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Numero do processo: 19515.720521/2015-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 RECURSO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO. O Recurso de Ofício somente é cabível quando o valor da desoneração superar o limite de alçada definido pelo Ministro da Fazenda, atualmente fixado em R$ 15 milhões pela Portaria MF nº 2/2023. Em observância à Súmula CARF nº 103, o exame desse requisito deve ser realizado pela Turma no julgamento do recurso. Não atingido o patamar mínimo exigido, inexiste admissibilidade objetiva para a interposição do Recurso de Ofício, que deve ser tido por incabível. ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA RFB. NÃO CONHECIMENTO PELO CARF. O arrolamento de bens, previsto na IN RFB nº 2.091/2022, constitui medida de tutela patrimonial destinada a assegurar a satisfação do crédito tributário quando o débito fiscal ultrapassa R$ 2 milhões e supera 30% do patrimônio conhecido do contribuinte. O cancelamento deve ser solicitado diretamente à unidade da Receita Federal responsável pelo ato. À luz do Regimento Interno do CARF, este Conselho é incompetente para apreciar tal pleito, impondo-se o não conhecimento do pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM (ART. 124, I, CTN). CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATUAÇÃO ECONÔMICA INTEGRADA. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. Nos termos do art. 124, I, do CTN, o interesse comum apto a justificar a solidariedade tributária emerge quando distintas pessoas jurídicas atuam conjuntamente na prática do fato gerador ou exercem influência relevante sobre a relação jurídica que lhe dá suporte. A assunção, por uma empresa, de despesas ou obrigações de outra, sem justificativa idônea, rompe a separação patrimonial e configura confusão patrimonial, revelando o entrelaçamento econômico a que alude o art. 50 do Código Civil. Verificada a beneficiação mútua ou a interferência conjunta na produção do lucro - elemento central do fato gerador do IRPJ - fica caracterizado o interesse comum e, por consequência, a solidariedade tributária.
Numero da decisão: 1201-007.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator: a) não conhecer do recurso de ofício; e b) dar parcial provimento aos recursos voluntários para afastar a responsabilidade tributária imputada a empresa Kolovec do Brasil. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a]integral), Lucas Issa Halah, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

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Numero do processo: 15540.720253/2015-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. REEMBOLSO DE DESPESAS. Integra a receita bruta da pessoa jurídica, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesas. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. REEMBOLSO DE DESPESAS. Integra a receita bruta da pessoa jurídica, para fins de cálculo da CSLL, o valor percebido a título de reembolso de despesas. SUJEITO PASSIVO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RESPONSÁVEL. SOLIDARIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. PROVA. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador. A Súmula 435 do STJ apresenta presunção relativa, que admite prova em contrário. Contudo, a prova deve ser robusta, isto é, no sentido de que a pessoa jurídica demonstre cabalmente que efetivamente não estava dissolvida no período em análise.
Numero da decisão: 1101-001.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Ailton Neves da Silva acompanhou o Relator pelas conclusões. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

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Numero do processo: 10880.900383/2010-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. LEI 10.833/2003. A partir da inclusão do § 6º ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, feita pela Lei nº 10.833/2003, a declaração de compensação passou a constituir instrumento de confissão de dívida, a partir do qual o débito lá informado pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado. Nesse sentido, não cabe a glosa de estimativa objeto de compensação não homologada do saldo negativo, já que esta será cobrada com base na própria DCOMP. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DÉBITOS COMPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 177. Na hipótese de compensações não homologadas, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas de débitos na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). SALDO NEGATIVO FORMADO COM IRRF. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Comprovada que o IRRF foi devidamente retido, bem como oferecido à tributação, deve ele ser computado para a formação do saldo negativo, utilizado em compensação.
Numero da decisão: 1401-007.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveria Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveria Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, ausente o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

11120856 #
Numero do processo: 10860.900400/2010-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. DIREITO CREDITÓRIO. Deve ser homologada a compensação regularmente declarada pelo sujeito passivo, até o montante do direito creditório (indébito tributário) ali utilizado e cuja liquidez e certeza tenham sido demonstradas.
Numero da decisão: 1002-003.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (presidente), Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó Ricardo Pezzuto Rufino e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

11113599 #
Numero do processo: 10580.728271/2015-98
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo que os valores dos depósitos não comprovados implicam em omissão de receitas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2011 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos da CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 1001-004.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11120433 #
Numero do processo: 11020.723198/2016-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe alegação de nulidade de decisão proferida com estrita observância dos dispositivos legais reguladores do Processo Administrativo Fiscal. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. Descabe, à luz da norma que regula o Processo Administrativo Fiscal no âmbito da União, o pedido genérico de apresentação, a qualquer tempo após a impugnação, de novos elementos de prova, sem que se demonstre a ocorrência de uma das possibilidades de exceção à regra geral de preclusão, quais sejam: (i) a impossibilidade de apresentação oportuna por motivo de força maior; (ii) a prova que se refira a fato ou direito superveniente; e (iii) a prova que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada, bem como a natureza confiscatória, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas. Os diretores, sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2012, 2013 BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU QUANDO REFERIR­SE A OPERAÇÃO OU CAUSA NÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE. Se sujeita à incidência do imposto de renda na fonte todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiro ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO REGULAR. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996 (vigente a época do fato gerador), restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 estabelecendo nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1002-003.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da alegação de inconstitucionalidade, e, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido fundada na falta de análise do aditivo de impugnação, vencidos nesta preliminar os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino (relator) e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. Votou pelas conclusões a conselheira Andrea Viana Arrais Egypto em relação a esta preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada para 100%, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. Acerca da questão da origem dos depósitos não comprovados, votou pelas conclusões a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. Designado para redigir o voto vencedor sobre a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido fundada na falta de análise do aditivo de impugnação o conselheiro Aílton Neves da Silva. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO

11117636 #
Numero do processo: 12448.729247/2018-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM E ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO. Não constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e/ou conduta contrária à legislação ou estatuto da empresa, torna-se defeso a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios da autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, e/ou 135, do CTN, impondo sejam afastadas as imputações fiscais neste sentido.
Numero da decisão: 1101-001.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11123199 #
Numero do processo: 10880.966911/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, inclusive quando se tratar de retificação dos dados declarados, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior. RETENÇÃO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. em razão da adoção do regime de competência para o reconhecimento das receitas financeiras, pode haver descompasso temporal entre a tributação das mesmas pelo imposto de renda ao final do respectivo período de apuração, e a efetiva retenção do imposto na fonte.
Numero da decisão: 1102-001.775
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (i) afastar o óbice da inadmissão do imposto retido na fonte em período posterior ao do oferecimento das correspondentes receitas à tributação e (ii) determinar o retorno dos autos à unidade de origem, para que em decisão complementar a autoridade fiscal se pronuncie quanto ao crédito em litígio, haja vista a documentação de instrução, sem prejuízo de outras medidas que entender pertinentes, iniciando-se, a partir de então, novo rito processual. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires MacNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

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Numero do processo: 13868.728109/2023-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. IRREGULAR APURAÇÃO FISCAL. Considerando a relevância dos esclarecimentos prestados e das planilhas juntadas pela Recorrente, os autos devem retornar ao colegiado de primeira instância, para que profira nova decisão, mediante análise pormenorizada dos esclarecimentos e dos documentos referidos e à luz do correto precedente do STJ, formado no julgamento do ERESP 1.517.492. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ERROS DE PREMISSA. A DRJ julgou o caso à luz do precedente equivocado –Tema 1.182 -, quando deveria ter julgado com base no precedente formado no ERESP 1.517.492, específico para os casos de créditos presumidos de ICMS. Ao assim proceder, estruturou toda sua fundamentação jurídica nas razões de decidir apoiada em premissas erradas, comprometendo a eficácia da decisão, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade.
Numero da decisão: 1102-001.722
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido suscitada, determinando o retorno dos autos ao colegiado de primeira instância para que profira nova decisão, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11113537 #
Numero do processo: 11070.721885/2019-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. LEI Nº 9.716/1998. INAPLICABILIDADE A PULVERIZADORES E COLHEITADEIRAS. A equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 restringe-se à venda de veículos automotores usados. Pulverizadores e colheitadeiras não se enquadram no conceito de veículo automotor definido pelo CTB, sendo indevida a equiparação. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES EQUIPARADAS À CONSIGNAÇÃO.As receitas decorrentes de operações equiparadas à consignação submetem-se ao percentual de presunção de 32% (art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995). Indevida a aplicação de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Jurisprudência pacífica do CARF neste sentido. OUTRAS RECEITAS E GANHOS DE CAPITAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.No regime do lucro presumido, os ganhos de capital, receitas financeiras e demais receitas não abrangidas pelo art. 519 do RIR/1999 devem ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 521 do RIR/1999). Insubsistente a tese de exclusão com fundamento no art. 79 da Lei nº 11.941/2009, dispositivo aplicável apenas ao PIS e à Cofins. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. Comprovada a conduta dolosa tendente a reduzir indevidamente a base de cálculo, mediante a tributação de bens novos como se usados fossem, cabível a multa qualificada de 150%, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, c/c os arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964.
Numero da decisão: 1002-003.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO