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6741392 #
Numero do processo: 10935.720049/2015-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 APRECIAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. VERDADE MATERIAL. Descabe falar na necessidade de apreciar provas e realização de diligência sob a égide da busca da verdade material quando a interessada não apresentou nas peças de defesa qualquer elemento de prova não analisado ou que pudesse justificar a diligência. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS. APURAÇÃO INCORRETA. Correto o lançamento para reduzir o montante do custo dos produtos vendidos como decorrência do procedimento indevido de utilização da conta de reserva de reavaliação como contrapartida das contas de PIS e Cofins não cumulativos quando o correto seria utilizar uma conta de redução de compras. OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE DIRFs DAS FONTES PAGADORAS E VALOR ESCRITURADO. Deve ser tributado como omissão a diferença entre o valor informado pelas fontes pagadoras como receita financeira e aquele contabilizado, quando não justificada pelo sujeito passivo ainda que devidamente intimado a fazê-lo. CUSTOS E DESPESAS. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS TIDOS COMO NÃO IDENTIFICADOS. Descabe a glosa de custos ou despesas a beneficiários tidos como não identificados, quando os valores pagos estão albergados por contratos e notas fiscais de idoneidade não contestada pela Fiscalização, e o pagamento foi efetivamente realizado ao contratado. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. Descabe a imputação da multa qualificada em irregularidades apuradas exclusivamente com base no lançamento contábil, sem o questionamento da operação a que se refere.
Numero da decisão: 1402-002.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência referente à glosa de despesas pagas à empresa Hot Shop Comunicação Total e reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% (assinado digitalmente ) Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausentes, momentaneamente, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone e, justificadamente, o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6710584 #
Numero do processo: 11516.001991/2002-24
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DOI. REDUÇÃO. A multa por atraso na entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) será reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício (alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 10.426, de 2002). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF nº49).
Numero da decisão: 1803-001.055
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente justificadamente a Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

6727623 #
Numero do processo: 10880.909254/2008-46
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2002 COMPENSAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO PARA NÃO HOMOLOGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não procede a tentativa, sob novo fundamento, de não homologação de compensação declarada, após o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da entrega da declaração de compensação respectiva.
Numero da decisão: 1803-001.218
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

6648380 #
Numero do processo: 13896.000264/98-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1985 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRESENTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. Uma vez ocorrida a homologação tácita do Pedido de Restituição apresentado pelo Contribuinte, passa a contar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para aproveitamento do respectivo crédito, após o qual a possibilidade de compensação resta prejudicada pela prescrição do direito do contribuinte.
Numero da decisão: 1201-001.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Os Conselheiros José Carlos, Paulo Cezar e Roberto Caparroz acompanharam o relator pelas conclusões. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. . EDITADO EM: 10/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Paulo Jorge Gomes.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6750780 #
Numero do processo: 10980.010230/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 SIMPLES REPASSE DE COMISSÃO. COTEJO DE DATAS E VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. LEITURA DO ART. 224 DO RIR/99. Conforme art. 224 do RIR/9, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido, considera-se que “a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia”. Uma vez comprovado que parte da movimentação financeira ocorrida nas contas bancárias da contribuinte decorre do simples repasse de comissão para terceiros, não há auferição de receita da contribuinte em relação a tais montantes mas sim das beneficiárias de tais repasses, devendo permanecer o lançamento apenas em relação às movimentações não justificadas.
Numero da decisão: 1201-001.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao Recurso Voluntário, para excluir do cálculo do lançamento fiscal, os montantes referentes aos repasses de comissão efetuados a terceiros, conforme demonstrado no relatório de atendimento à diligência. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 23/04/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6644862 #
Numero do processo: 10530.724248/2013-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 RECURSO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO AUTOMÁTICO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito automático da interposição tempestiva e regular do recurso voluntário. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo de decadência é a data do fato gerador, desde que tenha sido realizado o pagamento a que se refere o caput do art. 150 do CTN. DIVERGÊNCIA ENTRE ESCRITA COMERCIAL E DIPJ. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO INSUBSISTENTE. É insubsistente a presunção de omissão de receitas com base na falta de escrituração de compras, quando o fato apurado é a divergência entre a escrita comercial e a DIPJ. DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. LIMITE. As despesas deduzidas do lucro líquido, e que interferiram no cálculo do lucro real, devem ser comprovadas documentalmente, sob pena de glosa, a qual terá como limite os valores inseridos na DIPJ. CSLL, PIS E COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. Quando os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins recaírem sobre a mesma base fática, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.
Numero da decisão: 1301-002.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos: (1) NEGAR provimento ao recurso de ofício; e (2) DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir o valor da glosa de despesas a R$ 860.118,43. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente. (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Marcelo Malagoli da Silva e Amélia Wakako Morishita Yamamoto.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR

6750695 #
Numero do processo: 16327.907065/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2005 PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. ERRO. CONVERSÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO. PN COSIT Nº 8/2014. Se o contribuinte apresenta pedido de cancelamento de ofício do PER/DCOMP manejando manifestação de inconformidade, ao argumento de que inexiste o débito declarado, por erro, a autoridade fiscal deve receber a manifestação de inconformidade como pedido de revisão de ofício.
Numero da decisão: 1301-002.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em ANULAR a decisão recorrida e encaminhar o processo à unidade de origem para as providências descritas no voto do Redator Designado, vencido o Conselheiro Waldir Veiga Rocha, que votou por negar provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio Franco Corrêa. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator (assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6716899 #
Numero do processo: 13896.721727/2014-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Relatório VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na condição de contribuinte, RICARDO FIGUEIREDO BOMENY e RÔMULO BORGES FONSECA, na condição de responsáveis tributários, recorrem a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão 06-51.477 lavrado pela 2ª Turma da DRJ em Curitiba que julgou improcedentes não só a impugnação por ela apresentada, mas também as impugnações interpostas pelos coobrigados. Na sessão de 03 de maio de 2016, por meio da Resolução nº 1402-000.360, determinou o retorno dos autos retornem à Unidade Local a fim de que os coobrigados fossem intimados da decisão de primeira instância retomando-se o rito processual a partir de então. Os autos retornaram para relato. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final: O auto de infração de fls. 2.006-2.051 exige R$7.444.424,15 a título de imposto de renda pessoa jurídica e, R$3.191.720,63 a título de contribuição social sobre o lucro líquido, acrescido de multa de ofício qualificada (150%) e juros moratórios, além de exigir multa de ofício isolada, para os anos calendário de 2009 e 2011, decorrente da falta de recolhimento do IRPJ sobre a base de calculo estimada, perfazendo o crédito tributário total de R$33.720.425,26, calculado até o mês 06/2014. As infrações imputadas relativamente ao IRPJ são: i) glosa de despesas não comprovadas; ii) amortização de valores não amortizáveis; iii) glosa de exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real, referentes a ágio; iv) glosa de provisões para contingências trabalhistas; v) lucro operacional escriturado e não declarado/tributado e; vi) multa isolada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base de cálculo estimada. As infrações imputadas com relação à exigência da CSLL são: i) glosa de despesas não comprovadas; ii) glosa de despesas operacionais/encargos não dedutíveis; iii) glosa de exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real, referentes a ágio e; iv) glosa de provisões para contingências trabalhistas. O enquadramento legal referente a cada uma das infrações está descrito nos próprios autos e toda a ação fiscal encontra-se detalhada no Termo de Verificação Fiscal de fls. 1971-2005. Às fls. 2.121 o Termo de Sujeição Passiva Solidária em face de Ricardo Figueiredo Bomeny, CPF 008.979.327-73 e, na seqüência (fl.2.122) o Termo lavrado em face de Rômulo Borges Fonseca, CPF 342.145.347-00 tendo como fundamentação o disposto no artigo 124, inciso I e artigo 135, inciso III, ambos da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional. Ricardo Figueiredo Bomeny foi cientificado da exigência em 03/07/2014 (fl.2.129), Rômulo Borges da Fonseca em 07/07/2014 (fl.2.130) e a pessoa jurídica em análise tomou ciência pessoal em 27/06/2014, conforme consta dos autos (fl.2.133). Em 30/07/2014 Ricardo Figueiredo Bomeny, CPF 008.979.327-73 apresentou a impugnação de fls. 2.441-2.518, onde inicialmente traça o histórico da ação fiscal e posteriormente apresenta suas razões de defesa. Seu primeiro argumento é de que o lançamento é ilegal partindo da premissa de que teria havido a prática de fraude e sonegação. Sustenta que demonstrará que a operação de reestruturação societária por que passou o grupo econômico foi realizada (a) com firme propósito negocial, (b) calcada em laudos e avaliações técnicas realizadas por empresas especializadas de renome internacional, (c) de acordo com as normas legais vigentes à época, (d) através de práticas e atos tornados públicos, na medida das exigências dessa legislação, (e) em consonância com as melhores práticas contábeis e (f) sem prejuízo ao erário, tendo gerado o recolhimento de imposto de renda sobre a reavaliação do empreendimento, logo, (g) de forma lícita e economicamente coerente. Afirma que a forma como foi concebida e executada a reorganização demonstra que os efeitos tributários supervenientes não constituíram sua causa primeira, mas apenas a natural conseqüência do aproveitamento do ágio gerado, em harmonia com a disciplina legal da matéria. Sustenta que, no que concerne à segunda parte da autuação, demonstrará os flagrantes equívocos cometidos nas glosas das despesas e exclusões realizadas pela fiscalização, pertinentes ao ano calendário 2010, uma vez que, embora verificada a necessidade de retificação das informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), disponível no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não houve qualquer prejuízo ao erário, pois o IRPJ e a CSLL relativos ao ano-calendário 2010 foram devidamente recolhidos, restando claro, portanto, o descabimento da alegação de fraude e sonegação, bem como da atribuição de responsabilidade ao Impugnante pelos supostos créditos decorrentes de tais glosas. Nulidade Invoca a preliminar de nulidade ante o fato de a autoridade fiscal ter mencionado a existência de outro PAF (13896.722672/2013-15) e ter transcrito no presente processo, extratos da impugnação que lá foi apresentada e inserindo no contexto suas próprias contra razões. Taxou tal atitude como sendo desvio de função e prossegue fazendo um comparativo entre a atitude do Fisco e a do Ministério Público que, em uma denúncia contra alguém que já tivesse sido denunciado por outro fato semelhante, se permitisse mencionar as razões de defesa oferecidas no primeiro processo e se apressasse a replicá-las. Sem adentrar o mérito da escolha de temas, cumpre ressaltar que essa inserção mesma em si, na fundamentação do lançamento, de contrarazões à impugnação oferecida no outro PAF, é exemplar extrapolação dos contornos legais dos poderes conferidos pela lei à autoridade quanto ao ato de lançamento. Transcreve doutrina, alega vício e pede a nulidade da exigência. Da ilegitimidade passiva do impugnante Na seqüência, ataca a imputação de responsabilidade solidária haja vista: (i) a inexistência dos requisitos legais para a sujeição passiva dos sócios administradores da Autuada e (ii) a ausência de qualquer conduta ilícita, pela Autuada ou pelo Impugnante, que torne legítima a sua inclusão no pólo passivo do procedimento fiscal. Da imputação infundada da prática de fraude e sonegação Afirma ser impossível subsumir os fatos apontados pela autoridade fiscal aos tipos previstos nos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 1964 e a inaplicabilidade dos disposto no inciso I do artigo 124 e inciso III do artigo 135 do CTN, pela notória carência dos pressupostos legais imprescindíveis à imputação de responsabilidade tributária aos administradores. Prossegue alegando que .......... um dos requisitos essenciais para a configuração de uma conduta como fraude ou sonegação é a demonstração cabal da existência de dolo especifico1, ou seja, é imprescindível, para o enquadramento em qualquer um dos tipos legais, a exposição clara e inequívoca de que a ação ou omissão foi empreendida com a intenção de burlar a norma. Para tanto, não basta No presente caso, não há qualquer prova de que a reestruturação se deu com a intenção de se auferir algo vedado pela legislação, pelo contrário, com o intuito de demonstrar a suposta prática de ilícito tributário o Fiscal utilizou préconceitos completamente infundados como se fossem indícios de fraude ou de sonegação, retratados nas seguintes assertivas, outrora citadas: "empresas do mesmo grupo econômico"; "posto que ninguém pagou algo a alguém"; "não parece ser razoável uma empresa cobrar ágio de si mesma"; e "empresas fornecidas como se fossem mercadorias em uma prateleira". As "evidências" elencadas pela fiscalização são na verdade suposições e suspeitas de foro íntimo, que geram uma ilícita presunção, infirmada pelo suporte fálico e normativo da reestruturação e seus efeitos, seja por expressa autorização legal ou por ausência de vedação. Ainda, no caso concreto, não se pode sequer cogitar a constatação de vontade direcionada a fins ilícitos, visto que o reconhecimento e a amortização do ágio encontram vasto amparo legal e jurisprudencial. Portanto, a convicção do contribuinte que age calcado em permissivo legal e com base em firme jurisprudência, além de respeitáveis e tangível motivo de interesse empresarial, não pode ser confundida ou mesmo assemelhada ao dolo necessário para a configuração de fraude ou de sonegação, sob pena de subversão do disposto nos artigos 71 e 72 da Lei 4.502/64, que tem por finalidade inibir condutas intencionalmente adotadas para fins ilícitos. Afirma que os atos praticados foram lícitos de vez que obedeceram aos preceitos do Código Civil e da Lei nº 6.404, de 1976, lastreados por laudo e norteados por propósitos negociais e, portanto, a geração de ágio possui amparo legal. Alega que a autoridade fiscal não comprovou de que ocorreu o recolhimento a menor de tributos e sustenta que a divergência entre a ECD e a DIPJ decorreu de mero erro de sistema na geração do arquivo do SPED. Repisa não ter restado comprovada a prática de ato ilícito, seja sob o prisma formal ou substancial, tendo em vista que os atos foram objeto de publicidade e foram levados ao órgão de registro do comércio. Sustenta que a inexatidão dos dados constantes da ECD somente poderia dar ensejo à exigência de multa, portanto resta demonstrada a ausência de fraude ou sonegação, sendo inaplicável os dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964. Da inaplicabilidade dos artigos 124, inciso I e 135, inciso III do CTN Relativamente ao disposto no artigo 124, I do CTN afirma que o dispositivo não trata de forma de eleição de responsável tributário, alcançando apenas hipótese em que há interesse jurídico comum – alcançando apenas hipóteses em que há interesse jurídico comum – diferente de interesse econômico na consecução da situação – vinculado à realização conjunta do fato imponível, de modo que a solidariedade é forma de graduar a responsabilidade entre sujeitos que já constam no pólo passivo. Desta forma, ocorreu equívoco por parte da autoridade fiscal, com a finalidade de atribuir responsabilidade ao ora impugnante. Quanto ao disposto no inciso III do artigo 135 do CTN, este pressupõe: (i) a prática de ato ilícito, dolosamente, pelas pessoas elencadas no referido dispositivo; (ii) conduta ilícita, como infração de lei, contrato social ou estatuto, normas que regem as relações entre contribuinte e terceiro, externamente à norma tributaria matriz; e (üi) a atuação tanto da norma básica (que disciplina a obrigação tributária em sentido restrito) quanto da norma secundária (que consta no artigo 135 do CTN e determina a responsabilidade de terceiro pela prática do ato ilícito), conforme entende Misabel Abreu Machado Derzi. Assim, ante o exposto acima, entende ser evidente a legitimidade passiva do impugnante, devendo a mesma ser afastada. Da reorganização do grupo BOB’S Defendendo as razões de ordem econômica para a reestruturação societária faz as seguintes considerações: - O controle da Venbo era exercido por uma holding — Brasil Fast Food Corporation; - A BFF Corp. era obrigada a manter o valor do investimento registrado no Banco Central do Brasil - Em virtude de ser a Venbo controlada por empresa estrangeira a legislação lhe impunha uma série de restrições (ver art. 39 da Lei 4.131.1962): - O montante do investimento da BFF Corp. na Venbo registrado no BACEN ser na ser na época, por um lado. superior ao valor contábil da Venbo (que possuía PL negativo), e. por outro, inferior ao efetivo valor de mercado da Venbo: - Essas gravíssimas distorções causavam muitos prejuízos ao empreendimento, e sua correção constituiu um dos pilares, um dos motivos mais relevantes na reestruturação das empresas: - Em face disso, foi tomada a decisão de corrigir essa grave distorção, de tomar visível e efetiva, jurídica e contabilmente, a realidade econômica do negócio, a verdadeira dimensão de seu tônus empresarial: E, para lograr tal desiderato, teve a sociedade holding BFF Corp de proceder a uma avaliação da Venbo, levada a efeito com todo rigor técnico pela Deloitte, para em seguida conferir as quotas da Venbo por esse mesmo valor ao capital de uma nova holding brasileira, apurando nessa operação um ganho e recolhendo o imposto de renda incidente pela diferença a maior entre o valor da avaliação e o do investimento que originariamente realizara! Assim, prima facie nota-se que nenhum resquício de artificialidade conteve a operação de que se originou o ágio do investimento na Venbo......... Tais fatos sugeriam, portanto, a formação de uma holding brasileira para o Grupo e a reavaliação do investimento de forma a refletir, pelas melhores práticas contábeis, o real valor de mercado do negócio Bob's. Criar esta holding brasileira permitiria a flexibilidade necessária para ingresso na Bolsa de valores brasileira, então em estudos, ingresso de novos sócios, tomada de empréstimos, etc. - Em 2006 com o objetivo da reestruturação do Grupo, desta vez com fundamento em outra razão de cunho operacional: [...] a segregação das atividades como forma de obter ganhos de eficiência, com a otimização de cada empreendimento, sob o conceito de alocação de recursos e focos em função de cada atividade distinta. Contratou os serviços da Deloitte Touche Tomhmatsu para dar forma à operação, que após os estudos chegou a conclusão da necessidade de criação de uma holding brasileira, com uma nova estrutura societária para o grupo. Dessa maneira, deu-se, em 11.12.2006, o primeiro passo no sentido da reestruturação do Grupo Bob's, com a aquisição de empresa até então não operacional com estrutura societária que atendia aos interesses do Grupo, a 22NParticipações Ltda. Registre-se que esta sociedade, em 12.10.2007, passou a ser denominada "BFFC do Brasil Participações Ltda." (doc. 05) e, em 25.04.2011, "BFFC do Brasil - Comércio e Participações Ltda." (doc. 02), estando ativa até os dias atuais. A 22N, portanto, foi adquirida pela BFF Corp e pelos Srs. Ricardo Bomeny e Rômulo Borges da Fonseca, com o objetivo de dar corpo à nova holding do Grupo, a BFFC do Brasil. Em razão disso, a BFF Corp transferiu a participação que detinha na Venbo para a 22N, aportando-a em aumento de capital. Como dito, a transferência da participação na Venbo da BFF Corp para a 22N foi realizada adotando como base o valor de mercado da Venbo apurado no laudo de avaliação econômico-financeira elaborado pela Deloitte, com fundamento na expectativa de rentabilidade furara (goodwill) do negócio, qual seja, R$54.000.000,00 (cincoenta e quatro milhões de reais). A 22N ao receber a participação na Venbo pelo valor de R$54.000.000,00 (Cincoenta e Quatro Milhões) conforme mencionado no tópico anterior, e seguindo as determinações do artigo 20, do Decreto-Lei n° 1.598/77, desdobrou o custo de aquisição entre o ágio e o valor do Patrimônio Líquido Contábil da Venbo, que na ocasião era negativo. Resultou desse processo que todo o valor do investimento recebido pela 22N teve o tratamento de ágio com base na expectativa de rentabilidade futura, com base no laudo mencionado.(grifamos) - A operação resultou em ganho de capital para a BFF Corp.. que apurou e recolheu o IR ganho de capital (doe. 06) no valor de R$ 281.324.88 (principal R$ 278.567.07. e juros de mora R$ 2.757,81); Concluída essa etapa, cogitou-se da caracterização da 22N como uma empresa com atividade própria, de gestão de marcas e realização de novas aquisições para o Grupo, atividade que exerce até os dias atuais (como BFFC do Brasil). Assim, continuando o projeto de segregação de atividades, optou-se por adquirir uma nova sociedade, a Perônia Participações Ltda., que serviria como holding pura para as principais atividades do Grupo (franquia, lojas próprias e imobiliária), resultante da cisão da Venbo (etapa final da reestruturação), e que recebeu da 22N um aporte de capital com as quotas do capital da Venbo anteriormente recebidas da BFF Corp pelo mesmo valor por que a 22N havia recebido .......a Perônia adotou o mesmo procedimento contábil da 22N, reconhecendo o mesmo ágio anteriormente refletido nos livros da 22N. Além disso, e com base nas técnicas contábeis adotadas à época, a Perônia constituiu uma provisão para desvalorização do ágio no exato valor do mesmo, ou seja, R$ 54.000.000,00 (cincoenta e quatro milhões de reais). Destaque-se que a validade desta prática foi posteriormente refletida na Resolução CFC n° 1.139/08, do Conselho Federal de Contabilidade que aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 19.8 —Ativo Intangível, a qual estabelece, em seu tópico 47, o seguinte: “Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (Goodwül) gerado internamente”. 47. O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo. 48. Em alguns casos incorre-se em gastos para gerar benefícios econômicos futuros, mas que não resultam na criação de ativo intangível que se enquadre nos critérios de reconhecimento estabelecidos na presente Norma. Esses gastos costumam ser descritos como contribuições para o ágio derivado da expectativa de rentabilidade." (grifos originais) Dessa maneira, foi constituída, como dito acima, uma provisão para tornar o ágio neutro nas demonstrações financeiras da Perônia e do Grupo. Referida provisão não afetou a base fiscal da empresa urna vez que sua natureza foi de provisão indedutível. Atendendo-se novamente à boa prática contábil, a Sociedade constituiu um ativo diferido no valor de RS18.360.000,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta mil reais) - correspondentes a aproximadamente 34% (trinta e quatro por cento) do valor da provisão constituída (R$54.000.000,00) - a título de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido Diferidos (expectativa de dedutibilidade futura por ocasião das amortizações do ágio), tendo como contrapartida a despesa de Imposto de Renda e CSLL nos resultados. - Ocorre que a etapa seguinte, que consistia na cisão da Venbo com a segregação das atividades, mostrou-se inviável naquele momento.(informando uni dos impedimentos, que consistia na impossibilidade de a Venbo obter Certidão Negativa de Débitos - CND previdenciária. necessária para a realização de tal ato) Com isso, demonstrou-se desnecessária a manutenção da Perônia dentro do organograma do Grupo, sendo conveniente em termos societários promover a incorporação desta pela Venbo (doe. 08). Registre-se que, naquela ocasião, constava no balanço da Perônia o registro contábil do investimento na Venbo, segregado da seguinte maneira: ATIVO_R$18.361.000.00 Caixa R$1.000.00 Participação em empresa controlada (Venbo) R$0,00 Ágio em empresa controlada (Venbo) R$54.000.000.00 Provisão redutora do ágio (R$54.000.00.00) ATIVO DIFERIDO R$18.360.000,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO_R$13.361.000.00 Capital social integralizado R$54.001.000.00 Lucros acumulados (R$35.640.000,00) O ágio lançado no ativo da Perônia, cabe registrar, foi apurado em virtude da reavaliação de ativo, pela BFF Corp, correspondente à participação societária na própria Venbo, tendo surgido na 22N e sido transferido para a Perônia em virtude do segundo passo da reestruturação societária planejada para o Grupo. Isto significa que uma vez esclarecidas as motivações empresariais e o suporte técnico que deram substância às operações de que se originou o ágio, segue-se que os atos subseqüentes descritos são desdobramentos que não tem o condão de macular a legitimidade de constituição do ágio. .... Ora, caso a motivação da operação fosse exclusivamente o benefício fiscal, bastaria que (i) após a transferência do investimento na Venbo para a 22N, com ágio fundado em goodwill, fosse (ii) realizada a incorporação da 22N na Venbo, ou o contrário. O ágio poderia ser da mesma forma aproveitado, sem a necessidade de todas essas transformações no Grupo Bob's'.(grifo original) ... Apresentado o cenário em que foi modelada e posta em prática a reorganização societária do Grupo Bob's no final do ano de 2006 e início de 2007, fica nítido que o surgimento do ágio posteriormente amortizado pela Venbo foi conseqüência, e não causa, de toda a reestruturação. A operação como um todo, conforme se vê, é consideravelmente mais complexa que aquela apresentada no simplório relato da fiscalização; o i. Fiscal focou em operações isoladas, sem avaliar a movimentação societária de maneira sistemática, isso certamente não por falta de capacidade, mas por uma preconcebida condenação da reestruturação.(grifo original) ... Esta demonstração fática, por si, já reflete a substância econômica da reorganização, cujo sucesso, a propósito, está muito atrelado à boa condução técnica anterior á sua realização (fundada em sólida avaliação e projeção dos negócios). ... Repita-se: essa complexidade da reestruturação societária levada a cabo pela Impugnante foi ignorada pela fiscalização, que se ateve a elementos pró-forma, como o modo de aquisição das sociedades, na tentativa de atribuir a toda a operação ares de ilicitude, sob o rótulo de fraude e sonegação fiscal, o que, data vênia, constitui verdadeiro absurdo.' Feitas essas ponderações, a Impugnante dedicar-se-á a demonstrar, ponto a ponto, os equívocos cometidos pela fiscalização. APROVEITAMENTO FISCAL DO ÁGIO - Legalidade da apuração e aproveitamento do ágio pela Venbo. O artigo 20, do DL 1.598/77 estabelecia as diretrizes para verificação do ágio na aquisição de participações societárias da seguinte forma: Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. §1° - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. §2° - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: [...] b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; ['-] §3° - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2o deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. Por seu turno, o artigo 7°, da Lei n° 9.532/97, previa que a pessoa jurídica que absolvesse patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detivesse participação societária adquirida com ágio apurado por expectativa de rentabilidade futura (goodwill - alínea "b", do § 3—; do art. 20, do DL n° 1.598/77), poderia amortizá-lo, à razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração. A alínea "b", do artigo 5º, subseqüente, autorizava esta amortização também quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida fosse aquela que detinha a propriedade da participação societária. ... ...incorporação da Perônia pela Venbo, tendo em vista que o ágio surgido na 22N foi apurado com fundamento em rentabilidade futura, com base em laudo formulado por empresa independente e de renome no mercado, a Venbo procedeu, na forma do artigo 7o, inciso III, da Lei n° 9.532/97, á sua amortização. Note-se, portanto, que, além de a reestruturação societária ter sido realizada com base em firmes propósitos negociais, o ágio posteriormente amortizado pela Impugnante foi apurado e aproveitado com integral observância das normas legais vigentes à época. Após considerações acerca da legislação transcrita, sustenta que o ágio corresponde à parcela do custo de aquisição de participação societária que se sobreponha ao valor do patrimônio líquido da sociedade adquirida. O tratamento contábil conferido ao custo de aquisição destas participações é disciplinado pelo artigo 20, do DL 1.598/77, já reproduzido acima, o qual determina o desdobramento deste custo em contas que informem, separadamente, (i) o "valor de patrimônio líquido" e (ii) o "ágio na aquisição”. O referido dispositivo obriga o adquirente a indicar o fundamento econômico que originou o ágio, dentre os quais admite o "valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros”, lastreado em demonstração que deverá ser arquivada pelo contribuinte como comprovante da escrituração. Em termos gerais, as amortizações de ágio possuem efeito fiscal neutro ao passo em que são adicionadas ao lucro líquido como não dedutíveis. A amortização passa a ter relevância do ponto de vista fiscal somente quando o sujeito passivo se enquadra na hipótese estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 9.532/97 (ou na exceção do §2°), também já transcrito. O referido dispositivo autoriza a amortização do ágio verificado na aquisição de participações societárias avaliadas com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, apresentando como exigência apenas que após a aquisição da participação ocorra, entre controladora e controlada, a absorção (total ou parcial) do patrimônio de uma pela outra, mediante incorporação ou cisão (veja-se também o artigo 8o, “b”, da Lei), ou a reunião de seus patrimônios em uma terceira sociedade, através de fusão. Sendo essencialmente neutra do ponto de vista fiscal, a amortização do ágio depende, portanto, dessa autorização do art. 7°, da Lei 9.532, de 1997. Esta afirmativa, porém, comporta uma segunda conclusão, a de que, não sendo espontânea a amortização, seu aproveitamento está condicionado exclusivamente ao preenchimento das condições que a legislação impõe -uma vez preenchidas, é direito do contribuinte aproveitar o beneficio. Transcreve doutrina sobre o assunto e assevera, com base naquilo que transcreve que (i) o aproveitamento do ágio está condicionado apenas a (i.a) que a aquisição de uma sociedade pela outra tenha se dado com a apuração de ágio por rentabilidade futura, independente da forma como a aquisição foi realizada, e (i.b) haja reunião dos patrimônios da controladora (que apurou o ágio) e da controlada (cuja expectativa de lucros justificou o ágio); bem como (ii) a natureza das condições impostas tornam claro o intuito do legislador de fazer com que o efeito fiscal da amortização do ágio reflita sobre os lucros cuja expectativa deram fundamente ao próprio ágio. Assim, no caso sob análise a autoridade fiscal lançou dois questionamentos diretos acerca da forma como o ágio foi apurado pela Venbo: o primeiro deles diz respeito ao fato de o ágio ter surgido em decorrência da aquisição de participação societária com aporte de capital em bens e, o segundo, por se tratar de ágio gerado através de operações promovidas dentro de um mesmo grupo (ágio interno). Sobre a forma de aquisição da participação societária, contesta as palavras do auditor considerando-as mais restritivas do que o previsto na norma. Tomou como parâmetro a seguinte sustentação feita: “ (i)” "a geração de ágio [...] sem qualquer desembolso [...] constitui prova da artificialidade do ágio e torna inválida sua amortização"', pois (ii) "a substância econômica do ágio está condicionada a [...] que o ágio tenha sido efetivamente pago"; portanto, (iii) o "ágio sob comento não se coaduna com o conceito existente no art. 7° da Lei 9.532/97". Sustenta que: no surgimento do ágio, o art. 20, do DI., exige apenas que o custo de aquisição da participação societaria tenha superado (na avaliação de investímento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimonio liquido) o valor do PL da sociedade adquirida, bem como que esta diferença positiva (ágio propriamente dito) tenha por base razões econômicas. E mais, que fixado o ágio com base no artigo 20, do DL, deve-se, aí sim, transportá-lo para enquadramento no artigo 7o, da Lei 9.532/97. Neste momento, caso o ágio (já existente) tenha sido justificado pelo goodwill e caso tenha sido promovida a reunião de patrimonios mencionada anteriormente, será autorizada a sua amortização na forma do inciso III, deste dispositivo. Os artigos citados, porém, não apontam qualquer restrição relacionada à forma de aquisição das participações societárias; não há restrição para a amortização do ágio - quanto menos, na forma que propõe o Fiscal, para a própria qualificação do ágio. Na seqüência, destaca que: - o surgimento do ágio ocorreu em virtude do aporte de capital realizado pela BFF Corp na 22N (atual BFFC do Brasil), com a versão de trotas da Venbo, ocasião cm que esta adquiriu a participação societária avaliada com uma expectativa de rentabilidade futura (fundada em laudo técnico) no valor de R$54.000.000,00, contra um PL então negativo da incorporada. No desdobramento do investimento, a 22N alocou, portanto, os R$54.000.000,00 como ágio, informando o valor do Patrimônio Líquido da investida de R$0,00; - à vista do previsto na norma, não há dúvidas de que o controle societário da empresa que representava a marca Bob's no Brasil é suscetível de avaliação em dinheiro. Esta avaliação foi realizada por empresa especializada, que apurou (i) a faixa de valor econômico da Venbo (As Is) na data-base 31 de dezembro de 2006 e (ii) o valor (Fair Market Value) de cada um dos três negócios por cia operados considerando uma eventual separação das atividades, na mesma data-base. A partir desta análise é que se apurou o valor de mercado da Venbo, fixando-o cm R$54.000.000,00; - e que, em contrapartida ao aporte de capital, a BFF Corp adquiriu quotas do capital da 22N, em quantidade equivalente ao valor do aporte realizado, passando a ler participação indireta na Venbo, mas com o controle direto sobre a sociedade que passou a concentrar as marcas c investimentos do grupo, o que indica a razoabilidade nas transferências. Ataca a desconfiança do auditor quando este afirma que ninguém pagou algo para alguém em momento algum e contra ataca afirmando que tecnicamente, a aquisição de quotas da Venbo pela 22N foi adimplida pela entrega, para a BFF Corp, de participação societária na 22X. Satisfizeram-se, assim, as obrigações pactuadas, sendo certo que houve "pagamento", realizado mediante a entrega de bens. A mesma lógica se seguiu na operação subseqüente da reestruturação societária, na transferência do ativo para a Perônia. Concorda com o fato de que não houve, de fato, circulação de dinheiro em espécie, mas isto não é contraprestação necessária, no âmbito do direito Privado, para que se realize a aquisição de determinado ativo. Prossegue contestando a sustentação feita de que: [...] BFF Corp pagou para ela mesma, posto que ela detinha 99,8% da 22N [...]" afirmando que ele cometeu outro equívoco, sendo tal alegação insuscetível de validar o argumento quanto à inexistência de pagamento, visto que revela um total desconhecimento no tocante à distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e de seus sócios, sobretudo no que se refere à autonomia patrimonial da sociedade. Defende a aquisição como válida não podendo ser questionado o ágio em questão, posto estar em conformidade com as normas do Direito Privado. Nessa esteira, alega que a legislação não veda o aproveitamento do ágio gerado dentro do próprio grupo econômico. Sustenta que o espírito da Lei nº 9.532, de 1997 que concedeu o benefício de amortização do ágio com base na rentabilidade futura, sob certas condições, evidencia a preocupação existente à época de se promover uma redução da carga fiscal à medida que as atividades desses empreendimentos gerassem lucro. Quanto ao outro requisito para a amortização do ágio, a presença do fundamento econômico "expectativa de rentabilidade futura" na aquisição do investimento, é possível se verificar tanto em sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico quanto em sociedades independentes. Isto porque "expectativa de rentabilidade" é característica que se vincula exclusivamente à operação do negócio da sociedade, bastando que esta sociedade exista para que possa ser avaliada. Destaca que a expectativa de rentabilidade futura da Venbo restou muito bem descrita no laudo de avaliação. Assim, a operação realizada pelo Grupo Bob’s preenche todos os requisitos para formação e aproveitamento fiscal do ágio, não havendo nenhum óbice que se relacione com o fato de a operação ter ocorrido dentro do mesmo grupo econômico. Na hipótese dos autos, as operações que se desenrolaram, envolveram a transferência, por aporte de capital, de um ativo avaliado a preço de mercado em R$54.000.000,00, com base em laudo elaborado por empresa de renome internacional. Em contrapartida deste aporte, foram emitidas quotas sociais representativas do mesmo valor. Cabe destacar que o ativo em questão correspondia ao controle da sociedade que operava a marca Bob's no Brasil. Sustenta que não houve a criação de um cenário artificial, com o sacrifício de uma das empresas do Grupo, para gerar ganhos tributários em outra. Ocorreu, sim, uma reestruturação das atividades, tendente a fortalecer as empresas do grupo como um todo, o que seria plenamente admissível em um ambiente de negócios entre partes independentes. Sendo assim, tendo a reestruturação do Grupo Bob's alcançado as exigências expressas e possíveis das normas que estabeleciam o surgimento e o aproveitamento do ágio e sendo certo que as operações realizadas não foram desconexas de uma realidade negocial razoável, não há nenhuma razão de se desconsiderar o ágio pelo simples falo de ter sido apurado em operações envolvendo empresas relacionadas. Ágio interno: alterações da Lei nº 12.973, de 2014 – Conversão da MP 627/2013 Sustenta que com a edição da Medida Provisória n° 627/2013, convertida na Lei n° 12.973/2014 - editada com o objetivo principal de revogar o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei n° 11.941/2009 - foram promovidas diversas alterações na legislação do IRPJ e da CSLL, dentre as quais se incluem modificações no tratamento contábil e fiscal do ágio. Dentre estas alterações, merece especial destaque o fato de que, pela redação do artigo 22 da Lei n° 12.973/2014, para que seja autorizada a amortização do ágio, além do requisito de este estar fundamentado em goodwill, passa-se a exigir que a aquisição de participação societária tenha ocorrido entre partes não dependentes. Esta nova condição posta expressamente na lei casa perfeitamente com o que foi sustentado acima, quanto à necessidade de as condições (limites) para fruição do benefício demandarem expressa previsão legal. Essa inserção do ágio interno no rol das restrições vem confirmar que os limites para a indicação de restrições pelo intérprete da norma não alcançavam esta modalidade, ie., não estando vedado pela norma então vigente, o interprete que restringisse o ágio interno estava fazendo às vezes de legislador positivo, o que é inaceitável - quanto mais na esfera administrativa. Defende a legalidade do procedimento adotado Fundamento da fiscalização quanto à glosa do ágio Cadeia de equívocos que redundaram na autuação Conforme se depreende do relato fiscal, a Venbo teria praticado ilícitos tributários, supostamente conduzidos pelo Impugnante, que se resumem em fraude e sonegação, deixando de recolher ao Erário o montante de R$10.636.144,78 (dez milhões, seiscentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) - que acrescidos de multa e juros totalizam R$33.720.425,26 - a título de IRPJ e CSLL, nos períodos de apuração de 2009, 2010 e 2011, em virtude do aproveitamento de ágio fictício e da inserção intencional de elementos inexatos na apuração dos resultados dos trimestres 01/2010 a 04/2010. Atacando o comentário feito pela autoridade fiscal quanto à falta de apresentação dos livros Diário, Caixa e LALUR de 2005, 2006 e 2007 da empresa Perônia, afirma que aquela foi constituída em 14/08/2006, inexistindo, portanto, documentação contábil anterior a essa data e, como em 2007, já havia sido incorporada, resta claro o descabimento da exigência de livros que sequer poderiam existir. Quanto ao questionamento feito pela autoridade fiscal acerca da origem da provisão redutora de ágio na Perônia, no importe de R$35.640.000,00, informa que a mesma foi constituída visando à adequação dos registros da empresa às práticas contábeis vigentes. E acrescenta que a Perônia constituiu a provisão para desvalorização do ágio no exato valor dele, ou seja, R$54.000.000,00, tornado o ágio neutro em suas demonstrações financeiras. Esta provisão não afetou a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, uma vez que constitui provisão indedutível. A Sociedade constituiu ainda um ativo diferido no valor de R$18.360.000,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta mil reais) - correspondentes a aproximadamente 34% (trinta e quatro por cento) do valor da provisão constituída (R$54.000.000,00) - a título de Imposto de Renda e CSLL Diferidos (expectativa de dedutibilidade futura por ocasião das amortizações do ágio), tendo como contrapartida à despesa de Imposto de Renda e CSLL nos resultados. Tudo em conformidade, repita-se, com a melhor prática contábil exigida à época. No que se refere à data grafada no laudo de avaliação do patrimônio líquido da Perônia, qual seja, 30/11/2006, quando ainda não havia sido aumentado seu capital e conferida a participação na Venbo, é óbvio que se trata de mero erro material. Importante é a substância do laudo, que de fato avaliou a empresa já com a participação societária que lhe foi conferida. Por evidente que a mera falha na datação do laudo não tem o condão de macular a operação de incorporação da referida sociedade em quaisquer de seus aspectos jurídicos, visto que um simples defeito de redação não constitui - como tencionou fazer parecer o i. fiscal - uma prova da suposta falsidade dc seu conteúdo. Reitere-se que a substância do laudo em comento em nada foi afetada por este singelo erro, na medida em que resta claro o propósito do perito designado à época de proceder à avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada após o aporte de capital realizado pela BFFC. Diante de tudo o que foi até aqui exposto, tendo restado cabalmente demonstrado que a reorganização societária do Grupo Bob's (i) foi motivada por firmes razões de ordem operacional c econômica, (ii) que levaram à contratação de diversos profissionais, inclusive empresa especializada e independente (a Deloitte e não a "Eduardo Duarte Consultores Associados Ltda. - EPP" ou qualquer outra) para a avaliação da viabilidade dos projetos pretendidos, a qual foi apurada em extenso e robusto laudo, (iii) resultando em uma complexa reestruturação de todo o Grupo Bob's - que surtiu efeitos inclusive na relação do grupo com a sua controladora norte-americana e possibilitou a aquisição de novos negócios e investimentos reduzir a operação a uma simples aquisição de "empresas dc prateleira" com o intuito de criar ágio fictício é, no mínimo, leviano. Como se viu, cada uma das empresas teve uma função específica dentro da lógica da reorganização, cabendo destacar, a propósito, a permanência da 22N como holding brasileira do Grupo até os dias atuais sob a denominação de BFFC do Brasil – Comércio e Partcipações Ltda. A forma de aquisição e a identidade dos quadros societários originários das empresas não são suficientes para contaminar toda a operação, principalmente porque não há qualquer vedação na legislação com relação à aquisição de sociedades da forma como realizada. Na ocasião, foi oportunizada a aquisição dessas sociedades, as quais se apresentavam regulares em sua constituição e funcionamento, o que se demonstrou um modo mais célere e menos oneroso - tendo em vista a habitual burocracia na constituição de novas sociedades - de se conduzir a reorganização societária. Quanto às conclusões do fisco acerca do aumento de capital ocorrido na 22N, no importe de R$54.000.000,00, alega que se deve ter em mente que o aumento de capital foi efetuada pela BFF Corp na 22N e que a reavaliação do investimento na Venbo ocorreu em momento anterior ao aporte em questão, gerando ganho de capital submetido à tributação pela BFF Corp. A reavaliação bem como o aporte das quotas da Venbo, atenderam a vários propósitos substanciais no interesse do empreendimento. No que tange à pretensa justificativa para o argumento da necessidade de pagamento, consignada nas suas "contrarrazões", o ilustre Fiscal afirma que “[...] a Corp pagou para ela mesma, posto que ela detinha 99,8% da 22N [...]", o que, repita-se, revela um total desconhecimento no tocante à distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e de seus sócios, uma das mais nobres e úteis construções do direito contemporâneo, ignorando, sobretudo, a autonomia patrimonial da sociedade em relação aos seus sócios. Assim, a ausência de fundamentos válidos no que se refere à alegação de inexistência de pagamento nas operações em apreço é notória, de modo que resta clara, também sob esse prisma, a insubsistência da qualificação da reorganização societária como ilícita. Não houve planejamento tributário consumado em 29/12/2006. Tão pouco a reorganização societária do Grupo Bob's se encerrou com a incorporação da Perônia. A segregação das atividades do Grupo em 3 (três) sociedades distintas, como previa a segunda etapa da reestruturação, não foi possível à época, conforme demonstrado, mas vem se desenhando ao longo dos anos. Assim, fora providenciada a transferência da administração do negócio da franquia para outra empresa do Grupo, a CFK Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 08.281.783/0001-29, permanecendo a Venbo com as lojas próprias. A terceira segmentação, que consistiria na criação de uma empresa imobiliária, não mais se justifica em virtude de a Venbo ter alienado boa parte de seus bens imóveis ao longo do período. Ademais, destaque-se que o ingresso da 22N na Venbo não ocorreu "a título gracioso", como sustenta o Fiscal. A aquisição de quotas da incorporadora pelos sócios da sociedade incorporada é conseqüência legal da extinção desta sociedade (v. artigo 224, inciso I, da Lei 6.404/76). Conforme consta no ato de incorporação, a versão do acervo líquido para a Venbo originou aumento de capital cuja contrapartida para os sócios da sociedade incorporada foi a proporcional aquisição de quotas da incorporadora. Como se viu, o surgimento e o aproveitamento fiscal do ágio foram realizados corretamente pela Venbo, não havendo que se falar em "ágio fictício", A forma como o ágio foi tratado internamente, pela contabilidade, seguiu as práticas mais adequadas adotadas no período, consistindo no seguinte: i. O ágio foi lançado em conta do ativo da Venbo, no valor de R$54.000.000,00, acompanhado de uma provisão redutora do ágio em igual montante. ii. Como "ativo diferido", foi lançado o valor de R$18.360.000,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta mil reais) - 34% (trinta e quatro por cento) do total da provisão constituída. Este lançamento de R$18.360.000,00 foi convertido mensalmente, na proporção de 1/60, em "despesa de amortização do ágio" (R$306.000,00/mês). iii. Além disso, o montante de R$35.640.000,00, resultou na realização de exclusões na apuração do Lucro Real, também na proporção de 1/60 (RS594.000,00/mês). Este procedimento resultou no aproveitamento fiscal do montante exato do ágio apurado no curso da operação de reestruturação societária, nada havendo de irregular no seu tratamento contábil. Irregularidades na apuração do Lucro Real do ano calendário de 2010 -Inexistência Consoante acima mencionado, a fiscalização imputou à Autuada a prática de suposto ilícito fiscal consistente na inserção intencional de "[...] elementos inexatos na apuração dos resultados dos trimestres 01/2010 a 04/2010, visando reduzir as bases de cálculo do 1RPJ e da CSLL [.. .]n, o que justificaria a desconsideração das despesas e exclusões abaixo relacionadas, bem como a aplicação de multa qualificada - considerando de modo absolutamente equivocado a conduta como fraude e sonegação - sobre os montantes que não teriam sido recolhidos: Período Origem Valor TRIM 01/2010 Lucro operacional não declarado/tributado. R$ 208.955,54 LALUR – Parte B – Prov. P/ Contingências Trab R$ 121.619,22 TRIM 02/2010 Lucro Operacional não declarado/tributado R$ 229.352,50 LALUR – Parte B – Prov. P/Contingências Trab. R$ 120.932,16 TRIM 03/2010 Lucro Operacional não declarado/tributado R$ 64.512,97 LALUR – Parte B – Prov. P/Contigências Trab R4 346.977,71 Conta 641104 – Contingências IPTU R$ 736.908,14 Lucro operacional não declarado/tributado R4 7.294.921,60 LALUR – Parte B – prov. P/Contingências Trab. R$ 35.512,88 TRIM 04/2010 Conta 41101 – Contingências Trabalhistas R$ 210.238,39 Conta 641299 – Outras Despesas Indedutíveis R$ 2.176,54 As glosas compreendem seis diferentes naturezas de despesa/dedução, nos quatro trimestres fiscalizados, do ano-calendário de 2010, e serão assim grupados: (I) DIVERGÊNCIAS DECORRENTES DE PROVISÃO INDEDUTÍVEL DO IRPJ E DA CSLL TRIMESTRE VALOR 01/2010 R$ 208.955,54 02/2010 R$ 229.352,50 03/2010 R$ 64.512,97 04/2010 R$ 7.294.921,60 Todas essas glosas se referem a divergências entre o lucro apurado na ECD e na DIPJ, causadas pela circunstância de que as provisões para 1RPJ e CSLL não são dedutíveis para fins fiscais. Do valor do trimestre 04/2010, de R$7.294.921,60, apenas a parcela de R$285.557,81 está nesta rubrica, o restante sendo pertinente a outro item, como se verá. O valor do trimestre 01/2010 é composto por R$160.708,80, que se refere à Provisão de 1RPJ, mais RS 48.250,73, relativo à Provisão de CSLL. O valor do trimestre 02/2010 c composto por R$124.813,21, que Provisão de IRPJ, mais R$104.539,28, relativo à Provisão de CSLL. O valor do trimestre 03/2010 é composto por R$51.061,11, que se refere à Provisão de IRPJ, mais R$13.451,90, relativo à Provisão de CSLL. O valor do trimestre 04/2010 é composto por RS 206.994,33, que se refere à Provisão de IRPJ, mais R$78.563,48, relativo à Provisão de CSLL. Não existe diferença entre o SPED e o lucro oferecido à tributação. A ECD considera tais provisões como Despesa Operacional, reduzindo o lucro contábil. Na apuração do lucro tributável, esses montantes devem e foram estornados. Esta informação foi declarada na Ficha 6A, linha 70, para a CSLL, e na linha 72, para o IRPJ.. Examinando com cuidado a descrição da infração, o que se percebe é que o Fiscal, não se sabe por qual motivo, acrescentou ao lucro tributável dos quatro trimestres (linha 69 da Ficha 6A - Lucro Líquido Antes da CSLL, da DIPJ) os valores da provisão do IRPJ e da CSLL, como se a esse montante ainda não houvessem sido adicionadas as respectivas provisões. Todavia, esse valor é o tributável, pois já contém as provisões de IRPJ e CSLL, indedutíveis que são. Esse incompreensível procedimento se demonstra aritméticamente. Basta notar que, retirando do lucro em cada trimestre que o Fiscal considera tributável o valor das provisões de IRPJ e CSLL, tendo precisamente o valor informado na linha 69 da Ficha 6A das DIPJ's. Veja, como exemplo, o imposto cobrado relativo ao trimestre 01/2010. No demonstrativo de fl. 19, final, do Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização apurou um valor de Resultado Líquido do Exercício de R$1.913.942,66, que é precisamente o valor lançado na linha 69 da Ficha 6A da DIPJ correspondente, cuja cópia vai anexa. Aqui cabe um parêntese: na DIPJ do trimestre 01/2010, a Autuada, por erro, lançou os valores das provisões do IRPJ e da CSLL do trimestre 02/2010, e vice-versa. Saliente-se que também no demonstrativo da parte final da fl. 19 do Termo de Verificação Fiscal há erros elementares de subtração, como se pode facilmente conferir. Isso pode ser constatado em todos os trimestres, relativos a esse item. (II) EXCLUSÕES DECORRENTES DE REVERSÃO DE CONTINGÊNCIAS TRABALHISTAS TRIMESTRE VALOR 01/2010 R$121.619,22 02/2010 RS 120.932,16 03/2010 R$346.977,71 04/2010 R$35.512,88 Esses valores são referentes à Reversão de Contingência Trabalhista, constituída originalmente em 2006, com o saldo inicial de R$1.782.451,65. Por se tratar de uma adição e exclusão temporária, o saldo é controlado na Parte B do LALUR, efetuando-se as correspondentes adições e exclusões na Parte A, conforme haja baixa ou surjam novos valores. Esses valores estão demonstrados na DIPJ na Ficha 9A, linha 46 (Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis), conforme evidenciado nas cópias anexas. Portanto, não houve procedimento irregular, de que resultasse recolhimento a menor de tributo. (III) DESPESAS DE IPTU DE EXERCÍCIOS ANTERIORES TRIMESTRE VALOR 03/2010 R$736.908,14 Esse valor foi classificado na Conta de Resultado 6.4.1.10.4 (Contingências de IPTU), sendo referente a despesas de IPTU de anos anteriores, porém paga; fora do prazo, até o ano de 2012. Esse valor está demonstrado na D1PJ 2010 compondo o saldo de R$3.466.875,13, na ficha 6A, linha 63 (Outras Despesas Não Relacionadas nas Linhas Anteriores), conforme cópias anexas. Trata-se inegavelmente de despesa dedutível, porque usual e necessária para a atividade da Autuada, tendo sido efetivamente incorrida, como fazem prova os correspondentes comprovantes de pagamento que se juntam à presente (doe. 17). Abaixo a descrição das despesas: Conta Descrição Valor 6.4.1.10.4 6.4.1.10.3 6.4.1.2 6.4.1.3 6.4.1.4 Total do Grupo 6.4 Contingência de IPTU Contingência de Aluguel Outra Despesa Extraordinária Impostos s/ Resultado Impostos Diferidos R$736.908,14 R$141.050,00 R$27.907,72 R$64.513,01 R$2.341.752,01 R$3.312.I30,88 3.7 Impostos s/ demais receitas R$154.744,25 Total linha 63 ficha 6A DIPJ R$3.466.875,13 (IV) DIVERGÊNCIA RESULTANTE DE DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS NO EXERCÍCIO EM QUE INCORRIDAS TRIMESTRE VALOR 04/2010 R$7.294.921,60 O montante desse item inclui a importância de RS 486.556,63, que se refere a despesas incorridas no fim do exercício que, todavia, não puderam, no prazo ser contabilizadas. São despesas remanescentes, mas com todos os requisitos para serem deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A divergência apontada pelo Fiscal, entre o lucro contábil e o tributável, decorre precisamente da ausência no ECD desse valor, o que, todavia, não impede sua exclusão da base de cálculo dos tributos. (V) DIVERGÊNCIA RESULTANTE DE ERRO DE SISTEMA TRIMESTRE VALOR 04/2010 R$7.294.921,60 O montante desse item inclui também o valor de R$6.522.897,16, que foi lançado na conta 511101 (Salários), devido a mero erro na geração dos arquivos do SPED. Esse erro causou a majoração do saldo da conta, porém foi posteriormente retificado, por orientação da própria fiscalização. O valor correto, de R$11.036.518,15, foi informado na DIPJ, na ficha 5A, linha 02 (Ordenados, Salários, Gratif. e Outras Remun. a Empreg.), conforme se verifica nas cópias que se juntam. Não houve, portanto, apropriação indevida de despesa, nem impacto fiscal do erro. (VI) VALORES DE CONTINGÊNCIA TRABALHISTA SUPOSTAMENTE NÃO ADICIONADOS TRIMESTRE VALOR 04/2010 R$210.238,39 Esse valor decorreria de adições a menor no LALUR. Todavia, o Impugnante desconhece a origem de tal montante, carecendo o relato do Auto de Infração, aqui, de melhor inteligibilidade. O valor das adições relativas à conta 641101 (Contingência Trabalhista) que o Fiscal reclama como certo (R$ 2.332.549,49) foi o que constou tanto da ECD quanto da DIPJ, segundo demonstram as cópias anexas. Portanto, a glosa é mais do que improcedente; é ininteligível. Como visto, não houve um centavo sequer de recolhimento a menor de tributo, em razão de supostas divergências entre a ECD e a DIPJ. Para a hipótese de se considerar não totalmente provada essa afirmação de defesa, o Impugnante está requerendo a produção de prova pericial, ao final, de modo a que lhe seja garantido o pleno exercício de seu direito de defesa. (IX) OUTRAS ILEGALIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO a) Descabimento da multa qualificada Neste item o impugnante contesta a exigência da multa qualificada ao argumento de que: (i) não restou configurada qualquer intenção da Venbo ou de seus administradores de obter resultados ilícitos decorrentes de condutas delituosas, bem como (ii) o surgimento e o aproveitamento do ágio possuem plenos fundamentos legais e econômicos. Portanto, não existe razão para o enquadramento nas situações previstas pelos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 1964. Transcreve jurisprudência administrativa e conclui afirando que: “ainda que eventualmente fosse mantida a imposição da multa de ofício - que, reitera-se, é inaplicável, tendo cm vista a ilegalidade do lançamento -, é absurda a qualificação da referida multa, sendo imperiosa, logo, a exclusão da penalidade aplicada pela fiscalização”. b) Impossibilidade de cumulação de multa de ofício e multa isolada Ataca a exigência da multa isolada posto que sua exigência concomitante com a multa de ofício configra dupla sanção de uma conduta que lhe foi imputada. Também nesse quesito, faz uso de jurisprudência administrativa e acrescenta que: “diante da inexigibilidade do recolhimento da estimativa mensal em virtude do encerramento dos períodos de apuração objeto do procedimento fiscal - anos-calendário de 2009 e 2011 — e demonstrado o evidente bis in idem resultante da concomitância das multas, se faz necessária a exclusão das multas isoladas de 50% impostas pela fiscalização, em cumprimento às normas vigentes e com base no entendimento da CSRF. X - CONCLUSÃO Considerando que: (a) poderosas razões de cunho empresarial inspiraram e presidiram as operações de reestruturação do Grupo Bob's, dentre as quais primordialmente a fixação contábil/jurídica da verdadeira dimensão econômica do negócio e a segregação de atividades; (b) para tanto, a avaliação da Venbo, feita sob estrito rigor técnico por renomada empresa independente, ensejou subseqüente aporte de suas quotas pelo valor assim apurado em empresa que se tornou a holding brasileira do Grupo; (c) naquela operação, a BFF Corp apurou e recolheu o imposto de renda pelo ganho de capital que resultou da diferença a maior entre o valor do investimento que realizara e o da avaliação retromencionada; (d) exsurge, assim, a legitimidade do ágio apurado na holding brasileira; (e) o posterior deslocamento do ágio até a empresa cuja avaliação lhe dera origem (Venbo) constituiu processo natural que atendeu às melhores práticas contábeis; (f) em conseqüência, os efeitos fiscais e societários decorrentes da amortização do ágio qualificaram-se igualmente como legítimos e naturais, pois não constituíram o primeiro nem principal motivo da reestruturação; (g) doutrina e jurisprudência prevalentes asseveram a validade da dedução da amortização do ágio proveniente de uma reorganização interna que seja ditada por razões de conveniência e interesse de negócio; (h) é flagrante o abuso do lançamento fiscal em enquadrar a conduta da Venho nos tipos de sonegação e fraude, o que invalida a aplicação da multa qualificada e a responsabilização pessoal de administradores da Venbo; (i) todas as operações foram lastreadas cm debates travados no âmbito do Conselho de Administração, tendo sido dada voz aos demais diretores e conselheiros, não tendo portanto resultado de atos unilaterais do Impugnante; (j) as tomadas de decisão seguiram a forma da lei, sendo embasadas em opinamentos técnicos; (k) descabe, ainda, a imposição de multa isolada; a apuração e o pagamento do IRPJ e da CSLL nos períodos de 2009, 2010 e 2011 foi realizada em conformidade com a legislação tributária aplicável, inexistindo quaisquer diferenças a serem recolhidas, uma vez que as supostas inexatidões apontadas pela fiscalização em obrigação acessória (ECD) não têm o condão de modificar os elementos da obrigação tributária principal, mormente na hipótese em que esta foi devidamente cumprida, como no presente caso; confia o Impugnante que será acolhida in totum sua impugnação, de que resultará sua exclusão do pólo passivo, bem como será desconstituído integralmente o credito, ou, se assim não entender V. Sa., será desconstituído parte o lançamento, pelas razões acima expostas. Protesta pela produção de prova documental suplementar e pericial, com vistas a demonstrar a adequação da apuração e do recolhimento do IRPJ e da CSLL nos anos calendário 2009, 2010 e 2011. Em obediência ao artigo 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72, indica como assistente técnico o Sr. Carlos Antonio Correa, contador, inscrito no CPF sob o n° 094.007.027-87 e no CRC/RJ sob o n° 15.114-8, com endereço profissional na Rua Alfredo Baltazar da Silveira, n° 580, setor B, sala 209, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ. Formulou os seguintes quesitos: Se das divergências apontadas pela Fiscalização entre o ECD do SPED e a DIPJ resultou recolhimento a menor de IRPJ e da CSLL, e, em caso positivo, nos valores indicados no Auto de Infração; Se de algum dos erros da ECD decorreu redução da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, no exercício fiscalizado; Se os valores decorrentes das Reversões de Contingências Trabalhistas foram adequadamente excluídos/adicionados ao lucro tributável nos trimestres 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010 e demonstrados na DIPJ 2011/2010; Se o valor de R$736.908,14 do trimestre 03/2010, lançadas na Conta de Resultado 6.4.1.10.4 (Contingências de IPTU) e demonstradas na ficha 6A, linha 63, da DIPJ 2011/2010 (Outras Despesas Não Relacionadas nas Linhas Anteriores), corresponde a despesas de IPTU de anos anteriores, usuais e necessárias à atividade da contribuinte, e portanto dedutíveis no período de apuração cm que lançadas; Se as despesas de R$486.556,63, lançadas no trimestre 04/2010, se referem a despesas operacionais que não puderam ser contabilizadas no ECD no prazo, ou seja, ainda no final do ano de 2010, porém efetivamente incorridas no período de apuração em que apropriadas; Se o valor de RS 6.522.897,16, lançado na conta 511101 (Salários) devido a erro na geração dos arquivos do SPED, efetivamente resultou no recolhimento a menor do IRPJ e da CSLL relativos ao trimestre 04/2010. Em outros casos, se tal erro ocorreu também na apuração dos tributos, por ocasião do preenchimento da DIPJ; Se o valor de R$11.036.518,15, lançado na Ficha 05A, linha 02 ("Ordenados, Salários, Gratif. e Outras Rcmun. a Empregados"), corresponde a efetivas despesas operacionais a esse título incorridas no período. Se a divergência entre esse valor e a ECD resultou em lucro contábil inferior apenas no SPED, sem impacto na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; 8. Se houve adição a menor no LALUR que tenha resultado em diferença no lucro tributável do trimestre 04/2010 equivalente ao montante de R$210.238,39. Juntou documentos. Às fls. 2.859-2.936 a impugnação protocolada por Rômulo Borges Fonseca, também arrolado como responsável solidário pelo crédito tributário sob análise. Esta peça de defesa contém, exatamente, os mesmos argumentos que constam do relatório acima. Assim, abstemo-nos de repetir os argumentos. Foram juntados documentos. Às fls. 3.156-3.231 a impugnação apresentada em nome da autuada – VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – com o mesmo teor das duas outras já comentadas, posto que o patrono das causas é o mesmo. Juntou documentos. Aqui, cabe destacar que os argumentos contra a imputação da prática de fraude e sonegação foram deslocados do item referente aos responsáveis solidários para o subtítulo outras ilegalidades do auto de infração. Outro quesito que foi transportado para as alegadas ilegalidades, se refere à imputação de responsabilidade solidária aos sócios. Em ambos os casos não houve qualquer alteração no teor dos argumentos. Também nesse caso, deixamos de repetir os argumentos apresentados. Juntou documentos. Analisando as impugnações apresentadas, a turma julgadora de primeira instância considerou-as improcedentes, mantendo a totalidade do crédito tributário e também a corresponsabilidade dos sócios administradores da pessoa jurídica à época dos fatos geradores Conforme documentos de fls. 3547-3549, a pessoa jurídica foi intimada da decisão de primeira instância em 13 de maio de 2015 (fl. 3549). Incoformada, a autuada apresentou recurso voluntário de fls. 3552-3623 em 11 de junho de 2015. Por ora, basta informar que o recurso apresentado reafirma os termos de sua impugnação. Preliminarmente alega: (i) aponta a nulidade da decisão de primeira instância em razão de o indeferimento da perícia, o que implicaria cerceamento do seu direito de defesa; sobre o tema, requer ainda a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia; (ii) o auto de infração seria nulo por precariedade da motivação, uma vez que a autoridade fiscal teria imputado que o Recorrente haveria adquirido Perônia Participações Ltda, quando o ocorrido foi exatamente o contrário, implicando, inclusive, erro na quantificação do ágio; tais equívocos revelariam carência de motivação e consequente nulidade do lançamento fiscal; (iii) nulidade do auto de infração por erro na capitulação das supostas infrações: a autoridade fiscal não teria compreendido que o ágio apurado foi de R$ 54.000.000,00, havendo uma provisão redutora de R$ 35.640.000,00, levando-a a lavrar os autos de infração consdierando que houve deduções indevidas do lucro líquido em montante equivalente a R$ 306.000,00 mensais e exclusões indevidar do Lalur de R$ 594.000,00 por mês, quando, na realidade, a amortização do ágio de R$ 54.000.000,00 (e não de R$ 35.640.000,00 como afirmado pela autoridade fiscal) se deu no montante de R$ 900.000,00, e a exclusão mensal de R$ 594.000,00 se referia à exclusão de reversão de provisão indedutível quando de sua constituição e não tributável quando de sua reversão. No mérito, no tocante à suposta regularidade na amortização de ágio, apontando ainda vício no lançamento no que se refere às supostas exclusões indevidas do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Anexa ainda Parecer realizado por empresa de auditoria independente que demonstraria que as divergências apontadas pela autoridade fiscal em relação à apuração do lucro líquido e lucro real a partir de arquivos do SPED e ECD e a informada em DIPJ não afetaram o recolhimento de IRPJ e CSLL, uma vez que teriam o montante de cada um desses tributos teria sido calculado a partir de planilhas específicas, e não a partir da DIPJ. Em relação ao tema, afirma que se tratou somente de erros no cumprimento de obrigações acessórias. Por fim, contesta ainda a cominação de penalidade qualificada, da multa isolada em concomitância com a multa de ofício e a imputação de responsabilidade tributária aos seus sócios administradores à época dos fatos geradores. O coobrigado Ricardo Figueiredo Bomeny tomou ciência da decisão da DRJ em 01 de junho de 2016 (fl. 3782), apresentando recurso voluntário de fls. 3786-3846 em 01 de julho de 2016. Não consta dos autos a data que Rômulo Borges Fonseca foi cientificado da decisão de primeira instância, tendo sido apresentado em 01 de julho de 2016 o recurso voluntário de fls. 3888-3948. Em resumo, reafirmam os termos das impugnações apresentadas. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 16004.720221/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 ATIVIDADE RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. POSSIBILIDADE. NATUREZA E EMPREGO DO ATIVO. PREVALÊNCIA POR DIVERSOS CICLOS PRODUTIVOS. SUJEIÇÃO À DEPRECIAÇÃO. A natureza e o uso dos ativos biológicos da lavoura canavieira, que sobrevivem por diversos ciclos produtivos com a renovação natural do objeto da colheita, sendo intencionalmente substituídos por outros espécimes vegetais em razão da diminuição de produtividade e não do seu esgotamento, confirmam a aplicação da regra de depreciação. Estando a lavoura canavieira, na condição de ativo não circulante imobilizado, sujeita à depreciação e não à exaustão, podem os recursos empregados na sua formação ser objeto do benefício da depreciação acelerada incentivada, previsto no art. 314 do RIR/99. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010, 2011 IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO. Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda, desde que não presentes arguições especificas e elementos de prova distintos.
Numero da decisão: 1402-002.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

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Numero do processo: 11516.003743/2007-22
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004, 2005 PRELIMINAR DE REAQUISIÇÃO DE ESPONTANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo qualquer procedimento do sujeito passivo tendente a fazer uso de eventual benefício de reaquisição de espontaneidade, previsto no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Processo Administrativo Fiscal (PAF), não procede a preliminar arguida. CSLL. DECORRÊNCIA. Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.
Numero da decisão: 1803-000.998
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes