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11514866 #
Numero do processo: 10880.966953/2020-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LUCRO REAL TRIMESTRAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE RELATIVO A PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE GLOBALIZAÇÃO OU DESLOCAMENTO PARA PERÍODO SUBSEQUENTE. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral somente pode deduzir do IRPJ devido, ou fazer integrar saldo negativo, o imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas computadas no mesmo período de apuração. Retenções vinculadas a trimestres anteriores devem ser consideradas na apuração dos respectivos períodos e não podem ser transportadas para neutralizar o imposto devido em trimestre subsequente. ECF RETIFICADORA. VERDADE MATERIAL. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 168. A retificação da escrituração e a comprovação de inexatidão material permitem a retomada da análise do direito creditório, inclusive após a ciência do despacho decisório, mas não constituem, por si sós, crédito líquido e certo nem afastam a exigência de correspondência temporal entre as retenções e as receitas que integraram a base de cálculo do período. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.717/2017, ART. 18, § 2º. INAPLICABILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA RETENÇÃO. O dispositivo disciplina o crédito da fonte pagadora que efetuou, recolheu e devolveu retenção indevida ou a maior ao beneficiário, hipótese distinta da pessoa jurídica beneficiária que pretende utilizar IRRF suportado sobre suas receitas.
Numero da decisão: 1302-008.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Henrique Nimer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11510158 #
Numero do processo: 10283.722025/2014-04
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2010 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243/2002. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 115. Descabe a arguição de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/2002 cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro ao bem importado aplicado na produção. Aplicação da Súmula CARF nº 115. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/12/2010 AUTO REFLEXO Quanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto reflexo.
Numero da decisão: 1003-004.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11522265 #
Numero do processo: 16327.721170/2015-73
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCEDENTE CONTRATUAL. INDEDUTIBILIDADE. A variabilidade da remuneração prevista em contrato de prestação de serviços de agente autônomo de investimento, quando vinculada a percentual fixo sobre a receita líquida de corretagem, decorre da própria oscilação dessa base de cálculo, não autorizando a dedução de valores pagos acima do percentual contratualmente fixado sem a comprovação documental hábil de seu título jurídico. AMORTIZAÇÃO DE SOFTWARE. LICENÇA DE USO POR PRAZO INFERIOR A UM ANO. DEDUÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. Comprovado documentalmente que a licença de uso de sistema de informática tem vigência certa e determinada, inferior a um ano, aplica-se o art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/77, sendo indevida a exigência de amortização mínima de cinco anos prevista no item II da Instrução Normativa SRF nº 4/85, hipótese restrita à aquisição ou ao desenvolvimento de logicial destinado a utilização continuada por prazo superior a um exercício social. DESPESAS OPERACIONAIS. REQUISITOS DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO À CSLL. Os critérios de necessidade, usualidade e normalidade da despesa, previstos no art. 299 do RIR/99 para o IRPJ, aplicam-se igualmente à apuração da base de cálculo da CSLL, por força do art. 13 da Lei nº 9.249/95, do art. 57 da Lei nº 8.981/95 e dos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. Não impugnada em sede de recurso voluntário a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, remanesce o decidido pela instância a quo, à luz da Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1002-004.480
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para cancelar a glosa relativa à amortização do sistema Bloomberg, nos valores de R$ 4.718,56 (anocalendário 2010) e R$ 466.883,94 (ano-calendário 2011), mantendo-se, quanto ao mais, o crédito tributário decorrente da glosa das despesas com agentes autônomos de investimento (IRPJ e CSLL), a ser recalculado pela unidade de origem, bem como os juros de mora sobre a multa de ofício. Assinatura Digital Maria Angélica Echer Ferreira Feijo - Relatora Assinatura Digital Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11521378 #
Numero do processo: 10980.912446/2019-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2018 a 30/04/2018 DCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da declaração de compensação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2018 a 30/04/2018 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1101-002.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração (i) o demonstrativo de cálculo do IRPJ no período (Doc. 02), (ii) o comparativo da demonstração da apuração do IRPJ (Doc. 03) apresentada na obrigação acessória ECF versus a versão que deu origem ao recolhimento a maior, que demonstra a variação do lucro antes da apuração do IRPJ, bem como que não havia sido realizada a exclusão da conta contraprestação/pagamento referentes aos contratos de arrendamento mercantil, o Livro Razão e Balancete (Doc. 04), de e-fls. 96/689, além daqueles já carreados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11515017 #
Numero do processo: 11610.005115/2003-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Comprovadas, em diligência fiscal, a existência, a certeza e a liquidez do saldo negativo de CSLL, impõe-se o reconhecimento do direito creditório e a homologação das compensações até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1302-008.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11522286 #
Numero do processo: 16327.720267/2016-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCEDENTE CONTRATUAL. INDEDUTIBILIDADE. A variabilidade da remuneração prevista em contrato de prestação de serviços de agente autônomo de investimento, quando vinculada a percentual fixo sobre a receita líquida de corretagem, decorre da própria oscilação dessa base de cálculo, não autorizando a dedução de valores pagos acima do percentual contratualmente fixado sem a comprovação documental hábil de seu título jurídico. ADITAMENTO CONTRATUAL. LIMITES DO RECONHECIMENTO NA DECISÃO RECORRIDA. Mantém-se a apuração da glosa nos termos em que retificada pela decisão recorrida em razão de aditamento contratual comprovadamente reconhecido nos autos, não comportando novo ajuste quanto a parcela cuja previsão contratual não foi objeto de reconhecimento na instância a quo. DESPESAS OPERACIONAIS. REQUISITOS DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO À CSLL. Os critérios de necessidade, usualidade e normalidade da despesa, previstos no art. 299 do RIR/99 para o IRPJ, aplicam-se igualmente à apuração da base de cálculo da CSLL, por força dos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 e do art. 57 da Lei nº 8.981/95. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO. GLOSA MANTIDA. Mantém-se a glosa de despesa apropriada em competência anterior à emissão da respectiva nota fiscal quando o contribuinte não comprova, mediante discriminação ou documento correlato, que os serviços nela referidos foram efetivamente prestados no período de apropriação. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO APURADO AO FINAL DO EXERCÍCIO. SÚMULA CARF Nº 82. INAPLICABILIDADE. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, prevista no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/96, incide sobre materialidade distinta da multa de ofício, sendo devida ainda que, ao final do ano-calendário, seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa. A Súmula CARF nº 82 não alcança essa hipótese, por vedar apenas a exigência da própria estimativa não recolhida após o encerramento do exercício.
Numero da decisão: 1002-004.481
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinatura Digital Maria Angélica Echer Ferreira Feijo - Relator Assinatura Digital Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11525155 #
Numero do processo: 10410.900591/2015-33
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALVARÁ JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. IMPOSTO DE RENDA INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. Imposto de renda retido em cumprimento de ordem judicial (alvará judicial) em código referente à antecipação do devido (IRPJ) não equivale a imposto de renda indevido, devendo compor o saldo negativo do tributo no período de apuração da submissão da respectiva receita à tributação, momento a partir do qual poderá ser aproveitado na compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Por não se tratar de imposto (IRPJ) indevido, não pode ser compensado durante o período de apuração.
Numero da decisão: 1003-004.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11522375 #
Numero do processo: 10880.914157/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Relator e Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni. Ausentes a Conselheira Marilia Matos Saraiva e o Conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11530439 #
Numero do processo: 15588.720225/2021-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO CONSTATADA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO ARBITRAMENTO. O arbitramento é uma medida subsidiária e excepcional, utilizada somente quando a autoridade fiscal não dispõe de meios regulares para apurar a base de cálculo do tributo, em hipóteses previstas expressamente em lei. Constatada a ocorrência de hipótese legal para sua realização, o arbitramento é obrigatório, inclusive eventualmente implicando na anulação do lançamento que não o tenha adotado. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A não comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento, após regular intimação, autoriza o lançamento do imposto correspondente, por presunção legal de omissão de rendimentos, transferindo o ônus da prova ao contribuinte.
Numero da decisão: 1101-002.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 21 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11529548 #
Numero do processo: 16561.720103/2014-88
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, com retorno dos autos à unidade lançadora, para que esta proceda a análise da documentação apresentada pelo sujeito passivo e profira relatório circunstanciado e conclusivo acerca dos fatos, do qual deve ser intimada a Recorrente para apresentação de manifestação, se assim desejar, conforme o art. 35 do decreto 7574, de 29 de setembro de 2009. Assinatura Digital Reginaldo Cezar Cardoso - Relator Assinatura Digital Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) Ausente (s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva, o conselheiro(a) Andre Luiz Barbosa.
Nome do relator: REGINALDO CEZAR CARDOSO