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5245137 #
Numero do processo: 19515.002822/2007-38
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício:2003 DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Em se tratando de consectário do tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial começa a fluir da ocorrência do fato gerador se existir pagamento antecipado. NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. JUROS DE MORA. Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Maria de Lourdes Ramirez que não reconhece a decadência do 2º trimestre e negava provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Roberto Armond Ferreira da Silva que dava provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Gilberto Baptista, Carmen Ferreira Saraiva, Roberto Armond Ferreira da Silva, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5242145 #
Numero do processo: 10280.720288/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: 1) por voto de qualidade, em REJEITAR a preliminar de decadência do direito de o Fisco revisar o direito creditório compensado, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Meigan Sack Rodrigues e José Ricardo da Silva; e 2) por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do votos que integram a a resolução. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Meigan Sack Rodrigues. Relatório Versa o presente processo sobre PER/DCOMP 13389.15693.130407.1.7.027069 (fls.61/68), o qual retificou o PER/DCOMP 00315.58642.250703.1.3.021944 (fls.56/60), em que o contribuinte indica crédito de saldo negativo IRPJ ano-calendário 2001 no valor de R$ 271.972,52. Ainda segundo consta do PER/DCOMP, o crédito em questão seria constituído por pagamentos de estimativa mensal IRPJ (via DARF) e por estimativas compensadas com saldo negativo de período anterior (ano-calendário 2000), sem DARF e sem processo. O mesmo crédito foi utilizado ainda nos PER/DCOMP`s 08363.56352.280703.1.7.020307 (fls.74/78) e 36007.08793.250703.1.3.020910 (fls.83/87). Por intermédio do Parecer SEORT/DRF/BEL nº 46 e respectivo Despacho Decisório de 24/01/2012 (fls.136/143), o direito creditório não foi reconhecido e as compensações resultaram não homologadas. Como fundamento para o não reconhecimento do direito creditório, a unidade de origem afirma que o contribuinte não possui crédito de saldo negativo IRPJ ano-calendário 2001 pois na recomposição da Ficha 12A apurou IRPJ a Pagar de R$ 48.562,32. A unidade de origem pronunciou-se da seguinte maneira: 1) Considerar admitidas as DCOMP`s retificadoras 13389.15693.130407.1.7.027069 e 20338.94707.130407.1.7.027506; 2) Não admitida a DCOMP retificadora 19046.50977.130407.1.7.027964 por não atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 58 e 59 da INSRF600/ 2005; 3) Não reconhecimento do direito creditório correspondente ao saldo negativo IRPJ ano-calendário 2001; 4) Não homologação das compensações via PER/DCOMP`s 13389.15693.130407.1.7.027069 e 20338.94707.130407.1.7.027506; 5) Homologação tácita da compensação via PER/DCOMP 08363.56352.280703.1.7.020307 (débito IRPJ, 2362, dez/2002, R$ 69.674,90); 6) Prosseguir na cobrança dos seguintes débitos: IRPJ, 2362, out/2002, R$ 37.227,15 e IRPJ, 2362, nov/2002, R$ 39.802,15. Tendo tomado ciência do Parecer/Despacho Decisório em 24/02/2012 (fl.146), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 20/03/2012, (fls.154/162 e 187/188), em que alega, em síntese, que: 1) A manifestação é tempestiva; 2) A decisão administrativa exarada pela Secretaria da Receita Federal não considerou adequadamente a composição do saldo original do saldo negativo, bem como a correção do saldo negativo pela Selic, conforme determina a legislação; 3) O saldo negativo apurado na DIPJ era suficiente para suportar as compensações; 4) O adimplemento das estimativas foi realizado utilizando-se crédito acumulado de anos anteriores decorrentes de valores recolhidos a maior, conforme quadro abaixo; (juntou planilha informando que as estimativas jan/2001 a dez/2001 foram quitadas via DARF`s de pagamento a maior) 5) Os pagamentos realizados podem ser facilmente comprovados pela Receita Federal através do sistema SINAL; 6) O peticionário junta à presente petição os DARF`s pagos, que em momento posterior foram objeto de compensação; 7) Em relação ao direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, operou-se a decadência nos termos do art.173, I do CTN; (transcreve a norma) 8) Depois de 10 (dez) anos após a ocorrência do fato gerador, tem-se que de um lado operou-se a homologação tácita das compensações, bem como, ainda que essa não fosse a solução legal, ao Fisco seria defeso constituir o crédito tributário porque sobre esse direito operouse a decadência; 9) Requer a reforma do Despacho Decisório e seja declarado definitivamente extinto o crédito tributário. Foram anexados os seguintes documentos à manifestação de inconformidade: telas DIPJ/2002 (fls.43/55), telas DCTF – estimativas IRPJ (fls.95/106), telas do SINAL (fls.107/110), planilha (fl.164) e DARF`s (fls.165/173 e 176/180). A DRJ negou provimento à Manifestação de Inconformidade, forte nos seguintes argumentos: A apresentação de declaração de compensação retificadora faz reiniciar o prazo de cinco anos para a homologação da compensação. Tendo sido consideradas não homologadas as compensações de estimativa IRPJ e não logrado êxito o contribuinte em comprovar a existência do crédito pleiteado, este revela-se inexistente. A contribinte apresentou Recurso Voluntário, em que repete as alegações apresentadas em sede de Manifestação de Inconformidade. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR – Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. Aduz a Recorrente que as compensações em análise foram homologadas tacitamente, em virtude do transcurso do prazo de cinco anos conferido pela legislação para que as compensações sejam homologadas. Analisando os autos observo que foram apresentadas três Declarações de Compensação, a primeira de n° 07563.59391.250703.1.3.02-3965 (fls. 03/07) foi apresentada em 25/07/2003; posteriormente, foi apresentada DCOMP Retificadora de n° 08363.56352.280703.1.7.02-0307, em 28/07/2003 (fls. 08/12); e, ainda, foi apresentada segunda DCOMP Retificadora de nº 19046.50977.130407.1.7.02-7964 (fls. 13/16) em 13/04/2007. Em caso de apresentação de retificação de DCOMP, a contagem do prazo é reiniciada, e o termo se inicia no momento em que a DCOMP retificadora foi apresentada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes termos: “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO O prazo de cinco anos para o Fisco verificar a legitimidade de crédito objeto de pedido de restituição e compensação inicia-se na data da formulação do pedido e não na época do fato gerador do crédito pleiteado. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo para homologação tácita será a data de apresentação da declaração de compensação retificadora. (...)” (Acórdão nº 1401-000.342, 1ª Seção, 1ª Turma da 4ª Câmara, julgado em 10/11/2010.)” Dessa forma, considerando que a DCOMP retificadora foi apresentada em 13/04/2007 e que a contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 24/02/2012, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, entendo que o Fisco pronunciou-se tempestivamente sobre a não homologação da DCOMP discutida nestes autos. Afasto, portanto, a pretensão o sujeito passivo de ver decaído o direito do Fisco de pronunciar-se sobre a compensação. Porém, o caso dos autos é mais uma das bastantes hipóteses em que o Fisco, para deixar de reconhecer Saldo Negativo cuja restituição é pretendida pelo contribuinte, procede à inconteste e ilegal auditoria de períodos que não mais poderiam ser investigados pela Receita Federal, ante a hialina operação da decadência. Veja-se que o Direito de pronunciar sobre a compensação não se confunde com o Direito de o Fisco auditar períodos já consagrados pelo lustro decadencial. É óbvio que o Despacho Decisório não poderia encerrar auditoria fiscal do ano-calendário 2000, como ocorreu no caso dos autos. Numa situação como a vertente, em que o contribuinte apresentou, em 2007, DCOMP Retificadora, em que indica débitos a serem compensados com créditos já declarados (e não contestados) em DIPJ no ano 2000, é certo que as autoridades responsáveis pela análise do pleito não mais poderiam auditar o ano-calendário de 2000. Após esse átimo decadencial, o exame empreendido pelos Srs. Auditores Fiscais deve cingir-se à verificação de que os dados que informam o respectivo pedido administrativo correspondem àqueles constantes das declarações que o sujeito passivo apresentou ao Fisco relativas ao período de apuração em referência (2000), não mais lhe sendo dado o refazimento, via auditoria fiscal, da apuração do tributo nesse ano-calendário, ante a consumação do prazo extintivo. Saliente-se que o próprio prolator do Despacho Decisório reconhece que os períodos objeto da sua análise haviam sido acometidos pela operação da decadência, e deveriam ser tomadas por corretas as afirmações constantes da DIPJ. É que o que se depreende de forma incontrastável a partir da leitura do seguinte trecho, que novamente trazemos à balha, verbis: Ressalte se o fato de que não são aqui formulados questionamentos quanto à apuração da base de cálclulo utilizada pela contribuinte para a determinação do IRPJ devido no ano-calendário 2001, tomando-se por corretos, para os fins da presente análise, o Lucro Real apurado e informando em DIPJ. (fl. 138 dos autos) Impossível, portanto, que o crédito de Saldo Negativo de IRPJ de 2000 não seja reconhecido, tendo em vista que a sua rejeição deveu-se pela inapropriada e insidiosa conduta da autoridade prolatora do Despacho Decisório, que jamais poderia auditar a apuração de IRPJ de períodos que não mais poderiam ser fiscalizados. Com efeito, a Lei n. 10.637/2002 – editada antes da transmissão das DCOMPs em referência – deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96, dispositivo esse que passou a ter o seguinte teor, litteris: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Nesse cenário, ao apresentar uma Declaração de Compensação, o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a informação do crédito que pretende aproveitar, sendo que o objeto precípuo dos processos administrativos fiscais que encerram controvérsias sobre compensações gravita justamente em torno do respectivo crédito: tanto é assim que a própria competência das Seções desse Egrégio Tribunal Administrativo, em se tratando de feitos que envolvem compensações, define-se pela natureza do crédito em testilha, pouco importando o débito discutido. Ou seja, se o contribuinte ostensivamente informa um crédito ao Fisco ao apresentar uma DCOMP e tendo o Fisco o dever-poder de se debruçar sobre esse crédito – analisando a sua existência e o seu montante –, parece-me óbvio que o transcurso do prazo legal para a realização desse exame deve acarretar consequências sobre tudo aquilo que deveria passar pelo crivo das intempestivas autoridades fiscais, e não apenas sobre o débito. Uma vez que, na esteira do supracitado art. 74 da Lei n. 9.430/96, apenas podem ser compensados os créditos passíveis de restituição, fica claro que a homologação de uma Declaração de Compensação envolve intrinsecamente um juízo prévio acerca da possibilidade de restituição do respectivo crédito. Esse juízo prévio sobre a possibilidade de restituição do crédito pode ter lugar em termos expressos – nas hipóteses em que o sujeito passivo transmite expresso Pedido de Restituição antes da apresentação de uma Declaração de Compensação, ocasião em que se lança mão do crédito cuja restituição se pleiteou para o encontro de contas –, ou então de modo tácito, nas hipóteses em que o crédito a ser compensado já vem inicialmente informado em Declaração de Compensação, tendo em vista que a apresentação de formal Pedido de Restituição não é condição para o regular processamento de Declaração de Compensação. Esse Colendo Conselho Administrativo Fiscais já perfilhou entendimento rigorosamente análogo – no sentido de que, uma vez decorrido o lapso temporal necessário para a homologação tácita, homologa-se não apenas a extinção do débito indicado, mas também o crédito declinado na respectiva Declaração de Compensação. Com efeito, é exatamente isso que se depreende da leitura da seguinte ementa, litteris: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 PERDCOMP. INDÉBITO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional se aplica ao direito do contribuinte de pleitear a restituição ou ressarcimento. Se o contribuinte apresentou, dentro do prazo legal, PERDCOMP e o indébito nele indicado foi reconhecido pelo Fisco, não cabe aplicar novo prazo prescricional aos PERDCOMP posteriormente apresentados para utilização do saldo do direito creditório já reconhecido anteriormente. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo (IN SRF nº. 1.300, de 2012, art. 41, § 10). (Processo n. 10680.902786/2010-23; Acórdão n. 1801-001.450; Cons. Rel. Maria de Lourdes Ramirez; j. 8.5.2013; sem grifos no original) Do voto condutor do aresto em destaque – que foi seguido pela unanimidade dos julgadores –, são extraídas as seguintes esclarecedoras passagens, litteris: A partir de outubro de 2002, com as alterações na legislação tributária federal, passou-se a exigir que o contribuinte que desejasse se utilizar de indébitos tributários na compensação de tributos apresentasse tal solicitação ao Fisco. Como, nos termos da legislação, somente indébitos passíveis de restituição podem ser utilizados em compensações, havia a necessidade de o interessado apresentar, primeiro, um pedido de restituição para, só então, apresentar um pedido de compensação e, posteriormente, a declaração de compensação. Atualmente, o PERDCOMP é o instrumento eletrônico por meio do qual o contribuinte interessado pleiteia a restituição de determinados indébitos tributários e a sua utilização em compensações com créditos tributários. A sigla do documento significa PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Assim, todo PERDCOMP encerra, primeiramente, um pedido de restituição. Encontra-se anexada aos autos cópia do PERDCOMP RETIFICADOR de n º 34121.30504.041007.1.7.027706 (fls. 22 e ss. do processo digital) que a interessada apresentou em 04/10/2007 (o PERDCOMP retificado data de 22/12/2004). Nesse PERDCOMP retificador a recorrente já havia consignado o valor do direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor de R$ 76.910,73, apesar de ter-se utilizado, nesse documento, da parcela de R$ 1.229,66 do saldo negativo. Em outras palavras, com o PERDCOMP de n. 34121.30504.041007.1.7.027706, a recorrente já havia apresentado ao Fisco o seu pedido de restituição do indébito a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor de R$ 76.910,73. Esse documento foi apresentado dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do CTN: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. No caso dos autos, uma vez reconhecido o indébito a título de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, no valor integral de R$ 76.910,73, como de fato o foi tanto pelo despacho decisório, como pela Turma Julgadora de 1a. instância, a interessada dele pode se aproveitar enquanto houver saldo disponível. Esse, inclusive, é o entendimento da própria administração tributária, como se verifica do teor da IN SRF nº. 1.300, de 2012: Art. 41. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. § 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação: I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. ... § 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º. (fls. 3-5 do citado Acórdão n. 1801-001.450) Concordo inteiramente com as assertivas constantes desse julgado, inclusive pelo fato de entender que esse supratranscrito §10 do art. 41 da IN SRF n. 1.300/2012 – dispositivo que corresponde a outros absolutamente idênticos constantes das Instruções Normativas n. 460/2004, 600/2005 e 900/2008 – simplesmente ratificava o que já se passava sob a égide da Instrução Normativa n. 210/2002, quando esse já válido comando não era expresso. Apesar de essas considerações já serem mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, não poderia deixar de consignar meu repúdio pelo procedimento adotado pelas autoridades responsáveis pela prolação do Despacho Decisório, tendo em vista que, para o fim de não reconhecerem a existência do Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2001, empreenderam, nos idos do ano-calendário de 2012, inconteste e malsinada auditoria fiscal do ano 2000, período esse que jamais poderia ter sido auditado, ante a inequívoca operação da decadência. Transcrevo, por fim, parte da declaração de voto da exímia conselheira karem Jureidini Dias, que proferiu nos autos do processo administrativo nº 10768.906769/2006-19, em sessão de 10 de novembro de 2010, na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. Nesta declaração de voto, a ilustre conselheira bem diferencia a revisão da própria apuração do saldo a restituir e o direito do fisco de averiguar a existência do pagamento ou quitação que justifica o saldo a restituir. Os efeitos da decadência operam-se, pois, de forma diferente, porque distintos são os bens jurídicos tutelados, bem como o dies a quo da contagem do prazo decadencial. Segundo a conselheira: “Conforme já me manifestei em outros casos semelhantes, entendo que, na análise do direito creditório, a fiscalização deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo decadencial, caso a alteração do direito creditório imponha procedimento de verificação fiscal e alteração via lançamento de ofício. Por exemplo, não pode a fiscalização rever a apuração do IRPJ e da CSLL e o respectivo prejuízo fiscal e base negativa, em período decaído. Caso não esteja decaído, a fiscalização deve efetuar a revisão pela única via possível de ajuste do prejuízo fiscal, qual seja, o lançamento de ofício. Isto porque, uma coisa é a verificação dos pagamentos ou outras formas de quitação efetuados anteriormente e que justificam a restituição pela via da compensação. Outra coisa é a revisão da própria apuração do tributo devido à época do pagamento indevido ou a maior. Ou seja, a revisão da própria apuração do saldo a restituir em nada se relaciona com o direito do fisco de averiguar a existência do pagamento ou quitação que justifica o saldo a restituir. Enquanto o fisco tem o dever de ofício de verificar este último, em relação à revisão da apuração do contribuinte, ele deve observar o prazo decadencial e, como qualquer revisão que implique em alteração de tributo declarado e/ou prejuízo e base de cálculo apurada, só poderá fazê-lo por meio de veículo necessário e suficiente à revisão do crédito tributário até então legalmente constituído pelo contribuinte, quer dizer, só pode fazer por meio dolançamento de ofício.” (grifou-se) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. É como voto. BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5295601 #
Numero do processo: 10980.006852/2009-14
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA.. PROVA. A exclusão de ofício da sistemática de recolhimento simplificado preconizada na Lei Complementar nº 123/2006, deve estar sustentada em prova inequívoca do exercício de atividade vedada e não se basear em simples presunções desacompanhadas de qualquer suporte fático probatório.
Numero da decisão: 1803-001.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Sérgio Rodrigues Mendes. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Relator e Presidente Substituto. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (presidente da turma), Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Neudson Cavalcante Albuquerque e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

5295492 #
Numero do processo: 13982.000594/2007-79
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. PIS E COFINS. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e de contribuições sociais enquadrados na modalidade do lançamento por homologação (artigo 150, § 4°, do CTN). A ciência do lançamento é o marco inicial para a contagem regressiva do período decadencial quinquenal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/01/2002 a 30/09/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 65 do regimento interno do CARF cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
Numero da decisão: 1803-000.930
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e reconhecer a decadência dos lançamentos reflexos de PIS e COFINS, em relação aos fatos geradores de 31/01/2002 a 30/Setembro/2002, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

5167874 #
Numero do processo: 11065.720138/2012-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB nº 2/2011. REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DEMONSTRAÇÃO DO MONTANTE DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE CSLL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO TOCANTE À DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. Dispositivos da Lei nº 11.941, de 2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, que dispõem sobre a consolidação dos débitos e demonstração do montante de prejuízos fiscais e bases negativas para fins de parcelamento não trazem inovação legislativa no tocante à dedutibilidade de despesas, nem autorizam a dedução de tributos e consectários de períodos já atingidos pela decadência. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. GLOSA DE DESPESAS CONTABILIZADAS REFERENTES A PERÍODOS DE APURAÇÃO ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. A apropriação de despesa relativa a anos calendários anteriores, efetivada em momento posterior a cinco anos de sua ocorrência, não pode afetar o resultado do exercício, pois transcorrido o prazo legal da decadência. EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO. RECEITAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL PARA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS. São tributáveis as receitas correspondentes a liquidação de multas e juros com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, benefício fiscal concedido no âmbito do parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio as irregularidades apuradas. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Numero da decisão: 1402-001.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, , por maioria de votos negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que davam provimento parcial para cancelar a exigência incidente sobre as receitas decorrentes da utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL. (Assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (Assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ

5245224 #
Numero do processo: 13706.003601/2002-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997 ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do imposto de renda e da CSLL pela sistemática do lucro real anual, o contribuinte é obrigado a promover o recolhimento de estimativas mensais apuradas conforme seu faturamento, que nada mais são do que antecipações do tributo que será devido no montante verificado a partir do ajuste anual. Neste sentido, encerrado o ano calendário, as obrigações relativas às estimativas se extinguem, passando o tributo a ser devido conforme o lucro real do respectivo ano calendário. Neste sentido, não pode haver a constituição, na forma de lançamento, das estimativas eventualmente recolhidas a menor no curso de ano calendário já encerrado, posto que a obrigação, enquanto tal, passou a ser absorvida pelo tributo devido em referido exercício.
Numero da decisão: 1401-001.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Karem Jureidini Dias, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5242127 #
Numero do processo: 10768.003812/2003-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 SALDO NEGATIVO. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. RECEITA DE RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA. Se o sujeito passivo demonstra que o saldo negativo decorreu da exclusão de valores que corresponderiam a receita de recomposição tarifária, acerca da qual a Receita Federal já se manifestou em favor da tributação apenas no momento futuro de sua cobrança nas contas de consumo de energia, a motivação do ato de não-homologação deve, necessariamente, desconstituir esta orientação ou apontar outras irregularidades que obstem a exclusão promovida.
Numero da decisão: 1101-001.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Manoel Mota Fonseca.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5237375 #
Numero do processo: 10875.722874/2011-47
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESCRIÇÃO COMPLETA DOS FATOS, APURAÇÃO PRECISA DOS ASPECTOS MATERIAL E QUANTITATIVO DO FATO GERADOR E CAPITULAÇÃO LEGAL PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. DCTF. ENTREGA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. A obrigação acessória, prestação positiva ou negativa no interesse do fisco, obrigatoriedade de entrega tempestiva de DCTF está prevista em lei em sentido amplo, e regulamentada por instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A imposição de multa pecuniária, por descumprimento de prazo atinente à DCTF, tem amparo na lei em sentido estrito. O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia de declaração infração de natureza tributária, mas sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo ou contribuição. MULTA PECUNIÁRIA (LEI Nº 10.426/2002, ART. 7º). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO LEGAL COMINATÓRIA DA PENALIDADE APLICADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO MÉRITO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1802-001.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5242133 #
Numero do processo: 13609.001809/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 CUSTOS E DESPESAS RATEADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO FISCAL INSUFICIENTE. Não prospera a exigência fiscal fundamentada na falta de comprovação de custos e despesas rateados entre empresas do mesmo grupo econômico se o sujeito passivo atende às intimações fiscais e a autoridade fiscal não exige, previamente ao lançamento, os esclarecimentos que reputa necessários para aferir a dedutibilidade dos valores apropriados.
Numero da decisão: 1101-001.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Manoel Mota Fonseca.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5174021 #
Numero do processo: 10855.910470/2009-22
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa e Nelso Kichel. Ausente o conselheiro Marco Antonio Nunes Castilho. Relatório
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO