Numero do processo: 16095.720030/2014-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-000.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que sejam proferidas decisões de mérito nos recursos voluntários referentes aos processos 16095.720083/2013-16 e 16095.720099/2013-11, determinando ainda a vinculação de todos esses processos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Relatório
ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 14-53.846 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada.
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela empresa acima citada, foi constatada, nos anos-calendário (AC) de 2010 e 2011, a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores em montante superior ao saldo existente.
Foram lavrados os autos de infração exigindo os seguintes valores:
TRIBUTO
VALOR DO TRIBUTO R$
VALOR DOS JUROS DE MORA R$
VALOR DA MULTA R$
VALOR TOTAL R$
IRPJ
12.806.276,59
3.100.728,31
9.604.707,45
25.511.712,35
CSLL
6.598.034,87
1.470.750,00
4.948.526,15
13.017.311,02
O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontra-se descrito nos autos de infração.
Notificada da autuação, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 229 a 285, subscrita por Camila Galvão Anderi Silva, Maria Eugênia Doin Vieira, Vanderlei de Souza Júnior (fls.290 a 293), na qual alega:
? De acordo com a descrição contida no Termo de Verificação Fiscal (TVF - doc. 03), a Impugnante não possuiria saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL ao término do ano calendário de 2009 a ser compensado nos anos calendários de 2010 e 2011, fato esse que seria supostamente incontroverso a partir das autuações objeto dos processos administrativos n° 16095.720.083/2013-16 (IRPJ-doc. 05) e 16095.720.099/2013-11 (CSLL - doc. 06).
? No âmbito de tais autuações, a D. Fiscalização construiu o entendimento de que os débitos tributários apurados em decorrência da lavratura dos autos de infração relacionados aos processos administrativos n° 16561.000.025/2007-72 (doc. 07), 16561.000.027/2007-61 (doc. 08), 16561.000.029/2007-51 (doc. 09), 16561.000.028/2007-14 (doc. 10) e 16561.000.026/2007-17 (doc. 11), teriam alterado o resultado da Impugnante apurado para fins fiscais nos anos calendários de 2002 a 2004, supostamente inviabilizando a compensação de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL realizada pela Impugnante no ano calendário de 2009.
? Partindo de tal entendimento, por meio do Auto de Infração ora impugnado, a D. Fiscalização glosou integralmente os valores de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL compensados nos anos calendários de 2010 e 2011, por considerar que a Impugnante não apresentaria saldo a compensar remanescente do ano calendário de 2009.
? Ocorre que os autos de infrações relativos aos processos administrativos nº 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.026/2017-17 foram julgados integralmente improcedentes pelo E. Conselho Administrativo de Recurso Fiscais ("CARF"), sendo que tais decisões já transitaram em julgado (doc. 10 e 11).
? Dessa forma, esses autos de infração não poderiam fundamentar a lavratura das autuações objeto dos processos administrativos n° 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11, e, consequentemente, a lavratura do Auto de Infração ora impugnado, como pretendeu a D. Fiscalização.
? Ao lavrar o Auto de Infração ora impugnado com relação aos anos calendários de 2010 e 2011, a D. Fiscalização considerou como definitivas as conclusões emitidas pelas autuações objeto dos processos administrativos n°s 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11, que também aguardam o julgamento administrativo (doc. 05 e 06).
? Ocorre que tal raciocínio constitui evidente violação ao principio do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que exige que a Administração observe as regras processuais vigentes não submeta o administrado a julgamentos prévios ou de exceção, como ocorre no presente caso, em que a premissa fiscal é de desfecho desfavorável à Impugnante (evento futuro e incerto).
? No caso em tela, a impossibilidade de glosa dos créditos compensados fica ainda mais evidente, haja vista que prevalece a suspensão da exigibilidade dos valores em questão, aplicando-se ao caso o artigo 151, III, do CTN.
? A suspensão da exigibilidade do crédito tributário irradia efeitos para toda a Administração Publica, seja para a D. Fiscalização Tributária, que não poderá constituir novo lançamento sobre o mesmo débito, seja para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que não poderá exigi-lo em executivo fiscal.
? Mas não é só. Ainda que se admita a possibilidade de lançamentos ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa darem suporte à glosa impugnada, o crédito tributário constituído pelo Auto de infração em epigrafe carece de liquidez, tendo em vista que a D. Fiscalização deixou de considerar o cancelamento dos valores objeto do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72 (doc. 12).
? Assim, o Auto de Infração realizou as alterações promovidas na apuração do lucro real da Impugnante com base em lançamentos cancelados (o citado julgamento ocorreu na Sessão de 25/02/10), o que resultou na diminuição do saldo remanescente de base negativa de CSLL nos anos subsequentes, inclusive nos anos calendários de 2010 e 2011, conforme será exposto no tópico a seguir.
? Dessa forma, o Auto de infração merece ser anulado, seja em razão da violação perpetrada ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, seja em razão de sua clara e inconteste iliquidez.
? Na hipótese remota em que o lançamento não seja anulado pelas razões expostas no tópico anterior, minimamente, evidencia-se a necessidade de correção dos valores exigidos a título de CSLL, a fim de que seja considerada a decisão favorável à impugnante proferida no julgamento do processo administrativo n° 16561.000.025/2007-72.
? Histórico do Processo Administrativo n° 16561.000.025/2007-72
Em breve sumário, o processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72 versa sobre a cobrança do IRPJ e CSLL nos montantes de, respectivamente, RS40.668.591,94 e RS8.417.577,92, em função das seguintes pretensas infrações cometidas entre 2002 e 01/04/03:
Item
1
Subavaliação do estoque final de produtos cm fabricação e acabados.
31/03/02
RS 9.257.458,12
01/04/03
RS 7.338.536,86
2
Não tributação da equivalência patrimonial auferida em relação a investimentos detidos no exterior.
31/03/02
R$ 560.239,47
30/06/02
RS 20.504.955,26
30/09/02
R$40.990.309.21
3
Redução indevida do lucro sujeito á tributação na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
01/04/03
RS 47.351.700,00
4
Glosa de prejuízos compensados indevidamente
31/03/02 RS 1.711.961,19
31/12/02 R$8.228.225,34
? A Impugnante demonstrou a ilegitimidade da exigência fiscal, a qual foi parcialmente acolhida em julgamento de sua impugnação para cancelar a acusação fiscal do Item 1 da autuação.
? Irresignada, a Impugnante apresentou recurso voluntário sustentando a reforma de Ia instância com relação aos Itens 2, 3 e 4, enquanto o cancelamento do Item 1 foi objeto de recurso de ofício.
? Ato contínuo, em sessão de julgamento realizada no dia 25/02/10, foi proferido o Acórdão CARF n° 365.451 que cancelou os Itens 1, 2 e 4 da autuação, reduzindo o valor da base tributável do item 3 em R$ 17.341.700,00, conforme atesta a transcrição de sua ementa (doc.12).
? Atualmente, aguarda-se o julgamento de embargos de declaração opostos pela União, os quais se restringem à discussão acerca do cancelamento do Item 4 (doc. 13).
? Em que pese o exposto no tópico anterior, a fiscalização ao lavrar o presente Auto de Infração deixou de considerar o Acórdão CARF nº 165.451 proferido no processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, baseando-se nos equívocos que embasaram a lavratura dos autos de infração objeto dos processos administrativos n°s 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11.
? Naquela ocasião, considerou-se somente o cancelamento do Item 1 do lançamento objeto do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, correspondente ao valor exonerado de RS 9.257.458,12, no período de 01/01 a 31/03/02; e de R$ 7.338.536,86, no período de 01/01 a 01/04/03, o que foi refletido na planilha "Demonstrativo de Utilização de Bases Negativas CSLL após Acórdãos -CARF" (doc. 06), que deixou de ser acostada ao Auto de Infração:
? Os demais itens afastados pelo Acórdão CARF n° 165.451 foram indevidamente acrescidos à "Base de Cálculo da CSLL Antes da Compensação" ao longo do período de 2002 a 01/04/03, ocasionando a redução do "Saldo de Base de Cálculo Negativa a Compensar Acumulado" da Impugnante nos anos subsequentes. Tal fato repercutiu sobre os valores informados pela D. Fiscalização na planilha "Histórico da Compensação de Base de Cálculo Negativa CSLL", gerando distorções ao longo dos anos-calendário analisados.
Ocorre que a partir do cotejo dos valores informados pela D. Fiscalização nos quadros "Dados DIPJ's pela Empresa" e "Dados Alterados Após Procedimento Fiscal", é possível identificar a ilegitimidade da glosa realizada nos períodos a seguir indicados:
a) 1o Trimestre de 2002 (Desconsideração do Cancelamento do Item 2 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72)
No período de 01/01/02 a 31/03/02, a "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação foi acrescido do valor de R$ 560.239,47, referente ao item 2 do lançamento discutido no processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, o qual foi cancelado, conforme Acórdão CARF nº 165.451 (doc.12):
Com base em tal equívoco, a D. Fiscalização apontou como resultado da "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação" para o 1o Trimestre de 2002 um valor total de R$ 27.726.015,05:
Assim, a D. Fiscalização apurou "Saldo de Base de Cálculo de CSLL a Compensar Acumulado" no valor de R$ 70.652.138,22, enquanto a Impugnante faria jus ao saldo de base de cálculo negativa a compensar acumulado no montante de R$ 70.820.210,06 ao fim do 1o Trimestre de 2002, caso fosse considerado o cancelamento do citado Item 2.
b) 2° e 3° Trimestre de 2002 (Desconsideração do Cancelamento do Item 2 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72)
Não é diferente o cenário encontrado nos dois trimestres subsequentes, em que ao desconsiderar o cancelamento do Item 2 do Auto de Infração referente ao processo administrativo n° 16561.000.025/2007-72, a D. Fiscalização acrescentou indevidamente os valores de R$ 20.504.955,26 e R$ 40.990.309,21, respectivamente, à base de cálculo da CSLL antes compensação apurada pela Impugnante.
Conforme se depreende do "Histórico da Compensação de Base Negativa de CSLL", no 2o Trimestre de 2002, a D. Fiscalização reduziu a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" do período em R$ 20.504.955,26.
Do mesmo modo, no 3o Trimestre de 2002, a D. Fiscalização reduziu a "Base de Cálculo da CSLL Apurada" em RS 40.990.309,21, indicando que a Impugnante teria apurado base de cálculo tributável de R$ 1.053.529,84.
O procedimento adotado pela D. Fiscalização resultou na apuração de "Saldo de Base de Cálculo Negativa de CSLL a Compensar Acumulada no valor de R$ 75.086.501,75, em evidente prejuízo à Impugnante, que faria jus ao saldo de base de cálculo a compensar acumulado no montante de R$ 136.012.367,17 ao fim do 3o Trimestre de 2002.
c) Período de 01/01/03 a 01/04/03 (Desconsideração da Redução do Item 3 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72)
Por fim, considerando que não houve nenhuma divergência apontada no 4o Trimestre de 2002, no período entre 01/01/03 a 01/04/03, a D. Fiscalização desconsiderou a redução do Item 3 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72, que passou do valor de base tributável de R$ 47.351.700,00 para R$ 30.010.000,00, conforme Acórdão CARF n° 165.451.
Do exposto, conclui-se que a Impugnante apresentaria saldo acumulado de base negativa de CSLL a compensar no valor de RS 119.385.277,44 no período entre 01/01/03 e 01/04/03, em contraponto ao valor apontado pela D. Fiscalização de apenas R$ 53.256.902,02, conforme quadros abaixo e reprodução da planilha "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL".
? Não bastassem as inconsistências apontadas na glosa fiscal em razão da desconsideração do Acórdão CARF n° 165.451, a D. Fiscalização promoveu alterações na apuração da base de cálculo da CSLL da Impugnante no período de 01/09/03 a 31/12/03 e no ano-calendário de 2004, deixando de computar a base negativa de CSLL apurada nesses mesmos períodos.
Conforme se depreende da planilha "Demonstrativo Utilização de Prejuízos Fiscais após Acórdão - Carf", a D. Fiscalização acrescentou à base tributável da Impugnante os valores de R$ 19.116.149,00 para o período de 01/09/03 a 31/12/03, e R$ 122.369.955,50 para o ano de 2004, referentes ao Auto de Infração objeto do Processo Administrativo n° 16561.000027/2007-61.
No entanto, a D. Fiscalização considerou o valor dos lançamentos de R$ 19.116.149,00 para o período de 01/09/03 a 31/12/03, e R$ 122.369.955,50 para o ano de 2004, como a "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação", deixando de subtrair de tais valores a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" nos respectivos períodos, informado pelo Impugnante em DIPJ, conforme se verifica nos quadros do "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL".
Ao assim proceder, a D. Fiscalização apresentou valor de "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação" a maior, ainda que considerados os lançamentos realizados no Processo Administrativo n° 16561.000.027/2007-61, consumindo indevidamente parcela do saldo de prejuízo fiscal acumulado em anos anteriores.
Caso considerasse a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" informada no cálculo do valor tributável, o saldo da base de cálculo negativa de anos anteriores a compensar seria de R$ 144.389.265,62 em 31/12/2003.
Portanto, ao fim do ano de 2004, a Impugnante faria jus ao saldo acumulado de base de cálculo negativa a compensar no valor de R$ 103.232.501,25, diferentemente do apontado pela D. Fiscalização, que considerou o saldo de R$ 33.325.566,63.
? Afastadas as premissas equivocadas que embasaram a produção do "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL" no âmbito do processo administrativo n° 16095.720099/2013-11, que fundamentaram a glosa fiscal realizada no Auto de Infração ora impugnado, a Impugnante elaborou planilha com a recomposição do saldo de prejuízo fiscal no período de 2002 a 2011 (doc. 14).
? Tal documento demonstra que no ano calendário de 2010, a Impugnante apresentava saldo de base negativa de CSLL a compensar acumulado no valor de RS 58.757.885,40, apto a absorver a compensação no valor de RS 29.475.115,96, realizada naquela ocasião:
? Tal conclusão afastaria de imediato os valores de CSLL exigidos pelo Auto de Infração no montante de R$ 5.409.243,81, com relação ao ano calendário de 2010.
? Ademais, no ano calendário de 2011, a Impugnante apresentava saldo de base negativa de CSLL a compensar acumulado no valor de R$ 29.282.769,44, capaz de absorver parcela do valor de R$ 43.836.382,57, compensado naquela ocasião:
? Portanto, ainda que se considere a possibilidade dos lançamentos objeto dos processos administrativos n°s 16561.000.025/2007-72, 16561.000.027/2007-61 e 16561.000.029/2007-51 afetarem a apuração da base negativa de CSLL nos períodos subsequentes, a glosa realizada pela D. Fiscalização com relação à CSLL se limitaria ao valor tributável de R$ 14.553.613,13, e não sobre o valor de R$ 43.836.382,57, conforme pretende o Auto de Infração.
? Análise de Mérito.
A contribuinte passou a analisar a procedência ou não das infrações apuradas pela fiscalização nos processos nº 16561.000025/2007-72, 16561.000027/2007-61 e 16561.000029/2007-51.
? Ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa.
Ainda que se entenda pela manutenção da autuação em análise, o que se alega a título argumentativo, é certo que os juros calculados com base na taxa SELIC não poderão ser exigidos sobre a multa de ofício lançada, por absoluta ausência de previsão legal.
Como sabido, nos lançamentos de ofício, há a incidência de multa à razão de 75% (setenta e cinco por cento), na forma prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96. Essa multa tem nítido caráter de sanção, penalidade, pelo inadimplemento de obrigação.
Não há como pretender a incidência de juros sobre a multa de ofício, na medida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela privação do uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi.
Fora dessa hipótese, qualquer incidência de juros se mostra abusiva e arbitrária, por ausência de seu pressuposto de fato - reposição do numerário que deveria ter ingressado nos cofres públicos, mas não ingressou pela falta do contribuinte.
Justamente por essa razão é que não há previsão legal para a incidência de juros sobre multa. O artigo 61, § 3º, da Lei n° 9.430/96 determina que "sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento".
À evidência, a expressão "sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora", que inaugura o mencionado dispositivo, diz respeito somente ao valor do principal relativo à obrigação tributária não paga no vencimento.
Basta, para isso, notar que o artigo 61, "caput", da Lei 9.430/96 está assim redigido:
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pila Secretaria da Receita Federal (...). não pagos nos prazos previstos na legislação especifica, serão acrescidos de multa de mora (..)"-
Resta claro que o "débito decorrente de tributos e contribuições" a que se refere a lei é composto apenas pelo valor do principal, isto é, do tributo vencido e não pago. Após o vencimento é que são lançados os acréscimos de multa e juros sobre o débito.
Essa constatação fica ainda mais evidente se atentar para o fato de que, quando o legislador ordinário pretendeu autorizar a incidência de juros sobre a multa decorrente de lançamento de oficio, fê-lo expressamente.
Nesse sentido, veja-se o quanto determinado pelo artigo 43 da Lei 9.430/96, cujo parágrafo único determina a incidência de juros moratórios sobre as multas e os juros exigidos isolada mente.
Feita esta análise, mostra-se inafastável concluir que não há previsão legal para a cobrança de juros de mora sobre a multa lançada de ofício nos casos que não foram abrangidos pelo artigo 43 da Lei n° 9.430/96.
Deveras, a atividade administrativa é subalterna à lei, ou seja, a Autoridade Fiscal não poderá fazer qualquer exigência, salvo se embasada em expressa disposição legal. A função da Administração é concretizar os comandos existentes no ordenamento jurídico pátrio, dando efetividade aos textos legais, sendo-lhe vedado extrapolar os limites delineados pelo legislador.
E, estando a atividade funcional do administrador sujeita aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Por oportuno, é necessário considerar que, em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais confirmou o entendimento da Impugnante, afastando por definitivo a incidência de juros sobre a multa de oficio.
? Diante de todo o acima exposto, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e declarando a autenticidade de todas as cópias anexadas a presente defesa, requer seja anulado o auto de infração, pelas razões apontadas no tópico III.2 desta Impugnação.
? Caso assim não se entenda, requer-se o cancelamento integral do Auto de infração pelas razões expostas no tópico V.
? Subsidiariamente, requer-se, minimamente, sejam corrigidos os valores exigidos a título de CSLL, considerando a decisão favorável à Impugnante proferida no julgamento do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, conforme apontado no tópico IV.
Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora considerou-a improcedente.
O contribuinte foi intimado da decisão em 13/10/2014 (fl. 1.044), apresentando recurso voluntário de fls. 1.047-1.104 em 11/10/2014. Em apertada síntese, a Recorrente reafirma os termos de sua impugnação, pugnando preliminarmente pelo sobrestamento do presente feito até que a decisão administrativa definitiva no bojo dos processos 16095.720083/2013-16 e 16095.720099/2013-11, os quais, por sua vez, dependeriam também de decisão administrativa irreformável nos processos 16561.000025/2007-72, 16561.000026/2007-17, 16561.000027/2007-61, 16561.000028/2007-14 e 16561.000029/2007-51.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10880.993096/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1401-001.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 12326.000427/2010-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Pode ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Todas as deduções devem ser comprovadas (art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda), ao Interessado cabe o ônus de provar que pagou tal pensão.
Numero da decisão: 1002-003.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 16561.720013/2020-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2015, 2016
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA
De acordo com o artigo 146 do CTN a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Inaplicável, portanto, a hipótese dos autos no qual a orientação do CARF foi aplicada a fatos geradores anteriores a sua introdução.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 19-E DA LEI Nº 10.522/2001. IMPOSSIBILIDADE E REVOGAÇÃO.
O art. 19-E da lei nº 10.522/2001 é norma eminentemente processual, embora sua edição tenha decorrido de intensos debates acerca da aplicação do art. 112 do CTN e do in dubio pro reo à matéria tributária. O dispositivo encontra-se revogado razão pela qual não pode ser deferido o pleito de sua aplicação.
Ademais, como norma de natureza processual, em aplicação subsidiária dos arts 13, 14 e 15 do CPC, aplica-se instantaneamente aos processos em curso, atinge os julgamentos ainda não finalizados e não comporta aplicação retroativa, quanto mais sobre processo distinto do efetivamente julgado.
INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA LINDB À MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Nos termos da Súmula CARF nº 169, O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2015, 2016
GLOSA DE DESPESAS. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL ADQUIRENTE. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Não encontra respaldo na legislação a tese de que, em qualquer circunstância, deve ser considerada real investidora a pessoa jurídica do grupo de quem se originaram os recursos financeiros utilizados na aquisição. Não havendo norma dispondo de forma diferente, é de se considerar como real adquirente, em um negócio de compra e venda, a pessoa que recebe o bem em troca do pagamento do preço.
A requalificação dos negócios jurídicos sem vícios ou patologias, exclusivamente sob acusação de planejamento abusivo, baseada em ausência razões não tributárias para a escolha de uma estrutura em lugar de outra que resultaria em maior tributação, não encontra respaldo quer na base legal indicada no auto de infração em questão, quer no próprio ordenamento jurídico tributário brasileiro atualmente em vigor.
SIMULAÇÃO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. INADEQUADA CAPITULAÇÃO LEGAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
A acusação de simulação deve vir capitulada no art. 149, VII do CTN. A falha de capitulação legal, configurada pela ausência de menção ao dispositivo, implica nulidade por desatenção aos requisitos inerente ao lançamento previstos art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto nº 70.235/72.
SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
No caso, analisando o mérito da alegação de simulação realidade decorreu do incômodo da autoridade autuante com as inconsistências nas justificativas extra tributárias alegadas pelo contribuinte para a adoção da estrutura em análise. Entretanto, a fiscalização não logrou êxito em trazer aos autos elementos aptos a demonstrarem cabalmente que a constituição da Mandala para adquirir a Recorrente seria simulada, tratando-se, portanto, de estrutura que se encontra no campo das economias de opção e da liberdade de auto-organização do contribuinte.
ÁGIO. PRAZO DE DEDUTIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO AO PERÍODO PELO QUAL SE PROJETOU A EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA TRAZIDA A VALOR PRESENTE QUE FUNDAMENTOU O PAGAMENTO DO SOBREPREÇO.
A redação do art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 predica que poderá ser amortizado o valor do ágio à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração, uma vez consumada a hipótese de incidência que permite o seu aproveitamento. O dispositivo estabelece, de maneira direta, um limite quantitativo (1/60 do valor total da despesa), e de maneira indireta, um parâmetro temporal (se o valor não pode exceder a 1/60 por mês, então a despesa não poderá ser amortizada em menos de 60 meses). A utilização da expressão "no máximo" indica que o diploma legal não proíbe que a despesa seja amortizada em prazo superior a 60 meses, mas tampouco o obriga, instituindo verdadeiro safe harbour legal.
PREVALÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA SOBRE INSTRUÇÃO NORMATIVA DE ÓRGÃO REGULADOR.
Disposição expressa da lei tributária sobre possibilidade de se amortizar a despesa de ágio em 60 meses não pode ser afastada por instrução normativa expedida por órgão regulador (CVM) que dispõe que a amortização deve ser dar no prazo de concessão. Pode a empresa manter contabilidade empresarial para atender órgão regulador e contabilidade fiscal para atender o interesse do Fisco. Instrução normativa de órgão regulador não tem o condão de vincular a pessoa jurídica para fins fiscais porque não é norma complementar expedida pela administração tributária nos termos do art. 100 do CTN.
ALOCAÇÃO DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE ORDEM LEGAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.973/2014
Há múltiplas razões pelas quais pode o adquirente pagar sobrepreço na aquisição de participações societárias, sendo que tal motivação é subjetiva inexistindo, antes da égide da Lei nº 12.973/2014, ordem precedência necessária na alocação do ágio.
Numero da decisão: 1201-006.273
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que dava parcial provimento apenas para exonerar a qualificação da multa de ofício. Os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Neudson Cavalcante Albuquerque acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões no que tange ao questionamento do valor do ágio.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Alexandre Evaristo Pinto, Lucas Issa Halah e Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 16561.720034/2015-93
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2011
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS PASSADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 116.
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração dos tributos em cobrança.
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO POR MEIO DE EMPRESA VEÍCULO - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E FINALIDADE NEGOCIAL LEGÍTIMA.
A prática de constituir uma pessoa jurídica com vida efêmera e propósito exclusivo de viabilizar a incorporação e consequente dedução do ágio revela a falta de substância econômica e operacional. A amortização do ágio, neste contexto, mostra-se inválida ao não atender aos requisitos de confusão patrimonial entre as entidades envolvidas. A criação de empresas veículo, sem atividades empresariais substanciais além da transação para a qual foram estabelecidas, contraria a legislação fiscal, invalidando as vantagens fiscais almejadas.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO ELUSÃO. REDUÇÃO.
Para aplicação da multa qualificada de 150% exige-se conduta caracterizada por sonegação ou fraude, a qual exige a presença de elemento adicional que a qualifique como evidente intuito de fraudar o Fisco. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. No caso de planejamento tributário, a partir do conceito amplo de simulação, tem-se simulação-elusão, a qual decorre da elusão fiscal, situação em que o contribuinte evita a incidência tributária mediante interpretação equivocada da norma, que o conduz a formalizações distorcidas; porém desprovida do intuito de fraude - típico da simulação-evasão -, porquanto o contribuinte atendeu a todas as solicitações do Fisco, observou a legislação societária, com divulgação e registro nos órgãos públicos competentes; enfim, houve regularidade formal e transparência perante o Fisco. Nesse sentido, em razão de não restar configurado o intuito fraudulento na conduta praticada afasta-se a qualificação da multa, reduzindo-a para 75%.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA CARF N. 108
Sobre a multa por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem juros de mora.
Numero da decisão: 1004-000.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso e manter a glosa fiscal do ágio, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz (Relator), Henrique Nimer Chamas e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que deram provimento para afastar a glosa; ii) por maioria, em dar provimento ao recurso para afastar a multa qualificada, vencidos os Conselheiros Fernando Beltcher da Silva e Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, que negaram provimento ao recurso e mantiveram a multa qualificada. Designado para redigir o voto vencedor Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jeferson Teodorovicz - Relator
(documento assinado digitalmente)
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10166.909539/2011-58
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2004
SALDO NEGATIVO. IRPJ. RETENÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES.
As retenções de imposto constituem-se em antecipações do devido e devem integrar a determinação do saldo a pagar ou a restituir (saldo negativo) ao final do período em que efetuada a retenção, não sendo passíveis, isoladamente, de restituição ou compensação. As retenções de imposto efetuadas num determinado período não podem integrar o saldo negativo de IRPJ de períodos subsequentes.
RETENÇÃO NA FONTE. PROVA
A prova de retenção na fonte não se faz apenas com informes de rendimento, mas com outros documentos hábeis a demonstrar claramente a retenção assim como a tributação da receita. Documentos contábeis, extratos bancários e documentos fiscais se prestam a esses fins. Súmulas 80 e 143 do CARF.
Numero da decisão: 1004-000.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno do processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos - especialmente aqueles trazidos junto e após o recurso voluntário -, limitadas às retenções sofridas no 4º Trimestre de 2004, podendo intimar a parte para apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Fernando Beltcher da Silva, Henrique Nimer Chamas, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10880.900170/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-006.912
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.911, de 12 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.906460/2014-42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo José Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10880.906460/2014-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008
IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES DE RETENÇÃO.
O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou não possa mais obtê-lo, desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.
Numero da decisão: 1301-006.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo José Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 19679.000624/2003-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 1995, 2012
COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO (5+5). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DATA DA TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 91.
O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543B e 543C, do CPC (art. 62ª do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.269.570MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Tese dos 5 + 5. Somente com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. A súmula CARF nº 91.
COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. ESTIMATIVAS EXTINTAS POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA, HOMOLOGADA PARCIALMENTE OU PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL PARA COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. SÚMULA 177 DO CARF
Nos termos da Súmula CARF nº 177, estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas, homologadas parcialmente ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1301-006.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para (i) afastar a preliminar de decadência, (ii) determinar o retorno dos autos à Unidade origem para que analise liquidez e certeza do direito creditório do ano-calendário de 1995 e (iii) reconhecer o direito creditório do ano-calendário de 2002.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO
Numero do processo: 10850.906563/2016-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2013
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS ÚTEIS À ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO.
Em procedimentos administrativos de compensação, não se nega ao interessado a possibilidade de ter reconhecido crédito a recuperar mediante justificação tardia, inclusive, com juntada posterior de documentos e apresentação de novos argumentos de fato de direito relacionados à análise do direito creditório.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE POSSIBILITEM O DEFERIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. VERDADE MATERIAL.
É ônus do contribuinte provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado. A inércia do interessado em não apresentar os elementos probatórios que permitam a adequada análise do crédito vindicado inviabiliza a repetição do indébito.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
null
SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. DIREITO CREDITÓRIO.
Na apuração de saldo negativo de tributo, inclusive para fins do seu aproveitamento como direito creditório, a pessoa jurídica poderá deduzir do montante devido o valor retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo.
Numero da decisão: 1201-006.288
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Eduardo Genero Serra, que conhecia do recurso apenas em parte e negava provimento na parte conhecida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.285, de 11 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10850.902529/2014-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Fredy José Gomes de Albuquerque, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Issa Halah. A Conselheira Carmen Ferreira Saraiva foi convocada para garantir a paridade no Colegiado, mas não participou desse julgamento em razão da ausência justificada do Conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
