Sistemas: Acordãos
Busca:
11117612 #
Numero do processo: 10380.722935/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITA CONTABILIZADA E NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. A receita devidamente contabilizada e não oferecida à tributação constitui omissão de receita passível de lançamento de ofício. O erro no preenchimento da obrigação acessória deve ser devidamente comprovado com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1101-001.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 14 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11120363 #
Numero do processo: 10980.726270/2018-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 NULIDADE. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A exclusão de ofício do Simples Nacional, realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, é válida quando o agente subscritor atua no exercício regular de sua competência funcional, nos termos da legislação de regência, especialmente o art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Portarias internas que eventualmente restrinjam competências no âmbito da organização administrativa da Receita Federal não possuem o condão de infirmar a competência legal originária atribuída a Auditores-Fiscais da RFB para a prática de atos de exclusão do Simples Nacional. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2013 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECEITA BRUTA. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. É legítima a exclusão de ofício do Simples Nacional quando constatado que os valores creditados nas contas bancárias da empresa, não declarados como receita, não possuem lastro probatório mínimo quanto à alegada natureza de repasses a terceiros no âmbito de intermediação de serviços. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por força do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e da cláusula de reserva de jurisdição prevista no art. 97 da Constituição Federal, não detém competência para declarar a inconstitucionalidade de norma tributária federal, nos termos da Súmula CARF nº 2. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza o lançamento de ofício com base em depósitos bancários de origem não comprovada, estabelece presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário por parte do contribuinte. Não tendo a Contribuinte comprovado a origem dos valores creditados em suas contas bancárias, subsiste a presunção de receita omitida, legitimando a exclusão do Simples Nacional e o lançamento de ofício correspondente. SIMPLES NACIONAL. EXCESSO AO LIMITE DE RECEITA BRUTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRÁTICA REITERADA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A exclusão do Simples Nacional é medida cabível diante da constatação de múltiplas infrações à Lei Complementar nº 123/2006, notadamente a omissão de receitas, o descumprimento do limite de receita bruta anual, a ausência de escrituração contábil exigida e o não atendimento às intimações da fiscalização. CONDUTA DOLOSA QUALIFICADA. USO DE ARTIFÍCIO ARDIL OU MEIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 29 DA LC Nº 123/2006. Para que se aplique a sanção excepcional de vedação à nova opção pelo regime pelo prazo de 10 anos, nos termos do §2º do art. 29 da referida norma, é imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa qualificada pelo uso de artifício, ardil ou meio fraudulento apto a induzir ou manter a fiscalização em erro, o que não restou comprovado nos autos. A simples omissão de receitas ou inconsistências contábeis, desacompanhadas de elementos que evidenciem o emprego deliberado de mecanismos fraudulentos, não autorizam a aplicação da penalidade agravada. Deve, portanto, prevalecer a penalidade ordinária prevista no §1º do art. 29 da LC nº 123/2006, consistente na vedação de nova opção pelo Simples Nacional pelo prazo de 3 (três) anos-calendário subsequentes à exclusão.
Numero da decisão: 1301-007.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para cancelar o impedimento à opção pelo Simples Nacional pelo prazo de dez anos, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11113699 #
Numero do processo: 11624.720006/2019-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 173, INCISO II, DO CTN. O artigo 173 disciplina que o prazo decadencial para o lançamento será de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Não ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, isto é, a decisão que anule o lançamento efetuado por vício formal, a regra é a prevista no inciso I ou, ainda, a prevista no artigo 150, §4º, no caso de lançamento por homologação e não constatação de dolo, fraude ou simulação. Logo, passados o período, decaiu o direito de a Fazenda lançar os créditos tributários.
Numero da decisão: 1302-007.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência, vencido o conselheiro relator Marcelo Izaguirre da Silva, que votou por rejeitá-la. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Nímer Chamas. Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva – Relator Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator Designado Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros(as) Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA

11120425 #
Numero do processo: 11080.729448/2016-58
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples/Simples Nacional não impede, nem torna nulo, o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. No processo administrativo fiscal, o poder instrutório da defesa do sujeito passivo exige carrear aos autos provas capazes de comprovar o direito alegado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. CONDUTAS TIPIFICADAS PENALMENTE. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Aplicação da Súmula nº 28 do Carf. REABERTURA DE PRAZOS RECURSAIS. REABERTRA DE PRAZO PARA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para reabertura de prazo para confissão espontânea de débitos e de prazos recursais após a trânsito em julgado administrativo da discussão da exclusão do SIMPLES NACIONAL que deu causa ao lançamento em debate. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional está sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo, quando constatada a falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Numero da decisão: 1002-003.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário,não conhecendo no que versa sobre a impossibilidade do lançamento enquanto pendente de julgamento administrativo a exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL; em rejeitar a preliminar suscitada, e,no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ailton Neves da Silva (presidente), Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó Ricardo Pezzuto Rufino e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

11113419 #
Numero do processo: 12217.720013/2019-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. APLICAÇÃO. É cabível a exigência da multa isolada prevista no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 quando constatada a apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP) com créditos inexistentes, ainda que alegada fraude praticada por terceiros contratados pelo contribuinte. O ônus de comprovar a efetiva existência do direito creditório é do sujeito passivo. MULTA ISOLADA E MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A multa isolada por compensação indevida possui natureza jurídica autônoma em relação à multa de mora, que decorre do atraso no pagamento do débito. Inexistência de bis in idem. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF.No âmbito administrativo não cabe afastar a aplicação de dispositivo legal sob fundamento de inconstitucionalidade, matéria reservada ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1002-003.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício de 225% para 100%, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.689/2023. Vencido o conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista, que negava provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11122076 #
Numero do processo: 18470.725126/2013-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL E OBRIGATÓRIA. O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação, como na espécie, quando há declaração de imprestabilidade das demonstrações contábeis do sujeito passivo para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou apurar o Lucro Real. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. Contudo, sendo identificada alguma das hipóteses legais de arbitramento, a apuração pelo lucro arbitrado se torna obrigatória. LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais relativos ao lucro presumido, acrescidos de vinte por cento. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos. OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS. Faz-se mister o lançamento dos tributos sobre receitas de vendas de mercadorias escrituradas e não declaradas, cujos tributos não tenham sido recolhidos espontaneamente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação/manifestação de inconformidade, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2009 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos implica a obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. Assim, versando sobre idênticas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos da CSLL, PIS e COFINS o que restar decidido no lançamento do IRPJ, reflexo que se forma ante as mesmas razões de decidir delineadas quanto a um e outro, haja vista decorrerem de iguais elementos de convicção.
Numero da decisão: 1201-007.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 21 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

10852174 #
Numero do processo: 15586.720070/2019-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, INCISO II, DO CTN. Interpretar a norma imunizante de forma a incluir nela situações que não estejam expressamente previstas no texto legal instituidor, significa esquivar-se da literalidade em que deve ser interpretada, e mais, é imprimir-lhe um alcance que a mesma não tem nem poderia ter, ao passo que as regras de imunização não comportam interpretações ampliativas, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS. A ausência dos livros obrigatórios, nos termos do disposto nos artigos 59 e 66 da Resolução CGSN nº 140/2018 e a não segregação das receitas que seja objeto de substituição, incidência monofásica com redução de ICMS e receitas decorrentes de exportação, conforme instrui a Solução de Consulta COSIT nº 225/2017, enseja no seu não reconhecimento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la sem lei que assim regulamente, nos termos do artigo 97, inciso VI, do CTN. Estando evidenciada nos autos a intenção dolosa da autuada de evitar a ocorrência do fato gerador ou seu conhecimento pela Autoridade Fiscal, a aplicação da multa qualificada torna-se imperiosa. Contudo, em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, o percentual da multa qualificada deve ser reduzida de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 1402-007.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) rejeitar todas as preliminares arguidas, tendo em vista que o Auto de Infração é válido, não havendo que se falar em nulidades; ii) no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, ii.i) manter integralmente os lançamentos; (ii.ii) manter a multa de ofício qualificada aplicada, reduzindo seu percentual para 100% (cem por cento), por força da atual redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689/23 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN; e (ii.iii) reconhecer, quando da execução do acórdão, o direito à compensação dos valores recolhidos pela recorrente no regime do SIMPLES NACIONAL, nos termos da Súmula CARF nº 76. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

10853656 #
Numero do processo: 13839.900035/2017-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.
Numero da decisão: 1002-003.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

10974146 #
Numero do processo: 11020.724836/2019-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. O lançamento foi instruído com elementos suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contendo descrição clara dos fatos, indicação dos dispositivos infringidos e metodologia de cálculo. Preliminar de nulidade rejeitada. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. REPASSE A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. No regime de apuração pelo lucro presumido, a receita bruta constitui a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não se admitindo a exclusão de valores repassados a terceiros, salvo hipóteses legais expressas. A terceirização parcial da atividade contratada com o tomador dos serviços não descaracteriza a natureza da receita auferida pela prestadora. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, vedada a exclusão salvo previsão legal expressa. PIS E COFINS. ISSQN NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. Inexiste previsão legal para a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, devendo prevalecer a legislação vigente. OMISSÃO DE RECEITA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PELA LEI Nº 14.689/2023. Caracterizada a fraude na escrituração, é cabível a aplicação da multa qualificada, a qual deverá ser reduzida ao patamar de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023, em observância ao princípio da retroatividade benigna. MULTA CONFISCATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não detém competência para afastar normas legais sob alegação de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1301-007.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as preliminares de nulidade; e (ii) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada, quanto à infração “II - Custos contabilizados com base em documentos inidôneos”, será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

10974166 #
Numero do processo: 18088.720249/2018-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA O fato gerador do IRPJ e da CSLL é complexivo, ocorrendo ao final do período de apuração. Hipótese em que o lançamento foi cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador do período de apuração objeto do lançamento. DUPLICIDADE DA EXIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em duplicidade da exigência quando os períodos de apuração objeto de lançamento não são os mesmos nos diferentes processos. DESPESAS COM DESCONTOS. Descontos condicionais equivocadamente contabilizados como descontos incondicionais caracterizam despesa dedutível para o IRPJ e a CSLL.
Numero da decisão: 1301-007.780
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i)rejeitar as alegações de duplicidade do lançamento e de decadência e, (ii) nº mérito, em dar parcial provimento ao recurso para considerar dedutível a parcela do valor glosado, contabilizado como descontos incondicionais, até o limite comprovado pelos documentos de fls. 36.734 a 43.581, desde que haja identidade dos valores da venda e do desconto, constantes da fatura, com o valor do respectivo depósito bancário, constante dos extratos apresentados. Sala de Sessões, em 23 de junho de 2025. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Taranto Malheiros, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Iágaro Jung Martins, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS