Numero do processo: 10166.730297/2015-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/2012, 30/06/2012, 30/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES.
Comprovada a existência de parcelamento dos débitos objeto do processo, em data anterior ao julgamento do Recurso Voluntário, impõe-se o reconhecimento da desistência do recurso e da consequente renúncia ao direito de discutir o crédito tributário, nos termos do artigo 133 da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 1302-007.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para alterar o resultado do julgamento, a fim de não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da desistência do sujeito passivo decorrente do pedido de parcelamento.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 16561.720193/2016-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 03/10/2013, 04/10/2013, 15/10/2013
TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO. PROTOCOLO FÍSICO. ERRO DE PROCEDIMENTO.
Comprovado por meio de documento hábil o protocolo físico e tempestivo da impugnação em unidade da Receita Federal, impõe-se a anulação da decisão de primeira instância que não a conheceu por intempestividade, configurando erro de procedimento.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À DRJ.
O reconhecimento do erro de procedimento que impediu a análise do mérito da defesa na primeira instância acarreta a nulidade da decisão e o retorno dos autos à autoridade julgadora singular para nova apreciação, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1102-001.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de tempestividade da impugnação suscitada pelo coobrigado BANCO MÁXIMA S/A, declarando-a tempestiva e determinando, com isso, o retorno dos autos ao colegiado de primeira instância, para que conheça da impugnação e profira decisão integrativa, da qual devem ser notificados todos os sujeitos passivos, restando prejudicada a análise das demais alegações apresentadas pela recorrente em questão e do recurso voluntário apresentado pelo coobrigado ALBERTO YOUSSEF.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 10680.720494/2014-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal, deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, que integra o crédito tributário.
Numero da decisão: 1202-002.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz (relatora) e os conselheiros André Luís Ulrich Pinto e Fellipe Honório Rodrigues da Costa, que davam provimento ao recurso.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os(a) Conselheiros(a) Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10580.723399/2012-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR. INTIMAÇÃO ADVOGADO. SUMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Inexiste nulidade quando as peças de imputação fiscal apontam minudente descrição dos fatos jurídico-tributários e das infrações identificadas no curso da auditoria realizada, bem como exteriorizam de modo inequívoco os enquadramentos normativos em se fundamentaram.
BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
Tratando-se de regime de apuração sob a forma do lucro presumido, a técnica de determinação do lucro tributável, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço em geral, impõe o percentual de presunção mediante aplicação do coeficiente de 32,00%.
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75,00%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1002-004.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10880.661621/2012-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
SALDO NEGATIVO. IRRF DE PERÍODO ANTERIOR. DEDUÇÃO E OFERECIMENTO DA CORRESPONDENTE RECEITA À TRIBUTAÇÃO NO PERÍODO-BASE. POSSIBILIDADE.
Admite-se que o imposto sobre a renda retido na fonte em período anterior seja levado ao cômputo do IRPJ devido no período-base pela via da dedução, desde que a correspondente receita tenha sido oferecida à tributação no período-base ou na devida competência, cuja inobservância do regime autoriza o lançamento de ofício em razão da postergação, mas não impede a dedução do IRRF.
Numero da decisão: 1002-004.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para emissão de Despacho Decisório complementar para fins de admissão do IRRF retido no ano-calendário de 2007 no saldo negativo deste mesmo ano, afastando o óbice de os rendimentos correspondentes terem sido creditados em 2006, desde que comprovada sua tributação em 2007, com reinício do percurso do contencioso administrativo fiscal a partir daí, vencidos os Conselheiros Aílton Neves da Silva (relator) e Ricardo Pezzuto Rufino, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
(documento assinado digitalmente)
Fernando Beltcher da Silva - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 13864.720118/2018-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. SÓCIO DE FATO. ART. 135, III, DO CTN.
A comprovação de que a pessoa jurídica operava desprovida de autonomia e sob o comando efetivo de terceiro oculto caracteriza a interposição fraudulenta de pessoas. A gestão de fato, evidenciada por procurações com poderes irrestritos e centralização administrativa e financeira, atrai a responsabilidade pessoal do administrador oculto com fulcro exclusivo no art. 135, III, do CTN, por infração à lei e simulação societária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. UNICIDADE DA CONDUTA.
A estrutura de simulação societária para ocultar o real beneficiário e fracionar receitas, visando a fruição indevida do Simples Nacional, configura dolo específico e evidente intuito de fraude. Confirmada a fraude para a constituição do crédito tributário, torna-se imperativa a manutenção da qualificação da penalidade, sendo a conduta una e indivisível.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DA MULTA.
Por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica. Reduz-se a multa qualificada do patamar de 150% para 100%, nos termos do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1301-008.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13601.720088/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento dos embargos em diligência à unidade de origem, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 19515.721228/2015-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. ACÓRDÃO DA DRJ. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão recorrida enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara, coerente e suficiente à compreensão dos fatos e das razões de decidir. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. A mera discordância do contribuinte quanto aos fundamentos da decisão não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja nulidade, nos moldes previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
LUCRO REAL. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITA CONTÁBIL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. LEGITIMIDADE.
É legítimo o arbitramento do lucro, nos termos do art. 530, inciso III do RIR/1999, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527.
LUCRO ARBITRADO. MULTA AGRAVADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO. CANCELAMENTO. SÚMULA CARF Nº 96.
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. Súmula CARF nº 96.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Art. 135, III, DO CTN. PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO OU ESTATUTO. COMPROVAÇÃO.
É cabível a responsabilização pessoal de administradores, nos termos do art. 135, inciso III, e art. 124, inciso I do CTN, quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, revestidos de dolo ou fraude.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART.124,I, DO CTN. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. HOLDINGS INSTRUMENTAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A atribuição de responsabilidade tributária solidária aos corresponsáveis, conforme o art.124, incisoI, do Código Tributário Nacional, exige que a pessoa participe com interesse comum, jurídico e direto, da situação que constituiu o fato gerador, e não apenas beneficiese economicamente dele. No caso examinado, restou comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar o agravamento da multa, bem como em cancelar a responsabilidade atribuída à empresa VALESP Serviços de Administração Ltda. Quanto ao Recurso de Ofício, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não lhe conhecer.
Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10280.723735/2013-92
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SEM EXAME DIRETO DOS DOCUMENTOS.
Configura vício invalidante da decisão de primeira instância a ausência de exame da documentação juntada aos autos, violando o princípio da motivação dos atos administrativos previsto no art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999. O indeferimento de perícia contábil não exime a autoridade julgadora do dever de proceder ao exame direto das provas documentais apresentadas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. COEFICIENTES DIFERENCIADOS DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE RECEITAS DE EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
Empresas tributadas com base no lucro presumido que prestam serviços de construção civil por empreitada na modalidade total, fornecendo todos os materiais indispensáveis à execução da obra, devem aplicar o coeficiente de 8% sobre as receitas decorrentes dessas operações, conforme art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e Solução de Consulta COSIT nº 55, de 2013.
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DO ART. 15, §2º DA LEI Nº 9.249/95.
No caso de atividades diversificadas sujeitas a percentuais diferenciados de presunção, a pessoa jurídica deve segregar suas receitas e aplicar a cada uma o coeficiente correspondente à sua natureza específica.
Numero da decisão: 1004-000.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada, decretar a nulidade do Acórdão recorrido, e determinar o retorno dos autos à DRJ para que outro seja proferido, desta feita com exame de todas as alegações e provas deduzidas pela parte.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca - Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10830.721661/2014-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A conjugação da motivação dada no Relatório Fiscal e no Auto de Infração de forma a expressar, com clareza, a infração cometida pelo autuado, proporcionando-lhe um perfeito conhecimento dos fatos e contra a autuação ele apresente defesa específica e consistente, não pode acarretar a nulidade do auto de infração, seja pela alegada não motivação do ato administrativo, seja pelo alegado cerceamento do direito de defesa. As situações que acarretam a nulidade do auto de infração são as descritas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. Não caracterizados o autor incompetente e/ou o cerceamento do direito de defesa, não se toma como nulo o lançamento de ofício.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE IPI.
A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento. O reflexo na apuração do IPI se dá por meio da transposição do conceito de omissão de receitas para o art. 522 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212, de 2010), na forma de elemento subsidiário para a constituição do crédito tributário em favor da União, nos termos de seu art. 522, caput e §§1º e 2º.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o responsável, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimento industrial, os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (art. 9º, inc. IV, do RIPI/2010; Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a). O RIPI engloba sob o título de equiparados a industrial diversos tipos de estabelecimentos que, embora não executando operações de industrialização, exercem atividades que os sujeitam ao pagamento do imposto e ao cumprimento de obrigações acessórias. Assim, sempre que a operação equipara o seu executor a industrial, esse torna-se contribuinte do imposto, devendo então cumprir todas as obrigações previstas no RIPI e legislação complementar.
IPI. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Nos moldes do art. 80, caput, da Lei nº 4.502/1964, torna-se exigível a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre todo o montante do tributo que deixou de ser lançado na nota fiscal. A multa incide, inclusive, sobre a parcela do tributo que foi absorvida pelos créditos havidos pelo contribuinte que, no auto de infração, para explicitar lhe maior clareza, é indicada em separado com a denominação de Multa de IPI Não Lançado com Cobertura de Crédito. Isto é, o IPI não é lançado pois que absorvidos pelos créditos legítimos do contribuinte, mas remanesce a multa, no seu montante integral, independentemente de créditos existentes, incidindo sobre o montante do IPI que deixou de ser destacado na nota fiscal de saída.
Numero da decisão: 1402-007.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
