dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200108,Quarta Câmara,"IRPF - DESPESAS COM INSTRUÇÃO - As despesas com instrução, realizadas pelo contribuinte com seus dependentes em estabelecimento de educação, podem ser deduzidas do rendimento bruto até o limite estabelecido por lei. Recurso provido.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2001-08-22T00:00:00Z,11073.000030/00-52,200108,4192516,2013-05-05T00:00:00Z,106-12155,10612155_124372_110730000300052_005.PDF,2001,Thaisa Jansen Pereira,110730000300052_4192516.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso.",2001-08-22T00:00:00Z,4697142,2001,2021-10-08T09:25:42.702Z,N,1713043063101718528,"Metadados => date: 2009-08-26T18:00:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-26T18:00:49Z; Last-Modified: 2009-08-26T18:00:49Z; dcterms:modified: 2009-08-26T18:00:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-26T18:00:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-26T18:00:49Z; meta:save-date: 2009-08-26T18:00:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-26T18:00:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-26T18:00:49Z; created: 2009-08-26T18:00:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-26T18:00:49Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-26T18:00:49Z | Conteúdo => . • .fri?!:•4i, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESwt,',7S ,:j4;,-; SEXTA CÂMARA Processo n°. : 11073.000030/00-52 Recurso n°. : 124.372 Matéria: : IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente : HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ Recorrida : DRJ em SANTA MARIA - RS Sessão de : 22 DE AGOSTO DE 2001 Acórdão n°. : 106-12.155 IRPF - DESPESAS COM INSTRUÇÃO - As despesas com instrução, realizadas pelo contribuinte com seus dependentes em estabelecimento de educação, podem ser deduzidas do rendimento bruto até o limite estabelecido por lei. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1‘.::1 -();:i13A‘RTINS MORAIS PRESIDENTE "". a .frsir,-7-..e-e- •:- THAI JANSEN PEREIRA' REL ORA FORMALIZADO EM: 1 5 OUT 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, LUIZ ANTONIO DE PAULA e EDISON CARLOS FERNANDES. Ausente momentaneamente o Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11073.000030/00-52 Acórdão n°. : 106-12.155 Recurso n°. : 124.372 Recorrente : HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ RELATÓRIO Homero José de Medeiros Perez, já qualificado nos autos, recorre da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria, através do recurso protocolado em 26/09/2000 (fl. 31), tendo dela tomado ciência através de correspondência recebida na unidade de destino dos Correios em 29/08/2000 (fl. 30). Contra o contribuinte foi lavrado o Auto de Infração de fls. 02 a 06, por ter sido detectada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e ainda em virtude da ocorrência de dedução indevida a título de despesas com instrução, assim concebida, devido à falta de comprovação. O Sr. Homero José de Medeiros Perez (fl. 01) afirma que não foi instado a fazer a comprovação das despesas com instrução no Pedido de Esclarecimentos (fl. 07), razão pela qual nada apresentou, mas que junta em grau de impugnação. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu por julgar o lançamento procedente em parte. Aceitou dois dos comprovantes juntados aos autos pelo contribuinte, relativos à despesa com instrução das filhas Thais e Bruna Bigio Perez e argumentou que só foram compensadas estas despesas, pois nada teria sido anexado em relação às despesas com Lina Bigio Perez. O recurso à fl. 31 solicita que seja aceito o documento de fl. 08, juntado desde a impugnação. Ar1 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11073.000030/00-52 Acórdão n°. : 106-12.155 O depósito relativo à garantia de instância se comprova pelo documento de fl. 32 e pelo despacho de fl. 34. É o Relatório. '12 61/4: \ 3 - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11073.000030/00-52 Acórdão n°. : 106-12.155 VOTO Conselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora Conforme relatado, o contribuinte foi autuado devido a identificação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, sobre o que não se insurgiu, bem como pela dedução de despesas com instrução de suas três filhas, considerada indevida. As despesas referentes às filhas Thais e Bruna Bigio Perez foram aceitas pela autoridade julgadora de primeira instância, pois, foram consideradas comprovadas pelos documentos de fls. 09 e 10. Ocorre que a DRJ em seu julgamento afirma não existir comprovante de despesa referente à filha Lina Bigio Perez e, assim, justifica a não inclusão dos gastos como dedução, conforme se verifica desse trecho de seu fundamento: O impugnante argüi que estava anexando os comprovantes de despesas com instrução de suas três filhas, no entanto só o fez em relação às despesas de duas, e, nos termos do art. 15 do Decreto ri 70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal (PAF), a impugnação deve ser instruída com provas materiais em que se fundamente. Art. 15 — A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (grifou-se) Assim, mesmas alegações, sem prova inconteste, não podem ser opostas à Fazenda Pública para elidir a tributação. (sic — grifos no original) (fl. 27) 4 . - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11073.000030/00-52 Acórdão n°. : 106-12.155 Porém, o Sr. Homero José de Medeiros Perez afirma que o documento que comprova a realização da despesa encontra-se à fl. 08. De fato, verifica-se que existe um documento da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA (fl. 08), que se refere à ficha financeira daquele estabelecimento e que aponta pagamentos efetuados correspondentes ao curso de direito da aluna Lina Bigio Perez. Trata-se de formulário extraído de sistema computadorizado, que elenca pagamentos referentes aos dois semestres do ano- calendário de 1997. As Instruções de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1998 assim orientava: A comprovação das despesas com instrução será feita por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos. (grifo meu) (p. 22) Assim sendo, entendo que a ficha financeira de fl. 08 se configura documento hábil e idóneo para comprovar a efetiva realização dos gastos com instrução com a filha do Contribuinte Lina Bigio Perez. Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço do recurso por tempestivo e interposto na forma da lei, e voto DAR-lhe por provimento para excluir, como despesa de instrução, os valores constantes do documento de fl. 08, que correspondam às mensalidades escolares, limitada ao valor individual estabelecido por lei de R$ 1.700,00. Sala das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001 Va.--.-Á....n. THA JANSEN PEREIRA à \5 Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200102,,"IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cuja efetividade da entrega e origem dos recursos não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa. O registro contábil ou a simples declaração escrita subscrita por testemunhas são insuficientes para demonstrar a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica suprida. CUSTOS INDEVIDOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - A glosa de custos que tenham como suporte documentos comprovadamente inidôneos, somente pode ser ilidida se ficar indubitavelmente provada a efetividade da aquisição dos produtos ou a prestação dos serviços descritos naqueles documentos. SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna. DECORRÊNCIAS - PIS FATURAMENTO - FINSOCIAL / FATURAMENTO e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa ou efeito que os vincula. Recurso negado.",Terceira Câmara,2001-02-20T00:00:00Z,11040.000783/95-70,200102,4244630,2013-05-05T00:00:00Z,105-13431,10513431_124562_110400007839570_008.PDF,2001,Nilton Pess,110400007839570_4244630.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, para excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal.",2001-02-20T00:00:00Z,4695061,2001,2021-10-08T09:25:00.566Z,N,1713043063313530880,"Metadados => date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T17:12:54Z; Last-Modified: 2009-08-17T17:12:54Z; dcterms:modified: 2009-08-17T17:12:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T17:12:54Z; meta:save-date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T17:12:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T17:12:54Z; created: 2009-08-17T17:12:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:charsPerPage: 1614; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T17:12:54Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.°. :11040.000783/95-70 Recurso n.°. : 124.562 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 e 1995 Recorrente : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 20 DE FEVEREIRO DE 2001 Acórdão n.° :105-13.431 MULTA POR FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - A multa prevista pelos art. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21/01/94, toma-se inexigível face a revogação daquele dispositivo legal, pelo art. 82, Inciso I, alínea ""m"", da Lei n.° 9.542, de 10112197, originada do Projeto de Conversão da MP n.° 1.602/97. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida (Lei n.° 8.541/92, art. 43). LANÇAMENTOS DECORRENTES - COFINS - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL) ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. VERINALDO H S I #f U A SILVA - PRESIDENTE -44,1"" P- TON PÊSS RELATOR MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000763/95-70 Acórdão n.° :105-13.431 FORMALIZADO EM: 2 8 FEV 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO, ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro DANIEL SANAGOFF. d(Dil 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783/95-70 Acórdão n.° : 105-13.431 Recurso n.°. : 124.562 Recorrente : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL) RELATÓRIO Contra a empresa supra qualificada, a fiscalização, em atividade externa, apurou ter a mesma omitido receita operacional, pela não emissão de documentário fiscal Em ""blitz"" realizada, foram apreendidos, conforme Termo de Constatação (fls.02/04), 3 (três) recibos (fls. 09/11), referentes a compra de veículos, e papel almaço manuscrito (fls. 30), contendo rol de despesas e receitas referente aos meses de junho e julho de 1994, alem de outros documentos anexados ao processo. Compensando-se as receitas reconhecidas pela fiscalizada, foram consideradas omitidas, receitas referentes aos meses de março, junho e julho de 1994. Foram lavrados diversos Autos de Infração, a saber a) Multa por Não Emissão de Documentos Fiscais (fls. 36139); b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 40/44); c) Programa de Integração Social - PIS (fls. 45149) d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 50/553); e) Imposto de Renda na Fonte (fls.54/557); e, f) Contribuição Social (fls. 58/62) Tempestivamente foi apresentada impugnação (fls. 67/76), sendo argüidas diversas preliminares e, no mérito, considerando totalmente descabida a exigência fiscal. Através de despacho de fls. 79/80 a DRJ em Porto Alegre determina a coleta de informações complementares, realizada pelo árg"" de origem (fls. 82/86), / tf, # 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783/95-70 Acórdão n.° : 105-13.431 com posterior ciência à recorrente, que apresenta complementação à impugnação (fls. 91/94). A autoridade julgadora monocrática, através da Decisão DRJ/SERCO- PAEIRS N° 14/701/96 (fls. 96/103), considera as exigências procedentes, mantendo os autos de infração para exigência da multa por não emissão de nota fiscal (fls. 36), IRPJ (fls. 43), COFINS (fls. 52), IR Fonte (fls. 56) e Contribuição Social (fls. 61); determinando o apartamento do auto referente à exigência do PIS (fls. 48), por força da MP 1.175, para a formação de novo processo. Devidamente intimada em data de 27/07/96, conforme AR anexado à fls. 106, a contribuinte protocola recurso voluntário, em data de 26/08/96 (fls. 107/111), solicitando a revisão da decisão proferida. Em suas razões, basicamente alega: - A fiscalização teria apurado somente frágeis indícios contra o recorrente, o que não seria suficiente para lastrear a procedência da ação fiscal. - O veículo Kadett, fonte original de uma das controvérsias, jamais teria pertencido ao recorrente, que somente teria intermediado sua venda. - As declarações pessoais tomadas pela fiscalização, não seriam prova suficiente para corroborar a pretensa omissão de receita, visto que comprovariam ter a recorrente somente intermediado a compra e venda dos veículos. - O ""relatório"" apreendido pela fiscalização, não teria nenhum valor fiscal, tratar-se-ia de simples papel de rascunho, manuscrito or pess que não o 4 bt, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783/95-70 Acórdão n.° :105-13.431 recorrente. destinado apenas a estabelecer fictícia e hipoteticamente, um demonstrativo de viabilidade teórica de um empreendimento comercial de veículos, com o fito de, pela exposição feita, atrair sócios e investidores, não possuindo sequer assinatura. Encaminhado o processo a PFN, para o oferecimento das contra- razões, o mesmo lá permanece *dormindo', por aproximadamente 4 (quatro) anos, quando através de despacho de fls. 113, é devolvido para prosseguimento, com as justificativas para o não oferecimento das anteriormente previstas contra-razões. Após a transferência do crédito tributário relativo ao PIS, para o processo n° 11040.000942/00-11, o processo é encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. É o Relatório. 1112 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783195-70 Acórdão n.° : 105-13.431 VOTO Conselheiro NILTON PÊSS, Relator. O recurso voluntário é tempestivo, merecendo ser conhecido. Inicialmente quanto a omissão de receita, detectada e lançada pela fiscalização. Não vejo como discordar do entendimento, muito bem manifestado peia autoridade julgadora monocrática. Os documentos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam satisfatoriamente, as conclusões postas pela fiscalização e na decisão recorrida, demonstrando a efetividade das operações de compra e venda da fiscalizada, promovendo a ocorrência dos fatos geradores apurados. Por bem elaborado, adoto, leio em plenário e considero aqui transcrito, parte da decisão recorrida, de folhas 98/100. As alegações postas na impugnação e no recurso, desprovidas de qualquer prova documental, não logram infirmar as operações realizadas pela empresa. Não vejo como acatar os argumentos da defesa. Passamos imediatamente a análise dos lançamentos remanescentes, constantes nos presentes autos, individualmente. a) MULTA POR NÃO EMISSÃO DE DOC MENTOS Fl CAIS. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° : 11040.000783/95-70 Acórdão n.° :105-13.431 Quanto a presente exigência, a Lei n.° 9.532, de 10/12/97, originada do Projeto de Conversão da MP n.° 1.602/97, veio a dar uma solução a lide. Através do seu artigo 82, inciso I, alínea ""m"", foram revogados os arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846, de 21 de janeiro de 1994. Como a exigência baseava-se nos arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21 de janeiro de 1994, deixando de existir a previsão da multa pela falta de emissão de nota fiscal, previsto nos dispositivos revogados, e considerando-se que a exigência formulada no citado auto de infração, restringe-se exclusivamente a aplicação da penalidade, portando, retroagindo os efeitos da nova lei, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, com referência a exigência contida na peça de folha 36. b) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA Diferentemente do que insiste em afirmar a recorrente, a receita omitida foi perfeitamente demonstrada nos autos, verificada em procedimento de ofício regularmente realizado, colhidas de documentos paralelos, encontrados em poder da fiscalizada, perfeitamente documentada no processo. A exigência baseou-se nos arts. 523 § 3 0, 739 e 892 do RIR194 (art. 43 da Lei n.° 8.541192), que determina a aplicação, de ofício, da alíquota de 25% sobre a receita omitida verificada. Verificando portanto, estar a omissão da receita perfeitamente documentada e provada nos autos, correta a aplicação da legislação utilizada, bem como atendidas as demais condições para a validade do lançamento, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada originariamente. c) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. # 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783/95-70 Acórdão n.° :105-13.431 O lançamento é decorrente das mesmas irregularidades apontadas no auto de infração referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tendo como enquadramento legal os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.689/88 e os arts. 38 e 43, § 1° da Lei n.° 8.541/92, consideradas procedentes. Por se tratar de lançamento decorrente de irregularidades consideradas procedentes quanto ao IRPJ, e pela intima relação de causa e efeito, impõe-se, também, a manutenção da presente exigência, razão porque voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada originariamente. d) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e COFINS. A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida pelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos sejam aduzidos, o que não ocorreu no presente caso. Tendo sido mantida a exigência com referência ao IRPJ, e estando perfeitamente descritas as infrações, correto o seu enquadramento legal, aplicável à exigência, nos período correspondente, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, com referência ao Imposto de Renda na Fonte e ao COFINS, lançados nos presentes autos. Resumindo, no presente processo, voto no sentido de DAR provimento parcial ao recurso, unicamente para excluir a exigência referente a Multa por Falta de Emissão de Nota Fiscal. É o meu voto. Sala das Sessões - D , em 20 de fevereiro de 2001. _..... ao"" jed ILTON PÉ 8 Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028000.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200111,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram constituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na forma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a preliminar de decadência suscitada. NULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como prosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de infração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida no inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos seja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não lhes é aplicável a “vedação ao confisco” prevista no artigo 150 da CF/88. JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da Lei nº 9.069, de 1995. INAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do artigo 97 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, a partir de 1º de janeiro de 1992 foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos. LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI Nº 7.799/89 - Verificada a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança, devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual efetivamente realizado em cada semestre. Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U nº 29 de 10/02/03).",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2001-11-08T00:00:00Z,11020.001081/98-11,200111,4232320,2013-05-05T00:00:00Z,103-20777,10320777_127129_110200010819811_009.PDF,2001,Julio Cezar da Fonseca Furtado,110200010819811_4232320.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso\, para admitir o ajuste do lucro inflacionário nos termos do voto do relator.",2001-11-08T00:00:00Z,4693699,2001,2021-10-08T09:24:37.808Z,N,1713043065154830336,"Metadados => date: 2009-08-04T18:39:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:39:54Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:39:54Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:39:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:39:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:39:54Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:39:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:39:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:39:54Z; created: 2009-08-04T18:39:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T18:39:54Z; pdf:charsPerPage: 2264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:39:54Z | Conteúdo => , a . • • 4: b. .:2, -n ‘ • a. MINISTÉRIO DA FAZENDA -r. k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11020.001081/98-11 Recurso n° :127.129 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1993 Recorrente : DRJ-SANTA MARIA/RS Recorrida : TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Sessão de : 08 de novembro de 2001 Acórdão n° :103-20.777 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram constituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na forma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a preliminar de decadência suscitada. NULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como prosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de infração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto n° 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida no inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos seja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não lhes é aplicável a ""vedação ao confisco"" prevista no artigo 150 da CF/88. JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da Lei n° 9.069, de 1995. INAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do artigo 97 da Lei n°8.383, de 30/12/1991, a partir de 10 de janeiro de 1992 foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos. LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI N° 7.799/89 - Verificada a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança, devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual efetivamente realizado em cada semestre. Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário (ÇS\\interposto por TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTR ÇÃO LTDa...„ 127.129*M5R*27/12/02 • MINISTÉRIO DA FAZENDA J PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11020.001081/98-11 Acórdão n° :103-20.777 ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir o ajuste do lucro inflacionário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. prn RODRI • ER RESIDENTE JULIO CEZA -a ''SECA FURTADO RELATOR FORMALIZADO EM: 27 JAN 2003 Participaram ainda do presente julgamento os Conselheiros: NEICYR DE ALMEIDA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR'! ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE, EUGÊNIO CELSO GONÇAL S (Suplente Convocado) e VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE. 127.129*MS R*27/12102 2 • • 4: Ir • re"" MINISTÉRIO DA FAZENDA ) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '5;;;.: 4"" TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 11020.001081/98-11 Acórdão n° :103-20.777 Recurso n° :127.129 Recorrente : DRJ-SANTA MARIA/RS RELATÓRIO Os presentes autos são instruídos com auto de infração de fls. 01 a 04, lavrado em 21/05/1999 pela Divisão de Fiscalização da DRF em Caxias do Sul, que visa a cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, apurado no ano calendário de 1992, exercício de 1993, acrescido de multa de lançamento de ofício, correspondentes juros de mora. Isto porque, anteriormente, a ora Recorrente foi cientificada da expedição de notificação de lançamento suplementar n°2107094, decorrente da revisão sumária da declaração de rendimentos apresentada tempestivamente à Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, a ora Recorrente formulou junto à Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul, pedido de retificação (SRLS - solicitação de Retificação de Lançamento Suplementar) em 12/05/1997, onde pedia pela retificação dos valores apurados no procedimento de ofício. Com efeito, foi proferida pela Divisão de Tributação da DRF em Caxias do Sul a decisão n° 0206, de 23/04/1998, declarando nulo o lançamento de ofício efetuado por meio da notificação de lançamento suplementar, em razão do disposto na Instrução Normativa - IN/SRF n° 094/1997 (vício formal na sua expedição). Em decorrência da determinação proferida pela DISIT da DRF em Caxias do Sul, foi lavrado o auto de infração que instrui os presentes autos, nos mesmos moldes da notificação anteriormente anulada, suprido o vício formal que a maculava. O auto de infração foi tempestivamente impugnado pelo sujeito passivo e, posteriormente, foi proferida decisão pela Delegacia da Receita Federal em Santa Maria, julgando parcialmente procedente o lançamento, para dete inar a imputação nos 127.129*MSR*27/12/02 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA • • PRIMpRO CONSELH O DE CONTRIBUINTES ""tel-t-r; linuala 081/98-11- rd-o n :103-20.777 créditos tributários apurados, os dois pagamentos efetuados por meio dos DARF's de fls. 44, cancelar a multa de lançamento de ofício e os encargos moratórios incidentes sobre o montante quitado com o emprego dos referidos DARF's e, declarar devido o restante do crédito tributário apurado. Inconformado com a decisão de primeira instância, a autuada recorre a este Conselho requerendo, preliminarmente: 1 - a decretação de nulidade da autuação em razão do cerceamento do seu direito de defesa; 2 - pelo fato da autuação não observar o disposto na Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal n° 54/97; 3 - pela decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento; No mérito, aduz serem improcedentes os lançamentos pelas seguintes razões: a - que o lançamento decorrente de mero erro no preenchimento da declaração de rendimentos, fato que não é suficiente para produzir a obrigação tributária; b - que não apresentou a declaração retificadora ao tempo devido porque seguiu entendimento esposado verbalmente pela própria Secretaria da Receita Federal; c - que a multa de 75% (setenta e cinco por cento) imposta no lançamento é inconstitucional por ferir o disposto no artigo 150 da CF188; d - que a Lei n° 8.383/91 não pode produzir efeitos legais antes de observado o prazo previsto na alínea V do inciso III do artigo 150 da CF/88; e - por fim, que os juros SELIC são inconstitucionais e incompatíveis com o mercado intemacional. É o relatório.t 127.129*MSR*27/12/02 4 • • ?""... • r, MINISTÉRIO DA FAZENDA td-; j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 11020.001081/98-11 Acórdão n° :103-20.777 VOTO Conselheiro JÚLIO CESAR DA FONSECA FURTADO, Relator O presente recurso voluntário preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a garantia regulada pela IN/SRF n° 26, de 06/03/2001, portanto, dele conheço. Como se verifica da leitura dos autos, o contribuinte entregou a declaração de rendimentos do exercício de 1993, ano base 1992, informando ter submetido à tributação parte do seu saldo de lucro inflacionário apurado até 31/12/1992. Ao processar a referida declaração de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal expediu a notificação de lançamento suplementar para a cobrança do IRPJ apurado em decorrência das alterações promovidas de oficio, visando a cobrança do IRPJ devido em razão da insuficiência do recolhimento sobre o lucro inflacionário realizado. Em suas razões de defesa (impugnação e recurso voluntário) o contribuinte tentou demonstrar que além do erro cometido no preenchimento da declaração de rendimentos o lançamento seria nulo de pleno direito. Diante da leitura dos autos, não se verifica, em nenhum momento, qualquer situação onde o sagrado e inalienável direito de defesa do contribuinte tivesse sido preterido ou mesmo cerceado ou dificultado pela descrição dos fatos ou pelo enquadramento legal, motivo pelo qual, afasto a preliminar suscitada. No que diz respeito ao vício formal suscitado, verifico que o auto de infração de fls. 01 a 04 preenche a todos os requisitos formais previstos no artigo 10 do Decreto n° 70.235/72 e na IN/SRF n° 94/97, motivo pelo qual, t mbém afasto a preliminar suscitada.& 127.129*MSR*27/12102 5 Z• - MINISTÉRIO DA FAZENDA St PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES > TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11020.001081/98-11 Acórdão n° :103-20.777 Quanto a decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento, entendo que a regra aplicável é aquela prevista no inciso II do artigo 173 do Código Tributário Nacional, e não aquela contida no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN. Isto porque, o artigo 173 é bastante claro ao dispor que ""o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados.., da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado"", motivo pelo qual, rejeito a preliminar de decadência suscitada. Quanto ao mérito, entendo que o erro cometido no preenchimento da declaração de rendimentos, foi suficiente para ensejar o lançamento em discussão, no momento em que, equivocadamente, lançou-se na demonstração do lucro real, como lucro inflacionário do semestre (parcela diferível) o saldo credor de correção monetária, bem como, também equivocadamente, adicionou-se como lucro inflacionário realizado valores que não correspondiam ao percentual de realização do ativo ou ao mínimo estabelecido no artigo 23 da Lei n° 7.799/89. Ao apreciar as razões de defesa, o julgado recorrido, manteve o lançamento efetuado pela fiscalização, fazendo apenas reduzir da exigência os valores recolhidos como lucro inflacionário incentivado. Dentre suas fundamentações, alega que foram apurados no procedimento fiscal valores de lucro inflacionário acumulado inferiores aos informados na declaração de rendimentos, tendo sido mantido o valor realizado na declaração, referente ao primeiro semestre e, alterado para menos o valor realizado no segundo semestre, em razão do total acumulado do lucro inflacionário ser inferior ao realizado pela autuada. Examinando-se o Demonstrativo dos Valores Apurados - IRPJ (fls. 034), verifica-se que a autoridade fiscal, em função dos erros cometidos no preenchimento da declaração de rendimentos, retificou o valor do lucro lnflacionárj do semestre (parcela 127.129*M8R*27/12/02 6 e- • MINISTÉRIO DA FAZENDA ;k. ,"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11020.001081/98-11 Acórdão n° :103-20.777 diferível), que corresponde a exclusão do lucro real, mas manteve o valor lucro inflacionário realizado, reduzindo apenas o valor referente ao segundo semestre, porquanto a realização ficaria superior ao lucro inflacionário acumulado. Neste ponto verifica-se que, tanto a autoridade lançadora como julgadora entendem correto retificar para menos o valor das exclusões, mas não o valor erroneamente incluído na apuração do lucro real, ao simples argumento de que a realização acima do percentual exigido por lei é faculdade do sujeito passivo. Tal procedimento apresenta-se tão equivocado que, no segundo semestre, havendo indicação de valor do lucro inflacionário realizado superior ao lucro inflacionário acumulado, fez-se reduzir o valor do realizado ao total do lucro inflacionário acumulado, desprezando-se o percentual de realização do ativo que foi de 15,26%. Desta forma, devem-se examinar os corretos valores, tanto do lucro inflacionário do semestre, quanto do lucro inflacionário realizado, para se identificar possível insuficiência de recolhimento de imposto. Como a fiscalização já ajustou o lucro inflacionário do primeiro semestre (exclusão) de Cr$ 326.773.082 para Cr$ 148.988.748, da mesma forma deve-se ajustar o lucro inflacionário realizado para 10,5304% do valor de Cr$ 326.357,048, o qual restará em Cr$ 34.378.451. O valor do lucro inflacionário acumulado e realizado do primeiro semestre foi assim calculado: Lucro inflacionário 1° semestre Cr$ 148.988.748 Lucro inflacionário diferido de anos anteriores (*) 51.210.895 Com Monetária L. Infl. diferido de anos anteriores 126.157.405 Lucro Inflacionário acumulado 326.357.048 Lucro Inflacionário realizado (10,5304%) 34.378.451 (*) O valor do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores foi apurado no Demonstrativo de Lucro Inflacionário de s. 12. 127.1291ASR*27/12102 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 11020.001081/98-11 Acórdão n° :103-20.777 Para o segundo semestre a fiscalização ajustou o lucro inflacionário do semestre (exclusão) de Cr$ 1.213.814.953 para zero, visto não ter sido apurado lucro inflacionário no semestre. Da mesma forma deve ser ajustado o lucro inflacionário realizado que será de 15,26% do valor de Cr$ 1.036.375.682, ou seja Cr$ 158.150.929. O valor do lucro inflacionário acumulado e realizado foi assim calculado: Lucro inflacionário do 2°semestre Cr$ - Lucro inflacionário diferido de anos anteriores 291.978.597 Com Monetário L. Int diferido de anos anteriores 941.126.799 Lucro Inflacionário acumulado 1.036.375.682 Lucro Inflacionário realizado (15,26%) 158.250.451 Feitas estas correções teremos no primeiro semestre um lucro real de Cr$ 60.994.811 e no segundo semestre Cr$ 196.729.714. Destes valores devem ser calculados os impostos devidos, fazendo-se as exclusões e compensações constantes do quadro 15 da declaração de rendimentos (fls.16) e ajustado às fls. 34, bem como alocar os pagamentos já determinados no item 1 da decisão monocrática (fls.82). Quanto à suposta ""consulta"" formulada verbalmente pelo sujeito passivo aos agentes da Administração Pública, entendo que a mesma não pode produzir nenhum efeito, posto que, fora formulada sem a observância das regras contidas nos artigos 47 e 52 do Decreto n°70.235/72, sendo a mesma totalmente ineficaz. Relativamente à multa de lançamento de ofício, entendo que a mesma não fere o inciso IV do artigo 150 da CF/88, posto que a regra ali contida veda apenas a instituição e cobrança de tributos de forma injusta e desproporcional, não sendo aplicável às penalidades, a exemplo da aqui discutida. No que diz respeito à inaplicabilidade da UFIR quanto ao ano calendário de 1992, entendo que não deve ser aplicada a regra da anterioridade previs na alínea 127.129*MSR*27/12/02 8 e . -n • MINISTÉRIO DA FAZENDA -s P ; S' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • 4;;Nft,Z' TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 11020.001081/98-11 Acórdão n° :103-20.777 ""b"" do inciso III do artigo 150 da CF188, eis que a mesma fora publicada no Diário Oficial do dia 31/12/1991, portanto, antes de iniciado o exercício financeiro de 1992. Por fim, no que tange a exigência dos juros equivalentes a SELIC, entendo que é cabível a sua incidência sobre o crédito tributário não pago no prazo fixado pela lei para seu pagamento, nos termos dos artigo 28 e 29 da Medida Provisória n° 1.542, de 18/12/1996. Por estas razões, concluo que deve ser adotada a seguinte solução para o presente litígio: Rejeitar a preliminar suscitada de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, para ajustar o lucro inflacionário realizado aos percentuais efetivamente realizados. É como voto. a% Sala das Sessões - DF, em 0: ; s ivembro de 2001 JULIO CEZAR DA Ft' SECA FURTADO t 127.129*MSR*27/12/02 9 Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200010,Quarta Câmara,"PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia. CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto. MULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - descabe multa por falta de declaração de rendimentos quando o imposto, no período em que o contribuinte estava omisso na entrega da declaração, foi lançado de ofício. Recurso parcialmente provido.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2000-10-18T00:00:00Z,11030.001549/95-89,200010,4189087,2013-05-05T00:00:00Z,106-11560,10611560_014970_110300015499589_015.PDF,2000,Orlando José Gonçalves Bueno,110300015499589_4189087.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator)\, Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes deBritto.",2000-10-18T00:00:00Z,4694745,2000,2021-10-08T09:24:55.214Z,N,1713043065592086528,"Metadados => date: 2009-08-26T19:12:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-26T19:12:17Z; Last-Modified: 2009-08-26T19:12:17Z; dcterms:modified: 2009-08-26T19:12:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-26T19:12:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-26T19:12:17Z; meta:save-date: 2009-08-26T19:12:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-26T19:12:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-26T19:12:17Z; created: 2009-08-26T19:12:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-26T19:12:17Z; pdf:charsPerPage: 1625; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-26T19:12:17Z | Conteúdo => ;024, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001549/95-89 Recurso n°. : 14.970 Matéria: : IRPF - EXS.: 1991 e 1992 Recorrente : GENUIR ANDREIS Recorrida : DRJ em SANTA MARIA - RS Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2000 Acórdão n°. : 106-11.560 PRELIMINARES — rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia. CUSTO DE CONSTRUÇÃO — Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto. MULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - descabe multa por falta de declaração de rendimentos quando o imposto, no período em que o contribuinte estava omisso na entrega da declaração, foi lançado de ofício. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GENUIR ANDREIS. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator), Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto. DIMAS„,w • OLIVEIRA PR. IP NT , ,11 /1,9/ /AP. Wit"" 41eIr'424 BRITTO LAT ér;rP SIGNADA FORMALIZADO EM: ' 2 2 JUN 2001 - - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, THAISA JANSEN PEREIRA e RICARDO BAPTISTA CARNEIRO LEÃO., 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 Recurso n°. : 14.970 Recorrente : GENUIR ANDREIS RELATÓRIO 1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em virtude de da participação do contribuinte na construção de um prédio com numerários injustificados, como se verifica a fls. 31/37; 2- Ao Contribuinte — ""de cujus"" - também foi imputada a multa de ofício, a multa por falta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos exercícios de 1991 e 1992, em decorrência do fato acima mencionado; 3- Referida exigência tributária decorreu de arbitramento, com base no CUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de condomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os custos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até maio de 1991; 4- O Contribuinte, a fls. 39 até 57, impugnou a autuação argumentando o seguinte: 4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser observada a partir da edição da Lei n. 8.218/91; 4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela variação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade; 4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor, não especificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON; 4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida no CUB; 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 4.e — deve ser considerada a inflação; 4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção anual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00 . 5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto referente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991, subtrair a TRD corno juros de mora no período de 04/02191 a 29/07/91 e prosseguir na cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por atraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do acréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos custos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida pelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se incompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos; 6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 93/113 interpôs seu Recurso Voluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória, o cerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de levantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão embutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se, equivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua expressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se constata a fls. 83. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção monetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal índice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao exercício de 1992; 7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.114. Eis, em síntese, o Relatório. 4 Q{. _ _ _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 VOTO VENCIDO Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator Por presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo conhecimento deste Recurso Voluntário. Alega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no desatendimento no artigo 6., parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o artigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo, dever-se-ia constituir processo fiscal autónomo e precedente a autuação fiscal, para se proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico processo administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72. Contudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre lição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS: ""Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos. Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo, assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que visam Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais minuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais."" ( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7° ed, 1980, p.275) E complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: ""A movimentação do processo que não se confunde com ele próprio tem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é 'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se confundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo qual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo fim. "" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4 4 ed. 1996, p. 25). for MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 Dessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o termo ""procedimento"" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se mediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no levantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação jurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada, instaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se apresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos documentos de fls. 39 até 69, mas que foram insuficientes para afastar o procedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto. Por essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza, rejeito essa preliminar invocada. Em face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da defesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais encargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização como critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo improcedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático, no mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção civil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do ""exercício da profissão de cada um"" dos familiares envolvidos ( fls. 8/9), o que aponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem individualmente e simultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 5, aludem, em documento específico, ao termo ""funcionários induzindo elemento duvidoso sobre a anterior afirmativa de *construção em regime de mutirão familiar"". Assim também afasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente juntou muitos documentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que duvidosos. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 Quanto ao mérito, existe fundamento nos argumentos do Recorrente, ora adotados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores calculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa a determinação, a fls. 83, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira do entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, mediante a seguinte ementa: ""Processo n. 10980/009.969/91-79 17 de outubro de 1994 Acórdão no. CSRF/ 01 — 1.773 Recorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda. Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: Fazenda Nacional VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4* do artigo 1 * da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser cobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido. Todavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação monetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já firmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a instituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não sujeita ao princípio da anterioridade, corroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463, de 11/11/98, da Segunda Câmara deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, reconhecendo a legalidade da instituição da UFIR para efeito da correção monetária do tributo devido. Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base de 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos aduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço intelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim de tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou 7 .... _ . _ n— MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 seja, demonstrando , apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo patrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional para o período -base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com nenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do limite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos unilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de sinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera alegação de que os rendimentos originaram-se de 'atividades agrícolas e serviços prestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa produção agrícola"", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento apenas confirma a impossibilidade de se demonstrar , comprovadamente, a fonte dos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se ,pelo prédio, o sinal exterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de 1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal lei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi publicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem aumentou o tributo em análise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150 do Diploma Maior. Por outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a aplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194, reproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de impugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não socorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 65, declara, desavisadamente, a existência de ""funcionários"" e ainda, a fls. 68, presta esclarecimentos de que a origem dos recursos foram de *ganhos no exercício da 8 E 411. _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 profissão de cada um"" , bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 78, sobre as duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a última hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si mesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado. Contudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena razão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a Lei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador econômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se trata de indicador oficial. Com efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformisnno, a existência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI ( Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde deve constar, conforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do metro quadrado , na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do Sul, esse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de nulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a um índice econômico privado, como tantos outros. Mesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6° parágrafo 6° que °qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte"" e não existe, nos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel cumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do SINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa apresentada pelo Recorrente. Por essa relevante e essencial circunstância procedimental, considerando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o 9 25( . -- . - - - - _ _ -- — MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 contribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em um critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se constatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte, acréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for pertinente a decisão monocrática quanto a aplicabilidade da TRD, assim como , quanto ao índice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se mantém, embora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido anteriormente. Eis como voto! sr‘n ‘kQl?» Sala das Sessões - DF, 18 de outubro de 2000 •, ORLANDO J GO LVES BUENO , Ir) `""\:(/ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 VOTO VENCEDOR Conselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada Em que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro Relator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos: I - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO. O critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está em perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário Nacional , que assim preleciona: °Art. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif E também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 1.041194, nos seguintes artigos: 'Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 79): II- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios; ;IP -• - • - — - - — - - — MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimentos tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente recolhimento mensal do imposto.""( grifei) ""Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos especificados neste Capitulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°). § 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 1°). § 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°). § 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 3°). § 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 4°). § 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°). § 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte (Lei n* 8.021/90, art. 6°, § 6°). A autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo da construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de condomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS 12 - - - - - _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 O contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório (fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste momento invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado pela autoridade lançadora. A defesa parece esquecer que o ""ónus"" da prova cabe a quem alega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado, quando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando objetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção da obra. Argumenta, ainda, que a regra fixada no § 6° do art. 6° da Lei n° 8.021/90 não foi obedecida , não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao menos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela utilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido de demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros índices oficiais. Citar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos que dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz. Na ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o amparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente transcrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do Sinduscon. Sobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e volumosa, servindo como exemplo as seguintes ement 13 - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 • °CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o •contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas, em montante incompatível com área construída, cabe a adoção do arbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C.0 106- 1600/88, 106-1.534/88, 102-22.612/86).° °CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações para fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na declaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este custo. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO 05/07/88 e 13/07/88)': ""CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na ausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do cálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices fornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da realidade. (Ac. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/917. II— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Uma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente analisada pela autoridade julgadora ""a quo"" , incorporo os fundamentos por ela registrados e limito-me a registrar que não comprovada a efetiva existência dos rendimentos ""confessados"" pelo contribuinte, contudo não consignados na declaração de rendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção são tidos como rendimentos omitidos. A ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam suporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o lançamento deve ser mantido % 3 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001549/95-89 Acórdão n°. : 106-11.560 III — QUANTO MULTA POR FALTA DE DECLARAÇÃO: As modalidades do lançamento do imposto, nos termos do Código Tributário Nacional (arts. 147 a 150), são por declaração, por homologação e de ofício. O imposto de renda pessoa física é, em regra, lançado pela declaração apresentada. Dessa forma, tendo a autoridade fiscal levantado todas as irregularidades praticadas pelo contribuinte nos ano - bases em que ele estava omisso na entrega da declaração , exigindo os impostos e as multas respectivas por meio do lançamento ""ex officio"" , descabe a aplicação da multa pela falta de cumprimento de obrigação acessória. Isso posto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir do cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da multa por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos. Sala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000 ;IAM.fru e t; á 8- 's E BRITTO 41, 15 Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 _0007200.PDF Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200108,Quarta Câmara,DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Valores declarados espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de ofício.,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2001-08-22T00:00:00Z,11020.002055/96-76,200108,4183383,2013-05-05T00:00:00Z,107-06377,10706377_126679_110200020559676_003.PDF,2001,Luiz Martins Valero,110200020559676_4183383.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, DECLARAR insubsistente o lançamento.",2001-08-22T00:00:00Z,4694070,2001,2021-10-08T09:24:42.961Z,N,1713043065949650944,"Metadados => date: 2009-08-21T15:59:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-21T15:59:49Z; Last-Modified: 2009-08-21T15:59:49Z; dcterms:modified: 2009-08-21T15:59:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-21T15:59:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-21T15:59:49Z; meta:save-date: 2009-08-21T15:59:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-21T15:59:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-21T15:59:49Z; created: 2009-08-21T15:59:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-21T15:59:49Z; pdf:charsPerPage: 1012; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-21T15:59:49Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA It PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES‘'r•r; SÉTIMA CÂMARA Lam-5 Processo n° : 11020.002055/96-76 Recurso n° : 126.679 Matéria : IRPJ — Ex.: 1996 Recorrente : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE-RS Sessão de : 22 de agosto de 2001 Acórdão n° : 107-06.377 DCTF — LANÇAMENTO DE OFÍCIO — Valores declarados espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de oficio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. éci""SIES ALVES IDEóNVT I e L MA"". IN • n - RO - - :- FORMALIZADO EM: 2 O SET 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ, NATANAEL MARTINS, PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES. Processo n° : 11020.002055/96-76 Acórdão n° : 107-06.377 Recurso n° : 126.679 Recorrente : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração para exigência de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, devido por estimativa, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1996. Impugnando a exigência a autuada limitou-se a reclamar da imposição da multa de oficio que entende abusiva, ressaltando que não agiu com má-fé. Decidindo a lide o julgador de primeiro grau manteve a exigência, reduzindo a penalidade de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), nos termos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, ancorado na retroatividade benigna confirmada pelo Ato Declaratório Normativo COSIT n°01/97. Cientificado da decisão em 05.10.2000, fls. 23, a autuada recorre a esse Conselho em 06.11.2000, petição de fls. 28 a 34, anexando os documentos de fls. 35 a 71. Continua rejeitando a multa de ofício, agora sob o argumento de que os valores lançados de oficio já haviam sido regularmente declarados na DCTF apresentada em 28.02.96 e retificada em 29.07.96, fls. 45 a 48 e 51 a 53. Informa ter parcelado e pago os débitos, conforme documentos de fls. 60 a 71, pedindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 138 do Código Tributário Nacional. É o Relatório. )1Z 2 - . Processo n° : 11020.002055/96-76 Acórdão n° : 107-06.377 VOTO Conselheiro LUIZ MARTINS VALERO — Relator O recurso é tempestivo, tendo a autoridade preparadora providenciado o registro do arrolamento do bem oferecido pela recorrente, conforme despacho de fls. 88. Parece não restar dúvidas de que o crédito tributário exigido pelo fisco no Auto de Infração encontrava-se devidamente declarado na DCTF. Aliás a própria descrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DECLARADO'. Os débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de ofício. Assim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração. S. - das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001. VA 3 Page 1 _0023100.PDF Page 1 _0023200.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200108,Quarta Câmara,DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Valores declarados espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de ofício.,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2001-08-23T00:00:00Z,11020.002056/96-39,200108,4178716,2013-05-05T00:00:00Z,107-06391,10706391_126678_110200020569639_003.PDF,2001,Luiz Martins Valero,110200020569639_4178716.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, DECLARAR insubsistente o lançamento",2001-08-23T00:00:00Z,4694073,2001,2021-10-08T09:24:43.171Z,N,1713043066415218688,"Metadados => date: 2009-08-21T15:59:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-21T15:59:42Z; Last-Modified: 2009-08-21T15:59:42Z; dcterms:modified: 2009-08-21T15:59:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-21T15:59:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-21T15:59:42Z; meta:save-date: 2009-08-21T15:59:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-21T15:59:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-21T15:59:42Z; created: 2009-08-21T15:59:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-21T15:59:42Z; pdf:charsPerPage: 1044; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-21T15:59:42Z | Conteúdo => -. a MINISTÉRIO DA FAZENDA ^,4 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESd :fc.44' SÉTIMA CÂMARA '1-1ts> Larn-5 Processo n° : 11020.002056/96-39 Recurso n° : 126.678 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — Ex.: 1996 Recorrente : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE-RS Sessão de : 23 de agosto de 2001 Acórdão n° : 107-06.391 DCTF — LANÇAMENTO DE OFICIO — Valores declarados espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de oficio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ÓVIS AL ES SIDENTE LU MA- TINS ERO FORMALIZADO EM: 2 O SET 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA ILCA CASTRO LEMOS DINIZ, NATANAEL MARTINS, PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES. Processo n° : 11020.002056/96-39 Acórdão n° : 107-06.391 Recurso n° : 126.678 Recorrente : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração para exigência de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida por estimativa, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1996. Impugnando a exigência a autuada limitou-se a reclamar da imposição da multa de ofício que entende abusiva, ressaltando que não agiu com má-fé. Decidindo a lide o julgador de primeiro grau manteve a exigência, reduzindo a penalidade de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), nos termos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, ancorado na retroatividade benigna confirmada pelo Ato Declaratorio Normativo COSIT n°01/97. Cientificado da decisão em 05.10.2000, fls. 23, a autuada recorre a esse Conselho em 06.11.2000, petição de fls. 28 a 34, anexando os documentos de fls. 35 a 71. Continua rejeitando a multa de ofício, agora sob o argumento de que os valores lançados de oficio já haviam sido regularmente declarados na DCTF apresentada em 28.02.96 e retificada em 29.07.96, fls. 45 a 48 e 51 a 53. Informa ter parcelado e pago os débitos, conforme documentos de fls. 60 a 71, pedindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 138 do Código Tributário Nacional. É o Relatório. 2 Processo n° : 11020.002056/96-39 Acórdão n° : 107-06.391 VOTO Conselheiro LUIZ MARTINS VALERO — Relator O recurso é tempestivo, tendo a autoridade preparadora providenciado o registro do arrolamento do bem oferecido pela recorrente, conforme despacho de fls. 88. Parece não restar dúvidas de que o crédito tributário exigido pelo fisco no Auto de Infração encontrava-se devidamente declarado na DCTF. Aliás a própria descrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DECLARADOS. Os débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de oficio. Assim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração. S. - das Sessões - DF, em 23 de agosto de 2001. a MI' LU A 'O 3 Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200104,Quarta Câmara,"PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia. CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - Constituem rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível a exigência de multa por falta de apresentação da declaração de rendimentos quando, no respectivo exercício, foi aplicada a multa específica por lançamento de ofício. TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de 1991 (IN - SRF nº 32/97) Embargos acolhidos.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2001-04-19T00:00:00Z,11030.001529/95-71,200104,4195274,2013-05-05T00:00:00Z,106-11877,10611877_014981_110300015299571_015.PDF,2001,Orlando José Gonçalves Bueno,110300015299571_4195274.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, ACOLHER os embargos apresentados pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto e RE-RATIFICAR o Acórdão nº 106-11.574\, de 19/10/2000\, para\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo\, Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.",2001-04-19T00:00:00Z,4694738,2001,2021-10-08T09:24:55.104Z,N,1713043066442481664,"Metadados => date: 2009-08-26T16:46:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-26T16:46:58Z; Last-Modified: 2009-08-26T16:46:58Z; dcterms:modified: 2009-08-26T16:46:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-26T16:46:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-26T16:46:58Z; meta:save-date: 2009-08-26T16:46:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-26T16:46:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-26T16:46:58Z; created: 2009-08-26T16:46:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-26T16:46:58Z; pdf:charsPerPage: 1992; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-26T16:46:58Z | Conteúdo => te:4:LP' -kr-r-;;;1_ MINISTÉRIO DA FAZENDA -̀=t;-t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n°. : 11030.001529/95-71 Recurso n°. : 14.981 Matéria: : IRPF - Ex(s): 1991 e 1992 Recorrente : ÂNGELO RONALDO ANDREIS Recorrida : DRJ em SANTA MARIA - RS Sessão de : 19 DE ABRIL DE 2001 Acórdão n°. : 106-11.877 PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia. CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - Constituem rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível a exigência de multa por falta de apresentação da declaração de rendimentos quando, no respectivo exercício, foi aplicada a multa específica por lançamento de ofício. TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de 1991 (IN - SRF n°32/97) Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de interposto por ÂNGELO RONALDO ANDREIS. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto e RE-RATIFICAR o Acórdão n° 106-11.574, de 19/10/2000, para, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto. •nn MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 IACY NOGUEIRKMARTINS MORAIS PRESIDENTE g e"" e * tir '` 41"" "". *e'rlifi. I E BRITTO • RE O . RES' IGNADA FORMALIZADO EM: 05 JUL 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros THAISA JANSEN PEREIRA, LUIZ ANTONIO DE PAULA e EDISON CARLOS FERNANDES. 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 Recurso n°. : 14.981 Interessado : ANGELO RONALDO ANDREIS RELATÓRIO 1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em virtude da construção de um prédio, com numerários injustificados, como se verifica a fls. 27/36 e 38/39; 2- Ao Contribuinte também foi imputada a multa de ofício, a multa por falta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos exercícios de 1991 e 1992, em decorrência do fato acima mencionado; 3- Referida exigência tributária foi feita pelo arbitramento, com base no CUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de condomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os custos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até maio de 1991; 4- O Contribuinte, a fls. 42 até 58, impugnou a autuação argumentando o seguinte: 4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser observada a partir da edição da Lei n. 8.218/91; 4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela variação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade; 4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor , não especificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON; 4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida no CUB; 3 I( NA _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 4.e — deve ser considerada a inflação; 4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção anual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00 5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto referente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991, subtrair a TRD como juros de mora no período de 04/02/91 a 29/07/91 e prosseguir na cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por atraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do acréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos custos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida pelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se incompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos; 6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 105/125 interpôs seu Recurso Voluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória, o cerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de • levantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão embutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se, equivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua expressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se constata a fls. 94. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção monetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal índice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao exercício de 1992; 7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.126. Eis, em síntese, o Relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 VOTO VENCIDO Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator Por presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo conhecimento deste Recurso Voluntário. Alega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no desatendimento no artigo 6', parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o artigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo, dever-se-ia constituir processo fiscal autônomo e precedente a autuação fiscal, para se proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico processo administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72. Contudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre lição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS: ""Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos. Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo, assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que visam. Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais minuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais."" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ri ed, 1980, p.275) E complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: sA movimentação do processo que não se confunde com ele próprio tem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é 'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se confundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo qual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo fim."" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4' ed. 1996, p. 25). 1/4.1\ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 Dessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o termo ""procedimento"" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se mediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no levantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação jurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada, instaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se apresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos documentos de fls. 62 até 67, mas que foram insuficientes para afastar o procedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto. Por essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza, rejeito essa preliminar invocada. Em face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da defesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais encargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização como critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo improcedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático, no mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção civil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do ""exercício da profissão de cada um"" dos familiares envolvidos ( fls. 8/9), o que aponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem individualmente e simultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 4, aludem, em documento específico, ao termo ""funcionários"" induzindo elemento duvidoso sobre a anterior afirmativa de ""construção em regime de mutirão familiar"". Assim também afasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente juntou muitos documentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que duvidosos. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 Quanto ao mérito, inexiste fundamento nos argumentos do Recorrente, ora rejeitados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores calculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa a determinação, a fls. 94, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira do entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, mediante a seguinte ementa: ""Processo n. 10980/009.969/91-79 17 de outubro de 1994 Acórdão no. CSRF/ 01 — 1.773 Recorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda. Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: Fazenda Nacional VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4. do artigo 1 . da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser cobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido."" Todavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação monetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já firmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a A instituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não 1; 1 sujeita ao princípio da anterioridade, conforme se insurge o Recorrente, corroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463, de 11/11/98, da Segunda Câmara deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, reconhecendo a legalidade da Ir instituição da UFIR para efeito da correção monetária do tributo devido. Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base de 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos aduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço intelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 de tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou seja, demonstrando, apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo patrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional para o período —base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com nenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do limite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos unilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de sinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera alegação de que os rendimentos originaram-se de ""atividades agrícolas e serviços prestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa produção agrícola"", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento apenas confirma a impossibilidade de se demonstrar, comprovadamente, a fonte dos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se, pelo prédio, o sinal exterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de 1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal lei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi publicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem aumentou o tributo em análise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150 do Diploma Maior. Por outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a aplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194, reproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de impugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não socorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 62, declara, desavisadamente, a existência de ""funcionários"" e ainda, a fls. 66, presta esclarecimentos de que a origem dos recursos foram de ""ganhos no exercício da 4i.)\ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 profissão de cada um"", bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 90, sobre as duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a última hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si mesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado. Contudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena razão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a Lei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador econômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se trata de indicador oficial. Com efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformismo, a existência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde deve constar, conforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do metro quadrado, na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do Sul, esse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de nulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a um índice econômico privado, como tantos outros. Mesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6° parágrafo 6° que ""qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte"" e não existe, nos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel cumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do SINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa apresentada pelo Recorrente. 4\(A. 9 n MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 Por essa relevante e essencial circunstância procedimental, considerando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o contribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em um critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se constatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte, acréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for pertinente a decisão monocrática, afastando-se a multa por falta de entrega da declaração, vez que sem amparo legal, posto que tal exigência somente pode ser efetivada a partir da edição da Lei n. 9.430 de 27.12.1996, assim como quanto ao índice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se mantém, embora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido anteriormente. Eis como voto. Sala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001. ORLAND JOSIONÇALVES BUENO ir 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 VOTO VENCEDOR Conselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada Em que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro Relator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos: I - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO. O critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está em perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário Nacional , que assim preleciona: °M. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif E também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n°1.041/94, nos seguintes artigos: °Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 79): (..) - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios. II ,?fr 1/4\ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimentos tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente recolhimento mensal do imposto.""( grifei) 'Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°). § 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 1°). § 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°). § 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 3°). § 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publica0es técnicas especializadas (Lei n° 8.021/90, art. 6°, 5 4°). § 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°). § 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 6°). A autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo da construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de condomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS. •oijais A 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 O contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório (fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste momento invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado pela autoridade lançadora. A defesa parece esquecer que o ""ônus"" da prova cabe a quem alega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado, quando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando objetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção da obra. Argumenta, ainda, que a regra fixada no § 60 do art. 6° da Lei n° 8.021/90 não foi obedecida • não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao menos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela utilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido de demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros índices oficiais. Citar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos que dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz. Na ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o amparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente transcrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do Sinduscon. Sobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e volumosa, servindo como exemplo as seguintes ementas;a n• 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 ""CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas, em montante incompatível com área construída, cabe a adoção do arbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C. C 106- 1600/86, 106-1.534/88, 102-22.612186)."" ""CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações para fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na declaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este custo. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO 05/07/88 e 13/07/88)"". ""CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na ausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do cálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices fornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da realidade. (Ao. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/91)"". II— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Uma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente analisada pela autoridade julgadora ""a quo"", incorporo os fundamentos por ela consignados, e registro que não comprovada a existência dos rendimentos ""confessados"" pelo contribuinte, mas não consignados na declaração de rendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção são tidos como rendimentos omitidos. A ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam suporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o lançamento deve ser mantido. 14 • - • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11030.001529/95-71 Acórdão n°. : 106-11.877 Isso posto , voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir do cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da multa por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos. Sala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001 r• l ' e"" • .15 S DE BRITTO k\ 15 Page 1 _0019700.PDF Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 _0020200.PDF Page 1 _0020300.PDF Page 1 _0020400.PDF Page 1 _0020500.PDF Page 1 _0020600.PDF Page 1 _0020700.PDF Page 1 _0020800.PDF Page 1 _0020900.PDF Page 1 _0021000.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200112,Segunda Câmara,"SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL - O atraso na escrituração do Diário, sanado pela regularização dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, não autoriza lançamento de imposto e contribuição, mormente quando os elementos fornecidos ao Fisco indicam a existência de prejuízo no período autuado. (DOU 01/02/2002)",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2001-12-05T00:00:00Z,11040.001389/96-94,200112,4240608,2013-05-05T00:00:00Z,103-20788,10320788_127598_110400013899694_015.PDF,2001,Paschoal Raucci,110400013899694_4240608.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Dilson Gerent\, inscrição OAB/RS nº 18.371.",2001-12-05T00:00:00Z,4695137,2001,2021-10-08T09:25:01.788Z,N,1713043066605010944,"Metadados => date: 2009-08-04T18:40:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:39:59Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:40:00Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:40:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:40:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:40:00Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:40:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:40:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:39:59Z; created: 2009-08-04T18:39:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-04T18:39:59Z; pdf:charsPerPage: 1397; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:39:59Z | Conteúdo => . I • -..... .1' I. ,•,4 ''' • . .-. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ':}-':. -..r: • TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Recurso n° :127.598 (Voluntário) Matéria : IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997 Recorrente : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 05 de dezembro de 2001 . Acórdão :103-20.788 SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL - O atraso na escrituração do Diário, sanado pela regularização dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, não autoriza lançamento de imposto e contribuição, mormente quando os elementos fornecidos ao Fisco indicam a existência de prejuízo no período autuado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso voluntário interposto por COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA., ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Dilson Gerent, inscrição OAB/RS n° 18.371. d'4. 1n"" •- --%SA. i1 Pr- ""re° ""lir • a - O e -1 N : - — ESIDENTE aliCH---- ---- RELATOR FORMALIZADO EM: 24 JAN 2002 Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NEICYR DE ALMEIDA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR',' ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE, JULIO CEZAR DA FONSECA FURTA e VICTOR LUIS DEi j SALLES FREIRE. ;- MINISTÉRIO DA FAZENDA mi"" t „.,n :-.;Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 11040.001389/96-94 Acórdão n° : 103-20.788 Recurso n° :127.598 (Voluntário) Recorrente : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. RELATÓRIO 1. Conforme Auto de Infração de IRPJ, constante de fls. 02/04 e 43/46, foi constatado, em procedimento de ação fiscal, que a escrituração dos Livros Diário, Razão e Balancetes Mensais Acumulados estava atrasada em mais de noventa dias, sendo apresentada, mediante intimação, a escrituração concernente aos meses de janeiro e fevereiro de 1996 (fls. 03, subitens 1.1 e 1.2). 2. Consta também da referida autuação que a autuada solicitou o ""prazo de dez dias para imprimir os livros referentes aos meses de março e abril, e formalizar os meses de maio a agosto ""(fls. 03, subitem 1.3). 3. Está descrito, no mesmo auto de infração que ""o contribuinte foi intimado a regularizar e apresentar a escrituração contábil no prazo de 20 dias "" e que foram apresentados "" o Diário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08/96, no prazo estipulado.""(Fls. 03, subitens 1.4 e 1.5). 4. Ainda consta do citado auto de infração ""que o contribuinte não está cumprindo o que determina a Lei n°8981/95 em seus arts. 25 a 35 com a nova redação dada pela Lei n° 9065/95 e IN SRF n° 11/96 em seus arts. 10 a 13, visto que, embora com a contabilidade atrasada, não estava recolhendo o imposto pelo sistema de estimativa fls. 03, após o subitenn 1.5). 5. A seguir, a autuação discriminava as receitas auferidas com terceiros (receita bruta de vendas, menos devoluções), referentes aos meses de março a agosto de 1996, aplicando-se-lhes o coeficiente de 8%, a fim de ap ar os valores tributáveis para jrns —10/12/01 2 • „. 6rè.:4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA --;""*"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° :103-20.788 cada um desses meses sobre os quais incidiu a alíquota de 15%. O enquadramento legal deu-se no art. 15 da Lei n° 9249/95. 6. Além disso foram relacionados os valores de correção monetária sobre saldos devedores em conta-corrente, referentes aos meses de abril e agosto de 1996, sobre os quais também incidem a aliquota de 15%, sendo apontado como base legal, o art. 32 da Lei n°8981/95. 7. Finalmente, foi aplicada multa por atraso na escrituração do livro Diário, com fundamento no art. 89 da Lei n° 8981/95, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 9065/95. 8. Como decorrência da autuação de IRPJ, foi lavrado auto de infração para exigência do CSLL, no qual foram computados os mesmos valores, submetidos à tributação no lançamento de imposto de renda da pessoa jurídica (fls. 05/07 e 47/49). 9. Os créditos tributários lançados são os seguintes : Discriminadão IRPJ CSLL Imposto/Contr. 181.957,56 119.537,63 Juros de Mora 11.402,26 7.613,78 Multa proporcional (100%)181.957,56 119.537,63 Multa Regulamentar 828,70 TOTAIS 376.14B4O8 246.6+39.04 10. Entre os autos de infração de IRPJ e CSLL foram intercalados: a) Termo de início de Ação Fiscal datado de 10/10/91. b) Correspondência da Cooperativa Arrozeira Extremo Sul à DRF Pelotas, com discriminação de documentos entregue e pedido de 10 dias úteis ima- 10/12/01 3 • „. 40s1. MINISTÉRIO DA FAZENDA.r tvt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CAMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° : 103-20.788 para entrega de documentação complementar, datada de 11/10/96 (fls. 09). c) Termo de Constatação/Intimação onde ficou o contribuinte intimado a regularizar e apresentar sua escrituração contábil, datado de 16/10/96 (fls. 10). d) Balanços Patrimoniais e Demonstrações da conta Sobras e Perdas Acumuladas, referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 (fls. 11/42). 11. Os autos de infração citados foram entregues por via postal em 20/11/96 (AR de fls. 57) e o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 58/104 em 19/12/96, alegando em síntese que : a) no verso do Termo de Início de Ação Fiscal (Doc. n° 1, fls. 63, verso), com data do dia seguinte, a Auditora-Fiscal anotou de próprio punho : "" RECEBI O DIÁRIO, RAZÃO E BALANÇO MENSAL ACUMULADO, DOS MESES JAN/FEV/MAR/ABR/96, PARA ANÁLISE E POSTERIOR DEVOLUÇÃO.""; b) Solicitou o prazo de dez dias úteis para entrega do documentação complementar, sendo-lhe concedidos vinte (20) dias, "" tendo TUDO SIDO ESCRITURADO ATÉ 31/08/96, NO PRAZO ESTIPULADO ""(fls. 10, item 4); c) ""por via de conseqüência, estando regularizada a contabilidade da empresa, descabe o Auto de Infração na sua totalidade, quer em relação ao Imposto de Renda, quer quanto à Contribuição Social, sendo inviável,em tal hipótese, arbitramento de lucro"" (fls. 61, 2° parágrafo); d) no período de março a agosto de 1996 foram apurados prejuízos nas operações passíveis de tributação, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, conforme documentação inclusa; e) tendo sido recebidos pela Fiscalização o Diário, Razão e Balanços Acumulados de janeiro a abril de 1996, a autuação, caso não acolhidos jnis — 1 0/12/01 4 x• "".•.b 1 tL, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° :103-20.788 os argumentos anteriormente formulados, não poderia compreender os meses de março e abril/96; f) finalizando, enfatiza que a escrituração foi regularizada dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal, descabendo o arbitramento do lucro e as autuações realizadas, as quais devem ser totalmente canceladas. 12. A DRJ/Porto Alegre/RS, pela Decisão n° 204/2001 (fls. 106/111), reduziu a multa ""ex-officio"" de 100% para 75%, por força da retroatividade benigna do art. 44, I, da Lei n° 9430/96, e excluiu a multa regulamentar, por revogação do art. 89 da Lei n° 8981/95, pelo art. 88 da Lei n°9430/96, cuja retroatividade é também aplicável aos casos pendentes. 13. A autoridade julgadora de primeira instância, reproduzindo o teor do art. 35, § 1°, alíneas ""a"" e ""b"", entendeu que o contribuinte não atendera as duas condições previstas nos citados dispositivos legais, a saber : (1) a elaboração de balancetes mensais com observância das leis comerciais e fiscais e, (2) a transcrição destes no livro diário"" (fls. 108, 5° parágrafo). 14. Com fundamento nos arts. 10, 15 e 14, § 4°, da IN SRF n° 11/96, a Decisão recorrida assevera estar caracterizada a suspensão ou redução indevida do recolhimento do imposto, pois não foi observada a escrituração do Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. — 15. Quanto ao pedido alternativo da autuada, para excluir os meses de março e abril de 1996, conforme recibo passado pela autuante, também não mereceu acolhida, vista da solicitação de prazo ""paia imprimir o Diário dos meses de março e abril a demonstrar que não havia sido atendido um dos requisitos para a suspensão ou redução. 16. Tomando ciência da Decisão DRJ/PAEJRs n° 204/2001 em 17/04/01 (fls. 113), o interessado ingressou com recurso voluntário em 6/05/2001, acompanhado do 5 • !'"" MINISTÉRIO DA FAZENDA • : n 1' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389196-94 Acórdão n° :103-20.788 arrolamento de bem imóvel no valor de R$ 468.199,34 (lis. 114/115), estando as razões de recurso expostas a fls. 116/120. 17. No recurso interposto são reiteradas as alegações formuladas na fase impugnatória, bem como contestada a não exclusão dos meses de março e abril de 1996, argumentando que o texto mencionado na Decisão recorrida foi elaborado pelo próprio Fisco e não elide o recibo lavrado de próprio punho pela autuante. 18. O recorrente reporta-se a entendimento já manifestado pelo Conselho de Contribuintes, juntando cópia de fls. n° 194 da Revista Dialética de Direito Tributário, onde está reproduzida a ementa do Acórdão n° 103-16460/95 (fls. 121), segundo o qual a"" intimação para apresentação imediata da escrita contábil e fiscal não autoriza arbitramento de lucro nos meses em que o contribuinte deixou de recolher o imposto de renda mensal"" 19. Finaliza o recurso solicitação para que seja reformada a decisão de primeiro grau e cancelada a autuação contestada. É o relatório. 6 • . ia MINISTÉRIO DA FAZENDA : PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° :103-20.788 VOTO Conselheiro PASCHOAL RAUCCI, Relator : 20. O recurso é tempestivo e está acompanhado do arrolamento de bem imóvel com valor superior ao crédito tributário em litígio, reunindo condições de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. 21. Analisando o procedimento fiscal objeto destes autos, verifica-se ter ele sido iniciado em 10/10/96, com solicitação de livros, documentos e informações, constando como prazo o termo IMEDIATO (fls. 08). 22. No dia seguinte (11/10/96) o AFRF declarou ter recebido o Diário, Razão e Balanço Mensal Acumulado dos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso). 23. No mesmo dia 11/10/96 a empresa apresentou os documentos relacionados a fls. 11, onde acha-se requerido o prazo de 10 (dez) dias úteis para entregar a documentação complementar, pedido deferido com a concessão de mais vinte (20) dias, dentro do qual foram atendidas as solicitações do Fisco, conforme consta expressamente no corpo do auto de infração (fls. 03, subitens 1.4 e 1.5). 24. Sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 35, § 1°, ""a"" e ""b"", isto é, (1) balanços ou balancetes mensais com observância das leis comerciais e fiscais e, (2) transcrição destes no livro Diário, bem como as disposições da IN SRF n° 11196, segundo a qual a não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do balanço ou balancete para efeito de suspensão ou redução (art. 15), foi mantida a autuação integral, inclusive a referente aos meses derço e abril de 7 -EF 441 s' • ‘' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -> TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° :103-20.788 25. Preliminarmente cumpre ressaltar que no dia seguinte ao início da ação fiscal, o AFRF, em anotação do próprio punho declarara ter recebido a documentação referente aos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso), fato que, a meu ver, não cabe contestação. 26. A alegação de indícios da falta de transcrição no Diário, merece algumas considerações, pois o contribuinte solicitara prazo para ""imprimir"" o Diário. É preciso salientar que a grande maioria dos contribuintes tem a sua escrituração em formulários contínuos, cujas folhas são numeradas e rubricadas, e somente após o encerramento do exercício, mas antes da entrega da DIRPJ, promovem a encadernação e registro do Diário, com termos de abertura e encerramento. 27. Portanto, nos dias atuais é pouco provável a existência de LIVRO Diário, no curso do exercício, mas sim folhas soltas; portanto o termo ""transcrição"", proveniente de um sistema de escrituração de antanho, há que ser interpretado não por sua etimologia, mas dentro da realidade da metodologia de escrituração dominante. 28. A exigência legal, contida no art. 35 da Lei n° 8981/95, para efeito de suspensão ou redução do pagamento do imposto devido em cada mês sujeita-se a uma condição : ... desde que, demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso."" (Grifos acrescentados). 29. Como se vê, a condicionante situa-se no levantamento de balanços ou balancetes mensais, por meio dos quais deverá ficar demonstrado que os tributos já pagos excedem o montante devido, calculado com base no lucro real do período em c.urso. Ima —10/12/01 8 45:-.1ty; MINISTÉRIO DA FAZENDA ""0:frtsk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 11040.001389/96-94 Acórdão n° :103-20.788 30. De outra parte, quando numa demonstração financeira consta uma data, por exemplo, Balanço PATRIMONIAL levantado em 31/12/2000, não significa que a elaboração da peça contábil deu-se até às 24 horas do último dia do ano, inclusive por dificuldades práticas, dentre outras: a) falta de informações sobre títulos em cobrança; b) débitos e créditos bancários; c) dados e informações de filiais ou correspondentes situados em outras praças; d) inventários físicos, etc. 31. Assim, ao se ler a data contida na demonstração financeira, deve-se entender que ela abrange os atos e fatos administrativos praticados até aquela data, e não que o levantamento tenha se realizado naquela data situação que seria de máxima excepcionalidade. 32. Pode-se afirmar, com pouca probabilidade de erro, que a maior parte dos balanços gerais e demonstrações de resultados e do exercício é implementada durante os meses de janeiro e fevereiro, embora figure a data de 31 de dezembro, que serve para indicar o período das operações contabilizadas. 33. Não é por outro motivo que a legislação admitia um atraso na escrituração de até 90 dias e, anteriormente, até 180 dias, prazos esses que, quando excedidos, ensejavam a aplicação de multa regulamentar, tão somente. Consoante registrou a Decisão recorrida, essa penalidade foi suprimida, com a revogação do art. 89 da Lei n° 8981/95, pelo art. 88 da Lei n° 9430/96. 34. Portanto, declarado pela própria Fiscalização, que foram recebidos no dia seguinte ao do início do procedimento fiscal o Diário, Razão e Balanço Mensal Acumulado dos meses JAN/FEV/MAR/ABR/96 para análise e posterior devolução, caberia fossem auditados para, se fossem apuradas irregularidades, lavrar o auto de infração competente. Jans — 10/12/01 9 g\11,, x[ t; MINISTÉRIO DA FAZENDA wics wreisii'' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES i ';: r:1-;"" TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° : 103-20.788 35. Por outro lado, o atraso na ""transcrição"" ou ""impressão "" da escrituração não caracteriza inobservância das leis comerciais e fiscais nem falta de atendimento dos princípios e convenções geralmente aceitos, segundo o regime de competência. 36. Da IN SRF n° 11/96, mencionada no corpo da autuação (fls. 03, texto após o subitem 1.5) e também invocada na Decisão n° 204/2001, da DRJ/Porto Alegre/RS (fls. 108/109), é oportuno destacar os seguintes dispositivos: ""Art. 10- A pessoa jurídica poderá: 1-suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso ..."" (Grifamos). "" Art. 12- Para os efeitos do disposto no art. 10: Nomississ II- considera-se imposto devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido de adicional ""(Grifamos). "" Art. 14 - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da contribuição sobre o lucro sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais previstos na legislação tributária federal. § 1° - No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuracão da base de cálculo adotada pela pessoa jurídica."" (Grifamos). § 2° - A forma de apuração de que trata o parágrafo anterior será comunicado pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional."" (Grifamos). § 3° - Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento com base nas regras dos arts. 3° a 6°, re -Ivado o dis •sto no • 50 dest- adi. o e nos arts. 43 e 45."" (Grifamos). ima -10/12/01 10 (1) 40,444 v.."" 1"" -,y; MINISTÉRIO DA FAZENDA ""Zri:Ji PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° : 103-20.788 § 50 - Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR, demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada mês, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real mensal"". (Grifamos). 37. Pela leitura dos dispositivos supra e retro transcritos, todos da IN SRF n° 11/96, verifica-se que : a) a suspensão do pagamento do imposto devido é possível para as pessoas que forem tributadas com base no lucro real e que o imposto devido é o calculado sobre o lucro real (art. 10, I e 12, II); b) no caso de lançamento ""ex-officio"", observar-se-á a forma de apuração adotada pela empresa, que será comunicada ao Auditor Fiscal em atendimento a intimação específica (art. 14, §§ 1° e 2°); c) na falta de atendimento, no prazo estipulado na intimação, o lançamento será com base na regra do lucro real mensal, se a empresa mantiver escrituração de acordo com a legislação comercial e fiscal, e as normas dos arts. 43 a 45. 38. Sob o titulo PAGAMENTO MENSAL COM BASE NO LUCRO ARBITRADO (Seção VII, da IN n° 11/96), acha-se incluído o art. 43 (mencionado na ressalva do § 3° do art. 10), que dispõe: "" Art. 43 - O imposto de renda devido será exigido mensalmente no decorrer do ano-calendário com base nos critérios do lucro arbitrado, quando : VIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do livro Diário ou livro Caixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa a que se refere o art. 89 da Lei n° 8981 de 1995, agravada em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado."" (Grifamos). Jrns — 10/12/01 11 -^ ""' MINISTÉRIO DA FAZENDA ,17.414,1 n,A.?:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -%/krt• TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° :103-20.788 39. No Termo de Inicio de Ação Fiscal, no quadro 5 - Elementos Solicitados, consta no item 006 (fls. 08) ""Informar a forma de apuração da base de cálculo do Imposto adotada."", tendo o contribuinte informado a fls. 09 que adotara a forma de"" LUCRO REAL ANUAL com BALANCETE MENSAL DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO "", sendo atendida pois a exigência prevista no § 2° do art. 14, fato que determina a inaplicabilidade do § 3° do mesmo artigo (lançamento de oficio, na falta de atendimento da intimação). 40. Relativamente à situação prevista no inc. VIII, da IN n° 11/96, ou seja,"" quando o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou Caixa, no prazo previsto na intimação "", o próprio Auto de Infração esclarece que "" o contribuinte apresentou o Diário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08196, no prazo estipulado."" (fls. 03, subitem 1.5). 41. A análise até agora empreendida sobre os dispositivos legais e regulamentares transcritos está a indicar que o contribuinte não está enquadrado nas hipóteses determinantes de lançamento 1'ex-officio*. 42. Contudo, a Decisão recorrida apóia-se no art. 15 da IN n. 11/96, que prescreve : ""Art. 15— A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração da suspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando-se o disposto no § 4° do artigo anterior. 43. O art. 14, em seu § 4°, dispõe : 40 - As infrações relativas às regras de determinacão do lucro real, verificadas nos procedimentos de redução ou sus nsão do imposto Ims — 10/12/01 12 L; k "".""' • . MINISTÉRIO DA FAZENDA r P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CAMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° : 103-20.788 devido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor indevidamente /eduzido ou suspenso."" (Grifamos), cumprindo observar que as infrações mencionadas no dispositivo supra referem-se às relacionadas com a determinação do lucro real, isto é, a constatação de erros ou omissão na escrituração, ou sua inexatidão, e não mero atraso. 44. O art. 10, que trata da suspensão ou redução do pagamento mensal, refere-se em seu inciso I, a imposto devido, calculado com base no lucro real (inc. I) e o art. 12, reportando-se ao art. 10, dispõe que considera-se imposto devido no período em curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real. 45. Ora, o art. 14, em seu § 1°, determina que, ""no caso de lancamento de ofício, no decorrer do ano-calendánb, será observada a torna de aouracão da base de cálculo do imposto adotada pela Pessoa jurídica"", a qual, como Já visto, comunicou, em atendimento à intimação fiscal, adotar o LUCRO REAL ANUAL COM BALANCETE MENSAL DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO. 46. ""In cear, a Fiscalização reconheceu que o contribuinte forneceu—lhe todos os elementos solicitados, dentro do prazo estipulado, apurando prejuízos nos meses de março a agosto de 1996, inexistindo base de cálculo para apuração de lucro real, conforme Demonstrações Financeiras recebidas pela Fiscalização antes da autuação e que estão juntadas a 11s. 11/42, e novamente acostadas ao processo a fls. 66/104, na forma de anexos ao recurso interposto. 47. É importante registrar que a Lei n. 8981/95, com as alterações da Lei n. 9065/95, no art. 35, § 2°, dispõe 720 - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os artigos 28 e 29, as pessoas jurídicas que, através de ba nço ou balancetes mensal, jma — 10/12101 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA 't_ert.k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° :103-20.788 demonstram a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário. 48. A exigência da escrituração do Diário e do LALUR `até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês ',contida no art. 15 da IN n. 11/96, não consta do texto legal e essa própria Instrução Normativa, quando examinada no seu todo, admite a regularização do Diário no prazo previsto na intimação (art. 43, VIII), dispondo ainda que, no caso de lançamento ""ex officio"", será observada a forma da apuração da base de cálculo adotada pela pessoa jurídica (art. 14, § V e 50). 49. Considerando que o mero atraso na escrituração não corresponde à inexistência de contabilidade e nem representa infração para efeitos de determinação do lucro real; considerando que a realização da escrita, dentro do prazo concedido, confirmada pelo próprio autuante, os autos de infração para exigência de IRPJ e CSLL, na forma como foram lançados, não reúnem condições para subsistir. 50. Por oportuno, cabe invocar excertos do voto do 1. Conselheiro OTTO CRISTIANO DE OLIVEIRA GLASNER, integrante do Acórdão n. 103-16460, desta Câmara, ""in verbis"": `Cabe ao intérprete ou ao aplicador da lei resolver o conflito e não se socorrer de dispositivo que entenda correto. Redução ou suspensão indevida de recolhimento equivale a insuficiência de recolhimento."" 'Acrescente-se que a tributação com base no lucro arbitrado se caracteriza como definitiva. Assim, a forma de tributação acaba por assumir a característica de penalidade, pelo atraso na escrituração. Consagrado é o entendimento de que o imposto não pode sentir para penalizar."" 'O arbitramento se constitui de fato, em remédio extremo, quando -- caracterizada ausência absoluta de apuração do ucro contábil e fiscal.° 10/12/01 14 ,oe , n•• r xt; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° :11040.001389/96-94 Acórdão n° :103-20.788 CONCLUSÃO: Ante as razões fáticas e jurídicas supra e retro expostas, dou provimento ao recurso voluntário, para que sejam canceladas as exigências contidas nos autos de infração de IRPJ e CSLL. Sala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001. Jim-10/12/01 15 Page 1 _0021100.PDF Page 1 _0021300.PDF Page 1 _0021500.PDF Page 1 _0021700.PDF Page 1 _0021900.PDF Page 1 _0022100.PDF Page 1 _0022300.PDF Page 1 _0022500.PDF Page 1 _0022700.PDF Page 1 _0022900.PDF Page 1 _0023100.PDF Page 1 _0023300.PDF Page 1 _0023500.PDF Page 1 _0023700.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200803,Primeira Câmara,"NORMAS PROCESSUAIS- PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito da parte para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância. Recurso Voluntário não Conhecido..",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2008-03-07T00:00:00Z,11041.000642/2004-81,200803,4156491,2016-07-27T00:00:00Z,101-96.622,10196622_159942_11041000642200481_004.PDF,2008,Sandra Maria Faroni,11041000642200481_4156491.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-03-07T00:00:00Z,4695352,2008,2021-10-08T09:25:05.832Z,N,1713043066711965696,"Metadados => date: 2009-09-09T12:14:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:14:04Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:14:04Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:14:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:14:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:14:04Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:14:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:14:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:14:04Z; created: 2009-09-09T12:14:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T12:14:04Z; pdf:charsPerPage: 1031; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:14:04Z | Conteúdo => •• Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA — PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES""3'1 "", PRIMEIRA CÂMARA Processo n° 11041.000642/2004-81 Recurso n° 159.942 Voluntário Matéria IRPJ- multa por atrado na entrega da declaração Acórdão n° 101-96.622 Sessão de 07 de março de 2008 Recorrente Sociedade Espirita Leon Denis Recorrida la Turma da DRJ em Santa Maria - Rs. NORMAS PROCESSUAIS- PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, opera-se a decadéncia do direito da parte para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância. Recurso Voluntário não Conhecido.. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Sociedade Espírita Leon Denis. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. PRAG P ESIDENTE SANDRA MARIA FARONI RELATORA FORMALIZADO EM: 0 .4 JUN2008 t(-)17 , Processo n.° 11041.000642/2004-81 Acórdão n.° 101-96.622 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VALMIR SANDRI, JOSÉ RICARDO DA SILVA e ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA. Ausentes, momentaneamente e justificadamente, os Conselheiros CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR E ALEXANDRE ANDRADE Vt- . • Processo n.° 11041.000642/2004-81 Acórdão n.° 101-96.622 Fls. 3 Relatório Sociedade Espírita Leon Denis recorre da decisão da l' Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria, que manteve os autos de infração lavrados para impor a multa regulamentar mínima, em razão do atraso na entrega das declarações de informação econômico-fiscais (DIPJ) dos anos-calendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. Em impugnação tempestiva, a interessada alegou ser entidade religiosa, de ordem cultural, filantrópica e de assistência social, considerada de Utilidade Pública Municipal, sem fins lucrativos. Diz que as irrisórias quantias que arrecada são utilizadas nos objetivos de caridade a que se propõe, e que não em condições de efetuar o pagamento. Pondera que o atraso na entrega das declarações não acarretou prejuízo à Receita Federal, e pediu o cancelamento das multas. A Turma de Julgamento manteve o lançamento ao argumento de que não há lei autorizando a autoridade administrativa a conceder a remissão do crédito tributário. Ciente da decisão em 09 de maio de 2007, a interessada ingressou com recurso em 14 de junho, argumentando, em síntese, que a decisão parte de uma interpretação equivocada da palavra LEI, atribuindo-lhe a significação exclusiva de uma norma específica, quando a intenção do legislador foi o significado amplo que a expressão comporta. Qual seja, ordenamento jurídico, repertório legal, legislação. t-É o Relatório. .iir r . • • , . Processo n.° 11041.000642/2004-81 Acórdão n.° 101-96.622 Fls. 4 Voto Conselheira SANDRA MARIA FARONI, Relatora O artigo 33 do Decreto n° 70.235/72 faculta a interposição de recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. O Acórdão da DRESTM n° 6.833, de 28 de março de 2007, (fls. 39 a 42) manteve o lançamento. A interessada foi intimada dessa decisão por via postal, tendo recebido a correspondência em 09/05/2007, quarta feira (fls. 45). Assim, o dies a quo para contagem do prazo para recurso é o dia 10 de maio, quinta-feira, encerrando-se o prazo para recurso em 8 de junho, sexta feira. O recurso foi protocolizado em 14 de junho, conforme carimbo aposto à fl. 47, quando já havia se esgotado o prazo para sua apresentação. Pelo exposto, deixo de tomar conhecimento do recurso, por intempestivo. Sala das Sessões, DF, em 07 de março de 2008 .___, ,_.)5 ,p • a:- (Le,..-----SANDRA MARIA FARONI 1 Page 1 _0040000.PDF Page 1 _0040100.PDF Page 1 _0040200.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ 2021-10-08T01:09:55Z,200103,,"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ - A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II, § 1º , alínea ""b"" do artigo 88 da Lei 8.981/95.",Terceira Câmara,2001-03-22T00:00:00Z,11040.000922/95-74,200103,4258116,2013-05-05T00:00:00Z,105-13462,10513462_124019_110400009229574_003.PDF,2001,Maria Amélia Fraga Ferreira,110400009229574_4258116.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff\, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello\, que davam provimento.",2001-03-22T00:00:00Z,4695078,2001,2021-10-08T09:25:00.861Z,N,1713043066824163328,"Metadados => date: 2009-08-18T19:38:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-18T19:38:11Z; Last-Modified: 2009-08-18T19:38:11Z; dcterms:modified: 2009-08-18T19:38:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-18T19:38:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-18T19:38:11Z; meta:save-date: 2009-08-18T19:38:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-18T19:38:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-18T19:38:11Z; created: 2009-08-18T19:38:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-18T19:38:11Z; pdf:charsPerPage: 1251; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-18T19:38:11Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° : 11040.000922/95-74 Recurso n° : 124.019 Matéria : 1RPJ - EX.: 1995 Recorrente : IDALINA DIAS DUARTE - ME Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2001 Acórdão n° :105-13.462 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ - A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na legislação tributária enseja a aplicação da multa de oficio prevista no inciso II, § 1°, alínea ""h"" do artigo 88 da Lei 8.981/95 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IDALINA DIAS DUARTE - ME ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, que davam provimento. VERINALDO ,IQUE DA SILVA - PRESIDENTE fiC4) MAR AaI GA FEREs"" . I - R LATORA 2FORMALIZADO EM: 3 1 JUL 0W1 Participaram, ainda do presente julgamento, os Conselheiros: ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA e FÁBIO TENENBLAT (Suplente convocado). Ausentes justificadamente os Conselheiros LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA e NILTON,R, PÊSS. ,,. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11040.000922/95-74 Acórdão n°. :105-13.462 Recurso n°. :124019 Recorrente : IDALINA DIAS DUARTE- ME RELATÓRIO O presente processo contra IDALINA DIAS DUARTE- ME, qualificada , nos autos trata-se de notificação de lançamento de fls. 01, emitida pela repartição de origem para exigir multa de oficio decorrente da falta ou atraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1994, do contribuinte acima qualificado, tendo sido enquadrada no descumprimento do artigo 856 do RIR/94. Na impugnação a contribuinte apresentou suas razões de defesa baseada, fundamentalmente, no não cabimento da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos apresentada, espontaneamente, pela empresa, por tratar-se de denúncia expontânea a qual entende que por força do parágrafo único art. 138 do CTN excluiria a punibilidade. O Julgador singular julgou procedente a exigência do crédito tributário cuja decisão restou assim ementada: ""MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ - A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na \ i, legislação tributária enseja a aplicação da multa de oficio prevista no 40inciso II, § 1°, alínea ""h"" do artigo 88 da Lei 8.981/95."" É o Relatório. , 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° :11040.000922/95-74 Acórdão n°. : 105-13.462 VOTO Conselheira MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA, Relatora O recurso preenche os requisitos legais, não ficando sujeito ao depósito recursal visto ser datado de 23-2-96, anterior a norma que passou a exigir o mesmo, portanto dele tomo conhecimento. Considero correta a decisão do julgador singular que mantém a aplicação da multa de oficio prevista no inciso II, § 1°, alínea ""h"" do artigo 88 da Lei 8.981/95 pelo atraso da entrega da Declaração de Rendimentos de pessoa jurídica, não se aplicando a mesma a exclusão pela denúncia espontânea, conforme decisões reiteradas deste Conselho. Portanto voto no sentido de negar provimento ao recurso É o meu voto Sala das Sessões - DF, em 22 de março de 2001 I I 11) ( lk • 4 - RIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA 3 ",1.0,