Numero do processo: 10480.016251/96-66
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS INCOMPLETA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal).
DECADÊNCIA - A Fazenda Nacional decai do direito de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, após cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se aquele se der após esta data.
IRPF - GASTOS/APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada com base em sinais exteriores de riqueza, quando o contribuinte não lograr comprovar a origem dos recursos despendidos.
IRPF - CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela dos custos efetivamente realizados, em montante incompatível com a área construída.
IRPF - ARBITRAMENTO DE IMÓVEL COM BASE NO ITBI - DOCUMENTO PÚBLICO - VALIDADE DA PROVA - Só não prevalecerá para os efeitos fiscais a data, forma e valor da alienação constante da Escritura Pública de Compra e Venda, quando restar provado de maneira inequívoca que o teor contratual deste não foi cumprido, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu-se de outra forma. Assim, a Escritura Pública de Compra e Venda faz prova bastante da aquisição de imóvel. O simples arbitramento, com base no ITBI, desacompanhado de prova material, não tem o condão de sobrepujar o que foi contratado diante de tabelião juramentado.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n.º 8.218/91.
Acórdão re-ratificado.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17279
Decisão: Por unanimidade de votos, RE-RATIFICAR o Acórdão n. 104-17.078, de 08 de junho de 1989, para REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência fiscal a importância de Cr$ 12.000.000,00 relativa a março de 1991, bem como excluir a incidência da TRD anterior a agosto de 1991.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10530.001725/99-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS - TRIBUTAÇÃO - Os rendimentos recebidos em decorrência de pagamentos de horas extras, correspondentes à diferença de jornada diária de trabalho não têm caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18083
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
Numero do processo: 10580.006556/92-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - Incabível a cobrança da Taxa Referencial Diária - TRD, no período de fevereiro a julho de 1991, a título de indexador de tributos, face ao que determina a Lei nº 8.218/91.
Recurso parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 25/09/1998).
Numero da decisão: 103-19515
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10580.006104/2004-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – Sobre as verbas indenizatórias recebidas por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, em função de adesão a PDV, não incide imposto de renda. Em sendo assim, da retenção indevida surge o direito do contribuinte de ser ressarcido do indébito tributário, devendo a atualização do seu crédito ser apurada já a partir da retenção indevida, com os mesmos índices utilizados para restituição.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10510.000825/97-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Desde que o contribuinte não esteja sob procedimento de ofício nem haja interrupção do pagamento do saldo do imposto, nada impede a retificação da declaração. A inobservância de requisitos formais não pode ensejar o indeferimento da retificação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17224
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10480.001722/2002-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMANTE – FONTE PAGADORA – A Reclamante, na qualidade de contratante dos serviços advocatícios prestados pelo Contribuinte, é a fonte pagadora de sua remuneração, não podendo a retenção do imposto de renda na fonte sobre a respectiva remuneração do Contribuinte ser atribuída à empresa reclamada, responsável pelo pagamento à Reclamante.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.523
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10480.000900/91-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - Agravamento de multa. A comprovação de custos mediante documentos hábeis e idôneos se presta a reduzir a exigência do crédito tributário até o limite de valor que dela decorra. Esta exigência, entretanto, não pode ser agravada por aplicação de multa qualificada quando não existem provas concretas e exuberantes de utilização de documentos inidôneos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 107-03866
Decisão: Por unanimidade de votos,DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Maurílio Leopoldo Schmitt
Numero do processo: 10480.002176/96-74
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NEGATIVA DE VISTA DE AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS NA OBTENÇÃO DE CÓPIAS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA. No âmbito de Processo administrativo Fiscal, “ex vi” do disposto no artigo 38 da Lei 9.250/95, não é admissível a saída de autos de processo da repartição, não havendo desse impedimento violação à Lei que rege o Estatuto da Advocacia, seja porque ambas são Lei de mesma estatura, seja porque, no contexto da lei que rege o Estatuto da Advocacia, a saída de autos da repartição pressupõe a existência de todo um conjunto de regras que a tanto possibilite, especialmente em matéria de prazos e imputação de responsabilidades, seja porque, por fim, no âmbito da repartição, a vista aos autos é permitida, não havendo, nesse contexto, como se afirmar, pois, violação ao direito de defesa e ao contraditório. A negativa de dispensa ao pagamento de custas para extração de cópias igualmente não ofende nenhum princípio constitucional ou legal. Alias, no âmbito do Poder Judiciário, somente se defere a dispensa a pagamento de custas quando provado a absoluta incapacidade financeira do sujeito, o que não é o caso dos autos, mormente tendo em conta, como asseverado pela autoridade administrativa, que o valor das custas das peças pretendidas seria de montante irrisório, que, porém, não poderia ser dispensado em face do devido trato que o Servidor deve dar à coisa pública.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DIFERENÇAS APURADAS DO CONFRONTO DE VALORES LANÇADOS NOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS COM VALORES LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE RENDAS – LANÇAMENTO PROCEDENTE. Apurado pela fiscalização que os valores de receitas lançadas nos livros fiscais e contábeis são superiores às consignadas na declaração de rendas, não logrando o contribuinte afastar a acusação, a diferença apurada tipifica-se como receita omitida, passível, pois, de ser tributada.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PASSIVO FICTÍCIO – CARACTERIZAÇÃO. Apurado, pela fiscalização, a existência de passivo fictício, e não logrando a recorrente desfazer a presunção estabelecida, é de se manter a acusação de omissão de receitas.
IRPJ – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA AÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência dominante neste Colegiado, não é cabível o pleito de retificação do lucro da exploração em razão de valores apurados em ação fiscal.
PIS – LANÇAMENTO COM BASE NOS D.LEIS 2.445 E 2.449/88 – INSUBSISTÊNCIA – Com a declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da cobrança do PIS com base no Decreto-lei 2.445/88, alterado pelo Decreto-lei 2.449/88, improcede lançamentos levados a efeito tendo estes atos normativos como fundamentos de autuação.
IR.FONTE e FINSOCIAL DECORRÊNCIA – Tratando-se de lançamentos puramente decorrentes, a estes se aplica o decidido no processo principal do qual se derivam.
ENCARGOS DE TRD. Não é cabível a imputação, no lançamento, no período de fevereiro a julho de 2001, de encargos de TRD.
Numero da decisão: 107-07263
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, DECLARAR insubsistente o lançamento do PIS, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10510.000352/99-63
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos por adesão a programa de desligamento voluntário - PDV não são objeto de incidência do imposto de renda independentemente de o contribuinte estar aposentado ou vir a sê-lo.
IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11522
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira, que considerou decadente o direito de pedir do Recorrente.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10508.000296/94-56
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS DAS CÉDULAS C E F - LANÇAMENTO DECORRENTE DE ARBITRAMENTO DE LUCROS - Impõe-se a manutenção da exigência fiscal imposta à pessoa física sócia de pessoa jurídica cujo lucro foi arbitrado em procedimento de fiscalização do IRPJ, face ao desprovimento do respectivo recurso e à existência de presunção legal de distribuição do lucro arbitrado e de atribuição dos rendimentos do trabalho assalariado nos termos do dispsoto nos artigos 403 e 404 do RIR/80.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-04054
Decisão: P.U.V, NEGAR PROV. AO REC.
Nome do relator: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
