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Na sua ausência não há\r\ncomo se falar em homologação, regendo-se o direito de a Fazenda\r\nNacional constituir o crédito tributário pelos ditames que emanam do\r\nart. 173 do CTN.\r\nTERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL — No\r\ncurso do exercício correspondente ao ano-base da exigência, a\r\nnotificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória\r\nindispensável ao lançamento do tributo determina o dias a quo do\r\nprazo decadencial.\r\nRecurso Especial provido.", "turma_s":"Oitava Câmara", "numero_processo_s":"13971.000355/96-24", "conteudo_id_s":"5795101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-02.866", "nome_arquivo_s":"Decisao_139710003559624.pdf", "nome_relator_s":"Dimas Rodrigues de Oliveira ", "nome_arquivo_pdf_s":"139710003559624_5795101.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por UNANIMIDADE de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito por maioria, DAR provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos à Câmara de Origem para apreciação do mérito. 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O principal pressuposto desse\n\nlançamento é o pagamento do tributo. Na sua ausência não há\n\ncomo se falar em homologação, regendo-se o direito de a Fazenda\n\nNacional constituir o crédito tributário pelos ditames que emanam do\n\nart. 173 do CTN.\n\nTERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL — No\n\ncurso do exercício correspondente ao ano-base da exigência, a\n\nnotificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento do tributo determina o dias a quo do\n\nprazo decadencial.\n\nRecurso Especial provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por UNANIMIDADE de votos, em REJEITAR a preliminar\n\nsuscitada e, no mérito por maioria, DAR provimento ao recurso e determinar a\n\nremessa dos autos à Câmara de Origem para apreciação do mérito. Vencidos os\n\nconselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator), Remis Almeida Estai e José\n\nCarlos Passuello. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dimas\n\nRodrigues de Oliveira. 5r/\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\n5 ON PEREI- Á \" RIGUES\nPRESIDENTE\n\nD ¡II -\t S D-I5 OLIVEIRA\nREL,' • \" DESIGNADO\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CELSO ALVES\nFEITOSA, ANTONIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES\nDOS SANTOS, CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER, VICTOR LUÍS DE SALLES\nFREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA,\nDIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS e\nLUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA.\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso if\t : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-2.866\n\nRecurso n°\t : RP/108-0.165\n\nRecorrente\t : Fazenda Nacional\n\nRELATÓRIO\n\nFoi a contribuinte autuada em decorrência do não recolhimento da\n\nConstribuição Social sobre o Lucro (CSLL), no exercício de 1991, ano-calendário de\n\n1990.\n\nPor ocasião da Impugnação (fls. 13/22), alegou-se ser a contribuição\n\nsocial sobre o lucro exigível apenas das pessoas jurídicas com fins lucrativos, razão\n\nporque não deveria ser a mesma cobrada da contribuinte, haja vista que a mesma\n\nnão visa lucros. Para fundamentar a alegação colacionou aos autos vasta doutrina e\n\njurisprudência da 2a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância manteve o lançamento (fls.\n\n44/48), assim se pronunciado em suas razões de decidir:\n\n\"Como se vê, à luz da legislação vigente, ora citada, a Coordenação do\nSistema de Tributação, através de seus atos, normativos ou não,\n\ninterpretou corretamente o regime tributário das Sociedades\n\nCooperativas, definindo-o como sendo o de não incidência em relação a\n\natos cooperativos e, quanto aos demais atos praticados que extrapolem\naquela delimitação conceituai, declarou aplicável o regime instituído para\n\nas pessoas jurídicas em geral. \n\n(--)\nO lançamento fiscal não merece reparos, pois a Lei n° 7.689/88,\n\ninstituidora da contribuição social em debate, não isentou as sociedades\n\ncooperativas de seu recolhimento, assim como, se estas sociedades tem\n\n\"sobras\" e não lucro ou se deve-se tributar parte da receita financeira,\n\nrevela-se uma discussão inócua, pois a referida lei estabelece, em seu\nartigo 2°, que a 'base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do\n\nexercício, antes da provisão para o imposto de renda\".\"\n\nDa decisão interpôs a contribuinte Recurso Voluntário (fls. 52/56),\n\naduzindo que embora a Lei 7.689/88 não isente as sociedades cooperativas da\n\n\n\nProcesso n°\t : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-2 .866\n\nCSLL, há que se aplicar ao caso os preceitos da Lei 5.764/71 que dá a estas\n\nsociedades tratamento específico, distinto das demais pessoas jurídicas, em razão\n\nda não percepção de lucros, estando as denominadas \"sobras\" fora do campo de\n\nincidência da referida contribuição.\n\nO recurso de fls. 52/56 foi julgado pela Oitava Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, tendo esta acolhido preliminar de decadência suscitada\n\nde ofício, vencido o relator, Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias, e o\n\nConselheiro Luiz Alberto Cava Maceira, estando a ementa assim gizada:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA — PESSOA JURÍDICA — PRELIMINAR DE\nDECADÊNCIA — A regra de incidência de cada tributo é que define a\nsistemática de seu lançamento., Por se tratar de contribuição cuja\nlegislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa, a Contribuição Social\nsobre o Lucro amolda-se à sistemática de lançamento denominada de\nhomologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da\nregra geral (173 do CTN) para encontrar respaldo no §4° do artigo 150, do\nmesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a\ndata da ocorrência do fato gerador. Decadência reconhecida para o\nexercício de 1991, haja vista que o lançamento só foi cientificado à\nautuada em 10/05/96.\"\n\nDo acórdão foi interposto Recurso Especial pelo Procurador da\n\nFazenda Nacional, tendo este argüido, em preliminar, a nulidade do julgamento,\n\nalegando que não tendo sido a matéria relativa à decadência objeto de recurso, não\n\npoderia a Câmara manifestar-se sobre assunto não ventilado nos autos.\n\nQuanto ao mérito, alega divergir o entendimento esposado naquele\n\nacórdão do adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no acórdão\n\nCSRF/01-1.945, indicando a data de publicação do mesmo no Diário Oficial da\n\nUnião e colacionado-o aos autos, embora não o fazendo em cópia autenticada. Para\n\nabalisar o entendimento divergente indica ainda outros acórdãos desta Câmara e do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes.\n\n\n\nProcesso ri°\t : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-2.866\n\nAdmitido o recurso, deu-se vista à contribuinte para contra-razões,\n\ntendo aquela aduzido ser o recurso do procurador protelatório, atendo-se a tratar da\n\nquestão da decadência, não se manifestando quanto aos argumentos alinhavados\n\npor ocasião do recurso voluntário. Outrossim, alega estar o acórdão guerreado\n\nabalizado em vasta doutrina, razão porque não merece reforma. Repete ainda as\n\nproposições já aventadas por ocasião do Recurso Voluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-2.866\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, RELATOR\n\nO recurso é tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima e\n\ncumpridos os requisitos de admissibilidade, razão porque dele tomo conhecimento.\n\nDesde logo, demonstre-se que cabível, em tese, o reconhecimento da\n\ndecadência ex officio pelo Conselho de Contribuintes, não se cogitando, portanto,\n\nda necessária provocação pelo interessado, já que inequívoco reconhecer o\n\nrelevante interesse público em questão. Rejeito, neste particular, a proposta do\n\nrecurso no sentido de anular a decisão da Câmara recorrida.\n\nQuanto ao mérito, a matéria objeto do acórdão guerreado refere-se ao\n\nprazo decadencial do direito do fisco de constituir crédito tributário, objeto de\n\namplos debates nesta Corte.\n\nO tributo em relevo é a Contribuição social. A questão cingi-se a saber\n\nse o referido tributo está sujeito ao lançamento por homologação ou por declaração.\n\nPara cada hipótese haverá um aspecto da decadência a ser analisado. Consoante\n\nvotos já emanados por ocasião de julgamentos de outros recursos, entendo gue o\n\ntributo em análise, assim como o IRPJ, está sujeito ao lançamento por\n\nhomologação, aplicando-se-lhe a regra especial de decadência insculpida no §4 0 , \n\ndo art. 150 do CTN. \n\nEste é o entendimento do Professor Hugo de Brito Machado esposado\n\nem seu livro Curso de Direito Administrativo, 13a edição, Editora Malheiros, pág.\n\n124:\n\n\n\nProcesso if\t : 13971.000355/96-24\nAcórdão n°\t : CSRF/01-2.866\n\n\"Por homologação é o lançamento feito quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua\ndeterminação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando\nconhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente\no homologa (CTN art. 150).\n\nO pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutiva da\nulterior homologação (CNT, art. 150, §1°). Isto significa que tal extinção\nnão é definitiva. Sobrevindo ato homologatório do lançamento, o crédito\nse considera extinto por força do estipulado no art. 156, VI, do CTN.\nAs leis geralmente não fixam prazos para homologação. Prevalece,\npois, a regra da homologação tácita no prazo de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador. Findo esse prazo sem um\npronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, ou fraude ou simulação (CTN, art.\n150,§4\".\"\n\nOra a hipótese dos autos é exatamente a aludida pelo citado\n\nTributarista. Na contribuição social o con1tribuinte deve efetuar primeiramente o\n\nrecolhimento do valor devido e só após deverá apresentar a declaração. Importa,\n\nneste caso, a ocorrência do fato gerador. Ocorrido este o contribuinte está obrigado\n\na recolher o tributo no prazo previsto e, posteriormente, deverá entregar a\n\ndeclaração. Ora, se o imposto é recolhido a partir do fato gerador e não da\n\ndeclaração é porque importa apenas a ocorrência daquele, sendo irrelevante a\n\nexistência desta ou não. Com efeito, a entrega da declaração é obrigação\n\nacessória. Em caso de recolhimento do tributo e não entrega desta poderá ser\n\naplicada apenas multa, não cabendo realizar a exigência do tributo.\n\nSendo irrelevante a declaração para fins de exigência fiscal,\n\nimportando apenas e tão somente a ocorrência do fato gerador, não há que se\n\naplicar a regra do artigo 173, § único, do CTN para o cálculo da decadência, mas a\n\ndo art. 150, §40, deste mesmo codex.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13971.000355/96-24\nAcórdão n°\t : C SRF/01-2. 866\n\nEntendem alguns Conselheiros, no entanto, que o IRPJ, assim como a\n\nContribuição Social, estariam sujeitos à modalidade de lançamento por declaração\n\nou misto. Neste tocante, transcrevo lição de José Antônio Francisco, Auditor-Fiscal\n\nda Receita Federal, esposada no CEFIR, Revista do Imposto de Renda n° 390 de\n\njaneiro de 2000:\n\n\"Entretanto, a análise do art. 147 (e parágrafos) do CTN demonstra que o\n\nchamado \"lançamento por declaração\" é, na realidade, \"lançamento com\nbase na declaração\". Na realidade, trata-se de lançamento de ofício,\n\npois quem o realiza é a autoridade administrativa, mas com base nas\ninformações de fato prestadas nas declarações do sujeito passivo ou de\n\nterceiro (...) A última vez que houve lançamento por declaração no\nimposto de renda foi no ano de 1992 (exercício de 1993), relativamente\n\nàs pessoas físicas. (...) Mas a regra geral, no entanto, sempre foi de que\n\na obrigação de apurar e recolher o imposto devesse ser feita sem\n\nqualquer interferência prévia da autoridade administrativa. Essa é a\n\ndefinição de lançamento por homologação, contida no caput do art. 150\n\ndo CTN.\n\nA alegação de alguns de que o recibo de entrega da declaração conteria\numa \"autonotificacão\" de lançamento por declaração é, realmente, de\n\numa falta total de amparo jurídico, pois, quando o sujeito passivo pratica\n\na atividade prevista no art. 150 do CTN, não há lançamento.\"\n\nCom efeito, historicamente a quase totalidade dos tributos exigiam\n\npreviamente que o sujeito passivo prestasse informações à administração pública\n\npor intermédio de declaração, para que posteriormente fosse efetuado o\n\nlançamento, chamando-se essa modalidade de lançamento por declaração. Hoje,\n\ncontudo, a atividade administrativa foi deslocada para um momento posterior. O\n\ncontribuinte deve recolher o tributo independente de qualquer atividade\n\nadministrativa, bastando a ocorrência do fato gerador. Compete-lhe, entretanto,\n\nefetuar, posteriormente, a declaração de seus rendimentos, para que analisando\n\nas informações prestadas possa o Fisco verificar se a exigência fiscal foi\n\ncorretamente recolhida ou se haverá necessidade de lançamento de ofício.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-2.866\n\nConsoante razões de voto do Conselheiro José Antônio Minatel, no\n\nAcórdão n° 108-04.974:\n\n\"Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra,\nou seja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta\ncompulsar a sua legislação e verificar quando nasce o dever de\ncumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo: se depende de\natividade da administração tributária, com base em informações\nprestadas pelos sujeitos passivos — lançamento por declaração,\nhipótese em que, antes de notificado do lançamento, nada deve o\n\nsujeito passivo; se, independente do pronunciamento da\n\nadministração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e\npagando o tributo, na forma estipulada pela legislação, sem exame\n\nprévio do sujeito ativo — lançamento por homologação, que, a rigor\n\ntécnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada se\n\nconstituí, pelo contrário, declara-se a existência de um crédito que já está\nextinto pelo pagamento.\" (grifou-se)\n\nSe quando da elaboração do CTN a regra era o lançamento por\n\ndeclaração prevalecendo para fins de decadência o disposto do artigo 173, hoje a\n\nregra é a exceção prevista naquele codex, ou seja, o lançamento por homologação,\n\nprevalecendo, então, o determinado no §4 0 , do artigo 150.\n\nAsseveram alguns ainda que enquadrariam-se os tributos referidos na\n\nmodalidade de lançamento por declaração, em virtude da posterior análise pelo\n\nFisco da declaração entregue pelo contribuinte. Ora, todo e qualquer ato do\n\ncontribuinte está sujeito ao controle administrativo que no caso é exercido através\n\ndo exame posterior da declaração. Esse exame posterior, contudo, com o\n\nprecedente recolhimento da exigência fiscal, estão a configurar, nitidamente,\n\nmodalidade de lançamento que se sujeita à homoloqação posterior pela autoridade\n\nfiscal, devendo ser aplicado, desta forma, o art. 150,§4°, do CTN para cálculo da\n\ndecadência.,\n\n\n\nProcesso n°\t : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n°\t : CSRF/01-2.866\n\nANTE O EXPOSTO voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 13 de março de 2001.\n\nn,\nWILFRIDO A it USTO MÁRQLS\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, Relator Designado:\n\nConcordando com os termos do voto vencido no que concerne ao\n\nconhecimento do recurso, bem assim no pertinente ao tema da pretendida nulidade\n\nda decisão cameral, com a devida vênia do eminente Conselheiro Relator, pelas\n\nrazões de fato e de direito a seguir expostas, me permito divergir do seu\n\nentendimento sobre a questão remanescente, relacionada com a decadência do\n\ndireito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário.\n\n2. A D. maioria da Colenda Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, no julgamento do recurso voluntário interposto nestes autos,\n\nentendeu por bem acolher preliminar suscitada de ofício, no sentido de considerar\n\ncomo alcançado pelos efeitos da decadência o lançamento discutido nestes autos,\n\nformalizado para exigência da Contribuição Social sobre o Lucro, exercício de\n\n1991, ano-base de 1990, afastando a apreciação da matéria de fundo, que versa\n\nsobre a incidência de tal contribuição sobre os resultados das cooperativas,\n\nenvolvendo na discussão o tema dos resultados de aplicações financeiras.\n\n3. No voto-condutor do aresto questionado é defendida a tese de que\n\ndesde o advento do Decreto-lei n° 1.967/82, com a instituição do dever de a pessoa\n\njurídica antecipar o pagamento de impostos e contribuições sem prévio exame da\n\nautoridade administrativa, o imposto de renda da pessoa jurídica — do mesmo\n\nmodo que a contribuição social sobre o lucro — adquiriu características que\n\npermitem classificá-lo no grupo de tributos sujeitos ao lançamento por homologação\n\ne que, por essa razão, o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ter\n\npor base a data em que se considera ocorrido o fato gerador. No mesmo voto é\n\nabonado o entendimento segundo o qual a inexistência de pagamentos não é\n\nsuficiente para infirmar essa característica.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\n3. Por outro lado, no voto vencido no julgamento ora impugnado, a\n\nexemplo do aresto paradigma, é defendida tese no sentido de que o prazo\n\nqüinqüenal deve ser contado a partir da data da entrega da Declaração de\n\nRendimentos da Pessoa Jurídica, nele se destacando assertiva segundo o qual \"o\n\nreferido tributo não se subsume à forma pura do lançamento por homologação\n\nidealizada pelo legislador (art. 150 do C TN). \"\n\n4. Já o entendimento consubstanciado no voto divergido parte da\n\npremissa de que \"a questão cingi-se a saber se o referido tributo está sujeito ao\n\nlançamento por homologação ou por declaração\", desenvolvendo raciocínio\n\ntendente a demonstrar que o lançamento em tela, por envolver a antecipação de\n\npagamento de tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa, se amolda\n\ncom perfeição à modalidade de lançamento prevista no artigo 150 do CTN.\n\n5 Duas questões conceituais se encontram na base da matéria.\n\nConvém, portanto, esclarecer o que seja lançamento por declaração e lançamento\n\npor homologação, aproveitando-se o ensejo para estabelecer as principais\n\ndiferenças entre um e outro e ilustrar aspectos relacionados com o lançamento de\n\nofício.\n\n5.1 O lançamento por declaração, conforme sugere o próprio título, se\n\ncaracteriza por ser efetuado com base em declaração apresentada ao Fisco pelo\n\nsujeito passivo ou por terceiro, trazendo elementos fáticos suficientes a demonstrar\n\na ocorrência do fato gerador e o delineamento da matéria tributável, além de outras\n\ninformações necessárias à formalização do ato, conforme prevê o artigo 147 do\n\nCTN.\n\n5.2\t Já o lançamento por homologação, tem por característica básica a\n\ndisposição de lei que impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\n\n6\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\nde tributos sem prévio exame da autoridade administrativa sob condição\n\nresolutória de ulterior homologação por parte dessa autoridade. É o que preceitua o\n\nartigo 150 do CTN, redigido, na parte correlacionada com a presente análise, nos\n\nseguintes termos:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre\n\nquanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever\n\nde antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,\n\nexpressamente a homologa.\n\n§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos\n\ndeste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior\n\nhomologação do lançamento.\n\n§ 2° \"omissis\"\n\n§ 3° \"omissis\"\n\n§ 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo\n\nsem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se\n\nhomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo\n\nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\n5.3 Assim, são premissas básicas para que se opere o lançamento por\n\nhomologação, a ocorrência do fato gerador, o pagamento antecipado do imposto\n\nsem prévio exame da autoridade administrativa e a homologação ulterior, que pode\n\nse dar de forma expressa ou tácita, se configurando esta, pelo transcurso do prazo\n\nestabelecido em lei, que em princípio é de cinco anos a contar da ocorrência do fato\n\ngerador, sem que aquela autoridade tenha se manifestado sobre a atividade\n\ndesenvolvida pelo sujeito passivo, consistente no pagamento do tributo. \n\n5.4 A diferença básica entre a modalidade de lançamento por\n\nhomologação e a por declaração, por óbvio, reside no pressuposto de que, nesta,\n\ndeverá sempre haver, previamente ao lançamento, o conhecimento pela autoridade\n\n7\n\n917\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\nadministrativa da matéria de fato necessária à sua efetivação o que não ocorre\n\nnaquela, que tem escopo bem definido, qual seja, o de facilitar a atuação da\n\nadministração tributária, cujo aparelho fiscalizador e arrecadador não tem o poder\n\nde alcançar cada fato merecedor de sua atenção, razão porque é atribuída ao\n\nsujeito passivo a incumbência de apurar o imposto devido e efetuar o seu\n\nrecolhimento.\n\n5.5 Assim, no lançamento por homologação a autoridade administrativa,\n\nexpressa ou tacitamente, anui, aprova, confirma ou homologa a atividade do\n\ncontribuinte consistente no pagamento antecipado do tributo, cujo fato gerador já\n\ntenha ocorrido no curso do período-base, posto que sem a ocorrência do fato\n\ngerador impossível é falar em lançamento.\n\n5.5 Completando o conjunto de conceitos, tem-se que quanto ao\n\nlançamento de ofício, trata-se de providência de iniciativa da Repartição Fiscal\n\nvoltada para a constituição do crédito tributário em relação a determinado sujeito\n\npassivo, consistente na verificação da ocorrência de fato gerador mantido à margem\n\nda tributação, ou tributado a menor, na determinação da matéria tributável, bem\n\nassim na determinação do valor total ou de diferença de tributo devido, ou seja, nas\n\nhipóteses previstas no artigo 149 do CTN. Este é o tipo de lançamento ora sub\n\njudice, que tem sua implementação limitada por lapso temporal correspondente ao\n\nconhecido prazo decadencial e cuja controvérsia aqui estabelecida reside na\n\ndeterminação do seu termo inicial de contagem.\n\n6. Na análise do caso concreto é importante ter presente que o\n\nlançamento em litígio corresponde ao exercício 1991, ano-base de 1990, quando o\n\nfato gerador complexivo da pessoa jurídica, inobstante a obrigatoriedade de\n\nantecipação do devido na declaração, ainda era anual, fato que simplifica a solução\n\nda lide, pela simples razão de que a jurisprudência a respeito já se encontra\n\nuniformizada nesta Casa, não só em relação àquele período, como também, em\n\n8\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\nrelação a períodos posteriores. Confira-se a respeito os Acórdãos n°s\n\nTal uniformização consagrou entendimento segundo o qual, no caso do imposto\n\nde renda da pessoa jurídica (raciocínio extensivo à contribuição social sobre o\n\nlucro), o termo de início da contagem do prazo decadencial é determinado com base\n\nna data da notificação do lançamento primitivo, ou seja, na data de qualquer medida\n\npreparatória indispensável ao lançamento do tributo, abstraindo-se da questão do\n\nlançamento por homologação, consoante precnozado no parágrafo único do artigo\n\n173 do CTN antes transcrito. O dispositivo tem a seguinte redação:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da\n\ndata em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário\n\npela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento.\"\n\n6.1 Da leitura do dispositivo transcrito emerge nítida a convicção de que\n\nnão poderia ser outro o entendimento sobre a matéria. Com efeito, sendo certo que\n\na norma disciplina o prazo decadencial relativo ao lançamento ex officio, hipótese\n\nem tela, onde é exigida a apresentação de declaração de rendimentos abrangendo\n\ntodo o ano-base, no caso o fato gerador complexivo correspondente ao ano de\n\n1990, ainda que tivesse ocorrido antecipações de tributos devidos na declaração de\n\nrendimentos, não haveria como esses fatos se subsumirem à regra contida no artigo\n\n150 do CTN. Veja-se que o texto da norma fala em \"antecipar o pagamento sem\n\nprévio exame da autoridade administrativa\". O vocábulo \"antecipar\" não pode ser\n\nentendido na sua acepção coloquial, ou seja, não pode significar a simples\n\nantecipação do pagamento de tributo vincendo. No contexto em que se insere, tem\n\n9\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\no significado de \"anteceder\", ou seja, vir, estar, ou ficar antes, antecipar-se a\n\nalguém ou a algo, anteceder. Assim, a mera antecipação do pagamento de tributo\n\nainda por vencer, ou cujo fato gerador ainda esteja por ocorrer, não pode ser\n\nconsiderada para caracterizar a modalidade de lançamento por homologação. A\n\nantecipação no caso, se refere ao ato de se anteceder à atividade vinculada da\n\nautoridade administrativa, consistente no lançamento, seja ele de ofício ou não,\n\natividade esta que nunca poderá ser exercida sem que antes tenha se aperfeiçoado\n\na hipótese legal de incidência.\n\n3.8 Ademais, a situação que se vislumbra compulsando os autos é a de\n\ncontribuinte que, em relação ao ano-base objeto da exigência, não efetuou qualquer\n\npagamento de tributo, conforme se observa de sua declaração de rendimentos de\n\nfls. 02 a 06 e de fls. 26 a 35.\n\n3.9 Sobre esse aspecto, tendo presente o fundamento eleito no voto-\n\ncondutor do aresto hostilizado no sentido de que a inexistência de pagamentos não\n\né suficiente para infirmar a característica de lançamento por homologação, não será\n\ndemais acrescentar que a modalidade de lançamento, ainda que se admitisse como\n\napropriada ao caso sub examine, face à ausência do seu pressuposto essencial — o\n\npagamento — é inaplicável à espécie, pela simples razão de que não poderia haver\n\nanuência, confirmação ou mesmo homologação de algo que não existiu. É este\n\ntambém, o entendimento da tributarista MISABEL ABREU MACHADO DERZI,\n\nexposto na obra \"Comentários ao Código Tributário Nacional - 3 a Edição - Forense -\n\n404-405\", nos seguintes termos:\n\n\"O prazo de homologação do pagamento em regra, é de\n\ncinco anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador\n\nda obrigação. Portanto a forma de contagem é diferente daquela\n\nestabelecida no artigo 173, própria para os demais procedimentos\n\ninerentes ao lançamento com base em declaração ou de ofício.\n\nTrata-se de prazo mais curto menos favorável à administração, em\n\nrazão de ter o contribuinte cumprido com o seu dever tributário e\n\nrealizado o pagamento de tributo.\n\nio\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\nO lançamento por homologação somente é possível\n\nde concretização se existiu pagamento. Não tendo o\n\ncontribuinte antecipado o pagamento devido, nem expressa, \n\nnem tacitamente, dar-se-á a homologação.\" (Grifei).\n\nTambém, o Professor LUCIANO AMARO, com a percuciência que\n\nlhe é peculiar, em relação ao assunto, na sua obra Direito Tributário Brasileiro -\n\nSaraiva - 1997, pág. 382, assim se manifesta:\n\n\"Já vimos que o prazo, findo o qual se considera\n\nhomologado o pagamento 'antecipado', e, portanto, caduco o direito\n\nde efetuar eventual lançamento de ofício, é, em regra, de cinco\n\nanos, contados do fato gerador.\n\nUma observação preliminar que deve ser feita consiste\n\nem que, quando não se efetua o pagamento 'antecipado' exigido\n\npela lei, não há possibilidade de lançamento por homologação, pois\n\nsimplesmente não há o que homologar; a homologação não pode\n\noperar no vazio. Tendo em vista que o art. 150 não regulou a\n\nhipótese, e o art. 149 diz apenas que cabe lançamento de ofício\n\n(item V), enquanto, obviamente, não extinto o direito do Fisco, o\n\nprazo a ser aplicado para a hipótese deve seguir a regra geral do\n\nart. 173, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício\n\nseguinte àquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o\nlançamento de ofício poderia ser feito.\" (Grifo do original).\n\n3.10 Ante tais colocações, flui serena a convicção de que na espécie dos\n\nautos, o termo inicial para contagem do prazo decadencial é o estabelecido no\n\nparágrafo único do artigo 173 do CTN, corporificado pelo ato da entrega tempestiva\n\nda declaração de rendimentos, ou seja, a partir do dia seguinte ao do cumprimento\n\nda obrigação acessória.\n\nPor essas razões, é meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao\n\nrecurso interposto pela Fazenda Nacional para, em reformando a decisão recorrida,\n\nrejeitar a preliminar de decadência suscitada ex officio e determinar a restituição\n\ndos autos à Câmara a quo para julgamento do mérito.\n\n11\n\n9\\7\n\n\n\nProcesso n° : 13971.000355/96-24\n\nAcórdão n° : CSRF/01-02.866\n\nSala das Sessões-DF, em 13 de março de 2000.\n\nDIMAS ReD agt.' UES\nREL Á\tADO\n\n/\n\n12\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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Te-'•\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.004931/2005-67\n\nRecurso n°\t 154.916 De Oficio\n\nMatéria\t IRPJ - EXS.: 2001 a 2003\n\nAcórdão n°\t 105-17.047\n\nSessão de\t 29 de maio de 2008\n\nRecorrente I' TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nInteressado DELTA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITAS - APURAÇÃO DIRETA -\nAPURAÇÃO INDIRETA - CONCOMITÂNCIA -\nIMPOSSIBILIDADE - No levantamento da omissão de receita a\nser tributada num determinado período, não podem ser\nconsideradas, concomitantemente, matérias tributáveis obtidas\nmediante apuração direta (notas fiscais e livros fiscais) e indireta\n(presunções legais), devendo prevalecer a primeira, limitada a\nsegunda ao que exceder àquela.\n\nMULTA QUALIFICADA - Cabe a aplicação da multa\nqualificada, quando restar comprovado que o envolvido na prática\nda infração tributária objetivou deixar de recolher,\nintencionalmente, os tributos devidos.\n\nMULTA AGRAVADA - Descabe o agravamento da penalidade\ncom base exclusivamente na falta de atendimento da intimação\npara prestar esclarecimentos sobre a origem dos depósitos\nbancários.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n.\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n. t „ \n\n.\t 05 1 S LVES\n\n/Presidente\n\ni\n\nD)\n\n\n\n.\t .\n\n• .1\t Processo n°10980.004931/2005-67\t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-17.047 \t\n\nFls. 2\n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\nRelator\n\nFormalizado em: 27 JUN 21)06\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON\n\nFERNANDES GUIMARÃES, IRINEU BIANCHI, LEONARDO HENRIQUE M. DE\nOLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA, ALEXANDRE ANTONIO ALICMIM. Ausente,\nmomentaneamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso de oficio impetrado pela DRJ em Curitiba relação ao\nacórdão daquela unidade que exonerou parcialmente o lançamento tributário realizado em\nrelação à interessada Delta Distribuidora de Petróleo.\n\nA Decisão recorrida foi ementada como abaixo:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta:\t DECADÊNCIA.\t LANÇAMENTO\t POR\nHOMOLOGAÇÃO.\n\nTratando-se de IRPJ apurado na modalidade de lucro real\ntrimestral e existindo o recolhimento do imposto apurado, o\ndireito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário se\nextingue no prazo de cinco anos, contado do último dia do\ntrimestre respectivo, data em que se aperfeiçoa o fato gerador da\nobrigação tributária.\n\nDECADÊNCIA. PIS/COFINS/CSLL.\n\nO prazo de decadência do PIS, da Cofins e da CSLL é de 10 (dez)\nanos.\n\nARB I I RAMENTO DO LUCRO. FALTA DE\nAPRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS\n\nP\n\n\t\n\n\t\nA falta de apresentação de livros e documentos à autoridade fiscal\né motivo suficiente para que se arbitre o lucro da pessoa jurídica.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS/CRÉDITOS\nBANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS.\n\n2\n\n\n\n•\t .\t .\n\n• Processo rr 10980.004931/2005-67 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.°105-17.047\t Fls. 3\n\nEvidencia omissão de receitas a existência de valores creditados\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, de direito ou\nde fato, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO DIRETA.\nAPURAÇÃO INDIRETA. CONCOMITÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nNo levantamento da omissão de receita a ser tributada num\ndeterminado período, não podem ser consideradas,\nconcomitantemente, matérias tributáveis obtidas mediante\napuração direta (notas fiscais e livros fiscais) e indireta\n(presunções legais), devendo prevalecer a primeira, limitada a\nsegunda ao que exceder àquela.\n\nMULTA QUALIFICADA.\n\nCabe a aplicação da multa qualificada, quando restar comprovado\nque o envolvido na prática da infração tributária objetivou deixar\nde recolher, intencionalmente, os tributos devidos.\n\nMULTA AGRAVADA\n\nDescabe o agravamento da penalidade com base exclusivamente\nna falta de atendimento da intimação para prestar esclarecimentos\nsobre a origem dos depósitos bancários.\n\nO litígio refere-a três parcelas exoneradas: a primeira referente ao acolhimento\nda decadência do IRPJ para os fatos geradores de 31/03/2000 para o auto original e 31/12/2000\npara o auto de infração complementar; a segunda foi a exoneração da multa agravada por falta\nde atendimento à intimação (voto vencido) e a terceira parcela exonerada foi devido ao fato de\nterem sido consideradas na apuração da base de cálculo matéria tributária obtida mediante\napuração direta (notas fiscais e livros fiscais) e indireta (presunções legais) de forma\nconcomitante.\n\nVoto\n\nConselheiro MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Relator\n•\n\nO valor exonerado ultrapassa a R$ 1.000.000,00 , devendo o recurso de oficio\nser conhecido.\n\n99\t\n\nTrato inicialmente da primeira matéria recorrida: a decadência.\n\n3\n\n\n\n•\t .\t ..\n\n• .\t Processo n° 10980.004931/2005-67 \t CCOI/CO5\nAcórdão n.° 105-17.047\t Fls. 4\n\nNão havendo a qualificação da multa de oficio para o ano-calendário de 2000,\naplica-se a regra geral do art. 150 da Lei 5.172/66 devendo o prazo decadencial ser contado a\npartir da ocorrência do fato grador. Como o lançamento original foi cientificado ao contribuinte\nem 30/05/2005,0 período encerrado em 30/03/2000 já havia sido alcançado pela decadência.\n\nO mesmo se dá em relação ao lançamento complementar. O lançamento foi\ncientificado em 02/02/2006, sendo que nesta data o fato gerador ocorrido em 31/12/2000 já\ntinha sido atingido pela decadência.\n\nDo exposto, não há reparo a fazer a decisão recorrida no que se refere ao\nreconhecimento da decadência, devendo-se negar provimento ao recurso de oficio nesta\nmatéria.\n\nA segunda matéria objeto de exoneração na decisão DRJ foi a multa agravada\nimposta ao contribuinte pela falta de atendimento de intimação.\n\nConforme o relato da DRJ, apenas a intimação de fls. 320 a 391, para comprovar\na origem dos depósitos bancários não foi atendida. Outras informações, mesmo que precárias\nforam apresentadas, conforme se verifica às fls. 09/10, 40, 50 etc...Desta forma, não ficou\nconfigurada a falta de colaboração do contribuinte durante a ação fiscal e falta de comprovação\nda origem dos depósitos já levou à possibilidade de aplicar-se a presunção prevista no artigo 42\nda Lei 9.430.\n\nDo exposto, entendo não merecer reparo a decisão DRJ, devendo ser negado\nprovimento ao recurso de oficio também nesta matéria.\n\nPor último, analiso a exoneração da última parcela.\n\nReproduzo parte do voto vencedor da DRJ que é bastante esclarecedor:\n\n\"A divergência havida com relação ao voto do julgador Paulo Quirino de\nAlmeida se refere, basicamente, aos anos-calendário de 2001 e 2002.\n\nÉ que, em atendimento a despacho desta DRJ, de fls. 10.049 e 10.050, foram\nlavrados autos de infração complementares tributando, nesses períodos, omissões de receita\napuradas com base em notas fiscais e no livro de Registro de Saldas (fls. 11.065 e 11.066).\n\nSucede que, anteriormente, nesses mesmos períodos, já haviam sido tributadas\nomissões de receitas apuradas por presunção legal, com fundamento em depósitos bancários de\norigem não comprovada.\n\nTendo em vista que, no levantamento da omissão de receita a ser tributada num\ndeterminado período, não podem ser consideradas, concomitantemente, matérias tributáveis\nobtidas mediante apuração direta (notas fiscais e livros fiscais) e indireta (presunções legais),\ndeve prevalecer a primeira, limitada a segunda ao que exceder àquela.\n\nNesse sentido, procedeu-se ao cálculo constante de fls. 11.106.\n\nCom relação ao ano-calendário de 2000, esqueceu-se o nobre relator, em seu.3p voto, de excluir os valores de IRPJ e de CSLL declarados pela empresa no PAES (fls. 11.039 a\n11.040). x.,--tv........\n\n4\n\n\n\n•\t t\nProcesso n°10980.004931/2005-67 \t CCO I /CO5\nAcórdão n.° 105-17.047\t Fls. 5\n\nÉ bem verdade que, no auto de infração complementar do IRPJ, foi deduzido o\nPAES referente ao quarto trimestre de 2000 (fls. 11.042). Ocorre, porém, que essa exclusão\nnão produziu qualquer efeito, haja vista haver sido considerado decadente o lançamento\ncomplementar quanto a esse período.\n\nTal dedução foi procedida nos demonstrativos de fls. 11.107 a 11.122, os quais\ntambém tomaram como base os valores do cálculo de fls. 11.106.\n\nComo conseqüência, são reduzidas as exigências de IRPJ e CSLL de,\nrespectivamente, R$ 1.896.491,97 e R$ 4.446.346,28 para R$ 1.232.283,58 e R$ 3.528.713,62.\n\nObserva-se, por fim, não ter sido possível a dedução do valor declarado ao\nPAES relativo ao primeiro trimestre de 2000 (R$ 6.200,00 — fls. 11.039), por ter sido, o\nlançamento relativo a este trimestre, considerado decadente.\"\n\nNão há reparo a fazer a esta parte da decisão, pois não se pode conceber a\napuração da forma adotada, pois leva a tributação duas vezes os mesmos valores: uma vez\napura-se a base por via direta e, no mesmo período e sem excluir aquele valor, apura-se a base\npor presunção.\n\nDa mesma forma os valores já reconhecidos no PAES devem ser excluídos da\nbase de cálculo do IRPJ e dos lançamentos reflexos.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das Sessões, em 29 de maio de 2008.\n\nL..17:2c„k-,-a5) `,ARn4\n\nMARCOS RODRIGUES DE MELLO\n\n\n\tPage 1\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200201", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"10680.003577/98-01", "conteudo_id_s":"5607164", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-01.139", "nome_arquivo_s":"Decisao_106800035779801.pdf", "nome_relator_s":"Daniel Sahagoff", "nome_arquivo_pdf_s":"106800035779801_5607164.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2002-01-23T00:00:00Z", "id":"6429605", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:50:16.575Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048421329272832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 1051139_106800035779801_200201; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-04-29T11:31:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 1051139_106800035779801_200201; xmpMM:DocumentID: uuid:2ee4837a-ff5d-43fa-8787-f087d82fdd78; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 1051139_106800035779801_200201; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-04-29T11:31:59Z; created: 2016-04-29T11:31:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-04-29T11:31:59Z; pdf:charsPerPage: 869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-04-29T11:31:59Z | Conteúdo => \n!\n~;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso nO\nRecurso nO\nMatéria\nRecorrente\nRecorrida\nSessão de\n\n10680.003577/98-01\n126.937'\nIRPJ - EX.: 1994\nIJC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTOA.\nDRJ em BELO HORIZONTE/MG\n23 DE JANEIRO DE 2002\n\nRESO LUÇÃO N° 105-1.139\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nIJC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTOA.\n\nRESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos\n\ntermos do voto do Relator. ,\n\n7\nVERINALDO HE IQUE DA SILVA - PRESIDENTE\n\n,(ie..C(c/c(/ dtil2' ''I/\n/\n\nDANIEL SAHAGOFF - RELATOR\n\nFORMALIZADO EM? r.=, FE\\! biO,(\n----------\n\nParticiparãm.-a~ln~a-a-,a-o-p~re~s~e~nreJulgamento, os Cónsellieil U:TT8IS\"t3eNZ1\\i3A-11tiEDEIRôS\n\nNÓBREGA, MARIA AMÉLlA FRAGA FERREIRA, NILTON PÊSS e JOSÉ CARLOS\n\nPASSUELLO. Ausentes, justificadamente os Conselheiros ROSA MARIA DE JESUS DA\n\n- __ SlI \\IA CnSIADE_CASTRO e áLVARO BARROS BARBOSA LIMA.\n\n\n\n2\n\n--_._--\n\nRELATÓRIO\n\n126.937\nIJC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTOA.\n\nRestou, então, um sal\n\njuros moratórios\n\nAlegou, mai~, que houve simples erro no preenchimento da DIRPJ, citando,\n\nem abono de sua tese, que valores que deix m de ser preenchidos no anexo I constavam\n\nde' linha 1 do quadrã05 do anexo-3. 1- . ---\n\nA empresa impugnou o auto, declarando, basicamente, que se tratavam de\n\nerros materiais, que solicitav,a fossem retificados.\n\nA DRJ, face ao disposto no ar!. 147 do CTN, não aceitou a argumentação\n\nda interessada, exceto no que tange á compensação dos prejuízos fiscais dos anos-\n\ncalendários de 91, 92 e 93, conforme SAPLI fornecido pela S.R.F., julgando, assim,\n\nprocedente em parte a impugnação.\n\n---1iAGOr:lfo1:mada,..a interessadaíecorreu_a_este_Conselho, alegando gue oa_u_to__\n\nseria nulo, porque aecorrenlede\"revisãb-eletrônica\"dai3IRPj-. ----------\n\nTal lançamento originou-se da revisão da DIRPJ relativa ao ano-calendário\n\nde 1993, exercício de 1994, na qual se verificaram discrepâncias, falta ou erro no transporte,\n\netc\n\nIJC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTOA., inscrita no CNPJ\n\nsob nO20.247.979/0001-04 foi autuada pelo valor de R$ 100.763,00 relativamente a IRPJ,\n\nincluídos nesse valor multa de ofício e juros de mora até aquela data.\n\nRecurso nO\nRecorrente\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n° 10680.003577/98-01\nResolução nO 105-1.139\n\n. -- - - -- ---~-------\n\n\n\nCita farta jurisprudência favorável à retificação do erro de fato a qualquer\n\ntempo, desde que provado.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso nO 10680.003577/98-01\nResolução nO 105-1.139\n\n3\n\nÉ o Relatório.\n\n,\n'I\n\nI\n\n, I\n\nI\n\n-. ---- -----~- --~~ -----\n\"\n\n, ,\n\n'-:-~-----.-.--- ~---\n\nJ\nI\n\nI'\n\n:1\n\n\"d\nI\n\"\n\n\n\ncon ri\n\n4\n\n\"--' ~ .._ ... --- ----\n\\ -\n\nV\nDANIEL SAHAGOFF\n\nSala das Sessões - DF em, 23 de janeiro de 2002.\n\nNo que tange à alegação de erro, parece-me não aplicável, no caso, o ar!.\n\n147 do CTN., eis que, face ao alegado pela empresa, far-se-ia necessária uma verificação\n\nna contabilidade da mesma e, caso comprovadas suas alegações, em nome do princípio da\n\nverdade material, poderia, sim, ser aceita a retificação, que apenas adequaria a declaração\n\nà realidade contábil.\n\nDestarte, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para que\n\nse examine, face aos livros e documentos contábeis da interessada, se houve pagamento\n\nde IRPJ a menor, ou se ocorreu simples falha no preenchimento da DIRPJ, como quer a\n\nQuanto à nulidade do lançamento, não procedem as alegações da empresa:\n\no auto contém todos os elementos exigidos por lei e o contribuinte está a confundir\n\nnotificação eletrônica (aquela expedida por computador, sem qualificação de autoridade\n\nautuante) com revisão eletrônica.\n\nO recurso é tempestivo e a DRF aceitou a garantia de bens imóveis\n\noferecida em substituição ao depósito.\n\nVOTO\n\nConselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso nO 10680.003577/98-01\nResolução nO 105-1.139\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇOES\r\nExercício: 1993\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Sendo\r\na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação, o início da contagem do prazo é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "numero_processo_s":"10768.015853/2002-06", "conteudo_id_s":"5728264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-000.003", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768015853200206.pdf", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10768015853200206_5728264.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da 2ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento integral ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"6776111", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:45.389Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212614082560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T13:07:05Z; 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n,\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10768.015853/2002-06\n\nRecurso n°\t 152.198 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1802-00.003 — 2' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 1994\n\nRecorrente\t BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A.\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇOES\n\nExercício: 1993\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Sendo\na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, tributo sujeito ao\nlançamento pela modalidade homologação, o início da contagem do prazo é o\nda ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de\ndolo, fraude ou simulação.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pelo\nBANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A.\n\nACORDAM os Membros da 2' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento integral ao recurso voluntário, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n04,clitiOvnadagyr,f,0142(\nADRIANA GOMES RÊ\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 10768.015853/200206 \t S 14E02\nAcórdão n.° 1802-00.003 \t FL 2\n\n---\n\n,.. : .4 t •,:..-: 5 tjto OUSA\n\n•\t Relatora\n\nFORMALIZADO EM: 24 A ; 2009\nParticiparam, ainda, do pre te julgamento, os Conselheiros CHERYL BERNO e o\nConselheiro Suplente NAT 1 AEL VIE DOS SANTOS. Ausente, justificadamente, o\nConselheiro ROGÉRIO • • CIA PERES.\n\n,\n\n,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10768.015853/2002-06\t SI4E02\nActerlio n.° 1802-00.003\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nBANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S/A ( Em Liquidação\nExtrajudicial), já qualificado nos autos, recorre a este colegiado da decisão de primeira\ninstância que julgou procedente o lançamento relativo ao crédito tributário, consubstanciado no\nseguinte auto de infração:\n\n- Contribuição Sobre o Lucro Liquido - CSLL, no valor de R$ 10.557,57,\nacrescido de multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora (fis.99/103).\n\nA exigência relativa à CSLL, conforme a descrição dos fatos e\nenquadramento legal (fis.94 e 103), decorre de redução da base de cálculo (lucro líquido) por\nPROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS, de obrigações não pagas constituídas a título de PIS,\nconforme Terino de Verificação Fiscal (fls. 92/94), que faz parte integrante do Auto de\nInfração (fis.99/103), com ciência do interessado em 08/10/2002 (fl. 102).\n\n\"A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/RJOI)\nnegou provimento à impugnação em decisão proferida no\nvenerando Acórdão n° 9.078, de 08.12.2005, (fls.200/205), do\nqual o contribuinte foi cientificado em 08/02/2006, conforme\nAviso de Recebimento (AR) às fls.210, e, interpôs Recurso ao\nConselho de Contribuintes em 10/03/2006, (fls.211/236).\n\nO Recorrente, sustenta, que a decisão de primeiro grau merece\nser reformada no ponto que manteve a autuação, pelos mesmos\nfundamentos apresentados na sua impugnação, a seguir\nreproduzidos, em síntese:\"\n\n- os débitos já se encontravam extintos pela decadência, não devendo ser\naplicado o prazo de dez anos para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, em\n08/10/2002, relativo ao ano calendário de 1993, com fundamento no art.45 da Lei n° 8.212/91;\n\n- impetrou medida judicial para não ser compelida a recolher o PIS com base\nno faturamento, conforme Decretos-leis 2.445/1988 e 2.449/1988; não obstante, apurou e\ncontabilizou o PIS como obrigação a pagar; contabilizou, também, mensalmente, a variação\nmonetária; diante de falta de expressa previsão legal para a adição de tributos cuja\nexigibilidade esteja suspensa na base de cálculo da CSLL, considerou como despesas\ndedutíveis as obrigações constituídas para o PIS, com suas atualizações; deve ser observado o\nprincípio da legalidade; o art. 8°, da Lei 8.541/1992, não fez referência expressa à aplicação na\nCSLL; pelo art. 38, da Lei 8.541/1992, as normas que se aplicam à CSLL são as de pagamento\ne não as que modificam a sua base de cálculo; ainda que fosse admitida a indedutibilidade da\nobrigação a pagar a título de PIS, sua atualização é dedutivel, por não representar acréscimo no\npatrimônio (art. 153, III, da CF, e art. 43, do CTN).\n\nAo final requer seja julgado improcedente o Auto de Infração lavra contra\no Recorrente.\n\nÉ o relatório:g(\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10768.015853/2002-06 \t S1-TE02\nAcórdão o.° 1902-00.003 \t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de\nadmissibilidade. Dele conheço.\n\nDe inicio a Recorrente alega a decadência em relação aos fatos geradores\nocorridos em 30/06/93 e 30/09/93, por discordar da aplicação do prazo de dez anos para a\nFazenda Nacional constituir o crédito tributário, em 08/10/2002, relativo ao ano calendário de\n1993, com fundamento no art.45 da Lei n°8.212/91.\n\nNo que tange a esta questão preliminar em relação ao lançamento tributário\nobjeto do Auto de Infração, pertinente aos fatos geradores mensais ocorridos em 1993,\nconsiderando a apuração do IRPJ na forma de tributação do lucro real mensal, vale fixar\nalgumas noções sobre o lançamento tributário.\n\nPara Rubens Gomes de Souza, em seu Compêndio de Legis14ão Tributária,\n\n\"o lançamento é um ato declaratório, e desta natureza\ndeclaratória do lançamento conclui-se que ele está sempre,\nobrigatoriamente ligado ao fato gerador.\"\n\n, Doutrina o ilustre tributarista que,\n\n\"o lançamento pode assumir difèrentes espécies ou\nmodalidades: é a lei tributária relativa a cada tributo que regula\na maneira pela qual se deve fazer o respectivo lançamento,\nescolhendo a modalidade que mais se adapte ao tipo de tributo\nde que se trata\".(..) \"a lei muitas vezes impõe ao próprio\ncontribuinte ou a terceiros, a obrigação tributária acessória de\ncomunicar ao fisco a ocorrência do fato gerador e suas\ncircunstâncias 6).ex,declaração do imposto de renda..).\"\n\nPara melhor compreender o que se pretende demonstrar, quanto à decadência\nalegada pela Recorrente, faz-se necessário transcrever a legislação pertinente:\n\n\"Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966\n\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n§ I° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior\n\ntk\n\nhomologação do lançamento.\n\n4\n\n__\n\n\n\nowsso n° 10768.015853/2002-06\t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.003 \t Fl. 5\n\n,f 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou\npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\nsç 3°- Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o\ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\nsç 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5\n(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado\nesse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nÉ sabido que, dentre as modalidades de lançamento previstas na Lei n°\n5.172/66, Código Tributário Nacional — CTN, o imposto sobre a renda submete-se à\nmodalidade de lançamento por homologação disciplinada no art. 150 do CTN, e seus\nparágrafos, na medida em que cabe ao sujeito passivo apurar e recolher espontaneamente o\ntributo devido.\n\nO texto da lei é claro na fixação do termo inicial para a contagem do prazo\ndecadencial que é o fato gerador do tributo, que nos casos de fatos complexivos como o do\nIRPJ e da CSLL, temos que buscar a periodicidade em que o tributo é apurado, podendo ser\nmensal, trimestral ou anual.\n\nÉ certo, que a decadência em matéria tributária está definida no artigo 173 do\nCTN, que estabelece como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em o\ntributo poderia ser lançado.\n\nA regra vale para todas as modalidades de lançamento previstas na Lei n°\n5.172/66, Código Tributário Nacional — CTN.\n\nOcorre que o artigo 150 do CTN que regula o lançamento por homologação\nestabelece em seu § 4° a homologação tácita em 5 (cinco) anos a contar do fato gerador do\nimposto.\n\nHá de se entender que a regra contida no § 4° do artigo 150, de fato, antecipa\no prazo decadencial, em relação à regra contida no art 173 da Lei n° 5.172/66, Código\nTributário Nacional — CTN, ou seja, ao invés de ocorrer em cinco anos a contar do primeiro dia\ndo exercício seguinte ocorre em cinco anos a contar, do fato gerador no caso de lançamento por\nhomologação.\n\nPara a efetiva aplicação da legislação tributária ao presente caso faz-se\nnecessário uma explicitação dos atos normativos em sua temporalidade.\n\nA Lei n° 8.383, de 30 dezembro de 1991, introduziu regras que modificaram\na legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, a parf e\n01/01/1992, especialmente quanto a periodicidade de apuração desses tributos.\n\n\n\nProcesso n° 10768.015853/2002-06 \t S1-TE02\nAcórd/lo n.° 1802-00.003\t Fl. 6\n\nDentre as principais alterações introduzidas pelo novo diploma legal, destaca-\nse aquela relativa ao período de apuração dos tributos incidentes sobre os lucros das pessoas\njurídicas, que passou a ser mensal, verbis:\n\n\"Art.38 — )1 partir do mês de janeiro de 1992, o Imposto sobre a\nRenda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida\nem que os lucros forem auferidos.\n\n1 0 - Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas\ndeverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o\nimposto devido.\"\n\nDe acordo com a Lei n° 8.541, de 23/12/1992, publicada em 24 de dezembro\nde 1992, a partir de janeiro de 1993, o período-base de incidência do Imposto de Renda da\npessoa jurídica com base no lucro real, permaneceu mensal, porém com a possibilidade da\npessoa jurídica optar pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa devendo apurar o\nresultado tributável em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas\natividades a teor do art.25 do mencionado ato legislativo.\n\nNos anos-calendário de 1995 e 1996, sobreveio a Lei n° 8.981, de 20 de\njaneiro de 1995, alterada pela Lei n° 9.065/95, que mantiveram a sistemática mensal de\napuração e pagamento do imposto de renda para todas as pessoas jurídicas tributadas com base\nno lucro real, presumido ou arbitrado.\n\nCom a edição da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir do ano\ncalendário de 1997 o imposto de renda das pessoas jurídicas passou a ter como regra a\napuração trimestral.\n\nÉ cediço, que de acordo com a Lei n° 8.383/91 (art.44) e a Lei n° 8.981/95\n(art.57, com alteração do art.1° da Lei n° 9.065/95) se aplicam à Contribuição Social sobre o\nLucro Líquido (CSLL ) — Lei n°7.689, de 1988— as mesmas normas de apuração e pagamentos\nestabelecidos para o imposto de renda das pessoas jurídicas.\n\nImpende lembrar que o contribuinte durante o ano-calendário de 1993 adotou\na forma de tributação com base no lucro real, com apuração mensal do IRPJ e da CSLL, em\nconsonância com a legislação que à época regia a matéria.\n\nDestarte, considerando que os fatos geradores mensais da CSLL, ocorreram,\nno último dia dos meses do ano calendário de 1993, datas de apuração do lucro real mensal e\ndeterminação do IRPJ e da CSLL, e que, o contribuinte tomou ciência do lançamento somente\nem 08.10.2002, o prazo para a administração lançar eventuais diferenças, referentes ao ano\ncalendário de 1993,(mês de setembro de 1993, fato gerador mais recente), venceu em\n30/09/1998. Nesse passo, em 08/10/2002, há muito tempo havia transcorrido o prazo\ndecadencial, de 05 (cinco) anos, previsto no art.150, § 4° do CTN para o Fisco efetuar o\nlançamento das exigências tributárias referentes aos fatos geradores relativos ao ano calend. ;\nde 1993.\n\n6\n\n\n\nProcesso e 10768.015853/2002-06\t S1-TE02\nAt\" n? 1802-00.003\t Fl. 7\n\nDesse modo, a exigência da CSLL constante dos autos deve ser afastada\nporque alcançada pela ecadência, razão pela qual voto no sentido de dar provimento integral\nao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, \t 8 de março de 2009.\n\n11n 0:-.< .2 -10 \". ká•\t SO . •\n\n•\n\n7\n\n\n\nfte,<( \tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;41 la\n\nn.•\n\nn;`,, =\t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10768.015853/2002-06\nRecurso : 152.198\nAcórdão : 1802.00.003\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do Acórdão n° 1802.00.003.\n\nBrasília - DF, em 24 de agosto de 2009\n\nosé Roberto França\nSecretári da r Câmara da Primeira Seção\n\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ 1 Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\n•\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1996, 1997, 1998\r\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\r\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\r\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não\r\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - No arbitramento, em\r\nprocedimento de oficio, efetuado com base em depósitos\r\nbancários, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n.°\r\n8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a\r\nutilização dos valores depositados como renda consumida, bem\r\ncomo seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no\r\nmercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza,\r\nvisto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e\r\naplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de\r\nrenda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda\r\ne proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível\r\nquando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos/cheques e o fato que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nÔNUS DA PROVA. - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\r\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\r\nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"10855.002150/00-42", "conteudo_id_s":"5641884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.434", "nome_arquivo_s":"Decisao_108550021500042.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"108550021500042_5641884.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da quarta câmara do primeiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "id":"6506679", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:42.026Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692314865664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T11:37:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:37:43Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:37:44Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:37:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:37:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:37:44Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:37:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:37:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:37:43Z; created: 2009-09-09T11:37:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2009-09-09T11:37:43Z; pdf:charsPerPage: 1995; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:37:43Z | Conteúdo => \nCCOI/C04\n\nFls. 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TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1996, 1997, 1998\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -\n\nINEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são\n\nas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não\n\nhavendo que se falar em nulidade por outras razões.\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA -\n\nACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA\n\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco,\n\nmormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001,\n\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de\n\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de\n\nentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de\n\n• depósitos e de aplicações financeiras, quando houver\n\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem\n\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização\njudicial.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINAIS\n\nEXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE\n\nEM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS\n\n- DEPÓSITOS BANCÁRIOS - No arbitramento, em\n\nprocedimento de oficio, efetuado com base em depósitos\n\nbancários, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n.°\n\n8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a\n\nutilização dos valores depositados como renda consumida, bem\n\ncomo seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no\n\nmercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza,\n\nvisto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e\n\naplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de\n\nrenda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda\n\ne proventos. O Lançamento assim constituído só é admissivel\n\nquando ficar comprovado o nexo causal entre os fb,\n\n\n\nProcesso n° 10855.00215010042\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\n\nFls. 2\n\ndepósitos/cheques e o fato que represente omissão de rendimento.\nDevendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos\nbancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade\nque mais favorecer o contribuinte.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°.\n9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência\nde valores creditados em conta de depósito ou de investimento\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o\ntitular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nÓNUS DA PROVA. - Se o ônus da prova, por presunção legal, é\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2).\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nPAULO JOSÉ GARCIA DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os membros da quarta câmara do primeiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente\ne, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o Acréscimo\nPatrimonial a Descoberto (item 1 do Auto de Infração), nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente julgado.\n\nARIA HELENA COTTA CARDtg551—\n\nPres dente\n\n(11),\n\nTONIO LO O N1ARTINEZ\n\nRelator\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150/00-42\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\n\nFls. 3\n\nFORMALIZADO EM: \nTi 6 F [V 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Rayana Alves\nde Oliveira França, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Júnior, Renato Coelho Borelli\n(Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Ausente justificadamente a Conselheira Heloisa\nGuarita Souza\n\n•\n\n•\n\n'Y 3\n\n\n\nProcesso n°10855.002150/00-42 \t CCO I /C04\nAcórdão n.° 104-23.434\t Jrs. 4\n\nRelatório\n\nEm desfavor do contribuinte, PAULO JOSÉ GARCIA DE OLIVEIRA, foi\nlavrado o Auto de Infração de fls. 04/12 relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios\n1996, 1997 e 1998, anos-calendário 1995, 1996 e 1997, por meio do qual foi apurado crédito\ntributário no montante de R$ 423.822,75, sendo R$ 171.515,64 relativo ao imposto, juros de\nmora calculados até 31/08/2000 e multa de oficio de 75,0%,.\n\nSegundo a descrição dos fatos às fls. 05 a 08, foram apuradas as seguintes\ninfrações:\n\nItem 001 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO —\nSINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.\n\nOmissão de rendimentos tendo em vista a não comprovação das\n\norigens dos depósitos bancários em contas correntes. Infrações\n\napuradas nos anos calendários de 1995 e 1996.\n\nItem 002 OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO\nDE BENS E DIREITOS.\n\nOmissão de ganhos de capital obtido na alienação de imóvel. Infração\n\napurada em 31/12/1996.\n\nItem 003 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVIDAMENTE - PREVIDÊNCIA OFICIAL DEDUZIDA\nINDEVIDAMENTE\n\nDedução indevida da base de cálculo com despesas de Previdência\n\nOficial pleiteada indevidamente. Infrações apuradas no ano calendário\nde 1995 e 1996.\n\nItem 004 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVIDAMENTE - DESPESA MÉDICAS DEDUZIDAS\nINDEVIDAMENTE\n\nGlosa de deduções com despesas médicas pleiteadas indevidamente.\n\nInfração apurada no ano calendário de 1995.\n\nItem 005 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA\nINDEVIDAMENTE - DESPESA COM INSTRUÇÃO DEDUZIDAS\nINDEVIDAMENTE.\n\nGlosas de despesas de instrução pleiteadas indevidamente, conforme\n\nTermo de Constatação. Infração apurada no ano calendário de 1995.\n\nItem 006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nV' 4\n\n\n\nProcesso e 10855.002150/00-42\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.434\n\nAs. 5\n\nOmissão de rendimentos tende em vista a não comprovação da origens\n\ndos depósitos bancários em contas correntes. Infração apurada no ano\ncalendário de 1997.\n\nCientificado do lançamento em 29/09/2000 (fls. 04), o interessado apresentou\nimpugnação em 31/10/2000 (fls. 271/280), alegando:\n\n- Preliminarmente, a nulidade do lançamento pelos indícios de\nocorrência de quebra de seu sigilo fiscal, sem a devida autorização\njudicial prevista em lei.\n\n- Alegou também que as declarações referentes a aumento de capital,\n\npor parte do contribuinte, apontadas no auto de infração, não são\n\nválidas, uma vez que deixou o auditor fiscal de relacioná-los mês a\n\nmês, procedendo erroneamente ao apontamento, de forma que, em\n\nassim sendo, resta insubsistente o lançamento.\n\n- Quanto ao mérito, alegou, resumidamente, que:\n\nItem 01 - Apuração de omissão de rendimentos pela não\n\ncomprovação das origens dos depósitos bancários nas contas\n\ncorrentes.\n\n• - Não concorda com a autuação, pois demonstrou ao auditor fiscal os\n\nseus recursos através das respostas apresentadas em fase de\n\nfiscalização, fatos esses ratificados pelas retificadoras apresentadas,\n\ncomprovando-se a inexistência de sinais exteriores de riqueza;\n\n- Em setembro de 1993 vendeu a casa no bairro Morumbi, em São\n\nPaulo, onde residia com sua família, mantendo em seu poder grande\n\nparte do valor da venda, para fins de assegurar a nova fase de sua\n\nvida, que teve início com a mudança para Sorocaba;\n\nItem 02 — Omissão de ganhos de capital na alienação de imóvel\n\n- Vendeu um imóvel em Caraguatatuba, em 31/12/1996; no entanto,\n\ntrata se de imóvel adquirido em 1987, em região praiana, sendo que no\n\nperíodo compreendido entre a compra e a venda realmente a região\n\nficou mais valorizada;\n\n- Adequou o valor do imóvel ao valor venal, que corresponde ao valor\n\nde mercado, portanto é com base neste valor que deve incidir o\n\nimposto, nada além;\n\n- A questão da valoraçã o dos imóveis de acordo com o\n\ndesenvolvimento do local há que ser levada em consideração, por•\n\ntratar-se de fato público e notório, não merecendo ser deferida a\n\nalegação de ganho de capital, inclusive, porque, antes da venda, havia\n\niniciado uma reforma do imóvel com aumento da área construída,\n\nconforme D1RPF retificadora do ano-calendário de 1996;\n\nItem 03— Dedução indevida de previdência oficial\n\n- Ele recolheu, na qualidade de autônomo, a contribuição\n\nprevidenciária via canê, sendo que as retificadoras referentes aos\n\nanos-base de 1995 e 1996 comprovam os corretos lançamentos;\n\n‘\\( 5\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150/00-42\t CCOUCO4\n\nAcórdão n.° 104-23.434\nFls. 6\n\nItem 04— Dedução indevida de despesas médicas\n\n- A autuação não procede, pois as despesas médicas foram declaradas\n\nde acordo com os ditames legais, e teve uma despesa médico-hospitalar\n\ndevido a um acidente sofrido por sua esposa, que quebrou o fêmur, e as\n\ncirurgias ultrapassaram os gastos cobertos pelo plano de saúde\n\nTrasmontano, e teve de despender da quantia excedente;\n\n- A citada seguradora requisitou toda a documentação referente às\n\ndespesas para fins de análise para reembolso, o que acabou por não\n\nocorrer, o que levou à rescisão do contrato;\n\n- Tendo sido infrutOras as tentativas amigáveis para reaver os\n\nrecibos, ele procurará a via judicial, através de ação pertinente;\n\nItem 05 — Apuração de dedução indevida de despesas com instrução\nda base de cálculo\n\n- A glosa não procede, pois tem três filhas solteiras, com 23 anos, 21\n\nanos e 17 anos, sendo as duas primeiras estudantes universitárias, e a\n\nterceira estudante do segundo grau, estando devidamente comprovadas\n\nas despesas mensais com instituições de ensino particular;\n\nItem 06 — Apuração de omissão de rendimentos provenientes de\ndepósitos bancários\n\n• - A autuação não é procedente, pois, ao atender as intimações da\n\nfiscalização, apresentou extratos comprobatórios da movimentação\n\nbancária, bem como apresentou a origem dos recursos e\n\nexpressamente declarou a existência de dinheiro em caixa, em sua\n\ncasa, guardado em seu cofre, o que justificaria plenamente a\n\nprocedência dos créditos;\n\nDas alegações constantes de Termo de Constatação\n\n- No que tange ao objeto de autuação, verifica-se que tratam dos\n\ndepósitos referentes a dinheiro em caixa, venda de bovinos - atividade\n\nrural, venda de linhas telefônicas, parcelas referentes à venda da\n\naeronave PT - VDI, parte da venda do veículo GOLF G77, venda do\n\nbarco Diamar, lucros e dividendos Aeroplan, conforme disposto no\nparágrafo 50 do item 1; \t •\n\n- Quanto à venda de bovinos, esclarece que mantém uma fazenda para\n\nlazer com aproximadamente 35 cabeças de gado leiteiro, e a produção\n\nanual de bezerros (cerca de 30) é vendida para vizinhos, mediante\nrecibos (vide inclusos canhotos);\n\n- As linhas telefônicas vendidas foram corretamente declaradas em\n\n• razão do crédito, cujos valores tiveram um gradativo decréscimo no\n\ndecorrer dos anos;\n\n- Os valores apontados nos extratos bancários a titulo de depósito pela\n\nvenda do Golf G77 estão corretos; no entanto, engana-se o auditor\n\nfiscal ao mencionar a existência de valor adicional de R$ 4.000,00,\n\ncuja origem se deu também da venda, pois tal valor não acresce os R$\n18.000,00, e sim, faz parte deste valor, tratando-se de transferência de\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150/00-42 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\t\n\nFls. 7\n\nvalor entre contas correntes do Bamerindus para o Banco Safra,\n\nconforme demonstram os próprios extratos: em 02/07/1997 houve o\n\ndepósito de R$ 2.000,00, e em 07/07/1997, outro depósito de R$\n\n2.000,00, sendo que estes R$ 4.000,00 foram objeto de deposito na\n\nconta do Banco Safra em 17/02/1997;\n\n- Quanto à venda da aeronave PT - PDI, esclarece-se que não houve\n\nlucro, no entanto, tratando-se de venda parcelada que, integralizado,\n\nadequa-se ao valor pago quando da aquisição, conforme se atesta no\nrecibo anexo;\n\n- A venda do barco Diamar e os lucros e dividendos Aeroplan seguem\n\ndevidamente declarados nas respectivas retificadoras, inexistindo\nfundamento para discussão neste auto;\n\n- Em se tratando de depósito bancários efetuados, destaca-se que\n\nexistem entendimentos jurisprudenciais sobre a ilegitimidade do\n\nlançamento do imposto de renda arbitrado apenas em extratos ou\n\ndepósitos bancários;\n\nDa multa arbitrada\n\n- Reconheceu a presença de erro material em suas declarações\nfiscalizadas e procedeu à retificação, tendo recolhido devidamente o\n\nimposto, restando, portanto, afastada a aplicação de multa;\n\n- O arbitramento da multa de 75% ofende o principio constitucional da\n\nproibição de confisco;\n\n- Para a devida conclusão do presente procedimento, ratifica-se os\n\ntermos expostos na resposta à intimação de n° 02, anexo, que relaciona\n\na origem de cada depósito, protestando provar o alegado por todos os\n\nmeios de prova em direito admitidas, inclusive pela juntada de novos\ndocumentos;\n\n- As declarações de rendimentos apresentadas pelo auditor fiscal não\n\ntêm validade, e ele deixou de relacionar, mês a mês, os créditos que\n\nalega ter apurado como ganho de capital;\n\nEm 18 de novembro de 2005, os membros da 2 a turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento de Campo Grande - MS, proferiram o Acórdão No. 07.830 que, por\nunanimidade de votos, rejeitaram as preliminares de nulidade e inconstitucionalidade argüidas\ne, no mérito, julgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1995, 1996, 1997\n\nEmenta: NULIDADE.\n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa•\n\nincompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade\n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150100-42 \t CO31/C04\nAcórdão nf 104-23.434\t Fls. 8\n\nNão compete à autoridade administrativa de qualquer instância a\n\napreciação de argüições de ilegalidade/inconstitucionalidade da\n\nlegislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. MOMENTO DE\n\nAPRESENTAÇÃO.\n\nNos termos do artigo 16 do Decreto n° 70.235/1972, cumpre ao\n• contribuinte instruir a peça impugnató ria com todos os documentos em\n\nque se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa,\n\nprecluindo o direito de fazê-lo em data posterior.\n\nRECURSOS EM DINHEIRO.\n\nDinheiro em espécie só poderá ser considerado como origem de\n\nrecursos mediante prova inconteste de sua existência e devidamente\ninformados na Declaração de Bens.\n\nGANHO DE CAPITAL.\n\nTributa-se o ganho de capital, considerado como a diferença positiva,\n\nentre o valor de alienação dos bens ou direitos e o respectivo custo de\n\naquisição. Valores venais para efeito de cobrança do IPTU não podem\n\nsubstituir os valores efetivamente pagos constantes das escrituras de\n\ncompra e venda dos imóveis.\n\nBENFEITORIAS.\n\nA prova da realização das benfeitorias é condição indispensável para\n\nser permitida a integração dos dispêndios com construção, ampliação\ne reforma no custo do imóvel.\n\nRENDIMENTOS\t TRIBUTÁVEIS.\t ATIVIDADE\t RURAL.\n\nCOMPROVAÇÃO.\n\nOs rendimentos da atividade rural, por gozarem de tributação mais\n\nbenéfica, sujeitam-se à comprovação com documentação minuciosa,\n\nhábil e idónea.\n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PERDA DA ESPONTANEIDADE.\n\nINEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRIBUTÁRIOS.\n\nA apresentação de retificação de declarações de ajuste anual do sujeito\n\npassivo, bem como de declaração do cônjuge, após a ciência do inicio\n\nda ação fiscal, não podem ser aceitas em face da perda da\n\nespontaneidade, não gerando efeitos tributários que possam afetar o\n\nlançamento de oficio.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nCaracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em\n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição\n\nfinanceira, quando o titular regularmente intimado, não comprove,\n\n• mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\n\nutilizados nessas operações.\n\na\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150/00-42 \t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.434\n\nFls. 9\n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.\n\nA proibição de confisco prevista na Constituição Federal aplica-se\nunicamente a tributo, e não à multa.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE ARGÜIDA\t NA ESFERA\nADMINISTRATIVA.\n\nO afastamento da aplicabilidade de lei ou de ato normativo, pelos\nórgãos judicantes da Administração Fazendária, está necessariamente\ncondicionado à existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal declarando sua inconstitucionalidade.\n\nLançamento Procedente em Parte.\n\nA autoridade recorrida acatou parcialmente as alegações da impugnação, sendo\nconsiderados improcedentes os seguintes valores: no ano-calendário de 1995, R$ 114,00 da\nglosa de previdência oficial e R$ 4.500,00 da glosa de despesas com instrução, e no ano-\ncalendário 1996, R$ 171,60 da glosa de previdência oficial.\n\nCientificado em 20/02/2006, o contribuinte, se mostrando irresignado,\napresentou, em 22/03/2006, o Recurso Voluntário, de fls. 406/427, reiterando as razões da sua\nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas anteriormente que podem ser\nsintetizadas da seguinte forma.\n\n- Preliminarmente indica indício de quebra do sigilo bancário e fiscal;\n\n- Alegou também que as declarações referentes a aumento de capital, por parte\ndo contribuinte, apontadas no auto de infração, não são válidas, uma vez que deixou o auditor\nfiscal de relacioná-los mês a mês, procedendo erroneamente ao apontamento, de forma que, em\nassim sendo, resta insubsistente o lançamento;\n\n- Para o item 001 do auto de infração reitera que em setembro de 1993 vendeu a\ncasa no bairro Morwnbi, em São Paulo, onde residia com sua família, mantendo em seu poder\ngrande parte do valor da venda, para fins de assegurar a nova fase de sua vida, que teve inicio\ncom a mudança para Sorocaba;\n\n- Ao contrário do que consta no Acórdão o recorrente entende que demonstrou a\norigem dos seus recursos na fase fiscalizatória. Entende ser ilícito a autoridade fiscal recusar os\nesclarecimento prestados pelo ora Recorrente;\n\n- Para o item 002, indica que vendeu um imóvel em Caraguatatuba, em\n31/12/1996; no entanto, trata se de imóvel adquirido em 1987, em região praiana, sendo que no\nperíodo compreendido entre a compra e a venda realmente a região ficou mais valorizada;\n\n- Adequou o valor do imóvel ao valor venal, que corresponde ao valor de\nmercado, portanto é com base neste valor que deve incidir o imposto, nada além;\n\n- Para o item 004, alega que a autuação não procede, pois as despesas médicas\nforam declaradas de acordo com os ditames legais, e teve uma despesa médico-hospitalar\ndevido a um acidente sofrido por sua esposa, que quebrou o fêmur, e as cirurgias ultrapassaram\nos gastos cobertos pelo plano de saúde Trasmontano, e teve de despender da quantia excedvh te;\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150100-42\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\n\nFls. 10\n\n- A citada seguradora requisitou toda a documentação referente às despesas para\nfins de análise para reembolso, o que acabou por não ocorrer, o que levou à rescisão do\ncontrato;\n\n- Para o item 006 indica que ao exemplo do item 001 as razões do recorrente não\nforam analisadas, desconsiderando o principio da motivação;\n\n- O acórdão não considerou as linhas telefônicas vendidas bem como os valores\napontados nos extratos bancários à título de depósito pela venda do Golf GTI;\n\n- Indica que comprovou a venda das aeronaves através de recibos, não existindo\nlucro;\n\n- No que se refere a venda do barco Diamar e os lucros e dividendos da empresa\nAeroplan, que o recorrente erra sócio, foram devidamente declarados em declarações\nretificadoras;\n\n- Reitera que a multa aplicada é confiscatória.\n\nÉ o Relatório.\n\nio\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150/00-42\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\t\n\nJ1. I\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDa Preliminar de Acesso ao Sigilo Bancário.\n\nO sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias\n\ncorrentes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores\ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à\nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua\nquebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que as\nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5°e 6° do artigo 38, da Lei n°4.595, de 1964 e\nno artigo 8° da Lei n° 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da\nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.\n\nApesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo bancário,\n\nentendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no artigo 5°,\ninciso X, da Constituição Federal.\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em\nvista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da\nprivacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de\napuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição\nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco\ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes tributários\nou não.\n\nNão restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado para\nacobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não atingir a\nesfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de\ninvocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o\nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente.\n\nDesta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins tributários,\né relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses previstas\nem lei.\n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII do\nart. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:\n\n\"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra.\nAfronta ao artigo 5\", Xe XII, da CF: Inexistência. (...).\n\n)/ I I\n\n\n\n•\n\nProcesso n°10855.002150/00-42 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\t\n\nFls. 12\n\nI - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5\", X e XII, da\n\nConstituição Federal (Precedentes: PET. 577).\n\n(.).\n\n(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGR1NQ-897/DF,\n\nrel. Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).\"\n\nOra, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem absoluto,\npois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da sociedade\nem geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos estabelecidos\npela lei.\n\nDiz a Lei n°4.595, de 1964:\n\n\"Art. 38 - As instituições financeiras c. onservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ I ° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder\n\nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou\n\npelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em\n\njuízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a\n\neles ter acesso às partes legítimas na causa, que deles não poderão\n\nservir-se para fins estranhos à mesma.\n\n§ 2° O Banco Central da República do Brasil e as instituições\n\nfinanceiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo,\n\npodendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em\n\nreserva ou sigilo.\n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da\n\ncompetência constitucional e legal de ampla investigação obterão as\n\ninformações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive\n\natravés do Banco Central da República do BrasiL\n\n§ 4 0 Os pedidos de informações a que se referem os ff 20 e 3°, deste\n\nartigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados\n\nou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de\nInquérito, pela maioria absoluta de seus membros.\n\n§ 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n§ 6 0 0 disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre\nque houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário, pois é\nsabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderá eximir-se de\nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secre aria da\n\n12\n\n\n\nrocesso n° 10855.002150/00-42\t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 104-23.434\t Fls. 13\n\nReceita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de outras pessoas que\ntenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer\nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário, tendo em vista a\ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas.\n\nÉ evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza\n\nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros\ntem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no mercado\nfinanceiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente citado,\nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou\n\nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de Inquérito\n\n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).\n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham de\npermitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria\ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à\ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos\nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a respeito de transações com seus\nclientes.\n\nNão há como discordar que a expressão \"processo instaurado\" se refere ao\n\"processo administrativo fiscal\", já que em caso contrário não haveria a necessidade de\nexistirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.\n\nAssim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter acesso\na informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais realizadas\npelos contribuintes pessoas fisicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância de certos\nrequisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado; que as informações a\nserem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam ser reveladas a\nterceiros.\n\nJá, por outro lado, em 1966, a Lei n°. 5.172 (Código Tributário Nacional)\npromoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia\nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe:\n\n\"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação\naos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras.\"\n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n°. 1.718, de 1979\nreforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às\nautoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:\n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob\nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a\nprestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as\nCaixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto\n\n13\n\n\n\nProcesso n°10855.002150/00-42 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\t Fls. 14\n\nNacional de Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as\n\nrepartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e\n\nas empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e\n\nOrganizações Sindicais, as Companhias de Seguros, e demais\n\nentidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer\n\nsituações para a mesma fiscalização.\"\n\nJá no comando da Lei n°. 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais abrangente\nincluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja redação diz\no seguinte:\n\n\"Art. 7°- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e\n\nregistros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\n\nassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e\n\ninformações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em\n\nrelação a terceiros.\n\nArt. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá\n\n• solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em\n\ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se\n\naplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 31\n\nde dezembro de 1964.\n\nParágrafo ártico - As informações, que obedecerão às normas\n\nregulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias\n\núteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de\n\ndescumprimento desse prazo, a penalidade prevista no ,§* 1° do art. 7\"\n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições\nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da\nFazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo processo\nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do\nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente obrigada a manter\n\nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 60 do artigo 38 da Lei n° 4.595, de\n1964.\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais\npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão,\nrejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário,\nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações\nao fisco.\n\nA Lei n°. 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das\ninstituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços\nprestados, estabelecido no art. 38 da Lei n°. 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já\nestabelecia em seus parágrafos 5° e 60 que:\n\n\"5° - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\n\nEstados somente poderão proceder a exame de documentos, livros e\n\nregistros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150/00-42 \t CCO I/C04\nAcórdão n.° 104-23.434 \t Fls. 15\n\nos mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade\n\ncompetente.\n\n- O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação\n\nde esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às\n\nautoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados\n\nem sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.\"\n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar aos\nestabelecimentos bancários às informações que esses detenham em relação aos contribuintes\npara os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário demonstrar os\nmotivos que conduziram a tal requisição.\n\nAgora sob o comando da Lei Complementar n°. 105, de 10 de janeiro de 2001,\nesta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:\n\n\"Art. I ° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas\n\noperações ativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ 3° Não constitui violação do dever de sigilo:\n\nI - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins\n\ncadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as\n\nnormas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco\n\nCentral do Brasil;\n\nII - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes\n\nde cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a\n\nentidades de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo\n\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;\n\nIII - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da\n\nLei n° 9.311, de 14 de outubro de 1996;\n\nIV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos\n\npenais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações\n\nsobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer\n\nprática criminosa;\n\nV- a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso\n\ndos interessados;\n•\n\nVI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\n\nnos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°e 9° desta Lei Complementar.\n\n(.)\n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão\n\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras,\n\ninclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando\n\nhouver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em\n\ncurso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\n\nadministrativa competente.\n\n\\St\t\n15\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150100-42\t CCOI/C04\nAcórdão n.\" 10423.434 Fls. 16\n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\ndocumentos a que se refere este artigo ierão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\nArt. Revoga-se o art. 38, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de\n1964.\"\n\nA edição desse dispositivo de lei complementar se fez indispensável, em virtude\nde divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente em\nface de decisão de uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no qual ficou assentado\nque o termo \"processo\", empregado no artigo 38 da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964,\nse referia a processo judicial e não processo administrativo, que a expressão autoridade\ncompetente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo-fiscal.\n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão - que revogou expressamente, em\nseu artigo 13, o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964 -, de chancelar uma exceção à regra do\nsigilo bancário já prevista na lei anterior, agora com toda a clareza, sem deixar margem à\ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado\né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa.\n\nOra, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário\nvia administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na lei\ncomplementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão\nlegal para acessar os dados bancários dos contribuintes, está expressamente autorizado pelo\n\nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e\nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,\ndesde que haja processo administrativo instaurado.\n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, já\nque há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins\npúblicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados\nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,\npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.\n\nNesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no\nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, la. Edição, 1984, pág. 746:\n\n\"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é\nabsoluto. Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse\npúblico, para o esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à\naplicação da lei tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido\npara ocultar fatos, mas sim, para revestir a revelação deles de um\ncaráter de excepcionalidade. Assim, compete à autoridade\nadministrativa, ao fazer a intimação escrita, conforme determina o\nCódigo Tributário Nacional, estar diante de processos administrativos\n\njá instaurados, onde as respectivas informações sejam indispensáveis.\"\n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o\nassunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,\nlivros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal administrativo\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150100-42 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\t\n\nEis. 17\n\ninstaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.\nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,\ndevem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada,\ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de\ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais\nconstitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja\ninobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do\nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.\n\nDa mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da aplicação\n\nretroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao princípio\n\nconstitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de 2001), não\npoderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o exame da\nmovimentação bancário do ano calendário de 1998.\n\nDa Nulidade Material.\n\nFormula o contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade\nadministrativa tem o dever de analisar os atos administrativos eivados de vício de nulidade.\n\nOcorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o\nprocedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes de\nanular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados\nse importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo\ndiploma legal.\n\nNão havendo que se falar em nulidade no presente caso, rejeito a preliminar\nargüida pelo contribuinte.\n\nDo Cerceamento do Direito de Defesa.\n\nSuscitou ainda, o autuado, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que\na autoridade fiscal não considerou os seus argumentos, não realizando qualquer justificativa.\nArgumenta na mesma linha que não foram disponibilizadas os quadros demonstrativos de\nalgum dos anos.\n\nTal alegação também não procede. Não ficou caracterizado o cerceamento do\ndireito de defesa. Muito pelo contrário. A defesa foi exercida de forma absolutamente ampla! A\nmaior prova disso é que o contribuinte contestou todos os pontos da autuação, demonstrando,\ndessa forma, o conhecimento pleno da infração que lhe foi imputada.\n\nDo Acréscimo Patrimonial a Descoberto - Sinais Exteriores de Riqueza -\nitem 001 do Auto de Infração.\n\nNo que se refere ao item 001 do auto de infração cabe apontar uma questão\nprejudicial a essa parte do lançamento.\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150/00-42 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.434\t Fls. 18\n\nQuanto aos valores constantes de extratos bancários, têm-se, em princípio, que o\nlançamento de crédito tributário baseado exclusivamente em depósitos bancários e/ou de\nextratos bancários, sempre teve sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no\njudiciário, antes do advento da Lei. 9.430/1996.\n\n•\nEmbora os elementos colhidos pela fiscalização em confronto com os constantes\n\ndas declarações respectivas, autorizem a conclusão de que, na espécie, possa ter ocorrido\nocultação de rendimentos percebidos pelo autuado. O método de apuração, no entanto, baseado\napenas em extratos bancários, não oferece adequação técnica e consistência material de ordem\na afastar a conjectura de simples presunção, com vista à identificação e quantificação do fato\ngerador.\n\nEm particular, embora possam induzir omissão de receitas, aumento\npatrimonial ou sinal exterior de riqueza, no entanto, não são em si mesmo, exigíveis em\nhipótese de incidência, para efeito de imposto de renda, particularmente em se tratando de\nrendimento com vista à \"omissão de rendimentos\".\n\nA fiscalização deve, em casos como o presente, aprofundar suas investigações,\nprocurando demonstrar o efetivo aumento de patrimônio e/ou consumo do contribuinte, através\nde outros sinais exteriores de riqueza, a exemplo do levantamento dos gastos efetuados através\ndos cheques emitidos. Não basta que o contribuinte não esclareça convenientemente a origem\ndos depósitos ou dos cheques emitidos. Embora tal fato possa ser um valioso indício de\nomissão de receita, não é suficiente por si mesmo para amparar o lançamento, tendo em vista o\ndisposto na lei.\n\nNenhuma outra diligência foi realizada no sentido de corroborar o trabalho fiscal\nno que tange aos depósitos bancários. Mesmo assim o fisco resolveu lavrar o lançamento,\ntendo como suporte os extratos bancários. Vê-se que realmente o lançamento do crédito\ntributário está lastreado somente em presunção. E ela é inaceitável neste caso.\n\nDentro do contexto legal vigente a época, o lançamento do imposto de renda\nrealizado com base em simples extratos bancários, sem a demonstração de que o movimento\nbancário deu origem a uma disponibilidade econômica, e por conseguinte, a um\nenriquecimento do contribuinte, o qual deveria ser tributado e não foi, não pode prosperar.\n\nDiante do exposto, no que se refere ao item 001 é de se dar provimento ao\nrecurso.\n\nDa Omissão de ganho de Capital — item 002 do Auto de Infração\n\nNesse ponto a autoridade recorrida se pronunciou da seguinte maneira:\n\n- Conforme descreveu o auditor fiscal no Termo de Constatação de fls.\n265/268, em 13/12/1996, o contribuinte alienou um prédio de\n\nrespectivo terreno, situado em Caraguatatuba, a Mauro Marques do\nRosário, por R$ 80.000,00 (vide quadro 7 da DIRPF do ano-calendário\n\nde 1996 - fls. 24 e cópia da escritura de fls. 55/57). O imóvel estava\ndeclarado por R$ 27.560,97, cuja atualização monetária para 12/96\n\nresulta em R$ 33.751,16 (o índice autorizado pela legislação é de\n1,2246, correspondente à variação da UF1R durante o ano de 1995).\n\ny 18\n\n\n\nProcesso n°10855.002150/00-42\t CC01/C04\nAcórdão n.° 10423.434\t Fls. 19\n\nHouve, portanto, ganho de capital de R$ 46.248,84 não declarado pelo\n\nalienante e sujeito à tributação de 15%.\n\n- Em sua impugnação, o contribuinte alega que o cálculo do ganho de\n\ncapital deve ser feito com base no valor venal do imóvel e que havia\n\niniciado uma reforma no imóvel com aumento da área construí da,\n\nconforme declaração retificadora.\n\n- Quanto ao custo de aquisição do imóvel, o auditor fiscal autuante\n\nempregou corretamente o valor de R$ 33.751,16 UF1R, resultado da\n\natualização do valor constante da Declaração de Ajuste Anual do ano-\n\ncalendário 1995 (fls. 16), em consonância com o disposto no artigo 7°,\n\nda IN SRF na 39, de 30/03/1993, e com as instruções comidas no\n\nmanual \"Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital -\n\nExercício 1996\", o qual orienta que se considere como custo de\n\naquisição, para bens adquiridos até 31/12/94, o valor em UF1R\n\nconstante da última declaração apresentada. Não há previsão legal\n\npara a utilização do valor venal do imóvel para a determinação do\n\ncusto de aquisição.\n•\n\nA lógica proposta pelo recorrente defende a idéia de que se deve utilizar o valor\nvenal do imóvel para determinação do custo de aquisição. Esse anseio do recorrente não\nencontra amparo na legislação fiscal.\n\nDiante do exposto não há como afastar a omissão de ganho de capital.\n\nDas Deduções Pleiteadas Indevidamente - Despesas Médicas - item 004 do\nAuto de infração.\n\n•\n\nAs despesas médicas não podem ser abatidas pois se referem à sua esposa, que\nnão foi declarada como sua dependente, e ela apresentou declaração em separado. Além disso, o\ncontribuinte não preencheu a Relação de Doações e Pagamentos Efetuados e não trouxe os\ncomprovantes.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários — item 006 do Auto de\nInfração.\n\nEsta parte de lançamento fundamenta-se em depósitos bancários, referindo-se ao\nano calendário de 1997. Urge apresentar que a partir da Lei 9.430/96, o tratamento dispensado\naos depósitos bancários se altera.\n\nA legislação tributário inova ao criar a presunção legal de omissão de\nrendimentos com base nos depósitos bancários, condicionada apenas à falta de comprovação da\norigem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo, em instituições financeiras.\nPelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem-se a autorização para considerar ocorrido o \"fato\ngerador\" quando. o contribuinte não logra comprovar a origem dos créditos efetuados em sua\nconta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer outra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve estar\nMunida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato gerado?' (as\nchamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, ao Fisco\n\ny 19\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150/00-42 \t CCO I /C04\n\nk\t Acórdão n.° 104-23.434 Fls. 20\n\ncabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato juricrco tributário\n(obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa\nquestão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova:\n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no\n\ncaso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas\n\nna lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume -\n\ncabendo ao contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa)\nprovar que o fato presumido não existe no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\npresunção relativa guris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo Fisco\ne sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte poder: se\nprovar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado o fato\njurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não, pois\nse encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n° 8.112/1990),\nmormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (art. 142 do\nCódigo Tributário Nacional - C1N). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a\nnegação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os valores creditados em conta\nde depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física\nou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDa necessidade de Produção de Provas\n\nO recorrente reitera que teria apresentado as provas devidas, mas esses fatos já\nforam cuidadosamente apreciados pela autoridade recorrida, conforme se verifica no Acórdão\nda mesma:\n\n41. Quanto à venda de bovinos, o contribuinte alega que mantém uma\n\nfazenda para lazer com aproximadamente 35 cabeças de gado leiteiro,\n\ne a produção anual (cerca de 30 bezerros) é vendida para vizinhos,\n\nmediante recibos (cópia de canhotos às fls. 373/375). Por se tratar de\n\nrendimentos da atividade rural, sujeitos a uma tributação mais benigna\n\n(a base cálculo é no máximo 20% da receita bruta), tanto a receita\n\nquanto os contratos inerentes à atividade devem ser comprovados\n\nmediante os documentos usualmente utilizados e em conformidade com\n\nos requisitos estabelecidos na legislação pertinente. Cabia ao\n\nimpugnante trazer aos autos os documentos usualmente utilizados, tais\n\ncomo nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória y 20\n\n\n\n•\t Processo n° 10855.002150/00-42 \t CCO /CO4\nAcórdão n.° 104-23.434\n\nFls. 21\n\nrural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos\n\nreconhecidos pelas fiscalizações estaduais, e não meros canhotos de\n\nrecibos.\n\n42. As alegações a respeito de alienação de linhas telefônicas também\nnão podem ser acolhidas, pois não foram informadas nas Declarações\n\nde Bens e não foram apresentados documentos comprobatórios das\noperações.\n\n43. A seguir o contribuinte alegou que na venda do veiculo VW Golf\n\nGTI, foi recebido uma entrada em dois depósitos de R$ 2.000,00 no\n• Banco Bamerindus (em 02/07/1997 e 07/07/2000), que foram\n\ntransferidos para o Banco Safra em 17/02/1997, através de um\n\ndepósito de R$ 4.000,00, em 17/02/1997. Como bem esclareceu o\nauditor fiscal no Termo de Constatação (fis. 266), a venda do veículo\n\nfoi pela quantia de R$ 18.000,00, sendo duas parcelas de R$ 2.000,00\n\ndepositadas no Bamerindus e R$ 14.000,00 depositados no Banco\n\nSafra. A alegação da transferência de R$ 4.000,00 para o Banco Safra,\n\nnão pode ser aceita, pois é evidente a impossibilidade de haver\n\ncorrespondência entre valores com cinco meses de defasagem. O\n\ncontribuinte não poderia transferir para o Banco Safra, em fevereiro\n\nde 2000 valores que só vieram a ser depositados no Banco\n\nBamerindus em julho de 2000, evidentemente.\n\n44. As demais alegações, referentes à venda da aeronave PT-VDI, do\n\nbarco Diamar, bem como os lucros e dividendos Aeroplan, também não\n\npodem ser acatados, por falta de comprovação e porque amparados em\n\ndeclarações retificadoras entregues após o início da ação fiscal que,\n\ncomo visto no item 29, não podem ser consideradas.\n\nÉ oportuno para o caso concreto, recordar a lição de MOACYR AMARAL DOS\nSANTOS:\n\n•\n\"Provar é convencer o espirito da verdade respeitante a alguma\n\ncoisa.\" Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 'é\n\naquela que se forma no espirito do juiz, seu principal destinatário,\nquanto à verdade deste fato\". Já no campo objetivo, as provas \"são\n\nmeios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos\nfatos deduzidos em juizo.\"\n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria:\n\na)um objeto - são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes\ncomo fundamento da ação;\n\nb)uma finalidade - a formação da convicção de alguém quanto à existência dos\nfatos da causa;\n\nc)um destinatário - o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes,\ndirigem-se ao juiz,,que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que\nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção.\n\nPode-se então dizer que a prova jurídica é aquela produzida para fins de\napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, ape as\n\n42 21\n\n\n\nProcesso n° 10855.002150100-42\t CCO I/C04\n\n'À\t\nAcórdão n.° 10423.434\n\nFls. 22\n\n.\n\ndemonstrar os elementos que indicam a ocorrência de um fato nos moldes descritos pelo\nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que\ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a\nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu.\n\nNo fato concreto, a simples apresentação de recibos e o registro em declarações\nretificadoras, não se constituem em documentos de força probante, capaz de elidir os\nlançamentos. Provar nesse contexto seria demonstrar por meios objetivos e subjetivos — aceitos\npelo sistema jurídico, de que ocorreu ou deixou de ocorrer um certo fato.\n\nDa Inconstitucionalidade das Normas\n\nNo referente a suposta inconstitucionalidade das Normas aplicadas,\nparticularmente no tocante ao eventual caráter confiscatório da multa aplicada, acompanho a\nposição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de\nqualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa\nexclusiva do poder judiciário.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula I°\nCC n°2).\n\nAnte ao exposto, voto por REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito por\nDAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o Acréscimo Patrimonial a\nDescoberto (item 1 do Auto de Infração).\n\n1)Sala das SeSsões ( F, em 10 de setembro de 2008\n\n71\n:trYtw illg ni\nONIO P MA TINEZ\n\n22\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"18471.001288/2002-29", "conteudo_id_s":"5683746", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-2.155", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471001288200229.pdf", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001288200229_5683746.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros dá Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator"], "dt_sessao_tdt":"2003-11-04T00:00:00Z", "id":"6656771", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:21.401Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949054504960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 1022155_18471001288200229_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-19T16:46:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 1022155_18471001288200229_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 1022155_18471001288200229_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-19T16:46:57Z; created: 2017-01-19T16:46:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; Creation-Date: 2017-01-19T16:46:57Z; pdf:charsPerPage: 971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-19T16:46:57Z | Conteúdo => \nProcesso nO.\nRecurso nO.\nMatéria;\nRecorrente .\nRecorrida\nSessão de\n\n(\n\nII . i, I\n'~INISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;\nIPRIMEIRO CÇ)NSELHO DE CONTRIBUINTES\nEGUNDA CAMARA .. -\n\n/ .\n/\n\n:18471.001288/2002-29\n: 136.404\n: IRPF - EXS.: '1998 a 2000\n: REGINA MARIA MOYSES CACCiOLA\n: 3a TURMAlDRJ NO RIO DE JANEIRO II - RJ\n:.04 DE NOVEMBRO DE 2003\n\n. R E S O L U ç Ã O N°. 102-2.155 .\n\nVis~os, . relatados' e discutidos 9S - presentes autos de recurso\n\ninterposto por REGINA MARIA MOYS~S CACC/OLA.\n\nRESOLVEM' os Membros .dá Segunda Câmara do 'Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento\n\nem diligência, nos termos do voto do Relator.\n\nfi L .\n- j).:L..-5v'~\n\nANTONIO oi F~EITAS DUTRA\nPRESIDENTE\n\nFORMALIZADO EM: 3.0' JA N 2004' .\n\n..\n\n.•.\n\n,\n\nParticiparam, ainda, 'do -presente julgamento, os -Conselheiros LEONARDO\n\nHENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, BERNARDO AUGUSTO. DUQUE\n\nBACELAR (SUPLENTE .CONVOCADO), SANDRO MACHADO DOS REIS.\n\n(SUPLENTE CONVOCADO) e JOSÉ OLESKOVICZ. Ausentes, justificadam~nte, os'\n\nConselheiros MARIA BEATRIZ ANDRADE' DE CARVALHO, EZIO GIOBATTA\n\nBERNARDINIS, GERALDO MASCARENHA& LOPES CANÇADO DINIZ e MARIA\n\nGORETII DE BULHÕES CARVALHO.\n\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA' FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso' nO. : 18471.001288/2002 ..29\nResolução rio. : 102-2.155\nRecurso ' nO. : 136.404\n'Recorrente :,REGINA MARIA MOYSES CACCIOLA\n\nRELATÓRIO.\n,-\n\n\\\n\nLitíQio decorrente de' crédito tributário em montante de R$\n'. '\n\n1:342.737,82, formalizado por Auto de Infração, ,çje22 de,julho de 2002, fls. 816 a\no , '\n\n834, V-IV, e resultante de diversas infrações identificadas pela Autoridad,e Fiscal na\n\nverificação efetuada junto à pessoa física. da contrib~inte, suas declarações de\n\najuste dos anos-calendário de 1.997, 1998 e'1999, e pelas informações obtidas\n• j \"'\n\njunto a terceiros, como a seguir descritas e fundamentadas :'\n\n(a) Omissão dá rendimentos de aluguéi~ relativos aos meses' de\nmarço, abril\" maio,nqvembro e dezembro do ano-calendário de\n\no '\n\n1999, nos valores de R$ '2.550,00, H$ 2.600,Oq, R$ 2.500,00, R$\n\n2.600,00 e' R$,2.600,00; resp.ecti~amente. Artigos 1.° a 3.° e 8.° da\n\n./ei n.o 7713/88, 1.° a 4.° da lei n.O8134/90,21 da lei'n.o 9532/97,\n\n49\\106, IV, 109 e 111 do Decreto n.~3000/99. ' \"\n\n(b) Omissão de rendimentos com característica de pensão'\n\nalimentícia jUdici'al,. eomplemÉúltar, por' força de Con,trato. de\n\nReconhecimehto de', Dívida firmado com o ex-maÍ'\"ido Salvatore\n\n, Albe~o Ca~iola, em'21 de maio de 1997, nos meses de maio, jul,ho,\n\nagosto. a outubro e, dezembro ,do ano-calendário de 1997, 'janeiro,\n\nmarço a de~~mbro tlo ano-calendário de 1998, fevereiro éi. ma'io do\n\nano-calendário ç1e1999, em valores ,identificados na Descrição dos\n\nFatos e Enquadramento Legal, fls. 818/819. Artigos'1.'o a 3.° e '~.oda\n\nlei n.O7713/88, 3.o,e 11 da lei n.o9250/95,44 da lei n.o9430/96,21\n\nda lei n.09532/97 e,55, V, do Decreto n.O3000/99.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA'\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA ./\n\nProcesso nO. : 1847t.001288/2002-29\nResolução hO. : ~02-2.155\n\n(c) Omissão ,de' \\ rendimentos caracterizada por acrésç~mos. , '\npatrimoniais a d~scoberto nos meses de março e abril do ano-\n. ~ • . I\n\ncalendário de 1997, em valores de R$ ,109.873,41 e R$ 8.720,06,\n\nrespectivamente. Artigos 1.° a 3.° e, 8.° da lein.o 7713/88, 1.oe 2.°\n\nda lei n.o 8134V90, 1.°, 3.° e11 da lei n.o 9250/95.,\n\n(d) Dedução pordespesas médicas consideradas' não, comprQvadas,\n. -,\n\nem valores de R$1 00,00 no ano-calendário de 1998, e de R$\n43.650,00, em 19~9. Ártigo11, 9 3.0do Decreto-lei n.O\"5844/43; art.\n\nf3.0, 11, .ia\" da lei'n.o 9250/95; art. 8.°, 9 2.°, I é 11 e art. 35 da lei,n,o\n9250/9'5 ~ art. 73 e80 do'Decreto n.o 3000/99.\n\n(~) Dedução indevida por doações não..i~centi.vada's em valores de\n\nR$ 180,00, no ano-calendário de 1.997, R$ 120,00,' em 1998,.e R$\n\n110,00 e.m 1999. Artigos 12 da lei n.o 9250/95 e artigo 90,9 único,\n\n92 e 93do Decreto n.O3000/99.\n\n(f) Omissão de rençiimentos caracterizada por depósitos 'e créditos'. . ..\n. . . \\ . .\nbancários de origem não comprovada, nos meses de Janeiro a\n\nDezembro do ano-calendário de 1.997,.janeiro, e março a' dezembro\n\nde 1998, janeiro a novembro de 1999. Artigos ..3.o e 11da lei h.o\n. .\n\n9250/95, 42 da lei n.o 9430/96, 4.° da lei n.o 9481/97, 21 da lei n.O\n\n9532/97 e 849 do RIR/99, Decreto n.O3000/99'.\n\" '\n\n(g) Recolhimento de tributá a destempo, em valor de: R$ 90.000,00,\n: .' .\n\nsem a devida multa de mora. Artigos,44, I, 91.°, \" da lei n.o 9430/96\n\" .\n\ne 957, S\" único, 11 do Decreto n.o 3000/99.\n\n(h) Falta de recolh~mento da, antecipaçao do tributo pela percepção\n\nde rendimentos de outras pessoas físicas, vulgo carhê-Ieão, nos, '.\nmeses de maio, julho a outubro e dezer:nbro do ano-calendário de\n\n3\n\n,'<\n\n,\n\n\n\nMINISTÉRIO D!t FAzENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBurNTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2..155\n\n1997, janeiro a dezembro de 1998, fevereiro a maio, e novembro e\n'. .\n\ndezembro de. 1999, conforme constou da pescriçãodos Fatos e\n\nEnquadramento Legal, fls .. 824/825. Artigos 8.° da .Iei. n.o 7713/88,\n\n43,44, S1.0, 111, e 61 SS 1.° e 2.oda lei n;O9430/96, e 957, S único e\n\n111 do RIR/99.\n\nA contribuinte, representada por seus patronos Silvania' Conceição\n\nTognetti, .Juliana Gueiros, Oemian Guedes e Vivian ,Casanova de Carvalho, OAB/~J\n\nn.o~9.963, 109.371, 114;507, e IFP/RJ n.o 06056807~8, ~espectivamente, ingressou\n\ncom peça impugnatória, fls. 887 a 939, V- IV, na qual concordou com as infrações\n\ndescritas nQ Auto d~ Infração - item 5 - dedução não' inc~ntivada à entidade Pró\nMarte - e item 4 - despesas médicas,' R$1 OO,Oà, pagas ao Or. rRuy Correa Vieira,\n\nno ano de 1998: .\n\n. Informou que efetuou pagamentos parG;lq4itar.o tributo devido, em\n. .\n\nvalôres de R$ 113,00, H$ 123,24 e de R$ 54,65, 'para extinguir o crédito tributário\n\ncorrespondente; .\n\nProtestou contra a referida exigência com as justificativas a s'eguir\n/\n\nidentificadas, em síntese.\n\nPreliminares\n\nPedida' a nulidàde do feito considerando que a quebra 90 sigilo\nbancário não permitiu a .ampla d~efesa e o contraditório, procedimento que torná a\n\nprova inaceitável e a presunção viciada. Nessa mesma linha, outras provas são\n, ,\n\nilícitas porque obtidas em procésso judicial que não teve a participação da litigante,\n\n.com decisão que não teve a devida fundamentação 'legaL\n\nRequereu a. ilegalidade da exigéncia porque teve suporte em\n\npresunções, forma de ação vedada no direito tributário.\n- .'\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nEssa ação tinha por objeto a investigação ,de crimes praticados por\n\nterceiros contra o Sistema FinanceirO Nacional.\n\nPara respaldar sua posição, citou e transcreveu texto da petição\n\nexpedida pelo MPF para esse fim e da corresponden~e decisãojudiciàl.\n\n.Afirmou que a pr6pria apreensão do contrato' consistiu ato ilegal\n\nporque configura relação de direito privado entre ,a impugnante e seu ex-marido,\n\nsem qualquer vínculo com a finalidade da investigáção.\n\nA prova foi produzida .com inobservância dos princlplos do\n. ,\n\ncontràditório e do devido processo legal, em processo contra terceiro e não poderia\n\nser utilizada em processo distinto da pessoa investigada.\n\nConcluiu essa argumentação pedindo a anulação do feito.\n\nOutro passo do procedimento contestado e tido como ilegal pela\n\nrecorrente foi a obtenção dos extratos bancários.\n\nAlegou que somente teve conhecimento da~quebra de seu sigilo\n\nbam:ário quando foi notificada pela funcionária da Receita Federal. Essa atitude\n\nconstituiu ofensa aos princípios da publicidade: do . devido processo legál e do\n\ncontraditorio: Argumentou que a norma constitucional que determina a publicidade\n\ndos. atos administrativo's visa garantir a transparência e fisca,lização dos atos\n\n5\n\n\n\nj .\n\nMINISTÉRIO DA-FAZENDA\n. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA .\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\n.Resolução nO. : 102-2.155\n\n. estatais e ao acusado, a.ciência dos fatos que lhe são imputados e do desenrolar de\n\ntodo o procedimento.\n\n. ,\n\nQuanto aocqntradüório, afirmou' que a doutrina reconhece a\n\nsubdivisão em dois requi~itos: o conhecimento necessário e a resposta possível.\n\nS~guindo essa linha, .à prova utilizada no processo e nula pois obtida por meios que\n) . .\n\n,suotraíram a participação da impugnante. Citou em seu favor acórdãos'do TRF 2.a\nRegião.. . ..'\n\nOutro. passo do 'procedimento contestado pela impugnante, na~\n\nquestão relativa' à omissão de receitas da' espécie \"pensão alimentícia\",' foi a'\n\nausência 'de extratos bancários do seu ex-marido, fàto que a impediu de verificar a. . . . - .\nveracidade dos fatos alegados .pela Autoridade Fisc~1. Com essa atitude seu .direito\n\nde defesa foi cerceado, o qUe motiva a nulidade do féito.\n\"\n\nNa. parte tocante à' imposição de multa isolada, a Autoridade Fiscal\n. . .\n\nfez constar no Auto de Infração a indicação da infração, sua quantificação e a. ,\ncapitu.lação legal, mas não explicou os fatos correspondentes, omissão que lhe\n\nim~ossibilitou a,defesa, .constituindo óbice caractedstico de cerceamento desse.\n\ndireito e motivo para nulidade do feito, pela ordem 'contida \"no artigo 59, 11,do\n\nDecreto n.o 70.235/72.\n, ,\n\nEsses foram os. aspectos levantados na peç'a impugnatória para\n\nimpedir a seqüência processual. f\n\n.•Mérito\n\n\\\nA recorrente voltou-se contra a exigência de tributo soqre alugu~is\n\nque teve por suporte a sua resposta à Intimação de 11/05/2001 e de 03/07/2001, a'\n\nrespeito da origem de alguns depósitos corresponderem a aluguéis recebidos.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE~\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso nO, : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nlilformou que recebe aluguéis dos imÓveis localizados. na Av.' das\n'. \\\n\n'Américas, 3333, sala.1214, e de outr.o'na Rua Francisco Otaviano, 15',bloco 1, ap.\n\n901\" valores 'que foram declarados e devidamente oferecidos à tributação. No\n, .\n\nentanto, confundiu esses valore's com depósitos ef~tuados em sua conta\"corrente,\n\nfato que motivou a informação fncorreta ao Fisco e conseqüente imposição tributária\n\ncomo se estes tivessem' origem no aluguel de outros imóveis. Assim, pediu a\n\nexclusão~da referida incidência tributária.\n\nA' exigência de tributo .com suporte exclusivo' nos depósitos e\n\ncréditos bancários também foi contestada pela recorrente que entendeu não\n\nconstituírem tais valores fato gerador do Imposto de Renda. Trouxe como reforço\n\nde sua posição diversos julgados administrativos e judiciais.\n\nEntende que a existência de depósitos, e créditos bancários não ..\nconfigura renda e a tarefa de provar a sua natureza tributável cabe ao Fisco.\n\nCitou como e~emplo de que a Autoridade' F!scal utilizou. '\nexclusivamente de. presunções o' fato d~ considerar como, despesas' da recorrente\n\nos 'saque,s em caixas eletrônicos e os cheques sem identificação' do beneficiário.\n. .\n\nEsse procedimento foi diferente daqúele desenvolvido contra ,o seu filho Fabrizio\n, .\n\nCacciola, no qual a Autoridade Fiscal d.esprezou valores de' natureza não.'\n\nidentificada ..\n\nSolicitou. a improcedência do. feità 'pelo stlporte exclusivo na\n\n, presunçãó de renda com suporte em depósitos e créditos bancários.\n\nContestou,_ também, a tributação -dos valores repassados por ~eu\n\nex-marido Salvatore Alberto Çacciola, excedentes à pensão judicial de R$ 5.000,00,\n\ndevidamente declarada. Argüiu qúe ós valores dedutíveis aceitos' pelo Fisco são,\n\napenas, aqueles decorrentes do acordo judicial e que, desse modo, tais valores\n\n'somente podem ser considerados como doações, uma vez destinados ao sustento\n. -\n\ndos filhos e não deduzidos pelo doador.\n\n7\n\n\n\nI\ni, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA .\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\no contrato que a Autoridade Fiscal. utilizou como suporte para a\n., .\n\ntributação .contém dispositivo para doação continuada de valores à impu~nante e\n\naos seus filhos. Não foi adequado tomar' tais valores como contraprestações'\n\ndecorrentes de um reconhecimento de obrigação.\n\n, Finalizou -a poslçao quanto ao acréscimo patrimonial, pedindo a\n\nimprocedência do' lançam~~t~'quanto' aesse aspecto.\n\nEm relação ao recibo emitido pela çlínica One Day Clinic, - Clínica. / '. . .\nCirúrgica Ltda informou que houve erro na data, pds 'ef~tivamenteforam pagos em\n\nagosto d~ 1999 e não no ano de 2000. Logo, deve esse valor constituir deduçãO no-\n\nano de 1999.\n\n\\\n\n, .\n\nApontou engano cometido, pela Autoridade fiscal quanto à glosa de\n\ndespesas médícas por desconsiderar notas fiscais de prestação de serviço da Jorge\n, , .\n\nJaber Clínica ,de ~sicoterapia Ltda entendendo que estas não comprovaram os\n\n'serviços efetuados, no entanto,' aeixo.u de observar os Documentos Fiscais de\n\nComunicação ae Incorreções, que estavam -juntei a essas notas, nos quais foram\n,I •\n\ninformados os serviços prestados à re~orrente. ,\n\n8\n\n\"'Argüiu que \"Como erros materiais não influem na apuração do\n\n.tributo, .não se pode pu,!ir o contribuinte por qL!alquer equívoco na documentação\n\nporeM obtida e guardada, como determina a lei.\" e concluiu pela improcedê'ncia da\n\nautuação fiscal quanto a esse item.\n\nApontou engáno cometido pela Autoridade Fisca( ao não considerar .\n\n'créditó tributário de R$' 150.300,00 recebido de seu marido em março de 1997,\n\népoca em que ainda' era casada pois a separação. ocorreu em 22 de maio desse\n\n, ano. Esse valor tem. natureza não tributável' ~dá :suporte à evolução patrimonial\n\napurada nesse ano-calét:l~ár!o, como demonstra em planilha de cálculo. às fls.\n925/926.\n\n,\n\n:1\nI\n\n!,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES'\nSEGUNDA CÂM~RA .\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nSobre o item 7 do Auto de' Infraçã?, que versa sobre a falta de\n\nrecolhimento da multa de môra, entendeu que a Autoridade Fiscal pretendeu cobrar'\n\nmulta de mora por pagamento efetuado na data do vencimento.\n\nEsclareceu que Salvatore A.lberto Cacciola pagou parte da pensão\n\nalimentícia com a transferência da fazenda Mombaça em Angra dos Feis, sobre a\nqual foi indevidamente recolhido ~ imposto de renda ,c~mo informado no Termo. A\n\nAutoridade Fiscal 'considerou como data da aquisição do referido imovél 26 de,\njaneiro de 1999 .e com ess~ referencial, o .recolliimento em 30/04/1999 'estaria em\n\natrasà.\n\nNo entanto, como a escritura de compra e.venda foi .lavrada no dia 3\n\nde março ~e 1999, o fato gerador do tributo ocorreu nesse mês.e'o recolhimenti::>do\n\ntributo podefia ser realizado até o final do mês subseqüente. Assim, não houve\n\ninfração. E, 'aditou, que mesmo considerando o pagamento fora do prazo legal, não\n\ncaberia a incidência de penalidade pois cOl\"1figurar-se-ia a denúncia' espontânea\n\nprevista !lo artigo 1.38 do GTN. Trouxe como refàrço de sua posição; diversos\n\njulgados administrativos no mesmo sentido.\n\nA exigênCia da antecipação do tributo - vUlgo carnê-Ieão - sobre os\n, . . ,\n\nrendimentos con~iderados percebidos de pessoas físicas, que a recorrente\n\nentendeu decorrer, por presunção, que a origem d~. ~ncidência estaria na espécie\n\ndos rendimentos ser pensão alimentícia paga pelo ex-marido, segundo seu\n\nentender, não seria devida porque Já inserida no contexto 'da multa de ofício.\n\nExplicou que á lei n.o 9430/96, em seu artigo 44 trata de hipóteses\nde penalidades excludentes, portanto não adm\"itindo aplicação cumulativa, fato que. . . '.. .' '\npermite concluir pela púnição única pela aplicação do artigo 44, L'\n\nArgüiu que a. pe~alidade aplicada, de 75%, tem efeitos\n\nconfiscatórios, previstos no artigo 150, IV, da' CF/88, princípio ligado à capacidade\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEG~NDA CÂMARA\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolúção nO. : 102-2.155 ,\n\ncontributiva. Somádos os acréscimos moratórios, respondem por mais da metade do\n\nvalor exigido à recorrente, com ofensa, portanto, aos ditos princípios.\n\nVoltou-se, também, contra a incidência 'de juros de mora com\n\nsuporte n_ataxa SELlC, que teria caráter de correção monetária e de juros de mora.\n\nCitou o RE 215.881-PR no qual o STJ entendeu ilegal a aplicação\n\nda SELlC sobre créditos tributarios.\n\nConcluiu a impugnação, solicitando entre outras, a insubsistência do\n\nfeito na parte da multa de ofício relativamente ao item 8 do Auto de ,Infração, ou\n\nreabertura de prazo para impugnação, desde que devidamente justificado.\n\nEssas foram as alegações e justificativas que foram postas na peça\n\nimpugnatória. Foram juntados os documentos às fls: 940 a 1012 ..\n\nSubmetido a julgamento em primeir~ instância, o lançamento foi\n\nconsiderado, por unanimidade de votos, procedente ,em parte, conforme Acórdão\n\nDRJ/RJO II n.O2741, de28 de maio de 2003, fls. 1041 a 1068.'\n\nQuanto à prova ilícita caracterjzada pela utilização do contrato '1\n)\n\nparticular firmado, com o ex-cônjuge foi esclarecido que os Mandados de Busca e\n\nApreensão decorreram de suspeitas de apuração de ilícitos, oriundas de operações,\n\njunto ao Banco Central do Brasil, de instituições financeiras dentre as quais figura o\n\nBanco Marka, da qual a impugnante, inclusive, era sócia.\n\nNesse voto, foi lembrado que o TVF esélarece sobre a espécie do '\n\ncontrato como de \"Reconhecimento de Obrigação\", e qu~ foi, encaminhado à'\n\nfiscalização pela Justiça FederaL Sendo o Poder Judiciário titular do controle da\n. ,\n\nlegalidade dos atos administrativos, se houvesse algum impedimento contra sua\n\nutilização, a providê~cia teria sido denegada pelo próprio. Concluido pela licitude da\nprova.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA \\\n\nI.\n\n11\n\nProcesso nO. : 1847t.b01288/2002'~29\nR~solução nO. : 102-2\"155\n\nA ilicitude na. obtenção dos extratos bancários foi rejeitada com\n, . . . .\n\nsuporte na 'devida autodzação judiçial contida na decisão proferida, em 23/08/2000' .\n\npelo MM Juiz Federal Substituto da 6.a Vara Criminal, nos autos da Medida Cautelar\".\nde Afa~tamento do ?igilà Bancário (fls. 786 a 799),. processo judicié31de referência\n\n. n.o 2000.5101509075-7. Transcrito trecho da mencionadç:i decisãq para evidenciar\n\nq'ue a- mesma não deixa dúvidas quanto à licitude da utilização das provas\n\nconsubs~aneiadas pelos extratos bancários. Nessa decisão; a autori.dade judicial\n\nrefere-se expressamente à çontribúinte, o que afasta.a hipótese do direcionamento\n\nge~érico.\n; .\n\nEsclarecido sobre a incompetência da autoridade administrativa\n\npara decisões a respeito de aspectos de inconstitucionalidade .no procedimento pela\n\nquebra do sigilo, ou pela ofensa aos prinCípios. da legalidade', da publicidade, do\n\ndevido processo legal é do contraditório .\n\n. Reforçada a posição com os ensinamentos de Antônio da Silva\n. .\n\nCabral em \"Processo Administrativo Fiscal\" a 'respeito do processo administrativo\n\nfiscal para justificar a fase procedimental como de exclusiva atuação inquisitorial do\n\nFisco, sem qualquer possibilidade da instauração do litígio. Com essa.argumentação\n\nrejeitou a alegação de desconh'ecimento da quebra do sigilo bancário e da utilização\n, .\n\ndo referido cçmtrato neste processo como óbice à sua continuidade.\n\nA ausência dos extratos bancários do ,cônjuge, ,que teria impedi'do a\n\nrecorrente de verificar a veracidade dos fatos postos pela fiscalização, e assim\n. .\n\ncerceado o direito da defesa', não foi a.ceita, considerando que os ditos documentos\n\nencontram'-se juntad.osàs fls. 27 a 71 do Anexo I, deste processo. Informado que\n\nconsta do processo não apenas os ditos extratos bancários, mas, também, a?\n\\ . . . , .\n\ncópias dos cheques emitidos pelo cônjuge que deram origer:n a tais depósitos, fls. 72\n\ná 110.\nQuanto à faltá de(descrição dos fatos relativos a'o item 8 do Auto de\n\n. Infração informado que esse ato contém texto.e.xplicativo.informando que se' trata de\n\nf1\n\n\n\nII.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARÀ\n\n. /\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.1.55\n\nmuita isolada porJalta de recolhimento do IRPF devido a título de antecipação de\nI . .,\n\ncarnê-Ieão, fI. 823, e nos demonstrátivos d~ apuração da multa a Autoridade Fisc~1\n\nexplicitou 'quais rendimentos s~jeitavam-se ao recolhimento mensal. Com essa\n\nposição afastou a pleiteada nulidade .para essa imposição.\n\nNa, parte relativa ao mérito, 'quanto aos rendimentos de aluguéis\n\nexplicado que a' contribuinte, quando, int,imada a prestar informações sobre os\n\n, depósitos bancários elab~rou planilha demonstrativa na qual discriminou a origem. . . . .\nde alguns deles como dessa espécie: Assim, a Autoridade Fiscal confrontou tais\n\nvalores com aqueles oferecidos éfl tributação e a' diferença constituiu objeto, da\n\nincidência tribLítária sob esse título.\n\nAditÇ>uque a Gontribuin'te informa' que tais depósitos n'ão se tratam\n\nde aluguéis mas não esclarece a real origem desses valores. Dessa forma,\n\nconsiderou que, mesmo se houvessem provas de, que não se 'classificam nessa\n\nespécie, seriam tributáveis na modalid~de prevista no artigo 42 da l.ei ri.o 9430/96,\n\npelo princípio da universalidade da renda.\n\nA tributação de pensãoalinientícia 'complementar à. determinação\n. . . .\n\n'judicial, por conseqüência do' contrato de \"Reconhecimento e Obrigação\" firmado\n\n. co.m Salvatore Cacciola, fls., 782 a 785, foi mantida, considerandqa inexi~tênciai de .\n\n'disposição isentiva expressa para que tais valores fossem estirpados do oampo da.. . .\n. . '. . (. '.,\n\nhipótese de incidência tributária. Assim, consid~rados rendimentos auferidos pela\n\nrealização de negócio.\n\nAfastada a hipótese de doação porque as importâncias constituíram\n\numa obrigação e não uma transferência.de valores por mera liberalidade, conforme\n• • I • .' o\n\ndetermina o .artigo 1165 da lei n.o,3.07.1116, Código Civil, que define o contrato de\n\ndoação 1, A Cláusula '6.a do referido contrato versa sobre o inadimplemento.: '''6.1. No\n\n1 Lei n.!! 3071/16-:- Artigo 1'.165- Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por\n. li~ralidade~ transfere d~ seu patrimôniobens ou v~2ntagenspara o de outra, queos aceita..!1\n\n\n\n'.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolUção nO. : 102-2.155\n\ncaso de inadimplemento do primeiro ,contratante no. pagamento das' quantias.\n\nestabelecidéls na cláusula' primeira, itens. \"a\" e \"b\", do. presente instrumento, a\nsegunda contratante poderá promover a sua execução, nos termos do art. 5$5,\n\n~ .\ninciso 11,do Código deProcesso Civil'.\n\n, .Explicado ~ue o a'rtigo 585 do Código de - Processo Civil trata de\n\ntítulos executivos extrajudiciais, de-ntre os quais 'figura no inciso li, documento\n\nparticular assinado pelo devedor e.por duas testemunhas.\n\nAinda, esclareceu que o Código Civil, citado, determina, no artigo\n\n1.179, que o doador não é obrigado a pagàrjuros moratórios, enquanto o r,eferido\n\ncontrato prevê em sua cláusula 5.a apagamento de multa compensatória de 10 % e\nde juro? de 1% ao mês.\n\n. ,\nAssim, concluído pela impossibilidade de tal càntrato versar sobre'\n\ndoação e mantid.a 8' exigência quanto a este item.\n\nA 'parte da contestação. voltada contra a incidência tributária por\n\npresunção foi considerada indevida pelo respeitável colegiado, com suporte na..\nefetiva transferência de valores' pactuados nÓs itens 1.1 e 1.1.b do referido\n\ninstrumento, evidenciadas nos extratos bancários, inclusive com c~pias de cheques\n\nemitidos pelo ex-cônjuge para a conta da contribuinte. Informou que tais\n\ndocumentos constam do Anexo Idos autos. Quanto ao iteml.l:b, esclarecid~ que a\n\nprópria impugnante inform6u os valores recebidos de seu ex-marido' e apresentou\n\nos extratos de ambos 9s contratantes para comprovar 'as transferências, em\n\nre~posta datada de 17/03/2000, correspondente' ao Termo de Intimação de\nI\n\n29/02/2000.\n\nObservado que a Autóridade Fiscal limitou-se a tributar apenas os. \\ . .\nvalores que tiveram efetiva comprovação da trans,ferência, considerando que e'stes,\n\nf '\"'\n\nem algumas oportunidades,' permaneceram abaixo do percent'ual de 10%\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA \".\n\n, i\n\nO\nI\n\n'I\nI i\nI ~\n\nProcesso nO.. : 18471.001288/2002-29\nResolução rio. : 102-2.155\n\nestabelecido no contrato. Caso houvesse a tributação da diferença ocorreria 'a\n\npresunção requerida pela impugnante.\n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto, contestado pelá\n- . . , \\\n\nimpugnante com suporte na falta de apropriação da importância de R$ 150.300,00\n\ndoados pelo ex-cônjuge em março/1997., o colegiado considerou a permanência do\n\nvínculo ma,írimonial nesse período, a efetiva existência do débito na conta-corrente\n\ndo ex-cônjuge. e o ingresso da mesma importânci~ na cq,nta da impugnante, para\nafastar a incidência tributária sobre os acré,scimos verificados nos meses de\n\nmarço e abril do ano-calendário'de, 1997.\n\n,A glosa das despesas médicas junto à clínica Jorge Jaber Clínica de\n\n, Psicoterapia' Ltda, foi' mantida em fac,e da falta .de' comprovação do efetivo\n\np~gafTlento d~sse valor,com supo~e' na IN SRF n.O25/96, artigo 44: Aditado qué a\n\ndespesa não foi comprovada com documentos originais.\n\no pagamento da despesa médica em valór de R$, 7.000,Oq, qUe a\ncontribuinte ,alega ter ocorrido engano na data aposta no recibo, ano 2000 em lugar. \" .\nde 1999, não teve comprovação com outro recibo e outras provas corretivas., .,\n\nAssim, a glosa das despesas médicas foi mantida integralmente.\n-' '\n\n,\nAexig~nci.atributária com suporte nos' depósitos bancários de\n\n. o'rigem não compro~ada, contestada péla contribuinte em razão de entendimento.1\n, '.\n\nariteriordosjulgados administrativos e judiciais, teve explicação a respeito da nova\nimposição trib'utária decorrente do artigo 42 da lei n.o 9430/96.\n\nJustificado. que a .incidência tributária ocorre pela presunção legal\n\nexternada pelo referido artigo, de caráter relativo'. porque 'permite 89' contribuinte\na!asta~la com prova em contrário.\n\n14\n\n-I\nI\n,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA ,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA ' I\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução n°. : 102-2.155\n\nAfastado o pleito que versa sobre a presença de sinais exteriores de\n\nriqueza para a tributação dos depósitos' bancários, considerando que a inddência\n\ntributária decorreu ,do artigo 42 da lei n.o 9430/96 e não do artigo 6.° da lei n.o\n\n8021/90 ..\n\nQuanto à aplicação da multa isolada pela falta das antecipações a\ntítulo dé carnê-Ieão, foi esclarecido na ref~rida decisão -que essa penalidadé deve\n\n•• • • r\n\n.\nAdénúncia espo'ntânea foi consideràda ,inaplicável à situação\n\nporque o recolhimÉmto do tributo foi efetuado sem o acréscimo dos juros de mora.\no J',\n\nA escritura de compra e Venda, lavrada em março/99 ratifica essa- ,\ncondição, 'citando que a importância pactuada, foi recebida integralmente ria\n\nforrnali,zação do instrumento promissivo .\n\n11, 15\n\no feito foi'mantido quanto a este item.\nA incidência da multa isolada por falta de pagamento da multa de\n\n, ,\n\nmora sobre importância de R$ '90.000,00 de Imposto de Renda 'recolhida .em'\n\n30/04/1999, pelo recebrmento da Fazenda, Mombaç:a, como acordo extintivo da\n. . . . I\n\npensão, alimentícia judicial, foi considerada procedente tendo em vista que houve\n\num'a escritura de promessa de comprá e venda em janeiro de 1999, na qual foi\n\najustadaâ venda desse imóvel pelo preço de R$ 730.000,00, sendo adiantada 'a\n\nimportância de R$ 130.000,00 à co'ntribüintee a diferença de R$ 600.000,00,\n\ncorrespondeu ao preço da renúncia ,ao recebimento dos ,valores referentes à pensão\n\nalimel\")tícia que se obrigou o outorgante a pagar, em acordo celebrado nos autos de\n\nseparação consensu'al.\n\nAssim, 'consid~rado no julgàmento a quo que a disponibilidade de\n\nrenda foi efetivada em janeiro de 1999, e a hipótese de incidência do Imposto de\n\nRenda concretizou-se nessa~atai sendo devida a importância de R$ 90.000,00 n~\n\n, final do mês subseqü~nte.\n\n\n\nEssas faram as 'justificativas e fundamentação. legal que. deram\n\nsuparteà decisão. de primeira instância.\n\nA parte da cantestaçãa dirigida à ~ulta de ofício. e aas juros de mora\n\ncam suporte na afensa aas princípias da capacidade cantributiva e da não. canfisca\n. . , . . ,\n\nDETAL \"CONTRATO\nI\n\n16\n\n1. DA PROVA ILíCITA (1): O\n\nRECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO\"\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA ' , ..\n\nJá a, multa aplicada pela salda de ,impasta a pagar, cansubstancia\n\"\n\num segunda mamento, a amissãa de rendimento. pela sujeita passiva subsumida ao.\n1-' .\n\ncamanda' disciplinada pela incisa I da' ~ 1,° da, artigo. 44, qu~,implica cabrança'\n\njuntamente cam a tributa' não. pagá. Assim, s~a distintas e independentes as ditas\npenalidades ..Considerando. essa pasiçãa, a calegiada, 'decidiu pela manutenção. da\n\nexigência quanta à multa isalada~ J •\n\nProcessa nO. : 18471.001288/2002-29\nResaluçãa nO. : 102-2.155\n\nser aplicada independentemente dehaver salda de impasta a pagar, uma vez que a\n\nmamenta prevista para esse recalhimenta antecede ao. de ajuste. A penalidade\n\nacarre pela ausênCia desse -recalhimenta.\n\nfai afastad.a pela incampetência da autOridade administrativa para decidir aspectas \\\n. - .' .\n\nde 'incanstitucianalidade. Aditado, que asimpasições decarrem das leis 9430196\n.' .'\n\nartigo.44, e 9.065/95, artigo. 13, suparte que ~ Autaridade Fiscal deveabediêneia.\n\n. Esclarecido na referido Acórdão. sabre a inaplicabilidade das\n\ndeéisões administrativas ou judiciais ao. julgamento. pela fal~a de extensão. de seus\n\n,efeitós ' mediante publicaçãade:ata legal.\n\nRepresentada por seu patrona Marcelo. de Uma e Silva Borzina,'\n\nOAB/RJ 95.847, a cantribuinte 'ingressau cam recurso dirigida ao. Primeiro Canselha\n. '. .\n\nde Caf;ltribuintes para cantestar a decisão. de primeira instância, cam as seguintes\n\nargumentas, nas quais as títulas canstituem transcrição. da ariginal da peça recursal:\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nAlegou que a decisão de primeira instância deixou de analisar a\n\ndecisão judicial que. determinou a busca e. apreensão, e que esta possibilita-\n\nconstatar a ilicitude da prova fundada no citado contrato.\n\nface de ter sido remetido pela Justiça Federal, ordem quê lhe.permitiria ser usado 1\")0\n\nfeito admfnistrativo. '\n\n2. DA PROVA IlÍCITA (2): A IRREGULAR o'BTENÇÃO DOS\n\nEXTRATOS BANCÁRIOS.\n\n!J17\n\nArgüiu ,que no julgamento de primeira instância não foi analisada a\n\nquestão, mas incluída naquela voltada ao sigilo bancário e mantida ~ incidência com\n\nsuporte em uma d,escrição das circunstâncias em que tal documento chegou à\n\nfiscalização eque veio chancelado como se houvesse um \"selo de qualidade\" em\n\"\n\nTranscrito trecho da petição efetuada pelo Ministério Público Federal\n\npara obtenção do Mandado de Busca e Apreensão no qwal o objeto a ser alcançado\n\nsão as provas para o crime contra o Sistema Financeiro. Nacional, tipificados nos\n\nartigos 4.° e 23 dé3lei n.o 7.292/96. Da mesma forma, trecho da decisão proferida. \\\n\npela autoridade judicial, no me$mo sentido.\n\nCom suporte no princípio ~a moralidade e do devido processo legal,\n\nlembrou que a Administração Tributária tem a obrigação de verificar a prestabilidade\n\nde qualquer documento destinado a compor o processo.\n\nEntendeu que os extratos -bancários, não aqueles obtidos por meio\n\nde decisão judicial fundamentada, especialmente à época, ano de 2000, mas os .\n\nenviados pelaJustiça Federal ou pelo MPF constituem prova ilícita.\n\nTrouxe pa~a esta questão os motivos de valoração e legitimidade\n\npostos na questão anterior para a documentação juntada ao processo por parte da\n\nautoridade administrativa.\n\n\n\n.'\n\nRatificada a alegação colocada em primeira instância q~anto à .,\ntributação dos aluguéis.\n\nMINISTÉRIO DÁ FAZENDA\n.PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.SEGUNDA CÂMARA .\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2:'155\n\nJustificou ,sua posição citando a peça impugnatória na qual afirmou. . - \\ . . .-\nque ,\"O sigilo bancário da Impugna1}te foi afastado em manif,esta . afront? aos\n\nprincípios constitucionaIs da publicidade,. do devido 'processo legal e' do'. \"\ncontraditório, tornando ilícita a prova que instrui e fundamenta a autuação\" e quis,\n\n. . , .\n\ndizer que mesmo na esfera' judicial o processo de quebra do .sigilo bancário estava\n. ,. ' - ,I j\n\neivado de vícios, 'e que' a autoridade administrativa poderia ter aV,aliado a\n. .\n\n\"adequação\" daquele meio de prova ao processo fiscal.\n\nArgumentado que os limites da lide judicial foram alargados e. '. - ,\nestendidos para a v.erificação. fiscal da pessoa física, contrariame-nte ao fim fixado\n\nna ação judicial que era a apuração de crimes contra o Sistema Financei'ro Nacional.\n...• , .. \"'\n\nAssim, seu entendimento pauta pela impropriedade na utilização de tais extratos\n\nbancários em processo distinto dá pessoa física doenv~lvido ..\n\n3. DA .AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE\n\nALUGUÉIS\n\n4. DA VEXATOSA PRÁTICA DE LANÇAMENTO DO IRPF COM\n, ' . . ~\n\n. BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nNa parte tocante aos depósitosbancários re~onhece a I~galidade da\n\nimposição decorrente do artigo 42 da lei n.o9430/96, ~asentende.que a presença\n\nde vínculo entre esses valores e a efetiva utilizàção. da renda deve ser externada .\npelo Fisco.\n\n5. DA' SUPOSTA OMISSÃO DE HENDIMENTOS COM\n\nCARACTERíSTICAS DE PENSÃO ALIMENTíCIA.\n\nis\n\n.- '.\n\nI\n\n, I\n\n\n\nMINISTÉRIO ÓA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA. .\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nConsiderou incorreta a tributação dos pagament6s, decorrentes do\n\ncontrato de obrigação firmado. entre a. contribuinte e seu ex-esposo\" porque se\n\ntratavam de doações continuadas a .fim de ,manter o poder aquisitivo da recorrente.\n\nArgüiu que : (a) os valores ora tratados não ~oram fixadàs'em acordo.\n\njudicial, condição esta que permitiria á respectiva dedução por parte do obrigado a\n\npagá-Ias. caSo fosse implementada; (b). tais valores, não fotamefetivamente\n\ndeduzidos pelo Sr. Cacciola;(c) essas verdadeiras doações foram regularmente\n\ndeclaradas tanto pelá recorrente como por seu ex-marido;(d) o objeto do referido\n\ncontrato não é vedado; e, por fim, (e) tais ~alores foram oferecidos à tributação na\ndeclaração db Sr, Cacciola.\n\n, .\nAlegou que a fundamentação' legal utilizada' pelo colegiado 'no\n\njuigamento a quo é.contraditória em súa base, porque de 'um,lado postula a busca\n. .\n\n,da verdade material, e de outro, apega-s~ à forma :do contrato paradescaracteriza-\nlo conio doaç~o.\n\nEm seu entender, dois' foram os' equívocos' cometidos. no referido\n\njulgamento: o primeiro surge quando se fala .em elemento essendal da doação, na\n. ,\n\ntentatjva de descaracterizar o contrato em discussão, o segundo, aparece na\n\ntentativa de apego ao rigor da forma jurídica para ignorar a essência deste mesmo\npacto.\n\nQuanto ao primeiro, lembrou que quando o direito privado' prescreve\n\numa determinada forma em lei, o faz para limitar as vontades das partes, sendo por\n\nisso mesmo nulas as cláusulas contratuai~ que eventualmente violarem tais regras\n\npreséritivas. Inquere se a multa e os juros contratuais, ou mesmo o carácter de\n\ntítulo executivo extra judicial são elementos essenciais. Considera que o elemento\n, .\n\nessencial é a transferência de recursos do. marido para a ex\"Oesposa,a título gratuito.\n\nDo lado econômico, alega existirem vários documentos a comprovar\n\na natureza de doação do contrato, especialmente pelo fato de que os valores\n\n19\n\n\n\n20\n\n6. DA INDEVIDA GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRatificou a posição externad'a em, primeira instância quanto à glosa\n..\" # • '\"\n\n,das despesas médicas junto a Jorge Jaber Clínica Psicoterapia Ltda e argüiu sobre\n\na exigência ,in?evida _de' comprovação dO, efetivo, pagamento, quaf.1do ace'ita, a\n\ndocumentação comprobatória da despesa.\n\n7. DA FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA,\n\nRatificou, também, SUapostura quanto às despesas' com a 'One Day\n\nCHnic- Clínica Cirúrgica Ltda, em valor de R$ 7.000,00.\n\nPor, último, citàu a' ausência de prova da natureza de pensão\n\nàlimentíCia ,suplementar, o que prova ter a incidência tributária ..suporte em\n\npresunção ihidônea. ' /\n\npactuados foram oferecidos à tributaçãb, na Declaração\" de Ajuste Anual de\n\nSalvatore Alberto Cacciola.\n\nProcesso nO. : 18471.001,288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nA questão tem referência no item 7 do Auto de Infração. Essa parte\n, .\n\ndo feito consistiu na imposição de penalidade de ofício pelo atraso no pagámento de\n\nR$ 90:000,00' que deveria ter sido efetuado em Fevereiro/99 e somente se\n\nconcretizou em Abril/99.\n\nAlegou ~ue a efetiva' percepção da pensão, alimentícia s'omente\n\nocorreu com a transferência formal do imóv~1 ocorrida em ,março/99 e não quando\ncqn?u.bstanciada a' promessa ,de éompra e venda. Para esse fim, afirmou qúe, a\n\npercepção da renda somente' ocorreu com a escritura de compra e venda firmada\n. ~ .\n\n, em março/99. Ej aditou, ql}e a transferênc.ia não 'produziria ,efeitos, jurídicos\n\nenquanto não homologado o acordo peia justiça.\n\n\n\n•• 1\n\n/\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n..Processo nO. : 18471.001288/2002.,.29\nResQlúção nO. : 102-2.155\n\nRatificou os. argumentos quanto à aplicabilidade da denúncia\n\nespontânea ao ato \"de recolher o tributo antes de qualquer atitude do Fisco.\n\nE citou com~ exemplo, o recolhimento de R$1.000.000,00 a título\n\nde carnê-Ieão, com um dia de atraso, que se apanhado pelo Fisco. implicaria em.\numa penalidade\" de\" R$ 750.000,00, o que ém seu entender caracterizaria um\n\n\"roubo\".\n\n-8. DAS \"oEMAIS (SUPOSTAS) INFRAyÕES SUJEITAS À MULTA\n\nDE MORA .\n\nFinalizou a peça solicitandó. o acolhimento das preliminares.\n. .\n\n. suscitadas, a insubsistência do feito quanto ao mérito e, ca's~ este seja mantido, a\n\nanulação do feito na parte tocante.à multa isolada ~obre o valor do tributo: .\n/\n\ni\n: I\n\n; ,\n! '\n\nI\nI\n\n\" este item.\n. Ratificou os argumentos expendidos na peça impugnató~iÇl quaQ...toa\n\n•\n\n. O arrolamento de bens não consta do .processo, no entanto foi\n\ninformado na tela online do sistema PROFISC, fI./ 1013, na petição de fls. \"1019 e\n\n.1020 e no despacho de fls. 1112-V-.IV, motivo para que considere o processo\n\ndevidamente instruído.\n\nÉ o Relatório.\n\n21\n. . ,\n\n.',\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA .\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n22\n\nProcesso nO.': 18471.001288/2002-29\nResolução nO.,: 102-2.155\n\n,VOTO\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\nO recurso observa os requisitos çfe admissibilidade e dele conheço.\n. ~ . , . . .\n\nContém aspectos 'preliminares2, poten?iais. inibidores da seqüência processual que\n\ndevem ser analisados em primeiro lugar, uma vez que, a prevai~ncia de algum deles\nextingue 'a relação jurídica tributária quanto ao fato de referência.\n\nForam levantados dois aspectos preliminares:\n\n1. prova ilícita pela' utilização de dados ,do \"contrato de\nreconhecimento' de obrigação\" que não se relaciona com o objeto do\n\nMandado de Busca e Apreensão.\n\n\\\n\n2. prova ilícita' pela obtenção dos extratos bancários com\n\nautorização irregular, porque destinada à finalidade diversa da\n\n, verificação fiscal da pessoa física desta contribuinte. '\n\nA seguir, examina-se individualmente 'Cada um deles, sobrepondo-\n, ,\n\nse a p.osição do julgamento em primeira instância 'para que melhor clareie a situação\nverificada.\n\n\"\n\n1. Prova ilícita pela utilização de ,dados, do \"contrato de\n\nrec6nhecimento de obrigação\" que não se relaciona com o\n\nobjeto do Mandado de Busca 'e Apreensão.\n, I\n\n2\" (, .. ) b) na linguagem forense, preliminar equivale ~ prejudicial: Oesig'na a ma~éria ou a questão que\ndeve ser conhecida e' decidida antes que outra, pois, que se resolve favoravelmente, impede o exame\ne solução da outra, a que está ligada. Assim, preliminar é toda questão ou toda exceção suscitada no\ncurso de um processo, de tal relevância, que possa influir na decisão da causa ou a paralisar, quando\nresolvida favoravelmente. SILVA, P.; FILHO, N.S.; ,ALVES, G.M. Vocabulário Jurídico, 2,a Ed.\n~Ietrônjca, Forense, [2001?] CO ROM. Produzido por Jurid Publicações Eletrônicas' , '\n\nt\n\n\n\nMINISTERIO DA FAZENDA.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.\nSEGUNDA CÂMARA\n\n,\nI .\nI\nI\n\n'Processo nO; : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nVerificà-se que o respeitável colegiado de primeira' instância decidiu.\npela licitude dessa prova considerando que os Mandados de Busca e Apreensão. .\ndecorreram de suspeitas de apuração de ilícitos, oriundas de operações, jUr;lto ao\n\n. .~\n\nBanço Central do Brasil, de instituições financeiras dentre as quais figura o Banco\n\nMarka, da qual a impugnante, inclusive;' era sócia ..\n\n, Nesse voto, foi lembrado que o TVF esclarece sobre a espécie do\n\ncontrato como de \"Reconhecimento de Obrigação\", e' que foi encaminhado à\nfiscàlização pela Justiça Federal\" fato que permitiu considerar que a existência ,de\n\n,\\ . .\n\nalgum, impedimento 'contra sua utilização Jeva~ia o Poder Judiciário a não\n\nencaminha-lo ao Fisco.\n\nNa peça recursal alega~se que a decisão de primeira instância\n\ndeixou de analisar a dita decisão judicial e que.'esta possibilita constatar a ilicitude\n\nda prova fundada no citado cont.rato.\n\nTranscrito trecho da petição efetuada 'pelo Ministério Público Federal\n\npara obtenção dÇ>Mandado de Busca e Apreensão no qual o ,objeto a ser alcançado\n,\n\nsão as provas para o crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificados nos\n\nartigos 4.° e 23 da lei n.o 7.292/96. Da mesma forma, trecho da' decisão proferida\n\\' .c •\n\npela autoridade judicial, no mesmo sentido.\n\nA~güiu que no julgamento de primeira ih~tância não' foi analisada a\n\nquestão, pois incluída naquela voltada ao sigilo ~ancário e mantida a incidência com\n\nsuporte em uma descrição. das circunstâncias em que taldoçumento cheg,Ou à\nfiscalizáção, sendo considerado como chancelado com \"selo de qualidade\" em face\n\nde ter sido remetido pela ,Justiça Federal, que \"lhe permitiria ser usado no feito\n\n, administrativo.\n\nCom suporte no princípi'o da moré!!lidade e do devido processo legal, .\n\nlembrou que a I\\dmjnistraç~o Tributária tem a obrigação de verificar a prestábilidade\n\nde qualquer documento'destinado a compor o proce~so.\n23\n\n\n\nàqueles voltados contra a Administração. Pública. Transcrevo cópia do texto que\n\nexplicita essa posição:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nNo primeiro documento Citado, verifica-se que o objeto da petição\n\nnão se restringiu aos crimes contra o' Sistema Financeiro Nacional, mas também'\n\\ .\n\nNo conjunto de documentos juntados à peç~ impugnatória sob o\n\ntítulo \"Doc. 04\"; fls. 950 a 957, encon'tram-se cópias dà petição efetuada pelo MPF\n\npara a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fls. 951 a 953, e\n\nda decisão proferida pela MM Juíza Federal -rtular da 6.a Vara Federal Criminat fls:\n\n954 e 955.\n\n3 Lei n.O7.492/86.- Art. 4°,Gerir fraudulentamente instituição financeira:\nPena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (çloze) anos, e multa.\nParágrafo único. Se a gestão é temerária:\nPena -Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. .',\nArt. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra ,disposição expressa de lei, ato de\nofíCio necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação\ndos interesses e valores da ordem econômico-financeira:\n\n24\n\n\"Ao que ,tudo indiça, há graves indícios do cometimento .de\ncrimes contra' o Sistema Financeiro Nacional e a Administração\nPública,. principalmente ante' o teor .explosivo c!e matéria veiculáda\nna Revista Veja, desta semana (em anexo), noticiando forte\nesquema de corrupção instalado na cúpula do BACEN', çonsistente\nna venda de informações privilegiadas ao Fo'NTECINDAM e ao\nBANCO MARKA, consoante se extrai de alguns trechos abaixo\ncolacionados (...) ..\" . . '\n\nO. segundo documento que expressa a decisão Çlutorizatória da. .\nbuscàe apreensão contém determinativo no sentido de que fossem apreendidos\n\ndocumentos e quaisquer objetos necessários à prova dos crimes previstos nos\n\nartigos 4.° e 23 da lei n..o 7492186~, ou elemento de c:onvicção, nos termos do art.\n\n240, \"e\" e Uh\"do CPP.\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\n'.; A questão reside no objeto da autorização judicial para o Mandado. .\n.de Busca é Apreensão que não abrangeria provas destinadas à investigação da\n\nI • , •\n\npessoa física da contribuinte. Resta, então, analisar as peças pr<;>cessuais qu~\n\ndetém esse conhecimento.\n\n\n\n(\n\n2. Obtenção lrregular Dos Extratos Banc_ários - Prova Ilícita\n\n'Acr~scentou que na peça impugnatória já havia exposto os aspectos\n\nde ilegalidade dessa açã~ porque somente a conheceu n~ momento em,que tomou\n,\n\n/1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA''t>\n\nA,d~cisãO cofegiada de primeira instância não menciona á origem do\n-, .\n\nreférido documento no processo, apenas faz'referêr,Jcià ao documento a'presentado\n\npela impugnante e à citação contida no TVF.\n\no proéesso contém cópia autenticada pela Justiça Federal em,\n22/04!99, e com carimbo da Comissão Parlamentar de Inquérito - Requerimento n.O.\n\n127/99 - ~F, e rubrica do secretário, em todas as páginas, fls. 782 a 785 - V-IV, no\n\nentanto; não consta, o qocumento quea encaminhou ao Fisco.\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução rio. : 102-2.155\n\nEssa documentação foi juntada pela impugnante~,\n\n,Segundo o Termo de Verificação Fiscal, fI. 835,' a Justiça Federal\n\nencaminhou o contrato de \"Reconhecimento de Obrigação\", firmado em 21/Q~/97\n\nentre Salvatore Alberto, Cacciola e a contribuin'te.\n\nEntão, considerando a contestação posta pela recorrent~ a respeito\ndesse documento, é necessário converter o julgamentb em dilig~ncia para a\n\nAl:Jtoridade Fiscal instruir o processo com a documentação que demonstre sua, .\norigem e; caso seja confirmada a remessa pelo P,oder Judiciári,O, externar sob qual\n\nfinalidade foi encaminhado à Administração Tributária.\n\nA recC?rrenteargüiu que os extratos bancários/obtidos por meio da - ,\n\ndecisão Judicial constituem' prova ,ilícita considerando. que a qUebra do sigilo para\n, ,\n\nesse fim- decorreu ~o objetivo de verifi,car irregularidades no Siste~a Financeiro .\n\nNacional. Então, mesmp que autorizado o. uso desses dados para a Administra'ção\n, ,\n\nTributária essa' determinação foi irregular porque a contribuinte não tinha relação\n\ncom o objeto da ação judicial.\n\nPena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA ..\n\nProcesso nO. : 18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155 . .\n\nciência da notificação do Fisco. Ofensa, então, aos prinCIPIOSconstitucionais da\n. I\n\npublicidade, do devido processo legal e do oontraditório, tornando ilícita a prova que\n\ninstrui e fundamenta a autuação.\n\nArgumentado que os limites: da lide' judicial foram àlargados e\n\nestendidos para a verificação fiscal da pes~oa física, cont~ariamente ao fim' \"fixado\n\nna ação judicial que era a apuração de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.\n\nAssim, os extr~tos bancários não podem ser usados 'como prova no proc~sso \\\n\n'administrativo na pessoa física da esposa do banqueiro.\n\nO respeitável colegiado de primeira instância, afastou a ilicitude.\n\nna. obtenção dos extratos bancários com suporte. na devida. autorização judicial.\n•• J •\n\ncontida na deci~ão proferida, em 23108/2000 pelo MM Juiz Federal Substituto da 6.a\n\nVara Criminal, nos autos da M~dida Cautelar de Afastal1\\e'nto do Sigilo Bancário (fls.\n\n786 a 799), processo judicial de .referênCia n.o 2000.5101509075-7.\n\nTranscrito trecho da mencionada decisão para evidenciar que a\n\nmesma não deixe dúvidas quanto .à licitude da utilização das provas\n\nconsubstanciadas pelos extratos. bancários. Nessa. decisão, a autoridade. judic(al\n\nrefere-se expressamente à contribuinte, o que afasta a hipótese do direcionamento\n\ngenérico.\n\nNa peça impügnatória, fls. 896 a 90'1, o objeto de contestação é o\n\nconhecimento da quebra do sigilo bancário apenas no momento .em que recebido o\n\nAuto de Infráção, fato que segundo a impugnante constituiu ofensa aos já citados\n\nprincípios.\n\nVerifica-se que os extratos bancários foram obtidos mediante\n\nautorização judicial expedida no processo 2000.51.01509075-7, do qual consta\n\ncópia da decisão às fls. 786 a 799. ;\n\n26\ni\ni\n\n\n\nProcesso n°. : 18471.001288/2002-29\nResolução n°. : 102-2.155\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n/1.1\ni '\n\n27\n\nEm razão do trabalho do grupo de Auditores Fiscais, o\nSuperintendente da Receita Federal encaminhou ao MPF ofício\ninstruído com relatórios das fisCalizações em andamento,\nrepresentando pelo afastamento do sigilo das operações bancárias\nde diversos contribuintes, como diligência necessária para\ncontinuação das investigações e visando uma completa apuração\ndos fatos. (...).\n\nAlega0 MPF.que tal medida se mostrou necessária eis que os\ncrimes investigados envolveriam vultosas quantias, as quais por\nserem produto de ilícito poderif)m não ser corretamente registradas\ne declaradas pelas pessoas envolvidas, acarretando, assim,\nsonegação tributária.\n\n\"Aduz o Parquet. Federal em seu bem fundamentado\nrequerimento de fls. 02/25, que paralelamente às investigações\nefetuadas pela Polícia Federal que ensejaram a propositura da ação\npenal n.O 99.046981-0 perante este Juízo, foi constituído pela\nReceita. Federal um grupo de Auditores Fiscais para verificação da\nsituação fiscal de contribuintes suspeitos de envolvimento nos\nilícitos apyrados.\n\nOs relatórios elaborados pelas diligentes Autoridades Fiscais e\no bem fundamentado requerimento do Ministério Público Federal\ndemonstram, claramente, a necessidade do afastamento do sigilo\nbancário como diligência imprescindível para a apuração de\neventual prática de fatos delituosos e identificação de seus autores.\n\nTal medida excepcional se justifica, na medida em que visa a\napuração de delitos graves e a proteção de bens jurídicos como: o\nsistema financeiro nacional e a ordem econômica, fontes de.\npromoÇão do desenvolvimento equilibrado do País e instrumentos\nde realização da justiça social, que devem servir aos interesses da\ncoletividade, tal como dispõem os artigos 170 e 192 da Constituição\nda República.\"\n\nNesse documento constam os motivos de tal ordem, que não se\n\nrestringem ao Sistema Financeiro NÇicionalconsiderando a extensão.dos efeitos de\n\neventual crime nessa área. Cito alguns trechos da motivação:\n\n\n\n/\n\nQuanto ao processo administrativo fiscal, regido em nível' mais\n\namplo pela lei n.o 9784/99, não ocorreram tais ofensas:\n\n.Em respeito ao princípio da separação de poderes, não cabe a' estE?\n\njulgamento.a análise do processo judicial que autorizou a quebra do sigilo bancário.\n\ntranqüilidade,. iP1,m . \"\n\n'~\"'./\n28\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nDurante o procedimento investigatório.a AutoridadeFiscal solicita ao\n\nfiscalizado os esclarecimentos que sào necessários ao bom ~nd~mento do trabalho,\n\ne a terceiros aqUeles ?a~os qu'e não são obtidos direta~ente do.primeiro.\n\nI\n\nProcesso nO. : 18471.001288i2002,.29\nResolução nO. :.102-2.155\n\nA alegação de que a contribuinte não tinha relação com o Sistema .\n\nFinanceiro Naciorial e por' esse motivo torna-se ilegal a quebra do seu sigilo. ,\nbancário não pode ser aceita para inibir a seqüência processual.\n\nAssim, mesmo não sendo pertinente a ánálise da ação. judiciaL\n\nverifica-se que a quebrá do sigilo bancário não contém qualquer irregularidade ..\n, . ,\n\nComo explicitado no texto transcrito da decisão judicial, um crime\n{\n\ncontra o sistema financeiro nacional não se restringe à uma pessoa apenas mas. a\n\num grupo de pessoas, e para que o' crime seja devidamente configurado necessário\n./\n\nque a investigação criminal desenvolva-se conjuntamente coma fiscal e sobre um,\ngrupo de pessoas que possa~ estar envolvid~s.A inve:stigação.das declaráções de\n\najuste, anual, das 'pessoas físicas constitui. passo decisivo porq~e externa a\n, .\n\nlocalização do dinheiro dolosamente subtraído.\n\nNessa fase não se comunJca ao contribuinte todos os passos da\n\n.investigação, visando em primeiro lugar a 'preservaçãode sua\n\nOs outros motivós' de protesto inseridos na peça' impugnatória e\n\ntrazidos para a recursal, foram as o'fensas aos princípios da publiciQade, do devido\n, • I • r • ~\n\nprocesso legal. e do ,contraditório, que tornariam iHcitaa prova que instrui e\nI , . •\n\n,fundamenta a au~uação. Essa posição decorreu do conhecimento da quebra do\n\nsigilo apenas no momento em que. recebido' o Auto de Infração .\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso nO.,: '18471.001288/2002.:29\n'ReSOlução nO. : 102-2.155\n\nsegundo, o aspecto econ6rnfcb, porque a_comunicaçãO-exigiria envolvimento integral'\n\ndo fiscalizado para ate~d~r as demandas, que lhe ,causaria prejuízos econômicos; .\n\nem terceiro, a economia de tempo útil do fiscalizado e do \"próprio Fiscà.\n\nPorém, na conclusão da investigação, instrui-se o processo com\n\n. todos os termos e documentos que demonstram os pa,ssos desenyolvidos pela\n\nAutoridade Fiscal e layra-se Termo de Verificação Fiscal no qual explicita-se toda a\n\nmovimentação desenvolvida no transcorrer da investigação para que o direito de\n\ndefesa do fiscalizado seja permitido com o ato de ciência.\n\nEntão, não constitui atribuição da. Autoridade Fiscal informar,\n\ndurante a fase procedimental, pedido de quebra do sigilo bancário, uma vez que\nI • , • • ,\n\n'. constitui passo da investigação desenvol.vid,a e será ,dado publicidade no momento\n\nem qu& concluídà a investigação, constituirá documento integrante do processo. ,\n. ! ,\n\nfiscal e será permitido o contraditório quand() de eventual exigência tributária. Caso\n\nnão s~ constate qualquer infração, ainda assim, çonstituirá processo administrativo\n\ne será:dado conhecimento ao fiscalizado sobre a ação desenvolvida.\n\nPortanto, ação que observa, os princípios da publiCidade, do\n\ncontraditórioedo'devido'processo legal. A preliminar deve ser rejeitada:\n\nQuanto ao mérito, 'verifica-se que o processo, tamb$m, necessita de\n\n.ação compiementar da unidade de origem para que o julgame;nto' seja efetuado ..\n. , ,\n\nNa parte tocante à glosa de despesas médicas, defesa ratificou os\n\nargumentos expendidQs sobre os pagamentos efetuados à.JorgeJaber Clínica\n\nPsicoterapia Ltda e protestou cOl1tra a exigência indevida de comprovação do\n,\n\nefetivo pagament~, quando foi aceita a documentClção comprobatória da despesa.\n. . .'\n\nTambém, a postura da peça impugnatória qua~to às despesas Gom a One Day'\n\nClinic - Ciínica Cirúrgica Ltda, em valor de R$ 7.000,00.\n\n29\n\n\n\nAssim, a glosa das despesas médicas foi mantida integralmente.\n\nA despesa niédica em valor de R$ 7.000,00, que' a cont~ibuinte\n\nalega ter ocorrido engano na data aposta no recibo, ano 2000 em lugar de 1999, foi\n\nmantido pela falta d.ecomprovação com o recibo correto e outras provas.\n\nAssim, o. legislad0r excluiu da inCidê'ncia tributária os. valores.\n\ncorrespondentes 'a' esses custos, permitindo sua diminuição do total da renda\n\ntributável percebida no período, de.aco~do como artfgo 8.° da lei n.o 9250/954.\n\n.1\n\nI\n\n.M\nd')\n\n30\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nA dedução por despesas com médicos óu clínicas tem por\n\\ .\n\nfundamento a manutenção da capacidade contributiva do sujeito passivo, que em\n\nface 'de sua saúde instável arca com custos mais elevados e, conseqüentemente,\n\ntem seu patrimônio e poder aquisitivo diminuído.\n\nProcesso nO. : 18471.001288/20,02-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nQuanto à glosa das d~spesas médicas 'junto à clínica Jorge Jaber\n\n. Clínica de Psicoterapia Ltda, o colegiado de primeira in~tância decidiu mantê-Ia em\n\nface da falta de comprovação do efetivo pagamento desse valor, com suporte na-IN\n\nSRF n.o 25/96, artigo 44. Aditou que' a despesa não. foi comprovada. com\ndocumentos originais ..\n\n4 Lei n.O 9250/95 - Art, 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença\n. entre as s9mas:\n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os. não-\ntributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;\n11- das deduções relativas;\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exame~\nlaboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e prótesesortopédicas e qentárias;( ....)\n32° O disposto na alínea \"a\" do inciso 11: .\nI - aplica-se, também, aos pagamentos .efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à\n\n, cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que\nassegurem direito de atendimento,ou ressar.cimento de despesas da mesma natureza; .\n11- restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de\n\n.seus dependentes; • _\n111- limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e\nnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes _\nCGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque\nnominativo pelo qual foi efetuado apagamento;\n\n\n\nI.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUtNTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso nO. : .18471.001288/2002-29\nResolução nO. : 102-2.155\n\nVérifiéa-se que a lei permite a dedução dos pagamentos efetuados a\n\nesse título, e limita-se a pagamen'tos especificados' e comprovados, com indicação\n\ndo nome, endereço e número de inscrição ':lo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF\nI .\n\n- ou no' Cadastro Geral de Contribuinte~ - CGC de quém os recebeu, podendo. na\n\nfalta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi\n\nefetuado o pagamento.\n\nNesta situação, a contribuinte efetuou a dedução d~s despesas com\n\n.a clínica Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia Ltda conforme consta da Declaração\n\nde Ajuste Anual às fls. 134, apresentada, tempestivamente, em 28/04/2000. Quando\n\nsolicitado' pela Autoridade Fiscal, apresentou as correspondentes Notas Fiscais de\n\nPrestação de Serviço, em nome de ~alvatore Alberto' CacciQla, fls. 356 a 396,\n\\\n\nacompanhadas de cartas corretivas dos dados do usuário dos serviços 'passando-os\n\npara aqueles da contribuinte. Essas notas têm data de emissão que variam desde o\n\" ., . .\n\ninício até o final do ano de 1999., .\n\nC~nsiderando que a carta corretiva é um instrumento contábil\n/ .\n\n,adequado para corrigir situações de engano na fonte produtora dos serviços, e que\n\na contribuinte havia se separado de seu esposo em 16 de julho de 1997, fls. 781,\n\nnão faz sentido que as despesas médicas fossem pagas 'peloe)Ç-cônjuge.\n\nÉ certo que a ação de separação previa pagamento de plano de\n\nsaúde para 'a contribuinte. cláusula 5.1 , f!. 780, no entanto, não se dispõe do inteiro\n\nteor do acordo entre as partes. Mas, verificando aescriturp de promessa de ~ori1pra\n\ne venda às fls. 765 a 772, constatà-se que os planos de saúde constituíram ônus do\n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato\nde seguro; .\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a\ncomprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário, .\n9 30 As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em\n-virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poder'ão ser\ndeduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto 'de renda na declaração,\nobservado, no caso de despesas de educação, o I~~ite previsto na alinea b do inciso 11deste arti90\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 18471.001288/2002-29\n.Resolução nO. : 102-2.155\n\nex-marido até a data-de.26 de janeiro de 1999, oportunidade em que a entrega da\n, \\\n\nFazenda Mombaça quitou os b~nefíciosobtidos p~la\\contribuinte no acordo judicial.\n\nComo expresso na referida escritura, a entrega do referido imóvel\n\ncorrespondeu a renúncia da pensão alimenÚcia formalizada no acordo judicial e dos\n\nbenefícios pelos pagamentos de plapos de saúde.\n\n\"....promete vender à outorgada, o imóvel acima referido, pelo\npreço certo e ajustado de R$ 730.000;00 (setecentos e trinta mil\n, reais), sendo R$ 130.000,00 (cento ,e trinta mil reais), neste ato, em\nmàeda corrente no país,.e a diferença, no. valor de R$ 600.000,00\n(seiscentos mil reais) representada pela renúncia, desde' já\nformalizada pela. outorgada para todos. os fins e efeitos de\ndireito, ao recebimento dos valores. referentes à pensão\nalimentícia que se obrigou o OUTORGANTEa pagar, em aco.rdo.\ncelebrado nos autos da ação de separação. consensual que\ntramitou perante a 108 Vara de Família desta Comarca do RiO de\nJaneiro (Processo n.o 97.001.056.258-5), inclusive no que se refere\nàs mensalidades e/ou anuidades dos planos de Sa~dede que seja\nbeneficiária a OUTORGADA, que a partir desta data passa a.\nassumir os custos correspondentes',' de forma a isentar o\nOUTORGANTE 'de qualquer outra responsabilidade financeira\nderivada daquele acordo judicial~\" (Oríginal sem realcé e grifos).\n\nAssim, os ditos pagamentos, a partir de 26/01/99 não poderiam\n\nconstituir ônus de Salvatore Alberto Cacciola. No entanto, ~nsiderando que os/\n\ncomprovantes foram ~mitidos em nome do ex-marido, apesar dá presença de carta\n. .\n\ncorretiva para todas as notas, e a posição do respeitável colegiado de primeira\n., .\n\ninstância, conveniente que a unidade' de origem diligencie junto à prestadora .dos\n\nserviços para obter a confirmação da autoria dos pagamentos e os comprovantes da .\n\nentrega do respectivo numerário.\n\nI,stoposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência a\n. .\n\nser realizada porfuncíonárioda unidade de origem, para:\n\n.32\n\n\\ .,'\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,PRIMEIRO CONSELHO D'E CONTRIBUINTES'\nSEGUNDA CÂMARA \"\n\nProcesso 'nO\" : 18471.001'288/2002-29\nR~solução nO. : 102-2.1'55 \"\n\n1. Instruir o processo, com a documentação que demonstre o\nencaminhamento e a orig~m do Contrafo de Reconhecimento' de\n\nObrigação e, em sendo,confirmada\"a'remessa pelo Poder Judiciário,' ,.'\n\nexternar sob qual finalidade' foi encaminhado à Admini~tração\nTributária. '\n\n2. Diligenciar junto' à fonte emissora dos recibos médicos emitidos\n\n'em nome do ex-marido, Clínica Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia\n. t .' ,\n\nLtda, objeto da glosa efetuada pela Autoridade Fiscal, para obter a. . .' . .\nconfirmação da autoria 'dos pagamentos e os comprovantes da\n\nentrega do respectivo númerário.\n\n- DF, em 04 de novembro de2003.'\n\nNAURYFRA~tS '\n\n. ,33, .\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\t00000031\n\t00000032\n\t00000033\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200107", "ementa_s":"DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - PRE QUESTIONAMENTO - Presentes\r\nos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em face de\r\ninequívoco pre questionamento e divergência de julgados, é de se admitir o\r\nrecurso interposto pelo sujeito passivo\r\nIRF —PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - 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PRESSUPOSTOS - PREQUESTIONAMENTO - Presentes\nos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, em face de\n\ninequívoco prequestionamento e divergência de julgados, é de se admitir o\nrecurso interposto pelo sujeito passivo\n\nIRF —PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - JULGAMENTO EM\n\nSEGUNDA INSTÂNCIA - INOVAÇÃO DO FEITO - Não compete à segunda\ninstância alterar o feito, aplicando legislação distinta daquela constante na\nautuação e apurando nova base de cálculo, ainda que a decisão seja\nparcialmente favorável ao sujeito passivo Comprovado flagrante equívoco\n\nna aplicação da norma legal e conseqüente apuração de base de cálculo\ninadequada, incabível o lançamento assim constituído\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso especial provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nWALPIRES S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pela\n\nFazenda Nacional e, no mérito, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado\n\nPERi-0DRIGUES\nPRESIDENT-\n\n,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n•;tP>-/ PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880 027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nfr Mor .ar` fr: \nLEILA MARIASCHÉRRER LEITÃO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM 1 6 AGO 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ANTÔNIO DE FREITAS\n\nDUTRA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO, CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER,\n\nVICTOR LUíS DE SALLES FREIRE, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE\n\nDA SILVA, JOSÉ CARLOS PASSUELLO, IACY NOGUEIRA MARTINS MORAIS, WILFRIDO\n\nAUGUSTO MARQUES, JOSÉ CLÓVIS ALVES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR (Suplente\n\nConvocado) Ausentes, temporariamente, o Conselheiro CELSO ALVES FEITOSA e,\n\njustificadamente, o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.027914191-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nRecurso n°\t RD/106-0.392\nRecorrente\t WALPIRES S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES\n\nMOBILIÁRIOS\n\nRELATÓRIO\n\nInconformada com o decidido no Acórdão n° 106-08,657, de 18 03 97 (fls\n\n719/729), prolatado pela E Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o sujeito\n\npassivo recorre à Câmara Superior de Recursos Fiscais\n\nA matéria levada a julgamento pela Câmara de origem e constante no\n\nRelatório da Resolução n° 106-0.591 (fls.. 338/348), buscando objetividade e clareza, é a\n\nseguir transcrita\n\n\"2 Contra a contribuinte foi emitido Auto de Infração (fls 219), na área do\nImposto de Renda na Fonte, relativo ao Ano de 1989 a 1991, por FALTA, E\n\nCONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO DE RETENÇÃO DO IR-FONTE\n\nINCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS\n\n2A - A recorrente adquiriu papéis de SANMA MINERAÇÃO VALE DO\n\nVOTORANTIM LTDA., LINEAR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES\nLTDA.. e NFT EMPREENDIMENTOS LTDA., empresas não financeiras,\n\natravés do BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, que os custodiava\n\n2B - Referidos papéis seriam LTN e BBC Não há, nos Autos, prova\ndocumental que confirme tal afirmação\n\n2C - A Ação Fiscal se iniciou com intimação à recorrente para que\n\napresentasse as NOTAS DE COMPRA relativas à aquisição dos\nreferidos títulos pelas vendedoras (SANMA, LINEAR e NFT)\n\n3\t jr1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;\n\nrk;4K CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nefr—t1.?\n\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\n2D - Referidas NOTAS DE COMPRA não foram apresentadas\n\n2E - O lançamento considerou ter havido OPERAÇÃO DAY TRADE\n\n2F - Na determinação de base tributável foi utilizado ARBITRAMENTO,\n\nconsiderando 50% do valor líquido de cada transação\n\n2G - Às fls\t são assim descritos os fatos e enquadramento legal (ler\n\nfls 220)\n\n3 Inconformada, apresenta IMPUGNAÇÃO (fls. 225), rebatendo o\n\nlançamento com os seguintes argumentos, que destaco, por refletirem a tese\nesposada pela impugnante\n\n3 1 - PRELIMINARMENTE\n\na) Contesta a utilização da TRD, citando noticiário da imprensa, de\n\nação de inconstitucionalidade de tal prática,\n\nb) proclama ter havido erro de sujeito passivo, pois se deixara de haver\n\na retenção, esta teria sido motivada por informação dada pelo banco\ninterveniente nos documentos que embasaram as transações, onde a\n\nvendedora é conceituada como \"CL 2 - PJNFSR\" em função do código\n\nali declarado (0 032-0,230), devendo o referido banco ser\nresponsabilizado e não a recorrente\n\n3 2 - Quanto ao mérito\n\na) a Lei 7.799/89 teria, implicitamente revogado a Lei 7.751/89, nos\n\npontos em que fixa nova redação,\n\nb) que, assim, estaria derrogada a disposição atinente à exigência de\napresentação das notas de compra, relativas à transação\n\nimediatamente anterior com os mesmos títulos - cuja falta, nestes\nAutos, motivara o arbitramento e o consequente lançamento,\n\nc) que a então impugnante teria entregue ao Fisco tudo que a lei exige \t –\n\n(Lei 7799/89, art\n\n4\t jri\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nd) que, se algum imposto fosse devido, a base de cálculo deveria ater-\nse ao disposto no art.. 50 da Lei 7 799/89,\n\ne) que a ação fiscal, com tal arbitramento, é verdadeiro CONFISCO,\n\nf) junta\n\nf1 - listagem do SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA\n\n(fia, ), relativa aos códigos utilizados nos documentos que\nembasaram o lançamento,\n\nf2 - declarações das empresas não financeiras envolvidas, que\n\ndeclaram apurarem seu lucro pela modalidade do Lucro Real,\n\nf3 - declarações das mesmas empresas, relativas a cada negociação\nonde afirmam, em formulário-padrão e pré-impresso que os títulos\n\"foram adquiridos anteriormente\"\n\n4 Não há INFORMAÇÃO FISCAL\n\n5 A DECISÃO RECORRIDA (fls.. 312) mantém integralmente o feito,\nsendo de destacar os seguintes pontos que levaram a digna Autoridade a\nquo àquela conclusão\n\na) rejeita as liminares (ler fls. 314);\n\nb) no mérito, afirma estar em plena vigência a Lei 7751/89 e ainda que\nnão estivesse, a perfeita descrição dos fatos teria permitido ampla\ndefesa,\n\nc) taxa de falsas e capiciosas as declarações das empresas, quando\nafirmam apurar seu lucro pela modalidade de Lucro Real, pois\n\n\"nunca apresentaram declarações de rendimentos\", conforme\ninformação cadastral anexada após a impugnação, não podendo\n\nprovar o Lucro Real NOTA DO RELATOR Referidas informações\ncadastrais dão as empresas como ATIVAS e não indicam qualquer\n\nomissão na entrega da Declaração de Rendimentos,\n\nd) afirma ter sido operação \"day-trade\", não tendo restado alternativa\nsenão lavrar o Auto de Infração, pois, intimada, a contribuinte não\n\n5 Jil\n\n\n\n»\n\n‘ ,>,';vU\n\n-:..t.-...p MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,',.:'-' CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nr7 PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nlograra provar que a transação anterior com os mesmos títulos não\nse realizara no mesmo dia \"\n\nNaquela assentada, decidiu o Colegiado transformar o julgamento em\n\ndiligência, sob os seguintes argumentos\n\n\" Neste processo e neste julgamento, entendo que, pela importância que\ntais documentos apresentam no contexto da ação fiscal que se discute, há\nque, \"a priori\", buscar esclarecimentos sobre seu conteúdo e sua\nfuncionalidade, para que este Colegiado, dispondo de todas as informações,\npossa, então, decidir, considerando que estão envolvidas, inclusive, com\npreliminar de nulidade por erro de sujeito passivo\n\n2 Outrossim, embora o arbitramento seja uma maneira como qualquer outra\nde determinar a base tributável e ser, inclusive, autorizada por lei, entendo\nque não foram esgotadas todas as possibilidades de se chegarem aos\ndocumentos que poderiam levar ao cálculo real de tal base A rigor, as Notas\nde Compra, relativas à transação anterior, deveriam ter sido solicitadas ao\nvendedor, embora a norma vigente (IN/SRF n° 106/89, art. 13) autorize o\nprocedimento da Fiscalização, que as solicitou do comprador, sem lograr\nobtê-las - motivando o arbitramento Entretanto, tais notas ou a informação\nque interessa, data e preço de aquisição, podem, perfeitamente, serem\nsolicitadas ao vendedor ou mesmo ao banco custodiante \"\n\nBaixou-se, pois, em diligência para o fim de se intimar as empresas\n\nenvolvidas a apresentarem as notas de compra relativas aos títulos vendidos à recorrente,\n\ntodos relacionados às fls., 344\n\nCumprida a diligência, tem-se a seguinte Informação Fiscal, às fls 400/401\n\n\"Foram tomadas as seguintes providências\n_\n\nCom relação ao item \"a\", solicitou-se que se oficiasse a Superintendência da\n7a Região Fiscal, onde foram realizadas as operações constantes do\n\n6\t )11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4e- - CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nN4t.41y,\n\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nProcesso, para que intimasse as empresas intervenientes, a fornecerem as\n\nNotas de Compra (fls.. 348) desejadas, o que foi feito (fls. 349 a 368)\n\nAs empresas não foram localizadas (fls.. 352/2) o que impediu que se\n\nobtivessem as Notas de Compra\n\nCom relação ao item \"b\", foi solicitado (fls 370) que respondesse aos\nquesitos formulados pelo D Relator Atendeu ao solicitado com os\n\nesclarecimentos de fls. 371/2.\n\nO item \"c\" foi cumprido solicitando-se ao Banco Central do Brasil (fls 373)\nque esclarecesse o solicitado às fls. 344/7 Atendeu com os esclarecimentos\n\nde fls.. 375/398)\n\nRelativamente ao item \"d\", esclarecemos que Walpires S A C C TVM\nadquiriu títulos mobiliários de diversas empresas, financeiras e não, e em\n\nparticular das seguintes . SANMA MINERAÇÃO VALE DO VOTORANTIM\nLTDA , LINEAR CONSULTORIAA E PARTICIPAÇÕES LTDA., e NFT\n\nEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., revendendo-os no\nmesmo dia\n\nDeveria, por ocasião das negociações com pessoas jurídicas não\nfinanceiras, resguardar-se, para sua própria garantia, a respeito das\n\ninformações que lhe foram transmitidas sobre as vendedoras, a propósito de\n\nsua situação fiscal e da operação anterior que fizeram com os papeis que\n\nora negociavam, guardando cópia dos documentos que lhe foram exibidos,\n\nevitando os inconvenientes e riscos que ora tem Não ignorava a Recorrente\n\nque as operações de um dia são tributadas com alíquotas diferenciadas e\n\nsubstancialmente maiores que as demais operações, razão pela qual, deve,\nnaturalmente, dispensar às compras que efetua, a cautela necessária, que a\n\nresguardem do descumprimento das obrigações peculiares a esse tipo de\noperação Os elementos que lhe permitem cumprir suas obrigações fiscais,\n\nsão exatamente aqueles que foram solicitados pela Fiscalização (fis 2),\nsem, qualquer resultado, acarretando a autuação\n\nEntende esta Auditoria, desnecessária qualquer diligência, já que nada há\n\nque buscar, além de terem sido oferecidas ao Recorrente todas as\noportunidades no sentido de provar o que afirma\n\n7\t )11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nCumprida a diligência, o recurso retornou à pauta de julgamento, tendo o\n\nsujeito passivo apresentado Memorial, juntado aos autos às fls. 419/434, a pedido do\n\nConselheiro-relator Leio em sessão o item 5 daquela peça (fls 426)\n\nDecidiu o Colegiado por nova diligência Transcrevo, para compreensão da\n\nlide, o seguinte excerto daquele voto\n\n\"14 O BCN é, em todos os BOLETOS, identificado como CEDENTE\nVENDEDOR, o qual \"obrigatoriamente, deve ser a instituição custodiante\n\ndos títulos \" (resposta dada pelo BACEW ao quesito \"c 5 4 \", fls.. 376) (sic)\n\n15 Como custodiante, o BCN tinha que manter registro do seus clientes -\n\ninclusive, os citados neste processo (SANMA, LINEAR LFT) - e das\n\noperações com títulos, nos exatos termos do MNI 6 -3 -4 -8- 10 e 11, fls\n384/385\n\n16 E efetivamente os mantinha Tanto que, às fls 371, respondendo ao\n\nquesito desta Câmara, que perguntava \"data em que os referidos títulos\nforam custodiados pelo cliente observada a última data antes da constante\n\ndo documento, na hipótese dos mesmos títulos terem sido custodiados mais\numa vez pelo mesmo cliente\", responde que \"os títulos vendidos foram\n\ncustodiados NAS PRÓPRIAS DATAS DAS VENDAS, POR MEIO DE\nCOMPRAS REALIZADAS\" (GRIFEI)\n\n17 Se os títulos foram, então, comprados ou vendidos no mesmo dia, houve\n\nOPERAÇÃO DAY-TRADE Com tal testemunho o que antes era, apenas,\npresunção do Fisco, passa a ser um fato confirmado por terceiros E\n\nterceiros habilitados a prestar tal testemunho.\n\n18 Estabelecido que se tratou de OPERAÇÕES DAY-TRADE, desmorona a\n\ntese essencial da defesa\n\n19 Quanto à questão da base de cálculo fixada, que teria determinado\n\n\t\n\nimposto equivalente a verdadeiro confisco, na acepção da recorrente, é de\t —\n\nse reconhecer que a mesma foi estabelecida em dispositivo legal vigente\n(Lei n° 7 751/89, art 30 , § 2°), pois que a Lei 7 799/89, ao tratar da tributação\n\nsobre aplicações financeiras não revogou aquele dispositivo anterior, nem\n\n8\t ir!\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nexpressa, nem tacitamente, pois silencia a respeito E o Fisco só teria\nrecorrido a esse recurso extremo por ter a contribuinte se negado a\n\napresentar os documentos onde poderia ser apurado o rendimento efetivo -\n\no que, se tivesse sido feito, tornaria desnecessário o arbitramento, de que se\n\nqueixa a mesma contribuinte. E prazo teve para isso podendo tê-lo feito\n\nquando lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre a diligência ou,\naté mesmo, já estando o processo neste Conselho, inclusive na Sessão em\nque está sendo julgado\n\n22 Independente da efetividade ou não do intuito de onerar\n\ndesnecessariamente, a exigência fiscal, a simples possibilidade ou suspeita\n\nde que isso pudesse ter ocorrido, já deve merecer deste Colegiado a\n\nnecessária cautela na apreciação da questão\n\n23 Ainda que a Lei n° 7751/89 se refira à existência de TÍTULOS, como\npapéis existentes e corretos, desde a implantação do Sistema SELIC que as\n\ntransações eram feitas, essencialmente, pela forma escritural, dado,\ninclusive, o significativo volume de \"títulos\" transacionados O registro das\n\ntransações nos arquivos eletrônicos competentes do Sistema SELIC dava às\nmesmas a consistência necessárias, só se partindo para a emissão física\ndos títulos em circunstâncias excepcionais\n\n24 Assim, é mais do que possível, é, até, bastante provável, que as\ntransações com os títulos questionados estejam registradas nos arquivos\n\neletrônicos do Sistema SELIC, dando uma certa consistência à suspeita\nlevantada pelo ilustre memorialista de que o Fisco mesmo conhecendo o\n\nefetivo rendimento (base de cálculo), teria partido para o arbitramento, com o\nintuito de onerar o tributo devido\n\n25 Penso que não há como possa este Colegiado, escapar da imposição\n\nmoral de mandar averiguar os fatos\n\n26 Assim sendo, voto no sentido de - mais uma vez - se converter o\njulgamento do presente processo em Diligência para que\n\na) a repartição preparadora intime o BANCO DE CRÉDITO NACIONAL\n\nS/A a informar, com base nos seus registros que, na qualidade de\nparticipante do SELIC, inclusive como CUSTODIANTE, deve manter, o\n\nvalor de venda dos títulos objeto deste processo, na transação anterior\n\n9\n(\"\"\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880 027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nà representada nos boletos anexados, caso fique demonstrada a\nimpossibilidade do fornecimento do valor de venda, na transação\n\nanterior, deverá a intimada informar, à vista dos seus registros, o valor\nde emissão ou de primeira colocação dos títulos;\n\nb) na Intimação deve ser mencionado que representante do intimado\n\npoderá ter vista das folhas do processo em que se encontra as cópias\ndos boletos, inclusive podendo lhe serem fornecidas cópia (dos\n\nboletos), se assim o desejar Deverá, outrossim, ser ainda mencionado\n(na Intimação) que a resposta dada e as informações prestadas serão\n\nsubmetidas à apreciação do Banco Central do Brasil, por decisão deste\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes,\n\nc) ultimadas as providências junto ao Banco de Crédito Nacional S A .,\n\na resposta dada pelo mesmo e as informações prestadas deverão ser\n\nsubmetidas à Delegacia Regional do BACEN para que se digne de\n\nemitir parecer sobre a consistência das mesmas,\n\nd) após, deverá a Fiscalização se pronunciar, em relatório conclusivo,\nsobre os resultados da diligência,\n\nEm cumprimento da diligência, o BCN apresenta a \"Relação de Operações\n\nde Day Trade com Títulos de Renda Fixa realizadas pela Walpires S/A CCTVM, referentes\n\nao lançamento constituídos nos presentes autos (fls 451/454), indicando as datas das\n\noperações, os valores pelos quais os clientes compram de outras corretoras e os valores\n\npelos quais a Corretora Walpires compra dos clientes, podendo-se deduzir que a diferença\n\nentre um valor e outro representa o lucro obtido pelos clientes, conforme afirmado no\n\nRelatório do Acórdão ora recorrido (fls. 723)\n\nA fiscalização manifesta-se sobre a segunda Resolução às fls 464/465 e a\n\nrecorrente, às fls 475/485\n\nNo julgamento levado a efeito pela E. Sexta Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, decidiu o Colegiado \" .....reduzir a base de cálculo...\" do imposto, tomando-\n\nlo jr1\n\n\n\n.M4‘\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n-,,Z14t5/ PRIMEIRA TURMA\n\n-\n\nProcesso n°\t 10880027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nse por base o rendimento real, conforme se constata na ementa a seguir transcrita, quanto a\n\nesse aspecto\n\n\"IR FONTE - RETENÇÃO - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES\nFINANCEIRAS - OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA - O rendimento real\n\nproduzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por\n\nqualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à\n\nincidência do Imposto de Renda na Fonte \"\n\nOs argumentos que conduziram a esse decisório são a seguir transcritos\n\n„3\t\nE a Lei n° 7 799, de 10 07 89, aplicável ao período\n\ngerador em questão, assim dispõe.\n\n\"Art.. 47 - O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras\n\nde renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica\nisenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte (grifei)\n\n4 E o art.. 48, inciso 11, do mesmo diploma legal, estabelece, inclusive,\nalíquota mais gravosa para \"as operações financeiras iniciadas e encerradas\nno mesmo dia, aplicáveis sobre o rendimento bruto\"(grifei)\n\n5 Estabelecido que a retenção era devida, pouco importando se a título de\n\nantecipação do devido na declaração (mesma Lei, art.. 51 I), de\ncompensação opcional na Declaração de Ajuste (idem, inciso II) ou devido\n\nexclusivamente na fonte (ibidem, inciso III), configura-se a obrigação prevista\n\nno art 574 do RIR/SO, supra mencionado e transcrito\n\n6 E se a retenção é obrigatória, \"a fonte pagadora fica obrigada ao\n\nrecolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido\", nos termos do art\n576 do mesmo RIR/80\n\n7 A defesa se empenhou para que a transação não fosse caracterizada\ncomo day trade (operações com os mesmos títulos iniciadas e encerradas\nno mesmo dia), alegando que o Fisco nunca o declarara explicitamente e\narguindo a responsabilidade dos cedentes, com aval do custodiante (BCN),\n\nconfigurada pelas diversas declarações - nos Autos - de que os títulos\n\n\"foram adquiridos anteriormente a esta data\" [data em que WALPIRES\n\n11\t jr1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n.~7 PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\ncompra dos clientes\" - ver fls. 261 e sgs I Terá determinado tal estratégia -\nprovavelmente - o fato de que as operações day trade pagam imposto maior\n\n(alíquota mais elevada)\n\n8 Da mesma maneira, insurge-se a contribuinte contra a base de cálculo\nconsiderada no lançamento, obtida por arbitramento - o qual considera\nconfiscatório.\n\n9 Ante tais estratégias de defesa, flui serena a conclusão de que a\ncontribuinte não contesta a sua responsabilidade pela retenção e\n\nrecolhimento do imposto, questionando, todavia, a base de cálculo e a\nalíquota aplicada\n\n10 Quanto à caracterização das operações como day trade, o resultado das\n\ndiligências determinadas por este Colegiado, em especial a última, deixou\nclara tal caracterização, inclusive declarada explícita e expressamente (ver\n\nresposta do BCN - fls. 261 e sgs ) Ao manifestar-se sobre os resultados de\n\ntal diligência, é a própria defesa que, indignada, pergunta \"porque só agora\n\nse apresenta o BCN com as informações de fls 261/271, quando sempre\n\npossuídas?\", admitindo o que tais informações evidenciam - que as\n\noperações foram day trade\n\n11 Entendo, portanto, estar definido tal aspecto da questão, ou seja, ter\nficado provado que as operações foram iniciadas e encerradas no mesmo\n\ndia, cabendo a aplicação da alíquota majorada de 40%\n\n12 Outro aspecto a esclarecer - aliás, bem mais substancial - diz respeito à\nfixação da base de cálculo Obviamente, os agentes do Fisco tiveram\n\nrespaldo legal ao procederem ao arbitramento da forma que o fizeram - eis\n\nque tal procedimento é previsto na Lei n° 7.75 1, de 14 04 89, art. 30 e §§\n\n13 Por não concordar com tal critério de arbitramento, a defesa chega a\n\npugnar pela decretação da nulidade do lançamento, arguindo que o Fisco\npoderia ter levantado o rendimento bruto e real, que deveria servir de base\nde cálculo do lançamento, inclusive pelo exame de sua própria\n\ncontabilidade, tornando desnecessário o recurso ao arbitramento\n\n16 Quanto à questão de mérito, relativamente à fixação da base de cálculo,\n\nentendo que deva ser reavaliada por este Colegiadcl\n\n12\t jr1\n\n\n\n,\t .\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.027914191-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\n17 Inicialmente, deve se deixar claro que os agentes do Fisco tem, mais que\n\ndireito, o dever de recorrer ao arbitramento, sempre que, por motivos os\nmais diversos, a base de cálculo não seja documentalmente conhecida Na\n\nconformidade da jurisprudência deste Colegiado, \"ARBITRAMENTO NAO E\n\nPENALIDADE - O arbitramento não possui caráter de penalidade, é simples\nmeio de apuração do lucro (Ac CSRF/01-0 123/81) \"\n\n18 Obviamente tal atividade tem que se pautar por observação estrita de\n\ncritérios objetivos e previamente conhecidos No caso do Imposto de Renda,\n\na base de cálculo a ser obtida é a que decorrer do fato gerador do Imposto,\nassim determinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seu art 43,\ncomo sendo a aquisição de renda, assim entendido o produto do capital, do\ntrabalho ou da combinação de ambos Assim sendo, o critério que venha a\n\nser adotado não poderá fugir da contingência de que o fato gerador é a\nrenda e que a base de cálculo a ser obtida deve, se circunscrever à renda\n\nreal ou potencialmente auferida\n\n19 Nessa linha de raciocínio, chego a admitir um certo espírito draconiano\n\nno dispositivo legal invocado pelo Fisco (art.. 3° e §§ da Lei n' 7.751, de\n\n14 04 89, ao fixar a base de cálculo em 50% do valor de face ou de cessão,\nquando é sabido que a renda obtida em tais transações, naquela época de\neconomia inflacionária, era por volta de 1% ou 2% Dir-se-á que o\n\narbitramento só era invocado porque teria sido negada a apresentação de\n\ndocumentos que permitiriam chegar ao valor real Ocorre que arbitramento\nnão é para ser usado como retaliação E se há que se punir o contribuinte,\n\npara isso a Lei e a Constituição da República prevêem as penalidades, tais\ncomo a multa, por exemplo. Nunca o exacerbamento da base de cálculo, o\n\nqual, pela via indireta, implica em exacerbação do tributo a níveis que tocam\nao confisco, proibido pela norma constitucional\n\n20 Tal dispositivo, a meu ver, draconiano teve vida curta, pois, menos de 60\n\n(sessenta) dias após, foi editada a Lei n° 7 789, de 10 06 89, que viria a\n\nregulamentar os mesmos assuntos (tributação dos rendimentos obtidos em\naplicações financeiras de renda fixa) sem repetir os dispositivos que fixavam\n\nos critérios para o arbitramento Todavia, ato menor, a Instrução Normativa\n\nSRF n° 106, de 19 10 89 - posterior, portanto, a ambos os diploma legais -\nviria reproduzir aqueles critérios, ao regulamentar aquelas leis\n\n21 Ainda que, em tese, se possam levantar dúvidas quanto à eficácia de tal\n\nato normativo, a verdade é que ele não foi revogado, nem declarado ilegal,\n\n13\t /(./ )1'\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880 027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nmantendo, portanto, sua condição de legislação tributária de aplicação\ncoercitiva (CTN, art 96 c/c art. 100, I)\n\n22 Assim sendo, respalda-se a atitude fiscal de fazer o arbitramento com\n\nbase em tais critérios, por mais questionáveis que possam ser, em termos\néticos\n\n23 Todavia, o recurso ao arbitramento só deve ser usado como recurso\n\núltimo Nesse sentido, tem-se pautado a jurisprudência deste Colegiado,\ncomo soe ser exemplo o Acórdão, cuja ementa abaixo se transcreve,\n\nembora relativo ao IRPJ - o que não descaracteriza sua principal\nrecomendação - qual seja a de que o arbitramento é medida extrema,\n\nqualquer que seja o imposto\n\n\"ARBITRAMENTO É MEDIDA EXTREMA (EX89) - A aplicação do\narbitramento é medida extrema e só deve ser utilizada como último recurso,\n\npor ausência absoluta de outro elemento que tenha mais condições de\naproximar-se do lucro real É imprescindível por parte do fisco a abertura\n\nformal de prazo para apresentar-se a documentação que o elidiria A\nintimação para apresentação da Declaração IRPJ e a sua recusa ou atraso\n\nnão suportam por si só a utilização da medida extrema, que deve revestir-se\n\nde maiores cautelas (Ac 1° CC 105-5.127/90 - DOU de 17 06 91)\n\n24 É aceitável o argumento de que, à época do lançamento, o Fisco não\n\ntivesse elementos para chegar ao lucro real obtido nas transações - o que\nterá justificado o recurso à medida extrema Com efeito, apesar da defesa\n\nter alegado, por diversas vezes, que tais informações poderiam ser obtidas\nna própria escrita da contribuinte, a verdade é que as mesmas só viriam aos\n\nAutos, prestadas por terceiro, no caso, o BCN\n\n25 Havendo meios para identificar o rendimento bruto real, deixa de existir a\n\njustificativa para se manter o arbitramento, devendo ser adotada a base de\n\ncálculo decorrente de tais valores - agora conhecidos\n\n26 Entendo, portanto, deva ser reformada a r decisão recorrida, quanto a\n\neste aspecto, para que o lançamento seja revisto, considerando-se como\nbase de cálculo de incidência do imposto o resultado da comparação\n\n(positiva) entre os valores das colunas tituladas como \"WALPIRES compra\ndos clientes\" e \"Clientes compram de outras empresas\" dos quadros de fls\n\n261 a 264, relativamente aos períodos de apuração de que tratou a\n\n14\t iri\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n2\n\nCAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n-~\" PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.027914191-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nautuação neste processo (a autuação, relativamente a períodos de apuração\nde 1989 a 1991, foi distribuída neste e em outro processo).\"\n\nInconformada, a pessoa jurídica interpõe recurso especial de divergência, ao\n\nqual deu-se seguimento nos termos do Despacho n° 106-1.326, de 05 12 2000 (fls\n\n788/791)\n\nCiente, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta tempestiva contra-\n\nrazões (fls.. 792/797f\n\nÉ o Relatório\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n'',04rt PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880,027914191-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nVOTO\n\nConselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora\n\nA Fazenda Nacional, em contra-razões, suscita questão preliminar atinente a\n\nprequestionamento\n\nPara tanto, sustenta que\n\n\" segundo, para o Especial, não basta a simples sucumbência, pois o\nrecorrente precisa satisfazer determinados supostos específicos (art. 32, I e\nII do Regimento) Em suma para o atual Regimento, a Câmara Superior não\né uma mera 3a instância, ou seja, uma nova instância recursal, senão\nmesmo uma Corte de uniformização do direito tal qual o são o Supremo\nTribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça\n\nOcorre - e é precisamente aqui que reside o cerne desta preliminar - esses\npressupostos específicos precisam estar expressos no acórdão recorrido ou,\nse não estiver, o recorrente precisa aventá-los por meio dos embargos\ndeclaratórios, vale dizer, precisa prequestionar a matéria objeto do recurso\nespecial Com feito, prequestionar significa precisamente tornar explicita a\nnova tese que será defendida, e se esta tese não estiver explícita no\nacórdão recorrido, haverá o recorrente de fazê-lo por meio dos embargos\n\nTodavia, aqui, no caso sub examen, \"o recorrente não prequestionou a\nmatéria, quer dizer, não arguiu uma nova tese mediante a qual pretende ver\na tese declinada no acórdão recorrido soçobrada Com efeito, os recursos\n\n\t\n\nextravagantes - e este Especial o é - caracterizam-se precisamente por\t —\nserem uma espécie de arena de debates. debate entre a nova tese\nsustentada pelo recorrente e a tese consagrada no acórdão recorrido:\n\n16\t jrl\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880,027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nEntendo, s m j , deva ser rejeitada de plano a preliminar arguida pelo douto\n\nProcurador da Fazenda Nacional\n\nPretende a Fazenda Nacional o não conhecimento do recurso especial,\n\nargumentando, inclusive, que caberia ao sujeito passivo embargos declaratórios para que o\n\nColegiado enfrentasse, ou seja, questionasse quanto à possibilidade de, em 2 a instância,\n\nalterar o lançamento, modificando, não só a base de cálculo da incidência, mas, inclusive, o\n\npróprio enquadramento legal, ainda que de tal fato, o julgado fosse mais favorável ao\n\ncontribuinte Ou seja, quanto à legitimidade de a autoridade julgadora efetuar novo\n\nlançamento\n\nNão obstante, filio-me à corrente daqueles que entendem não ser cabível\n\nembargo em casos que tais Até porque o Colegiado, julgador em 2a instância, jamais\n\nafirmaria o cabimento de o julgado propiciar novo lançamento A propósito, nos termos do\n\nCTN, art , o lançamento é atividade vinculada, restrita à carreira de Auditoria, nos\n\nestritos termos do órgão fiscalizador, não cabendo ao julgador, seja em primeira ou segunda\n\ninstância, tal atividade\n\nDessa forma, inadequado o prequestionamento em casos que tais, pois\n\nestaria o Colegiado reconhecendo, expressamente, a nulidade de seu julgado, pois,\n\nincompetente para efetuar novo lançamento (art.. 59, inciso II, do Decreto n° 70 235, de\n\n1972, que rege o contencioso administrativo)\n\nPor sua vez, quanto ao pressuposto de admissibilidade, em face de o I\n\nPresidente da Câmara recorrido ter DADO seguimento ao recurso especial, ora em\n\njulgamento, tão-somente embasado nas motivações do seguimento em idêntico processo\n\nadministrativo fiscal, reconhecimento mediante agravo, de interesse do mesmo sujeito\n\njr1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n2\n\nCAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.369\n\npassivo, PAF n° 10880.027913/91-14, autuado naquela 6a Câmara sob o n° RD 106-0.297,\n\nobjeto de apreciação neste Colegiado na sessão de 04 de dezembro de 2000, transcreve-se\n\na seguir a identificação da suscitada divergência naqueles autos, idêntica ao caso em\n\njulgamento\n\n\"Em sua petição de recurso especial, sustentou o sujeito passivo que a C\n\nSexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, muito embora tenha\n\ndado provimento parcial ao seu recurso voluntário, reduzindo\nsubstancialmente o crédito tributário apurado ex officio, teria promovido\n\n\"autêntico lançamento novo, tanto no aspecto fático como no jurídico\"\n\nNa mesma peça, com vistas a caracterizar a inovação do feito, assinalou a\nora agravante as seguintes diferenças entre o lançamento de ofício\n\nconsubstanciado no auto de infração e a decisão materializada no acórdão\nrecorrido . 1 no auto de infração a base de cálculo do IR-Fonte foi arbitrada\n\nem 50% do valor bruto da cessão ou liquidação, enquanto no acórdão\n\nguerreado foi admitido como base de cálculo o rendimento real, 2 \"a\n\nlegislação citada no AI difere substancialmente daquela arrolada nos\n\nfundamentos do voto do Ac \", 3 no AI a Fiscalização sustenta que não lhe\nfoi possível determinar o rendimento real, razão pela qual optou pelo\nrendimento bruto, ou valor de face No Ac Afirma-se ter sido possível\n\nchegar ao rendimento real, à vista dos elementos colhidos por força das\n\ndiligências solicitadas pela Sexta Câmara\", 4 \"o AI aplicou a alíquota de\n\n40% prevista no art. 10, parágrafo 20, \"b\", da Lei n° 7.751, de 14 04.89 O\n\nAc adotou a mesma alíquota de 40%, porém, estabelecido peio art 48,\n\n\"a\", da Lei n° 7799, de 10 07 89\"\n\nEntendeu a suplicante que, assim procedendo, a decisão atacada teria\n\ndado à lei tributária interpretação divergente da que lhe deu a Câmara\n\nSuperior nos acórdãos n°s CSRF/02-0 560 e CSRF/02-0 568, ambos de\n19105197, e a Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes nos\n\nacórdãos n°s 103-07.255, de 25/02/86, e 103-07267, de 26/02/86\n\nDe plano verifico que não observou a interessada o dispositivo regimental\n\n(art 70, parágrafo 2°, RICSRF) que exige que o recurso especial deve\ndemonstrar, fundamentadamente, a divergência arguida\n\n18\t j 1\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA;\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880 027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nCom efeito, não indicou a contribuinte quais os pontos dos acórdãos\napontados como divergentes que se contraporiam ao aresto vergastado,\n\ncom vistas a permitir ao Presidente da Câmara recorrida confirmar o\ndissídio jurisprudencial suscitado\n\nEm verdade, preocupou-se a recorrente apenas em sustentar que o aresto\n\nhostilizado inovara no feito. Quanto à divergência em si, limitou-se o sujeito\npassivo a afirmar (já no agravo) que \"o que a E Câmara Superior decidiu,\n\nnos Acórdãos paradigmas n°s CSRF/02-560 e CSRF/02-0.568, foi, muito\nclaramente, que não compete ao Conselho de Contribuintes a atividade de\n\nlançamento\" e, referindo-se aos Acórdãos paradigmas n°s 103-07.255 e\n\n103-07.267, que \"os acórdãos desprezados não se referem, nitidamente, à\n\ncompetência do Conselho para lançar, ponto para o qual os acórdãos\n\nparadigmas são aqueles dois da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\nexaminados pelo Sr. Presidente da Sexta Câmara Os Acórdãos rejeitados\n\ndizem respeito à necessidade de observância do duplo grau de jurisdição\n\nquando há inovação no feito Causa forte impressão verificar que o Juízo\n\nde Admissibilidade não reconheceu ter havido inovação no feito no\n\nAcórdão n° 106-08.658, de 18 03 97\"\n\nParece confundir a agravante a função da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais com uma terceira instância administrativa de julgamento\n\nAquela instância especial visa, precipuamente, a garantir a uniformização\ndos julgados dos Conselhos de Contribuintes, por meio de recurso\n\nespecial, quando presentes os pressupostos para sua admissibilidade\n\nE no juízo de admissibilidade, do recurso especial, o Presidente da Câmara\n\nrecorrida deve-se ater à verificação do atendimento dos requisitos\n\nregimentais, não lhe competindo tecer quaisquer considerações de mérito\nsobre o acerto do acórdão recorrido (como fez o Senhor Presidente da\n\nSexta Câmara - itens 14 e 14 1, fls 591) ou sobre o seu desacerto (como\npretendia a agravante - transcrição retrogrifada)\n\nNesse contexto, o que aqui se tem que verificar é, única e exclusivamente,\n\nse os acórdãos trazidos a confronto teriam examinado casos semelhantes\n\n(no plano fático) ao dos autos e se teriam chegado a conclusões diversas (\nno plano jurídico)\n\nEm outras palavras, importa examinar se os acórdãos paradigmas,\n\ndiferentemente do aresto recorrido, teriam concluído pela impossibilidade\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t ,\t 10880.027914/91-79\nAcórdão n°\t .\t CSRF/01-03 369\n\ndos Conselhos de Contribuintes alterarem, ainda que para menor, a base\n\nde cálculo de um tributo, inclusive com alteração na capitulação legal, por\n\nentenderem que, se assim fosse, estariam promovendo novo lançamento.\n\nNão obstante a recorrente não tenha demonstrado a divergência suscitada,\n\no que por si só já autorizaria a rejeição do agravo, este Conselheiro\n\nsolicitou a juntada de cópia do Acórdão n° CSRF/02-0560 (fls.. 618/631) e\nleu o seu inteiro teor\n\nO que dele se extrai, diferentemente do que compreendeu o Senhor\n\nPresidente da Câmara recorrida (até justificável, pois há erro material no\nacórdão), é que a E Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, apreciando recurso especial interposto pela Fazenda Nacional,\nconfirmou o entendimento adotado pela Primeira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes no Acórdão n° 201-69 867, assim ementado (fl\n\n632):\n\n\"ITR - Não compete ao Conselho de Contribuintes a atividade de\nlançamentos. A base de cálculo do tributo é o Valor da Terra Nua\n\ninformado pelo contribuinte, salvo quando impugnado pelo órgão\ncompetente mediante avaliação ou levantamento periódico de preços\n\nvenais do hectare de terra nua, para os diversos tipos de terras existentes\n\nno Município (Decreto n° 84.684180, art. 70) Recurso provido,\"\n\nExaminou-se, naqueles autos, lançamento do ITR do ano de 1992, em que\n\no Fisco se utilizou dos dados cadastrais fornecidos pelo contribuinte, mas\n\nadotou como Valor da Terra Nua, base de cálculo do tributo, o VTN mínimo\n\nespecificado na Instrução Normativa SRF n° 119/92, uma vez que o valor\n\napontado na Declaração lhe era inferior\n\nPrevaleceu o entendimento, na Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes e na Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de que\n\no lançamento, na forma como efetuado, é insubsistente, pois não observou\n\na norma legal, uma vez que a Lei n° 4.504/64 determina que se leve em\n\nconsideração o valor da terra nua informado pelo contribuinte, salvo\n\nimpugnação pelo INCRA, caso em que será identificado por avaliação.\n\nImplícita nesse entendimento está a conclusão de que não poderia o\n\nColegiado reduzir a exigência para que o tributo passasse a incidir sobre o\nvalor da terra nua declarado pelo contribuinte ,,,,,,i.,\n\nn\n20\t jil\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n\"M5/4 PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880 027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nNo Acórdão n° 201-69.867 esta conclusão está expressa no fecho do voto\nda Relatora (fl.. 637)\n\n\"[ ] Tendo-se desde logo a evidência de que esse valor é inequívoca e\nflagrantemente incorreto, não se há de recorrer a perícia técnica, eis que\ndela somente poderia resultar a indicação de outro valor, apurado com \nbase em critérios diferentes, e em relação ao qual o contribuinte tem direito\nde impugnação e de duplo qrau de iurisdição.\" (grifei)\n\nNo caso, não há como acolher o lançamento original, uma vez que\nefetuado com base em VTNm fixado com flagrante inobservância de norma\nlegal, e em montante inteiramente incompatível com a realidade e com os\nfatos que deveriam ter sido tomados como seus parâmetros de\nidentificação\n\nPortanto, sendo inequivocadamente incorreto o critério que inspirou o\nlançamento, há que iulqar improcedente a exiqência, cingindo-se a esse\nlimite a competência deste Colegiado (grifei)\n\nCom essas considerações, dou provimento ao recurso \" (Grifos do original)\n\nNo Acórdão n° CSRF/02-0 560, a conclusão é no mesmo sentido (fl 631)\n\n\"Portanto, não há como acolher o lançamento original, uma vez que\nefetuado com flagrante inobservância de norma legal, e em montante\ninteiramente incompatível com a realidade e com os fatos que deveriam ter\nsido tomados como parâmetros de identificação\n\nCom essas considerações, sendo inequivocadamente, incorreto o critério\nque inspirou o lançamento, há que iulqar improcedente a exiqência, \n\ncingindo-se a esse limite a competência deste Colegiado \" (grifo do original)\nCorrobora essa conclusão a afirmativa constante da ementa do acórdão\nparadigma (Ac CSRF/02-0 560) de que \"não compete ao Conselho de\nContribuintes a atividade de lançamento\"\n\nNessa conformidade, muito embora distintos os tributos, e sendo certo que\no Imposto Territorial Rural - ITR apresenta sistemática de cálculo bem mais\ncomplexa que o Imposto de Renda devido na Fonte de que tratam os\npresentes autos, dou por caracterizada a divergência de julgados, com\nvistas a possibilitar a manifestação da E Câmara Superior de Recursos\nFiscais sobre o mérito da questão\",il\n\n21\t jrl\n\n\n\n'I-ktí MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n4411.4t\" PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.027914/91-79\nAcórdão n°\t .\t CSRF/01-03 369\n\nAqueles que entendem quanto à imprescindibilidade do prequestionamento,\n\ntal como suscitado pela Fazenda Nacional, de bom alvitre a transcrição, nesta assentada,\n\nquanto às Súmulas 346 e 473 do STF, a seguir transcritas, respectivamente\n\n\"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos \"\n\n\"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivado de vícios\nque os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los,\npor motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos\nadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial \"\n\nSe nulo o ato, haja vista que a Câmara recorrida, nos termos do art. 142 do\n\nCTN não é autoridade legítima para a atividade de lançamento, ou seja, é incompetente para\n\ninovar, isto é, efetuar novo lançamento, entendo não haver razão para se exigir que o sujeito\n\npassivo interponha embargo para que o Colegiado se manifeste a respeito\n\nEm assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional\n\nNo mérito, razão assiste ao sujeito passivo\n\nConforme relatado, exige-se do sujeito passivo imposto de renda na fonte,\n\nem face da falta de apresentação de notas de compras através das quais investidoras,\n\ndevidamente identificadas nos autos, teriam adquirido papéis no mercado financeiro, com\n\nvenda posterior à autuada Não comprovado o custo, arbitrou-se a base de cálculo para fins\n\nde incidência do imposto na fonte Deu-se o enquadramento legal conforme previsto no item\n\n`b\", § 2°, art 1° c/c o art. 3°, da Lei n° 7751, de 1989, e inciso II, art 48, da Lei n° 7 799, de\n\n1989( j;\n\n22\t jr1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n~57-/ PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nLevado a julgamento na E Sexta Câmara, após realizadas duas diligências,\n\nconcluiu-se quanto à possibilidade de se apurar o \"rendimento real\" das operações\n\nautuadas, tendo o Colegiado provido parcialmente o recurso para reduzir a base de cálculo\n\nao rendimento real, arguindo, inclusive, que \"arbitramento\" não é para ser usado como\n\nretaliação, mas como recurso último e, constatado meios para se determinar o rendimento\n\nreal, deixa de existir justificativa para se manter o arbitramento\n\nNão obstante a base de cálculo da exigência tenha sido drasticamente\n\nreduzida, não há qualquer dúvida quanto à inovação do lançamento. Houve alteração da\n\nbase de cálculo em face da alteração dos dispositivos legais que regem a incidência do\n\nimposto sobre o rendimento real\n\nDe se destacar que a apuração da nova base de cálculo da incidência só foi\n\npossível após a concretização de duas diligências, sendo necessário intimar terceiros Pode-\n\nse concluir, pois, o aperfeiçoamento da exigência, tendo o Colegiado, sem qualquer dúvida,\n\ninovado o lançamento\n\nNão compete ao julgador de segunda instância aperfeiçoar o lançamento\n\nComprovado que o lançamento original é inequívoco e flagrantemente incorreto, não caberia\n\nao Colegiado recorrido transformar o julgamento em diligência especificamente para se\n\napurar a verdadeira base de cálculo, haja vista que tal iniciativa conduziria a novo\n\nlançamento, pois estar-se-ia aplicando distinta legislação e nova base de cálculo\n\nCaberia ao Colegiado, comprovado ser incorreto o critério utilizado na\n\nautuação, julgar quanto à improcedência da exigência Não lhe competindo buscar as provas\n\ne verdades materiais dos fatos, ainda que resultasse em base de cálculo mais favorável ao\n\nsujeito passivo,/\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n'ek_s'1•14r/-/ PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880 027914/91-79\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 369\n\nEntendo ser cabível a este Colegiado declarar a nulidade do Acórdão\n\nrecorrido, uma vez faltar-lhe competência para inovar no feito Entretanto, comprovado nos\n\nautos que a exigência inicial não merece guarida, em face das novas provas trazidas aos\n\nautos, consequentes das diligências efetuadas, deixo de declarar a nulidade daquele DOU\n\nprovimento ao recurso interposto, cancelando-se toda a exigência constante nos autos\n\nÉ o meu voto\n\nSala n Jas Sessões - DF, em 23 de julho de 2001\n\nLEILA MARIA SCHERRE' R LEITÃO\n\n24\t jr1\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "ementa_s":"MULTA ISOLADA RECOLHIMENTO EM ATRASO ERRE - Após as alterações promovidas pela Lei rf 111.488/2007 ao art 44 da Lei n° 9 430/96, o recolhimento de tributo e contribuições em atraso não é passível de lançamento de multa de oficio isolada, em conformidade com o art 106, II, \"a\", do CTN.", "turma_s":"Sétima Câmara", "numero_processo_s":"13603.000971/2004-44", "conteudo_id_s":"5364096", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-12-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-000.535", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603000971200444.pdf", "nome_relator_s":"Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"13603000971200444_5364096.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros colegiado por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional e, dar provimento ao recurso do sujeito passivo, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-03-11T00:00:00Z", "id":"5546165", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:03.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812460318720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-10-07T17:14:07Z; 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Em relação ao\nmês de julho, contudo, manteve a exigência, sob o fundamento de que o tributo havia sido\ndeclarado em DCTF, afastando, assim, a espontaneidade do sujeito passivo\n\nA Fazenda Nacional apresentou recurso especial às fis 276/281 Em suas\nrazões, afirmou que o art. 44 da Lei n° 9A30/96 prevê a aplicação de multa isolada sobre a falta\nou insuficiência no recolhimento de tributos, como é o caso de estimativas não pagas pelo\n\nsujeito passivo\n\nDefendeu a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao presente\ncaso, em razão dos valores recolhidos em atraso terem sido informados previamente em DIPJ\npela contribuinte e constarem em sua escrituração fiscal\n\nA contribuinte apresentou contra.-razões ao recurso às fis 1941199 Em suas\nrazões, defendeu o não conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional_ Afirmou que a\ncaracterização ou não da denúncia espontânea não foi a matéria discutida na decisão recorrida\nO que se discutiu é se a denúncia espontânea afastaria a multa de oficio isolada no caso de\nrecolhimento em atraso sem o pagamento da multa de mora\n\nNo mérito, afirmou que o recolhimento do tributo, sob o amparo da denúncia\nespontânea, ocorreu em 29 09 2000, antes, portanto, da entrega da DIPJ/2001, que ocorreu em\n\njunho de 2001\n\nA contribuinte ainda apresentou recurso especial, às fls. 211/228 Indicou\n\ncomo paradipna o acórdão 105-16 561.\n\n2\n\n\n\nProcesso n*13603 000971/200444\nAcórdão n 9101-00 535\n\nCSRF-11\nEl 2\n\nEm suas razões, afirmou ser irrelevante, para a configuração da denúncia\n\nespontânea, o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de\nDCTF Para aplicação do beneficio de que trata o art. 138 do CTN, o recolhimento deverá ser\nrealizado antes de procedimento administrativo ou medida de fiscalização No caso, o\nrecolhimento ocorreu em 2000, enquanto que o presente lançamento de oficio foi realizado\n\napenas em 2004\n\nAcrescentou que a decisão recorrida desconsiderou o fato de que o\n\npagamento do tributo foi realizado em 29.091000, ou seja, antes da entrega da DCTF relativa\nao 3' trimestre de 2000 que, nos termos da IN SRF n° 126/1998, somente poderia ter ocorrido\ncru outubro de 2000 De acordo com o art. 29 da Lei IV 9 784/99, caberia à Fiscalização instruir\n\no processo administrativo com o referido documento\n\nPor fim, afirmou que, com o advento da Medida Provisória n° 303/2006, a\n\nmulta isolada deixou de ser aplicada em face do recolhimento do tributo com atraso,\ndesacompanhado da multa de mora, devendo ser aplicada ao presente caso, com fundamento\n\nno art 106 do CTN\n\nA Fazenda Nacional apresentou contra-razões ao recurso, às fls. 254/265 Em\n\nsuas razões afirmou, preliminarmente\n, que, apesar de constar no corpo do auto de infração que\n\na multa isolada de RS 74 384,27 refere-se a dezembro de 2000, no demonstrativo mencionado\n\nfica claro que a multa corresponde à estimativa apurada no mês de julho daquele ano\n\nNo mérito, afirmou que a denúncia espontânea somente é aplicável aos fatos\n\ndesconhecidos pela autoridade administrativ a\n, o que não ocorre em relação a débitos\n\nconfessados em DCTF, invocando precedentes do STI sobre a matéria\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho\n\nOs recursos especiais da Fazenda e da contribuinte preenchem os requisitos\n\nde admissibilidade, razão pela qual deles tomo conhecimento,\n\nA matéria sob exame à aplicação de multa de oficio isolada, em razão do\n\nrecolhimento em atraso de estimativas mensais devidas no meses de janeiro a abril e julho do\nano-calendário 2000, sem o recolhimento de multa de mora A penalidade isolada tem\n\nfundamento no art., 44 da Lei IV 9,430/96 que, à época, determinava o seguinte:\n\nArt 44 Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\n\ntributo ou contribuição\n\n1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento\n\nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \n\ndo prazo, sem t a acréscimo de multa moratórirt, de falta de\n\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do\n\ninciso seguinte,\n\n- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos ares 71, 72 e 73 da Lei n° 4 502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis\n\n§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas\n\n1 -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não\n\nhouverem sido anterior mente pagos,\n\nLi - isoladamente. quando o tributo ou a contribuição houver\n\nsido pago após o vencimento do prazo previsto. mas sem o\n\nacréscimo de multa de mora\n\nContudo, com a Medida Provisória ri° 351/2007, convertida na Lei n°\n\n11488/2007, o art 44 da Lei n o 9 430/96 passou a ter a seguinte redação:\n\nAH 44 Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas (Redação dada pela Lei n°11 488, de 2007)\n\n- de 75% (Setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou\n\ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de\n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, (Redação dada pela Lei n\" 11 488, de 2007)\n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o\n\nvalor do pagamento mensal (Redação dada pela Lei n° 11 488,\n\nde 2007)\n\na) na forma do art 8 da Lei n 7 713, de 22 de dezembro de\n\n1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido\n\n4\n\n\n\nocesso n\" [3603 000971/2004-4\n\nAcórdão a 9101-00335\n\nCSI1F-11II\n1:1 3\n\napurado imposto a pagar na declw ação de ajuste, no caso de\n\npessoa fisica, (incluída pela Lei n° 11 488, de 2007)\n\nb) na forma do art 2 1-1 desta Lei, que deixar de ser efetuado,\n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo\n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica\n\n(incluída pela Lei n 11 488, de 2007)\n\n§ i O percentual de multa de que trata o inciso 1 do capta deste\n\nartigo será duplicado nos casos previstos nos wts 71, 72 e 73 da\n\nLei n2 4 .502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de\n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis\n\n(Redação dada pela Lei n° 11 488, de 2007)\n\nObserva-se que, após as alterações introduzidas pela Lei n° 11 488/2007, a.\naplicação da multa isolada restringiu-se, no caso de pessoa jurídica, aos casos de ausência de\nrecolhimento mensal de IRPJ e CSLL com base estimativas, não sendo mais aplicável was\n\ncasos de recolhimento em atraso de tributos e contribuições.\n\nSobre a retroatividade de normas benéficas ao contribuinte, o art 106 do\n\nCTN dispõe:\n\nAri 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito.\n\n1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpi etativa,\n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos\n\ninterpretados,\n\n- tratandé-se de ato não definitivamente ¡ideado:\n\na) quando deixe de defini-lo como infração: \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência\n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não\n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo,\n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na\n\nlei vigente ao tempo da sua prática\n\nAssim, tendo em vista que, após as alterações promovidas pela Lei n?\n\n11,488/2007 ao art. 44 da Lei n° 9 430/96, o recolhimento de tributo e contribuições em atraso\nnão é passível de lançamento de multa de oficio isolada, o presente lançamento deve ser\n\ncancelado, em conformidade com o art„ 106, II, \"a\", do CTN.\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial T,.ro \n\ncontribuinte e negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para cancelar a\n\nexigência da multa isolada, em conformidade com o art. 106, II, \"a\", do CTN\n\nAlexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997\nCOFINS. LANÇAMENTO. REVISÃO DE DCTF. VINCULAÇÕES. PROCESSO JUDICIAL NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA.\nNo caso de lançamento efetuado a partir da revisão das declarações de créditos e débitos federais - DCTF, a prova da existência de ação judicial cuja não comprovação tenha fundamentado o auto de infração implica a improcedência do lançamento.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Sétima Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.004801/2002-41", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5244882", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.061", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380004801200241.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380004801200241_5244882.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nWalber José da Silva - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJosé Antonio Francisco - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "id":"4855553", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:08:42.036Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045805314605056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n188 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.004801/2002­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.061  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de abril de 2013 \n\nMatéria  COFINS ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 \n\nCOFINS.  LANÇAMENTO.  REVISÃO  DE  DCTF.  VINCULAÇÕES. \nPROCESSO  JUDICIAL  NÃO  COMPROVADO.  FUNDAMENTAÇÃO \nSUPERADA. \n\nNo  caso  de  lançamento  efetuado  a  partir  da  revisão  das  declarações  de \ncréditos e débitos federais ­ DCTF, a prova da existência de ação judicial cuja \nnão  comprovação  tenha  fundamentado  o  auto  de  infração  implica  a \nimprocedência do lançamento. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n00\n\n48\n01\n\n/2\n00\n\n2-\n41\n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  (fls. 75 a 83) apresentado em 07 de  julho de \n2006 contra o Acórdão no 7048, de 10 de novembro de 2005, da 3ª Turma da DRJ/FOR (fls. 65 \na 71), cientificado em 07 de junho de 2006, que, relativamente a auto de infração de Cofins dos \nperíodos  de  quarto  trimestre  de  1997,  considerou  a  lançamento  procedente  em  parte,  nos \ntermos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial – Cofins \n\nAno­calendário: 1997 \n\nEmenta: Ação Judicial. Prevenção da Decadência. \n\nO  crédito  tributário  deve  ser  constituído  pelo  lançamento  em \nrazão  do  dever  de  ofício  e  da  necessidade  de  serem \nresguardados  os  direitos  da  Fazenda  Nacional,  previnindo­se \ncontra os efeitos da decadência. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 1997 \n\nEmenta: Penalidade. Retroatividade Benigna.  \n\nNo  julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário \ntenha sido constituído com base no art. 90 da MP nº 2.158­35, as \nmultas de ofício exigidas juntamente com as diferenças lançadas \ndevem ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. \n18  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  em  razão  de  lei  nova  deixar  de \ncaracterizar  o  fato  como  hipótese  para  aplicação  de multa  de \nofício. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em 20  de março  de  2002,  de  acordo  com o \ntemo de fls. 59 e 60. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nContra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado o Auto de \nInfração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  Cofins,  fls.  53/59,  para  formalização  e  cobrança  do \ncrédito  tributário  nele  estipulado,  no  valor  total  de  R$ \n91.531,09, incluindo encargos legais. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.004801/2002­41 \nAcórdão n.º 3302­002.061 \n\nS3­C3T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  O  lançamento  fiscal  originou­se  de  Auditoria  Interna  nas \nDCTF  dos  3º  e  4º  trimestres  de  1997,  em  que  se  constatou \n“FALTA  DE  RECOLHIMENTO  OU  PAGAMENTO  DO \nPRINCIPAL, DECLARAÇÃO INEXATA” (fl. 54). \n\n3.  Às  fls.  55/56,  nos  relatórios  denominados  “ANEXO  I  – \nDEMONSTRATIVO  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  NÃO \nCONFIRMADOS”, constam valores informados nas DCTF, sob \no  título  de  “VALOR DO DÉBITO APURADO DECLARADO”, \ncujos  créditos  vinculados,  informados  como  “Comp  s/DARF  – \nOutros – PJU” em face do processo judicial nº 97.11875­4 não \nforam  confirmados,  sob  a  ocorrência  “Proc  jud  não \ncomprovado”.  À  fl.  57,  consta  o  “DEMONSTRATIVO  DO \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO A PAGAR”. \n\n4. Em 10/04/2002,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação de \nfls. 01/03, instruída com os documentos de fls. 04/50, alegando, \nem síntese, que: \n\n4.1.DOS FATOS \n\n4.2.Conforme  o  Auto  de  Infração,  a  ora  Autuada  está  sendo \nacusada de falta de recolhimento ou pagamento do principal, em \ndecorrência de compensações efetuadas sem a comprovação do \nprocesso  judicial, dando se como enquadramento  legal os arts. \n1º  e  3º,  “b”,  da  Lei  Complementar  nº  7,  de  7  de  setembro  de \n1970; art. 83, III, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; art. \n1º da Lei nº 9.249, de 1995; art. 2º, I e par. único, e arts. 3º, 5º, \n6º  e  8º,  I,  da  Medida  Provisória  nº  1.495­11,  de  1996,  e \nreedições; art.  2º,  I  e § 1º,  e arts. 3º, 5º, 6º e 8º,  I, da Medida \nProvisória nº 1.546, de 1996, e reedições e arts. 3º, 5º, 6º e 8º, I, \nda Medida Provisória nº 1.623, de 1997 e reedições. \n\n4.3.DO DIREITO \n\n4.4.A AUTUADA ajuizou Ação Cautelar Inominada com pedido \nde  liminar  nº  97.0011875­4  (doc.02),  perante  a  5ª  vara  da \nJustiça Federal desta seccional, postulando a compensação dos \nvalores  recolhidos a  título de  Imposto  sobre o Lucro Líquido  ­ \nILL,  instituído  pelo  art.  35  da Lei  nº  7.713/88,  com os  valores \nvencidos  ou  vincendos  dos  demais  tributos  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n4.5.Suportada  na  liminar  concedida  (doc.03),  a  AUTUADA \npromoveu  as  compensações  autorizadas  informando  em  suas \nDeclarações  de  Contribuições  e  Tributos  Federais  DCTF,  os \nvalores compensados, bem como o número da ação cautelar. \n\n4.6.No devido prazo  legal,  ingressou a AUTUADA com a Ação \nOrdinária  de  Repetição  de  Indébito  c/c  Compensação  nº \n97.0018060­3 (doc.05), distribuída por dependência ao processo \nnº 97.0011875­4,  cuja  sentença  favorável  (doc.06) confirmou o \ndireito da AUTUADA à compensação dos valores pagos a título \nde Imposto sobre o Lucro Líquido ­ ILL, com os valores devidos \na título de tributos federais que estejam sob a administração da \nReceita  Federal,  tais  como  PIS,  COFINS,  Contribuição  Social \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nsobre  o  Lucro,  IRPJ.  A  referida  sentença  foi  confirmada  pelo \nTribunal Federal Regional  da 5ª Região em  julgamento no dia \n24 de abril de 2.001, publicado no Diário da Justiça de 22.03.02 \n(doc.07). \n\n4.7.Desta  forma as  compensações promovidas com as parcelas \ndevidas a  título de COFINS nos meses  referentes ao  terceiro e \nquarto  trimestre  de  1.997  estão  albergadas  pelas  decisões \njudiciais  citadas  cujas  cópias  estão  anexas  à  presente \nimpugnação  \n\n4.8.Assim  sendo,  é  totalmente  improcedente  o  lançamento  que \nlhe foi imputado. \n\n4.9.Diante de  todo o exposto a Autuada, aguarda e espera que \nseja  afastada  a  exigência  fiscal  materializada  no  Auto  de \nInfração,  tudo  dentro  dos  melhores  princípios  de  JUSTIÇA \nFISCAL. \n\nNo recurso, a Interessada alegou o seguinte: \n\nAmparou­se, a compensação, inicialmente, na liminar concedida \nnos autos do Processo Cautelar n. 97.0011875­4, que  tramitou \nperante a 8° Vara da Justiça Federal no Ceará, e, por  fim, na \nAção  Principal  n.  97.0018060­3,  distribuída  por  dependência, \ncom decisão  transitada em julgado em 02/05/02.  (vide docs. às \nfls. 21, 22, 54, 70 e 90/106, do Proc. Adm.) \n\nA despeito desse Pedido, a RECORRIDA ainda não homologou a \ncompensação dos créditos tributários requeridos e optou através \ndo Relatório as fls. 67, de 06/02/1998, por suspender os débitos \ninformados à  compensação nas  fls.  54  e 70,  inscrevendo­os no \nPROFISC  sob  o  n°  10380.000.124/98­71,  APÓS  0  QUE \nPERMANECE  ATÉ  A  PRESENTE  DATA,  0  PROCESSO \nADMINISTRATIVO,  SEM  QUALQUER  MANIFESTAÇÃO \nDA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. \n\nDesde 1998, portanto, que a RECORRENTE não obtém resposta \nquanto  ao  pleito  compensatório  regularmente  formulado,  até \nque, por último, em 07/05/2002, fez acostar, nos mesmos autos \ndo Processo Administrativo, cópias do Acórdão do TRF da 5° \nRegião, CONFIRMANDO SENTENÇA EXARADA PELO MM. \nJUÍZO A QUO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/05/02, \ncuja ementa se transcreve: \n\n[...] \n\nMantendo­se, por hipótese, glosa à compensação ultimada pela \nAutoridade  Fiscal  com  base  na  Ação  Cautelar,  ainda  assim, \natendendo­se  a  regra  geral  de  que  a  Lei  aplicável  à \ncompensação é a vigente na data do encontro de contas entre os \ndébitos e créditos, considerando que a Ação Ordinária, Processo \nn.  97.0018060­3,  transitou  em  julgado  dia  02.05.02,  ­  com  a \nconfirmação  da  sentença  a  quo,  poderá,  ainda,  a \nRECORRENTE, ultimar o almejado encontro de contas desde \na vigência da MP/66, de 29/08/02. \n\n[...] \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.004801/2002­41 \nAcórdão n.º 3302­002.061 \n\nS3­C3T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor fim, requereu o seguinte: \n\n1.  Seja  julgado  IMPROCEDENTE  o  auto  de  infração  de  cuja \ndecisão  ora  se  recorre,  reconhecendo  a  validade  das \ncompensações  ultimadas  pela  RECORRENTE  nas  respectivas \nDCTFs, extinguindo­se, assim, o crédito tributário.  \n\n2. Hipoteticamente, assim não julgando, requer seja aplicado o \ndisposto  no  art.  49  da  MP/66,  a  partir  da  data  de  sua \npublicação,  29/08/02  (convertida  na  Lei  n.°  10.637,  de \n30/12/2002,  e  que modificou  o  art.  74,  da  Lei  n.°  9.430/96), \nbem como, o disposto no art. 171 do CTN, aproveitando­se como \ndeclaração  de  compensação  o  pleito  consignado  no  Processo \nadministrativo  n.°  10380.000.124/98­71,  viabilizando,  assim, \ntransação, com encontro de contas adotando­se nos cálculos do \ndébito  juros  somente  até  29/08/02,  ­  data  da  publicação  da \nMP/66, extinguindo­se, por fim, o crédito tributário em questão. \n\n3. Caso necessário, para viabilizar compensação, requer sejam \nretornados os autos à diligência ou Perícia para apurar­lhes o \nmontante do  tributo em causa, com a consequente extinção do \ncrédito  tributário  exigido,  considerando­se  os  critérios  acima \nquanto aos juros do débito para efeito dos cálculos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nPrimeiramente, é importante reproduzir abaixo as razões que levaram a DRJ \na manter o lançamento: \n\n13. Embora já tenha transitado em julgado, conforme documento \nde fl. 50 e 63/64, não foi possível verificar nos autos se a ação \njudicial impetrada pelo impugnante e utilizada para vinculações \nnas DCTF apresentadas à SRF, conforme `Descrição dos Fatos' \nà  fl. 54, determina a  forma em que deve  se dá a  compensação \npleiteada e o quantum a que teria direito a interessada. \n\n14.  Deste  modo,  em  virtude  da  falta  de  liquidez  e  certeza \nrelativamente ao crédito passível de ser compensado, não haverá \nnenhum  prejuízo  para  a  interessada  a manutenção  do  auto  de \ninfração  sob  análise,  com  o  objetivo  precípuo  de  que  não  se \nopere a decadência do direito do Fisco Federal em relação às \ncontribuições lançadas as fls. 57,  já que, em função da decisão \njudicial  que  lhe  foi  favorável,  a Delegacia  da Receita  Federal \nque jurisdiciona a contribuinte apurará o valor a que faz jus a \ncontribuinte  e  verificará  se  é  suficiente  para  compensar  a \ntotalidade do débito originalmente lançado. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nEntretanto,  a  acusação  constante  do  auto  de  infração  foi  a  suposta \ninexistência (não comprovação) do processo judicial vinculado na DCTF. \n\nDe  fato,  pode­se  pressupor  que  o  lançamento  ocorreu  pelo  fato  de  a \nInteressada  ter  abreviado  a  numeração  do  processo,  indicando  o  número  97.11875­4  (ou \n9711875­4, ou 97.11875­4JUD), enquanto que o número completo seria 97.0011875­4. \n\nA existência do processo é inequívoca, conforme cópia de sentença de fl. 24 \n(fl. 28 do e­P), que concedeu em parte a cautelar. \n\nDiante do  exposto,  tem­se que, primeiramente,  o  lançamento decorreu de o \nsistema ter interpretado incorretamente o número de processo informado pela Interessada ou de \nsimplesmente  não  ter  localizado  o  processo;  em  segundo  lugar,  no  lançamento,  não  foi \nimputada  a  acusação  deduzida  no  acórdão  de  primeira  instância,  de  que  a  Interessada  não \ncomprovou a liquidez e certeza dos indébitos, e não foi o lançamento efetuado para prevenir a \ndecadência. \n\nEm  relação  à  indicação  do  número  do  processo  da  forma  abreviada,  é \nimportante notar que é comum a sua adoção, questão que deveria ser prevista no procedimento \nde pesquisa do número do processo dos sistemas da Receita Federal. Quer dizer, não é possível \nconsiderar que a Interessada tenha informado número de processo incorreto na DCTF. \n\nO  que  informou  incorretamente  foi  a  compensação  sem  Darf,  que  não \nocorreu, uma vez que se tratava de hipótese de suspensão de exigibilidade. \n\nEntretanto,  tal  erro  não  poderia,  por  si  só,  implicar  a  lavratura  do  auto  de \ninfração. \n\nNesse  contexto,  a  decisão  de  primeira  instância,  alterou  completamente  a \nfundamentação da autuação, ao considerar que a Interessada não teria demonstrado a liquidez e \ncerteza dos indébitos, questão que não deu causa à autuação. \n\nPortanto, o procedimento que deveria ter sido adotado seria o de lavrar outro \nauto de infração, depois de se verificar eventualmente que existia o processo judicial. \n\nO que ocorreu foi uma tentativa de manter o auto de infração originalmente \nlavrado por outras razões. \n\nDessa  forma,  o  lançamento  revela­se  improcedente,  devendo­se  esclarecer, \nno entanto, que seu cancelamento não implica impossibilidade de encontro de contas entre os \nindébitos apurados a partir do processo judicial e os débitos declarados em DCTF. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.004801/2002­41 \nAcórdão n.º 3302­002.061 \n\nS3­C3T2 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 14/05/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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No caso vertente, se a conclusão foi dirigida no sentido de que a Recorrente não trouxe autos elementos suficientes à comprovação da origem dos créditos efetuados em suas contas bancárias, não há que se falar em utilização de elemento subtrativo derivado dessa mesma origem, isto é, se não se aceita que os créditos bancários tenham tido origem em operações envolvendo títulos do Governo americano (T-Bills), não se pode recepcionar o argumento de que, do total da matéria tributável apurada, devem ser subtraídos os valores relativos aos supostos gastos efetuados na aquisição desses mesmos títulos.\r\nPEDIDO DE PERÍCIA - A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.\r\nINCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel cumprimento da lei. 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No caso vertente, demonstrada, à\n\nevidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se\n\nindeferir o pedido correspondente.\n\nINCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa\n\ncumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel\n\ncumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades\n\njulgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade\n\nou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente\n\na época da ocorrência dos fatos.\n\n,~r\n\n\n\n1\nA\t Processo n° 19515.003476/2005-43 \t CCOI/CO5\n\nAcórdão n.° 105-17.134\t Fls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nII\nJil: ' - Le IS ALVE\n\n/ esidente\n\nor\nWI ON FER ,•,n .t , `\t ARAES\n\nRel . tor\n\nForma .. rem: 19 SET 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: PAULO\nJACINTO DO NASCIMENTO, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, LEONARDO\nHENRIQUE M. DE OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA, RENATO COELHO BORELLI\n(Suplente Convocado) e NELSO KICHEL (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente\nos Conselheiros JOSÉ CLÓVIS ALVES e ALEXANDRE ANTÔNIO ALKMIM TEIXEIRA.\n\nRelatório\n\nMONTE MOR S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, já devidamente\nqualificada nestes autos, inconformada com a Decisão da P Turma da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento em São Paulo, São Paulo, que manteve na íntegra os lançamentos\nefetivados, interpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão\nem referência.\n\nTrata o processo de exigências de IRPJ e reflexos (PIS, COFINS e CSLL),\nrelativas ao ano-calendário de 2000, formalizadas a partir de representação feita pelo Banco\nCentral do Brasil à Receita Federal acerca de transferências internacionais efetuadas pela\nBombril S/A, no período compreendido entre 10 de novembro de 1999 a 15 de dezembro de\n2000.\n\nO procedimento fiscal levado a efeito contra a BOMBRIL S/A revelou a\nexistência de supostas operações com títulos estrangeiros efetuadas com a Monte Mor, as\nquais, posteriormente, foram descaracterizadas, motivando a abertura do procedimento que ora\nse aprecia.\n\nTranscrevo, abaixo, relato dos fatos efetuado pela autoridade a quo.\n\n...\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\t\n\nFls. 3\n\nA Autoridade Fiscal constatou que a contribuinte declarara em sua\n\nDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica\n\nrelativa ao ano-calendário de 2000 valores de receitas muito abaixo\n\ndaqueles movimentados em suas contas-correntes bancárias, no mesmo\nperíodo.\n\nSegundo o apurado, a contribuinte efetuara movimentações financeiras\n\na crédito em suas contas bancárias num montante de R$\n\n156.297.332,54, tendo declarado à Receita Federal, no período, R$\n\n1.257.287,84, resultando numa diferença de R$ 155.040.044,70.\n\nIntimada a explicar a divergência de valores, a contribuinte afirmou\n\nque ela já fora justificada em razão dos documentos apresentados no\n\ncurso da fiscalização e que a receita tributável seria a diferença entre\n\na compra e venda de títulos T-Bills, contabilizada como receita\n\nfinanceira, já levada à tributação na DIPJ (fl. 75).\n\nO autuante, analisando os contratos de venda dos T-Bills, referentes ao\n\nano-calendário de 2000, constatou que teriam sido adquirentes desses\n\ntítulos, as empresas Sipasa Empreendimentos e Comércio Ltda, CNPJ\n\nn° 52.712.585/0001-76, Fort Marcas Comercial e Miudezas Ltda.,\n\nCNPJ n° 03.056.464/0001-08 e First Trading Bank.\n\nOs contratos envolvendo o First Trading Bank não foram trabalhados\n\npela fiscalização, uma vez que se encontravam redigidos em língua\n\ninglesa, utilizando como moeda o dólar, tornando difícil a identificaçã o\n\ne composição dos valores em moeda nacional que estariam a eles\n\nvinculados.\n\nOs seis contratos envolvendo a empresa Fort Marcas totalizaram R$\n\n18.392.965,82. Sua situação cadastral e a de seu responsável, perante\n\na Secretaria da Receita Federal, estão irregulares. Constatou-se,\n\nainda, que ela foi registrada como microempresa, optante pelo\n\nSimples, tendo declarado uma receita bruta para o ano-calendário de\n\n1999 de R$ 3.942,00. Ante as irregularidades constatadas, os\n\ndocumentos apresentados pela contribuinte não foram considerados\n\nhábeis e idôneos a comprovar a realização da transação em curso.\n\nJá os seis contratos envolvendo a empresa Sipasa Empreendimentos,\n\nsomados, perfizeram R$ 125.828.120,14,. Em diligência levada a efeito\n\nna suposta adquirente dos títulos, o auditor-fiscal autuante obteve seus\n\nextratos bancários e não encontrou saída de valores equivalentes aos\n\ndepositados nas contas da Monte Mor. Em razão da constatação feita,\n\ntambém não foram considerados como hábeis e idôneos a comprovar a\n\norigem dos depósitos bancários, os contratos apresentados pela Monte\n\nMor envolvendo a Sipasa Empreendimentos.\n\nOs ingressos de recursos que seriam decorrentes das vendas de títulos\n\nàs empresas Fort Marcas e Sipasa Empreendimentos totalizaram R$\n\n112.391.950,32 e foram considerados depósitos efetuados por\n\nterceiros, estranhos aos mencionados contratos e caracterizados como\n\ndepósitos bancários de origem não comprovada.\n\nA mesma conclusão chegou a autoridade fiscal quanto ao\n\neremanescente de depósitos encontrados em suas contas-correntes\n\nfe?53\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\t Fls. 4\n\nbancárias, no valor de R$ 44.186.687,72, que a contribuinte também\n\nnão conseguiu justificar.\n\nAssim, a autoridade lançadora concluiu não estarem devidamente\n\ncomprovados os depósitos bancários no montante de R$\n\n156.578.638,04.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação ao feito fiscal (fls.\n\n153/178), por meio da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos:\n\n- que, ao ser intimada pela autoridade fazendária a justificar a diferença entre as\n\nreceitas declaradas na DIPJ/2001 e os valores movimentados em suas contas bancárias,\n\nexplicara que ela decorria de contratos de compra e venda \"T-Bills\", sendo que a receita\n\ntributável seria a diferença entre a compra e venda desses títulos, já contabilizadas e levadas à\n\ntributação a título de receitas financeiras;\n\n- que a autoridade fiscal recebeu cópias dos citados contratos, declaração dada\n\npor \"Cia. De Mandatos Administraciones y Comisiones S.A.\" de que os títulos estariam sob\n\nsua custódia, além de demonstrativos das operações de compra e venda realizadas com os T-\n\nBills; entretanto, foram considerados apenas os contratos de venda desses títulos e os seus\n\nextratos bancários;\n\n- que, dessa maneira, ao analisar apenas a operação de venda dos títulos às\n\nempresas Fort Marcas Comercial e Miudezas Ltda. e Sipasa Empreendimentos e Comércio\n\nLtda., a Fiscalização se deparou com grandes entradas de dinheiro nas contas bancárias da\n\nautuada, sendo que, no mesmo período, houve compras desses mesmos títulos, gerando\n\ndespesas devidamente contabilizadas mas desconsideradas pelo Fisco;\n\n- que esse procedimento resultou numa indevida tributação, uma vez que a\n\nautuação foi feita sem se descontar, dos valores recebidos pelas vendas dos títulos, aqueles\n\npagos em suas aquisições;\n\n- que, de acordo com os arts. 145, I, § 1° e 153, III da Constituição Federal,\n\ncombinados com os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, a autuada tem o direito de ser\n\ntributada a título de IR e CSLL com base na riqueza produzida, ou seja, com base na renda\n\nlíquida ou tributável, apurada na forma da lei, sob pena de ser indevidamente tributada em seu\n\npatrimônio ou capital;\n\n- que, de acordo com a Constituição e o CTN, renda é o aumento ou um\n\nacréscimo patrimonial, pressuposto para a tributação do IR e da CSLL, situação que só poderia\n\nser verificada neste caso, após a efetiva recomposição do seu patrimônio, com o abatimento\n\ndos valores pagos na compra das T-Bills, cuja inobservância resulta na violação aos princípios\n\nconstitucionais tributários da capacidade contributiva e da vedação ao confisco;\n\n- que as entradas de dinheiro nas suas contas bancárias tiveram origem\n\ncomprovada, conforme comprovavam documentos que anexara (fls. 36/54), em que os\n\npagamentos feitos por Sipasa e Fort se efetivaram por conta e ordem de terceiro;\n\n4\n\n\n\nk\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\n\nFls. 5\n\n- que, na condição de vendedora dos títulos, ela contabilizou essas entradas e,\n\napós a dedução dos valores pagos na aquisição desses títulos, apurou o IR e a CSLL devidos\npelo efetivo acréscimo patrimonial;\n\n- que, em atenção ao princípio da verdade material que rege o processo\nadministrativo, deveriam ser permitidas a juntada posterior de documentos e a realização de\n\nperícia contábil para que se demonstrasse que os valores que deviam compor a base de cálculo\n\ndo IR e da CSLL seriam aqueles referentes ao acréscimo patrimonial auferido pela empresa,\n\nem razão da diferença verificada entre o valor de compra e o de venda da comercialização do\nT-Bills;\n\n- que também não mereceriam prosperar as autuações relativas ao Pis e à Cofins,\n\npois os valores utilizados como base de cálculo não corresponderiam aos de faturamento, mas\n\nde receitas financeiras, não abrangidas pelas leis complementares n° 7/70 e 70/91;\n\n- que a Lei n° 9.718/98 procurou alterar o conceito de faturamento, de maneira a\n\nse permitir a cobrança do Pis/Pasep e Cofins sobre todas as receitas das empresas, tanto as\n\noperacionais quanto as não operacionais, desvirtuando o conceito jurídico de faturamento;\n\n- que, nesse sentido, citava excerto de voto proferido nos autos da ADI n° 1.103-\n\n1 e a Emenda Constitucional n° 20/1998, que deu nova redação ao inc. I do art. 195 da\n\nConstituição, ambos a fundamentar que não se confunde receita e faturamento;\n\n- que afirmava, ainda, que a Lei n° 9.718/98, ao não respeitar o conceito privado\n\nde faturamento, também infringiu o disposto no art. 110 do CTN;\n\n- que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 357.950/RS, em que\nfoi declarada a inconstitucionalidade do § 1 0 do art. 3° da lei n° 9.718/98, também manifestou\n\nentendimento de que uma emenda constitucional não teria o poder de constitucionalizar uma\n\nlei posta em vigor antes da própria emenda;\n\n- que o art. 239 da Constituição Federal recepcionou a Lei Complementar n°\n\n7/70, razão pela qual não poderia a lei n° 9.718/98 tê-la revogada na parte que tratava de sua\n\nbase de cálculo, sem incorrer em afronta ao comando constitucional;\n\n- que, ainda que fosse considerada improcedente a afirmação da\n\ninconstitucionalidade da Lei n° 9.718/1998 em face do art. 239, ainda assim haveria ofensa à\n\nConstituição Federal, uma vez que a modificação pretendida nas contribuições ao Pis e à\n\nCofins dependeria de edição de nova lei complementar, nos termos do art. 195, § 4° do texto\n\nconstitucional, por acarretar na instituição de novas fontes de receitas para a seguridade social.\n\nA \n1a \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo,\n\nanalisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu, através do Acórdão n° 16-10.192, de 24\n\nde agosto de 2006, pela procedência dos lançamentos, conforme ementa que ora\ntranscrevemos.\n\n2\n' \nPROTESTO PELA JUNTADA DE NOVAS PROVAS E\n\nARGUMENTOS. PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.\n\n\t\n\n/,. 4\t 5\n\n\n\n44\n\n, \t Processo n° 19515.003476/2005-43\t CCO 1 /CO5\t\n1\n\nAcórdão n.° 105-17.134\t\nFls. 6\n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \t 1\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual,\n\nI\nressalvado o disposto nas alíneas \"a\" a \"c\" do ,f 4° do artigo 16 do \t 1\nDecreto n° 70.235/1972. Considerar-se-á não formulado o pedido de\n\ndiligência ou perícia que deixar de expor os motivos que as justquem\n\ne de formular os quesitos referentes aos exames desejados, assim como,\n\nno caso de perícia, o nome, o endereço e a qualcação profissional de\n\nseu perito. Manifèstamente prescindível a instrução probatória\n\npleiteada, visto que o deslinde do feito envolve eminentemente matéria\n\nde direito, estando os fatos amplamente documentados nos autos.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL.\n\nO controle de constitucionalidade de atos normativos é da competência\n\ndo Poder Judiciário, restringindo-se o julgador administrativo à\nanálise da legalidade da autuação fiscal.\n\nDECISÃO DO STF. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VINCULA ÇÃO ÀS PARTES.\n\nCOMPETÊNCIA DO JULGADOR. EXTENSÃO ERGA OMNES.\n\nPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER\n\nEXECUTIVO OU DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL.\n\nÉ vedado ao julgador administrativo, sem que exista expressa\n\nautorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Receita\n\nFederal, estender os efeitos de decisão do STF sobre\n\ninconstitucionalidade de ato normativo proferida incidentalmente,\n\nquando comprovado que o contribuinte não figurou como parte na\nreferida ação judicial.\n\nCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TÍTULOS. LÍNGUA\n\nESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.\n\nINSTRUMENTO PARTICULAR. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.\n\nREGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE.\n\nA tradução para o vernáculo e o registro público de instrumento\n\nnegociai particular são solenidades legalmente exigidas para que o\n\ncontrato surta efeitos em face de terceiros.\n\nIRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\n\nORIGEM DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.\n\nALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE NUMERÁRIO PROVENIENTE DE\n\nVENDA DE ATIVOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES COM TÍTULOS\n\nDO TESOURO NORTE-AMERICANO (T-BILLS). Presumem-se\n\nreceitas omitidas os recursos creditados em conta bancária cujo titular\n\nnão consiga comprovar, mediante documentação hábil e idônea (art.\n\n42 da Lei n°9.430/1996) sua origem, sendo insuficiente a apresentação\n\nde cópias de instrumentos particulares de contratos de venda de títulos\n\ndo tesouro norte-americano (T-Bills), sem que se demonstre,\ncabalmente, a efetividade das transações.\n\nCSLL. PIS. COFINS. OMISSÃO DE RECEITAS. DECORRÊNCIA.\n\nA ocorrência de eventos que constituem infração à legislação de vários\n40\n\ncréditos\n\nduittooss implicatribtitárin.oas,obsrei\n\nsendo\n\no riq'eudeadeo djeulgc\n\n julgamento\n\nnit tuoiçãqouedosrecreosnpheecct eivoas1\n\n/\t 6\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\n\nFls. 7\n\nocorrência desses eventos repercute em todos os lançamentos a eles\nvinculados.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 861/885, por meio\ndo qual renova os argumentações trazidas em sede de impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WILSON FERNANDES GUIMARÃES, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.\n\nTrata a lide de exigências de IRPJ e reflexos, relativas ao ano-calendário de\n\n2000, formalizadas com base em depósitos/créditos bancários para os quais a contribuinte,\nintimada, não comprovou as correspondentes origens.\n\nA ação fiscal que ora se aprecia foi empreendida a partir de representação feita\n\npelo Banco Central do Brasil à Receita Federal acerca de transferências internacionais\n\nefetuadas pela Bombril S/A, no período compreendido entre 1° de novembro de 1999 a 15 de\ndezembro de 2000.\n\nIrresignada com a decisão prolatada em primeira instância, a contribuinte renova\nrazões expendidas na sua peça impugnatória, as quais passo a apreciar.\n\nDe início, esclarece a Recorrente que os valores movimentados em suas contas\nbancárias tiveram origem em contratos de compra e venda \"T-Bills\" (treasuly bills), títulos do\ngoverno americano. Afirma que a autoridade fiscal recebeu cópias dos contratos relativos às\n\ncitadas operações, bem como de declaração dada por \"Cia. De Mandatos Administraciones y\n\nComisiones S.A.\" de que os títulos estariam sob sua custódia e de demonstrativos das\n\noperações de compra e venda realizadas com os títulos em referência. Argumenta que, ao\n\nanalisar apenas a operação de venda dos títulos às empresas Fort Marcas Comercial e Miudezas\n\nLtda. e Sipasa Empreendimentos e Comércio Ltda., a Fiscalização se deparou com grandes\n\nentradas de dinheiro nas suas contas bancárias, sendo que, no mesmo período, houve compras\n\ndesses mesmos títulos, gerando despesas devidamente contabilizadas mas desconsideradas pelo\n\nFisco. Afirma que, na condição de vendedora dos títulos, ela contabilizou essas entradas e,\n\napós a dedução dos valores pagos na aquisição desses títulos, apurou o IR e a CSLL devidos\n\npelo efetivo acréscimo patrimonial. Sustenta que, em atenção ao princípio da verdade material\n\nque rege o processo administrativo, deveriam ser permitidas a juntada posterior de documentos\n\ne a realização de perícia contábil para que se demonstrasse que os valores que deviam compor\n\na base de cálculo do IR e da CSLL seriam aqueles referentes ao acréscimo patrimonial auferido\n\npela empresa, em razão da diferença verificada entre o valor de compra e o de venda da\ncomercialização do T-Bills. Argumenta que também não mereceriam prosperar as autuações\n\nrelativas ao Pis e à Cofins, pois os valores utilizados como base de cálculo não\n\ncorresponderiam aos de faturamento, mas de receitas financeiras, não abrangidas pelas leis\n\ncomplementares n° 7/70 e 70/91. Aduz, ainda, que, mesmo que fosse considerada improcedente\n\na afirmação da inconstitucionalidade da Lei n° 9.718/1998 em face do art. 239, ainda assim\n\nhaveria ofensa à Constituição Federal, uma vez que a modificação pretendida nas contribuições\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\t\n\nFls. 8\n\nao Pis e à Cofins dependeria de edição de nova lei complementar, nos termos do art. 195, § 40\n\ndo texto constitucional, por acarretar na instituição de novas fontes de receitas para a\nseguridade social.\n\nPasso, pois, a apreciar o conjunto de argumentos trazido pela Recorrente.\n\nResta evidente que o que importa verificar nos presentes lançamentos tributários\n\né se a contribuinte colacionou aos autos documentação que autoriza concluir que restaram\n\ncomprovadas as origens dos recursos depositados/creditados em suas contas bancárias, vez que\n\nque os créditos tributários aqui tratados foram constituídos com base no art. 42 da Lei n° 9.430,\nde 1996.\n\nRegistre-se, a priori, que as transações que a Recorrente alega dar suporte aos\n\ndepósitos/créditos efetuados em suas contas bancárias foram, à época em que se tornaram\n\npúblicas, objeto de diversas reportagens em periódicos brasileiros.\n\nNesse diapasão, tendo por objetivo única e exclusivamente circunstanciar os\n\nfatos apurados pela Fiscalização e, visando dar efetividade ao princípio da verdade material,\n\nreproduzimos, a seguir, registros consignados em sítios de livre acesso na INTERNET acerca\n\ndas operações empreendidas pela empresa BOMBRIL S/A com títulos do Tesouro americano'.\n\n1. uma investigação do Ministério Público Federal sobre lavagem de dinheiro\n\nlevou à suspeição de que a empresa BOMBRIL S/A teria transferido de forma fraudulenta para\n\no exterior algo em torno de US$ 1,3 bilhão, entre abril de 1996 e fevereiro de 2001;\n\n2. segundo o Banco Central do Brasil, a BOMBRIL S/A teria simulado a\n\ncompra e venda de títulos para justificar a remessa de divisas para o Exterior e dar origem legal\n\na recursos de procedência duvidosa;\n\n3. as suspeitas de fraude foram amparadas, entre outros elementos, nas seguintes\n\nconstatações: a) os contratos celebrados não mencionavam, como manda a regra de mercado,\n\nos bancos responsáveis pela custódia dos títulos (uma garantia de confiabilidade dos papéis); b)\n\nos contratos apresentavam condições que indicavam tratar-se de simulação; c) as pessoas\n\njurídicas envolvidas apresentavam características de \"empresas de fachada\"; d) a BOMBRIL\n\nnão reuniu elementos capazes de convencer as autoridades do Banco Central do Brasil de que\n\nas operações com títulos realmente existiram; e e) os contratos apresentados pela BOMBRIL\n\nao Banco Central do Brasil não informavam a quantidade de títulos, nem sua numeração, nem\n\nos bancos os quais estariam custodiados;\n\n4. transcrevemos, abaixo, excertos do relatório produzido pelo Banco Central do\n\nBrasil, amplamente divulgados pela imprensa à época em que os fatos aqui tratados tornaram-\nse públicos.\n\nAo serem investigadas as transferências internacionais em reais que\n\nredundadaram na remessa para o exterior, no período entre abril/1996\n\na fevereiro/2001, no valor equivalente a US$ 1.331.900.760,80 (um\n\nOs fatos noticiados foram extraídos de reportagens da revista Época (edição n° 218, de 22 de julho de 2002), da\n\nrevista VE edição 1.761, de 24 de julho de 2002) e do jornal FOLHA DE SÃO PAULO (de 26 de setembro de\n2005).\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\n\nFls. 9\n\nbilhão, trezentos e trinta e um milhões, novecentos mil, setecentos e\n\nsessenta dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), realizadas\n\npela BOMBIL S/A (CNPJ 50.564.053/0001-03), tendo como\n\nbeneficiárias no exterior a mesma empresa, constatou-se que a Bombril\n\nvinha prestando informações falsas aos bancos intervenientes,\n\nviabilizando a ocultação da verdadeira finalidade das transferências\n\ninternacionais de divisas, o que caracteriza tais operações como\nirregulares.\n\nDe posse dos dólares no exterior, a Bombril S.A. adquiria Notas do\n\nTesouro dos Estados Unidos (T bills) e outros títulos de emissão\n\nprópria (BG Notes e BE Bonds), para a revenda imediata no Brasil às\n\nempresas mencionadas no item anterior, em reais. Registre-se que a\n\nHard Sell Arquitetura Promocional Indústria e Comércio Ltda e a\n\nLogística Operações Promocionais e Eventos Ltda. eram as principais\n\ncompradoras de títulos da Bombril. No entanto, os contratos de\n\ncompra e venda desses títulos apresentam condições que indicam\n\ntratar-se de simulação, pois, dentre outros aspectos, tais contratos não\n\nmencionam a instituição que estaria custodiando tais títulos.\n\nAs alegadas negociações com títulos — os quais possivelmente não\n\nexistam de fato — serviram para justificar o trânsito de dinheiro pela\n\ncontabilidade e contas correntes de várias empresas envolvidas no\n\nesquema e aparentar motivação legítima para realizar sua conversão\n\nem dólares dos Estados Unidos e remetê-lo para o exterior.\n\nRelativamente a operações envolvendo T Bills, o sitio da Justiça Federal na\nINTERNET registra o seguinte julgado:\n\nOrigem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO\n\nClasse: HC - HABEAS CORPUS —27582\n\nProcesso: 200703000366400 UF: SP\n\nÓrgão Julgador: QUINTA TURMA\n\nData da decisão: 29/10/2007\n\nDJU DATA:04/12/2007 PÁGINA: 529\n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima\n\nindicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do\n\nTribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório\n\ne voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade\n\nda ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente\n\njulgado, por unanimidade, em denegar a ordem.\n\n\"HABEAS CORPUS\" - EVASÃO DE DIVISAS - ARTIGO 22,\n\nPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86 - INSUFICIÊNCIA DE\n\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA — ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE\n\nfã.: 9\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\n\nFls. 10\n\nREJEITADA - LESÃO AO BEM JURÍDICO CONFIGURADA —\n\nORDEM DENEGADA.\n\nI. A via estreita do \"habeas corpus\" não permite a esta Colenda Corte\n\napreciar, com a devida profundidade, os fatos que são objetos da ação\n\npenal em curso, dada a natureza excepcional do remédio\nconstitucional.\n\nNão há prova pré-constituída suficiente para permitir um\n\npronunciamento seguro sobre a ilegalidade do constrangimento\n\nimposto ao paciente. Ao contrário, tudo indica que se está diante de um\n\nconstrangimento absolutamente legal. As provas trazidas aos autos\n\ndão conta da existência de um complexo e intrincado esquema de\n\nremessa de dinheiro ao exterior, envolvendo a compra de títulos do\ngoverno norteamericano e uma série de mútuos. Todos esses negócios\n\njurídicos seriam simulados, de acordo com o Banco Central do Brasil.\n\n2. Quanto à tipicidade, nem é necessário examinar o conteúdo da\n\nnorma secundária prevista pelo § 2\" do artigo 65 da Lei 9.069/95, para\n\nse chegar à conclusão de que há prova da irregularidade nas\n\noperações financeiras mencionadas nesta impetração. O próprio\n\n\"caput\" do artigo é peremptório ao determinar que as operações de\n\nentrada e saída de moeda nacional ou estrangeira devem ser feitas com\n\na \"(.) perfeita identificação do cliente ou do beneficiário (.)\", e, no\n\ncaso, há uma série de evidências reveladoras do fato de que as\n\noperações foram feitas com valores de terceiros não identificados,\n\npermitindo que valores deixassem o território nacional sem a correta\nidentificação dos seus titulares.\n\n3. Conforme o próprio Banco Central concluiu: \"(.) a forma de\n\nliquidação dos mútuos concedidos à Draves, por entrega de T-Bills,\n\ncaracteriza, no nosso entendimento, compensação financeira, visto que\n\na empresa deixou de recolher o IOF que seria devido caso os\n\npagamentos tivessem sido feitos por ingressos cursados via TIR.\n\nDestacamos, porém, como agravante maior do caso, o fato das\n\nremessas terem sido efetuadas com recursos obtidos de terceiros, com\n\na particularidade de que os efetivos fornecedores dos recursos, seja\n\ncomo compradores dos títulos ou como depositantes em nome dos\n\ncompradores, vêm participando de diversas outras remessas, conforme\n\ndetalhado no item '10'. Os fatos sugerem a existência de um esquema\n\núnico, onde empresas realizam remessas ao exterior, sem origem\n\ndefinida e sem constar dos registros no SISBACEN; nos casos\n\nverificados até o presente já foram movimentadas cifras da ordem de\n\nR$ 370 milhões. Lembramos, ainda, que todas as transferências foram\n\nefetuadas junto ao Unibanco, através de débito em conta corrente\n\naberta dias antes da realização das TIR' s. Consoante o que dispõe o\n\nparecer DECAM/GABIN- 98/174 (..) é recomendada a comunicação\n\ndos fatos à Receita Federal, à semelhança das operações em nome da\n\nsempresas Iderol, Ermeto, National Olimpia e Crescente Construtora,\n\nonde a comunicação foi efetuada, com a ressalva de que os recursos\n\nforam disponibilizados por terceiros.M.Portanto, não há qualquer\n\nrazão que justifique o inconformismo dos impetrantes quanto à\n\ntipicidade do comportamento. A conduta desenvolvida pelo paciente\n\najusta-se, de acordo com as provas produzidas até este momento, ao\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\t Fls. 11\n\nmodelo de conduta proibida, descrito pelo artigo 22, parágrafo único,\n\nda Lei 7.492/86.\n\n4. A doutrina identifica como sendo o bem jurídico tutelado pelo\n\ndispositivo em apreço: \"(..) a proteção da política cambial do Estado\n\nbrasileiro. Maia observa que o art. 22 constitui '(...) o tipo penal mais\n\nrelevante da Lei de Regência, em especial o do parágrafo, ao menos no\n\nque concerne aos aspectos de prejuízos causados e de intensidade de\n\nincidência' (.)\" (Duarte, Maria Carolina de Almeida in Crimes contra\n\no sistema financeiro nacional: uma abordagem interdisciplinar - Rio de\n\nJaneiro: Forense, 2003, p.108). \"(..) A proteção incide sobre o Sistema\n\nFinanceiro Nacional em seus múltiplos aspectos. Operações cambiais\n\ndesautorizadas atingem a organização do mercado e a confiança nele\n\nexigida. O regular funcionamento do mercado cambial, estruturado no\n\nequilíbrio do balanço de pagamentos e na estabilidade da moeda\n\nnacional, depende da saúde das reservas cambiais (.)\" (Mazloum, Ali\n\nin Crimes do Colarinho Branco: Objeto jurídico, provas ilícitas - Porto\n\nAlegre: Síntese, 1999, p.111).\n\n5. De acordo com tudo o quanto já restou exposto, uma coisa é certa:\n\nhá evidências robustas sobre a irregularidade das operações\n\nrealizadas pela \"Cimento Penha Ltda.\", capitaneadas pelo paciente. A\n\nmera simulação dos negócios jurídicos já permite, de pronto,rejeitar a\n\ntese de que não houve lesão ao bem jurídico, embora as operações\n\ntenham sido formalmente registradas no Banco Central. Foram\n\nregistradas, é certo. Mas não da forma correta. E representou uma\n\noperação nitidamente evasiva de divisas, que lesa o bem jurídico\n\ntutelado pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86.\n\n6. O tipo penal em apreço não pode ser interpretado de forma a\n\npermitir a repressão apenas daquelas condutas que, isoladamente, se\n\nrevelem suficientes para abalar o Sistema Financeiro Nacional como\n\num todo. A se pensar dessa maneira, poucas seriam as condutas\n\nmerecedoras de punição, o que, à evidência, não se harmoniza com o\n\nespírito da Lei. Todo comportamento que se ajuste aos preceitos do\n\ntipo penal incriminador, capaz de abalar o \"(..) Sistema Financeiro\n\nNacional em seus múltiplos aspectos (..)\", atingindo \"(..) a\n\norganização do mercado e a confiança nele exigida (.)\" (Mazloum, Ali\n\nin Crimes do Colarinho Branco: Objeto jurídico, provas ilícitas - Porto\n\nAlegre: Síntese, 1999, p. I 11), justifica a punição dos envolvidos. E na\n\nhipótese tal ocorreu.\n\n7. Ordem denegada\n\n(GRIFO NOSSO)\n\nEsse, pois, o quadro em que se situam os argumentos trazidos pela Recorrente\n\npara justificar a origem de parcela dos depósitos/créditos efetuados em suas contas bancárias.\n\nObserve-se que a autoridade fiscal, ao menos no processo administrativo que ora se aprecia,\n\nnão cuidou de aprofundar as investigações acerca dos contratos trazidos aos autos pela\n\ncontribuinte. Limitou-se a tributar os valores levantados, por considerá-los de origem não\n\ncomprovada.\n\ndl\nII\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\n\nFls. 12\n\nRessalte-se, mais uma vez, que o relato dos fatos acima não objetiva acusar a\n\nRecorrente de qualquer atitude infracional além da que lhe foi imputada pela autoridade fiscal.\n\nBusca, na verdade, circunstanciar as ocorrências para, a partir daí, verificar se as alegadas\n\noperações de compra e venda de títulos a que ela faz referência guardam semelhança com os\n\ncitados fatos, implicando convicção de que a procedência dos depósitos/créditos efetuados em\n\nsuas contas bancárias não pode ser imputada a tais negócios.\n\nO Termo de Constatação de fls. 87/95, bem como os demais documentos\ncolacionados aos autos pela Fiscalização, reúnem as seguintes informações:\n\nA. contando com a colaboração dos Governos da Argentina e dos Estados\n\nUnidos, equipe de fiscalização da Receita Federal descaracterizou operações efetuadas entre a\n\nempresa BOMBRIL S/A e a Recorrente envolvendo títulos estrangeiros;\n\nB. as receitas declaradas pela Recorrente na Declaração de Informações relativa\n\nao ano-calendário de 2000 (DIPJ/2001) são significativamente inferiores aos montantes\nmovimentados em suas contas bancárias (vide quadro abaixo);\n\nReceitas Declaradas (R$) \t Créditos Bancários (R$)\n\nFaturamento\t 0,00 HSBC\t 31.292.388,87\n\nOutras Receitas Financeiras \t 999.303,58 SAFRA\t 34.022.946,99\n\nOutras Receitas Operacionais\t 257.984,26 SANTANDER\t 90.981.996,68\n\nTotal\t 1.257.287,84 Total\t 156.297.332,54\n\nC. por meio do Termo de Constatação e Intimação n° 06 (10 de janeiro de 2005\n\n— fls. 42/43), a Recorrente foi intimada, relativamente a tais créditos bancários, a comprovar a\n\norigem dos recursos, mediante apresentação de documentação hábil e idônea (foram anexadas\n\nao citado Termo, as PLANILHAS de fls. 44/64, com a individualização dos valores);\n\nD. em atendimento, a Recorrente prestou o seguinte esclarecimento:\n\nAs difèrenças entre as receitas declaradas na D1PJ, comparadas com\n\nos extratos bancários, referentes aos anos-calendário de 2000 e 2001,\n\njá foram comprovadas através dos documentos em poder de V. Sas.,\n\nconforme protocolo de entrega de documentos...\n\nTemos a informar que a receita tributável é a diferença entre a compra\n\ne venda de títulos T-Bills, diferença essa contabilizada como Receita\n\nFinanceira e levada a tributação nas DIPJ.\n\nE. como bem salientou a autoridade fiscal, a Recorrente sequer procurou\n\nvincular os documentos que apresentara com os créditos bancários relacionados nas planilhas\nelaboradas pela Fiscalização;\n\nF. a documentação referenciada pela Recorrente dizia respeito a cópias de\n\nsupostos contratos envolvendo negociação de títulos estrangeiros, e havia sido entregue em\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43 \t CCO I/CO5\n\nAcórdão n.° 105-17.134\t\nFls. 13\n\natendimento a um procedimento inicial (intimação lavrada em 21 de novembro de 2002, com\n\nprotocolo de entrega de documentos em 10 de janeiro de 2003);\n\nG. no que foi possível analisar 2, a autoridade fiscal segregou os documentos em\nque a Recorrente constava como VENDEDORA de títulos (T-Bills), constatando:\n\nG.1 - relativamente a supostas vendas efetuadas para a empresa FORT\n\nMARCAS COMERCIAL DE MIUDEZAS LTDA. CNPJ n° 03.056.464/0001-08 — trata-se de\n\nempresa domiciliada no Município de Camocim, estado do Ceará, enquadrada como\n\nMICROEMPRESA, que apresentou à Receita Federal uma única declaração, relativamente ao\n\nano-calendário de 1999, com o total de receita bruta de R$ 3.942,00. De acordo com os\n\nsistemas de controle da Receita Federal, tal empresa encontra-se com sua inscrição INAPTA,\n\nem razão de ser OMISSA NÃO LOCALIZADA, e o CPF do responsável junto à Receita\n\nFederal encontra-se cancelado. Tal empresa, em conformidade com os dados apresentados,\n\nteria adquirido da Recorrente no ano-calendário de 2000 títulos no montante de R$\n18.392.965,82;\n\nG.2 - relativamente a supostas vendas efetuadas para a empresa SIPASA\n\nEMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. CNPJ n° 52.712.585/0001-76 — cuidou a\n\nFiscalização de promover o cruzamento dos valores que foram depositados nas contas\n\nbancárias da Recorrente com os extratos bancários da referida empresa, porém, levando em\n\nconta datas e valores, não conseguiu localizar os supostos pagamentos.\n\nÀs fls. 237/251, a contribuinte discrimina a documentação juntada à\n\nimpugnação. Analisando a relação apresentada, constata-se que a contribuinte juntou uma\n\ndeclaração relacionada com T-Bills supostamente mantidas em custódia e documentos\n\nrelacionados aos supostos contratos de compra e venda dos referidos títulos.\n\nResta, portanto, analisar a referida documentação para que se possa aferir se ela\n\nconstitui elemento hábil e idôneo capaz de dar suporte ao sustentado pela Recorrente.\n\nPassemos, então, à apreciação da documentação acostada aos autos.\n\nFls. 253/288 — Demonstrativos elaborados pela Recorrentes, indicativos das\n\nsupostas operações: trata-se de documentação elaborada pela própria contribuinte,\n\nrepresentativo das operações que ela alega ter realizado. Tais demonstrativos, por si só, em\n\nnada contribuem para confirmar tais operações;\n\nFls. 290 — Declaração firmada por CIA. DE MANDATOS\n\nADMINISTRACIONES Y COMISIONES S.A.: no documento em questão, a citada\n\ncompanhia informa que mantém, em nome da Recorrente, a custódia de títulos do Tesouro\n\nAmericano, os quais relaciona. Nenhum documento adicional foi apresentado pela contribuinte\n\npara dar suporte à citada declaração. Inexiste, por exemplo, documentação complementar capaz\n\nde contribuir para a aferição da fidedignidade das informações e, além, disso, não existe\n\nqualquer correlação entre os títulos ali listados e as supostas operações realizadas pela\n\ncontribuinte.\n\n2 Alguns contratos foram apresentados em língua inglesa e, em razão da dificuldade de indentificação e\ncomposição dos valores em moeda nacional, não foram analisados pela Fiscalização. Conforme TERMO DE\nINÍCIO DE DILIGÊNCIA (fls. 07/10), a contribuinte foi intimada a apresentar os documentos redigidos em\nlíngua estrangeira\t s.traduzid\n\nolor/\n13\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43 \t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\t\n\nFls. 14\n\nFls. 291 e seguintes — Cópias de contratos, em que, em parte deles, a Recorrente\nconsta como compradora de T-Bills, e, em outros, como vendedora.\n\nRelativamente a tal documentação, se observa uma significativa aproximação\n\ncom as impressões apresentadas no relatório elaborado pelo Banco Central do Brasil, eis que os\n\ncontratos anexados pela Recorrente não mencionam os bancos responsáveis pela custódia dos\n\ntítulos, indicam operações realizadas com empresas que não demonstram ter capacidade\n\neconômica para tal e, acima de tudo, não constituem prova, por si só, de que as transações ali\nestampadas efetivamente ocorreram.\n\nAlém disso, em determinados documentos não é possível sequer identificar\n\nquem os assinou (vide documentos em que constam como vendedores as empresas BOMBRIL\n\nS/A e FALCÃO OLIVEIRA LTDA); em outros, não existe assinatura da suposta vendedora\n(fls. 341/344) e nem da compradora (fls. 355/358).\n\nÀ evidência, a documentação reunida pela Recorrente não pode ser considerada\nhábil para comprovar o alegado.\n\nRessalte-se que, não obstante o fato de a Recorrente anexar aos autos os\n\nregistros contábeis relacionados às operações aqui tratadas, na Declaração de Informações\n\nprestada à Receita Federal (fls. 78/90 do anexo I) consignou a título de receitas o montante de\n\nR$ 999.303,58 como \"outras receitas financeiras\" e R$ 257.984,26, como \"outras receitas\n\noperacionais\", valores que não guardam proporção com os montantes supostamente\ntransacionados.\n\nSe a conclusão é dirigida no sentido de que a Recorrente não trouxe autos\n\nelementos suficientes à comprovação da origem dos créditos efetuados em suas contas\n\nbancárias, não há que se falar em utilização de elemento subtrativo derivado dessa mesma\n\norigem. Em outras palavras, se não se aceita que os créditos bancários tenham tido origem em\n\noperações envolvendo títulos do Governo americano (T-Bills), não se pode recepcionar o\nargumento de que, do total da matéria tributável apurada, devem ser subtraídos os valores\n\nrelativos aos supostos gastos efetuados na aquisição desses mesmos títulos.\n\nApesar de clamar em sua peça impugnatória pela juntada posterior de\n\ndocumentos, a contribuinte não trouxe, na fase recursal, qualquer elemento adicional de prova.\n\nImprocedente também o pedido de perícia contábil, seja pela sua\n\ndesnecessidade, vez que não se identificam nos autos dúvidas capazes de justificar o\n\nprocedimento, seja porque o pedido não foi formulado nos termos preconizado pelo inciso IV\n\ndo art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972.\n\nNo que tange aos argumentos relacionados a supostas inconstitucionalidades na\n\ncobrança do PIS e da COFINS, cabe, tão-somente, esclarecer que a autoridade julgadora\n\nadministrativa não é competente para se pronunciar sobre tal aspecto (súmula n° 2 deste\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes).\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 19515.003476/2005-43\t CC01/CO5\nAcórdão n.° 105-17.134\t Fls. 15\n\nAssim, considerado todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de negar\nprovimento ao recurso interposto.\n\nSala das Sessões, em 13 de agosto de 2008.\n\nWILSON ERNA\t • ES\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8579, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7534, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5056, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4638, "Segunda Câmara",4364, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49051], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1645, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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