Numero do processo: 13629.001173/2007-94
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2001 a 31/03/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 150, PARÁGRAFO 4º DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar a regra prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN quando se referirem a débitos devidamente declarados em GFIP.
CONTRIBUIÇÕES A SEGURIDADE SOCIAL DECLARADAS EM GFIP.
As informações apuradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP são suficientes ao lançamento tributário. A não comprovação de erro no que declarado, confirma o acerto dos valores apurados.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-000.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a) para reconhecer a decadência referente às competências anteriores a 04/2002, inclusive.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA
Numero do processo: 10580.009744/2007-44
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 09/10/2007
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART, 173, I
DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
Tratando-se de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN.
Uma vez que o Auto se fundamentou exclusivamente em documentos
referentes a período decadente, se faz necessário reconhecer a improcedência do mesmo.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2803-000.418
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10120.006295/2007-08
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
Ementa:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS DE QUE FOI BENEFICIÁRIO OUTRO CONTRIBUINTE, QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO EM SEPARADO. VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DE COMPROVANTES DE DESPESAS,
APRESENTADOS APÓS A AUTUAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA.
Não há fundamento legal para dedução de despesas médicas de que foi beneficiário outro contribuinte, que apresentou declaração em separado. Verificação da idoneidade de comprovantes de despesas apresentados após a autuação, nos termos da legislação de regência. Matéria de prova.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 2802-001.456
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução das despesas médicas glosadas no valor de R$6.295,00 (seis mil. duzentos e noventa e cinco reais), nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Sidney Ferro Barros que dava provimento em maior extensão.
Nome do relator: CARLOS ANDRÉ RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 11330.000228/2007-69
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/03/2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, I DO CTN.
0 Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
Tratando-se de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN.
Fundamentando-se o presente auto exclusivamente em documentos referentes a período decadente, se faz necessário reconhecer a improcedência do mesmo.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-000.403
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10530.002093/2007-57
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1997 a 28/02/2002
RETROATIVIDADE BENIGNA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública deixaram de ser pessoalmente responsável por multas aplicadas por infração à Lei n. 8.2121991 e seu regulamento, sendo cabível tal desoneração retroativa por ser mais benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2803-000.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 15586.720305/2016-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
MULTA ISOLADA, ART. 89, § 10, LEI n.º 8.212. COMPENSAÇÃO INDEVIDA COM FALSIDADE REALIZADA EM GFIP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO COM SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA EM CASO DE DOLO ESPECÍFICO. DISTINGUISH DO TEMA 736 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA ADI 4905.
O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, demonstrado o dolo específico pela fiscalização, especialmente quando declarado créditos mediante fraude inexistindo o direito creditório.
Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, § 10, da Lei 8.212, necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade da declaração, com animus doloso para pretender direito creditório "líquido e certo" sabedor de sua inconsistência. Comprovada a falsidade da declaração, com dolo específico demonstrado pela autoridade lançadora, cabível a aplicação da multa isolada.
A multa isolada que encontra embasamento legal em dolo específico, a teor do art. 89, § 10, da Lei n.º 8.212, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada (falsidade comprovada pela fiscalização) enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista, conforme plenamente demonstrado pela Administração Tributária, tampouco pode ser afastada considerando o distinguish em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 796.939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905.
O tema 736 da repercussão geral do STF reconheceu inconstitucional tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, fixando a tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". Havendo a previsão de dolo específico na norma do art. 89, § 10, da Lei n.º 8.212, bem como demonstrando a Administração Tributária, em caso concreto de não homologação de compensação em GFIP, falsidade em compensação, tendo o contribuinte tentado se utilizar duplamente do indébito, ora apresentando compensação, ora apresentando pedido próprio de exclusiva restituição em momento antecedente e já aproveitado o crédito, tem-se distinguish sendo mantida a multa isolada.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2
É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-009.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da alegação de caráter confiscatório da multa; e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 15563.720243/2015-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
DECISÃO SUCINTA - NULIDADE NÃO VERIFICADA
Não é nula a decisão fundamentada de autoridade competente se inexistente preterição do direito de defesa, ainda que analise os fatos e o direito sucintamente, não sendo determinante o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE LEI OU DECRETO
Ao juízo administrativo é defeso afastar a aplicação de dispositivos legais, ainda que pelo argumento de seguir norma constitucional, haja vista não deter competência para apreciação de inconstitucionalidade de lei tributária.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SE O LANÇAMENTO ESTÁ FUNDAMENTADO CORRETAMENTE EM LEI
Não é nulo o lançamento que se fundamente adequadamente à matriz legal, stricto sensu, ainda que contenha incorreções, se inexistente preterição do direito de defesa.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS - CASSAÇÃO.
É legítima a cassação da isenção, quando descumpridos os requisitos fixados na legislação para o seu gozo. Afastada a isenção, cabe à autoridade identificar a materialidade dos fatos passíveis de serem alcançados pelas regras de incidência, com aplicação das formas de tributação e apuração das bases de cálculo fixadas na legislação específica.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASES DE CÁLCULOS.
A regra primária é a tributação de toda e qualquer verba paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas expressamente excluídas por lei do campo de incidência.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos Terceiros, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados, no mesmo prazo que a lei prescreve para as contribuições previdenciárias em geral que devam ser arrecadadas dos segurados a seu serviço.
MULTA AGRAVADA. POSSIBILIDADE.
A conduta reiterada do contribuinte de não apresentar a documentação exigida pela fiscalização, apesar de reiteradas solicitações, sujeita à imposição de multa agravada.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA.
As infrações à legislação previdenciária são passíveis de multas individualizadas para cada tipo de infração, não bastando para afastá-las simples alegações de que todas as obrigações acessórias foram cumpridas, se ausentes os elementos de prova.
Recurso Voluntário improcedente
Crédito Tributário mantido
Numero da decisão: 2402-011.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Duarte Firmino - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 16004.720303/2013-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/12/2012
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A nulidade deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
COMPENSAÇÃO. GLOSA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CRÉDITOS
A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Ausente a comprovação de liquidez e certeza do direito creditício pelo contribuinte, cabível a glosa da compensação e lançamento dos valores que deixaram de ser recolhidos.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação tributária somente é admitida para crédito imbuído dos atributos de certeza e liquidez, sendo indevida quando a certeza do crédito utilizado não estiver seguramente estabelecida.
Numero da decisão: 2401-011.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Rayd Santana Ferreira, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10980.720358/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2007, 2008
ITR. ÁREA DE FLORESTAS NATIVAS.
Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção.
ITR. VALOR DA TERRA NUA.
Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.
Numero da decisão: 2401-011.041
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Rayd Santana Ferreira, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 18470.725542/2018-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2301-000.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem, os membros do colegiado, por voto de qualidade, em converter o julgamento em diligência para que o contribuinte seja intimado a apresentar laudo médico oficial que comprove a moléstia na data da ocorrência do fato gerador. Vencidos os conselheiros Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Flávia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal e Alfredo Jorge Madeira Rosa que votaram pela não realização de diligência.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Joao Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
