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11508636 #
Numero do processo: 12420.000313/2018-33
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2013 a 31/12/2016 ALÍQUOTA GILRAT. ENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) EXTRAÍDO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROGRESSIVIDADE. A alíquota GILRAT é determinada pela legislação de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa e respectivo grau de risco, competindo a empresa o autoenquadramento por meio de declaração. A natureza confessional da obrigação acessória não impõe a necessidade de vistoria ou diligência in loco. A partir da competência 01/2010, o GILRAT pode ser majorado ou reduzido em função do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), atribuído pela Previdência Social, a quem cabe a divulgação e eventual contencioso quanto ao índice publicado.
Numero da decisão: 2004-000.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11509632 #
Numero do processo: 12571.720112/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 RECUSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Numero da decisão: 2302-004.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhece parcialmente do Recurso Voluntário, apenas no que tange à tempestividade e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a]integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a)Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11495087 #
Numero do processo: 13864.720021/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Inexistindo constituição de crédito tributário sobre matéria não abarcada pelo lançamento, não há falar em decadência nem em nulidade por ausência de apreciação. ERRO DE CAPITULAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A indicação incorreta do dispositivo legal, sem prejuízo à compreensão dos fatos e ao exercício da defesa, configura erro material que não invalida o lançamento (arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72). PLR. ACORDO FIRMADO NA MATRIZ. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. Por força do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no inc. II do art. 8º da CRFB/88, o sindicato só atua nos limites de sua base territorial, razão pela qual vedada a extensão de acordos firmados para empregados que prestam serviços em localidades fora da sua área de abrangência. PLR. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. A ausência de pactuação prévia das metas descaracteriza o requisito de regras claras e objetivas (art. 2º, §1º, II). Acordo firmado a 26 dias do término do período de apuração inviabiliza a finalidade de incentivo à produtividade.
Numero da decisão: 2402-013.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e a preliminar suscitada; (ii) no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho e André Barros de Moura que deram parcial provimento ao recurso para excluir o crédito constituído relativo à filial CNPJ 09.327.793/0002-03, uma vez que contra esta planta a motivação do lançamento se limita à pactuação prévia dos acordos (ACT). Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11494934 #
Numero do processo: 11080.726725/2013-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. EXERCÍCIO 2010. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve, em parte, lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2010, decorrente da glosa de deduções relativas a pensão alimentícia e despesas médicas informadas na declaração de ajuste anual. O lançamento foi formalizado após a autoridade lançadora concluir que não foram apresentados, durante a fiscalização, os documentos aptos a comprovar a obrigatoriedade dos pagamentos de pensão alimentícia e que determinadas despesas médicas se referiam a pessoas não indicadas como dependentes na declaração. Em impugnação e em recurso voluntário, a parte-recorrente sustentou a dedutibilidade dos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge e filhas, alegando a existência de acordos homologados judicialmente e a permanência das obrigações alimentares. O órgão julgador de origem reconheceu a dedutibilidade dos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de uma das filhas menores, mas manteve a glosa dos pagamentos efetuados à ex-cônjuge e à outra filha, por entender ausentes os pressupostos legais para as respectivas deduções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os valores pagos à ex-cônjuge após o término do prazo estabelecido em acordo homologado judicialmente podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda; (ii) saber se os pagamentos efetuados à filha maior de idade permanecem dedutíveis na ausência de comprovação de situação que justifique a continuidade da obrigação alimentar; e (iii) saber se despesas médicas suportadas em favor de alimentanda podem ser deduzidas quando os parâmetros definidos no acordo homologado judicialmente não mais autorizam o abatimento autônomo desses dispêndios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, inciso II, alínea f, da Lei nº 9.250/1995 autoriza a dedução de pensão alimentícia quando os pagamentos decorrerem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. A dedução exige a demonstração da vigência e da extensão da obrigação alimentar. A documentação apresentada evidencia que a obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge foi limitada temporalmente pelo acordo homologado judicialmente e pela posterior conversão da separação em divórcio. Encerrado o prazo fixado judicialmente, os pagamentos subsequentes não decorrem de obrigação alimentar exigível e não autorizam dedução da base de cálculo do imposto. A obrigação alimentar em favor da filha maior não possui caráter perpétuo. A dedutibilidade dos pagamentos exige comprovação de circunstâncias aptas a justificar sua continuidade após a maioridade. A parte-recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar a subsistência dos pressupostos que legitimariam a manutenção da dedução no exercício fiscalizado. As razões recursais não apresentam inovação fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos adotados pelo órgão julgador de origem, sendo cabível a adesão à fundamentação anteriormente lançada, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 2202-012.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgalmento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11421065 #
Numero do processo: 15588.720186/2023-35
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE ALEGADOS CRÉDITOS EM GFIP. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL NO QUAL SE DISCUTE A NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS OU RUBRICAS. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois de iniciado o processo administrativo fiscal, com o mesmo objeto ou com maior objeto, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTERIOR QUE OBSERVA O QUINQUÊNIO LEGAL. NULIDADE DECLARADA POR VÍCIO FORMAL E ENCERRAMENTO DO PROCESSO. REABERTURA DO PRAZO QUINQUENAL. NOVO PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OBSERVANDO O PRAZO LEGAL. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O direito de a Fazenda Pública homologar a compensação declarada extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o procedimento homologatório anteriormente estabelecido. O processo de lançamento de ofício da multa isolada segue o reflexo das ocorrências nos processos principais (anterior e atual) do procedimento de homologação ou glosa de compensações. Observando o prazo quinquenal no novo procedimento homologatório principal, não há que se falar em ocorrência de qualquer fato extintivo (prescrição ou decadência), tampouco em homologação tácita das compensações. Consequentemente, o processo de lançamento de ofício da multa isolada segue o mesmo racional. PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO ANTERIOR DE COMPENSAÇÃO EM PROCESSO PRINCIPAL DECORRENTE. NULIDADE DECLARADA POR VÍCIO FORMAL. NOVO PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO PRINCIPAL QUE REDUZ O VALOR DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PARÂMETROS ORIGINAIS DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. Declarado nulo o procedimento homologatório de compensação principal anterior, que efetuava glosas motivado em não reconhecimento do direito creditório, é certo que o novo procedimento principal, para assentar as glosas de compensação, com a correção do vício formal, deve guardar identidade racional com as competências e exações relacionadas em termos de crédito e débito, conquanto não ocorra nulidade caso a glosa seja em valor menor, respeitados os parâmetros de identidade nas glosas reiteradas que já estavam no procedimento principal primevo. Igual racional segue o procedimento de exigência da multa isolada por falsidade na declaração constatada pelas glosas efetivadas no processo principal. MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM GFIP COM FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO ALEGADO COMO LÍQUIDO E CERTO SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA CARF Nº 206. A inserção em GFIP de valores compensados, que não correspondem a créditos líquidos e certos, especialmente se os alegados créditos seriam decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado em favor do contribuinte no momento da compensação, caracteriza a falsidade de declaração em GFIP, e consequentemente, a ocorrência da multa isolada do §10 do art. 89 da Lei 8.212, inclusive por inobservância ao art. 170-A do CTN. As contribuições sociais previdenciárias somente poderão ser compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido, cujo direito creditório seja líquido e certo, não sendo qualificado neste contexto créditos que teriam por fundamento decisões não transitadas em julgado em favor do contribuinte no momento da compensação.
Numero da decisão: 2004-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não o conhecendo quanto a apreciar a inconstitucionalidade ou confisco da multa isolada e a natureza jurídica das verbas controvertidas no Poder Judiciário; rejeitar as preliminares; e no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11442844 #
Numero do processo: 10872.720014/2019-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional estão sujeitas, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENQUADRAMENTO PELA EMPRESA. REVISÃO PELA RFB. POSSIBILIDADE. A atividade preponderante é a que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento na atividade preponderante é de responsabilidade da empresa, cabendo à RFB revê-lo a qualquer tempo, quando constatado o erro. DEDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS REALIZADOS NO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DE REFLEXOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 76. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2202-012.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das matérias afetas à exclusão do Simples Nacional e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para que sejam deduzidos os recolhimentos dos tributos de mesma natureza efetuados na sistemática do Simples Nacional. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11444329 #
Numero do processo: 14041.720178/2017-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. Comprovada a prática de condutas dolosas voltadas à ocultação de fatos geradores e à supressão do recolhimento de contribuições previdenciárias, afasta-se a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Caracterizadas a fraude, simulação e sonegação, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Realizada a ciência do lançamento dentro do quinquênio legal, não há decadência do crédito tributário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. COMISSÕES DE CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. Os valores pagos a sócio administrador em razão da prestação de serviços de corretagem imobiliária constituem remuneração por serviços prestados à pessoa jurídica.Comprovada a prestação de serviços e a contraprestação correspondente, incide a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CONTEMPORÂNEA. RECIBOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A isenção aplicável à distribuição de lucros exige demonstração mediante escrituração contábil regular e contemporânea aos fatos geradores.Recibos particulares desacompanhados de registros nos livros contábeis oficiais não comprovam a natureza de dividendos dos valores retirados por sócio administrador.Relatórios de auditoria e reprocessamentos contábeis elaborados após o início da ação fiscal não possuem eficácia para descaracterizar a natureza remuneratória de pagamentos realizados sem suporte na escrituração regular da sociedade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SIMULAÇÃO. CONTABILIDADE PARALELA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. A utilização de contratos simulados, recibos sem correspondência na escrituração oficial, movimentação financeira paralela e ocultação de pagamentos evidencia a prática de fraude e simulação aptas a justificar a qualificação da multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996.Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.Ausente comprovação de reincidência, a multa qualificada deve ser reduzida ao percentual de 100%, conforme redação introduzida pela Lei nº 14.689, de 2023. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135 DO CTN. Respondem pelos créditos tributários os administradores que, no exercício da gestão societária, praticam atos em infração à legislação tributária mediante omissão de fatos geradores, manutenção de pagamentos não contabilizados e descumprimento das obrigações de recolhimento das contribuições previdenciárias.Comprovado o exercício da administração de direito ou de fato, subsiste a responsabilização pessoal prevista no art. 135 do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124, INCISO I, DO CTN. Caracteriza-se o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador quando comprovada a utilização de recursos de uma sociedade em benefício direto de outra empresa do mesmo núcleo econômico, sem contraprestação ou adequada segregação patrimonial.A confusão patrimonial evidenciada pelo pagamento de despesas e investimentos em benefício de empresa relacionada legitima a responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11436524 #
Numero do processo: 10540.726064/2019-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal e é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, não se admitindo a apresentação em sede recursal de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILRAT. ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREPONDERANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. É da responsabilidade da empresa a realização do enquadramento na atividade preponderante, cabendo, no entanto, à Secretaria da Receita Federal do Brasil recusá-lo quando não demonstrada a sua correção para efeito de apuração da contribuição previdenciária (art. 22, II da Lei de Custeio). ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985. MODULAÇÃO EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E EM PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de eventual matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2101-003.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das matérias não impugnadas objeto de inovação recursal; na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a]integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11456234 #
Numero do processo: 10580.721798/2015-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. ENFRETAMENTO DA MATÉRIA. Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício apontado, no sentindo de corrigir a fundamentação do voto, apenas no sentido de enfrentar a matéria, não modificando o julgado. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
Numero da decisão: 2002-010.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11438759 #
Numero do processo: 11065.722243/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. SIMULAÇÃO. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. Não há nulidade do lançamento por vício material quando devidamente demonstrada a motivação fiscal consistente na omissão de rendimentos tributáveis decorrentes do não oferecimento à tributação de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. As importâncias pagas aos sócios registrados como distribuição de lucros, mas que configurem retribuição do trabalho prestado para a sociedade, devem ser consideradas pagamentos a título de pró-labore e como tal tributadas.
Numero da decisão: 2202-011.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO