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5461743 #
Numero do processo: 10840.721504/2011-90
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2009, ano-calendário 2008, que se originou da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação judicial movida em face do INSS, no valor de R$ 70.067,69, com retenção de imposto de renda na fonte de R$ 296,25 (fl.13). A autoridade fiscal consignou que, regularmente intimado, o contribuinte apresentou recibo do advogado que atuou na causa, no valor de R$4.500,00, que deduzido do valor do precatório recebido de R$ 87.932,24, resultou no rendimento tributável de R$ 83.432,24. Na impugnação o contribuinte alegou que o valor recebido refere-se a benefícios previdenciários do período de 31/01/2002 a 30/09/2007 que se tributados na época própria corresponderia à faixa de isenção do imposto e que a diferença apurada pela fiscalização é atribuída à correção monetária, sendo que o aumento ocasionado pelo acúmulo dos valores não configura o fato gerador do imposto (art. 43 do CTN), o cálculo do imposto deveria ser feito conforme jurisprudência do STJ, pareceres da PGFN nº 287/2009 e 815/2010 e art. 12-A da Lei 7.713/1988, a fim de não violar a isonomia e a retroatividade prevista no art. 106, II, alínea “b” do CTN, de forma a ser aplicada as tabelas e alíquotas dos períodos a que se referem os benefícios. Sustenta, ainda, que de acordo com o art. 717 do Decreto 3.000/99 a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e que não se aplica a multa de ofício pois os rendimentos foram declarados e não omitidos. A impugnação foi indeferida, em síntese, amparada nas seguintes razões: atividade vinculada do lançamento, regida pelo art. 144 do CTN, o que leva à aplicação do art. 12 da Lei 7.713/1988 e impede a aplicação retroativa do art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela Lei 12.350/2010, uma vez que o art. 106 do CTN, invocado pelo impugnante, é de aplicação restrita à definição de infrações e sanções; suspensão da eficácia dos Pareceres 287/2009 e 815/2010, pelo Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010; está correta a tributação com base no art. 56 do RIR1999, que estipula a incidência no mês do recebimento, sobre o valor acumulado, nele incluído os juros e a correção monetária; a não retenção pela fonte pagadora não exime a responsabilidade do contribuinte na apuração anual; a omissão de rendimentos lançada é corroborada pelos documentos juntados aos autos; e a multa de ofício decorre de previsão legal especifica (art. 44, I da Lei 9.430/1996 e da omissão de rendimentos caracterizada pela inclusão dos rendimentos tributáveis no campo dos isentos ou não tributáveis. Ciente da decisão de primeira instância em 30/07/2012, o recorrente apresentou recurso voluntário em 23/08/2012, no qual apresenta os seguintes argumentos: reitera os termos da impugnação; requer aplicação da forma de cálculo definida pela Jurisprudência consolidada na STJ: utilização das tabelas e alíquotas dos meses a que os rendimentos se referem; o art. 12 da Lei 7.713/1988 e art. 56 do RIR1999, embora determinem a incidência no mês do recebimento acumulado, não define que se apliquem as alíquotas e tabelas em vigor nesse momento; acerca da responsabilidade do contribuinte, diante da não retenção pela fonte pagadora, o art. 722 do RIR1999 não cita as regras apontadas no acórdão recorrido (Perguntas e Respostas IRPF2009 e Parecer Cosit 1/2002); a fluência dos juros deve ser suspensa a partir de 30/06/2011, quando houve o depósito do montante integral, conforme cópia de guia de depósito anexa (fls. 78), pedido que se faz neste momento porque o DARF emitido juntamente com o acórdão recorrido não contempla a suspensão da fluência dos juros. Essa é a síntese do caso. A fundamentação do lançamento e da decisão de primeira instância não deixam dúvida que o caso trata da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário 2008, fato corroborado pelos documentos emitidos pelo INSS (fls. 17 e s ss.) que indicam que se trata de benefícios previdenciários do período de 31/01/2002 a 30/09/2007. Considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral quanto a essa matéria, e que o mérito será julgado nos Recursos Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do e. STF de sobrestar os demais julgamento, é o caso de sobrestar o presente julgamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012. Vejamos: RE 614406 AgR-QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010 Ementa TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos). Diante do exposto, suscito o sobrestamento do julgamento até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5389230 #
Numero do processo: 10805.001877/2005-29
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 27/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5370841 #
Numero do processo: 10875.000618/2004-76
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2802-000.094
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
Nome do relator: Sidney Ferro Barros

5365226 #
Numero do processo: 11080.005523/2008-81
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Deve ser mantido o lançamento tributário na hipótese de não restar comprovada a retenção do imposto de renda por parte da pessoa jurídica indicada pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. A omissão da fonte pagadora de retenção e recolhimento do imposto não exclui a responsabilidade do contribuinte que auferiu a renda, pois é este quem tem relação pessoal e direta com a situação que configura o fato gerador da exação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar que davam provimento ao recurso. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5356709 #
Numero do processo: 15504.002736/2008-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. SERVIDORES NÃO EFETIVOS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. Artigo 40, § 13, da Constituição Federal. Inclusão no Regime Próprio de Previdência dos Estados limitada aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Previsão não se estende aos ocupantes de cargos em comissão, não efetivos e os celetistas. Necessidade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público. Ausência de prova pela Recorrente de que os servidores efetivados tenham sido aprovados em concurso público. Descabida a pretensão. RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. Não há que se discutir a decadência reconhecida em sede de acórdão de primeira instância, uma vez que pautada na legalidade. Recursos voluntário e de ofício negados.
Numero da decisão: 2402-003.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram deste julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique De Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo De Lima Macedo, Lourenço Ferreira Do Prado
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5326977 #
Numero do processo: 15586.001253/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. Omissão na escrituração contábil sobre os valores creditados tanto aos funcionários não efetivados à época, quanto aos que jamais tiveram vínculo empregatício formalizado, a título de vale transporte. Declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre vale transporte pelo STF, independentemente da comprovação de vínculo empregatício. PAGAMENTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA EM CONTA DE PESSOA FÍSICA. Pagamento a fornecedores através de depósitos em contas de pessoas físicas. Conduta que não caracteriza irregularidade, pois comprovada a prestação dos serviços mediante nota fiscal emitida por pessoa jurídica. Não importa ao Fisco a forma as pessoas jurídicas prestadoras de serviços recebem as respectivas remunerações. PRO LABORE. PAGAMENTO INDIRETO AOS SÓCIOS. Nos termos do art. 201, § 5°, II, do Regulamento da Previdência, os valores destinados ao pagamento de despesas pessoais dos sócios se caracterizam como remuneração pro labore, sendo, portanto, passíveis de contribuições previdenciárias. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2402-003.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, . em dar provimento parcial para exclusão das parcelas relativas ao auxílio-transporte e pagamentos a pessoas jurídicas em contas bancárias de pessoas físicas. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram deste julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique De Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo De Lima Macedo, Lourenço Ferreira Do Prado
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5427749 #
Numero do processo: 11040.720195/2012-08
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS E PRÓ-LABORE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. NÃO RECOLHIMENTO. CONSEQUENCIAS. TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. SÚMULA CARF Nº 4. Como bem apontado no acórdão recorrido, a empresa foi autuada por não ter efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre pagamentos efetuados para transportadores rodoviários autônomos, bem como sobre retiradas a título de pró-labore de sócios administradores. No que diz respeito às retiradas de pró-labore, a exemplo da impugnação apresentada, o contribuinte, em seu recurso, também não contestou especificamente essa matéria. No ponto, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235/72). A correção do devido pela taxa SELIC está em conformidade com a Súmula CARF nº 4: “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal serão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Paulo Roberto Lara dos Santos, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5376241 #
Numero do processo: 19311.720406/2011-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 CONCEITO DE EMPRESA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Nos termos do art. 15 da Lei n° 8.212/91, considera-se empresa não só a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, como também os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. CONTRATAÇÃO. COOPERATIVAS DE TRABALHO. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91. A contratação de serviços de operação de transporte urbano não ostenta qualquer nota diferenciadora em relação à contratação de serviços de outra natureza que justifique a não incidência da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91. Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2302-003.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade em dar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo o lançamento como lavrado, por restar comprovada a contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, pelo sujeito passivo que fica, assim, obrigado à contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91. Vencidos na votação os Conselheiros Bianca Delgado pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam pela ilegitimidade passiva do Município de São Paulo-Secretaria de Transportes para figurar no pólo passivo da autuação fiscal. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5431041 #
Numero do processo: 11516.001216/2010-89
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2009 a 31/05/2010 PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVIDADE. DOMICÍLIO FISCAL. Não há litígio quando a Impugnação é apresentada fora do trintídio legal. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2403-002.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestividade. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5419699 #
Numero do processo: 10680.723076/2012-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Configura rendimento tributável, na forma do art. 43 do CTN, a diferença positiva entre o valor aplicado na integralização do capital social e valor dos haveres recebidos. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. A isenção prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº 9.249/95 é válida desde que o ganho de capital tenha sido tributado na pessoa jurídica. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS SEUS REGULARES EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 33. “A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.”
Numero da decisão: 2201-002.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia (Relatora), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Odmir Fernandes (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Fizeram sustentação oral, pelo Contribuinte o Dr. Ricardo Mariz de Oliveira, OAB/SP 15.759, e pela Fazenda Nacional o Dr. Moisés de Sousa Carvalho Pereira. Assinado digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. Assinado digitalmente EDUARDO TADEU FARAH - Redator designado. EDITADO EM: 19/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Co nselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA