Numero do processo: 10980.720442/2008-07
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Relatório
Por bem descrever os fatos, adota-se o Relatório da decisão de 1ª instância administrativa (fl. 40 deste processo digital), reproduzido a seguir:
Trata o presente processo de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF, relativa à declaração de ajuste anual do exercício 2005, ano-calendário 2004, emitida para a exigência de R$ 7.306,32 de imposto suplementar, além de multa de ofício de 75% e acréscimos legais correspondentes, relacionada à constatação de: (a) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 26.805,08, conforme detalhado, à fl. 09, na complementação da descrição dos fatos; e (b) omissão de rendimentos do trabalho no valor de R$ 1.020,00, auferidos do GOVERNO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Cientificado, por via postal, em 22/10/2008 (fl. 35), o interessado, por intermédio de procurador (fl. 06), apresentou, tempestivamente, em 11/11/2008, impugnação (fls. 02/05), instruída com documentos (fls. 06/26), a seguir sintetizada.
Preliminarmente, diz comprovar que a ação judicial em questão não é trabalhista, mas ordinária indenizatória, conforme certidão da 3ª Vara de Fazenda Pública; que, de acordo com demonstrativo elaborado pelo Cartório Distribuidor, Contador e Anexos do 1º Ofício, comprova a natureza dos valores, consistentes em R$ 29.125,80 de valor principal, relativo à indenização, rendimento isento, R$ 15.945,23 de juros moratórios, rendimento tributável, que foi a base de cálculo da retenção (R$ 3.961,94), e R$ 1.201,00 referentes a custas, totalizando o valor do alvará (R$ 46.272,03).
A título de mérito, descreve os valores declarados, que alega terem sido informados corretamente, destacando que o rendimento isento de R$ 29.125,80 é proveniente de ação indenizatória relativa à perda da visão, conforme certidão, e ponderando que os honorários advocatícios de R$ 4.250,00, acatados pela fiscalização, poderiam ser abatidos do rendimento tributável da ação (R$ 15.945,23), o que resultaria em aumento do valor da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83, já considerados os rendimentos não declarados de R$ 1.020,00 do Governo do Estado do Paraná.
Conclui haver demonstrado a improcedência da ação fiscal, razão pela qual requer o cancelamento do débito e alteração da restituição, de R$ 345,58 para R$ 1.233,83.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte. Entenderam os julgadores da instância a quo que:
a) A omissão de rendimentos auferidos da Secretaria de Estado da Fazenda não foi impugnada.
b) Foi equivocada a associação do contribuinte a uma ação judicial de natureza trabalhista. No entanto, este fato não modifica o lançamento do ponto de vista material, uma vez que este objetivou a determinação da correta base de cálculo do ajuste anual do imposto de renda da pessoa física. Ademais, não houve prejuízo algum ao contribuinte, porquanto na complementação da descrição dos fatos, à fl. 09, fora identificado que os rendimentos da ação advieram do Alvará Judicial nº 185/2004.
c) Não houve a comprovação de que os rendimentos decorrentes da ação judicial se enquadram em hipótese de isenção, descabendo reconhecer o favor legal naquela instância administrativa.
d) Segundo os documentos de fls. 20/21, o valor da retirada líquida foi de R$ 42.418,69, tendo havido a retenção de imposto de renda na fonte de R$ 3.961,94, conforme recolhimento de fl. 22. O rendimento bruto foi, portanto, de R$ 46.380,63, do qual, deduzidos os honorários advocatícios, de R$ 4.250,00, extraem-se os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste, no valor de R$ 42.130,63. Como a autoridade fiscal havia considerado o valor de R$ 42.750,31 (fl. 09), deve ser subtraída da base de cálculo a diferença de R$ 619,68.
Cientificado da decisão em 17/09/2011 (fl. 49), o Interessado apresentou recurso em 13/10/2011 (fls. 50/62), aduzindo, em síntese, que:
- As verbas recebidas e lançadas como tributáveis possuem natureza indenizatória, que não configuram renda, mas sim compensação financeira à vítima, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. Este entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça STJ.
- O fato que enseja a cobrança do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. Indenizar significa compensar algum dano causado sem haver acréscimo patrimonial à vítima. Portanto, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos e declarados em virtude de indenização paga em processo judicial.
- A certidão de fls. 18/19 comprova que os valores foram recebidos a título de indenização. O que se discute, portanto, não é a natureza indenizatória da verba, mas seu enquadramento como rendimento isento ou não tributável nas hipóteses do art. 39 do RIR/1999.
- O acórdão recorrido entendeu que, caso pudesse ser considerada a hipótese do art. 39, inciso XVI, do RIR/1999, os valores recebidos não seriam isentos, porquanto decorrentes de parcelas vencidas da implantação em folha de pagamento.
- Neste aspecto é que a decisão merece reforma, pois os valores recebidos decorrem de indenização reparatória de danos físicos (despesas com tratamento de vista), conforme certidão de fls. 18/19.
- A interpretação dada ao inciso XVI do art. 39 do RIR/1999 está equivocada, pois a exceção da parte final do dispositivo ocorre quando o valor da indenização for paga de forma parcelada, o que não ocorreu no caso, já que recebeu o valor integral e de uma só vez.
- O pagamento da indenização ocorreu em uma só parcela e não em prestações continuadas, aplicando-se a regra da isenção do dispositivo citado, não se enquadrando na exceção que determina a incidência do tributo. Logo, deve prevalecer a regra de que os valores reparatórios por danos físicos são isentos do imposto de renda.
- Mas ainda que se pudesse admitir o pagamento em prestações continuadas, a exceção prevista na parte final do dispositivo viola o princípio da isonomia tributária, previsto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal CF/1988.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para afastar a exigência mantida pela decisão de 1ª instância.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 14041.000185/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/09/1998
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO MATERIAL.
Conforme previsto no art. 173, II, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Não tendo o Fisco comprovado a expedição da intimação ou a data em que o sujeito passivo teve ciência da decisão que anulou o lançamento anterior, o lançamento é nulo por vício material, vez que não restou comprovado que o lançamento substituto foi realizado dentro do prazo decadencial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material por falta de elementos comprobatórios da ciência do resultado do julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela inexistência de vício material em função da possibilidade de aplicação da data de ciência presumida, prevista no §2º, inciso II do artigo 23 do Decreto 70.235/72.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente.
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10980.016197/2008-21
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Existindo pagamento do tributo por parte do contribuinte até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o recolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA TEMPESTIVO.
A partir do exercício de 2001, é indispensável apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) como condição para o gozo da isenção relativa às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, considerando a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. Introdução do artigo 17-O na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO Á MARGEM DA MATRÍCULA DE REGISTRO DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Conforme determina o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela MP nº 2.166/67, de 24 de agosto de 2001, a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Ato constitutivo da reserva e requisito formal para reconhecimento do direito à isenção da área, a averbação deve ser feita em data anterior ao fato gerador do imposto.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência em relação ao exercício 2003. Vencido o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada (Relator), que rejeitava a preliminar de decadência, e o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, que dava provimento parcial ao recurso em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.
Assinado digitalmente
Tania Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator designado.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 18050.010962/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DOS FUNDAMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Tendo em vista que a recorrente deixou de impugnar a infração em todos os seus fundamentos, inclusive tendo noticiado ter corrigido a infração que lhe fora imputada, resta caracterizada a ocorrência da preclusão, em conformidade com o art. 17 do Decreto 70.235/72.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a rubrica REF.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araújo Soares.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 11853.000312/2010-89
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
RENDIMENTOS NO PAÍS DE RESIDENTES NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
As pessoas físicas residentes no exterior, que recebam no país rendimentos tributáveis, salvo as exceções elencadas no artigo 684 do RIR, têm sua tributação diferenciada, sendo seus rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 10660.000334/2009-18
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Relatório
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10680.720313/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NECESSIDADE.
O ADA protocolizado junto ao Ibama é o documento hábil para comprovar a existência das áreas de preservação permanente, para as quais a legislação não estabelece qualquer exigência adicional para o seu reconhecimento. Rejeita-se a comprovação mediante Laudo Técnico que sequer especifica e quantifica as áreas de preservação permanente existentes no imóvel rural.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE.
Cumprida a exigência legal de que a Área de Reserva Legal esteja averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Cartório de registro competente, a fim de dar publicidade à área aproveitável do imóvel.
Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.793
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer uma área de reserva legal de 859,0 ha. Vencidos os Conselheiros Alice Grecchi e Atílio Pitarelli, que davam provimento ao recurso, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos. Fez sustentação oral o Dr. Fellipe Leal Leite Néas, OAB/DF nº 32.944.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos Presidente e Relator Designado.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atílio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 15563.000171/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2003
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar eventuais contradições verificadas no acórdão.
FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA TRIBUTADO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RETENÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Descabe a aplicação da multa exigida isoladamente quando os rendimentos que lhe deram origem são tributados exclusivamente na fonte. Nesse caso, cabe exigir da fonte pagadora o pagamento do imposto com os devidos acréscimos legais.
Numero da decisão: 2201-002.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada no Acórdão nº 2201-002.102, de 17/04/2013, mantendo-se a decisão original.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Ricardo Anderle (suplente convocado).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 19515.721906/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, sujeita à aplicação de multa, deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos e/ou livros contábeis relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentá-los desprovidos das formalidades legais exigidas, com informações diversas da realidade ou com omissão de informações verdadeira, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13702.001067/2006-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2002
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA, PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCEDIMENTOS QUE PRECEDERAM O LANÇAMENTO DE OFÍCIO, QUANDO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL
Não compromete o trabalho fiscal, a ausência de procedimentos que
precederam o lançamento de ofício, quando recusados ou considerados insatisfatórios pelo autuante, nos termos do inciso II do art. 845 do RIR, e quando se constata que foram assegurados ao contribuinte todas as oportunidades de defesa, para apresentação das alegações e juntadas de documentos que entendeu necessárias.
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEPÓSITO JUDICIAL.
O depósito judicial somente pode ser compensado com o devido na
Declaração de Ajuste Anual depois de convertido em renda para a União.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-002.172
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento para cancelar a multa de ofício e determinar que o crédito lançado seja mantido com exigibilidade suspensa
enquanto transcorrer a discussão judicial. Vencidos os Conselheiros Atilio Pitarelli (relator) e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
