Numero do processo: 11065.002305/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Previdenciárias
Período de Apuração: 01/05/2006 a 30/11/2008
PREMIAÇÃO DE INCENTIVO. SEGURADOS EMPREGADOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
As premiações de produtividade devem ser compreendidas no conceito de
remuneração de empregados e contribuintes individuais, integrando, para
efeito de incidência de contribuições previdenciárias, o salário de
contribuição de ambos os tipos de segurados.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
Os Conselhos de Contribuintes não têm competência para apreciar recurso de
representação fiscal para fins penais, por se tratar de ato informativo e
obrigatório do servidor que tomar conhecimento de fato que, em tese,
caracteriza ilícito penal.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei
11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº
9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35-A
da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP
449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma
natureza.
Numero da decisão: 2301-002.535
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos
do voto do Relato. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento
integral da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a
multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do
voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa
aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais
alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 13971.003321/2010-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-002.052
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Jhonatas Ribeiro da Silva, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Freitas Souza Costa e Jhonatas Ribeiro Da Silva.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10510.001542/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2006
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS E
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
O órgão público deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados e
contribuintes individuais a seu serviço, mediante desconto na remuneração, e
recolher os valores aos cofres públicos.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara
e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta
de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes
individuais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.610
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10166.720729/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 02 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2202-000.467
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MILTON ALVES MILHOMENS.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins, Fábio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Júnior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 19515.001643/2009-45
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/08/2004
PREVIDENCIÁRIO. QUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
No rigor do comando do art. 17 do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, aplicável às contribuições previdenciárias, a partir do dia 01 de abril de 2008, nos termos do artigo 25 da Lei n° 11.457/2007, as matérias não expressamente questionadas não são objeto de análise.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Apresentar Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores da totalidade das contribuições previdenciárias enseja lançamento por inadimplemento de obrigação acessória.
PRINCÍPIO DAS RETROATIVIDADE BENIGNA.MULTA MAIS BENÉFICA.
O artigo 106, c , do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna
O contribuinte autuado na forma da infração à Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 32, inciso IV, parágrafo 5°, combinado com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 225, inciso IV e parágrafo 4°, não tendo sido constatada ocorrência de circunstâncias agravantes previstas no mesmo Regulamento, artigo 290, se mais benéfico, cabe o recálculo da multa de acordo com a redação do artigo 32-A da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando que o recálculo da multa ocorra sob o comando do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, incluído pela Lei n 11.941/2009, quando da ocasião do pagamento.
Carlos Alberto Mess Stringari- Presidente
Ivacir Júlio de Souza-Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto . Convocados os Conselheiros Maria Anselma Coscrato dos Santos e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 14479.000284/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2006
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO POR EMPRESA CONTRATANTE.
DESACORDO LEGISLAÇÃO.
É devida a autuação da empresa que deixar de elaborar folhas de pagamento
distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil, por empresa
contratante de serviço.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de procedimento fiscal (MPF) é ordem específica para que a
fiscalização, por meio do auditor fiscal, inicie Fiscalização em determinada
entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação
fiscal que poderá ser por meio de Termo de Início de Procedimento Fiscal.
O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua
existência, seja realizada pessoalmente por meio de Termo de Início de
Procedimento Fiscal, seja realizada por intermédio de correspondência postal
com comprovante de Aviso de Recebimento (AR).
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO
ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias,
relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado
nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
A reincidência genérica eleva em duas vezes o valor da multa aplicada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.635
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10855.003852/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
ISENÇÃO DE RENDIMENTOS. MOLESTIA GRAVE.
Tendo o contribuinte comprovado com documentação hábil que é portador de moléstia grave, à luz do art. 6º da Lei n° 7.713/1988, deve ser acatada a isenção do IRPF, relativa aos proventos de complementação de aposentadoria.
ESPÓLIO. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE.
Assim como o espólio é responsável pelos créditos tributários é legitimado a requerer restituição do indébito. Inteligência do artigo 131 do CTN e do artigo 2º da Lei nº 6.858/80.
Numero da decisão: 2201-001.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, vencida também a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento ao recurso.
(assinatura digital)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(assinatura digital)
RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.
EDITADO EM: 03/08/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves De Oliveira Franca, Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 18108.001287/2007-37
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2002
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE
RETENÇÃO.
Consoante art. 31 da lei 8.212/91, a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra de empreitada de construção
civil, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por
cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida.
Insuficiente fundamentação legal nos levantamentos R01 - Penta Pena
Transportes Aéreos, R07 - Transportadora Giacchero Ltda, R22 - Metropolitan
Transportes, R23 - Sete Táxi Aéreo Ltda e R26 - ASH Assessoria Serviço de Hotelaria Ltda determina a exclusão dos mesmos. Recurso Voluntário Provido Em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.394
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto vista vencedor do(a) Conselheiro Oseas Coimbra Junior, para anular os levantamentos R01 - Penta Pena Transportes Aéreos, R07 - Transportadora Giacchero Ltda, R22 - Metropolitan Transportes, R23 - Sete Táxi Aéreo Ltda e R26 - ASH Assessoria Serviço de Hotelaria Ltda. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Amilcar Barca Teixeira Junior e Gustavo Vettorato. Declaração de voto Conselheiro Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: Gustavo Vettorato
Numero do processo: 10950.003218/2006-34
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física
Exercício:2002
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A legislação tributária autoriza a presunção de omissão com base nos valores
depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.315
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO
Numero do processo: 10540.720383/2010-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS.
É desnecessária a individualização dos valores recebidos por cada funcionário, se a fiscalização se muniu de elementos suficientes para apurar os valores totais pagos aos segurados, tais como as folhas de pagamento e as GFIPs do contribuinte.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Tendo a fiscalização apresentado provas do cometimento da infração, a apresentação de contraprova, objetivando desacreditar o suporte probatório juntado aos autos, é do contribuinte.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
RECÁLCULO DAS MULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação que trata das multas previdenciárias, deve-se analisar a situação específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.517
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%.
Julio César Vieira Gomes - Presidente.
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
