Numero do processo: 10166.727508/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO.
Não cabe conhecer de argumentação não veiculada quando da impugnação, na ausência de fato impeditivo para tanto, sendo vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir nesta instância recursal.
NULIDADE. LANÇAMENTO.
Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.
Numero da decisão: 2202-004.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte dos recursos para, na parte conhecida, rejeitar a nulidade suscitada e negar-lhes provimento.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10680.014299/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 02-22.168 - 3ª Turma da DRJ/BHE, o qual julgou improcedente a impugnação do contribuinte.
Adotamos o relatório da decisão de primeira instância, por bem sintetizar os fatos:
O auto de infração a folhas 2 a 6 exige o recolhimento de crédito tributário no montante de R$ 202.378,50, assim discriminado:
TRIBUTO
JUROS DE MORA
MULTA
TOTAL
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
84.215,60
55.001,20
63.161,70
202.378,50
DESCRIÇÃO DA INFRA ÇÃO IMPUTADA O autuante, reportando-se ao termo de verificação a folhas 7 a 70, atribui à autuada uma só infração, de cuja descrição adiante se faz uma síntese.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRRF SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS OU CREDITADOS - O contribuinte efetuou recolhimento a menor do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito dos juros a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio. Data do fato gerador: 31.12.2003. Enquadramento legal: artigo 9o da Lei n° 9.249, de 1995; artigos 668, 682, 685, 865, inciso II, todos do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda 1999 - RIR 1999; artigo 29, § 6o, da Instrução Normativa SRF n° 11, de 1996.
Termo de verificação fiscal No termo de verificação fiscal a folhas 7 a 10 o autuante apresenta a motivação dos lançamentos. Dele extraem-se as observações e argumentos resumidos adiante.
A vista dos elementos apresentados pela empresa após intimação e dos valores consignados na linha 35 da ficha 6 da declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ), observou-se que a empresa, em 31.12.2003, deduziu na apuração do lucro líquido o valor de R$ 3.500.000,00 a título de juros sobre capital próprio.
O § 2o do artigo 9o da Lei n° 9.249, de 1995, e o § 6o do artigo 29 da Instrução Normativa n° 11, de 1996, preveem que os juros remuneratórios ficarão sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito.
Constatou-se, porém, que o recolhimento a esse título atingiu R$ 23.661,84, montante inferior ao resultante da aplicação da alíquota de 15% sobre a totalidade dos juros sobre o capital próprio deduzido na apuração do lucro líquido em 31.12.2003.
Instada a comprovar o registro contábil dos juros sobre o capital próprio e o recolhimento do respectivo IRRF, a fiscalizada apresentou cópia de Darf nos valores de R$ 414.592,56, R$7.010,51 e R$ 20.478,41, referentes a recolhimentos realizados respectivamente em 23.04.2004, 12.05.2004 e 26.05.2004, que perfizeram R$ 442.081,48 e que foram declarados na DCTF relativa ao 2o trimestre de 2004.
De acordo com a cópia do lançamento contábil n° 112120, os R$ 3.500.000 de juros sobre capital próprio foram creditados à rubrica Remuneração do Capital a Pagar em 30.12.2003, em contrapartida ao débito na rubrica representativa daqueles encargos. Por sua vez, a cópia do lançamento contábil n° 104.115 ocorreu somente em 04.04.2004.
O aspecto temporal do fato gerador do IRRF é marcado pelo momento do pagamento ou do crédito. Uma vez segregado contabilmente o valor devido a cada beneficiário, mesmo que não ocorra o pagamento, fica caracterizado o fato gerador do IRRF. Trata-se de hipótese legal autônoma de incidência, que a tipifica para o instante mesmo de sua verificação.
Embora o registro contábil da apropriação do IRRF tenha ocorrido na época dos pagamentos aos beneficiários dos juros sobre o capital próprio, o registro contábil efetuado em segregando os respectivos valores em nome dos beneficiários, configura a materialização da disponibilidade jurídica da renda a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional - CTN.
Assim, por força do disposto no inciso II do artigo 865 do RIR 1999, o IRRF deveria ter sido recolhido até o terceiro dia da semana subsequente ao crédito dos juros, ou seja, em 07.01.2004.
Comprovado o recolhimento do IRRF fora do prazo regulamentar, a empresa deveria ter calculado e recolhido os respectivos acréscimos legais a que se sujeitava. Como não o fez, há de se considerar que os valores recolhidos fora de época correspondem não somente ao principal de IRRF, mas também às parcelas exigíveis a título de multa e de juros de mora, em face do disposto nos artigo 950 e 953 do RIR 1999.
Para determinar o valor de IRRF que a fiscalizada deixou de recolher no vencimento, em 07/01/2004, elaboraram-se os demonstrativos a folhas 35 a 37, pelos quais se procede à vinculação dos pagamentos realizados aos correspondentes créditos tributários à época do fato gerador. De acordo com os demonstrativos, cumpre exigir saldo de IRRF devido, não declarado na DCTF relativa ao 4o trimestre de 2003 e não recolhido, igual a R$ 84.215,60.
IMPUGNA ÇÃO DO LANÇAMENTO Conforme recibo dado por representante legal da autuada, a notificação do lançamento foi feita pessoalmente em 30.10.2008. Em 28.11.2008 o lançamento foi contestado mediante a apresentação da impugnação juntada a folhas 65 a 74. Os enunciados seguintes resumem seu conteúdo.
A sociedade preza, nas suas relações empresariais, pela transparência e pela honestidade nas diversas relações estabelecidas no exercício normal de suas atividades, entre as quais se inserem as jurídico-tributárias.
Discordando veemente dos parâmetros assinalados pelo autuante, a impugnante demonstrará os motivos pelos quais o auto de infração ocorreu de maneira precipitada e equivocada, sem observar a inocorrência do fato gerador do imposto de renda a que se refere o artigo 43 do CTN. Dessa forma, espera-se que seja revisto, de forma que melhor atenda aos preceitos legais e constitucionais.
O caput do artigo 43 do CTN estabelece o fato imponível do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O autuante constatou que ocorreu a materialização da disponibilidade jurídica da renda no momento do registro contábil, ou seja, em 30.12.2003.
Com relação à disponibilidade econômica ou jurídica, é de suma importância observar que o fato gerador não alcança a mera expectativa de ganho futuro ou potencial. A Sankyu registrou contabilmente os valores que foram distribuídos aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio em 30.12.2003. Esses valores, porém, não foram distribuídos ao final de 2003, mas somente em abril de 2004, depois de a assembléia ter deliberado a distribuição aos acionistas. Ou seja, após a assembléia é que os valores foram efetivamente disponibilizados e ocorreu o fato imponível do imposto de renda.
Hugo de Brito Machado afirma que a disponibilidade não se configura pelo fato de o adquirente da renda ter ação para a sua cobrança. Não basta ser credor da renda se esta não está disponível, e a disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos. A disponibilidade está intimamente ligada ao direito incondicional do recebimento da renda. Assim também ensina Paulo Caliendo. Ainda com respeito a esse assunto, transcreve-se na impugnação trecho do voto do Ministro Marco Aurélio proferido no julgamento da inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1988.
Esse é o entendimento do Conselho de Contribuintes em caso similar ao da impugnante, ao afirmar que o lançamento contábil não constitui fato gerador do IRRF, por não estar caracterizada a disponibilidade de valores ao contribuinte. Em abono do argumento, cita-se ementa atribuída ao órgão mencionado.
Uma vez que o fato gerador do IRRF somente ocorreu após a deliberação da assembléia geral ordinária, que aprovou os valores que seriam distribuídos a título de juros sobre o capital próprio, é patente o direito da impugnante a que o auto de infração seja cancelado.
Pelo exposto, após a devida e regular instrução processual, requer a impugnante que seja cancelado o auto de infração.
Requer ainda que a intimação de quaisquer atos processuais seja realizada na pessoa e no endereço de seus procuradores infra-assinados.
Foi prolatado o Acórdão nº 02-22.168 - 3ª Turma da DRJ/BHE (fls. 155/160), que julgou a impugnação improcedente, nos termos da seguinte ementa:
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - FATO GERADOR DO IRRF Considera-se ocorrido o fato gerador do IRRF incidente sobre os juros sobre o capital próprio na data em que primeiro ocorrer um destes eventos: o seu efetivo pagamento ou crédito de seu valor.
Em face dessa decisão, cuja ciência se deu em 28/09/2009 (fl.164) e o recurso voluntário foi protocolado em 29/10/2009 (fls. 375/410), alegando, em síntese, que:
1) Ao cumprir o Mandado de Procedimento Fiscal n°. 06.1.01.00-2008-00002-6, o i. Auditor Fiscal constatou, equivocadamente, que supostamente teria ocorrido a materialização da disponibilidade jurídica da renda no momento do registro contábil, ou seja, em 30/12/2003. In casu, a Sankyu registrou contabilmente os valores que foram distribuídos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio em 30/12/2003.
2) Cumpre ressaltar que os valores não foram distribuídos ao final de 2003, mas tão somente em abril de 2004, após a Assembléia da empresa que deliberou pela distribuição de valores aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio.
3) Ora, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, §1° do Código Tributário Nacional.
4) O fato gerador da obrigação tributária principal, por sua vez, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, conforme redação do artigo 114 do CTN.
5) Diga-se ainda que a situação necessária à ocorrência do fato gerador do imposto de renda, segundo o disposto no art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
6) Segundo essa definição, ocorre automática e instantaneamente no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade anterior ou posterior do sujeito passivo ou ativo.
Requer, por fim, seja dado provimento ao Recurso, para o fim de reformar a decisão de primeira instância e desconstituir o crédito tributário exigido no lançamento fiscal, em razão da impropriedade dos argumentos que o fundamentaram.
É o Relatório.
Voto
Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Verifica-se que não há nos autos o Aviso de Recebimento (AR), com prova da intimação da decisão recorrida no domicílio tributário do sujeito passivo. No referido documento deve constar a prova do recebimento do acórdão, revelando-se imprescindível para se aferir acerca da tempestividade do apelo interposto.
Todavia, a unidade preparadora instruiu o presente processo apenas com o documento dos Correios (fl.164), em que consta a informação da entrega do documento em 28/09/2009. Contudo, não há prova do recebimento da intimação.
Nesse compasso, entendo que o presente processo administrativo não está devidamente instruído.
Diante do Exposto, voto por converter o julgamento em diligência, para que a Unidade preparadora proceda à juntada do Aviso de Recebimento (AR) - objeto n. RK252282130BR, com a prova do recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 10480.731636/2015-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2401-000.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 19515.721822/2013-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS.
Deve ser extinto o lançamento do crédito tributário em cumprimento à decisão (transitada em julgado) proferida em mandado de segurança impetrado pela contribuinte que, no curso do processo administrativo, reconheceu ser ilegítima a pretensão fazendária atinente à exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre a remessa de numerário pela contribuinte a sua controladora sediada na Holanda, em razão do disposto artigo 7º da convenção Brasil-Reino dos Países Baixos.
Numero da decisão: 2201-004.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 18239.001351/2010-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
No âmbito do processo administrativo fiscal, para cada ato ou termo processual de que deva ser intimado o sujeito passivo deve-se proceder à intimação pessoal ou por via postal e, somente depois, não logrando êxito essa intimação, será efetuada a intimação por edital.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
Considera-se inválida a intimação, enviada a endereço constante do cadastro CPF, quando restar comprovado nos autos que o contribuinte já havia informado na Declaração de Ajuste Anual a mudança de domicílio.
NULIDADE. INTIMAÇÃO IRREGULAR. COMPARECIMENTO AO PROCESSO. SANEAMENTO DO VÍCIO.
O comparecimento do contribuinte supre as faltas ou irregularidades ocorridas nas intimações feitas sem observância das prescrições legais.
Numero da decisão: 2002-000.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
Numero do processo: 13771.720488/2017-62
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Súmula CARF nº63.
Numero da decisão: 2002-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
Numero do processo: 13707.003293/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS INFORMADOS EM DIMOB. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DEPOIS DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO. VALOR PROBATÓRIO REDUZIDO.
1. Como a administradora dos imóveis informou ter pago rendimentos tributáveis em favor do recorrente, ele estava obrigada a demonstrar o contrário.
2. A DIMOB apresentada depois de notificado o lançamento tem reduzido valor probatório, mormente porque desacompanhada dos respectivos documentos, tais como aqueles solicitados pela fiscalização em sede de diligência fiscal determinada por este conselho (contratos, registros imobiliários, escrituras, formais, etc).
Numero da decisão: 2402-006.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 11060.722746/2016-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013
LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
"Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo." (Súmula CARF n° 17)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. DECISÃO JUDICIAL. JUROS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. INCIDÊNCIA.
"São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral." (Súmula CARF nº 5)
ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA APÓS A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do acórdão de primeiro grau que aplica a regra do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 e recusa prazo adicional para a Contribuinte produzir novas provas.
Numero da decisão: 2202-004.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo os valores referentes às aquisições de produtores rurais com relação aos quais a recorrente comprovou terem obtido decisão judicial protegendo-os contra a retenção e autorizando-os a não recolher o tributo.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora designada ad hoc para formalização do acórdão
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 10245.000786/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. FONTE PAGADORA. ERRO MATERIAL.
Comprovada a existência de erro material cometido pela fonte pagadora ao informar o CPF do contribuinte na DIRF deve ser admitida a compensação dos valores retidos à título de Imposto de Renda.
Numero da decisão: 2202-004.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 15940.001055/2010-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/10/2006
RESTITUIÇÃO. PRAZO. DIES A QUO.
Aplica-se aos pedidos de restituição apresentados à Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante, o prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário pelo pagamento, sendo irrelevantes para fins de contagem desse prazo decadencial, a existência de declaração de inconstitucionalidade ou de publicação de Resolução do Senado.
CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2402-006.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, Gregorio Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Denny Medeiros da Silveira e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
