Sistemas: Acordãos
Busca:
5119701 #
Numero do processo: 10980.723978/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RECURSO INTEMPESTIVO. A apresentação do recurso voluntário depois de transcorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 126, caput, da Lei n.º 8.213/91, c/c com o art. 305, § 1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 c/c art. 33 do decreto nº 70.235/72 resulta no não conhecimento da peça defensiva. Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-002.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso pela intempestividade, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi – Presidente. Juliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Arlindo da Costa e Silva, André Luis Marsico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ

5051644 #
Numero do processo: 10950.006744/2010-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSTAS PESSOAS. BENEFICIÁRIO. REAL TITULAR DOS DEPÓSITOS. COMPROVAÇÃO. Quando provado que os valores movimentados em conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoas, a determinação das receitas será efetuada em relação ao(s) terceiro(s), identificado(s) como beneficiário(s) nos autos, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou investimento.
Numero da decisão: 2201-002.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Marcio de Lacerda Martins. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5037236 #
Numero do processo: 11065.722487/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA. Impera no Direito Previdenciário o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato à hipótese legal prevista no art. 12, inciso I, letra "a" da Lei n° 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado. EMPREGADOS. CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. A contratação de empregados por interposta pessoa jurídica é conduta ilícita, sendo possível à fiscalização efetuar o lançamento de ofício, conforme previsão no art. 149, inciso VII do CTN. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas que integram grupo econômico são responsáveis solidárias pelas contribuições previdenciárias. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem, de fato, sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. TERCEIROS São devidas as contribuições arrecadadas para as terceiras entidades, FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n º 449, convertida na Lei n º 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n º 8.212 com a nova redação. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-002.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. LIEGE LACROIX THOMASI - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. Erro! A origem da referência não foi encontrada. - Redator designado. EDITADO EM: 20/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ARLINDO DA COSTA E SILVA, ADRIANA SATO, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, PAULO ROBERTO LARA DOS SANTOS.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5159581 #
Numero do processo: 16004.720093/2012-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010 LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO. Conforme art. 6°, § 2°, da Lei n° 8.134, art. 76, § 2°, do RIR/99 e art. 51, § 2°, da IN n° 15/2001, o contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas escrituradas em Livro Caixa, mediante documentação idônea. MULTA QUALIFICADA A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14) MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-002.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, Pelo voto de qualidade,dar provimento parcial para desqualificar a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Guilherme Barranco de Souza que também afastavam a multa isolada do carnê-leão. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Camilo Balbi (Suplente Convocado), Guilherme Barranco (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5156888 #
Numero do processo: 10073.720454/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada contradição no acórdão embargado entre o relatório e o seu voto condutor, acolhem-se os embargos que a apontaram para sanar a contradição apontada. ITR. VTN. ARBITRAMENTO. Em caso de subavaliação do Valor da Terra Nua-VTN pode a autoridade lançadora exigir a comprovação, mediante laudo técnico de avaliação, do valor declarado. A não comprovação do VTN declarado pelo contribuinte enseja o seu arbitramento com base nos dados do SIPT.
Numero da decisão: 2202-002.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente e Relator Participaram da sessão: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente), Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Fabio Brum Goldschmidt e Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

5109081 #
Numero do processo: 10665.001862/2010-70
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2803-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que seja solicitada: a) à Secretaria da 3a. Câmara da 2ª Sessão de Julgamento do CARF/MF que junte a petição protocolizada no dia 17.04.2013 pela contribuinte; b) para depois, à autoridade preparadora para que a contribuinte seja intimada a manifestar-se no prazo de 30(trinta) dias, sobre a juntada da cópia integral do acórdão nº 02-42.124(PAT nº 10665.001732/2010-37) e informações fiscal, para, somente assim, retornem os autos a julgamento. (Assinado Digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado Digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

5051474 #
Numero do processo: 10183.004512/2008-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, não podendo ser acolhidos recibos que não indicam o paciente ou quando não esteja provado o seu efetivo pagamento e prestação do serviço.
Numero da decisão: 2101-001.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

5150102 #
Numero do processo: 10469.721376/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Ano-calendário: 2005 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-002.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso por intempestivo, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Camilo Balbi (Suplente Convocado), Guilherme Barranco (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5102081 #
Numero do processo: 16327.720131/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006 SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - DISCUSSÃO NO STF - DESNECESSIDADE - Somente devem ser sobrestados, nos termos do art. 62-A, § 1.º, do RI CARF, os processos cuja matéria tenha esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Os pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias, devendo ser excluídos do levantamento apenas os valores que cumpriram as determinações da referida norma legal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.835
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar o pedido de sobrestamento do julgamento; e II) negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

5051502 #
Numero do processo: 13657.000347/2006-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Odmir Fernandes, Walter Reinaldo Falcao Lima, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2002, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 04/07, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 171.717,18, calculados até 04/2006. Adoto o relatório da Conselheira Rayana Alves de Oliveira França por bem traduzir os fatos da presente lide. DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrado Auto de Infração (fls. 04/07), decorrente da revisão interna da sua declaração de ajuste anual retificadora, referente ao exercício 2002, sendo apurado imposto suplementar, calculado conforme demonstrativos de fls.08/12 no valor de R$69.834,96, acrescido de multa de ofício de R$52.376,22 e juros de mora calculados até 04/2006 de 49.506,00, perfazendo um crédito tributário de R$171.717,18. O Demonstrativo das Infrações demonstra os valores alterados na declaração (fls.06/07): O total dos rendimentos isentos e não-tributáveis foi alterado em razão da exclusão de rendimentos tributáveis decorrentes de reclamatória trabalhista, indevidamente informados na linha de rendimentos isentos e não-tributáveis. Foram excluídos do total o valor de R$ 80.913,73 (ação trabalhista – Petrobrás, sendo que já existe despacho judicial não reconhecendo a isenção) e R$ 23.430,12 (incidência do IR reconhecida no Comprovante de Rendimentos da Petros e confirmada nas informações da DIRF entregue pela fonte pagadora). Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício. O valor de R$ 320.060,86 é composto conforme segue: R$ 39.749,34 (Petrobrás) + R$ 38.975,17 (Petros) + R$ 3.058,04 (Bradesco Prev. Priv.) + R$ 80.913,73 (ação trabalhista – Petrobrás, declarado como isento no exercício sob análise) + R$ 157.364,58 (ação trabalhista – Petrobrás, declarado indevidamente no exercício de 2001, como isento). Ressalte-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP indeferiu o pedido de isenção (que alegava tratar-se de indenização por anistia política) do IR para a indenização recebida. Dedução indevida de imposto de renda retido na fonte. Segundo as DIRF apresentadas pelas fontes pagadoras e comprovantes de rendimentos juntados, o valor do IRRF é de R$ 11.661,77, assim sendo: R$ 5.347,00 (Petrobrás) + R$ 6.101,07 (Petros) + R$ 213,70 (Bradesco Prev. Priv.). O contribuinte apresentou DARF para comprovar o recolhimento sobre a ação trabalhista, mas este refere-se ao ano-base de 2002, informação esta confirmada na DIRF entregue pela fonte pagadora Petrobrás. Trata-se portanto, de 3 (três) fontes de rendimentos distintas, sob as quais versa a omissão: 1. Petrobrás, contestada pelo contribuinte e sob a qual versa ação judicial trabalhista; 2. Petros, contestada pelo contribuinte; 3. Bradesco Previdência, sob a qual não se insurge o contribuinte. DA IMPUGNAÇÃO Inconformado com o lançamento, em 07/06/2006, o contribuinte apresentou impugnação (fls.01/03), acompanhada dos documentos de fls. 04/46, argumentando em síntese que: cujos principais argumentos estão sintetizados pelo relatório do Acórdão de primeira instância, o qual adoto, nesta parte: Tanto os valores por ele recebidos da Petros, como os recebidos da Petrobrás, decorrem de ato de anistia e, portanto, são isentos de tributação na forma da lei. Com relação aos rendimentos pagos pela Petros, há que se observar os seguintes documentos, que junta à sua defesa: 1) correspondência OP/CL-598/2004 da Petros, na qual a instituição informa ter efetuado consulta à SRF sobre como proceder para restituir o imposto retido indevidamente sobre os proventos pagos; 2) ofício SRF/GABIN nº 772/2004, no qual a Receita Federal informa os procedimentos que os abrangidos pela isenção devem adotar, caso em que se enquadra este contribuinte. As verbas indenizatórias recebidas da Petrobrás são oriundas do processo trabalhista nº 1992/94 com trâmite na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP. Tais verbas foram tributadas indevidamente pela Petrobrás, uma vez que se referem a indenização concedida por ato de anistia e, portanto, são isentas de tributação, na forma da lei. Tanto isso é verdade que o E. TRT da 2ª Região declarou a isenção, conforme cópia, em anexo, do Acórdão nº 20060187322. Em função dos valores envolvidos solicitou, há alguns anos, a restituição do imposto na própria ação trabalhista e, paralelamente, a está requerendo diretamente na Receita Federal. Pelo lado jurídico, o processo continua em andamento e se encontra, atualmente, no E. TRT da 2ª Região, em grau de recurso por conta de embargos interpostos pela Fazenda Nacional. No auto de infração foram incluídos tão-somente os rendimentos acima mencionados, mas não se considerou, dentre outros aspectos, os seguintes fatos relevantes: os impostos já pagos quando da apresentação das declarações originais dos exercícios de 2001 e 2002, nos valores de R$ 4.449,12 e R$ 4.308,43, respectivamente, totalizado R$ 8.757,55; os descontos legais a que esses rendimentos estariam sujeitos se realmente fossem rendimentos tributáveis, como é o caso dos honorários advocatícios, do IRRF e da contribuição previdenciária. DA PRIMEIRA DECISÃO DA DRJ Após analisar a matéria, os Membros da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, acordaram, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/JFA n° 09-16.879, de 10 de agosto de 2007, fls.196/203. Encaminhado o processo para Agência da Receita Federal do Brasil em Pouso Alegre/MG para cumprimento do referido Acórdão foi constatada contradição e reencaminhado o processo para Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, para reexame do mesmo (fls.204/205). DA SEGUNDA DECISÃO DA DRJ Ao apreciar os argumentos apresentados, os Membros da 4ª Turma de Julgamento, resolveu substituir o Acórdão precedente pelo Acórdão DRJ/JFA n° 0917.135, de 11 de setembro de 2007, fls. 206/216, nos termos do art.32 do Decreto 70.235/1972, c/c o art. 22§1º, da Portaria MF n.58/2006, assim ementado: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002 INEXATIDÕES MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes no Acórdão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, havendo para tanto que ser proferido novo Acórdão. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Em face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a existência de ação judicial em nome do interessado, tratando da mesma matéria do auto de infração, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo de se aplicar o que for definitivamente decidido pelo Poder Judiciário. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. Retifica-se o valor dos rendimentos tributáveis, objeto do lançamento, quando comprovada a ocorrência de erro, por parte do autuante, na sua mensuração. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃOTRIBUTÁVEIS. A isenção de rendimentos pretendida pelo contribuinte deve ser comprovada mediante documento hábil para tanto, à luz da legislação tributária que rege a matéria. Lançamento Procedente em Parte.” DO RECURSO VOLUNTÁRIO Cientificado da decisão de primeira instância, em 10/10/2007 (“AR”fls. 221), o interessado apresentou na data de 05/11/2006, tempestivamente, o recurso de fls.223/229, acompanhado dos documentos de fls.230/257, no qual apresenta síntese do Acórdão de 1ª instância, ratifica os fatos e fundamentos legais da peça impugnatória e requer que os valores pagos pela Petros sejam declarados isentos, assim como os foram os valores recebidos pela Petrobrás, por ambos tratarem de Anistia Política. O processo em apreço foi incluído em pauta dia 13 de maio de 2010 e os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, resolveram converter o julgamento em diligência, conforme se extrai da Resolução nº 220100.037-A: No entanto, na busca da verdade material do processo administrativo e em respeito aos princípios da ampla defesa e para evitar qualquer julgamento precipitado e equivocado do caso concreto, encaminho meu voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que: a) o contribuinte seja intimado a apresentar cópia da petição inicial e da sentença do processo trabalhista movido contra a Petrobrás, e caso já haja, a certidão de trânsito em julgado do processo; b) o contribuinte esclareça se moveu alguma ação civil ou trabalhista contra a Petros, apresentando em caso positivo, cópia da petição inicial, da sentença e da certidão de transito em julgado do processo; c) o contribuinte apresente cópia de eventual Convênio firmado pela Petros; d) seja intimada a Petros, para esclarecer se os rendimentos, relativos ano-calendário de 2001, pagos ao contribuinte foram feitos na condição de “anistiado político”, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, arts. 9º e 19, e do Decreto nº 4.897, de 2003; e) autoridade administrativa se manifeste sobre a documentação apresentada, formulando parecer conclusivo sobre a mesma e a fatos pertinentes ao deslinde desta questão; f) Por fim, conceda prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para querendo, se manifestar. Após vencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH