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11164942 #
Numero do processo: 10140.722964/2012-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2012 a 31/05/2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não tendo ocorrido quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do Decreto 70.235/1972 e presentes os requisitos elencados no art. 10 do mesmo diploma legal, não há que falar em cerceamento de defesa e nulidade do auto de infração. DECADÊNCIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a comprovação da conclusão da obra em período decadencial mediante a apresentação dos documentos hábeis.
Numero da decisão: 2004-000.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11160564 #
Numero do processo: 13116.722680/2015-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N. 147. Somente com a edição da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n. 11.488/2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA nº 4 CARF. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2101-003.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer o argumento de violação a princípios constitucionais das multas aplicadas, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11163802 #
Numero do processo: 17613.721339/2015-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Apenas podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual as despesas médicas, de hospitalização e com plano de saúde referentes a tratamento do próprio contribuinte, dos dependentes por ele relacionados e de seus alimentandos quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2301-011.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em negar provimento, vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral (relator), Marcelle Rezende Cota e André Barros de Moura, que conheceram parcialmente do Recurso, não conhecendo dos documentos apresentados extemporaneamente e deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Redatora Designada Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11163920 #
Numero do processo: 10580.724096/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS. VEDAÇÃO. As contribuições sociais previdenciárias somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevidos. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo oriundo de CPRB quando a atividade desenvolvida pela empresa não se encontra listada dentre aquelas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei n° 12.546/2011, sujeitando-se a empresa aos ditames dos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991. ATIVIDADE PREPONDERANTE. VERDADE MATERIAL. Prevalece a atividade efetivamente praticada pela empresa sobre aquela que consta nos documentos cadastrais, em razão do princípio da verdade material. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11163596 #
Numero do processo: 11610.721125/2011-76
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 11 DO CARF. Durante a tramitação do processo administrativo fiscal, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional. Aplicação da Súmula CARF nº 11. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DO EFETIVO PAGAMENTO A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação hábil e idônea do efetivo pagamento e do respectivo tratamento, podendo ser exigida a demonstração documental do nexo entre o serviço prestado e o desembolso. A apresentação de recibos desacompanhados de evidência da origem dos recursos pagos em espécie não é suficiente para amparar o benefício fiscal.
Numero da decisão: 2001-008.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Wilderson Botto, que dava provimento parcial ao recurso. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa (substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite(substituto[a] integral), Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11160596 #
Numero do processo: 19515.723034/2013-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 02. A apreciação da alegação de ofensa ao princípio constitucional do não confisco encontra óbice na súmula CARF nº 02. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. FATO GERADOR POSTERIOR A 2007. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N.º 147. Com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Portanto, para fatos posteriores a 2007 é possível a cumulação, uma vez que o art. 44 da Lei no 9.430/1996 deixa claro serem as multas independentes e cobradas em hipóteses distintas.
Numero da decisão: 2101-003.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de que a cumulação das multas teria efeito confiscatório, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11161722 #
Numero do processo: 10325.721302/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 ALEGAÇÕES SEM PROVA. DESCONSIDERAÇÃO. Alegar sem provar equivale a não alegar. Sem as devidas provas tendentes à demonstração fática de suposta inclusão indevida de valores de natureza indenizatória em base de cálculo de contribuição social, o argumento não pode prosperar. ALEGAÇÕES DE ARBITRAMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES IDENTIFICADOS. Em tendo sido identificados valores decorrentes da comercialização de produto da atividade rural, a sua constituição como base de cálculo do imposto de renda não se afigura como arbitramento.
Numero da decisão: 2102-003.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11161713 #
Numero do processo: 10120.720647/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 ATIVIDADE RURAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE 20%. TRIBUTAÇÃO. À luz da Súmula CARF nº222, no lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÕES SEM PROVA. DESCONSIDERAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA. Argumentar ou provar algo não significa simplesmente transcrever trechos legais, ou apresentar trechos desconexos com o mérito processual, ou, ainda, sem especificar ao nível adequado o que se pretenda provar. Oportuna a lembrança do brocardo jurídico allegatio et non probatio, quase non allegatio, ou seja, alegar sem provar equivale a não alegar. Provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o “animus” de convencimento.
Numero da decisão: 2102-003.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves,Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11300898 #
Numero do processo: 13857.000812/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1989 a 31/07/1994 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDADO EM SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 168, II, DO CTN. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. REJEIÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade apresentada em face de decisão administrativa que indeferiu Pedido de Restituição de Valores Indevidos (RRVI) protocolado em 28/07/2008, referente a contribuições previdenciárias recolhidas sobre remunerações pagas a administradores e autônomos, relativamente ao período de apuração de 01/09/1989 a 31/07/1994. 1.2. O indeferimento teve por fundamento a decadência do direito à restituição, tendo em vista que o crédito pleiteado decorre de sentença judicial transitada em julgado em 16/08/1999, tendo o pedido sido formulado mais de cinco anos após esse marco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do pedido administrativo de restituição formulado com fundamento em sentença judicial transitada em julgado, à luz do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 168, II, do Código Tributário Nacional, considerando os seguintes aspectos controvertidos: 2.1.1. se a compensação iniciada dentro do quinquênio legal autoriza sua continuidade por prazo indeterminado; 2.1.2. se a limitação normativa de 30% ao valor compensável por competência suspende ou impede o decurso do prazo decadencial; 2.1.3. se a natureza declaratória da sentença judicial afasta a aplicação do art. 168, II, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 168, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de pleitear restituição de tributos reconhecidos por decisão judicial extingue-se com o decurso de cinco anos, contados do trânsito em julgado da respectiva decisão. 3.2. A jurisprudência recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 2.178.201/RJ, afastou a tese da imprescritibilidade do exercício fracionado da compensação, assentando que cada declaração de compensação (PER/DCOMP) deve ser apresentada dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da sentença judicial que reconhece o direito creditório. 3.3. A limitação normativa então vigente — § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 — que restringia o valor compensável a 30% das contribuições devidas em cada competência, não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do art. 168, II, do CTN. 3.4. A sentença judicial que reconhece o direito à compensação, ainda que de natureza meramente declaratória, atrai a aplicação do art. 168, II, do CTN, nos termos da interpretação sistemática adotada pelo STJ e por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo em vista que o direito creditório decorre diretamente da coisa julgada judicial. 3.5. A tese de imprescritibilidade da compensação com fundamento em direito potestativo, ainda que amparada por doutrina especializada, não possui respaldo legal nem jurisprudencial e contraria a literalidade do art. 168 do CTN, além de comprometer a segurança jurídica do sistema tributário. 3.6. O pedido de restituição protocolado em 28/07/2008, após o decurso de quase nove anos do trânsito em julgado da sentença judicial (16/08/1999), configura-se intempestivo, não tendo sido demonstrada qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou impedimento da fluência do prazo.
Numero da decisão: 2202-011.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11300579 #
Numero do processo: 10073.720030/2012-88
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DIRF. A DIRF apresentada pela fonte pagadora é prova dos rendimentos tributáveis pagos ao contribuinte.
Numero da decisão: 2001-008.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia; Lilian Selmer Dias (substituto[a] integral), Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA