Numero do processo: 19515.720719/2018-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
PRELIMINAR. DECADÊNCIA.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art.173, I, do CTN.
DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Com o advento da Lei nº 9.430/1996, art. 42, foi instituída presunção relativa de que os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte constituem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Oportunizada oportunidade de prova em contrário na ação fiscal sem providências por parte do contribuinte, deve ser efetuado o lançamento. Se no momento da impugnação, o contribuinte não apresenta documentos idôneos para comprovar a origem dos depósitos, o lançamento deve ser mantido.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-011.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para reduzir o patamar da penalidade qualificada a 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 19613.729134/2024-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2021 a 31/12/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância após o prazo legal para sua interposição.
Numero da decisão: 2401-012.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Márcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 17095.726470/2021-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
INTIMAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9.
Nos termos da Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo a decisão de primeira instância proferida pela DRJ abordado todas as nuances da impugnação e sendo devidamente motivada, apreciando as razões de defesa frente ao lançamento de ofício analisado, não ocorre qualquer nulidade.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72 e não se verificando outro vício insanável no lançamento, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do instrumento que formalizou a exigência fiscal. Não há nulidade do lançamento fiscal quando restar caracterizado a inexistência de qualquer prejuízo a contribuinte, seja porque a descrição das infrações contidas na notificação fiscal, as disposições legais infringidas e as razões que suscitaram a revisão de ofício contidas no Termo Circunstanciado lhe possibilitam a ampla defesa, seja porque a impugnação apresentada após a revisão do lançamento revela que esta tem pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150.
No período posterior à Lei n° 10.256/2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018.
Numero da decisão: 2101-003.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da autuação os valores relativos à contribuição para o SENAR.
Sala de Sessões, em 3 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 17613.720113/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM PARTE DO LANÇAMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
A manifestação expressa de concordância do sujeito passivo com determinada infração objeto da Notificação de Lançamento afasta o litígio quanto à matéria, operando-se a preclusão consumativa. Não ocorrendo a apreciação da questão pela instância de julgamento de primeiro grau, é incabível a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição administrativa.
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face de quaisquer princípios ou regras constitucionais.
IRPF. DEDUÇÃO POR DEPENDENTES. DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALCANCE JURÍDICO.
Comprovado que o contribuinte exerceu validamente a opção pela inclusão dos dependentes na Declaração de Ajuste Anual original, apresentada em data anterior à declaração do cônjuge, e que a posterior declaração retificadora não alterou tal condição, deve ser reconhecida a legitimidade da dedução.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO.
Comprovadas as despesas com instrução relativas a dependentes regularmente declarados, e observado o limite legal anual, é indevida a glosa efetuada por falta de amparo legal.
Numero da decisão: 2302-004.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos à glosa das despesas médicas, redução da multa de ofício e dos juros, bem como da violação à princípios constitucionais; e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Johnny Wilson Araújo Cavalcanti e Carmelina Calabrese, que votaram por negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 12963.720055/2017-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUMULA CARF 32
Os valores creditados em conta de depósito ou investimento, mantida junto à instituição financeira, caracterizam omissão de rendimentos quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2102-004.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10183.727723/2015-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2011
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DO CONTRIBUINTE À AMPLA DEFESA.
Se os fatos e a fundamentação legal para a glosa da compensação efetivada indevidamente foram especificados, não há que se falar em ofensa ao direito do contribuinte à ampla defesa.
COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN.
Os valores recolhidos e contestados judicialmente somente serão considerados indevidos após ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, momento em que se opera o instituto da coisa julgada material. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA. A compensação de contribuições previdenciárias através de GFIP está sujeita a requisitos legais específicos, sujeitando-se à glosa, em relação a recolhimentos, cuja exigibilidade tem fundamento em lei formalmente vigente, sem que haja decisão específica, liminar ou definitiva, que a autorize. Procedimento que configura irregularidade sujeita às penalidades legais cabíveis, tanto no âmbito tributário, quanto, eventualmente, penal. Por isso, mesmo constituindo direito do Contribuinte, há de se realizar nos estritos limites e condições legais, estando obrigado a demonstrar sua regularidade e procedência, quando requisitadas em processo administrativo de homologação ou na ação fiscal, sob pena de glosa, sem prejuízo das demais sanções legais.
PRAZO PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÕES E RESTITUIÇÕES. Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o artigo 150, § 1º, do CTN, em aplicação da tese dos Termas Repetitivos nº 137 e nº 138 (Recurso Especial nº 1.1269.570/MG), em consonância com a orientação da decisão relativa ao Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ambos proferidos segundo a sistemática do artigo 1.039 da Lei nº 13.105 (“novo CPC”).
Numero da decisão: 2102-004.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10730.721231/2011-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO.
Somente pode ser deduzida a importância comprovadamente paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Numero da decisão: 2202-011.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11000.732017/2022-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
Em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo que o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de provas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública.
DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O lançamento regularmente constituído não pode ser alterado por mudança do critério jurídico utilizado pela administração, por força do princípio da segurança jurídica que deve reger a relação Fisco-Contribuinte e do qual o artigo 146 do CTN é direta consequência.
DECADÊNCIA. PRAZO. FRAUDE. ART. 173, I DO CTN.
Na hipótese de apuração de fraude, o prazo de decadência do direito do Fisco de constituir o lançamento é dado pelo art. 173, I do CTN.
FRAUDE FISCAL. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
Em consonância com a doutrina e a jurisprudência administrativa, considera-se plenamente aceitável o uso da prova indireta em direito tributário, inclusive em atos fraudulentos ou simulatórios. Os elementos levantados pela fiscalização devem ser analisados em seu conjunto. Embora a eventual existência de somente um dos elementos apurados pudesse não ser suficiente para a configuração da fraude, o que importa é que o conjunto probatório, considerado como um todo, convirja ao cometimento da fraude.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEPENDENTES. INTERESSE COMUM.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. APROVEITAMENTO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Reconhecida a simulação e promovida a recomposição do resultado tributável da atividade rural na pessoa física, afastam-se prejuízos apurados com base em sistemática dissociada da realidade econômica, inexistindo saldo legítimo passível de compensação. Da mesma forma, tem-se por inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de legalidade.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. FRAUDE.
O artifício de constituir empresas em nomes de familiares, sem exercício dos seus objetos sociais, sem custos de produção e sem empregados, somente para celebrar contratos de parceria dessas empresas com o contribuinte (pessoa física) com o intuito apenas de reduzir o resultado tributável da atividade rural, sem que a parceria agrícola tenha se concretizado, caracteriza simulação e fraude fiscal, puníveis com a multa de ofício majorada.
INVESTIMENTOS. DESPESAS. VEÍCULOS. EMPREGO EXCLUSIVO. ATIVIDADE RURAL.
São consideradas despesas de investimento, dedutíveis da base de cálculo do imposto, as aquisições de veículos de carga ou utilitários, desde que demonstrado o emprego exclusivo na exploração da atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Considera-se despesa de custeio aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas. Diante da não demonstração de que as despesas com honorários advocatícios caracterizam despesas de custeio da atividade rural, mantém se a glosa fiscal.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 04
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2102-004.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares, afastar a decadência e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial a fim de: (i) restabelecer a despesa com veículo; e (ii) aproveitar os recolhimentos de IRPJ realizados pelas pessoas jurídicas, relativamente às receitas reclassificadas como rendimentos da pessoa física.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10670.721067/2016-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na peça impugnatória, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
LANÇAMENTO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. ÔNUS DA PROBATÓRIO.
Cabe à defesa apresentar prova documental capaz de gerar convicção para infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício. Uma vez fundamentado o lançamento tributário, é ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que pretende fazer prevalecer no processo administrativo, sob pena de manutenção da exigência fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 11516.723978/2013-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. REGRA DE CONTAGEM.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
(Súmula CARF nº 72)
INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE.
É ineficaz para o lançamento de ofício a denúncia apresentada após o início do procedimento de fiscalização - a partir da alteração de lançamentos contábeis e retificação de declarações-, salvo quando o contribuinte demonstre a inequívoca ocorrência de erro, corroborada por documentação hábil e idônea dos fatos alegados.
PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
É o ônus do contribuinte apresentar prova documental capaz de gerar convicção para infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO.
Impõe-se a qualificação da multa de ofício quando demonstrada, na linguagem de provas, a intenção dolosa de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, com operações realizadas à margem de registro contábil na pessoa jurídica, da qual a pessoa física é sócio administrador, e de informação nas declarações de ajuste anual, hipótese que se amolda à prática de fraude.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689, DE 2023. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE AO PATAMAR DE 100%.
A multa de ofício qualificada aplicada no lançamento tributário deve seguir o princípio da retroatividade da legislação superveniente mais benéfica, que limitou o percentual a 100%.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE E VIABILIDADE.
Como destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica. No processo administrativo fiscal, a realização do exame pericial não constitui um direito subjetivo do interessado.
(Súmula CARF nº 163)
Numero da decisão: 2102-004.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exclusivamente quanto às matérias em que não ocorreu a desistência expressa após a impugnação. Na parte conhecida, rejeitar a decadência e, no mérito, dar parcial provimento para limitar a multa de ofício qualificada a 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
