11510145
# Numero do processo: 10920.726093/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.
O indeferimento fundamentado de diligência ou perícia considerada prescindível ou impraticável não configura cerceamento do direito de defesa. Inexiste nulidade quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173, II, DO CTN. TERMO INICIAL. DECISÃO DEFINITIVA.
Anulado lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial para constituição de novo crédito tributário conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, nos termos do art. 173, II, do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PRESTADORES DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÕES PAGAS POR ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA.
Os órgãos da Administração Pública são equiparados a empresa para fins previdenciários, sendo devidas as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços.
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA.
A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DEVER DE DESCONTAR, ARRECADAR E RECOLHER.
A empresa contratante é responsável pelo desconto, arrecadação e recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N. 196.
As penalidades relativas a fatos geradores anteriores à Medida Provisória n. 449/2008 devem observar o comparativo previsto na Súmula CARF n. 196, aplicando-se, se for o caso, a norma mais benéfica ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2302-004.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a observância da Súmula CARF n. 196 na apuração das penalidades.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator
Assinado Digitalmente
Nome do Presidente - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11510189
# Numero do processo: 10880.726022/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto n. 70.235/1972.
Numero da decisão: 2302-004.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11511136
# Numero do processo: 11000.738083/2024-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2020, 2021, 2022
SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTOS A PROFISSIONAIS FORMALMENTE INCLUÍDOS NO QUADRO SOCIETÁRIO. REGISTRO COMO ANTECIPAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE BALANCETES INTERMEDIÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍVEIS. VALORES CALCULADOS POR HORA TRABALHADA OU PROCEDIMENTO REALIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMULAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA ADMINISTRADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra decisão que manteve lançamento de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos, nos anos-calendário de 2020 a 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente.
Os pagamentos foram contabilizados como antecipações ou distribuições desproporcionais de lucros, embora calculados mediante a multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente fixados.
O lançamento alcançou médicos formalmente integrantes do quadro societário, profissionais remunerados antes do ingresso ou após a retirada da sociedade e médicos que jamais figuraram no contrato social.
Foram mantidas, na decisão recorrida, a exigência das contribuições previdenciárias, a multa de ofício qualificada de 100% e a responsabilidade tributária atribuída à sócia majoritária e única administradora da sociedade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir:
a) se os valores pagos aos médicos constituíram efetiva distribuição de lucros ou remuneração pela prestação de serviços;
b) se a regularidade formal da sociedade e a autorização contratual para distribuição desproporcional de resultados impedem a requalificação tributária dos pagamentos;
c) se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa de ofício qualificada; e
d) se a sócia-administradora pode ser pessoalmente responsabilizada pelos créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A distribuição de lucros, inclusive de forma antecipada ou desproporcional, pressupõe a existência de resultado econômico efetivamente apurado ou demonstrável. A regular constituição da sociedade e a previsão contratual de distribuição desproporcional disciplinam a repartição dos resultados, mas não comprovam, por si sós, a existência de lucro distribuível.
A elaboração de demonstrações contábeis ao final do exercício e a posterior aprovação das contas sociais não demonstram que os pagamentos realizados mensalmente encontravam suporte em lucros existentes no momento de sua realização.
Na hipótese de antecipação de lucros, é indispensável a existência de apuração contábil contemporânea, por meio de balanços, balancetes intermediários ou elementos equivalentes, que permita verificar a formação de resultado disponível para distribuição.
A inexistência de balancetes intermediários, a ausência de complementações, devoluções ou compensações após a apuração anual e a falta de confronto entre os valores antecipados e o resultado definitivo afastam a natureza de distribuição de lucros.
Valores previamente determináveis pela quantidade de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados, multiplicada por preço unitário ajustado com cada profissional, possuem natureza de contraprestação por serviços, e não de participação em resultado societário.
A autonomia profissional dos médicos e a inexistência de vínculo empregatício não afastam a incidência tributária, pois os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a contribuintes individuais em razão de serviços prestados integram a base de cálculo prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991.
A inclusão formal dos médicos no quadro societário, com participação ínfima no capital, não prevalece sobre a realidade econômica demonstrada pela forma de cálculo e pela definitividade dos pagamentos.
A realização de pagamentos antes do ingresso formal na sociedade, depois da retirada ou a profissionais que jamais integraram o quadro societário confirma que o direito ao recebimento decorria da prestação dos serviços, e não da condição de sócio.
O art. 110 do Código Tributário Nacional não impede a Administração Tributária de qualificar os fatos conforme sua natureza econômica. Não se altera o conteúdo dos institutos de direito privado quando se reconhece, para fins tributários, que os valores contabilizados como lucros não estavam vinculados a resultados efetivamente apurados.
Os arquivamentos de inquéritos pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária, diante da independência entre as instâncias e da diversidade de objetos. O reconhecimento da autonomia dos médicos afasta o vínculo empregatício, mas não descaracteriza sua condição de contribuintes individuais.
A multa de ofício qualificada não decorre da mera falta de recolhimento ou de simples divergência interpretativa, mas da adoção consciente e reiterada de estrutura destinada a apresentar remunerações por serviços como distribuições de lucros.
A correspondência exata entre os pagamentos e os serviços executados, a inexistência de suporte contábil contemporâneo, a ausência de ajustes posteriores e a utilização sistemática da condição formal de sócio constituem elementos convergentes e suficientes para caracterizar fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964.
A existência de precedentes que admitem distribuição antecipada ou desproporcional de lucros não afasta o elemento subjetivo, quando tais precedentes pressupõem lucros efetivamente apurados e circunstâncias fáticas distintas das verificadas no caso concreto.
Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%, prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, já aplicado em observância à retroatividade da legislação penal tributária mais benéfica.
A responsabilidade da sócia-administradora não decorre exclusivamente de sua condição societária, do benefício econômico ou da mera inadimplência da pessoa jurídica.
A concentração integral dos poderes administrativos, a celebração dos contratos empresariais, a movimentação financeira, a representação dos médicos, a condução das alterações societárias e a participação direta na forma de contratação, pagamento e contabilização dos valores demonstram atuação pessoal e determinante nos atos dos quais resultaram os créditos tributários.
Configurada a prática de atos de gestão contrários à legislação tributária, com nexo causal entre a conduta da administradora e a falta de declaração e recolhimento das contribuições, incide a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
A Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que a obrigação tributária resulta de atos pessoalmente imputáveis ao administrador, praticados com infração de lei, e não de mero inadimplemento da sociedade.
O órgão administrativo de julgamento não possui competência para afastar norma legal por fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-012.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 17613.722280/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.
Numero da decisão: 2202-003.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 13799.720195/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial
Numero da decisão: 2202-003.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 16095.000376/2007-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, no mérito, excluir o valor lançado na competência 11/02 na filial de Salto (CNPJ 48.754.139/0008-23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001-57).
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI
Numero do processo: 10183.002146/2010-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-005.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA
Numero do processo: 13708.001243/98-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996
FALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.
Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.
Incompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.
Numero da decisão: 2402-005.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 10865.721165/2014-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 15983.001249/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N° 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 2201-003.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
