Numero do processo: 35936.000307/2005-57
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a31/12/1993
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADIENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A
QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento Sumulado, Súmula Vinculante nº 8 no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art 45 da Lei n° 8212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido Pela lª Seção no Recurso Especial de nº 766050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Uma vez que as contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação aplicar-se-ia a previsão no art. 150, parágrafo, 4º, do CTN. Contudo, no presente caso a fiscalização não detinha as informações para efetuar o lançamento, devendo,
necessariamente os valores serem apurados em ação fiscal, portanto há que ser observado o disposto no art. 173, do CTN.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação havendo omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido contudo, notificado de Medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado ó prazo do inciso do artigo 173, do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência dó prazo decadenciai todos os fatos geradores,
Recurso Voluntário Procido.
Numero da decisão: 205-00.905
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
Contribuintes, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho
Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 37306.001496/2006-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
Ementa: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
A empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão de obra responde solidariamente com a empresa prestadora, em relação aos serviços executados, pelas obrigações para com a Seguridade Social, desde que não ilida a responsabilidade pela comprovação do
recolhimento.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 205-00.289
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por Unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de oficio. Presença do advogado da recorrente Sr.Marco Cezar Najjariam, OAB/SP n°127.352 para acompanhar o julgamento.
Nome do relator: MISAEL LIMA BARRETO
Numero do processo: 37311.003763/2005-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/08/2004
Ementa: DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS. MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC.GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCELA INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO.
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de gratificação natalina.
MULTA. ATENUAÇÃO.
A multa somente será atenuada se corrigida a falta durante o prazo para impugnação. Para os autos-de-infração lavrados até a vigência do Decreto nº 6.032, de 02/02/2007 o termo final foi a data em que proferida a decisão pela autoridade de primeira instância.
TAXA SELIC E JUROS DE MORA - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.339
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, II) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 35582.000597/2007-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 30/06/2006
Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.Recurso Negado
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.312
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35477.000590/2004-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2001 a 30/08/2002
Ementa: PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados toma incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.325
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, II) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 10670.001264/2007-26
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
Ementa: OBRIGATORIEDADE DE CONFECCIONAR FOLHA DE PAGAMENTO.
É obrigatória a inclusão em folhas de todos os pagamentos a segurados, independente da natureza salarial. Compete à autoridade fiscal identificar as parcelas integrantes ou não da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, para esclarecer quais os representantes legais da empresa (entidade/associação) no período do débito e subsidiar futuras ações executórias de cobrança.
Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.359
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares suscitadas e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35067.003331/2006-13
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/03/2002
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADOS EMPREGADOS. ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADOS. NECESSIDADE.
O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que débito poderia ter sido constituído, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.212/91.
É necessária a demonstração, pelo auditor notificante, no sentido de que os valores pagos pela empresa ao segurado foram a título de serviços prestados, sob pena de não prevalecer o levantamento do débito.
O devido enquadramento dos segurados como empregados da recorrente é pressuposto necessário para a validade do lançamento das contribuições sociais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 205-00.300
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos deu-se provimento parcial para que sejam excluídos os levantamentos CMM e FPM. Vencido o relator, que somente reconhecia a improcedência do levantamento CMM. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35462.000683/2006-46
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/03/1997
Ementa: PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – AFERIÇÃO INDIRETA.
O direito de o fisco apurar e constituir os créditos referentes às contribuições previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1991 extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme dispõe o inciso I do art. 45 da citada lei.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o órgão responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212/1991 pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Recurso de Ofício e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.167
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento aos recursos voluntário e de oficio.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35564.005327/2006-71
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdencifirias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS/AUTÔNOMOS.
Com fulcro no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n° 84 de 18/01/1996, c/c artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91, devida a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vinculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas — contribuintes individuais.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei n° 8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49,
do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c
a Súmula n° 2, do 2° CC, as instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO
PROCESSUAL. Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, nos termos do artigo 9º, § 6°, da Portaria nº 520, do Ministério da Previdência Social, e artigo 54, § 5°, inciso V, do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c artigo 17, do Decreto nº
70.235/72.
Recurso Conhecido em Parte e Negado Provimento.
Numero da decisão: 206-00.265
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitarar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 36216.004465/2006-55
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2001 a 28/02/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OU EMPREITADA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO.
1- De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes.
3- Consoante disposto no art. 31 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pela Lei nº 9711/98, a empresa contratante de serviços de conservação e limpeza executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
Recurso voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.257
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
