materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Cofins - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200903,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000 COF1NS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO. Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se reconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no art. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em caso contrário. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. A propositura de ação judicial não impede a formalização do lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2 03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. Ademais, não cabe a este Colegiado se manifestar acerca de decisão judicial, pois, se a corroborar é inócua e se decidir em sentido diverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juizo.",Primeira Câmara,10680.009821/2004-95,5651518,2019-07-04T00:00:00Z,2102-000.017,Decisao_10680009821200495.pdf,Mauricio Taveira e Silva,10680009821200495_5651518.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso\, quanto à\r\nmatéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 04 a 07/1999. Fez sustentação oral o advogado da recorrente\, Dr. Gustavo Xavier\, OAB/MG 86.896.",2009-03-04T00:00:00Z,6549378,2009,2021-10-08T10:53:49.161Z,N,1713048689593810944,"Metadados => date: 2009-10-15T17:07:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:07:07Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:07:07Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:07:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:07:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:07:07Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:07:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:07:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:07:07Z; created: 2009-10-15T17:07:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-15T17:07:07Z; pdf:charsPerPage: 1886; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:07:07Z | Conteúdo => c( cRir.;.,44,TRIBUINTES Er: S CilcINGDO4FEC,VSELHO C::: CO"" S2-C1T2 . • .2 , Fl. 291 - • - MINISTÉRIO DA FAZENDA---- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10680.009821/2004-95 Recurso n° 153.758 Voluntário Acórdão n° 2102-00.017 — 1° Câmara / 2 1 Turma Ordinária Sessão de 04 de março de 2009 Matéria Cofins Recorrente EGESA ENGENHARIA S/A Recorrida DRJ em Belo Horizonte - MG ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000 COF1NS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO. Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se reconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no art. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em caso contrário. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. A propositura de ação judicial não impede a formalização do lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2 03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. Ademais, não cabe a este Colegiado se manifestar acerca de decisão judicial, pois, se a corroborar é inócua e se decidir em sentido diverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juizo. kkk, • MF - SEGUNDO CD'UZELI-C n CONTRIBUINTES CONFEO • Processo n° 10680.009821/2004-95 O C? O r? S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.017 ""&tol* Fl. 292 JUROS DE MORA. O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da taxa Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não satisfação do crédito fiscal. Assim, os juros de mora são devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Recurso voluntário provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 04 a 07/1999. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Xavier, OAB/MG 86.896. • ; , keüLtick, : •SE' MARIA COELHO MARQUES Presidente MAURIO TAVEIR 1LVA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, José Antonio Francisco e Ivan Allegretti (Suplente). Ausentes os Conselheiros Roberto Velloso (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Relatório EGESA ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 273/285, contra o Acórdão n2 02-16.348, de 26/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte - MG, fls. 259/265, que julgou procedente o auto de infração de fls. 05/07, decorrente de diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado/pago da Cofins, referente aos períodos de abril de 1999 a maio de 2000, cuja ciência ocorreu em 05/08/2004 (fl. 05). Conforme o Termo de Verificação Fiscal - TVF de fls. 12/17 e auto de infração de fl. 05 o lançamento foi lavrado com suspensão de exigibilidade, em virtude da 2 • 1 1 imigm •••ew _ weedeneie Nele I MF - SEGUNDO Cr'N'r • Processo n° 10680.009821/2004-95 _jot oq S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.017 Fl. 293 ""6•LiCbir liminar e posterior sentença concedida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicado da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - Sicepot/MG (Processo Judicial n2 2000.38.00.029016-6) para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores repassados às subempreiteiras. Na sentença foi reconhecido o direito aos impetrantes de excluírem os repasses no período de vigência do inciso III do § 2 2 do art. 32 da Lei n2 9.718/98. O processo fora encaminhado ao TRF 1 R Região para julgamento das apelações da União e do Sicepot. Irresignada, a contribuinte apresentou, em 06/09/2004, impugnação de fls. 204/220, acrescida dos documentos de fls. 221/257, aduzindo os seguintes argumentos: 1. requer a nulidade do auto de infração, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela liminar obtida no Mandado de Segurança Coletivo. Assim, além de desnecessária a constituição do crédito tributário, não sendo possível a decadência extinguir um tributo discutido judicialmente, a Fazenda Pública está impedida de formalizá-lo, bem como cobrá-lo; 2. ilegitimidade da incidência da Cofins sobre parcelas repassadas a subempreiteiros; e 3. inaplicabilidade de juros moratórios sobre valores cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Por fim, requer seja declarada a nulidade do auto de infração. Subsidiariamente, sejam excluídos os valores referentes aos repasses a subempreiteiras. Sendo indeferidos os pedidos anteriores, requer a declaração de nulidade do débito relativo aos juros calculados com base na taxa Selic. A DRJ decidiu no sentido de ""não conhecer da impugnação no que se refere à matéria objeto da ação judicial, declarando definitiva, na esfera administrativa, a exigência fiscal; e julgar procedente o lançamento no que concerne à matéria diferenciada"". O Acórdão restou assim ementado: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Co fins Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000 Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê-lo e em consonância com a legislação de regência. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Impugnação não Conhecida"". 3 I MF - SEGUNDC"") CONTRW1:4TES Processo n° 10680.009821/2004-95 aCt o , 09 S2-C1T2 Acórdào n.° 2102-00.017 1 t""6•U‘Át. Fl. 294 Inconformada, a contribuinte postou, via Sedex, tempestivamente, em 06/02/2008, recurso voluntário de fls. 273/285, apresentando os seguintes argumentos: a) em virtude da medida judicial, o suposto débito de Cofins, ora combatido, permanece com a exigibilidade suspensa; b) ilegalidade da inclusão na base de cálculo de valores transferidos a terceiros, porquanto não é receita auferida pela recorrente; c) a despeito de a previsão de exclusão de receitas que tenham sito transferidas a outra pessoa jurídica (art. 3 2, § 22, III, da Lei n2 9.718/98) ter sido revogada, posteriormente, conclui-se ser medida legal tal exclusão, visto se tratar de receita das empresas subempreiteiras; d) o STF definiu que a base de cálculo da Cofins é o faturamento, estando fora de seu conceito todos os demais ingressos contabilizados pela pessoa jurídica estranhos a esta classificação; apresenta decisões administrativas e judiciais reforçando sua tese de que a transitoriedade dos recursos destinados a terceiros é fator suficiente para se excluir tal receita da base de cálculo da exação; e e) ilegalidade dos juros de mora sobre a contribuição com exigibilidade suspensa. Por fim, requer seja julgado improcedente o lançamento fiscal. É o Relatório. Voto Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece. Conforme observou a recorrente, de fato, os débitos encontram-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III e IV, do CTN, ou seja, em decorrência do recurso administrativo, bem assim da medida liminar. Registre-se que, ao fim do litígio administrativo, caso subsista a autuação, a autoridade responsável pela execução do Acórdão deverá averiguar se ainda subsiste a medida judicial ensejadora da suspensão de exigibilidade. Feitos esses esclarecimentos iniciais, preliminarmente, cabe analisar a possível ocorrência de decadência de parte dos períodos lançados. Embora sua ocorrência não tenha sido alegada, deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 21 O do Código Civil. Conforme é cediço, houve a edição da Súmula Vinculante n2 8, pelo STF, publicada em 20/06/2008, considerando inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, havendo que se reconhecer a decadência da Cofins em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Desse modo, o prazo para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 150, § 42, ou pelo art. 173, I, ambos do CTN, consoante, respectivamente, ter havido pagamento antecipado ou não. Tendo em vista que o lançamento decorre de diferenças apuradas e, consoante planilhas de fls. 18/26, houve pagamento, assim, a decadência se verifica com fulcro no art. 150, § 4 2, do CTN. Destarte, os fatos geradores referentes aos períodos de abril a julho de 1999 encontravam-se fulminados pela decadência à época do lançamento ocorrido em 05/08/2004 (fl. 05). 4 - — — — —me -DO 13 DE CONTR1E.11.:ATES O ,..'-.;GINAL • Oq 09 Processo n° 10680.009821/2004-95 S2-C1T2Acórdão n.° 2102-00.017 / Fl. 295 Portanto, somentesomente subsiste a autuação referente aos fatos geradores de agosto de 1999 até maio de 2000. A contribuinte foi autuada sem multa de oficio, com exigibilidade suspensa, em decorrência de sentença prolatada no Processo n 2 2000.38.00.029016-6. Registre-se ser correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento sem multa de oficio, consoante art. 63 da Lei n2 9.430/96, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme efetuado, não acarreta prejuízo à contribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a decisão favoreça a União. Nesse sentido, esclarecedores são os ensinamentos do ilustre tributarista Lutero Xavier Assunção, em sua obra, ""Processo Administrativo Tributário Federal"", 22 edição, 2003, p. 177, razão pela qual se transcreve: ""O propósito aqui é evitar a fiscalização punitiva do contribuinte que busque socorro no Poder Judiciário. Mas há uma ressalva não escrita nessa proibição, tocante ao lançamento de tributo cuja legalidade seja objeto da demanda em ação preventiva ou de efeito preventivo. O crédito tributário está sujeito ao prazo preclusivo e decadencial do lançamento, que não se suspende nem se prorroga. O caráter não suspensivo desse prazo afasta o efeito suspensivo de eventual decisão precária, que se abata sobre o crédito. Nessas condições, as autoridades têm o poder-dever de efetuar o lançamento, devendo perseguir contra-medida judicial tendente à cassação da ordem ilegal ou limitação dos seus efeitos. Caso a ordem se estenda expressamente ao lançamento, a medida liminar concedida para evitar o perecimento do direito do impetrante não pode prevalecer operando o perecimento cio direito da contra-parte. [-..]."" Destarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão recorrida, urna vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os atos administrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao pagamento da contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise da inclusão na base de cálculo de valores repassados a terceiros. Conforme bem registrou o Julgador da instância a guo, a contribuinte encontra-se discutindo judicialmente o direito de excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS os valores repassados a subempreiteiros, nos autos do Mandado de Segurança n2 2000.38.00.029016-6, tendo obtido liminar, mantida por sentença, para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as contribuições sobre os repasses efetuados no período de vigência do inciso III do § 2 2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718/98. Assim, configurada está a opção pela via judicial, fato que, em decorrência da supremacia de sua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso interposto, a teor do Ato Declaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem assim consoante a Súmula n2 01 deste Conselho de Contribuintes, estando o julgador G2r0. W\-X' 1;e:E - SEGUNDO coNsr.:K-.)nE: CONTR;SUNTES Processo n°10680.009821/2004-95 _ oct S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.017 Fl. 296 t-6-.W0* administrativo impossibilitado de conhecer da mesma causa de pedir apresentada ao Poder Judiciário, uma vez que a manifestação deste Conselho acerca de provimento jurisdicional é, no mínimo, inadequada, pois, se corroborar a decisão judicial é inócua e se decidir em sentido diverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juízo. No tocante aos juros de mora, cuja natureza não é de penalidade, mas de indenização pelos danos causados pelo atraso no recolhimento, não há que se tergiversar, são exigíveis mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, exceção feita ao depósito judicial de seu montante integral. Estabelece o art. 161 do CTN: ""O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, ..."" (grifei) Neste sentido dispõe o Decreto-Lei n2 1.736/79, prevendo que os débitos para com a Fazenda Nacional serão acrescidos de juros de mora, inclusive quando a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial, conforme se verifica em sua transcrição: ""Art. 2° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de• juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. (••) Art. 50 - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial."" Portanto, a concessão da medida liminar não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e nem poderia ter, uma vez que uma medida judicial provisoriamente concedida apenas para garantir o direito supostamente líquido e certo do impetrante não pode alterar o vencimento previsto na legislação positiva. Acerca desse tema traz-se à colação a decisão prolatada pelo STJ no julgamento do REsp n9 208.803/SC (22 Turma, Relator: Min. Franciulli Neto, DJ de 02 de junho de 2003, p. 232): ""PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIMINAR CASSADA PELA SENTENÇA DENEGA TÓRIA DA SEGURANÇA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim 'cassada a liminar ou cessada sua eficácia, 6 NP. SFGUNDO CONSF. I. '40 DT:CONTRIBUINTES CON: ZR•7:..t"".::.1 C CRIONAL Processo n° 10680.009821/2004-95 S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.017 Fl. 297 voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar' (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data',' Malheiros Editores, p. 62). É devido, dessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária, mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao vencimento. Recurso especial não conhecido."" Portanto, é jurídica a aplicação dos juros de mora aos débitos fiscais pagos a destempo, devendo sobre estes ser aplicada a taxa Selic, normatizada pelas Leis n 2s 9.065/95, art. 13, e 9.430/96, art. 61, § 3 2, estando em perfeita harmonia com o art. 161 do CTN. Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, quanto à matéria submetida ao Judiciário, e, quanto ao restante, de dar parcial provimento ao recurso para cancelar o auto de infração, em relação aos fatos geradores de abril a julho de 1999, uma vez que, quanto a esses períodos, o crédito tributário já se encontrava extinto pela decadência à época do lançamento, conforme art. 156, V, do CTN. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida. Registre-se, contudo, que, tendo em vista a existência de Processo Judicial n2 2000.38.00.029016-6, a autoridade responsável pela execução do Acórdão deverá proceder ao acompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para cobrança do crédito tributário mantido. Sala das Sessões, em 04 de março de 2009. .4111 MAURICIO TAV ' • SILVA 1 I' 1 1/4 7 • ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199806,"NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. lI) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o Valor da Terra Nua mínimo - VINm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. Recurso negado.",Segunda Câmara,10930.003413/95-05,5746520,2017-07-31T00:00:00Z,202-10.219,Decisao_109300034139505.pdf,Antonio Carlos Bueno Ribeiro,109300034139505_5746520.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, retificar o Acórdão nº 202-09.556 para\, no mérito\, negar provimento ao recurso.",1998-06-03T00:00:00Z,6874424,1998,2021-10-08T11:03:42.267Z,N,1713049213440360448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20210219_109300034139505_199806; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-31T11:48:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20210219_109300034139505_199806; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20210219_109300034139505_199806; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-31T11:48:12Z; created: 2017-07-31T11:48:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-07-31T11:48:12Z; pdf:charsPerPage: 1901; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-31T11:48:12Z | Conteúdo => ~.0 1 Pl.t!""'~ i i,.DO NO D. o. U.l "" 1 ,-.i ••.. X): Q..? .1 :3~'~'I ~ j ~~ _ . - MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo Acórdão Sessão Recurso Recorrente : Recorrida : 10930.003413/95-05 202-10.219 03 de junho de 1998 99.841 VICENTE VANDERLEI PIZZA DRJ em Curitiba - PR NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O disposto no art. 147, ~ lQ , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. lI) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o Valor da Terra Nua mínimo - VINm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às . áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: VICENTE VANDERLEI PIZZA ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.556 para, no mérito, negar provimento ao recurso. S em 03 de junho de 1998 .~~ /Aelator ,,' Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de Oliveira, Tarásio Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martínez L6pes e Helvio Escovedo Barcellos. /OVRS/CF 1 Processo Acórdão Recurso Recorrente : MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10930.003413/95-05 202-10.219 99.841 VICENTE VANDERLEI PIZZA RELATÓRIO Retoma o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente desta. Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 55/56 como Embargo de Declaração ao Acórdão n!!202-09.556, haja vista a evidente inexatidão material de sua decisão, ou seja, o provimento parcial do recurso na realidade provocou -o agravamento da exigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho. . Deve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior, acrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecimento ~- pares. e- É o relatório. 2 Processo Acórdão MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10930.003413/95-05 202-10.219 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO Conforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao imóvel em foco, com alegações que implicam negar as informações por ele mesmo prestadas, nas quais o dito lançamento se fundou. Embora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar declaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições estabelecidas no 9 lº do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de impugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas, sob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela Constituição Federal. O fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de admissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do lançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem. ao lançamento propriamente dito. Assim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua exigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional. Aliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este assunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga, através da Orientação Normativa Interna nº 15/76, a saber: ""Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo contribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a retificação propriamente dita desta última."" E, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à administração do ITR e seus consectários,. como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo transcritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSARlCOSITM 02/96: ""......................................................................................................................... .... .49. A reclamação, fonnalizada através de Solicitação de Retificaçã~ 3 Processo Acórdão MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10930.003413/95-05 202-10.219 Lançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. 49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância do contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar acompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso, comprobatórios do erro de fato alegado. 54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte, demandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema ITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO (3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se a data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado no lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial (7ESPECIAL ); "" Portanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro que alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72. A seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e complementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a I erros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo. No tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 39/42 como sendo de 295,6ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, torna inaceitável a retificação desta informação. Quanto às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado por engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração Tributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT nº 01195, considerando a ausência de ""ART' suprida pela oficialidade do órgão emissor desse laudo. Finalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância das disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes: d' ./ 4 Processo Acórdão MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10930.003413/95-05 202-10.219 a) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para formar a convicção do valor; b) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação; c) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível de precisão da avaliação; d) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios estabelecidos; e e) determinação do valor final com indicação da data de referência. Daí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm no qual fundou o presente lançamento. E, no que conceme às áreas para as quais neste voto considero o laudo em comento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas para alterar o presente lançamento, porq~anto, na realidade, conforme se depreende do Demonstrativo de fls. 53/54, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este Colegiado. Isto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão nQ 202-09.556, de 17.09.97, para, no mérito, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 03 de junho de 1998 ANT ~ .~-& ~RIBEIRO 5 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 ",1.0,,, CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento),2021-10-08T01:09:55Z,200810,"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Período de apuração: 05/11/1999 a 12/05/2000 PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO. O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No caso, o Aviso de Recebimento indica que esta se deu em 14/06/2007, uma quinta-feira, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado no dia 17/07/2007, uma terça-feira, um dia após o dies ad quem. Recurso Voluntário Não Conhecido.",Terceira Câmara,10735.002207/2004-10,5529381,2015-09-30T00:00:00Z,203-13.457,Decisao_10735002207200410.pdf,Odassi Guerzoni Filho,10735002207200410_5529381.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, em face da sua perempção.",2008-10-09T00:00:00Z,6141757,2008,2021-10-08T10:43:20.729Z,N,1713048122873085952,"Metadados => date: 2009-08-06T18:12:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:12:47Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:12:47Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:12:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:12:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:12:47Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:12:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:12:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:12:47Z; created: 2009-08-06T18:12:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T18:12:47Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:12:47Z | Conteúdo => - _ 4 CO32/CO3 Fls. 178 9-; • MINISTÉRIO DA FAZENDA ir SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processou' 10735.002207/2004-10 Recurso e 141.777 Voluntário Matéria CPMF (auto de infração) Acórdão n* 203-13.457 Sessão de 09 de outubro de 2008 Recorrente MlNELIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Período de apuração: 05/11/1999 a 12/05/2000 PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO. O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No caso, o Aviso de Recebimento indica que esta se deu em 14/06/2007, uma quinta-feira, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado no dia 17/07/2007, uma terça-feira, um dia após o dies ad quem. Recurso Voluntário Não Conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em face da sua perempçT. 40P /att,r. SO et- •is RO E URG FILHO P e • DASSI GUERZONI FILHO • -lator mE,SLcii rn rONSELHO DE CONItt C.ONFERE COM O OR1GINALIBIJINTEs Drasilla&6_ 2$9 1 Markleto de Oliveiram 91650 4 Processo e 10735 002207/2004-10 CCOIC-03 Acórdão o.° 203-13.457 Fls 7-9 — Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel 'Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Joé Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. .i-- -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORIGINAL • Brasals ..92£ / 1,1 f 0 2 Metes Coa‘o.de Oliveira Met 91650 (5, 2 Processo n° 10735.002207/2004-10 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.457 lis. 180 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário apresentado contra o Acórdão da DRJ que manteve integralmente lançamento de crédito tributário consubstanciado em Auto de Infração cientificado ao sujeito passivo em 19/07/2004, relativo à CPMF dos períodos de apuração compreendidos entre as datas de 05/11/1999 a 18/02/2000, no valor de r$ 43.296,12, nele incluídos juros de mora e multa de oficio de 75%. A decisão da DRJ foi assim ementada: Acórdão DRJ N° 12-14077 de 2007. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SUPLETIVA. Não tendo a instituição financeira efetuado a retenção da CPMF devida pelo contribuinte, titular da conta-corrente, pode o Fisco eleger este ou aquela como sujeito passivo, dado que a responsabilidade supletiva tributária não contempla o beneficio de ordem existente em obrigações civis entre particulares. Normas Gerais de Direito Tributário LANÇAMENTO DE OFICIO. MULTA. Nos casos de lançamento de oficio por falta de pagamento ou recolhimento de tributo ou contribuição, sem ocorrência de dolo, • fraude ou simulação, há incidência de multa de 75% sobre o valor do • tributo ou contribuição não paga ou recolhida, independentemente de o sujeito passivo ser ou não culpado pela referida falta. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade de atos legais. Lançamento procedente No referido recurso voluntário, a autuada, em resumo, argumenta que a autuação deveria se fazer incidir sobre a instituição financeira que deixara de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição, visto que ela assume a condição de responsável tributário. Colaciona em seu favor decisão da Justiça Federal e do Conselho de Contribuintes. É o relatório. MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Merecia Éticas Oliveira • A dkfrkut. Sapa 91eso jr 3 Processo e 10735.002207/2004-10 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.457 Fls. 181 VOtO Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator Preliminarmente, verifico que a contribuinte, ao apresentar seu recurso voluntário, não observou o prazo do art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, ""in verbis""; ""Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decistio.""(grifei) Ao tomar ciência da decisão de primeira instância em 14/06/2007 (fl. 169), uma quinta-feira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 17/07/2007, uma terça-feira (fl. 170), fora do prazo estabelecido pela legislação de regência, que vencera em 16/07/2007. Dessa forma, voto por não conhecer do recurso em face da sua perempção. Sala das Sessões, em 09 d outubro de 2008, ODASSI GUERZONI FILH ikl3P MF-SEGUNDO CONSELHO DE CON1t..16UNTES CONFERE COM O ORIGINAL Braaa, nPf p cá' 8.1""45 Curmitde 011v949 Met Slape 91850 4 Page 1 _0029200.PDF Page 1 _0029300.PDF Page 1 _0029400.PDF Page 1 ",1.0,,, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2021-10-08T01:09:55Z,200706,"Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2000 Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei ris2 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória n2 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 106, II, 2, do CTN. Recurso provido.",Segunda Câmara,10830.005496/00-44,5551753,2015-12-03T00:00:00Z,202-18.103,20218103_144561_108300054960044_007.PDF,Maria Teresa Martinez Lopes,108300054960044_5551753.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Paulo Rogério Garcia Ribeiro — OAB/SP nº 220 753\, advogado da recorrente.",2007-06-19T00:00:00Z,6207057,2007,2021-10-08T10:43:37.029Z,N,1713048123549417472,"Metadados => date: 2009-08-05T15:36:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:36:49Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:36:49Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:36:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:36:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:36:49Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:36:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:36:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:36:49Z; created: 2009-08-05T15:36:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T15:36:49Z; pdf:charsPerPage: 1532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:36:49Z | Conteúdo => • • . . Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA — r SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ••»;,:Ctira-k: 40. SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10830.005496/0044 Recurso n° 134.515 Voluntário MF.Segundo Cambo As ContilbuIntes Matéria Cofins - multa isolada drIredo no Jql9tI1 di Lel Acórdão n° 202-18.103 Rubrica - Sessão de 19 de junho de 2007 Recorrente COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA. Recorrida DRJ em Campinas - SP Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2000 Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei ris2 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória n2 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 106, II, 2, do CTN. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação t ai .o Dr. P ..10 Rogério Garcia Ribeiro — OAB/SP n2 220 753, advogado da recorrente. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília r2Çi 101 ANTOO • LOS AT IM ivana Cláudia Silva Castro Presidente mat. stane 92136 tin-• 7 -- MARIA TE A MARTINt EZ LÓPEZ Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Claudia Alves Lopes Bemardino, José Adão Vitorino de Moraes (Suplente) e Antônio Lisboa Cardoso. • . Processo n.° 10830.005496/0044 Acórdão ri.• 20248.103 Fls. 2 MF - SEGUNDO CONSELHO DE Ceia RnBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL 4--) Brasília. CP/ I C) lvana Cláudia Silva Castro Relatório Mat. Varie 92136 Trata-se do auto de infração, lavrado em 18/08/2000, constitutivo da exigência de multa de oficio isolada, por falta de recolhimento da multa de mora, em pagamento intempestivo de tributo. No termo de constatação, de fls. 134/136, peça integrante da autuação principal, o agente responsável pelo feito, ao descrever os fundamentos fálicos e jurídicos da presente exigência, esclarece que: ""(4 2. Cientificada do auto de infração, em 18/08/2000, a contribuinte, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (Instrumento de Mandato e de Substabelecimento de fls. 176), protocolizou impugnação «is. 156/175), em 18/09/2000, oferecendo, em sua defesa, as seguintes razães de fato e de direito. 3. Pretende o reconhecimento da improcedência da exigência, basicamente, por três motivos fundamentais: (I) por estar amparada em medida liminar concedida pelo Ti?? da 32 Região; (2) por já haver recolhido as diferenças da Cofins devida, de conformidade com o art. 63, Ç 22, da Lei n2 9.430, de 1996; e (3) porque seu procedimento configuraria denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 4. A medida liminar teria sido concedida nos autos da ação cautelar incidental ns 2000.03.00.044550-0, em trâmite no Ti?? da 32 Região — seio Paulo, abrangendo, inclusive, os recolhimentos já realizados pelo percentual de 2,6 e consignando, expressamente, ser inadmissível a imposição de multa. A autuação representaria, assim, desobediência à ordem judicial. 5. Defende que a mesma medida liminar teria, ainda, o efeito prático de revigorar a liminar anteriormente concedida nos autos do agravo de instrumento n2 1999.03.00.034900-2, e conseqüentemente, os valores pagos, relativos às diferenças de alíquota do período de agosto a novembro de 1999, configurariam indébitos tributários: se a aliquota majorada era inexigível, não se sustentaria a aplicação da multa pelo suposto recolhimento a destempo das diferenças de tributo devidas. 6. Interpretando o art. 63, 22, da Lei n2 9.430, de 1996, faz registrar que a decisão que considerar devido o tributo deveria ser emanada de autoridade judiciária competente, sob o ponto de vista territorial, material e hierárquico. 7. Em seu entender, se foi a partir da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que foi interrompida a incidência da multa de mora, somente após decisão proferida nos mesmos autos, revogando a liminar, é que teria início a contagem do prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido — in casu, somente a partir de 06/04/2000, data da publicação da decisão do Ti?? que julgou prejudicado o agravo de instrumento, fato ocorrido após os recolhimentos efetuados em 31/01/2000. 8.Em suas palavras: MF - SEGUNDO CONSELHO DF. CCM iii8U1STES CONFERE COM O WORM. Processo n.° 10830.005496/00-44 Acórdão n.° 202-18.103 Brandia, ,, 2 , Fls. 3 Nana Cláudia Silva Castro Mat Siape 92136 '31. Portanto, até 6 de abril de 2000, data da publicação da decisão julgando prejudicado o agravo de instrumento, a medida liminar estava de pé. Não existia qualquer outra manifestação judicial com legitimidade para sustar os efeitos daquela medida liminar. 32. Com efeito, a sentença proferida em 1° grau de jurisdição, ainda que tenha decidido pela improcedência de parte do pedido (no caso, a majoração da aliquota da Cofins para 3%), não tem força para revogar a liminar concedida em 2° grau de jurisdição. A não ser que se entenda — de forma absurda — poder o juiz de 1° grau sobrepor-se ao magistrado de 2° grau 9. Consigna casos análogos relacionados ao requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional para cassação de liminar anteriormente concedida, mesmo após a decisão favorável da 12 instância, e o efeito do habeas-corpus após a condenação do réu no primeiro grau de jurisdição. Apesar de ser uma formalidade, a cassação da liminar anteriormente concedida pela autoridade competente seria necessária para dar segurança e certeza às relações jurídicas. Acrescenta, ainda, que o juiz de 1 2 grau de jurisdição não teria expressamente cassado a liminar porque não teria competência para tanto. 10. Faz remissão à parte dispositiva da decisão proferida pelo TRF, para ressaltar que nos termos ali expressos a Impugnante estaria amparada judicialmente a recolher a Cofins à aliquoUr de 2% '(..) até novo pronunciamento do Relator ou julgamento pela Turma (..) 1, fato que só ocorreu em 06/04/2000, data da decisão que julgou prejudicado o agravo, tendo, até então, produzido efeitos a medida liminar anteriormente obtida. 11. Na sua ótica, a autuação somente se sustentaria se estivesse consignado, de forma expressa, na liminar concedida nos autos do agravo de instrumento, a produção de efeitos até a publicação da sentença de 12 grau. 12. Invoca o preceito do art. 138 do CTN para defender a inaplicabilidade da multa de mora, quando o recolhimento intempestivo do tributo se faz sob o manto da denúncia espontânea, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal a ele relacionado. Transcreve jurisprudência judicial e administrativa em seu favor."" Por meio do Acórdão DRJ/CPS n2 6.045, de 20 de fevereiro de 2004, os Membros da 22 Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, consideraram procedente o lançamento. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2000 Ementa: Multa de Oficio. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Na constituição de crédito tributário, destinada a prevenir a decadência, somente nos casos em que a suspensão de sua exigibilidade tenha sido obtida judicialmente antes do inicio de uf -SEGUNDA CONSELHO PE CONTR1BUN1ES • Processo n.° 10830.005496/00-44 CONFERE COMO ORIGINAL Acórdão n.° 202-18.103 Bramiu"", _ai 10 1 0‘- Fls. 4 lvana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 qualquer procedimento de oficio a ele relativo, deve ser excluída a aplicação da multa de oficio. Multa de Mora. Efeitos da Sentenca Denegatória em Mandado de Seguranca. Prolatada a sentença desfavorável em mandado de segurança, os efeitos sobre a exigibilidade do crédito tributário devem ser por ela regidos, e não mais por qualquer provimento liminar anteriormente obtido. Falta de Recolhimento da Multa de Mora. Incidéncia da Multa de Oficio Isolada. A multa de mora incide após o trigésimo dia da data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, cuja exigibilidade se encontrava suspensa por medida liminar. Em face do recolhimento intempestivo, sem a multa de mora, impõe-se a aplicação da multa de oficio isolada. Multa de Mora. Denúncia Espontânea. Os acréscimos legais decorrentes do mero atraso no adimplemento da obrigação tributária (multa e juros de mora) não podem ser excluídos sob o manto da denúncia espontânea, que somente afasta a responsabilidade por infrações desconhecidas das autoridades fazendá rias. A mora não é fato que possa se imputar desconhecido pelo Fisco, visto que decorre do mero transcurso do tempo. Lançamento Procedente"". Inconformada com a decisão de primeira instância a contribuinte apresenta recurso, no qual, em apertada síntese, reitera os argumentos expostos em sua impugnação, a saber (i) ser indevida a multa isolada por estar amparada em medida liminar concedida pelo TRF da 3! Região; (ii) por já haver recolhido as diferenças da Cofins devida, de conformidade com o art. 63, § 22, da Lei n2 9.430, de 1996; e (iii) porque seu procedimento configuraria denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Consta dos autos arrolamento de bens e direitos, para seguimento do recurso ao Conselho de Contribuintes, confonne preceituavam o art. 33, § 2 2, da Lei n2 10.522, de 19/07/2002 e a Instrução Normativa SRF n 2 264, de 20/12/2002. À fl. 316, o Despacho de n2 202-445, no qual esta Conselheira foi designada para redigir o voto vencedor em razão da renúncia da Conselheira Cláudia Alves Lopes Bemardino, sem a formalização do Acórdão. É o Relatório. Processo n.° 10830.005496/00-44 RIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Acórdão n.° 202-18.103 CONFERE CONI O OR1GINAL Fls. $ Bras Ma Nana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 Voto Conselheira MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Relátora O recurso voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e regularidade formal merecendo a sua admissibilidade. Muito embora a contribuinte discuta a exclusão da multa isolada sob diferentes linhas de argumentação: I) ser indevida a multa isolada por estar amparada em medida liminar concedida pelo TRF da 3 5 Região; II) por já haver recolhido as diferenças da Cofins devida, de conformidade com o art. 63, § 2 2, da Lei n2 9.430, de 1996; e (III) porque seu procedimento configuraria denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), penso que a solução racional está na análise da evolução legislativa. A priori, cabe lembrar várias decisões dos Conselhos, culminando pelo não cabimento da multa isolada, conforme ementas a seguir reproduzidas: ""Acórdão n° 103-20931, Rec. 128907— sessão de 22/05/2002. MULTA ISOLADA DE LANÇAMENTO DE OFICIO — CABIMENTO. A multa isolada de lançamento de oficio só tem cabimento na existência do seu pressuposto fundamental como seja a falta de recolhimento de imposto. Não enseja assim sua aplicação a prática de qualquer ilícito, com ênfase para formal, que não denote inadimplência do sujeito passivo de qualquer obrigação principal. Acórdão provido por unanimidade. Acórdão n° 104-18653, Rec. 125987— sessão de 19/03/2002. (...) MULTA ISOLADA. IMPOSTO RECOLHIDO — A inexistência de crédito tributário, via cumprimento da obrigação antes do procedimento fiscal, torna incabível a multa de ofício isolada diante da regra expressa do art. 138, além de manifesta incompatibilidade com os ai-is. 97 e 113, todos do CTN. Acórdão n°301-30372, Rec. 124325— sessão de 15/10/2002. (...) Tributo pago após o vencimento, porém antes do início de ação fiscal, sem acréscimo de multa de mora. É incabível a multa de lançamento de ofício isolada prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, item II da Lei n° 9.430, de 1996, sob o argumento do não recolhimento da multa moratória de que trata o artigo 61 do mesmo diploma legal, visto que, para qualquer dessas penalidades, impõe-se respeitar expresso princípio ínsito em Lei Complementar — Código Tributário Nacional — artigo 138 — Julgado igual através do acórdão n o 104- 17.933,2001. Acórdão n° 301-30302, Rec. 124254— sessão de 28/08/2002. (..) LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. Ilegítima a exigência de multa isolada do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96, por incompatibilidade com os arts. 97 e 113 do CTN. (...)"" MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COAI O ORIGINAL • Processo n.° 10830.005496/00-44 Acórdão n.° 202-18.103 Brastita (4,1 10 Fls. 6 Nana Cláudia Silva Castro Mat Sino 92136 De fato, a aplicação da multa de oficio isolada, por recolhimento de tributo ou contribuição após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, encontrava-se prevista no art. 44, inciso I e seu § 1 2, inciso II, da Lei n2 9.430, de 27 de dezembro de 1996, tal como se verifica dos autos. Com a evolução legislativa, não mais prevalece o citado dispositivo legal. Explico. Constava da redação original, verbis: ""Art.44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; §.1-- As multas de que trata este artigo serão exigidas: I -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;"" O art. 44 da Lei n2 9.430/96 foi alterado pelo art. 18 da Medida Provisória n2 303, de 29 de junho de 2006, que passou a regular a matéria da seguinte forma: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou difèrença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. sa da Lei e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 22 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. §12 O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de - . MF - SEGUK:0 CONSELHO DE CONTRE3USHES , CONFERE COM O ORIGINAL • Processo n.° 10830.005496/00-44 Acórdão n.° 202-18.103 Brasiltia .1410 i tO I O 1— Fls. 7 lvana Cláudia Silva Castro t.... Mat. Siape 92136 5 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 22 Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido caput e o§ ' 12, serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: 1- prestar esclarecimentos; , II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991; iIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."" Examinando as hipóteses de imposição de multa de oficio isolada, referidas no dispositivo acima reproduzido, constata-se que à aplicada no presente lançamento não mais possui previsão legal. Destarte, com fundamento no art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional (Lei n2 5.172/66), a contribuinte deve ser exonerada da totalidade da multa de oficio lançada isoladamente, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei n2 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória ne 303, de 29 de junho de 2006. Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de forma a cancelar a exigência imposta. Sala das Sessões, em 19 de junho de 2007. MARIA TER El i- .(AIAMARTÍNEZ LÓPEZ \y 4 1 1• Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200105,"ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de ofício. Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício formal.",Terceira Câmara,10245.000464/95-31,5803780,2017-12-06T00:00:00Z,CSRF/03-03.163,Decisao_102450004649531.pdf,Henrique Prado Megda,102450004649531_5803780.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, em DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.",2001-05-07T00:00:00Z,7035250,2001,2021-10-08T11:10:04.943Z,N,1713049731006988288,"Metadados => date: 2009-07-08T00:27:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:27:15Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:27:16Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:27:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:27:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:27:16Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:27:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:27:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:27:15Z; created: 2009-07-08T00:27:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-07-08T00:27:15Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T00:27:15Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° : 10245.000464/95-31 Recurso n° : RP/203-0.013 Matéria : ITR Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de ofício. Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício formal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré. PER """" RO' PRESIDENTE MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ RELATORA DESIGNADA FORMALIZADO EM: 03 RFT 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, NILTON LUIZ BARTOLI e JOÃO HOLANDA COSTA. Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 Recurso n° : RP/203-0.013 Sujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA RELATÓRIO Tendo o Colegiado da E Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, através do Acórdão n° 203-03.250, de 02 de julho de 1997, decidido, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo contribuinte em epígrafe, excluindo da composição da base de cálculo do tributo a ÁREA DE RESEVA LEGAL sem registro na RGI ou na DTR, a Fazenda Nacional, por não concordar com a decisão proferida em segunda instância administrativa, interpôs Recurso Especial a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, requerendo, de inicio, o improvimento do recurso por não terem sido aduzidas quaisquer razoes justificativas de incorreção do julgamento de primeira instância, sendo que as demais razoes de inconformismo, apresentadas pelo seu ilustre representante, podem ser assim sintetizadas: A Fazenda Nacional, discorda respeitosamente de tal entendimento, pelo fato de que tal exigência não está prevista em dispositivo de uma norma infra legal, mas, expressamente contida no artigo 44, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65, com a redação dada pela Lei n° 7.803/89, nos seguintes termos: ""Art 44 Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada á margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóvel competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos 2 Processo n° :10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."" (Sublinhou-se) Desta forma, o entendimento da Fazenda Nacional, ao contrário do expresso no voto do Ilustre Relator, é o de que deve ser cumprido a exigência contida no dispositivo legal retrotranscrito, não cabendo tal restrição por parte do intérprete, pois que tal exigência está clara e literalmente posta no texto da norma. De outra parte, não se trata de uma isenção incondicionada como entende o Ilustre Relator, eis que esta exclusão de crédito tributário está vinculada a uma condição prevista na lei, que se não observada, deixa de ser reconhecida a isenção. Aliás, a grande maioria das isenções está vinculada a uma condição onerosa, que corresponde à obrigação acessória. No caso, a condição onerosa ou a obrigação acessória é a averbação da Reserva Legal à margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente, para poder ter direito ao reconhecimento da isenção do ITR. É evidente, portanto, que o direito á isenção está condicionado ao cumprimento de tal obrigação. Analisado o recurso especial, sob o ponto de vista dos pressupostos de admissibilidade ditados pelo art. 33, caput e parágrafo segundo, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 55/98, verificou se a presença dos requisitos exigidos, razão pela qual foi recebido pelo ilustre presidente da Câmara ora recorrida. Devidamente cientificado da decisão do Segundo Conselho de Contribuintes e do recurso especial interposto pela d Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo lhe sido facultada a apresentação de contra-razões recursais, o contribuinte deixou de comparecer aos autos. É o relatório. 3 Processo n° :10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 VOTO VENCIDO Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par. único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem dado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de Contribuintes, como segue: Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis: ""1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas: I - nacionais ... II - locais ... Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do declarante. Art. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação. Art. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante lavratura de auto de infração. 4 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente: VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante; A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão, efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício, consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua natureza - ""Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições"". Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal, efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte. Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n° 94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que apodam a este Conselho de Contribuintes. Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela, resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento, documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições. O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis: 5 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 ""Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico."" A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a multiplicidade de contribuintes do ITR. A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez, impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos dados cadastrais. No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser olvidado. Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem respeito ao ""chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado"", e não ao ""agente fiscal do tesouro nacional autuante"", até porque Notificação de Lançamento não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados 6 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por pessoa incompetente. Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado, processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes. Assim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar- se o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão, o símbolo das Armas Nacionais e a expressão ""Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal"" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás, muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário. Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente (órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com acesso ao próprio chefe do órgão. Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a personalização da autoridade expedidora. Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n° 70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93. O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis: 7 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 ""Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio."" Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores. Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo. Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia processual. A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve: ""Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."" Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n° 5.172/66, a saber: 8 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."" É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora o inciso acima contenha a expressão ""que houver anulado"", trata-se efetivamente de nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal. Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no art. 11 do Decreto n° 70.235/72. Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos, onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários advocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade. Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso 121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes: O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece: ""A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em 9 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."" No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma obrigação tributária, descrevendo o lançamento como: 1. a verificação da ocorrência do fato gerador: 2. a determinação da matéria tributável: 3. o cálculo do montante do tributo: 4. a identificação do sujeito passivo: 5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso, Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far- se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em face da diversidade das legislações de regência. A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece, no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, ""a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula"", prescindindo dessa assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 10 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que ""as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura, quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de implicar em nulidade. Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a necessária competência legal. Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em tela, ""Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto 70.235172, ela não se refere a um só imposto. Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária. Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG) e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, 11 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 que se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores). Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e reciclagem do trabalhador rural. Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais. Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito tributário, como tratado anteriormente neste Voto. Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é, propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que, inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal. É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições. Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida. Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. srtefI.essõe5-DF, em 67.e aio de 2001. H NRIQU — DO MEGDA 12 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 VOTO VENCEDOR Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, Relatora: Preliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls., emitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função , nome ou número de matricula do agente fiscal do tesouro nacional autuante. Desta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e II da Instrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no artigo 5 0. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo 5° da Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no lançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome , o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n° 70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante quando o lançamento se der por processo eletrônico, exigindo, portanto , a indicação do cargo ou função e o número de sua matrícula; considerando, ainda, que o 1o. Conselho de Contribuintes, através de decisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade do lançamento que não observe as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa transcrita: "" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE LANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém todos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto 70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF 54/1997). "" ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001) E tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR apresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar na mesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN 13 Processo n° :10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 autuante, voto no sentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO LANÇAMENTO DE FLS., relativo ao ITR impugnado, com base nos dispositivos constantes da legislação tributária já referidos. Sala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001. '- MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ 14 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201004,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001 EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”. O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados” que são uma espécie do gênero “mercadorias”. Recurso Especial do Contribuinte Provido. ",Quarta Câmara,10380.015284/2001-54,5814593,2018-01-08T00:00:00Z,9303-000.965,Decisao_10380015284200154.PDF,Relator,10380015284200154_5814593.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Rodrigo da Costa Possas e Carlos Alberto Freitas Barreto\, que negavam provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente Substituto e Redator ad hoc\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Leonardo Siade Manzan\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2010-04-28T00:00:00Z,7077412,2010,2021-10-08T11:11:24.986Z,N,1713049733378867200,"Metadados => date: 2017-12-18T18:23:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-12-18T18:23:52Z; Last-Modified: 2017-12-18T18:23:52Z; dcterms:modified: 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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10380.015284/2001­54  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­000.965  –  3ª Turma   Sessão de  28 de abril de 2010  Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI  Recorrente  NOLEM COMERCIAL IMP. EXP. LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001  EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTOS  CLASSIFICADOS  NA  TIPI  COMO  “NT”.  O  art.  1º  da  Lei  nº  9.363/96  prevê  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  em  favor  de  empresa  produtora  e  exportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei a “mercadorias” foi  dado  o  benefício  fiscal  ao  gênero,  não  cabendo  ao  intérprete  restringi­lo  apenas  aos  “produtos  industrializados”  que  são  uma  espécie  do  gênero  “mercadorias”.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam provimento.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto e Redator ad hoc  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria  Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 01 52 84 /2 00 1- 54 Fl. 215DF CARF MF Processo nº 10380.015284/2001­54  Acórdão n.º 9303­000.965  CSRF­T3  Fl. 216          2 Na  condição  de  Presidente  Substituto  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  no  uso  das  atribuições  conferidas  pelo  art.  17,  inciso  III1,  do  RICARF,  designo­me Redator ad hoc para formalizar o presente acórdão.  Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se  refere a Lei nº 9.363/1996. A matéria devolvida a este Colegiado refere­se à inclusão a base de  cálculo do crédito presumido do IPI das exportações dos produtos classificados na TIPI como  não tributados.  O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  214.566,  julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele  julgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.  Em apertada síntese, este é o relatório.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado;  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator ad hoc  A teor do relatório acima, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do  art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22  de junho de 2009. Para tanto, ressalvando o entendimento pessoal, adota­se a  tese prevalente  no julgamento do Recurso nº 214.566:  ""A matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de discussão na antiga 4ª  Câmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  Por  concordar  com  as  palavras do  ilustre ex­Conselheiro JORGE FREIRE, no julgamento do Recurso n.º  133931, com a devida vênia, faço minhas suas palavras:  “A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO NT NA  TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI  Outra  insurgência  da  recorrente  é  que  ela  entende  que  o  valor  da  receita  de  exportação  das  mercadorias  a  ser  adotada  no  cálculo  Fl. 216DF CARF MF Processo nº 10380.015284/2001­54  Acórdão n.º 9303­000.965  CSRF­T3  Fl. 217          3 independe  de  as  mercadorias  exportadas  serem  ou  não  considerados  produtos industrializados pela legislação do IPI.  Como  é  do  conhecimento  desta Câmara,  esse  é meu  posicionamento,  pois  sempre  entendi  que  as  mercadorias  exportadas  classificadas  na  TIPI  como  NT,  desde  que  produzidas  pelo  estabelecimento  da  beneficiária  do  benefício  fiscal  em  debate,  devem  ter  seu  valor  correspondente  incluso no  beneplácito  controvertido.  Igualmente  bem  conhecida meu  sentir de que as  leis  instituidoras de benefícios  fiscais  devem  ser  lidas  de  forma  restritiva,  com  acima  expus.  Contudo,  tal  exegese não pode ir a ponto de restringir o que a lei não restrige.  A leitura feita pela decisão vergastada é no sentido de que os produtos  NT estão  fora do  campo de  incidência do  IPI,  sobre eles não haveria  incidência da Lei 9.363. Entretanto, para chegarmos a tal conclusão só  se  formos  em  busca  de  normas  infralegais,  pois  a  lei  instituidora  do  crédito presumido não faz tal restrição. E não precisamos nos alongar  para  afirmarmos,  pois  cedido  o  é,  que  onde  a  lei  não  restringe  não  cabe à Administração fazê­lo, sob pena de cometimento de ilegalidade.  O que diz a lei é que os produtos exportados devem ser produzidos e  Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que  tratam  as Leis Complementares  nºs  7,  de 7 de  setembro de  1970; 8, de 3 de  dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  para utilização no  processo produtivo.  ...  Art.  3º Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração do montante  da  receita  operacional bruta,  da  receita de  exportação e do  valor das matérias­ primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  será  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  das  contribuições referidas no art. 1º,  tendo em vista o valor constante da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao  produtor  exportador.  Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  do  Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o  estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional  bruta  e  de  produção,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material de embalagem. (grifei)  Analisando os  termos da  lei, não  identifico qualquer  referência a que  os  produtos  exportados  tenham que  ser  produtos  industrializados  nos  termos  da  legislação do  IPI. Até  porque,  não  devemos  nos  olvidar,  a  legislação do IPI  foi usada, apenas, como forma e  instrumentalização  do ressarcimento do benefício controvertido na esteira do que já havia  sido feito como o crédito­prêmio (artigo 1º do DL 491/69), pois o que  se ressarce não é IPI e sim PIS e COFINS que tenham INCIDIDO ao  longo da cadeira produtiva de produtos que tenham sido produzidos e  exportados pela empresa PRODUTORA E EXPORTADORA.  O  requisito  estabelecido  pelo  legislador  ordinário  foi  que  a  empresa  beneficiária  do  crédito  presumido  (e  nova  redação  do  artigo  1º  na  redação originária da norma não deixa dúvida que o benefício não foi  para o estabelecimento industrial, como, apressadamente, quis­se fazer  crer)  produzisse  e  exportasse  mercadorias,  não  fazendo  qualquer  Fl. 217DF CARF MF Processo nº 10380.015284/2001­54  Acórdão n.º 9303­000.965  CSRF­T3  Fl. 218          4 menção  a  que  a mercadoria  exportada  fosse  produto  industrializado,  como entende a r. decisão.  Demais disso, repilo a assertiva de que a legislação do IPI deveria ser  usada na identificação do alcance dos produtos exportados, pois a tal  ponto não foi o legislador. O que este asseverou no parágrafo único do  artigo 3º da Lei 9.363, suso transcrito, foi que a legislação do IPI seria  usada  SUBSIDIARIAMENTE  e,  tão­somente,  para  o  estabelecimento  do  conceito  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem.  Portanto,  como  também  já  tive  oportunidade  de  me  manifestar  em  outros  julgados,  só  há  que  se  buscar  na  legislação  do  IPI,  e mesmo  assim  se  a  própria  norma  instituidora  do  incentivo  em  debate  for  omissa  (pois  é  isso  que  determina  a  expressão  SUBSIDIARIAMENTE),  em  relação  ao  alcance  dos  conceitos  de  matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, como  vimos fazendo para identificar quais insumos podem ter seus valores de  aquisição computados no cálculo do crédito presumido.  Portanto, em face de tais considerações, entendo que o que deve restar  provado,  e  nestes  autos  a  questão  é  inconteste,  é  que  a  empresa  beneficiária  do  incentivo  da Lei  9.363/96  produziu  a mercadoria  e  a  exportou,  independentemente de  ser  esta NT,  e,  por  conseguinte,  fora  do âmbito de incidência do IPI, pois a lei não fez tal restrição.  E o termo produção, como bem apreendido na articulação recursal, é  no sentido de que a mercadoria a ser exportada tenha tido sua natureza  modificada pela empresa exportadora, mesmo que para a legislação do  IPI a empresa produtora não seja contribuinte do IPI, pois a lei é mais  genérica quando utilizou o termo “mercadorias”, não fazendo menção  a  produto  industrializado.  O  que  não  seria  o  caso  se  a  empresa  comprasse a mercadoria e a revendesse no estado em que a comprou.  E  nesse  sentido,  venho  esposando  meu  entendimento,  conforme  se  denota da ementa a seguir transcrita, no Acórdão 201­75229, julgado  em  21/08/2001,  sendo  relator  o  Dr.  Serafim  Fernandes,  cujo  voto  acompanhei.  IPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  NA  EXPORTAÇÃO  ­  PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO  TRIBUTADOS ­ O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  em  favor  de  empresa  produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei  a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao  intérprete restringi­lo apenas aos “produtos industrializados” que são  uma espécie do gênero “mercadorias”. Recurso provido.  Forte nestas considerações, entendo que deva ser dado provimento ao  recurso.""  Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao  recurso especial do sujeito passivo para reconhecer o direito de usufruir do crédito presumido  do IPI em relação às exportações dos produtos classificados na TIPI como não tributados (NT).  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas              Fl. 218DF CARF MF ",1.0,2018-01-08T00:00:00Z,201801,2018 "",2021-10-08T01:09:55Z,199510,"IPI -Admite-se o crédito na aquisição de insumos, uma vez comprovado que houve apenas erro escritural. Indevido o crédito na entrada de bens de importação própria destinados ao ativo. Na hipótese de que tais bens saiam em r operação tributada, o crédito deve ser lançado nessa ocasião. Inexistência de prova dos fatos alegados em defesa. O valor tributável é o preço da operação, na forma da lei em vigor. Não tem aplicação a norma inscrita no artigo 15, II, ""b"", da Lei nº 4.502/64, que diz respeito a valor mínimo e somente rege, desde a introdução do Decreto-Lei n° 400/66, as operações referidas no artigo 16 da mesma lei. Os juros calculados pela TRD somente são devidos relativamente ao período que medeou de 02.02 a 29.08.91. Recurso parcialmente provido.",Primeira Câmara,13709.000381/93-83,5895957,2018-08-29T00:00:00Z,201-69.975,Decisao_137090003819383.pdf,Sergio Gomes Velloso,137090003819383_5895957.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM. os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto do relator.",1995-10-17T00:00:00Z,7406996,1995,2021-10-08T11:25:24.113Z,N,1713050587471282176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20169975_137090003819383_199510; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-27T12:51:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20169975_137090003819383_199510; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20169975_137090003819383_199510; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-27T12:51:57Z; created: 2017-06-27T12:51:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-06-27T12:51:57Z; pdf:charsPerPage: 1273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-27T12:51:57Z | Conteúdo => ~..'. , Processo Sessão Acórdão Recurso Recorrente : Recorrida : MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 13709.000381/93-83 17 de outubro de 1995 201-69.975 97.589 NOVATRON S.A. DRF no Rio de Janeiro/Centro Norte - RJ l I "".. IPI -Admite-se o crédito na aquisição de insumos, uma vez comprovado que houve apenas erro escrituraI. Indevido o crédito na entrada de bens de importação própria destinados ao ativo. Na hipótese de que tais bens saiam em r operação tributada, o crédito deve ser lançado nessa ocasião. Inexistência de prova dos fatos alegados em defesa. O valor tributável é o preço da operação"" na forma ida lei em vigor. Não tem aplicação a norma inscrita no artigo 15, 11, ""b"", da Lei nO4.502/64, que diz respeito a valor mínimo e somente rege, desde a introdução do Decr~to-Lei n° 400/66, as operações referidas no artigo 16 da mesma lei. Os juros ;éalculados pela TRD somente são devidos relativamente ao período que medeortde 02.02 a 29.08.91. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: NOVATRON S.A. ACORDAM. os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, em 17 de outubro de 1995 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selma Santos Salomão Wolszczak, Geber Moreira, Expedito Terceiro Jorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer e Jorge Olmiro Lock Freire. mdm/CF/ML 1 Processo Acórdão Recurso Recorrente : MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 13709.000381/93-83 201-69.975 97.589 NOVATRON S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso oposto pela empresa contra decisão de primeiro grau que confirmou parcialmente lançamento de crédito tributário relativo ao IPI. Remanesceram, da exigência inicial, as parcelas relativas a crédito indevido registrado quando da aquisição de bens destinados a comercialização e a integrar o ativo fixo .da empresa, conforme registros constantes do Livro de Entradas e Saídas (Notas Fiscais nOs6336, 4182, 0024 e O145), bem como a concernente a lançamento insuficiente do IPI calculado indevidamente com base em 70% do preço da operação, e em flagrante contradição com a norma inscrita no art. 63, inciso I, alínea ""b"", e 11,do RIPI/82. A recorrente argüíra em sua impugnação a nulidade da exigência fiscal por se haver dado efeito retrooperante para a lei, e por se haver exigido além da multa de 100% os juros moratórios em duplicidade (TRD e 1% ao mês), o que configuraria confisco e bis in idem. A decisão monocrática rejeitou as preliminares por não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 59 do Decreto nO70.235/72, e porque os juros não foram cobrados em duplicidade, mas sim por critérios diferentes quanto ao período. Em seu recurso a este Conselho a empresa reedita seus argumentos relativamente à inconstitucionalidade da cobrança dos juros calculados pela TRD no período que antecedeu a Lei n° 8.218/91, e expende ainda argumentação no sentido de que, mesmo para o período subseqüente, não é cabível aquele índice para a quantificação dos juros. Nesse sentido, disse que os juros moratórios, a que se refere o art. 161 do CTN, foram fixados em 1% ao mês pelo art. 16 do Decreto-Lei n° 2.323/87 , alterado pelo art. 6° do Decreto-Lei nO2.331/87, correspondendo tais juros à remuneração do capital do Estado retido pelo contribuinte em mora. Diz então que ((Não se inclui nos juros moratórios a atualização monetária. O S.T.F. ao rejeitar a TR como índice de correção, o fez justamente porque tal valor era superior à variação monetária. A TR reflete a remuneração dos depósitos bancários, incluindo a correção monetária e juros. Dessa forma a adoção desse índice como juros de mora pressupõe a inclusão da correção monetária, alterando a natureza e finalidade dos juros de mora."" (destaque do original) 2 Processo Acórdão MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 13709.000381/93-83 201-69.975 A recorrente insiste em que a única causa da alteração na cobrança de juros moratórios sobre débitos fiscais foi a insistência do Fisco de manter a exigência dos encargos da TRD, apesar de sua manifesta inconstitucionalidade. Assim, aduz, ""A aplicação da TRD recebeu o nome de juros moratários, sem qualquer alteração em sua natureza de remuneração bancária. "" Por fim, nesse tópico, diz que os juros têm limite constitucional e que o julgador singular limitou-se a alegar incompetência para manifestar-se acerca de constitucionalidade de leis, deixando, assim, de simplesmente dar-lhes plena aplicação na forma do melhor direito. Quanto às Notas Fiscais nOs6336 e 4182, a recorrente diz que a diligência fiscal não logrou identificar os bens a que concernem porque limitou-se a verificar o Livro Diárip, quando a empresa indicara claramente, em sua impugnação, que tanto no carimbo de recebimento das notas fiscais como no Livro de Controle da Produção e do Estoque, modelo IH, os bens estão nitidamente discriminados como insumos para industrialização - código 1.11, fato aliás comprovado pela documentação anexada na defesa inicial, e expressamente apontado em suas fls. 5/6. Ademais, pondera que a empresa, a partir de insumos importados e nacionais, fabrica e comercializa impressoras a ""laser"" de alta capacidade, sem similares no mercado nacional, fato que por si só evidencia que não faria sentido a aquisição de fitas plásticas, fitas adesivas e suportes (mercadorias constantes das referidas notas fiscais) para simples comercialização. Quanto às Notas Fiscais nOs0024 e 0145, a recorrente insiste em que se trata de aquisição de bens destinados a saída para demonstração, e incorretamente registrados no Ativo Fixo. Entende a recorrente que, não se tratando de bens destinados' a manutenção das atividades da empresa, eles são sujeitos à incidência do IPI em suas saídas do estabelecimento importador, equiparado a industrial. Dessa forma, tanto o registro equivocado não pode surtir o efeito de tornar indevido o tributo nessas saídas, quanto desse registro não pode decorrer a perda do direito de crédito. Assinala ainda que ""não houve irregularidadeno procedimento adotado ... que visou evitar a recomposição dos créditos a cada saída, uma vez que todas seriam tributadas pelo imposto."". Ressalta, por fim, que todos os débitos decorrentes de saídas tributadas aconteceram dentro do mesmo período de apuração, não ocorrendo aproveitamento indevido de crédito para outras operações tributadas dentro da respectiva quinzena. Quanto ao valor tributável nas vendas a varejo, a empresa expende as razões que estão a fls. 776/780, cuja leitura faço em sessão para melhor clareza. Em resumo, argumenta que o Decreto-Lei n° 400/68 não revogou a alínea ""b"" do inciso H do artigo 15 da Lei n° 4.502/64, que fixa em 70% do preço de venda a base de cálculo do tributo nas vendas a varejo realizadas pelo fabricante. É o relatório. 3 Processo Acórdão MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 13709.000381/93-83 201-69.975 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO Em preliminar. Não vejo presente qualquer vício de nulidade, seja no lançamento de oficio, seja na decisão de primeiro grau. Observo, nesse particular, que as razões invocadas pela recorrente para argüir .nulidade são na verdade razões de mérito, concernentes a matéria acessória (acréscimos legais, juros). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, como se deduz de todo o exposto, a ação fiscal decorreu, quanto ao primeiro tópico da controvérsia, de registros equivocados efetuados na escrita da empresa, fato já verificado em diligência fiscal e de que decorreu o cancelamento da quase totalidade do crédito tributário objeto do primeiro item da autuação. Restaram apenas os créditos relativos a fitas plásticas, fitas adesivas e suportes (mercadorias constantes das referidas notas fiscais) e que, segundo os registros, teriam sido adquiridos para simples comercialização. A empresa apresentou, acostados à defesa inicial, documentos probatórios do engano (páginas do Livro de Controle da Produção e do Estoque) e indicou claramente a especificação da real natureza dos bens constante no carimbo de recepção aposto nas notas fiscais. A fiscalização não contestou a veracidade de tais documentos, mas limitou-se a dizer que não há especificação da natureza dos bens objeto dessas notas no Livro Diário. Assim sendo, e tendo em vista a espécie de bens descritos nas notas fiscais, a documentação anexada à defesa e não contrariada na fala fiscal, bem como sua compatibilidade com a atividade industrial da empresa, tenho que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção de que ocorreu apenas erro nos lançamentos escriturais. Concluo, portanto, que são legítimos os créditos pertinentes às Notas Fiscais nOs 6336 e 4182. Já no que concerne às Notas Fiscais nOs0024 e 0145, observo que a empresa apenas argumenta que os bens eram importados diretamente e saíam para demonstração, sofrendo lançamento do tributo, tudo sempre no mesmo período fiscal, sem que, portanto, tenha ocorrido utilização do crédito para abatimento de outros débitos. Entretanto, não se fez qualquer 4 Processo Acórdão MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 13709.000381/93-83 201-69.975 demonstração desses fatos. Se os bens se destinavam, como consta, ao ativo da empresa e não à produção ou circulação, essas saídas em demonstração ficam inexplicadas. Tratando-se de bens de importação própria, destinados ao ativo da empresa, não cabia o creditamento nas entradas, de sorte que ele somente poderia ser registrado, na hipótese, quando e se saísse para demonstração ou outro fim. O creditamento na primeira entrada somente tem cabimento quando o bem se destina a industrialização ou comércio, e não é essa a situação segundo as alegações de defesa. Desta forma, havendo a empresa confirmado que se trata de bens não destinados em princípio a industrialização ou comércio, mas sim ao seu próprio ativo, está claro que o creditamento na entrada era indevido. Competia à empresa a produção da prova de que as saídas em demonstração ocorreram, e no mesmo período, havendo sido lançado o tributo, e assim buscar a evidência de que não houve insuficiência no recolhimento do imposto, o que não foi feito. Nessas condições, não vejo como possa prosperar a pretensão da defesa. Nem considero que a recusa da prova pericial, pela primeira instância julgadora, que, ao invés, determinou apenas a realização de diligência fiscal, tenha por qualquer forma cerceado o direito de defesa, eis que, como acentuei, a empresa trouxe meras alegações, desassistidas de qualquer elemento que ensejasse a dúvida quanto ao creditamento indevido na aquisição de bens do seu ativo. Competia à defesa a produção da prova, que não veio aos autos. Quanto ao valor tributável nas vendas a varejo pelo produtor, a matéria foi já objeto da vários pronunciamentos, tanto deste Colegiado quanto da Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, sempre no sentido de que o Decreto-Lei nO400/68 não revogou o artigo 15, inciso 11, alínea ""b"", da Lei nO4.502/64. Nesse rumo, o Acórdão nO201-63.411 e o Acórdão CSRF n° Ocorre que esse dispositivo legal perdeu sentido no que concerne às vendas efetuadas a varejo pelo fabricante, restando-lhe apenas o conteúdo normativo para as hipóteses regidas pelo artigo 16, que a ele se reporta. Com efeito, diz a regra, in verbis: ""Art. 15 - O valor tributável não poderá ser inferior: (...) n - a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior: (...) b - quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor."" A norma invocada pela recorrente, portanto, fixa um limite e não o valor tributável na operação. O seu objetivo era regular uma situação que não mais remanesce no nosso ordenamento: à época, os fabricantes que efetuavam vendas a varejo eram obrigados a uma série de procedimentos cautelares e ocorria o fato gerador da obrigação tributária principal no momento em que os bens eram transferidos para a seção de varejo, ocasião em que não se tinha ainda o 5 Processo Acórdão MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 13709.000381/93-83 201-69.975 preço da venda a que se destinavam. Assim, a regra do artigo 15, lI, ""b"", fixava que o valor tributável mínimo seria 70% do preço que o fabricante adotava nas vendas a consumidor. Com o advento do Decreto-Lei nO 400/68, não mais se caracteriza o fato gerador naquelas transferências e, conseqüentemente, não tem mais sentido a regra para as vendas efetuadas pelo fabricante. Com efeito, a lei é taxativa ao estipular que o valor tributável é o preço da operação, e este preço, nas vendas a consumidor efetuadas pelo próprio fabricante, é necessariamente superior ao limite eleito no inciso lI, alínea ""b"", do artigo 15. Desta maneira, a recorrente se equivoca quando toma a norma da Lei nO 4.502/64 como regente do valor tributável nas vendas a varejo realizadas pelo produtor. Por fim, no que concerne à cobrança dos juros pelos índices da TRD, o pronunciamento uniforme desta Câmara é firme no sentido de que, de fato, não é cabível a aplicação retroativa da Lei n° 8.218/91. Não assiste razão, entretanto, à recorrente quando se insurge contra a aplicação desse índice para o período subseqüente. Com efeito, o artigo 161 do CTN admite que a lei defina o índice dos juros, e estabelece regra apenas para o caso em que ela se omita. Ao eleger a TRD, que de fato era um índice oriundo da prática no setor bancário, e de cálculo extremamente complexo, a lei atuou em seu campo próprio. Não há qualquer razão para que (usando as palavras da recorrente) o juro interbancário seja superior ao juro que remunera o capital do Estado em poder do contribuinte em mora. Quanto ao limite constitucional, já se pronunciou o Judiciário no sentido de que a regra inscrita na Carta Magna não é auto-aplicável. Com essas considerações, voto pelo provimento parcial do recurso, para excluir da exigência os valores concernentes às Notas Fiscais nOs6636 e 4182 e à aplicação dos índices da TRD no período que medeou de 02.02 a 29.08.91. Sala das se1;jjJ7 ~ outubro de 1995 GOMES VELLOSO 6 ,I 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 ",1.0,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200906,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998 DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. Somente para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05 (09.06.05) é que o prazo para pedido de restituição é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido ou a maior. Relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Vencida a relatora Período: 01/11/1998 a 30/11/1998 COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO. A isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de natureza legalmente regulamentada vigorou até março de 1997, nos termos do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430, de 1996 Recurso negado.",Segunda Câmara,10980.011703/2003-81,5986202,2019-04-11T00:00:00Z,2101-000.204,Decisao_10980011703200381.pdf,MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ,10980011703200381_5986202.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda\r\nseção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-06-03T00:00:00Z,7689172,2009,2021-10-08T11:41:50.082Z,N,1713051658563354624,"Metadados => date: 2009-11-17T13:25:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T13:25:58Z; Last-Modified: 2009-11-17T13:25:58Z; dcterms:modified: 2009-11-17T13:25:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T13:25:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T13:25:58Z; meta:save-date: 2009-11-17T13:25:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T13:25:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T13:25:58Z; created: 2009-11-17T13:25:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-11-17T13:25:58Z; pdf:charsPerPage: 1425; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T13:25:58Z | Conteúdo => S2-CIT1 Fl. 135 MINISTÉRIO DA FAZENDA.17 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10980.011703/2003-81 Recurso n° 136.118 Voluntário Acórdão n° 2101-00.204 — P Câmara / i a Turma Ordinária Sessão de 03 de junho de 2009 Matéria Restituição/Compensação Recorrente INSTITUTO PARANAENSE DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA. Recorrida DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998 DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. Somente para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05 (09.06.05) é que o prazo para pedido de restituição é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido ou a maior. Relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Vencida a relatora Período: 01/11/1998 a 30/11/1998 COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO. A isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de natureza legalmente regulamentada vigorou até março de 1997, nos termos do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430, de 1996 Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1 câmara / 18 turma ordinária da segunda seção de julg. e - to, por unanimidade de votos, em ne . . oro imento ao recurso. OP • CAI* MARCOS CANDID • , Pre dente f o Processo n° 10980.011703/2003-81 S2-CITI ' Acórdão n.° 2101-00.204 Fl. 136 i i.,t--•"" ..--- MARIA TESA MARTNEZ LÓPEZ Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim e Ivan Allegretti (Suplente). Relatório Trata-se de Pedido de Restituição de Cofins, protocolizado pela contribuinte em 03/12/2003, em razão de supostos pagamentos indevidos da contribuição em decorrência da rega complementar à Constituição Federal de 1988 de não incidência para as sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício da profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil competente das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas fisicas domiciliadas no país. Em prosseguimento, adoto e transcrevo, em parte, o relatório que compõe a Decisão Recorrida: ""Trata o processo de pedido de restituição de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), fl. 01, protocolizado em 03/12/2003, em relação aos pagamentos efetuados, entre 30/12/1993 e 10/12/1998, para os períodos de apuração 01/12/1993 a 30/11/1998, conforme DARF (cópia) de fls. 28/58. O valor total do pedido, atualizado até 11/2003, importa em R$ (..). À fl. 01, consta como motivo do pedido: ""Pagamentos indevidos (CT1V, art. 165, I) a titulo de COFINS (LC 70/91 e Lei 9.718/98), em decorrência de regra complementar à CF/88 de não incidência para as sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente )kregulamentada, registradas no registro civil competente das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no pais (Lei Complementar 70/91, art. 6°, II, c.c. Decreto-Lei 2.397/87, art. 1""; CF/88, art. 133 e Lei 8.906/94 —STJ, AGRESP 433341/MG 02-12-2002, DJ 02/12/2002, pg. 244; Resp. 209.629/MG, DJU 16/11/1999; TRF 1' Reg. AMS 95.01.29207-0-MG, DJU 17/02/1997, p. 6624/5 e Acórdão n"" 201-75.438/2001, do 2° CC; Hugo de Brito Machado in Posição Hierárquica da Lei Complementar, RDDT 14, pg. 19 e ss.); STI —Súmula 276, de 14/05/2003, DJ 02/06/2003, pg. 365 — 'As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."" ild 2 , Processo n° 10980.011703/2003-81 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101 -00.204 Fl. 137 _ No campo 4 do pedido de fl. 01, a interessada relaciona a documentação que estaria sendo apresentada (cópia do contrato social, cópia das 18' e 19"" alterações, procuração e cópias de 60 DARF —fls. 02/58). Em 10/12/2003, após análise, o pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR, despacho decisório às fls. 60/62, em razão da decadência, a teor dos arts. 165 e 168 do C77V e item I do Ato Declarató rio SRF n° 96, de 26/11/1999, quanto aos recolhimentos havidos antes de 03/12/1998, e da revogação da isenção prevista na Lei Complementar n° 70, de 1991, pela Lei n°9.430, de 1996, quanto aos recolhimentos havidos após 03/12/1998. Desse despacho, a interessada foi cientificada em 18/12/2003 (lis. 63/64). Inconformada com a decisão proferida, a interessada interpôs, em 16/01/2004, manifestação de inconformidade, fls. 65/78, acompanhada dos documentos de fls. 79/104 (cópias de documentos societários e de documentos pessoais do representante da empresa), cujo teor é sintetizado a seguir. Primeiramente, após breve relato das ocorrências do processo e do despacho decisório que nele foi proferido, alega que o prazo decadencial não é de cinco mas de dez anos. Diz, também, que ""a parte da decisão que faz referência à Lei n° 9.430/96 também não merece ser mantida, uma vez tratar-se de lei ordinária que não pode revogar lei complementar, no caso a Lei Complementar n° 70/91."" Quanto à decadência, alega que a Cofins é tributo sujeito ao lançamento por homologação e que, em conseqüência, a Administração possui cinco anos para homologar o pagamento realizado pelo contribuinte. Este, por sua vez, teria outros cinco anos para solicitar a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Diz que esse entendimento reflete a melhor doutrina e, também, pacifica jurisprudência do STJ. A seguir, afirma que o posicionamento do STJ está calcado na interpretação sistemática do CTN, a partir do seu art. 168, que transcreve. Nesse contexto, faz duas indagações: (a) quando ocorre a extinção do crédito tributário, quando o lançamento é da modalidade por homologação (CT1V, art. 150) e (b) como e/ou 2Ç7-quando nasce ou pode surgir o próprio crédito tributário respectivo, de cuja extinção trata o inciso I, do art. 168, do CTN. Conclui o tema, dizendo que ""não existe nenhuma dúvida quanto ao referido prazo de 10 (dez) anos para a decadência do direito de restituir/compensar os tributos cujo lançamento é por homologação, mormente em face à firmeza do STJ, em relação a esse assunto"" (sobre o tema, transcreve jurisprudência). A seguir, no item ""RB) Das Razões para a Reforma do Acórdão — Matéria Objeto da Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça e seu Entendimento Sedimentado"", diz que ""independentemente do entendimento exposto no acórdão proferido, o mesmo merece { 3 Processo n° 10980.011703/2003-81 S2-CIT1 • Acórdão n.° 2101-00.204 Fl. 138 ser reformado uma vez que contraria o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes."" Transcreve o teor da Súmula n° 276 do STJ e ementas de julgamentos proferidos no âmbito do STJ. Transcreve, ainda, ementas de acórdãos proferidos pelo Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Já, no item, ""Da Necessidade de Vincula ção da Administração Pública Federal ao Entendimento Firmado das Cortes Superiores"", salienta que ""como há, de fato, o reconhecimento, por parte do Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior competente para apreciar a matéria relativa a Cofins, em instância derradeira, no sentido da isenção das sociedades civis de profissionais regulamentadas e em face da impossibilidade da revogação da LC 70/91 pela Lei n° 9.430/96, resulta inequívoco que tal posicionamento deverá ser respeitado pela administração tributária. Ao final, requer a reforma do despacho decisório e o reconhecimento da procedência do pedido. É o relatório."" Por meio do Acórdão DRJ/CTA n° 06-11.659, de 26 de julho de 2006, os Membros da Terceira Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR, decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa decisão possui a seguinte redação: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998 Ementa: PREJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01111/1998 a 30/1111998 Ementa: SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA COFINS. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada deixaram de ser isentas da contribuição para a seguridade social, por expressa previsão legal. Solicitação indeferida"". 4 Processo n° 10980.011703/2003-81 S2-CITI • Acórdão n.° 2101-00.204 Fl. 139 Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte apresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega que, quanto à decadência/prescrição, por se tratar a Cofins de tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, é aplicável a regra dos 5 + 5 e que a Lei Complementar n° 118/2005 não se aplica a pedidos formulados anteriormente à sua entrada em vigor; no mérito, que a Lei Complementar n° 70/91 não poderia ser alterada por uma Lei Ordinária (Lei n° 9.430/96). É o relatório. Voto Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento. Em razão do indeferimento do pedido de restituição a título de COFINS (LC 70/91 e Lei n° 9.718/98), em decorrência de regra complementar à CF188 de não incidência para as sociedades civis de prestações de serviços profissionais, a contribuinte interpôs o presente recurso voluntário no qual, em síntese e fundamentalmente alega que, quanto à decadência/prescrição, por se tratar a Cofins de tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, é aplicável a regra dos 5 + 5 e que a Lei Complementar n° 118/2005 não se aplica a pedidos formulados anteriormente à sua entrada em vigor; no mérito, que a Lei Complementar n° 70/91 não poderia ser alterada por uma Lei ordinária (Lei n° 9.430/96) para revogar a isenção concedida às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. I - Preliminar de mérito (prazo de pedir a restituição) O que se verifica dos autos é que a contribuinte protocolizou o pedido de restituição em 03/12/2003 para restituir importâncias recolhidas indevidamente relativas à Cofins no período de dezembro de 1993 a novembro de 1998. Relativamente aos pagamentos ocorridos até 03/12/1998, a DRJ entendeu que por ter se passado mais de 5 anos, a decadência teria se operado uma vez que o pagamento antecipado extingue o crédito referente aos tributos lançados por homologação e marca o início do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébito. . Inconformada com a decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário alegando, em preliminar de mérito, afastamento da decadência uma vez que esse prazo seria de 10 anos a contar do pagamento indevido. Em primeiro lugar, reconheço existir divergências nesta Câmara provenientes até mesmo de anterior jurisprudência do STJ. Dentre as interpretações possíveis, filio-me à atual corrente doutrinária e jurisprudencial dos 10 anos, retroativos ao pedido formulado pela interessada. (5 Processo n° 10980.011703/2003-81 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.204 Fl. 140 De acordo com a linha de interpretação do STJ, os pedidos efetuados antes da vigência do disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 118/2005 devem obedecer ao prazo de 10 anos retroativos a contar do pleito /. Somente para relembrar, o artigo 3° da LC n° 118/2005 suplantou a tese dos 5 + 5 ao estabelecer o prazo prescricional de 5 anos a contar do pagamento indevido ou a maior, seja no caso de homologação tácita ou expressa, e a segunda parte do artigo 4° da precitada lei fez retroagir o artigo 3° nos termos do artigo 106, I do CTN. O Pleno do STJ, no EResp n° 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/05. Nesse julgamento (Agravo de Instrumento no EResp n° 644.736/PE2), a Corte Especial (Min. Teori Albino Zavascki) esclareceu como deve ser aplicada a nova regra prevista no artigo 3° da Lei Complementar n° 118/05, sustentando que a transição da rega de prescrição/decadência deve obedecer a entendimento doutrinário já consagrado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual será aplicado o novo prazo, tendo como termo inicial a data da vigência da lei que o estabelece. Portanto, segundo anotado pelo próprio Ministro, relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05 (09.06.05), o prazo para pedido de restituição é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido ou a maior; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição/decadência obedece ao regime previsto no sistema anterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Assim sendo, considerando que o pedido de restituição data de 03/12/2003, e abrange recolhimentos supostamente indevidos de 30/12/1993 a 10/12/1998, tenho que em havendo crédito, não se operou a decadência. II - Mérito — da isenção da COFINS — evolução legislativa É importante destacar que a matéria envolve dois períodos. O primeiro antes da revogação ocorrida pela Lei 9.430/93, e o segundo após a revogação da isenção contemplada na LC n° 70/91. 11.1. Primeiro período 1 O prazo para ao pedido de restituição/compensação de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC). 2 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 1182005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇAO RETROATIVA. 1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (P Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3° da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação — expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 2. A norma do art. 3 0 da LC 118,05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, em sessão de 0606/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão ""observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional"", constante do art. 4 0, segunda parte, da referida Lei Complementar. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento. 6 Processo n° 10980.011703/2003-81 S2-CITI • Acórdão n.° 2101-00.204 Fl. 141 Para o primeiro período, entendo desnecessário a sua análise, eis que esta relatora é vencida na decadência. Entendem a maioria dos Conselheiros desta Eg. Câmara que o prazo deva ser contado do pagamento (5 anos). Assim, desnecessário tecer comentários sobre o mesmo, com a ressalva que, apesar de existir jurisprudência favorável dos Conselhos, no sentido de ser aplicável a Súmula n° 276 do STJ, "" As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado"" haveria de se analisar se a sociedade cumpre aos requisitos exigido para a sua isenção. No entanto, repita-se, como esta relatora é vencida na decadência, deixo de me ater à análise da isenção correspondente ao primeiro período. Obs: não é composta de profissionais da mesma profissão. Não sei como a câmara votaria (médico + professora + administradora de empresas + médica + bioquímica + bioquímica). Mas não se sabe se à época dos fatos era essa a composição. 11.11. Segundo período não decaído Para os pagamentos realizados após 03/12/1998 (face a decadência), e sob a vigência da Lei n° 9.430/96 é que seguem as observações a seguir. O pedido da recorrente está fundamentado (fl. 01) no dispositivo insculpido no inciso II do art. 6° da Lei Complementar n.° 70, de 1991, que, ao instituir a Cofins, estabeleceu, in verbis: ""Art. 6° Sào isentas da contribuiçào: (.) II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;"" Por sua vez, o referido art. 1° do Decreto-lei n.° 2.397, de 1987, dispunha, in verbis: ""Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de , profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por . pessoas físicas domiciliadas no País."" , No entanto, o direito creditório pleiteado refere-se a pagamentos realizados relativamente à Cofins apurada em relação ao período de apuração 01/11/1998 a 30/11/1998 quando, então, o regramento que disciplinava a precitada contribuição social já havia sido alterado, no ponto, em face do que dispôs o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430, de 1996, cuja redação é a seguinte: ""Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991. 7 1 Processo n° 10980,011703/2003-81 S2-CIT1 . Acórdão n.° 2101-00.204 Fl. 142 Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997."" Além de revogar a isenção conferida, em relação à Cofins, às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, o supracitado diploma revogou também os dispositivos que conferiam, nos termos do Decreto-lei n° 2.397, de 1987, tratamento diferenciado a tais pessoas jurídicas, no tocante à apuração do imposto de renda. É o que se verifica consoante o disposto no art. 55 e no inciso XIV do art. 88 da Lei 9.430, de 1996, abaixo transcritos, verbis: ""Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1 0 do Decreto-lei e 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1° de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (..) Art. 88. Revogam-se: (..) XIV - os arts. 10 e 2° do Decreto-lei n°2.397, de 21 de dezembro de 1987;"" (Grifou-se) A recorrente questiona a ilegalidade do art. 56 da Lei n.° 9.430, de 1996, com fulcro na tese de que referido diploma não poderia revogar a isenção conferida pela Lei Complementar n°70, de 1991. Antes de qualquer coisa, é de se lembrar que não é este o foro ou instância competente para a discussão da constitucionalidade ou ilegalidade das leis. Cabe ao órgão administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em vigor. Desse modo, se a contribuinte pretende se insurgir contra a aplicabilidade de determinada lei, as respectivas argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade deverão ser feitas perante o Poder Judiciário, que é o Poder que tem atribuição para examinar a existência de tal vicio, cabendo à autoridade administrativa tão-somente velar pelo fiel cumprimento das leis. A respeito dessa matéria, cabe lembrar a Súmula n°2 do Segundo Conselho de Contribuintes'. . .., A par disso, tenho expressado entendimento que este órgão administrativo deve velar pelo fiel cumprimento das leis, mas também deve aplicar em suas decisões o que tem sido, reiteradamente, decidido nas Cortes Superiores, de forma a aplicar a melhor justiça, além de economizar tempo e dinheiro público ao evitar que algumas discussões cheguem ao Judiciário por falta de amparo do Administrativo. Sucede que, o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento pela possibilidade da revogação por lei ordinária de isenção concedida por lei complementar, sob o argumento de que não há que se falar em hierarquia de leis complementares e ordinárias, e sim, em reserva de matérias a serem disciplinadas por lei complementares. Nesse sentido: 3 SÚMULA N° 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. (6 8 Processo n° 10980.011703/2003-81 S2-CITI • Acórdão n.° 2101-00.204 Fl. 143 ""EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária. Precedentes. II - Ausência de violação ao principio da hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves. III - Agravo regimental desprovido. (Ag no Ag de Instrumento, 618255 — RS, Rel Min Ricardo Lewandowsky, julgamento 11/11/2008, órgão Julgador: Primeira Turma, publicação 27.11.2008 EMENTA: Contribuição Social. COFINS. Isenção. Sociedades civis de profissão regulamentada. Lei Complementar n° 70/91. Revogação pela Lei ordinária n° 9.430/96. Constitucionalidade reconhecida. Precedente do Plenário da Corte. Agravo regimental não provido. É constitucional a revogação, pelo art. 56 da Lei ordinária n° 9.430/96, do art. 6°, inc. II, da Lei Complementar n° 70/91, que isentava do pagamento da COFINS as sociedades civis de profissão regulamentada. (Ag Reg no Ag de Instrumento — Agr 392620 — SC, Rel. Cezar Peluso, julgamento 21.10.2008, órgão Julgador Segunda Turma, publicação 20.11.2008)"". O Plenário do Corte Suprema em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.964/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ""declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no art. 6°, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96"" (informativo 500 do STF). Conclusão Diante do exposto, voto por: 71-: Afastar a decadência em face da interpretação do prazo de 10 anos: Em sendo vencida, no item I; II - NEGAR provimento ao recurso voluntário após 03/12/1998, por não estar caracterizado, em face da legislação aplicável, o pagamento indevido ou maior, que o devido de contribuição. Sala das Sessões, em 03 de junho de 2009. ....--- AAMARIA TER A4tMARTIN' EZ LÓPEZ 9 ",1.0,,, DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS),2021-10-08T01:09:55Z,200903,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PiS/PASEP Período de apuração: 01/03/1997 a 31/03/1997 NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Não se conhece, no processo administrativo, de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário (Súmula nª 1, do 2º Conselho de Contribuintes). BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária (Súmula nº 11, do 22 Conselho de Contribuintes). Recurso provido em parte.",Segunda Câmara,16707.000003/2002-04,5980154,2019-04-02T00:00:00Z,2101-000.007,Decisao_16707000003200204.pdf,ANTONIO ZOMER,16707000003200204_5980154.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1º câmara / 1º turma ordinária do segunda\r\nseção de julgamento\, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso\, quanto à matéria em que há concomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o recorrente apurar o indébito do PIS\, observado o critério da semestralidade base de cálculo\, nos termos da Súmula nº 11\, do 2º CC.",2009-03-03T00:00:00Z,7675195,2009,2021-10-08T11:40:56.872Z,N,1713051659942232064,"Metadados => date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:50:58Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:50:58Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:50:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:50:58Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:50:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:50:58Z; created: 2009-10-15T20:50:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:charsPerPage: 1533; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:50:58Z | Conteúdo => • S2-CITI Fl. 265 4 NI INISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAISli.''' • .: .',:',"" d...iiettP . , , , • SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 16707.000003/2002-04 Recurso n"" 135.182 Voluntário Acórdão n"" 2101-00.007 — I"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 03 de março de 2009 NIatéria Al - PIS Recorrente VICUNHA NORDESTE S/A INDÚSTRIA TÊXTIL Recorrida DRJ em Recife - PE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PiSiPASEP Período de apuração: 01/03/1997 a 31/03/1997 NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Não se conhece, no processo administrativo, de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário (Súmula n 2 1, do 2 2 Conselho de Contribuintes). BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, prevista no art. 6"" da Lei Complementar n"" 7, de 1970, até a entrada em vigor da MP n 2 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária (Súmula n2 11, do 22 Conselho de Contribuintes). Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da l u câmara / P turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria em que há concomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para _reconhecer o direito de o recorrente apurar o indébito do PIS, observado o critério da se efralidadd base de cálculo, nos termos da Súmula n"" 11, do 2"" CC. . ... . ; ANTOI CARLOS AT LIM Presidente o i "" Processo n"" 16707.000003/2002-04 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.007 Fl. 266 ""41#1K1 N HIIRM E R Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo (Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. Relatório Trata-se de retorno de diligência determinada por este Colegiado por meio da Resolução o"" 202-01.168, na sessão realizada em 19/10/2007. A relatora, na oportunidade, foi a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa, ora exercendo o seu mandado no Terceiro Conselho de Contribuintes. Para a perfeita compreensão da matéria em julgamento, reproduzo abaixo o relatório que precedeu a referida resolução: ""Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 2"" Turma de Julgamento da RDJ em Recife, PE. Informa o relatório da decisão recorrida que contra a empresa identificada .foi lavrado auto de infração para exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, referente ao mês de apuração de março de 1997, em razão da fidta de recolhimento ou pagamento e declaração inexata. A enzpresa apresentou impugnação alegando divergências de informações no sistema da Secretaria da Receita Federal referente aos autos com pedidos de restituição compensação do crédito tributário que se exige, cujo pedido foi realizado por meio do processo n"" 13308.000092/97-11 01. 14). Apreciando as razões postas na impugnação, a Turma Julgadora considerou o lançamento procedente, nos termos da seguinte ementa: 'Assunto: Contribuição para o P1S/Pasep Período de apuração: 01/03/1997(1 31/03/1997 Ementa: DIREITO À COMPENSAÇÃO A compensação é opção do contribuinte. O fato de ser detentor de créditos junto à Fazenda Nacional não inl ytlida o lançamento de ofício relativo a débitos posteriores, quando não restar comprovado ter exercido a compensação antes do inicio cio procedimento de o.ficio. Lançamento Procedente' Processo n° 16707.00000312002-04 S2-CIT1 Acórdào n.o 2101-00.007 Fl. 267 Cientificado da decisão em 13/07/2005, a empresa apresentou recurso voluntário em 12/08/2005, a este Eg. Conselho de Contribuintes, com fundamento nos seguintes argumentos: I) surgimento do direito de repetir o pagamento indevido ou a maior logo após seu implemento, analogamente ao advento do crédito da Fazenda Pública; 2) impossibilidade de aplicação retroativa do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n"" 104/2001, prevalecendo os ditanzes do art. 74 da Lei n"" 9.430/96, IN SRF n"" 21/97 e art. 17 da Lei n"" 10.833/2003. Incompatibilidade com o direito adquirido. Cita doutrina e precedentes do judiciário e dos Conselhos de Contribuintes; 3) insustentabilidade das penalidades pecuniárias à vista da legalidade dos pleitos de restituição e correlata compensação. Allim requer a reforma integral do acórdão; conhecimento e provimento dos termos deste recurso voluntário; extinção do indevido crédito tributário exigido; declaração da insubsistência do auto de infração e todos os seus consectários; homologação da compensação na forma manejada e arquivamento definitivo deste . feito administrativo. O presente processo .foi relatado nesta Câmara, na sessão realizada em 23/05/2007 pela Conselheira Cláudia Alves Lopes Bernardino, o qual, votado pelo Colegiada resultou no Acórdão n"" 202-18.030, cuja decisão .foi no sentido de, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso. Em vista da renúncia da Conselheira-relatora sem a formalização do referido acórdão, a presidência da Câmara expediu o despacho n"" 202-439, de 30/08/2007 (11. 115), designando-nw para .formalizar o citado acórdão. A conversão do julgamento em diligência se deu nos seguintes temos: ""... informa ter efetuado o depósito judicial das diferenças entre os dois regimes (L.C. n"" 07/70 e DL n"" 2.445/88), até que .fosse proferida a decisão de mérito. Portanto, é de se deduzir que a recorrente ti época dessa primeira ação judicial recolheu a contribuição para o PIS 170S moldes da LC n"" 07/70, embora também informe que em alguns períodos de apuração tenha procedido de firma diversa, ou seja, sem observância da semestralidade da base de cálculo. A questão que se coloca como geradora da inzpossibilidade de se apreciar de imediato a lide destes autos é a extensão dos efeitos da decisão proferida naquele primeiro processo judicial, haja vista que, em .face dos depósitos judiciais realizados, mister seja carreado para a presente lide os termos daquela decisão judicial, o trânsito em julgado da sentença, o levantamento dos referidos depósitos, seja pela Fazenda Nacional, seja pela recorrente, e demais peças processuais necessárias ao delineamento de seus efeitos sobre a pretendida compensação. 3 _ Processo n"" 16707.000003/2002-04 S2-C I Ti Acórdão n.° 2101-00.007 Fl. 268 Por todo o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que a autoridade administrativa preparadora intime a recorrente a apresentar as principais peças do processo judicial n"" 00.007874-0 (petição inicial, sentença e acórdão), comprovando a data do tránsito em julgado da ação, benz como qUelli e quando foram levantados os depósitos judiciais realizados, informando, ainda, se houve liquidação de sentença. Retornaram os autos da diligência com as peças do processo judicial requeridas. É o Relatório. Voto Conselheiro ANTONIO ZOM ER, Relator O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo que dele conheço. Preliminarmente esclareça-se que as ações judiciais foram impetradas pela matriz da empresa, alcançando, no caso das contribuições sociais, todos os estabelecimentos filiais. Examinando a petição inicial, liminar, sentença e acórdãos proferidos no Mandado de Segurança n2 96.0052704-0, fls. 204/261, verifica-se que a questão da compensação dos créditos de PIS com indébitos da mesma contribuição foi levada à apreciação judicial. A questão da renúncia à discussão, na esfera administrativa, da matéria submetida à apreciação judicial, foi objeto da Súmula n° 1 deste Segundo Conselho de Contribuintes, redigida seguintes termos: ""Importa renúncia às instáncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo cle ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o niesmo objeto do processo administrativo."" Portanto, deixa-se de conhecer o recurso quanto a esta parte. Ocorre que a empresa impetrou um mandado de segurança em 1988 (00.0078740-0), tls. 153/203, no qual a empresa requereu e obteve o direito de recolher a contribuição com a base de cálculo e aliquota da Lei Complementar n° 7/70, sendo determinando, também, que as diferenças entre estes valores e aqueles devidos com base nos decretos-lei declarados inconstitucionais fosse depositada judicialmente. Com o trânsito em julgado das ações judiciais, as quantias depositadas foram levantadas pela recorrente. ,j \i li 4 Processo 0 0 16707.000003/2002-04 S2-CITI Acórdiio 0.0 2101-00.007 Fl. 269 Em 1996, a empresa ingressou com novo mandado de segurança (96.0052704-0), fls. 204/261, no qual tratou de compensação, semestralidade e dos índices de correção dos indébitos. Nesta ação, obteve o direito de compensar de compensar o que pagou a maior com base nos decretos-leis inconstitucionais, com correção monetária oficial mas incluídos os expurgos inflacionários, conforme determinado pelo STJ no acórdão de fls. 251/261. A primeira vista, se a empresa, desde 1988, recolheu a contribuição com base na LC n"" 7/70, não teria pago qualquer valor a maior, até porque os valores depositados foram por ela levantados integralmente. Entretanto, ela alega que efetuou recolhimentos sem levar em conta a semestralidade da base de cálculo, o que teria gerado os ditos pagamentos a maior, cuja compensação não foi admitida pela fiscalização, gerando o lançamento ora em discussão. Na petição judicial relativa ao MS n"" 96.0052704-0, às fls. 207/208, a empresa trata da questão da semestralidade da base de cálculo da contribuição, nos temos da LC n"" 07/70 e no despacho concessivo da liminar e depois na sentença, o juiz determinou que os recolhimentos fossem feitos na forma da referida lei complementar. Se foi assim, não vejo o porque da celeuma estabelecida entre a administração fiscal e a recorrente. Todavia, para evitar futuras discussões nestes autos, julgo oportuno que se determine neste julgado, que a autoridade preparadora, na determinação dos possíveis indébitos de PIS, leve em consideração o critério da semestralidade da base de cálculo do PIS, nos termos da Súmula n"" II deste Segundo Conselho de Contribuintes, verbis: ""Súmula n "" 11 — A base de cálculo do Pis, prevista no art. 6"" da lei Complementar n"" 7, de 1970, é o .faturamento do sexto mês anterior, sem correcao monetária."" Quanto à correção monetária, devem ser observados os índices constantes da decisão judicial, como já mencionado neste voto. Como a compensação foi autorizada por liminar, antes de sua realização, deve a administração aplicar ao caso as disposições da Solução de Consulta Interna (SC1) n"" 10, de 11 de março de 2005, Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal. Ante o exposto, não conheço da matéria submetida a apreciação judicial e, na parte conhecida, dou provimento parcial ao recurso, para determinar que os indébitos de PIS sejam apurados conforme decisão judicial e segundo a Súmula n° 11 deste Segundo Conselho de Contribuintes, devendo as compensações ser examinadas segundo as disposições da SCI n"" 10/2005. Sal das S, ses, em 03 de março de 2009. gra. Ni1011"" ER ",1.0,,, DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS),2021-10-08T01:09:55Z,200905,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n"" 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável. Processo anulado ah initio.",Segunda Câmara,10380.007062/2003-20,5984576,2019-04-09T00:00:00Z,2101-000.144,Decisao_10380007062200320.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10380007062200320_5984576.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente momentaneamente o Conselheiro Caio Marcos Cândido\, pelo quê o julgamento foi presidido pela Conselheira Maria Teresa Martínez López.",2009-05-08T00:00:00Z,7687556,2009,2021-10-08T11:41:26.817Z,N,1713051659945377792,"Metadados => date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:50:58Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:50:58Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:50:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:50:58Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:50:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:50:58Z; created: 2009-10-15T20:50:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:50:58Z | Conteúdo => S2-CITI Fl. 182 - ..„Ep,,• • - MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. ,.' .. .., SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10380.007062/2003-20 Recurso n° 136.676 Voluntário Acórdão n° 2101-00.144 — 1"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2009 Matéria COFINS Recorrente GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA. Recorrida DRJ em Fortaleza - CE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n"" 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável. Processo anulado ah initio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da l a câmara / I' turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente momentaneamente o Conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido pela Conselheira Maria Teresa Martínez López. MARIA TE A MARTINEZ LÓPEZR( Presidente Su stituta - AR RIS IN. A R4DA ', CC 'dA4IA Relatora o Processo n° 10380.007062/2003-20 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.144 Fl. 183 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá Filho. Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3' Turma de Julgamento da DRj em Fortaleza, CE. Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 004 da empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida: ""Trata o presente processo de Auto de Infração da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (lls. 69/73), referente ao primeiro e quarto trimestres do ano-calendário de 1998, para formalização e cobrança do crédito tributário no valor de R$ [...1, incluindo os encargos legais, decorrente da seguinte infração: 2.Falta de recolhimento ou pagamento do PIS em .face da não comprovação do processo judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e de pagamentos vinculados na DCTF, conforme descrição dos fatos e demonstrativos próprios: Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados e Anexo III — Demonstrativo do Crédito Tributário a Pagar (fls. 70/73), verificando-se que o contribuinte deixou de recolher a contribuição sob tal rubrica no prazo regulamentar, sujeitando-se, portanto, ao gravame consignado no referido instrumento de autuação. 3.Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em 07/08/2003 (AR às fls. 68), o contribuinte, através de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva às fls. 01/02, alegando, em síntese, que: ""(-) O Auto de Infração n"" 0003923 PIS/1998, no valor total de RS 29.499,42 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), foi lavrado em decorrência da infração ""Proc jud de outro CNPJ"", consoante se infere do ""Anexo I DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS VINCULADOS NÃO CONFIRMADOS"". Cumpre esclarecer que os Processos Judiciais n° 97.00118754 e o de n"" 98.00227229, informados na DCTF, tiveram como unia das partes a empresa GERARDO BASTOS S/A PNEUS E PEÇAS, que teve sua razão social alterada para ""GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA"", continuando com o mesmo çJL 2 Processo n° 10380.007062/2003-20 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.144 Fl. 184 CNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em anexo. Desta .forma, a infração apontada no auto de infração não procede, unia vez que o impugnante é parte tanto do Processo Judicial n"" 97.00118754 como no de n"" 98.00227229, tendo a empresa demandante sofrido apenas alteração de sua razão social, entretanto permanecendo C017i o mesmo CNPJ. Diante do exposto, requer seja julgado improcedente o Auto de Infração n"" 0003923 PIS/1998."" Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no sentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1998 Ementa: MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA: AÇÃO JUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. No lançamento para prevenir a decadência do direito da Fazenda Púbica em constituir o crédito tributário, quando o contribuinte efetuou a propositura de ação judicial contra o Fisco, antes ou posterionnente a autuação, com o mesmo objeto, não cabe, por disposição expressa de lei, somente a multa de oficio. Os juros de mora, porém, são devidos, porquanto integram, como acessórios do principal, o crédito tributário lançado. AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, segundo o comando inserto nos artigos 170 e 170-A do CTN. Créditos que não se apresentam líquidos, não podem ser objeto de autorização de compensação, porquanto para se proceder à compensação deve, previamente, existir a liquidez e certeza do crédito a ser utilizado pelo contribuinte. MULTA DE OFICIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTN, cancela-se a multa de oficio aplicada. Lançamento Procedente em Parte"". Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em 07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores. 3 Processo n° 10380.007062/2003-20 S2-CIT1 Acórdão n.°2101-00.144 Fl. 185 Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se aplique o art. 171 do CTN. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua admissibilidade e conhecimento. A ocorrência (fl. 71/72) que motivou a autuação por ""falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata"" (fl. 70), está descrita como ""proc jud de outro CNPJ"" e ""Proc jud não comprov"". Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo judicial n° 97.11875-4, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: ""comp c/ DARF c/ Proe Jud"" (fl.71/72) e ""Comp s/ DARF — Outros PJU"" (fl. 72), havendo ambas informações para o mesmo processo judicial n° 98.22722-9. A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a efetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte ativa, conforme liminar no processo judicial (fl.40/42 do processo administrativo n° 10380.007059/2003-14, anexado neste por cópia), bem como recolhimento indevido do Imposto sobre o Lucro Liquido e reconhecimento do direito de compensar com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (fl. 148), circunstância que não foi investigada pela autoridade administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito tributário. Assim, não tem corno prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária aos motivos que levaram à sua expedição Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem judicial. Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta inveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos. O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o CIL 4 Processo n"" 10380.007062/2003-20 S2-CIT1 Acórdão n."" 2101-00.144 Fl. 186 crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Divida Ativa da união, em caso de resistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário confessado. No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do processo judicial informado na DCTF. Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio. Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009. _ 4 atiVCRISTINA ROf.Z.DA/L/A 5 ",1.0,,,