{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":23, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":114567,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.914983/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713071", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.895", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783914983200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10783914983200901_5713071.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722502", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:34.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944593862656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório \nrelativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido \noportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do \ndireito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n91\n\n49\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP \napresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou \nindevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto \ndo acórdão. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à \ncompensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos \ninformados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente \nutilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada \nimprocedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como \napurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o \ncontribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega \ninauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de \nincidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº \n346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo \nteve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter \nsido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. \n\nDesde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação \nfiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo \nmenos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, \nsequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmanutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua \nexistência. \n\nO  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve \ntrazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos \nelementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: \n\nArt. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com \nos documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \npreparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que \nfor feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III \ncom redação determinada pela Lei 8. 748/1993) \n\n§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos \naos autos. \n\nComo  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se \nmanifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à \ncomprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das \nexceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de \nproduzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite \nseguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução \nda  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nart.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a \nreceitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o \npagamento indevido das contribuições sociais. \n\nQuanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do \nDecreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi \ncorroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum \nindício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação \ndo crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer \nguarida deste Colegiado. \n\nPor fim, alega o Recorrente: \n\nConcluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS \n25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nCOFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ncompensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado \npor mera diligência fiscal. \n\nO  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência \nfiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto \n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n\nA  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos \nnecessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o \nColegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se \nentender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. \n\nTodavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do \nContribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por \neste, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. \n\nDesse modo, nego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\nForte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001\r\nPIS. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, \nno valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTrata o presente processo de auto de infração lavrado contra o \ncontribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, \nabrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e \n06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o \nacréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, \ne  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ \n330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela \nDefic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. \n\n•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante \ninforma, em resumo, que: \n\n• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em \nvirtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração \nprevisto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; \n\n• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 \ncontra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a \napuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por \ntais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; \n\n•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença \nconfirmando a liminar; \n\n• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser \nrecolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista \nque,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve \nimposto devido e, consequentemente, nada foi pago; \n\n• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­\n2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até \na presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; \n\n• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões \ncorrespondentes; \n\n•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo \nde fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. \n\n3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° \n7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória \nn° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; \nartigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; \nartigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a \nempresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação \nanexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações \nabaixo resumidas: \n\n4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­\nLeis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS \nde acordo com a Lei Complementar n° 7/70; \n\n4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a \nimpugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o \nrecolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei \nComplementar; \n\n4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito \nmediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por \nbem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho \ntornando a decisão sem efeito; \n\n4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, \ntendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo \nTRF­2aRegião; \n\n4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela \nimpugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, \nrecurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra \nalternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de \nforma que a matéria fosse apreciada pelo STF; \n\n4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, \nnão  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em \nhipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o \nlançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se \noperou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os \nvalores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a \nimpugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; \n\n4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não \nhouvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese \nalguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa \npunitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado \nsob amparo judicial; \n\n4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, \nnão possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem \nque  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, \nnos termos do artigo 142 do CTN; \n\n4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal \nnão  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco \ncobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão \nde competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do \nPoder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é \nexclusiva da administração; \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do \nCTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de \nexecução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato \nadministrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, \nobrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de \nlançar; \n\n4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na \npendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito \nfoi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, \nsendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de \nContribuintes; \n\n4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante \no período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento \ndos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das \nautoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de \nrealizar o lançamento; \n\n4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do \nPIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o \nprazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da \nocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; \n\n4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o \nprazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento \nlegal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 \ndo  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, \nequivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato \ngerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por \nhomologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade \nadministrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • \natividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto \no crédito; \n\n4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, \npois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido \n\"definitivamente extinto\" possa \"renascer\" sob a égide do artigo \n173; \n\n4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e \njurisprudência, judicial e administrativa; \n\n4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de \nmérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma \nvez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; \n\n4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da \nverdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se \nfaçam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro \nII  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de \n15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a \n31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 \n\nPIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito \ntributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia \ndo exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, não se caracteriza a decadência. \n\nIMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser \napresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do \nlançamento. \n\nAÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA \nEXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial \nobtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, \nfavoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início \ndo procedimento Fiscal. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela \ndecadência, do direito do Fisco. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nO  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos \nperíodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A \nautuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, \nconvalidadas pela Lei n° 9.715/98. \n\nSegundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com \npedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a \ncontinuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem \nse sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, \nde 1995. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\nEmbora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo \nTRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. \n\nTambém  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela \nRecorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o \nrecurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não \nalteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em \n13/10/2005. \n\nEm síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente \nnão estava amparada por qualquer medida judicial. \n\nAssim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o \nlançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da \nLei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. \n\nNo recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito \nde lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de \nque a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições \npara a Seguridade Social seria de dez anos. \n\nComo  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a \nseguinte redação: \n\n \n\nSúmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \n\nSobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código \nTributário Nacional CTN. \n\nAnalisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve \ndepósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), \ntampouco recolhimento de parte dos valores devidos. \n\nAssim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido \nefetuado. \n\nNesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do \nlançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos \nperíodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do \nprazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido \nefetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). \nCom relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido \nefetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º \ndia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro \nde 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se \nmanter o lançamento. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para \nmanter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro \nde 2000 e junho de 2001. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015 21:02:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES \n\nMAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP31.0317.14099.MPUD \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n18471.000102/2004-86. 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Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter \nreconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar \nesse crédito com débito de outro tributo.  \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação, \nafirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em \nquitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n\"Tal indeferimento não pode prosperar porque os \ncréditos oriundos de pagamento indevido ou maior \njá  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n60\n\n.9\n06\n\n09\n7/\n\n20\n12\n\n-9\n8\n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrazão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs \ndaquele período.\" \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da \ncontribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos \ndo Acórdão 14­044.346.  \n\nInconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da \nqual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE \ninterposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos \nefetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de \nrestituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações \nacessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para \ndemonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando \nassim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem \nverificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco, \npela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas \nprevistas no art. 332, do crc. \n\nContudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a \ndefesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento \nfiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias, \nensejando assim o presente passivo tributário. \n\nDiante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração \nadequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado, \nprovidenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim \nprevistas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos \ncréditos que tem direito. \n\nReintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base \nno  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°, \njuntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF. \ntendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência \neconômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os \npassivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias. \n\nAdemais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra \nalternativa senão interpor a presente demanda.\" \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964, \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório \nprocessado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção \nhumana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para \nquestionar sua conclusão. \n\nComo soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende \ninteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em \nsituações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da \nverdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os \ninstitutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do \ninteresse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a \nmanutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que \nse tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e \nnão  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado \npelas partes. \n\nAs teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso: \n(a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da \npreclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade \nMaterial, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nPor  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a \ninstância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de \nprocessamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do \njulgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local \nanalise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a \nrespeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela \ncontribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste \nprocesso administrativo. \n\nQue  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do \nrelatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.906097/2012­98 \nResolução nº  3401­000.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas \nintimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.917391/2011-62", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5689002", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.120", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480917391201162.PDF", 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RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n17\n\n39\n1/\n\n20\n11\n\n-6\n2\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.101.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917391/2011­62 \nResolução nº  3401­001.120 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste \nprocesso em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do \nalegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada \npela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nData do fato gerador: 27/08/2008\r\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO\r\nPREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\r\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea\r\n\"e\", do Decreto-Lei n° 37/66.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10711.724262/2011-61", "conteudo_id_s":"5709280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.715", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711724262201161.pdf", "nome_relator_s":"LENISA RODRIGUES PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10711724262201161_5709280.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao Recurso Voluntário."], "dt_sessao_tdt":"2017-02-22T00:00:00Z", "id":"6710582", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:16.996Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946473959424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10711 724262 2011 61 - Ceva Freight Management do Brasil Ltda; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2017-04-06T16:14:44Z; Last-Modified: 2017-04-06T16:14:44Z; dcterms:modified: 2017-04-06T16:14:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10711 724262 2011 61 - Ceva Freight Management do Brasil Ltda; xmpMM:DocumentID: uuid:a5e93888-1d3f-11e7-0000-33069426dbb1; Last-Save-Date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-04-06T16:14:44Z; meta:save-date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:encrypted: true; dc:title: 10711 724262 2011 61 - Ceva Freight Management do Brasil Ltda; modified: 2017-04-06T16:14:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-04-06T16:14:44Z; created: 2017-04-06T16:14:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2017-04-06T16:14:44Z; pdf:charsPerPage: 1429; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-04-06T16:14:44Z | Conteúdo => \nS3-C3T2 \n\nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n135 \n\nS3-C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 3302-003.175 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 22 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria Obrigações Acessórias \n\nRecorrente CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 27/08/2008 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO \n\nPREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga \n\ndentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob \n\npena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \n\n\"e\", do Decreto-Lei n° 37/66. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nPaulo Guilherme Dérouledè - Presidente. \n\n(assinatura digital) \n\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora. \n\n(assinatura digital) \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme \n\nDérouledè (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá \n\nFilho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e \n\nLenisa Prado. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2 \n\nTrata-se de auto de infração lavrado contra a contribuinte ora recorrente para \n\na exigência de multa no valor de R$ 5.000,00. Consta na fundamentação registrada no auto de \n\ninfração que foi descumprido o prazo de entrega de informações à Receita Federal do Brasil \n\nsobre a embarcação CALA PALENQUE, que chegou ao Brasil pelo porto do Rio de Janeiro em \n\n20/10/2008. \n\nCientificada sobre a autuação, a contribuinte apresentou suas razões de defesa \n\nem impugnação, que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Fortaleza, em acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 27/08/2008 \n\nINFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO, OPERAÇÃO OU CARGA. \n\nPRAZO PARA APRESENTAÇÃO. \n\nAté a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da \n\nInstrução Normativa RFB n. 800/2007, as informações exigidas \n\npela Aduana referentes ao transporte internacional de \n\nmercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de \n\ncarga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou \n\ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nPRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE \n\nCARGA TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA \n\nINCIDÊNCIA. \n\nEm conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo \n\nCorep n. 3, de 28/03/2008 (DOU 1/4/2008) a prestação \n\nintempestiva de dados sobre veículo, operação ou carga \n\ntransportada é punida com multa específica que, em regra, é \n\naplicável em relação a cada escala, manifesto, conhecimento ou \n\nitem incluído ou retificado após o prazo para prestar a devida \n\ninformação, independente da quantidade de campos alterados. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada com o julgamento, a contribuinte apresentou recurso voluntário, \n\nmotivo pelo qual os autos ascenderam a este Conselho. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Lenisa Rodrigues Prado \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nTendo em vista tratar-se de recurso voluntário tempestivo\n1\n e que contém \n\ntodos os requisitos formais para seu conhecimento, submeto-o para julgamento por este \n\ncolegiado. \n\n1. Multiplicidade de multas impostas contra um único fato: \n\nA recorrente informa que o fato que originou a multa cobrada neste auto de \n\ninfração é também objeto de outros que estão em tramitação neste Conselho\n2\n. Em todos os \n\nprocessos a multa foi exigida pelo atraso na entrega das informações sobre a embarcação CALA \n\nPALENQUE. \n\nConsiderando que a conduta apenada é aquela descrita na alínea e do inciso \n\nIV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966\n3\n, a recorrente defende que a multa é devida por fato, \n\ne não por ato. Por esse motivo, alega, na hipótese dos autos, é devida apenas uma multa de R$ \n\n5.000,00, já que foram intempestivas as informações sobre uma carga contida em um navio. \n\nE esclarece que essa conclusão advém da interpretação sistêmica da norma já \n\nmencionada, com aquela inserta no artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, aliada ao que \n\nestá capitulado na Solução de Consulta Interna SCI n. 8, de 14 de fevereiro de 2008, donde \n\nextrai: \n\n \n\n\"(...) a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo \n\ntransportador, pela omissão de não prestar as informações \n\nexigidas na forma e no prazo estipulados (...) \n\nEm face do exposto conclui-se que (...) \n\nc) deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ \n\n5.000,00 uma vez que não ocorre o descumprimento da \n\nobrigação acessória de informar os dados de embarque, no \n\nSiscomex, não sendo determinante a quantidade de dados não \n\ninformados\". \n\n \n\nDa simples leitura do auto de infração percebe-se que o auditor fiscal \n\nreconhece estar diante de uma única ação, referente a um único C.E. - Mercante Agregado. \n\nSegue transcrição de trecho do auto de infração: \n\n\"No entanto, a empresa CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO \n\nBRASIL LTDA., procedeu a desconsolidação da carga \n\ninformando o C.E. - Mercante Agregado (HBL) n. \n\n \n1\n A contribuinte foi cientificada sobre o teor do acórdão em 05/05/2015, conforme atesta o Termo de Registro de \n\nMensagem de Ato Oficial na Caixa Postal DTE acostado à folha 88 dos autos eletrônicos e solicitou a juntada do \n\nrecurso voluntário aos autos em 27/05/2015 (fl. 124 dos autos eletrônicos). \n2\n 10711-724.057/2011-04; 10711-724.111 /2011-11; 10711-724.062/2011-17 e 10711-724.184 /2011-03. \n\n3\n Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: \n\nIV - \n\nde R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, \n\nna forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte \n\ninternacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agente de \n\ncarga. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4 \n\n130.805.202.287.926, somente no dia 27 de outubro de 2008, às \n\n17:49.17 h, restando, portanto INTEMPESTIVA a informação, \n\ntendo sido gerado inclusive pelo sistema Carga um bloqueio \n\nautomático com o status de 'INCLUSÃO DE CARGA APÓS O \n\nPRAZO OU ATRACAÇÃO' de forma imediata, conforme extrato \n\ndo C.E. - Mercante nas folhas 21 a 22. \n\nDestaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no \n\nmomento do desbloqueio por esta Alfândega do Porto do Rio de \n\nJaneiro/RJ, da sujeição à aplicação da multa prevista na alínea \n\n'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação \n\ndada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003, para cada CE- \n\nMercante constante na tabela acima. \n\nDestarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de \n\nR$ 5.000,00, para cada informação prestada intempestivamente, \n\ncom base na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. \n\n37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. \n\n10.833, de 29/12/1003\"\n4\n. (grifos nossos) \n\nCom efeito, na hipótese dos autos, em que a autuação se refere \n\nexpressamente a um único ato infracional, não é possível a condenação em mais de uma multa, \n\ndiante dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e por ser decorrente da mais \n\ncomezinha noção de justiça. Por esse motivo, a autuação fiscal exige, somente, a única \n\nimportância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não outros valores, como leva a crer a defesa \n\nda contribuinte. \n\n2. Sobre os prazos do art. 50 da IN RFB n. 800/2007 e dever de obediência. \n\nA recorrente argumenta que os prazos previstos no art. 50 da IN RFB n. \n\n800/2007, com a redação conferida pela IN RFB n. 899/2008, só poderiam ser exigidos dos \n\nagentes de carga após 1º de abril de 2009. A norma excetuou a obrigatoriedade do \n\ntransportador a cumprir os prazos no período que antecede 1º/4/2009 (parágrafo único do art. \n\n50 da IN RFB 800/2007). Trago a conhecimento as palavras da contribuinte: \n\n \n\n\"Dessa maneira, o art. 50 da IN RFB 800/2007, por ter conteúdo \n\nque trata de uma situação de caráter transitório deve ser \n\ninterpretado de forma restritiva, assim como a exceção \n\ncontemplada em seu parágrafo único, de maneira a ser aplicada \n\ntão-somente à figura do transportador em strictu sensu, não \n\nsendo admitida a interpretação extensiva, nos termos do que \n\ndefendeu o órgão julgador na decisão ora combatida pela \n\nRecorrente\". \n\nSobre esse argumento, adoto os fundamentos apresentados pelo Conselheiro \n\nWalker Araújo, relator do Processo Administrativo n. 10711.006561/2010-30, em que era \n\nrecorrente a própria Ceva Freight Management do Brasil Ltda: \n\n \n\n\"O presente processo administrativo diz respeito a \n\nexigência de multa regulamentar pela não prestação de \n\ninformação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre \n\noperações que executar, prevista no artigo 107, inciso IV, \n\n \n4\n Auto de Infração, fl. 11 dos autos eletrônicos. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nalínea \"e\", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada \n\npelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, pelo fato da \n\nRecorrente ter prestado informações sobre a \n\ndesconsolidação da carga fora do preceitos e prazos \n\nprevistos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF \n\nn° 800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que 'Conforme \n\ndisposto no caput do art. 50 da IN RFB n° 800/2007, os \n\nprazos de antecedência para prestação de informações a \n\nReceita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril \n\nde 2009, estando a impugnante dispensada de tal \n\nobrigação por ocasião do fato que deu ensejo ao Auto de \n\nInfração. Tratando-se de dispensa do cumprimento de \n\nobrigação acessória, a lei tributaria deve ser interpretada \n\nliteralmente, consoante dispõe o art. 111 do Código \n\nTributário Nacional'. \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com \n\nfundamento no artigo 107, inciso IV, alínea \"e\", do \n\nDecreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \n\nLei n° 10.833/2003, que assim disciplina: \n\n(...) \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade \n\nvisa penalizar os contribuintes que descumprirem as \n\nobrigações acessórias, na forma e nos prazos instituídos \n\npelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação \n\nde multa. \n\nAlém disso, a obrigação do agente de carga de prestar as \n\ninformações à Receita Federal do Brasil está prevista no \n\nartigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação \n\ndada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003, a saber: \n\nArt. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na \n\nforma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas \n\ntransportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do \n\nexterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de \n\n29.12.2003) \n\n§ 1\no\n O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em \n\nnome do importador ou do exportador, contrate o transporte de \n\nmercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços \n\nconexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações \n\nsobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada \n\npela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações \n\nà fiscalização, os artigo 22 e 50, da Instrução Normativa \n\nSRF n° 800/2007, assim dispõem: \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6 \n\nArt. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a \n\nprestação das informações à RFB: \n\nI- as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias \n\nantes da chegada da embarcação no porto; e \n\nII- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem \n\ncomo para toda \n\nassociação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\ndezoito horas antes da saída da embarcação, para os \n\nmanifestos de cargas estrangeiras com carregamento \n\nem porto nacional, exceto quando se tratar de granel; \n\ncinco horas antes da saída da embarcação, para \n\nmanifestos de cargas estrangeiras com carregamento \n\nem porto nacional, quando toda a carga for granel; \n\nd)quarenta e oito horas antes da chegada da \n\nembarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras \n\ncom descarregamento em porto nacional, ou que \n\npermaneçam a bordo; e \n\nIII- as relativas à conclusão da desconsolidação, \n\nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação \n\nno porto de destino do conhecimento genérico. \n\n§ l o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser \n\nreduzidos para rotas e prazos de exceção. \n\n§ 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos \n\npara a prestação das informações sobre o veículo e \n\nsuas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela \n\nCoordenação-Geral de Administração Aduaneira \n\n(Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição \n\nsobre o porto de atracação, de forma a garantir a \n\nproporcionalidade do prazo em relação à proximidade \n\ndo porto de procedência. \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto \n\nnacional poderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a \n\ncinco horas, no caso de embarcação que não esteja \n\ntransportando mercadoria sujeita a manifesto ou \n\narribada. \n\n§ 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou \n\nregistro do passe de saída serão dispensados dos \n\nprazos de antecedência previstos nesta Instrução \n\nNormativa. \n\n§ 6° Para os manifestos de cargas nacionais, as \n\ninformações a que se refere o inciso II do caput \n\ndevem ser prestadas antes da solicitação do passe de \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nsaída. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB \n\nn° 1621, de 24 de fevereiro de 2016) \n\n*** \n\nArt. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. \n\n22 desta Instrução Normativa somente serão \n\nobrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação \n\ndadapelo(a) Instrução Normativa RFB n°899, de 29 \n\nde dezembro de 2008) \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o \n\ntransportador da obrigação de prestar \n\ninformações sobre: \n\nI- a escala, com antecedência mínima de cinco \n\nhoras, ressalvados prazos menores estabelecidos \n\nem rotas de exceção; e \n\nII- as cargas transportadas, antes da atracação ou \n\nda desatracação da \n\nembarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que \n\nrazão não lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita \n\nFederal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a \n\npartir de 1° de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do artigo 50, a saber: (i) \n\nsobre a escala; e (ii) sobre as cargas transportadas, que permaneceram válidas e vigentes, \n\nproduzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \n\nem data anterior a 1° de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações \n\nprevistas no parágrafo único do artigo 50, sob pena de ensejar a aplicação da multa em \n\ncomento. \n\nAssim, considerando que a obrigação do agente de cargas de apresentar as \n\ninformações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade \n\nimposto à Recorrente. \n\nNo mais, destaca-se que o artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a \n\nredação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2°, \n\nda IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em nome do \n\nimportador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide \n\ncargas e preste serviços conexos\". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao \n\ntransportar para efeitos de aplicação da multa em comento. \n\nEste destaque se faz necessário na medida em que a Recorrente suscitou a \n\naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, argüindo que a fiscalização ao \n\nequiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em \n\napreço - que no seu texto normativo prevê a obrigação somente ao transportar - distorce \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8 \n\nconceitos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo referido artigo. Cita a \n\ndefinição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" do Dicionário Aurélio como fonte de direito \n\nprivado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \n\ninstitutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou \n\nimplicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos \n\nEstados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do \n\nMunicípios, para definir ou limitar competências tributária. \n\nAo contrário do que explicitou a Recorrente, suas razões não merecem \n\nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \n\nDicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de \"transportar\" \n\ne \"agente de cargas\"não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, \n\nou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. \n\nPortanto, considerando que o Decreto 37/66 e a IN 800/2007 não alteraram \n\ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação \n\nda Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \n\naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de tributo \n\nantes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde \n\na aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória, institutos \n\nestes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO artigo 3°, do Código Tributário Nacional é claro ao definir tributo como \n\nsendo \"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa \n\nexprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante \n\natividade administrativa plenamente vinculada\" \n\nComo se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de \n\nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino que um \n\nnão se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação \n\nlícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de \n\nato ilícito\". \n\nDiante do que foi exposto, nego provimento ao recurso voluntário, porque a \n\nexigência fiscal está de acordo com a legislação em vigência. \n\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2003\nCOMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. 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28 de março de 2017 \n\nMatéria  PER/DCOMP ­ PASEP  \n\nRecorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR \nDECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de \ncompensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e \nrecolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte \ndo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nNa  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi \nrejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade \ndo crédito tributário.  \n\nPor maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento \nao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, \nque convertiam o julgamento em diligência. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n00\n08\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \ne Walker Araujo.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo \nrelatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.365, Relator Solon Sehn, fls. \n166/167: \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da \n4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos \nfundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir \ntranscrita (fls.138): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM \nVALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em \ndeclaração de compensação está associada à alegação de que o \nvalor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, \nsó  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de \neventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a \nDCTF. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido. \n\nO  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de \nRestituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de \nCompensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o \npagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, \ninviabilizando a homologação da compensação. \n\nO acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf \napós o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação \nnão  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão \npela qual indeferiu o pedido. \n\nO  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a \nexistência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação \nconforme Dcomp nº 03085.33259.141103.1.3.045855. \n\nPleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de \ncompensação  no  valor  de  R$  21.629,93  (fls.  46),  relativo  ao \nsuposto pagamento a maior na competência março de 2002, cujo \nvalor  atualizado  quando da  transmissão  seria  de R$ 24.630,00 \n(fls. 05). \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAinda no que concerne às razões recursais, a Recorrente expôs o seguinte, fls. \n155/161: \n\ni)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições \nfinanceiras  obrigaram­se  à  atualização  dos  títulos  e  valores  mobiliários  de  que  fossem \nproprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); \n\nii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das \nreceitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do \nPASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; \n\niii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em \ndesconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da \nmarcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; \n\niv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições \nefetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de \napuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; \n\nv) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas \ncontribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes \n(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de \nnão ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; \n\nvi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho \ndecisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do \ncrédito  a  suportar  o  integral  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na \nmanifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na \nnão  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas,  ao  passo  que  foram  comprovadas  a  correta \napuração  e  contabilização  dos  tributos,  juntando­se,  para  tanto,  planilhas  de  apuração  e \ncontrole dos tributos, planilhas demonstrativas e atualização do crédito de pagamento a maior, \nrazão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; \n\nvii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo \ne  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de \nretificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; \n\nviii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a \nretificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. \n\nO feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: \n\nDevido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em \nrazão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma \ninstituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser \nconvertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem \ninformar, intimando o contribuinte se entender necessário: \n\na) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de \ncompetência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do \ntítulo (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. \n35 da Lei n° 10.637/2002; \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nb)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da \nefetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos \nfinanceiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a \ndata, valor e base de cálculo \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. \n\n1. Dos requisitos de admissibilidade  \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, \nde recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. \n\n2. Preliminar \n\n2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira \ninstância \n\nA Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, \nonde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  \n\nEla  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da \nDRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado \ntambém o princípio do livre convencimento motivado do julgador. \n\nA decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de \nconsiderar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF \nocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela \nobservância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. \n141: \n\nDe  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em \nregra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se \nsobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso \ndiferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” \nalgo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – \nque para além do caráter informativo servem à conformação de \nsituações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos \ndeclarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão \npela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio \ncontribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não \nsendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no \nque foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição \nde que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos \nfatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação \ntributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração \nde  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão \nmeramente formal. \n\nNão  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela \ncontribuinte. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a \ncompensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se \nde apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim \nde  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a \nFazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou \nnão  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no \nprocedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal \neventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento \ncompensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado \ndentro do prazo legal de repetição). \n\nNula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos \npela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da \ndecisão. \n\n3. Mérito \n\nNo mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz \nrespeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A \nsegunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na \ncompensação não homologada. \n\n3.1. Da impossibilidade da compensação \n\nSegundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela \nTurma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em \napreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da \nDCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140 : \n\nNo  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de \napresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, \ndocumento no qual, como é sabido, são declarados, com força de \nconfissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não \nse pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o \ncrédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, \nmotivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela \nDRF/Joinville/SC foi correta. \n\nO  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do \nDespacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o \nefeito de validar retroativamente a compensação instrumentada \npor DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria \nse  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode \nacatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que \ncomo a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do \ndébito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), \nela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores \nconfessados e não retificados antes de qualquer procedimento de \nofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de \nliquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais \natribuídos à DCTF. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n (grifos não constam no original) \n\nOs argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a \ncompensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia \n11/8/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado \nrecorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que \nocorreu  no  dia  28/2/2008,  e  o  titular  da  unidade  Receita  Federal  de  origem  reconheceu \nparcialmente o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação declarada \ncom base nos dados da referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação \ndos dados apresentados no Despacho Decisório de fls. 134 e com os dos dados apresentados \nnos extratos de fls. 175/177. \n\nOra, se própria autoridade fiscal acatou a DCTF retificadora e com base nos \ndados  nela  apresentados  procedeu  a  homologação  parcial  da  compensação  declarada, \ninequivocamente,  este  não  foi  o  motivo  da  não  homologação  do  parcial  da  compensação \ndeclarada. \n\nDa simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real \nmotivo  da  não  homologação  parcial  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da \ncorrespondente parcela do valor do crédito utilizado.  \n\nDessa  forma,  por  também  entender  que  o motivo  da  denegação  parcial  da \ncompensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada \nimpossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. \n\n3.2. Do resultado da diligência \n\nA  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da \nRecorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. \n\nEla afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração \ndos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  3.327.681,87  ­  fevereiro/2003. \nPosteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 170.006,83 referente à contribuição para \no  PIS/Pasep,  sendo  que  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor \ndevido seria de R$ 148.376,90, o que lhe renderia um crédito de R$ 21.629.93. A Recorrente \nsomente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal \nda base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. \n\nDiferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº \n780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 360/361: \n\n7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal \n(fls.  175/177),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  o  pagamento \nno  valor  de  R$  98.207,57,  tendo  sido  alocados  R$  87.333,42, \nrestando R$ 10.874,45, sendo este valor vinculado à Dcomp sob \nanálise,  tudo  isso  em conformidade com o despacho decisório \nde nº de  rastreamento 745558650, emitido  em 14/02/2008  (fls. \n134). \n\n8. Ademais, nota­se a existência de duas DCTF para o período \nem  análise  (1º  trimestre/2003):  a  original,  entregue  em \n\n                                                           \n1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   \nArt. 373.  O ônus da prova incumbe: \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n12/05/2003;  e  a  retificadora,  entregue  em  11/08/2004,  após, \nportanto,  a  apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o \nque importa observar acerca do crédito pleiteado é que o valor \ndo débito confessado na DCTF retificadora não coincide com o \nvalor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão \npela qual  a  compensação  foi  homologada parcialmente,  dentro \ndo limite do débito confessado. \n\n9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a \nconfirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta \nInformação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, \nconforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 178/179), \na  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos \npelo Carf. \n\n10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  181/358)  a  Interessada \nlimitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados \naos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com \nexceção do balancete geral analítico (fls. 306/321) que mostra \napenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o \najuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos \nbalancetes  de  fls.  323/328  nada  revelam,  pois,  não  há \nidentificação do período a que se referem. \n\n11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 \ndesta  Informação,  a  de  maio,  junho,  julho  e  agosto,  todos  de \n2003. Entretanto, trata­se de simples informação, sem que esteja \nacompanhada de elementos de prova. \n\n12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente \ncomprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em \nfevereiro/2003,  por  meio  de  apresentação  de  documentação \ncontábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. \n\n(grifos não constam no original) \n\nPortanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista \nque não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  fevereiro/2003. \nDiante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar \narguida e, no mérito, indefiro o provimento. \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \n\n           \n\nFl. 415DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\nFl. 416DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 20/08/2009\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto Lei nº 37/66.\nMULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.\nA multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. 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DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto Lei nº 37/66. \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO \nSOBRE  A  CARGA.  APLICAÇÃO  POR  MANIFESTO  DE  CARGA. \nIMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nA  multa  regulamentar  sancionadora  da  infração  por  omissão  ou  atraso  na \nprestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte \ninternacional  de  carga  deve  ser  aplicada  uma  única  vez  por  viagem  do \nveículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. \nContudo,  se não  estiverem presentes  nos  autos  informações  suficientes  que \ncomprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar \no lançamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n98\n84\n\n/2\n01\n\n2-\n67\n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio \nSchappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  De  Oliveira  Lima,  Paulo \nRoberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório \n\n Trata­se de processo referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada,  na \nforma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nA  irregularidade  identificada  consta  do  tópico  \"Dos  Fatos\",  parte  da \nDescrição  dos  Fatos  do  Auto  de  Infração.  Segundo  o  relatado,  consistiu  na  prestação \nintempestiva  de  informação  referente  ao  conhecimento  eletrônico  (CE)  ali  indicado,  o  que \nacarretou  no  bloqueio  automático  do  conhecimento  no  sistema  Carga,  conforme  extrato \nanexado aos autos. \n\nDiante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  entendeu  configurada  a  infração \ntipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  redação  dada  pela  Lei  nº \n10.833/2003, e aplicou a multa ali cominada. \n\nNão  conformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação, \ncujos argumentos de defesa foram assim sintetizados pela DRJ: \n\na)  Princípio  da  razoabilidade.  O  atraso  incorrido  pela  impugnante  não  causou \nembaraço  ao  controle  aduaneiro,  eis  que  as  informações  foram  prestadas  com \nsuficiente antecedência da chegada do navio ao porto, o que comprova, também, o \nfato de a autuada não ter agido com intuito de cometer qualquer infração. Dessa \nforma,  a  aplicação  de  multa  no  presente  caso  ofende  ao  princípio  da \nrazoabilidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir com bom senso, \nprudência e moderação, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os \nmeios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que \nenvolvem a prática do ato. \n\nb) Bis in Idem. A impugnante foi penalizada mais de uma vez pela mesma conduta, \numa  vez  que  foram  cobradas  multas  pelo  atraso  na  entrega  de  informações \nreferentes  a  cargas  transportadas  no  mesmo  navio/viagem,  conforme  processos \nadministrativos  indicados, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o \nmesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim,  se  infração \nhouve,  nesses  casos  só  poderia  ser  aplicada multa  uma  única  vez,  consoante  já \ndecidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 8, de \n14/2/2008. \n\nAo  final  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  lançamento  ou, \nsubsidiariamente, que seja aplicado o entendimento de que só é cabível uma multa \nem relação a cada navio/viagem, excluindo­se as penalidades excedentes.   \n\nA DRJ/Fortaleza julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a \nexigência da penalidade nos termos do Acórdão 08­033.452.  \n\nNo recurso voluntário foram repisadas as alegações trazidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nWinderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.523, de \n21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.724209/2012­41, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado.  \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.523): \n\n\"Conforme o Direito Tributário, a  legislação, as provas, documentos e \npetições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no \nexercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos \nConselheiros,  conforme  portaria  de  condução  e  Regimento  Interno  deste \nConselho, apresento e relato o seguinte voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  e  considerando  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  dele \nconheço. \n\nA alegação da fiscalização de 'Não Prestação de Informação sobre Carga \nTransportada'  e a consequente aplicação de multa de R$ 5.000,00 prevista no \nArt.  107 do DL 37/66, em  razão do descumprimento do prazo previsto na  IN \nRFB 800/2007, Art. 22, ocorreu em razão da fiscalização ter constatado que o \ncontribuinte era consignatário e deveria  ter cumprido o prazo em no máximo \naté 29/07/09 às 07:58, sendo que desconsolidou o mercante agregado HBL de \nfls. 23 e 24 às 18:00 do mesmo dia 29. \n\nConforme  alegação  de  bis  in  idem  do  contribuinte  em  seu  Recurso \nVoluntário,  a  autuação  seria  atrelada  a  dois  outros  autos  de  infração, \nProcessos  Administrativos  de  n°.  10711.724.250/2012­18  e \n10711.724.251/2012­62, com os mesmos fatos e penalidade. \n\nVencido  no  voto  de  diligência,  para  que  fossem  juntadas  aos  autos \ncópias  dos  mencionados  processos  e  fosse  verificada  a  possibilidade  da \nduplicidade  da  pena,  conforme  Resolução  por  mim  proposta  na  sessão  de \nJaneiro deste ano, é certo que devo proceder à análise do mérito desta lide. \n\nEm  que  pese  existir  precedente  favorável  à  situação  do  contribuinte, \ncomo o encontrado no Acórdão 3102­001.988 deste Conselho, que determinou \nque a multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na \nprestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte \ninternacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo \ntransportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem, como fora \nconsignado na autuação, não houve comprovação da existência de duplicidade \nou do bis  in  idem,  tampouco argumentos capazes de prejudicar o lançamento \nfiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que \nafirmou  'que  as  multas  aplicadas  foram  decorrentes  de  condutas  similares, \nporém, relativas a fatos distintos'. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas cópias dos Autos de Infração, um demonstrativo analítico, com os \nregistros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada  processo  apontado  no \nrecurso, não  foram  juntados  pelo  contribuinte. Esta  situação  (não  juntada  de \ndocumentos ou provas) diverge do previsto no Art. 16, inciso III e §4º, do inciso \nV , do Decreto nº 70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de \nProcesso Civil. \n\nNestes termos, considerando que a Recorrente deixou de comprovar suas \nalegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado \npela contribuinte. \n\nRestam prejudicados os demais argumentos do  contribuinte,  pois  todos \nsão decorrentes da alegação de bis in idem, exceto pela alegação de aplicação \ndo  princípio  da  razoabilidade,  o  que  certamente  teria  valia  porque  é  um \nprincípio  constitucional,  contudo,  está  correta  a  fundamentação  legal  do \nlançamento, vigente e aplicável aos fatos narrados. \n\nO  lançamento  capitulou  corretamente  a  multa  regulamentar  pela  não \nprestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  ou  sobre \noperações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, \npelo  fato da Recorrente  ter prestado informações  sobre a desconsolidação da \ncarga  fora  do  preceitos  e  prazos  previstos  nos  artigo  22  e  50,  da  Instrução \nNormativa SRF nº 800/2007. \n\nAssim,  deve  ser  aplicada a multa  prevista  pela  letra “e” do  inciso  IV, \nart. 107 do Decreto nº 37, isso é, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário para manter o lançamento em uma só multa no valor de R$ 5.000,00 \n(cinco mil reais).\" \n\nQuanto à questão do bis in idem, da mesma forma que no caso do paradigma \na  contribuinte  não  juntou  ao  presente  processo  \"cópias  dos  Autos  de  Infração,  um \ndemonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada processo \napontado no recurso\". Não comprovada a ocorrência de duplicidade da exigência, não há como \nacolher o pleito de nulidade do presente lançamento. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011\nFALSIDADE IDEOLÓGICA DAS FATURAS. SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.\nAs acusações de subfaturamento dependem da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado.\nO simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).\nA autoridade supôs a falsidade ideológica das faturas por entender que o valor declarado seria inferior ao valor corrente do mercado, sem, contudo, acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Exonerado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", 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fatura \ncomercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real \nvalor da transação difere do valor declarado. \n\nO simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para \nmercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na \nOpinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de \nValoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003). \n\nA  autoridade  supôs  a  falsidade  ideológica  das  faturas  por  entender  que  o \nvalor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo, \nacompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi \nsuperior  ao  declarado,  ou  qualquer  outro  elemento  que  autorizasse  a \ndesconsideração das faturas apresentadas. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n72\n\n25\n46\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  01/06/2012,  para  a  cobrança  de \nImposto de Importação,  Imposto sobre Produtos  Industrializados e contribuição PIS/COFINS \nacrescidos  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  e  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  em \nvirtude dos fatos assim descritos no Relatório Fiscal (e­fls. 140/154): \n\n \n\"INTRODUÇÃO \nEm  08/08/2011  foi  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  817800­\n201100153­9,  determinando  que  fosse  efetuada  a  verificação  dos  valores  de \ntransação  declarados  pelo  importador  Sessa  &  Alípio  Comercial  Importação  e \nExportação Ltda, CNPJ 09.258.638/0001­00, nas importações efetuadas no período \nde 01/2009 a 06/2011.  \n(...) \nDOS PREÇOS DECLARADOS \nA empresa Sessa & Alípio Comercial Importadora e Exportadora  ltda realizou o \nregistro de 18 declarações de importação no período de janeiro de 2009 a junho de \n2011. Entre os produtos importados encontram­se veículos do tipo jet­ski, além de \ndiversos aparelhos eletrônicos. \nDessas 18 declarações analisadas, deixamos de apreciar a 11/0117424­4, por  ter \nsido objeto da pena de perdimento, através do PAF 11128.000912/2011­22.  \nAo analisar as 17 DIs restantes, foram encontradas irregularidade de preços em 15 \ndelas. São as importações que possuem como origem empresas sediadas em Miami. \nObserva­se  uma  discrepância  entre  os  preços  informados  pela  autuada  e  os \nvalores  de  mercado.  Em  média  os  valores  declarados  chegam  a  35%  dos  de \nmercado. A seguir um quadro irá demonstrar com clareza esta diferença de valores. \nOs  valores  estão  informados  em  dólar  dos  Estados  Unidos  e  as  importações \nrealizadas no mesmo período: \nDESCRIÇÃO DA MERCADORIA  PREÇO  MÉDIO \n\nDECLARADO  PELA \nAUTUADA \n\nPREÇO  NO  SITE \nDA  YAMHA  (Sic.)  ­\nMOTORS USA \n\nPREÇO  MÉDIO \nREGISTRADO  NO  SISTEMA \nDA  RFB,  EXCLUÍNDO  A \nAUTUADA \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2009 NOVO \n\n3.000,00   xxxxxxx   7.690,97 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2010 NOVO \n\n3.000,00   xxxxxxx   8.352,75 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2011 NOVO \n\n4.000,00   9.399,00  8.527,10 \n\nJET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX \nCRUISER ANO 2012 NOVO \n\nXXXXXX  9.599,00  XXXXX \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2010 NOVO \n\n3.500,00   xxxxxxx  8.477,14 \n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2011 NOVO \n\nXXXXXX   8.999,00  8.477,14 \n\nJET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE \n2012 NOVO \n\nXXXXXX   9.299,00  XXXXXX \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nSHO 2011 NOVO \n\n5.000,00  13.999,00   12.073,94 \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nSHO 2012 NOVO \n\nXXXXXX   14.599,00  XXXXXX \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nHO 2011 NOVO \n\n4.600,00   12.699,00   10.730,00 \n\nJET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER \nHO 2012 NOVO \n\nXXXXX   12.999.00  XXXXXX \n\n \nDOS FORNECEDORES NOS ESTADOS UNIDOS \nAs mercadorias foram adquiridas junto a seus fornecedores nos Estados Unidos, em \nMiami, Flórida. Os nomes dos fornecedores são 2BYZZ INC., DMB Global LLC e \nALCO GLOBAL LLC. \n(...) \nSão empresas de brasileiros residentes nos EUA. Compram mercadorias nas  lojas \nespecializadas  para  a  exportação  previamente  contratada.  Ou  seja,  não  são \nrevendedoras  autorizadas  de  determinado  ramo,  com  preços  atrativos,  e  sim \nintermediárias  que  agem  conforme  a  demanda.  São  fortes  os  indícios,  conforme \ndemonstrado  acima,  de  que  os  fornecedores/exportadores  agem  conforme  a \ndemanda da empresa brasileira, inclusive em relação à confecção dos documentos. \nConclusão \nPercebe­se que 4 meses após a criação da 2BYZZ, ocorrida em 02/03/2009, a Sessa \n&  Alípio  registrou  sua  1ª  DI,  em  06/07/2009,  constando  como  fornecedora  a \nreferida empresa. Cessando seu fornecimento com o registro da DI nº10/0259743­0, \nem 18/02/2010. Logo após, em 13/01/2010, foi criada a DBM e registrada a 1ª DI, \nconstando como fornecedora esta empresa, em 08/03/2010. Sendo todas as faturas \napresentadas assinadas pelo Sr. Douglas Morato. Isto nos leva a conclusão que das \n18 Declarações  registradas,  no  período  que  abrange  esta  fiscalização,  12  foram \nefetuadas com fornecimento de mercadorias através da mesma pessoa, ou seja, o \nSr. Douglas Morato. \nEm  01/12/2010,  a  importadora  iniciou  os  registros  das  DI's,  constando  como \nfornecedora  a  ALCO GLOBAL,  que  pertence  ao  Sr.  Roberto  Lessa,  residente  em \nSantos/SP.  A  DI  nº11/0117424­4,  registrada  em  19/01/2011,  foi  objeto  de \nprocedimento especial de fiscalização, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo \nde  Guarda  Fiscal  nº  817800/EQCOL000003/2011,  por  ter  sido  verificado  o \nsubfaturamento das mercadorias. \nPor  todo o exposto,  fortes  indícios  indicam pela  falsidade  ideológica das  faturas \napresentadas, disposto no § 3ºA, inciso VI do art.689 do Regulamento Aduaneiro. \nO  importador migra  de uma  empresa  para  outra  com os  preços  pouco  alterados, \nporém todos fora dos parâmetros de mercado e sempre tendo como sócios pessoas \ncom residência na cidade de Santos. Os valores apresentados nas faturas são muito \ninferiores tanto em relação ao mercado de onde originam as importações, como em \nrelação  à  própria  Yamaha  Motors  nos  Estados  Unidos,  no  site  www.yamaha­\nmotor.com. Sendo um agravante, o  fato das empresas,  situadas no exterior,  terem \nsido  constituídas  pouco  antes  do  início  do  fornecimento  das  mercadorias  para  a \nautuada e por preços bem abaixo aos de mercado, o que seria pouco provável para \nempresas  recém  constituídas,  que  é  o  caso  da  2BYZZ  e DBM,  e  que  não  são  do \nramo náutico. \nA prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não \nsendo razoável, no mercado, “atravessadores” (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) \ncomprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nfabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe \nressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a \npreços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de \nfácil constatação numa breve busca. \nEm  06/12/2011,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  nº  0817800/00153/11,  objeto  do \nProcesso Administrativo nº 11128.720197/2012­29, que dispõe sobre a aplicação da \npena de perdimento das mercadorias de que trata este auto de infração. \nEm 25/04/2012,  foi  emitido despacho decisório pelo Sr.  Inspetor da Alfândega do \nPorto  de  Santos,  cuja  cópia  encontra­se  em  anexo,  aplicando  a  PENA  DE \nPERDIMENTO sobre as mercadorias objeto do Auto de Infração supra. \nEm  11/05/2012,  a  empresa  autuada  foi  intimada  a  apresentar  as  mercadorias, \nobjeto da pena de perdimento, a esta Alfândega. \nEm  15/05/2012,  a  autuada,  através  de  seu  representante,  informou  que  as \nmercadorias em litígio haviam sido consumidas. \nTendo exposto os fatos acima, lavro o presente Auto de Infração com fulcro no § 3º, \ninciso IV do art.23 do Decreto­Lei nº1.455/76.\" (e­fls. 140/147 ­ grifei) \n \n\nCientificado do auto de infração, foi apresentada tempestiva impugnação. Em \nrazão da  informação  apresentada  em sede preliminar da  existência de uma ação  judicial  que \nvisa  anular  o  Auto  de  Infração  relativo  à  DI  n.  11/0117424­4,  apreendidas  no  Processo \nAdministrativo  Fiscal  n.  11128.000912/2011­22  (processo  n°  000855097.2011.403.6104),  o \nprocesso foi convertido em diligência para a apresentação da cópia da exordial desse processo \njudicial  para  a  avaliação  da  eventual  concomitância,  anexada  aos  presentes  autos  às  e­fls. \n352/389. \n\nEm seguida, após afastar a concomitância, a Delegacia de Julgamento em São \nPaulo I manteve o lançamento na decisão recorrida ementada nos seguintes termos: \n\n \n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \nData do fato gerador: 06/07/2009 \nDano ao Erário causado ao mercado interno pelo uso de documento necessário ao \ndesembaraço  falsificado.  Substituição  da  pena  de  perdimento  pela  multa \nequivalente ao valor aduaneiro. \nImportações  proveniente  de  empresas  sediadas  na  Florida/EUA.  Diascrepância \n(Sic.)  entre  os  preços  informados  e  os  valores  de mercado.  Em média  os  valores \ndeclarados chegam a 35% dos de mercado.  \nEmpresas  de  brasileiros  residentes  nos  EUA.  Compram  mercadorias  nas  lojas \nespecializadas para a exportação previamente contratada. \nA  discrepância  de  valores  que  pautaram  a  presente  ação  fiscal  ocorreu \npredominantemente pela pesquisa dos preços dos produtos  importados no sítio na \nInternet do próprio fabricante. \nSe de fato a “sazonalidade” propiciou esse preço mitigado, o  impugnante deveria \ntrazer provas a esse respeito. \nNão há qualquer motivo apresentado pelo impugnante que propicie a realização de \nperícia. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido\" (e­fl. 393) \n \n\nIntimada desta decisão em 08/04/2014 (e­fl. 426), o contribuinte apresentou \ntempestivo  Recurso  Voluntário  em  06/05/2014  (e­fls.  428/439)  reiterando  os  argumentos \ntrazidos na Impugnação, alegando, em síntese: \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(i)  a  nulidade  da  autuação  pela  não  juntada  aos  autos  dos  paradigmas \napresentados no bojo do Auto de  Infração confeccionado, onde se baseou a \nfiscalização no comparativo de preços; \n\n(ii)  menciona  a  existência  da  ação  judicial  n°  000855097.2011.403.6104 \nrelativa  à  apreensão  das  mercadorias  da  DI  n.º  11/0117424­4  e  de  outros \nautos de infração anteriores que deveriam ser juntados ao presente; \n\n(iii)  ausência  de  prova  do  subfaturamento  e  de  fundamento  para  a  pena  de \nperdimento,  não  sendo  sido  realizada  a  individualização  das  importações \nassinaladas  (mercadorias por Dl),  juntada de paradigmas  (não se sabe se os \nmesmos  sofreram  tal  tipo  de  fiscalização,  seja,  valoração  aduaneira), \nespecialmente em se considerando que não se tratam apenas de importações \nde Jet Sky’s, única base para a revisão efetuada. \n\nEm  31/10/2016  a  Recorrente  apresentou  petição  nos  autos  anexando  aos \nautos sentença proferida na ação penal n.º 0000410­06.2013.4.03.6104,  transitada em julgado \nem 23/09/2016, relativa à importação objeto da DI n. 11/0117424­4 que concluiu pela ausência \nde  subfaturamento  na  importação  de  jetskis,  com  a menção,  inclusive,  às  DIs  objeto  destes \nautos  que  seriam objeto  de  ação  penal  apensa  àquela  ação  (n.º  0009132­92.2014.4.03.6104). \nSegue abaixo o inteiro teor da sentença acostada aos presentes autos: \n\n \n\"Trata­se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Ricardo de \nSouza  Sessa  pela  imputada  prática  do  delito  previsto  no  art.  334,  \"caput\",  do \nCódigo Penal. \nNarra  a  denúncia,  que  o  réu,  na  qualidade  de  sócio  administrador  da  empresa \nSessa & Alípio Comercial Importação e Exportação Ltda. ­ EPP, de forma livre e \nconsciente, em 19/01/2011, iludiu, em parte, o pagamento de impostos devidos pela \nimportação de doze \"jet­skis\" mediante o subfaturamento do preço declarado na DI \nnº 11/0117424­4. \nA constatação pela Alfândega do Porto de Santos deu­se através de pesquisa no site \ndo  fabricante Yamaha Motor Corporation  e  por  comparação  com paradigma  (DI \n11/0140881­4,  registrada  em  24/01/2011),  realizadas  no  curso  de  procedimento \nadministrativo  fiscal.  Foi  apurado  que  o  preço  das  mercadorias  correspondia  a \napenas  35,72%  do  custo  mínimo  para  o  mesmo  modelo  de  \"jet­ski\"  declarado \ndescrito na Fatura Comercial 1143.O valor total em impostos iludidos foi estimado \nem R$ 44.141,93 (I.I.), R$ 5.842,96 (Pis/Pasep­Importação), R$ 30.454,24 (Cofins­\nImportação)  e  R$  26.484,16  (I.P.I.).  A  empresa  responsável  pela  importação não \nobteve  êxito  em  nenhuma  das  medidas  que  adotou  a  fim  de  evitar  que  o \nprocedimento  administrativo  fiscal  fosse  julgado  procedente  (fls.  365/375).  A \ndenúncia foi recebida em 30/04/2013 (fls. 376/379). \nO réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma do art. 396­A do CPP \n(fls. 393 e 397/400). Não verificada existência de hipótese de absolvição sumária, o \nrecebimento da denúncia foi ratificado (fls. 410/vº). Em vista de conexão existente \ncom a ação penal nº 0009132­92.2014.4.03.6104 que  tramitava perante a 6ª Vara \nFederal de Santos, sendo este  juízo prevalente em razão de primeiro conhecer dos \nfatos, os  referidos autos foram avocados para reunião e apensados aos presentes, \nconsoante decisão que declarou a competência para processar e julgar os feitos (fls. \n433/434vº). \nNo apenso, foi imputada ao réu a prática do delito previsto no art. 334 do Código \nPenal,  por  ter,  condição  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa  &  Alípio \nComercial  Importação  e  Exportação  Ltda.,  sido  o  responsável,  entre  janeiro  de \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2009  a  junho  de  2011,  pela  importação  de  \"jet­skis\",  declarados  nas  DIs  nºs \n09/0852358­5,  09/1386430­1,  09/174987­0,  10/0001400­4,  10/0040044­3, \n10/0259743­0,  10/0371827­4,  10/0580244­2,  10/0768961­9,  10/1368140­3, \n10/1897211­2,  10/2145285­0,  10/2246482­7,  10/2307958­7  e  11/0044566­0. \nAtravés  de  procedimento  administrativo  fiscal  apuratório  foi  constatado  o \nsubfaturamento dos preços declarados, estimado em até 35% do valor de mercado \ndos \"jet­skis\". \nFoi calculado em R$ 2.084.195,50, o valor correspondente aos tributos devidos. Ao \nfinal  do  procedimento  administrativo  foi  decretada  pena  de  perdimento  das \nmercadorias,  convertida  em  pena  de  multa,  por  terem  os  \"jet­skis\"  sido \ndesembaraçados (fls. 427/vº). A denúncia foi recebida em 10/12/2014, e o réu foi \nregularmente  citado,  sendo  determinada  a  remessa  dos  autos  para  reunião  aos \npresentes em razão da conexão em 09/04/2015 (fls. 98/vº, 106 e 119 do apenso). \nCom a reunião dos feitos e a unidade de processamento, intimado, o réu apresentou \nnova resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia em relação \nao apenso (fls. 448/455 e 458/vº). \nInquiridas  as  testemunhas  e  realizado  o  interrogatório  do  réu  (fls.  466/467), \nsuperada a  fase  do  art.  402  do CPP,  sem  requerimentos,  as  partes  apresentaram \nalegações finais às fls. 475/476 e 479/481. O Ministério Público Federal requereu \na  absolvição  do  acusado,  uma  vez  que  em  relação  à  materialidade  as  provas \ncoligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o \nsubfaturamento dos preços das mercadorias. No mesmo sentido, a defesa pugnou \nabsolvição, aduzindo que em razão das condições especiais praticadas pela compra \nno atacado, o preço dos \"jet­skis\" divergiu do valor correspondente ao praticado no \nmercado de varejo constatado pela fiscalização. \nÉ o relatório. \nFundamento e decido. \nDa análise minuciosa dos autos, verifico que sob o crivo do contraditório, não foi \nproduzida prova forte o suficiente para caracterizar a prática dos ilícitos narrados, \nmostrando­se de  rigor a absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  in \ndubio  pro  reo.  Assim,  consoante  fundamentação  apresentada  pelo  Ministério \nPúblico  Federal  em  suas  alegações  finais  de  fls.  475/476,  o  fato  é  que  nenhuma \nprova  segura  foi  produzida  a  fim  de  demonstrar  a  materialidade  com  relação  à \nprática do descaminho. \nA denúncia baseia­se em procedimento administrativo fiscal que constatou a prática \nde  subfaturamento  de  preços  a  partir  de  pesquisa  realizada  no  site  do  fabricante \ndos  \"jet­skis\"  e  em  comparação  com  paradigma.  Contudo,  como  anotado  em \nmemorias  pelas  partes,  a  apuração  feita  pela  autoridade  fiscal  mostrar \nquestionável, uma vez que os preços constatados pelo fisco seriam os praticados no \ncomércio  de  varejo,  superiores,  portanto,  ao  que  se  poderia  chegar  através  de \ncondições  especiais  de  negociação  de  uma  compra  no  atacado.  Verificada  a \nexistência de dúvida em relação ao real valor de compra dos \"jet­skis\", a prova \nproduzida a  cerca do  subfaturamento  em administrativa mostra­se  inábil  para a \nformação de um juízo de certeza diante da falta de outras produzidas sob o manto \ndo contraditório no curso da instrução. \nEm  juízo,  a  testemunha  Joaquim  Carlos  Mauri  Pereira  Junior,  despachante \naduaneiro que atuou na época contratado para a liberação aduaneira dos \"jet­skis\", \nafirmou  que  o  réu  já  havia  realizado  várias  outras  operações  de  importação \nenvolvendo \"jet­skis\" dentre outros equipamentos náuticos em quantidade, e que o \npreço declarado das mercadorias não poderia ser comparado com o declarado por \num adquirente  de  varejo, ou  que  não  possuísse  uma  relação  comercial  de  cliente \natacadista mais sólida estabelecida com o fornecedor como a ostentada pelo réu (fl. \n466). \nInterrogado,  o  réu  negou  as  acusações  e  declarou  que  o  preço  de  aquisição  dos \n\"jet­skis\"  correspondia  ao  praticado  no  mercado,  sendo  que  aquele  que  foi \nconstatado  pelo  agente  fiscal  representava  o  preço  dos  \"jet­skis\"  encontrado \ncomércio de varejo (fl. 467). \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesse modo, diante da  fraqueza da prova da materialidade que consta dos autos, \ninexistente sob o crivo do contraditório, a absolvição do denunciado impõem­se por \nforça  do  princípio  \"in  dubio  pro  reo\",  sendo  de  rigor,  a  absolvição  do  réu,  por \nforça, sobretudo, da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, \ninciso LVII). \nDiante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Ricardo de Souza Sessa \n(RG nº 15532262 SSP/SP; CPF nº 032.465.468­51), com fundamento no artigo 386, \ninciso VII, do Código de Processo Penal.\" (e­fl. 473/474) \n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\nConheço  do Recurso Voluntário  interposto,  por  tempestivo,  adentrando  em \nsuas razões. \n\nComo se depreende do Relatório Fiscal às fls. 140/154, o presente processo \nadministrativo decorre da aparente  falsidade  ideológica das  faturas comerciais necessárias ao \ndespacho  aduaneiro  de  diversas  Declarações  de  Importação  de  jet  skys  e  equipamentos \neletrônicos, registradas pela Recorrente entre 06/07/2009 e 07/01/2011. \n\nNo entender da fiscalização, haveria prova irrefutável de subfaturamento de \nmercadorias nos seguintes termos, já transcritos no relatório: \n\n \n\"A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não \nsendo  razoável,  no mercado,  “atravessadores”  (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) \ncomprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do \nfabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe \nressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a \npreços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de \nfácil constatação numa breve busca.\" (grifei) \n \n\nPortanto,  o  suposto  subfaturamento  de  todas  as  mercadorias  abrangidas  na \nautuação foi o único fundamento concreto trazido no Auto de Infração para o reconhecimento \nda falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento \ndas mercadorias. \n\nCom efeito, para a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa, a \nfiscalização  apenas  menciona  a  diferença  de  preço  na  importação  dos  Jet  Skis  e  o  suposto \nfornecimento por empresas consideradas atravessadoras. \n\nDe pronto, possível verificar que não foram trazidas quaisquer  justificativas \npara  a  desconsideração,  pela  fiscalização,  dos  preços  praticados  pela  Recorrente  quanto  à \ndiversas  outras mercadorias  abrangidas  nas DIs  que  foram  objeto  da  autuação,  indicados  no \nRelatório Fiscal apenas como \"diversos aparelhos eletrônicos\". \n\nFl. 484DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDe fato, não foram apontadas quaisquer justificativas fáticas ou jurídicas para \nterem sido desconsiderados os preços praticados pela Recorrente quanto aos diversos produtos \nabrangidos na autuação relacionados no Auto de Infração às e­fls. 155/189 que não os Jet Skis, \ntais  como  \"TV  A  CORES  LED  46\"\",  \"APARELHO  DE  DVD\",  \"APARELHO  DE  HOME \nTHEATER\", dentre outros. Para estes produtos,  a  fiscalização sequer  trouxe qual  teria  sido a \nbase  de  preços  consideradas,  apenas  que  teriam  sido  objeto  de  sites  de  busca  dos  Estados \nUnidos cujas telas sequer foram anexadas aos autos. \n\nPara  estas  mercadorias,  é  evidente  a  necessidade  de  cancelamento  da \nautuação por ausência de qualquer substrato probatório para o subfaturamento apontado para os \n\"diversos aparelhos eletrônicos\" abrangidas na autuação. \n\nPor  sua  vez,  quanto  aos  \"jet  skis\",  vislumbro  primeiramente  que  a \nfiscalização não trouxe qualquer comparativo obtido no site da YAMAHA dos Estados Unidos \nrelativo aos modelos do ano de 2009, únicos que foram objeto de importação pela Recorrente \ncomo se depreende da relação constante das e­fls. 155/189. \n\nQuanto ao ano de 2009, a  fiscalização apenas  indicou na planilha constante \ndo Relatório Fiscal qual teria sido o \"PREÇO MÉDIO REGISTRADO NO SISTEMA DA RFB, \nEXCLUÍNDO  A  AUTUADA\",  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento,  mesmo  do \nsistema, que comprovasse essa afirmação. \n\nDa mesma  forma, quando da descrição das pessoas  jurídicas que seriam  as \nsupostas \"atravessadoras\" das mercadorias, a  fiscalização não demonstrou qualquer evidência \nconcreta  de  relação  entre  as  empresas,  fazendo  um  relato  que  não  evidenciou,  de  qualquer \nforma, a existência de um conluio para a ocorrência de importações subfaturadas no período. \n\nAssim,  não  há  nos  autos  qualquer  elemento  probatório  que  ampare  a \ndesconstituição  da  fatura  comercial,  nem  nada  que  indique  a  ocorrência  efetiva  de \nsubfaturamento,  tendo  o  juízo  do  auditor  fiscal  responsável  sido  conformado  apenas  por \nindícios por ele interpretados. \n\nNos  moldes  como  feita,  a  autuação  contraria  o  art.  1º  do  Acordo  de \nValoração Aduaneira ­ GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e a Opinião Consultiva \nn°  2.1,  divulgada  pela  Instrução Normativa  n.º  318/2003.  Isso  porque  o  simples  fato  de  um \npreço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de mercado  para mercadorias  idênticas  não  é motivo \nsuficiente para sua rejeição. Vejamos os exatos termos da referida Opinião: \n\n \n\"OPINIÃO CONSULTIVA 2.1 \nACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE \nMERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS \n1.  Foi  formulada  a  questão  acerca  da  aceitabilidade  de  um  preço  inferior  aos \npreços  correntes  de  mercadorias  idênticas  quando  da  aplicação  do  Artigo  1  do \nAcordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas \nAduaneiras e Comércio. \n2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que \no  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de  mercado  para \nmercadorias  idênticas  não poderia  ser motivo  para  sua  rejeição  para  os  fins do \nArtigo  1,  sem  prejuízo,  no  entanto,  do  estabelecido  no  Artigo  17  do  Acordo.\" \n(grifei) \n \n\nComo  já  tivemos a oportunidade de discutir nos  acórdãos  relativos  ao PTA \nn.º  10945.000888/2005­97,  de  relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  a \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.722546/2012­47 \nAcórdão n.º 3402­003.841 \n\nS3­C4T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndesconsideração do valor indicado nas DIs, por parte da fiscalização deve atender a dois ônus \nargumentativo­probatórios  distintos:  a)  um  relativo  à  descaracterização  do  valor  aduaneiro \nadotado  pelo  importador,  através  da  prova  do  subfaturamento;  e  b)  determinação  do  correto \nvalor aduaneiro, com base na legislação aplicável. \n\nNo caso em tela, a autoridade supôs a falsidade das faturas por entender que o \nvalor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar  esse \njuízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer \noutro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas. \n\nPortanto,  a  afirmação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  o \nsubfaturamento  das  mercadorias  se  respaldou  em  meros  indícios  sequer  admitidos  pela \nlegislação aduaneira (diferença quanto ao valor corrente de mercado da mercadoria), devendo \nser cancelada como já entendido por este CARF: \n\n \n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nAno­calendário: 2008 \nPLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO  ABUSIVO.  SUBFATURAMENTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \nA acusação de subfaturamento nas operações comerciais não pode ser presumida, \ndevendo  ser  efetivamente  comprovada,  não  bastando  a  indicação  de  meros \nindícios  ou  do  fato  de  haver  interdependência  entre  comprador  e  vendedor  para \ndescaracterizar o valor da fatura comercial. \nRecurso  de  Ofício  Negado\"  (Processo  16561.720180/2012­76  Data  da  Sessão \n28/09/2016  Relator(a)  Fenelon Moscoso  de  Almeida  Nº  Acórdão  3401­003.266  ­ \ngrifei) \n \n\nEssa  deficiência  na  prova  da  fiscalização  foi  mencionada  na  ação  penal \nproferida no processo relativo ao sócio da pessoa jurídica quanto à DI 11/0117424­4, que não \nfaz parte desse processo, mas que  trouxe  fundamento  idêntico para o  subfaturamento dos  jet \nskis. Naqueles autos, como informado pelo  juiz na sentença  transitada em julgado, o próprio \nMinistério  Público  Federal  entendeu  pela  ausência  de materialidade  na  conduta  vez  que  \"as \nprovas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o \nsubfaturamento dos preços das mercadorias\" (e­fl.s 473). \n\nDiante do  exposto, diante da ausência de provas  suficientes  à demonstrar o \nsubfaturamento dos jet skis e dos demais produtos envolvidos na autuação, e por conseguinte a \nfalsidade ideológica das faturas, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar \na exigência fiscal autuada. \n\nÉ como voto. \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 486DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.900735/2012-85", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5688900", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-06T00:00:00Z", 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25 de janeiro de 2017 \n\nAssunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. \n\nRecorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n00\n\n73\n5/\n\n20\n12\n\n-8\n5\n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.898.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.900735/2012­85 \nResolução nº  3401­001.022 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter \nreconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. \n\nO  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em \nprocessamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde \nviria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de \ndeclaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. \n\nA contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: \n\n1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram \nconhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se \naprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a \ncontribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido \nantes do despacho decisório; \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.9\n13\n\n81\n9/\n\n20\n11\n\n-0\n6\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.913819/2011­06 \nResolução nº  3401­001.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na \nbase  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e \noutras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º \ndo artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às \nreceitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços. \n\n3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da \nmesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para \nserem julgados na mesma ocasião. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários \nprocessos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela \ninsuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do \nseu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de \npreclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, \ndo Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. \n\nConcluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, \nnos termos do Acórdão 11­041.064.  \n\nInconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual \nrepisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as \nseguintes: \n\n●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, \nbalancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; \n\n●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em \ndiscussão; \n\n●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º \npiso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o \ndisposto na letra \"c\" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 \n(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente \ntrazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; \n\n●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se \nanalisar e se deferir o direito da contribuinte; \n\n●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo \nSTF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; \n\n●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um \nexame completo dos fatos. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.913819/2011­06 \nResolução nº  3401­001.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, \nde  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): \n\n\"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTemos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado \nautomaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para \nrever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua \nconclusão. \n\nÉ freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda \ntotalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico \ninicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por \nparte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto \nda  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter \nas negativas até então impostas à contribuinte. \n\nCoerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações \nsemelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade \nmaterial deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos \npreclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse \npúblico maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no \nTesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome \nprovidências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não \napenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas \npartes. \n\nAs  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) \npara uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão \nprobatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, \ne  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e \ndeterminar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros \nvotos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a \nnegativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela \ninexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a \nliquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo \nadministrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua \nchegada à instância de julgamento. \n\nRessalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira \ncontestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no \nmínimo considerado princípio de prova. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.913819/2011­06 \nResolução nº  3401­001.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição \nnão apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este \nColegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nunidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado \npela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação \nrealizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e \ncréditos) discutido neste processo administrativo. \n\nQue se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório \nconclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de \n30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  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