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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2003
COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02.
A exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição tributária (Icms-ST). No demais casos, pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. Antes do julgamento desta, não há como se afastar a inclusão do Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.

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S3­TE02 

Fl. 68 

 
 

 
 

1

67 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.907379/2011­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.899  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  23 de abril de 2014 

Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CITRATUS ­ IBERTECH DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2003 

COFINS.  ICMS.  EXCLUSÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AUSÊNCIA  DE 
PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02. 

A exclusão do  Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo 
com  a  legislação  vigente  (Lei  nº  10.833/200e,  art.  1º,  §  3º,  III;  Lei  nº 
9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art.  3º, parágrafo único; Lei nº 
10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição 
tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  pressupõe  o  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade da  incidência, matéria que,  como  se  sabe,  é objeto da 
Ação  Direta  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  14,  no  Supremo  Tribunal 
Federal.  Antes  do  julgamento  desta,  não  há  como  se  afastar  a  inclusão  do 
Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal 
e,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  02,  pela  incompetência  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a  inconstitucionalidade de 
atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. 

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.  

  

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90

73
79

/2
01

1-
22

Fl. 68DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




 

  2

(assinado digitalmente) 

SOLON SEHN ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro 
Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente 
a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos 
resumidos na ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2003 

PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO 
COMPROVADO. 

Na  falta  de  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior, 
não há que se falar de crédito passível de compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, 
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração 
de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse 
atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação. 

Em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  o  Recorrente  alegou  que  o 
crédito  seria  decorrente  do  recolhimento  indevido  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  resultante  da 
inclusão do Icms na base de cálculo das contribuições. Sustentou ainda que, em se tratando de 
receita  tributária  dos  Estados  da  Federação,  o  referido  imposto  não  faria  parte  da  receita 
auferida pela empresa. Aduz que a manutenção do imposto na base de cálculo da contribuição 
afrontaria os arts. 146, III, da Constituição e art. 110 do Código Tributário Nacional. 

A Recorrente, nas razões de fls. 55 e ss., reitera os argumentos apresentados 
na manifestação de inconformidade, requerendo a reforma da decisão recorrida. 

É o relatório.

Voto            

Conselheiro Solon Sehn 

O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  09/10/2013  (fls.  65), 
interpondo recurso tempestivo em 04/11/2013 (fls. 55). Assim, presentes os demais requisitos 
de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido. 

Fl. 69DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 10830.907379/2011­22 
Acórdão n.º 3802­002.899 

S3­TE02 
Fl. 69 

 
 

 
 

3

A exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de acordo 
com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, 
Lei  nº  9.715/1998,  art.  3º,  parágrafo  único;  Lei  nº  10.637/2002,  art.  1º,  §  3º,  II),  somente  é 
autorizada  no  regime  de  substituição  tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  a  exclusão 
pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, 
é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. 

Antes do julgamento da referida ADC, não há como se afastar a inclusão do 
Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da 
Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para 
declarar a  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do 
Regimento Interno: 

Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que 
fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993. 

Vota­se pelo não conhecimento do recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Solon Sehn ­ Relator 

           

           

Fl. 70DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

  4

 

 

Fl. 71DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 10/03/2002, 20/03/2002, 31/03/2002, 10/04/2002, 20/04/2002, 30/04/2002, 20/12/2002, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003
CRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CREDITO PRESUMIDO DE IPI BENEFÍCIO CENTRALIZADO E EXPORTADO POR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, possui natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada.
Recurso Improvido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 15.791 e pela PGFN a procuradora Indiara Arruda de Almeida Serra.
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
Antônio Lisboa Cardoso Relator
Andrea Medrado Darzé Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).


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S3­C3T1 

Fl. 842 

 
 

 
 

1

841 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15956.000022/2007­32 

Recurso nº  01   Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.735  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  COPERSUCAR­ COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA­
DE­ACUCAR, AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002,  10/04/2002, 
20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, 
30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003,  31/05/2003,  10/06/2003,  30/06/2003, 
31/08/2003, 30/09/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO,  RESSARCIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO 
PARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI 
BENEFÍCIO  CENTRALIZADO  E  EXPORTADO  POR  COOPERATIVA. 
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

O crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente 
ao  ressarcimento  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  as  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  possui 
natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a 
pessoa  jurídica  produtora  exportadora,  não  podendo  usufruir  do 
correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda 
que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada. 

Recurso Improvido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 
Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor 
a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila 
Gonçalves  de  Oliveira,  OAB/DF  15.791  e  pela  PGFN  a  procuradora  Indiara  Arruda  de 
Almeida Serra. 

Rodrigo da Costa Pôssas Presidente 

  

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

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  2 

Antônio Lisboa Cardoso Relator 

Andrea Medrado Darzé Redatora 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado 
Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso em face de decisão da DRJ de Salvador (BA), que julgou 
procedente o auto de infração de fls. 08/16, cientificado à contribuinte em 13/02/2007 (fl. 07), 
relativo  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados–  IPI,  sintetizado  na  ementa  a  seguir 
transcrito: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Data  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002, 
10/04/2002,  20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003, 
10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, 
31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  COOPERATIVAS 
CENTRALIZADORAS  DE  VENDAS.  ILEGITIMIDADE 
ATIVA.  

In cabíveis a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito 
presumido  de  IPI  a  que  fazem  jus  os  cooperados  pela 
Cooperativa centralizadora de vendas. 

No caso de produtos fabricados por estabelecimentos cooperados 
que vierem a ser exportados pela sociedade cooperativa, eventual 
crédito pertence ao estabelecimento produtor e não à cooperativa.  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INDEVIDO. LANÇAMENTO 
DO IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. 

A  concessão  e  o  aproveitamento  de  qualquer  benefício  ou 
incentivo  fiscal  estão  subordinados  ao  preenchimento  dos 
requisitos e condições determinados pela legislação de regência. 

É lícito ao Fisco proceder à glosa do crédito presumido do IPI 

irregularmente  apropriado  pela  sociedade  cooperativa,  e, 
verificado  o  aproveitamento  dos  créditos  presumidos 
indevidamente  apurados, mediante  recebimento  de  créditos  por 
transferência, cabe o lançamento de ofício do imposto que deixou 
de ser pago em razão da redução indevida do tributo a recolher.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

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Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 843 

 
 

 
 

3

De  acordo  com  a  decisão  recorrida,  em  relação  ao  item  001,  consta  que  a 
empresa fiscalizada, COPERSUCAR, CNPJ 61.149.589/0137­52, ora Recorrente, firmou com 
a  Usina  Açucareira  de  Jaboticabal  S.  A.,  CNPJ  50.376.912/0001­30,  Regime  Especial  de 
Substituição  Tributária  do  IPI,  consubstanciado  no  Termo  de Acordo  nº  24,  de  23/12/1997, 
cópia  às  fls.664/6  66,  assumindo  a  condição  de  responsável  tributária  relativamente  ao  IPI 
devido nas operações realizadas pela empresa citada, considerada substituída, inclusive quanto 
à  apuração  e  pagamento  do  imposto  na  forma  ali  estabelecida,  exclusivamente,  quanto  ao 
produto "açúcar " quando remetido pelo substituído ao substituto. 

Por consequência, a Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do 
Estado de São Paulo Ltda (Copersucar), apurou, de forma centralizada, o crédito presumido do 
IPI de suas cooperadas, transferindo o referido crédito de seu estabelecimento matriz para sua 
filial  (CNPJ  nº  61.149.589/0137­52)  para  a  compensação  de  débitos  do  IPI,  tendo  feito 
utilização indevida de crédito presumido de IPI, relativo ao 1º decêndio de março de 2003 ao 3º 
decêndio  de  setembro  de  2003,  ensejando  o  lançamento  do  imposto,  tendo  em  vista  que  o 
mesmo  se  destina  unicamente  ao  produtor  exportador  que  atenda  aos  requisitos  estipulados 
pela Lei nº 9.363, de 1996. 

Consta ainda que a contribuinte impetrou contra a União ações de mandado 
de  segurança  relativamente  às  safras  de  2001/2002,  2002/2003  e  2003/2004,  através  dos 
processos  ora  discriminados  respectivamente,  de  n°:MS  2001.61.00.008492­4  (obteve  em  1ª 
Instância Liminar e Sentença favorável, a qual foi cassada, pelo Tribunal Regional Federal, em 
18/09/2006,  fl.  387;  MS  2002.61.00.004796­8  (a  contribuinte  não  obteve  liminar  e  nem 
sentença favorável, inclusive em 2ª instância, fl. 388; e MS 2003.61.00.007758­8 (fls. 386/638, 
foi  indeferida  a  liminar  e  julgado  improcedente  o  pedido,  no  recurso  de  apelação  pela 
impetrante na esfera do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  foi  negado provimento, por 
unanimidade,  em  06/09/2006,  indeferida  concessão  de  segurança  para  que  fosse  eximido  do 
destaque e recolhimento do IPI nas saídas do produto "Açúcar ", considerando alíquota de 5% 
conforme dispõe o Decreto nº 2.917, de 19 98,  fl.  389);  no processo de Medida Cautelar nº 
2005.03.00.0  72722­9  (fl.391),que  tem  como  objeto  obstar  a  exigibilidade  do  IPI  incidente 
sobres  as operações de  saída de  açúcar da Safra  de 2003/2 004,  foi  concedido  "liminar para 
restaurar  a  eficácia  da  tutela  concedida  nos  autos  de  agravo  de  instrumento  até  que  haja 
pronunciamento da turma julgadora ". 

Ressaltando ainda que a glosa se deveu também pelo fato dos créditos terem 
sido  apurados  de  forma  concentrada  no  estabelecimento matriz  que  recebeu  os  créditos,  nos 
termos da Nota Técnica Cosit nº 234/2003, de interesse da Copersucar, a qual figuraria como 
responsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 66 da Lei nº 9.430, de 
27 de dezembro de 1996, e como substituta tributária do IPI, em relação às operações dos seus 
cooperados,  com base  na  então  vigente  Instrução Normativa SRF nº  64,  de  13  de  agosto  de 
1997, e, no caso “os créditos do IPI pertencem ao substituído; os débitos, ao substituto”. 

Cientificada  em 27/01/2012  (AR –  fl.  164)  a Recorrente  interpôs o  recurso 
voluntário  de  fls.  166  e  seguintes,  em  27/02/2012,  em  relação  ao  mérito  afirma  que,  na 
condição de uma das filiais operadoras da Cooperativa – Matriz (CNPJ 61.149.589/0001­89), 
utilizou­se de  créditos presumidos de  IPI,  calculados  e  transferidos por  aquela Matriz para a 
filial,  ora  Recorrente,  creditando­se  no  seu  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI,  pelos 
créditos transferidos, por meio de Notas Fiscais de Transferência, correspondentes ao período 
de 2003 a 2005, utilizando­os para compensação com débitos do mesmo IPI. 

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  4 

Argui  preliminar  de  nulidade  afirmando  que  a  decisão  recorrida,  acolheu  a 
argumentação  de  que  a  cooperada  tem  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  um 
estabelecimento produtor/exportador “que atende aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.363, 
de 1996, para a fruição do incentivo”, afirmando que houve agravamento da exigência fiscal. 

Aduz  ainda  que  as  vendas  efetuadas  são  dos  cooperados,  visto  que,  no 
sistema  cooperativo  de  vendas  em  comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor 
cooperado,  sendo a cooperativa mera mandatária  legal  em  todos os  atos  comerciais  relativos 
aos produtos que exporta, pois, embora não fabrique os produtos exportados, pode realiar todos 
os  cálculos  do  incentivo  em  discussão,  possuindo  todos  os  dados  necessários,  visto  que 
também é responsável na condição de substituo tributário do IPI devido pelas cooperadas, nos 
termos do art. 35, da Lei nº 4.502/64, com as modificações introduzidas pelo art. 31, da Lei nº 
9.430/96. 

Sustenta  por  fim,  quanto  è  elaboração  do DCP  (Demonstrativo  do  Crédito 
Presumido)  a Nota Cosit  nº  234/2003,  por  não  acolher  a  tese  de  que  as  vendas  em  comum 
devam ser rateadas, acabou propondo solução inexeqüível no âmbito do sistema cooperativo, 
sendo que, entretanto, por conta dos itens 19.2 e 21.3, só se poderia concluir que a SRFB teria 
admitido  a  transferência  de  crédito  presumido  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas 
distintas, assim reconhecendo as peculiaridades do sistema cooperativo, o que se confirmaria 
no regime previsto na IN 635/06 para o recolhimento do PIS e da COFINS. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

O recurso é tempestivo e encontra­se revestido das demais condições legais, 
devendo o mesmo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  o  presente  auto  de  infração  é  decorrente  da  glosa  da 
compensação  de  valores  originários  de  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº 
9.363/96, apurado pelo  estabelecimento matriz da COPERSUCAR e  transferido por meio de 
notas  fiscais  de  transferência  para  o  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  os  qual  foram 
utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente processo. 

Segundo o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão  recorrida, os 
referidos  créditos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  pela  COPERSUCAR,  por  entender  que 
pertencem aos cooperados, que são de fato as empresas produtoras exportadoras. 

Inicialmente  deve  ser  rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  pela 
Recorrente,  vez que, o  reconhecimento pela decisão  recorrida no  sentido de  ser a  cooperada 
produtora e  exportadora,  com direito  à  fruição do  crédito presumido de  IPI,  apenas  reflete o 
entendimento do  julgador a quo quanto ao  real beneficiário do  incentivo, não caracterizando 
qualquer agravamento da exigência. 

A  decisão  recorrida  está  baseado  no  fato  da  Nota  Cosit  n°  234,  de  01  de 
agosto de 2003, que deu nova interpretação do tema, vedando­se à cooperativa centralizadora 

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Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 844 

 
 

 
 

5

de vendas a apuração, escrituração e utilização do crédito presumido de IPI, cujos trechos de 
maior relevância para o assunto são a seguir transcritos: 

"21.Por tudo o que foi exposto, conclui­se: 

21.1.  O  Cooperado  que  entregar  sua  produção  à  Cooperativa 
centralizadora  de  vendas,  para  exportação,  faz  jus  a  crédito 
presumido  do  IPI,  relativa  à  parcela  de  sua  produção  que  haja 
sido efetivamente exportada; 

21.2.  O  Cooperado,  assim  que  receber  as  informações  da 
Cooperativa  centralizadora  de  vendas  de  que  sua  produção  foi 
exportada,  no  todo  ou  em  parte,  poderá  apurar  o  crédito 
presumido, ao  final do mês e escriturá­lo em seu  livro Registro 
de Apuração do IPI, observadas as quantidades da sua produção 
efetivamente exportadas e as normas da legislação especifica;  

21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, 
após a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição 
de  substituta  tributária,  poderá  haver  transferência  do  crédito 
presumido  para  outros  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica 
Cooperada,  se  houver,  apenas  para  dedução  do  valor  do  IPI 
devido por operações no mercado interno; ao final do trimestre­
calendário,  obedecidas  as  demais  normas  especificas,  poderá 
haver  a  compensação  com  outros  tributos  do  Cooperado, 
inclusive  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  devido  pela  Cooperativa,  na 
condição  de  responsável,  mas  só  a  parcela  que  di2a  respeito 
àquele Cooperado, isto é, a parcela referente à sua produção que 
tenha  sido  comercializada  no  mercado  interno.  Ao  invés  da 
compensação,  o Cooperado  poderá  solicitar  o  ressarcimento  do 
saldo credor em espécie, no todo ou em parte; 

21.4.  Não  cabe  à  Cooperativa  centralizadora  de  vendas  a 
apuração,  a  escrituração  ou  a  utilização  do  crédito 
presumido de IPI a que fazem jus os Cooperados; 

21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito 
Presumido (DCP) está a cargo do Cooperado que se beneficie do 
crédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. 
O  Cooperado  também  deverá  observar  o  cumprimento  das 
demais obrigações acessórias." 

Entretanto, a mencionada nota técnica, nesse ponto, está em desacordo com a 
legislação do IPI, sobretudo porque quanto à apuração do IPI centralizado no estabelecimento 
matriz, está em conformidade com o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 1999, determinando que a 
apuração do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, seja centralizados “pelo 
estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”,  podendo  ainda  ser  transferido  para  qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI, in verbis: 

Art.15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo 
estabelecimento matriz da pessoa jurídica: 

I  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre 
quaisquer rendimentos; 

Fl. 857DF  CARF MF

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II  ­  a  apuração  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados ­ IPI de que trata a Lei no 9.363, de 
13 de dezembro de 1996; 

[...] 

Assim  sendo,  o  fato  da  Recorrente  ter  centralizado  a  apuração  do  crédito 
presumido centralizado em seu estabelecimento matriz, não é motivo de  impedimento para a 
fruição  do  benefício,  pelo  contrário,  está  de  acordo  com  a  legislação  que  rege  o  crédito 
presumido. 

Da mesma  forma  dispõe  a Lei  nº  9.363,  de  1996,  constando  que  o  crédito 
presumido do IPI pode ser centralizado pelo estabelecimento matriz e transferido para qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI: 

Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita 
operacional bruta do produtor exportador. 

§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual 
de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei 
nº 10.637, de 2002) 

§  2°..No  caso  de  empresa  com mais  de  um  estabelecimento 
produtor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido 
poderá ser centralizada na matriz. 

§  3º. O  crédito  presumido,  apurado na  forma do  parágrafo 
anterior,  poderá  ser  transferido  para  qualquer 
estabelecimento da empresa para efeito de compensação com 
o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  observadas  as 
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (grifado). 

Pelos mesmos motivos acima expostos, também considero não haver nenhum 
óbice para que o estabelecimento filial possa utilizar o crédito presumido para a compensação 
de débitos do mesmo IPI. 

O principal ponto do processo se refere ao crédito presumido ter sido apurado 
e requerido pela Cooperativa, enquanto o Fisco entende que o benefício fiscal somente poderia 
ser utilizado e requerido pelo produtor exportador, entretanto, de acordo com a Lei nº 5.764, de 
16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a política nacional de cooperativismo, e, através de 
seu  art.  79,  define  o  que  seja  atos  cooperativos,  os  quais  não  implicam  em  operação  de 
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: 

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas 
que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços 
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito 
comum, sem objetivo de lucro. 

 Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e 
natureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  a 
falência,  constituídas  para  prestar  serviços  aos  associados, 
distinguindo­se  das  demais  sociedades  pelas  seguintes 
características 

Fl. 858DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

7

[...] 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si quando associados,  para a  consecução dos 
objetivos sociais. 

 Parágrafo único. O ato  cooperativo não  implica operação de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. (grifado) 

Conquanto o produtor­exportador seja cada um dos produtores rurais, pessoas 
físicas  associados  à  cooperativa,  todo  o  processo  de  industrialização  e  exportação  é  feito 
através da pessoa jurídica, que age por conta e ordem dos cooperados, por interesse deles, isto 
é, os atos da cooperativa devem ser considerados como sendo praticados pelos seus associados, 
é o que depreende­se do art. 83, da citada lei: 

Art.  83.  A  entrega  da  produção  do  associado  à  sua 
cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para 
a  sua  livre  disposição,  inclusive  para  gravá­la  e  dá­la  em 
garantia  de  operações  de  crédito  realizadas  pela  sociedade, 
salvo  se,  tendo  em  vista  os  usos  e  costumes  relativos  à 
comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do 
produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. (grifado). 

Conforme bem esclareceu a Recorrente, no sistema cooperativo de vendas em 
comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor  cooperado.  A  cooperativa  é  mera 
intermediária,  mandatária  legal,  logo  o  benefício  fiscal  concedido  se  destina  ao  produtor­
exportador, não sendo apropriado pela cooperativa, não havendo que se  falar em apropriação 
pela  cooperativa  do  resultado  obtido  com  a  exportação,  que  será  revertido  aos  produtores 
rurais, na proporção de suas participações na sociedade empresarial. 

Para  fins  de  definição  do  ato  cooperado,  especialmente  no  que  se  refere  à 
entrega da produção pelo cooperado à cooperativa, nos termos dos arts. 79 e 83 da, da Lei nº 
5.764, de 1971,  a  jurisprudência do  colendo Supremo Tribunal Federal  (STF) que o  assunto 
depende  do  exame  dos  fatos,  isto  é,  depende  da  forma  em  que  o  negócio  ocorre  entre  a 
cooperativa e cooperado (daí porque não poder ser objeto de recurso extraordinário), in verbis: 

COMERCIAL. COOPERATIVA. ENTREGA DA PRODUÇÃO 
PELO COOPERADO A COOPERATIVA. NEGÓCIO QUE O 
ACÓRDÃO  LOCAL,  ANTE  O  EXAME  DOS  FATOS, 
ESPECIALMENTE A  EXECUÇÃO DADA  PELAS  PARTES, 
DEFINIU  COMO  CONTRATO  ESPECIFICO  ENTRE 
COOPERADO E COOPERATIVA (ARTS. 79 E 83 DA LEI N. 
5.764,  DE  16.11.71),  E  NÃO  COMO  CONTRATO  DE 
DEPOSITO  IRREGULAR  (ART.  1.280 DO CÓDIGO CIVIL). 
APLICAÇÃO DAS SUMULAS 279 E 454. 

 (RE  92902,  Relator(a):  Min.  DÉCIO  MIRANDA,  Segunda 
Turma,  julgado  em  07/10/1980,  DJ  24­10­1980  PP­08610 
EMENT  VOL­01189­03  PP­00727  RTJ  VOL­00095­03  PP­
01380). 

Fl. 859DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE



 

  8 

No  mesmo  sentido,  entendendo  que  a  exportação  através  da  cooperativa, 
como mandatária dos cooperados, ser questão de fato que deve ser apreciado pelo julgador, in 
verbis: 

PRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  EXPORTAÇÃO  POR 
COOPERATIVA,  QUE  TERIA  FUNCIONADO  COMO 
MANDATARIA DOS COOPERADOS. QUESTÃO DE FATO 
PARA  CUJO  REEXAME  NÃO  CABE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO. 
 
(RE 76026, Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 21/03/1975, DJ 02­06­1975 PP­*****)  

O aresto acima transcrito contempla através do voto condutor do acórdão, o 
seguinte trecho da v. sentença prolatada pelo colendo Tribunal de Alçada Cível do Estado de 
São Paulo (no Agravo de Instrumento nº 55.880), que naquele caso, a Cooperativa funcionou 
como mandatária no exercício das funções para as quais fora criada: 

“É de se ponderar ainda que a Cooperativa Central de Produtores 
de  Açúcar  e  Álcool  do  Estado  de  São  Paulo  não  adquire  o 
produto de  seus cooperados. Funciona  ela como mandatária No 
exercício  das  funções  para  as  quais  fora  criada,  podendo­se 
mesmo  dizer  que  atua  como  autêntica  “manus  longa”  dos 
cooperados.” 

Este entendimento ainda prevalece na Suprema Corte, conforme depreende­
se da ementa do acórdão recentemente publicado, in verbis: 

EMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento. 
Tributário. ISS sobre atos cooperativos impróprios. Reexame de 
fatos e provas e de contrato social. Impossibilidade. Súmulas nºs 
279,  280  e 454  desta Corte.  1. O Tribunal  local,  com base  nos 
elementos  probatórios  do  autos  e  na  legislação 
infraconstitucional  (Leis  nºs  5.764/71,  5.641/89,  7.640/99, 
8.464/02  e  8.725/03),  consignou  que  a  agravada  presta 
serviços  aos  seus  próprios  cooperados.  Alterar  esse 
entendimento  para  análise  dos  argumentos  expendidos  pelo 
agravante  requereria  reexame  das  leis  em  comento,  do 
contrato social e dos fatos e das provas que permeiam a lide, 
fato vedado nesta  instância  recursal.  Incidência,  na espécie,  das 
Súmulas  nºs  279,  280  e  454  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2. 
Agravo regimental não provido. 

 (AI  645954  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira 
Turma,  julgado  em  21/08/2012,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO 
DJe­176 DIVULG 05­09­2012 PUBLIC 06­09­2012) (grifado). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem entendimento firme no sentido de 
que  o  ato  cooperado  não  implica  operação  de mercado nem contrato  de  compra  e  venda,  in 
verbis: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COOPERATIVA  DE 
CONSUMO. OPERAÇÃO DE VENDA DE BENS A TERCEIROS 
NÃO­COOPERADOS. ATO MERCANTIL. CSLL. 

INCIDÊNCIA. 

Fl. 860DF  CARF MF

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Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

9

1. O  ato  cooperativo  típico,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo 
único,  da  Lei  5.764/1971,  não  implica  operação  de  mercado 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o 
que afasta a  incidência do PIS e da COFINS sobre o resultado 
de tal atividade. 

2.  A  operação  de  venda  de  bens  a  terceiros  por  sociedade 
cooperativa de consumo se reveste de natureza mercantilista. O 
resultado  positivo  advindo  dessa  atividade,  por  conseguinte, 
submete­se à incidência da CSLL. Precedentes do STJ. 

4. Agravo Regimental parcialmente provido. (Grifado). 

(AgRg  no  REsp  653.489/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN 
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe 
24/09/2009).  

No  caso  concreto,  entendo  que  o  estão  presentes  os  pressupostos 
estabelecidos pelos arts. 79 e 83, da Lei nº 5.764/71, que define o ato cooperativo, bem como a 
forma como ocorreram as relações entre cooperativa e cooperado, pois, de acordo com os arts. 
12  e  13  (Capítulo  III  – Dos Objetivos  e Operações),  do  Estatuto  Social  da COPERSUCAR 
(CNPJ nº 61.149.589/0001­89, estabelecimento matriz), aprovado pela AGE de 14/04/1987 (fl. 
192/193), consta dentre suas atribuições receber e vender a produção de seus associados, senão 
vejamos: 

“Capítulo III 

Dos Objetivos e Operações 

[...] 

Art. 12. A Cooperativa tem por objetivo prestar serviços a seus 
associados:  receber,  financiar e vender a produção de cana de 
açúcar, de álcool e de mel de seus associados. 

[...] 

Art. 13. A cooperativa, no cumprimento de seus objetivos sociais, 
venderá a produção de cana de açúcar,  de álcool e de mel,  de 
seus  associados,  de  forma  a  conciliar  os  interesses  dos 
produtores e consumidores. 

A AGE de 26/01/1999, deu a seguinte redação ao art. 15, do Estatuto Social 
da Cooperativa: 

Art.  15.  No  curso  da  safra,  o  associado  terá  direito  a 
adiantamento  em  valor  igual  aos  financiamentos  obtidos  pela 
Cooperativa  de  qualquer  estabelecimento  de  crédito,  com 
garantia  do  produto  que  lhe  foi  entregue  para  venda,  e 
proporcional à entrega. 

Parágrafo 1º: À proporção que forem sendo vendidos os produtos 
entregues  para  venda  em  comum,  a  Cooperativa  rateará  aos 
associados,  as  margens  líquidas  que  forem  resultando, 
respeitados  os  valores  dos  ágios  e  deságios  por  qualidade,  que 
houverem sido fixados pelo Conselho de Administração. 

Fl. 861DF  CARF MF

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  10 

Assim sendo, uma análise mais criteriosa dos fatos leva à conclusão de que 
os atos praticados pela Cooperativa com seus associados obedeceram aos comandos dos artigos 
79  e  83,  da  Lei  Geral  das  Cooperativas,  permitindo  concluir  que  não  se  não  houve  ato 
mercantil entre Cooperativa e seus associados. 

Por  último,  conforme  demonstrado,  o  fato  do  crédito  presumido  ter  sido 
apurado e  requerido pela Cooperativa, e não diretamente pelo produtor exportador, não deve 
impedir a fruição do benefício, salvo se tivessem sido constatados outros motivos impeditivos, 
o que no caso não restou comprovado. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 

Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

Fl. 862DF  CARF MF

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Processo nº 15956.000022/2007­32 
Acórdão n.º 3301­001.735 

S3­C3T1 
Fl. 847 

 
 

 
 

11

Voto Vencedor 

Conselheira Andréa Medrado Darzé, Redatora 

Peço  vênia  para  divergir  do  ilustre  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso, 
especialmente pelo fato do crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96,  ter sido 
apurado  pela  cooperativa,  no  caso  a  Recorrente,  a  COPERSUCAR,  ainda  que  tenha  sido 
transferido por meio de notas  fiscais de  transferência para os  estabelecimentos  filiais, da ora 
Recorrente, os qual foram utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente 
processo. 

De  fato,  comungo  com  o  entendimento  da  fiscalização,  igualmente  com  a 
decisão recorrida, os referidos créditos não poderiam ter sido utilizados pela COPERSUCAR, 
por  entender  que  pertencem  aos  cooperados,  vez  que  pertencem  às  empresas  produtoras 
exportadoras e não à cooperativa. 

Nesse sentido, quando a Lei nº 9.779/99, determina que o crédito presumido 
de  IPI  seja  centralizado  “pelo  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”  (art.  15,  II), 
necessariamente quer significar mesma empresa, por  isso utilizou o termo “estabelecimento”, 
caso  contrário  autorizaria  sua  transferência  para  qualquer outra  empresa,  contudo manteve  a 
restrição aos estabelecimentos da mesma empresa. 

Logo,  a  autorização  acima  referida  não  se  estende  aos  estabelecimentos  da 
Cooperativa,  ainda  que  centralizado  no  estabelecimento matriz  da Coopersucar,  constituindo 
motivo  de  impeditivo  à  fruição  do  benefício,  que  pertence  às  empresas  produtoras 
exportadoras, não havendo previsão para sua transferência à terceiros. 

Ao  contrário  da  conclusão  do  i.  Relator,  a  própria  Lei  nº  9.363,  de  1996, 
somente  autoriza  a  centralização  pelo  estabelecimento  matriz,  isto  é,  da  mesma  sociedade 
empresarial,  por  isso  diz  “empresa  com  mais  de  um  estabelecimento  produtor 
exportador”quando a  apuração do crédito poderia  ser  centralizada pela matriz,  e no  caso  em 
tela  não  há  qualquer  evidência  da  existência  de  vínculo  empresarial  entre  as  usinas,  ao 
contrário, são empresas produtoras distintas, sem qualquer relação societária. 

O  fato  da  Lei  nº  5.764,  de  16  de  dezembro  de  1971,  dispor  que  os  atos 
cooperativos  não  implicam  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria, não autoriza à cooperativa se beneficiar das prerrogativas e benefícios 
tributários gozados por seus filiados. 

Em  relação  às  ações  judiciais  noticiadas  nos  autos,  não  consta  nenhuma 
autorização  para  a  apuração  ou  aproveitamento  dos  benefícios  fiscais  usufruídos  por  seus 
cooperados, nem mesmo que a Fazenda Nacional tenha atuado nesses processos, não podendo 
alcançar os fatos discutidos no presente processo. 

Por  fim,  cumpre  registrar  que  em  sendo  o  crédito  presumido  constitui  um 
benefício  fiscal,  expressamente  previsto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  há 
necessidade do mesmo ser regulado por lei específica, e como visto a Lei nº 9.363/96, dispõe 
expressamente  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  apurado  e  requerido  pela  própria 
empresa produtora exportadora 

Fl. 863DF  CARF MF

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  12 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 

Andréa Medrado Darzé, Redatora 

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201311</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/10/2010
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso.
PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.

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S3­TE03 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.904427/2012­83 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3803­004.777  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  26 de novembro de 2013 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  A.M.R. GONCALVES &amp; CIA LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 26/10/2010 

COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO 
CRÉDITO. 

Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é 
necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 26/10/2010 

COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO. 
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e 
fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado 
sob pena de desprovimento do recurso. 

PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que 
regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72. 
Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso 
Voluntário por absoluta falta de previsão legal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

  

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02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO




 

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Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de 
Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge 
Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. 

Relatório 

Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em 
que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele 
apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali 
descritos e analisados no bojo deste processo. 

O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi 
integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho 
Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada 
resultou não homologada. 

Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da 
compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando 
o que se segue: 

a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular 
processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente; 

b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve 
esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer 
situação que legitima o crédito postulado; 

c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da 
indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive 
em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do 
encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através 
do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído; 

d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado 
a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a 
qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade, 
dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de 
informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado; 

e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente 
integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal 
Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior; 

f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do 
direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do 
indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção 
posterior das provas. 

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ACHADO



Processo nº 10930.904427/2012­83 
Acórdão n.º 3803­004.777 

S3­TE03 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes 
termos: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO 
PARA ESCLARECIMENTOS. 

A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do 
procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de 
defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada 
com a manifestação de inconformidade. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. 

Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de 
1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de 
2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela 
inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida 
naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi 
em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando, 
por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou 
prejudicar terceiros. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do 
qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar 
tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido 
submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. 

 

Dos pedidos de nulidade. 

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ACHADO



 

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O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da 
DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa. 

Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho 
decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta, 
desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o 
ordenamento jurídico vigente. 

Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica, 
realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB. 
Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente 
preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o 
contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados 
como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF). 

As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas 
nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses 
de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do 
contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e 
teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades 
distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso 
voluntário. 

O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e 
170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei 
9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito 
líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou 
comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da 
DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do 
Despacho Decisório por falta de fundamentação. 

Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão 
proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de 
um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de 
1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de 
Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla 
defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte. 

 

Mérito e comprovação do crédito. 
                                                           
1   Art. 59. São nulos: 
  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
          II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 
defesa. 
          § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam 
conseqüência. 
          § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências 
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
          § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de 
nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela 
Lei nº 8.748, de 1993) 
          Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não 
importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes 
houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

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02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

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Processo nº 10930.904427/2012­83 
Acórdão n.º 3803­004.777 

S3­TE03 
Fl. 12 

 
 

 
 

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As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito 
tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme 
determina o artigo 170 do CTN. 

“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” 

Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430. 

Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda 
Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo, 
desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua 
defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas 
afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: (...) 

III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” 

O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a 
base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que 
por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior. 

Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não 
expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito 
menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o 
que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito. 

Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do 
contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual 
seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.  

O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que 
justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação. 

Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido, 
não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro 
Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite, 
minimamente que seja, a sua aferição. 

 No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de 
provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é 
assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36: 

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ACHADO



 

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Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973­CPC: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou 
a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­
lhe as alegações. 

Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este 
provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB. 

Da apresentação das provas. 

O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o 
momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem 
como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: 

“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

 a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

 c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.” 

A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento 
correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual 
seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado 
entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de 
recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam 
complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo 
neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o 
pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de 
previsão legal. 

Conclusão. 

Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

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Acórdão n.º 3803­004.777 

S3­TE03 
Fl. 13 

 
 

 
 

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João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

           

           

 

Fl. 82DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/

02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/04/2005
PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.
O valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto), José Luiz Feistauer De Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo.


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S3­TE01 

Fl. 86 

 
 

 
 

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85 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.904416/2012­18 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3801­003.230  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  LATICINIOS BOM GOSTO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/04/2005 

PIS.  COFINS.  RESTITUIÇÃO.  EXCLUSÃO DO VALOR DO  ICMS DA 
BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. 

O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  integrando  assim  o 
faturamento,  que  é  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  a 
Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.  

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Sérgio Celani ­ Presidente Substituto. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Sérgio Celani 
(Presidente  Substituto),  José  Luiz  Feistauer  De  Oliveira,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Marcos 
Antonio  Borges,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Jacques  Mauricio  Ferreira 
Veloso De Melo. 

  

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Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI




Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 87 

 
 

 
 

2

Fl. 87DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 88 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, 
que narra bem os fatos: 

O interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito 
nele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de 
Pis, relativo ao fato gerador de 30/04/2005. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte 
emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a 
restituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi 
utilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não 
restando crédito disponível para restituição. 

Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido 
cientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em 
20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com 
os argumentos a seguir sintetizados. 

Informa  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a 
título de Pis, uma vez que foram pagos sem a exclusão do ICMS 
da base de cálculo. 

Traz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais 
acerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar 
o  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na 
escrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação 
ao Fisco, terceiro titular de tais valores. 

Cita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em 
fase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios 
constitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que 
não  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da 
receita ou do faturamento. 

Por fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo 
em  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a 
exclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam 
acrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a 
data da restituição/compensação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte 
(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/04/2005 

EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 88DF  CARF MF

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Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 89 

 
 

 
 

4

Não  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de 
cálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes 
cumulativo e não­cumulativo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso 
voluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de 
Inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 89DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 90 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Relator Marcos Antonio Borges 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto 
dele toma­se conhecimento. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, 
porque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em 
DCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. 

Na análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o 
objetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das 
declarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o 
mérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório 
pleiteado e sua fundamentação legal.  

Foi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os 
créditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em 
razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. 

A questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é 
objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a 
presente data. 

Na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da 
mesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar 
para determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais 
suspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § 
2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi 
sucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, 
finalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a 
eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. 

Quanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o 
julgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada 
pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento 
do  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de 
constitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. 

Contudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo 
em vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a 
matéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que 
revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, 
que  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também 

Fl. 90DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 91 

 
 

 
 

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sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente 
entendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. 

Isto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. 

O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por 
dentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos 
termos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, 
que é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa 
disposição legal para tanto. 

A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS 
“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto 
tributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. 

Em relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei 
10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das 
referidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim 
entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua 
denominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à 
possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas 
leis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas 
decorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações 
de exportação. 

Em relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada 
a Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: 

Súmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA 
BASE DE CALCULO DO PIS.  

Em  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o 
faturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: 

Súmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA 
BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. 

Este  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão 
liminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito 
do REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do 
artigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da 
COFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em 
jurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO 
CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. 
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

A  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que 
"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo 
do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ" 
(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, 

Fl. 91DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 92 

 
 

 
 

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DJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg 
no  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de 
02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell 
Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., 
Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag 
1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de 
02/09/2009. 

Ocorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da 
legislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação 
foge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de 
competência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no 
ordenamento jurídico nacional. 

Com  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder 
Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas 
deve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera 
administrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, 
sob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão 
julgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus 
membros. 

Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antônio Borges 

           

 

           

 

 

Fl. 92DF  CARF MF

Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou-se provimento quanto aos demais pedidos.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira  Relator
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa  Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.

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S3­TE03 

Fl. 1.304 

 
 

 
 

1

1.303 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.001622/2007­92 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­005.245  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  29 de janeiro de 2014 

Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  DISTRIBUIDORES  E 
VAREJISTAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  NÃO 
CUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A  incidência  monofásica  é  incompatível  com  o  creditamento  nas  etapas 
desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. 
A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não 
cumulativo  não  abarca  os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  dos 
produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e 
armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.  

EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS.  ENCARGOS  DE 
DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da 
taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do 
prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso 
de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras 
se der em caráter definitivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  serem  submetidas  ao  regime  de  tributação  do 
PIS/Cofins não­cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao 
creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações 
mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e 
Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta 

  

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Fl. 1304DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20

14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO




 

  2

parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou­se provimento quanto 
aos demais pedidos. 

(assinado digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira – Relator 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa – Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge 
Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. 

Relatório 

Trata­se de PER/ DCOMP através do qual a Alesat busca compensar crédito 
de COFINS, referente ao último trimestre de 2006, no valor de R$ 574.452,87 com débitos de 
COFINS que totalizam o mesmo valor. 

O contribuinte é empresa que se dedica a atividade de comércio atacadista de 
combustíveis, tais como, gasolina, óleo diesel e gás natural veicular (GNV). 

Em  razão  da  alteração  do  domicílio  fiscal  do  sujeito  passivo,  o  presente 
processo, que  foi  protocolizado na DRF/Contagem/MG para exame do PER/DCOMP acima, 
foi encaminhado a Seção de Fiscalização ­ SAFIS da DRF/NATAL/RN, que elaborou o Termo 
de  Informação  Fiscal,  cujo  teor  antecipou  entendimento  contrário  ao  direito  creditório 
requerido. 

Após  proferir  entendimento  preliminar,  a  SAFIS/DRF/NATAL  remeteu  os 
autos  ao  SAORT/DRF/NATAL  para  apreciação  do  direito  creditório  levando  em  conta  a 
atividade da  empresa  e  os  produtos  que  comercializa,  de  conformidade  com  rol  apresentado 
pelo  sujeito  passivo,  conclui  que,  para  verificação  dos  créditos  seria  necessária  a  análise  da 
escrituração  da  empresa  para  identificar  as  receitas  vinculadas  a  cada  um  dos  regimes  de 
apuração  da  contribuição  para  o  PIS/COFINS.  Concluída  a  diligência  requerida  veio  o 
Relatório Fiscal que serviu de fundamento para o Despacho decisório que, em síntese, glosou 
os valores referentes a: 

I)  revenda  dos  derivados  de  petróleo  em  foco,  devido  a  tributação 
monofásica, onde os tributos são concentrados nas refinarias, consequentemente, o critério de 
rateio proporcional adotado pela contribuinte a partir de outubro de 2005 estaria equivocado. 

II) armazenagem e frete de operação de venda dos combustíveis derivados do 
petróleo, ou de álcool para fins carburantes, fundamentando na lei n° 10.833/2003. 

III)  despesas  de  aluguel  e  pagamentos  a  maior  que  os  estipulados  em 
contratos, não comprovados. 

Fl. 1305DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20

14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.305 

 
 

 
 

3

IV) encargos de depreciação. 

Reconheceu direito creditório em relação a: 

I) alugueis, demonstrados por documentação suporte; 

II) energia elétrica; 

III) mercadorias para revenda. 

Dispõe  que  relativamente  ao  4°  trimestre  de  2005  não  restou  qualquer 
crédito, a título de contribuição da COFINS. 

Conclui, portanto, pelo NÃO RECONHECIMENTO do direito creditório no 
valor original de R$ 574.452,87 e indeferiu o PER/DCOMP. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  a 
DRJ/REC.  

O manifestante  apresenta  contratos  com  o  propósito  de  comprovar  a  parte 
referente a aluguéis. Em relação ao pleito de créditos de COFINS sobre armazenagem e frete 
constrói sua tese, alegando, em síntese: 

I)  que  o  direito  creditório  pleiteado  não  se  vincula  aos  combustíveis 
adquiridos (com tributação concentrada na fase anterior, "monofásica") e sim aos gastos com 
fretes e armazenamento decorrentes de tais receitas. 

II) discorre sobre a não­cumulatividade da COFINS em relação a gasolina e 
óleo diesel. 

III) que o fato de as receitas se sujeitarem ao regime monofásico não significa 
que tais receitas não se sujeitam à sistemática da não­cumulatividade. 

IV)  que  os  percentuais  de  rateio  proporcionais  adotados  pela  recorrente  a 
partir  de  outubro  de  2005  estão  corretos,  pois  tanto  as  receitas  de  óleo  diesel  quanto  as  de 
gasolina são computadas na sistemática não­cumulativa. 

V) que pratica atividade de beneficiamento da gasolina, ao misturar gasolina, 
tipo A, a álcool anidro, tendo como resultado gasolina tipo C. 

VI) que, diante de todo o processo produtivo acima qualificado, a recorrente 
não  se  enquadra  como uma mera  comerciante  revendedora de  combustíveis, mas  como uma 
empresa que desenvolve verdadeiro e típico processo de beneficiamento de gasolina. 

Requer ao final a  reforma do Despacho Decisório e pede o reconhecimento 
da compensação efetuada e sua total homologação, no valor total de R$ 574.452,87. 

A  Delegacia  de  Julgamento  deu  provimento  parcial  a  Manifestação  de 
Inconformidade, reconhecendo parte dos créditos sobre encargos de depreciação de edificação 
e  benfeitorias  não  contabilizadas  como  sendo  em  propriedade  de  terceiros.  Ementou  como 
segue: 

Fl. 1306DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20

14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

  4

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

O direito à compensação pressupõe a existência de créditos 
líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda 
Pública (art. 170 do CTN). 

INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO.  INDEFERIMENTO.  DECLARAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO. 
COBRANÇA. 

Constatada a inexistência de direito creditório, o Pedido de 
Ressarcimento  será  indeferido  e  as  Declarações  de 
Compensação  a  ele  vinculadas  não  serão  homologadas, 
implicando  a  cobrança  dos  valores  indevidamente 
compensados, com os acréscimos legais cabíveis (§§ 2º e 7º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96). 

COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO. 
TRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA.  DISTRIBUIDORA. 
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

A  inclusão  das  refinarias  e  dos  importadores  de 
combustíveis  derivados  de  petróleo  na  sistemática  não­
cumulativa  da  Cofins  pela  Lei  nº  10.865/2004  em  nada 
alterou  a  situação  dos  distribuidores  e  varejistas,  que 
continuaram  tributados  à  alíquota  zero,  sem  direito  a 
crédito,  seja  relativo  aos  custos  nas  aquisições  dos 
produtos revendidos, seja referente às despesas e encargos 
de  comercialização.  A  incidência  monofásica  é 
incompatível  com  a  técnica  do  creditamento  nas  etapas 
desoneradas do tributo, nas quais não há cumulatividade a 
ser evitada, razão pela qual as receitas com a revenda de 
produtos  cuja  cadeia  de  produção  e  comercialização  tem 
tributação  concentrada  em  etapa  anterior  devem  ser 
consideradas  fora  da  não­cumulatividade  no  cálculo  do 
rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8º do art. 
3º da Lei nº 10.833/2003. 

ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  PRODUTOS 
TRIBUTADOS PELO IPI. COMBUSTÍVEIS. IMUNIDADE. 

Somente  são  considerados  estabelecimentos  industriais 
aqueles que  fabricam produtos  tributados pelo IPI  (art. 8º 
do  RIPI/2010)  e  os  combustíveis  são  imunes  ao  imposto 
(art.  155,  §  3º,  da  CF).  Assim,  os  distribuidores  de 
combustíveis  que  misturam  álcool  anidro  à  gasolina  tipo 
“A”,  para  a  obtenção  da  gasolina  tipo  “C”,  não  são 
produtores. 

Fl. 1307DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20

14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.306 

 
 

 
 

5

ALUGUÉIS  DE  PRÉDIOS  UTILIZADOS  NAS 
ATIVIDADES  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. 
CONDICIONANTES. 

O sujeito passivo poderá descontar créditos calculados em 
relação a  aluguéis  de  prédios,  comprovadamente  pagos  a 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  utilizados  nas 
atividades  da  empresa  (art.  3º,  IV,  e  §  3º,  II,  da  Lei  nº 
10.833/2003). 

EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS. 
ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  CREDITAMENTO. 
CONDICIONANTES. 

Poderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação 
aos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de 
edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa (art. 3º, VII, 

e  §  1º,  III,  da Lei  nº  10.833/2003). Os  referidos  encargos 
devem  ser  determinados mediante  a  aplicação  da  taxa  de 
depreciação  fixada pela Secretaria da Receita Federal em 
função do prazo de vida útil do bem (art. 1º, § 1º da IN/SRF 
nº  457/2004,  c/c  IN/SRF  nos  162/98  e  130/99)  e  somente 
pode  haver  a  sua  contabilização,  no  caso  de  imóveis  de 
terceiros,  se  a  assunção do  ônus  com as  obras  se der  em 
caráter definitivo. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  ENCARGOS  DE 
DEPRECIAÇÃO, CONDICIONANTES. 

Poderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação 
aos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de 
máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo imobilizado, desde que adquiridos ou fabricados para 
locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de 
bens destinados à venda ou na prestação de serviços  (art. 
3º, VI, e § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003). 

RESSARCIMENTO  EM  ESPÉCIE  OU  PELA  VIA  DA 
COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  EXCEDENTE,  APÓS 
DEDUÇÃO DOS DÉBITOS. 

Somente  serão  passíveis  de  ressarcimento/compensação, 
após  o  encerramento  do  trimestre­calendário,  os  créditos 
da  Cofins  apurados  na  forma  do  art.  3º  da  Lei  nº 
10.833/2003 que não puderem ser utilizados no desconto de 
débitos  da  referida  contribuição  (art.  21  da  IN/SRF  nº 
600/2005). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

Fl. 1308DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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PROVAS.  ÔNUS  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MOMENTO 
PARA APRESENTAÇÃO. 

Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 
4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  as  provas 
documentais  que  possam atestar  a  legitimidade do  direito 
creditório não reconhecido pela autoridade administrativa 
competente  devem  ser  apresentadas  na  Manifestação  de 
Inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada. 

PERÍCIAS.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR. 
REQUISITOS. 

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, 
de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis. O pedido  de  perícia  deve  expor  os motivos 
que  a  justifiquem,  apresentar  os  quesitos  referentes  aos 
exames  desejados  e  indicar  o  nome,  endereço  e  a 
qualificação  profissional  do  perito,  sob  pena  de  ser 
considerado não formulado (art. 18 e art. 16, IV e § 1º, do 
Decreto nº 70.235/72). 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário, por meio do qual 
afirma  que  diferentemente  do  que  ocorre  no  caso  do  IPI,  há  regra  expressa  permitindo  o 
creditamento mesmo quando as saídas/vendas são desoneradas, conforme previsão expressa no 
art. 3º, § 2º, II, das Leis nº10.637/2002 e nº10.833/2003. 

Reitera  que  o  crédito  pleiteado  não  é  apurado  em  função  das  aquisições 
desses  produtos  para  venda,  que  busca  ver  reconhecido  o  crédito  de  outras  despesas  e  ônus 
suportados pela recorrente. Com isso, versa sobre o direito de creditar­se de gastos referentes a 
fretes e armazenagem de mercadorias, por entender, serem insumos próprios da sua atividade. 

Alega,  em  relação  a  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em 
imóveis de terceiros, que tem direito ao crédito pois afirma estar plenamente comprovado nos 
autos que  esse ônus  foi  suportado pela Recorrente(franqueadora) e que a previsão  contratual 
não tem o condão de deferir ou não o direito ao crédito. 

Ainda  se  insurge  contra  a  glosa  do  crédito  de  depreciação  da  “estação 
compressora  de  gás GNV”,  afirmando  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a 
operação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  salienta  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao 
creditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista 
em  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos 
referidos créditos apenas às empresas industriais. 

Ao final requer a reforma do acórdão recorrido para: 

a) reconhecer que o direito ao crédito de PIS e COFINS, à 
exceção dos créditos decorrentes da aquisição de produtos 
sujeitos  à  incidência monofásica,  está  assegurado  sempre 

Fl. 1309DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.307 

 
 

 
 

7

que  houver  a  incidência  dessas  contribuições  sobre  as 
receitas  auferidas  por  terceiros  correspondentes  aos 
respectivos  custos  (que  geram  crédito)  incorridos  pela 
Recorrente; 

b)  declarar  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas  de 
gasolina  e  óleo  combustível  pelas  distribuidoras  de 
combustíveis,  como  a  Recorrente,  passaram,  desde 
01/08/2004,  a  se  submeter  ao  regime  da  não­
cumulatividade  do  COFINS,  determinando­se,  por 
conseguinte,  a  revisão  da  Tabela  elaborada  pelo  auditor 
fiscal para fins de cálculo dos créditos comuns, de modo a 
incluir as aludidas receitas (inseridas na Coluna “Demais 
Receitas”)  entre  as  chamadas  receitas  não­cumulativas, 
com  o  consequente  recálculo  dos  créditos  comuns 
homologados pela fiscalização; 

c) reconhecer o direito da empresa ao aproveitamento dos 
créditos de COFINS de frete e armazenagem vinculados às 
vendas de gasolina e óleo diesel; 

d)  reconhecer  o  direito  ao  crédito  da  depreciação  dos 
custos/despesa  incorridos  com  edificações  e  benfeitorias 
realizadas  em  imóveis  de  terceiros,  quando  comprovado 
que  o  ônus  foi  suportado  pela  Recorrente, 
independentemente  da  existência  de  previsão  contratual 
prevendo tal assunção de custos/despesas; 

e)  reconhecer  o  direito  da  Recorrente  aos  créditos 
decorrentes  dos  encargos  de  depreciação  sobre  estação 
compressora de gás; 

f) reconhecer em sua  integralidade o crédito representado 
pelo  PER  n  06216.14815.210207.1.1.11­2699,  para 
reconhecer  a  regularidade  da  compensação  efetuada  e 
homologas  em  sua  totalidade  as  DCOMP`s  nº 
04526.04875.210207.1.3.11­3030  e  nº 
07932.35331.190307.1.3.11­9978; 

g)  determinar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos 
objeto  de  cobrança  nos  autos  do  Processo  nº 
10469.728087/2012­81  até  decisão  definitiva  irrecorrível 
nos autos em epígrafe. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

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O  Recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

A Recorrente é empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de 
produtos combustíveis, como gasolina, óleo diesel e gás natural veicular.  

Analisando as contribuição para o PIS e para a COFINS vemos que passaram 
a ser regidas a partir do ano­calendário de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27/11/1998 cujo art. 4° 
impôs regime de substituição tributária por meio do qual a contribuição para o PIS e a COFINS 
devida  pelas  distribuidoras  e  pelos  comerciantes  varejistas  sobre  as  receitas  de  derivados  de 
petróleo eram recolhidas antecipadamente pelas refinarias. 

O instituto da "Substituição Tributária" destinava às refinarias a função legal 
de  recolher  antecipadamente  o  valor  das  contribuições  devidas  pelos  distribuidores  e 
comerciantes varejistas, isto é, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, no 
que diz respeito aos demais participantes da cadeia de comercialização.  

Posteriormente, o art. 3° da Lei n° 9.990, de 21/07/2000 c/c o art. 42,  I, da 
Medida Provisória n° 2.158­35, de 24/08/2001 instituíram regime de tributação monofásico da 
contribuição supracitada. O modelo foi implementado com a fixação da alíquota de 0% (zero 
por  cento)  quando  da  ocorrência  da  venda  desses  derivados  por  parte  dos  revendedores,  ou 
seja, dos distribuidores e comerciantes varejistas. 

As lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram, nas situações ali especificadas, 
tributação não­cumulativa em relação à contribuição para o PIS/COFINS. Quando inicialmente 
instituídas  foram  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS  as 
operações de venda de combustíveis derivados de petróleo nas redações do art. 1°, §3°, IV; do 
art. 2°; do art. 3°, I e II e §§7° e 8°; e art. 8°, VII, “a” da Lei n° 10.637/2002, da mesma forma 
para a COFINS nas redações do art. 1°, §3°, IV; do art. 2°; do art. 3°; I e II e §§7° e 8°; e art. 
10°, VII, “a” da Lei n° 10.833/2003. 

Em 1° de agosto de 2004, entraram em vigor novas alterações na incidência 
da contribuição para PIS/Cofins no que se refere aos derivados de petróleo, desta vez, trazidas 
pela Lei 10.865/2004. As mudanças trouxeram a sistemática não cumulativa da Contribuição 
para  o  PIS  e  para  a  COFINS,  por  meio  dos  artigos  37  e  21,  respectivamente,  da  Lei  n° 
10.865/2004. 

Reforçando  este  entendimento  o  artigo  15  da  Lei  nº  10.833/03  determina 
expressamente que a aplicação da não­cumulatividade do PIS para o caso dos incisos I e II do 
parágrafo 3º do artigo 1º da mesma norma. 

Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o PIS/PASEP não­
cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro 
de 2002, o disposto:  

I ­ nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; 

Os dispositivos legais transcritos a seguir, da Lei n° 10.637/2002, com a nova 
redação, são de suma importância para o pleno entendimento da questão: 

“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato 
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente 
de sua denominação ou classificação contábil. [...] 

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.308 

 
 

 
 

9

§ 3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este 
artigo, as receitas: 

I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas 
à alíquota zero;[...] 

III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na 
revenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a 
contribuição  seja  exigida  da  empresa  vendedora,  na 
condição de substituta tributária;[...] 

IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, 
de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 
2000,  e  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  ou  quaisquer 
outras  submetidas  à  incidência  monofásica  da 
contribuição; 

IV ­ de venda de álcool para fins carburantes; 

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o 
PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada 
conforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  1,65%  (um 
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) 

§  1o  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta 
auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem 
aplicar as alíquotas previstas: 

I – nos  incisos  I a  III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de 
novembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de 
venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de 
aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de 
petróleo ­ GLP derivado de petróleo e de gás natural;[...] 

Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa 
jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação 
a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:[...] 

b) no § 1o do art. 2o desta Lei; 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na  prestação 
de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art.  2o  da  Lei  no 10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido 
pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela 
intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas 
posições 87.03 e 87.04 da TIPI;[...] 

Fl. 1312DF  CARF MF

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Art.  8o  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep,  vigentes  anteriormente  a 
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 
6o:[...] 

VII— as receitas decorrentes das operações: 

a) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1º;” 

Com a nova redação, a restrição do art. 8º, VII, “a” da Lei nº 10.637/2002 e 
no art. 10, VII, “a” da Lei nº 10.833/2003 passou a não mais abranger os derivados de petróleo 
de que trata a Lei 9.990/2000.  

O  que  se  discute  agora,  visto  não  se  tratar  de  um  sistema  cumulativo,  é  a 
possibilidade das distribuidoras se creditarem dos custos de distribuição dos combustíveis, em 
especial, os custos com fretes e armazenagem deste produtos.  

Percebe­se  que  a  lei  não  instituiu  que  as  distribuidoras  e  varejistas  não 
possam se creditar dos custos de distribuição, mas vedaram (à época dos fatos), expressamente, 
o  creditamento  em  relação  a bens  adquiridos  para  revenda  de mercadorias  em  relação  às 
quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária 
e de venda de álcool para fins carburantes. 

O  crédito  pedido  pela  Recorrente  diz  respeito  ao  art.  3º,  IX  da  Lei  nº 
10.833/03, que, no seu entendimento, permiti o desconto de créditos de frete e armazenagem 
sobre os produtos que comercializa. 

O  inciso  IX  do  art.  3º  da  lei  10.833/03  dispõe  que  o  crédito  se  aplica  nos 
casos  dos  incisos  I  e  II  do  mesmo  artigo.  Por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  afirma  que  o 
contribuinte não é regulado pelos dois primeiros incisos desse artigo, uma vez que não se trata 
de  um produtor ou  prestador  de  serviços  (inciso  II)  e que  a  alínea  “b”  do  inciso  I  exclui  as 
mercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º da mesma lei, onde se encontra a 
gasolina e o óleo diesel. 

O  Recorrente  afirma  não  ser  meramente  um  comerciante,  mas  sim  uma 
empresa que desenvolve verdadeiro processo de beneficiamento da gasolina. Afirma então ser 
a gasolina tipo ”C” obtida após mistura de álcool anidro e gasolina tipo “A”, um típico produto 
industrializado.  

Nesta  duvidosa  interpretação,  quer  a  empresa  provar  que  o  frete  e 
armazenagem são insumos em sua atividade industrial, de forma a se enquadrar no inciso II do 
art.  3º  da  lei  10.833/03,  uma  vez  que  tal  inciso  refere­se  a  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 

A  simples  mistura  de  dois  produtos,  para  a  adequação  do  combustível  à 
legislação, não caracteriza atividade industrial. Menciono parte do voto preferido pelo relator 
Gilson Macedo Rosenburg Filho, por ocasião do recurso nº 504.580, processo administrativo 
10865.002267/2008­81, julgado pela 1a turma da 4a Câmara da 3a seção:  

“Por  outro  lado,  com  a  devida  vênia,  e  a  exemplo  da 
Recorrente,  não  compartilho  com  a  primeira  parte  dos 
argumentos  utilizados  pela  instância  de  piso,  qual  seja,  a 
de  apoiar­se  na  regra  do  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº 

Fl. 1313DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.309 

 
 

 
 

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10.833, de 29/12/2003, pois, a meu ver, e na linha do que 
defendera  a  Unidade  de  origem,  e,  agora,  diferentemente 
do  que  entende  a  Recorrente,  o  correto,  ou  a  motivação 
para o indeferimento é encontrada, dentre outros, na regra 
do inciso I, letra “a”, do mesmo dispositivo. Ou seja, uma 
distribuidora de combustíveis que adquire o álcool anidro 
com  o  fim  exclusivo  de  adicioná­lo  à  gasolina  “A”  para 
obter  a  gasolina “C” que  vende ao mercado,  e  isso,  essa 
mistura, por conta de uma determinação expressa do órgão 
governamental  regulador  desse  mercado1,  não  pode  ser 
equiparada  ou  considerada  como  um  “fabricante”  ou 
“produtor”  de  bens  ou  produtos  de  que  trata  o  inciso  II 
acima  reproduzido;  bem  diferente  disso,  trata­se  de  um 
mero  comerciante  que,  como  tal,  adquire  bens  para 
revenda  de  que  trata  o  inciso  I.  Como  se  sabe,  não  há 
nenhuma  ciência  no  procedimento  de  obtenção  da 
gasolina “C”, visto que a mesma decorre da mera adição 
de  determinado  percentual  do  álcool  anidro  à  gasolina 
“A”, tarefa essa que é feita mediante o simples despejo da 
primeira  no  tanque  reservatório  da  segunda.  Daí, 
portanto,  a  análise  do  pleito  da  Recorrente  depender  da 
interpretação  que  se  faz  da  regra  contida  no  inciso  I,  do 
artigo 3º e não no inciso II do mesmo artigo.”Grifamos.  

Não  resta dúvida de que o contribuinte não  realiza produção ou  fabricação. 
Por  outro  lado,  o  contribuinte  defende  que  a  referência  que  o  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei 
10.833/03 faz aos incisos  I e  II do mesmo artigo é apenas para deixar  livre de dúvidas que o 
frete geraria o crédito tanto nas hipóteses de revenda do produto acabado como nas hipóteses 
de venda do produto fabricado. 

Nesse  ponto  tem  razão  o  contribuinte  tendo  em  vista  que  a  hipótese  de 
creditamento  de  armazenagem  e  frete  é  expressamente  prevista  no  inciso  IX  disposto  da 
seguinte forma: 

Art.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o a  pessoa 
jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação 
a: 

IX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de 
venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for 
suportado pelo vendedor. 

Perceba  que  o  dispositivo  remete  ao  caos  dos  incisos  I  e  II,  quais  sejam, 
resumidamente, às hipóteses de revenda ou produção de bens ou produtos. Entendemos que a 
menção  aos  incisos  I  e  II  é  tão  somente  para  especificar  as  atividades  desenvolvidas  para  o 
creditamento,  necessitando  que  o  ônus  da  armazenagem  e  frete  sejam  suportados  pelo 
vendedor. 

                                                           
1    
    

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

  12

Importa  ressaltar  que  os  produtos  descritos  nos  incisos  I  e  II  da  Lei  nº 
10.833/03, que por si só não tem direito a creditamento, são irrelevantes para a  finalidade de 
gerar crédito sobre sua armazenagem e frete. 

Veja  que  são  situações  distintas  reguladas  por  dispositivos  distintos,  uma 
concede  armazenagem  e  frete  e  a  outra  impossibilita  o  creditamento  sobre  os  produtos 
especificados  (exemplo,  álcool,  gasolina  e  diesel).  Em  nenhuma  hipótese  a  vedação 
estabelecida  para  o  creditamento  sobre  tais  produtos  (principais)  são  limitativos  do 
aproveitamento do créditos dos custos com armazenagem e frete, que, no nosso entendimento, 
é expressamente permitido. 

Caso  não  fosse  a  intenção  do  legislador  atribuir  creditamento  sobre 
armazenagem e  frete em relação aos mesmos produtos excetuados nas alíneas do  inciso  I do 
art. 3º da Lei 10.833/03,  tal exceção deveria constar expressamente no próprio  inciso IX que 
regula tal hipótese. 

Por fim, claro se mostra que as exceções sobre o creditamento dos produtos 
referidos  no  incisos  I  e  II  do  art.  3º  da  Lei  10.833/03  não  são  exceções  de  creditamento  de 
armazenagem e frete. 

Ponto incontroverso é a aplicação do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 da 
COFINS  para  o  PIS,  conforme  a  DRJ/REC  assim  expresso  “De  toda  forma,  ainda  que  a 
interpretação da manifestante fosse plausível, a própria lógica da tributação concentrada, por 
si só, já faz a exclusão que o diligenciante viu na remissão do inciso IX da Lei nº 10.833/2003, 
também aplicável à Contribuição para o PIS.  (G.N.)” pelo que não me oponho neste ponto 
específico. 

Da  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em  imóveis  de 
terceiros. 

A DRJ  afirma  a  possibilidade  do  desconto  de  créditos  de  depreciação  em 
edificações  e benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, mas que a  recorrente  somente poderia  se 
aproveitar de encargos de depreciação sobre imóveis de terceiros com os quais firmou contrato 
de  franquia  na  hipótese  de  ter  assumido,  contratualmente,  o  ônus  por  tais  despesas,  que, 
legalmente, competem ao franqueado. 

A DRJ ainda afirma que a quase totalidade dos encargos de depreciação em 
relação a benfeitorias em imóveis de terceiros foram realizadas à taxa de 100% ao ano. 

A  Recorrente,  por  outro  lado,  afirma  que  suportou  o  ônus  de  forma 
plenamente comprovada nos autos e que a previsão ou não no contrato da responsabilidade a 
quem recai os custos de instalações e equipamentos afetará exclusivamente a relação comercial 
e  jurídica  firmada entre  a Recorrente e os postos  revendedores,  não  interferindo em nada na 
relação jurídico tributária estabelecida com o Estado Federal. 

A empresa alega que as leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 prevêem, no art 3º, 
§3º,  inciso  II,  a  vinculação  do  direito  ao  crédito  exclusivamente  aos  custos  e  despesas 
incorridos. 

Nesta  lide  cabe  dar  razão  a  DRJ,  uma  vez  que  o  direito  à  compensação 
pressupõe  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda 
Nacional. Deve constar no contrato quem de fato suportará o ônus das benfeitorias realizadas. 

Fl. 1315DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.310 

 
 

 
 

13

De outra forma poderia ocorrer um aproveitamento ilícito dos contribuintes, 
exigindo  créditos  referentes  a  mesma  depreciação  por  duas  vezes,  uma  por  parte  do 
franqueador e outra por parte do franqueado. 

Da depreciação da “estação compressora de gás GNV” 

A DRJ afirmou que não sendo a estação compressora adquirida ou fabricada 
para locação, e sendo a ALESAT uma distribuidora (não utiliza o equipamento na produção de 
bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços),  é  de  se  considerar  que  não  foram 
atendidos os requisitos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 para a apuração de crédito 
decorrente de encargo de depreciação desse equipamento. 

A  Recorrente  afirma  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a 
operação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  alega  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao 
creditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista 
em  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos 
referidos  créditos  apenas  às  empresas  industriais.  Ainda  afirma  que  entendimento  contrário 
ofende o princípio da isonomia. 

Assiste  razão  a  DRJ,  pois  de  fato  o  dispositivo  legal  apenas  dá  direito  ao 
crédito  pela  depreciação  de  bens  utilizados na produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na 
prestação  de  serviços.  Como  já  exposto  anteriormente  a  contribuinte  não  pratica  atividade 
industrial de produção de bens destinados à venda, entendemos que a simples mistura de álcool 
anidro à gasolina não caracteriza atividade industrial. 

Portanto, em relação aos pedidos finais da recorrente expressamos o seguinte 
entendimento: 

a)  Em  relação  ao  pedido  de  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  de 
PIS/COFINS sobre os custos relacionados a produtos com incidência monofásica, entendo que 
há direito ao crédito mesmo quando sobre a operação incida a alíquota “zero”. 

b) No que diz respeito ao regime de apuração e cálculo da contribuição para o 
PIS  decorrente  das  vendas  de  gasolina  e  óleo  combustível,  entendemos  que  a  partir  das 
alterações introduzidas pela Lei 10.865/04 no artigo 1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02 as 
refinarias,  importadores,  distribuidoras  e  varejistas  passaram  e  ser  submetidas  ao  regime  da 
não­cumulatividade para o PIS/COFINS quanto às receitas decorrentes das vendas de gasolina 
e óleo combustível, desta forma, revise­se a tabela de cálculo efetuada pela auditoria fiscal. 

c) Por  tudo o que foi dito, entendemos que os distribuidores e varejistas de 
combustíveis,  tributados  à  alíquota  zero  em  razão  do  regime monofásico,  podem  creditar­se 
dos custos e despesas com frete e armazenagem decorrentes da revenda de bens ou produtos, 
ainda  que  estes  bens  ou  produtos  estejam  vedados  para  o  creditamento  sobre  suas  próprias 
aquisições (alíneas “a” e “b”, incisos  I, art.3º da Lei 10.833/03), as exceções previstas para o 
creditamento  do  produto  principal  não  se  aplicam  ao  creditamento  sobre  o  creditamento  de 
armazenagem e frete previstos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03. 

d) Quanto ao reconhecimento ao direito ao crédito da depreciação dos custos 
incorridos com edificações e benfeitorias, não é possível tal creditamento sem a prova de que a 
contribuinte arcou com o ônus decorrente de tais benfeitorias, em especial, previsão contratual 
neste sentido. 

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  14

e) Não é possível  reconhecer,  como requerido pela  recorrente, o direito aos 
créditos dos  encargos de depreciação sobre  estação compressora de gás,  por não se  tratar de 
máquina utilizada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. 

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO, 
para que seja revista a tabela elaborada pelo auditor fiscal considerando as receitas de revenda 
de óleo diesel e gasolina como receitas não­cumulativas e assim revise os valores dos créditos 
concedidos nesta nova proporção, bem como conceder creditamento PIS/COFINS sobre custos 
e despesas de armazenagem e frete e NEGAR os pedidos referentes a crédito sobre depreciação 
dos custos incorridos com edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros em que não ficou 
comprovado  que  a  Alesat  assumiu  o  ônus  e  NEGAR  os  pedidos  referentes  a  crédito  sobre 
encargos de depreciação sobre estação compressora de gás. 

Sala das sessões, 29 de janeiro de 2014 

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

Voto Vencedor 

Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator 

O  presente  voto  vencedor  é  para  consignar  a  divergência  levantada  em 
relação ao do entendimento do eminente Relator que sustentou o voto pelo parcial provimento 
ao  recurso  voluntário,  reformando  a  decisão  recorrida.  Seu  encaminhamento  culminou  em 
considerar não­cumulativas as receitas de revenda de óleo diesel e gasolina inclusas no regime 
monofásico, e, consequentemente, em alterar a composição da tabela de receitas elaborada pelo 
Auditor  Fiscal,  e  em  determinar:  (i)  a  revisão  dos  valores  dos  créditos  concedidos  tomando 
como base a nova proporção (para fins de rateio das despesas e custos comuns) e (ii) a inclusão 
entre esses créditos os relativos às despesas de armazenagem e frete vinculados à revenda dos 
produtos. 

A divergência ampara­se na interpretação da norma do art. 2º, § 1º, da Lei nº 
10.637/2002, que, ao dispor sobre a aferição do quantum devido na sistemática não cumulativa, 
excepciona a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores da regra geral contida 
na cabeça do artigo, à alíquota de 1,65%,  incluindo­a no regime monofásico,  com alíquotas 
diferenciadas em função de cada tipo de produto derivado de petróleo. Reza o dito dispositivo 
legal: 

Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o 
PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada 
conforme  o  disposto  no  art.  1ª,  a  alíquota  de  1,65%  (um 
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) 

§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta 
auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem 
aplicar as alíquotas previstas:[grifo aqui] 

I – nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de 
novembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de 
venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de 
aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de 

Fl. 1317DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.311 

 
 

 
 

15

petróleo  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás 
natural;[...][grifei] 

Ao excepcionar a receita auferida pelos produtores e importadores da regra 
geral, a norma está a dizer, no antecedente, que as bases de cálculo apuradas por esses agentes 
com os  citados produtos,  “conforme o disposto no art.  1º”,  passaram a estar enquadradas na 
sistemática não cumulativa, aplicando­se a estas alíquotas distintas. 

Não  se  está  aqui  a  patrocinar  interpretação  literal  do  conteúdo  da  norma. 
Todavia, é elementar que o sentido de uma norma é edificado a partir da apreensão tópica do 
significado, do  alcance  ou da delimitação de vocábulos  expressos  e claros de que o  texto  se 
serve, e que somente podem ser mitigados ou estendidos se a construção da norma é justificada 
de forma consistente mediante a integração com outro(s) texto(s) do sistema.  

No caso presente, a norma do art. 2º, acima, é o substrato por meio do qual se 
visualizam  os  agentes  da  monofasia  que  ingressaram  na  não  cumulatividade,  uma  vez  ali 
identificados os destinatários da norma – os produtores e  importadores  ­ à qual compreensão 
subordinam­se  as  regras  de  creditamento  na  sistemática  da  não  cumulatividade  das  aludidas 
contribuições,  neste  segmento  econômico. Não há no  ordenamento  outro  texto  que  a  este  se 
conjugue cuja possível norma que resulte ofereça um olhar amplo e extensivo acerca de outros 
destinatários  submetidos  à monofasia dos  derivados  de  petróleo  abarcados  na  sistemática da 
não cumulatividade. 

Assento que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002, com a 
redação dada pelo  art. 21 da Lei nº 10.865/04,  é a que migra a  arrecadação concentrada dos 
produtos derivados de petróleo para o  campo de  apuração da  sistemática não cumulativa,  ao 
tempo em que desenha a coexistência parcial de ambos os  regimes. A parcialidade reside na 
eleição dos sujeitos destinatários da norma, já referidos, na exclusão dos créditos sobre os ditos 
produtos  submetidos  à  arrecadação  concentrada  e  na  inclusão  de  demais  custos  e  despesas 
vinculados ao auferimento das respectivas receitas, inclusive armazenagem e frete na operação 
de venda. 

Este fundamento conjuga­se com o art. 1º, § 3º, I, da mesma lei, que estipula 
que  as  receitas decorrentes de  saídas  sujeitas  à alíquota  zero não  integram a base de cálculo 
mencionada  na  cabeça  do  artigo,  vale  dizer,  as  receitas  dos  distribuidores  e  comerciantes 
varejistas de derivados de petróleo (sujeitas à alíquota zero) não integram a base de cálculo na 
sistemática da não cumulatividade, verbis: 

Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato 
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente 
de sua denominação ou classificação contábil.[...] 

§  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este 
artigo, as receitas: 

I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas 
à alíquota zero;[...] 

Assim: 

Fl. 1318DF  CARF MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

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a) identificados os destinatários, segundo o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei 
nº 10.637/02, acima – estes, os produtores ou importadores;  

b)  inexistente  outro  texto  legal  que  permita  dar  a  este,  acima,  uma 
significação extensiva, relativamente aos sujeitos; e  

c)  excluídas  da  não  cumulatividade  as  receitas  submetidas  à  alíquota  zero, 
segundo o disposto no § 1º, do art. 1º, acima, não há como se afirmar que as receitas auferidas 
por cada um dos demais agentes intervenientes na cadeia de circulação dos produtos derivados 
de petróleo submetidos ao regime monofásico (à exceção das receitas decorrentes da venda de 
álcool para fins carburantes) – estes, os distribuidores e os comerciantes varejistas ­ passaram a 
se sujeitar, concomitantemente, à sistemática da não cumulatividade. 

No olhar da Recorrente o fato juridicizado pela norma trazida pela redação da 
Lei nº 10.865/04 são as receitas obtidas com os produtos submetidos ao regime monofásico, 
sendo a mensagem por ela veiculada restrita a este objeto genérico. Enxergar por esta lente é 
um mote para interpretar que todas as receitas com tais produtos desembarcaram na sistemática 
não cumulativa abarcando assim os distribuidores e os comerciantes varejistas de tais produtos, 
indistintamente, como destinatários da norma.  

Vejo  que  essa  perspectiva  de  observação  e  apreensão  é  notoriamente 
enviesada e parcial, na medida em que, de modo deliberado, a Interessada irreleva a referência, 
no texto, aos produtores e  importadores e, via de consequência, desconsidera o fato de que é 
exatamente a presença desses atores no ventre do art. 2º (que se reporta ao art. 1º, ambos da Lei 
nº  10.637/02)  que  revela  a  circunstância  de  estes  sujeitos  passivos  operarem  a  apuração  das 
contribuições na sistemática não cumulativa. Estes, e só estes operam na não cumulatividade. 

Construída  a  norma  nos  termos  acima,  desfiguram­se  os  argumentos  na 
defesa do suposto direito, com fulcro: 

a) no  art.  21,  II,  da  IN SRF 600/05,  reproduzido  no  art.  27,  II,  da  IN SRF 
900/2008,  eis  que  elas  regram  para  situações  fáticas  abrangidas  pela  sistemática  da  não 
cumulatividade; 

b) no art. 17 da Lei nº 11.033/04, pela observação de que este artigo inscreve­
se  na  sequência  de  outros  (art.  13  ao  art.  17)  que  têm  um  destinatário  específico,  os 
beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura 
Portuária – REPORTO,  constituindo­se,  por  isso,  em norma  especial  a  compor  a política de 
benefício fiscal a este setor.  

Não há na norma do art. 17 parâmetro algum (vocábulo ou expressão) que a 
conecte com as normas gerais de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, 
ou até na Lei nº 10.865/04. A conexão com estas, pela técnica legislativa usual, haveria de se 
dar por meio de nova redação dada ao respectivo artigo de lei, com a introdução de parágrafo 
inscrevendo a norma permissiva. 

Nada  obstante  a  técnica  legislativa  adotada,  numa  interpretação  um  pouco 
mais ampla, pode­se ter que a aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 ­ a par 
de  não  estar  criando  novas  possibilidades  de  créditos  ­  destina­se  a  manter  o  creditamento 
sobre  determinados  insumos  aplicados  em  produtos  e  mercadorias  cujas  receitas  de  vendas 
sofrem  normalmente  a  incidência  das  contribuições,  que  poderiam  ser  utilizados  caso  não 
houvesse a adoção de alíquota zero na saída destes. 

Fl. 1319DF  CARF MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.312 

 
 

 
 

17

c) nas disposições das medidas provisórias nºs 413/08 e 415/08, pelo fato de 
que elas não vieram excluir direito preexistente aos créditos pleiteados. 

A  conclusão  a  se  alcançar  das  ditas medidas  provisórias  é  que  elas  vieram 
apenas destacar expressamente o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 17 da 
Lei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias, 
consoante o que já previsto no art. 2º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A força deste 
entendimento está em convergir com o que já se disse no art. 17, citado. Os dispositivos das 
medidas  provisórias  interpretaram  a  lógica  da  incompatibilidade  do  regime monofásico  dos 
distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  ditas mercadorias  com  o  sistema  de 
apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade.  Tal  incompatibilidade  não  existe,  como  já 
manifestado, em relação aos produtores e importadores, que suportam a carga do tributo. Para 
os demais da cadeia de comercialização o que se dá é repercussão econômica do tributo. 

Que  lógica  haveria no  sistema,  para  o  âmbito  das  finanças  públicas,  ­  que 
anda pari passu com o Direito Tributário, este como tributário daquelas ­, com a instituição de 
regime monofásico para diversos setores, se a Fazenda tem que permitir o creditamento a todos 
ao agentes da cadeia de circulação, com enorme possibilidade de sempre gerar ressarcimento 
aos que não apuram a contribuição, por influxo da alíquota zero?  

Qual  a  lógica,  no  plano  da  Administração  Tributária,  de  instituir  o  regime 
concentrado  de  arrecadação  e  ocupar  um  arsenal  de  fatores  de  atuação  para  administrar 
ressarcimentos  às  pessoas  jurídicas  distribuidores  e  comerciantes  varejistas,  nos  moldes  da 
presente disputa? Acaso as receitas com a revenda dos referidos produtos sujeitos à tributação 
monofásica  estivessem  realmente  incluídas  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  gerando 
direito  aos  créditos  pleiteados,  não  seria  mais  pragmático,  já  que  concentrada,  operar  com 
alíquotas  menores  incidentes  sobre  as  receitas  dos  produtores  e  importadores  e  com  isso 
otimizar o uso da máquina fazendária 

Ambas as reflexões acima não são postas aqui como fundamento da decisão, 
porquanto, nada obstante ser idéias subsidiárias que auxiliam a compreender o sistema, não são 
argumentos jurídicos. 

Qual  a  lógica  (jurídica)  dentro  do  próprio  regime  da  não  cumulatividade 
“ressarcir”  créditos  sem  a  contrapartida  de  débitos  que  esses  outros  sujeitos  não  apuram, 
quando o princípio ­ convertido em regra da Lei nº 10.637/02 é: “Art. 3º. Do valor apurado na 
forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação:...”? 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Sala das sessões, 29 de janeiro de 2014 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa 

 

           

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  18

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2009
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade.
MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS.
A qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. William Guimarães Cyrelli, OAB/RS no 76.361.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.


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S3­C4T3 

Fl. 211 

 
 

 
 

1

210 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10510.723751/2012­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­003.112  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de julho de 2014 

Matéria  AI­IOF 

Recorrente  VULCABRÁS AZALEIA­SE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS 
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Ano­calendário: 2009 

OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS 
ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. 

As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros 
entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam­se à incidência do IOF segundo as 
mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos 
praticadas pelas instituições financeiras. 

ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária que institui penalidade. 

MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. 

A  qualificação  da  multa  de  ofício  a  que  se  refere  o  art.  44  da  Lei  no 
9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos 
arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de 
ofício,  aplicando­a  no  patamar  de  75%.  Sustentou  pela  recorrente  o Dr. William Guimarães 
Cyrelli, OAB/RS no 76.361. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

  

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Fl. 211DF  CARF  MF

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 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN




 

  2

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, 
Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. 

 

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre Auto de  Infração  lavrado  em 15/10/2012 
(fls.  2  a  91)  para  exigência  de  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro  ou 
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) referente a  fatos geradores de 31/01/2009 a 
31/12/2009, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício qualificada (150%), em total de 
R$ 1.557.157,33, por falta de recolhimento, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal 
(TVF). 

No  TVF  (fls.  10  a  18),  narra­se  que:  (a)  foi  constatada  a  existência  de 
lançamentos contábeis de contratos de mútuo sem o lançamento de IOF, e sem declaração em 
DCTF, omitindo­se valores da tributação, ficando evidente o intuito de sonegar; (b) a empresa 
(antigamente denominada Calçados Hispana LTDA) foi intimada em 24/02/2012 a demonstrar 
apropriação  e  recolhimento  de  IOF,  sem  atendimento;  (c)  pela  documentação  digital 
apresentada, apurou­se a existência de dois contratos de mútuo (firmados com a Vulcabrás S.A. 
e  a  Vulcabrás  do  Nordeste  S.A.);  (c)  a  empresa  foi  intimada  em  20/04/2012  a  apresentar 
contratos de empréstimo que geraram lançamentos a débito nas contas “empréstimos a receber 
Vulcabrás/Reebok”  e  “empréstimos  a  rec.­  Empr.  Ligada Nacional”,  tendo  sido  apresentado 
como resposta o  já mencionado contrato de mútuo com a Vulcabrás do Nordeste S.A., e seu 
aditamento; (d) pelo art. 13, I a III da Lei no 9.779/1999 (regulamentado pelos arts. 2o, 5o e 7o 
do  Decreto  no  6.306/2007,  e  disciplinado  pelo  art.  7o  da  Instrução  Normativa  RFB  no 
907/2009), as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros sujeitam­
se à incidência de IOF, sendo responsável pelo recolhimento a pessoa jurídica que conceder o 
crédito; (e) com base nos contratos de mútuo, e na análise de lançamentos contábeis, percebeu­
se  a  existência  de  vários  lançamentos  de  empréstimos,  chegando­se  a  demonstrativos  de 
apuração mensal; e (f) caracterizada a existência dos contratos de mútuo, e a falta reiterada de 
lançamento do IOF devido, bem como a falta de declaração em DCTF, cabível a qualificação 
da multa de ofício (com fundamento nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964), destacando­se 
que o conhecimento da obrigação de lançamento contábil era patente, pois a empresa já havia 
impetrado  Mandado  de  Segurança  (no  0002864­94.2010.4.05.8500)  tendo  como  objeto  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  exatamente  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  pedindo  a 
compensação dos valores pagos a título de IOF dos últimos dez anos (com sentença denegada 
em  primeiro  grau,  e  apelação  denegada  no  TRF  da  5a  Região,  tendo  sido  apresentados 
Recursos Especial e Extraordinário). 

Cientificada  da  autuação  em  18/10/2012  (cf.  AR  de  fl.  107),  a  empresa 
solicita  parcelamento  dos  débitos  de  IOF  lançados  em  12/11/2012  (fls.  108  a  125),  que  é 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 212DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por

 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN



Processo nº 10510.723751/2012­43 
Acórdão n.º 3403­003.112 

S3­C4T3 
Fl. 212 

 
 

 
 

3

indeferido  com  base  em  vedação  legal  em  16/11/2012  (fl.  128),  e  apresenta  impugnação  à 
autuação  em  19/11/2012  (fls.  129  a  153),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  o  IOF  é  imposto 
extrafiscal e não condiz com as relações jurídicas privadas havidas entre pessoas jurídicas não 
atuantes no mercado financeiro, não incidindo IOF sobre operações de mútuo entre instituições 
não financeiras coligadas; (b) o imposto não onera o crédito, v.g., mas as operações de crédito 
(operações que envolvam instituições financeiras e entidades a elas assemelhadas), sendo o art. 
13 da Lei no 9.779/1999 inconstitucional; (c) as Leis no 5.143/1966 e no 5.172/1966, por serem 
normas gerais, foram ambas recepcionadas pela CF 1988 como leis complementares; (d) o STF 
já reconheceu a repercussão geral da matéria no RE no 590.186/RS; (e) não houve dolo, pois a 
impugnante  trouxe ao  fisco seu posicionamento sobre o  tema, e não haveria sentido declarar 
em DCTF obrigação tributária com a qual o contribuinte não apenas não concorda, mas discute 
judicialmente; e (f) o CARF já assentou entendimento de que a simples apuração de omissão 
de  receita  ou  rendimento,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo 
necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo” (Súmula 14). 

Em 21/08/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 172 a 175), 
no qual se acorda unanimemente pela procedência do lançamento efetuado, sob o fundamento 
de  que:  (a)  a  impugnante  não  contesta  a  existência  das  operações  de mútuo,  tendo  inclusive 
apresentado pedido de parcelamento  (indeferido) dos valores  lançados;  (b)  a extrafiscalidade 
do  IOF  em  nada  afeta  o  lançamento,  tendo  em  vista  o  caráter  explícito  da  base  legal  de 
regência (art. 13 da Lei no 9.779/1999), cuja constitucionalidade/legalidade não pode ser objeto 
de análise pelo colegiado administrativo; e (c) houve dolo, na acepção do art. 18, I do Código 
Penal (assunção do resultado ou risco de produzi­lo), tendo a empresa a vontade de agir ou se 
omitir, a consciência da conduta e de seu resultado, e de que a conduta leva ao resultado (nexo 
causal). 

Cientificada da decisão de piso em 13/11/2013 (cf. AR de fl. 177), a empresa 
apresenta  recurso  voluntário  em  06/12/2013  (fls.  179  a  203),  basicamente  reiterando  os 
argumentos expostos em sua impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento. 

São matérias  controversas  a  aplicação  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999  e  a 
qualificação da multa de ofício. 

Como  é  incontroversa  a  existência  de  contratos  de mútuo,  assim  como dos 
cálculos que levaram aos valores lançados, as discussões são basicamente sobre a aplicação dos 
dispositivos legais referentes à matéria. 

Em  relação  ao  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  entende  a  recorrente  que  não 
deve  ser  aplicado  ao  caso  em  análise,  seja  pelo  caráter  extrafiscal  do  tributo,  que  não  é 

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compatível  com  a  exigência  de  instituições  não  financeiras,  seja  por  ser  inconstitucional  o 
comando,  ou  ainda  por  contrariar  o  artigo  as  disposições  de  leis  complementares  (Leis  no 
5.143/1966 e no 5.172/1966). 

Veja­se o que dispõe o artigo 13 da Lei no 9.779/1999: 

“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de 
recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa 
jurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF 
segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de 
financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições 
financeiras. 

§ 1o Considera­se ocorrido o  fato gerador do IOF, na hipótese 
deste artigo, na data da concessão do crédito. 

§ 2o Responsável pela cobrança e  recolhimento do  IOF de que 
trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. 

§  3o  O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser 
recolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subsequente  à  da 
ocorrência do fato gerador.” (grifo nosso) 

 

A leitura do texto não deixa dúvidas sobre a irrelevância de serem ou não as 
pessoas  jurídicas  participantes  do  mútuo  instituições  financeiras.  E  acrescente­se  ainda  a 
irrelevância de ser o IOF um tributo extrafiscal para afrontar a legalidade estrita do comando. 

Sobre  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  cabe  menção  à  Súmula  2  deste 
CARF, que veda a análise administrativa do tema: 

“Súmula  CARF  no  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

 

E, na leitura do art. 146, III da Constituição de 1988, não se entende aqui que 
um comando  legal,  como o do art. 1o da Lei no  5.143/1966, que estabeleça detalhamento do 
fato gerador (e não normas gerais de legislação tributária sobre a definição de fatos geradores) 
tenha envergadura de lei complementar. 

O Código Tributário Nacional, que disciplina o  tema em seus arts. 63 a 67, 
não  restringe  a  exigência  a  instituições  financeiras.  Em  seu  art.  66,  deixa  claro  que 
“contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”. 

Assim, o comando do art. 13 da Lei no 9.779/1999, além de compatível com 
o CTN, é posterior e de mesma estatura hierárquica que o art. 1o da Lei no 5.143/1966. 

Cabe  ainda  destacar  que  o  reconhecimento  de  repercussão  geral,  sem 
julgamento definitivo pelo STF, não mais acarreta sobrestamento na esfera administrativa, em 
função da revogação dos §§ 1o e 2o do art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF 
pela Portaria MF no 545, de 18/11/2013. 

Aplicável ao caso, então, a norma do art. 13 da Lei no 9.779/1999, como já 
vem decidindo este CARF: 

Fl. 214DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.723751/2012­43 
Acórdão n.º 3403­003.112 

S3­C4T3 
Fl. 213 

 
 

 
 

5

“INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  13  DA.  LEI  N° 
9.779/99.  A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para 
examinar alegações de  ilegalidade/inconstitucionalidade de  leis 
regularmente  editadas,  tarefa  privativa  do  Poder  Judiciário. 
MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE 
EMPRESAS.INCIDÊNCIA  DO  IOF.  Nos  termos  da  legislação 
em vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre 
pessoas  jurídicas,  na  modalidade  de  mútuo  de  recursos 
financeiros.”  (Acórdão  no  3201­001.637,  Rel.  Cons.  Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  unânime,  sessão  de 
25.abr.2014) 

“OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS 
FINANCEIROS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  COLIGADAS. 
As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos 
financeiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à 
incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às 
operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas 
instituições  financeiras.  JUROS  DE  MORA.  MULTA  DE 
OFÍCIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  O  crédito  tributário 
corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a 
multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir 
os juros de mora à taxa Selic.” (Acórdão no 3202­001.076, Rel. 
Cons.  Luís  Eduardo Garrossino  Barbieri,  unânime  em  relação 
ao tema, sessão de 25.fev.2014) 

Procedente, assim, a exigência do IOF. 

 

Em  relação  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  há  que  se  verificar  se  a 
autuação traz elementos que indiquem a existência de dolo, à luz da Súmula CARF no 14: 

“Súmula CARF no 14: A simples apuração de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo.” 

Tal  súmula  foi  editada  a  partir  de  cinco  acórdãos  paradigmas,  todos  da  1a 
Seção do CARF, tratando de IRPJ/IRPF, e todos versando sobre não comprovação da origem 
de montantes que  transitaram por  conta­corrente bancária,  gerando presunção de omissão de 
receitas:  Acórdão  no  101­94258,  de  01/07/2003;  Acórdão  no  101­94351,  de  10/09/2003; 
Acórdão no 104­19384, de 11/06/2003; Acórdão no 104­19806, de 18/02/2004; e Acórdão no 
104­19855, de 17/03/2004. 

A questão recebeu tratamento mais aperfeiçoado na Súmula CARF no 25: 

“Súmula CARF no 25: A presunção legal de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das 
hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64.” 

No  caso  em  concreto,  não  há  ausência  de  comprovação,  mas  precisa 
indicação da origem dos  recursos que não  foram oferecidos  a  tributação. Havia contratos de 

Fl. 215DF  CARF  MF

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mútuo,  e  legislação  vigente  estabelecendo  que  os  valores  objeto  do mútuo  seriam  objeto  de 
incidência de IOF. 

Não  há,  ainda,  presunção  legal  de  omissão  de  receita.  Há,  sim,  a 
comprovação  pelo  fisco  de  que  os  valores  decorrente  de  mútuo  não  foram  oferecidos  a 
tributação. 

Ou seja, a situação fática não se amolda ao teor das súmulas em comento. 

Contudo, isso não é suficiente para se concluir pela qualificação da multa de 
ofício. Como o próprio comando legal instituidor (art. 44 da Lei no 9.430/1996) o estabelece, 
para  a  qualificação  é  necessário  que  se  comprove  uma  das  condutas  previstas  nos  arts.  71 
(sonegação), 72 (fraude) a 73 (conluio) da Lei no 4.502/1964. 

Na  autuação  (mais  especificamente  no  TVF),  a  conduta  imputada  é  a  de 
sonegação (art. 71 da Lei no 4.502/1964), em que pese haver menção genérica, ao final doTVF 
(fl. 17), a todos os artigos (71 a 73): 

“Em procedimento de fiscalização no contribuinte, desenvolvido 
para  o  ano­calendário  de  2009,  ficou  constatado  (sic)  a 
existência de lançamentos contábeis de contratos de mútuo, sem 
o  respectivo  lançamento  contábil  do  IOF  devido  e  sem  que 
fossem  os  seus  valores  foram  (sic)  declarados  em  DCTF, 
consequentemente  estes  valores  de  IOF  foram  omitidos  da 
tributação, ficando evidente o intuito de sonegar indevidamente 
o tributo devido.” (fl. 10) (grifo nosso) 

“Conforme  já  exposto,  ficou  evidente  a  existência  de  contratos 
de  mútuo,  mais  (sic)  sem  o  respectivo  lançamento  contábil  do 
IOF devido, bem como a falta de declaração do IOF em DCTF, 
consequentemente  estes  valores,  apesar  de  serem  legalmente 
previstos,  foram  omitidos  da  tributação,  ficando  evidente  o 
intuito de sonegar indevidamente o tributo devido para o ano­
calendário de 2009.” (fl. 15) (grifo nosso) 

E o fisco endossa a tese com a informação de que a empresa era obrigada a 
apresentar DCTF, de que houve a reiterada prática de omitir em DCTF os valores devidos, e de 
que a empresa já havia pleiteado judicialmente compensação de valores de períodos anteriores 
pagos  em  função  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  cuja  inconstitucionalidade  suscitava 
incidentalmente, tendo seu pleito sido negado. 

Dispõe o art. 71 da Lei no 4.502/1964: 

“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.” 

A nosso ver, não há precisa configuração da situação prevista no art. 71 na 
autuação. O TVF sequer se dedica a indicar sobre qual inciso do art. 71 está a falar. O tributo 
não estava declarado em DCTF nem lançado na escrituração, mas as operações ensejadoras do 

Fl. 216DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.723751/2012­43 
Acórdão n.º 3403­003.112 

S3­C4T3 
Fl. 214 

 
 

 
 

7

fato  gerador  estavam.  Poder­se­ia  conjecturar  que  a  autuação  tenderia  a  informar  ter  havido 
retardo do conhecimento da ocorrência do  fato gerador  em função da omissão de declaração 
em DCTF e do lançamento de IOF. Mas isso não consta do TVF. 

A menção à existência de ação judicial (diga­se, com numeração de 2010) e a 
sentença  desfavorável  ao  contribuinte  (também  em  2010)  não  podem  ser  tomadas  como 
pressupostos de que o contribuinte era sabedor de que seu entendimento em relação à matéria 
estava incorreto quando dos lançamentos, em 2009. 

Consultando­se  o  referido  processo  (Mandado  de  Segurança  no  0002864­
94.2010.4.05.8500)  no  sítio web  da  Justiça Federal  de Sergipe,  percebe­se  que  o  pedido  era 
para declarar incidentalmente a constitucionalidade do art. art. 13 da Lei no 9.779/1999, a fim 
de  reconhecer  o  direito  à  compensação  dos  valores  pagos  a  título  de  IOF  pela  empresa  nos 
últimos 10 anos (desde julho de 2000) com outros tributos administrados pela RFB. 

Ao  que  tudo  indica  (ainda  no  reino  das  conjecturas,  porque  ausente  o 
detalhamento  nestes  autos),  a  empresa  efetuava  recolhimento  de  IOF  sobre  as  operações  de 
mútuo, e, em algum momento, deixou de fazê­lo, por entender não cabível tal recolhimento em 
função  de  não  ser  uma  instituição  financeira  (entendimento  que,  apesar  de  rechaçado  nestes 
autos,  ainda  está  pendente  de manifestação  no  STF  no RE  no  590.186/RS,  com  repercussão 
geral reconhecida, como aqui já destacado). 

Não  se  vê,  assim,  na  autuação,  a  demonstração  de  dolo  na  conduta  da 
empresa, nem a precisa configuração de situação ensejadora da qualificação da multa. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando­a no patamar 
de 75%. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 217DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou-se provimento quanto aos demais pedidos.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira  Relator
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa  Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.

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    </arr>
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S3­TE03 

Fl. 2.370 

 
 

 
 

1

2.369 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.001642/2007­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­005.247  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  29 de janeiro de 2014 

Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  DISTRIBUIDORES  E 
VAREJISTAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  NÃO 
CUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A  incidência  monofásica  é  incompatível  com  o  creditamento  nas  etapas 
desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. 
A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não 
cumulativo  não  abarca  os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  dos 
produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e 
armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.  

EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS.  ENCARGOS  DE 
DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da 
taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do 
prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso 
de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras 
se der em caráter definitivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado Acordam os membros do colegiado, pelo 
voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao 
regime  de  tributação  do  PIS/Cofins  não­cumulativo  as  operações  de  revenda  de  produtos 
tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e 
armazenamento  nas  operações  mencionadas;  vencidos  os  conselheiros  João  Alfredo  Eduão 
Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado 

  

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO




 

  2

para  redigir  o  voto  vencedor,  nesta  parte,  o  conselheiro  Belchior  Melo  de  Sousa.  E  por 
unanimidade, negou­se provimento quanto aos demais pedidos. 

(assinado digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira – Relator 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa – Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge 
Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. 

Relatório 

Trata­se de PER/DCOMP através do qual a Alesat, empresa que se dedica a 
atividade de comércio atacadista de combustíveis, tais como, gasolina, óleo diesel e gás natural 
veicular (GNV), busca compensar crédito de COFINS, referente ao primeiro trimestre de 2006, 
no  valor  de R$  419.937,66,  cujos  débitos  totalizam  o mesmo  valor,  tendo  como  período  de 
apuração os meses de outubro e novembro de 2006. 

Em  razão  da  alteração  do  domicílio  fiscal  do  sujeito  passivo,  o  presente 
processo, que  foi  protocolizado na DRF/Contagem/MG para exame do PER/DCOMP acima, 
foi encaminhado à Seção de Fiscalização ­ SAFIS de Natal (DRF/NATAL/RN), que elaborou 
Termo  de  Informação  Fiscal  e  antecipou  seu  entendimento  contrário  ao  direito  creditório 
requerido. 

Ato  contínuo,  a  SAFIS/DRF/NATAL  remeteu  os  autos  à 
SAORT/DRF/NATAL  que,  após  superadas  as  diligências  requeridas,  proferiu  Despacho 
Decisório  no  sentido  de  não  reconhecer  o  direito  creditório  pleiteado  a  título  de  COFINS, 
indeferir  o  pedido  de  ressarcimento  formalizado  e  não  homologar  as  compensações 
formalizadas nos PER/DCOMPS apresentados, sustentando que: 

a)  as  mudanças  que  trouxeram  a  sistemática  não  cumulativa  da  COFINS 
aplicada aos derivados de petróleo só se aplicam às refinarias; 

b)  os  créditos  devem  ser  apurados  exclusivamente  em  relação  aos  custos, 
despesas e encargos vinculados à incidência não cumulativa da COFINS, o que não se encaixa 
em  frete  ou  armazenagem  de  combustíveis  derivados  de  petróleo  ou  álcool  para  fins 
carburantes quando se tratar de revenda; 

c) os documentos apresentados como decorrentes de despesas com aluguéis 
nem sempre atendem aos requisitos legais para fins de apuração de créditos de COFINS; 

d) não ficou comprovado pela empresa o cumprimento dos requisitos  legais 
necessários para fruição de créditos advindos de encargo de depreciação. 

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Processo nº 13603.001642/2007­63 
Acórdão n.º 3803­005.247 

S3­TE03 
Fl. 2.371 

 
 

 
 

3

Irresignada,  a Alesat  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  alegando 
que  as  glosas  efetuadas  não  mereciam  ser  mantidas  uma  vez  que  se  fundamentaram 
equivocadamente em relação à norma legal disposta no art. 3º e incisos das Leis n.º 10.637/02 e 
n.º 10.833/03. Defendeu, em síntese, que: 

1.  somente  o  álcool  para  fins  carburantes  permaneceu  na  sistemática 
cumulativa,  sendo  que  a  gasolina  e  o  óleo  diesel  ingressaram  na  não­cumulatividade,  pouco 
importando  se  o  envolvido  na  operação  de  venda  é  fabricante,  importador,  distribuidor  ou 
varejista;  

2. o direito creditório pleiteado não se vincula aos combustíveis adquiridos, 
mas sim às despesas com fretes e armazenamento decorrentes de tais receitas, sustentando que 
as mesmas estão sujeitas ao regime não­cumulativo; 

3.  a  empresa,  por  desenvolver  processo  produtivo  quando  da  obtenção  da 
Gasolina C, tem a opção de enquadrar suas despesas com armazenagem e frete na venda como 
insumos, entendidos estes como todos os bens e serviços adquiridos pelos contribuintes que são 
necessários ao exercício de suas atividades; 

4.  deve  ser  feita  revisão  dos  valores  referentes  ao  aluguel  uma  vez  que 
apresentou a documentação faltante; 

5. no  tocante  à depreciação, não deve haver  imposição não prevista em  lei, 
sob pena de ferir a vinculação a que o administrador deve estar sujeito, aduzindo, ainda, que 
apresentou documentação faltante. 

Em julgamento exarado pela DRJ/REC, a 2ª turma negou o pedido de perícia 
e deu parcial provimento à Manifestação para reconhecer o direito ao creditamento dos valores 
referentes a aluguéis e depreciação cujas despesas foram comprovadas, ressalvando que o valor 
total  dos  créditos  apurados  se  mostra  insuficiente  para  que  haja  excedente  a  ser 
ressarcido/compensado. A decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

O direito à compensação pressupõe a existência de créditos 
líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda 
Pública (art. 170 do CTN). 

INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO.  INDEFERIMENTO.  DECLARAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO. 
COBRANÇA. 

Constatada a inexistência de direito creditório, o Pedido de 
Ressarcimento  será  indeferido  e  as  Declarações  de 
Compensação  a  ele  vinculadas  não  serão  homologadas, 
implicando  a  cobrança  dos  valores  indevidamente 

Fl. 2372DF  CARF MF

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  4

compensados, com os acréscimos legais cabíveis (§§ 2º e 7º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96). 

COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO. 
TRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA.  DISTRIBUIDORA. 
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

A  inclusão  das  refinarias  e  dos  importadores  de 
combustíveis  derivados  de  petróleo  na  sistemática  não­
cumulativa  da  Cofins  pela  Lei  nº  10.865/2004  em  nada 
alterou  a  situação  dos  distribuidores  e  varejistas,  que 
continuaram  tributados  à  alíquota  zero,  sem  direito  a 
crédito,  seja  relativo  aos  custos  nas  aquisições  dos 
produtos revendidos, seja referente às despesas e encargos 
de  comercialização.  A  incidência  monofásica  é 
incompatível  com  a  técnica  do  creditamento  nas  etapas 
desoneradas do tributo, nas quais não há cumulatividade a 
ser evitada, razão pela qual as receitas com a revenda de 
produtos  cuja  cadeia  de  produção  e  comercialização  tem 
tributação  concentrada  em  etapa  anterior  devem  ser 
consideradas  fora  da  não­cumulatividade  no  cálculo  do 
rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8º do art. 
3º da Lei nº 10.833/2003. 

ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  PRODUTOS 
TRIBUTADOS PELO IPI. COMBUSTÍVEIS. IMUNIDADE. 

Somente  são  considerados  estabelecimentos  industriais 
aqueles que  fabricam produtos  tributados pelo IPI  (art. 8º 
do  RIPI/2010)  e  os  combustíveis  são  imunes  ao  imposto 
(art.  155,  §  3º,  da  CF).  Assim,  os  distribuidores  de 
combustíveis  que  misturam  álcool  anidro  à  gasolina  tipo 
“A”,  para  a  obtenção  da  gasolina  tipo  “C”,  não  são 
produtores. 

ALUGUÉIS  DE  PRÉDIOS  UTILIZADOS  NAS 
ATIVIDADES  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. 
CONDICIONANTES. 

O sujeito passivo poderá descontar créditos calculados em 
relação a  aluguéis  de  prédios,  comprovadamente  pagos  a 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  utilizados  nas 
atividades  da  empresa  (art.  3º,  IV,  e  §  3º,  II,  da  Lei  nº 
10.833/2003). 

EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS. 
ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  CREDITAMENTO. 
CONDICIONANTES. 

Poderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação 
aos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de 
edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa (art. 3º, VII, 

Fl. 2373DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001642/2007­63 
Acórdão n.º 3803­005.247 

S3­TE03 
Fl. 2.372 

 
 

 
 

5

e  §  1º,  III,  da Lei  nº  10.833/2003). Os  referidos  encargos 
devem  ser  determinados mediante  a  aplicação  da  taxa  de 
depreciação  fixada pela Secretaria da Receita Federal em 
função do prazo de vida útil do bem (art. 1º, § 1º da IN/SRF 
nº  457/2004,  c/c  IN/SRF  nos  162/98  e  130/99)  e  somente 
pode  haver  a  sua  contabilização,  no  caso  de  imóveis  de 
terceiros,  se  a  assunção do  ônus  com as  obras  se der  em 
caráter definitivo. 

RESSARCIMENTO  EM  ESPÉCIE  OU  PELA  VIA  DA 
COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  EXCEDENTE,  APÓS 
DEDUÇÃO DOS DÉBITOS. 

Somente  serão  passíveis  de  ressarcimento/compensação, 
após  o  encerramento  do  trimestre­calendário,  os  créditos 
da  Cofins  apurados  na  forma  do  art.  3º  da  Lei  nº 
10.833/2003 que não puderem ser utilizados no desconto de 
débitos  da  referida  contribuição  (art.  21  da  IN/SRF  nº 
600/2005). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PROVAS.  ÔNUS  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MOMENTO 
PARA APRESENTAÇÃO. 

Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 
4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  as  provas 
documentais  que  possam atestar  a  legitimidade do  direito 
creditório não reconhecido pela autoridade administrativa 
competente  devem  ser  apresentadas  na  Manifestação  de 
Inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada. 

PERÍCIAS.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR. 
REQUISITOS. 

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, 
de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis. O pedido  de  perícia  deve  expor  os motivos 
que  a  justifiquem,  apresentar  os  quesitos  referentes  aos 
exames  desejados  e  indicar  o  nome,  endereço  e  a 
qualificação  profissional  do  perito,  sob  pena  de  ser 
considerado não formulado (art. 18 e art. 16, IV e § 1º, do 
Decreto nº 70.235/72). 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 2374DF  CARF MF

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  6

Inconformado,  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  sustentando 
que a hipótese de não­cumulatividade trazida pela 2ª Turma da DRJ não se aplica ao caso em 
comento,  que  trata  sobre  PIS  e  COFINS,  e  não  sobre  IPI  e  ICMS,  e,  assim,  não  haveria 
previsão  constitucional,  ou mesmo  legal,  que  estabelecesse  a  exigência de que  a  entrada e  a 
saída da mercadoria fossem tributadas. 

Assevera não haver como admitir que a desoneração tributária descaracteriza 
a  condição  de  sujeito  passivo  das  contribuições,  pois,  embora  a  alíquota  seja  0%,  continua 
sujeito  à  tributação  pelo  PIS/COFINS  e,  dessa  forma,  tem  direito  ao  aproveitamento  de 
créditos. 

Também entende que somente o álcool para fins carburantes permaneceu na 
sistemática  cumulativa,  sendo  que  a  gasolina  e  o  óleo  diesel  ingressaram  na  não­
cumulatividade,  pouco  importando  se  o  envolvido  na  operação  de  venda  é  fabricante, 
importador, distribuidor ou varejista. Desta maneira, requer a revisão da tabela elaborada pela 
Fazenda para incluir as receitas decorrentes das vendas de gasolina e óleo combustível entre as 
chamadas receitas não­cumulativas. 

Defende  que  o  direito  creditório  pleiteado  não  se  vincula  aos  combustíveis 
adquiridos,  mas  sim  às  despesas  com  fretes  e  armazenamento  decorrentes  de  tais  receitas, 
sustentando  que  as  mesmas  estão  sujeitas  ao  regime  não­cumulativo,  e  que  a  empresa,  por 
desenvolver processo produtivo quando da obtenção da Gasolina C, tem a opção de enquadrar 
suas despesas com armazenagem e frete na venda como insumos, entendidos estes como todos 
os  bens  e  serviços  adquiridos  pelos  contribuintes  que  são  necessários  ao  exercício  de  suas 
atividades. 

Insurge  em  face  da  glosa  dos  créditos  de  depreciação  por  edificações  e 
benfeitorias feitas em imóveis de terceiros, alegando que o ônus foi suportado pela recorrente 
e, por isso, confere­se a ela o direito à apropriação dos créditos correspondentes. 

Também  se  insurge  contra  a  glosa  do  crédito  de  depreciação  da  estação 
compressora  de  gás  GNV,  alegando  que  se  enquadra  no  conceito  de  industrial  por  realizar 
operação de beneficiamento da gasolina, e que a restrição imposta pela RFB a tal creditamento 
não está prevista em lei. 

Ao final requer a reforma do acórdão recorrido para: 

a) reconhecer que o direito ao crédito de PIS e COFINS, à 
exceção dos créditos decorrentes da aquisição de produtos 
sujeitos  à  incidência monofásica,  está  assegurado  sempre 
que  houver  a  incidência  dessas  contribuições  sobre  as 
receitas  auferidas  por  terceiros  correspondentes  aos 
respetivos  custos  (que  geram  crédito)  incorridos  pela 
Recorrente; 

b)  declarar  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas  de 
gasolina  e  óleo  combustível  pelas  distribuidoras  de 
combustíveis,  como  a  Recorrente,  passaram,  desde 
01/08/2004,  a  se  submeter  ao  regime  da  não­
cumulatividade  do  COFINS,  determinando­se,  por 
conseguinte,  a  revisão  da  Tabela  elaborada  pelo  auditor 
fiscal para fins de cálculo dos créditos comuns, de modo a 
incluir as aludidas receitas (inseridas na Coluna “Demais 
Receitas”)  entre  as  chamadas  receitas  não­cumulativas, 

Fl. 2375DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001642/2007­63 
Acórdão n.º 3803­005.247 

S3­TE03 
Fl. 2.373 

 
 

 
 

7

com  o  consequente  recálculo  dos  créditos  comuns 
homologados pela fiscalização; 

c) reconhecer o direito da empresa ao aproveitamento dos 
créditos de COFINS de frete e armazenagem vinculados às 
vendas de gasolina e óleo diesel; 

d)  reconhecer  o  direito  ao  crédito  da  depreciação  dos 
custos/despesa  incorridos  com  edificações  e  benfeitorias 
realizadas  em  imóveis  de  terceiros,  quando  comprovado 
que  o  ônus  foi  suportado  pela  Recorrente, 
independentemente  da  existência  de  previsão  contratual 
prevendo tal assunção de custos/despesas; 

e)  reconhecer  o  direito  da  Recorrente  aos  créditos 
decorrentes  dos  encargos  de  depreciação  sobre  estação 
compressora de gás; 

f) reconhecer em sua  integralidade o crédito representado 
pelo  PER  n  14340.80614.131106.1.1.11­0800,  para 
reconhecer  a  regularidade  da  compensação  efetuada  e 
homologas  em  sua  totalidade  as  DCOMP`s  nº 
40753.46659.141106.1.3.11­1480  e  n.º 
37059.63039.151206.1.3.11­0897; 

g)  determinar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos 
objeto  de  cobrança  nos  autos  do  Processo  nº 
10469.728115/2012­61  até  decisão  definitiva  irrecorrível 
nos autos em epígrafe. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

O  Recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

A Recorrente é empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de 
produtos combustíveis, como gasolina, óleo diesel e gás natural veicular.  

Analisando as contribuição para o PIS e para a COFINS vemos que passaram 
a ser regidas a partir do ano­calendário de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27/11/1998 cujo art. 4° 
impôs regime de substituição tributária por meio do qual a contribuição para o PIS e a COFINS 
devida  pelas  distribuidoras  e  pelos  comerciantes  varejistas  sobre  as  receitas  de  derivados  de 
petróleo eram recolhidas antecipadamente pelas refinarias. 

O instituto da "Substituição Tributária" destinava às refinarias a função legal 
de  recolher  antecipadamente  o  valor  das  contribuições  devidas  pelos  distribuidores  e 

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comerciantes varejistas, isto é, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, no 
que diz respeito aos demais participantes da cadeia de comercialização.  

Posteriormente, o art. 3° da Lei n° 9.990, de 21/07/2000 c/c o art. 42,  I, da 
Medida Provisória n° 2.158­35, de 24/08/2001 instituíram regime de tributação monofásico da 
contribuição supracitada. O modelo foi implementado com a fixação da alíquota de 0% (zero 
por  cento)  quando  da  ocorrência  da  venda  desses  derivados  por  parte  dos  revendedores,  ou 
seja, dos distribuidores e comerciantes varejistas. 

As lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram, nas situações ali especificadas, 
tributação não­cumulativa em relação à contribuição para o PIS/COFINS. Quando inicialmente 
instituídas  foram  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS  as 
operações de venda de combustíveis derivados de petróleo nas redações do art. 1°, §3°, IV; do 
art. 2°; do art. 3°, I e II e §§7° e 8°; e art. 8°, VII, “a” da Lei n° 10.637/2002, da mesma forma 
para a COFINS nas redações do art. 1°, §3°, IV; do art. 2°; do art. 3°; I e II e §§7° e 8°; e art. 
10°, VII, “a” da Lei n° 10.833/2003. 

Em 1° de agosto de 2004, entraram em vigor novas alterações na incidência 
da contribuição para PIS/Cofins no que se refere aos derivados de petróleo, desta vez, trazidas 
pela Lei 10.865/2004. As mudanças trouxeram a sistemática não cumulativa da Contribuição 
para  o  PIS  e  para  a  COFINS,  por  meio  dos  artigos  37  e  21,  respectivamente,  da  Lei  n° 
10.865/2004. 

Reforçando  este  entendimento  o  artigo  15  da  Lei  nº  10.833/03  determina 
expressamente que a aplicação da não­cumulatividade do PIS para o caso dos incisos I e II do 
parágrafo 3º do artigo 1º da mesma norma. 

Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o PIS/PASEP não­
cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro 
de 2002, o disposto:  

I ­ nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; 

Os dispositivos legais transcritos a seguir, da Lei n° 10.637/2002, com a nova 
redação, são de suma importância para o pleno entendimento da questão: 

“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato 
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente 
de sua denominação ou classificação contábil. [...] 

§  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este 
artigo, as receitas: 

I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas 
à alíquota zero;[...] 

III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na 
revenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a 
contribuição  seja  exigida  da  empresa  vendedora,  na 
condição de substituta tributária;[...] 

IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, 
de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 
2000,  e  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  ou  quaisquer 

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Processo nº 13603.001642/2007­63 
Acórdão n.º 3803­005.247 

S3­TE03 
Fl. 2.374 

 
 

 
 

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outras  submetidas  à  incidência  monofásica  da 
contribuição; 

IV ­ de venda de álcool para fins carburantes; 

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o 
PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada 
conforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  1,65%  (um 
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) 

§  1o  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta 
auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem 
aplicar as alíquotas previstas: 

I – nos  incisos  I a  III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de 
novembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de 
venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de 
aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de 
petróleo ­ GLP derivado de petróleo e de gás natural;[...] 

Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa 
jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação 
a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:[...] 

b) no § 1o do art. 2o desta Lei; 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na  prestação 
de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art.  2o  da  Lei  no 10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido 
pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela 
intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas 
posições 87.03 e 87.04 da TIPI;[...] 

Art.  8o  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep,  vigentes  anteriormente  a 
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 
6o:[...] 

VII— as receitas decorrentes das operações: 

a) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1º;” 

Com a nova redação, a restrição do art. 8º, VII, “a” da Lei nº 10.637/2002 e 
no art. 10, VII, “a” da Lei nº 10.833/2003 passou a não mais abranger os derivados de petróleo 
de que trata a Lei 9.990/2000.  

Fl. 2378DF  CARF MF

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O  que  se  discute  agora,  visto  não  se  tratar  de  um  sistema  cumulativo,  é  a 
possibilidade das distribuidoras se creditarem dos custos de distribuição dos combustíveis, em 
especial, os custos com fretes e armazenagem deste produtos.  

Percebe­se  que  a  lei  não  instituiu  que  as  distribuidoras  e  varejistas  não 
possam se creditar dos custos de distribuição, mas vedaram (à época dos fatos), expressamente, 
o  creditamento  em  relação  a bens  adquiridos  para  revenda  de mercadorias  em  relação  às 
quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária 
e de venda de álcool para fins carburantes. 

O  crédito  pedido  pela  Recorrente  diz  respeito  ao  art.  3º,  IX  da  Lei  nº 
10.833/03, que, no seu entendimento, permiti o desconto de créditos de frete e armazenagem 
sobre os produtos que comercializa. 

O  inciso  IX  do  art.  3º  da  lei  10.833/03  dispõe  que  o  crédito  se  aplica  nos 
casos  dos  incisos  I  e  II  do  mesmo  artigo.  Por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  afirma  que  o 
contribuinte não é regulado pelos dois primeiros incisos desse artigo, uma vez que não se trata 
de  um produtor ou  prestador  de  serviços  (inciso  II)  e que  a  alínea  “b”  do  inciso  I  exclui  as 
mercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º da mesma lei, onde se encontra a 
gasolina e o óleo diesel. 

O  Recorrente  afirma  não  ser  meramente  um  comerciante,  mas  sim  uma 
empresa que desenvolve verdadeiro processo de beneficiamento da gasolina. Afirma então ser 
a gasolina tipo ”C” obtida após mistura de álcool anidro e gasolina tipo “A”, um típico produto 
industrializado.  

Nesta  duvidosa  interpretação,  quer  a  empresa  provar  que  o  frete  e 
armazenagem são insumos em sua atividade industrial, de forma a se enquadrar no inciso II do 
art.  3º  da  lei  10.833/03,  uma  vez  que  tal  inciso  refere­se  a  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 

A  simples  mistura  de  dois  produtos,  para  a  adequação  do  combustível  à 
legislação, não caracteriza atividade industrial. Menciono parte do voto preferido pelo relator 
Gilson Macedo Rosenburg Filho, por ocasião do recurso nº 504.580, processo administrativo 
10865.002267/2008­81, julgado pela 1a turma da 4a Câmara da 3a seção:  

“Por  outro  lado,  com  a  devida  vênia,  e  a  exemplo  da 
Recorrente,  não  compartilho  com  a  primeira  parte  dos 
argumentos  utilizados  pela  instância  de  piso,  qual  seja,  a 
de  apoiar­se  na  regra  do  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
10.833, de 29/12/2003, pois, a meu ver, e na linha do que 
defendera  a  Unidade  de  origem,  e,  agora,  diferentemente 
do  que  entende  a  Recorrente,  o  correto,  ou  a  motivação 
para o indeferimento é encontrada, dentre outros, na regra 
do inciso I, letra “a”, do mesmo dispositivo. Ou seja, uma 
distribuidora de combustíveis que adquire o álcool anidro 
com  o  fim  exclusivo  de  adicioná­lo  à  gasolina  “A”  para 
obter  a  gasolina “C” que  vende ao mercado,  e  isso,  essa 
mistura, por conta de uma determinação expressa do órgão 
governamental  regulador  desse  mercado1,  não  pode  ser 

                                                           
1    
    

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Processo nº 13603.001642/2007­63 
Acórdão n.º 3803­005.247 

S3­TE03 
Fl. 2.375 

 
 

 
 

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equiparada  ou  considerada  como  um  “fabricante”  ou 
“produtor”  de  bens  ou  produtos  de  que  trata  o  inciso  II 
acima  reproduzido;  bem  diferente  disso,  trata­se  de  um 
mero  comerciante  que,  como  tal,  adquire  bens  para 
revenda  de  que  trata  o  inciso  I.  Como  se  sabe,  não  há 
nenhuma  ciência  no  procedimento  de  obtenção  da 
gasolina “C”, visto que a mesma decorre da mera adição 
de  determinado  percentual  do  álcool  anidro  à  gasolina 
“A”, tarefa essa que é feita mediante o simples despejo da 
primeira  no  tanque  reservatório  da  segunda.  Daí, 
portanto,  a  análise  do  pleito  da  Recorrente  depender  da 
interpretação  que  se  faz  da  regra  contida  no  inciso  I,  do 
artigo 3º e não no inciso II do mesmo artigo.”Grifamos.  

Não  resta dúvida de que o contribuinte não  realiza produção ou  fabricação. 
Por  outro  lado,  o  contribuinte  defende  que  a  referência  que  o  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei 
10.833/03 faz aos incisos  I e  II do mesmo artigo é apenas para deixar  livre de dúvidas que o 
frete geraria o crédito tanto nas hipóteses de revenda do produto acabado como nas hipóteses 
de venda do produto fabricado. 

Nesse  ponto  tem  razão  o  contribuinte  tendo  em  vista  que  a  hipótese  de 
creditamento  de  armazenagem  e  frete  é  expressamente  prevista  no  inciso  IX  disposto  da 
seguinte forma: 

Art.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o a  pessoa 
jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação 
a: 

IX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de 
venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for 
suportado pelo vendedor. 

Perceba  que  o  dispositivo  remete  ao  caos  dos  incisos  I  e  II,  quais  sejam, 
resumidamente, às hipóteses de revenda ou produção de bens ou produtos. Entendemos que a 
menção  aos  incisos  I  e  II  é  tão  somente  para  especificar  as  atividades  desenvolvidas  para  o 
creditamento,  necessitando  que  o  ônus  da  armazenagem  e  frete  sejam  suportados  pelo 
vendedor. 

Importa  ressaltar  que  os  produtos  descritos  nos  incisos  I  e  II  da  Lei  nº 
10.833/03, que por si só não tem direito a creditamento, são irrelevantes para a  finalidade de 
gerar crédito sobre sua armazenagem e frete. 

Veja  que  são  situações  distintas  reguladas  por  dispositivos  distintos,  uma 
concede  armazenagem  e  frete  e  a  outra  impossibilita  o  creditamento  sobre  os  produtos 
especificados  (exemplo,  álcool,  gasolina  e  diesel).  Em  nenhuma  hipótese  a  vedação 
estabelecida  para  o  creditamento  sobre  tais  produtos  (principais)  são  limitativos  do 
aproveitamento do créditos dos custos com armazenagem e frete, que, no nosso entendimento, 
é expressamente permitido. 

Caso  não  fosse  a  intenção  do  legislador  atribuir  creditamento  sobre 
armazenagem e  frete em relação aos mesmos produtos excetuados nas alíneas do  inciso  I do 

Fl. 2380DF  CARF MF

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art. 3º da Lei 10.833/03,  tal exceção deveria constar expressamente no próprio  inciso IX que 
regula tal hipótese. 

Por fim, claro se mostra que as exceções sobre o creditamento dos produtos 
referidos  no  incisos  I  e  II  do  art.  3º  da  Lei  10.833/03  não  são  exceções  de  creditamento  de 
armazenagem e frete. 

Ponto incontroverso é a aplicação do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 da 
COFINS  para  o  PIS,  conforme  a  DRJ/REC  assim  expresso  “De  toda  forma,  ainda  que  a 
interpretação da manifestante fosse plausível, a própria lógica da tributação concentrada, por 
si só, já faz a exclusão que o diligenciante viu na remissão do inciso IX da Lei nº 10.833/2003, 
também aplicável à Contribuição para o PIS.  (G.N.)” pelo que não me oponho neste ponto 
específico. 

Da  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em  imóveis  de 
terceiros. 

A DRJ  afirma  a  possibilidade  do  desconto  de  créditos  de  depreciação  em 
edificações  e benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, mas que a  recorrente  somente poderia  se 
aproveitar de encargos de depreciação sobre imóveis de terceiros com os quais firmou contrato 
de  franquia  na  hipótese  de  ter  assumido,  contratualmente,  o  ônus  por  tais  despesas,  que, 
legalmente, competem ao franqueado. 

A DRJ ainda afirma que a quase totalidade dos encargos de depreciação em 
relação a benfeitorias em imóveis de terceiros foram realizadas à taxa de 100% ao ano. 

A  Recorrente,  por  outro  lado,  afirma  que  suportou  o  ônus  de  forma 
plenamente comprovada nos autos e que a previsão ou não no contrato da responsabilidade a 
quem recai os custos de instalações e equipamentos afetará exclusivamente a relação comercial 
e  jurídica  firmada entre  a Recorrente e os postos  revendedores,  não  interferindo em nada na 
relação jurídico tributária estabelecida com o Estado Federal. 

A empresa alega que as leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 prevêem, no art 3º, 
§3º,  inciso  II,  a  vinculação  do  direito  ao  crédito  exclusivamente  aos  custos  e  despesas 
incorridos. 

Nesta  lide  cabe  dar  razão  a  DRJ,  uma  vez  que  o  direito  à  compensação 
pressupõe  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda 
Nacional. Deve constar no contrato quem de fato suportará o ônus das benfeitorias realizadas. 

De outra forma poderia ocorrer um aproveitamento ilícito dos contribuintes, 
exigindo  créditos  referentes  a  mesma  depreciação  por  duas  vezes,  uma  por  parte  do 
franqueador e outra por parte do franqueado. 

Da depreciação da “estação compressora de gás GNV” 

O  contribuinte  discorre  sobre  direito  creditório  sobre  as  despesas  de 
depreciação decorrentes do desgaste da “Estação Compressora de Gás GNV”, mas como foram 
apuradas somente a partir de julho de 2006, não interessam a este processo. 

Portanto, em relação aos pedidos finais da recorrente expressamos o seguinte 
entendimento: 

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Processo nº 13603.001642/2007­63 
Acórdão n.º 3803­005.247 

S3­TE03 
Fl. 2.376 

 
 

 
 

13

a)  Em  relação  ao  pedido  de  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  de 
PIS/COFINS sobre os custos relacionados a produtos com incidência monofásica, entendo que 
há direito ao crédito mesmo quando sobre a operação incida a alíquota “zero”. 

b) No que diz respeito ao regime de apuração e cálculo da contribuição para o 
PIS  decorrente  das  vendas  de  gasolina  e  óleo  combustível,  entendemos  que  a  partir  das 
alterações introduzidas pela Lei 10.865/04 no artigo 1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02 as 
refinarias,  importadores,  distribuidoras  e  varejistas  passaram  e  ser  submetidas  ao  regime  da 
não­cumulatividade para o PIS/COFINS quanto às receitas decorrentes das vendas de gasolina 
e óleo combustível, desta forma, revise­se a tabela de cálculo efetuada pela auditoria fiscal. 

c) Por  tudo o que foi dito, entendemos que os distribuidores e varejistas de 
combustíveis,  tributados  à  alíquota  zero  em  razão  do  regime monofásico,  podem  creditar­se 
dos custos e despesas com frete e armazenagem decorrentes da revenda de bens ou produtos, 
ainda  que  estes  bens  ou  produtos  estejam  vedados  para  o  creditamento  sobre  suas  próprias 
aquisições (alíneas “a” e “b”, incisos  I, art.3º da Lei 10.833/03), as exceções previstas para o 
creditamento  do  produto  principal  não  se  aplicam  ao  creditamento  sobre  o  creditamento  de 
armazenagem e frete previstos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03. 

d) Quanto ao reconhecimento ao direito ao crédito da depreciação dos custos 
incorridos com edificações e benfeitorias, não é possível tal creditamento sem a prova de que a 
contribuinte arcou com o ônus decorrente de tais benfeitorias, em especial, previsão contratual 
neste sentido. 

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO, 
para que seja revista a tabela elaborada pelo auditor fiscal considerando as receitas de revenda 
de óleo diesel e gasolina como receitas não­cumulativas e assim revise os valores dos créditos 
concedidos nesta nova proporção, bem como conceder creditamento PIS/COFINS sobre custos 
e despesas de armazenagem e frete e NEGAR os pedidos referentes a crédito sobre depreciação 
dos custos incorridos com edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros em que não ficou 
comprovado que a Alesat assumiu o ônus. 

Sala das sessões, 29 de janeiro de 2014 

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira 

Voto Vencedor 

Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator 

O  presente  voto  vencedor  é  para  consignar  a  divergência  levantada  em 
relação ao do entendimento do eminente Relator que sustentou o voto pelo parcial provimento 
ao  recurso  voluntário,  reformando  a  decisão  recorrida.  Seu  encaminhamento  culminou  em 
considerar não­cumulativas as receitas de revenda de óleo diesel e gasolina inclusas no regime 
monofásico, e, consequentemente, em alterar a composição da tabela de receitas elaborada pelo 
Auditor  Fiscal,  e  em  determinar:  (i)  a  revisão  dos  valores  dos  créditos  concedidos  tomando 
como base a nova proporção (para fins de rateio das despesas e custos comuns) e (ii) a inclusão 

Fl. 2382DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20

14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

  14

entre esses créditos os relativos às despesas de armazenagem e frete vinculados à revenda dos 
produtos. 

A divergência ampara­se na interpretação da norma do art. 2º, § 1º, da Lei nº 
10.637/2002, que, ao dispor sobre a aferição do quantum devido na sistemática não cumulativa, 
excepciona a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores da regra geral contida 
na cabeça do artigo, à alíquota de 1,65%,  incluindo­a no regime monofásico,  com alíquotas 
diferenciadas em função de cada tipo de produto derivado de petróleo. Reza o dito dispositivo 
legal: 

Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o 
PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada 
conforme  o  disposto  no  art.  1ª,  a  alíquota  de  1,65%  (um 
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) 

§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta 
auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem 
aplicar as alíquotas previstas:[grifo aqui] 

I – nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de 
novembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de 
venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de 
aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de 
petróleo  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás 
natural;[...][grifei] 

Ao excepcionar a receita auferida pelos produtores e importadores da regra 
geral, a norma está a dizer, no antecedente, que as bases de cálculo apuradas por esses agentes 
com os  citados produtos,  “conforme o disposto no art.  1º”,  passaram a estar enquadradas na 
sistemática não cumulativa, aplicando­se a estas alíquotas distintas. 

Não  se  está  aqui  a  patrocinar  interpretação  literal  do  conteúdo  da  norma. 
Todavia, é elementar que o sentido de uma norma é edificado a partir da apreensão tópica do 
significado, do  alcance  ou da delimitação de vocábulos  expressos  e claros de que o  texto  se 
serve, e que somente podem ser mitigados ou estendidos se a construção da norma é justificada 
de forma consistente mediante a integração com outro(s) texto(s) do sistema.  

No caso presente, a norma do art. 2º, acima, é o substrato por meio do qual se 
visualizam  os  agentes  da  monofasia  que  ingressaram  na  não  cumulatividade,  uma  vez  ali 
identificados os destinatários da norma – os produtores e  importadores  ­ à qual compreensão 
subordinam­se  as  regras  de  creditamento  na  sistemática  da  não  cumulatividade  das  aludidas 
contribuições,  neste  segmento  econômico. Não há no  ordenamento  outro  texto  que  a  este  se 
conjugue cuja possível norma que resulte ofereça um olhar amplo e extensivo acerca de outros 
destinatários  submetidos  à monofasia dos  derivados  de  petróleo  abarcados  na  sistemática da 
não cumulatividade. 

Assento que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002, com a 
redação dada pelo  art. 21 da Lei nº 10.865/04,  é a que migra a  arrecadação concentrada dos 
produtos derivados de petróleo para o  campo de  apuração da  sistemática não cumulativa,  ao 
tempo em que desenha a coexistência parcial de ambos os  regimes. A parcialidade reside na 
eleição dos sujeitos destinatários da norma, já referidos, na exclusão dos créditos sobre os ditos 
produtos  submetidos  à  arrecadação  concentrada  e  na  inclusão  de  demais  custos  e  despesas 
vinculados ao auferimento das respectivas receitas, inclusive armazenagem e frete na operação 
de venda. 

Fl. 2383DF  CARF MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

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Processo nº 13603.001642/2007­63 
Acórdão n.º 3803­005.247 

S3­TE03 
Fl. 2.377 

 
 

 
 

15

Este fundamento conjuga­se com o art. 1º, § 3º, I, da mesma lei, que estipula 
que  as  receitas decorrentes de  saídas  sujeitas  à alíquota  zero não  integram a base de cálculo 
mencionada  na  cabeça  do  artigo,  vale  dizer,  as  receitas  dos  distribuidores  e  comerciantes 
varejistas de derivados de petróleo (sujeitas à alíquota zero) não integram a base de cálculo na 
sistemática da não cumulatividade, verbis: 

Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato 
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente 
de sua denominação ou classificação contábil.[...] 

§  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este 
artigo, as receitas: 

I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas 
à alíquota zero;[...] 

Assim: 

a) identificados os destinatários, segundo o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei 
nº 10.637/02, acima – estes, os produtores ou importadores;  

b)  inexistente  outro  texto  legal  que  permita  dar  a  este,  acima,  uma 
significação extensiva, relativamente aos sujeitos; e  

c)  excluídas  da  não  cumulatividade  as  receitas  submetidas  à  alíquota  zero, 
segundo o disposto no § 1º, do art. 1º, acima, não há como se afirmar que as receitas auferidas 
por cada um dos demais agentes intervenientes na cadeia de circulação dos produtos derivados 
de petróleo submetidos ao regime monofásico (à exceção das receitas decorrentes da venda de 
álcool para fins carburantes) – estes, os distribuidores e os comerciantes varejistas ­ passaram a 
se sujeitar, concomitantemente, à sistemática da não cumulatividade. 

No olhar da Recorrente o fato juridicizado pela norma trazida pela redação da 
Lei nº 10.865/04 são as receitas obtidas com os produtos submetidos ao regime monofásico, 
sendo a mensagem por ela veiculada restrita a este objeto genérico. Enxergar por esta lente é 
um mote para interpretar que todas as receitas com tais produtos desembarcaram na sistemática 
não cumulativa abarcando assim os distribuidores e os comerciantes varejistas de tais produtos, 
indistintamente, como destinatários da norma.  

Vejo  que  essa  perspectiva  de  observação  e  apreensão  é  notoriamente 
enviesada e parcial, na medida em que, de modo deliberado, a Interessada irreleva a referência, 
no texto, aos produtores e  importadores e, via de consequência, desconsidera o fato de que é 
exatamente a presença desses atores no ventre do art. 2º (que se reporta ao art. 1º, ambos da Lei 
nº  10.637/02)  que  revela  a  circunstância  de  estes  sujeitos  passivos  operarem  a  apuração  das 
contribuições na sistemática não cumulativa. Estes, e só estes operam na não cumulatividade. 

Construída  a  norma  nos  termos  acima,  desfiguram­se  os  argumentos  na 
defesa do suposto direito, com fulcro: 

a) no  art.  21,  II,  da  IN SRF 600/05,  reproduzido  no  art.  27,  II,  da  IN SRF 
900/2008,  eis  que  elas  regram  para  situações  fáticas  abrangidas  pela  sistemática  da  não 
cumulatividade; 

Fl. 2384DF  CARF MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

  16

b) no art. 17 da Lei nº 11.033/04, pela observação de que este artigo inscreve­
se  na  sequência  de  outros  (art.  13  ao  art.  17)  que  têm  um  destinatário  específico,  os 
beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura 
Portuária – REPORTO,  constituindo­se,  por  isso,  em norma  especial  a  compor  a política de 
benefício fiscal a este setor.  

Não há na norma do art. 17 parâmetro algum (vocábulo ou expressão) que a 
conecte com as normas gerais de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, 
ou até na Lei nº 10.865/04. A conexão com estas, pela técnica legislativa usual, haveria de se 
dar por meio de nova redação dada ao respectivo artigo de lei, com a introdução de parágrafo 
inscrevendo a norma permissiva. 

Nada  obstante  a  técnica  legislativa  adotada,  numa  interpretação  um  pouco 
mais ampla, pode­se ter que a aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 ­ a par 
de  não  estar  criando  novas  possibilidades  de  créditos  ­  destina­se  a  manter  o  creditamento 
sobre  determinados  insumos  aplicados  em  produtos  e  mercadorias  cujas  receitas  de  vendas 
sofrem  normalmente  a  incidência  das  contribuições,  que  poderiam  ser  utilizados  caso  não 
houvesse a adoção de alíquota zero na saída destes. 

c) nas disposições das medidas provisórias nºs 413/08 e 415/08, pelo fato de 
que elas não vieram excluir direito preexistente aos créditos pleiteados. 

A  conclusão  a  se  alcançar  das  ditas medidas  provisórias  é  que  elas  vieram 
apenas destacar expressamente o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 17 da 
Lei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias, 
consoante o que já previsto no art. 2º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A força deste 
entendimento está em convergir com o que já se disse no art. 17, citado. Os dispositivos das 
medidas  provisórias  interpretaram  a  lógica  da  incompatibilidade  do  regime monofásico  dos 
distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  ditas mercadorias  com  o  sistema  de 
apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade.  Tal  incompatibilidade  não  existe,  como  já 
manifestado, em relação aos produtores e importadores, que suportam a carga do tributo. Para 
os demais da cadeia de comercialização o que se dá é repercussão econômica do tributo. 

Que  lógica  haveria no  sistema,  para  o  âmbito  das  finanças  públicas,  ­  que 
anda pari passu com o Direito Tributário, este como tributário daquelas ­, com a instituição de 
regime monofásico para diversos setores, se a Fazenda tem que permitir o creditamento a todos 
ao agentes da cadeia de circulação, com enorme possibilidade de sempre gerar ressarcimento 
aos que não apuram a contribuição, por influxo da alíquota zero?  

Qual  a  lógica,  no  plano  da  Administração  Tributária,  de  instituir  o  regime 
concentrado  de  arrecadação  e  ocupar  um  arsenal  de  fatores  de  atuação  para  administrar 
ressarcimentos  às  pessoas  jurídicas  distribuidores  e  comerciantes  varejistas,  nos  moldes  da 
presente disputa? Acaso as receitas com a revenda dos referidos produtos sujeitos à tributação 
monofásica  estivessem  realmente  incluídas  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  gerando 
direito  aos  créditos  pleiteados,  não  seria  mais  pragmático,  já  que  concentrada,  operar  com 
alíquotas  menores  incidentes  sobre  as  receitas  dos  produtores  e  importadores  e  com  isso 
otimizar o uso da máquina fazendária 

Ambas as reflexões acima não são postas aqui como fundamento da decisão, 
porquanto, nada obstante ser idéias subsidiárias que auxiliam a compreender o sistema, não são 
argumentos jurídicos. 

Fl. 2385DF  CARF MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

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S3­TE03 
Fl. 2.378 

 
 

 
 

17

Qual  a  lógica  (jurídica)  dentro  do  próprio  regime  da  não  cumulatividade 
“ressarcir”  créditos  sem  a  contrapartida  de  débitos  que  esses  outros  sujeitos  não  apuram, 
quando o princípio ­ convertido em regra da Lei nº 10.637/02 é: “Art. 3º. Do valor apurado na 
forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação:...”? 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Sala das sessões, 29 de janeiro de 2014 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa 

           

 

Fl. 2386DF  CARF MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO


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    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração:11/03/2004 a 27/03/2004
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A alteração do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66 permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, o regime jurídico das penas impõe sua aplicação retroativa, haja vista que vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que fará declaração de votos.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes,

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S3­C1T1 

Fl. 81 

 
 

 
 

1 

80 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11050.000314/2009­80 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.534  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de outubro de 2013 

Matéria  MULTA REGULAMENTAR ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Recorrente  OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração:11/03/2004 a 27/03/2004 

MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. 
REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. 

A alteração do art. 102, § 2º do Decreto­Lei nº 37/66 permite a aplicação do 
instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, 
o  regime  jurídico  das  penas  impõe  sua  aplicação  retroativa,  haja  vista  que 
vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais 
benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do 
CTN). 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA 
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 
Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que fará declaração de votos. 

 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

Presidente  

VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 

Relatora 

  

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IRO




Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 82 

 
 

 
 

2 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Roberto 
Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes,  

Relatório 

Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 41 verso dos autos emanados da 
decisão  DRJ/FNS,  por  meio  do  voto  da  relatora  Rosane  Oliveira  de  Souza,  nos  seguintes 
termos: 

“O presente Auto de Infração, no valor de R$ 20.000,00, foi lavrado face ao 
descumprimento da obrigação acessória de prestar as  informações dos dados de embarque de 
mercadorias  para  exportação,  no Siscomex,  no  prazo  estabelecido  pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, de acordo com o que dispõem os artigos 37e 107, inciso IV, alínea "e", do 
Decreto­Lei 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833, de 2003. 

Conforme consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls.03/06), 
a  apuração  da  infração  dá­se  a  cada  operação  de  embarque,  considerando­se  cada  navio  e 
viagem realizada, cujas  cargas  estão amparadas nas Declarações de Despacho de Exportação 
— DDEs  relacionadas no quadro, na qual  também consta os nomes dos navios, as datas dos 
embarques,  as  datas  dos  registros  dos  respectivos  dados,  as  datas  dos  fatos  geradores  e  a 
quantidade de dias de atraso na prestação das  informações após os sete dias previstos no art. 
37, § 2º da Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, com a redação dada pelo 
parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. 

Intimada do  lançamento  (fl.  10),  a  interessada  apresentou  a  impugnação  de 
fls. 11/25, na qual, em breve síntese: 

Alega que multa ora  impugnada não pode  ser  aplicada  à agência marítima, 
mas  tão  somente  ao  transportador  marítimo  ou  ao  agente  de  carga  (NVOCC),  conforme  as 
disposições  do  art.  107  inciso  IV,  alínea  "e"  do Decreto­Lei  37,  de  1966. Desta  forma,  não 
pode figurar no pólo passivo da autuação por ser mera mandatária da empresa transportadora. 
Afirma que o  agente marítimo não pode  ser considerado  representante do  transportador para 
fins de responsabilidade tributária. 

Argui que, à época da  suposta  infração, não havia um prazo expressamente 
previsto  para  a  realização  do  registro  no  sistema  Siscomex,  uma  vez  que  o  termo 
“imediatamente” é um conceito indeterminado, sendo perfeitamente aceitável a realização dos 
registros em prazo superior a 7 dias. Afirma que a autoridade fazendária não pode se valer de 
posterior alteração da redação do artigo 37, dada pela IN 510/2005. 

Alega  que  a  aplicação  da  multa  ofende  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade e que não se  está diante de  fraude, má­fé ou  tentativa de burlar ou causar 
embaraço à fiscalização. 

Requer,  pelos  motivos  expostos,  seja  reconhecida  a  nulidade  ou 
improcedência da autuação em tela.” 

A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  07­26.741  de  fls.  41  traz  a 
seguinte ementa: 

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IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 83 

 
 

 
 

3 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 11/03/2004 a 27/03/2004 

Ementa: 

Acórdão dispensado de ementa, de acordo com a Portaria SRF nº 1.364, de 
10/11/2004.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – CARF onde 
apresenta as mesmas alegações de sua impugnação inicial. 

Finalmente  requer  seja  acolhido  o  presente  Recurso  Voluntário, 
determinando­se, consequentemente, o cancelamento integral do crédito tributário reclamado e 
o definitivo arquivamento do processo administrativo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter 
todos os requisitos de admissibilidade. 

Por  ser o presente processo  idêntico  aos processos 11128000143/2006­03 e 
11128001966/2007­29 julgados nessa 1º Turma da 1º Câmara Ordinária da Terceira Seção de 
Julgamento  do  CARF  em  26/01/2012,  que  teve  como  relator  o  Conselheiro  Luiz  Roberto 
Domingos, adoto as suas razões de decidir, com minhas homenagens, nos seguintes termos: 

“A questão em debate cinge­se à  incidência da multa prevista pelo art. 107, 
IV, alínea “e” do Decreto­Lei nº 37/66, em que a Recorrente protesta pela atipicidade dos fatos 
praticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou fundamentos conflitantes para a 
penalidade, bem como requer o benefício da denúncia espontânea, haja vista ter apresentado as 
informações previstas pela IN/SRF nº 28/94. 

Preliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa 
agência  marítima  e  não  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade  quanto  à 
prática da infração objeto dos autos. 

Ocorre que sua  responsabilização é expressamente determinada pelo §1º do 
art. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, in verbis: 

Art.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a 
chegada  de  veículo  procedente  do  exterior  ou  a  ele  destinado. 
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 84 

 
 

 
 

4 

§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, 
em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte 
de  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste 
serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar 
as  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas 
cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 

Igualmente afasto o argumento de que a matéria em tela é regida pelo art. 41 
da Instrução Normativa nº 28/94, haja vista não guardar relação alguma com os fatos narrados 
no  Auto  de  Infração,  que  descreve  o  atraso  na  entrega  das  informações  ao  SISCOMEX  a 
respeito do embarque de mercadorias destinadas ao exterior, o que se subsume adequadamente 
à hipótese do art. 37 dessa mesma  Instrução Normativa, não havendo, quanto a esse  aspecto 
específico, qualquer inexatidão nos fundamentos da autuação. 

Ultrapassados  tais  argumentos,  contudo,  entendo  que  a  penalidade  em  tela 
deve ser afastada, por força da retroatividade da norma mais benigna prevista pelo art. 106, II, 
“a” do CTN. 

Vencida  essa  etapa,  contudo,  entendendo  que  a  penalidade  não  deve  ser 
aplicada  no  presente  caso.  É  que,  muito  embora  típica  e  perfeitamente  subsumido  o  fato  à 
norma, no caso em tela estamos diante de uma excludente da punibilidade, haja vista estar a 
Recorrente perfeitamente amparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea. 

Esse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à 
administração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento 
fiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na 
consequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída. 

Dispõe o art. 102 (caput §2º) do Decreto­Lei nº 37/66 que:  

Art.102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se 
for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá 
a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo 
Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

[...] 

§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de 
natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das 
penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena 
de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

Com  isso  recompensa­se  a  boa­fé  do  administrado,  que  espontaneamente 
declara ao Poder Público a prática de infrações que poderiam trazer consequências negativas a 
bem da atividade administrativa. 

Leandro  Paulsen1  leciona  no  sentido  de  que  a  denúncia  espontânea  tem  a 
virtude  de  apontar  para  o  Fisco  determinadas  pendências  que  sequer  seriam  percebidas  no 
contexto das  infinitas  relações  jurídicas das quais ele deve dar conta. O sistema é falível e o 

                                                           
1 PAULSEN, Leandro. DIREITO TRIBUTÁRIO – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da 
Jurisprudência. 9ª Ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 927. 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 85 

 
 

 
 

5 

contribuinte,  imbuído  de  boa­fé,  não  pode  ser  responsabilizado  quando  corrobora  com  o 
trabalho da administração, suprindo­lhe lacunas estruturais, vejamos: 

O  objetivo  da  norma  é  de  estimular  o  contribuinte  infrator  a 
colocar­se  em  situação  de  regularidade,  resgatando  as 
pendências deixadas  e ainda desconhecidas por parte do Fisco 
[...]  A  previsão  legal  é  absolutamente  consentânea  com  uma 
estrutura tributária incapaz de proceder à fiscalização efetiva de 
todos  os  contribuintes  e  que  precisa,  demais,  estimular  o 
cumprimento  espontâneo  das  obrigações  tributárias,  seja 
tempestiva,  seja  tardiamente.  Na  medida  em  que  a 
responsabilidade  por  infrações  resta  afastada  apenas  com  o 
reconhecimento  e  cumprimento  da  obrigação,  preserva­se  a 
higidez do sistema [...] 

Para  esse  autor,  tal  instituto  tem  a  função  de  estimular  o  cumprimento 
espontâneo  das  obrigações,  quando  já  inadimplente  o  contribuinte.  Isso  nos  permite  ver 
emergir um aspecto de relevada importância. É que o jurisdicionado, confiante na exclusão da 
penalidade, fornece as informações ao Fisco, permitindo­lhe a ciência de fatos, que poderiam 
até passar despercebidos. 

Transportando  esses  argumentos  para  o  caso  em  tela,  percebemos  que  as 
condicionantes para aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea estão satisfeitos. 

Está  evidenciado  que  o  procedimento  fiscalizatório  iniciou­se  depois  que  o 
contribuinte  apresentou  à  autoridade  competente  as  retificações  noticiadas,  muito  embora 
estivessem fora do prazo determinado pela IN/SRF nº28/94. 

Foi  à  denúncia  espontânea  que  permitiu  ao  fisco  autuá­lo  pelo  atraso  na 
entrega das informações e/ou retificações, conforme exigido por lei, bem como foi à denúncia 
espontânea que  forneceu à administração as  informações necessárias para que  identificasse a 
regularidade ou não dos atos declarados. 

Tal constatação se reveste de grande relevância para o caso, haja vista que as 
mercadorias já embarcadas, depois de sete dias, estarão em alto­mar e sua conferência física é 
impossível, não havendo diferença substancial se a entrega foi tempestiva ou não. 

Ademais,  o  contribuinte  não  foi  impedido  de  apresentar  as  informações 
relativas  ao  embarque  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscalizatório,  o  que  não 
acontece, por exemplo, com as DCTF´s entregues em atraso, pois o próprio sistema da Receita 
Federal condiciona sua entrega extemporânea à automática ciência da autuação. 

Com isso, sabendo que a Recorrente informou o embarque antes de qualquer 
ato  de  ofício  por  parte  da  autoridade  aduaneira  ou  do  auto  de  infração,  estando  satisfeita  a 
condição  temporal  da  denúncia  espontânea,  ou  seja,  sua  apresentação  antes  de  qualquer 
procedimento fiscal. 

Além disso, por ser legalmente possível a denúncia espontânea nos casos de 
infrações  de  natureza  administrativa  (§2º  do  art.  102  d  Decreto­Lei  nº  37/66),  entendo  pela 
incidência  desse  instituto  ao  caso,  impondo  a  imediata  exclusão  da  penalidade  lavrada  nos 
autos. 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

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6 

Ressalte­se  que  a  alteração  do  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  n°  37/66,  que 
permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, só 
ingressou para o sistema de direito positivo com a publicação da Lei n°12.350/2010. Contudo, 
o  regime  jurídico  das  penas  impõe  sua  aplicação  retroativa,  haja  vista  que  vige  princípio 
excludente  da punibilidade  sempre  que  a  norma  nova é mais  benéfica  ao  acusado  (princípio 
positivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN).” 

 

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. 

 

Relatora Valdete Aparecida Marinheiro 

           

 

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Acórdão n.º 3101­001.534 

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7 

Declaração de Voto 

A teor do relatado, a questão a ser aqui decidida versa sobre penalidade por 
descumprimento  de  obrigação  acessória.  A  Ilustre  relatora  entendeu  aplicável  ao  caso  a 
denúncia espontânea, desse posicionamento ouso divergir pelas razões seguintes: 

O instituto da denúncia espontânea está para o Direito Tributário assim como 
o  arrependimento  eficaz  está  para  o  Direito  Penal.  É  uma  ponte  de  ouro,  como  diria  os 
penalistas, para aqueles que se encontram no chafurdar do ilícito lhes é dada uma ponte de ouro 
para voltar ao caminho do bem. Por essa ponte só pode passar aqueles que, voluntariamente, 
reconhecem o ilícito praticado e evita­lhe o resultado. No direito tributário, a ponte de ouro é a 
denúncia  espontânea  que  nada  mais  é  do  que  o  reconhecimento  voluntário  do  ilícito,  e  a 
reparação do dano ao bem jurídico violado, o que não veio a ocorrer no caso em exame. 

Assim  como  no  arrependimento  penal,  o  tributário  deve  ser  espontâneo  e 
eficaz. Faltando uma dessas condições não há a ponte de ouro. Não há qualquer benefício ao 
infrator. No primeiro caso, porque se não é espontâneo não há o arrependimento, no segundo 
caso, se a boa conduta não é efetiva,  ficando apenas no plano da intenção,  também não há o 
benefício. Aqui, vale o adágio popular, de boas intenções o inferno está cheio. 

Note­se  que  o  Código  Tributário  Nacional  encampou,  por  completo,  esse 
instituto  do  Direito  Penal,  fazendo  as  adaptações  necessárias,  alterando­lhe  o  nome  para 
denúncia espontânea, mas preservando sua essência, o arrependimento e a reparação do dano 
(no penal a obrigação é de se evitar o resultado). Se o dano não for evitado, no direito penal, ou 
se ocorrido no Direito Tributário, não for reparado, não há qualquer benefício ao infrator. 

Atendo­se  ao  Direito  Tributário,  o  dano  relativo  ao  descumprimento  de 
obrigação principal pode ser reparado, pagando­se o tributo e os consectários legais. Todavia, 
se  se  tratar  de  infrações  referentes  a  obrigações  acessórias  autônomas,  o  dano  não  pode  ser 
sanado,  posto  que  o  núcleo  do  bem  jurídico  protegido,  uma  vez  violado,  não  tem  como  ser 
restabelecido. Assim, por exemplo,  se a obrigação era apresentar declaração até determinada 
data,  se  esta  não  foi  apresentada  no  prazo  determinado,  não  há  como,  salvo  se  se  voltar  no 
tempo, ainda não possível com a tecnologia disponível hoje, não há como cumprir a obrigação 
acessória. 

No  caso  dos  autos,  a  obrigação  acessória  autônoma,  descumprida  pelo 
transportador ou seus representantes, consistia no dever de o sujeito passivo informar os dados 
de embarque de mercadorias destinadas à exportação, no prazo estabelecido pela Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil.  Note­se  que,  uma  vez  exaurido  o  prazo  para  se  prestar  as 
informações  sem  que  elas  tenham  sido  prestadas  ao  órgão  competente,  a  infração  restou 
configurada, não havendo mais possibilidade de se evitar o resultado. 

Diante disso, e considerando que não há controvérsia sobre o inadimplemento 
dessa obrigação acessória, e que o descumprimento dessa obrigação sujeita o infrator à multa 
de R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  ­  penalidade  prevista  no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  "e"  do 
Decreto­Lei 37/66 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003) ­ não há como deixar 
de reconhecer a procedência do lançamento fiscal, nessa matéria. 

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IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 88 

 
 

 
 

8 

Releva citar aqui o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o 
alcance da denúncia  espontânea,  quando  se  trata de descumprimento de  obrigação  acessória. 
Segundo essa Excelsa Corte,  a  inobservância de norma  fixadora de obrigação acessória pelo 
sujeito  passivo,  por  se  tratar  de  descumprimento  de  ato  puramente  formal  exigido  do 
contribuinte, não se confunde com o pagamento do tributo, nem com as multas decorrentes por 
tal procedimento. 

Predito  entendimento  encontra  arrimo  nos  Acórdãos  proferidos  nos 
julgamentos  dos  seguintes  recursos:  RESP  357.001­RS,  julgado  em  07/02/2002;  AGRESP 
258.141­PR, DJ de 16/10/2000, e RESP 246.963­PR, DJ de 05/06/2000. 

A  motivação  de  tais  decisões  está  muito  bem  explanada  no  voto  do 
julgamento do Agravo Regimental no RESP­258.141­PR, em que a Primeira Turma confirmou 
a decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio o seguinte excerto: 

 “Penso  que  a  configuração  da  “denúncia  espontânea”  como 
consagrada no artigo  138  do CTN,  não  tem a  elasticidade  que 
lhe  emprestou  o  v.  Acórdão  supradestacado,  deixando  sem 
punição  as  infrações  administrativas  pelo  atraso  no 
cumprimento das obrigações fiscais. 

A  extemporaneidade  na  entrega  da  declaração  do  tributo  é 
considerada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela 
norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra 
de conduta formal que não se confunde com o não pagamento do 
tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento. 

A responsabilidade de que  trata o art. 138, do CTN, é de pura 
natureza  tributária  e  tem  sua  vinculação  voltada  para  as 
obrigações principais e acessórias àquelas vinculadas. 

As  denominadas  obrigações  acessórias  autônomas  não  estão 
alcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas 
necessárias  para  que  possa  ser  exercida  a  atividade 
administrativa  fiscalizadora  do  tributo,  sem qualquer  laço  com 
os efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. 

A multa aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido 
pela administração pelo não cumprimento de  regra de  conduta 
imposta a uma determinada categoria de contribuinte.” 

O  Relator  remete­se,  ainda,  ao  voto  que  proferiu  no  RESP  190.388­GO, 
publicado  no  DOU  de  22/03/1999,  onde  se  posiciona  quanto  à  entrega  da  Declaração  do 
Imposto  de  Renda  fora  do  prazo  fixado  pela  administração  tributária  e  antes  de  iniciado 
qualquer procedimento administrativo tendente à verificação do ilícito e onde afirma que: 

“A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda, 
como  ressaltado pela  recorrente,  constitui  infração  formal, que 
não  pode  ser  tida  como  pura  infração  de  natureza  tributária, 
apta a atrair a aplicação do invocado no art. 138 do CTN. 

O  precedente  afigura­se  perigoso,  na  medida  em  que  pode 
comprometer  a  própria  administração  fiscal  do  imposto  em 
questão,  ficando ao  talante  do  contribuinte  a  fixação  da  época 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 89 

 
 

 
 

9 

em que  deverá  entregar  sua Declaração do  Imposto  de Renda, 
sem qualquer penalidade.” 

Nesse mesmo sentido foi o posicionamento da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, quando do julgamento do Acórdão CSRF/02­0.833, assim ementado: 

“DCTF.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  É  devida  a  multa  pela 
omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos 
Federais.  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem 
qualquer  vínculo  direto  com  a  existência  do  fato  gerador  do 
tributo,  não  estão  alcançadas  pelo  artigo  138  do  CTN. 
Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento.” 

Também merece  ser  transcrito  excerto  do  voto  do  ilustre  conselheiro  Luís 
Eduardo Garrossino Barbieri,  que muito  bem enfrentou  a matéria,  quando do  julgamento  do 
recurso voluntário interposto nos autos do Processo nº 10521.000208/2009­40. 

Por fim, quanto à alegação de que houve a denúncia espontânea 
da  infração,  suscitada  pela Recorrente,  entendo que  o  instituto 
não pode ser aplicado ao caso em debate, pelos fundamentos que 
passo a expor.  

O  instituto  da  denúncia  espontânea  refere­se  à  declaração 
prestada  pelo  sujeito  passivo,  acompanhada  do  pagamento,  ou 
antecedida  deste,  e  tem  como  efeito  a  exclusão  das  multas 
incidentes  sobre os  tributos devidos  e pagos antes do  início de 
qualquer  ação  fiscal.  Deste  modo,  é  possível  o 
“arrependimento”  do  sujeito  passivo,  com  o  seu 
comparecimento  espontâneo,  visando  à  regularização  dos 
tributos inadimplidos antes da iniciativa do sujeito ativo.  

Entretanto,  no  caso  em  tela  estamos  diante  de  uma  multa  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  autônoma,  qual  seja: 
deixar  de  prestar  informações  no  Siscomex  sobre  veículo  ou 
carga  nele  transportada,  na  forma  e  prazo  fixado  pela Receita 
Federal. 

 Não devemos confundir multa punitiva ou moratória decorrente 
da  inadimplência  no  cumprimento  da  obrigação  tributária 
principal,  objeto  da  denúncia  espontânea  prevista  no  artigo 
138/CTN,  com  a  multa  aplicada  pelo  descumprimento  de 
obrigações  acessórias  autônomas.  Estas  são  desvinculadas  do 
fato  jurídico  tributário  (“fato  gerador  do  tributo”)  que  terá 
como  consequente  a  relação  jurídico­tributária  (obrigação 
tributária principal), cujo objeto é o pagamento do tributo.  

A  prevalecer  a  tese  de  que  a  denúncia  espontânea  afastaria  a 
multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, 
não haveria motivo para que os  contribuintes  se preocupassem 
em cumprir prazos para a entrega de declarações e/ou prestação 
de  informações  ao  Fisco,  ficando  a  critério  exclusivo  de  cada 
contribuinte  a  apresentação  das  informações  no  momento  em 
que  entendesse  adequado,  ou  oportuno,  uma  vez  que  não  faria 
qualquer  diferença  o  fato  da  apresentação  ser  tempestiva  ou 
não, pois já não haveria mais sanção. É a lógica do absurdo! 

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IRO



Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 90 

 
 

 
 

10 

A denúncia espontânea  tratada pelo artigo 138 do CTN buscou 
estimular  o  pagamento  de  tributos,  concedendo  ao  sujeito 
passivo  uma  “premiação”  pelo  cumprimento  da  obrigação 
tributária principal, mesmo após o prazo previsto na legislação. 
Neste  sentido  o  próprio  CTN,  em  seu  artigo  113,  tratou  de 
diferenciar  a  obrigação  principal  da  obrigação  acessória, 
verbis:  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

Essa  linha  de  entendimento  vem  sendo  adotada  pelo  STJ.  É 
pacífica  e  remansosa  a  jurisprudência  nesse  Tribunal  sobre  a 
matéria, conforme ementas de julgados abaixo transcritos:  

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. 
INAPLICABILIDADE. 

1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata 
de  multa  isolada  imposta  em  face  do  descumprimento  de 
obrigação acessória. Precedentes do STJ. 

2. Agravo Regimental não provido.  

(AgRg  no  REsp  nº  916.168  ­  SP,  Relator  Ministro  Herman 
Benjamin, sessão de 24/03/2009)  

PROCESSO CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA.  MULTA  ADMINISTRATIVA.  PRETENSÃO  JÁ 
ACOLHIDA  PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  FALTA  DE 
INTERESSE PROCESSUAL. 

1.  Na  origem,  cuida­se  de  mandado  de  segurança  impetrado 
contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual se 
pleiteia o não pagamento das penalidades pecuniárias (multas), 
em razão da não entrega das Declarações de Imposto Retido na 
Fonte (DIRF's) dos anos de 1994 e 1997. 

2.  Segundo  orientação  firmada  nesta  Corte,  "a  denúncia 
espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do 
atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os 
efeitos  do  artigo  138  do  CTN  não  se  estendem  às  obrigações 
acessórias  autônomas  "  (AgRg  no  AREsp  11340/SC,  Rel. 
Ministro Castro Meira,  Segunda Turma,  julgado em 13.9.2011, 
DJe 27.9.2011). 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 91 

 
 

 
 

11 

3. A Corte de origem reconheceu que é "legítima a exigência da 
multa  administrativa",  afastando  a  aplicação  da  denúncia 
espontânea.  Assim,  as  alegações  no  sentido  que  não  ocorreu 
denúncia  espontânea  em  relação  à  multa  administrativa  é 
infundada,  pois  tal  pretensão  já  foi  acolhida  pela  Corte 
Regional, revelando­se, portanto, a falta de interesse recursal da 
recorrente. 

Agravo regimental improvido. (grifei) 

(AgRg no REsp nº 1.279.038 ­ MG, Relator Ministro Humberto 
Martins, sessão de 02/02/2012)  

TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA.  DECLARAÇÕES  DE  CONTRIBUIÇÕES  E 
TRIBUTOS FEDERAIS. 

1. Esta Corte não admite  a  aplicação do  instituto da  denúncia 
espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa 
pelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória. 

2. Agravo regimental improvido. (grifei) 

(AgRg no REsp nº 751.493 ­ RJ, Relator Ministro Castro Meira, 
sessão de 18/08/2005)  

Tal  entendimento  encontra  arrimo  também  nos  Acórdãos 
proferidos  pela  antiga  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
conforme ementas abaixo transcritas:  

IRPJ  ­  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  PRAZO  DE 
ENTREGA ­ INOBSERVÂNCIA ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA – 
MULTA. 

A  entrega  da  declaração  de  rendimentos,  espontaneamente, 
porém  com  inobservância  do  prazo  fixado,  por  se  tratar  de 
obrigação acessória, não se beneficia do instituto da denúncia 
espontânea  previsto  no  artigo  138  do  Código  Tributário 
Nacional.  

Recurso especial negado. (grifei) 

(Acórdão CSRF nº 404­05212, de 13/06/2005)  

OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  ­  DECLARAÇÃO  DE 
CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS ­ DCTF ­ MULTA 
POR ATRASO NA ENTREGA­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

 Por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação 
acessória  autônoma,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a 
ocorrência do  fato gerador do  tributo, o atraso na sua entrega 
não  encontra  guarida  no  instituto  da  denúncia  espontânea. 
Precedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial negado. 

(Acórdão CSRF nº 403­04332, de 16/05/2005)  

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2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por VALDETE APARECIDA MARINHE

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 92 

 
 

 
 

12 

Conclui­se, deste modo, adotando a jurisprudência firmada pelo 
Superior Tribunal de  Justiça,  não há que  se  falar em denúncia 
espontânea quando se trata de inobservância de norma fixadora 
de  prazo  para  cumprimento  de  obrigação  acessória  autônoma, 
por  se  tratar  de  infração desvinculada da  obrigação  tributária 
principal (pagamento do tributo). 

Afasta­se  parte  do  crédito  lançado  pela  aplicação  da 
retroatividade  benigna  prevista  no  artigo  106,  inciso  “b” 
do  CTN,  por  conta  da  ampliação,  para  7  dias,  do  prazo 
para  registro  no  Siscomex  dos  dados  pertinentes  ao 
embarque da mercadoria ( IN/RFB n° 1.096/2010).  

Por  último, mas  não menos  importante,  faço minhas  as  sábias  palavras  da 
Conselheira Mércia Helena Trajano de Amorim ditas na declaração de voto juntada ao acórdão 
nº 3201­001.212, nos autos do Processo nº 10909.004544/2009­17, transcritas a seguir: 

Com o devido respeito à decisão acordada nesta Turma, seguem 
abaixo  os  motivos,  mediante  os  quais  exponho  a  minha 
discordância em relação à dispensa da multa prevista no art. 77 
da Lei no 10.833, de 29/12/2003, tendo em vista a nova redação 
do art.  102 do Decreto­Lei nº 37, de 18/11/1966, por  conta da 
MP 497/2010, convertida na Lei 12.350, de 20/12/2010. 

A multa referida foi aplicada por conta da ocorrência de atraso 
no  registro  no  Siscomex  das  informações  sobre  dados  de 
embarque na exportação. 

Cabendo à  empresa  transportadora  a multa  específica  prevista 
no  art.  107,  IV,  “e”,  do Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a  nova 
redação que  lhe  foi dada pelo art. 61 da Medida Provisória no 
135,  de  30/10/2003  (DOU  de  31/10/2003),  que  veio  a  ser 
convertido  no  art.  77  da  Lei  no  10.833,  de  29/12/2003,  que 
estabeleceu, verbis: 

“Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­
Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as 
seguintes alterações: 

"Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a 
chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

(...) 

"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

(...) 

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, 
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 93 

 
 

 
 

13 

inclusive  no  caso  de  não  apresentação  de  resposta,  no  prazo 
estipulado, a intimação em procedimento fiscal; 

(...) 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele 
transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no 
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada 
à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de 
serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou 
ao  agente  de  carga;  e  (...)”Ou  seja,  foi  estabelecida  para  o 
transportador  a  obrigação de “prestar  à  Secretaria da Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações sobre as cargas transportadas”. O descumprimento 
da  obrigação  de  prestar  à  SRF,  na  forma  e  no  prazo  por  ela 
estabelecidos,  a  informação  sobre  as  cargas  transportadas 
passou a ser cominada com a multa de R$ 5.000,00 prevista no 
inciso IV, “e”, do art. 107 do Decreto­Lei no 37/1966. 

Ressalte­se  que  a  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010  (DOU 
14/12/2010),  aumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados 
pertinentes ao embarque para 7 (sete) dias, antes era de 2 (dois) 
dias (IN n° 510/2005), verbis: 

“Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF no 28, 
de  27  de  abril  de  1994,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte 
redação: 

"Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os 
dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos 
documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) 

dias, contados da data da realização do embarque.” (destaquei) 

Concluindo,  pois,  o  prazo  é  de  7  (sete)  dias  para  efeitos  de 
cumprimento dessa obrigação acessória. 

O Art. 40 Lei 12.350, de 20/12/2010 (das demais alterações na 
legislação tributária), passa a vigorar dessa forma: 

Art. 102. A denúncia espontânea da  infração, acompanhada, se 
for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá 
a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo 
Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: 

(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) 

a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da 
mercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472  ,  de 
01/09/1988) 

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante 
ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, 
tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº 
2.472 , de 01/09/1988) 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

14 

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de 
natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das 
penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena 
de perdimento." (NR) 

De  acordo  com  o  item  40  da  Exposição  de  Motivos  da  MP 
497/2010  (que  foi  convertida  na  Lei  12.350/2010)  a  nova 
redação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­Lei 37/66 "visa a 
afastar  dúvidas  e  divergência  interpretativas  quanto  à 
aplicabilidade  do  instituto  da  denúncia  espontânea  e  a 
consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas 
penalidades,  para  as  quais  não  se  tem  posicionamento 
doutrinário claro sobre sua natureza". 

Ainda, consta na Nota Descritiva sobre a Exposição de Motivos 
da MP 497/2010, em seu item 7, das alterações do Decreto­Lei 
de  n°  37/66,  declaração  sobre  previsão  de  que  a  denúncia 
espontânea exclua, também, penalidades de natureza meramente 
administrativa. 

 Quanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art. 
138  do  CTN  somente  é  possível  sua  ocorrência  de  fato 
desconhecido pela autoridade, o que não é o caso de atraso na 
entrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre 
o  embarque de  cargas  transportadas  no  Siscomex,  a  destempo, 
que  se  torna  ostensivo  com  decurso  do  prazo  fixado  para  a 
entrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado. 

Pois bem, sempre entendi que denúncia espontânea tratava­se de 
um procedimento formal, pertinente a uma comunicação à RFB, 
que tinha como consequência a exclusão de penalidades, a partir 
de alguma informação desconhecida pela própria Receita. 

No  entanto,  agora  surge  essa  corrente  que  propugna  pela 
aplicação  da  regra  para  o  caso  de  não  cumprimento  de 
procedimentos  em  prazo  fixado,  como  é  o  caso  do  não 
cumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­
se, no meu entender, de infração que já ocorreu. 

A  valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que 
manter  um  agente  de  plantão  (fiscalização)  para  que,  no  dia 
seguinte  que  ultrapassar  o  prazo  de  prestação  de  informações 
pelo  transportador,  seja  formalizado  o  auto  de  infração.  E 
deverá ser feito um auto de infração por dia, porque se o fiscal 
esperar para juntar diversas omissões do transportador, poderá 
incorrer na possibilidade de que, em dia que se seguir, já tenha 
sido  apresentada  a  informação,  embora  a  destempo,  mas  que 
viria  a  abrigar  o  transportador  com  a  pretendida  denúncia 
espontânea.  Com  esse  argumento,  não  vejo  aplicabilidade  às 
multas  fixas  (como  é  o  caso),  nem  às  sanções  de  advertência 
suspensão e cassação. 

E, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois 
a prestação de informações é uma obrigação acessória. 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

15 

A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  não  alcança  a 
penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. 

Falando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o 
Capítulo  V  –  “Responsabilidade  Tributária”  e  Seção  IV  – 
“Responsabilidade por Infrações”, que trata acerca do instituto 
da denúncia espontânea: 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Pela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a 
ocorrência  da  denúncia  espontânea,  com  a  devida  atualização 
monetária  e  juros  de mora,  atentando­se  para  outra  condição, 
qual seja: apresentar a denúncia espontânea antes de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte 
do Fisco. Adotando este procedimento, o contribuinte tem a seu 
favor a exclusão da penalidade, em outro dizer, multa moratória 
incidente sobre o valor objeto da denúncia. 

O  legislador  teve  a  intenção  de  criar  a  denúncia  espontânea 
como  um  estímulo  aos  contribuintes  a  se  manterem  regulares 
perante  o  Fisco.  Antecipando­se  em  relação  à  administração 
fazendária  e  realizando  o  pagamento  da  obrigação  tributária 
que está em atraso, a multa moratória deve ser excluída, ante o 
seu  caráter  de  penalidade.  Como  leciona  Hugo  de  Brito 
Machado,  em  sua  obra  “Curso  de  Direito  Tributário”,  27ª 
Edição, Malheiros, página 184: 

O Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de 
política  legislativa  tributária.  O  legislador  estimulou  o 
cumprimento espontâneo das obrigações  tributárias, premiando 
o  sujeito  passivo  com  a  exclusão  de  penalidades  quando  este 
espontaneamente denuncia a infração cometida e paga, sendo o 
caso, o tributo devido. 

No  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer 
tipo  de  obrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura 
infração formal, não podendo ser considerada como infração de 
natureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia 
espontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a 
jurisprudência da Corte Superior no sentido da impossibilidade 
de se estender os benefícios da denúncia espontânea quando se 
tratar de entrega com atraso da declaração de rendimentos. Os 
diversos julgados existentes salientam que as responsabilidades 
acessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  a 
existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo 
art. 138 do CTN. 

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Processo nº 11050.000314/2009­80 
Acórdão n.º 3101­001.534 

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Fl. 96 

 
 

 
 

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A Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso 
Especial nº 195161/GO (98/00849050), 

em que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de 
1999), por unanimidade de votos, que embora  tenha  tratado de 
declaração do Imposto de renda é, também, aplicável à entrega 
de DCTF: 

"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM 
ATRASO  DA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. 
MULTA. INCIDÊNCIA. ART. 88 DA LEI 8.981/95. 

1  A  entidade  "denúncia  espontânea"  não  alberga  a  prática  de 
ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 
declaração do imposto de renda. 

2  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer 
vínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não 
estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. 

3 Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95, 
por não entrar em conflito com o art. 138 do CTN. Os referidos 
dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. 

4 Recurso provido." 

Destaco alguns trechos do RESP 738.397RS, do relator ministro 
Teori Albino Zavascki, da 1ª Turma, STJ, linhas que resumem de 
uma forma geral as razões do posicionamento adotado pela STJ, 
após  diversos  julgados  na  mesma  linha  de  julgamento,  com 
destaques: 

(...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea 
com recolhimento  em atraso do  valor correspondente a  crédito 
tributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata 
da  denúncia  espontânea,  não  eliminou  a  figura  da  multa  de 
mora,  a  que  o  Código  também  faz  referência  (art.  134,  par. 
único).  A  denúncia  espontânea  é  instituto  que  tem  como 
pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco 
quanto à  existência do  tributo denunciado. A  simples  iniciativa 
do  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do 
tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). 

Conseqüentemente,  não  há  possibilidade  lógica  de  haver 
denúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já  constituídos  e, 
portanto,  líquidos,  certos  e  exigíveis.  Em  tais  casos,  o 
recolhimento  fora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e, 
portanto, não afasta a incidência de multa moratória. 

(...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma 
importante conseqüência, além das  já referidas, decorrentes da 
constituição  o  crédito  tributário:  a  de  inviabilizar  a 
configuração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. 

138  do  CTN.  A  essa  altura,  a  iniciativa  do  contribuinte  de 
promover  o  recolhimento  do  tributo  declarado  nada  mais 
representa  que  um  pagamento  em  atraso.  E  não  se  pode 

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Acórdão n.º 3101­001.534 

S3­C1T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

17 

confundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea. Com 
base nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento 
de  que  não  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  com  a 
conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos 
declarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo  contribuinte,  ainda 
que  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no 
ERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira: 

"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  A  posição  majoritária  da  Primeira  Seção  desta  Corte  é  no 
sentido  da  não  admitir  a  denúncia  espontânea  nos  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  quando  houver 
declaração desacompanhada do recolhimento do tributo. 

2. Embargos de divergência rejeitados. 

Assim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração 
formaliza  a  existência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o 
mundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito,  ocorrendo  o  seu 
recolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do 
CTN,  que  é  incompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do 
tributo devido e dos juros de mora” nele contida, haja vista que 
uma  das  características  para  o  benefício  da  denúncia 
espontânea é  o  pagamento  na  data do  tributo,  estabelecida em 
lei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de prazo (ainda que 
pelo  valor  integral,  corrigido  monetariamente  e  com  juros),  o 
STJ  considera  tal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a 
incidência da aplicação do benefício de denúncia espontânea. 

Então, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima 
apontadas;  aplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  prestar 
informações  de  embarque  na  exportação  sobre  cargas 
transportadas a destempo no Siscomex. 

Assim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as 
penalidades  exigidas  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias autônomas. 

Diante do exposto, voto por que se negue provimento ao recurso 
e  procedência  do  lançamento  para  considerar  devida  a  multa 
legalmente  prevista  pelo  registro  dos  dados  de  embarque  de 
mercadorias  destinadas  à  exportação,  no  Siscomex,  fora  do 
prazo  fixado  que  constitui  infração  pelo  descumprimento  da 
obrigação acessória.  

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

Henrique Pinheiro Torres 

 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 10/03/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOME COMERCIAL IGEPAL CO 430.
O produto denominado comercial por IGEPAL CO 430, identificado por laudos técnicos como uma mistura de Alquilfenol Etoxilado, na forma líquida, à base de compostos orgânicos, um produto diverso das indústrias químicas, não especificado nem compreendido em outras posições, deve ser classificada no código NCM/SH 3824.90.89.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. IMPOSTOS A PAGAR. MULTA DE OFÍCIO
Havendo a reclassificação fiscal da mercadoria, com alteração para maior das alíquotas do II e ao IPI, exigível a diferença dos impostos juntamente com as multa de ofícios, por falta de recolhimento e declaração inexata, e juros moratórios.
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Comprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada.
MULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO
A falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Recurso Voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira  Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.

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S3­C2T2 

Fl. 156 

 
 

 
 

1

155 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.003128/2007­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.219  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de maio de 2014 

Matéria  II/IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  RHODIA BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 10/03/2003 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOME COMERCIAL “IGEPAL CO 430”.  

O produto  denominado  comercial  por  “IGEPAL CO 430”,  identificado  por 
laudos  técnicos  como  uma  mistura  de  Alquilfenol  Etoxilado,  na  forma 
líquida,  à  base  de  compostos  orgânicos,  um  produto  diverso  das  indústrias 
químicas, não especificado nem compreendido em outras posições, deve ser 
classificada no código NCM/SH 3824.90.89. 

RECLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  DIFERENÇA  DE  ALÍQUOTAS. 
IMPOSTOS A PAGAR. MULTA DE OFÍCIO 

Havendo a reclassificação fiscal da mercadoria, com alteração para maior das 
alíquotas do II e ao IPI, exigível a diferença dos impostos juntamente com as 
multa  de  ofícios,  por  falta  de  recolhimento  e  declaração  inexata,  e  juros 
moratórios.  

ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  

Comprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza 
a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada. 

MULTA  SOBRE  O  CONTROLE  ADMINISTRATIVO.  FALTA  DE 
LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO 

A  falta  de  Licença  de  Importação  (LI)  para  produto  incorretamente 
classificado  na  Declaração  de  Importação  (DI),  configura  a  infração 
administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a 
multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado 
que a descrição do produto  foi  insuficiente para  sua perfeita  identificação e 
enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 

Recurso Voluntário negado.  

 

  

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ZA DA TRINDADE TORRES




Processo nº 11128.003128/2007­90 
Acórdão n.º 3202­001.219 

S3­C2T2 
Fl. 157 

 
 

 
 

2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao  Recurso  Voluntário.  O  Conselheiro  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior  declarou­se 
impedido. 

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade Torres Oliveira,  Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque 
Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama. 

Relatório 

O presente litígio decorre de lançamentos de ofício, veiculado através de dois 
autos de  infração  lavrados  em 08/05/2007,  em decorrência de  erro na  classificação  fiscal  do 
produto  importado:  o  primeiro  para  a  cobrança  da  diferença  do  II,  juros  de mora, multa  de 
ofício, multa do controle aduaneiro (pela falta de licenciamento) e multa proporcional ao valor 
aduaneiro (erro de classificação), no montante de R$ 26.443,02; e o segundo, para a cobrança 
da diferença do IPI, multa de ofício proporcional e juros de mora, no montante de R$ 9.834,59.  

Com  o  intuito  de  elucidar  os  fatos  e  destacar  os  argumentos  trazidos  pelas 
partes  transcreve­se  o  Relatório  constante  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa, 
verbis:  

Relatório: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  decorrente  de  classificação  fiscal 
incorreta  com  lançamento  do  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados, juros de mora e multas, totalizando R$ 36.277,61. 

Por  intermédio  da  Declaração  de  Importação  nº  03/01918311,  o  interessado 
declarou importar IGEPAL CO 430, agente orgânico de superfície não iônico, base 
química NONILFENOL ETOXILADO COM 4 MOLES DE ÓXIDO DE ETILENO­ 
aplicação surfactante não iônico para obtenção de látex, classificando­o no código 
tarifário NCM 3402.13.00, com alíquotas de 12,4% (Redução ALADI) para II e 5% 
para o IPI e de acordo com o resultado do técnico abaixo discriminado, entende a 
fiscalização  que  a  correta  classificação  da  mercadoria  é  no  código  NCM 
3824.90.89. 

Em  ato  de  conferência  do  produto,  foram  retiradas  amostras  que  resultaram  no 
laudo 0797.01, que concluiu: 

• Não se trata de um Agente Orgânico de Superfície Não Iônico  

• Trata­se de uma mistura de Alquilfenol Etoxilado, na forma líquida. 

• Não  se  trata de preparação nem de  composto orgânico de  constituição química 
definida e isolado. 

•  Segundo  literatura  técnica  o  produto  é  utilizado  em  detergente,  como  agente 
emulsificante e umidificante e trata­se de nonilfenol etoxilado, contendo em media 4 
moles do grupo etoxi. 

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11128.003128/2007­90 
Acórdão n.º 3202­001.219 

S3­C2T2 
Fl. 158 

 
 

 
 

3

•  Ressalte­se  que  a  mercadoria,  quando  misturada  na  água  na  concentração  de 
0,5%,  à  temperatura de 20ºc,  e  em  seguida  deixada  em  repouso  por  uma hora,  à 
mesma  temperatura,  não  produz  liquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma 
emulsão estável.  

Ciente  do  Auto  de  Infração  em  03/07/2007,  fls.  47,  apresentou  impugnação  em 
01/08/2007 de fls. 48 e ss, onde alegou em síntese: 

O produto IGEPAL CO 430 apresenta­se na forma de solução aquosa e é composto 
basicamente de um fenol etoxilado, surfactante não iônico, obtido pela síntese de 1 
mol de fenol + 4 moles de óxido de etileno, da qual o óxido de etileno resulta como 
um subproduto, uma impureza. 

Testes realizados pelo laboratório de análises concluíram que: 

•  O  produto  não  é  agente  orgânico  de  superfície  não  iônico,  não  podendo  ser 
classificado na posição 3402.13.00, por não atendimento à nota 3­a do capítulo 34. 

•  A  posição  mais  adequada  seria  2909.50.90,  uma  vez  que  o  produto  importado 
apresenta­se  na  forma  de  solução  aquosa,  contendo  além  do  produto  principal, 
fenol  etoxilado,  uma  impureza,  um  subproduto  o  óxido  de  etileno.  Não  se  trata, 
portanto, de uma mistura ou uma preparação, mas sim de uma solução aquosa de 
apenas um produto fenol etoxilado. 

O  equívoco  na  classificação  fiscal  não  trouxe  prejuízo  ao  erário,  descabendo  a 
exigência  do  pagamento  da  diferença  de  tributos,  bem  como  a multa  do  controle 
administrativo das importações, cabendo apenas a multa por classificação indevida 

Ao final requer seja julgado procedente em parte o Auto de Infração. 

Para  melhores  esclarecimentos,  esta  DRJ/SPOII  solicitou  informações 
complementares consubstanciadas no Parecer Técnico nº 018/2011, que informou: 

1.  Não  se  trata  de  um  composto  orgânico  de  constituição  química  definida 
apresentado isoladamente. 

2. O produto não contem água. 

3.  Nas  literaturas  técnicas  consultadas,  Nonifenol  Etoxilados  (NPE)  podem  ser 
produzidos  através  da  reação  catalítica  do Para­Nonifenol  (p­NP)  com Óxido  de 
Etileno (EO), onde o produto obtido é um polímero com vários níveis de etoxilação. 

4. O óxido de etileno não é uma impureza 

5. O produto não é uma mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico 

6. O produto não é um Fenol ou Fenolalcool 

7. O produto não é um derivado halogenado ou sulfonado ou nitrado ou nitrosado 
dos fenóis ou dos fenóisalcoois 

8.  O  produto  não  é  um  Éter  acíclico  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou 
sulfonados ou nitrados ou nitrosados. 

9. O produto não é um Éter ciclânico ou ciclênico ou cicloterpênico ou um de seus 
derivados halogenados ou sulfonados ou nitrados ou nitrosados. 

10.  O  produto  não  é  um  Éteres  aromáticos  e  seus  derivados  halogenados, 
sulfonados, nitrados ou nitrosados. 

11.  O  produto  não  é  um  Éterálcool  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou 
sulfonados ou nitrados ou nitrosados. 

12. O produto não é um Éterfenol ou um éterálcoolfenol ou um de seus derivados 
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 

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Processo nº 11128.003128/2007­90 
Acórdão n.º 3202­001.219 

S3­C2T2 
Fl. 159 

 
 

 
 

4

13. O  produto  não  é  um Peróxido  de  álcool  ou  peróxido  de  éter  ou  peróxido  de 
cetona  ou  um  de  seus  derivados  halogenados  ou  sulfonados  ou  nitrados  ou 
nitrosados. 

14. O produto não é um epóxido ou epoxoálcool ou epoxiálcool ou  epoxifenol ou 
epoxiéter,  com  três átomos no ciclo ou seus derivados halogenados ou sulfonados 
ou nitrados ou nitrosados 

15.  O  produto  não  é  um  acetal  ou  semiacetal,  mesmo  contendo  outras  funções 
oxigenada ou seus derivados halogenados ou sulfonados ou nitrados ou nitrosados. 

16. O  produto  não  é  um  sabão  ou  uma  preparação orgânica  tensoativa  utilizada 
como  sabão  ou  um  produto  ou  preparação  orgânica  tensoativa  para  lavagem  de 
pele  em  forma  de  líquido  ou  creme,  acondicionado para  venda  a  retalho, mesmo 
contendo sabão. 

A interessada não se manifestou a respeito do laudo complementar. 

É o Relatório. 

A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São 
Paulo  proferiu  o  Acórdão  nº  17­57.438  em  09/02/2012  (e­folhas  124/ss),  o  qual  recebeu  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 10/03/2003 

RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. 

Mercadoria declarada como IGEPAL 430 e identificada como Alquifenol Etoxilado, 
não  se  classifica  no  capítulo  34  como  declarado  pela  contribuinte.  Havendo  a 
reclassificação  fiscal  com alteração para maior da alíquota do  tributo,  tornam­se 
exigíveis a diferença de  imposto com os acréscimos  legais previstos na  legislação 
mais multas. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A interessada cientificada do Acórdão em 05/03/2012 (e­folha 133), interpôs 
Recurso  Voluntário  em  04/04/2012  (e­folhas  307/ss),  onde  repisa  os  mesmos  argumentos 
trazidos em sua impugnação,  

O processo digitalizado foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma 
regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido.  

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11128.003128/2007­90 
Acórdão n.º 3202­001.219 

S3­C2T2 
Fl. 160 

 
 

 
 

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O cerne do presente litígio refere­se à correta classificação fiscal do produto 
importado pela Recorrente através da Declaração de Importação nº 03/0191831­1, denominado 
comercialmente de “IGEPAL CO 430”, na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.  

A  empresa  classificou  as  mercadorias  importadas  no  código  NCM 
3402.13.00,  posição  correspondente  aos  “Agentes  orgânicos  de  superfície  (exceto  sabões); 
preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para 
lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01”.  

3402.1 ­ Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda 
a retalho: 

3402.13.00 – Não iônicos 

A fiscalização entendeu que a classificação correta para as mercadorias seria 
o código NCM 3824.90.89, correspondente à seguinte posição tarifária:  

3824 – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de  fundição; 
produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos 
os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em 
outras posições.  

3824.90 – Outras 

3824.90.8  – Produtos  ou  preparações  à  base  de  compostos  orgânicos,  não 
especificados nem compreendidos em outras posições.  

3824.90.89 – Outras. 

Pois bem. O primeiro passo para classificar uma mercadoria na Nomenclatura 
Comum  do  MERCOSUL  é  conhecê­la,  em  todos  os  seus  aspectos  relevantes  para  essa 
nomenclatura.  

Compulsando­se  o  laudo  técnico  nº  0797.01,  elaborado  pela  FUNCAMP­
UNICAMP (e­fls. 33/ss), e o Parecer Técnico 018/2011, elaborado pelo Falcao Bauer – Centro 
Tecnológico  de  Controle  da  Qualidade  (e­fls.  108/ss),  podemos  extrair  as  seguintes 
informações:  

(i)  Laudo da FUNCAMP/UNICAMP: 

a­   Afirmou  que  “não  se  trata  de  Agente  Orgânico  de  Superfície  Não 
Iônico” (resposta ao quesito 1);  

b­  Afirmou, também, que a mercadoria importada “Trata­se de Mistura de 
Alquilfenol  Etoxilado,  na  forma  líquida,  um  Produto  à  base  de  Compostos  Orgânicos,  um 
Produto  Diverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras 
posições”  (resposta  ao  quesito  1)  e  que  “Não  se  trata  de  preparação  nem  de  composto 
orgânico de constituição química definida e isolado” (resposta ao quesito 2). 

(ii) Laudo do Falcão Bauer: 

a­  Afirma  que  “Os  resultados  das  análises  constantes  no  Laudo  em 
epígrafe indicam que a mercadoria trata­se de Mistura de AlquílFenol Etoxilado (Alquil Fenol 

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11128.003128/2007­90 
Acórdão n.º 3202­001.219 

S3­C2T2 
Fl. 161 

 
 

 
 

6

Polietoxilado),  Outro  Produto  a  base  de  Compostos  Orgânicos,  um  Produto  Diverso  das 
Indústrias Químicas não especificado e nem compreendido em Outras Posições. 

Portanto,  o  Laudo  da  FUNCAMP/UNICAMP  foi  peremptório  ao  asseverar 
que  a  mercadoria  importada  não  se  trata  de  “Agente  Orgânico  de  Superfície  Não  Iônico” 
(NCM  3402.13.00),  como  declarou  a  Recorrente  nos  documentos  de  importação,  portanto, 
afastando de pronto a classificação por ela adotada.  

Ambos os Laudos – da FUNCAMP e do Falcão Bauer –  concluiram que  a 
mercadoria  trata­se  de  “Mistura  de  Alquilfenol  Etoxilado”  e,  também,  que  é  um  “Produto 
Diverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras  posições” 
(resposta  ao  quesito  1)  e  que  “Não  se  trata  de  preparação  nem  de  composto  orgânico  de 
constituição química definida e isolado” (resposta ao quesito 2). 

Como visto, houve convergência nas conclusões exaradas pelos dois  laudos 
técnicos, elaborados por renomadas instituições. Destaque­se, por oportuno, que sãos as únicas 
provas  técnicas  produzidas  nos  autos,  portanto,  é  com  base  nelas  que  formaremos  nosso 
entendimento quanto à identificação das mercadorias importadas.  

Uma vez conhecido o produto  importado, passemos à aplicação das Regras 
Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares 
(RGC) ao caso concreto.  

A  Recorrente  havia  classificado  o  produto  no  código  NCM  3402.13.00  ­ 
Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a  retalho, não  iônicos, o 
que foi definitivamente afastado pelos laudo técnico elaborado pela FUNCAMP/UNICAMP.  

A  Recorrente  inclusive  reconhece  que  houve  erro  na  classificação  fiscal, 
afirmando, então em sua impugnação, que a posição mais adequada seria 2909.50.90, uma vez 
que o produto importado apresenta­se na forma de solução aquosa, contendo além do produto 
principal, fenol etoxilado, uma impureza, o óxido de etileno, não se tratando, portanto, de uma 
mistura  ou  uma  preparação,  mas  sim  de  uma  solução  aquosa  (vide  e­folha  146  /  Recurso 
Voluntário). 

Contudo, o Parecer Técnico 018/2011 do Falcão Bauer, ao complementar as 
informações do laudo 0797.01 da FUNCAMP/UNICAMP, corroborou as informações trazidas 
no laudo inicial afirmando que o produto importado não se trata de um composto orgânico de 
constituição química definida apresentado isoladamente, nem uma solução aquosa, afastando, 
assim, também a nova classificação que o contribuinte tenta atribuir ao produto importado (no 
capítulo 29 – NCM 2909.50.90).  

Em outro giro, a Recorrente não  traz aos autos qualquer elemento de prova 
capaz de refutar a classificação adotada pela autoridade fiscal.  

Ademais, os Laudos da FUNCAMP e do Centro Tecnológico Falcão Bauer 
foram  extremamente  objetivos  e  convergentes  ao  afirmarem  que  o  produto  importado  é  um 
“produto  diverso  das  Indústrias  Químicas,  não  especificado  nem  compreendido  em  outras 
posições”,  portanto,  indicando  claramente que devem ser  enquadrados dentre  as posições do 
Capítulo 38 – Produtos diversos das indústrias químicas.  

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11128.003128/2007­90 
Acórdão n.º 3202­001.219 

S3­C2T2 
Fl. 162 

 
 

 
 

7

Não bastasse isso, ambos os laudos afirmam que o produto é um “Produto à 
base  de  Compostos  Orgânicos”,  indicando,  assim,  que  a  classificação  correta  é  aquela 
constante do código tarifário NCM 3824.90.89 ­ Produtos ou preparações à base de compostos 
orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, outros.  

No caso, portanto, a classificação pode ser determinada pelo texto da posição 
3824, como prescreve a Regra Geral de Interpretação nº 1. O texto desta posição enquadra­se 
perfeitamente com a identificação do produto importado, conforme restaram consignados nos 
citados laudos técnicos elaborados pela FUNCAMP e pelo Falcão Bauer.  

Em conclusão, deve a mercadoria  em  tela ser classificada na posição 3824, 
com  base  na RGI  nº  1,  em  função  dos  textos  desta  posição,  e  na RGI  nº  6  na  sub  posição 
3824.90,  por  falta  de  sub  posição mais  específica,  combinada  com  a  RGC­1,  resultando  no 
código NCM/SH 3824.90.89.  

Correta,  portanto,  a  classificação  fiscal  informada  pela  fiscalização  no 
lançamento de ofício.  

Em decorrência do erro de classificação fiscal o sujeito passivo informou as 
alíquotas  incorretas  do  II  (12,4%,  quando  o  correto  seria  de  15%)  e  do  IPI  (5%,  quando  o 
correto  seria  10%),  deixando,  assim,  de  recolher  parte  dos  impostos  devidos,  de  modo  que 
restou caracterizada a conduta descrita no artigo 44, I da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 
1996,  na  medida  em  que  representa  a  “falta  de  recolhimento  do  imposto”  e  também  a 
“declaração inexata”, verbis:  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  
 I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 
contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de 
2007) 

Desse  modo,  caracterizado  que,  de  fato,  a  classificação  declarada  não  é 
cabível,  somente  seria  possível  afastar  a  penalidade  se  verificada  circunstância  excludente 
expressamente enumerada no Ato Declaratório (Normativo) COSIT n° 10, de 16 de janeiro de 
1997, verbis: 

O Coordenador­ Geral  do  Sistema  de Tributação,  no  uso  das  atribuições  que  lhe 
confere  o  item  II  da  Instrução Normativa  n.º  324,  de  18  de  setembro  de  1974,  e 
tendo  em  vista  o  disposto  no  art.  112  do  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo 
Decreto n.º 91.030, de 5 de março de 1985, e art. 107, inciso I, do Regulamento do 
Imposto  sobre Produtos  Industrializados aprovado pelo Decreto n.º 87.981, de 23 
de dezembro de 1982. 

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, 
às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não 
constitui infração punível com as multas previstas no art. 4º, da Lei n.º 8.218, de 29 
de  agosto  de 1991,  e no  art.  44,  da Lei  n.º  9.430, de  27 de  dezembro  de  1996,  a 
solicitação,  feita  no  despacho  aduaneiro,  de  reconhecimento  de  imunidade 
tributária,  isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual 
negociada em acordo internacional, quando  incabíveis, bem assim a classificação 
tarifária  errônea  ou  a  indicação  indevida  de  destaque  (ex),  desde  que  o  produto 
esteja  corretamente  descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua 
identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado,  e  que  não  se  constate,  em 
qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. (grifei) 

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ZA DA TRINDADE TORRES



Processo nº 11128.003128/2007­90 
Acórdão n.º 3202­001.219 

S3­C2T2 
Fl. 163 

 
 

 
 

8

No  caso  dos  autos,  conforme  pode  se  ver  na  descrição  da  mercadoria 
constante  do  extrato  da  declaração  de  importação,  o  sujeito  passivo  descreveu  a mercadoria 
como  “IGEPAL  CO  430  AGENTE  ORGÂNICO  DE  SUPERFÍCIE  NÃO  IÔNICO  BASE 
QUIMICA:  NONOFENOL  ETOXILADO  COM  4 MOLES  DE  ÓXIDO  DE  ETILENO  (e­
folha  27),  portanto,  o  produto  não  foi  corretamente  descrito  de  forma  a  permitir  a  sua 
identificação e correto enquadramento tarifário. Inaplicável o ADN Cosit nº 10/97.  

Deste modo, a multa de ofício  foi devidamente aplicada, como determina o 
artigo 44, I da Lei 9430/96. 

Em  outro  giro,  a  classificação  incorreta  de mercadoria  é  penalizada  com  a 
multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158­35/01: 

Art. 84. Aplica­se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: 

I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas 
nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos  instituídos  para  a 
identificação da mercadoria; ou 

Tendo em vista que a  classificação  incorreta  restou demonstrada nos  autos, 
resta configurada hipótese que autoriza a aplicação também dessa multa. Junte­se a isso, o fato 
de  que  o  próprio  contribuinte  inicialmente  classificou  a  mercadoria  na  posição  3402  e, 
posteriormente, em sua defesa  reconheceu que houve classificação  incorreta,  sugerindo outra 
posição.  

Por fim, quanto à multa por falta de licenciamento na importação, prevista no 
artigo  633  do Regulamento Aduaneiro  de  2002  (Decreto  nº  4.543/02),  em  face  da  descrição 
incorreta da mercadoria na declaração de importação, como já demonstrado linhas acima, é de 
concluir­se pelo cabimento da penalidade, uma vez que a licença automática obtida no ato de 
registro da DI foi para mercadoria diversa da efetivamente importada, como já se demonstrou 
fartamente neste voto.  

Pela mesma razão (erro na descrição da mercadoria), inaplicável ao caso em 
tela o Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 13, de 21 de janeiro de 1997, que prescreve: “não 
constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 
526 do Regulamento Aduaneiro, a DI de mercadoria objeto de licenciamento no SISCOMEX, 
cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação  indevida  de  destaque  “EX”  exija  novo 
licenciamento,  automático  ou  não,  desde  que  o  produto  esteja  corretamente  descrito,  com 
todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento  tarifário  pleiteado 
(negritei), e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má­fé por parte do 
declarante”.  Assim,  este  ADN  só  será  aplicado  nos  casos  em  que  o  produto  não  esteja 
corretamente  descrito  na  DI,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao 
enquadramento  tarifário  pleiteado.  Como  visto,  ambos  os  laudos  demonstraram  que  a 
mercadoria descrita na DI não foi aquela efetivamente importada.  

Diante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  

É como voto. 

 

Luís Eduardo Garrossino Barbieri 

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Processo nº 11128.003128/2007­90 
Acórdão n.º 3202­001.219 

S3­C2T2 
Fl. 164 

 
 

 
 

9

           

 

           

 

 

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ZA DA TRINDADE TORRES


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Deve ser retificado o erro material constatado na apreciação dos embargos de declaração.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração em parte.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Presidente

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:
Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Angela Sartori.


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S3­C4T1 

Fl. 532 

 
 

 
 

1

531 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003470/2007­38 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­002.439  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de novembro de 2013 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VIAÇÃO IMIGRANTES LTDA           

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 

Deve ser retificado o erro material constatado na apreciação dos embargos de 
declaração. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração em 
parte. 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Presidente 

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

Relator 

 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:  

Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean 
Cleuter  Simões Mendonça,  Fernando Marques  Cleto  Duarte,  Fenelon Moscoso  de  Almeida 
(Suplente) e Angela Sartori. 

 

  

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Fl. 547DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14

/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  540/542)  opostos  pela  Fazenda 
Nacional ao acórdão no 3401­001.817 (fls.536/539), pelo qual foi abatida parte do lançamento 
de ofício da COFINS do mês de outubro de 2007. 

No  acórdão  embargado,  está  fundamentado  que  a  Recorrente  apresentou 
alguns DARFs que provam o recolhimento de parte da COFINS do mês de outubro de 2007. 

A  embargante,  por  sua  vez,  alega  que  o  acórdão  é  obscuro,  pois  um  dos 
DARFs apontados é relativo ao recolhimento do PIS, e não da COFINS, além de que os valores 
recolhidos já tinham sido abatidos pela DRJ. 

Ao fim, a Embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração para 
o saneamento do vício apontado. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator. 

Os  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual deles tomo conhecimento. 

A Embargante aponta uma obscuridade inexistente, pois no acórdão está bem 
claro  que  os  pagamentos  relativos  ao  mês  de  outubro  de  2007  não  foram  abatidos  do 
lançamento, nem mesmo pela DRJ, conforme é possível verificar no demonstrativo de fl. 496, 
no qual a DRJ não exonerou nenhum valor do lançamento principal da COFINS. 

Apesar  disso,  os  embargos  da  Fazenda  evidenciaram  um  erro  que  deve  ser 
corrigido. Nas fls. 467 a 470 (numeração do processo físico), a Recorrente apresentou DARFs 
contendo  o  recolhimento  parcial  do  débito  de  outubro  de  2007.  No  julgamento  do  recurso 
voluntário,  ficou consignado que  todos os DARFs eram relativos  à COFINS  e  totalizavam o 
montante R$ 19.838,72. Todavia, é pertinente a observação da Embargante no sentido de que o 
DARF de fl. 467 é relativo ao recolhimento do PIS e não da COFINS. 

Além  disso,  este  Relator  notou  outra  falha  a  ser  corrigida,  esta  de  ofício: 
pelos  DARFs  de  fls.468  a  470,  além  do  valor  principal,  também  foi  recolhida  a multa.  No 
cálculo  do  acórdão  embargado,  o  Relator  levou  em  consideração  para  abatimento  do  valor 
principal  tanto  a  COFINS  quanto  a  multa  recolhidas.  Ocorre  que,  no  recálculo  do  valor 
lançado,  deve  ser  abatido  somente  o  valor  principal  e,  em  seguida,  excluídos  os  respectivos 
encargos que constam no auto de infração. 

Desse modo, o acórdão deve ser corrigido, a fim de que sejam exonerados do 
lançamento da COFINS de outubro de 2007 (R$128.597,19) os valores referentes à obrigação 
principal da COFINS, cujos  recolhimentos estão comprovados nos DARFs de fls. 468 a 470 
(R$  16.159,71),  de  modo  a  remanescer  o  lançamento  do  valor  principal  da  COFINS  no 
montante de R$ 112.437,48 e não de R$ 108.758,47 como disposto no acórdão embargado. 

Fl. 548DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14

/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA



Processo nº 19515.003470/2007­38 
Acórdão n.º 3401­002.439 

S3­C4T1 
Fl. 533 

 
 

 
 

3

Quanto ao DARF de fl. 467, o valor total recolhido nele de R$ 3.501,27 trata 
unicamente  do  PIS,  sem  juros  ou  multa,  razão  pela  qual  ele  deve  ser  aproveitado  em  sua 
integralidade para a exoneração do lançamento do PIS de outubro de 2007 (R$ 27.862,72), de 
forma  que  permanece  o  lançamento  principal  do  PIS  de  outubro  de  2007  no  valor  de  R$ 
24.361,45. 

Cabe  observar  que  a multa  e  os  juros  relativos  ao  lançamento  do PIS  e  da 
COFINS  de  outubro  de  2007  devem  ser  recalculados  sobre  o  novo  valor  principal 
remanescente. 

Ex positis, acolho os embargos de declaração em parte para corrigir os erros 
indicados na forma fundamentada acima. 

É como voto. 

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 549DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

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