Numero do processo: 10930.002299/2003-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.
Existe concomitância quando no processo administrativo se discutir o mesmo objeto da ação judicial, hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do litígio.
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69. DCOMP.
Inexiste possibilidade de efetuar a compensação na via administrativa de crédito que ainda está sendo apurado e liquidado na via judicial. Enquanto não reconhecido o direito creditório na via eleita (administrativa ou judicial), não se homologa a decorrente Declaração de Compensação.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-79275
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 10845.012703/92-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Importação. Consulta.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado conta o sujeito passivo, em
relação à matéria consultada. relacionado o fato gerador ocorrido após
a protocolização de consulta, até a ciência do interessado.
Recurso de ofício improvido.
Numero da decisão: 301-28163
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10980.009739/00-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000
Ementa: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.779/99, ART. 9º; IN SRF Nº 33, DE 04/03/99.
Os saldos credores do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados para o mercado interno, inclusive o imposto apurado de ofício, com reconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.
PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de perícia quando não expostos
os motivos que justifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução da lide.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos pagamentos fora de prazo dos débitos tributários, está prevista em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80526
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 10980.001062/2002-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo da contribuição para o PIS, até o advento da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80694
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto
Numero do processo: 10980.007800/2001-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/05/1995, 30/06/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O prazo para o pedido de restituição do PIS, formulado em função da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, iniciava-se na data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 1995.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80.819
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Priscila Borges de Freitas, OAB/DF 7148-E.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10935.001342/90-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 1991
Ementa: ITR - Lançamento efetuado com base nos dados cadastrais fornecidos pelo Recorrente. Recurso improvido.
Numero da decisão: 201-67488
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK
Numero do processo: 10860.000857/90-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - Base de cálculo. Área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente ou reflorestamento (art. 50, parág. 4o. letra "b", da Lei 4.504/64, na redação dada pela Lei No. 6.746/79), não se considera como área aproveitável para fins de determinação do módulo fiscal do imóvel rural, com vistas ao cálculo do imposto. A apuração desse módulo independe de haver requerimento anual do proprietário contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-67718
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 10909.000659/92-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando o mesmo foi
lavrado por servidor competente (art. 59, I, do Decreto 70.235/72),
estando perfeitamente adequado o procedimento adotado pela autoridade
que comunicou à autuada o correto dispositivo legal que justificou a
penalidade laçada, reabrindo o prazo à defesa, conforme art. 60 do
mesmo diploma legal.
Nos termos do Decreto 70.235/72, regulador do processo administrativo
fiscal, o auto de infração será lavrado no local onde for verificada a
falta (no caso, repartição aduaneira onde ocorreu o despacho da
mercadoria importada) e conterá a disposição legal infringida e a
penalidade aplicábvel (art. 10 "caput" e inciso IV).
Inaceitável o procedimento adotado pela autuada, que intentou
utiliza-se de ação judicial para recolher, através de DARF, imposto a
menor, a destempo, sem os acréscimos legais cabíveis e, em seguida,
desistir do mandado de segurança impetrado, tendo em vista que, para
fins de cálculo do imposto de importação, o fato gerador de mercadoria
despachada para consumo é a data do registro da Declaração de
Importação (art. 23 do DL 37/66).
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada (art. 144
da Lei 5.172/66-CTN).
Recurso não provido.
Numero da decisão: 301-28175
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 10920.000380/2003-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2003 a 20/02/2003
Ementa: IPI. CRÉDITO PRÊMIO (ART. 1º DO DL Nº 461/69). CESSÃO DE DIREITOS DE AÇÃO JUDICIAL ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação é forma de extinção do crédito tributário e, como tal, submete-se à interpretação estrita. Os créditos e débitos compensáveis são do próprio contribuinte ou responsável em face da Fazenda, inexistindo autorização legal para que a parte compense seus débitos com créditos de terceiro, à luz da redação escrita dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 10.637/2002.
DÉBITOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ILÍQUIDOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Embora a decisão judicial transitada em julgado, que declare ser compensável determinado crédito, sirva de título para a compensação no âmbito do lançamento por homologação, esta última somente se efetiva após a determinação do crédito, inexistindo possibilidade de efetuar a compensação na via administrativa de crédito que ainda está sendo apurado e liquidado na via judicial. Enquanto não apurado definitivamente apurado o direito creditório na via eleita (administrativa ou judicial), não se homologa a decorrente compensação, somente autorizada quando o crédito do contribuinte contra a Fazenda for líquido, certo e determinado em sua quantia, obviamente só apurável após o trânsito em julgado, através da liquidação da decisão, que estabeleça com exatidão, a liquidez e certeza do indébito tributário compensando.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80552
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 10950.000277/95-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS - Os Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88 foram considerados inconstitucionais pelo STF. Aplica-se aos fatos geradores ocorridos antes da publicação da Resolução nr. 49/95 a Lei Complementar nr. 07/70. Recurso provido em parte, para redução da multa, conforme art. 106 do CTN. DECADÊNCIA - Por ter natureza tributária, aplica-se ao PIS a regra do CTN prevista no § 4 do artigo 150. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71155
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer