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7561447 #
Numero do processo: 13874.720024/2017-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Levando em consideração todo o conjunto probatório acostado aos autos, em especial os laudos médicos, considera-se comprovada a moléstia grave (cardiopatia grave), restando atendidos os requisitos legais necessários para o gozo da isenção dos proventos de aposentadoria recebidos pela Recorrente.
Numero da decisão: 2401-005.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess (relator) que negava provimento ao recurso. Vencido em primeira votação o conselheiro Cleberson Alex Friess (relator) que votou por converter o julgamento em diligência. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

7518438 #
Numero do processo: 14474.000606/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1990 a 28/02/1999 NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. É dever do Fisco investigar e verificar a ocorrência do fato jurídico-tributário, cabendo demonstrar a ocorrência dos fatos que servem de suporte à exigência fiscal de forma clara e precisa, principalmente em virtude do princípio da tipicidade cerrada e da verdade material albergada no processo administrativo fiscal. A não demonstração por parte da autoridade administrativa dos fatos e motivos que a conduziram à lavratura do Auto de Infração, refere-se ao conteúdo do ato administrativo, que tem como consequência a contaminação do lançamento por vício material por falha nos pressupostos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARBITRAMENTO NO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PRESTADOR. Diante da não comprovação de inadimplência do prestador dos serviços de cessão de mão­de­obra anteriormente ao arbitramento fiscal no tomador, bem como, o entendimento sedimentado da jurisprudência do STJ, deve o crédito tributário ser desonerado por afrontar o disposto no artigo 37 da Lei n° 8.212/91. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA IN NATURA. FALTA DE ADESÃO AO PAT. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Independentemente de a empresa comprovar a sua regularidade perante o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, não incidem contribuições sociais sobre a alimentação fornecida in natura aos seus empregados. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. O fornecimento de alimentação aos empregados não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da arguição de sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou de violação aos princípios constitucionais. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DO CTN. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, motivo pelo qual o prazo de decadência a ser aplicado às contribuições previdenciárias e às destinadas aos terceiros deve estar de conformidade com o disposto no CTN. Com o entendimento do Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social utiliza-se o seguinte critério: (i) a inexistência de pagamento justifica a utilização da regra geral do art. 173 do CTN, e, (ii) O pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, suscita a aplicação da regra prevista no §4° do art. 150 do CTN. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. SUSTENTAÇÃO ORAL. A sustentação oral por causídico é realizada nos termos dos arts. 58 e 59 do Anexo II do RICARF, observado o disposto no art. 55 desse regimento.
Numero da decisão: 2401-005.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) reconhecer a decadência até a competência 02/1994; b) excluir o lançamento relativo aos pagamentos feitos a título de "Mantimentos/Refeições"; c) determinar o cálculo da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, referente ao período de 07/97 a 12/97, de acordo com a atividade preponderante por estabelecimento da empresa, individualizado pelo CNPJ; e d) excluir o lançamento relativo à responsabilidade solidária por cessão de mão-de-obra. Votaram pelas conclusões quanto à responsabilidade solidária os conselheiros Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada) e Miriam Denise Xavier, que davam provimento parcial em menor extensão para manter o lançamento referente à responsabilidade solidária por cessão de mão-de-obra e não declarar a decadência deste levantamento para o período de 12/93 a 02/94. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

7501217 #
Numero do processo: 10380.021581/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. BOLSA DE ESTUDO. CURSO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. Integra o salário de contribuição o valor pago a título de bolsa de estudo quando não comprovado que o curso de capacitação e qualificação profissional possui vinculação com as atividades desenvolvidas pela empresa. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por falta de motivação quando a autoridade lançadora descreve minuciosamente o procedimento fiscal, a fundamentação legal e lógica do lançamento, e ainda por cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter compreensão das razões do lançamento. AUSÊNCIA DE NULIDADE O Auto de Infração apresentou todos os fundamentos necessários para a caracterização do lançamento, não havendo que se falar em nulidade.
Numero da decisão: 2401-005.715
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa (relatora), Andréa Viana Arrais Egypto, Rayd Santana Ferreira e Matheus Soares Leite, que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Redatora Designada (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros:. Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

7514481 #
Numero do processo: 10746.720758/2014-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. ACLARAR. Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração apenas para suprir o vício no sentido de aclarar o posicionamento da Turma. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. Presumem-se rendimentos omitidos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove documentalmente a origem. É insuficiente para afastar a presunção legal a mera identificação do depositante em sede de impugnação ou na fase recursal, cabendo ao sujeito passivo comprovar que o valor creditado foi submetido à tributação ou estaria fora do campo de incidência do imposto.
Numero da decisão: 2401-005.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para alterar a conclusão do acórdão embargado, no que tange ao recurso de ofício, que a passa a ser: Por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a omissão por depósitos bancários de origem não comprovada no valor de R$ 250.000,00. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite, que acolhiam os embargos, contudo, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão por negar provimento ao recurso de ofício. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada). (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada), Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

7561449 #
Numero do processo: 13874.720025/2017-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Levando em consideração todo o conjunto probatório acostado aos autos, em especial os laudos médicos, considera-se comprovada a moléstia grave (cardiopatia grave), restando atendidos os requisitos legais necessários para o gozo da isenção dos proventos de aposentadoria recebidos pela Recorrente.
Numero da decisão: 2401-005.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess (relator) que negava provimento ao recurso. Vencido em primeira votação o conselheiro Cleberson Alex Friess (relator) que votou por converter o julgamento em diligência. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

7561623 #
Numero do processo: 16095.000680/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 NULIDADE. RELATÓRIO DOS CO-RESPONSÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA O fato dos sócios da empresa terem sido relacionados no relatório de co-responsáveis não significa a caracterização da responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. Súmula CARF nº 88 Vinculante. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA Conquanto o sujeito passivo tenha sido intimado, houve apresentação deficiente de informações ou documentos por parte do sujeito passivo. Dessa forma, a fiscalização motivou o lançamento com base no art. 33, § 3º daa Lei nº Leinº8.212/91. Constatada a execução da obra de construção civil e não havendo comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe a aferição indireta tendo como base os valores da mão de obra constantes em nota fiscal e nos contratos de prestação de serviços. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL Aempresa recorrentenãosedesincumbiudo ônus que lhe cabia de fazer prova acerca do alegado, nãodemonstrando,deformaclara e precisa,através de prova documental pertinente, os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas as obras de construção civil. As guias de pagamento juntada aos autos não se relacionam com o crédito tributário lançado referente à obra em questão, sendo acertado o lançamento que encontra-se em consonância com as normas atinentes à matéria. TAXA DE JUROS SELIC Correta a aplicação dos juros SELIC. Tal matéria já está pacificada no âmbito desde Conselho, conforme se extrai do enunciado da Súmula CARF n°4.
Numero da decisão: 2401-005.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (Assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente)
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7689121 #
Numero do processo: 17883.000089/2008-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 CLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS NA DIRF. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO SIMPLES Para refutar a acusação fiscal necessário se faz que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea que sirva como meio de prova eficaz para contrapor ao que foi verificado no lançamento. Foi juntado ao processo administrativo fiscal a Declaração do Simples com o Demonstrativo da Receita Bruta e do Simples a Pagar. Com esteio no conjunto fático probatório adunado aos autos, pode-se inferir que valores indicados da DAA do Recorrente como isentos e não tributáveis correspondem aos valores pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa.
Numero da decisão: 2401-006.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o rendimento omitido para R$ 12.500,00. (Assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (Assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausentes as Conselheiras Luciana Matos Pereira Barbosa e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7649654 #
Numero do processo: 10680.005488/2005-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 IRPF. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS ISENTAS. NÃO INCIDÊNCIA. Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação trabalhista, não se sujeitam à tributação do imposto de renda no ajuste anual as verbas isentas, tais como FGTS, aviso prévio, multa estabelecida na Convenção Coletiva e do art. 477 da CLT.
Numero da decisão: 2401-006.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo os valores referentes ao aviso prévio indenizado (R$ 5.810,08), multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (R$ 5.810,08) e a multa do art. 477, § 8° da CLT (R$ 5.810,08). (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Suplente Convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

7658151 #
Numero do processo: 10830.012357/2008-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso de Ofício apresentado não alcança o valor de alçada. nos termos dos normativos que regulamentam a matéria. RELATÓRIO FISCAL E ANEXOS. o Auto de Infração foi lavrado com estrita observância às determinações legais vigentes, encontrando-se revestido das formalidades legais exigidas, justificando de forma clara e objetiva a origem, fundamentação e os motivos da lavratura, descrevendo os documentos utilizados, conforme se verifica do correspondente relatório fiscal, não havendo nenhuma afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, os quais foram regiamente respeitados RECOLHIMENTOS E RETIFICAÇÃO. Cumpridas as diligências e retificado o lançamento, bem como analisada a matéria pelo Colegiado do E. CARF, não há que se falar em cerceamento de defesa e do contraditório. VALORES RETIDOS (GFIP´S). Todos os recolhimentos observados e efetuados pelos tomadores dos serviços foram devidamente apropriados e utilizados . GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico caracterizado, apesar de não ser dotado de formalização legal, na forma da Lei 6.404/1976, possui empresas interligadas entre si e controladas direta ou indiretamente pelo mesmo grupo de pessoas. Assim, as empresas integrantes de grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas contribuições previdenciárias, conforme previsão contida no inciso IX do art. 30 da Lei nº. 8.212, de 24/07/1991. A definição de grupo econômico encontra-se positivada no art.748 da Instrução Normativa - IN SRP nº 3/2005, ratificada pelo artigo 494 da IN RFB nº 971/2009. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO RELATÓRIO - REPLEG. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 88 DO CARF O Relatório de Representantes Legais - RepLeg, anexo ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) - A presente autuação não refere-se às irregularidades verificadas perante o MPT, razão pela qual a análise das alegações acerca da fiscalização do Ministério do Trabalho encontram-se prejudicadas. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias. JUROS DE MORA.APLICAÇÃO DA SÚMULA 4 DO CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 142 DO CTN. NULIDADE. IMPROCEDENTE..Conforme observa-se dos autos, dentro do possível, a autoridade fiscal cumpriu as determinações exaradas pelo Colegiado Soma-se ainda que o Colegiado propiciou ao Contribuinte a juntada de documentos, objetivando assim, sanar qualquer alegação de cerceamento de defesa e do contraditório, bem como privilegiando a busca pela verdade material.
Numero da decisão: 2401-005.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares apresentadas no recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam apropriados os recolhimentos efetuados conforme guias de fls. 184, 261 e 1.374. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial em maior extensão para excluir a responsabilidade solidária. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro Rayd Santana Ferreira. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

7675352 #
Numero do processo: 18470.723105/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012 PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. a legislação - artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972 c/c o regramento dos arts. 210 do CTN e 5° do Decreto n° 70.235, de 1972 e a jurisprudência deste CARF fixou o entendimento de que, quando a intimação pessoal ou por via postal é feita em dia não útil (sábados, domingos ou feriados) ou em dia de expediente anormal, considera-se efetivada a intimação no primeiro dia útil seguinte. E o prazo para iniciar a contagem recursal se inicia no próximo dia útil após a ciência/intimação do Contribuinte. LANÇAMENTO FISCAL. FATO GERADOR. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias previdenciárias, têm o dever legal e funcional de, verificando a ocorrência de fato gerador de contribuição para a previdência social, efetuar o correspondente lançamento tributário e aplicar as sanções legalmente previstas. A presunção legal relativa prevista nos §§ 3º e 6º, do art. 33 da Lei nº 8.212/91 é recurso legalmente admitido como meio de prova supletiva, e utilizado quando o fato discutido não se possa provar por meios diretos, mas que todo o conjunto de situações que o circundam não possibilite conclusão diversa, senão a da ocorrência da situação presumida, havendo a possibilidade de se trazerem outras provas em sentido contrário. PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. Salário-de-contribuição é toda a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/1991. O pagamento de remuneração de forma indireta, por meio de custeio de planos de saúde médico hospitalar e odontológico que não contemple a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa não está excluído do conceito de salário-de-contribuição, não estando inserido nas hipóteses de exclusão previstas no § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL VALETRANSPORTE PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF Nº 89. "A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de valetransporte, mesmo que em pecúnia." EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os pagamentos registrados na contabilidade da empresa devem ser demonstrados mediante a exibição dos comprovantes dos respectivos lançamentos de modo a provar que se tratam efetivamente de empréstimos, bem como deve ser comprovado que os mesmos foram devidamente quitados pelos beneficiários. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. Para ter eficácia perante terceiros o contrato de mútuo deve atender aos requisitos da legislação civil, estar devidamente contabilizado e registrado. Caso contrário os pagamentos devem ser considerados como remuneração paga aos sócios e contribuintes individuais pelos serviços prestados, passível de incidência de contribuições previdenciárias. INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS - ÔNUS DA PROVA É do contribuinte sob ação fiscal ou em sede de defesa o ônus de comprovar, através de documentação idônea, a natureza indenizatória de verbas rescisórias lançadas em sua escrita contábil. FRETES E CARRETOS. É devida pela empresa a contribuição sobre a remuneração paga devida ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. FRETES. O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do Regulamento da Previdência Social/RPS, Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo freto carreto ou transporte.
Numero da decisão: 2401-005.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento os valores relativos à rubrica vale transporte. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Suplente convocada). Ausente a Conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA