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8935622 #
Numero do processo: 11444.001190/2009-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 20/11/2009 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 DEIXAR DE ARRECADAR MEDIANTE DESCONTO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 30, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, I, “g” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PARCELAMENTO REALIZADO APÓS O TÉRMINO DA AÇÃO FISCAL. A realização de parcelamento após o término do procedimento fiscal, não determina a improcedência do lançamento, quando não se identifica a comprovação da inclusão do débito em si no parcelamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.164
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

8910181 #
Numero do processo: 14041.000048/2009-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO. NULIDADE. RELATÓRIO FISCAL SUBSTITUTO. CORREÇÃO LAPSO MANIFESTO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. O Relatório Fiscal Substituto cumpriu o seu objetivo de esclarecer/sanar o lapso manifesto ocorrido na descrição dos fatos geradores, perfectibilizando o ato originário. Tendo a contribuinte sido cientificada deste documento, não há que se falar em nulidade no presente caso. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. CFL 59. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados contribuintes individuais.
Numero da decisão: 2401-009.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: Rayd Santana Ferreira

8932920 #
Numero do processo: 10640.723724/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 SUJEITO PASSIVO. EMPREGADOR. Inexistindo elementos suficientes para a atribuição da responsabilidade tributária a outrem, não há reparo a ser feito no crédito tributário lançado em nome da empresa que formalmente se reveste da condição de empregadora. RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
Numero da decisão: 2401-009.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lopes Araújo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo
Nome do relator: RODRIGO LOPES ARAUJO

8932918 #
Numero do processo: 10640.723715/2013-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 SUJEITO PASSIVO. EMPREGADOR. Inexistindo elementos suficientes para a atribuição da responsabilidade tributária a outrem, não há reparo a ser feito no crédito tributário lançado em nome da empresa que formalmente se reveste da condição de empregadora. RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
Numero da decisão: 2401-009.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lopes Araújo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo
Nome do relator: RODRIGO LOPES ARAUJO

8923319 #
Numero do processo: 13706.006698/2008-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. As DRJ são órgãos de deliberação interna da RFB e não há previsão legal para a participação de advogados ou interessados nas sessões das turmas dessas Delegacias. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Cabível a dedução de despesas pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. O conjunto probatório atesta que as despesas médicas incorridas foram com o próprio tratamento. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não restando comprovado que os valores pagos a título de pensão alimentícia decorrem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário, impõe-se a manutenção da glosa levada a cabo pela fiscalização.
Numero da decisão: 2401-009.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer as deduções com despesas médicas no valor de R$ 28.000,00. Vencida a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto (relatora) que dava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Lopes Araújo. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lopes Araújo - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Andrea Viana Arrais Egypto

8931333 #
Numero do processo: 14485.003340/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS EM DESCONFORMIDADE COM O MANDA. MULTA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Tendo em vista que a recorrente apresentou documentação digital em desconformidade com as normas aplicáveis ao caso pelo MANAD, outra não pode ser a conclusão senão pela manutenção da multa por infração à legislação previdenciária. BOA FÉ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. A boa-fé é irrelevante para a configuração da infração ou aplicação da multa. SÓCIOS. CORRESPONSABILIDADE. MERA INDICAÇÃO NO RELATÓRIO DE VÍNCULOS. De acordo com os precedentes desta Eg. Turma e do próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a mera indicação dos sócios no relatório anexo ao Auto de Infração (Relatório de Vínculos), por si só , não os qualifica como corresponsáveis pelo débito lançado, seja de forma solidária ou mesmo subisidiária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAÚJO SOARES

8929786 #
Numero do processo: 14337.000331/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 02/09/2008 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 33, § 2.º E 3 º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33, § 2.º e 3 º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Ao deixar de apresentar documentos requeridos pela fiscalização, incorreu a empresa em inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DECADÊNCIA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO EM PERÍODO DECADENTE. O recorrente não fez prova de que a obra foi edificada em período já fulminado pelo prazo decadencial, nem em relação aos documentos previstos no §§ 3°, 4° e 6° do art. 482, da Instrução Normativa do MPS 03/2005, nem mesmo outros documentos capazes de atestar a conclusão da obra edificada. Meras alegações não são capazes de refutar o lançamento, nem tampouco documentos inerentes a existência de comércio, servem como prova para comprovar a área existente em período decadente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.795
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

8929806 #
Numero do processo: 10640.003516/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DE SEGURADOS EMPREGADOS IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO INSTAURADA A FASE CONTENCIOSA. Estando devidamente fundamentada a decisão de primeira instância que não conheceu da impugnação e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento capaz de alterar aquela decisão, deve ser negado provimento ao recurso que requereu o conhecimento da impugnação. Nos termos do art. 14 do Decreto 72.235/1972 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.853
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

8930472 #
Numero do processo: 10972.000178/2009-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/10/2008 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUISITOS. NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão de Ato Declaratório. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.979
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

8929909 #
Numero do processo: 15983.720634/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 INÉPCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Diante da discriminação clara e precisa dos pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício, não há que se falar em inépcia do auto de infração. NULIDADE. PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento, uma vez observado o procedimento do art. 32, caput e § 2°, da Lei n° 12.101, de 2009. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF N° 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. RE-RG 566.622. Por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao tema n° 32 de repercussão geral, o art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, deve ser compreendido à luz do critério eclético adotado pelo Ministro Teori Zavascki nas ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, convertidas em ADPFs, uma vez que, quando do julgamento conjunto dos embargos de declaração no RE-RG 566.622 e nas ADIs/ADPFs, a Corte adotou tal critério para reformular a tese relativa ao tema n° 32, mas sem empreender a uma análise casuística dos incisos e parágrafos do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991, à luz dessa reformulação, apenas declarando o inciso II, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429, de 1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001, expressamente constitucional e o inciso III e os parágrafos 3°, 4° e 5°, alterado e acrescidos pela Lei nº 9.732, de 1998, expressamente inconstitucionais, restando, por conseguinte, os demais incisos e parágrafos formalmente constitucionais na medida em que não interfiram na definição do modo beneficente de atuação, especificamente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas, não se configurando, por óbvio, tal interferência quando houver respaldo no art. 14 do CTN. Em face de embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 566.622, não há decisão definitiva em relação ao inciso II do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991.
Numero da decisão: 2401-009.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira que dava provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro