{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12600,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.\nO direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.\nNa hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS.\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.000376/2007-27", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713553", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000376200727.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000376200727_5713553.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, no mérito, excluir o valor lançado na competência 11/02 na filial de Salto (CNPJ 48.754.139/0008-23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001-57).\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-06T00:00:00Z", "id":"6726562", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:43.794Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945286971392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. \n\nO  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição \nprevidenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no \nCTN. \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito \npassivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. \n173, I. \n\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nO  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da \nconstitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os \ndispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da \nadministração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita \nlegalidade. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \nEntende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim \nentendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. \nEMPREGADOS. \n\nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de \ncontribuição. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n03\n76\n\n/2\n00\n\n7-\n27\n\nFl. 423DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, \nno  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ \n48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57). \n\n (assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd \nSantana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana \nArrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 424 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad \n37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social \ncorrespondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e \nfundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em \nGFIP. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de \napresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de \ncomissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da \ncategoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em \nGuarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo \nano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os \npagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com \nrescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e \noutubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no \nano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando \nem síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de \n2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR, \nrazão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários. \n\nFoi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com \na seguinte ementa e resultado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 \n\nPLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nValores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros \ne  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são \nconsiderados remuneração e sofrem incidência previdenciária. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. \n\nEXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. \n\nEm  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de \ncrédito previdenciário é de cinco anos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 425DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDe acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados \nnas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. \n173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento \nreferente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os \npagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em \nGuarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em \nResende, competência 10/05. \n\nNão  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes \nestabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02, \n05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  \n\nCientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém, \nbasicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: \n\nArgumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores \nanteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao \nlançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o \nperíodo objeto da autuação houve antecipação de pagamento. \n\nDisserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos \nlucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem \ninconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00. \n\nEntende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido \ncomo correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento, \nexcluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR. \nAduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser \nexcluídos. \n\nPara o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02 \ncorrespondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a \ncompetência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor \npago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os \npagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre \njaneiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período \nde maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da \nimpugnação. \n\nPara  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e \nnovembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­\nB e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da \nimpugnação). \n\nPara o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a) \n01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o \nano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados \ndemitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à \ndistribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano \nfiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo \n(doc. 30­D da impugnação). \n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAfirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que \nambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas \nexcluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a \nalegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma \nvez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de \nassinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as \npartes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por \nquestões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já \nexistia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a \nefetividade. \n\nRequer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do \nprocesso administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nDECADÊNCIA \n\nPara verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o \nqual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º: \n\n Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPor outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que \no sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: \n\n Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as \ncontribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se \nexcluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na \nSúmula CARF nº 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n(grifo nosso) \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 426 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a \nanálise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem \nem discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02; \nSalto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  \n\nILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE \n\nNão há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou \nnão da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da \nadministração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder \nLegislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto \nlegal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em \ndesconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de \numa lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de \nquestionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um \nprocedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada. \n\nAdemais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nE a Súmula CARF nº 2 determina: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que \nseus requisitos são inconstitucionais. \n\nPLR \n\nPara  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu \ntrabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEntretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base \nde  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nexcluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro \ndos ditames da lei. \n\nDe  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições \nsociais sobre participação nos lucros e resultados: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) \n\n[...] \n\nVê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas \nsim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. \n\nNo  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem \nefetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois \nefetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título, \nà incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.  \n\nPara os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto. \n\nA  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os \npagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de \n2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02 \nforam feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. \n\nDa análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no \nitem  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No \ndocumento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da \nPLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos \nno primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos \nno segundo semestre de tal acordo. \n\nDa leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados \nde  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com \npagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da \nfilial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima. \n\nLogo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em \nmais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos \ndesses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os \nativos. \n\nO acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR \npara  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos, \ncompetência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, \ncompetência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncoletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender \nque  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria \nfiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram \nfeitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. \n\nDiante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos \nempregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência \n11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02, \nestabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos. \n\nResta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em \nResende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência \n10/05. \n\nA  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05, \nresultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de \n2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados \ndemitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à \ndistribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano \nfiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo \n(doc. 30­D da impugnação). \n\nO Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256, \nestabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos \nresultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado \nde PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a \ntítulo de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese \na  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em \n01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão \nnesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os \ntermos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos, \npois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos \ncapazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga \na empregados demitidos, como alega a recorrente. \n\nO  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls. \n283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 \"foi pago\" \nem  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05. \nConsta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06. \nVê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05. \n\nCabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à \népoca dos fatos geradores: \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\n[...] \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n[...] \n\nArt. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n[...] \n\n§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nApesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência \n10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como \nrestabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em \nlitígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano \nde 2005. \n\nNão  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos \nlucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e \nempregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato. \n\nVerifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à \nfinalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato, \nnão tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo. \n\nA meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração \nda PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o \nsegundo apenas dez dias depois. \n\nA situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do \nacordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um \nverdadeiro estímulo para o aumento de produtividade. \n\nContudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na \nrealidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninício  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que \ndefendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR. \n\nRessalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo \nsindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar \nexpressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação \nsistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da \npactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e \nresultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho. \n\nAssim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram \natendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos \nresultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal \nnecessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado. \n\nDesta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­\ncontribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano \nde 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos \nos lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na \ncompetência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos \n(CNPJ 48.754.139/0001­57). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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ISCP ­ SOCIEDADE EDUCACIONAL S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão  se  acolhem  os  embargos  declaratórios  quando  inexistente  a  omissão \napontada no julgado. \n\nEmbargos Rejeitados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n36\n62\n\n4.\n00\n\n08\n14\n\n/2\n00\n\n7-\n39\n\nFl. 1232DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 36624.000814/2007­39 \nAcórdão n.º 2401­004.604 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.233 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndos  embargos  declaratórios,  para,  no mérito,  negar­lhes  provimento,  nos  termos  do  voto  do \nrelator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins  e Andréa Viana \nArrais Egypto. \n\nFl. 1233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.000814/2007­39 \nAcórdão n.º 2401­004.604 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.234 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCuidam­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda Nacional,  às  fls. \n1.156/1.159,  contra  o  Acórdão  nº  2401­003.876,  da  relatoria  do  Conselheiro  Igor  Araújo \nSoares, o qual está juntado às fls. 1.130/1.153. \n\n2.    O crédito tributário diz respeito à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito \n(NFLD) nº 37.014.234­9, concernente ao período de 01/1998 a 09/2000 e 09/2003 a 12/2005, \nlavrada  para  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias  relativas  à  parte  dos  segurados \nempregados,  da  empresa  e  às  destinadas  ao  financiamento  do  Grau  de  Incidência  de \nIncapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT), além das \ncontribuições devidas a terceiros. A ciência da NFLD ocorreu em 28/12/2006 (fls. 3/48). \n\n3.    Alega a embargante a existência de omissão e/ou contradição no v. acórdão, sob \nos seguintes fundamentos: \n\n(i)  ausência  de  exame  do  disposto  no  §  3º  do  art.  11  da  Lei  nº \n11.096, de 13 de janeiro de 2005, o qual, segundo a recorrente, prevê \nque  o  Certificado  de  Entidade  de  Assistência  Social  (Ceas) \nconcedido  pelo  Conselho Nacional  de  Assistência  Social  (CNAS), \ncom  base  na  legislação  do  Programa  Universidade  para  Todos \n(Prouni), apenas possibilita a requisição pela pessoa jurídica de um \nnovo  pedido  de  isenção/imunidade  junto  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social  (INSS)  e,  caso  deferido  o  pleito,  o  benefício  fiscal \npassaria a produzir efeitos a contar da data da entrada em vigor da \nnovel legislação, isto é, 10/9/2004; e \n\n(ii)  falta  de  pronunciamento  a  respeito  da  adesão  do  contribuinte \nantes do julgamento do recurso voluntário ao parcelamento previsto \nna  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  uma  vez  que  tal  ato \nequivale à concordância com a exigência fiscal. \n\n4.    Os  autos  digitais  foram  enviados  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em \n1º/6/2015, que interpôs os embargos de declaração em 10/6/2015 (fls. 1.155 e 1.160). \n\n5.    Tendo em vista que o conselheiro relator originário não mais integra a Turma, o \nprocesso  foi  sorteado  no  âmbito  da  1ª  Turma  da  4ª  Câmara,  na  sessão  de  13/4/2016,  para \nanálise da admissibilidade dos embargos. \n\n6.    Os aclaratórios foram admitidos por meio de despacho do presidente da Turma, \nConselheira  Miriam  Denise  Xavier  Lazarini,  cujo  processo  foi  devolvido  para  relatoria  e \ninclusão em pauta de julgamento (fls. 1.221/1.222). \n\n7.    Ressalto  que  consta  manifestação  do  contribuinte  a  respeito  dos  embargos \ndeclaratórios opostos pela Fazenda Nacional. Em síntese, o interessado defende a correção do \njulgado proferido no âmbito do colegiado e  requer a negativa de provimento ao  recurso  (fls. \n1.162/1.167 e 1.187/1.201). \n\nFl. 1234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.000814/2007­39 \nAcórdão n.º 2401­004.604 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.235 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\n8.    Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo \nao  exame  de  mérito  (art.  65,  §  1º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  9  de \njunho de 2015). 1 \n\n9.    Antes,  porém,  novamente  saliento  que  a  minha  designação  como  relator,  por \nintermédio  de  sorteio,  foi  devida  à  circunstância  de  o  relator  originário  não mais  compor  o \ncolegiado. \n\n9.1    À  vista  disso,  incumbe­me  a  emissão  de  opinião  sobre  a  necessidade  de \nsaneamento do Acórdão nº 2401­03.876, submetendo as questões à apreciação da Turma. Tal \njuízo não implica, contudo, anuência ou discordância com os fundamentos e as conclusões da \ndecisão embargada. \n\n10.    Pois  bem.  Para  melhor  explanação  das  razões  de  decidir,  analisemos  em \nseparado os vícios apontados pela Fazenda Nacional: \n\na) omissão do colegiado no exame do conteúdo do art. 11, § \n3º, da Lei nº 11.096, de 2005; e \n\nb)  previamente  ao  julgamento  do  recurso  voluntário,  havia \npedido de parcelamento do crédito tributário. \n\na) Falta de exame da norma jurídica contida no art. 11, § 3º, da Lei nº 11.096, de 2005 \n\n11.    Nesse ponto, a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão embargado centralizou \na sua atenção no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005, deixando de apreciar, por outro lado, \no disposto no § 3º do mesmo artigo, preceptivo essencial ao deslinde da controvérsia trazida a \ndebate nos autos.  \n\n11.1    Para compreensão da legislação questionada, transcrevo abaixo o inteiro teor do \nart. 11 da Lei nº 11.096, de 2005: \n\nArt.  11.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que \natuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo \nde  adesão  no  Ministério  da  Educação,  adotar  as  regras  do \nProuni,  contidas  nesta  Lei,  para  seleção  dos  estudantes \nbeneficiados  com  bolsas  integrais  e  bolsas  parciais  de  50% \n(cinqüenta  por  cento)  ou de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento),  em \nespecial as regras previstas no art. 3º e no inciso II do caput e §§ \n1º  e  2º  do  art.  7º  desta  Lei,  comprometendo­se,  pelo  prazo  de \n\n                                                           \n1 Tempestividade, conforme §§ 3º, 5º e 6º do art. 7º da Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010. \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.000814/2007­39 \nAcórdão n.º 2401­004.604 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.236 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável \npor iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, \nao atendimento das seguintes condições: \n\nI ­ oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita \nanual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de \nnovembro  de  1999,  ficando  dispensadas  do  cumprimento  da \nexigência  do  §  1º  do  art.  10  desta  Lei,  desde  que  sejam \nrespeitadas,  quando  couber,  as  normas  que  disciplinam  a \natuação das entidades beneficentes de assistência social na área \nda saúde; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\nII  ­  para  cumprimento  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste \nartigo, a instituição: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\na) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral \na  estudante  de  curso  de  graduação ou  seqüencial  de  formação \nespecífica,  sem diploma de curso superior,  enquadrado no § 1º \ndo art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de \ncurso  de  graduação  ou  seqüencial  de  formação  específica \nregulares  da  instituição,  matriculados  em  cursos  efetivamente \ninstalados,  observado  o  disposto  nos  §§  3º,  4º  e  5º  do  art.  10 \ndesta Lei; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\nb)  poderá  contabilizar  os  valores  gastos  em  bolsas  integrais  e \nparciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco \npor cento), destinadas a estudantes enquadrados no § 2º do art. \n1º desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social \nem  programas  não  decorrentes  de  obrigações  curriculares  de \nensino e pesquisa; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\nIII ­ gozar do benefício previsto no § 3o do art. 7o desta Lei. \n\n§  1º  Compete  ao Ministério  da  Educação  verificar  e  informar \naos  demais  órgãos  interessados  a  situação  da  entidade  em \nrelação ao cumprimento das exigências do Prouni, sem prejuízo \ndas  competências  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  do \nMinistério da Previdência Social. \n\n§ 2º As entidades beneficentes de assistência social que tiveram \nseus  pedidos  de  renovação  de  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social  indeferidos,  nos  2  (dois) \núltimos  triênios,  unicamente  por  não  atenderem  ao  percentual \nmínimo  de  gratuidade  exigido,  que  adotarem  as  regras  do \nProuni,  nos  termos  desta  Lei,  poderão,  até  60  (sessenta)  dias \napós  a  data  de  publicação  desta  Lei,  requerer  ao  Conselho \nNacional  de  Assistência  Social  ­  CNAS  a  concessão  de  novo \nCertificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  e, \nposteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a \nisenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212, \nde 24 de julho de 1991. \n\n§ 3º O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido \nde  isenção  da  entidade  que  obtiver  o  Certificado  na  forma  do \ncaput  deste  artigo  com  efeitos  a  partir  da  edição  da  Medida \nProvisória  nº  213,  de  10  de  setembro  de  2004,  cabendo  à \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.000814/2007­39 \nAcórdão n.º 2401­004.604 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.237 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nentidade  comprovar  ao  Ministério  da  Previdência  Social  o \nefetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia \ndo mês  de  abril  subseqüente  a  cada  um  dos  3  (três)  próximos \nexercícios fiscais. \n\n§ 4º Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia \n31 de março de 2005, a entidade poderá formular ao Ministério \nda Previdência  Social  o  pedido  de  isenção,  independentemente \ndo  pronunciamento  do  CNAS, mediante  apresentação  de  cópia \ndo requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo \nde recebimento. \n\n§ 5º Aplica­se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata \neste artigo o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho \nde 1991. \n\n(GRIFEI) \n\n12.    Prossegue a  embargante que  a  falta de pronunciamento  sobre o § 3º  acarretou \nomissão no julgado, na medida em que, conquanto tenha havido o deferimento do Certificado \nde Entidade Beneficente de Assistência Social, referente ao período de 09/2000 a 09/2003, pela \nResolução  nº  49/2005  do CNAS,  a  concessão  do  documento  com  base  no  art.  11  da Lei  nº \n11.096,  de  2005,  apenas  tinha  o  condão  de  viabilizar  um  novo  pedido  de  isenção  junto  ao \nINSS, a qual, se deferida, produziria efeitos a partir de 10/9/2004. \n\n13.    A Fazenda Nacional pretende a rediscussão de questão devidamente examinada \ne  decidida  no  acórdão  embargado.  O  eventual  equívoco  na  interpretação  da  legislação  pelo \njulgador  que  pode  levar  ao  erro  de  julgamento,  ao  qual  faço  alusão  tão  somente  para \npossibilitar  o  desenvolvimento  do  meu  ponto  de  vista,  não  configura  hipótese  capaz  de  ser \ncorrigida por meio dos embargos de declaração. \n\n14.    Na  visão  do  relator  originário  a  motivação  adotada  para  o  lançamento  fora \nexclusivamente  a  falta  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social, \nrelativamente ao período da autuação.  \n\n14.1    Logo, tendo sido deferida a concessão do certificado para o período de 09/2000 \na  09/2003,  em  face  da  Resolução  CNAS  nº  49/2005,  não  haveria,  segundo  entendimento \nacatado  pela  unanimidade  dos  conselheiros  nessa  matéria,  como  manter  o  lançamento \nrelativamente a tal período. \n\n14.2    De  maneira  análoga,  também  produziu  efeitos  para  a  improcedência  do \nlançamento  tributário  a  renovação  do  Certificado  de  Entidade  de  Assistência  Social  para  o \nperíodo  de  09/2003  a  09/2006,  por  meio  da  Resolução  CNAS  nº  11/2009,  datada  de  9  de \nfevereiro de 2009. \n\n15.    Trago  excertos  do  Acórdão  nº  2401­03.876  sobre  o  ponto  questionado  pela \nembargante (fls. 1.140/1.145): \n\n(...) \n\nDa renovação do certificado no período de 09/2000 a 09/2003  \n\nConforme  já  relatado,  o  presente  lançamento  decorreu  tão \nsomente da emissão do Ato Cancelatório n. 01/2005, através do \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.000814/2007­39 \nAcórdão n.º 2401­004.604 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.238 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqual  se  apurou  que  a  ora  recorrente  não  era  possuidora  do \nCEAS  a  partir  do  ano  de  1998,  tendo  descumprido,  portanto, \naquilo  o  que  disposto  no  art.  55,  II,  da  Lei  8.212/91,  não  lhe \nsendo reconhecido, portanto, o direito de usufruir da isenção das \ncontribuições  patronais  a  cargo  das  entidades  beneficentes  de \nassistência social. \n\n(...) \n\nDefende [a recorrente], sobre este aspecto, ter o fiscal autuante \nincorrido em erro, na medida em que,  inobstante as conclusões \ndo Ato Cancelatório n. 01/2005,  teve o restabelecimento do seu \nCEAS  pela  adesão  ao  PROUNI,  nos  termos  do  artigo  11, \nparágrafo 2º, da Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 para o \nperíodo  de  18/09/2000  a  17/09/2003  (processo \n71010.000437/2005095). \n\n(...) \n\nPercebe­se, pois, que a legislação supra permitiu ao contribuinte \nque teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido pelo não \natendimento  do  percentual  mínimo  de  gratuidade  exigido  pela \nlegislação,  que  requeresse  a  concessão  de  novo  certificado,  a \npartir  do  momento  de  sua  adesão  as  regras  do  PROUNI  (Lei \n11.096/05),  para,  então,  posteriormente  viesse  a  requerer  a \nisenção das contribuições ao Ministério da Previdência. \n\nE em razão da promulgação de referida legislação, assim o fez a \nrecorrente, lhe tendo sido deferida a expedição do CEAS para o \nperíodo  de  09/2000  a  09/2003  pela  Resolução  n.  49/2005  do \nCNAS,  conforme  se  percebe  da  informação  do  fiscal  autuante \nconstante no relatório fiscal complementar, verbis: \n\n(...) \n\nOu seja, diante de tais informações, vislumbro que antes mesmo \nda formalização do presente Auto de Infração (algo em torno de \num ano e meio antes de  tal  evento) a  recorrente  já possuía  em \nseu  favor  o  Certificado  de  Entidade  de  Assistência  Social  – \nCEAS,  devidamente  válido  para  o  período  em  questão.  E  a \nconcessão  do  CEAS  resta  comprovada,  também,  pela  certidão \nconcedida à parte pelo CNAS, cujo teor transcrevo a seguir: \n\n(...) \n\nOu  seja,  tendo  em  vista  que  a  motivação  adotada  para  o \nlançamento  fora  exclusivamente a  de  que a  recorrente  não  era \nportadora  do  CEAS,  sem  que  qualquer  outra  tenha  sido \nconsiderada pelo fiscal autuante, não vejo como considerar que \ntenha  a  mesma  descumprido  o  disposto  no  art.  55,  II,  da  Lei \n8.212/91. Se a questão central do presente processo é saber se a \nrecorrente possuía ou não o CEAS, de modo a que possa ou não \nusufruir  da  isenção  da  cota  patronal,  esta  fica  esclarecida,  a \nmeu ver, em face da Resolução CNAS n. 49/2005, que deferiu de \nforma  expressa  a  concessão  do  certificado  para  o  período  de \n09/2000 a 09/2003. \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.000814/2007­39 \nAcórdão n.º 2401­004.604 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.239 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nLogo,  não  vejo  como manter  o  lançamento  relativamente  a  tal \nperíodo. \n\nDa renovação do certificado no período de 2003 a 2006. \n\nOutro  ponto  que  necessariamente  deve  ser  analisado  por  esta \nTurma refere­se aos argumentos da recorrente no sentido de que \ntambém era possuidora do CEAS válido para o triênio posterior \nao período de 09/2003. \n\n(...) \n\nE  diante  de  tal  preceito  legal,  aponta  a  recorrente  que  em \nfevereiro  de  2009  fora  publicada  a  Resolução  CNAS  n.  11/09, \ndeferindo­lhe a renovação do CEAS para o período de 09/2003 a \n09/2006, cujo teor segue transcrito: \n\n(...) \n\nEm  face  de  tais  constatações,  vejo,  mais  uma  vez,  que  o \nfundamento  adotado  pela  fiscalização  para  levar  a  efeito  o \nlançamento  das  contribuições  previdenciárias  não  se  sustenta, \nna medida em que a condição de não possuidora do CEAS não \nmais  se  verifica,  pois  sua  renovação  fora  deferida  em \ndecorrência de autorização legal expressa. \n\n(...) \n\nAssim,  do  mesmo  modo  que  para  o  período  de  09/2000  a \n09/2003, entendo que a recorrente possui certificado válido para \no  período  de  09/2003  a  09/2006, motivo  pelo  qual,  a meu  ver, \nresta insustentável o lançamento efetuado. \n\nEm face do entendimento supra abarcar a totalidade do período \nobjeto  do  presente  lançamento,  tenho  por  prejudicados  os \ndemais argumentos trazidos no recurso voluntário. \n\n(...) \n\n16.    Tendo em conta o raciocínio esquadrinhado pelo relator originário, entendo não \nhaver vazio na fundamentação utilizada no acórdão recorrido, dispensando­se, à vista disso, a \nnecessidade  de  complementação  da  decisão  pelo  exame  da  aplicação  ao  caso  concreto  da \nnorma  jurídica  contida  no  §  3º  do  art.  11  da  Lei  nº  11.096,  de  2005,  conforme  defende  a \nFazenda Nacional. \n\n17.    Sublinho  que o  julgador  \"ad  quem\" não  está obrigado  a  enfrentar  e/ou  refutar \ntodos  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância  que  deram  esteio  à  manutenção  da \nautuação fiscal. O decisório recorrido apreciou, de modo fundamentado, as questões relevantes \ntrazidas  ao  debate  pelas  partes,  com  base  nos  fatos  e  no  direito  que  entendeu  aplicável  à \nquestão controvertida. \n\n18.    Portanto,  cabe  rejeitar  a  alegação  de  omissão  no  acórdão  suscitada  pela \nembargante. \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.000814/2007­39 \nAcórdão n.º 2401­004.604 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.240 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nb) Parcelamento \n\n19.    Assinala  a  Fazenda  Nacional  uma  outra  omissão  identificada  no  Acórdão  nº \n2401­03.876,  relacionada  à  falta  de  pronunciamento  sobre  a  adesão  do  contribuinte  ao \nparcelamento  especial  da  Lei  nº  11.941,  de  2009.  A  inclusão  do  débito  em  parcelamento \ncaracteriza a desistência do recurso voluntário, em razão da perda de interesse no julgamento \ndo apelo recursal. \n\n20.    A embargante não mostra as fls. dos autos que comprovaria a inclusão do débito \nem  parcelamento  especial.  Ao  compulsar  os  autos,  igualmente  não  localizei  documento \nvinculado a parcelamento da NFLD nº 37.014.234­9. \n\n21.    O recurso voluntário foi protocolado em 26/5/2010, juntado às fls. 969/1.032, e \nencaminhado a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 2/6/2010, sem qualquer \nalusão, por parte do Fisco, à inclusão do débito tributário discutido em acordo de parcelamento \n(fls. 1.034). \n\n22.    Destarte,  pelos  elementos  que  instruem  os  autos  a  omissão  apontada  pela \nFazenda Nacional é manifestamente improcedente, inexistindo comprovação de desistência do \ncontribuinte  quanto  à  discussão  administrativa  do  crédito  tributário,  devido  à  inclusão  do \ndébito  no  parcelamento  especial  da Lei  nº  11.941,  de  2009,  antes  do  julgamento  do  recurso \nvoluntário. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  dos  embargos  declaratórios  e,  no \nmérito,  NEGAR­LHES  PROVIMENTO,  por  ausência  dos  vícios  apontados  pela  Fazenda \nNacional.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.\nO direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.\nNa hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. \n\nO  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição \nprevidenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no \nCTN. \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito \npassivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. \n173, I. \n\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \nEntende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim \nentendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PLANO  DE  SAÚDE.  COBERTURAS \nDIFERENTES. \n\nO valor pago por assistência médica prestada por plano de saúde, desde que a \ncobertura abranja a  totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não \nintegra o salário­de­contribuição, ainda que os serviços sejam prestados por \nmais de um plano ou que os  riscos acobertados  e as comodidades do plano \nsejam  diferenciados  por  grupos  de  trabalhadores,  desde  que  todos  os \ntrabalhadores tenham acesso aos planos. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n03\n79\n\n/2\n00\n\n7-\n61\n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso.  Por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  reconhecer  a  decadência  até  a \ncompetência 08/02. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira \ne Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso quanto ao mérito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd \nSantana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana \nArrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000379/2007­61 \nAcórdão n.º 2401­004.758 \n\nS2­C4T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad \n37.079.426­5)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social \ncorrespondente à contribuição previdenciária da empresa,  inclusive para o  financiamento dos \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), e para outras entidades e fundos (Sebrae e Incra), \nincidente sobre valores pagos a segurados empregados a título de plano de assistência médica, \nno período de 05/99 a 12/06, não informada em GFIP. \n\nDe  acordo  com  o Relatório  Fiscal  (fls.  69/74),  a  empresa  oferece  aos  seus \ndiretores planos de assistência médica diferenciados dos demais empregados da empresa. Na \ncartilha de benefícios que a empresa oferece aos seus empregados não constam os planos de \nsaúde  a  seguir:  a)  Omint  Assist.  Serv.  Saúde  S/C  Ltda  oferecido  para  o  dirigente  Sr.  Sten \nBorup  Sorensen  (levantamentos  OMS  e  OMI);  e  b)  Sul  América  para  os  diretores  Srs. \nWolfgang  Lucas,  Kurt  Hupperich  e Maurício Muramoto.  Assim,  os  valores  assumidos  pela \nempresa  pagos  a  esses  planos  de  saúde  foram  considerados  como  base  de  cálculo  de \ncontribuição social previdenciária e para outras entidades e fundos. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando \nem síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de \n2002 e que os valores em questão são isentos dos encargos previdenciários. \n\nFoi proferido o Acórdão 05­23.037 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 241/248, com \na seguinte ementa e resultado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL.DESCUMPRIMENTO. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  recolher  à  Seguridade  Social  as \ncontribuições  sob  sua  responsabilidade,  incidentes  sobre  as \nremunerações pagas aos segurados empregados. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. \n\nEXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. \n\nEm  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de \ncrédito previdenciário é de cinco anos. \n\nASSISTÊNCIA MÉDICA. \n\nIntegram  o  salário  de  contribuição  da  empresa,  os  valores \nrelativos  à  assistência  prestada  por  serviço médico  próprio  da \nempresa ou por ela conveniado, se a cobertura não abranger a \ntotalidade dos empregados e dirigentes da empresa. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDe acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados \nnas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. \n173, I. \n\nCientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n252),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  257/265,  que  contém, \nbasicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: \n\nArgumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores \nanteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao \nlançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o \nperíodo objeto da autuação houve antecipação de pagamento. \n\nAlega serem isentos os encargos previdenciários sobre os valores pagos pela \nrecorrente a título de plano de assistência médica aos seus dirigentes. \n\nAfirma que o requisito da isenção previsto na lei consiste na possibilidade ou \nnão de qualquer empregado ou dirigente ter acesso à prestação de serviço médico, nada mais. \nCita doutrina e jurisprudência sobre interpretação da lei pela administração. \n\nCita decisão do 2º Conselho de Contribuintes no sentido de que a legislação \nnão fez qualquer outra limitação à não integração do benefício ao salário de contribuição, a não \nser  exclusivamente  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da \nempresa,  não  devendo  ser  considerado  que  o  fato  de  que  a  certos  níveis  de  empregados  lhe \nsejam concedidos benefícios diferenciados. \n\nRequer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do \nprocesso administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000379/2007­61 \nAcórdão n.º 2401­004.758 \n\nS2­C4T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\n \n\nDECADÊNCIA \n\nPara verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o \nqual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º: \n\n Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPor outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que \no sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: \n\n Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as \ncontribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de plano  de  saúde,  portanto, \ndeve­se  excluir  deste  lançamento,  ocorrido  em  09/07,  o  período  até  08/02,  aplicando­se  o \ndisposto na Súmula CARF nº 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconsiderado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n(grifo nosso) \n\nDiante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a \nanálise dos argumentos apresentados relacionados ao período até 08/02.  \n\n \n\nPLANO DE SAÚDE \n\nPara  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu \ntrabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEntretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base \nde  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam \nexcluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro \ndos ditames da lei. \n\nDe  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições \nsociais  sobre  o  valor  despendido  pelas  empresas  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço \nmédico ou odontológico: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nq) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, \ninclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, \naparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras \nsimilares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos \nempregados e dirigentes da empresa; [...](grifo nosso) \n\nVê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas \nsim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000379/2007­61 \nAcórdão n.º 2401­004.758 \n\nS2­C4T1 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo caso dos planos de saúde, para se subsumir à hipótese de isenção legal é \nindispensável que a  cobertura do plano oferecido pela  empresa abranja  a  totalidade dos  seus \nempregados e dirigentes. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  a  condição  legal  não  foi  adimplida  pela \nempresa,  pois  ofereceu  planos  diferenciados  aos  seus  dirigentes,  razão  pela  qual  os  valores \npagos a esse título foram incluídos na base de cálculo da contribuição social previdenciária e \ndestinada a terceiros. \n\nVê­se  que  a  controvérsia  dos  autos  está  na  interpretação  conferida  à  Lei \n8.212/91, art. 28, § 9º, alínea ‘q’. \n\nDe um  lado a  fiscalização entendeu que para o gozo da  isenção prevista no \ndispositivo legal citado, o plano de saúde ofertado pela empresa deve ser idêntico para todos os \nempregados e dirigentes. \n\nJá  o  sujeito  passivo  entende  que  basta  ter  cobertura  a  todos,  não  havendo \nimpedimento em diferenciar a qualidade ou abrangência do plano em virtude do cargo ocupado \npelo segurado. \n\nA cobertura é a garantia de proteção contra o risco de determinado evento. Já \no risco é um evento futuro, incerto e que independe da vontade das partes. \n\nPara o  custeio  de um  plano,  cada  risco  deve  ser  considerado  isoladamente, \ndevendo o prêmio ou contribuição a ser pago pelo segurado (ou pela empresa, ou por ambos) \nser calculado conforme os riscos contratados. \n\nAssim,  dependendo  dos  riscos  acobertados,  tem­se  o montante  devido  pelo \nparticipante do plano para caso haja o sinistro (acontecimento do evento de risco previsto no \nplano), possa usufruir os benefícios propostos pelo plano contratado. \n\nNo  caso  dos  planos  de  saúde,  além  dos  riscos  acobertados,  também  são \noferecidas comodidades, como planos enfermaria ou apartamento, com ou sem reembolso de \ndespesas  médicas,  reembolso  de  medicamentos  etc.  Tais  comodidades  também  integram  o \ncálculo do prêmio ou contribuição. \n\nLogo, os riscos acobertados e as comodidades do plano importam no valor a \nser pago pelo participante ou por  ele  e  a patrocinadora  (empresa que oferece o plano  a  seus \nempregados), ou somente pela patrocinadora. \n\nPortanto,  dizer  que  a  cobertura  deve  abranger  a  todos  os  empregados  e \ndirigentes não significa, necessariamente, que os riscos acobertados e as comodidades tenham \nque ser iguais para todos. \n\nAliás, caso assim o fosse, seria uma forma de burlar o dispositivo previsto em \nlei,  acima  transcrito,  pois  se  o  plano  é  também  custeado  pelo  trabalhador  e  a  empresa \noferecesse  somente  um  plano  que  cobrisse  vários  riscos  e  com  muitas  comodidades  (mais \ncaro),  poderia  incorrer  na  grande  probabilidade  dos  segurados  com  menores  salários  não \naderirem ao plano, podendo­se inferir que o plano, apesar de “oferecido para todos”, somente \nvisaria a acobertar os trabalhadores com maiores salários. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDesta  forma,  para  os  planos  co­participativos,  em  que  trabalhador  e \nempresa participam do custeio, não existe vedação legal à oferta de planos diferenciados para \ndeterminados trabalhadores (por exemplo, um plano para empregados e outro para dirigentes). \nBasta que sejam oferecidos a todos. \n\nA  condição  estipulada pelo  legislador  na Lei  8.212/91,  art.  28,  §  9º,  alínea \n“q” restaria atendida pelo fato de haver cobertura de assistência médica e/ou plano de saúde a \ntodos os empregados e dirigentes da empresa, ainda que os riscos acobertados sejam diferentes \nentre si. \n\nAssim, não é necessário que a cobertura disponibilizada pela empresa seja a \nmesma para  todos  os  grupos  de  colaboradores,  basta  que  haja  cobertura  e  que  ela  abranja  a \ntodos  os  empregados  e  dirigentes  para  que  seja  determinada  a  não  inclusão  dos  valores \ncorrespondentes  à  assistência  médica  ou  ao  plano  de  saúde  no  cômputo  do  salário­de­\ncontribuição e a consequente não incidência de contribuições previdenciárias. \n\nExigir que haja cobertura a  todos os empregados e dirigentes da empresa é \ndiferente de exigir que haja a mesma cobertura a todos estes funcionários. \n\nA  condição  imposta  pelo  legislador  para  a  não  incidência  da  contribuição \nprevidenciária é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os empregados e \ndirigentes.  A  condição  assim  delineada  está  em  acordo  com  a  finalidade  da  norma  de  não \nincidência  condicionada,  que  é  a  de  garantir  a  isonomia  entre  todos  os  empregados  e \ndirigentes. \n\nAssim, para planos custeados por empregado e empresa, não há problema \nem se oferecer planos diferenciados aos empregados e dirigentes, desde que os funcionários \npossam optar pelo plano que desejarem.  Esta  seria  a melhor  forma de  atingir  o  propósito \nlegal, oferecendo planos diferenciados, mas que todos os trabalhadores pudessem aderir a eles, \ngarantindo a cobertura a todos os empregados e dirigentes. \n\nPor outro lado, se a empresa assume a totalidade do custo com o plano, a \noferta  de  planos  diferenciados,  em  função  do  cargo  ou  salário,  com  acesso  exclusivo, \napresenta evidente discriminação, desvirtuando o propósito legal. \n\nNo  presente  caso,  não  restou  suficientemente  esclarecido  nos  autos  se  os \nplanos  de  saúde  ofertados  eram  custeados  exclusivamente  pela  empresa  ou  por  empresa  e \nempregados. Contudo, essa informação não mudará a conclusão do voto, pois restou claro que \nos planos ofertados aos dirigentes foram oferecidos a eles com exclusividade. \n\nCaso  o  plano  tenha  sido  custeado  exclusivamente  pela  empresa,  correto  o \nprocedimento  fiscal,  pois,  como  dito  acima,  a  oferta  de  planos  diferenciados  em  função  do \ncargo apresenta evidente discriminação. \n\nPor outro lado, se o plano era custeado por empresa e empregados, a oferta de \nplanos diferenciados para os dirigentes não descaracterizaria a condição de abrangência geral, \ndesde que os funcionários pudessem optar pelo plano que desejassem, o que não ocorreu, \npois o acesso aos planos da Omint e Sul América era exclusivo aos dirigentes. \n\nAssim,  os  valores  recebidos  pelos  segurados  a  título  de  assistência médica, \nem  dissonância  com  o  plano  básico  oferecido  pela  empresa,  são  entendidos  como \nremuneração  e  integram o  salário  de  contribuição,  pois  assim não  está  garantida  a  isonomia \nentre  todos  os  empregados  e  dirigentes,  estando  correto  o  procedimento  fiscal  que  apurou \nreferidas contribuições. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000379/2007­61 \nAcórdão n.º 2401­004.758 \n\nS2­C4T1 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos \nos lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nAJUSTE. 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DEPENDENTE.\nAinda que optante pelo desconto simplificado, a inclusão na declaração de dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam acrescentados tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10320.723204/2014-67", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.654", "nome_arquivo_s":"Decisao_10320723204201467.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10320723204201467_5713538.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nAJUSTE. DESCONTO SIMPLIFICADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \nDEPENDENTE. \n\nAinda  que  optante  pelo  desconto  simplificado,  a  inclusão  na  declaração  de \ndependente  que  receba  rendimentos  tributáveis  sujeitos  ao  ajuste  anual,  de \nqualquer  valor,  obriga  a  que  sejam  acrescentados  tais  rendimentos  na \nDeclaração de Ajuste Anual do declarante. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n32\n\n0.\n72\n\n32\n04\n\n/2\n01\n\n4-\n67\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10320.723204/2014­67 \nAcórdão n.º 2401­004.654 \n\nS2­C4T1 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nRayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins,  Andréa Viana  Arrais  Egypto  e  Cláudia \nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocado). \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10320.723204/2014­67 \nAcórdão n.º 2401­004.654 \n\nS2­C4T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  1ª  Turma  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Fortaleza  (DRJ/FOR),  cujo \ndispositivo  tratou  de  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário \nexigido. Transcrevo a ementa do Acórdão nº 08­31.748 (fls. 41/44): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPrevalece  o  lançamento  de  ofício  de  rendimentos  recebidos  de \npessoas  físicas  não  oferecidos  à  tributação  na  Declaração  de \nAjuste Anual. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n2.    Em  face  da  contribuinte  foi  emitida  a  Notificação  de  Lançamento  nº \n2013/177782754189141,  relativa  ao  ano­calendário  2012,  decorrente  de  procedimento  de \nrevisão de Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), em que foi apurado \nomissão de rendimentos recebidos de pensão alimentícia em nome dos dependentes declarados, \nno valor de R$ 23.010,91 (fls. 30/33). \n\n2.1    A Notificação de Lançamento alterou o resultado de sua Declaração de Ajuste \nAnual  (DAA), exigindo o Fisco  imposto suplementar, acrescido de  juros de mora e multa de \nofício. \n\n3.    Cientificada da notificação por via postal em 10/9/2014, às fls. 35, a contribuinte \nimpugnou a exigência fiscal (fls. 2/3). \n\n4.    Intimada  em  26/1/2015,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância,  às  fls. 50/51,  a  recorrente apresentou  recurso voluntário no dia 25/2/2015, no qual \nalega que utilizou o modelo simplificado para apresentar a declaração de  rendimentos  e, por \nlapso,  os  seus  filhos  foram  incluídos  como  dependentes.  Dada  a  opção  pelo  desconto \nsimplificado, não houve qualquer benefício para  a  contribuinte oriundo de dedução  com  tais \ndependentes (fls. 55). \n\n    É o relatório. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10320.723204/2014­67 \nAcórdão n.º 2401­004.654 \n\nS2­C4T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\n6.    É  incontroverso  que  a  declarante  incluiu  na  DAA  2013/2012  os  seus  filhos, \nJanuário Diniz Silva e Frederico Diniz Silva, na qualidade de dependentes para fins do imposto \nsobre  a  renda.  Os  descendentes  receberam  rendimentos  no  ano­calendário  2012  a  título  de \npensão alimentícia determinada via judicial (fls. 9/23). \n\n7.    A inclusão de dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste \nanual, de qualquer valor, obriga a que sejam acrescentados tais rendimentos na Declaração de \nAjuste Anual (DAA) do declarante. \n\n8.     Com  efeito,  tal  conduta  implica  opção  pela  tributação  em  conjunto  dos \nrendimentos,  correspondendo  a  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  a \ndiferença  entre  todos  os  rendimentos  percebidos  e  as  deduções  permitidas  pela  legislação, \nrelativamente ao declarante e a seus dependentes. \n\n9.    A opção pelo desconto simplificado, consoante o art. 10 da Lei nº 9.250, de 26 \nde dezembro de 1995, não altera a situação fiscal da declarante. \n\nArt. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, \nque  substituirá  todas  as  deduções  admitidas  na  legislação, \ncorrespondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos \nrendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual, \nindependentemente  do  montante  desses  rendimentos, \ndispensadas  a  comprovação  da  despesa  e  a  indicação  de  sua \nespécie, limitada a: \n\n(...) \n\nVI  ­  R$  14.542,60  (quatorze mil,  quinhentos  e  quarenta  e  dois \nreais e sessenta centavos) para o ano­calendário de 2012;  \n\n(...) \n\n9.1    Como diferença relevante, apenas, que a declaração simplificada autoriza o uso \ndo  desconto  padrão  em  substituição  a  todas  as  deduções  admitidas  na  legislação  tributária, \nequivalente  à  dedução  de  20%  do  valor  dos  rendimentos  tributáveis  na  DAA,  observado  o \nlimite  máximo,  dispensadas  a  comprovação  da  natureza  das  despesas  e  indicação  de  sua \nespécie. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10320.723204/2014­67 \nAcórdão n.º 2401­004.654 \n\nS2­C4T1 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.2    Em  outras  palavras,  o  desconto  simplificado  engloba  todas  as  despesas \nadmitidas na legislação tributária, inclusive a dedução com os filhos da declarante. \n\n10.    Por  outro  lado,  não  há  notícias  nos  autos  que  os  filhos  não  poderiam  constar \ncomo dependentes na declaração anual da recorrente, tampouco que apresentaram declarações \nem separado.  \n\n11.    Verifico,  ainda,  que no  caso  sob  apreciação a  inclusão dos  filhos dependentes \nnão  caracteriza  um mero  erro  de  fato  no  preenchimento  da  declaração  de  rendimentos.  De \nmaneira sincera, a contribuinte reconhece em sua petição que lhe faltou uma melhor análise e \norientação por ocasião da apresentação da declaração, tendo em vista a legislação tributária de \nregência.  \n\n12.    Logo, não merece  reparo o procedimento  fiscal,  pois  a  contribuinte deixou de \ndeclarar  o  valor  de  R$  23.010,91  de  rendimentos  recebidos  de  pensão  alimentícia  por  seus \ndependentes. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  NEGO \nPROVIMENTO.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nVALOR PAGO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. 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digitalmente)\nMárcio de Lacerda Martins - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-15T00:00:00Z", "id":"6693938", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:45.742Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946882904064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-03-29T01:49:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-03-29T01:49:41Z; Last-Modified: 2017-03-29T01:49:41Z; dcterms:modified: 2017-03-29T01:49:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:702712b9-1f8c-48c0-9a0e-0c77f3435b5d; Last-Save-Date: 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12448.730182/2011­38 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.658  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de março de 2017 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS \n\nRecorrente  MARIA DO CARMO ANTUNES DE OLIVEIRA LACAZ ­ ESPÓLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nVALOR PAGO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. \nSÚMULA CARF N º 42. \n\nNão  incide  o  imposto  sobre  a  renda  das  pessoas  físicas  sobre  os  valores \nrecebidos a título de indenização por desapropriação. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n73\n\n01\n82\n\n/2\n01\n\n1-\n38\n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso, e, no mérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMárcio de Lacerda Martins ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd \nSantana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andréa  Viana \nArrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.730182/2011­38 \nAcórdão n.º 2401­004.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nDa Notificação de Lançamento: (e­fls. 29 a 33) \n\nApurou­se a omissão de rendimentos tributáveis recebidos pela Contribuinte \nem virtude  de  ação  judicial  federal  no  valor  de R$ 45.829,08,  com  retenção  na  fonte  de R$ \n1.374,87, conforme Dirf entregue pela Caixa Econômica Federal, efls. 43 a 44). \n\nEm virtude dessa infração, foi apurado o imposto de renda suplementar de R$ \n6.656,07, acrescido de multa de ofício e  juros de mora  regulamentares, perfazendo o  crédito \ntotal  de  R$  12.328,37.  A  descrição  dos  fatos  e  o  devido  enquadramento  legal  constam  da \nnotificação  acrescidos  da  informação:  \"Documentação  apresentada  insuficiente  para \nidentificar bem a finalidade da desapropriação impossibilitando verificar incidência ou não do \nimposto de renda.\" (v. efl. 20) \n\nDa Impugnação: (e­fls. 2 a 12 e 24 a 27) \n\nInconformada,  a  procuradora  do  espólio  da  Interessada  apresentou  a \nimpugnação de fls. 2 a 12, argumentando em síntese que os rendimentos recebidos referem­se a \ndesapropriação de terras por interesse público e assim sendo a verba recebida não está sujeita à \ntributação. Complementa a seguir, que foi retido 3% sobre o montante pago, e discorre que não \nincide a tributação de ganho de capital sobre bens sujeitos à “justa indenização”. Por fim, pede \no integral acolhimento da impugnação de lançamento. \n\nDo Acórdão de Impugnação: (e­fls. 102 a 106) \n\nA  18ª  Turma  de  julgamento  da DRJ­RJ1,  por meio  do  acórdão  12­62.209, \njulgou procedente em parte a impugnação devendo ser mantido o imposto lançado acrescido da \nmulta de 10% e juros de mora regulamentares e cancelada a multa de ofício de 75%. Veja os \ntrechos extraídos do voto condutor do acórdão, que sintetizam as fundamentações do aresto:  \n\n\"[...] \n\nA cópia do Diário Oficial D.O. (fl. 27) datado de agosto de 1957 \npor  meio  do  Decreto  nº  41.540  classifica  sob  a  rubrica \n“Interesse Público” a desapropriação em pauta. \n\nConseqüentemente,  a  fonte  efetivamente  recolhida  em DARF  e \ntransmitida  à  RFB  por  meio  da DIRF  (cópia  de  fls.  43  e  44), \nenseja a imposição legal da apuração do imposto devido, tendo \nem  vista  não  ter  sido  a  indenização  recebida  decorrente  de \ndesapropriação para fins de reforma agrária. \n\nRessalte­se  que  a  interessada  na  sua  impugnação  não \ndemonstrou que se trata de rendimento isento, tampouco o poder \njudiciário quando da expedição do Alvará de fl. 24, determinou a \nisenção. \n\n[...] \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nSendo  assim,  considerando  que  não  foram  trazidos  aos  autos \nqualquer  documentação  que  pudesse  afastar  a  informação \nprestada  em DIRF  (fls.  43  e  44)  aos  sistemas  da RFB,  é  de  se \nmanter a omissão de rendimentos apurada. \n\nDiante  do  todo  exposto,  VOTO  pela  IMPROCEDÊNCIA  da \nimpugnação mantendo­se o crédito tributário exigido\" \n\nDo Recurso Voluntário: (e­fls. 112 a 117) \n\nCientificada do  acórdão  de  impugnação em 04/11/2014,  efl.  50  e  conforme \natestado  no  doc.  efl.  61,  a  Representante  interpôs  em  28/11/2014,  o  Recurso  Voluntário \nalegando, em síntese: \n\n1. que se trata de valor decorrente de desapropriação de  terras por  interesse \npúblico e reconhecidamente isento de imposto sobre a renda; \n\n2. que por força do disposto no art. 19, V, da Lei nº 10.522/02 a RFB deve \nsubmeter­se ao entendimento consignado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.116.460/SP; \n\n3.  que  o  Recurso  Especial  nº  1.116.460/SP  foi  julgado  na  âmbito  da \nsistemática instituída pelo art. 543­C do CPC e, portanto, sua decisão deve ser reproduzida pelo \nCARF, por força do art. 62­A do RICARF; \n\n4. que a matéria consta consolidada em Súmula nº 42 do CARF. \n\nRequer  o  provimento  do  presente  recurso,  tornando  insubsistente  a \nNotificação de Lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.730182/2011­38 \nAcórdão n.º 2401­004.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio de Lacerda Martins ­ Relator \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  em  28/11/2014  após  a  ciência  da \nContribuinte do Acórdão de Impugnação ocorrida em 04/11/2014.  \n\nPortanto, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido.  \n\n2. DO MÉRITO \n\nA  matéria  discutida  no  presente  processo  foi  sumulada  no  âmbito  deste \nConselho ­ Súmula CARF nº 42: \n\n\"Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os \nvalores recebidos a título de indenização por desapropriação.\" \n\nPortanto, deve­se dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMárcio de Lacerda Martins  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF Nº 63. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.\nLevando em consideração todo o conjunto probatório acostado aos autos, em especial os laudos oficiais constantes às fls. 6 e 49, restou comprovado por documento hábil, e, por conseguinte, atendidos os requisitos legais necessários para o gozo da isenção dos proventos de aposentadoria recebidos pela Recorrente, no calendário de 2008, nos termos do os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.730840/2010-51", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5702136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.584", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580730840201051.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCIO DE LACERDA MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10580730840201051_5702136.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial. Vencido o relator. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMárcio de Lacerda Martins - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nAndréa Viana Arrais Egypto - Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "id":"6691708", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:43.982Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946892341248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-03-22T00:01:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-03-22T00:01:29Z; 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2017-03-22T00:01:29Z | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n60 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.730840/2010­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.584  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS \n\nRecorrente  SANTINA MARIA CASALI DA ANUNCIAÇÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nISENÇÃO.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA.  PORTADOR  DE \nMOLÉSTIA  GRAVE.  SÚMULA  CARF  Nº  63.  COMPROVAÇÃO \nATRAVÉS  DE  LAUDO  OFICIAL.  REQUISITOS  LEGAIS \nOBSERVADOS \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores \nde moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \nreforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente \ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nLevando em consideração todo o conjunto probatório acostado aos autos, em \nespecial os  laudos oficiais  constantes às  fls. 6 e 49,  restou comprovado por \ndocumento  hábil,  e,  por  conseguinte,  atendidos  os  requisitos  legais \nnecessários para o gozo da isenção dos proventos de aposentadoria recebidos \npela Recorrente, no calendário de 2008, nos termos do os requisitos exigidos \npelo art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n73\n\n08\n40\n\n/2\n01\n\n0-\n51\n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  voluntário,  para,  no  mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial.  Vencido  o \nrelator. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMárcio de Lacerda Martins ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto ­ Redatora designada \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Rayd \nSantana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto  e Luciana Matos \nPereira Barbosa. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.730840/2010­51 \nAcórdão n.º 2401­004.584 \n\nS2­C4T1 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nDas declarações de ajuste do exercício 2009: (efls. 13 a 26) \n\nA Contribuinte transmitiu duas declarações de ajuste para este exercício: \n\nA  primeira,  entregue  em  25/04/2009,  informando  ter  recebido  R$  59.145,19  de \npessoas  jurídicas,  com  retenção  na  fonte  de  imposto  sobre  a  renda  de  R$1.451,13;  resultando  em \nimposto a pagar de R$3.730,75. \n\nA  segunda,  retificadora  entregue  em  26/04/2010,  informando  ter  recebido \nR$22.856,98 de pessoas jurídicas, com imposto sobre a renda retido na fonte de R$1.451,13; resultando \nem imposto a restituir de R$1.451,13. \n\nA retificadora alterou os rendimentos tributáveis recebidos da Secretaria da Educação \nde R$49.325,19  para R$17.946,98.  Entretanto,  a  fonte  pagadora  informou  na Declaração  do  Imposto \nsobre a Renda  retido na Fonte  ­ Dirf, que a Contribuinte  teria  recebido de  rendimentos  tributáveis no \nvalor de R$31.478,66. \n\nDa Notificação de Lançamento: (efls. 8 a 12) \n\nA  partir  da  divergência  entre  o  valor  dos  rendimentos  tributáveis,  informado  pela \nContribuinte em sua declaração de ajuste retificadora e a Dirf da Secretaria da Educação, constatou­se \nomissão de rendimentos tributáveis de R$13.531,68, exigidos por meio da Notificação de Lançamento. \nCom  as  alterações  efetuadas  no  lançamento,  o  imposto  a  restituir  foi  reduzido  de  R$1.451,13  para \nR$835,85. \n\nDa Impugnação: (efls. 2 a7) \n\nA  Contribuinte  afirma  não  ter  omitido  rendimentos  e  sim  declarado  como  isento  a \nparcela ora exigida, por ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante. Junta Relatório Médico à \nefl.  6,  datado  de  22/09/2010  e  emitido  em  papel  timbrado  do  Complexo  Hospitalar  Universitário \nProfessor  Edgard  Santos  ­  Universidade  Federal  da  Bahia,  atestando  que  a  Contribuinte  apresenta \nsequelas  que  caracterizam  \"paralisia  irreversível  e  incapacitante  que a  impede de  exercer  atividades \nlaborativas definitivamente. O AVC ocorreu em 17/07/2008\".(efl. 06) \n\nDo acórdão de impugnação: (efls. 37 e 38) \n\nA terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em \nSalvador  julgou  improcedente  a  impugnação,  prolatando  o  acórdão  nº  15­32.713,  de  10  de  julho  de \n2013. No voto condutor do acórdão a  justificativa para a decisão consta do seguinte  trecho, efl. 38, a \nsaber: \n\n  \"O  documento  apresentado  pelo  contribuinte  (fls.  06)  não  possui \ncaracterísticas de um laudo pericial oficial. O  fato de haver sido emitido \nem papel com o timbre do Hospital Universitário Professor Edgar Santos, \nvinculado  à  Universidade  Federal  da  Bahia,  não  lhe  confere  esta \nqualidade, pois não há qualquer  indicação de delegação de competência \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nautorizando  o  profissional  emitente  a  representar  o  órgão  em  caráter \noficial  na  realização  de  perícias,  nem  sequer  a  sua  matrícula  na \ninstituição. Sem os elementos requeridos, o laudo não se distingue de um \natestado  particular  emitido  em  formulário  timbrado,  disponível  aos \nmédicos  que  aí  prestam  serviços  sem  exercerem  cargo  de  representação \noficial.\" \n\nDo Pedido de prorrogação de prazo e Laudo: (efls. 41 a 43) \n\nCientificada do acórdão em 23/07/2013, a Contribuinte solicitou prorrogação de prazo \npor meio do documento de efl. 41, protocolado na DRF em Salvador/BA em 16/08/2013. Nesta mesma \ndata, apresentou Laudo médico nº 299, de 23/05/2012, emitido pela Junta Médica do Estado da Bahia. \n\nDo Recurso Voluntário: (efls. 44 a 56) \n\nEm  09/09/2013,  a  Contribuinte,  por  meio  de  seu  representante,  protocolou \ncomplementação do recurso \"para  fins de comprovar a patologia grave de que é portadora e que  lhe \ngarante,  na  forma  da  lei  a  isenção  de  imposto  de  renda  que  pleiteia.\"  Juntou  Laudos  e  Relatórios \nMédicos, comprovantes de rendimentos e outros documentos às efls. 46 a 56.  \n\nSolicita  a  reforma da decisão  com o  reconhecimento da  isenção do  imposto  sobre a \nrenda, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 11.052, de 2004. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.730840/2010­51 \nAcórdão n.º 2401­004.584 \n\nS2­C4T1 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcio de Lacerda Martins – Relator \n\n1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\n1.1. TEMPESTIVIDADE: \n\nCientificada do acórdão nº 15­32.713 em 23 de  julho de 2013,  terça­feira,  conforme \nentrega postal comprovada por Aviso de recebimento juntado à efl. 40, a Contribuinte teria que recorrer \naté o dia 22/08/2013, quinta­feira, em obediência ao prazo de trinta dias fixados na legislação. \n\nEntretanto,  em  16/08/2013,  a  Recorrente  entregou  pedido  de  prorrogação  de  prazo \npara  apresentação  de  novas  provas,  juntou  o  Laudo  Médico  pericial  nº  299/2012,  e  justificou  estar \nprovidenciando nova perícia médica que  lhe demandaria mais  tempo para  a  sua defesa. Transcrevo a \nseguir suas justificativas: (efl. 41) \n\n \n\nAssim,  apesar  da  Contribuinte  nomear  sua  petição  como  simples  pedido  de \nprorrogação de prazo, conheço da petição apresentada em 16/08/2013 como recurso voluntário e, como \ntal, tempestivo, e acato a documentação complementar juntada posteriormente a esta data. \n\n1.2. DELIMITAÇÃO DA LIDE: \n\nA  lide  foi  estabelecida  a  partir  da  rejeição  do  doc.  efl.  06  como  prova  hábil  para \ncomprovar ser a Contribuinte portadora de moléstia grave dentre as  listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº \n7.713, de 1988. O documento apresentado não tem as características e os requisitos exigidos pelo art. 30 \nda Lei nº 9.250, de 1995. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n2. MÉRITO: \n\nA  lei  nº  9.250,  de  1995,  estabeleceu  os  requisitos  para  o  reconhecimento  de  novas \nisenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998, a saber: \n\nArt. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento \nde novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei \nnº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada \nmediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\n§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, \nno caso de moléstias passíveis de controle. \n\n§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei \nnº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da \nLei  nº  8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  fica  incluída  a  fibrose  cística \n(mucoviscidose). \n\nA Recorrente cita o art. 1º da Lei nº 11.052, de 2004, que assim dispõe: \n\nArt. 1º O inciso XIV do art. 6oda Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988, \ncom a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a \nvigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 6o............................................................................ \n\n........................................................................................ \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em \nserviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  profissional, \ntuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia \nmaligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante, \ncardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de \nPaget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência  adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada,  mesmo  que  a  doença  tenha  sido  contraída  depois  da \naposentadoria ou reforma; \n\n.......................................................................................\" (NR) \n\nAssim, examinando o documento apresentado pela Contribuinte, a  terceira Turma da \nDRJ  em  Salvador  julgou  improcedente  a  impugnação  porque  faltou  ao  documento  apresentado  as \ncaracterísticas  de  um  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal e dos Municípios \n\nEm  16/08/2013,  a Contribuinte  apresenta  o  Laudo Médico  Pericial  nº  299/2012,  da \nSecretaria  da  Administração  do  Estado  da  Bahia,  datado  de  23  de  maio  de  2012  que  atesta  que  \"a \ninspecionada é portadora de MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR SECUNDÁRIO A SEQUELA \nDE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ­ CID G 83.2, condição patológica que atende ao disposto na \nLei  8541/1992,  fazendo  jus  à  Isenção  de  Imposto  de  Renda  em  Caráter  Definitivo.\"(Destaque  do \noriginal) \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.730840/2010­51 \nAcórdão n.º 2401­004.584 \n\nS2­C4T1 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nEm 09/09/2016  a Contribuinte  complementa  as  informações  com os  documentos  de \nefls. 44 a 56: juntou laudo datado de 23/05/2012 onde consta declarado que a contribuinte \"é portadora \nde monoplegia do membro superior secundário a sequela de acidente vascular cerebral.\" \n\nApresentou  ainda,  efl.  47,  Laudo  Médico  Pericial  nº  2437/2009  que  declara  que  a \ninspecionada é portadora de Hemiplegia Flácida ­ CID G 81.0. \n\nHemiplegia  é  a paralisia  de  todo  um  lado  do  corpo,  conforme definição  extraída  de \ndicionário de termos utilizados em medicina: \n\n\"Hemiplegia  é  um  conceito  que  deriva  da  língua  grega  e  que  se  usa  no \nâmbito da medicina para evocar a paralisia de todo um lado do corpo. Isto \nsignifica  que  a  pessoa  que  sofra  de  hemiplegia  verá  paralisada  uma \nmetade lateral do seu corpo.\" 1 \n\nÉ  lícito  concluir  que  a  hemiplegia  diagnosticada  pelos  laudos  pode  ser  considerada \numa paralisia irreversível e incapacitante como consta registrado no doc. efl.06. \n\nApesar dos Laudos Médicos de efls. 42 e 47, documentos que atendem aos requisitos \nlegais  faltantes ao doc. efl. 06, não especificarem a data de  início da doença, afirmam que a moléstia \nidentificada foi \"secundário a sequela de acidente vascular cerebral\", ou seja, decorrente de sequelas de \num AVC. \n\nEntretanto, extrai­se dos autos nos docs. efls. 06 e 49 que a Contribuinte foi acometida \nde um AVC isquêmico em 15/07/2008 e que esta doença provocou sequelas, a monoplegia do membro \nsuperior ou hemiplegia flácida. \n\nSuperadas as condições formais dos laudos restou sem comprovação o termo inicial da \nenfermidade, uma vez que o exame clínico, mais antigo, ter sido realizado em 12 de novembro de 2009. \nSeria,  portanto,  inservível  para  comprovar  o  direito  à  isenção  para  o  ano  calendário  de  2008,  como \nrequer a Contribuinte. \n\nOcorre que, quando não há nos laudos, devidamente formalizados, a menção a data em \nque  a  doença  foi  contraída  deve­se  considerar  como  termo  de  início  da  cobertura  isentiva,  a  data  de \nemissão  do  laudo.  No  caso,  o  laudo  mais  antigo  apresentado  é  datado  de  12/11/2009,  portanto, \ninservível para dar a isenção pretendida pela Recorrente relacionada ao ano­calendário de 2008. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao recurso. \n\nÉ como voto . \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcio de Lacerda Martins. \n\n                                                           \n1 Pesquisa no google extraido do site conceito.de \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Andréa Viana Arrais Egypto – Redatora Designada \n\n \n\nPeço  vênia  para  manifestar­me  de  forma  divergente  do  voto  do  nobre \njulgador.  \n\nSegundo o i. Relator, é  lícito concluir que a hemiplegia diagnosticada pelos \nlaudos  adunados  aos  autos,  pode  ser  considerada  uma  paralisia  irreversível  e  incapacitante \ncomo consta registrado no documento  juntado à efl.06. No entanto, entendeu que restou sem \ncomprovação o termo inicial da enfermidade, uma vez que o laudo mais antigo apresentado faz \nprova  somente  a  partir  de  12/11/2009,  portanto,  não  se  presta  para  dar  a  isenção  pretendida \npela Recorrente relacionada ao ano­calendário de 2008. \n\nDiscordo da conclusão firmada. \n\nÉ certo que ao beneficiário da isenção do imposto sobre a renda recai o ônus \nde comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a sua fruição, quais sejam: (i) serem os \nrendimentos  percebidos  por  portador  de  moléstia  grave  provenientes  de  aposentadoria, \nreforma,  reserva  ou  pensão;  (ii)  ser  a  moléstia  grave  devidamente  comprovada  por  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \nMunicípios. \n\nQuanto  à  prova  hábil  para  comprovar  ser  a  Contribuinte  portadora  de \nmoléstia  grave  relativa  ao  ano­calendário  de  2008,  cumpre  observar  que  foram  juntados  os \nseguintes documentos: \n\n·  Relatórios  Médicos  emitidos  por  serviço  médico  da  Universidade \nFederal  da  Bahia  –  Complexo  Hospitalar  Universitário  Professor \nEdgar Santos (fl. 6) e pelo Instituto Baiano de estudos em neurologia \n(fl. 49), os quais comprovam que a Contribuinte foi acometida de um \nAVC isquêmico em 15/07/2008 e que esta doença provocou sequelas, \na monoplegia do membro superior ou hemiplegia flácida; \n\n·  Perícia Médica emitida por junta médica do Estado da Bahia, com a \nemissão do Laudo Médico Pericial da Secretaria da Administração do \nEstado  da  Bahia  (fls.  46/47),  através  dos  quais  atestam  ser  a \ninspecionada  é  portadora  de  Hemiplegia  Flácida  ­  CID  G  81.0, \nMonoplegia do Membro Superior Secundário  e  sequela de Acidente \nVascular Cerebral  ­ CID G 83.2, condição patológica que atende  ao \ndisposto na Lei nº 8.541/1992,  fazendo  jus à  Isenção de  Imposto de \nRenda em Caráter Definitivo; \n\n·  Documentos anexados ao processo da Diretoria de administração dos \nbenefícios Previdenciários, com a juntada de vários documentos (fls. \n52/56),  onde  constam  laudos  e  exames  Médicos,  em  que  resta \ncomprovada a sua condição de portadora de moléstia grave  isentiva, \ndecorrente de sequelas de um AVC isquêmico desde 2008. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.730840/2010­51 \nAcórdão n.º 2401­004.584 \n\nS2­C4T1 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nAssim sendo, levando em consideração todo o conjunto probatório acostado \naos  autos,  em  especial  os  laudos  constantes  às  fls.  6  e  49,  considero  comprovado  por \ndocumento hábil (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/988), e, por conseguinte, atendidos os requisitos \nlegais  necessários  para  o  gozo  da  isenção  dos  proventos  de  aposentadoria  recebidos  pela \nRecorrente, no calendário de 2008, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto. \n\n           \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nVALOR PAGO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12448.724941/2012­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.657  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de março de 2017 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n\nRecorrente  MARIA DO CARMO ANTUNES DE OLIVEIRA LACAZ ­ ESPÓLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nVALOR PAGO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. \nSÚMULA CARF N º 42.  \n\nNão  incide  o  imposto  sobre  a  renda  das  pessoas  físicas  sobre  os  valores \nrecebidos a título de indenização por desapropriação. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n49\n41\n\n/2\n01\n\n2-\n12\n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso, e, no mérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMárcio de Lacerda Martins ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de \nLacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly \nMontez e Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724941/2012­12 \nAcórdão n.º 2401­004.657 \n\nS2­C4T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nDa Notificação de Lançamento: (e­fls. 18 a 23) \n\nApurou­se a omissão de rendimentos tributáveis recebidos pela Contribuinte \nem virtude  de  ação  judicial  federal  no  valor  de R$ 45.829,08,  com  retenção  na  fonte  de R$ \n1.374,87, conforme Dirf entregue pela Caixa Econômica Federal, efls. 43 a 44). \n\nEm virtude dessa infração, foi apurado o imposto de renda suplementar de R$ \n6.656,07, acrescido de multa de ofício e  juros de mora  regulamentares, perfazendo o  crédito \ntotal  de  R$  12.328,37.  A  descrição  dos  fatos  e  o  devido  enquadramento  legal  constam  da \nnotificação  acrescidos  da  informação:  \"Documentação  apresentada  insuficiente  para \nidentificar bem a finalidade da desapropriação impossibilitando verificar incidência ou não do \nimposto de renda.\" (v. efl. 20) \n\nDa Impugnação: (e­fls. 2 a 12 e 24 a 27) \n\nInconformada,  a  procuradora  do  espólio  da  Interessada  apresentou  a \nimpugnação de fls. 2 a 12, argumentando em síntese que os rendimentos recebidos referem­se a \ndesapropriação de terras por interesse público e assim sendo a verba recebida não está sujeita à \ntributação. Complementa a seguir, que foi retido 3% sobre o montante pago, e discorre que não \nincide a tributação de ganho de capital sobre bens sujeitos à “justa indenização”. Por fim, pede \no integral acolhimento da impugnação de lançamento. \n\nDo Acórdão de Impugnação: (e­fls. 45 a 48) \n\nA  18ª  Turma  de  julgamento  da DRJ­RJ1,  por meio  do  acórdão  12­57.410, \njulgou improcedente a impugnação face à não comprovação de se tratar de desapropriação para \nfins de reforma agrária. Veja os trechos extraídos do voto condutor do acórdão, que sintetizam \nas fundamentações do aresto:  \n\n\"[...] \n\nA cópia do Diário Oficial D.O. (fl. 27) datado de agosto de 1957 \npor  meio  do  Decreto  nº  41.540  classifica  sob  a  rubrica \n“Interesse Público” a desapropriação em pauta. \n\nConseqüentemente,  a  fonte  efetivamente  recolhida  em DARF  e \ntransmitida  à  RFB  por  meio  da DIRF  (cópia  de  fls.  43  e  44), \nenseja a imposição legal da apuração do imposto devido, tendo \nem  vista  não  ter  sido  a  indenização  recebida  decorrente  de \ndesapropriação para fins de reforma agrária. \n\nRessalte­se  que  a  interessada  na  sua  impugnação  não \ndemonstrou que se trata de rendimento isento, tampouco o poder \njudiciário quando da expedição do Alvará de fl. 24, determinou a \nisenção. \n\n[...] \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nSendo  assim,  considerando  que  não  foram  trazidos  aos  autos \nqualquer  documentação  que  pudesse  afastar  a  informação \nprestada  em DIRF  (fls.  43  e  44)  aos  sistemas  da RFB,  é  de  se \nmanter a omissão de rendimentos apurada. \n\nDiante  do  todo  exposto,  VOTO  pela  IMPROCEDÊNCIA  da \nimpugnação mantendo­se o crédito tributário exigido\" \n\nDo Recurso Voluntário: (e­fls. 54 a 59) \n\nCientificada do  acórdão  de  impugnação em 04/11/2014,  efl.  50  e  conforme \natestado  no  doc.  efl.  61,  a  Representante  interpôs  em  28/11/2014,  o  Recurso  Voluntário \nalegando, em síntese: \n\n1. que se trata de valor decorrente de desapropriação de  terras por  interesse \npúblico e reconhecidamente isento de imposto sobre a renda; \n\n2. que por força do disposto no art. 19, V, da Lei nº 10.522/02 a RFB deve \nsubmeter­se ao entendimento consignado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.116.460/SP; \n\n3.  que  o  Recurso  Especial  nº  1.116.460/SP  foi  julgado  na  âmbito  da \nsistemática instituída pelo art. 543­C do CPC e, portanto, sua decisão deve ser reproduzida pelo \nCARF, por força do art. 62­A do RICARF; \n\n4. que a matéria consta consolidada em Súmula nº 42 do CARF. \n\nRequer  o  provimento  do  presente  recurso,  tornando  insubsistente  a \nNotificação de Lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.724941/2012­12 \nAcórdão n.º 2401­004.657 \n\nS2­C4T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio de Lacerda Martins ­ Relator \n\n \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  em  28/11/2014  após  a  ciência  da \nContribuinte do Acórdão de Impugnação ocorrida em 04/11/2014.  \n\nPortanto, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido.  \n\n2. DO MÉRITO \n\nA  matéria  discutida  no  presente  processo  está  sumulada  no  âmbito  deste \nConselho ­ a Súmula CARF nº 42: \n\n\"Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os \nvalores recebidos a título de indenização por desapropriação.\" \n\nPortanto, dou provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMárcio de Lacerda Martins  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2011\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.COMPENSAÇÃO. 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MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO.\nSomente o imposto correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo é passível de compensação na declaração de ajuste anual.\nIn casu, a instância de julgamento tem por atribuição a solução dos litígios instaurados, não lhe cabendo prover direito que não foi submetido pela via própria à autoridade administrativa competente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.720563/2013-20", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.636", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543720563201320.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11543720563201320_5713525.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do Colegiado Por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a relatora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAndréa Viana Arrais Egypto - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly, Cleberson Alex Friess, Marcio Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-14T00:00:00Z", "id":"6726168", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:43.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947197476864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ALICE CARREIRO MOULIM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2011 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.COMPENSAÇÃO. \nRESTRIÇÃO. RENDIMENTOS DECLARADOS. MATÉRIA ESTRANHA \nAO LITÍGIO. \n\nSomente  o  imposto  correspondente  aos  rendimentos  incluídos  na  base  de \ncálculo é passível de compensação na declaração de ajuste anual. \n\nIn casu,  a  instância de  julgamento  tem por atribuição a  solução dos  litígios \ninstaurados,  não  lhe  cabendo prover direito que não  foi  submetido pela via \nprópria à autoridade administrativa competente. \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n72\n\n05\n63\n\n/2\n01\n\n3-\n20\n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado  Por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso,  e,  no mérito,  por maioria,  negar­lhe provimento,  vencida  a  relatora. Designado para \nredigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly, Cleberson Alex Friess, Marcio Lacerda \nMartins,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa,  Carlos  Alexandre  Tortato  e \nRayd Santana Ferreira. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.720563/2013­20 \nAcórdão n.º 2401­004.636 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da 4ª Turma da \nDelegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Curitiba  (DRJ/CTA),  que  julgou \nparcialmente procedente a  impugnação apresentada pela contribuinte, afastando a omissão de \nrendimentos recebidos acumuladamente de pessoa jurídica e mantendo a glosa no valor de R$ \n18.165,52 (Cód. 0211), a ser acrescido de multa e juros de mora, conforme ementa do Acórdão \nnº 06­53.554 (fls. 96/104): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2012  \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nAPURAÇÃO  DO  IMPOSTO  DEVIDO.  COMPROVAÇÃO  DO \nNUMERO DE MESES.  \n\nO  imposto  incidente  sobre  rendimentos  recebidos \nacumuladamente é calculado sobre o montante pago, mediante a \nutilização  de  tabela progressiva  resultante  da multiplicação da \nquantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos \nvalores constantes da tabela progressiva mensal correspondente \nao  mês  do  recebimento  ou  crédito,  desde  que  devidamente \ncomprovado o número de meses a que se refere o rendimento.  \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.COMPENSAÇÃO. \nRESTRIÇÃO.  Somente  o  imposto  correspondente  aos \nrendimentos  incluídos  na  base  de  cálculo  é  passível  de \ncompensação na declaração de ajuste anual.  \n\nRENDIMENTOS  DO  TRABALHO.  MOLÉSTIA  GRAVE. \nISENÇÃO  DOS  HERDEIROS.  DESCABIMENTO.  A  isenção \nconcedida  aos  portadores  de  moléstia  grave  especificada  na \nlegislação  tributária quando atestada por  laudo médico oficial, \nnão  contempla  os  rendimentos  do  trabalho  recebidos \nacumuladamente em decorrência de ação judicial e não pode ser \nestendido aos herdeiros.  \n\nRENDIMENTOS  DECLARADOS.  MATÉRIA  ESTRANHA  AO \nLITÍGIO.  A  instância  de  julgamento  tem  por  atribuição  a \nsolução dos litígios instaurados, não lhe cabendo prover direito \nque  não  foi  submetido  pela  via  própria  à  autoridade \nadministrativa competente. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nO  Presente  processo  teve  sua  origem  na  Notificação  de  lançamento  de \nImposto sobre a Renda de Pessoa Física (fls. 06/11), lavrada em face da revisão da Declaração \nde Ajuste Anual do exercício 2012, ano­calendário 2011, apurando­se: \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  –  Suplementar  (Cód.  2904)  de  R$ \n18.244,04, Multa de Ofício de R$ 13.683,03 e Juros de Mora de R$ \n2.116,80; \n\n2.  Imposto de renda Pessoa Física (Cód. 0211) de R$ 18.165,52, Multa \nde Mora de R$ 3.633,10 e Juros de Mora de R$ 2.107,20. \n\nDe acordo com as Descrições dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 08/09) \nconstatou­se:  \n\n1.  Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de \nação trabalhista no valor de R$ 66.341,95;  \n\n2.  Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor \nde R$ 18.165,52. \n\nDevidamente notificada do lançamento em 15/10/2013 (fl.80), a Contribuinte \napresentou, em 12/11/2013, impugnação (fls. 02/04), instruída com os documentos de fls. 13 a \n72. \n\nEm sua impugnação, informa que os rendimentos considerados omitidos são \noriundos de ação trabalhista (processo nº 2306.0071.1990.5.17.0131) movida por seu falecido \nesposo, Aselzion César Moulin, onde consta como inventariante do Espólio.  \n\nAlega que se trata de Rendimentos Recebidos Acumuladamente relativos às \nverbas  salariais  do  período  de  07/1989  a  10/2011,  razão  porque  deveriam  ser  tributados  de \nacordo com o previsto no art. 12­A, da Lei nº 7.713/1998, considerando­se para tal o período \nde 287 meses. \n\nSolicita que seja descontado da base de cálculo os honorários advocatícios no \nvalor  de  R$  40.000,00  e  afirma  não  ter  havido  omissão  de  rendimentos  na  Declaração  de \nAjuste Anual, mas apenas um erro na classificação dos mesmos.  \n\nAfirma estar correto o valor declarado de IRRF, conforme comprovado pelo \nDARF recolhido em 16/12/2011 (fl. 63), e que referido tributo havia sido retido indevidamente \njá  que  o  autor  da  ação  (seu  marido)  era  portador  de  moléstia  grave,  o  que  o  tornaria \nbeneficiário da isenção de IRPF. Por fim, requer o acolhimento da defesa com o conseqüente \ncancelamento do crédito tributário e restituição do Imposto de Renda pago a maior.  \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação, \nconsiderando como parcela do RRA sujeita à  tributação o montante de R$ 50.642,27, para o \nperíodo  aquisitivo  de  105 meses,  afastando  assim  a  omissão  de  rendimentos,  em  virtude  da \ncontribuinte ter declarado como tributáveis à título de RRA valor superior ao que deveria ser \ndeclarado a esse título, mantendo, no entanto, a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física \nno valor de R$ 18.165,52, relativo à glosa. \n\nConforme se vê na decisão de piso, com base na documentação apresentada \npela contribuinte o lançamento foi constituído da seguinte forma: \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.720563/2013­20 \nAcórdão n.º 2401­004.636 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nApós  os  cálculos  efetuados  pela  DRJ,  foram  apresentados  os  seguintes \nvalores: \n\n \n\nEm  face  da  decisão  proferida,  a  recorrente  foi  cientificada  do Acórdão  em \n07/12/2015 (fl. 109) e em 04/01/2016 apresentou seu Recurso Voluntário (fls. 111/113), onde \nalega  que  na  conclusão  da  decisão  do  Acórdão  (fl.  104)  ocorreu  erro  material  quando  da \nrepetição do valor R$ 18.165,52, glosado do IRRF, requerendo, por conseguinte:  \n\n1.  A alteração dos quadros da DIRPF exercício 2012, de acordo com os \nvalores  apresentados  nas  folhas  111  e  112,  modificando,  ou  até \nmesmo, anulando o lançamento efetuado; \n\n2.  O cancelamento do débito fiscal no valor de R$ 18.165,52, a Multa de \nMora  no  valor  de R$  3.633,10  e  os  Juros  de Mora  no  valor  de R$ \n6.292,53 (fl. 107); \n\n3.  Que  seja  feita  a  compensação  do  IRRF  no  valor  de  R$  18.165,52, \nglosado tendo em vista ter oferecido à tributação montante maior que \no devido e a devolução dos valores pagos a maior; \n\nRequer a  tramitação do Recurso Voluntário  com base no Estatuto do  Idoso \nfundamentado na data de nascimento da recorrente comprovada na cópia do seu RG (fl. 87). \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora \n\n \n\nJuízo de admissibilidade \n\nO  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  dentro  do  prazo  legal  e  atende  aos \nrequisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\nA  Contribuinte,  em  seu  Recurso  Voluntário,  alega  a  existência  de  erro \nmaterial  na  conclusão  do  Acórdão  nº  06­53.554  da  DRJ/CTA,  que  julgou  parcialmente \nprocedente  a  impugnação,  excluindo  a  omissão  apontada  no  lançamento  e  mantendo  a \ncobrança do Imposto de Renda Pessoa Física no importe de R$ 18.165,52, equivalente ao valor \nda glosa de 50% do IRRF (fls. 17 e 63). \n\nAssevera que restou demonstrada a improcedência da ação fiscal e pleiteia o \ncancelamento do débito e a devolução do imposto pago a maior. \n\nPois bem. O lançamento em disputa foi perfectibilizado pela autoridade fiscal \nem  virtude  da  constatação  de:  (i)  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica, \ndecorrentes  de  ação  trabalhista,  no  valor  de  R$  66.341,95;  (ii)  compensação  indevida  de \nimposto de renda retido na fonte no valor de R$ 18.165,52. \n\nO  colegiado  de  primeira  instância  afastou  a  omissão  de  rendimentos  e \nmanteve  a  glosa  por  compensação  indevida  de  IRRF,  não  havendo  que  se  falar  em  erro \nmaterial na conclusão do Acórdão. \n\nNo  entanto,  há  de  se  verificar  se  ocorreu  erro  material  na  apuração  do \nlançamento. \n\nComo  se  observa,  a  DRJ  entendeu  pela  inexistência  da  omissão  levantada \npelo Auditor Fiscal ao reconhecer que do total de R$ 148.794,37, oferecidos à tributação pela \ncontribuinte  na  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  como  Rendimentos  Recebidos \nAcumuladamente,  apenas  o montante  de R$  50.642,27  seria  o  valor  correto  a  ser  oferecido \ncomo Rendimento Tributável.  \n\nPortanto, o fato incontroverso do presente processo administrativo é que não \nhouve  omissão  de  rendimento  na  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual,  haja  vista  que  o  valor \noferecido à tributação de RRA foi superior ao valor que deveria  ter sido oferecido, conforme \ncalculado na decisão de piso. \n\nA questão ainda em disputa é a cobrança do valor de R$ 18.165,52, referente \nà glosa do IRRF, bem como a devolução do Imposto de Renda pago a maior. \n\nConforme  se  constata  dos  documentos  adunados  aos  autos,  a  contribuinte \nprocedeu  à  compensação  indevida  do  IR  Fonte  sobre  a  parcela  dos  rendimentos  pagos  aos \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.720563/2013­20 \nAcórdão n.º 2401­004.636 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nherdeiros.  Assim,  do  total  de  R$  36.331,04  de  IRRF,  apenas  o  montante  de  R$  18.165,52 \npoderia ter sido deduzido pela contribuinte. \n\nNo  entanto,  a  totalidade  dos  R$  36.331,04  a  título  de  Imposto  de  Renda \nretido na fonte já foi devidamente recolhida, não cabendo ao Fisco proceder novamente a sua \ncobrança (fls. 62/63). \n\nA  glosa  da  compensação  indevida  de  IRRF  não  tem  como  consequência  a \nexistência  de  débito  do  mesmo  valor  glosado;  primeiro  porque  já  ocorreu  o  pagamento  da \ntotalidade  dos  R$  36.331,04  retidos  do  imposto;  segundo,  porque  não  foi  procedido  ao \nrecálculo  do  lançamento  na  forma  estabelecida  pelo  artigo  12­A,  da  Lei  nº  7.713/1988, \nconsiderando  como parcela do RRA sujeita  à  tributação o montante de R$ 50.642,27 para o \nperíodo  aquisitivo  de  105  meses,  valor  bem  inferior  do  que  o  montante  de  R$  148.794,37 \noferecidos pela contribuinte à tributação. \n\nOra,  se  a  própria  Delegacia  de  Julgamento  entendeu  que  a  parte  do \nlançamento que versa sobre forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, \nno curso de Ação Trabalhista, estava incorreto, da mesma forma deve ser o raciocínio aplicado \nquanto  ao  cálculo  do  imposto  de  renda  retido  pela  fonte  sobre  referidas  verbas.  Conquanto \ntenha ocorrido equívoco no valor da retenção na fonte declarado, é de se observar o equívoco \ncom relação ao valor dos rendimentos declarados a maior. \n\nCom  efeito,  quanto  à  tributação  dos  Rendimentos  Recebidos \nAcumuladamente da forma prevista no art. 12­A da Lei nº 7.713/1988, a DRJ/CTA assim se \nposicionou: \n\nAssiste  razão a  contribuinte no referido pleito. Pelo dispositivo \ntranscrito  verifica­se  que,  no  ano  de  2011,  os  rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  eram  de  tributação  exclusiva  na \nfonte,  com  o  cálculo  do  imposto  obedecendo  ao  que  é \nestabelecido  nos  parágrafos  e  incisos.  Aplica­se  especialmente \nao  caso  desses  autos  o  parágrafo  primeiro,  que  estatui  que  o \nimposto  será  “calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos \npagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da \nmultiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os \nrendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva \nmensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. \n\n[...] \n\nDesta  forma,  deve  ser  considerado  o  valor  constante  da \ntabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do \nrecebimento  no  ano  calendário  de  2011,  que  era  de \nR$1.566,61  para  o  mês  de  dezembro  (quando  ocorreu  o \npagamento) e multiplicado pelo número de meses ao qual o \nrendimento  era  relativo  (105).  O  resultado  de  R$ \n164.494,05  revela  que  parcela  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  estava  isenta  (tendo em vista que o  total \nrecebido  pela  contribuinte  relativo  aos  RRA,  após  as \ndeduções previstas pela  legislação,  foi  de R$ 215.136,32). \nA  diferença  de  R$50.642,27  deveria  ter  sido  oferecida  à \ntributação.(Grifamos). \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVerifica­se  que,  apesar  da  decisão  de  1ª  instância  ter  reconhecido  como \ncorreta a aplicação do art. 12­A da Lei nº 7.713/1988 aos  rendimentos oriundos do processo \ntrabalhista, limitou­se apenas a recalcular a parcela desse rendimento que deveria ser oferecida \nà tributação, objetivando tão somente reconhecer que não houve omissão de rendimento, já que \no valor oferecido na Declaração da Contribuinte era superior ao valor calculado.  \n\nNo  entanto,  a  correta  aplicação  do  referido  dispositivo  legal  se \nperfectibilizaria com a apuração do imposto devido dentro dessa nova sistemática de cálculo, o \nque não foi feito pelo Auditor Fiscal por ocasião do lançamento, quando era cediço que desde a \népoca do fato gerador  já se encontrava em vigor o art. 12­A da Lei nº 7.713/1988, acrescido \npela Medida  Provisória  nº  497/2010,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  12.350/2010,  que \nalterou  a  sistemática  de  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente \ncorrespondentes a anos­calendário anteriores ao do recebimento. \n\nOra,  apesar  da Recorrente  ter  oferecido  à  tributação  valor  bem  superior  ao \nque legalmente deveria ter sido oferecido, consoante destacado na decisão de piso, além de ter \nocorrido o pagamento do total do Imposto de Renda Retido (fl. 63), foi mantida a cobrança do \nvalor glosado de compensação indevida de IR Fonte. \n\nPor  outro  lado,  observa­se  nitidamente  o  equívoco  da  fiscalização  na \napuração da base de cálculo tributável, na medida em que a fiscalização utilizou o regime de \ncaixa e não o de competência, configurando erro de cunho material na apuração do montante \ndevido, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional.  \n\nAssim,  em  face  do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo \nadministrativo, deve ser exonerado o crédito tributário em sua totalidade. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto, CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO, para cancelar a exigência contida no lançamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.720563/2013­20 \nAcórdão n.º 2401­004.636 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Redator Designado \n\nNão  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  do  ilustre  Conselheiro \nRelator,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  por  vislumbrar  na  hipótese \nvertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  quanto  o  posicionamento  ao \nRecurso Voluntário, devendo ser mantida a decisão a quo, como passaremos a demonstrar. \n\nNo que diz respeito à compensação indevida do IRRF ocorreu a glosa de R$ \n18.165,52 do total de R$ 36.331,04 declarados pela contribuinte em sua DAA. A impugnação \nafirma que o valor declarado corresponde ao retido pela fonte pagadora quando do recebimento \ndos rendimentos recebidos em virtude de ação judicial. Junta aos autos o documento de fl. 63 \nno intuito de comprovar suas alegações. \n\nO valor  retido de  IR,  entretanto,  refere­se  ao  total  pago em  função da  ação \ntrabalhista que deu origem aos rendimentos ora analisados. Tendo em vista que a contribuinte, \ncomo viúva meeira recebeu apenas 50% do total destes rendimentos, somente poderia deduzir \no percentual a  eles equivalente. Assim sendo, é de  se manter a glosa do  IRRF efetuada pelo \nlançamento. \n\nNão é porque fora ofertado tributação a maior que esta deve ser considerada \npara o presente litígio, a Notificação de Lançamento é precisa a infirmar a infração, ou seja, há \numa delimitação quanto a demanda. \n\nVale salientar ser bem provável que a contribuinte tenha de fato razão quanto \nas suas alegações, até mesmo o direito creditório, porém não cabe a este Tribunal se manifestar \nsobre assunto que não faça parte do litígio, por isso há de negar provimento ao recurso. \n\nDa  mesma  forma  no  que  concerne  ao  pedido  de  retificação  da  DIRPF \n2012/2011, cumpre observar que a competência desta Turma em sede de Recurso Voluntário \nde lançamento encontra­se restrita aos litígios instaurados. \n\nO pedido para alteração na forma de declaração dos rendimentos declarados \ndecorrentes  da  reclamatória  trabalhista  haveria  de  ser  submetido  pela  contribuinte, mediante \ndeclaração retificadora ou procedimento equivalente, à autoridade competente para proceder à \nsua revisão, atribuição que, no âmbito da Receita Federal, recai sobre as Delegacias da Receita \nFederal  do  Brasil  ­  DRF,  Alfândegas  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  ALF  e  Inspetorias  da \nReceita Federal do Brasil ­ IRF de Classes “Especial A”, “Especial B” e “Especial C”, a teor \ndo art. 224, XXII, do Regimento Interno deste órgão (Portaria MF nº 203, de 2012) \n\nNesse  contexto,  não  cabe  a  esta Turma de  Julgamento  reconhecer direito  à \nretificação  da  declaração,  com  o  objetivo  de  implementar  modificação  que  haveria  de  ser \nsubmetida à autoridade competente, a qual detém o poder de acatá­la ou não, efetuando os atos \nde fiscalização que reputar necessários a esse fim, nada impedindo que seja feita no momento \nda execução deste Julgado. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor todo o exposto, estando a Notificação de Lançamento, sub examine, em \nconsonância  com  as  normas  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO DE \nCONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO,  e,  no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, \npelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente\nMaria Cleci Coti Martins - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-19T00:00:00Z", "id":"6653143", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:09.942Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947432357888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 850; access_permission:extract_content: true; 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na \nimpugnação  em vista da  concomitância  com a  ação  judicial,  não  há  que  se \nconhecer do recurso voluntário. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n23\n\n9.\n00\n\n28\n48\n\n/2\n00\n\n8-\n19\n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente \n\nMaria Cleci Coti Martins ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Luciana  Matos  Pereira \nBarbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e \nRayd Santana Ferreira. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18239.002848/2008­19 \nAcórdão n.º 2401­004.561 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nRecurso voluntário interposto em 08/05/2013, em face do acórdão 12­46.366 \n­ 19a. Turma da DRJ/RJI, do qual teve conhecimento em 10/04/2013. \n\nO  processo  administrativo  refere­se  ao  lançamento  de  ofício  do  imposto \nsobre  a  renda  da  pessoa  física  para  o  ano­calendário  2003.  A  decisão  a  quo  está  assim \nementada.  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2004 \n\nIRPF.  AÇÃO  JUDICIAL.  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA. \nRENÚNCIA. UNIDADE DE JURISDIÇÃO. \n\nA  propositura  de  ação  judicial  pelo  contribuinte  com o mesmo \nobjeto de pleito administrativo importa renúncia deste, em razão \ndo princípio constitucional da unidade da jurisdição. \n\nDEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. \n\nUma vez comprovadas as deduções informadas pelo contribuinte \nna  declaração  de  rendimentos,  conforme  previsão  contida  na \nlegislação  pertinente,  há  de  se  restabelecer  os  respectivos \nvalores. \n\nO recorrente aduz as seguintes razões. \n\nA Receita  Federal  lançou  de  ofício  os  rendimentos  recebidos  da  Fundação \nPetrobrás  de  Seguridade  Social  ­  PETROS.  Considera  que  tais  rendimentos  são  isentos  de \ntributação  desde  1995.  Entende  que,  mesmo  em  2003,  tais  valores  não  poderiam  ser \nconsiderados como rendimentos tributáveis, sobretudo porque estariam abrangidos pela decisão \njudicial já transitada em julgado e que lhe garantiu a isenção tributária para tais rendimentos.  \n\nInforma  que  a  decisão  a  quo  não  conheceu  dessa  parte  do  recurso  por \nentender  que  haveria  concomitância  com  o  processo  judicial,  o  qual  o  recorrente  discorda. \nAfirma que, como entende que não há identidade de objetos entre a ação judicial e o processo \nadministrativo, a impugnação deveria ter sido conhecida e julgada normalmente. \n\nReforça que o objeto do recurso voluntário deste processo administrativo é o \nreconhecimento da validade da decisão judicial transitada em julgado sobre o imposto de renda \nindevidamente recolhido sobre parte dos rendimentos auferidos pelo contribuinte da PETROS, \nno ano calendário 2003. Pretende com este  recurso que  a Receita Federal dê  cumprimento  à \ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  e  reconheça  a  natureza  de  benefício  isento  e  não \ntributável. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora \n\nO recurso foi interposto no prazo e passo a analisar. \n\nA decisão a quo  não  conheceu da parte do  recurso  relativo  à  incidência de \nimposto de renda sobre as prestações de complementação de aposentadoria, tendo em vista ter \nentendido haver concomitância com a ação judicial processo nº 2000.51.01.0127810, da Justiça \nFederal do Rio de Janeiro, já transitada em julgado. \n\nCorreto o entendimento da primeira instância quanto à concomitância de ação \njudicial, pois ficou claro na decisão da Justiça Federal que a União fora condenada a devolver \nos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda,  a  partir  dos  cinco  anos  anteriores  à \npropositura da ação, ocorrida em 29/05/2000(efl. 38). Assim, judicialmente ficou reconhecida a \nexoneração de imposto de renda sobre os rendimentos da aposentadoria a partir de 29/05/1995.  \n\nNo  caso  dos  autos  está­se  cobrando  crédito  tributário  relativo  ao  ano \ncalendário  2003,  exercício  2004,  abrangido,  portanto,  pela  decisão  judicial  do  processo \n2000.51.01.0127810 da Justiça Federal do Rio de Janeiro. \n\nO  contribuinte  pretende  fazer  a  execução  da  decisão  judicial  através  deste \nprocesso  administrativo.  Entendo  que  são  procedimentos  diferenciados  e  que  não  se \nconfundem. A execução da decisão judicial deve ser peticionada junto ao cartório da jurisdição \nem que foi proferida a referida sentença.  \n\nVoto por não conhecer do recurso voluntário, vez que já não fora conhecido \nna  primeira  instância,  tendo  em  vista  a  concomitância  entre  os  processos  administrativo  e \njudicial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 30/12/2005\nEMBARGOS. OBSCURIDADE.\nSendo verificada obscuridade a ser sanada apontada nos embargos inominados, entendendo-se que o acórdão embargado não foi claro o suficiente acerca de todos os procedimentos para a execução do julgado, deve ser dado provimento aos embargos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10943.000246/2007-70", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5718314", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.646", "nome_arquivo_s":"Decisao_10943000246200770.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS ALEXANDRE TORTATO", "nome_arquivo_pdf_s":"10943000246200770_5718314.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos inominados, sem efeitos infringentes, para, sanando o vicio apontado, determinar que o comparativo da multa, para as competências em que não há lançamento de obrigação principal no auto de infração 10943.000290/2007-80, seja feito entre a multa prevista na Lei 8.212/91, art. 32, IV, § 5º, e a prevista na Lei 8.212/91, art. 32-A.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Marcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-14T00:00:00Z", "id":"6744562", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:20.784Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947759513600, "conteudo_txt":"Metadados => 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2401­004.646  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de março de 2017 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nEmbargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO \nDO CAMPO \n\nInteressado  CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETENTORES E ELETRÔNICA \nLTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 30/12/2005 \n\nEMBARGOS. OBSCURIDADE. \n\nSendo  verificada  obscuridade  a  ser  sanada  apontada  nos  embargos \ninominados,  entendendo­se  que  o  acórdão  embargado  não  foi  claro  o \nsuficiente acerca de todos os procedimentos para a execução do julgado, deve \nser dado provimento aos embargos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n3.\n00\n\n02\n46\n\n/2\n00\n\n7-\n70\n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos \ninominados,  sem  efeitos  infringentes,  para,  sanando  o  vicio  apontado,  determinar  que  o \ncomparativo da multa, para as competências em que não há lançamento de obrigação principal \nno auto de infração 10943.000290/2007­80, seja feito entre a multa prevista na Lei 8.212/91, \nart. 32, IV, § 5º, e a prevista na Lei 8.212/91, art. 32­A.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Marcio de \nLacerda  Martins,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Claudia \nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10943.000246/2007­70 \nAcórdão n.º 2401­004.646 \n\nS2­C4T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de  embargos  inominados  (fls.  280/281),  opostos pela Delegacia  da \nReceita  Federal  do  Brasil  em  São Bernardo  do  Campo,  com  fulcro  no  art.  66  do RICARF, \ncontra o Acórdão nº. 2401­003.219 (fls 256/273), que restou assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 30/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \nARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º  8.212/91 \nC/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO \nDECRETO  N.º  3.048/99  OMISSÃO  EM  GFIP \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nA  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  é  fato \ngerador  do  auto  de  infração,  o  qual  se  constitui, \nprincipalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação  seja \ncumprida;  obrigação  que  tem  por  finalidade  auxiliar  o \nINSS na administração previdenciária. \n\nInobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da Lei  n  °  8.212/1991, \ncom a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, \nII  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.:  “ \ninformar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido \nem regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de \ncontribuição  previdenciária  e  outras  informações  de \ninteresse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 30/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \nARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º  8.212/91 \nC/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO \nDECRETO  N.º  3.048/99  NFLD  CORRELATAS \nCONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  AÇÕES \nTRABALHISTAS. \n\nA  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em \nGFIP,  está  diretamente  relacionado  ao  resultado  das \nNFLD lavradas sobre os mesmos fatos geradores. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO \n41  DA  LEI  N.º  8.212/91  C/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS, \nAPROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99  ­  OMISSÃO \nEM GFIP ­ MULTA ­ RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos \ncritérios para a apuração da multa por descumprimento de \nobrigação  acessória,  faz­se  necessário  verificar  se  a \nsistemática  atual  é  mais  favorável  ao  contribuinte  que  a \nanterior. \n\nPRAZO  DECADENCIAL  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA  \n\nTratando­se  de  auto  de  infração  pelo  descumprimento  de \nobrigação acessória não há que  se  falar  em  recolhimento \nantecipado,  devendo a  decadência  ser  apreciada  a  luz  do \nart. 173, I do CTN. \n\nIndependente da decadência das obrigações principais  ter \nsido  decretada  a  luz  do  art.  150,  §  4,  nos  autos  de \nobrigação  acessória  não  há  como  atribuir  mesmo \nraciocínio, tendo em vista serem obrigações distintas, a de \nrecolher a  contribuição devida,  e a de  informar em GFIP \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  A \ninformação  em  GFIP  não  possui  o  condão  de  apenas \ninformar  a  contribuição  devida,  mas  acima  de  tudo, \ninformar  a  remuneração  do  segurado  da  previdência \nsocial,  informação  essa  que  irá  subsidiar  a  concessão  de \nbenefícios  e  o  correspondente  cálculo  do  salário  de \nbenefício. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nPara  melhor  elucidação,  trata  o  acórdão  embargado  de  decisão  que \nreconheceu parcialmente a decadência do crédito  tributário  lançado e determinou o  recálculo \ndo valor da multa, de acordo com o art. 44, I, da Lei nº. 9.430/96, acaso fosse mais benéfico ao \ncontribuinte. \n\nAlega  o  embargante  que  há  erro  no  resultado  do  acórdão,  já  que  este  não \ncontemplaria todas as situações discutidas naquele julgado, nos seguintes termos dos embargos \ninominados: \n\nEm face de  recurso  interposto, a 4a Câmara da Segunda Seção \nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF,  por  meio  do  Acórdão  n°  2401003.219  de  19/09/2013, \nvotou no sentido de CONHECER do recurso, para rejeitar a \npreliminar de nulidade, excluir da multa os fatos geradores \naté  11/1999  e  no  mérito  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL,  para  recalcular  o  valor  da  multa,  se  mais \nbenéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no \nart.  44,1  da  Lei  n\"  9.430,  de  1996,  deduzidos  os  valores \nlevantados a título de multa nas NFLD correlatas. \n\nDiante do relatado pelo Auditor Fiscal às  fls. 07/26 e 190/191, \nforam constatadas as seguintes situações: \n\n­ os valores devidos referentes aos autônomos e transportadores \nautônomos omitidos nas GFIP do período de 09/1999 a 05/2003, \nconforme demonstrativo  de  fls.  23/24,  também  foram objeto  da \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10943.000246/2007­70 \nAcórdão n.º 2401­004.646 \n\nS2­C4T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNFLD n° 35.903.680­5, assim é viável a análise da multa mais \nbenéfica  de  acordo  com  o  disciplinado  no  art.  44,1  da  Lei  n° \n9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa \nna NFLD correlata; \n\n­ os valores devidos referentes ao Décimo Terceiro Salário dos \nanos  de  1999,  2000,  2001,  2002,  2003  e  2004,  conforme \ndiscriminado à  fl.  11  ,  omitidos,  respectivamente,  nas GFIP de \n12/2009,  12/2000,  12/2001,  12/2002,  12/2003  e  12/2004  não \nforam  objeto  de  qualquer  lançamento,  assim  não  é  viável  a \nanálise da multa mais benéfica com base no disciplinado no art. \n44,1 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nAssim,  entendo  que  fica  prejudicado  o  cumprimento,  na  forma \nproposta, do determinado pelo Acórdão em questão no que tange \nà multa decorrente da omissão dos  valores devidos  em  face do \nDécimo Terceiro  Salário  dos  anos  de  1999,  2000,  2001,  2002, \n2003  e  2004  nas  respectivas  GFIP,  pois  foi  omisso  quanto  ao \nprocedimento  a  ser  adotado  para  o  cálculo  da  multa  mais \nbenéfica para situações em que não houve lançamento correlato. \n\nAssim,  haveria  erro  manifesto  no  acórdão  embargado,  posto  que  não  teria \nenfrentado  todos os pontos do  lançamento e, assim, a decisão proferida não seria passível de \nexecução. Para melhor elucidação, extraímos o excerto da decisão objeto dos embargos: \n\nNão  obstante  a  correção  do  auditor  fiscal  em  proceder  ao \nlançamento  nos  termos  do  normativo  vigente  à  época  da \nlavratura  do  AI,  foi  editada  a  Medida  Provisória  MP  449/09, \nconvertida na Lei 11.941/2009, que revogou o art. 32, § 4o, da \nLei 8.212/91. \n\nAssim,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer \nalgumas  considerações,  face  à  edição  da  referida  MP, \nconvertida em lei. A citada MP alterou a sistemática de cálculo \nde multa por infrações relacionadas à GFIP. \n\nPara tanto, a MP 449/2008,  inseriu o art. 32A, o qual dispõe o \nseguinte: \n\n(...) \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35A. \n\nNos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte:  \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nI  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida no dispositivo acima citado. \n\nAs contribuições decorrentes da omissão em GFIP foram objeto \nde lançamento, por meio da notificação já mencionada e, tendo \nhavido o lançamento de ofício, não se aplicaria o art. 32A, sob \npena de bis in idem. \n\nConsiderando o princípio da retroatividade benigna previsto no \nart. 106.  inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, \nhá que se verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, \nface às alterações trazidas. \n\nNo caso da notificação conexa e já julgada, prevaleceu o valor \nde multa aplicado nos moldes do art. 35, inciso II, revogado pela \nMP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. \n\nNo  caso  da  autuação  em  tela,  a  multa  aplicada  ocorreu  nos \ntermos do art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de cem por cento da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nPara efeitos da apuração da situação mais favorável, há que se \nobservar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao \ncontribuinte: \n\nNorma anterior, pela soma da multa aplicada nos moldes do art. \n35,  inciso  II  com  a  multa  prevista  no  art.  32,  inciso  IV,  §  5º, \nobservada  a  limitação  imposta  pelo  §  4º  do mesmo  artigo,  ou \nNorma  atual,  pela  aplicação  da  multa  de  setenta  e  cinco  por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nNesse sentido, entendo que na execução do julgado, a autoridade \nfiscal  deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  a \nsituação mais benéfica ao contribuinte. \n\nSegundo os embargos apresentados, haveria erro no acórdão, o que pode ser \nentendido como omissão, por não explicitar o entendimento em relação ao lançamento do 13º \nsalário, o que inviabilizaria a execução do julgado. \n\nEm despacho de admissibilidade de  fls. 286/287, datado de 23/03/2015,  foi \napresentada e admitida  a proposta de admissão dos embargos  inominados, a  fim de que seja \nsanado o equívoco cometido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10943.000246/2007­70 \nAcórdão n.º 2401­004.646 \n\nS2­C4T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nOs  Embargos  Inominados  opostos  pela  autoridade  fiscal  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo, inicialmente, atendem aos pressupostos \nde admissibilidade, já que não estão sujeitos ao prazo de cinco dias para sua inteposição, ante o \ndisposto no art. 66 do RICARF. \n\nMérito \n\nNo tocante ao mérito dos embargos de declaração, sobre a alegada existência \nde  erro  no  r.  acórdão  que  inviabiliza  a  execução  do  julgado,  data maxia  venia, discordo  do \nDespacho de Admissibilidade  de  fls.  286/287  e  entendo que  estes  aclaratórios  não merecem \nprovimento. \n\nConforme  relatado  acima  e  da  análise  integral  do  acórdão  embargado,  este \ntrata de Auto de Infração por descumprimento das obrigações acessórias, nos termos do art. 32, \nIV, § 5º da Lei nº. 8.212/91. \n\nAs  razões  de  decidir  do  r.  acórdão  se  dão  sob  o  prisma  da  análise  da \nretroatividade ou não da aplicação da multa mais benéfica, por força do art. 106, II, c, do CTN, \njá  que  a  multa  originariamente  aplicada  no  presente  processo  administrativo  fiscal  foi \nposteriormente revogada pela Lei nº. 11.941/2009. \n\nA  controvérsia  se  dá,  ante  a  apresentação  dos  embargos  inominados  pela \nautoridade  fazendária,  pela  ausência  de  explicação  sobre  a  existência  de  lançamento  do  13º \nsalário no lançamento principal, a fim de se realizar a comparação no presente lançamento para \naplicação ou não da multa mais benéfica, por força da retroatividade benigna. \n\nOcorre  que,  para  que  seja  realizada  a  verificação  pleiteada  pela  autoridade \nembargante,  necessário  se  faz  que  aquela  realize  análise do PAF nº.  10943.000290/2007­80, \nque contém o lançamento das obrigações principais conexas ao presente. \n\nPor  essas  razões,  na  execução  do  presente  processo  administrativo,  deve  a \nautoridade  fiscal  aplicar,  para  as  competências  em  que  há  lançamento  correspondente  de \nobrigação  principal  (13/2001  e  13/2002),  exatamente  os  termos  determinados  no  acórdão \nembargado. \n\nJá para as competências restantes, onde não há lançamento correspondente de \nobrigação principal, deverá a autoridade fazendária fazer o comparativo entre a multa lançada \ndo art. 32, IV, § 5º, da Lei nº. 8.212/91, com a multa do art. 32­A, da mesma lei, com redação \ndada  pela  Lei  nº.  11.941/09,  aplicando  a  que  for mais  benéfica,  por  força  da  retroatividade \nbenigna determinada no acórdão embargado. \n\nIsto  posto,  entendo  que  os  embargos  inominados  devem,  no  mérito,  ser \nacolhidos. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  ACOLHER  os  Embargos  Inominados  para,  no \nMÉRITO, DAR PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, mantendo incólume o Acórdão nº. \n2401­003.219,  para  o  fim  de  sanar  a  omissão/obscuridade  apontada  para  o  fim  de  que  seja \nrealizado o comparativo de multas nos termos acima expostos. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato  \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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