{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11930,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005, 2006, 2007\nEMBARGOS. OMISSÃO.\nConstatada a omissão apontada pelos embargos, deve-se promover sua imediata correção.\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS.\nSão tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.727455/2009-92", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5753927", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.754", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580727455200992.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580727455200992_5753927.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nEMBARGOS. OMISSÃO. \n\nConstatada  a  omissão  apontada  pelos  embargos,  deve­se  promover  sua \nimediata correção. \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. \n\nSão tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, \ninclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por \natraso de pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos \nou não tributáveis \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne não acolher os embargos de declaração. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 18/07/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n74\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n92\n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nda  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do Amaral  Azeredo,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Rodrigo \nMonteiro Loureiro Amorim. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração pelo qual a Autoridade Fiscal constituiu \ncrédito  tributário  relativo ao  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa Física,  IRPF, por  ter apurado \ninfrações  à  legislação  tributária  nos  anos  calendários  de  2004  a  2006,  exercícios  de  2005  a \n2007. \n\nEm  síntese,  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o  sujeito  passivo \nclassificou  indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos \nauferidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  \"Valores  Indenizatórios  de \nURV\", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora. \n\nTais  rendimentos decorrem de diferenças de  remuneração ocorridas quando \nda conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor ­ URV em 1994, reconhecidas e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. \n\nCom a apresentação de Recurso Voluntário em razão do inconformismo com \na Decisão de 1ª Instância, que manteve integralmente a exigência, o mérito do lançamento foi \nobjeto  do  Acórdão  2101­002.443,  da  1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento deste Conselho, de 20 de março de 2014, fl. 239/244. \n\nCiente da Decisão do Colegiado em 13 de junho de 2014, fl. 282, o contribuinte \napresentou, tempestivamente, os Embargos de fl. 255. \n\nSustenta  a  embargante  a  omissão  do  Acórdão  de  2ª  Instância,  que, \nsupostamente, não teria tratado dos seguintes temas: \n\n­  Falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que \npertence, por determinação constitucional, ao Estado; \n\n­ Quebra do Princípio Constitucional da Isonomia; \n\n­ Não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora. \n\nNo Despacho de fl. 293 a 295, houve análise da admissibilidade dos Embargos \ninterpostos,  os  quais  foram  admitidos,  exclusivamente  por  conta  da  conclusão  de  que  o \nAcórdão Recorrido não tratou da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora \nrecebidos incidentes sobre os valores recebidos acumuladamente e que integraram o montante \nconsiderado omitido. \n\nE o relatório necessário \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727455/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­003.754 \n\nS2­C2T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de \nadmissibilidade contidos no despacho de fls. 293/295, razão pela qual limito a presente análise \nà omissão reconhecida. \n\nNo  Recurso  Voluntário  apresentado,  fl.  143/230,  o  tema  que  teria  sido \nomitido pelo Acórdão embargado consta de fl. 224, cujas razões passo a analisar: \n\nDOS  JUROS  DE  MORA  E  DA  CORREÇÃO  NO  CÁLCULO  DA \nDIFERENÇA DE URV. \n\nNeste  tópico,  embora  a  peça  recursal  apresente  alguma  impropriedade  por \nmisturar  seus  argumentos com os do  tema  tratado anteriormente  (EXCLUSÃO DA MULTA \nDE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  DOS  JUROS  DE  MORA  CONSTANTES  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO), fica evidente que a insurgência do contribuinte decorre do seu entendimento de \nque  os  valores  recebidos  que  correspondam  a  juros  e  a  atualização  monetária  sobre  as \ndiferenças  da  conversão  da  URV  não  deveriam  sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza \nindenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. \n\nEmbora não  seja propriamente objeto dos Embargos  ora  sob análise,  temos \nque a multa de ofício já foi afastada sob amparo da Súmula CARF nº 73, para a qual o erro no \npreenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações \nerradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  \n\nJá em relação ao juros de mora incidente sobre o crédito lançado, trata­se de \nexigência de natureza meramente  compensatória, prevista no art. 63 da Lei 9.430/66. Com a \nressalva de que tal acréscimo legal incide tanto para corrigir os débitos de contribuintes quanto \nos eventuais indébitos destes, exatamente com os mesmos índices (Selic acumulada até o mês \nanterior ao pagamento mais 1% no mês do pagamento). \n\nEmbora oficial, o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora \nnão configura norma complementar de que trata o art. 100 da lei 5.172/66 (CTN). Da mesma \nforma,  não  tem  tal  natureza  a Lei Complementar  do Estado  da Bahia  nº  20/2006,  tampouco \nprecisaria  ser declarada  sua  inconstitucionalidade,  seja por  se  tratar de  ato originário de  ente \nincompetente  pra  legislar  sobre  Imposto  sobre  a  Renda,  seja  por  não  ter,  efetivamente, \nclassificado o rendimento como isento, mas apenas fixando sua denominação de indenização, o \nque  se  mostra  irrelevante,  já  que,  nos  termos  do  §1º  do  art.  43  da  mesma  Lei  5.172/66,  a \nincidência do  imposto  independe da denominação da  receita ou do  rendimento. Desta  forma \nnão há que se falar em aplicação do § único do art. 100 do CTN. \n\nNo que se  refere à  tributação dos  juros e correção monetária que  incidiram \nsobre  as  diferenças  da  conversão  da  URV  e  os  argumentos  recursais  de  que  não  deveriam \nsofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória,  não  constituindo  acréscimo \npatrimonial, estes sim objeto da omissão a ser tratada pela presente análise, não assiste razão ao \nrecorrente. \n\nNos  termos  do  art.  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nA decisão de 1ª Instância assim se pronunciou, fl. 136: \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os \njuros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por \natraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação,  a menos  que \ncorrespondam  a  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis, \nconforme abaixo transcrito: \n\nArt. 55. São também tributáveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, \nLei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. \n24, §2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): ... \n\nXIV­  os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer \nnatureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer \noutras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles \ncorrespondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; \n\nPortanto,  no  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto \nincidirá no mês do  recebimento,  sobre o  total  dos  rendimentos,  inclusive  juros  e  atualização \nmonetária. Afinal como visto acima, os juros compensatórios ou moratórios seguem a sorte dos \nrendimentos que lhe deram causa. De modo que sendo estes tributáveis, aqueles terão a mesma \nnatureza, tudo nos termos do inciso XIV do art. 55 do RIR/99. \n\nConclusão: \n\nDesta  forma,  considerando  as  razões  e  fundamentos  legais  acima  expostos, \nvoto por conhecer e não acolher os embargos interpostos pelo contribuinte. \n\n Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004\nALIENAÇÃO. 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INAPLICABILIDADE.\nNa apuração do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural, caso o alienante não tenha apresentado o Diat relativamente ao ano de alienação, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10952.000217/2009-61", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5765264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.817", "nome_arquivo_s":"Decisao_10952000217200961.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DIONE JESABEL WASILEWSKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10952000217200961_5765264.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDione Jesabel Wasilewski - Relatora.\n\nEDITADO EM: 31/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6918509", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:50.877Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049464488329216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nALIENAÇÃO.  IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. \nDIAT. INAPLICABILIDADE. \n\nNa  apuração  do  ganho  de  capital  decorrente  da  alienação  de  imóvel  rural, \ncaso  o  alienante  não  tenha  apresentado  o  Diat  relativamente  ao  ano  de \nalienação,  considera­se  como  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor \nconstante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 31/08/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n2.\n00\n\n02\n17\n\n/2\n00\n\n9-\n61\n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 118/120) apresentado em face do Acórdão \nnº 15­32.030, da 5º Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114), que negou provimento à  impugnação \napresentada pelo  sujeito passivo  (fls. 87/92) ao  auto de  infração  (fls. 2/8) pelo qual  se exige \ndele  crédito  tributário  consolidado  de  R$  84.276,49,  relativo  a  Imposto  sobre  a  Renda  de \nPessoa Física ­ IRPF incidente sobre ganho de capital obtido na alienação de imóvel rural. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 9/16),  através de dados \nextraídos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos \nda  Comarca  de  Itapevi­BA  sob  o  número  de  Ordem  3.088,  Livro  065,  fls.  38/40,  ter­se­ia \napurado a alienação, pelo contribuinte, de três imóveis contíguos que, a partir dessa escritura, \npassariam a ser identificados como Fazenda Barracão. \n\nDe  acordo  com  esse  registro,  a  alienação  foi  realizada  pelo  valor  de  R$ \n240.232,80. \n\nEm  sua  declaração  de  imposto  de  renda  (DAA2005),  o  contribuinte  teria \ninformado o  lucro apurado na alienação desse bem, R$ 226.232,80, como rendimento  isento, \npor considerá­lo de pequeno valor ou único  imóvel. Por outro  lado, na declaração de bens  e \ndireitos da mesma DAA, teria informado o bem pelo valor de R$ 150.000,00. \n\nA  fiscalização  informa  que  os  imóveis  alienados  foram  identificados  pelo \ncontribuinte  como  Fazenda  Esperança  e  Fazenda  Boa  Sorte.  A  primeira  seria  composta  por \nduas áreas, uma titulada de 20 ha e outra não titulada de 86,07 ha, e teriam sido adquiridas pelo \nvalor de R$ 1.500,00. A autoridade fiscal não teria tido acesso aos documentos de aquisição da \nsegunda  (Fazenda  Boa  Sorte),  mas  teria  utilizado  os  dados  consignados  na  escritura  de \nalienação. \n\nO somatório da área das duas fazendas seria de 130,07 ha e a área alienada \nseria de 103,35 ha, de forma que teria remanescido em propriedade do contribuinte fiscalizado \na área de 26,70 ha da primeira fazenda. \n\nO  autuante  transcreve  artigos  da  Lei  nº  6.015,  de  1973,  para  justificar  sua \ninterpretação de que a cada imóvel corresponde uma matrícula no registro geral de imóveis. No \ncaso tratado neste processo, pelas escrituras de aquisição e alienação, haveria três áreas de terra \ncompondo dois imóveis distintos, registrados em matrículas autônomas. \n\nPela pluralidade de imóveis, não haveria que se falar em alienação do único \nimóvel.  \n\nEssa conclusão seria também reforçada pela existência de área remanescente, \nsituação que se enquadraria no caso enfrentado pela pergunta nº 612, do Manual Perguntas e \nRespostas do Ano­calendário 2008. \n\nA data de aquisição seria 14/08/2003 e a de alienação 08/07/2004. \n\nPara  a  apuração  do  custo  de  aquisição  e  de  alienação,  a  autoridade  fiscal \nadotou os valores constantes das respectivas escrituras de compra e venda, o que foi justificado \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nno fato de o contribuinte ter apresentado a DIAT do ano de aquisição (fls. 58/61), mas não a do \nano de alienação (fls. 62/65), que foi entregue pela empresa que adquiriu os imóveis. \n\nPara  a  Fazenda  Esperança,  o  custo  de  aquisição  de  R$  1.500,00  foi \ndistribuído  entre  a  área  total,  segregando­se  a  parcela  que  permaneceu  em  propriedade  do \ncontribuinte. \n\nPara a Fazenda Boa Sorte foi adotado o valor total do custo de aquisição de \nR$ 2.500,00. \n\nPara o valor de alienação, foi estabelecida a proporção entre os imóveis que \ncompuseram a venda, de acordo com a área de cada um. \n\nCom isso, foi apurado um ganho de capital  total de R$ 236.610,49, ao qual \nfoi aplicada a alíquota de 15% para apuração do valor devido, mais multa de 75% e juros de \nmora. \n\nA  impugnação  ao  lançamento  (fls.  87/92)  foi  julgada  improcedente  pelo \nAcórdão nº 15­32.030, da 5ª Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114). \n\nCiente  dessa  decisão  em  14/09/2015  (fls.  116/117),  o  sujeito  passivo \napresentou tempestivamente seu recurso voluntário em 13/10 do mesmo ano (fls. 118/120). \n\nEm suas razões de recorrer, alega, em síntese, que: \n\n­ A autuação não deveria existir porque a situação se enquadra na isenção de \nimóvel de valor inferior a R$ 440.000,00; \n\n­ Não houve outra  alienação nos  cinco anos  anteriores  à  alienação que  deu \norigem ao lançamento; \n\n­ O recorrente é pessoa humilde que trabalha com agricultura familiar; \n\n­ Houve a unificação das duas áreas rurais em uma só matrícula denominada \nFazenda Barracão; \n\n­ O auto é  insubsistente porque menciona no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, \nque não tem qualquer pertinência com o negócio realizado; \n\n­ O recorrente, pessoa \"da roça\", que sobrevive da cria de animais bovinos e \nda  agricultura de  subsistência,  procedeu à  alienação de  apenas duas partes de  suas pequenas \náreas rurais, que são equivalentes a sítios rurais; \n\n­ Os fatos narrados estariam abarcados pelo espírito das normas isentivas; \n\n­ A decisão de piso não especificou qual o uso ou  finalidade conferidos  ao \nimóvel que justificaria afastar o direito à isenção; \n\n­ O imóvel alienado consistia em um condomínio de fato, pois se tratava de \náreas contíguas que o recorrente tratou de unificar na matrícula; \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ O ITR demonstra a limitação da propriedade, o que a enquadra na natureza \nde agricultura familiar, que seria isenta do tributo aqui cobrado; \n\n­ A área que remanesceu com o contribuinte é inferior aos 30 ha previstos na \nLei nº 9.393, de 1996, art. 2º. \n\nCom  base  nesses  argumentos,  entende  ter  demonstrado  a  existência  de \npreliminar  que  tornaria  insubsistente  o  lançamento  e,  no  mérito,  a  sua  total  improcedência, \nrazões pelas quais ele deve ser cancelado. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado preenche os requisitos de admissibilidade e \ndele conheço. \n\nPreliminar ­ nulidade \n\nEntre os argumentos de defesa,  identifico uma preliminar de nulidade ao se \nafirmar que o auto é insubsistente por mencionar no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, que não tem \nqualquer pertinência com o negócio realizado. \n\nO regime das nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal  federal \nestá disciplinado pelos artigos que são a seguir  transcrito,  retirados do Decreto nº 70.235, de \n1972: \n\n Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nDaí  se  extrai  que  será nulo o  ato praticado por  autoridade  incompetente ou \naquele proferido com preterição do direito de defesa. Neste caso, não se  tratando de questão \natinente  à  competência  da  autoridade  fiscal,  caberia  ao  recorrente  demonstrar  o  prejuízo \ncausado ao seu amplo direito de defesa. \n\nNão me parece que tenha logrado êxito neste sentido, sendo o vício apontado \nmais  adequadamente  classificado  como  uma  incorreção  que  não  teve  aptidão  para  causar \nqualquer prejuízo ao fiscalizado. \n\nNego provimento quanto à preliminar de nulidade. \n\nMérito \n\nSegundo afirma o recorrente, a autuação não deveria existir porque a situação \nse  enquadra  na  isenção  de  imóvel  de  valor  inferior  a  R$  440.000,00  e  não  houve  outra \nalienação nos cinco anos anteriores à operação que deu origem ao lançamento. \n\nCom  esses  argumentos,  busca  que  a  situação  descrita  seja  enquadrada  no \nseguinte dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR1999 (Decreto nº 3.000, de 26 \nde março de 1999): \n\nArt. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na \nalienação: \n\n(...) \n\nII ­ do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação \nseja  de  até  quatrocentos  e  quarenta  mil  reais,  desde  que  não \ntenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco \nanos. \n\n(...) \n\n§  4º  O  limite  a  que  se  refere  o  inciso  II  será  considerado  em \nrelação: \n\nI ­ à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; \n\nII  ­  ao  imóvel  havido  em  comunhão,  no  caso  de  sociedade \nconjugal. \n\nÉ intuitivo afirmar que, ao alienar o único imóvel que possua, seu titular resta \nsem a propriedade de qualquer imóvel. Ou seja, a alienação do único imóvel deve conduzir à \nsituação em que o patrimônio de seu titular passe a não contar com qualquer imóvel.  \n\nPor outro lado, compulsando­se a Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre os \nregistros públicos, pode­se destacar os seguintes dispositivos: \n\nArt.  176  ­  O  Livro  nº  2  ­  Registro  Geral  ­  será  destinado,  à \nmatrícula  dos  imóveis  e  ao  registro  ou  averbação  dos  atos \nrelacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  1º  A  escrituração  do  Livro  nº  2  obedecerá  às  seguintes \nnormas: \n\nI  ­  cada  imóvel  terá  matrícula  própria,  que  será  aberta  por \nocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; \n\n(...) \n\n§  3o  Nos  casos  de  desmembramento,  parcelamento  ou \nremembramento  de  imóveis  rurais,  a  identificação  prevista  na \nalínea a do  item 3 do  inciso  II  do § 1o  será obtida a partir de \nmemorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com \na  devida  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART, \ncontendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos \nimóveis  rurais,  geo­referenciadas  ao  Sistema  Geodésico \nBrasileiro  e  com precisão posicional  a  ser  fixada  pelo  INCRA, \ngarantida  a  isenção  de  custos  financeiros  aos  proprietários  de \nimóveis  rurais  cuja  somatória  da  área  não  exceda  a  quatro \nmódulos fiscais. \n\n(...) \n\nArt.  227  ­  Todo  imóvel  objeto  de  título  a  ser  registrado  deve \nestar matriculado no Livro nº 2  ­ Registro Geral  ­ obedecido o \ndisposto no art. 176. \n\nArt.  228  ­  A  matrícula  será  efetuada  por  ocasião  do  primeiro \nregistro  a  ser  lançado  na  vigência  desta  Lei,  mediante  os \nelementos constantes do título apresentado e do registro anterior \nnele mencionado. \n\n(...) \n\nArt. 233 ­ A matrícula será cancelada: \n\nI ­ por decisão judicial;  \n\nII  ­  quando  em  virtude  de  alienação  parciais,  o  imóvel  for \ninteiramente transferido a outros proprietários;  \n\nIII ­ pela fusão, nos termos do artigo seguinte.  \n\nArt. 234 ­ Quando dois ou mais  imóveis contíguos pertencentes \nao  mesmo  proprietário,  constarem  de  matrículas  autônomas, \npode  ele  requerer  a  fusão  destas  em  uma  só,  de  novo  número, \nencerrando­se as primitivas. \n\nPela  literalidade  dos  dispositivos  transcritos,  é  possível  afirmar  que  cada \nmatrícula identifica um imóvel (art. 176, § 1º, I). Logo, se há mais de uma matrícula, há mais \nde um imóvel.  \n\nIsso  não  impede  que  um  imóvel  seja  desmembrado  e  dê  origem  a mais  de \numa matrícula, quando passaria a existir mais de um imóvel. \n\nNo sentido inverso, os imóveis podem ser remembrados ou fusionados dando \norigem a um único imóvel, ao qual corresponderá uma única matrícula. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  seguintes  perguntas  extraídas  do  manual  de  perguntas  e  respostas \npublicado  anualmente  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  rede  mundial  de \ncomputadores orientam­se pela racionalidade estabelecida nesses artigos: \n\nUNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS \n\n638 — Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a \nunificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser \nproprietário desse único  imóvel. Po de usufruir da exclusão do \nganho de capital na alienação do único imóvel?  \n\nSim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz \nreferência à alienação do único imóvel que o titular possua (no \nmês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do \nCódigo  Tributário Nacional  (CTN),  e  caso  não  tenha  ocorrido \nalienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e \nconsiderando  que  a  unificação  de  imóveis  não  caracteriza \nalienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de \nalienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de \nimóvel  resultante de unificação anterior de outros que o  titular \npossuía,  devidamente  averbada  em  cartório  de  registro  de \nimóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ­ \nLei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido \npara a terra nua de imóveis rurais. \n\nALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL \n\n639 — Contribuinte,  proprietário de um único  imóvel,  que não \nalienou  nenhum  imóvel  nos  últimos  5  anos,  aliena  uma  parte \ndesse  imóvel,  permanecendo  na  propriedade  da  área \nremanescente.  Tal  contribuinte  tem  direito  nessa  operação  à \nisenção de alienação de único imóvel? \n\nNão. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas \nparte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não \nfaz jus, portanto, à isenção. \n\n(http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/per\nguntao/pir­pf­2017­perguntas­e­respostas­versao­1­1­\n03032017.pdf) \n\nNa  hipótese  em  questão,  o  contribuinte  adquiriu  três  áreas  de  terras  que \nestavam registradas em duas matrículas diversas. Possuía, portanto, mais de um imóvel.  \n\nAinda  que  tenha  havido  a  unificação  das  duas  áreas  rurais  em  uma  só \nmatrícula  denominada  Fazenda  Barracão,  fato  é  que  essa  unificação  não  compreendeu  a \ntotalidade  dos  imóveis  existentes.  Tanto  é  assim  que,  após  a  alienação  realizada,  restou  em \npropriedade do  alienante  parte  do  imóvel  original  e  isso  só  seria possível  pela  realização  de \ndesmembramento. \n\nPor  outro  lado,  o  recorrente  alega  que  se  tratava  de  \"condomínio  de  fato\", \ncaracterização que, por si mesma, não afetaria as conclusões aqui evidenciadas. Em que pese \nisso, não parece que seja esse o caso,  já que o condomínio se caracteriza pela existências de \n\"domínios\" concorrentes sobre o mesmo bem, ou seja, mais de uma pessoa com propriedade \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nsobre  um  mesmo  bem,  e  a  situação  refletida  nesse  processo  é  de  mais  de  um  bem  na \npropriedade de um único indivíduo. \n\nEm sendo assim, não é possível  afirmar que o  contribuinte  alienou o único \nimóvel que possuía, de forma que é inaplicável a ele a isenção regulamentada pelo art. 122, II, \ndo RIR/1999. \n\nO fato de o recorrente ser pessoa humilde e de que suas propriedades sejam \nclassificadas como pequenos sítios  são argumentos que podem  inspirar simpatia no  julgador, \nmas não lhe conferem amparo para dar ao texto legal, em especial ao de natureza isentiva, uma \naplicação que fuja dos limites impostos pela investigação sintática. \n\nÉ  isso  o  que  determina  o  art.  111,  II,  do  Código  Tributário  Nacional, \ncomando que impede o intérprete e aplicador do direito de invocar critérios como \"o espírito da \nnorma\"  para  dar  ao  texto  legal  um  sentido  mais  amplo  do  que  aquele  que  decorre  de  sua \nliteralidade. \n\nTambém não aproveitam ao contribuinte alegações que invoquem a aplicação \nda imunidade e isenção regulados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.393, de 1996, uma vez que o \nâmbito de aplicação destes benefícios está restrito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial \nRural ­ ITR. Assim, as exceções à tributação estabelecidas nesses dispositivos dizem respeito \napenas a esse tributo, não gerando qualquer reflexo sobre o imposto de renda. \n\nCom  efeito,  nesta  lei,  o  imposto  de  renda  sofre  influência  apenas  do  que \ndetermina o seguinte artigo: \n\nValores para Apuração de Ganho de Capital \n\nArt.  19.  A  partir  do  dia  1º  de  janeiro  de  1997,  para  fins  de \napuração  de  ganho  de  capital,  nos  termos  da  legislação  do \nimposto  de  renda,  considera­se  custo  de  aquisição  e  valor  da \nvenda  do  imóvel  rural  o  VTN  declarado,  na  forma  do  art.  8º, \nobservado  o  disposto  no  art.  14,  respectivamente,  nos  anos  da \nocorrência de sua aquisição e de sua alienação. \n\nParágrafo  único.  Na  apuração  de  ganho  de  capital \ncorrespondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a \nque se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o \nvalor  constante  da  escritura  pública,  observado  o  disposto  no \nart. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. \n\nEsta regra foi assim regulamentada pela  Instrução Normativa SRF nº 84, de \n2001: \n\nImóvel rural \n\nArt.  9o  Na  apuração  do  ganho  de  capital  de  imóvel  rural  é \nconsiderado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. \n\n§ 1o Considera­se  valor da  terra nua  (VTN) o  valor do  imóvel \nrural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados \nos  custos  das  benfeitorias  (construções,  instalações  e \nmelhoramentos),  das  culturas  permanentes  e  temporárias,  das \nárvores  e  florestas  plantadas  e  das  pastagens  cultivadas  ou \nmelhoradas. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10952.000217/2009­61 \nAcórdão n.º 2201­003.817 \n\nS2­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 2o Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido \ndeduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da \natividade rural, podem ser computados para efeito de apuração \nde ganho de capital. \n\nArt. 10. Tratando­se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, \nconsidera­se custo de aquisição o valor da terra nua declarado \npelo  alienante,  no  Documento  de  Informação  e  Apuração  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da \naquisição,  observado  o  disposto  nos  arts.  8o  e  14  da  Lei  No \n9.393, de 1996. \n\n§ 1o No caso de o contribuinte adquirir: \n\nI ­ e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de \ncapital é  igual à diferença entre o valor de alienação e o custo \nde aquisição; \n\nII  ­  o  imóvel  rural  antes  da  entrega  do  Diat  e  aliená­lo,  no \nmesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por \nse tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. \n\n§ 2o Caso não  tenha sido apresentado o Diat relativamente ao \nano  de  aquisição  ou  de  alienação,  ou  a  ambos,  considera­se \ncomo  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor  constante  nos \nrespectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n§  3o  O  disposto  no  §  2o  aplica­se  também  no  caso  de \ncontribuinte  sujeito  à  apresentação  apenas  do  Documento  de \nInformação e Atualização Cadastral (Diac). \n\nO  caso  concreto  tratado  neste  processo  se  enquadra  na  descrição  do  §  2º \nacima  transcrito,  já  que  o  contribuinte  alienou  o  bem  antes  da  entrega  da DIAT  do  ano  de \nalienação,  situação  em  que  a  apuração  do  ganho  de  capital  deve  ser  feita  com  base  nos \ndocumentos de aquisição e de alienação. \n\nÉ  de  se  registrar  que  esses  documentos  foram  elaborados  a  partir  de \ninformações levadas a registro pelas partes do negócio e merecem fé pública. \n\nA despeito disso, não houve qualquer esforço do contribuinte em demonstrar \nque os valores ali declarados não correspondem à realidade do negócio entabulado. \n\nQuestiona  também  o  sujeito  passivo  o  fato  de  a  decisão  de  piso  não  ter \nespecificado  qual  o  uso  ou  finalidade  conferidos  ao  imóvel  justificariam  afastar  o  direito  à \nisenção. Com esse argumento, parece contestar o seguinte trecho da decisão recorrida: \n\nAlém  disso,  o  uso  ou  a  finalidade  conferidos  ao  imóvel  pelo \nimpugnante,  antes  da  alienação,  não  afastam  a  incidência  da \nnorma que tributa o ganho de capital decorrente, não estando tal \ncircunstância  elencada entre as hipóteses de não  incidência ou \nexclusão estabelecidas na lei tributária federal (Lei nº 7.713, de \n1988, art. 22, parágrafo único, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, \narts. 120 a 122). \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nNão  identifico  qualquer  impropriedade  nesse  excerto,  já  que  ele  apenas \nevidencia que invocar a natureza da atividade desenvolvida na propriedade não traz benefício \nao contribuinte, já que a isenção pleiteada não tem qualquer relação com esse critério. \n\nPor tudo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por conhecer do  recurso voluntário apresentado \npara, rejeitando a preliminar de nulidade, no mérito, negar­lhe provimento. \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008\nPRELIMINAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.\nO indeferimento do pedido de realização de perícia, provas documentais e testemunhais não caracterizam cerceamento do direito de defesa quando demonstrada a desnecessidade de produção de novas provas para formar a convicção do aplicador.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. REMUNERAÇÃO A SEGURADOS EMPREGADOS E A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.\nEmpresa optante do Simples Nacional, que presta serviços contábeis, está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e a contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à época dos fatos geradores.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nO dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho foi julgado inconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.\nPENALIDADE. 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PERICIAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nINDEFERIMENTO. \n\nO  indeferimento  do  pedido  de  realização  de  perícia,  provas  documentais  e \ntestemunhais  não  caracterizam  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando \ndemonstrada  a  desnecessidade  de  produção  de  novas  provas  para  formar  a \nconvicção do aplicador. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SIMPLES  NACIONAL. \nEMPRESA  DE  SERVIÇOS  CONTÁBEIS.  REMUNERAÇÃO  A \nSEGURADOS  EMPREGADOS  E  A  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. \nOBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nEmpresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços  contábeis,  está \nobrigada  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  patronais \nincidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e  a \ncontribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à \népoca dos fatos geradores. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTO  POR \nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA  EM  SEDE  DE \nREPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos \npor  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho  foi  julgado \ninconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão \ngeral reconhecida. \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  \n\nTratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  deve­se  atribuir  efeitos \nretroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n1-\n60\n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do \nvoto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 20/07/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me  trechos do  relatório produzido em assentada \nanterior, eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos \nseguintes: \n\nConsoante Relatório Fiscal de fls. 27 a 38, o presente processo \ncontempla  créditos  relativos  às  contribuições \nprevidenciárias/sociais  e  ao  descumprimento  de  obrigação \nacessória, apurados no período de 07/2007 a 12/2008. \n\nAcrescenta esse relatório que: \n\ni)  serviram de base para o  lançamento as  remunerações pagas \naos segurados empregados e contribuintes individuais e valores \npagos  por  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho \n(UNIMED); \n\nii) foram lavrados os seguintes Autos de Infração: \n\n• nº 37.331.9029 \n\nEm face das contribuições empresarial (20 % incidente sobre as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  e  15 \n%  sobre  o  valor  dos  serviços  da  cooperativa  UNIMED)  e  das \ndestinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão \ndo grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nriscos ambientais do trabalho SAT/ RAT (1 % incidente sobre as \nremunerações dos empregados); \n\nValor, consolidado em 26/09/2011, importa em R$ 195.987,15 \n(cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e \nquinze centavos); já incluídos aí os juros e as multas de mora e \nde ofício incidentes sobre o débito originário. \n\n• nº 37.331.9002 \n\nPelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no inciso \nIV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências \nde 09/2008 a 11/2008; \n\nAplicada a multa  no  valor  de R$ 9.146,58  (nove mil,  cento  e \nquarenta  e  eis  reais  e  cinquenta  e  oito  centavos),  em \nconformidade com o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. \n\n• nº 37.331.9010 \n\nPelo descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso \nIV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências \nde 09/2008 a 11/2008; \n\nAplicada  a  multa  no  valor  de  R$  457,32  (quatrocentos  e \ncinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), em conformidade \ncom  o  §  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/1991,  por  inexistir \nagravante. \n\niii) a situação verificada constitui, em tese, crime de Sonegação \nde  Contribuição  Previdenciária,  de  acordo  com  o  art.  337A, \ninciso  I,  do  Código  Penal,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.983/2000,  razão pela qual  será emitida Representação Fiscal \npara Fins Penais. \n\niv) em razão do advento da Medida Provisória – MP nº 449, de \n04/12/2008,  que  alterou  o  valor  da  multa,  efetuou­se  a \ncomparação desta com a vigente à época da ocorrência dos fatos \ntributários,  o  que  culminou  na  aplicação  da  multa  vigente  à \népoca  em  face  das  competências  de  09/2008  a  11/2008,  e, \ninclusive,  no  que  se  refere  ao  descumprimento  da  obrigação \nacessória,  e  aplicou­se  a  multa  de  ofício  (MP  nº  449/2008, \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009)  para  as  competências  de \n07/2007 a 08/2008, em cumprimento do art. 106, inciso II, alínea \n“c”, do CTN (princípio da retroatividade mais benigna). \n\nConsta, ainda, do relatório fiscal que: \n\n6.2.  (...),  conforme  Primeira  Alteração  Contratual,  ...  em \n31/05/2007  (Anexo  IV),  o  objeto  social  passou  a  ser  a \nexploração  do  ramo  de  atividade  de  prestação  de  serviços  de \nreparação  e  manutenção  de  equipamentos  de  informática.  A \nSegunda alteração Contratual, de 30/05/2007 (sic), ... tem como \nobjeto social prestação de serviços de reparação e manutenção \nde  serviços  de  informática  e  serviços  na  gestão  empresarial, \nescrituração  e  digitação. Na  Terceira  alteração Contratual,  de \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n11/02/2009, ... o objeto social volta a ser a prestação de serviços \ncomplementares na gestão empresarial, escrituração e digitação \ne preparação de documentos e serviços de apoio administrativo. \nDe acordo com Notas Fiscais de Serviços 139 a 157 (Anexo VII), \n(...), a empresa só prestou serviço à empresa Adição Contábil e \nAuditores  Independentes  S/S  Ltda.,  ...  Conforme  GFIP  ...  de \n07/2007  a  13/2008  a Adição Contábil  operou  com  apenas  três \nfuncionários  (Anexo  VIII),  ...  Enquanto  que  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais Ltda. – ME, empresa optante do Simples Nacional \nque  não  precisava  recolher  a  parte  patronal  (Anexo  I), \nfuncionava  com  os  empregados  que  vieram  a  ser  da  Adição \nContábil,  o  que  se  verifica  na GFIP 05/2009 da  J. A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  (Anexo  IX),  em  que  os  funcionários  foram \ntransferidos para sua única cliente a Adição Contábil, conforme \nGFIP 06/2009, ... A partir de 06/2009, a empresa J. A. Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME  encontra­se  praticamente  sem \nfuncionários  (Anexo  XI),  ou  seja,  prestou  serviços  com \nempregados  do  ramo  de  Contabilidade,  em  período  que  os \nescritórios de contabilidade recolhiam também a quota patronal \nsobre  a  folha  de  pagamento  de  salários.  Embora  o  seu  objeto \nsocial  permitisse,  a  J.  A.  Serviços  Empresariais  Ltda.  não \nempregou nenhum profissional na área da informática, ... \n\n8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME,  ...  a  apresentar  o  Contrato  ... \ncelebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu \natravés de declaração,  ..., que o contrato  foi verbal e  tinha por \nobjeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem \nfornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para \nremessa aos clientes, preparação e organização dos documentos \npara  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, \ndigitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. \nPara fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado \nde  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  ...,  na  empresa  Adição \nContábil  &  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  Intimada  ...  a \nmesma apresentou os Livros Caixa, anos calendários de 2007 e \n2008...  Intimada a empresa a apresentar os recibos de serviços \nexecutados  por  Rodrigo  Braga  e  os  documentos  relativos  às \naquisições de peças, ..., a empresa não apresentou os recibos ... \ne  alegou que  os  recibos  de  aquisições  de  peças  de  informática \nforam  extraviados,  ...  Assim  sendo,  a  empresa  não  comprovou \natravés  de  contabilidade,  registrada  á  época  dos  fatos,  nem \ndocumentalmente  a  inequívoca  convicção  da  efetiva  prestação \nde serviços de manutenção de equipamentos de informática, pela \nJ. A. Serviços Empresariais Ltda. ME, para a Adição Contábil & \nAuditores Independentes SS Ltda. Ou seja, só atuou no ramo de \ncontabilidade. \n\n(...) \n\n11. Diante do exposto ... a empresa J. A. Serviços Empresariais \nLtda.  ME,  apesar  de  optante  do  Simples  Nacional,  tem  que \nrecolher  a  parte  patronal,  uma  vez  que  prestou  serviços  de \natividades de contabilidade, ... \n\n12.  Esclarecemos  que  em  todo  o  período  fiscalizado  o  valor \nintegral  da  remuneração  dos  segurados  empregados  e \ncontribuintes  individuais  (Levantamentos  FP,  CI  e  CT)  foi \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsiderado  como  não  declarado,  pois,  ...  a  autuada  informou \nindevidamente ... que se tratava de empresa optante do Simples... \nA  informação  indevida  implica  alteração  dos  valores  das \ncontribuições devidas,  tendo em vista que as empresas optantes \npelo  Simples  devem  proceder  tão  somente  ao  recolhimento  da \ncontribuição  descontada  dos  segurados,  pois  tem  as \ncontribuições patronais substituídas. \n\n(...) \n\n14.  A  origem  das  contribuições  devidas  é  proveniente  de \nimportâncias constantes das Folhas de Pagamentos e . \n\n(...) \n\n20.  As  guias  de  recolhimentos  apresentadas  à  fiscalização  ... \nforam consideradas após consulta. \n\nNotificado  destes  Autos  no  dia  30092011  (fls.  4),  o  sujeito \npassivo  impugnou­os  em  31102011,  na  forma  do  expediente \njuntado  às  fls.  404  a  416,  por meio  do  qual  alega,  em  síntese, \nque:  não  poderia  ter  sido  autuada  com  fundamento  nos \nparágrafos 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991(...). \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) \njulgou improcedente a impugnação, conforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 \n\nINFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. REVOGAÇÃO. \n\nO  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador \nda  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nSIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. \nREMUNERAÇÃO  A  SEGURADOS  EMPREGADO  E \nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  PAGAMENTO  POR \nSERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE \nTRABALHO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nRECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. \n\nEmpresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços \ncontábeis,  está  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias patronais  incidentes sobre a remuneração paga \naos segurados empregado e contribuinte individual, e incidentes \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperativa, na forma e \nno prazo estabelecidos em lei. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO \nRECOLHIMENTO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nSobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  incidem \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC e multa de mora e/ou de ofício. \n\nMULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nA  lei  nova  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nde sua prática. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.  INCORREÇÕES. AUTO DE \nINFRAÇÃO. \n\nA GFIP entregue, na rede bancária, com informações incorretas \nou omissas está sujeita ao auto de infração. \n\nPERÍCIA.  PRESCINDÍVEL.  AUTORIDADE  JULGADORA. \nINDEFERIMENTO. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  a \nperícia que considerar prescindível. \n\nDOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. \n\nOs  documentos  devem  ser  apresentados  na  impugnação,  sob \npena de preclusão. \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO. \nINDEFERIMENTO. \n\nNo  existe,  no  âmbito  administrativo  de  primeira  instância,  a \nprevisão de defesa oral. Pedido nesse sentido é indeferido. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte \nreiterou os argumentos aduzidos em sede de impugnação e dispôs os seguintes argumentos: \n\na)  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em  vista  o \nindeferimento  do  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal  e \npericial; \n\nb) no que se referem aos DEBCADs 37.331.900­2 e 37.331.901­\n0,  a  decisão  não  foi  acertada  quanto  à  aplicação  da multa  de \n100% e não de 75%; \n\nc)  houve  retroatividade  na  lei  no  tempo  com  a  aplicação  da \nsanção com base no parágrafo IV do artigo 32 da Lei 8.212/91, \npois o mencionado inciso foi acrescido pela Lei 11.941/2009 e os \nfatos ocorreram nos anos de 2007/2008; \n\nd) foi aplicada sanção com base nos parágrafos 5º e 6º do artigo \n32 e artigo 34 da Lei 8.212/91 que foram revogados pela medida \nprovisória n.º 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009; \n\ne) a decisão de primeira instância conformou, equivocadamente, \nsem  nenhuma  prova,  que  a  recorrente  exerceu  atividade  de \ncontabilidade  e  não  àquela  constante  do  contrato  social  e  a \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nefetivamente  exercida,  confirmando  o  auto  de  infração  que \nconsidera  as  remunerações  dos  segurados  contribuintes \nindividuais,  empregados  e  faturas da UNIMED não declarados \nna GFIP, aplicando multa; \n\nf)  a  auditora  fiscal  foi  contraditórias  nas  informações  do \nrelatório,  pois  autuou  a  recorrente  por  não  ter  declarado  as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais, \nporém, ao mesmo tempo, afirma que os erros contidos na GFIP \nnão interferem no fato gerador da contribuição previdenciária; \n\ng)  afirma  que  as  GFIPs  foram  entregues  corretamente  e \ntempestivamente com todas as informações necessárias; \n\nh) a recorrente ingressou com recurso administrativo, sob o n.º \n10845.002097/2007­91, obtendo êxito,  conforme acórdão de n.º \n05­32.364,  1ª  Turma  da  DRJ/CPS,  em  que  foi  reconhecido  o \ndireito de optar pelo SIMPLES; \n\ni) no período  fiscalizado, a recorrente  tinha como objeto social \nmanutenção  de  equipamentos  de  informática  sem  fornecimento \nde peças. Preparação de documentos para remessa aos clientes; \npreparação e organização dos documentos para arquivamento; \narquivamento  dos  documentos  em  pastas  suspensas;  digitação, \npreenchimento de formulários e apoio administrativo; \n\nj)  os  sócios,  à  época,  não  eram  contadores,  mas  apenas \nempresários; \n\nk)  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  considerando  que,  por \nestar  enquadrada no  simples,  entregou GFIP de  acordo  com o \nestabelecido em Lei e recolheu as contribuições retidas; \n\nl) não houve dolo ou má­fé da recorrente; \n\nm)  pleiteia  provar  o  alegado por  todos  os meios  de provas  em \ndireito  admitidas,  especialmente  testemunhal,  pericial, \ndocumental e juntada de novos documentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  pois  se  encontra  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\n1. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa \n\nA  recorrente  alega  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em \nvista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nApesar  dos  argumentos  colacionados  pela  defesa,  não  se  vislumbra  a \nexistência de cerceamento do direito de defesa, pois foi devidamente instaurado o contraditório \ne a ampla defesa, de modo que a fiscalizada teve a possibilidade de se defender e apresentar as \nprovas  aptas  a  demonstrar  fatos  extintivos  ou modificativos  do  direito  da Fazenda Nacional \nquanto ao tributo em questão. \n\nAo  julgador  cabe  avaliar  a  necessidade  de  conversão  em  diligência  para  a \nprodução de provas que se fizerem necessárias ao seu convencimento.  \n\nO  art.  18  do  Decreto  70.235/72  dispõe  que  a  realização  de  diligências  ou \nperícias é uma prerrogativa da autoridade julgadora, conforme abaixo transcrito: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.  \n\nPortanto, o julgador é livre na apreciação e na solicitação de provas, de modo \nque  não  assiste  razão  a  recorrente  sob  esse  aspecto,  pois  as  provas  constantes  dos  autos  são \nsuficientes para a análise da controvérsia. \n\n2. Do mérito \n\n2.1. Da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o \nart. 22 da Lei nº 8.212/1991 \n\nConforme  narrado,  os  presentes  autos  são  consequência  do \ndesenquadramento  do  Código  de  Descrição  da  Atividade  Econômica  Principal  (CNAE)  da \natividade de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não \nespecificado  anteriormente  (CNAE  da  atividade  econômica  principal  82.19­9­99)  para  a \natividade de contabilidade (CNAE 69.20­6­01). \n\nAssim  a  empresa  recorrente,  apesar  de  ser  optante  pelo  Simples  Nacional, \ntem  a  obrigação  de  recolher  a  parte  patronal,  considerando  a  prestação  de  serviços  de \ncontabilidade, conforme itens 6 a 10 do Relatório Fiscal de fls. 27 e seguintes (fls. 3 e seguintes \ndo  arquivo  digital  denominado Documentos Comprobatórios  25  a  109),  no  período  autuado \n(07/2007 a 12/2008). \n\nDurante  a  ação  fiscal,  constatou  a  fiscalização  que  a  J.A  prestou  serviços \nsomente à Adição Contábil; não houve comprovação da prestação de serviços de reparação e \nde manutenção  de  equipamentos  de  informática  e  a  J.A.  não  contratou  empregado para  essa \nárea; em diligência à tomadora de serviços, não se apurou que a autuada tenha prestado outro \nserviço, conforme item 8 do relato fiscal abaixo transcrito: \n\n8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços \nEmpresariais  Ltda.  –  ME,  (...)  a  apresentar  o  Contrato  (...) \ncelebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu \natravés de declaração, (...), que o contrato foi verbal e tinha por \nobjeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem \nfornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para \nremessa aos clientes, preparação e organização dos documentos \npara  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, \ndigitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. \nPara fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde Procedimento Fiscal de Diligência (...), na empresa Adição \nContábil  &  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  ...  Intimada  a \nempresa  a  apresentar  os  recibos  de  serviços  executados  por \nRodrigo Braga e os documentos relativos às aquisições de peças, \n(...), a empresa não apresentou os recibos  (...) e alegou que os \nrecibos de aquisições de peças de informática foram extraviados, \n(...) \n\nAs  contribuições  exigidas,  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991, \nincidentes  sobre  remunerações  pagas  a  segurados  e  sobre  valores  pagos  a  cooperativa  por \nescritório  de  serviços  contábeis  não  foram  contempladas  pelo  Simples  Nacional,  conforme \ndispõe o  inciso V, do § 5º, do art. 18  (na  redação vigente à época) da Lei Complementar nº \n123/2006, como segue: \n\nArt. 18. (...) § 5º (...) \n\nV  as  atividades  de  prestação  de  serviços  previstas  nos  incisos \nXIX a XXVIII do \n\n§  1º  do  art.  17  desta  Lei  Complementar  serão  tributadas  na \nforma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não \nestará  incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no \ninciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo \nela  ser  recolhida segundo a  legislação prevista para os demais \ncontribuintes  ou  responsáveis;  (Redação  dada  pela  Lei \nComplementar nº 127, de 2007) \n\nDesse  modo,  escritório  de  serviço  contábil,  ainda  que  optante  do  Simples \nNacional está obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 \nda Lei nº 8.212/1991. \n\nComo  bem  destacou  a  decisão  recorrida,  o  relatório  fiscal  e  seus  anexos, \ncorrespondentes  aos Autos  de  Infração  em  questão,  foram  suficientemente  claros  e  precisos \nquantos aos fatos tributários que os representam – que constituem nas remunerações pagas aos \nsegurados empregados e contribuintes  individuais e valores pagos por  serviços prestados por \ncooperativa  de  trabalho,  informados/declarados  nas  GFIP  –,  e  quanto  às  contribuições,  aos \nvalores e períodos a que se referem. \n\nPortanto, a decisão vergastada não merece reparo, nesse ponto. \n\n2.2. Da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho \n\nCompulsando­se  os  autos,  observa­se  que  serviram  de  base  para  o \nlançamento  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e \nvalores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho (UNIMED). \n\nAcerca do tema, o art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação conferida \npela Lei 9.876/99, assim tratava: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 \n\nIV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura \nde  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nprestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de \ntrabalho.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).(Execução \nsuspensa pela Resolução nº 10, de 2016). \n\nEntretanto,  tal  dispositivo  foi  julgado  inconstitucional,  por  unanimidade  de \nvotos  pelo  Plenário  do  supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. \n\nConsoante  o  artigo  62,  §  2º,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), \naprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito do \nSTF e do STJ, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC devem ser reproduzidas pelos \nConselheiros do CARF, no julgamento dos recursos. \n\nAssim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às \ncooperativas, inclusive sua repercussão nas obrigações acessórias. \n\n2.3. Das obrigações acessórias \n\nNo  que  concerne  às  obrigações  acessórias,  foi  lavrado  o  DEBCAD \n37.331.900­2 ­ CFL 68 (apresentar a empresa o documento que se refere o art. 32, inciso IV, \nda  Lei  n.º  8.212/91,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias) e o DEBCAD 37.331.901­0 ­ CFL 69 (apresentar a empresa o \ndocumento  a  que  se  refere  o  art.  32,  inciso  IV,  da Lei  8.212/91,  com  informações  inexatas, \nincompletas  ou  omissas,  em  relação  aos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias). \n\nAduz a recorrente que os parágrafos 5º e 6º do artigo 32 e o artigo 34, ambos \nda  Lei  8212/91  forma  revogados  pela  medida  provisória  449/2008,  convertida  na  Lei \n11.941/2009. \n\nAcerca da matéria, cumpre esclarecer que os artigos da Lei 8.212/91, com as \nalterações da Lei 9.528/97, que  tratavam das penalidades por descumprimento de obrigações \nprincipais e acessórias tinham a seguinte redação: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS.        (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n 4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o \ninfrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável \nequivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo:  \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.               (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 6º A apresentação do documento  com erro de preenchimento \nnos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o \ninfrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor \nmínimo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações \ninexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos \nno  §  4º.               (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97).               (Revogado  pela Medida Provisória  nº  449,  de \n2008)         (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos:  \n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação; \n\nc)  vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; \n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda  notificação;               (Redação dada pela Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação;        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial  ­ CRPS;               (Redação dada pela Lei  nº 9.876,  de \n1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; \n\nO presente caso refere­se ao descumprimento das duas obrigações: principal \ne acessória. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nO  entendimento  adotado  por  esse Conselho  é  no  sentido  de  que,  embora  a \nantiga redação dos artigos 32 e 35 da Lei 8212/91 não contivessem a expressão lançamento de \nofício, as penalidades aplicadas tinham natureza de multas de ofício. \n\nFaz­se,  portanto,  relevante  a  aplicação  da  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, consoante o disposto no art. 106, inciso II, do CTN. \n\nPara tanto, porém, é necessário que se estabeleça a exata correlação entre as \nmultas  anteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  11.941/2009,  a  fim  de  se \naplicar a retroatividade benigna. \n\nA legislação atual traz os seguintes contornos: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS;                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)      \n(Vide Lei nº 13.097, de 2015) \n\n \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que  trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:       (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009).           (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Vide Lei nº \n13.097, de 2015) \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e               (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:         (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720335/2011­60 \nAcórdão n.º 2201­003.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art.  44  da  Lei  no 9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.      \n (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)   (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nObserva­se  que,  com  o  advento  da  Lei  n.º  11.941/2009,  o  lançamento  de \nofício  envolvendo  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a  verificação  de \nfalta  de  declaração  do  respectivo  fato  gerador  em GFIP  sujeita  o  contribuinte  a  uma  única \nmulta no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença da contribuição, previsão contida \nno art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. \n\nA  interpretação sistemática da  legislação  tributária não admite a  instituição, \nem  um  mesmo  ordenamento  jurídico,  de  duas  penalidades  para  a  mesma  conduta,  o  que \nautoriza  a  interpretação  no  sentido  de  que  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  não  são \naplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada \ncom a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente \ntipificada no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/96. \n\nDiante  desse  contexto,  as  exigências  em  questão  devem  pautar­se  no \ncomando  contido  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional,  o  órgão \nresponsável pelo cumprimento deverá recalcular o valor da penalidade a fim de verificar qual \ncritério seria mais benéfico ao contribuinte, a saber a soma das multas vigentes à época do fato \ngerador ou a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44, da Lei 9.430/96. \n\nAssim, determino o  recálculo da multa  aplicada,  consoante o  art.  476­A da \nInstrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009. \n\n2.4. Dos pedidos de produção de provas \n\nQuanto aos pedidos finais da recorrente sobre apresentação de novas provas \n(periciais, testemunhais e documentais), aplico o mesmo entendimento exposto no item 1 desse \nvoto, no qual restou consignado o posicionamento no sentido da discricionariedade do julgador \npara a apreciação e solicitação de provas. \n\nDessa  forma,  tendo  em  vista  que  os  presentes  autos  estão  suficientemente \ninstruídos para seu deslinde, considero prescindível a apresentação de novas provas. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário para, no mérito, \ndar­lhe parcial provimento para: \n\na)  determinar  o  recálculo  da  multa  aplicada,  conforme  o \ndisposto no art. 476­A da Instrução Normativa RFB n.º 971, de \n13 de novembro de 2009; \n\nb)  excluir  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às \ncooperativas,  inclusive  sua  repercussão  nas  obrigações \nacessórias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2005, 2006\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN.STJ. RESP 973.733/SC. RECURSOS REPETITIVOS. RICARF, ART. 62, § 1º, II, “B”.\nNão tendo ocorrido antecipação de pagamento, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado (CTN, Art. 17, I), conforme restou decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 973.733/SC, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/76).\nConforme determina o artigo 62, § 1º, II, “b”, do RICARF (Port. MF nº 343/15), ao membro do conselho é vedado afastar a aplicação de lei ou deixar de observá-la diante de arguição de inconstitucionalidade, exceto quando diante de hipótese que fundamente crédito tributário objeto de decisão definitiva do STF ou STJ em sede de julgamento realizado na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\nNo caso dos autos, com lançamento na modalidade de arbitramento, para os fatos geradores do IRRF ocorridos em 2005 e 2006, o lançamento poderia ter sido realizado em 2006 e 2007, respectivamente, tendo como marcos iniciais do prazo decadencial, 01/01/2006 e 01/01/2007, e como prazos finais, 31/12/2010 e 31/12/2011. No caso dos autos, a notificação se deu em 10/08/2010, período em que ainda não havia expirado o prazo decadencial.\nINCONSTITUCIONALIDADE. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. FORNECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. RE 601.314/SP. REPERCUSSÃO GERAL. RICARF, ART. 62, § 1º, II, “B”.\nO artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, conforme decisão terminativa de mérito transitada em julgado proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral (CPC, Art. 1.036) no RE 601.314/SP, Sessão de 24/02/2016.\nConforme determina o artigo 62, § 1º, II, “b”, do RICARF (Port. MF nº 343/15), ao membro do conselho é vedado afastar a aplicação de lei ou deixar de observá-la diante de arguição de inconstitucionalidade, exceto quando diante de hipótese que fundamente crédito tributário objeto de decisão definitiva do STF ou STJ em sede de julgamento realizado na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\nPAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. LEI 8.981/95, ART. 61.\nEstão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues pela pessoa jurídica a terceiros quando não comprovada a operação ou a causa a que se referem.\nSujeição passiva solidária artigo 124, I do CTN. Fato Gerador Tributável. Interesse comum Existência. Caracterização.\nUma vez que os fatos alegados pelo fisco se amoldam ao tipo previsto no artigo 124 do CTN, há que se sustentar a caracterização de sujeição passiva solidária de terceiros, dados seus interesses comuns na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal.\nNeste contexto, a fiscalização é competente para identificar o sujeito passivo da obrigação, cujo conceito abrange os responsáveis solidários.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO E FRAUDE. CABIMENTO.\nA conduta fraudulenta do contribuinte a que se referem os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, acarreta a qualificação da multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.002174/2010-13", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5755339", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.742", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640002174201013.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCELO MILTON DA SILVA RISSO", "nome_arquivo_pdf_s":"10640002174201013_5755339.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nassinado digitalmente\nCarlos Henrique de Oliveira - 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POR \n\nHOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO.  APLICAÇÃO \n\nDO  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.STJ.  RESP  973.733/SC.  RECURSOS \n\nREPETITIVOS. RICARF, ART. 62, § 1º, II, “B”. \n\nNão tendo ocorrido antecipação de pagamento, conta­se o prazo decadencial \n\na partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter \n\nsido  realizado  (CTN, Art.  17,  I),  conforme  restou  decidido  pelo E.  STJ  no \n\njulgamento  do REsp 973.733/SC,  sob  o  rito  do  artigo  543­C do Código  de \n\nProcesso Civil (Lei nº 5.869/76). \n\nConforme  determina  o  artigo  62,  §  1º,  II,  “b”,  do  RICARF  (Port.  MF  nº \n\n343/15), ao membro do conselho é vedado afastar a aplicação de lei ou deixar \n\nde  observá­la  diante  de  arguição  de  inconstitucionalidade,  exceto  quando \n\ndiante  de  hipótese  que  fundamente  crédito  tributário  objeto  de  decisão \n\ndefinitiva do STF ou STJ em sede de julgamento realizado na sistemática dos \n\nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 \n\nda Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, na forma disciplinada \n\npela Administração Tributária. \n\nNo caso dos autos, com lançamento na modalidade de arbitramento, para os \n\nfatos geradores do IRRF ocorridos em 2005 e 2006, o lançamento poderia ter \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n21\n74\n\n/2\n01\n\n0-\n13\n\nFl. 2147DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nsido realizado em 2006 e 2007, respectivamente, tendo como marcos iniciais \n\ndo  prazo  decadencial,  01/01/2006  e  01/01/2007,  e  como  prazos  finais, \n\n31/12/2010  e  31/12/2011.  No  caso  dos  autos,  a  notificação  se  deu  em \n\n10/08/2010, período em que ainda não havia expirado o prazo decadencial. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. EXTRATOS \n\nBANCÁRIOS.  FORNECIMENTO  À  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA \n\nPELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  LEGALIDADE  DO \n\nLANÇAMENTO.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  STF. \n\nRE 601.314/SP. REPERCUSSÃO GERAL. RICARF, ART. 62, § 1º, II, “B”. \n\nO  artigo  6º  da Lei Complementar  nº  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo \n\nbancário,  pois  realiza  a  igualdade  em  relação  aos  cidadãos,  por  meio  do \n\nprincípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos \n\nobjetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária  para  a  fiscal, \n\nconforme decisão terminativa de mérito transitada em julgado proferida pelo \n\nE. STF em sede de repercussão geral (CPC, Art. 1.036) no RE 601.314/SP, \n\nSessão de 24/02/2016. \n\nConforme  determina  o  artigo  62,  §  1º,  II,  “b”,  do  RICARF  (Port.  MF  nº \n\n343/15), ao membro do conselho é vedado afastar a aplicação de lei ou deixar \n\nde  observá­la  diante  de  arguição  de  inconstitucionalidade,  exceto  quando \n\ndiante  de  hipótese  que  fundamente  crédito  tributário  objeto  de  decisão \n\ndefinitiva do STF ou STJ em sede de julgamento realizado na sistemática dos \n\nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 \n\nda Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, na forma disciplinada \n\npela Administração Tributária. \n\nPAGAMENTO  SEM  CAUSA  OU  A  BENEFICIÁRIO  NÃO \n\nIDENTIFICADO. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.  LEGALIDADE \n\nDO LANÇAMENTO. LEI 8.981/95, ART. 61. \n\nEstão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, \n\nà alíquota de 35%, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, os pagamentos \n\nefetuados  ou  os  recursos  entregues  pela  pessoa  jurídica  a  terceiros  quando \n\nnão comprovada a operação ou a causa a que se referem. \n\nSujeição  passiva  solidária  artigo  124,  I  do  CTN.  Fato  Gerador  Tributável. \n\nInteresse comum Existência. Caracterização. \n\nFl. 2148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.090 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nUma  vez  que  os  fatos  alegados  pelo  fisco  se  amoldam  ao  tipo  previsto  no \n\nartigo 124 do CTN, há que se sustentar a caracterização de sujeição passiva \n\nsolidária  de  terceiros,  dados  seus  interesses  comuns  na  situação  que \n\nconstituiu o fato gerador da obrigação principal. \n\nNeste contexto, a fiscalização é competente para identificar o sujeito passivo \n\nda obrigação, cujo conceito abrange os responsáveis solidários. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  OCORRÊNCIA  DE  DOLO  E \n\nFRAUDE. CABIMENTO. \n\nA conduta fraudulenta do contribuinte a que se referem os artigos 71, 72 e 73, \n\nda Lei nº 4.502/1964, acarreta a qualificação da multa de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares arguídas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nassinado digitalmente \n\nMarcelo Milton da Silva Risso ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 31/07/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\n1­  Trata­se  de  Recursos  Voluntários  (fls.  726/766  e  776/816)  interpostos \n\npelos  sujeitos  passivos  solidários Maurício Detoni  e Marcelo Detoni  contra decisão  da DRJ­\n\nJuiz  de  Fora  (fls.  701/716)  que  julgou  improcedentes  suas  Impugnações  (fls.  610/646  e \n\n656/692) e manteve o crédito tributário lançado pelo Auto de  Infração (fls. 04/62), relativo à \n\nFl. 2149DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nmovimentação financeira incompatível com a receita declarada da pessoa jurídica autuada nos \n\nanos­calendário 2005 e 2006, que  em procedimento  fiscalização apurou  imposto no valor de \n\nR$ 1.575.189,77, com multa de ofício qualificada no percentual de 150% (R$ 2.362.784,34); e \n\njuros de mora de R$ 803.695,24, no valor total de R$ 4.741.669,35. \n\n \n2  ­ Conforme  consta  do Relatório  Fiscal  (fls.  47/62),  no  ano­calendário  de \n\n2005, a empresa autuada movimentou em suas contas bancárias o valor de R$ 27.785.109,28 e, \n\nem 2006, o volume de R$ 11.159,438,80.  \n\n \n\n3 ­ O lançamento é fundamentado na seguinte infração: Falta de recolhimento \n\nde IRRF sobre pagamentos sem causa ou de operação não comprovada (RIR/99, Art. 674, §1°), \n\nem  razão  da  qual  foram  lavrados  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  em  desfavor  de \n\nMarcelo Benoti e Maurício Detoni  (fls. 579 e 580), os quais apresentaram Impugnações com \n\nidentidade de conteúdo e forma, cujos principais termos foram relatados no reporte do julgador \n\nde piso, que por sucinto e claro, descrevo adiante: \n\n \n\n“II ­ DO DIREITO \n\nII.1 ­ DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 124 DO CTN \n\n[..] para que ocorra a responsabilização nos termos do inciso I do art. 124 \n\ndo CTN, é necessária a existência de \"interesse comum\", que decorra de uma \n\nsituação  jurídica, ou seja, não é um interesse meramente de fato, e sim um \n\ninteresse  jurídico  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação \n\nprincipal. \n\n[..]  a  desconsideração  de  atos  ou  negócios  jurídicos  (in  casu,  a  saída  dos \n\nSrs. Marcelo  Detoni  e Mauricio  Detoni  do  quadro  societário  da  empresa, \n\ndevidamente  registrada)  pela Autoridade Fiscal  não  pode  ser  realizada  de \n\nforma  discricionária,  como  de  fato  ocorreu  na  presente  fiscalização  para \n\njustificar um absurdo \"interesse comum\". \n\n[..] mesmo após a edição da Lei Complementar n° 10412001, que incluiu o \n\ncomando contido no parágrafo único no art. 116 do CTN, a desconsideração \n\ne atos ou negócios jurídicos não pode ser efetivada pelo Fisco, em razão da \n\nausência de legislação ordinária que estabelece as regras para a \"atividade \n\n\" de desconsideração por parte da Autoridade Fiscal [...]. \n\n[..]  caso  restasse  efetivamente  comprovado  que  os  Srs.  Marcelo  Detoni  e \n\nMaurício  Detoni  são  sócios  de  fato  da  empresa  fiscalizada,  a  sua \n\nFl. 2150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.091 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nresponsabilização deveria  respeitar o art. 135 do CTN e não o art. 124 do \n\nmesmo código [...]. \n\nII. 2 ­ DA DECADÊNCIA \n\n[..] as competências de janeiro a julho de 2005 foram atingidas pelo instituto \n\nda  decadência,  tal  como  previsto  no  artigo  15°  §4°  do  Código  Tributário \n\nNacional. \n\nII.3  ­  DA  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  QUEBRA  DE  SIGILO \n\nBANCÁRIO \n\nOs  lançamentos  [..]  tiveram  por  base,  exclusivamente,  a  movimentação \n\nbancária  da  empresa  autuada,  obtida  por  esta  autoridade  fiscal  sem  a \n\nintervenção do Poder Judiciário, o que denota flagrante afronta ao princípio \n\nda reserva legal. \n\n[..] se aceitasse por absurdo que  fosse a possibilidade da autoridade  fiscal \n\nser investida dos poderes de jurisdição inerentes aos magistrados, através da \n\nLei Complementar n° 105/2001, ainda assim seria inconstitucional a quebra \n\ndo  sigilo  bancário  da  impugnaste,  por  exclusiva  ordem  do  funcionário  do \n\nPoder  Executivo,  mediante  o  simples  envio  para  instituição  financeira  de \n\ndocumento  denominado  [..]  RMF,  quando  o  art.  4º,  §  7°,  do  Decreto  n° \n\n3.724/2001  não  exige  que  a  RMF  apresente  entre  os  seus  requisitos \n\nobrigatórios a fundamentação que trata o art. 93, LX, da CF188. \n\nII.4  ­  DO  INDEVIDO  LANÇAMENTO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  COM \n\nBASE EXCLUSIVAMENTE EM EXTRATOS BANCÁRIOS \n\n[..]  ao  enumerar  os  depósitos  do  tipo  \"DP BLQ\"  na  apuração  da  base  de \n\ncálculo  dos  tributos  lançados  (presumida  ou  não),  a  Autoridade  Coatora \n\nagiu  de  forma  totalmente  equivocada,  pois,  realizou  o  lançamento  sobre \n\nsupostos depósitos que sequer possuem confirmação, ou seja, sobre créditos \n\nnão confirmados. \n\n[...]  como  a  Autoridade  Fiscal  não  verificou  se  as  transferências  foram \n\nrealizadas  entre as  contas da  empresa autuada, não  se pode considerar as \n\nmesmas  como  base  de  cálculo  de  tributação,  pois,  desse  modo,  estaria \n\ncobrando a tributação duas vezes sobre a mesma base de cálculo. \n\n11.5 ­ DA MULTA CONFISCATÓRIA \n\n[..] é ilegal e inconstitucional afixação de multa à alíquota de 150% [...].” \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n4  ­  A  decisão  da  DRJ­Juiz  de  Fora  (fls.  374/387)  julgou  improcedente  as \n\nImpugnações dos sujeitos passivos solidários, conforme assim ementada: \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. \n\nA autoridade administrativa não possui competência material para apreciar \n\ninconstitucional  idade  ou  ilegalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder \n\npúblico, cabendo tal prerrogativa ao Poder Judiciário. \n\nDECADÊNCIA. \n\nPara  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido  qualquer \n\npagamento e, caracterizado o dolo, aplica­se, na espécie, a regra do inciso I \n\ndo art. 173 do CTN, não importando se houve ou não declaração, contando­\n\nse o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA \n\nUma  vez  que  os  fatos  alegados  pelo  fisco  se  amoldam  ao  tipo  previsto  no \n\nartigo 124 do CTN, há que se sustentar a caracterização de sujeição passiva \n\nsolidária  de  terceiros,  dados  seus  interesses  comuns  na  situação  que \n\nconstituiu o fato gerador da obrigação principal. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nHIPÓTESE  CLÁSSICA  DO  ANTECEDENTE  DE  NORMA  DISPOSITIVA. \n\nSUJEIÇÃO AO SEU CONSEQUENTE. \n\nEstá sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de \n\ntrinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a \n\nbeneficiário não identificado. Tal incidência aplica­se ainda aos pagamentos \n\nefetuados  ou  aos  recursos  entregues  a  terceiros  ou  sócios,  acionistas  ou \n\ntitular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a \n\nsua causa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.092 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n5  ­ Cientificados da decisão de piso  (fls. 724/725),  irresignados, os  sujeitos \n\npassivos solidários interpuseram Recursos Voluntários (fls. 726/766 e 776/816), nos seguintes \n\ntermos: \n\na.  “(...) resta claro que os Srs. Marcelo Detoni e Mauricio Detoni não podem ser \n\nresponsabilizados  pelo  Auto  de  Infração  ora  recorrido,  uma  vez  que  não  restou \n\ncomprovado de forma inequívoca o \"interesse comum\" na situação que constitua o fato \n\ngerador  da  obrigação  principal,  ou  seja,  não  houve  comprovação  efetiva  de  que  os \n\nmesmos são sócios de fato da empresa atuada. (...) a Autoridade responsabilizou­lhes \n\nindevidamente  com  base  no  art  124  do  CTN  (regra  geral),  quando  deveria  ter \n\nrespeitado a regra especial existente para sócios, qual seja, o art 135 do CTN.” \n\nb.  Já  não  se  encontravam  no  quadro  societário  da  empresa  atuada  no  período \n\nfiscalizado,  fato  este  desconsiderado  pela  autoridade  fiscal  que  tentou  enquadrá­los \n\ncomo sócios e, desse modo, responsabilizá­los pela obrigação constituída; \n\nc.  Operou­se  a decadência,  com base no  artigo 150, § 4º,  do CTN, para os  fatos \n\ngeradores ocorridos em data anterior a 5 (cinco) anos do lançamento; \n\nd.  É ilegal a quebra de sigilo bancário sem ordem judicial prévia; \n\ne.  É  ilegal  o  lançamento  de  IRRF  efetuado  pela  autoridade  fiscal  com  base \n\nexclusivamente em informações bancárias; \n\nf.  Inocorreu  situação  que  justificasse  a  qualificação  da multa  de  ofício  aplicada, \n\nque tem natureza confiscatória. \n\n6  ­  Posteriormente,  os  Recorrentes  apresentaram Memoriais  (fls.  827/834), \n\nreiterando cada um dos temas acima elencados, nos seguintes termos: \n\na.  “Para  que  ocorra  a  responsabilização  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  124  do \n\nCTN,  é  necessária  a  existência  de  \"interesse  comum,  que  decorra  de  uma  situação \n\njurídica, ou seja, não é um interesse meramente de fato, e sim um interesse jurídico na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal.”; \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nb.  Além  do  interesse  comum,  a  caracterização  da  responsabilidade  tributária \n\ndisposta no artigo 124, I, do CTN depende da prova inequívoca de que os Recorrentes \n\nteriam  interesse  comum  na  situação  que  constituía  o  fato  gerador,  e  não  em  meras \n\nsuspeitas, conforme é o caso doa autos; \n\nc.  “(...) a Autoridade Fiscal não apresentou uma prova inequívoca, ao contrário, \n\napresentou  uma  alegação  totalmente  incompleta,  duvidosa,  sem  nenhum  rastro  de \n\ncerteza. E o pior,  tal Autoridade possuía  total­condição de  efetuar uma análise mais \n\naprofundada, mais detalhada, só que a mesma optou por presumir prematuramente um \n\nfato que, na verdade, não corresponde com a realidade dos fatos (...)”; \n\nd.  Reafirmaram  não  serem  sócios  da  autuada  no  período  fiscalizado,  fato  este \n\ndesconsiderado  pela  autoridade  fiscal  que  tentou  enquadrá­los  como  sócios  e,  desse \n\nmodo,  responsabilizá­los  pela  obrigação  constituída,  conduta  entendida  como \n\ndiscricionária; \n\ne.  Se  os  Recorrentes  forem  considerados  como  sócios  da  empresa  autuada,  para \n\nque  sejam  responsabilizados  pela  dívida  tributária,  sua  conduta  deve  se  adequar  aos \n\nrequisitos  elencados  no  artigo  135  do  CTN,  pois  essa  é  a  regra  para  os  sócios,  não \n\npodendo ser enquadrados na regra geral do artigo 124, do CTN; \n\nf.  Reiteraram os demais argumentos apresentados nas razões recursais. \n\n7 ­ Pautado em sessão de 11/05/2017 os recorrentes impetraram mandado de \n\nsegurança perante a Justiça Federal tendo por objeto o bônus de produtividade da MP 765/16, \n\nem que  foi  concedida  liminar para  retirada  de  pauta  do  processo. Cassada  a medida  liminar \n\natravés de Agravo em decisão do Presidente do TRF da 1ª Região, estes autos foram pautados \n\npara essa sessão de Julho de 2017. É o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso \n\n \n\n8  ­  Os  recursos  compulsados  estão  previstos  no  artigo  33  do  Decreto  nº \n\n70.235/72 ­ que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal ­, são tempestivos, se encontram \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.093 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndevidamente fundamentados e foram interpostos por quem detém legitimidade para recorrer e \n\npossui interesse em reformar a decisão da DRJ. Portanto, deles conheço, passando ao exame do \n\nmérito. \n\n \n\nPreliminares \n \nDecadência \n\n \n\n9  ­ Nas  suas  razões  recursais,  alegam os Recorrentes,  embasados  no  artigo \n\n150, § 4º, do CTN, ter ocorrido a decadência de parte do crédito tributário lançado, relacionada \n\naos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a  julho de 2005, pois foram cientificados \n\ndo  lançamento através do auto de  infração recebido por eles em 10/08/2010 e,  assim, estaria \n\ndecaído o direito do fisco exigir tributo antes dessa data. \n\n10  ­  De  início,  cumpre  esclarecer  sobre  a  existência  de  dois  momentos \n\nlegalmente distintos considerados como termo a quo para a contagem da decadência do direito \n\nde o fisco constituir o crédito tributário. \n\n11 ­ O primeiro momento, regido pelo artigo 150, § 4°, do CTN, dispõe que o \n\ndies a quo para contagem da decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário deve \n\nser considerado a data em que foi  recolhido de forma parcial e antecipada o  tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n12 ­ O outro momento, amparado pelo artigo 173,  I, do CTN, dispõe que o \n\ndies a quo para contagem da decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário deve \n\nser  considerado  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  de  ofício \n\npoderia ter sido realizado, o que ocorreu no caso dos autos. \n\n13­  A  jurisprudência  definitiva  do  STJ  sobre  essa  matéria,  definida  em \n\njulgamento  sob  o  rito  do  artigo  543­C  do  antigo  CPC  (“recursos  repetitivos”),  ratifica  o \n\nentendimento acima esposado, decidindo que, na hipótese de ausência de pagamento de tributo \n\nsujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a \n\nregra  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Entretanto,  no  caso  de  pagamento  antecipado  do  tributo, \n\nFl. 2155DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nmesmo  que  a menor,  e  não  sendo  constatado  dolo  ou  fraude,  a  regra  legal  aplicável  para \n\ndecadência é aquela prescrita no artigo 150, § 4º, do CTN. Vejamos: \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL. RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO \n\nSUJEITO A  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN. \n\nAPLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS \n\nARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \n\ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos \n\nem que a  lei não prevê  o pagamento antecipado da exação ou quando, a \n\ndespeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, \n\nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \n\ndébito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro \n\nLuiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp \n\n216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ \n\n10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n\n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \n\nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \n\ntributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \n\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura \n\na regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \n\nlançamento de ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por \n\nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado \n\n(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \n\nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se \n\npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \n\ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \n\nFl. 2156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.094 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \n\nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \n\ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do \n\nCodex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial \n\ndecenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n\n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs..  91/104;  Luciano  Amaro, \n\n\"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e \n\nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \n\nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In  casu,  consoante  assente na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \n\nlançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento \n\nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \n\ncontribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de \n\njaneiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos \n\ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em \n\nvista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse \n\no lançamento de ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­\n\nC, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (grifos nossos) \n\n \n\n14­  No  mesmo  sentido,  o  E.  STJ  vem  confirmando  seu  entendimento, \n\nconforme julgados abaixo: \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  TRIBUTO  SUJEITO  A \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MENOR. \n\nTERMO A QUO. FATO GERADOR.  INCIDÊNCIA DO ART.  150,  §  4º, \n\nDO  CTN.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DO  CONJUNTO  FÁTICO­\n\nPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. \n\n(...) \n\n2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese de ausência \n\nde  pagamento  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ndecadencial  para  lançamento  do  crédito  segue  a  regra  do  art.  173,  I,  do \n\nCTN. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e \n\nnão havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do \n\nart. 150, § 4º, do CTN, o que ocorreu no caso dos autos segundo o acórdão \n\nrecorrido. \n\n(...) \n\n(REsp  1.650.765/PE.  Segunda  Turma.  Min.  Rel.  Herman  Benjamin. \n\nJulgamento: 28/03/2017. Publicação: DJe 18/04/2017)” (grifei) \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \n\nAGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  APROVEITAMENTO DE CRÉDITO \n\nTRIBUTÁRIO  E  PAGAMENTO  A  MENOR.  AUSÊNCIA  DE \n\nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  TRIBUTO \n\nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE \n\nFRAUDE,  DOLO  OU  SIMULAÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO  A  QUO. \n\nFATO  GERADOR.  INCIDÊNCIA  DO  ART.  150,  §  4º,  DO  CTN. \n\nNECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DO  CONJUNTO  FÁTICO­PROBATÓRIO. \n\nSÚMULA 7/STJ. \n\n(...) \n\n2.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  não \n\ndeclarados  e  não  pagos,  o  prazo  decadencial  conta­se  nos  moldes \n\ndeterminados pelo art. 173, I, do CTN, impossível, assim, a sua acumulação \n\ncom  o  prazo  determinado  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN.  Contudo,  uma  vez \n\nefetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, inclusive quando \n\nda  realização  aproveitamento  de  créditos,  a  decadência  do  direito  de \n\nconstituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo os \n\ncasos de dolo, fraude ou simulação. \n\n(...) \n\n(AgRg  no  AREsp  706556.  Segunda  Turma.  Min.  Rel.  Diva  Malerbi  (Des. \n\nConvocada TRF3). Julgamento: 19/04/2016. Publicação: DJe 27/04/2016)” \n\n(grifei) \n\n \n\n15­  Assim,  segundo  o  entendimento  definitivo  do  STJ  sobre  a  matéria, \n\nalicerçado na legislação competente, para que o dies a quo da contagem do prazo decadencial \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.095 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nque tem o fisco para constituir o crédito tributário seja aquele disposto no artigo 150, § 4º, do \n\nCTN, devem ser observadas  as  seguintes  condições:  i)  pagamento  antecipado;  ii) pagamento \n\nparcial; iii) tributo sujeito a lançamento por homologação; e iv) inocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação. \n\n16 ­ Posto isso, aplico o entendimento acima esposado ao caso. \n\n \n\n17 ­ Compulsando os autos, entendo não merecerem prosperar as alegações \n\ndos Recorrentes,  pois  verifico  não  ter  sido  juntado  qualquer  documento  ou  comprovante  de \n\narrecadação de tributo. Outrossim, reporta o trabalho fiscal haver dolo dos Recorrentes e fraude \n\nna  gestão  da  empresa  autuada,  decorrente  da  sua  atuação  indireta,  posto  terem  sido \n\nconsiderados  “sócios  de  fato”  da  empresa,  situação  esta  encoberta  pela  figura  de  terceiros, \n\nconhecidos  no  jargão  popular  como  \"testa­de­ferro\"  ou  \"laranjas\",  conforme  conclusão  do \n\nTermo de Verificação Fiscal, “Item 5.3 ­ Conclusão” (fls. 58). Ainda, o “Item 6 “ do aludido \n\ntermo reportou a ocorrência de Crime Contra a Ordem Tributada por parte dos Recorrentes (fls. \n\n59). \n\n18  ­  Portanto,  em  razão  desses motivos,  entendo  que,  neste  caso,  deve  ser \n\naplicada a regra de decadência disposta no artigo 173, I, do CTN, que determina como dies a \n\nquo para contagem do prazo decadencial de o fisco cobrar o crédito tributário, o primeiro dia \n\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. \n\n19 ­ A partir disso, constato que, para os fatos geradores do IRRF ocorridos \n\nem 2005 e 2006, o  lançamento poderia  ter  sido  realizado em 2006  e 2007,  respectivamente, \n\ntendo  como marcos  iniciais  do  prazo  decadencial,  01/01/2006  e  01/01/2007,  e  como  prazos \n\nfinais, 31/12/2010 e 31/12/2011. \n\n20 ­ Assim, como a notificação se deu em 10/08/2010 (fls. 607/608), período \n\nem que ainda não havia expirado o prazo decadencial, entendo que não ocorreu a decadência. \n\nPortanto, neste ponto, nego provimento aos recursos. \n\n \n\nQuebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n21 ­ Não merece prosperar a alegação dos Recorrentes quanto à  ilegalidade \n\ndo  lançamento  fundamentado  em  extratos  bancários,  relação  de  cheques  (fls.  63/70  e \n\n931/1.141) e cópias destes obtidos pela fiscalização junto às entidades bancárias, haja visto a \n\npermissão a ela conferida pela decisão definitiva de mérito transitada em julgado proferida pelo \n\nE. STF no julgamento do RE 601.314/SP, decidido sob o rito do artigo 1.036 do Novo Código \n\nde  Processo  Civil  (CPC),  publicada  no  DJE  em  16/09/2016,  com  certidão  de  trânsito  em \n\njulgado  datada  de  11/10/2016,  cuja  ementa  e Acórdão  transcrevo  abaixo,  em  obediência  ao \n\nartigo 62, § 2º do RICARF (Port. MF nº 343/15): \n\n \n\n“RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  DIREITO \n\nTRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR \n\nIMPOSTOS.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA \n\nFEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI \n\nCOMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS. \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA \n\nCPMF. PRINCÍPIO DA  IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. \n\nLEI 10.174/01. \n\n1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito \n\nao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo \n\ncidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à \n\nluz  da  finalidade  precípua  da  tributação  de  realizar  a  igualdade  em  seu \n\nduplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. \n\n2. Do ponto de vista da autonomia  individual, o sigilo bancário é uma das \n\nexpressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e \n\ninformações  bancárias  livres  de  ingerências  ou  ofensas,  qualificadas  como \n\narbitrárias  ou  ilegais,  de  quem  quer  que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da \n\nprópria instituição financeira. \n\n3. Entende­se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo \n\npor meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva \n\ndo  contribuinte,  por  sua  vez  vinculado  a  um  Estado  soberano \n\ncomprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. \n\n4.  Verifica­se  que  o  Poder  Legislativo  não  desbordou  dos  parâmetros \n\nconstitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem \n\njurídica,  na  medida  em  que  estabeleceu  requisitos  objetivos  para  a \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.096 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nrequisição  de  informação  pela  Administração  Tributária  às  instituições \n\nfinanceiras,  assim  como  manteve  o  sigilo  dos  dados  a  respeito  das \n\ntransações  financeiras  do  contribuinte,  observando­se  um  translado  do \n\ndever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\n5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a \n\naplicação do princípio da irretroatividade das leis  tributárias, uma vez que \n\naquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria \n\nda  Receita  Federal,  o  que  evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em \n\nquestão.  Aplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código  Tributário \n\nNacional. \n\n6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da \n\nrepercussão  geral:  “O  art.  6º  da Lei Complementar  105/01  não  ofende  o \n\ndireito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, \n\npor  meio  do  princípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece \n\nrequisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para \n\na fiscal”. \n\n7. Fixação de  tese em relação ao  item “b” do Tema 225 da sistemática da \n\nrepercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da \n\nirretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da \n\nnorma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a \n\nque se nega provimento.” (grifei) \n\n \n\n“ACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo \n\nTribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  sob  a  Presidência  do  Ministro \n\nRICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das \n\nnotas  taquigráficas,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Relator, \n\napreciando o  tema 225 da repercussão geral, em conhecer do recurso e a \n\neste  negar  provimento,  vencidos  os  Ministros  Marco  Aurélio  e  Celso  de \n\nMello.  Por  maioria,  o  Tribunal  fixou,  quanto  ao  item  “a”  do  tema  em \n\nquestão,  a  seguinte  tese:  “O  art.  6º  da  Lei  Complementar  105/01  não \n\nofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos \n\ncidadãos,  por  meio  do  princípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nestabelece  requisitos  objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera \n\nbancária para a fiscal”; e, quanto ao item “b”, a tese: “A Lei 10.174/01 não \n\natrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo \n\nem vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do \n\nCTN”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. \n\nBrasília, 24 de fevereiro de 2016. \n\nMinistro EDSON FACHIN \n\nRelator” (grifei) \n\n22 ­ Como visto, pela leitura da decisão terminativa de mérito transitada em \n\njulgado proferida pelo E. STF acima transcrita, se percebe que o órgão pautou­se no dever do \n\ncidadão em pagar tributo; dever de cunho constituinte no que se refere à comunidade política, à \n\nluz da finalidade inerente à tributação, a de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, ou \n\nseja, respeitar a autonomia individual, mas preservando o autogoverno coletivo. \n\n23 ­ Neste contexto, devo aplicar ao caso em análise o quanto restou decidido \n\npelo STF no julgamento acima colacionado, pelo dever de cumprimento ao artigo 62, §1º,  II, \n\n“b”,  do Regimento  Interno  deste C. Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  (CARF)  ­ \n\nRICARF (Port. MF nº 343/15) – abaixo transcrito:  \n\n \n\n“Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do CARF \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \n\nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \n\ninternacional, lei ou ato normativo: \n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \n\nde  Justiça, em sede de  julgamento  realizado nos  termos dos arts.  543­B  e \n\n543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \n\nde  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela \n\nAdministração  Tributária;  (Redação  dada  pela  Portaria  MF  nº  152,  de \n\n2016) \n\n(...) \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.097 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \n\nna sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n\n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão \n\nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito \n\ndo CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)” (grifei) \n\n \n\n24 ­ Pelo exposto, neste ponto, nego provimento aos recursos. \n\nMérito \n\n \n\nIRRF ­ Pagamentos Sem Causa e/ou a Beneficiários Não Identificados \n\n25  ­  O  lançamento  contestado  é  fundamentado  na  exigência  de  IRRF \n\nincidente  sobre Pagamentos Sem Causa e/ou a Beneficiários Não Identificados,  nos  termos  do \n\nartigo 61, da Lei nº 8.981/95 e artigo 674 do RIR/99 (Dec. nº 3.000/99), a saber: \n\n“Lei nº 8.981/95 \n\nArt.  61.  Fica  sujeito  à  incidência  do  Imposto  de  Renda  exclusivamente  na \n\nfonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas \n\npessoas  jurídicas a beneficiário não  identificado,  ressalvado o disposto  em \n\nnormas especiais. \n\n§  1º  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos  pagamentos \n\nefetuados  ou  aos  recursos  entregues  a  terceiros  ou  sócios,  acionistas  ou \n\ntitular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a \n\nsua  causa,  bem  como  à  hipótese  de  que  trata  o §  2º,  do  art.  74  da  Lei  nº \n\n8.383, de 1991. \n\n§ 2º Considera­se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento \n\nda referida importância. \n\n§ 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo \n\no  reajustamento  do  respectivo  rendimento  bruto  sobre  o  qual  recairá  o \n\nimposto.” \n\n \n\n“RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) \n\nPagamento a Beneficiário não Identificado \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nArt. 674.  Está  sujeito  à  incidência  do  imposto,  exclusivamente  na  fonte,  à \n\nalíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas \n\njurídicas  a  beneficiário  não  identificado,  ressalvado o  disposto  em normas \n\nespeciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61). \n\n§ 1º A  incidência  prevista  neste  artigo  aplica­se,  também,  aos  pagamentos \n\nefetuados  ou  aos  recursos  entregues  a  terceiros  ou  sócios,  acionistas  ou \n\ntitular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a \n\nsua causa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º). \n\n§ 2º Considera­se  vencido  o  imposto  no  dia  do  pagamento  da  referida \n\nimportância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º). \n\n§ 3º O  rendimento  será  considerado  líquido,  cabendo  o  reajustamento  do \n\nrespectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 61, § 3º).” \n\n26  ­ Da  leitura dos  dispositivos  legais  acima,  se percebe que  são  sujeitos  à \n\nincidência do IRRF, à alíquota de 35%, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues pela \n\npessoa jurídica a terceiros quando não comprovada a operação ou a causa a que se referem. \n\n27  ­  No  caso,  pela  leitura  das  razões  de  mérito  dos  Recorrentes,  mais \n\nespecificamente  do  item  “II.4  ­  Do  Indevido  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  com  Base \n\nExclusivamente em Extratos Bancários”  (fls. 760/761),  estes  aduzem que a autoridade  fiscal \n\nagiu de forma coercitiva e equivocada ao efetuar o lançamento com base em supostos depósitos \n\nque  não  possuem  confirmação,  vale  dizer,  sobre  créditos  não  confirmados,  que  denotam \n\ninexatidão  quantitativa,  não  podendo,  dessa  maneira,  serem  considerados  como  base  para \n\ntributação. \n\n28  ­  Em  suas  palavras:  “(...)  ao  analisar  a  relação  de  \"DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA\"  ­  documento  integrante  do  auto  de \n\ninfração  recorrido  ­,  pode­se  verificar  que  a  maioria  dos  depósitos  considerados  pela \n\nAutoridade Fiscal contém em seu histórico/classificação a seguinte descrição: \"DP BLQ\". Tal \n\nsigla  significa \"DEPÓSITO BLOQUEADO\", e é utilizado pelas  instituições  financeiras para \n\nos  depósitos  realizados  em  caixas  automáticos  ou  efetuados  com  cheques,  ou  seja,  para \n\nvalores que precisam de confirmação posterior.” \n\n29  ­  Alegou  ainda  que:  “(...)  quando  um  depósito  é  realizado  em  caixas \n\nautomáticos  ou  com  cheques,  apesar  de  constar  imediatamente  na  conta  da  pessoa \n\nbeneficiária o  referido depósito de  fornia positiva  (creditamento),  a operação é  classificada \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.098 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ncomo \"DP BLQ\"  ­ DEPÓSITO BLOQUEADO e  somente  se  transformará em efetivo  crédito \n\napós a confirmação do valor depositado (confirmação dos valores constantes no envelope) ou \n\napós a compensação positiva do cheque.” \n\n30 ­ Percebe­se, pelo teor das alegações, serem estas genéricas, desprovidas \n\nde cunho técnico capaz de ilidir as  imputações feitas pelo trabalho fiscal, que culminaram na \n\nlavra do auto de infração, cujo relatório fiscal assim concluiu: \n\n“A  Planilha  Empresas  ligadas  a  Mauricio  e  Marcelo  Detoni  foi \n\nconfeccionada a partir de dados constantes nos sistemas da RFB. Nela estão \n\nrelacionadas as empresas em que Mauricio e Marcelo Detoni participam ou \n\nparticiparam do quadro societário. \n\nNesta planilha pode ser observada a grande rotatividade na composição do \n\nquadro societário das empresas, evidenciando, s.m.j, dentre outros motivos, \n\numa forma de se beneficiar do Regime de Tributação do Simples. \n\nCreio que ficou claramente comprovado que os sócios da Detoni e Zambeli, \n\nrelacionados nos itens \"a\" a \"d\" acima, não tinham capacidade financeira \n\npara aquisição de quotas da empresa e que mantinham estreita relação de \n\nsubordinação profissional com os Detoni. \n\nNos  trabalhos  desenvolvidos  pela Delegacia  da Receita Federal  em Nova \n\nIguaçu,  conforme  relatado  no  item  2  deste  relatório,  agregado  aos  fatos \n\ndescritos neste  tópico,  ficou  claramente  evidenciado que,  s.m.j., Mauricio \n\nDetoni  e  Marcelo  Detoni  são  os  sócios  de  fato  da  empresa  Detoni  e \n\nZambelli Distribuidora de Carnes Ltda, situação esta encoberta pela figura \n\nde  terceiros,  conhecidos  no  jargão  popular  como  \"testa­de­ferro\"  ou \n\n\"laranias\". \n\nPortanto,  tendo  restado  caracterizada  a  sujeição  passiva  solidária  nos \n\ntermos do art. 124 da Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), \n\nna  autuação  efetuada  na  empresa  Detoni  e  Zambeli  Distribuidora  de \n\nCarnes  Ltda,  constarão  MAURÍCIO  DETONI  (CPF  014.217.507­24)  e \n\nMARCELO DETONI (011.191.807­32) como sujeitos passivos solidários. \n\n \n\n6) CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nO  contribuinte  apresentou  para  a  RFB  declaração  de  Inatividade  para  o \n\nano­calendário  de  2005  e,  no  entanto,  declarou  para  a  Secretaria  de \n\nFazenda  do  Estado  de Minas  Gerais,  saídas  no  valor  de  R$13.908.981,39 \n\n(fls.460  a  486),  registrando  ainda  uma  movimentação  financeira  de \n\nR$27.785.109,28. \n\n \n\n \n \nO  contribuinte  está  omisso  no  ano­calendário  de  2006  e,  no  entanto, \n\ndeclarou para a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais,  saídas \n\nno  valor  de  R$385.922,40  (fls.483  a  484),  registrando  ainda  uma \n\nmovimentação financeira de R$11.159.438,80. \n\nEm consulta aos sistemas da RFB, verificamos que a empresa BIGPLASTIC \n\nEMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, CNPJ 05.812.876/0001­56, declarou em \n\nno  exercício  de 2007  (ano­calendário  de 2006),  saídas  de produtos  de  sua \n\nfabricação  para  o  destinatário  DETONI  E  ZAMBELI  no  valor  de \n\nR$39.548,15, evidenciando que a empresa adquiriu embalagens e, portanto, \n\nestava em atividade neste ano. \n\nA  fiscalizada  alterou  seu  domicilio  fiscal  para  Nova  Iguaçu  no  ano­\n\ncalendário de 2006, conforme descrito no  item 2 deste relatório. As provas \n\ncoletadas  durante  a  ação  fiscal  iniciada  pela Delegacia Federal  do Brasil \n\nem \n\nNova Iguaçu, levaram à convicção de que a DETONI E ZAMBELLI, apenas \n\nefetuou uma alteração de endereço no papel e que nunca esteve fisicamente \n\nnaquela cidade. \n\nOmitir  informação,  ou  prestar  declaração  falsa  às  autoridades  tributárias \n\nconfiguram Crime Contra a Ordem Tributária, definido pelo artigo 1° da Lei \n\nn° 8.137/1990.” \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.099 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n31  ­ Outrossim,  compulsando  os  autos,  se  percebe  que  os  Recorrentes  não \n\ntrouxeram aos autos documentação hábil que desnaturasse o quanto apurado no trabalho fiscal. \n\nDe fato, vê­se  que  a  defesa  foi  embasada  apenas  em  alegações,  desacompanhadas  de  provas \n\nque  pudessem  confrontar  a  apuração  fiscal  ou  comprovar  o real beneficiário ou  a verdadeira \n\ncausa  dos  pagamentos  consubstanciados  nos  cheques  de  sua  emissão  (fls.  107/479)  e,  por \n\nconseguinte,  não  logrou  êxito  em  rebater  as  circunstâncias  apontadas  pela  fiscalização  que \n\nresultaram no lançamento. \n\n32  ­  Assim,  entendo  que  os  valores  considerados  pela  fiscalização  para \n\napuração do crédito tributário condizem com o quanto disposto na legislação acima informada, \n\nrazão pela qual voto por negar provimento aos recursos.  \n\n \n\nSolidariedade Passiva Tributária (CTN, Art. 124, I) \n\n33 ­ Os Recorrentes alegam, nas suas razões de recurso, que para que ocorra \n\na responsabilização nos termos do inciso I do artigo 124 do CTN, é necessária a existência de \n\n\"interesse  comum,  que  decorra  de  uma  situação  jurídica”,  ou  seja,  não  é  um  interesse \n\nmeramente  de  fato,  e  sim  um  interesse  jurídico  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador  da \n\nobrigação principal. \n\n34  ­  Aduzem  que,  além  do  interesse  comum,  a  caracterização  da \n\nresponsabilidade tributária do mencionado artigo depende da prova inequívoca de que os eles \n\nteriam interesse comum na situação que constituía o  fato gerador, e não em meras suspeitas, \n\nconforme entendem ser o caso das apurações feitas no trabalho fiscal. \n\n35 ­ Afirmam que a Autoridade Fiscal não apresentou uma prova inequívoca, \n\nmas sim mera alegação totalmente incompleta, duvidosa, sem nenhum rastro de certeza, e que \n\nesta possuía total­condição de efetuar uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos que \n\nimputa a eles, só que a mesma optou por presumir prematuramente um fato que, na verdade, \n\nnão correspondeu com a realidade, entendendo ser esta uma conduta discricionária. \n\n36 ­ Declaram ainda que, se forem considerados sócios da empresa autuada, \n\npara  que  sejam  responsabilizados  pela  dívida  tributária,  sua  conduta  deve  se  adequar  aos \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nrequisitos elencados no artigo 135 do CTN, pois essa é a regra para os sócios, não podendo ser \n\nenquadrados na regra geral do artigo 124 do CTN. \n\n37 ­ Inicialmente, cumpre frisar que, quanto à “responsabilidade de terceiro”, \n\nhá  duas  normas  jurídicas  específicas,  a  saber:  i)  a  “responsabilidade  solidária”,  prevista  no \n\nartigo  124  do  CTN,  relativa  ao  fato  gerador,  com  condutas  e  agentes  próprios;  e  ii)  a \n\n“responsabilidade de  terceiros”,  prevista no  artigo 135 do CTN, que  respondem pelo  crédito \n\ntributário não por terem praticado o fato gerador da obrigação tributária, mas sim por condutas \n\npróprias que importem em violação de direito.  \n\n38  ­ Na  responsabilidade  solidária,  a  defesa  e o  recurso  abrangem  tanto  as \n\nquestões relacionadas ao mérito da autuação como os fatos que caracterizam a solidariedade. \n\n39 ­ Nos casos de responsabilidade de terceiro, a defesa deste se relaciona às \n\ninfrações que lhes são imputadas (ação ou omissão contrária à lei). \n\n40 ­ Feitos estes esclarecimentos, passo à análise dos fatos. \n\n41 ­ Encontra­se nos autos rico conjunto probatório, a ver o Relatório Fiscal e \n\nos documentos que o alicerçaram, os quais entendo terem comprovado o nexo causal entre as \n\ncondutas  e  o  tipo  legal  previsto  no  artigo  124  do  CTN,  de  sorte  que  restaram  bastantes \n\ncaracterizadas as sujeições passivas solidárias atermadas, conforme análise adiante. \n\n42  ­  De  plano,  mister  considerar  as  constatações  fiscais  de  movimentação \n\nfinanceira incompatível com a receita declarada pela empresa autuada. \n\n43 ­ Conforme apurado no “Item 6” do relatório fiscal (fls. 59/60), em 2005 a \n\nempresa  autuada  apresentou Declaração  de  Inatividade  para  a  RFB,  porém,  declarou  para  a \n\nSecretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais “saídas” no valor de R$ 13.908.981,39, bem \n\ncomo registrou uma movimentação financeira da ordem de R$ 27.785.109,28. \n\n44  ­  Já  em  2006,  a  empresa  continuou  omissa, mas  informou  à  SEFA/MG \n\n“saídas”  no  montante  de  R$  385.922,40,  com  movimentação  financeira  registrada  de  R$ \n\n11.159.438,80. \n\n45  ­  O mesmo  item  do  relatório  apurou  que,  em  consulta  aos  sistemas  da \n\nRFB,  foi  constatado  que  a  empresa  BIGPLASTIC  EMBALAGENS  PLÁSTICAS  LTDA, \n\nCNPJ 05.812.876/0001­56, declarou em no exercício de 2007 (ano­calendário de 2006), saídas \n\nde  produtos  de  sua  fabricação  para  o  destinatário  DETONI  E  ZAMBELI,  no  valor  de  R$ \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.100 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n39.548,15,  evidenciando,  assim,  que  a  empresa  adquiriu  embalagens,  levando  à  conclusão, \n\nportanto, que estava em atividade neste ano. \n\n46­ Vencido  este  passo,  transcrevo  a  seguir  as  situações  fáticas  verificadas \n\npor  ocasião  da  ação  fiscal  empreendida,  circunstanciadas  tanto  naquele  relatório,  quanto  na \n\nRepresentação Fiscal tratada às fls. 48/51 (PAF nº 15563.000241/2009­05), comprobatórias do \n\ninconteste  conluio  estabelecido  entre  a  empresa  autuada  e  os  sujeitos  passivos  solidários, \n\nvisando, com verdadeiro ânimo de propósito, a fraudar o fisco federal, e que foram eleitas pelo \n\njulgador  de  piso  para  a  formação  da  sua  convicção,  as  quais,  per  relacionem,  faço  minhas \n\nrazões de decidir. Transcrevo: \n\ni.“A contribuinte alterou o endereço de sua sede (situada à Av. Francisco Valadares, n° \n\n1.300, bairro Vila Ideal, Juiz de Fora­MG), para a Rua André Ricardo, n° 27­A, bairro \n\nBarão do Amapá, Nova Iguaçu­RJ, conforme sua 12' alteração contratual (Anexo); \n\nii.Frustradas  as  várias  tentativas  de  localização  da  contribuinte  naquele  domicílio \n\ntributário eleito por ela (Nova Iguaçu), concluiu­se, com razão e com base na análise \n\nno  contrato  social  e  nas  6'  a  loa  alterações  contratuais  obtidas  junto  à  JUCERJA \n\n(processo apenso), que a efetiva localização da contribuinte não era nessa cidade até a \n\ndata da 12\" alteração contratual, pela qual os sujeitos passivos solidários foram sócios \n\nda  contribuinte  até  06/08/2003  (data  do  registro  da  9'  alteração  contratual  na \n\nJUCEMG ­ Anexo); \n\niii.Dados  os  fortes  indícios  da  efetiva  localização  do  verdadeiro  domicílio  fiscal  da \n\ncontribuinte, foi ele alterado de ofício para Juiz de Fora, em razão de que: \n\niv.­ fotos impressas tiradas pelo fisco em razão de seu novo comparecimento à Rua André \n\nRicardo  n°  27,  bairro  Barão  do  Amapá,  Nova  Iguaçu­RJ  (Anexo),  dão  conta  da \n\ninexistência da contribuinte naquele  local, além do que o domicílio naquela cidade é \n\nresidencial; \n\nv.­ a proprietária do imóvel ­ Andréa Cristina Valger Trindade – declarou ao fisco que \n\nesse  esteve  em  seu  poder  para  uso  residencial  desde  26/10/1988,  sendo  para  uso \n\npróprio até 01/2009; \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nvi.­ à Av. Francisco Valadares, n° 1.300, bairro Vila Ideal, Juiz de Fora, há outras duas \n\nsociedades  empresárias,  cujos  responsáveis  e/ou  sócios  são  os  sujeitos  passivos \n\nsolidários, antigos sócios da contribuinte; \n\nvii.­  desde  29/09/2000,  a  sede  da  FRIPAI  DISTRIBUIDORA  DE  CARNES  LTDA.,  que \n\npossui o mesmo objeto e apresentar sócios em comum com os da contribuinte, também \n\né  à  Av.  Francisco  Valadares  n°  1.300,  bairro  Vila  Ideal,  Juiz  de  Fora,  dando  forte \n\nensejo a que seja utilizada a mesma instalação, clientes e fornecedores da contribuinte, \n\nconforme se verá na declinação das interpostas pessoas adiante. \n\nviii.O Ato Declaratório Executivo  n°  36/2009 de  comunicação de  alteração de ofício  de \n\ndomicílio fiscal (Anexo) e sobre o qual não foi dispensada linha passiva sequer sobre \n\npossível revogação de ante solicitação administrativa nos termos da IN/RFB 748/2007, \n\nou medida de segurança judicial, teve as seguintes motivações: \n\nix.I ­ [...] o contribuinte acima mencionado procedeu à alteração o cSal perante o CNPJ \n\ncom mudança de domicílio fiscal do Município de Juiz de Fora para este Município de \n\nNova Iguaçu. \n\nx.II ­ Em diligência efetuada junto ao endereço eleito pelo contribuinte, constatou­se que \n\neste  efetivamente  jamais  nele  operou,  caracterizando  assim  ocorrência  de  vício, \n\nconforme  ficou  demonstrado  no  bojo  do  processo  administrativo  n° \n\n15563.00024112009­05, motivo  esse  suficiente para  ser  declarada a  nulidade  do  ato \n\npraticado perante o CNPJ, referente à alteração de seu domicilio [...J. \n\nxi.Da análise da documentação do Bradesco e do HSBC, recebida em razão das emissões \n\ndas RMF, constatou­se o que segue: \n\nxii.­ o Bradesco informou que a referida conta não foi movimentada por procuração e que \n\na agência onde a conta corrente foi movimentada em 2005 era em Juiz de Fora; \n\nxiii.­ o HSBC informou (Anexo) que o Sr. Marco Antonio Lopes Vieira (administrador da \n\ncontribuinte no período de 24/07/2003 a 20/01/2004 ­ 9 a alteração contratual) tinha \n\npoderes de procuração, cuja movimentação bancária também era em Juiz de Fora; \n\nxiv.Nas fichas cadastrais do HSBC (Anexo) consta, dentre outros, que os sujeitos passivos \n\nsolidários  figuram  como  diretores  da  contribuinte,  detendo,  cada  um  deles,  50%  de \n\nparticipação, além do que são avalistas da contribuinte; \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.101 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nxv.Lavrado  Termo  de  Intimação  Fiscal  para  comprovação  dos  valores  creditados  nas \n\ncontas correntes, encaminhado ao sócio Antonio Ferreira da Silva, houve retorno da \n\ncorrespondência, por ser desconhecido o local, motivo pelo qual foi feita por edital; \n\nxvi.Os  sujeitos passivos  solidários  foram  intimados,  no  endereço de que  trata o  idêntico \n\ndomicílio tributário por eles eleito ­ Av. Getúlio de Moura, 1701, apt°. 601, Centro, RJ \n\n—  fls. 384 e 419, conforme Anexo) a esclarecerem suas  ligações com a contribuinte, \n\nsem  que  tal  objeto  tenha  sido  atendido,  ainda  que  determinada  pessoa  as  tenha \n\nrecebido em 30/10/2008; \n\nxvii.Novas  intimações  foram  feitas  àqueles  sujeitos  passivos,  encaminhadas  para  os \n\nendereços das pessoas jurídicas em que ambos eram responsáveis (Anexo), os quais as \n\nresponderam  (Anexo),  por  meio  de  procurações  conferidas  a  Nunes  Amaral \n\nAdvogados,  tendo sido  informado que eles não participavam do quadro societário da \n\ncontribuinte desde 24/07/2003, consoante a 9' alteração contratual; \n\nxviii.Enquanto Marcelo Detoni  e Maurício Detoni  declaram  seus  domicílios  tributários  à \n\nRua Cautiero Franco, n° 205 e Rua Júlio Geraldo Loures, n° 01, bairro Granville, em \n\nJuiz de Fora, respectivamente  (a ver os endereços informados naquelas procurações) \n\nseus cadastros na base CPF são  idênticos, à Av. Getúlio de Moura, 1701, apt°. 601, \n\nCentro,  Nilópolis­RJ.  Some­se  a  isso  que  referidas  procurações  tiveram  firmas \n\nreconhecidas pelo 4° Ofício de Notas de Juiz de Fora; \n\nxix.Marcelo Detoni alterou seu domicílio  tributário eleito à Av. Francisco Valadares, n° \n\n1.300, em Juiz de Fora, para Nilópolis em 18/07/2005 (Anexo); \n\nxx.Nas DIRPF  (Anexo) dos  sócios  Jaime José D'Ávila  e Antonio Ferreira da Silva,  que \n\ningressaram  no  quadro  societário  da  contribuinte  em  16/08/2004  (11'  alteração \n\ncontratual — Anexo ­ sendo Jaime o administrador), não há declaração das cotas da \n\ncontribuinte,  enquanto os valores declarados denotam  falta de capacidade  financeira \n\npara a integralização das cotas subscritas. \n\nxxi.Jaime José D'Avila, administrador da contribuinte, possui vínculo empregatício com a \n\nsociedade  empresária  FRIPAI  (Cadastro  Nacional  de  Informações  Sociais  ­  CNIS  ­ \n\nAnexo ­ sem informações de transferência/rescisão de contrato de trabalho), na qual os \n\nsujeitos  passivos  solidários  integram  seu  quadro  societário,  cuja  sede  consta  como \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nsendo no mesmo endereço da contribuinte em Juiz de Fora (Av. Francisco Valadares, \n\nn° 1.300). \n\nxxii.Em  sua  DIRPF/2007  simplificada  (Anexo)  Jaime  declara  rendimentos  recebidos  da \n\nFRIPAI,  no  valor  de  R$  5.368,00,  enquanto  o  extrato  de  fl.  262  espelha  que  aquele \n\nfonte pagadora  informa que  tais  rendimentos são de  trabalho assalariado  (código de \n\nreceita  0561),  a  ratificar  o  vínculo  empregatício  mesmo  no  período  objeto  do \n\nlançamento; \n\nxxiii.Antonio  Ferreira  da  Silva  integrou  o  quadro  societário  da  FRIPAI  no  período  de \n\n24/09/1999  a  18/04/2002  (Anexo).  Conforme  o  extrato  do  CNIS  (Anexo)  ele  foi \n\nadmitido  na  FRIPAI  em  18/09/2001,  sem  informações  de  transferência/rescisão  de \n\ncontrato  de  trabalho,  a  evidenciar  que  ele  mantinha  vínculo  empregatício  com  a \n\nFRIPAI quando do ingresso no quadro societário da contribuinte. \n\nxxiv.Aquele Antonio, além de  ter  integrado o quadro societário da FRIPAI no período de \n\n24/09/1999  a  11/10/2001,  também  foi  integrante  da  DISTRIBOI  CARNES  E \n\nDERIVADOS LTDA no período de 06/03/2003 a 06/08/2003, em franca evidência da \n\nprática da utilização de empregados das sociedades empresárias das quais os sujeitos \n\npassivos integravam seus quadros. \n\nxxv.Mudando  o  que  deve  ser mudado,  aplica­se  a  Antonio  Ferreira  da  Silva  as mesmas \n\nconsiderações feitas em relação ao Jaime, relativamente à DIRPF/2007 e aos valores \n\ndeclarados de rendimentos recebidos com vínculo empregatício junto à FRIPAI; \n\nxxvi.Marco Antonio Lopes Vieira, que ingressou no quadro societário da contribuinte como \n\nadministrador  em  24/07/2003  (9  a  alteração  contratual),  cedeu  e  transferiu  a \n\ntotalidade de suas cotas para Alcemir Rodrigues Pedro em 20/01/2004. \n\nxxvii.Este, segundo a loa alteração contratual (Anexo) passou a exercer a administração da \n\ncontribuinte até 16/08/2004 (lla alteração contratual) quando cedeu e transferiu suas \n\ncotas para Jaime José D'Ávila. \n\nxxviii.Conforme o extrato ao CNIS, Marco Antonio Lopes Vieira foi admitido diversas vezes \n\nna  FRIPAI;  a  primeira,  datada  em  18/09/2000,  com  vínculo  empregatício,  foi \n\nrescindida  em  04/07/2004.  Portanto,  referido  senhor  mantinha  vínculo  empregatício \n\ncom  a  FRIPAI  no  mesmo  período  de  sua  integração  no  quadro  societário  da \n\ncontribuinte, com plenos poderes de administração. \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.102 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nxxix.E a recorrente sistemática conduta dolosa, ao propósito de fraudar o fisco, evidencia­\n\nse mais uma vez pelo fato de que o domicílio tributário eleito por Marco Antonio Lopes \n\nPereira é  idêntico ao da FRIPAI (Av. Francisco Valadares, n° 1.300, Vila Ideal, Juiz \n\nde Fora), a exemplo da utilização de empregados daquelas sociedades empresárias das \n\nquais os sujeitos passivos solidários figuraram como sócios. \n\nxxx.À semelhança das demais pessoas declinadas nesse voto, na DIRPF/2004 simplificada \n\ndaquele senhor também não foram declaradas as cotas que teriam sido adquiridas da \n\ncontribuinte, além de não ter sido demonstrada ali capacidade financeira para adquiri­\n\nlas.” \n\n47 ­ Como se pôde constatar da leitura dos procedimentos que compuseram o \n\ntrabalho fiscal, resta clara a caracterização da responsabilidade solidária dos Recorrentes. \n\n48  ­  Outrossim,  entendo  necessária  uma  análise  complementar  quanto  aos \n\nfatos ocorridos. Vejamos. \n\n49 ­ Pela análise do extrato de Confronto de Sociedade emitido pela JUCEMG \n\n(fls.  510/511),  bem  como  das  versões  do  contrato  social  da  empresa,  acostados  aos  autos,  se \n\nverifica que a sociedade foi constituída em 01/04/1990 (fls. 512/513), tendo como sócios Almir \n\nRibeiro Viana; Antônio Carlos Viana Zambelli e Márcio Gomes Viana. Ao longo do tempo, os \n\nRecorrentes  integraram  seu  quadro  societário,  vindo  a  se  desligarem  em  2009,  restando \n\natualmente  os  sócios  Jaime  José  Dávila e Antônio Ferreira da Silva  (fls.  514/516),  que  pela \n\ninvestigação feita no relatório fiscal (fls. 47/62), baseada nas suas declarações de ajuste anuais \n\ne  endereços  residenciais  (“residências humildes”),  se  constata  não  possuírem  patrimônio \n\ndeclarado compatível com aquele que seria esperado de sócios de empresa que movimentou em \n\nsuas contas bancárias vultuosas quantias no período fiscalizado, ou seja, de R$ 27.785.109,28 \n\nem 2005 e R$ 11.159,438,80 em 2006. \n\n49  ­  Tal  fato  é  corroborado  pela  apuração  levada  a  termo  às  fls.  53,  no \n\nrelatório,  que  reporta  que  o  sócio  Jaime  José  Dávila declarou  como  ocupação  laboral  a \n\natividade de “abatedor em matadouro”,  tendo declarado ao fisco  ter recebido rendimentos de \n\nR$  15.020,00  e  R$  5.368,00  nos  anos­calendário  fiscalizados  (2005  e  2006).  Já  o  sócio \n\nAntônio Ferreira da Silva declarou como profissão a mesma informada pelo Sr. Jaime,  tendo \n\nobtido rendimentos de R$ 12.050,00 e R$ 5.250,00 no período acima mencionado. \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\n50 ­ Outrossim, entendo que as constantes alterações de endereço da empresa \n\ncaracterizam  intuito  de  dificultar  eventual  ação  fiscal,  caracterizando  esquiva  a  eventual \n\nindesejável atendimento a procedimentos de natureza fiscalizadora. \n\n51 ­ Ademais, se constata pela análise do Extrato de Informações Financeiras \n\nacostado  às  fls.  918/930  que  os  Recorrentes  são  avalistas  das  contas  bancárias  da  empresa \n\nautuada  (fls.  928),  que  diante  da  falta  de  aval  dos  mesmos,  não  seria  movimentada.  Neste \n\nponto, é de se notar, inclusive, para as “Notas” registradas no referido extrato, às fls. 919, que \n\ninformam o quanto segue: \n\n \n\n“CIDADE  DE  JUIZ  DE  FORA/MG  E  REGIAO  DA  ZONA  DA  MATA, \n\nPOSSUI MONOPÓLIO; NÃO TENDO CONCORRENTE. ATUALMENTE, O \n\nCLIENTE DETÉM 100% DO MERCADO CONSUMIDOR NO ATACADO E \n\nVAREJO,  SENDO  SEUS  PRINCIPAIS  CLIENTES  AÇOUGUES, \n\nSUPERMERCADOS, MERCADOS E RESTAURANTES, SUAS FONTES DE \n\nRECEITAS SÃO: VENDA E REVENDA DE CARNE BOVINA COM OSSO, \n\nVENDA DE SUB PRODUTOS COMO MIUDOS, CARNE SEM OSSO, SEBO \n\nCARNE  PARA  FINS  INDUSTRIAIS  E  VENDA  E  REVENDA  DE  COURO \n\nBOVINO, ALEM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ABATE DE SUÍNOS, \n\nSENDO  O  UNICO MATADOURO  DA  CIDADE  E  REGIÃO,  MANTÉM  A \n\nMAIOR  PAR­TE  DE  SUA MOV.  CONOSCO.  OS  SEUS  NEGÓCIOS  SAO \n\nTRANSACIONADOS ATRAVÉS DO HSBC. O CLIENTE PRODUZ AINDA \n\nUMA  QUALIDADE  DE  CARNE  DENOMINADA  CHARQUE,  DETALHES \n\nNO RELATORIO DE VISITAS.” \n\n \n\n“CLIENTE  POSSUI  ÓTIMA  CAPACIDADE  DE  PAGAMENTO,  SEUS \n\nDEPOSITOS  SAO  REGULARES  E  PULVERIZADOS,  ALÉM  DE  TER \n\nOTIMA  CONDICAO  ECONÔMICO­FINANCEIRA  E  CADASTRAL \n\n(EMPRESA E SÓCIOS). POSSUI OTIMA EXPERIÊNCIA CREDITÍCIA EM \n\nTODAS  AS  OPERACOES  DE  CRÉDITO  QUE  EFETUAMOS  (COMO \n\nDESCONTO  DE  CHEQUES.  POSSUÍMOS  INTERESSE  COMERCIAL  NA \n\nEMPRESA,  POIS  CONSIDERANDO  SEUS  SÓCIOS,  FAMILIARES, \n\nFORNECEDORES  E  CLIENTES.  TEMOS  DIVERSAS  C/CS  CONTAS \n\nPESSOAS FÍSICAS E C/C DE PJ TODAS INDICADAS PELOS SÓCIOS DA \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.103 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nEMPRESA,  COM  LIMITES  DE  CRÉDITO  E  ALGUMAS  COM \n\nINVESTIMENTOS.” \n\n \n\n52 ­ Pela leitura das notas relativas aos Recorrentes, constantes do extrato de \n\ninformações bancário acima aludido, se constata que estes, sobretudo, controlam e exercem, na \n\nregião  onde  atuam,  o  monopólio  da  atividade  econômica  que  exercem  e,  por  isso,  entendo \n\nrestar demonstrado o “interesse” dos Recorrentes. \n\n \n\n53 ­ Outrossim a informação prestada pelos próprios recorrentes às fls. 1.233 \n\n(Marcelo  Detoni)  1.277  (Maurício  Detoni)  quando  perguntado  pela  fiscalização  acerca  de \n\nesclarecimentos quanto a ser avalista do sujeito passivo assim respondeu: \n\n \n\n54 ­ Os recorrentes não negam a condição de avalistas de tais contas, logo, há \n\nprova  suficiente  de  que  há  interesse  comum  em  relação  ao  fato  gerador  do  referido  tributo \n\nlançado que é o IRRF. \n\n \n\n55  ­  Além  disso,  o “item  5.3”  do  Relatório  Fiscal  (fls.  58)  concluiu  que  os \n\nRecorrentes são os sócios “de fato” da Detoni e Zambelli Distribuidora de Carnes Ltda., situação \n\nesta encoberta pela figura de terceiros (\"testa­de­ferro\" ou \"laranjas\"), os Srs. Jaime e Antônio. \n\n \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\n56  ­  Ademais,  entendo  que  eventual  prova  direta  da  solidariedade  seria \n\ncompensada  pelo  conjunto  probatório  encartado  aos  autos,  em  especial  a  circunstância  da \n\nempresa autuada não estar operando, aliada às efetivas e reiteradas condutas dolosas, além da \n\nindissociável  omissão  de  receitas  apurada,  fatos  suficientes  para  caracterizar  a  solidariedade \n\ndos Recorrentes. \n\n \n\n57­ Pelo exposto, em razão de todas as situações fáticas apontadas, outro não \n\né,  senão,  o  entendimento  da  comprovação  da  solidariedade  passiva  e  das  responsabilidades \n\ntributárias  em  face  de MARCELO DETONI  e MAURÍCIO DETONI,  com  fulcro  no  artigo \n\n124, I, do CTN. \n\n58 ­ Assim, entendo terem sido tipificados na espécie os elementos subjetivos \n\nda hipótese a que alude o mencionado artigo, tal como considerado pelo fisco. \n\n59  ­  Esclarecida  a  questão  relativa  à  responsabilidade  solidária  dos \n\nRecorrentes, passo adiante a descaracterizar a responsabilidade de terceiros no caso. \n\n60 ­ Por derradeiro, entendo que não se pode considerar o deslocamento da \n\nresponsabilidade dos Recorrentes para o quanto  disposto no  artigo 135 do CTN,  como estes \n\nsugerem, até porque o fisco não desconsiderou o ato/negócio jurídico de suas saídas do quadro \n\nsocietário da empresa, senão vejamos. \n\n61  ­  Não  se  pode  confundir  solidariedade  tributária  (Art.  124,  I,  CTN)  e \n\nresponsabilidade  de  terceiros  (Art.  135,  CTN).  São  figuras  jurídicas  distintas  e  como  tais \n\ndecorrem de situações fáticas distintas. \n\n62 ­ Neste ponto, passo a transcrever trechos de decisão proferida pela C. 2ª \n\nTO da 4ª Câmara da primeira Sessão de Julgamento deste C. CARF, ao julgar processo relativo \n\naos mesmos ora Recorrentes, que integro a este julgado como razão de decidir per relationem, \n\nna forma abaixo: \n\n“(...) A solidariedade  tributária  insere­se na Seção II do no Capítulo IV do \n\nLivro  II  do  Código  Tributário,  que  trata  do  sujeito  passivo.  A \n\nresponsabilidade tributária de terceiros, incluindo aqui os sócios de direito e \n\nde fato, está disciplinada na Seção III do Capitulo V, do Livro II, do CTN. \n\nNecessário  distinguir  sujeito  passivo  de  responsável  tributário.  O  sujeito \n\npassivo de que trata o Capítulo IV pode ser o contribuinte (art. 121, § único \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.104 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nI)  ou  o  responsável,  quando  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte  sua \n\nobrigação  decorra  de  disposição  expressa  em  lei.  Em  relação  à  distinção \n\nentre  contribuinte  e  responsável  atenhamo­nos  às  normas  contidas  no \n\nparágrafo único do artigo 121, “in verbis”: \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­se: \n\nI ­ contribuinte, \n\nquando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o \n\nrespectivo fato gerador; \n\nII ­ responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua \n\nobrigação decorra de disposição expressa de lei. \n\nA  solidariedade,  que  não  se  confunde  com  responsabilidade  de  terceiros, \n\ndecorre das  situações previstas no artigo 124,  I  e  II, do CTN,  sendo que o \n\ninteresse  comum de que  trata  o  inciso  I  não  se  confunde  com as  situações \n\ncontidas no inciso II em que a lei pode atribuir a condição de solidário. \n\nAs hipóteses previstas no artigo 124, I, do CTN (interesse comum), tratam da \n\nsolidariedade de quem tem qualidade para ser contribuinte direto ou sujeito \n\npassivo  da  obrigação  tributária  (devedor  originário  art.  121,  I).  Ex.  IPTU \n\nentre coproprietários; \n\nPor sua vez, o artigo 124, II, contempla situação em que a lei pode atribuir \n\nresponsabilidade  solidária  a  pessoas  que  não  revestem  a  condição  de \n\ncontribuintes,  mas  por  estarem  vinculadas  ao  fato  gerador  praticado  pelo \n\ncontribuinte  podem  vir  a  ser  chamadas  a  responderem  pelo  crédito \n\ntributário, como ocorre, por exemplo, na  importação por conta e ordem de \n\nterceiros  (o  artigo  32  do  Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  com  a  redação \n\natribuída  pelo  artigo  77  da  MP  nº  2.15835,  de  2001),  ou  nos  casos  de \n\nretenção de imposto de renda na fonte. \n\nO interesse comum de que trata o artigo 124, I, não é o interesse econômico, \n\nmas sim na questão relacionada à prática do fato gerador. Empresas de um \n\nmesmo grupo tem interesse econômico no resultado de suas operações, mas \n\neste  interesse não serve para atribuir a uma delas a condição de solidária, \n\nvisto que o interesse apto a qualificar a solidariedade é o interesse jurídico \n\nna  situação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  como \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nocorre, por exemplo, em caso de copropriedade, com a exigência do IPTU e \n\nITR. \n\nA solidariedade de que trata o artigo 124, incisos I e II, não está relacionada \n\na atos ilícitos e se aplica a quem tem a qualidade para ser sujeito passivo da \n\nobrigação tributária, ainda que por responsabilidade decorrente de expressa \n\ndisposição legal, como é dos exemplos já apontados (situações previstas no \n\nartigo 32 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, com a redação atribuída pela MP nº \n\n2.11535, de 2001 e Lei nº 11.281, de 2006). \n\nA  situação  prevista  no  artigo  124,  I,  não  pode  ser  confundida  com  as \n\nsituações de que trata o artigo 135 do CTN. Nas hipóteses contidas no artigo \n\n135 vamos encontrar duas normas autônomas, uma aplicável em relação ao \n\ncontribuinte,  aquele  que  pratica  o  fato  gerador  (art.  121,  I)  e  outra  em \n\nrelação  ao  terceiro  que  não  participa  da  relação  jurídica  tributária,  mas \n\nque,  por  violação  de  determinados  deveres,  pode  vir  a  ser  chamado  a \n\nresponder pela obrigação).  (RE 562.726/PR,  j. 03/11/2010,  sob a  forma do \n\nartigo 543­B do CPC). \n\n(...) \n\nOutro detalhe importante é ter presente que o terceiro ou o sócio é responsáve\n\nlnão por ser sócio ou por constar do contrato social que exerce a gerência, ma\n\nspor praticar ato que caracteriza infração descrita em lei. \n\n(...) \n\nNos  casos  em  que  a  empresa  não  pratica  as  atividades  constantes  de  seu \n\nobjeto  social,  possuindo  apenas  existência  formal,  ainda  que  sirva  para \n\nemissão de documento fiscal, a tributação deve recair em relação àquele que \n\nefetivamente praticou o ato jurídico­tributário. \n\nNão  é  o  registro  formal,  mas  sim  a  efetiva  existência  no  mundo  real  que \n\nidentifica a ocorrência de situação sobre a qual incide a norma tributária. \n\n(...) \n\nQuando  a  pessoa  jurídica  materialmente  existente,  ou  por  assim  dizer, \n\ndotada de estrutura necessária para exercer as atividades a que se propõe, \n\nas  executa  em  conjunto  com  outra  pessoa,  natural  ou  jurídica,  tem­se \n\ncaracterizada  a  situação  descrita  no  artigo  124,  I,  do  CTN,  isto  é,  a \n\nsolidariedade decorrente de interesse comum a situação que constitua o fato \n\ngerador.  Nestas  situações  todos  são  solidárias  e  qualquer  um  pode  vir  a \n\nresponder pela integralidade do débito tributário. \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.105 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nPara efeitos de delimitação da solidariedade, nos casos em que se têm mais \n\nde um contribuinte envolvido, necessário que se verifique quais os atos que \n\nestão  vinculados  à  situação  que  constitua  o  fato  gerador.  Por  exemplo,  se \n\ndois  prestadores  de  serviços  vencerem  uma  licitação  para  desenvolverem \n\ndeterminados  programas  de  informática  ou  para,  mediante  parceria, \n\nconstruírem uma ponte, por evidente que a solidariedade há de ficar limitada \n\naos  tributos  relacionados  à  receita  ou  ao  lucro  decorrente  dos  serviços \n\nadvindos  do  desenvolvimento  dos  programas  de  informática  ou  da \n\nconstrução  da  ponte.  Não  é  possível  estender  a  responsabilidade  a  outros \n\natos  que  não  estejam  vinculados  àqueles  efetivamente  praticados  em \n\nconjunto pelas partes. Quanto ao comércio aplica­se a mesma regra. Isto é, \n\naquele  que  se  associou,  por  exemplo,  para  importar  e  comercializar \n\ndeterminada  mercadoria  não  pode  vir  a  ser  chamado  a  responder  pelos \n\ntributos  em  relação  a  outras  transações  que  o  contribuinte  a  quem  se \n\nassociou vier a realizar com terceiros. Pensar de forma diversa seria atribuir \n\nresponsabilidade  solidária  em  relação  a  fato  jurídico  ou  conduta  não \n\npraticada por aquele a quem se imputa dita responsabilidade. \n\nCom as considerações acima relacionadas passo a analisar a  situação dos \n\nautos  onde  a  autoridade  fiscal  atribuiu  a  condição  de  solidários  aos \n\nrecorrentes não pelo fato destes serem sócios de fato ou de direito, mas sim \n\npor realizarem o comércio, junto com a empresa autuada. (CARF. Ac. 1402­\n\n001.571. Primeira  Sessão  de  Julgamento.  4ª Câmara.  2ª  Turma Ordinária. \n\nRel. Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva. Sessão de 12/02/2014) \n\n \n\n63 ­ Assim, é de se concluir, por definitivo, a responsabilidade solidária dos \n\nRecorrentes, em detrimento da responsabilidade de terceiros. \n\n64  ­  Dessa  forma,  voto  por  negar  provimento  aos  recursos  e  manter  as \n\nsolidariedades passivas. \n\n \n\nMulta de Ofício Qualificada \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\n65  ­  Em  suas  razões,  por  derradeiro,  os  Recorrentes  alegam  que  inocorreu \n\nsituação  que  justificasse  a  qualificação  da  multa  de  ofício  aplicada,  que  tem  natureza \n\nconfiscatória. \n\n66  ­  Entendo,  no  entanto,  que  o  produto  apurado  pelo  relatório  fiscal  não \n\nhomologa a alegação dos Recorrentes, senão vejamos. \n\n67  ­  Pela  leitura  das  apurações  noticiadas  no  relatório  fiscal,  este  concluiu, \n\nem resumo, que os Recorrentes agiram de forma dolosa com a finalidade exclusiva de ocultar e \n\nretardar  o  conhecimento,  pelo  fisco,  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  havendo  se \n\nutilizado  de  meios  fraudulentos  com  a  finalidade  de  alcançarem  este  objetivo,  inclusive  se \n\nvalendo de interpostas pessoas e endereços fiscais precários. \n\n68  ­  A  conduta  fraudulenta  dos  Recorrentes,  na  forma  como  apurada  no \n\ntrabalho fiscal, ao meu entender, se adequa àquela disposta no artigo 72 da Lei nº 4.502/64, o \n\nque proporciona  à autoridade  fiscal,  na vigência  do  seu  trabalho, qualificar  a multa  aplicada \n\nnos casos de lançamento de ofício, de forma a duplicar sua imposição, na forma do artigo 44, § \n\n1º, da Lei nº 9.430/96. Abaixo, transcrevo os dispositivos citados: \n\n“Lei nº 4.502/64 \n\nArt.  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou \n\nretardar,  total ou parcialmente, a ocorrência do  fato gerador da obrigação \n\ntributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características \n\nessenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  impôsto  devido  a  evitar  ou \n\ndiferir o seu pagamento.” \n\n \n\n“Lei nº 9.430/96 \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \n\nmultas: \n\nI ­ de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem \n\no acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \n\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII ­ cento  e  cinquenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, \n\ndefinido nos arts.  71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002174/2010­13 \nAcórdão n.º 2201­003.742 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.106 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \n\ncabíveis. \n\n§ 1o O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput será duplicado \n\nnos  casos  previstos  nos arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  1964, \n\nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \n\ncabíveis.” \n\n69 ­ Pela análise do farto conjunto probatório em desfavor dos Recorrentes, \n\nvejo  que  estes  não  trouxeram  aos  autos  provas  ou  alegações  técnicas  consistentes  que \n\ndesconstituíssem  a  conduta  fraudulenta apontada pelo fisco. Apenas alegou afronta  à \n\nConstituição, por se tratar de multa confiscatória. \n\n70 ­ Quanto à essa alegação, não pode ser apreciada nos  termos da Súmula \n\nCARF  nº  2,  que  preconiza:  \"O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\n71  ­ Portanto,  tendo o  trabalho  fiscal  apurado conduta  fraudulenta  e dolosa \n\ndos Recorrentes com a finalidade exclusiva de ocultar e retardar o conhecimento, pelo fisco, de \n\nfato gerador de obrigação tributária, entendo cabível a qualificação da multa de ofício aplicada \n\npelo lançamento fiscal. \n\n72 ­ Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nConclusão \n\n73 ­ Diante de todo o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO \n\nAOS RECURSOS. \n\nassinado digitalmente \n\nMarcelo Milton da Silva Risso ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\n           \n\n \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.003336/2008-78", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5755330", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", 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UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, na forma do voto da relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente)  \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nO  processo  tem  origem  em  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição  ­ \nDeclaração  de  Compensação  ­  PER/DComp  apresentado  pela  recorrente  (fls  1),  em  que \nindicava como crédito passível de  compensação  o  Imposto  sobre  a Renda Retido na Fonte  ­ \nIRRF de cooperativas referente ao mês de outubro de 2003 e totalizando R$ 80.775,79. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n20\n\n.0\n03\n\n33\n6/\n\n20\n08\n\n-7\n8\n\nFl. 6936DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11020.003336/2008­78 \nResolução nº  2201­000.283 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.937 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  de  Caxias  do  Sul  solicitou  uma  demanda  ao \nServiço  Federal  de  Processamento  de  Dados  ­  Serpro,  que  resultou  na  listagem  \"Apuração \nmensal de IRRF declarados nas DIRFs das fontes pagadoras em que conste como beneficiário \no CNPJ 87.827.689/0001­00, individualizado por cód. de retenção, no ano­calendário de 2003\" \n(fls 58). Com base nisso, elaborou o resumo que se encontra na fl 92, totalizando por mês e por \ncódigo os valores declarados pelas fontes pagadoras. \n\nPara o mês de outubro  foi  identificado o valor de R$ 31.247,78 para o código \n1708 e R$ 32.962,78 para o código 3280. \n\nCom  base  nisso,  foi  exarado  o Despacho Decisório  nº  460,  da DRF/CXL  (fls \n93), homologando a compensação no limite do somatório desses valores R$ 64.210,56. \n\nCientificado dessa decisão  (fl  124),  o  contribuinte apresentou  sua  impugnação \n(fls  125)  que  resultou,  inicialmente,  na  conversão  do  julgamento  em diligência,  determinada \npela  5ª  Turma  da  DRJ/POA,  através  do  Despacho  nº  8  (fls  210),  para  que  a  Delegacia  de \norigem  intimasse  a  reclamante  a  apresentar  os  comprovantes  de  retenção  emitidos  em  seu \nnome  pelas  fontes  pagadoras  dos  rendimentos  e,  a  partir  deles,  elaborasse  relatório \ncircunstanciado acerca do montante de crédito comprovado. \n\nA partir  dos  documentos  fornecidos  pela  interessada  a  fiscalização  elaborou  o \ndemonstrativo de fl 232, reconhecendo como comprovados para o mês de outubro de 2003 os \nseguintes valores: R$ 21.098,49 no código 3280 e R$ 16.501,74 no código 1708. \n\nEm relação ao  resultado da diligência,  a empresa se manifestou argumentando \nque ela não havia atingido seu fim, já que teria se limitado aos valores já obtidos através das \nDIRFs, deixando de fora as demais retenções que foram informadas pela empresa (fls 238). \n\nA 5ª Turma da DRJ/POA exarou o Acórdão 10­26.348, de 15 de julho de 2010 \n(fls 240), julgando improcedente a manifestação de inconformidade, por entender que caberia à \nempresa comprovar o IRRF para que pudesse utilizá­lo. \n\nA ciência dessa decisão ocorreu em 06/08/2010 (fl 248) e o recurso voluntário \nfoi apresentado tempestivamente em 01/09/2010 (fls 249). \n\nEm suas razões de recorrer, alega que as faturas apresentadas à fiscalização são \nsuficientes para comprovar seu direito ao crédito e protesta pela realização de nova perícia. \n\nChegando  a  este  Conselho,  a  1ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária  desta  Seção \nentendeu por bem converter novamente o julgamento em diligência (Resolução 2102­000.075, \nde 10 de julho de 2012 ­ fls 262), para que: \n\n(...) a autoridade fiscal apure o IRRF a partir das faturas emitidas pelo \nrecorrente,  inclusive,  se  for o caso, compulsando a contabilização do \nfiscalizado e intimando as fontes pagadoras, superando a mera análise \na partir dos comprovantes de rendimentos ou das DIRfs\". \n\nEm resposta a essa solicitação, foi elaborada a informação de fls 6257, datada de \n15  de  julho  de  2013,  na  qual  se  alega  deficiência  nas  informações  prestadas  pela  empresa \ninteressada e são apresentadas as seguintes conclusões: \n\nFl. 6937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.003336/2008­78 \nResolução nº  2201­000.283 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.938 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Em  análise  das  faturas,  por  amostragem,  percebe­se  que  a \ncompetência a que se referem não são compatíveis com a data \nde  emissão  e/ou  vencimento.  Por  ex:  a  data  de  emissão  da \nfatura é anterior à data da competência. \n\n· O  contribuinte  utiliza­se  do  IRRF,  muitas  vezes,  em \ncompetência posterior à apurada e, por isso,  torna impossível \nfazer  o  batimento  das  informações  do  contribuinte(faturas) \ncom o período de apuração  informado no PER/DCOMP. Por \nex: de acordo com a contabilidade, foi lançado na conta”IRRF \na  compensar Lei  8541/92”,  no  dia  01/03/2003 o  valor  de R$ \n70.705,75. Se o lançamento foi efetuado no 1º dia do mês, por \nóbvio  referese  a  fatos  geradores  do mês  anterior  (fevereiro). \nEntretanto,  no  PER/DCOMP  nº \n10667.19317.140803.1.3.057920  o  contribuinte  informa  que \nessa  retenção  refere­se  ao  mês  de  abril.  E  assim, \nsucessivamente  para  todos  os  meses.  O  demonstrativo  dos \nlançamentos  efetuados  nesta  conta  contábil  entregue  pelo \npróprio contribuinte  e o  razão da conta contábil,  extraída do \nContágil,  comprovam  o  erro  descrito.  Além  disso,  fica  fácil \nperceber  este  “deslocamento”  do  período  de  apuração  na \nplanilha  entregue  pelo  contribuinte,  na  qual  os  valores \ndeclarados  em  DIRF  estão  “deslocados”  em  um  mês  em \nrelação  ao  valor  que  o  contribuinte  entende  correto \nnaquele mês. \n\n· A conclusão do item anterior é corroborada pelo fato de que o \ntotal  das  divergências  apontadas  pelo  contribuinte  nas  duas \nplanilhas entregues corresponde exatamente ao valor deferido \npela  DRF  para  cada  mês  analisado,  com  base  na DIRF.  Ou \nseja,  as  fontes  pagadoras declararam  em DIRF num mês  e  o \ncontribuinte considerou a retenção no mês seguinte.  \n\nApós a elaboração dessa informação fiscal, em 26 de agosto de 2013, a empresa \ninteressada  peticiona  (fls  6260)  apresentando  a  documentação  complementar,  que  inclui  a \nplanilha de fls 6268, na qual lista por CNPJ retenções relativas ao mês de outubro de 2003, e a \ndocumentação que comprovaria essa retenção. \n\nPelo  despacho  de  fl  6927  o  processo  foi  encaminhado  a  este  CARF  sem \nqualquer manifestação da Autoridade Fiscal quanto aos documentos que foram juntados pela \ninteressada. \n\nDe  volta  a  este  Conselho,  o  processo  foi  distribuído  a  esta  Conselheira  em \nsessão pública. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\nVoto \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora  \n\nConforme foi ressaltado no relatório, a informação fiscal de fls 6257 mostrou­se \ninconclusiva sob alegação de dificuldade na apuração das informações. \n\nFl. 6938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.003336/2008­78 \nResolução nº  2201­000.283 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.939 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nApós essa manifestação, houve a juntada de novos documentos que não foram \nanalisados pela fiscalização. \n\nEm análise a essa documentação, selecionei por amostragem os seguintes itens: \n\nITEM  CONTRATANTE  CNPJ  IRRF \n\n12  25970  00.808.377/0001­71  1.134,1 \n\n85  1181  88.626.080/0001­36  1.014.04 \n\n133  50140  90.608.712/0001­80  1.141,01 \n\nComparando esses itens com a Dcomp apresentada, vê­se que correspondem às \ninformações  23,  242  e  408,  ou  seja,  integram  o  montante  sobre  o  qual  foi  solicitada  a \ncompensação. \n\nPor  outro  lado,  confrontando­os  com  as  planilhas  \"Apuração mensal  de  IRRF \ndeclarados  nas  DIRFs  das  fontes  pagadoras  em  que  conste  como  beneficiário  o  CNPJ \n87.827.689/0001­00, individualizado por cód. de retenção, no ano­calendário de 2003\" (fls 58), \nnão consegui identificar uma correspondência para nenhum desses itens. \n\nEm  uma  análise  sumária,  pode­se  concluir  que  nenhuma  dessas  retenções  foi \nconsiderada nos créditos homologados pela DRF. \n\nCom esses  elementos,  verifica­se haver alguma verossimilhança nas  alegações \nda contribuinte, contudo, tendo em vista o volume de informações e o fato de que a Autoridade \nFiscal  não  analisou  os  documentos  juntados  pela  recorrente  a  partir  da  fl  6260,  entendo \nprudente converter novamente o  julgamento em diligência para que haja essa manifestação e \nseja por fim dado cumprimento ao que foi determinado pela Resolução 2102­000.075, de 10 de \njulho de 2012, no seguinte sentido: \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \ndiligência  para  que  a  autoridade  fiscal  apure  o  IRRF  a  partir  das \nfaturas emitidas pelo recorrente, inclusive, se for o caso, compulsando \na  contabilização  do  fiscalizado  e  intimando  as  fontes  pagadoras, \nsuperando a mera  análise  a  partir  dos  comprovantes  de  rendimentos \nou das DIRFs. \n\nA  autoridade  que  presidir  a  diligência  acima deve  produzir  relatório \ncircunstanciado  de  suas  conclusões,  dando  ciência  ao  contribuinte, \npara,  querendo,  ofertar  razões  adicionais,  no  prazo  de  20  dias. \nSuperado  tal  prazo,  com  ou  sem  as  razões  adicionais  do  recorrente, \ndevolver  os  autos  a  este  Colegiado  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora  \n\nFl. 6939DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 30/09/2012\nINTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nÉ válida a intimação feita por via postal no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, sendo este aquele fornecido por ele, para fins cadastrais, à administração tributária.\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão devem prosperar as alegações de ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando destituídas de qualquer comprovação, em especial quando a documentação dos autos é incompatível com elas.\nDECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nConsidera-se fundamentada a decisão que contém elementos de fato e de direito suficientes para suportar as conclusões apresentadas, não estando o julgador obrigado a analisar argumentos que não teriam o condão de alterar o que foi decidido.\nA omissão no julgado deve ser apontada objetivamente, não servindo para infirmá-lo alegações de cunho genérico.\nAUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO E JULGAMENTO.\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade administrativa a quem compete privativamente constituir o crédito tributário por meio do lançamento de ofício, ao sujeito passivo e responsáveis solidários, bem como elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal.\nMPF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nO MPF é instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais de forma que eventuais irregularidades no seu trâmite ou emissão não teriam força para invalidar o auto de infração dele derivado.\nO MPF é expedido em face do sujeito passivo fiscalizado, não havendo previsão de emissão para os sujeitos passivos solidários.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE,\nDOLO OU SIMULAÇÃO.\nNos casos em que comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial começa a fluir no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nUma vez demonstrados o exercício de fato de poderes de administração pelas pessoas físicas apontadas como responsáveis, bem como o seu interesse jurídico comum na situação que gerou o fato gerador, estão presentes os requisitos para a responsabilização pelo crédito tributário lançado.\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. INCIDÊNCIA.\nO auxílio-alimentação quando pago em espécie e com habitualidade integra o base de cálculo das contribuições previdenciárias.\nVALE-TRANPORTE. ENUNCIADO Nº 89 DA SÚMULA CARF.\nA contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.\nMULTA QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. SONEGAÇÃO. CABIMENTO.\nÉ cabível a qualificação da multa no caso de fraude e sonegação, caracterizados pela utilização de interpostas pessoas e de sistema de controle de pagamento de remunerações \"por fora\", de modo a se furtar ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias e principais.\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.\nA perícia é reservada à elucidação de pontos duvidosos que exijam esclarecimentos especializados para o deslinde da questão. Restringindo-se a questão controversa à apresentação de prova documental, torna-se prescindível, para solução do litígio, a realização de perícia visando tão somente suprir a obrigação do sujeito passivo em comprovar a regularidade de sua escrituração e de sua conduta.\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 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digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDione Jesabel Wasilewski - Relatora.\n\nEDITADO EM: 25/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6911229", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:41.535Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466468040704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 88; dc:format: application/pdf; 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DOMICÍLIO  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA. \n\nÉ  válida  a  intimação  feita por  via  postal  no  domicílio  tributário  eleito pelo \nsujeito  passivo,  sendo  este  aquele  fornecido  por  ele,  para  fins  cadastrais,  à \nadministração tributária. \n\nCONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.  OFENSA.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  devem  prosperar  as  alegações  de  ofensa  ao  contraditório  e  à  ampla \ndefesa  quando  destituídas  de  qualquer  comprovação,  em  especial  quando  a \ndocumentação dos autos é incompatível com elas. \n\nDECISÃO.  FALTA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  NULIDADE. \nINEXISTÊNCIA. \n\nConsidera­se  fundamentada  a  decisão  que  contém  elementos  de  fato  e  de \ndireito  suficientes  para  suportar  as  conclusões  apresentadas,  não  estando  o \njulgador obrigado a analisar argumentos que não teriam o condão de alterar o \nque foi decidido. \n\nA  omissão  no  julgado  deve  ser  apontada  objetivamente,  não  servindo  para \ninfirmá­lo alegações de cunho genérico. \n\nAUDITOR­FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL. \nCOMPETÊNCIA. LANÇAMENTO E JULGAMENTO.  \n\nO Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade administrativa a \nquem  compete  privativamente  constituir  o  crédito  tributário  por  meio  do \nlançamento de ofício, ao sujeito passivo e responsáveis solidários, bem como \nelaborar  e proferir  decisões ou delas participar  em processo  administrativo­\nfiscal. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n72\n\n29\n97\n\n/2\n01\n\n4-\n21\n\nFl. 12683DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMPF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nO MPF  é  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e \nprocedimentos fiscais de forma que eventuais  irregularidades no seu trâmite \nou emissão não teriam força para invalidar o auto de infração dele derivado. \n\nO  MPF  é  expedido  em  face  do  sujeito  passivo  fiscalizado,  não  havendo \nprevisão de emissão para os sujeitos passivos solidários. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE, \n\nDOLO OU SIMULAÇÃO.  \n\nNos casos em que comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o \nprazo decadencial começa a fluir no primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o tributo poderia ter sido lançado. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nUma vez demonstrados o exercício de fato de poderes de administração pelas \npessoas  físicas  apontadas  como  responsáveis,  bem  como  o  seu  interesse \njurídico  comum  na  situação  que  gerou  o  fato  gerador,  estão  presentes  os \nrequisitos para a responsabilização pelo crédito tributário lançado. \n\nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. INCIDÊNCIA. \n\nO auxílio­alimentação quando pago em espécie e com habitualidade integra o \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nVALE­TRANPORTE. ENUNCIADO Nº 89 DA SÚMULA CARF. \n\nA contribuição social previdenciária não  incide  sobre valores pagos a  título \nde vale­transporte, mesmo que em pecúnia. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  PESSOAS. \nSONEGAÇÃO. CABIMENTO.  \n\nÉ  cabível  a  qualificação  da  multa  no  caso  de  fraude  e  sonegação, \ncaracterizados pela utilização de interpostas pessoas e de sistema de controle \nde  pagamento  de  remunerações  \"por  fora\",  de  modo  a  se  furtar  ao \ncumprimento das obrigações tributárias acessórias e principais. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nA  perícia  é  reservada  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  exijam \nesclarecimentos especializados para o deslinde da questão. Restringindo­se a \nquestão  controversa  à  apresentação  de  prova  documental,  torna­se \nprescindível,  para  solução  do  litígio,  a  realização  de  perícia  visando  tão \nsomente suprir a obrigação do sujeito passivo em comprovar a  regularidade \nde sua escrituração e de sua conduta. \n\nARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE  DA \nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENUNCIADO Nº 2 DA SÚMULA CARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 12684DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.684 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar \nas  preliminares  arguídas  e,  no mérito,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \nexcluir do lançamento os valores correspondentes ao vale­transporte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 25/08/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se da  análise de  recursos voluntários apresentados pelo contribuinte e \nresponsáveis solidários em face do Acórdão nº 08­34.106, da 6ª Turma da DRJ/FOR que negou \nprovimento às impugnações formalizadas aos seguintes autos de infração: \n\n­ AI Debcad nº 51.073.219­4, relativo à contribuição patronal no período de \n03/2009  a  09/2012  e  que  totalizava,  à  época  da  constituição  do  crédito  tributário,  R$ \n738.477,18; \n\n­ AI Debcad nº 51.073.220­8, relativo às contribuições destinadas a terceiros \nno período de 03/2009 a 09/2012 e que totalizava, à época da constituição do crédito tributário, \nR$ 196.417,77. \n\nNesta  ocasião,  utilizo­me  do  relatório  preparado  pela  decisão  de  piso, \ndestacando uma  correção  efetuada  no  item 1,  em  que,  erroneamente,  é  nominada  a  empresa \nFort Lub e que na transcrição efetuada é substituída pela designação correta da pessoa jurídica \nfiscalizada e autuada, PRV Comércio de Peças Ltda.: \n\n1 Relatório Fiscal \n\nConsta no Relatório Fiscal que: \n\n1.  A  empresa  PRV  Comércio  de  Peças  Ltda.  é  uma  loja  de  revenda  de \nautopeças, integrante da REDE PRESIDENTE de autopeças. \n\n2. O relatório utiliza­se de elementos coligidos nos processos administrativos \nfiscais  nº  11020.723699/2012­18  e  nº  15586.720329/2011­95,  bem  como  no \nInquérito Policial nº 256/2008­DPF/MGA/PR, instaurado em 02/04/2008, por força \n\nFl. 12685DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nde requisição do Ministério Público Federal e que  tramita da Delegacia da Polícia \nFederal de Maringá/PR. Tal inquérito encontra­se distribuído para o Juízo Federal da \n3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, sob o nº 2008.70.009427­5/PR. \n\n3. No âmbito do inquérito policial, foram providenciados dois pedidos \ndequebra  de  sigilo  de dados  e/ou  telefônico,  em  cujas  decisões  o  Juízo  fez \nconstar  que  todos  osdados  e  informações  obtidos  no  inquérito  fossem \ncompartilhados  com  a  Receita  Federal  do  Brasil  –  RFB.  Foi  também \ndeterminada a quebra do sigilo fiscal, tributário e patrimonial de 110 pessoas \nfísicas  e  jurídicas  relacionadas  à  REDE  PRESIDENTE,  dentre  os  quais  os \nintegrantes  da  família  Tolardo.  Em  cumprimento  às  decisões  judiciais,  a \nPolícia  Federal  franqueou  o  acesso  da  RFB  aos  dados  coletados  nas \ninvestigações do inquérito. \n\n4.  As  investigações  da  Polícia  Federal  em  conjunto  com  a  RFB \nculminaram  na  deflagração  da  Operação  Laranja  Mecânica,  realizada  em \n17/10/2012, com o cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão. \nTodo o material foi disponibilizado à RFB. \n\n5. As provas apontam para a existência de um grande empreendimento \ncomercial,  no  ramo  de  autopeças  (atacado  e  varejo),  denominado  REDE \nPRESIDENTE,  com  lojas  em  várias  unidades  da  federação  e  que,  embora \nformalmente constituída por diversas empresas, a quase totalidade em nome \nde laranjas,  trata­se, na verdade, de um único empreendimento,  iniciado por \nSamuel  Tolardo,  já  falecido,  e  transmitido  aos  seus  herdeiros  e  atuais \nproprietários, sua esposa, Íris da Silva Tolardo, e os filhos, Robson Marcelo \nTolardo,  Rogério Márcio  Tolardo,  Samuel  Tolardo  Júnior  e  Jeane  Cristine \nTolardo Dalle Ore. \n\n6.  Os  mandados  de  busca  e  apreensão  tiveram  por  alvo  vários \nendereços,  dentre  eles  endereços  da  família  Tolardo,  bunkers  onde  se \nencontravam  armazenados  documentos,  endereços  de  laranjas  e  endereços \ndas empresas que funcionavam como filiais do empreendimento. \n\n7.  Além  dos  arquivos  com  os  documentos  apreendidos,  a  Polícia \nFederal disponibilizou à RFB os laudos de perícia criminal relativos à mídia \napreendida. \n\nDA ORIGEM (IMPORTADORA TOLARDO E REAL IGUAÇU) \n\n8.  Na  base  de  dados  da  RFB  foi  identificada  a  empresa  Importadora \nTolardo  Ltda.  (CNPJ  79.112.637/0001­20),  que  tinha  como  sócios  Samuel \nTolardo  e  seu  irmão  Hélio  Tolardo.  Essa  empresa  tinha  como  atividade  a \nexploração do comércio de compra, venda e importação de peças e acessórios \npara autos em geral, bem como representações por conta própria e foi aberta \nem 1962. \n\n9. Em setembro/1983, a Importadora Tolardo Ltda. foi incorporada pela \nempresa  Real  Iguaçu  Auto  Peças  Ltda.  (CNPJ  77.597.318/0001­26), \ndoravante mencionada simplesmente como Real Iguaçu. Essa empresa era da \nfamília Tolardo. No Bunker localizado na Rua Rui Barbosa, em Maringá/PR, \nfoi encontrada a quarta  alteração contratual da Real  Iguaçu, de 10/11/1994, \nonde  consta  que  até  essa  data  os  sócios  eram  José  Dario  Tolardo  e Maria \nSilene Tolardo, marido e esposa. \n\nFl. 12686DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.685 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10.  Foi  encontrado,  ainda,  no  bunker,  dentre  vários  arquivos \nrelacionados  à  REDE  PRESIDENTE,  um  pendrive  com  um  arquivo \nintitulado “TCC – Final Corrigido”, que se trata de um trabalho de conclusão \nde curso, elaborado por uma das funcionárias do esquema, Mirian Coutinho \nde  Lima  Lepetit,  que  se  constitui  em  uma  avaliação  de  desempenho  como \nperspectiva  de  melhoria  pessoal  e  organizacional  em  uma  empresa  de \nautopeças de na cidade de Maringá. Resta claro no trabalho que essa empresa \nera a REDE PRESIDENTE, tendo sido mencionada que a empresa surgiu em \n1962, composta por  três sócios,  filhos de imigrantes  italianos, chamados no \ntrabalho de S, D e H, iniciais dos irmãos Tolardo. \n\n11. De acordo com a  alteração  contratual da Real  Iguaçu,  constata­se \nque até 1994, a empresa tinha a razão social de Tolardo Auto Peças. \n\n12. Em 11/09/1991, faleceu um dos irmãos, Hélio Tolardo. Também na \ndécada de 90, a empresa Real Iguaçu, na época denominada de Tolardo Auto \nPeças, sofreu diversas autuações fiscais, o que parece ter motivado os novos \nrumos  da  empresa.  A  partir  de  então,  iniciou­se  a  empreitada  ilícita  do \nesquema fraudulento denominado REDE PRESIDENTE. \n\n13. Em 1994,  a Real  Iguaçu  altera  seu  endereço  de Maringá/PR para \nSanto  André/SP  e,  em  novembro/1994,  interpõe  sócios  laranjas  em  seu \nquadro societário. Em 1995, passa à condição de inativa. \n\n14.  A  estratégia  da  empresa  de  mudança  para  Santo  André/SP  e \ninserção  de  sócios  laranjas  parece  funcionar,  já  que,  após  a  inscrição  na \nDívida Ativa dos débitos tributários, a execução fiscal teve que ser ajuizada \nem Santo André/SP, onde a empresa não existia de fato. A Real Iguaçu resta \ninativa desde 1995, abandonada pela família Tolardo em face de suas dívidas \nfiscais. \n\nDO SURGIMENTO DA RPT E REDE PRESIDENTE \n\n15.  Na  segunda metade  da  década  de  90,  com  a  autuação  fiscal  e  o \nconsequente abandono da Real Iguaçu, ocorre a cisão dos irmãos Tolardo. \n\n16. O mencionado trabalho de conclusão do curso de Mirian Coutinho \nde Lima Lepetit confirma a separação dos irmãos Tolardo. \n\n17.  Samuel  Tolardo  (“S”)  e  José  Dario  Tolardo  (“D”)  continuaram \ntrabalhando  no  mesmo  ramo,  porém  de  forma  separada.  O  primeiro  ficou \ncom  a  REDE  PRESIDENTE,  alvo  da  presente  ação  fiscal,  e  José  Dario \nTolardo  com  a  rede  de  distribuição  de  autopeças  denominada  Vespor \nAutomotive. \n\n18. Nessa época, Samuel Tolardo adquire uma outra empresa do ramo \nde  autopeças,  a  FORAMEC,  criando  a  partir  dessa  “cria”  a  empresa  RPT \nDistribuidora de Auto Peças Ltda., doravante mencionada apenas como RPT. \nO nome de fantasia PRESIDENTE passa a ser utilizado pelas lojas de Samuel \nTolardo. A sigla RPT remete às iniciais de REDE \n\nPRESIDENTE. \n\nFl. 12687DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n19. O  trabalho  de Mirian Coutinho  de  Lima  Lepetit  confirma  que  os \nfilhos de Samuel Tolardo o sucederam na empreitada e que Rogério Márcio \nTolardo  (chamado  de  “M”)  tem  a  maior  participação  no  negócio.  Consta \ntambém o número de lojas da rede e os estados onde estão localizadas. \n\n20. A RPT  tinha endereço  inicial em Tatuapé, São Paulo/SP. Mudou­\nse, em 06/04/2000, para Guarulhos/SP. Em 21/06/2002, mudou­se para o Rio \nde  Janeiro/RJ.  Sempre  teve  filiais  espalhadas  pelo  país,  várias  delas  com \nnome de fantasia “Distribuidora Presidente”. \n\n21. As provas indicam que foram utilizados laranjas como sócios dessa \nempresa, além de constar laranja também no quadro societário da Mansfield \nFinance, por sua vez, sócia da RPT. \n\nDA REDE PRESIDENTE \n\n22.  Apesar  de  a  empresa  RPT  ser  mencionada  pela  denominação  de \nREDE  PRESIDENTE,  ela  é  apenas  uma  das  tantas  empresas  formalmente \nconstituídas em nome de laranjas, mas que, em verdade, compõem um único \nempreendimento  empresarial/comercial,  que  se  passa  a  citar  por  REDE \nPRESIDENTE. \n\n23. Diversas empresas foram constituídas, inclusive diversas factorings \nque serviam de elo financeiro para o esquema, centralizando recebimentos e \npagamentos.  A  maioria  dessas  factorings  foram  abandonadas  nos  anos  de \n2007  e  2008,  provavelmente  por  ter  sofrido  fiscalização  da  RFB.  Outras \nempresas  passaram  a  desempenhar  essa  função  financeira,  muitas  sem  ter \nsequer  existência  física.  Algumas  empresas  serviam  exclusivamente  para \ncentralizar  as  compras  e  distribui­las  para  as  lojas.  Várias  outras  foram \nconstituídas para abrigar as diversas lojas de vendas de autopeças espalhadas \npelo  país.  Entre  elas,  uma  coisa  em  comum:  todas  com  laranjas  em  seus \nquadros societários. \n\n24. Há  outras  empresas,  estas  em  nome  dos  verdadeiros mentores  do \nesquema,  porém  utilizadas  com  a  função  de  amealhar  o  patrimônio, \nprincipalmente imóveis, obtido de forma fraudulenta. \n\n25.  O  logotipo  da  REDE  PRESIDENTE  identificado  no  sítio  da \ninternet  é  o mesmo  utilizado  em  vários  endereços  físicos  de  lojas  da  rede \nespalhadas pelo território nacional. \n\n26.  Os  colaboradores/funcionários  do  esquema  se  referem  a  ele  ora \ncomo  REDE  PRESIDENTE,  ora  como  DISTRIBUIDORA  PRESIDENTE, \nora  simplesmente como PRESIDENTE. As  lojas onde estão distribuídos  os \ndiversos CNPJ são chamadas de filiais. \n\n27.  O  esquema  REDE  PRESIDENTE  comprava  peças  junto  aos \nfornecedores  e  as  reembalava  em  caixas  com  a  marca  Napa  Parts.  Foi \nencontrado em computador apreendido, um arquivo contendo o planejamento \nestratégico de marketing dessa marca. O texto final do documento vincula a \nmarca Napa Parts à REDE PRESIDENTE. O logotipo da Napa Parts aparece \nem  muitas  lojas  da  REDE  PRESIDENTE  ao  lado  do  logotipo  da  REDE \nPRESIDENTE. \n\nFl. 12688DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.686 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n28. Dentre os documentos encontrados, destacam­se os de controle das \nfiliais,  que  as  identificavam  com  um  número  seguido  do  nome  da  cidade, \nrelacionando  também  o  CNPJ  utilizado  pela  filial,  o  endereço,  a  inscrição \nestadual,  telefone,  e­mail  e  o  gerente.  Foram  encontrados  nos  bunkers  do \nesquema  carimbos  e  relatórios  contendo,  inclusive,  as  empresas  já  inativas, \nsendo identificadas mais de 80 (oitenta) empresas. \n\n29. Dentre os diversos documentos de  controle,  no bunker  situado na \nRua  das  Camélias,  foi  encontrada  a  relação  de  funcionários,  emitida  em \n08/10/2012,  que  os  lista  porfilial.  No  endereço  residencial  de Vânia Maria \nLenarduzzi, foi encontrado documento que discrimina o salário 1 (registrado) \ndos  funcionários  e o  salário 2  (popular  “por  fora”). Este último documento \ntem 727 nomes, distribuídos em 42 filiais, apenas as que têm ou tinham uma \nexistência física. \n\n30. Em outro documento encontrado, há um relatório bem mais enxuto \ndas filiais, com razão social, CNPJ e sócios, constando 84 (oitenta e quatro) \nempresas do esquema REDE PRESIDENTE. \n\n31. No  endereço  residencial  de  Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore,  foi \nencontrado  um  parecer  emitido  em  fevereiro/2011  pela  empresa  Pactum \nAdvocacia  Empresarial,  onde  consta  um  “mapeamento  fiscal”  dirigido  à \nREDE  PRESIDENTE.  Foi  registrado  que  a  REDE  PRESIDENTE  atua \nprincipalmente no mercado atacadista de autopeças e conta com uma rede de \ndistribuição de amplitude nacional, estruturada a partir de diversas empresas \ndistintas, com regimes tributários distintos. \n\nHá  outros  documentos  colhidos  que  revelam  a  existência  da  REDE \nPRESIDENTE, todos anexados ao processo. \n\nLARANJAS UTILIZADOS PELO ESQUEMA \n\n32. Os laranjas utilizados pelo esquema são funcionários, terceiros sem \nvínculo  efetivo  com a REDE,  que  recebiam pela  utilização  de  seu  nome,  e \npessoas que sequer sabiam da utilização dos seus nomes. \n\n33. A par dos elementos apresentados no decorrer do relatório, devem \nser salientadas as diligências efetuadas em procedimento  fiscal  realizado na \nDRF  Caxias  do  Sul/RS  junto  à  empresa  NTE  da  REDE  PRESIDENTE. \nForam  feitas diligências  junto às  sócias  laranjas, Sra. Silvia Vilhalba  e Sra. \nPetrona Ledesma Aliende, pessoas extremamente humildes, que confirmaram \nnão serem sócias de nenhuma empresa. \n\nDOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR FÁBIO NOVAES \n\n34.  Na  residência  de  Fábio  Novaes  Moreira,  que  presta  serviços \ncontábeis  por  meio  do  escritório  de  contabilidade  Transcontec,  foram \nencontrados documentos que comprovam a utilização dos nomes e dados de \npessoas físicas, inclusive paraguaios, para o preenchimento de documentos de \nidentidade  falsos,  com  o  fim  de  utilizá­los  como  laranjas  nas  empresas  do \nesquema. Fábio Novaes Moreira enviava as Declarações Anuais de Ajuste de \nImposto sobre a Renda de Pessoa Física – DIRFP relativas a essas pessoas. \n\nFl. 12689DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n35.  No  endereço  de  Fábio  Novaes  Moreira,  foram  encontrados \ndocumentos pessoais paraguaios e brasileiros. Várias carteiras de identidade \ntinham provas e características evidentes de falsificação. Havia documentos \ndistintos com a mesma foto, além de incompatibilidade de algumas fotos com \nas  idades  registradas nos documentos. A necessidade da  falsificação das CI \ndeveu­se  ao  fato  de  que  passou  a  ser  necessária  a  certificação  digital  para \nvárias  operações  junto  à  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil,  para  cuja \nemissão  há  necessidade  de  comparecimento  da  pessoa.  Tal  necessidade \ngerou,  inclusive,  o  pedido  de  aumento  por  parte  das  pessoas  que \nemprestavam  seu  nome,  pois  agora  deveriam  comparecer  no  órgão \ncertificador,  segundo  comprova  troca  de mensagens  entre  Robson Marcelo \nTolardo e Daniel de Oliveira Junior. \n\n36. Como exemplo das falsificações, destaca­se a identidade de Juarez \nMielke,  que  já  havia  falecido  da  data  da  expedição  do  RG.  Foram \nencontradas  duas  versões  para  a  identidade  de  Maria  Aparecida  Ribeiro  e \nduas  para  Cláudio  Afonso  Miranda.  Além  da  versão  original  da  CI  de \nCleonice  da  Silva  Mielke  encontrada  na  residência  de  Fábio  Novaes,  foi \nencontrada outra versão no seu escritório. A foto dessa carteira falsificada é a \nmesma de outra em nome de Elidia Mendes Santos. \n\nDA VINCULAÇÃO DE IPS UTILIZADOS PARA A TRANSMISSÃO DE DIRPF \n\n37. Foram identificados quatro endereços IP (quatro computadores) de \nonde  foram  enviadas  as  DIRPF  do  exercício  2010  da  família  Tolardo,  de \nMilton  Assis  de  Oliveira,  procurador  da  Mansfield  Ltda.  (sócia  da  RPT, \nempresa da REDE PRESIDENTE), de Luiz Tavares da Silva e de Francisco \nTomaz Neto, estes dois últimos sócios  laranjas da empresa Gama Factoring \nLtda.  Nas  mesmas  datas  e  em  horários  muito  próximos,  esses  mesmos \ncomputadores  foram  utilizados  para  transmissão  das  DIRPF  do  exercício \n2010  de  vários  outros  contribuintes,  dos  quais  103  são  laranjas  da  REDE \nPRESIDENTE. \n\n38. No bunker da Rua Rui Barbosa, 1027, Maringá/PR, foi  localizado \nrelatório  intitulado “Relação das Declarações do  IRPF 2010”, com controle \ndas  DIRPF  2010  de  mais  de  200  pessoas  físicas,  dentre  elas  as  103  antes \nreferidas. \n\nDOS LARANJAS PARA REGISTRO DE VEÍCULOS \n\n39.  Inúmeros  veículos  da  REDE  PRESIDENTE  eram  registrados  em \nnome de laranjas. Havia controles dos veículos, que eram distribuídos entre \nas filiais (empresas do esquema) e as pessoas usadas como proprietárias eram \npagas, sendo algumas funcionários das empresas. \n\nCARTÓRIO COSTA \n\n40.  Havia  necessidade  de  autenticações  cartorárias,  reconhecendo  a \nautenticidade  das  assinaturas  dos  laranjas.  Praticamente  100%  (cem  por \ncento) das autenticações de reconhecimento de firma nos diversos contratos \nsociais das empresas e em outros documentos, como procurações, eram feitas \nno Cartório Costa ou Cartório Iguatemi­PR, que são o mesmo cartório. \n\n41. Os  nomes  para  feitura  de  documentos  e  reconhecimento  de  firma \neram passados ao cartório, alguns verdadeiros e outros não. Há conversas nas \n\nFl. 12690DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.687 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquais se constata que o cartão de autógrafos era enviado para preenchimento \nfora  do  cartório,  o  que  não  é  um  procedimento  normal,  já  que  deveria  ser \nconfeccionado  no  tabelionato.  Vários  dos  laranjas  com  assinaturas \nautenticadas  viviam  em  cidades  muito  longe  dali,  como  Ponta  Porã/MS,  e \nsequer  tinham  conhecimento  de  que  constavam  em  quadro  societário  de \nalguma empresa. \n\n42. Em outra conversa interceptada, constata­se que havia autenticações \npor semelhança e “verdadeiras” e não era necessário o comparecimento dos \nlaranjas  para  que  as  autenticações  fossem  feitas.  Mesmo  as  assinaturas \nverdadeiras  não  eram  feitas  de  forma  presencial  no  cartório,  em \ndesobediência  à  lei.  Os  cartões  eram  enviados  para  preenchimento  fora  do \ncartório. \n\nEMPRESAS DIVERSAS DA REDE PRESIDENTE \n\n43. No Relatório  de Filiais  tratado  no  tópico  “REDE PRESIDENTE” \nforam verificadas 56  filiais,  carimbos de 80  estabelecimentos  e na pasta  de \nempresas  (ativas  e  inativas)  foram  identificadas  112  empresas.  Na  busca, \njunto  às  empresas,  de  pessoas  físicas  que  tiveram  suas DIRPF  transmitidas \npela REDE PRESIDENTE, constataram­se 60 empresas, a maioria do ramo \nde  autopeças,  todas  vinculadas  à  rede.  Seguem  alguns  procedimentos  que \nlevaram à identificação dessas empresas. \n\nDEINF/SP \n\n44.  Em  2008,  a  Delegacia  Especial  das  Instituições  Financeiras  – \nDEINF/SP promoveu verificações fiscais na Gama Factoring, quando foram \nidentificados pagamentos efetuados por ela a fabricantes de autopeças. Essas \nempresas  foram  intimadas  e,  de  forma  uníssona,  responderam  que  os \npagamentos  tinham  origem  em  vendas  efetuadas  a  empresas  da  REDE \nPRESIDENTE. \n\n45. Todos os contratos sociais das empresas citadas pelas compradoras \nforam encontrados no bunker da Rua Rui Barbosa, 1027, Maringá/PR, o que \ncomprova a sua vinculação com a REDE PRESIDENTE. \n\nDRF EM VITÓRIA/ES \n\n46. A empresa Comercial Presidente de Auto Peças Ltda. foi objeto de \nfiscalização  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  DRF  em \nVitória/ES,  tendo  sido  lavrado  o Auto  de  Infração  que  compõe  o  processo \nadministrativo  15586.720329/2011­95.  Os  seus  fornecedores  foram \nintimados  a  apresentar  notas  fiscais  e  comprovantes  de  pagamentos,  tendo \nsido constatado que os pagamentos foram feitos por outras empresas, quase \ntodas de factoring. \n\n47. As empresas que efetuaram os pagamentos no ano se 2007  foram \nintimadas, via Correios, a justificar e comprovar os motivos que as levaram a \nefetuar tais pagamentos. As únicas três empresas que receberam a intimação \n(Dumas Factoring, PSE Com. de Peças e Uberpeças Dist Auto Peças) não a \n\nFl. 12691DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\natenderam. Em regra, as factoring não foram localizadas pelos Correios, pois \nnão precisavam existir fisicamente. \n\n48.  Todas  as  empresas  que  efetuaram  os  pagamentos  estavam \nconstituídas em nome de laranjas. Com exceção da Duma Factoring e da PSE \nCom  de  Peças,  todas  estão  na  relação  daquelas  cujos  sócios  tiveram  suas \nDIRPF/2010  transmitidas  pelos mesmos  computadores  que  transmitiram  as \ndeclarações da família Tolardo e de outras duas pessoas vinculadas à REDE \nPRESIDENTE.  Os  sócios  laranjas  dessas  empresas  estão  relacionados  na \nRelação  de  Declarações  do  IRPF  2010  encontrada  no  bunker  da  Rua  Rui \nBarbosa, 1027, Maringá/PR . \n\n49. Deve ser destacado que, no ano de 2007, a regra era a utilização de \nfactorings  para  efetuar  os  pagamentos,  porém  a  partir  dos  anos  de  2008  e \n2009,  em  razão  das  investigações  da  DEINF/SP,  a  REDE  PRESIDENTE \nabandonou suas factorings, passando a utilizar outras empresas. \n\nINVESTIGAÇÕES POLICIAIS – NAPA PARTS, AMAZON AUTO PEÇAS E SENSUS \nPEÇAS P VEÍCULOS \n\n50. Em 02/04/2008,  por  solicitação  da Procuradoria  da República  em \nCuritiba/PR, a Delegacia da Polícia Federal ­ DPF de Maringá/PR instaurou o \ninquérito  de  número  256/2008­DPF/MGA/PR,  tendo  sido  solicitadas \ndiligências para localizar as seguintes empresas e seus sócios: Amazon Auto \nPeças Ltda., Fabiro Factoring Ltda. e Napa Parts Dist de Auto Peças Ltda. \n\n51.  No  endereço  cadastral  da  Napa  Parts  Dist  de  Auto  Peças  Ltda., \nhavia uma empresa denominada “Presidente Distribuidora”, a qual, segundo \ninformações  de  um  comerciante  vizinho,  possuía  uma  marca  de  peças \nchamada  “Napa”.  Suas  sócias  não  foram  encontradas  nos  seus  endereços \ncadastrais. \n\n52. A Amazon Auto Peças,  supostamente  sediada  no Amapá,  não  foi \nlocalizada, tampouco seus sócios. \n\n53. A DPF  investigou  e  obteve  o  verdadeiro  endereço  de  alguns  dos \nsócios,  sendo  possível  a  oitiva  de  três  deles,  todos  pessoas  humildes, \ndesenvolvendo as atividades de diarista (faxineira), auxiliar de serviços gerais \ne  trabalhador  de  serraria.  Todos  disseram  sequer  conhecer  as  empresas \ninvestigadas. Uma outra sócia não foi localizada, mas foi obtida a informação \nde que teria sido presa em 2006. \n\n54. Todos os documentos  juntados  ao  feito  têm  firma  reconhecida no \nCartório  Costa,  localizado  no  distrito  de  Iguatemi,  Maringá/PR,  mesmo \nalgumas empresas tendo domicílio em estados distantes da Federação, como \nRio de Janeiro e Amapá. \n\n55. Em diligência efetuada em Maringá/PR, que resultou na Informação \nnº  098/2010,  foi  constatado  por  entrevistas  com  funcionários  que  saíam  do \nlocal  e  com  um  funcionário  de  estabelecimento  próximo  que  a Napa  Parts \nseria  do  “pessoal  da Distribuidora  Presidente”  e  que  o  seu  dono  seria  uma \npessoa de nome Marcelo Tolardo. \n\n56. Em consulta aos bancos de dados disponíveis, a autoridade policial \ndescobriu  que  Marcelo  Tolardo  seria  o  então  empresário  Robson  Marcelo \n\nFl. 12692DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.688 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTolardo,  filho  de  Samuel  Tolardo  e  irmão  mais  velho  de  Rogério  Márcio \nTolardo, que faziam parte do quadro societário da RPT Distribuidora de Auto \nPeças Ltda. – Distribuidora Presidente. \n\n57.  Havia,  ainda,  uma  empresa  denominada  Napa  Distribuidora  de \nAuto  Peças  Ltda.,  sediada  em Guarulhos/SP,  que  utilizou  essa  razão  social \naté  julho/2000.  Após  esse  mês,  essa  empresa  passou  a  utilizar  o  nome  de \nPresidente Peças Ltda. Em  julho/2003, a  razão social passa a ser Presidente \nPeças para Veículos Automotores Ltda. e, finalmente, em junho/2005, passa \na ser Sensus Peças para Veículos Automotores Ltda. \n\nPROCEDIMENTO CAXIAS DO SUL/RS \n\n58. A DRF Caxias do Sul/RS realizou procedimento de fiscalização na \nempresa  NTE  Auto  Peças  Ltda.,  cuja  razão  social  até  dezembro/2008  era \nAlba Auto Peças Ltda. Foram efetuadas diligências junto a dois fornecedores, \nCinpal  Companhia  Industrial  de  Peças  para  Automóveis  e  Tenneco \nAutomotive Brasil Ltda, para que esclarecessem o motivo das transferências \nefetuadas  para  elas  pela  NTE.  Ambas  apresentaram  farta  documentação,  a \nqual,  em  linhas  gerais,  evidencia  que  as  transferências  feitas  pela  NTE \nconsistiam em pagamento parcial de vendas a outras empresas. \n\nDILIGÊNCIAS DA AUTAL FISCALIZAÇÃO \n\n59. A fiscalização verificou que o maior volume de compras da REDE \nPRESIDENTE  era  efetuado  por  meio  das  empresas  PRS  e  PSE  e  intimou \nmais de 40 fornecedores para prestar esclarecimentos. \n\n60. Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda. informou que o contato \nda empresa PRS seria o Sr. Bene, que representa  também as empresas RPT \nDistr Auto Peças e PRV Comercio Atac de Peças Aut Ltda. \n\n61.  Indústria  e  Comércio  de  Auto  Peças  Rei  Ltda.  respondeu  que  o \ncomprador  da  empresa  PRS  seria  o  Sr.  Adailton  Hilário  da  Silva,  que \nrepresentava  também  a  Comercial  Presidente  de  Auto  Peças  Ltda., \nDistribuidora  Pinheirão  Peças  Automotivas  Ltda.  e  a  Retífica  Presidente \nPrudente Peças p/ Veíc Ltda. \n\n62.  Jofund  S/A  informou  que  o  contato  em  2008  na  PRS  era  o  Sr. \nAdailton  Hilário  da  Silva,  também  responsável  pela  empresa  Comercial \nPresidente  de  Autopeças  Ltda.  Com  relação  ao  período  de  2009  a  2012, \ninformou que ele era, ainda, o responsável pelas compras das empresas RPT \nDistribuidora de Auto Peças, Alba Autopeças Ltda., APE Auto Peças Ltda., \nPSE Comercial de Peças para Veículos Ltda., PRE Comércio e Distribuição \nde Auto Peças Ltda., PRV Comércio Atacado de Peças Automotivas Ltda. e \nKRE Comércio de Peças Ltda. \n\n63. Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. informou que o \ncontato na PRS  seria Edenilson Ferreira de Oliveira,  encontrado no mesmo \nendereço do responsável por compras da RPT e da PRTS de Maringá/PR. \n\nFl. 12693DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n64.  A  empresa  Meritor  do  Brasil  informou  que  o  atual  contato \ncomercial/financeiro da PRV trata e assunto comercial/financeiro relacionado \nà PRS, porém desconhece a exata relação jurídica entre essas empresas. \n\n65.  RHO  Interruptores  Automotivos  Ltda.  informou  que  de  2008  até \n13/12/2012, o contato era o Sr. Estevão. A partir de 2013, o contato passou a \nser  Nélio  Jonei  Gonçalves  de  Oliveira,  Alex  Brito  e  Karen  Rocha.  Foi \napresentada lista de 16 empresas, todas pertencentes à REDE PRESIDENTE. \n\n66.  Da mesma  forma,  as  13  empresas  citadas  por  Susin  Francescutti \nMetalúrgica Ltda. compõem a REDE PRESIDENTE. O contato da empresa \nRPS seria Francisca Dias ou o Sr. Edenilson. \n\n67. A Max Gear  informou que os  contatos  eram Karen Rocha,  Johny \nVieira  e  Edenilson.  As  empresas  listadas,  com  40  estabelecimentos  de  28 \nCNPJ  raiz,  são  todas  da  REDE  PRESIDENTE.  A  Max  Gear  apresentou \nplanilha  referente  ao  período  2008  a  2010,  com  os  pagamentos  recebidos \npelas vendas, identificando a empresa de acordo com o extrato bancário, onde \nse  constata  que  as  vendas  feitas  para  a  PRS  foram  pagas  mediante \ntransferências  bancárias  de  outras  13  empresas,  todas  da  REDE \nPRESIDENTE. \n\n68.  Affinia  Automotiva  Ltda.  também  apresentou  planilha  com  a \nidentificação  das  vendas  efetuadas  para  a  PRS  no  ano  de  2008.  A \nidentificação  das  empresas  “pagadoras”  foi  feita  apenas  pelo  nome, \nprovavelmente o nome que aparece no extrato bancário, todas da \n\nREDE PRESIDENTE. \n\n69.  Mann  Hummel  Brasil  Ltda.  disse  que  o  contato  da  PRS  era \nEdenilso Ferreira de Oliveira  e  apresentou  rol  de  empresas  relacionadas  ao \nrepresentante, todas da \n\nREDE PRESIDENTE. \n\n70. A relação das empresas apresentada pela fornecedora TMD Triction \ndo Brasil S/A intitulada “6. empresas do Grupo Presidente” também contém \nvárias  empresas  representadas  pela  mesma  pessoa  da  PRS,  todas  elas  da \nREDE PRESIDENTE. São 42 estabelecimentos, com 23 CNPJ raiz. \n\n71.  Vários  outros  fornecedores  apresentaram  respostas  praticamente \nnos mesmos termos, citando os mesmos contados e apresentando as mesmas \nempresas pertencentes à REDE PRESIDENTE. \n\n72.  Destaca­se  que  a  fiscalização  identificou  70  “empresas”  do \nesquema que tiveram algum tipo de atividade no período de 2008 a 2012. \n\nRESPONSÁVEIS PELA REDE PRESIDENTE – FAMÍLIA TOLARDO \n\n73. Conforme já dito, a REDE PRESIDENTE teve origem na empresa \nReal Iguaçu (ou Tolardo Auto Peças), dos irmãos Tolardo (Samuel Tolardo e \nJosé Dario Tolardo), sediada em Maringá/PR. Na década de 90 essa empresa \nsofreu diversas autuações fiscais e sua sede foi mudada para o estado de São \nPaulo,  após  o  que  foram  interpostos  laranjas  no  seu  quadro  societário.  Em \n1995,  a  Real  Iguaçu,  com  pesadas  dívidas  fiscais,  passou  à  condição  de \ninativa  e  foi  abandonada  pela  família  Tolardo.  Samuel  Tolardo  adquiriu  a \n\nFl. 12694DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.689 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nForamec e a partir dela criou a RPT Distribuidora de Auto Peças Ltda., com o \nnome de fantasia “PRESIDENTE”. Fizeram parte do quadro societário dessa \nempresa  Samuel  Tolardo  e  Rogério  Márcio  Tolardo,  seu  filho.  Robson \nMarcelo Tolardo, outro  filho de Samuel Tolardo,  teve vínculo empregatício \nde maio/2002 a maio/2010. \n\n74.  No  final  de  1999,  a  família  Tolardo  passou  a  incluir  laranjas  no \nquadro societário da RPT. \n\n75.  Destaca­se  como  prova  desse  fato,  conversa  telefônica  de \n05/05/2012 gravada pela Polícia Federal entre  Íris da Silva Tolardo, esposa \ndo  falecido  Samuel  Tolardo,  e  sua  amiga  Leda  (ou  Ieda).  Íris  da  Silva \nTolardo  comenta  sobre  a  atitude  de  uma  funcionária  do  esquema,  Odete \nCardoso Berti, que supostamente  teria preterido um de seus  filhos, Rogério \nMárcio Tolardo, na administração do esquema, ao dizer que o “patrão” seria \napenas Robson Marcelo Tolardo. Ela diz ainda que, ao menosprezar o  filho \nMárcio  (Rogério  Márcio  Tolardo)  em  favor  de  Robson  Marcelo  Tolardo, \nOdete estaria menosprezando não apenas ele, mas também os demais, Jeane \nCristine  Tolardo  Dalle  Ore  e  Samuel  Tolardo  Júnior.  Isso  porque  todos \nseriam “sócios” da REDE PRESIDENTE.  \n\n76. Forte elemento de comprovação da participação da família Tolardo \nno  esquema  é  o  arquivo  “ACERTOS CELO MAR  JR ALTERADOS.xls”, \nencontrado no pendrive de Odete  e no pendrive de Samuel Tolardo  Júnior. \nEsse  arquivo  controla  os  débitos  e  créditos  entre  os  irmãos  Tolardo  e  os \nrendimentos obtidos no esquema da REDE PRESIDENTE desde 30/11/2007 \naté  31/05/2011.  Foram  encontrados  no  HD  apreendido  na  residência  de \nSamuel Tolardo Júnior os extratos de conta de cartão de crédito AMEX dos \nmeses de abril/2008 e  fevereiro/2009 a maio/2009, cujos valores constavam \nna planilha. Essa  conta AMEX está  em nome de Robson Marcelo Tolardo, \nmas  contém  detalhamento  de  valores  de  despesas  dos  demais  irmãos,  bem \ncomo da mãe Íris da Silva Tolardo. \n\n77. Segundo a mencionada planilha, em todo o período de 30/11/2007 \naté  31/05/2011  cada  irmão  tinha  direito  a  um  “crédito  mensal”  de  R$ \n100.000,00  (cem  mil  reais).  Durante  o  período,  o  irmão  Rogério  Márcio \nTolardo  recebeu  valores,  normalmente  em  cheques  de  terceiros,  bem \nsuperiores,  o  que  gerava  uma dívida,  ou  saldo  devedor,  como o  excerto  de \n30/11/2010,  no  valor  de  R$  647.887,53  (seiscentos  e  quarenta  e  sete  mil, \noitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Essa dívida não \nera paga e os outros irmãos passavam a ter um crédito adicional no período \nseguinte,  a  fim  de  se  equipararem  a  Rogério.  Na  prática,  no  período \nmencionado, cada um dos 4 irmãos recebeu crédito superior a R$.200.000,00 \n(duzentos mil reais) mensais. Esses valores foram confirmados no programa \nCAIXA  encontrado  em  computador  apreendido  na  residência  de  Lais  de \nOliveira Wochner  e  Ronaldo  Paixão Wochner  e  comprovam  o  vínculo  da \nfamília com a REDE PRESIDENTE, \n\nPROGRAMA CAIXA \n\nFl. 12695DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n78.  O  Programa  Caixa  e  todo  o  banco  de  dados  alimentado  por  ele \nforam  encontrados  na  residência  de  Lais  de  Oliveira Wochner,  importante \noperadora  do  esquema,  e  Ronaldo  Paixão  Wochner,  colaborador  como \nprogramador  no  Departamento  de  Informática  da  filial  23.  O  programa \nprovavelmente  foi  desenvolvido  por  este  último.  Conforme  informado  no \nRelatório Circunstanciado nº 176/2014 da Polícia Federal e Ofício 2348, de \n24/09/2014,  o  programa  e  o  banco  de  dados  foram  disponibilizados  à \nfiscalização. \n\n79. O programa consiste em uma espécie de contabilidade e controlava \nos  recursos  físicos  (não  bancários)  de  todo  o  esquema  da  REDE \nPRESIDENTE,  controlando  o  seu  fluxo  financeiro,  com  as  remessas  de \nvalores das empresas (ou “filiais”) e a destinação dos recursos em espécie. A \nfiscalização  extraiu  vários  relatórios  desse  programa,  estando  todas  as \nextrações validadas pelo Laudo 300/2014 e seu  anexo de arquivos  juntados \nao presente processo. \n\n80.  Constavam  no  banco  de  dados  várias  “contas”  representativas  de \ncustos, despesas, pagamentos, recebimentos, etc., bem como vários “centros \nde custos”, tais como os relativos a cada uma das “filiais”. Dentre os centros \nde custo destaca­se o “020 – DIRETORES”. Entre as subcontas, sobressaem \naquelas inerentes a cada um dos integrantes da família Tolardo. Filtrando­se \no centro de custos “20­DIRETORES” e aplicando­se outro filtro relativos às \nsubcontas, foi possível filtrar os pagamentos efetuados a cada um deles. \n\n81. Como exemplo, os lançamentos do mês de janeiro/2009 relativos a \nRobson  Marcelo  Tolardo  (Subconta  Celo)  totalizaram  R$  51.249,75 \n(cinquenta  e  um  mil,  duzentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  setenta  e  cinco \ncentavos),  correspondente a despesas pessoais como escola do  filho,  salário \ndo  caseiro,  contas  de  telefone  de  casa,  viagens  aéreas,  etc.  Esse  valor \ncoincide  com  o  valor  da  planilha  “ACERTOS  CELO  MAR  JR  JI \nALTERADOS.xls”  encontrada  nos  pendrives  de  Odete  e  Samuel  Tolardo \nJúnior. Essa  coincidência  de  valores  entre  a mencionada base  de dados  e  a \nplanilha  ocorre  para  os  outros  valores  também.  Algumas  despesas  eram \nrateadas entre os irmãos, como o aluguel de um salão de festas e uma conta \nde luz. \n\nSAMUEL TOLARDO \n\n82.  Já  foi  relatado  o  surgimento  da  REDE  PRESIDENTE, \nacrescentando­se neste tópico mais informações sobre o mentor e responsável \npelo  esquema,  Samuel  Tolardo,  falecido  em  2007.  Samuel  Tolardo  era \nbastante conhecido no ramo de autopeças no Paraná, mais especificamente na \ncidade de Maringá. \n\n83. Nas DIRPF do período 2001 a 2007 o endereço de Samuel Tolardo \nfoi  informado  como  sendo  no  estado  de  São  Paulo,  entretanto  dado  o  seu \ncostume  de  informar/declarar  dados  não  verdadeiros  para  dificultar  a \nfiscalização, nada mais profícuo do que a alteração do seu endereço. Rápida \npesquisa na internet já demonstra que a cidade onde verdadeiramente residia \nera  Maringá/PR,  chegando  ele  a  ser  vítima  de  um  sequestro  no  norte  do \nParaná. \n\nFl. 12696DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.690 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n84. Em notícia do jornal eletrônico “Odiario.com”, de Maringá, vê­se o \nrelato de sua morte, tendo ocorrido um acidente quando dirigia a sua Pajero \npela  Avenida  Parigot  de  Souza.  Cita­se  que  era  empresário  do  ramo  de \nautopeças, conhecido por ser vítima de sequestro no Vale do Ivaí em 1999. \n\n85.  Na  fiscalização  da  NTE  Auto  Peças  Ltda.  –  EPP,  foram  obtidas \ncópias de cheques emitidos em 2006 por essa empresa, que tinha na época a \nrazão  social  Alba  Auto  Peças  Ltda.,  com  assinaturas  falsas  de  sua  sócia \nlaranja,  Silvia  Vilhalba.  Esses  cheques  tinham  que  ser  confirmados  pelo \ntitular da conta, em face das quantias elevadas. No Relatório Fiscal emitido \nnaquele  procedimento  (Processo  11020.723699/2012­18)  consta  que  foi \nencontrado  o  nome  de  Samuel  Tolardo  na  parte  superior  dos  cheques  e  o \nbanco HSBC esquivou­se de esclarecer esse fato. A ex­funcionária do banco \nresponsável  pelas  operações  disse  que  era  procedimento  comum  entrar  em \ncontato  com  as  pessoas  autorizadas  pelas  empresas,  no  caso  de  dúvidas \nquanto à liberação dos pagamentos. \n\n86.  Outro  elemento  que  vincula  Samuel  Tolardo  à  REDE \nPRESIDENTE  é  o  trecho  da  denúncia  feita  em  2006  à  Polícia  Civil \n(Delegacia  de  Defraudações)  por  um  ex  funcionário  da  RPT,  Ivanilto \nMascena dos Anjos. \n\n87.  No  cumprimento  dos  Mandados  de  Busca  e  Apreensão  foram \nencontradas  várias  procurações  em  benefício  de  Samuel  Tolardo  e \nrelacionadas a empresas do esquema REDE PRESIDENTE. \n\nÍRIS DA SILVA TOLARDO \n\n88.  Íris  da  Silva  Tolardo  é  a  matriarca  da  família  Tolardo,  viúva  de \nSamuel Tolardo. Embora não aparente  ter poder decisório no esquema,  tem \npleno  conhecimento  das  atividades  e  de  seu  caráter  ilícito,  além  de  ser \nbeneficiada  por  todo  o  patrimônio  e  rendimentos  obtidos  da  atividade. \nAparece  também  como  administradora/responsável  por  uma  empresa \nregistrada em nome dos  seus  filhos, bem como procuradora ou  caucionante \nde aluguel de empresas do esquema. \n\n89.  No  Programa  Caixa  utilizado  pela  REDE  PRESIDENTE,  na \nSubconta  Íris foram identificados diversos pagamentos de despesas pessoais \ncomo  TV  a  cabo,  plano  de  saúde,  água,  telefone,  consertos,  etc.,  além  de \nvultosos pagamentos com o histórico “RETIRADAS”. As vultosas  retiradas \ndenotam a posição de Íris da Silva Tolardo como coproprietária do esquema. \n\nROBSON MARCELO TOLARDO \n\n90. Após  o  falecimento  do  pai, Robson Marcelo Tolardo  tornou­se  o \nprincipal comandante da REDE PRESIDENTE. \n\n91. Há várias provas do envolvimento e da posição de Robson Marcelo \nTolardo  no  esquema,  como  a  resposta  a  uma  intimação  de  uma  das \nfornecedoras  da  RPS,  que  o  menciona  como  proprietário  da  empresa, \nconversas por e­mail, escutas telefônicas, procuração das empresas e laranjas, \nprocuração  de  seu  pai  para  efetuar  a  compra  de  uma  das  empresas, \n\nFl. 12697DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\ndepoimento de seu  tio à Polícia Federal,  entrevistas com funcionários e  ex­\nfuncionários. \n\n92.  Um  elemento  que  comprova  a  participação  de  Robson  Marcelo \nTolardo,  bem  como  de  seus  irmãos,  no  esquema  é  o  arquivo  “ACERTOS \nCELO MAR JR JI ALTERADOS.xls” encontrado nos pendrives de Odete e \nde  Samuel  Tolardo  Júnior.  O  programa  CAIXA  confirma  os  pagamentos \nverificados  nesse  arquivo.  A  REDE  PRESIDENTE  pagava  todo  tipo  de \ndespesas pessoais de Robson Marcelo Tolardo. As vultosas quantias mensais \ndenotam a posição de coproprietário do esquema,  tratando­se de verdadeiro \nprólabore. \n\nJEANE CRISTINE TOLARDO DALLE ORE \n\n93. O arquivo “ACERTOS CELO MAR JR JI ALTERADOS.xls” e o \nprograma  CAIXA  também  comprovam  a  participação  de  Jeane  Cristine \nTolardo Dalle Ore, filha mais nova de Samuel Tolardo. As despesas pessoais \ndela  eram  custeadas  pela  REDE  PRESIDENTE  e  ela  realizava  retiradas \nvultosas, o que denota sua condição de coproprietário do esquema. \n\n94.  Jeane  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore  tinha  participação  ativa  no \nesquema,  sobretudo  como  administradora  do  grupo  adquirido  (Emprepar), \nconforme  demonstram  as  ligações  telefônicas  interceptadas  pela  Polícia \nFederal.  Há,  inclusive,  ligações  entre  ela  e  sua mãe  e  entre  esta  e  Robson \nMarcelo Tolardo, as quais demonstram que a filha do ex­dono da Embrepar \nensinou Samuel Tolardo Júnior e Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore sobre os \nprocedimentos do negócio adquirido. \n\n95. Além de administrar a Embrepar, Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore \ntinha  diversas  procurações  de  sócios  laranjas  para  gerir  os  negócios,  era \nproprietária de diversos  imóveis utilizados pela REDE PRESIDENTE, além \nde  ser  fiadora  de  contratos  de  locação  de  outros  também  utilizados  pelo \nesquema. \n\nROGÉRIO MÁRCIO TOLARDO \n\n96. O arquivo “ACERTOS CELO MAR JR JI ALTERADOS.xls” e o \nprograma  CAIXA  também  comprovam  a  participação  de  Rogério  Márcio \nTolardo, da mesma  forma que  seus  irmãos. Ele  teve envolvimento  ativo na \nREDE PRESIDENTE desde cedo, constando como sócio da RPT juntamente \ncom seu pai. \n\n97.  Foram  encontradas  várias  procurações  outorgadas  pelos  laranjas, \npara  que  Rogério  Marcelo  Tolardo  administrasse  empresas  do  esquema. \nAlém  disso,  ele  é  proprietário  de  seis  imóveis  utilizados  pela  REDE \nPRESIDENTE  e  aparece  nas  conversas  telefônicas  como  administrador  do \nesquema. \n\nSAMUEL TOLARDO JÚNIOR \n\n98. Da mesma  forma  que  seus  irmãos,  o  arquivo  “ACERTOS CELO \nMAR  JR  JI  ALTERADOS.xls  e  o  programa  CAIXA  comprovam  a \nparticipação de Samuel Tolardo Júnior no esquema, no papel de sócios. \n\nFl. 12698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.691 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n99.  No  seu  apartamento  foram  encontrados  vários  documentos  do \nesquema,  que  comprovam  a  sua  participação  desde  1996.  É  dele  a \npropriedade de vários imóveis utilizados pela REDE PRESIDENTE, além de \nlhe terem sido outorgadas procurações para administração das empresas. É de \nse destacar,  ainda, as  escutas  telefônicas nas quais  foi mencionado diversas \nvezes como integrante do esquema. \n\nDA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\n100.  Conforme  visto  e  demonstrado  exaustivamente  no  Relatório \nFiscal, o acesso ao Sistema CAIXA pela Polícia Federal possibilitou que se \nverificasse os pagamentos efetuados pelo esquema, bem como a identificação \ndas filiais. Essa identificação das filiais ou empresas envolvidas também pôde \nser apurada nas planilhas de vendas encontradas no computador de Daniel de \nOliveira  Júnior e pelos diversos  controles  encontrados no  cumprimento dos \nMandados de Busca e Apreensão. \n\n101.  Depois  do  confronto  das  verbas  verificadas  com  as  folhas  de \npagamento e GFIP das várias empresas da REDE PRESIDENTE, a Auditoria \nconstatou  que  tais  documentos  não  traziam  a  maioria  das  verbas,  ou  seja, \nhouve sonegação de contribuições previdenciárias. O grupo estava pagando, \npor exemplo, salários, vale­transporte, vale­alimentação, aluguéis, comissões, \ngratificações, etc.  sem considerá­los para  fins de  incidência de contribuição \nprevidenciária. \n\n102. Para apurar o total de contribuição previdenciária sonegada, foram \nexcluídas  do  Extrato  da  Conta  Caixa  todas  as  verbas  que  não  possuíam \nnatureza  salarial,  tendo  sido  constatado  valores  pagos  a  empregados  das \nseguintes empresas do GRUPO PRESIDENTE: \n\na. PRE Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda.; \n\nb. A P E Auto Peças Ltda.; \n\nc. IME Peças para Veículos Ltda. – ME; \n\nd. PRV Comércio de Peças Ltda. – ME; \n\ne. Daniel de Oliveira Júnior; \n\nf. PRV Comércio Atacadista de Peças Automotivas Ltda.; \n\ng. PRS Peças para Veículos Ltda.; \n\nh. Fort Lub Produtos Automotivos Eireli – ME; \n\ni. RPT Distribuidora de Auto Peças Ltda. \n\n103. Os  valores  pagos  a  empregados  foram  comparados  com  aqueles \ndeclarados em GFIP e a diferença foi considerada para apuração da base de \ncálculo das contribuições previdenciárias sonegadas. \n\nFl. 12699DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n104.  Foram  apurados  valores  pagos  a  pessoas  físicas  por  serviços \nprestados  como  motoboys  das  seguintes  empresas  do  GRUPO \nPRESIDENTE: \n\na. PRE Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda.; \n\nb. A P E Auto Peças Ltda.; \n\nc. IME Peças para Veículos Ltda. – ME; \n\nd. PRV Comércio Atacadista de Peças Automotivas Ltda.; \n\ne. PRS Peças para Veículos Ltda.; \n\nf. RPT Distribuidora de Auto Peças Ltda.; \n\n105.  Foram  apurados  valores  pagos  a  diretores  membros  da  família \nTolardo por meio da empresa RPT Distribuidora de Auto Peças Ltda. \n\n106. Com  relação aos valores pagos  aos motoboys e aos membros da \nfamília  Tolardo,  não  houve  deduções,  pois  não  havia  declaração  de  tais \nvalores em GFIP. Apesar de ter sido declarado em GFIP pró­labore pagos aos \nsócios laranjas, não houve nenhuma declaração em GFIP dos valores pagos à \nfamília Tolardo e discriminados no “Extrato de Conta Bancária”. \n\nDA EMPRESA PRV \n\n107.  A  empresa  PRV  Comércio  de  Peças  Ltda.  ­  ME  é  uma  das \nempresas  da  REDE  PRESIDENTE  de  autopeças  e  assim  como  as  outras, \nencontra­se constituída em nome de laranjas. O seu domicílio fiscal seria na \ncidade  de  Guarulhos/SP,  contudo,  conforme  relato  anterior,  a  sede \nadministrativa de todo o esquema fica, na verdade, na cidade de Maringá/PR. \nPoucos meses  após  a  sua  criação,  seu  endereço  foi  alterado  para  o mesmo \nendereço da RPT e da A P E, ambas empresas do esquema. \n\n108.  Em  diversos  locais  onde  foram  cumpridos  os  mandados  de \nprocedimento fiscal foram encontrados documentos que vinculam a PRV ao \nesquema,  inclusive  no  endereço  da  sua  sede.  Ela  consta  também  nos \nrelatórios de controle das filiais. \n\nDO MODUS OPERANDI \n\n109.  A  sistemática  do  GRUPO  PRESIDENTE  para  sonegar  as \ncontribuições  previdenciárias  consistia  em  pagar  em  dinheiro  ou  depositar \nnas  contas  correntes  de  seus  empregados  verbas  de  cunho  salarial  sem \nconsiderá­las  na  apuração  desses  tributos.  Determinadas  verbas  (aluguel, \nvale­transporte,  auxílio­alimentação,  pagamento  a  motoboys,  retiradas  de \ndiretores)  eram  sonegadas  completamente.  Outras  (salário,  gratificação, \ncomissão, rescisão, férias, 13º), eram sonegadas em parte. \n\n110. Em uma auditoria ordinária seria quase impossível a identificação \ndesses  valores,  tendo  a  apuração  sido  possibilitada  pela  execução  dos \nMandados de Busca e Apreensão decorrentes da Operação Laranja Mecânica, \nquando a fiscalização pôde acessar o “Caixa 2”. \n\nFl. 12700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.692 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n111.  Os Mandados  de  Busca  e  Apreensão  tiveram  como  alvo  vários \nendereços,  destacando­se o bunker da Rua das Camélias,  690, Maringá/PR, \numa  residência  de  alvenaria,  sem  identificação  alguma.  Esse  lugar  foi \nidentificado  nas  investigações  policiais,  principalmente  por  escutas \ntelefônicas,  quando  se  apurou  que  lá  funcionaria  o  controle  de  Recursos \nHumanos  do  esquema.  Foi  em  um  HD  apreendido  nesse  endereço  que  se \nencontrou o programa CAIXA. \n\n112. Além  do  pagamento  de  verbas  a  empregados  registrados,  foram \ndetectados  pagamentos  de  salário  a  empregados  sem  registro.  Os  salários \ndesses  empregados  e  verbas  como  férias  eram  objeto  de  recibos  comuns. \nForam  encontrados  também  comprovantes  de  depósitos  nas  contas  dos \nempregados em valores bem superiores àqueles declarados. \n\nDO VALE­TRANSPORTE PAGO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO \n\n113. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é unânime em \nconsiderar o caráter salarial dos valores de vale­transporte pagos em pecúnia, \npois consiste em violação ao disposto no art. 5º do Decreto nº 95.247/1987, \npelo qual é vedado ao empregados substituí­lo por antecipação em dinheiro \nou  qualquer  outra  forma  de  pagamento.  Assim,  deve  integrar  a  base  de \ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\n114.  Também  se  defendeu  a  tese  de  que  o  vale  transporte  pago  em \ndinheiro e de forma contínua passa a integrar a remuneração do empregado, \nincidindo  a  contribuição  previdenciária  com  base  no  art.  201,  §  11,  da \nConstituição Federal. \n\nDO  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO  PAGO  EM  DESCONFORMIDADE  COM  A \nLEGISLAÇÃO \n\n115. O auxílio­alimentação tem natureza salarial quando a empresa não \nestá incluída no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos \nda Lei nº 6.321/1976, conforme art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 3º da \nlei  nº  6.321/1976.  Assim,  os  valores  pagos  em  dinheiro  apurados  foram \nconsiderados  pela  fiscalização  como  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDA MULTA DE OFÍCIO \n\n116.  São  utilizadas  pessoas  físicas  “laranjas”  na  constituição  de \nempresas participantes do esquema REDE PRESIDENTE, dentre as quais a \nfiscalizada. São usados expedientes escusos, como a falsificação de diversos \ndocumentos  e assinaturas. Essa  conduta visa  a modificar uma  característica \nessencial do fato gerador da obrigação, o real sujeito passivo, enquadrando­se \na  situação  no  conceito  de  fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/1964. \nIgualmente,  enquadra­se no  conceito de  sonegação dado pelo  art.  71,  II,  da \nmesma  lei,  vez  que  se  constitui  em  ação  dolosa  tendente  a  impedir  o \nconhecimento das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a \nobrigação tributária ou o crédito tributário. \n\nFl. 12701DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n117. Os pagamentos “por fora” efetuados aos empregados, descobertos \ngraças  aos  Mandados  de  Busca  e  Apreensão,  consistem  em  omissão  de \nparcela relevante da remuneração, incorrendo o contribuinte nos conceitos de \nfraude  (ação  tendente  a  impedir  a  ocorrência  do  fato  gerador  ou modificar \nsuas características) e sonegação (ação tendente a impedir o conhecimento da \nautoridade tributária da ocorrência, natureza e circunstâncias do fato gerador, \nreduzindo o montante do tributo devido). \n\n118. Ambas as condutas evidenciam claramente o dolo do contribuinte, \nimpondo a aplicação da multa de ofício qualificada em percentual de 150% \n(cento  e  cinquenta  por  cento)  prevista  no  art.  44  e  seu  §1º  da  Lei  nº \n9.430/1996. \n\nDA SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA \n\n119. Em face da comprovação inequívoca de que os reais proprietários \ne  administradores  da  fiscalizada  são  os  integrantes  da  família Tolardo,  eles \nsão  nomeados  sujeitos  passivos  solidários  mediante  lavratura  de  Termo  de \nSujeição Passiva Solidária, com base no art. 124, I, e art. 135, III, do Código \nTributário Nacional – CTN. \n\n120.  Como  foi  fartamente  comprovado  que  os  integrantes  da  família \nTolardo  são os verdadeiros proprietários  e beneficiários do  esquema REDE \nPRESIDENTE,  resta  inequívoco  que  têm  interesse  comum  nos  negócios \ndesse esquema, do qual faz parte a empresa alvo do lançamento. Além disso, \no art. 135 do CTN impõe a solidariedade dos verdadeiros diretores gerentes \nou representantes do empreendimento. A responsabilidade pessoal decorre de \natos praticados com excesso de poderes ou infração à Lei, exatamente o caso \nda  família  Tolardo,  que  se  utiliza  de  meios  fraudulentos,  tais  como \ninterposição de  laranjas em sua empresas, ou a  larga prática de vendas sem \nnota fiscal, à margem da escrituração ou de declaração. \n\n121.  Dessa  forma,  lavram­se  os  competentes  Termos  de  Sujeição \nPassiva Solidária em desfavor dos reais sócios proprietários do esquema: Sra. \nÍris  da  Silva  Tolardo,  Sr.  Robson  Marcelo  Tolardo,  Sr.  Rogério  Márcio \nTolardo, Sr. Samuel Tolardo Júnior e Sra. Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore. \n\n2 Impugnação da PRV \n\nA  empresa  PRV  Comércio  de  Peças  Ltda.  – ME  foi  cientificada  em \n12/12/2014,  conforme Aviso  de Recebimento  – AR  juntado  aos  autos.  Em \n07/01/2015, apresentou impugnação, alegando, em síntese: \n\n1. A empresa  teve  lavrado contra si auto de  infração em um processo \ninquisitivo sem que lhe fosse dado conhecimento dos fatos e dos documentos \nque levaram à abusiva exigência tributária. \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL \n\n2. O Mandado de Procedimento Fiscal iniciou­se em 27/02/2014, com \no  fim de ser efetuada  fiscalização em relação ao  Imposto  sobre a Renda de \nPessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL \npara  o  período  09/2010  a  09/2012,  com  prazo  de  encerramento  até \n27/06/2014.  Houve,  entretanto,  alteração  e  prorrogação  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal sem a devida e necessária cientificação da impugnante. \n\nFl. 12702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.693 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA  prorrogação  ocorreu  até  24/10/2014,  não  tendo  sido  o  Auto  de  Infração \nlavrado nesse prazo. O período de 26/03/2009 a 31/12/2010 sequer faz parte \nda fiscalização constante no MPF no tocante às contribuições previdenciárias. \n\n3. A alteração do objeto  e prorrogação  sem a devida  comunicação ao \ncontribuinte  causa  a  nulidade  do  procedimento,  por  afronta  ao  princípio  da \nlegalidade  em  face  do  descumprimento  ao Decreto  nº  7.574/2011,  além  de \nferir o direito de defesa e ao devido processo legal do contribuinte. O art. 11 \nda  Portaria  RFB  nº  3.014/2011,  combinado  com  –  c/c  o  Decreto  nº \n7.574/2011, prevê prazo de validade para o mandado de procedimento fiscal. \nO Decreto nº 7.574/2011, art. 33, §3º, dispõe que a prorrogação do mandado \nde  procedimento  fiscal  deve  ser  cientificada  ao  sujeito  passivo  dentro  do \nprazo anterior. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA \n\n4.  Houve  a  desconsideração  de  uma  série  de  documentos \ncomprobatórios  de  todas  as  operações  realizadas  pela  impugnante,  sem  ter \nsido indicada a base legal para tanto e sem a especificação dos motivos pelos \nquais os documentos não foram aceitos. \n\n5. Destaca o cerceamento de defesa, uma vez que foi  requerido prazo \npara apresentação de documentos, que não foi concedido pelo Auditor Fiscal, \npois tais documentos dependiam de terceiros, como instituições financeiras e \nDelegacia da Polícia Federal, que indevidamente os reteve. Sem prazo hábil \npara se defender, a impugnante teve cerceado seu direito. \n\n6. Os documentos não foram devolvidos e deveriam ter acompanhado a \npeça do Auto de Infração, para que a impugnante tivesse assegurado o amplo \ndireito  de  defesa  e  contraditório.  Lavrado  o  Auto  de  Infração,  os  livros  e \ndocumentos devem ser devolvidos ao contribuinte, por meio de lavratura de \ntermo,  no  prazo  estabelecido  para  defesa.  Ademais,  não  foram \ndisponibilizados ao impugnante os documentos referidos no Relatório Fiscal, \nembora  tenha  sido  requerido  no  prazo  para  impugnação.  Os  processos \nadministrativos  fiscais  11020.723699/2012­18  e  15586.720329/2011­95  e  o \nInquérito Policial 256/2008 da Delegacia da Polícia Federal de Maringá não \nforam disponibilizados à empresa, não havendo como se defender. \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMPUGNANTE E PROVA NULA \n\n7.  O  processo  administrativo  foi  instaurado  com  a  utilização  dos \nelementos  coligidos  nos  processos  administrativos  fiscais \n11020.723699/2012­18  e  15586.720329/2011­  95  e  no  Inquérito  Policial \n256/2008 da Delegacia da Polícia Federal de Maringá,  entretanto mostra­se \nnulo o direcionamento administrativo contra a  impugnante, como se  sujeito \npassivo solidário fosse, por ausência de prova que o justifique, notadamente \nperante a ausência de qualquer demonstração de vínculo entre a impugnante e \na empresa autuada naqueles autos. \n\n8. A afirmação de que o sócio da impugnante seria laranja e faz parte \nde um grande esquema não é verdadeira e baseia­se em meras presunções. A \nconclusão  a  que  chegaram  os  Auditores  Fiscais  decorreu  do  inquérito \n\nFl. 12703DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\npolicial, que é um procedimento policial administrativo, de cunho meramente \ninvestigativo  e  inquisitivo,  sem  contraditório  e  ampla  defesa,  pois  a \nimpugnante,  na  pessoa  de  seu  sócio,  sequer  foi  ouvida  pela  autoridade \npolicial. Não é admissível a prova emprestada, pois a sua produção ocorreu \nno âmbito do inquérito policial, sem ser observado o contraditório e a ampla \ndefesa. \n\nDESOBEDIÊNCIA A REQUISITOS PARA O LANÇAMENTO \n\n9. Não  pertine  à  fiscalização  a  atribuição  aos  sócios  da  qualidade  de \nlaranjas  e  não  lhe  compete  considerar  a  existência  de  um  suposto  “Grupo \nRede  Presidente”.  A  autoridade  fiscal  sustenta  indício  de  fraude  e  utiliza \nelementos que não traduzem essa informação, como trechos de depoimentos \nos quais a empresa impugna, pois não foi obtida autorização judicial válida, \nsendo períodos posteriores ou anteriores à autorização, o que gera nulidade, \nconforme precedente do Supremo Tribunal Federal – STF. \n\n10.  Além  disso,  os  diálogos  não  demonstram  qualquer  liame  da \nempresa  impugnante,  utilizando­se  o  Auditor  Fiscal  de  presunção.  O \nlançamento foi calcado em convencimento não baseado nas provas dos autos, \ntendo a autoridade fiscal  insistido em lavrar o Auto de Infração mesmo não \ntendo  a  certeza  dos  fatos.  A  Auditoria  preferiu  interpretar  os  dados  como \natentatórios à Administração Pública, mesmo que incorretamente, a deixar de \nproceder ao lançamento. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO PARA O LANÇAMENTO \n\n11.  A  fiscalização  autuou  a  empresa  unicamente  por  presunção,  sem \ndemonstrar claramente os indícios que o levaram a fazer essa grave opção. A \npresunção,  entretanto,  não  se  aplica  a  esmo,  tampouco  cabe  no  lançamento \ntributário  a  tese  de  que  os  atos  administrativos  gozam  de  presunção  de \nvalidade. \n\n12. O art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 exige a anexação de todos os \ndocumentos  pertinentes  à  análise  fiscal  e  a  desobediência  a  ele  implica  em \nnulidade  do Auto  de  Infração,  por  constituir  transgressão  à  lei  e  por  gerar \ncerceamento no direito de defesa do contribuinte. \n\n13. Segundo o Código de Processo Civil – CPC, art. 333, cabe ao Fisco \nprovar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao contribuinte provar fatos \nimpeditivos, modificativos e extintivos do direito do autos. Violadas as regras \nque regem o ônus da prova, a nulidade deve ser declarada de pronto, pois está \ncaracterizado  vício  insanável.  Ademais,  o  art.  112  do  CTN  prevê  que,  em \ncaso de dúvida, a lei tributária que define infrações deve ser interpretada de \nmaneira mais favorável ao contribuinte. \n\n14. “A presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430/96 colide \ncom  as  diretrizes  do  processo  de  criação  das  presunções  legais,  pois  a \nexperiência haurida com os casos anteriores evidenciou que entre esses dois \nfatos  não  havia  nexo  causal,  vale  dizer,  constatou­se  não  haver  liame \nabsoluto entre o depósito bancário e o rendimento omitido”. \n\nINOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES \n\nFl. 12704DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.694 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n15.  O  Auto  de  Infração  não  observou  os  princípios  e  regras \nconstitucionais: direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo \nlegal,  princípio  da  legalidade,  princípio  da  imparcialidade  decorrente  do \nprincípio da isonomia, princípio do informalismo, princípio da verdade real e \nprincípio da publicidade. \n\nINEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL \n\n16.  Há,  no  caso,  total  ausência  de  provas  de  qualquer  atribuição  da \nresponsabilidade imputada à impugnante, a qual decorre de mera presunção. \nNão é lícito a autoridade fiscal presumir a má­fé da impugnante, o que exige \nprovas. \n\n17. Violadas as regras que regem o ônus da prova, a nulidade deve ser \ndeclarada de pronto, pois está caracterizado vício insanável. \n\nUTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLIGIDOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS \nNÃO  TRANSITADOS  EM  JULGADO  E  DE  INQUÉRITO  POLICIAL  AINDA  NÃO \nFINALIZADO \n\n18.  Toda  a  fundamentação  utilizada  para  a  constituição  do  crédito \ntributário,  com  aplicação  de  multa  qualificada  e  lavratura  de  termos  de \nsujeição  passiva  solidária,  foi  pautada  em  processos  administrativos  não \ntransitados  em  julgado  e  em  inquérito  policial  ainda  não  finalizado.  Esses \nprocessos administrativos não foram julgados até o momento e muito menos \no inquérito policial foi concluído.  \n\n19.  Se  as movimentações  financeiras  e  bancárias  constituem­se  como \nmarco inicial da investigação, eles não podem ser erigidos a fato indiciário na \nconstrução  da  aludida  presunção  legal,  ou  seja,  não  podem  sustentar  uma \npresunção  legal,  pois,  além  da  ausência  de  correlação  natural  exigida  na \ninstituição desse artifício legal, tal providência implicaria na transferência do \nencargo probatório para o contribuinte. \n\nDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DOS LIMITES DO “LIVRE CONVENCIMENTO” \nDA AUTORIDADE JULGADORA \n\n20. A autoridade fiscal tece conclusões ilógicas, que não correspondem \nà real interpretação dos documentos juntados e nem aos fatos, exacerbando o \nlivre  convencimento  da  autoridade  julgadora  previsto  em  lei,  para  imputar \numa conduta ilícita à impugnante. \n\n21.  Apesar  de  o  Decreto  nº  70.235/1972,  nos  termos  do  seu  art.  29, \npermitir à autoridade fiscal a formação da sua livre convicção, essa formação \ntem limitadores constitucionais. A interpretação desse dispositivo deve ser a \nde que a Constituição e a lei impõem um convencimento racional e motivado \nà  luz  dos  autos.  A  racionalidade  é  necessária,  não  podendo  os  auditores \nfiscais  valorar  as  provas  de  forma  passional,  mesmo  porque  a  atividade \nadministrativa é regida pelo princípio da impessoalidade. \n\n22.  O  convencimento  da  autoridade  julgadora  deve  se  basear  por \nelementos  concretos  vindos  exclusivamente  dos  autos,  pois  o  emprego  de \noutros  transgride  as  garantias  constitucionais  do  contraditório  e  do  devido \n\nFl. 12705DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nprocesso  legal,  sendo  fator  de  insegurança  para  as  partes.  A  autoridade \njulgadora tem o dever de motivar a sua decisão e, em certos casos, o valor da \nprova é dimensionado pela lei e não por ela. \n\nIMPOSSIBILIDADE  DE  O  AUDITOR  CONSIDERAR  COMO  “LARANJAS”  OS \nINTEGRANTES DA SOCIEDADE IMPUGNANTE \n\n23. O  registro  de  constituição  societária  da  impugnante  é  plenamente \nválido  e  produz  seus  efeitos,  nos  termos  da  Lei  nº  8.934/1994,  que  dispõe \nsobre  o  registro  público  de  empresas  mercantis.  A  Junta  Comercial  que \nregistrou os atos de constituição da  impugnante e posteriores alterações dos \natos societários, dentro das suas atribuições legais e institucionais, já analisou \nos requisitos necessários e a exatidão dos dados trazidos a arquivamento. Os \nregistros estão em conformidade com as normas legais e não existe qualquer \nindício  de  falsidade  ou  de  simulação,  pois  retratam  um  negócio  jurídico \ncomprovadamente satisfeito em todos os seus contornos. Assim, não cabe a \nafirmação de que a impugnante foi constituída em nome de laranjas. \n\n24.  Para  que  o  Auditor  Fiscal  descaracterizasse  os  contratos  deve \nobservar  o  parágrafo  único  do  art.  116  do  CTN,  o  qual  exige  que  sejam \nobservados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos  em  lei  ordinária.  Não \nforam estabelecidos esses  limites,  tanto que o  lançamento foi  realizado sem \nqualquer  fundamento  para  a  desconsideração,  o  que  torna  nulo  o  ato \nprocedido. \n\n25. Houve abuso de direito por não haver previsão  legal conferindo à \nfiscalização  autoridade  para  ultrapassar  o  limite  da  estrita  legalidade, \nbuscando  elementos  para  afirmar  ou  não  a  validade  jurídica  das  operações. \nAdemais,  para  desconsiderar  a  personalidade  jurídica,  é  necessária \nautorização judicial, especialmente diante do conteúdo do art. 50 do Código \nCivil  Brasileiro.  Somente  o  Juiz  de  Direito  pode  estabelecer  a \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica,  devendo,  assim,  ser  decretada  a \nnulidade do Auto de Infração. \n\nFALTA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO \n\n26.  A  autoridade  fazendária  tipificou  as  exigências  em  dispositivos \ngenéricos,  não  especificando  quais  dispositivos  embasam  a  motivação  do \nlançamento  tributário,  o  que  contraria  o  art.  11,  III,  do  Decreto  nº \n70.235/1972 e o art. 142 do CTN. \n\n27. Se a empresa não pode apresentar os livros por estarem sob análise \nde outra autoridade, não pode ser punida. Da mesma forma, não pode haver \nlançamento  se  a autoridade  fiscal  informa que houve  sonegação  fiscal, mas \nnão aponta precisamente de onde  retirou os valores que alega  como  receita \nomitida. \n\n28. “A descrição dos fatos e o respectivo enquadramento da penalidade \ncabível,  onde  haveria  que  adequar,  apossibilidade  (sic)  de  exigência  do \nimposto  de  renda  para  que  pudesse  incidir  a  multa,  há  que  apresentar­se \ncom clareza e perfeitamente consoante com a legislação vigente, sob pena a \nacarretar nulidade ... Assim percebe­se que, a autoridade fiscal, não tipificou \na  disposição  legal  para  a  exigência  de  imposto  de  renda,  acarretando  a \nnulidade do ato”. \n\nFl. 12706DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.695 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS \n\n29.  O  lançamento  fiscal  baseou­se  exclusivamente  em  documentos \nunilaterais apreendidos em nome de terceiros, que o Auditor Fiscal presumiu \nse  referirem à  impugnante. Não houve a expedição de nenhum mandado de \nbusca e apreensão para o seu endereço, portanto nenhum documento seu foi \napreendido. Assim, a apreensão de discos  rígidos e computadores  foi  ilegal \nem relação a ela e os documentos apreendidos não podem ser usados como \nprovas em processo judicial ou administrativo. \n\n30.  A  Polícia  Federal  aproveitou  um mandado  de  busca  e  apreensão \ndestinado  a  outros  endereços  para  vasculhar  pessoas  físicas  e  jurídicas  não \ncontempladas pelo documento. \n\n31. Dessa forma, impõe­se reconhecer a nulidade das provas coligidas \nque embasaram o lançamento tributário, sob pena de se permitir prova ilícita \nno bojo dos autos. \n\nILICITUDE DAS PROVAS UTILIZADAS \n\n32.  As  provas  utilizadas  no  processo  administrativo,  decorrentes  de \nmandados  de  busca  e  apreensão  são  ilícitas,  já  que  determinados  por \nautoridade judicial incompetente para análise da matéria. \n\n33.  O  inquérito  policial  teve  origem  em  compartilhamento  de  dados \nentre  o  COAF,  Receita  Federal  e  Ministério  Público,  sem  qualquer \nautorização judicial. “Além disso, o juízo que decretou a busca e apreensão, \nno  momento  em  que  houve  a  instauração  dos  procedimentos,  nenhum  dos \ncrimes  investigados  eram  crimes  antecedentes  do  delito  de  lavagem  de \ndinheiro.  Portanto,  a  vara  de  lavagem  de  dinheiro  não  tinha  competência \npara processar o feito”. \n\n34.  Ainda  que  fossem  emanadas  de  juiz  competente,  houve \nextrapolação  dos  limites  da  ordem  judicial  pela  autoridade  fiscal,  que  se \nbaseou  em  elementos  de  provas  colhidas  em  computadores  particulares  de \nterceiros, para os quais não foram expedidos mandados de busca e apreensão \nespecíficos. Não houve,  em relação a esses  terceiros,  autorização específica \nde quebra de sigilo de mensagens eletrônicas e arquivos digitais, o que causa \na nulidade das provas. \n\n35.  Além  de  ter  havido  violação  ao  seu  direito  de  privacidade  e  ao \nsigilo  das  comunicações  telefônicas,  as  conversas  desses  terceiros  não \nguardam  qualquer  relação  com  a  autuação  e  fiscalização,  não  tendo  sido \nsequer mencionada a empresa impugnante. \n\n36.  O  sigilo  bancário  só  pode  ser  quebrado  mediante  autorização \njudicial nas hipóteses de conduta delituosa configurada, nunca por arbítrio do \nagente fiscal. \n\n37.  Não  foram  observados  os  requisitos  para  a  quebra  do  sigilo  dos \nterceiros,  não  sendo  as  provas  fundadas  em  elementos  concretos,  sérios  e \nidôneos, sendo nula a decisão que não se ampara em fatos e fundamentos de \npleno direito, especialmente quando o juiz era incompetente. \n\nFl. 12707DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\n38. O acusado deve ter ciência da prova na primeira oportunidade após \na  sua  realização,  não  se  podendo  cogitar  de  prova  não  sujeita  ao \ncontraditório. \n\nSOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\n39.  Em  razão  da  arguição  das  nulidades  demonstradas,  a  impugnante \nrequer  a  realização  das  diligências  necessárias  pela Delegacia  de origem,  a \nfim de que seja atestada a ausência de qualquer irregularidade fiscal cometida \npela impugnante, bem como a inexistência de qualquer ato que implique na \nconstituição do crédito tributário. \n\nDO INQUÉRITO POLICIAL REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL \n\n40. Quanto aos trabalhos fiscais realizados com base exclusivamente no \nInquérito  Policial  Federal,  era  necessária  averiguação  da  fiscalização,  não \npodendo  servir  de  prova  para  o  lançamento  tributário.  “Na  verdade,  as \nautoridades fiscais o (sic) colacionaram excertos do Inquérito Policial (que \nainda não  foi  finalizado) na  tentativa de impressionar os  julgadores, sendo \nque estas questões sequer foram objeto de julgamento judicial, sendo que as \nprovas coligidas são nulas de pleno direito”. \n\nPREJUDICIAL AO MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO \n\n41. Em face das diversas nulidades arguidas, principalmente pelo  fato \nde não ter sido informado de onde se retirou os valores apurados como receita \nomitida  e  considerando­se  os  princípios  da  presunção  de  inocência  e  da \nsegurança  jurídica,  uma  vez  que  o  lançamento  baseou­se  unicamente  em \ninquérito policial não concluído e em processos administrativos que estão em \nanálise, ou seja, com exigibilidade suspensa, impõe­se suspender a tramitação \ndo presente processo administrativo. “A jurisprudência valida a suspensão do \nauto  de  infração  enquanto  perdurar  medida  judicial  decisiva  a  perfeita \nexigência  do  crédito  tributário”.  A  continuidade  da  exigência  fiscal \ndependerá  do  julgamento  dos  processos  administrativos  e  da  conclusão  do \ninquérito policial. \n\n42.  O  Código  de  Processo  Civil,  em  seu  art.  13,  determina  que, \nverificada  irregularidade  na  representação  do  contribuinte  no  processo,  a \nautoridade  julgadora  deve  suspender  o  processo,  determinando  prazo \nrazoável  para  ser  sanado o  defeito. Em  face  do  disposto  no  art.  265,  IV,  o \njulgamento do processo deve ser sobrestado até que o processo principal seja \napreciado. O mesmo art. 265, no seu inciso III, determina que se suspende o \nprocesso quando a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa \nou  da  declaração  de  existência  da  relação  jurídica  que  constitua  o  objeto \nprincipal de outro processo pendente. \n\n43.  Assim,  a  decisão  deve  ser  pela  suspensão  do  julgamento  até \nsupressão da causa impeditiva à continuidade da exigência fiscal. \n\n44.  Há  necessidade  de  o  processo  administrativo  fiscal  aguardar  o \njulgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a quebra do sigilo bancário \ndiretamente pela autoridade administrativa, realizada pelo Auditor Fiscal sem \nqualquer justificação ou fundamentação, já que a Lei Complementar nº105 é \nobjeto  de  5  (cinco)  Ações  Diretas  de  Inconstitucionalidade  –  ADIN,  toda \napensadas à ADI 2390, ainda pendente de julgamento. \n\nFl. 12708DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.696 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n45. Se o processo prosseguir haverá a nulidade das exigências  fiscais, \npois  realizado  com  base  em  leis  objeto  de  ações  questionando  a  sua \ninconstitucionalidade. \n\n46. A Portaria MF nº 103/2002  já previu que,  no  caso de  julgamento \npelo  STF,  os  órgãos  administrativos  julgadores  devem  automaticamente \nadotar  o  seu  entendimento  jurisprudencial.  Devem  ser  aguardados  os \njulgamentos,  a  fim de que  as decisões  administrativas não  sejam proferidas \nem confronto com o entendimento dessa corte. \n\n47.  Assim,  a  impugnante  requer  a  suspensão  do  prosseguimento  do \nprocesso  administrativo  fiscal,  até  a  supressão  da  causa  impeditiva  à \ncontinuidade da exigência fiscal, objeto de análise pelo STF. \n\nAUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – EMPRESAS AUTÔNOMAS \n\n48.  A  RFB  tenta  imputar,  indevidamente,  às  diversas  empresas  e \npessoas físicas mencionadas no Auto de Infração a responsabilidade tributária \npor  transferência,  na  graduação  de  solidariedade  passiva,  a  qual  somente \nocorre quando duas ou mais pessoas são obrigadas por lei perante o Fisco. \n\n49. O fato de os sócios de algumas das empresas indicadas no Relatório \nFiscal terem sido funcionários da empresa pertencente ao falecido Sr. Samuel \nTolardo  Júnior  Tolardo  não  é  suficiente  para  a  responsabilização  de  70 \nempresas  e  seus  respectivos  sócios  e  de  toda  a  família  Tolardo,  indicados \nequivocadamente  como  sócios  de  fato.  Tampouco  pode  ser  incluída  sem \nprova a impugnante, empresa totalmente autônoma e com atividade própria. \n\n50. Não existe previsão legal expressa que albergue a responsabilização \nefetuada.  A  lei  não  estabelece  que  familiares  ou  qualquer  sócio \neventualmente de fato devam ser responsáveis por solidariedade. \n\n51.  O  legislador  não  pode  estabelecer  confusão  entre  os  patrimônios \ndas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  desconsiderando  a  personalidade  jurídica  e \ndescaracterizando  as  sociedades  limitadas,  implicando  em  irrazoabilidade  e \nafrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. \n\n52. O enquadramento no art. 124, I, do CTN não pode prosperar, uma \nvez  que  as  empresas  são  absolutamente  autônomas,  com  sócios  distintos, \nlocalizadas em bairros,  cidades e estados distintos,  sem qualquer  identidade \nem  seu  quadro  social  e  objeto  social,  com  quadro  de  funcionários  próprio. \nNão se trata sequer de grupo econômico, pois possuem administração própria \ne  descentralizada  e  não  realizavam  conjuntamente  a  situação  configuradora \ndo fato jurídico tributário. \n\n53. Ademais, o simples fato de as empresas se apresentarem como um \ngrupo  empresarial  para  o  mercado  não  é  suficiente  para  caracterizar  a \nsolidariedade  por  grupo  econômico,  devendo  haver  a  comprovação  de \nexistência  de  unidade  jurídica  de  controle  ou  planificação  de  atividade  de \nforma que seja interligada a utilização da mão de obra, o que não se verifica \nno caso. \n\nFl. 12709DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\n54.  Não  configura  interesse  comum  na  situação  que  constitui  o  fato \ngerador “o fato de serem pertencentes a uma mesma família, até porque cada \nqual possui seus rendimentos e atividades próprios”. \n\n55. As  empresas  possuem CNAE distintos,  não  havendo  que  se  falar \nem interesse comum entre elas. Não há que se falar em interesse jurídico das \nempresas  e  pessoas  físicas  incluídas  indevidamente  como  responsáveis \ntributárias, para cuja configuração é relevante a participação na realização do \nlucro  e  não  “mera  participação  nos  resultados  realizados  pelo  lucro  ou \ninteresse de ordem econômica, moral, social ou familiar. No caso, as pessoas \nnão têm qualquer vinculação com o fato típico. \n\n56.  A  responsabilidade  solidária  prevista  no  art.  124,  I,  do  CTN  se \nrealiza  quando  todos  os  devedores  tenham  realizado  conjuntamente  o  fato \ngerador,  o  que  não  se  vislumbra  no  processo. No  caso,  os  “sócios  de  fato” \nnão  praticaram  o  fato  gerador  em  conjunto  com  a  empresa.  Não  há \nvinculação da impugnante com os fatos geradores das demais empresas. \n\n57. Não foi concebido um único ato, por exemplo, em que a Sra. Íris da \nSilva Tolardo ou o Sr. Samuel Tolardo Júnior realizou o fato tributário, sendo \ntemerário, excessivo e ilegal a sua responsabilização. Afirmar que a Sra. Íris \nda Silva Tolardo sabia de tudo não é suficiente para que lhe seja imputada a \nresponsabilidade solidária, mormente quando ela é absolutamente estranha à \nempresa. \n\n58.  A  impugnante  desconhece  a  formação  do  alegado  grupo \neconômico, sendo seus sócios seus únicos administradores. \n\n59.  O  simples  fato  de  algumas  sociedades  pertencerem  a  um  grupo \neconômico não acarreta a  responsabilidade  tributária prevista no art. 124,  I, \ndo  CTN,  ficando  a  Fazenda  Pública  impedida  de  imputar  ao  grupo  a \ncorresponsabilidade,  já que  o  interesse  em  comum era  apenas  econômico  e \nnão jurídico. \n\n60.  O  Auditor  Fiscal  extrapolou  os  limites  da  sua  competência \nfuncional  prevista  na  Lei  nº  10.593/2002  ao  desconsiderar  a  personalidade \njurídica  da  empresa  e  atribuir  responsabilidade  objetiva  e  solidária  à \nimpugnante, sem indicar concretamente os motivos. \n\n61. Não cabe a imputação pelo art. 135 do CTN, pois  foi efetuada de \nforma  objetiva,  sem  provar  que  esteja  relacionada  à  empresa  autuada  ou \ntenha praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei. \n\n62.  A  responsabilização  efetuada  pelo  Auditor  Fiscal  escapa  de  sua \ncompetência, pois, além de não estar prevista em lei, compete exclusivamente \nao Procurador da Fazenda Nacional, na esfera judicial. Assim, o ato é nulo, \npor incompetência, nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA \n\n63.  O  prazo  decadencial  está  previsto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  A \nextinção do crédito tributário pela decadência está previsto no art. 156, V, do \nCTN,  que  estipula  ser de  cinco  anos  o  prazo  para  o  lançamento  do  crédito \ntributário. \n\nFl. 12710DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.697 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n64. O lançamento dos tributos deveria ser feito por homologação, o que \nnão  ocorreu.  Assim,  a  Fazenda  não  constituiu  devidamente  o  crédito \ntributário em relação à impugnante, já que não foi realizado o lançamento e a \nrespectiva  cientificação. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário, portanto, decaiu. \n\n65.  Não  acatada  a  decadência,  requer  seja  acatada  a  prescrição  dos \ncréditos tributários. \n\nINCONSISTÊNCIA DO ARBITRAMENTO \n\n66.  A  simples  ausência  de  identificação  da  efetiva  movimentação \nfinanceira  e  bancária  da  empresa  não  enseja  o  arbitramento  do  lucro.  A \ndocumentação fiscal e contábil foi apresentada e na falta de comprovação de \nfraude,  rasuras  ou  inconsistências,  o  arbitramento  foi  totalmente  descabido, \nno caso. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS: INEXISTÊNCIA \n\n67.  Não  houve  omissão  de  receitas.  Os  documentos  utilizados  não \nforam  apreendidos  com  a  impugnante.A  Auditoria  se  baseou  em  meras \npresunções  e praticou bis  in  idem ao utilizar a mesma base de  cálculo para \ntodas as empresas. \n\nIRPJ \n\n68. A exigência do  IRPJ não procede, por se  fundamentar em valores \ncreditados em planilhas unilaterais, não havendo a certeza da sua titularidade, \ne  em  meros  orçamentos.  Não  houve  aquisição  de  renda,  pois  não  houve \nacréscimo patrimonial. \n\nCSLL,  PIS,  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA: \nTRIBUTAÇÃO REFLEXA INDEVIDA \n\n69.  Sendo  inexigível  o  Imposto  sobre  a  Renda,  também  não  são \nexigíveis os seus reflexos:CSLL, PIS, COFINS, contribuição previdenciária e \npenalidades, pois tiveram como base de incidência a indevida constituição de \nomissão de receitas. \n\n70.  Não  foram  expostas  as  fundamentações  para  a  exigência  da \nCOFINS,  do  PIS,  CSLL  e  penalidades.  Da  mesma  forma,  não  foram \nindicados os motivos da cobrança da contribuição previdenciária patronal. \n\nPIS E COFINS \n\n71. A exigência do PIS e da COFINS se dá apenas sobre o faturamento, \ndevendo ser excluídos os valores repassados a terceiros e o valor do ICMS \n\nNÃO  DEDUÇÃO  DE  RECOLHIMENTOS  E  DESCONSIDERAÇÃO \nDA NÃO CUMULATIVIDADE \n\n72.  Não  foram  consideradas  na  composição  da  base  de  cálculo  as \ndeduções e a não cumulativadade prevista em lei. \n\nFl. 12711DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nMULTA \n\n73. A  simples  apuração de omissão de  receita ou de  rendimentos não \nautoriza  a  qualificação  da multa  de  ofício  ou  de  rendimentos. A presunção \nlegal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos  também  não  autoriza  a \nqualificação  da  multa.  Ademais,  a  impugnante  não  pode  responder  pela \nempresa  e  sequer  tinha  conhecimento  do mandado  de  procedimento  fiscal, \nnão  podendo  ser­lhe  infringido  ato  praticado  por  outrem,  o  que  ofende  os \nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\n74.  Assim,  a  multa  deve  ser  excluída,  mesmo  porque  não  se  pode \naplicar dupla penalidade: uma pelo arbitramento dos lucros e outra pela não \nentrega dos documentos, pois ambas decorrem do mesmo fato. \n\n75. Não foi comprovado o intuito de fraude. \n\n76.  A  multa  tem  caráter  confiscatório  e  fere  os  princípios  da \nrazoabilidade  e  da  capacidade  contributiva,  pois  hodiernamente  se  admite \npena em valor não superior a 2%, conforme Lei nº 9.298/1996. A proibição \nconstitucional de confisco se estende às multas, não se restringindo somente \naos tributos. A Administração não pode locupletar­se em face dessa cobrança \nexcessiva. O Tribunal Pleno do STF já entendeu que são abusivas as multas \nmoratórias que superam os 100%. No caso, aplicou­se duplamente a multa de \n150%. O Min. Celso de Mello, em decisão monocrática no RE 754.554/GO \nreconhecer ser confiscatória multa de 25%. \n\n77. Não há  prova  de que  foi  concedido  prazo  razoável  à  contribuinte \npara apresentar os documentos, “até porque a Impugnante não foi intimada de \nnada disso”. \n\n78. Dessa forma, a multa deve ser excluída ou, eventualmente, reduzida \npara,  no  máximo,  10%  (dez  por  cento).  Caso  não  sejam  acatados  esses \npedidos, pede que a multa seja reduzida de 150% para 75%. \n\n79.  A  impugnante  não  praticou  nenhuma  fraude  ou  omissão  dolosa \ndurante o processo  fiscalizatório. Não houve fraude, nem sonegação, pois a \nempresa  entregou  todos  os  documentos  solicitados,  informando,  inclusive, \nque  os  demais  estavam  em  poder  da  Polícia  Federal.  Ademais,  o  CARF \ndecidiu  que,  havendo o  arbitramento,  que  já  é  uma penalidade,  não  cabe  o \nagravamento da multa. \n\nTAXA SELIC \n\n80.  É  ilegal  a  aplicação  da  Taxa  SELIC  não  deve  ser  aplicada  para \ncorreção  de  créditos  tributários.  Essa  taxa  tem  caráter  estritamente \nremuneratório  e  embute  os  juros  e  a  correção  monetária,  sendo  elevada  e \nonerosa para o  contribuinte. Ademais,  não  foi  estipulada  em  lei,  havendo a \nsua  estipulação  pelo  Banco  Central  contraria  o  art.  161,  §1º,  do  Código \nTributário Nacional, que exige a instituição da taxa de juros por lei ordinária. \n\n81.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  entendimento  de  que  a \naplicação da Taxa SELIC é ilegal e inconstitucional. \n\n82.  Não  há  previsão  legal  para  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  a \nmulta  de  ofício.  Nesse  sentido  já  se  manifestaram  o  CARF  e  o  Superior \n\nFl. 12712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.698 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nTribunal de Justiça. Assim, a impugnante pleiteia seu afastamento do Auto de \nInfração. \n\n83. Além disso, os juros somente poderão incidir depois de decorrido o \ntrâmite  procedimental  administrativo,  a partir  da  intimação  para pagamento \ndepois do julgamento, caso seja mantida a condenação. \n\nPROVAS E IMPUGNAÇÃO \n\n84. Deve  haver  igualdade  entre  a  contribuinte  e  a Receita Federal  do \nBrasil no processo. Enquanto esta última teve mais de dois anos para analisar \nos documentos, a impugnante teve que se contentar com 30 dias, ainda sem \nacesso  ao  conteúdo  dos  autos,  por  problemas  técnicos  da  própria  Receita \nFederal. \n\n85.  As  provas  são  nulas  porque  os  Auditores  Fiscais  consideraram \nprovas ilícitas para justificar a caracterização de grupo econômico e arbitrar o \nfaturamento,  obtidas  em  locais  que  sequer  possuem  relação  com  a \nimpugnante. \n\n86. Caso não seja considerada a nulidade de tais provas, a impugnante \nrequer a realização de perícia e colheita de depoimentos, cujos quesitos e rol \nserão apresentados quando ela tiver acesso ao conteúdo integral do processo. \nA  contribuinte  está  impossibilitada  de  elaborar  quesitos  sem  conhecimento \nprévio e amplo da acusação e da documentação em poder do Fisco, sob pena \nde violação ao devido processo legal. \n\n87. Os quesitos da perícia são: “quais provas foram utilizadas que não \nfoi dado à (sic) conhecer para (sic) a Impugnante? Quais os valores utilizados \ne  se  foram  os  mesmos  documentos  utilizados  para  as  empresas?  Houve \ndiligência no endereço da  Impugnante? Quais documentos foram presos em \nposse  da  Impugnante?  Porque  (sic)  não  foi  considerada  a  contabilidade \nregular  da  empresa?  Após  o  fornecimento  e  acesso  integral  aos  autos, \nreserva­se no (sic) direito de apresentar quesitos suplementares”. \n\n88. Nomeia seu assistente técnico, requerendo a sua intimação do dia e \nhora do início dos trabalhos periciais no endereço que apresenta. \n\nREQUERIMENTOS FINAIS \n\n89. Pede que sejam reconhecidas as nulidades apontadas e, no mérito, \nseja julgada improcedente a exigência fiscal, sendo reconhecida a ausência de \nresponsabilidade. \n\n90.  Requer  a  produção  de  provas  pericial  e  oral  e  a  juntada  de \ndocumentos  em  ulterior  fase,  em  razão  do  exíguo  prazo  que  lhe  foi \nconcedido, bem como que seja intimada das decisões, reservando­se o direito \nde complementar a defesa após  ter acesso ao conteúdo  integral do processo \nadministrativo fiscal. \n\n3 Ciência de Robson Marcelo Tolardo \n\nFl. 12713DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nRobson  Marcelo  Tolardo  foi  intimado  no  seu  endereço  em  São \nPaulo/SP em 11/12/2014, conforme Aviso de Recebimento – AR juntado aos \nautos.  A  correspondência  enviada  para  o  endereço  em  Maringá/PR  foi \ndevolvida,  tendo  sido  registrado  pelos Correios  como motivo  “Mudou­se  – \nCasa Vazia”. \n\nForam emitidos os seguintes editais eletrônicos: \n\n­ Edital Eletrônico emitido pela Delegacia Especial da Receita Federal \ndo  Brasil  de  Pessoas  Físicas  em  São  Paulo/SP,  com  data  de  publicação \n15/12/2014 e data de ciência em 30/12/2014; \n\n­ Edital Eletrônico emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nem Maringá/PR,  com  data  de  publicação  15/12/2014  e  data  de  ciência  em \n30/12/2014. \n\n4 Impugnação de Rogério Márcio Tolardo \n\nRogério Márcio Tolardo foi intimado em seu endereço de Curitiba/PR \nem  10/12/2014  e  em  seu  endereço  no  Rio  de  Janeiro/RJ  em  12/12/2014, \nconforme  Avisos  de  Recebimento  juntados  aos  autos.  Em  07/01/2015, \napresentou impugnação, alegando, em resumo que: \n\nTEMPESTIVIDADE \n\n1. A impugnação é tempestiva, pois o impugnante tomou conhecimento \ndo Auto de Infração por terceiros, não tendo acontecido a intimação pessoal. \n\nAUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL \n\n2.  De  acordo  com  o  Decreto  nº  7.574/2011,  art.  33,  qualquer \nprocedimento  de  apuração  de  créditos  tributário  impõe  a  necessidade  de \ncientificação  prévia  do  sujeito  passivo,  entretanto  o  impugnante  não  foi \ncientificado da existência de processo de  fiscalização em andamento  contra \nsi,  tampouco  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa \nautuada e da sua responsabilização solidária. \n\n3.  A  Portaria  RFB  nº  3.014/2011,  art.  4º  e  art.  7º,  II,  exige  que  seja \nemitido  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  que  contenha  os  dados \nidentificadores do sujeito passivo e que haja a ciência deste. \n\n4.  Uma  vez  que  não  houve  a  ciência  do  impugnante  da  ação  fiscal, \nhouve cerceamento do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não lhe \nsendo garantido o devido processo legal. \n\n5. Em ofensa ao art. 296 do Código Tributário Nacional, não houve a \nlavratura do termo de início do procedimento em nome do impugnante, o que \nimpossibilitou a sua defesa. \n\n6. O  impugnante sequer  faz parte da pessoa  jurídica autuada, que  tem \npersonalidade  jurídica  própria  e  distinta,  e  só  tomou  conhecimento  do \nprocedimento de fiscalização por meio do recebimento do Termo de Sujeição \nPassiva Solidária encaminhado por via postal quando da lavratura do Auto de \nInfração. Não havendo a cientificação, a sujeição passiva solidária baseou­se \nem presunções. \n\nFl. 12714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.699 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n7. Assim, deve ser  reconhecida a nulidade do processo administrativo \nfiscal. \n\nNULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS \n\n8. Segundo o Decreto nº 70.235/1972, art. 23, a intimação pessoal é a \nregra  e  somente  sendo  ela  infrutífera,  podem  ser  procedidas  as  demais \nformas. Essa regra é repetida pelo Decreto nº 7.574/2011, art. 10, I. \n\n9. Além disso, segundo os mesmos decretos, a intimação por via postal \ndeve  ser  endereçada  ao  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo. No \ncaso,  contudo,  a  correspondência  foi  enviada  a  outros  endereços  diferentes \ndaquele constante na DIRPF do impugnante, o que gera a sua nulidade. \n\n10.  Não  comprovada  a  ciência  inequívoca  do  impugnante,  deve  ser \nreconhecida a nulidade da intimação por falta de observância da lei, devendo \nser  determinada  a  sua  realização  ou  deve  ser  ela  considerada  efetivada \nquando  da  disponibilização  do  processo  administrativo  fiscal  ao  sujeito \npassivo. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA \n\n11.  Houve  a  desconsideração  de  personalidade  jurídica  e  a \nresponsabilização do impugnante por meio de um termo de sujeição passiva \ntributária, sem qualquer  fundamentação ou elementos de convicção para tal, \nalém de não ter ele participado do processo administrativo fiscal. Imputações \ndessa natureza não podem se basear em meras ilações e presunções, portanto \ndeveriam ter sido enviados ao sujeito passivo cópias de todos os documentos \nutilizados pela Auditoria Fiscal, o que não ocorreu. \n\n12. O impugnante compareceu à Unidade da Receita Federal do Brasil \nonde possui domicílio fiscal e entregou mídias para gravação, porém não lhe \nfoi fornecido o conteúdo integral do processo administrativo. \n\n13.  Dessa  forma,  diante  do  cerceamento  de  defesa  do  impugnante  e \nconforme art. 12, II, do Decreto nº 70.235/1972, é nulo o processo. \n\nILEGITIMIDADE DO AUDITOR FISCAL \n\n14.  O  Auditor  Fiscal  extrapolou  os  limites  de  sua  competência \nfuncional  prevista  na Lei  nº  10.593/2002,  ao  desconsiderar  a  personalidade \njurídica  da  empresa  e  atribuir  responsabilidade  objetiva  e  solidária  ao \nimpugnante  sem  indicar  concretamente  os  motivos,  notadamente  porque  o \nimpugnante não é sócio da autuada e não exerce qualquer função dentro dela, \nnão estando relacionado ao fato gerador do tributo lançado. \n\n15. A responsabilidade  invocada para o  impugnante balizou­se no art. \n124, I, do CTN, sem ser indicado seu interesse ou relação com a situação que \nconstituiu o fato gerador. E com respeito ao art. 135, III, do mesmo código, \nnão  foi  provado pelo Auditor Fiscal que o  impugnante  esteja  relacionado à \nempresa  autuada  como  diretor,  gerente  ou  representante  e,  nessa  condição, \ntenha praticado qualquer ato com excesso de poder ou infração de lei. \n\nFl. 12715DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nILICITUDE DAS PROVAS UTILIZADAS \n\n16. Não há prova do envolvimento do impugnante. A utilização de um \npendrive com um trabalho de conclusão de curso de terceiro como base para \na  transplantação  da  responsabilidade  para  o  impugnante  é  presunção.  A \nutilização de dados sigilosos, inclusive de terceiros, com a quebra de sigilos \nfiscais,  de  dados  de  informática  e  utilização  de  planilhas  unilaterais,  que \nsequer foram fornecidas à parte, constitui uso de provas ilícitas. \n\nAUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO IMPUGNANTE – IMPOSSIBILIDADE DE \nIMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A TERCEIRO \n\n17.  Não  foi  provado  que  o  impugnante  recebia  recursos  da  pessoa \njurídica autuada. A Auditoria sequer conseguiu provas de que o impugnante \nparticipou  da  administração  da  sociedade,  como  e­mail  ou  mensagem, \nordens, autorizações ou qualquer outro ato. \n\n18. O impugnante tem outras atividades, sendo sócio de uma empresa \nque  comercializa  equipamentos  eletrônicos,  além  de  prestar  serviços  na \nmesma área, tudo devidamente declarado em seu Imposto sobre a Renda. “O \nsimples fato de ser filho de Samuel Tolardo não implica em dizer que todas \nas  autopeças  que  sofreram  autuação  fiscal  são  de  responsabilidade  de  seu \nfalecido  pai”.  Mesmo  que  ficasse  configurada  a  responsabilidade  de  seu \ngenitor,  esse  fato  não  é  suficiente  para  a  transferência  da  responsabilidade \nefetuada. \n\n19. O impugnante nunca teve procuração da empresa ou de seus sócios \npara administrá­la. As procurações mencionadas dizem respeito a outros fatos \ne  outras  pessoas.  Não  há  comprovação  de  atos  praticados  por  ele  que \npudessem gerar débitos. \n\n20.  Não  há  vinculação  do  impugnante  com  os  fatos  geradores, \ntampouco o interesse comum previsto no art. 124 do CTN. Seria necessária a \nsua  participação  efetiva  no  fato  gerador  do  tributo,  conjuntamente  com  os \noutros sujeitos passivos. \n\n21.  O  art.  134  do  CTN  dispõe  que  a  responsabilidade  de  terceiros \nsomente ocorre nos  casos de  impossibilidade de  exigência do  cumprimento \nda obrigação pelo contribuinte. \n\n22. Tampouco o  impugnante  se  enquadra no  art.  135 do CTN. Não é \nsócio  da  empresa,  não  a  administra  e  ela  continua  ativa  e  sujeita  à \nexigibilidade  da  autuação  fiscal.  Ademais,  se  não  há  responsabilidade  do \nsócio  gerente  pelo  simples  inadimplemento  do  tributo,  não  pode  haver  a \nresponsabilização objetiva do impugnante. \n\n23.  Os  atos  praticados  foram  descaracterizados  pela  Auditoria  sem \ncumprimento do  art.  116, parágrafo único do CTN.  Inexiste  lei  ordinária e, \nconseqüentemente, a previsão dos procedimentos para a desconsideração de \natos  e  fatos  jurídicos,  como  fez  a  fiscalização.  Além  disso,  para  a \ndesconsideração da personalidade  jurídica, é necessária autorização  judicial, \nnão tendo o Auditor Fiscal poderes para tal. \n\nINEXISTÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO PELO IMPUGNANTE \n\nFl. 12716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.700 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n24.  A  responsabilização  do  impugnante  foi  pautada  em  documentos \nunilaterais  elaborados  por  terceiros,  sem  qualquer  identificação  do \nImpugnante, tendo havido mera presunção. \n\nAUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGADOS, AVULSOS, AUTÔNOMOS ETC. \n\n25.  O Auditor  Fiscal  não  nominou  no  seu  relatório  os  empregados  a \nquem  a  empresa  teria  efetuado  os  pagamentos,  tampouco  a  forma  e  as \ncondições do pagamento. Baseou­se em documentos apócrifos, unilaterais e \ninservíveis  como  prova.  Em  consequência,  a Notificação  é  improcedente  e \nnula.  Foi  infringido  o  art.  10  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  o  direito  da \nimpugnante à ampla defesa. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE –  IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE \nCÁLCULO \n\n26. A redação original do art. 195,  I, da Constituição Federal somente \nse referia à folha de salários, sendo inconstitucional a redação original da Lei \nnº  8.212/1991 que  fazia  incidir  a  contribuição  sobre  quaisquer  rendimentos \npagos ao trabalhador. Somente a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, \no art. 195, I, da Constituição foi alterado para albergar quaisquer rendimentos \ndo trabalho pagos à pessoa física. Assim, é flagrante a inconstitucionalidade \nda exigência da contribuição sobre a remuneração até 1999. \n\n27. Mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/1998, sobre as verbas \ncom caráter indenizatório não incidem as contribuições previdenciárias, uma \nvez que não constituem retribuição pelo trabalho, mas sim objetivam reparar \numa  perda,  repondo  o  patrimônio  do  ofendido.  São  elas:  adicionais  de \npericulosidade, insalubridade, noturno, abono de férias, horas extraordinárias, \ngorjetas,  prêmios,  abonos,  ajudas  de  custo,  diárias  de  viagens  e  outras.  Da \nmesma forma, verbas não habituais não podem ser tributadas. \n\n28. Assim, devem ser excluídas da base de cálculo lançada os valores \nque não são salário strictu sensu, com novos cálculos dos valores devidos. \n\nINEXIGÊNCIA DO SALÁRIO­EDUCAÇÃO ­ INCONSTITUCIONALIDADE \n\n29.  A  contribuição  denominada  Salário­Educação  não  é  contribuição \npara  a  Seguridade  Social  e  não  se  enquadra  no  art.  240  da  Constituição \nFederal. Dessa forma, o art. 1º da Medida Provisória nº 1.565­1/97 e o art. 15 \nda Lei nº 9.424/1996 são  inconstitucionais por elegerem a  folha de salários \ncomo  base  de  cálculo  dessa  contribuição,  pois  tal  verba  somente  pode  ser \nbase de cálculo das contribuições para a Seguridade Social. \n\nINEXIGÊNCIA DO INCRA – EMPRESA DE PREVIDÊNCIA URBANA \n\n30. O  INCRA não é exigível,  pois  a  empresa  autuada é urbana  e não \nexerce atividade rural. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. \n\n31.  Mesmo  que  a  empresa  fosse  contribuinte  do  INCRA,  o  STF \nequiparou  tal  contribuição  àquelas  das  entidades  de  promoção  profissional, \n“juridicizada  pelo  art.  21,  §2º,  da  Carta  de  1969”.  Essa  espécie  de \ncontribuição foi prevista na Constituição de 1988, no seu art. 149. Não tem, \n\nFl. 12717DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\npois,  natureza  de  contribuição  para  a  Seguridade  Social.  De  acordo  com  a \nConstituição de 1988,  a  folha de  salários  somente pode ser base de  cálculo \ndas  contribuições  para  a  Seguridade  Social  e  de  formação  profissional \nvinculada ao sistema sindical (art. 240). \n\n32.  O  art.  62  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  – \nADCT,  que  determinou  a  criação  do  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem \nRural  –  SENAR,  não  fez  alusão  às  contribuições,  como  fez  o  art.  240  da \nConstituição  Federal.  Assim,  houve  a  revogação  da  lei  anterior  relativa  ao \nINCRA,  por  incompatível  com  a  existência  do  SENAR,  não  havendo  a \nrecepção pela Constituição de 1988. \n\nINEXIGÊNCIA DO SAT – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR \n\n33. Quanto ao SAT, apesar de seu nomen juris  indicar que se trata de \numa contribuição complementar ou adicional à contribuição prevista no art. \n22,  I, da Lei nº 8.212/1991, é na verdade mais um tributo  incidente sobre a \nmesma  base  de  cálculo.  Assim,  é  totalmente  inconstitucional,  pois  os  arts. \n195,  §4º,  e  154,  I,  da  Constituição  Federal  dispõem  que  a  criação  desse \ntributo somente poderia ocorrer por lei complementar. \n\n34. Sob outro aspecto, o SAT é inconstitucional porque sua alíquota é \ndefinida por ato exclusivo do Poder Executivo, o qual definiu, por meio dos \nDecretos  números  612/1992  e  2.173/1997  sua  base  de  cálculo  e  alíquotas. \nEsse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do STJ. \n\nILEGALIDADE DA COBRANÇA SOBRE VERBAS \n\n35. Devem ser excluídas, por falta de previsão legal, todas as verbas de \ncaráter indenizatório, tais como: valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias \nde afastamento do empregado doente ou acidentado; aviso prévio indenizado \ne a projeção dele decorrente de um avo de décimo terceiro salário; o adicional \nde  1/3  (um  terço)  de  férias,  o  abono  de  férias,  férias  indenizadas,  salário­\nmaternidade, vale­transporte, valores recebidos a título de ganhos eventuais, \nos abonos expressamente desvinculados do salário e o auxílio­alimentação. \n\n36.  Já  está  pacificado  no  STJ  o  entendimento  de  que  não  incide \ncontribuição previdenciária sobre o auxílio doença pago pelo empregador nos \nprimeiros  15  (quinze)  dias  da  licença,  por  constituir  verba  decorrente  de \ninatividade, que não possui natureza salarial. \n\n37.  O  art.  28,  §9º,  “e”,  “7”,  da  Lei  nº  8.212/1991  exclui  da  base  de \ncálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos \neventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. \n\n38.  O  Pleno  do  egrégio  STF,  ao  julgar  o  Recurso  Extraordinário \n478.410/SP em 10/03/2010, pacificou entendimento de que, mesmo quando \npago  em pecúnia,  não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o \nvale­transporte. \n\n39. No próprio Relatório Fiscal consta que a empresa forneceu auxílio­\nalimentação in natura a seus empregados. O STJ já se manifestou no sentido \nde  que  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  ou  seja,  quando  a \nprópria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  incidência  da \ncontribuição  previdenciária,  por  não  constituir  verba  de  natureza  salarial, \n\nFl. 12718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.701 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nesteja  ou  não  o  empregador  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador – PAT. \n\n40. A União desistiu das ações que discutem o fornecimento  in natura \ndo auxílio­alimentação, bem como do valor pago a título de vale­transporte e \nseguro de vida. A Advocacia­Geral da União – AGU e a Procuradoria Geral \nda  Fazenda  Nacional  –  PGFN  publicaram  orientações  para  que  os \nprocuradores  não  recorram  mais  nessas  situações.  Há  especificamente  o \nParecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011 sobre o auxílio­alimentação. \n\nINEXIGÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  AO  SISTEMA  “S”­  AUSÊNCIA  DE \nVINCULAÇÃO DA ARRECADAÇÃO \n\n41. As contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SESI e SENAI são \ntributos vinculados, devendo haver uma contraprestação ao contribuinte por \nparte  da  entidade  arrecadadora,  o  que  não  ocorre  no  caso  das  empresas  de \nprestação  de  serviços.  As  entidades  beneficiadas  com  a  contribuição  são \naquelas  destinadas  aos  comerciários,  sendo  o  objetivo  a melhoria  das  suas \ncondições de trabalho e a promoção de cursos de qualificação. \n\n42.  Os  demais  argumentos  do  impugnante  são  idênticos  àqueles \nexpostos na impugnação da empressa, com exceção dos quesitos da perícia, \nnão elaborados pelo impugnante. \n\nREQUERIMENTOS FINAIS \n\n43. Pede que sejam reconhecidas as nulidades apontadas e, no mérito, \nseja julgada improcedente a exigência fiscal, sendo reconhecida a ausência de \nresponsabilidade. \n\n44.  Requer  a  produção  de  provas  pericial  e  oral  e  a  juntada  de \ndocumentos  em  ulterior  fase,  em  razão  do  exíguo  prazo  que  lhe  foi \nconcedido, bem como que seja intimada das decisões, reservando­se o direito \nde complementar a defesa após  ter acesso ao conteúdo  integral do processo \nadministrativo fiscal. \n\n5 Impugnação de Íris da Silva Tolardo \n\nÍris da Silva Tolardo foi intimada em seu endereço de Maringá/PR em \n10/12/2014 e  em seu  endereço em São Paulo/SP na mesma data,  conforme \nAvisos  de  Recebimento  juntados  aos  autos.  Em  07/01/2015,  apresentou \nimpugnação  na  qual,  em  essência,  repete  as  alegações  relatadas  quando  da \ndescrição  da  impugnação  de  Rogério  Márcio  Tolardo.  Os  requerimentos \nfinais também são idênticos. \n\n6 Impugnação de Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore \n\nJeane  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore  foi  intimada  em  seu  endereço  de \nCuritiba/PR em 10/12/2014. A correspondência enviada para o seu endereço \nem  São  Caetano  do  Sul/SP  foi  devolvida  com  o  motivo  “Desconhecido”. \nForam emitidos os seguintes editais eletrônicos: \n\nFl. 12719DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\n­ Edital Eletrônico emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nem Maringá/PR,  com  data  de  publicação  15/12/2014  e  data  de  ciência  em \n30/12/2014; \n\n­ Edital Eletrônico emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nem Santo André/SP, com data de publicação 15/12/2014 e data de ciência em \n30/12/2014. \n\nEm 07/01/2015, ela apresentou impugnação com as mesmas alegações \ndos  demais  membros  da  família  Tolardo.  Os  requerimentos  finais  também \nsão idênticos. \n\n7 Impugnação de Samuel Tolardo Júnior \n\nSamuel  Tolardo  Júnior  foi  intimado  pelos  Correios,  com  AR,  em \n17/12/2014, no mesmo endereço declarado por ele nas suas DIRPF do ano­\ncalendário  2013,  exercício  2014,  e  ano­calendário  2014,  exercício  2015, \nsituado no Rio de Janeiro/RJ. Foi intimado também em Curitiba/PR, também \npelos Correios com AR, em 16/12/2014. \n\nEm 07/01/2015, ela apresentou impugnação com as mesmas alegações \ndos  demais  membros  da  família  Tolardo.  Os  requerimentos  finais  também \nsão idênticos. \n\n  É o relatório. \n\nA decisão de 1ª instância administrativa restou consubstanciada em Acórdão \nque recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 30/09/2012 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PARA  A  SEGURIDADE  SOCIAL. \nDECADÊNCIA. DOLO E FRAUDE. \n\nPara  fins  do  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo \nocorrido dolo e  frade, aplica­se a regra do art. 173,  I, do \nCTN,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. \nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. \n\nA impugnação deve vir acompanhada de prova documental \nque ratifique as alegações apresentadas. \n\nNão deve ser deferida a oitiva de testemunhas, quando não \nfoi  especificado na  impugnação o  fato  que  seria  provado, \nbem como sequer foi apresentado o rol. \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  PRINCÍPIOS  DO \nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. \n\nFl. 12720DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.702 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nNão há violação dos princípios do contraditório e da ampla \ndefesa  se  os  fatos  e  a  fundamentação  legal  foram \nminuciosamente  descritos  nos  relatórios  que  compõem  o \nAuto  de  Infração  e  o  contribuinte  e  os  responsáveis \nsolidários  foram  devidamente  intimados,  tendo­lhes  sido \nconcedido  o  prazo  legal  para  defesa  e  oportunizada  a \nconsulta aos autos do processo.  \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF. \nCIÊNCIA.  TERMOS  EMITIDOS  PELA  FISCALIZAÇÃO. \nVALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal  ­ MPF é  instrumento \ninterno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e \nprocedimentos fiscais efetuados pela Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil.  Mesmo  se  houver  equívocos  na \nformalização  do  MPF,  tendo  sido  emitidos  os  termos \nprevistos no art.  196 do Código Tributário Nacional  e no \nart.  8º  do Decreto  nº  70.235/1972 nos moldes  legais,  não \nhá que se falar em nulidade do procedimento fiscal. \n\nSOLIDARIEDADE.  FRAUDE  E  DOLO.  USO  DE \nLARANJAS.  EMPREENDIMENTO  ÚNICO \nFORMALMENTE  MASCARADO  COMO  VÁRIAS \nEMPRESAS PRETENSAMENTE INDEPENDENTES. \n\nComprovado  que  houve  fraude  e  dolo  na  ocultação  dos \nverdadeiros  sócios  administradores  de  empreendimento \núnico,  apenas  formalmente  constituído  por  várias \nempresas,  com  o  uso  de  laranjas,  há  infração  à  lei  e  ao \ncontrato  social,  respondendo  os  verdadeiros  sócios  como \nresponsáveis  solidários  pelo  crédito  tributário \nprevidenciário, por previsão do CTN, art. 135, III. Se essas \npessoas  participarem  dos  atos  que  originaram  os  fatos \ngeradores,  também  há  enquadramento  no  art.  124,  I,  do \nmesmo código. \n\nUTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM  INQUÉRITO \nPOLICIAL  E  EM  PROCESSOS  ADMINISTRATIVOS \nFISCAIS. \n\nA  utilização,  como  base  para  o  lançamento  de  crédito \ntributário,  de  provas  colhidas  em  inquérito  policial  e \nprocesso  administrativo  fiscal  diverso  não  é  proibida, \ndesde que sejam submetidas ao rito processual previsto em \nlei,  com a  abertura  de  prazo  para  defesa  e  possibilitação \ndo exercício do direito ao contraditório. \n\nNão há ilegalidade na quebra de sigilo fiscal, bancário e de \ncomunicações autorizada pelo Poder Judiciário. \n\nFl. 12721DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\nINTIMAÇÃO  POR  VIA  POSTAL  COM  AVISO  DE \nRECEBIMENTO. EDITAL. \n\nA  intimação  pessoal  não  tem  precedência  sobre  a \nintimação  por  via  postal,  com  aviso  de  recebimento, \nefetuada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  sujeito  passivo. \nSendo improfícua essa intimação, é válida a intimação por \nedital. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  DISCUSSÃO  NO \nÂMBITO ADMINISTRATIVO. \n\nA Administração deve abster­se de reconhecer ou declarar \na  inconstitucionalidade  e,  sobretudo,  de  aplicar  tal \nreconhecimento  ou  declaração  nos  casos  em  concreto,  de \nleis, dispositivos  legais e atos normativos que não  tenham \nsido  assim  expressamente  declarados  pelos  órgãos \njurisdicionais e políticos competentes. \n\nAPLICAÇÃO  DAS  DECISÕES  DO  STF  E  STJ  NOS \nACÓRDÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO  DE \nPRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nA tese exarada em decisão definitiva do STJ ou do STF, na \nforma dos arts. 543­B (rito de repercussão geral) ou 543­C \n(rito  dos  recursos  repetitivos),  deve  ser  reproduzida  pelo \nórgão  julgador  da  primeira  instância  administrativa \napenas na hipótese da comunicação da Procuradoria Geral \nda Fazenda Nacional  ­ PGFN de que, com base na Lei nº \n10.522/2002,  não  mais  contestará  ou  recorrerá  sobre  a \nmatéria. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS. \nSALÁRIO­EDUCAÇÃO. CONTRIBUINTE. \n\nA Lei nº 9.424/1996 não excepciona nenhuma empresa da \nobrigatoriedade  do  recolhimento  do  Salário­Educação, \nmotivo  pelo  qual  o  art.  2º  do  Decreto  nº  6.003/2006, \nestabelece  que  são  contribuintes  de  tal  contribuição  as \nempresas  em  geral  e  as  entidades  públicas  e  privadas \nvinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCRA. \nEMPRESAS URBANAS. \n\nA  contribuição  destinada  ao  INCRA  tem  natureza  de \ncontribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico  e  é \ndevida  pelos  empregadores  em  geral,  inclusive  por \nempresas urbanas. \n\nGILRAT.  ALÍQUOTA  CONFORME  ATIVIDADE \nPREPONDERANTE DA EMPRESA. \n\nPara apuração da contribuição prevista no art.  22,  II,  da \nLei nº 8.212/1991 (GILRAT), o enquadramento da empresa \n\nFl. 12722DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.703 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nno  correspondente  grau  de  risco  para  fins  de  apuração a \nalíquota  é  objetivo,  dependendo  do  tipo  de  atividade \npreponderantemente exercida pela empresa, de acordo com \nas  atividades  especificadas  no  anexo  ao  Regulamento  da \nPrevidência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/1999. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE \nCÁLCULO. \n\nTendo  a  Auditoria  identificado  os  montantes  que \ncompuseram  as  bases  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  inclusive  identificando  cada  segurado \nempregado,  não  basta  alegar  de  forma  genérica  que  há \nverbas  que  não  sofrem  incidência  dessas  contribuições, \ndevendo ser apresentadas provas. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESC E \nSENAC. \n\nSão  devidas  as  contribuições  destinadas  ao  SESC  e  ao \nSENAC pelas empresas que exercem atividades comerciais. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  SONEGAÇÃO.  MULTA \nQUALIFICADA. \n\nRestando  configurada a  sonegação definida  no art.  71  da \nLei nº 4.502/1964, a multa de ofício prevista no art. 44, I, \nda  Lei  nº  9.430/1996  deve  ser  aplicada  em  dobro,  nos \ntermos do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. \n\nSegundo nota que consta no e­processo, a empresa fiscalizada apresentou seu \nrecurso  voluntário  inicialmente  em  07/08/2015  (fls.  12.240/12.334)  antes  que  o  AR  com  a \nintimação nº 477, de 2015, retornasse. Como já havia sido enviada outra intimação (nº 561, de \n2015), que foi recebida em 10 de agosto de 2015 (fl. 12.341), a empresa apresentou dentro do \nprazo de 30 dias (04/09/2015) novo recurso voluntário (fls. 12.562/12.656). \n\nEm relação aos sujeitos passivos solidários, o processo registra os seguintes \natos quanto à intimação da decisão de 1ª instância: Rogério Márcio Tolardo, foi intimado por \nAR em 08/07/2015 (fl. 12.140); Samuel Tolardo Junior foi  intimado  também em 08/07/2015 \npor AR (fl. 12.137); Jeanne Cristine Tolardo Dalle Ore teve o AR devolvido (fl. 12.144) e foi \nintimada por edital eletrônico com data de ciência em 07/08/2015 (12.147); Robson Marcelo \nTolardo  foi  intimado  por  edital  eletrônico  com  ciência  em  14/08/2015  (fl.  12.149)  após  a \ndevolução  do  AR  (fls.  12.148  e  12.150);  Iris  da  Silva  Tolardo  foi  intimada  por  AR  em \n07/07/2015 (fl. 12.134). \n\nApresentaram  tempestivamente  seu  recurso  voluntário  em  07/08/2015: \nJeanne  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore  (fls.  12.344/12.413);  Samuel  Tolardo  Junior  (fls. \n12.488/12.557); Rogério Márcio Tolardo (fls. 12.167/12.237). \n\nFl. 12723DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nA Sra. Iris da Silva Tolardo protocolou seu recurso voluntário na mesma data \n(fls.  12.417/12.483),  contudo,  considerando  que  sua  intimação  ocorreu  em  07/07/2015,  a \napresentação foi intempestiva. \n\nNão foi localizado recurso por parte do Sr. Robson Marcelo Tolardo. \n\nEm suas razões de recorrer, a empresa PRV Comércio de Peças Ltda. ­ ME, \naduz, em síntese, que: \n\n1. O acórdão de 1ª instância não apreciou a impugnação da recorrente, já que \nao relatar os fatos do processo a identificou como \"Fort Lub\"; além disso a empresa não teria \ntido acesso aos documentos e resultados de escuta telefônica; \n\n2. Nulidade da autuação por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que \nnão teria obtido cópia dos documentos que justificariam a autuação; \n\n3.  Nulidade  da  decisão  recorrida  por  não  ter  analisado  todas  as  questões \ninvocadas pela defesa; \n\n4.  Nulidade  da  decisão  recorrida  por  ter  sido  proferida  por  autoridade \nincompetente: a decisão foi proferida por auditor­fiscal e não por Delegado da Receita Federal, \no que ofenderia o Decreto nº 70.235, de 1972, em seu art. 25, \"a\"; \n\n5. Nulidade por prorrogação  indevida do Mandado de Procedimento Fiscal, \nem razão de não ter sido a recorrente cientificada da prorrogação e alteração do MPF; \n\n6. Nulidade por  cerceamento  ao direito de defesa,  já que não  lhe  teria  sido \ndeferido prazo para entregar documentos;  \n\n7. Nulidade  por  ilegitimidade  passiva  do  recorrente  e  prova  nula,  pois  não \nhaveria prova que demonstrasse a existência de vínculo dele com a empresa em face da qual foi \niniciada a investigação e as provas do inquérito não passaram pelo crivo do contraditório; \n\n8.  Nulidade  por  ausência  de  observância  de  requisitos  no  processo \nadministrativo  fiscal  para  o  lançamento:  a  autoridade  fiscal  formou  seu  convencimento  sem \nbase nas provas do processo; \n\n9.  Nulidade  por  impossibilidade  de  presunção  para  o  lançamento:  o \nlançamento  foi  feito  com base  em presunção e  ao  lançamento  tributário não  se  aplica a  tese \nsegundo a qual os atos administrativos gozam de presunção de validade; \n\n10.  Nulidade  por  inobservância  dos  princípios  informadores:  contraditório, \nampla defesa, devido processo legal, legalidade, isonomia e imparcialidade; \n\n11. Nulidade por  inexistência de prova material: diante da  total ausência de \nprovas  para  a  atribuição  de  responsabilidade  à  imputada,  sua  responsabilidade  decorre  de \npresunção; \n\n12.  Nulidade  por  utilização  de  elementos  coligidos  de  processo \nadministrativo não transitado em julgado e de inquérito policial ainda não finalizado; \n\n13. Nulidade em função do desrespeito aos limites do livre convencimento do \njulgador; \n\nFl. 12724DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.704 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n14. Nulidade pela  impossibilidade do auditor considerar como \"laranjas\" os \nintegrantes da sociedade recorrente; \n\n15. Nulidade  por  falta  de motivação  e  fundamentação,  já  que  a  autoridade \nfiscal  teria  tipificado  as  exigências  em  dispositivos  genéricos,  sem  especificar  quais  artigos \nmotivaram a lavratura do auto de infração; \n\n16.  Nulidade  por  ausência  de  autorização  judicial  para  utilização  dos \ndocumentos; \n\n17.  Nulidade  por  utilização  de  provas  ilícitas,  já  que  a  ordem  de  busca  e \napreensão foi emanada por autoridade incompetente; \n\n18. Pede que em face das nulidades acima relatadas o processo seja devolvido \nà  Delegacia  de  origem  para  as  diligências  necessárias  a  fim  de  atestar  ausência  de \nirregularidades cometidas pela recorrente; \n\n19. O inquérito policial não estava finalizado, por isso as provas não podem \nser utilizadas; \n\n20. Como prejudicial de mérito: necessidade de aguardar o encerramento do \ninquérito policial e de processos administrativos pendentes; \n\n21.  Como  prejudicial  de  mérito:  a  necessidade  de  aguardar  decisão  do \nSupremo  Tribunal  Federal  ­  STF  acerca  da  possibilidade  de  quebra  do  sigilo  bancário \ndiretamente por autoridade administrativa; \n\n22.  No  mérito:  ausência  de  solidariedade  por  se  tratar  de  empresas \nautônomos,  com  sócios  distintos,  com  quadro  de  funcionários  próprios  e  estabelecidas  em \nlocalidades diferentes; \n\n23. O crédito tributário já estava extinto pela decadência ou pela prescrição; \n\n24. Inconsistência do arbitramento: aqui a recorrente menciona a inexistência \nde prova de faturamento e arbitramento do lucro; \n\n25. Inexistência de omissão de receita; \n\n26.  A  exigência  é  improcedente  por  ausência  da  relação  de  empregados, \navulsos e autônomos, o que prejudica o direito de defesa do recorrente; \n\n27.  Inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  prevista \nconstitucionalmente,  que  se  limita  aos  salários  e  não  quaisquer  rendimentos  pagos  à  pessoa \nfísica como prevê a Lei nº 8.212, de 1991; \n\n28. Inconstitucionalidade do salário­educação; \n\n29. Inexigência da contribuição ao INCRA por empresa urbana; \n\n30. Inexigência do SAT por necessitar de lei complementar; \n\nFl. 12725DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\n31.  Ilegalidade  da  cobrança  da  contribuição  previdenciária  sobre  verbas  de \ncaráter indenizatório; \n\n32.  Inexigência  da  contribuição  previdenciária  sobre  auxílio­alimentação \nfornecido in natura por empresa não cadastrada no PAT; \n\n33. Inexigência de contribuição ao sistema \"S\" por ausência de vinculação da \narrecadação; \n\n34. Exclusão ou redução da multa por aplicação dos enunciados nº 14 e 25 da \nSúmula de jurisprudência do CARF, por ausência de comprovação do intuito de fraude e pela \naplicação do princípio de não­confisco; \n\n35.  Redução  da  multa  de  ofício  para  10%  pela  aplicação  da  proibição \nconstitucional de confisco por tributos ou multas punitivas; \n\n36. Redução da multa de ofício para 75% por ausência de fraude ou omissão \ndolosa; \n\n37. Redução da penalidade por \"bis in idem\"; \n\n38. Inaplicabilidade da taxa Selic; \n\n39. Pede a realização de perícia e a colheita de depoimentos. \n\nRogério Márcio Tolardo, por sua vez, inicia seu recurso invocando a nulidade \nda intimação da decisão de primeira instância, já que esta não teria sido realizado no endereço \nque indicou em sua impugnação. \n\nNo mais, seu recurso apresenta, em sua maioria, os mesmos argumentos de \ndefesa  da  empresa  autuada,  tanto  na  identificação  dos  itens  como  em  sua  redação.  Por \neconomia processual,  serão  listados  abaixo apenas os  argumentos que  foram acrescidos pelo \nsujeito passivo solidário: \n\n1. Nulidade por ausência de intimação pessoal; \n\n2. Nulidade por ausência de Mandado de Procedimento Fiscal, em razão de \nnão ter sido o recorrente cientificado da existência de processo de fiscalização contra si; \n\n3. Nulidade por  ilegitimidade passiva do  recorrente, pois não haveria prova \nque demonstrasse a existência de vínculo dele com a empresa autuada; \n\n4.  Nulidade  por  ilegitimidade  do  auditor­fiscal,  que  teria  extrapolado  os \nlimites de sua competência  funcional ao desconsiderar a personalidade  jurídica da empresa e \natribuir responsabilidade objetiva e solidária ao recorrente sem indicar os motivos para tanto; \n\n5.  No  mérito,  ausência  de  responsabilidade  do  recorrente,  por  ser  pessoa \nestranha ao quadro societário da empresa autuada e por não haver prova de seu vínculo com ela \ne com o fato gerador do tributo; \n\n6. Ausência de  responsabilidade do  recorrente por  inexistência de prova do \nseu benefício;  \n\nOs  recursos voluntários de Samuel Tolardo Junior e  Jeane Cristine Tolardo \nDalle Ore apresentam as mesmas razões de recorrer. \n\nFl. 12726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.705 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora  \n\nOs  recursos  apresentados  por  PRV  Comércio  de  Peças  Ltda.  ME  (fls. \n12.240/12.334  e  12.562/12.656);  Jeane  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore  (fls.  12.344/12.413); \nSamuel  Tolardo  Junior  (fls.  12.488/12.557)  e  Rogério  Márcio  Tolardo  (fls.  12.167/12.237) \npreenchem os requisitos de admissibilidade e deles conheço. \n\nAnálise do Recurso Voluntário de PRV Comércio de Peças Ltda. ME \n\nItem  1.  Ausência  de  análise  da  impugnação  e  negativa  de  acesso  aos \ndocumentos e escuta telefônica \n\nSegundo  a  recorrente,  o  acórdão  de  1ª  instância  não  apreciou  sua \nimpugnação, já que, ao relatar os fatos do processo, a identificou como \"Fort Lub\". \n\nÉ  verdade  que  a  decisão  de  piso  cometeu  essa  impropriedade,  o  que  é \ncompreensível já que várias autuações fiscais foram lavradas no contexto da mesma operação e \nnelas a autoridade fiscal fez uso do mesmo relatório, alterando itens específicos para adequá­lo \nà realidade de cada empresa autuada. Portanto, é aceitável o expediente utilizado pela DRJ, que \ntambém é adotado pelos recorrentes, já que se utilizam do mesmo texto de impugnação neste \nprocesso e nos lavrados contra outras pessoas jurídicas. \n\nAlém disso,  não  se vislumbra qualquer prejuízo  à  recorrente,  já que  a DRJ \nenfrentou efetivamente os argumentos apresentados, tendo identificado corretamente a empresa \nautuada nos demais itens do Acórdão, conforme evidencia o seguinte excerto: \n\nDA EMPRESA PRV \n\n107. A empresa PRV Comércio de Peças Ltda. ­ ME é uma \nas empresas da REDE PRESIDENTE de autopeças e assim \ncomo  as  outras,  encontra­se  constituída  em  nome  de \nlaranjas.  O  seu  domicílio  fiscal  seria  na  cidade  de \nGuarulhos/SP,  contudo,  conforme  relato  anterior,  a  sede \nadministrativa  de  todo  o  esquema  fica,  na  verdade,  na \ncidade de Maringá/PR. Poucos meses após a sua criação, \nseu endereço foi alterado para o mesmo endereço da RPT e \nda A P E, ambas empresas do esquema. \n\n108.  Em  diversos  locais  onde  foram  cumpridos  os \nmandados  de  procedimento  fiscal  foram  encontrados \ndocumentos que vinculam a PRV ao esquema, inclusive no \nendereço da sua sede. Ela consta também nos relatórios de \ncontrole das filiais. \n\nFl. 12727DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nAssim  como  não  foi  demonstrada  a  existência  de  prejuízo  na  decisão \nrecorrida,  também  não  há  qualquer  comprovação  de  que  a  empresa  tenha  requisitado \ndocumentos que instruíam o processo e de que eles não foram fornecidos.  \n\nNa  dialética  das  provas,  caberia  à  recorrente  demonstrar  o  quanto  alegado, \nônus de que não se desincumbiu. \n\nPelo  contrário,  a  fls.  11.900/11.904  há  pedido  de  cópia  do  processo  com \n\"Termo de ciência, vista e entrega de cópia de processo digital\" na qual se declara ciência de \ncópia integral do processo, dos documentos de fls. 01 a 11.633. \n\nEm razão do exposto, rejeito a primeira preliminar de nulidade. \n\nItem  2.  Nulidade  da  autuação  por  ofensa  ao  contraditório  e  à  ampla \ndefesa, já que não teria obtido cópia dos documentos que justificariam a autuação \n\nNeste tópico a recorrente volta a alegar que não teve acesso a documentos e, \nmais uma vez, não apresenta qualquer comprovação do que é alegado. \n\nAdemais, a  fls. 11.900/11.904 há pedido de cópia do processo com \"Termo \nde  ciência,  vista  e  entrega  de  cópia  de processo  digital\"  na  qual  se  declara  ciência  de  cópia \nintegral do processo, dos documentos de fls. 01 a 11.633. \n\nPor falta de comprovação de que houve negativa ao acesso aos documentos \ndo  processo,  bem como  pela  existência  de  indício  de que  houve efetivamente  acesso  a  eles, \nrejeito a segunda preliminar de nulidade. \n\nItem  3.  Nulidade  da  decisão  recorrida  por  não  ter  analisado  todas  as \nquestões invocadas pela defesa \n\nA recorrente alega que a decisão de piso foi simplista e não analisou todas as \nquestões invocadas, o que conduziria à sua nulidade. \n\nQuanto a esse aspecto, entendo que, embora a decisão deva ser fundamentada \ne levar em consideração os argumentos apresentados pelos impugnantes, pois isso consiste em \numa  das  faces  do  contraditório  (poder  de  influência),  não  há  obrigatoriedade  de  análise  de \ntodos os argumentos de defesa. \n\nCom efeito, de acordo com o art. 489 do Código de Processo Civil  (Lei nº \n13.105, de 2015): \n\nArt. 489. São elementos essenciais da sentença: \n\nI ­ o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação \ndo  caso,  com a  suma do  pedido  e  da  contestação,  e  o  registro \ndas principais ocorrências havidas no andamento do processo; \n\nII ­ os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e \nde direito; \n\nIII ­ o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais \nque as partes lhe submeterem. \n\nFl. 12728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.706 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, \nseja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: \n\n(...) \n\nIV  ­  não  enfrentar  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo \ncapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; \n\n(...) \n\nIsso significa que a omissão que vicia a decisão é aquela relativa a ponto que \npoderia  alterar  a  decisão  tomada.  Nesse  sentido,  destaco  o  seguinte  precedentes  do  STF \n(Embargos Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 733.596MA): \n\n“[...]  EMENTA:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  CONTRATAÇÃO \nPRECÁRIA DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. \n\nPRETERIÇÃO  CARACTERIZADA.  EXPECTATIVA  DE \nDIREITO  CONVOLADA  EM  DIREITO  SUBJETIVO  À \nNOMEAÇÃO. PRECEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nEFEITOS  INFRINGENTES.  IMPOSSIBILIDADE. \nDESPROVIMENTO. \n\n1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, \ntornam  inviável a revisão em sede de embargos de declaração, \nem face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. \n\n2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, \nos  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os \nfundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para \nembasar a decisão. \n\n(g.n.) \n\n3.  A  revisão  do  julgado,  com  manifesto  caráter  infringente, \nrevela­se  inadmissível,  em  sede  de  embargos.  (Precedentes:  AI \nn.799.509AgRED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, \nDJe  de  8/9/2011;  e  RE  n.  591.260AgRED,  Relator  o  Ministro \nCelso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). (...) 5. Embargos de \ndeclaração DESPROVIDOS. [...]” (Informativo 743/2014. EMB. \nDECL. NO AG. REG. NO RE N. 733.596MA. RELATOR: MIN. \nLUIZ FUX). \n\nNo mesmo  sentido,  é  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no \nRecurso  Especial  nº  1.532.206  ­  RJ  (2015/0105289­5)  relator  o  Ministro  Marco  Aurélio \nBellizze: \n\nAdemais, não se exige do julgador examinar uma a uma as teses \nsuscitadas  pelo  recorrente,  tampouco  a  transcrição  de \nfundamentos  adotados per  relationem à  sentença,  na  esteira  de \nprecedentes desta Corte Superior  (AgRg no AgRg no AREsp n. \n630.003/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, \nDJe  19/5/2015;  HC  n.  103.158/RS,  Rel.  Min.  Nefi  Cordeiro, \n\nFl. 12729DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\nSexta Turma, DJe 8/6/2015; HC n. 315.106/SP, Rel. Min. Maria \nThereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  DJe  11/3/2015;  entre \noutros). \n\nNa hipótese em questão, deve­se considerar ainda o fato de que a alegação de \nnulidade  da  decisão  foi  efetuada  de  forma  genérica,  sem  demonstrar  a  efetiva  omissão  e  o \nprejuízo sofrido. Em contraponto, analisando­se a decisão recorrida, vertida em um Acórdão de \n74  páginas  com  o  enfrentamento  consciencioso  de  questões  que  foram  repetidas  na  fase \nrecursal, não é possível identificar o vício que lhe é impingido. \n\nRejeito a terceira preliminar de nulidade. \n\nItem  4.  Nulidade  da  decisão  recorrida  por  ter  sido  proferida  por \nautoridade incompetente \n\nAlega­se  também  nulidade  da  decisão  recorrida  por  ter  sido  proferida  por \nautoridade incompetente, auditor­fiscal e não Delegado da Receita Federal, o que ofenderia o \nDecreto nº 70.235, de 1972, em seu art. 25, \"a\". \n\nOcorre que o  art.  64 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, deu nova \nredação  a  esse  artigo  25,  alterando  o  funcionamento  das  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento, pela instituição do julgamento colegiado: \n\nArt. 64. O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, \ncom  a  redação  dada  pela  Lei  no  8.748,  de  9  de  dezembro  de \n1993, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 25. O  julgamento do processo de exigência de  tributos ou \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ncompete: \n\nI  ­  em primeira  instância, às Delegacias da Receita Federal de \nJulgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada \nda Secretaria da Receita Federal; \n\n................................................................ \n\n§  5o  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  os  atos \nnecessários  à  adequação  do  julgamento  à  forma  referida  no \ninciso I do caput.\" (NR) \n\nA  regulamentação  desse  julgamento  colegiado  em  1ª  instância  dá­se \natualmente pela Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, de onde se extrai: \n\nArt.  2º  As  DRJ  são  constituídas  por  Turmas  Ordinárias  e \nEspeciais de julgamento, cada uma delas integrada por 5 (cinco) \njulgadores,  podendo  funcionar  com  até  7  (sete)  julgadores, \ntitulares ou pro tempore. \n\n§  1º  As  Turmas  Ordinárias  podem  ter  até  2  (duas)  Turmas \nEspeciais a elas vinculadas, que serão instaladas pelo Secretário \nda  Receita  Federal  do  Brasil  no  ato  de  designação  dos \nrespectivos  julgadores  e  terão  a  mesma  competência  para \njulgamento atribuída às Turmas Ordinárias a que se vinculam. \n\n§  2º  As  Turmas  Ordinárias  são  dirigidas  por  um  presidente \nnomeado  entre  os  julgadores,  sendo  uma  delas  presidida  pelo \n\nFl. 12730DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.707 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nDelegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que \ntambém exerce a função de julgador. \n\n§  3º  As  Turmas  Especiais  possuem  caráter  temporário,  são \nintegradas  por  julgadores  pro  tempore  e  dirigidas  pelo \nPresidente da Turma Ordinária a que se vincula. \n\n§  4º A  nomeação de Presidentes  de Turmas  e  a  designação de \njulgadores,  titulares  ou  pro  tempore,  são  de  competência  do \nSecretário da Receita Federal do Brasil. \n\nArt. 3º O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor­Fiscal \nda Receita  Federal  do Brasil  (AFRFB),  preferencialmente  com \nexperiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em \nconcurso público nessa área de especialização. (grifou­se) \n\nLogo, improcedente a alegação de incompetência da autoridade que prolatou \na decisão recorrida. \n\nRejeito a quarta preliminar de nulidade \n\nItem  5.  Nulidade  por  prorrogação  indevida  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal  \n\nSegundo  a  recorrente,  o  MPF  iniciou­se  em  27/02/2014  com  o  fim  de \nfiscalizar o IRPJ e CSLL nos períodos de 09/2010 a 09/2012, com prazo de encerramento em \n27/06/2014. Contudo,  teria  sido prorrogado e alterado sem a devida ciência da  fiscalizada, o \nque causaria nulidade da autuação. \n\nEsse  argumento  é  superado pela  leitura do Termo de  Início da Ação Fiscal \nque está à fl. 10.810/10.811 e do AR de fl. 10.812 do processo eletrônico.  \n\nUtilizando­se dos dados  fornecidos por esse TIAF no  sítio da Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  na  rede  mundial  de  computadores,  identifica­se  o  Termo  de \nDistribuição  de  Procedimento  Fiscal  nº  08.111.00­2014­00840­3,  em  face  da  empresa  PRV \nComércio  de  Peças  Ltda.,  tendo  como  objeto  contribuições  do  empregador  e  para  outras \nentidades e fundos, no período de 03/2009 a 09/2012.  \n\nO prazo para encerramento do procedimento seria 23 de janeiro de 2015 e o \nTermo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal  foi  lavrado  em  03  de  dezembro  de  2014  (fls. \n10.947/10/948). \n\nA  despeito  disso,  deve  ser  registrada  a  reiterada  jurisprudência  deste \ncolegiado no sentido expresso pelo Acórdão 2301­004.168, relatado pelo Conselheiro Natanael \nVieira dos Santos,  de  acordo  com o  qual  eventuais  deficiências  do MPF,  se  existissem,  não \nmaculariam o lançamento: \n\n3.  Ademais,  o Mandado  de  Procedimento  Fiscal  é  instrumento \ninterno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e \nprocedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.  \n\n4.  Consiste  em  uma  ordem  administrativa,  emanada  de \ndirigentes  as  unidades  da  Receita  Federal  para  que  seus \n\nFl. 12731DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  50\n\nauditores  executem  as  atividades  fiscais,  tendente  a  verificar  o \ncumprimento  das  obrigações  tributárias  por  parte  do  sujeito \npassivo.  Sendo,  portanto,  ato  praticado  por  autoridade \ncompetente  (Coordenador,  Superintendente,  Delegado  ou \nInspetor,  conforme  o  caso)  e  dirigido  ao  Auditor  Fiscal  da \nReceita  Federal  (AFRF),  eventuais  irregularidades  verificadas \nno  seu  trâmite,  ou mesmo  na  sua  emissão,  não  tem  condão  de \ninvalidar  o  auto  de  infração decorrente  do  procedimento  fiscal \nrelacionado.  \n\n5.  A  necessidade  de  cientificar  o  contribuinte  da  existência  do \nMPF  prende­se  tão  somente  a  questões  relacionadas  a  sua \nsegurança  contra  pseudo­ações  fiscais  que  poderiam  ocorrer. \nAssim, o contribuinte pode, por precaução, praticar as medidas \nque  julgar  pertinentes  para  sua  segurança  durante  o \nprocedimento de fiscalização, enquanto não lhe for apresentado \no MPF correspondente. \n\nPor essas razões, rejeito a quinta preliminar de nulidade argüida. \n\nItem 6. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa \n\nAqui a recorrente afirma que não lhe teria sido deferido prazo para entregar \ndocumentos,  contudo  não  comprova  documentalmente  o  quanto  alegado.  Ademais,  dada  a \njurisprudência  desse  CARF  que,  em  respeito  à  busca  pela  verdade  material,  tem  conhecido \nargumentos  e  documentos  apresentados  mesmo  após  o  protocolo  do  recurso  voluntário,  se \nhouvesse real interesse da empresa em apresentar documentos ela já o teria feito. \n\nAdemais, a  fls. 11.900/11.904 há pedido de cópia do processo com \"Termo \nde  ciência,  vista  e  entrega  de  cópia  de processo  digital\"  na  qual  se  declara  ciência  de  cópia \nintegral do processo, dos documentos de fls. 01 a 11.633. \n\nRejeito a sexta preliminar de nulidade. \n\nItem 7. Nulidade por ilegitimidade passiva do recorrente e prova nula \n\nNeste item há dois argumentos diversos: primeiro afirma­se que não haveria \nprova que demonstrasse a existência de vínculo da recorrente com a empresa em face da qual \nfoi iniciada a investigação; em segundo, alega­se que as provas do inquérito não passaram pelo \ncrivo do contraditório. \n\nO  primeiro  argumento  poderia  se  admitido  como  preliminar  caso  houvesse \num  flagrante  equívoco  na  vinculação  da  empresa  com  os  fatos  que  deram  origem  aos \nprocedimentos  investigatórios,  o  que  não  é  o  caso. Como  essa  linha  de  argumentação  exige \numa análise mais aprofundada da matéria, ela deve ser  tratada como mérito, o que será  feito \nmais adiante. \n\nEm relação ao segundo argumento, de que as provas utilizadas não passaram \npelo crivo do contraditório, é necessário inicialmente lembrar a independência das esferas civil \ne penal, disciplinada pelos seguintes dispositivos legais: \n\nCódigo Civil:  \n\nArt.  935.  A  responsabilidade  civil  é  independente  da  criminal, \nnão  se  podendo questionar mais  sobre  a  existência do  fato,  ou \n\nFl. 12732DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.708 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nsobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem \ndecididas no juízo criminal.  \n\nCódigo de Processo Penal:  \n\nArt. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a \nação  civil  poderá  ser  proposta  quando  não  tiver  sido, \ncategoricamente,  reconhecida  a  inexistência  material  do  fato  . \n(grifos nossos)  \n\nArt. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : \nI  ­  o  despacho  de  arquivamento  do  inquérito  ou  das  peças  de \ninformação;  \n\nII ­ a decisão que julgar extinta a punibilidade;  \n\nCom efeito, conforme menciona a recorrente de forma reiterada, o inquérito \npolicial consiste em procedimento inquisitório e preparatório, que tem por objetivo a colheita \nde  elementos  sobre  a  autoria  e  a  materialidade  da  conduta  criminosa.  Segundo  a  lição  de \nRenato Brasileiro de Lima: \n\nDiferencia­se  o  inquérito  policial  da  instrução  processual  por \nesse motivo: enquanto a investigação criminal tem por objetivo a \nobtenção  de  dados  informativos  para  que  o  órgão  acusatório \nexamine a viabilidade da propositura da ação penal, a instrução \nem  Juízo  tem  como  escopo  colher  provas  para  demonstrar  a \nlegitimidade  da  pretensão  punitiva  ou  do  direito  de  defesa. \n(Curso de Processo Penal Niterói; RJ, Impetus, 2013, p. 73) \n\nAssim, durante o inquérito seriam colhidos apenas elementos de informação, \no  que  os  diferencia  das  provas  que  são  produzidas  no  curso  do  processo  judicial,  com  as \ngarantias do contraditório e da ampla defesa. \n\nOcorre que, dada a independência das instâncias anteriormente mencionada, \nesses  elementos  de  convicção  serão  livremente  analisados  na  esfera  civil,  com  as \nconseqüências que lhe são próprias. \n\nAssim como o inquérito policial, o procedimento fiscal também tem natureza \ninquisitória e preparatória, sendo o contraditório e a ampla defesa realizados na fase processual \nque, no âmbito da administração tributária  federal, dá­se pelo Processo Administrativo Fiscal \nregulado pelo Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nComo conseqüência, o contraditório e a ampla defesa em face dos elementos \nde convicção coligidos durante a fase investigatória estão sendo franqueados aos recorrentes no \nprocesso  ora  em  análise,  onde  não  se  logrou  demonstrar  a  existência  de  qualquer  vício  que \npudesse maculá­lo. \n\nRejeito as preliminares de nulidade identificadas neste item. \n\nItem 8. Nulidade por ausência de observância de requisitos no processo \nadministrativo fiscal para o lançamento \n\nAqui  ataca­se  o  procedimento  da  autoridade  fiscal  que  teria  formado  seu \nconvencimento sem base nas provas do processo. \n\nFl. 12733DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  52\n\nEntendo  que  essa  questão  exige  uma  análise mais  aprofundada  das  provas \nexistentes, razão pela qual a matéria é atinente ao mérito e não à preliminar. \n\nRejeito a preliminar identificada como item 8. \n\nItem 9. Nulidade por impossibilidade de presunção para o lançamento  \n\nSegundo  os  argumentos  de  defesa,  o  lançamento  teria  sido  realizado  com \nbase em presunção, pois não haveria provas no processo, e o lançamento tributário não gozaria \nde presunção de validade. \n\nAo  afirmar  que  o  lançamento  foi  feito  com  base  em  presunção  e  não  em \nprovas, a recorrente está reiterando argumentos já tratados nos itens anteriores, em especial o \nidentificado como item 8. Como já foi afirmado, a valoração das provas ou indícios utilizados \nserão tratados como matéria de mérito. \n\nQuanto  ao  segundo  aspecto,  que  trata  da  presunção  de  legitimidade  do \nlançamento, deve­se reconhecer que há alguma procedência nas alegações da recorrente. Tanto \né  assim  que  a  legitimidade  do  lançamento  pode  ser  discutida  no  âmbito  do  PAF,  em  que  a \nimpugnação  apresentada  instaura  uma  crise  de  certeza  que  passará  pelo  crivo  de  duas \ninstâncias de julgamento. \n\nNeste  caso,  os  elementos  trazidos  pela  fiscalização  serão  sopesados  com \naqueles carreados pelos impugnantes/recorrentes tal como se dá no processo em questão. \n\nComo não me parece que  as  vias  de  impugnação  tenham  sido  negadas  aos \nrecorrentes, bem como que estes tenham logrado demonstrar que a fiscalização tenha sonegado \ninformações ou provas, o argumento se torna meramente retórico. \n\n Rejeito as preliminares identificadas como item 9. \n\nItem  10.  Nulidade  por  inobservância  dos  princípios  informadores: \ncontraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, isonomia e imparcialidade \n\nNeste ponto do recurso a interessada menciona uma série de princípios que, \nde  fato,  devem  orientar  a  atividade  administrativa,  contudo  não  demonstra  como  eles  não \nteriam sido observados.  \n\nMais uma vez, rejeito a preliminar argüida. \n\nItem 11. Nulidade por inexistência de prova material \n\nAlega a empresa  fiscalizada  a  total  ausência de provas para a  atribuição de \nresponsabilidade  à  ela,  o  que  conduzira  à  conclusão  de que  sua  responsabilidade  decorre  de \npresunção da autoridade fiscal. \n\nMais uma vez,  esse  argumento  remete  à valoração das provas  carreadas  ao \nprocesso, o que será feito na análise do mérito. \n\nRejeito também essa preliminar. \n\nItem  12.  Nulidade  por  utilização  de  elementos  coligidos  de  processo \nadministrativo não transitado em julgado e de inquérito policial ainda não finalizado \n\nFl. 12734DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.709 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nEste argumento se confunde com o que foi tratado no segundo tópico (prova \nnula) do item 7, razão pela qual se remete à sua leitura. \n\nRejeito igualmente essa preliminar de nulidade. \n\nItem  13.  Nulidade  em  função  do  desrespeito  aos  limites  do  livre \nconvencimento do julgador \n\nSob  esse  tópico  a  defesa  questiona  as  conclusões  a  que  chegou  a  turma \njulgadora de 1ª instância a partir dos elementos de convencimento existentes no processo. \n\nMais uma vez entendo que se trata de questão atinente à valoração das provas \ndo processo, matéria a ser tratada no mérito. \n\nPreliminar de nulidade rejeitada. \n\nItem  14.  Nulidade  pela  impossibilidade  do  auditor  considerar  como \n\"laranjas\" os integrantes da sociedade recorrente \n\nAduz  a  recorrente  que  seus  atos  constitutivos  são  plenamente  válidos  no \nordenamento jurídico e produzem efeitos. Para sua descaracterização seria necessário observar \nprocedimentos  que  ainda  não  tem  previsão  legal:  a  regulamentação  do  art.  116,  parágrafo \núnico, do CTN. \n\nNesse caso, a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito pela \nautoridade fiscal só seria possível através de autorização judicial. \n\nSem razão a recorrente. \n\nDe  acordo  com  o  art.  142  do  CTN,  compete  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \ntendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo \ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nSujeito passivo, por outro lado, é aquele que tem relação pessoal e direta com \na  situação  que  constitui  o  fato  gerador  (contribuinte)  e  aquele  cuja  obrigação  decorre  de  lei \n(responsável).  \n\nPortanto, cumpre à autoridade fiscal identificar o efetivo sujeito passivo, seja \nele  contribuinte  ou  responsável  e,  para  tanto,  não  está  adstrito  ao  aspecto  formal  dos  atos  e \nnegócios jurídicos. \n\nCom  efeito,  na  linha  de  argumentação  utilizada,  a  recorrente  pretende  seja \nreconhecida a prevalência da forma em relação à substância econômica ou empresarial. Porém, \ntal  enfoque não é mais  aceitável,  conforme é possível observar das  lições de Marco Aurélio \nGreco em artigo no qual critica o  formalismo no Direito Tributário e  faz escorço histórico  a \nrespeito de como o tema do planejamento tributário foi e vem sendo tratado na doutrina e na \njurisprudência administrativa: \n\nFl. 12735DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  54\n\n\"(...),  a  liberdade  absoluta  do  contribuinte  levou  a  uma \ninfinidade de estruturas negociais e  reestruturações  societárias \nque,  com  propriedade,  foram  consideradas  meramente  \"de \npapel\".  A  prevalência  da  forma  levou,  da  perspectiva  da \nlegalidade,  à  veiculação  de  praticamente  quaisquer  conteúdos \ndesde que através de lei em sentido formal; e da perspectiva da \nliberdade  de  auto­organização  ao  surgimento  de  \"montagens \njurídicas\"  sem  qualquer  substância  econômica,  empresarial  ou \nextra­tributária.\"  (  Cf.  GRECO,  Marco  Aurélio.  Crise  do \nformalismo no Direito Tributário brasileiro. Revista da PGFN. \nAno I, Número ,I, 2011, p. 14) \n\n \n\nOs  conceitos  de  abuso  de  forma  e  de  direito  são  amplamente  debatidos  no \nmundo jurídico, conforme doutrina a seguir:  \n\n\"...negócios  jurídicos  que  não  tenham  nenhuma  causa  real \ndistinguível,  a  não  ser  sua  finalidade  tributária,  terão  sido \nrealizados  em  desacordo  com  o  perfil  objetivo  do  negócio  e, \ncomo  tal,  assumem um  caráter  abusivo.\"  ( Cf. HUCK, Hermes \nMarcelo.  Evasão  e  elisão.  Rotas  nacionais  e  internacionais  do \nplanejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 153). \n\nNa hipótese  em  questão,  tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  deve \nser  considerado  ainda  o  que  determina  a  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  nos  seguintes \ndispositivos: \n\nArt.  2º  ­  Considera­se  empregador  a  empresa,  individual  ou \ncoletiva,  que,  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica, \nadmite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. \n\n(...) \n\nArt. 3º ­ Considera­se empregado toda pessoa física que prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário. \n\n(...) \n\nArt. 9º  ­ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o \nobjetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos \npreceitos contidos na presente Consolidação. \n\nEsses comandos permitem à autoridade responsável superar atos formais que \ntenham  por  objetivo,  entre  outros,  impedir  o  conhecimento  do  real  empregador,  sendo  este \naquele que efetivamente assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a \nprestação dos serviços. \n\nEssa possibilidade não se confunde e não é excludente com aquela decorrente \ndo art. 50 do Código Civil, com procedimento estabelecido no art. 133 do Código de Processo \nCivil. \n\nPortanto,  quanto  à  possibilidade  de  a  autoridade­fiscal  desconsiderar  os \nelementos  formais  de  constituição  de  empresa  e  de  vínculo  de  emprego  para  fins  de \nidentificação  do  real  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  também  rejeito  a  preliminar  de \nnulidade apresentada. \n\nItem 15. Nulidade por falta de motivação e fundamentação  \n\nFl. 12736DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.710 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nSegundo  a  recorrente,  a  autoridade  fiscal  teria  tipificado  as  exigências  em \ndispositivos genéricos, sem especificar quais artigos motivaram a lavratura do auto de infração, \no que caracterizaria falta de fundamentação para o ato. \n\nAo contrário do que se alega, entretanto, o auto de infração, através de seus \nvários elementos  integrantes,  identifica não apenas os dispositivos  legais aplicáveis à espécie \n(Relatório Fundamentos Legais do Débito ­ fls. 10.930/10.931 e 10.945/10.946), como faz uma \nexaustiva descrição dos  fatos que ensejaram a  responsabilidade de  todos os  sujeitos passivos \n(documentos intitulados Relatório Previdência PRV G Parte A, Relatório Previdência PRV G \nParte B e Anexo Relatório PRV Guarulhos ­ fls. 10.993/11.529). \n\n Portanto, não identifico a alegada ausência de motivação/fundamentação no \nlançamento. Rejeito a preliminar. \n\nItem 16. Nulidade  por  ausência  de  autorização  judicial  para  utilização \ndos documentos \n\nNeste  item  a  recorrente  alega  que  nenhum  documento  foi  obtido  em  seu \nendereço, logo a apreensão de documentos e discos rígidos seria ilegal em relação à ela. \n\nConsiderando­se que parte significativa dos endereços onde foram realizadas \nas buscas e apreensões não identificavam qualquer pessoa jurídica e que a autoridade judicial \nfaz referência em suas decisões a uma rede de empresas em nome de laranjas, vê­se que não \nfaz  sentido os  argumentos  apresentados neste  tópico,  já que o objetivo das  investigações  era \nexatamente identificar os componentes da rede. \n\nNa verdade, não é possível  identificar, nos termos em que as decisões estão \nvertidas,  qualquer  delimitação  quanto  ao  escopo  das  buscas  no  sentido  pretendido  pela \nrecorrente. \n\nPreliminar de nulidade rejeitada. \n\n17. Nulidade por utilização de provas ilícitas \n\nNeste  tópico  a  recorrente  afirma  que  a  ordem  de  busca  e  apreensão  foi \nemanada por autoridade incompetente. \n\nAs provas utilizadas para o lançamento em questão foram obtidas através de \ndecisões  judiciais  (fls.  633/645)  em  relação  às  quais  não  se  demonstrou  qualquer \nirregularidade. Embora a recorrente alegue a incompetência do juízo que determinou a busca e \napreensão,  a  quebra  dos  sigilos  e  o  compartilhamentos  das  informações,  não  demonstra  que \nesse fato tenha sido assentado em decisão judicial, único meio capaz de infirmar a presunção \nde  legitimidade  que  carrega  uma  decisão  judicial.  Portanto,  em  relação  à  competência  da \nautoridade judicial, não há que se falar em provas ilícitas. \n\nRejeito também esta preliminar de nulidade. \n\n18. Pedido de diligência  \n\nFl. 12737DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  56\n\nEm face das nulidades acima relatadas pede a recorrente que o processo seja \ndevolvido à Delegacia de origem para as diligências necessárias a fim de atestar ausência de \nirregularidades cometidas pela recorrente. \n\nTendo sido afastadas todas as preliminares argüidas, não se vislumbra razão \npara a realização de qualquer diligência. \n\n19. Impossibilidade de autuação com base em inquérito policial  \n\nAlega­se  que  o  trabalho  fiscal  não  pode  ser  realizado  com  base \nexclusivamente em inquérito policial.  \n\nQuanto a esse aspecto, remete­se para a leitura do item 7 onde já foi tratada a \nindependência  das  instâncias  civil  e  criminal,  bem  como  sobre  o  caráter  inquisitório  do \nprocedimento de fiscalização. \n\nPreliminar rejeitada. \n\n20.  Como  prejudicial  de  mérito:  necessidade  de  aguardar  o \nencerramento do inquérito policial e de processos administrativos pendentes \n\nEste  tópico  também  se  confunde  com  o  que  foi  tratado  no  item  7,  a  cuja \nleitura se remete.  \n\nQuanto aos processos administrativos pendentes, parece que a recorrente está \nse  referindo  aos  processos  fiscais.  Nesse  caso,  seria  necessário  demonstrar  relação  de \nprejudicialidade  entre  esse  processo  e  outros  pendentes  de  apreciação,  ônus  de  que  não  se \ndesincumbiu a recorrente.  \n\nCom  efeito,  analisando­se  a  matéria  em  tese  e  considerando­se  que  neste \nprocesso há lançamento de contribuições previdenciárias do empregador e para terceiros não é \npossível vislumbrar hipótese em que fosse necessário aguardar o julgamento de outro processo \nadministrativo. \n\nRejeito esta prejudicial de mérito. \n\n21. Como prejudicial  de mérito:  a  necessidade  de  aguardar  decisão  do \nSupremo Tribunal Federal ­ STF  \n\nTambém  como  prejudicial  de  mérito,  alega­se  a  necessidade  e  aguardar \ndecisão  do  STF  acerca  da  possibilidade  de  quebra  do  sigilo  bancário  diretamente  por \nautoridade administrativa. \n\nComo essa matéria já foi solucionada de forma favorável à Fazenda Nacional \ne considerando­se ainda a inexistência de previsão regimental neste sentido, rejeita­se também \nesta prejudicial de mérito. \n\nMérito \n\n22. Ausência de solidariedade por se tratar de empresas autônomos, com \nsócios  distintos,  com  quadro  de  funcionários  próprios  e  estabelecidas  em  localidades \ndiferentes \n\nFl. 12738DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.711 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nAo  alegar  a  inexistência  de  solidariedade  e  a  autonomia  das  empresas,  a \nrecorrente busca negar a existência da Rede Presidente. \n\nQuanto a esse aspecto, utilizo­me dos argumentos expendidos pela decisão de \npiso, de onde transcrevo:  \n\nAs  provas  carreadas  aos  autos  pela  Auditoria  demonstram  de \nforma contundente a existência de um esquema que consistia na \ncriação de empresas que funcionavam, na realidade, como filiais \nde um empreendimento único. \n\nComo  exemplo  das  provas  relatadas,  foi  constatado  que  um \nmesmo  endereço  físico  corresponde  a  endereços  cadastrais  de \ntrês  filiais  do  esquema,  apenas  formalmente  constituídas  como \nempresas:  RPT  (CNPJ  62.622.881/0017­05),  APE  (CNPJ \n06.987.857/0003­95) e matriz da PRV (CNPJ 09.521.678/0001­\n94). No local, há um grande depósito sem identificação, utilizado \ncomo centro de distribuição pelo esquema. \n\nEm um dos bunkers do esquema, localizado na Rua Rui Barbosa, \n1.027, em Maringá/PR, havia um arquivo metálico com gavetas \nidentificadas por “empresas ativas” e “empresas  inativas”. No \ninterior,  dezenas  de  pastas  com  documentação  das  diversas \nempresasutilizadas  pela  REDE  PRESIDENTE.  Na  gaveta  das \n“empresas  inativas”  foram encontradas 52 pastas de  empresas \nutilizadas e já abandonadas. Na das “empresas ativas”, mais de \n60 pastas de empresas. \n\nA  utilização  de  laranjas  foi  exaustivamente  comprovada,  sendo \ndestacados  nos  parágrafos  seguintes  algumas  das  evidências \nrelatadas.  Sobressaem­se  os  casos  onde  as  pessoas  usadas \nsequer tinham conhecimento da situação, o que evidencia o dolo \ne,  pior,  fraude  praticada  não  só  contra  o  Fisco,  mas  também \ncontra  pessoas  humildes,  que  estão  sendo  procuradas  por \ndívidas das empresas do esquema. \n\nFoi  localizada  em  um  dos  bunkers  do  esquema  uma  denúncia \nfeita em 2006, por um ex funcionário da RPT, Ivanilto Mascena \ndos  Santos Viana  à Polícia Civil  (Delegacia  de Defraudações) \ndo Rio de Janeiro. Na denúncia, Samuel Tolardo aparece como o \nverdadeiro proprietário da RPT. Geraldo Richter, sócio laranja, \naparece  como  pedreiro  da  REDE  PRESIDENTE.  Apesar  de \nfigurar como proprietário, Geraldo comentou certa vez “que isto \nera  coisa  do  velho”.  Foi  dito  também  que  o  uso  de  nomes  de \nfuncionários  como  sócios  de  diversas  empresas  vinculadas  à \nREDE  PRESIDENTE  era  fato  corriqueiro  e  muito  comentado \nnos corredores da empresa. \n\nA  denúncia  foi  motivada  por  o  ex  funcionário  ter  sido  usado \ncomo  laranja,  ou  estar  sendo  “preparado”  para  tal.  Nessa \ncondição, suas Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa \nFísica  –  DIRPF  dos  anos­calendário  2004  e  2005  foram \ntransmitidas  pela  REDE.  Com  seu  desligamento  do  quadro  de \npessoal, o Sr. Ivanildo fez a denúncia. \n\nFl. 12739DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  58\n\nO Parecer Técnico 0123/2012, elaborado por Ezenil Consultoria \ne Assessoria Empresarial a pedido da PRTS, uma das empresas \ndo esquema, alertou sobre a possibilidade de o Fisco incluir os \nreais proprietários nos polos passivos das autuações, nos casos \nem  que  fosse  constatado  fraude  nos  atos  constitutivos  ou \ncontratos  sociais,  independentemente  do  laranja  ter  ciência  da \nsituação. \n\nA  prática  de  utilização  de  laranjas  é  confirmada  por  Antônio \nPrudente  Ferreira,  caseiro  da  família  Tolardo  há  mais  de  14 \nanos.  Na  época  do  Mandado  de  Busca  e  Apreensão,  ele \ntrabalhava  na  casa  de  Íris  da  Silva  Tolardo  e  declarou  em \ndepoimento  à  Polícia  Federal  que,  a  pedido  do  Sr.  Samuel \nTolardo,  já  falecido,  é  sócio  de  uma  empresa  cujo  nome  não \nrecorda.  Acrescentou  que  antes  era  pedreiro  e  que  nunca \ntrabalhou para nenhuma empresa. \n\nEm escuta  telefônica efetuada em 08/08/2012 e autorizada pelo \nPoder Judiciário, Robson Marcelo Tolardo conversa com Nilson \nRoberto  da  Silva  acerca  de  nomes  que  deveriam  constar  no \ncontrato  social  de  nova  empresa  a  ser  constituída.  Em  outro \náudio, Aparecido Antônio de Lima (Cido) conversa com Liderci \nLuriko Nagabe de Oliveira sobre valores pagos a laranjas. \n\nNo  bunker  da  Rua  Rui  Barbosa,  1027,  Maringá/PR,  foi \nencontrada  troca de mensagens eletrônicas entre Alice Teixeira \nBarroco  e  Liderci  Luriko  Nagabe  de  Oliveira,  operadora  do \nesquema,  sobre  futura  utilização  de  uma  nova  empresa, \nconstituída no nome da funcionária Alice, mera laranja. \n\nNo computador de Daniel de Oliveira Junior,  foi encontrado e­\nmail de 25/01/2011, onde ele repassa a Robson Marcelo Tolardo \numa mensagem eletrônica  recebida da  funcionária do  esquema \nLais  Fernanda  Oliveira  Wochner,  utilizada  como  laranja  na \nempresa  Administradora  Confiança.  Na  mensagem,  Daniel  de \nOliveira  Junior  sugere  a  troca  de  nome  porque  é  complicado \nficar  levando  talão  de  cheques  e  outros  documentos  para  Lais \nFernanda Oliveira Wochner  assinar.  Lais  reclama por  estarem \nfalsificando  a  sua  assinatura  em  documentos  da  empresa, \nressaltando  que  é  bastante  acessível  e  que  não  era  preciso \n“chegar  a  esse  ponto”.  A  funcionária  acrescenta  que  não  vai \natrapalhar o trabalho deles, mas quer saber sobre o andamento \ndos negócios para não ter problemas em decorrência do uso do \nseu nome. \n\nMais grave, foi a constatação da falsificação de documentos de \nidentidade de pessoas  físicas humildes utilizadas como laranjas \nno  esquema  fraudulento.  Cópias  digitalizadas  das  identidades \nfalsificadas  de  laranjas  foram  encontradas  em  um  arquivo  na \npasta de downloads do HD apreendido na residência de Robson \nMarcelo  Tolardo,  em  Maringá/PR,  principal  comandante  e \nadministrador do esquema. \n\nForam  encontradas  correspondências  e  documentos  que \ncomprovam  ter  Fábio  Novaes,  contador,  enviado  para  Robson \nMarcelo  Tolardo  um  relatório  com  os  18  nomes  de  laranjas \ncujas DIRPF  havia  transmitido,  cobrando R$  500,00  por  cada \num. Na REDE PRESIDENTE essa  listagem  foi  criticada,  tendo \n\nFl. 12740DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.712 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nsido  descartados  2  nomes.  Os  16  utilizados  pelo  esquema \nconstaram em listagem digitada pela rede sob o título “Relatório \nde Serviço de Declaração do IRPF/2012”. Essa lista, juntamente \ncom  informações  sobre  a  conta  para  depósito  e  a  relação \nmanuscrita  original,  foram  reenviadas  a  Fábio  Novaes  via \nSEDEX. \n\nForam encontradas várias carteiras de  identidade no escritório \nde  Fábio  Novaes  com  provas  e  características  evidentes  de \nfalsificação.  Para  Miguel  Barbosa,  utilizado  na  empresa  SOS \nDistribuidora de Peças Automotivas Ltda. – ME, há três versões \nde identidades, com diferentes fotos e assinaturas. A foto de uma \ndessas carteiras foi utilizada na Carteira de Identidade  ­ CI de \noutros  dois  laranjas  fabricados:  Nelson  Ferreira  Castro  e \nEuclides  da  Cunha.  Nelson  Ferreira  de  Castro  já  faleceu, \nconforme Certidão de Óbito encontrada no mesmo local. \n\nNo  cumprimento  do  Mandado  de  Busca  e  Apreensão,  foram \nlocalizados vários controles dos veículos utilizados por laranjas \ndo  esquema e  listas  com autuações de  trânsito desses  veículos. \nEm multas anexas ao documento de controle havia  fotos de um \nveículo  Fiat  Uno  Mille  com  logotipo  da  PRV,  empresa  do \nesquema REDE PRESIDENTE. \n\nEm  um  dos  endereços  investigados,  foi  encontrado  o  arquivo \n“Cópia de Carros_Presidente.xls”, com uma lista de veículos da \nREDE  PRESIDENTE  alocados  à  filial  Guarulhos/SP,  onde \nconstam  42  veículos  com  a  placa  de  identificação  e  o \n“proprietário”, na verdade, o laranja. \n\nCada “filial” da REDE PRESIDENTE recebia o documento do \nveículo e o responsável assinava uma cópia que era devolvida à \n“central”  em  Maringá/PR.  Eram  veículos  diversos,  como \nmotocicletas,  automóveis,  caminhonetes,  caminhões,  semi­\nreboques,  dentre  outros.  As  cópias  do  CRLV  do  ano  de  2012 \nultrapassavam 180 veículos. \n\nOs 150 veículos do exercício 2011 eram registrados no nome de \n59  pessoas  diferentes.  Apenas  8  desses  veículos  estavam \nregistrados  em  nome  de  pessoas  jurídicas  da  REDE \nPRESIDENTE (RPT e FEMAMAR). Havia,  também, um veículo \nregistrado  no  nome  do  principal  comandante  do  esquema,  Sr. \nRobson Marcelo Tolardo. Os demais veículos  eram registrados \nem  nome  de  laranjas  da  REDE  PRESIDENTE,  muitas  deles \nfuncionários da rede. \n\nO terceiro grupo de documentos consistia em originais de cerca \nde  200  Certificado  de  Registro  de  Veículo  –  CRV,  documento \nutilizado  para  eventual  transferência.  Havia,  ainda,  outros \ncontroles de veículos, dentre eles um pelo último dígito da placa, \ncontendo  informações  como  placa,  renavam  e  o  nome  do \nlaranja. \n\nFoi  interceptada  conversa  telefônica  entre  Robson  Marcelo \nTolardo e uma das laranjas com veículo registrado em seu nome, \na qual pede que não seja cortada a verba de R$ 500,00 que lhe \n\nFl. 12741DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  60\n\nera paga, alegando que não diria a ninguém que seu nome era \nusado e que precisava pagar a UNIMED. \n\nQuanto  às  autenticações  fraudulentas  em  cartório,  tem­se  a \nsócia laranja Silvia Vilhalba, utilizada na empresa NTE, alvo de \nfiscalização  pela  DRF  Caxias  do  Sul/RS,  o  que  resultou  no \nprocesso administrativo 11020.723699/2012­18. O real endereço \nda  sócia  era  Ponta  Porã,  fronteira  com  o  Paraguai,  onde \ntrabalhava como doméstica. Ela relatou que jamais fora sócia de \nqualquer empresa e que não conhecia a outra sócia da empresa \nem questão. \n\nMesmo residindo em Ponta Porã, ela supostamente assinava as \nrespostas  dadas  à  fiscalização  e  suas  assinaturas  eram \nautenticadas pelo Cartório Costa ou Cartório Iguatemi. \n\n122. Foram apreendidas 21 fichas de controle de serviços, todas \nem nome da REDE PRESIDENTE, pelas quais se constatou 587 \nautenticações e 128 reconhecimentos de firma em um único mês, \nagosto/2012.  Segundo  planilha  EXCEL  que  estava  em \ncomputador  apreendido,  no  mês  de  julho/2008,  foram  327 \nautenticações e 108 reconhecimentos de firma. \n\nDeve  também  ser  salientada  a  investigação  desenvolvida  pela \nDelegacia  Especial  das  Instituições  Financeiras  –  DEINF/SP \niniciada na Gama Factoring, uma das empresas do esquema. As \nempresas  que  lhe  fizeram  pagamentos  foram  intimadas  e \nresponderam  que  tinham  origem  em  vendas  efetuadas  por \nempresas da REDE PRESIDENTE. \n\nA  Saol  Participações  Ltda.  negou  qualquer  operação  com  a \nGama Factoring, esclarecendo que os numerários recebidos por \nmeio  dessa  empresa  referem­se  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncliente  Rede  Presidente  Ltda.  A  fabricante  de  autopeças  THIP \nIndustrial  S/A,  empresa  quotista  da  Saol  Participações  Ltda., \nbem  como  o  contador  desta  última,  reafirmaram  a  transação \ncomercial  com  a  REDE  PRESIDENTE  e  informaram  que \natualmente o grupo, seu cliente há alguns anos,  tem utilizado o \nCNPJ da Retífica Presidente. \n\nA  fornecedora  de  autopeças  NGK  do  Brasil  Ltda.  apresentou \nrelação de “clientes que compõem o Grupo Presidente de Auto \nPeças”,  onde  constam  várias  das  empresas  identificadas  como \nsendo do esquema. \n\nOutra  prova  contundente  da  existência  do  esquema  e  da  foma \ncomo  era  operacionalizado  é  o  conteúdo  do  Programa  Caixa, \ndisponibilizado à fiscalização pela Polícia Federal. \n\nEsses  fatos  são  apenas  uma  parte  dos  inúmeros  que  foram \nincluídos no  relato da Auditoria  e que comprovam a existência \ndo  esquema  fraudulento. Não  se  trata,  pois,  de  uma presunção \ncalcada em um mero trabalho de conclusão de curso, como quis \nfazer parecer um dos  impugnantes. O  trabalho de conclusão de \ncurso desenvolvido por uma das funcionárias do esquema é um \nindício  que  deve  ser  analisado  em  conjunto  com  outros \nnumerosos indícios e provas que compõem o processo, levando à \ninevitável  conclusão  de  que  há  um  esquema  para  livrar  o \nempreendimento da cobrança dos tributos que deixa de recolher. \n\nFl. 12742DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.713 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nAlém da sonegação dos tributos pelo encobrimento da existência \ndos  fatos  geradores,  quando  o  Fisco  consegue  apurar  tributo \ndevido  por  elas,  não  há  de  quem  cobrar,  pois  os  verdadeiros \nproprietários se esquivam usando sócios laranjas e simplemente \nabandonam as empresas e suas dívidas. \n\nEmbora  a  empresa  autuada  não  apareça  nos  diálogos \nmonitorados, estes em conjunto com as demais provas, mormente \nas  listas  das  empresas  encontrada  em  diversos  documentos \napreendidos e a conexão encontrada entre a autuada e a família \nTolardo e demais empresas  e  fornecedores, evidencia de  forma \ninequívoca  que  ela  pertence  à  REDE  PRESIDENTE.  Se  a \ncomprovação do envolvimento da empresa autuada foi apurado \nem documentos apreendidos em endereços diversos do seu, isso \nnão  invalida  de  forma  alguma  as  provas,  principalmente  no \ncaso,  onde  ela  faz  parte  de  um  empreendimento  maior.  O  que \nimporta é que a prova seja  legítima e que a empresa  tenha seu \ndireito de defesa garantido, o que ocorre, no caso. \n\nDiante do conjunto probatório apresentado e do Relatório Fiscal \nminucioso, argumentar que os Auditores Fiscais se basearam em \nmera  presunção  é  totalmente  descabido.  Não  foram,  pois, \nvioladas as regras que regem o ônus da prova. \n\nDiante  de  tais  elementos  é  totalmente  descabida  a  alegação  de  que  o \nlançamento e as  imputações realizadas são fruto de presunções ou de ilações direcionadas. O \nque  a  autoridade  fiscal  trouxe  aos  autos  não  são meros  indícios, mas  provas  irrefutáveis  da \nexistência de fato da Rede Presidente e de seus reais proprietários. \n\nA  despeito  disso,  cumpre  ressaltar  que,  ainda  que  se  pudesse  chamar  os \nelementos  de  convicção  aqui  carreados  de  \"meros  indícios\",  os  indícios  também  tem  força \nprobatório conforme revela o seguinte trecho do voto do Conselheiro Antonio Bezerra Neto, no \nAcórdão nº 1401­001.726: \n\nProva Indiciária \n\nÉ  sabido  que  a  evidência  que  se  infere  a  partir  de  um \núnico  ou  poucos  indícios  deve  ser  aceita  com  a  devida \ncautela,  pois,  o  indício  é  apenas  o  ponto  inicial  para  o \naprofundamento das investigações. \n\nOs  indícios  assim  como  as  presunções  são  também \nconsiderados  como  provas  no  Direito  tanto  se  vistos  de \nforma  objetiva,  constituindo­se  no  conjunto  de  meios  ou \nelementos  destinados  a  demonstrar  a  existência  ou \ninexistência  dos  fatos  alegados,  quanto  subjetivamente \nfalando, meio  pelo  qual  o  julgado  normalmente  se  utiliza \npara formar convicção a respeito da existência ou não de \num determinado fato ou situação. \n\nOs  indícios  para  ter  força  probante  precisam  possuir \n2(duas) características importantes: Precisão ou economia \n(conduzem a  poucas  hipóteses  ou  apontam para  poucas \ncausas)  e  convergência  (quando  se  encaixa  com  outro \nindício, conduzindo a uma mesma conclusão). \n\nFl. 12743DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  62\n\nTendo estabelecido a existência da Rede Presidente, o vínculo da empresa \nPRV Comércio de Peças Ltda. Me está calcado nos elementos que são assim descritos pelo \nAnexo do Relatório Fiscal de fls. 11.327/11.529: \n\nEmpresa  4  )  PRV  COMERCIO  DE  PEÇAS  LTDA  (CNPJ \n09.521.678/0001­94) \n\n50. Outra  empresa  do  esquema REDE PRESIDENTE  é  a  PRV \nCOMÉRCIO  DE  PEÇAS  AUTOMOTIVAS  LTDA,  doravante \ndenominada apenas por PRV, criada em abril de 2008. \n\n51.  Inicialmente  a  empresa  foi  criada  em  nome  do  casal \nROSANA  CRISTINA  DE  OLIVEIRA  MANOEL  (CPF \n016.893.089­74)  e MARCOS MANOEL  (CPF  168.293.858­14), \nambos, obviamente, laranjas22. Mais tarde (MAR/2013), segundo \nsistema  CNPJ,  ROSANA  CRISTINA  DE  OLIVEIRA  MANOEL \nretira­se da sociedade, ficando suas quotas em tesouraria. \n\n52. Note­se que no procedimento realizado pela DRF Caxias do \nSul/RS23,  o  fornecedor  TENNECO  cita  a  PRV  como  empresa \nrelacionada à REDE PRESIDENTE, no pólo “compradora”. \n\n53. O faturamento da PRV declarado à RFB, juntamente com a \nmovimentação financeira dos últimos anos foram os seguintes: \n\nAno Receita Declarada Movimentaçãom Financ \n\n2009 R$ 2.703599,19 R$ 1.976.848,60 \n\n2010 R$ 9.821.130,50 R$ 10.763.146,19 \n\n2011 R$ 18.903.758,89 R$ 18.112.215,31 \n\n2012 R$ 27.932.271,40 R$ 13.217.172,06 \n\n54. Seu endereço inicial foi em São Paulo/SP, sendo alterado já \nem DEZ/2008, para o município de GUARULHOS/SP  (Estrada \nda  Água  Chata,  1615.  Poucos  meses  depois  o  nº  foi  alterado \npara 1447). Note­se que este é o mesmo endereço de uma filial \nda RPT  (CNPJ  62.622.881/0017­05)  e  também  da APE  (CNPJ \n06.987.857/0003­95),  ambas  empresas  do  esquema  REDE \nPRESIDENTE.  Inclusive,  neste  endereço,  foi  efetuado  MBA \n(GRU39 – fls 1.692 a 1.703). \n\n55.  Também  foram  vários  os  documentos  ligados  à  PRV \nencontrados nos diversos locais do MBA. Dentre outros: \n\na) cópias dos documentos (Carteira de Identidade e cartão CPF) \ndos  sócios  da  empresa  (Rosana  e  Marcos),  juntamente  com  o \ncontrato  social  e  1ª,  2ª  e  3ª  alterações  societárias  da  PRV \n(MGA18­8.3 – fls 4.468 a 4.485); \n\nb)  Contrato  de  Acesso  às  Informações  e  Serviços  Bancários, \nentre  Banco  BRADESCO  e  a  empresa  PRV  COMERCIO  DE \nPEÇAS LTDA (MGA08­2.4 – fls 2.301 a 2.308); \n\nc) Documentos de fornecimentos feitos pela CINDUMEL, à PRT \ne à PRV (GRU38.1.1 – fls 1.348 a 1.440); \n\nd) Troca de e­mail, datado de 05/10/2012, entre funcionários da \nREDE  PRESIDENTE,  onde  Valquiria \n\nFl. 12744DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.714 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\n(valquiria.comprassp@gmail.com),  solicita  à  Helena \n(helenamga1@gmail.com)  que  esta  última  envie  cheque  para \npagamento da CINDUMEL referente compras feitas pela RPT e \nPRV (GRU38.1.2 – fls 1.441 a 1.448). \n\ne)  Diversos  pedidos  de  fornecimento  de  auto  peças  (a \nfornecedores diversos), em nome da PRV (GRU39.9.1 – fls 1.706 \na 1.775); \n\nf)  Diversos  documentos  de  cobrança  de  títulos,  tendo  como \ncedente a PRV, e sacado o cliente AUTO PEÇAS RIALAN LTDA \n(GRU39.11.1 – fls 1.776 a 1.975); \n\ng)  Notas  fiscais  de  vendas  da  FORT  LUB  PROD.  AUTOM. \nLTDA  (empresa  da  REDE  PRESIDENTE24)  para  PRV \nCOMÉRCIO  DE  PEÇAS  LTDA  (GRU39­11.6  –  fls  1.987  a \n1.997); \n\nh) Orçamento de XIS DESIGN COMUNICAÇÃO VISUAL,  feito \npara  a  PRV,  datado  de  04/05/2012,  cujo  faturamento  foi \nefetuado em nome da SOS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS (outra \nempresa  da  REDE  PRESIDENTE25)  (GRU40­3.9  –  fls  2.074  a \n2.077); \n\ni) Vários recibos de entrega da RAIS do ano base 2010 de várias \nempresas  da REDE PRESIDENTE,  entre  elas  a PRV  (MGA18­\n150 – fls 5.303 a 5.367); \n\nj) Cópia autenticada da 3ª alteração contratual da empresa PRV \nCOMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, datada de 22/12/2009 (MGA19­\n13.92 – fls 6.808 a 6.815); \n\nk)  Contrato  de  locação  de  imóvel  comercial  na  Estrada  Àgua \nChata nº 1447­Guarulhos/SP de Robson Marcelo Tolardo para a \nPRV  ,  de  01/10/2009  a  30/09/2011  (MGA19­13.133  –  6.911  a \n6.912); \n\nl) Carimbo da PRV (MGA18.103 – fls 5.111 a 5.115). \n\n56. Enfim, da mesma forma que em relação à RPT, à PRS, ou à \nPRTS,  também em  relação  à PRV  foram  vários  os  documentos \nlocalizados nos diversos  locais de cumprimento dos MBAs, dos \nquais selecionou­se a pequena amostra acima, apenas para fins \nde vinculação da PRV com a REDE PRESIDENTE. \n\n57.  Destaca­se  também  a  presença  da  PRV  nos  documentos \ncontrole das filiais (MGA19­19.214 e MGA19­19.215 – fls 8.481 \na  8.532),  encontrados  no “bunker” da  rua Rui Barbosa,  1027, \nem Maringá/PR, que identifica as diversas empresas (filiais) da \nREDE  PRESIDENTE.  A  PRV  está  identificada,  nestes \ndocumentos,  como  “filial  59  –  Água  Chata”,  tendo  como \nGerente Zaquel. \n\nA  reforçar  esses  elementos,  no  Relatório  Previdenciário  Parte  B  (fls. \n11.185/11.326), vê­se que entre os vários HD encontrados, descobriu­se o programa CAIXA, \nonde se  lançavam  todos os pagamentos efetuados pelas empresas do Grupo. Os  lançamentos \n\nFl. 12745DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  64\n\nrealizados a título de contribuições previdenciárias consideraram os valores encontrados nesse \nprograma em confronto com os declarados em GFIP. \n\nNo  que  diz  respeito  à  recorrente,  a  fiscalização  apresenta  como  exemplo \n(item 675 do Relatório) as remunerações de Daniela Silva, empregada da PRV e declarada em \nsuas GFIP de 11/2011 a 09/2012 e para a qual foram encontrados comprovantes de depósitos \n(item 676 do Relatório). \n\nDesse  mesmo  relatório  extrai­se  a  menção  aos  documentos  de  fls. \n10.064/10.070 que trariam pagamentos por fora para empregados de várias empresas, entre elas \na aqui autuada (itens 681/682). \n\nA  todos  esses  elementos  de  prova,  a  recorrente  não  opõe  nada  mais  que \nargumentos  retóricos,  pois  não  apresenta  um  único  documento  a  comprovar  sua  alegada \n\"autonomia\" em relação à Rede Presidente ou a capacidade de seus titulares formais. \n\nTambém  não  apresenta  qualquer  elemento  de  fato  que  pudesse  infirmar  as \nconclusões a que chegaram a autoridade lançadora e a turma julgadora. \n\nCom base no exposto, rejeito os argumentos com os quais a recorrente busca \ndemonstrar  a  ausência  de  solidariedade  com  base  na  suposta  autonomia  das  empresas \nenvolvidas. \n\nItem 23. O  crédito  tributário  já  estava  extinto pela decadência  ou pela \nprescrição \n\nOs  fatos  geradores  lançados  são  do  período  compreendido  entre  03/2009  e \n09/2012. A ciência do lançamento ocorreu em datas diversas de dezembro de 2014. \n\nNeste  caso,  há  nos  autos  robustas  provas  da  ocorrência  de  conduta  dolosa, \nfraudulenta e simulada, o que implica a contagem do prazo decadencial pela regra do art. 173, \nI, do CTN, de forma que o início do prazo se dará no primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 1º de janeiro de 2010.  \n\nSendo de cinco anos o prazo, o termo final seria em 31 de dezembro de 2014. \nLogo, improcedente a alegação de decadência. \n\nO prazo prescricional, por outro lado, terá sua contagem iniciada apenas com \no  encerramento  deste  PAF,  não  sendo  possível  se  falar  em  prescrição  durante  o  seu  curso, \nconforme estabelece o seguinte enunciado:  \n\nSúmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no \nprocesso administrativo fiscal. \n\nNego provimento ao recurso quanto às alegações de decadência e prescrição. \n\nItem 24. Inconsistência do arbitramento \n\nNeste  item a  recorrente menciona  a  inexistência de prova de  faturamento  e \narbitramento  do  lucro, matéria  que não  será objeto  de  análise por  sua  impertinência  com os \nfatos geradores lançados, que tem por base remunerações pagas a empregados. \n\nItem 25. Inexistência de omissão de receita \n\nFl. 12746DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.715 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nEste  item  não  será  objeto  de  análise  por  sua  impertinência  com  os  fatos \ngeradores lançados, que tem por base remunerações pagas a empregados. \n\nItem  26.  A  exigência  é  improcedente  por  ausência  da  relação  de \nempregados, avulsos e autônomos \n\nA  recorrente  alega  que  a  ausência  da  relação  de  empregados,  avulsos  e \nautônomos prejudicaria sua defesa e implicaria nulidade do auto de infração. \n\nOcorre  que  a  comprovação  da  existência  dos  pagamentos  a  esse  título  foi \nfeita a partir de extrato da conta caixa que registrava a atividade de todas as \"filiais\" do grupo, \nbem como de comprovantes de depósitos encontrados nos Bunkers mantidos por ele. Cabia às \nempresas  e, por decorrência,  aos  responsáveis por ela,  ter  realizado o adequado controle dos \nbeneficiários dos pagamentos e informado esses dados ao poder público. \n\nCom efeito, é o que determina o Decreto nº 3.048, de 1999: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\nI ­ preparar  folha  de  pagamento  da  remuneração  paga,  devida \nou  creditada  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço,  devendo \nmanter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e \nrecibos de pagamentos; \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; \n\nIII ­ prestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  e  à \nSecretaria da Receita Federal  todas as  informações cadastrais, \nfinanceiras  e  contábeis  de  interesse  dos mesmos,  na  forma por \neles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos  necessários  à \nfiscalização; \n\n(...) \n\nAfastada  qualquer  alegação  pertinente  à  ausência  de  vínculo  e  de \nresponsabilidade  da  recorrente  com  os  atos  realizados  pelas  empresas  integrantes  da  Rede \nPresidente, se não houve cumprimento de suas obrigações legais, não pode agora invocar esse \nfato  em  seu  benefício.  Com  efeito,  essa  conclusão  é  decorrência  de  aplicação  da  máxima \nmoralizante do venire contra factum proprio, cuja inteligência perpassa a aplicação de todas as \nregras do direito. \n\nTanto isso é verdade, que a legislação previdenciária autoriza a fiscalização a \nutilizar  o  expediente  da  aferição  indireta  quando  ficar  comprovada  a  irregularidade  no \ncumprimento de suas obrigações: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à \ntributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \n\nFl. 12747DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  66\n\núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de \nsubstituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\n(...) \n\n§ 6º Se,  no  exame da  escrituração contábil  e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade não registra o movimento real de remuneração dos \nsegurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nNesse sentido é a jurisprudência deste Colegiado conforme revela o Acórdão \n2404­005.672, cuja ementa é abaixo transcrita: \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À  SEGURIDADE  SOCIAL.  NÃO \nAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO  COMPROBATÓRIA \nACERCA DOS  SEGURADOS  PRESTADORES DE  SERVIÇOS. \nAFERIÇÃO  INDIRETA.  POSSIBILIDADE.  COOPERATIVAS. \nEQUIPARAÇÃO  A  EMPRESAS.  CONTRATADA  PARA  A \nPRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS.  PERMISSÃO  CONCEDIDA  À \nCOOPERATIVA. \n1.  Devidamente  intimada,  a  contribuinte  não  apresentou  os \ndocumentos  que  permitissem  identificar  (a)  os  segurados \nempregados;  (b)  os  segurados  contribuintes  individuais  eleitos \npara  os  cargos  de  direção  e  administração;  (c)  os  segurados \ncontribuintes  individuais  não  associados;  etc. \n2.  A  contribuinte  foi  intimada  sete  vezes,  mas  não  prestou  os \ndevidos esclarecimentos,  tampouco apresentou a documentação \ncomprobatória  dos  fatos  relacionados  à  tributação. \n3.  A  Lei  8.212/1991  e  o  Decreto  3.048/1999  prevêem  o \nlançamento por aferição indireta. \n\nApesar  do  que  foi  dito  acima,  deve  ser  ressaltado  que  no  extrato  da  conta \ncaixa,  anexado  a  fls.  10.368/10.782,  no  histórico  da  planilha  há  a  identificação  dos \nbeneficiários dos pagamentos, o que revela a impertinência do que foi alegado neste item. \n\nNego  provimento  também  quanto  a  esse  tópico  do  recurso. \n \n\nItem 27. Inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo prevista \nconstitucionalmente \n\n28. Inconstitucionalidade do salário­educação \n\nA  alegação  de  inconstitucionalidade  da  norma  tributária  não  pode  ser \nconhecida no âmbito deste Colegiado, conforme preceitua o seguinte enunciado da Súmula de \njurisprudência do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPortanto,  as  alegações  de  inconstitucionalidade  da  base  de  cálculo \nestabelecida na Lei nº 8.212, de 1991, e do salário­educação não podem ser conhecidas. \n\nItem 29. Inexigência da contribuição ao INCRA por empresa urbana \n\nFl. 12748DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.716 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\nA alegação de  inexigência da contribuição ao  INCRA também está calcada \nna inconstitucionalidade das normas de regência, o que implicaria a aplicação do enunciado da \nSúmula acima transcrito. \n\nEm que pese a incidência desse enunciado, que seria suficiente para afastar as \npretensões dos  recorrentes,  adoto  também como  razões de decidir o  trecho abaixo  transcrito, \nretirado do Acórdão 2401­004.218, do Conselheiro André Luís Mársico Lombardi: \n\nPortanto,  no  foro  administrativo,  não  merece  prosperar  a \nargumentação  da  recorrente  quanto  à  inconstitucionalidade  da \ncontribuição ao INCRA. \n\nQuanto aos aspectos da  legalidade,  temos que a investigação a \nrespeito da natureza  jurídica da contribuição para o  INCRA já \nfoi por demais tormentosa ao longo dos últimos anos, sendo que \nhoje  os  tribunais  superiores  pacificaram  entendimento  no \nsentido  de  que  consubstancia  contribuição  de  intervenção  no \ndomínio econômico: \n\nVIGÊNCIA  DA CONTRIBUIÇÃO AO  INCRA.  NATUREZA \nDE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº \n7.787/89  e  8.212/91.  DESTINAÇÃO  DIVERSA. \nEMPRESAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. \n\nI A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do \nSTF,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que não  existe \nqualquer  óbice  para  a  cobrança  da  contribuição \ndestinada  ao  INCRA  também  das  empresas  urbanas. \nPrecedentes: EDcl no AgRg no REsp nº 716.387/CE, Rel. \nMin.  HUMBERTO  MARTINS,  DJ  de  31/08/06  e  EDcl  no \nREsp  nº  780.280/MA,  Rel.  Min.  JOSÉ  DELGADO,  DJ \n25/05/06. \n\nII  Este  Superior  Tribunal  de  Justiça,  após  diversos \npronunciamentos, com base em ampla discussão,  reviu a \njurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que \na  contribuição  destinada  ao  INCRA  não  foi  extinta, \nnem  com  a  Lei  nº  7.787/89,  nem pela  Lei  nº  8.212/91, \nainda estando em vigor. \n\nIII  Tal  entendimento  foi  exarado  com  o  julgamento \nproferido  pela  Colenda  Primeira  Seção,  nos  EREsp  nº \n770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO MEIRA, Sessão de \n27/09/2006.  Naquele  julgado,  restou  definido  que  a \ncontribuição ao INCRA é uma contribuição especial de \nintervenção  no  domínio  econômico,  destinada  aos \nprogramas e projetos vinculados à reforma agrária e suas \natividades  complementares.  Assim,  a  supressão  da \nexação  para  o  FUNRURAL  pela  Lei  nº  7.787/89  e  a \nunificação  do  sistema  de  previdência  através  da  Lei  nº \n8.212/91  não  provocaram  qualquer  alteração  na  parcela \ndestinada ao INCRA. \n\nFl. 12749DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  68\n\nIV Agravo  regimental  improvido.  (STJ; AgRg no AgRg no \nREsp  894345  /  SP;  Rel. Min.  FRANCISCO  FALCÃO;  T1 \nPRIMEIRA TURMA; DJ 24/05/2007, p. 331) \n\n(destaques nossos) \n\nEm aditamento ao voto proferido no EREsp 770.451/SC; a Min. \nEliana  Calmon  sublinhou  os  traços  fundamentais  da  espécie \ntributária  em  exame,  rememorando  magnífico  trabalho \ndoutrinário  contido na  tese apresentada pelo Dr. Luciano Dias \nBicalho  Camargo,  em  curso  de  doutorado  da  Faculdade  de \nDireito da Universidade de Minas Gerais, o qual pedimos venia \npara transcrevê­lo. \n\n“As  contribuições  interventivas  têm  como  principal  traço \ncaracterístico  a  finalidade  eleita  e  explicitada  na \nconsequência da norma de incidência tributária. (...) \n\nAssim,  para  a  perfeita  compreensão  da  norma  de \nincidência  tributária  das  contribuições  de  intervenção \nsobre o domínio econômico, especificamente aquelas que \nse prestam à arrecadação de recursos para o custeio dos \natos  interventivos,  há  de  se  prever  uma  circunstância \nintermediária  a  vincular  a  hipótese  de  incidência  e  a \nconsequência tributária, sem a qual não há de se falar da \nexistência de norma de incidência válida. \n\nAssim, nas contribuições de  intervenção sobre o domínio \neconômico deverá coexistir, para a sua perfeita incidência, \nos  dois  núcleos  da  hipótese  de  incidência:  o  \"fato  do \ncontribuinte\", relacionado ao domínio econômico, e os atos \ninterventivos implementados pela União. \n\n(...) \n\nAssim,  no  caso  específico  das  contribuições  para  o \nINCRA,  elas  somente  se mostram válidas  na medida  em \nque  o  INCRA,  efetivamente,  promove  desapropriações \npara  fins de  reforma agrária  (circunstância  intermediária), \nvisando alterar a estrutura  fundiária anacrônica brasileira, \nconforme minudentemente  visto  no  capítulo  3,  aplicando­\nse,  assim,  os  recursos  arrecadados  na  consecução  dos \nobjetivos  constitucionalmente  previstos:  função  social  da \npropriedade e diminuição das desigualdades regionais. \n\nSaliente­se, por relevante, que as contribuições devidas ao \nINCRA,  muito  embora  não  beneficiem  diretamente  o \nsujeito  ativo  da  exação  (empresas  urbanas  e  algumas \nagroindustriais),  beneficiam  toda  a  sociedade,  por  ter  a \nsua  arrecadação  destinada  a  custear  programas  de \ncolonização  e  reforma  agrária,  fomentam  a  atividade  no \ncampo, que é de interesse de toda a sociedade (e não só \ndo  meio  rural),  tendo  em  vista  a  redução  das \ndesigualdades e a fixação do homem na terra. \n\nNão há que se falar da existência de uma referibilidade \ndireta,  que  procura  condicionar  o  pagamento  das \ncontribuições  às  pessoas  que  estejam  vinculadas \n\nFl. 12750DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.717 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\ndiretamente a determinadas atividades e que venham a \nser beneficiárias da arrecadação. \n\nOra,  o  princípio  da  referibilidade  direta,  como \ndefendido por vários autores, simplesmente não existe \nno  ordenamento  jurídico  pátrio,  especialmente  no  que \nse  refere  às  contribuições  de  intervenção  no  domínio \neconômico. Trata­se de mera criação teórica e doutrinária, \nsem respaldo no texto da Constituição Federal. \n\n(...) \n\nCom  efeito,  a  exação  em  tela  é  destinada  a  fomentar \natividade agropecuária, promovendo a  fixação do homem \nno  campo  e  reduzindo  as  desigualdades  na  distribuição \nfundiária. \n\nConsequentemente, reduz­se o êxodo rural e grande parte \ndos problemas urbanos dele decorrentes. \n\nNão  pode  ser  negado que  a  política  nacional  de  reforma \nagrária  é  instrumento  de  intervenção  no  domínio \neconômico,  uma  vez  que  objetiva  a  erradicação  da \nmiséria, segundo o preceituado no §1º do art. 1º da Lei nº \n4.504/64 Estatuto da Terra. \n\nDessa  forma,  a  referibilidade  das  contribuições \ndevidas  ao  INCRA  é  indireta,  beneficiando,  de  forma \nmediata,  o  sujeito  passivo  submetido  a  essa \nresponsabilidade”. \n\n(destaques nossos) \n\nSe bem observados os julgados acima, resta claro que, além da \ndefinição  de  sua  natureza  jurídica,  o  STJ  afastou  todas  as \nargumentações relativas à inconstitucionalidade ou à ilegalidade \nda contribuição ao INCRA, com base na “referibilidade” ou no \n“benefício  direto”,  de  sorte  a  se  considerar  que  as  empresas \nurbanas  não  seriam  contribuintes  da  contribuição  ao  INCRA. \nCom efeito, além dos julgados acima do STJ, cumpre mencionar \nainda  a  orientação  do  STF  destacada  no  AI  761.127AgR,  Rel. \nMin. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 14.05.2010). \n\nÉ  verdade  que  ainda  encontra­se  pendente  de  análise  pela \nSuprema  Corte  a  recepção  da  contribuição  ao  INCRA  no \nperíodo  posterior  ao  advento  da  Emenda  Constitucional  n° \n33/2001,  que  alterou  o  artigo  149  da  Constituição  Federal \n(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 630.898, Rel \nMin. Dias Toffoli, Dje de 28/06/2012). \n\nTodavia,  mesmo  neste  aspecto  particular,  a  chance  de \nreconhecimento  da  inconstitucionalidade parece  remota,  pois  a \ninterpretação  restritiva que  se pretende atribuir ao § 2º,  inciso \nII, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, \nnão alterado pela EC nº 33/2001, sendo certo que o próprio STF \njá  fixou  a  constitucionalidade  da  contribuição  devida  ao \n\nFl. 12751DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  70\n\nSEBRAE,  qualificada  como  contribuição  de  intervenção  no \ndomínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e \nda  contribuição  criada  pela  LC  nº  110/2001,  qualificada  com \ncontribuição  social  geral  (ADIN  2.556,  Relator  Min.  Moreira \nAlves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, \njá sob a égide da EC nº 33/2001. \n\nSendo  assim,  deve  ser  mantida  a  exigência  relativamente  às \ncontribuições ao INCRA. \n\nLogo, improcedentes as alegações quanto à inexigência das contribuições ao \nINCRA. \n\n30. Inexigência do SAT por necessidade de lei complementar \n\nConforme foi afirmado acima, a alegação de inconstitucionalidade da norma \ntributária não pode ser conhecida no âmbito deste Colegiado, conforme preceitua o enunciado \nnº 2 da Súmula de jurisprudência do CARF. \n\nPortanto,  as  alegações de  inconstitucionalidade  do SAT por  necessidade  de \nlei complementar não pode ser conhecida. \n\n31. Ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre verbas \nde caráter indenizatório \n\nEm  relação  a  essa  alegação,  adoto,  sem  embargo,  o  seguinte  excerto  da \ndecisão de piso: \n\nA  impugnante  faz  referência  a  diversas  verbas,  dizendo  não  haver  previsão \nlegal  para  a  sua  cobrança.  Não  carreia  aos  autos,  contudo,  nenhum  elemento \nprobatório ou cálculo quantificando esses valores, o que contraria o art. 15 e o art. \n16. III, do Decreto nº 70.235/1972.  \n\nO  abono  de  férias,  as  férias  indenizadas,  os  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente  desvinculados  do  salário  não  compõem  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, §9º, “d”, “e.6”, “e.7”, da Lei nº \n8.212/1991.  Trata­se  de  verbas  que  a  norma  legal  excetua,  excluindo  da  base  de \ncálculo  dessas  contribuições. A  impugnante  apenas  alega,  de  forma  genérica,  que \nessas importâncias não deveriam ter sido lançadas, sem comprovar que a Auditoria \nas lançou.  \n\nDeve ser relembrado, ainda, que, sendo a atividade administrativa plenamente \nvinculada  e  sendo  a  tributação  regida  pelo  princípio  da  legalidade,  não  pode  a \nautoridade administrativa deixar de  lançar contribuição prevista em  lei em face de \njurisprudência  do  Poder  Judiciário,  ainda  que  proveniente  das  cortes  superiores,  a \nnão ser quando ocorrerem as exceções dantes explicitadas.  \n\nA defendente alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ \npacificou  o  entendimento  de  que  a  verba  recebida  pelo  empregado  a  título  de \nauxílio­doença  nos  primeiros  15  (quinze)  dias  de  afastamento  tem  caráter \nprevidenciário,  não  tendo,  pois,  natureza  salarial.  Dessa  forma,  não  incidiria \ncontribuição previdenciária sobre esse montante. Não colaciona aos autos, todavia, \nnenhuma prova de que dentre os valores lançados se encontra tal verba. Na verdade, \nno  caso,  seria  estranho  que  houvesse  esse  tipo  de  verba,  uma  vez  que  os  valores \nlançados não constaram nas folhas de pagamento da empresa.  \n\nAlém disso, mesmo que houvesse prova de que tais valores compõem a base \nde  cálculo  lançada,  consta  expressamente  na Lei  nº  8.213/1991,  art.  43,  §2º,  que, \n\nFl. 12752DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.718 \n\n \n \n\n \n \n\n71\n\ndurante  os  primeiros  quinze  dias  de  afastamento  da  atividade  por  motivo  de \ninvalidez,  cabe  à  empresa pagar  ao  segurado  empregado o  salário. Da mesma \nforma, no art. 60, §3º, da mesma lei, consta que nesse período, incumbe à empresa \npagar ao segurado empregado o seu salário integral. Segundo o art. 59 do mesmo \ndiploma legal, o auxílio­doença somente é pago a partir do décimo sexto dia após o \nafastamento. Depreende­se do texto legal que a verba paga ao segurado empregado \nnos  15  (quinze)  primeiros  dias  consecutivos  ao  do  afastamento  da  atividade  por \ndoença  não  é  auxílio­doença,  já  que  esse  benefício  somente  é  devido  a  contar  do \ndécimo sexto dia. Além disso, a lei foi clara ao considerar salário o valor pago nos \n15 (quinze) primeiros dias.  \n\nNo que diz respeito ao terço constitucional de férias, a  interpretação acatada \npelo Regulamento da Previdência Social – RPS, no seu art. 214, §4º, é a de que essa \nverba integra o salário de contribuição. Esse entendimento se coaduna com a tese de \nque  a  remuneração  que  compõe  o  salário  de  contribuição  é,  na  verdade,  um \ncomplexo de verbas recebidas não somente em virtude da prestação do serviço em \nsi, mas também daquelas recebidas em virtude do contrato de trabalho.  \n\nAlém  de  haver  disposição  regulamentar  expressa,  a  vigente  Instrução \nNormativa RFB nº 971/2009 dispõe:  \n\nArt.  57.  As  bases  de  cálculo  das  contribuições  sociais  previdenciárias  da \nempresa e do equiparado são as seguintes:  \n\n...  \n\n§ 8º A remuneração adicional de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7º \nda Constituição  Federal,  integra  a  base  de  cálculo,  no mês  a  que  ela  se  referir, \nmesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.  \n\nQuanto  à  jurisprudência  dos  nossos  tribunais  judiciais,  apesar  de  a \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ se inclinar pela não incidência \nda contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a matéria ter \nsido  submetida  ao  rito  previsto  no Código  de Processo Civil,  art.  543­C  (recursos \nrepetitivos)  juntamente  com  aviso  prévio  indenizado  e  valor  pago  nos  primeiros \nquinze  dias  antes  do  auxílio­doença,  no  julgamento  do  Recurso  Especial \n1230957/RS, não houve ainda decisão sobre o assunto, estando os autos conclusos \nem razão de pedido de vista desde 17/06/2013. Mais importante, a não vinculação da \nRFB a esse entendimento resta evidente em face da existência da Nota PGFN/CRJ \nnº  640/2014,  que  expressamente  determina  que  os  procuradores  devem  continuar \ncontestando e recorrendo das decisões emanadas do Poder Judiciário.  \n\nVale salientar, ainda, que a incidência de contribuição previdenciária sobre o \nterço constitucional de férias está submetida ao julgamento pelo Supremo Tribunal \nFederal  –  STF  por  meio  do  RE  593068/SC  pelo  rito  estabelecido  no  Código  de \nProcesso  Civil,  art.  543­B  (Repercussão  Geral),  porém  não  há  ainda  decisão \ndefinitiva  sobre  esses  temas,  tendo  sido  o  processo  concluso  ao  relator  em \n01/08/2013. Além disso, o acórdão recorrido  trata da contribuição para o Plano de \nPrevidência do Servidor Público, e não da contribuição relativa ao Regime Geral de \nPrevidência Social.  \n\nQuanto  ao  salário­maternidade,  em momento  algum a Auditoria  citou verba \nrecebida a esse título em seu relatório, mesmo porque, como já se viu, o lançamento \ntrata de verbas não declaradas que não constam nas folhas de pagamento, as quais \nforam  pagas  mediante  ardil  para  escondê­las.  Sendo  o  salário­maternidade  um \nbenefício  pago  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS,  não  cabe  a \n\nFl. 12753DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  72\n\nalegação  da  impugnante,  não  estando  entre  os  pagamentos  verificados.  Ademais, \nmesmo  que  estivesse,  o  salário­maternidade  é  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária  conforme  expressamente  determinado  pelo  art.  28,  §2º,  da  Lei  nº \n8.212/1991. \n\nCom  efeito,  compulsando­se  a  planilha  de  fls.  10.368/10.782,  vê­se  que  os \npagamentos  são  identificados  por  rubricas  genéricas  como  \"Comissões  nao  Lanc.  no  Re\", \n\"Salários/Ordenados\",  \"Ferias  e  1/3  Ferias\",  não  sendo  possível  identificar  de  modo \nindividualizado o valor de cada verba. \n\nNeste  caso,  caberia  à  recorrente  fazer  prova  do  pagamento  de  parcelas  que \nnão compõem o salário de contribuição, para que esses valores pudessem ser excluídos da base \nde cálculo tributável. \n\nEm razão do exposto, nego provimento  ao  recurso com relação às  supostas \nparcelas de caráter indenizatório. \n\n32. Inexigência da contribuição previdenciária sobre auxílio­alimentação \nfornecido in natura por empresa não cadastrada no PAT \n\nNa planilha de fls. 10.368/10.782 estão listados os valores considerados pela \nfiscalização para fins de lançamento no levantamento PF ­ Remunerações Pagas a Empregado, \nde onde foram posteriormente excluídas as importâncias já declaradas em GFIP. \n\nPara os CNPJ 09.521.678/0001­94 (Filial 059 Agua Chat) há efetivamente a \nidentificação de valores pagos a título de \"Alimentação Copa e Cozinh.  \n\nQuanto ao auxílio alimentação, há jurisprudência recente da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais no seguinte sentido: \n\nAUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO.  IN  NATURA.  AUSÊNCIA  DE \nINSCRIÇÃO  NO  PAT.  PARECER  PGFN/CRJ/Nº2117/2011. \nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nCom  a  edição  do  parecer PGFN n  2117/2011,  a Procuradoria \nGeral  da  Fazenda  Nacional  reconheceu  ser  aplicável  a \njurisprudência  já  consolidada  do  STJ,  no  sentido  de  que  não \nincidem  contribuições  previdenciárias  sobre  valores  de \nalimentação  in  natura  concedidas  pelos  empregadores  a  seus \nempregados.  (Acórdão  9202­005.193  de  relatoria  do \nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos) \n\nDa fundamentação desse Acórdão extrai­se que: \n\nEntendo  que  o  lançamento  ora  sob  enfoque,  se  enquadra  na \nexclusão  prevista  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2.117/2011  da \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Senhor \nMinistro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato \nDeclaratório 03/2011, posto que a alimentação mencionada no \ndito Parecer se coaduna apenas com a  fornecida  in natura, ou \nseja,  sob  a  forma  de  utilidades.  Transcrevo  abaixo,  o  referido \nparecer para esclarecimentos da sua aplicabilidade. \n\nATO  DECLARATÓRIO Nº  03  /2011  A  PROCURADORA­\nGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência \nlegal que  lhe  foi conferida, nos  termos do  inciso  II do art. \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do \n\nFl. 12754DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.719 \n\n \n \n\n \n \n\n73\n\nDecreto  nº  2.346,  de  10  de  outubro  de  1997,  tendo  em \nvista  a  aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011, \ndesta  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  pelo \nSenhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  conforme \ndespacho  publicado  no  DOU  de  24.11.2011,  DECLARA \nque  fica  autorizada  a  dispensa  de  apresentação  de \ncontestação  e  de  interposição  de  recursos,  bem  como  a \ndesistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro \nfundamento relevante: nas ações judiciais que visem obter \na  declaração  de  que  sobre  o  pagamento  in  natura  do \nauxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787SP  (DJe \n13/05/2010),  Resp  nº  922.781/RS  (DJe  18/11/2008), \nEREsp  nº  476.194/PR  (DJ  01.08.2005),  Resp  nº \n719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº  333.001/RS  (DJ \n17/11/2008), Resp nº 977.238/RS (DJ 29/11/2007). \n\nBrasília, 20 de dezembro de 2011. \n\nADRIANA  QUEIROZ  DE  CARVALHO  Procuradora­Geral \nda Fazenda Nacional \n\nPortanto,  com  a  edição  do  parecer  PGFN2117/2011,  a \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  reconheceu  ser \naplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de \nque não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de \nalimentação  in  natura  concedidas  pelos  empregadores  a  seus \nempregados. \n\nDaí decorre que a exceção à regra geral de tributação está adstrita ao auxílio­\nalimentação pago  in natura,  o que não  corresponde à  situação dos  autos,  onde o pagamento \nocorreu em moeda corrente. \n\nAo  contrário  do  que  afirmam  os  recorrentes,  o  relatório  fiscal  evidencia, \ninclusive  com cópia de  depósitos  realizados nas  contas dos  empregados  (itens 685  e 686 do \nrelatório  fiscal),  aquilo  que  já  era  sugerido  pela  conta  caixa:  que  o  auxílio­alimentação  foi \nprestado em pecúnia e não in natura. \n\nNeste  caso,  os  valores  assim  despendidos  devem  ser  incluídos  na  base  de \ncálculo dos contribuições previdenciárias, razão pela qual nego provimento ao recurso no que \ndiz respeito ao auxílio­alimentação. \n\nPor  outro  lado,  foram  realizados  também  pagamentos  a  título  de  vale­\ntransporte e o relatório fiscal faz várias menções a eles. Para esta rubrica a solução é diferente, \npois constitui matéria que já foi sumulada por este Colegiado, conforme evidencia o seguinte \nenunciado: \n\nSúmula CARF  nº  89:  A  contribuição  social  previdenciária  não \nincide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte,  mesmo \nque em pecúnia. \n\nFl. 12755DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  74\n\nDe  acordo  com  o  art.  72  do  Regimento  Interno  deste  órgão  colegiado,  as \ndecisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstancias  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos seus membros. \n\nPor  outro  lado,  o  art.  45  do  mesmo  regimento  determina  que  perderá  o \nmandato o conselheiro que deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno \nda CSRF. \n\nEm  razão  de  aplicação  do  enunciado  acima  transcrito  da  Súmula  de \nJurisprudência  deste  CARF,  faz­se  necessário  dar  provimento  ao  recurso  apresentado  pelos \nresponsáveis  solidários  para  excluir  da  base  de  cálculo  tributável  os  valores  relativos  a  vale \ntransporte. \n\nItem  33  ­  Inexigência  de  contribuição  ao  sistema  \"S\"  por  ausência  de \nvinculação da arrecadação \n\nAqui  também  a  recorrente  busca  negar  validade  às  normas  em  vigor  com \nargumentos  de  inconstitucionalidade,  análise  que  esbarra  no  enunciado  nº  2  da  Súmula  de \njurisprudência do CARF.  \n\nA despeito disso, adoto também como razões de decidir o seguinte excerto da \ndecisão recorrida: \n\nAs contribuições lançadas foram aquelas destinadas ao SESC e \nao SENAC e a empresa é uma loja de revenda de autopeças e se \najusta  ao Código Nacional  de Atividades Econômicas  – CNAE \n4530­7­01, correspondente a “Comércio por atacado de peças e \nacessórios  novos  para  veículos  automotores”.  Esse  CNAE  foi \ninformado  pela  própria  empresa  em  suas  GFIP  e  se  coaduna \ncom as atividades por ela desenvolvidas. \n\nAssim,  a  alegação  da  impugnante  é  totalmente  descabida  e \ndissociada dos fatos aqui sob julgamento. \n\nVale ressaltar, ainda, que mesmo que ela fosse uma prestadora \nde serviços, caberia a cobrança de tais contribuições. Conforme \nentendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do \nResp 1255433, efetivado no rito previsto no Código de Processo \nCivil  – CPC, art.  543­C  (Recursos Repetitivos),  são devidas as \ncontribuições para o SESC e SENAC pelas empresas prestadoras \nde serviços. Segue a ementa dessa decisão: \n\nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. \n535,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N. \n284/STF.  Recurso  Especial  representativo  de  controvérsia  (art. \n543­C,  do  CPC).  CONTRIBUIÇÃO  AO  SESC  E  SENAC. \nEMPRESAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇOS \nEDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. \n\n1.  Não  merece  conhecimento  o  recurso  especial  que  aponta \nviolação  ao  art.  535,  do  CPC,  sem,  na  própria  peça, \nindividualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão \nocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como \nsua  relevância  para  a  solução  da  controvérsia  apresentada  nos \nautos.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF:  \"É  inadmissível  o \nrecurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua \n\nFl. 12756DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.720 \n\n \n \n\n \n \n\n75\n\nfundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da \ncontrovérsia\". \n\n2.  As  empresas  prestadoras  de  serviço  são  aquelas \nenquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao \nplano sindical da Confederação Nacional do Comércio ­ CNC \ne,  portanto,  estão  sujeitas  às  contribuições  destinadas  ao \nSESC  e  SENAC.  Precedentes:  REsp.  n.  431.347/SC,  Primeira \nSeção, Rel. Min Luiz  Fux,  julgado  em  23.10.2002;  e AgRgRD \nno  REsp  846.686/RS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Mauro \nCampbell Marques, julgado em 16.9.2010. (GRIFEI) \n\n3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços \neducacionais, muito  embora  integrem  a Confederação Nacional \nde Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: Pela \nPrimeira  Turma:  EDcl  no  REsp.  1.044.459/PR;  AgRg  no  Ag \n882.956/MG;  REsp.  887.238/PR;  REsp.  699.057/SE;  Pela \nSegunda Turma: AgRg no Ag 1.347.220/SP; AgRgRD no REsp. \n846.686/RS; REsp. 886.018/PR; AgRg no REsp. 1.041.574 PR; \nREsp.  1.049.228/PE;  AgRg  no  REsp.  713.653/PR;  REsp. \n928.818/PE. \n\n4. A  lógica  em que assentados  os precedentes  é  a de que  os \nempregados das empresas prestadoras de serviços não podem \nser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão \n(SESC  e  SENAC)  quando  inexistente  entidade  específica  a \namparar  a  categoria  profissional  a  que  pertencem. Na  falta \nde  entidade  específica  que  forneça  os  mesmos  benefícios \nsociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma \nnatureza  e,  em  se  tratando  de  empresa  prestadora  de \nserviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à \nConfederação  Nacional  do  Comércio  ­  CNC,  ainda  que \nsubmetida  a  atividade  respectiva  a  outra  Confederação, \nincidindo  as  contribuições  ao  SESC  e  SENAC  que  se \nencarregarão  de  fornecer  os  benefícios  sociais \ncorrespondentes. (GRIFEI) \n\n5.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, \nprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e \nda Resolução STJ n. 8/2008. \n\nArgumentos rejeitados. \n\nItens 34, 35, 36 e 37 ­ Multa exclusão ou redução \n\nEm relação à multa aplicada, a  recorrente  inicia por afirmar que não houve \ncomprovação do  intuito de  fraude. Em seguida,  requer  sua redução a 10% pela  aplicação do \nprincípio constitucional do não confisco e, invocando o princípio da eventualidade, requer sua \nredução para 75% por ausência de fraude ou omissão dolosa e acaba por alegar a existência de \n\"bis in idem\". \n\nA multa aplicada tem previsão legal no art. 44, I c/c § 1º da Lei nº 9.430, de \n1996,  e  a  validade  dessa  norma  não  foi  afastada  por  qualquer  decisão  da  corte  que  poderia \nfazer  um  juízo  de  sua  inadequação  com  eficácia  erga  omnes.  Portanto,  a  lei  permanece  em \n\nFl. 12757DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  76\n\nvigor  e  deve  ser  respeitada  pelos  julgadores  administrativos,  conforme  foi  reiteradamente \nassentado neste voto. \n\nPor  outro  lado,  o  processo  em  análise  contém  provas  indiscutíveis  do \ncomportamento  artificioso  dos  sujeitos  passivos  identificados,  com  a  criação  de  pessoas \njurídicas constituídas por \"laranjas\", para o que  foram falsificados documentos e assinaturas, \nincluindo Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. \n\nEm razão disso, deve­se concordar com a autoridade fiscal quando atribui aos \nsujeitos passivos a prática de condutas condizentes com a sonegação e a fraude, até porque as \nexigências  fiscais evidenciam que as obrigações tributárias não foram cumpridas e seus fatos \ngeradores foram ocultados pelas práticas adotadas. \n\nNo mais,  embora  se  faça menção  ao  \"bis  in  idem\",  não  é  demonstrada  sua \nocorrência, de forma que essa alegação é por demais genérica para ser enfrentada. \n\nNego  provimento  ao  recurso  quanto  à  exclusão  ou  redução  da  multa  de \nofício. \n\n38. Inaplicabilidade da taxa Selic \n\nEssa  matéria  também  se  encontra  pacificada  no  âmbito  deste  colegiado, \nconforme demonstra o seguinte enunciado: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nAlegações rejeitadas. \n\n39. Realização de perícia e a colheita de depoimentos \n\nEm relação ao pedido de perícia, a recorrente protesta pela sua realização mas \nnão apresenta nenhum argumento que evidencie a necessidade dela. \n\nA  perícia  é meio  de  prova  a  ser manejada  quando  houver  insuficiência  de \ninformações no processo de modo a impossibilitar sua perfeita compreensão pelo julgador, mas \nnão se presta a suprir omissões do sujeito passivo em comprovar o direito alegado. \n\nNão vejo neste processo nenhuma lacuna ou inconsistência que gere dúvida \npassível de ser esclarecida através de perícia.  \n\nNego provimento ao pedido de realização de perícia. \n\nAlegações dos sujeitos passivos solidários \n\nComo foi  ressaltado no  relatório, há uma grande  identidade  entre o  recurso \napresentado pela empresa autuada e pelos sujeitos passivos solidários. Uma vez que a maioria \ndas  questões  já  foram  tratadas  na  análise  do  recurso  de  autoria  da  PRV,  por  economia \nprocessual, neste tópico serão enfrentados apenas os pontos residuais. \n\nItem 1. Preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal \n\nFl. 12758DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.721 \n\n \n \n\n \n \n\n77\n\nOs recorrentes alegam nulidade da intimação da decisão recorrida porque esta \nnão respeitou as indicações de endereço feitas nas impugnação. \n\nO  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  regulamenta  a  intimação  no  âmbito  do \nProcesso Administrativo Fiscal no seguinte dispositivo: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nIII ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado:  \n\nI ­ no endereço da administração tributária na internet;  \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou  \n\nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação; III ­ se por meio eletrônico:  \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;  \n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou  \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo;  \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado.  \n\nFl. 12759DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  78\n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo:  \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração tributária; e  \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  \n\n§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção.  \n\n§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas \nem ato da administração tributária.  \n\n§  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados \npessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda \nna  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização \ndo acórdão. \n\n§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido \nintimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da \nformalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da \nFazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, \nmediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para \nfins de intimação. \n\n§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados \nintimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de \nContribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do \nMinistério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta) \ndias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem \nentregues à Procuradoria na forma do § 8o deste artigo. (grifou­\nse) \n\nConforme  se  extrai  da  literalidade  do  artigo  transcrito  a  intimação  por  via \npostal será feita no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo e este domicílio é o endereço \nfornecido por ele para fins cadastrais. \n\nPortanto,  não  há  qualquer  indicação  de  que  o  endereço  informado  na \nidentificação da impugnação possa servir como domicílio para fins de intimação. \n\nAliás,  verificando­se  as  impugnações  apresentadas,  vê­se  que  sequer  existe \npedido para que esse endereço seja considerado e os sujeitos passivos alegam expressamente \nnulidade da intimação do auto de infração por não ter sido observado o endereço constante da \nDIRPF (item 3.5 da impugnação). \n\nRejeito a preliminar argüida. \n\nItem  2.  Preliminar  de  Nulidade  por  ausência  de  Mandado  de \nProcedimento Fiscal \n\nFl. 12760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.722 \n\n \n \n\n \n \n\n79\n\nArgumentam os recorrentes que o lançamento seria nulo por não terem sido \ncientificados da existência de processo de fiscalização contra eles. \n\nComo já foi anteriormente registrado, é entendimento deste colegiado que o \nMPF  constitui  instrumento  de  controle  interno  da  ação  fiscal,  de  forma  que  eventuais \ndeficiências do MPF não maculariam o lançamento. \n\nNa hipótese em questão, no Termo de Início da Ação Fiscal (fl. 10.810) há a \nidentificação do mandado de procedimento fiscal instaurado em face da empresa fiscalizada e \ndo código de acesso para verificação de sua autenticidade. \n\nPelos documentos de fls. 10.813/10.876 os sujeitos passivos solidários foram \ncientificados do termo de início da ação fiscal em face de algumas empresas e dos Termos de \nIntimação  Fiscal  em  relação  a  outras,  estando  a  empresa  fiscalizada  entre  elas.  Portanto,  é \nimprocedente a alegação de desconhecimento da ação fiscal. \n\nCumpre  ressaltar  que  não  há,  nas  normas  que  regulamentam  esse \nprocedimento,  previsão  de  que  seja  emitido  MPF  específico  para  os  sujeitos  passivos \nsolidários. \n\nNesse  sentido,  extrai­se  do  Acórdão  nº  2202­003.852,  de  relatoria  da \nConselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio: \n\nNULIDADE  DA  IMPUTAÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA  SEM  A  EMISSÃO  DE  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO  FISCAL  ESPECÍFICO. \nImprocedente  a  alegação  de  que  a  imputação  de \nresponsabilidade  solidária  demandaria  a  emissão  de  um \nMandado de Procedimento Fiscal específico para esse fim, uma \nvez  que  a  apuração  de  atos  que  conduzem  à  responsabilidade \nfiscal  dos  sócios  só  será  detectada  com  o  desenvolvimento  do \ntrabalho  fiscal. \n \n\nDessa forma, em relação ao MPF, não vejo qualquer mácula no procedimento \nadotado pela fiscalização que pudesse levar à nulidade do lançamento. \n\nRejeito a nulidade argüida. \n\nItem 3. Nulidade por ausência de intimação pessoal  \n\nEsta questão já se encontra superada em função do enunciado nº 9 da Súmula \nde jurisprudência deste CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nNulidade rejeitada. \n\nItem 4. Nulidade por ilegitimidade da atuação do Auditor­Fiscal \n\nFl. 12761DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  80\n\nSob esse tópico, alegam os recorrentes que o Auditor­Fiscal teria extrapolado \nos limites de sua competência funcional ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e \natribuir responsabilidade objetiva e solidária aos recorrentes sem indicar os motivos para tanto. \n\nAsseveram que: \n\nA responsabilização capitulada pelo Auditor Fiscal,  entretanto, \nescapa  de  sua  competência,  pois  além  de  não  estar  prevista \nexpressamente  na  lei  de  regência  de  sua  atividade,  compete \nexclusivamente  ao Procurador  da Fazenda Nacional,  na  esfera \njudicial, fazê­lo e desde que presentes os requisitos. \n\nMais uma vez, não lhes assiste razão. \n\nCom  efeito,  de  acordo  com  o  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  (Lei  nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966): \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nPortanto, o lançamento fiscal é o momento adequado para a identificação do \nsujeito passivo da obrigação tributária e, segundo o mesmo código: \n\nArt.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\nI  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\nII  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de \ncontribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de \nlei. (grifou­se) \n\nPor outro lado, a Lei nº 10.593, de 2002, não deixa margem à dúvida sobre \nquem é a autoridade administrativa de que trata o CTN: \n\nArt. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor­Fiscal \nda Receita Federal do Brasil:  \n\nI ­ no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil e em caráter privativo:  \n\na)  constituir,  mediante  lançamento,  o  crédito  tributário  e  de \ncontribuições;  \n\nb) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo \nadministrativo­fiscal,  bem  como  em  processos  de  consulta, \n\nFl. 12762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.723 \n\n \n \n\n \n \n\n81\n\nrestituição  ou  compensação  de  tributos  e  contribuições  e  de \nreconhecimento de benefícios fiscais;  \n\nc)  executar  procedimentos  de  fiscalização,  praticando  os  atos \ndefinidos na legislação específica, inclusive os relacionados com \no  controle  aduaneiro,  apreensão  de  mercadorias,  livros, \ndocumentos, materiais, equipamentos e assemelhados;  \n\nd)  examinar  a  contabilidade  de  sociedades  empresariais, \nempresários,  órgãos,  entidades,  fundos  e  demais  contribuintes, \nnão  se  lhes aplicando as  restrições previstas nos arts. 1.190 a \n1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do \nmesmo diploma legal;  \n\ne)  proceder  à  orientação  do  sujeito  passivo  no  tocante  à \ninterpretação da legislação tributária;  \n\nf)  supervisionar  as  demais  atividades  de  orientação  ao \ncontribuinte; \n\n(...) \n\nCumpre registrar, ainda, que o STJ, no âmbito do REsp 1110925/SP, julgado \nsob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  em  Acórdão  de  lavra  do  Ministro  Teori  Albino \nZavaski, assentou que: \n\nTRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL  SÓCIO­GERENTE CUJO \nNOME  CONSTA  DA  CDA.  PRESUNÇÃO  DE \nRESPONSABILIDADE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  ARGUIDA \nEM EXCEÇÃO DE PRÉ­EXECUTIVIDADE.  INVIABILIDADE. \nPRECEDENTES. \n\n1.  A  exceção  de  pré­executividade  é  cabível  quando  atendidos \nsimultaneamente dois  requisitos,  um de ordem material  e outro \nde  ordem  formal,  ou  seja:  (a)  é  indispensável  que  a  matéria \ninvocada  seja  suscetível  de  conhecimento  de  ofício pelo  juiz;  e \n(b)  é  indispensável  que  a  decisão  possa  ser  tomada  sem \nnecessidade de dilação probatória. \n\n2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o \nregime  do  art.  543­C  do  CPC  (REsp  1104900,  Min.  Denise \nArruda,  sessão  de  25.03.09),  não  cabe  exceção  de  pré­\nexecutividade  em  execução  fiscal  promovida  contra  sócio  que \nfigura como responsável na Certidão de Dívida Ativa ­ CDA. É \nque  a  presunção  de  legitimidade  assegurada  à  CDA  impõe  ao \nexecutado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a \ninexistência  de  sua  responsabilidade  tributária,  demonstração \nessa  que,  por  demandar  prova,  deve  ser  promovida  no  âmbito \ndos embargos à execução. \n\n3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC. \n\nEssa  decisão  evidencia  que  a  atribuição  de  responsabilidade  tributária  é \nquestão  afeta  ao  procedimento  administrativo  que  dá  origem  à  CDA.  Ou  seja,  precede  a \ninstauração da execução fiscal. \n\nFl. 12763DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  82\n\nEmbora  seja  possível  o  redirecionamento  da  execução  a  pessoas  que  não \nconstem nesse título ou, ainda, que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica \nde  que  trata  o  novo  Código  de  Processo  Civil,  esses  procedimentos  se  tornam  necessários \nquando  não  foi  efetuada  a  atribuição  da  responsabilidade  no  processo  de  sua  formação  (da \nCDA).  Ou  seja,  esses  procedimentos  tem  caráter  residual  e  não  têm  o  condão  de  excluir  a \ncompetência da autoridade fiscal,  lastreada no Código Tributário Nacional, norma com força \nde Lei Complementar. \n\nRejeito também esta preliminar de nulidade.  \n\nItem 5. Nulidade por ilegitimidade passiva do recorrente  \n\nItem 6. Ausência de responsabilidade dos recorrentes, por serem pessoas \nestranhas ao quadro societário da empresa autuada e por não haver prova de seu vínculo \ncom ela e com o fato gerador do tributo \n\nItem 7. Ausência de  responsabilidade do recorrente por  inexistência de \nprova do seu benefício \n\nArgumentam  os  recorrentes  que  não  haveria  prova  que  demonstrasse  a \nexistência  de  vínculo  deles  com  a  empresa  autuada,  o  que  poderia  conduzir  à  nulidade  por \nilegitimidade passiva ou, ao menos, ausência de responsabilidade deles. \n\nUma vez que não se trata de uma situação de evidente erro na identificação \ndo sujeito passivo, esta matéria deve ser tratada como mérito e, para tanto, sirvo­me do que foi \nlevantado pela decisão de piso, de onde se transcreve o que segue: \n\n8. Da Responsabilidade dos Envolvidos  \n\nA  solidariedade  dos  integrantes  da  família  Tolardo  não  se  baseou  em \npresunções, mas em provas irrefutáveis de que eles administravam a sociedade, \nconforme  se  verá  adiante.  A  solidariedade  foi  aplicada  não  porque  eles  são \nsócios de  fato do empreendimento, mas porque agiram com  infração à  lei e ao \ncontrato  social  das empresas  (CTN, art.  135,  III),  a  começar pela utilização de \nsócios laranjas, com o  intuito evidente de escaparem de uma possível cobrança \ndos tributos devidos e sonegados.  \n\nQuanto ao art. 124, I, do CTN, está presente, no caso, o interesse jurídico, \nnão por as pessoas  físicas  serem da mesma  família, mas por  terem participado \nativamente,  ainda  que  de  forma  oculta,  da  administração  das  empresas  e,  por \nconsequência, dos fatos geradores que originaram os Autos de Infração.  \n\nA  própria  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  no  já  mencionado \nParecer  PGFN/CRJ/CAT  55/2009,  entendeu  que  a  responsabilidade  do \nadministrador  pode  ser  declarada  quando  da  lavratura  do  auto  de  infração  que \nformalizar  o  lançamento  do  crédito  tributário  em  face  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte,  como  também  pode  ser  declarado  em  auto  de  infração  e  em \nmomento  distintos,  independentemente  de  ter  o  ato  ilícito  sido  praticado  no \nmomento  da ocorrência do  fato  jurídico  tributário que deu  origem à obrigação \ntributária principal. A responsabilidade de cada administrador pode ser declarada \nao mesmo tempo e ato ou em tempos e atos distintos. Não há ilegalidade alguma \nna  imputação  da  responsabilidade  pelos  Auditores  Fiscais,  os  quais  eram \ncompetentes para  efetuar  tal  ato  no momento  em que  apuraram os  fatos que o \nfundamentava.  \n\nFl. 12764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.724 \n\n \n \n\n \n \n\n83\n\nDiante  da  constatação  da  existência  da  REDE  PRESIDENTE  e  de  sua \nadministração  pela  família  Tolardo,  a  ausência  da  vinculação  formal  de  seus \nmembros  à  empresa  não  os  exime  da  responsabilização,  diante  do  seu \nenvolvimento de fato na administração de todo o empreendimento.  \n\nConstavam  no  banco  de  dados  utilizado  pelo  Programa  Caixa  várias \n“contas”  representativas  de  custos,  despesas,  pagamentos,  recebimentos,  etc., \nbem  como  vários  “centros  de  custos”,  tais  como  os  relativos  a  cada  uma  das \n“filiais”. Dentre os centros de custo destaca­se o “020 – DIRETORES”. Entre as \nsubcontas,  sobressaem  aquelas  inerentes  a  cada  um  dos  integrantes  da  família \nTolardo. Filtrando­se o centro de custos “20­DIRETORES” e aplicando­se outro \nfiltro relativos às subcontas, foi possível filtrar os pagamentos efetuados a cada \num deles. \n\nAdemais,  a planilha “ACERTOS CELO MAR JR JI ALTERADOS.xls”, \nencontrada  nos pendrives de Odete,  operadora  do  esquema,  e  Samuel  Tolardo \nJúnior, corroboram os valores encontrados na base de dados do Programa Caixa, \ncomprovando a distribuição de valores entre os componentes da família Tolardo. \n\nEspecificamente em relação aos recorrentes, tem­se o que segue: \n\n8.2. Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore  \n\nHá  robustas  provas  de  que  Jeane  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore  participava \nativamente do esquema, especialmente como administradora do grupo de empresas \nadquirido, Embrepar.  Foram,  inclusive,  interceptadas  pela Polícia Federal  ligações \ntelefônicas  entre  ela  e  sua  mãe  e  entre  esta  e  Robson Marcelo  Tolardo,  as  quais \ndemonstram que a filha do ex­dono da Embrepar ensinou a Samuel Tolardo Júnior e \nJeane Cristine Tolardo Dalle Ore os procedimentos do negócio adquirido.  \n\nJeane Cristine Tolardo Dalle Ore foi sócia da Administradora Confiança. \nForam localizadas várias procurações dos sócios laranjas para ela: outorgada por \nGeraldo  Richter  com  poderes  para  vender  ou  incorporar  as  quotas  da  REDE \nPRESIDENTE  (07/11/2002);  outorgada  pela  RPT  (representada  por  Geraldo \nRichter)  para  representação  perante  bancos  (07/11/2002);  outorgada  pela  RPT \ncom poderes amplos e gerais (07/11/2002), outorgada pela RPT para representá­\nla em bancos com poderes amplos, gerais e  ilimitados (12/11/2003); outorgada \npela RPT com poderes amplos, gerais e ilimitados (12/11/2003); outorgada pela \nNobre Participações Ltda.  (representada pela  sócia  laranja Mirian Coutinho de \nLima para ela e seu irmão, Samuel Tolardo Júnior, conferindo poderes amplos e \ngerais (25/08/2004) \n\nPara  que  Daniel  de  Oliveira  Junior,  funcionário  do  esquema,  locasse  um \nimóvel em Maringá/PR, foi necessário um fiador, papel exercido por Jeane Cristine \nTolardo Dalle Ore e seu marido.  \n\nOutro  imóvel  cuja  locação  teve  Jeane  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore  como \nfiadora foi o do bunker da Rua Rui Barbosa, 1027, Maringá/PR (aluguel do período \n10/03/2011  a  09/03/2014)  cuja  locatária  era  Ana  Maria  Gimenez  de  Souza  é \nimportante operadora do esquema.  \n\nHá,  ainda,  o  contrato  de  locação  de  um  barracão  comercial  em  Bauru/SP, \nusado pela REDE PRESIDENTE, Filial 18. O contrato tem como locatária Fernanda \nCristina de Lima dos Santos, usada como laranja na RPFL Auto Peças Ltda., e como \nfiadora Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore.  \n\nFl. 12765DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  84\n\nAlém disso, existem imóveis de propriedade de Jeane Cristine Tolardo Dalle \nOre  que  são  usados  pela  REDE  PRESIDENTE:  galpão  situado  em  Londrina/PR \nlocado à REDE PRESIDENTE – Filial 14 ­ e imóvel utilizado pelo esquema no Rio \nde  Janeiro/RJ;  imóvel  comercial  em  Petrolina/PE,  com  galpões  de  estocagem, \navaliado  por  laudos  em  R$.750.000,00  (setecentos  e  cinquenta  mil  reais)  e  R$ \n650.000,00  (seiscentos  e  cinquenta  mil  reais).  O  primeiro  laudo  aponta  como \nsolicitante  e  ocupante  do  imóvel  a  empresa Napa  Parts  Dist  de Auto  Peças  Ltda. \nDistribuidora de Auto Peças e como proprietária Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore.  \n\nOutro  imóvel  de  propriedade  de  Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore  utilizado \npela REDE PRESIDENTE localiza­se em Imperatriz/MA, no endereço cadastral da \nIME Peças para Veículos Ltda. – ME. Foi encontrado laudo de avaliação datado de \n23/03/2011,  no  qual  ela  consta  como  proprietária  e  Liderci  Luriko  Nagabe  de \nOliveira como solicitante. O  imóvel  foi avaliado em R$ 1.350.000,00 (um milhão, \ntrezentos e cinquenta mil reais).  \n\nO imóvel utilizado pela REDE PRESIDENTE em Feira de Santana/BA (Filial \n74)  também  era  de  propriedade  de  Jeane  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore,  conforme \nlaudos de avaliações realizadas em novembro/2011. As fotos que constam no laudo \nmostram que na fachada havia a  logomarca da REDE PRESIDENTE. Esse imóvel \nfoi avaliado em R$.1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por um laudo e \nem R$ 1.516.000,00 (um milhão, quinhentos e dezesseis reais) por outro.  \n\nTambém  era  de  propriedade  de  Jeane  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore  o  imóvel \nutilizado pelo esquema em Piracicaba/SP (Filial 75), conforme laudos de avaliação \nfeitos em 2011. O imóvel foi avaliado em R$ 1.524.705,05 (um milhão, quinhentos \ne vinte e quatro mil,  setecentos e cinco  reais e cinco centavos) e R$ 1.450.000,00 \n(um milhão,  quatrocentos  e  cinquenta  mil  reais).  Foi  encontrado  o  registro  desse \nimóvel.  \n\nConstam também como de propriedade de Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore 3 \n(três)  lotes de terrenos contíguos em Fos do Iguaçu/PR, cujo barracão ali  instalado \nserve de extensão para a PRE Comércio  e Distribuição de Peças Ltda.  (Filial  44), \nconforme certidão de escritura pública de compra e venda. A compra desse imóvel \nfoi feita por procuração, justamente por Robson Marcelo Tolardo.  \n\nO  imóvel  usado  pela  REDE  PRESIDENTE  em  Londrina/PR  (Filial  14) \ntambém era de propriedade de Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore, conforme contrato \nde locação de 02/01/2007. \n\nHá, ainda, o imóvel registrado no me da filha de Jeane Cristine Tolardo Dalle \nOre,  a  menor  Julia  Tolardo  Dalle  Ore,  usado  em  Porto  Alegre/RS  pela  REDE \nPRESIDENTE (Filial 60).  \n\nTodos  esses  imóveis,  com  exceção  dos  de  Foz  do  Iguaçu/PR  e \nImperatriz/MA,  foram  transferidos  à  empresa  Zenith  Administradora  de  Bens  e \nParticipações Ltda.,  a  título de integralização do capital. Essa é uma das empresas \ncriadas  para  administrar  os  bens  da  família  Tolardo,  tendo  como  sócia  a  própria \nJeane Cristine Tolardo Dalle Ore  e  suas  filhas,  Isabela Tolardo Dalle Ore  e  Julia \nTolardo Dalle Ore.  \n\nOs imóveis eram controlados pela REDE PRESIDENTE, segundo constatado \nem  planilha  encontrada  por  ocasião  do  cumprimento  do  Mandado  de  Busca  e \nApreensão.  Nessa  planilha  foi,  ainda,  identificado  um  imóvel  denominado \n“C.MOURÃO”, para o qual encontrou­se um laudo de avaliação de 28/08/2012 para \nimóvel  situado  em Campo Mourão/PR,  com  valor  estimado  de R$.440.000,00,  de \npropriedade de Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore. Quanto ao imóvel identificado na \nplanilha  como  “SPINHAIS”,  foram  localizados  os  registros  dos  imóveis  de \nmatrículas 19.136, 19.139, 19.140, 19.141, 19.142 e 19.143 no Registro de Imóveis \n\nFl. 12766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.725 \n\n \n \n\n \n \n\n85\n\nde  São  José  dos  Pinhais/PR,  adquiridos  por  Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore  em \n25/08/1997.  \n\n8.3. Rogério Márcio Tolardo  \n\nForam relatadas várias provas da atuação de Rogério Márcio Tolardo, como:  \n\na. Procuração de 10/10/1996 da então Foramec Auto Peças Ltda. (atual RPT), \nrepresentada  por  ele  e  por  seu  irmão  Samuel  Tolardo  Júnior,  constituindo  um \nprocurador para representar a empresa perante repartições públicas;  \n\nb. Procuração outorgada a ele por Adanice Gonçalves de Jesus, conferindo­lhe \npoderes amplos, gerais e ilimitados, datada de 03/04/20000;  \n\nc.  Procuração  outorgada  a  ele  pela  empresa  Rede  Presidente  Ltda., \nconferindo­lhe amplos, gerais e ilimitados poderes, datada de 03/04/2000;  \n\nd.  Procuração  outorgada  a  ele  em  07/101/2002  por  Geral  Richter  (então \nlaranja da RPT), conferindo­lhe amplos e gerais poderes para vender ou incorporar \nas  quotas  da  RPT  ou  assinar  quaisquer  contratos  de  compra  e  venda,  inclusive \nalterações contratuais;  \n\ne.  Procuração  datada  de  07/11/2002,  por  meio  da  qual  a  Rede  Presidente, \nrepresentada  por  Geraldo  Richter,  concede­lhe  amplos  e  gerais  poderes  para \nrepresentar  a  empresa  perante  quaisquer  estabelecimentos  bancários,  públicos  ou \nprivados do país;  \n\nf.  Procuração  de  07/11/2002,  outorgada  a  ele  pela  Rede  Presidente, \nrepresentada  por  Geral  Richter,  conferindo­lhe  amplos  e  gerais  poderes  para \nconstituir advogados, com todos os poderes inerentes.  \n\nNa  época  do  cumprimento  dos  Mandados  de  Busca  e  Apreensão,  Rogério \nMárcio  Tolardo  residia  em  Curitiba/PR,  onde  é  sócio  de  uma  loja  de  aparelhos \neletrônicos  para  uso  doméstico,  W2X  –  Comércio  e  Serviços  de  Equipamentos. \nApesar  de  essa  empresa  aparentemente  não  ter  relação  com  o  esquema  REDE \nPRESIDENTE,  no  período  de  abril/2005  a  janeiro/2010,  era  seu  sócio  Francisnei \nPaulo  Ferrarini, mero  funcionário  do  esquema.  Fracisnei  também  foi  usado  como \nlaranja da FEMAMAR Repres. Comerciais Ltda., empresa da REDE PRESIDENTE, \nque fica no mesmo endereço de uma das filiais da RPT.  \n\nEm depoimento prestado à Polícia Federal em 17/10/2012, Francisnei afirma \nque figurou como sócio da W2X a pedido de Rogério Márcio Tolardo, porém jamais \nexerceu  qualquer  atividade  nessa  empresa,  gerida  exclusivamente  por  Rogério. \nNote­se  que  Fransicnei  diz  que  aceitou  a  proposta  porque  tinha  uma  relação  de \namizade ou seria alguém de confiança de Rogério Márcio Tolardo, o que, por óbvio, \ndecorreu da atuação e posição deste último na REDE PRESIDENTE.  \n\nA participação de Rogério Márcio Tolardo fica mais clara diante dos imóveis \nde sua propriedade controlados pela planilha já mencionada, onde se constata ser ele \nproprietário de 6 (seis) imóveis:  \n\na.  Um  galpão  em  Guarulhos/SP,  pertencente  também  a  Samuel  Tolardo \nJúnior.  Foi  localizado  um contrato  de  locação  de  1º/01/2010,  constando ambos  os \nirmãos  como  locadores  e  a RPT  como  locatária. No  bunker  da Rua Rui Barbosa, \n1027, Maringá/PR, foi encontrada uma avaliação do imóvel de maio/2011, no valor \nde R$ 25.758.128,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, cento \ne vinte e oito  reais). Apesar de o valor para  locação do  imóvel  ser R$.257.581,28 \n\nFl. 12767DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  86\n\n(duzentos  e  cinquenta  e  sete  mil,  quinhentos  e  oitenta  e  um  reais  e  vinte  e  oito \ncentavos),  os  irmãos  o  locam  por  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais).  Em \ndezembro/2009, esse imóvel  foi dado em caução como garantia de um contrato de \nlocação não residencial celebrado pela Fort Lub Produtos Automotivos Ltda.;  \n\nb.  Dois  terrenos  contíguos  onde  está  construído  um  barracão  usado  pela \nREDE PRESIDENTE em Foz do Iguaçu (empresa PRE, Filial 44);  \n\nc.  Um  terreno  localizado  em  Maringá/PR,  área  muito  bem  localizada \npertencente ao esquema;  \n\nd.  Imóvel  localizado  em  Cabuy,  Presidente  Prudente/SP,  onde  funciona  a \nFilial 38. No contrato de locação encontrado, datado de 1º/01/2010, a locatária é a \nempresa Rolcar Auto Peças, do esquema REDE PRESIDENTE;  \n\ne. Imóvel  localizado em Uberlândia/MG (Filial 64). Foi encontrada cópia da \nmatrícula do imóvel.  \n\nPosteriormente, esses imóveis foram dados como integralização de capital de \numa  das  empresas  do  esquema,  Magno  Administradora  de  Bens  e  Participações \nLtda.  O  capital,  que  era  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  passou  para  R$ \n1.039.765,00 (um milhão, trinta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais).  \n\nOutro indicativo da posição de Rogério Márcio Tolardo é dado em conversa \ntelefônica entre sua mãe e Leda ou Hieda, que o compara a Robson Marcelo Tolardo \ne  comenta que Rogério  também é  sócio. Em outras duas gravações efetuadas pela \nPolícia Federal,  constata­se a existência de repasses ou pagamentos mensais que a \nfamília Tolardo fazia ao sócio Rogério Márcio Tolardo.  \n\n8.4. Samuel Tolardo Júnior  \n\nNo  apartamento  de  Samuel  Tolardo  Júnior  em  Curitiba/PR,  foram \nencontrados  vários  documentos  relativos  ao  esquema.  Ele  participa  há  bastante \ntempo,  como  comprova  a  procuração  da  RPT,  então  Foramec  Auto  Peças  Ltda., \ndatada  de  10/10/1996.  Nessa  procuração,  ao  lado  de  seu  irmão  Rogério  Márcio \nTolardo,  ele consta como  sócio da empresa que, praticamente,  inaugurou a REDE \nPRESIDENTE.  \n\nAdemais, Samuel Tolardo Júnior  (ou Júnior)  foi  diversas vezes mencionado \nna escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal, como, por exemplo, em conversa \nde 22/05/2012 entre sua mãe e sua irmã, Jeane Cristine Tolardo Dalle Ore, na qual \nfica clara a sua participação na empresa recém adquirida do Grupo Embrepar. Em \noutra  interceptação  telefônica,  do dia 1º/08/2012,  entre  ele  e Ana Maria Gimenez, \nresta  evidente  o  seu  envolvimento  na  análise  de  questões  operacionais,  como \ntransferências dentre filiais e estoque negativo.  \n\nUm  imóvel  onde  se  localizava  um  dos  bunkers  da  REDE  PRESIDENTE \nestava  registrado  no me  de Daniel  de  Oliveira  Júnior,  constando  uma  procuração \ndesse operador do esquema para a  família Tolardo,  inclusive para Samuel Tolardo \nJúnior,  datada  de  22/06/2009,  concedendo  poderes  para  vender,  ceder,  prometer, \ntransferir ou de qualquer forma alienar esse imóvel. O endereço de Samuel Tolardo \nJúnior que consta nessa procuração é, na verdade, o endereço de uma filial da REDE \nPRESIDENTE, Filial 27, no Rio de Janeiro, apesar de constar nas suas DIRPF desde \n2003 como sendo seu endereço residencial.  \n\nHá outra procuração, outorgada por Genésio Bueno,  laranja da A.P.E. Auto \nPeças  Ltda.  (dezembro/2004  a  setembro/2013),  conferindo­lhe  amplos,  gerais  e \nilimitados poderes. Idêntica procuração foi também concedida pela própria empresa, \nna época denominada A Presidente Auto Peças Ltda.  \n\nFl. 12768DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.722997/2014­21 \nAcórdão n.º 2201­003.811 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12.726 \n\n \n \n\n \n \n\n87\n\nFoi  encontrado  contrato  de  execução  de  construção  por  empreitada  global \nentre  Samuel  Tolardo  Júnior  e  Antonio  Picoli  Sobrinho,  de  05/05/1992,  para \nconstrução de barracão comercial em Curitiba/PR, provavelmente o mesmo imóvel \nda matrícula 51.835. Junto à cópia do registro da matrícula foi achado um recibo, no \nqual consta que o imóvel foi adquirido por Samuel Tolardo Júnior em 24/05/2005. \nTrata­se de um barracão comercial utilizado pela Filial 23 da REDE PRESIDENTE. \nForam  encontradas  duas  avaliações  do  imóvel,  uma  delas  solicitada  por  Samuel \nTolardo Júnior.  \n\nOutro imóvel adquirido por Samuel Tolardo Júnior é um barracão comercial \nem Cascavel/PR. Foram encontrados vários documentos  referentes à obra, datados \nde final de 2011 e ano de 2012. A maioria dos e­mails tratando de assuntos da obra \nsão  assinados  por  Nilson  Roberto  da  Silva,  funcionário  da  REDE  PRESIDENTE \ndesde 09/06/2003.  \n\nHá, ainda o imóvel de Guarulhos/SP, adquirido por Samuel Tolardo Júnior e \nRogério  Márcio  Tolardo,  conforme  escritura  pública  de  venda  e  compra  de \n28/06/2001. Também foi constatado serem de propriedade de Samuel Tolardo Júnior \num apartamento em Curitiba/PR; um salão comercial em Londrina locado a Rogério \nJosé de Alencar e um terreno em Londrina.  \n\nDesses  imóveis,  ao  menos  três  deles  (um  em  Curitiba/PR,  o  terreno  de \nLondrina/PR e o de Cascavel/PR) foram transferidos em abril/2012 para a empresa \nUrbanos  Administradora  de  Bens  e  Participações  Ltda.  como  integralização  de \ncapital  por  parte  de  Samuel  Tolardo  Júnior.  O  capital  da  empresa  passou  de  R$ \n5.000,00  (cinco  mil  reais)  para  R$.563.280,00  (quinhentos  e  sessenta  e  três  mil, \nduzentos e oitenta reais). O outro sócio fica apenas com R$ 1,00 (um real). \n\nOs  elementos  coligidos  pelo  Acórdão  recorrido  são  suficientes  para \ndemonstrar  a  posição  ocupada  pelos membros  da  família Tolardo  como  reais  proprietários  e \nadministradores da Rede Presidente. \n\nAlém  disso,  são  suficientes  para  afastar  a  alegação  de  ausência  de \nresponsabilidade do  recorrente por  inexistência de prova do seu benefício. Com efeito, basta \nlembrar que há comprovação de pagamentos de despesas pessoais feitos pela Rede Presidente, \nbem  como  de  que  os  integrantes  da  família  faziam  retiradas  de  valores  próximos  a  R$ \n100.000,00  (cem mil  reais)  mensais  cada,  chegando,  em  alguns  períodos,  a  R$  200.000,00 \n(duzentos mil  reais)  cada  ­  documentos de  fls.  9751/9754 e  itens 418 a 433 do Relatório de \nAtividade Fiscal. \n\nCom base no  exposto,  afasto  as  alegações de  ausência de prova do vínculo \ndos  responsáveis  solidários  com os  fatos  geradores  das  obrigações  tributárias,  bem  como de \nausência de prova do seu benefício. \n\nConclusões \n\nCom  base  em  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  os  recursos  voluntários \napresentados  por  PRV  Comércio  de  Peças  Ltda.  ME,  Jeanne  Cristine  Tolardo  Dalle  Ore, \nSamuel Tolardo Júnior e Rogério Márcio Tolardo, para, rejeitadas as preliminares, no mérito, \ndar­lhes parcial provimento para excluir da base de cálculo tributável os valores pagos a título \nde vale­transporte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 12769DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  88\n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 12770DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10935.722426/2012-72", "conteudo_id_s":"5786784", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.266", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935722426201272.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10935722426201272_5786784.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP11.1017.14211.3KS2. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 10935.722426/2012­72 \nResolução nº  2201­000.266 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.294 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDo procedimento fiscal, resultaram os seguintes DEBCADs: \n\n ­ 51.003.302­4 – relativo à contribuição patronal, inclusive aquela destinada ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT), apurada no período de 01/2009 \na 12/2011, no montante consolidado de R$ 3.204.102,39, controlado no presente processo; \n\n­ Debcad nº 51.003.304­0 – relativa à contribuição destinada a terceiros, apurada \nno  período  de  01/2009  a  12/2011,  no  montante  de  R$  850.161,31,  controlado  no  presente \nprocesso; \n\n­ 37.388.494­0 – relativo à contribuição patronal, inclusive aquela destinada ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT), apurada no período de 08/2007 \na  12/2008,  no  montante  consolidado  de  R$  606.303,84,  controlado  no  processo \n10935.722425/2012­28; \n\n­ Debcad nº 37.388.495­8 – relativa à contribuição destinada a terceiros, apurada \nno  período  de  08/2007  a  12/2008,  no  montante  de  R$  132.605,07,  controlado  no  processo \n10935.722425/2012­28. \n\nInconformado  com  os  lançamentos,  o  contribuinte  formalizou  impugnação \nadministrativa em ambos os processos, as quais foram julgadas improcedentes pela Autoridade \nJulgadora de 1ª Instância. \n\nCiente  dos  Acórdãos  da  DRJ,  ainda  inconformado,  o  contribuinte  formalizou \nRecursos Voluntários, também em ambos os processos em que, dentre outras questões, requer a \nsuspensão do presente julgamento até que se torne definitiva a discussão objeto do processo em \nque se discute a procedência sua exclusão do Simples Nacional, 10935.722496/2012­21. \n\nSubmetido o presente ao Colegiado de 2ª Instância, a 1ª Turma Ordinária da 3ª \nCâmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  resolveu  converter o  presente  em diligência. Contudo,  o \nobjeto da diligência não foi acostado aos autos, já que o Redator designado não teve acesso aos \nregistros elaborados pelo então Conselheiro Relator. \n\nÉ o relatório necessário. \n\nVoto  \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\nPor  ser  tempestivo  e  por  preencher  as  demais  condições  de  admissibilidade, \nconheço do Recurso Voluntário. \n\nComo bem evidente no relatório acima, a autuação ora em discussão decorre da \nexclusão  do  contribuinte  do  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e \nContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ­ Simples Nacional, \ninstituído pela Lei Complementar 123/2007. \n\nNão mais abrigado pelas benesses legais para as micro e pequenas empresas, o \ncontribuinte  estaria  sujeito,  a  partir  do  período  em  que  se  processarem  os  efeitos  de  sua \n\nFl. 2294DF CARF MF\n\nDocumento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP11.1017.14211.3KS2. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10935.722426/2012­72 \nResolução nº  2201­000.266 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nexclusão, às normas de  tributação aplicáveis às demais pessoas  jurídicas,  tudo nos  termos do \nart. 32 da Lei Complementar nº 123/2007. \n\nOcorre  que  os  motivos  que  levaram  à  exclusão  do  requerente  de  tal  regime \ndiferenciado de tributação estão em discussão nos autos do processo 10935.722496/2012­21, o \nqual  aguarda  julgamento  em  2ª  Instância  no  âmbito  deste  Conselho,  sendo  matéria  de \ncompetência da 1ª Seção de Julgamento. \n\nCaso  o  pleito  do  contribuinte  relativo  à  exclusão  regime  simplificado  seja \njulgado  procedente,  sua  opção  pelo  Simples  Nacional  será  restabelecida  para  o  período  de \napuração  e  discussão,  não  havendo  que  se  falar  em  cobrança  de  tributos  apurados  sob \nsistemática de tributação diversa. \n\nPor outro lado, o Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal contido em fl. \n1883  evidencia  que,  além  dos  dois DEBCAD  controlados  no  presente  processo,  outros  dois \nresultaram  do  mesmo  procedimento  fiscal,  os  quais  estão  sob  o  controle  do  processo  nº \n10935.722425/2012­28, que aguarda distribuição neste CARF. \n\nDispõe  o  art.  6º  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 343/2015: \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina:  \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por:  \n\nI  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de \ncrédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato \nidêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos \npassivos;  \n\nII  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em \nrazão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo \nacerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem \noutras matérias autônomas; e (...) \n\n§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo \nconselheiro que 26 entender estar prevento, e a decisão será proferida \npor  despacho  do Presidente  da Câmara ou  da  Seção  de  Julgamento, \nconforme a localização do processo. (...) \n\n § 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem \nlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter \no julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o \nsobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a \naguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. \n\nDesta  forma, no  caso  em questão, há duas espécies de vínculo processual, um \npor  conexão  e  outro  por  decorrência.  Portanto,  considerando  oportuno  o  julgamento  do \npresente  apenas  quando  as  conclusões  sobre  a  procedência  ou  não  do  procedimento  de \nexclusão  se  tornarem  definitivas,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  para \ndeterminar: \n\nFl. 2295DF CARF MF\n\nDocumento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP11.1017.14211.3KS2. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10935.722426/2012­72 \nResolução nº  2201­000.266 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.296 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  a  juntada  do  presente,  na  condição  de  processo  principal,  por  conexão,  ao \nprocesso  nº  10935.722425/2012­28,  já  que  os  créditos  controlados  por  ambos  decorrem  do \nmesmo procedimento fiscal; \n\n­  a  vinculação  nos  sistemas  do  presente  processo  ao  de  número \n10935.722496/2012­21 e o sobrestamento do julgamento no âmbito da própria Câmara, até que \nhaja decisão definitiva em 2ª instância relativa à exclusão do Simples Nacional. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\nFl. 2296DF CARF MF\n\nDocumento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP11.1017.14211.3KS2. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO em 23/06/2017 14:49:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO em 23/06/2017. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 23/06/2017 e CARLOS ALBERTO DO \n\nAMARAL AZEREDO em 23/06/2017. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por VALERIA JOSE VIEIRA DA COSTA em 11/10/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP11.1017.14211.3KS2 \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha2: \n\nC0D0F7D66E6A204E4CFD993F735E1DE804DD0CBBA2D280E23CAAF9DDB39CD16F \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n10935.722426/2012-72. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE. INEXISTÊNCIA. APROVEITAMENTO DO IMPOSTO PAGO. EMBARGOS APRESENTADOS PELA DELEGACIA DE ORIGEM. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nNão resta caracterizada a omissão do acórdão embargado, quando a matéria que se pretende devolver para análise foi estabelecida como incontroversa pela autoridade fazendária no recurso que deu origem à decisão combatida, recurso esse que estabeleceu os limites da questão a ser enfrentada pela turma julgadora.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.006143/2006-38", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5778480", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.908", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730006143200638.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DIONE JESABEL WASILEWSKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10730006143200638_5778480.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade 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OSCAR JOSÉ DE CASTRO LACERDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. \nLANÇAMENTO.  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA. \nESPONTANEIDADE.  INEXISTÊNCIA.  APROVEITAMENTO  DO \nIMPOSTO  PAGO.  EMBARGOS  APRESENTADOS  PELA  DELEGACIA \nDE ORIGEM. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão resta caracterizada a omissão do acórdão embargado, quando a matéria \nque  se  pretende  devolver  para  análise  foi  estabelecida  como  incontroversa \npela autoridade fazendária no  recurso que deu origem à decisão combatida, \nrecurso esse que estabeleceu os limites da questão a ser enfrentada pela turma \njulgadora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \ne rejeitar os embargos interpostos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 26/09/2017 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n00\n\n61\n43\n\n/2\n00\n\n6-\n38\n\nFl. 8359DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  8345/8348)  apresentados  pela \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 2201­003.639 (fls. 8340/8343) \ndesta  1ª  Turma  Ordinária,  que  analisou  embargos  apresentados  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Uberaba  ­ MG ao Acórdão 2201­002.524 (fls 8308/8319), pelo qual  foi \nnegado provimento ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte em face de decisão que \nmanteve auto de infração relativo a Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF calculado \nsobre depósitos bancários de origem não comprovada.  \n\nEmbora  o  Acórdão  do  Recurso  Voluntário  tenha  negado  provimento  ao \nrecurso apresentado pelo contribuinte, consignou em seu penúltimo parágrafo: \n\nPor fim,o contribuinte argui que confessou e parcelou parte dos \ndébitos  discutidos  no  presente  processo,  devendo  lhe  ser \nassegurado,  no  momento  da  execução,  a  compensação  dos \nvalores  pagos  no  processo  nº  10650.001366/2006­07. \nEntretanto, isso não é questão de mérito, cabendo a unidade da \nRFB  responsável  pela  cobrança,  por  demanda  do  interessado, \nverificar  se  de  fato  existe  os  citados  pagamento  e,  caso  exista, \nadotar os procedimentos para a compensação. \n\nA  esta  decisão  foram  apresentados  embargos,  nos  quais  se  afirmou  que  os \nvalores  parcelados  no  processo  nº  10650.001366/2006­07  e  já  extintos  pela  sua  quitação \nreferir­se­iam  a  imposto  apurado  sobre  o  ganho  de  capital  obtido  na  alienação  de  bens  e \ndireitos  constante na declaração  retificadora de  ajuste do  exercício 2004,  apresentada após o \ninício  do  procedimento  fiscal.  Por  outro  lado,  os  valores  que  teriam  sido  mantidos  neste \nprocesso adviriam da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem \nnão  comprovada,  o  que  configuraria  um  fato  gerador  diferente  do  fato  gerador  do  imposto \nsobre o ganho de capital declarado e parcelado. \n\nA partir dessas considerações aduziu a autoridade embargante: \n\nA questão que se coloca e que ficou omisso no acórdão é se os \nvalores  oriundos  de  ganho  de  capital  explicam  a  origem  dos \nrecursos que serviu de base para a autuação. Ao apresentar as \ndeclarações  retificadoras,  o  contribuinte  pretendeu  explicar \nparte das origens dos recursos nas alienação de bens e direitos, \ntendo  recolhido  o  imposto  sobre  o  ganho  de  capital  na \nalienação, parcelados através do processo 10650.001366/2006­\n07. O acórdão recorrido da DRJ RJO II quando discorreu sobre \na  comprovação  de  origens  dos  créditos  com  a  entrega  de \ndeclarações retificadoras, fls. 1.192 1.195, especificamente na fl. \n1.194, em seu penúltimo parágrafo, descreveu que \"a autuação \nse deu por omissão de rendimentos recebidos caracterizada por \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  e  nem  que \nfossem validados pela fiscalização, os valores oriundos de ganho \n\nFl. 8360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.006143/2006­38 \nAcórdão n.º 2201­003.908 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8.360 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  capital  informados  nas  Declarações  Retificadoras  fariam \nprova hábil e idônea da origem dos valores os depósitos/créditos \naqui considerados como base de cálculo\". \n\nOs embargos foram admitidos pelo Despacho de fls 8330/8331, que entendeu \ntratar­se de lapso manifesto, uma vez que tratar­se­ia de dificuldade na execução da cobrança. \nSegundo esse documento: \n\nDe  fato,  o  acórdão  não  se  debruçou  sobre  isso.  Apesar  de  a \ndecisão  embargada  negar  o  recurso  voluntário  e  o  voto \nexpressar  que  a  questão  de  compensação  não  seria  objeto  de \nmérito  e  que  caberia  à  unidade  da  RFB  responsável  pela \ncobrança  verificar  a  existência  dos  citados  pagamentos  e  a \nadoção  dos  procedimentos  de  compensação,  não  foram \nabordadas  no  julgamento  quaisquer  questões  em  relação  à \nalteração  efetuada  na  declaração  retificadora  e  se  essa \nalteração  sobreporia,  de  alguma  forma,  os  valores  lançados,  o \nque  pode  prejudicar  o  entendimento  do  agente  preparador  no \nmomento da execução da referida cobrança. \n\nAo analisar esses embargos, o Acórdão nº 2201­003.639 concluiu que: \n\nPortanto, entendo que, quando a decisão recorrida mencionou a \nrealização  de  compensação  do  imposto  pago  no  âmbito  do \nprocesso nº 10650.001366/2006­07, ela não estava justificando a \norigem  de  parte  dos  recursos  movimentados,  o  que  afetaria  a \nbase  de  cálculo  considerada,  mas  sim  determinando  que,  do \nimposto devido neste processo, seja abatido por compensação o \nimposto efetivamente pago no processo de parcelamento. \n\nA ementa dessa decisão está assim redigida: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \nLANÇAMENTO.  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA. \nESPONTANEIDADE.  INEXISTÊNCIA.  APROVEITAMENTO \nDO IMPOSTO PAGO. \n\nNão se presta a comprovar a origem dos valores movimentados \nem conta bancária o ganho de capital declarado em retificação \nde  declaração  apresentada  no  curso  da  ação  fiscal  e \ndesacompanhada de qualquer documentação que comprove sua \nveracidade,  contudo,  se  o  contribuinte  efetivamente  paga  o \nimposto assim declarado, esse valor deve ser compensado com o \nexigido  no  encerramento  da  ação  fiscal,  sob  pena  de \nenriquecimento sem causa do Estado. \n\nEssa  decisão  foi  objeto  de  embargos  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional, com base nos seguintes argumentos: \n\nPois  bem.  A  partir  do  trecho  supratranscrito  observa­se  que  o \nColegiado  resolveu  abater  o  montante  pago  no  âmbito  do \n\nFl. 8361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nprocesso nº 10650.001366/2006­07 do valor devido no presente \nprocesso.  \n\nEntretanto, não restou clara a co­relação existente entre os dois \nprocessos  citados  que  autorizariam  a  compensação  na  forma \ndeterminada.  \n\nConforme bem registrou a DRJ,  tratando­se de  fatos geradores \ndiversos,  não  haveria  que  se  falar,  s.m.j.,  em  possibilidade  de \naproveitamento,  no  presente  feito,  de  pagamentos  relativos  a \nfatos geradores não exigidos neste auto de infração.  \n\nPor  outro  lado,  caso  se  tratem  dos  mesmos  fatos  geradores, \nrestará inviável a dupla exigência do mesmo crédito tributário.  \n\nRegistre­se que, a partir da análise do processo de parcelamento \nnº  10650.001366/2006­07,  consultado  por  esta  procuradora \natravés  do  sistema  e­processo,  não  foi  possível  extrair,  com \nsegurança,  a  vinculação  entre  o  citado  processo  e  o  presente \nfeito.  \n\nNesse  contexto,  e  considerando  a  vultuosidade  dos  valores \ncobrados neste lançamento,  faz­se mister que a Turma explicite \nseu  entendimento  para  esclarecer  se  existe  uma  relação  de \ncontinência  entre  os  fatos geradores  do  IRPF que  ensejaram o \nprocesso  de  parcelamento  nº  10650.001366/2006­07  e  os  fatos \ngeradores  que  originaram  o  crédito  tributário  exigido  no \npresente auto de infração, apontando as razões que levaram ao \nseu convencimento. \n\nDo despacho que admitiu os embargos apresentados (fls. 8351/8353), por sua \nvez, destaca­se: \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  a  compensação  foi  aceita  pelo \nColegiado, em razão da informação prestada pelo Contribuinte \nde  que  confessou  e  parcelou  parte  dos  débitos  discutidos  no \npresente  processo;  entretanto,  constata­se  que  o  acórdão \nembargado  não  explicitou  as  razões  e  os  fatos  que  levaram  o \nColegiado a determinar a compensação entre os fatos geradores \ndesses  autos  e  os  valores  constantes  do  processo  nº \n10650.001366/2006­07. \n\nÉ o que havia para ser relatado.  \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nConforme  foi  evidenciado  no  relatório,  tanto  os  embargos  apresentados \nquanto  o  despacho  que  os  admitiu  entendem que  não  está  clara  a  correlação  entre  o  crédito \ntributário  exigido  neste  processo  e  aquele  que  foi  parcelado  no  processo  nº \n10650.001366/2006­07. \n\nNão  concordo  com  um  ou  outro,  isso  porque,  nos  embargos  que  foram \nanalisados  pelo  acórdão  ora  combatido,  foram  prestadas  as  seguintes  informações  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Uberaba ­ MG (fls. 8327/8328): \n\nFl. 8362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.006143/2006­38 \nAcórdão n.º 2201­003.908 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8.361 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Não  nos  ficou  claro  o  penúltimo  parágrafo  do  voto,  fl.  8.318, \nque discorre sobre a compensação, no momento da execução, os \nvalores  pagos  no  processo  de  parcelamento  nº \n10650.001366/2006­07. Os valores parcelados e já extintos pela \nquitação deste parcelamento  referem­se a  imposto apurado de \nganho de capital na alienação de bens e direitos (código 4600) \nconstante  na  declaração  retificadora  de  ajuste  do  exercício \n2004,  ano  calendário  2003,  apresentada  após  início  do \nprocedimento  fiscal,  cuja  cópia  pode  ser  vista  nas  fls.  1.102  a \n1.109.  Por  outro  lado,  os  valores  lançados  e  mantidos  neste \nprocesso  advém  da  omissão  de  rendimento  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  sem  comprovação  de  origem,  imposto \napurado com o código de receita 2904, configurando assim fato \ngerador  diferente  do  fato  gerador  do  imposto  sobre  ganho  de \ncapital declarado e parcelado. \n\nA questão que se coloca e que ficou omisso no acórdão é se os \nvalores  oriundos  de  ganho  de  capital  explicam  a  origem  dos \nrecursos que serviu de base para a autuação. Ao apresentar as \ndeclarações  retificadoras,  o  contribuinte  pretendeu  explicar \nparte das origens dos recursos na alienação de bens e direitos, \ntendo  recolhido  o  imposto  sobre  de  ganhos  de  capital  na \nalienação, parcelados através do processo 10650.001366/2006­\n07. O acórdão recorrido da DRJ RJO II quando discorreu sobre \na  comprovação  de  origens  dos  créditos  com  a  entrega  de \ndeclarações retificadoras, fls. 1.192 a 1.195, especificamente na \nfl.  1.194,  em  seu  penúltimo  parágrafo,  descreveu  que  “a \nautuação  se  deu  por  omissão  de  rendimentos  recebidos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada,  e  nem  que  fossem  validados  pela  fiscalização,  os \nvalores oriundos de ganho de capital informados nas  \n\nDeclarações  Retificadoras  fariam  prova  hábil  e  idônea  da \norigem  dos  valores  dos  depósitos/créditos  aqui  considerados \ncomo base de cálculo”. (grifou­se) \n\nA  correlação  está  perfeitamente  explicitada  pelo  texto  dos  embargos \napresentados, que delimitaram a matéria a ser analisada no Acórdão. \n\nApesar disso, do acórdão recorrido, copia­se o que segue: \n\nNa  declaração  retificadora  do  exercício  2004/ano­calendário \n2003  (fls  1102)  o  contribuinte  declara  R$  4.667.032,12  de \nrendimentos sujeitos à tributação exclusiva tributáveis à alíquota \nde 15% como ganho de capital. Mas não junta a documentação \nhábil e idônea a comprovar a veracidade dessa informação. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal, por outro lado: \n\nCom relação ao ano­calendário de 2003, o contribuinte informa \nalienações  de  imóveis,  o  pró­labore  recebido  da  Platina \nCosméticos Ltda e os rendimentos isentos e não­tributáveis, que \njá  foram  considerados  no  Demonstrativo  de  Variação \nPatrimonial,  porém  não  vincula  esses  valores  aos  depósitos \nefetuados  nas  suas  contas  correntes.  Apenas  comprova  os \n\nFl. 8363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndepósitos de R$ 20.000,00, em 07/01/2003, e de R$ 9.453,33, em \n23/01/2003, na sua conta 102405.1 do Banco do Brasil, com dois \ncheques  do  Banco  SUDAMERIS  de  sua  própria  emissão, \nconforme fls. 1010 a 1015. \n\nEntão,  no  ano­calendário  de  2003,  o  contribuinte  não \ncomprovou  os  depósitos  bancários  no  valor  total  de  R$ \n4.894.185,09, conforme planilha às fls. 15. \n\nPortanto,  ao  apresentar  a  declaração  retificadora,  o  contribuinte  confessou \nresultado positivo em operações que estariam sujeitas a apuração de ganho de capital, tributado \na 15%, com o que evitaria a tributação como depósitos bancários de origem não comprovada, \ncujos valores se submeteriam à tabela progressiva, sendo por isso mais gravoso.  \n\nOs  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  somaram  R$ \n4.894.185,09 e os valores de ganho de capital inseridos pelo fiscalizado na retificadora foram \nde aproximadamente R$ 4.600.000,00. \n\nDe acordo com a autoridade  fazendária  (DRF/Uberaba),  no processo nº \n10650.001366/2006­07  foram  parcelados  os  créditos  tributários  gerados  pela  Declaração \nRetificadora apresentada pelo  sujeito passivo após o  início do procedimento  fiscal e que não \nforam acatados pela fiscalização. Ainda segundo informa essa autoridade, que tem fé pública, \n\"o  contribuinte  pretendeu  explicar  parte  das  origens  dos  recursos  na  alienação  de  bens  e \ndireitos, tendo recolhido o imposto sobre de ganhos de capital na alienação, parcelados através \ndo processo 10650.001366/2006­07\". \n\nSe  os  fatos  geradores  declarados  nessa  retificadora  fossem  acatados  pela \nfiscalização,  ela  deveria  excluir  dos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  o  valor \ncorrespondente, o que não fez. \n\nCom  efeito,  essa  é  a  jurisprudência  consolidada  neste  colegiado,  conforme \nevidencia a ementa do Acórdão nº 9202­005.251, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, de relatoria da Conselheira Patrícia da Silva: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário:1998 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \nRENDIMENTOS  CONFESSADOS  NAS  DECLARAÇÕES  DE \nAJUSTE ANUAL TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS \nEXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  IMPOSTO \nLANÇADO POSSIBILIDADE. \n\nUma  vez  que  se  pode  presumir  relação  entre  os  rendimentos \ntributáveis  declarados  e  os  créditos  bancários  caracterizados \ncomo rendimentos omitidos, deve­se fazer a competente exclusão \nda  base  de  cálculo  do  imposto  lançado  dos  rendimentos \ntributáveis  constantes  da  declaração  de  ajuste  anual  do \ncontribuinte. \n\nOportuno  também transcrever  trecho do Acórdão nº 10617.117, de lavra do \nConselheiro  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  utilizado  como  fundamento  pelo  Acórdão \nacima mencionado da CSRF: \n\nFl. 8364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.006143/2006­38 \nAcórdão n.º 2201­003.908 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8.362 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAntes  de  tudo,  deve­se  ter  em  mente  que  o  art.  42  da  Lei \nn°9.430/96  criou  uma  presunção  de  omissão  de  rendimentos  a \npartir dos depósitos de origem não comprovada. \n\nAdemais, o art. 42, § 3°, da Lei n° 9.430/96 determinou que os \ncréditos  na  conta  bancária  serão  objeto  de  uma  análise \nindividualizada, porém já excepcionando duas situações em que \nos  valores  não  poderiam  ser  considerados,  especificamente \nquando  houver  transferências  entre  contas  da  própria  pessoa \nfísica, o que é óbvio, já que a mera transferência não poderia ser \ncriadora de riqueza nova, e quando os valores estiveram abaixo \nde determinado teto. \n\nEntretanto, como toda presunção legal de omissão de receitas ou \nrendimentos, a do art. 42 da Lei n° 9.430/96 deve ser utilizada \ncum  grano  salis.  Ora,  não  parece  plausível  defender  que  os \nrendimentos ofertados à tributação não tenham transitado pelas \ncontas  bancárias  do  recorrente.  Assim,  por  exemplo,  na \nexperiência judicante deste Primeiro Conselho de Contribuintes, \ntem­se observado que a própria fiscalização, às vezes, abate os \nrendimentos  declarados  do  total  de  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada. Como exemplo,  veja­se o processo n° \n10540.000250/00690, recurso n° 154.826, julgado na sessão de \n11/09/2008,  relator  o  Conselheiro  Giovanni  Christian  Nunes \nCampos, Acórdão n° 10617.051 (vide fls. 17, 21, 26, 31 e 231) \n\nO Acórdão  ora  combatido  apresentou  as  justificativas  pelas  quais  os  fatos \ngeradores  confessados  pelo  sujeito  passivo  em  sua  declaração  retificadora  não  poderiam  ser \nacatados pela fiscalização e, em conseqüência, servir como origem para os depósitos bancários: \n\nCom  efeito,  pela  petição  de  fls  986,  vê­se  que  o  contribuinte \natribui  esse  ganho  à  \"Alienação  Quotas  Layff  Kosmetic\"  no \nvalor de R$ 4.665.000,00, mas, diferente do que ocorre com os \nanos­calendário  2001  e  2002  em  que  traz  alteração  contratual \nreferente à alienação das quotas (itens 4.4 e 4.7 dos Documentos \nComprobatórios),  em  relação  ao  ano­calendário  2003  o  único \ndocumento listado é a própria declaração retificadora. \n\nCom  base  nisso,  entendo  que  as  informações  que  foram \nacrescidas  a  essa  declaração  retificadora  não  são  suficientes \npara  comprovar  qualquer  origem  para  os  recursos \nmovimentados  na  conta  bancária  do  contribuinte,  posto  que \ndesacompanhadas de qualquer elemento de prova. \n\nEm  que  pese  isso,  com  base  nessa  declaração  o  contribuinte \nteria  pedido  parcelamento  do  imposto  resultante  dessa \nretificação e o teria pago. Neste caso, não permitir a utilização \ndo  imposto  efetivamente  pago  pelo  contribuinte,  ainda  que  sob \nrubrica  indevida,  para  abatimento  do  que  está  sendo  agora \nexigido, implicaria enriquecimento sem causa do Estado. E não \nse deve esquecer que o pedido de parcelamento foi acatado. \n\nPortanto, entendo que, quando a decisão recorrida mencionou a \nrealização  de  compensação  do  imposto  pago  no  âmbito  do \nprocesso nº 10650.001366/2006­07, ela não estava justificando a \n\nFl. 8365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\norigem  de  parte  dos  recursos  movimentados,  o  que  afetaria  a \nbase  de  cálculo  considerada,  mas  sim  determinando  que,  do \nimposto devido neste processo, seja abatido por compensação o \nimposto efetivamente pago no processo de parcelamento. \n\nSe  o  imposto  pago  no  âmbito  do  processo  nº  10650.001366/2006­07  tem \norigem na declaração  retificadora apresentada pelo  sujeito passivo  (informação prestada pela \nDRF/Uberaba),  se  os  fatos  geradores  acrescidos  a  essa  retificadora  não  foram  reconhecidos \ncomo idôneos por não haver prova da realização dos negócios jurídicos que lhe deram origem \ne,  por  isso,  os valores  assim declarados não  foram excluídos da base de  cálculo  relativa aos \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada:  os  pagamentos  realizados  no  âmbito  do \nparcelamento são indevidos. E o juízo a respeito da existência ou não dos fatos geradores que \nderam origem a esses pagamentos foi realizado no âmbito deste processo. \n\nA  autoridade  embargante  afirma  não  ter  identificado  correlação  entre  os \nvalores parcelados no processo nº 10650.001366/2006­07 e o que se discute no processo ora \nem análise. \n\nQuanto  a  isso,  além  de  relembrar  que  a  correlação  foi  estabelecida  como \npressuposto  para  análise  dos  embargos  originais  apresentados  pela  DRF/Uberaba,  sugiro  o \nconfronto  entre o documento DIPAR  ­ Discriminação de Débitos  a Parcelar,  do processo de \nparcelamento, e os valores apurados a título de ganho de capital na fl. 1108 deste processo, que \ncorresponde à declaração retificadora do ano­calendário 2003. \n\nDe  fato,  na  declaração  retificadora  há  a  apuração  dos  seguintes  valores  de \nimposto,  código  de  recolhimento  4600,  nos  fatos  geradores  que  correspondem aos meses  de \njaneiro a dezembro de 2003: \n\n \n\nNo discriminativo de débitos a parcelar, por outro lado: \n\nFl. 8366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.006143/2006­38 \nAcórdão n.º 2201­003.908 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8.363 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nPortanto,  parece  indiscutível  que  os  valores  parcelados  no  processo  nº \n10650.001366/2006­07  decorrem  da DIRPF2004  retificadora  e,  como  já  se  afirmou  amiúde, \nessa  foi  a  informação  prestada  pela  DRF/Uberaba,  autoridade  pública,  ao  apresentar  os \nembargos originais,  em  recurso que estabeleceu os pressupostos e os  limites da análise a  ser \nefetuada no Acórdão nº 2201­003.639.  \n\nEssa  delimitação  resta  clara  no  despacho  que  admitiu  os  embargos \napresentados pela DRF/Uberada: \n\n...não  foram  abordadas  no  julgamento  quaisquer  questões  em \nrelação  à  alteração  efetuada  na  declaração  retificadora  e  se \nessa  alteração  sobreporia,  de  alguma  forma,  os  valores \nlançados,  o  que  pode  prejudicar  o  entendimento  do  agente \npreparador no momento da execução da referida cobrança. \n\nCorrendo o  risco  de  ser  repetitiva,  se  os  fatos  geradores  que  deram origem \naos  tributos  parcelados  no  processo  nº  10650.001366/2006­07  fossem  considerados  idôneos \npela fiscalização, esta teria que excluir os valores correspondentes da base de cálculo relativa \naos depósitos bancários de origem não comprovada. Essa redução da base de cálculo afetaria \ndiretamente o crédito tributário discutido neste processo (10730.006143/2006­38), que tem por \norigem esses depósitos. Portanto, esses fatos geradores são excludentes, não sendo possível sua \ncoexistência,  ou  houve  ganho  de  capital  a  ser  tributado,  ou  houve  depósitos  bancários  sem \norigem comprovada. \n\nConclusão \n\n Em vista do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos apresentados. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 8367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8368DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2008\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CORRESPONDÊNCIA COM O INFORME DE RENDIMENTOS E COM A DIRF DA FONTE PAGADORA.\nO imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.721908/2012-33", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5764281", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.843", "nome_arquivo_s":"Decisao_10835721908201233.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10835721908201233_5764281.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso 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FONTE. \nCORRESPONDÊNCIA COM O  INFORME DE RENDIMENTOS E COM \nA DIRF DA FONTE PAGADORA. \n\nO  imposto  retido  na  fonte  somente  poderá  ser  deduzido  na  declaração  de \nrendimentos  se o  contribuinte possuir  comprovante de  retenção  emitido  em \nseu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 25/08/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n5.\n72\n\n19\n08\n\n/2\n01\n\n2-\n33\n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me  trechos do  relatório produzido em assentada \nanterior, eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos \nseguintes: \n\nContra  a  contribuinte  acima  identificada,  foi  lavrada  a \nnotificação  de  lançamento  de  fls.  97  a  98,  relativa  ao  imposto \nsobre a  renda das pessoas  físicas do ano­calendário 2008, que \nconstatou a seguinte infração: \n\n­ compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no \nvalor  de  R$  5.622,31,  referente  à  fonte  pagadora  Caixa \nEconômica  Federal.  Consta  ainda  da  descrição  dos  fatos: \n“Foram  pagos  à  Sra.  Margarida  e  Sra.  Laurinda,  a  título  de \naluguéis:  rendimentos  brutos  no  total  de  R$  138.265,17; \nIRRFonte  total  R$  24.851,12  e Desps.  com Condomínio  (total) \nR$  40.889,44.  Posto  que  cabe  a  cada  contribuinte  50%  dos \nrendimentos, apuramos: \n\nRend. Bruto (50%) R$ 69.132,59; IRRFonte (50%) R$ 12.425,56. \nCondomínio  (50%)  R$  20.444,72  e  Rend.  Líquido  Tributável \n(50%) R$ 48.687,86.” \n\nTal  notificação  é  resultante  da  apreciação  de  Solicitação  de \nRetificação  de  Lançamento  apresentada  pela  contribuinte  (fl. \n25),  em  face  da  notificação  original  de  fls.  27  a  28,  que  foi \ndeferida parcialmente (fl. 96). \n\nCientificada  do  lançamento  em  21/11/2012  (fl.  101),  a \ninteressada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  02  e  05/08,  em \n06/12/2012, por intermédio de procurador (procuração a fl. 03) , \nalegando que: \n\n­  em  todos  os  exercícios,  a  receita  informada  na  declaração \nconfere com os valores informados nos informes de rendimentos \nda Sra. Margarida e Laurinda, bem como o IR retido na fonte; \n\n­  conforme  cópia  da  matrícula  e  contrato  de  locação,  os \nrendimentos de alugueis correspondem a 50% para cada uma; \n\n­  em  relação  às  despesas  do  condomínio,  que  foram  incluídas \npela Caixa Econômica Federal  junto com a receita de aluguéis \nno informe de rendimentos, os valores são diferentes, isto porque \ncomo o  prédio  é usufruto de  ambas  (Margarida  e Laurinda),  e \nnão  há  um  condomínio  pessoa  jurídica,  os  valores  foram \nreembolsados  de  acordo  com  que  efetuou  os  pagamentos  das \ndespesas; \n\n­  como dona Margarida é quem arcava com a maior parte das \ndespesas,  o  reembolso  do  valor  das  despesas  com  condomínio \npara  ela  foi  maior,  basta  ver  no  exercício  2009  que  o  valor \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721908/2012­33 \nAcórdão n.º 2201­003.843 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrecebido para dona Margarida foi de R$ 89.577,33 e para dona \nLaurinda R$ 48.687,84; \n\n­  os  valores  declarados  por  cada  uma  das  declarantes  estão \ncorretos de acordo com os extratos fornecidos pela C.E.F; \n\n­  a  impugnante  reconheceu  que  houve  um  ajuste  dos \nrendimentos,  no  valor  de  R$  5.902,98,  como  apurado  no \ndemonstrativo  de  apuração  de  imposto  devido.  Contudo, \nimpugna a glosa de imposto pago, no valor de R$ 5.622,31; \n\n­  como  já  dito,  os  informes  de  rendimentos  fornecidos  pela \nC.E.F., apontam que a dona Margarida teve o rendimento bruto \nde  R$  89.577,33  e  o  imposto  retido  na  fonte  de  R$  18.047,87 \nenquanto  o  da  dona  Laurinda  teve  o  rendimento  bruto  de  R$ \n48.687,84 e o imposto de renda retido na fonte de R$ 6.803,25, \ntendo estes valores sido lançados em suas declarações; \n\n­  a  C.E.F.  emitiu  informes  de  rendimentos  em  separado \n(individuais), de acordo com os valores recebidos dos aluguéis, \nque é de 50% para cada uma, mas o reembolso das despesas do \ncondomínio,  no  caso  dona  Margarida  é  quem  pagava  as \ndespesas maiores do condomínio e por isso o total recebido por \nela foi maior do que de sua mãe; \n\n­ a C.E.F. cometeu um erro, pois ela não deveria ter retido o IR \nsobre  o  reembolso  das  despesas  de  condomínio,  mas  sim, \nsomente do valor dos alugueis recebidos; \n\n­  não  é possível  admitir  o  feito  pelo Sr. Fiscal  autuante,  que  é \nsomar os valores da retenção de ambas e dividir ao meio, pois aí \nocorreu uma injustiça devido aos fatos narrado; \n\n­  não  há  uma explicação  razoável para  o  imposto  ser  glosado, \nprincipalmente  se  os  valores  brutos  recebidos  por  cada  uma \nforam  diferentes,  e  pago  a  cada  uma  o  valor  que  arcou \nindividualmente. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) \njulgou improcedente a impugnação, com as seguintes considerações:  \n\nQuanto  ao  fato  de  os  informes  de  rendimentos  espelharem \nvalores  diferentes  dos  apurados  pela  fiscalização,  cumpre \nesclarecer  que  à  fonte  pagadora  cabe  efetuar  a  retenção  e \nrecolhimento  do  imposto  de  renda  na  fonte,  podendo  ser \npenalizada  por  informação  incorreta  prestada,  mas  isso  não \nelide  a  responsabilidade  da  contribuinte  pelas  informações \nprestadas em sua declaração de IRPF. \n\nA  interessada,  como  contribuinte  direto,  conforme definição  de \ncontribuinte e responsável dada pelo artigo 121 do CTN, cumpre \noferecer  à  tributação  na  declaração  anual  o  total  dos \nrendimentos  recebidos  e  compensar  o  IRRF  correspondente, \nindependentemente  de  informação  da  fonte  pagadora  e, \nportanto,  a  responsabilidade  pelas  informações  prestadas  na \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeclaração  de  rendimentos  da  pessoa  física  é  do  próprio \ndeclarante. \n\nQuanto  ao  não  aproveitamento  do  IRRF  por  parte  da  Sra. \nLaurinda,  caberia  ter  sido  providenciada  por  ela  uma \ndeclaração  de  ajuste  anual  retificadora,  majorando  a \ncompensação do IRRF que a ela cabia. \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a \nimpugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário,  no  qual  o  contribuinte  dispôs,  em  síntese,  que  a  recorrente  compensou,  em  sua \ndeclaração, o valor retido de R$ 18.047,87 e a condômino Laurinda declarou corretamente, na \nsua declaração, o valor recebido de R$ 6.803,25. \n\nAlém  disso,  salientou  a  recorrente  que  os  rendimentos  dos  alugueres  são \nmetade para cada uma, contudo, ficou demasiadamente comprovado nos autos, que as despesas \nde condomínio foram custeadas pela recorrente, por isso que o rendimento bruto da recorrente \né de R$ 89.577,33 e o da condômino Laurinda de R$ 53.427,39,, correspondendo justamente \nessa diferença de rendimento ao reembolso das despesas do condomínio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  pois  se  encontra  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nConforme narrado,  foi  lavrada  a notificação de  lançamento de  fls.  97  a  98, \nrelativa ao imposto sobre a renda das pessoas físicas do ano­calendário 2008, que constatou a \nseguinte infração: \n\n­ compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no \nvalor  de  R$  5.622,31,  referente  à  fonte  pagadora  Caixa \nEconômica  Federal.  Consta  ainda  da  descrição  dos  fatos: \n“Foram  pagos  à  Sra.  Margarida  e  Sra.  Laurinda,  a  título  de \naluguéis:  rendimentos  brutos  no  total  de  R$  138.265,17; \nIRRFonte  total  R$  24.851,12  e Desps.  com Condomínio  (total) \nR$  40.889,44.  Posto  que  cabe  a  cada  contribuinte  50%  dos \nrendimentos, apuramos: \n\nRend. Bruto (50%) R$ 69.132,59; IRRFonte (50%) R$ 12.425,56. \nCondomínio  (50%)  R$  20.444,72  e  Rend.  Líquido  Tributável \n(50%) R$ 48.687,86.” \n\nDispõe a decisão recorrida da seguinte forma: \n\nNos casos de aluguéis pagos por pessoa  jurídica a mais de um \nlocador,  é  dever  da  fonte  pagadora  (locatário)  efetuar  a \nretenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721908/2012­33 \nAcórdão n.º 2201­003.843 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npago, apresentar DIRF  individualizada e fornecer comprovante \nde rendimentos que couber a cada um e o IRRF correspondente. \n\nO art. 15 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), assim regulamenta a \nquestão  de  rendimentos  decorrentes  de  bens  possuídos  em \ncondomínio: \n\nQuanto  ao  ônus  de  manutenção  de  imóvel  possuído  em \ncondomínio, o art. 1.315 do Código Civil Brasileiro é cristalino \ne não deixa quaisquer dúvidas a respeito da matéria: \n\nArt. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, \na  concorrer  para  as  despesas  de  conservação  ou  divisão  da \ncoisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. \n\nParágrafo  único.  Presumem­se  iguais  as  partes  ideais  dos \ncondôminos. \n\n“Art.  15  Os  rendimentos  decorrentes  de  bens  possuídos  em \ncondomínio  serão  tributados  proporcionalmente  à  parcela  que \ncada condômino detiver. \n\nParágrafo  único.  Os  bens  em  condomínio  deverão  ser \nmencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente \nà parte que couber a cada condômino (Decreto­Lei nº 5.844, de \n1943, art. 66) \n\nCompulsando­se  os  autos,  verifica­se  que  a  declaração  da  contribuinte  foi \nfeita de acordo com o Informe da Caixa Econômica. fls 45, sendo que a DIRF, fls. 121, retrata \nos mesmos valores. Portanto, correta a compensação realizada pela recorrente. \n\nNota­se que a diferença apontada pela fiscalização decorre do entendimento \nde que os valores dos  alugueres deveriam constar, na proporção de 50%, das declarações da \nrecorrente e de sua condômina. \n\nContudo,  comprova­se  nos  autos  que  as  retenções  ocorreram  em  valores \ndistintos, tendo em vista o pagamento das despesas de condomínio pela recorrente. \n\nAo  meu  ver,  o  equívoco  teve  como  causa  o  Informe  e  a  DIRF, \nprovavelmente,  incorretos  elaborados  pela  fonte  pagadora,  tendo  em  vista  que  os  valores \nrelativos ao condomínio não deveriam ter constado da retenção, conforme se extrai dos artigos \n631 e 632 do regulamento do Decreto 3.000/1999:  \n\nArt.  631.  Estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  na  fonte, \ncalculado na  forma do art.  620, os  rendimentos decorrentes de \naluguéis  ou  royalties  pagos  por  pessoas  jurídicas  a  pessoas \nfísicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). \n\nAluguel de Imóveis \n\nArt.  632. Não  integrarão a  base de  cálculo  para  incidência  do \nimposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, \nart. 14): \n\nI ­ o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o \nbem que produzir o rendimento; \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nII ­ o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; \n\nIII ­ as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; \n\nIV ­ as despesas de condomínio. \n\nAo  tratar da  compensação  referente  ao  Imposto  de Renda Retido na Fonte, \nassim dispõe o art. 87, inciso IV, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto \nn.º 3.000, de 26/03/1999, aplicável ao lançamento em questão: \n\n“Art.  87.  Do  imposto  apurado  na  forma  do  artigo  anterior, \npoderão ser deduzidos (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 12): \n\nI (...) \n\nIV  –  o  imposto  retido  na  fonte ou  o  pago,  inclusive a  título  de \nrecolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos \nincluídos na base de cálculo; \n\n(...) \n\n§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na \ndeclaração  de  rendimentos  se  o  contribuinte  possuir \ncomprovante  de  retenção  emitido  em  seu  nome  pela  fonte \npagadora  dos  rendimentos,  ressalvado  o  disposto  nos  arts.  7º, \n§§1º e 2º, e 8º, § 1º  (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, \nart. 55). \n\nAssim,  apesar  do  provável  erro  da  fonte  pagadora  quanto  da  realização  da \nretenção do valor relativo às despesas com o condomínio, houve, comprovadamente, a retenção \ndo valor, consoante declarado pela recorrente (R$ 18.047,87 ­ retenção na fonte). \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar­\nlhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.725263/2014-08", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5759545", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.717", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166725263201408.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM", 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Após votações sucessivas restaram vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, e José Alfredo Duarte Filho que davam provimento em maior extensão.\n\nAssinado digitalmente\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.\n\nEDITADO EM: 09/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6899632", "ano_sessao_s":"2017", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS POR AMOSTRAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE\nNão deve ser aceita como causa de nulidade a alegação de que o fisco descreveu em seu relato apenas por amostragem as situações que seriam suficientes à conclusão de ocorrência dos fatos geradores, principalmente quando deixa claro a autoridade fiscal que os contratos apresentavam um padrão.\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA. OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO EMPREGADO.\nO fisco, ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, dissimulada em contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo pactuado e exigir as contribuições sociais sobre remuneração de segurado empregado.\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O ADVENTO DO ART. 129 DA LEI N. 11.196/2005. POSSIBILIDADE.\nMesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, é possível ao fisco, desde que consiga comprovar a ocorrência da relação de emprego, caracterizar como empregado aquele trabalhador que presta serviço intelectuais com respaldo em contrato firmado entre pessoas jurídicas.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. LANÇAMENTO. DEVER DE OBSERVAR O TETO DA CONTRIBUIÇÃO.\nQuando possível verificar a relação das pessoas enquadradas como segurados-empregados que receberam valores através das pessoas jurídicas interpostas e o valor mensal recebido por cada uma, deve-se calcular a contribuição a cargo dos segurados com base na tabela de contribuição para o empregado vigente à época dos fatos (relação das alíquotas por faixa de remuneração), além de observar o teto da contribuição devida por cada segurado.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. RECOLHIMENTO POR PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. APROVEITAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. POSSIBILIDADE.\nAs contribuições previdenciárias paga pelas pessoas jurídicas em relação aos seus sócios, cujas contratações foram reclassificadas como relação de emprego, deverão ser deduzidas aos valores lançados no auto de infração.\nMULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO EM DESACORDO COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS PELA RFB.\nDeixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, constitui infração à lei previdenciária passível de multa, nos termos do art. 283, I, “a”, do RPS.\nConstatado que parte dos pagamentos efetuados a empregados não foi incluída nas folhas de pagamento, é de rigor a manutenção da multa.\nMULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ARRECADAR CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.\nDeixar a empresa de arrecadar contribuição previdenciária de segurado contribuinte individual, mediante desconto de sua remuneração, constitui infração à lei previdenciária passível de multa, nos termos do art. 283, I, “g”, do RPS.\nUma vez mantido o lançamento da obrigação principal (contribuições dos segurados), é de rigor a manutenção da multa.\nMULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO LANÇAR, MENSALMENTE, EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE, DE FORMA DISCRIMINADA, FATOS GERADORES, QUANTIAS DESCONTADAS, CONTRIBUIÇÕES E RECOLHIMENTOS.\nA empresa é obrigada a lançar em sua contabilidade, mensalmente, de forma discriminada e em títulos próprios, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, as contribuições por ela devida e as descontadas, bem como os totais recolhidos (art. 32, inciso II, da Lei n° 8.212/91)\nAutoriza a lavratura da multa o fato de o contribuinte contabilizar diversos valores que integram o salário de contribuição de seus empregados na conta de “custo dos serviços vendidos” e “fornecedores nacionais”.\nMULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE PRESTAR À RECEITA FEDERAL AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DE INTERESSE DA MESMA.\nA contribuinte deve atender a intimação para apresentar os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Receita Federal, ou para prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização.\nAo não atender à intimação da autoridade fiscal e deixar de apresentar a documentação solicitada, nem ao menos apresentar os motivos pelo seu não cumprimento, resta tipificada a condição que autoriza a lavratura da multa, mormente quando os documentos solicitados se revelam importantes para a apuração fiscal.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:13.701Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469024468992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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CAST INFORMATICA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL. \nCARACTERIZAÇÃO  DE  VÍNCULO.  APRESENTAÇÃO  DOS \nELEMENTOS  PROBATÓRIOS  POR  AMOSTRAGEM.  AUSÊNCIA  DE \nNULIDADE \n\nNão  deve  ser  aceita  como  causa  de  nulidade  a  alegação  de  que  o  fisco \ndescreveu  em  seu  relato  apenas  por  amostragem  as  situações  que  seriam \nsuficientes  à  conclusão  de  ocorrência  dos  fatos  geradores,  principalmente \nquando  deixa  claro  a  autoridade  fiscal  que  os  contratos  apresentavam  um \npadrão. \n\nCONTRATAÇÃO DE  PESSOA  FÍSICA  POR  INTERPOSTA EMPRESA. \nOCORRÊNCIA  DOS  ELEMENTOS  CARACTERIZADORES  DA \nRELAÇÃO  DE  EMPREGO.  EXIGÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES \nSOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO EMPREGADO. \n\nO  fisco,  ao  constatar  a  ocorrência  da  relação  empregatícia,  dissimulada  em \ncontratação  de  pessoa  jurídica,  deve  desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e \nexigir as contribuições sociais sobre remuneração de segurado empregado. \n\nSERVIÇOS  INTELECTUAIS.  PRESENÇA  DA  RELAÇÃO  DE \nEMPREGO.  CARACTERIZAÇÃO  COMO  SEGURADO  EMPREGADO. \nFATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O ADVENTO DO ART. 129 \nDA LEI N. 11.196/2005. POSSIBILIDADE. \n\nMesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, é possível \nao fisco, desde que consiga comprovar a ocorrência da relação de emprego, \ncaracterizar  como  empregado  aquele  trabalhador  que  presta  serviço \nintelectuais com respaldo em contrato firmado entre pessoas jurídicas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n52\n63\n\n/2\n01\n\n4-\n08\n\nFl. 1794DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.795 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DOS  SEGURADOS. \nLANÇAMENTO.  DEVER  DE  OBSERVAR  O  TETO  DA \nCONTRIBUIÇÃO. \n\nQuando  possível  verificar  a  relação  das  pessoas  enquadradas  como \nsegurados­empregados  que  receberam  valores  através  das  pessoas  jurídicas \ninterpostas  e  o  valor  mensal  recebido  por  cada  uma,  deve­se  calcular  a \ncontribuição a cargo dos segurados com base na tabela de contribuição para o \nempregado  vigente  à  época  dos  fatos  (relação  das  alíquotas  por  faixa  de \nremuneração),  além  de  observar  o  teto  da  contribuição  devida  por  cada \nsegurado. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DOS  SEGURADOS. \nRECOLHIMENTO  POR  PESSOA  JURÍDICA  INTERPOSTA. \nAPROVEITAMENTO.  CARACTERIZAÇÃO  DE  VÍNCULO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nAs contribuições previdenciárias paga pelas pessoas jurídicas em relação aos \nseus  sócios,  cujas  contratações  foram  reclassificadas  como  relação  de \nemprego, deverão ser deduzidas aos valores lançados no auto de infração. \n\nMULTAS  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nFOLHA  DE  PAGAMENTO  EM  DESACORDO  COM  OS  PADRÕES \nESTABELECIDOS PELA RFB. \n\nDeixar  a  empresa  de  preparar  folha(s)  de  pagamento(s)  das  remunerações \npagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço,  de  acordo  com  os \npadrões estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, constitui infração à lei \nprevidenciária passível de multa, nos termos do art. 283, I, “a”, do RPS. \n\nConstatado  que  parte  dos  pagamentos  efetuados  a  empregados  não  foi \nincluída nas folhas de pagamento, é de rigor a manutenção da multa. \n\nMULTAS  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nNÃO  ARRECADAR  CONTRIBUIÇÃO  DE  SEGURADO \nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nDeixar  a  empresa  de  arrecadar  contribuição  previdenciária  de  segurado \ncontribuinte  individual,  mediante  desconto  de  sua  remuneração,  constitui \ninfração à lei previdenciária passível de multa, nos termos do art. 283, I, “g”, \ndo RPS. \n\nUma  vez  mantido  o  lançamento  da  obrigação  principal  (contribuições  dos \nsegurados), é de rigor a manutenção da multa. \n\nMULTAS  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nNÃO  LANÇAR,  MENSALMENTE,  EM  TÍTULOS  PRÓPRIOS  DA \nCONTABILIDADE,  DE  FORMA  DISCRIMINADA,  FATOS \nGERADORES,  QUANTIAS  DESCONTADAS,  CONTRIBUIÇÕES  E \nRECOLHIMENTOS. \n\nA empresa é obrigada a lançar em sua contabilidade, mensalmente, de forma \ndiscriminada  e  em  títulos  próprios,  os  fatos  geradores  das  contribuições \nprevidenciárias, as contribuições por ela devida e as descontadas, bem como \nos totais recolhidos (art. 32, inciso II, da Lei n° 8.212/91) \n\nFl. 1795DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.796 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAutoriza  a  lavratura da multa o  fato de o  contribuinte  contabilizar diversos \nvalores que integram o salário de contribuição de seus empregados na conta \nde “custo dos serviços vendidos” e “fornecedores nacionais”. \n\nMULTAS  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. \nDEIXAR  DE  PRESTAR  À  RECEITA  FEDERAL  AS  INFORMAÇÕES \nCADASTRAIS,  CONTÁBEIS  E  FINANCEIRAS  DE  INTERESSE  DA \nMESMA. \n\nA contribuinte deve atender a  intimação para apresentar os documentos que \ncontenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da \nReceita Federal, ou para prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização. \n\nAo  não  atender  à  intimação  da  autoridade  fiscal  e  deixar  de  apresentar  a \ndocumentação solicitada, nem ao menos apresentar os motivos pelo seu não \ncumprimento,  resta  tipificada  a  condição  que  autoriza  a  lavratura da multa, \nmormente quando os documentos  solicitados  se  revelam  importantes para a \napuração fiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  as \npreliminares arguídas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos \ndo  voto  do  Relator.  Após  votações  sucessivas  restaram  vencidos  os  Conselheiros  Carlos \nHenrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz,  e José Alfredo Duarte Filho que davam \nprovimento em maior extensão. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 09/08/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Daniel  Melo \nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), \nMarcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 1796DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.797 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  de  fls.  1.684/1.712  interposto  contra  a \nDecisão da DRJ em Florianópolis/SC, de fls. 1.640/1.678, que julgou procedente o lançamento \nde  contribuições  previdenciárias  e  multas  por  descumprimento  de  obrigações  acessórias, \noriginários dos seguintes Autos de Infração: \n\n· DEBCAD  51.038.427­7:  Contribuição  previdenciária \npatronal/empresa, referente à diferença de aplicação do multiplicador \nFAP  sobre  a  alíquota  RAT,  no  valor  total  de  R$  732.671,50  (já \ninclusos  juros  de  mora  até  o  mês  da  lavratura  e  a  correspondente \nmulta de ofício no percentual de 75%), relativo ao período de 03/2010 \na 13/2010 (fls. 03/13); \n\n· DEBCAD  51.038.428­5:  Contribuições  previdenciárias  a  cargo  da \nempresa (parte patronal e SAT/RAT), pela constatação de pagamento \nde  empregados  mediante  PJ,  no  valor  total  de  R$  7.521.373,91  (já \ninclusos  juros  de  mora  até  o  mês  da  lavratura  e  a  correspondente \nmulta de ofício no percentual de 75%), relativo ao período de 01/2010 \na 12/2010 (fls. 14/19); \n\n· DEBCAD  51.038.429­3:  Contribuições  de  segurados  (empregados), \ncuja  arrecadação  e  recolhimento  é  de  responsabilidade  do \nContribuinte, pela constatação de pagamento de empregados mediante \nPJ, no valor total de R$ 2.760.107,84 (já inclusos juros de mora até o \nmês da lavratura e a correspondente multa de ofício no percentual de \n75%), relativo ao período de 01/2010 a 12/2010 (fls. 20/25); \n\n· DEBCAD  51.038.430­7:  Contribuições  devidas  a  outras \nentidades/Fundos  (Terceiros),  pela  constatação  de  pagamento  de \nempregados  mediante  PJ,  no  valor  total  de  R$  2.001.078,20  (já \ninclusos  juros  de  mora  até  o  mês  da  lavratura  e  a  correspondente \nmulta de ofício no percentual de 75%), relativo ao período de 01/2010 \na 12/2010 (fls. 26/31); \n\n· DEBCAD  51.038.431­5:  CFL  30  –  descumprimento  de  obrigação \nacessória.  Deixar  de  preparar  folhas  de  pagamento  de  acordo  com \npadrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade \nSocial, no valor de R$ 1.812,87 (fl. 32); \n\n· DEBCAD  51.038.432­3:  CFL  34  –  descumprimento  de  obrigação \nacessória.  Deixar  de  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  da \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  das \ncontribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições \nda empresa e os totais recolhidos, no valor de R$ 18.128,43 (fl. 33); \n\n· DEBCAD  51.038.433­1:  CLF  35  –  descumprimento  de  obrigação \nacessória. Deixar de apresentar a Secretaria da Receita Federal todas \nas informações e esclarecimentos necessários à fiscalização, no valor \nde R$ 18.128,43 (fl. 34); e \n\nFl. 1797DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.798 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· DEBCAD  51.038.434­0:  CLF  59  –  descumprimento  de  obrigação \nacessória. Deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, \nas contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a \nseu serviço e/ou dos segurados contribuintes individuais, no valor de \nR$ 1.812,87 (fl. 35). \n\nTodos  os  autos  de  infração  foram  lavrados  em  21/08/2014,  com ciência  da \nRECORRENTE em 27/08/2014. \n\nDe  acordo  com  o Relatório  Fiscal  das  Infrações  (fls.  36/62),  as  obrigações \nprincipais  objeto  dos  DEBCADs  51.038.428­5,  51.038.429­3  e  51.038.430­7  decorrem  da \nconstatação  de  que  houve  a  prestação  de  serviços  à  RECORRENTE  por  segurados  pessoas \nfísicas por intermédio de pessoa jurídica, o que caracterizou a relação empregatícia de fato com \nos  segurados  contratados  (sócios  das  pessoas  jurídicas),  cuja  remuneração  recebida  foi \nconsiderada como de natureza salarial. Por sua vez, o DEBCAD 51.038.427­7 decorre da não \nutilização da alíquota RAT ajustada pelo multiplicador FAP. \n\nEm 25/09/2014, a RECORRENTE apresentou Impugnações específicas para \ncada  DEBCAD  (conforme  abaixo  detalhado).  Quando  do  julgamento  do  caso,  a  DRJ  de \norigem,  às  fls.  1.640/1.678,  julgou  procedente  o  lançamento.  Tal  decisão  contém  o  seguinte \nrelatório, que adoto, por sua clareza e precisão: \n\n“Consoante  o  Relatório  Fiscal  (REFISC),  os  fatos  geradores \napurados no procedimento fiscal são os seguintes: \n\nA  –  Prestação  de  Serviços  por  segurado  pessoa  física  por \nintermédio de pessoa jurídica. \n\nA partir do  exame da contabilidade da  empresa, a  fiscalização \nverificou  a  contratação  de  diversas  empresas  prestadoras  de \nserviços de  informática pela CAST  INFORMÁTICA S/A no ano \nde 2010. \n\nDestarte,  conforme  relatado  pela  autoridade  lançadora  (itens \n14­50 do REFISC), durante a ação fiscal que originou a presente \nautuação,  apurou­se,  por meio  dos  procedimentos  de  auditoria \nfiscal e com supedâneo nas provas e constatações relacionados \nno Relatório Fiscal, documentos e esclarecimentos apresentados \npelo contribuinte,  escrituração contábil,  contratos de prestação \nde  serviços  firmados  entre  a  CAST  e  os  “prestadores  de \nserviços”  e  folha  de  pagamento  no  padrão  MANAD,  que  a \nAutuada,  objetivando  reduzir  a  contribuição  previdenciária \npatronal,  ao  SAT  e  para  as  Terceiras  entidades,  passou  a \ncontratar  parte  de  seus  empregados  através  da  prática  da \n“pejotização”  –  transmutação  da  pessoa  natural  em  pessoa \njurídica. \n\nO reconhecimento contábil de tais contratações deu­se por meio \ndo  registro  na  conta  CUSTO  DOS  SERVIÇOS  VENDIDOS, \nCÓD.  41101001,  do  grupo  Despesa,  e  na  conta \nFORNECEDORES  NACIONAIS,  CÓD.  21201001  do  grupo \nPassivo. \n\nFl. 1798DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.799 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAs  atividades  contratadas,  consoante  análise  fiscal,  possuíam \nrelação inequívoca com o objeto social da contratante. \n\nAs empresas prestadoras de serviço, com o respectivo objeto do \ncontrato, encontram­se arroladas no anexo V. \n\nA  fiscalização  indica  que  tal  prática  configura­se  como \nsimulação,  pois  a  empresa  procurou  afastar  o  ato  real \n(utilização  de  segurados  empregados)  com  o  emprego  de \nroupagem diversa (contratação de pessoa jurídica),  impondo­se \na aplicação do inciso VII do art. 149 do CTN. \n\nO  lançamento  dos  valores  referentes  a  essa  rubrica  foram \nidentificados pelo código de levantamento – PF. No que tange as \ncontribuições dos segurados empregados, foi calculada mediante \na aplicação da alíquota média de 8% (oito por cento). \n\nB – DIFERENÇA DE APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR FAP \nSOBRE A ALÍQUOTA RAT \n\nDe  acordo  com  o  REFISC,  itens  51­61,  a  empresa  CAST \nInformática S/A apresentou ao Ministério da Previdência Social \n– MPS, em 11/01/2010, Contestação Administrativa (Processo nº \n44000.001963/201­11) em que apresentou impugnação ao Fator \nAcidentário de Prevenção ­ FAP a ela atribuído para o ano de \n2010,  no  valor  de  1,7143.  Consta  que  o  pedido  inicial  foi \nrejeitado  e  considerado  improcedente,  conforme  decisão \nexarada  em  25/03/2010  pelo  Departamento  de  Políticas  de \nSaúde  e  Segurança  Ocupacional­DPSO,  da  Secretaria  de \nPolíticas  de  Previdência  Social­SPS  do  MPS.  A  CAST \napresentou  recurso  à  decisão  de  primeira  instância  em \n11/02/2010,  que  entretanto  foi  mantida  em  sua  totalidade, \nconforme  Decisão  Terminativa  proferida  em  2º  Instância  pela \nSPS, datada de 05/09/2011. \n\nObservando tal decisão, a fiscalização verificou que no período \nde 01/2010 a 02/2010, a empresa CAST declarou em GFIP para \ntodos  os  seus  estabelecimentos  a  alíquota  RAT  ajustada  pelo \nFAP no valor de 1,71%. Todavia, nas demais competências (03 a \n12/2010,  inclusive  décimo  terceiro  salário,  competência \n13/2010), o valor declarado e recolhido relativo à alíquota RAT \najustada  foi  de  1%,  ensejando  o  lançamento  das  divergências \napuradas,  conforme  Anexo  X  e  IX,  no  código  de  levantamento \nDR. \n\nAUTOS  DE  INFRAÇÃO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\n1. AI DEBCAD nº 51.038.427­7 (FL 38): Autuação por infração \nao disposto no art. 32, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 \ne art. 225, I e §9º do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, \naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, pois a empresa \ndeixou  de  preparar  folha  de  pagamento  das  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  de \nacordo  com  os  padrões  e  normas  estabelecidos  pela  RFB. \nConsta que a empresa não  incluiu em folha de pagamento, nas \n\nFl. 1799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.800 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetências 01/2010 a 12/2010, as verbas referentes a valores \npagos a pessoas físicas decorrentes de contratação de interposta \npessoa jurídica, conforme descrito nos itens 15 a 45 do REFISC. \n\nA multa aplicada para a infração (R$ 1.812,87) está prevista nos \narts. 92 e 102 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, e no Regulamento \nda Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048, \nde 06/05/1999, art. 283,  inc I, alínea \"a\" e art. 373, atualizada \npela Portaria  Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de  janeiro \nde 2014 ­ DOU de 13/01/2014. \n\n2. AI DEBCAD nº  51.038.432­3:  lavrado  por  descumprimento \nao  disposto  no  art.  32,  II,  da  Lei  n°  8.212  ,  de  24/07/1991, \ncombinado com o art. 225, II, e §§ 13 a 17 do RPS, por deixar a \nempresa  de  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de \ntodas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos. \n\nDe  acordo  com  o  REFISC,  a  CAST  INFORMÁTICA  S/A \ncontabilizou, no período de 01/2010 a 12/2010, o pagamento das \nverbas referentes à remuneração paga, devida ou creditada aos \nsegurados  empregados  contratados  por  intermédio  de  pessoa \njurídica  interposta  (itens  15  a  50  deste  relatório)  na  conta \nCUSTO  DOS  SERVIÇOS  VENDIDOS,  CÓD.  41101001,  do \ngrupo  Despesa,  e  na  conta  FORNECEDORES  NACIONAIS, \nCÓD.  21201001  do  grupo  Passivo.  A  forma  de  contabilização \nutilizada  pela  empresa  para  consignar  tais  lançamentos  não \nrefletiu  a  realidade  dos  fatos  apurados  pela  fiscalização, \nimpedindo  a  discriminação  clara  dos  valores  pagos,  em  cada \ncompetência,  dos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nFoi  aplicada  a multa  prevista  para  a  infração  (R$  18.128,43), \ndisposta no art. 92 da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. \n283,  inciso  II,  alínea  “a”,  do  RPS,  atualizada  pela  Portaria \nInterministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 ­ DOU \nde 13/01/2014. \n\n3. AI DEBCAD nº  51.038.433­1:  lavrado  por  descumprimento \nao  disposto  no  art.  32,  inciso  III  e  §11,  da  Lei  n°  8.212,  de \n24/07/1991,  combinado  com  o  art.  225,  inciso  III,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n° 3.048, de 06/05/1999, tendo em vista que a empresa \nautuada  deixou  de  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil­  RFB  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras  e \ncontábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, \nbem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. \n\nConsta  que,  intimada,  a  Autuada  deixou  de  apresentar  à \nfiscalização  todos  os  Contratos  de  Prestação  de  Serviço \nfirmados  com  as  pessoas  jurídicas  interpostas.  Conforme \nrelatado  nos  itens  15  a  50  do  REFISC,  deixaram  de  ser \napresentados os contratos firmados pela CAST com as empresas \narroladas no Termo de Intimação Fiscal nº 04, de 27/03/2014. \n\nFl. 1800DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.801 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFoi  aplicada  a multa  prevista  no  art.  92  da  Lei  nº  8.212/1991 \n(R$ 18.128,43), combinado com o art. 283, inciso II, alínea “b”, \ndo  RPS,  atualizada  pela  Portaria  Interministerial  MPS/MF  nº \n19, de 10 de janeiro de 2014 ­ DOU de 13/01/2014. \n\n4.  AI  DEBCAD  nº  51.038.434­0:  lavrado  por  infração  ao \ndisposto no art. 30,  inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212, de 24 \nde julho de 1991 e Lei n° 10.666, de 08/05/2003, art. 4°, \"caput\" \n,  e  art.  216,  I,  \"a\"  do  RPS.  Consta  que  a  Autuada  deixou  de \narrecadar,  mediante  desconto  das  remunerações,  as \ncontribuições  dos  segurados  empregados  incidentes  sobre  os \nvalores  pagos  pela  prestação  de  serviços  realizada  por \nintermédio  de  pessoas  jurídicas  interpostas  contratadas, \nconforme itens 15 a 50 do REFISC. \n\nFoi aplicada a multa prevista no art. 92 da Lei n  º 8.212/1991 \n(R$ 1.812,87), combinado com o art. 283,  inciso I, alínea g, do \nRPS. \n\nElementos de prova \n\nConsoante  item  99  do  REFISC,  serviram  de  prova  documental \npara  os  lançamentos  fiscais  os  seguintes  elementos  e \ndocumentos: \n\n• Estatuto Social e Atas de Assembleias ( AGO e AGE); \n\n• GFIP; \n\n•  Registros  de  folha  de  pagamento  e  de  contabilidade \napresentados em formato de arquivos digitais, no layout definido \npelo  Manual  Normativo  de  Arquivos  Digitais  –  MANAD, \ninstituído pela  Instrução Normativa MPS/SRP nº. 12/2006, com \nbase na Lei n. 10.666, de 08/05/2003; \n\n• Registros contábeis referentes à Escrituração Contábil Digital \ntransmitida  pela  empresa  ao  Sistema  Público  de  Escrituração \nDigital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro \nde  2007(SPED  Contábil),  utilizados  na  forma  da  Instrução \nNormativa RFB n. 787/2007, para o ano de 2009. \n\n• Declarações firmadas pela empresa CAST INFORMÁTICA S/A \nvisando prestar esclarecimentos necessários à fiscalização; \n\n•  Notas  fiscais  de  prestação  de  serviço  emitidas  por  pessoas \njurídicas interpostas; \n\n•  Contratos  de  Prestação  de  serviço  firmados  entre  a  CAST \nINFORMÁTICA S/A e pessoas jurídicas interpostas; \n\n• Consulta  aos  sistemas  informatizados  da RFB  para  obtenção \nde dados referentes à GFIP, recolhimentos, cadastro de pessoas \njurídicas, cadastro de pessoas físicas e DIRF. \n\n•  Processo  Trabalhista  n.  1275­80.2010.5.10.001/TRT  10ª \nRegião – 17ª Vara – Brasília­DF; \n\nFl. 1801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.802 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n•  Processo  Trabalhista  n.  164­36.  2011.5.10.0014/TRT  10ª \nRegião – 14ª Vara – Brasília­DF; \n\n• Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n. 30/2010 \nassinado  pela  CAST  INFORMÁTICA  S/A  Junto  ao  Ministério \nPúblico do Trabalho ­MPDFT – 10ª Região. \n\n• Recurso Administrativo no. 44000.001963/201­11 apresentado \npela  CAST  INFORMÁTICA  S/A  ao  Ministério  da  Previdência \nSocial – MPS, em 11/01/2010, em que apresentou impugnação o \nFator Acidentário de Prevenção – FAP. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificado  pessoalmente  das  Autuações  em  27/08/2014,  a \nAutuada  CAST  INFORMÁTICA  S.A.  apresentou  impugnações \naos Autos de Infração,  instruídas com atos constitutivos e atas, \nnas quais, após breve relato dos fatos, apresenta os motivos para \na improcedência dos lançamentos, as quais encontram­se abaixo \ntranscritas, em síntese: \n\n1.  AI  DEBCAD  Nº  51.038.429­3  (impugnação  de  fls.  1074­\n1093) \n\nAI DEBCAD nº 51.038.430­7 (impugnação de fls. 1485­1504) \n\nAI DEBCAD nº 51.038.428­5 (impugnação de fls. 1561­1580) \n\nExpõe que as autuações  em referência devem ser  revistas,  com \nbase nas seguintes alegações: \n\na)  Ilegalidade  da  desconsideração  dos  contratos  com  pessoas \njurídicas \n\nRelata  quanto  as  dificuldades  de  contratação  de  mão  de  obra \nespecializada  para  atender  a  demanda  do  mercado  de \nTecnologia  de  Informação  (TI);  que  contrata  empregados  para \natender  sua  demanda  freqüente  e  que  busca  profissionais \nautônomos  ou  empresas  no  mercado  para  atender  à  demanda \nespecializada, mas que não se trata de contratação de “mão de \nobra terceirizada”, mas sim de “serviços especializados”. \n\nAlega  que  em  face  do  ordenamento  jurídico,  cabe  ao  Poder \nJudiciário,  exclusivamente,  a  desconsideração  do  negócio \njurídico simulado (arts. 168 do Código Civil). \n\nAlém desse dispositivo, cita o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, \nque  estabeleceu  que  os  serviços  de  caráter  personalíssimo, \nprestados por sociedades nos estritos ditames legais, não podem \nser descaracterizados para fins previdenciários e tributários. \n\nQue  a  exegese  do  dispositivo  legal  em  comento  implica  nas \nseguintes considerações: (i) validade da opção pela constituição \nde  uma  pessoa  mesmo  quando  os  serviços  a  serem  prestados \ntenham  caráter  pessoal;  (ii)  a  desconsideração  é  matéria \nexclusiva  afeta  ao  Poder  Judiciário,  nos  termos  do  art.  50  do \nCódigo Civil de 2002 (reserva de jurisdição). \n\nFl. 1802DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.803 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAduz  que  as  empresas  dos  prestadores  de  serviços,  ora \ndesconsideradas  para  efeitos  tributários,  foram  devidamente \nconstituídas, obedecendo todos os trâmites legais. \n\nQue não houve regulamentação do parágrafo único do art. 116 \ndo CTN, a fim de justificar a competência do Auditor Fiscal. \n\nCita que a Constituição Federal está alicerçada no princípio da \nLivre  Iniciativa,  noticiando  a  existência  de  projeto  de  lei \nobjetivando  tratar  da  regularização  da  “cadeia  produtiva  do \nsetor de T.I” (Projeto de Lei nº 4.330, de 2004). \n\nb) Da Imprestabilidade do conjunto probatório \n\nContesta  a  premissa  da  fiscalização  para  o  lançamento,  de \nsuposta terceirização ilícita de “atividade fim”, o que, por si só, \nnão é considerado ilegal. \n\nContesta  o  procedimento  de  amostragem  adotado  pela \nfiscalização,  que  analisou  alguns  casos,  sem  o  necessário \naprofundamento,  e,  a  partir  disso,  caracterizou  como \nempregados  da  CAST  todas  as  pessoas  jurídicas  que  lhe \nprestaram serviços no período auditado. \n\nNão  há  que  se  falar  em  irregularidade  na  contratação  entre \npessoas  jurídicas  do  mesmo  ramo.  Cita  como  exemplo  os \ncontratos firmado entre a CAST e a Microsoft e também entre a \nCAST e IBM, sendo as Microsoft e IBM empresas mundialmente \nfamosas,  que  tem  o  mesmo  objeto  da  CAST.  Questiona  se  a \nfiscalização,  diante  dessas  contratações,  pode  insistir  que  a \nCAST burlou a legislação ao contratar referidas empresas para \nfugir das suas obrigações previdenciárias, negociando com elas \nsua atividade fim. \n\nCom  relação  as  reclamatórias  trabalhistas  em  que  houve  o \nreconhecimento  de  relação  de  emprego,  diz  que  eventuais \ndecisões  judiciais  em  casos  concretos  não  podem determinar  a \nnatureza  da  relação  contratual  havida  entre  a  impugnante  e \ntodos os seus prestadores de serviços. Além disso, há decisões na \nJustiça do Trabalho que infirmam a tese de existência de relação \nde  emprego,  citando  as  reclamatórias  de  José  Luis  Tadeu \nPaganini  (processo nº 01199201000302001 – TRT 2ª Região) e \nde  Áureo  Augusto  Freitas  (Processo  nº  01967­36­\n2011.5.10.0020), sendo que com relação a esse último, o Auditor \nFiscal  utilizou  de  exemplo  constante  nos  documentos \nprobatórios,  de  empresa devidamente  contratada, que,  como  se \ninfere  da  decisão  judicial,  não  possui  qualquer  vínculo \nempregatício com a CAST, fato reconhecido em devido processo \nlegal na Justiça Trabalhista. Defende que tal exemplo contamina \ntodo  o  Auto  de  Infração,  pois  o  Auditor­Fiscal  não  pode \npretender  reconhecer  vínculo  trabalhista,  sem  qualquer \nverificação  pormenorizada,  se  o  juízo  trabalhista,  competente \npara tal, reconheceu em sentença a inexistência do vínculo. \n\nArgumenta, ainda, que se fossem consideradas tais condenações, \ncertamente já ocorreu o recolhimento das verbas previdenciárias \n\nFl. 1803DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.804 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ne  outros  reflexos,  e  ao  pretender  cobrar  novamente  a  exação, \nincorreria a autoridade lançadora no fenômeno do bis in idem. \n\nNo que respeita a empresa Rocha e Duarte, cujos sócios são os \nmesmos  da  impugnante,  a  presunção  lançada  pela  autoridade \nfiscal sequer se sustenta pelos seus próprios termos, porque se a \nempresa  contrata  seus  próprios  sócios  para  desempenhar  as \nmesmas atribuições  realizadas na  empresa  impugnante,  não há \nque  se  falar de  redução da carga  tributária, mas ao  contrário, \nporque já houve o recolhimento na CAST da contribuição sobre \no  pro  labore,  importando  em  aumento  da  carga  tributária, \nconsiderando­se os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a \nprestação de serviços. \n\nO  fato  de  alguns  sócios  das  empresas  contratadas  serem \nfuncionários da impugnante não impede a prestação do serviços \npor meio  de  pessoa  jurídica,  especialmente  quando os  serviços \ntem natureza eminentemente intelectual. Que há a subordinação \nem  relação  ao  regime  de  relação  de  emprego,  o  que  não \ndesfigura  a  outra  relação  na  condição  de  sócio  da  pessoa \njurídica  contratada  pela  impugnante,  ainda  que  se  revele  o \ncaráter  de  pessoalidade  na  execução  dos  serviços,  conforme \nautoriza o art. 129 da Lei nº 11.196/2005. \n\nCom  relação  ao  local  de  trabalho,  aduz  que  a  localidade  da \nprestação  de  serviços  não  está  relacionada  à  subordinação,  e \nque exemplo disso são os contratos de alocação de mão de obra, \nquando a CAST aloca seus profissionais nos estabelecimentos de \ncliente,  que,  no  entanto,  continuam  com  o  vinculo  de \nsubordinação com a impugnante. \n\nNo  que  tange  ao  fato  dos  contratos  possuírem  características \nidênticas,  diz  que  os  contratos  “modelos”  e  de  “adesão”  são \nutilizados  amplamente  pelas  empresas,  defendendo  que  essa \nmodalidade  de  contratação  é  legal,  inclusive  prevista  nos  arts. \n423 e 424 do CCB. \n\nCita que tais contratos muitas vezes são registrados em cartório \ne o  fato de utilizar um modelo não  significa burla a  legislação \ntrabalhista e tributária. \n\nDefende que a fiscalização não pode se ater a mera amostragem, \ndevendo  analisar  juridicamente  todos  os  fatos  apontados.  Que \nno  âmbito  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  competente \npara  identificar  as  relações  de  trabalho,  o  Precedente \nAdministrativo  nº  56  do  MTE,  ao  normatizar  a  ação  de  seus \nAuditores Fiscais,  ordena que  essa  verificação deve se dar  sob \ntodos os aspectos e fatos. \n\nAssevera que dois absurdos invalidam o AI, primeiramente, não \nrestou  demonstrado  no  procedimento  fiscal  que  havia \nsubordinação  no  serviço  terceirizado,  não  sendo  possível \nconfigurar  a  relação  de  emprego,  e,  em  segundo  lugar,  o \nlançamento se utilizou de amostragem para presumir que todas \nas diversas contratações foram ilegais. \n\nFl. 1804DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.805 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDiscorre quanto a necessidade de avaliação  individualizada de \ncada caso, com a respectiva demonstração e prova. \n\nAfirma  que  o  Auditor  Fiscal  não  constatou  que  as  empresas \ncitadas  na  Fiscalização  foram  constituídas  com  erro,  dolo  ou \ncoação. Assim, como não há qualquer declaração nesse sentido, \nconcluiu­se  que  todas  as  empresas  investigadas  foram \nconstituídas  de  forma  regular,  sem  qualquer  vício  de \nconsentimento,  firmando,  por  conseqüência,  negócios  jurídicos \nperfeitos. \n\nQue no caso em concreto não há que se  falar em terceirização \nilícita  de  “atividade­fim”  ou  em  relação  de  emprego  no  caso \nconcreto, pois a impugnante utilizou­se de empresas constituídas \nregularmente  e  que  já  praticaram  suas  obrigações \nprevidenciárias. \n\nEm  homenagem  ao  princípio  da  eventualidade,  aponta  outro \nabsurdo  ocorrido  pela  fiscalização.  Destaca,  do  anexo  III  do \nAuto de Infração (Totalização Pagamentos Efetuados) elementos \nque comprovam que não houve análise real dos fatos colhidos na \nação fiscal. Diz que os exemplos demonstram a variação de mais \nde  80%  do  valor  do  pagamento  entre  um  período  e  outro, \nquestionando por que existiriam pagamentos tão diferentes para \numa suposta mesma pessoa, se realmente se trata de pagamento \nde salário disfarçado. \n\nAcrescenta que a atividade  fiscal é ato vinculado e que como a \nAutuação foi procedida com base em Enunciado do TST, restou \nferido  o  princípio  da  legalidade,  porquanto  a  referida  Súmula \nnão  criou  norma,  mas  trouxe  um  instrumento  para  facilitar  a \nanálise  de  casos  de  terceirização  ilícita  por  parte  da  Justiça \nTrabalhista. \n\nDestarte,  diz  que  no  caso  em  concreto  esse  elemento  não  tem \ngrande valia, porque os “terceirizados” são  todos profissionais \nautônomos  ou  vinculados  à  outras  empresas,  altamente \nespecializados,  e  nunca  estiveram  vinculados  à  impugnante \nmediante  a  presença  simultânea  de  todos  os  pressupostos  da \nrelação de emprego. \n\nRequer, ao final, o provimento da impugnação e a anulação do \nAuto de Infração. Protesta provar o alegado por todos os meios \nde prova admitidos pelo direito, especialmente a documental. \n\n2.  AI  DEBCAD  nº  51.038.427­7  (impugnação  de  fls.  1150­\n1153) \n\nNo  que  tange à  divergência  da alíquota  de RAT,  ajustada  pelo \nFAP,  argumenta  que,  inconformada  com  o  percentual \nalcançado,  apresentou  competente  Contestação  Administrativa, \nfulcro no art. 202­B do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo \nDecreto nº 7.126, de 03 de agosto de 2010, e, nos termos do §3º \ndo mesmo artigo, foi atribuído efeito suspensivo a esse processo. \nAssim, a alíquota a maior pretendida pela fiscalização não pode \nser aplicada até a decisão final do processo administrativo. \n\nFl. 1805DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.806 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nJustifica,  nesses  termos,  que  aplicou  o  FAP  até  fevereiro  de \n2010,  porque  o  Decreto  nº  7.126/2010  entrou  em  vigor  em \nmarço,  e  o  contribuinte  optou  por  aguardar  o  processo \nadministrativo se findar para aplicar eventual nova alíquota. \n\nRequer, ao final, o provimento da impugnação e a anulação do \nAuto de Infração. Protesta provar o alegado por todos os meios \nde prova admitidos pelo direito, especialmente a documental. \n\n3.  AUTOS  DE  INFRAÇÃO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA \n\nAI DEBCAD nº 51.038.434­0 (impugnação de fls. 1181­1200). \n\nAI DEBCAD nº 51.038.433­1 (impugnação de fls. 1257­1276). \n\nAI DEBCAD nº 51.038.132­3 (impugnação de fls. 1333­1352). \n\nAI DEBCAD nº 51.038.431­5 (impugnação de fls. 1409­1428). \n\nNas impugnações aos Autos de Infração por descumprimento de \nobrigação  acessória,  acima  relacionados,  o  contribuinte \napresenta as mesmas  razões pertinentes ao descumprimento da \nobrigação  tributária  principal,  transcritas  no  item  1,  aduzindo \nque  prevalecendo  a  decisão  de  anulação  do  principal,  as \nobrigações acessórias não mais subsistirão.” \n\nConforme já exposto, a DRJ de origem julgou improcedente a impugnação. O \nacórdão proferido na ocasião possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. \n\nÉ segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, \na pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à \nempresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e \nmediante  remuneração,  nos  termos  do  art.  12,  inciso  I,  alínea \n\"a\"  da  Lei  n°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991  e  alterações \nposteriores. \n\nCOMPETÊNCIA  DO  AUDITOR­FISCAL  PARA  ENQUADRAR \nO SEGURADO COMO EMPREGADO. \n\nConstatado  pela  fiscalização  que  o  segurado  contratado  como \ncontribuinte  individual,  trabalhador  avulso,  ou  sob  qualquer \noutra denominação, preenche as condições referidas no inciso I \ndo  caput  do  art.  9º  do  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, deverá desconsiderar \no  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado \nempregado. \n\nTRABALHO INTELECTUAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nFl. 1806DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.807 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  trabalho  intelectual  não  é  incompatível  com  a  relação  de \nemprego, se enquadrando como típico empregado o prestador de \nserviços intelectuais, que, mesmo tendo relativo controle do seu \ntrabalho  ou  com  conhecimento  para  prestá­lo  de  modo  auto \nsuficiente, esteja inserido na cadeia produtiva de seu tomador. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nPROVAS. JUNTADA POSTERIOR. \n\nO  prazo  para  apresentação  de  provas  no  processo \nadministrativo fiscal coincide com o prazo de que o contribuinte \ndispõe  para  impugnar  o  lançamento,  salvo  se  comprovada \nalguma das hipóteses autorizadoras para juntada de documentos \napós esse prazo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nA RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 13/01/2015, \nconforme faz prova o “Aviso de Recebimento” de fl. 1.680, apresentou o recurso voluntário de \nfls. 1.684/1.712 em 12/02/2015. \n\nEm suas razões, reiterou os argumentos da Impugnação. \n\nEste  recurso  voluntário  compôs  lote  sorteado  para  este  relator  em  Sessão \nPública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais, \nrazões por que dele conheço. \n\n \n\nPRELIMINARES \n\nFl. 1807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.808 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDesconsideração  da  personalidade  jurídica  como  prerrogativa  exclusiva  do  Poder \nJudiciário e inexistência da Lei Ordinária exigida pelo art. 116, parágrafo único, do CTN \n\nA  RECORRENTE  afirma  que  a  autoridade  fiscal  seria  incompetente  para \nreconhecer  eventual  relação  de  emprego  entre  ela  e  os  sócios  das  pessoas  jurídicas  por  ela \ncontratadas. \n\nAcerca  da  argumentação  da  RECORRENTE,  de  que  somente  o  Poder \nJudiciário pode desconsiderar a personalidade jurídica, é preciso esclarecer que, no caso, não \nhouve  tal  desconsideração,  mas  sim  uma  análise  da  situação  fática  envolvendo  a  relação \nempregatícia entre a RECORRENTE e os profissionais sócios das empresas contratadas para \nprestar serviços. \n\nConforme  adiante  demonstrado,  por  preencher  os  requisitos  da  relação  de \nemprego,  a  autoridade  fiscal  exerceu  a  sua  prerrogativa  de  afastar  a  eficácia  do  contrato \ndissimulado de prestação de serviços e enquadrar os profissionais (sócios das pessoas jurídicas) \ncomo  segurados  empregados.  Como  consequência  lógica  da  caracterização  da  relação  de \nemprego,  houve  a  exigência  das  contribuições  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  aos \nsegurados empregados. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  defende  a  RECORRENTE,  não  houve  a \ndesconsideração de qualquer pessoa jurídica envolvida, mas sim a constatação de uma relação \nempregatícia  envolvendo  a  RECORRENTE  e  o  sócio/titular  de  pessoa  jurídica  por  ela \ncontratada. Sendo assim, não houve invasão de competência exclusiva do Poder Judiciário. \n\nAdemais,  não há que se  falar  em  regulamentação do art.  116 do CTN para \nque a autoridade  lançadora efetue  lançamento sobre atos considerados dissimulados. É que a \npermissão  legal que a autoridade fiscal  tem para  realizar  lançamento sobre atos dissimulados \ndecorre  da  combinação  do  art.  116,  parágrafo  único,  com  o  art.  149,  VII,  ambos  do  CTN, \nabaixo transcritos: \n\nArt.  116.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se \nocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: \n\nI ­ tratando­se de situação de fato, desde o momento em que o se \nverifiquem  as  circunstâncias  materiais  necessárias  a  que \nproduza os efeitos que normalmente lhe são próprios; \n\nII  ­  tratando­se  de  situação  jurídica,  desde  o momento  em  que \nesteja  definitivamente  constituída,  nos  termos  de  direito \naplicável. \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo \nou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação \ntributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos \nem lei ordinária. \n\n \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nFl. 1808DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.809 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n(...) \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nA autoridade  fiscal apresentou no Relatório Fiscal diversos argumentos que \nconvergem  para  a  constatação  de  que  houve  a  contratação  de  pessoas  físicas  por  interposta \nempresa  e  demonstrou  a  existência  dos  elementos  caracterizadores  da  relação  de  emprego. \nAssim, constatou a ocorrência da relação empregatícia, dissimulada em contratação de pessoa \njurídica. \n\nPortanto,  não  merece  prosperar  a  alegação  de  nulidade  apresentada  pela \nRECORRENTE, pois perfeitamente possível a realização de lançamento de atos dissimulados, \ncom base no art. 116 c/c o art. 149, VII, do CTN. \n\n \n\nLançamento por amostragem. \n\nA  RECORRENTE  alega  que  o  lançamento  não  deveria  prevalecer  pois \nrealizado  “por  amostragem”  em  relação  ao  universo  de  contrato  de  prestação  de  serviços \nfirmados pela RECORRENTE. Argumenta, em sua defesa, que não foram analisados todos os \ncontratos e que, portanto, não merecia prosperar o lançamento com base em presunção. \n\nNo entanto, a despeito das alegações da RECORRENTE, não entendo que o \nlançamento  foi  realizado  por  amostragem.  É  que,  apesar  da  RECORRENTE  não  ter \napresentado  todos  os  contratos  solicitados,  a  autoridade  fiscal  analisou,  mediante  outras \ndocumentações  e  informações  obtidas  nos  bancos  de dados  da Receita Federal  do Brasil,  as \ncaracterísticas  dos  pagamentos  e  os  detalhes  sobre  as  empresas  contratadas  pela \nRECORRENTE. \n\nMediante  a  análise  da  contabilidade  da  RECORRENTE,  por  exemplo, \nconstatou  a  totalidade  dos  pagamentos  efetuados  às  empresas  contratadas  e  os  dados  destas. \nMunida de tais dados, a autoridade fiscal realizou pesquisa sobre as empresas nos sistemas da \nReceita  Federal  e,  a  partir  do  cruzamento  de  diversas  informações  (como  DIRFs,  GFIPs, \nquantidade  de  empregados,  sócios  com  vínculo  empregatício  com  a  RECORRENTE,  notas \nfiscais,  etc.),  concluiu  pela  existência  de  relação  de  emprego  entre  os  denominados \n“fornecedores” e a RECORRENTE. \n\nPeguemos  o  caso  da  empresa  denominada  A.S.A  CONSULTORIA  EM \nINFORMATICA  LTDA  –  ME  (CNPJ  08.464.221/0001­22),  por  exemplo.  Não  consta  nos \nautos contrato social nem notas fiscais que a RECORRENTE tenha apresentado em relação a \ntal  pessoa  jurídica.  No  entanto,  em  pesquisa  nos  sistemas  cadastrais,  a  autoridade  fiscal \nconstatou que a sócia da referida empresa é (Adriana Rodrigues Carneiro) é pessoa que detinha \nvínculo empregatício com a RECORRENTE durante o período fiscalizado. Igual pesquisa fez \nem  relação  às  demais  empresas  e  concluiu  que  os  sócios/titulares  de  grande  parte  delas  (em \ntorno  de  70)  tinham  alguma  relação  empregatícia  com  a RECORRENTE  durante  o  período \nfiscalizado. Assim, elaborou a planilha de fls. 94/95 para demonstrar tal constatação. \n\nTambém  em  pesquisa  nos  sistemas,  a  autoridade  fiscal  constatou  que  boa \nparte  das  empresas  apenas  declaravam  em GFIP  a movimentação  referente  aos  rendimentos \n\nFl. 1809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.810 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nauferidos em decorrência do contrato com a RECORRENTE. Ou seja, não havia outras fontes \nde renda de tais empresas (fls. 96/115) \n\nAdemais,  em  consulta  aos  DIRFs,  grande  maioria  das  empresas  possuem \napenas a RECORRENTE como fonte pagadora (fls. 534/761). \n\nTodas essas informações foram extraídas de outras fontes, e não unicamente \ndo contrato de prestação de serviços.  \n\nConforme  jurisprudência  do  CARF,  a  suposta  amostragem  apontada  pela \nRECORRENTE não  enseja  nulidade  do  lançamento  quando  a  autoridade  fiscal  apresenta  as \nsituações que seriam suficientes à conclusão de ocorrência dos fatos geradores: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPATRONAL.  CARACTERIZAÇÃO  DE  VÍNCULO.  FALTA  DE \nJUNTADA  PELO  FISCO DE  PROVA.  APRESENTAÇÃO DOS \nELEMENTOS  PROBATÓRIOS  POR  AMOSTRAGEM. \nAUSÊNCIA DE NULIDADE \n\nNão deve ser aceita como causa de nulidade a alegação de que o \nfisco  descreveu  em  seu  relato  apenas  por  amostragem  as \nsituações que seriam suficientes à conclusão de ocorrência dos \nfatos geradores, principalmente quando deixa claro a autoridade \nfiscal que os contratos apresentavam um padrão. \n\n(...) \n\n(Acórdão  nº  9202004.641;  2ª  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais; julgado em 23/11/2016) \n\nPortanto, entendo que não há que se  falar em amostragem no presente caso \nem  que  a  fiscalização  elaborou  prova  robusta  de  que  sócios  das  PJs  contratadas  agiam \nconforme o modus operandi da RECORRENTE. \n\n \n\nMÉRITO \n\nDos fatos constatados pela fiscalização \n\nConforme  relatado,  a  partir  do  exame  da  contabilidade  da  empresa, \nprecisamente  na  conta  CUSTO  DOS  SERVIÇOS  VENDIDOS,  CÓD.  41101001,  do  grupo \nDespesa,  e na  conta FORNECEDORES NACIONAIS, CÓD. 21201001 do grupo Passivo,  a \nfiscalização verificou a contratação de diversas empresas prestadoras de serviços por parte da \nRECORRENTE no período fiscalizado. \n\nPosteriormente,  quando  da  análise  da  documentação  apresentada  pela \nRECORRENTE (Notas Fiscais emitidas pelos prestadores de serviço e respectivos contratos de \nprestação de serviço firmados com essas empresas), a autoridade fiscal constatou a utilização \nde pessoas jurídicas interpostas visando a contratação e utilização de mão de obra de segurados \n\nFl. 1810DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.811 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nempregados pessoas físicas, em caráter não eventual, mediante contraprestação e em regime de \nsubordinação.  Houve  ainda  remuneração,  no  mesmo  período,  a  contribuinte  individual  da \nempresa por intermédio de pessoa jurídica interposta. \n\nNo  Relatório  Fiscal  (fls.  36/62),  consta  que  a  fiscalização  verificou  a \ncontratação,  pela  RECORRENTE,  nos  moldes  acima  descritos,  de  169  (cento  e  sessenta  e \nnove) prestadores de serviço, conforme listagem constante no Anexo I do relatório (fls. 63/65), \nao passo que a RECORRENTE apresentou Contratos de Prestação de Serviço firmados com 81 \n(oitenta e uma) das empresas identificadas. \n\nAssim,  a  fiscalização  realizou  o  levantamento  individual  das  contribuições \nprevidenciárias  incidentes sobre as verbas pagas, por entender que houve a caracterização do \ncontrato de trabalho entre os sócios/titulares das empresas (relação às fls. 66/67 – Anexo II do \nRelatório Fiscal), os quais teriam sido contratados mediante contrato de prestação de serviços \nfirmados  através  de  PJs.  A  totalização  dos  pagamentos  efetuados  foi  discriminada  por \nlançamento  constante  da  contabilidade  da  RECORRENTE  em  nome  de  cada  empresa \ncontratada (Anexos III e IV do Relatório – fls. 68/92) \n\nA  RECORRENTE  se  defende  sob  o  argumento,  em  síntese,  de  que  as \nempresas  contratadas  foram  devidamente  constituídas  nos  termos  da  lei  e  que  não  poderia \nprevalecer o lançamento realizado com base em amostragem. Ademais, levanta diversas razões \npelas  quais  entende  ser  imprestável  o  conjunto  probatório  utilizado  fiscalização.  Com  isso, \nalega que a autoridade lançadora não cumpriu o seu ônus de provar suas alegações. \n\nAfirma,  também,  que  os  serviços  de  caráter  personalíssimo,  prestados  por \nsociedades  nos  estritos  ditames  legais,  não  podem  ser  descaracterizados  para  fins \nprevidenciários e tributários, nos termos do o art. 129 da Lei nº 11.196/2005. \n\nAdemais, sustenta a RECORRENTE que a fiscalização não tem competência \npara  declarar  a  relação  empregatícia,  pois  somente  a  Poder  Judiciário  pode  fazê­lo.  Neste \nponto, apresenta decisões favoráveis da justiça do trabalho em que foram rejeitados os vínculos \nempregatícios pleiteados pelos reclamantes em face da RECORRENTE, de modo que, no seu \nentendimento, os profissionais não podem ser considerados seus empregados. \n\n \n\nDa  prerrogativa  do  auditor  fiscal  de  desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o \nenquadramento como segurado empregado.  \n\nSobre  o  tema,  necessário  esclarecer que,  para  o  direito,  o  que  vale  não  é  a \nnomenclatura  dada  ao  negócio  jurídico,  ou  até  mesmo  a  formalidade  que  o  reveste.  O  que \nimporta mesmo é a situação fática que envolve a realidade de determinado negócio jurídico, ou \nseja, a sua finalidade. \n\nSendo  assim,  ao  verificar  que  a  contratação  de  pessoa  jurídica  possui,  na \nrealidade,  as  características  de  uma  relação  empregatícia,  a  autoridade  fiscal  possui  a \nprerrogativa  de  afastar  a  eficácia  do  contrato  de  prestação  de  serviços  e  enquadrar  os \nprofissionais  (sócios das pessoas  jurídicas e  titulares das  firmas  individuais) como segurados \nempregados.  Tal  possibilidade  decorre  da  competência  atribuída  ao  fiscal  para  arrecadar, \nfiscalizar e cobrar as contribuições devidas à Seguridade Social. Neste sentido, transcrevo o art. \n229, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS/99): \n\nFl. 1811DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.812 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nArt.  229.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  é  o  órgão \ncompetente para: \n\n(...) \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\nO art. 9º,  I, do RPS/99 (cuja matriz  legal é o art. 12,  I, da Lei nº 8.212/91) \npossui, em sua alínea “a” a seguinte redação: \n\nArt.  9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\nI ­ como empregado: \n\na)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  a \nempresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e \nmediante remuneração, inclusive como diretor empregado; \n\nA  possibilidade  da  autoridade  lançadora  poder  desconsiderar  determinado \nnegócio  jurídico  dissimulado,  ante  a  constatação  da  ocorrência  da  relação  empregatícia, \ndecorre  do  princípio  da  primazia  da  realidade,  que  consiste  em  atribuir  maior  relevância  a \nrealização dos fatos do que os contratos formais. \n\nAo  verificar  a  ocorrência  da  relação  empregatícia,  é  dever  da  autoridade \nfiscal  exigir  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  remuneração  paga  a  segurado \nempregado, sob pena de responsabilidade funcional, conforme dispõe o parágrafo único do art. \n142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nPortanto,  não  merece  prosperar  o  argumento  da  RECORRENTE  de  que \nsomente o Poder Judiciário teria competência para declarar a relação empregatícia, pois, como \nvisto, a autoridade fiscal tem autonomia para desconsiderar atos dissimulados com a finalidade \nde enquadrar o trabalhador como segurado empregado para fins de exigência das contribuições \ndevidas.  Reitere­se  que,  quando  for  constatada  tal  caracterização  da  relação  de  emprego,  a \nautoridade fiscal tem o dever de exigir os créditos previdenciários. \n\nNeste sentido, válido citar julgado recente da CSRF: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 1812DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.813 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPATRONAL.  CARACTERIZAÇÃO  DE  VÍNCULO.  FALTA  DE \nJUNTADA  PELO  FISCO DE  PROVA.  APRESENTAÇÃO DOS \nELEMENTOS  PROBATÓRIOS  POR  AMOSTRAGEM. \nAUSÊNCIA DE NULIDADE \n\nNão deve ser aceita como causa de nulidade a alegação de que o \nfisco  descreveu  em  seu  relato  apenas  por  amostragem  as \nsituações que seriam suficientes à conclusão de ocorrência dos \nfatos geradores, principalmente quando deixa claro a autoridade \nfiscal que os contratos apresentavam um padrão. \n\nCONTRATAÇÃO  DE  PESSOA  FÍSICA  POR  INTERPOSTA \nEMPRESA.  OCORRÊNCIA  DOS  ELEMENTOS \nCARACTERIZADORES  DA  RELAÇÃO  DE  EMPREGO. \nEXIGÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOBRE \nREMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO EMPREGADO. \n\nO  fisco,  ao  constatar  a  ocorrência  da  relação  empregatícia, \ndissimulada  em  contratação  de  pessoa  jurídica,  deve \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  exigir  as  contribuições \nsociais sobre remuneração de segurado empregado. \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DOS  SEGURADOS \nRECOLHIDA POR PESSOA  JURÍDICA.  APROVEITAMENTO. \nCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. POSSIBILIDADE. \n\nAs  contribuições  previdenciárias  paga  pelas  pessoas  jurídicas \nem  relação  aos  seus  sócios,  cujas  contratações  foram \nreclassificadas como relação de emprego, deverão ser deduzidas \naos valores lançados no auto de infração. \n\n(Acórdão  nº  9202­004.641;  2ª  Turma  da  CSRF;  Sessão  de \n23/11/2016) \n\nTambém  pelos  motivos  acima  entendo  que  a  improcedência  de  eventual \nreclamação  trabalhista  interposta  em  face da RECORRENTE não  tem o  condão de  afastar o \nvínculo constatado pela autoridade fiscal para efeitos previdenciários, pois aqui o objeto é uma \nrelação  da  RECORRENTE  com  a  UNIÃO,  regida  por  normas  de  direito  público,  que  não \npodem ser modificadas, afastadas ou alteradas pela vontade das partes. \n\n \n\nCaracterização  de  contrato  de  trabalho. Lançamento  das  contribuições  previdenciárias \nsobre  remuneração  paga  a  segurado  empregado.  DEBCADs  51.038.428­5  (patronal), \n51.038.430­7 (terceiros) e 51.038.429­3 (segurados). \n\nSobre  as  características  da  relação  de  emprego,  o  art.  3º  da  CLT  dispõe  o \nseguinte: \n\nFl. 1813DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.814 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nArt. 3º ­ Considera­se empregado toda pessoa física que prestar \nserviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a \ndependência deste e mediante salário. \n\nDe  acordo  com  os  ensinamentos  de  Alice  Monteiro  de  Barros  (Curso  de \nDireito do Trabalho, 8. Ed, São Paulo: LTr, 2012, p. 185), o contrato de trabalho é o acordo \nexpresso ou tácito por meio do qual o empregado se compromete a executar, pessoalmente, em \nfavor  do  empregador  um  serviço  de  natureza  não  eventual, mediante  salário  e  subordinação \njurídica. A mesma autora afirma que a nota típica dos contratos de trabalho é a subordinação \njurídica, pois é ele que irá distinguir este tipo de contrato dos demais que lhe são afins. \n\nNas palavras de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, \n11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 295/296), o elemento “subordinação” interpreta­se sob a ótica \nessencialmente  objetiva,  devendo  considerar  que  “a  intenção  da  lei  é  se  referir  à  ideia  de \nsubordinação quando utiliza o verbete dependência na definição celetista de empregado. Para \no  consistente  operador  jurídico  onde  a  CLT  escreve  ...  sob  a  dependência  deste  deve­se \ninterpretar ‘mediante subordinação’”. \n\nAssim, com base na legislação, foram estabelecidos quatro requisitos para a \nconstatação  da  relação  de  emprego,  os  quais  devem  necessariamente  estar  presentes  nos \ncontratos: não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. \n\nPresentes  esses  quatro  requisitos,  tem­se  a  existência  de  uma  relação \nempregatícia com todos os direitos e deveres dela decorrentes.  \n\nNo presente caso, consta no Relatório Fiscal (fls. 36/62) os diversos motivos \nque  ensejaram  o  lançamento  do  crédito  tributário  objeto  do  presente  processo,  os  quais \nreproduzo abaixo: \n\n“22.  Os  serviços  contratados  junto  a  tais  empresas  possuem \nrelação  inequívoca  com  o  objeto  social  da  contratante  CAST \nINFORMATICA,  evidenciando  a  utilização  de  mão  de  obra \nespecializada,  através  das  empresas  prestadoras  interpostas, \npara  execução  de  serviços  diretamente  associados  à  sua \natividade­fim. \n\n(...) \n\n24. As atividades contratadas junto às empresas prestadoras de \nserviço,  de  acordo  com  as  cláusulas  contratuais  pactuadas, \nenvolvem  em  seu  escopo  geral  o  fornecimento  de  serviços  na \nárea de informática, todos fazendo parte do próprio objeto social \nda contratante. (...) A identificação das empresas prestadoras de \nserviço com o respectivo objeto contratado encontra­se no Anexo \nV deste relatório. [fl. 93] \n\n(...) \n\n27. O caráter proibitivo desse  tipo de  terceirização de  serviços \n[da atividade­fim] já foi reconhecido pelo Tribunal Superior do \nTrabalho­TST, conforme itens I e III da Súmula (sic) n. 331, que \npreceituam: \n\n(...) \n\nFl. 1814DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.815 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n29. Apesar  de  indicar nos  contratos  firmados  a  inexistência  de \nvínculo empregatício com a contratante em função dos serviços \nprestados  pelas  contratadas,  a  contratante  CAST  exige \nexpressamente  que  as  contratadas,  na  pessoa  de  seus  sócios \n(claúsula  1),  prestem  o  serviço  de  maneira  a  observar  suas \nnormas procedimentais de atuação. A determinação do local de \ntrabalho também é de exclusiva determinação da CAST (cláusula \n2),  com  reembolso  de  gastos  eventuais  havidos  hospedagem, \nlocomoção e alimentação. [contratos às fls. 177/533] \n\n30. Os  pagamentos,  de  acordo  com o  estipulado  na cláusula 9 \ndos  Contratos,  deveriam  ser  efetuados  na  forma  de  depósito \nbancário  na  conta  corrente  dos  próprios  sócios  pessoas  físicas \nprestadores do serviço. \n\n31. O condicionamento da atuação das supostas empresas com a \nimposição  de  cláusulas  que  evidenciam  tanto  a  subordinação \nhierárquica dos prestadores de serviço quanto sua dependência \neconômica  e  técnica  evidencia  a  existência  de  características \ninerentes a uma relação de emprego. Destarte, resta claro que os \nprestadores  de  serviço  contratados  não  poderiam  trabalhar  de \nacordo com suas preferências ou  sua vontade, nem seguir  seus \nmétodos  próprios  de  trabalho,  mas  sim  acatar  a  orientação \ntécnica exclusiva do empregador, devendo seguir  seus padrões, \nnormas, prazos e demais exigências. \n\n(...) \n\n33. Soma­se a isso a constatação de que os sócios das empresas \ncontratadas  possuíam  vínculo  como  empregados  da  empresa \nCAST no período de 01/2010 a 12/2010, alguns com demissão no \ndecorrer  do  ano,  nos  setores  de  Gerência,  Coordenação  e \nDiretoria da empresa, numa clara prática de burla aos encargos \ntrabalhistas  e  previdenciários.  As  informações  constantes  do \nAnexo  VI  deste  relatório  demonstram  o  afirmado.  [fls.  94/95.] \nPode­se  verificar  inclusive,  neste  Anexo,  que  o  próprio \npresidente  da CAST  INFORMATICA S/A,  sr.  José Calazans  da \nRocha,  foi  remunerado  mediante  a  contratação  de  sua  pessoa \njurídica,  ROCHA  E  DUARTE  CONSULTORES  ASSOCIADOS \nLTDA – EPP, CNPJ 07.311.738/0001­19. \n\n (...) \n\n37.  (...)  Todas  as  empresas  contratadas  apresentaram  GFIP \nsomente  nos  meses  em  que  houve  faturamento  advindo  do \ncontrato  de  prestação  de  serviço  firmado  com  a  CAST,  tendo \ncomo  único  segurado  informado  o  próprio  sócio;  houve  ainda \napresentação  de  GFIP  SEM  MOVIMENTO  por  algumas \nempresas no período de contratação com a CAST. O Anexo VII \ndo  Relatório  Fiscal  contém  as  informações  aqui  citadas, \nmensalmente, por empresa contratada. [fls. 96/115] \n\n(...) \n\n39.  O  comportamento  errático  das  supostas  pessoas  jurídicas \nprestadores  de  serviço  quanto  ao  cumprimento  da  legislação \n\nFl. 1815DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.816 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ntributária  federal  também  pôde  ser  constatado  pelas  consultas \nefetuadas  pela  fiscalização  em Declarações  do  Imposto  Retido \nna Fonte­DIRF. Quando houve a  informação, a empresa CAST \nINFORMATICA SA  figura  como principal  fonte pagadora para \nas  empresas  prestadoras  de  serviço  no  período  fiscalizado. \nSomente  de  maneira  pontual,  porém  com  valores  menores  em \ncomparação  ao  obtido  junto  à  CAST,  verificou­se  receita \ndeclarada  advinda  outra  fonte  pagadora.  Telas  de  consulta  à \nDIRF  que  embasam  essa  afirmação  seguem  anexas  a  este \nRelatório Fiscal, em formato digital. [fls. 534/761] \n\n(...) \n\n42.  Outro  ponto  a  ser  destacado  é  a  utilização  de  endereços \niguais como domicílio tributário pelas das empresas prestadoras \nde serviço, conforme pesquisa efetuada nos dados cadastrais das \nmesmas  junto  à  RFB.  O  Anexo  VII  deste  Relatório  Fiscal \ndemonstra  a  coincidência  de  endereço  das  prestadoras  de \nserviço, sendo que em alguns casos mais de 20 (vinte) empresas \nestão  localizadas  na  mesma  sala  comercial.  [fls.  116  –  Anexo \nVIII] \n\n43.Cabe registrar, ainda, o reconhecimento por parte da Justiça \ndo Trabalho das práticas fraudulentas adotadas pela CAST para \na contratação e remuneração de empregados, conforme decisões \nexaradas nos exemplos abaixo: [cita dois acórdãos] \n\n44.  Por  fim,  houve  o  reconhecimento,  por  parte  da  própria \nempresa,  da  existência  de  contratações  irregulares  de  seus \nempregados, haja vista a lavratura, em 20/05/2010, do Termo de \nCompromisso  de  Ajustamento  de  Conduta  n.  30/2010  junto  ao \nMinistério Público do Trabalho  ­MPDFT – 10a. Região  (cópia \nem  anexo)  [fls.  1.027/1.032]  em  que  a  CAST  INFORMÁTICA \nS/A,  em  sua  cláusula  1a.,  se  compromete  a  “abster­se  de \ncontratar trabalhadores por interposta pessoa, física ou jurídica, \ninclusive cooperativas, para execução de serviços ligados à sua \natividade­fim”. \n\nNo  caso  concreto,  entendo  que  um  dos  indícios  da  não  eventualidade  na \nprestação de serviços ficou evidenciada pela emissão de notas fiscais em sequência numérica, \naté em ordem cronológica em alguns casos. Consta no Anexo III do Relatório Fiscal (fls. 68/ \n91)  o  histórico  de  notas  fiscais  relativos  aos  serviços  prestados  pelas  PJs  contratadas  pela \nRECORRENTE e que serviram de base para a  apuração do crédito  tributário, ordenadas por \ndata de lançamento contábil.  \n\nAnalisando  tal  documento,  percebe­se  uma  sequência  no  número  das  notas \nemitidas por cada empresa contratada, o que denota o fato de que a empresa apenas emite nota \nem relação aos serviços contratados pela RECORRENTE. \n\nCito alguns exemplos: \n\n· NCN  TECNOLOGIA:  07  notas  emitidas  em  relação  a  serviços \nprestados à RECORRENTE (numeração de 01 a 07); \n\nFl. 1816DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.817 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n· ZEFERINO  E  CASADO  CONSULTORES:  20  notas  emitidas  em \nrelação  a  serviços  prestados  à  RECORRENTE  (numeração  de  92  a \n115, exceto as de nºs 96, 97, 112 e 113); \n\n· KELVE RAFAEL ALVES  INFORMATICA:  11  notas  emitidas  em \nrelação  a  serviços  prestados  à  RECORRENTE  (numeração  de  14  a \n27, exceto as de nºs 15, 17 e 26); \n\n· DTPS  INFORMATICA  LTDA:  11  notas  em  emitidas  em  relação  a \nserviços  prestados  à  RECORRENTE  (numeração  de  102  a  115, \nexceto as de nºs 104, 105 e 114); \n\n· JV DESENVOLVIMENTO: 06 notas emitidas em relação a serviços \nprestados à RECORRENTE (numeração de 41 a 48, exceto as de nºs \n43 e 46); \n\n· PANSERA SOLUCOES EM TECNOLOGIA: 11 notas emitidas em \nrelação  a  serviços  prestados  à  RECORRENTE  (numeração  de  90  a \n102, exceto as de nºs 92 e 100); \n\n· WEB  CASTRO  INFORMATICA:  11  notas  emitidas  em  relação  a \nserviços  prestados  à  RECORRENTE  (numeração  de  104  a  117, \nexceto as de nºs 105, 111 e 115); \n\n· INSIGNIA  CONSULTORIA  EM  INFORMATICA:  09  notas \nemitidas  em  relação  a  serviços  prestados  à  RECORRENTE \n(numeração de 57 a 66, exceto a de nº 59); \n\n· SORAYA ARAUJO  INFORMATICA LTDA: 12 notas emitidas em \nrelação a serviços prestados à RECORRENTE (numeração de 103 a \n118, exceto as de nºs 104, 106 e 115); \n\n· CLN  INFORMATICA  LTDA:  11  notas  emitidas  em  relação  a \nserviços  prestados  à  RECORRENTE  (numeração  de  131  a  144, \nexceto as de nºs 133, 141, 142); \n\nA relação da sequência numérica das notas fiscais emitidas pelos prestadores \nde  serviços  ao  longo  do  período  fiscalizado  é  uma  clara  evidência  da  não  eventualidade  do \nserviço prestado pelas PJs contratadas. \n\nAdemais, mediante informações obtidas junto ao banco de dados da Receita \nFederal, a fiscalização analisou as Declarações do Imposto Retido na Fonte­DIRF em relação \nàs  empresas  contratadas  (fls.  534/761). Nos  casos  em  que  houve  a  apresentação  da  referida \nDIRF,  é  possível  constatar  que  boa  parte  das  empresas  contratadas  possuem  apenas  a \nRECORRENTE  como  fonte  pagadora.  A  autoridade  fiscal  pontua  que  “a  empresa  CAST \nINFORMATICA SA  figura  como principal  fonte  pagadora  para  as  empresas  prestadoras  de \nserviço no período fiscalizado. Somente de maneira pontual, porém com valores menores em \ncomparação  ao  obtido  junto  à  CAST,  verificou­se  receita  declarada  advinda  outra  fonte \npagadora”. \n\nFl. 1817DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.818 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nDa leitura do Relatório Fiscal, percebe­se que o requisito da pessoalidade se \nencontra presente em todos os contratos de prestação de serviços analisados, na medida em que \ntais  empresas  foram  contratadas  visando  o  seu  sócio  identificado  em  cada  contrato.  Esta \nsituação  fica evidente através da clausula 1 de  todos os contratos,  em que a RECORRENTE \nexige expressamente que as contratadas, na pessoa de seus sócios, prestem o serviço, devendo \nestes  apresentarem­se  “em  nome  da  CONTRATANTE  junto  ao  CLIENTE,  observando  as \nnormas procedimentais da CONTRATANTE”. Ou seja, os referidos contratos de prestação de \nserviço buscavam a atuação do sócio e não da empresa contratada. \n\nAdemais, nos  termos da cláusula 9 dos Contratos, os pagamentos deveriam \nser efetuados na forma de depósito bancário na conta corrente dos próprios sócios das empresas \nprestadoras de serviço. \n\nNo  Anexo  VI  do  Relatório  Fiscal  (fls.  96/115)  consta  relação  de  todas  as \nGFIPs mensalmente enviadas pelas  empresas contratadas no período  fiscalizado. Excetuando \nalgumas  PJs  que  apresentaram  GFIP  sem movimento,  todas  as  GFIPs  apresentadas  tiveram \ncomo  único  segurado  informado  o  próprio  sócio.  A  ausência  de  empregados  nas  empresas \nprestadoras de serviços é mais um indício que converge para a pessoalidade entre o seu sócio e \na RECORRENTE. \n\nA onerosidade se revela ante o pagamento acertado da remuneração prevista \nnos  contratos.  Ou  seja,  a  prestação  do  serviço  não  se  deu  de  forma  gratuita.  Conforme  já \nexposto, na cláusula 9 dos Contratos (fls. 177/533) há previsão de que os pagamentos deveriam \nser  efetuados  na  forma  de  depósito  bancário  na  conta  corrente  dos  próprios  sócios  pessoas \nfísicas prestadores do serviço. \n\nAo  tratar  de  conceito  e  caracterização  da  subordinação  na  relação \nempregatícia, Maurício Godinho Delgado  leciona  o  seguinte  (Curso  de Direito  do Trabalho, \n11. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 295): \n\n“A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do \npoder de direção existente no  contexto da  relação de  emprego. \nConsiste,  assim,  na  situação  jurídica  derivada  do  contrato  de \ntrabalho,  pela  qual  o  empregado  compromete­se  a  acolher  o \npoder  de  direção  empresarial  no  modo  de  realização  de  sua \nprestação de serviços. Traduz­se, em suma, na ‘situação em que \nse encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da \nautonomia  de  sua  vontade,  para  o  fim  de  transferir  ao \nempregador  o  poder  de  direção  sobre  a  atividade  que \ndesempenhará’ \n\nComo  se  percebe,  no  Direito  do  Trabalho  a  subordinação  é \nencarada  sob  o  prisma  objetivo:  ela  atua  sobre  o  modo  de \nrealização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador.” \n\nOra, de acordo com as lições acima, a subordinação fica evidenciada quando \no  modo  de  realizar  a  prestação  dos  serviços  não  decorre  da  autonomia  da  vontade  do \nempregado, mas sim da orientação proveniente do empregador, que detém o poder de direção \nsobre a atividade que o empregado desempenhará. \n\nNo  caso,  a  subordinação,  no  meu  entendimento,  pode  ser  verificada  por \ndiversos fatores. Há subordinação na medida em que os contratos fazem previsão de que: (i) o \n\nFl. 1818DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.819 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nsócio  da  contratada  deve  observar  as  normas  procedimentais  da  RECORRENTE  no \ndesenvolver dos trabalhos;  (ii) os serviços serão prestados nos escritórios da RECORRENTE \nou em local que esta designar;  (iii) há previsão de multa por  falta  injustificada da contratada \nnos  locais  da  prestação  de  serviço  (1/30  do  valor  do  contrato  por  dia  não  trabalhado);  (iv) \ndesconto  proporcional  do  valor  pactuado  quando  da  não  prestação  dos  serviços  nos  dias \ndesignados  pela  RECORRENTE,  etc.  Colaciona  abaixo  os  trechos  extraídos  do  contrato  de \nprestação de serviços: \n\n“A  CONTRATADA,  na  pessoa  de  seu  sócio  (a)  acima \nidentificado  (a),  deverá  apresentar­se  em  nome  da \nCONTRATANTE  junto  ao  CLIENTE,  observando  as  normas \nprocedimentais da CONTRATANTE no que tange aos relatórios \ne procedimentos diversos, determinações técnicas e comerciais.” \n\n“Os  serviços  objeto  deste  contrato,  a  critério  da \nCONTRATANTE  e  mediante  acordo  prévio  com  a \nCONTRATADA,  poderão  ser  prestados  em  qualquer  dos \nescritórios  da  CONTRATANTE,  ou  em  local  que  a  mesma \ndesignar.” \n\n“Pela  inexecução  das  obrigações  da  CONTRATADA, \nprincipalmente pela  falta injustificada de seus profissionais nos \nlocais  de  prestação  de  serviço,  arcará  esta  com multa  de  1/30 \npor dia não trabalhado sobre o valor do presente pacto.” \n\n“O  valor  ora  avençado  está  condicionado  à  prestação  de \nserviços nos dias designados pela CONTRATANTE. A ausência \nda CONTRATADA ao serviço acarretará o respectivo desconto, \nproporcionalmente  ao  valor  mensal,  relativos  aos  dias  sem  a \nprestação dos serviços.” \n\nA RECORRENTE,  como  forma de  prestar  sua  atividade­fim,  disponibiliza, \naos  seus  clientes,  os  sócios  das  pessoas  jurídicas  contratadas  a  fim  de  que  esses  prestem  os \nserviços  de  análise  e/ou  programação  para  o  desenvolvimento/manutenção/suporte  de \nsoftwares/sistemas computadorizados, ao cliente indicado pela RECORRENTE, ou até para a \nela própria. \n\nOu  seja,  a  RECORRENTE  determina  o  local  de  trabalho,  quem  deve  ir \nprestar  o  serviço,  o  dever  do  prestador  dos  serviços  de  se  identificar  em  nome  da \nRECORRENTE  e  de  observar  as  normas  procedimentais  por  ela  adotadas.  Diante  de  tais \nconstatações, entendo que a RECORRENTE não buscou contratar os serviços de uma empresa, \nmas  sim  os  serviços  de  verdadeiro  empregado,  ante  a  pessoalidade,  subordinação  e  não \neventualidade manifestas na operação. Os sócios das PJs contratadas agiam conforme o modus \noperandi da RECORRENTE. \n\nOutro  aspecto  relevante  levantado  pela  fiscalização  é  o  de  que  “todas  as \nempresas  contratadas  apresentaram  GFIP  somente  nos  meses  em  que  houve  faturamento \nadvindo do contrato de prestação de serviço firmado com a CAST” (fls. 96/115), o que atesta a \ndependência econômica da PJ contratada em relação à RECORRENTE. \n\nNão menos importante é o fato de que alguns sócios das PJs contratadas eram \nempregados  da  RECORRENTE  à  época  da  vigência  dos  contratos.  A  fiscalização  elaborou \n\nFl. 1819DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.820 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nplanilha de fls. 94/95 (anexo VI do Relatório Fiscal) a fim de demonstrar os sócios das PJs que \npossuíam vínculo empregatício com a RECORRENTE no período fiscalizado (mais de 70). \n\nA RECORRENTE afirma não enxergar problemas no fato de um empregado \nseu  lhe  prestar  serviço  paralelo  através  da  pessoa  jurídica  dele.  No  entanto,  não  vejo  como \ndistinguir  o  momento  em  que  ele  está  atuando  como  empregado,  daquele  em  que  ele  está \natuando  como  prestador  de  serviço.  Ora,  é  evidente  que  alguém  que  possua  vínculo \nempregatício  com  a  empresa  irá  sempre  agir  com  subordinação  perante  a  direção.  Assim, \nentendo que é impossível realizar esta pretensão da RECORRENTE. \n\nPortanto,  entendo  haver  evidente  subordinação  entre  os  sócios  das \nprestadoras  de  serviço  e  a RECORRENTE,  pois,  pelo  conjunto  probatório  apresentado,  fica \nnítido que a RECORRENTE detém o poder de direção sobre o modo de realização da atividade \ndesempenhada pelo contratado. \n\nPor  tudo  exposto,  entendo  que,  ao  contrário  do  que  defende  a \nRECORRENTE,  a  autoridade  lançadora  demonstrou  e  fundamentou  as  suas  razões  para \ncaracterizar a relação de emprego existente com os sócios/titulares das empresas contratadas, \ndevendo ser mantido o lançamento das Contribuições previdenciárias a cargo da empresa (parte \npatronal  e  SAT/RAT),  das  Contribuições  devidas  a  Terceiros  e  das  Contribuições  dos \nsegurados (empregados), objetos dos DEBCADs 51.038.428­5, 51.038.430­7 e 51.038.429­3, \nrespectivamente. \n\nNo que diz respeito às contribuições de segurados (empregados – DEBCAD \n51.038.429­3),  importante  analisar  a  questão  do  possível  recolhimento  efetuado  pela  pessoa \njurídica interposta, conforme adiante detalhado. \n\n \n\nDEBCAD 51.038.429­3. Contribuições de segurados (empregados). Da correta apuração \ndo  tributo. Do Bis  in  idem  alegado  em  relação  às  contribuições  (patronal  e  segurados) \ncomprovadamente recolhidas \n\nConforme  Discriminativo  do  débito  de  fls.  21/23,  a  autoridade  lançadora \napurou o crédito de contribuições a cargo dos segurados pela aplicação da alíquota de 8% sobre \na  totalidade  do  salário­contribuição  mensalmente  pago  às  pessoas  jurídicas  interpostas. \nContudo, não verifiquei nenhuma análise acerca da aplicação da tabela de contribuição para o \nempregado  (relação  das  alíquotas  por  faixa  de  remuneração)  nem  da  observância  ao  teto  da \ncontribuição devida por cada segurado. \n\nOra,  conforme as planilhas  elaboradas pela própria  fiscalização  (Anexos  II, \nIII  e  IV  do  Relatório  Fiscal  –  fls.  66/92),  é  perfeitamente  possível  verificar  a  relação  das \npessoas  que  receberam  valores  através  das  PJs  interpostas  e  quanto  cada  uma  recebeu \nmensalmente. \n\nDeste  modo,  entendo  que  é  plenamente  possível  calcular  qual  alíquota \naplicável bem como se foi atingido o teto da contribuição mensal devida por cada sócio/titular \nda PJ interposta prestadora de serviço à RECORRENTE. \n\nTambém não  se  deve  olvidar  que  alguns  desses  sócios  das  PJs  contratadas \npossuíam  vínculo  empregatício  com  a  RECORRENTE  no  período  fiscalizado,  conforme \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.821 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nverificado  pela  própria  autoridade  lançadora  (Anexo  VI  do  Relatório  Fiscal  –  fls.  94/95). \nPortanto, deve­se fazer o cruzamento da folha de pagamento da RECORRENTE para saber a \nremuneração  mensal  paga  a  cada  sócio  de  interposta  PJ  (na  qualidade  empregado  da \nRECORRENTE) pois, havendo remuneração, certamente houve a retenção e o recolhimento da \ncontribuição mensal a cargo do segurado. \n\nAdemais,  CSRF  já  decidiu  que  as  contribuições  previdenciárias  paga  pelas \npessoas  jurídicas  em  relação  aos  seus  sócios,  cujas  contratações  foram  reclassificadas  como \nrelação de emprego, deverão ser deduzidas aos valores  lançados no auto de  infração. Válido \ntranscrever novamente o trecho da ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\n(...) \n\nCONTRATAÇÃO  DE  PESSOA  FÍSICA  POR  INTERPOSTA \nEMPRESA.  OCORRÊNCIA  DOS  ELEMENTOS \nCARACTERIZADORES  DA  RELAÇÃO  DE  EMPREGO. \nEXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO \nPAGA A SEGURADO EMPREGADO. \n\nO  fisco,  ao  constatar  a  ocorrência  da  relação  empregatícia, \ndissimulada  em  contratação  de  pessoa  jurídica,  deve \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  exigir  as  contribuições \nsociais sobre remuneração de segurado empregado. \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  DOS  SEGURADOS \nRECOLHIDA  POR  PESSOA  JURÍDICA. \nAPROVEITAMENTO.  CARACTERIZAÇÃO  DE  VÍNCULO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nAs  contribuições  previdenciárias  paga  pelas  pessoas  jurídicas \nem  relação  aos  seus  sócios,  cujas  contratações  foram \nreclassificadas  como  relação  de  emprego,  deverão  ser \ndeduzidas aos valores lançados no auto de infração. \n\n(Acórdão  nº  9202­004.641;  2ª  Turma  da  CSRF;  Sessão  de \n23/11/2016) \n\nAssim,  entendo  ser  legítimo  o  abatimento  das  contribuições  sociais  pagas \npelas  pessoas  jurídicas  prestadoras  de  serviços  contratadas  pela  RECORRENTE,  cujos \nsócios/titulares  foram,  no  presente  lançamento,  enquadrados  como  segurados  empregados  da \nRECORRENTE.  \n\nDesta  forma,  somente  as  contribuições  previdenciárias  comprovadamente \npagas pelas pessoas  jurídicas em relação ao seu  respectivo sócio  (que prestou serviço para a \nRECORRENTE)  deverão  ser  deduzidas  dos  valores  lançados  no  presente  auto  de  infração. \nReferidos valores constam das GFIPs apresentadas pelas PJs  interpostas, conforme anexo VI \ndo Relatório Fiscal – fls. 96/115. \n\nSendo assim, o procedimento correto a ser adotado é: \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.822 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n(i)  Verificar a remuneração recebida mensalmente por cada sócio/titular de \npessoa jurídica prestadora de serviço contratada pela RECORRENTE; \n\n(ii)  Calcular  a  contribuição  a  cargo do  segurado devida,  conforme alíquota \ncorrespondente  ao  rendimento  do  sócio  da  PJ  cuja  contratação  foi \nreclassificada como relação de emprego; \n\n(iii) Respeitar o valor máximo (teto mensal) da contribuição devida; \n\n(iv) Nos  casos  em  que  o  sócio  da  interposta PJ  tenha  relação  empregatícia \ncom  a  RECORRENTE  (Anexo  VI  do  Relatório  Fiscal  –  fls.  94/95), \nabater  eventual  recolhimento  da  contribuição  a  cargo  do  segurado \ncomprovadamente  realizado  por  cada  um  deles  na  condição  de \nempregado da RECORRENTE; e \n\n(v)  Deduzir  as  contribuições  previdenciárias  comprovadamente  recolhidas \npelas  pessoas  jurídicas  interpostas  em  relação  aos  seus  sócios,  cujas \ncontratações  foram reclassificadas como relação de emprego  (anexo VI \ndo Relatório Fiscal – fls. 96/115). \n\n \n\nDa aplicação do art. 129 da Lei 11.196/2005  \n\nPor  fim,  a  RECORRENTE  pleiteia  a  aplicação  do  art.  129  da  Lei \n11.196/2005 que, segundo entende,  teria determinado que as pessoas  jurídicas prestadoras de \nserviços sejam tratadas como tais pelo fisco. É a redação do dispositivo: \n\nArt.  129.  Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de \nserviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística \nou  cultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a \ndesignação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da \nsociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \nsujeita  tão­somente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, \nsem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  no \n10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil. \n\nEntendo  que  o  dispositivo  do  art.  129  da  Lei  nº  11.196/2005  não  tem  o \ncondão de afastar a atuação das autoridades fiscais quando comprove a ocorrência da relação \nde emprego no bojo de contrato firmado entre pessoas jurídicas. \n\nSobre  o  tema,  peço  vênia  para  transcrever  trecho  do  voto  proferido  pela \nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira no acórdão nº 9202­004.641 da 2ª Turma \nda CSRF: \n\nTodavia, verificando­se presentes os elementos caracterizadores \nda relação de emprego (conforme descrito no item anterior) não \nhá de se cogitar da aplicação do art. 129 da Lei n.º 11.196/2005, \nmas do art. 9.º da CLT, in verbis: \n\nArt.  9º  Serão  nulos  de  pleno  direito  os  atos  praticados  com  o \nobjetivo  de  desvirtuar,  impedir  ou  fraudar  a  aplicação  dos \npreceitos contidos na presente Consolidação. \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.823 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nOu seja, se a Auditoria observa que a execução de um contrato, \nformalmente  firmado entre pessoas jurídicas, na verdade busca \ndesvirtuar uma relação de emprego, esse negócio jurídico há de \nser  afastado  de  modo  que  se  preservem  os  direitos  dos \nempregados consagrados pela Carta Magna. (...) \n\nObserve­se  que  tal  procedimento  não  implica  em \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa,  que \npermanece  incólume,  mas  apenas  de  caracterização  do  liame \nempregatício,  privilegiando  a  realidade  verificada  durante  o \nprocedimento fiscal, em detrimento da aparência  formal de que \nse revestem determinados contratos. \n\nUm  argumento  que  nos  parece  muito  válido  para  chancelar  a \ncaracterização de segurado empregado nesses casos diz respeito \nàs  considerações  lançadas  para  vetar  o  parágrafo  único  do \nmencionado artigo, que fora assim redigido: \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando \nconfigurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a \npessoa  jurídica  contratante,  em  virtude  de  sentença  judicial \ndefinitiva decorrente de reclamação trabalhista. \n\nSão ponderações, conforme veremos, que chamam atenção para \na  necessidade  de  se  preservar  a  competência  da  fiscalização \npara lançar os tributos correspondentes sempre que verificada a \nexistência  de  trabalho  prestado  mediante  relação  de  emprego \ntravestido de avenca entre empresas. Eis os termos lançados nas \nrazões  do  veto  do  parágrafo  único  do  art.  129  da  Lei  n. \n11.196/2005: \n\n“Razões do  veto O parágrafo único do dispositivo  em comento \nressalva  da  regra  estabelecida  no  caput  a  hipótese  de  ficar \nconfigurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a \npessoa  jurídica  contratante,  em  virtude  de  sentença  judicial \ndefinitiva  decorrente  de  reclamação  trabalhista. Entretanto,  as \nlegislações  tributária  e  previdenciária,  para  incidirem sobre  o \nfato  gerador  cominado  em  lei,  independem  da  existência  de \nrelação trabalhista entre o tomador do serviço e o prestador do \nserviço.  Ademais,  a  condicionante  da  ocorrência  do  fato \ngerador à existência de sentença judicial  trabalhista definitiva \nnão atende ao princípio da razoabilidade.” \n\nAdemais, entendo que, caso se tratasse uma verdadeira prestação de serviço \nintelectual,  o  que  importaria  seria  o  resultado  final,  ou  seja,  a  manutenção  concluída,  o \nsoftware desenvolvido, etc. Ao exigir­se que a pessoa física do sócio da PJ contratada esteja à \ndisposição da RECORRENTE, pode­se concluir pela existência da subordinação, conforme já \nexposto. \n\nCom essas considerações, entendo que não devem prosperar as alegações da \nRECORRENTE acerca da aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 ao presente caso, haja \nvista a comprovação, pela autoridade fiscal, da ocorrência da relação de emprego. \n\n \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.824 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nContribuição  previdenciária  referente  à  diferença  de  aplicação  do  multiplicador  FAP \nsobre a alíquota RAT. DEBCAD 51.038.427­7.  \n\nNo  que  diz  respeito  ao  lançamento  objeto  do  DEBCAD  51.038.427­7 \n(Contribuição  previdenciária  patronal/empresa,  referente  à  diferença  de  aplicação  do \nmultiplicador FAP sobre a alíquota RAT), entendo que não merecem prosperar as alegações da \nRECORRENTE. \n\nÉ que, conforme relatado, referido lançamento teve por base a constatação de \nque a RECORRENTE não computou o Fator Acidentário Previdenciário – FAP a ela atribuído \npara o cálculo final da alíquota do tributo RAT (SAT) devido. \n\nConforme Relatório Fiscal, para o ano de 2010, o Ministério da Previdência \nSocial  atribuiu  à  RECORRENTE  o  FAP  no  valor  de  1,7143.  Ocorre  que,  no  período \nfiscalizado, a RECORRENTE declarou em GFIP a alíquota RAT ajustada pelo FAP no valor \nde 1,71% somente nas competências 01 e 02/2010. Verificou que deixou de fazer tal ajuste nas \ndemais  competências  (03/2010  a  12/2010)  em  razão  de  impugnação  e  posterior  recurso \nadministrativo apresentados perante o MPS, em 11/01/2010 e 25/03/2010, respectivamente (fls. \n1.033/1.038 e 1.051/1.060), em que impugnou o FAP a ela atribuído. \n\nNo  entanto,  conforme Decisão  Terminativa  proferida  em  2ª.  Instância  pela \nSecretaria  de  Políticas  de  Previdência  Social  –  SPS,  datada  de  05/09/2011,  o  pedido  da \nRECORRENTE foi rejeitado (fls. 1.061/1.071). \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  alega  que  apresentou  competente  Contestação \nAdministrativa, fulcro no art. 202­B do Decreto nº 3.048, de 1999 (...) e, nos termos do §3º do \nmesmo artigo, foi atribuído efeito suspensivo a esse processo”. Neste sentido, argumentou que \no  ajuste  da  alíquota  do  RAT  “não  pode  ser  aplicada  até  a  decisão  final  do  processo \nadministrativo”. \n\nContudo,  conforme  já  exposto  pela  autoridade  fiscal,  referido  processo \nadministrativo em que a RECORRENTE discutiu o multiplicador FAP a ela atribuído findou \nem 05/09/2011, com a Decisão Terminativa proferida em 2ª Instância pela SPS. \n\nSendo  assim,  deveria  a  RECORRENTE  ter  efetuado  o  ajuste  da  alíquota \nRAT devida no  período  em que  o  processo  administrativo  relativo  ao FAP  tramitou  perante \nMPS. Portanto, correto o lançamento da diferença de valores devidos em cada competência de \n03/2010 a 12/2010 (diferença de alíquota de 0,7143%). \n\n \n\nDas multas isoladas pelo descumprimento de obrigação acessória \n\nAs  quatro  multas  lavradas  em  desfavor  da  RECORRENTE,  pelo \ndescumprimento de obrigações acessórias, foram as seguintes: \n\n1.  DEBCAD  51.038.431­5  (CFL  30),  lavrado  em  razão  da  não \npreparação  da  folha  de  pagamento  de  acordo  com  os  padrões  e \nnormas estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, no valor de R$ \n1.812,87, nos termos do art. 283, I, “a”, do RPS (fl. 32); \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.825 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n2.  DEBCAD  51.038.432­3  (CFL  34),  lavrado  em  razão  da  não \ncontabilização,  em  título  próprio  de  sua  contabilidade,  de  fatos \ngeradores  da  Previdência  Social,  no  valor  de  R$  18.128,43,  nos \ntermos do art. 283, II, “a”, do RPS (fl. 33); \n\n3.  DEBCAD 51.038.433­1  (CFL 35),  lavrado em razão da empresa  ter \ndeixado  de  prestar  à  RFB  informações  cadastrais,  contábeis  e \nfinanceiras de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, no \nvalor  de R$  18.128,43,  nos  termos  do  art.  283,  II,  “b”,  do RPS  (fl. \n34); e \n\n4.  DEBCAD 51.038.434­0  (CFL 59),  lavrado em razão da empresa  ter \ndeixado  de  efetuar  os  descontos  das  contribuições  devidas  pelos \nsegurados, no valor de R$ 1.812,87, nos termos do art. 283, I, “g”, do \nRPS (fl. 35). \n\nTodas elas possuem relação com os Autos de Infração de Obrigação Principal \nrelativos  às  contribuições  da  empresa/RAT  e  dos  segurados  (DEBCADs  nº  51.038.428­5  e \n51.038.429­3, respectivamente). \n\nTendo  em  vista  a  procedência  do  lançamento  das  obrigações  principais, \nentendo ser de rigor a manutenção das mencionadas multas. \n\nA multa do DEBCAD 51.038.432­3 (CFL 34) deve ser mantida pois, como \namplamente demonstrado, a RECORRENTE deixou de contabilizar, em título próprio de sua \ncontabilidade, diversos valores que integram o salário de contribuição de seus empregados. A \nautoridade fiscal constatou o registro contábil dos valores na conta CUSTO DOS SERVIÇOS \nVENDIDOS,  CÓD.  41101001,  do  grupo  Despesa,  e  na  conta  FORNECEDORES \nNACIONAIS, CÓD. 21201001 do grupo Passivo, o que autoriza a lavratura da multa. \n\nA multa do DEBCAD 51.038.434­0 (CFL 59) deve também ser mantida pois, \numa vez mantido parcialmente o lançamento da obrigação principal do DEBCAD 51.038.429­\n3  (contribuições  segurados),  é de  rigor a manutenção da multa por  ter a  empresa deixado de \nefetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados. \n\nTambém deve ser mantida a multa do DEBCAD 51.038.431­5 (CFL 30) pois, \nao enquadrar como segurados empregados da RECORRENTE os sócios/titulares das pessoas \njurídicas prestadoras de serviços contratadas, é consequência lógica que parte dos pagamentos \nefetuados a empregados deixou de ser incluída nas folhas de pagamento. \n\nPor  sua  vez,  a multa  objeto  do DEBCAD 51.038.433­1  (CFL  35)  deve  ser \nmantida  pois,  mesmo  após  intimação  (por  meio  do  TIF  número  04  –  fls.  145/149),  a \nRECORRENTE deixou de apresentar à fiscalização todos os Contratos de Prestação de Serviço \nfirmados com as pessoas jurídicas interpostas. Conforme já exposto, dos 169 (cento e sessenta \ne nove) prestadores de serviços identificados pela fiscalização, conforme listagem constante no \nAnexo  I  do  relatório  (fls.  63/65),  a  RECORRENTE  apresentou  Contratos  de  Prestação  de \nServiço firmados com 81 (oitenta e uma) deles. \n\nImportante esclarecer que todas as multas isoladas foram lavradas com base \nnos valores atualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014. \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725263/2014­08 \nAcórdão n.º 2201­003.717 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.826 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  acima  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao \nRecurso Voluntário, apenas para que, em relação ao DEBCAD 51.038.429­3 (contribuição dos \nsegurados), seja observado o teto da contribuição a cargo do segurado devida por cada pessoa \nenquadrada  como  segurado  empregado  da  RECORRENTE,  bem  como  para  deduzir  dos \nvalores  lançados  no  presente  auto  de  infração  as  contribuições  previdenciárias \ncomprovadamente pagas, nos seguintes termos: \n\n(a) Nos  casos  em  que  o  sócio  da  interposta  PJ  tenha  relação  empregatícia \ncom  a  RECORRENTE  (Anexo  VI  do  Relatório  Fiscal  –  fls.  94/95), \nabater  eventual  recolhimento  da  contribuição  a  cargo  do  segurado \ncomprovadamente  realizado  por  cada  um  deles  na  condição  de \nempregado da RECORRENTE; e \n\n(b) Deduzir  as  contribuições  previdenciárias  (patronal  e  segurados) \ncomprovadamente  recolhidas  pelas  pessoas  jurídicas  interpostas  em \nrelação  aos  seus  sócios,  cujas  contratações  foram  reclassificadas  como \nrelação de emprego (anexo VI do Relatório Fiscal – fls. 96/115). \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11930], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11930], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11930], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",59, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",57, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",45, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",21, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",20, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",19, "ITR - 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