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SÚMULAS CARF Nº 48, 1, 5 E 17.\nNos termos das Súmulas CARF nº 48 e 1, é legítimo o lançamento para fins de prevenção de decadência quando há discussão judicial do débito, o que, por sua vez, impede a apreciação da matéria discutida em juízo em sede de contencioso administrativo.\nConforme Súmulas CARF nº 5 e 17, nas hipótese de lançamento para prevenção de decadência, quando não há depósito judicial do crédito tributário discutido, é válida a cobrança de juros de mora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHelena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Tatiana Josefovicz Belisario e Jorge Rubem Folena \nDe Oliveira \n\nAusente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos \nAraújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Charles Mayer de Castro Souza. \n\n \n\nRelatório \n\nO  feito  foi  assim  relatado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Florianópolis (SC), conforme acórdão de fls. 394 e seguintes (e­processo): \n\nO  Auto  de  Infração  de  fls.  01  a  38  exige  a  importância  de \nR$1.972.910,09,  a  titulo  de  direito  antidumping,  de \nR$733.996,81,  a  titulo  de  juros  de  mora  (calculados  até \n31/05/2005)  e  de R$  394.582,02,  a  titulo  de multa  de mora  de \n20%, conforme o dispõem os §§ 22 e 32 do artigo 61 da Lei n2 \n9.430, de 1996, pelo fato de a empresa ter submetido a despacho \naduaneiro, por meio das Declarações de Importação registradas \nentre  04/01/2002  a  14/04/2004  (fls.  39  a  304),  2.345.997 \nunidades  de  ampolas  de  vidro  para  garrafas  térmicas, \nclassificável  no  código  NCM  7012.00.00  da  TEC,  sem  o \nrecolhimento  do  direito  antidumping  de  que  tratava a Portaria \nInterministerial MICT/MF n 0 7/99, que vigorou de 21/07/1999 a \n21/07/2004. \n\nAs  importações  em  tela  foram  processadas  sem  o  devido \nrecolhimento  do  direito  antidumping  acima  mencionado  por \nconta de que a contribuinte se encontrava amparada por medida \njudicial concedida na Ação Ordinária n2 1999.00.033003­6, em \ntramitação  na  95  Vara  Federal  Cível  da  Justiça  Federal  em \nPorto Alegre (fls. 318 a 337). \n\nTempestivamente,  às  fls.  308  a  316,  a  interessada  apresenta \nimpugnação  ao  feito  para  sustentar  o  impedimento  da \nAdministração  Tributária  relativamente A.  exigência  do  direito \nantidumping,  aplicado  em  decorrência  das  importações  de \nampolas  de  vidro  ou  de  garrafas  térmica  produzidas  pela \nRepública  Popular  da  China,  efetuadas  a  partir  de  17  de \ndezembro de 1999, por expressa determinação judicial, sob pena \nde a autoridade administrativa cometer crime de desobediência. \n\nSustenta  a  alegação  no  entendimento  de  que  enquanto  viger  a \ntutela  antecipada  a  si  concedida  o  fisco  deve  aguardar  a \nsentença a ser prolatada na ação judicial impetrada ou ate que a \nmesma seja revogada. Adverte que a  tutela  foi concedida antes \ndo lançamento e da suposta ocorrência da hipótese de incidência \nda  exação  lançada,  sendo,  por  conseguinte,  nulo  o  crédito \ntributário  constituído,  quer  em  relação  h.  obrigação  principal \nquer em relação aos juros moratórios e a multa lançada; \n\nSalienta  que  o  disposto  no  inciso  V,  do  art.  151,  do  Código \nTributário Nacional  não  deixa  dúvida  acerca  da  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  tendo  em  vista  a  concessão \nda tutela antecipada, impossibilitando o fisco de exigir o crédito \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11050.001549/2005­65 \nAcórdão n.º 3201­002.250 \n\nS3­C2T1 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntributário  abrangido  por  medida  judicial,  mormente  quanto  A. \nexigência  de  juros  e multa  de mora,  uma  vez  que  somente  são \ndevidos quando constatada a mora no pagamento de  tributo,  o \nque não é caso dos autos. \n\nEsclarece que os encargos da mora têm como fundamento o art. \n61  da  Lei  IV  9.430/96,  que  só  admite  a  sua  cobrança  após  o \nvencimento da obrigação tributária, conforme o disposto no art. \n161 do CTN. \n\nAdemais, o art. 63 da Lei n° 9.430/96, com redação do art. 70 da \nMP n° 2.158­ 34, considera indevido os encargos da mora, desde \na  concessão  da  medida  judicial  até  30  dias  da  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição; \n\nProssegue contestando o cálculo dos juros de mora com base na \ntaxa  SELIC  por  ferir  diversos  princípios  expressos  na \nConstituição  Federal,  quando  confere  ao  CUPOM  e \nsubsidiariamente  ao  BACEN  sua  fixação  mensal,  dado  que  se \ntrata  de  competência  exclusiva  do Poder  Legislativo,  conforme \nexpressa o § 1 0 do art. 161 do CTN. \n\nAinda,  que  a  cobrança  dos  juros  de  mora  seriam  inaplicáveis \npor  conta,  também,  de  sua  derrogação  pela  lei  que  instituiu  o \nRefis (inciso I do § 4° da Lei n° 9.964, de 2000), que determina \nque o juros de mora deve ser calculado pela variação da TJLP, \ndevendo  ser  esta  a  legislação  aplicável  ao caso,  por  conta  dos \nprincípios constitucionais da igualdade e da isonomia. \n\nAnte o exposto, pede que seja declarado insubsistente o crédito \ntributário lançado no auto de infração. \n\nEste é o Relatório. \n\nO  acórdão  proferido  deixou  de  conhecer  a  impugnação  apresentada \nrelativamente à matéria de mérito, posto que havia concomitância com ação judicial, e, quanto \nàs  penalidades  decorrentes  da  mora  (multa  e  juros),  decidiu  pela  sua  exclusão,  conforme \nementado: \n\nAssunto: Direito Antidumping  \n\nPeríodo de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004  \n\nEmenta:  TRAMITAÇÃO  SIMULTÂNEA  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nNão  existe  vedação  legal  que  impeça  a  tramitação  simultânea \ndos  processos  administrativo  e  judicial,  uma  vez  que  a  norma \nlegal determina que o fisco proceda à autuação dos valores que \nestiverem em discussão no judiciário, para preservar os créditos \ntributários dos efeitos da decadência. \n\nLEGITIMIDADE DOS ATOS LEGAIS.  \n\nDescabe  ao  aplicador  da  norma  legal  cogente,  de  natureza \ntributária,  discutir  seu  mérito  ou  legitimidade,  cumprindo­lhe \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\napenas  zelar  por  sua  correta  aplicação,  por  transcender  aos \nlimites de sua competência. \n\nDIREITO  ANTIDUMPING.  MULTA  E  JUROS  DE  MORA. \nINCABÍVEL.  \n\nIndevida a cobrança da multa e dos  juros de mora, em face da \nsuspensão da exigibilidade do débito, ocorrida antes do inicio de \nqualquer procedimento de oficio a ele relativo. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nEm virtude do valor exonerado, os autos  foram remetidos a este CARF por \nmeio de Recurso de Ofício. \n\nA  então  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em \njulgamento  realizado  em  11  de  novembro  de  2008,  houve  por  bem  declarar  a  nulidade  do \nprocesso  a  partir  da  intimação  do  contribuinte  acerca  do  acórdão  da DRJ,  uma vez  que  esta \ndeixou  de  intimar  o  contribuinte  acerca  da  possibilidade  de  interposição  de  Recurso \nVoluntário. \n\nO  Acórdão  nº  303­35.746  (fls.  405  e  seguintes  do  e­processo)  foi  assim \nementado: \n\nASSUNTO:  DIREITOS  ANTIDUMPING,  COMPENSATÓRIOS \nOU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS \n\nPeríodo de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2002  \n\nProcesso  administrativo  fiscal.  Nulidade.  Supressão  de \ninstância. Cerceamento do direito de defesa. \n\nAs normas que regem o Processo administrativo fiscal concedem \nao  contribuinte  o  direito  de  ver  apreciada  toda  a  matéria \nlitigiosa  em  duas  instâncias.  Supressão  de  instância  é  fato \ncaracterizador do cerceamento do direito de defesa. Nulo é o ato \nadministrativo maculado com vicio dessa natureza. \n\nProcesso  que  se  declara  nulo  a  partir  do  documento  de  folha \n393, inclusive. \n\nPor  conseguinte,  os  autos  retornaram  à  DRF  de  Rio  Grande  (RS),  que \nprocedeu nova intimação do contribuinte, desta feita outorgando ao contribuinte o prazo de 30 \n(trinta) dias para interposição de Recurso Voluntário (fl. 420 e­processo). \n\nDevidamente  intimado,  o  contribuinte  não  apresentou  Recurso  Voluntário. \nAssim, os autos retornaram a este CARF para julgamento do Recurso de Ofício, sendo a mim \nredistribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11050.001549/2005­65 \nAcórdão n.º 3201­002.250 \n\nS3­C2T1 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário  \n\nO  Recurso  de  Ofício  interposto  em  razão  do  valor  do  débito  exonerado  é \npróprio e dele conheço. \n\nConforme  se  verifica  pelo  relato  dos  fatos,  trata­se  de  Auto  de  Infração \nlavrado apenas para prevenção de decadência, uma vez que a matéria de direito encontrava­se \nsob  discussão  judicial,  com  decisão  que  garantia  a  suspensão  da  exigibilidade  do  tributo \nlançado. \n\nO  lançamento  compreendeu  a  cobrança  de  valores  supostamente  devidos  a \ntítulo  de  \"direito  antidumping\"  de  que  tratava  a Portaria  Interministerial MICT/MF n  07/99, \nque vigorou de 21/07/1999 a 21/07/2004. \n\nEsta cobrança foi objeto de discussão judicial por meio da Ação Ordinária nº \n1999.71.00.033003­6, proposta pelo contribuinte, em sede da qual houve a concessão de tutela \nantecipada  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nos  termos  do  art.  151, V do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nInicialmente,  arguiu o  contribuinte  a  improcedência da  autuação  fiscal  pelo \nfato de a matéria ser objeto de discussão judicial. \n\nContudo, conforme corretamente afirmou a DRJ, \"não existe no ordenamento \njurídico pátrio norma legal que estabeleça qualquer vedação a que o processo administrativo \ntramite  simultaneamente  ao  processo  judicial,  pelo  contrário,  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96 \nexpressamente se reporta ao lançamento da exigência que estiver sendo contestada na Justiça, \njustamente para prevenir contra os efeitos da decadência\". \n\nReferido entendimento resta acolhido pela Súmula CARF nº 48: \n\nSúmula CARF nº 48:  A  suspensão  da  exigibilidade do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura \nde auto de infração. \n\nAssim, a DRJ, acertadamente, deixou de conhecer a Impugnação apresentada \nno  que  diz  respeito  à  legitimidade  da  cobrança  do  referido  \"direito  antidumping\",  em \nconsonância com o disposto na Súmula CARF nº 1: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.  \n\nNão  obstante,  o  Auto  de  Infração  lavrado  contemplou,  além  do  principal, \nvalores lançados a título de multa e juros de mora. \n\nTais acréscimos moratórios foram excluídos do lançamento pela DRJ: \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPelas razões expostas, voto por rejeitar a preliminar de nulidade \nargüida, para  julgar procedente em parte o  lançamento de que \ntrata o presente processo em conseqüência da improcedência da \nexigência da multa de 20% e dos  juros de mora, o  valor a  ser \nexonerado  do  montante  inscrito  no  Auto  de  Infração  ora \nexaminado é de R$ 1.128.578,83. \n\nEm  sua  fundamentação,  a  DRJ  defendeu  que  o  contribuinte,  ao  deixar  de \nrecolher  o  direito  antidumping,  informando  estar  tal  cobrança  suspensa  por  decisão  judicial, \nefetuou verdadeira denúncia espontânea do débito, o que afastaria a cobrança dos acréscimos \nmoratórios: \n\nAssim, sobretudo por não ser essa a hipótese dos autos, em que o \ncontribuinte  ao  declarar­se  protegido  por  tutela  antecipada \nconcedida  em  sede  de  ação  judicial  de  sua  autoria  praticou, \nefetivamente, uma denúncia espontânea da existência do débito \nem questão cuja exigibilidade encontrava­se suspensa, considero \nindevida  a  cominação  de  que  se  trata,  depois  de \nsubsidiariamente  consideradas  as  determinações  constantes  do \nart. 3°, §1º, da Lei nº 9.010, de 1995 \n\nNão  obstante  ­  e  com  a  ressalva  do  entendimento  pessoal  dessa  Relatora \nquanto à natureza da Taxa SELIC, que abrange não apenas a correção monetária, mas também \njuros moratórios  ­ o entendimento manifestado pela DRJ está em confronto com as Súmulas \nCARF nº 5 e 17, razão pela qual deve ser parcialmente reformada. \n\nAs referidas Súmulas CARF nº 5 e 10 dispõem, respectivamente, acerca da \ncobrança  dos  juros  de mora  e multa  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenção  da \ndecadência, como na hipótese dos autos: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. \n\nSúmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício \nnos  lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando \na exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do \ninício de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\nAssim,  o  Recurso  de  Ofício  deve  ser  parcialmente  provido  apenas  para  o \nrestabelecimento da parcela relativa aos juros de mora, que são devidos ainda que suspensa a \nexigibilidade do crédito tributário. \n\nPor  oportuno,  cabe  consignar  que,  às  fls.  423  e  seguintes  (e­processo),  o \ncontribuinte informa que, em sede da referida Ação Ordinária nº 1999.71.00.033003­6, houve \ntrânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte quanto à impossibilidade de cobrança \ndo  direito  antidumping. Assim,  uma  vez  confirmada  a  informação  trazida  pelo  contribuinte, \nserá certo que não remanescerá qualquer valor a ser cobrado do contribuinte, inclusive quanto \naos juros de mora ora restabelecidos. \n\nÉ  de  competência  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do \ncontribuinte  aplicar  integralmente  a  decisão  judicial  noticiada  no  momento  de  aplicação  / \nliquidação do presente acórdão. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11050.001549/2005­65 \nAcórdão n.º 3201­002.250 \n\nS3­C2T1 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  de \nOfício apenas para restabelecer a legitimidade da cobrança dos juros de mora sobre os valores \nlançados a título de direito antidumping para fins de prevenção da decadência, nos termos da \nSúmula CARF nº 5. \n\n \n\nTatiana Josefovicz Belisário  ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO.\nDevem ser acolhidos os Embargos de Declaração para correção de erro material na formalização do acórdão.\nO resultado do julgamento constante do acórdão deve ser retificado de forma a corresponder ao que restou decidido em votação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13975.000215/2005-78", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644474", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.315", "nome_arquivo_s":"Decisao_13975000215200578.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13975000215200578_5644474.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos para correção do erro material no acórdão embargado.\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer De Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko Dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6515861", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:03.723Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689059037184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1791; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n848 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13975.000215/2005­78 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3201­002.315  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  PIS Ressarcimento \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL \nNO RESULTADO DO JULGAMENTO. \n\nDevem  ser  acolhidos  os  Embargos  de  Declaração  para  correção  de  erro \nmaterial na formalização do acórdão.  \n\nO resultado do julgamento constante do acórdão deve ser retificado de forma \na corresponder ao que restou decidido em votação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nACOLHER os embargos para correção do erro material no acórdão embargado. \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  \n\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Jose Luiz Feistauer De Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia \nHelena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko Dos Santos Araujo,  Pedro \nRinaldi De Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n5.\n00\n\n02\n15\n\n/2\n00\n\n5-\n78\n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nConsoante acórdão proferido em sede de Recurso Voluntário, é o relatório do \nfeito: \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender \nque o mesmo resume bem os fatos dos autos até aquele momento \nprocessual: \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de \ncréditos da Contribuição para o Programa de Integração \nSocial—  PIS  de  que  trata  o  art.  5°  da  Lei  10.637/2002, \nrelativo ao segundo trimestre de 2004. \n\nA DRF/BLUMENAU exarou o Despacho Decisório de fls. \n639 a 666 deferindo parcialmente o pedido da interessada \npara  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de \nR$88.740,85,  referente  ao  saldo  remanescente  da \napuração nãocumulativa da  contribuição para o PIS. No \nrelatório  e  na  fundamentação  que  embasaram  a  decisão \nproferida consta consignado, em resumo, que: \n\na) A análise do direito creditório pleiteado no processo foi \nsuscitada  em  sede  do  Mandado  de  Segurança  n° \n2006.72.05.0047318/ SC;  \n\nb) A análise teve como base as informações prestada nos \ndocumentos apresentados pela interessada e acostados ao \nprocesso,  bem  como as  informações  obtidas  por meio  de \nconsultas aos sistemas informatizados da RFB;  \n\nc)  A  partir  de  uma  amostragem  das  notas  fiscais  de \nexportação,  procedeuse  à  verificação  da  efetividade  das \nexportações  nos  sistemas  internos  da  RFB,  tendo  sido \npossível  comprovar,  por  meio  do  confronto  do \nDemonstrativo  de Despachos  de Exportação  (fl.  46)  com \nsuas  respectivas  notas  fiscais,  a  exportação  das \nmercadorias informadas nas notas fiscais amostradas;  \n\nd) Foi selecionada para verificação uma amostragem das \nnotas  fiscais  de  aquisições.  Da  verificação  foram \nconstatadas  divergências  entre  os  valores  informados  no \nDACON  e  os  valores  informados  pela  interessada  na \ndocumentação apresentada; \n\ne)  A  requerente  incluiu  na  formação  da  base  de  cálculo \ndos  créditos  de PIS,  aquisições  de  bens  de  pessoa  física, \ncontrariando  o  disposto  no  §  3°  do  art.  3°  da  Lei \n10.637/02. As cópias das notas fiscais encontramse em fls. \n346, 409 e 476. \n\nProcedeu­se à glosa da totalidade desses valores;  \n\nf)  As  notas  fiscais  do  fornecedor  Vidroforte  Indústria  e \nComércio de Vidros Ltda, CNPJ 92.639.954/000167 foram \nemitidas com o CFOP 6.501 (remessa com fim específico \nde  exportação)  e  escrituradas  pela  requerente  com  o \nCFOP 2.101 (compras para industrialização); \n\ng) A venda com fim específico de exportação só se efetiva \nquando a mercadoria vai diretamente do estabelecimento \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13975.000215/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­002.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo produtorvendedor para embarque ao exterior ou para \ndepósito  em  entreposto,  o  que  não  ocorreu  no  caso  em \ntela,  mas  sim  para  seu  próprio  estabelecimento  e  a \nincorporação desse insumo (vidro) ao produto final;  \n\nh)  A  aquisição  desse  insumo  se  deu  sem  a  devida \ntributação  quando  da  saída  do  estabelecimento \nfornecedor,  já que foi alcançado pela imunidade afeta às \nexportações  por  causa  da  emissão  de  nota  fiscal  com \nCFOP  6.501.  A  concessão  de  créditos  sobre  tais \naquisições  implicaria  na  inobservância  ao  princípio  da \nnãocumulatividade; \n\ni)  De  acordo  com  os  arts.  5°,  III  e  3°,  §  2°  da  Lei \n10.637/2002,  as  aquisições  de  mercadorias  com  fim \nespecífico de exportação não geram direito a créditos de \nPIS. \n\nForam  glosadas  as  aquisições  do  referido  fornecedor, \nconforme notas fiscais anexas ao processo; \n\nj)  A  requerente  incluiu  no  rol  dos  serviços  passíveis  de \ncreditamento,  os  prestados  pela  empresa  Bráulio  Reif, \nCNPJ  00.249.264/000183,  relativos  a  transporte  de \npassageiros. \n\nSomente dão direito a crédito as despesas com transporte \nrelacionadas  aos  custos  de  produção  na  aquisição  de \ninsumos, desde que suportados pelo adquirente e, a partir \nde  01/02/2004,  os  relacionados  ao  frete  na  operação  de \nvenda,  desde  que  suportado  pelo  vendedor.  Assim, \nprocedeuse à glosa da totalidade das notas fiscais;  \n\nk)  A  grande  maioria  dos  CTRC  (Conhecimentos  de \nTransporte  Rodoviário  de  Cargas)  de  CFOP  1.352 \npadecem dos requisitos formais exigidos pelo regulamento \ndo  ICMS  a  que  se  sujeita  a  requerente.  Dentre  as \nirregularidades  destacamse  as  relativas  à  emissão  do \nCTRC  posteriormente  à  prestação  do  serviço  de \ntransporte;  \n\n1)  Constatouse  que  o  problema  ocorreu  exclusivamente \ncom os  transportes  locais ou de cidades limítrofes à sede \nda requerente. \n\nEm  relação  aos  serviços  de  transporte  interestadual \n(CFOP  2.352),  a  totalidade  dos  conhecimentos  foram \ndeferidos: \n\nm) Na memória  de  cálculo  para  os  créditos  referentes  a \nserviços  utilizados  como  insumos,  a  requerente  incluiu, \ndentre outros,  os CFOP 1.949 e 2.949  (outra  entrada de \nmercadoria  ou  prestação  de  serviço  não  especificado). \nPor  se  referirem  a  outras  entradas  não  previstas  nos \ndemais códigos, a princípio, não correspondem a bens ou \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nserviços  utilizados  como  insumo,  razão  pela  qual  se \nefetuou a glosa dessas quantias;  \n\nn)  Constatouse  da  conferência  das  faturas  de  energia \nelétrica a inclusão no cômputo do crédito para o PIS, de \nvalor referente à doação ao Hospital Armegret Neitzke, no \nvalor  de  R$  100,00.  A  previsão  legal  de  desconto  de \ncréditos  calculados  em  relação  à  energia  elétrica  não \ncontempla  tais  valores,  motivo  pelo  qual  foram  da \nglosados;  \n\no)  Intimada a  comprovar os  valores  informados na  linha \nseis  (Despesas de Aluguéis de Máquinas  e Equipamentos \nLocados  de  Pessoas  Jurídicas)  da  ficha  quatro  de \nDACON,  a  requerente  apresentou  cópia  de  contrato  de \nlocação de um caminhão e duas carrocerias reboques, de \npropriedade  da  controladora  Rohden  Artefatos  de \nMadeiras  Ltda.  Em  relação  aos  comprovantes  do  efetivo \npagamento,  informou que a  operação estava  coberta  por \ncontrato de mútuo. A inclusão desta despesa evidencia um \nequívoco  por  parte  da  requerente,  pois  a  NCM \n(Nomenclatura  Comum  do  Mercosul)  utiliza  capítulos \ndistintos  para  classificar  máquinas  e  veículos.  Assim, \nforam glosados tais valores;  \n\np)  Intimada  a  demonstrar  a  memória  de  cálculo  dos \nvalores  informados  na  linha  treze  da  ficha  quatro  do \nDACON,  a  interessada  apresentou  as  contas  contábeis \n\"Fretes de exportação\" — 4.236 e \"Serviço de armazena\" \ngem\" — 4.271. \n\nEm  relação  às  despesas  com  transporte,  repetiuse  a \ndeficiência na formalização dos CTRC de CFOP 1.352 — \nnos  mesmos  termos  dos  fretes  relativos  à  aquisição  de \ninsumos  transcrito  no  item  \"Despesas  com  transporte \nrodoviário de cargas\" do Despacho decisório;  \n\nq)  A  requerente  incluiu  entre  as  despesas  financeiras \npassíveis  de  creditamento,  as  relacionadas  às  despesas \ndecorrentes de contrato de câmbio  (conta 4.314 — Juros \npagos  ACC/ACE).  Tais  valores  não  se  enquadram  no \nconceito de despesa  financeira decorrente de empréstimo \nou financiamento, motivo pelo qual foram glosados;  \n\nr) A  conferência  por  amostragem das notas  fiscais  e dos \ndocumentos apresentados pela  interessada  foi o ponto de \npartida  para  a  elaboração  da  planilha  do  Anexo  I  do \ndespacho.  Levouse  em  consideração  o  resultado  da \nanálise  do  trimestre  anterior  através  do  processo  n° \n13975.000218/200510. \n\nAssim,  os  créditos  do  período  anterior  solicitados  no \ncitado  processo  não  afetam  o  estoque  de  créditos  no \nmercado externo do período ora analisado;  \n\ns)  O  crédito  de  mercado  interno  do  trimestre  foi \nintegralmente  utilizado  para  descontar  os  débitos  do \nperíodo,  razão  pela  qual  o  saldo  inicial  do  período \nsubseqüente  será  igual  a  zero.  Foi  apurado  crédito \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13975.000215/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­002.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndisponível  para  compensação  ou  ressarcimento  no  valor \nde R$ 88.740,85 a título de mercado externo. \n\nCientificada  da  decisão  em  05/09/2007  (fl.  674),  a \ncontribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade \nem 02/10/2007 (fis. 675 a 687), alegando, em síntese que  \n\na)  As  notas  fiscais  que  comprovam  as  aquisições  do \nfornecedor  Vidroforte  Indústria  e  Comércio  de  Vidros \nLtda foram emitidas com CFOP 6.501, destinado a vendas \ncom  fim  específico  de  exportação.  Contudo,  foram \nutilizadas  pela  requerente  como  matéria  prima  em  seu \nprocesso de industrialização;  \n\nb)  O  CFOP  foi  utilizado  de  forma  equivocada  'pelo \nfornecedor, sem qualquer responsabilidade da recorrente;  \n\nc) Notese que a empresa Vidroforte destacou o ICMS nas \noperações,  contudo,  a  venda  .  com  fim  específico  de \nexportação  não  tem  destaque  de  ICMS.  Assim,  a \nrecorrente pagou o  ICMS, o PIS  e a COFINS à  empresa \nfornecedora,  os  dois  últimos  embutidos  no  preço  dos \nprodutos;  \n\nd)  Caso  o  fornecedor  não  tenha  recolhido  o  PIS  e  a \nCOHNS, a empresa recorrente não pode ser prejudicada, \nvez  que  referido  recolhimento  é  de  responsabilidade  de \nterceiro,  cabendo  ao  fisco  a  cobrança  da  empresa \nresponsável pelo pagamento;  \n\ne) Na época das aquisições sequer havia lei autorizando a \nsuspensão  do  PIS  e  da  COFINS,  tanto  que  no  campo \n\"observações\"  das  notas  fiscais  constou  apenas  a \nsuspensão  do  A  recorrente  passou  a  estar  autorizada  a \nefetuar  a  compra  com  suspensão  do  PIS  e  da  COFINS \nsomente após a publicação do Ato Declaratório Executivo \nn°  1,  de  06/01/2006.  A  partir  dessa  data,  a  Vidroforte \npassou  a  vender  para  a  recorrente  com  suspensão  das \ncontribuições,  passando  a  conceder  desconto  relativo  à \nsuspensão;  \n\nf)  Não  existem  os  supostos  \"vícios  formais\"  a  ensejar  a \nglosa referente aos fretes das aquisições de insumos mas, \nquando  muito,  meras  irregularidades.  O  transporte \nutilizado  para  levar  a  madeira  bruta  das  florestas  até  o \nestabelecimento  da  recorrente  é  efetuado  por  pessoas \nhumildes  que,  ao  invés  de  emitirem  uma  nota  fiscal \n(conhecimento de frete) para cada operação de transporte, \nemitiam  uma  nota  fiscal  conjunta  com  a  totalidade  dos \nserviços prestados em determinado período;  \n\ng)  Referida  falha  não  prejudicou  o  fisco  pois  não  houve \nomissão  dos  valores  referentes  aos  fretes.  O  fato  de  ter \nhavido  irregularidades  não  impediu  que  a  empresa \ntransportadora  recolhesse  PIS  e  COFINS  sobre  esses \nvalores;  \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nh) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a \nserem ressarcidos, que se determine o retorno dos autos à \nDRF em Blumenau para análise do crédito; \n\ni)  Os  valores  incluídos  nos  CFOP  1.949  e  2.949  não \napresentam  qualquer  incorreção,  vez  que  se  tratam  de \nimportâncias  relativas  a  serviços  de  pessoa  jurídica \nutilizados  na  extração  de  madeira,  manutenção  de \nflorestas  e  manutenção  de  máquinas,  cujo  direito  ao \ncrédito está previsto no art. 3 0, II, da Lei 10.637/02; \n\n j) De fato, no mesmo CFOP existem entradas com direito \nao  crédito  e  outras  sem.  Contudo,  a  autoridade \nadministrativa  deveria  ter  intimado  a  recorrente  para \nprestar  as  informações  necessárias.  Anexa  aos  autos  as \nnotas fiscais que comprovam o direito pleiteado;  \n\nk) Relativamente às despesas com transporte na venda da \nprodução  do  estabelecimento  não  há  que  se  falar  em \n\"vícios  formais relevantes\" porquanto cada conhecimento \nde frete foi devidamente vinculado a uma nota de venda de \nprodutos encaminhados ao porto para exportação;  \n\n1) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a \nserem ressarcidos, que se determine o retorno dos autos à \nDRF em Blumenau para análise do crédito;  \n\nm)  As  vendas  ao  exterior  são  efetuadas  por  meio  de \nContrato  de  Câmbio,  que  impõe  ao  exportador  o \npagamento  de  uma  taxa  de  câmbio  para  receber  em \nmoeda nacional o valor que foi pago pelo importador em \nmoeda  estrangeira.  Não  resta  dúvida  de  que  a  taxa  de \ncâmbio  decorrente  do  contrato  de  câmbio  configurase \ncomo despesa financeira;  \n\nn) A interpretação da redação original do inciso V, do art. \n3°,  da  Lei  10.637/02  não  pode  restringir  o  direito  ao \nressarcimento  às  despesas  financeiras  decorrentes  de \nempréstimos e financiamentos;  \n\no) Há ainda situações em que o banco onde o Contrato de \nCâmbio  foi  celebrado  adianta  o  valor  e  cobra  juros  do \nexportador.  Tal  procedimento  é  uma  espécie  de \nempréstimo;  \n\np) Requer o recebimento, e a apreciação da manifestação \nde inconformidade e a reforma da decisão proferida. \n\nO  processo  foi  encaminhado  a  esta  DRURJ02  tendo  em \nvista o disposto na Portaria RFB n° 535, de 28/03/2008. \n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13975.000215/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­002.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA aquisição de bens utilizados como insumo na fabricação \nde produtos destinados à venda gera direito a crédito a ser \ndescontado  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep \nnãocumulativo, quando não comprovado que a aquisição \ntenha sido efetuada com o fim específico de exportação. \n\nPIS  NÃOCUMULATIVO.  GLOSA  DE  CRÉDITOS. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão  é  cabível  a  glosa  de  crédito  a  ser  descontado  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  nãocumulativo  calculado \nem  relação  a  serviços  utilizados  como  insumo,  quando \ndevidamente  escriturados  e  amparados  por  documentos \nhábeis que lhe dêem suporte. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS. \n\nOs  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles \ndiretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos \nembora  necessários  à  realização  das  atividades  da \nempresa,  não  podem  ser  considerados  insumos  para  fins \nde  apuração  dos  créditos  no  regime  da  não \ncumulatividade. \n\nPIS  NÃOCUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS \nFINANCEIRAS. \n\nAs  despesas  financeiras  sobre  contratos  de  câmbio  não \ndão direito a crédito para ser descontado da contribuição \npara o PIS/Pasep apurada segundo o regime de incidência \nnãocumulativa. \n\nDECISÃO  ADMINISTRATIVA.  MATÉRIA  NÃO \nCONTESTADA. \n\nConsideramse definitivos os ajustes  efetuados na base de \ncálculo  dos  créditos  a  descontar  relativamente  aos  itens \nque não foram expressamente contestados. \n\nSolicitação Deferida em Parte  \n\nO  contribuinte,  restando  inconformado  com  a  decisão  de \nprimeira  instância,  apresentou  recurso  voluntário  no  qual \nratifica  e  reforça  os  argumentos  trazidos  em  sua  peça  de \nimpugnação. \n\nOs autos foram enviados a este Conselho e fui designado como \nrelator  do  presente  recurso  voluntário,  na  forma  regimental, \ntendo requisitado a sua inclusão em pauta para julgamento. \n\nEm  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  04  de  maio  de  2011,  esse  Turma \nJulgadora, por maioria, negou provimento o Recurso Voluntário do contribuinte, em acórdão \nassim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  \n\nPIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  COMBUSTÍVEIS.  PROVA. \nINSUMO. \n\nNão  havendo  prova  da  sua  aplicação  direta  no  processo \nprodutivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; \nou a essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de \nserviço ou qualquer combinação destes, não merece provimento \no pedido formulado no recurso voluntário. \n\nPIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  JUROS.  CONTRATO  DE \nCÂMBIO. \n\nÉ possível descontar créditos calculados em relação a despesas \nfinanceiras  decorrentes  de  empréstimos  e  financiamentos  de \npessoa  jurídica,  contudo,  o  Contrato  de  Câmbio  não  tem \nnatureza  jurídica  de  empréstimo,  nem  de  financiamento,  não \nsendo possível tal aproveitamento. \n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração \nde  fls.  843/844,  aduzindo  material  no  resultado  do  julgamento  consignado  no  acórdão \nembargado. \n\nOs  referidos  Embargos  foram  admitidos  por  despacho  de  fls.  846/848  e  a \nmim  distribuídos  por  sorteio,  vez  que  o  Relator  original  do  feito  não  mais  compõe  este \ncolegiado. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Tatiana Josefovicz Belisário  \n\nA  questão  posta  a  exame  deste  Colegiado  em  sede  de  Embargos  de \nDeclaração é de mero erro material. \n\nAlega  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  que  houve  contradição  entre  a \nparte  dispositiva  do  Voto  condutor  do  Acórdão  recorrido  e  o  resultado  de  julgamento  que \nrestou consignado quando da formalização do acórdão. \n\nConfira­se: \n\nParte dispositiva do voto condutor (fl. 822) \n\nAssim,  também  não  como  prover  o  recurso  neste  particular, \nlogo,  VOTO  por  conhecer  do  recurso  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n(destaques nossos) \n\n \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13975.000215/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­002.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAcórdão formalizado (fl. 810): \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da \nTERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  maioria,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro \nLuciano Lopes de Almeida Moraes. \n\n(destaques nossos) \n\nComo  se  percebe  pelos  excertos  colacionados,  a  omissão  está  presente. De \nacordo  com  a  fundamentação  do  voto  condutor  do  acórdão  proferido  em  sede  de  Recurso \nVoluntário, bem como da sua parte dispositiva, o resultado do julgamento deve ser consignado \ncomo negativa de provimento ao Recurso Voluntário. \n\nAssim, voto por conhecer e prover os Embargos de Declaração, sem efeitos \ninfringentes,  para  simples  correção de  erro material  apresentado na  formalização do acórdão \nrecorrido, que passa a ter a seguinte redação: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, em negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro \nLuciano Lopes de Almeida Moraes. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nTatiana Josefovicz Belisário  ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 26/07/2005 a 26/07/2005\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA\nNão é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).\nAPRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.\nIndícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.\nA disponibilização de \"informações técnicas\" e \"assistência técnica\", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.913790/2009-21", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5648996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.415", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839913790200921.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839913790200921_5648996.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao \nexterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza \njurídica de royalties. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas \nconclusões.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz \nFeistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\nRelatório \n\nCONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins. \n\nA DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é \ncoligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de \nmarca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. \nTodavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­\nImportação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando \ndemonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão  05­038.926.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no \nmérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não \njuntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre \nremessas a título de royalties. \n\nInconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário \nrepisando os argumentos anteriormente apresentados. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSubmetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o \nrelator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de \nfundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi \nconvertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.732, nos seguintes termos: \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: \n\na) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado \nensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a \napresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa \nbeneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG & Co.  oHG), \ndevendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma \nnacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas \ncomerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que \nembasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no \nlivro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento \nde royalties;  \n\nb)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o \nPIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as \nimportâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações \napontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na \nescrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar \nnecessários;  \n\nc)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência \npara, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este \nCARF para julgamento. \n\nRetornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência \nFiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: \n\n12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, \nque  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da \npropriedade industrial e intelectual. \n\n13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros \nelementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato \nprevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item \n1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de \n“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e \nqualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência \ntécnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura \nclaramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. \n\n14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer \npara a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que \nestiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a \nconsultas técnicas razoáveis recebidas”. \n\n15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, \nresta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de \ncada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê \numa forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, \nposteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir \nroyalties e serviços. \n\n16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº \n11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa \nindividualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório \nsobre os recolhimentos em questão. \n\nA  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou \nargumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: \n\na) o Auditor aponta cláusula contratual (\"1.4 ­ Informações Técnicas\") com previsão \nde prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; \n\nb) aduz que \"informações técnicas\" compreendem o fornecimento de dados atinentes \naos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de \"dar\", não \nde \"fazer\", como asseverou a autoridade; \n\n c)  explicita  que  \"informações  técnicas\"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à \nlicenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de \nserviço; \n\nd)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e \noutras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº \n116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; \n\ne) argumenta que a \"Assistência Técnica\", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a \nprestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; \n\nf) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende \nqualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a \nfabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; \n\ng)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de \ntransferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de \nroyalties. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de \n28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual \no Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. \n\nQuanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e \nconclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para \nsua decretação, as quais reproduzo: \n\nPreliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho \ndecisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente \ncerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à \nrecorrente. \n\nO  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nArt.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de \nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de \ndébitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. \n\n§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação. \n\nIn  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de \ndébitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) \nreferente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando \n“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas \nregulamentadoras. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório \ninicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam \nintegralmente vinculados a débitos já declarados. \n\nA  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada \nreside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo \ncontribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito \ncreditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF \nposteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base \nnas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. \n\nEmbora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar \num  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do \ncontribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da \nnulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a \nimpossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, \npor falta de compreensão do motivo da não homologação. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus \nda prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar \nextraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é \no  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à \ncompensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte \nque, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a \ncompensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, \ndemonstrar seu direito. \n\nPor certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento \nindevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento \ninformado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – \ndisponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da \nquestão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de \ninconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja \ndescrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua \nfundamentação legal. \n\nFoi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase \nlitigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a \ndocumentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta \ncaracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho \ndecisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à \nrejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos \ndevem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu \ndireito creditório. \n\nPassemos à análise do mérito. \n\nA  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à \npreclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a \ntransmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento \neste  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da \nContribuição. \n\nCompartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual \ntranscrevo como parte deste voto: \n\nApesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a \ncorrespondente  documentação  comprobatória  terem  sido \napresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, \nestaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento \npredominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da \nverdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 \ndo  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas \ndestine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos \nautos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira \ninstância manteve a decisão denegatória da compensação, com base \nno argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e \nsuficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal \nquestão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório \nguerreado. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos \ncolacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam \nos argumentos apresentados. \n\nNo  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a \napresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, \nembora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no \ninciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, \nabaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do \ncontribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou \nseja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. \n\nArt.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada \ncom  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá \npara  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos \nvinculados. \n\n§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em \nque importe alteração desses saldos;  \n\nII  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, \nrelativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na \nDCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão \nde exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em \nDAU; ou  \n\nIII  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de \ninício de procedimento fiscal. (grifei). \n\nPortanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da \nDCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase \ndo pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à \ninscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido \napós a comprovação do direito creditório \n\nConsidero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das \nContribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que \nestes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, \ndireito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada \ncomo prestação de serviço.  \n\nA questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­\nImportação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é \nindevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente \nparcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na \nfabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de \noutra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEsta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do \njulgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. \n\nSalienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­\nGeral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não \nhá  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, \nsobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores \nrelativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma \nindividualizada. \n\nNo  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência \ndeterminada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e \nmanifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela \nSAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). \n\nEm  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela \nUnidade de Origem apresentaram­se \"SEM ATESTE\", entendo superada a insuficiência \nde  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da \ncontribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos \nacostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, \npagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  \n\n04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios \napresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os \npagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação \nINPI NR. 991197/03. \n\nRepisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ \nlicenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos \nregistros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o \ndireito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do \ncrédito pleiteado em face dos documentos coligidos. \n\nDe um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­\nFiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora \nem  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  \"informações \ntécnicas\" e \"assistência técnica\".  \n\nAssim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a \nincidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos \nvalores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela \nlicenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição \npois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito \nde uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. \n\nAnaliso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, \niniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. \n620/624). \n\nA autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu \nconteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  \"serviço  técnico\"  e  \"assistência \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntécnica\" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na \nIN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda \nRetido na Fonte. \n\nAduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para \nuso da propriedade industrial e intelectual, \"outros elementos, que configuram serviços\".  \n\nFundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas \ncontratuais: \n\n a.  O  subitem  \"1.4\"  cujo  título  é  \"Informações  Técnicas\"  no  qual  se \ninsere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros \ndados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se \nde uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; \n\nb. O subitem \"4.2\" que prescreve \"Tarefa do Correspondente Técnico \nda  Licenciadora\"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação \n\"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas\",  concluindo  também  tratar­se  de \nobrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são \ndisponibilizadas à licenciada; \n\nc. No subitem \"5. Remuneração\" que estabelece a forma de cálculo da \nremuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto \nà parcelas relativas à prestação de serviços. \n\nAo final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito \ncreditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização \nda remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de \nroyalties e cálculo das contribuições. \n\nEntendo não assistir razão à autoridade fiscal. \n\nA  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no \ninciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: \n\nArt.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas \nou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de \nroyalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos \ne  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à \nincidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput: \n\nI ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie \ndecorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: \n\na) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nc)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de \nfabricação e de marcas de indústria e comércio; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor \nou criador do bem ou obra; \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs termos \"serviço técnicos\" e \"assistência técnica\" estão definidos no \ninciso II, do mesmo artigo: \n\nII ­ considera­se: \n\na) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução \ndependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por \nprofissionais liberais ou de artes e ofícios; \n\nb) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente \nde processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, \ndesenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços \nsemelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou \nfórmula cedido. \n\nPois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de \nserviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e \nremunerações nessas rubricas. \n\nQuanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  \"profissionais \nliberais  ou  de  artes  e  ofícios\",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, \ndesenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter \npessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu \nentender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. \n\n\"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente\"  diz  respeito  àquela \nprestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho \n(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do \nprocesso ou fórmula cedida.  \n\nNão é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é \ntransferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde \ncom um \"processo\" ou fórmula secreta\" ou \"outros serviços\" que possibilitem a efetiva \nutilização do processo ou fórmula cedida. \n\nA  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para \nestabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência \ntécnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do \nContrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. \n\nDito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da \nIN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços \ntécnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação \ndas atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a \nprocessos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  \n\nA  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o \ncontrato  de  licenciamento  não  contempla  \"serviço  técnico\"  e  assistência  técnica\"  tal \ncomo  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos \nvalores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos \ntermos da SD Cosit nº 11/2011. \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSerão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de \napuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a \"informações \ntécnicas\", \"assistências técnicas\" e outros termos abordados no relatório para demonstrar \na inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. \n\nAntes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) \nque contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. \n\nConfronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob \no  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de \nlicenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. \n\nAlega que as \"informações técnicas\" não se caracterizam prestações de \nserviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias \nde orientação, sem intervenção de pessoa física. \n\nDestaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca \nestrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  \"OEM\",  \"OES\"  E \n\"AM\" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. \n\nArgúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução \ndas atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. \n\nEntendo assistir razão à recorrente. \n\nAs  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não \nsomente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que \nsecundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos \nroyalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que \nexclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. \n\nPrimeiro, passo à análise do \"Contrato de Licença\" e do seu \"Aditivo \nao  Contrato  de  Licença\",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira \nContinental  Teves  AG &  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e \ninterpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, \nem especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. \n\na.  \"Dispositivos  Licenciados\"  referem­se  aos  produtos  automotivos \n(peças)  listados  na  \"Tabela A\"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela \ncompõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. \n\nb.  \"Patentes  Licenciadas\",  relacionadas  na  \"Tabela  B\"  (fl.  451), \nreferem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos \n\"dispositivos licenciados\". Portanto, não se tratam de serviços. \n\nc.  \"Informações  Técnicas\"  referem­se  à  disponibilização  de \ninformações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  \"dispositivos  licenciados\".  As \n\"informações\" estão discriminadas na \"Tabela C\" (fls. 452/456) e compõem exatamente \nda mesma relação de dispositivos da \"Tabela A\". Portanto, não se tratam de outro serviço \nconexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações \ne outros dados. \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nd.  Os  termos  \"OEM\",  \"OES\"  e  \"AM\"  referem­se  à  fornecimento  de \npeças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  \n\ne. \"Atividades de B&C\" referem­se à produção e venda de sistemas de \nfreios e seus acessórios. \n\nf. A cláusula \"2.1 Licença Concedida\" trata do objeto do contrato, que \nse resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender \nos  dispositivos  como  \"OEM\",  \"OES  E  \"AM\",  incluindo­se  a  licença  para  usar \ninformações técnicas e as patentes licenciadas. \n\nTais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de \nprestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. \n\ng.  O  tópico  \"4.  Informações  técnicas\"  trata  do  fornecimento  de \ninformações,  o  qual  dispõe  no  item  \"4.1.1\",  \"A  LICENCIADA  receberá  da \nLICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas\"; \n\nh.  Da  leitura  da  cláusula  \"4.2\"  infere­se  que  \"dar  informação\" \ncorresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na \n\"Tabela C\" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos \nlicenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em \nrelação aos dispositivos licenciados. \n\nAtente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o \nfornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a \nfabricação e venda de peças automotivas. \n\nNão  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao \nlicenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma \nobrigação de dar. \n\nA definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é \nestabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo \neconômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, \ncujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. \n\nAssim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu \nescólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: \n\nA mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador \napresente­se  sob  a  forma  de  \"obrigação  de  fazer\".  Eis  aí  outro \nelemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a \nincidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma \ndas partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou \nintelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a \nincidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer \nalgo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de \nobrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, \nde algo que já existe. \n\n                                                           \n1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  \"informações \ntécnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos \nlicenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para \nefeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­\nimportação.  \n\nA  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do \npagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas \nno contrato de licença. \n\nA  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula \n\"5.1 Royalty reincidente\" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre \n\"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras \npeças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações \nTécnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas.\"  \n\nReferida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  \"Aditivo  ao  Contrato  de \nLicença\",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  \"A \nLICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que \nremontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas.\"  \n\nResta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais \nincidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado \nperíodo.  \n\nDesses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a \npagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. \n\nIsto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  \"5.2  Pagamento  de \nroyalty e Relatório de Royalty\" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de \nrelatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos \ne  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de \n\"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças\"  e  (iii)  a \ndiscriminação  (origem  /  \"derivação\")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as \ninformações prestadas. \n\nCompletada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do \npagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência \ndesse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da \nlegislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio \ne correspondente registro na escrituração contábil. \n\nA  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora \ninforma pagamento relativo a \"Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato \nde 12 de novembro de 1999 (...)\", com valor total de USD 1.300.811,16. \n\nDe  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, \nconforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país \ndo  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme \ninformado  no  campo  \"outras  especificações\"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nlançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ \n3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  \"Planilha  de  Cálculo\"  (fl.  201)  e \nContrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato \nemitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. \n\nPasso seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de \nroyalties. \n\nA disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de \nroyalties ou qualquer outro  título  (inclusive  \"assistência  técnica\")  foi  estabelecida pela \nLei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do \nCrédito ­SUMOC. \n\nAtualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular \nnº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro \nno exterior. \n\nDe fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto \nao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  \n\nNão  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de \n\"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados\",  do  capítulo  \"Operações  financeiras\", \ndispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como \ntranscrito: \n\nSubseção I \n\nRoyalties, serviços técnicos e assemelhados \n\nArt. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do \nRDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou \njurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  \n\nI ­ licença de uso ou cessão de marca;  \n\nII ­ licença de exploração ou cessão de patente;  \n\nIII ­ fornecimento de tecnologia;  \n\nIV ­ serviços de assistência técnica;  \n\nV ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  \n\nVI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às \noperações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a \naverbação pelo INPI. \n\n Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre \nroyalties  e  serviços  nos  incisos  \"I\"  a  \"III\"  (royalties),  \"IV\"  (serviços  de  assistência \ntécnica) e \"V\" (serviços técnicos complementares).  \n\nDesde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, \nque  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre \nremessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo \nTabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas \ninformações no preenchimento do contrato de câmbio. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nConforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do \npagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: \n\n \n\nXIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    \n\n     \n\nNATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO \n\n     \n\n1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ \n\nPATENTES 2/ \n\nlicença de exploração/cessão  45625 \n\nMARCAS 2/ \n\nlicença de uso/cessão  45618 \n\n  \n\nFORNECIMENTO DE 2/ \n\n­tecnologia  45632 \n­serviços de assistência técnica  45649 \n\n­serviços e despesas complementares  45584 \n\n  \n\nFRANQUIAS 2/  45591 \n\n  \n\nIMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO \n\n­técnico­econômico  45656 \n\n­industrial  45663 \n\n­de engenharia  45670 \n\n  \n\nSERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ \n\n­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 \n\n­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 \n\n­montagem de equipamentos  45704 \n\n ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 \n \n\n In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente \nno Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo \n\"45632\",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, \ncorresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, \nque evidencia pagamento de roylaties. \n\nNa  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de \nassistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, \n45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. \n\nAssim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao \npagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização \nde código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa \na  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para \nfabricação de produtos licenciados. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nFinalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o \nPIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos \nbaseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de \nroyalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem \nindividualizados no contrato. \n\nEvidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela \nrecorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, \ncódigo 5434 (fl. 202). \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório \nda recorrente e dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nRetornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os \ndocumentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os \ndocumentos juntados ao presente, a saber: \n\na) \"Contrato de Licença\" e seu \"Aditivo ao Contrato de Licença\", celebrado \nentre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG & CO. OHG ­ (fls. \n438 a 465 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); \n\nb)  invoice  nº  90455654  (fls.  532)  emitida  pela  licenciadora  informando \npagamento  relativo  a  \"Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de \nnovembro de 1999 (...)\", no valor total de USD 1.619.197,00; \n\nc) contrato de cambio nº 05/049655, no valor de USD 1.376.317,45 (fls. 204 \na  206),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  1.376.317,45  (R$  3.251.687,61), \ncorroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; \n\nd)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor \ntotal da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 542) e \nplanilha de cálculo de fl. 202; \n\ne)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  05/049655  foi \nespecificada com o código de prefixo \"45632\", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular \ndo BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento \nde tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; \n\nf) DARF de fl. 203. \n\nPortanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos \ndocumentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do \nparadigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913790/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­002.415 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nRESSARCIMENTO DE COFINS. CORREÇÃO DE CRÉDITOS PELA TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA DE LEI.\nA Lei n. 10.833/2003 impede a aplicação da taxa SELIC nas hipóteses de ressarcimento de créditos de COFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRefere­se o presente processo a pedido de ressarcimento de Cofins.  \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de \ncréditos  de  Cofins  (fl.  01),  no  valor  de  R$  2.965.426,16, \ncorrespondente ao 2° trimestre de 2005, com fundamento na Lei \nn°  10.833/2003.  Foram  apensadas  aos  autos  declarações  de \ncompensação. \n\nO Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  em  Fortaleza,  por  intermédio  do  Termo  de  Informação \nFiscal  de  fls.  41/43,  concluiu  pelo  deferimento  do  pleito.  A \nunidade  de  origem,  com  base  no  referido  Termo,  decidiu, \nconforme  informação  fiscal  e  despacho  decisório  de  fls.  55/57, \nreconhecer  o  direito  creditório,  no  valor  de  R$  2.965.426,16, \nsem  incidência  de  juros  selic,  homologando  as  compensações \ndeclaradas até o limite do crédito reconhecido. \n\nInconformado  com  a  decisão,  de  que  tomou  ciência  em \n07/02/2008,  o  sujeito  passivo  apresentou  manifestação  de \ninconformidade (fls. 60/69) na qual argumenta, em síntese, que: \n\na)  A  DRF/Fortaleza  deferiu  parcialmente  o  seu  pedido  de \nressarcimento  ao  não  garantir  a  incidência  da  taxa  Selic. \nQuando  o  art.  6°,  §  %  da  Lei  n°  10.833/2003  garantiu  a \ncompensação dos crédits da Cofins garantiu aos contribuintes o \ndireito  de  utilizarem  o  benefício  fiscal  no montante  em  que  foi \nconcedido, que é equivalente ao poder econômico do crédito na \ndata de sua geração. A correção monetária não tem o efeito de \naumentar a quantia a ser aproveitada, por ser notório que o seu \nfim  é  o  de  somente  garantir  uma  equivalência  real  entre  dois \nvalores. \n\nb)  Como  o  art.  6°,  §  1%  da  Lei  n°  10.833/2003  assegura \noriginariamente o direito de compensar, sobre o valor do crédito \nobjeto  desta  compensação  deverá  ser  aplicada  a  correção \nmonetária,  como  estabelece  o  §  3°  do  art.  66  da  Lei  n° \n8.383/1991,  o  qual  não  se  limita  às  hipóteses  de  pagamento \nindevido ou a maior de tributos. Em decorrência da aplicação da \ncorreção monetária ao crédito objeto da compensação, o valor a \nser  ressarcido  em moeda deverá  suportar  a mesma  incidência, \npor ser derivado da quantia que deixou de ser compensada. \n\nc)  Ainda  se  não  existisse  previsão  legal  para  a  incidência  de \ncorreção  monetária,  persistiria  o  direito  à  atualização \nmonetária. A própria Advocacia Geral da União  ratifica que a \ncorreção monetária não se constitui em acréscimo de valor, nos \ntermos do Parecer n° 01, de 11/06/1996, com a conclusão de que \na  correção  monetária  não  se  constitui  plus  a  exigir  expressa \nprevisão legal. \n\nd) A Lei n° 9.250/1995 garante a utilização da Taxa Selic. Cita o \n§  4°  do  artigo  39,  aduzindo  que  o mesmo  aplicar­se­ia  a  toda \nhipótese  de  compensação,  bem  como  que  do  emprego  da \nisonomia  tributária  resultaria o  direito  à  atualização pela  taxa \nselic. Cita decisão administrativa. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10380.006039/2005­80 \nAcórdão n.º 3201­001.633 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne) Pelo emprego da analogia, resultaria do § 4° do artigo 39 da \nLei  n°  9.250/1995  que,  se  na  recuperação  de  valores  por \ncompensação se aplica a taxa selic, também deve ser admitido o \nmesmo  efeito  sobre  o  crédito  da  Cofins.  Ademais,  mesmo  que \nnão  fosse  admitida  a  aplicação  da  taxa  Selic  na  condição  de \njuros, ainda assim persistiria o direito a sua aplicação a título de \natualização monetária, em substituição à UFIR. \n\nRequereu,  assim,  que  seja  garantido  o  seu  direito  ao \nressarcimento  dos  valores  com  o  acréscimo  da  taxa  Selic, \ncontada a partir da data de geração do direito ao crédito ou, ao \nmenos, sucessivamente, contada a partir da data do protocolo do \npedido. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs  decisões  administrativas  proferidas  pelos  órgãos  colegiados \nnão constituem normas gerais, razão pela qual seus julgados não \naproveitam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da \ndecisão. \n\nJUROS SELIC. RESSARCIMENTO. \n\nDescabe a incidência de juros compensatórios no ressarcimento \nde créditos do IPI, por carência de amparo legal. \n\nATO  NORMATIVO.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO  DE \nLEGITIMIDADE. \n\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar \na  argüição  de  ilegalidade  de  dispositivos  da  legislação \ntributária. Os textos normativos regularmente editados gozam de \npresunção de legitimidade. \n\nSolicitação Indeferida \n\nNa decisão ora recorrida entendeu­se, em síntese, que o art. 39, §4°, da Lei n° \n9.250, de 26 de dezembro de 1995, somente se refere à atualização de pedidos de restituição, \nnão se fazendo aplicável aos pedidos de ressarcimento.  \n\nAdemais, o § 5o, do artigo 72 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 30 de \ndezembro  de  2008,  prescreveria  expressamente  que  não  incidirão  juros  compensatórios  \"no \nressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na \ncompensação  de  referidos  créditos\",  da mesma  forma  que  previam  as  instruções  normativas \nque lhe antecediam. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele \ntomo conhecimento.  \n\nO  objeto  do  presente  recurso  é  o  direito  à  incidência  da  taxa  SELIC, \nincidentes  sobre  os  créditos  de  Cofins,  que  foi  integralmente  concedido  nas  instâncias \nanteriores. \n\nA  aplicação  da  taxa  SELIC  para  aproveitamento  de  créditos  é  vedada \nexpressamente pela Lei n. 10.833/2003, conforme se verifica:  \n\nArt. 13 . O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, \ndo art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II \ndo § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou \nincidência de juros sobre os respectivos valores.  \n\n \n\nAssim,  pela  aplicação  da  Súmula CARF  n.  2,  fica  impedido  o  colegiado  o \napreciar a constitucionalidade da lei. \n\nEm face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 05/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.000214/2003-40", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644468", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.260", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935000214200340.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10935000214200340_5644468.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que davam provimento integral ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Marcio Rodrigo Frizzo. OAB/PR 33.150.\n(assinado digitalmente)\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6515855", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:03.259Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689414504448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2.069 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.068 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.000214/2003­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.260  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS­IPI \n\nRecorrente  SPERAFICOAGROINDUSTRIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: \n\nImposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO \nESPECIAL  993.164.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  SUPERIOR \nTRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  REGIME  DE  RECURSOS  REPETITIVOS. \nAPLICAÇÃO. \n\nAs  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  Regime  de \nRecursos  Repetitivos,  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do  Código  de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso \napresentado  pelo  contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo \na utilização de Crédito Presumido do IPI descaracteriza referido crédito como \nescritural, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena \nde  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco.  No  caso  concreto,  aplica­se  a \ncorreção monetária até a ciência do primeiro despacho decisório; a partir de \nentão, não houve oposição à concessão do valor reconhecido.Recurso ao qual \nse dá provimento parcial. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Pedro \nRinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana  Josefovicz  Belisário  e  Cássio  Schappo,  que  davam \nprovimento  integral ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado \nMarcio Rodrigo Frizzo. OAB/PR 33.150.  \n\n (assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n02\n14\n\n/2\n00\n\n3-\n40\n\nFl. 2069DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  \n\n (assinado digitalmente) \n\n MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz \nFeistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \nJosefovicz  Belisário  e  Cássio  Schappo.  Ausência  justificada  de  Charles  Mayer  de  Castro \nSouza. \n\nRelatório \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho de Contribuintes, de \ndecisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento (fl. 04) de crédito presumido de Imposto \nsobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro  de  1996,  e  a  Portaria  MF  nº  38,  de  27  de  fevereiro  de  1997, \nformalizado em 30/12/2002 e no montante de R$ 313.740,13, respeitante ao \n4º  trimestre­calendário  de  1998,  cumulado  com  as  Declarações  de \nCompensação (PER/DCOMP) às fls. 1482/1483, com débitos no total de R$ \n108.400,40. \n\nPelo  Despacho  Decisório  nº  025/2007  (fls.  1507/1514),  a  DRFB  em \nCascavel/PR deferiu parcialmente o pleito,  tendo sido glosadas as parcelas \nrelativas às compras de pessoas físicas e cooperativas não contribuintes do \nPIS  e  da  COFINS,  às  exportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem  e  à \natualização  monetária  pela  SELIC  do  total  requerido.  O  reconhecimento \nparcial do pedido de ressarcimento foi de R$ 25.839,54. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  (fls.  1524/1556),  apresentada  em \n07/08/2007,  foram  alegadas  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  de  atos \nadministrativos que restringem o benefício concedido pela lei, sendo que não \nimportaria a origem dos insumos utilizados, pois todos que ingressassem na \nempresa  com  fins  de  exportação  comporiam  a  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido, sobre o qual inclusive incidiria a correção monetária, conforme \njulgados administrativos e judiciais mencionados. \n\nNeste  ínterim,  a  interessada  ajuizou  o  Mandado  de  Segurança  nº \n2007.70.05.003708­8 pleiteando a inclusão das aquisições de pessoas físicas \ne cooperativas no cálculo do benefício, sendo que, antes que esta  instância \nadministrativa  se pronunciasse,  logrou obter o pedido deduzido no Agravo \nde  Instrumento nº 2007.04.00.032145­5/PR, que determinou o  recálculo do \ncrédito presumido com a inclusão das controvertidas aquisições. \n\nFl. 2070DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10935.000214/2003­40 \nAcórdão n.º 3201­002.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.070 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim, em 20/05/2008,  foi proferido o Despacho Decisório nº 92/2008  (fls. \n1514/1519)  com  o  reconhecimento  da  parcela  em  questão  do  crédito \npresumido e a homologação total da Declaração de Compensação vinculada \nao pedido de ressarcimento. \n\nContudo,  a  requerente  apresentou,  em  08/07/2008,  nova  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  1540/1547)  com a  alegação de  que  este  processo  não \npoderia  seguir  para  arquivo,  na medida  em  que  não  foram  apreciadas  no \nâmbito  do  contencioso  administrativo  de  primeira  instância  as  alegações \nrelativas  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  das \nexportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem  e  a  atualização monetária,  à \ntaxa SELIC, do total requerido. \n\nEm 16/10/2008,  foi proferido o Despacho Decisório nº 316/2008 (fl. 1649), \ncom a  homologação  total  das Declarações  de Compensação,  por  força  de \ndecisão judicial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.001072­7 \ne conforme memorando à fl. 1640. \n\nVeio então a manifestação de inconformidade de 09/06/2009 (fls. 1678/1688) \nem  relação  a  diversos  processos  atinentes  a  ressarcimento,  inclusive  este, \ncom o pedido para apreciação de todos os recursos voluntários interpostos, \nsob pena de ofensa a direito líquido e certo. \n\nO  Acórdão  DRJ/RPO  nº  14­33.650  (fls.  1703/1707)  foi  prolatado  em \n11/05/2011,  com  o  julgamento  de  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade e o não­reconhecimento do direito creditório. \n\nEm conseqüência,  foi  interposto em 27/07/2011 o recurso voluntário às fls. \n1714/1775). \n\nSobreviera, antes, o Acórdão (fls. 1795/1803), de 29/06/2011 (publicação em \n07/07/2011) nos autos da Apelação Cível nº 2007.70.05.003708­8/PR. \n\nEm  09/04/2013,  no  Despacho  Decisório  nº  197/2013  (fls.  1810/1815)  foi \ndecidido o seguinte: \n\n“a)  Manter  inalterado  o  reconhecimento  PARCIAL  do  direito \ncreditório  constante  do  Despacho  Decisório  nº  025/2007,  no \nVALOR de R$ 25.839,54 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e \nnove  reais  e  cinquenta  e  quatro  centavos),  relativo  ao Crédito \nPresumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  insumos  junto  a \ncontribuintes  e  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  a \nexportação;  b)  Manter  inalterado  o  reconhecimento  PARCIAL \ndo  direito  creditório  constante  do  Despacho  Decisório  nº \n095/2008, no VALOR de R$ 148.096,07 (cento e quarenta e oito \nmil,  noventa  e  seis  reais  e  sete  centavos),  relativo  ao  Crédito \nPresumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  insumos  junto  a não \ncontribuintes  e  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  a \nexportação;  c)  Manter  a  homologação  das  compensações \ndeclaradas pelo contribuinte e vinculadas ao presente pleito até \no limite do valor do crédito reconhecido; d) Pela inconsistência \napontada  impõe­se  a  necessidade  de  revisão  do  despacho  que \n\nFl. 2071DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\npromoveu a compensação de ofício sob nº 316/2008 (fls. 1649), \ncom o  imediato cancelamento das compensações procedidas de \nofício  no  presente  processo,  e  que  em  ato  contínuo,  seja \nefetivada  nova  proposição  de  compensação  de  ofício,  com \nobservância as normas e rito processual e notificação prévia ao \ninteressado; e) Atendendo determinação  judicial, demonstrar o \ncalculo da correção pela taxa SELIC, sobre a parcela do crédito \nindicada no “item B” acima, não reconhecida inicialmente pelo \nFisco por restrição administrativa (IN 419, de 10/05/04, art. 2º, \n§2º),  tendo  como  data  inicial  da  contagem  o  dia  30/12/2002 \n(data  da  formalização  do  pleito)  e  como  data  final  o  mês \nanterior ao da efetivação da compensação ou ressarcimento em \nespécie  e de 1% relativamente ao mês  em curso que ocorrer o \nevento (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95)”. (grifos do original) \n\nDepois da ciência em 07/05/2013 (AR à fl. 1844), foi oposta a manifestação \nde  inconformidade  (fls.  1870/1881),  em  06/06/2013,  firmada  pelo \nrepresentante legal da pessoa jurídica, qualificado na cópia de alteração de \ncontrato social (fls. 1883/1890). \n\nPrimeiramente,  é  defendida  a  tempestividade  da  manifestação  de \ninconformidade. \n\nEm segundo lugar, sustenta que a taxa Selic deve incidir sobre todo o direito \ncreditório  requisitado,  desde  o  início  do  procedimento,  conforme  doutrina \naduzida,  não  somente  sobre  o  montante  de  R$  148.096,07,  inicialmente \nindeferido por  se  tratar de aquisições de  insumos  de não contribuintes; do \ncontrário,  trata­se  locupletamento  indevido do Fisco: decorreram dez anos \ndo  protocolo  do  pedido  de  compensação  de  créditos  e  débitos  até  a \napreciação  conclusiva  pela  Receita  Federal,  tendo  sido  corrigidos \nmonetariamente  somente  os  débitos;  a  atualização  monetária  deve  incidir \nsobre todos créditos, inclusive os créditos homologados, e não apenas sobre \nos créditos não homologados no início do procedimento. \n\nOutrossim,  denuncia  dupla  compensação  de  mesmo  débito:  R$  17.768,83, \ncom vencimento em 13/02/2004, relativo à DCOMP nº 10935.000593/2004­\n92, fl. 1518. Trata­se de erro que pode ser sanado, conforme o PAF, art. 32. \n\nPor fim, requer que seja conhecida e provida integralmente a manifestação \nde  inconformidade  e  homologadas  as  declarações  de  compensação,  e, \nespecialmente, que seja determinada a correção monetária pela Selic, até a \ndata  de  encerramento  da  análise  do  processo  administrativo  de \ncompensação  de  créditos  e  débitos,  do  direito  creditório  inicialmente \nhomologado  pela  autoridade  fiscal,  à  semelhança  do  que  foi  apenas \nreconhecido  judicialmente;  além  disso,  que  seja  anulada  a  dupla \ncompensação de mesmo débito. \n\nO pleito  foi  indeferido,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do \nacórdão  14­43.697  de  07/08/2013,  proferida  pelos  membros  da  12ª  Turma  da Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nFl. 2072DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10935.000214/2003­40 \nAcórdão n.º 3201­002.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.071 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCRÉDITOS  ESCRITURAIS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA \nPELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO \nLEGAL. \n\nÉ incabível, por ausência de base legal, a atualização monetária \nde  créditos  escriturais  do  imposto,  passíveis  de  ressarcimento, \npela incidência da taxa Selic. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido  \n\nDiscordando da decisão de primeira  instância,  a  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário, instruído com diversos documentos, cujo teor é sintetizado a seguir. \n\nApós  relatar  os  fatos,  no mérito  sustenta  que  no  se  refere  à  incidência  da \nSELIC sobre os créditos requeridos pela Recorrente, a matéria reassumiu a \nimportância a partir do Despacho Decisório n. 197/2013, que entendeu que \na SELIC somente deveria incidir sobre a parcela reconhecida judicialmente. \n\nEsclarece  que  a  decisão  guerreada  conflita  com  a  legislação  aplicável  ao \ncaso. \n\nIsto porque é obrigatório que os débitos do contribuinte com o Fisco sejam \nser atualizados pela SELIC, nos termos da Lei n. 9.065/95, art. 13. \n\nPontua que o Supremo Tribunal Federal declarou que a taxa SELIC também \ndeve  ser  aplicada  nos  casos  de  repetição  de  indébito.  Recorde­se  que  o \n\"direito de crédito\" é um fenômeno inerente à incidência da lei tributária, de \nmodo  que  a  utilização  pelo  contribuinte  dos  créditos  que  a  legislação  lhe \nconcede  situa­se  em  momento  temporal  que  (i)  sucede  o  fato  gerador  do \ndireito de crédito e (ii) que antecede a extinção do débito que se pretende ver \ncompensado. \n\nDestaca  que  o  PERDCOMP  da  Recorrente  foi  transmitido  há  mais  de  10 \n(dez) anos. Desse modo, por culpa exclusivamente ao Fisco, o procedimento \nainda não teve fim. \n\nAliás,  é  importante  destacar  que,  em  meados  de  2013,  a  DRJ  reconheceu \nnova  irregularidade  nos  procedimentos  administrativos  destes  autos: \ncompensação  de  ofício  sem  a  prévia  ciência  da  Recorrente,  consoante \ndeterminava  o  art.  45  da  IN  RFB  900/08  (atual  art.  61  da  IN  RFB \n1300/2012). \n\nDe outro  lado, argumenta que o  temse que o débito de valor R$ 17.768,63 \nvencido em 13/02/2004) apontado na DCOMP nº 10935.000593/200492 foi \ncompensado  em  duplicidade.  Vale  dizer,  foi  compensado  com  os  créditos \noriginalmente reconhecidos pelo AFRFB e, após a decisão judicial, o mesmo \ndébito foi novamente compensado com os créditos complementares. \n\nInsiste  que  o  mesmo  débito  foi  compensado  em  duplicidade:  (i)  com \nprimeiro, com os créditos homologado no início do procedimento; (ii) após, \ncom os créditos reconhecidos por força da decisão judicial. \n\nFl. 2073DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor  fim requer que seu  recurso seja conhecido e  julgado para: determinar \nque  a  correção  monetária  pela  Selic  do  crédito  da  Recorrente  que  foi \ninicialmente  homologado  pelo  AFRFB,  à  semelhança  do  que  apenas  foi \nreconhecido  via  judicialmente  até  a  data  em  que  se  encerrar  a  análise  do \nprocesso  administrativo  de  compensação  de  créditos  e  débitos;  anular  a \ndupla  compensação do  débito  com vencimento  em 13/02/2004  (cód. 2172), \ntendo  em  vista  que  este  foi  compensado  com  os  créditos  inicialmente \nressarcidos e, novamente, com os créditos ressarcidos por força de decisão \njudicial. \n\nAtravés da Resolução de n° 3801­000935, de 19/03/2015,  foi convertido os \nautos em diligência para que: \n\nDe  início  constata­se  que  não  é  possível  delimitar  o  litígio. \nComo  relatado,  este  processo  tem  uma  situação  atípica.  A \ntramitação processual foi conturbada em face dos três despachos \ndecisórios,  respectivas  manifestações  de  inconformidade,  duas \ndecisões da DRJ e dois recursos voluntários. \n\nReconhece­se  que  os  despachos  decisórios  foram \ncomplementares,  todavia o  litígio não ficou demarcado a partir \nda  última  decisão  da  DRJ.  Entende­se,a  princípio,  que  a \nrecorrente deveria em seu último recurso voluntário reafirmar as \nteses  de  seu  primeiro  recurso  o.  A  simples  menção  a  sua \ninterposição  não  é  suficiente  para  a  apreciação  de  todas  as \nalegações porque algumas perderam o seu objeto. \n\nDe  sorte  que  no  primeiro  recurso  a  recorrente  questiona \ndiversas  matérias,  enquanto  no  segundo  recurso  voluntário,  a \nrecorrente  simplesmente  reiterou  de  forma  genérica  as \nalegações do primeiro recurso e se insurgiu especificamente em \nrelação à  incidência  da  correção monetária  pela  Selic  sobre  a \ntotalidade do crédito presumido da recorrente. \n\nOcorre,  todavia,  que  diversas  matérias  foram  objeto  de \nprovimento  pela  primeira  decisão  a  quo.  Assim  sendo,  a \nreiteração genérica no segundo recurso voluntário inviabiliza a \ndelimitação  precisa  das  matérias  ainda  em  litígio.  Por  outro \nlado,  o  não  conhecimento  do  primeiro  recurso  voluntário \nimplicaria em ofensa ao amplo direito de defesa. \n\nNo  caso  vertente,  em  atenção  ao  princípio  constitucional  da \nampla defesa e a fim de se evitar a caracterização da preterição \ndo direito de defesa da  interessada, a medida que se  impõe é a \nintimação da recorrente para que consolide em uma única peça \nrecursal  devidamente  fundamentada as matérias que ainda  tem \ninteresse em recorrer. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência para que a Delegacia de origem intime \na interessada para que consolide em uma única peça recursal as \nmatérias que ainda tem interesse em agir no prazo de 30 (trinta) \ndias. \n\nEm sede de nova apresentação do recurso voluntário, como demandado pela \nResolução acima, a recorrente narra os  fatos, bem como, repisa todos os argumentos trazidos \n\nFl. 2074DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10935.000214/2003­40 \nAcórdão n.º 3201­002.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.072 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nanteriormente dos citados recursos voluntários e peças de defesa apresentados (em 29/05/2015, \nàs e­fls. 1978­2017). \n\nNão  obstante  apresentação  da  peça  acima,  a  recorrente  trouxe,  em \n27/11/2015, na  forma de memoriais, na  forma escrita, quando a mesma sintetiza,  creio eu, o \nseu  pleito­de  atualização  monetária  sobre  todo  o  crédito  do  IPI,  objeto  do  pedido  de \nressarcimento. \n\nFoi convertido o processo em diligência, através de Resolução complementar, \nde n° 3201­000663. \n\nApresentou  o  recurso  voluntário,  de  forma  demandada,  onde  ressalta  o  seu \ninconformismo pela a não aplicação da taxa Selic, na totalidade, desde o pedido, nos termos: \n\nCom  base  nas  razões  acima  expostas,  nos  exatos  termos  da \njurisprudência  deste  Conselho,  bem  como  dos  Tribunais \nSuperiores,  pugna­se  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário \npara  determinar  a  incidência  da  atualização  via  TAXA  SELIC \ndos pedidos de ressarcimento a partir da data do protocolo dos \nmesmos, sendo:  \n\na) DETERMINAR a correção pela Selic da primeira parcela de \ncrédito reconhecida – quase 05 (cinco) anos após ao pedido de \nressarcimento – desde o protocolo da Per/Dcomp até seu efetivo \nressarcimento  em moeda corrente ou compensação, nos  termos \nexpostos no item III.I.;  \n\nb) DETERMINAR a Correção pela  Selic  do  valor  previsto  no \nitem “a” até  seu  ressarcimento ou utilização em compensação, \numa vez que  já deveria  ter  sido deferida no primeiro despacho \ndecisório, nos termos expostos no item III.II. \n\nO processo  digitalizado  foi  redistribuído  e  encaminhado  a  esta Conselheira \npara prosseguimento, de forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nVersa  o  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  de  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  (IPI) de que  trata  a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,  e  a \nPortaria  MF  nº  38,  de  27  de  fevereiro  de  1997,  em  30/12/2002  e  no  montante  de  R$ \n313.740,13,  respeitante ao 4º  trimestre­calendário de 1998, cumulado com as Declarações de \nCompensação (PER/DCOMP) às fls. 1482/1483 , com débitos no total de R$ 108.400,40. \n\nÉ  prudente  revisar  as  etapas  dos  autos,  como  já  relatado,  tendo  em  vista, \ndiversos  despachos  decisórios,  bem  como  manifestações  de  inconformidade,  duas  decisões \n\nFl. 2075DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nDRJ, bem como diversos recursos voluntários, o que redundou nas Resoluções acima, para que \na recorrente delimitasse o seu pleito, o que foi finalmente posto. \n\nTranscrevo parte do relatório: \n\nPelo  Despacho  Decisório  nº  025/2007  (fls.  1507/1514),  a  DRFB  em \nCascavel/PR deferiu parcialmente o pleito,  tendo sido glosadas as parcelas \nrelativas às compras de pessoas físicas e cooperativas não contribuintes do \nPIS  e  da  COFINS,  às  exportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem  e  à \natualização  monetária  pela  SELIC  do  total  requerido.  O  reconhecimento \nparcial do pedido de ressarcimento foi de R$ 25.839,54. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  (fls.  1524/1556),  apresentada  em \n07/08/2007,  foram  alegadas  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  de  atos \nadministrativos que restringem o benefício concedido pela lei, sendo que não \nimportaria a origem dos insumos utilizados, pois todos que ingressassem na \nempresa  com  fins  de  exportação  comporiam  a  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido, sobre o qual inclusive incidiria a correção monetária, conforme \njulgados administrativos e judiciais mencionados. \n\nNeste  ínterim,  a  interessada  ajuizou  o  Mandado  de  Segurança  nº \n2007.70.05.003708­8 pleiteando a inclusão das aquisições de pessoas físicas \ne cooperativas no cálculo do benefício, sendo que, antes que esta  instância \nadministrativa  se pronunciasse,  logrou obter o pedido deduzido no Agravo \nde  Instrumento nº 2007.04.00.032145­5/PR, que determinou o  recálculo do \ncrédito presumido com a inclusão das controvertidas aquisições. \n\nAssim, em 20/05/2008,  foi proferido o Despacho Decisório nº 92/2008  (fls. \n1514/1519)  com  o  reconhecimento  da  parcela  em  questão  do  crédito \npresumido e a homologação total da Declaração de Compensação vinculada \nao pedido de ressarcimento. \n\nContudo,  a  requerente  apresentou,  em  08/07/2008,  nova  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  1540/1547)  com a  alegação de  que  este  processo  não \npoderia  seguir  para  arquivo,  na medida  em  que  não  foram  apreciadas  no \nâmbito  do  contencioso  administrativo  de  primeira  instância  as  alegações \nrelativas  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  das \nexportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem  e  a  atualização monetária,  à \ntaxa SELIC, do total requerido. \n\nEm 16/10/2008,  foi proferido o Despacho Decisório nº 316/2008 (fl. 1649), \ncom a  homologação  total  das Declarações  de Compensação,  por  força  de \ndecisão judicial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.001072­7 \ne conforme memorando à fl. 1640. \n\nVeio então a manifestação de inconformidade de 09/06/2009 (fls. 1678/1688) \nem  relação  a  diversos  processos  atinentes  a  ressarcimento,  inclusive  este, \ncom o pedido para apreciação de todos os recursos voluntários interpostos, \nsob pena de ofensa a direito líquido e certo. \n\nO  Acórdão  DRJ/RPO  nº  14­33.650  (fls.  1703/1707)  foi  prolatado  em \n11/05/2011,  com  o  julgamento  de  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade e o não­reconhecimento do direito creditório. \n\nFl. 2076DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10935.000214/2003­40 \nAcórdão n.º 3201­002.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.073 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm conseqüência,  foi  interposto em 27/07/2011 o recurso voluntário às fls. \n1714/1775). \n\nSobreviera, antes, o Acórdão (fls. 1795/1803), de 29/06/2011 (publicação em \n07/07/2011) nos autos da Apelação Cível nº 2007.70.05.003708­8/PR. \n\nEm  09/04/2013,  no  Despacho  Decisório  nº  197/2013  (fls.  1810/1815)  foi \ndecidido o seguinte: \n\n“a)  Manter  inalterado  o  reconhecimento  PARCIAL  do  direito \ncreditório  constante  do  Despacho  Decisório  nº  025/2007,  no \nVALOR de R$ 25.839,54 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e \nnove  reais  e  cinquenta  e  quatro  centavos),  relativo  ao Crédito \nPresumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  insumos  junto  a \ncontribuintes  e  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  a \nexportação;  b)  Manter  inalterado  o  reconhecimento  PARCIAL \ndo  direito  creditório  constante  do  Despacho  Decisório  nº \n095/2008, no VALOR de R$ 148.096,07 (cento e quarenta e oito \nmil,  noventa  e  seis  reais  e  sete  centavos),  relativo  ao  Crédito \nPresumido  do  IPI  sobre  as  aquisições  de  insumos  junto  a não \ncontribuintes  e  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  a \nexportação;  c)  Manter  a  homologação  das  compensações \ndeclaradas pelo contribuinte e vinculadas ao presente pleito até \no limite do valor do crédito reconhecido; d) Pela inconsistência \napontada  impõe­se  a  necessidade  de  revisão  do  despacho  que \npromoveu a compensação de ofício sob nº 316/2008 (fls. 1649), \ncom o  imediato cancelamento das compensações procedidas de \nofício  no  presente  processo,  e  que  em  ato  contínuo,  seja \nefetivada  nova  proposição  de  compensação  de  ofício,  com \nobservância as normas e rito processual e notificação prévia ao \ninteressado; e) Atendendo determinação  judicial, demonstrar o \ncalculo da correção pela taxa SELIC, sobre a parcela do crédito \nindicada no “item B” acima, não reconhecida inicialmente pelo \nFisco por restrição administrativa (IN 419, de 10/05/04, art. 2º, \n§2º),  tendo  como  data  inicial  da  contagem  o  dia  30/12/2002 \n(data  da  formalização  do  pleito)  e  como  data  final  o  mês \nanterior ao da efetivação da compensação ou ressarcimento em \nespécie  e de 1% relativamente ao mês  em curso que ocorrer o \nevento (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95)”. (grifos do original) \n\nEntão  ao  caso,  restringe­se o  pleito  em  relação  à  aplicação  ou  não  da  taxa \nSelic, da parte deferida inicialmente no valor de R$ 25.839,54. , conforme Despacho Decisório \nde nº 25/2007, e não sobre o que já foi decidido sobre a taxa Selic, ou seja, taxa Selic incide \nsobre parcela reconhecida judicialmente. \n\nConsta o Despacho Decisório nº 025/2007, onde foi deferido parcialmente o \npleito,  tendo sido glosadas as parcelas  relativas às compras de pessoas  físicas e cooperativas \nnão  contribuintes  do PIS  e da COFINS,  às  exportações  de  soja  após  limpeza  e  secagem e  à \natualização monetária pela SELIC do total requerido. O reconhecimento parcial do pedido de \nressarcimento foi de R$ 25.839,54. \n\nEntão,  no  que  diz  respeito  à  correção monetária,  por  força  do  disposto  no \nartigo  62A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aplica­se  a  decisão  tomada  no  Recurso \n\nFl. 2077DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEspecial  nº  993.164,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  decidido  em  Regime  de  Recursos \nRepetitivos. Para maior clareza, transcrevo­o a seguir. \n\nRECURSO  ESPECIAL  Nº  993.164  ­  MG  (2007/0231187­3)  RELATOR  : \nMINISTRO LUIZ FUX \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO \nVALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  FORNECEDORES  SUJEITOS  À  TRIBUTAÇÃO \nPELO PIS E PELA COFINS.  EXORBITÂNCIA DOS LIMITES  IMPOSTOS PELA \nLEI ORDINÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA. INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO \nFISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. \nAPLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1.  O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua \naplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo \nsecundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos \nlimites do texto legal. \n\n2. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do \nPIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \"Art. 1º A empresa produtora e exportadora \nde mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  ,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para \nutilização no processo produtivo . Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­\nse,  inclusive,  nos  casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação para o exterior.\" \n\n3.  O  artigo  6º,  do  aludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  \"o  Ministro  de \nEstado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto \nnesta  Lei,  inclusive  quanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para \nfruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de \nexportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, \nefetuados pelo produtor exportador\". \n\n4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a Portaria \n38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela \nLei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a  expedir  normas \ncomplementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12). \n\n5. Nesse segmento, o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa \n23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução \nNormativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução \nNormativa 419/2004), assim preceituando: \"Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a \nque se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias \nnacionais. § 1º O direito ao crédito presumido aplica­se inclusive: \n\nI ­ Quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota zero; \n\nII  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de \nexportação.  §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade \nrural,  conforme  definida  no  art.  2º  da  Lei  nº  8.023,  de  12  de  abril  de  1990, \nutilizados como matéria­prima, produto intermediário ou embalagem, na produção \n\nFl. 2078DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10935.000214/2003­40 \nAcórdão n.º 3201­002.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.074 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nbens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às  aquisições, \nefetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS .\" \n\n6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a \ndedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que \nconcerne às empresas produtoras e exportadoras de produtos oriundos de atividade \nrural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às \ncontribuições destinadas ao PIS/PASEP e à COFINS. \n\n7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos \nsecundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos \nnormativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções \ninternacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem  a  positivar  em  seu  texto  uma \nexegese  que  possa  irromper  a  hierarquia  normativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de \nilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em \n11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal \nPleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). \n\n8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução  normativa  que \nextrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do \nbenefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos \noriundos  de  atividade  rural)  de matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não \nsujeito à  tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS  (Precedentes das Turmas de \nDireito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques, \nSegunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp \n913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, \nPrimeira Turma,  julgado em 16.04.2009, DJe 06.05.2009; REsp 1008021/CE, Rel. \nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe 11.04.2008; \nREsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, \nDJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado em 03.08.2006, DJ 24.08.2006;  e REsp 586392/RN, Rel. Ministra \nEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que:  (i) \"a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto  rural  e, por  isso, \nestão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­exportador, \nmesmo não havendo incidência na sua última aquisição\" ; (ii) \"o Decreto 2.367/98 ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de \nprodutos  rurais\"  ;  e  (iii)  \"a  base  de  cálculo do  ressarcimento  é  o  valor  total das \naquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem \ncondicionantes\" (REsp 586392/RN). \n\n10.  A  Súmula  Vinculante  10/STF  cristalizou  o  entendimento  de  que:  \"Viola  a \ncláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de \ntribunal que, embora não declare expressamente a  inconstitucionalidade de  lei ou \nato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.\" \n\n11. Entrementes,  é certo que a exigência de observância à cláusula de  reserva de \nplenário não abrange os atos normativos  secundários do Poder Público,  uma vez \nnão estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a \nSúmula Vinculante 10/STF à espécie. \n\n12. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a \nutilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio \nconstitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural  (assim considerado aquele oportunamente  lançado pelo contribuinte em \nsua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob \npena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da \n\nFl. 2079DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nPrimeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13.  A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de \nCálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do  STJ)  autoriza  a  aplicação  da \nTaxa  SELIC  (a  partir  de  janeiro  de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos \nextemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n14. Outrossim, a apontada ofensa ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, \numa vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a \nquestão posta nos autos. Saliente­se, ademais, que o magistrado não está obrigado \na rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os  fundamentos \nutilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na \nhipótese dos autos. \n\n15. Recurso especial da empresa provido para reconhecer a incidência de correção \nmonetária e a aplicação da Taxa Selic. \n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. \n\n17. Acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C, do CPC,  e  da Resolução STJ \n08/2008. \n\nPelo  exposto,  fica  autorizada,  portanto,  a  incidência  de  correção monetária \npela Taxa Selic no caso de pedidos baseados no benefício instituído pela Lei 9.363/96.  \n\nQuanto  a  isso,  imperioso  delimitar  o  prazo  de  que  a  correção monetária  é \ndevida desde a oposição do Órgão estatal, impedindo a utilização do direito ao crédito. No caso \nconcreto,  ao  meu  ver,  já  não  houve  mais  oposição  à  concessão  do  valor  ora  reconhecido \nquando do primeiro Despacho Decisório (25/2007). \n\nDe  fato,  houve,  posteriormente  à  emissão  do  despacho  primeiro,  demora, \ninclusive  na  apreciação  de  outros  pleitos,  tempo  decorrido  por  conta  das  duas  outras \nintimações, para trazer aos autos, documentos e prestar esclarecimentos e vários outros trâmites \nprocessuais; no entanto, o direito ao crédito do primeiro despacho já se encontrava disponível \npara sua utilização. \n\nMesmo  entendimento  exemplificativo  quanto  à  aplicação  da  taxa  Selic  em \nrelação à delimitação do prazo, conforme se traduz na ementa do acórdão de nº 3102­002.412, \nde 20/03/2015, processo 10280.005329/2006­15, de relatoria de Ricardo Rosa que transcrevo a \nseguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO ORIGINAL. EXCEDENTE APURADO \nPELA  FISCALIZAÇÃO.  CONCESSÃO.  POSSIBILIDADE.  PRAZO. \nPRESCRIÇÃO. \n\nDeve  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  não  requerido  originalmente  no \npedido  de  ressarcimento  apresentado  pelo  contribuinte,  mas  apurado  pela \nFiscalização Federal na análise do pleito.  \n\nPrescreve em cinco anos o direito de constituir o pedido de reconhecimento \ndo crédito escriturado, na  forma especificada pela Administração Tributária \nou. Não sendo possível fazê­lo na forma prescrita, atribui­se o mesmo efeito \nà  manifestação  expressa  apresentada  pelo  contribuinte  no  curso  do \nprocedimento. \n\nFl. 2080DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10935.000214/2003­40 \nAcórdão n.º 3201­002.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.075 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO \nESPECIAL  993.164.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  SUPERIOR \nTRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  REGIME  DE  RECURSOS  REPETITIVOS. \nAPLICAÇÃO. \n\nAs  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  Regime  de \nRecursos  Repetitivos,  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do  Código  de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso \napresentado  pelo  contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo \na utilização de Crédito Presumido do IPI descaracteriza referido crédito como \nescritural, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nPortanto,  a  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, \nimpedindo  a  utilização  de  Crédito  Presumido  do  IPI  descaracteriza  referido  crédito  como \nescritural, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento \nsem causa do Fisco. No caso concreto, aplica­se a correção monetária até a ciência do primeiro \ndespacho decisório; a partir de então, não houve oposição à concessão do valor reconhecido. \n\nPor todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2081DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 2\n\n3/09/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAI\n\nS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2007\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO\nA prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.\nPROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.904940/2012-03", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.357", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865904940201203.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865904940201203_5644404.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.904940/2012­03 \nAcórdão n.º 3201­002.357 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano \nD'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. \n\n \n\nRelatório \n\nELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que \ncomercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas \nvendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no \nPER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia \nda DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 08­026.268. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente \npara  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não \ntrouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação \ndeclarada. \n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à \nalíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema \nde escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério \nmonofásico; \n\nb) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de \ninconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos \ndemonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos \nprodutos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA \ncorrespondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, \npara justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); \n\nc) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as \nnotas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904940/2012­03 \nAcórdão n.º 3201­002.357 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto \nmeramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): \n\n\"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. \n\nNo presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de \nerro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da \nDCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o \ndeclarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se \ndesincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos \nseus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, \npara  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não \nhomologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a \nalegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos \nconfessados em DCTF.  \n\nAgora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos \nnovos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade \njulgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses \nnovos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à \nluz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, \nassim dispõe, verbis: \n\nArt.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão \npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \nintimação da exigência. \n\n[...]Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904940/2012­03 \nAcórdão n.º 3201­002.357 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº \n9.532, de 1997); \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997). \n\nO processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um \nmétodo de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir \nsua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso \nconcreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma \ncomo  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto \nTheodoro  Júnior  em  \"Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I\"  (ed. \nForense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é \numa  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação \njurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, \npode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado \nautor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou \nseja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste \nsentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que \ntornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da \nparte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. \n\nConforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto \n70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é \na impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador \nno prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. \n(grifei) \n\nPor sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece \nque as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, \nprecluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema \nda oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da \nmarcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de \nsolução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o \nestabelecimento da preclusão. \n\nContudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os \nprincípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº \n9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, \npossibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão \ne, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados \naté a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor \ndoutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº \n70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em \ndetrimento da lei geral. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904940/2012­03 \nAcórdão n.º 3201­002.357 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na \njurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando \na  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se \ndaqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante \na  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do \njulgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até \no  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será \ndeterminado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo \nde valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de \nque  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito \nalegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento \ne/ou compensação de tributos.  \n\nComo  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do \ndemandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, \nporquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo \npraticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, \ndentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, \nnesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o \nprocesso  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, \nressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nO § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a \nexemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, \no § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos \ndeve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nEspecificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se \npreocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que \ncomprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema \nde  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de \n1999, art. 36: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e \ndo disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 (CPC): \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao \nréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904940/2012­03 \nAcórdão n.º 3201­002.357 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das \nhipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que \njustificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No \ncaso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas \nconclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório \nalegado  quando  afirmou:  \"a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o \ncontribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que \ncomprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa \nde  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF\"  (grifei).  Ao  final,  a \ndecisão  recorrida  novamente  destaca:  \"a  manifestação  de \ninconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original \nmediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, \nsem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório \npleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) \n\nA  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal \n(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e \nCofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da \napuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação \nde Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando \nque  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas \nemitidas  no  período,  em  face  de  seu  \"grande  volume\".  Quanto  à  esta \nalegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado \nna forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das \nreferidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam \nsob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na \nhipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou \njuntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um \nmínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. \nAinda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das \nmercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas \nFicais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o \nfabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. \nNo  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da \nverdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar \ndemonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo \nmenos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com \nbase  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do \nalegado direito creditório. \n\nO recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. \nO que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da \nverdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto \nnum  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o \nprincipio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos \nelementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de \nprova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como \nesta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o \njulgador não está vinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que \ntem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir \nalgo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como \nrequisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904940/2012­03 \nAcórdão n.º 3201­002.357 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um \nlançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita \nposteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal \ninstrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se \nobjetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida \ne  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do \nindébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que \nesta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e \nquaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro \nporque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas \nno rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF \nque  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui \né  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma \nrestituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente \no  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho \ndecisório e instaura o contencioso. \n\nComo se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se \nrevela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do \ncrédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da \ndilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase \nrecursal do processo, exceto em casos excepcionais. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante \napresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o \nvalor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o \nvalor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho \nDecisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF \nretificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução \ndeste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento \nprocessual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário \nfoi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e \nliquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos \nindispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos \ntermos do art. 170 do CTN. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, \ninclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se \ntratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e \nnem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir \nlivremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de \nprecedentes que não constituem normas complementares, não têm força \nnormativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela \ninexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas \nao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser \naplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904940/2012­03 \nAcórdão n.º 3201­002.357 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2006\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.908666/2012­58 \nAcórdão n.º 3201­002.287 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nMAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu \nPER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF/Recife emitiu o Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação  de  Inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  os  créditos \nem  questão  seriam  \"relativos  a  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  PIS  ou  COFINS\", \noriginados \"da retificação dos DACON da empresa, após a realização de auditoria interna\", \nonde teria sido constatado que diversos créditos, oriundos das contribuições PIS e COFINS não \ncumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Afirmou  que  realizou  a  retificação  de  suas \nDACON para, posteriormente, apresentar as respectivas PER/DComp. Assim, sustenta que os \ncréditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam  plenamente  demonstrados  nos  DACON \nretificadores entregues eletronicamente à SRF, o que dispensaria a juntada desta demonstração \nao processo, conforme determinaria o Art. 37 da Lei 9.784/99. Ao final, alegou que o erro de \nnão ter retificado tempestivamente suas DCTF´s não implica na inexistência de seus créditos. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 03­059.560, cuja ementa segue transcrita, na parte essencial: \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  PROVA \nINSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO \nDECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. \n\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a \nmaior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a  menor,  é \nimprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil­fiscal, \nbaseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do \ndébito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega \nde declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a \nexistência de pagamento indevido ou a maior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas \nhábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto \nà Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela \nautoridade administrativa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode \nser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a \ncompensação  somente  pode  ser  autorizada  nas  condições  e  sob  as \ngarantias estipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908666/2012­58 \nAcórdão n.º 3201­002.287 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na)  reitera  que  a  origem  de  seu  direito  creditório  estaria  demonstrada  no \nDACON, e que os valores que originaram os pagamentos a maior e  retenções  já estariam na \nbase de dados da SRF. Neste ponto, aduz que não lhe foi dada oportunidade de conversão do \njulgamento  em  diligência,  nem  teria  sido  intimada  a  juntar  novas  provas,  o  que  teria \nprejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por tudo isto, alega, preliminarmente, \nque  teria  havido  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  solicitando  a  anulação  da  decisão  da \nDRJ; \n\nb)  reclama  que  bastaria  uma  simples  comparação  dos  DACON  com  os \nvalores recolhidos pela empresa para verificar a procedência do direito pleiteado, alegando que \no parágrafo único do Art. 26 do Decreto 7.574/2011 determina que a prova da inveracidade dos \nfatos  registrados  caberia  à  autoridade  fiscal.  Desta  forma,  estaria  se  impondo  um  ônus \ninjustificado ao contribuinte; \n\nc) reclama, ainda, que não teria havido uma recusa fundamentada acerca do \npedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei \n9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto,  a  decisão  recorrida  deveria  ser \nanulada, conforme determinaria o Art. 53 do mesmo diploma legal. Neste sentido, sustenta que \nas  diretrizes  da  verdade  material  devem  ser  observadas  pelos  agentes  da  administração  e \ntranscreve ementas de julgados que ilustram seus argumentos; \n\nd)  solicita,  ao  final,  a  anulação  da  decisão  recorrida  por  violações  aos \nprincípios da razoabilidade, proporcionalidade, informalidade e verdade material. Pede, ainda, \nque  após  a  anulação  da  decisão  da  DRJ  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  com  a \nconseqüente homologação das compensações declaradas, ou seja o julgamento convertido em \ndiligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.265, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10480.908649/2012­11, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.265): \n\n\"Observados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908666/2012­58 \nAcórdão n.º 3201­002.287 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da \nverdade  material.  O  que  deve  ficar  assente  é  que  o  referido  princípio \ndestina­se à busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas \npartes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam \nproativamente no sentido do cumprimento do seu ônus probandi. Em outras \npalavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos \nelementos de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova \ninduzem à suspeita de que os  fatos ocorreram não da  forma como esta ou \naquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está \nvinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o \nônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, \ndo ponto de vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de \nadmissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial.  Dito  de  outro \nmodo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja \nefetuado  sem  provas  e  que  se  permita  posteriormente,  em  sede  de \njulgamento  ou  por  meio  de  diligências,  tal  instrução  probatória,  também \nnão é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um alegado \ncrédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e \ncomprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente, \ntambém  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize  tais  demonstração  e \ncomprovação. \n\nCom  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal, implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que esta \ninstância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer \ndocumentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro porque existe \num evidente limite temporal para a apresentação de provas no rito instituído \npelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso \né  o  momento  processual  da  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui é do contribuinte, \nquando este pleiteia um ressarcimento ou uma restituição de indébito, tem a \nobrigação de  comprovar  inequivocamente o  seu alegado direito  creditório \nno momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.  \n\nNo  caso,  a  decisão  recorrida  não  acolheu  a  alegação  de  erro  na \napuração da contribuição social, nem a simples retificação do DACON para \nefeito de alterar valores originalmente declarados, porque o declarante, em \nsede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se  desincumbiu  do  ônus \nprobatório que lhe cabia e não juntou nos autos seus registros contábeis e \nfiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que \nlevou  a  autoridade  fiscal  competente  a  não  homologar  a  compensação ou \nmesmo  para  eventualmente  comprovar  a  alegada  inclusão  indevida  de \nvalores  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  que  poderiam  levar  à \nreduções de valores dos débitos confessados em DCTF.  \n\nNovamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado \nnão  aportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a \nbradar  contra  alegadas  violações  à  princípios  constitucionais  e  também a \nafirmar que todas as informações já constariam na base de dados da SRF, \nque  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de  quaisquer  outros \ndocumentos e ainda, que caso tais informações se revelassem insuficientes, \ndeveria ter sido solicitada a realização de diligência. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908666/2012­58 \nAcórdão n.º 3201­002.287 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  bem  apontou  a  decisão  da  DRJ,  a  declaração  do \ncontribuinte  em DCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere \nliquidez  e  certeza  à  obrigação  tributária.  No  atual  momento  processual, \npara se comprovar a liquidez e certeza do crédito informado na Declaração \nde  Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na \nescrituração contábil­fiscal da contribuinte, baseada em documentos hábeis \ne idôneos, da alegada diminuição do valor do débito correspondente a cada \nperíodo de apuração. \n\n As  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas \nconstituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  uma  vez  que  a  juntada  das \nprovas aos autos dever ser praticada no tempo certo, sob pena de preclusão, \nisto porque o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo, em \nregra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nConforme  o  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  só  é  lícito  deduzir  novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo conhecer de ofício de matérias de ordem pública, a exemplo \nda  decadência;  ou  por  expressa  autorização  legal.  Finalmente,  o  §  5º  do \nmesmo  dispositivo  legal  exige  que  a  juntada  dos  documentos  deve  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição em que  se  demonstre, \ncom fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas \ndo parágrafo anterior. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos \nde discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela \nLei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo \no  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a \nmenos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997) \n\n(...) \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908666/2012­58 \nAcórdão n.º 3201­002.287 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nContudo, no caso desses autos, o recorrente sequer se preocupou em \ntrazer  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações, \nônus  que  lhe  competia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga \nprobatória adotado pelo Processo Administrativo Federal: o ônus de provar \na veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na Lei no \n9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36. \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem \nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do \ndisposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973 (CPC). \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao  réu, \nquanto à existência de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada mediante  apresentação \noportuna  de  documentos  contábeis  e/ou  fiscais  capazes  de  efetivamente \ndemonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de \ninteresse não teria atingido o valor informado na DCTF vigente quando da \nemissão  do  Despacho  Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor \ninformado na DCTF retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte \nquanto  à  redução  deste  débito)  e  no  DACON  retificador,  de  caráter \nmeramente informativo.  \n\nComo o contribuinte sequer procurou juntar aos autos qualquer tipo \nde documentação na intenção de demonstrar que efetivamente seria titular \ndo  alegado  direito  creditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a \nFazenda Pública ficam sem a devida comprovação de sua certeza e liquidez, \natributos  indispensáveis para a homologação da compensação pretendida, \nnos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as  demais \nalegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos \ndemais  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e \ninformalidade. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se \ncontrapor  que  se  tratam  de  decisões  isoladas,  que  não  se  enquadram  ao \ncaso  em  exame  e  nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada \ninstância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso, \ntratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, não \ntêm força normativa, nem efeito vinculante para a administração tributária, \npela inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao \ntexto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade, motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser  aplicadas \nfora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908666/2012­58 \nAcórdão n.º 3201­002.287 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO\nA prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.\nPROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.904919/2012-08", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644382", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.336", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865904919201208.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865904919201208_5644382.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.904919/2012­08 \nAcórdão n.º 3201­002.336 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano \nD'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. \n\n \n\nRelatório \n\nELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que \ncomercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas \nvendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no \nPER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia \nda DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 08­026.247. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente \npara  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não \ntrouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação \ndeclarada. \n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à \nalíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema \nde escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério \nmonofásico; \n\nb) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de \ninconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos \ndemonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos \nprodutos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA \ncorrespondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, \npara justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); \n\nc) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as \nnotas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904919/2012­08 \nAcórdão n.º 3201­002.336 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto \nmeramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): \n\n\"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. \n\nNo presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de \nerro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da \nDCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o \ndeclarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se \ndesincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos \nseus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, \npara  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não \nhomologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a \nalegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos \nconfessados em DCTF.  \n\nAgora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos \nnovos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade \njulgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses \nnovos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à \nluz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, \nassim dispõe, verbis: \n\nArt.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão \npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \nintimação da exigência. \n\n[...]Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904919/2012­08 \nAcórdão n.º 3201­002.336 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº \n9.532, de 1997); \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997). \n\nO processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um \nmétodo de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir \nsua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso \nconcreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma \ncomo  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto \nTheodoro  Júnior  em  \"Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I\"  (ed. \nForense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é \numa  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação \njurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, \npode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado \nautor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou \nseja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste \nsentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que \ntornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da \nparte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. \n\nConforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto \n70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é \na impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador \nno prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. \n(grifei) \n\nPor sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece \nque as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, \nprecluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema \nda oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da \nmarcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de \nsolução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o \nestabelecimento da preclusão. \n\nContudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os \nprincípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº \n9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, \npossibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão \ne, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados \naté a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor \ndoutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº \n70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em \ndetrimento da lei geral. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904919/2012­08 \nAcórdão n.º 3201­002.336 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na \njurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando \na  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se \ndaqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante \na  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do \njulgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até \no  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será \ndeterminado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo \nde valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de \nque  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito \nalegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento \ne/ou compensação de tributos.  \n\nComo  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do \ndemandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, \nporquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo \npraticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, \ndentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, \nnesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o \nprocesso  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, \nressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nO § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a \nexemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, \no § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos \ndeve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nEspecificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se \npreocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que \ncomprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema \nde  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de \n1999, art. 36: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e \ndo disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 (CPC): \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao \nréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904919/2012­08 \nAcórdão n.º 3201­002.336 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das \nhipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que \njustificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No \ncaso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas \nconclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório \nalegado  quando  afirmou:  \"a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o \ncontribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que \ncomprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa \nde  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF\"  (grifei).  Ao  final,  a \ndecisão  recorrida  novamente  destaca:  \"a  manifestação  de \ninconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original \nmediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, \nsem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório \npleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) \n\nA  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal \n(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e \nCofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da \napuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação \nde Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando \nque  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas \nemitidas  no  período,  em  face  de  seu  \"grande  volume\".  Quanto  à  esta \nalegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado \nna forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das \nreferidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam \nsob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na \nhipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou \njuntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um \nmínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. \nAinda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das \nmercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas \nFicais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o \nfabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. \nNo  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da \nverdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar \ndemonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo \nmenos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com \nbase  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do \nalegado direito creditório. \n\nO recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. \nO que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da \nverdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto \nnum  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o \nprincipio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos \nelementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de \nprova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como \nesta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o \njulgador não está vinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que \ntem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir \nalgo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como \nrequisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904919/2012­08 \nAcórdão n.º 3201­002.336 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um \nlançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita \nposteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal \ninstrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se \nobjetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida \ne  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do \nindébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que \nesta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e \nquaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro \nporque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas \nno rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF \nque  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui \né  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma \nrestituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente \no  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho \ndecisório e instaura o contencioso. \n\nComo se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se \nrevela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do \ncrédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da \ndilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase \nrecursal do processo, exceto em casos excepcionais. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante \napresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o \nvalor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o \nvalor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho \nDecisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF \nretificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução \ndeste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento \nprocessual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário \nfoi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e \nliquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos \nindispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos \ntermos do art. 170 do CTN. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, \ninclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se \ntratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e \nnem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir \nlivremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de \nprecedentes que não constituem normas complementares, não têm força \nnormativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela \ninexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas \nao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser \naplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904919/2012­08 \nAcórdão n.º 3201­002.336 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 28/07/2005 a 28/07/2005\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA\nNão é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).\nAPRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.\nIndícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.\nA disponibilização de \"informações técnicas\" e \"assistência técnica\", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.912963/2009-93", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5648988", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839912963200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839912963200993_5648988.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6545850", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:31.484Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692268728320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2285; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.912963/2009­93 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.407  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties. \n\nRecorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 28/07/2005 a 28/07/2005 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA \n\nNão  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre \ndocumentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações \napresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. \nDEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nVERDADE MATERIAL. \n\nIndícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na \napresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os \nargumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma \nque  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua \nretificação enquanto não decidida a homologação da declaração. \n\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA \nE  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nSERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­\nIMPORTAÇÃO. \n\nA  disponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por \nintermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora \nestrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não \nconfigura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n91\n\n29\n63\n\n/2\n00\n\n9-\n93\n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao \nexterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza \njurídica de royalties. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas \nconclusões.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz \nFeistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\nRelatório \n\nCONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é \ncoligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de \nmarca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. \nTodavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­\nImportação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando \ndemonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão  05­038.922.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no \nmérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não \njuntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre \nremessas a título de royalties. \n\nInconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário \nrepisando os argumentos anteriormente apresentados. \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSubmetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o \nrelator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de \nfundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi \nconvertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.724, nos seguintes termos: \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: \n\na) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado \nensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a \napresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa \nbeneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG & Co.  oHG), \ndevendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma \nnacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas \ncomerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que \nembasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no \nlivro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento \nde royalties;  \n\nb)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o \nPIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as \nimportâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações \napontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na \nescrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar \nnecessários;  \n\nc)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência \npara, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este \nCARF para julgamento. \n\nRetornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência \nFiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: \n\n12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, \nque  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da \npropriedade industrial e intelectual. \n\n13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros \nelementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato \nprevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item \n1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de \n“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e \nqualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência \ntécnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura \nclaramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. \n\n14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer \npara a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que \nestiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a \nconsultas técnicas razoáveis recebidas”. \n\n15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, \nresta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de \ncada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê \numa forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, \nposteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir \nroyalties e serviços. \n\n16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº \n11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa \nindividualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório \nsobre os recolhimentos em questão. \n\nA  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou \nargumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: \n\na) o Auditor aponta cláusula contratual (\"1.4 ­ Informações Técnicas\") com previsão \nde prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; \n\nb) aduz que \"informações técnicas\" compreendem o fornecimento de dados atinentes \naos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de \"dar\", não \nde \"fazer\", como asseverou a autoridade; \n\n c)  explicita  que  \"informações  técnicas\"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à \nlicenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de \nserviço; \n\nd)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e \noutras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº \n116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; \n\ne) argumenta que a \"Assistência Técnica\", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a \nprestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; \n\nf) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende \nqualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a \nfabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; \n\ng)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de \ntransferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de \nroyalties. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de \n28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual \no Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. \n\nQuanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e \nconclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para \nsua decretação, as quais reproduzo: \n\nPreliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho \ndecisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente \ncerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à \nrecorrente. \n\nO  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nArt.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de \nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de \ndébitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. \n\n§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação. \n\nIn  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de \ndébitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) \nreferente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando \n“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas \nregulamentadoras. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório \ninicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam \nintegralmente vinculados a débitos já declarados. \n\nA  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada \nreside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo \ncontribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito \ncreditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF \nposteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base \nnas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. \n\nEmbora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar \num  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do \ncontribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da \nnulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a \nimpossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, \npor falta de compreensão do motivo da não homologação. \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus \nda prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar \nextraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é \no  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à \ncompensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte \nque, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a \ncompensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, \ndemonstrar seu direito. \n\nPor certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento \nindevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento \ninformado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – \ndisponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da \nquestão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de \ninconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja \ndescrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua \nfundamentação legal. \n\nFoi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase \nlitigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a \ndocumentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta \ncaracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho \ndecisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à \nrejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos \ndevem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu \ndireito creditório. \n\nPassemos à análise do mérito. \n\nA  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à \npreclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a \ntransmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento \neste  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da \nContribuição. \n\nCompartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual \ntranscrevo como parte deste voto: \n\nApesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a \ncorrespondente  documentação  comprobatória  terem  sido \napresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, \nestaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento \npredominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da \nverdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 \ndo  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas \ndestine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos \nautos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira \ninstância manteve a decisão denegatória da compensação, com base \nno argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e \nsuficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal \nquestão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório \nguerreado. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos \ncolacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam \nos argumentos apresentados. \n\nNo  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a \napresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, \nembora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no \ninciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, \nabaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do \ncontribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou \nseja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. \n\nArt.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada \ncom  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá \npara  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos \nvinculados. \n\n§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em \nque importe alteração desses saldos;  \n\nII  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, \nrelativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na \nDCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão \nde exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em \nDAU; ou  \n\nIII  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de \ninício de procedimento fiscal. (grifei). \n\nPortanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da \nDCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase \ndo pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à \ninscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido \napós a comprovação do direito creditório \n\nConsidero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das \nContribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que \nestes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, \ndireito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada \ncomo prestação de serviço.  \n\nA questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­\nImportação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é \nindevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente \nparcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na \nfabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de \noutra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEsta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do \njulgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. \n\nSalienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­\nGeral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não \nhá  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, \nsobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores \nrelativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma \nindividualizada. \n\nNo  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência \ndeterminada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e \nmanifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela \nSAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). \n\nEm  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela \nUnidade de Origem apresentaram­se \"SEM ATESTE\", entendo superada a insuficiência \nde  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da \ncontribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos \nacostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, \npagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  \n\n04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios \napresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os \npagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação \nINPI NR. 991197/03. \n\nRepisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ \nlicenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos \nregistros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o \ndireito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do \ncrédito pleiteado em face dos documentos coligidos. \n\nDe um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­\nFiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora \nem  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  \"informações \ntécnicas\" e \"assistência técnica\".  \n\nAssim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a \nincidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos \nvalores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela \nlicenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição \npois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito \nde uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. \n\nAnaliso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, \niniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. \n620/624). \n\nA autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu \nconteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  \"serviço  técnico\"  e  \"assistência \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntécnica\" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na \nIN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda \nRetido na Fonte. \n\nAduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para \nuso da propriedade industrial e intelectual, \"outros elementos, que configuram serviços\".  \n\nFundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas \ncontratuais: \n\n a.  O  subitem  \"1.4\"  cujo  título  é  \"Informações  Técnicas\"  no  qual  se \ninsere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros \ndados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se \nde uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; \n\nb. O subitem \"4.2\" que prescreve \"Tarefa do Correspondente Técnico \nda  Licenciadora\"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação \n\"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas\",  concluindo  também  tratar­se  de \nobrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são \ndisponibilizadas à licenciada; \n\nc. No subitem \"5. Remuneração\" que estabelece a forma de cálculo da \nremuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto \nà parcelas relativas à prestação de serviços. \n\nAo final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito \ncreditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização \nda remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de \nroyalties e cálculo das contribuições. \n\nEntendo não assistir razão à autoridade fiscal. \n\nA  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no \ninciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: \n\nArt.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas \nou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de \nroyalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos \ne  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à \nincidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput: \n\nI ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie \ndecorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: \n\na) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nc)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de \nfabricação e de marcas de indústria e comércio; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor \nou criador do bem ou obra; \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs termos \"serviço técnicos\" e \"assistência técnica\" estão definidos no \ninciso II, do mesmo artigo: \n\nII ­ considera­se: \n\na) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução \ndependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por \nprofissionais liberais ou de artes e ofícios; \n\nb) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente \nde processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, \ndesenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços \nsemelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou \nfórmula cedido. \n\nPois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de \nserviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e \nremunerações nessas rubricas. \n\nQuanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  \"profissionais \nliberais  ou  de  artes  e  ofícios\",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, \ndesenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter \npessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu \nentender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. \n\n\"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente\"  diz  respeito  àquela \nprestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho \n(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do \nprocesso ou fórmula cedida.  \n\nNão é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é \ntransferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde \ncom um \"processo\" ou fórmula secreta\" ou \"outros serviços\" que possibilitem a efetiva \nutilização do processo ou fórmula cedida. \n\nA  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para \nestabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência \ntécnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do \nContrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. \n\nDito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da \nIN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços \ntécnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação \ndas atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a \nprocessos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  \n\nA  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o \ncontrato  de  licenciamento  não  contempla  \"serviço  técnico\"  e  assistência  técnica\"  tal \ncomo  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos \nvalores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos \ntermos da SD Cosit nº 11/2011. \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSerão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de \napuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a \"informações \ntécnicas\", \"assistências técnicas\" e outros termos abordados no relatório para demonstrar \na inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. \n\nAntes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) \nque contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. \n\nConfronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob \no  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de \nlicenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. \n\nAlega que as \"informações técnicas\" não se caracterizam prestações de \nserviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias \nde orientação, sem intervenção de pessoa física. \n\nDestaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca \nestrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  \"OEM\",  \"OES\"  E \n\"AM\" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. \n\nArgúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução \ndas atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. \n\nEntendo assistir razão à recorrente. \n\nAs  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não \nsomente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que \nsecundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos \nroyalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que \nexclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. \n\nPrimeiro, passo à análise do \"Contrato de Licença\" e do seu \"Aditivo \nao  Contrato  de  Licença\",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira \nContinental  Teves  AG &  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e \ninterpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, \nem especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. \n\na.  \"Dispositivos  Licenciados\"  referem­se  aos  produtos  automotivos \n(peças)  listados  na  \"Tabela A\"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela \ncompõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. \n\nb.  \"Patentes  Licenciadas\",  relacionadas  na  \"Tabela  B\"  (fl.  451), \nreferem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos \n\"dispositivos licenciados\". Portanto, não se tratam de serviços. \n\nc.  \"Informações  Técnicas\"  referem­se  à  disponibilização  de \ninformações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  \"dispositivos  licenciados\".  As \n\"informações\" estão discriminadas na \"Tabela C\" (fls. 452/456) e compõem exatamente \nda mesma relação de dispositivos da \"Tabela A\". Portanto, não se tratam de outro serviço \nconexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações \ne outros dados. \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nd.  Os  termos  \"OEM\",  \"OES\"  e  \"AM\"  referem­se  à  fornecimento  de \npeças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  \n\ne. \"Atividades de B&C\" referem­se à produção e venda de sistemas de \nfreios e seus acessórios. \n\nf. A cláusula \"2.1 Licença Concedida\" trata do objeto do contrato, que \nse resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender \nos  dispositivos  como  \"OEM\",  \"OES  E  \"AM\",  incluindo­se  a  licença  para  usar \ninformações técnicas e as patentes licenciadas. \n\nTais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de \nprestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. \n\ng.  O  tópico  \"4.  Informações  técnicas\"  trata  do  fornecimento  de \ninformações,  o  qual  dispõe  no  item  \"4.1.1\",  \"A  LICENCIADA  receberá  da \nLICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas\"; \n\nh.  Da  leitura  da  cláusula  \"4.2\"  infere­se  que  \"dar  informação\" \ncorresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na \n\"Tabela C\" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos \nlicenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em \nrelação aos dispositivos licenciados. \n\nAtente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o \nfornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a \nfabricação e venda de peças automotivas. \n\nNão  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao \nlicenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma \nobrigação de dar. \n\nA definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é \nestabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo \neconômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, \ncujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. \n\nAssim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu \nescólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: \n\nA mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador \napresente­se  sob  a  forma  de  \"obrigação  de  fazer\".  Eis  aí  outro \nelemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a \nincidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma \ndas partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou \nintelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a \nincidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer \nalgo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de \nobrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, \nde algo que já existe. \n\n                                                           \n1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  \"informações \ntécnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos \nlicenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para \nefeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­\nimportação.  \n\nA  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do \npagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas \nno contrato de licença. \n\nA  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula \n\"5.1 Royalty reincidente\" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre \n\"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras \npeças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações \nTécnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas.\"  \n\nReferida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  \"Aditivo  ao  Contrato  de \nLicença\",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  \"A \nLICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que \nremontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas.\"  \n\nResta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais \nincidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado \nperíodo.  \n\nDesses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a \npagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. \n\nIsto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  \"5.2  Pagamento  de \nroyalty e Relatório de Royalty\" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de \nrelatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos \ne  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de \n\"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças\"  e  (iii)  a \ndiscriminação  (origem  /  \"derivação\")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as \ninformações prestadas. \n\nCompletada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do \npagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência \ndesse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da \nlegislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio \ne correspondente registro na escrituração contábil. \n\nA  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora \ninforma pagamento relativo a \"Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato \nde 12 de novembro de 1999 (...)\", com valor total de USD 1.300.811,16. \n\nDe  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, \nconforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país \ndo  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme \ninformado  no  campo  \"outras  especificações\"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nlançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ \n3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  \"Planilha  de  Cálculo\"  (fl.  201)  e \nContrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato \nemitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. \n\nPasso seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de \nroyalties. \n\nA disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de \nroyalties ou qualquer outro  título  (inclusive  \"assistência  técnica\")  foi  estabelecida pela \nLei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do \nCrédito ­SUMOC. \n\nAtualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular \nnº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro \nno exterior. \n\nDe fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto \nao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  \n\nNão  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de \n\"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados\",  do  capítulo  \"Operações  financeiras\", \ndispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como \ntranscrito: \n\nSubseção I \n\nRoyalties, serviços técnicos e assemelhados \n\nArt. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do \nRDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou \njurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  \n\nI ­ licença de uso ou cessão de marca;  \n\nII ­ licença de exploração ou cessão de patente;  \n\nIII ­ fornecimento de tecnologia;  \n\nIV ­ serviços de assistência técnica;  \n\nV ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  \n\nVI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às \noperações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a \naverbação pelo INPI. \n\n Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre \nroyalties  e  serviços  nos  incisos  \"I\"  a  \"III\"  (royalties),  \"IV\"  (serviços  de  assistência \ntécnica) e \"V\" (serviços técnicos complementares).  \n\nDesde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, \nque  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre \nremessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo \nTabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas \ninformações no preenchimento do contrato de câmbio. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nConforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do \npagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: \n\n \n\nXIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    \n\n     \n\nNATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO \n\n     \n\n1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ \n\nPATENTES 2/ \n\nlicença de exploração/cessão  45625 \n\nMARCAS 2/ \n\nlicença de uso/cessão  45618 \n\n  \n\nFORNECIMENTO DE 2/ \n\n­tecnologia  45632 \n­serviços de assistência técnica  45649 \n\n­serviços e despesas complementares  45584 \n\n  \n\nFRANQUIAS 2/  45591 \n\n  \n\nIMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO \n\n­técnico­econômico  45656 \n\n­industrial  45663 \n\n­de engenharia  45670 \n\n  \n\nSERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ \n\n­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 \n\n­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 \n\n­montagem de equipamentos  45704 \n\n ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 \n \n\n In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente \nno Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo \n\"45632\",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, \ncorresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, \nque evidencia pagamento de roylaties. \n\nNa  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de \nassistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, \n45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. \n\nAssim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao \npagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização \nde código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa \na  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para \nfabricação de produtos licenciados. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nFinalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o \nPIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos \nbaseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de \nroyalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem \nindividualizados no contrato. \n\nEvidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela \nrecorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, \ncódigo 5434 (fl. 202). \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório \nda recorrente e dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nRetornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os \ndocumentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os \ndocumentos juntados ao presente, a saber: \n\na) \"Contrato de Licença\" e seu \"Aditivo ao Contrato de Licença\", celebrado \nentre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG & CO. OHG ­ (fls. \n435 a 462 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); \n\nb)  invoice  nº  90455654  (fls.  530)  emitida  pela  licenciadora  informando \npagamento  relativo  a  \"Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de \nnovembro de 1999 (...)\", no valor total de USD 1.619.197,00; \n\nc) contrato de cambio nº 05/049655, no valor de USD 1.376.317,45 (fls. 200 \na  202),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  1.376.317,45  (R$  3.251.687,61), \ncorroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; \n\nd)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor \ntotal da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 540) e \nplanilha de cálculo de fl. 198; \n\ne)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  05/049655  foi \nespecificada com o código de prefixo \"45632\", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular \ndo BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento \nde tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; \n\nf) DARF de fl. 199. \n\nPortanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos \ndocumentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do \nparadigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.912963/2009­93 \nAcórdão n.º 3201­002.407 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.908646/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­002.268 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nMAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu \nPER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ \nCofins. \n\nA DRF/Recife emitiu o Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação  de  Inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  os  créditos \nem  questão  seriam  \"relativos  a  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  PIS  ou  COFINS\", \noriginados \"da retificação dos DACON da empresa, após a realização de auditoria interna\", \nonde teria sido constatado que diversos créditos, oriundos das contribuições PIS e COFINS não \ncumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Afirmou  que  realizou  a  retificação  de  suas \nDACON para, posteriormente, apresentar as respectivas PER/DComp. Assim, sustenta que os \ncréditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam  plenamente  demonstrados  nos  DACON \nretificadores entregues eletronicamente à SRF, o que dispensaria a juntada desta demonstração \nao processo, conforme determinaria o Art. 37 da Lei 9.784/99. Ao final, alegou que o erro de \nnão ter retificado tempestivamente suas DCTF´s não implica na inexistência de seus créditos. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 03­059.540, cuja ementa segue transcrita, na parte essencial: \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  PROVA \nINSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO \nDECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. \n\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a \nmaior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a  menor,  é \nimprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil­fiscal, \nbaseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do \ndébito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega \nde declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a \nexistência de pagamento indevido ou a maior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas \nhábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto \nà Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela \nautoridade administrativa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode \nser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a \ncompensação  somente  pode  ser  autorizada  nas  condições  e  sob  as \ngarantias estipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908646/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­002.268 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na)  reitera  que  a  origem  de  seu  direito  creditório  estaria  demonstrada  no \nDACON, e que os valores que originaram os pagamentos a maior e  retenções  já estariam na \nbase de dados da SRF. Neste ponto, aduz que não lhe foi dada oportunidade de conversão do \njulgamento  em  diligência,  nem  teria  sido  intimada  a  juntar  novas  provas,  o  que  teria \nprejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por tudo isto, alega, preliminarmente, \nque  teria  havido  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  solicitando  a  anulação  da  decisão  da \nDRJ; \n\nb)  reclama  que  bastaria  uma  simples  comparação  dos  DACON  com  os \nvalores recolhidos pela empresa para verificar a procedência do direito pleiteado, alegando que \no parágrafo único do Art. 26 do Decreto 7.574/2011 determina que a prova da inveracidade dos \nfatos  registrados  caberia  à  autoridade  fiscal.  Desta  forma,  estaria  se  impondo  um  ônus \ninjustificado ao contribuinte; \n\nc) reclama, ainda, que não teria havido uma recusa fundamentada acerca do \npedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei \n9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto,  a  decisão  recorrida  deveria  ser \nanulada, conforme determinaria o Art. 53 do mesmo diploma legal. Neste sentido, sustenta que \nas  diretrizes  da  verdade  material  devem  ser  observadas  pelos  agentes  da  administração  e \ntranscreve ementas de julgados que ilustram seus argumentos; \n\nd)  solicita,  ao  final,  a  anulação  da  decisão  recorrida  por  violações  aos \nprincípios da razoabilidade, proporcionalidade, informalidade e verdade material. Pede, ainda, \nque  após  a  anulação  da  decisão  da  DRJ  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  com  a \nconseqüente homologação das compensações declaradas, ou seja o julgamento convertido em \ndiligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.265, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10480.908649/2012­11, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.265): \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908646/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­002.268 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n\"Observados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014. \n\nO  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da \nverdade  material.  O  que  deve  ficar  assente  é  que  o  referido  princípio \ndestina­se à busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas \npartes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam \nproativamente no sentido do cumprimento do seu ônus probandi. Em outras \npalavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos \nelementos de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova \ninduzem à suspeita de que os  fatos ocorreram não da  forma como esta ou \naquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está \nvinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o \nônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, \ndo ponto de vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de \nadmissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial.  Dito  de  outro \nmodo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja \nefetuado  sem  provas  e  que  se  permita  posteriormente,  em  sede  de \njulgamento  ou  por  meio  de  diligências,  tal  instrução  probatória,  também \nnão é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um alegado \ncrédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e \ncomprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente, \ntambém  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize  tais  demonstração  e \ncomprovação. \n\nCom  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal, implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que esta \ninstância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer \ndocumentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro porque existe \num evidente limite temporal para a apresentação de provas no rito instituído \npelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso \né  o  momento  processual  da  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui é do contribuinte, \nquando este pleiteia um ressarcimento ou uma restituição de indébito, tem a \nobrigação de  comprovar  inequivocamente o  seu alegado direito  creditório \nno momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.  \n\nNo  caso,  a  decisão  recorrida  não  acolheu  a  alegação  de  erro  na \napuração da contribuição social, nem a simples retificação do DACON para \nefeito de alterar valores originalmente declarados, porque o declarante, em \nsede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se  desincumbiu  do  ônus \nprobatório que lhe cabia e não juntou nos autos seus registros contábeis e \nfiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que \nlevou  a  autoridade  fiscal  competente  a  não  homologar  a  compensação ou \nmesmo  para  eventualmente  comprovar  a  alegada  inclusão  indevida  de \nvalores  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  que  poderiam  levar  à \nreduções de valores dos débitos confessados em DCTF.  \n\nNovamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado \nnão  aportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a \nbradar  contra  alegadas  violações  à  princípios  constitucionais  e  também a \nafirmar que todas as informações já constariam na base de dados da SRF, \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908646/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­002.268 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de  quaisquer  outros \ndocumentos e ainda, que caso tais informações se revelassem insuficientes, \ndeveria ter sido solicitada a realização de diligência. \n\nConforme  bem  apontou  a  decisão  da  DRJ,  a  declaração  do \ncontribuinte  em DCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere \nliquidez  e  certeza  à  obrigação  tributária.  No  atual  momento  processual, \npara se comprovar a liquidez e certeza do crédito informado na Declaração \nde  Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na \nescrituração contábil­fiscal da contribuinte, baseada em documentos hábeis \ne idôneos, da alegada diminuição do valor do débito correspondente a cada \nperíodo de apuração. \n\n As  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas \nconstituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  uma  vez  que  a  juntada  das \nprovas aos autos dever ser praticada no tempo certo, sob pena de preclusão, \nisto porque o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo, em \nregra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nConforme  o  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  só  é  lícito  deduzir  novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo conhecer de ofício de matérias de ordem pública, a exemplo \nda  decadência;  ou  por  expressa  autorização  legal.  Finalmente,  o  §  5º  do \nmesmo  dispositivo  legal  exige  que  a  juntada  dos  documentos  deve  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição em que  se  demonstre, \ncom fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas \ndo parágrafo anterior. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos \nde discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela \nLei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo \no  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a \nmenos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997) \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908646/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­002.268 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(...) \n\nContudo, no caso desses autos, o recorrente sequer se preocupou em \ntrazer  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações, \nônus  que  lhe  competia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga \nprobatória adotado pelo Processo Administrativo Federal: o ônus de provar \na veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na Lei no \n9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36. \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem \nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do \ndisposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973 (CPC). \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao  réu, \nquanto à existência de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada mediante  apresentação \noportuna  de  documentos  contábeis  e/ou  fiscais  capazes  de  efetivamente \ndemonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de \ninteresse não teria atingido o valor informado na DCTF vigente quando da \nemissão  do  Despacho  Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor \ninformado na DCTF retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte \nquanto  à  redução  deste  débito)  e  no  DACON  retificador,  de  caráter \nmeramente informativo.  \n\nComo o contribuinte sequer procurou juntar aos autos qualquer tipo \nde documentação na intenção de demonstrar que efetivamente seria titular \ndo  alegado  direito  creditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a \nFazenda Pública ficam sem a devida comprovação de sua certeza e liquidez, \natributos  indispensáveis para a homologação da compensação pretendida, \nnos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as  demais \nalegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos \ndemais  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e \ninformalidade. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se \ncontrapor  que  se  tratam  de  decisões  isoladas,  que  não  se  enquadram  ao \ncaso  em  exame  e  nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada \ninstância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso, \ntratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, não \ntêm força normativa, nem efeito vinculante para a administração tributária, \npela inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao \ntexto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade, motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser  aplicadas \nfora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908646/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­002.268 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941], "camara_s":[ "Segunda Câmara",14941], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",14941], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",30, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",27, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",27, "Cofins - ação fiscal (todas)",26, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",20, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",20, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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