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11356323 #
Numero do processo: 16682.720644/2023-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/01/2017 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE. A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias ou para sua restituição. Na falta da retificação da GFIP, a compensação deverá ser glosada ou o pedido de restituição indeferido.
Numero da decisão: 2301-012.087
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados após a impugnação, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota e André Barros de Moura, que conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota, que deu provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro André Barros de Moura. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-012.075, de 09 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720609/2023-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11356764 #
Numero do processo: 11030.722188/2014-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2010 a 31/12/2012 MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO. Os percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito Administrativo. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RECEITA BRUTA DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. LEI Nº 10.256, DE 2001. SÚMULA CARF Nº 150. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA. A inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, por meio do RE 363.852/MG, não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Numero da decisão: 2301-012.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e sobre a RFFP e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11368066 #
Numero do processo: 16682.720395/2023-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2014 a 31/08/2014 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação e/ou restituição os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado (certeza e liquidez) em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe.
Numero da decisão: 2301-012.096
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados após a impugnação, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota e André Barros de Moura, que conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota, que deu provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro André Barros de Moura. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-012.095, de 09 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720490/2023-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11386985 #
Numero do processo: 14041.720093/2017-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 2301-011.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Monica Renata Mello Ferreira Stoll e Diogo Cristian Denny. Designada para redigir o voto vencedor, nos termos do art. 114, §9º do RICARF a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias - Redatora Designada Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

6243448 #
Numero do processo: 10920.004423/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior, que mantinham a multa. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6123128 #
Numero do processo: 16682.720691/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Autos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460 Consolidados em 30/08/2012 PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO. O PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário. Contribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos. No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. MULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. E para aplicar a multa do artigo 61, da Lei 9.430/96, referente a multa de mora.
Numero da decisão: 2301-004.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Redator ad hoc na data da formalização. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

6297077 #
Numero do processo: 18192.000120/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006 RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA. A relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado unicamente em desfavor de pessoa jurídica não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal por ter finalidade meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF. VALIDADE DO LANÇAMENTO NÃO PRECEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. A auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação da Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos fatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei 10.593, de 06/12/2002. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. É afastada a perícia inútil e desnecessária, que visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem influência na obrigação tributária, que não nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar o dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível de ser capturada pela verificação local depois de transcorrido mais de dez anos da ocorrência dos fatos; e, por fim, a eficácia do uso do EPI, para atenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, não é passível de ser constatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento no sentido de que a prova da neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto de modo permanente ao agente físico ruído. Tese que deve ser aplicada às exigências das contribuições destinadas ao custeio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, norteador do sistema previdenciário brasileiro. AGENTE FÍSICO RUÍDO. HORAS EXTRAS. LAUDO TÉCNICO. O laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível de exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação ou redução da exposição ao agente. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência e, quanto às demais questões de mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Ivacir Julio de Souza. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Murici, OAB/MG 87.168. João Bellini Júnior- Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

6299826 #
Numero do processo: 13894.002107/2002-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 IRRF. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do IRRF, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91. Aplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. INCIDÊNCIA DE JUROS. MARCO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A incidência de juros sobre o imposto a ser restituído deve ser aplicada em conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto nº 3.000/1999, uma vez que trata-se de saldo negativo apurado na Declaração de Ajuste Anual. Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. João Bellini Júnior - Presidente. Alice Grecchi – Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Junior (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6299197 #
Numero do processo: 10140.721270/2012-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 NULIDADE. INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO. Súmula CARF 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 2301-004.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior Presidente e Relator EDITADO EM: 03/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva (suplente), Andréa Brose Adolfo (suplente) e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

6272264 #
Numero do processo: 10830.002962/2002-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se dá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSTA PESSOA. Conforme prevê o artigo 42, § 5°, da Lei n° 9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob pena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo. No entanto, em que pese a contribuinte tenha alegado que figurou como "interposta pessoa", não se desincumbiu de provar que a origem dos recursos creditados na sua conta sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa da qual não possui sequer possui participação societária ou qualquer vínculo empregatício. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009). Recurso Negado
Numero da decisão: 2301-004.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. João Bellini Júnior - Presidente. Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Júlio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.
Nome do relator: ALICE GRECCHI