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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.

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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
JOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.

EDITADO EM: 05/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.

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S2­C3T1 

Fl. 53 

 
 

 
 

1

52 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.000765/2010­36 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 
AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 

O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição, 
independentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de 
Alimentação ao Trabalhador PAT. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan 
Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto. 

(assinado digitalmente) 

JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 05/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior 
(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa 
Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. 

  

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  2

Relatório 

Trata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5 
lavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições 
previdenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as 
remunerações pagas a título de Auxílio Alimentação. 

De acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual, 
que prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da 
Seguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos: 

4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores 
pagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei 
Estadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta 
remuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de 
excludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.° 
8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal 
auxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não 
possui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador ­ PAT (...). 

4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais 
valores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual, 
entretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição 
previdenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime 
Próprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo: 

Da Lei Estadual n° 11.657/00:  

LEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000  

"Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a 
concessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia 
trabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares 
ativos  da  administração  pública  estadual  direta, 
autárquica  e  fundacional,  e  adota  outras 
providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia 
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ... 

Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de 
auxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos 
civis e militares ativos da administração pública estadual direta, 
autárquica e fundacional. 

§ 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia 
e terá caráter indenizatório. 

§ 2º O auxílio­alimentação não será: 

a)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou 
pensão; 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 54 

 
 

 
 

3

b)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de 
contribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor 
público; e 

c) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in 
natura."(grifo nosso) 

4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em 
pecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos 
servidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não 
incidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor 
público,não se confundindo como RGPS. (Grifamos). 

Irresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual 
refuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não 
se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no 
REsp 333001/RS). 

A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Florianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação, 
mantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja 
ementa transcreve­se: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 

ÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­
ALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT. 
REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. 

O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­
contribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão 
público inscrito no PAT. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso 
Voluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ, 
uma  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­
alimentação, sob os seguintes argumentos: 

a)  que  o  benefício  em  questão  "não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja 
sendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado", nos 
termos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e 

b)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias 
hipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000. 

É o relatório. 

 

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Voto            

Conselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

Admissibilidade 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e 
passo a sua análise. 

Mérito 

A  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições 
previdenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647 
de 28/12/2000, que o instituiu. 

Entretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a "não 
incidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo 
como RGPS". 

Para  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de 
Previdência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que 
estabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis: 

 Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10/12/97).  

Por  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas 
no  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de 
alimentação "in natura", verbis: 

Art. 28 (...)  

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

... 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 55 

 
 

 
 

5

Corroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda, 
editou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de 
interposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro 
fundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o 
pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária”. 

Vê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de 
auxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe 
provimento, mantendo o crédito tributário lançado. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Fábio Piovesan Bozza 

Com  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira 
Relatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições 
previdenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro. 

Tal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas. 

Além  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do 
mesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são 
nossos): 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 

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  6

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

Ademais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não 
havendo pacificação do tema. 

No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura” 
aos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local: 

Desde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da 
lei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é 
porque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não 
configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 

A determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­
alimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu 
pagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada 
pela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91). 
Segundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção 
apta a excluí­la da respectiva tributação. 

A  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a 
primeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos. 

Primeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração” 
existentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista. 

É  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui 
princípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às 
suas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do 
Trabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes. 

Como  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui 
princípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos 
problemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das 
pessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar 
regularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional 
(art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do 
Direito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado 
ou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas 
próprias para regular referido aspecto. 

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Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 56 

 
 

 
 

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É por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos 
ramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco, 
ligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o 
engenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de 
direito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75). 

Tendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de 
“remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se 
necessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e 
458 da CLT) ? 

A resposta é negativa. 

Explica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do 
art. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social: 

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº 
20, de 1998) 

Note  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas 
devem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal 
soma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela 
legislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja 
diferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita. 

Essa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos 
habituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos 
garantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por 
óbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional, 
que é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação 
trabalhista. 

Nesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além 
de não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de 
“remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91, 
consistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo 
da contribuição previdenciária]: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos 
rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

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Quando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação 
previdenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, 
em seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do 
art. tal da CLT”. Ilustrativamente: 

d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e 
respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor 
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o 
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente 
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 
na forma do art. 470 da CLT; 

A diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação 
previdenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais 
superiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos 
assegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação 
natalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. 

Aliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas 
está aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão 
geral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas, 
há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de 
2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de 
insalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na 
sistemática dos recursos repetitivos). 

Destarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito 
de  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a 
base de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91. 

Segundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação. 

A alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal 
imposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das 
relações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas 
diversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador 
e empregado. 

A  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste 
aspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos): 

É  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é 
apenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do 
próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza 
pela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em 
tempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se 
ausentem o menor tempo possível da atividade laboral. 

Não  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no 
fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este 
tivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para 
fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria 
alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado 
(ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções 

Fl. 60DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 57 

 
 

 
 

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familiares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que 
poderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do 
empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. 

Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em 
fornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este 
benefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes 
vantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a 
satisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a 
melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou 
deixar de fazer uma refeição com qualidade. 

A  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade 
remunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor, 
aumentando sua produtividade e eficiência. 

Esse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer 
PGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo. 

Terceiro aspecto: o modo de prover o benefício. 

A  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in 
natura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza 
jurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício 
oferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada). 

Aliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de 
Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o 
fornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de 
baixa renda. 

Isso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em 
pecúnia possa deixar de cumprir com tal função. 

É claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante 
a  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a 
fraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para 
aplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma 
necessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente). 

Sobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor 
proferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de 
Justiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os 
grifos são nossos): 

Confesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa 
conceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para 
que não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar 
o  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que 
aceitem o vale­refeição. 

Isso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como 
mais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no 

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sentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não 
afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 

Ora,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é 
salário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo 
empregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O 
ticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa 
se alimentar e ir ao trabalho. 

É interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­
alimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a 
neutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in 
natura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, 
em  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº 
478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos): 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, 
DA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­
ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO 
TRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
NÃO­INCIDÊNCIA.  

1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­
alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo 
nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  

2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e 
da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, 
e não mais objeto de tributação.  

3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu 
pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição 
previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­
transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido 
caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros 
Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) 

4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
antecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir 
ao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, 
porquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador 
com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo 
trabalho efetivado. 

5.  É  que:  (a)  "o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, 
vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela 
empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, 
por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, 
ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou 
decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de 
trabalho"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 
pago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu 
caráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na 
assentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é 
inconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 

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S2­C3T1 
Fl. 58 

 
 

 
 

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sobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que 
seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza 
indenizatória';  (d)  "a  remuneração  para  o  trabalho  não  se 
confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja 
indireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou 
seja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou 
serviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As 
vantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem 
compensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no 
interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) 
Os  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a 
contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e 
a  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho, 
circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, 
de  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das 
contribuições previdenciárias". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 
2583/2585, e­STJ). 

6. Recurso especial provido. 

Quarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28, 
§9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. 

O mencionado dispositivo prevê o seguinte: 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

A meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção. 

Para  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob 
qualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do 
preenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do 
recolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo 
de incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva. 

Mas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento 
“destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de 
incidência. 

O dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter 
meramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário 
nacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do 
imposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os 
bens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº 
7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”). 

Fl. 63DF  CARF  MF

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talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  12

Não  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas 
declaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento 
em que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção. 

Veja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for 
considerada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação 
que não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso, 
sujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema 
tributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo 
começo (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”, 
norma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via 
interpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro. 

Outra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se 
estampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do 
Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer 
que  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador 
estar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma 
vez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à 
produtividade e eficiência funcionais”. 

Ora,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente 
retratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do 
empregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa 
norma. 

Em suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos 
que pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito 
tributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus 
servidores. 
 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza  

Fl. 64DF  CARF  MF

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talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).
AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF.
O auxílio-creche tem natureza indenizatória. Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.
SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
O valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-11-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-004.844</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11618002674200791.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR VIEIRA GOMES</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos até 11/2001, inclusive, e, nas demais questões, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio-creche relativo a crianças até 6 anos de idade, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.

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    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 6.275 

 
 

 
 

1

6.274 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11618.002674/2007­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.844  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO 

Recorrente  COMPANHIA DE AGUA E ESGOTA DA PARAÍBA ­ CAGEPA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da 
contribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que 
compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). 

AUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA. 
JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  REGIME  DO  ARTIGO  543­C 
DO CPC.  RECURSOS REPETITIVOS.  APLICAÇÃO DO ARTIGO  62­A 
DO RICARF. 

O  auxílio­creche  tem  natureza  indenizatória.  Súmula  STJ  nº  310,  de 
11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008. 

SALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO 
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  

Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de 
alimentação  fornecidos  in  natura  e  vales­refeição,  conforme  entendimento 
contido  no Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional ­ PGFN. 

AUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. 
NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

  

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61

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00

26
74

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00

7-
91

Fl. 6295DF  CARF  MF




  2

O valor do auxílio­transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados 
empregados  tem  natureza  indenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de 
cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e,  no  mérito,  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  períodos  de  apuração 
ocorridos  até  11/2001,  inclusive,  e,  nas  demais  questões,  dar  parcial  provimento  ao  recurso 
voluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio­creche relativo a crianças até 6 anos 
de idade, auxílio­alimentação e auxílio­transporte, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

Fl. 6296DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.276 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou procedente lançamento fiscal realizado em 29/12/2006 para constituição de crédito 
por  caracterização  de  segurados  empregados,  pagamentos  a  contribuintes  individuais, 
cooperativas  de  trabalho,  adicional  de  GILRAT,  PLR  e  salários  indiretos:  auxílio­creche, 
auxílio­alimentação,  auxílio­transporte  e  auxílio  para  aquisição  de  livros  didáticos  e 
contribuições ao INCRA e SEBRAE. Durante o procedimento fiscal o recorrente reconheceu a 
procedência da autuação sobre algumas das parcelas, realizando de imediato o recolhimento da 
contribuição previdenciária correspondente. 

O lançamento adotou os seguintes fundamentos, fls. 3.960 e s.: 

a) a empresa embora reconheça a exposição de segurados a agentes nocivos 
não os individualizou, sendo necessário o arbitramento das bases de cálculo; 

b) os pagamentos a contribuintes individuais foram extraídos da escrituração 
contábil, tendo sido omitidos das folhas de pagamento; 

c) o auxílio­creche é pago somente às segurados que percebam até 5 salários­
piso e até a idade de 7 anos; 

d) acréscimos legais sobre recolhimentos em atraso foram pagos a menor; 

e)  não  foi  apresentada  documentação  relativa  a  estagiários  ou  apresentada 
com características do estágio que contrariam as regras na Lei nº 6.494/77; 

f)  remuneração  a  transportadores  autônomos  não  incluída  em  folhas  de 
pagamento; 

g)  não  existe  previsão  legal  de  isenção  sobre  parcelas  pagas  como  auxílio 
para compra de material didático; 

h) falta de adesão ao PAT antes da aquisição dos tickets­alimentação; 

i) ausência de metas para os pagamentos a título de PLR; 

j) pagamentos a cooperativas de trabalho médico, UNIMED; e 

l) aquisição de vales­transporte em desacordo com a legislação. 

Contra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram 
as alegações trazidas na impugnação; contudo, insurge­se somente sobre algumas das parcelas 
consideradas remuneratórias: 

a) nulidade do lançamento, pois a ciência ocorreu posteriormente ao prazo de 
validade do MPF; 

Fl. 6297DF  CARF  MF



  4

b)  o  arbitramento  do  adicional  de  GILRAT  foi  ilegal,  pois  haveria  outros 
meios de apurar as bases corretas, cumprindo­se o princípio da verdade material; 

c)  quanto  ao  auxílio­creche,  auxílio­alimentação  e  auxílio­transporte  traz  a 
jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da natureza indenizatória; 

d) quanto ao auxílio para aquisição de material didático, explica que se trata 
de auxílio­educação e, assim, deve receber o mesmo tratamento; e 

e)  não  há  relação  de  emprego  com  estagiários,  inclusive  por  não  estarem 
amparados pela previdência social. 

É o Relatório. 

Fl. 6298DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.277 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Verifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o 
recurso, fls. 6.267. 

Preliminar 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

Fl. 6299DF  CARF  MF



  6

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem 
nulos quaisquer dos atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Quanto  às  supostas  incorreções  no  MPF,  a  jurisprudência  deste  CARF  se 
consolidou  no  sentido  de  sua  desvinculação  com  o  lançamento  tributário,  que  permanece 
válido por não se contaminar com eventuais vícios na formalização do documento que motivou 
o procedimento fiscal: 

Fl. 6300DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.278 

 
 

 
 

7

Processo nº 12963.000347/201033  

Recurso nº Especial do Contribuinte  

Acórdão nº 9202003.900– 2ª Turma  

Sessão de 12 de abril de 2016  

Matéria IRPF  

Recorrente ROGÉRIO BOTTURA BORDIGONI  

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005  

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF. 
INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. 
VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. 

O Mandado de Procedimento Fiscal MPF se constitui em mero 
instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e 
irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos 
suficientes  para  se  anular  o  lançamento  Jurisprudência  do 
CARF. 

O  fato  de  sucessivas  prorrogações  terem  sido  feitas  sem  a 
ciência  pessoal  do  contribuinte  constitui­se  em  mero  erro 
administrativo, que não tem o condão de macular o lançamento 
em si, que foi lavrado por autoridade competente, e por meio de 
instrumento formalmente perfeito. 

Recurso especial negado. 

Outro  ponto  seria  a  nulidade  por  ter  a  fiscalização  feito  referência  a 
estabelecimentos  supostamente  inexistentes.  Não  procede.  Os  documentos  utilizados  pela 
fiscalização  foram desses  estabelecimentos  e deveria o  contribuinte,  caso de  fato mantivesse 
inativo o estabelecimento, providenciar a alteração cadastral. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Mérito 

Decadência 

Embora não tenha se insurgido contra a aplicação da decadência, verifico que 
o  recurso  voluntário  data  de  16/05/2007,  portanto  antes  da  Súmula  nº  08  do  STF.  E 
considerando se tratar de questão de ordem pública, conheço de ofício da matéria e passo a seu 
exame. 

Fl. 6301DF  CARF  MF



  8

Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Fl. 6302DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.279 

 
 

 
 

9

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 
municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta 
verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao 
caso concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 
constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Este CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento 
parcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os 
recolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Verifico  às  fls.  07  e  s.  que  houve  vários  pagamentos  parciais.  Assim, 
considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, §4º do CTN. Reconheço, 
dessa forma, a decadência até 11/2001, inclusive. 

Auxílio para aquisição de material didático 

Fl. 6303DF  CARF  MF



  10

Quanto  ao  auxílio  para  compra  de  material  didático,  o  que  suscita  seu 
natureza  como  auxílio­educação,  não  há  nos  autos  quaisquer  elementos  que  comprove  a 
existência das características para a não incidência sobre esses pagamentos, nos termos da lei: 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28 (...) 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental 
e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados 
e dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 
10.12.97) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos 
termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a 
cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado 
em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e 
dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, 
de 1998). 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que 
vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, 
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à 
educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos 
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada 
pela Lei nº 12.513, de 2011) 

Quanto ao artigo 458 da CLT, também não há nos autos comprovação de que 
também estariam sendo pagas as despesas com o ensino propriamente dito,  sendo o material 
didático  um  acompanhamento  necessário  para  que  o  empregado  tenha  acesso  aos  cursos 
patrocinados pela recorrente: 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

(...) 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas 
pelo empregador:  

I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos 
empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação 
do serviço;  

Fl. 6304DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.280 

 
 

 
 

11

II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) 

Além  de  o  recorrente  não  trazer  provas  de  cumprimento  dos  requisitos 
necessários  para  o  gozo  da  isenção  disso,  entendo  que  o  custeio  de  material  didático  sem 
vinculação com os cursos previstos na lei sofre a incidência da contribuição previdenciária. 

Auxílio­Creche 

Com  relação  a  esse benefício,  a  norma de proteção  extraída  do  artigo  389, 
§1°  da  CLT,  criada  pelo  Decreto­lei  nº  229,  de  28/02/67,  tem  por  finalidade  propiciar  à 
trabalhadora  a  necessária  tranqüilidade  para  exercício  de  suas  funções  laborais,  quando 
permanece longe do convívio de seu filho. 

Quando criado em 1967, buscava­se que o local de guarda fosse em alguma 
dependência  adequada  da  própria  empresa,  mas  por  diversas  razões,  muitas  relacionadas  à 
própria segurança e saúde da criança, na prática constatou­se que em vários estabelecimentos 
melhor se cumpriria a finalidade da norma através de convênios com instituições próprias para 
esse fim, as creches.  

 Daí  é  que  em  03/09/1986  a  Portaria  n°  3.296  do  Ministério  do  Trabalho 
autorizou  expressamente  a  adoção  do  sistema  de  "auxílio­creche"  como  alternativa  para  à 
exigência da CLT. Tal ato normativo já com uma preocupação prospectiva, também traz uma 
abertura  para  outras  modalidades,  sem  lhes  atribuir  alguma  denominação  específica, 
equiparando­as ao auxílio­creche: 

Art. 389 ­ Toda empresa é obrigada: 

§1°  ­  Os  estabelecimentos  em  que  trabalharem  pelo  menos  30 
(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão 
local  apropriado  onde  seja  permitido  às  empregadas  guardar 
sob  vigilância  e  assistência  os  seus  filhos  no  período  da 
amamentação. 

... 

Art. 1° Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar 
o  sistema  de  Reembolso­Creche,  em  substituição  à  exigência 
contida  no  §  1  0  do  art.  389  da CLT,  desde  que  obedeçam  às 
seguintes exigências: 

I  ­  O  Reembolso­Creche  deverá  cobrir,  integralmente,  as 
despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha 
da  empregada­mãe,  ou  outra  modalidade  de  prestação  de 
serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da 
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou 
convenção  coletiva,  sem  prejuízo  do  cumprimento  dos  demais 
preceitos de prestação à maternidade. 

O entendimento do STJ que resultou na Súmula nº 310, de 11/05/2005 ­ DJ 
23.05.2005, é que o benefício  tem natureza  indenizatória e, portanto, não sofre  incidência de 
contribuições  previdenciárias.  E  não  é  a modalidade  do  benefício  que  altera  a  sua  natureza 

Fl. 6305DF  CARF  MF



  12

jurídica:  quando  oferecido  na  forma  de  auxílio­babá  também  é  indenização  e,  portanto, 
beneficia­se do entendimento reproduzido no Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008: 

Súmula nº 310 

O Auxílio­creche não integra o salário­de­contribuição. 

... 

Parecer PGFN/CRJ N° 2600/2008: 

Tributário.  Contribuição  Previdenciária.  Auxílio­Creche. 
Natureza indenizatória. 

Não incidência. 

Jurisprudência pacifica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

Aplicação da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto 
n°2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da 
Fazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor 
recursos e a desistir dos já interpostos. 

2. Ta Parecer, em face da alteração  trazida pela Lei n°11.033, 
de  2004,  à  Lei  n"  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de 
dispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da 
Fazenda  Nacional,  bem  como  de  impedir  que  a  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo 
à  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  oficio  os 
lançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei 
n°10.522/2002. 

3.  Este  estudo  é  feito  em  razão  da  existência  de  decisões 
reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior 
Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  no  sentido  de  que  não  incide  a 
contribuição­previdenciária  sobre  o  auxílio­creche,  porquanto 
essa verba não integra o salário de contribuição, base de cálculo 
da contribuição previdenciária.. 

Ressalta­se,  ainda,  que  a matéria  foi  julgada no  regime do  artigo 543­C do 
CPC e da Resolução 8/STJ, que trata dos recursos repetitivos, conforme se pode verificar no 
Resp n° 1146772/DF: 

Processo REsp 1146772/DF 
RECURSO ESPECIAL 2009/0122754­7  
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  
Órgão Julgador S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO 
Data do Julgamento 24/02/2010 
Ementa: 

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO. 
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I 
E  II  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­CRECHE.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
SÚMULA  310/STJ.  RECURSO  SUBMETIDO  AO  REGIME 
PREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC. 

1.  Não  há  omissão  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta 
fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua 
apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses 

Fl. 6306DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.281 

 
 

 
 

13

dos  recorrentes.  Ademais,  o  Magistrado  não  está  obrigado  a 
rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. 

2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não 
de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos 
empregados do Banco do Brasil a título de auxílio­creche. 

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento 
no sentido de que o auxílio­creche funciona como indenização, 
não  integrando,  portanto,  o  salário  de  contribuição  para  a 
Previdência. 

Inteligência  da  Súmula  310/STJ.  Precedentes:  EREsp 
394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Primeira  Seção, DJ 
28/10/2003;  MS  6.523/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin, 
Primeira  Seção,  DJ  22/10/2009;  AgRg  no  REsp  1.079.212/SP, 
Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJ  13/05/2009; 
REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 
DJ  22/09/2008;  REsp  816.829/RJ,  Rel.  Ministro  Luiz 
Fux,Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 

4.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de 
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da 
Resolução 8/STJ. 

5. Recurso especial não provido. 

Acórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são 
partes  as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Primeira 
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar 
provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr. 
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana 
Calmon,  Luiz  Fux, Castro Meira  e Humberto Martins  votaram 
com  o  Sr.  Ministro  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  a  Sra. 
Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin e 
Mauro Campbell Marques.  

Notas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os 
Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. 

Diante de  tal  fato,  o  entendimento deve  ser  reproduzido pelas  turmas deste 
CARF,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de 
22/06/2009: 

Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Contudo, a fiscalização verifica que alguns pagamentos estão em desacordo 
com a legislação que regula o benefício, ou seja, foram realizados para seguradas com filhos 

Fl. 6307DF  CARF  MF



  14

acima dos 6 anos de idade. Com relação ao pagamento de valores inferiores à efetiva despesa 
da segurada com a creche não se desnatura o benefício por esse fato, mas devem ser mantidos 
no lançamento as contribuições previdenciárias em relação às crianças com mais de 6 anos de 
idade. 

Auxílio­alimentação 

Segundo o  relatório  fiscal  são  fatos  geradores os benefícios de  alimentação 
fornecida aos segurados empregados  in natura ou através de cartões­alimentação pelo fato de 
que a recorrente não se inscreveu no programa de alimentação do trabalhador – PAT. 

Sobre  esse  matéria,  através  do  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  publicado  no 
D.O.U.  de  22/12/2011,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  acolheu  o 
entendimento da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: 

A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no 
uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do 
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do 
art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em 
vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de 
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem 
como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro 
fundamento relevante:  

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre 
o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há 
incidência de contribuição previdenciária".  

O  fornecimento  de  refeições,  ou  seja,  alimentação  in  natura  não  integra  o 
salário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  inscrição  no  PAT  – 
Programa de Alimentação do Trabalhador. 

Assim, inclino­me à jurisprudência do STJ acolhida pela PGFN para afastar a 
incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxílio­alimentação  que  não  tenha  sido 
oferecido  em  dinheiro,  mas  através  das  modalidades  previstas  pela  legislação,  como 
alimentação in natura e vales­refeição ou congêneres. O conceito de pagamento em pecúnia é 
restrito à modalidade monetária, quando o possuidor dispõe da liberdade de realizar despesas 
de qualquer natureza. Essa restrição imposta pela jurisprudência teve a finalidade de obrigar o 
segurado a utilizar o valor apenas com alimentação.  

Auxílio­transporte 

Trata­se de matéria com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal em 
24/02/2012, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança. No presente caso a modalidade 
de pagamento do benefício foi a aquisição de vales­transporte. Segue ementa do acórdão: 

RE 478.410 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

EMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INCIDÊNCIA. VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL 
E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO 
BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO 
BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.  

Fl. 6308DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.282 

 
 

 
 

15

1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário 
em  vale­transporte  ou  em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não 
salarial do benefício. 

2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro 
sem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o 
curso legal da moeda nacional. 

3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua 
utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento 
monetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de 
pagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao 
credor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da 
moeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta 
exclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa 
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange 
a débitos de caráter patrimonial. 

4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções 
decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do 
curso legal e do curso forçado. 

5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao 
curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em 
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge 
o  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do 
curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do 
poder emissor sua conversão em outro valor.  

6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor 
pago,  em dinheiro, a  título de vales­transporte,  pelo  recorrente 
aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua 
totalidade normativa. 

Recurso Extraordinário a que se dá provimento. 

Assim,  em cumprimento  ao  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72,  inclino  à 
tese da Suprema Corte para que sejam excluídos do lançamento os valores correspondentes ao 
benefício em exame: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009) 

... 

§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

Fl. 6309DF  CARF  MF



  16

... 

Estagiários 

A  relação  entre  o  estagiário  e  o  tomador  de  seus  serviços  em  muito  se 
aproxima  da  relação  de  emprego.  Todas  os  elementos  estão  presentes,  em  especial  a 
subordinação  jurídica.  Acontece  que  o  legislador,  para  incentivar  as  empresas  e  outras 
entidades a contratarem estagiários, cuidou de afastar a caracterização do vínculo de emprego, 
desde que atendidos certos requisitos.  

A fiscalização, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.494/77, vigente até 
24/09/2008 quando foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25/09/2008, considerou que a falta de 
contratação de um seguro de vida em benefício dos estagiários e a  falta de cumprimento dos 
demais requisitos legais  tornariam a contribuição incidente sobre a bolsa de estágio em razão 
da alínea “t” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: 

Art. 28 (...) 

§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação 
educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº 
6.494, de 7 de dezembro de 1977; 

... 

O seguro contra acidentes pessoais exigido pela Lei nº 6.494/77 é  requisito 
essencial  para  que  o  estagiário  deixe  de  ser  beneficiário  do  RGPS.  Seria  um  mínimo  de 
proteção  para  o  estudante  que  se  prepara  para  ingresso  no  mercado  de  trabalho.  O  mesmo 
dispositivo,  ao  afastar  o  vínculo  de  emprego,  preocupa­se  com  a  previdência  do  estagiário 
contra os infortúnios a que se sujeita no ambiente de trabalho: 

Lei nº 6.494/77: 

Art.  4º  O  estágio  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer 
natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de 
contraprestação  que  venha  a  ser  acordada,  ressalvado  o  que 
dispuser  a  legislação  previdenciária,  devendo  o  estudante,  em 
qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. 

Com  a Lei  nº  11.788,  de  25/09/2008 o  estágio  de  estudantes  recebeu  novo 
regramento. A partir de então foram definidos explicitamente os requisitos necessários para a 
caracterização  do  estágio  e,  conseqüentemente,  afastar­se  a  relação  de  emprego.  O  seguro 
contra  acidentes  pessoais  permaneceu  obrigatório,  podendo  a  obrigação  ser  assumida  pela 
instituição de ensino interveniente:  

Lei nº 11.788/2008: 

Art.  3o O estágio,  tanto na hipótese do § 1odo art.  2o desta Lei 
quanto na prevista no § 2odo mesmo dispositivo, não cria vínculo 
empregatício  de  qualquer  natureza,  observados  os  seguintes 
requisitos: 

I  –  matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso  de 
educação  superior,  de  educação  profissional,  de  ensino médio, 
da  educação especial  e nos anos  finais do  ensino  fundamental, 

Fl. 6310DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.283 

 
 

 
 

17

na modalidade  profissional  da  educação  de  jovens  e  adultos  e 
atestados pela instituição de ensino; 

II  –  celebração  de  termo de  compromisso  entre  o  educando,  a 
parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no 
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§  1o  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado, 
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da 
instituição  de  ensino  e  por  supervisor  da  parte  concedente, 
comprovado por  vistos nos  relatórios  referidos no  inciso IV do 
caput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final. 

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou 
de  qualquer  obrigação  contida  no  termo  de  compromisso 
caracteriza  vínculo  de  emprego  do  educando  com  a  parte 
concedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação 
trabalhista e previdenciária. 

... 

Art.  9o As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da 
administração  pública  direta,  autárquica  e  fundacional  de 
qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de 
nível  superior  devidamente  registrados  em  seus  respectivos 
conselhos  de  fiscalização  profissional,  podem  oferecer  estágio, 
observadas as seguintes obrigações: 

... 

IV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes 
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, 
conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

... 

Parágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a 
responsabilidade  pela  contratação  do  seguro  de  que  trata  o 
inciso  IV  do  caput  deste  artigo  poderá,  alternativamente,  ser 
assumida pela instituição de ensino. 

Quanto a falta de documentação relativa a participação do estabelecimento de 
ensino  e  demais  documentos  do  estágio,  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  contra­
prova. 

Assim, mantenho a decisão recorrida. 

Adicional de GILRAT 

O recorrente se insurge quanto ao arbitramento,  inclusive reconhecendo que 
os  trabalhadores  laboravam  em  condições  insalubres  e  em  ambientes  nocivos.  Entende  que 
deveria  se  buscar  a  base  real  da  contribuição  por  imposição  da  verdade material.  Contudo, 
entendo que a fiscalização é a autoridade competente para examinar condições ambientais de 

Fl. 6311DF  CARF  MF



  18

trabalho para fins de cobrança do adicional de GILRAT e cumpriu o procedimento regular para 
o arbitramento. 

Conforme artigo 37 da Constituição Federal,  as  atribuições no  exercício do 
cargo público são fixadas pela lei, em especial a que cria o cargo público. As valorações acerca 
do  grau  de  especialização  para  exercício  das  funções  são  feitas  pelo  legislador  e  não  pela 
Administração Pública ou pelos agentes públicos ou privados ou mesmo pela sociedade: 

Art.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer 
dos Poderes  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos 
Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998) 

I  ­  os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos 
brasileiros  que  preencham  os  requisitos  estabelecidos  em  lei, 
assim  como  aos  estrangeiros,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Assim  é  que  a  Lei  n°  10.593/2002  dispôs  na  alínea  "a",  do  art.  8°  que  é 
atribuição  do  ocupante  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às 
contribuições  administradas  pelo  INSS:  "executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o 
cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo 
INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados." 

E também as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91: 

Lei nº 8.212, de 24/07/91 

Art. 33 (...) 

§3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou 
informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à 
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  

Lei nº 8.213, de 24/07/91 

Art. 58 (...) 

 § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com 
referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de 
trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de 
comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o 
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 
desta Lei. 

No caso,  as verificações  são necessárias para o  lançamento de contribuição 
correspondente às atividades que justificarão a aposentadoria especial, isto é, para a aplicação 
da alíquota correta, nos termos do §6° do artigo 57 da Lei n° 8.212/1991. Nada mais do que o 
exercício da competência funcional inerente ao cargo de auditor­fiscal: 

"§6º  O  beneficio  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os 
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do 
Art. 22 da  lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, cujas alíquotas 
serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, 

Fl. 6312DF  CARF  MF



Processo nº 11618.002674/2007­91 
Acórdão n.º 2301­004.844 

S2­C3T1 
Fl. 6.284 

 
 

 
 

19

conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da 
empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após 
quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente." 

É certo que, de acordo com o maior grau de detalhamento, essas verificações 
podem  escapar  dos  conhecimentos  técnicos  exigidos  para  o  cargo  de  auditor  fiscal  e  daí  a 
fiscalização, para buscar maior eficiência, requerer uma perícia por médico ou engenheiro do 
trabalho  para  subsidiar  seu  trabalho,  mas  isso  não  é  obrigatório,  já  que  as  competências  e 
atribuições  decorrem  de  lei.  Portanto,  embora  as  verificações  técnicas  diretamente  pela 
fiscalização  que  demandem  conhecimento  em  medicina  e  engenharia  do  trabalho  sejam 
inadequadas  não  invalidam,  por  si  só,  o  lançamento. O  questionamento  ficaria  reservado  ao 
ajuizamento de ação que demonstre por inconstitucionalidade ou ilegalidade a aplicação da lei. 

A  recorrente  deixou  de  apresentar  muitos  dos  documentos  que  lhe  foram 
solicitados  e  muitos  outros  foram  apresentados  de  forma  deficiente,  como  devidamente 
detalhado no relatório fiscal, o que justifica o arbitramento das contribuições. 

Em  razão  do  exposto,  voto  por  rejeitar  aos  preliminares  e,  no mérito,  pelo 
provimento parcial ao  recurso voluntário quanto a decadência de parte do  lançamento e para 
exclusão  das  parcelas:  auxílio­creche  relativo  a  crianças  até  6  anos  de  idade,  auxílio­
alimentação e auxílio­transporte. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

 

Fl. 6313DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins de sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDREA BROSE ADOLFO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 183,2ha.
(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.
EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).

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S2­C3T1 

Fl. 145 

 
 

 
 

1

144 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.721813/2010­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.869  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  ISENÇÃO.  AVERBAÇÃO  NA 
MATRÍCULA DO IMÓVEL.  

A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da 
ocorrência  do  fato  gerador  é  condição  suficiente  para  fins  de  sua  dedução, 
mesmo se desacompanhada de ADA. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  voluntário,  dando  provimento  para  restabelecer  a  Área  de  Reserva  Legal  de 
183,2ha. 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

Relatório 

  

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Fl. 145DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00075/2010  resultante  de 
lançamento  suplementar  do  ITR/2005,  incidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  “Fazenda 
Campestre” (NIRF 4.609.494­6), com área total declarada de 327 ha, localizado no município 
de  Itabirito/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de  reserva  legal 
informada  183,2  ha,  além  de  desconsiderar  o  VTN  declarado  de  R$  170.069,54  (R$ 
1.182,68/ha), arbitrando­o em R$ 555.900,00 (R$ 1.700,00/ha), conforme demonstrativo de e­
fl. 05. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, 
em síntese que: 

a) discorda do procedimento fiscal, por glosar as áreas declaradas de reserva 
legal, devidamente averbadas em 2003, e arbitrar o VTN com base no SIPT, discricionário e 
inacessível à contribuinte, em evidente cerceamento ao seu direito de defesa; 

b) é desnecessária a apresentação do ADA ou qualquer outra prova da área 
ambiental declarada, para  fins de sua  isenção do  ITR; para contestar o VTN arbitrado anexa 
laudo de avaliação, que indica o valor de mercado da terra nua; 

c) transcreve parcialmente a legislação de regência, acórdãos do TRF­1ª R e 
do  antigo Conselho  de  Contribuintes,  atual  CARF,  além  de  ensinamentos  doutrinários,  para 
referendar seus argumentos. 

d)  requer  seja  julgada  procedente  sua  impugnação  e  declarada  a  total 
insubsistência  da  autuação  fiscal,  ou  seja  conhecido  o  laudo  técnico  apresentado,  para 
determinação do VTN. 

Em  31/08/2012,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Brasília  ­  DRJ/BSB,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  a  impugnação 
procedente  em parte,  para  acatar o Valor da Terra Nua  conforme  laudo  técnico, mantendo  a 
glosa da área de reserva legal declarada, nos termos do Acórdão nº 03­49.241 (e­fls. 111/119): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE. 

Tendo o procedimento  fiscal  sido  instaurado de acordo com os 
princípios constitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte 
o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é incabível 
a nulidade requerida. 

DA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. 

Para fins de isenção do ITR/2005, exige­se que a área de reserva 
legal  declarada,  além  de  estar  averbada  tempestivamente  à 
margem  da  matrícula  do  imóvel,  tenha  sido  objeto  de  Ato 
Declaratório Ambiental  ­ ADA, protocolado em  tempo hábil no 
IBAMA. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN.  

Deverá ser revisto o VTN arbitrado para o ITR/2005, com base 
em  laudo  técnico  de  avaliação,  emitido  por  profissionais 

Fl. 146DF  CARF  MF



Processo nº 10680.721813/2010­69 
Acórdão n.º 2301­004.869 

S2­C3T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

3

habilitados  e  com  ART/CREA,  demonstrando  de  maneira 
convincente o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços 
da  época  do  fato  gerador  do  imposto,  bem  como  suas 
peculiaridades desfavoráveis. 

Impugnação Procedente em Parte 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  132/138) 
alegando  que  é  desnecessária  a  apresentação  do  ADA  ou  qualquer  outra  prova  da  área 
ambiental declarada como reserva legal, para fins de sua isenção do ITR. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

A questão  cinge­se  à  glosa da  área  de  reserva  legal  declarada  de  183,2  ha, 
uma vez que não foi apresentado ADA tempestivamente. 

Alega o  recorrente que  a declaração da  referida  área na DITR, para  fins de 
exclusão da base de cálculo do ITR, goza de presunção relativa, com fundamento no § 7º do 
art. 10 da Lei nº 9.393/96: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

... 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

... 

§ 7º A declaração para fim de  isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, 

Fl. 147DF  CARF  MF



 

  4

não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis. (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

Com  relação  a  este  argumento,  cumpre  salientar  que  referido  parágrafo 
visava,  essencialmente,  permitir  que  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA 
fosse  realizado  em  momento  posterior  ao  da  entrega  da  DITR,  sem  que  com  isso,  o 
contribuinte fosse prejudicado em eventual isenção a que fizesse jus, com relação às áreas de 
reserva legal e de preservação permanente. 

Por sua vez, a necessidade de apresentação do ADA para fins de isenção do 
ITR encontra respaldo no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981, conforme a seguir. 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

(...) 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 
2000)  

Conforme o art. 111 da Lei nº 5172, de 1966 ­ Código Tributário Nacional 
(CTN),  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada 
literalmente. 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

O  recorrente  não  apresentou  ADA  tempestivamente  requerido  ao  IBAMA, 
entretanto apresentou a Matrícula do Imóvel nº 9.054 (e­fls. 37/39), "Fazenda Campestre" na 
qual  constam  as  averbações  (AV­4  e  AV­5),  efetuadas  em  08/07/2003,  de  áreas  de  reserva 
legal  de  65,90ha  e  117,30ha,  totalizando  183,2ha,  conforme  Termo  de  Responsabilidade  de 
Preservação de Floresta, datado de 18/06/2003, portanto, antes da data da ocorrência do  fato 
gerador.  

Nesse sentido o Acórdão nº 9202­003.437, da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, julgado na sessão de 22/10/2014, entendeu que averbação da área de reserva legal na 
matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins 
de sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR  

Fl. 148DF  CARF  MF



Processo nº 10680.721813/2010­69 
Acórdão n.º 2301­004.869 

S2­C3T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

5

Exercício: 2005  

ITR.  ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E 
DE  RESERVA  LEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL 
(ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. 

A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se 
requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, 
regra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a 
promulgação  da  Lei  n.º  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do 
art. 17­O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. 

A  partir  do  exercício  de  2.002,  regra  geral,  a  localização  da 
reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental 
competente, observando­se a  função social da propriedade e os 
critérios previstos no §4º do art. 16 do Código Florestal. 

A averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do 
imóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de 
cálculo do imposto. 

A  jurisprudência  do  CARF  tem  entendido  que  documentos 
emitidos  por  órgãos  ambientais  e  a  averbação  da  área  de 
reserva legal à margem da matrícula do imóvel suprem referida 
exigência. 

Hipótese  em  que  a  Recorrida  não  apresentou  o  ADA,  mas 
averbou na matrícula do  imóvel área de reserva  legal antes da 
data da ocorrência do fato gerador. 

Recurso especial provido em parte. (grifamos) 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  dando  provimento 
para restabelecer a Área de Reserva Legal de 183,2ha. 

É como voto. 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

Fl. 149DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
Tendo o contribuinte compreendido as matérias tributadas e exercido de forma plena o seu direito de defesa, não há que se falar em NULIDADE do lançamento, que contém todos os requisitos obrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal (PAF).
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO.
Para fins da exclusão da tributação do ITR de área de preservação permanente é necessário a entrega do ADA - Ato Declaratório Ambiental tempestivamente junto ao IBAMA.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR.
Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, (b) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação à Área de Preservação Permanente, por falta de prova de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA); designada para redigir o voto vencedor nesta matéria a conselheira Andrea Brose Adolfo e (c) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para restabelecer o Valor da Terra Nua declarado.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio César Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza.

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S2­C3T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13227.720157/2008­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.848  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Recorrente  BENEDITO BATISTA DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE. 

Tendo  o  contribuinte  compreendido  as  matérias  tributadas  e  exercido  de 
forma plena o seu direito de defesa, não há que se falar em NULIDADE do 
lançamento,  que  contém  todos  os  requisitos  obrigatórios  previstos  no 
Processo Administrativo Fiscal (PAF).  

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. 

Para  fins  da  exclusão  da  tributação  do  ITR  de  área  de  preservação 
permanente  é  necessário  a  entrega  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental 
tempestivamente junto ao IBAMA. 

VALOR  DA  TERRA  NUA  (VTN).  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO 
SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  UTILIZAÇÃO  DO  VTN 
MÉDIO DITR.  

Incabível  a  manutenção  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  arbitrado  pela 
fiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  utilizando 
VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por 
contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar as 
preliminares e, no mérito, (b) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário 
em  relação  à  Área  de  Preservação  Permanente,  por  falta  de  prova  de  apresentação  do  Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA);  designada  para  redigir  o  voto  vencedor  nesta  matéria  a 
conselheira Andrea Brose Adolfo e  (c) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao 
recurso voluntário, para restabelecer o Valor da Terra Nua declarado. 

  

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16

Fl. 157DF  CARF  MF




 

  2

 (Assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior ­ Presidente. 

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora. 

(Assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo ­ Redatora Designada 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
Gisa  Barbosa  Gambogi  Neves,  Julio  César  Vieira  Gomes,  Andrea  Brose  Adolfo,  Alice 
Grecchi, Fabio Piovesan Bozza. 

Relatório 

Contra  o  contribuinte  acima  referido  foi  lavrada  da  Notificação  de 
Lançamento,  de  fls.  40/43,  emitida  em 06/10/2008,  com a  intimação  para  recolher  o  crédito 
tributário  referente ao  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR, exercício de 2005, 
tendo como objeto o imóvel denominado “Fazenda Rio Corumbiara”, cadastrado na RFB sob o 
nº  4.981.0413,  com  área  declarada  de  48.000,0  ha,  localizado  no Município  de Cerejeiras  – 
RO. 

O  crédito  tributário  apurado  pela  fiscalização  compõe­se  de  diferença  no 
valor do ITR de R$ 1.929.156,96 que, acrescida dos juros de mora, calculados até 31/10/2008 
(R$  755.072,03)  e  da  multa  proporcional  (R$  1.446.867,72),  perfaz  o  montante  de  R$ 
4.131.096,71. 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fls.  03  a  04,  recebido  em 
24/09/2007  (fls.  05),  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar,  relativamente  a  DITR,  do 
exercício de 2004, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos de prova: cópia do Ato 
Declaratório  Ambiental  –  ADA  requerido  junto  ao  IBAMA;  Laudo  Técnico  emitido  por 
profissional  engenheiro  agrônomo/florestal,  com ART  devidamente  anotada  no  CREA,  para 
comprovar a área de preservação permanente existente no imóvel, de que trata o art. 2º da Lei 
4.771/65  (Código  Florestal),  identificando o  imóvel  rural  através  de memorial  descritivo,  de 
acordo  com  o  art.  9º  do Decreto  4.449/2002;  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o 
imóvel ou parte dele esteja  inserido em área declarada como de preservação permanente, nos 
termos do art. 3º da Lei 4.771/65 (código florestal), acompanhado do ato do poder público que 
assim o declarou,  e Laudo Técnico de Avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na NBR 
14.653 da ABNT,  com Fundamentação e Grau  de Precisão  II,  com ART,  contendo  todos os 
elementos  de  pesquisa  identificados,  sob  pena  de  arbitramento  de  novo  VTN,  com  base  no 
SIPT da RFB. 

Em  resposta,  o  contribuinte  encaminhou  JUSTIFICATIVA  de  fls.  06/09  , 
acompanhada dos documentos de fls. 12/13, 14, 15/38 e 39,  informando que "os documentos 
solicitados referente às DITR exercícios 2003, 2004 e 2005, são os mesmos que encontram­se 
em discussão no Recurso Voluntário  referente ao Processo nº 13227.000.707/2004­45, onde 
para tanto, estamos encaminhando cópia para uma melhor apreciação" 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 13227.720157/2008­16 
Acórdão n.º 2301­004.848 

S2­C3T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

3

Analisando  os  documentos  e  os  dados  da  correspondente  DITR/2005,  a 
autoridade  fiscal  lavrou  a  presente  Notificação,  sendo  integralmente  glosadas  as  áreas 
declaradas de preservação permanente, de 41.950,0 ha, além de rejeitado o VTN declarado, de 
R$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha, e arbitrado o valor de R$ 9.648.960,00 ou R$ 201,02/ha, com 
base no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal, com conseqüentes aumentos 
do  VTN  tributável/alíquota  de  cálculo,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$ 
1.929.156,96 conforme demonstrado às fls. 42. 

Resumo da Autuação: 

Distribuição da Área do Imóvel Rural (ha) 

  Declarado Apurado 

01. Área Total do Imóvel   48.000,0  48.000,0 

02. Área de Preservação Permanente  41.950,0  0,0 

03. Área de Reserva legal  0,0  0, 0 

04. Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural  0,0  0,0 

05. Áreas de Interesse Ecológico   0,0  0,0 

06. Área de Servidão Florestal  0,0  0,0 

07. Área Tributável (01 ­ 02 ­ 03 ­ 04 ­ 05 ­ 06)  6.050,0  48.000,0 

08. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis  e Necessárias 
Destinadas à Atividade Rural 

0,0  0,0 

09. Área Aproveitável ( 07 ­ 08)  6.046,0  47.996,0 

 

Cálculo do Valor da Terra Nua (R$) 

  Declarado Apurado 

17. Valor Total do Imóvel  1.920.000,00  10.448.960,00 

18. Valor das benfeitorias  120.000,00  120.000,00 

19.  Valor  das  Culturas,  Pastagens  Cultivadas  e 
Melhoradas e Florestas Plantadas 

680.000,00  680.000,00 

20. Valor da Terra Nua (17 ­ 18 ­ 19)  1.120.000,00  9.648.960,00 

A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de 
ofício e dos juros de mora constam às fls. 41 e 43. 

O contribuinte foi cientificado do lançamento em 21/10/2008 (fl. 49). 

Fl. 159DF  CARF  MF



 

  4

A  impugnação  consta  do  processo  apenso  nº  13227.000027/2009­36,  (fls. 
03/08). Foi apresentada em 19/11/2008 (envelope de fls. 41 ­ processo apenso), acompanhada 
de documentos de fls. 09/10, 11/345 e 35/37 (todas do processo apenso). 

Em síntese, alega e requer o seguinte: 

­ que a intenção do agente fiscalizador é tão somente punitiva, visto que não 
levou em consideração as  justificativas apresentadas tempestivamente, quando da resposta ao 
Termo de Intimação Fiscal nº 02502/00005/2007;  

­ que os documentos mencionados no Complemento da Descrição dos Fatos 
são os mesmos que se encontram em discussão no Recurso Voluntário referente ao Processo nº 
13227.000707/2004­45;  

­  juntou  cópia  do  Recurso  Voluntário  do  processo  13227.000707/2004­45, 
juntamente  com  a  justificativa da não apresentação dos documentos  elencados no  respectivo 
Termo de Intimação Fiscal; 

­  que  é  pacífico  o  entendimento  de que  o Estado  de Rondônia, mediante  a 
edição do Decreto nº 4.576/1990, declarou toda a área como de preservação ambiental;  

solicita que se aguarde o julgamento do recurso voluntário já impetrado, nos 
termos do Decreto nº 70.235/72, face tratar­se da mesma matéria; 

Por fim, entende que ficou demonstrada a insubsistência total do lançamento, 
requerendo o acolhimento da impugnação. 

O débito  formalizado por meio do presente processo  foi  inscrito em Dívida 
Ativa  da  União  (fls.  57/60  e  72/74)  e,  após  a  constatação  da  interposição  de  impugnação 
tempestiva, por meio do processo apenso, conforme exarado no despacho de fls. 61, a PFN/MT 
providenciou a extinção dessa inscrição (às fls. 46/47 do processo apenso). 

A  Turma  de  Primeira  Instância  julgou  improcedente  a  impugnação 
apresentada, restando a decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2005 

DA IMPUGNAÇÃO ­ DOCUMENTOS DE PROVA 

Depois de formalizada a exigência fiscal, mediante a emissão da 
competente  Notificação  de  Lançamento,  só  resta  ao 
Contribuinte,  caso  discorde  do  lançamento,  contestá­lo  através 
da  apresentação  tempestiva  da  sua  impugnação,  devidamente 
motivada  e  acompanhada  dos  documentos  que  possuir,  para 
fazer prova a seu favor. A área de preservação permanente, para 
fins de exclusão de tributação pelo ITR, cabe ter sido objeto de 
ADA  protocolado  tempestivamente  no  IBAMA  e  a  revisão  do 
VTN  arbitrado,  com  base  no  SIPT,  está  condicionada  a 
apresentação  de  “Laudo  Técnico  de  Avaliação”  emitido  por 
profissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotada  no 
CREA, em consonância com as normas da ABNT (NBR 14.6533), 
com  pontuação  suficiente  para  enquadrá­lo  com  Grau  II  de 
fundamentação e precisão. 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 13227.720157/2008­16 
Acórdão n.º 2301­004.848 

S2­C3T1 
Fl. 159 

 
 

 
 

5

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte foi cientificado do Acórdão 0352.266 ­ 1ª Turma da DRJ/BSB 
em 19/12/2013, conforme Aviso de Recebimento de fl. 98. 

Sobreveio  recurso  voluntário  (fl.s  99/120),  em  17/01/2014  conforme 
envelope postagem fl. 148, acompanhada de documentos de fl. 122/147. 

Em  suas  razões,  discorre  exaustivamente  acerca  da  criação  do  Parque 
Estadual Corumbiara, através do Decreto Estadual nº 4576, de 23 de março de 1990. Afirma 
que a propriedade encontra­se dentro dos limites do Parque Estadual e que tornou­se "ÁREA 
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR ATO DO PODER PÚBLICO DO ESTADO DE 
RONDÔNIA." 

Alega  que  desde  a  edição  do Decreto  nº  4.576/90,  o  Estado  de Rondônia, 
tornou­se então o proprietário de fato e de direito da área. 

Alega nulidade do ato administrativo. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Relatora Alice Grecchi 

O  presente  recurso  possui  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Decreto 
70.235/72, merecendo ser conhecido. 

O  presente  processo  trata­se  de  glosa  das  áreas  declaradas  de  preservação 
permanente,  de 41.950,0 ha,  além de  rejeitado o VTN declarado, de R$ 1.120.000,00 ou R$ 
23,33/ha,  e arbitrado o  valor de R$ 9.648.960,00 ou R$ 201,02/ha,  com base no Sistema de 
Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal. 

DA PRELIMINAR 

Em que pese o recorrente intitule um tópico como " DA PRELIMINAR" em 
verdade, somente aborda questões referentes aos fatos. Não obstante, acolho como preliminar 
de mérito as questões suscitadas atinentes à nulidade do ato administrativo. 

Quanto às argumentações do Recorrente, não confiro razão ao mesmo pois, 
de  plano,  nota­se  que  o  procedimento  fiscal  atendeu  a  todas  as  determinações  legais,  não 
havendo, pois, nulidade por vício insanável e tampouco cerceamento de defesa. 

Cumpre esclarecer que o lançamento fiscal foi elaborado nos termos do artigo 
142 do Código Tributário Nacional, especialmente a verificação da efetiva ocorrência do fato 
gerador tributário, a matéria sujeita ao tributo, bem como o montante individualizado do tributo 
devido. 

De plano, o art. 142, CTN, estabelece que: 

Fl. 161DF  CARF  MF



 

  6

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Verifica­se, assim, que todos os elementos necessários para a constituição do 
crédito estão presentes, não havendo mácula no lançamento nesse aspecto e nem cerceamento 
de defesa, uma vez que foi possível o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, 
pois o contribuinte recorreu tanto dos aspectos formais como materiais do lançamento. 

DO MÉRITO 

A  autoridade  autuante,  glosou  a  área  de  preservação  permanente  declarada 
por entender que não foi comprovada sua existência. 

 

O contribuinte,  irresignado,  alegou que desde  a  criação do Parque Estadual 
Corumbiara,  através  do  Decreto  Estadual  nº  4.576,  de  23  de  março  de  1990,  o  Estado  de 
Rondônia é o proprietário de fato e de direito do imóvel. 

 Afirma  que  a  propriedade  encontra­se  dentro  dos  limites  do  Parque 
Estadual e que tornou­se "ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR ATO DO 
PODER PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. 

A  Turma  Julgadora  "a  quo"  julgou  improcedente  a  impugnação, 
fundamentando a decisão conforme excertos abaixo transcritos: 

[...] 

Portanto, para justificar uma possível dispensa de comprovação 
de  exigências  legais,  previstas  na  legislação  tributária,  em 
relação às áreas de preservação permanente interesse ecológico, 
que  se  pretende  para  fins  de  exclusão  de  tributação  pelo  ITR, 
torna­se  imprescindível  a  comprovação  de  que  essa  área  está 
realmente localizada dentro dos limites da referida unidade de 
conservação  integral  Parque  Estadual  de  Corumbiara;  e, 
ainda,  que  essa  área  está  sendo  devidamente  preservada, 
observadas  as  restrições  de  uso,  impostas  pelo  competente 
órgão ambiental estadual.(grifei) 

Diante disso, cabia ao Contribuinte comprovar nos autos que a 
área  em  questão  realmente  se  enquadra  como  de  preservação 
permanente,  observadas  as  diversas  hipóteses  previstas  nas 
alíneas  “a”  a  “i”,  do  art.  2º  do  Código  Florestal  (Lei  nº 
4.771/1965,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº 
7.803/1989) ou que assim tenha sido declarada por ato do poder 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 13227.720157/2008­16 
Acórdão n.º 2301­004.848 

S2­C3T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

7

público  (art.  3º  da  citada  Lei),  além  da  protocolização 
tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no IBAMA. 

[...] 

Caracterizada  a  subavaliação  do  VTN  declarado,  não 
comprovado por documento hábil, só restava à autoridade fiscal 
arbitrar  novo  valor  de  terra  nua  para  efeito  de  cálculo  do 
ITR/2004  em  obediência  ao  disposto  no  art.  14,  da  Lei  nº 
9.393/1996, e artigo 52 do Decreto nº 4.382/2002 (RITR). 

Para  comprovação  do  valor  fundiário  do  imóvel,  a  preços  da 
época  do  fato  gerador  do  imposto  (1º/01/2005,  art.  1º  caput  e 
art.  8º,  §  2º,  da  Lei  9.393/96),  o  contribuinte  foi  intimado  a 
apresentar  “Laudo  Técnico  de  Avaliação”,  elaborado  por 
profissional  habilitado  (engenheiro  agrônomo/florestal),  com 
ART  devidamente  anotada  no CREA,  em  conformidade  com  as 
normas  da ABNT  (NBR 14.6533),  com Fundamentação  e Grau 
de  Precisão  II,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa 
identificados (às fls. 03 a 04). 

[...] 

Analisando os documentos acostados ao feito, verifico que efetivamente dão 
guarida às alegações do recorrente.  

Fora  acostado  o  Decreto  nº  4.576,  de  23  de março  de  1990,  que  criou  no 
Município de Cerejeiras, Estado de Rondônia, o Parque Estadual de Corumbiara, bem como as 
Leis Estaduais nº 690, de 27 de dezembro de 1996, que alterou os limites do Parque Estadual. 

Ainda,  o  Parecer  nº  0094/SEDAM/2013,  da  Secretaria  de  Estado  do 
Desenvolvimento  Ambiental  ­  SEDAM,  Governo  do  Estado  de  Rondônia,  informa  que  o 
imóvel  FAZENDA  RIO  CORUMBIARA,  encontra­se  totalmente  inserido  dentro  do 
PARQUE  ESTADUAL  CORUMBIARA  (fl.  138),  confirmando  as  alegações  do 
recorrente. 

Fl. 163DF  CARF  MF



 

  8

 

O recorrente alega que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 
30 anos e que exerceu a atividade pecuária no imóvel até abril de 1990. 

Alega  que  tem  sido  "obstacularizado  no  exercício  da  sua  atividade 
principal,  com  seguidos  e  irrecuperáveis  prejuízos,  inclusive  sofrendo  constantes 
constrangimentos no seu sagrado direito de ir e vir..." 

No que tange a afirmação do Fisco de que não há comprovação de que a área 
foi transformada em "Área de Interesse Ambiental", divirjo deste entendimento. Vejamos:  

A Instrução Normativa SRF 256/2002 de 11 de dezembro de 2002, dispõe: 

Área Não­tributável ­ Áreas de Interesse Ecológico 

Art.  14.  São  áreas  de  interesse  ecológico  aquelas  assim 
declaradas  mediante  ato  do  órgão  competente,  federal  ou 
estadual, que: 

I  ­  se  destinem  à  proteção  dos  ecossistemas  e  ampliem  as 
restrições  de  uso  previstas  para  as  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legal; ou 

[...] 

Por sua vez, a Lei 690/96: 

LEI Nº 690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. 

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. 

Altera  os  limites  do  Parque  Estadual  de  Corumbiara,  no 
município  de  Cerejeiras  neste  Estado  de  Rondônia,  criado 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 13227.720157/2008­16 
Acórdão n.º 2301­004.848 

S2­C3T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

9

através  do  Decreto  n.º  4576,  de  23  de  março  de  1990,  e  dá 
outras providências 

  O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  RONDÔNIA,  faço 
saber  que  a  Assembléia  Legislativa  decreta  e  eu  sanciono  a 
seguinte Lei: 

[...] 

Art. 2º ­ Em consonância com a Legislação Federal e Estadual 
pertinente,  as  atividades  permitidas  no  âmbito  do  Parque 
Estadual de Corumbiara,  restringem­se à pesquisa  científica,  à 
educação ambiental, lazer e turismo ecológico, vedada qualquer 
outra  que  afete  o  seu  ecossistema  de  maneira  que  venha  a 
ocorrer a sua descaracterização como Unidade de Conservação 
de Proteção Integral. 

[...] 

Art.  4º  ­  As  terras  declaradas  de  utilidade  pública,  através  do 
Decreto n.º 4.576/90, que por sua vez criou a referida Unidade 
de Conservação,  e  que  estiverem dentro  dos  novos  limites,  são 
passíveis de desapropriação, na forma da lei. 

Conclui­se, portanto, que o Parque Estadual Corumbiara é área de  interesse 
ecológico, reconhecida por ato do poder público, motivo pelo qual há restrição no uso e gozo 
da propriedade por parte do autuado.  

Compulsando  os  autos,  verifico  que  consta  à  fl.  134,  Notificação  nº  0705, 
datada  de  17  de  janeiro  de  2004,  expedida  pelo  agente  de  fiscalização  ambiental  José  Luiz 
Moreira,  contra o  filho  e procurador do  contribuinte. A  Infração  supostamente  cometida,  foi 
por  ter  "ADENTRADO  EM  UNIDADE  DE  CONSERVAÇÃO  PERMANENTE  PARQUE 
ESTADUAL CORUMBIARA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE." 

Como  se  vê,  a  emissão  da  Notificação  supracitada  demonstra  que  o 
contribuinte  foi  expropriado  indiretamente  do  imóvel,  sendo  destituído  dos  poderes  da 
propriedade,  uma  vez  que  lhe  foi  exigida  autorização  para  adentrar  em  sua  propriedade 
(inserida em Parque Estadual). 

O ITR tem como fato gerador na expressão constitucional, a propriedade em 
seu sentido amplo na clássica definição do art. 1.228, do Código Civil de usar, gozar, dispor e 
reivindicar, do direito real, mas o Código Tributário Nacional estendeu a tributação ao titular 
do domínio útil e à posse, ao seu possuidor. 

Sobre  a  PROPRIEDADE,  o  Ilustre  doutrinador  e  Desembargador  Federal 
Leandro  Paulsen,  através  dos  excertos  dos  comentários  ao  Código  Tributário  Nacional, 
extraídos do Livro, "Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da 
jurisprudência", 13ª edição, 2011, pág. 744. 

"O  conceito  de  propriedade  não  está  expresso  na  legislação, 
defluindo de preceito (art. 1.228) do Código Civil, que consagra 
o  direito  de  propriedade,  ao  dispor  que  'o  proprietário  tem  a 
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­

Fl. 165DF  CARF  MF



 

  10

la  do  poder  de  quem  quer  que  injustamente  a  possua  ou 
detenha'."(grifei) 

No  momento  em  que  o  poder  público  restringe  ou  limita  o  direito  à 
propriedade, não permitido seu uso integral, está se apropriando ou expropriando de parte do 
domínio pleno do seu titular, cuja utilização – com a restrição de uso se tornou limitada. 

É certo que o titular do domínio continua a deter a posse, mas esta posse, com 
a  restrição  de  uso,  não  é  aquela  do  possuidor  com os  poderes  e  atributos  da  propriedade  da 
materialidade  e  sujeição passiva do  ITR. Esta posse  com a  restrição  é posse precária,  posse 
própria do detentor de coisa alheia, embora possuidor do domínio direito, mas destituído dos 
poderes plenos da propriedade. 

Nas  áreas  de  restrição,  não  se  cuida  de  domínio  útil, pois  este  se  constitui 
pelo registro imobiliário e o poder da posse, mas com os atributos do domínio, embora limitado 
pela  impossibilidade da  livre disposição da propriedade. É esta  a  situação de  fato do  imóvel 
(não  de  direito,  por  não  existir  a  expropriação  e  o  registro  do  domínio  útil  especifico)  ao 
imóvel, diante da restrição imposta da preservação permanente. 

Com  a  criação  do  Parque  houve  restrição  do  direito  de  propriedade, 
verdadeira  expropriação  indireta  do  imóvel,  com  a  limitação  do  domínio  útil  e  da  posse.  O 
proprietário  passou  a  deter  apenas  o  domínio  direto  ou  a  nua  propriedade,  foi  destituído  de 
parte do domínio pleno, perdeu os poderes de usar e gozar a propriedade. 

É certo que o imóvel não foi desapropriado, mas isto não impede a exclusão 
da área ambiental diante da comprovação da obrigatoriedade de preservação do imóvel com a 
criação do Parque Estadual. 

Por  fim,  em  que  pese  esteja  comprovado  nos  autos  que  o  imóvel  é  de 
preservação permanente, estando inserido, em sua totalidade, no Parque Estadual Corumbiara, 
o contribuinte declarou como área tributável 6.050, ha, de modo que esta área deve ser mantida 
por não constar do lançamento fiscal. 

Quanto à exigência do ADA, esta relatora firmou entendimento acerca de sua 
dispensabilidade. A exigência do ADA constitui­se em ato meramente declaratório à exclusão 
da  base  de  cálculo  ou  a  isenção  do  ITR,  não  se  constitui  ato  constitutivo  da  exclusão  da 
tributária.  

A única condição, salvo fato presuntivo, é existência do aspecto material, o 
fato  real  comprovado  por  meios  seguros  de  prova  e  não  contrariados  de  a  área  ser  de 
preservação permanente e sem possibilidade de utilização econômica. 

O ADA não é condição da exclusão do imóvel da base de cálculo do ITR, se 
existem outras  provas  capazes  de  comprovar  a  restrição  ambiental. Constitui­se  tão  somente 
como obrigação acessória, sendo um dever administrativo do contribuinte. 

A  falta  da  sua  apresentação  pode  sujeitar  o  contribuinte  a  penalidades,  se 
prevista em lei,  jamais alcançar a obrigação principal para sujeitar o imóvel à  tributação pela 
falta da apresentação tempestiva. 

Coadunam­se  com  o  entendimento  desta  relatora,  os  julgados  abaixo 
transcritos: 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 13227.720157/2008­16 
Acórdão n.º 2301­004.848 

S2­C3T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

11

AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.395.393  ­  MG 
(2013/0242484­4) 

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL  

ADVOGADO:  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL  

AGRAVADO: V E M FLORESTAL LTDA  

ADVOGADO:  GUILHERME  ANDRADE  MARTINS  E 
OUTRO(S) 

EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
ESPECIAL.  ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA 
DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  DESNECESSIDADE  DE 
AVERBAÇÃO  OU  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO  IBAMA. 
INCLUSÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ANTE  A 
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. 

1. A  orientação  das  Turmas  que  integram  a  Primeira  Seção 
desta Corte firmou­se no sentido de que "o Imposto Territorial 
Rural  ­  ITR  é  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação 
que, nos  termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua 
base  de  cálculo  de  área  de  preservação  permanente,  sem 
necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 
665.123/PR,Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJ  de 
5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 1.112.283/PB, Rel. Ministro 
Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  1/6/2009;  REsp 
812.104/AL,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  Primeira  Turma,  DJ 
10/12/2007 e REsp 587.429/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz 
Fux, DJ de 2/8/2004. 

2. Agravo regimental não provido 

ACÓRDÃO 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as 
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade,  negar 
provimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do  Sr. 
Ministro Relator.  

Os  Srs. Ministros  Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga 
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão 
Nunes  Maia  Filho  (Presidente)  votaram  com  o  Sr.  Ministro 
Relator.  Brasília  (DF),  19  de  março  de  2015  (Data  do 
Julgamento 

Merece destaque o  Informativo de  Jurisprudência do STJ nº 0375 de 2008, 
que  reitera  entendimento  acerca  da  dispensabilidade  do ADA.  Frise­se  que  o  Informativo  é 
posterior  às  alterações  procedidas pelo  art.  9º,  da  Instrução Normativa nº  96,  de  30 de 
março de 2006. 

  

Fl. 167DF  CARF  MF



 

  12

Informativo nº 0375 

Período: 3 a 7 de novembro de 2008. 

Segunda Turma 

ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA 

A  Turma  reiterou  o  entendimento  de  que  o  imposto  territorial 
rural  (ITR)  é  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e 
que o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da 
área de preservação permanente da base de cálculo do referido 
imposto,  sem  necessidade  de  ato  declaratório  ambiental  do 
Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104­AL, DJ 10/12/2007, e 
REsp 587.429­AL, DJ 2/8/2004. REsp 898.537­GO, Rel. . Eliana 
Calmon, julgado em 6/11/2008.  

Ainda,  recentemente  o  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­  TRF4ª, 
sedimentou entendimento  ao  editar Súmula que dispõe sobre  a dispensabilidade do ADA,  in 
bis: 

Súmula 86: É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório 
Ambiental  ­ ADA para o  reconhecimento do direito à  isenção 
do  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR.  Todavia,  para  o  gozo  da 
isenção  do  ITR  no  caso  de  área  de  "reserva  legal",  é 
imprescindível  a  averbação  da  referida  área  na  matrícula  do 
imóvel."(g.n) 

Ademais, sobre o tema dos autos, já decidiu esse E. Conselho, Acórdão 2801­
003­576  ­  1º  Turma  Especial,  Processo  10183.7222023/2010­10,  Relator,  José  Valdemir  da 
Silva: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2006 

ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. 

Não incide o imposto sobre  imóvel  inteiramente localizado em 
área  de  preservação  permanente  transformada  em  Parque 
Estadual instituído por Decreto Estadual. 

Recurso Voluntário Provido. (grifei) 

Destaco razões de decidir do citado julgado: 

[...] 

Portanto,  em  relação  à  referida  área,  está  terminantemente 
proibido uso direto dos  recursos naturais  com desenvolvimento 
de  atividade  produtiva,  ressalvando­se  as  atividades  científicas 
devidamente autorizadas pela autoridade competente. 

Registre­se que os Parques  (Nacional, Estadual ou Municipal), 
em  conformidade  com  a  Lei  nº  9.985,  de  18  de  julho  de  2000, 
que  regulamentou  o  art.  225,  §  1o,  incisos  I,  II,  III  e  VII  da 
Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil  e  instituiu  o 
Sistema  Nacional  de  Unidades  de  Conservação  da  Natureza  – 

Fl. 168DF  CARF  MF



Processo nº 13227.720157/2008­16 
Acórdão n.º 2301­004.848 

S2­C3T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

13

SNUC,  são Unidades  de Proteção  Integral,  para  as  quais  só  é 
admitido  o  uso  indireto  (aquele  que  não  envolve  consumo, 
coleta,  dano  ou  destruição  dos  recursos  naturais)  dos  seus 
atributos naturais. 

Como  se  vê,  as  terras  inseridas  em  parques  nacionais  não  se 
prestam a qualquer tipo de exploração comercial, posto que seu 
único  objetivo  é  a  preservação  de  ecossistemas  naturais, 
possibilitando, apenas, a realização de pesquisas científicas e o 
desenvolvimento  de  atividades  de  educação  ambiental,  de 
recreação e de turismo ecológico. 

Em que pese à referida área não ter sido ainda desapropriada, a 
partir da edição do Decreto n° 7.641/1980 (art. 7°), ela passou a 
ser  controlada  pelo  poder  público,  de  forma  a  não  haver 
possibilidade  de  qualquer  tipo  de  exploração,  a  não  ser 
ambiental  e, mesmo  assim,  com  autorização  prévia  dos  órgãos 
governamentais de controle do meio ambiente. (grifei) 

[...] 

Assim, tendo em vista que a propriedade em questão está inserida no Parque 
Estadual do Corumbiara, deve ser restabelecida a glosa efetuada. 

Valor da Terra Nua ­ VTN 

No que  tange ao  arbitramento do VTN, a autoridade  fiscal  desconsiderou o 
VTN declarado, de R$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha, e foi arbitrado o valor de R$ 9.648.960,00 
ou R$ 201,02/ha, com base no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal. 

O parágrafo 2° do artigo 8° da Lei n° 9.393, de 1996, dispõe que o VTN deve 
refletir  o  preço  de  mercado  de  terras,  apurado  em  1°  de  janeiro  do  ano  a  que  se  referir  a 
declaração do ITR. A auto avaliação do valor da terra nua a preço de mercado efetuada pelo 
contribuinte  em  sua  DITR  está  sujeita  à  fiscalização  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil e, caso verificada a subavaliação, com base na tabela SIPT, será procedida a correção do 
valor declarado, conforme disposto no art. 14, abaixo transcrito: 

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Como se vê, por força do estabelecido no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.393, de 
1996, as informações sobre preços de terras observarão os critérios estabelecidos no artigo 12, 

Fl. 169DF  CARF  MF



 

  14

§  1°,  inciso  II,  da  Lei  n  8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1.993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos municípios. 

Confira­se a transcrição do referido artigo, com a redação dada pela Medida 
Provisória nº 2.18356, de 2001: 

Art.12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  cessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I ­ localização do imóvel; 

II ­ aptidão agrícola 

III ­ dimensão do imóvel; 

IV ­ área ocupada e ancianidade das posses; 

V  ­  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das 
benfeitorias. 

§  1º  ­Verificado  o  preço  atual  de  mercado  da  totalidade  do 
imóvel,  proceder­se­á  à  dedução  do  valor  das  benfeitorias 
indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo­se o preço da 
terra a ser indenizado em TDA. 

§  2º  Integram  o  preço  da  terra  as  florestas  naturais,  matas 
nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo 
o  preço  apurado  superar,  em  qualquer  hipótese,  o  preço  de 
mercado do imóvel. 

§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro 
Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e 
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude 
na  identificação  das  informações.  (Incluído  dada  Medida 
Provisória nº 2.18356, de 2001) 

Analisando­se o conteúdo das normas reguladoras para a fixação dos preços 
médios de terras por hectare só posso concluir que o levantamento do VTN, levando em conta 
a média dos VTNs constantes nas DITRs, não tem suporte legal, pois o arbitramento do valor 
da  terra  nua  com  base  nos  dados  do  SIPT  deve  levar  em  conta,  necessariamente,  as 
informações sobre aptidão agrícola.  

No Estado de Direito deve sempre imperar a lei, de tal sorte que o indivíduo 
só  se  sentirá  forçado  a  fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa  conforme  estabelecido  pela  lei. Daí 
porque o  lançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade 
plenamente vinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário. 

Ora, se a fixação do VTN não teve por base esse levantamento (por aptidão 
agrícola), o que está comprovado nos autos, já que a autoridade fiscal lançadora se utilizou do 
VTN médio  das DITRs  entregues  no município,  então  não  se  cumpriu  o  comando  legal  e  o 
VTN adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade lançadora não é legítimo. 

A  utilização  da  tabela  SIPT  poderia  ser  válida,  desde  que  os  dados  que 
alimentaram  os  sistemas  atendessem  aos  requisitos  exigidos  pela  legislação  como,  por 

Fl. 170DF  CARF  MF



Processo nº 13227.720157/2008­16 
Acórdão n.º 2301­004.848 

S2­C3T1 
Fl. 164 

 
 

 
 

15

exemplo,  o  VTN  médio  por  hectare  por  aptidão  agrícola,  apurado  nas  avaliações  realizada 
pelas  Secretarias  Estaduais  de  Agricultura,  em  que  os  preços  de  terras  são  determinados 
levando­se em conta de existência de lavouras, campos, pastagens, matas etc. 

O  VTN  médio  declarado  por  município,  obtido  com  base  nos  valores 
informados na DITR, constitui um parâmetro  inicial, mas não pode ser utilizado para  fins de 
arbitramento,  pois  notoriamente não atende  ao  critério da  capacidade potencial  da  terra.  Isso 
porque esta  informação não é  contemplada na declaração, que  contém apenas o valor global 
atribuído a propriedade, sem levar em conta as características intrínsecas e extrínsecas da terra 
que determinam o seu potencial de uso. 

Nesse sentido, cabe transcrever o julgado abaixo, acórdão nº 2102003.137, da 
1ª Câmara  da  2ª Turma da 2ª  Seção  deste Egrégio Conselho,  o  qual  ratifica  o  entendimento 
desta relatora. Vejamos: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR 

Exercício: 2003 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE 
NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO 
DO VTN MÉDIO DITR. 

Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado 
pela  fiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras 
(SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município 
de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da 
Lei nº 9.393, de 1996. 

Recurso Voluntário Provido 

Na  mesma  esteira  trilha  o  Acórdão  2202­01.269,  Processo 
10.183.005183/2005­25, Relatora Maria Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga,  do  qual 
subtraio apenas excerto da ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

[...] 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  INCABÍVEL 
AUTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DECLARADO NA DITR. 

O VTN médio declarado por município extraído do SIPT, obtido 
com  base  nos  valores  informados  na  DITR,  não  pode  ser 
utilizado  para  fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não 
atende  ao  critério  da  capacidade  potencial  da  terra, 
contrariando a legislação que rege a matéria. 

[...] 

Fl. 171DF  CARF  MF



 

  16

Não é outro entendimento da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF 
ao proferir o Acórdão nº 9202003.749 abaixo ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2005 

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

____________________________________________________ 

Processo nº 10218.721049/200792 

Recurso nº Voluntário 

Acórdão nº 2201002.993 

– 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 10 de março de 2016 

Matéria ITR 

Recorrente  COMPANHIA  AGRO  PASTORIL  DO  RIO 
TIRAXIMIM 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2003 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. 

O  VTN  médio  extraído  do  SIPT,  obtido  com  base  nos  valores 
informados  nas  DITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser 
utilizado  para  fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não 
atende  ao  critério  da  capacidade  potencial  da  terra.  O 
arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos 
pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações 
disponíveis  nos  autos  em  relação  aos  tipos  de  terra  que 
compõem o imóvel. 

Frise­se, ainda, que no presente processo não consta nos autos a tela do SIPT, 
motivo suficiente, por si só, para o  reconhecimento da nulidade da exigência, mormente pela 
impossibilidade  de  aferir  a  legalidade  do  arbitramento,  conforme  entendimento  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF nº 9202003.144 – 2ª Turma). 

Assim, o VTN médio utilizado pela autoridade fiscal  lançadora não cumpre 
as  exigências  determinadas  pela  legislação  de  regência,  devendo  ser  restabelecido  o  valor 
declarado, ou seja, de R$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha. 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 13227.720157/2008­16 
Acórdão n.º 2301­004.848 

S2­C3T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

17

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  A  PRELIMINAR  DE 
NULIDADE e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para restabelecer a glosa efetuada 
referente à Área de Preservação Permanente e restabelecer o Valor da Terra Nua declarado. 

 

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora 

Voto Vencedor 

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Redatora 

Área de preservação permanente 

Com  relação  à  Área  de  preservação  permanente  de  41.950,0  ha  declarada 
pelo  recorrente  em  sua  DITR/2005,  discordo  da  posição  adotada  pela  relatora  acerca  da 
disponibilidade de apresentação do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental ao IBAMA para fins de 
isenção do ITR. 

Isto  porque,  em  qualquer  dos  casos  de  isenção  do  ITR,  por  existências  de 
áreas de interesse ambiental, o contribuinte tem o ônus de apresentar ao IBAMA o ADA. 

Tal  obrigação  é  prevista  no  art.  17­O,  §1º,  da  Lei  nº  6.938,  de  1981,  com 
redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, verbis: 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

... 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 
2000) 

Assim,  como  o  recorrente  não  apresentou  o  ADA  tempestivamente  ao 
IBAMA, entendo que a glosa da área de preservação permanente deve ser mantida. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por manter  a  glosa  da  área  de  preservação  permanente 
(APP) de 41.950,0 ha referente à DITR/2005. 

É como voto. 

 

Fl. 173DF  CARF  MF



 

  18

(Assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo ­ Conselheira Redatora 

           

 

Fl. 174DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. BASE DE CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.)
2. Comprovada a existência da pensão alimentícia judicial, bem como seu pagamento, cancela-se a glosa anteriormente efetuada.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO E DEDUÇÃO DE PENSÃO JUDICIAL EM SEPARADO. ARTS. 638, IV, 641 E 643 DO RIR/99. O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, sendo as deduções correspondentes também realizadas em separado, forte nos arts. 638, inciso IV, 641 e 643 do RIR/99.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa relativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente, Rodrigo Guajará Nossar, no valor de R$6.192,91, nos termos do voto do relator.
JOÃO BELLINI JÚNIOR  Presidente e Relator.
EDITADO EM: 30/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.

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S2­C3T1 

Fl. 67 

 
 

 
 

1

66 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13014.720144/2013­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.821  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA 

Recorrente  JOSE ROBERTO NOSSAR DA SILVA 

Recorrida  UNIÃO (REPRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2008 

IRPF. BASE DE CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO 
ALIMENTÍCIA.  

1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda 
Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando 
comprovado  o  seu  efetivo  pagamento  e  a  obrigação  decorra  de  decisão 
judicial, de acordo homologado  judicialmente, bem como, a partir de 28 de 
março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou 
discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.) 

2.  Comprovada  a  existência  da  pensão  alimentícia  judicial,  bem  como  seu 
pagamento, cancela­se a glosa anteriormente efetuada. 

DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  TRIBUTAÇÃO  E  DEDUÇÃO  DE 
PENSÃO  JUDICIAL  EM  SEPARADO.  ARTS.  638,  IV,  641  E  643  DO 
RIR/99. O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, sendo 
as deduções correspondentes também realizadas em separado, forte nos arts. 
638, inciso IV, 641 e 643 do RIR/99. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa 
relativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente, Rodrigo Guajará Nossar, no valor 
de R$6.192,91, nos termos do voto do relator. 

JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. 

EDITADO EM: 30/09/2016 

  

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Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por JOAO BELLINI JUNIOR




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior 
(Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan 
Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 12­59.911, exarado pela 
1ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro I (fls. 40 a 50 – numeração dos autos eletrônicos).  

Pela  Notificação  de  Lançamento  nº  2009/705921221089717  (fls.  04  a  10), 
foram apuradas as seguintes infrações, referentes ao ano­calendário 2008: (a) dedução indevida 
de  pensão  alimentícia  judicial  e/ou  por  escritura  pública  –  glosa  do  valor  de  R$23.554,43, 
referente às despesas com Mariângela da Silva Guajara (R$7.851,45) e Maria Cristina Vieira 
Nóbrega  (R$15.702,98),  por  falta  de  apresentação  de  escritura  pública,  decisão  judicial  ou 
acordo homologado judicialmente; (b) glosa de despesa médicas – glosa parcial de R$2.111,73 
pela inclusão, como beneficiário, de terceiro não declarado como dependente e glosa total das 
despesas de Maria Fernanda Magalhães Costa (R$5.000,00), por faltar o endereço do emitente. 

Na  impugnação  foi  alegado que  as  despesas  com pensão  alimentícia  foram 
determinadas judicialmente e que as despesas médicas são próprias. 

A DRJ julgou parcialmente procedente a impugnação, e o acórdão recorrido 
recebeu as seguintes ementas: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2009 

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  PARTE  DAS  DEDUÇÕES 
INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS. 

Reputa­se definitivamente  constituído,  na  esfera  administrativa, 
o valor referente à parcela não contestada da exigência. 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2009 

DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO. 

Não  é  dedutível  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  a  pensão 
alimentícia  descontada  do  décimo  terceiro  salário,  tendo  em 
vista  que  já  constituiu  dedução  desse  rendimento,  sujeito  à 
tributação exclusiva na fonte. 

PENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL.  DEDUTIBILIDADE. 
MAIORIDADE. 

Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda 
as  pensões  alimentícias  judiciais  pagas  aos  filhos  menores  ou 
aos  filhos  maiores  de  idade  quando  incapacitados  para  o 
trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 
24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de 
segundo grau. 

Fl. 63DF  CARF  MF

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Processo nº 13014.720144/2013­00 
Acórdão n.º 2301­004.821 

S2­C3T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

3

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 

Somente  são  passíveis  de  dedução,  para  fins  de  apuração  da 
base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  as 
despesas  médicas  relativas  ao  contribuinte  e  seus  dependentes 
que estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e 
idôneos  que  possuam  os  requisitos  exigidos  na  legislação  de 
regência. 

Por ocasião do julgamento, restou vencido o “julgador Leandro Ferreira Silva 
que entendeu ser dedutível a pensão alimentícia paga a Rodrigo Guajará Nossar, por considerar 
ser  desnecessária  a  comprovação  da  condição  de  estudante,  em  razão  de  o  alimentando  ser 
menor de 21 anos e tendo em vista o disposto no art. 35, IV, da Lei nº 9.250/1995”. 

A ciência pessoal dessa decisão ocorreu em 09/10/2013 (fl. 53). 

Em  29/10/2013,  foi  apresentado  recurso  voluntário  (fl.  54),  versando 
unicamente sobre a glosa de pensão alimentícia relativa ao seu filho Rodrigo Guajará Nossar, a 
qual  é  depositada  na  conta  de  Mariângela  da  Silva  Guajará;  assim,  do  total  glosado, 
R$23.554,43,  há  concordância  expressa  com  a  glosa  de  R$15.702,98,  “a  título  também  de 
pensão paga para Maria Cristina Vieira Nóbrega, representante de Renata Nóbrega Nossar da 
Silva e Roberta Nóbrega Nossar da Silva, que na época tinham mais de 24 anos”. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator João Bellini Júnior 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta 
Turma. Portanto, dele tomo conhecimento. 

Preliminarmente,  ressalto que o  recorrente não  recorreu da manutenção  das 
glosas  de  despesas  médicas  e  concordou  expressamente  com  a  glosa  relativa  à  pensão 
alimentícia  devida  a  suas  filhas Renata  e Roberta Nóbrega  da Silva,  pagas  a Maria Cristina 
Vieira Nóbrega, no valor de R$15.702,98.  

Ausente o contraditório, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, 
a seguir transcrito, consolida­se administrativamente o crédito tributário correspondente. 

Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

DA DEDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA 

A decisão recorrida decidiu a questão com base nos seguintes fundamentos: 

Visando  comprovar  a  dedutibilidade  dos  valores  informados  a 
título  de  pensão  alimentícia,  o  interessado  juntou,  em  sua 
impugnação,  os  documentos  de  fl.  22  e  24  nos  quais  constam 
que: 

Fl. 64DF  CARF  MF

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por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  4

• O Ofício nº 456/97 expedido em 08 de abril de 1997 pelo Juízo 
de Direito (cópia fl. 22), relativo ao Proc. 5367/96 ­ Alimentos, 
solicitou  a  adoção  das  necessárias  providências  pela 
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro no sentido de que 
fosse consignado na folha de pagamento do interessado, a título 
de  pensão  alimentícia,  em  favor  de  Rodrigo  Guajará  Nossar, 
uma  quantia  correspondente  a  15%  de  seus  ganhos  líquidos, 
deduzidos  apenas  os  descontos  previdenciários  e  fiscais  e 
obrigatórios,  devendo  a  quantia  ser  entregue,  com  o  salário 
família, se houvesse, à Mariângela da Silva Guajará; e 

(...) 

Em consulta aos  sistemas  informatizados da RFB (Relatório do 
Sistema  CPF  ­  fl.  37/39),  constata­se  que  Rodrigo  Guajará 
Nossar,  Renata  Nóbrega  Nossar  da  Silva  e  Roberta  Nóbrega 
Nossar  da  Silva  nasceram,  respectivamente,  em  19/02/1988, 
08/04/1975  e  04/01/1979;  logo,  no  início  de  2008,  Rodrigo, 
Renata e Roberta tinham, respectivamente, 19, 32 e 28 anos. 

Assim, como se depreende da legislação em vigor, já transcrita e 
comentada nos parágrafos anteriores, tendo os filhos atingido a 
maioridade civil (18 anos), somente seria admitida a dedução da 
pensão alimentícia paga em seu  favor até 24 anos de  idade, se 
ainda  estivessem  cursando  estabelecimento  de  ensino  superior 
ou  escola  técnica  de  segundo  grau,  ou  após  essa  idade,  se 
inválidos. 

No  presente  caso,  não  restando  comprovado  que  os  filhos  do 
interessado  se  enquadram  nas  situações  anteriormente 
elencadas,  deve  ser  mantida  a  glosa  da  dedução  a  título  de 
pensão alimentícia judicial no valor de R$ 21.695,89. 

Diferentemente do decidido pela  autoridade a quo,  entendo que o  limite de 
idade  para  o  filho  ser  considerado  dependente  (e  independente  de  outras  situações,  como 
incapacidade para o trabalho ou cursar estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 
segundo grau) é de 21 (vinte a um) anos, conforme prevê o art. 35 da Lei 9.250, de 1995, a 
seguir transcrito: 

Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, 
inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: 

 (...) 

III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

(...) 

§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste 
artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 
anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de 
ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

§  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser 
considerados por qualquer um dos cônjuges. 

Fl. 65DF  CARF  MF

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Processo nº 13014.720144/2013­00 
Acórdão n.º 2301­004.821 

S2­C3T1 
Fl. 69 

 
 

 
 

5

§  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser 
considerados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do 
contribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente. 

§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a 
um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do 
imposto, por mais de um contribuinte. (Grifou­se.) 

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:  

(...) 

III ­ a quantia, por dependente, de:  (Redação dada pela Lei nº 
11.482, de 2007) 

(...) 

b)  R$  137,99  (cento  e  trinta  e  sete  reais  e  noventa  e  nove 
centavos), para o ano­calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 
11.482, de 2007) 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

II ­ das deduções relativas: 

(...) 

c)  à  quantia,  por  dependente,  de:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.482, de 2007) 

(...) 

2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta 
e oito centavos) para o ano­calendário de 2008;  (Incluído pela 
Lei nº 11.482, de 2007) (Grifou­se.) 

Ademais,  o  §  3º  do  art.  34,  retrotranscrito,  determina  que  podem  ser 
considerados dependentes, no caso de filhos de pais separados, os que ficarem sob a guarda do 
contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 

No  caso  concreto,  o  filho  do  recorrente,  Rodrigo Guajará  Nossar,  além  de 
contar na época dos fatos com menos de 21 anos (comprovação da data de nascimento à fl. 37), 
também  cursava  ensino  superior,  como  prova  a  declaração  juntado  aos  autos  à  fl.  56;  é, 
portanto, dedutível a respectiva pensão judicial. 

No entanto, o valor da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário não 
é  dedutível,  em  face  de  ser  tributado  exclusivmentea  na  fonte,  nos  termos  do  art.  26  da Lei 
7.713, de 1988, dos arts. 7º, IV e 16 da Lei 8.134, de 1990, e do art. 4º, II da Lei 9.250, de 1995 
(dispositivos  esses  consolidados  nos  arts.  638,  IV,  641  e  643  do  Decreto  3.000,  de  1999 
Regulamento do Imposto de Renda – RIR 99). 

Neste sentido, também a jurisprudência deste Carf: 

Fl. 66DF  CARF  MF

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  6

DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  TRIBUTAÇÃO E DEDUÇÃO 
DE PENSÃO JUDICIAL EM SEPARADO. ARTS. 638, IV, 641 E 
643  DO  RIR/99.  O  décimo  terceiro  salário  é  tributado 
exclusivamente  na  fonte,  sendo  as  deduções  correspondentes 
também  realizadas  em  separado,  forte nos  arts.  638,  inciso  IV, 
641  e  643  do  RIR/99.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Acórdão 
2802­003.228, relator Ronnie Soares Anderson) 

PENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL  SOBRE  O  DÉCIMO 
TERCEIRO  SALÁRIO.  Descabe  a  dedução,  na  declaração  de 
ajuste  anual,  de  pensão  alimentícia  já  deduzida  de  décimo 
terceiro  salário  tributado  exclusivamente  na  fonte.  (2801­
003.988, relator, Carlos Cesar Quadros Pierre) 

O  valor  da  pensão  alimentícia  descontado  do  recorrente  é  R$21.895,89, 
conforme “comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte” da 
fl.  14  (e  não R$23.554,43,  conforme  declarou  em  sua DAA,  fl.  33).  Tendo  havida  expressa 
concordância com a glosa de R$15.702,98, resta a ser deduzido, a título de pensão alimentícia, 
o  valor  de R$6.192,91  (R$21.895,89  ­ R$15.702,98 = R$6.192,91),  e  não,  como pretende  o 
contribuinte, R$7.851,45.   

Voto,  portanto,  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso,  para 
cancelar a glosa relativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente, Rodrigo Guajará 
Nossar, no valor de R$6.192,91. 

 

(assinado digitalmente) 
João Bellini Júnior 

Relator 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO.SÚMULA CARF Nº 99.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003
VERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA.
Em busca da verdade material é admissível o exame de documentação apresentada em diligência com o intuito de sanar equívoco nas informações prestadas.

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE.
O salário-educação previsto no art. 212, §5°, da Constituição Federal, é devido pelas empresas, calculado sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, de acordo com a Lei n.° 9.424, de 1996.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDREA BROSE ADOLFO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, para negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para retificar os valores lançados nas competências 12/2001 a 12/2003, conforme "Tabela de Retificação do Débito por Competência" apresentada pela fiscalização (e-fls. 1.772).
Por força do $ 5º do art. 58 do RICARF (Portaria MF nº 343/2015), foi considerado o voto proferido na sessão de 19/10/2016 pela Conselheira Alice Grecchi e não foi colhido o voto do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente Substituta e Relatora.

EDITADO EM: 22/01/2017
Participaram da sessão de julgamento de os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos.

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S2­C3T1 

Fl. 1.814 

 
 

 
 

1

1.813 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  23034.042303/2006­10 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.882  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de janeiro de 2017 

Matéria  SALÁRIO­EDUCAÇÃO 

Recorrentes  EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 

DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO.SÚMULA CARF Nº 99. 

Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do 
CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como 
devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a 
autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de 
infração. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 

VERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA. 

Em  busca  da  verdade  material  é  admissível  o  exame  de  documentação 
apresentada em diligência com o  intuito de sanar equívoco nas  informações 
prestadas. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 

SALÁRIO­EDUCAÇÃO. FNDE. 

O  salário­educação  previsto  no  art.  212,  §5°,  da  Constituição  Federal,  é 
devido  pelas  empresas,  calculado  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a qualquer título aos segurados empregados, de acordo com a Lei 
n.° 9.424, de 1996. 

Recurso de Ofício Negado  

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 

  

AC
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CE

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O 

23
03

4.
04

23
03

/2
00

6-
10

Fl. 1814DF  CARF  MF




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
dos recursos de ofício e voluntário, para negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial 
provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  retificar  os  valores  lançados  nas  competências 
12/2001 a 12/2003, conforme "Tabela de Retificação do Débito por Competência" apresentada 
pela fiscalização (e­fls. 1.772). 

Por  força  do  $  5º  do  art.  58  do  RICARF  (Portaria  MF  nº  343/2015),  foi 
considerado o voto proferido na sessão de 19/10/2016 pela Conselheira Alice Grecchi e não foi 
colhido o voto do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente Substituta e Relatora. 

 

EDITADO EM: 22/01/2017 

Participaram da sessão de julgamento de os conselheiros: Alexandre Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos. 

Relatório 

Trata­se de Notificação para Recolhimento de Débito constituída pelo FNDE 
­  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação,  cientificada  ao  sujeito  passivo  em 
21/12/2006,  referente  às  contribuições  para  o  Salário­Educação  decorrente  de  glosa  de 
deduções efetuadas em relação ao número de alunos beneficiados na modalidade "Indenização 
de Dependentes", relativas ao período de 07/1996 a 12/2003. 

A empresa apresentou impugnação tempestiva, a qual foi julgada procedente 
em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador ­ DRJ/SDR, 
em vista da decadência, excluindo da notificação as competências até 12/2001, com fulcro no 
artigo  150,§4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  recorrendo  de  ofício  a  este  Colegiado  nos 
termos do Acórdão nº 15­28.128, verbis: 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 

SALÁRIO EDUCAÇÃO. 

O  salário­educação  previsto  no  art.  212,  §5°,  da  Constituição 
Federal,  é  devido  pelas  empresas,  calculado  sobre  o  total  das 
remunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer  título  aos 
segurados empregados, de acordo com a Lei n.° 9.424, de 1996. 

SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE  ENSINO  FUNDAMENTAL. 
INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES. DEDUÇÕES. GLOSA. 

A  empresa  que  participa  do  Sistema de Manutenção de Ensino 
Fundamental  (SME),  na  modalidade  Indenização  de 
Dependentes,  deve  encaminhar  ao  FNDE  nos  prazos  fixados 

Fl. 1815DF  CARF  MF



Processo nº 23034.042303/2006­10 
Acórdão n.º 2301­004.882 

S2­C3T1 
Fl. 1.815 

 
 

 
 

3

pela  Autarquia,  a  Relação  de  Alunos  Indenizados  (RAI),  sob 
pena de ter glosado o valor das deduções no semestre. 

DECADÊNCIA.  SÚMULA VINCULANTE Nº  8 DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO. 

É inconstitucional o art. 45, da Lei nº 8.212, de 1991, consoante 
entendimento  esposado  pela  Súmula  Vinculante  n.°  8  do 
Supremo Tribunal Federal, publicada no DOU de 20/06/2008. 

As  contribuições  devidas  a  Terceiros  obedecem  as  mesmas 
regras  destinadas  à  contribuição  social  previdenciária, 
conforme disposto no caput, e §3°, do art. 3º da Lei n.° 11.457, 
de 2007. 

Cientificada  da  decisão  em  04/11/2011,  apresentou  recurso  voluntário  em 
02/12/2011 (e­fls. 525/535), alegando em síntese: 

a) que tem direito à dedução do valor da contribuição do Salário Educação na 
modalidade indenização de dependente; 

b) que solicitou a realização de perícia pela impossibilidade material de juntar 
todos  os  documentos  para  comprovar  que  estão  corretas  as  deduções  efetuadas,  por  possuir 
milhares de funcionários ; 

d) que houve cerceamento do direito de defesa da recorrente em decorrência 
da negativa do deferimento da perícia; 

e) que a realização de perícia nos documentos é a única forma de se buscar a 
verdade material no caso concreto, ao contrário do lançamento que se baseou apenas nos dados 
constantes dos sistemas informatizados. 

Requer  o  provimento  do  recurso  para  determinar  a  realização  da  prova 
pericial para que seja encontrado o verdadeiro crédito. 

Em  14/05/2014  a  então  2ª  Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  de 
Julgamento resolveu converter o julgamento em diligência, para que a documentação relativa à 
glosa efetuada seja verificada, em busca da verdade material. 

Da  análise  dos  documentos  apresentados  pela  recorrente,  a Auditora  Fiscal 
apresenta  Relatório  de  Verificação  Fiscal  (e­fls.  1771/1773),  opinando  pela  retificação  do 
débito. 

Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  requer  seja  provido  o 
recurso voluntário em relação à decadência até a competência 12/2001, confirmando a decisão 
de primeira instância e, em relação às demais competências, homologar o cálculo apresentado 
pela fiscalização em diligência, reservando­se o direito de apresentar novos documentos até o 
julgamento definitivo no CARF. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 1816DF  CARF  MF



 

  4

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço dos recursos de ofício e 
voluntário. 

Recurso de Ofício 

Com  relação  ao  Recurso  de  Ofício,  a  decisão  recorrida  pugnou  pela 
procedência parcial do lançamento, frente à extinção do crédito pela homologação tácita, nos 
moldes do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. 

A  ciência  da  Notificação  para  Recolhimento  de  Débito  ao  sujeito  passivo 
deu­se em 21/12/2006, compreendendo o período de 07/1996 a 12/2003. 

Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46  da  Lei  nº 
8.212/91  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  em  2008,  o  prazo  decadencial  aplicável  às 
contribuições previdenciárias, que era de 10 anos, passou a ser de 5 anos, regido pelos artigos 
150,  parágrafo  4º,  ou  173,  inciso  I,  do CTN,  conforme  a  existência  (ou  não)  de  pagamento 
antecipado. 

No  caso  em  tela,  onde  os  lançamentos  referem­se  à  glosa  de  dedução  do 
salário­educação, por certo houve recolhimento antecipado, mesmo que parcial, para o FNDE 
devendo ser aplicado o disposto no artigo 150,§ 4º, do Código Tributário Nacional, que  tem 
como marco inicial para a contagem da decadência, a ocorrência do fato gerador, salientando­
se ainda, a ausência de provas nos autos quanto à existência de dolo, fraude ou simulação. 

No mesmo sentido a Súmula CARF nº 99: 

Súmula CARF nº 99:  

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 
§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do 
valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração. 

Desta forma, entendo correta a decisão recorrida que excluiu do lançamento 
as competências até 07/2001, já que a ciência do lançamento se deu em 21/12/2006. 

 

Recurso Voluntário 

Com  relação  ao  Recurso  Voluntário,  importante  salientar  as  conclusões 
apresentadas pela Auditora Fiscal, conforme Relatório Fiscal de Verificação, verbis: 

Verificando  os  documentos  apresentados  pela  empresa, 
basicamente  os  Atestados  de  Indenização  e  Declaração  dos 
Órgãos de Ensina dos valores pagos aos segurados empregados 
que  receberam  o  benefício  referente  ao  Salário  Educação  dos 
seus beneficiários, foi produzida a "TABELA DE RETIFICAÇÃO 
DO  DÉBITO  POR  TRABALHADOR",  utilizando  a  tabela 

Fl. 1817DF  CARF  MF



Processo nº 23034.042303/2006­10 
Acórdão n.º 2301­004.882 

S2­C3T1 
Fl. 1.816 

 
 

 
 

5

apresentada  pela  empresa  notificada,  onde  constam  os  valores 
retificados,  coluna  "DEBITO  ATUAL",  incluída  pelo  Auditor 
Fiscal  responsável  pela  retificação  dos  valores  incluídos  pelo 
FNDE ­ Funda Nacional para o Desenvolvimento da Educação 
de acordo com a análise dos documentos citados acima, anexada 
a este processo. 

... 

Em  função  do  exposto  nos  parágrafos  anteriores  sugiro  a 
retificação  do  PROCESSO  23034.042303/2006­10,  DEBCAD 
49.902.774­4, conforme tabela abaixo: 

 

Logo  o  valor  originário  do Débito  de  DEBCAD  49.902.774­4, 
PROCESSO  23034.042303/2006­10,  deve  ser  retificado  de  R$ 
108.360,00 para R$ 27.408,00. 

Conforme salientado pela recorrente, o relatório da diligência veio ratificar as 
alegações da empresa. 

Assim, entendo que deve ser acolhida a retificação dos valores lançados nas 
competências  12/2001  a  12/2003,  conforme  "Tabela  de  Retificação  do  Débito  por 
Competência" apresentada pela fiscalização em diligência. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício, para declarar 
a  decadência  das  competências  07/1996  a  07/2001,  e  dar  parcial  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, para retificar os valores lançados nas competências 12/2001 a 12/2003, conforme 
"Tabela  de  Retificação  do  Débito  por  Competência"  apresentada  pela  fiscalização  (e­fls. 
1.772). 

É como voto. 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

           

Fl. 1818DF  CARF  MF



 

  6

 

           

 

Fl. 1819DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO.
A notificação fiscal decorrente do processamento da declaração de ajuste anual deverá examinar o direito à isenção sobre rendimentos declarados juntamente com a apuração do imposto devido sobre os rendimentos omitidos pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Decisão Recorrida Anulada

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-09-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15504.720225/2015-77</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201609</str>
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    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR VIEIRA GOMES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.


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S2­C3T1 

Fl. 234 

 
 

 
 

1

233 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.720225/2015­77 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.806  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS 

Recorrente  LUCIMERI SILVA KFURI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 

MOLÉSTIA  GRAVE.  SENTENÇA  JUDICIAL  TRANSITADA  EM 
JULGADO. ISENÇÃO. 

A  notificação  fiscal  decorrente  do  processamento  da  declaração  de  ajuste 
anual  deverá  examinar  o  direito  à  isenção  sobre  rendimentos  declarados 
juntamente com a apuração do imposto devido sobre os rendimentos omitidos 
pelo contribuinte.  

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Decisão Recorrida Anulada 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  anular  a 
decisão recorrida, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

  

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Fl. 234DF  CARF  MF

Impresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/

2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




  2

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou procedente o lançamento fiscal para constituição de crédito de Imposto de Renda de 
Pessoa  Física  ­  IRPF  decorrente  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  a 
título de resgate de contribuições à Previdência Privada, PGBL e Fapi.  

Seguem transcrições de trechos da decisão recorrida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

Ano­calendário: 2012 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO.  

Impõe­se  a  improcedência  da  impugnação  quando  o 
contribuinte  não  apresenta  provas  capazes  de  afastar  os 
pressupostos de fato do lançamento.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

... 

7.  A  autoridade  fiscal,  ao  realizar  a  revisão  da  DAA  da 
Impugnante, constatou a ocorrência de omissão de rendimentos 
a título de resgate de contribuição à previdência privada , PGBL 
e Fapi, no valor de R$ 352.601,11. 

8.  A  Impugnante,  no  entanto,  alega  (fl.  2)  que  foi  recebida 
apenas uma  parte  dos  rendimentos,  destacando que o Tribunal 
Regional  Federal  da  1ª  Região  (fls.  22­88)  decidiu  que  os 
rendimentos  do  trabalho  assalariado,  por  ela  recebidos,  são 
considerados isentos pela sua condição de portadora de moléstia 
grave.  Assim,  somente  devem  ser  tributados  os  valores  da 
Previdência Privada e o aluguel recebido de pessoa física.  

9.  Percebe­se  que  a  Impugnante,  de  fato,  não  discorda  da 
autuação  fiscal  no  tocante  à  omissão  de  rendimentos  de 
previdência  privada,  entretanto,  afirma  que  recebeu  apenas 
parte dos rendimentos.  

10. Ao  realizar a análise dos documentos  carreados aos autos, 
constata­se  que  não  há  qualquer  documento  que  respalde  a 
alegação da Impugnante de que recebeu apenas uma parte dos 
rendimentos de previdência privada. 

... 

13. A Impugnante apresenta também um conjunto de documentos 
decorrentes  de  ação  judicial  impetrada  na  Justiça  Federal, 
buscando  demonstrar  que  o  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª 
Região  (fls.  22­88)  decidiu  que  os  rendimentos  do  trabalho 
assalariado, por ela recebidos, são considerados isentos por ser 
portadora de moléstia grave.  

Fl. 235DF  CARF  MF

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2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 15504.720225/2015­77 
Acórdão n.º 2301­004.806 

S2­C3T1 
Fl. 235 

 
 

 
 

3

14.  Solicita,  então,  a  Impugnante  que  essa  situação  seja 
considerada no julgamento da presente impugnação e apresenta 
uma  simulação  de  DAA  retificadora  excluindo  os  valores 
decorrentes  da  sua  aposentadoria  da  condição  de  tributáveis 
para  isentos  e  não­tributáveis.  Todavia,  em  virtude de  o  litígio 
em análise referir­se  tão somente à omissão de rendimentos do 
resgate de previdência privada, não constitui competência desta 
instância julgadora apreciar tal situação.  

15. Nesses termos, a análise da documentação apresentada pela 
Impugnante  e  o  alcance  da  decisão  judicial  que  considerou 
isentos  os  rendimentos  de  aposentadoria  por  moléstia  grave 
devem  ser  avaliados  pela  unidade  de  origem,  pois  tal  tema 
refoge à competência deste órgão julgador. Por relevante, segue 
a parte da legislação que fixa a competência em questão: 

Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as 
alegações  trazidas  na  impugnação,  reforçando  que  deveria  a  primeira  instância  conhecer  e 
examinar  sua  declaração  de  ajuste  anual  na  integralidade,  o  que  levaria  à  conclusão  de  não 
existir  imposto devido,  já que sofreu retenções que excedem o  imposto apurado, em especial 
por ter sofrido retenção sobre rendimentos isentos por ser portadora de moléstia grave. 

É o Relatório. 

Fl. 236DF  CARF  MF

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2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



  4

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  

De  fato,  o  lançamento  somente  considerou  os  rendimentos  supostamente 
omitidos decorrentes dos resgates de contribuições à Previdência Privada, PGBL e Fapi. 

Consta às fls. 226 certidão de trânsito em julgado em favor do recorrente da 
sentença que reconheceu direito à aposentadoria integral por ser portadora de moléstia grave, 
neoplasia maligna. 

Constato  que  embora  tenha  declarado  saldo  a  restituir  relativamente  à  sua 
aposentadoria  por  invalidez,  os  rendimentos  foram  considerados  pela  fiscalização  como 
tributáveis, fls. 5.  

A decisão recorrida entendeu que não lhe caberia apreciar o direito à isenção 
da  recorrente  por  moléstia  grave  em  razão  de  não  ser  objeto  do  lançamento.  Essa  questão 
deveria ser examinada pela fiscalização no processamento de declaração de ajuste anual.  

Acontece  que  ao  invés  de  converter  o  julgamento  em  diligência,  a  decisão 
recorrida simplesmente não conheceu da matéria, o que resultou na procedência da tributação 
dos rendimentos de aposentadoria pela tabela progressiva. 

Entendo que antes da fundamentação do  lançamento com o "Demonstrativo 
de Apuração do  Imposto Devido",  fls.  5,  deveria  a  fiscalização  examinar o direito  à  isenção 
sobre os rendimentos declarados a título de aposentadoria. 

Assim, deve o processo retornar para análise pela fiscalização sobre o direito 
à isenção para que, após, seja proferida nova decisão. 

Diante  do  exposto,  voto  pela  nulidade  da  decisão  recorrida  por  não 
apreciação  de  questão  relevante  na  apuração  do  imposto  devido.  Após  o  exame  pela 
fiscalização  do  direito  à  isenção  sobre  rendimentos  decorrentes  de  aposentadoria,  deverá  ser 
oportunizado ao contribuinte o direito à manifestação no prazo de 30 dias. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

Fl. 237DF  CARF  MF

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2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 15504.720225/2015­77 
Acórdão n.º 2301­004.806 

S2­C3T1 
Fl. 236 

 
 

 
 

5

 

Fl. 238DF  CARF  MF

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2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR.
VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como finalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e incentivá los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou alcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos necessários à regularidade do PLR.
A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de qualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de incidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o propósito constitucional do instituto.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS EMPREGADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM FACULDADE. POSSIBILIDADE.
O art. 28, §9º, “t” da Lei nº 8.212/1991 prevê a exclusão do salário de contribuição dos valores pagos aos empregados para custeio de despesas com educação básica e superior, incluindo neste cursos de graduação ou de especialização.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.</str>
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      <str>ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento do auxílio educação, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular o lançamento por vício formal; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</str>
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S2-C3T1 

Fl. 484 

 
 

 
 

1 

483 

S2-C3T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 19740.000672/2008-45 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 2301-002.860  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de 19 de junho de 2012 

Matéria Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 

PLR. 

VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE 

METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

O Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como 

finalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e 

incentivá los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou 

alcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos 

necessários à regularidade do PLR. 

A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de 

qualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de 

incidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o 

propósito constitucional do instituto. 

AUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS EMPREGADOS. REEMBOLSO DE 

DESPESAS COM FACULDADE. POSSIBILIDADE. 

O art. 28, §9º, “t” da Lei nº 8.212/1991 prevê a exclusão do salário de 

contribuição dos valores pagos aos empregados para custeio de despesas com 

educação básica e superior, incluindo neste cursos de graduação ou de 

especialização. 

MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. 

O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento 

da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a 

multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. 

Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 

11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista 

  

Fl. 485DF  CARF  MF



 

 2 

com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 

9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais 

benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 

Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado 

com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de 

ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 

449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma 

natureza. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar 

provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores 

referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto 

do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento 

ao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso, na questão da não integração ao 

Salário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento do auxílio educação, nos termos 

do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular 

o lançamento por vício formal; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que 

seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, 

nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e 

Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) 

em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto 

do(a) Relator(a). 

 

(Assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente da Terceira 

Câmara e da Segunda Seção de Julgamento na data da formalização. 

 

(Assinado digitalmente) 

JOÃO BELLINI JÚNIOR - Relator ad hoc na data da formalização. 

 

EDITADO EM: 20/12/2016 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO 

OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE 

OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, 

LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator). 

 

Fl. 486DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000672/2008-45 

Acórdão n.º 2301-002.860 
S2-C3T1 

Fl. 485 

  
 

 
 

3 

Relatório 

Conselheiro João Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. 

Para registro e esclarecimento, pelo fato de o conselheiro responsável pelo 

relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê-lo. 

Esclareço que aqui busco reproduzir o relato do Conselheiro, com o qual não necessariamente 

concordo. 

Feito o registro. 

 

Trata se de Auto de Infração lavrado em face da AZUL COMPANHIA DE 

SEGUROS GERAIS, por ter, esta empresa, deixado de recolher a contribuição previdenciária, 

incidente sobre os valores pagos a segurados a título de Participação nos Lucros e Resultados 

(empregados), Reembolso Faculdade (empregados), Previdência Privada (empregados e 

diretores) e Prêmios (empregados e diretores), conforme se infere do Relatório Fiscal. 

Apresentada impugnação, foi mantido o lançamento fiscal, pela decisão 

recorrida. 

Irresignada, interpôs o contribuinte Recurso Voluntário contra a decisão 

acima transcrita. 

Em seguida, apresentou petição, requerendo desistência parcial do recurso, 

mantendo-o apenas no tocante às verbas pagas a título de PLR e Reembolso Faculdade, de 

modo que suas razões recursais podem ser resumidas às seguintes: 

1) A previsão de pagamento de uma parcela fixa não contraria a 

legislação sobre o PLR, não tendo sido apurado pela 

fiscalização se a empresa auferiu lucro ou não para tal 

pagamento; 

2) O requisito legal de que o PLR tem que ser precedido por 

negociação coletiva de trabalho entre empresa e empregados 

teria sido satisfeita pela Convenção Coletiva de Trabalho; 

3) O art. 7º, XI da Constituição Federal é auto aplicável; 

4) Os valores recebidos a título de PLR o foram eventualmente, 

recaindo na hipótese do art. 28, §9º, alínea “e”, item 7 da Lei nº 

8.212/1991; 

5) O reembolso dos valores pagos aos empregados referentes 

aos cursos de graduação e MBA enquadra se na hipótese contida 

no art. 28, §9, “t” da Lei nº 8.212/1991, abrangendo, também, 

educação superior. 

Assim, vieram os autos a este Conselho de Contribuintes por meio de 

Recurso Voluntário. 

Fl. 487DF  CARF  MF



 

 4 

Sem Contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro João Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. 

Para registro e esclarecimento, pelo fato de o conselheiro responsável pelo 

relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê-lo. 

Esclareço que aqui busco reproduzir o relato do Conselheiro, com o qual não necessariamente 

concordo. 

Feito o registro. 

 

Do Mérito  

Sendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. 

 

Do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados PLR  

Em seu Recurso a Recorrente pleiteia o reconhecimento da regularidade do 

seu Programa de Participação nos Lucros ou Resultados PLR, cujos pagamentos foram 

considerados como verbas remuneratórias tributáveis pela contribuição previdenciária. 

Narra o Relatório Fiscal que os pagamentos efetuados àquele título 

fundamentaram-se na Convenção Coletiva de Trabalho específica sobre Participação dos 

Empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização 

em 2003. 

Segundo previsto na Cláusula 2a da Convenção, no encerramento do 

exercício, em 31/12/2003, todos os empregados em efetivo exercício receberiam, uma única 

vez, no prazo de pagamento da remuneração de janeiro/2004, a importância fixa de R$ 950,00. 

Já a Cláusula 3a da referida Convenção previa que, apresentando a empresa 

lucro líquido ou resultados nos balanços de 31/12/2003 e tivessem disponibilidade financeira, 

efetuariam até 31/07/2004 o pagamento, de uma única vez, da importância equivalente a 40% 

do salário base previsto na Convenção Coletiva, acrescidos do valor fixo de R$ 286,00 aos 

empregados admitidos até 31/12/2002 e em efetivo exercício em 31/12/2003, limitada a soma a 

R$ 3.480,00. 

Afirma o AFRFB que não havia qualquer critério para pagamento do 

montante fixo de R$ 950,00, previstos na Cláusula 2a da Convenção Coletiva 

independentemente de qualquer lucro ou resultado. 

Fl. 488DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000672/2008-45 

Acórdão n.º 2301-002.860 
S2-C3T1 

Fl. 486 

  
 

 
 

5 

Entendeu, portanto, que somente a segunda parcela paga até 31/07/2004 é 

que teria observado a Lei 10101/2000, o que não teria ocorrido com a primeira parcela de R$ 

950,00, paga juntamente com a remuneração de janeiro/2004. 

Para se aferir a tributação das verbas pagas a título de Participação nos 

Lucros ou Resultados da Empresa, deve-se ter em mente o instituto previsto pela Constituição 

Federal, no seu art. 7°, XI, que previu como direito do trabalhador a "participação nos lucros, 

ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da 

empresa, conforme definido em lei". 

Sendo norma constitucional de eficácia limitada, foi necessária a edição da 

Lei n° 10.101/2000 para disciplinar o PLR. Ocorre que referida Lei não foi tão específica em 

prever todas as formalidades, critérios e condições para elaboração do Programa, devendo, por 

isso, tal liberdade concedida aos elaboradores ser interpretada amplamente, sem restringir-lhe a 

eficácia, desde que seja observada sua finalidade e as exigências legalmente postas, evitando-

se, por outro lado, qualquer tentativa de sua utilização como meio de burla à tributação e de 

substituição da remuneração dos empregados. 

O que se observa é que a Lei previu apenas os seguintes requisitos: 

Negociação entre empresa e empregados, com representantes de 

ambas as categorias; 

Regras claras e objetivas; 

Mecanismos de verificação das informações relevantes para 

atingir as metas; 

Previsão da periodicidade da distribuição, do período de 

vigência e dos prazos. 

Assim, a partir do escopo constitucional e das normas legais atinentes ao 

tema, verifica-se se o PLR corresponde à parcela não fixa da remuneração do trabalhador que 

guarda uma relação direta com o desempenho da empresa. Não deve, portanto, ser confundida 

com aumentos reais de salários que são incorporados devidamente à remuneração, mesmo 

quando baseados na produtividade ou qualquer outro indicador de eficiência. Tão pouco se 

trata de um simples abono sem nenhuma ligação com o resultado do empreendimento. O PLR 

é, simultaneamente, uma parcela variável da remuneração do trabalhador e um prêmio pelos 

resultados econômicos financeiros ou físico operacionais alcançados. 

Tal programa permite que o empregado participe dos resultados da atividade, 

distribuindo-lhe valores a partir do atingimento de metas, estabelecidas por meio de critérios 

claros e objetivos, sem, contudo, empregar-lhe os riscos que lhe são inerentes, até porque estes 

devem permanecer com o empregador investidor. 

Trata-se, portanto, da interligação de vários indicadores que, a partir de uma 

análise conjunta, irão definir o valor final a ser pago àqueles que dele participam. Estes 

indicadores são, entre outros, o comportamento do lucro, a rentabilidade e a evolução do 

desempenho dos empregados. O PLR é, portanto, um tipo de remuneração flexível, pois é 

influenciado pelos resultados da produtividade, pela performance da empresa com relação a 

seu lucro. 

Fl. 489DF  CARF  MF



 

 6 

Por ser uma medida que preserva o interesse de todos os envolvidos na 

produção, a Lei exige a participação de representantes de todos os interessados na elaboração. 

Todos esses requisitos, na verdade, buscam garantir que o PLR tenha a 

participação das duas categorias (empregados e empregadores) tanto no momento de sua 

elaboração quanto de sua execução, podendo ser acompanhado por todos os envolvidos quanto 

ao cumprimento e ao alcance de metas. 

No caso dos autos, os valores autuados referem-se à parcela fixa, prevista no 

valor de R$ 950,00 paga a todos os empregados da empresa, tendo como único critério estar o 

empregado em efetivo exercício em 31/12/2003. 

Ora, esse valor fixo foi previsto independentemente do alcance de qualquer 

meta individual ou coletiva. Ainda que seja possível a previsão de pagamento de PLR sem que 

haja lucro, com vinculação apenas em resultados determinados, deveriam estes ter sido 

dispostos no PLR como critério para pagamento do valor fixo de R$ 950,00, o que não ocorreu 

no caso. Não existe vinculação com qualquer meta, lucro ou resultado, o que impede o 

reconhecimento de que aquela verba teria feição de participação nos lucros e resultados da 

empresa. 

Já expressei, por vezes, entendimento de que seria possível a fixação de 

pagamento mínimo em caso de atingimento de meta pessoal, ainda que a geral da empresa não 

fosse alcançada, pois isto serviria como incentivo ao empregado a buscar os melhores 

resultados para a empresa, sem desconsiderar os esforços empreendidos. 

Contudo, no caso em comento, não existe qualquer meta objetiva ou 

incentivo aos empregados, já que estes receberiam independentemente de qualquer esforço 

adicional. 

Não cabe, portanto, a alegação da Recorrente de que a fiscalização deveria 

verificar se efetivamente não ocorreu lucro na empresa, pois a fiscalização não afirmou que a 

verba não poderia ser enquadrada como PLR porque não teria se verificado o resultado 

positivo, mas sim porque o pagamento se daria independentemente de qualquer resultado. 

O erro ocorreu na própria norma que o fundamentou (Cláusula 2a da 

Convenção), e não no momento da aferição dos critérios para pagamento, o que torna 

irrelevante a verificação dos fatos que o circundam. 

 

Do Reembolso-faculdade 

Ao contrário do que afirmado pela fiscalização, a exclusão do salário de 

contribuição dos valores pagos aos empregados a título de auxílio educação compõe toda a 

educação, inclusive superior, pois se refere a curso de capacitação e qualificação profissional, 

previsto no art. 28, §9°, "t" da Lei n° 8.212/1991, na redação vigente à época da ocorrência dos 

fatos geradores em comento: 

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta 

Lei, exclusivamente: (...). 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação 

básica, nos termos do art 21 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 

1996 e a cursos de qualificação profissionais vinculados às 

atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja 

Fl. 490DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000672/2008-45 

Acórdão n.º 2301-002.860 
S2-C3T1 

Fl. 487 

  
 

 
 

7 

utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os 

empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. 

Além de estar previsto em norma expressa do texto legal, o intuito do 

legislador, de incentivar o custeio e investimento na capacitação da mão-de-obra, é também 

alcançado através do pagamento de cursos de especialização ou de graduação em nível 

superior. 

É bem verdade que a legislação exige que o benefício seja extensivo a todos 

os empregados da empresa. Contudo, não se tem notícia nos autos, até porque não apontado 

pela fiscalização, de que apenas parcela dos empregados e diretores tenha acesso. 

Deste modo, sendo omisso o relatório fiscal sobre este ponto, presume-se que 

o contribuinte teria cumprido dita exigência, pois do contrário deveria ter havido a indicação 

expressa pelo AFRFB. 

Assim, neste ponto, deve ser reformada a decisão recorrida. 

 

Da multa aplicada 

A autuação em comento refere-se ao descumprimento pelo contribuinte da 

sua obrigação tributária principal, consistente no dever de recolher a contribuição 

previdenciária dentro do prazo previsto em lei. 

Além do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da 

ocorrência dos fatos geradores previa a imposição ao contribuinte da penalidade 

correspondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava 

a multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal 

de lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, 

e (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. 

Como se depreende do caput do art. 35 referido (sobre as contribuições 

sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser 

relevada, nos seguintes termos...) a penalidade decorria do atraso no pagamento, 

independentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. 

Em outras palavras, não existia na legislação anterior a multa de ofício, 

aplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de 

mora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei 

dirigia-se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento 

em que fosse recolhida. 

Ocorre que, com o advento da MP n° 449/2008, posteriormente convertida na 

Lei n° 11.941/2009, o art. 35 da Lei n° 8.212/1991 foi revogado, tendo sido incluída nova 

redação àquele art. 35. 

A análise dessa nova disciplina sobre a matéria, introduzida em 

dezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior 

que culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, II do CTN, in 

verbis: 

Fl. 491DF  CARF  MF



 

 8 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 

interpretados; 

II tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência 

de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 

tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 

lei vigente ao tempo da sua prática. 

Cabe, portanto, analisar as disposições introduzidas com a referida MP n° 

449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei n° 11.941/2009: 

Art. 35 da Lei nº 8.212/1991 Os débitos com a União decorrentes 

das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do 

parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições 

instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a 

terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos 

nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de 

mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 

27 de dezembro de 1996. 

Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 Os débitos para com a União, 

decorrentes de tributos e contribuições administrados pela 

Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem 

a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos 

na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, 

calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de 

atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 

primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto 

para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 

ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte 

por cento. 

À primeira vista, a indagação de qual seria a norma mais favorável ao 

contribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 

da Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos 

em que a multa de mora excedesse o percentual de 20% previsto como limite 

máximo pela novel legislação. 

Contudo, o art. 35A, também introduzido pela mesma Lei n° 11.941/2009, 

passou a punir o contribuinte pelo lançamento de ofício, conduta esta não tipificada na 

legislação anterior, calculado da seguinte forma: 

Fl. 492DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000672/2008-45 

Acórdão n.º 2301-002.860 
S2-C3T1 

Fl. 488 

  
 

 
 

9 

Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 

contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto 

no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 

seguintes multas: 

I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 

diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 

declaração inexata; 

II de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 

valor do pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 

1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido 

apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de 

pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, 

ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 

negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no 

ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

Pela nova sistemática aplicada às contribuições previdenciárias, o atraso no 

seu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei n° 

9.430/1996). Sendo o caso de lançamento de ofício, a multa será de 75% (art. 44 da Lei n° 

9.430/1996). 

Não existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos 

fatos geradores ocorridos após o advento da MP n° 449/2008. Contudo, diante da inovação em 

se aplicar também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com 

que norma será cotejada a antiga redação do art. 35 da Lei n° 8.212/1991 para se verificar a 

existência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. 

Isto porque, caso seja acolhido o entendimento de que a multa de mora 

aferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 61 da 

Lei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. 

Ocorre que alguns doutrinadores defendem que a multa de mora teria sido 

substituída pela multa de ofício, ou ainda que esta seria sim prevista no art. 35 da Lei n° 

8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação 

da penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou 

seja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. 

Contudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer. 

Consoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 

da Lei n° 8.212/1991 destinava-se a punir a demora no pagamento do tributo, e não o 

pagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase 

do pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser 

pago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. 

Fl. 493DF  CARF  MF



 

 10 

Também não seria possível se falar em substituição de multa de mora por 

multa de ofício, pois as condutas tipificadas e punidas são diversas. Enquanto a primeira 

relaciona-se com o atraso no pagamento, independentemente se este decorreu ou não de 

autuação do Fisco, a outra vincula-se à ação fiscal. 

Por outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada 

conforme o art. 35A da Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei n° 9.430/1996 (multa de ofício 

prevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. 

32, §4° e 5° e no revogado art. 35 ambos da Lei n° 8.212/1991. 

Em primeiro lugar, esse entendimento somente teria coerência, o que não 

significa legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto 

pelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando-as. 

Nesses casos, concluindo-se pela aplicação da multa de ofício, por ser 

supostamente a mais benéfica, os autos de infração lavrados pela omissão de fatos geradores 

em GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei n° 9.430/1996 (multa 

de ofício) estaria substituindo aquelas aplicadas em razão do descumprimento da obrigação 

acessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. 

Em segundo lugar, não se podem comparar multas de naturezas distintas e 

aplicadas em razão de condutas diversas. Conforme determinação do próprio art. 106, II do 

CTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando 

cominar-lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica-se a edição 

de duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com 

sanções diversas. 

Assim, somente caberia a aplicação do art. 44, I da Lei n° 8.212/1996 se a 

legislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP n° 

449/2008. 

A anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que 

tenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. 

Revogado o art. 35 da Lei n° 8.212/1991, cabe então a comparação da 

penalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita 

acima, que remete ao art. 61 da Lei n° 9.430/1996. 

Não só a natureza das penalidades leva a esta conclusão, como também a 

própria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha 

sobre a multa de mora, foi introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, 

agora remetendo ao art. 61 da Lei n° 9.430/1996. Estes dois dispositivos é que devem ser 

comparados. 

Diante de todo o exposto, não é correto comparar a multa de mora com a 

multa de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. 

Para fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, 

deverão ser cotejadas as penalidades previstas na redação anterior do art. 35 da Lei n° 

8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei n° 8.212/1991, com a 

redação dada pela Lei n° 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996) aplicando-lhe a que 

for mais benéfica. 

 

Fl. 494DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000672/2008-45 

Acórdão n.º 2301-002.860 
S2-C3T1 

Fl. 489 

  
 

 
 

11 

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para DAR-LHE PARCIAL 

PROVIMENTO, apenas para que sejam excluídas do lançamento as parcelas referentes aos 

valores pagos aos empregados a título de reembolso faculdade, bem como para que seja 

aplicada a penalidade prevista no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 

11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996, caso seja mais benéfica para o contribuinte. 

É como voto. 

 

Foi assim que o Conselheiro votou na sessão de julgamento, conforme 

registro. 

 

(Assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. 

           

 

           

 

 

Fl. 495DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4, CTN.
O prazo para o Fisco homologar expressamente a declaração realizada pelo contribuinte ou cobrar eventual diferença do crédito tributário é de cinco anos a contar do fato gerador do tributo, que para o ITR é o primeiro dia de cada ano (propriedade de imóvel rural, em 1º de janeiro de cada exercício).
Ultimado o prazo qüinqüenal o crédito tributário extingue-se definitivamente pela denominada homologação tácita.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário não Conhecido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Gisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza

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S2­C3T1 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13227.720149/2008­61 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.486  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Recorrentes  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO 
EM BRASÍLIA (DF) 

            BENEDITO BATISTA DOS SANTOS 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

ITR.  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4, CTN. 

O prazo para o Fisco homologar  expressamente  a declaração  realizada pelo 
contribuinte ou cobrar eventual diferença do crédito tributário é de cinco anos 
a contar do fato gerador do tributo, que para o ITR é o primeiro dia de cada 
ano (propriedade de imóvel rural, em 1º de janeiro de cada exercício). 

Ultimado o prazo qüinqüenal o crédito tributário extingue­se definitivamente 
pela denominada homologação tácita. 

Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso voluntário, e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. 

(Assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora. 

 

  

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Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
Gisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, 
Fabio Piovesan Bozza 

Relatório 

Contra o contribuinte acima referido, foi lavrada Notificação de Lançamento, 
de fls. 40/43, emitido em 06/10/2008, com intimação para recolher o crédito tributário referente 
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, exercício de 2003, tendo como objeto o 
imóvel denominado “Fazenda Rio Corumbiara”, cadastrado na RFB sob o nº 4.981.0413, com 
área declarada de 48.000,0 ha, localizado no Município de Cerejeiras – RO. 

O  crédito  tributário  apurado  pela  fiscalização  compõe­se  de  diferença  no 
valor do ITR de R$ 1.092.445,49 que, acrescida dos juros de mora, calculados até 31/10/2008 
(R$  785.796,04)  e  da  multa  proporcional  (R$  819.334,11),  perfaz  o  montante  de  R$ 
2.697.575,64. 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fls.  03  a  04,  recebido  em 
24/09/2007  (fls.  05),  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar,  relativamente  a  DITR,  do 
exercício de 2003, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos de prova: cópia do Ato 
Declaratório  Ambiental  –  ADA  requerido  junto  ao  IBAMA;  Laudo  Técnico  emitido  por 
profissional  engenheiro  agrônomo/florestal,  com ART  devidamente  anotada  no  CREA,  para 
comprovar a área de preservação permanente existente no imóvel, de que trata o art. 2º da Lei 
4.771/65  (Código  Florestal),  identificando o  imóvel  rural  através  de memorial  descritivo,  de 
acordo  com  o  art.  9º  do Decreto  4.449/2002;  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o 
imóvel ou parte dele esteja  inserido em área declarada como de preservação permanente, nos 
termos do art. 3º da Lei 4.771/65 (código florestal), acompanhado do ato do poder público que 
assim o declarou,  e Laudo Técnico de Avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na NBR 
14.653 da ABNT,  com Fundamentação e Grau  de Precisão  II,  com ART,  contendo  todos os 
elementos  de  pesquisa  identificados,  sob  pena  de  arbitramento  de  novo  VTN,  com  base  no 
SIPT da RFB. 

Em  resposta,  o  contribuinte  encaminhou  JUSTIFICATIVA  de  fls.  06/09, 
acompanhada dos documentos de fls. 12/13, 14, 15/38 e 39,  informando que "os documentos 
solicitados referente às DITR exercícios 2003, 2004 e 2005, são os mesmos que encontram­se 
em discussão no Recurso Voluntário  referente ao Processo nº 13227.000.707/2004­45, onde 
para tanto, estamos encaminhando cópia para uma melhor apreciação".  

Analisando  os  documentos  e  os  dados  da  correspondente  DITR/2003,  a 
autoridade  fiscal  lavrou  a  presente  Notificação,  sendo  integralmente  glosadas  as  áreas 
declaradas de preservação permanente, de 41.950,0 ha, além de rejeitado o VTN declarado, de 
R$ 1.754.000,00 ou R$ 36,54/ha, e arbitrado o valor de R$ 5.467.200,00 ou R$ 113,90/ha, com 
base no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal, com conseqüentes aumentos 
do  VTN  tributável/alíquota  de  cálculo,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$ 
1.092.445,49, conforme demonstrado às fls. 42. 

Resumo da autuação: 

Distribuição da Área do Imóvel Rural (ha) 

                                                Declarado         Apurado 

Fl. 155DF  CARF  MF

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Processo nº 13227.720149/2008­61 
Acórdão n.º 2301­004.486 

S2­C3T1 
Fl. 155 

 
 

 
 

3

01. Área Total do Imóvel   48.000,0  48.000,0 

02. Área de Preservação Permanente  41.950,0  0,0 

03. Área de Utilização Limitada  0,0  0, 0 

04. Área Tributável (01 ­ 02 ­ 03)  6.050,0  48.000,0 

05. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis  e Necessárias 
Destinadas à Atividade Rural 

4,0  4,0 

06. Área Aproveitável ( 04 ­ 05)  6.046,0  47.996,0 

 

Cálculo do Valor da Terra Nua (R$) 

                                                Declarado         Apurado 

14. Valor Total do Imóvel  1.920.000,00  5.633.200,00 

15. Valor das benfeitorias  120.000,00  120.000,00 

16.  Valor  das  Culturas,  Pastagens  Cultivadas  e 
Melhoradas e Florestas Plantadas 

46.000,00  46.000,00 

17. Valor da Terra Nua (14 ­ 15 ­ 16)  1.754.000,00  5.467.200,00 

 

A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de 
ofício e dos juros de mora constam às fls. 41 e 43. 

O contribuinte foi cientificado do lançamento, em 21/10/2008 (fls. 49). 

 A  impugnação  consta  do  processo  apenso  nº  13227.000025/2009­47  (fls. 
03/08). Foi  apresentada  em 19/11/2008  (envelope  fl.  41  ­  processo  apenso) acompanhada de 
documentos de fls. 09/10, 11/34 e 35/37 (todas do processo apenso).  

Em síntese, alega e requer o seguinte:  

­ que a intenção do agente fiscalizador é tão somente punitiva, visto que não 
levou em consideração as  justificativas apresentadas tempestivamente, quando da resposta ao 
Termo de Intimação Fiscal nº 02502/00005/2007;  

­ que os documentos mencionados no Complemento da Descrição dos Fatos 
são os mesmos que se encontram em discussão no Recurso Voluntário referente ao Processo nº 
13227.000707/2004­45; 

Fl. 156DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL

ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  4

­  juntou  cópia  do  Recurso  Voluntário  do  processo  13227.000707/2004­45, 
juntamente  com  a  justificativa da não apresentação dos documentos  elencados no  respectivo 
Termo de Intimação Fiscal; 

­ que é pacífico o entendimento que o Estado de Rondônia, mediante a edição 
do Decreto nº 4.576/1990, declarou toda a área como de preservação ambiental;  

­ solicita que se aguarde o julgamento do recurso voluntário já interposto nos 
autos do processo mencionado anteriormente, nos termos do Decreto nº 70.235/72, face tratar­
se da mesma matéria; 

Por fim, entende que ficou demonstrada a insubsistência total do lançamento, 
requerendo o acolhimento da impugnação. 

O débito  formalizado por meio do presente processo  foi  inscrito em Dívida 
Ativa  da  União  (fls.  56/59  e  71/72)  e,  após  a  constatação  da  interposição  de  impugnação 
tempestiva, por meio do processo apenso, conforme exarado no despacho de fls. 60, a PFN/MT 
providenciou a extinção dessa inscrição (às fls. 46/47 do processo apenso). 

A Turma de Primeira Instância julgou procedente a impugnação apresentada, 
extinguindo o crédito tributário, conforme decisão abaixo ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2003 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECADÊNCIA 

Na  modalidade  do  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
qüinqüenal  legalmente  previsto  para  revisão  do  valor  do  ITR 
apurado e recolhido, mesmo que parcialmente, pelo contribuinte, 
dentro  do  próprio  exercício  de  referência  do  imposto,  inicia­se 
na  data  da  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador.  Cabe  ser 
admitida, de ofício, a hipótese de decadência, quando constatado 
que o crédito tributário foi constituído após o prazo decadencial 
legalmente previsto, a contar de 1º/01/2003. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado 

 

Houve  RECURSO DE OFÍCIO,  tendo  em  vista  que  foi  exonerado  crédito 
tributário em limite superior ao estabelecido pela Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de 2008. 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  0352.264  ­  1ª  Turma  da 
DRJ/BSB  em 19/12/2013  (fl.  95). Não obstante  a decisão de  improcedência do  lançamento, 
com a conseqüente extinção do crédito tributário, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário 
às fls. 96/144. 

Em suas razões, rebate o Acórdão 0352.265, evidenciando que equivocou­
se ao fazer a juntada de recurso voluntário no presente processo, uma vez que o Acórdão 
0352.265  refere­se  ao  processo  nº  13227.720153/2008­20  em  que  discute­se  o  ITR  do 
exercício de 2004. 

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Processo nº 13227.720149/2008­61 
Acórdão n.º 2301­004.486 

S2­C3T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

5

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Alice Grecchi 

Trata­se de Recurso de Ofício, interposto face a decisão de Primeira Instância 
ter exonerado crédito tributário em valor superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). 

A  decisão  recorrida  exonerou  o  crédito  tributário,  ante  a  ocorrência  de 
decadência. Abaixo, colaciono excertos dos fundamentos da decisão "a quo": 

[...] 

No presente  caso, o  imposto apurado pelo Contribuinte na  sua 
DITR/2003, no valor de R$ 994,51,  foi dividido em 04 (quatro) 
quotas de R$ 248,62; sendo que, em consulta ao Sistema SINAL 
–  01,  constatou­se  que  a  primeira  parcela  foi  paga  no 
vencimento,  em  30/09/2003,  conforme  Tela/Sinal  01  –  Imagem 
digitalizada de fls. 86, trazida aos autos. 

Conforme  o  entendimento  da  Cosit,  acima  exposto,  mesmo  em 
caso de pagamento em atraso, ainda que parcialmente efetuado, 
desde que realizado antes do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  a 
contagem  do  prazo  decadencial,  para  fins  de  lançamento  ex 
officio do ITR,  inicia­se na data da ocorrência do  fato gerador 
do  imposto.  Assim,  considerando­se  que  parte  do  débito  (1ª 
quota)  foi efetivamente pago, na data de vencimento, dentro do 
próprio  exercício,  não  há  razão  para  descaracterizar  o 
lançamento por homologação. 

Por  sua  vez,  no  que  tange  ao  fato  gerador  do  ITR,  o  mesmo 
encontra­se  previsto  no  caput  do  art.  1º  da  já  referida  Lei  nº 
9.393/96, que assim dispõe: 

“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, 
de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o 
domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora 
da  zona  urbana  do município,  em  1º  de  janeiro  de  cada  ano”. 
(Sublinhou­se) 

Assim  sendo,  comprovado  que  houve  pagamento  de  parte  do 
débito  dentro  do  próprio  exercício  a  que  se  refere  o  imposto  e 
sabendo­se  que  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  da 
decadência,  em  se  tratando  do  ITR  do  exercício  de  2.003, 
ocorreu  em  1º  de  janeiro  de  2.003,  deveria  a  autoridade 
administrativa  manifestar­se,  no  sentido  de  expressamente 
homologar  o  pagamento  feito  ou  constituir  crédito  tributário 
suplementar, até 31 de dezembro de 2007 – 05 anos a partir da 
ocorrência do fato gerador, sob pena de homologação tácita. 

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  6

Por outro lado, por se tratar de Lançamento, é sabido que esse 
apenas  se  torna  perfeito  e  acabado  com  a  ciência,  ao  sujeito 
passivo,  do  seu  instrumento  materializador,  qual  seja,  a 
Notificação de Lançamento. 

Observa­se  que  no  presente  caso  o  próprio  lançamento  foi 
constituído  após  o  prazo  decadencial  legalmente  previsto  (até 
31/12/2007),  em  06  de  outubro  de  2008  (às  fls.  40),  com  a 
ciência do autuado, em 21 de outubro de 2008 (Extrato/Sucop de 
fls. 49), não restando dúvidas de que, nessas datas, o direito de 
efetuar o lançamento já havia decaído. 

Sendo assim, não há como deixar de reconhecer, de ofício, que o 
crédito  tributário  em  questão  foi  constituído  após  o  prazo 
decadencial legalmente previsto, de acordo com o entendimento 
da  própria  Receita  Federal  do  Brasil,  manifestado  na  citada 
Solução de Consulta Interna nº 16, de 05.06.2003, editada pela 
Coordenação  Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  não  pode  ser 
aqui ignorado, sob pena de contrariar o disposto nos incisos IV e 
V, do art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12.07.2011, transcritos a 
seguir: 

Art. 7º São deveres do julgador: 

(...) 

IV­  cumprir  e  fazer  cumprir  as  disposições  legais  a  que  está 
submetido; e 

V­ observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, 
de  1990,  bem  como  o  entendimento  da  RFB  expresso  em  atos 
normativos. 

Dessa  forma,  reconhece­se que o  crédito  tributário em questão 
foi  constituído  após  o  prazo  decadencial  legalmente  previsto, 
conforme § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172/1966 – CTN, tornando­
se desnecessária a apreciação das matérias de mérito argüidas 
pelo requerente. 

Isso  posto,  considerando  tudo  o  mais  que  do  processo  consta, 
voto  no  sentido  de  que  seja  considerada  procedente  a 
impugnação  apresentada  pelo  Contribuinte  (às  fls.  03/08  do 
processo apenso, de nº 13227.000025/200947), para considerar 
extinto,  por  motivo  de  decadência,  o  crédito  tributário 
consubstanciado  na  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  40/43, 
relativa  ao  ITR  do  exercício  de  2003,  desconsiderando­se  a 
exigência. 

[...] 

No  caso  em  exame,  houve  comprovação  do  pagamento,  ainda  que  parcial 
relativo a 2003. Portanto, ocorrido pagamento, o termo inicial do prazo decadencial deve 
ser aquele previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 

 O fato gerador do ITR, o mesmo encontra­se previsto no caput do art. 1º da 
já referida Lei nº 9.393/96, que assim dispõe: 

“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, 
de  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o 

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Processo nº 13227.720149/2008­61 
Acórdão n.º 2301­004.486 

S2­C3T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

7

domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora 
da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”. 
(GRIFEI) 

Assim,  contando  o  prazo  decadencial  a  partir  da  ocorrência  do  fato 
imponível,  no  caso  em  análise,  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  exercício  de 
2003,  o  prazo  decadencial  se  esgotaria  em  31/12/2007.  Assim,  considerando  que  o 
Recorrente  foi  cientificado  do  lançamento  em  21/10/2008,  verifica­se  que  estava 
DECAÍDO  o  direito  do  Fisco  de  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento  em 
relação ao ano de 2003. 

Portanto, bem exarada a decisão " a quo", a qual deve ser mantida. 

No  que  tange  à  apreciação  do  recurso  voluntário  acostado  ao  presente 
processo, dele não conheço por combater decisão estranha ao presente e por falta de interesse 
recursal, condição inerente à admissibilidade dos recursos. 

Nesse sentido, confiram­se os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza1: 

O  requisito  de  admissibilidade  do  interesse  recursal  está 
consubstanciado  na  exigência  de  que  o  recurso  seja  útil  e 
necessário  ao  legitimado.  O  recurso  é  útil  se,  em  tese,  puder 
trazer  alguma  vantagem  sob  o  ponto  de  vista  prático  ao 
legitimado.  É  necessário  se  for  a  única  via  processual  hábil  à 
obtenção,  no  mesmo  processo,  do  benefício  prático  almejado 
pelo  legitimado  (...)  Ausente  a  utilidade  ou  a  necessidade,  o 
recurso deve sofrer prejuízo negativo de admissibilidade, como 
bem  revela  o  parágrafo  único  do  artigo  577  do  Código  de 
Processo  Penal,  com  aplicação  analógica  em  prol  do  direito 
processual civil: ‘Não se admitirá, entretanto, recurso da parte 
que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. 
(grifei). 

E também nessa mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da 
Cunha2: 

O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do 
interesse  de  agir  (condição  da  ação).  Para  que  o  recurso  seja 
admissível,  é  preciso  que  haja  utilidade  –  o  recorrente  deve 
esperar,  em  tese  do  julgamento  do  recurso,  situação  mais 
vantajosa,  do  ponto  de  vista  prático,  do  que  aquela  em  que  o 
haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja 
preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. 

Portanto,  inexistente  interesse  recursal  do  contribuinte,  uma  vez  que  a 
decisão lhe foi favorável, não conheço do recurso voluntário. 

                                                           
1  SOUZA,  Bernardo  Pimentel.  Introdução  aos  Recursos  Cíveis  e  à  Ação  Rescisória.  4.  ed.  atual.,  São  Paulo: 
Saraiva, 2007, p. 50 
2  DIDIER  JR.,  Fredie;  CUNHA,  Leonardo  José Carneiro  da.  Curso  de Direito Processual  Civil.  Vol.  3.  7  ed., 
Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51. 

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  8

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso 
de  ofício,  mantendo  a  decisão  recorrida  por  seus  próprios  fundamentos,  bem  como  NÃO 
CONHEÇO o recurso voluntário interposto. 

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2008
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2008
ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA TEMPESTIVO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
Incabível a manutenção da glosa de Área de Reserva Legal consoante Ato Declaratório Ambiental - ADA tempestivo e averbação da área na matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Mantido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDREA BROSE ADOLFO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 225,2ha, e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.
(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.

EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).


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    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 236 

 
 

 
 

1

235 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.721754/2012­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.873  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2008 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos 
princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla 
defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2008 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  ISENÇÃO.  ATO  DECLARATÓRIO 
AMBIENTAL  ­  ADA  TEMPESTIVO.  AVERBAÇÃO  NA MATRÍCULA 
DO IMÓVEL. 

Incabível  a manutenção  da  glosa  de Área  de Reserva  Legal  consoante Ato 
Declaratório Ambiental ­ ADA tempestivo e averbação da área na matrícula 
do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador. 

ITR.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO 
SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM 
APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não 
observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins 
de estabelecimento do valor do imóvel. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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CA

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RO
CE

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O 

10
68

0.
72

17
54

/2
01

2-
91

Fl. 236DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento para restabelecer 
a  Área  de  Reserva  Legal  de  225,2ha,  e  considerar  o  VTN  constante  do  Laudo  Técnico  de 
avaliação apresentado.  

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

 

EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00052/2012  resultante  de 
lançamento  suplementar  do  ITR/2008,  incidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  “CAPÃO 
DA SERRA DO TAMANDUÁ E OUTROS” (NIRF 2.947.152­4), com área total declarada de 
415,7ha,  localizado  no  município  de  Nova  Lima/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado 
integralmente  a  área  de  reserva  legal  informada  225,2  ha,  além  de  desconsiderar  o  VTN 
declarado  de  R$  802.051,58,  arbitrando  o  valor  da  terra  nua  ­  VTN  para  2008  em 
R$23.766,82/ha, perfazendo um total de R$ 9.879.867,07, conforme demonstrativo de e­fl. 07. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, 
em síntese que: 

a)  nulidade  da  autuação,  por  ilegitimidade  da  apuração  da  terra  nua 
promovida com base no SIPT da RFB, sistema esse discricionário e inacessível à contribuinte, 
em evidente afronta aos princípios da estrita legalidade, do contraditório e da ampla defesa; 

b)  os  valores  apontados  no  lançamento  superam o VTN efetivo  do  imóvel, 
conforme  laudo de  avaliação  apresentado,  realizado por profissionais especializados, no qual 
chegou­se à conclusão de que o valor do imóvel para exercício 2008 era de R$ 1.697.710,49, e, 
conforme  jurisprudência  do CARF que  transcreveu,  o  valor  constante  de  laudo  técnico  deve 
prevalecer sobre o apurado com base no SIPT; 

c) a  área de  reserva  legal  está  legalmente  isenta,  apenas pela declaração  da 
contribuinte,  sendo  desnecessária  a  apresentação  do  ADA,  por  afronta  aos  princípios  da 
verdade  material  e  da  legalidade,  além  de  estar  devidamente  averbada  nas  matrículas  n.º 
14.743, 4.128, 4.159, 4.160, 4.161 e 8.964, totalizando 225,17 ha., sendo certo que as provas 
apresentadas  afastam  qualquer  dúvida  quanto  à  materialidade  da  área  de  reserva  legal 
declarada; 

d)  requer  seja  julgada  procedente  sua  impugnação  e  declarada  a  total 
insubsistência da autuação fiscal. 

Fl. 237DF  CARF  MF



Processo nº 10680.721754/2012­91 
Acórdão n.º 2301­004.873 

S2­C3T1 
Fl. 237 

 
 

 
 

3

Em  14/10/2013,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Campo Grande ­ DRJ/CGE, por unanimidade de votos,  julgou a  impugnação 
improcedente, mantendo a glosa da área de reserva legal declarada e o arbitramento do VTN, 
nos termos do Acórdão nº 04­33.807 (e­fls. 174/185): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2008 

NIRF 2.947.152­4 ­ Capão da Serra do Tamanduá e outros. 

NULIDADE. 

Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e 
cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a 
alegação de nulidade do lançamento. 

ÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO. 

Para  exclusão  da  tributação  sobre  áreas  de  preservação 
permanente,  de  reserva  legal  e  outras  é  necessária  a 
comprovação da existência efetiva dessas áreas no imóvel rural 
e  do  cumprimento  de  exigência  legal  de  entrega  do  ADA  ao 
Ibama, no prazo fixado na legislação tributária. 

Somente  configura  reserva  legal  a  área  devidamente  averbada 
como  tal  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  à  época  do 
respectivo fato gerador. 

VALOR DA TERRA NUA. 

A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado 
pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação 
que justifique sua alteração. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  193/209) 
repisando as alegações da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

Fl. 238DF  CARF  MF



 

  4

Preliminar de Nulidade 

O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa 
sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da 
terra nua. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação 
preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse 
conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema 
de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os 
valores declarados em sua DITR.  

O  cerceamento  do  direito  de  defesa  decorre  da  impossibilidade  de  se 
defender, o que não se verificou no presente caso. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de 
defesa. 

Glosa da Área de Reserva Legal 

Com  relação  à  glosa da  área de Reserva Legal declarada  (225,2ha)  alega o 
recorrente que a declaração dessas áreas na DITR para fins de exclusão da base de cálculo do 
ITR, goza de presunção relativa, com fundamento no § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

... 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

... 

§ 7º A declaração para fim de  isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis. (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

Fl. 239DF  CARF  MF



Processo nº 10680.721754/2012­91 
Acórdão n.º 2301­004.873 

S2­C3T1 
Fl. 238 

 
 

 
 

5

Com  relação  a  este  argumento,  cumpre  salientar  que  referido  parágrafo 
visava,  essencialmente,  permitir  que  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA 
fosse  realizado  em  momento  posterior  ao  da  entrega  da  DITR,  sem  que  com  isso,  o 
contribuinte fosse prejudicado em eventual isenção a que fizesse jus, com relação às áreas de 
reserva legal e de preservação permanente. 

Por sua vez, a necessidade de apresentação do ADA para fins de isenção do 
ITR encontra respaldo no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981, conforme a seguir. 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

(...) 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 
2000)  

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica­se que o recorrente 
apresentou ADA  referente  ao  exercício de 2008, protocolado no  IBAMA em 21/09/2008  (e­
fl.40), no qual constam todas as áreas declaradas em DITR. 

Ao  mesmo  tempo,  o  recorrente  apresentou  as  matrículas  dos  Imóveis  nº 
14.743, nº 15.902, nº 4.158, nº 4.159, nº 4.160,  nº 4.161 e nº 8.964  (e­fls.  17/30),  nas quais 
pode­se  verificar  averbações  de  áreas  de  reserva  legal  no  total  de  225,18ha,  efetuadas  em 
27/10/1999. 

Sobre a questão a DRJ/CGE assim manifestou­se: 

Para  o  reconhecimento  da  área  de  reserva  legal,  além  da 
apresentação  do  ADA  tempestivo,  é  necessário  comprovar  sua 
averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, obrigação 
prevista no § 8º do art. 16 do Código Florestal, com redação do 
art. 1º da Medida Provisória nº 2.166/2001. 

... 

A  interessada  instruiu  sua  impugnação  com  cópia  de  várias 
matrículas  imobiliárias  que  seriam  relativas  ao  imóvel  ora 
tratado e que comprovam averbação de área de reserva legal no 
total de 225,1 ha. (...) 

... 

Na  DITR/2008  processada  constou  que  o  imóvel  possui  área 
total de 415,7 ha. Tendo em vista a divergência entre a área total 
do  imóvel declarada na DITR e a área apurada pela  soma das 
áreas das matrículas descritas acima não é possível afirmar que 
essas  matrículas  referem­se  efetivamente  ao  imóvel  ora 
tributado, bem como não é possível indicar com precisão a área 
de reserva legal existente no imóvel declarado na DITR. 

Fl. 240DF  CARF  MF



 

  6

É  importante  destacar  que  no  ADA  do  Exercício  2008  foi 
declarada  a  mesma  área  total  do  imóvel  informada  na 
DITR/2008, enquanto no ADA do Exercício 2007  foi  declarada 
área total de apenas 349,7 ha. 

... 

Nessa  situação,  é  imprescindível  a  apresentação  de  um  Laudo 
Técnico  com  identificação  da  localização  da  área  de  reserva 
legal  existente  no  imóvel,  como  solicitado  no  Termo  de 
Intimação Fiscal. Ocorre que no Laudo Técnico de fls. 33 a 38, 
elaborado  por  engenheiro  agrimensor,  com  a  finalidade  de 
informar  as  “áreas  protegidas  do  imóvel  Capão  da  Serra  do 
Tamanduá  e  Outros”  constou  que  existe  no  imóvel  área  de 
preservação  permanente  de  14,7  ha.  e  área  de  interesse 
ecológico  de  175,8  ha.,  no  total  de  190,5  ha.  de  áreas 
protegidas,  não  tendo  sido  informada  a  existência  de  área  de 
reserva legal. 

Com  isso,  verifica­se  que  a  contribuinte  não  apresentou 
comprovação  efetiva  da  existência  de  área  de  reserva  legal  no 
imóvel  ora  tratado  e  que,  mesmo  que  se  considere  que  as 
matrículas apresentadas se referem ao imóvel em questão, resta 
apresentar comprovação efetiva da dimensão da área de reserva 
legal remanescente. 

No lançamento de ofício foi mantida a isenção do ITR sobre as 
áreas  de  preservação  permanente  de  14,7  ha.  e  de  interesse 
ecológico de 175,8 ha. declaradas na DITR/2008 processada. 

Concordo com as alegações da DRJ/CGE de que a área total das matrículas 
não coincide com a área  total declarada na DITR, entretanto discordo das conclusões de que 
"não é possível indicar com precisão a área de reserva legal existente no imóvel declarado na 
DITR"  e  "  não  apresentou  comprovação  efetiva  da  existência  de  área  de  reserva  legal  no 
imóvel ora tratado e que, mesmo que se considere que as matrículas apresentadas se referem 
ao imóvel em questão, resta apresentar comprovação efetiva da dimensão da área de reserva 
legal remanescente". 

Entendo que, apesar da divergência, o recorrente logrou êxito em comprovar 
o atendimento às exigências legais para fins de fruição da isenção sobre a área de reserva legal 
declarada, quais sejam, entrega de ADA tempestivo e averbação da área isenta no Registro de 
Imóveis. 

Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  restabelecida  a  área  de  Reserva  Legal 
declarada de 225,2ha. 

Valor da Terra Nua. 

Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  autoridade 
lançadora  alega, mesmo  "após  regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  comprovou  por 
meio de Laudo de Avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT, o 
valor da terra nua declarado". (e­fl.5). 

A DRJ/CGE,  apesar de  reconhecer  a  existência  do  laudo  técnico  elaborado 
por engenheiro agrônomo, acompanhado de ART/CREA e que fornece diversas informaçãoes 
sobre  o  imóvel,  sustenta  que  "o  laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a 

Fl. 241DF  CARF  MF



Processo nº 10680.721754/2012­91 
Acórdão n.º 2301­004.873 

S2­C3T1 
Fl. 239 

 
 

 
 

7

tributação com base no VTN apurado pela  fiscalização a partir de valor constante no SIPT, 
com amparo no art. 14 da Lei n.º 9.393/1996" (e­fl. 184). 

Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não 
padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. 

O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de 
apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja 
alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da 
Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: 

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 
considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

   

 §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I ­ localização do imóvel;  

II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) 

[...] 

§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro 
Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e 
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude 
na identificação das informações. 

Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o 
VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, 
refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município 
de Nova Lima /MG, conforme informado no Termo de Intimação Fiscal de e­fls. 09/10, e não 
leva  em  consideração  a  aptidão  agrícola  do  imóvel,  razão  pela  qual  o  arbitramento  deve  ser 

Fl. 242DF  CARF  MF



 

  8

desconsiderado por desatender o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 
da Lei nº 8.629, de 1993. 

Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2005  

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. 
Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

Assim, deve prevalecer o VTN total de R$ 1.697.710,49, constante de Laudo 
de Avaliação apresentado pelo recorrente. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  em  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a 
preliminar e, no mérito, dar provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 225,2ha, 
e considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.  

É como voto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

 

Fl. 243DF  CARF  MF


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