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8039677 #
Numero do processo: 13830.722419/2016-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015, 01/01/2012 a 30/04/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015 VENDAS PARA COMERCIAIS EXPORTADORAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE A imunidade das contribuições sobre as receitas de exportação contempla apenas aquelas efetuadas com fins específicos de exportação, assim consideradas quando as mercadorias forem diretamente embarcadas para o exterior ou depositadas em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora. O sujeito passivo não apresentou documentação comprobatória de que seus produtos vendidos para as comerciais exportadoras foram remetidos diretamente para embarque de exportação ou para recinto alfandegado. A documentação apresentada revela que os produtos foram remetidos para o endereço das comerciais exportadoras. Descumpridos tais requisitos, a responsabilidade pelas Contribuições é da empresa produtora vendedora. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. NATUREZA DE DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA Nos autos, há ausência de comprovação por parte da autoridade fiscal de que as bonificações concedidas em operações de venda são fraudulentas e de que o desconto de cerca de 20% não é racional e não corresponde à prática do mercado. Ainda, os descontos incondicionais não integram a base de cálculo das contribuições, na medida em que compõem a formação do valor da operação estampada no faturamento, este sim a base de cálculo prevista em lei. Os descontos incondicionais serão assim tratados se concedidos na operação de venda, sem nenhuma exigência de evento futuro e incerto, e podem tanto representar redução do preço final dos produtos, como manter o mesmo preço total, mas com entrega adicional em mercadorias, a título de bonificação. Assim, bonificações em mercadorias concedidas nas operações de venda, sem nenhuma exigência de evento futuro e incerto, têm a mesma natureza dos descontos incondicionais, pois, apesar de diversas na forma de concessão dos descontos, ambos são redutores dos valores unitários dos produtos, entabulados nas operações de venda e não podem ser adicionados à base de cálculo das contribuições, na medida em que não integram o faturamento. DIFERENÇAS ENTRE EFD E VALORES DAS NOTAS FISCAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO FISCAL. MANTIDO A autoridade fiscal identificou diferenças entre os valores devidos de PIS e COFINS a partir das notas fiscais eletrônicas emitidas em relação com os valores informados em EFD. A mera argumentação de inexistência de diferenças sem apontar o erro da acusação fiscal, subsidiadas por demonstrativos e escrita contábil e fiscal, não são capazes de afastar a acusação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015, 01/01/2012 a 30/04/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015 VENDAS PARA COMERCIAIS EXPORTADORAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE A imunidade das contribuições sobre as receitas de exportação contempla apenas aquelas efetuadas com fins específicos de exportação, assim consideradas quando as mercadorias forem diretamente embarcadas para o exterior ou depositadas em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora. O sujeito passivo não apresentou documentação comprobatória de que seus produtos vendidos para as comerciais exportadoras foram remetidos diretamente para embarque de exportação ou para recinto alfandegado. A documentação apresentada revela que os produtos foram remetidos para o endereço das comerciais exportadoras. Descumpridos tais requisitos, a responsabilidade pelas Contribuições é da empresa produtora vendedora. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. NATUREZA DE DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA Nos autos, há ausência de comprovação por parte da autoridade fiscal de que as bonificações concedidas em operações de venda são fraudulentas e de que o desconto de cerca de 20% não é racional e não corresponde à prática do mercado. Ainda, os descontos incondicionais não integram a base de cálculo das contribuições, na medida em que compõem a formação do valor da operação estampada no faturamento, este sim a base de cálculo prevista em lei. Os descontos incondicionais serão assim tratados se concedidos na operação de venda, sem nenhuma exigência de evento futuro e incerto, e podem tanto representar redução do preço final dos produtos, como manter o mesmo preço total, mas com entrega adicional em mercadorias, a título de bonificação. Assim, bonificações em mercadorias concedidas nas operações de venda, sem nenhuma exigência de evento futuro e incerto, têm a mesma natureza dos descontos incondicionais, pois, apesar de diversas na forma de concessão dos descontos, ambos são redutores dos valores unitários dos produtos, entabulados nas operações de venda e não podem ser adicionados à base de cálculo das contribuições, na medida em que não integram o faturamento. DIFERENÇAS ENTRE EFD E VALORES DAS NOTAS FISCAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO FISCAL. MANTIDO A autoridade fiscal identificou diferenças entre os valores devidos de PIS e COFINS a partir das notas fiscais eletrônicas emitidas em relação com os valores informados em EFD. A mera argumentação de inexistência de diferenças sem apontar o erro da acusação fiscal, subsidiadas por demonstrativos e escrita contábil e fiscal, não são capazes de afastar a acusação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2012 a 30/09/2015 COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS COM DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM OUTROS LANÇAMENTOS DE OFÍCIO PENDENTES DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE Não é possível refazer a apuração da não cumulatividade das contribuições computando-se os débitos constituídos em outros autos de infração pendente de análise de defesa administrativa. Isso porque, com a apresentação de defesa administrativa, instaura-se o processo administrativo e provoca a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do CTN. Assim, enquanto pendente de análise, o lançamento não pode ser considerado uma constituição definitiva do crédito tributário, tanto que não corre prazo de prescrição, que terá início apenas após decisão definitiva, nos termos do art. 174, do CTN. Apresentada a defesa administrativa, não há ainda liquidez e certeza do crédito tributário, nem mesmo sua exigibilidade, pois ainda pendente de análise e revisão administrativa. Só ao final, com a decisão definitiva de mérito e com a manutenção de parte ou total do lançamento, é que o crédito estará definitivamente constituído e, portanto, exigível.
Numero da decisão: 3301-006.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento para afastar a exigência referente a bonificação e compensação de ofício de débitos anteriores. Vencido o Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior (Relator) que também deu provimento para acatar a comprovação de venda com fim especifico de exportação. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Liziane Angelotti Meira, quanto a manutenção da exigência referente as vendas ao exterior. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior – Relator (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

8014938 #
Numero do processo: 10840.900643/2016-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES COMO DCTF E SPED CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ERRO FORMAL ALEGADO. Em caso de PER- Pedido de Restituição Eletrônica, por se tratar de pedido verificado eletronicamente por sistema automatizado, quando das alegações de defesa, onde se alega que o crédito surgiu de erro formal, a mera retificação de DCTF ou SPED CONTRIBUIÇÕES não são suficientes para comprovar o erro alegado, as alegações devem estar acompanhadas de documentação hábil e suficientemente clara para fundamentar o alegado, sendo este arcabouço comprobatório insuficiente para tal comprovação, o direito creditório não pode ser reconhecido.
Numero da decisão: 3301-007.035
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10840.900637/2016-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Marinho Nunes e Ari Vendramini.)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8008306 #
Numero do processo: 10980.921458/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. O STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, no RE n° 574.706 (DJ 02/10/2017), em repercussão geral. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. STJ, RESP Nº 1144469/PR. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em 13/03/2017 transitou em julgado o REsp nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”. Com base no RE n° 574.706, o STJ realinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a aplicação do REsp 1.144.469/PR, julgado como recurso repetitivo. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.355.713, AgInt no AgRg no AgRg no Ag, em RESp 430.921 - SP e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC. Recurso Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3301-006.818
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições devendo a Unidade de Origem apurar o valor do crédito, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Salvador Cândido Brandão Junior e Winderley Morais Pereira, que votaram por negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8049977 #
Numero do processo: 10074.001041/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 21/07/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERCEIRA HIPÓTESE DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela empresa, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, o lançamento deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação. Sendo improcedente a classificação do Fisco, igualmente serão improcedentes as multas por erro de classificação fiscal e falta de obtenção de LI. MANUTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COMERCIAL. MULTA DE 5% DO VALOR ADUANEIRO Deve ser afasta a multa da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei n° 10.833/03, quando todos os documentos necessários ao pleno exercício do controle aduaneiro forem entregues à fiscalização.
Numero da decisão: 3301-007.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

8008260 #
Numero do processo: 10980.921401/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. O STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, no RE n° 574.706 (DJ 02/10/2017), em repercussão geral. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. STJ, RESP Nº 1144469/PR. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em 13/03/2017 transitou em julgado o REsp nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”. Com base no RE n° 574.706, o STJ realinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a aplicação do REsp 1.144.469/PR, julgado como recurso repetitivo. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.355.713, AgInt no AgRg no AgRg no Ag, em RESp 430.921 - SP e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC. Recurso Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3301-006.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições devendo a Unidade de Origem apurar o valor do crédito, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Salvador Cândido Brandão Junior e Winderley Morais Pereira, que votaram por negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8008263 #
Numero do processo: 10980.921404/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/01/2007 BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. O STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, no RE n° 574.706 (DJ 02/10/2017), em repercussão geral. A existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. STJ, RESP Nº 1144469/PR. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em 13/03/2017 transitou em julgado o REsp nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”. Com base no RE n° 574.706, o STJ realinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, afastando a aplicação do REsp 1.144.469/PR, julgado como recurso repetitivo. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.355.713, AgInt no AgRg no AgRg no Ag, em RESp 430.921 - SP e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC. Recurso Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3301-006.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições devendo a Unidade de Origem apurar o valor do crédito, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Salvador Cândido Brandão Junior e Winderley Morais Pereira, que votaram por negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10980.910736/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8049914 #
Numero do processo: 10380.011499/2005-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para a Unidade de Origem 1 - confirmar a existe^ncia de depo´sitos judiciais relativos aos peri´odos de apurac¸a~o de 09/2000 a 01/2005 (peri´odo objeto do lanc¸amento), especialmente do peri´odo de 09/2000 a 03/2001, informando os respectivos valores originais depositados. Confirmado a existe^ncia de depo´sito judicial, opinar sobre a suspensa~o da exigibilidade do cre´dito tributa´rio e sobre a procede^ncia do lanc¸amento da multa de ofi´cio; 2- informar se os de´bitos dos peri´odos de apurac¸a~o de 07/2001, 08/2001, 09/2001, 04/2002 e 05/2002 foram inclui´dos no Paes antes ou depois da data do ini´cio da ac¸a~o fiscal. Na hipo´tese da inclusa~o no Paes ter ocorrido antes do ini´cio da ac¸a~o fiscal ou no curso da ac¸a~o fiscal, opinar sobre a procede^ncia do lanc¸amento; 3- informar se a empresa recorrente apresentou, antes ou depois do ini´cio da ac¸a~o fiscal, declarac¸a~o de compensac¸a~o de de´bitos objeto deste processo com cre´ditos a que se refere o MS no 94.00042060 (Processos nos 10380.010146/200189 e 10380.001643/2002 77). Caso tenha apresentado DCOMP apo´s o ini´cio da ac¸a~o fiscal, a multa inclui´da na compensac¸a~o foi a multa de ofi´cio reduzida em 50%? 4- intimar a empresa recorrente a demonstrar e comprovar a inclusa~o na base de ca´lculo da PIS dos valores contabilizados a ti´tulo de recuperac¸a~o de despesas de Vale Transporte e Programa de Alimentac¸a~o. Opinar sobre a resposta da recorrente. 5- informar sobre o andamento e esta´gio atual da ac¸a~o judicial a qual esta~o vinculados os depo´sitos realizados pela recorrente. 6- prestar os esclarecimentos que julgar oportuno para o deslinde da questa~o. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7577713 #
Numero do processo: 16327.000880/2001-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999 DEVE SER ANULADA A DECISÃO DRJ POR TER INVADIDO COMPETENCIA E ACEITADO PARCELAMENTO DE FORMA PARCIAL, OU HOUVE PARCELAMENTO E NÃO HOUVE LITIGIO A SER JULGADO OU NÃO HOUVE O PARCELAMENTO, DEVENDO SER DESALOCADOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS E JULGADO O TOTAL DO AUTO DE INFRAÇÃO, APRECIANDO O MÉRITO DA QUESTÃO SEM ENFRENTAR A QUESTÃO DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO DRJ O fato de o Acórdão DRJ não ter enfrentado a questão de recolhimentos alocados ao auto de infração e a aceitação de parcelamento caracteriza invasão de competência originária dos Delegados da Receita Federal e não das Delegacias de Julgamento, o que enseja a nulidade do Acórdão DRJ. Os autos devem ser devolvidos á DRJ para emissão de novo Acórdão onde se enfrentem as questões apontadas
Numero da decisão: 3301-004.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, para anular a decisão de primeira instância e realização de novo julgamento. assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Presidente. assinado digitalmente Ari Vendramini - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

7572207 #
Numero do processo: 10467.900230/2012-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-000.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que o processo seja devidamente instruído com o Despacho Decisório e eventuais informações complementares. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

7570574 #
Numero do processo: 12466.001361/2006-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 26/04/2006 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. PENA DE PERDIMENTO E CONVERSÃO EM MULTA. ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS NA IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ADIANTAMENTOS. Não apresentada documentação idônea capaz de comprovar a origem e disponibilidade dos recursos utilizados nas operações de comércio exterior, tem-se por configurada a interposição fraudulenta de terceiros. Na impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização, consumo ou transferência a terceiros, aplica-se a penalidade pecuniária de conversão da pena de perdimento. A não comprovação da origem de recursos monetários que ingressaram na empresa, bem como os diversos recursos monetários a título de adiantamentos para a realização de importações omitidos da aduana e ainda o registro das importações em nome próprio, caracterizam a interposição fraudulenta nos termos do art. 23, inciso V, §2° do Decreto-Lei n° 1.455/76. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Cabe a atribuição de responsabilidade solidária apenas àqueles que tiverem interesse comum na situação que constitua o fato jurídico tributário, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, apenas quem, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. A autuação deve arrolar todos os envolvidos para que estes respondam pelo crédito tributário decorrente da fraude aduaneira realizada, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de responsabilização isolada de apenas um sujeito pela integralidade do auto de infração, se outros concorreram para o cometimento da fraude. Recurso de Ofício Provido. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-005.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de ofício e em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a solidariedade da recorrente Tupy Fundições Ltda. do polo passivo da autuação. O Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira votou pelas conclusões quanto ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO