Numero do processo: 36624.010098/2005-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 30/04/2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A assinatura do Mandado de
Procedimento Fiscal é realizada de forma eletrônica pela autoridade fiscal emissora, o que não acarreta qualquer nulidade na sua execução.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO DE FISCAL EM CIRCUNSCRIÇÃO DIFERENTE DE SEU DOMICÍLIO. EMISSÃO DO COMPETENTE MPF.
O auditor fiscal possui competência para atuar em todo o território nacional, mesmo que em circunscrição diferente de sua
lotação inicial e desde que precedido da expedição do competente Mandado de Procedimento Fiscal que determine a sua realocação para atuação no novo domicílio.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Deixar a empresa cedente de mão de obra
de destacar 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, constitui em infração ao disposto no artigo 31, parágrafo 1o da Lei n.°8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.619
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 19740.000633/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUXÍLIO-BABÁ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A DO RICARF.
O auxílio-babá não é espécie de benefício distinta do auxílio-creche, mas tão somente uma modalidade alternativa para a permanência segura e apropriada da criança no período de ausência de seus pais para cumprimento da jornada de trabalho. Como tal, deve ser dispensado à essa modalidade do benefício o mesmo tratamento tributário do auxílio-creche: Súmula STJ nº 310, de
11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.
Numero da decisão: 2402-001.602
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 13971.000770/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 21/12/2006
PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE INFORMAÇÕES Toda empresa está obrigada a prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4°, DO CTN.
É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das
contribuições previdenciárias.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PLANOS DE SAÚDE. SEGURO DE VIDA. O salário de contribuição é compreendido
como a remuneração, na qual se considera a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive as gorjetas. Somente são permitidas as exclusões expressamente previstas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. O auxílio creche,
concedido pelas empresas aos filhos de seus funcionários menores de 06 (seis) anos, a teor do art. 28, 9°, "m", da Lei 8., não integram o salário de contribuição, possuindo nítido caráter indenizatório, sendo dispensada a comprovação dos gastos efetuados conforme iterativa jurisprudência.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.466
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do cálculo da multa as contribuições apuradas ate a competência 11/2002, anteriores a 12/2002, com fundamento no artigo 173, I do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério Lellis de Pinto, que vota em aplicar o §4°, Art. 150 do CTN. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa os valores relativos a auxilio-creche e recalcular a multa conforme a Lei 11.941/2009, para utilização do novo cálculo, caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10140.720284/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa.
A escrituração nas folhas de pagamento das remunerações como bases de cálculo da contribuição evidenciam a correção do lançamento que teve por origem esse próprio documento.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-001.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 17460.000733/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. ELABORAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO.
EMPRESA INCLUÍDA NO SIMPLES. A empresa incluída no regime do
SIMPLES nacional não está desobrigada da elaboração de folha de
pagamentos.
FOLHAS DE PAGAMENTO ELABORADAS SEM A INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS SEGURADOS EMPREGADOS. MULTA.
CABIMENTO. Verificado que a recorrente elaborou folhas de pagamento sem a inclusão de segurados empregados para os quais efetuava pagamentos e que estavam a seu serviço, resta caracterizada infração à legislação previdenciária.
LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Quando a fiscalização faz constar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como demonstra de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador da multa e a infração cometida, não deve ser acatada a alegação de ofensa ao art. 142 do CTN.
MULTA. CONFISCO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe ao CARF a análise de constitucionalidade da legislação tributária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-001.838
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 11020.005234/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2003
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
DECADENCIA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO
O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente
ISENÇÃO ATO CANCELATÓRIO DECISÃO DEFINITIVA
Não goza do benefício da isenção a entidade que teve tal isenção cancelada mediante emissão de Ato Cancelatório, o qual, devidamente impugnado se manteve por decisão administrativa definitiva
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO PRECLUSÃO NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se
de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-001.856
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13161.721609/2014-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 25 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2402-009.391
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de mérito reconhecida de ofício, cancelando-se integralmente o crédito lançado, uma vez que atingido pela decadência, não sendo, assim, apreciadas as alegações recursais. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-009.390, de 14 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13161.721608/2014-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Márcio Augusto Sekeff Sallem
Numero do processo: 10283.007576/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – MULTA
Consiste descumprimento de obrigação acessória sujeita à multa, a empresa deixar de prestar ao órgão todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização
DECADÊNCIA
Nas infrações em que a multa aplicada independe do período em que ocorreu o descumprimento da obrigação acessória, não há que se falar em decadência se pelo menos uma única irregularidade for verificada em período não abrangido pela decadência
BIS IN IDEM – INEXISTÊNCIA
Não há que se falar em bis in idem se a empresa sofreu autuações sob diferentes fundamentos por haver deixado de cumprir diversas obrigações acessórias e principais.
ATENUAÇÃO DA MULTA IMPOSSIBILIDADE
A atenuação da multa era possibilidade prevista na legislação vigente à época do lançamento, porém condicionada à correção da falta até o prazo final para apresentação da impugnação
PERÍCIA – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não severifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.265
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10580.010269/2007-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/01/2005 a 30/10/2005
DECLARAÇÃO EM GFIP. CONFISSÃO.
As informações prestadas em GFIP constituem-se em confissão de divida, no caso de ausência de recolhimento, conforme previsto no §1° do art. 225, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99.
DENUNCIA ESPONTÂNEA.
A declaração em GFIP não configura a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, porque não ocorreu o pagamento das contribuições e dos juros moratórios correspondentes, antes de iniciado o procedimento fiscal.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEGALIDADE.
O Decreto 3.048, ao tratar da atividade econômica preponderante e do grau de risco acidentário, delimitou conceitos necessários aplicação concreta da Lei n° 8.212, de 1991, não exorbitando o poder regulamentar conferido pela norma, nem ferindo o principio da legalidade.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. INCRA. SESC. SENAC. SEBRAE.
Os dispositivos legais que fundamentam a exação das contribuições para o INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE estão em plena vigência, portanto, correto o lançamento efetuado, sob o comando do art. 94 da Lei 8.212, de 1991.
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
MULTA DE MORA.
Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Na parte relativa à multa de mora, os demais conselheiros acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10670.001752/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2007
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N º 8.212, de 24/07/91. EFEITOS RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n º 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.269
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
