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SÚMULA CARF Nº 19.\nApenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF.\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.\nA partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao \nressarcimento a partir do protocolo do pedido. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar \nFracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, \nFrancisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira \nNayra Bastos Manatta. \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ \nrecorrida, adoto o mesmo por fidelidade: \n\n \n\n“Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade \napresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo \ndo  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria \nMF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas \nfísicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana \ne lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das \nmatérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas \nfísicas. \nRegularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese, \nque  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir \nparcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº \n9.363/96 \nEncerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente \npedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios \nconstitucionais e julgados que citou. \nA  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança \n2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências \nimpostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou \ncooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias \nexportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos \nautos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82, \n13851.720006/2005­41, \n12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na \nLei nº 9.363/1996. \nEm  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de \ndecretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos \nautos dos processos administrativos acima citados e determinar \nà  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos \nprocessos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição \nde  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de \ncrédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e \ncooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a \naplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e \n419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal. \nEm observância à sentença proferida no mandado de segurança, \na  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito \npresumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o \npedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no \nmontante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente \naos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e \nlenha. \nA empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os \najustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nlegislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes \nconsiderações: \n1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos \npara  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor \ncorrespondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos \ntermos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  . \n13851.720006/2005­41; \n2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao \ntransporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas \nfísicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma \n“ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base \nde cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas \nde produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica, \ninclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições. \n3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são \nessenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua \nlinha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são \nefetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias \nexportadas pela requerente. \nPor fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de \ninconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do \ncrédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente \nhomologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o \ncancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas \npela fiscalização. \nSolicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da \nrequerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados, \ndesde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo \na variação da taxa selic. \nAo final, protestou por provar o alegado por todos os meios de \nprova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de \ndocumentos. \n \n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto \n(DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido \nAcórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos: \n\n \nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \nEmenta:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS. \nCONCEITO. \nOs  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na \nlegislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com \nenergia elétrica e combustível. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC. \nPOSSIBILIDADE. \nExiste vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo \nde  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de \nressarcimento de crédito presumido de IPI. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nEm  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as \njurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes, \nconforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF, \nde acordo com o art. 100, II do CTN. \n\nNo que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço \nde  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de \nembalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a \nPortaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer \nparte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias \nprimas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de \n06/11/1979.  \n\nComo bem esclarece a autoridade julgadora:  \n\n“Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do \nRIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas, \nprodutos intermediários “strictosensu” e material de embalagem \nque se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde \nque  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo \npermanente – que se consumam por decorrência de um contato \nfísico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou \nviceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem \nem industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou \na  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando \ndefinitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem \nsejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, \nexcluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis, \nlubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.” \n \n\nFinaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na \napuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº \n10.276/01, não sendo este o caso em tese. \n\nNo tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ \nafirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por \nparte da autoridade administrativa. \n\nAfirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados \npor pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo. \n\nAlega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um \nbenefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência \ninvocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza \nsalientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa \nafastando então o direito a aplicação da taxa Selic.  \n\nApesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder \nao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver \nsido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos \nde pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado. \n\nDO RECURSO \n\nCientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls. \n280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando, \napós repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao \nrecurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando \nnova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que \nos  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque \ninicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras, \npessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao \ntransporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta: \n\n­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos \nintermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua \nlinha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo. \nUtiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser \nconsiderado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse \nconceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo \nirrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não \natividade direta sobre o produto final. \n\nCita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim \nde  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744 \nproferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com \nenergia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha. \n\nAfirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que \no  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados \nbrasileiros, ofertando melhores condições de competitividade \n\n­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente \ncompensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do \nSTJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o \nCARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do \ndisposto no art. 62­A do regimento interno. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª \nTurma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nInicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior \namplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas \nfísicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a \ncontrovérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de \nenergia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito \nressarciendo. \n\nDelimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob \njulgamento, abordando de per si cada um dos pontos.  \n\n \nI.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS \n(BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A): \n \n\nNo tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na \npretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em \nquestão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço \nde  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo \nprodutivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais \ninsumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta \nqualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em \nfabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nEmbora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao \nprocesso produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham \nrelação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da \nrecorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por \nprevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento \nde PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve \nser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os \ninsumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de \nembalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nE a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de \ncana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo \nprodutivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não \nconcedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo. \n\nNo caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida: \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n \n\nE embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”, \nmas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes \nenergéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem \nentendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável. \n\nCumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e \naplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido \nlabor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada. \n\nAssim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \nII.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO: \n \n \n\nNo  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o \ndeferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de \ndecisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo \nadministrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que \nforam  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento \nem espécie ou compensação). \n\nA  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a \ninvalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o \ndireito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­\nMG, de 13/12/2010.  \n\nO voto condutor do acórdão assim se refere à matéria: \n\n \n\n“Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo \nou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural, \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \nA  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\nNesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria \nda Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a \nIlustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: \n\n \n\nProcesso n° 10950.004365/2002­06 \nRecurso n° 259.847 Voluntário \nAcórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \nSessão de 14 de agosto de 2009 \nMatéria RESSARCIMENTO IPI \nRecorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nCOUROS LTDA. \nRecorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nAQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. \nIncluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das \naquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material \nde embalagem feitas de pessoa fisica. \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA. \nÉ cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI \nobjeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do \npedido.  \nCREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. \nDevem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na \nreceita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas \npara  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não \ntenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do \nexportador. \nRecurso provido. \n \n\nRelativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem \ncolocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. \n\nCumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência \ncristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia \n(RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser \nsujeito à atualização monetária.  \n\nNo entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na \nmedida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido \nadministrativo de ressarcimento de crédito de IPI. \n\nNeste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o \ncrédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de \ntais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\ndo direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­\nse, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  \n\nÉ  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte \npassa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e \ncuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do \nincentivo concedido. \n\nCom relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser \nrealizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no \nâmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  \n\na)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão \nlegal;  \n\nb)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia \ncom  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de \ndezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de \njaneiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e \nalcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. \n\nNão obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito \naplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente \n­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa \nSELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada \npara  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos \nindébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. \n\nDessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da \nmoeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao \nressarcimento, que tenha tratamento isonômico. \n\nE assim já decidiu o CARF: \n\n \n“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI \nrepresenta  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não \nconstituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, \nsendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. \nRecurso Negado. \n(CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso \nde Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 – \nRel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva – \n23/03/2004) \n\n \n\nDe  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que \n“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a \npartir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme \nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº \n2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, \ntambém, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº \n201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. \nnº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) \n\nPortanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela \nautoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos, \nmerece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do \npedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a \ncompensação. \n\nInsta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores \ndeferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, \npois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente \nexistentes e deferidos pela Autoridade Pública.  \n\nEste  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da \nAdministração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar \nos direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo \ntitular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto \nde seu direito. \n\nNesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente \nescritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da \nAdministração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o \nRecurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos \nRecursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes \ntermos: \n\n \n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe \n03/08/2009) – grifou­se. \n \n\nBuscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta \npela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por \nambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como \nparadigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de \nRessarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. \nALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO \nESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF. \n2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria \ndo Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a \nincidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que \nnão  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do \nFisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de \nprocesso administrativo.  \n3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros \ntributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das \ncontribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ \nart. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a \nSeguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da \nLei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da \nFazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ \n(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, \nSegunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). \nRecurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, \nmas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. \n535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. \nCOMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nSÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nAUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO \nESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A \nQUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.  \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF.  \n2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade \nde  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n. \n9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e \n10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa \nSELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face \nda ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).  \n3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez \nque  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o \npercentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não \nsofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­ \nembargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo \nincólume, portanto.  \n4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito \nescritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o \nreconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre \ncréditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência \nilegítima do Fisco.  \n5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do \nprotocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi \nindevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp \n897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, \njulgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial \nconhecido em parte, e parcialmente provido.” \n(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto \nMartins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. \n \n“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL \nNO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS \nCOM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO \nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  \n1. (…). \n2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo \npositivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de \ncada período de apuração do ICMS ou do IPI. \n3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez \nque considerou não incidir atualização monetária sobre créditos \nescriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção \nincidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela \nFazenda Nacional a tal título. \n4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos \nadministrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se \nconfundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nconfiguram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção \nmonetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela \nFazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao \narbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento \nquando bem lhe conviesse.  \n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, \npara  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim \nde  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os \nvalores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, \nno  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de \nressarcimento e a do efetivo pagamento.” \n(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ \nRelator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe \n14/10/2010) – Grifou­se. \n \n\nConsiderando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito \npassivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido \nde Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo \ntempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos \nreferidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e \nresponsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido \nno ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido \npelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje \nextinto Conselho Federal de Contribuintes. \n\nNessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte. \n\n \nIII.  DISPOSITIVO: \n\n \n \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a \ndata do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito \npelo contribuinte. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001\nEmenta:\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ.\nA partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação.\nRecurso Voluntário Provido\nDireito Creditório Reconhecido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13852.000409/2002-17", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241182", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.967", "nome_arquivo_s":"Decisao_13852000409200217.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13852000409200217_5241182.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 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CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO \nSTJ. \n\nA  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do \nMin. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­\nC),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela \nSELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por \nresistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora \nna  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do \ncrédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo \naproveitamento, via restituição ou compensação. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDireito Creditório Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento \nao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo \nRosenburg Filho e Luiz Carlos Shimoyama. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n2.\n00\n\n04\n09\n\n/2\n00\n\n2-\n17\n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\n JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Fernando Luiz \nda Gama Lobo D Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco \nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva. \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13852.000409/2002­17 \nAcórdão n.º 3402­001.967 \n\nS3­C4T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de Ressarcimento  de  saldo  credor  de  IPI  relativo  ao  1º \ntrimestre do ano de 2001, no valor de R$ 396.145,09 (trezentos e noventa e seis mil, cento e \nquarenta  e  cinco  reais  e  nove  centavos)  decorrentes  de  insumos  adquiridos  e  destinados  à \nfabricação de produtos tributados à alíquota zero, em consonância com a Lei n° 9.779/99 e IN \nSRF° 33/99. \n\nInicialmente,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Franca/SP,  através  do \ndespacho decisório  de  fls.  90/91  –  numeração  eletrônica –  deferiu  parcialmente  o  pedido  de \nressarcimento formulado pelo contribuinte, no valor de R$ 392.766,09 (trezentos e noventa e \ndois mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos). \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado do despacho decisório em 04/01/2008, conforme AR de fls. 99 – \nnumeração eletrônica, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls.105/112) \nem  01/02/2008,  aduzindo  sinteticamente  o  direito  à  aplicação  de  taxa  SELIC  ao  crédito \nhomologado  no  valor  de R$  396.145,09  (trezentos  e  noventa  e  seis mil,  cento  e  quarenta  e \ncinco reais e nove centavos) desde o dia do protocolo até o efetivo pagamento do pedido de \nreconhecimento de créditos. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Ribeirão Preto – SP \n(DRJ/RPO), por entender que não existe previsão  legal para a correção monetária de valores \nrelativos  ao  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade nos termos do acórdão 14­36.208 de 21 de dezembro de 2011.  \n\n \n\nDO RECURSO \n\nCientificado  do  Acórdão  supracitado  em  02/03/2012,  conforme  AR  de  fls. \n136  ­  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  137/149)  em \n29/03/2012, pugnando o reconhecimento do direito à atualização monetária pelo índice SELIC \ndo crédito reconhecido administrativamente a seu favor, da seguinte forma: \n\nCalculada  sobre  o  valor  do  crédito  pleiteado  a  partir  da  data  da \nprotocolização do Pedido de Ressarcimento até o seu efetivo ressarcimento; ou \n\nNa hipótese de ter sido o crédito utilizado em compensação(ões) tributária(s), \ncalculada  a  partir  da  data  da  protocolização  do  Pedido  de  Ressarcimento  até  a  data  da \ncompensação(ões)  tributária(s) e,  a partir deste(s) momento(s),  sobre o eventual  saldo credor \nresultante do(s) abatimento(s) até o seu efetivo ressarcimento. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  fundamentar  seu  direito  o  Recorrente  colacionou  diversos  julgados \nproferidos  por  este Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça e Supremo Tribunal Federal e  também em Parecer n. 01, de 11 de  junho de 1996 da \nAdvocacia Geral da União (AGU), afirmando que a SELIC incide sobre o saldo credor do IPI \nobjeto de  ressarcimento  com o  fim de recompor o valor  real do numerário – manutenção do \npoder econômico da moeda. Em tese sucessiva, o Recorrente aduz que: a) mesmo se não fosse \npossível a aplicação da SELIC como índice de correção monetária, o direito à sua incidência se \njustifica  com  juros,  em  razão  de  ser  o  “ressarcimento” uma  espécie  do  gênero  “restituição”, \nestando assim contemplado naquele todos os efeitos da Lei 9.250/95 (art. 39, § 4º) e Decreto \n2.288/86; b) é passível de atualização monetária o  ressarcimento de  créditos  incentivados de \nIPI,  por  analogia  ao disposto no §3º do  art.  66  da Lei 8.383/91;  c) o direito  à  incidência da \nSELIC, como índice de atualização monetária, não é prejudicado em razão da previsão contida \nno art. 52, §5º da IN SRF n. 600/2005.  \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) volume, \nnumerado até a folha 163 (cento e sessenta e três), estando apto para análise desta Colenda 2ª \nTurma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13852.000409/2002­17 \nAcórdão n.º 3402­001.967 \n\nS3­C4T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nInicialmente vislumbro que o cerne da questão diz respeito ao cabimento de \natualização monetária incidente sobre o pedido de ressarcimento de créditos de IPI, tendo como \nmarco inicial a data de seu protocolo.  \n\nNesse  sentido,  assevera  a Recorrente  que  deve  incidir  taxa  SELIC  sobre  o \nsaldo  credor  de  IPI  objeto  de  ressarcimento,  contado  da  data  do  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento, de forma que deveria ser reformada parcialmente a decisão da DRF neste ponto. \nInclusive,  para  fundamentar  seu  pedido,  a  Recorrente  colaciona  precedente  favorável  desta \nturma, cujo voto é de relatoria da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora \ndesignada para o julgamento a Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: \n\n \n\nProcesso n° 10950.004365/2002­06 \nRecurso n° 259.847 Voluntário \nAcórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \nSessão de 14 de agosto de 2009 \nMatéria RESSARCIMENTO IPI \nRecorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nCOUROS LTDA. \nRecorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nAQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. \nIncluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das \naquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material \nde embalagem feitas de pessoa fisica. \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA. \nÉ cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI \nobjeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do \npedido.  \nCREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. \nDevem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na \nreceita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas \npara  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não \ntenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do \nexportador. \nRecurso provido. \n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nRelativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem \ncolocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. \n\nCumpre salientar que reconheço a existência de jurisprudência cristalina dos \nTribunais  Superiores,  inclusive  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia  (RESP \n1.035.847/RS) no sentido de que o crédito meramente escritural de IPI não deve ser sujeito à \natualização monetária.  \n\nNo entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na \nmedida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido \nadministrativo de ressarcimento de crédito de IPI. \n\nNeste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o \ncrédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de \ntais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise \ndo direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­\nse, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  \n\n \n\nÉ  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte \npassa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e \ncuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do \nincentivo concedido. \n\n \n\nCom relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser \nrealizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no \nâmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  \n\na)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão \nlegal;  \n\nb)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia \ncom  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de \ndezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de \njaneiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e \nalcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. \n\nNão obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito \naplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente \n­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa \nSELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada \npara  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos \nindébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. \n\nDessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da \nmoeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao \nressarcimento, que tenha tratamento isonômico. \n\n \n\nE assim já decidiu o CARF: \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13852.000409/2002­17 \nAcórdão n.º 3402­001.967 \n\nS3­C4T2 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI \nrepresenta  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não \nconstituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, \nsendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. \nRecurso  Negado.  (CARF  –  Número  do  Processo: \n11030.000903/98­73  –  Recurso  de  Divergência  –  2ª  Turma  – \nNúmero  do  Recurso:  201.111531  – Rel.  Conselheiro  Francisco \nMaurício R. de Albuquerque Silva – 23/03/2004) \n\n \n\nDe  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que \n“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a \npartir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme \nentendimento  da Câmara Superior de Recurso  Fiscais  (...),  além do  que,  tendo  o Decreto  nº \n2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, \ntambém, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº \n201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de \n12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. \nnº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) \n\n \n\nPortanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela \nautoridade  fiscal e parcialmente deferido, no que  tange aos valores  reconhecidos, merece ser \nefetuada  a  correção  monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do  pedido \napresentado pelo contribuinte (protocolo do pedido de ressarcimento – 26/09/2002), até a data \nem que efetivamente efetuada a primeira compensação. \n\n \n\nInsta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores \ndeferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, \npois que o valor não reconhecido, não foi objeto de recurso, devendo incidir a correção sobre \nos créditos efetivamente existentes e deferidos pela Autoridade Pública.  \n\n \n\nEste  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da \nAdministração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar \nos direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo \ntitular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto \nde seu direito. \n\n \n\nNesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente \nescritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da \nAdministração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o \nRecurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos \nRecursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento nos seguintes termos: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe \n03/08/2009) – grifou­se. \n \n\nBuscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta \npela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por \nambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como \nparadigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de \nRessarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: \n\n \n“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. \nALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO \nESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13852.000409/2002­17 \nAcórdão n.º 3402­001.967 \n\nS3­C4T2 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF. \n2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria \ndo Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a \nincidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que \nnão  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do \nFisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de \nprocesso administrativo.  \n3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros \ntributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das \ncontribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ \nart. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a \nSeguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da \nLei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da \nFazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ \n(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, \nSegunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). \nRecurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, \nmas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. \n535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. \nCOMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nSÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nAUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO \nESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A \nQUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. 1. A \nalegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do  Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF.  2.  Não  enseja  conhecimento  a  questão  referente  à \npossibilidade de optar pela compensação na forma do art. 74 da \nLei  n.  9.430/96,  na  redação que  lhe  deram as  leis  10.637/02  e \n10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa \nSELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face \nda ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Inexiste \ninteresse recursal quanto aos honorários, uma vez que a decisão \nmonocrática  do  relator  que  estabeleceu  o  percentual  de  10% \n(dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não  sofreu  qualquer \nalteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­  embargos  de \ndeclaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo  incólume, \nportanto.  4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de \ncrédito escritural de IPI, o entendimento nele proferido alberga \no  reconhecimento  de  que  não  incide  correção monetária  sobre \ncréditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência \nilegítima do Fisco.  \n5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do \nprotocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi \nindevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp \n897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\njulgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial \nconhecido em parte, e parcialmente provido.” \n(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto \nMartins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. \n \n \n“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL \nNO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS \nCOM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO \nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  \n1. (…). \n2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo \npositivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de \ncada período de apuração do ICMS ou do IPI. \n3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez \nque considerou não incidir atualização monetária sobre créditos \nescriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção \nincidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela \nFazenda Nacional a tal título. \n4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos \nadministrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se \nconfundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles \nconfiguram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção \nmonetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela \nFazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao \narbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento \nquando bem lhe conviesse.  \n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, \npara  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim \nde  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os \nvalores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, \nno  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de \nressarcimento e a do efetivo pagamento.” \n(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ \nRelator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe \n14/10/2010) – Grifou­se. \n \n\nConsiderando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito \npassivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido a em Pedido \nde Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo \ntempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos \nreferidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e \nresponsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido \nno ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido \npelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje \nextinto Conselho Federal de Contribuintes. \n\n \n\nCom relação ao direito de cômputo da SELIC até o esgotamento do crédito, \nobjeto do ressarcimento,  tenho que decorre da própria  lógica do sistema, pois que, estando o \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13852.000409/2002­17 \nAcórdão n.º 3402­001.967 \n\nS3­C4T2 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncontribuinte pleiteando um crédito de determinada quantia, e não apurando débitos em valores \nsuficientes para uma única utilização, via compensação, dos seus referidos créditos, enquanto \naguarda os trâmites internos, muitas vezes durante anos a fio, deve os saldos não aproveitados \nvia compensação, sofrerem as correspondentes atualizações, pena de dar o direito com uma das \nmãos, e limita­lo com a outra.  \n\n \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário para \nreconhecer  o  direito  a  incidência  da  SELIC  sobre  os  créditos  desde  a  data  do  protocolo  do \npedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito pelo contribuinte, seja \nmediante recebimento em espécie seja mediante compensação, até o exaurimento do crédito. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n João Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados IPI\r\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005\r\nEmenta: EMBARGOS DECLARATÒRIOS.\r\nExistente a contradição argüida os embargos declaratórios hão de ser acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigila.\r\nPARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO\r\nA parte dispositiva do acórdão deve ser alterada para que se adequar ao que efetivamente restou decidido pelo Colegiado e que consta do voto condutor do acórdão.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.001192/2007-62", "anomes_publicacao_s":"201107", "conteudo_id_s":"5124193", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.393", "nome_arquivo_s":"3402001393_11516001192200762_201107.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"NAYRA BASTOS MANATTA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001192200762_5124193.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de forma a adequar 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 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.001192/2007­62 \n\nRecurso nº  153.630   Embargos \n\nAcórdão nº  3402­001393  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de julho de 2011 \n\nMatéria  embargos \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VONPAR REFRESCOS SA \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nEmenta: EMBARGOS DECLARATÒRIOS. \n\nExistente  a  contradição  argüida  os  embargos  declaratórios  hão  de  ser \nacolhidos, com efeitos infringentes, para corrigi­la. \n\nPARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO \n\nA parte dispositiva do acórdão deve ser alterada para que se adequar ao que \nefetivamente restou decidido pelo Colegiado e que consta do voto condutor \ndo acórdão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em acolher os \nembargos  declaratórios,  com  efeitos  infringentes,  de  forma  a  adequar  a  parte  dispositiva  do \nacórdão  ao  que  foi  efetivamente  decido  pelo Colegiado  e  que  consta  do  voto  condutor,  nos \ntermos do voto. \n\nNayra Bastos Manatta – Presidente e relatora \n\n \n\nN ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 04/08/2011 \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: GILSON MACEDO \nROSENBURG  FILHO,  SILVIA  DE  BRITO  OLIVEIRA,  RAQUEL  MOTTA  BRANDAO \nMINATEL  (suplente),  JOAO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  GUSTAVO  JUNQUEIRA \nCARNEIRO LEÃO (suplente). \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\n  2\n\n  \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de embargos declaratórios interposto pela PFN sob o argumento de \nque a decisão proferida pela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de \nJulgamento do CARF incorreu em contradição ao fazer constar na parte dispositiva do acórdão \nno  item  II  que  “pelo  voto  de  qualidade  deu­se  provimento  para  considerar  indispensável  a \nexistência do AD para fruição do beneficio fiscal. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, \nFernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível \na existência do AD” ao passo que no voto vencedor consta que  \n\n“Vale  ressaltar  que,  ainda  que  tenha obtido,  posteriormente,  o \nreferido  ato  declaratório  os  efeitos  por  ele  produzidos  não \nretroagem parta albergar atos anteriores à sua expedição.  \n\nDesta  forma,  entendo  que  correto  o  lançamento  e  a  decisão \nrecorrida  que  o  manteve  por  considerar  que  a  redução  de \nalíquota em 50% referente ao beneficio fiscal previsto no art. 57, \nI  do RIPI/98  não  poderia  ter  sido  aplicada pela  recorrente  em \nvirtude  da  inexistência  de  ato  declaratório  proferido  pela  SRF \nque concedesse o beneficio fiscal em questão.” \n\nConclui  o  voto  vencedor  por  “dar  provimento  parcial  ao  recurso  para \nreconhecer o direito ao creditamento do IPI dos insumos aditivos SU 221, usado na lavadora de \nretornáveis  para  remoção  de  ferrugem  do  gargalo;  detergente  para  lavagem  de  garrafas \nretornáveis;  solvente  comprint  ref  168545Q branco,  usado  para  diluir  a  tinta  no  processo  de \ncodificação da linha de retornáveis”  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Nayra Bastos Manatta \n\n \n\nRealmente embora o voto vencedor tenha considerado que efeitos do AD não \nretroagem  parta  albergar  atos  anteriores  à  sua  expedição,  constou  da  parte  dispositiva  do \nacórdão que foi dado provimento por qualidade para “considerar indispensável a existência do \nAD para fruição do beneficio fiscal. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Fernando Luiz \nda Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível a existência do \nAD” \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n\nProcesso nº 11516.001192/2007­62 \nAcórdão n.º 3402­001393 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVerifica­se assim uma inegável contradição entre o voto e a parte dispositiva \ndo acórdão, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para sana­la. \n\nDe  fato  o  que  foi  decidido  pelo  Colegiado  foi,  pelo  voto  de  qualidade, \nNEGAR provimento ao recurso por “considerar indispensável a existência do AD para fruição \ndo beneficio  fiscal” Neste posicionamento  foram vencidos os Conselheiros Ali Zraik  Júnior, \nFernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível \na existência do AD  \n\nAssim sendo acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes para \nque se altere a parte dispositiva do Acórdão embargado que passará a ter a seguinte redação: \n\nAcordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da \nseguinte forma: 1) por unanimidade de votos, reconheceu­se o direito ao creditamento do IPI \ndos insumos aditivos SU 221, usado na lavadora de retornáveis para remoção de ferrugem do \ngargalo;  detergente  para  lavagem  de  garrafas  retornáveis;  solvente  comprint  ref  168545Q \nbranco, usado para diluir a tinta no processo de codificação da linha de retornáveis; e II) pelo \nvoto de qualidade negar provimento para considerar indispensável a existência do AD para \nfruição do beneficio fiscal. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Fernando Luiz da Gama \nLobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível a existência do AD. Fez \nsustentação oral pela Recorrente, o Dr. Gustavo Nygaard OAB/RS n° 29.023.” \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNayra  Bastos  Manatta­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 08/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\nAssinado digitalmente em 04/08/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/PASEP CLÁUSULA DE REAJUSTE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos, colaciono o relatório do acórdão \nhostilizado, verbis: \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  Eletrônica \n(27120.16189.310106.1.3.044091) –  não  homologada de  débito \nde  IRPJ  (cód.  236201),  relativo  ao  período  de  apuração  de \nDez/05,  com  crédito  oriundo  de  pagamento  considerado \nindevido, a título de PIS (cód. 6912), recepcionada pela RFB em \n31/01/2006,  tudo  conforme  se  verifica  na  cópia  da  Perd/Comp \nconstante dos autos (fls. 233/238). \n\nA  autoridade  fiscal  decidiu  não  homologar  a  compensação \nefetuada,  pois  entendeu  inexistir  o  direito  creditório  declarado \n(fl. 239). \n\nCientificada da decisão (fl. 243 e 245), a contribuinte apresentou \nManifestação  de  Inconformidade  (fls.  01/08),  alegando  em \nresumo que: \n\n1. reconhece que parte da compensação efetuada fora indevida, \npois usou taxa selic acumulada em percentual incorreto; \n\n2. quanto ao restante da compensação declarada, a incorreção é \ndo despacho decisório; \n\n3.  contribuiu  involuntariamente  para  o  equívoco  do  despacho \ndecisório,  pois  prestou  informações  incorretas  em  documentos \nfiscais; \n\n4. firmou contratos a preços predeterminados, antes de 31/10/03 \ncom  FURNAS,  GERASUL/TRACTEBEL  e  CERJ/AMPLA  (dois \ncontratos),  aprovados  pela  ANEEL,  e  com  prazo  de  duração \nsuperior a um ano; \n\n5. as  receitas decorrentes de  tais contratos estavam sujeitas ao \nPIS  cumulativo  (artigo  10  da  Lei  nº  10.833/03),  mas \nequivocadamente  foram  declaradas  como  sujeitas  ao  PIS  não­\ncumulativo; \n\n6. ao perceber as falhas retificou sua contabilidade, mas olvidou \nde retificar sua DCTF; \n\n7.  erros  de  fato  no  cumprimento  de  obrigações  acessórias  não \nimpedem  o  reconhecimento  do  direito  de  crédito,  pois  houve \nrecolhido a maior; \n\n8. em relação à diferença da contribuição cumulativa recolhida \na menor, decidiu adotar a postura excessivamente conservadora \nde extingui­la novamente acrescida de juros e multa de mora. \n\nA  contribuinte  requer  a  homologação  da  compensação \ndeclarada. \n\nEm 20/04/10, a contribuinte,  em Aditamento à Manifestação de \nInconformidade,  solicita  juntada  de  novas  peças  aos  autos  (fl. \n247). \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA 5ª Turma da DRJRIO II  julgou  improcedente a manifestação \nde  inconformidade,  pois  entendeu,  após  análise  dos  contratos \nfirmados  com  empresas  fornecedoras  de  energia,  descaber  a \ntroca do regime não­cumulativo para o cumulativo, que geraria, \nem tese, o crédito pleiteado. \n\nA  inconformada,  então,  interpôs  recurso  voluntário  ao  CARF \nrequerendo,  em  síntese,  a  nulidade  da  decisão  da  DRJ,  pois \nentendeu  que  a  autoridade  julgadora  não  apreciou  todos  os \nargumentos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade, \nvez  que  ignorou  a  existência  do  Ofício  nº  1431/2006SFF/ \nANEEL.  Requereu  alternativamente  reconhecimento  do  direito \ncreditório e homologação das compensações declaradas. \n\nA 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF, acolhendo razão \ndo  recorrente  (inexistência  de  apreciação  do  mencionado \nOfício),  decidiu  anular  o  acórdão  recorrido,  determinando  o \nproferimento de uma nova decisão de primeira  instância, a  fim \nde  examinar  a  aplicabilidade  do  Ofício  SFF/ANELL  nº \n1431/2006 ao caso em questão. \n\nRetornou, então, estes autos ao Colegiado para novo julgamento \ndo contencioso. \n\nA  5ª  Turma  da  DRJ/RJII  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  nº  13­39467,  de  25/01/2012,  cuja  ementa  abaixo \nreproduzo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 15/07/2005 \n\nPreço Predeterminado. Subsistência. Até a primeira alteração. \nA  permanência  no  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  Cofins,  na \nhipótese  prevista  no  inciso  XI,  artigo  10  da  Lei  nº  10.833/03, \ndepende  do  caráter  predeterminado  do  preço,  que  subsiste \nsomente  até  a  implementação,  após  31/10/03,  da  primeira \nalteração  do  preço  decorrente  da  aplicação  de  cláusula \ncontratual  de  reajuste,  salvo  situações  excepcionais  legalmente \nprevistas.  Não  sendo  caso  de  exceção,  o  contrato  regido  com \ncláusula de reajuste com base no IGPM, sucedâneo do IPCr. \n\nOfício ANEEL.  Irrelevância  no  domínio  de  norma  tributária. \nOfício da Superintendência da Aneel nada interfere na aplicação \ndas  normas  tributárias,  seja  em  razão  da  forma  inadequada \nadotada,  seja  porque  carece  a  autoridade  que  o  subscreve \ncompetência para alterar ou  interpretar a legislação  tributária, \nmormente  quando  seu  conteúdo  é  estranho  ao  domínio  fiscal, \nreferindo­se apenas ao mercado de energia elétrica. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente \ninterpôs  recurso  voluntário  ao  CARF,  requerendo,  em  síntese,  que  as  receitas  auferidas  em \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndecorrência  dos  contratos    com  FURNAS,  com  GERASUL  TRACTEBEL  e  com \nCERJAMPLA estavam sujeitas à apuração do PIS e da Cofins pelo  regime cumulativo, pois \nforam  celebrados  antes  de  31/10/2003,  têm prazo  de  vigência  superior  a  um  ano,  têm  como \nobjeto o fornecimento de energia e contêm previsão de preço predeterminado. \n\nTermina  sua  petição  postulando que  sejam  consideradas  as  razões  jurídicas \nnelas  expostas  para  reconhece  o  direito  creditório  pleiteado  e  homologar  a  compensação \ndeclarada.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nA  recorrente  alega  que,  equivocadamente  apurou  a  contribuição  com \nincidência não­cumulativa, quando o correto, segundo seu entendimento, seria com incidência \ncumulativa.  Contudo,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  assim  não  entendeu  e \nmanteve a não homologação da compensação do débito fiscal declarado sob o fundamento de \nque  a  contribuição  é  devida  pelo  regime  não  cumulativo,  inexistindo,  portanto,  o  crédito \n(indébito) financeiro declarado. \n\nPortanto, a pedra angular da  lide posta nos autos  restringe­se a decidir se o \nrecorrente deveria apurar o PIS e a Cofins no regime cumulativo ou no regime não­cumulativo. \n\nA Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu a contribuição para o PIS com \nincidência não­cumulativa assim dispõe: \n\n“Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador \no  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n(...).” \n\nPosteriormente, a Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que  instituiu a Cofins com \nincidência não­cumulativa dispôs: \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: \n\n(...). \n\nXI – as  receitas  relativas a  contratos  firmados anteriormente a \n31 de outubro de 2003: \n\n(...); \n\nb)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por \nempreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens \nou serviços; \n\n(...).” \n\nPor sua vez, o art. 15, desta mesma lei, com vigência a partir de 01/05/2004, \ndeterminou: \n\n“Art.  15.  Aplica­  se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...); \n\nV – nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2º do art. 10 desta \nLei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 \n\nAssim,  de  conformidade  com  estes  dispositivos,  as  receitas  decorrentes  de \ncontratos de fornecimento de bens e/ ou serviços, a preço predeterminado, com prazo superior \na 1 (um) ano, a priori, estariam sujeitas à contribuição para o PIS com incidência cumulativa.  \n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  658,  de  4  de  julho  2006,  dispôs  sobre  a \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  incidentes  sobre  as  receitas  relativas  a  contratos \nfirmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, in verbis: \n\nDo Âmbito de Aplicação \n \nArt. 1º  Esta  Instrução  Normativa  disciplina  a  incidência  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social  (Cofins)  sobre as  receitas \ndecorrentes  dos  tipos  de  contratos  que  especifica,  quando \nfirmados anteriormente a 31 de outubro de 2003. \n \nDo Regime de Incidência \n \nArt. 2º  Permanecem  tributadas  no  regime  de  cumulatividade, \nainda  que  a  pessoa  jurídica  esteja  sujeita  à  incidência  não­\ncumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  as \nreceitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de \noutubro de 2003: \nI ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  administradoras  de \nplanos  de  consórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente \nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nII ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por \nempreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens \nou serviços; \nIII ­ de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço \npredeterminado,  de  bens  ou  serviços  contratados  com  pessoa \njurídica  de  direito  público,  empresa  pública,  sociedade  de \neconomia  mista  ou  suas  subsidiárias,  bem  assim  os  contratos \nposteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas \nem processo licitatório até aquela data; e \nIV ­ com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  revenda  de  imóveis, \ndesmembramento  ou  loteamento  de  terrenos,  incorporação \nimobiliária e construção de prédio destinado à venda. \n \nDo Preço Predeterminado \n \nArt.  3º  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço \npredeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como \nremuneração da totalidade do objeto do contrato. \n \n§  1º Considera­se  também preço  predeterminado aquele  fixado \nem moeda nacional  por unidade  de produto  ou  por período  de \nexecução. \n \n§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do \npreço  subsiste  somente  até  a  implementação,  após  a  data \nmencionada  no  art.  2º,  da  primeira  alteração  de  preços \ndecorrente da aplicação: \n \nI ­ de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou \n \nII  ­  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio \neconômico­financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e \n65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. \n \n§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, \nem percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos \ntermos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de \njunho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado. \n \nArt.  4º  Na  hipótese  de  pactuada,  a  qualquer  título,  a \nprorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido \no prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar­se­\não à incidência não­cumulativa das contribuições. \n\nNos  termos  da  legislação  supracitada, mantêm­se  no  regime  cumulativo  as \nreceitas das pessoas jurídicas advindas de contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, com \nprazo superior a 1 (um) ano, de fornecimento de bens a preço predeterminado,. \n\nRegressando  aos  autos,  entendo  que  não  há  lide  sobre  três  dos  quatro \nrequisitos  para  a  exclusão  das  receitas  advindas  dos  contratos  com    as  FURNAS,  com  a \nGERASUL/TRACTEBEL  e  com  a  CERJ/AMPLA  do  regime  da  não­cumulativida,  quais \nsejam: o fornecimento é de energia ­ um bem sem nenhuma dúvida ­ todos os contratos foram \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncelebrados  antes de 31/03/2003 e com prazos  superiores a 1(um) ano. Resta,  então, o último \nrequisito que prevê a necessidade do preço ser predeterminado. \n\nA primeira instância entendeu que a legislação impõe a inclusão das receitas \nno  regime não­cumulativo quando ocorrer  a primeira  alteração de preço do  fornecimento do \nbem.  No  caso  em  questão,  teria  ocorrido  a  partir  de  10/2004  nos  contratos  firmados  com \nFURNAS e GERASUL e a partir de 01/2004 no contrato firmado com a CERJ. \n\nA  recorrente  apresenta  o Ofício  nº  1431/2006­SFF/ANELL,  cujo  assunto  é \numa consulta sobre os ajustes de preços previstos em cláusulas contratuais, para defender que \nos reajustes praticados não descaracterizaram o preço predeterminado. \n\nA Delegacia de Julgamento assim se pronunciou sobre a aplicação do Oficio \nmencionado e sua relevância na descaracterizava do caráter predeterminado do preço, verbis: \n\nO  oficio,  em  geral,  é  peça  de  comunicação  entre  as  pessoas \njurídicas que não inclui entre as suas  finalidades a de revogar, \nmodificar  ou  alterar  regras  jurídicas  vigentes  legitimamente \ninseridas  no  contexto  jurídico  de  um  ordenamento  legal.  As \nnormas citadas legais e infralegais determinam completamente a \nconduta  a  ser  adotada  pelos  contribuintes,  servindo  de  pauta \nplena na apreciação administrativa e até mesmo judicial. \n\nAssim, se o ofício especificamente citado de algum modo alterou \naquelas  regras excedeu o  seu domínio de atuação, devendo ser \nrejeitado  nesta  função,  e  se  apenas  ratificou  os  termos  das \nnormas pertinentes  torna­se  irrelevante para a decisão. Pensar \nde  modo  contrário  violaria  não  apenas  aquelas  regras,  mas  o \npróprio princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. \n5º, inciso II, da Carta de 88: \n\n (...) \n\nOra, não se reconhece no ofício mencionado – ou qualquer outro \n–  caráter  legal,  nem  força  normativa  para  complementar  a \nlegislação de regência da matéria tratada, mormente quando se \ntrata do campo  tributário, onde prevalece ainda o principio da \nlegalidade  especial,  também  contemplado  na Carta  no  seu  art. \n150, § 6º: \n\nA regra constitucional acima citada não apenas põe em relevo a \nsegurança  jurídica, constituindo­se em garantia para o próprio \ncontribuinte,  como  impede  eventual  discriminação  ou \nfavorecimento  caso  se  perpetrasse  por  meio  de  atos \nadministrativos  (mesmos  os  normativos),  sem  falar  de  ofícios, \nou,  quem  sabe,  memorandos  ou  emails,  alterações  em \ndispositivos  legais  regentes  das matérias  citadas:  “subsídio  ou \nisenção,  redução  de  base  de  cálculo,  concessão  de  crédito \npresumido,  anistia  ou  remissão”.  E  o  caso  em  exame,  não  há \ndúvida,  implica  redução  da  base  de  cálculo  por  meio  da \npermissão  da  mudança,  ao  arrepio  da  lei,  do  regime  da  não­\ncumulatividade  para  o  cumulativo,  de  onde,  afinal  de  contas, \ndecorreria o alegado crédito. \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDe fato, a pretensão heterodoxa de complementar o disposto na \nLei por meio de ofício afronta o Código Tributário Nacional, Lei \nnº 5.172/66, conforme se depreende do seu art. 100, que autoriza \na  complementação  da  legislação  tributária,  entre  outros, \nmediante  atos  normativos,  excluindo,  portanto,  atos  de  mera \ncomunicação: \n\n“Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  –  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII ­  as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII  –  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios”. \n\nO  ofício  citado  não  se  subsume  em  nenhuma  destas  hipóteses, \nparticularmente naquela  contemplada pelo  inciso  I, pois nem é \nato normativo nem fora expedido por autoridade competente na \nesfera  da  Administração  Pública  Direta  Federal.  Ademais,  a \nexpedição de atos normativos com efeitos tributários é atividade \nsituada  fora  do  escopo  legal  da  Agência  Nacional  de  Energia \nElétrica (ANEEL), que tem a finalidade de regular (e fiscalizar) \no mercado  de  energia  elétrica,  sendo  lhe  vedado  adentrar  por \nvia oblíqua no domínio da tributação: \n\nLEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 \n\n(...) \n\nArt. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL tem por \nfinalidade  regular  e  fiscalizar  a  produção,  transmissão, \ndistribuição  e  comercialização  de  energia  elétrica,  em \nconformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. \n\n \n\nPortanto,  completamente  estranha  às  atividades  da  ANEEL \nlegalmente definidas a função de interpretar, e muito menos a de \ninstituir,  regras  de  natureza  tributária.  Aliás,  o  Ofício  nem \nmesmo  é  da Diretoria  da ANEEL, mas  da  Superintendência  de \nFiscalização Econômica e Financeira.  \n\nPor  outro  lado,  ad  argumentandum  tantum,  se  examinado  o \nconteúdo  do  ofício  discutido  ver­se­á  que  não  corresponde  ao \nque  determina  a  lei  a  sua  conclusão  –  na  interpretação  do \ncontribuinte de que o uso do IGPM não descaracteriza o preço \npredeterminado. O fundamento da conclusão repousa no art. 27, \ncaput e inciso II do § 1º, da Lei nº 9.069/2006. A invocação do \ndispositivo  legitima­se  na  referência  do  §3º,  do  Art.  3º,  da  IN \nSRF  nº  658/2006,  antes  citado,  aqui  reproduzido  a  fim  de \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nproporcionar  uma  visão  sistemática  do  regramento  do  ponto \ncontroverso \n\nInstrução Normativa SRF nº 658/2006 \n\n“Art.3º.  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço \npredeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como \nremuneração da totalidade do objeto do contrato. \n\n(...) \n\n§3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, \nem percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos \ntermos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de \njunho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado”. \n\n(...) \n\nLei nº 9.069/2006 \n\nCAPÍTULO IV \n\nDa Correção Monetária \n\n“Art.  27.  A  correção,  em  virtude  de  disposição  legal  ou \nestipulação  de  negócio  jurídico,  da  expressão  monetária  de \nobrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, \ninclusive,  somente  poderá  dar­se  pela  variação  acumulada  do \nÍndice de Preços ao Consumidor, Série r IPCr. \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\nI – (...) \n\nII  –  aos  contratos  pelos  quais  a  empresa  se  obrigue  a  vender \nbens para  entrega  futura, prestar ou  fornecer  serviços a  serem \nproduzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo \nde  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados;” \n\nOra,  do  primeiro  dispositivo  destacado  (§3º,  art.  3º,  da  IN \n658/06) se extraem claramente duas regras: \n\n(1)  “Não  descaracteriza  o  preço  predeterminado  o  reajuste  de \npreços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não \nsuperior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de \nprodução”; \n\n(2)  “Não  descaracteriza  o  preço  predeterminado  o  reajuste  de \npreços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não \nsuperior à variação de índice que reflita a variação ponderada \ndos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º \ndo art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995”. \n\nOs  contratos  da  contribuinte  –  acima  analisados  ­  não  se \nsubsumem à primeira regra (custo de produção), pois os ajustes \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nacordados  não  se  baseiam,  muito  menos  são  calculados,  com \nbase na contabilidade de custo da empresa, mas em índice geral \nde preços (no caso o IGPM). Pela mesma razão, também não se \nsubsumem à  segunda  regra  (variação ponderada dos  insumos), \npois o índice para espelhar a variação ponderada dos custos dos \ninsumos  utilizados  não  pode  ser  um  índice  geral  de  preços  de \ntoda  a  economia  (tal  como  o  IGPM),  mas  um  índice \nnecessariamente mais específico, senão no nível de empresa pelo \nmenos  no  plano  setorial.  Conclui­se,portanto,  que  o  tipo  de \nreajuste  aplicado  nos  contratos  da  contribuinte  não  se \nexcepcionam da regra contida no §2º, do art. 3º, da IN 658/06. \n\nO exame do  segundo dispositivo  citado acima  (art. 27,  caput  e \ninciso  II do § 1º,  da Lei nº 9.069/2006)  corrobora a  conclusão \nacima,  pois  o  caput  do  art.  27  estabelece  uma  regra  geral  de \ncorreção monetária mediante um índice geral (na época o IPCr), \nmas  a  regra  derivada  do  inciso  II,  §  1º,  art.  27,  excepciona \njustamente  os  contratos  pelos  quais  a  empresa  se  obrigue  a \nvender bens, prestar ou fornecer serviços para entrega futura. O \ncaso dos autos é regido pela regra geral (caput do art. 27), não \npela regra excepcional (inciso II, § 1º, art. 27), porque o IGPM \nnada mais que um índice geral tal como o IPCr, e, neste sentido, \nsão equivalentes. \n\nNote­se  que  o  próprio  ofício,  que  ora  se  analisa,  admite  que  o \nIGPM  seja  uma  espécie  de  sucedâneo  do  IPCr,  mais  ainda, \nadmite – em consonância com a Lei – que este não se aplica ao \ncaso de venda de bens  (ou prestação de serviços) para entrega \nfutura, como acontece na situação dos autos: \n\n“Nos termos do dispositivo ora citado, a regra geral é no sentido \nde  que  a  correção  monetária  de  quaisquer  negócios  jurídicos \nseja  calculada  com  base  no  IPCr  (índice  de  Preços  ao \nConsumidor — série r). Nada obstante, no caso de fornecimento \nde  bens  e  serviços  a  serem  produzidos,  a  regra  geral  não  se \naplicaria,  sendo  que  o  índice  de  reajuste  deveria  per \ncalculado/reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação de índice que reflita a Variação ponderada dos custos \ndos Insumos utilizados”. \n\nNo  entanto,  a  Superintendência  da  ANEEL  profere  conclusão \ncontraditória e ambígua ao enunciar que o IGPM é índice que se \namolda  ao  comando  legal  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95  e, \nconseqüentemente, ao art. 109 da Lei nº 11.196/05 e ao § 3º do \nart.  3º  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  658,  de  4  de  julho  de \n2006.  E  essa  ambigüidade  suscitou  a  interpretação  da \ncontribuinte  no  sentido  de  que  poderia  permanecer  no  regime \ncumulativo autorizado pela ANEEL, provocando a compensação \ndeclarada com crédito  indevido,  que  pensou  existir  a  partir  da \npremissa  de  que  o  reajuste  nos  seus  contratos  não \ndescaracterizava o caráter predeterminado do preço. \n\nContudo,  a  interpretação  do  ofício  que  o  torna  útil,  revela­se \nquando  é  referenciado  no  objeto  próprio  de  regulação  da \nANEEL:  o  mercado  de  energia  elétrica.  Nesta  interpretação \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nteleológica,  o Ofício  esclarece  que,  com a  extinção do  IPCr,  o \nIGPM  poderá  ser  utilizado  nos  contratos  de  fornecimento  de \nenergia  elétrica  para  fins  de  reajuste  de  preço,  nada \ninterferindo,  porém,  no  atributo  de  predeterminação  do  preço \nnos contratos para entrega futura para fins tributários \n\nAgora digo eu. \n\nRespeito a análise feita pela Delegacia de Julgamento, contudo, discordo da \nsua conclusão.  \n\nConforme  dito  alhures,  a  APINE  –  Associação  Brasileira  dos  Produtores \nIndependentes de Energia Elétrica – protocolou consulta com fins de averiguar a possibilidade \ndo “enquadramento dos índices utilizados para reajuste de preços dos contratos de compra e \nvenda de energia elétrica celebrados anteriormente a 31/10/2003, nas disposições do inciso II \ndo § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069/95 e, consequentemente, no art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no \n§  3º  da  IN  SRF  nº  658/06,  sejam  eles  o  IGP­M  ou  quaisquer  previstos  nos  contratos \npadronizados,  nos  contratos  aprovados  e/ou  homologados  pela  ANEEL  ou  contratos \ncelebrados com condições específicas, com base na regulamentação vigente à época”. \n\nEm  resposta  à  consulta  foi  apresentado  o  Ofício  1431/2006­SFF/ANELL, \ncom a seguinte conclusão: \n\n(...) \n\nResta, portanto, hialino que o IGP­M é índice que se amolda ao \ncomando legal do art 27 da Lei nº 9.069/95 e, consequentemente, \nno art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no § 3º da instrução Normativa \nSRF nº 658, de 04 de julho de 2006. \n\n(...) \n\nDe outra parte, resta ainda esclarecer que, conquanto  tais fatos \nnão  tenham  sido  objeto  da  Nota  Técnica  nº  224/2006  –\nSFF/ANEEL,  de  16  de  junho  de  2006,  os  demais  índices \nprevistos  nos  contratos  aprovados  e/ou  homologados  pela \nANEEL,  bem  como  nos  contratos  celebrados  com  condições \nespecíficas,  com  base  na  regulamentação  vigente  à  época,  na \nmedida em que visam exatamente refletir a variação ponderada \ndos custos dos insumos utilizados, mantendo o poder de compra \nda moeda, enquadram­se nas disposições do inciso II do § 1º do \nart. 27 da Lei nº 9.069/95 e consequentemente, nas disposições \ndo art. 109 da Lei nº 11.196/05 e no §3º do art. 3º da IN SRF nº \n658/06. \n\nNos termos da consulta formalizada pela APINE – Associação Brasileira dos \nProdutores  Independentes de Energia Elétrica,  a  correção do preço por  índices previstos nos \ncontratos aprovados e/ou homologados pela ANEEL, bem como nos contratos celebrados com \ncondições específicas, com base na regulamentação vigente à época, não descaracteriza o preço \npredeterminado. \n\nA ANEEL  é  a  agência  do  governo  competente  para homologar  as  tarifas  e \nseus reajustes, segundo as respectivas naturezas e fundamentos econômicos. Deste modo, uma \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsua  resposta oficial  sobre a natureza do  reajuste não pode  ser descartada por outro órgão do \ngoverno, sob pena de arranhar a segurança jurídica que sustenta o direito pátrio.  \n\nFeitas estas considerações, retornando aos autos, constata­se que: \n\na)  O contrato celebrado com a FURNAS, foi aprovado em \n22.06.1998,  pela  Resolução  ANEEL  nº  192/98,  e  que \nprevia na cláusula 28   do contrato reajuste com base na \nvariação do IGPM; \n\nb)  O  contrato  o  celebrado  com  GERASUL,  também  foi \naprovado  em  22.06.1998,  pela  mesma  Resolução \nANEEL  n  °  192/98,  e  que  previa  na  cláusula  28    do \ncontrato reajuste com base na variação do IGPM; \n\nc)  Os  contratos  celebrados  com  a  CERJ/AMPLA  (i)  em \n26.06.2002  e  (ii)  em  21.07.2003,  foram  aprovados  pelo \nOficio n° 696/2003­SFF/ANEEL, de 04.06.2003, e pelos \nDespachos  ANEEL  nos  874/2003  e  445/2004,  e  que \npreviam  na  cláusula  12  e  na  cláusula  15, \nrespectivamente,  de  cada  contrato  reajuste  com  base  na \nvariação do IGPM. \n\nPortanto,  todos  os  contratos  foram  aprovados  pela  ANEEL  e  possuíam \ncláusula de reajuste em seu bojo, de sorte que fica evidente que os reajustes praticados foram \ndentro  dos  limites  previstos  na  legislação,  de  forma  a  não  descaracterizar  o  preço  como \npredeterminado.  \n\nAssim  sendo,  não  vejo  motivos  para  apurar  a  Cofins  pelo  regime  da  não­\ncumulatividade. \n\nForte nestes argumentos, dou provimento parcial ao  recurso para permitir  a \napuração do PIS referente ao mês de junho de 2005 no regime cumulativo.  \n\nOs  autos  devem  retornar  a  Unidade  de  Origem  para  que  seja  apurado  um \neventual indébito e compensado com os créditos tributários indicados pelo recorrente.  \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 25/09/2012 \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10730900933/2009­54 \nAcórdão n.º 3402­001889 \n\nS3­C4T2 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n8/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722261/2009-85", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186959", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.493", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722261200985.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722261200985_5186959.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4493965", "ano_sessao_s":"2012", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nCom o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 1º trimestre de 2007 no montante de R$ 5.788.847,81. Também constam dos autos Declarações de Compensações vinculadas aos créditos em tela.\nA unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 488/494), seguido do despacho decisório de fl. 496, do parecer de fls. 499/500 e novamente do despacho decisório de fl. 501, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.432.322,59, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados, em síntese, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:\na) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima.\nb) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA DE INSUMOS (OUTROS PARTES E PEÇAS): Foram glosadas as notas fiscais referentes a peças e partes de reposição por se tratarem de produtos não utilizados nas máquinas e equipamentos, para a fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, estando assim, em desacordo com o disposto no Art. 3º , inciso II da Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.685 de 2004 e IN SRF n° 404/2004\nc) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referentes a esses serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.\nd) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo, denominadas:\n-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006 e 2007;\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007, (1/12 avos);\n-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), janeiro/2007, fevereiro/2007 e março/2007, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2º, I, da IN 457/04, Lei nº 11.196/2005, Dec. 5.789/2006 e Dec. 5.988/2006, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada (2 anos) 1/24 avos por mês.\nCientificada do Auto de Infração em 07/04/2011 (AR à fl. 495) a interessada apresentou em 14/04/2011 a impugnação de fls. 534/600, na qual alega:\na) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de 2007, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se, outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de maio/2004 a dezembro/2005, e ainda, Demonstrativo Ativo Imobilizado de janeiro/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.\nb) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC – rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerentes ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Tratam-se de produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos da indústria do alumínio fabricado pela impugnante e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.\nc) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material refratário\" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo. A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da não-cumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como \"material intermediário\":\nd) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de pis não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que \"o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias\". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.\ne) Constata-se às claras que, ao longo de todo o processo produtivo que culmina com a produção do Alumínio, há íons de Alumínio dissolvidos no banho que vez por outra entram em contato com os ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por \"back reaction\", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02, constituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo como o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o RGC, Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio tem contato direto com o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico - química, e são aplicados diretamente/desgastados no processo produtivo. Logo, não há como, tecnicamente, recusar à impugnante o direito ao crédito de PIS sobre os dispêndios com o transporte dos mesmos.\nf) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.\ng) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.\nh) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.\ni) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.\nj) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico.\nCientificada, em 08/06/2011, do Parecer Seort nº 464/2011 e do Despacho Decisório nº 188/2001 (AR à fl. 531) a interessada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 602/641), na qual alega:\na) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de 2007, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se, outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de maio/2004 a dezembro/2005, e ainda, Demonstrativo Ativo Imobilizado de janeiro/2006 a dez/2006 e jan/2007 a dez/2007, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.\nb) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC – rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerentes ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Tratam-se de produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos da indústria do alumínio fabricado pela impugnante e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.\nc) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material refratário\" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo. A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da não-cumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como \"material intermediário\":\nd) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de pis não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que \"o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias\". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.\ne) Constata-se às claras que, ao longo de todo o processo produtivo que culmina com a produção do Alumínio, há íons de Alumínio dissolvidos no banho que vez por outra entram em contato com os ânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por \"back reaction\", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02, constituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo como o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o RGC, Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio tem contato direto com o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico - química, e são aplicados diretamente/desgastados no processo produtivo. Logo, não há como, tecnicamente, recusar à impugnante o direito ao crédito de PIS sobre os dispêndios com o transporte dos mesmos.\nf) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.\ng) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.\nh) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.\ni) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.\nj) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico.\nA 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-23226, de 11 de outubro de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nPAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\nAs decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS.\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.\nNo cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.\nNa não-cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.\nDescontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los.\nRessalto que não houve pedido de perícia.\nTermina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.\nÉ o relatório.\n\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:31.731Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216858226688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.722261/2009­85 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.493  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  27 de novembro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A      \n\nRecorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento Belém (PA) \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, \nnos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nFernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n80\n\n.7\n22\n\n26\n1/\n\n20\n09\n\n-8\n5\n\nFl. 799DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nCom  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso \nvoluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS  não \nCumulativo,  formulado pela  contribuinte acima  identificada,  relativos \nao  1º  trimestre  de  2007  no  montante  de  R$  5.788.847,81.  Também \nconstam  dos  autos  Declarações  de  Compensações  vinculadas  aos \ncréditos em tela. \n\nA  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a \napurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  auto  de \ninfração  e  o  relatório  fiscal  (fls.  488/494),  seguido  do  despacho \ndecisório  de  fl.  496,  do  parecer  de  fls.  499/500  e  novamente  do \ndespacho  decisório  de  fl.  501,  por  intermédio  dos  quais  reconheceu \napenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.432.322,59, \nhomologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram \nadotados,  em  síntese,  pelas  autoridades  fiscais  os  seguintes \nfundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado: \n\na)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros) \nOBJETO  DE  GLOSA:  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a \nrefratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de \nmanutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos \nsuperiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa \nacostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa \nestão  em  anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes \nreferentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como \ninsumos, conforme já exposto acima. \n\nb) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA DE INSUMOS (OUTROS \nPARTES  E  PEÇAS):  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a \npeças e partes de reposição por se tratarem de produtos não utilizados \nnas máquinas e equipamentos, para a fabricação dos bens ou produtos \ndestinados  à  venda,  estando  assim,  em  desacordo  com  o  disposto  no \nArt. 3º  ,  inciso  II da Lei n° 10.637/2002, Lei n° 10.685 de 2004 e  IN \nSRF n° 404/2004 \n\nc)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO \nINSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso II da IN SRF n° \n404/  2004­  as  notas  fiscais  referentes  a  esses  serviços,  objeto  da \nrelação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas \npor esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos \nna prestação de serviços. \n\nd) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO \nDE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo, \ndenominadas: \n\n ­Relação Notas Fiscais  de Bens  glosados  do Ativo  Imobilizado  para \nUtilização  na  Fabricação  de  Produtos  Destinados  a  Venda  ou  na \nPrestação de Serviços 2004, 2005, 2006 e 2007; \n\n­ Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos); \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006 e jan/2007 a \ndez/2007, (1/12 avos); \n\n­Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado), \njaneiro/2007,  fevereiro/2007  e  março/2007,  elaborados  por  esta \nfiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação \nacelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem \nde  produtos  não  alcançados  pelo  disposto  no  art.  1º  ,  §  2º,  I,  da  IN \n457/04, Lei nº 11.196/2005, Dec. 5.789/2006 e Dec. 5.988/2006, como \ntambém  as  edificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só \nabrangidos  para  a  apuração do  crédito, a  partir  de  janeiro  de  2007, \nconforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada \n(2 anos) 1/24 avos por mês. \n\nCientificada  do  Auto  de  Infração  em  07/04/2011  (AR  à  fl.  495)  a \ninteressada apresentou em 14/04/2011 a  impugnação de  fls.  534/600, \nna qual alega: \n\na) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a \nFiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas \nparticularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas \nque  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido, \nconsiderando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil \ne  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de \nrefratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; \n2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  janeiro  de \n2007  a  março  de  2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição, \nconquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas \ndiretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois, \nem  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se, \noutrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos \nalvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens \ndestinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°, \ninciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos \nrelacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para \nemprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação \nde  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a \ndezembro/2005,  e  ainda,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de \njaneiro/2006  a  dez/2006  e  jan/2007  a  dez/2007,  e  ainda  oriundos  da \ndepreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados, \npor suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN \n457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e \nedificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo \ncrédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da \nLei 11.488/2007. \n\nb)  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como  insumos,  a \nautoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados \ncomo  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo, \nparticularmente o de transporte e co­processamento de RGC – rejeito \ngasto  de  cubas,  que  se  cuida  de  um  resíduo  gasto,  consumido, \nincorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não \npoderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores \ndesembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninerentes  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por \npessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, \nsão, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que \nser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da \nBorra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho \nEletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos \nserviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Tratam­se  de \nprodutos  que  somente  tem  utilidade  direta  no  processo  fabril  do \nalumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do  alumínio \nfabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem  sim  desgaste, \nconsumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em  produção, \nconquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que  veicula  a \nnão­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para  assegurar  o \ndireito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que \ntais  insumos  sejam  empregados  de  modo  direto,  na  geração  do \nalumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos \nacatar  a  glosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como, \nigualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de  aplicação \ndireta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto  serviços \ncreditáveis. \n\nc) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas \nao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos \ncompostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista \ninclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento \ngarantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante \na interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que \na  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que \nconsiderou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­\ncumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela \nrequerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação \né  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  \"material \nrefratário\"  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da \nnão­cumulatividade para o PIS, não há diversidade de  tratamento de \nvez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo \nimobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo.  A \npropósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, \nembora não especificamente para o regime da não­cumulatividade que \no  refratário  gera  direito  ao  creditamento,  por  se  enquadrar  como \n\"material intermediário\": \n\nd) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas \ninternas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao \nproduto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de \nindustrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­\ncumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito \npelo contrário, as razões apontadas endossam a  inclusão do material \nrefratário  e  dos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas \nreembolsáveis  via  créditos  de  pis  não­cumulativas,  até  pela  natureza \nestrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à  indústria \nsiderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes \nsão  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução,  aos  vapores \nalcalinos, ciclos de  temperaturas e o resultante esforço mecânico que \nexiste nos  fornos de  cozimento de carbono, de  sorte que  é de  clareza \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npalmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio \nfabricado  e  comercializado. Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a \nlegislação de modo algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a \nnão  integração  ao  processo  de  industrialização  do  produto  final \nrespectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que \"o desgaste desses \nmateriais está  ligado às despesas com a manutenção do equipamento \nem perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos \norçamentos  das  indústrias\". Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se \nvê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser \nqualificado como insumo integrante do processo de industrialização do \nproduto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais \nrefratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a \nexigência infraconstitucional. \n\ne) Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo  produtivo \nque  culmina  com  a  produção  do  Alumínio,  há  íons  de  Alumínio \ndissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em  contato  com  os \nânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por \n\"back reaction\", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02, \nconstituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo \ncomo o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o \nRGC,  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho \nEletrolítico,  Processamento  de Borra  de Alumínio  tem  contato  direto \ncom o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico ­ \nquímica,  e  são  aplicados  diretamente/desgastados  no  processo \nprodutivo. Logo, não há como,  tecnicamente, recusar à  impugnante o \ndireito  ao  crédito  de  PIS  sobre  os  dispêndios  com  o  transporte  dos \nmesmos. \n\nf) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, \na  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos  com  Ativo \nImobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente  considerado  a \nrequerente  que  os  valores  gastos  na  aquisição  de  bens,  inclusive \nmáquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo  imobilizado \ndevem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases \napuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa \nsobre o ativo imobilizado.  \n\n g) O que resta evidente da análise do  tratamento  legal é a  completa \nausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto \nde  créditos  sobre  os  valores  de  PIS  a  pagar,  desde  que  os  bens  ou \nserviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente,  sejam \ninsumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando \nas  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de \nregulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de \ncréditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há \ndiscrepância  relevante  que  justifique  a  manutenção  das  glosas  ora \nquestionadas.  \n\nh)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e \nequipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo \nimobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza, \nconsiderando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDecreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 \nde  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e \ndesconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo \nde  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por \npessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas \ndas  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela \nreside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado \nnão  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da \nrequerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria \nobservado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não \nteria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do \ncrédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos \nadquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés \nda periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas \ne equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, \ndata  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade \nFazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de \ndepreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo \nde industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, \nde  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta \napontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o \nmínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, \nseria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente, \nefetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos \nadquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a \nperiodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência \nsupra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do \nprocesso  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e \nequipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora \nminimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante \nas  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser \ninteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta \nexposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido \nreconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se \nenquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo \nImobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda, \nrestando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos, \nconstrução  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a \ninteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e \nequipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento \naplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da \nrazão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos, \nao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que \npermita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais \nmáquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O \nque se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como \nmáquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e \nempregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a \nperiodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se \ndesincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em \ncerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa \ndescabida. \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ni) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo \nao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao PIS,  concluindo  que  a \nConstituição  Federal  previu  o  regime  da  não­cumulatividade \noriginariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­lhes  com  precisão  os \nlimites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela EC 42/2003 \nao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à  legislação \ninfraconstitucional,  o  que  já  havia  sido  levado  a  efeito  antes  da EC, \npela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores \nda  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre \ndeterminadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara  quais \ndestes desembolsos permitiriam  tal apropriação. Em outros  termos, a \nnão­cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, \nnada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na  Constituição \nFederal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da \natividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos \nsobre  algumas  específicas  despesas  inerentes  à  sua  atividade \nprodutiva,  de  sorte  que  o  sistema  tal  como  está  posto  já  é  restrito, \nhermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da \nConstituição,  seja  à  luz  da  aludida  lei  ordinária,  reduzir  ainda mais \nsua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações  extraídas  de \noutras  normas  ou  decisões  que  são  eminentemente  interpretativas,  e \nque como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No \ncaso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente \nconservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições \nda  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas \naquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, \nconquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do \ncomando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em \nlei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante, \namargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita \nposição doutrinária. \n\nj)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita \ncontábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. \nFiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva \nutilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação \ndireta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já \nindicando Assistente técnico. \n\nCientificada,  em  08/06/2011,  do  Parecer  Seort  nº  464/2011  e  do \nDespacho  Decisório  nº  188/2001  (AR  à  fl.  531)  a  interessada \napresentou  manifestação  de  inconformidade  (fls.  602/641),  na  qual \nalega:  \n\na) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a \nFiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas \nparticularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas \nque  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido, \nconsiderando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil \ne  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de \nrefratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; \n2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  janeiro  de \n2007  a  março  de  2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição, \nconquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndiretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois, \nem  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se, \noutrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos \nalvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens \ndestinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°, \ninciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos \nrelacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para \nemprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação \nde  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a \ndezembro/2005,  e  ainda,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de \njaneiro/2006  a  dez/2006  e  jan/2007  a  dez/2007,  e  ainda  oriundos  da \ndepreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados, \npor suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , § 2°, inc. I , da IN \n457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e \nedificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo \ncrédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da \nLei 11.488/2007. \n\nb)  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como  insumos,  a \nautoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados \ncomo  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo, \nparticularmente o de transporte e co­processamento de RGC – rejeito \ngasto  de  cubas,  que  se  cuida  de  um  resíduo  gasto,  consumido, \nincorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não \npoderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores \ndesembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente \ninerentes  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por \npessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, \nsão, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que \nser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da \nBorra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho \nEletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos \nserviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Tratam­se  de \nprodutos  que  somente  tem  utilidade  direta  no  processo  fabril  do \nalumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do  alumínio \nfabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem  sim  desgaste, \nconsumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em  produção, \nconquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que  veicula  a \nnão­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para  assegurar  o \ndireito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que \ntais  insumos  sejam  empregados  de  modo  direto,  na  geração  do \nalumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos \nacatar  a  glosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como, \nigualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de  aplicação \ndireta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto  serviços \ncreditáveis. \n\nc) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas \nao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos \ncompostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista \ninclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento \ngarantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante \na interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que \nconsiderou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­\ncumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela \nrequerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação \né  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  \"material \nrefratário\"  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da \nnão­cumulatividade para o PIS, não há diversidade de  tratamento de \nvez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo \nimobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo.  A \npropósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, \nembora não especificamente para o regime da não­cumulatividade que \no  refratário  gera  direito  ao  creditamento,  por  se  enquadrar  como \n\"material intermediário\": \n\nd) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas \ninternas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao \nproduto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de \nindustrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­\ncumulativo de PIS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito \npelo contrário, as razões apontadas endossam a  inclusão do material \nrefratário  e  dos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas \nreembolsáveis  via  créditos  de  pis  não­cumulativas,  até  pela  natureza \nestrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à  indústria \nsiderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes \nsão  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução,  aos  vapores \nalcalinos, ciclos de  temperaturas e o resultante esforço mecânico que \nexiste nos  fornos de  cozimento de carbono, de  sorte que  é de  clareza \npalmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio \nfabricado  e  comercializado. Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a \nlegislação de modo algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a \nnão  integração  ao  processo  de  industrialização  do  produto  final \nrespectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que \"o desgaste desses \nmateriais está  ligado às despesas com a manutenção do equipamento \nem perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos \norçamentos  das  indústrias\". Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se \nvê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser \nqualificado como insumo integrante do processo de industrialização do \nproduto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais \nrefratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a \nexigência infraconstitucional. \n\ne) Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo  produtivo \nque  culmina  com  a  produção  do  Alumínio,  há  íons  de  Alumínio \ndissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em  contato  com  os \nânodos. Tais íons dissolvidos desencadeiam o fenômeno designado por \n\"back reaction\", no qual parte do alumínio sofre reoxidação pelo C02, \nconstituído na superfície do ânodo. Indiscutível, portanto, que o Ânodo \ncomo o coque calcinado de petróleo e as formas, filtros, refratários, o \nRGC,  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho \nEletrolítico,  Processamento  de Borra  de Alumínio  tem  contato  direto \ncom o alumínio líquido, desencadeado por meio de sua reação físico ­ \nquímica,  e  são  aplicados  diretamente/desgastados  no  processo \nprodutivo. Logo, não há como,  tecnicamente, recusar à  impugnante o \ndireito  ao  crédito  de  PIS  sobre  os  dispêndios  com  o  transporte  dos \nmesmos. \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nf) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, \na  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos  com  Ativo \nImobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente  considerado  a \nrequerente  que  os  valores  gastos  na  aquisição  de  bens,  inclusive \nmáquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo  imobilizado \ndevem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases \napuratórias da Contribuição o PIS, logo descabe, igualmente, a glosa \nsobre o ativo imobilizado.  \n\n g) O que resta evidente da análise do  tratamento  legal é a  completa \nausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto \nde  créditos  sobre  os  valores  de  PIS  a  pagar,  desde  que  os  bens  ou \nserviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente,  sejam \ninsumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando \nas  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de \nregulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de \ncréditos de PIS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há \ndiscrepância  relevante  que  justifique  a  manutenção  das  glosas  ora \nquestionadas.  \n\nh)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e \nequipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo \nimobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza, \nconsiderando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O \nDecreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 \nde  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e \ndesconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo \nde  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por \npessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas \ndas  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela \nreside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado \nnão  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da \nrequerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria \nobservado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não \nteria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do \ncrédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos \nadquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés \nda periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas \ne equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, \ndata  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade \nFazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de \ndepreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo \nde industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, \nde  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta \napontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o \nmínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, \nseria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente, \nefetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos \nadquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a \nperiodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência \nsupra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do \nprocesso  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nequipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora \nminimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante \nas  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser \ninteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta \nexposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido \nreconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se \nenquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo \nImobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda, \nrestando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos, \nconstrução  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a \ninteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e \nequipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento \naplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da \nrazão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos, \nao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que \npermita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais \nmáquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O \nque se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como \nmáquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e \nempregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a \nperiodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se \ndesincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em \ncerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa \ndescabida. \n\ni) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo \nao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao PIS,  concluindo  que  a \nConstituição  Federal  previu  o  regime  da  não­cumulatividade \noriginariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­lhes  com  precisão  os \nlimites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela EC 42/2003 \nao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à  legislação \ninfraconstitucional,  o  que  já  havia  sido  levado  a  efeito  antes  da EC, \npela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores \nda  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre \ndeterminadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara  quais \ndestes desembolsos permitiriam  tal apropriação. Em outros  termos, a \nnão­cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, \nnada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na  Constituição \nFederal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da \natividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos \nsobre  algumas  específicas  despesas  inerentes  à  sua  atividade \nprodutiva,  de  sorte  que  o  sistema  tal  como  está  posto  já  é  restrito, \nhermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da \nConstituição,  seja  à  luz  da  aludida  lei  ordinária,  reduzir  ainda mais \nsua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações  extraídas  de \noutras  normas  ou  decisões  que  são  eminentemente  interpretativas,  e \nque como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No \ncaso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente \nconservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições \nda  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas \naquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, \nconquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do \ncomando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em \nlei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante, \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\namargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita \nposição doutrinária. \n\nj)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita \ncontábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. \nFiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva \nutilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação \ndireta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já \nindicando Assistente técnico. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade \nprocedente  em  parte,  nos  termos  do Acórdão  nº  01­23226,  de  11  de  outubro  de  2011,  cuja \nementa abaixo transcrevo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nPAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a \nargüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que \nintegram a legislação tributária. \n\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs  decisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não \npossuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  legislação \ntributária  de  que  tratam  os  arts.  96  e  100  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS. \n\nConsidera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender \naos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nPIS/PASEP NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  Não­Cumulativo  somente  podem  ser  descontados \ncréditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim \nentendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não  estejam \nincluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados \npor pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto. \n\nPIS/PASEP  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO. \nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. \n\nNa  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar \ncréditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, \nincorridos no mês,  relativos a máquinas,  equipamentos  e outros bens \nincorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização \nna produção de bens destinados à venda. \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDescontente  com  o  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  o \nsujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos \napresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los. \n\nRessalto que não houve pedido de perícia. \n\nTermina sua peça recursal  requerendo  integral provimento ao seu recurso para \nseja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas \nobjeto do despacho decisório, objeto desta lide. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVOTO\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nA  impugnação  foi  apresentada  com observância  do  prazo  previsto,  bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nA Autoridade  Fiscal  e  a Delegacia  de  Julgamento  partem  da  premissa  de  que \npara serem considerados insumos os itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na \nprodução  ou  fabricação  do  bem. Conceito  parecido  com o  utilizado  pelo Parecer Normativo \nCST nº 65, de 30 de outubro de 1979. Com base nesta premissa glosou insumos que entendia \nnão se subsumirem a regra acima descrita. \n\nNeste  contexto  foram  glosados  os  custos  de  transporte  e  co­processamento  de \nrejeito gasto de cubas – RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de \nborra  de  alumínio  e  refratários  e  os  respectivos  transportes  e  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. Além destas glosas, foram efetuadas exclusões referentes aos custos com máquinas \ne equipamentos, aos custos com peças de manutenção e aos custos alusivos às edificações. \n\nInconformado  com  todas  essas  glosas,  o  contribuinte  apresentou  recurso \ndetalhando o seu processo produtivo e esclareceu que as máquinas e equipamentos fazem parte \nde  seu  parque  produtivo  e  as  edificações  são  os  estabelecimentos  que  abrigam  seu  parque \nindustrial. \n\n Ao  meu  sentir,  o  conceito  utilizado  de  insumo  utilizado  pelo  Legislador  na \napuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota \numa  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal \nabrangência não é  tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de \nprodução e as despesas necessárias à atividade da empresa. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos \nreferentes a não­cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722261/2009­85 \nResolução nº  3402­000.493 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncomo  “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a \npossibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade \nde  Origem  emita  um  parecer  conclusivo  acerca  da  relação  de  inerência  entre  os  dispêndios \nrealizados  a  título  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  –  RGC,  de \nbeneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratários e o \ntransporte de rejeitos industriais, e a realização da produção industrial do recorrente em face da \neventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as \nedificações do parque industrial do recorrente e seus os respectivos custos.  \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o \nprazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. \n\nApós  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para \nprosseguimento do rito processual. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2012 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\n \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10467.902153/2009-14", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5187910", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.496", "nome_arquivo_s":"Decisao_10467902153200914.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10467902153200914_5187910.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2012-11-28T00:00:00Z", "id":"4502898", "ano_sessao_s":"2012", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nCom o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:\nTrata o presente processo de Pedido Restituição e Declaração de Compensação – PER/DCOMP- nº 21053.66235.131205.1.3.04-9720, de fls.01/04, com os seguintes créditos e débitos, respectivamente: COFINS: Data de Arrecadação: 15/03/2004. PIS/Pasep e COFINS - Período de Apuração: dezembro de 2005.\n2. O pleito foi indeferido pelo Despacho Decisório Eletrônico de fl.05, do Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa -PB com base nas seguintes constatações, in verbis:\n“Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na data de transmissão informado no Per/Dcomp: R$ 798,93.\nA partir das características do darf discriminado no Per/dcomp acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte, não restando saldo disponível para a compensação dos débitos informados no Per/Dcomp.”\n3. Cientificada de tal negativa na data de 01/06/2009, a contribuinte apresentou em 26/06/2009 a manifestação de inconformidade de fl.07/08, na qual alega:\n3.1. que, de acordo com o art.3º § 2º, da Lei nº 10.485 de 03 de julho de 2002, ficaram reduzidas a zero por cento as alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com as vendas dos produtos de que trata o inciso I- caput, do referido artigo;\n3.2.sendo assim, por ser comerciante varejista de peças de veículos relacionados nos anexos I e II da Lei supracitada, entende que tem direito à tal redução;\n3.3. em levantamento realizado nas saídas de mercadorias, foi verificado que no ano calendário de 2004, o pagamento de 3% da Cofins teve como base de cálculo a receita bruta mensal, daí o valor da Cofins recolhido a maior, conforme levantamento ora demonstrado (planilha que compõe a manifestação de conformidade);\n3.4.desta forma, o pagamento da Cofins referente ao mês de fevereiro de 2004 realizado em 15/03/2004, correspondente a R$ 956,88 é superior ao realmente devido que corresponde a R$ 157,95, havendo um pagamento a maior de R$ 798,93;\n3.5. informa que pelas razões ora apresentadas procedeu em 06/06/2009 à retificação da DIPJ do exercício de 2005, ano-calendário de 2004(Ficha 26- A) e da DCTF informando a Cofins devida no valor de R$ 157,95\n3.6. solicita, em face do exposto, que seja considerada a compensação declarada no Per/Dcomp de nº 21053.66235.131205.1.3.04-9720;\n3.7.junta cópia dos recibos da DCTF retificadora correspondentes ao 1º trimestre de 2004.\n4. Foram juntadas aos presentes autos por esta julgadora a seguinte duas DCTF apresentadas pela contribuinte relativas ao mês de fevereiro de 2004, datadas 12/05/2004 e 05/06/2009.\nA 2ª Turma da DRJ Recife (PE) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 11-33220, de 24 de março de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004\nPEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao sujeito passivo o ônus da prova relativo a direito creditório pleiteado em Pedido Eletrônico de Restituição.\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais erros de preenchimento na DCTF devem ser comprovados pela recorrente, uma vez que esta detém todos os elementos necessários, ou seja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.\nCOMPENSAÇÃO. INDÉBITO INCOMPROVADO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PROCEDÊNCIA. Procede o despacho decisório que não-homologa a compensação de débitos com suposto direito creditório incomprovado pelo sujeito passivo.\nDiante da decisão proferida pela primeira instância administrativa, apresentou recurso voluntário onde alega, em breve síntese, que:\nA empresa atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos, logicamente obrigada a efetuar compras aos fornecedores dos produtos de autopeças e próprios para máquinas e veículos autopropulsados, ambos no anexo I e II da Lei nº 10.485 de 03/07/2002, art. 3º, bem como direito ao PIS/Cofins reduzido a 0% as alíquotas, relativamente à receita bruta auferidas dos mesmos produtos;\nNo direito de deduzir no seu faturamento as vendas de produtos tributados pela alíquota zero, a empresa apresentou na época, retificadora das DCTF e DIPJ, porque recolheu a maior a Cofins do mês de 02/2004. Dentro da possibilidade de provas necessárias e com a finalidade de convencer as autoridade julgadoras, anexamos cópias das notas fiscais de aquisição porque nelas se verificam mercadorias adquiridas com classificações fiscais para o PIS e Cofins.\nTermina seu recurso requerendo a procedência total de seu pedido, baseado nas razões recursais apresentadas.\nÉ o relatório.\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:36.312Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217499955200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1344; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10467.902153/2009­14 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.496  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  28 de novembro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  LOJAO DO VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA e Recorrida: \nFAZENDA NACIONAL  \n\nRecorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento em Recife (PE) \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, \nnos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nFernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n67\n\n.9\n02\n\n15\n3/\n\n20\n09\n\n-1\n4\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10467.902153/2009­14 \nResolução nº  3402­000.496 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO \n\nCom  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso \nvoluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  Restituição  e  Declaração  de \nCompensação  –  PER/DCOMP­  nº  21053.66235.131205.1.3.04­9720, \nde  fls.01/04,  com  os  seguintes  créditos  e  débitos,  respectivamente: \nCOFINS:  Data  de  Arrecadação:  15/03/2004.  PIS/Pasep  e  COFINS  ­ \nPeríodo de Apuração: dezembro de 2005. \n\n2. O pleito foi indeferido pelo Despacho Decisório Eletrônico de fl.05, \ndo Delegado da Receita Federal  do Brasil  em  João Pessoa  ­PB  com \nbase nas seguintes constatações, in verbis: \n\n “Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do  crédito \noriginal na data de transmissão informado no Per/Dcomp: R$ 798,93. \n\nA partir das características do darf discriminado no Per/dcomp acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo \nrelacionados, mas integralmente utilizados para a quitação de débitos \ndo  contribuinte,  não  restando  saldo  disponível  para  a  compensação \ndos débitos informados no Per/Dcomp.” \n\n3. Cientificada  de  tal  negativa  na  data  de  01/06/2009,  a  contribuinte \napresentou  em  26/06/2009  a  manifestação  de  inconformidade  de \nfl.07/08, na qual alega: \n\n3.1. que, de acordo com o art.3º § 2º, da Lei nº 10.485 de 03 de julho \nde 2002,  ficaram reduzidas a zero por cento as alíquotas da Cofins e \nda  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  relativamente  à  receita  bruta \nauferida  por  comerciante  atacadista  ou  varejista  com  as  vendas  dos \nprodutos de que trata o inciso I­ caput, do referido artigo; \n\n3.2.sendo  assim,  por  ser  comerciante  varejista  de  peças  de  veículos \nrelacionados  nos  anexos  I  e  II  da  Lei  supracitada,  entende  que  tem \ndireito à tal redução; \n\n3.3.  em  levantamento  realizado  nas  saídas  de  mercadorias,  foi \nverificado  que  no  ano  calendário  de  2004,  o  pagamento  de  3%  da \nCofins teve como base de cálculo a receita bruta mensal, daí o valor da \nCofins  recolhido  a  maior,  conforme  levantamento  ora  demonstrado \n(planilha que compõe a manifestação de conformidade); \n\n3.4.desta forma, o pagamento da Cofins referente ao mês de fevereiro \nde  2004  realizado  em  15/03/2004,  correspondente  a  R$  956,88  é \nsuperior ao  realmente devido que  corresponde a R$ 157,95, havendo \num pagamento a maior de R$ 798,93;  \n\n3.5.  informa  que  pelas  razões  ora  apresentadas  procedeu  em \n06/06/2009 à retificação da DIPJ do exercício de 2005, ano­calendário \nde 2004(Ficha 26­ A) e da DCTF informando a Cofins devida no valor \nde R$ 157,95 \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10467.902153/2009­14 \nResolução nº  3402­000.496 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.6. solicita, em face do exposto, que seja considerada a compensação \ndeclarada no Per/Dcomp de nº 21053.66235.131205.1.3.04­9720; \n\n3.7.junta cópia dos recibos da DCTF retificadora correspondentes ao \n1º trimestre de 2004. \n\n4. Foram  juntadas  aos  presentes  autos  por  esta  julgadora  a  seguinte \nduas  DCTF  apresentadas  pela  contribuinte  relativas  ao  mês  de \nfevereiro de 2004, datadas 12/05/2004 e 05/06/2009. \n\nA  2ª  Turma  da  DRJ  Recife  (PE)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, nos  termos do Acórdão nº 11­33220, de 24 de março de 2011,  cuja  ementa \nabaixo transcrevo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004 \n\nPEDIDO  ELETRÔNICO DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITO.  ÔNUS DA \nPROVA. Compete ao sujeito passivo o ônus da prova relativo a direito \ncreditório pleiteado em Pedido Eletrônico de Restituição. \n\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais \nerros  de  preenchimento  na  DCTF  devem  ser  comprovados  pela \nrecorrente, uma vez que esta detém todos os elementos necessários, ou \nseja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação. \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  INCOMPROVADO.  NÃO­\nHOMOLOGAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO.  PROCEDÊNCIA. \nProcede  o  despacho  decisório  que  não­homologa  a  compensação  de \ndébitos  com  suposto  direito  creditório  incomprovado  pelo  sujeito \npassivo. \n\nDiante  da  decisão  proferida  pela  primeira  instância  administrativa,  apresentou \nrecurso voluntário onde alega, em breve síntese, que: \n\n1)  A empresa atua no ramo de comércio de peças e acessórios para \nveículos,  logicamente  obrigada  a  efetuar  compras  aos \nfornecedores  dos  produtos  de  autopeças  e  próprios  para \nmáquinas  e  veículos autopropulsados,  ambos no anexo  I e  II da \nLei  nº  10.485  de  03/07/2002,  art.  3º,  bem  como  direito  ao \nPIS/Cofins  reduzido  a  0%  as  alíquotas,  relativamente  à  receita \nbruta auferidas dos mesmos produtos; \n\n2)  No direito de deduzir no seu  faturamento as vendas de produtos \ntributados  pela  alíquota  zero,  a  empresa  apresentou  na  época, \nretificadora das DCTF e DIPJ, porque recolheu a maior a Cofins \ndo  mês  de  02/2004.  Dentro  da  possibilidade  de  provas \nnecessárias  e  com  a  finalidade  de  convencer  as  autoridade \njulgadoras,  anexamos  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição \nporque  nelas  se  verificam  mercadorias  adquiridas  com \nclassificações fiscais para o PIS e Cofins. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10467.902153/2009­14 \nResolução nº  3402­000.496 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTermina seu recurso requerendo a procedência total de seu pedido, baseado nas \nrazões recursais apresentadas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nComo  dito  alhures,  o  contribuinte  não  foi  intimado  pela  unidade  preparadora \npara  prestar  informações  jurídicas  acerca  do  crédito  requisitado.  Foi  exarado  um  despacho \ndecisório que se restringiu a afirmar, sem análises jurídicas, que foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  domicílio  fiscal  do  recorrente \ndeveria ter intimado o contribuinte para apresentar as razões de seu pedido. Não se pode aceitar \nque  seja  proferida  uma  decisão  sobre  um  direito  potestativo,  baseado  apenas  em  batimento \nentre  comprovante  de  recolhimento  e  a  DCTF  apresentada.  A  análise  tem  que  passar, \nnecessariamente,  pela  verdadeira  causa  de  pedir  do  requisitante,  nunca  por  um  batimento \neletrônico. A  falta  de  intimação  e  de uma  crítica  aos  verdadeiros  fundamentos  jurídicos  que \npoderiam sustentar o pedido do contribuinte, ocasiona o cerceamento do direito de defesa.  \n\nNa manifestação de inconformidade, o recorrente alega incansavelmente que seu \ndireito deriva de  sua atividade societária,  comerciante de autopeças, cuja Lei nº 10.485/2002 \nreduziu a zero a alíquota a ser aplicada na receita bruta auferida na venda destes produtos. E, \nequivocadamente,  efetuou  os  cálculos  do  PIS  e  da  Cofins  sem  excluir  as  vendas  destes \nprodutos. Fato que elevou o valor devido das exações.  \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  do  recorrente  por  falta  de  provas  suficientes  para  demonstrar  o  indébito \napontado.  \n\nNo  recurso  voluntário,  foram  repisados  todos  os  argumentos  antes  expostos, \ncom a juntada aos autos de cópias digitalizadas de diversas notas fiscais que podem provar suas \ninsistentes alegações. \n\nEntendo que esses novos documentos acostados ao processo necessitam de uma \nanalise  aprofundada  e  do  cotejo  com  os  livros  fiscais,  para  uma  justa  verificação  do  direito \nalegado pelo recorrente tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário. \n\nNeste  contexto,  converto  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  Unidade  de \nOrigem  analise  os  documentos  acostados  aos  autos  quando  da  propositura  do  recurso \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10467.902153/2009­14 \nResolução nº  3402­000.496 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvoluntário  e  produza  um  relatório  conclusivo  sobre  a  composição  das  bases  de  cálculo  das \nexações, observando em especial as operações com produtos com a alíquota zero. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência ao contribuinte, abrindo­lhe o \nprazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. \n\nApós  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para \nprosseguimento do rito processual. \n\nSala das Sessões, em 28/11/2012 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 11/11/2000 a 31/12/2000\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA. SEUJEIÇÃO PASSIVA.\nMera Solução de Consulta não possui o condão de trazer para o pólo pasivo da relação jurídico-tributária terceiro não-contribuinte do tributo lançado, mormente não tendo sido esse terceiro o consulente.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. LANÇAMENTO.\nSalvo se houver expressa determinação judicial, é incabível auto de infração de IPI contra distribuidora de bebida que não se subsume à definição legal de contribuinte desse tributo.\nSÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nAfastada a responsabilidade da pessoa jurídica pelo crédito tributário, em virtude de erro na identificação do sujeito passivo, fica também afastada a responsabilidade pessoa do sócio dessa pessoa jurídica.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.001488/2005-70", "anomes_publicacao_s":"201210", "conteudo_id_s":"5174501", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.897", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629001488200570.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13629001488200570_5174501.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento aos recursos. Vencidos os Conselheiros Gilsonn Macedo Rosenburg Filho e Mário César Fracalossi Bais.\nO Conselheiro Mário César Fracalossi Bais apresentará declaração de voto.\nFez sustentação oral o Dr. Aylan César de Melo Júnior, OAB/MG 112670.\n\nGilson Macedo Rosemburg Filho\nPresidente\n\nRelatora Sílvia de Brito Oliveira\nRelatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-25T00:00:00Z", "id":"4350657", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:35.152Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217632075776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2238; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n811 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13629.001488/2005­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.897  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de setembro de 2012 \n\nMatéria  IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nRecorrente  MAS IMPORT COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. \n\nRecorrida  DRJ em JUIZ DE FORA­MG \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 11/11/2000 a 31/12/2000 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOLUÇÃO DE  CONSULTA. \nSEUJEIÇÃO PASSIVA. \n\nMera Solução de Consulta não possui o condão de trazer para o pólo pasivo \nda  relação  jurídico­tributária  terceiro  não­contribuinte  do  tributo  lançado, \nmormente não tendo sido esse terceiro o consulente. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  IPI. DISTRIBUIDORA \nDE BEBIDAS. LANÇAMENTO. \n\nSalvo se houver expressa determinação judicial, é incabível auto de infração \nde IPI contra distribuidora de bebida que não se subsume à definição legal de \ncontribuinte desse tributo. \n\nSÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nAfastada  a  responsabilidade  da  pessoa  jurídica  pelo  crédito  tributário,  em \nvirtude  de  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  fica  também  afastada  a \nresponsabilidade pessoa do sócio dessa pessoa jurídica. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, em dar provimento aos recursos. Vencidos os \nConselheiros Gilsonn Macedo Rosenburg Filho e Mário César Fracalossi Bais. \n\nO Conselheiro Mário César Fracalossi Bais apresentará declaração de voto. \n\nFez sustentação oral o Dr. Aylan César de Melo Júnior, OAB/MG 112670.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n62\n\n9.\n00\n\n14\n88\n\n/2\n00\n\n5-\n70\n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 813 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGilson Macedo Rosemburg Filho \n\nPresidente \n\n \n\nRelatora Sílvia de Brito Oliveira \n\nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, \nFernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D'Eça,  Mário  César  Fracalossi  Bais  (Suplente),  João  Carlos \nCassuli, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho \n(Presidente Substituto). \n\n \n\nRelatório \n\nContra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração \npara  formalizar  a  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI)  decorrente  de \nfatos geradores ocorridos no período de 11 de novembro de 2000 a 31 de dezembro de 2000. \n\nA  exigência  foi  formalizada  com  incidência  da multa  de  ofício  qualificada \nsob a acusação de existência de conluio entre a autuada e o Grupo Schincariol Indústria, que, \nde  acordo  com  a  fiscalização,  comandou  esquema  de  sonegação  de  IPI  e  de  Imposto  sobre \nCirculação  de  Mercadorias  (ICMS),  mediante  utilização  das  suas  distribuidoras,  que \ningressaram com ações judiciais para não pagar e impedir a indústria de destacar e recolher o \nIPI. \n\nSobre a empresa Primo Schincariol  Indústria de Cervejas e Refrigerantes do \nRio  de  Janeiro  S/A,  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (TVF)  que  ela  comunicou  à \nSecretaria da Receita Federal que, em virtude da antecipação de tutela concedida nos autos da \nAção Ordinária n° 98.0007330­2, ajuizada pela pessoa jurídica Refrigerantes Iate S/A em 22 de \njulho  de  1998,  tendo­se  admitido  como  litisconsorte  a  pessoa  jurídica  aqui  autuada,  estava \nprocedendo  à venda de produtos  tributados pelo  IPI  à Mas  Import Comércio  e Distribuidora \nLtda. sem destaque desse tributo. \n\nConsta  ainda  que  essa  mesma  empresa  formalizou  consulta  à \nSuperintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (SRRF/7ª RF) para \nsolicitar esclarecimentos sobre sua situação perante o Fisco. \n\nA  consulta,  posteriormente  submetida  à  Coordenação­Geral  de  Tributação \n(Cosit)  para  solução  de  divergência,  obteve  a  manifestação  daquela  Coordenação­Geral  no \nsentido  de  que  os  efeitos  da  ação  movida  pelo  contribuinte  de  fato  não  se  estenderiam  ao \ncontribuinte de direito, se este não tiver participado da demanda. \n\nTambém  foi  autuado,  com  lavratura  de  Termo  de  Declaração  de  sujeição \nPassiva Solidária, o Sr. Otacílio de Araújo Costa, que seria o sócio de fato da pessoa jurídica \nautuada. \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 814 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs autuados apresentaram impugnação à peça fiscal e, para esclarecimentos \nmais minudentes sobre a ação fiscal e as peças impugnatórias, transcrevo trechos do relatório \ndo Acórdão nº 09­16.624, de 5 de julho de 2007, elaborado pelo Julgador Alessandro Saggioro \nOliveira, da 3ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nde Juiz de Fora­MG (DRJ/JFA): \n\n \n\n(...) \n\nNa  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  de  fl.  09,  a \nFiscalização  assim  fundamentou  a  lavratura  do  auto  de \ninfração: \n\n“001  –  IPI  NÃO  LANÇADO  –  BEBIDAS  DO  DECRETO  nº \n97.976/89  SAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM  LANÇAMENTO  OU \nCOM  INSUFICIÊNCIA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO  O \nestabelecimento  industrial ou equiparado promoveu a  saída, de \nproduto(s) tributado(s) sem o lançamento do imposto.” \n\n(...) \n\nNo termo de verificação fiscal de fls. 14/35, foram detalhados os \nprocedimentos,  critérios  e  conclusões  fiscais  que  ensejaram  a \nautuação, assim sintetizados: \n\n­ em 15/08/2002, o estabelecimento Primo Schincariol Indústrias \nde Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S/A, localizado no \nmunicípio  de  Cachoeiras  de  Macacu­RJ,  formalizou \nrepresentação  perante  a  DRF­Niterói/RJ  (processo \nadministrativo n° 10730.003802/2002­51), relatando que estava \npromovendo  a  venda  de  produtos  industrializados  de  sua \nprodução  (bebidas)  à  empresa  MAS  Import  Comércio  e \nDistribuidora Ltda.  sem o devido destaque do  IPI por  força de \ntutela antecipada exarada nos autos da ação ordinária (processo \nn°  98.0007330­2),  declaratória  de  inexistência  de  relação \nobrigacional  tributária,  ajuizada  em  22/07/1998  e  em  trâmite \nperante a 4a Vara da Justiça Federal em Vitória­ES; \n\n­  a  empresa  comercial  distribuidora  MAS  Import  Comércio  e \nDistribuidora  Ltda,  anteriormente  denominada  GD  Comercial \nLtda., participava  (juntamente com outras distribuidoras) como \nlitisconsorte  ativa  da  ação  judicial  supra­aludida,  cujo  objeto \nvisava à declaração de  ilegalidade do regime de pautas  fiscais \nde  valores  consoante  o  Decreto  n°  97.976,  de  1989;  à \ndesobrigação  do  recolhimento  do  IPI  nas  transações  das \ndistribuidoras  com  seus  fornecedores  industriais  e  à  devolução \ndo  que  aquelas  ativas  pagaram  como  contribuintes  de  fato  do \ntributo; \n\n­ em 29/07/1998, o juízo de 1º grau concedera a antecipação da \ntutela  requerida,  estabelecendo  que  as  empresas  fornecedoras \nIndústria  de  Bebidas  Antárctica  do  Rio  de  Janeiro  S/A  e \nBridgestone  Firestone  do  Brasil  Indústria  e  Comércio  Ltda. \ndeixassem  de  reter  o  IPI  nas  vendas  às  distribuidoras \nlitisconsortes  ativas  e,  também,  que  aquelas  deixassem  de \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrecolher  diretamente  aos  cofres  da  União  os  tributos  federais \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  (IPI,  PIS,  COFINS, \nCSLL e IRPJ), determinando o depósito em juízo dos valores e, \nposteriormente,  a  compensação  (denominada  “compensação \nindireta”)  com  a  tributação  anterior  do  IPI  entendida  como \nindevidamente suportada pelas autoras; \n\n­  além  das  duas  empresas  fornecedoras  acima  destacadas \n(Antárctica  e  Bridgestone),  foram  expedidos  ofícios  judiciais  a \ninúmeros  fornecedores  industriais,  comunicando­lhes  a \naplicação  da  tutela  antecipada  para  a  total  desoneração  das \ndistribuidoras  litisconsortes  ativas  quanto  à  tributação  do  IPI, \ndevendo­se,  inclusive,  deixar  de  ser  destacado  o  IPI  nas  notas \nfiscais  de  venda  (remessas)  daqueles  a  estas.  Dentre  esses \nofícios,  destacam­se  os  186/2000/JF­4ª  (cópia  à  fl.  466)  e \n218/2001/JF­4a,  encaminhados  à  empresa  Primo  Schincariol \nIndústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio do Janeiro S/A; \n\n­  diante  da  compensação  indireta  determinada  judicialmente \npela  tutela  antecipada  às  duas  empresas  industriais \nfornecedoras outrora mencionadas (Antárctica e Bridgestone), a \nIndústria de Bebidas Antárctica do Rio de Janeiro S/A interpôs \nagravo  de  instrumento  (processo  n°  98.0233573­8)  perante  o \nTRF­2ª  Região,  questionando  a  legalidade  daquela \ndeterminação,  tendo  sido  a  tutela  antecipada  suspensa  em \n24/08/1998,  mas  restabelecida  em  29/09/1999.  Tal  industrial \nfornecedora não efetuou os depósitos determinados pela  tutela, \nlevando  o  caso  à  apreciação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ) por meio da interposição da ação cautelar n° 2.887/ES; \n\n­  na  citada  ação  cautelar,  o  STJ,  liminarmente,  suspendeu  os \nefeitos da tutela antecipada exarada nos autos da ação  judicial \nordinária  principal  (processo  n°  98.0007330­2),  com  posterior \nconfirmação em decisão de mérito (acórdão de 14/08/2001 – de \nfls.  345/355,  repetido  às  fls.  522/532),  cuja  relatora,  Ministra \nEliana Calmon, concluiu: “não  tem sentido a  tutela antecipada \nconcedida na  ação principal,  a  qual  fica  inteiramente  afastada \npor  força  desta  cautelar,  que  é  julgada  procedente”, \nentendimento  ratificado  em  julgados  posteriores  (sobre \nembargos de declaração e agravos regimentais), sendo que, em \nacórdão (datado de 10/12/2002 – de fls. 356/366, repetido às fls. \n540/550)  sobre  agravo  regimental  nessa  cautelar  –  que  teve  a \nempresa  GD  Comercial  Ltda.  (MAS  Import  Comércio  e \nDistribuidora Ltda.) como uma das agravantes e cuja alegação \nfoi  de  que  elas  (as  agravantes)  não  estariam  atingidas  pela \nmedida cautelar concedida pelo STJ por não figurarem no pólo \npassivo da ação cautelar –, novamente houve decisão em sentido \ncontrário  ao  pleito  das  agravantes,  com  a  reafirmação  de  que \n“suspensa está a tutela antecipada, em todos os seus itens e em \nrelação  aos  demais  fornecedores  até  o  julgamento  do  recurso \nespecial em pendência”; \n\n­  diante  da  antecipação  de  tutela  exarada  nos  autos  da  ação \njudicial  ordinária  principal  (processo  n°  98.0007330­2), \ndeterminando o não­destaque do  IPI nas alienações  (remessas) \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde produtos  industrializados  (bebidas, no caso) efetuadas pelas \nindustriais  fornecedoras  à  empresa  MAS  Import  Comércio  e \nDistribuidora  Ltda.,  o  estabelecimento  industrial  fornecedor \nPrimo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio \nde Janeiro S/A, CNPJ nº 02.864.417/0001­28, efetuou consulta à \nDisit  da  SRRF07  (cópia  às  fls.  463/464),  solicitando \nesclarecimentos  sobre  a  sua  situação  perante  o  Fisco  Federal \nrelativamente  a  conseqüências  tributárias  do  não­cumprimento \nda obrigação de recolher o IPI, como, por exemplo, a posterior \nexigência dos valores não­recolhidos, expressando que entendia \nser  incabível a exação do  tributo contra  ele na hipótese de  ser \njulgada  improcedente  a  ação,  não  podendo  ser  ele \nresponsabilizado  passivamente,  posto  que  não  havia  sido \nchamado a integrar a lide judicial. A consulta formalizou­se nos \nautos  do  processo  administrativo  n°  10768.012484/00­68.  O \nentendimento  da Disit  da SRRF07  foi materializado através  da \nsolução de consulta, decisão SRRF/7ªRF/DISIT n° 139, de 04 de \njulho de 2000 (cópia às fls. 392/396); \n\n­ posteriormente, o entendimento da Disit da SRRF07 à aludida \nconsulta  foi  submetido  ao  crivo  e  aprovação  da Coordenação­\nGeral  de  Tributação  (Cosit),  que  assim  decidiu  por  meio  da \nsolução de  divergência Cosit  n°  27,  de  29  de  outubro  de  2002 \n(cópia às fls. 397/399), prolatada no processo administrativo n° \n10580.009660/2002­04:  “Os  efeitos  da  sentença  em  ação \njudicial movida pelo contribuinte de fato contra a União Federal \nnão se estendem ao contribuinte de direito se este não participou \nda  demanda”.  Sendo  assim,  deduziu  a  Fiscalização  (final  do \ntópico  3  do  termo  de  verificação  fiscal  –  fls.  17/18)  que  “as \ndecisões acima transcritas concluíram que, no caso em questão, \no  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  que  deixou  de  ser \nrecolhida em função da tutela antecipada, no caso de insucesso \nda  ação,  é  o  contribuinte  de  fato,  ou  seja,  a  autora  da  ação \njudicial (MAS Import Comércio e Distribuidora Ltda)”; \n\n­ nos tópicos “4.a” e “4.b” (fls. 18/21) do termo de verificação \nfiscal,  constam  várias  informações  da  empresa  MAS  Import \nComércio  e  Distribuidora  Ltda.  relativamente  a  alterações  de \nrazão social, endereço, atividade econômica e quadro societário, \ntendo  sido  manifestada  a  conclusão  de  que  os  sócios  que \ncompunham  o  quadro  societário  –  Antônio  Alves  Agrela  de \nLima, CPF n°  205.708.998­34,  e Antônio Reis Rodrigues, CPF \nnº  074.848.608­91  –  apresentavam  perfis  econômicos \nincompatíveis  com  o  porte  dos  negócios  desenvolvidos  pela \nempresa na condição de distribuidora da cervejaria Schincariol, \ntratando­se,  na  verdade,  de  pessoas  que  apenas  figuravam  na \ncomposição social,  já que o Sr. Otacílio de Araújo Costa, CPF \nnº  070.067.996­00,  era  o  verdadeiro  responsável  por  todas  as \natividades  comerciais  daquela  empresa,  conforme demonstrado \nno item “4.e” (fls. 23/28) bem como no termo de declaração de \nsujeição passiva solidária de fls. 130/135; \n\n­ no tópico “4.d” (fls. 22/23) do termo de verificação fiscal,  foi \nmencionada  a  existência  de  investigações  acerca  de  ligações \nentre  empresas  distribuidoras  e  a  cervejaria  Schincariol \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvoltadas para a prática de infrações tributárias, principalmente \nquanto  ao  IPI  e  ICMS,  englobando,  dentre  outros \nprocedimentos,  a  obtenção  judicial,  pelas  distribuidoras,  de \nliminares que desobrigavam o pagamento/destaque dos tributos \nnas  suas  aquisições  de  produtos  (bebidas)  fabricados  pela \nSchincariol,  além  da  utilização  de  “laranjas”  no  quadro \nsocietário das distribuidoras. A empresa MAS Import Comércio \ne Distribuidora Ltda., anteriormente denominada GD Comercial \nLtda,  foi  acusada de  fazer parte desse grupo de distribuidoras, \ncom  vinculação  direta  à  empresa  Dismar  Comercial  Ltda. \n(CNPJ n° 01.852.174/0001­45), porquanto havia indícios de que \nesta era administrada pelo Sr. Otacílio de Araújo Costa com a \nutilização  de  interpostas  pessoas  e  que  as  atividades  de \ndistribuição  dos  produtos  da  Schincariol  desenvolvidas  pela \nMAS  Import  foram  paulatinamente  substituídas  pela  Dismar \nComercial; \n\n­ no tópico “4.e” (fls. 23/28) do termo de verificação fiscal, com \nbase na previsão do art. 124 do CTN e no termo de declaração \nde  sujeição  passiva  solidária  de  fls.  130/135,  foram \nexplanados  os  fundamentos  e  conclusões  que  apontavam  o  Sr. \nOtacílio  de  Araújo  Costa  como  devedor  solidário  com  a  MAS \nImport Comércio e Distribuidora Ltda. quanto ao crédito exigido \nno  auto  de  infração.  Nesse  contexto,  foi  exposto  (fls.  24/28  – \ngrifos e negritos originais) que: \n\n“(...)As  provas  que  demonstram  a  participação  do  Sr. Otacílio \nde  Araújo  Costa  como  administrador  de  fato  das  operações \nexecutadas  pela  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda \nencontram­se  juntadas  ao  processo  e  foram  repassadas  pela \nPolícia  Federal  à  Receita  Federal.  Tais  documentos  foram \nobtidos  através  da  ação  conjunta  Receita  Federal/Polícia \nFederal,  onde  se  apurou  o  envolvimento  da  cervejaria  Primo \nSchincariol  em  operações  fraudulentas  contra  o  sistema \ntributário  nacional.  A  busca  e  apreensão  destes  documentos, \nbem  como  a  permissão  para  sua  utilização  para  apuração  de \nsuposta  lesão  fiscal,  foram  judicialmente autorizados nos autos \nda  Ação  Judicial  n°  2005.51.07.000650­3  (Inquérito  Policial), \nem  trâmite  na  Justiça  Federal  de  Itaboraí/RJ,  através  de \ndespacho  do MM.  Juiz  Federal  de  Seção  Judiciária  no  Rio  de \nJaneiro, Dr. Viamir Costa Magalhães, com data de 03/06/2005 \n(cópia juntada). \n\nO relato desta apuração de sujeição passiva solidária pode ser \nconferido  junto  ao  Termo  de  Declaração  de  Sujeição  Passiva \nSolidária, que passa a ser peça integrante da presente autuação \nfiscal. A responsabilidade tributária solidária do Sr. Otacílio de \nAraújo Costa, nos termos do artigo 124 do CTN, fundamenta­se \nnos seguintes elementos/constatações: \n\n4.e.1) Contrato de Fiança assinado em 11/04/2001 FIADORES \n­ Otacílio de Araújo Costa e seu cônjuge Lúcia Duca Costa. \n\nDEVEDORAS  ­  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda, \nmatriz  (CNPJ  01.135.937/0001­37)  e  filial  (CNPJ \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n01.135.937/0007­22), juntamente com as demais filiais existentes \nou que venham a existir. \n\nCREDORAS  ­  Primo  Schincariol  Indústria  de  Cervejas  e \nRefrigerantes do Rio de Janeiro S/A, Primo Schincariol Indústria \nde  Cervejas  e  Refrigerantes  do  Nordeste  S/A  e  Schimar \nPropaganda e Publicidade Ltda. \n\nNo contrato, os fiadores (Otacílio de Araújo Costa e Lúcia Duca \nCosta)  comprometem­se  a  honrar  e  cumprir  todos  os \ncompromissos  contratuais,  fiscais  e  financeiros,  presentes  e \nfuturos,  assumidos  pelas  devedoras  (MAS  Import  ­  matriz  e \nfiliais).  Na  Cláusula  Primeira  consta  a  informação  de  que  a \nfiança perdurará ‘pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data \nde cada evento, até que se atinja a decadência ou a prescrição \nou, antes disso, se a questão ficar definitivamente resolvida, por \nmeio  de  decisão  administrativa  ou  judicial’.  No  parágrafo \nprimeiro  desta  Cláusula  evidencia­se  a  administração  da \nfiscalizada (MAS Import) por parte de seus fiadores (Otacílio de \nAraújo Costa e esposa): \n\n‘Toda e qualquer obrigação tributária imputada às CREDORAS, \noriunda do Termo de Acordo de Regime Especial n° 1086/2001, \ndeverá ser comunicada imediatamente aos FIADORES, para que \nos  mesmos  possam,  juntamente  com  as  CREDORAS, \nprovidenciar o patrocínio de  todas as defesas administrativas e \njudiciais  cabíveis.’  Os  FIADORES  confessam  ser  devedores \nsolidários  nas  obrigações  assumidas  pelas DEVEDORAS. Fica \ndemonstrado o estreito vínculo entre os fiadores e os devedores, \nque  não  nos  parece  ser  outro  que  não  o  de  sócio  ostensivo.  A \ncláusula quarta confirma esse entendimento quando os fiadores \nrenunciam  ao  benefício  de  ordem  previsto  nos  artigos  1.491, \n1.493  e  1.499  do  antigo  Código  Civil  e  artigo  261  do  Código \nComercial.  \n\n‘CLÁUSULA QUARTA: \n\nOs FIADORES, que também confessam ser devedores solidários \ndas  obrigações  assumidas  pelas  DEVEDORAS,  renunciam, \nexpressamente, ao beneficio previsto no art. 1.491, 1.493 e 1.499 \ndo Código Civil, bem como ao previsto no artigo 261 do Código \nComercial.’  Assim  diz  o  Código  Comercial  (Lei  556,  de \n25/06/1850): \n\n‘Art. 261. Se o fiador for executado com preferência ao devedor \noriginário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver \ndesembargados,  mas,  se  contra  eles  aparecer  embargo  ou \noposição, ou não  forem suficientes, a execução  ficará correndo \nnos  próprios  bens  do  fiador,  até  efetivo  e  real  embolso  do \nexeqüente.’ O Código Civil/1916 (Lei 3071, de 01/01/1916), por \nsua vez, estabelece: \n\n‘Art. 1491. O fiador demandado pelo pagamento da dívida  tem \ndireito de exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro \nexcutidos os bens do devedor. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 819 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nParágrafo  único: O  fiador,  que  alegar  o  benefício  de  ordem a \nque se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no \nmesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para \nsolver o débito (art. 1504). \n\nArt. 1493. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por \nmais  de  uma  pessoa  importa  o  compromisso  de  solidariedade \nentre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de \ndivisão. \n\nArt. 1499. O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o \ndevedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que \na dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no \nqual  o  devedor  se  obrigou  a  desonerá­lo.’  A  cláusula  quinta \nespecifica  o  montante  da  fiança,  revelando­se,  pelo  seu \nexpressivo  valor,  que  tal  contrato  visava,  efetivamente,  a \ngarantir o grupo Schincariol em todas as operações comerciais \nempreendidas  junto  à  MAS  Import,  sendo  que  esta  garantia \nfirmava­se  na  pessoa  daquele  que  diretamente  negociava  em \nnome da  empresa,  ou  seja,  o  seu  verdadeiro  dono  (Otacílio  de \nAraújo Costa): \n\n‘CLÁUSULA QUINTA: \n\nA presente fiança garante às CREDORAS até o montante de R$ \n3.000.000,00  (três milhões  de  reais),  sendo  aceita  pelas  partes \ncontratantes  sua  natureza  de  título  executivo  extrajudicial, \nconsoante  o  artigo  585  do  Código  de  Processo  Civil.’  4.e.2) \nTermo de Assunção de Obrigações firmado em 14/10/2002 Para \nfortalecer  as  evidências  de  envolvimento  direto  do  Sr. Otacílio \nde  Araújo  Costa  com  a  propriedade  de  fato  da  fiscalizada,  de \nsua responsabilidade solidária perante as obrigações tributárias \nda MAS Import Comércio e Distribuidora Ltda, e de que o atual \nquadro societário da empresa é juridicamente representado por \ninterpostas pessoas,  juntamos  cópia do  ‘Termo de Assunção de \nObrigações’,  firmado pelo Sr. Otacílio  em 14/10/2002, no qual \nassume e se obriga, ‘em caráter ilimitado e de forma irretratável \ne irrevogável, na forma e modo como previsto e admitido no art. \n1.065  e  seguintes  do  Código  Civil  Brasileiro,  por  todas  e \nquaisquer obrigações pessoais,  pretéritas, presentes ou  futuras. \nporventura  assumidas,  imputadas  ou  imputáveis  à  sociedade \nMAS  IMPORT  COMERCIO  E  DISTRIBUIDORA  LTDA,  de \nqualquer  natureza  jurídica,  cujos  respectivos  fatos  geradores \ntenham  ocorrido  posteriormente  à  1°  de  setembro  de  2.000, \ndecorrentes  única  e  exclusivamente,  de  operações  celebradas \nentre a citada sociedade e as empresas: PRIMO SCHINCARIOL \nINDÚSTRIA  DE  CERVEJAS  E  REFRIGERANTES  S.A.,  TBW \nALIMENTOS  LTDA.  e  PHOENIX  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO \nDE  TABACOS  LTDA.,  à  exceção  apenas  daquelas  eventuais \nobrigações decorrentes de ressarcimento do IPI ­ Imposto sobre \nProdutos Industrializados, autorizado judicialmente em favor da \nreferida  sociedade,  acaso  a  respectiva  liminar  judicial \nconcessiva venha a ser reformada ulteriormente.’  (os destaques \ngrifados não constam do original) Vê­se, por este termo, a total \nassunção  de  responsabilidade  do  Sr.  Otacílio,  em  ‘caráter \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nilimitado’, junto a todas as operações firmadas pela MAS Import \njunto ao grupo Schincariol a partir de 01/09/2000. E improvável \nque  uma  pessoa  assuma  tal  responsabilidade,  exceto  se, \nefetivamente,  for  o  verdadeiro  detentor  do  negócio.  O  citado \nTermo  também  preocupou­se  em  resguardar  a  situação  dos \nsócios  de  direito  da MAS  Import,  garantindo­lhes  o  direito  de \nregresso contra o Sr. Otacílio no caso da ocorrência de qualquer \nobrigação, seja de natureza trabalhista, tributária, comercial ou \ncivil pela qual venha a empresa ser responsabilizada. Vejamos:  \n\n‘Por  outro  lado,  fica  assegurado  à  MAS  Import  Comércio  e \nDistribuidora LIDA. em relação ao Sr. OTACÍLIO DE ARAÚJO \nCOSTA,  amplo  e  irrestrito  direito  de  regresso  referente  a \nQualquer  obrigação  de  natureza  trabalhista,  tributária, \ncomercial  ou  civil  vela  qual,  eventualmente,  venha  a  ser \nresponsabilizada,  ficando a mesma e seus sócios absolutamente \nexonerados de  responderem por Qualquer obrigação assumida, \ncontratada  ou  imputada  aos  mesmos  posteriormente  a  citada \ndata de 1° de setembro de 2.000.’ (o grifo não é do original) Na \nverdade,  como  se  vê  acima  e  nos  documentos  anexados,  a \nredação  do  Contrato  de  Fiança  e  do  Termo  de  Assunção  de \nObrigações  revela,  principalmente,  que  a  sua  função  essencial \nera de garantir as empresas do grupo Schincariol em relação às \nvendas  de  bebidas  e  demais  operações  comerciais  junto  à \nempresa  MAS  Import.  Ou  seja:  os  diretores  do  grupo  tinham \nciência da  situação da MAS  Import,  uma empresa  cujo quadro \nsocietário  é  composto  de  interpostas  pessoas,  e,  como  os \nnegócios eram feitos diretamente com o Sr. Otacílio, de alguma \nmaneira  eles  deveriam  se  garantir  e,  então,  firmavam  estes \nverdadeiros  ‘contratos  de  gaveta’  que  ficavam  no  poder  dos \ncredores  (ressalte­se  que  tais  documentos  foram  apreendidos \npela Polícia Federal nas dependências das empresas envolvidas, \npor ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão \nautorizado nos autos  do processo n° 2005.51.07000650­3),  que \nos  utilizariam,  caso  necessário,  para  execução  junto  ao \nverdadeiro  titular  da  empresa  devedora.  O  fato  de  serem \n‘contratos  de  gaveta’,  não  levados  a  registro  público,  também \nindicam a gestão do Sr. Otacílio de Araújo Costa nos negócios \nda  MAS  Import,  sendo  que,  de  outro  modo,  o  seu  nome  não \napareceria  nos  documentos  oficiais  (registrados),  uma  vez  que \nnão figura no QSA da devedora. Também é relevante o fato que \no  Sr.  Otacílio  assume  expressamente  todas  as  obrigações,  de \nquaisquer naturezas,  junto à empresa  e  seus  ‘sócios’,  em  todas \nas operações por eles firmadas. \n\n4.e.3) Contrato Não­Residencial de Locação do Imóvel situado à \nRua da Soja, n° 120/120­A  ­ Mercado São Sebastião  ­ Penha  ­ \nRio  de  Janeiro  ­  RJ  Em  01/10/2001  o  Sr.Otacílio  de  Araújo \nCosta,  representado  por  Luciana Duca Costa,  filha  do mesmo, \nassinou esse contrato de aluguel como locatário, constando que, \nem momento oportuno, seria o mesmo substituído pela empresa \nMAS  Import  Comércio  e Distribuidora  Ltda.  E  de  se  ressaltar \nque neste mesmo endereço (Rua da Soja, n° 120 ­ Bairro Penha ­ \nRio de Janeiro/RJ) conta, nos cadastros da RFB (CNPJ), desde \n14/09/2004,  uma  filial  da  empresa  Dismar  Comercial  Ltda, \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ntambém  pertencente  ao  ‘grupo’  do  Sr.  Otacílio,  conforme \ndemonstrado no subitem ‘4.d’ acima. \n\nNo parágrafo primeiro do contrato vem escrito: \n\n‘(...)  e  como  locatário,  OTACÍLIO  DE  ARAÚJO  COSTA, \nbrasileiro,  casado,  carteira  de  identidade  nº  M­925.614 \nSSP/MG,  C.P.F.  n°  070.067.996­00,  residente  e  domiciliado  à \nRua Matias Cardoso n° 268, aptº 302, Bairro Santo Agostinho, \nBelo  Horizonte, MG,  Cep  30170­050,  que  será  substituído  em \nmomento oportuno vela empresa MAS IMPORT COMÉRCIO \nE DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 01.135.937/0001­37, com \nsua  sede  à  Rua  Rubi  nº  37,  Bairro  Bom  Jesus,  Coronel \nFabriciano\\MG,  Cep  35171­112,  representada  por  seu  sócio \nMárcio  Aguiar  da  Silva,  acordam  em  contratar  a  locação  do \nimóvel acima referido,  sob as cláusulas e condições seguintes.’ \n(grifamos)  Mais  uma  evidência  do  envolvimento  direto  do  Sr. \nOtacílio de Araújo Costa com a administração da MAS  Import \nComércio  e  Distribuidora  LTDA,  revelando­se  como  dono  de \nfato da mesma. \n\n4.e.4)  Outros  elementos  Informamos  abaixo  a  movimentação \nfinanceira da MAS Import Comércio e Distribuidora Ltda, com \nbase  em  informações  extraídas  dos  sistemas  da  Secretaria  da \nReceita Federal­ SRF, em: \n\n1999 ­ R$ 24.171,05; \n\n2000 ­ R$ 882,772,10; \n\n2001 ­ R$ 7.058.701,41; \n\n2002 ­ R$ 27.848.630,12; \n\n2003 ­ R$ 21.543.905,51; \n\n2004 ­ R$ 3.296.840,73; \n\n2005 ­ R$ 6.467,91. \n\nOs  rendimentos  tributáveis  e  não  tributáveis  declarados  à \nReceita  Federal  do  Brasil  pelos  atuais  sócios  de  direito \nANTÔNIO  ALVES  AGRELA  DE  LIMA  e  ANTÔNIO  REIS \nRODRIGUES são definitivamente incompatíveis com a condição \nde proprietários da fiscalizada. \n\nAs  investigações da Polícia Federal e as  informações extraídas \ndos sistemas da SRF vêm mostrando que os sócios de direito da \nMAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda  não  possuem \ncondições econômicas ou  financeiras de serem proprietários de \nempresa desse porte. \n\nVale lembrar que o Sr. Otacílio de Araújo Costa foi considerado \ndono de fato da Beagabeer Distribuidora de Bebidas Ltda, CNPJ \n02.026.139/0001­30, com sede em Belo Horizonte/MG, conforme \ncomprovado pela  fiscalização da Receita Federal  em apuração \nde  movimentação  financeira  incompatível  no  ano  de  1998, \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\niniciada  em  maio  de  2001  e  encerrada  com  resultado  em \ndezembro  de  2003,  resultado  que  originou  o  processo  n° \n10680.018549/2003­53. Durante os  trabalhos de  fiscalização, o \nsócio  cotista  da  empresa  Beagabeer  Distribuidora  de  bebidas \nLtda,  Sr. Renato Lúcio  de Lima Guimarães, CPF 257.790.286­\n72, afirmou, em termo lavrado pela fiscalização, que a empresa \nera de fato do Sr. Otacílio de Araújo Costa, sendo efetuado, ao \ntérmino dos trabalhos de fiscalização, uma representação fiscal \npara  fins  penais  contra  o  contribuinte  Otacílio,  conforme \nprocesso n° 10680.018566/2003­91.” \n\n­  no  tópico  “5.a”  (fls.  28/31)  do  termo  de  verificação  fiscal, \nforam  informados  detalhes  da  ação  fiscal  que  redundou  no \nlançamento de ofício. Dentre o detalhamento informado, consta \nque: \n\n“Diante  da  documentação  encaminhada  pela  empresa  Primo \nSchincariol  Indústria  de  Cerveja  e  Refrigerantes  do  Rio  de \nJaneiro S/A  (Cachoeiras de Macacu/RJ),  e dada a ausência do \natendimento às intimações direcionadas à empresa compradora \n(MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda)  e  ao  sujeito \npassivo  solidário  (Sr. Otacílio de Araújo Costa),  procedemos à \napuração  do  crédito  tributário  referente  ao  IPI  não \ndestacado/não lançado nas notas fiscais de vendas de bebidas à \nMAS  Import,  como  se  visualiza  pelos  demonstrativos/planilhas \nanexados ao presente termo. \n\nA  apuração  do  IPI  constante  dos  lançamentos  que  compõem  a \npresente  ação  fiscal  levou  em  consideração  os \ndados/documentos  enviados  pela  unidade  industrial  da \nSchincariol localizada em Cachoeiras de Macacu/RJ,  tendo por \ndestino o estabelecimento matriz da MAS IMPORT COMÉRCIO \nE  DISTRIBUIDORA  LTDA,  localizado  na  cidade  de \nIpatinga/MG  (CNPJ  01.135.937/0001­37),  relativamente  aos \nperíodos  de  apuração  (...)”  [os  períodos  de  apuração  estão \ncompreendidos entre o 2º decêndio de novembro de 2000 até o 3º decêndio de \ndezembro de 2000]. \n\n­  no  tópico  “5.b”  (fls.  31/33)  do  termo  de  verificação  fiscal, \nconstam  as  razões  para  a  aplicação  da  multa  de  ofício \nqualificada de 150%, nos termos do art. 80, inciso II, da Lei n° \n4.502,  de  1964,  com  a  redação  trazida  pelo  art.  45  da  Lei  n° \n9.430, de 1996; do disposto no art. 44 desta última  lei; do art. \n461,  inciso  II,  do  Regulamento  do  IPI  de  1998  (RIPI/98  – \nDecreto  n°  4.637,  de  1998)  e  do  art.  488,  inciso  II,  do \nRegulamento do IPI de 2002 (RIPI/2002 – Decreto nº 4.544, de \n2002),  além dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Nessa \nlinha, foi exposto que: \n\n“A  utilização  de  interpostas  pessoas  no  quadro  societário  da \nMAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda,  por  parte  de  seu \nproprietário de fato (Sr. Otacílio de Araújo Costa), assim como a \nexistência  de  fortes  indícios,  apurados  pelas  investigações,  que \ndemonstram o provável  conluio  entre a MAS  Import e a Primo \nSchincariol  com  vistas  à  obtenção  de  vantagens  com  o  não \ndestaque  de  IPI  nas  operações  de  vendas  de  produtos  por  esta \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nindustrializados,  através  de  obtenção  de  liminares  em  ações \njudiciais,  conforme  ficou  demonstrado  através  dos  elementos \nobtidos pela Polícia Federal na recente operação conjunta com \na  Receita  Federal,  são  elementos  suficientes,  nos  termos  da \nlegislação  acima,  à  aplicação  da  multa  de  ofício  qualificada \n(150%). \n\nO  intuito  de  ‘impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal’ \n(art.  72)  ou  de  ‘impedir  o  seu  conhecimento  por  parte  da \nautoridade fazendária’ (art. 71) fica, ainda, mais evidente diante \ndos fatos demonstrados no presente Termo de Verificação fiscal, \nonde ficou caracterizada a utilização de interpostas pessoas, de \nforma a encobrir a  identidade dos verdadeiros administradores \ndo empreendimento. Os ‘sócios de direito’ Antônio Alves Agrela \nde Lima e António Reis Rodrigues, ao constarem ostensivamente \nno  QSA  da  MAS  Import,  tinham,  na  verdade,  a  função  de \ndeixarem à margem das infrações fiscais e acobertarem as ações \nfraudulentas  empreendidas  pelo  ‘sócio  de  fato’  e  verdadeiro \ntitular  da  empresa  ­  Sr.  Otacílio  de  Araújo  Costa,  conforme \nrelatado  no  competente  Termo  de  Declaração  de  Sujeição \nPassiva Solidária. \n\nJá a utilização de distribuidoras de bebidas (dentre elas a MAS \nImport  que,  de  acordo  com  as  apurações  da  Receita \nFederal/Polícia  Federal,  foi  posteriormente  substituída  pela \ndistribuidora Dismar, também de propriedade do Sr. Otacílio de \nAraújo  Costa)  dentro  do  possível  ‘esquema’  comandado  pela \ncervejaria  Schincariol,  conforme  apurado  pelas  investigações, \nque  foi  amplamente  divulgada pela  imprensa  nacional  em data \nrecente  (ver  cópias  de  algumas  reportagens  anexadas  ao \nprocesso), tipificam claramente o ‘conluio’ entre essas empresas \ncom vistas à sonegação e fraudes fiscais. Tal esquema utilizava­\nse das distribuidoras de bebidas que obtinham liminares que as \ndesobrigavam  do  recolhimento  de  impostos  federal  e  estaduais \n(notadamente  IPI  e  ICMS) na aquisição de bebidas  (cervejas  e \nrefrigerantes),  como  foi  o  caso  da  liminar  obtida  pela  MAS \nImport,  conforme  descrito  no  item  ‘2’  acima;  envolvia  a \nutilização de ‘placas frias’ de caminhões para indicar vendas de \nprodutos  para  estados  da  federação  com  benefícios  fiscais \nrelativos  ao  ICMS,  quando,  na  prática,  as  mercadorias  eram \ndirigidas  a  locais  com  alíquotas  de  tributação  mais  elevadas; \nutilização  de  notas  fiscais  ‘frias’  para  acobertar  operações \ninexistentes;  práticas  de  subfaturamento  na  venda  de  produtos \ncom o recebimento ‘por fora’ da diferença entre o real valor de \nvenda e o valor declarado nas notas fiscais; utilização operações \nde  ‘exportação  fictícia’  e  importação  com  falsa  declaração  de \nconteúdo, dentre outros ilícitos. \n\nDiante  de  todos  os  fatos  demonstrados,  conclui­se  que  está \nplenamente caracterizada a atitude dolosa por parte da empresa, \ntendente  a  ‘impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a \nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal’ ou \nde ‘impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento \ndo  parte  da  autoridade  fazendária’,  devendo,  portanto,  os \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nlançamentos serem efetuados com a aplicação da multa de ofício \nde  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento)  calculada  sobre  a \ntotalidade  ou  diferença  do  imposto,  em  consonância  com  o \nartigo 80, inciso II, da Lei n° 4.502/1964, e artigo 44, inciso II, \nda Lei n° 9.430/1996.” \n\n­ no tópico “5.c” (fls. 33/34) do termo de verificação fiscal,  foi \ninformada a ausência  de  representação  fiscal  para  fins  penais, \n“consoante preceitua a Portaria SRF nº 326, de 15 de março de \n2005,  tendo  em  vista  tratar­se  de  ação  fiscal  motivada  por \nelementos oriundos da Polícia Federal, conforme prescreve o § \n7º do artigo 1º da citada Portaria” \n\nCientificado da autuação em 07/11/2005 via Correios, (fl. 414), \no  Sr.  Otacílio  Araújo  Costa  postou  nos  Correios  (fl.  433)  em \n06/12/2005 sua  impugnação de  fls. 427/432, na qual expôs, em \nsíntese, que: \n\n­  para  fins  de  responsabilização  solidária,  a  previsão  legal  do \nart.  124,  do  CTN  exigia,  no  inciso  I,  a  participação  no  fato \ngerador  e,  no  inciso  II,  que  a  responsabilidade  solidária  fosse \nexpressamente designada por  lei,  sendo que nenhuma das duas \nsituações se verificava no caso concreto, pois, relativamente ao \ninciso II, não existia lei “atribuindo ao signatário, supostamente \no ‘proprietário de fato’ ou o ‘verdadeiro dono’ da empresa MAS \nImport  Comércio  e  Distribuidora  Ltda.  a  qualidade  de  co­\ndevedor solidário de impostos por ela eventualmente devidos”, e, \nquanto ao inciso I, o signatário não praticara ou participara do \nfato  gerador  do  IPI,  ou  seja,  não  dera  saída  ao  produto \nindustrializado cerveja, havendo nesse sentido, inclusive, trechos \ndo relatório da Fiscalização, transcritos nas fls. 429/430; \n\n­  a  Fiscalização  confundira  a  responsabilidade  tratada  pelos \narts. 128 a 138 do CTN com a solidariedade tributária descrita \nnos  arts.  124  e  125  do  CTN.  Citou  excerto  de  doutrina  para \nembasar sua assertiva, aduzindo, ainda, que “Ao tentar encaixar \nno instituto da solidariedade algo que, se fosse o caso, seria, no \nmáximo, responsabilidade de terceiro, a Receita Federal acabou \ncometendo erro de enquadramento legal gravíssimo, o qual, por \nsi,  já  serve  para  afastar  o  signatário  da  autuação,  pois,  como \ndemonstrado,  de  solidariedade  não  se  trata  (e  é  isto­  e  apenas \nisto – o que lhe está sendo imputado)”; \n\n­  havia  ausência  de  certeza  no  termo  de  verificação  fiscal,  a \nexemplo do  trecho: “Fica demonstrado o  estreito  vínculo entre \nos fiadores e os devedores, que não nos parece ser outro que não \no  de  sócio  ostensivo”,  o  que  não  poderia  levar  à \nresponsabilização solidária; \n\n­ “(...) as ilações feitas pela Receita Federal acerca de diversos \ncontratos  celebrados  pelo  signatário,  em  nenhuma  hipótese, \ncaracterizam a solidariedade a que se refere o art. 124 do CTN, \no  que,  evidentemente,  desqualifica  a  tentativa  e \nresponsabilização  da  pessoa  física. Com efeito, meras  relações \ncomerciais, ainda que íntimas como quer a Receita Federal, não \nsão  suficientes  à  caracterização  da  solidariedade  (...).  É \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nexatamente  isso  o  que  diz  o  artigo  123  do  Código  Tributário \nNacional:(...).  Chama­se  atenção,  ainda,  para  o  fato  de  que  a \nReceita Federal não demonstrou como, quando ou porquê teria \nnascido o vínculo obrigacional direto entre o ente tributante e o \nsignatário”. Citou excerto de doutrina que entendeu corroborar \nsua argumentação; \n\n­  com  amparo  em  transcrição  de  trecho  de  decisão  judicial, \nargüiu:  “Ora,  ficou  provado  que  o  signatário  tirou  algum \nproveito do fato gerador do IPI que se quer atribuir a ele? Não. \nEntão, também por esse motivo, não é o caso de responsabilizá­\nlo solidariamente pelo débito”; \n\nPor tudo que expôs, requereu o afastamento da responsabilidade \ntributária lhe imputada. \n\nA  empresa  autuada,  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora \nLtda.,  por  sua  vez,  tomou  ciência  do  lançamento  de  ofício  em \n17/11/2005  (fl.  08)  por  meio  do  sócio  de  direito  Sr.  Antônio \nAlves Agrela de Lima,  tendo postado nos Correios  (fl. 461) em \n19/12/2005  a  impugnação  de  fls.  434/451  elaborada  por \nprocurador  constituído  à  fl.  452,  cujos  argumentos  estão \nsintetizados abaixo: \n\n­  a  Fiscalização,  acatando  a  decisão  SRRF/7ª  RF/DISIT  nº \n139/2000  (solução  de  consulta),  entendera  que  “o  fato  de  a \nImpugnante  ter  ajuizado  ação  judicial  contra  a  sistemática  do \nIPI/Bebidas  a  transformaria  no  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária respectiva”. Porém, “o sujeito passivo do IPI/Bebidas \nescolhido pela lei foi o fabricante”, não tendo havido alteração \nsobre  isso  na  decisão  judicial  concessiva  da  antecipação  da \ntutela. “De  fato,  se,  temporariamente, o Judiciário  suprimiu do \nfabricante  a  obrigação  fiscal  de  destacar  e  recolher  o  IPI, \nafastando  dele  qualquer  responsabilidade,  o  juiz,  em  nenhum \nmomento,  colocou  a  distribuidora  no  lugar  do  contribuinte \noriginário  (...).  Essa  suposta  troca  de  posições  decorre,  na \nverdade, de mera ilação fiscal, a qual, entretanto, não encontra \nnenhum amparo na lei”; \n\n­  concedida  liminarmente  a  tutela  antecipada,  a  União,  como \nprevenção  da  decadência,  poderia  ter  lançado  o  IPI  contra  a \nindústria  com  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário \nnos  termos  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  até  o  fim  do \nprocesso  judicial.  “De  qualquer  forma,  mesmo  que  o  Fisco \nenfrentasse  algum  prejuízo,  sempre  lhe  seria  possível  recorrer \nao art.  811 do CPC  (...).  Se ato da distribuidora  causar algum \nprejuízo à Fazenda Nacional, é evidente que a comerciante deve \nreparar o dano. Indenizar, pode até ser. Estar­se­á, contudo, no \ncampo do Direito Obrigacional Civil, mas em hipótese alguma, \npoder­se­á  falar em nascimento de uma obrigação  tributária, a \nqual,  além  de  não  se  caracterizar  como  sanção  de  ato  ilícito, \ndecorre exclusivamente da lei (o que o art. 811 do CPC autoriza \né a indenização e não a alteração do sujeito passivo)”; \n\n­ “Não bastasse tudo o que já foi falado, não se poderia deixar \nde ressaltar,  também, o  fato de que, no momento da realização \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndo lançamento, a tutela antecipada já não mais estava em vigor, \nrazão pela qual não havia mesmo nenhum óbice à autuação do \nfabricante.  O  entendimento  pela  continuidade  dos  efeitos  de \ntutela antecipada  já cassada significa admitir a perenização de \ndecisão  judicial  que  não  existe  mais,  o  que  data  vênia,  é \ncompletamente  absurdo  e  despropositado”.  Citou  excertos  e \ndoutrina  e  decisões  administrativas  entendidas  como amparo  a \nsua argumentação; \n\n­  a Fiscalização, quando do  lançamento de ofício, momento no \nqual  não  mais  vigorava  a  tutela  antecipada,  reconhecendo  o \nstatus  quo  ante,  aplicou  a multa  de  ofício  por  todo  o  período, \ncomo se a decisão judicial da tutela não tivesse existido, mas, no \ntocante à responsabilidade pelo tributo, ou seja, à identificação \ndo  sujeito  passivo,  acatou  plenamente  o  conteúdo  da  liminar, \nnão admitindo a volta à situação anterior. “Como se vê,  foram \ndotados dois pesos e duas medidas, o que, data venia, não pode \nprosperar”; \n\n­ “o afastamento definitivo do fabricante como sujeito passivo do \nIPI/Bebidas  só poderia ocorrer  com decisão  judicial  transitada \nem  julgado  (art.  156,  X,  do  CTN)  e  não  com  mera  liminar \nprecária, provisória e recorrível”; \n\n­  “Cabe  observar,  ainda,  que  a Decisão  SRRF/7ª  RF/DISIT  nº \n139/2000  valeu  (produziu  efeitos)  apenas  enquanto  vigorou  a \nliminar. Quando a tutela antecipada deixou de existir, a consulta \nmencionada perdeu a eficácia. Essa decisão pode ser extraída da \nprópria  Decisão  139/2000”.  Transcreveu  parte  da  decisão \n(solução  de  consulta)  referida,  dela  extraindo  conclusões  para \namparar as assertivas da impugnação; \n\n­  levantou porquês  sobre: a) o  fato de a  industrial  fornecedora \nda Schincariol não ter atacado a ordem judicial de antecipação \nde tutela como fizera sua concorrente Antárctica; b) o fato de o \nFisco,  mencionado  um  “possível  esquema”  e  “fortes  indícios” \nligados  e  à  existência  de  um  conluio  entre  a  autuada  e  a \nSchincariol  “com  vistas  à  obtenção  de  vantagens  com  o  não \ndestaque do  IPI nas operações de  vendas de produtos  por  esta \nindustrializados,  através  de  obtenção  de  liminares  em  ações \njudiciais”, ter afastado do fabricante a obrigação tributária que \nsabidamente lhe pertencia; \n\n­ a indicação indevida do sujeito passivo da obrigação tributária \ntornava  ineficaz  o  auto  de  infração,  o  que  implicava  o \ncancelamento da autuação; \n\n­ sendo o IPI um imposto não­cumulativo nos termos do art. 153, \n§  3º,  da Constituição Federal  de  1988,  o  lançamento  de  ofício \nnão  mudava  a  necessidade  de  dedução  dos  créditos  a  que  o \ncontribuinte  fizesse  jus.  “Pois  bem,  tendo  em  vista  que  ‘os \ncontribuintes  fabricantes  de  bebidas  poderão  se  creditar  do \nimposto  incidente  sobre  os  recipientes  e  embalagens  para \nempregos nos citados produtos’ (artigo 5º da Lei nº 7.797/1989), \nbem como em relação àqueles utilizados como matérias­primas e \nprodutos  intermediários,  de  duas  uma:  ou  se  reconhece  a \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nimpossibilidade  de  se  apurar  os  créditos  em  relação  à \nImpugnante (mera distribuidora), e, com isso, acata­se o erro na \nidentificação do sujeito passivo (...); ou mantém­se a tributação \ne,  de  algum modo,  encontra­se  uma maneira  de  a  Impugnante \naproveitar  os  créditos  inerentes  aos  insumos,  situação  que, \ncontudo, por caracterizar erro na apuração da base de cálculo \ndo  imposto,  ensejará,  de  qualquer  forma,  o  cancelamento  do \nAI”; \n\n­  a  multa  qualificada  prevista  no  art.  80  da  Lei  nº  4.502,  de \n1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, \naplicava­se “em  relação à  falta  de  destaque  e/ou  recolhimento \ndo  IPI.  Ora,  cabia  à  Impugnante  destacar  e  recolher  imposto \nrelativamente  à  operação  da  saída  de  bebidas  do \nestabelecimento  industrial?  Não.  Então,  a  multa  prevista  no \nartigo  80  da  lei  nº  4.502/1964  não  contempla  a  hipótese  dos \nautos”; \n\n­  “A  fiscalização  alega,  por  outro  lado,  que  a  conduta  da \nImpugnante caracterizaria o evidente intuito de fraude a que se \nrefere o artigo 44, II, da Lei nº 9.430/96. É imperioso observar, \nno  entanto,  que  ônus  da  prova  é  do Fisco  (...). Mas  não  basta \nque a auditoria fiscal aponte ou indique a conduta perpetrada. É \npreciso  que  ela  comprove,  de  modo  cabal,  inconteste, \ninequívoco, e estreme de dúvidas, a vontade de  fraudar”. Citou \nexcertos  de  decisões  administrativas  para  corroborar  sua \ndefesa; \n\n­  a Fiscalização não provou de modo  inequívoco  e  exclusivo o \npropósito  de  esconder  o  conhecimento  ou  a  ocorrência  do  fato \ngerador.  Pelo  contrário,  as  expressões  da  Fiscalização  de  um \n“provável conluio” ou “possível esquema” denotavam incerteza \nquanto à real intenção da impugnante, sendo que “fraude não se \npresume,  prova­se”  (...).  Portanto,  mesmo  que  a  fiscalização \ntenha  enxergado  na  conduta  da  Impugnante  um  indício  da \nintenção  de  impedir  o  conhecimento  da  obrigação  tributária, \ndata venia, ela não é evidente (e, nos termos da lei, para ensejar \na mula agravada, precisaria sê­lo); \n\n­  não  havia  provas  da  “utilização  de  interpostas  pessoas  no \nquadro  societário  da  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora \nLtda”, além do que, “se os sócios confiaram a administração da \nempresa  a  preposto,  ou  se  esse  preposto  possuía  intenso \nrelacionamento  comercial  com  a  Impugnante,  nada  disso \ncaracteriza o evidente intuito de fraude exigido pela lei”; \n\n­  não  havia  procedência  na  acusação  do  Fisco  de  suposto \n“conluio” entre a distribuidora e a industrial fornecedora “com \nvista à sonegação e fraude fiscais”, porquanto “tudo foi feito às \nclaras”, ou seja, “Fazendo uso de uma faculdade constitucional, \njá  que  quem  se  sentir  lesado  ou  ameaçado  tem  o  direito  de \nbuscar  guarida  no  Poder  Judiciário,  a  Impugnante  ajuizou \nmedida  judicial  com  pedido  de  tutela  antecipada  e,  por  um \ndeterminado período de tempo, teve a sua pretensão acolhida. A \nUnião  foi  citada  para  contestar  e,  evidentemente,  teve  toda  a \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\noportunidade  do mundo  para  recorrer  ou  se  insurgir  contra  a \nantecipação dos efeitos da tutela”; \n\n­  não  houve  artifício  para  esconder  ou  encobrir  os  fatos \ngeradores,  pois  as  correspondências  elaboradas  pelo \nestabelecimento  industrial  fornecedor,  relacionando  as \noperações/transações de interesse da impugnante, efetuadas sem \no destaque do IPI, foram apresentadas à Receita Federal; \n\n­  as acusações de utilização de placas  frias de  caminhões  e de \nnotas  fiscais  frias;  de  subfaturamento  na  venda,  com \nrecebimento  por  fora  da  diferença  de  preço;  de  operações  de \nexportação  fictícia  e  importação  com  falsa  declaração  de \nconteúdo, nada disso estava comprovado nos autos, além de se \nreferir apenas ao ICMS, não tendo o condão de alterar o quadro \ndo IPI; \n\n­  “É  prática  reiterada  da  DRF/Coronel  Fabriciano/MG  fazer \nincidir  juros  SELIC  sobre  a  multa  de  ofício  cobrada,  o  que, \ntodavia,  segundo  o  Conselho  de  Contribuintes,  não  encontra \nrespaldo  legal”.  Citou  trecho  de  acórdão  do  mencionado \nConselho  para  corroborar  sua  assertiva  e  pediu  que  a  DRJ \nafastasse a aplicação da taxa Selic sobre a multa exigida. \n\n(...) \n\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ/JFA julgou procedente o lançamento, nos \ntermos do voto condutor do Acórdão constante das fls. 583 a 637, ensejando a apresentação de \nrecurso voluntário, em 20 de novembro de 2007, pela pessoa jurídica MAS Import Comércio e \nDstribuidora Ltda., e, em 27 de dezembro de 2007, pela pessoa física Otacílio de Araújo Costa. \n\nNa peça recursal, a pessoa jurídica manifestou­se sobre a tempestividade do \nrecurso, alegando que fora intimada por edital afixado em 4 de outubro de 2007, começando, \nportanto, a fluir o trintídio para recorrer da decisão da DRJ/JFA em 19 de outubro de 2007, o \nque implica o termo final para interposição do recurso em 18 de novembro de 2007, que, sendo \ndomingo, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, que foi 19 de novembro de 2007. \n\nAlegou­se ainda a de violação do direito de defesa pela DRJ/JFZ, visto que a \ndecisão recorrida teria contrariado os arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n– Código Tributário Nacional  (CTN), pois  alterou o  lançamento,  ao  inovar a  fundamentação \nlegal  para  responsabilização  da  recorrente,  invocando  o  art.  124,  inc.  I,  do CTN,  que  só  foi \nindicado  pela  fiscalização  para  atribuir  responsabilidade  solidária  ao  Sr.  Otacílio  de  Araújo \nCosta,  mas  sequer  foi  mencionada  possível  solidariedade  entre  a  MAS  Import  Comércio  e \nDistribuidora Ltda. e a Schincariol, conforme fundamentos da decisão recorrida; \n\nNo mérito, a MAS Import Comércio e Distribuidora Ltda. alegou, em síntese \nque: \n\nI – foi claramente violado o direito de defesa da recorrente, pois, antes, sua \nresponsabilidade decorria de ter obtido tutela antecipada e, após a decisão do colegiado de piso, \nessa responsabilidade passou a sustentar­se na solidariedade entre a recorrente e a Schincariol, \nhipótese sequer ventilada no auto de infração ou no Termo de Verificação Fiscal (TVF); \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nII – tendo sido alterado o critério jurídico do lançamento, há que se cancelar a \ndecisão recorrida; \n\nIII – ainda que se pudesse inovar o lançamento, o art. 124, inc. I, do CTN não \nautoriza  a  inclusão  da  recorrente  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária,  pois,  não  se  pode \nincluir  terceiros nesse pólo passivo e  tanto a Decisão Disit/SRRF/7ª RF nº 139/2000 como a \ndecisão recorrida reconhecem que a recorrente não é contribuinte do IPI; \n\nIV  –  houve  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  e  a  recorrente  só  foi \nmantida como tal porque a DRJ, conquanto tenha manifestado sua discordância da Solução de \nDivergência Cosit nº 27/2002, ratificou a legitimidade passiva da recorrente sob o fundamento \nde que as  soluções de consulta possuem força normativa, com caráter vinculativo e cogente; \ncontudo os Conselhos de Contribuintes não estão vinculados a essas soluções de consulta; \n\nV – a decisão  judicial que antecipou os efeitos da da  tutela e determinou a \nsuspensão  do  destaque  e  do  recolhimento  do  IPI  pelo  fabricante  de  bebidas,  que  é  o  real \ncontribuinte desse imposto, não possui o condão de alterar a sujeição passiva tributária; \n\nVI – se na decisão  judicial não houve ordem expressa para alterar o sujeito \npassivo da obrigação tributária, a autoridade lançadora não poderia caracterizar a distribuidora \nde bebidas como tal; \n\nVII  –  com  a  concessão  da  medida  liminar,  ao  Fisco  caberia  formalizar  o \nlançamento contra a indústria, que é a contribuinte do IPI, para prevenir a decadência; \n\nVIII – se ato da distribuidora causar algum prejuízo à Fazenda Nacional, há \nde se recorrer ao art. 811 do Código de Processo Civvil (CPC) para se deduzir a indenização \ncabível;  contudo,  estar­se­á  no  campo  do  direito  obrigacional  civil,  não  se  podendo  falar  de \nnascimento de obrigação tributária, que, além de não se caracterizar como sanção de ato ilícito, \ndecorre exclusivamente de lei; \n\nIX – o art. 811 do CPC autoriza a  indenização a ser requerida nos próprios \nautos em que foi proferida a decisão que teria causado o dano, mas não o lançamento de crédito \ntributário contra a recorrente; \n\nX – não há  lei que autoriza a  substituição pretendida pelo Fisco para que a \ndistribuidora  de  bebidas  que  ajuizar  ação  judicial  ocupe  o  lugar  do  fabricante  como \ncontribuinte do IPI; \n\nXI – no momento do lançamento, a a tutela antecipada já não estava em vigor \ne, portanto, não havia nenhum óbice à autuação do fabricante; \n\nXII  –  se  o  próprio  Fisco  suscitou  possível  esquema  comandado  pela \ncervejaria Schincariol  e  relatou  a presença de “fortes  indícios, apurados pelas  investigações, \nque  demonstra  o  provável  conluio  entre  a MAS  Import  e  a  Primo  Schincariol  com  vistas  à \nobtenção de vantagens com o não destaque de IPI nas operações de vendas de produtos por \nesta industrializados, através de obtenção de liminares em ações judiciais”, como pôde afastar \ndo fabricante obrigação tributária que, sabidamente, é dele? \n\nXIII – em face do princípio da não­cumulatividade do IPI, ou se reconhece a \nimpossibilidade de se apurar os créditos em relação à  recorrente e,  com  isso,  reconhece­se o \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nerro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  ou  mantém­se  a  exigência,  mas  com  dedução  dos \ncréditos relativos à aquisição de insumos, sendo que, neste último caso, conclui­se que houve \nerro na apuração da base de cálculo, o que acarreta o cancelamento do auto de infração; \n\nXIV – a decisão recorrida não pode ser mantida, pois manteve a legitimidade \npassiva da recorrente e,  ao mesmo  tempo, garantiu à Schincariol  os  créditos da aquisição de \ninsumos,  não  se  pautando,  portanto,  pelos  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, \nmoralidade interesse público e eficiência; \n\nXV – a multa majorada foi mantida apenas porque a recorrente teria tentado \nesconder o sócio Otacílio Costa e isso teria caracterizado sonegação, nos termos do art. 71 da \nLei  nº  4.502,  de  1964;  contudo,  a  suposta  ocultação  de  sócio  não  impede  ou  retarda  o \nconhecimento do fato gerador; e \n\nXVI  –  é  incabível  a  incidência  de  juros  sobre  a multa  de ofício  e  deve  ser \ncancelada  a  incidência  da  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia \n(Selic) nos períodos em que ela for superior a um por cento (1%). \n\nAo  final,  a  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda.  solicitou  o \nprovimetno do seu recurso para reforma a decisão do colegiado de piso e julgar improcedente o \nauto de infração. \n\nÀs fls. 688 a 700, consta recurso voluntário do Sr. Otacílio de Araújo Costa \nrecebido  em  27  de  dezembro  de  2007,  em  foi  aduzida  a  tempestividade  do  recurso,  com  a \nafirmação de que teria recebido a decisão recorrida em 23 de novembro de 2007, sexta­feira, e, \npor isso, o prazo para interposição do recurso começaria a fluir em 26 de novembro de 2007, \nsegunda­feira,  terminando  em  25  de  dezembro  de  2007,  que,  sendo  feriado,  levaria  o  termo \nfinal para 26 de dezembro de 2007, quarta­feira. \n\nNo mérito, o Sr. Otacílio de Araújo Costa alegou, em síntese, que: \n\nI  –  de  acordo  com  o  art.  124,  inc.  II,  do  CTN  não  serve  para  embasar  a \nresponsabilidade  pretendida  pelo  Fisco,  pois  não  há  lei  que  atribua  ao  recorrente,  suposto \nproprietário  de  fato  da  pessoa  jurídica  autuada,  a  qualidade  de  co­devedor  solidário  dos \nimpostos eventualmente devidos pela pessoa jurídica; \n\nII – o recorrente não participou nem praticou o fato gerador do IPI, isto é, não \ndeu  saída  ao  produto  industrializado  cerveja,  como  se  depreende  do  próprio  relatório  fiscal; \nportanto, não se configura a hipótese descrita no art. 124, inc. I, do CTN; \n\nIII  –  a  fiscalização  está  confundindo  a  responsabilidade  tributária  de  que \ntratam os arts. 128 a 138 do CTN com a solidariedade tributária descrita nos arts. 124 e 125 do \nCTN; \n\nIV  –  no  próprio  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fica  claro  que  o  recorrente, \nsuposto dono ou administrador da pessoa jurídica, só poderia ser responsabilizado por força do \nart. 135, inc. III, do CTN, não se podendo manter a solidariedade tributária do auto de infração; \n\nV – a decisão recorrida não só alterou os fundamentos de fato dolançamento \ncomo  também  tentou  consertar  o  lançamento,  abandonando  a  questão  de  ser  o  recorrente  o \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nsuposto dono de fato ou administrador da pessoa jurídica para tentar caracterizar a existência \nde pretensa sociedade de fato envolvendo a empresa e a pessoa física do recorrente; \n\nVI – a  revisão do  lançamento só é permitida nas hipótese dos arts. 145,inc. \nIII, e 149 do CTN e desde que observado oo art. 18, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março \nde 1972, com lavratura de auto de infração complementar; e \n\nVII  –  as  ilações  feitas  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  sobre  os  diversos \ncontratos  celebrados  pelo  recorrente  ,  em  nenhuma  hipótes,  caracterizam  a  solidariedade \nreferida  no  art.  124  do  CTN,  pois  meras  relações  comerciais  não  são  suficientes  à \ncaracterização da solidariedade, conforme se depreende do art. 123 do CTN. \n\nPor  fim,  solicitou o  recorrente o provimento do seu  recurso para cancelar a \nexigência em relação à pessoa física , por não restar caracterizada a hipótese de solidariedade \nprevista no art. 124 do CTN. \n\nNa sessão de 24 de maio de 2010, por meio da Resolução n° 3402­00.076, \neste colegiado resolveu, por maioria de votos, com voto vencedor proferido pelo Conselheiro \nJúlio César Alves Ramos, converter o julgamento dos recursos em diligência para que fossem \nesclarecidos  alguns  aspectos  da  operação,  solicitando­se  cópia  da  petição  inicial  da  Ação \nOrdinária n° 98.0007330­2 e da decisão judicial em que foi deferida a antecipação de tutela e \nesclarecimentos  quanto  aos  depósitos  feitos  pela  Schincariol  e  quanto  ao  levantamento  de \ndepósitos  pela Mas  Import  e,  ainda,  informação  sobre  repasse  indireto  do  IPI,  via  preço,  na \nvigência da antecipação de tutela. \n\nNa  realização  da  diligência,  a  Schincariol  informou  que  não  realizou \ndepósito, recolheu os demais  tributos normalmente e não incluiu o valor do IPI no preço dos \nprodutos vendidos. \n\nCom  este  processo,  foi  remetido  ao  Conselho  Administrativo  de  recursos \nFiscais  (Carf)  CD  com  cópia  das  principais  peças  do  processo  judicial,  as  quais  permitem \nconcluir que: \n\na) a concessão de tutela antecipada para que as autoras da ação declaratória \nde  inexistência  de  relação  obrigacional  tributária  deixassem  de  recolher  o  IPI  com  base  em \npautas fiscais não restaurou a cobrança com base na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), pois \nassim ficou esclarecido com a colhida dos embargos declaratórios propostos pelas autoras; \n\nb) estavam obrigados ao depósito todos os fornecedores das autoras da ação, \nos  quais  foram  devidamente  oficiados;  contudo,  a  Schincariol  afirmou  não  ter  realizado \nnenhum depósito; \n\nc) a questão dos depósitos  também foi objeto de  tutela antecipada  a pedido \ndas pessoas jurídicas admitidas na Ação Ordinária n° 98.0007330­2 como litisconsortes; \n\nd)  os  depósitos  foram  exigidos  das  fornecedoras  das  autoras  da  ação  até  o \nlimite de eventual crédito destas decorrente do pagamento indevido do IPI e prestar­se­iam a \nliquidar os demais  tributos sujeitos ao lançamento por homologação devidos pelas autoras da \nação; e \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ne)  o  Juiz  determinou  o  levantamento  de  cinquenta  por  cento  dos  valores \ndepositados. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Sílvia de Brito Oliveira, Relatora \n\nSobre  os  requisitos  de  admissibilidade  dos  recursos,  note­se  que  a  unidade \npreparadora  do  processo  encaminhou  estes  autos  ao  extinto  Segundo  Conselho  de \nContribuintes com o despacho exarado à fl. 715, em que afirma­se serem tempestivas ambas as \npeças recursais. \n\nQuanto ao recurso da pessoa jurídica MAS Import Comércio e Distribuidora \nLtda.,  a  ciência  da  decisão  recorrida  se  deu  por  edital  afixado  em  4  de  outubro  de  2007  e \ndesafixado em 19 de outubro de 2007. Assim, de acordo com o art. 23, § 2º, inc. III, do Decreto \nnº  70.235,  de  1972,  com  as  alterações  posteriores,  considera­se  feita  a  intimação  trinta  dias \napós a afixação do edital; portanto,  tal  intimação se deu em 05 de novembro de 2007. Dessa \nforma, em conformidade com os arts. 5º e 33 desse mesmo Decreto, o prazo para interposição \ndo correspondente recurso venceu em 05 de dezembro de 2007. \n\nDestarte,  é  tempestivo  o  recurso  interposto  pela  MAS  Import  Comércio  e \nDistribuidora Ltda. em 20 de novembro de 2007. \n\nO Sr. Otacílio de Araújo Costa foi intimado por via postal. Contudo, não se \npode  dizer  que  ficou  configurada  a  intimação  prescrita  pelo  art.  23,  Inc.  II,  do  Decreto  nº \n70.235, de 1972, visto que não consta dos autos a necessária prova do recebimento. \n\nNote­se que as normas reguladoras do processo de determinação e exigência \nde crédito tributário trata da hipótese de não­aposição da data de recebimento no comprovante, \nentretanto, exige­se, para a intimição por via postal, que exista a prova do recebimento. Assim, \nem  face  da  ausência  dessa  prova,  tenho  por  tempestivo  o  recurso  do  Sr. Otacílio  de Araújo \nCosta. \n\nConclui­se,  pois,  que  ambos  os  recursos  atendem  os  requisitos  de \nadmissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos. \n\nIncialmente, sobre a alegada violação ao direito de defesa da pessoa jurídica \nautuada, por inovação do lançamento quanto ao fundamento legal da sujeição passiva, note­se \nque,  no  enquadramento  legal  do  auto  de  infração,  relativamente  à  sujeição  passiva,  foram \nmencionados o art. 23, inc. II, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 – Regulamento do \nIPI  (Ripi/98),  e  o  art.  124  do CTN. Contudo,  a  descrição  pormenorizada  dos  fatos  no  TVF \npermite concluir que a identificação da pessoa jurídica como sujeito passivo no lançamento em \nquestão foi amparada pelo art. 23, inc. II, do referido Decreto, prestando­se o art. 124 do CTN \npara  sustentar  a  acusada  responsabilidade  solidária  do  suposto  sócio  de  fato  dessa  pessoa \njurídica. \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nOra,  a  decisão  recorrida,  com  efeito,  manteve  a  sujeição  passiva  da  ora \nrecorrente  com  fundamento  no  indigitado  art.  124,  inc.  I,  conforme  se  conclui  da  leitura  do \nvoto condutor do Acórdão nº 09­16.624, de 2007, da DRJ/JFA, cujo trecho transcreve­se: \n\n(...) \n\nAinda  em  complemento  às  razões  supra  do  citado  juiz  federal, \nencampadas  no  presente  voto,  saliente­se  que  as  disposições \nsobre  a  obrigação/responsabilidade  solidária  (ou  seja,  a \nsujeição passiva  solidária) em direito  tributário  revestem­se de \nnatureza material, estando previstas no art. 124 do CTN: \n\n“Art. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem.” \n\nOra,  a  empresa  distribuidora  MAS  Import  Comércio  e \nDistribuidora  Ltda.,  sendo  litisconsorte  ativa  na  ação  judicial \nordinária  principal  (processo  n°  98.0007330­2)  que  visa  ao \nquestionamento da validade da tributação do IPI em bebidas sob \na  sistemática  de  pauta  de  valores  e  por  ter  sido  requerente  e \nbeneficiária  da  tutela  antecipada  (concedida  em  tal  ação \njudicial) destinada a obstar desde logo a tributação do IPI sob a \nsistemática  questionada  (ou  sob  qualquer  outra)  nas  remessas \n(saídas  –  fato  gerador  do  IPI)  de  bebidas  dos  industriais \nfornecedores,  fica  evidente,  no  tocante  ao  período  abrangido \npela antecipação da tutela, o grande, real e efetivo interesse da \naludida distribuidora nas situações constituintes do fato gerador \nda  obrigação  tributária  principal  do  IPI,  ensejando  o  seu \nenquadramento  (da  distribuidora),  diretamente,  na  hipótese  de \nsolidariedade passiva prevista no art. 124, inciso I, do CTN. \n\n(...) \n\nEm face disso, entendo que assiste razão à recorrente quanto a esse aspecto, \nvisto  que  a  a  acusação  fiscal,  ao  cabo,  atribuiu  a  responsabilidade  pelo  pagamento  do  IPI  à \npessoa  jurídica  autuada  como  contribuinte,  nos  termos  do  art.  23,  inc.  II,  do Ripi/98,  e  não \ncaberia à instância julgadora, por exorbitar os limites de sua competência regimental, inovar o \nlançamento, alterando o critério jurídico adotado pela fiscalização. \n\nTodavia,  com  fundamento  no  art.  59,  §  3º,  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de \nmarço  de  1972,  deixo  de  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida  e  passo  à  apreciação  das \ndemais alegações trazidas no recurso. \n\nAs  razões  recursais  focalizam  precipuamente  questões  relativas  ao  erro  na \nidentificação do  sujeito  passivo  e,  na  análise dessa matéria,  cumpre primeiro  salientar que o \nfato  gerador  do  IPI  lançado  descrito  no  TVF  foi  a  saída  de  bebidas  do  estabelecimento \nindustrial para a distribuidora MAS Import e, nesse contexto, contribuinte do imposto definido \npelo art. 23, inc. II, do Ripi/98, cuja matriz legal é o art. 35, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 4.052, \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nde 30 de novembro de 1964, é o estabelecimento industrial que promoveu a saída do produto \nindustrializado do seu estabelecimento. \n\nAssim sendo, é patente a ilegitimidade passiva da MAS Import, nestes autos, \nvisto  que,  não  é  ela  o  industrial  que  deu  saída  ao  produto  industrializado,  nos  termos  do \nmencionado  dispositivo  legal.  Nesse  ponto,  por  bem  esclarecer  minha  convicção  sobre  a \nmatéria,  cabe  transcrever  trecho  da  sentença  proferida  pelo  Juiz  Federal  Substituto  Odilon \nRomano  Neto,  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  nº  2005.51.04.0001454­6,  também \ntranscrito na decisão recorrida: \n\n(...) \n\nDesta sorte, vê­se com absoluta clareza que as distribuidoras de \nbebidas  não  ostentam  quer  a  qualidade  de  contribuintes  de \ndireito, quer a qualidade de contribuintes de fato, circunstância \nesta  corretamente  apontada  pela  autoridade  impetrada  ao \nalertar  acerca  da  impossibilidade  jurídica  de  constituição  do \ncrédito  tributário  em  face  das  distribuidoras,  que  não  detêm  a \nqualidade de sujeitos passivos do tributo. \n\n(Grifou­se) \n\nObserve­se que, à época do lançamento em questão, a antecipação de tutela \nconcedida nos autos da ação n° 98.0007330­2, que obstara a imposição tributária em questão, \njá  havia  sido  suspensa  por  decisão  judicial  hierarquicamente  superior,  não mais  subsistindo \nóbice à lavratura do auto de infração contra a o estabelecimento industrial, o real contribuinte \ndo IPI. \n\nAo que parece, a fiscalização entendeu que a contribuinte, Primo Schincariol \nIndústria de Cervejas e Refrigerantes, estaria protegido pela Decisão SRRF/7ª RF/Disit nº 139, \nde  4  de  julho  de  2000,  cuja  cópia  consta  das  fls.  392  a  396,  confirmada  com  a  Solução  de \nDivergência Cosit nº 27, de 29 de outubro de 2002, que solucionou divergência suscitada pela \nDivisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal  da 5ª Região Fiscal. \nNo entanto, a meu ver, ainda que os efeitos dessa consulta pudessem perdurar após a supensão \nda  antecipação  de  tutela,  matéria  que  não  cabe  aqui  analisar,  visto  que  a  pessoa  jurídica \nautuada não  figura como consulente, mera Solução de Consulta não poderia  ter o  condão de \ntransferir  a  sujeição  passiva  do  contribuinte  definido  em  lei  para  pessoa  jurídica  que  não  se \nsubsume a essa definição. \n\nA fiscalização invocou, para atribuir a responsabilidade à Mas Import, o art. \n811,  inc.  I,  da Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  – Código  de Processo Civil  (CPC)  ­ \nfundamento  legal  do  entendimento  explicitado  nas  soluções  de  consulta  ­;  contudo,  essse \ndispositivo legal refere­se a responsabilidade por prejuízo causado com a execução da medida \ncautelar.  Trata­se,  portanto,  de  indenização  pelos  danos  sofridos  pelo  requerido  com  a \nexecução da medida cautelar. Essa indenização deve ser apurada e liquidada nos próprios autos \nda medida cautelar e, de forma nenhuma, se confunde com tributo que, nos dizeres do art. 3° da \nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), é toda prestação \npecuniária  compulsória,  em moeda  ou  cujo  valor  nela  se  possa  exprimir,  que  não  constitua \nsanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente \nvinculada. \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nAssim  sendo,  não  vislumbro  que  os  esclarecimentos  a  respeito  da  ação \njudicial e dos correspondentes depósitos possam vir a determinar a propriedade da incidência \ndo art. 811 do CPC no caso para exigência do tributo devido. \n\nNote­se  que  as  soluções  de  consulta  citadas  alhures,  ao  consignarem \nconclusão de que o  lançamento do crédito  tributário deveria ser feito contra as distribuidoras \nque propuseram a ação judicial com vista a afastar o destaque do IPI em notas fiscais e o seu \nconseqüente  recolhimento,  produziram  o mesmo  imbróglio  gerado  pelo  Poder  Judiciário,  ao \nconceder  antecipação  de  tutela  nessas  ações  propostas  por  pessoas  jurídicas  que,  não  sendo \ncontribuintes do IPI, não poderiam ser legitimadas para deduzir em juízo essa pretensão. \n\nCumpre ressaltar ainda que, no TVF, há referências a indícios de sonegação, \nindícios de provável  conluio  entre  a MAS  Import  e a Primo Schincariol  e possível  esquema \ncomandado  pela  cervejaria  Schincariol  para  concluir  que  “está  plenamente  caracterizada  a \natitude dolosa por parte da empresa, “tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  principal”  ou  de  “impedir  ou  retardar,  total  ou \nparcialmente, o conhecimento do (sic) parte da autoridade fazendária””. Todavia, os os autos \nnão  estão  instruídos  com  elementos  de  prova  necessários  a  transfigurar  os  indícios  e \npossibilidades de forma a imprimir­se certeza de ocorrência da conduta dolosa. \n\nAdemais,  ainda  que  provado  o  concluio  de  que  se  noticiou  a  existência  de \nindícios, o contribuinte do IPI, nos termos do art. 23, inc. II, do Ripi/98, que foi o fundamento \nlegal  do  auto  de  infração  para  a  sujeição  passiva  da  MAS  Import,  seria  o  estabelecimento \nindustrial. \n\nPelas  razões  expostas,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto  pela  MAS  Import  Comércio  e  Distribuidora  Ltda.  para  cancelar  a  exigência \ntributária, por erro na identificação do sujeito passivo. \n\nQuanto ao recurso interposto pelo Sr. Otacílio de Araújo Costa, note­se que \nfoi­lhe atribuída  responsabilidade solidária, com fundamento no art. 124,  inc.  I, do CTN, em \nface da acusação fiscal de que ele seria sócio de fato da pessoa jurídica MAS Import Comércio \ne Distribuidora Ltda.. \n\nOra,  uma  vez  afastada  a  sujeição  passiva  da  pessoa  jurídica  autuada,  na \nhipótese  de  que  trata  este  processo,  também  o  seu  suposto  sócio  de  fato  não  pode  ser \nresponsabilizado. \n\nAdemais,  os  elementos  probantes  carreados  aos  autos  para  sustentar  a \nacusação fiscal contra a pessoa física são contratos particulares que, ao cabo, constituem tão­\nsomente indícios dessa acusação e, em conformidade com o art. 123 do CTN, especificamente \npara  o  contrato  de  assunção  das  obrigações  tributárias,  não  pode  este  ser  oposto  à  Fazenda \nPública, para modificar a definição legal do sujeito passivo dessas obrigações. \n\nCabe  ainda  registrar  que,  mesmo  que  se  tenha  por  comprovado  que  o  Sr. \nOtacílio de Araújo Costa é o sócio de fato, entendo que o art. 124, inc. I, do CTN não se presta \nà  responsabilização dos  sócios,  cuja  responsabilidade pelo  crédito  tributário  é pessoal,  e não \nsolidária, e resulta de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social \nou estatutos, conforme prescrito pelo art. 135 do CTN. \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nPor essas razões, voto pelo provimento do recurso do Sr. Otacílio de Araújo \nCosta. \n\nSala das Sessões, em 25 de setembro de 2012 \n\n \n\nRelatora Sílvia de Brito Oliveira \n\n           \n\n \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Mário César Fracalossi Bais \n\nCom a devida licença, passo a tecer breves comentários sobre o julgamento \ndeste auto de infração. Analiso a questão da responsabilidade pela obrigação de pagar o IPI e, \nposteriormente, os demais itens atacados no Recurso Voluntário. \n\n1) CERCEAMENTO DE DEFESA \n\nO  recorrente  alega  cerceamento  de  defesa,  posto  que  a  DRJ  inovou  o \nfundamento  legal  para  responsabilização,  com  fundamento  no  CTN  124  I.  Tal  dispositivo \nalcança somente o sócio de fato – Senhor Otacílio – não a Mas. A fiscalização apontou que a \nresponsabilização decorre de tutela antecipada, e a decisão da DRJ sustentou em solidariedade \ncom a Shincariol, de maneira a alterar o critério jurídico. Acrescenta que a DRJ discordou da \nSD Cosit  27/2002, mas  a  acatou.  O  Carf  não  está  vinculado  à  Cosit.  Adiciona  que  decisão \njudicial não tem o condão de alterar a sujeição passiva solidária. Aduz que o art. 811 do CPC \nestabelece  a  indenização  por  ato  ilícito,  matéria  atinente  ao  Direito  Privado.  Falta  previsão \nlegal para alterar a sujeição passiva. Alega ainda que o Fisco não deveria afastar a fabricante da \nautuação. \n\nÀ  fl.  eletrônica  13,  a  autoridade  lançadora  mencionou  o  art.  124  do  CTN \ncomo fundamento legal da autuação, de maneira a rechaçar a inovação promovida pela DRJ. \n\nComo a solidariedade passiva também diz respeito à questão de mérito, passo \na analisá­la a partir do item seguinte. \n\n2) INTERESSE COMUM DE FATO \n\nA pessoa jurídica autuada apresentava as seguintes irregularidades, conforme \natesta o relatório fiscal, acompanhado do respectivo conjunto probatório: \n\na)  sócios  sem  perfil  econômico  para  investir  e  gerir  empresa  de  tal  porte  do  ramo  de \ndistribuição de bebidas (fl. eletrônica 24 e 32); \n\nb) sócios participam nas demais sociedades, inclusive no Uruguai (fl. eletrônica 24); \n\nc)  rendimentos dos  sócios pouco acima do  limite de  isenção do  imposto de  renda, estando a \npessoa  jurídica  faturando R$ 6.200.000,00 em 2001,  constituição de  empresa com capital  de \nR$ 200.000,00 e seu aumento para R$ 50.000.000,00 (fl. eletrônica 24); \n\nd) além do faturamento, o porte da empresa é comprovado pelo elevado número de filiais em \ndiversos pontos do território nacional (fl. eletrônica 25); \n\ne) a fabricante se utilizava de diversas distribuidoras que conseguiam liminares na Justiça para \nabster­se  de  pagar  ICMS  e  IPI,  e  também  de  atacadistas  com  vida  de  curta  duração, \nobjetivando dificultar a ação fiscalizadora da União e dos Estados (fl. eletrônica 26); \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nf) utilização de laranjas no quadro societário das demais distribuidoras, inclusive em relação à \nora recorrente (fl. eletrônica 26); \n\ng) o responsável – pessoa natural – também é sócio de demais distribuidoras do Grupo Dismar \nComercial, utilizando­se dos mesmos artifícios ora revelados (fl. eletrônica 26); \n\nh) o sócio de direito, Senhor Antônio Alves Agrela de Lima, também é sócio, apenas no papel, \nde  demais  distribuidoras,  com  mesmos  endereços  ou  endereços  bem  próximos  da  ora \nrecorrente (fl. eletrônica 27); \n\ni) as atividades da ora recorrente foram paulatinamente transferidas para Dismar Comercial (fl. \neletrônica 27); \n\nj) comprovação de que o sócio de fato é o responsável apontado no lançamento, em face dos \nseguintes documentos: \n\nI ­ Contrato de Fiança assinado em 11/04/2001, pelo qual o Senhor Otacílio garante perante a \nShincariol  o  cumprimento  de  todas  as  obrigações  fiscais  e  comerciais  assumidas  pela  ora \nrecorrente pessoa jurídica (fl. eletrônica 28, 139 e ss.); \n\nII  ­  Termo  de  Assunção  de  Obrigações  firmado  em  14/10/2002,  com  matéria  similar  (fl. \neletrônica 30 e 138); \n\nIII  ­  Contrato  Não­Residencial  de  Locação  de  Imóvel,  revelando  que  o  locatário  incial  – \nSenhor  Otacílio  –  pretendia  constituir  estabelecimento  da  ora  recorrente  pessoa  jurídica  (fl. \neletrônica 31, 169 e ss.); e \n\nIV –  reiteração da conduta de utilização de  laranjas,  comprovada nos autos dos processos nº \n10680.018549/2003­53 e 10680­018566/2003­91 (fl. eletrônica 32). \n\nAlém  dos  fatos  aduzidos  pela  fiscalização,  verifico  nestes  autos  que  a \nfabricante se absteve não só de depositar a quantia litigada pela distribuidora, mas também de \nrepassar  o  custo  do  IPI  na  venda  (fl.  eletrônica  786).  A  redução  do  preço  de  venda  visava \nampliar  a  participação  da  marca  Shincariol  no  mercado  de  bebida  fria,  em  benefício  da \nfabricante, distribuidora e sócio de fato. \n\nEm prol dessa aliança – de grande retorno econômico –, as partes ajustaram \nos  interesses  conflitantes,  mediante  contrato  de  fiança  e  termo  de  assunção  de  obrigações \nassumidas pelo Senhor Otacílio, de maneira a reduzir os riscos da fabricante. \n\nA existência de interesses conflitantes não colide com o ajuste para redução \ndo preço de venda, com o objetivo de ampliar a participação no mercado consumidor de bebida \nfria.  Por  tratar  de  relações  entre  três  partes  diferentes,  eles  se  auto­regulamentam,  para \npreservar a geração de riqueza. \n\nO  mesmo  procedimento  adotado  pela  ora  recorrente  foi  seguido  pelas \ndiversas  distribuidoras  da  marca  Shincariol.  A  fabricante  devolvia  os  riscos  para  as \ndistribuidoras,  mediante  contratos  e  declarações  unilaterais  similares  àqueles  firmados  pelo \nSenhor  Otacílio.  Isto  vem  a  demonstrar  o  paralelismo  de  ações  dirigidas  pela  fabricante  e \nseguidas pelas diversas distribuidoras,  com o mesmo objetivo de  reduzir o preço de venda e \nampliar a participação no mercado consumidor de bebida fria. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nDemonstrado o interesse comum entre as partes, subsiste a responsabilidade \nsolidária invocada no lançamento, com base no art. 124 inciso I do CTN (fl. eletrônica 13). \n\n3) INTERESSE COMUM DE DIREITO \n\nNos  autos  do  processo  nº  98.0007330­2  –  em  trâmite perante  a  4ª Vara  da \nJustiça Federal  em Vitória –  figurando como autora a pessoa  jurídica autuada,  foi  concedida \nmedida  judicial precária, autorizando a aquisição de bebida fria, sem destaque e cobrança de \nIPI.  Posteriormente,  a  medida  foi  cassada  por  decisão  proferida  pelo  STJ.  A  fabricante \nformulou consulta à administração tributária, obtendo como resposta que não se poderia lançar, \nem  face  do  contribuinte  de  direito,  o  IPI  que  deixou  de  ser  recolhido,  por  força  de  ordem \njudicial  em  processo  iniciado  pelo  adquirente.  Tendo  em  vista  a  segurança  jurídica \nproporcionada  pelo  resultado  da  consulta  –  com  efeito  vinculante  para  a  administração \ntributária  –  a  autoridade  lançadora  se  absteve  de  inserir  o  contribuinte  de  direito  no  pólo \npassivo, e atribuiu aos responsáveis o crédito tributário constituído mediante auto de infração \n(fl. eletrônica 38), com fundamento no art. 124 do CTN. \n\nAo deferir  a medida  judicial de caráter precário, o  juiz absteve­se de exigir \ngarantia em sua execução, de modo a se perder a arrecadação do IPI. O prejuízo de natureza \ntributária gerado em desfavor da União é passível de reposição, conforme previsão constante \ndo art. 811 do CPC. Em tal dispositivo, é atribuída ao exeqüente provisório a responsabilidade \npor ressarcir o prejuízo. \n\nO  termo  “lei”  referido  no  inciso  II  do  art.  124  não  pode  ser  interpretado \nrestritivamente como  lei de natureza  tributária. As normas de mesma hierarquia,  regentes do \ndireito privado, estão aptas a gerar os efeitos da responsabilização. \n\nOcorrido  o  fato  gerador  do  IPI,  nasceu  a  obrigação  tributária  de  o \ncontribuinte  de  direito  apurar  o  crédito  tributário  e  efetuar  seu  recolhimento.  Havendo  o \ncontribuinte de fato impedido a atuação da fabricante, seu ato ilícito gerou prejuízo à União. \n\nSe o tributo nasceu mediante a ocorrência de ato lícito, e seu recolhimento foi \nobstado  por  ato  ilícito,  o  praticante  do  ato  ilegal  privado  deve  ser  responsabilizado  pelo \nprejuízo  causado;  caso  contrário,  o  ordenamento  jurídico  estaria  premiando  a  ilicitude,  ao \nexcluir a responsabilização. \n\nQuando  o  dispositivo  do  CTN  124  II  atribuiu  à  lei  definir  hipótese  de \nresponsabilização de  terceiro, o contribuinte obteve a  segurança de que apenas a norma com \nhierarquia de lei poderia definir ato de tal magnitude. Se no Direito Tributário ato lícito pode \ndefinir obrigação tributária, quanto mais ato ilícito processual, de natureza privada, pode gerar \nresponsabilização por prejuízo de natureza tributária. \n\nO  princípio  da  legalidade  serve  de  abrigo  ao  contribuinte,  no  sentido  de \nimpor  limite  ao Estado  que  pretende  ampliar o  campo de  tributação  de  riquezas,  bem como \naumentar o número de responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais. O contribuinte \nde fato e de direito já conhece a tributação do IPI, o fabricante formalizou consulta a respeito \nda responsabilidade de pagar o tributo, distribuidor e industrial firmaram contrato e declaração \nunilateral de exoneração e assunção de riscos pelo pagamento do IPI. Por conhecer de maneira \nantecipada as obrigações de recolher e se responsabilizar pelo pagamento do IPI, o princípio da \nlegalidade não pode conferir segurança ao contribuinte que pretendeu subtrair os efeitos da lei. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nO  processo  administrativo  fiscal  –  regido  pelo  Decreto  nº  70.235/72  –  é \ninstrumento  –  que garante  ao  administrado  – meios  de  defesa mais  amplos  e  eficazes  que  o \nprocedimento de liquidação, preconizado no parágrafo único do art. 811 do CPC. Portanto, a \nopção pelo PAF viabilizou defesa de melhor qualidade ao autuado; ao passo que em sede de \nliquidação  nos  próprios  autos  do  processo  judicial,  o  distribuidor  estaria  restrito  a  discutir \nvalores do prejuízo causado. \n\nPor estes motivos, verifico como viável interpretar o termo “lei” constante do \nart.  124  inciso  II  do  CTN,  como  abrangendo  inclusive  os  ilícitos  processuais  de  natureza \nprivada. \n\n4) LANÇAMENTO RESTRITO AO RESPONSÁVEL \n\nA consulta formulada pelo fabricante conferiu­lhe a segurança jurídica de que \na  administração  tributária  não  lhe  poderia  cobrar  o  IPI,  que  deixou  de  ser  destacado  e \nrecolhido, por força de medida judicial em processo iniciado pelo adquirente. \n\nSendo a fabricante excluída do pólo passivo do auto de infração, a autoridade \nlançadora, com amparo no parágrafo único do art. 124 do CTN, apontou como sujeito passivo \nos  responsáveis  pelo  crédito  tributário,  em  face  do  interesse  comum  de  fato  e  de  direito, \namplamente demonstrado. \n\nA  impossibilidade  de  autuar  o  fabricante  restou  patente  no Acórdão  nº  11­\n27.268  ­  5ª  Turma  da DRJ/REC,  julgado  na  sessão  de  12  de  agosto  de  2009,  nos  autos  do \nprocesso 19647.004847/2007­71, cuja parte dispositiva mencionou: \n\n“Em  conclusão,  ao  estabelecimento  industrial  não  poderia  ser \nexigido  o  imposto  não  pago  por  ocasião  de  suas  vendas  ao \ncontribuinte de fato, já que se encontrava amparado por decisão \njudicial,  determinando  a  aquisição  desonerada.  Tal \nentendimento  vem  sendo  sufragado  na  esfera  administrativa, \nconforme  ementas  de  Soluções  de  Divergência  (COSIT)  e \nConsultas  (DISIT  da  7ª  e  8ª  Regiões  Fiscais)  a  seguir \nreproduzidas: \n\n... \n\nAnte o  exposto,  voto  por  julgar PROCEDENTE a  impugnação, \npara exonerar o crédito tributário exigido.” \n\nHavendo  interposição  de  pessoa,  configurado  está  o  interesse  comum  bem \ncomo  excluído  o  benefício  de  ordem  disposto  no  art.  124  do CTN,  conforme  julgado  do  2º \nConselho de Contribuintes (acórdão nº 203­11.330, de 20/09/2006): \n\n“RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  LARANJAS,  TESTAS­\nDE­FERRO  OU  INTERPOSTAS  PESSOAS.  SOCIEDADE  DE \nFATO.  SOLIDARIEDADE.  CTN,  ART.  124,  I.  Comprovada  a \nutilização de pessoa  jurídica de modo  fraudulento,  por pessoas \nfísicas e outra pessoa jurídica que dela se utilizaram como meio \nde  fugirem  da  tributação,  cabe  responsabilizar,  de  modo \nsolidário  e  sem  benefício  de  ordem,  todos  os  proprietários  de \nfato, nos termos do art. 124, I, do CTN.” \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nNão comportando benefício de ordem, a solidariedade da obrigação tributária \nautoriza o lançamento diretamente nos responsáveis, sem imputar cobrança ao contribuinte de \ndireito – que estava protegido por  resultado de consulta  formalizada perante a administração \ntributária. \n\n4) QUALIFICAÇÃO DA MULTA \n\nNo recurso voluntário consta a alegação de que a multa majorada foi mantida, \napenas  porque  a  recorrente  teria  tentado  esconder  o  sócio  Otacílio  Costa,  e  isso  teria \ncaracterizado sonegação, nos  termos do art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964; contudo, a suposta \nocultação de sócio não impede ou retarda o conhecimento do fato gerador. \n\nEm  se  tratando  de  tributo  lançado  por  homologação,  o  contribuinte  tem  o \ndever  de  apurar  e  recolher  o  imposto  antes  de  qualquer  ação  de  ofício.  Tendo  o  autuado \nimpedido o fabricante de recolher o IPI, e precavendo­se em face da execução fiscal, esvaziou \nseu  patrimônio  e  colocou  no  quadro  societário  pessoas  cujos  bens  não  quitariam  o  crédito \ntributário  em  aberto.  A  utilização  de  tal  expediente  –  interposição  fraudulenta  de  pessoa  – \nexterioriza a vontade inequívoca de abster­se de pagar o IPI devido. \n\nDemonstrado o dolo, merece ser mantida a exigência de multa qualificada. \n\n5) APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA APURAÇÃO \n\nO recorrente alega que na apuração do  imposto, a autoridade lançadora não \nconsiderou os créditos, de maneira a violar o princípio da não­cumulatividade. Argumenta que \nos créditos foram mantidos na fabricante. \n\nO  autuado  buscou  na  Justiça  e  obteve  sucesso,  no  sentido  de  impedir  o \nrecolhimento  de  IPI  na  saída  das  bebidas  do  fabricante.  Se  o  imposto  é  não­cumulativo,  de \nmaneira a descontar na saída o que foi pago na entrada, conclui­se que o crédito cabível é zero. \nUma vez recolhido o imposto, aplicando­se a base de cálculo e alíquota prevista na legislação, \nantes da entrada na distribuidora, a Fazenda Nacional nada exigiria da atacadista autuada. \n\nAcrescento  ainda  que  o  Regimento  Interno  do  Carf  (art.  62)  veda  o \nafastamento de aplicação de lei impositiva do IPI, em face de princípios constitucionais. \n\n6) JUROS SELIC SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nO  autuado  alega  ser  indevida  a  incidência  de  juros  Selic  sobre  a multa  de \nofício. \n\nPasso a explicar a necessidade do acréscimo legal. \n\nA  finalidade do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 é desviada, na medida em \nque se defende a incidência de juros somente sobre o principal, e não sobre a multa de ofício. \n\nNão  faz  sentido  somente  manter  atualizado  o  valor  do  principal  e  não  a \nmulta. A interpretação literal é pobre, visto que a multa decorre de débito com a União, logo \nestá incluída no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Dispõe o CTN que se aplicam juros sobre os \ncréditos tributários, nestes incluída a multa (arts. 113 e 161 do CTN). \n\nVerifico o seguinte julgado: \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13629.001488/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­001.897 \n\nS3­C4T2 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n“IRRF. Incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. A 2ª \nTurma, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso do \ncontribuinte, referente ao Processo nº 10768.010559/2001­19. O \nsujeito  passivo,  em  síntese,  alegou  em  seu  recurso  contra  o \nAcórdão nº  104­22.956 que  o  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  1996 \ndispõe  apenas  sobre  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  os \ntributos e não sobre multa de ofício (multa punitiva). Relatou o \nprocesso o Conselheiro Gustavo Lian Haddad, que entendeu não \ncaber incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, e com \nele  votaram  os  Conselheiros  Gonçalo  Bonet  Allage,  Manoel \nCoelho Arruda Júnior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ne  Susy  Gomes  Hoffmann.  Os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Marcelo Oliveira,  Francisco  de Assis Oliveira \nJunior  e  Elias  Sampaio  Freire  e  Henrique  Pinheiro  Torres \nentenderam que incidia juros de mora sobre a multa de ofício. O \nAcórdão nº 104­22.956 tem a seguinte ementa quanto à matéria \nrecorrida:  “ACRÉSCIMOS  LEGAIS  –  JUROS  MORATÓRIOS \nINCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFICIO  ­  Desde  1°  de \njaneiro  de  1997,  as multas  de  oficio  que  não  forem  recolhidas \ndentro dos prazos legais previstos estão sujeitas à incidência de \njuros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC.” \n\nEm face do  exposto, mantenho a exigência de  juros Selic  sobre  a multa de \nofício. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  aos  recursos  voluntários  interpostos \npelos responsáveis tributários. \n\nMário César Fracalossi Bais \n\n \n\n \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/\n\n10/2012 por MARIO CESAR FRACALOSSI BAIS, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLI\n\nVEIRA, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003126/2003-76", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5187812", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.475", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003126200376.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003126200376_5187812.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram do presente julgado. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, designado para redigir a resolução para a diligência o Conselheiro João Carlos Cassuli Junior.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n(assinado digitalmente)\nFernando Luiz da Gama Lobo D'eça – Relator\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior – Redator Designado\nParticiparam do presente do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Junior (Redator Designado), Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-24T00:00:00Z", "id":"4502800", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:33.904Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041218307358720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1830; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n19 \n\nS3­C4T2             \n\n           \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11543.003126/2003­76 \n\nRecurso nº  915.089Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.475  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  24 de outubro de 2012 \n\nAssunto  PIS NÃO CUMULATIVO ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CIA. COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ­ KOBRASCO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram do presente \njulgado. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça (Relator) e Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva, designado para redigir a resolução para a diligência o \nConselheiro João Carlos Cassuli Junior. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto  \n\n (assinado digitalmente) \n\nFernando Luiz da Gama Lobo D'eça – Relator  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  do  julgamento  os  Conselheiros  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia \nde Brito Oliveira, João Carlos Cassuli Junior (Redator Designado), Francisco Maurício Rabelo \nde Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n43\n\n.0\n03\n\n12\n6/\n\n20\n03\n\n-7\n6\n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração \nde páginas do processo físico) contra o Acórdão DRJ/CTA nº 13­31.357 de 16/09/10 constante \nde fls. 257/163 exarado pela 5ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro II ­ RJ que, por unanimidade \nde  votos,  houve  por  bem  “julgar  improcedente”  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls. \n164/185,  mantendo  o  Despacho  Decisório  (fls.  142)  e  Respectivo  Parecer  (fls.  125/142)  da \nDRF  de  Vitória  ­  ES,  que  indeferiu  parcialmente  o  Pedido  de  Ressarcimento  de  PIS  não­\ncumulativo apurado no 1º e 2º trimestres de 2007 e respectivas Declarações de Compensação, \natravés das quais a ora Recorrente pretendia ver compensados débitos de tributos administrados \npela SRF. \n\nO r. Despacho Decisório (fls. 142) e Respectivo Parecer (fls. 125/142) da DRF \nde Vitória ­ ES, justificou a glosa parcial aos seguintes fundamentos:: \n\n“14.  Com  base  na  análise  da  escrituração  do  sujeito  passivo,  assim \ncomo, das notas  fiscais de  saída, dos demonstrativos de apuração do \nPIS não­cumulativo apresentados, e de outros elementos apresentados, \ndemonstraram inconsistências nos valores dos créditos compensados. \n\n15. No que tange a base de cálculo apurada pelo sujeito passivo, foram \nrealizados ajustes e adições, adequando­a ao que foi disciplinado pela \nlegislação  tributária.  Tais  ajustes  e  adições  à  base  de  cálculo,  assim \ncomo,  as  eventuais  glosas  dos  créditos  a  descontar  estão  abaixo \ndisciplinadas. \n\nVenda da produção no mercado Interno \n\n16.  Ao  analisar  os  DACON  (Demonstrativos  de  Apuração  das \nContribuições Sociais) apresentados pelo sujeito passivo foi constatado \nque praticamente toda sua produção foi destinada ao mercado externo \n(fls. 08/12). \n\n17. A despeito disso,  outras  conclusões  foram extraídas dos  registros \ncontábeis  e  fiscais,  assim  como  de  suas  notas  fiscais  de  venda. \nConforme  registrado  nos  Livros  Registro  de  Apuração  de  ICMS  (fis. \n18/21), nos Livros Balancete (fls. 22/23) e nas Notas Fiscais de Venda \n(fls. 26/30), no período analisado a KOBRASCO destinou grande parte \nde  sua  produção  ao  estabelecimento  de  CNPJ  33.592.51010220­42, \npertencente  a  coligada Companhia Vale  do Rio Doce,  registrando as \noperações  sob  os  Códigos  Fiscais  de  Operação  –  CFOP  5.11  (até \ndez/02) e 5.101 (a partir de jan103), códigos estes destinados à venda \nde  produtos  no  mercado  interno.  Da  mesma  forma,  na  escrituração \ncontábil os lançamentos fazem menção a vendas no mercado interno \ne não a vendas para o exterior (balancetes às fls. 22/23). \n\n18.  Verifica­se,  em  pesquisa  ao  Convênio  CONFAZ  s/n°,  de  15  de \ndezembro  de  1970,  com  as  alterações  impostas  pelo  Ajuste  SINIEF \n06/00  e  07/01,  que  desde  1°  de  janeiro  de  2001  vigoram  CFOP \npróprios  para  as  operações  com  fim  específico  de  exportação. Desde \nentão as sardas de produção do estabelecimento para trading company \nou  para  empresa  comercial  exportadora,  com  fim  especifico  de \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nexportação, passaram a ser  identificadas pelos códigos 5.86 e 5.501, \ncujo  registro  nos  livros  do  destinatário  das  mercadorias/produtos \ncorrespondem aos códigos 1.86 e 1.501(¹), respectivamente. \n\n19.  Assim,  muito  embora  o  contribuinte  insira  no  campo \n\"Informações  Complementares\"  nas  Notas  Fiscais  a  expressão \n\"remessa  com  o  fim  especifico  de  exportação\",  a  identificação  da \nnatureza das operações como vendas de produção do estabelecimento, \nenquadrando­as  nos  CFOP  5.11  ou  5.101,  revela  a  ausência  da \nfinalidade  exigida  pela  Lei  10.637/02  para  fruição  do  beneficio  da \nisenção fiscal. Observe que ao declarar nas Notas Fiscais a natureza \nda operação via CFOP 5.11 e 5.101, o contribuinte dá suporte para \nque o destinatário de seus produtos, enquanto não decaído o direito, \naproveite créditos de PIS não­cumulativo vinculados às aquisições, o \nque  em  uma  operação  eminentemente  com  fim  específico  de \nexportação não  é  admitido,  consoante  o  próprio Art.  21  §  2°  da  IN \n600/2005, acima transcrito. \n\n20.  Tais  conclusões  foram  corroboradas  ao  analisar  os  documentos \ndo  destinatário  das  pelotas  de  minério  de  ferro,  qual  seja,  o \nestabelecimento  de  CNPJ  33.592.510/0220­42,  pertencente  à \nCompanhia Vale  do Rio Doce,  empresa  coligada do  sujeito  passivo. \nBaseado na operação identificada nas Notas Fiscais da remetente, em \nmuitos  casos  este  estabelecimento  escriturou em  seus Livros Registro \nde  Entradas  as  compras  realizadas  junto  à  KOBRASCO  como \naquisições normais no mercado  interno, com CFOP 1.12 e 1.102 (fls. \n93\\108).  Não  se  pode  olvidar,  todavia,  que  também  há  registros  nos \ncitados  livros  com os  códigos CFOP 1.86 e 1.501,  contudo, e mesmo \nnestes casos, enquanto não \n\n___ \n\n(¹) Ajuste SINIEF 06/00 \n\n1.86  ­  Entradas  de  mercadorias  remetidas  com  fim  específico  de \nexportação. \n\n5.86 ­ Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de \nexportação \n\nAjuste SINIEF 07101 e Anexo XXVII do RICMS/ES \n\n1.501  ­  Entrada  de  mercadoria  recebida  com  fim  especifico  de \nexportação \n\n5.501  ­ Remessa de produção do estabelecimento,  com  fim específico \nde exportação. \n\n____ \n\ndecair  do  seu  direito  poderá  o  estabelecimento  matriz  da  CVRD, \nmunido das Notas Fiscais de aquisições, requerer o aproveitamento do \ncrédito de PIS por meio de  compensação ou ressarcimento. Ademais, \nnão  se  vislumbra  poder  o  contribuinte  utilizar­se  de  informações \nambíguas por ele  inseridas em documentos  fiscais obrigatórios para \ngarantir­lhe o beneficio da  isenção  fiscal,  sem, entretanto, afastar a \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npossibilidade  de  o  destinatário  das  mercadorias  aproveitar­se  do \ncrédito, em desacordo com a legislação tributária. \n\n21.  Em  relação  ao  estabelecimento  destinatário,  convém  mencionar \nainda  que  as  suas  vendas  de  pelotas  de  minério  de  ferro  são \nregistradas sob os CFOP 5.11 e 7.11 (até dez/02) e sob os CFOP 5.101 \ne  7.101  (a  partir  de  jan./03).  Veja  que  não  há  distinção  entre  as \nvendas  de  mercadorias  adquiridas  para  revenda  e  as  de  produção \nprópria,  identificando  todas  como  vendas  de  produção  própria. Nas \nexportações  não  há  quaisquer  registros  no  código  que  identifica  as \nexportações  de  mercadorias  adquiridas  com  o  fim  específico  de \nexportação,  CFOP  7.501(²),  o  que  reforça  a  conclusão  de  que  as \nvendas de pelotas de minério de ferro da KOBRASCO para a CVRD \nnão  comportam  o  beneficio  fiscal  da  isenção  do  PIS.  Em  verdade, \ntrata­se  de  comercialização  normal  no  mercado  interno  em  que  se \ntributa  a  receita  auferida  pelo  produtor  e  mantém­se  o  crédito  na \nescrita do  comprador,  independentemente da destinação ou não das \nmercadorias para o exterior. \n\n22.  A  própria  CVRD,  em  resposta  ao  Termo  de  Solicitação  de \nDocumentos  n°  115/2007,  anexou  à  documentação  entregue,  uma \nconsulta  formulada  internamente  em  que  alega  estar  utilizando  os \ncréditos decorrentes dessas vendas (fls. 110/114). \n\n______ \n\n(²) Ajuste SINIEF 07/01 e Anexo XXVII do RICMS/ES \n\n7.501 — Exportação de mercadorias recebidas com fim especifico de \nexportação \n\nClassificam­se neste código as exportações das mercadorias recebidas \nanteriormente com finalidade especifica de exportação, cujas entradas \ntenham  sido  classificadas  nos  códigos  \"1.501  —  Entrada  de \nmercadoria  recebida  com  fim  especifico  de  exportação  ou  \"2.501— \nEntrada de mercadoria recebida com fim especifico de exportação\". \n\n______ \n\n23. Bem assim, os códigos 5.86 e 5.501(³) são destinados aos casos em \nque  ocorra  remessa  com  o  fim  especifico  de  exportação,  ou  seja, \nqualquer operação em que há a transferência de mercadorias/produtos \ncom  determinado  fim.  Cabe,  então,  trazer  à  baila  a  definição  legal \ndada á expressão \"fim específico de exportação\", que para fazer jus \nao  benefício  fiscal  deverá  haver,  necessariamente,  remessa  das \nmercadorias vendidas, diretamente do estabelecimento industrial para \nembarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e \nordem da empresa comercial exportadora. \n\n24. Nesse sentido, dispõe a IN SRF n° 247/02, respaldada no art. 14 da \nMP 2.158­35/01, incisos VIII e IX e § 1°, e no art. 5°, inciso III, da MP \n66/02: \n\n(...) \n\nVIII  –  de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às  empresas \ncomerciais exportadores nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 29 de \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnovembro de 1972, e alterações posteriores,  desde que destinadas ao \nfim especifico de exportação para o exterior; e \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a \nempresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior \ndo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. \n\n§ 1º Consideram­se adquiridos com o fim especifico de exportação os \nprodutos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para \nembarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e \nordem da empresa comercial exportadora. (grifos nossos) \n\n(...) \n\n25.  Observe  que  esta  norma  tributária  descortinou  o  significado  da \nexpressão  \"fim  específico  de  exportação\",  utilizando  a  definição \nprevista na Lei n° 9.532, de 10 de \n\n_____ \n\n(³)5.86 ­ Remessa de produção do estabelecimento, com fim especifico \nde exportação 5.501  ­ Remessa de produção do estabelecimento, com \nfim especifico de exportação. \n\n________ \n\ndezembro de 1997, cujo art. 39, § 2°, dispõe in verbis: \n\nArt. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do \nIR, os produtos destinados à exportação, quando: \n\n(...) \n\n§  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  especifico  de  exportação  os \nprodutos  remetidos  diretamente  do  estabelecimento  Industrial  para \nembarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e \nordem da empresa comercial exportadora. \n\n26. O próprio decreto n° 1.248/72 já havia disciplinado o tema, senão \nvejamos: \n\nArt.1°  ­  As  operações  decorrentes  de  compra  de  mercadorias  no \nmercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial \nexportadora, para o  fim especifico de  exportação,  terão o  tratamento \ntributário previsto neste Decreto­Lei. \n\nParágrafo  único.  Consideram­se  destinadas  ao  fim  específico \nexportação  as  mercadorias  que  forem  diretamente  remetidas \nestabelecimento do produtor­vendedor para: \n\na) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial \nexportadora; \n\nb) depósito  em entreposto,  por conta e ordem da empresa  comercial \nexportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas \ncondições estabelecidas em regulamento. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n27. Depreende­se então que para fazer jus à isenção prevista no art. 5° \nda  Lei  10.637/02,  não  basta  que  as  vendas  sejam  efetuadas  às \nempresas  comerciais  exportadoras  e  que  estas  promovam  a \nexportação. Torna­se indispensável também que os produtos vendidos \ntenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para \nembarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e \nordem da empresa comerciar exportadora. \n\n28.  Intimados  a  empresa  destinatária  (CVRD)  a  elucidar  como  se \noperou  a  entrega  das  pelotas  de minério  de  ferro,  e,  no  caso  de  as \nmesmas  terem  sido  diretamente  remetidas  do  estabelecimento \nindustrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos \nalfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, a \napresentar a documentação suporte de  tais  remessas. Foi esclarecido \nque as pelotas são entregues no pátio da remetente, inexistindo, desse \nmodo,  a  documentação  requerida  (fl.  92).  Tal  fato  foi  corroborado \ncom  visita  realizada  ao  parque  fabril  da  KOBRASCO.  Convém \nsalientar  que,  apesar  da  KOBRASCO  estar  instalada  próxima  a \nterminais portuários, seu estabelecimento não está compreendido em \nárea ou recinto alfandegado. \n\n29. Simultaneamente, foi oficiado junto a Inspetoria da Receita Federal \ndo Brasil com vistas a elucidar acerca do alfandegamento dos pátios \ndas usinas de pelotização das empresas coligadas da Companhia Vale \ndo Rio Doce (CVRD). Atendendo ao oficio, constatou­se que referidos \npátios não são alfandegados, estando as áreas de alfandegamento da \nCVRD definidos no ADE SRRF07 N° 320/2006,  publicado no DOU \nde  18/0912006  (fls.  115/118),  o  que  não  engloba as áreas  dos  pátios \ndas usinas de pelotização. \n\n30.  Sobre  o  assunto,  já  disciplina  o  Art.  111  do  CTN  (Código \nTributário  Nacional)  que  a  norma  tributária  deve  ser  interpretada \nliteralmente,  não cabendo ao  sujeito passivo se  valer de preceitos da \nanalogia  ou  de  interpretações  extensivas,  a  fim  de  se  enquadrar  no \nbojo da norma isentiva. Assim sendo, não configurado o fim especifico \nde exportação delineado pelo art. 39, § 2° Lei n° 9.532 1997 e pela IN \nSRF n° 247/02, acima disciplinados, não cabe ao sujeito passivo fazer \njus à isenção pretendida. \n\n31.  Por  todo  o  exposto,  verifica­se  que,  nos  termos  da  legislação \ntributária,  as  vendas  de  pelotas  de minério  de  ferro  efetuadas  pela \nKOBRASCO  à  CVRD~  33.592.510/0220­42,  não  estão  amparadas \npeia Isenção da contribuição para o PIS, posto que as mesmas não se \nenquadram  na  definição  de  fim  especifico  de  exportação  delineada \npela legislação tributária. \n\n32. Ademais, é importante salientar que, nos termos do art. 111, incisos \nl  e  II,  do  Código  Tributário  Nacional,  Interpreta­se  literalmente  a \nlegislação  tributária  que  disponha  sobre  suspensão  ou  exclusão  do \ncrédito ­tributário e outorga de isenção\". \n\n33. Soma­se a esse fato as notas fiscais emitidas a CVRD e sua própria \ncontabilidade,  na  qual  foram  registradas  como  vendas  efetuadas  no \nmercado  interno,  e  não  á  empresa  comercial  exportadora.  Sobre  o \nassunto  é do entendimento das normas contábeis que a  contabilidade \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nda  empresa  deve  retratar  fielmente  as  operações,  por  ventura, \nocorridas.  \n\nVariações monetárias  ativas  dos direitos de  crédito  e  das  obrigações \ndo contribuinte, em função da taxa de câmbio  \n\n34. O sujeito equivocou­se ao não incluir no bojo da base de cálculo \ndo Pis não­cumulativo os valores decorrentes das variações cambiais \ndos  passivos,  conta  esta  de  natureza  devedora.  Deste  modo,  os \nlançamentos registrados a crédito representam uma receita tributável \ndevendo compor sua base de cálculo. \n\n35.  Sobre  o  assunto,  sabe­se  que  a  gestão  patrimonial  imprime  ao \npatrimônio  da  entidade,  constantes  variações.  As  variações \nrepresentam  os  acréscimos  e  as  reduções  que  resultam  na  situação \nliquida  patrimonial.  As  variações  que  acrescem  a  situação  líquida \npatrimonial são denominadas de variações ativas e as que reduzem de \nvariações patrimoniais passivas. \n\n36.  Dentro  desse  contexto,  as  variações  ativas  são  provenientes  do \naumento de valores do ativo e da diminuição de valores do passivo e \nas variações passivas decorrem da diminuição dos valores do ativo ou \ndo acréscimo dos valores do passivo. \n\n37. Nesta vereda, pode­se afirmar que nem toda variação ativa decorre \ndo  ativo,  assim  como  a  variação  passiva  não  somente  provém  do \npassivo, devendo o subgrupo variação cambial dos passivos, compor a \nbase de cálculo do Pis não­cumulativo. \n\n38. Ademais, o  sujeito passivo apurou o saldo da conta de variações \ncambiais, adotando um regime de conta­corrente, Merece comentário \no art. 3°, § 4° da Lei 9.718/98 que sinaliza a forma de apuração do que \nvenha a ser variação cambial ativa e passiva, para efeitos de registro \nna conta contábil específica, de forma alguma estipulando que o valor \ntributável pelo Pis deva ser o saldo mensal positivo entre as variações \nativas  e  passivas  como  entendeu  o  contribuinte.  Se  admissível  tal \nabatimento, sua previsão deveria encontrar­se Inserta no art. 3°, § 2° \nda  Lei  9.718/98,  o  que  não  ocorreu;  nem  tampouco  foi  vislumbrado \npela Lei 10.637/2002 e alterações, e também pela IN nº 247/2002. \n\n39.  Todas essas  disposições  aplicam­se  também na determinação da \nbase  de  cálculo  do  Pis  não­cumulativo,  haja  vista  que  as  receitas \nfinanceiras inserem­se no faturamento a que se refere o art. 1° da Lei \n10.637/02.  Enquanto  o  art,  1°  caput  e  §§  1°  e  2°  das  referidas  leis \nexprimem a base de incidência do PIS, o § do mesmo artigo delimita as \nhipóteses  de  exclusões  da  base  de  cálculo,  elencando  as  espécies  de \nreceitas não alcançadas pelas contribuições. \n\n40. De acordo com o art. 97 do Código Tributário Nacional, somente \na lei pode instituir, majorar ou reduzir tributos, definir o fato gerador, \nfixar a alíquota e estabelecer a base de cálculo do tributo, bem como \nas hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. \nNão  há,  portanto,  outra  possibilidade  de  composição  da  base  de \ncálculo que não seja aquela prevista em lei. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n41. A base de cálculo do tributo e as hipóteses de exclusão definidas na \nlei não comportam interpretação extensiva. No caso do Pis, a base de \ncálculo  e  as  exclusões  permitidas  foram  claramente  definidas  no \nartigo  1°  da  Lei  10.637/02,  não  incluindo  a  hipótese  de  exclusão \npretendida  pelo  sujeito  passivo.  De  acordo  com  a  norma,  a \ncontribuição  em  análise  incide  sobre  o  faturamento.  Assim,  não  há \nsentido  em  utilizar­se  de  conceitos  típicos  da  tributação  pelo  IRPJ, \ncomo custo, despesa ou lucro para reduzir a base imponível. \n\n42. Analisando a contabilidade do sujeito passivo, constatou­se que foi \nadotado  o  regime  de  competência  das  variações  cambiais.  Assim \nsendo,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  Pis  não­\ncumulativo,  foram  considerados  os  valores  registrados  no  Livro \nBalancete, considerando os valores de variações cambiais ativas, seja \ndecorrente  da  conta  de  variações  cambiais  dos  passivos  seja \ndecorrente da conta variações cambiais dos ativos, não  fazendo jus o \nsujeito  passivo  de  apurar  o  saldo mensal  positivo  entre  as  variações \ncambiais ativas e passivas como realizado por ele. \n\nCréditos a descontar \n\n43.  Do  valor  das  contribuições  a  pagar  apurado  pela  aplicação  das \nalíquotas sobre a base de cálculo, a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos,  determinados mediante  a  aplicação  de  1,65%  (um  inteiro  e \nsessenta e cinco centésimos por cento). \n\n44.  Embora  o  titulo  desta  modalidade  de  contribuição  sugira  a \nimplantação da não­cumulatividade, este  instituto não  foi adotado em \nsua plenitude, pois a Lei n° 10.637/2002 preferiu a técnica de listar as \noperações  que  geram  e  as  que  não  geram  direito  a  crédito.  De \nqualquer forma, alguns princípios podem ser identificados. \n\n45.  Como  regra  geral,  o  direito  ao  crédito  do  Pis  nasce  com  a \naquisição,  em  cada mês,  de  bens  e  serviços  que,  na  fase  anterior  da \ncadeia  de  produção ou  de  comercialização,  se  sujeitaram às mesmas \ncontribuições e cuja receita da venda ou da revenda integrem a base de \ncálculo do Pis. \n\n46.  O  sujeito  passivo  foi  intimado  no  dia  16/01/2008  (fls.  13115)  a \napresentar  as  planilhas  de  custo  dos  insumos  (bens  e  serviços) \nutilizados na produção e que geraram créditos na apuração do Pis em \nrelação ao  período  analisado,  foi  utilizado  o  termo de  solicitação  de \ndocumentos n° 01 de 2008. \n\n47.  Em  resposta,  o  sujeito  passivo  apresentou  planilhas  mensais \nelencando os itens que compuseram a base de cálculo dos créditos de \nPis não­cumulativo (fls. 30/35 e 63/75). São eles: Serviços contratados \ndiretos  –  SAC,  serviços  contratados  CVRD,  despesas  financeiras \nmutuo – CVRD, saldo de insumos no estoque em 30/11/02 (estoque de \nabertura), e insumos adquiridos. \n\n48.  Foram  efetuadas  glosas  no  item  serviços  contratados  diretos  – \nSAC, tendo em vista que alguns desses serviços não se enquadraram na \ndefinição de insumos delineada pela legislação no tocante à apuração \nde créditos a descontar. \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n49. A lei n° 10.637/2002, que instituiu a não­cumulatividade do PIS, foi \nalterada  pela  Lei  n°  10.68412003,  e  novamente  pela  Lei  n° \n10.865/2004,  a  qual  veio  tão  somente  esclarecer  qualquer \nentendimento  ambíguo  que,  por  ventura,  aquela  lei  suscitou.  Abaixo \nforam  transcritas  a  original  e  as  respectivas  alterações  para  fins \nmeramente ilustrativos. \n\nArt. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e \naos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;(revogado) \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e \naos produtos referidos: (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004) \n\na) nos incisos IP e V do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei \nn° 10.865, de 2004) \n\nb) no § 1º do art. 2o desta Lei; (locando pela Lei n° 10.865, de 2004) \n\nII ­ bens e serviços utilizados como lastimo na fabricação de produtos \ndestinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e \nlubrificantes;(revogado) \n\nli – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos \ndestinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis \ne  lubrificantes;  (Redação  dada  pela  Lei  n°  10.684,  de \n30.5.2003)(revogado) \n\nII ­ bens e serviços, utilizados corno insumo na prestação de serviços e \nna  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, \ninclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento \nde que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido \npelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação \nou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da \nTIPI; (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004) \n\nUma vez constatada a possibilidade de apuração de créditos em função \nde bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos \ndestinados  à  venda,  consoante  o  próprio  Art.  3°,  inciso  Il  da  Lei \n10.637/2002  (alterada  pela  Lei  10.865/2004),  cabe  trazer  a  baila  o \nconceito  de  insumo,  primordial  para  esclarecer  quais  os  custos  que \ngeram  direito  a  crédito  na  sistemática  do  Pis  não­cumulativo.  Tal \nconceito adveio do decreto n° 247/2002. Na atividade industrial, além \ndos combustíveis e lubrificantes são insumos: \n\na)  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas, em \nfunção da ação diretamente  exercida  sobre o produto  em  fabricação, \ndesde que não estejam incluídas no ativo imobilizado: e \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.  \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n50. Destarte, para que o serviço prestado possa ser utilizado para fins \nde apuração dos créditos a descontar, deve estar em consonância com \na definição esboçada pela legislação fiscal, ou seja, o serviço prestado \ndeve  necessariamente  ser  aplicado  ou  consumido  produção  ou \nfabricação do produto. \n\n51.  Assim  sendo,  serviços  administrativos,  serviços  de  auditoria, \nserviços decorrentes de atividades meio estariam fora dessa definição, \nnão  configurando  serviços  sujeitos  a  apuração  de  créditos  da \ncontribuição. \n\n52.  Foram  elaboradas  pela  diligência  as  Tabelas  de  Serviços \nContratados  Diretos  –  Serviços  Excluídos,  anexadas  ao  presente \nparecer  (fl.  119).  Nesta  tabela  foram  discriminados  apenas  os \ncontratos  que  foram  excluídos  da  base  de  cálculo  dos  créditos  a \ndescontar,  visto  que  não  se  enquadraram  na  definição  de  insumo \ndelineada  pela  legislação  tributária,  acima  demonstrada.  Foram \ndiscriminados  também  os  seus  correspondentes  objetos  a  fim  de \nesclarecer  o  fundamento  de  sua  exclusão.  A  PLANILHA  DE \nAPURAÇÃO  DA  BC  DOS  SERVIÇOS  CONTRATOS  (fl.  120), \ncorresponde à soma dos serviços que serviram de base para o cálculo \ndos créditos a descontar e que foi transportada para a PLANILHA DE \nAPURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP (fl. 121/122). \nReferida  soma  equivale  aos  valores  calculados  pelo  sujeito  passivo, \nmenos os valores que foram glosados pela diligência. \n\n53. O outro item que compôs a planilha de custo dos créditos foram os \nServiços Contratados CVRD (Companhia Vale do Rio Doce). O sujeito \npassivo  foi  intimado  a  apresentar  as  notas  fiscais  dos  serviços \ncontratados  da  CVRD,  conforme  o  Termo  de  Solicitação  de \nDocumentos n° 01/2008 – item E. Além disso, foi solicitado o contrato \nde  operação  da  usina  de  pelotização,  com  vistas  à  correta  apuração \ndos créditos a descontar. \n\n54. De posse do  contrato de operação das usinas de pelotização  (fls. \n36/62), pôde­se verificar que a CVRD realizou a operação das usinas \nde  pelotização  da  Kobrasco  no  período  analisado,  ficando  ajustado \numa  compensação  a  ser  paga  por  essa  operação.  Referida \ncompensação é composta pela seguinte fórmula matemática: Co = C + \nK Y T, donde Co corresponde ao valor cobrado. \n\n55. O  fator C  corresponde  a  serviços  e  fornecimentos  prestados pela \nCVRD  a  suas  coligadas.  Ele  corresponde  a  gastos  de  PESSOAL, \nMATER. DIRETO, MAT. INDIRETO, ENERGIA ELETRICA e GASTOS \nDIVER., compreendidos nas seguintes atividades: \n\n• Serviços de operação \n\n• Serviços de Utilidades \n\n• Serviços Apoio Administrativo . \n\n• Serviços Gerais \n\n• Serviços de Parada de Usinas \n\n• Gastos não Atacados \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n56.  O  sujeito  passivo  aproveitou  de  forma  integral  os  valores \nrepassados  pela  CVRD.  No  entanto,  seguindo  a  mesma  linha  de \nraciocínio depreendida acima, não é qualquer serviço que gera direito \na crédito de Pis. Assim sendo, partes desses serviços foram glosados e, \nposteriormente, os valores correspondentes foram adotados na própria \nPLANILHA  DE  APURAÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP (fl. 121/122). \n\n57. No que tange o Fator C foram glosados nas atividades de Serviços \nApoio  Administrativos  e  Serviços  Gerais,  os  gastos  com  pessoal  e \ngastos  diversos,  uma  vez  que  não  configuram  serviços  aplicados  na \nprodução/fabricação do produto. Gastos com pessoal e gastos diversos \nretratam apenas dispêndios de atividades meio. Não foram excluídos os \ngastos  com  materiais  e  energia  elétrica,  posto  que  tais  valores  já \nhaviam sido previamente excluídos do cálculo dos créditos a descontar \npelo sujeito passivo. \n\n58. O Fator K corresponde a despesas gerais, constante da fórmula de \ncompensação da Usina de Pelotização. Da mesma forma como ocorreu \nem  relação  ao  fator  C,  os  dispêndios  referentes  a  este  fator  também \nforam excluídos da base de cálculo dos créditos a descontar por não se \nenquadrarem  na  definição  de  serviços  aplicados  na \nprodução/fabricação do produto. \n\n59. O Fator Y corresponde à remuneração do capital de giro provido \npela CVRD. Este  componente  tem por  finalidade compensar a CVRD \npelo custo  financeiro do  capital  de giro que a CVRD proverá para a \noperação e manutenção das usinas. Não existe previsão legal para que \nesse tipo de despesa se insira no bojo da base de cálculo dos créditos a \ndescontar. \n\n60. O Fator T corresponde a gastos realizados pela utilização de uma \npilha adicional. Entende­se que tal gasto enquadra­se na definição de \ninsumo  delineado  pela  legislação,  razão  pela  qual  foi  mantido  no \ncálculo da base de cálculo dos créditos a descontar. \n\n61.  No  que  tange  os  gastos  Despesas  Financeiras Mutuo — CVRD,, \nSaldo  de  Insumos  no  Estoque  em  30/11/02  (estoque  de  abertura)  e \nInsumos  Adquiridos  não  houve  nenhuma  correção  a  ser  efetuada, \nmantendo­se os valores originais, ora fornecidos pelo sujeito passivo. \n\nPreenchimento das Planilhas de Apuração da contribuição para o Pis \n\n62. Dirimidas  as  questões  confinantes  e  feitos  os  ajustes  necessários, \npartiu­Se  para  a  apuração  do  Pis  não­cumulativo  devido  (débito),  e \npara  apuração  dos  créditos  a  descontar  (crédito).  Para  isso,  foram \nutilizadas  as  PLANILHAS  DE  APURAÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPARA O PIS (fls. 121/122). \n\n63.  As  planilhas  foram  preenchidas  da  seguinte  forma.  No  campo \nReceita da Exportação, foi preenchido já com seus valores líquidos, ou \nseja, ou valores brutos de venda ou prestação de  serviços diminuídos \nde  descontos  incondicionais,  devoluções  de  venda  ou  estornos,  por \nventura, existentes. Os valores líquidos retratam nada mais do que os \nvalores  lançados  a  crédito  no  Livro Balancete  da  empresa menos  os \nvalores lançados a débito. Foi utilizado o saldo das respectivas contas. \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n64.  No  campo  Receitas  Financeiras  foram  incluídas  as  contas \nVariações  Cambiais  dos  Passivos,  valores  estes  não  incluídos \nInicialmente  pela  empresa,  o  que  contraria  o  entendimento  legal, \nconforme  visto  no  item Variações  monetárias  ativas  dos  direitos  de \ncrédito  e  das  obrigações  do  contribuinte,  em  função  da  taxa  de \ncâmbio, acima disciplinado. \n\n65. Com relação ao preenchimento da parte dos créditos é importante \nobservar a existência de duas colunas: mercado interno e exportação. \nEsse  procedimento  advém  do  fato  da  legislação  permitir  a \ncompensação de  créditos apenas  em relação à parcela decorrente da \nexportação, como veremos a seguir. \n\nCompensação \n\n66.  As  pessoas  jurídicas  que  promovam  exportação  de  mercadorias \npara  o  exterior,  operação  sem  incidência  do  Pis  não­cumulativo, \nprovavelmente  acumularão  créditos  superiores  aos  débitos  por \noperações no mercado interno, tributadas pelas contribuições. \n\n67.  A  Instrução  Normativa  SRF  n°  600/2005,  consolidou  as  normas \nrelativas à compensação, á restituição e ao ressarcimento de créditos \ndo  contribuinte,  relativos  a  tributos  e  contribuições  federais, \nrevogando  as  normas  anteriores  que  tratavam  da matéria. Conforme \neste  ato  normativo,  os  créditos  da  contribuição  para  o  Pis,  que  não \npuderem  ser  utilizados  na  dedução  de  débitos  das  respectivas \ncontribuições,  poderão  sê­lo  na  compensação  de  débitos  próprios, \nvencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, se decorrentes de: \n\nI ­ custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das \noperações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de \nserviços  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no \nexterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas,  e  vendas  a \nempresa  comercial  exportadora,  com o  fim  específico  de  exportação; \n(...) \n\n68. Na verdade, o sujeito passivo se valeu dessa norma COM vistas a \ncompensar o suposto saldo remanescente de crédito de Pis com débitos \nde  IRPJ.  E  o  intuito  da  presente  diligência  foi  o  de  comprovar  a \nexatidão dessa compensação. \n\n69.  Nesta  senda,  a  legislação  obriga  a  pessoa  jurídica  sujeita  à \nsistemática da “não­cumulatividade\" a contabilizar os bens e serviços \nadquiridos  e  os  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoas  jurídicas  domiciliadas  no  Pais  separadamente  daqueles \nefetuados  a  pessoas  jurídica  domiciliada  no  exterior.  A  Instrução \nNormativa  SRF  n°  387/2004  exige  que  a  pessoa  jurídica  sujeita  à \nsistemática  da  \"não­cumulatividade\"  mantenha  controle  de  todas \noperações  que  influenciem  a  apuração  do  valor  devido  das \ncontribuições  e  dos  respectivos  créditos  a  serem  descontados, \ndeduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto: \n\na)  às  receitas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  em  conformidade \ncom o art. 2° da Lei n° 10.637, de 2002; \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nb)  às  aquisições  e  aos  pagamentos  efetuados  a  pessoas  jurídicas \ndomiciliadas no Pais; \n\nc)  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  sujeitas  à \napuração da contribuição; \n\nd)  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  de \nexportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim \nespecifico  de  exportação,  que  estariam  sujeitas  à  apuração  das \ncontribuições  em  conformidade  com  o  art.  2°  da  Lei  n°  10.637,  de \n2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem \ndestinadas ao mercado interno e, \n\ne) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei n° \n10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei n° 10.833, de 2003. \n\n70.  Desse  macio,  para  segregar  essas  informações  deve­se  partir  de \nduas metodologias: \n\na)apropriação  direta,  inclusive  em  relação  aos  custos,  por  meio  de \nsistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  o \nrestante da escrituração; \n\nb)  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas,  encargos \ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta e a receita \ntotal, auferidas no mês. \n\n71. O sujeito passivo foi  intimado através do Termo de Solicitação de \nDocumentos  N°  01/2008  a  informar  qual  foi  o  regime  adotado.  Em \nresposta, ele alegou que  foi  adotado o  regime de rateio proporcional \nentre as  receitas de  exportação e  receitas no mercado  interno,  sendo \nentão  utilizada  esta metodologia  para  o  preenchimento  das  planilhas \nde  apuração  da  contribuição,  na  qual  foram  segregados  os  créditos \ndecorrentes  do  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  da \nexportação. \n\n72.  Uma  vez  preenchidas  as  planilhas  de  apuração  da  contribuição \npara o Pis,  foi elaborada a planilha de compensação (fl. 123), a qual \nilustra as compensações efetuadas a partir dos valores de débitos e de \ncréditos apurados pela diligência. Não foi possível homologar em sua \ntotalidade as compensações efetuadas, tendo­se em vista a insuficiência \nde créditos. \n\n73.  Importante ressaltar que apenas o  saldo de crédito decorrente do \nmercado externo possibilita o sujeito passivo de compensar com outros \ndébitos  administrados  pela  SRF.  Assim  sendo,  primeiramente  foram \ndescontados  os  créditos  decorrentes  do mercado  interno  para  depois \nutilizar os créditos decorrentes do mercado externo, ou seja, apurava­\nse o Pis devido para depois apurar o Pis a pagar. O saldo de créditos \ndo mercado  externo,  por  ventura  existente,  foi  utilizado  para  fins  de \ncompensação,  consoante  as  DCOMP's  apresentadas  pelo  sujeito \npassivo. De acordo com a planilha de compensação, as compensações \napresentadas  pelo  sujeito  passivo  foram  homologadas  em  parte  em \nfunção de insuficiência de créditos. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n74.  O  sujeito  passivo  apresentou  as  Declarações  de  Compensações \n(DCOMP's)  constantes  as  folhas  01  e  02  tendentes  a  compensar \ndébitos de  IRPJ com créditos decorrentes da contribuição para o Pis \nnão­cumulativo. \n\nPROPOSIÇÃO \n\n80. Com estas considerações, proponho á Delegada da Receita Federal \nem  Vitória/ES  que  RECONHEÇA  apenas  o  direito  creditório  de  R$ \n173.781,40 (cento e setenta e trás mil, setecentos e oitenta e um reais e \nquarenta centavos), nos moldes da Planilha de Compensação (fls. 123) \ne da Tabela de Compensação (fl. 124), relativo ao saldo remanescente \nda  apuração  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  Pis,  período \nagosto  de  2003,  conforme  estatuem  a  Leis  n°  10.637/02  e  IN  SRF \n247/02, e, ato continuo, que sejam HOMOLOGADAS as compensações \napresentadas na Planilha de Compensação, até o limite do crédito aqui \nreconhecido, a fim de que surta os efeitos previstos no art. 74 da Lei n° \n9.430/96, com a redação alterada pela legislação que lhe sobreveio. \n\nÀ melhor consideração. \n\n........ \n\nDe acordo. À consideração da Sra. Delegada, com a recomendação de \naprovação e acolhimento do parecer. \n\n... \n\nDESPACHO DECISÓRIO DRFNIT/ES ­ PAF 11543.003126/2003­76 \n\nÀ  vista  do  Parecer  Seort/DRFNIT/,  elaborado  pelo  Serviço  de \nOrientação  e  Análise  Tributária  (SEORT)  desta  Delegacia,  que \nAPROVO, e, ainda, o disposto no art. 238, VI, do Regimento Interno da \nRFB,  aprovado  pela  Portaria  do  Ministério  da  Fazenda  n°  95,  de \n30/04/2007,  publicada  na  Edição  Extra  do  DOU  de  02/05/2007, \nRECONHEÇO o direito creditório de R$ 173.781,40 (cento e setenta e \ntrês  mil,  setecentos  e  oitenta  e  um  reais  e  quarenta  centavos),  nos \nmoldes  da  Planilha  de  Compensação  (fls.  123)  e  da  Tabela  de \nCompensação  (fl.  124),  relativo  ao  saldo  remanescente  da  apuração \nnão­cumulativa  da  contribuição  para  o  Pis,  período  agosto  de  2003, \nconforme  estatuem  a  Leis  n°  10,637/02  e  IN  SRF  247/02,  e,  ato \ncontínuo, HOMOLOGO AS COMPENSAÇÕES constantes da planilha \nda compensação, até o limite do crédito ora reconhecido. \n\nDETERMINO,  ainda,  a  remessa  ao  SECAT/DRFNIT/ES  para  o \nprocessamento  das  compensações  de  acordo  com  a  Tabela  de \nCompensação constante à fl. 124 e, posteriormente, a ciência ao sujeito \npassivo do Inteiro teor do Parecer Seort/DRFNIT/ES n° /2008 e deste \ndespacho decisório, cabendo registrar que, em caso de discordância de \nsuas conclusões, cabe interposição de manifestação de inconformidade \nà Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de \n30 (trinta) dias, contados da sua ciência, nos termos do art. 74, §§ 7° a \n11,  da  Lei  n°  9.430/96,  com  a  redação  dada  pela  legislação \nsuperveniente.  Ressalto  que  a  individualização  das  medidas \nmencionadas  não  prejudica  a  observância  de  outras,  porventura \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncabíveis,  tendentes  a  salvaguardar  os  interesses  da  Fazenda \nNacional.” \n\nPor seu turno, a r. decisão de fls. 257/163 da 5ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro \nII  ­  RJ,  houve  por  bem  “julgar  improcedente”  a  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls. \n164/185,  mantendo  o  Despacho  Decisório  (fls.  142)  e  Respectivo  Parecer  (fls.  125/142)  da \nDRF de Vitória – ES, aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:  \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se  isentas  da  contribuição  para  o  PIS  as  receitas  de \nvendas efetuadas com o fim específico de exportação somente quando \ncomprovado  que  os  produtos  tenham  sido  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para \nrecintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial \nexportadora. \n\nRECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. \n\nA  exclusão  das  receitas  de  exportação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição ao PIS não alcança as variações cambiais ativas, que têm \nnatureza de receitas financeiras, devendo, como tal, sofrer a incidência \ndaquela contribuição. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nPara fins de apuração de créditos da não­cumulatividade, consideram­\nse insinuas os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na \nfabricação do produto. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nNas  razões  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem \nnumeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas,  a  ora  Recorrente \nsustenta a insubsistência da r. decisão recorrida tendo em vista: a) a regularidade das remessas \ndestinadas  ao  fim  exclusivo  de  exportação  eis  que  as  operações  de  venda  realizadas  pela \nRECORRENTE  para  a  VALE  S.A.,  empresa  comercial  exportadora,  foram  destinadas \nexclusivamente  ao  mercado  externo,  fato  que  não  foi  contestado  pela  fiscalização  e  é \ndemonstrado  pelo  arcabouço  probatório  juntado  aos  presentes  autos  e  que  desconsiderar  a \nimunidade  tributária  que  aproveita  a RECORRENTE na  situação  de  exportadora  indireta  de \nprodutos  (via  comercial  exportadora)  é  onerar  a  exportação  contra  expressa  determinação \nconstitucional  que  comporta  interpretação  ampla,  não  se  podendo  considerar  que  a  alegada \ndesobediência  a  determinadas  obrigações  acessórias  teria  o  condão  de  o  tornar  passível  de \ntributação; b) que o trajeto das pelotas exportadas ocorre em duas fases, a primeira, quando as \npelotas deixam a área de produção da RECORRENTE e são destinadas à estocagem nos pátios \nda  própria  RECORRENTE,  e  a  segunda,  quando  as  pelotas  deixam  os  pátios  da \nRECORRENTE por meio de esteiras e são destinadas por essas esteiras diretamente, seja para \nos pátios da VALE, que são considerados área alfandegadas, de acordo com o que prescreve o \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nADE da 7a RF de n° 320, de 14 de setembro de 2006, dali seguindo para destino ao exterior; \nou,  o  embarque  em  navios  com  destino  ao  exterior,  seja  diretamente  para  o  embarque  em \nnavios  com destino  ao  exterior,  razão  pela qual  que  tais  pátios  são  partes  integrantes  dessas \nmesmas usinas, compondo, juntamente com elas, um só todo, um só estabelecimento industrial, \ndonde  carece  de  base  empírica  idônea  a  alegação  de  que  a  RECORRENTE  não  remeteria \ndiretamente para recintos alfandegados as pelotas que produz, o que inquina de ilegalidade o \nauto  de  infração  contra  ela  lavrado  pela  i.  Receita  Federal  do Brasil;  b)  que  o  equívoco  no \npreenchimento do CFOP das notas  fiscais que específico de exportação seria  irrelevante para \ndescaracterizar  a  real  natureza  da  operação  ante  a  observância  dos  princípios  da  verdade \nmaterial e da prevalência da substância sobre a forma no processo administrativo fiscal e que \ntal  equívoco,  em  razão  do  princípio  da  verdade  material  e  do  princípio  da  prevalência  da \nsubstância sobre a forma, não poderia, de modo algum, redundar na suposta comprovação de \nque não havia \"fim específico de exportação\" no que tange às remessas diretas de pelotas para \nárea alfandegada da VALE S.A. pois é mais do que evidente que ninguém envia produtos para \nárea  alfandegada,  a  não  ser  que  possua  a  finalidade  específica  de  exportá­los;  c)  que  as \nvariações monetárias ativas decorrentes do fechamento dos contratos de câmbio se subsumem \nao  conceito  de  receita  decorrente  de  operação  de  exportação  cobertas  pela  a  imunidade  das \nContribuições  Sociais  nas  operações  de  vendas  para  o  exterior,  donde  decorre  a \nimpossibilidade  de  se  fazer  incidir  o  PIS  sobre  as  variações  decorrentes  dos  contratos  de \ncâmbios,  sendo  que  o  credito  que  goza  a  RECORRENTE  com  a  variação  cambial  no \nfechamento  do  câmbio  é,  em  verdade,  direito  Creditório  decorrente  das  operações  de \nexportação, sendo indevida a glosa realizada pelos Auditores Fiscais, de sorte, que devem ser \ndescontados do cálculo do tributo devido os valores referentes as variações monetárias ativas \ndos  direitos  de  créditos  e  das  obrigações  do  contribuinte,  em  função  da  taxa  de  câmbio;  d) \ndepois de tecer considerações sobre as diferenças da não cumulatividade no IPI,  ICMS e nas \ncontribuições sociais sobre o faturamento e sua aproximação ao conceito de custo e despesas \noperacionais,  e  que  os  referidos  créditos  se  enquadrariam  perfeitamente  no  conceito  de \ninsumos,  na  conceituação  da  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  conforme  reconhecido  nas \ndecisões  de  consulta  e  decisões  da  própria  SRF  e  do  Poder  Judiciário  que  cita,  donde  seria \nindevida  desconsideração  do  crédito  decorrente  de  serviços  que  teriam  sido  usados \n\"indiretamente\"  no  processo  produtivo  da  RECORRENTE  e  que  no  caso  se  prendem  aos \nserviços  relativos  a  Contrato  com  a  CVRD  (Companhia  Vale  do  Rio  Doce)  e \nconsubstanciados nos Serviços de elaboração de projetos mecânicos  e elétricos,  serviços \nde  análise de material  emitido  no  ar  atmosférico,  serviços  de manutenção  nos  sistemas \nelétricos, eletrônicos em equipamentos ambientais das chaminés, serviços de consultoria \nem meio ambiente, serviços técnicos de controle e automação  (cf.  fls. 120); e)  finalmente \nrequer  perícia  ou  diligência  para  esclarecimento  de  matéria  de  fato  formulando  quesitos  e \nnomeando assistente técnico. \n\nÉ o relatório. \n\n  \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nVoto \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator Designado. \n\nO  recurso  reúne  as  condições  de  admissibilidade,  porém,  não  se  encontra  em \ncondições de receber um julgamento justo, pois ainda remanescem dúvidas a serem elucidadas. \nDe  antemão,  deixo  registrado  que  adoto  integralmente  o  muito  bem  e  detalhado  relatório \nelaborado  pelo  Ilustre  Relator  inicialmente  designado,  Conselheiro  Fernando  Luiz  da  Gama \nLobo D'Eça, para quem, no entanto, já haveria condições para o julgamento do feito, sendo, no \nentanto, neste particular, sido vencido pela maioria que preferiu aprofundar um pouco mais a \ninvestigação probatória, convertendo o julgamento em diligência, para o que restei designado. \n\nEssencialmente  a  discussão  em  tela  pauta­se  na  solução  de  três  principais \npontos:  (i)  a  real  finalidade  das  vendas  realizadas  pela  recorrente,  para  fins  de  apuração  do \ndireito creditório nos termos estabelecidos pela Lei 10.637/2002; (ii) a natureza das prestações \nde  serviço  do  qual  a  recorrente  tomou  crédito,  se  caracterizadas  ou  não  como  insumos  no \nprocesso  produtivo  da  mesma;  e  (iii)  as  variações  monetárias  que  a  recorrente  deixou  de \nadicionar  à  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  Pis  são  consideradas  receitas  financeiras, \ncaracterizadas como “vendas nomercado interno”, ou então, seriam receitas de exportação, por \nserem dela decorrentes. \n\nOs  pontos  acima  citados  são  controvertidos  por  que,  à  medida  em  que  a \nrecorrente  considera  as  vendas  realizadas  para  a  empresa Vale  do Rio Doce  (CVRD),  como \nvendas com fim específico de exportação, a Autoridade Fiscal entendeu que, pela classificação \nde CFOP registrada para as referidas vendas, bem como, pelo fato de que os produtos não são \ndepositados  diretamente  em  recintos  alfandegados  (ficam  primeiramente  no  pátio  da \nrecorrente,  sob  espera  de  frete,  por  conta  e  ordem  da  compradora Vale),  a  venda  está  a  ser \nrealizada no mercado interno, não ensejando o direito creditório perseguido. \n\nNeste  mesmo  sentido,  controversa  é  também  a  tomada  de  créditos  sobre \ndeterminados serviços, efetuada pela recorrente e glosada pela Autoridade Administrativa, sob \na alegação de que não se tratam estes de insumos “utilizados na prestação de serviços ou na \nprodução  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda”,  conforme  prevê  o  artigo  3º  da  Lei \n10.637/2002. \n\nFinalmente,  a  autoridade  ainda  questiona  o  procedimento  adotado  pela \nrecorrente com relação a classificação atribuída às variações cambiais, que deveriam ter sido \nadicionadas  à  base  de  cálculo  da  contribuição,  e  reconhecidas  como  sendo  provenientes  de \nreceitas  do  mercado  interno,  devendo,  finalmente,  serem  reconhecidas  por  variação,  e  não \natravés de um “conta­corrente”, como fizera a recorrente. \n\nEm  suma,  os  pontos  acima  destacados  denotam  que  sua  solução  possui \nessencialmente um profundo conhecimento do processo produtivo e das operações da empresa, \nde  forma  que,  tanto  em  relação  à  destinação  ou  não  das  vendas  para  fim  específico  de \nexportação, quanto a aplicação de determinados serviços dos quais a empresa tomou crédito, e \nfinalmente,  a  origem  e  momento  de  reconhecimento  da  variação  cambial,  podem  ser \nsolucionadas esclarecendo­se estas questões. \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nTenho  que  a  decisão  da  DRJ  clareou  bastante  os  motivos  pelo  qual  parte  do \ncrédito  tomado  pelo  sujeito  passivo  não  foi  reconhecido,  tendo  então  o  contribuinte  reunido \ndocumentos de forma a combater estas alegações em seu recurso voluntário. \n\nOs  fundamentos  trazidos  pelo  contribuinte  visavam  comprovar  o  processo \nprodutivo da empresa, bem como, esclarecer ainda o fato de que os CFOP’s classificados como \nvenda  no  mercado  interno  realmente  estariam  equivocados,  apresentando  suas  retificações, \nfatores esses que deverão ser oportunamente enfrentados. \n\nAinda, o  sujeito passivo  rebateu os  fundamentos do Fisco  acerca da glosa dos \ncréditos relativa aos serviços utilizados no processo produtivo, suscitando um julgamento sob o \nprisma do  novo  conceito  de  insumos,  que  não  aquele  restrito  ao  IPI.  Suscitou  no  colegiado, \nainda, dúvida sobre a forma e momento de reconhecimento da variação cambial, em face das \noperações realizadas. \n\nAssim,  as  razões  trazidas  pelo  contribuinte  em  seu  recurso,  bem  como  os \ndocumentos  anexados  ao  mesmo,  transmira  “início  de  prova”  suficientes  de  sugerir  um \naprofundamento  probatório,  eis  que,  por  si  só,  nesse momento,  ainda  não  seriam  suficientes \npara  um  livre  convencimento  fundamentado  que  seja  completamente  justo,  sem  que  pairem \ndúvidas  acerca  da  verdade  material,  razão  pela  qual  entende­se  que  o  melhor  caminho  é  a \nconversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  a Delegacia  da Receita  Federal  apure \nalgumas situações que abaixo serão elencadas. \n\nNeste sentido, o Decreto 70.235/72, em seu artigo 29, bem determina: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará \nlivremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que \nentender necessárias. \n\n \n\nA jurisprudência estende­se na mesma esteira: \n\nPRELIMINAR. DILIGÊNCIA. CONVICÇÃO DO  JULGADOR. A  teor \ndo art. 29 do Decreto nº 70.235/72 a realização de diligência vincula­\nse ao livre convencimento da autoridade administrativa julgadora.  \n\n(2º Conselho de Contribuintes  / 2a. Câmara  / ACÓRDÃO 202­18.273 \nem 19.09.2007)  \n\n \n\nConforme mencionado anteriormente, tem­se que a questão para a solução tanto \ndas dúvidas no que tange à destinação das vendas da recorrente, quanto dos serviços  sobre a \nqual apropriou o crédito nos termos da Lei 10.637/2002, e, ainda, quando a forma e momento \nda  geração  e  reconhecimento  da  variação  cambial,  necessitam  de  esclarecimentos  acerca  do \nprocesso empresarial e produtivo adotado, razão pela qual voto no sentido de que o julgamento \nseja convertido em diligência para que a Repartição de Origem tome as seguintes providências: \n\n1  Aponte pormenorizadamente o caminho que as pelotas de minério de ferro \ntomam desde a entrada da matéria­prima no estabelecimento da recorrente, \naté a disponibilização do produto para a venda; \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n2  Esclareça  junto  à  recorrente  e  junto  à  Companhia  Vale  do  Rio  Doce  o \ntrâmite  que  envolve  os  negócios  jurídicos  entre  as  mesmas  realizados,  de \nmodo a constatar quando o produto deixa efetivamente de ser propriedade da \nrecorrente e passa a ser da compradora; \n\n3  Verifique onde e quando, dentro do negócio jurídico realizado entre as duas \nempresas  citadas,  as  pelotas  de  minério  de  ferro  são  depositadas, \ntransportadas  e/ou  armazenadas,  e  qual  o  fim  a  que  este  processo \n(armazenagem, transporte ou depósito) se presta; \n\n4  Aponte quem é o responsável pelo transporte das pelotas de minério de ferro \ndo  estabelecimento  da  Recorrente  até  o  estabelecimento  da  compradora, \ndescrevendo  o  caminho  percorrido  e  as  respectivas  titularidades  quanto  à \nposse dos produtos industrializados, e assunção de riscos pela eventual perda \ndos citados produtos, no curso do transporte; \n\n5  Aponte a destinação dada pela Companhia Vale do Rio Doce às pelotas de \nminério de ferro adquiridas da recorrente, observando seus dados contábeis; \n\n6  Apure  junto à Companhia Vale do Rio Doce o aproveitamento ou não dos \ncréditos de PIS decorrentes da aquisição das pelotas de minério de ferro da \nrecorrente, no período objeto do pedido de compensação sob análise; \n\n7  Esclareça se o estabelecimento onde as pelotas de minério de ferro vendidas \npara  a  empresa  Vale  do  Rio  Doce  ficam  depositadas  é  ou  não  recinto \nalfandegado;  assim  como  esclareça  quando  o  produto  é  entregue  à \ncompradora  Vale  do  Rio  Doce,  é  direcionado/entregue  em  qual \nestabelecimento  da  referida  compradora,  informando  se  se  trata  ou  não  de \nrecinto alfandegado; \n\n8  Aponte, dentro do processo produtivo da recorrente, a utilização/necessidade \ndos serviços sobre os quais a mesma tomou crédito, e indique sua relação ou \nnão  com  a  geração  de  receita  da  recorrente;  apontar  se  tais  serviços  são \nimposição  de  mercado,  por  normas  de  posturas,  se  são  esseciais  e/ou \nimprescindíveis  ao  processo  empresarial  da  Recorrente,  e  o  porque  destas \nconsiderações.  Enfim,  descrever  em  que  etapa  do  processo  empresarial  e \npara qual finalidade e destinação são empregados os serviços cujos créditos \nforam tomados pela Recorrente; \n\n9  Quanto  as  variações  cambiais,  apontar  se  se  tratam  de  variações  ativas  de \ndireitos creditórios, passivas de obrigações, ou ambas; apontando, ainda, se \ntal verificação de variação se dá antes do embarque para fins de exportação \nou  após  o  referido  embarque.  Ainda,  apontar  se  é  composto  um  conta­\ncorrente  entre  variações  positivas  e  negativas  e  periodicidade  de \nreconhecimento, ou se se trata apenas de reconhecimento das variações que \ngeram receitas;  \n\n10  Ao  final,  elaborar  Relatório  de  Diligência,  manifestando­se  de  forma \nconclusiva  sobre  os  resultados  alcançados,  concedendo,  ao  final,  vista  a \nRecorrente,  com  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  se  pronunciar,  querendo, \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003126/2003­76 \nResolução nº  3402­000.475 \n\nS3­C4T2 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nsobre  o  Relatório,  sendo  que,  após  vencido  o  prazo,  os  autos  deverão  é \nretornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator Designado.  \n\n \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/0\n\n1/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/11/2012 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.904792/2011-24", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5840843", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.272", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580904792201124.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580904792201124_5840843.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relator.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Pedro Sousa Bispo. Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne e, momentaneamente, o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-28T00:00:00Z", "id":"7167312", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:13:39.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050005706637312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n87 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.904792/2011­24 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.272  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  28 de fevereiro de 2018 \n\nAssunto  PIS/PASEP \n\nRecorrente  SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente substituto e Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, \nDiego  Diniz  Ribeiro,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula, \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Pedro Sousa Bispo. Ausente a \nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne e, momentaneamente, o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire. \n\nRelatório  \n\nTrata o presente processo de indeferimento de Manifestação de Inconformidade \ncontra  o  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  que  não  homologou  a  Declaração  de \nCompensação em tela face a inexistência de saldo credor. Conforme este Despacho Decisório, \na partir das características do DARF descrito, foram localizados um ou mais pagamentos, mas \nintegralmente utilizados na quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito. \n\nCientificado  do  Despacho  Decisório,  a  Recorrente  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, tempestivamente, fazendo um resumo dos fatos: \n\na) em preliminar, assevera que exerceu o seu direito conforme disposto na legislação \nvigente, sendo que apenas não procedeu à retificação das DCTF e demais obrigações acessórias;  \n\nb) quanto ao mérito, tece considerações sobre o direito à compensação administrativa e \na respeito das hipóteses em que há vedação legal e expressa para a declaração de compensação;  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.9\n04\n\n79\n2/\n\n20\n11\n\n-2\n4\n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.904792/2011­24 \nResolução nº  3402­001.272 \n\nS3­C4T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nb.1) assinala ainda os pontos de discordância:  \n\n(i)  da  inexistência  do  crédito  para  a  compensação  constante  do  PER/DCOMP  e \nrespectivo Darf, e \n\n(ii) do direito em retificar as DCTF e demais obrigações acessórias.  \n\nAo  final,  faz  referência  aos  documentos  anexados  e  pede  seja  acolhida  a  presente \nmanifestação de inconformidade. \n\nA DRJ/BHE  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade,  adotando,  para \ntanto, o convencimento no sentido de que \"(...) a retificação da DCTF atesta apenas a alteração \ndo valor do débito anteriormente confessado, mas não comprova o erro que levou ao suposto \npagamento  indevido  ou  a  maior  do  tributo  apurado  originalmente,  de  forma  a  conferir  a \nnecessária certeza e liquidez ao crédito postulado\". \n\nCientificada da decisão do Colegiado a quo e irresignada com o teor do Acórdão \nnº 02­61.024, a Recorrente recorre a este Conselho, apresentando um argumento novo visando \namparar  a  legalidade  dos  créditos  aqui  discutidos.  Veja­se  os  principais  trechos  abaixo \nreproduzidos: \n\n\"(...)  2.  A  ora  Recorrente  SOCIEDADE  ANÔNIMA  HOSPITAL  ALIANÇA, \ndeterminou­se  em  identificar  e  excluir  da  base  de  cálculo  de  PIS  e  COFINS  os medicamentos  com \nincidência  de  alíquota  zero,  conforme  se  pode  inferir  na  petição  inicial  com  pedido  de  liminar \ndevidamente  protocolada  em  23/09/2009  com  distribuição  e  inicio  do  processo  Judicial  sob  o  n° \n2009.34.00,031447­2, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Distrito \nFederal. Distribuída a Ação, o MM. Juiz deferiu in tantum a LIMINAR pleiteada nos seguintes termos:  \n\n\"Assim,  em  face do  exposto, DEFIRO o pedido  liminar,  e determino à autoridade \nImpetrada  que  suspenda  a  exigibilidade  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  receita \nproveniente da utilização de medicamentos que já sofreram tal tributação, na forma. \nprevista pela Lei 10.147/00, com as alterações feitas pela Lei 10.548/02,  isentando, \nassim, de efetuar a cobrança de tais valores, dos Hospitais e Clinicas substituídos.\" \n\nA liminar foi deferida em 27/10/2009 e ainda confirmada por decisão final de primeira \ninstância em 07/04/2010 que assim declarou: \n\n\"isto posto, ratifico a liminar e CONCEDO a SEGURANÇA para: 1) determinar à \nautoridade Impetrada e seus prepostos que se abstenha de exigir o recolhimento da \ncontribuição  para  o  PIS  e  COFINS  sobre  a  receita  proveniente  da  utilização  de \nmedicamentos que já sofreram tal tributação, na forma prevista pela Lei 10.147/00, \ncom as alterações realizadas pela Lei 10.548/02, eximindo os hospitais e clinicas _ \nsubstituídos  dos  .  respectivos  pagamentos;  2)  declara  o  direito  dos  substituídos  à \ncompensação  de  todos  os  valores  indevidamente  recolhidos  á  titulo  de  PIS  e \nCOFINS sobre a receita de medicamentos que já sofreram tal tributação, nos termos \nda  Lei  10.147/00,  com  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, em atenção aos arts. 73. e 74 da Lei 9.430/96 e observado o disposto no art. \n170­A do CTN.\" \n\nDessa forma, a Recorrente REQUER: \n\n1. Determinar  à  autoridade  impetrada  e  seus  prepostos  que  se  abstenham de  exigir  o \nrecolhimento  da  contribuição  para  PIS  e  COFINS  sobre  a  receita  proveniente  da  utilização  de \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.904792/2011­24 \nResolução nº  3402­001.272 \n\nS3­C4T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmedicamentos que já sofreram tal tributação, na forma prevista pela Lei 10.147/00, com as alterações \nrealizadas pela Lei 10.548/02 e posteriores. \n\n2. Que  seja  este  Recurso Voluntário  conhecido  por  este  Conselho Administrativo  de \nRecursos Fiscais, e, ao final, provido, para efeitos de restar reformado o r. acórdão recorrido, mantendo­\nse  a  integralidade  do  crédito  e  a  homologação  da  compensação  nos  moldes  como  informado  pela \nmesma,  reconhecendo­se  a  legitimidade  adotada  pela  Recorrente  e  o  reconhecimento  de  DCTF  e \nDACON retifícadores ora apresentados junto à SRFB. \n\n3.  Declarar  o  direito  dos  substituídos  à  compensação  de  todos  os  valores \nindevidamente recolhidos a título de PIS e de COFINS sobre a receita de medicamentos que já sofreram \ntal tributação, nos termos da Lei 10.147/00 e alterações posteriores, com outros tributos administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  em  atenção  aos  arts.  73  e74  da  Lei  nº  9.430/96  e  observado  o \ndisposto no art. 170­A, do CTN. \n\n4. Sucessivamente, cumprir a decisão e sentença, com sede de Liminar, no sentido de .. \nsuspender qualquer cobrança em processo administrativo e/ou execução até que seja julgado o mérito \nda referida ação, fazendo valer seus efeitos. \n\nA  Recorrente  anexa  cópia  dos  seguintes  documentos:  cópia  da  Decisão  e \nSentença do Processo Judicial sob n° 2009.34.00.031447­2, 9ª Vara Federal ­ Seção Judiciária \nFederal do Distrito Federal; cópia da Certidão de objeto e pé expedida pelo Tribunal Regional \nFederal  da  Primeira  Região  referente  ao  processo  2009.34.00.031447­2;  DCTF  e  DACON \nretificadores. \n\nÉ o relatório. \n\n Voto \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  Relator  O  julgamento  deste  processo \nsegue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada  pelo  art.  47,  §§  1º  e  2º,  do \nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \naplica­se o decidido na Resolução nº 3402­001.261, de 28 de fevereiro de 2018, proferida no \njulgamento  do  processo  10580.904788/2011­66,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi \nvinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­001.261: \n\n1. Da admissibilidade do recurso \n\nO  recurso  voluntário  interposto  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  tomo \nconhecimento. \n\n2. Das razões do Recurso Voluntário \n\nNão é possível ainda analisar o mérito do presente processo por este \nórgão  Colegiado.  Isto  porque,  antes  disso,  uma  questão  prejudicial \ndeve  ser  adequadamente  respondida,  saneando  o  processo,  para  que \nnenhuma  das  partes  que  compõe  o  litígio  tenha  tratamento \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.904792/2011­24 \nResolução nº  3402­001.272 \n\nS3­C4T2 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndesconforme a legislação tributária que rege o processo administrativo \nfiscal.  \n\nTrata­se de questão acerca do Mandado de Segurança Coletivo (MSC), \ncom pedido de liminar, impetrado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL \nDE  SAÚDE,  HOSPITAIS  E  ESTABELECIMENTOS  E  SERVIÇOS, \ncontra  ato  do  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL, \nobjetivando  a  concessão  da  medida  liminar  da  forma  requestada \nvisando  à  imediata  suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  e  da COFINS \nsobre  a  receita  proveniente  da  utilização  de  medicamentos  que  já \nsofreram  tal  tributação,  impedindo  que  a  autoridade  coatora  e  seus \nprepostos  possam efetuar  a  cobrança  de  tais  valores  dos Hospitais  e \nClinicas Substituídos.  \n\nComo se vê, a  Impetrante do MSC, no caso, atuando como substituta \nprocessual,  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  devendo  os \nsubstituídos  exercer  atividade  social  de  prestação  de  serviços \nhospitalares, sendo, desta forma, contribuintes do PIS e da CONFINS.  \n\nÉ  fato  que  para  a  consecução  de  suas  respectivas  atividades \nempresariais, além da prestação de serviços hospitalares, os Hospitais \ne  Clínicas  Substituídos  sempre  necessitaram  realizar  a  aplicação  de \nvários  produtos,  dentre  eles,  os  medicamentos  ministrados  aos \npacientes.  \n\nPois bem. Verifica­se na \"Copia da Certidão de objeto e pé expedida \npelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  referente  ao \nprocesso  2009.34.00.031447­2\",  que  a  Justiça  Federal  concedeu  a \nSEGURANÇA no seguinte sentido (fl. 40):  \n\n(1)  determinar  à  autoridade  impetrada  e  seus  prepostos  que  se \nabstenham  de  exigir  o  recolhimento  da  contribuição  para  PIS  e \nCOFINS  sobre  a  receita  proveniente  da  utilização  de  medicamentos \nque já sofreram tal tributação na forma prevista pela Lei nº 10.147/00, \ncom as alterações realizadas pela Lei 10.548/02, eximindo os hospitais, \ne clínicas substituídos dos respectivos pagamentos;  \n\n2)  declarar  o  direito  dos  substituídos  à  compensação  de  todos  os \nvalores indevidamente recolhidos a título de PIS e de COFINS sobre a \nreceita de medicamentos que já sofreram tal tributação, nos termos da \nLei  10.147/00,  com.outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal,  em  atenção  aos  arts.  73  e  74  da  Lei  n.  9.430/96  e \nobservado o disposto no art. 170­A do CTN . \n\nPosto isto, torna­se imprescindível nos autos, a comprovação de que a \nRecorrente,  enquadra­se,  no  caso,  como  substituída  da \nCONFEDERAÇÃO  NACIONAL  DE  SAÚDE,  HOSPITAIS  E \nESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS. \n\nEm  situações  como  a  ora  sob  análise,  o  CARF  tem  entendido  pelo \ncabimento de diligência para a averiguação das informações faltantes, \npara então decidir pelo conhecimento ou não das razões aduzidas no \nrecurso voluntário apresentado pela Recorrente. Nesse sentido, destaco \na  Resolução  nº  3403­000551,  proferida  no  bojo  do  Processo  nº \n13898.000203/2002­61.  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.904792/2011­24 \nResolução nº  3402­001.272 \n\nS3­C4T2 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Da conversão em Diligência  \n\nCom  essas  considerações,  voto  pela  conversão  do  processo  em \ndiligência,  a  fim  de  que  a  Autoridade  Administrativa  da  DRF  de \norigem, adote a seguintes providências: \n\n(i)  Intimar  a  Recorrente  a  apresentar  documentos  que  comprove  ser \nsubstituída  (associada  ou  parte)  da  CONFEDERAÇÃO  NACIONAL \nDE  SAÚDE,  HOSPITAIS  E  ESTABELECIMENTOS  E  SERVIÇOS, \nindicando claramente a data de sua filiação; \n\n(ii) informar a fase processual (certidão de inteiro teor ou objeto e pé), \nque  se  encontra  na  Justiça  Federal  o  referido  Mando  de  Segurança \nColetivo.  Caso  entender  necessário,  intimar  a  empresa  para \natendimento deste quesito;  \n\n(iii) após encerrada as diligências, a Autoridade Administrativa deverá \nelaborar Relatório Conclusivo das averiguações efetuadas,  juntar aos \nautos  todos  os  documentos  comprobatórios  dos  fatos  que  forem \nanalisados  e,  caso  queira  (uma  vez  que  tais  fatos  não  foram \napresentados em instâncias anteriores), manifestar­se sobre os termos \ndo Recurso Voluntário apresentado; \n\n(iv) por fim, a Autoridade Administrativa deverá cumprir o disposto no \nartigo 35, parágrafo único do Decreto nº 7.574/2011, dando ciência à \nRecorrente  do  termo  e  dos  demais  documentos  mencionados  no  item \n(iii), concedendo­lhe prazo de 30 (trinta dias) para manifestação.  \n\nAtendida  a  diligência  acima  solicitada,  o  processo  deverá  ser \ndevolvido  para  esta  2ª  Turma Ordinária,  da  4ª Câmara,  3ª  Seção  do \nCARF, para prosseguimento do julgamento. \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em \nanálise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência \nno caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconverter o  julgamento  em diligência,  a  fim de que a Autoridade Administrativa da DRF de \norigem, adote as seguintes providências: \n\n(i) Intimar a Recorrente a apresentar documentos que comprove ser substituída \n(associada  ou  parte)  da  CONFEDERAÇÃO  NACIONAL  DE  SAÚDE, \nHOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, indicando claramente a \ndata de sua filiação; \n\n(ii)  informar a  fase processual  (certidão de  inteiro  teor ou objeto e pé), que se \nencontra  na  Justiça  Federal  o  referido  Mando  de  Segurança  Coletivo.  Caso \nentender necessário, intimar a empresa para atendimento deste quesito;  \n\n(iii) após encerrada as diligências, a Autoridade Administrativa deverá elaborar \nRelatório  Conclusivo  das  averiguações  efetuadas,  juntar  aos  autos  todos  os \ndocumentos comprobatórios dos fatos que forem analisados e, caso queira (uma \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.904792/2011­24 \nResolução nº  3402­001.272 \n\nS3­C4T2 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvez que tais fatos não foram apresentados em instâncias anteriores), manifestar­\nse sobre os termos do Recurso Voluntário apresentado; \n\n(iv) por  fim, a Autoridade Administrativa deverá cumprir o disposto no artigo \n35,  parágrafo  único  do Decreto  nº  7.574/2011,  dando  ciência  à Recorrente  do \ntermo  e  dos  demais  documentos  mencionados  no  item  (iii),  concedendo­lhe \nprazo de 30 (trinta dias) para manifestação.  \n\nAtendida  a  diligência  acima  solicitada,  o  processo  deverá  ser  devolvido  para \nesta  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  3ª  Seção  do  CARF,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006\nCOFINS. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. CERTEZA E LIQUIDEZ.\nA restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito. Não se reconhece o direito creditório utilizado em compensação declarada pelo contribuinte, quando o valor solicitado não foi ratificado pelo Fisco em atendimento à solicitação de diligência.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-02-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.930357/2009-34", "anomes_publicacao_s":"201802", "conteudo_id_s":"5830001", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.916", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080930357200934.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080930357200934_5830001.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente substituto e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-02T00:00:00Z", "id":"7120133", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:12:24.105Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050006073638912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006 \n\nCOFINS. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. \nCERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nA  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal  com  créditos  tributários \nestá  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  respectivo \nindébito.  Não  se  reconhece  o  direito  creditório  utilizado  em  compensação \ndeclarada pelo contribuinte, quando o valor solicitado não foi ratificado pelo \nFisco em atendimento à solicitação de diligência. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que \nintegram o presente julgado. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente substituto e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel \nNeto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz \ne Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n03\n57\n\n/2\n00\n\n9-\n34\n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA  empresa  GUAÍBA  QUÍMICA  INDUSTRIA  E  COMERCIO  LIDA. \n(Recorrente),  transmitiu  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP)  n° \n35811.90609.240609.1.3.04­7145,  em  24/06/2009,  informando  como  crédito  valor  de \npagamento indevido ou a maior de COFINS ­ PA 04/2006, no montante de R$ 13.639,42 (de \num valor apurado de recolhimento a maior total de R$ 22.733,04). \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que \ntranscrevo a seguir: \n\n\"A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Porto  Alegre \n(DRF/POA)  emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico  que  não \nreconheceu  o  direito  creditório  pleiteado  e  não  homologou  a \ncompensação  declarada,  em  razão  do  DARF  indicado  como \npagamento  indevido  ou  a  maior  ter  seu  valor  integralmente \naproveitado  na  quitação  de  débito  declarado  pela  empresa  em \nDCTF, não restando crédito disponível para a compensação dos \ndébitos informados no Per/Decomp. \n\nO  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade \nalegando  que  houve  erro  nos  valores  informados  nas \ndeclarações fiscais e informa que apresentou DCTF retificadora \nem  17/11/2009,  na  qual  constaria  o  valor  correto  da  Cofins \napurada.  Desta  forma,  conclui  que  estaria  demonstrada  a \norigem do crédito fiscal do período em questão. \n\nAnexa  cópias  das  declarações  fiscais  (DCTF  original  e \nretificadora, DACON  e Per/Decomp)  além  do Comprovante  de \nArrecadação  referente  ao  recolhimento  original  que  alega  ter \nsido  a  maior  e  gerado,  assim,  o  crédito  fiscal  em  questão.  Ao \nfinal, requer o cancelamento do Despacho Decisório combatido, \npois  entende  que  teria  atendido  todas  as  formalidade  legais \nprevistas.  A  DRF  de  origem  atesta  a  tempestividade  da \nManifestação  protocolada  e  encaminha  para  apreciação  da \nDRJ”. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  proferiu  a  seguinte \ndecisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nA  restituição e/ou compensação de  indébito  fiscal  com créditos \ntributários  está  condicionada  ã  comprovação  da  certeza  e \nliquidez do respectivo indébito. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nDevidamente  cientificada  e  inconformada,  a  Recorrente  se  socorre  a  este \nConselho, conforme recurso de fls. 111/115, reproduzindo, na essência, as razões apresentadas \npor ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, em síntese: \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.930357/2009­34 \nAcórdão n.º 3402­004.916 \n\nS3­C4T2 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1. O valor informado na DCTF originária e posteriormente retificada deu­se \npor erro na base de cálculo dos créditos de COFINS sobre as aquisições no mercado interno de \nbens  destinados  a  revenda,  a  qual  (base  de  cálculo)  foi  ajustada  posteriormente  em  sua \ncontabilidade,  ensejando  no  aumento  do  seu  crédito  e,  conseqüentemente,  a  diminuição  do \nrecolhimento do tributo pago anteriormente; \n\n2.  Que  tão  logo  notificada  da  não  homologação  das  compensações,  a \nRecorrente procedeu à imediata retificação da referida DCTF. Tal procedimento é autorizado \npela IN RFB nº 974/2009, cujo art. 9º prevê a possibilidade de retificação até o momento em \nque os débitos  tenham sido encaminhados à PGFN para  inscrição em divida ativa, o que é o \ncaso presente; \n\n3. Que a retificação do valor da COFINS apurada na competência de abril de \n2006, decorreu exclusivamente do ajuste da base de cálculo dos créditos de COFINS apurados \npela Recorrente neste período. Especificamente, os lançamentos contábeis (doc. 01), o registro \nde  apuração do  ICMS  (doc. 02),  bem como o demonstrativo  auxiliar de  apuração do  tributo \n(doc. 03) que seguem em anexo, demonstram a correta base de cálculo e o crédito apurado, e \n\n4.  que  identificando  uma  diferença  de  R$  22.733,04,  procedeu  a \ncompensação de tal crédito. Para tanto, apresentou PER/DCOMP recebida e processada sob o \nn°. 35811.90609.240609.1.3.04­7145 e 07463.77684.211008.1.3.04­1980. \n\nAo final REQUER: \n\n(i) o provimento deste Recurso Voluntário para o efeito de que, reformando­\nse  a  decisão  atacada,  seja  homologada  a  declaração  de  compensação  nº \n35811.90609.240609.1.3.04­7145 e 07463.77684.211008.1.3.04­1980. \n\n(ii)  reitera,  ao  final,  o  pedido  de  que  o  presente  processo  seja  baixado  em \ndiligência no caso em que subsistam dúvidas em relação aos créditos apurados pela Recorrente, \ntudo  em  homenagem  ao  principio  da  verdade  material  que  rege  o  processo  administrativo \ntributário, evitando­se, igualmente, o ajuizamento de uma discussão judicial. \n\nOs  autos  foram  encaminhados  a  este CARF para  julgamento  e  verificou­se \nque o recurso apresentado é tempestivo. \n\nDa conversão do Julgamento em Diligência  \n\nDurante análise dos argumentos em seu Recurso Voluntário, no entender do \nRelator, visando comprovar os fatos alegados pela Recorrente, primando pela busca da verdade \nmaterial, contrapondo um dos fundamentos utilizados pelo órgão julgador de primeira instância \npara não homologar a compensação, qual seja, “[...] a empresa não indica a origem do erro na \napuração ou mesmo junta qualquer prova que confirme o novo valor indicado. Não é possível \nreconhecer  o  direito  creditório  se  o  contribuinte  não  traz  nenhum  dado  fidedigno  apto  a \nprovar o direito alegado[...]”, e considerando que a Recorrente junta ao processo cópias dos \nseguintes documentos:  (a) Razão Contábil,  fls. 131/155;  (b) Registro de Apuração do  ICMS, \nfls. 156/162 e (c) Demonstrativo Auxiliar de Apuração do Tributo, fls. 163/165. \n\nDesse modo,  levando­se  em consideração os documentos  apresentados pela \nrecorrente, o Relator propôs e foi acompanhado pelo Colegiado, que o julgamento deveria ser \nconvertido  em  diligência,  conforme Resolução  nº  3101­000.302,  de  25/01/2012,  a  fim  de \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nque os autos retornassem à repartição de origem (DRF/Porto Alegre/RS), para que a autoridade \nfiscal competente procedesse as seguintes providências e informações (fl. 167/170):  \n\n1. apurar, à luz dos documentos acostados aos autos e da escrita contábil e \nfiscal, o valor devido a  título de contribuição para a COFINS Não Cumulativa, referente ao \nperíodo de apuração 04/2006;  \n\n2.  cientificar  a  interessada  do  resultado  da  diligência,  abrindo  prazo  para \nmanifestação, se assim desejar; e 3. retornar o processo a este CARF para julgamento. \n\nDando  cumprimento  ao  contido  na Resolução  do  CARF,  a  DRF  em  Porto \nAlegre (RS), realizou a referida diligência, culminando com a INFORMAÇÃO FISCAL de fls. \n218/220. \n\nA Recorrente, após regularmente intimada da conclusão da diligência, não se \nmanifestou, conforme Despacho de fl. 223/224.  \n\nPosto isso, os autos retornaram ao CARF e distribuído a este Relator desta 2ª \nTurma Ordinária/4ª Câmara, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Waldir Navarro Bezerra \n\n1. Da admissibilidade do Recurso \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele toma­se conhecimento. \n\n2. Objeto da lide \n\nConforme  se  depreende  dos  autos  (fls.  2/3),  a  interessada  apresentou  o \nPER/DCOMP nº 35811.90609.240609.1.3.047145, em 24/06/2009, por meio do qual  informa \num  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  COFINS  ­  não  cumulativa,  referente  ao  período  de \napuração  04/2006,  recolhido  em  15/05/2006,  no  valor  original  de  R$  22.733,04  (sendo \ncompensado  nas  DCOMPS  nºs  35811.90609.240609.1.3.04­7145,  no  valor  de  13.639,42 \nobjeto  deste  processo  e  DCOMP  nº  07463.77684.211008.1.3.04­1980,  no  valor  de  R$ \n9.093,62, esta ultimo objeto do processo nº 11080.928659/2009­42). A DRF em Porto Alegre \nnão  homologou  a  compensação  pretendida,  sob  o  fundamento  de  que  não  restou  crédito \ndisponível para a compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  \n\n3. Quanto ao crédito alegado \n\nComo relatado, em seu recurso voluntário, contrapondo um dos fundamentos \nutilizados pela DRJ para não homologar a compensação, qual seja, “[...] a empresa não indica \na  origem  do  erro  na  apuração  ou mesmo  junta  qualquer  prova  que  confirme  o  novo  valor \nindicado. Não  é  possível  reconhecer  o  direito  creditório  se  o  contribuinte  não  traz  nenhum \ndado fidedigno apto a provar o direito alegado[...]”, a Recorrente juntou ao processo cópias \ndo Razão Contábil, Registro de Apuração do ICMS e Demonstrativo Auxiliar de Apuração do \nTributo. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.930357/2009­34 \nAcórdão n.º 3402­004.916 \n\nS3­C4T2 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  entanto,  cabe  destacar  primeiramente  que  a  Recorrente  aduz  em  seu \nrecurso a fl. 114: \n\n\"(...)  2.  No  que  diz  com  a  COFINS  da  competência  de  abril  de  2006,  a \nAutora informou na DCTF originária o pagamento de COFINS no montante de R$ 56.343,48. \nVerificou,  entretanto,  contabilmente,  que o  tributo  era  devido  no  valor de R$ 33.610,44,  ou \nseja, registrou um pagamento a maior de R$ 22.733,04. \n\n3. A  retificação do  valor  da COFINS apurada  na  competência  de  abril  de \n2006, decorreu exclusivamente do ajuste da base de cálculo dos créditos de COFINS apurados \npela Recorrente neste período. \n\n4.  Identificando,  assim,  uma  diferença  de  R$  22.733,04,  procedeu  a \ncompensação de tal crédito. Para tanto, apresentou PER/DCOMP recebida e processada sob \no n°. 35811.90609.240609.1.3.04­7145 e 07463.77684.211008.1.3.04­1980. (Grifei) \n\nDesse modo,  levando­se em consideração as alegações em seu  recurso e os \ndocumentos apresentados pela recorrente, o julgamento foi convertido em diligência, conforme \na Resolução nº 3101­000.302, de 25/01/2012, a fim de que os autos retornassem à repartição de \norigem,  para  que  a  autoridade  fiscal  competente  procedesse  as  seguintes  informações  (fl. \n167/170):  \n\n\"1. apurar, à luz dos documentos acostados aos autos e da escrita contábil e \nfiscal, o valor devido a  título de contribuição para a COFINS Não Cumulativa, referente ao \nperíodo  de  apuração  04/2006;  e  2.  cientificar  a  interessada  do  resultado  da  diligência, \nabrindo prazo para manifestação, se assim desejar\". \n\n3.1­ Do resultado da Diligência realizada \n\nPois bem. Em 15/03/2017, quando do retorno da Diligência solicitada, a DRF \nem Porto Alegre (RS), relata em sua Informação Fiscal que (principais partes) ­ fls. 218/220:  \n\n\"(...) 5. Analisando­se a documentação entregue pelo contribuinte restou não \ncomprovado o crédito oriundo de despesas de arrendamento mercantil cuja base de cálculo é \nde R$ 20.799,64. \n\n6. Instado a manifestar­se sobre isso o contribuinte alegou que não possui os \ncontratos de leasing sobre os quais foram tomados créditos, alega inclusive que tentou buscar \njunto a instituição financeira uma segunda via de tais contratos o que não foi possível pois a \nmesma encerrou suas atividades. Neste caso restou não comprovado o crédito solicitado pelo \ncontribuinte. \n\n7.  Na  relação  de  notas  fiscais  relativas  aos  Bens  para  Revenda  o \ncontribuinte constatou­se que o contribuinte listou em duplicidade as notas fiscais nºs 570505, \n570736  e  571078,  estas  notas  aparecem  como  aquisições  tanto  do  Estabelecimento  Matriz \nquanto  da  filial  tendo  portanto  apurado  crédito  em  duplicidade,  além  disso  a  nota  fiscal  º \n568709 não foi apresentada. \n\n8. O contribuinte deixou de excluir da base de cálculo dos créditos os valores \nreferentes a Devoluções de Vendas (CFOPs 5202 e 6202) no valor de R$ 219.777,28. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n9.  O  contribuinte  também  não  conseguiu  informar  se  na  época  haviam \nprodutos  tributados  com  alíquota  zero  ou  suspensão  da  contribuição  para  a  Cofins \ninformando apenas que hoje tem algumas situações que se enquadram nesse cenário. Diante \ndisso não há como considerar as receitas informadas como tributadas à alíquota zero ou com \nsuspensão  da  contribuição  por  absoluta  falta  de  comprovação  a  respeito  da  natureza  das \nmesmas\". \n\nCONCLUSÃO  \n\n10.  Em  resposta  ao  quesito  1  da  Resolução  do  CARF,  informamos  que  o \nvalor da contribuição apurado através do procedimento de diligência é de R$ 66.100,94. \n\nAssim,  a  liquidez  do  direito  há  de  ser  provada  pela  demonstração  do  valor \nrecolhido  indevidamente,  através  da  comprovação  das  bases  de  cálculo  sobre  as  quais \nocorreram  os  fatos  geradores  e  do  efetivo  valor  devido.  Também  é  assente  na  doutrina  que \ndireito liquido e certo é aquele cujos aspectos de fato possam comprovar­se documentalmente. \n\nDe fato, no Despacho Decisório de fl. 4, consta um Valor Original Utilizado \ne recolhido de R$ 56.343,48.  \n\nPor outro lado, restou confirmado por meio do resultado da Diligência Fiscal \nrealizada  pelo  Fisco,  que  o  valor  da  Contribuição  para  a  COFINS  apurado  através  do \nprocedimento de diligência para o mês de abril/2006 é de R$ 66.100,94. Portanto, a Recorrente \nnão logrou êxito em provar suas alegações firmadas em seu recurso (informa a Recorrente que \no valor apurado correto seria de R$ 33.610,44, conforme Manifestação de fls. 2 e 114).  \n\nRessalta­se que a Recorrente, foi cientificada da referida Informação Fiscal e \nnão apresentou sua Manifestação nos autos, como se depreende do Despacho às fl. 225. \n\n4­ Dispositivo \n\nIsto posto, voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário para NEGAR­\nLHE provimento, mantendo­se na integra a decisão de piso, nos estritos termos da Informação \nFiscal de Diligência de fls. 218/220. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150], "camara_s":[ 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