Numero do processo: 11516.003877/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Tese 166, STF, RE nº 595.838).
Numero da decisão: 2202-008.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado).
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles
Numero do processo: 10830.004451/00-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CSL – DEPRECIAÇÃO – DIFERENÇA IPC/BTNF - A quota de depreciação a ser apropriada ao resultado do exercício deve ser calculada com base no valor do bem atualizado e contabilizada em cada período-base levando-se em conta o princípio da competência dos exercícios, quando a despesa for incorrida pelo desgaste do bem em função do seu uso. O diferimento de tal despesa previsto no art. 39 do Decreto n.º 332/91, pelo expurgo do efeito da chamada diferença IPC/BTNF, fere o regime de competência estampado na legislação tributária, não estando esta exigência respaldada em Lei que a sustente, contrariando o previsto no art. 99 do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06300
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 14485.000207/2007-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/06/2006
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limite quando caracterizado o vínculo de emprego.
Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a fiscalização tem o poder/dever desconsiderar o vínculo pactuado e lançar as contribuições devidas pelo enquadramento como segurados empregados.
De outra forma, não comprovada a existência das características previstas no artigo 3º da CLT, não se tem caracterizado o vínculo de emprego para a constituição do crédito tributário.
AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE
O crédito previdenciário é apurado por aferição indireta quando da apresentação deficiente de documentos ou informações solicitados pela fiscalização.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
A teor da súmula nº 99 do CARF, sendo adimplidas quaisquer rubricas as quais a autuada, no mesmo período, teve por obrigação, aplica-se a regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN para as contribuições previdenciárias.
Na hipótese de nova notificação do lançamento, considera-se a ciência válida na data nela referida.
COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL
A Receita Federal do Brasil, por meio de suas autoridades tributárias, possui poderes para investigar a situação fática que configura vinculação de trabalhadores à Previdência Social para fins de arrecadação e lançamento da contribuição respectiva, sem prejuízo ou interferência nas normas afetas à legislação do trabalho.
Numero da decisão: 2202-009.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento o levantamento DPJ.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado), Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Christiano Rocha Pinheiro, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 36222.000647/2005-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1995 a 28/02/2005
DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, são inconstitucionais, devendo prevalecer, quanto à decadência e à prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO ART. 150, § 4º, DO CTN.
O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos. Havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, segundo o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados do fato gerador do tributo.
MULTA. SÚMULA CARF Nº 2.
Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva estabelecida em lei. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS SELIC. SÚMULA CARF Nº 2. SÚMULA CARF Nº 4.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Nos termos da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-009.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência do lançamento das competências até maio/2000, inclusive. A conselheira Sonia de Queiroz Accioly votou pelas conclusões.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Samis Antonio de Queiroz, substituído pelo conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 16095.000256/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006
DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, são inconstitucionais, devendo prevalecer, quanto à decadência e à prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO ART. 150, § 4º, DO CTN.
O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos. Havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, segundo o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados do fato gerador do tributo.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva estabelecida em lei. O princípio da vedação ao confisco é endereçado ao legislador e não ao aplicador da lei, que a ela deve obediência.
JUROS SELIC. SÚMULA CARF Nº 2. SÚMULA CARF Nº 4.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Nos termos da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-009.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações de inconstitucionalidades, e na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a decadência do lançamento das competências até novembro/2001, inclusive. A conselheira Sonia de Queiroz Accioly votou pelas conclusões.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Samis Antonio de Queiroz, substituído pelo conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 15758.000047/2010-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Alegação não conhecida em Julgamento de 1ª Instância não compõe o contencioso tributário.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. ATO CANCELATORIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO.
A suspensão da exigibilidade em face da interposição de recurso administrativo contra Ato Cancelatório de Isenção não impede a realização do lançamento do crédito tributário.
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA.
Apresentado recurso administrativo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF sobre a manutenção ou não do cancelamento de isenção, descabe apreciar tais questionamentos na processo relativo à autuação expedida para prevenir a decadência.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
As decisões administrativas, doutrina jurídica e a jurisprudência pátria não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados e entendimentos não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES JUROS DE MORA. SELIC.
Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Súmula CARF nº 5
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 2202-009.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações afetas ao direito à isenção, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Thiago Buschinelli Sorrentino (Suplente Convocado, ausente o Conselheiro Samis Antônio de Queiroz), Sonia de Queiroz Accioly e Christiano Rocha Pinheiro.
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
Numero do processo: 10218.720033/2008-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2202-000.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a Unidade Preparadora preste esclarecimentos conclusivos quanto ao imóvel objeto da notificação de lançamento, à época do exercício objeto da notificação de lançamento, informando: o nome do imóvel; o NIRF e a área total declarada no cadastro do NIRF; o número da matrícula do imóvel e a área total do imóvel constante da matrícula. Na sequência, deverá ser conferida oportunidade à contribuinte para que se manifeste acerca do resultado da diligência.
(documento assinado digitalmente)
Mario Hermes Soares Campos - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10467.720386/2012-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2008
ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de comprovação da área de reserva legal pretendida não permite sua exclusão da base de cálculo do ITR.
O reconhecimento da área de produtos vegetais depende da efetiva comprovação por parte do Contribuinte, mediante a apresentação, dentre outros, de notas fiscais de insumos e sementes e/ou notas fiscais de produtor, o que não aconteceu no caso concreto.
Numero da decisão: 2202-010.249
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-010.247, de 09 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10467.720390/2012-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Gleison Pimenta Sousa, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
Numero do processo: 12448.723183/2011-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2
É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2008
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS. INCIDÊNCIA IRPF. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PARA FINS DE ISENÇÃO DO IRPF. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS COMO ISENTO. RECLASSIFICAÇÃO PELO LANÇAMENTO.
Os valores recebidos em decorrência de desvio de função estão sujeitos à incidência do imposto de renda tendo natureza remuneratória.
Cabe o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de classificação indevida de rendimentos tributáveis como sendo isentos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).
Os rendimentos recebidos acumuladamente integram a base de cálculo do imposto. O imposto de renda incidente sobre parcelas pagas em atraso e acumuladamente (rendimentos recebidos acumuladamente) deve observar as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), conforme decisão do STF no RE 614.406, vedando-se a utilização do montante global como parâmetro (regime de caixa).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N.º 4.
É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária.
A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-010.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidades; e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para determinar seja o imposto de renda recalculado utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês, conforme as competências compreendidas.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Gleison Pimenta Sousa, Leonam Rocha de Medeiros, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 37166.000651/2005-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2005
RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO.
Somente podem ser restituídas contribuições se comprovado o direito creditório mediante a exibição de todos os documentos hábeis a confirmar a regularidade e a exatidão dos valores requeridos a título de restituição.
Não havendo erro no despacho decisório de origem, mantém-se a decisão da autoridade administrativa e, outrossim, a decisão de primeira instância que a confirmou.
Numero da decisão: 2202-010.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Gleison Pimenta Sousa, Leonam Rocha de Medeiros, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
