Sistemas: Acordãos
Busca:
11040908 #
Numero do processo: 10120.722772/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não havendo comprovação da origem dos depósitos, é de se manter o lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Nos termos da Súmula CARF nº 38, o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 26. Nos termos da Súmula Carf nº 26, a presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. INSUFICIÊNCIA. Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não basta a identificação do depositante, sendo imprescindível a comprovação da natureza da operação que envolveu os recursos depositados na conta-corrente. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores, além de a informação ter que constar dos Livros escriturados pela empresa. DILIGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. Não se defere a diligência que objetiva providência que é decorrente de fato não provado nos autos, cujo ônus era do contribuinte. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108 Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura e Thiago Bushinelli Sorrentino.Manifestou interesse em declarar voto o Conselheiro Thiago Bushinelli Sorrentino. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11099144 #
Numero do processo: 15868.720022/2013-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APURAÇÃO GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. Está sujeito à incidência do imposto de renda o ganho de capital correspondente à diferença positiva entre o valor de alienação e o valor do custo de aquisição do imóvel. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas partes. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. ENTREGA DO DIAT. APURAÇÃO. A apuração do ganho de capital de imóvel rural deve ser feita com base nos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e alienação, nos casos de falta de entrega do Diac ou do Diat, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas.
Numero da decisão: 2202-011.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11099149 #
Numero do processo: 10880.747066/2023-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 DOAÇÃO. FUNDAÇÃO SITUADA NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA PARA A SUA REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE IRPF. As fundações no exterior se sujeitam às regras da localidade em que foram constituídas e podem ser criadas para a transferência de patrimônio particular mediante a realização de uma condição. A previsão estatutária não descaracteriza a liberalidade prevista no artigo 538, da Lei nº 10.406, de 2003, eis que esta é conceituada como ausência de onerosidade.
Numero da decisão: 2202-011.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que lhe negava provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11098008 #
Numero do processo: 10480.730175/2013-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANIES. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário referente a contribuições previdenciárias e de terceiros (INCRA e SENAR), relativas à comercialização da produção rural, aquisição de cana-de-açúcar de pessoas físicas, contribuições ao INCRA por erro de FPAS e receitas de exportação direta e indireta no período de apuração de 01/01/2009 a 31/12/2010. 2. A parte-recorrente pleiteia: (i) o reconhecimento da imunidade às receitas de exportação indireta por intermédio de trading companies; (ii) a nulidade da decisão de primeira instância por omissão quanto à base de cálculo de dezembro/2010; (iii) o afastamento da contribuição ao SENAR sobre exportações; (iv) a exclusão de valores indevidamente lançados sobre aquisição de cana de produtor pessoa jurídica; (v) a exclusão ou redução da multa de ofício aplicada; (vi) a ilegitimidade da incidência de juros sobre a multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal às receitas de exportação realizadas por intermédio de trading companies; (ii) saber se houve nulidade da decisão de primeira instância por ausência de enfrentamento específico da base de cálculo adotada na competência dezembro/2010; (iii) saber se a contribuição devida ao SENAR incide sobre receitas de exportação e se estaria abrangida pela imunidade constitucional do art. 149, §2º, I; (iv) saber se a base de cálculo da contribuição sobre aquisição de cana-de-açúcar incluiu indevidamente nota fiscal de pessoa jurídica e valores já pagos; (v) saber se é legítima a aplicação da multa de ofício no percentual de 75% e a incidência de juros sobre seu montante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da decisão de primeira instância foi afastada, uma vez que não se evidenciou ausência de fundamentação ou cerceamento do contraditório. 5. Foi acolhida a tese da parte-recorrente quanto à inaplicabilidade das contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportações indiretas por intermédio de trading companies, em conformidade com a tese fixada no Tema 674 do STF: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 6. Foi rejeitado o pedido de afastamento da contribuição devida ao SENAR, por ausência de violação à imunidade prevista no art. 149, §2º, I da CF/88, uma vez que a referida contribuição possui natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme entendimento reiterado no âmbito do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 7. Foi rejeitada a alegação de indevida inclusão de nota fiscal de pessoa jurídica na base de cálculo da contribuição sobre aquisição de cana-de-açúcar de pessoa física, por ausência de comprovação documental, conforme registrado no acórdão recorrido. 8. Afastou-se a alegação de incompetência da autoridade fiscal para aplicação da multa de ofício, considerando o disposto no art. 142 do CTN e a vinculação da atuação fiscal. Da mesma forma, afastou-se a alegação de inconstitucionalidade e desproporcionalidade da penalidade, nos termos da Súmula 02/CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” Rejeitou-se o pedido de afastamento da incidência de juros sobre a multa de ofício, uma vez que, nos termos dos arts. 113, §1º, e 161 do CTN, a multa compõe o crédito tributário e sujeita-se à incidência de juros. Aplicou-se, ainda, a Súmula 108/CARF: “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
Numero da decisão: 2202-011.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer recurso de ofício e em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão-somente para reconhecer a aplicabilidade da imunidade tributária às receitas de exportação intermediadas por empresas comerciais exportadoras (trading companies), devidamente comprovadas. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10106747 #
Numero do processo: 10410.724423/2012-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 MALHA FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ORIGINÁRIA CANCELADA POR DESPACHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE DIREITO ADQUIRIDO A OBSTAR NOVO LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR. NOVA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EXARADA E DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL CONTADO DO FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora efetivou o lançamento de ofício suplementar dentro do prazo decadencial observando as normas legais, tendo sido indicado expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e proposta a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. NECESSIDADE. As deduções devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea. Não restando demonstradas, mantém-se o lançamento.
Numero da decisão: 2202-010.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10105039 #
Numero do processo: 13807.008410/2009-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 NULIDADE. DEMORA NA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa pelo só fato de ter havido demora na intimação/notificação do contribuinte para recorrer da decisão de primeira instância, especialmente quando, após intimado, lhe foi oportunizado o prazo recursal regulamentar previsto no Decreto nº 70.235 e o sujeito passivo apresentou em tempo e modo o seu recurso voluntário com as teses de inconformismo que entendeu pertinentes controverter e não restou demonstrado qualquer efetivo prejuízo ao contraditório e ampla defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 11. VINCULANTE POR ATO DO MINISTÉRIO. PORTARIA MF Nº 277/2018. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-010.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10105042 #
Numero do processo: 13807.008411/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 NULIDADE. DEMORA NA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa pelo só fato de ter havido demora na intimação/notificação do contribuinte para recorrer da decisão de primeira instância, especialmente quando, após intimado, lhe foi oportunizado o prazo recursal regulamentar previsto no Decreto nº 70.235 e o sujeito passivo apresentou em tempo e modo o seu recurso voluntário com as teses de inconformismo que entendeu pertinentes controverter e não restou demonstrado qualquer efetivo prejuízo ao contraditório e ampla defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 11. VINCULANTE POR ATO DO MINISTÉRIO. PORTARIA MF Nº 277/2018. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-010.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-010.228, de 9 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 13807.008410/2009-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

10089352 #
Numero do processo: 11080.726061/2014-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2005 RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RE Nº 363.852/MG. SÚMULA CARF Nº 150. A empresa que adquire produtos rurais junto a produtores rurais pessoa físicas é obrigada a recolher as contribuições incidentes sobre a receita bruta do produtor rural, conforme previsto nos artigos 25, I e II, e 30, III e IV, da Lei 8.212/91. Nos termos do verbete sumular de nº 150, a inconstitucionalidade declarada por meio do RE nº 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 02. As alegações alicerçadas na suposta inconstitucionalidade da norma esbarram no verbete sumular de nº 2 do CARF.
Numero da decisão: 2202-010.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly – Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Gleison Pimenta Sousa, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

10106319 #
Numero do processo: 17335.720218/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Rejeita-se a alegação preliminar de vícios de falta de fundamentação legal e de elementos probatórios indispensáveis para a lavratura da presente Notificação, pois não se não se configurou nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA. Constada a omissão dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, deve ser mantido o lançamento. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA CARF CARF Nº 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-010.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

10106306 #
Numero do processo: 13807.007734/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 MULTA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-010.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidades; e na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS