Sistemas: Acordãos
Busca:
9139820 #
Numero do processo: 36202.001294/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 28/02/2006 NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ausente documento que atribua responsabilidade solidária aos recorrentes, não devem ser conhecidos os recursos manjedados por falta de interesse de agir. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarram no verbete sumular de nº 2 do CARF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. As alegações trazidas pelo sujeito passivo relativas à responsabilidade solidária não guardam relação com a matéria sob exame, por não serem objeto do lançamento. DECADÊNCIA. SÚMULA STF Nº 8. É inconstitucional o prazo decadencial decenal previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL POR OUTRA PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias pagas por outra pessoa jurídica, porquanto indevida o recolhimento em duplicidade em relação aos meus segurados.
Numero da decisão: 2202-008.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos interpostos por CONTEK ENGENHARIA S/A, SOLIDUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., FOMATUR - TURISMO RECEPITIVO LTDA, ENGETEL ENGENHARIA E SERVIÇOS, TOLDOS ITAPUÃ, EXTREMA EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MULTISERVICE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e STAR LINE MONTAGENS LTDA, e conhecer parcialmente do recurso interposto pela SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA – SEAG, apenas quanto às preliminares e à alegação de recolhimento pelas empresas contratadas, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para declarar a decadência do lançamento no que se refere às competências 07/2000 a 11/2001, inclusive. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ronnie Soares Anderson (Presidente), Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

8435172 #
Numero do processo: 13629.720842/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. No Livro Diário devem ser lançadas, com clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica. A apresentação de livro ou documento que não atenda às formalidades legais exigidas constitui infração ao artigo 33, §§2º e 3º da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2202-007.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

11068320 #
Numero do processo: 10183.734222/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2014 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo nos autos elementos de suficientes para comprovar a titularidade do imóvel rural em favor do sujeito passivo, na data do fato gerador do imposto, o qual foi declarado pelo próprio contribuinte, não há que se falar em erro na eleição do sujeito passivo. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-011.448
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.445, de 08 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10183.734209/2018-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11063564 #
Numero do processo: 16004.720206/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2010 REGULARIZAÇÃO OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REFORMA. PREEXISTÊNCIA DE OBRA EDIFICADA. A regularização de reforma executada em obra de construção civil não implica na regularização da edificação pré-existente.
Numero da decisão: 2202-011.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11064799 #
Numero do processo: 13607.000496/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1999 a 28/02/2001 PROVA PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. A prova pericial é direcionada ao julgador, cabendo a ele aferir a sua suficiência para formação de sua livre convicção. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1999 a 28/02/2001 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica será apurado com base na área construída constante no projeto, e no padrão da obra, quando a empresa não apresentar a contabilidade ou a apresentar de forma deficiente.
Numero da decisão: 2202-011.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 8 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11068316 #
Numero do processo: 11610.004582/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-011.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de inclusão dos débitos em discussão no parcelamento da Lei nº 11.941/09 e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11064811 #
Numero do processo: 14041.720148/2017-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS SUBJETIVOS. As decisões judiciais apresentam efeitos subjetivos às partes litigantes, não se estendendo aos demais contribuintes, salvo quando apreciadas em controle concentrado de constitucionalidade, proferidas em sede de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, após o seu trânsito em julgado. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 77 A exclusão de ofício do Simples Nacional enseja sua impugnação em autos próprios, possibilitando ao contribuinte deduzir todos os seus argumentos contra o ato questionado, inclusive em relação à retroação da data dos efeitos de sua exclusão. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
Numero da decisão: 2202-011.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11051638 #
Numero do processo: 18239.003918/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. ERRO MATERIAL NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. DECLARAÇÃO DOS VALORES POR SUCESSORES HEREDITÁRIOS. PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão de primeira instância que manteve o lançamento suplementar do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2005, em razão de omissão de rendimentos de aluguéis pagos por pessoa física. O crédito tributário foi constituído com base em informações da administradora de imóveis que vinculou rendimentos de aluguéis ao CPF da parte-recorrente, sendo impugnado sob o argumento de erro material, pois os valores teriam sido declarados pelos herdeiros do Espólio titular dos imóveis. A parte-recorrente alegou não ser proprietária, herdeira ou inventariante dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente comprovou que os valores tidos por omitidos foram, na realidade, declarados pelos efetivos proprietários dos imóveis, afastando a sujeição passiva tributária pelo suposto recebimento dos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos revelou que os valores atribuídos à parte-recorrente pela administradora de imóveis, via Dimob, correspondem à soma dos valores declarados pelos herdeiros dos imóveis decorrentes de sucessão hereditária, restando um descompasso quantitativo não significativo entre o valor declarado e o valor tido por omitido. Comprovado que a maior parte dos rendimentos foi efetivamente declarada pelos respectivos proprietários, sendo reconhecido erro material no preenchimento da Dimob, impõe-se a exclusão dos valores correspondentes da base de cálculo do lançamento. Resta mantida a exigência somente em relação à diferença não esclarecida, referente ao valor residual não declarado pelos sucessores.
Numero da decisão: 2202-011.408
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do valor tido por omitido, tal como declarado na Dimob, a quantia correspondente à somatória dos valores declarados pelos proprietários dos imóveis originados da partilha, ou seja, R$ 28.528,00, com sua redução ao valor de R$ 13.167,18, cuja detração dos valores declarados resulta em omissão de R$ 467,18. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11050728 #
Numero do processo: 10140.720714/2017-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/04/2013 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. PERÍODO DE 01/04/2013 A 31/12/2015. SUBROGAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.606/2018. INVALIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da DRJ/BSB que manteve o crédito tributário constituído por Auto de Infração de Contribuições Previdenciárias e de contribuição ao Senar sobre a receita bruta da comercialização de produção rural de pessoa física, no período de 01/04/2013 a 31/12/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo legal do procedimento fiscal e eventual cerceamento de defesa acarretam nulidade do lançamento;(ii) saber se é válida, no período anterior à Lei 13.606/2018, a responsabilidade tributária por sub-rogação da empresa adquirente para recolhimento da contribuição destinada ao Senar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de nulidade rejeitadas. Ausência de vício no Termo de Início de Procedimento Fiscal e sucessivas prorrogações válidas. Garantia do contraditório e da ampla defesa devidamente assegurada. 4. Invalidade, no referido período, da sub-rogação da adquirente para recolhimento da contribuição ao Senar por ausência de fundamento legal expresso até a edição da Lei 13.606/2018. 5. Em observância à Súmula 150/CARF: “A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.”
Numero da decisão: 2202-011.368
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a invalidade da atribuição de sujeição passiva ao adquirente do produto rural, por sub-rogação, quanto à Contribuição Social Previdenciária cujo produto da arrecadação é destinado ao Senar. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11100001 #
Numero do processo: 15540.720280/2014-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 842 Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ESPECÍFICA DOLOSA OU FRAUDULENTA. SÚMULA CARF Nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTAGEM PELO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em data anterior ao marco decadencial, deve ser afastada a alegação de decadência.
Numero da decisão: 2202-011.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial provimento para que seja retirada a qualificação da multa, que deve ser aplicada no patamar de 75%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral),Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA