Numero do processo: 10183.724416/2022-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2018
ÁREA DE PASTAGENS. COMPROVAÇÃO
O reconhecimento da área de pastagens como área utilizada na atividade rural depende da comprovação da existência de animais apascentados no imóvel no exercício anterior.
Numero da decisão: 2202-011.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para considerar a área de pastagem de 459,7ha.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 13116.722048/2017-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.
INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91.
GRPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 210)
Numero da decisão: 2202-011.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação a ilegalidade do inciso IX, do artigo 30, da Lei 8.212/1991, rejeitar a preliminar de ilegitimidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 13971.722021/2014-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DECADÊNCIA. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da DRJ/Fortaleza que manteve auto de infração relativo a contribuições previdenciárias das competências 01/2009 a 12/2011, com reconhecimento de grupo econômico de fato e responsabilização solidária de pessoas jurídicas relacionadas, bem como aplicação de multa de ofício qualificada.
A fiscalização apontou exclusão do regime do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2009, utilização de interpostas pessoas, compartilhamento de instalações, de setores produtivos e de mão de obra, além de omissões em GFIP. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de nulidade e de decadência, manteve a qualificação da multa e não reconheceu direito à dedução de recolhimentos sob o Simples.
A parte-recorrente alegou: nulidade por lançamento parcial; decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN; inexistência de grupo econômico e de interesse comum para solidariedade; descabimento da multa qualificada; direito à dedução de valores recolhidos no Simples; incompetência do CARF para examinar Representação Fiscal para Fins Penais e controle de constitucionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) conhecimento das alegações relativas à Representação Fiscal para Fins Penais e à inconstitucionalidade de lei; (ii) regra decadencial aplicável; (iii) nulidade por vícios formais e motivação; (iv) caracterização de grupo econômico de fato e responsabilidade solidária; (v) manutenção da multa de ofício qualificada; e (vi) dedução de recolhimentos efetuados na sistemática do Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se conhece das alegações referentes à Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Súmula 28/CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.” Também não se conhece de alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula 02/CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Afastada a preliminar de decadência. Aplica-se a orientação das Súmulas 72, 148 e 174/CARF, transcritas:
Súmula 72/CARF: “Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.”Súmula 148/CARF: “No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.”
Súmula 174/CARF: “Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.”
Rejeita-se a nulidade por vícios formais. O lançamento e a decisão de origem apresentam motivação suficiente, com individualização de fatos e fundamentos legais, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Mantida a caracterização do grupo econômico de fato e a responsabilidade solidária. Incide a Súmula 210/CARF: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.” A prova dos autos aponta direção unificada, compartilhamento de estrutura e de pessoal, e utilização de interpostas pessoas.
Mantida a multa de ofício qualificada. Transcrevem-se as Súmulas 14 e 25/CARF, observadas as distinções do caso concreto:
Súmula 14/CARF: “A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”
Súmula 25/CARF: “A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.”
No caso, há elementos que demonstram atuação concertada, confusão operacional e direção única, aptos a evidenciar intuito de fraude e conluio na forma dos arts. 71 e 73 da Lei nº 4.502/1964, justificando a qualificação.
Reconhece-se o direito à dedução dos recolhimentos efetuados na sistemática do Simples Nacional, a apurar na liquidação, conforme Súmula 76/CARF: “Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.”
Numero da decisão: 2202-011.474
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e daquelas referentes à Representação Fiscal para Fins Penais, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso interposto por Kreizen Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda., tão-somente para determinar a dedução de eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada, ressalvada a aptidão da autoridade competente para verificar a presença concreta dos requisitos materiais, quantitativos e legais que permitiriam essa subtração do valor do crédito tributário devido.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10660.724008/2018-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM.
A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (grupo econômico irregular); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo). O interesse econômico, pode servir de indício para a caracterização de interesse comum, mas, isoladamente considerado, não constitui prova suficiente para aplicar a solidariedade. E também não é suficiente que a pessoa tenha tido participação furtiva como interveniente num negócio jurídico, ou mesmo que seja sócio ou administrador da empresa contribuinte, para que a solidariedade seja validamente estabelecida.
Numero da decisão: 2202-011.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento para afastar do polo passivo o responsável solidário Wesley Cardoso Guimarães.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 16327.720634/2015-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2011
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 165.
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 18050.720017/2018-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDA DE OBJETO E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A extinção do crédito tributário por um dos componentes do polo passivo resulta em perda de objeto e do interesse no recurso voluntário apresentado por responsável solidário, razões pelas quais dele não se conhece.
Numero da decisão: 2202-011.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, para excluir do polo passivo José Augusto Evangelista de Souza, Jorge Goldenstein, Eugênio Silva Carvalho e Leonardo Fingergut.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10348.729776/2021-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando, assim, o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.
Numero da decisão: 2202-011.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 18088.720013/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO.
Ainda que tenham sido estabelecidas definições legais para auto de infração e notificação de lançamento, é irrelevante, para efeito de validação do lançamento fiscal, a denominação que seja dada (auto de infração ou notificação fiscal), especialmente considerando as peculiaridades e a composição do crédito tributário constituído.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
São devidas contribuições previdenciárias, pelo contratante dos serviços, na forma da legislação pertinente, sobre a remuneração paga a contribuintes individuais.
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. REDUÇÃO A 100% PELA APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
Comprovada a existência de fraude pela conduta reiterada de omissão de fatos geradores e elaboração de documentos sem correspondência com o quadro fático, é correta a qualificação da multa nos termos do artigo 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, que deverá ser reduzida ao patamar de 100% em decorrência da edição da Lei nº 14.689, de 2023, dada a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício; conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir o patamar da multa qualificada a 100% do crédito tributário exigido.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
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Nome do relator: Henrique Perlatto Moura
Numero do processo: 15540.720404/2011-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabio Brun Golsdschmidt, Pedro Anan Junior e Odmir Fernandes (suplente convocad).
Relatório
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10283.721388/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2006
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência/perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art, 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.479
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, , por unanimidade de votos indeferir o pedido de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
