Numero do processo: 12448.722267/2014-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS. DESPESAS DEDUTÍVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto por espólio contra acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2012, relativa à omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.
O lançamento foi constituído com fundamento em diferenças apuradas entre os valores informados por fontes pagadoras em DIRF e DIMOB e aqueles declarados pelo contribuinte em DIRPF. Foi exigido imposto suplementar, acrescido de multa de ofício e juros de mora.
A parte recorrente reconheceu parcela da omissão de rendimentos referente a uma das fontes pagadoras. Quanto aos demais valores, sustentou que correspondiam a despesas dedutíveis incidentes sobre receitas de aluguéis, juntando comprovantes de rendimentos e documentos relacionados à administração de imóveis.
O órgão julgador de origem entendeu que a documentação apresentada não demonstrava a efetiva vinculação dos valores às despesas dedutíveis alegadas e manteve integralmente o crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o recurso voluntário é tempestivo diante da alegação de irregularidade na intimação do acórdão recorrido;
(ii) saber se os documentos apresentados pela parte recorrente são suficientes para afastar a omissão de rendimentos apurada pela fiscalização e justificar a exclusão dos valores lançados da base de cálculo do imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
O Regimento Interno do CARF autoriza a adoção dos fundamentos constantes do acórdão recorrido quando inexistirem inovação recursal ou alteração do quadro fático-jurídico.
A omissão de rendimentos decorreu da diferença entre os valores informados pelas fontes pagadoras em DIRF e DIMOB e aqueles declarados pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual.
A parcela da omissão de rendimentos não impugnada pelo contribuinte consolidou-se nos termos da legislação aplicável, não subsistindo controvérsia sobre esse ponto.
A legislação do imposto sobre a renda admite a exclusão do rendimento bruto de determinadas despesas relacionadas à locação de imóveis, desde que adequadamente comprovadas.
A documentação apresentada não demonstrou a efetiva vinculação dos valores lançados às alegadas comissões de administração imobiliária.
Os documentos juntados não continham elementos suficientes de identificação dos signatários e dos proponentes mencionados, tampouco comprovação documental da relação jurídica existente entre tais pessoas e o contribuinte.
Não foram apresentados contratos de locação aptos a vincular os rendimentos objeto do lançamento aos imóveis supostamente administrados nos termos da proposta de prestação de serviços juntada aos autos.
Também não foram produzidos comprovantes relativos à omissão de rendimentos atribuída a pessoas físicas.
A insuficiência dos elementos probatórios impede o reconhecimento das deduções pretendidas e afasta a possibilidade de exclusão dos valores apurados pela fiscalização.
Os fundamentos apresentados no recurso não infirmam as conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem nem demonstram erro na constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-012.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15588.720179/2021-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.256/2001.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, declarou ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE nº 718.874).
SUBROGAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 150.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER PGFN SEI 19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, a, do Decreto nº 566/92, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que só foi superado a partir da Lei nº 13.606/2018.
Numero da decisão: 2202-012.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para cancelar o lançamento relativo à contribuição ao SENAR, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 16004.720527/2013-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
OMISSÃO DE INGRESSOS, RENDIMENTOS OU PROVENTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM DESCONHECIDA OU NÃO COMPROVADA. CRITÉRIOS DETERMINANTES.
Para afastar a presunção declarada constitucional, prevista no art. 42 da Lei 9.430/1996, deve-se comprovar a origem (a) individualizada dos depósitos, entendida como (b) o remetente ou emissor da operação, bem como (c) a respectiva causa ou título jurídico.
Súmula CARF 26
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Súmula CARF 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
Súmula CARF 32
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Numero da decisão: 2202-012.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10410.724056/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 12448.723956/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO COM DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento que manteve, em parte, glosas fiscalizatórias incidentes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007. O contribuinte requereu o reconhecimento das deduções de pensão alimentícia paga a dois filhos, no valor total de [ANONIMIZADO]
O acórdão recorrido manteve a glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia por ausência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos do contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos com a interposição do recurso voluntário, em face da preclusão processual prevista nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação documental na fase de impugnação, é possível reconhecer o direito à dedução com dependentes e pensão alimentícia, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apresentação de documentos por ocasião da interposição do recurso voluntário é inadmissível, em razão da preclusão processual estabelecida nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972. Os atos processuais concentram-se no momento da impugnação, ocasião em que o impugnante deve apresentar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância, as razões e as provas que possui. A matéria não impugnada expressamente considera-se não contestada.
A orientação firmada pela 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 2ª Seção, é no sentido da impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente quando ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas exclusivamente com base no texto do Decreto nº 70.235/1972, sem a influência do CTN.
No caso em exame, os documentos juntados com o recurso voluntário não eram inéditos por ocasião da fiscalização e não se revelam, a priori, como documentos de impossível ou desproporcional sacrifício para obtenção no momento da impugnação. O recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente.
Consequentemente, os documentos juntados na fase recursal não são considerados no exame do quadro fático, mantendo-se a fundamentação do acórdão recorrido no que se refere à glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia, uma vez que o contribuinte não acostou, na fase de impugnação, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995.
A dedução com despesa de instrução também permanece glosada, pois inexiste comprovação do pagamento e a situação jurídica do beneficiário como dependente ou alimentado não ficou definida no processo.
Numero da decisão: 2202-012.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10166.720898/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142 do CTN e aos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quando se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa.
OITIVA DE TERCEIROS. LEGALIDADE.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
Sempre que possível, a autoridade deve buscar a verdade material, em detrimento dos aspectos formais dos negócios e atos jurídicos praticados, restando evidente a possibilidade de o Auditor-Fiscal desconsiderar atos e fatos aparentes e apurar o crédito tributário com base nos fatos efetivamente ocorridos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
É cabível a aplicação da multa qualificada de 150% quando restar comprovado o intento doloso do contribuinte de reduzir indevidamente sua base de cálculo, omitindo rendimentos em sua declaração de ajuste anual, a fim de se eximir do imposto devido.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA PESSOA FÍSICA COM CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA.
O suposto crédito advindo do pagamento de impostos pela pessoa jurídica não é passível de compensação com débito do sujeito passivo (pessoa física).
Numero da decisão: 2202-012.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10950.726833/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ONUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSTRUMENTOS PARTICULARES POSTERIORES AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. INVALIDADE COMO MEIO DE ELISIR PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 26. CHEQUES DEVOLVIDOS E SUCESSIVAS REAPRESENTAÇÕES. DEDUÇÃO CORRETAMENTE EFETUADA PELA AUTORIA LANÇADORA. SALDOS INICIAIS DE CONTA. NATUREZA PATRIMONIAL ANTERIOR. INDEVIDA DEDUÇÃO QUANDO O LANÇAMENTO VERSA SOBRE NOVOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11. JULGAMENTO SUPERIOR AO PRAZO DE 360 DIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA SEM PREJUÍZO ESPECÍFICO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recursos voluntários interpostos pelo contribuinte Espedito José Fernandes contra acórdão da 8ª Turma da DRJ/POA que manteve auto de infração lavrado pela autoridade lançadora por omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada referentes ao ano-calendário de 2008.
A autoridade lançadora apurou base de cálculo de R$ 691.423,07 decorrente de depósitos nos bancos Bradesco e Banco do Brasil que o contribuinte não logrou comprovar com documentação hábil e idônea na fase administrativa prévia à autuação, rejeitando os contratos de mútuo e declarações de terceiros apresentados apenas após o início do procedimento fiscal ou sem registro público.
O recorrente alega ofensa aos princípios do nexo causal entre depósito e fato gerador, violação a súmulas do extinto Tribunal Federal de Recursos, erro na dedução de cheques devolvidos múltiplas vezes e nulidade do processo por excesso de prazo superior a cinco anos para julgamento, pleiteando a anulação do lançamento e desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a presunção legal de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 foi elidida pelos documentos particulares de contraprestação de mútuo apresentados após a intimação; (ii) avaliar se a dedução realizada pela fiscalização sobre os valores de cheques devolvidos deve ser ampliada para abranger as sucessivas reapresentações dos mesmos títulos; (iii) verificar se cabe a dedução dos saldos iniciais das contas correntes do ano anterior quando o lançamento incide sobre novos créditos; e (iv) analisar se a demora inferior a seis anos para prolação de decisão administrativa invalida o ato fisco por violação ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.649, com repercussão geral, admitindo-se a cobrança do imposto de renda sobre depósitos de origem não comprovada pelo contribuinte. 4. A Súmula Vinculante nº 26 do CARF estabelece que a referida presunção dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada, cabendo exclusivamente ao sujeito passivo o ônus de justificar a procedência dos recursos. 5. Os contratos de mútuo e declarações de terceiros juntados aos autos foram datados posteriormente ao início do procedimento fiscal em agosto de 2011, carecem de reconhecimento de firma na data dos fatos ou de registro público, não gerando efeitos perante a Fazenda Nacional segundo a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de prova contemporânea aos fatos geradores. 6. A análise minuciosa dos extratos bancários realizada pela autoridade lançadora demonstrou que todos os valores referentes a cheques devolvidos foram deduzidos tanto na primeira apresentação quanto nas reapresentações subsequentes, não havendo duplicidade de desconto como sustentado pelo recorrente. 7. Os saldos iniciais das contas correntes possuem natureza patrimonial anterior ao período de apuração e o lançamento fiscal incidiu sobre os novos créditos oriundos de movimentações ocorridas durante o ano de 2008, afastando-se a tese de bitributação pela simples circulação do capital de giro. 8. A Súmula do CARF nº 11 veda a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, e o mero transcurso de prazo superior ao estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não gera nulidade automática do auto de infração na ausência de demonstração de prejuízo específico decorrente da morosidade.
Numero da decisão: 2202-012.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10215.720180/2008-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.226
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10580.721205/2007-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.389
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 19515.004672/2009-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
