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11495525 #
Numero do processo: 13896.720571/2017-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E AS PARTICULARIDADES DO PROCESSO. CORREÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DE MÉRITO. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material verificado na fundamentação ou no dispositivo do acórdão. Constatado que o acórdão embargado reproduziu conclusão relativa ao reconhecimento da decadência de competências não abrangidas pelo lançamento objeto dos autos, impõe-se a correção do julgado para adequação aos limites objetivos da autuação. Verificado, ainda, que pessoa mencionada no acórdão como responsável solidária não integra o rol de sujeitos passivos indicados no lançamento, deve ser corrigida a inexatidão material constante da decisão. A correção dos erros materiais identificados, por repercutir diretamente no resultado do julgamento, autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMENTA SUBSTITUTIVA DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciadas as razões de fato e de direito que amparam o lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese, é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF Nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 2202-012.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os erros materiais identificados no Acórdão 2202-009.551, excluindo-se de sua fundamentação e de seu dispositivo: (i) a referência ao reconhecimento da decadência do lançamento até a competência 02/2012; e (ii) a referência ao afastamento da responsabilidade solidária de Eliana Trevizan Rocha, mantendo-se inalteradas as demais conclusões e determinações constantes do julgado. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496534 #
Numero do processo: 10166.724091/2013-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11497461 #
Numero do processo: 10120.720924/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEITAS DE ATIVIDADE CARTORÁRIA. FUNDESP. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147. POSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REDUÇÃO DEVIDO À LEGISLAÇÃO BENÉFICA SUPERVENIENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que manteve, em parte, lançamento de ofício relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, decorrente da apuração de omissão de rendimentos provenientes de atividade cartorária. 1.2. A fiscalização apurou divergência entre os valores informados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante recolhimentos ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FUNDESP, e aqueles declarados em Livro-Caixa e em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. O lançamento incluiu imposto devido, juros de mora, multa de ofício qualificada e multa isolada pela ausência de recolhimento mensal obrigatório do carnê-leão. 1.3. A decisão recorrida reconheceu ajuste parcial da base de cálculo em razão da consideração da data do movimento para fins de apuração das receitas vinculadas ao FUNDESP, manteve a aplicação concomitante da multa isolada e da multa de ofício, bem como preservou a qualificação da penalidade no percentual de 150%. 1.4. No recurso voluntário, a parte-recorrente sustentou: (i) a impossibilidade de cumulação entre multa isolada e multa de ofício em razão da unicidade do fato infracional; e (ii) a ausência de comprovação de dolo, fraude, simulação ou sonegação aptos a justificar a qualificação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a aplicação concomitante da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o ajuste anual do imposto; e (ii) saber se a omissão de rendimentos identificada pela fiscalização autoriza a qualificação da multa de ofício no percentual de 150%, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concomitância entre a multa isolada pela ausência de recolhimento do carnê-leão e a multa de ofício incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual encontra amparo no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. 3.2. Nos termos da Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). 3.3. Como os fatos geradores discutidos ocorreram sob a vigência da redação legal posterior à alteração promovida pela Medida Provisória nº 351/2007, é cabível a aplicação simultânea das penalidades. 3.4. A qualificação da multa de ofício exige demonstração concreta e individualizada de dolo, fraude, sonegação ou simulação, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. 3.5. A mera omissão de rendimentos, desacompanhada de elementos objetivos de ocultação patrimonial, falsificação documental, simulação negocial, interposição fraudulenta de terceiros ou utilização de expedientes destinados a impedir o conhecimento do fato gerador, não autoriza a aplicação da multa qualificada. 3.6. Os elementos utilizados pela fiscalização derivaram de informações regularmente prestadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, circunstância compatível com a caracterização de ocultação dolosa da materialidade econômica subjacente. 3.7. A divergência entre os valores informados ao Tribunal de Justiça e aqueles declarados para fins de tributação revela para além de mera inconsistência declaratória ou possível equívoco interpretativo quanto à forma de escrituração e tributação dos ingressos decorrentes da atividade cartorária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. 3.8. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. 3.9. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2202-012.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11497471 #
Numero do processo: 13888.720855/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IRRF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013. O lançamento decorreu da alteração da Declaração de Ajuste Anual da parte recorrente. A parte recorrente pediu a desconstituição do crédito tributário. Sustentou que houve retenção do IRRF pela fonte pagadora. Alegou que o direito à compensação independeria da demonstração do efetivo recolhimento pela fonte pagadora. A parte recorrente também afirmou que não poderia responder pelo recolhimento do IRRF. Alegou que integrou apenas o conselho de administração da fonte pagadora. Defendeu a inexistência de poderes de gestão, representação ou execução dos atos societários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente pode compensar IRRF sem comprovar o efetivo recolhimento do imposto pela fonte pagadora; e (ii) saber se a condição de membro do conselho de administração afasta o dever de examinar e reportar irregularidades tributárias da companhia. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário é conhecido, pois é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. O conselho de administração possui competência legal para fiscalizar a gestão dos diretores. Essa competência inclui o exame dos livros e papéis da companhia. Essa competência também inclui a solicitação de informações sobre atos de gestão. O cumprimento das obrigações tributárias integra os atos de gestão da companhia. O conselheiro pode examinar o recolhimento de tributos. Esse dever decorre da função fiscalizatória prevista na Lei nº 6.404/1976. O conselheiro não responde automaticamente por tributos em atraso. O conselheiro também não possui o dever de garantir pessoalmente o pagamento dos tributos. A execução do recolhimento é encargo da diretoria. O conselheiro deve atuar quando identifica irregularidade tributária. Ele deve comunicar a diretoria, registrar divergência em ata, representar ao conselho fiscal ou acionar a assembleia-geral, conforme o caso. A autoridade lançadora não demonstrou ter tomado medidas de seu escopo para identificar e reportar ciência inequívoca do membro do conselho.
Numero da decisão: 2202-012.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11499247 #
Numero do processo: 13888.724038/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. GLOSA DE DEDUÇÃO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Mantém-se a glosa de valores a título de dedução de contribuição à previdência privada PGBL/FAPI não comprovados através de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2202-012.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11500641 #
Numero do processo: 10580.722500/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI 10.256 DE 2001. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, sub-rogando-se a ela o adquirente pessoa jurídica. SEGURADO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 723 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, inexistindo divergência entre a base de cálculo contida no mencionado dispositivo legal e àquela prevista na Carta Magna. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 15, DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar exigência das contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, tampouco extinguiu a responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO. PARECER PGFN 19.443/2021 Impossibilidade de utilização do artigo 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, como fundamento para a substituição tributária ao SENAR, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.258, de 1997. Para que seja atribuída a responsabilidade ao adquirente da produção rural de pessoa física devidas ao SENAR, faz-se necessário lei em sentido estrito. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. DATA DA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF 103. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, cujo crédito original e multa exonerados deve ser superior a R$ 15 milhões, conforme previsto na Portaria MF nº 02/2023. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. FASE INQUISITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A fase que antecede ao lançamento não está sujeita ao contraditório, apenas instaurado por ocasião da impugnação válida. Concluindo a fiscalização que detém os elementos necessários para realizar o lançamento tributário, pode realizá-lo, independentemente do atendimento da intimação para a exibição de documentos. INTIMAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. Restando improfícua qualquer uma das opções de ciência determinadas no caput do art. 23 do Decreto 70.235/1972, é válida a intimação através de edital. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular pelo recorrente. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade.
Numero da decisão: 2202-012.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício; em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, dar-lhe parcial provimento para afastar o lançamento da contribuição devida ao SENAR. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

5619936 #
Numero do processo: 19647.011786/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. É facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo o pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75 não há que se falar em nulidade do auto de infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 2202-002.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA: Por unanimidade de votos, indeferir o pedido de pericia. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. (Assinado digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

5604358 #
Numero do processo: 15586.000824/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. JURISPRUDÊNCIA DA CSRF. IMPOSSIBILIDADE. A Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, por incidirem sobre a mesma base de cálculo, nos termos do Acórdão CSRF nº 01­04.987, de 15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui. Recurso provido
Numero da decisão: 2202-002.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso . (assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Relatora EDITADO EM: 12/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE

5594773 #
Numero do processo: 10580.721247/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. JUROS DE MORA. Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de oficio, por erro escusável. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, que provia o recurso . (assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Relatora. EDITADO EM: 13/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente Em Exercício), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE

5602859 #
Numero do processo: 13003.001857/2008-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez –Presidente (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Relatora EDITADO EM: 21/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE