Numero do processo: 16682.720027/2020-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
Ementa:
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração.
Súmula CARF nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INEFICÁCIA DE UTILIZAÇÃO DE EPI. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO.
As empresas que tenham empregados expostos ao agente nocivo “ruído” acima dos limites de tolerância não têm elidida, pelo fornecimento de EPI, a obrigação de recolhimento da Contribuição Social para o Financiamento da Aposentadoria Especial, conforme entendimento esposado na Súmula 9 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais e de julgado do pleno do STF no ARE 664335, sessão 09/12/2014, em sede de Repercussão Geral.
AGENTE NOCIVO BENZENO. ANÁLISE QUALITATIVA.
A avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa, com nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. Havendo exposição a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos, a mera presença no ambiente de trabalho já basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE E VIABILIDADE.
Como destinatário final da perícia, compete ao julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica, não tendo ela por finalidade suprir as deficiências probatórias das partes. Não demonstrada a necessidade de conhecimento técnico e especial para a produção de prova, a realização de exame pericial é dispensável.
MULTA DE OFÍCIO.
Regular a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, conforme determinada o artigo 35-A da Lei nº 8.212/1991, aplicada em lançamento de crédito tributário de competências posteriores a vigência da pela Lei nº 11.941, de 2009.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.
As decisões judiciais e administrativas, além da doutrina, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão o objeto da decisão. CTN - Artigo 100
Numero da decisão: 2202-011.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira que lhe dava provimento parcial. Votou pelas conclusões o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino que manifestou interesse em declarar voto.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Conselheiro Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela,Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
.
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
Numero do processo: 12448.728531/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
SÚMULA 01 CARF. RENÚNCIA À INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Nos termos da Súmula 01/CARF, “[i]mporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
Numero da decisão: 2202-011.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11080.721394/2012-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
Nos termos da Súmula 01/CARF, “[i]mporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-011.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11234.728651/2022-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância, previsto na legislação.
Numero da decisão: 2202-011.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 12326.003845/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
EMENTA
DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES.
Para reconhecimento do direito à dedução de valores pagos a título de obrigação alimentar, o contribuinte deve comprovar, concomitantemente, (a) a existência da obrigação alimentar individual e concreta, constituída por título válido, e (b) a transferência dos valores devidos aos alimentandos, limitados aos parâmetros escalares (quantias) definidos no respectivo título.
Sem a juntada do título judicial constitutivo da obrigação alimentar, bem como dos documentos pertinentes ao pagamento, o recorrente não superou os obstáculos identificados pela autoridade lançadora e pelo órgão de origem, e, portanto, a dedução não deve ser restabelecida.
Numero da decisão: 2202-011.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10437.721538/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que tais fatos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2013
REVISÃO DE LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para apreciar a revisão do crédito tributário relativo a fatos não conhecidos ou não provados por ocasião do lançamento, se tal matéria não é objeto da lide tributária, instaurada por meio da impugnação.
Numero da decisão: 2202-011.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer dos argumentos apresentados extemporaneamente em razão da preclusão, e na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 11 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 13982.720169/2012-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2010
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NÃO HOMOLOGADA. VERBAS COM SUPOSTA NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO. AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo Município de Abelardo Luz contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao Auto de Infração lavrado em razão da não homologação de compensação de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP entre as competências de 05/2010 a 13/2010, no valor total de R$ 1.533.680,10. As compensações basearam-se em valores pagos a título de diversas verbas, como horas extras, gratificações, adicional de férias, abono pecuniário, entre outras.
A autoridade fiscal glosou a compensação sob o fundamento de inexistência de recolhimento prévio indevido ou a maior, ausência de decisão judicial transitada em julgado autorizando a compensação, e prescrição parcial dos créditos. Impôs-se ainda multa qualificada de 150% com base em alegada falsidade da declaração do sujeito passivo.
A decisão recorrida entendeu haver identidade parcial de objeto entre a demanda administrativa e a ação judicial movida pelo Município (nº 5000735-72.2010.404.7202), reconhecendo a renúncia ao contencioso administrativo quanto às matérias discutidas judicialmente, com análise de parte das rubricas, bem como da aplicação da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se o valor relativo ao aviso-prévio indenizado pode ser considerado como crédito passível de compensação, à luz do art. 89 da Lei nº 8.212/91;
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da Súmula 01/CARF, “[i]mporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
Quanto à única questão de mérito, restou evidenciado que não houve recolhimento prévio da contribuição incidente sobre o aviso-prévio indenizado. A ausência de pagamento torna inexistente o crédito a ser compensado, inviabilizando o deferimento da compensação pretendida.
Numero da decisão: 2202-011.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das compensações relacionadas aos (a) 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por enfermidade (auxílio-doença e auxílio-acidente), (b) auxílio creche, (c) vale transporte, (d) diárias para viagens, (e) ajuda de custo, (f) licença prêmio indenizada, (g) salário família, (h) bolsa de estudo, (i) terço constitucional de férias, (j) horas extras, (k) função gratificada, (l) suposto direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos, e (m) às gratificações, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10950.723754/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REAPRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos inominados opostos pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR contra o Acórdão nº 2202-010.321, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que não conheceu do recurso voluntário interposto pelo responsável solidário Jorge Abou Nabhan.
O embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no trecho em que se afirmou que Jorge Abou Nabhan não possuía interesse recursal por ter sua responsabilidade solidária afastada na instância a quo. Apontou que a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba (Acórdão DRJ/CTA nº 06-39.884/2013) manteve sua responsabilidade tributária em relação ao Auto de Infração DEBCAD nº 51.012.641-3.
O erro material identificado resultou na não apreciação do recurso voluntário do recorrente, ensejando a interposição dos embargos inominados para correção do vício e consequente reexame da admissibilidade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são:
(i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que teria declarado indevidamente a ausência de interesse recursal do responsável solidário Jorge Abou Nabhan;
(ii) avaliar se tal erro comprometeu a análise do recurso voluntário e, em caso positivo, determinar sua correção e reexame da admissibilidade do recurso;
(iii) analisar se o recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan atende aos pressupostos de admissibilidade, em especial a regularidade da representação processual e a observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar - Correção de erro material
Verificou-se a existência de erro material no acórdão embargado, na medida em que Jorge Abou Nabhan não teve sua responsabilidade solidária integralmente afastada pela instância a quo, conforme indicado no Acórdão DRJ/CTA nº 06-39.884/2013. O equívoco comprometeu a decisão de não conhecimento do recurso voluntário, sendo necessário o acolhimento dos embargos inominados para a devida correção.
Nos termos do art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os embargos inominados destinam-se à correção de inexatidões materiais ou erros de escrita, viabilizando a correção do equívoco sem violação ao princípio da coisa julgada administrativa.
Considerando que o erro material impactou diretamente a admissibilidade do recurso voluntário, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para permitir a reapreciação da admissibilidade do recurso interposto por Jorge Abou Nabhan.
Mérito - Admissibilidade do recurso voluntário
No reexame da admissibilidade do recurso voluntário, constatou-se que as razões recursais apresentadas não guardam pertinência com a atribuição de responsabilidade tributária ao recorrente. O recurso voluntário foi fundamentado na suposta retroatividade indevida do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 98/2010, que suspendeu a imunidade tributária da Fundação Hospitalar de Saúde (FHISA), sem abordar especificamente a validade da responsabilidade pessoal do recorrente.
A inobservância ao princípio da dialeticidade, que exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inviabiliza seu conhecimento. Dessa forma, independentemente da correção do erro material, o recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan não reúne condições de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhem-se os embargos inominados com efeitos infringentes para corrigir o erro material identificado no acórdão embargado e reapreciar a admissibilidade do recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan, o qual, contudo, não é conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade.
Numero da decisão: 2202-011.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a reapreciação da admissibilidade do recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan, o qual não deverá ser conhecido.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11962.000820/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/09/1998
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FRETE. PARTE PATRONAL E TERCEIROS.
São devidas as contribuições sociais incidentes sobre valores pagos a título de frete a transportadores rodoviários autônomos.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa.
Numero da decisão: 2202-011.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10935.728034/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA.
Admitem-se as despesas de livro-caixa, para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, vinculadas à atividade profissional desenvolvida e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observados os critérios de normalidade, usualidade, necessidade e pertinência, quando devidamente escrituradas e comprovadas com documentação hábil e idônea.
CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF nº 147.
A aplicação da multa isolada decorre de descumprimento do dever legal de recolhimento mensal de carnê-leão, não se confundindo com a multa proporcional aplicada sobre o valor do imposto apurado após constatação de Declaração de Ajuste Anual. Com base na Súmula CARF nº 147, há previsão legal para a incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2202-011.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela que dava parcial provimento. Fará o voto vencedor a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva.
Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
