dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Pelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento a alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que o interessado, tanto na fase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a tributação contestada. PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. A presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não existiu na situação concreta. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei nº 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2013-03-26T00:00:00Z,10245.720122/2011-68,201303,5200620,2013-03-26T00:00:00Z,2202-002.234,Decisao_10245720122201168.PDF,2013,ODMIR FERNANDES,10245720122201168_5200620.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nOdmir Fernandes – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez\, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Nelson Mallmann (Presidente)\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.\n\n",2013-03-13T00:00:00Z,4539009,2013,2021-10-08T08:57:28.871Z,N,1713041394148311040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2180; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10245.720122/2011­68  Recurso nº  999   Voluntário  Acórdão nº  2202­002.234  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de março de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  JOSE LOPES PRIMO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2007  PRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  Pelos  elementos  constantes  dos  autos,  fica  sem  fundamento  a  alegação  de  cerceamento do direito de defesa, na medida em que o interessado,  tanto na  fase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear  aos  autos  documentos,  informações,  esclarecimentos,  no  sentido  de  ilidir  a  tributação contestada.   PRESUNÇÃO  JÚRIS  TANTUM.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.  A  presunção  legal  júris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova.  Neste  caso,  a  autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não  comprovado  (fato  indiciário)  corresponde,  efetivamente,  ao  auferimento  de  rendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código  de  Processo  Civil.  Cabe  ao  contribuinte  provar  que  o  fato  presumido  não  existiu na situação concreta.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FATOS  GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei  nº 9.430/1996, vigente  a  partir  de  01/01/1997,  estabeleceu  em  seu  art.  42,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta  de depósito.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 24 5. 72 01 22 /2 01 1- 68 Fl. 392DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes – Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo  Martinez, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann  (Presidente),  Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.  Fl. 393DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10245.720122/2011­68  Acórdão n.º 2202­002.234  S2­C2T2  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário da decisão 2ª Turma de Julgamento da DRJ  de Belém/PA, que manteve a autuação do Imposto de Renda de Pessoa Física­ IRPF, sobre a  omissão de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada,  exercício de 2008, ano­calendário de 2007.  Auto de infração  (fls. 03/09), com ciência em 07/07/2011 (AR fls. 97), foi  lavrado após a constatação da omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em  contas  de  depósito  e  de  investimento,  mantidos  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  intimado,  não  comprovou  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações, conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 79/86).  Impugnação (fls. 102/111).   Decisão recorrida (fls. 354/370), com ciência em 30/01/2012 (AR fls. 375),  manteve  a  autuação  relativa  ao  ano­calendário  de  2007,  pela  falta  de  comprovação  da  correlação entre cada valor depositado em sua conta bancária e a origem dos recursos.  A decisão esta assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2007  Ementa:  PRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  Pelos  elementos  constantes  dos  autos,  fica  sem  fundamento  a  alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que  o  interessado,  tanto  na  fase  de  autuação,  quanto  na  fase  impugnatória,  teve  oportunidade  de  carrear  aos  autos  documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a  tributação contestada.   PRESUNÇÃO  JÚRIS  TANTUM.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.  A  presunção  legal  júris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova. Neste  caso,  a  autoridade  lançadora  fica  dispensada  de  provar  que  o  depósito  bancário  não  comprovado  (fato  indiciário)  corresponde, efetivamente, ao auferimento de  rendimentos  (fato  jurídico  tributário),  nos  termos  do  art.  334,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil.  Cabe  ao  contribuinte  provar  que  o  fato  presumido não existiu na situação concreta.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997.  A  Lei  nº  9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu  art.  42,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o  Fl. 394DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     4 titular  da  conta  bancária  não  comprovar,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados  em sua conta de depósito.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Recurso Voluntário (fls. 376/380), protocolado em 29/02/2012, em síntese,  alega cerceamento de defesa, pela falta de apreciação das provas dos autos, onde se constata de  forma inequívoca pelas demonstrações contábeis e notas fiscais de produtor rural: a) da origem  dos depósitos bancários (supostos rendimentos), as receitas da atividade rural, os recebimentos  de  receitas  da  atividade  rural  de  anos  anteriores  (já  oferecidos  à  tributação),  os  saques  demonstrados  pelos  registros  contábeis;  b)  os  extratos  bancários  constantes  dos  autos  comprovam tanto os créditos bancários quanto os saques; c) os livros e os princípios contábeis  na formação da verdade real dos fatos apontados como omissão de receita, pois o contribuinte  não pretende ampliar os conceitos, apenas demonstrar a verdade real.  É o breve relatório.   Fl. 395DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10245.720122/2011­68  Acórdão n.º 2202­002.234  S2­C2T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Odmir Fernandes ­ Relator  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.  Cuida­se  da  omissão  de  rendimentos  apurada  por  meio  de  depósitos  bancários de origem não comprovada.  Conforme  consta  do  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado,  o  contribuinte  intimado,  por  seu  advogado,  e  aprestou  os  extratos  bancários  que  permitiram  a  fiscalização apurar a omissão de rendimentos.   Diante  da  entrega  dos  extratos  bancários  à  fiscalização,  esta  Turma  de  Julgamento vem entendendo que não há quebra do sigilo bancário.  Passo ao exame das alegações recursais.   Sustenta  inicialmente  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  pela  falta  de  apreciação das provas constantes dos autos onde poderá ser constatada a origem dos depostos  bancários.  Referida preliminar  exige necessariamente o  exame da prova  constante dos  autos e assim confunde­se com o mérito e dessa forma deve ser decidida.  Alega também que os depósitos bancários decorrem da atividade rural.  Pelo  que  consta  do  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado  nos  autos,  todos os depósitos bancários que, comprovadamente, decorriam da atividade rural (Anexo I e  II), foram justificados e não constam da autuação.  Com  constatação  feita  pelo  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado,  cai  por terra o principal argumento da Recorrente.   Houvesse  alguma  razão  na  alegação  deveria,  com  provas  consistentes,  a  contrariar  o  Relatório  de  Fiscalização,  demonstrando  fato  modificativo  ou  extintivo  desse  direito.   Note­se que apenas os depósitos bancários relacionados no Anexo III foram  objeto do lançamento – autuação ­ pela omissão de rendimentos. Também neste item nada foi  comprovado de foi elidira presunção da omissão de rendimento tributáveis.   Para contrariar o trabalho realizado pela fiscalização somente caberia a prova  técnica para comprovar o desacerto da autuação.      Fl. 396DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     6 Sem provas firmes e seguras do erro ou desacerto da autuação, as razões de  recurso  são  meras  alegações  vazias  e  destituídas  de  qualquer  fundamento  pela  falta  de  comprovação.   Alegar e não provar é o mesmo que não alegar.  Não havendo justificativa para os depósitos bancários contatados na conta do  autuado,  temos  a  presunção  legal  de  se  tratar  de  renda  tributável  omitida,  sujeitando­se,  portanto, a autuação.  Ante o exposto, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes ­ Relator     Fl. 397DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10245.720122/2011­68  Acórdão n.º 2202­002.234  S2­C2T2  Fl. 5          7                                 Fl. 398DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001 MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. Com a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o). A Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao contrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, excluindo apenas a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso de tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa moratória. JUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Incabível a exigência de juros isolados incidentes sobre o imposto de renda não retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação, por falta de previsão legal. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Institutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo prazo somente começa após o vencimento da obrigação ou da decisão definitiva na esfera administrativa, contagem que sequer se iniciou. Decadência é perda do próprio direito (ou aquisição), pelo falta do seu exercício em determinado prazo. Inocorre a decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, com a notificação feita em 02.03.2006 do IRPF do ano-base de 2001, cujo prazo teve inicio em 01.01.2002. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA. Podem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada os responsáveis pelo créditos tributários não satisfeito pela sociedade mediante necessidade surgida na fase da execução do julgado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2013-03-27T00:00:00Z,10835.000218/2006-07,201303,5200837,2013-03-27T00:00:00Z,2202-002.214,Decisao_10835000218200607.PDF,2013,ODMIR FERNANDES,10835000218200607_5200837.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, QUANTO A PRELIMINAR: Por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente. QUANTO AOS JUROS ISOLADOS: por maioria de votos\, dar provimento ao recurso para excluir da exigência os juros isolados. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Nelson Mallmann\, que negaram provimento ao recurso nesta parte. QUANTO A MULTA ISOLADA: Por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior\, que proviam o recurso nesta parte. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nOdmir Fernandes – Relator\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora Designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez\, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Nelson Mallmann (Presidente)\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.\n\n",2013-03-12T00:00:00Z,4539088,2013,2021-10-08T08:57:31.330Z,N,1713041394238488576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10835.000218/2006­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.214  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de março de 2013  Matéria  IRRF  Recorrente  NAVEGAÇÃO FLUVIAL SÃO PAULO MATO GROSSO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2001  MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  DEVIDO  TÍTULO  DE  ANTECIPAÇÃO.  LANÇAMENTO  APÓS  O  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE  APURAÇÃO.  Com a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei  no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa  isolada da  fonte pagadora pela  falta de  retenção  de  imposto de  renda  sob a  sua  responsabilidade,  quando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o  encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer  os rendimentos à tributação (art. 9o).  A Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao  contrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de  1996, excluindo apenas a multa  isolada devida pelo recolhimento em atraso  de tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa  moratória.  JUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  DEVIDO  TÍTULO  DE  ANTECIPAÇÃO.  LANÇAMENTO  APÓS  O  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE  APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.  Incabível a exigência de  juros  isolados  incidentes sobre o  imposto de renda  não retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação  da  falta  ocorre  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário  deveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação,  por  falta  de  previsão legal.  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 5. 00 02 18 /2 00 6- 07 Fl. 190DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     2 Institutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo  prazo  somente  começa  após  o  vencimento  da  obrigação  ou  da  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa,  contagem  que  sequer  se  iniciou.  Decadência  é  perda  do  próprio  direito  (ou  aquisição),  pelo  falta  do  seu  exercício  em  determinado  prazo.  Inocorre  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  com  a  notificação  feita em 02.03.2006 do IRPF do ano­base de 2001, cujo prazo teve inicio em  01.01.2002.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA.  Podem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada  os  responsáveis  pelo  créditos  tributários  não  satisfeito  pela  sociedade  mediante necessidade surgida na fase da execução do julgado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR:  Por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  suscitada  pela  Recorrente.  QUANTO  AOS  JUROS  ISOLADOS:  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  os  juros  isolados.  Vencidos  os  Conselheiros  Antonio  Lopo  Martinez  e  Nelson  Mallmann,  que  negaram  provimento  ao  recurso  nesta  parte.  QUANTO  A  MULTA  ISOLADA:  Por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Odmir  Fernandes  e  Pedro  Anan  Junior,  que  proviam  o  recurso  nesta  parte.  Designada  para  redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.   (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes – Relator  (Assinado digitalmente)  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora Designada.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo  Martinez, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann  (Presidente),  Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.  Fl. 191DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 3ª Turma de Julgamento da  DRJ de Ribeirão Preto/SP, que manteve a autuação do Imposto de Renda pela falta de retenção  e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF.   Consta do Termo de Verificação Fiscal  (fls. 106/111), em síntese, que  Ivan  Gomes  Acanjo,  sócio  gerente  da  empresa  na  época  dos  fatos,  apresentou  resposta  em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  com  a  relação  dos  pagamentos  efetuados  pela  empresa  fiscalizada  acompanhado  de  algumas  cópias  de  cheques,  onde  foi  detectado  pagamentos relativos a pró­labore e honorários advocatícios.  Pagamento de pró­labore  R$ 691.751,16  Pagamento de honorários advocatícios R$ 350.700,00  Em  pesquisas  nos  controles  da  Receita  Federal  foi  constatado  que  não  foi  retido o IRRF incidente sobre estes pagamentos.  Tendo em vista que tal verificação ocorreu após a entrega das Declarações de  Ajuste  Anual  –  Pessoa  Física  do Declarante,  cabe  ao  responsável  pela  falta  de  retenção  do  imposto, apenas a Multa de Ofício e dos Juros de Mora, denominados de isolados.  Em razão da paralisação das atividades da empresa desde fevereiro de 2001 e  a entrega de todo o ativo imobilizado a CEESP, inclusive com o recebimento de indenização de  valor vultoso (R$ 3.600.000,00), os sócios proprietários deveriam providenciar o encerramento  da empresa nos órgãos públicos.  A Multa  e  os  Juros  Isolados  são  exigidos  da  empresa  e  também  do  sócio,  Ivan Gomes Arcanjo, pelo lançamento de ofício (auto de infração), tendo em vista a sua função  de sócio gerente à época dos fatos e a transferência do controle da empresa sem a quitação dos  tributos e sem patrimônio e capacidade operacional.  Auto  de  infração  (fls.119  a  124),  com  ciência  do  contribuinte  em  02/03/2006 (AR fls. 128/129), tendo Ivan Gomes Arcanjo apresentado impugnação (fls. 131 a  136).  Decisão recorrida (fls. 01 a 07), com ciência em 13/04/2012 (AR fls. 170),  manteve  a  autuação  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  tributo  pela  fonte  pagadora.  Verificada a falta após a data para a entrega da declaração da pessoa física, exige­se da fonte  pagadora  a multa  de  ofício  e  os  juros  de  isolados. A  decisão manteve  também  Ivan Gomes  Arcanjo  no  polo  passivo  da  obrigação,  por  ter  função  de  sócio  gerente  à  época  dos  fatos,  e  ainda,  pela  transferência  intencional  do  controle  da  empresa  sem  a  quitação  dos  tributos  devidos e sem patrimônio e capacidade operacional para responder pelo debito.  Referida decisão esta assim ementada:  Fl. 192DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     4 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE –  IRRF  Ano­calendário: 2001  IRRF.  MULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS  DE  MORA  EXIGIDOS  ISOLADAMENTE.  Cabível  a  aplicação  da  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  isoladamente,  quando  constatado  pelo  Fisco,  após  o  prazo  fixado  para  a  entrega  da  declaração  de  rendimento  da  pessoa  física,  que  a  fonte  pagadora  deixou  de  fazer  a  retenção  e  o  pagamento do imposto ao qual estava obrigada.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ano­calendário: 2001  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA.  Respondem  solidariamente,  com  a  empresa  autuada,  pelos  créditos  tributários  as  pessoas  que  agiram  com  excesso  de  poderes  e/ou  infração  à  lei,  nos  termos  do  artigo  135,  III,  do  CTN.  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 2001  PROVA TESTEMUNHAL  No rito do processo administrativo fiscal inexiste previsão legal  para  audiência  de  instrução  na  qual  seriam  ouvidas  testemunhas, devendo, se tidas a seu favor, ser apresentadas sob  forma de declaração escrita, quando da impugnação.  APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo­se  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna  por  motivo  de  força  maior,  se  refira  a  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  se  destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos  autos.  PERÍCIA.  Considera­se  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  não  foi  formalizado  de  acordo  com  o  disposto  no  PAF  e  não  haver  justificativa para sua realização.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido   Recurso Voluntário (fls. 171 a 187) protocolado em 09/05/2012 da empresa  Navegação Fluvial São Paulo Mato Grosso Ltda., sustenta, em preliminar:   Fl. 193DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 4          5 1) As verbas objeto da autuação decorrem de indenização por desapropriação,  não podendo haver incidência do IR Fonte;   2) Houve baixa/cancelamento da inscrição da empresa pelo auditor fiscal, de  forma ilegal e arbitrária;   3)  O  sócio  Ivan  é  senhor  absoluto  na  gestão  da  empresa,  não  quitou  suas  dívidas  tributárias  e,  após  receber  a  indenização  transferiu  intencionalmente  a  empresa,  ou  melhor as dívidas tributárias aos novos proprietários;   4)  Decadência,  a  atuação  é  do  ano  de  2001,  assim  a  partir  de  01.01.2002  corre prazo decadencial para o lançamento, que se findou em 2007, ou seja, cinco anos do dia  em que o lançamento poderia ter sido efetuado;   5) Prescrição, considerando­se apurado o crédito tributário no dia 22.02.2006.  É o breve relatório.   Fl. 194DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     6   Voto Vencido  O recurso preenche os requesitos de admissibilidade e deve ser conhecido.  Cuida­se  da  exigência  da multa  e  dos  juros  isolados  exigidos  pela  falta  de  pagamento do IRRF ­ Imposto de Renda Retido na Fonte.   Sustenta inicialmente preliminar de decadência e de prescrição.   Passo ao exame da matéria.  Prescrição  é  perda  do  direito  de  ação  judicial  de  cobrança  executiva  do  crédito constituído, sem mais existir discussão administrativa, pelo decurso de prazo; enquanto  decadência é o perecimento (ou aquisição) do próprio direito, pelo decurso de prazo.  Prescrição  tem  inicio  a  contagem  com  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  Na  pendência  de  recurso  administrativo  não  se  conta  prazo  de  prescrição.  A  propósito confira­se a didática decisão do C. STF, Pleno, RE, 94.462­1­ SP, j. 17.12.1982.   Assim, não há qualquer sentido falar em prescrição, porque seu prazo sequer  começou a contar, nada afetando o autuado.  Decadência também não há.   A exigência é do ano­base de 2001. A notificação do lançamento ocorreu em  02.03.2006 (AR fls. 128/129).   Ainda  que  a  contagem do  início  do  prazo  decadencial  tivesse  inicio  no  dia  01.01.2002,  o  prazo  extintivo  somente  ocorreria  em  31.12.2006.  A  notificação  se  deu  bem  antes desse prazo e o próprio Recorrente diz que o prazo decadencial se findou em 31.12.2007,  não havendo se sem falar em decadência.  Tocante  a  responsabilidade  tributária  dos  sócios  pela  autuação  não  cabe  a  aqui o seu exame, sendo matéria própria da execução do julgado administrativo e/ou judicial,  exatamente  por  se  cuidar  de  responsabilidade  subjetiva  e  subsidiaria,  isto  é,  responde  a  empresa. Não satisfeito o crédito caberá exame da possível responsabilização dos dirigentes, na  forma do art. 135, do CTN.  No mérito,  temos posição fixada de não ser possível a exigência de multa e  de juros isolados. Vamos ao exame da matéria.   Juros isolados  Conforme  consta  da  autuação,  a  exigência  dos  juros  isolados  teve  por  fundamento o § 3º, do art. 61, da Lei n° 9.430, de 1996:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  Fl. 195DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 5          7 serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.  § 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.  § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do art. 5º, a  partir  do  primeiro  dia  do mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento.  Para exame da matéria é necessário verificar a origem da multa isolada, cujo  fundamento,vemos, é o art. 9°, da Lei 10.426, de 2002:  Art. 9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art.  44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora  obrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta  de  retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.   Esse dispositivo sofreu alteração pela Lei n° 11.488, de 2007, assim redigido:   Art. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na  forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada  a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.   O art. 44, da Lei 9.430, de 1996 possui a seguinte redação:  Art. 44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:   I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;   II ­ cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.   § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:   Fl. 196DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     8 I  ­ juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;  II  ­ isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver  sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o  acréscimo de multa de mora;  III ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento  mensal  do  imposto  (carnê­leão) na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda  que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;  IV  ­ isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o  lucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário correspondente;  V ­ Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998  §  2º  As  multas  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  do  caput  passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento  e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos  de não atendimento pelo  sujeito passivo, no prazo marcado, de  intimação para:   a)prestar esclarecimentos;  b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a  13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações  introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de  1991;   c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.   Não  há  na  lei  a  exigência  de  juros  isolados  para  a  hipótese  da  falta  de  retenção ou de pagamento do IRRF ­ Imposto de Renda Retido na Fonte. Por essa razão, em  nosso modo de entender eles não podem ser exigidos.  A ilustre Conselheira Dra. Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga,  tem posição  fixada em diversos votos proferidos neste Conselho, especialmente nesta Turma  de  julgamento  sobre  a  impossibilidade da exigência dos  juros  isolados. Sustenta  em  resumo,  que  “os  juros  exigidos  isoladamente  em  razão  da  falta  de  retenção  do  IRRF,  tendo  por  fundamento legal o art. 84, I, §§ 1o e 2o, da Lei no 8.981, de 1985, e o art. 61, § 3o, da Lei no  9.430, de 1996, não possuem exigibilidade por falta de previsão legal.”   No  entender  da  i.  Conselheira,  “o  CTN  determina  a  cobrança  de  juros  de  mora à taxa de 1% ao mês, sobre o crédito pago após o vencimento, caso a lei não disponha  de modo diverso. Atualmente, exige­se a Taxa Selic sobre os valores pagos em atraso”  ‘ Por sua vez o art. 61, da Lei no 9.430, de 1996, assim dispõe:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal,  cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  Fl. 197DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 6          9 centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212,  de 2010)  §1º  A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.   §2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por  cento.   §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de  mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do  primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o  mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  de  pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)’  E  continua  a  nobre  Conselheira,  ‘O  dispositivo  prevê  os  acréscimos  moratórios  (multa  e  juros  de  mora)  incidentes  sobre  os  débitos  decorrentes  de  tributos  e  contribuições não pagos nos prazos,  ou  seja, pressupõe a  exigência de um débito pago em  atraso.  ‘Não obstante prevê o art. 43 da Lei no 9.430, de 1996 autorize o lançamento  dos  juros  isolados,  entendo  que,  a  teor  da  legislação  anteriormente  transcrita,  os  juros  de  mora só podem ser exigidos quando o pagamento do imposto tiver sido efetuado em atraso ou  quando ainda puder ser exigido do contribuinte.”  ‘Ora,  se  o  lançamento  do  imposto  de  renda  a  título  de  antecipação  do  imposto  devido  pelo  beneficiário  dos  rendimentos  não  pode  mais  ser  exigido  da  fonte  pagadora  depois  do  encerramento  do  ano­calendário  ou  do  período  de  apuração  do  fato  gerador,  conforme  jurisprudência pacificada neste Tribunal,  não cabe mais  a  exigência dos  juros de mora uma vez que o principal tornou­se inexigível.  ‘Situação  semelhante  ocorre  quando  do  lançamento  da multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  do  carnê­leão  devido  ou  da  multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  do  imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa (art. 44,  inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei no 9.430, de 1996), em que não se exige os juros de mora  devidos pela falta de antecipação do tributo ou contribuição. ’  E conclui a ilustre Conselheira:  ‘Nestes  termos,  entendo  que  não  existe  previsão  legal  para  exigência  dos  juros de mora isolados pela falta de retenção do imposto de renda quando o imposto não tiver  sido pago em atraso ou não puder mais ser exigido da fonte pagadora omissa.”  Multa isolada  A  Dra.  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  entende  que  a  multa  isolada  pela  falta  de  retenção  ou  pagamento  do  IR­Fonte,  ainda  que  se  cuide  de  antecipação, continua com a exigência no nosso sistema normativo vigente.  Faz minucioso estudo para concluir que as alterações trazidas pelo art. 9° da  Lei n° 10.426, de 2002 e ao art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996, pela Lei n ° 11.488, de 2007,  Fl. 198DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     10 positivaram a omissão legislativa para exigir, no  lugar da multa isolada, a multa de ofício de  75% (ou de 150%) na falta de retenção e/ou recolhimento do IR­Fonte, mesmo em se tratado  de  antecipação,  sem  exigência  da  fonte  pagadora,  após  o  encerramento  do  período  e  a  transferência da responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário do rendimento.  O  estudo  possui  enorme  relevância  e  merece  reflexão,  diante  do  texto  normativo, cuja conclusão é no sentido de as alterações da MP 351, de 2007, convertidas na  Lei n° 11.488, de 2007, deixou de exigir a multa isolada e passou a exigir a multa de oficio de  75% (ou 150%), pela falta de retenção ou pagamento do IR ­ Fonte pela fonte pagadora.  Pelo  interesse  da matéria  passamos  a  transcrever  o  voto  da  i.  Conselheira,  Dra. Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, pelo brilhantismo das suas colocações,  clareza e didática:  “A  multa  exigida  isoladamente  (...)  em  razão  da  falta  de  retenção  do  IRRF  tem  como  fundamento o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, c/c o art. 44,  inciso I, da Lei no 9.430, de 27  1996.   ‘Encontra­se  pacificado neste Conselho, o  entendimento,  ao  qual me  filio,  de  que  quando  existe  previsão  de  tributação  na  fonte,  a  título  de  antecipação  do  imposto  devido  pelo  beneficiário dos rendimentos, e a ação fiscal for instaurada após o encerramento do ano­calendário ou  do  período  de  apuração  do  fato  gerador,  incabível  a  constituição  de  crédito  tributário  através  do  lançamento  de  imposto  de  renda  na  fonte  na  pessoa  jurídica  pagadora  dos  rendimentos.  A  jurisprudência é no sentido de que, nesse caso, o rendimento deveria ser tributado pelo beneficiário do  rendimento, exigindo­se da fonte pagadora a multa de ofício de forma isolada, prevista no art. 9o da  Lei no 10.426, de 2002’.  ‘Muito embora exista uma corrente neste Tribunal que defenda que, com o  advento da Lei no 11.488, de 2007, a aplicação da multa isolada em razão da falta de retenção  e/ou recolhimento do imposto pela fonte pagadora deva ser afastada, por força do princípio da  retroativa benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, visto que a mesma teria  excluída das hipóteses de incidência, entendo que a referida multa continua existindo no nosso  ordenamento jurídico.   ‘Para  o  deslinde  da  questão,  há  que  se  fazer  uma  análise  sistemática  da  legislação  pertinente,  em  especial  dos  dois  artigos  que  fundamentam  o  lançamento  e  suas  alterações.  ‘O art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, tinha a seguinte redação original (grifos  nossos):  Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo ou contribuição:   I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  Fl. 199DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 7          11 §1o As multas de que trata este artigo serão exigidas:   I  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;   II ­ isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido  pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo  de multa de mora;   III ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento  mensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda  que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;  IV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário correspondente;   V  ­isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social  lançado, que não houver sido pago ou recolhido.   [...]  ‘Como se percebe, o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, além da multa de ofício  vinculada  (exigida  juntamente  com  o  tributo  ou  contribuinte  não  pago),  previa  quatro  hipóteses para incidência da multa isolada (incisos II a V):   (a)  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houvesse  sido  pago  após  o  vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;   (b)  no  caso  de  pessoa  física,  na  falta  de  pagamento  do  carnê­leão  devido,  ainda  que  o  contribuinte  não  apurasse  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste  correspondente;   (c) no caso de pessoa jurídica, na falta de pagamento do imposto de renda e  da contribuição social sobre o  lucro  líquido devido por estimativa, ainda que  fosse apurado  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no  ano­calendário correspondente; e   (d) no caso de tributo ou contribuição lançado, que não houvesse sido pago  ou recolhido. Esta última hipótese foi expressamente revogada pelo art. 7o da Lei no 9.716, de  26 de novembro de 1998.   ‘Até aquele momento, a aplicação de penalidade à fonte pagadora que não  efetuava a retenção de  tributos ou contribuição não encontrava amparo em lei ordinária ou  ato de igual estatura.  ‘Somente com o advento da Medida Provisória no 16, de 27 de dezembro de  2001, convertida na Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, é que a falta de retenção de tributo  ou contribuição pela fonte pagadora passou a ensejar a aplicação de multa de ofício isolada,  como se verifica pelo teor do art. 9o da Lei no 11.488, de 2007:  Fl. 200DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     12 Art.9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº  9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição,  no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  ou  recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo de multa moratória,  independentemente de outras penalidades administrativas ou  criminais cabíveis.  Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição que deixar de ser  retida ou recolhida, ou  que for recolhida após o prazo fixado.  ‘Na verdade, houve a criação de novas hipóteses de incidência de multas de  ofício, a serem exigidas da fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, quando  verificada a falta de retenção ou recolhimento ou de recolhimento após o prazo legal fixado,  sem o acréscimo de multa moratória. Nesse sentido, cabe reproduzir o item 7 da exposição de  motivos da Medida Provisória no 16, de 2001, que deixa claro que a inserção no ordenamento  jurídico  do  artigo  9o  teve  como  finalidade  preencher  lacuna  da  legislação  em  vigor  (grifos  nossos):  7. Os arts. 7o a 9o ajustam as penalidades aplicáveis a diversas hipóteses de  descumprimento de obrigações acessórias  relativas a  tributos  e  contribuições administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  reduzindo­as  ou,  no  caso  do  art.  9º,  instituindo  nova  hipótese de incidência, preenchendo lacuna da legislação em vigor.”   ‘Conclui­se,  assim,  que  somente  com  a  edição  da  lei  específica,  criando  a  penalidade para punir a conduta omissiva da fonte pagadora pela falta de retenção do imposto  por  antecipação,  é  que  passou  a  ser  exigível  a  multa  isolada  nessa  situação,  o  que  é  corroborado por diversos precedentes administrativos:  FALTA  DE  RETENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­  VERIFICAÇÃO  DA  FALTA  APÓS  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE  APURAÇÃO  –  MULTA  ISOLADA  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  Somente  com  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  16,  de  27/12/2001,  publicada  no  D.O.U  de  28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de 2002 é que passou a  existir previsão  legal para a cobrança de multa  isolada da  fonte  pagadora  pela  falta  de  retenção  de  imposto  de  renda  sob  a  sua  responsabilidade,  quando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário  deveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação.  Tal  multa  será  calculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  sem  o  reajustamento  da  base de cálculo. (Acórdão no 106­16798, de 06/03/2008).  FALTA  DE  RETENÇÃO  OU  RECOLHIMENTO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­  MOMENTO  DE  VERIFICAÇÃO DA FALTA ­ MULTA EXIGIDA DE FORMA  ISOLADA  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  Somente  com  a  edição  da  Medida Provisória nº. 16, de 27/12/2001, publicada no D.O.U de  28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de 2002, é que passou  a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte  pagadora, pela  falta de retenção ou  recolhimento de imposto de  renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta  ocorre  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  Fl. 201DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 8          13 beneficiário  deveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação.  (Acórdão no 104­21857, de 20/09/2006)  ‘Convém lembrar que houve uma tentativa de alteração da redação do art.  44 da Lei no 9.430, de 1996, por meio da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006,  que perdeu sua eficácia conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 57, de  2006, publicado no DOU de 01/11/2006. Apenas com a edição da Medida Provisória no 351,  de 22 de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,  houve a alteração do art. 44 da Lei no 9430, assim como do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002,  os quais passaram a ter a seguinte redação:  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas:    I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;   II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 2007)   a)  na  forma  do  art.  8o  da Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)   b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que  tenha sido apurado prejuízo  fiscal ou base de cálculo  negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­ calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  (Incluída  pela Lei nº 11.488, de 2007)   § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.   [...]  Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002:  Art. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na  forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a  reter  imposto  ou  contribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.   Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  Fl. 202DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     14 contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for  recolhida após o prazo fixado.  ‘Numa  leitura  atenta  dos  dois  artigos,  observa­se  que  as  alterações  foram  introduzidas de forma harmoniosa.   ‘O art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, foi reformatado, mantendo a aplicação  das multas de ofício vinculadas de 75% e 150%, a primeira prevista no inciso I e a segunda,  no inciso I c/c §1o. O inciso II, que anteriormente previa a multa aplicação de multa de 150%,  passou a prever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta de pagamento do  carnê­leão  devido  pela  pessoa  física  e  de  falta  de  pagamento  do  imposto  de  renda  e  da  contribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado pela  pessoa jurídica (alíneas “a” e “b”). O pagamento de tributo ou a contribuição após o prazo  legal  previsto,  mas  sem  o  acréscimo  de  multa  de  mora,  deixou  de  configurar  hipótese  de  incidência de multa isolada.  ‘De forma semelhante, o recolhimento do imposto ou contribuição a título de  antecipação pela fonte pagadora, após o vencimento, deixou de ensejar a exigência de multa  de ofício isolada.  ‘Entretanto, apesar de o art. 9o, da Lei no 10.426, de 2002, ter sido alterado,  foi  mantida  a  exigência  da  multa  de  ofício  de  75%  ou  150%  quando  a  fonte  pagadora  obrigada a reter imposto ou contribuição não efetuar a retenção ou o recolhimento.   ‘O argumento de que a nova alteração teria afastado a aplicação da multa  isolada, no caso de falta de retenção ou recolhimento, por não fazer referência a multa isolada  prevista no art. 44, inciso II, da Lei no 9.430, de 1996, s.m.j., não se sustenta.   ‘A redação original do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, mencionava apenas  os incisos I e II do caput do art. 44 que, à época, referiam­se às multas de ofício de 75% de  150%,  enquanto  que as  hipóteses  de multas  isoladas  previstas  no  artigo  44  encontravam­se  descritas no §1o, incisos II a IV (o inciso V já havia sido revogado), ou seja, conforme já dito  anteriormente,  o  mencionado  artigo  9o  criou  novas  hipóteses  de  incidência  para  a  multa  isolada,  fazendo  menção  ao  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  tão  somente  para  fixar  os  percentuais a serem aplicados: 75%, no caso geral, e 150%, nos casos de evidente intuito de  fraude.  ‘A alteração  introduzida pela Lei no  11.488, de  2007, no art.  44 da Lei  no  9.430, de 1996, deslocando as multas de ofício de 75% e 150% dos incisos I e II do caput para  o inciso I e o §1o, foi acompanhada pela alteração promovida no art. 9o da Lei no 10.426, de  2002, cuja redação passou de “Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44  da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, [...].” para “Sujeita­se à multa de que  trata o  inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de  seu §1o, quando for o caso,[...] (grifos nossos). Importa ressalta que a parte final do artigo em  comento foi alterada, apenas, para excluir a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso  de  tributo ou  contribuição a  título de antecipação,  sem o acréscimo da multa moratória,  de  forma semelhante à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com  a exclusão da multa isolada prevista originalmente no inciso II do §1o do referido artigo.  ‘Na verdade, a única multa isolada revogada com a edição da Lei no 11.488,  de  2007,  foi  aquela  devida  pelo  recolhimento  em  atraso  de  tributo  ou  contribuição,  sem  o  acréscimo da multa de mora, quer se trate de tributo ou contribuição devido ou não a título de  antecipação.   Fl. 203DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 9          15 ‘Todas  essas  considerações  podem  ser  melhor  evidenciadas  no  quadro  abaixo  em  que  se  coloca  os  dispositivos  legais  acima  analisados  lado  a  lado  com  suas  alterações:  Redação original  Redação  dada  pela MP no  351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de  2007  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996:  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição:   I  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento  após  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada a hipótese do inciso seguinte;  II  ­ cento e cinqüenta por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  §1o As multas de que trata  este artigo serão exigidas:   I  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;   II  ­  isoladamente, quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver  sido  pago após o vencimento do prazo previsto,  mas sem o acréscimo de multa de mora;   III  ­  isoladamente,  no  caso de pessoa  física sujeita ao pagamento  mensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  não  tenha  apurado  imposto  a  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996:  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas:    I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de declaração inexata;   II ­ de 50% (cinqüenta por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre o valor  do  pagamento mensal:  (Redação  dada pela  Lei nº 11.488, de 2007)   a) na  forma do art. 8o da  Lei  no  7.713,  de  22  de dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)   b)  na  forma  do  art.  2o  desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base de cálculo negativa para a contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488, de 2007)   §  1o  O  percentual  de  multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo  será  duplicado  nos  casos  previstos  nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     16 Redação original  Redação  dada  pela MP no  351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de  2007  pagar na declaração de ajuste;  IV­ isoladamente, no caso  de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do  imposto  de  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa para a contribuição social sobre o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente;   [...]  criminais cabíveis.   [...]  Lei  no  10.426,  de  24  de  abril de 2002:  Art.9o  Sujeita­se  às  multas de que tratam os incisos I e II do art.  44 da Lei nº 9.430, de  27 de dezembro de  1996,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  tributo ou contribuição, no caso de falta de  retenção ou  recolhimento,  ou  recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais cabíveis.  Parágrafo  único.  As  multas  de que trata este artigo serão calculadas sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for  recolhida  após  o  prazo  fixado.  Lei  no  10.426,  de  24  de  abril de 2002:  Art.  9o  Sujeita­se  à multa  de que trata o inciso I do caput do art. 44 da  Lei  no  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996,  duplicada na forma de seu § 1o, quando for  o  caso,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  imposto ou contribuição no caso de falta de  retenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.     Parágrafo  único.  As  multas  de que trata este artigo serão calculadas sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for  recolhida  após  o  prazo  fixado.  De fato, a análise literal os textos normativos vigentes citados nos conduzem  a  interpretação  e  conclusão  feita  com  maestria  pela  Dra.  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino Astorga.  Enfim, é correto afirmar que a sanção segue a regra geral da multa de ofício?  Pelo texto literal não temos dúvida da correção do brilhante voto da i. Conselheira Dra. Maria  Lúcia.   Contudo,  com  a  devida  vênia,  pesamos  de  forma  diversa.  Diversa  porque  direito não é texto de lei, mas o sistema normativo.   Direito não é nunca foi texto de lei. Direito é o sistema normativo vigente, o  conjunto de normas, regras e princípios construídos pelos interprete e aplicador da lei. Daí em  nosso modo  de  ver  houve  revogação  da multa  isolada,  pela  falta  de  tipificação  expressa  da  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 10          17 conduta omissiva, na hipótese de a fonte pagadora responsável pela retenção deixar de reter e  recolher o imposto.  Exigir  a multa  de  oficio  de  75%,  idêntica  à  feita  a  penalidade  imposta  ao  sonegador contumaz, para sancionar a simples falta de retenção e antecipação do imposto, sem  a exigência do tributo pela fonte pagadora, soa muito estranho e causa verdadeira aversão aos  sentidos deste interprete e aplicador da lei.  Falar em multa de oficio de 75% (ou 150%, se qualificada) não é o mesmo da  multa  isolada.  Isolada  por  quê?  Certamente  para  diferenciá­la  da  multa  de  oficio,  onde  há  exigência pela sonegação do imposto. Aqui não há sonegação, não se exige imposto.  O sistema continua com a exigência da multa isolada na hipótese da falta de  pagamento do  imposto no  carnê­leão  e  em outras  situações  fora do  IR  ­ Fonte. Qual  seria  a  razão  de  não  se  fazer  a  mesma  exigência  expressa  da  multa  de  ofício  nas  condutas  sem  exigência do imposto?   Autuar a fonte pagadora pela falta de retenção, sem a exigência do imposto,  satisfeito pelo beneficiário do rendimento com a mesma penalidade do sonegador, é situação  grave  pela  indevido  tratamento  igual  dos  desiguais,  esbarrado  com  isso  proporcionalidade  e  razoabilidade na reprovação da conduta.   Alguma  coisa  esta  fora  de  sintonia,  ou  a  tipificação  esta  equivocada,  foi  gravosa ou não observou a proporcionalidade,  razoabilidade e  igualdade, no sentido de  tratar  igual  os  iguais  e  desigual  os  desiguais,  aspectos  necessários  para  a  tipificação  de  qualquer  sanção, especialmente de natureza penal, como corre aqui.  Outro aspecto  relevante neste exame é a  falta de objetividade e clareza dos  textos  legais  citados.  Toda  tipificação  penal,  como  de  resto  da  legislação,  mas  a  penal  em  especial, exige clareza e objetividade, exatamente para evitar dúvida do interprete e aplicador  da lei, além da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade para permitir a sanção da conduta.   Com  toda  falta  de  clareza  e  objetividade  e  dúvidas  na  aplicação  da  norma  tributária  penal,  pela  igualdade,  razoabilidade  e  proporcionalidade,  vemos  que  a  disposição  normativa  deve  ser  interpretada  de  forma mais  favorável  ao  acusado,  a  teor  do  art.  112,  do  CTN.   Art.  112. A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado,  em  caso  de  dúvida  quanto:  I – à capitulação legal do fato;  II – à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza ou extensão dos seus efeitos;  III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;  IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação    Não é possível, cremos, exigir a multa de ofício de 75%, quando há falta de  pagamento  do  tributo  sonegado  e  penalizar,  em  legislação  confusa  e  obscura,  com a mesma  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     18 tipificação a omissão da retenção do tributo e pagamento, sem a exigência do tributo, por essa  razão a decisão recorrida deve ser reformada e a autuação cancelada.  Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes ­ Relator   Fl. 207DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 11          19 Voto Vencedor  Conselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Redatora  Designada  Em que pese o merecido respeito a que faz jus o Ilustre Relator, ouso divergir  quanto à Multa Isolada exigida pela falta de retenção, matéria em que o mesmo ficou vencido.  A multa exigida  isoladamente no presente  lançamento em razão da falta de  retenção do IRRF tem como fundamento o art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, c/c  o art. 44, inciso I, da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme consignado no Auto  de Infração à fl. 1799.   Encontra­se pacificado neste Conselho, o entendimento, ao qual me filio, de  que quando existe previsão de tributação na fonte, a  título de antecipação do imposto devido  pelo beneficiário dos rendimentos, e a ação fiscal for instaurada após o encerramento do ano­ calendário  ou  do  período  de  apuração  do  fato  gerador,  incabível  a  constituição  de  crédito  tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos  rendimentos.  A  jurisprudência  é  no  sentido  de  que,  nesse  caso,  o  rendimento  deveria  ser  tributado pelo beneficiário do rendimento, exigindo­se da fonte pagadora a multa de ofício de  forma isolada, prevista no art. 9o da Lei no 10.426, de 2002.  Muito  embora  exista  uma  corrente  neste  Tribunal  que  defenda  que,  com  o  advento da Lei no 11.488, de 2007, a aplicação da multa isolada em razão da falta de retenção  e/ou recolhimento do imposto pela fonte pagadora deva ser afastada, por força do princípio da  retroativa benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, visto que a mesma teria  excluída das hipóteses de incidência, entendo que a referida multa continua existindo no nosso  ordenamento jurídico.   Para  o  deslinde  da  questão,  há  que  se  fazer  uma  análise  sistemática  da  legislação  pertinente,  em  especial  dos  dois  artigos  que  fundamentam  o  lançamento  e  suas  alterações.  O art. 44 da Lei no 9.430, de 1996,  tinha a seguinte redação original (grifos  nossos):  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:   I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     20 §1o As multas de que trata este artigo serão exigidas:   I  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;   II  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver  sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o  acréscimo de multa de mora;   III ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento  mensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda  que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;  IV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o  lucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário correspondente;   V  ­isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social  lançado, que não houver sido pago ou recolhido.   [...]  Como se percebe, o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, além da multa de ofício  vinculada (exigida juntamente com o tributo ou contribuinte não pago), previa quatro hipóteses  para  incidência  da  multa  isolada  (incisos  II  a  V):  (a)  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houvesse sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de  mora;  (b) no caso de pessoa física, na falta de pagamento do carnê­leão devido, ainda que o  contribuinte não apurasse imposto a pagar na declaração de ajuste correspondente; (c) no caso  de pessoa jurídica, na falta de pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o  lucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente; e  (d) no caso de tributo ou contribuição lançado, que não houvesse sido pago ou recolhido. Esta  última hipótese foi expressamente revogada pelo art. 7o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de  1998.   Até  aquele momento,  a  aplicação  de  penalidade  à  fonte  pagadora  que  não  efetuava a retenção de tributos ou contribuição não encontrava amparo em lei ordinária ou ato  de igual estatura.  Somente com o advento da Medida Provisória no 16, de 27 de dezembro de  2001, convertida na Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, é que a falta de retenção de tributo  ou contribuição pela  fonte pagadora passou a ensejar  a aplicação de multa de ofício  isolada,  como se verifica pelo teor do art. 9o da Lei no 11.488, de 2007:  Art.9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art.  44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora  obrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta  de  retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 12          21 contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for  recolhida após o prazo fixado.  Na verdade, houve a criação de novas hipóteses de incidência de multas de  ofício, a serem exigidas da fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, quando  verificada a  falta de retenção ou  recolhimento ou de recolhimento após o prazo  legal  fixado,  sem o acréscimo de multa moratória. Nesse sentido, cabe reproduzir o item 7 da exposição de  motivos da Medida Provisória no 16, de 2001, que deixa claro que a inserção no ordenamento  jurídico  do  artigo  9o  teve  como  finalidade  preencher  lacuna  da  legislação  em  vigor  (grifos  nossos):  7. Os arts. 7o a 9o ajustam as penalidades aplicáveis a diversas  hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias relativas  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita Federal, reduzindo­as ou, no caso do art. 9º, instituindo  nova  hipótese de  incidência,  preenchendo  lacuna da  legislação  em vigor.”   Conclui­se,  assim,  que  somente  com  a  edição  da  lei  específica,  criando  a  penalidade para punir a conduta omissiva da fonte pagadora pela falta de retenção do imposto  por antecipação, é que passou a ser exigível a multa isolada nessa situação, o que é corroborado  por diversos precedentes administrativos:  FALTA  DE  RETENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­  VERIFICAÇÃO  DA  FALTA  APÓS  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO DE APURAÇÃO – MULTA  ISOLADA  ­ PREVISÃO  LEGAL ­ Somente com a edição da Medida Provisória nº 16, de  27/12/2001,  publicada  no D.O.U  de  28/12/2001,  convertida  na  Lei nº. 10.426, de 2002 é que passou a existir previsão legal para  a  cobrança  de  multa  isolada  da  fonte  pagadora  pela  falta  de  retenção  de  imposto  de  renda  sob  a  sua  responsabilidade,  quando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o  encerramento  do  período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os  rendimentos  à  tributação.  Tal  multa  será  calculada  sobre  a  totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de  ser retida, sem o reajustamento da base de cálculo. (Acórdão no  106­16798, de 06/03/2008).  FALTA DE RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO ­ MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FALTA ­  MULTA EXIGIDA DE FORMA ISOLADA ­ PREVISÃO LEGAL  ­  Somente  com  a  edição  da  Medida  Provisória  nº.  16,  de  27/12/2001,  publicada  no D.O.U  de  28/12/2001,  convertida  na  Lei  nº.  10.426,  de  2002,  é  que  passou  a  existir  previsão  legal  para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora, pela falta  de  retenção  ou  recolhimento  de  imposto  de  renda  sob  a  sua  responsabilidade, quando a  constatação da  falta ocorre após o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário  deveria oferecer os rendimentos à  tributação. (Acórdão no 104­ 21857, de 20/09/2006)  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     22 Convém lembrar que houve uma tentativa de alteração da redação do art. 44  da Lei no 9.430, de 1996, por meio da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, que  perdeu  sua  eficácia  conforme Ato  do  Presidente  da Mesa  do  Congresso Nacional  nº  57,  de  2006, publicado no DOU de 01/11/2006. Apenas com a edição da Medida Provisória no 351, de  22 de  janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,  houve a alteração do art. 44 da Lei no 9430, assim como do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, os  quais passaram a ter a seguinte redação:  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:    I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;   II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 2007)   a) na  forma do art.  8o  da Lei no  7.713, de 22 de dezembro de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)   b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)   § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.   [...]  Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002:  Art. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na  forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada  a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.   Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for  recolhida após o prazo fixado.  Numa  leitura  atenta  dos  dois  artigos,  observa­se  que  as  alterações  foram  introduzidas de forma harmoniosa.   O art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, foi reformatado, mantendo a aplicação das  multas de ofício vinculadas de 75% e 150%, a primeira prevista no  inciso  I  e a segunda, no  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 13          23 inciso  I  c/c  §1o. O  inciso  II,  que  anteriormente  previa  a multa  aplicação  de multa  de  150%,  passou a prever  a multa  isolada,  no percentual  de 50%, nos  casos de  falta de pagamento do  carnê­leão  devido  pela  pessoa  física  e  de  falta  de  pagamento  do  imposto  de  renda  e  da  contribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado pela  pessoa  jurídica  (alíneas  “a” e  “b”). O pagamento de  tributo ou de  contribuição  após o prazo  legal  previsto,  mas  sem  o  acréscimo  de  multa  de  mora,  deixou  de  configurar  hipótese  de  incidência de multa isolada.  De forma semelhante, o recolhimento do imposto ou contribuição a título de  antecipação pela fonte pagadora, após o vencimento, deixou de ensejar a exigência de multa de  ofício isolada.  Entretanto, apesar de o art. 9o, da Lei no 10.426, de 2002, ter sido alterado, foi  mantida a exigência da multa de ofício de 75% ou 150% quando a fonte pagadora obrigada a  reter imposto ou contribuição não efetuar a retenção ou o recolhimento.   O  argumento  de  que  a  nova  alteração  teria  afastado  a  aplicação  da  multa  isolada, no caso de falta de retenção ou recolhimento, por não fazer referência a multa isolada  prevista no art. 44, inciso II, da Lei no 9.430, de 1996, s.m.j., não se sustenta.   A redação original do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, mencionava apenas  os  incisos  I e  II do caput do art. 44 que, à época,  referiam­se às multas de ofício de 75% de  150%,  enquanto  que  as  hipóteses  de multas  isoladas  previstas  no  artigo  44  encontravam­se  descritas no §1o, incisos II a IV (o inciso V já havia sido revogado), ou seja, conforme já dito  anteriormente,  o  mencionado  artigo  9o  criou  novas  hipóteses  de  incidência  para  a  multa  isolada,  fazendo  menção  ao  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  tão  somente  para  fixar  os  percentuais a serem aplicados: 75%, no caso geral, e 150%, nos casos de evidente  intuito de  fraude.  A  alteração  introduzida  pela  Lei  no  11.488,  de  2007,  no  art.  44  da  Lei  no  9.430, de 1996, deslocando as multas de ofício de 75% e 150% dos incisos I e II do caput para  o inciso I e o §1o,  foi acompanhada pela alteração promovida no art. 9o da Lei no 10.426, de  2002, cuja redação passou de “Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, [...].” para “Sujeita­se à multa de que trata o inciso I  do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu  §1o,  quando  for  o  caso,[...]  (grifos  nossos).  Importa  ressalta  que  a  parte  final  do  artigo  em  comento foi alterada, apenas, para excluir a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso  de  tributo  ou  contribuição  a  título  de  antecipação,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de  forma semelhante à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com  a exclusão da multa isolada prevista originalmente no inciso II do §1o do referido artigo.  Na verdade, a única multa isolada revogada com a edição da Lei no 11.488,  de  2007,  foi  aquela  devida  pelo  recolhimento  em  atraso  de  tributo  ou  contribuição,  sem  o  acréscimo da multa de mora, quer se trate de tributo ou contribuição devido ou não a título de  antecipação.   Todas essas considerações podem ser melhor evidenciadas no quadro abaixo  em que se coloca os dispositivos legais acima analisados lado a lado com suas alterações:  Fl. 212DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES     24 Redação original  Redação dada pela MP no 351, de 2007,  convertida na Lei no 11.488, de 2007  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão aplicadas as seguintes multas, calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição:   I  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  pagamento ou recolhimento após o vencimento  do prazo, sem o acréscimo de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese  do  inciso  seguinte;  II  ­  cento  e cinqüenta por  cento,  nos  casos de  evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71,  72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  §1o  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  exigidas:   I ­ juntamente com o tributo ou a contribuição,  quando  não  houverem  sido  anteriormente  pagos;   II  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver  sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o  acréscimo de multa de mora;   III  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao  pagamento  mensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  não  tenha  apurado  imposto a pagar na declaração de ajuste;  IV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita ao pagamento do imposto de renda e da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente;   [...]  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão aplicadas as seguintes multas:    I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de declaração inexata;   II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de  2007)   a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de  dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)   b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de  ser  efetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para  a contribuição social sobre o lucro líquido, no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de  2007)   §  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado  nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.   [...]  Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002:  Art.9o  Sujeita­se  às  multas  de  que  tratam  os  Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002:  Art. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10835.000218/2006­07  Acórdão n.º 2202­002.214  S2­C2T2  Fl. 14          25 Redação original  Redação dada pela MP no 351, de 2007,  convertida na Lei no 11.488, de 2007  incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27  de  dezembro  de  1996,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta  de  retenção ou  recolhimento,  ou  recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença de tributo ou contribuição que deixar  de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida  após o prazo fixado.  do  caput  do  art.  44  da Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996, duplicada na forma de seu §  1o,  quando  for  o  caso,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  imposto  ou  contribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.     Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença de tributo ou contribuição que deixar  de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida  após o prazo fixado.  Diante do acima exposto, forçoso concluir que:   (a)  com a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na  Lei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança  de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de  renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário  deveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o); e   (b)  a Lei no 11.488, de 2007, que alterou o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996,  deslocando  as multas  de  ofício  de  75% e  150% dos  incisos  I  e  II  do  caput para o inciso I e o §1o, também modificou a redação do art. 9o da  Lei no 10.426, de 2002, mantendo a exigência da multa isolada “no  caso de falta de retenção ou recolhimento” e excluindo­a no caso de  “recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória”.  Pelos  fundamentos  expostos,  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário, no que diz respeito à Multa Isolada exigida pela falta de retenção do IRRF.  (Assinado digitalmente)  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga                  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG A, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. Recurso voluntário negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2013-04-05T00:00:00Z,10860.720212/2010-11,201304,5202550,2013-04-08T00:00:00Z,2202-002.155,Decisao_10860720212201011.PDF,2013,ANTONIO LOPO MARTINEZ,10860720212201011_5202550.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo\, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior\, que proviam parcialmente o recurso para excluir da exigência a Área de Preservação Permanente..\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Rafael Pandolfo\, Antonio Lopo Martinez\, Guilherme Barranco de Souza\, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Odmir Fernandes.\n\n\n",2013-01-23T00:00:00Z,4554520,2013,2021-10-08T08:57:45.431Z,N,1713041395551305728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2118; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10860.720212/2010­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.155  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de janeiro de 2013  Matéria  ITR  Recorrente  BOCAINA DESENV. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2006  ÁREA DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE/  RESERVA  PARTICULAR  DO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO  AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de  1981,  por  força  da  Lei  nº  10.165,  de  2000,  o  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação  permanente da base de cálculo do ITR.   VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  UTILIZAÇÃO  DO  VTN  MÉDIO  POR  APTIDÃO  AGRÍCOLA  FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.  Deve  ser mantido o Valor da Terra Nua  (VTN)  arbitrado pela  fiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  cujo  levantamento  foi  realizado  mediante  a  utilização  dos  VTN  médios  por  aptidão  agrícola,  fornecidos  pela  Secretaria  Estadual  de  Agricultura,  mormente,  quando  o  contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através  da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel  e  a  existência  de  características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem  justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.  Recurso voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 0. 72 02 12 /2 01 0- 11 Fl. 334DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2   Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Rafael  Pandolfo,  Guilherme  Barranco  de  Souza e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o  recurso para excluir da exigência a  Área de Preservação Permanente..  (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator    Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Antonio Lopo Martinez,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.  Fl. 335DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10860.720212/2010­11  Acórdão n.º 2202­002.155  S2­C2T2  Fl. 3          3   Relatório  Em desfavor da  contribuinte, BOCAINA DESENV. ADMINISTRAÇÃO E  PARTICIPAÇÃO,  foi  emitida a Notificação de Lançamento e  respectivos demonstrativos de  fls. 02 a 07, por meio da qual se exigiu o pagamento do ITR do Exercício 2006, acrescido de  juros moratórios e multa de ofício, totalizando o crédito tributário de R$ 5.973.021,06, relativo  ao imóvel rural denominado “Fazenda Bocaina”, com área de 10.542,4 ha, NIRF 4.713.891­2,  localizado no município de Bananal/SP.  Constou  da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  a  citação  da  fundamentação legal que amparou o lançamento e as seguintes informações, em suma: que, a  Declaração do  ITR do  sujeito passivo  incidiu  em malha Fiscal,  nos  parâmetros Benfeitorias,  Áreas  não  Tributáveis  e  Cálculo  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN).  Regularmente  intimada,  e  transcorrido o prazo  fixado,  a  interessada não apresentou qualquer  comprovação dos valores  informados em sua declaração, objeto de análise pelo grupo de Malha Fiscal. O sujeito passivo  informou  na  DITR/2006,  no  quadro  Distribuição  da  Área  do  Imóvel,  140,0  ha  como  área  ocupada  com  benfeitorias,  porém  não  apresentou  Laudo  elaborado  por  Engenheiro  Civil  ou  Agrônomo,  acompanhado  de  ART,  registrada  no  CREA,  que  identifique  as  benfeitorias  necessárias destinadas à atividade rural existente no imóvel em 01/01/2006; 6.900,0 ha como  área  de  preservação  permanente,  porém não  apresentou Laudo Técnico  para  comprovar  essa  área,  conforme  art.  2º  da  Lei  nº  4.771/65,  mediante  a  identificação  do  imóvel  a  partir  do  memorial descritivo, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis  rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e não apresentou o Ato Declaratório  Ambiental – ADA do Ibama. Constou, ainda, do relato da autoridade fiscal que a interessada  não apresentou Laudo de Avaliação, conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  (ABNT),  com  fundamentação  e  grau  de  precisão  II,  com  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica,  registrada  no  CREA,  contendo  todos  os  elementos  identificados que comprovassem o Valor da Terra Nua informado na DITR/2006, motivo pelo  qual o valor declarado  foi arbitrado  tendo por base as  informações constantes do Sistema de  Preços de Terras – SIPT, previsto para o município de localização do imóvel em 2006.   Cientificada do lançamento, por via postal em 24/09/2010, conforme fl. 26, a  interessada  apresentou  impugnação  em  25/10/2010,  conforme  fls.  29  a  58,  aduzindo  que:  o  lançamento  é  nulo  de  pleno  direito,  pela  ausência  de  tipicidade  da  conduta  praticado  pela  contribuinte,  pois  constou  na  descrição  dos  fatos  que  a  interessada  deixou  de  apresentar  a  documentação solicitada para comprovar a existência das áreas declaradas como preservação  permanente, ocupadas com benfeitorias úteis para a atividade rural e o valor da terra nua, cujas  infrações  foram  fundamentadas  nos  arts.  10  §  1º,  incisos  I  e  II,  alínea  “a”  e  14  da  Lei  nº  9.393/1996; apesar de não ter apresentada a documentação solicitada, existem na propriedade  áreas de preservação permanente, ocupadas  com benfeitorias, de  interesse ecológico,  área de  reserva  legal,  área  de  pasto,  área  de  reflorestamento  de  essências  exóticas,  tudo  isso  perfeitamente passível de aferição mediante  fotos de  satélite disponíveis na  internet;  lavrar o  auto  de  infração  sem  a  devida  fiscalização,  com  base  apenas  em  não  apresentação  de  documentos, configura ato arbitrário por parte da administração pública,  bem como violação  aos  princípios  da  materialidade  e  da  legalidade,  os  quais  regem  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  no  âmbito  do  Direito  Tributário;  solicitou  prazo  para  a  apresentação  dos  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 documentos, porém a Receita Federal não se manifestou; as matrículas do imóvel anexadas aos  autos  comprovam  a  área  de  preservação  permanente  e,  embora  apresente  os  ADA’s  dos  exercícios  2007,  2008  e  2009,  a  área  de  preservação  permanente  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação; a exigência do ADA por meio de Instrução Normativa bem como a glosa da área  de preservação permanente é ilegal, porque extrapolam os limites da Lei nº 9.393/96; O valor  da  terra  nua  é  o  valor  de  mercado  do  imóvel,  excluídos  os  valores  de  mercado  relativos  a  construções,  instalações  e  benfeitorias,  culturas  permanentes  e  temporárias,  pastagens  cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, conforme o artigo 8º, §§ 1º e 2º e artigo 10, § 1º,  I, da Lei 9.393/96, artigo 32 da IN SRF nº 256/02 e artigo 32 do Regulamento do ITR/2002,  sendo  que  o  valor  considerado  no  lançamento  não  pode  prosperar  porque  não  foi  realizada  perícia  no  local  para  correta  avaliação  do  imóvel;  o  valor  da  terra  nua  é  o  declarado  pela  contribuinte  de  R$  7.682.766,00,  e  o  VTN  Tributável  apurado  é  R$  2.654.395,65,  com  a  alíquota  correta  de 0,45%;  o  profissional  contratado  para  vistoriar  o  imóvel  constatou  que  a  área  do  imóvel  em  questão  é  contígua  a  outras  áreas  que  foram  objeto  de  declarações  em  separado, tal erro ocorreu em virtude de cada proprietário ter apresentado sua declaração, e não  o  efetivo  possuidor  da  área;  por  último,  solicita perícia  no  imóvel  para  avaliação  do VTN e  aferição da área da propriedade e uso do solo, com formulação de quesitos; nulidade absoluta  do auto de infração pela ausência de tipicidade da conduta praticada pela contribuinte e do erro  de  enquadramento  legal;  pela  ausência de decisão da Receita Federal  do Brasil  no  tocante  à  Resposta  protocolizada  em  16/10/2010,  violando  o  disposto  nos  arts.  48  e  50  da  Lei  nº  9.784/99 e seja considerado o valor do hectare atribuído pela interessada para o imóvel, com  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente,  interesse  ecológico  e  áreas  de  benfeitorias;  finaliza  solicitando  juntada  de  documentos  e  deferimento  de  todas  as  provas  em  direito  admitidas necessárias para a apuração da verdade material..  A  DRJ  ao  apreciar  os  argumentos  do  contribuinte,  entendeu  que  a  impugnação é procedente em parte, nos termos da ementa a seguir:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2006  Nulidade do Lançamento.  Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa.  Área de Preservação Permanente. Isenção. ADA.  Para  exclusão  da  área  de  preservação  permanente,  é  necessária  a  comprovação  efetiva  da  existência  dessa  área  e  apresentação  do Ato Declaratório Ambiental  dentro  do  prazo  previsto em ato normativo do órgão competente.  Área de Interesse Ecológico.  As  áreas  de  interesse  ecológico  para  serem  excluídas  da  incidência do ITR é necessário, além do ADA, que essas áreas  sejam  assim  declaradas  mediante  Ato  do  órgão  competente  federal  ou  estadual,  e  que  atendam  ao  disposto  na  legislação  pertinente.  Fl. 337DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10860.720212/2010­11  Acórdão n.º 2202­002.155  S2­C2T2  Fl. 4          5 Valor da Terra Nua ­ VTN.  A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado  pela  fiscalização,  como  previsto  em  Lei,  se  não  existir  comprovação que justifique reconhecer valor menor.  Impugnação Procedente   Crédito Tributário Mantido   Insatisfeito, o interessado interpõe recurso tempestivo, reiterando os mesmos  argumentos da impugnação, que não foram aceitos.   É o relatório.    Fl. 338DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     6   Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  O recurso voluntário, por sua vez, reúne os pressupostos de admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  DA VTN  Quanto  à discussão  em  torno  do VTN.  sabe­se  que os  dados  constantes  do  SIPT  são  genéricos  para  a  região,  e  alimentados  em  grande  parte  por  informação  de  outros  órgãos e também pelas Prefeituras, mas sempre de forma agregada.   Ocorre  entretanto  que  o  recorrente  não  apresentou  qualquer  documentos  relativos ao exercício do lançamento que evidencie que os valores arbitrados não correspondem  a  realidade  dos  fatos.  Deste  modo,  entendo  que  não  demonstrada  a  existência  de  eventuais  características  particulares  desvantajosas  que  desvalorizem  o  imóvel,  prevalecem  os  valores  constantes  do  SIPT  ­  Sistema  de  Preços  da  Terra.  Acrescente­se  por  pertinente  que  no  documento de fls. 07 indica­se os critérios para cálculo do VTN médio, incluindo ali a aptidão  agrícola.  No que diz respeito ao Valor da Terra Nua para fins de apuração do ITR, o  artigo 8º, da Lei nº 9.393, de 1996, determina que ele  refletirá o preço de mercado de  terras  apurado no dia 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto avaliação  da terra nua a preço de mercado.   Uma  vez  que  o  contribuinte  não  apresentou  o  laudo  contemporâneo  ao  exercício  do  lançamento,  elaborado  por  profissional  devidamente  cadastrado,  foi  arbitrado  o  valor  do  VTN.  Entendo  que  os  valores  podem  ser  arbitrados  nesse  caso,  uma  vez  que  o  Recorrente não apresentou laudo técnico de avaliação onde se demonstra de maneira técnica e  clara o valor de hectare do imóvel objeto de lançamento. Desta forma, não há como acolher os  argumentos do recorrente no tocante ao VTN.  Na  análise  da matéria  assim  se  pronunciou  com  pertinente  a  autoridade  de  primeira instância:  O  VTN  considerado  no  lançamento  pode  ser  revisto  pela  autoridade administrativa com base em laudo técnico elaborado  por Engenheiro Civil, Florestal ou Agrônomo, acompanhado de  cópia  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART,  devidamente  registrada  no  Conselho  Regional  de  Engenharia,  Arquitetura  e  Agronomia  –  CREA,  e  que  demonstre  o  atendimento  das  normas  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  –  ABNT,  através  da  explicitação  dos  métodos  avaliatórios  e  fontes  pesquisadas  que  levaram  à  convicção  do  valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. A título  de  referência,  para  justificar  as  avaliações,  poderão  ser  apresentados  anúncios  em  jornais,  revistas,  folhetos  de  publicação  geral,  que  tenham  divulgado  aqueles  valores  e  que  Fl. 339DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10860.720212/2010­11  Acórdão n.º 2202­002.155  S2­C2T2  Fl. 5          7 levem  à  convicção  do  valor  da  terra  nua  na  data  do  fato  gerador.  Uma  vez  que  não  foi  apresentado  pelo  recorrente  Laudo  Técnico  de  Avaliação que atendesse as condições elencadas pela norma da ABNT e que fosse relativo ao  exercício  em  apreciação.  Não  há,  portanto,  como  alterar  o  valor  da  terra  nua  apurado  no  lançamento.  DO ADA COMO REQUISITO PARA ISENÇÃO  Como  é  de  notório  conhecimento,  o  ITR  incide  sobre:  (i)  o  direito  de  propriedade  do  imóvel  rural;  (ii)  o  domínio  útil;  (iii)  a  posse  por  usufruto;  (iv)  a  posse  a  qualquer título, tudo conforme ditado pela Lei nº 9.393, de 1996. Conquanto, este tributo será  devido sempre que ­ no plano fático ­ se configurar a hipótese de incidência ditada pela norma  (Lei 9393/96): (i) a norma dita que a obrigação tributária nasce sempre em primeiro de janeiro  de  cada  ano  uma  vez  que  a  periodicidade  deste  tributo  é  anual;  (ii)  o  imóvel  deve  estar  localizado em zona rural; (iii) os demais requisitos  já constam acima ­ posse, propriedade ou  domínio útil.  Tenho  para  mim  que  para  excluir  as  áreas  de  Interesse  Ambiental  de  Preservação Permanente e as de Utilização Limitada da base de cálculo do ITR e anular a sua  influência na determinação do Grau de Utilização, duas condições têm de ser atendidas. Uma é  a  sua  averbação  a  margem  da  escritura  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  outra  é  a  sua  informação  no  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA.  Destaque­se  que  ambas  devem  ser  atendidas à época a que se refere a Declaração do ITR.   É de se ressaltar, que em nenhum momento estou questionando a existência e  o estado das Reservas Preservacionistas,  relatórios  técnicos que atestam a  sua existência não  atingem  o  âmago  da  questão.  Mesmo  aquelas  possíveis  áreas  consideradas  inaproveitáveis,  para integrarem as reservas da propriedade, para fins de cálculo do ITR, devem, no meu ponto  de vista, obrigatoriamente, atender as exigências legais.  Um  dos  objetivos  precípuos  da  legislação  ambiental  e  tributária  é,  indubitavelmente, estimular a preservação do meio ambiente, via beneficio fiscal. No entanto,  o beneficio da exclusão do ITR, inclusive em áreas de proteção e/ou interesse ambiental como  os Parques Estaduais, não se estende genérica e automaticamente a  todas as áreas do  imóvel  por ele abrangidas. Somente se aplica a áreas especificas da propriedade, vale dizer, somente  para as áreas de interesse ambiental situadas no imóvel como: área de preservação permanente,  área  de  reserva  legal,  área de  reserva particular  do  patrimônio  natural  e  área  de  proteção  de  ecossistema  bem  como  área  imprestável  para  a  atividade  rural,  desde  que  reconhecidas  de  interesse  ambiental  e  desde  que  haja  o  reconhecimento  dessas  áreas  por  ato  especifico,  por  imóvel, expedido pelo IBAMA, o Ato Declaratório Ambiental (ADA).  Não  tenho dúvidas de que  a obrigatoriedade da  apresentação do ADA para  fins de exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal) da  base de cálculo do ITR, surgiu no ordenamento jurídico pátrio com o art. 1º da Lei nº 10.165,  de 2000 que incluiu o art. 17, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os exercícios  a partir de 2001, verbis:  Art.  17  ­  O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Fl. 340DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     8 Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11  do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título  de Taxa de Vistoria."" (NR)  (...)  §  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a  pagar do ITR é obrigatória.  Tal dispositivo  teve vigência a partir do  exercício de 2001, anteriormente a  este,  a  imposição da  apresentação do ADA para  tal  fim  era definido por  ato  infra­legal,  que  contrariava o disposto no § 1º do inciso II do art. 97, do Código Tributário Nacional.    Os  presentes  autos  tratam  do  lançamento  de  ITR  do  exercício  de  2004,  portanto, a exigência do ADA para fins de exclusão da base de cálculo daquele tributo encontra  respaldo legal, pelo quê, deve ser mantido quanto a este ponto, já o recorrente não comprovou  nos  autos  a  protocolização  tempestiva  do  requerimento/ADA,  junto  ao  IBAMA/órgão  conveniado.  É oportuno salientar, que Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  tem  entendido em suas decisões de que a dispensa de comprovação  relativa  às áreas de  interesse  ambiental (preservação permanente/utilização limitada), conforme redação do parágrafo 7°, do  art. 10, da Lei n° 9.363, de 1996, introduzido originariamente pelo art. 3º da MP n° 1.956­50,  de 2000, e mantido na MP n° 2.166­67, de 2001, ocorre quando da entrega da declaração do  ITR,  o  que  não  dispensa  o  contribuinte  de,  uma  vez  sob  procedimento  administrativo  de  fiscalização, comprovar as informações contidas em sua declaração por meio dos documentos  hábeis previstos na legislação de regência da matéria.  Enfim,  a  solicitação  tempestiva  do  ADA  constituiu­se  um  ônus  para  o  contribuinte.  Assim,  caso  não  desejasse  a  incidência  do  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal,  o  proprietário  do  imóvel  deveria  ter  providenciado, dentro do prazo legal, o requerimento do ADA.  Portanto,  não  há  outro  tratamento  a  ser  dada  às  áreas  de  preservação  permanente e de utilização limitada/RPPN glosadas pela fiscalização, por falta de comprovação  da exigência tratada anteriormente, que devem realmente passar a compor as áreas tributável e  aproveitável  do  imóvel,  respectivamente,  para  fins  de  apuração  do VTN  tributado  e  do  seu  Grau de Utilização (do imóvel).  Desta forma, não tendo sido comprovada a protocolização tempestiva do Ato  Declaratório Ambiental — ADA,  junto ao  IBAMA/órgão conveniado, cabe manter  as glosas  efetuadas pela fiscalização em relação às áreas de preservação permanente e áreas de reserva  legal.  Urge, registrar que não se questiona a existência das áreas tal como alegada  pelo recorrente, apenas não se demonstrou ter sido atendido os requisitos para a concessão da  isenção.Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)       Antonio Lopo Martinez  Fl. 341DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10860.720212/2010­11  Acórdão n.º 2202­002.155  S2­C2T2  Fl. 6          9                               Fl. 342DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2009 OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, em nítida inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado. MULTA QUALIFICADA Em suposto planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64. TAXA SELIC. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. Os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC não incidem sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou contribuição, por absoluta falta de previsão legal. Recurso provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2013-04-02T00:00:00Z,19515.720168/2011-24,201304,5201222,2013-04-02T00:00:00Z,2202-002.166,Decisao_19515720168201124.PDF,2013,ANTONIO LOPO MARTINEZ,19515720168201124_5201222.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, QUANTO A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA: por unanimidade de votos\, desqualificar a multa de ofício\, reduzindo-a ao percentual de 75%. QUANTO A EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO POR ERRO ESCUSÁVEL: por maioria de votos\, negar provimento. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Junior\, que votou pela exclusão da multa de ofício. QUANTO A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: por maioria de votos\, excluir da exigência da taxa Selic incidente sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Nelson Mallmann\, que negaram provimento ao recurso nesta parte. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza\, que provia integralmente o recurso voluntário. Manifestaram-se\, quanto ao processo\, o contribuinte através de seu advogado Dr. Luís Claudio Gomes Pinto\, inscrito na OAB/RJ sob nº 88.704 e a Fazenda Nacional\, através de seu representante legal Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra (Procuradora da Fazenda Nacional).\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora designada\n\nComposição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Guilherme Barranco de Souza\, Antonio Lopo Martinez\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Rafael Pandolfo.\n\n\n",2013-02-19T00:00:00Z,4548728,2013,2021-10-08T08:57:39.605Z,N,1713041396381777920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.720168/2011­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.166  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de fevereiro de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  JAMES MARCOS DE OLIVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006, 2009  OMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES.  DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.  Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação  societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de  ganhos  avaliados  por  equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de  incorporações  reversas  e  nova  capitalização,  em  nítida  inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados  os  acréscimos  indevidos  com  a  conseqüente  tributação  do  novo  ganho  de  capital apurado.  MULTA QUALIFICADA  Em  suposto  planejamento  tributário,  quando  identificada  a  convicção  do  contribuinte  de  estar  agindo  segundo  o  permissivo  legal,  sem  ocultação  da  prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o  dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos  arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64.  TAXA  SELIC.  JUROS  DE  MORA  INCIDENTE  SOBRE  MULTA  DE  OFICIO. INAPLICABILIDADE.  Os  juros  de  mora  equivalente  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  não  incidem  sobre  a  multa  de  oficio  lançada  juntamente  com  o  tributo  ou  contribuição,  por  absoluta  falta  de  previsão legal.  Recurso provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 01 68 /2 01 1- 24 Fl. 886DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  QUANTO  A  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA: por  unanimidade  de votos,  desqualificar  a multa  de ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%.  QUANTO  A  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  POR  ERRO  ESCUSÁVEL:  por maioria de  votos,  negar  provimento. Vencido  o Conselheiro Pedro Anan  Junior,  que  votou  pela  exclusão  da  multa  de  ofício.  QUANTO  A  EXCLUSÃO  DA  INCIDÊNCIA  DA  TAXA  SELIC  SOBRE  A MULTA  DE  OFÍCIO:  por  maioria  de  votos,  excluir da exigência da taxa Selic incidente sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros  Antonio  Lopo Martinez  (Relator)  e  Nelson Mallmann,  que  negaram  provimento  ao  recurso  nesta  parte.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão Calomino Astorga. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: por maioria de votos, negar  provimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  Guilherme  Barranco  de  Souza,  que  provia  integralmente  o  recurso  voluntário.  Manifestaram­se,  quanto  ao  processo,  o  contribuinte  através de seu advogado Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, inscrito na OAB/RJ sob nº 88.704 e a  Fazenda Nacional,  através  de  seu  representante  legal Dra.  Indiara Arruda  de Almeida  Serra  (Procuradora da Fazenda Nacional).     (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator  (Assinado digitalmente)  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora designada    Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.    Fl. 887DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 3          3 Relatório  Em  desfavor  do  contribuinte,  JAMES  MARCOS  DE  OLIVEIRA,  foi  lavrado, em 03/05/2011, o Auto de Infração de fls. 535/540, acompanhado dos demonstrativos  de fls. 02 e 532/534 e do Termo de Verificação Fiscal de fls. 512/531, relativo ao Imposto de  Renda  Pessoa  Física,  anos­calendário  2006  e  2009,  por  meio  do  qual  foi  apurado  crédito  tributário  no  montante  de  R$  12.529.151,29  (doze  milhões,  quinhentos  e  vinte  e  nove  mil,  cento  e  cinqüenta  e um  reais  e vinte  e nove  centavos),  sendo R$ 4.541.064,27  referentes  ao  imposto, R$ 6.811.596,40, à multa de ofício e R$ 1.176.490,62, aos juros de mora (calculados  até 29/04/2011)..  Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  556/557),  o  procedimento resultou na apuração da seguinte infração::  ­.Omissão de Ganhos de Capital na Alienação de Ações/Quotas  Não Negociadas em Bolsa  Fato Gerador  Valor Tributável ou Imposto (R$)  Multa (%)  31/12/2006      45.373.184,03     150  30/09/2009      71.399.429,11     150  Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  512/531,  em  dezembro  de  2006,  após  um  complexo  processo  de  reorganização  societária,  o  contribuinte  alienou  à  empresa  UBS  Brasil  Participações  Ltda  a  participação  que  possuía  no  Banco  Pactual,  representada por 36.857.523 (trinta e seis milhões, oitocentas e cinqüenta e sete mil, quinhentas  e vinte e três) ações ordinárias. Tal alienação resultou na apuração de um ganho de capital no  valor aproximado de R$ 116,8 milhões e de um imposto de renda pessoa física da ordem de  R$17,5 milhões, sendo R$ 6,8 milhões no ano de 2006 e R$ 10,7 milhões em 2009.  Afirma  a  autoridade  lançadora  que,  antes  de  concluir  a  venda  de  sua  participação  no  Banco  Pactual  S/A  à  UBS  Brasil  Participações  Ltda,  o  contribuinte  elevou  indevidamente o custo de aquisição dessa participação, utilizando­se de sofisticados artifícios  contábeis,  engendrados  através  de  diversos  negócios  societários,  que,  resumidamente,  consistiram na elevação do capital em empresas investidoras, via equivalência patrimonial com  as empresas investidas e a quase simultânea extinção das holdings que detinham participação  societária no Banco Pactual, por meio de sucessivas incorporações reversas, culminando com a  alienação das ações do Banco diretamente pelos acionistas pessoas físicas da instituição. Com  isto,  o  contribuinte  inflou  artificialmente  o  custo  das  ações  que  pretendia  vender,  com  o  propósito  de  reduzir  o montante  de  seu  ganho  de  capital  e  consequentemente  o  valor  do  IR  incidente sobre essa alienação.  De acordo ainda com o Termo de Verificação Fiscal,  esse artifício  se  torna  flagrante ao compararmos a evolução do Patrimônio Líquido do Banco, que atingiu 84,45% no  período  de  31/12/2005  a  31/11/2006,  com  o  aumento  do  custo  de  aquisição  pretendido  pelo  contribuinte de 293,76% no mesmo período.  Fl. 888DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     4   Segundo o TVF, a reorganização societária ocorreu da seguinte forma:  ­ Aumento de Capital na “Nova Pactual PARTICIPAÇÕES” em  13/10/2006  mediante  capitalização  dos  créditos  detidos  pelos  sócios quotistas em face da sociedade.   ­  Na  mesma  data,  a  controladora  (Nova  Pactual  PARTICIPAÇÕES  LTDA.) foi  incorporada  pela  sua  controlada  PACTUAL S.A., ocorrendo a denominada incorporação inversa.   ­  Em  13/10/2006,  aumentou­se  o  capital  social  da  Pactual  HOLDINGS S.A., mediante a capitalização dos créditos detidos  pelos  sócios  quotistas  em  face  da  sociedade.  Na  mesma  data,  a controladora  (PACTUAL  HOLDINGS  S.A.)  foi  incorporada  pela sua controlada (PACTUAL S.A.), ocorrendo a denominada  incorporação inversa.   ­  Em  01/11/2006, aumentou­se o capital social  da  PACTUAL S.A.  mediante  a capitalização dos créditos detidos pelos sócios quotistas contra  a sociedade.   ­  Por fim,  em  01/12/2006,  a  controladora  (PACTUAL  S.A.)  foi  incorporada pela sua controlada (BANCO PACTUAL S.A.)   ­  No  mesmo  dia  01/12/2006,  o  contribuinte  aliena  a  sua  participação no BANCO à UBS BRASIL.   Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  observa­se  que  os  negócios  perpetrados  pelo  “  GRUPO  PACTUAL”  entre  13/10/2006  e  01/12/2006,  tinha  o  padrão  de  promover o aumento de capital em uma determinada empresa, através de créditos detidos por  seus sócios pessoa físicas, e sua subsequente incorporação em outra empresa, que por sua vez,  sofrerá  novo  aumento  de  capital  e  nova  incorporação.  E  ainda  que  os  ativos  das  empresas  incorporadas  se  constituíam  quase  que  integralmente,  ou  integralmente  no  último  caso,  do  investimento na incorporadora.  Conclui,  então,  o  fiscal  autuante  que  a  análise  em  conjunto  de  todas  as  operações que  antecederam a  alienação das  ações  representativas do  capital  social  do Banco  Pactual,  realizadas  entre  o  grupo  Pactual  e  o  contribuinte,  evidenciam  que  este  incorreu  na  prática  de  ato  simulado,  ao  inflar  artificialmente  o  custo  de  aquisição  das  ações,  com  Fl. 889DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 4          5 capitalização  cumulativa  de  valores  derivados  dos  lucros  apurados  por  equivalência  patrimonial,  nas operações de  incorporações  inversas,  com o propósito de  lesar  terceiros,  no  caso  a  Fazenda Nacional,  configurando­se  a  hipótese  de  incidência  prevista  no  inciso  I,  do  parágrafo primeiro, do art. 167 do Código Civil, combinado com seu parágrafo 2º.  Assim,  para  efeito  da  correta  apuração  do  ganho  de  capital  ocorrido  na  alienação  da  participação  societária  que  o  contribuinte  possuía  no  Banco  Pactual  S/A,  foi  expurgado,  para  fins  de  cálculo  de  seu  efetivo  custo  de  aquisição,  o  efeito  produzido  pelas  capitalizações  de  lucros  e/ou  reservas  nas  empresas  Nova  Pactual  Participações  e  Pactual  Holdings, ocorridas em 13/10/2006, nos respectivos valores de R$ 686 milhões e de R$ 202,5  milhões, uma vez que, como acima evidenciado, esse efeito foi utilizado em duplicidade e está  embutido  na  capitalização  de  lucros  da  “PACTUAL”,  realizada  em  01/11/2006,  no  valor  de  R$996.087.876,00.  Expurgando­se  o  acréscimo  promovido  pelo  contribuinte  no  custo  de  aquisição  de  suas  ações,  em  razão  capitalização  da  empresa Nova  Pactual  Participações,  no  valor  de  R$  30.233.762,00  e,  foi  apurado  o  valor  correto  do  custo  de  aquisição  das  ações  alienadas, que somou R$ 53.685.036,83 (R$ 83.918.799,83 ­ R$ 30.233.762,00).  Cientificado da autuação em 06/05/2011 (fls. 541), o interessado apresentou,  em 22/08/2011, por meio de seu representante legal, a impugnação de fls. 545/584, por meio da  qual alega, em síntese, o que segue:  1.  antes  da  reestruturação,  o  impugnante  era  titular  de  investimentos  representativos  de  1,62%  da  Nova  Pactual  Participações  Ltda,  sociedade  holding  titular  de  investimentos  representativos  de  78,18%  do  capital  de  Pactual  S.A.,  holding  titular  de  investimentos  representativos  de  100% do  capital  do  Banco Pactual;  2.  os  investimentos  representativos  dos  demais  21,82%  do  capital da Pactual S/A eram de propriedade de Pactual Holdings  S.A.,  sociedade  holding  na  qual  o  impugnante  não  tinha  qualquer participação;  3.  os  principais  atos  da  reestruturação questionados pelo Auto  de  Infração  foram:  i)  aumento  de  capital  de  Nova  Pactual,  realizado  em  13/10/2006,  mediante  a  capitalização  de  lucros  gerados pelo Banco Pactual e por ela reconhecidos em razão da  aplicação  do  Método  de  Equivalência  Patrimonial  (MEP),  resultando  em  acréscimo  do  custo  dos  investimentos  do  impugnante  de  R$  30.233.762,00;  ii)  aumento  de  capital  de  Pactual Holdings,  na mesma data, mediante a capitalização de  lucros  gerados  pelo  Banco  Pactual  e  por  ela  reconhecidos  em  razão  da  aplicação  do  MEP,  o  qual  é  irrelevante  no  caso  concreto porque, como visto acima, o impugnante não era titular  de investimentos na Pactual Holdings; iii) incorporação da Nova  Pactual (e Pactual Holdings, o que não é relevante no caso) por  Pactual, sua controlada (incorporação reversa), e transferência  ao impugnante, em substituição à sua participação no capital da  incorporada, de investimentos diretos na incorporadora, ou seja,  em Pactual;  iv) aumento de capital de Pactual, em 03/11/2006,  mediante a capitalização de lucros gerados pelo Banco Pactual  Fl. 890DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     6 e  por  ela  reconhecidos  em  razão  da  aplicação  do  MEP,  resultando  em  aumento  do  custo  dos  investimentos  do  impugnante  de  R$  32.372.856,00,  correspondente  à  soma  do  custo dos investimentos em Nova Pactual e Pactual Holdings; v)  incorporação  de  Pactual  pelo  Banco  Pactual  (incorporação  reversa),  tendo  o  impugnante  recebido,  em  substituição  à  sua  participação  no  capital  da  incorporada,  extinta  com  a  incorporação,  investimentos  diretos  na  incorporadora,  ou  seja,  no Banco Pactual;  4.  depois  da  incorporação  da  Pactual  pelo  Banco  Pactual,  as  ações  deste  último  das  quais  o  impugnante  se  tornou  proprietário  foram alienadas  à UBS Brasil Participações Ltda,  pelo preço total de R$ 170.457.649,97, do qual uma parcela foi  paga a vista,  em 2006  (R$ 66.233.049,97),  e outra parcela, em  2009 (R$ 104.227.600,00);   5.  dos  R$  713.076.094,11  pagos  em  2009,  parte  ocorreu  em  dinheiro  (R$  541.937.831,52)  e  o  restante  (R$171.138.262,59),  em ações representativas de aumento de capital de BTG Pactual  Participações II S.A.;  6.  após  a  implementação  da  reestruturação,  o  custo  dos  investimentos do impugnante no Banco Pactual passou a ser de  R$  83.917.208,36  e,  assim,  a  venda  de  suas  ações  gerou  um  ganho de capital no valor de R$ 86.497.375,81 e a incidência de  IRPF, que foi devidamente recolhido ao cofres públicos;  7. no Termo de Verificação Fiscal anexo ao Auto de Infração, a  fiscalização  afirma  que  a  reestruturação:  i)  implicou  na  majoração indevida do custo de aquisição dos investimentos do  impugnante  no  Banco  Pactual,  a  qual  decorreria  de  uma  interpretação  equivocada  do  art.  135  do  RIR  com  relação  aos  efeitos  das  incorporações  inversas;  ii)  consubstanciou  ato  simulado cujos efeitos, nos termos do art. 116, § único, do CTN,  poderiam ser desconsiderados para fins  fiscais; iii)  implicou na  caracterização  cumulativa  de  todas  as  hipóteses  previstas  nos  arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, quais sejam, sonegação, fraude  e conluio, motivando a aplicação da multa de 150%;  8.  em  razão  do  exposto,  a  fiscalização  desconsiderou  parte  do  acréscimo  do  custo  de  aquisição  dos  investimentos  do  impugnante  no Banco Pactual,  qual  seja,  aquele  decorrente da  capitalização de lucros pelas holdings do Banco Pactual (Nova  Pactual e Pactual S.A), no que excederam os lucros existentes no  próprio Banco Pactual;  9.  o  auto  indica,  como  enquadramento  legal,  uma  série  de  dispositivos  que  apenas  contém  regras  gerais  relativas  à  apuração  e  à  tributação  dos  ganhos  de  capital  auferidos  por  pessoas físicas, e nenhum deles foi infringido pelo impugnante;  10.  o  Grupo  Pactual  era  composto  por  diversas  holdings  existentes há mais de dez anos e constituídas em uma época em  que  as  pessoas  físicas  integrantes  do  grupo  sequer  cogitavam  alienar seus investimentos no Banco Pactual;  11.  os  objetivos  das  holdings  eram  exclusivamente  os  de  organizar  o  exercício  do  controle  do  Banco  Pactual  e  a  Fl. 891DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 5          7 distribuição  de  seus  resultados  e,  dessa  forma,  a  alienação  do  Banco Pactual a terceiros faria com que as mesmas se tornassem  totalmente desnecessárias;  12. em tese, as holdings poderiam ser extintas antes ou depois da  concretização  da  venda  do  Banco  Pactual,  sendo  que,  na  primeira hipótese, os controladores figurariam no polo vendedor  da operação, ao passo que, na segunda, as holdings ocupariam  essa posição;  13.  pela  natureza  do  negócio  celebrado  com  o  UBS  Brasil,  optou­se  pela  extinção  das  holdings  antes  da  realização  do  negócio;  14. como é comum nas vendas de instituições financeiras com as  características  do  Banco  Pactual,  seus  principais  acionistas  assumem obrigações de caráter personalíssimo, como a de não  competirem  com  a  sociedade  vendida  e  mesmo  de  nela  continuarem  atuando  até  que  seu  fundo  de  comércio  tenha  se  consolidado após a transferência de seu controle acionário;  15. assim, nada mais lógico que eles fossem parte no negócio, e  não meros intervenientes.  16.  o  caminho  trilhado  pelos  controladores  para  se  tornarem  vendedores  do  Banco  Pactual  foi  o  mais  lógico,  rápido  e  econômico possível e o acréscimo de custo de seus investimentos  é mera consequência da aplicação das normas em vigor;  17. entre as diversas variantes que poderiam ser adotadas para  fazer  com  que  os  controladores  figurassem  como  vendedores,  tais como: i) a liquidação das holdings com a entrega dos ativos  (no  que  se  incluiriam  as  ações  do  Banco  Pactual)  aos  controladores em devolução do capital; ii) a redução do capital  das  holdings,  mediante  entrega  dos  investimentos  no  Banco  Pactual  aos  controladores;  iii)  incorporações  diretas;  ou  tradicionais, cujos inconvenientes são enormes, ressaltando que  a incorporação de um banco como o Pactual por outra empresa,  sobretudo  uma  que  não  seja  instituição  financeira,  seria  extremamente  complexa  e  onerosa;  iv)  a  venda,  pelos  controladores,  de  investimentos  diretos  nas  holdings,  hipótese  em  que  seria  desnecessária  qualquer  reestruturação  societária  prévia; a última variante disponível, a incorporação reversa das  holdings  pelo  Banco  Pactual,  sem  dúvida,  era  a  mais  conveniente  do  ponto  de  vista  prático,  operacional,  negocial  e  fiscal;  18. desde que o art. 8° da Lei n° 9.532, de 10/12/1997, definiu os  efeitos  fiscais  das  incorporações  inversas,  as  incorporações  de  holdings  têm  sido  a  primeira  opção  para  a  eliminação  de  empresas cuja existência se torna desnecessária;  19.  não  procede,  assim,  a  alegação  de  que  a  opção  pelas  incorporações  inversas  consistiu  em  um  artifício  motivado  exclusivamente pela economia fiscal;  Fl. 892DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     8 20.  nas  incorporações,  a  incorporadora  recebe  um  conjunto  patrimonial  (bens,  direitos  e  obrigações)  e  “paga”  aos  acionistas da incorporada pelo mesmo, em ações representativas  de aumento de seu capital;  21.  não  se  apuram  resultados  na  substituição  de  ações  da  incorporada  por  ações  da  incorporadora  e,  por  essa  razão,  as  ações  da  incorporadora  recebidas  pelos  acionistas  da  incorporada  tem  o  mesmo  custo  de  seus  investimentos  na  incorporada, declarados extintos na incorporação;  22.  a  incorporação  das  holdings  pelo  Banco  Pactual  é  um  exemplo  de  incorporação  “inversa”  ou  “reversa”,  na  qual  a  investida  (Banco  Pactual)  sucede  as  investidoras  (as  holdings)  em  todos  os  seus  bens,  direitos  e  obrigações,  dentre  os  quais  figuram  os  investimentos  da  investidora/incorporadora  na  investida/incorporada, cabendo à investida aumentar seu capital  social  e  entregar  as  ações  representativas  desse  aumento  aos  acionistas da investidora/incorporadora;  23.  contudo,  a  investida/incorporadora  passa  a  ter  ações  representativas de seu próprio capital social, que são canceladas  no  próprio  ato  ou,  opcionalmente,  mantidas  em  tesouraria,  na  hipótese de a investida dispor de lucros ou reservas suficientes à  subsistência das ações;  24.  ocorre,  assim,  um  aumento  de  capital  (para  a  emissão  de  ações  destinadas  aos  acionistas  da  investidora/incorporada)  e  uma  subsequente  redução  do  capital  para  cancelamento  das  ações  representativas  do  próprio  capital  da  investida,  caso  a  mesma não possa ou não queira mantê­las em tesouraria;  25. o conjunto patrimonial destinado à realização do aumento de  capital  corresponde  à  diferença  entre  o  valor  dos  ativos  e  das  obrigações da incorporada, isto é, ao seu patrimônio líquido;  26.  a  parcela  do  patrimônio  líquido  da  incorporada,  representada  por  lucros  ou  reservas  de  lucro,  por  exemplo,  transforma­se  em  capital  da  incorporadora  no  processo  de  incorporação  e,  por  essa  razão,  é  indiferente  que,  antes  da  incorporação,  os  lucros  da  incorporada  sejam  ou  não  capitalizados;  27.  a  automática  conversão  de  todas  as  contas  do  patrimônio  líquido  da  incorporada  em  capital  da  incorporadora  é  reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e até  mesmo pelo fisco;  28.  não  fosse  a  distribuição  e  capitalização  prévia  de  lucros  assim, a incorporação faria com que as quotas da incorporadora  (Pactual  S.A.),  destinadas  aos  quotistas  da  Nova  Pactual  Participações  Ltda  em  substituição  de  suas  participações  na  mesma,  fossem­lhes  atribuídas  na  proporção  do  capital  social,  fazendo  com  que  os  lucros  acumulados  até  então  fossem  distribuídos também nesta proporção;  29. em vista disto, os lucros de Nova Pactual foram distribuídos  em bases desproporcionais e reaplicados na empresa, acertando  Fl. 893DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 6          9 as  participações  dos  acionistas  no  patrimônio  líquido  antes  da  incorporação;  30.  tal  assertiva  é  comprovada  pela  simples  análise  da  capitalização  de  lucros  de Nova Pactual,  realizada  nos  termos  de  sua  4a  Alteração  Contratual,  datada  de  13/10/2006  oportunidade  em que o  capital  de Nova Pactual  foi aumentado  em R$ 686.000.000,00, mediante a conversão de créditos detidos  por  seus  quotistas,  créditos  estes  decorrentes  do  direito  ao  recebimento de lucros;  31.  antes  da  capitalização  desproporcional,  o  impugnante  era  titular de  investimentos  representativos de 4,16% do capital  de  Nova Pactual;  32.  assim,  partindo­se  de  sua  posição  anterior  no  capital  de  Nova  Pactual,  caber­lhe­iam  lucros  no  valor  de  R$28.537.600,00,  os  quais,  tão  logo  fossem  capitalizados,  aumentariam o custo de seus investimentos no mesmo valor;  33.  todavia,  em  função da dita distribuição desproporcional de  lucros, só lhe couberam lucros no valor de R$24.589.386,00, os  quais,  quando  capitalizados,  aumentaram  o  custo  de  seus  investimentos no mesmo valor;  34.  verifica­se,  portanto,  que,  em  função  da  capitalização  desproporcional  de  lucros  de  Nova  Pactual,  o  custo  dos  investimentos  do  impugnante  na  mesma  foi  menor  em  R$3.948.214,00;  35.  se  os  efeitos  da  capitalização  de  lucros  da  Nova  Pactual  fossem  ignorados,  o  custo  dos  investimentos  do  impugnante  no  Banco Pactual, na época da vendas de suas ações, seria maior,  na medida em que: i) a redução de sua participação no capital  de Nova Pactual ­ de 4,16% para 3,84% ­ seria desconsiderada;  e  ii)  tocaria  ao  impugnante  uma  parcela  maior  dos  lucros  capitalizados pela Pactual S.A, aumentando, por conseguinte, o  custo das ações desta, subsequentemente substituídas por ações  do Banco Pactual;  36.  em  vista  disto,  se,  por  absurdo,  fosse  mantido  o  auto  de  infração,  o  ganho  de  capital  do  recorrente  deveria  ser  recalculado  e  quantificado  com  base  na  participação  que  o  mesmo  teria  no Banco Pactual  se  a  capitalização de  lucros  de  Nova Pactual,  e  consequente  redução de sua participação, não  tivesse ocorrido;  37. a legislação do Imposto de Renda determina, no art. 130, §1º  e art. 135 do RIR, que o custo de aquisição de ações ou quotas  de  titularidade  de  uma  pessoa  física  corresponde  ao  custo  original  do  investimento  acrescido  do  montante  dos  lucros  ou  reservas de lucros capitalizados;  38. nas incorporações inversas, se, por um lado, os acionistas da  incorporadora recebem ações da incorporada por custo idêntico  ao  das  ações  da  incorporadora,  por  outro  lado,  ocorre  a  Fl. 894DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     10 capitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na  incorporada  e  o  novo  custo  de  aquisição  das  ações  dos  acionistas  da  incorporada  passa  a  corresponder  ao  valor  original de seu investimento acrescido do montante dos lucros e  reservas de lucros da incorporada;  39.  no  caso  concreto,  a  capitalização  de  lucros  e  reservas  de  lucros das holdings foi deliberada antes da incorporação, mas a  capitalização existiria independentemente desta deliberação;  40.  o  ajuste  de  custo  do  valor  dos  investimentos  se  verificaria,  quer  houvesse  deliberação  expressa  específica  no  sentido  da  capitalização dos lucros das holdings, como houve, quer não;  41. a  legislação em vigor prevê que a  capitalização dos  lucros  gera acréscimo de custo para os acionistas pessoas físicas, sem  cogitar da natureza do lucro;  42.  quer  a  capitalização  dos  lucros  das  holdings  tivesse  resultado de deliberação específica,  quer houvesse ocorrido no  processo  de  incorporação,  seus  sócios  ou  acionistas  eram  os  vendedores e, dentre eles, estava o impugnante e, assim, o ajuste  do custo dos seus investimentos decorre da aplicação da lei, não  havendo como rejeitá­lo;  43.  a  opção  de  eliminarem­se  as  holdings  mediante  incorporações reversas era o caminho lógico, natural e admitido  por lei para viabilizar a venda das ações do Banco Pactual pelos  controladores e o aumento de custo das ações do impugnante foi  mera consequência da adoção dessa opção  legítima e essencial  aos negócios;  44. ainda que a majoração dos investimentos do impugnante no  Banco Pactual  seja  em montante  superior  aos  lucros  auferidos  pelo  próprio  Banco  e  que  esta  seja  encarada  como  uma  distorção,  ela  resulta  da  aplicação  das  normas  societárias  em  vigor;  45. não se pode esperar que o contribuinte deixe de aplicar a lei  em  razão  de  a  mesma  lhe  favorecer,  pela  peculiaridade  de  determinada situação; por outro lado, o fisco também não pode  deixar  de  aplicá­la  por  considerar  que  ela  beneficia  indevidamente o contribuinte;  46.  as  distorções  decorrentes  da  aplicação  do  método  de  equivalência  patrimonial  ocorrem  não  só  nas  hipóteses  de  incorporações reversas, mas também em outras situações;  47. o 1º Conselho de Contribuintes já decidiu que “a existência  de falhas na legislação” não pode ser suprimida pelo  julgador,  ou, ainda, que “não cabe à autoridade fiscal ignorar o preceito  representativo da vontade do legislador”;  48.  as  distorções  que  ocorrem  devem  ser  corrigidas  por  quem  tem competência para isso, o legislador, estando o intérprete e o  aplicador  da  lei  adstritos  aos  seus  termos,  não  lhes  cabendo  deixar  de  aplicá­la  por  considerar  que  deveria  ter  tratado  de  forma diversa uma situação específica;  Fl. 895DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 7          11 49.  ao  afirmar  que  o  impugnante  deveria  ter  baixado  uma  parcela  do  custo  de  aquisição  de  seus  investimentos  quando  ocorreu a incorporação reversa das holdings do Grupo Pactual,  a  fiscalização  quer  impor  a  adoção  de  procedimento  sem  base  legal  e  sequer previsto  em norma editada pela Receita Federal  do Brasil;  50. além disso, faltaria até lógica a esse procedimento, pois, ao  fazê­lo, a venda do investimento após a incorporação reversa (e  redução de custo) importaria no reconhecimento de injustificável  ganho de capital;  51. o art. 167, §1º, inciso I, do Código Civil contempla situação  em  que  pessoas  sem  qualquer  interesse  real  (as  chamadas  interpostas  pessoas)  participam  de  negócios  jurídicos  com  o  único objetivo de ocultar um de seus verdadeiros participantes;  52. no caso concreto, não houve simulação por interposição de  pessoa, pois em nenhum momento aparentou­se conferir direitos  a pessoa distinta com o objetivo de ocultar a que efetivamente os  recebeu, não tendo havido em qualquer etapa da reestruturação  a interposição de parte oculta;  53.  a  alienação  do  Banco  Pactual  foi  celebrada  entre  seus  proprietários  e o UBS Brasil,  tendo a  reestruturação  sido  feita  às  claras  para  viabilizar  a  negociação  das  ações  do  Banco  Pactual diretamente pelos controladores e, nesse particular, ela  não foi contestada.;  54. os bens transferidos aos controladores foram ações do Banco  Pactual  e  não  direitos  caracterizados  pela majoração artificial  do  custo  de  aquisição  das  ações  alienadas  do  Banco  Pactual  S/A;  55.  ainda  que  a  legislação  vedasse  a  elevação  dos  custos  do  investimento  do  impugnante,  a  reestruturação  teria  ocorrido  exatamente da mesma forma que ocorreu, pois ela representava  a maneira mais rápida e econômica de viabilizar o negócio;  56.  de acordo  com a maior  parte dos precedentes  do  1º CC,  a  caracterização de  simulação por  interposta pessoa, prevista no  art.  167,  §1º,  do  CC/02,  verifica­se  quando  direitos  são  entregues a pessoas que não são seus verdadeiros proprietários  e sequer têm ingerência sobre eles;  A DRJ ao  julgar as  razões do contribuinte,  julgou o  lançamento procedente  nos termos da ementa a seguir:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2006, 2009  ENQUADRAMENTO LEGAL GENÉRICO.  O fato de constar do auto de infração vários dispositivos legais  concernentes  a  aspectos  gerais  relativos  à  tributação  dos  Fl. 896DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     12 rendimentos  de  ganho  de  capital  não  macula  o  lançamento,  quando  restar  caracterizado  que  não  houve  prejuízo  ao  contribuinte, seja porque a descrição da infração lhe possibilita  ampla  defesa,  seja  porque  a  impugnação  apresentada  revela  pleno conhecimento da infração imputada.  PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VALIDADE.  Só é considerado válido o planejamento  tributário, conjunto de  medidas  e  atos  adotados  pelo  contribuinte  na  organização  de  sua  vida  econômico  fiscal,  se  este  anteceder  o  fato  gerador  e  pautar­se pela legalidade, com o afastamento de qualquer forma  de simulação em relação aos atos e negócios praticados.  OMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES.  INCORPORAÇÕES  REVERSAS.  DUPLICIDADE  DE  CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.  Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação  societária  alienada,  mediante  a  capitalização  de  lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de  incorporações  reversas  e  nova  capitalização,  devem  ser  expurgados  os  acréscimos  indevidos  com  a  consequente  tributação do novo ganho de capital apurado.  SIMULAÇÃO.  OPERAÇÕES  ESTRUTURADAS  EM  SEQUÊNCIA.  O fato de cada uma das transações dentro do grupo societário,  isoladamente  e  do  ponto  de  vista  formal,  ostentar  legalidade,  não  garante  a  legitimidade  do  conjunto  de  operações,  quando  restar comprovada a  simulação, visto que, por  trás da  verdade  declarada, uma aparente reorganização societária representada  por  um  conjunto  de  alterações  contratuais,  existia  uma  outra  verdade, qual seja, a majoração artificial docusto das ações do  acionista pessoa física e a obtenção de benefícios fiscais, que, de  outra forma, não poderiam ser alcançados.  MULTA QUALIFICADA.  É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de  ofício  sobre  o  valor  do  imposto  apurado  em  procedimento  de  ofício,  que  deverá  ser  exigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago espontaneamente pelo contribuinte,  independentemente do  motivo  determinante  da  falta.  No  caso  em  exame,  tendo  sido  comprovado  o  intento  doloso  do  contribuinte  de  reduzir  indevidamente  sua  base  de  cálculo,  a  fim  de  se  eximir  do  pagamento  do  imposto  devido,  cabível  é  a  aplicação  da multa  qualificada.  JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  Considerando que a multa de ofício  é  classificada como débito  para  com  a  União,  decorrente  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é  correta a incidência dos juros de mora sobre os valores da multa  de ofício não pagos, a partir de seu vencimento.  Fl. 897DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 8          13 Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  O  contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso  Voluntário, por meio do qual assim resumiu os fatos que motivaram o lançamento:  ­ Primeiramente, reiterou as razões da impugnação;  ­ No  que  toca  a  decisão  indica  que  é  totalmente  equivocada  e  não  contém  argumento jurídico, refutando todas as argumentações e argumentos do recorrente;  ­  Trouxe  diversos  exemplos  para  ilustrar  seu  raciocínio,  bem  como  jurisprudência em favor de suas alegações.  Por fim, discorreu sobre a inexistência de simulação na espécie, defendendo  que  seria  inaplicável  ao  caso  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  pugnando  pela  reforma  da  decisão recorrida.  Quando  os  autos  já  haviam  sido  encaminhados  a  este  Conselho  para  julgamento,  o  Recorrente  anexou  aos  autos  parecer  exarado  por  Ricardo Mariz  de  Oliveira  acerca  da  inocorrência  da  simulação  no  caso  em  que  se  examina.  O  parecer  tinha  como  objetivo oferecer resposta à seguinte indagação:  ""12. Diante  do  exposto,  indaga Gilberto  Sayão  da  Silva  se,  na  reestruturação  realizada  previamente  à  alienação  do  BANCO,  para que a mesma fosse realizada por seus controladores finais,  houve a prática de algum ato  (ou de um conjunto de atos) que  possa ser qualificado como simulado, nos termos do art. 167 do  Código Civil.""  A conclusão a que o signatário do mesmo chegou foi a de que: A  única  razão  apresentada  pela  fiscalização  autuante,  e  confirmada  pela  decisão  da  DRJ  no  respectivo  processo  administrativo,  é  a  indevida  (segundo  o  entendimento  dessas  instâncias  fiscais)  aplicação  do  art  135  do  RIR/99,  que  teria  majorado indevidamente o custo das ações vendidas.  Entretanto,  as possíveis conseqüências  tributárias dos atos não  são  hábeis  para  caracterizá­los  como  simulados,  isto  por  um  elementar  raciocínio  lógico:  se  fosse assim,  toda vez que o art.  135  fosse aplicável  ter  seia que admitir  ter havido simulação e  ele deixaria de poder ser aplicado.  (...)  Como  falei  em  passagem  anterior,  parece  haver  uma  inconformidade da fiscalização com a duplicação de efeitos das  capitalizações de lucros, em virtude de os lucros que existiam na  Nova  Pactual  e  na  Pactual  Holdings  derivavam  dos  lucros  da  Pactual  S.A.  Todavia,  isto  não  é  resultado  de  simulação,  mas,  quando muito,  insuficiência do comando legislativo, envolvendo  tanto o art. 135 do RIR/99 quanto todo o método de equivalência  patrimonial, não cabendo ao destinatário da norma, nem ao seu  intérprete  ou  aplicador,  corrigi­Ia  a  pretexto  de  interpretação,  Fl. 898DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     14 pois  a  correção  necessariamente  deve  ser  objeto  de  alteração  legislativa, assim como não lhes é dado distinguir onde a norma  legal não distingue, ou acrescentar a ela requisitos ou condições  nela inexistentes.  Seja como for, qualquer discussão em torno do art. 135 do RIR  não  depende  necessariamente  de  ter  havido  simulação,  e  nem  permite afirmar ter havido simulação.  Concluo,  pois,  não  ter  ocorrido  simulação  perpetrada  pelo  Sr.  Gilberto Sayão da Silva ou por qualquer das pessoas envolvidas  nos atos e negócio jurídicos de que ele participou.  É meu parecer.  Em  seguida  (fls.  984  e  seguintes),  a  d.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresenta  suas  contra  razões  ao Recurso Voluntário,  aduzindo,  em  síntese,  e  após  um  breve  relato  dos  fatos,  que  teria  havido  o  aumento  irregular  do  custo  de  aquisição  das  ações  do  BANCO PACTUAL S.A., tendo em vista que o Banco era a única fonte produtora de riqueza  para todo o grupo, e os lucros não distribuídos (e capitalizados) pelas demais empresas foram  apurados  através  do  método  da  equivalência  patrimonial.  Eis  um  trecho  do  entendimento  esposado na referida peça:  Ora, as operações de capitalização e incorporação inversas não  podem  ser  consideradas  isoladamente,  como  pretende  o  contribuinte.  Com  efeito,  a  opção  feita  pelo  contribuinte  ,  no  sentido  de  aproveitar  os  lucros  e  reservas  de  capital  para  aumentar  o  capital  social  ,  trará  consequências  para  todas  as  suas empresas  .  Dessa  forma,  os  dividendos  não  distribuídos  c  que  estavam  presentes  na  NOVA  PACTUAL  PARTICIPAÇÕES  LTDA.  e  na  PACTUAL  HOLDINGS  S.A.,  por  meio  do  método  da  equivalência  patrimonial,  podem  ser  utilizados  para  a  capitalização  dessas  empresas.  Por  sua  vez,  a  incorporação  dessas empresas pela PACTUAL S.A. provocará a incidência do  art.  135  do  RIR/99,  com  o  conseqüente  aumento  do  custo  de  aquisição das ações.  Entretanto,  unia  vez  utilizados  os  lucros  e  reservas  de  capital  nessa operação, não é admissivel que eles possam lastrear unta  futura capitalização da PACTUAL S.A. e o eventual aumento no  custo  de  aquisição  das  ações  dessa  pessoa  jurídica  na  incorporação inversa pelo BANCO PACTUAL S.A.  Por  fim,  a  PFN  reitera  o  pedido  para  que  seja  mantida  a  qualificação da multa de ofício.  É o Relatório    Fl. 899DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 9          15   Voto Vencido  Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  O recurso voluntário está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade  devendo, portanto, ser conhecido.  O  processo  versa  fundamentalmente  sobre  a  validade  do  procedimento  adotado pelo recorrente para a apuração do custo de aquisição da ações do Banco Pactual que  foram alienadas a UBS Brasil.  No entendimento da autoridade recorrida, a operação deve ser verificada no  seu efeito total, e não pela validade isolada das partes.  “nos casos de alegada “reorganização empresarial”, na qual se  verifica  a  existência  de  um  conjunto  de  atos  é  importante  analisar o  todo e não apenas cada ato  isoladamente. O exame  abrangente da situação permitirá identificar se cada operação é  autônoma ou se faz parte de uma operação maior e que se esteja  pretendendo  ocultar  do  fisco. Nas  operações  de  planejamento  tributário, as questões formais têm menor relevância na análise  da  oponibilidade  das  operações  perante  o  Fisco,  devendo  ser  analisada  primordialmente  a  essência  do  conjunto  de  operações  Argumenta  a  autoridade  recorrida  que  a  essencialidade  do  lançamento  não  pode ser desprezada.  Tais  operações  geraram  um  aumento  importante  do  custo  de  aquisição  das  ações  pertencentes  ao  contribuinte  antes  da  alienação,  por  ocasião  da  capitalização  de  dividendos  da  holding  Nova  Pactual  Participações  S/A  e  da  incorporadora  Pactual  S/A.  Entretanto,  conclui  a  fiscalização,  de  forma  acertada,  que  os  aumentos  de  capital  promovidos  pelo  interessado e utilizados como justificativa para esses aumentos  de custo tiveram origem em um único fato econômico: o lucro  obtido pelo Banco Pactual S/A, sendo que os demais aumentos  de  custo  foram  destituídos  de  qualquer  amparo  material  e  econômico. Pretendeu­se aumentar  o  custo  do Banco Pactual  não  através  de  recursos,  mas  através  de  reflexos/imagens  de  recursos, o que se torna patente ao compararmos o aumento do  patrimônio líquido do Banco Pactual no período de 31/12/2005  a 31/11/2006 (84,45%) ao acréscimo do custo de aquisição das  ações do contribuinte no mesmo período (293,76%).  O aumento do custo de aquisição das ações não pode superar a  riqueza  produzida  pela  sociedade. Não  há  sentido  econômico  em tal fato, mas sim uma distorção, que não decorreu do texto  de  lei,  mas  de  procedimento  que  capitalizou  os  mesmos  dividendos  por  duas  vezes,  considerando  que  as  reservas  e  Fl. 900DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     16 lucros  capitalizados  por  Nova  Pactual  Participações  S/A  e  Pactual  S/A  são  o  resultado  da  equivalência  patrimonial  do  Banco Pactual.  Da análise do caso concreto, identifico que a operação ainda que revestida de  aparente  legalidade  no  que  toca  as  partes  isoladas,  cria  no  conjunto  uma  situação  irreal  e  artificial, que não condiz com o que o nosso sistema tributário almeja.  No  caso  concreto  não  tenho  dúvidas  que  houve  o  aumento  do  custo  de  aquisição,  fundamentado  no  procedimento  adotado,  deliberado  e  intencionalmente,  materializado  para  assegurar  o  aumento  do  custo  de  aquisição  pelo  efeito multiplicativo  dos  resultados do Banco Pactual.  Entendo  que  no  processo  de  hermenêutica,  o  operador  do  direito  tributário  deve  empreender  um  esforço,  para  a  aplicação  da  norma  tributária  mais  consistente  e  rigorosamente  compatível  com  o  princípio  da  certeza  do  direito,  na  adequação  da  verdade  material como exige o nosso artigo 145, parágrafo primeiro da Constituição.,  Art.  145. A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios poderão instituir os seguintes tributos:  §  1º  ­  Sempre  que  possível,  os  impostos  terão  caráter  pessoal  e  serão  graduados  segundo  a  capacidade  econômica  do  contribuinte,  facultado  à  administração  tributária,  especialmente  para  conferir  efetividade  a  esses  objetivos,  identificar,  respeitados  os  direitos  individuais  e  nos  termos  da  lei,  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades econômicas do contribuinte.  Segundo o recorrente, a validade do método encontra respaldo no artigo 135  do RIR:   Art.  135.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  ou  incorporação  de  lucros  apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas  constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à  parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio  ou  acionista  (Lei  nº  9.249,  de  1995,  art.10,  parágrafo  único).  Nas  operações  em  cotejo,  os  lucros  apurados  decorrem  de  lucros  reconhecidos no Banco Pactual, materializados nos resultados de equivalência patrimonial. O  método de Equivalência Patrimonial é assim denominado, pois o seu cálculo se baseia no valor  do patrimônio líquido da empresa coligada ou controlada, diferentemente do método do custo,  que somente considera o valor efetivamente desembolsado no momento da aquisição.  Urge  preliminarmente  destacar,  que  inobstante  o  procedimento  contábil  adotado,  destaque­se  que  para  a  Contabilidade,  os  registros  contábeis  em  conjunto  devem  refletir  a  essência  e  a  realidade  econômica,  tal  como  se  destaca  da  análise  da  estrutura  conceitual da contabilidade que enfatiza a primazia da essência sobre a forma.  A  equivalência  patrimonial  não  é  mais  do  que  uma  forma  de  atualização  contínua  do  valor  do  investimento,  que  consiste  na  avaliação  na  empresa  investidora,  dos  investimentos  pelas  variações  do  patrimônio  líquido  da  empresa  investida,  mediante  reconhecimento  direto  das  variações  apuradas,  lucros,  perdas  ou  prejuízos,  para  os  fins  de  determinação do aumento ou da redução do valor investido.  Fl. 901DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 10          17 Entrementes,  a  equivalência  patrimonial  presta­se  para  a  determinação  do  capital aplicado que pertence ao seu titular e suas variações patrimoniais no período, pois há de  levar em conta:  (i) o patrimônio líquido atual da controlada ou coligada;  (ii) o custo de aquisição da participação societária e  (iii) o valor do investimento, com os reflexos do resultado da controlada ou  coligada.  Toda  a  apuração  da  equivalência  patrimonial,  portanto,  dependerá  da  determinação contábil do patrimônio líquido da sociedade investida, conforme exige o art. 248,  I,  da Lei nº 6.404/76. E  a  razão é evidente:  ""os  conceitos de patrimônio  líquido e de capital  próprio representam o mesmo objeto ­ a quota­parte ideal de capital existente no ativo que é de  propriedade do titular do patrimônio"". Assim, a conta de investimentos da controladora variará  segundo a variação do patrimônio líquido na controlada ou coligada, ou ainda pelo percentual  da respectiva participação.  De modo resumido, a equivalência patrimonial  tem a função de atualizar os  investimentos relevantes em empresas controladas ou coligadas conforme os resultados forem  sendo  apurados  nestas  entidades,  independentemente  da  distribuição  dos  lucros  apurados.  E  para investimentos que não se qualificarem como relevantes, emprega­se o método de custo de  aquisição (art. 183, III, da Lei nº 6.404/76) .  O método  de  equivalência  patrimonial  deve  refletir  sempre  a  essência  econômica, o verdadeiro valor do investimento da controladora, com os ajustes inerentes  ao  lucro  ou  prejuízo  obtido  e  seus  efeitos  fiscais,  o  que  se  depreende  da  interpretação  sistemática da legislação fiscal, compreendida à luz dos conceitos contábeis.  A  patrimonialidade  vincula­se  ao  conteúdo  econômico,  porque  está  intimamente  vinculada  ao  valor  econômico  dos  bens  e  direitos.  Por  isso,  no  Direito,  a  patrimonialidade somente tem sentido quando vinculada ao conceito de ""direitos"" (subjetivos),  sobre coisas (reais) ou contra pessoas (pessoais). Daí que, sendo o patrimônio composto não de  bens materiais, mas de direitos, qualquer acréscimo patrimonial há de ser de direitos (reais ou  pessoais), logo, como uma ""disponibilidade jurídica"" efetiva, e não apenas artificial.  Para dar destaque a irregularidade do procedimento adotado pelo recorrente  cabe  apontar  aquilo  que  prescreve  ao  CPC  18,  que  versa  sobre  os  procedimentos  para  a  equivalência patrimonial.  26.  Muitos  dos  procedimentos  que  são  apropriados  para  a  aplicação do método da equivalência patrimonial são similares  aos  procedimentos  de  consolidação,  descritos  no  Pronunciamento  Técnico  CPC  36  –  Demonstrações  Consolidadas.  Além  disso,  os  conceitos  que  fundamentam  os  procedimentos  utilizados  para  contabilizar  a  aquisição  de  controlada  devem  ser  também  adotados  para  contabilizar  a  aquisição  de  investimento  em  coligada  ou  em  empreendimento  controlado em conjunto.  Fl. 902DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     18 27.  A  participação  de  grupo  econômico  em  coligada  ou  em  empreendimento controlado em conjunto é dada pela  soma das  participações  mantidas  pela  controladora  e  suas  outras  controladas  no  investimento.  As  participações  mantidas  por  outras  coligadas  ou  empreendimentos  controlados  em  conjunto  do  grupo devem ser  ignoradas  para  essa  finalidade. Quando a  coligada  ou  empreendimento  controlado  em  conjunto  tiver  investimentos  em  controladas,  em  coligadas  ou  em  empreendimentos  controlados  em  conjunto  (joint  ventures),  o  lucro ou prejuízo,  os outros  resultados abrangentes  e os ativos  líquidos considerados para aplicação do método da equivalência  patrimonial devem ser aqueles reconhecidos nas demonstrações  contábeis  da  coligada  ou  do  empreendimento  controlado  em  conjunto (incluindo a participação detida pela coligada ou pelo  empreendimento  controlado  em  conjunto  no  lucro  ou  prejuízo,  nos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos de suas  coligadas e de seus empreendimentos controlados em conjunto),  após  a  realização  dos  ajustes  necessários  para  uniformizar  as  práticas contábeis (ver itens 35 e 36). Esse mesmo procedimento  deve  ser  aplicado  à  figura  da  controlada  no  caso  das  demonstrações contábeis individuais.  28.  Os  resultados  decorrentes  de  transações  ascendentes  (upstream)  e  descendentes  (downstream)  entre  o  investidor  (incluindo  suas  controladas  consolidadas)  e  a  coligada  ou  o  empreendimento  controlado  em  conjunto  devem  ser  reconhecidos  nas  demonstrações  contábeis  do  investidor  somente  na  extensão  da  participação  de  outros  investidores  sobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto,  desde que esses outros  investidores  sejam partes  independentes  do grupo econômico a que pertence a investidora. As transações  ascendentes  são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou  do  empreendimento  controlado  em  conjunto  para  o  investidor.  As  transações descendentes  são, por  exemplo,  vendas  de ativos  do  investidor  para  a  coligada  ou  para  o  empreendimento  controlado  em  conjunto.  A  participação  do  investidor  nos  resultados resultantes dessas transações deve ser eliminada.  28A.  Os  resultados  decorrentes  de  transações  descendentes  (downstream) entre a controladora e a controlada não devem ser  reconhecidos  nas  demonstrações  contábeis  individuais  da  controladora  enquanto  os  ativos  transacionados  estiverem  no  balanço de adquirente pertencente ao mesmo grupo econômico.  O  disposto  neste  item  deve  ser  aplicado  inclusive  quando  a  controladora  for,  por  sua vez,  controlada de outra  entidade do  mesmo grupo econômico.  28B.  Os  resultados  decorrentes  de  transações  ascendentes  (upstream) entre a controlada e a controladora e de transações  entre  as  controladas  do  mesmo  grupo  econômico  devem  ser  reconhecidos  nas  demonstrações  contábeis  da  vendedora,  mas  não  devem  ser  reconhecidos  nas  demonstrações  contábeis  individuais  da  controladora  enquanto  os  ativos  transacionados  estiverem  no  balanço  de  adquirente  pertencente  ao  grupo  econômico.  28C. O disposto nos itens 28A e 28B deve produzir o mesmo  resultado  líquido  e  o  mesmo  patrimônio  líquido  para  a  Fl. 903DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 11          19 controladora  que  são  obtidos  a  partir  das  demonstrações  consolidadas  dessa  controladora  e  suas  controladas.  Devem  também,  para  esses  mesmos  itens,  ser  observadas  as  disposições  contidas  na  Interpretação  Técnica  ICPC  09  ­  Demonstrações  Contábeis  Individuais,  Demonstrações  Separadas,  Demonstrações  Consolidadas  e  Aplicação  do  Método da Equivalência Patrimonial..  Por  sua  vez,  assim  define  o  CPC  36  que  versa  sobre  as  demonstrações  consolidadas:  B86. Demonstrações consolidadas devem:  (a)  combinar  itens  similares  de  ativos,  passivos,  patrimônio  líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora com  os de suas controladas;  (b)  compensar  (eliminar)  o  valor  contábil  do  investimento  da  controladora  em  cada  controlada  e  a  parcela  da  controladora  no  patrimônio  líquido  de  cada  controlada  (o  Pronunciamento  Técnico  CPC  15  explica  como  contabilizar  qualquer  ágio  correspondente);  (c) eliminar integralmente ativos e passivos, patrimônio líquido,  receitas,  despesas  e  fluxos  de  caixa  intragrupo  relacionados  a  transações entre entidades do grupo  (resultados decorrentes de  transações  intragrupo  que  sejam  reconhecidos  em  ativos,  tais  como estoques e ativos fixos, são eliminados integralmente). Os  prejuízos  intragrupo  podem  indicar  uma  redução  no  valor  recuperável  de  ativos,  que  exige  o  seu  reconhecimento  nas  demonstrações  consolidadas.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  32 – Tributos sobre o Lucro se aplica a diferenças temporárias,  que  surgem  da  eliminação  de  lucros  e  prejuízos  resultantes  de  transações intragrupo.  Desse  modo,  inegavelmente,  aumenta­se  o  custo  do  Banco  Pactual  não  através  de  recursos, mas  através  de  reflexos/imagens  de  recursos,  o  que  se  torna  patente  ao  compararmos o aumento do patrimônio líquido do Banco Pactual no período de 31/12/2005 a  31/11/2006 ao acréscimo do custo de aquisição das ações do contribuinte no mesmo período,  tal  como  apontado  pela  fiscalização  e  pela  autoridade  recorrida.  O  custo  de  aquisição  apontado não representa fidedignamente a realidade econômica, alterando o montante do  tributo apurado, e desrespeitando o principio da capacidade contributiva.  Igualmente  correto,  o  procedimento  adotado  de  se  expurgar  o  efeito  da  capitalização na Participações e nas Holdings, tendo em vista que a metodologia proposta pelo  recorrente  implicaria  numa  capitalização  duplicada,  e  sem  fundamentação  econômica.  A  escolha é oportuna tendo em vista que a origem primária dos lucros é o Banco Pactual S.A.  Não  se  acolhe  o  argumento  do  recorrente  de  que  o  expurgo  foi  feito  incorretamente dada a distribuição desproporcional de lucros. Numa capitalização seqüencial,  como  no  caso  concreto,  a  manutenção  da  capitalização  da  etapa  que  expressa  mais  genuinamente  o  Lucro  com  o  Banco  Pactual  S.A  não  pode  ser  entendida  como  incorreta.  Selecionar  para  exclusão  aquela  capitalização  que  seja  mais  favorável  para  o  recorrente,  é  visivelmente  oportunista.,  e  não  se  coaduna  com  o  espírito  das  normas  tributarias.  O  que  Fl. 904DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     20 recorrente  parece  propor  é  que  segundo  o  contexto  especifico,  caberia  ao  fisco  expurgar  a  capitalização  que  fosse  mais  favorável  ao  contribuinte,  que  implicasse  para  aquele  especificamente  o  menor  tributo.  Isto  posto,  não  vejo  reparos  a  realizar  no  procedimento  adotado pela fiscalização.  No  que  toca  a  base  de  cálculo  e  fundamentação,  o  tributo  foi  apurado  conforme o valor de cotas apontadas pelo próprio recorrente em sua declaração de ajuste anual.  O  procedimento  reveste­se  deste  modo  de  legalidade  e  nenhum  vício  se  identificou,  não  merecendo prosperar quaisquer dos vícios apontados pelo recorrente.  Divergências de opiniões e interpretação distintas do direito são muitas vezes  apontadas  na  Impugnação  e  Recurso Voluntário  com  grande  eloqüência  e  garantindo  que  a  razão  estaria  sempre  com  o  recorrente,  entretanto,  com  a  devido  respeito,  s.m.j.,  a  pratica  adotada não encontra respaldo em nosso sistema tributário. Esse é o entendimento que firmo e  com base no qual não reconheço a validade do procedimento adotado pelo recorrente.  No  relativo  a  qualificação  da  multa,  não  consigo  identificar  a  simulação  apontada pela fiscalização e pela autoridade recorrida.  Entendo que configura­se como simulação , o comportamento do contribuinte  em  que  se  detecta  uma  inadequação  ou  inequivalência  entre  a  forma  jurídica  sob  a  qual  o  negócio se apresenta e a substancia ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja,  dá­se  pela  discrepância  entre  a  vontade  querida  pelo  agente  e  o  ato  por  ele  praticado  para  exteriorização  dessa  vontade.  Não  é  o  caso  nos  autos  tendo  em  vista  que  os  fatos  são  transparentes  e  refletem  o  que  realmente  ocorreu,  encontrando  inclusive  possível  propósito  negocial para a sua realização.    No caso concreto, o suposto planejamento tributário realizado é certamente  uma matéria controversa, sem precedentes jurisprudenciais contrários à nova qualificação dos  fatos  pelo  seu  verdadeiro  conteúdo,  e  não  pelo  aspecto  meramente  formal.  Nesse  contexto  implica escusável desconhecimento da  ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na  espécie  erro  de  proibição.  Tendo  o  contribuinte  informado  as  operações  com  absoluta  transparência, e assim permitindo ao fisco fiscalização e qualificação do fato, está ausente na  espécie o evidente intuito de fraude. Neste contexto, afasta­se a qualificação da multa de ofício.  No  que  refere­se  ao  argumento,  suscitado  pelo  Conselheiro  Pedro  Anan  Junior,  de  que  caberia  afastar­se  a  multa  de  ofício  completamente,  tendo  em  vista  o  erro  escusável, não concordo com o mesmo. O recorrente não se trata de um mero funcionário da  organização  que  recebe  seus  informes  de  rendimentos  passivo  e  que  poderia  ter  deixado  se  enganar pelo procedimento. Trata­se de executivo de grande relevância no contexto do grupo,  sócio  e  administrador  atuante,  deste  modo  não  acolho  o  argumento  de  erro  escusável  para  afastar toda a multa. A multa de ofício de 75% é oportuna e própria para a conduta envolvida,  ainda que não tenha sido realizado com dolo.  Finalmente,  cabe  observar  que  no  que  toca  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício,  diversas  decisões  judiciais  e  administrativas  reconhecem  a  legalidade  da  incidência  do  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  No  STJ,  a  duas  turmas  já  adotaram  o  posicionamento  defendido  pela  Fazenda.  No  âmbito  do  CARF  também  diversos  julgados  confirmam esse entendimento.  Desse modo, deve ser mantida a incidência de juros de mora sobre a multa de  ofício.   Fl. 905DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 12          21 Ante  ao  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a a percentual de 75%.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez    Fl. 906DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     22 Voto Vencedor  Conselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Redatora  Designada  Em que pese o merecido respeito a que faz jus o Ilustre Relator, peço vênia  para dele discordar quanto à incidência da Taxa Selic sobre a multa de ofício.  A incidência dos juros de mora está prevista no art. 61 do Código Tributário  Nacional – CTN, in verbis (grifei):  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.   § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.   §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.  Para  a  devida  interpretação  do  dispositivo  acima  transcrito  é  necessário  buscar o conceito de “crédito” a partir de outros artigos do mesmo código.   Assim dispõe o art. 113 do CTN:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.   §  1o  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.   §  2o  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.   §  3o  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  Depreende  do  artigo  acima  transcrito  que  a  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  que  pode  ter  dois  objetos:  pagamento  de  tributo  ou  penalidade  pecuniária,  esta  última  decorrente  da  inobservância  de  uma  obrigação  acessória.  Infere­se, assim, que o conceito de obrigação principal não inclui a multa de ofício vinculada,  mas tão somente a multa pelo descumprimento da obrigação acessória.  Dessa  forma,  uma  vez  que  “O  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal e tem a mesma natureza desta.” (art. 139 do CTN), este também não abrange a multa  de  ofício  proporcional  exigida  junto  com  o  tributo  ou  contribuição.  Reforçando  nosso  Fl. 907DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 19515.720168/2011­24  Acórdão n.º 2202­002.166  S2­C2T2  Fl. 13          23 entendimento,  o  art.  161  do CTN deixa  claro  que  os  juros  serão  exigidos “sem  prejuízo  da  imposição das penalidades cabíveis”.  Entendo, assim, que a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício não  encontra amparo na lei complementar.   Resta  agora  analisar  a  legislação  ordinária  que  prevê  a  aplicação  da  Taxa  Selic, transcrevendo­se, inicialmente, o art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de  tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.   §1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.   §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.   §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento.   O dispositivo acima prevê os acréscimo moratórios  (multa e  juros de mora)  incidentes  sobre os débitos decorrentes de  tributos  e  contribuições não pagos nos prazos,  ou  seja, sobre o valor do principal, que não se confunde com a multa de ofício vinculada. Caso a  multa de ofício estivesse incluída no conceito de “débito” estar­se­ia defendendo a incidência  de multa de mora sobre multa de ofício, o que não se admite. É cediço que a multa de mora é  aplicada tão somente em recolhimentos de tributos e contribuições pagos após o vencimento,  efetuados espontaneamente pelo sujeito passivo, enquanto que a multa de ofício é aplicada nos  de falta de pagamento apurada em procedimento de ofício. Ademais, a aplicação concomitante  das duas multas (de mora e de ofício) é vedada pelo art. 950, §3o, do Decreto no 3.000, de 26 de  março de 1999 – RIR/99.  A  incidência  cumulativa  da  Taxa  Selic  está  prevista  apenas  nos  casos  de  lançamento isolado de multa ou juros de mora, nos termos do art. 43 da Lei no 9.430, de 1996:  Art.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.   Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.  Fl. 908DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     24 Conclui­se,  assim,  que  também  na  legislação  ordinária  não  existe  previsão  para a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.  Pelos  fundamentos  expostos,  voto  por  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso voluntário para excluir a aplicação da Taxa Selic sobre a multa de ofício.  (Assinado digitalmente)   Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga                    Fl. 909DF CARF MF Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201 3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit almente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2012-10-30T00:00:00Z,10467.720010/2006-35,201210,5174510,2012-10-30T00:00:00Z,2202-000.332,Decisao_10467720010200635.PDF,2012,MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA,10467720010200635_5174510.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Conselheira Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Rafael Pandolfo\, Antonio Lopo Martinez\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.\n\n",2012-10-16T00:00:00Z,4350666,2012,2021-10-08T08:54:35.231Z,N,1713041212522364928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1430; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 73          1 72  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10467.720010/2006­35  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2202­000.332  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  16 de outubro de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  GERALDO LUIZ ALVES DE SOUZA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Conselheira Relatora.   (Assinado digitalmente)   Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga ­ Relatora   Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Antonio Lopo Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 04 67 .7 20 01 0/ 20 06 -3 5 Fl. 83DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10467.720010/2006­35  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332  S2­C2T2  Fl. 74          2 Relatório  Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 4  a  7,  integrado  pelos  demonstrativos  de  fls.  8  e  9,  pelo  qual  se  exige  a  importância  de  R$2.575,00, a  título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –  ITR, exercício 2002,  acrescida de multa de ofício de 112,5% e juros de mora, relativo ao imóvel rural denominado  Fazenda  Nossa  Senhora  Aparecida,  cadastrado  na  Secretaria  da  Receita  Federal  sob  no  3.409.292­7, localizado no município de São Mamede/PB.   DA AÇÃO FISCAL   O procedimento fiscal decorre do trabalho de revisão da DITR/2002 e encontra­ se resumido na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 6 e 7, na qual o autuante  esclarece que:  · em 13/09/2006, o contribuinte foi intimado a apresentar o Ato Declaratório  Ambiental ­ ADA do IBAMA e a documentação comprobatória referente à  área de 325,0ha, declarada como área de preservação permanente, e à área  de 250,0 ha, declarada como área de utilização limitada;  · tendo em vista o não atendimento à  intimação  fiscal,  a multa de ofício  foi  agravada para 112,5%;  · foram  glosadas  as  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e  utilização limitada, por falta de comprovação.  DA IMPUGNAÇÃO  Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 28 e 29, instruída  com os documentos de fls. 30 a 55, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fls. 58 e 59):  Não  concordando  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  em  04.12.2006, em síntese:  Alega  que  o  termo  de  intimação,  constante  do  processo  e  somente  agora  conhecido, não foi endereçado ao domicílio fiscal do contribuinte. O auto de infração é  intempestivo e foi endereçado ao domicílio fiscal do contribuinte. O valor apurado não  considerou  o  débito  existente  com  o  BNB  que  ultrapassa  o  Valor  da  Terra  Nua,  inexistindo Imposto Devido. Tece comentários sobre o Valor da Terra Nua — VTN.  Não existindo ITR a recolher, pelos motivos acima, e o fato de as terras estarem  encravadas no semi­árido nordestino, com o reconhecimento do ""estado de emergência""  pelas autoridades competentes, igual sorte também se aplica a multa, assim como o seu  agravamento,  por  descumprimento  de  uma  obrigação  acessória  que  o  contribuinte  nunca tomou conhecimento.  Transcreve Acórdãos do Conselho de Contribuintes. Ao final  requer a anulação  do auto de infração.  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10467.720010/2006­35  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332  S2­C2T2  Fl. 75          3 DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Apreciando  a  impugnação  apresentada,  a  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal de Julgamento de Recife (PE) julgou procedente em parte o lançamento, proferindo o  Acórdão no 11­25.628 (fls. 57 a 62), de 12/03/2009, assim ementado:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL  ­  ITR   Exercício: 2002   CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Se o autuado revela conhecer as acusações que  lhe  foram imputadas,  rebatendo­as  de  forma  meticulosa,  com  impugnação  que  abrange  questões  preliminares  como  também  razões  de  mérito,  descabe  a  proposição de cerceamento do direito de defesa.  MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NA IMPUGNAÇÃO.  Considera­se não impugnada a matéria, objeto da autuação, a respeito  da qual o contribuinte não se manifestou expressamente.  ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.  O  estado  de  calamidade  pública  para  os  fins  do  cálculo  do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, decretado pelo Executivo  municipal, terá efeito quando reconhecido pelo Governo Federal.  DA MULTA DE OFÍCIO ­ DO AGRAVAMENTO PARA 112,5%.   Por  não  restar  caracterizada  a  falta  de  atendimento,  no  prazo,  de  intimação  para  prestar  esclarecimentos,  é  de  se  cancelar  o  agravamento  da  multa  de  ofício  de  112,5%,  cabendo  a  mesma  ser  fixada no percentual de 75%, a incidir sobre o imposto suplementar.  INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA.  A  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  documentos  em  que  se  fundamentar  e  que  comprovem  as  alegações  de  defesa,  precluindo  o  direito de o contribuinte fazê­lo em outro momento processual.  A decisão a quo desagravou a multa de ofício aplicada, reduzindo­a de 112,5%  para 75% (fl. 62).  DO RECURSO  Cientificado do Acórdão de primeira instância, em 01/09/2009 (vide AR de fl.  67), o contribuinte apresentou, em 09/09/2009, tempestivamente, o recurso de fls. 69 a 71, no  qual expõe as razões de sua irresignação a seguir sintetizadas:  1.  Preliminarmente,  o  contribuinte  requer  a  remissão  do  crédito  tributário,  nos  termos  do  art. 14 da Lei no 11.941, de 2009, pois “o vencimento da obrigação é 30/09/2002 e até  31/12/2007 faz mais de 5 (cinco) anos e seu valor consolidado fica abaixo do permissivo  legal, razão porque remido.”  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10467.720010/2006­35  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332  S2­C2T2  Fl. 76          4 2.  No  mérito,  o  recorrente  alega  que  a  autoridade  lançadora  não  fez  a  prova  da  peculiaridade  do  imóvel  rural  que  o  torne  diferente  dos  demais  do Município  de  São  Mamede em pleno Sertão do Estado da Paraíba, com estado de emergência reconhecido  pelas  autoridades  federais,  transferindo  o  ônus  da  prova  para  que  o  contribuinte  demonstrasse, a custos elevados, o valor da área de preservação permanente e de reserva  legal,  quando  existe  jurisprudência  mencionada  em  sua  impugnação  de  que  não  há  necessidade de ato declaratório do IBAMA para esse fim.  3.  Conclui afirmando que praticou um ato de boa fé, em conformidade com o direito, mesmo  porque o lançamento remanescente foi remido e deve ser arquivado.  DA DISTRIBUIÇÃO  Processo que compôs o Lote no 15, distribuído para esta Conselheira na sessão  pública  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de Recursos Fiscais  de  28/11/2011,  veio  numerado  até  à  fl.  72  (última  folha  digitalizada) 1.                                                              1 Não foi encaminhado o processo físico a esta Conselheira.  Recebido apenas o arquivo digital.  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10467.720010/2006­35  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332  S2­C2T2  Fl. 77          5   Voto  Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  A  apreciação  do  presente  recurso  encontra­se  prejudicada  por  uma  questão  preliminar suscita pelo interessado.  O crédito em discussão refere­se a lançamento de Imposto sobre a Propriedade  Territorial Rural – ITR, exercício 2002, no montante R$2.575,00, acrescido de multa de ofício  de 75% e juros de mora.  O recorrente alega que o vencimento da obrigação é 30/09/2002 e, portanto, em  31/12/2007,  já estava vencido a mais de cinco anos, assim como o valor consolidado estaria  abaixo  do  limite  previsto  no  art.  14  da  Lei  no  11.941,  de  2009.  Logo,  o  crédito  tributário  exigido no presente processo já estaria remido.  É  cediço  que  o  art.  172  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  prevê  que  a  autoridade  administrativa  possa  conceder  remissão  total  ou  parcial  do  crédito  tributário,  exigindo, contudo, lei ordinária que a regulamente.  Nesse  sentido,  foi  editada a Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, que  assim  dispõe em seu art. 14 (grifei):  Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive  aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007,  estejam  vencidos  há  5  (cinco)  anos  ou  mais  e  cujo  valor  total  consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00  (dez mil reais).   § 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por  sujeito passivo e, separadamente, em relação:   I  –  aos  débitos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  decorrentes  das  contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único  do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;   II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito  da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional;   III  –  aos  débitos  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas a  título de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades e  fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal  do Brasil; e   Fl. 87DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 10467.720010/2006­35  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332  S2­C2T2  Fl. 78          6 IV  –  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil.   § 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado  considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.  § 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.  §  4o  Aplica­se  o  disposto  neste  artigo  aos  débitos  originários  de  operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a  Reforma  Agrária  –  PROCERA  transferidas  ao  Tesouro  Nacional,  renegociadas  ou  não  com  amparo  em  legislação  específica,  inscritas  na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas  de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196­3, de 24  de agosto de 2001.  Como se vê, para a remissão prevista no art. 14 da Lei no 11.941, de 2009, os  débitos  não  podem  ser  analisados  isoladamente  para  fins  de  aplicação  do  limite  de  R$10.000,00, mas em conjunto com todos os débitos devidos pelo contribuinte que preencham  os requisitos na forma prevista na lei.  Essa atribuição é da Delegacia da Receita Federal do Brasil da circunscrição do  domicílio do contribuinte, visto que é a ela que compete as atividades de arrecadação, controle  e recuperação do crédito tributário, em especial, “controlar os valores relativos à constituição,  suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários” (art. 224, XI, da Portaria Ministério da  Fazenda no 203, de 14 de maio de 2012).   Diante de todo o exposto, para que se possa formar um juízo acerca da matéria  em  discussão,  voto  no  sentido  de  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  verifique  se  o  crédito  tributário  formalizado  no  presente  processo  encontra­se remido ou não, nos termos do art. 14 da Lei no 11.941, de 2009.  Ao final, antes da devolução dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais, o recorrente deve ser cientificado do resultado desta diligência para que se manifeste,  se assim o desejar, no prazo de 30 dias.  (Assinado digitalmente)  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga        Fl. 88DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di gitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO NIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual retificação da Declaração de Ajuste Anual não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício. Recurso negado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2013-03-07T00:00:00Z,19647.006707/2007-37,201303,5190000,2013-03-07T00:00:00Z,2202-002.198,Decisao_19647006707200737.PDF,2013,NELSON MALLMANN,19647006707200737_5190000.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Guilherme Barranco de Souza\, Antonio Lopo Martinez\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Rafael Pandolfo.\n\n\n",2013-02-21T00:00:00Z,4515356,2013,2021-10-08T08:56:46.035Z,N,1713041213989322752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1772; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.006707/2007­37  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.198  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de fevereiro de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  ALCINA DE FÁTIMA HENRIQUE DE GUSMÃO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO  FISCAL.  PROCEDIMENTO  DE  OFÍCIO.  PERDA  DA  ESPONTANEIDADE.  A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza  início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o  que  somente  se  descaracteriza  pela  ausência,  por mais  de  sessenta  dias,  de  outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o  contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual retificação da Declaração  de Ajuste Anual não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade  do lançamento de ofício.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.     (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente e Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 00 67 07 /2 00 7- 37 Fl. 56DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN     2 Fernandes, Pedro Anan  Junior e Nelson Mallmann. Ausente,  justificadamente, o Conselheiro  Rafael Pandolfo.  Fl. 57DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN Processo nº 19647.006707/2007­37  Acórdão n.º 2202­002.198  S2­C2T2  Fl. 3          3   Relatório  ALCINA DE  FÁTIMA HENRIQUES DE GUSMÃO,  contribuinte  inscrita  no CPF/MF 124.035.554­87, com domicílio fiscal na cidade Recife, Estado de Pernambuco, à  Rua Hoel Sette,  nº 144 – Apto 1101, Bairro  Jaqueira,  jurisdicionado a Delegacia da Receita  Federal  do Brasil  em Recife  ­ PE,  inconformada com a decisão de Primeira  Instância de  fls.  37/41, prolatada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Recife  ­  PE,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  pleiteando  a  sua  reforma, nos termos da petição de fls. 45/48.  Contra  a  contribuinte  acima  mencionada  foi  lavrado,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Recife  ­  PE,  em  29/05/2007,  Notificação  de  lançamento  de  Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 05/06), com ciência através de AR, em 13/06/2007 (fls.  18),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ 4.  246,19  (padrão  monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa  Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no  mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, relativo ao exercício de  2005, correspondente ao ano­calendário de 2004.   A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização  de  revisão de Declaração de Ajuste Anual  referente ao exercício de 2005, onde a autoridade  fiscal lançadora entendeu haver as seguintes irregularidades:  1 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES: Glosa do valor de R$  1.272, 00, correspondente à dedução indevida com dependentes, por falta de comprovação da  relação de dependência. Infração capitulada nos arts. 8.°, inciso II, alínea ""c”, e 35, da Lei n.°  9.250, de 1995 e arts. 2.° e 15, da Lei n.° 10.451, de 2002.  2 ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE  PESSOAS FÍSICAS – DIMOB: Da análise das informações e documentos apresentados pelo  contribuinte,  e  das  informações  constantes  dos  sistemas  da Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil,  constatou­se  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis,  recebidos  de  pessoa  física,  pelo  titular e/ou dependentes, no valor de R$ 3.132,00 , informados na Declaração de Informações  sobre Atividades  Imobiliárias  (Dimob) pela(s) administradora(s) de  imóveis. Na apuração da  omissão foi considerado o valor  liquido do aluguel,  já deduzido da comissão correspondente.  Infração capitulada nos arts. 1º ao 3º e §§, e 8.°, da Lei n.° 7.713, de 1988; arts. 1º ao 4.°, da  Lei n.° 8.134, de 1990 e 1° e 15, da Lei n° 10.451, de 2002.  3 ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VINCULO  E/OU  SEM  VINCULO  EMPREGATÍCIO:  Da  análise  das  informações  e  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  e  das  informações  constantes  dos  sistemas  da  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil constatou­se omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou  sem vinculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 8.029,63, recebido pelo  titular e/ou dependentes, da fonte pagadora Universidade Federal de Pernambuco. Na apuração  do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos  omitidos no valor de R$ 0,00. Infração capitulada nos arts. 1° ao 3° e §§, e 8°, da Lei n° 7.713,  de 1988; arts. 1° ao 4°, da Lei n° 8.134, de 1990 e arts. 1° e 15, da Lei n° 10.451, de 2002.  Fl. 58DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN     4 Em sua peça  impugnatória de  fls.  01/02,  apresentada,  tempestivamente,  em  09/07/2007, a contribuinte, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação  para  declarar  a  insubsistência  da  Notificação  de  Lançamento,  com  base,  em  síntese, nos seguintes argumentos:  ­  que,  na  Solicitação  de  Retificação  de  Lançamento  apresentada  em  07  de  maio  de  2007,  referente  a  Notificação  de  Lançamento  nº  20051604410092912058,  a  contribuinte  declare  que  se  sentiu  cerceada  no  seu  direito  à  assistência  técnica  e  da  possibilidade de apresentar retificação da declaração conforme amparo dos arts. 830, 831 e 832  de Decreto 3.000 de 26.03.1999 — RIR/99, não obstante, a Secretaria da Receita Federal no  Recife insiste em não proporcionar o que é de JUSTIÇA e DIREITO à contribuinte;  ­  que,  em  virtude  do  fato  acima,  a  contribuinte  não  pôde  refazer  sua  declaração de IRPF2005 para retirar de sua dependência o CPF 007.632.704­31, fato que seria  a  opção  de  escolha  caso  fosse  mostrado  a  repercussão  em  sua  declaração  dos  rendimentos  auferidos pela dependente;  ­ que, mas, como pode ser constatado, a dependente de CPF 007.632.704­31  — apresentou declaração  IRPF2005 e,  portanto,  deve  ser  retirada da  relação de dependência  (lançamento indevido — por lapso);  ­  que  o  valor  de  R$  8.029,63  foi  declarado  pelo  CPF  007.632.704­31,  portanto, não deverá ser lançado no IRPF2005 da contribuinte por caracterizar uma tributação.  Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas pela  impugnante, os membros da 2° Turma da Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento em Recife­ PE concluíram pela improcedência da impugnação, com base,  em síntese, nas seguintes considerações:  ­  que,  inicialmente  a  impugnante  aduz  que  se  sentiu  cerceada  sobre  a  possibilidade de apresentar declaração retificadora conforme permitido nos arts. 830 a 832 do  RIR/99,  para  retirar  desta  a  dependente  Ana  Karenina  Henriques  Gusmão  e  alega  que  esta  apresentou sua DIRPF do ano de 2005 em separado, na qual estariam tributados os  referidos  rendimentos, juntando copia às fls. 09/12;  ­ que, entretanto, analisando­se a Declaração de Rendimentos do IRPF/2005  apresentada pela dependente Ana Karenina Henriques Gusmão CPF no 007.632.704­31 às fls.  09/12,  constata­se  que,  apesar  de  nesta  haverem  sido  oferecidos  à  tributação  os  rendimentos  ora em discussão, a referida declaração foi entregue na data de 09/07/2007, após, portanto, a  ciência  da  segunda  Notificação  de  lançamento,  uma  vez  que  a  primeira  fora  substituída  integralmente após a apresentação da SRL, que ocorreu em 13/06/2007;  ­  que,  desta  forma,  o  que  pretende  a  notificada  em  sua  impugnação,  é  a  aceitação,  pela  autoridade  administrativa,  da  retificação  da  sua  DIRPF,  no  sentido  de  ser  retirado  desta,  a  dependente Ana Karenina Henriques Gusmão,  com  o  escopo  de  que  sejam  retirados também os rendimentos por ela percebidos no ano­calendário de 2004;  ­ que, acordo com o art. 147 § 1º do Código Tributário Nacional, a retificação  de Declaração de Rendimentos por  iniciativa do contribuinte somente é  admissível mediante  comprovação de erro em que se funde e antes de notificado do lançamento de oficio;  ­  que,  do  excerto  acima,  infere­se  que  a  exclusão  da  espontaneidade  do  sujeito passivo, em razão do inicio de ação fiscal contra este instaurada, alcança todos os atos  anteriores  e,  independentemente  de  intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas  infrações  Fl. 59DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN Processo nº 19647.006707/2007­37  Acórdão n.º 2202­002.198  S2­C2T2  Fl. 4          5 verificadas o que significa que a DIRPF apresentada pelo dependente da autuada com o fito de  tornar  improcedente  o  lançamento  efetivado  com  base  na  DIRPF  por  esta  apresentada  e  já  fiscalizada,  posteriormente  à  instauração  da  fiscalização,  não  poderá  ser  acatada,  dada  a  sua  influência na apuração da infração em comento;  ­ que, o mesmo se aplica à solicitação da contribuinte para que seja excluída  da  sua declaração como dependente, Ana Karenina Henriques Gusmão CPF n° 007.632.704­ 31, uma vez que tal pedido implica em retificação de declaração após o inicio da ação fiscal,  conforme já declinado anteriormente;  ­ que cumpre ressalvar que o disposto no texto legal pré­falado, não implica  em vedação da retificação das declarações efetuadas pelo sujeito passivo, antes de notificado  do lançamento, mesmo porque, se assim o fosse, estaria  indo de encontro ao disposto no art.  147 do CTN. No entanto, tais disposições, guardam consonância com o disposto no parágrafo  único do art.138 do CTN, segundo o qual, não se considera espontânea a denúncia apresentada  pelo  sujeito  passivo  após  o  inicio  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, relacionados com a infração;  ­ que vê­se, assim, que, por uma medida de precaução e para não prejudicar o  andamento  dos  trabalhos  fiscais,  o  legislador  estabeleceu  que,  uma  vez  iniciado  o  procedimento  fiscal,  qualquer  iniciativa  do  contribuinte  fiscalizado  e  dos  demais  envolvidos  nas  infrações  verificadas,  no  sentido  de  celebrar  atos  que  visem  interferir  nas  infrações  apuradas, tais como, declarar receitas ou tributos antes não declarados, não teriam mais o efeito  da denuncia espontânea de que trata o art.138 do CTN pré­falado;  ­ que a contribuinte  também alega a existência de duplicidade de  tributação  sobre  o  mesmo  rendimento.  Entretanto,  conforme  já  visto  anteriormente,  a  declaração  da  dependente  Ana  Karenina  Henriques  Gusmão  CPF  n°  007.632.704­31  registrando  tais  rendimentos foi apresentada posteriormente à lavratura da Notificação de lançamento, o que a  torna indevida. Além disso, na referida declaração, os rendimentos referenciados não sofreram  nenhuma tributação, uma vez que a base de cálculo nela apurada (R$ 8.029,63) ficou abaixo do  valor de isenção estabelecido na Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda das Pessoas  Físicas para o ano de 2004, correspondente a R$ 12.696,00;  ­  que  no  que  se  refere  à  glosa  da  dedução  com  dependente  relacionada A.  Ana Paula Henriques Gusmão, bem como à omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de  pessoas  físicas  apontada  na  autuação,  a  contribuinte  não  apresentou  qualquer  contestação,  razão  pela  qual  as  considero  como  não  impugnadas,  com  base  no  que  dispõe  o  art.  17  do  Decreto n° 70.235, de 1972.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2004  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  APÓS  INICIADO  O  PROCEDIMENTO FISCAL  Não pode o contribuinte, em seu beneficio, obter a retificação de  declaração de rendimentos, após iniciado o procedimento fiscal.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN     6 Ano­calendário: 2004  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Considera­se  como não  impugnada matéria  não expressamente  contestada pelo impugnante, nos termos do art. 17 do Decreto n°  70.235, de 6 de março de 1972.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido   Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  04/01/2010,  conforme  Termo constante à  fl. 44, e,  com ela não se conformando, a contribuinte  interpôs, em  tempo  hábil (01/02/2010), o recurso voluntário de fls. 45/48, instruído pelos documentos de fls. 49/50,  no qual demonstra irresignação contra a decisão supra, baseado, em síntese, nas mesmas razões  expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:  ­  que  a  Receita  Federal  possui  os  mecanismos  necessários  para  bloquear  qualquer  tentativa  ilegítima  de  retificação  de  declaração  IRPF,  como  o  fez  para  o  CPF  da  impugnante.  Se  para  os  CPFs  007.632.704­31  e  043.265.384­81  não  havia  bloqueio  para  entrega das  respectivas  declarações,  é  coerente deduzir que  a opção era  legitima e,  portanto,  exeqüível;  ­ que, conforme o art. 147 § 1° do Código Tributário Nacional, a contribuinte  solicitou  a  essa  repartição  (por  lhe  ser  vedado  fazer  de modo  próprio)  que,  em  virtude  dos  CPFs 007.632.704­31 e 043.265.384­81  terem apresentado declarações  IRPF2005,  retificasse  sua declaração de ajuste anual e retirasse de seu corpo tais dependentes, pois havia no caso um  erro  material,  e  os  valores  ora  postos  à  tributação  em  sua  declaração  já  havia,  coerente  e  legitimamente, sido informados e tributados nas declarações já apresentadas pelas respectivas  ex­dependentes;  ­  que  a  contribuinte,  em  momento  algum,  pleiteou  a  espontaneidade  do  sujeito passivo após o inicio do procedimento fiscal  (art. 7° e seu § 1° do Decreto 70.235 de  1972), porém invocou o art. 833 do Decreto 3.000 — RIR/99, que faculta ao sujeito passivo a  retificação de sua declaração de ajuste anual;  ­  que,  contribuinte  tem  consciência  do  lapso  ocorrido  e  solicitou  que  essa  repartição  que  corrigisse  o  que  fosse  de  direito,  ou  seja,  excluíssem  de  sua  dependência  os  CPFs  007.632.704­31  e  043.265.384­81,  assumindo  o  ônus  que  tais  exclusões  pudessem  acarretar em sua declaração de ajuste anual.  É o Relatório.  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN Processo nº 19647.006707/2007­37  Acórdão n.º 2202­002.198  S2­C2T2  Fl. 5          7 Voto             Conselheiro Nelson Mallmann, Relator  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Da  análise  preliminar  da  matéria,  verifica­se  que  a  autoridade  lançadora  entendeu  haver  as  seguintes  irregularidades:  (1)  ­  dedução  indevida  com  dependentes;  (2)  ­  omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas – DIMOB e (3) ­ omissão de  rendimentos do trabalho com vinculo e/ou sem vinculo empregatício.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  resolveu  julgar  procedente  o  lançamento, por entender que a contribuinte não logrou comprovar existência de irregularidade  no lançamento efetuado.  Inconformada,  em  virtude  de  não  ter  logrado  êxito  na  instância  inicial,  a  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais pleiteando a reforma da decisão prolatada na Primeira Instância onde se insurge contra  o  lançamento  mantido  pela  autoridade  julgadora,  argüindo,  inicialmente,  preliminar  de  nulidades do lançamento e, no mérito, tece considerações sobre a impossibilidade de se manter  a tributação, sob o entendimento de que demonstrou o equívoco cometido.  É  de  ressaltar,  inicialmente,  que  no  que  se  refere  à  glosa  da  dedução  com  dependente relacionada à Ana Paula Henriques Gusmão, bem como à omissão de rendimentos  de aluguéis  recebidos de pessoas físicas apontada na autuação, a contribuinte não apresentou  qualquer  contestação  na  fase  impugnatória,  razão  pela  a  autoridade  julgadora  em  primeira  instância considerou que não houve impugnação, com base no que dispõe o art. 17 do Decreto  n° 70.235, de 1972.  Aduz que se  sentiu cerceada sobre a possibilidade de apresentar declaração  retificadora  conforme  permitido  nos  arts.  830  a  832  do  RIR/1999,  para  retirar  desta  a  dependente Ana Karenina Henriques Gusmão e alega que esta apresentou sua DIRPF do ano de  2005  em  separado,  na  qual  estariam  tributados  os  referidos  rendimentos,  juntando  copia  às  fls.09/12.  Entretanto,  analisando­se  a  Declaração  de  Rendimentos  do  IRPF/2005  apresentada pela dependente Ana Karenina Henriques Gusmão CPF no 007.632.704­31 às fls.  09/12,  constata­se  que,  apesar  de  nesta  haverem  sido  oferecidos  à  tributação  os  rendimentos  ora em discussão,  a  referida declaração  foi  entregue na data de 09/07/2007, após portanto, a  ciência  da  segunda  Notificação  de  lançamento,  uma  vez  que  a  primeira  fora  substituída  integralmente após a apresentação da SRL, que ocorreu em 13/06/2007.  Desta forma, o que pretende a notificada em sua impugnação, é a aceitação,  pela autoridade administrativa, da retificação da sua DIRPF, no sentido de ser retirado desta, a  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN     8 dependente Ana Karenina Henriques Gusmão, com o escopo de que sejam retirados também os  rendimentos por ela percebidos no ano­calendário de 2004.  No que diz respeito à espontaneidade da retificação da Declaração de Ajuste  Anual da recorrente, impõe­se necessário verificar se, em verdade, houve ou não apresentação  espontânea da mesma, bem como  se  existe  alguma  justificativa  razoável para  se processar  a  Declaração  de  Ajuste  Anual  em  questão  em  outra  data,  senão  aquela  original  prevista  na  legislação de regência.  Ora,  com  a  devida  vênia,  o  Processo  Administrativo  de  determinação  e  exigência  dos  créditos  tributários  da  União  e  o  de  consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores. O referido  decreto tem status de lei, pois ele regula e não apenas regulamenta o processo de determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União.  Por  isso,  as  alterações  são  processadas  por  dispositivo legal de igual natureza.  Diz o Decreto nº 70.235, de 1972:  Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:  I  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária ou seu preposto;  II  ­  a  apreensão  de  mercadorias,  documentos  ou  livros;  (o  destaque não é do original)  III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.  § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito  passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de  intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.  Conforme  se  infere  do  citado  artigo,  o  início  do  procedimento  fiscal  é  objetivo,  isto  é,  atuação  da  autoridade  administrativa  tendente  a  verificar  a  relação  jurídico­ tributária sobre determinado fato para se apurar ou não infração à legislação tributária.  Tanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz “o primeiro ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  ou  seu  preposto”,  a  exclusão  da  espontaneidade  do  contribuinte  está  vinculada aos termos de intimações emitidos.  Ora, é cristalino nos autos que foi  lavrado pela fiscalização da Secretaria da  Receita Federal, em cumprimento ao Decreto nº 70.235, de 1972, as intimações e a Notificação  de Lançamento.   É  o  que  basta  para  dar  início  ao  procedimento  fiscal  e  este  ato  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  e  este  somente  se  descaracteriza  se  ficar,  por  mais  de  sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento.   Assim, uma vez iniciado o procedimento fiscal, toda e qualquer alteração na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  período  sob  fiscalização  deve  ser  efetuada  de  ofício  pelo  Auditor Fiscal da Receita Federal responsável pelo procedimento, e, na apuração de eventuais  infrações cometidas pelo fiscalizado, este dela pode participar, recebendo as intimações fiscais  e fornecendo os esclarecimentos, informações e documentos que julgue necessários.  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN Processo nº 19647.006707/2007­37  Acórdão n.º 2202­002.198  S2­C2T2  Fl. 6          9 Não  se  admite  as  declarações  retificadoras  apresentada  após  a  ciência  do  início do procedimento de oficio, não tendo as mesmas o condão de anular ou alterar o auto de  infração  lavrado  e  tampouco  acarretam  duplicidade  de  lançamento,  visto  que  não  produzem  efeitos legais.   Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas  as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de rejeitar  a preliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.   (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann                                Fl. 64DF CARF MF Impresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTE Constatada a omissão de rendimentos auferidos pelo dependente, impõe-se sua tributação, juntamente com os rendimentos auferidos pelo contribuinte titular da declaração de ajuste anual. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2012-10-19T00:00:00Z,10735.002550/2007-15,201210,5173841,2012-10-19T00:00:00Z,2202-001.987,Decisao_10735002550200715.PDF,2012,ODMIR FERNANDES,10735002550200715_5173841.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nOdmir Fernandes - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez\, Guilherme Barranco de Souza\, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Nelson Mallmann (Presidente)\, Odmir Fernandes e Pedro Anan Júnior. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n",2012-09-18T00:00:00Z,4333191,2012,2021-10-08T08:54:27.413Z,N,1713041215682772992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10735.002550/2007­15  Recurso nº  999   Voluntário  Acórdão nº  2202­001.987  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de setembro de 2012  Matéria  IRPF ­   Recorrente  ANTONIO CARLOS PINTO ALVES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTE  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  auferidos  pelo  dependente,  impõe­se  sua  tributação,  juntamente  com  os  rendimentos  auferidos  pelo  contribuinte  titular da declaração de ajuste anual.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.     (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes ­ Relator     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo  Martinez, Guilherme Barranco  de  Souza, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga,  Nelson  Mallmann  (Presidente),  Odmir  Fernandes  e  Pedro  Anan  Júnior.  Ausentes,  justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 5. 00 25 50 /2 00 7- 15 Fl. 39DF CARF MF Impresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES     2   Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 6ª Turma de Julgamento da  DRJ  do Rio  de  Janeiro/RJ2,  que manteve  a  exigência  do  Imposto  de Renda Pessoa Física  ­  IRPF,  do  exercício  de  2004,  sobre  a  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  recebidos  por  seu  dependente.  Intimado  da  autuação  (fls.  02/04)  o  contribuinte  pediu  a  retificação  da  Declaração de ajuste, que foi indeferido (fls. 05/06) e assim apresentou impugnação.  A  decisão  recorrida  as  fls.  24/26,  com  ciência  em  13/08/2010,  manteve  a  autuação.  No  Recurso  Voluntário,  sem  preliminares,  sustenta  que  a  renda  de  sua  companheira não alcançou a importância para a Declaração de Ajuste, e por isso ela declarou  ser  isenta.  Por  erro  ela  foi  incluída  como  dependente  na  sua  Declaração  de  Ajuste.  Pede  retificação.  É o breve relatório. Voto.  Fl. 40DF CARF MF Impresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10735.002550/2007­15  Acórdão n.º 2202­001.987  S2­C2T2  Fl. 3          3   Voto             Odmir Fernandes, Relator.  O recurso preenche os requistos de admissibilidade e deve ser conhecido.  Trata­se  de  autuação  eletrônica  sobre  rendimentos  omissão  recebidos  pela  companheira do autuado na qualidade de dependente.  O autuado confessa a  infração, pede apenas a retificação da sua Declaração  de  Ajuste  a  para  excluir  sua  companheira  –  dependente  que  teve  o  rendimento  omitido  na  Declaração.  Não assiste razão no pedido de retificação Declaração de rendimentos.   Após  o  inicio  do  procedimento  fiscal  não  cabe  a  retificação  pretendida por  falta da espontaneidade. O art. 7° do Decreto n. 70.235, de 1972, com força de lei, é expresso:  Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:   ......  § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito  passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de  intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.  No mesmo sentido é a Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o  início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.  No momento em que o contribuinte inclui o dependente na sua Declaração de  Ajuste  para  deduzi­lo  da  base  de  calculo  do  imposto,  deve  também  incluir  os  rendimentos  auferidos por este, se houver.   Na opção de o dependente declarar em separado, para se beneficiar do limite  de  isenção  do  imposto,  esse  dependente  não  pode  figurar  na  Declaração  de  Ajuste  do  seu  responsável ou “cabeça do casal” para este se beneficiar da dedução, salvo, à evidencia, se não  possuir a condição de dependência, objeto que não foi pedido, menos ainda comprovado.   Com isso vemos que a decisão recorrida agiu com acerto, não possui reparos,  deve ser mentida e prestigiada.  Ante o exposto, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao recurso para  manter a decisão recorrida e a autuação.    (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes, Relator.  Fl. 41DF CARF MF Impresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES     4                                 Fl. 42DF CARF MF Impresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. A menos que o contribuinte apresente Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, com elementos de convicção suficientes para demonstrar que o valor da terra nua é inferior ao valor constante do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal - SIPT, mantém-se o valor arbitrado pela fiscalização. A apresentação de laudo com valor superior ao lançado de ofício só reforça o lançamento. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. O Laudo Técnico de Avaliação tem como requisitos essenciais: a identificação e caracterização do imóvel avaliando, em que se descreve os aspectos relevantes na formação do valor; a pesquisa realizada, com a identificação das fontes e descrição dos imóveis da amostra coletada (no mínimo 5 elementos); a escolha e justificativa do método de avaliação utilizado; e a memória de cálculo do tratamento dos dados. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2013-03-01T00:00:00Z,13161.720238/2008-10,201303,5189118,2013-03-01T00:00:00Z,2202-002.116,Decisao_13161720238200810.PDF,2013,PEDRO ANAN JUNIOR,13161720238200810_5189118.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior (Relator) e Odmir Fernandes. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.\n(Assinado Digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\nPedro Anan Junior - Relator\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Redatora Designada\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Rafael Pandolfo\, Antonio Lopo Martinez\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes.\n\n",2012-11-21T00:00:00Z,4507422,2012,2021-10-08T08:56:38.512Z,N,1713041216368541696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2213; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 115          1 114  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13161.720238/2008­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.116  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de novembro de 2012  Matéria  Arbitramento VTN  Recorrente  Agropastoril Macaco Vermelho Ltda  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2006  VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.  A  menos  que  o  contribuinte  apresente  Laudo  Técnico  de  Avaliação,  elaborado  por  engenheiro  agrônomo  ou  florestal,  com  elementos  de  convicção suficientes para demonstrar que o valor da terra nua é inferior ao  valor  constante  do  Sistema  de  Preços  de  Terras  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SIPT,  mantém­se  o  valor  arbitrado  pela  fiscalização.  A  apresentação de  laudo com valor superior ao  lançado de ofício só  reforça o  lançamento.  LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS.  O  Laudo  Técnico  de  Avaliação  tem  como  requisitos  essenciais:  a  identificação  e  caracterização  do  imóvel  avaliando,  em  que  se  descreve  os  aspectos  relevantes  na  formação  do  valor;  a  pesquisa  realizada,  com  a  identificação  das  fontes  e  descrição  dos  imóveis  da  amostra  coletada  (no  mínimo  5  elementos);  a  escolha  e  justificativa  do  método  de  avaliação  utilizado; e a memória de cálculo do tratamento dos dados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Pedro  Anan  Junior  (Relator)  e  Odmir  Fernandes.  Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino  Astorga.  (Assinado Digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 72 02 38 /2 00 8- 10 Fl. 117DF CARF MF Impresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     2 (Assinado Digitalmente)  Pedro Anan Junior ­ Relator  (Assinado digitalmente)  Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga ­ Redatora Designada  Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente  justificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes.  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 13161.720238/2008­10  Acórdão n.º 2202­002.116  S2­C2T2  Fl. 116          3 Relatório  Contra a Recorrente  foi  lavrado auto de  infração, através de Notificação de  lançamento, onde se exigiu a cobrança do ITR relativo ao exercício de 2005.  Constou  da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  legal  que  após  devidamente  intimada  a  Recorrente  não  conseguiu  comprovar  o  valor  da  terra  nua  (VTN)  declarado, pois o laudo de avaliação apresentado não apresenta informações fundamentais.  Devidamente cientifica a Recorrente apresenta impugnação de fls. 47 a 50.  A autoridade  recorrida,  ao  examinar o pleito,  decidiu,  por unanimidade por  negar provimento a impugnação através do acórdão DRJ/CGE n° 04­26.051, de 26 de setembro  de 2011.  Devidamente  cientificado  dessa  decisão,  o  Recorrente  apresenta  tempestivamente Recurso Voluntário, onde reitera os argumentos da impugnação.  É o relatório  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     4     Voto Vencido  Conselheiro Pedro Anan Junior Relator  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  merece  ser  conhecido.  Em  relação  ao VTN,  a  autoridade  lançadora  arbitrou  o  valor  com  base nos  dados constantes no SIPT uma vez que o Recorrente não apresentou laudo técnico de avaliação  que preenchesse os requisitos necessários para comprovar o valor declarado.  No que diz respeito ao Valor da Terra Nua para fins de apuração do ITR, o  artigo 8º, da Lei nº 9.393, de 1996, determina que ele  refletirá o preço de mercado de  terras  apurado no dia 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto avaliação  da terra nua a preço de mercado.  No caso em concreto a autoridade lançadora utilizou os dados constantes no  Sistema  de  Preços  de  Terra  –  SIPT,  evidenciado  nos  extratos  de  fls.  40,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  apresentou  laudo  técnico  de  avaliação  para  suportar  o  valor  adotado  pelo  Recorrente.  Já  o  contribuinte  apresentou  o  laudo  de  fls.  30  a  38,  elaborado  por  profissional devidamente cadastrado no CREA e no IMAPE onde o perito chega a um valor de  declarado pela Recorrente.  No caso em concreto foi arbitrado o valor do VTN com base nas informações  constantes do SIPT, Entendo que os valores do SIPT não podem ser utilizados nesse caso, uma  vez  que  o  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  de  avaliação  onde  se  demonstra  de maneira  técnica e clara o valor de hectare do imóvel objeto de lançamento.  Desta forma, entendo que devemos acolher para o VTN o valor apresentado  através  do  Laudo  apresentado  pelo  Recorrente,  uma  vez  que  foi  suportado  por  laudo  de  avaliação.  Desta  forma,  conheço  do  recurso  e no mérito  dou  provimento  parcial,  para  reestabelecer o valor declarado pela Recorrente.    (Assinado Digitalmente)  Pedro Anan Junior Relator  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 13161.720238/2008­10  Acórdão n.º 2202­002.116  S2­C2T2  Fl. 117          5 Voto Vencedor  Conselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Redatora  Designada  Em que pese o merecido respeito a que faz jus o Ilustre Relator, peço vênia  para dele discordar quanto à validade do laudo apresentado pela contribuinte.  O art. 14, caput e §1o, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a  Receita Federal, no caso de falta de entrega de declaração ou de subavaliação, fixar o valor da  terra nua com base em sistema por ela instituído, utilizando informações sobre preços de terras  que  deverão  considerar  os  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos Municípios,  observados  os  critérios  estabelecidos  no  art.  12,  1o,  inciso II, da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.   Nesse contexto, foi aprovado o Sistema de Preços de Terras da Secretaria da  Receita Federal – SIPT, pela Portaria SRF no 447, de 28 de março de 2002, alimentado com os  valores  de  terras  e  demais  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura  ou  entidades  correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR (art. 3o da Portaria SRF  no 447, de 2002).   Como  se  vê,  com  a  devida  vênia  dos  que  pensam  em  contrário,  o  arbitramento com base nos dados constantes do SIPT está legalmente previsto.   Para se contrapor ao valor arbitrado com base no SIPT, deve o contribuinte  apresentar  Laudo  Técnico  de Avaliação,  com  suficientes  elementos  de  convicção,  elaborado  por profissional habilitado.  É  sabido  que  as  vistorias,  perícias,  avaliações  e  arbitramentos  relativos  a  imóveis  rurais  são  atividades  de  competência  dos  engenheiros  agrônomos  e  florestais,  que  devem  ser  objeto  de Anotação  de Responsabilidade Técnica  – ART para  sua plena  validade  (Arts. 7o e 13 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, c/c o disposto na Resolução no 345,  de 27 de junho de 1990, e na Resolução no 218, de 29 de junho de 1973, ambas do Conselho  Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA).   De acordo com a Resolução CONFEA no 345, de 1990, que dispõe sobre as  atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, a avaliação “é a atividade  que  envolve  a  determinação  técnica  do  valor  qualitativo  ou  monetário  de  um  bem,  de  um  direito ou de um empreendimento” e o laudo “é a peça na qual o perito, profissional habitado,  relata  o  que  observou  e  dá  as  suas  conclusões  ou  avalia  o  valor  de  coisas  ou  direitos,  fundamentadamente”(art. 1o, alíneas “c” e “e”).   Na elaboração dos Laudos Técnicos, os profissionais devem observar, ainda,  os requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que regem a  matéria (no caso da avaliação dos imóveis rurais, em especial a NBR 14653­3).  Outrossim, o Laudo de Avaliação de imóvel rural para fins de determinação  do VTN a ser utilizado no cálculo do ITR deve ter como objetivo o preço de mercado da terra  na data do fato gerador (art. 8o, §2o, da Lei no 9.393, de 1996), apurado de acordo os critérios  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA     6 de localização do imóvel, capacidade potencial da terra e dimensão do imóvel (art. 14, §1o, da  Lei no 9.393, de 1996).  Conjugando­se  as  exigências  da  legislação  tributária  com  as  prescrições  da  NBR 14653­3, os Laudos Técnicos de Avaliação para fins de determinação do VTN tem como  requisitos  principais:  (a)  a  identificação  e  caracterização  do  imóvel  avaliando,  em  que  se  descreve  os  aspectos  relevantes  na  formação  do  valor;  (b)  a  pesquisa  realizada,  com  a  identificação das fontes e descrição dos imóveis da amostra coletada (no mínimo 5 elementos);  (c) a escolha e  justificativa do método de avaliação utilizado; e  (d) a memória de cálculo do  tratamento dos dados.  Ora, a base de todo o processo de avaliação é a amostra, pois é a partir dela  que se irá estimar o valor de mercado. O avaliador deve sempre utilizar dados de mercado de  imóveis com características,  tanto quanto possível, semelhantes às do imóvel avaliando (item  7.4.1 da NBR 14653­3), sendo que cada elemento amostral deve guardar “semelhança com o  imóvel objeto de avaliação, no que diz respeito à sua localização, à destinação e à capacidade  de uso das terras” (item 7.7.2.2 da NBR 14653­3) para fins de garantir a qualidade da amostra.  A NBR  14653­3  prevê  o método  comparativo  direto  de  dados  de mercado  (item  8.1),  em  que  pode  se  aplicar  inferência  estatística  com  modelos  de  regressão  linear  (Anexo A) ou tratamento de por fatores (Anexo B). As duas metodologias estão baseadas em  comparações do imóvel avaliando com outros imóveis.  No  laudo  anexado  Laudo  de  Avaliação  às  fls.  30  a  38,  elaborado  por  engenheiro agrônomo, não foi utilizado nenhum dos dois métodos preconizados pela ABNT,  limitando­se o avaliador a declarar genericamente que foi utilizado como método “a visita à  propriedade, dentro de uma visão tecnológica, eminentemente adequada a uma realidade da  região, dando ênfase aos fatores de produção, como também consulta a vizinhos, empresários,  profissionais liberais, entidades produtivas da região e órgãos públicos municipais e estaduais  [...]”  (fl.  30).  Apesar  de  haver  a  descrição  de  três  imóveis  que  supostamente  teriam  sido  utilizados  para  fins  da  avaliação,  não  há  qualquer  referência  a  que  estes  tenham  sido  efetivamente  transacionados  nem  quando  nem  por  que  valor.  Existe  apenas  uma  descrição  sumária das benfeitorias e da composição das terras.   O valor do VTN foi atribuído de forma arbitrária, sem a indicação do método  de  avaliação  utilizado  e  sem  que  tenha  sido  feito  uma  coleta  efetiva  de  dados  que  possibilitassem uma estimativa do valor de mercado e, muito menos,  sem a  apresentação da  memória de cálculo do tratamento dos dados, conforme previsto na NBR 14653­3.  Conclui­se,  assim,  que  laudo  em  apreço  padece  de  uma  deficiência  fundamental, visto que foi elaborado em desacordo com os requisitos mínimos estabelecidos na  NBR 14653­3, não podendo ser aceito para se contrapor ao valor arbitrado nos termos da lei,  mormente quando a divergência entre o valor constante do SIPT e o valor estimado é muito  grande.  Pelos  fundamentos  expostos,  divirjo  do  ilustre  Relator  por  entender  que  o  laudo apresentado não se presta para o fim a que se propõe e, nesse sentido, voto por manter o  arbitramento do VTN efetuado pela fiscalização com base nas informações contidas no SIPT.  (Assinado digitalmente)   Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga    Fl. 122DF CARF MF Impresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA Processo nº 13161.720238/2008­10  Acórdão n.º 2202­002.116  S2­C2T2  Fl. 118          7                 Fl. 123DF CARF MF Impresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. DOENÇA GRAVE. PROVA. LAUDO DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. A prova da enfermidade que dá direito à isenção do Imposto de Renda se faz mediante apresentação de laudo emitido por serviço medico oficial, reconhecendo-se o benefício a partir da data fixada pela perícia.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2012-09-14T00:00:00Z,10140.904011/2009-66,201209,5167508,2012-09-25T00:00:00Z,2202-001.948,Decisao_10140904011200966.PDF,2012,ODMIR FERNANDES,10140904011200966_5167508.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Odmir Fernandes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez\, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Nelson Mallmann (Presidente)\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.",2012-08-14T00:00:00Z,4289909,2012,2021-10-08T08:54:06.147Z,N,1713041216935821312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1665; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10140.904011/2009­66  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­001.948  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de agosto de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  JANIR GOMES DA SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL              ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU  REFORMA.  DOENÇA  GRAVE. PROVA. LAUDO DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.   A prova da enfermidade que dá direito à isenção do Imposto de Renda se faz  mediante  apresentação  de  laudo  emitido  por  serviço  medico  oficial,  reconhecendo­se o benefício a partir da data fixada pela perícia.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.  (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo  Martinez, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann  (Presidente),  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Rafael  Pandolfo.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 90 40 11 /2 00 9- 66 Fl. 81DF CARF MF Impresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES     2   Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 3ª Turma de Julgamento da  DRJ/Campo Grande/MS que, por unanimidade de votos,  julgou improcedente a manifestação  de  inconformidade  e deixou de  reconhecer  a  isenção do  imposto por doença  grave  e,  assim,  obter o direito ao crédito/restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do exercício de  2005.  Na decisão de fls. 34/36 a autoridade fiscal entendeu que o direito à isenção  teve inicio em 05/10/07, conforme laudo médico da Junta Superior de Saúde do Comando da  Aeronáutica, concluindo que no exercício de 2004, o interessado não possuía direito à isenção.  A  decisão  recorrida  de  fls.  56/63,  manteve  o  indeferimento  da  isenção  a  partir do exercício de 2004 e assim negou direito a restituição do IRPF.  No Recurso Voluntário de fls. 68/76, o Recorrente sustenta, em síntese, que  os laudos apresentados atestam a cardiopatia grave, e os efeitos da isenção retroagem à data da  cirurgia, fevereiro/1995; aduz ainda, a desnecessidade de laudo médico oficial para comprovar  a  existência  de  doenças  abrangidas  pela  isenção,  junta  jurisprudência  do  STJ,  requerendo  o  reconhecimento  da  sua  doença  e  o  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  a  partir  do  ano  calendário de 2000, e, em consequência ao reconhecimento do direito crédito.  É o breve relatório. Voto.  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10140.904011/2009­66  Acórdão n.º 2202­001.948  S2­C2T2  Fl. 3          3     Voto             Conselheiro Odmir Fernandes  O recurso preenche os requistos de admissibilidade e deve ser conhecido.  Trata­se  de  pedido  de  crédito/restituição  do  imposto  de  renda  pessoa  física  pago na fonte  sobre os proventos de aposentadoria,  em razão de ser portador de cardiopatia,  doença grave que se encontra no rol da isenção do imposto.  A  decisão  recorrida  não  admitiu  a  isenção  pela  falta  de  comprovação  em  laudo médico oficial e conclusivo da existência da doença grave  ­ cardiopatia  ­ desde a data  pretendida pelo Recorrente.   A questão nuclear destes autos é saber se o laudo médico de fls. 49, datado de  12.12.2002, atende ou não as condições para isenção.   Assim esta o laudo redigido:     Diagnóstico (cid/10): doença isquêmica crônica do coração ­ 125 e presença  de implante e enxerto de angioplastia coronária ­ Z95.5.    Parecer: não justificado o que requer segundo a portaria MD 328, de 17. 05.  01. Este parecer retroage à data da sua inspeção de saúde realizada em 10.  05.02, pela JRS/BACG.1    Finalidade: inspecionado (a) para fins da Lei n°7.713/88    Em seguida temos o laudo médico de fls. 50, datado de 20.12.2007, dando  conta da existência da cardiopatia grave, transcrevo:    É cardiopatia grave. É doença especificada em lei. Este parecer retroage à  data da sua inspeção de saúde realizada em 05.10.07, pela JRS/BACG.  Nada indica ou comprova que o primeiro laudo, datado de 12.12.2002, tenha  reconhecido a doença grave – cardiopatia ­ até porque, se assim fosse, não haveria necessidade  de novo laudo.  Na  hipótese  sob  exame  poderia  haver,  se  verdadeira  a  assertiva  do  Recorrente,  de  os  novos  trabalhos  apenas  realizarem  uma  releitura  do  laudo  anterior,  pelos  peritos médicos para atestar o diagnostico desde a data pretendia ou mesmo explicar ao leigo  na matéria médica a retroação dos seus efeitos.  Não é o julgador, leigo na matéria médica, que vai suprir eventual lacuna do  laudo  se o  interessado não consegue  comprovar de  forma extreme de dúvida a  existência da  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES     4 doença grave antes de 2007 para se beneficiar da isenção retroativa do imposto de renda e obter  a restituição pretendida.   Pelos elementos de prova constantes dos autos,  trazidos pelo Recorrente, as  decisões foram certadas, não merece qualquer reparos e devem ser mantidas, sem a alterar.   Ante o exposto, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)   Odmir Fernandes ­ Relator                                Fl. 84DF CARF MF Impresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. IRRF. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. DIRF. DARF. É devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em DIRF que não tenha sido recolhido, mormente quando não se logra demonstrar eventual erro no preenchimento das declarações. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2012-11-08T00:00:00Z,18088.000563/2010-21,201211,5174775,2012-11-08T00:00:00Z,2202-001.968,Decisao_18088000563201021.PDF,2012,PEDRO ANAN JUNIOR,18088000563201021_5174775.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\ndo relator.\n\n\n(assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nPedro Anan Junior - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Rafael Pandolfo\, Antonio Lopo Martinez\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n\n",2012-08-15T00:00:00Z,4364906,2012,2021-10-08T08:54:45.351Z,N,1713041217336377344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1810; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 80          1 79  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18088.000563/2010­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­001.968  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de agosto de 2012  Matéria  IRRF  Recorrente  MB TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2008  AUTO DE  INFRAÇÃO ­ NULIDADE  ­ Não está  inquinado de nulidade o  auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado  preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua  o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo,  em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua  lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.  IRRF. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. DIRF. DARF.  É devido pela  fonte pagadora o  imposto de  renda  informado em DIRF que  não tenha sido recolhido, mormente quando não se logra demonstrar eventual  erro no preenchimento das declarações.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.   do relator.      (assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente    (assinado digitalmente)  Pedro Anan Junior ­ Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 05 63 /2 01 0- 21 Fl. 81DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR     2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Lúcia Moniz de  Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro  Helenilson Cunha Pontes.  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR Processo nº 18088.000563/2010­21  Acórdão n.º 2202­001.968  S2­C2T2  Fl. 81          3     Relatório  Em procedimento de revisão interna (malha Dirf x Darf) tendente a apurar o  cumprimento  das  obrigações  tributárias  pelo  sujeito  passivo  supracitado,  foi  constatada,  no  ano­calendário de 2008,  falta de recolhimento do  Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF)  sobre o trabalho assalariado.  Foi lavrado o auto de infração de fls. 16 a 28, exigindo o IRRF no valor de  R$  3.890,42,  juros  de  mora  de  R$  760,45  e  multa  proporcional  de  R$  2.917,77,  com  fundamento no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda  ­ RIR, de 1999), arte. 620, 621, 624 a 626, 636 a 638, 641 a 646, combinado com Lei n° 9.887,  de 1999, art. Io.  Foi elaborada a Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Portaria  RFB  n°  665,  de  24  de  abril  de  2008,  pelo  fato  de  a  conduta  do  sujeito  passivo  caracterizar  crime contra a ordem tributária, conforme disposto na Lei n° 8.137, de 1990, arts. 1° o e 2°o.  Sendo notificada da autuação, a interessada ingressou com a impugnação de  fls. 32 a 39, alegando:  Preliminarmente,  o  lançamento  é  nulo,  pois  não  observou  o  princípio  do  contraditório  e  ampla  defesa,  assegurado  pelo  art.  5o  ,  LV,  da Constituição  Federal  (CF).  O  termo  de  intimação  fiscal  que  foi  encaminhado  à  empresa  retornou  com  a  mensagem  ""destinatário ausente"" e, sem qualquer embasamento legal, o Fisco efetuou o lançamento;  O  Fisco  glosou  as  despesas  sem  apresentar,  ao  contribuinte,  qualquer  documento  que  comprovasse  a  ilicitude  dos  mesmos,  apenas  mencionando  que  o  sujeito  passivo  foi  devidamente  intimado  a  prestar  esclarecimentos  acerca  de  tais  diferenças  e  apresentar cópia do recibo de entrega de PER/Dcomp, no caso de compensação, sem fornecer o  cálculo  que  resultou  na  diferença  apurada.  Está  claro  o  cerceamento  do  direito  de  defesa;  ocorreu.  No mérito,  não  há  no  processo  comprovação  de  que  a  retenção  realmente  ocorreu.  A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto, DRJ/RPO  ao examinar o pleito decidiu por unanimidade em negar provimento a impugnação, conforme  ementa abaixo transcrita:    Assunto: Imposto Retido na Fonte  Data  do  fato  gerador:  02/01/2008,  01/02/2008,  03/03/2008,  01/04/2008,02/05/2008,  02/06/2008,  01/07/2008,  01/08/2008,  01/09/2008, 01/10/2008,03/11/2008,01/12/2008  IRRF. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. DIRF. DARF.  É devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em  DIRF  que  não  tenha  sido  recolhido,  mormente  quando  não  se  logra  demonstrar  eventual  erro  no  preenchimento  das  declarações.  Asssunto: Processo Administrativo Fiscal  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR     4 Data  do  fato  gerador:  02/01/2008,  01/02/2008,  03/03/2008,  01/04/2008,02/05/2008,  02/06/2008,  01/07/2008,  01/08/2008,  01/09/2008, 01/10/2008, 03/11/2008,01/12/2008  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  CONTRADITÓRIO.  AMPLA  DEFESA.  Uma  vez  assegurados  os  direitos  constitucionais  do  contraditório  e  ampla  defesa,  exercidos  por  meio  de  peça  reclamatória,  no  bojo  do  devido  processo  legal  instaurado  a  partir  do  lançamento  do  crédito  tributário,  rejeita­se  arguição  de nulidade    Devidamente  cientificada  dessa  decisão,  a  Recorrente  apresenta  tempestivamente recurso voluntário onde reitera os argumentos da impugnação.  É o relatório.  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR Processo nº 18088.000563/2010­21  Acórdão n.º 2202­001.968  S2­C2T2  Fl. 82          5     Voto             Conselheiro Pedro Anan Junior Relator    O  recurso  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  se  conhecido.    Quanto a preliminar de nulidade do lançamento, por cerceamento do direito  de  defesa,  argüidas  pelo  Recorrente,  esta  preliminar  deve  ser  rejeitada  pelos motivo  que  se  seguem.  Entendo,  que  o  procedimento  fiscal  realizado  pela  agente  do  fisco  foi  efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que  regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer  ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal.  O princípio da verdade material  tem por  escopo,  como a própria  expressão  indica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no  sentido  de  que  a Administração  possa  valer­se  de  qualquer meio  de  prova  que  a  autoridade  processante ou julgadora tome conhecimento, levando­as aos autos, naturalmente, e desde que,  obviamente  dela  dê  conhecimento  às  partes;  ao  mesmo  tempo  em  que  deva  reconhecer  ao  contribuinte  o  direito  de  juntar  provas  ao  processo  até  a  fase  de  interposição  do  recurso  voluntário.  O Decreto n.º 70.235, de 1972, em seu artigo 9º, define o auto de infração e a  notificação  de  lançamento  como  instrumentos  de  formalização  da  exigência  do  crédito  tributário, quando afirma:    A  exigência  do  crédito  tributário  será  formalizado  em  auto  de  infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo    Com nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 8.748/93:    A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal  e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos  de  infração ou notificações  de  lançamento,  distintos para  cada  imposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.    O auto de infração, bem como a notificação de lançamento por constituírem  peças básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a  sua  lavratura  e  expedição,  sendo  que  a  sua  lavratura  tem  por  fim  deixar  consignado  a  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR     6 ocorrência de uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um  crédito  fiscal,  seja  com  o  objetivo  de  neutralizar,  no  todo  ou  em  parte,  os  efeitos  da  compensação  de  prejuízos  a  que  o  contribuinte  tenha  direito,  e  a  falta  do  cumprimento  de  forma estabelecida em lei torna inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes. Se houver  vício na forma, o ato pode invalidar­se.  Ora, não procede à nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que o  auto  de  infração  não  foi  lavrado  dentro  dos  parâmetros  exigidos  pelo  art.  10  do Decreto  nº  70.235, de 1972.  Com a devida vênia, a Recorrente foi devidamente intimada de todos os atos  atinentes a fiscalização, e foi dado oportunidade de poder esclarecer todos os fatos relativos ao  lançamento.  Os  valores  estão  individualizados  nos  Demonstrativos  e  Relatórios  de  Fiscalização,  que  são  partes  integrantes  do Auto  de  Infração  o,  esclarece  que  foi  lavrado  na  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Fiscalização,  cuja  ciência  foi  pessoal  e  descreve  as  irregularidades  praticadas  e  o  seu  enquadramento  legal  assinado  pela  Auditora­Fiscal  da  Receita Federal do Brasil, cumprindo o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, ou  seja, o ato é próprio do agente administrativo investido no cargo de Auditor­Fiscal.  Não  tenho  dúvidas,  que  o  excesso  de  formalismo,  a  vedação  à  atuação  de  ofício do julgador na produção de provas e a declaração de nulidades puramente formais são  exemplos possíveis de serem extraídos da prática forense e estranhos ao ambiente do processo  administrativo fiscal.  A etapa contenciosa caracteriza­se pelo aparecimento formalizado no conflito  de interesses, isto é, transmuda­se a atividade administrativa de procedimento para processo no  momento  em  que  o  contribuinte  registra  seu  inconformismo  com  o  ato  praticado  pela  administração, seja ato de  lançamento de  tributo ou qualquer outro ato que, no seu entender,  causa­lhe  gravame  com  a  aplicação  de  multa  por  suposto  não­cumprimento  de  dever  instrumental.  Assim,  a  etapa  anterior  à  lavratura  do  auto  de  infração  e  ao  processo  administrativo fiscal, constitui efetivamente uma fase inquisitória, que apesar de estar regrada  em  leis  e  regulamentos,  faculta  à  Administração  a  mais  completa  liberdade  no  escopo  de  flagrar a ocorrência do fato gerador. Nessa fase não há contraditório, porque o fisco está apenas  coletando  dados  para  se  convencer  ou  não  da  ocorrência  do  fato  imponível  ensejador  da  tributação.  Não  há,  ainda,  exigência  de  crédito  tributário  formalizada,  inexistindo,  conseqüentemente, resistência a ser oposta pelo sujeito fiscalizado.  O  lançamento,  como  ato  administrativo  vinculado,  celebra­se  com  estrita  observância dos pressupostos estabelecidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, cuja  motivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização de um juízo  de  oportunidade  e  conveniência  pela  autoridade  fiscal.  O  ato  administrativo  deve  estar  consubstanciado  por  instrumentos  capazes  de  demonstrar,  com  segurança  e  certeza,  os  legítimos  fundamentos  reveladores  da  ocorrência  do  fato  jurídico  tributário.  Isso  tudo  foi  observado  quando  da  determinação  do  tributo  devido,  através  do Auto  de  Infração  lavrado.  Assim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas  pelo  recorrente,  neste  processo,  já  que  o  mesmo  preenche  todos  os  requisitos  legais  necessários.   Nunca  é  demais  lembrar,  que  até  a  interposição  da  peça  impugnatória  pelo  contribuinte,  o  conflito  de  interesses  ainda  não  está  configurado.  Os  atos  anteriores  ao  lançamento  referem­se  à  investigação  fiscal  propriamente  dita,  constituindo­se  medidas  preparatórias  tendentes a definir a pretensão da Fazenda. Ou seja, são simples procedimentos  que tão­somente poderão conduzir a constituição do crédito tributário.  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR Processo nº 18088.000563/2010­21  Acórdão n.º 2202­001.968  S2­C2T2  Fl. 83          7 Na fase procedimental não há que se falar em contraditório ou ampla defesa,  pois  não  há  ainda,  qualquer  espécie de  pretensão  fiscal  sendo  exigida  pela Fazenda Pública,  mas  tão­somente  o  exercício  da  faculdade  da  administração  tributária  em  verificar  o  fiel  cumprimento  da  legislação  tributária  por  parte  do  sujeito  passivo.  O  litígio  só  vem  a  ser  instaurado a partir da impugnação tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não  se podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência  fiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento.  Assim,  após  a  impugnação,  oportuniza­se  ao  contribuinte  a  contestação  da  exigência fiscal. A partir daí, instaura­se o processo, ou seja, configura­se o litígio.  No  caso  dos  autos,  a  autoridade  lançadora  cumpriu  todos  preceitos  estabelecidos  na  legislação  em  vigor  e  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  em  dados  reais  sobre  a  suplicante,  conforme  se  constata  nos  autos,  com  perfeito  embasamento  legal  e  tipificação da infração cometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pelo  recorrente,  ou  seja,  não  se  verificam,  por  isso,  os  pressupostos  exigidos  que  permitam  a  declaração de nulidade do Auto de Infração.  Desta  forma, verifica­se  totalmente  incabível a alegação de cerceamento do  direito de defesa, haja vista que o lançamento foi perfeitamente assimilado pelo litigante, não  se constatando em seu recurso qualquer dificuldade para o exercício do seu direito de defesa,  pois  demonstrou  pleno  conhecimento  da  infração  apontada,  até  porque  a  movimentação  bancária  foi  por  ele  realizada,  além  de  já  ter  sido  intimado  e  reintimado  a  prestar  esclarecimentos e documentos durante a fase preparatória do lançamento.  Ademais,  a  jurisprudência  é mansa  e  pacífica  no  sentido  de  que  quando  o  contribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas, rebatendo­as, uma a uma, de  forma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo não só as questões preliminares  como também as razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  Desta forma, não acolho a preliminar de ilicitude de prova e nulidade do auto  de infração alegada pela Recorrente.  No  que  diz  respeito  ao  mérito  alega  o  Recorrente  que  não  há  nos  autos  qualquer prova de que houve a retenção por parte do mesmo do imposto objeto do lançamento.  Ocorre  todavia,  que  conforme devidamente  apontado  na decisão  da DRJ,  o  próprio Recorrente,  informou  tais valores através de DIRF entregue a Receita Federal, o que  demonstra  que  suas  alegações  não  procedem.  Não  conseguiu  fazer  nenhuma  prova  de  que  houve erro ou que a DIRF não foi entregue por ele.  Desta forma, não merece reparos a decisão da DRJ, neste sentido conheço do  recurso afasto a preliminar suscitada e no mérito nego provimento.      (Assinado Digitalmente)  Pedro Anan Junior ­ Relator                Fl. 87DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR     8                 Fl. 88DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR ",1.0