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»
MINISTÉRIO DA FAZENDA

04. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA TURMA

Processo n°	 10675000660/92-94
Recurso n°	 RP/203-0 015
Matéria	 PIS
Recorrente	 FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 3a CÂMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo RODOVIÁRIO CAÇULA LTDA
Sessão	 22 DE MAIO DE 2001
Acórdão n°	 CSRF/02-01 038

PIS — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ATIVIDADE DE

JULGAMENTO - Se desde a lavratura da autuação, contra o
contribuinte, fez-se a capitulação legal com fundamento na Lei
Complementar n° 7/70 e nos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88,
esses dois últimos fulminados pela declaração de
inconstitucionalidade e suspensos pela Resolução n° 49/95, não é
possível, no curso do processo administrativo tributário, adequá-lo à
legislação aplicável

Recurso a que se nega provimento

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado

EDISON PERE	 •D" '" ES
PRESIDENTE

lab
DAL	 NS'	 -	 RANDA
RELATOR

FORMALIZADO EM	 2 jpi,

1



Processo n°	 10675 000660/92-94

Acórdão n°	 CSRF/02-01.038

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros. CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SERGIO GOMES VERLLOSO, MARCOS

VINÍCIUS NEDER DE LIMA, OTACÍLIO DANTAS CARTAXO e FRANCISCO

MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA.

2



Processo n°	 10675.000660/92-94

Acórdão n°	 . CSRF/02-01.038

Recurso	 RP/203-0 015

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Contra a interessada foi lavrado Auto de Infração pelo não

recolhimento do PIS, incidente sobre o faturamento referente aos períodos de

apuração julho/88 a novembro/91, com fundamento na Lei Complementar n° 7/70 e

nos Decretos-Leis n°s 2445/88 e 2.449/88.

Os autos foram guindados ao Segundo Conselho de Contribuintes

em razão de recurso voluntário interposto, pela interessada, contra decisão de

primeira instância administrativa, decisão essa reformada pela Terceira Câmara em

Acórdão assim ementado

"PIS — INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS LEIS N° s

2.445/88 E 2.449/88. Precedentes do STF. Lançamento procedido

com base em norma inaplicável à hipótese. Impossibilidade do

Conselho de Contribuintes em promover a revisão do lançamento.

Art. 142 do CTN. Auto de Infração cancelado. Recurso provido."

Inconformada com o Acórdão 203-03.742, que consubstanciou a

acima mencionada decisão majoritária da Terceira Câmara do Segundo Conselho

de Contribuintes, a Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 32, inciso I, da

Portaria MFAz n° 55/98, interpôs recurso especial, pois a referida Terceira Câmara

do Segundo Conselho estaria não só julgando em desconformidade com sua própria

jurisprudência, mas, também, porque estaria deixando de observar o que determina

o inciso VIII, do artigo 18 da Medida Provisória n° 1.542, de 27/11/1997, cabendo,

na espécie o parcial provimento do recurso para adequá-lo às normas da Lei

Complementar n° 7/70.

3



Processo n°	 10675 000660/92-94

Acórdão n°	 CSRF/02-01 038

A interessada, devidamente intimada, não apresentou contra-razões

ao mencionado recurso especial

É o relatório

4



Processo n°	 10675 000660/92-94

Acórdão n°	 CSRF/02-01 038

VOTO

CONSELHEIRO-RELATOR DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

Como relatado, a matéria em exame refere-se à inconformidade da

recorrente com o provimento total dado ao recurso voluntário da interessada, pela

Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pois dessa forma se

estará não só julgando em desconformidade com a própria jurisprudência daquela

Câmara, mas, também, porque se estará deixando de observar o que determina o

inciso VIII, do artigo 18 da Medida Provisória n° 1,542, de 27/11/1997.

Falta razão a recorrente, uma vez que a autuação da interessada se

deu sob o entendimento de que violados a Lei Complementar n° 7/70 e os Decretos-

Leis rf's 2.445/88 e 2.449/88 (fls. 08 — capitulação legal), os dois últimos declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e suspensos pelo Senado Federal,

por intermédio da Resolução n° 49/95

Assim, em face de a capitulação legal da interessada ter se

verificado sob o fundamento de normas (DLs 2445/88 e 2449/88) declaradas

inconstitucionais e suspensas por Resolução do Senado Federal, parte integrante

que são do procedimento administrativo desde a sua instauração, não é possível,

no meu entendimento e neste em caso em concreto, adequar o processo

administrativo tributário à legislação aplicável a espécie, pois tal se resumiria a

revisão do lançamento, o que é vedado pelo art. 142, CTN

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessõesehe - 11 22 de maio de 2001

91111111a---

DALTON C ' " CORD	 E MI ANDA

5


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    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - 
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada  inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110. de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE - Não havendo analise do
pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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..

PROCESSO N°
SESSÂO DE
ACÓRDÂON°
RECURSO N°
RECORRENTE
RECORRIDA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

10820.002085/99-29
06 de novembro de 2003
303-31.063
126.550
CENTRAL DE TECIDOS ARAÇA TUBA LTDA.
DRJIRIBEIRÂO PRETO/SP

FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de
crédito com o conscqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente
nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em aç&lt;lo direta ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nO
1.110. de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRA TlVO FISCAL. NULIDADE - Não havendo anãlise do
pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros.

o .? Af,'
I' 11-4 20

IIRINEU BIANCHI
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: PAULO DE
ASSIS, NILTON LUIZ BARTOU e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o
Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

MA/3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSOW
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR(A)

126.550
303-31.063
CENTRAL DE TECIDOS ARAÇATUBA LTDA.
DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

Adoto na íntegra o relatório da decisão recorrida:

"O interessado supra solicitou (fls. OI a 03 e 29 a 70) compensação
dos valores da Contribuição para o Fundo de Investimento Social
(Finsocial) excedentes à aplicação da alíquota de 0,5%, nos períodos
de apuração de 01/09/1 989 a 31/03/1 992, declarados
inconstitucionais, com débitos da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto de Renda
- Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS).

Para fundamentar o pleito, juntou cópias dos Darf (fls. 04 a 25),
planilhas indicado os valores do Fínsocial recolhidos a maior (fls. 26
a 28), declaração informando que não utilizou os créditos pleiteados
(fl. 71), declaração informando a inexistência de ação judicial (fl.
72) e demais documentos(fls. 73 a 119).

Dando prosseguimento ao processo, a DRF/Araçatuba emItIU a
Decisão nO 10820/244/00 (fls. 160 a 162), indeferindo
preliminarmente o pedido de compensação pleiteado, uma vez que,
os créditos solicitados pelo requerente têm origem em pagamentos
cujo direito à restituição foram extintos por terem ultrapassado o
prazo de cinco anos contados da data deste pagamento alegado
indevido ou a maior.

Inconformado com a decisão supra, o interessado apresentou o
recurso de fls. 166 a 178, solicitando a reforma da decisão recorrida,
de forma que reste acatado o pedido de compensação
originariamente formulado.

O contribuinte alega, basicamente, o seguinte em seu recurso:

I) Que a SRF equivocou-se ao tratar o prazo
indébito como decadência quando o certo

2

de r stituição de
ena eferir-se à

-~
I



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TERCEIRA CÂMARA

RECURSON"
ACÓRDÃON"

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prescnçao, apresentando os caracteres de tais institutos e suas
distinções, observando, ainda, que o contribuinte não pleiteou a
restituição, mas sim, a compensação de tributos pagos
indevidamente; e

2) O recorrente aduz também razões sobre a origem do indébito e
sobre o seu direito à compensação, com base nos fundamentos
constitucionais da cidadania, justiça, isonomia e propriedade,
concluindo que o direito material não se extinguiu pelo tempo e por
esta razão, cabe a compensação pleiteada."

Remetidos os autos à DRJ/RPO, seguiu-se a decisão singular de fls.
183/186, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados:

ARGÜiÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A instância
administrativa é incompetente para se manifestar sobre a
inconstitucionalidade das leis.

PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PRAZO EXTINTIVO
DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear a
restituição, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos
contados da data da extinção do crédito tributário, assim entendido
como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por
homologação.

Cientificada da decisão (fls. 191), tempestivamente a interessada
interpôs o recurso .voluntário de fls. 192/211, ratificando os te/~ impu;n~ção.

E o relatório. ~\

I

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-RECURSO N° -
ACÓRDÃON"

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VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.

A decisão guerreada atàstou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos
e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/00, 2" T. Rei' Min. ELIANA
CALMON, DJU 18.02.2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos dc tributos s . ItOS lançamento por
homologação, no momento do pagament antecipa de que trata o
slodoart.150.

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RECURSOW
ACÓRDÃOW

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Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por
parte do Poder Executivo da linha de entendimento majoritário dos
tribunais superiores, pretendendo justamente com a alteração legal
emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, á primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e
estende-se por 10 (dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o
dies a quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito
não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de
inconstitucionalidade, que no meu entender não se aplica aos
pedidos de restituição nas vias administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas,
veiculada pela Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF,
consoante o Acórdão RE nO150.7864-I/PE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez)
anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo
Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não
podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei
não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-
se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus
ditames, jâ que a inércia é elemento indispensável para a
configuração do instituto da prescrição.

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IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado rccurso,
enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos
efeitos erga omnes daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este
demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a
competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a nomla
inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o
julgamento não é o resultado obtido na votação (que in casu deu-se
por seis votos contra cinco) mas o que se decidiu. Seria o mesmo
que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse aprovada no
Congresso Nacional por maioria simples.

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da
homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma
antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual
superior a 0,5% tornou-se indevida, já que o Poder Executivo
admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na
respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o
ar!. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que n ceu c elIvamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tr butária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

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De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no COJl/lI não
implica em restituição er o/.J7cio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que "não cabe
recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados.

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição er o/.J7cio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de fOffila a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos er I/lNC.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato esp cífi do Secretário
da Receita Federal que estenda os efeit da eclaração de
inconstitucionalidade a todos.

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RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decrcto nº 2.346/1997, art. Iº; Medida
Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2"; Lei nº 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo, seja na via
direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do
CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação
judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras
de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento),
com fundamento na Lei nO7.689/1988, art. 9° e conforme Leis nOs
7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero
vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício
de 1988, nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser
restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na
Medida Provisória nO 1.621-36/1988, art. 2°? Em caso
afirmativo, qual o prazo decadencial para o edido e restituição?

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e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.449/1988
e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar nO7/1970.
Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a
ação o pedido de restituição do indébito?

1) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, 9 Iº, com as
alterações da IN SRF nº 73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear
a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o
prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a
contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido
na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional
("prazo para pedir")? O ato de desistência, por parte do contribuinte,
não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado
pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação
para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a
prosseguir na execução, por ser mais vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controlc incidental
(/i/cit/elller IOI/Il//II) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceçã
réu em uma ação provoca incidentalmente, o seja,

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discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (ergo ollllles); no plano temporal, efeitos er /IIIlC
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito el'/fIllC.

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconfomlidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, l'erbiJ:

Ar!. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da
obtida pelo controle difuso

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participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José
Afonso da Silva:

" ...A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula
a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e
aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua execuIoriedade
nos temlOSdo artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam er 1/ll/c (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam er !lIII/C (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos ex !lIII/C.

9.1 Contudo, por força do Decreto nº 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/nº 437/1998.

10. Dispõe o ar!. Iº do Decreto nº 2.346/1997:

Art. Iº As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequivoca e definitiva interpretação do texto constitucional
deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública
Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.

S IQ Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal
que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação
direta, a decisão dotada de eficácia el' 1111/", produzirá efeitos desde a
entrada em vigor da norma declarada inconstitucio I, salvo se o .lto
praticado com base na lei ou ato normativo .ncon titucional não
mais for suscetível de revisão administ tiva ou judicial.

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~ 2º O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei
ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,
incidentalmente, pelo Suprcmo Tribunal Fedcral, após a suspensão
de sua execução pelo Senado Federal.

11. O citado Parecer PGFN/CAT/nº 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nº 1.185/1995, concluído que "o Decreto nº
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito er '"IlC ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF."

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto nº 2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4º, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato nomlativo declarado
inconstitucional com efeitos c/ga O//l//CS, o que, . monstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do S ado o na hipótese
prevista no art. 4º do Decreto nº 2.346/1997.

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14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nQ 1.699-
40/1998, art. 18 S 2Q , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Atíva da União, o ajuizamento
da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição, relativamente:

S 2Q O disposto neste artigo não implicará restituição el' o/Jicio de
quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde
a sua primeira edição, em 30108/95 (MP nº 1.110/1995, art. 17),
tendo havído, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos V]JI (MP nQ 1.244, de
14/12/95) e IX (MP nº 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o CO,DIII.

16. A terceira alteração, ocolTida em 10106/1998 (MP nQ 1.621-36),
acrescentou ao S 2Q a expressão "el' qlflcio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao enlendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), ar!. IQ, S 4Q, as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova,

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2Q "consiste
em norma a ser observada pcla Administração Tributaria, pois esta
não pode proceder el' o/Jicio, até por impossibilidade material e
insuficíência de informações, eventual restiluição devida", O
acréscimo da expressão el' o/Jicio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contrib' es já faziam jus
à restituição antes disso; não criou tàto novo situa -o nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

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18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP nº 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão" er f!//lcio" ao * 2º.
19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nº 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso IIl), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-Ia.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nº 21/1997,
art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nº 15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nº 32/1997,
ar!. 2º, havia decidido, wrbir:

Ar!. 2º - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no ar!. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nº'
7.787, de 30 dejunho de 1989,7.894, de 24 de nov mbro de 1989, e
8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida d adi 'onal de O, I%
(um décimo por cento) sobre os fatos ger dores relativos ao

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exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de
21 de dezembro de 1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nº 9.430/1996,
art. 77, e no Decreto nº 2.194/1997, ~ Iº (o Decreto nº 2.346/1997,
que revogou o Decreto nº 2.194/1997, manteve, em seu art. 4º, a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação ).

21. Ocorre que a IN SRF nº 32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP nº 1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7ª ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o ar!. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos g O/JIlteS, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas aR s a pr blicação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato e~ ecífico da

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Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nº 2.34611997,
art. 4º).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é
a data do trânsito emjulgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP nº 1.699-4011998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a)-da Resolução do Senado nº 1111995, para o caso do inciso I;

bl-da MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos I! a VI!;

c)-da Resolução do Senado nº 4911995, para o caso do inciso VIII;

dl-da MP nº 1.490-1511996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconbece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nQâ 2.445/1988 e 2.4411988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar nº 711970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado nº 4911995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nº 92.69811986, art. 122, estabeleceu o prazo de I O (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-
se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nº
2.049/83. art. 9º).

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

I! - da data em que se tomar definitiva a decisã adm
passar em julgado a decisão judicial que haja eforma
revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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30. !nobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/nº 437/l 998, o dispositivo acima não foi rccepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/l 997,
art.78 (este Decreto revogou o Decreto nº 612/l 992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nº 21/1997, ar!. 17, com
as alterações da IN SRF nº 73/l 997. Neste caso, não há que se fàlar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
fàcultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm
eficácia er II/IIC,

b) os delegados e inspetores da Receita Federal autorizar a
restituição de tributo cobrado eom base em le' declarada
inconstitucional pelo STF, desde que decl ração de

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inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via
indireta:

1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
normativo pelo Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo
STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos
previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado
(o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF),
seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que
foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da
decisão judicial e, para terceiros não-participantes da lide, é a data
da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do
ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nº
2.346/1997, art. 4º), bem assim nos casos permitidos pela MP nº
1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:

I. da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a V11;

3. da Resolução do Senado nº 49/1995, para o caso do inciso VIll,

4. da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nº 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS re
com base nos Decretos-leis nº' 2.445/1988 e
fundamentados em decisão judicial específica,

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dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação
da Resolução do Senado nº 49/1995;

f) na hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as alterações
da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou
prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em
julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte,
com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já
tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título
judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado
com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,
e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação á
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da . 10, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da Re ública dmitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

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Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no ar!.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restiluição, vedando que a mesma
se dê ex oflieio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.

Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários. e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a
norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento,
no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros
contribuintes;

2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da
Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de
19 de julho de 2002. somente alcançam a situação de créditos
tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento.

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos. vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,
sem sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parec comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já anali ados elo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o qu o tom

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neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo_

Finalmente, nunca é demais repetir que a Lei n° 10.522, veda apenas
a restituição ex oficio, não podendo o Parecer alargar a dicção legal.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
tenno final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

/11 ms/I, o pedido ocorreu na data de 27 de agosto de 1999, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado
o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em
se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

das Sessões, em 10 de setembro de 2003
\

INEU BlANCHI - Relator
!

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Ano-calendário: 2003
DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005). 
Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
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BARTO - Relator 

   

 
CC03/CO3 

Fls. 43 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria  

Acórdão  n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

13736.000504/2005-90 

138.070  Voluntário 

DCTF 

303-35.290 

25 de abril de 2008 

META RIO REPRESENTAÇÕES LTDA. 

DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2003 

DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - NÃO 

CABIMENTO DA  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

cabível  a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF 

vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da 

Medida  Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 
10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF no 583, de 
20.12.2005). 

Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se 

efetivado antes de qualquer procedimento de oficio. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de 
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos 

do voto do relator. 

ANELISE UDT IETO - Presidente 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis 

Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tardsio 
Campelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroides Bahr Neto. 



• 

      

  

Processo n° 13736.000504/2005-90 
Acórdão n.° 303-35.290 

CC03/03 

Fls. 44 

 

   

      

      

      

      

      

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração (fls. 06), referente à multa por entrega de 
Declaração de Débitos e Créditos Federais — DCTF fora do prazo, referente ao ano -  calendário  
de 2003, fundamentadas no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da IN SRF 
126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL n° 2124/84 e art. 7° da 
MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. 

Inconformado, o contribuinte apresentou Impugnação de fls. 01/04, na qual 
alega, em suma, que: 

houve violação à Constituição e  à Lei, de forma que fèriu os  princípios 

da razoabilidade e da proporcionalidade e as multas fiscais no não-
confisco em matéria tributária; 

as multas fiscais devem observar os  princípios e limitações ao poder 
estatal de  imposição  de tributos, de forma que a aplicação das 
penalidades fiscais não pode extrapolar direitos e garantias do 

contribuinte; 

na  edição  das normas relativas à obrigação principal, da qual a multa 
aplicada é acessória, é compulsória a observância de  princípios 

constitucionais de limitação ao poder de tributar, desta forma a regra 
aplicada ao elemento principal deve também ser válida para seus 

elementos  acessórios; 

as multas fiscais só  serão  cobradas se estabelecidas por Leis que 

respeitem os  princípios  constitucionais; 

os  princípios  de proteção ao contribuinte devem ser regrados de 

maneira uma e indivisível,  sob pena de  inobservância  por via obliqua 
da própria Constituição; 

a multa fiscal, apesar de natureza diferentes dos tributos, deve 
observar os mesmos  princípios  destes, visto que se pode demonstrar 
por alguns dispositivos legais que tratam do assunto, especificamente 

os artigos 113, 9 1°, 139 e 142 do C7'N; 

a aplicação do principio da razoabilidade é defendido pela doutrina, 
outrossim os acréscimos de multas, juros e correção não podem 

ultrapassar o limite do que razoavelmente possa se presumir como 
resultado econômico obtido com as operações tributadas que se refere 

a obrigação em atraso; 

o efeito confiscatório tem profunda relação, quando tratado em 
matéria tributária, com o principio da capacidade contributiva que 

impede que a tributação incida sobre os valores  mínimos  que o 
contribuinte tem para se manter; 

Para corroborar seus argumentos cita doutrina e jurisprudência da Primeira 
Camara do Segundo Conselho de Contribuintes. 



Processo n° 13736.000504/2005-90 
AcórdAo n.° 303-35.290 

CC03/CO3 

Fls. 45 

 

    

Requer, ante o exposto, acolhimento de suas alegações, portanto, a 
desconstituição do referido Auto de Infração e que a multa ora aplicada tenha como elemento 
basilar o principal. 

Instruem os autos os documentos As fls. 05/14. 

Encaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de 
Janeiro I (RJ), esta indeferiu a solicitação As fls. 17/21, nos termos da seguinte ementa: 

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2003 

ARGUIÇÕES  DE 1NCOSTITUCIONALIDADE. 

Argüições de inconstitucionalidade refogem a competência da 
instância administrativa, salvo se já houver  decisão  do Supremo 
tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato 

normativo, hipótese em que compete it autoridade julgadora afastar a 
sua aplicação. 

Lançamento Procedente" 

Ciente da decisão proferida (AR de fl. 30, datado de 07/12/2006), o contribuinte 
apresenta Recurso Voluntário (fls. 31/38), no qual reitera os argumentos já apresentados e 
acrescenta que: 

diversamente do entendimento expresso pela DRJ, questões envolvendo 

a constitucionalidade de leis e atos da administração estilo, sim, na 

esfera de apreciação do poder judiciário, não se permitindo que a via 

administrativa seja o veiculo para o pronunciamento definitivo sobre 
questões  que afetam aos  órgãos e vias judiciais; 

no desempenho das atividades administrativas  ordinárias,  não podem 
os  órgãos  administrativos deixar de examinar a conformidade da 

espécie infra-legal com a constituição; 

o principio da  separa cão não é empecilho para que os  órgãos  do 

executivo afiram a constitucionalidade de determinada espécie 

normativa, pois o dogma da separação  rígida  de poderes, foi 
substituído  pela  divisão  de  funções; 

é impossível  aplicar-se uma lei sem que se aplique, imediata e 
necessariamente,  a constituição federal. 

Para corroborar seus argumentos cita doutrina. 

Ante o alegado, requer reforma da decisão em primeira instância. 

Conforme os termos de fl. 41 o Recurso foi dado como tempestivo e no mesmo 
encontra-se informação sobre a dispensa de arrolamento de bens e direitos, devido ao valor ser 
inferior a R$ 2.500,00, aplicando-se assim o disposto no parágrafo 70  do art.2° da IN SRF 
264/02. 



• 

Processo n° 13736.000504/2005-90 

Acórdão  n.° 303-35.290 

CC03/CO3 

Rs. 46 

 

    

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro em 27/02/2008, em único 

volume, constando numeração até as fls. 41, penúltima. 

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 

Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 

da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. 

o relatório. 

• 



Processo rf 13736.000504/2005-90 
Acórdão n.° 303-35.290 

CC03/CO3 

Fls. 47 
 

    

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 

tempestivamente, interposto pelo contribuinte. 

Quanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais 
exigido como condição para seguimento do recurso  voluntário,  haja vista o que dispõe o Ato 
Declaratório n° 9, de 05/06/07, com fulcro na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1976 do 
STF. 

Ultrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. 

Em inúmeras oportunidades já extemei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa no 73, de 

19.12.1996. 

Senão, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o 
fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 

validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 
fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se  confrontá-la  com a 

Constituição Federal, pois não estando corn ela compatível, não  estará compatível  com o 
sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa no 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 
Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao  Secretário  da Receita 
Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações  acessórias.  Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, 

por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 

0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 

Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 
55, cria a competência para o Presidente da  República  editar Decretos-Leis, em casos de 
urgência ou de interesse público relevante, em relação  às  matérias que disciplina, inclusive a 

tributária, mas não se refere à delegação de  competência  ao Ministério da Fazenda para criar 

obrigações, sejam tributárias ou, não. 



Processo n° 13736.000504/2005-90 
Acárd5o n.° 303 -35.290 

CC03/CO3 

Fls. 48 
 

    

Afora isto, a antiga Constituição  também  privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria urn conflito entre a norma 
editada no Decreto-Lei no 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 

Da  análise  do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não 
resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A 
regra as obrigações acessórias. Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 
a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da 
lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 

No mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por 
introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do exercício da função administrativa 
tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 
contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o 
que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 
complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 
elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios 
orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, 
vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 
com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 
respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 
ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica  tributária entre o 
contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 
que o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder 
Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, 
cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2A24, de 13.06.1984, fosse o 
veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 
deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 
tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 
competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e ate mesmo o principio da 
indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 
competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 
Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-
Lei. 

Quanto A. forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 
por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 
uma vez que tal instituição é reservada A Lei. 



Processo n° 13736.000504/2005-90 
Acórdtio n.° 303-35.290 

CC03/CO3 

Fls. 49 
 

    

Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 
penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, 
com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. 

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 
no  2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo  jurídico  na nova ordem constitucional 
instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 

todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do 
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 
Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I — ação normativa; 

II  — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie" 
(Grifei) 

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário 
é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 
delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 
disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 
sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 
vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 
e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto à  cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 
Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 
no  73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 
plenamente  aplicáveis,  isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só  poderá  ser prevista em 
Lei. 

Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 
implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai 

também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 
constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 
seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando 
sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 
25.04.2002  (conversão  da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 
Informações Econômico -Fiscais da Pessoa  Jurídica  (DIPJ), 
Declaração de  Débitos e Créditos Tributários  Federais (DCTF), 
Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica e Declaração de Imposto 
de Renda Retido na Fonte (Dill), nos prazos  fixados,  ou que as 



Processo n° 13736.000504/2005-90 

Acórdão n.° 30335.290 
CC03/CO3 

Fls. 50 

 

    

apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar 

declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar 
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 

da Receita Federal, e sujeitar-se-ti às seguintes multas: 

— de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o 
montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 
Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica  ou na Did; ainda que 
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 

no 3§ 0.  

Com efeito, a adoção da Medida Provisória  no  16, posteriormente convertida na 
Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a 
inexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar 
norma, de  caráter  extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 
descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na 
Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário 
nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, 
para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o 
entendimento exposto com relação  à  Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida 
Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual 
revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), 
validamente, estabelece quanto A multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa  jurídica  que deixar de apresentar a DCTF no 
prazo  fixado  ou que a apresentar com  incorreções  ou omissões será 

intimada a apresentar  declaração  original, no caso de não-
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 
prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se. as seguintes multas: 

I — de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 

ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o 

disposto no §3 0; 

§3° A multa minima a ser aplicada  será  de: 

I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa  jurídica  inativa; 

II  — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 



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Acórdão n.° 303-35.290 

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Fls. 51 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 

vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 

estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de 

27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico 

no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível  tal beneficio quando se trata 

de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 

357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 

246.963-PR, DJ de 05/06/2000. 

Descabe a alegação de denúncia  espontânea  quando a multa decorre tão somente 

da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma 

jurídico-tributária é precisamente a multa. 

Destaco decisão proferida pela  Egrégia  l a  Turma do STJ, através do Recurso 

Especial n°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): 

"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. ENTREGA COM 

ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ,  MULTA. 

INCIDÊNCIA ART88 DA LEI 8.981/95. 

A entidade  'denúncia  espontânea' não alberga a prática de ato 

puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 

declaração do imposto de renda. (grifo nosso). 

As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo 

direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão  

alcançadas  pelo art.138, do  CTN. 

Ha de se acolher a incidência do art.88 da Lei 8.981/95, por não entrar 

em conflito com o art.138 do  CTN.  Os referidos dispositivos tratam de 

entidades  jurídicas  diferentes. 

Recurso  provido".  

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista 

que a DCTF do presente caso, refere-se ao  ano-calendário  2003, isto 6, após o surgimento da 

disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. 

Sala das  Sessões,  em 25 d 	ril de 2008 

N ON LU ARTOLI elator 

9 

• 

• 


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controle concentrado de constitucionalidade, só há possibilidade
de devolução do fato gerador presumido da substituição tributária
progressiva quando o fato gerador não se realiza por inteiro e não
quando se realiza a menor do que o arbitrado em pauta fiscal,
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•

_ .

CCO2/CO3

• Fls. 203

• d;,:C:f4

•
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• =licrti-Se	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 13807.004529/00-79

Recurso n°	 136.474 Voluntário

Matéria	 COFINS	 •

• Acórdão u°	 203-12.839	 •

Sessão de	 09 de abril de 2008

• Recorrente SERVOIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

Recorrida	 DRJ EM SÃO PAULO/SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COF1NS

Período de apuração . 01/07/1999 a 31/12/1999

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. FATO
GERADOR REALIZADO A MENOR. RESTITUIÇAO. ADIN
1851/AL.

Nos termos de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em
controle concentrado de constitucionalidade, só há possibilidade
de devolução do fato gerador presumido da substituição tributária
progressiva quando o fato gerador não se realiza por inteiro e não
quando se realiza a menor do que o arbitrado em pauta fiscal,
como na hipótese dos autos. 	 •

Recurso negado.

•

•

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDA ra s Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO

CONSELHO DE CON "TWIN ;C,	 animidade de votos, em negar provimento ao

recurso.
/ _doo/

/14
O striC DO ROSENBURG FILHO

esideyte

•
(a/ vil- Luk.(

•_ 	 ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
• Relator •

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos

• Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino
de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRWINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

• Brasília, a76 JÁ, ot 

de
MIdøCtN5iflOdøOMve4ra

Met. Slape 91650



-

Processo e 13807.004529/00-79	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.839	 Fls. 204

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão da DRJ em São Paulo/SP, que
manteve o indeferimento de restituição de valores de PIS, relativos a suposta diferença entre os

• montantes retidos pela refinaria na qualidade de substituta tributária e os valores que seriam de
• fato devidos se considerado o preço praticado pela substituída no comércio varejista, que a

interessada alega ser inferior à base de cálculo utilizada na retenção.

Inconformada, vem a contribuinte no seu Recurso Voluntário reiterar as razões
• da sua Manifestação de Inconformidade, especificarnente que os valores sujeito a substituição

- -	 tributária progressiva a que se sujeitava foram arbitrados em valor superior ao efetivamente por
ela realizados nas suas operações de venda, razão pela qual faria jus a restituição de tais

• valores, nos termos do parágrafo 7° do art. 150 da Constituição Federal.

Por fim, quanto a tais valores a serem restituídos incida a taxa Selic como índice
de atualização.

É o Relatório.

c°11' ---"tilouriocoNorcEoRtgomui0000Rt. 
iGINAL oNTis

Brasília,

Martes Cursino de Oliveira

Met Sias* 91650

2



•

Processo n° 13807.004529/00-79	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-12.839	 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

2CONFERE COMO ORIGINAL	 Fls. 05

• Brasília  496 I/ 	 6? 

• Marido Curtis Oliveira
met. Slape 91850 

• Voto

Conselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator

O recurso preenche os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele
conheço.

Em que pese as bens lançadas e pontuais razões postas no Recurso Voluntário, a
presente matéria não comporta muita divagação por este Conselho, já que a matéria foi objeto
de controle concentrado de Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN

-• -1851/AL), o que impõe a obrigatória observação do que foi ali decidido, por força do efeito
vinculante do julgado.

Naquela ADIN, o Supremo decidiu que só há possibilidade de restitução do fato
gerado presumido na hipótese deste não se realizar e não quando o mesmo se realiza a menor,

• que é justamente o caso dos autos. Nesse sentido, peço vénia para transcrever alguns arestos do
STF reiterando tal entendimento:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO.
I - O Plenário da cone deu pela legitimidade do regime de
substituição tributária. II. - A restituição assegurada pelo § 7' do art.
150 da C.F/88, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o
fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a
maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. IIL -

• Precedente: ADIn 1851-AL. Voto vencido do Ministro Carlos Velloso.
IV - Agravo não provido. (AI-AgR 337655 / RS - RIO GRANDE DO
SULAG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. 	 _	 _
CARLOS VELLOSO. Julgamento: 20/08/2002. órgão Julgador:

• Segunda Turma)

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. ICMS.
Substituição tributária. Venda de automóvel por preço inferior ao
estipulado pela fábrica. Restituição. Art. 150, § 7o, da Constituição

• Federal. 3. Restituição que se restringe apenas à hipótese de não
ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo

• pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído.
Precedentes 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-
AgR 397677 / RI - RIO DE JANEIRO. AG.REG.NO  RECURSO

• EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR . MENDES.
Julgamento: 29/11/2005)

- Assim, como • no caso dos autos a pretensão da , contribuinte se restringe a
pleitear a restituição dos fatos geradores que se realizaram a menor; ou seja, justapente a
hipótese em que o Supremo decidiu que não há direito a restituição, voto pelo não pro imento•

• do Recurso Voluntário.

3



Processo ne 13807.004529/0049	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-12.839	 Fls. 206

É como voto.

Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008.

tr. ai ti
ERIC MORAES DE CASTRO E SILV

MF-SEGLINO0 CONSELHO DE CONnt1BUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL 2

Etre81118. 026 1 1/ 	 aõ 

Malas CursinCn Oliveira
Met. Sino 91650 

4


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 11/10/1988 a 14/07/1995
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que votou pela tese dos cinco mais cinco.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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Fl. 363 

 
 

 
 

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362 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.007346/2001­15 

Recurso nº  225.917   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­000.662  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2010 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ TERMO INICIAL DO PRAZO DE 
PRESCRIÇÃO 

Recorrente  DISTRIBUIDORA DE MOTORES CUMMINS CENTRO OESTE LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 11/10/1988 a 14/07/1995 

PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é 
o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  antecipado  e  o 
termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir 
daquela data. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Teresa  Martínez  López,  que 
votou pela tese dos “cinco mais cinco”. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10120.007346/2001­15 
Acórdão n.º 9303­000.662 

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2

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  Restituição/Compensação  de  indébitos  pertinentes  a 
tributo supostamente pago a maior que o devido. A questão que se apresenta a debate cinge­se 
ao termo inicial para o sujeito passivo postular a repetição do alegado indébito. 

O  julgamento deste  recurso  tem como paradigma o do Recurso nº 227.494, 
realizado na sessão imediatamente anterior a esta, sendo­lhe aplicada a tese prevalente naquele 
julgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

A teor do relatado, a questão devolvida a este Colegiado cinge­se a do termo 
inicial do prazo extintivo para repetição de indébito. 

Nos termos do § 2º, in fine, do art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do 
CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, adoto a tese prevalente no 
julgamento do Recurso nº 227.494, paradigma para o caso em discussão. 

A Câmara recorrida afastou a prescrição e determinou o retorno 
dos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  que 
fossem julgadas as demais questões de mérito. 

O  representante  da Fazenda Nacional  pede  o  restabelecimento 
da  decisão  de  primeira  instância,  por  entender  que o  termo de 
início da contagem da prescrição para repetição de indébito é a 
extinção do crédito pelo pagamento, nos termos do art. 168, inc. 
I, do CTN. 

De  imediato,  passemos  à  controvérsia  sobre  a  prescrição  do 
direito  pleiteado.  Antes,  porém,  devo  registrar  que  na 
elaboração  deste  voto,  socorri­me  dos  conhecimentos  do 
Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, a quem, desde  já 
agradeço  pelos  relevantes  argumentos  sobre  a matéria,  e  peço 
licença  para mais  adiante,  transcrever  excerto  do  voto  por  ele 
proferido  no  julgamento  do Recurso Voluntário  nº  133.010,  na 
Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. 

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Processo nº 10120.007346/2001­15 
Acórdão n.º 9303­000.662 

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3

É  de  bom  alvitre  esclarecer  que,  muito  embora  existam 
divergências  doutrinárias  quanto  à  natureza  do  prazo  para 
repetição do indébito – se decadencial ou prescricional – para o 
deslinde  da  matéria  em  apreço,  esse  questionamento  não 
apresenta  qualquer  relevância,  razão  pela  qual  não  será  aqui 
abordado.  

Até o advento da Lei Complementar nº 118, de 10 de fevereiro de 
2005, a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência de 
nossos tribunais, abalizadas em posicionamento consolidado no 
STJ,  entendia  que  o  critério  correto  para  se  contar  o  prazo 
prescricional de repetição de  indébito era o da tese dos “cinco 
mais cinco anos”. Como é de todos sabido, a premissa dessa tese 
consistia em assumir que a extinção do crédito  tributário  só  se 
daria quando da homologação do lançamento, fosse ela tácita ou 
expressa.  Como  o  prazo  para  homologação  é  de  cinco  anos  a 
contar  do  fato  gerador,  conforme  art.  150,  §  4º,  do  Código 
Tributário  Nacional,  no  caso  da  homologação  tácita,  somente 
após o decurso dos cinco anos se iniciaria o prazo prescricional 
para  a  postulação  da  restituição  do  valor  indevidamente 
recolhido.  

Todavia,  essa  apascentada  jurisprudência  foi  violentamente 
atacada com a publicação da Lei Complementar nº 118, em 10 
de  fevereiro  de  2005.  Predita  lei,  além  de  adaptar  o  Código 
Tributário  Nacional  à  nova  legislação  falimentar,  pretendeu 
reverter esse entendimento sobre a  interpretação do inciso I do 
art. 168 do CTN, para tanto, em seu artigo 3º, assim dispôs: 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei 
nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art 150 da referida 
Lei. 

Ora,  com  esse  dispositivo,  ressurge  no  ordenamento  jurídico 
contemporâneo de nosso País a interpretação autêntica.  

Tal dispositivo recebeu duras críticas da doutrina e, sobretudo, 
do STJ, que viu o entendimento, até então dominante nessa Corte 
guardiã  da  legislação  federal,  ser  alterado  por  via  legislativa 
direta. 

O escopo dessa lei era restabelecer o entendimento, que vigia no 
STF  quando  a  Corte  Maior  detinha  a  função  de  tutor  da 
legislação  federal,  segundo  o  qual  a  contagem  do  prazo 
prescricional para repetição de indébito, no caso de lançamento 
por homologação, se iniciaria a partir da data do pagamento.  

Apesar  das  críticas  de  abalizada  doutrina,  como  por  exemplo, 
Carlos Maximiliano, para quem o mecanismo por meio do qual o 
Legislador,  de  forma  transversa,  pretende  substituir­se  às 
funções do Juiz, vige no Supremo Tribunal Federal a concepção 
de que, em tese, a lei interpretativa é válida, desde que esta seja 
proveniente  da  mesma  fonte  legislativa  do  ato  primitivo 

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Processo nº 10120.007346/2001­15 
Acórdão n.º 9303­000.662 

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interpretado;  que  tenha  a  mesma  hierarquia  jurídica  do 
comando jurídico originário; e que seus efeitos não prejudiquem 
o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.  

A partir dessa lei, a questão, então, passou a ser a data a partir 
de quando se espraiem os efeitos da interpretação trazida em seu 
art.  3º.  Se  prospectiva  ou  retroativa.  Isso  porque  o  STJ  e  boa 
parte da doutrina entenderam que a eficácia operava­se a partir 
de  junho  de  2005,  enquanto  o  art.  4º  da  lei  em  comento 
determinou a aplicação retroativa, nos termos seguintes: 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após 
sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 
106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário Nacional. 

A seu turno, esse dispositivo do CTN tem a seguinte dicção: 

Art 106. A lei aplica­se ao ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

(...) 

De  outro  lado,  os  críticos  da  Lei  Complementar  nº  118/2005 
alegam  que  a  diretriz  interpretativa  da  novel  legislação,  na 
realidade, modificou  a  força  normativa  da  legislação  anterior, 
ao menos em seu sentido até então, majoritariamente, extraído, 
por  essa  razão,  a  pretensa  interpretação  nela  veiculada  há  de 
ser  tratada  como  lei  nova,  e,  como  tal,  deveria  respeitar  suas 
características,  inclusive,  a  dos  efeitos  prospectivos.  Assim,  a 
“interpretação” dada ao art. 168 do CTN pelo art. 3º da novel 
lei  complementar  não  poderia  retroagir  para  alcançar  fatos 
pretéritos, sob pena de violação dos princípios da não surpresa e 
da  segurança  jurídica,  já  que  esse  dispositivo  legal  alterou  o 
entendimento  consagrado  há  mais  de  uma  década  pelo  STJ. 
Como arrimo dessas críticas, é comum a citação do julgamento 
da ADIN 605 MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, 
onde o STF decidiu: 

Se,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei 
extrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga, 
modificando­a ou adicionando­lhe normas  inexistentes. E assim 
há de ser examinada.  

No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, 
sem  declarar  formalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º 
dessa lei, decidiu, reiteradamente, por meio de sua 1º Seção, que 
a Lei Complementar nº 118/2005, no tocante ao art. 3º, somente 
entraria  em  vigor,  em  sua  integralidade,  à  partir  do  mês  de 
junho de 2005.  

Contra  esse entendimento  insurgiu­se a Fazenda Nacional,  que 
recorreu ao STF. Acolhido o recurso extraordinário apresentado 

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pela Fazenda Nacional, o pleno da corte maior deu provimento 
ao  RE  482.090­1  SP,  e  determinou  que  o  STJ  observasse  a 
reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 4º dessa lei 
complementar.  Aqui,  peço  licença  para  transcrever  excerto  do 
acórdão  do  STF,  por  ser  emblemático  ao  deslinde  da  questão 
ora submetida a debate. 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA 
DE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA SOB CRITÉRIOS 
DIVERSOS  ALEGADAMENTE  EXTRAÍDOS  DA 
CONSTITUIÇÃO.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  ART.  97  DA 
CONSTITUIÇÃO. 

TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR 
118/2005,  ARTS.  3º  E  4º.  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL 
(LEI  5.172/1966),  ART.  106,  I.  RETROAÇÃO  DE  NORMA 
AUTO­INTITULADA INTERPRETATIVA. 

“Reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que 
­  embora  sem  o  explicitar  ­  afasta  a  incidência  da  norma 
ordinária pertinente à  lide para decidi­la  sob critérios diversos 
alegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, rel. min. 
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). 

Viola  a  reserva  de  Plenário  (art.  97  da Constituição)  acórdão 
prolatado  por  órgão  fracionário  em que  há declaração parcial 
de  inconstitucionalidade,  sem  amparo  em  anterior  decisão 
proferida por Órgão Especial ou Plenário. 

Recurso  extraordinário  conhecido  e  provido,  para  devolver  a 
matéria  ao  exame  do Órgão Fracionário  do  Superior  Tribunal 
de Justiça. 

......................................................................................................... 

Brasília, 18 de junho de 2008. 

V O T O 

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ­ (Relator): 

Inicialmente,  enfatizo  que  a  discussão  travada  neste  recurso 
extraordinário se limita à argüida necessidade de submissão do 
exame  incidental  de  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda 
parte, da LC 118/2005 ao Órgão Especial do Superior Tribunal 
de Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição. Não se discute 
neste recurso extraordinário a constitucionalidade da norma que 
fixou a validade de uma única interpretação para a contagem do 
prazo prescricional para a restituição do indébito tributário. 

Registro também que o e. Superior Tribunal de Justiça, em outro 
recurso  especial  e  após  a  submissão  deste  recurso 
extraordinário  ao  conhecimento  e  julgamento  do  Pleno, 
resolveu  por  submeter  questão  análoga  ao  respectivo  Órgão 
Especial,  após  decisão  proferida  pelo  eminente  Ministro 
Sepúlveda  Pertence,  nos  autos  do  RE  486.888  {DJ  de 

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Acórdão n.º 9303­000.662 

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31.08.2006).  O  referido  precedente,  firmado  por  ocasião  do 
julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos 
de  Divergência  no  Recurso  Especial  644.736  (rel.  min.  Teori 
Zavascki, DJ de 27.08.2007), foi assim ementado: 

“CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.LEI  INTERPRETATIVA. 
PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA 
(E  NÃO  SIMPLESMENTE  INTERPRETATIVA)  DO  SEU 
ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA 
PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. 

1.Sobre  o  tema  relacionado  com  a  prescrição  da  ação  de 
repetição  de  indébito  tributário,  a  jurisprudência  do  STJ  (1a 
Seção) é no sentido de que, em se  tratando de  tributo  sujeito a 
lançamento por homologação, o prazo de cinco anos,previsto no 
art.  168  do  CTN,  tem  início,  não  na  datado  recolhimento  do 
tributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação  ­  expressa  ou 
tácita ­ do lançamento.Segundo entende o Tribunal, para que o 
crédito  se  considere  extinto,  não  basta  o  pagamento:  é 
indispensável  a  homologação  do  lançamento,  hipótese  de 
extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a 
partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no 
art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para 
a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a 
contar do fato gerador. 

2.Esse  entendimento,  embora  não  tenha  a  adesão  uniforme  da 
doutrina e nem de todos os juizes, é o que legitimamente define o 
conteúdo e o  sentido das normas que disciplinam a matéria,  já 
que  se  trata  do  entendimento  emanado  do  órgão  do  Poder 
Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá­las. 

3.O  art.  3º  da  LC  118/2005,  a  pretexto  de  interpretar  esses 
mesmos enunciados, conferiu­lhes, na verdade, um sentido e um 
alcance  diferente  daquele  dado  pelo  Judiciário.  Ainda  que 
defensável a f interpretação' dada, não há como negar que a Lei 
inovou  no  plano  normativo,  pois  retirou  das  disposições 
interpretadas um dos seus sentidos possíveis,  justamente aquele 
tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação 
federal. 

4.Assim,  tratando­se  de  preceito  normativo modificativo,  e  não 
simplesmente  interpretativo,  o  art.  3º  da  LC  118/2005  só  pode 
ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que 
venham a ocorrer a partir da sua vigência. 

5.O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a 
aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos 
passados,  ofende  o  princípio  constitucional  da  autonomia  e 
independência  dos  poderes  (CF,  art.  2º)  e  o  da  garantia  do 
direito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada 
(CF, art. 5º, XXXVI). 

6.Argüição de inconstitucionalidade acolhida.” 

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Passo ao exame do recurso. 

Esta  é  a  redação dada aos  arts.  3º  e  4o  da Lei Complementar 
118/2005: 

“Art. 3º Para efeito de  interpretação do  inciso I do art. 168 da 
Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado/ quanto ao art. 3­, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional.” 

Por sua vez, o art. 106, I, do Código Tributário Nacional tem a 
seguinte redação: 

“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;” 

Discute­se  no  recurso  extraordinário  se  o  acórdão  recorrido 
violou  a  reserva  de  Plenário  para  declaração  de 
inconstitucionalidade de lei (art. 97 da Constituição) na medida 
em  que  deixou  de  aplicar  retroativamente  o  art.  3º  da  LC 
118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, 
I, do Código Tributário Nacional. 

Passo a examinar, então, a questão de fundo. 

Os  arts.  3º  e  4º  da  Lei  Complementar  118/2  005  objetivam 
estabelecer, com eficácia retroativa, que a prescrição do direito 
do contribuinte à restituição do indébito tributário pertinente às 
exações  sujeitas  ao  lançamento  por  homologação  ocorre  em 
cinco anos contados do pagamento antecipado. Na linha do art. 
106,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  interpretado 
literalmente,  a  retroatividade  de  normas  meramente 
interpretativas  é  irrestrita  e,  portanto,  o  disposto  no  art.  3º  da 
LC 118/2005 também se aplica aos recolhimentos indevidos que 
se  deram  antes  da  publicação  da  referida  lei  complementar, 
independentemente  da  data  de  ajuizamento  da  respectiva  ação 
judicial. Dito de outro modo, o art. 3º e o art. 106, I, do Código 
tributário Nacional não colocam qualquer limitação ao alcance 
retroativo da norma que estabelece como o prazo prescricional 
deverá ser computado. 

Anteriormente  à  publicação  da  LC  118/2005,  o  Superior 
Tribunal de Justiça  firmara orientação segundo a qual o prazo 
para  restituição  do  indébito  tributário  era  de  cinco  anos, 
contados a partir da homologação do lançamento (art. 156, VII, 
do CTN), que poderia  ser expressa ou  tácita. Como o prazo de 

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que  dispõe  a  autoridade  fiscal  para  homologação  é  de  cinco 
anos  (art.  150,  §§  1º  e  4º,  do CTN),  a  prescrição  do  direito  à 
restituição  do  indébito  tributário  poderia  chegar  a  dez  anos, 
contados  do  momento  em  que  ocorria  o  fato  gerador,  se 
houvesse a homologação tácita do lançamento. O art. 3º da LC 
118/2005, em um primeiro exame, busca superar o entendimento 
e firmar uma única possibilidade interpretativa para a contagem 
do prazo de prescrição de  indébito relativo a  tributo  sujeito ao 
lançamento por homologação. (Destaquei). 

Para  afastar  a  aplicação  conjunta  dos  arts.  3º  e  4º  da  Lei 
118/2005 e do art. 106, I, do Código Tributário Nacional, assim 
limitando  a  retroação  às  ações  ajuizadas  após  a  entrada  em 
vigência da lei complementar em questão, o acórdão recorrido 
invocou precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de 
Justiça  (EREsp  327.043).  0 mencionado  precedente,  ainda  não 
publicado,  apoia­se  no  principio  constitucional  da  segurança 
jurídica,  como  se  lê  no  registro  feito  pelo  eminente  relator  do 
acórdão recorrido. Ministro Luiz Fux: 

“O  acórdão  embargado  assentou  que  a  Primeira  Seção 
reconsolidou  a  jurisprudência  desta  Corte  acerca  da 
cognominada  tese  dos  cinco  mais  cinco  para  a  definição  do 
termo  a  quo  do  prazo  prescricional  das  ações  de 
repetição/compensação  de  valores  indevidamente  recolhidos  a 
titulo  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  desde 
que  ajuizadas  até  09  de  junho  de  2005  (EREsp  327043/DF, 
Relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  julgado  em 
27.04.2005)”. 

A  Lei  Complementar  118/2005  não  foi  declarada 
inconstitucional pela Primeira Seção, tendo apenas sido limitada 
sua incidência às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor 
(09  de  junho  de  2005),  em  homenagem,  entre  outros,  ao 
princípio  da  segurança  jurídica,  consoante  perfilhado  no  voto­
vista  desta  relatoria:  “a  Lei  Complementar  118,  de  09  de 
fevereiro  de  2005,  aplica­se,  tão  somente,  aos  fatos  geradores 
pretéritos  ainda  não  submetidos  ao  crivo  judicial,  pelo  que  o 
novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que 
toda  lei  interpretativa,  como  toda  lei,  não  pode  retroagir. 
Outrossim,  as  lições  de  outrora  coadunam­se  com  as  novas 
conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da 
qual é corolário a vedação à denominada “surpresa fiscal”. Na 
lúcida percepção dos doutrinadores, “Em todas essas normas, a 
Constituição  Federal  dá  uma  nota  de  previsibilidade  e  de 
proteção  de  expectativas  legitimamente  constituídas  e  que,  por 
isso  mesmo,  não  podem  ser  frustradas  pelo  exercício  da 
atividade  estatal.”  (Humberto  Ávila  in  Sistema  Constitucional 
Tributário,  2  0  04,  pág.  295  a  300)  .  (...)  À  mingua  de 
prequestionamento  por  impossibilidade  jurídica  absoluta  de 
engendrá­lo,  e  considerando  que  não  há  inconstitucionalidade 
nas  leis  interpretativas  como  decidiu  em  recentíssimo 
pronunciamento  o Pretório Excelso,  o  preconizado na  presente 
sugestão  de  decisão  ao  colegiado,  sob  o  prisma  institucional, 
deixa  incólume  a  jurisprudência  do  Tribunal  ao  ângulo  da 

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máxima  tempus  regit  actum,  permite  o  prosseguimento  do 
julgamento dos  feitos de acordo com a  jurisprudência reinante, 
sem  invalidar  a  vontade  do  legislador  através  suscitação  de 
incidente  de  inconstitucionalidade  de  resultado  moroso  e 
duvidoso  a  afrontar  a  efetividade  da  prestação  jurisdicional, 
mantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda 
não sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106 
do CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou 
a edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios”. 

Ao  deixar  de  aplicar  os  dispositivos  em  questão  por  risco  de 
violação  da  segurança  jurídica  (principio  constitucional),  é 
inequívoco  que  o  acórdão  recorrido  declarou­lhes  implícita  e 
incidentalmente  a  inconstitucionalidade  parcial.  Vale  dizer, 
como  observou  a  Primeira  Turma  desta  Corte  por  ocasião  do 
julgamento do RE 24 0.096 (rei. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 
21.05.1999), “reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o 
acórdão que  ­  embora  sem o  explicitar  ­afasta  a  incidência  da 
norma  ordinária  pertinente  à  lide  para  decidi­la  sob  critérios 
diversos alegadamente extraídos da Constituição”. 

Portanto,  ao  invocar  precedente  da  Seção,  e  não  do  Órgão 
Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária 
federal  com  base  em  disposição  constitucional,  entendo  que  o 
acórdão  recorrido  deixou  de  observar  a  necessária  reserva  de 
Plenário, nos termos do art, 97 da Constituição. 

Em sentido semelhante, registro as seguintes passagens do voto 
proferido  pelo  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  por 
ocasião do  julgamento de  recente precedente  (RE 544.246,  rei. 
min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 08.06.2007): 

“A  inaplicação  dos  dispositivo  questionados  da  LC  118/05  a 
todos processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua 
inconstitucionalidade, ainda que parcial.  

Foi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido. 

Não  importa  que  o  precedente  invocado da Primeira  Seção do 
Tribunal  a  quo,  EREsp  328043  tenha  declarado  incidir  a  lei 
nova nas ações propostas a partir de sua vigência. 

O distinguo  ­ dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos 
arts.  3º  e  4º  da  LC  118/05  importou  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  parcial  deles,  malgrado  sem  redução  de 
texto. 

Estou,  pois,  em  que,  assim  decidindo  –  com  fundamento  em 
precedente  da  Seção  e  não,  do  Órgão  Especial  o  acórdão 
recorrido  contrariou  efetivamente  a  norma  constitucional  da 
“reserva de plenário”, do art. 97 da Lei Fundamental.” 

É como voto. 

Do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  e  dou­lhe 
provimento,  para  que  a  matéria  seja  devolvida  ao  órgão 

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fracionário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  seja 
observado o art. 97 da Constituição. 

Da leitura do acórdão, dúvida não há que, segundo o Supremo 
Tribunal  Federal,  qualquer  medida  no  sentido  de  afastar  a 
aplicação  de  dispositivo  de  lei  vigente,  importa  em  controle 
incidental de inconstitucionalidade.  

Diante  desse  posicionamento  da  Corte  Maior,  o  STJ,  por  sua 
corte especial, declarou a inconstitucionalidade da parte final do 
art. 4º da lei em comento, e, após isso, firmou o entendimento de 
que  o  disposto  no  art.  3º  da  citada  lei  somente  produz  efeitos 
sobre  as  ações  de  repetição  que  se  referirem  a  indébitos 
pertinentes  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de 
2005. 

Em outro giro, como bem destacou o Ministro Joaquim Barbosa 
no voto condutor do acórdão transcrito linhas acima, o art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005  pretendeu  superar  o 
entendimento  vigente  sobre  o  termo  inicial  da  prescrição  e 
firmar  uma única  possibilidade  interpretativa  para  a  contagem 
do  prazo  de  prescrição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação.  Agora,  se  o  art.  4º,  que 
determinou  a  aplicação  retroativa  da  interpretação  trazida  no 
art. 3º, padece de vício de inconstitucionalidade, não cabe a este 
Colegiado isto declarar, como será demonstrado a seguir.  

Para começar este  tema,  faremos um breve passeio na história 
do controle de constitucionalidade. 

O mundo conhece hoje, no dizer 1Cappelletti, dois grandes tipos 
de sistemas de controle da legitimidade constitucional das leis: 

O “sistema difuso”,  isto  é,  aquele  em que  o  poder de  controle 
pertence a todos os órgãos judiciários de um dado ordenamento 
jurídico,  que  os  exercitam  incidentalmente,  na  ocasião  da 
decisão das causas de sua competência; e 

O  “sistema  concentrado”,  em  que  o  poder  de  controle  se 
concentra, ao contrário, em um único órgão judiciário. 

O primeiro deles, o difuso, é também conhecido como sistema de 
controle do tipo americano, em razão da percepção equivocada 
de  alguns  constitucionalistas  de  que  esse  sistema  tenha  sido 
inaugurado  pelos  norte  americanos  no  famoso  caso  Marbury 
versus Madison,  em  1803.  O  segundo,  o  concentrado,  também 
pode ser denominado, agora com razão, de sistema austríaco de 
controle,  ou  ainda  como  sistema  europeu,  porquanto  foi 
inaugurado na Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, 
redigida com base em projeto elaborado pelo Mestre da Escola 
Jurídica de Viena, o grande Hans Kelsen. 

                                                           
1 M. CAPPELLETTI, O controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª ed, Sergio 
Antônio Fabris Editor, Porto Alegre 1992, p 67 ss.  

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No Brasil, até a promulgação da Constituição da República de 
1891,  não  existia  qualquer  controle  Judicial  de 
Constitucionalidade. Por influência do jacobinismo parlamentar 
francês  e  da  idéia  inglesa  da  supremacia  do  parlamento,  o 
Constituinte de 1824 outorgou ao Poder Legislativo a atribuição 
de  fazer  leis,  interpretá­las,  suspendê­las  e  revogá­las,  bem 
como velar na guarda da Constituição (art. 15, itens 8º e 9º). 

Nesse sistema, não havia lugar para o mais incipiente modelo de 
controle  judicial  de  constitucionalidade. Consagrava­se,  assim, 
o dogma da soberania do Parlamento. 

Com  a  adoção  do  regime  republicano  em  1889,  os  ventos  da 
mudança  também  sopraram  no  sistema  2jurídico  brasileiro, 
sobretudo, no que concerne ao papel a ser exercido pelo Poder 
Judiciário.  A  Constituição  Republicana  de  1891  adotou  o 
sistema  norte  americano,  defendido  entusiasticamente  por  Rui 
Barbosa, personagem principal na elaboração da Carta. 

A  Constituição  de  1934  trouxe  uma  figura  nova  no  controle 
brasileiro  de  constitucionalidade,  a  ADIn  Interventiva,  que 
deveria  ser  proposta  pelo  Procurador­Geral  da  República, 
perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei ou ato normativo 
estadual  que  violassem  a  Constituição  Federal.  Essa  ADIn 
Interventiva  inseriu  no  nosso  ordenamento  jurídico  um  tímido 
sistema de controle concentrado de constitucionalidade. 

A  Emenda  Constitucional  nº  16,  de  26  de  novembro  de  1965, 
inseriu, de forma clara, o controle concentrado, mas restrito às 
pessoas  legitimadas  a  propor  a  ação  de  inconstitucionalidade. 
Somente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é 
que  se  consagrou,  de  forma  ampla,  o  sistema  de  controle 
concentrado,  também  denominado  sistema  abstrato  ou  do  tipo 
europeu.  Desde  então,  o  Brasil  passou  a  conviver 
harmonicamente com os dois tipos de controle, o concentrado e 
o difuso. 

Deixemos de lado o sistema europeu, para voltarmos ao que, de 
fato,  interessa ao nosso tema, o controle difuso, que, como dito 
linhas  acima,  alguns  constitucionalistas  apressados  atribuíram 
sua  origem  à  famosa  decisão  da  Suprema  Corte  norte 
americana,  prolatada  em  1803,  no  caso  Marbury  versus 
Madison, cuja sentença foi redigida pelo juiz John Marshall, que 
fixou,  por  um  lado,  aquilo  que  ficou  conhecido  como  a 
supremacia  da  constituição  e,  por  outro,  o  poder­dever  dos 
juízes negarem aplicação às leis contrárias à constituição. Para 
se  chegar  àquela  decisão,  Marshall  partiu  do  seguinte 
raciocínio:  ou  a  constituição  prepondera  sobre  os  atos 
legislativos que com ela contrastam ou o Poder Legislativo pode 
mudá­la  por  meio  de  lei  ordinária.  Não  há  meio  termo, 
asseverou o Chefe da Suprema Corte, ou a constituição é uma lei 
fundamental superior e não mutável por dispositivos ordinários, 
ou seja, é rígida; ou ela é colocada em pé de igualdade com os 

                                                           
2 O Decreto 848, de 11  de outubro de 1890,  estabeleceu  que, na  guarda  e  aplicação  da Constituição  e das  leis 
nacionais, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação da parte. 

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atos  legislativos  ordinários,  portanto,  flexível,  e,  por 
conseguinte, pode ser alterada sem qualquer entrave pelo Poder 
Legislativo. Todavia, se é correto a primeira alternativa, e assim 
concluiu Marshall, um ato do legislativo contrário à constituição 
não é lei, é nulo, é como se não existisse.  

Ao  proclamar  a  prevalência  da  constituição  sobre  os  demais 
atos legislativos e reconhecer o poder dos juízes de não aplicar 
as  leis  inconstitucionais,  a  Suprema  Corte  Americana  não  só 
inaugurou no mundo moderno o sistema judicial de controle de 
constitucionalidade,  mas,  sobretudo,  rompeu  com  o  dogma  da 
supremacia do Poder Legislativo, que vige até hoje na Inglaterra 
e nos demais países que adotam constituições flexíveis. 

Os  fundamentos  da  inovadora  e  corajosa  decisão  da  Suprema 
Corte  no  caso  Marbury  versus  Madison  já  haviam  sido  muito 
bem delineados por Alexander Hamilton em sua obra­prima The 
Federalist, e partiu do seguinte raciocínio: 

­ a função de todos os juízes é a de interpretar as leis e aplicá­
las ao caso concreto submetido a seu julgamento; 

­ a regra básica de interpretação das leis determina que quando 
dois  dispositivos  legislativos  estiverem  contrastando  entre  si, 
deve  o  juiz  aplicar  a  prevalente.  Se  ambas  tiverem  igual 
densidade  normativa,  deve­se  valer  dos  critérios  tradicionais, 
segundo os quais: lex posteriori derogat legi priori, lex specialis 
derogat  legi  generali,  etc.  Mas  todos  esses  critérios  são 
desnecessários  quando  o  contraste  dá­se  entre  dispositivos  de 
densidade  normativa  diversa,  aí,  o  critério  é  o  da  lex  superior 
derogat  legi  inferiori.  Neste  caso,  a  norma  constitucional 
prevalecerá sempre sobre a lei ordinária, quando a constituição 
for  rígida  e  não  flexível.  Do  mesmo  modo,  a  lei  prevalecerá 
sempre sobre os decretos. 

De tudo o que foi exposto, a conclusão óbvia é no sentido de que 
todo  e  qualquer  juiz,  encontrando­se  no  dever  de  decidir  uma 
lide onde seja relevante ao caso uma lei ordinária que contrasta 
com a constituição, deve preservar a Carta Magna e não aplicar 
a norma de menor hierarquia.  

Vejamos  agora  como  é  dividido  o  controle  de 
constitucionalidade no Brasil. 

Quanto ao momento de sua realização, o controle é dividido em 
preventivo e repressivo, o primeiro realizado durante o processo 
legislativo e, o segundo, após a entrada em vigor da lei. 

O  preventivo  é  exercido,  inicialmente,  pelas  Comissões  de 
Constituição  e  Justiça  do  Poder  Legislativo  (art.  32,  III,  do 
Regimento Interno da Câmara Federal e art. 110 do Regimento 
Interno do Senado Federal,  todos  fundamentados no art. 58 da 
CF/88)  e,  posteriormente,  pela  participação  do  Chefe  do 
Executivo  no  processo  legislativo,  quando  poderá  vetar  a  lei 
aprovada  pelo  Congresso  Nacional  por  entendê­la 

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inconstitucional,  nos  termos  do  art.  66,  §  1º,  da  CF/88, 
denominado veto jurídico.  

Por  sua  vez,  se  o  projeto  de  lei  é  de  iniciativa  do  Poder 
Executivo, ou se se trata de Medida Provisória, há, ainda, além 
dos  controles  de  constitucionalidade  acima  mencionados,  o 
realizado previamente, no âmbito do Poder Executivo, pela Casa 
Civil da Presidência da República, por força do estatuído no art. 
2º da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, que assim dispõe: 

Art.  2º.  À  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  compete 
assistir  direta  e  imediatamente  ao  Presidente  da  República  no 
desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação 
e na integração das ações do governo, na verificação prévia da 
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, ... (grifo 
nosso). 

O  repressivo,  por  sua  vez,  poderá  se  dar  de  maneira 
concentrada, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou 
de  ação  declaratória  de  constitucionalidade,  competindo  em 
ambos  os  casos,  somente,  ao  Supremo  Tribunal  Federal 
processar e  julgar  tais ações, conforme dispõe a alínea “a” do 
inciso I do art. 102 da Constituição Federal de 1988. 

Pode ainda o controle repressivo dar­se de forma difusa, ou seja, 
como incidente processual, no julgamento de casos concretos. 

Depois de tudo o que aqui foi dito, pergunta­se: 

­  podem  os  órgãos  judicantes  da  administração  afastar  a 
aplicação de lei inconstitucional? 

­ podem esses órgãos afastar a aplicação de lei que entenderem 
inconstitucional ou incompatível com a constituição? 

A  resposta  à  primeira  pergunta  é  positiva,  pois  a  lei 
inconstitucional,  como bem asseverou Marshal, não é  lei,  é ato 
nulo. Por conseguinte, não obriga, não vincula ninguém. 

Já  a  resposta  à  segunda  pergunta  é  negativa,  pois  da 
interpretação  sistemática  da  Constituição  Federal 
(especialmente dos seus arts. 97; 102, III, “a” e “c”; e 105, II, 
“a” e “b”),  tem­se que a competência para realizar o controle 
difuso de constitucionalidade é exclusiva do Poder Judiciário e 
estendida a todos os seus componentes.  

Nesse sentido, valiosas são as palavras do ex­Procurador­Geral 
da  República  e  Professor  Titular  da Universidade  de  Brasília, 
Dr. Inocêncio Mártires Coelho, conforme elucidativo artigo por 
ele publicado na Revista Jurídica Virtual (nº 13) da Presidência 
da República, do qual transcrevemos o seguinte trecho: 

...Nessa  linha  de  raciocínio  ­  que  ousaríamos  chamar  fática, 
livre e realista ­ e ainda acompanhando o pensamento do maior 
jurista do século XX, pode­se dizer, igualmente, que sem aquela 
declaração  de  incompatibilidade,  proferida  pelo  órgão  a  tanto 
legitimado,  nenhuma  norma  será  reputada  inconstitucional; 

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que onde a Constituição não atribuir a algum órgão, distinto do 
que  produz  as  leis,  a  prerrogativa  de  aferir­lhes  a 
constitucionalidade,  norma  alguma  poderá  reputar­se 
inconstitucional; e que, finalmente, enquanto não for anulada ­ 
e  nos  limites  em  que  o  seja  ­  toda  lei  é  simplesmente 
constitucional... (grifo nosso).  

Por tais razões, pode­se concluir, que, não tendo a Constituição 
Federal  de  1998 dado  competência  a  órgãos  da  administração 
para efetuarem o controle repressivo de constitucionalidade das 
leis, não podem seus órgãos judicantes afastar a aplicação de lei 
que julgarem inconstitucional, pois competência não tem quem 
quer, mas quem a teve atribuída pela Constituição. 

No mesmo sentido, é a lição de Lúcio Bittencourt3 a respeito da 
incompetência  dos  órgãos  do  Poder  Executivo  para  afastar  a 
aplicação de uma lei sob alegação de sua inconstitucionalidade: 

É princípio assente entre os autores, reproduzindo a orientação 
pacífica da jurisprudência, que milita sempre em favor dos atos 
do  Congresso  a  presunção  de  constitucionalidade.  É  que  ao 
Parlamento,  tanto  quanto  ao  Judiciário,  cabe  a  interpretação 
do Texto  constitucional, de  sorte  que,  quando  uma  lei  é  posta 
em  vigor,  já  o  problema  de  sua  conformidade  com  o  Estatuto 
Político foi objeto de exame e apreciação, devendo­se presumir 
boa e válida a resolução adotada. 

(...) 

Oscar  Saraiva  entende  que  o  julgamento  da 
inconstitucionalidade  é  privativo  do  Judiciário,  porque,  se  êste 
cabe,  por  fôrça  de  preceito  expresso,  a  função  em  aprêço, 
nenhum dos outros podêres tem competência para exercê­la 'sob 
pena  de  se  confundirem  as  atribuições  dêstes,  o  que  a  nossa 
Constituição  veda,  ao  prescrever  a  sua  separação  e 
independência'.  Não  acolhemos,  todavia,  êsse  entendimento  do 
culto  e  esclarecido  jurisconsulto,  que  se  choca,  aliás,  com  a 
opinião unânime dos doutôres. Damo­lhe razão, apenas quando 
nega  aos  funcionários  administrativos  competência  para  se 
recusar  a  aplicar  uma  lei  sob  alegação  de  sua 
inconstitucionalidade.  É  que  a  sanção  presidencial  afasta 
qualquer  possível  manifestação  dos  funcionários 
administrativos,  que  não  dispõem  do  exercício  do  poder 
executivo. (sic) 

Desta  feita,  se  o  órgão  administrativo  deixa  de  aplicar  lei 
vigente  por  considerá­la  inconstitucional,  não  apenas  invade  a 
esfera de competência do Poder Judiciário como também fere de 
morte um dos princípios norteadores da administração pública, 
qual seja, o princípio da hierarquia, pois se está discordando do 
Chefe  do  Poder  Executivo  que,  ao  não  vetar  a  lei,  está 
reconhecendo sua constitucionalidade.  

                                                           
3  Bittencourt,  Lúcio  ­  O  Contrôle  Jurisdicional  da  Constitucionalidade,  Forense,  1968,  2º 
edição, págs.91 a 96. 

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Em  face  do  exposto,  parece­nos  equivocada  a  afirmação 
daqueles  que  pregam  que  se  a  administração  é  vinculada  aos 
ditames  da  lei,  muito  mais  será  aos  da  Lei  Maior,  logo  pode 
negar aplicação à  lei manifestamente  inconstitucional. Rotundo 
engano,  pois,  primeiro,  milita  a  favor  de  todas  as  leis  a 
presunção de  constitucionalidade;  segundo, mesmo  sendo uma 
presunção juris tantum, só ao órgão legitimamente indicado pela 
Constituição Federal  como competente para exercer o  controle 
de constitucionalidade cabe desconstituir a presunção.  

Pertinente  trazer  à  colação as  conclusões  de Lúcio Bittencourt 
sobre o tema, na obra já citada: 

A lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com 
a  Constituição,  é  lei  ­  não  se  presume  lei  ­  é  para  todos  os 
efeitos. Submete ao seu império tôdas as relações jurídicas a que 
visa disciplinar e conserva plena e  íntegra aquela  fôrça  formal 
que a torna irrefragável, segundo a expressão de Otto Mayer. 

Aliás, em relação à lei, ocorre ainda situação diversa da que se 
manifesta no  tocante aos atos  jurídicos públicos ou privados, e 
que reforça a idéia de sua eficácia enquanto não declarada por 
via jurisdicional. É que, em relação a ela, existe o princípio da 
obrigatoriedade, que constitui, dentro de qualquer doutrina de 
direito público, a garantia e a segurança da ordem jurídica. 

Sendo a lei obrigatória, por natureza e por definição, não seria 
possível facilitar a quem quer que fôsse furtar­se a obedecer­lhes 
os preceitos sob o pretexto de que a considera contrária à Carta 
Política.  A  lei,  enquanto  não  declarada  inoperante,  não  se 
presume válida: ela é válida, eficaz e obrigatória. (sic) 

Ainda sobre o tema, não menos valiosos são os ensinamentos do 
festejado constitucionalista Luís Roberto Barroso4: 

A  presunção  de  constitucionalidade  das  leis  encerra, 
naturalmente,  uma  presunção  iuris  tantum,  que  pode  ser 
infirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  do  órgão 
jurisdicional  competente.  O  princípio  desempenha  uma  função 
pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das 
normas  jurídicas  e,  por  via  de  conseqüência,  na  harmonia  do 
sistema.  O  descumprimento  ou  não­aplicação  da  lei,  sob  o 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  antes  que  o  vício  haja 
sido  proclamado  pelo  órgão  competente,  sujeita  a  vontade 
insubmissa  às  sanções  prescritas  pelo  ordenamento.  Antes  da 
decisão  judicial, quem subtrair­se à  lei o  fará por sua conta e 
risco. (grifo nosso). 

A meu sentir, é imperioso reconhecer que, no Direito brasileiro, 
o controle de constitucionalidade das leis em vigor é atribuição 
exclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a 
inconstitucionalidade  pelo  Jurisdicional,  seja  com  efeitos  erga 
omnes no controle concentrado de constitucionalidade, seja com 

                                                           
4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: ed. Saraiva, 3º edição, 

pp 170 e 171. 

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efeito inter partes no controle difuso, a lei goza de presunção de 
constitucionalidade, e, por conseguinte, é válida e tem aplicação 
cogente em todo o território nacional.  

A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei é ato de 
tamanha gravidade, que, desde a Constituição Federal de 1934, 
há  exigência  expressa  de  reserva  de  plenário  para  que  os 
tribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade. Por 
essa  regra,  suscitado  o  incidente  de  inconstitucionalidade  por 
um  dos  membros  do  tribunal,  suspende­se  o  julgamento  do 
processo e remete­se a questão incidental para o pleno ou órgão 
que  o  represente.  A  inconstitucionalidade  somente  será 
declarada  por  voto  da  maioria  absoluta  dos  membros  do 
tribunal  (art.  97  da  Seção  I  do  Capítulo  III  ­  Do  Poder 
Judiciário  ­  do  Título  IV  ­  Das  Organizações  dos  Poderes  da 
CF/88).  Essa  exigência  veio  para  uniformizar  a  interpretação 
constitucional  no  âmbito  de  cada  tribunal.  E  como  se 
processaria  o  incidente  de  inconstitucionalidade  no  processo 
administrativo,  já  que,  diferentemente  do  que  ocorre  nos 
tribunais  do  Judiciário,  nos  administrativos  não  há  a  previsão 
para  tal.  Aliás,  não  poderia  mesmo  haver,  pois,  conforme  já 
fartamente  demonstrado,  órgão  nenhum  da  administração  tem 
poderes para exercer o controle difuso de constitucionalidade. 

Ora,  se  para  os  tribunais  do  Judiciário  é  exigida  a  reserva  de 
plenário,  como  então,  querer  que  os  órgãos  judicantes  da 
administração, por  suas  turmas ou Câmaras, possam exercer o 
controle de constitucionalidade. Se assim fosse possível, a esfera 
administrativa estaria investida de mais poder do que o próprio 
judiciário. E o que dizer, então, da impossibilidade de a Fazenda 
Nacional  recorrer  ao  Supremo  Tribunal  Federal  quando  a 
instância administrativa julgar determinada lei inconstitucional, 
o que não ocorre quando o controle é feito no Judiciário.  

Veja­se ao absurdo a que chegaríamos: se determinada lei fosse 
declarada  inconstitucional  em  controle  difuso,  a  questão,  se as 
partes  forem  diligentes,  iria  ser  decidida,  em  última  instância, 
pelo  STF.  Agora  reparem,  se  a  inconstitucionalidade  fosse 
apontada na esfera administrativa, a questão sequer chegaria a 
ser  discutida  no  Judiciário,  que  dirá  no  Supremo  Tribunal 
Federal. Com isso, a decisão administrativa teria mais força do 
que a de todos os outros órgãos do Poder Judiciário, à exceção 
do  Supremo.  Em  outras  palavras,  em  matéria  de 
inconstitucionalidade,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
estaria alçada no mesmo patamar do STF, pois da decisão que 
declarasse  alguma  lei  inconstitucional,  assim  como  ocorre  no 
STF, não caberia qualquer recurso.  

De  tudo  o  que  foi  dito,  resta  concluir  que  falece  aos  órgãos 
judicantes  da  Administração  competência  para  afastar  a 
aplicação de lei ainda vigente. Missão atribuída exclusivamente 
ao Poder Judiciário. 

Aliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este 
colegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de 

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inconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que 
não  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo 
Administrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual 
regimento interno do CARF.  

Demais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos 
1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o 
entendimento de falecer competência aos órgãos administrativos 
afastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  

Por outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte 
da  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao 
caso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito 
é  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o 
caso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o 
qual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei 
complementar nº 118/2005.  

Aliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este 
colegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de 
inconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que 
não  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo 
Administrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual 
regimento interno do CARF.  

Demais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos 
1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o 
entendimento de falecer competência aos órgãos administrativos 
afastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  

Por outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte 
da  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao 
caso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito 
é  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o 
caso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o 
qual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei 
Complementar nº 118/2005. 

Ultrapassada  a  questão  da  inconstitucionalidade  do  art.  4º  da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  passa­se  à  análise  do  termo 
inicial  da  prescrição  do  direito  de  a  reclamante  repetir  o 
indébito objeto destes autos. 

O direito à repetição de indébito é assegurado aos contribuintes 
no  art.  1655do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Todavia, 
como  todo e qualquer direito,  esse  também  tem prazo para ser 
exercido. 

                                                           
5 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 
qual  for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos  seguintes casos:  I  ­  cobrança ou 
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

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A Carta Política da República, de 1988, exigiu lei complementar 
para  estabelecer  normas  gerais  de  prescrição  e  decadência 
tributários,  conforme  se  vê  da  alínea  “b”  do  inciso  III  do  art. 
146. 

Art. 146. Cabe à lei complementar:  

I ­ .................................................................................................... 

III  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação 
tributária, especialmente sobre: 

a) 
..................................................................................................... 

b)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência 
tributários; 

A  lei  com  o  status  exigido  pela  Constituição  para  fixar  as 
hipóteses  de  prescrição  e  decadência 
tributária,  quer  para  a  cobrança  do 
débito  quer  para  a  devolução  do 
indébito,  como  é  de  todos  sabido,  é  a  Lei  nº  5.172/1966, 
alçada a categoria de Código Tributário Nacional, recepcionada 
pela Constituição como lei complementar. 

Para  o  caso  aqui  em  debate  interessa,  apenas,  essa  última 
hipótese, a qual é tratada no art. 168 do Código, que estabelece 
o  prazo  de  05  anos  para  a  repetição,  contados  da  seguinte 
forma: 

I ­ da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses: 

a) de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

b) de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa 
ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, 
anulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas 
hipóteses: 

a)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

A  exegese  desse  artigo  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o 
prazo prescricional para  repetição de  indébito  é de 05 anos. A 
celeuma  que  se  instaurou  na  doutrina,  e  também  na 
jurisprudência  gira  em  torno  do  termo  inicial  da  contagem  do 

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prazo. O art. 1686  fixa duas datas distintas, como não poderia 
deixar de ser, para hipóteses também distintas. A primeira ­ data 
da extinção do crédito tributário – aplica­se aos casos previstos 
nos incisos I e II do art. 165 do CTN; e a segunda – data em que 
se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  judicial  ou 
passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, 
anulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória, 
destina­se, exclusivamente, às hipóteses enumeradas no inciso II 
do mencionado art. 165. 

A exegese, como todos sabem, é a arte de se extrair da norma o 
seu  conteúdo  por meio  das  técnicas  de  interpretação.  Todavia, 
não pode ir além disso, ou seja, não pode extrair aquilo que não 
está na norma. O exegeta não pode criar, não pode inventar, tem 
que se ater ao comando normativo, sob pena de  transformar­se 
em  legislador  positivo,  usurpando  competência  que  não  lhe  foi 
dada. 

Em  outro  giro,  a  lei  complementar  fixou,  numerus  clausus,  os 
eventos que servem como data do  termo de  início da contagem 
do prazo prescricional de repetição de indébito – a extinção do 
crédito  tributário que  se pretende  repetir,  e  da  data  em que  se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória – afora essas duas hipóteses, 
nenhum  outro  dispositivo  legal  versa  sobre  o  termo  inicial  da 
prescrição para repetir o indébito. 

Assim,  toda a  engenharia  jurídica  e criativa utilizada para dar 
sustentação a outros marcos temporais da contagem desse prazo 
não encontra respaldo no arcabouço jurídico nacional. Aliás, é 
de  se  ressaltar  que  essas  teses  que  criaram  termos  de  início 
alternativos ao dado pelo CTN, não só carecem de amparo legal, 
como  afrontam  o  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  própria 
Constituição, art. 146, III, “b”, e o Código Tributário Nacional 
que  detém  o  status  normativo  exigido  na  Carta  Cidadã  para 
disciplinar essa matéria. Nesse ponto, transcrevo excerto do voto 
do Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro7: 

Nessa  linha,  penso,  portanto,  que  a  inexistência  de  Lei  em 
sentido  formal  ou  material  que  apóie  a  jurisprudência 
administrativa  da  qual  ora  se  diverge,  faz  com  que  a  mesma 
entre  em  conflito  com  o  princípio  da  legalidade,  insculpido  no 

art.  37  da  Constituição  Federal  de  19888,  na  medida  em  que, 
uma  vez  afastada  a  regra  jurídica  formalmente  vigente, 
simplesmente  não  existe  outra  de  igual  concretude  para  ser 
aplicada.  

                                                           
6 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I ­ nas hipóteses 
dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. 
7 julgamento do recurso voluntário nº 133.010, na Terceira Câmara do do Terceiro Conselho de Contribuintes. 
8 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” 

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Nesse ponto,  não custa  relembrar que,  sob o ponto de  vista da 
atuação  da  Administração  Pública,  onde  inegavelmente  está 
inserida  este Colegiado,  dito  princípio  assume  feições  diversas 

da  prevista  no  art.  5o,  II  da  CF  de  19889,  denominado 
Autonomia  da  Vontade.  Diferentemente  deste  último,  à 
Administração  Pública  só  é  permitido  fazer  aquilo  que  a  lei 
(regra jurídica) prevê. 

Sobre esse aspecto, peço licença para trazer a lição de JJ Gomes 

Canotilho10,  que  assim  esquadrinha  os  diferentes  ângulos  de 
atuação do princípio em discussão: 

“O  princípio  da  legalidade  postula  dois  princípios 
fundamentais:  o princípio da  supremacia ou  prevalência  da  lei 
(Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt 
des  Gesetzes).  Estes  princípios  permanecem  válidos,  pois  num 
Estado democrático­constitucional a lei parlamentar é, ainda, a 
expressão  privilegiada  do  princípio  democrático  (daí  a  sua 
supremacia)  e  o  instrumento  mais  apropriado  e  seguro  para 
definir  os  regimes  de  certas  matérias,  sobretudo  dos  direitos 
fundamentais  e  da  vertebração  democrática  do  Estado  (daí  a 
reserva  de  lei).  De  uma  forma  genérica,  o  princípio  da 
supremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para 
a  vinculação  jurídico­constitucional  do  poder  executivo  (cfr., 
infra. fontes de direito e estruturas normativas)”. (grifei) 

Ou seja, como é cediço, o princípio da legalidade é o alicerce do 
Estado de Direito e, nessa condição, irradia seus efeitos sobre os 
demais  valores  defendidos  no  plano  constitucional,  inclusive 
sobre a Segurança Jurídica,  invocado como fundamento para a 
decisão em debate. 

Nesse  aspecto,  recorro  à  lição  de  Sacha  Calmon  Navarro  ­ 
membro de corrente doutrinária contrária àquela que inspirou a 
prolação  dos  votos  vencedores  ­  que,  baseado  na  doutrina 

alemã11, pontifica: 

“O  conceito  de  segurança  jurídica  é  considerado  conquista 
especial  do  Estado  de  Direito.  Sua  função  é  a  de  proteger  o 
indivíduo  de  atos  arbitrários  do  poder  estatal,  já  que  as 
intervenções  do  Estado  nos  direitos  dos  cidadãos  podem  ser 
muito  pesadas  e,  às  vezes,  injustas.  No  entanto,  se  tais 
intervenções têm base em lei e visam o bem­estar público, será 
preciso decidir­se pela avaliação conjunta do interesse coletivo 
e do interesse do particular afetado para se aferir a juridicidade 
(conformação  do  direito)  da  medida  estatal.  Esse  princípio  é 

                                                           
9 “II ­ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” 

10 Canotilho, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, 7ª 
Edição, p. 256 
11 STEIN Torstein, A Segurança Jurídica na Ordem Legal da República Federal da Alemanha, apud Navarro, Sacha Calmon, 
Reflexões Sobre o Artigo 3º da Lei Complementar 118. Segurança Jurídica e a Boa­Fé como Valores Constitucionais. As Leis 
Interpretativas  no  Direito  Tributário  Brasileiro.  Disponível  em 
http://www.sacha.adv.br/admin/arq_publica/bc7f621451b4f5df308a8e098112185d.pdf 

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freqüentemente denominado ‘princípio da proporcionalidade’...” 
(grifei). 

Poder­se­ia então argumentar que a solução ora discutida seria 
então  resultado  do  sopesamento  entre  os  princípios 
constitucionais  aparentemente  conflitantes, mediante a  redução 
da “força” do princípio da legalidade. 

Ocorre  que  essa  solução  só  seria  possível,  penso,  se  os 
princípios  constitucionais  invocados  possuissem  o mesmo  grau 
de concretude das normas cuja aplicação tem sido afastada.  

Ou seja, se os princípios em conflito pudessem ser traduzidos em 
regras  jurídicas,  passíveis  de  aplicação  imediata,  independente 
de lei complementar ou ordinária. 

Nesse ponto, é importante reforçar que, malgrado seu poder, que 

os torna aptos a, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho12, 
informar e iluminar a compreensão de segmentos normativos, os 
princípios  invocados,  a  bem  da  verdade,  não  são  regras 
jurídicas, conforme a que precisa lição de Alexy, para quem os 

primeiros,  enquanto  “mandatos  de  otimização”13,  assim  se 
distinguem das últimas: 

“El punto decisivo para la distinción entre reglas y principios es 
que  los  principios  son  normas  que  ordenan  que  algo  sea 
realizado  en  la  mayor  medida  posible,  dentro  de  las 
posibilidades  jurídicas  y  reales  existentes.  Por  lo  tanto,  los 
principios  son  mandatos  de  optmización,  que  están 
caracterizados  por  el  hecho  de  que  pueden  ser  cumplidos  en 
diferente grado y que  la medida debida de  su  cumplimiento no 
sólo  depende  de  las  posibilidades  reales  sino  también  de  las 
jurídicas.  El  ámbito  de  las  posibilidades  jurídicas  es 
determinado por los principios y reglas opuestos. En cambio, las 
regias  son normas que sólo pueden  ser cumplidas o no. Si  una 
regla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que el exige, 
ni  más  ni  menos.  Por  lo  tanto,  las  reglas  contienen 
determinaciones  en  el  ámbito  de  lo  fáctica  y  jurídicamente 
posible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios 
es cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o 
un principio” (grifei) 

Como  esclarece  José  Afonso  da  Silva14,  apesar  de  sempre 
vigentes,  as  normas  principiológicas  constitucionais 
normalmente  não  reúnem  todos  os  elementos  necessários  para 
sua  incidência  direta.  Às  vezes,  falta­lhes  o  que  Alexy  definiu 
como  “possibilidade  jurídica”.  Daí  porque,  desenvolveu  o 
mestre  paulista  a  clássica  distinção  entre  normas  de  eficácia 
plena, contida e limitada: 

                                                           
12 Curso de direito tributário. 3ª edição, p.72 
13 Teoria de los Derechos Fundamentales, apud  Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. Porto Alegre, 1997, 
Sérgio Antonio Fabris Editor, p. 85. 
14Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª. ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 99: 

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“Quando  essa  regulamentação  normativa  é  tal  que  se  pode 
saber,  com  precisão,  qual  a  conduta  positiva  ou  negativa  a 
seguir  relativamente ao  interesse descrito na norma,  é possível 
afirmar­se que está é completa e juridicamente dotada de plena 
eficácia”. 

Ainda sob o prisma da concretude, esclarecem Manuel Atienza e 
Juan Ruiz Manero15 que as regras: 

“constituem  concreções  relativas  às  circunstâncias  genéricas 
que  constituem  suas  condições  de  aplicação,  derivadas  do 
balanço  entre  os  princípios  relevantes  em  ditas  circunstâncias. 
Estas  concreções,  constituídas  pelas  regras,  pretendem  ser 
concludentes  e  excluir,  como  base  para  adotar  um  curso  de 
ação,  a  deliberação  de  seu  destinatário  sobre  o  balanço  de 
razões aplicáveis ao caso. Esta pretensão, sem embargo, resulta 
em  ocasiões  falida:  quando  o  resultado  de  aplicar  a  regra  é 
inaceitável  a  luz  dos  princípios  do  sistema  que  determinam  a 
justificação  e  o  alcance  da  própria  regra.  Em  tais  casos,  a 
pretensão  concludente  e  excludente  das  regras  fracassa  e  o 
ordenado ou permitido por elas alcança só um valor prima facie 
que  se  vê  finalmente,  uma  vez  consideradas  todas  as 
circunstâncias, afastado” 

Assim  sendo,  um  princípio  constitucional  que  não  reúne  os 
elementos  condicionantes  para  sua  eficácia  plena  não  pode 
substituir  a  regra  jurídica  insculpida  no  CTN,  no  máximo, 
afastar  sua aplicação por meio dos adequados  instrumentos de 
controle da constitucionalidade, medida que foge à competência 
deste colegiado. 

Ou seja, se efetivamente fosse afastada a aplicação da norma, o 
resultado seria igualmente a improcedência do pedido, pois essa 
medida  não  faria  surgir  uma  nova  em  seu  lugar  e,  nessa 
condição, o tornaria carente de fundamento legal. Relembre­se, 
o Decreto  nº  20.910,  de  1932  não  pode  servir  de  base  para  a 
concessão de restituição tributária. 

2. Interpretação Conforme a Constituição 

Doutrinadores  de  peso,  como  Paulo  Bonavides16,  defendem  a 
interpretação  conforme  a  Constituição,  como  método  de 
harmonização  da  norma  infraconstitucional  aos  princípios 
constitucionais,  pretendendo,  ao  que  parece,  conferir  a  essa 
técnica  contornos  de  mera  busca  pelo  verdadeiro  sentido  do 
texto da norma hierarquicamente inferior à Constituição.  

Ocorre  que  tal  linha,  que,  ao  que  parece,  tem  sido  seguida 
majoritariamente  por  este Colegiado,  diverge  daquela  que  tem 
sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que  firmou norte 

                                                           
15 Ilícitos atípicos apud Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 118: Entre Regras e Princípios, in Temas 

de Direito  Público — Estudos  em Homenagem  ao Ministro  José  Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho  e 
Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá, pp 149 a 178  

16 Curso de direito constitucional, p. 518. 

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no sentido de que a  interpretação conforme a Constituição, em 
verdade,  corresponde  a  um  método  de  controle  da 
constitucionalidade,  sentido  igualmente  atribuído  por  Celso 

Ribeiro Bastos17 e Jorge Miranda18. 

Tal  convicção  ganha  força  em  função  da  leitura  do  parágrafo 
único, do art. 28, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, 
que  assim  disciplina  os  possíveis  resultados  da  Ação 
Declaratória de Inconstitucionalidade ou da Ação Declaratória 
de Constitucionalidade. 

Parágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de 
inconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a 
Constituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade 
sem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito 
vinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifei) 

Nesse sentido, trago à colação manifestação do Ministro Carlos 
Ayres  Britto,  em  voto  vista  proferido  em  questão  de  ordem 

suscitada nos autos da ADPF no 54: 

“38. Em remate, a interpretação conforme não se exprime num 
típico  exercício  de  hermenêutica,  pois  o  típico  exercício  de 
hermenêutica  se  dá  é  num  precedente  contexto  de  serena 
aceitação  da  validade  do  dispositivo  sobre  que  recai.  Ela  se 
inscreve  é  entre  os  mecanismos  de  controle  de 
constitucionalidade,  como  exigência  do  sumo  princípio  da 
supremacia material da Constituição. Por isso que, já no citado 
segundo  momento  processual  de  sua  aplicabilidade,  ela  é 
manejada  como  instrumento  de  sindicabilidade  jurídica  do  ato 
público  de  menor  escalão  hierárquico.  Por  conseguinte, 
mecanismo  pelo  qual  se  afere  tanto  a  validade  formal  quanto 
material de um modelo  jurídico­positivo posto em cotejo com a 
Magna Carta.” 

Nesse  diapasão,  penso  que  falta  competência  legal  a  este 
Colegiado  para,  por  meio  da  pré­falada  técnica,  interferir  no 
texto do Código Tributário como se encontra vigente ou afastar 
a sua aplicação a hipóteses que, sem a pretensa colisão com os 
princípios  constitucionais  invocados  nos  votos  vencedores,  se 
subsumiriam perfeitamente ao seu texto. 

Aliás, ainda que tivéssemos competência para tanto, a técnica da 
interpretação conforme, na lição de J.J. Gomes Canotilho19, não 
admite alteração do texto normativo. Leciona o autor: 

                                                           
17 Hermenêutica e interpretação constitucional, apud Sérgio Augusto Zampol Pavani. A Interpretação Conforme e Constituição 
e o Controle Difuso de Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação 
Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. 
18 Manual de direito constitucional, tomo II, p. 267. A Interpretação Conforme e Constituição e o Controle Difuso de 
Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo 
Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. 
19Op. cit., p. 1265/1266 

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Processo nº 10120.007346/2001­15 
Acórdão n.º 9303­000.662 

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Fl. 386 

 
 

 
 

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“...daqui  se conclui que a  interpretação conforme  só permite a 
escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei mas nunca a 
revisão  de  seu  conteúdo.  A  interpretação  conforme  a 
constituição  tem,  assim,  os  seus  limites  na  ‘letra  e  na  clara 
vontade do legislador’, devendo ‘respeitar a economia da lei’ e 
não podendo traduzir­se na ‘reconstrução’ de uma norma que 
não esteja devidamente explícita no texto”.(grifei) 

Nesse  mesmo  sentido,  concluiu  o  Tribunal  Pleno  do  STF,  nos 

autos da ADI 3046/SP20: 

“III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle 
de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no 
raio  das  possibilidades  hermenêuticas  de  extrair  do  texto  uma 
significação normativa harmônica com a Constituição.” 

Importa  ponderar,  noutro  giro,  que  nem  a  interpretação 
conforme  nem  qualquer  outro  método  de  controle  da 
constitucionalidade admite que o intérprete inove em relação ao 
texto  da  lei,  conforme  deixou  claro  o  Pretório  Excelso  na 

decisão proferida nos autos da Representação no 1.417­721: 

“O  princípio  da  interpretação  conforme  a  Constituição 
(Verfassungskonforme  Auslegung)  é  princípio  que  se  situa  no 
âmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples 
regra de interpretação. 

A  aplicação  desse  princípio  sofre,  porém,  restrições,  uma  vez 
que,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei  em  tese,  o 
STF  ­  em  sua  função  de  Corte  Constitucional  ­  atua  como 
legislador  negativo,  mas  não  tem  o  poder  de  agir  como 
legislador  positivo  para  criar  norma  jurídica  diversa  da 
instituída pelo Poder Legislativo.  

Por isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a 
norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o 
Poder  Legislativo  lhe  pretendeu  dar,  não  se  pode  aplicar  o 
princípio  da  interpretação  conforme  à  Constituição  que 
implicaria,  em  verdade,  criação  de  norma  jurídica,  o  que  é 
privativo do legislador positivo. 

(...) 

­  No  caso,  não  se  pode  aplicar  a  interpretação  conforme  a 
Constituição  por  não  se  coadunar  essa  com  a  finalidade 
inequivocamente colimada pelo legislador, expressa literalmente 
no dispositivo em causa, e que dele ressalta pelos elementos da 
interpretação lógica.” (os grifos constam do original) 

Nessa linha, importa relembrar, que, como é cediço, no Regime 
Constitucional  vigente,  o  “remédio”  contra  a  omissão  do 
legislador que ameace a efetividade dos direitos e garantias, não 

                                                           
20 Relator Min. Sepúlveda Pertence (resp. pelo acórdão), DJ 28.05.2004. 
21 Relator Min. Moreira Alves, DJ 15.04.1988. 

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Acórdão n.º 9303­000.662 

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Fl. 387 

 
 

 
 

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é a criação ou alteração do texto legal, por qualquer dos meios 
de controle da constitucionalidade, mas o Mandado de Injunção, 
ex  vi  do  art.  5º,  caput,  inciso  VXXI  e  §1º22.  Nem  a  Ação  de 
Inconstitucionalidade por Omissão, definida no § 2o do art 103, 
tem  o  efeito  positivo  ou  inovador  aplicado  no  voto  do  qual  se 
discorda.  

Não  se  vê,  portanto,  como,  em  sede  de  recurso  voluntário, 
conciliar a pretensão do interessado e a aplicação da legislação 
como se encontra vigente. 

Todavia, deve­se reconhecer que, na jurisprudência dos antigos 
conselhos  de  contribuintes,  proliferaram­se  teses  e  mais  teses 
criando  várias  outras  hipóteses  de  marco  inicial  da  contagem 
desse prazo. Como exemplo, pode­se citar a data da publicação 
da resolução do Senado nos casos em que o indébito decorresse 
de lei declarada inconstitucional em controle difuso pelo STF; a 
data  do  dispositivo  legal23,  por  meio  do  qual  a  administração 
teria  reconhecido  o  direito  de  não  mais  se  pagar  o  tributo 
inconstitucional; a tese do 5 mais 5 e por aí vai.  

Entretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de 
09/02/2005,  cujo  artigo  3º  deu  interpretação  autêntica  ao  art. 
168, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que 
a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito 
a  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento 
antecipado de que trata o art. 150, § 1º, da Lei nº 5.172/1966, o 
único  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  lei 
complementar. 

Esclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma 
expressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente 
aplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do 
disposto no art. 106, I, do CTN. 

Aliás, não se pode olvidar que o entendimento segundo o qual o 
termo  inicial  da  prescrição  é  a  data  da  extinção  do  crédito 
tributário  pelo  pagamento  era  o  adotado  pelo  STF  antes  de  a 
competência  para  apreciar  este  tipo  de  matéria  passar  para  o 
STJ. Aqui sobreleva citar as palavras do Ministro Marco Aurélio 
de Mello proferida na votação do RE acima transcrito: 

O  SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  ­  Presidente,  diria 
mesmo  que  a Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
foi surpresada com os embargos declaratórios e a veiculação da 
matéria, isso porque o caso não é simplesmente de aplicação da 
lei no  tempo, mas, sim, de afastamento peremptório de preceito 
que  revelou,  ou  melhor,  explicitou  mais  ainda,  se  é  que  era 

                                                           
22 LXXI  ­ conceder­se­á mandado de  injunção sempre que a  falta de norma regulamentadora  torne  inviável o exercício dos 
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 

§ 1º ­ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 
23  Pacificou­se,  noutro  giro,  o  entendimento  de  que,  independentemente  da  modalidade  de  controle  da 
constitucionalidade, considera­se como início da contagem do prazo prescricional a data da publicação da lei que 
dispense  os  agentes  públicos  de  adotar  providências  tendentes  à  cobrança  dos  tributos  declarados 
inconstitucionais.  

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Acórdão n.º 9303­000.662 

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Fl. 388 

 
 

 
 

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preciso, o princípio segundo o qual a prescrição tem como termo 
inicial  a  data  do  nascimento  da  ação.  E  se  afastou  a  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  mais  precisamente  o  artigo 
esclarecedor, artigo 4º, no que remeteu ao artigo 106,  inciso I, 
do  Código  Tributário  Nacional,  que  versa,  justamente,  a 
aplicação  da  lei  a  ato  ou  fato  pretérito,  em qualquer  hipótese, 
quando  seja  expressamente  ­  para  mim,  ela  foi  simplesmente 
interpretativa  ­  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de 
penalidade no caso de infração. 

Aqui  estamos  diante  daquela  situação  concreta  em  que  se 
dobrou o prazo alusivo à prescrição mediante uma interpretação 
inteligente,  sem dúvida  alguma, mas  que,  a meu  ver,  de  início, 
não  se  coaduna  com  o  que  se  contém  no  Código  Tributário 
Nacional. 

Acompanho,  integralmente,  o  relator  no  voto  proferido,  em 
situação que viria a ser apanhada pelo nosso verbete. 

Em  outro  giro,  embora  não  concorde  com  a  tese  dos  5  +  5 
adotada pelo  Superior Tribunal  de  Justiça,  por  entender  que  a 
homologação tem efeitos declaratórios, e, portanto, seus efeitos 
retroagem à data do pagamento,deve­se reconhecer que tal tese 
tem sua lógica, posto que, assim como o CTN, o termo inicial é a 
data da  extinção do crédito  tributário. A divergência  reside na 
interpretação de quando se deu essa extinção. Aqui, ao contrário 
das demais teses adotadas para refutar o disposto no art. 168 do 
CTN,  parte  deste  dispositivo  e,  como  dito  linhas  acima, 
interpreta­o de forma a fixar quando se deu o evento da extinção 
do  crédito  tributário.  Não  se  inventou  nada,  apenas  se 
interpretou  a  lei.  Interpretação  esta,  a  meu  sentir,  não 
escorreita,  já que diferenciada da que  foi dada pelo  legislador. 
De qualquer sorte, na interpretação do STJ, continua valendo o 
marco estabelecido no CTN, o que varia é o momento em que ele 
se deu, já nas teses outras, aqui combatida, o interprete buscou 
outro  termo  de  início,  sem  qualquer  pertinência  com  o 
estabelecido em lei. 

Gize­se que nenhum tribunal pátrio abriga hoje em dia qualquer 
dessas  teses  inovadoras  adotadas  nos  antigos  Conselhos  de 
Contribuintes,  já  que  o  STJ,  a  partir  de  novembro  de  2005, 
espancou qualquer tese que não tivesse como marco temporal da 
prescrição a data da extinção do crédito tributário, e consolidou 
a posição de que a decretação da inconstitucionalidade pelo STF 
ou  a  edição  de  resolução  do  Senado  não  exercem  qualquer 
influência sobre a contagem do prazo de prescrição. Vejamos: 

EREsp na 435.835 / SC SC 24: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  LEI N° 
7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  DECADÊNCIA. 
TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES. 

                                                           
24 Relator (para o acórdão): Ministro José Delgado, julgado em 24/03/2004, publicado no DJ de 04/06/2007; 

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1.Está uniforme na Ia Seção do STJ que, no caso de lançamento 
tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo 
decadencial  só  se  inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da 
ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a 
partir da homologação  tácita do lançamento. Estando o  tributo 
em  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a 
decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 

2.Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da 
declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução 
do Senado. A pretensão  foi  formulada no prazo concebido pela 
jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que 
a  ação  não  está  alcançada pela  prescrição,  nem o direito  pela 
decadência.  Aplica­se,  assim,  o  prazo  prescricional  nos  molde 
sem que pacificado pelo STJ,  id  est,  a  corrente dos  cinco mais 
cinco. 

AgRg no REsp 852086 / RJ25: 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  ADMINISTRADORES  E 
AUTÔNOMOS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
PRESCRIÇÃO. PRAZO. 

I ­ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo 
prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do 
crédito  tributário  somente  se  opera  quando  decorridos  cinco 
anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  cinco 
anos,  contados  a  partir  da  homologação  tácita,  em  nada 
influenciando  o  termo  inicial  da  prescrição,  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  da  exação,  pelo  STF,  seja  em  controle 
difuso ou concentrado, conforme restou decidido no julgamento 
dos  EREsp  n°  435.835/SC,  Rei.  p/  acórdão  Min.  JOSÉ 
DELGADO, julgado em 24/03/2004. 

REsp 841652 / PR 26: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS.PRESCRIÇÃO. 
SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  ACÓRDÃO 
VERGASTADO.ENFOQUE  EMINENTEMENTE 
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 

Nos  tributos  lançados  por  homologação,  o  prazo  para  a 
propositura da ação de repetição de indébito será de dez anos a 
contar  do  fato  gerador,  se  a  homologação  for  tácita  (tese  dos 
"cinco mais cinco"), e de cinco anos a contar da homologação, 
se expressa. Precedentes. 

O  Tribunal  a  quo  negou  a  pretensão  recursal  sob  enfoque 
eminentemente  constitucional,  cujo  reexame  é  da  competência 
exclusiva do STF. 

Recurso especial conhecido em parte e improvido. 

                                                           
25 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. 
26 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. 

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Fl. 390 

 
 

 
 

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De outro modo não poderia ser, pois ao se deslocar o prazo de 
prescrição  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  para 
qualquer outra data, estar­se­ia criando direito novo, totalmente 
incompatível  com  o  CTN,  e  também,  com  o  art.  146  da 
Constituição  da República.  Impõe­se  ressaltar  que  o  interprete 
não  pode  dar  à  norma  um  alcance  maior  do  que  a  ela  o 
legislador  não  deu,  sob  pena  de  se  transformar  o  ato  de 
interpretar em ato de legislar. Aquele, da alçada do aplicador da 
lei; esse, com exclusividade, da do legislador. 

Sobre  a  tese  do  termo  de  início  ser  deslocado  da  extinção  do 
crédito  tributário,  para  a  data  da  publicação  da  resolução  do 
Senado  que  retirou  do  mundo  jurídico  a  lei  declarada 
inconstitucional pelo STF, deve­se esclarecer que ela encontra­
se  totalmente  desvinculada  da  jurisprudência  de  nossos 
tribunais, bem como da boa doutrina, como se pode ver a seguir. 

Regina Maria Macedo Nery  Ferrari27,  apoiada  na  doutrina  de 
Oswaldo Aranha Bandeira  de Melo28,  leciona  que  a Resolução 
Senatorial  que  dá  efeitos  erga  omnes  à  decisão  do  STF  que 
declara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e, 
nessa condição, somente após a publicação surtiria efeitos para 
as partes que não integraram o litígio. 

O  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  aludido  voto  proferido  na 
Terceira Câmara do Terceiro Conselho, aduz que um dos efeitos 
que  pode  ser  afastado  de  plano  é  o  da  imprescritibilidade, 
característica  própria  da  ADI  e  das  demais  ações  de  cunho 
declaratório. 

Todavia, depois da suspensão efetuada pelo Senado, perde a lei 
ou  ato  normativo  sua  eficácia;  perde  sua  executoriedade,  vale 
dizer,  a  sua  revogação,  e,  a  partir  daí,  não  mais  pode  ser 
considerada em vigor. 

Ora, parece­nos claro, dentro de tal colocação de idéias, que só 
a partir dessa suspensão é que a lei perde a eficácia, o que nos 
leva  a  admitir  seu  caráter  constitutivo.  A  lei  até  tal  momento 
existiu e, portanto, obrigou, criou direitos, deveres, com toda sua 
carga de obrigatoriedade, e só a partir do ato do Senado é que 
ela  vai  passar  a  não  obrigar  mais,  já  que,  enquanto  tal 
providência  não  se  concretizar,  pode  o  próprio  Supremo,  que 
decidiu  sobre  sua  invalidade,  alterar  seu  entendimento, 
conforme manifestação dos  próprios ministros  do  Supremo,  em 
voto proferido na decisão do Mandado de Segurança 16.512, de 
maio de 1966. 

Assim sendo, não estão com a razão aqueles que consideram ter 
efeito retroativo a suspensão pelo Senado, pois, se não podemos 
negar o caráter normativo de  tal  ato, o mesmo, embora não se 
confunda  com a  revogação,  opera  como  ela,  já que  retira,  por 

                                                           
27 Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, 5ª ed., p. 205.  

28 A Teoria das Constituições Rígidas, apud Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 
2004, 5ª ed. 

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Processo nº 10120.007346/2001­15 
Acórdão n.º 9303­000.662 

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disposição constitucional, a eficácia da lei ou ato normativo tido 
por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

José  Afonso  da  Silva29,  apoiado  em  doutrinadores  da 
envergadura  de  Pontes  de  Miranda,  Alfredo  Buzaid  e 
Themístocles Brandão Cavalcanti, esclarece que: 

O  problema  deve  ser  decidido,  pois,  considerando­se  dois 
aspectos.  No  que  tange  ao  caso  concreto,  a  declaração  surte 
efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei 
inconstitucional  desde  o  seu  nascimento.  No  entanto,  a  lei 
continua  eficaz  e  aplicável,  até  que  o  Senado  suspenda  sua 
executoriedade;  essa manifestação  do  Senado,  que  não  revoga 
nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem 
efeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se 
existiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus 
efeitos. 

O Ministro Teori Albino Zavascki30, em obra dedicada ao tema, 
citado no voto do Conselheiro Luis Marcelo,  estabelece  limites 
temporais  para  o  poder  vinculativo  advindo  da  Resolução 
Senatorial, a saber: 

Em  qualquer  caso,  o  efeito  vinculante  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  é,  sob  o  aspecto  temporal,  logicamente 
posterior ao efeito da inconstitucionalidade em si: esta é ex tunc, 
desde a edição da norma; aquele só é vinculante a partir do ato 
do  qual  decorre,  que  é  superveniente  à  norma  inconstitucional 
[Essa  linha  de  entendimento  norteou  o  acórdão  do  Supremo 
Tribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança 17.976, 
Relator Min. Amaral  Santos  (julgamento de  13.09.68),  em  cujo 
voto  está  dito  que  'a  suspensão  da  vigência  da  lei  por 
inconstitucionalidade  torna  sem efeito os atos praticados  sob o 
império da lei  inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão 
transitada  em  julgado  só  pode  ser  declarada  por  via  de  ação 
rescisória'. Esclareceu o Min. Eloy da Rocha, na oportunidade, 
que 'a suspensão da execução da lei, pelo Senado, tem efeito ex 
nunc']. 

A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça31,  sobre  o 
tema, firmou­se no seguinte sentido: 

REsp nº 547.744/MG32:  

Como a ADIN é  imprescritível,  todas as ações que  tiverem por 
objeto  direitos  subjetivos  decorrentes  de  lei  cuja 
constitucionalidade ainda não foi apreciada, ficariam sujeitas à 

                                                           
29 Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 1994, 10ª ed., p. 57. 
30 Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, 

pp. 81­101 
31  jurisprudência  trazida à colação no voto proferido pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, no voto 
proferido  no  julgamento  do  Recurso  Voluntário  nº  133.010,  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes.   
32 Publicado no DJ de 09/12/2003, Relator: Ministro Luiz Fux. 

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Acórdão n.º 9303­000.662 

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reabertura do prazo de prescrição, por tempo indefinido. Assim, 
disseminaria­se  a  imprescritibilidade  no  direito,  tornando  os 
direitos subjetivos instáveis até que a constitucionalidade da lei 
seja objeto de controle pelo STF. Ocorre que, se a decadência e 
a prescrição perdessem o seu efeito operante diante do controle 
direto de constitucionalidade, então  todos os direitos  subjetivos 
tornar­se­iam imprescritíveis.  

A decadência e a prescrição rompem o processo de positivação 
do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos 
protegidos  pelos  seus  efeitos,  estabilizando  as  relações 
jurídicas,  independentemente  de  ulterior  controle  de 
constitucionalidade da lei. (grifei) 

O acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei 
tributária serve de fundamento para configurar juridicamente o 
conceito de pagamento indevido, proporcionando a repetição do 
débito  do  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face 
dos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em  controle 
direto  não  tem  o  efeito  de  reabrir  os  prazos  de  decadência  e 
prescrição. Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em 
julgado do acórdão do STF, a reabertura do prazo de prescrição 
se dá em razão do princípio da actio nata. Trata­se de petição de 
princípio: significa sobrepor como premissa a conclusão que se 
pretende. O acórdão em ADIN não  faz  surgir novo  direito  de 
ação  ainda não desconstituído  pela  ação  do  tempo no direito. 
Respeitados  os  limites  do  controle  da  constitucionalidade  e  da 
imprescritibilidade da ADIN, os prazos de prescrição do direito 
do contribuinte ao débito do Fisco permanecem regulados pelas 
três  regras  que  construímos  a  partir  dos  dispositivos  do  CTN. 
(grifei) 

O  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  em  declaração  de  voto 

proferida nos autos EREsp n° 423.994/MG33, entendeu que: 

Em  suma,  não  há  como  afirmar  que  a  declaração  de 
inconstitucionalidade,  notadamente  quando  formulada  em 
controle  difuso,  importe,  no  plano  da  norma,  qualquer  efeito 
extintivo  ou  modificativo.  A  norma  permanece  nula,  como 
sempre  foi.  Também  nenhum  efeito  dessa  espécie  ocorre  no 
plano das relações jurídicas individuais (salvo, evidentemente, a 
que envolve as partes diretamente vinculadas à ação individual 
proposta).  Mas,  mesmo  havendo  sentença  de 
inconstitucionalidade  proferida  em  ação  de  controle 
concentrado,  as  relações  jurídicas  individuais  formadas 
inconstitucionalmente  (como,  v.  g.,  o  pagamento  de  um  tributo 
inconstitucional), não são diretamente atingidas pela declaração 
e muito menos desfeitas de modo automático. 

A  seu  turno,  o  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes34,  sobre  os 
efeitos  desconstitutivos  da  sentença  proferida  em  sede  de 
controle da constitucionalidade, pondera: 

                                                           
33 Publicado no DJ de 05/04/2004. 

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Não  se  está  a  negar  caráter  de  princípio  constitucional  ao 
princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende­se, porém, 
que  tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se 
revelar  absolutamente  inidôneo  para  a  finalidade  perseguida 
(casos  de  omissão;  exclusão  de  benefício  incompatível  com  o 
princípio da  igualdade), bem como nas hipóteses em que a  sua 
aplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico 
constitucional (grave ameaça à segurança jurídica). 

(...) 

Acentue­se,  desde  logo,  que,  no  direito  brasileiro,  jamais  se 
aceitou a idéia de que a nulidade da lei importaria na eventual 
nulidade  de  todos  os  atos  que  com  base  nela  viessem  a  ser 
praticados. Embora a ordem jurídica brasileira não disponha de 
preceitos  semelhantes  aos  constantes  do  §  79  da  Lei  do 
Bundesverfassungsgericht  que  prescreve  a  intangibilidade  dos 
atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deve supor que 
a  declaração  de  inconstitucionalidade  afete  todos  os  atos 
praticados com fundamento na lei inconstitucional. 

Embora  o  nosso  ordenamento  não  contenha  regra  expressa 
sobre o assunto e se aceite, genericamente, a idéia de que o ato 
fundado  em  lei  inconstitucional  está  eivado,  igualmente,  de 
iliceidade concede­se proteção ao ato singular, em homenagem 
ao  princípio  da  segurança  jurídica,  procedendo­se  à 
diferenciação  entre  o  efeito  da  decisão  no  plano  normativo 
(Normebene)  e  no  plano  do  ato  singular  (Einzelaktebene) 
mediante a utilização das chama das fórmulas de preclusão. 

De  qualquer  sorte,  os  atos  praticados  com  base  na  lei 
inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão 
não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade.  (os 
grifos não constam do original) 

Nesse mesmo sentido é a doutrina de JJ Canotilho35: 

Pode  também  entender­se  que  os  limites  à  retroactividade  se 
encontram  na  definitiva  consolidação  de  situações,  actos, 
relações,  negócios  a  que  se  referia  a  norma  declarada 
inconstitucional. Se as questões de facto ou de direito regulados 
pela  norma  julgada  inconstitucional  se  encontram 
definitivamente  encerradas  porque  sobre  elas  incidiu  caso 
julgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou 
caducidade,  porque  o  acto  se  tornou  inimpugnável,  porque  a 
relação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a 
dedução  de  inconstitucionalidade,  com  a  conseqüente  nulidade 
ipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroactiva, esta 
vasta gama de situações ou relações consolidadas. 

                                                                                                                                                                                        
34 Jurisdicão Constitucional. Brasilia. Forense. 2005, 5ª edição, pp. 333 e 334. 

35 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, apud Jurisdição Constitucional. Brasília. Forense. 2005, 5ª edição, 
p. 388. 

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Como  bem  asseverou  o  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  voto  já 
citado linhas acima: 

(...)  um  exemplo  claro  da  aplicação  das  chamadas  normas  de 
preclusão  pode  ser  extraído  da  decisão  proferida  nos  autos  do 
Resp nº 686.05836 ­ MG, em que se discutia o cabimento de ação 
rescisória em face da decretação da inconstitucionalidade de lei 
que fundamentou a sentença: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EFICÁCIA 
TEMPORAL DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS 
EFEITOS  PRETÉRITOS  DE  SENTENÇA  TRANSITADA  EM 
JULGADO, TENDO EM VISTA A POSTERIOR DECLARAÇÃO 
PELO  STF,  EM  CONTROLE  DIFUSO,  DA 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  EM  QUE  SE  FUNDA. 
IMPRESCINDIBILIDADE  DA  AÇÃO  RESCISÓRIA. 
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS NORMAS PELO SENADO 
FEDERAL. MODIFICAÇÃO  NO  ESTADO DE DIREITO QUE 
FAZ  CESSAR,  DESDE  A  EDIÇÃO  DA  RESOLUÇÃO, 
AUTOMATICAMENTE,  A  FORÇA  VINCULANTE  DO 
PROVIMENTO JURISDICIONAL. 

(...) 

4. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de 
constitucionalidade,  ainda  que  pelo  STF,  limitam  sua  força 
vinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por isso, 
de forma automática, como decorrência de sua simples prolação, 
eventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, 
para cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação 
rescisória. 

5.  A  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal  suspendendo  a 
execução  das  normas  declaradas  inconstitucionais,  contudo, 
confere  à  decisão  in  concreto  efeitos  erga  omnes, 
universalizando  o  reconhecimento  estatal  da 
inconstitucionalidade  do  preceito  normativo,  e  acarretando,  a 
partir  de  seu  advento,  mudança  no  estado  de  direito  capaz  de 
sustar  a  eficácia  vinculante  da  coisa  julgada,  submetida,  nas 
relações  jurídicas  de  trato  sucessivo,  à  cláusula  rebus  sic 
stantibus. 

6. No caso concreto, tem­se ação ordinária por meio da qual se 
busca desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação do art. 3º, 
I, da Lei 7.787∕89, emanados de sentença transitada em julgado, 
invocando  a  posterior  declaração  de  sua  inconstitucionalidade 
pelo STF em controle difuso. Uma vez esgotado, porém, o prazo 
para  a  propositura  da  ação  rescisória,  tal  intento  é 
inviável.(grifei) 

Conclui o ilustre Conselheiro: 

(...)  ainda  que  se  discutam  os  efeitos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade,  tornou­se  pacífico  na  jurisprudência  da 

                                                           
36 Relator designado: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2006, publicado no DJ de 16/11/2006. 

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Corte Constitucional, que a reclamada nulidade só atinge o ato 
que ainda encontra condições de ser revisto, o que não ocorre, 
v.g.  com  aquele  atingido  pela  prescrição.  Como  prova  de  tais 
conclusões, o reconhecido constitucionalista, cita voto proferido 
pelo Ministro Rodrigues Alckmin, nos autos do RE 86.05637: 

Não contendo a ordem jurídica brasileira disciplina geral sobre 
o direito­dever de revogar ou anular os atos administrativos ou 
sobre o prazo dentro do qual isso possa ocorrer afigura­se difícil 
afirmar,  com  segurança,  o  dever  do  Poder  Público  de  anular 
todos  os  atos  praticados  com  base  na  lei  inconstitucional.  É 
certo  que,  por  analogia,  poder­se­ia  cogitar  da  aplicação  dos 
prazos  prescricionais  a  essa  situação,  de  modo  que  seria 
admissível  o  dever  de  a  Administração  proceder  à  revisão 
apenas dos atos ainda suscetíveis de impugnação na via judicial. 

Releva ainda mencionar a posição do Ministro Teori Zavascki, 

em voto proferido no EREsp n° 423.994/MG38: 

O  caso  dos  autos  é  paradigmático,  porque  põe  em  confronto 
duas orientações do STJ, adotadas há muito tempo, mas que, em 
se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se 
mostram incompatíveis,  expondo a  fragilidade dos  fundamentos 
que  as  sustentam.  Tal  fragilidade  reside,  segundo  penso,  na 
circunstância  de  terem,  ambas,  se  assentado  sobre  bases  que 
desconsideram  inteiramente  um  princípio  universal  em matéria 
de  prescrição:  o  princípio  da  actio  nata,  segundo  o  qual  a 
prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação 
(Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  Direito  Privado,  Bookseller 
Editora,  2.000,  p.  332).  Realmente,  ocorrendo  o  pagamento 
indevido,  nasce  desde  logo  o  direito  a  haver  a  repetição  do 
respectivo  valor,  e,  se  for  o  caso,  a  pretensão  e  a 
correspondente  ação  para  a  sua  tutela  jurisdicional.  Direito, 
pretensão  e  ação  são  incondicionados,  não  estando 
subordinados  a  qualquer  ato  do  Fisco  ou  a  decurso  de 
tempo.(grifei) 

(...) 

Por  tais  razões,  não  se  pode  justificar,  do  ponto  de  vista 
constitucional,  a  orientação  segundo  a  qual,  relativamente  à 
repetição  de  tributos  inconstitucionais,  o  prazo  prescricional 
somente corre a partir da data da decisão do STF que declara a 
sua inconstitucionalidade. Isso significaria, conforme já se disse, 
atribuir  eficácia  constitutiva  àquela  declaração.  Significaria, 
também, atrelar o início do prazo prescricional não a um termo 
(=  fato  futuro  e  certo),  mas  a  uma  condição  (=  fato  futuro  e 
incerto).  Não  haveria  termo  a  quo  do  prazo,  e  sim  condição 
suspensiva.  Isso  equivale  a  eliminar  a  própria  existência  do 
prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, 
já  que,  sem  termo  "a  quo",  o  termo  "ad  quem"  será 
indeterminado.  O  prazo  prescricional  será  incerto,  aleatório  e 

                                                           
37 DJ 01/07/1977. 
38 Julgado em 08/10/2003, publicado no DJ de 05/04/2004. 

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eventual,  já  que,  se  ninguém  tomar  a  iniciativa  de  provocar 
jurisdicionalmente  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  não 
estará  em  curso  prazo  prescricional  algum,  mesmo  que  o 
recolhimento do tributo indevido tenha ocorrido há cinco, dez ou 
vinte anos. 

Em palestra proferida no XX CONGRESSO BRASILEIRO DE 
DIREITO  TRIBUTÁRIO,  publicada  na  revista  RDT  da 
Malheiros,  o  Professor  e  Doutor  Eurico  de  Santi,  com  a 
costumeira  maestria,  demonstra  que  a  prescrição  para  repetir 
tributo  tem  como  termo  inicial  a  data  da  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento. Com a palavra o mestre de Santi: 

3. Desafios da interpretação I, “o início do caos”: a origem da 
tese dos 10 anos 

IR,  IPI,  ICMS,  ISS,  IPVA  etc,  demais  contribuições  e  outros 
tributos,  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  sempre 
tiveram  suas  leis  discutidas  e  os  respectivos  indébitos 
reconhecidos em nome do princípio da  legalidade, mas sempre 
sujeitos  ao  limite  temporal  desse  controle  da  legalidade, 
balizado  pela  regra  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do 
indébito,  cujo  prazo  desde  a  CF67  foi  de  5  anos,  contados  do 
momento pagamento indevido. 

Assim foi recepcionada na CF/88, a regra do Art. 168 do CTN: 
“O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do 
prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados:  (...)  I  –  nas  hipóteses  do 
inciso  I  (“pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior 
que o devido em face da legislação tributária aplicável”) e II do 
art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.  

Sendo  que,  por  quase  trinta  anos,  doutrina  e  jurisprudência 
foram  uníssonas  no  entendimento  de  que  o  dies  a  quo  deste 
prazo  é  o  momento  do  pagamento  indevido,  i.é,  a  data  da 
extinção  do  crédito:  a  regra  parecia  tão  clara  que  sequer  se 
falava  de  interpretação  (tampouco  em  “tese”),  passavam­se  5 
anos  e,  simplesmente,  “ocorria”  a  prescrição  do  direito  de 
repetir o indébito (por exemplo, no TIT, decadência e prescrição 
sequer precisavam de paradigmas, no recurso especial). 

Tudo  começou  com  o  reconhecimento,  pelo  STF,  da 
inconstitucionalidade do Art. 10, primeira parte, do Decreto­lei 
nº  2.288/86,  que  instituiu  o  controvertido  empréstimo 
compulsório sobre consumo de combustíveis, justamente, depois 
de  esgotado o prazo para propositura da ação de  repetição do 
indébito  deste  tributo  –  i.é,  cinco  anos  contados  da  data  da 
extinção do crédito tributário ex vi do Art. 168, I, do CTN. 

Deveras,  o  simples  fato  era  que  havia  ocorrido  a  prescrição: 
bastava  aplicar,  então,  a  clara  regra  prevista  no  Art.  168  do 
CTN.  É  por  isso  que  as  regras  de  prescrição  elegem  em  seus 
suportes  facticos  o  tempo,  o  tempo  é  um  fator  objetivo  e 
indiscutível:  todos  tendem  a  concordar  com  os  dias  do 
calendário e com os ponteiros do relógio: assim, pela legalidade 

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Acórdão n.º 9303­000.662 

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da  prescrição,  a  tipicidade  do  tempo  realiza  a  segurança 
jurídica em detrimento da própria legalidade do tributo. 

Além disso,  convenhamos,  tratava­se de um  tributo  irrelevante, 
contingente  e  provisório:  o  empréstimo  compulsório  sobre 
combustíveis. Que, alías, enquanto empréstimo, mesmo passado 
o prazo de ação para questionar o indébito tributário, ensejaria, 
simplesmente,  a  exigência  do  cumprimento  de  sua  claúsula  de 
restituição,  tal  qual  prevista  na  lei  instituidora:  novamente, 
bastava aplicar a lei. 

4. Ruptura da legalidade: a sede de fazer justiça! 

Mas a sede de “justiça” foi maior. Assim, em nome da luta pela 
reparação  da  ilegalidade  do  empréstimo  compulsório, 
corrompeu­se  sistemicamente,  a  legalidade  da  regra  de 
prescrição,  disciplinada  na  própria  Constituição  ex  vi  do  Art. 
146, III, “c”. A partir daí, os prazos de decadência e prescrição, 
que  tem  na  segurança  jurídica  sua  única  razão  de  existir  ­ 
servindo  como  técnicas  de  limitação  do  próprio  princípio  da 
legalidade ­ encontraram­se modificados por mera tese. 

Assim,  sem  a  devida  lei  complementar  e  mediante  mera  e 
contingente  interpretação,  alterou­se  o  prazo  de  prescrição  de 
praticamente  todos  nossos  tributos  federais,  estaduais  e 
municipais.  Tudo,  decorrência  de  uma  criativa  e  sedutora  tese 
que clamava por “Justiça”. E o STJ fez sua justiça salomônica: 
tese de 10 para cá, tese de 10 para lá.  

E  todos  nós  ficamos  no meio!  Até  hoje  incertos  do  prazo, mas 
sempre  certos  que  somos  sempre  nós,  contribuintes,  que 
pagamos  a  conta.  Não  lutamos  contra  gigantes  abstratos,  o 
Estado é um moinho concreto que se alimenta do nosso trabalho: 
é nosso dinheiro que entra; e bem ou mal, é nosso dinheiro que 
sai  para  prover  o  numerário  para  as  restituições  de  indébito 
pleiteadas. E se a carga  tributária aumenta, é,  também, porque 
alguém  tem  que  pagar  mais,  para  que  outros,  ou  os  mesmos, 
possam restituir mais.  

Assim,  corrompendo­se  a  legalidade  em  nome  da  legalidade, 
mas  em  absurdo  desrespeito  a  segurança  jurídica,  o  termo 
inicial  do  prazo  deixou  de  ser  o  “pagamento  antecipado”  e 
passou  a  ser  o  momento  da  homologação  tácita  ou  expressa 
desse pagamento, sob a alegação de que a extinção do crédito só 
se  realiza  com a ulterior homologação do pagamento,  ex  vi  do 
Art. 156, VII do CTN. Firmou­se, assim, a denominada tese dos 
dez anos, conforme o seguinte acórdão do STJ:  

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 43.995­5/RS 

Relator: Min. Cesar Asfor Rocha 

EMENTA:  Tributário  –  Empréstimo  Compulsório  sobre  a 
aquisição  de  combustíveis  –  Decreto­Lei  nº  2.288/86  – 
Restituição ­ Decadência – Prescrição – Inocorrência. 

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Acórdão n.º 9303­000.662 

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Consoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção, 
sendo  o  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de 
combustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta 
deste, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de 
cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais 
cinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do 
lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo 
inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei em 
que se fundamentou o gravame.”(DJ: 24/04/1995) 

5. Restaurando a legalidade: dura lex, lex sed 

A  efetivação  do  princípio  da  legalidade  exige  o  respeito  a  sua 
tríplice dimensão: irretroatividade, reserva legal e tipicidade. A 
tese dos dez anos fere, num só golpe, estas três perspectivas: (i) 
corrompeu  a  irretroatividade,  criando,  projetando  e 
introduzindo,  no  passado,  novo  critério  legal  de  prescrição 
(como  o  efeito  que  agora  se  pretende  com  a  LC  118,  só  que, 
aqui, mediante  lei);  (ii) desrespeitou,  flagrantemente,  a  reserva 
legal,  arrostando  matéria  de  lei  para  a  discrionariedade  do 
Poder  Judiciário,  ignorando  o  princípio  da  separação  dos 
Poderes;  e  (iii)  afrontou  a  tipicidade  do Art.  168,  fundamental 
nas  regras  de  decadência  e  prescrição,  sobrepondo  à  clareza 
objetiva  do  critério  da  regra  posta,  a  incerta  subjetividade  de 
valores contingentes. 

A  legalidade  se  realiza no ato de aplicação, mas não muda. O 
artigo  168  sempre  esteve  lá,  da mesma  forma,  e  a  LC  118  em 
nada o alterou. O prazo legal sempre foi, e continua sendo, de 5 
anos  a  contar  do  pagamento  antecipado:  primeiro,  porque 
pagamento  antecipado  não  significa  pagamento  provisório  à 
espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e 
independentemente  de  ato  de  lançamento;  segundo,  porque  se 
interpretou  o  “sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação  do  lançamento”  de  forma  equivocada  como  se 
fosse, necessariamente, uma condição suspensiva que desloca o 
efeito do pagamento para a data da homologação39.  

Ocorre  que  o  Art.  150  §  1º  refere­se  a  “condição  resolutiva” 
que,  como  tal,  não  impede  a  plena  eficácia  do  pagamento 
antecipado que equivale, assim, para todos os efeitos à data da 
extinção  do  crédito  tributário,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao 
Art.  150  do  CTN.  Desta  forma,  é  a  data  efetiva  em  que  o 
contribuinte  recolhe  o  valor,  a  título  de  tributo,  que  haverá  de 
funcionar  como  dies  a  quo  do  prazo  de  prescrição.  Em  suma, 
legalmente,  o  contribuinte  sempre  gozou  de  cinco  anos  para 
pleitear o débito do Fisco, e nunca dez. 

6. Concluindo: legalidade e as decisões judiciais 

                                                           
39  LUCIANO  AMARO  aponta  a  impropriedade  técnica  de  o  CTN  dirigir  a  homologação  como  condição 
resolutiva:  “Ora,  os  sinais  aí  estão  trocados.  Ou  se  deveria  prever,  como  condição  resolutória,  a  negativa  de 
homologação (de tal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de definir­se, 
como condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a extinção ficaria suspensa até o  implemento da 
homologação). Direito tributário brasileiro, p. 344 

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HERBERT HART40, analisando a definitividade e a infalibilidade 
das  decisões  dos  tribunais  superiores,  faz  uma  instigante 
analogia com os jogos em que, num primeiro momento, não há a 
figura  do  juiz,  mas  que,  quando  instituído,  funcionará  como 
marcador  oficial  dos  pontos  e  cujas  decisões  serão  definitivas. 
Explica que nesse tipo de sistema passa a ocorrer um novo tipo 
de  interação  entre  os  actantes  do  jogo,  que  deixam  de  opinar 
sobre  a  pontuação  ou  sobre  as  regras  do  jogo,  porque  as 
determinações  do  marcador  oficial  são  indisputáveis  e 
definitivas. E continua: 

Não  difere  dessa  situação  os  julgados  do  STJ  (“marcador 
oficial”)  com  relação  às  regras  do  termo  inicial  do  prazo  de 
prescrição do direito ao  indébito: é certo que a autoridade e a 
definitividade das decisões do STJ são inquestionáveis. Contudo, 
como  ensina  HERBERT  HART41:  “‘O  resultado  é  o  que  o 
marcador diz que é’ não é uma regra de marcação: é uma regra 
que  atribui  autoridade  e  definitividade  à  aplicação  por  ele  em 
casos concretos da regra de pontuação”. Não é a legalidade: é o 
simples efeito concreto da coisa julgada. 

Remanesce, assim, o seguinte problema, como diz o  legendário 
titular da Cadeira de Jurisprudência da Universidade de Oxford: 
“o fato de as decisões oficiais em descompasso com a regra de 
jogo  serem  aceitas  não  significa  que  o  jogo  de  críquete  ou  de 
basebol  já  não  esteja  a  jogar­se;  por  outro  lado,  se  estas 
distorções forem freqüentes ou se o juiz repudiar a regra do jogo 
positivada, há que chegar um ponto em que, ou os jogadores não 
aceitam mais as determinações destoantes do marcador ou, se o 
fazem, o jogo vem a alterar­se; já não é críquete ou basebol que 
se joga, mas “o jogo do Juiz” 42.  

Enfim, a partir do direito e da aplicação efetiva da  legalidade, 
continuamos entendendo, como aliás vimos defendendo desde 23 
de maio de 2000, que nunca coube  falar em prazo de 10 anos: 
nem  antes,  nem  depois  da  tese  dos  10  anos;  nem  antes,  nem 
depois da LC 118.  

Em suma, o prazo de prescrição no CTN e o direito continuam 
os mesmos: tudo não passou de um pesadelo e, agora, o dia está 
amanhecendo, há luz, e  todos nós, acordados, podemos nos dar 
conta deste simples fato: os tribunais interpretam a lei, podendo 
até alterar sua eficácia legal, mas não alteram a lei... 

Outro  ponto  que  clama  por  refutar  a  tese  adotada  no  acórdão 
recorrido  é  o  da  total  inversão  da  finalidade  da  prescrição. 
Explico:  esse  instituto  extintivo  do  direito  de  ação,  oriundo  do 
direito  civil,  tem por  escopo  estabilizar  as  relações  jurídicas  e 
contribuir para a estabilidade social, na medida em que impede 
que  conflitos  jurídicos  se  perpetuem  no  tempo  e  passe  de  uma 
geração para outra. 

                                                           
40 O conceito de direito, p. 155­6 
41 O conceito de direito, p. 156­9. 
42 Tradução livre do original: The concept of law, Oxford university Press, 1961.  

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A  tese  adotada no  acórdão  recorrido,  simplesmente, mantém a 
possibilidade de conflitos extintos em um passado distante sejam 
ressuscitados e venham assombrar a geração presente ou futura.  

Tome­se, por exemplo, o caso da Lei nº 4.502/1964 – lei básica 
do  IPI  –  que  prevê  a  incidência  desse  tributo  sobre  produtos 
das  indústrias  gráficas.  O  Judiciário,  sistematicamente,  vem 
decidindo  em  sentido  contrário,  que  sobre  tais  produtos  incide 
apenas  ISS,  e  não  o  imposto  federal.  A  prevalecer  a  tese 
esposada  no  acórdão  recorrido,  se  a  União  vier  a  editar 
qualquer  ato  dispensando  a  fiscalização  de  lançar  o  IPI  sobre 
esses  produtos,  o  prazo  de  prescrição  do  tributo  pago  desde 
1964  seria  reaberto,  a  partir  desse  ato,  que  passaria  a  ser  o 
termo  inicial  da  prescrição.  Com  isso,  poder­se­ia  repetir 
eventuais  indébitos  relativos  a  tributos  ocorridos  no  longínquo 
ano do golpe militar, ou seja, meio século depois. 

Tal fato acarretaria ônus insuportável aos cofres públicos, de tal 
monta  que,  a  geração  sobrevivente  dos  anos  de  chumbo 
sucumbiria  ao  caos  financeiro  decorrente  dessa  canhestra 
engenharia jurídica inventada para legitimar, ao arrepio da lei e 
da  constituição,  a  devolução  de  um  tributo  pago  por  uma 
geração, que, aliás, dele se beneficiou. 

Por derradeiro, transcrevo excerto do voto do Luis Marcelo para 
refutar  a  tese  que  defende  a  renúncia  da  Fazenda  Pública  à 
prescrição. 

Outro ponto da matéria sob exame que foi objeto de análise pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  a  definição  dos  efeitos  do  ato 
governamental  que,  a  teor  do  artigo  18  da  Lei  10.522/2002, 
resultado de sucessivas conversões da Medida Provisória 1.110, 
de  1995,  que  dispensa  a  adoção  de  medidas  tendentes  à 
cobrança  administrativa  ou  judicial  dos  tributos  declarados 
inconstitucionais. 

Conforme já foi dito, este colegiado tem equiparado esses atos à 
confissão  de  indébito,  capaz  de  interromper  ou  de  caracterizar 
renúncia  à  prescrição  que,  nesses  casos, militaria  em  favor  da 
Fazenda Pública. 

Mais uma vez, peço vênia a meus pares para discordar de mais 
um dos pontos em que se baseia a tese vencedora ora contestada. 

Em  primeiro  lugar,  penso,  estribado  na  doutrina  de  Pontes  de 

Miranda43,  que  é  impossível  estender,  por  analogia,  as 
hipóteses de interrupção da prescrição  taxativamente expressas 
na legislação tributária. 

Por  outro  lado,  independentemente  da  indisponibilidade  dos 
bens  públicos,  admitindo,  apenas  para  argumentar,  que  os 
interesses em testilha fossem privados, é cediço que, nos termos 

                                                           
43 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 
118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. 
Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178. 

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da  Lei  nº  10.406,  de  2002  (Novo  Código  Civil),  o  ato  de 
renúncia44 deve ser interpretado restritivamente e que a renúncia 
tácita  à  prescrição  somente  se  opera  pela  prática  de  atos 
incompatíveis com esse fato preclusivo45. 

Dessa  forma,  não  consigo  enxergar  nos  atos  em  questão  os 
efeitos vislumbrados nos votos vencedores. 

Ao meu  ver,  no  caso  da medida  provisória  nº  1.110,  de  1995, 
que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, 
de 19 de julho de 2002, esse raciocínio ganha ainda mais força 
dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 1846.  

Nesse  aspecto,  transcrevo  trecho  do  voto  vencedor  do Recurso 

Especial no 747.09147 

“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio 
da  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  está  assentado  o 
entendimento de que a renúncia à prescrição  já consumada em 
favor da Fazenda Pública não pode ser simplesmente tácita, daí 
porque,  segundo  orientação  já  antiga  do  próprio  STF,  é 
“incensurável a  tese de que a  renúncia da prescrição em favor 
da  Fazenda  Pública  só  possa  fazer­se  por  lei”  (RE  80.153∕SP, 
Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 13.10.1976). 

A doutrina posiciona­se em igual sentido: 

“O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato 
de  liberalidade  não  pode  ser  praticado  discricionariamente, 
dependendo  de  lei  que  o  autorize.  A  renúncia  tem  caráter 
abdicativo  e  em  se  tratando  de  ato  de  renúncia  por  parte  da 
Administração  depende  sempre  de  lei  autorizadora,  porque 
importa no despojamento de bens ou direitos que extravasam dos 
poderes  comuns  do  administrador  público”  (NOBRE  JUNIOR, 
Edilson  Pereira.  Prescrição:  decretação  de  ofício  em  favor  da 
Fazenda Pública in Revista Forense 345∕35). 

“A  administração,  uma  vez  consumado  o  prazo  prescricional, 
não  pode  satisfazer  o  direito  prescrito,  salvo  autorização 
legislativa,  vez  que  isso  importaria  em  liberalidade  com  o 
patrimônio público,  que o executor da  lei  só pode praticar por 
determinação  da  própria  lei”  (CARVALHO,  Selma  Drumond. 
Aplicabilidade das normas sobre prescrição à Fazenda Pública 
in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, página 11). 

No  presente  caso,  o  art.  18  da  Lei  10.522∕2002  simplesmente 
dispensou  “a  constituição  de  créditos  da  Fazenda  Nacional,  a 
inscrição  como  Dívida  Ativa  da  União  e  o  ajuizamento  da 
respectiva  execução  fiscal”  relativamente  à  quota  de 

                                                           
44Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam­se estritamente. 
45Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a 
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

46§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. 
47 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 

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Processo nº 10120.007346/2001­15 
Acórdão n.º 9303­000.662 

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Fl. 402 

 
 

 
 

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contribuição  para  exportação  para  o  café.  Nada  dispôs  sobre 
renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º expressamente 
dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a restituição 
ex  officio  de  quantias  já  pagas.  Portanto,  além  de  não  fazer 
menção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que 
não  abria  mão,  espontaneamente,  dos  valores  já  recebidos, 
muito menos,  portanto,  dos  valores  já  recebidos  e  insuscetíveis 
de  lhe  serem  exigidos  por  via  judicial,  quando  consumada  a 
prescrição.  Em  outras  palavras:  não  houve  renúncia  alguma, 
nem  expressa  e  nem  tácita, mas,  ao  contrário,  houve  a  clara  e 
expressa manifestação no sentido de não abrir mão dos valores 
já recebidos. 

Diante do exposto e considerando que, no período de apuração em análise, o 
pedido foi protocolado após o transcurso do prazo qüinqüenal, contado a partir da extinção do 
crédito  tributário  pelo  pagamento,  é  de  reconhecer­se  a  prescrição  do  direito  de  repetir  o 
indébito, pretendido pelo sujeito passivo no recurso ora em exame. 

Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso do 
sujeito passivo. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ano-calendário: 1996
DRAWBACK.
DRAWBACK ADIMPLEMENTO DO REGIME ADUANEIRO.
O adimplemento do regime aduaneiro condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidos nos artigos 262 a 266 e 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030, de 1985.
DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ADUANEIRO.
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do regime implica a exigência dos tributos suspensos relativamente aos bens importados, independentemente das sanções econômicas aplicáveis pelo Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
DRAWBACK. REMISSÃO. ILEGALIDADE FUNCIONAL.
Configura espécie de remissão administrativa, não prevista no CTN, a dispensa do pagamento dos tributos aduaneiros à luz de informação de adimplemento do regime econômico, sem a verificação do completo cumprimento de todos os termos do regime aduaneiro.
Recurso Especial do Procurador Provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Antonio Carlos Atulim - Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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Fl. 544 

 
 

 
 

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543 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13502.000726/2001­22 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­000.226  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de setembro de 2009 

Matéria  DRAWBACK SUSPENSÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Ano­calendário: 1996 

DRAWBACK.  

DRAWBACK ADIMPLEMENTO DO REGIME ADUANEIRO. 

O  adimplemento  do  regime  aduaneiro  condiciona­se  ao  cumprimento  dos 
termos  e  condições  estabelecidos  nos  artigos  262  a  266  e  314  a  334  do 
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030, de 1985.  

DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ADUANEIRO. 

O descumprimento de quaisquer das cláusulas do regime implica a exigência 
dos  tributos  suspensos  relativamente  aos  bens  importados, 
independentemente  das  sanções  econômicas  aplicáveis  pelo  Ministério  de 
Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. 

DRAWBACK. REMISSÃO. ILEGALIDADE FUNCIONAL. 

Configura  espécie  de  remissão  administrativa,  não  prevista  no  CTN,  a 
dispensa  do  pagamento  dos  tributos  aduaneiros  à  luz  de  informação  de 
adimplemento  do  regime  econômico,  sem  a  verificação  do  completo 
cumprimento de todos os termos do regime aduaneiro. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento 
ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Dalton 
Cesar Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan. 

 

  

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Processo nº 13502.000726/2001­22 
Acórdão n.º 9303­000.226 

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Fl. 545 

 
 

 
 

2

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Antonio Carlos Atulim ­ Redator ad hoc 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral Marcondes  Armando,  Susy  Gomes  Hoffmann,  José 
Adão  Vitorino  de Morais,  Maria  Teresa Martínez  López,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho, 
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Por meio do Acórdão nº 303­33.406 a Terceira Câmara do extinto Terceiro 
Conselho  de Contribuintes  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte. O  julgado 
recebeu a seguinte ementa: 

Drawback suspensão. Adimplemento de compromissos do regime 
aduaneiro especial. 

Carece de fundamento jurídico o denunciado inadimplemento de 
compromissos  do  regime  aduaneiro  especial  cujo  relatório  de 
comprovação  aponta  em  sentido  contrário  quando  unicamente 
motivado  na  falta  de  anotação  do  drawback  no  documento 
comprobatório da exportação e o incorreto enquadramento das 
operações de exportação no Siscomex. 

Recurso voluntário provido. 

 

Regularmente notificada dessa decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional 
apresentou  recurso  especial  de  divergência,  alegando  divergência  em  relação  ao Acórdão  nº 
302­35.138. No mérito, aduziu que o art. 325, do RA/85 exige a indicação do ato concessório 
do drawback no documento comprobatório de exportação. Tal exigência consta também do art. 
34  da  Portaria  DECEX  nº  24/1992.  Entende  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  que  tal 
vinculação  é  da  essência  do  instituto,  pois  no  caso  do  drawback  suspensão,  os  impostos 
incidentes  na  importação  ficaram  suspensos,  submetidos  à  condição  resolutiva,  que  é  a 
exportação  do  produto  final.  No  que  tange  ao  incorreto  enquadramento  da  operação  de 
exportação no Siscomex, entendeu a Procuradoria da Fazenda que o cumprimento da exigência 
é  imprescindível  porque  seu  descumprimento  dificulta  a  fiscalização,  fazendo  com  que  a 
Receita  Federal  não  efetue  a  baixa  do  termo  de  responsabilidade,  prejudicando,  assim,  a 
verificação física e documental das exportações que se deram entro desse regime. 

Por meio do despacho 404/2007 (fls. 473), o recurso especial fazendário foi 
admitido. 

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Processo nº 13502.000726/2001­22 
Acórdão n.º 9303­000.226 

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Fl. 546 

 
 

 
 

3

Regularmente notificado do Acórdão nº 303­33.406, do  recurso  especial  da 
Procuradoria da Fazenda e do despacho que lhe deu seguimento, o contribuinte apresentou em 
tempo hábil contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Redator ad hoc 

Nos termos do art. 17, III, do RICARF1, incumbiu­me o Senhor Presidente do 
Colegiado de formalizar o Acórdão 9303­00.226, em virtude da relatora originária, Conselheira 
Judith  do Amaral Marcondes Armando  ter  se  aposentado  antes  da  formalização  e  assinatura 
deste acórdão. 

Sendo  assim,  adoto  o  voto  entregue  à  secretaria  da  CSRF  pela  relatora 
originária, in verbis: 

"Aprecio  o  Recurso  da  Fazenda  Nacional  e  contrarrazões  do  contribuinte, 
ambos em boa forma. 

Conforme  relatado,  irresignou­se  a  Fazenda  Nacional  com  a  Decisão 
proferida  pela  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  ficou  assim 
ementada: 

Drawback suspensão. Adimplemento de compromissos do regime 
aduaneiro especial. 

Carece de fundamento jurídico o denunciado inadimplemento de 
compromissos  do  regime  aduaneiro  especial  cujo  relatório  de 
comprovação  aponta  em  sentido  contrário  quando  unicamente 
motivado  na  falta  de  anotação  do  drawback  no  documento 
comprobatório da exportação e o incorreto enquadramento das 
operações de exportação no Siscomex. 

Recurso voluntário provido. 

Trata­se de Recurso Especial da Fazenda Nacional, por estar irresignada com 
o teor do Acórdão proferido pela Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que 
assentou, por unanimidade, que o descumprimento do regime aduaneiro de drawback só pode 
ser  considerado  quando  o  relatório  de  comprovação  do  adimplemento  vindo  do  órgão 
econômico indicar tal situação. 

É meu entendimento que o DRAWBACK, incentivo à exportação e Regime 
Aduaneiro  Suspensivo  de  Tributos  na  Importação  é  regido  por  normas  expedidas  pelo 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; 

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Processo nº 13502.000726/2001­22 
Acórdão n.º 9303­000.226 

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Ministério da Economia e pelo Ministério da Fazenda, mediante interveniência da Secretaria da 
Receita Federal.  

Assim,  cada  segmento  do  Poder  Executivo,  no  exercício  de  suas 
competências, determina sobre o interesse do Estado na introdução no território aduaneiro de 
mercadorias  a  serem  submetidas  a  aperfeiçoamento  ativo,  em  determinado  contexto 
econômico, sobre a forma e o prazo para fazê­lo e sobre as penalidades eventualmente cabíveis 
no caso de descumprimento dos acordos estampados nos Atos Concessórios. 

O  Regime  Aduaneiro  de  Drawback  é  caracterizado  pela  suspensão  dos 
tributos incidentes na importação de mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento ativo. Embora 
combinado com o Regime Econômico de Drawback, não se confunde com ele. 

Veja­se a disposição contida no Comunicado Decex nº 21, de 11 de julho de 
1997: 

“Titulo 1 – Definição. 

O  regime  Aduaneiro  Especial  de  Drawback  é  um  incentivo  à 
exportação  e  compreende  a  suspensão  ou  isenção  de  tributos 
incidentes  na  importação  de  mercadoria  utilizada  na 
industrialização de produto exportado ou a exportar”. 

O tratamento multijurisdicional não é uma inovação brasileira, e embora no 
Brasil,  desde  a  década  de  70,  sob  a  égide  de  governos  centralizadores,  já  existissem 
modalidades de  incentivos  industriais com regimes aduaneiros acoplados – como o BEFIEX, 
por exemplo, é muito conhecido,mas pouco estudado. 

A disciplina legal desse regime está contida em vários ordenamentos ao redor 
do  mundo,  sendo  muito  expressivo  O  CÓDIGO  ADUANEIRO  COMUNITÁRIO  – 
Regulamento  (CEE)  nº  2.193/92  do  Conselho  das  Comunidades  Européias  –  onde  estão 
mencionados  no  Título  IV  –  Destinos  Aduaneiros­  Capítulo  2  “Regimes  Aduaneiros”  – 
Regimes Suspensivos e regimes Aduaneiros Econômicos.  

O  Protocolo  Adicional  ao  Código  Aduaneiro  do  Mercosul  –  denomina 
Drawback como “Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo”. 

Note­se  que,  conforme  dispõe  o  Livro  IV  do  Regulamento  Aduaneiro, 
aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2003, que trata dos regimes aduaneiros 
especiais  e  dos  aplicados  em  áreas  especiais,  o  Drawback  subordina­se  às  disposições 
preliminares dos artigos 262 a 266, que tratam dos prazos, do Termo de Responsabilidade, da 
transferência dos bens admitidos para outros regimes aduaneiros e das sanções aplicáveis pelo 
descumprimento de quaisquer das cláusulas apontadas no  regulamento, além das disposições 
específicas contidas no mesmo RA, art. 314 a 334. 

Como regime de incentivo à exportação, moldado nos marcos conceituais das 
Políticas  Nacionais  de  Desenvolvimento,  resta  bastante  razoável  que  o  Ato  Concessório, 
emanado das autoridades econômicas sirva de base para concessão do regime aduaneiro, e que 
os termos que venham a compor as condições deste sejam os mesmos dos daquele, acrescidos 
das  particularidades  para  a  concessão  de  regimes  aduaneiros  suspensivos,  notadamente  a 
confecção da garantia, nos termos e condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras.  

Fl. 547DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­000.226 

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Fl. 548 

 
 

 
 

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Ressalte­se que o prazo de suspensão do pagamento dos tributos consignados 
em Termo de Responsabilidade elaborado no ato de concessão do regime aduaneiro é o mesmo 
concedido pela autoridade econômica para o aperfeiçoamento das mercadorias importadas.  

E, pode o regime aduaneiro ser prorrogado à luz das prorrogações dadas por 
aquela  autoridade  concessória,  desde  que  tais  prorrogações  ocorram  na  vigência  do  regime 
aduaneiro. Como  de  resto,  devem  ocorrer  também  antes  do  fim  do  prazo  concedido  no Ato 
Concessório, conforme determinado no Comunicado Decex nº 21,  já referido, com a redação 
dada ao Item 8 e subitens , do Título 8, pelo Comunicado Decex nº 5, de 2 de abril de 2003, 
que dispõe: 

“8.9  Qualquer  alteração  das  condições  concedidas  pelo  Ato 
Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo 
de  sua  validade,  por meio  do  formulário Aditivo  ao Pedido  de 
Drawback” (os grifos são meus). 

É importante ressaltar que decisões da autoridade econômica sobre o regime 
de  Drawback  não  podem  ser  aplicadas  de  plano  ao  regime  aduaneiro  por  óbvias  razões,  já 
mencionadas, de jurisdição de cada uma dessas autoridades. 

A responsabilidade pela cobrança do crédito tributário em nome da Fazenda 
Nacional é atividade vinculada dos servidores da Fazenda Nacional.  

Nasce  o  direito  de  cobrar  tributos  suspensos  e  multas  acessórias  quando 
qualquer dos termos contidos no nas normas regentes do Drawback seja descumprido. 

Ora, a vinculação das exportações às  importações realizadas sob a égide do 
regime é registrada pela correta codificação da operação de exportação e vinculação dessa ao 
ato  concessório.  É,  sem  dúvida,  uma  das  condições  expressas  dos  regimes,  tanto  aduaneiro 
como econômico. 

No  presente  caso,  ficou  patente  que  tais  registros  não  ocorreram  na  forma 
prescrita. Assim, não configura ato ilegal a cobrança dos gravames. 

As formas de extinção do crédito tributário são as que estão previstas no art. 
156  do CTN,  e  nenhuma  delas  autoriza  o  “perdão”  administrativo  de  faltas  relacionadas  ao 
descumprimento  de  regime  aduaneiro,  por  estarem  acompanhadas  de  informação  de 
cumprimento do regime econômico. Fora um regime tão somente econômico, nada havia de ser 
mencionado quanto aos controles aduaneiros.  

A  eficácia  da Aduana  no  controle  dos  regimes  econômicos  e  aduaneiros  é 
determinante para que se produzam os vínculos de  solidariedade e confiança entre os órgãos 
públicos afetados pela mesma relação comercial. 

Pode ocorrer, e de fato ocorre nos regimes de BEFIEX, (outra modalidade de 
incentivo  à  exportação  mais  sofisticado),  que  caiba  as  aduanas  verificar  também  o 
adimplemento  das  condições  econômicas,  dando  ou  não  dando  segmento  ao  regime 
econômico.  

E também de fato ocorre que o regime econômico previna a possibilidade de 
“Perdão” de determinadas condições econômicas, evidentemente dentro de um marco legal.  

Fl. 548DF  CARF  MF

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5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13502.000726/2001­22 
Acórdão n.º 9303­000.226 

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Fl. 549 

 
 

 
 

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De  fato,  o  gerenciamento  dos  regimes  de múltiplas  jurisdições  pressupõe  a 
completa definição das tarefas. E a perfeita capacidade de responder aos demais partícipes com 
celeridade  de  modo  a  não  obstacularizar  as  correções  eventualmente  necessárias  em  cada 
segmento. 

Entretanto, volto a afirmar com a convicção de quem assistiu diuturnamente, 
na  área  aduaneira,  por  largos  e  profícuos  anos,  a  interveniência  de  vários  controladores  de 
operações  de  importação  e  de  exportação,  simultaneamente,  sem  que  qualquer  deles  se  sub­
rogasse no direito de intervir em áreas que não as de suas competências, o acompanhamento e 
a decisão  sobre  cada aspecto do  trabalho é de estrita  responsabilidade do que  tem  jurisdição 
específica sobre o fato observado. 

Estando  o  regime  aduaneiro  de  Drawback  jurisdicionado  pela  autoridade 
aduaneira,  só  o  regulamento  aduaneiro  pode  nortear  a  forma  de  introdução  das  alterações 
econômicas havidas, ou por haver, no curso do regime. E mais, do seu descumprimento só a lei 
pode determinar algo que não a cobrança dos tributos e a aplicação das multas cabíveis. 

Assim,  no  meu  entender,  configura  remissão  e  anistia  administrativa,  não 
autorizada  pelo  CTN,  portanto  ilegal,  a  dispensa  do  cumprimento  dos  termos  do  regime 
aduaneiro,  ainda  que  adimplido  o  regime  econômico,  se  não  solicitado  pelo  beneficiário,  e 
autorizado  pela  administração  tributária,  a  alteração  de  seus  termos,  dentro  do  prazo  de 
vigência do benefício.  

Não entendo cabível a apreciação por várias vezes ouvida que a possibilidade 
de  avaliar  o  cumprimento  dos  termos  compromissados  no  regime  de  drawback  só  deva  ser 
levada  adiante  a  partir  da  informação  do  órgão  econômico  sobre  o  término  do  regime 
econômico – a uma, pelas distinções das  jurisdições que apresentei sobre os dois  regimes no 
prefácio de meu voto; a duas, porque essa atribuição para esses fins não está mencionada em 
qualquer  das  normativas  que  regem  os  regimes;  a  três  porque  se  assim  fosse,  uma  falha  da 
administração  econômica  resultaria  na  impossibilidade  de  cobrar  tributos  que  são  devidos  à 
Fazenda Nacional, ficando aberto para sempre um regime que tem prazo certo. 

Por  todo exposto, entendo que a administração aduaneira deve,  sempre que 
entender  cabível  e  em  especial  ao  término  do  regime  aduaneiro,  verificar o  cumprimento de 
seus  termos,  cobrar  aquilo  que  for  cabível,  e  dar  baixa  no  termo  de  responsabilidade 
correspondente.  

É  regra  nos  regimes  suspensivos  do  pagamento  dos  tributos  que  o  não 
cumprimento  das  cláusulas  acordadas  entre  o  beneficiário  e  o  fisco  dá  lugar  à  cobrança  do 
crédito tributário. 

Ora,  a  apresentação  de  alterações  de  atos  concessórios  fora  do  prazo  para 
fruição do regime aduaneiro, bem como o que ocorreu no presente caso, a não vinculação das 
importações às exportações na devida forma, configura descumprimento das normas que regem 
o Drawback, quaisquer que sejam as normas  aduaneiras. Nesses casos a apuração do crédito 
tributário é obrigatória e vinculada. 

A  dispensa  do  pagamento  do  tributo  devido,  mesmo  justificada  pelo 
adimplemento do compromisso econômico, configura anistia. 

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Processo nº 13502.000726/2001­22 
Acórdão n.º 9303­000.226 

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Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial 
interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional." 

Embora meu entendimento pessoal quanto à matéria seja coincidente com o 
constante  no  Acórdão  nº  303­33.406,  a  tese  da  Conselheira  Judith  do  Amaral  Marcondes 
Armando foi a que prevaleceu na Câmara Superior de Recursos Fiscais na assentada do dia 15 
de  setembro  de  2009  e  conduziu  o  colegiado  a  dar  provimento  ao  recurso  especial  da 
Procuradoria da Fazenda. 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

           

 

Fl. 550DF  CARF  MF

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5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 18/02/2005
Ementa:
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS  DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. O atraso pelo contribuinte na entrega da declaração além do prazo estipulado pela Receita Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, não acarreta a aplicação da multa prevista na legislação de regência, tendo em vista o Ato Declaratório SRF n° 24, de 08 de abril de 2005, que prorrogou o prazo estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4° trimestre de 2004.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por maioria dos votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).
(documento assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
(documento assinado digitalmente)
VALMIR SANDRI
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima Júnior. Ausente justificadamente as Conselheiras Suzy Gomes Hoffmann e Karem Jureidini Dias, sendo substituídas pelos Conselheiros Moisés Giacomélli Nunes da Silva (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).


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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10950.002379/2005­20 

Recurso nº  137.980   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.778  –  1ª Turma  

Sessão de  17 de outubro de 2013 

Matéria  Multa ­ DCTF 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Seidel e Miyazato S/S. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 18/02/2005 

Ementa: 

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS 
—  DCTF.  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA.  O  atraso  pelo 
contribuinte na entrega da declaração além do prazo estipulado pela Receita 
Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, não acarreta a 
aplicação da multa prevista na legislação de regência,  tendo em vista o Ato 
Declaratório  SRF  n°  24,  de  08  de  abril  de  2005,  que  prorrogou  o  prazo 
estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4° trimestre de 2004.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS,  por  maioria  dos  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional. 
Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Roberto Cortez (Suplente 
Convocado). 

(documento assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 

Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

VALMIR SANDRI 

Relator 

  

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Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT

ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI




Processo nº 10950.002379/2005­20 
Acórdão n.º 9101­001.778 

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Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, 
Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, 
Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima 
Júnior. Ausente  justificadamente  as  Conselheiras  Suzy Gomes Hoffmann  e Karem  Jureidini 
Dias,  sendo  substituídas  pelos  Conselheiros  Moisés  Giacomélli  Nunes  da  Silva  (Suplente 
Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). 

  

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pelo  Insigne 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  contra  a  decisão  da  Terceira  Câmara  do  extinto  Terceiro 
Conselho de Contribuintes, consubstanciada no Acórdão n° 303­35.190 que, por unanimidade 
de votos, deu provimento ao recurso e cancelou a penalidade imposta ao contribuinte por atraso 
na entrega da DCTF, conforme ementa a seguir: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 18/02/2005 

DCTF.  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E  CRÉDITOS 
FEDERAIS.. ATRASO NA ENTREGA. PROBLEMAS TÉCNICOS 
NOS  SISTEMAS  ELETRÔNICOS  DA  SECRETARIA  DA 
RECEITA FEDERAL. 

Tendo em vista o Ato Declaratório SRF n° 24, de 08 de abril de 
2005,  que  prorrogou  o  prazo  estabelecido  para  a  entrega  da 
DCTF  relativa  ao  4°  trimestre  de  2004,  declarando  válidas  as 
declarações  entregues  até  18/02/2005  e,  considerando  que  a 
publicidade do ato somente ocorreu no dia 12/04/2005, deve ser 
considerada tempestiva a entrega da DCTF no dia 28/02/2005. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

A recorrente  indicou como paradigma o nº Acórdão 303­38.631, que  traz a 
seguinte ementa: 

Assunto. Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 

Ementa:  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E  CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS — DCTF  ­ MULTA  POR  ATRASO 
NA ENTREGA. POSSIBILIDADE. 

O  atraso  pelo  contribuinte  na  entrega  da  declaração  além  do 
prazo  estipulado  pela  Receita  Federal,  em  razão  do 
congestionamento de dados em seu site, acarreta a aplicação da 
multa prevista na legislação de regência.  

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Fl. 77DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT

ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI



Processo nº 10950.002379/2005­20 
Acórdão n.º 9101­001.778 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

O recurso foi admitido pela Presidente da 3ª Câmara do Terceiro Conselho de 
Contribuintes. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Valmir Sandri, Relator. 

O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  e  regimentais que o  legitimam. Dele 
conheço. 

O  acórdão  guerreado  motivou  sua  decisão  no  fato  de  o  Ato  Declaratório 
Executivo  SRF  n.°  24,  que  estendeu  o  prazo  anteriormente  estabelecido  para  a  entrega  da 
DCTF  relativa  ao  4°  trimestre  de  2004,  e  declarou  válidas  as  declarações  entregues  até 
18/02/2005,  só  ter  sido  publicado  no  dia  12/04/2005,  ou  seja,  após  a  data  para  entrega  da 
declaração. Ponderou que a eficácia do ato estava condicionada ao Princípio da Publicidade, e 
como  essa  ocorreu  após  a  entrega  da  DCTF,  deve  ser  considerada  tempestiva  a  declaração 
entregue em 28/02/2005. 

Pelos  vários  casos  análogos  ao  presente  trazidos  a  esta  Câmara  Superior, 
muitos  dos  quais  com  cópia  de  informação  prestada  pelo  agente  público  da  CAC/Maringá 
narrando os fatos (entre outros, processos nº10950.002736/2005­50 e 10950.002500/2005­13), 
observo  não  haver  prova  de  que  a  administração  tenha  orientado  os  contribuintes  a  não 
transmitirem suas declarações enquanto não viesse orientação oficial.  

Ao analisar aqueles processos pude verificar que o servidor da CAC/Maringá 
atesta que pelo menos uma semana antes do prazo final da entrega os contribuintes reclamaram 
dos problemas no sistema, que aquele órgão  tentou obter autorização para  receber as DCTFs 
impressas, mas  não  foi  autorizado,  que  as  autoridades  administrativas  deixaram  a  repartição 
aberta  até  às  20  horas  para  que  os  contribuintes  tentassem  enviar  a  declarações  pelo 
autoatendimento,  que  os  contribuintes  foram  informados  que  deveriam  enviar  o  mais  cedo 
possível, porque a multa não poderia deixar de ser aplicada, pois o prazo seria até às 20 horas 
do dia 15, que eles não sabiam que o prazo seria prorrogado. 

Em síntese, tem­se que ocorreu problema técnico no sistema de transmissão 
das declarações  à Receita Federal, que esses problemas se manifestaram nos últimos dias do 
prazo, como atesta o CAC/Maringá, que em função disso a Secretaria da Receita Federal, em 
08 de abril, baixou um ato declarando que as declarações transmitidas até o dia 18 de fevereiro 
seriam tidas como tempestivas, que o contribuinte transmitiu sua declaração apenas no dia 28 
de fevereiro, portanto fora do prazo admitido pela Receita. 

 O ADE SRF nº 24, de 08/04/2005, foi editado para sanar e esclarecer todas 
as consequências decorrentes dos problemas técnicos verificados no sistema de transmissão da 
DCTF em 15/02/2005. O ato traduz o reconhecimento, pela administração, da insuficiência do 
sistema  eletrônico  para  que  os  contribuintes  pudessem  apresentar  as  declarações  no  prazo 
estipulados.  

Fl. 78DF  CARF MF

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ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI



Processo nº 10950.002379/2005­20 
Acórdão n.º 9101­001.778 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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O  acórdão  cuja  reforma  postula  a  PFN  argumenta  que,  de  acordo  com  o 
Princípio  da  Publicidade,  a  eficácia  dos  atos  administrativos  está  condicionada  à  sua 
publicidade, e conclui que, como a transmissão da DCTF ocorreu antes da publicação do Ato 
Declaratório 24/2005, não ocorreu à mora.  

 Ora, O Ato Declaratório emitido pela Secretaria da Receita Federal deve ser 
entendido dentro dos limites de sua competência, conferida pelo art. 16 da Lei 9.779/1999, o 
qual foi editado para reconhecer (declarar) uma situação já acontecida, e afastar os efeitos por 
ela  produzidos,  prejudiciais  aos  administrados  até  o  momento  de  sua  edição,  não  podendo, 
portanto, afastar a penalidade em decorrência da insuficiência do sistema eletrônico apenas até 
o  dia  18,  mas  sim,  até  a  data  de  sua  publicação,  prestigiando­se  aqui  a  necessidade  de 
transparência e generalidade do ato administrativo.  

Isto  posto,  voto  no  sentido  de NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2013. 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri, Relator. 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 79DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT

ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI


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  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte.
Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López, Rodrigo Cardozo Miranda e Antonio Carlos Atulim.


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CSRF­T3 

Fl. 872 

 
 

 
 

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871 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13962.000020/2001­43 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­001.398  –  3ª Turma  

Sessão de  04 de abril de 2011 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO 

Recorrente  BUETTNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES. 

O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de 
fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido 
sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de 
presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de 
incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. 

Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
Cofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do 
crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer 
distinção nos casos em que a lei não o fez. 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA 
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 884DF  CARF MF

Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN

RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA




  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto  

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson 
Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa 
Martínez López, Rodrigo Cardozo Miranda e Antonio Carlos Atulim. 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial interposto por BUETTNER S/A INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO (fls. 831 a 856) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara do 
Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  809  a  825),  que,  por  maioria  de  votos,  negou 
provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  inclusão  das  aquisições  de  insumos  de  não­
contribuintes do PIS e da Cofins no cálculo do crédito presumido. 

A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. 

BASE DE CÁLCULO.  INSUMOS.  Incluem­se  entre  os  insumos 
para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre 
os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao 
novo  produto,  forem  consumidos,  desgastados  ou  alterados  no 
processo  de  industrialização,  em  função  de  ação  direta  do 
insumo  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  deste  sobre  aquele. 
Produtos  outros,  não  classificados  como  insumos  segundo  o 
Parecer Normativo CST n° 65/79,  incluindo a  energia  elétrica, 
óleo  combustível,  cavacos,  e  lenha,  empregados  como  força 
motriz,  bem  como  cola  para  fixar  tapetes  (Vibatex  FPT),  e 
materiais  para  construção  (lonas),  não  são  consumidos 
diretamente  em  contato  com  o  produto  em  elaboração,  não 
podem  ser  considerados  como  matéria­prima  ou  produto 
intermediário  para  os  fins  do  cálculo  do  crédito  presumido 
estabelecido pela Lei n° 9.363/96. 

INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  EXCLUSÃO.  O 
incentivo denominado "crédito presumido de IPI" somente pode 
ser  calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 

Fl. 885DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN

RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA



Processo nº 13962.000020/2001­43 
Acórdão n.º 9303­001.398 

CSRF­T3 
Fl. 873 

 
 

 
 

3

embalagem,  sendo  indevida  a  inclusão,  na  sua  apuração,  de 
custos  de  serviços  de  industrialização  por  encomenda, 
especialmente quando nas duas fases de irresignação a empresa 
não traz detalhes ou especifica no que consiste o seu processo de 
industrialização  por  encomenda,  tratando  o  tema  de  forma 
genérica,  de  modo  que  não  se  sabe  qual  o  tipo  de  material 
retorna  desse  processo,  bem  como  de  que  forma  o  mesmo  é 
utilizado no processo industrial. 

AQUISIÇÕES  DE  INSUMOS  DE  NÃO  CONTRIBUINTES  DO 
PIS  E  DA  COFINS.  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS. 
EXCLUSÃO.  Matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
materiais  de  embalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas,  ou  de 
pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins, como as 
cooperativas,  não  dão  direito  ao  crédito  presumido  instituído 
pela  Lei  n.  9.363/96  como  ressarcimento  dessas  contribuições, 
devendo  seus  valores  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do 
incentivo. 

ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E 
ILEGALIDADE. 

Às  instâncias  administrativas  não  competem  apreciar  vícios  de 
ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das  normas  tributárias, 
cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. 

Recurso negado. (grifos nossos) 

O recurso especial do contribuinte foi admitido através do r. despacho de fls. 
861 a 866 no que tange à inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, das aquisições de 
insumos de pessoas físicas e cooperativas. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 871 a 881. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser 
conhecido. 

Com relação à inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas 
e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido do IPI, destaco o seguinte precedente 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao qual me filio: 

Processo n° 13974.00012212003­91 

Recurso n° 228.637 Especial do Contribuinte 

Acórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma 

Sessão de 2 de fevereiro de 2010 

Fl. 886DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN

RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA



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Matéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não 
contribuintes 

Recorrente CEREAGRO S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES. 

O  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas que, por  se  tratar de presunção  "juris  et  de 
jure",  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo 
contribuinte.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem de não  contribuintes  do PIS  e  da Cofins  (pessoas 
físicas  e  cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do 
crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao 
intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique 
Pinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da 
Costa  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam 
provimento. 

Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos 
nossos) 

Mas não é só. 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou 
a  favor  do  contribuinte  em  julgamento  relativo  a  pedido  de 
ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI de que 
trata  a  lei  9.363/1996,  em  que  atos  normativos  infralegais 
obstaculizaram a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das 
compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. 

E o fez, a propósito, na sistemática do artigo 543­C do Código 
de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados 
“recursos  repetitivos”.  Destacou­se  no  referido  julgado1  o 
seguinte, verbis:  

                                                           
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 887DF  CARF MF

Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN

RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA



Processo nº 13962.000020/2001­43 
Acórdão n.º 9303­001.398 

CSRF­T3 
Fl. 874 

 
 

 
 

5

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

......................................................................................................... 

A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

Restou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  que  se  afigura  legítima  a  inclusão  dos 
gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas 
na base de cálculo do crédito presumido do IPI 

O  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada 
recentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os 
seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Fl. 888DF  CARF MF

Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN

RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA



  6

Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Verifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO ao  recurso  especial  do  contribuinte para  admitir  o  crédito presumido do  IPI 
em  relação  às  aquisições  de  produtos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  nos  termos  do 
precedente  proferido  pelo  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  na  sistemática  de  recurso 
repetitivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

Fl. 889DF  CARF MF

Impresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/11/2013 por HEN

RIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA


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    <str name="ementa_s">Decadência. IRPJ.
Tendo havido pagamento de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 1997, havia atividade do contribuinte a ser homologada pelo fisco, sendo o caso de antecipação do início da contagem do prazo decadencial por haver alerta ao fisco sobre o procedimento do contribuinte.</str>
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, .

SI-C3TI

'	 Fl. 1

!.. = -N pla:,,IL .. ,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
 

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4.4 ‘; CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, w

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. -4,4- 	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 18471.000274/2003-79

Recurso n°	 160.953 Voluntário

Acórdão n°	 1301 -00.103 — 3' Câmara / 1' Turma Ordinária

Sessão de	 14 de maio de 2009.

Matéria 	 IRPJ

Recorrente	 5' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Recorrida	 LUCCA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS

Decadência. IRPJ.

Tendo havido pagamento de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 1997,
havia atividade do contribuinte a ser homologada pelo fisco, sendo o caso de
antecipação do início da contagem do prazo decadencial por haver alerta ao
fisco sobre o procedimento do contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' câmara / 1' turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de
oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

)'

J ri ',OV A VES
Presidente

k..........—). &amp;..._agestrz:.

MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Relator

19 JUN 2009

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Wilson Fernandes
Guimarães, Paulo Jacinto do Nascimento, Marcos Rodrigues de Mello, Leonardo Henrique M.
de Oliveira, Waldir Veiga Rocha, Alexandre Antonio "min Teixeira, José Carlos Passuello
e José Clóvis Alves.

15 .

i



Processo n° 1847 I .000274/2003-79 	 SI-C3T1
Acórdão n.° 1301-00.103	 Fl. 2

Relatório

Trata-se de recurso de oficio em ralação à lançamento de IRPJ.

Do lançamento

O presente processo tem origem no auto de infração de fls. 106/109,
cientificado à interessada acima qualificada em 18/02/2003, conforme Aviso de Recebimento-
AR de fl. 123, por meio do qual está sendo zerado o prejuízo fiscal apurado pela interessada no
ano-calendário de 1997, no valor de R$ 1.497.443,80, compensado prejuízos de períodos-base
anteriores, no montante de R$ 1.149.851,36 e exigido o crédito tributário de Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ, no valor de R$ 646.746,62, acrescido da multa de oficio, no
percentual de 75%, e demais encargos moratórias.

O lançamento originou-se na apuração, durante ação fiscal, da falta de
realização mínima, no ano-calendário de 1997, de 10% do saldo de lucro inflacionário
acumulado, então no montante de R$ 53.302.816,66, conforme demonstrativos de fls. 110/114,
resultando na realização mínima obrigatória de R$ 5.330.281,67, ora exigida.

O lançamento teve como enquadramento legal os arts. 195, inciso I, e 418 do
Regulamento do Imposto de Renda- RIR11994, aprovado pelo Decreto 1.041 de 11 de janeiro
de 1994; artigo 8° da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995; e artigos 6° e 7° da Lei n°9.249, de
26 de dezembro de 1995.

Da Impugnação

Inconformada com o lançamento, a interessada apresentou, em 18/03/2003, a
impugnação de fls. 129/132, onde alega, em síntese, que nas suas DIRJs dos anos-calendário de
1993 e 1994 teriam sido incorretamente lançados no anexo 2, quadro 4, linha 22, valores de
Lucro Inflacionário Acumulado como se fossem Lucro Inflacionário do Período, demonstrando
à fl 130 o ocorrido no período-base de janeiro de 1993.

No mesmo teria sido transcrito o valor de lucro inflacionário acumulado de
CR$ 12.613.091,00 como sendo lucro inflacionário do período-base/parcela diferível (linha 22
do anexo 2, do quadro 04 da DIPJ do mês de janeiro de 1993), quando naquele período não
houve qualquer diferimento de lucro inflacionário, conforme linha 06, do quadro 8, do anexo 4.

Face a tal erro, o lucro inflacionário acumulado em dezembro de 1994
resultou em R$ 59.225.351,54, considerados pela autoridade lançadora, repousando o
lançamento de oficio objeto do presente processo, portanto, em mero erro de preenchimento de
declaração.

Suplica por diligência, elecando os quesitos, e alerta que a matéria já foi
objeto de auto de infração relativo ao ano-base de 1996, devidamente impugnado, quando
acredita que a decisão naquele processo deva afetar o presente.

Encerra pedindo seja conhecida e provida a impugnação e o pedido de
diligência para que seja cancelado o auto lavrado.

LA..":"2:Ja

2



Processo n°18471.00027412003-79	 SI-C3T1
Acórdão n.° 1301-00.103 	 Fl. 3

A DRJ decidiu conforme ementa:

Assunto. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1997

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.

Por força do artigo 899, combinado com o art. 898, do RIR/1999, no caso de

lançamento por homologação, como o IRPJ do Ano-calendário de 1997, o direito da Fazenda

Publica proceder ao lançamento de oficio extingue-se após cinco anos contados da data da

ocorrência do fato gerador, quando, como no caso em litígio, não houver lei que fixe prazo

distinto e não constar ter havido dolo, fraude ou simulação.

É o relatório.

3



. ,
Processo n° 18471.000274/2003-79	 SI-C3T1

•	 Acórdão n.° 1301-00.103	 Fl. 4

Voto

Conselheiro MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Relator

O valor exonerado pela DRJ é superior à R$ 1.000.000,00, devendo o recurso
de oficio ser conhecido.

Embora tenha revisto minha posição sobre as situações em que se aplica o
art. 150 do CTN para a regra de decadência do direito de rever o lançamento por parte da
administração tributária, entendo que, nesse caso, aplica-se aquela regra.

Tendo havido pagamento de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 1997,
havia atividade do contribuinte a ser homologada pelo fisco, sendo o caso de antecipação do
inicio da contagem do prazo decadencial por haver alerta ao fisco sobre o procedimento do
contribuinte.

Entendo que, neste caso concreto, aplica-se a regra prevista no art. 150 do
CTN e que a decadência operou-se em 31/12/2002, tratando-se de fato gerador ocorrido em
31/12/1997.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio.

Sala das Sessões, em 14 de maio de 2009.

taM.,d,--SQ.

5MARCOS RODRIGUES DE MELLO

4


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A exclusão, por parte das cooperativas de crédito, da base de cálculo da Cofins das sobras líquidas apuradas no exercício somente tornou-se possível para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
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CCO2/CO3

Fls. 329

h&gt; MINISTÉRIO DA FAZENDA
-	 : 31/

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n"	 19740.000635/2003-22

Recurso n"	 138.725 Voluntário

Matéria	 COFINS

Acórdão te	 203-13.755

Sessão de	 03 de fevereiro de 2009

Recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ

Recorrida	 DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Data do fato gerador: 31/01/2000, 28/02/2001

BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO

A exclusão, por parte das cooperativas de crédito, da base de
cálculo da Cofins das sobras líquidas apuradas no exercício
somente tornou-se possível para os fatos geradores ocorridos a
partir de 10 de janeiro de 2005.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO
CONSELHO DE CON ' IBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao

recurso.

'r#45L12—
SON 'Cr DO ROSENBURG FILHO

Presidente

04-
JOSÉ ADÃO vi,2pp O DE MORAIS

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões
Mendonça e Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente).

Ausente o Conselheiro Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente).

..7•SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Eira:fita, CONFERE /COM O ORIGINAL

11

MarNdet ino de Oliveira
Mat. Step° 91650



Pr	
MF-SEGUNDO CONSELHO DE COICRIBUINIES

ocesso n° 19740.000635/2003- 22 CONFERE COM O ORIGINAL	 CCO2/CO3
Acórdão n." 203-13.755 Fls. 330

Brasllia, 	 .16. I 	 OB1	 09 

Marilde Cur • de Oltvelra
Mat. Siape 91650 

Relatório

Contra a recorrente acima, foi lavrado o auto de infração às fls. 128/139,
exigindo-lhe crédito tributário, referente à contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) incidente sobre os fatos geradores dos períodos mensais de competência de
fevereiro a outubro de 1999, janeiro de 2000 e fevereiro de 2001, no montante de R$
117.324,82 (cento e dezessete mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos),
sendo R$ 47.429,61 de contribuição, R$ 34.323,08 de juros de mora, calculados até
31/10/2003, e R$ 35.572,16 de multa de oficio, além de multa isolada, no valor de R$
56.483,20 (cinqüenta e seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos). A multa
isolada foi exigida pelo fato de os depósitos, em juizo, das parcelas da Cofins correspondentes
aos meses de competência de novembro e dezembro de 1999, fevereiro a dezembro de 2000,
janeiro e março de 2001, terem sido efetuados depois das datas dos respectivos vencimentos,
sem o acréscimo da multa moratória.

Cientificada da autuação, em, 28/11/2003 (fl. 139), a recorrente impugnou o
lançamento (fls. 185/208), alegando razões que foram assim sintetizadas pela DRJ-II no Rio de

Janeiro:

"1) Tratar-se de cooperativa de crédito, devidamente

constituída, sujeitando-se aos ditames da Lei n°5.764/71, na prática de

verdadeiros atos cooperativos, tal qual previsto no art.79 da citada

legislação e segundo o que exige o BACEN, átravés da Resolução n°

2.771/2000;

2) Por determinação legal, consubstanciada na Resolução

n°2.771/2000 do BACEN, as cooperativas de crédito estão adstritas à

prática de atos cooperativos, vedada a possibilidade de realizarem
operações com terceiros estranhos ao quadro social da entidade, atos

não cooperativos;

3) O ato cooperativo é destituído de conteúdo econômico,

não representa receita da cooperativa, como claramente postula a Lei

_ n° 5.764/71,_especialmente em seus_arts.7 8, 87_e 111, razão_pela qual

inviável a incidência de PIS e Cotins quando não se afere sua hipótese

legal, qual seja, detenção de receita;

4) Que não pode prosperar a exigência do tributo

questionado, em relação aos meses de competência compreendidos

entre fevereiro/1999 e outubro/1999, uma vez que os efeitos da MP

1.858-7/99 somente vieram a tomar forma no ordenamento jurídico em

novembro de 1999, após decorrido o prazo nonagesbnal, nos termos do

art.I 95, §6° da Constituição Federal, e segundo preceitua o Ato

Declarató rio SRF n° 88/99;

5) Quanto à exclusão das "sobras líquidas", o fez com

base no disposto no art.1° da MP 101/02, convertida na Lei n°

10. 676/03 ;

6) Em relação aos pagamentos efetuados sem acréscimo	 4e
da multa de mora, argumenta que ainda que efetivados após o

2



•	 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIB-GINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília,  A" 	 (, 3 	 fr)9 Processo n° 19740.000635/2003-22 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.755

	

	
Fls. 331

Markle Cu o de Oliveira
Mat.Siape 91650 

vencimento do tributo, sua realização se deu antes de qualquer

iniciativa fiscal, o que configura denuncia espontânea, nos termos do
art.138 do CTN;

7) Não procede a cobrança da multa de oficio eis que (i)

dada a denúncia espontânea, inexiste a multa de mora que,

supostamente não teria sido recolhida; (ii) ainda que fosse devida a

suposta multa de mora, seu lançamento seria nos moldes do art.43 da

Lei n° 9.430/96; (iii) ainda que fosse aplicável a art.44 da Lei n°

9.430/96, a base de cálculo seria o total não recolhido, ou seja, a multa

de mora, e não o tributo pago ou depositado;

8) A multa aplicada, 75% calculados sobre a totalidade

dos valores já depositados, tem caráter confiscatório em ofensa ao

inciso IV do Art.150 da Constituição Federal."

Analisada a impugnação, aquela DRJ julgou o lançamento procedente em parte,
excluindo a multa isolada e as parcelas lançadas para os Meses de competência de fevereiro a
outubro de 1999, mantendo-se somente as parcelas lançadas para as competências de janeiro de
2000 e fevereiro de 2001, conforme Acórdão n o 13-14.620, datado de 15 de dezembro de 2006,
às fls. 268/279, sob as seguintes ementas:

"COFINS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

Aplica-se à cooperativa de crédito a legislação da contribuição à

COFINS relativa às instituições financeirasirrelevante, portanto, a

distinção entre atos cooperativos e não cooperativos.

NORMA INAPLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.

É de se considerar improcedente o lançamento que indique norma de

incidência inaplicável ao sujeito passivo.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS.

As sociedades cooperativas de crédito não podem deduzir da base de

cálculo do PIS e da Cofins as sobras líquidas apresentadas na

_ Demonstração de Resultados do Exercício._ _	 _ _ _ _ _ _	 _ _ 

Assunto: Normas de Administração Tributária

Data do fato gerador: 30/11/1999, 31/12/1999, 29/02/2000,

31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000,

31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000,

31/01/2001, 31/03/2001

MULTA ISOLADA POR DEPÓSITO JUDICIAL SEM MULTA DE

MORA

A exigência de multa isolada no caso de falta de recolhimento de multa

de mora aplica-se apenas à hipótese de pagamento, que constitui

medida de extinção do crédito tributário, não se estendendo aos

depósitos judiciais, que sç enquadram dentre as medidas de suspensão

do crédito tributário."	 1"

3



Processo n° 19740.000635/2003-22 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.755

Fls. 332

Cientificada dessa decisão, inconformada, a recorrente interpôs tempestivamente
o recurso voluntário às fls. 283/291, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que se
exclua da base de cálculo da Cofins os valores das sobras líquidas referentes às competência de
janeiro de 2000 e fevereiro de 2001, mantidas naquela decisão, alegando, em síntese, a
existência de previsão legal, nos termos da Lei n° 10.676, de 22/05/2003, art. 1°, c/c a IN SRF
n° 635, de 24/03/2006, e a própria natureza das sobras que são repassadas aos cooperados.

É o relatório.

,.¡F-SEGUNDO CONSELHO DE CONtRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília,	 /	 0 .3	 ei .9 

mame Cluerx) de °Mira
Mat. 81a e 91650

4



Processo n° 19740.000635/2003-22 CCO2/CO3MF-SEGUNDO CONSF:LHO DF COW-FP---Acórdão n.° 203-13.755	 •	 CONFERE COM O 0-RI-GtNAL113U1:47E°	 Fls. 333
brastlia,_1L/

Martkie C	 • de Oliveira
Mat. Slape 91650

Voto

Conselheiro JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no
Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.

A questão de mérito se restringe ao direito de a recorrente excluir ou não da base
de cálculo da Cofins os valores das sobras apuradas nos meses de competência de janeiro de
2000 e fevereiro de 2001.

As deduções da base de cálculo da Cofins, por parte das sociedades
cooperativas, foram inicialmente previstas Lei n° 9.718, de 27/11/1998, art. 3 0, § 6°, que assim
dispõe, in verbis:

"§ 6°. Na determinação da base de cálculo das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22
da Lei 72' 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas
no § 5°, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória
n°2158-35, de 2001)

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, 	 1
empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
(Incluído pela Medida Provisória n°2158-35, de 2001) (destaque não-
original)

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
(Incluído pela Medida Provisória n°2158-35, de 2001)

b)despesas de obrigações_por_empréstimos,_para_repasse, _de_recursos_ 	 -
de instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória n°
2158-35, de 2001)

c)deságio na colocação de títulos; (Incluído pela Medida Provisória n°
2158-35, de 2001)

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
(Incluído pela Medida Provisória n°2158-35. de 2001)

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de
hedge; (Incluído pela Medida Provisória n°2158-35, de 2001) " 

(4.,
Conforme se verifica, a exclusão de sobras líquidas não estão elencadas nest)

dispositivo legal. ,•-•"



JIF-SEGUNDO CONSELHO DE CON11)-2bLINTES
CONFERE COM O GRiGlt 4A1

Processo n° 19740.000635/2003-22 	 I Brasília, /11_C22_	 0/9 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.755

Fls. 334

Mande Co de Oliveira
Mat. Slape 91650 

A previsão para exclusão de sobras líquidas da base de cálculo da Cofins, por
parte das cooperativas, somente veio com a edição da MP n° 101, de 30/12/2002, convertida na
Lei n° 10.676, de 22/05/2003, art. 1°, que assim dispõe, in verbis:

"Art. 1°. As sociedades cooperativas também poderão excluir da base
de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem
prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do
Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do
Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social, previstos no art. 28 da Lei n° 5.764; de 16 de dezembro de 1971.

(.).

2°. Ouanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que
trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formacã'o dos
Fundos nele previstos. (destaque não-original)

§ 3°.0 disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a
partir da vigência da Medida Provisória n° 1.858-10, de 26 de outubro
de 1999."

Ora, segundo este dispositivo legal, somente as cooperativas de produção
agropecuárias podiam excluir da base de cálculo as sobras apuradas. Para as demais, como no
presente caso, as exclusões ficaram limitadas aos valores destinados à formação dos Fundos de
Reserva Legal e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates).

A exclusão de sobras apuradas no exercício — sobras líquidas — por parte das
cooperativas de crédito, somente tornou-se possível com a edição da IN-SRF n° 635, de
24/03/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2005, conforme
previsto em seu art. 15, in verbis:

"Art. 15. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de crédito, pode ser
ajustada, além do disposto no art. 9', pela: (destaque não-original)

(..); e,

VI - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do
Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do
Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971.

2°. As disposições dos incisos V e VI do caput aplicam-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2005. (destaque não.-
original)

,sç' 4°. A sociedade cooperativa de crédito, nos meses em que fizer uso de
qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a VI do
caput, deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no
art. 28. 1_,_.—

6



•

Processo n° 19740.000635/2003-22	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.755

Fls. 335

50. A dedução de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada

a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado

nos meses subseqüentes.

Portanto, inexiste amparo legal para a dedução das sobras liquidas apuradas para

os meses de janeiro de 2000 e fevereiro de 2001 da base de cálculo da Cofins como pretende a
recorrente.

Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao

presente recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida.

Sala das Sessões, e.. 03 de fevereiro de 2009

JOSÉ AD 7 Pl; Frfw' • O DE MORAIS
0,4

NAF.sE,-.Rwo CONSELHO DE COfitRiEKJINTF..S
CONFERE COM O ORIGUIAL

/	 103.

1

Marlde	 .,Ino de CAveira
Mat. Sleipe 9160

•

7



CCO2/CO3

Fls. 206

•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
ac.:;0fr

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 13002.000541/2002-30

Recurso IP	 137.954 Voluntário

Matéria	 Pedido de Ressarcimento de IPI (Crédito Presumido Lei n° 9.363/96)

Acórdão n°	 203-13.763

Sessão de	 03 de fevereiro de 2009

Recorrente MAXIFORJA S/A FORJARIA E METALURGIA

Recorrida	 DRJ-SANTA MARIA/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1998

Ementa:IPI.	 RESSARCIMENTO.	 CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

• O direito ao ressarcimento de créditos fictos extemporâneos está
vinculado, dentre outros, à prescrição qüinqüenal prevista no
Decreto n°20.910/32, conforme jurisprudência do STJ.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/04/1995 a 30/06/1998

MATÉRIA DE DIREITO NÃO ALEGADA NA
• IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.

Considera-se preclusa, não se tomando conhecimento, a alegação
de direito (pretensão de atualização monetária para o valor do
ressarcimento) não submetida ao julgamento de primeira
instância e apresentada somente por ocasião do recurso_ 	 	 _	 _	 _
v

Recurso Voluntário Não Conhecido em Parte, e, na Parte
Conhecida; Negado Provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em não conhecer dol
recurso, quanto à matéria referente a taxa selic por estar preclusa; e II) na parte conhecida, e
negar provimento ao recurso.	 Aià

W
1

11"

CONSELHO E CONTR(BUINTES	 •
'CONFERE COM O ORIGINAL

Drasflia,_t£2i fxs	 15 9 

4rArté. CU&amp; c de odveh	
e.

...N.b.t,PIPPe 916.50



,

Processo n° 13002.000541/200 O	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.763	 f	

Fls. 207

,

c IL ON MAC r 'O RO N RG FILHO

President-

•DASSI GUERZONI FILHO

• elator

•

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão
Vitorino de Morais, Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente) e Luiz Guilherme Queiráz
Vivacqua (Suplente).

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONIRIBUINTES
CONFERE COM O OMINAI.

Brasília, 	 /02- / (2 5 

Matilde Cutelnide Oltve1ra
1	 Mat. Slapo 91650

2



Processo n° 1 3002.000541 /2002-3 O	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.763	 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 Fls. 208

CONFERE COM O ORIGINAL

Brunis, 	 /2i  03  / 2,9

1

•	 Marilde Curse 011volrit

L	 tvlat. Slape 91653 -	 .

Relatório

Trata-se de vários pedidos de Ressarcimento de créditos de IPI (crédito
presumido fundamentado na Lei n° 9.363, de 14 de dezembro de 1996), entregues todos no dia
16 de julho de 2002, porém, referentes a créditos originados durante os períodos de apuração
de "abril a dezembro de 1995", no valor de R$ 53.494,60, "janeiro a dezembro de 1996", no
valor de R$ 43.671,73, "1° trimestre de 1997", no valor de R$ 8.014,85, "2° trimestre de 1997",
no valor de R$ 10.262,87, "3° trimestre de 1997", no valor de R$ 9.038,29, "4° trimestre de
1997", no valor de R$ 7.321,36, "1° trimestre de 1998", no valor de R$ 7.433,58, "2° trimestre
de 1998", no valor de R$ 7.127,70, "3° trimestre de 1998", no valor de R$ 7.401,05 e "4°
trimestre de 1998", no valor de R$ 5.189,55, totalizando R$ 158.955,58. Na mesma data,
foram apresentadas duas declarações de compensação de débitos, e outra, no dia 25/09/2002,
todas lastreadas no crédito pleiteado.

A DRF de Novo Hamburgo/RS, entretanto, indeferiu parte do pleito sob o
argumento de que todos os créditos apurados em data anterior a julho de 1997 haviam sido
alcançados pela prescrição, a teor do disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro
de 1932, combinado com os dispositivos legais que regulavam a apuração do crédito
presumido, os quais deviam ser apurados, para os anos de 1995 e 1996, a partir de 1° de janeiro
de 1996 e de 1997, respectivamente, e, para os anos de 1997 e 1998, a partir do primeiro dia
após o encerramento de cada trimestre. Reconheceu, portanto, o direito aos créditos originados
entre o terceiro trimestre de 1997 e o quarto trimestre de 1998, inclusive. -

Na Manifestação de Inconformidade a interessada argumentou, em resumo, que
não existe nenhuma disposição específica das normas que tratam do crédito presumido de IPI
no sentido de estabelecer um prazo máximo para a sua utilização, e que deveriam ser
observadas as regras do § 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, do art. 40 e
parágrafo único do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do inciso I do art. 173 do
Código Tributário Nacional. Para a Impugnante, portanto, não obstante se trate de crédito
extemporâneo, considera que o levou a registro na escrita fiscal ainda dentro do prazo de cinco
-anos—estabele-cidos	 pela. IN-SRF i-f-11, de1997, bem como as	 Declarações de Crédito
Presumido foram entregues em março de 20 -00, portanto, também antes de serem alcançadas
pela decadência.

A 1' Turma da DRJ em Santa Maria/RS, por meio do Acórdão n° 18-6.099, de
11/10/2006, indeferiu a solicitação da interessada em decisão assim ementada:

Acórdão DRJ N° 18-6099 de 2006

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IP'. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. O

direito ao aproveitamento do crédito presumido de IPI prescreve em
cinco anos, contados da data do ingresso do insumo no

estabelecimento industrial.

Aos argumentos já perfilados quando de sua Manifestação de Inconfodade ari.
interessada adicionou no Recurso Voluntário a transcrição de excertos das in ções.



Processo n° 13002.000541/2002-30	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.763

Fls. 209

normativas da SRF de n's. 23/97, 69/01, 313 e 315 de 2003, do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 27
de dezembro de 1996, da IN SRF n° 460, de 2004, bem como de várias manifestações de
Superintendências Regionais da Receita Federal e da Coordenação-Geral do Sistema de
Tributação, para concluir que a apresentação de suas DCP na data de 20/03/2000 teria tido o
condão de afastar a ocorrência da prescrição de seu direito de pleitear o ressarcimento. Ao
final, pede também que seus réditos sejam restituídos devidamente corrigidos pela Selic.

É o Relatório.

•

P.W-SaGUNDO CONSELHO DE COteR1SUI4TES
CONFERE COM O ORk'S/NAL

Brastlia 	 /o2./	 03 1 	 D9 

Matilde Curslnottivelra
Mat. Siape 91650 

_ 	 	 —

«1



Processo n° 13002.000541/2002-30	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.763 	

NU, "-.S.Z.,GLINDO CONSELHO DE COOliBUINTIES	 Fls. 210
(ANFERE COM O ORIGINAL

~a.,	

Maffle Cursino de Oliveira
Met. Siem ,P1G50 

Voto

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator 	 •

A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em
30/11/2006, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 27/12/2006. Preenchendo os
demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Taxa Selic – Matéria Preclusa

Para fins de delimitação dos contornos da lide, ressalto que, não obstante uma
parte dos créditos pleiteados (R$ 43.511,53, de um total de R$ 158.955,58) tenha sido
reconhecida à interessada, somente quando da apresentação do Recurso Voluntário é que, na
última linha, do último parágrafo de suas argumentações, veio ela se referir à taxa Selic,
pedindo, verbis, "...o deferimento do pedido de restituição de aludidos créditos, devidamente
corrigidos pela Taxa SELIC".

Todavia, conforme nos ensinam Marcos Vinícius Neder e Maria Tereza
Martinez Lopes, em sua obra Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, Dialética,
Ed. 2004, à p. 78, "Em processo fiscal, a inicial e a impugnação fixam os limites da
controvérsia, integrando o objeto da defesa às afirmações contidas na petição inicial e na
documentação que a acompanha. Se o contribuinte não contesta alguma exigência feita pelo
Fisco, na fase de impugnação, não poderá mais contestá-la no recurso voluntário. A preclusão
ocorre com relação à pretensão de impugnar ou recorrer à instância superior".

É o que dispõe o artigo 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, com a redação dada
pelo artigo 67 da Lei n° 9.532, de 1997, verbis:

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido

expressamente contestada pelo impugnante.

Veja-se decisã(Tdõl`Tõ-nselh–c–) dé-Cõiffribiiiiites nesse sentido:	 —

Normas Processuais. Matéria Não Abordada na Instância Anterior.

Preclusão. Considera-se preclusa a matéria que não foi objeto de

impugnação e que, por conseguinte, não foi objeto da decisão

recorrida (.). (Acórdão 105-13.496, Sessão de 19/04/2001).

Voto, portanto, por não considerar a argumentação da Recorrente relacionada à
taxa Selic.

Prescrição dos créditos originados antes de julho de 1997

Diferentemente do entendimento da Recorrente, não é o registro dos créditos
extemporâneos em seus livros fiscais e/ou tampouco a entrega das DCP que se constituem na
realização do direito de pleitear o seu ressarcimento dentro do prazo de cinco anos, mas sim a
data em que manifestação de vontade em relação ao aproveitamento dos mesmos se der, o que
ocorre quando da entrega, ou do Pedido de Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição.



•
•	 ..--SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•

CONFERE COM O ORIGINAL
•

• Processo n°13002.000541/2002-30	
Brasília „ 	 OS 	 09	 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-13.763 Fls. 211

Marido Cursi de Ottveira
Mat. Slape 91650

Por outro lado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele
previsto no artigo 1° do Decreto n°20.910, de 6 de janeiro de 1932, que dispõe:

Art. 12 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios
(.), prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originarem.

E, no caso do crédito presumido de IPI, tais datas ou fatos podem ser
encontradas na leitura conjunta dos seguintes dispositivos:

Medida Provisória (MP) n° 948, de 23 de marco de 1995, e reedições 

posteriores, que culminou na promulgação da Lei n° 9.363, de 16 de dezembro 

de 1996:	 •

Art. 6 O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto
aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito
presumido e respectivo ressarcimento.

Portaria MF n° 129, de 5 de abril de 1995 (revogada):

Art. .12 O crédito presumido a que se refere a Medida Provisória n2
948, de 1995, será apurado anualmente, com base nos dados do
balanço encerrado em 31 de dezembro de cada ano.

(.)

Art. 32 O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no
mês seguinte àquele em que foram realizadas exportações para o
exterior (..).

(-)•

Art. 42 O contribuinte que optar pela faculdade prevista no artigo
anterior deverá confrontar o crédito utilizado por antecipação com o
crédito apurado (.)

	

_	 -	 -	 -	 - - -	 - -

§ 22 Apurada a existência de crédito não utilizado, a diferença será:

I — compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do
encerramento do balanço;

II — ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o
interessado faça prova de que não é possível a compensação.

Portaria MF n° 38, de 27 de fevereiro de 1997 (revogada):

Art. 32 O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que
houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial

• exportadora com o fim especifico de exportação (..)

(f



.. -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13002.000541/2002-30	 . Brasília, 	
/ 0-3 /	 9 

CCO2/CO3

Acórdão n.° 203.13.763
Fls. 212

Matilde Cur o de Oliveira
Mat. Siape 91650 

Art. 42 O crédito presumido será utilizado (.) para compensaçã o com

o IPI devido nas vendas para o mercado interno, relativo a períodos de

apuração subseqüentes ao mês a que se referir o crédito.

(..)

§32 No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido (..)

o contribuinte poderá solicitar, (.), o seu ressarcimento em moeda

corrente.

§4' O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-

calendário(..).

(.)

Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

aplicando-se em relação aos créditos presumidos correspondentes aos
-períodos de apuração encerrados a partir de janeiro de 1997.

Portaria MF n° 64, de 24 de marco de 2003, em vigor:

Art. 3' O crédito presumido será utilizado (.) para dedução do valor

do IPI devido nas vendas para o mercado interno.

(.)

§412 No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido (..),

a pessoa jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em

espécie.

§5Q O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-

calendário(..).

Verifica-se que o crédito presumido do IPI como ressarcimento da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins é um favor fiscal e se origina de lei, na qual e nos demais atos
administrativos que- a normatizam, é que se deve buscar as condições e prazos a partir dos
quais o beneficio_é_passível de-fruição. 	 	

Somente após a apuração do crédito presumido é possível verificar a ocorrência
de montante a compensar ou de saldo remanescente passível de ressarcimento em espécie.

Assim, ao presente caso, em que a interessada pleiteou créditos relativos aos
anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, aplica-se o disposto no Decreto n2 20.910/32, que estabelece

o prazo . prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o
direito, qual seja, 1° de janeiro de 1996 e de 1997, relativamente aos anos de 1995 e 1996,
respectivamente, e 1 0/04/1997 e 1 0/07/1997, para o ano de 1997, lembrando que não houve
contestação do Fisco em relação aos 3° e 4° trimestre de 1997 e do ano de 1998.

Formulado, pois, o pedido no dia 15/07/2002, foram atingid pela prescrição
todos os créditos originados antes do mês de julho de 2002.



•	 Processo n° 13002.000541/2002-30 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.763

F1s. 213

Conclusão

Em face de todo o exposto, não conheço do recurso na parte em que o mesmo
versa sobre a incidência da taxa Selic sobre o montante do crédito pleiteado e, na parte
conhecida, nego provimento ao recurso em face da prescrição.

Sala das Sessões, em 03 e fevereiro de 2OO9A.
Oc9 j\Q(

ODASSI GUERZONI FIL

MF--SEGUNDO CONSELHOSnTSNTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Medido Omino de Oliveira
Mat. Slape 91650

_

.	 -

8


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