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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO \n\nCARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada \n\nna análise de circunstâncias fáticas e jurídicas distintas nos acórdãos recorrido \n\ne paradigma apresentado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Luciano \n\nBernart (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\nAusente o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial interposto por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS \n\nS/A, em face do Acórdão nº 1302-003.718 (16/07/2019) (fls. 2.532/2.563), integrado pelo \n\nAcórdão nº 1302-004.163 (13/11/2019 - fls. 2.654/2.658) cujas respectivas ementas e \n\ndispositivos restaram assim redigidos: \n\nAcórdão nº 1302-003.718 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n05\n16\n\n/2\n01\n\n1-\n43\n\nFl. 3009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando o lançamento observa todos os requisitos \n\nprevistos no artigo 142 do CTN e no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA compensação de créditos tributários com débitos de titularidade do sujeito passivo só \n\npode ser efetivada sob o rito do art. 74, da Lei 9.430/96, sendo condição necessária a \n\napresentação da Declaração de Compensação ali prevista. \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO INDEVIDA. RECEITAS DE TRANSMISSÃO \n\nDE ENERGIA ELÉTRICA. \n\nApenas é isento das contribuições PIS e COFINS o faturamento proveniente da venda \n\nde materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes destas \n\noperações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional. Não se incluem nesta isenção as \n\ntarifas de transporte de potência elétrica oriunda de Itaipu Binacional, já que são pagas \n\npelas concessionárias que compraram a energia, integrando o custo do serviço prestado \n\npela autuada. \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO INDEVIDA. QUOTAS DA RESERVA \n\nGLOBAL DE REVERSÃO. \n\nO valor da Reserva Global de Reversão integra o faturamento da autuada, assim \n\nconsiderado como sua receita bruta e, por conseguinte, compõe a base de cálculo das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, independentemente da destinação dada após a \n\ntransferência de tais rubricas, visto que não há, na lei, autorização para a sua exclusão. \n\nREVERSÃO DO PASSIVO ATUARIAL. REAVALIAÇÃO SEGUNDO \n\nINAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO. \n\nA reavaliação do Passivo Atuarial mantido junto a entidade de Previdência Privada \n\nComplementar não tem natureza jurídica de variação monetária, motivo pelo qual não \n\nse aplica a alíquota zero. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA CARF. \n\nEste colegiado não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária, ou sobre sua legalidade, conforme Súmula CARF nº 2. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando o lançamento observa todos os requisitos \n\nprevistos no artigo 142 do CTN e no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 3010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nA compensação de créditos tributários com débitos de titularidade do sujeito passivo só \n\npode ser efetivada sob o rito do art. 74, da Lei 9.430/96, sendo condição necessária a \n\napresentação da Declaração de Compensação ali prevista. \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO INDEVIDA. RECEITAS DE TRANSMISSÃO \n\nDE ENERGIA ELÉTRICA. \n\nApenas é isento das contribuições PIS e COFINS o faturamento proveniente da venda \n\nde materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes destas \n\noperações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional. Não se incluem nesta isenção as \n\ntarifas de transporte de potência elétrica oriunda de Itaipu Binacional, já que são pagas \n\npelas concessionárias que compraram a energia, integrando o custo do serviço prestado \n\npela autuada. \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO INDEVIDA. QUOTAS DA RESERVA \n\nGLOBAL DE REVERSÃO. \n\nO valor da Reserva Global de Reversão integra o faturamento da autuada, assim \n\nconsiderado como sua receita bruta e, por conseguinte, compõe a base de cálculo das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, independentemente da destinação dada após a \n\ntransferência de tais rubricas, visto que não há, na lei, autorização para a sua exclusão \n\nREVERSÃO DO PASSIVO ATUARIAL. REAVALIAÇÃO SEGUNDO \n\nINAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO. \n\nA reavaliação do Passivo Atuarial mantido junto a entidade de Previdência Privada \n\nComplementar não tem natureza jurídica de variação monetária, motivo pelo qual não \n\nse aplica a alíquota zero. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA CARF. \n\nEste colegiado não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária, ou sobre sua legalidade, conforme Súmula CARF nº 2. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário quanto às exigências de PIS/Cofins sobre diferenças cobradas por \n\ncompensações não formalizadas e sobre as receitas de uso de rede elétrica de Itaipu; por \n\nmaioria de votos em negar provimento quanto a exigência de PIS/Cofins sobre valores \n\nexcluídos relativos a quotas de Reserva Global de Reversão - RGR, vencido o \n\nconselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, que dava provimento nesta parte; por \n\nmaioria de votos, em negar provimento ao recurso sobre a exigência de PIS/Cofins \n\nsobre a receita proveniente de reavaliação do passivo atuarial mantido junto à Fundação \n\nReal Grandeza, vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio \n\nMachado Vilhena Dias e Breno do Carmo Moreira Vieira, que davam parcial \n\nprovimento ao reconhecimento como receitas financeiras e propunham a realização de \n\ndiligência para sua quantificação; e, por unanimidade em negar provimento quanto a \n\nexigência de multa de ofício e juros Selic. O conselheiro Breno do Carmo Moreira \n\nVieira votou apenas a última matéria, uma vez que as demais já haviam sido votadas na \n\nsessão de junho de 2018, com a participação do conselheiro suplente Marcelo José Luz \n\nde Macedo. \n\nAcórdão nº 1302-004.163 \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 3011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nAno-calendário: 2012 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. ERROS MATERIAIS. SANEAMENTO. \n\nExistindo erros materiais na decisão recorrida, apontados em embargos inominados nos \n\ntermos do artigo 66 do Anexo II do RICARF, estes devem ser acolhidos e saneada a \n\ndecisão. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos \n\nembargos inominados e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e \n\nvoto da relatora. \n\nAs exigências em discussão nos autos referem-se a autos de infração de PIS e \n\nCOFINS, referentes aos anos-calendário 2006 a 2009, em razão da constatação, em sede de \n\nprocedimento fiscal, das seguintes irregularidades: \n\ni. exclusão da base de cálculo, utilizada para apuração do PIS e da Cofins, das \n\nreceitas de serviços de transmissão de energia elétrica prestada por Furnas à Itaipu Binacional e \n\ndas Quotas da Reserva Global de Reversão; \n\nii - compensações sem observância das formalidades legais, feita apenas \n\ncontabilmente sem apresentação de DCOMP. \n\niii. inclusão como receita financeira, no mês de dezembro de 2007, da receita \n\nproveniente da reavaliação do passivo atuarial mantido junto à Fundação Real Grandeza, com \n\naplicação indevida de alíquota zero para determinação das contribuições. \n\nA irregularidade atinente ao item iii (inclusão como receita financeira, no mês de \n\ndezembro de 2007, da receita proveniente da reavaliação do passivo atuarial mantido junto à \n\nFundação Real Grandeza), também deu origem ao lançamento de créditos tributários de IRPJ e \n\nCSLL, formalizados no processo administrativo nº 16682.720517/2011-98. \n\nO Sujeito Passivo apresentou Impugnação (fls. 2.136/2.222) alegando, em \n\nresumo: (i) que os autos de infração de PIS e COFINS devem ser julgados juntamente com os \n\nautos de infração de IRPJ e CSLL por decorrerem dos mesmos pressupostos fáticos; (ii) a \n\nobrigatoriedade de apresentação de PER/DCOMP não pode ter prevalência absoluta sobre o \n\ndireito que assiste ao contribuinte de se utilizar de indébitos decorrentes de recolhimentos a \n\nmaior ou indevidos; (iii) as exigências constituem-se em confisco; (iv) não se buscou pela \n\nverdade material, razão pela qual (v) as exigências são nulas; (vi) os serviços de FURNAS a \n\nITAIPU de transporte da potência elétrica da ITAIPU binacional decorrem de obrigação firmada \n\nem Tratado, pelo Brasil, configurando atividade essencial para que a energia gerada pela ITAIPU \n\nbinacional chegue aos seus destinatários, de modo que os recursos provenientes desse transporte \n\nde potência elétrica não devem ser incluídos nas bases de cálculo da COFINS e do PIS; (vii) a \n\nReserva Global de Reversão não deve compor a base de cálculo da COFINS e do PIS, porquanto \n\nconstitui encargo do consumidor exigido em lei e destinado diretamente aos cofres da UNIÃO, \n\nincumbindo à Recorrente o ônus de efetuar o recolhimento e imediato repasse à ELETROBRAS, \n\nque é gestora desse fundo, no mês seguinte ao do ingresso de recursos; (viii) a o ajuste positivo \n\ndo passivo atuarial mantido pela empresa junto à Fundação Real Grandeza se trata de receita \n\nfinanceira, e portanto sujeita à alíquota 0 para PIS e COFINS, pois decorre de reversão de \n\npassivo atuarial relacionado aos compromissos de FURNAS com a Fundação Real Grandeza, da \n\nqual é patrocinadora e que tem como principal benefício o pagamento de previdência privada, \n\nFl. 3012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nque se submetem à variações monetárias aplicáveis por disposição legal ou contratual e devem \n\nser consideradas como receitas financeiras, quando ativas, ou como despesas financeiras, quando \n\npassivas; (ix) a multa de ofício é abusiva e os juros s à taxa Selic inconstitucionais. \n\nA Turma Julgadora de 1ª Instância julgou improcedente a impugnação (fls. \n\n2.248/2.261) \n\nO Sujeito Passivo interpôs Recurso Voluntário, ao qual foi negado provimento, \n\nconforme dispositivo antes transcrito. Em suma, o Colegiado entendeu pela manutenção das \n\nexigências de PIS/Cofins sobre diferenças cobradas por compensações não formalizadas e sobre \n\nas receitas de uso de rede elétrica de Itaipu sobre valores excluídos relativos a quotas de Reserva \n\nGlobal de Reversão – RGR, e sobre a receita proveniente de reavaliação do passivo atuarial junto \n\nà Fundação Real Grandeza, mantendo ainda a exigência de multa de ofício e juros Selic. \n\nCientificada, a Recorrente opôs embargos de declaração e inominados (fls. \n\n2.587/2.599) apontando erros materiais, contradições, obscuridades e omissões na decisão. \n\nSomente os embargos inominados foram admitidos e julgados na sessão de 13/11/2019, dando \n\norigem ao Acórdão nº 1302-004.16, cuja ementa e dispositivo já foram transcritos anteriormente \n\ne pelo qual o Colegiado decidiu por acolher os embargos inominados, sem efeitos infringentes, \n\npara sanear erros materiais vislumbrados no julgado anterior. Em suma, foi acolhido o \n\nargumento de existência de lapsos manifestos apontados nos embargos (i) quanto à proclamação \n\ndo resultado – data de participação do conselheiro suplente Marcelo José Luz de Macedo e (ii) \n\nquanto à data da primeira sessão em que o processo foi levado a julgamento pela 2ª Turma da 3ª \n\nCâmara da 1ª Seção, ratificando-se os demais fundamentos da decisão embargada (fls. \n\n2.654/2.658). \n\nA PGFN deu-se por ciente às fls. 2.660. \n\nO sujeito passivo foi cientificado do acórdão integrativo, em 07/01/2020, como \n\ndemonstra o Termo de Abertura de Documento à fl. 2.670 e manejou o Recurso Especial em \n\n17/01/2020, como atesta o Termo de Solicitação de Juntada à fl. 2.672, invocando divergência \n\njurisprudencial no que concerne às seguintes matérias: (i) Desconsideração das compensações \n\nrealizadas pela Recorrente por mero erro formal - Aplicação do Princípio da Verdade Material; \n\n(ii) Inclusão das quotas da Reserva Global de Reversão (RGR) na base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS; e (iii) Inclusão dos ajustes atuariais da Fundação Real Grandeza na base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. \n\nPelo despacho de exame de admissibilidade de recurso especial às fls. \n\n2.853/2.873, a presidência da Câmara deu seguimento parcial ao recurso especial, apenas com \n\nrelação à matéria (ii) Inclusão das quotas da Reserva Global de Reversão (RGR) na base de \n\ncálculo do PIS e da COFINS, eis que caracterizada a divergência jurisprudencial na \n\ncomparação com o primeiro paradigma indicado. Eis os principais trechos deste despacho, no \n\nque tange à matéria admitida: \n\n[...] \n\n2) DA SEGUNDA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SUSCITADA \n\nFl. 3013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nEm relação à matéria objeto da segunda divergência interpretativa, referente \n\nà \"Inclusão das quotas da Reserva Global de Reversão (RGR) na base \nde cálculo do PIS e da COFINS\", a recorrente afirma o seguinte: \n\nTanto na Impugnação quanto no Recurso Voluntário, a Recorrente \n\nvem demonstrando que os valores relativos às quotas da Reserva Global \n\nde Reversão (RGR) não devem compor a base de cálculo do PIS e \n\nCOFINS, pois trata-se de encargo do setor elétrico brasileiro, repassado \n\ndiretamente à Eletrobrás e destinado ao financiamento da expansão e \n\nmelhoria deste serviço público, bem como destinado para os estudos de \n\ninventário e viabilidade de aproveitamento de novos potenciais \n\nhidráulicos. \n\nComo a RGR não é receita própria da Recorrente, demonstrou-se \n\nque tais valores não podem compor a base de cálculo das contribuições, \n\ntal como já definido pelo STF no julgamento do RE 574.706, em sede de \n\nrepercussão geral, no qual restou definido que o ICMS não deve compor \n\na base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por representarem \n\nreceitas de terceiros, no caso, dos Estados. O julgamento do STF no RE \n\nnº 574.706 foi ressaltado em Memoriais protocolados nos autos pela \n\nRecorrente, já que o julgamento foi finalizado pelo Supremo após o \n\nprotocolo do Recurso Voluntário. De toda forma, toda a matéria que \n\nenvolve a discussão do RE nº 574.706 já vinha sendo debatida desde a \n\nImpugnação nos presentes autos, conforme se verifica a seguir. \n\n(...) \n\n- Recurso Voluntário (fls. 2.277/2.338) \n\nA RGR não deve compor a base de cálculo da COFINS e do PIS \n\nJUSTAMENTE PORQUE CONSTITUI ENCARGO DO \n\nCONSUMIDOR EXIGIDO EM LEI E DESTINADO DIRETAMENTE \n\nAOS COFRES DA UNIÃO, incumbindo à Recorrente o ônus de efetuar \n\no recolhimento e imediato repasse à ELETROBRÁS, que é gestora \n\ndesse fundo, no mês seguinte ao do ingresso de recursos. \n\nÉ absurdo considerar a RGR como \"receita\", baseando-se no fato \n\nde que está incluída no custo da tarifa, pois tal obrigatoriedade decorre \n\nda legislação regulatória, específica do Setor Elétrico, determinada pela \n\nANEEL. \n\nLogo, é inadmissível tributar os recursos da RGR, visto que \n\ndesde sempre pertencem ao Poder Concedente, no caso, a União, sendo \n\na empresa um mero arrecadador a mando do Tesouro. \n\n(...) \n\nEm que pese o acerto dos argumentos, assim se pronunciou o Eg. \n\nCARF sobre a questão: \n\n- Acórdão nº 1302-003.718 - Recurso Voluntário (fls. 2.532/2.563) \n\nDa análise da legislação que rege o assunto, verifico que não \n\nassiste razão à recorrente. A decisão recorrida foi precisa neste aspecto, \n\nafirmando que a Reserva Global de Reversão compõe o custo dos \n\nserviços prestados e tem finalidade de expansão e melhoria dos serviços \n\npúblicos de energia elétrica, citando os artigos 1º, 2º, 27 e 28 do Decreto \n\nFl. 3014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nnº 774, de 18 de março de 1993, que regulamentou a Lei nº 8.631, de \n\n1993. Destes dispositivos, destaco o art. 2º, que discrimina os custos que \n\ndeverão compor a tarifa a ser proposta pelas concessionárias (recorrente), \n\npara a contraprestação do serviço público de suprimento de energia \n\nelétrica a outro concessionário: \n\n(...) \n\nSe faz parte do custo do serviço, certamente integra o faturamento \n\nda recorrente. \n\nConsiderando que o acórdão quedou-se omisso sobre o fato de que \n\nno julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, em sede de \n\nrepercussão geral, o STF reconheceu que somente podem ser \n\nconsiderados na base de cálculo das contribuições os ingressos que se \n\nagreguem positiva e definitivamente ao patrimônio do contribuinte, o que \n\nnão ocorre com o RGR, que determinação legal é recolhido pela \n\nRecorrente e repassado à Eletrobrás, bem como que o art. 62, §1º, II, \n\n“b” do Regimento Interno do CARF determina que as decisões \n\nproferidas em sede de repercussão geral vinculam o órgão \n\nadministrativo julgador, foram opostos Embargos de Declaração visando \n\nsanar a referida omissão, crucial para o deslinde da controvérsia. \n\n(...) \n\nAo analisar os EDs, o D. Presidente da 2ª Turma da 3ª Câmara da \n\nPrimeira Seção de Julgamento do CARF houve por bem rejeitá-lo quanto \n\na esse ponto, sob o entendimento de que não haveria omissão a ser \n\nsanada via Embargos de Declaração, bem como que as conclusões do \n\nSTF não seriam aplicáveis ao presente caso. \n\n(...) \n\nAssim, como se verifica em todo os trechos citados acima, a \n\nmatéria, objeto do presente Recurso Especial, foi exaustivamente \n\nsuscitada e debatida nas instâncias inferiores, sendo cumprido o \n\nrequisito do prequestionamento. \n\n(...) \n\nPor sua vez, a divergência que fundamenta a interposição do \n\npresente Recurso Especial neste ponto está configurada entre a decisão \n\nrecorrida e os acórdãos nº 3401002.469 – 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária / 3ª Seção e 3301-006.983 –3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / \n\n3ª Seção de Julgamento. \n\nConforme demonstrado, nos presentes autos o acórdão recorrido \n\nentendeu que, considerando que a RGR “compõe o custo dos serviços \n\nprestados e tem finalidade de expansão e melhoria dos serviços públicos \n\nde energia elétrica” (fl. 2.555), tais valores devem compor a base de \n\ncálculo do PIS e COFINS. \n\n(...) \n\nTal entendimento foi corroborado pela decisão que analisou a \n\nadmissibilidade dos Embargos de Declaração, que negou a aplicação, ao \n\nFl. 3015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\ncaso concreto, do entendimento exarado pelo STF nos autos do RE \n\n574.706, em sede de Repercussão Geral, que delimitou o alcance da base \n\nde cálculo das contribuições do PIS e da COFINS da seguinte forma: \n\nConsiderado o exposto e compulsados os autos, verifica-se que o \n\nvício alegado não constitui hipótese prevista no art. 65, do Anexo II, do \n\nRICARF, mas representa busca pela rediscussão de matéria superada pela \n\ndecisão embargada, com amparo em tese que não integrou o recurso \n\nvoluntário e em dispositivo do Regimento Interno do CARF que não se \n\naplica ao caso. \n\n(...) \n\n(...) a decisão STF mencionada pela embargante examinou a \n\ninclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins e, portanto, não \n\ncaracteriza a hipótese de afastamento de lei prevista no art. 62, § 1º, II, \n\n“b” do RICARF, já que a matéria ora em tela é a possibilidade de \n\nexclusão de quotas da reserva global de reversão – RGR, encargo do setor \n\nelétrico brasileiro. (fl. 2.652) \n\nEntretanto, no acórdão para 3401-002.469, a decisão dada pelo \n\nEg. CARF foi diametralmente oposta. Nesse caso, assim como no caso \n\nconcreto, estava sendo analisada a inclusão de uma parcela (receitas de \n\n\"roaming\") na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS \n\n(Importação) de contribuinte altamente regulado, pertencente ao setor de \n\ntelefonia. Por não tratar-se de receita do contribuinte, assim como a \n\nRGR debatida no presente caso concreto, o contribuinte alegava que tal \n\nvalor não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, \n\njá que eram valores repassados a terceiros, apesar de integrar o custo do \n\nserviço (fatura) por questões regulatórias do setor. Veja-se os seguintes \n\ntrechos do voto proferido no acórdão paradigma, que elucidam o \n\ncontexto fático da discussão: \n\nVoto Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte \n\nNeste Conselho, o meu posicionamento é conhecido quanto à \n\nnecessidade da vinculação da receita decorrente do faturamento com \n\naquela que representa receita própria. \n\nSão inúmeras as operações perpetradas, principalmente por \n\nprestadores de serviço, onde, quer por conveniência dos procedimentos, \n\nquer por exigências regulamentares relativas ao cumprimento de regras \n\ninstitucionais decorrentes da especialidade elou especificidade do serviço \n\nprestado (o que ocorre no presente caso) a receita seja dirigida para o \n\nprimeiro prestador ou fornecedor de serviço. \n\nCito aqui como exemplo aquelas operações que, por seu caráter \n\nconsuetudinário, se consagram no mundo dos negócios, tais como: receita \n\nde vendas de passagens aéreas recebidas pelas agências de turismo, a \n\nrecebida pelo hotel e destinada ao restaurante terceirizado, a destinada à \n\nmídia pelas agências de publicidade (esta igualmente regulamentada) e a \n\nrecebida por empresas de logística de transporte e destinadas a \n\ntransportadores diversos. \n\nNo presente caso, indene de dúvidas, até por tratar-se de concessão \n\ngovernamental para a exploração dos serviços de comunicação por \n\ntelefonia móvel, a atividade é grandemente regulamentada. Esta \n\nregulamentação prevê, entre outros aspectos, a regionalização das \n\nFl. 3016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\noperadoras, ainda que, com regramento básico, permita a contratação de \n\nparcerias entre as diversas operadoras. \n\nA sistemática da cobrança pela operadora que presta o serviço \n\ndiretamente ao cliente (usuário do telefone móvel), decorre desta simbiose \n\nda regulamentação e das parcerias envolvidas, com destacada importância \n\ndo cumprimento de regras que visam otimizar o serviço e proteger o \n\nconsumidor. \n\nPor certo esta parceria, no mais das vezes, fica cingida ao operador \n\ndisponível para disponibilizar o roaming, pouco restando à operadora do \n\nusuário visitante, além do que disponibilizar aquela operadora que está \n\nem atividade na região visitada. \n\nAinda mais, a exemplo que ocorre na telefonia fixa, a conta da \n\nvisita feita pelo usuário da operadora que presta o serviço inicial ao \n\nusuário poderia ser pago diretamente à operadora visitada, em fatura \n\nprópria. Não o é, certamente, por conta da pré-falada otimização do \n\nserviço e de sua eficiência. \n\n(...) \n\nRessalto, ainda, que as despesas de roaming internacional vem \n\ndevidamente discriminadas na fatura apresentada. Fosse a pareceria, por \n\nsua natureza, determinante do entendimento que a integralidade da receita \n\nrecebida pela operadora visitante fosse própria, e os valores pagos à \n\nvisitada custo da primeira, desnecessário seria a revelação, ao usuário, dos \n\nvalores pagos à visitada. Tal relação comercial não poderia ser, em tese, \n\noposta ou sofrer interferência do Poder Público ou do usuário, restando \n\nprotegida pela privacidade. E é consabido que não é este o caso. A \n\nprofunda regulamentação existente não deixa margens de liberalidade. \n\nPelo menos não a ponto de permitir que se entenda, juridicamente, ser a \n\nreceita recebida do usuário como própria, definindo a repassada à visitada \n\ncomo custo. \n\nDiferentemente do que ocorreu no caso concreto, a decisão foi no \n\nsentido de que as receitas de \"roaming\", mesmo recebidas pelo \n\ncontribuinte, que tem contrato com o consumidor, não se incluem na base \n\nde cálculo da COFINS por ela devida, pois não representam receita \n\nprópria, “não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele \n\nincluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à \n\nterceiros, como pretendido \"faturamento bruto\" para, sobre ele, exigir o \n\ntributo”. A seguir, a transcrição da ementa do julgamento nesse mesmo \n\nsentido: \n\nCOFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA \n\nCELULAR. \"ROAMING\" INTERNACIONAL \n\nAs receitas de \"roaming\" mesmo recebidas pela operadora de \n\nserviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não se \n\nincluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo \n\nda contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de \n\nvalores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e \n\ndestinados desde sempre à terceiros, como pretendido \"faturamento bruto\" \n\npara, sobre ele, exigir o tributo. \n\nSe aplicado o entendimento do acórdão paradigma ao presente \n\ncaso, a conclusão não seria outra senão a de que os valores relativos ao \n\nFl. 3017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nRGR não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não \n\nserem receita própria da ora Recorrente. \n\n(...) \n\nPois bem, pelo exame dessa parte do recurso e do inteiro teor do acórdão \n\nrecorrido é possível verificar que a recorrente logrou êxito em \n\ndemonstrar o prequestionamento da matéria objeto dessa primeira \n\ndivergência interpretativa, pois a Turma apreciou a questão tendo decido \n\nque, como as quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR) compõem o \n\n\"custo\" dos serviços prestados, também integram o faturamento da \nrecorrente. \n\nVejamos o que consta no voto condutor do acórdão recorrido a esse respeito: \n\nDa análise da legislação que rege o assunto, verifico que não \n\nassiste razão à recorrente. A decisão recorrida foi precisa neste aspecto, \n\nafirmando que a Reserva Global de Reversão compõe o custo dos \n\nserviços prestados e tem finalidade de expansão e melhoria dos serviços \n\npúblicos de energia elétrica, citando os artigos 1°, 2°, 27 e 28 do Decreto \n\nn° 774, de 18 de março de 1993, que regulamentou a Lei n° 8.631, de \n\n1993. Destes dispositivos, destaco o artigo 2º, que discrimina os custos \n\nque deverão compor a tarifa a ser proposta pelas concessionárias \n\n(recorrente), para a contraprestação do serviço público de suprimento de \n\nenergia elétrica a outro concessionário: \n\nArt. 2º A proposta dos níveis das tarifas do concessionário do \n\nserviço público de energia elétrica conterá os valores necessários à \n\ncobertura do respectivo custo do serviço, segundo suas características \n\nespecíficas, de modo a garantir a prestação de serviço adequado. \n\n§ 1º O custo do serviço compreende: \n\na) pessoal e encargos sociais; \n\n(...) \n\nk) quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR); \n\n(...) \n\nSe faz parte do custo do serviço, certamente integra o faturamento da \n\nrecorrente. Transcrevo o trecho da decisão recorrida que tão bem conclui que \n\nesses valores não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, por \n\ninexistência de previsão legal: \n\nPortanto, considerando que o valor da RGR integra o custo do \n\nconcessionário do serviço público de energia elétrica (art. 2°, caput e § \n\n1°, \"k\", do Decreto n° 774, de 1993) e que o preço dos serviços prestados \n\né composto pelo somatório desse custo com o valor dos encargos \n\nadministrativos e operacionais e do lucro, não é pertinente excluir o \n\nvalor da RGR do seu faturamento para fins de apuração da base de \n\ncálculo da exação. Assim, seja com fundamento na Lei Complementar n° \n\n70, de 1991, seja com base na Lei n° 9.718, de 1998, o valor da RGR \n\nintegra o seu faturamento e, em consequência, compõe a base de cálculo \n\nda exação, independentemente da destinação dada após a sua \n\nFl. 3018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\ntransferência para a Eletrobrás, pois inexiste previsão legal que autorize \n\na sua exclusão. \n\nComo já relatado anteriormente, nos lançamentos anteriores, a recorrente \n\nnão obteve sucesso nos recursos voluntários, sendo mais uma vez pacífico o \n\nentendimento de que o valor da Reserva Global de Reversão não pode ser \n\nexcluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n(...) \n\nA fim de demonstrar a existência de divergência interpretativa acerca dessa \n\nmatéria, a recorrente aponta como paradigmas os acórdãos nos 3401-\n\n002.469 e 3301-006.983, cujas ementas e trechos dos respectivos votos \n\ncondutores a seguir se transcreve: \n\nAcórdão nº 3401-002.469 (Primeiro Paradigma): \n\nCOFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR. \n\n\"ROAMING\" INTERNACIONAL \n\nAs receitas de \"roaming\" mesmo recebidas pela operadora de \n\nserviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não \n\nse incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de \n\ncálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples \n\ningresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por \n\nresponsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido \n\n\"faturamento bruto\" para, sobre ele, exigir o tributo. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nSERVIÇOS VERIFICADOS NO EXTERIOR – ROAMING \n\nINTERNACIONAL \n\nNo tocante ao serviço de roaming internacional, também entendo \n\nque o acórdão a quo merece reparo. \n\nOra, da leitura do art. 1º, §1º, da Lei n. 10.865/2004, se depreende \n\nque, para fins de incidência do PIS/COFINS – Importação, para que haja \n\nefetiva importação do serviço desenvolvido no exterior, ele deverá ser \n\nexecutado no Brasil ou aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. \n\nAssim, a questão que se coloca aqui consiste em desvendar de \n\nquem são as receitas decorrentes da prestação de serviços de \"roaming\" \n\ninternacional e de Discagem Direta Internacional (DDI); se da \n\ncontribuinte, que faturou os serviços, ou se das operadoras que foram \n\n\"visitadas\" por seus clientes e para as quais as verbas foram repassadas. \n\nNeste Conselho, o meu posicionamento é conhecido quanto à \n\nnecessidade da vinculação da receita decorrente do faturamento com \n\naquela que representa receita própria. \n\nFl. 3019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nSão inúmeras as operações perpetradas, principalmente por \n\nprestadores de serviço, onde, quer por conveniência dos procedimentos, \n\nquer por exigências regulamentares relativas ao cumprimento de regras \n\ninstitucionais decorrentes da especialidade elou especificidade do \n\nserviço prestado (o que ocorre no presente caso) a receita seja dirigida \n\npara o primeiro prestador ou fornecedor de serviço. \n\nCito aqui como exemplo aquelas operações que, por seu caráter \n\nconsuetudinário, se consagram no mundo dos negócios, tais como: \n\nreceita de vendas de passagens aéreas recebidas pelas agências de \n\nturismo, a recebida pelo hotel e destinada ao restaurante terceirizado, a \n\ndestinada à mídia pelas agências de publicidade (esta igualmente \n\nregulamentada) e a recebida por empresas de logística de transporte e \n\ndestinadas a transportadores diversos. \n\nNo presente caso, indene de dúvidas, até por tratar-se de \n\nconcessão governamental para a exploração dos serviços de \n\ncomunicação por telefonia móvel, a atividade é grandemente \n\nregulamentada. Esta regulamentação prevê, entre outros aspectos, a \n\nregionalização das operadoras, ainda que, com regramento básico, \n\npermita a contratação de parcerias entre as diversas operadoras. \n\nA sistemática da cobrança pela operadora que presta o serviço \n\ndiretamente ao cliente (usuário do telefone móvel), decorre desta \n\nsimbiose da regulamentação e das parcerias envolvidas, com destacada \n\nimportância do cumprimento de regras que visam otimizar o serviço e \n\nproteger o consumidor. \n\nPor certo esta parceria, no mais das vezes, fica cingida ao \n\noperador disponível para disponibilizar o roaming, pouco restando à \n\noperadora do usuário visitante, além do que disponibilizar aquela \n\noperadora que está em atividade na região visitada. \n\nAinda mais, a exemplo que ocorre na telefonia fixa, a conta da \n\nvisita feita pelo usuário da operadora que presta o serviço inicial ao \n\nusuário poderia ser pago diretamente à operadora visitada, em fatura \n\nprópria. Não o é, certamente, por conta da pré-falada otimização do \n\nserviço e de sua eficiência. \n\nEm tempos recentes, o visitante é solicita o serviço para a área \n\nvisitada, para utilizar o seu aparelho móvel, por avanço tecnológico e \n\npor regulamentação que, como já asseverei, procura preservar a \n\neficiência do serviço, a proteção do usuário e o desconforto a este \n\ncausado pela necessidade de, em sendo viajor contumaz, ter que pagar \n\ndiversas faturas num mesmo período. \n\nRessalto, ainda, que as despesas de roaming internacional vem \n\ndevidamente discriminadas na fatura apresentada. Fosse a pareceria, \n\npor sua natureza, determinante do entendimento que a integralidade da \n\nreceita recebida pela operadora visitante fosse própria, e os valores \n\npagos à visitada custo da primeira, desnecessário seria a revelação, ao \n\nusuário, dos valores pagos à visitada. Tal relação comercial não poderia \n\nser, em tese, oposta ou sofrer interferência do Poder Público ou do \n\nusuário, restando protegida pela privacidade. E é consabido que não é \n\nFl. 3020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\neste o caso. A profunda regulamentação existente não deixa margens de \n\nliberalidade. Pelo menos não a ponto de permitir que se entenda, \n\njuridicamente, ser a receita recebida do usuário como própria, definindo \n\na repassada à visitada como custo. \n\n(...) \n\nDestarte, olhando sob a ótica da empresa que origina a chamada, \n\no valor pago pelo usuário apenas transita pelo seu patrimônio (ou seja, \n\nmeros ingressos financeiros), sendo, posteriormente, repassados em \n\nparte para as outras operadoras de telecomunicações a título \n\ninterconexão de redes. Esta parcela a ser repassada, obviamente, não se \n\nconfigura receita própria da operadora, e via de consequência, não pode \n\nser tributada pelo PIS/Cofins. É uma obrigação que ela assume, nos \n\ntermos da legislação regulatória, para com a operadora que lhe cedeu \n\nsuas redes. \n\nO preço a ser cobrado do usuário final do serviço não é, como se \n\nalega, de livre iniciativa de uma operadora, mas regulado pela Anatel e \n\ncomposto de custos por ela definidos, dentre estes o da interconexão. \n\nTanto é assim que os contratos de interconexão e de ofertas aos usuários \n\nsão arquivados ou até, em alguns casos, necessariamente arquivados na \n\nAgência, podendo a mesma agir como mediadora nas negociações entre \n\nas operadoras. \n\n(...) \n\nDe fato, sob o ponto de vista contábil, não se pode considerar \n\nreceita algo que não decorre de um empenho econômico de unidade \n\nprodutiva. Em outras palavras, o componente de valor que compõe o \n\npreço cobrado do usuário final, que será repassado à operadora cedente \n\ndos meios de rede não pode ser refeita da primeira, posto que as redes, \n\nempenhadas economicamente para o referido serviço, não são de sua \n\npropriedade, mas cedidas e operadas por outra operadora. \n\n(...) \n\nBem, pelo cotejo entre o acórdão recorrido e o primeiro paradigma é \n\npossível verificar que a recorrente logrou êxito em demonstrar que entre eles \n\nhá divergência interpretativa da legislação tributária na matéria ora sob \nexame. \n\nEmbora o caso tratado no recorrido seja de valores recebidos pelo sujeito \n\npassivo a título de quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR), \n\ncobrados dos usuários do serviço público de energia elétrica, enquanto o \n\ncaso tratado no primeiro paradigma seja de valores recebidos pelo sujeito \n\npassivo por serviços prestados ao cliente por outra operadora de telefonia \n\n(roaming internacional), ambos integram o \"custo\" do serviço prestado ao \n\ncliente por força de norma legal ou regulamentar, e posteriormente são \n\"repassados\" aos destinatários dessas verbas. \n\nMas, (i) enquanto no recorrido decidiu-se que os valores cobrados dos \n\nclientes a título de RGR, e repassados à Eletrobrás, representam faturamento \n\ndo sujeito passivo pois compõem o custo do serviço prestado, (ii) no \n\nFl. 3021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nprimeiro paradigma decidiu-se que os valores cobrados dos clientes a título \n\nde roaming, e repassados à operadora que efetivamente prestou os serviços \n\nde telecomunicações, não representam faturamento do sujeito passivo ainda \nque componha o custo do serviço prestado. \n\nIsso posto, como dito antes, restou demonstrada a divergência interpretativa \n\nentre o recorrido e o primeiro paradigma, acórdão nº 3401-002.469, em \nrelação a essa matéria. \n\n[...] \n\nA Recorrente apresentou recurso de agravo (fls. 2.882/2.901) quanto às matérias \n\nque não obtiveram seguimento. Pelo despacho de fls. 2.904/2.911, o agravo foi rejeitado pela \n\nPresidente da CSRF, prevalecendo o seguimento parcial ao recurso especial expresso pela \n\nPresidente da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento. \n\nOs autos foram encaminhados para ciência da PGFN quanto ao Recurso Especial \n\ndo sujeito passivo, ao despacho de exame de admissibilidade de recurso especial, ao recurso de \n\nagravo, e ao despacho de exame de agravo, em 1/10/2020, como demonstra o Despacho de \n\nEncaminhamento à fl. 2.994. A PGFN retornou os autos ao CARF, em 03/11/2020 (despacho à \n\nfl. 3.007, com contrarrazões (fls. 2.995/3.006). \n\nNas contrarrazões a PGFN opõe-se ao conhecimento do recurso especial \n\nfazendário no tocante à matéria (ii) Inclusão das quotas da Reserva Global de Reversão \n\n(RGR) na base de cálculo do PIS e da COFINS alegando não se prestar como paradigma \n\nsequer a decisão admitida como tal, pelo despacho de exame de admissibilidade de recurso \n\nespecial, trataria de situação fática distinta, pois o acórdão nº 3401-002.469, único considerado \n\nservível pelo despacho de admissibilidade para demonstrar a divergência jurisprudencial, \n\ndiscute a inclusão da receita de “roaming” na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria \n\nque não se confunde com a tratada nos presentes autos. No mérito apresenta os argumentos \n\npelos quais entende deva ser negado provimento ao apelo especial da Contribuinte. \n\nEm seguida, os autos foram submetidos a sorteio, cabendo-me o seu relato. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Relator. \n\n1 CONHECIMENTO \n\nA Recorrente foi cientificada do despacho de exame de embargos, em 07/01/2020, \n\ncomo demonstra o Termo de Abertura de Documento à fl. 2.670 e apresentou o Recurso Especial \n\nFl. 3022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nem 17/01/2020, como atesta o Termo de Solicitação de Juntada à fl. 2.672. Fato também \n\nevidenciado no despacho de exame de admissibilidade. \n\nO despacho de exame de admissibilidade admitiu a caracterização da divergência \n\nquanto à matéria (ii) Inclusão das quotas da Reserva Global de Reversão (RGR) na base de \n\ncálculo do PIS e da COFINS, unicamente na comparação com o paradigma de nº 3401-\n\n002.469, e a Fazenda contesta essa admissibilidade sob a alegação de que o acórdão \n\nparadigmático trataria de situação fática distinta. \n\nA Recorrente contesta inclusão de valores relativos às quotas da Reserva Global \n\nde Reversão (RGR) nas bases de cálculo do PIS e COFINS, feita pela Auditoria Fiscal, sob a \n\nalegação de que tais verbas não são receitas próprias, mas de terceiros, no caso os Estados, e \n\ndestinam-se ao financiamento da expansão e melhoria do serviço público do setor elétrico, bem \n\ncomo para os estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de novos potenciais \n\nhidráulicos. \n\nQuanto a tais alegações o relator do voto condutor do acórdão recorrido afirma \n\nque a Reserva Global de Reversão compõe o custo dos serviços prestados e tem finalidade de \n\nexpansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, citando os artigos 1°, 2°, 27 e 28 \n\ndo Decreto n° 774, de 18 de março de 1993, que regulamentou a Lei n° 8.631, de 1993, \n\ndestacando e transcrevendo o artigo 2º, que discrimina os custos que deverão compor a tarifa a \n\nser proposta pelas concessionárias, condição da Recorrente, para a contraprestação do serviço \n\npúblico de suprimento de energia elétrica a outro concessionário. Concluiu no sentido de que, se \n\nfaz parte do custo do serviço, então deve integrar o faturamento da Recorrente. Ainda colacionou \n\ntrecho da decisão de primeira instância ressaltando que esses valores não podem ser excluídos da \n\nbase de cálculo das contribuições, por inexistência de previsão legal. \n\nO paradigma tratou de lançamento para inclusão de valores recebidos a título de \n\nserviços de roaming internacional de telefonia móvel, na base de cálculo da COFINS no regime \n\ncumulativo, nas operadoras de telefonia. A questão controvertida ali discutida tinha por objeto \n\ndesvendar de quem seriam as receitas decorrentes da prestação de serviços de \"roaming\" \n\ninternacional e de Discagem Direta Internacional (DDI); se da contribuinte autuada, que faturou \n\nos serviços, ou se das operadoras que foram \"visitadas\" por seus clientes e para as quais as \n\nverbas foram repassadas. \n\nConforme relatado, a Fazenda Nacional oferece resistência ao conhecimento do \n\napelo pois “o acórdão nº 3401-002.469, único considerado servível pelo despacho de \n\nadmissibilidade para demonstrar a divergência jurisprudencial, discute a inclusão da receita de \n\n“roaming” na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria que não se confunde com a tratada \n\nnos presentes autos”. \n\nEntendo assistir razão à Fazenda Nacional. A 3ª Turma da CSRF, no Acórdão nº \n\n9303-002.140, em Recurso Especial também interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A, \n\nexaminando paradigma que decidiu que não incidiria PIS e Cofins sobre as receitas de \n\n“roaming”, concluiu não restar caracterizado o dissídio jurisprudencial em confronto com o \n\nentão acórdão recorrido que, tal qual os presentes autos, tratava da discussão da inclusão da \n\nReserva Global de Reversão (RGR) na base de cálculo do PIS e da Cofins. Confira-se: \n\nFl. 3023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nPois bem, na decisão que foi trazida como demonstração da divergência \n\nse entendeu que a receita de roaming auferida pelas empresas operadoras \n\ndos sistemas de telefonia celular não deveria compor a base de cálculo da \n\nCOFINS daquelas empresas. O fato é, pois, tributação pela COFINS da receita \n\nde roaming. \n\nAssim, estivéssemos aqui a discutir a tributação de tais receitas – o que \n\nexigiria ser a recorrente uma operadora dos serviços de telefonia móvel \n\ncelular autuada pela COFINS sobre elas, auto que tivesse sido mantido na \n\ninstância recorrida – indubitável que os fatos seriam os mesmos e o paradigma \n\nmarcaria perfeitamente a divergência. Que não é este o caso dispensa maiores \n\nesclarecimentos. \n\nNão sou, porém, tão literal a ponto de deixar de ver que o apontado \n\nparadigma afirmou, como fundamentação, que valores que apenas \n\ntransitem pelo caixa da empresa – e assim se entendeu ser o caso do roaming \n\n– mas que a ela não pertençam não se configuram como receitas próprias e, \n\npor esse motivo, não compõem a base de cálculo da tributação. \n\nIsso permite, a meu ver, que ele seja usado também quando a decisão atacada \n\ntenha entendido que determinada parcela deve ser tributada pela COFINS ainda \n\nque não seja receita própria da empresa. Ou seja, o fato incontroverso, \n\nporquanto admitido pelo colegiado a quo, teria que ser que a rubrica autuada \n\nnão é receita própria da empresa, apenas transitando pela sua contabilidade, \n\nmas por falta de previsão legal ou outro qualquer fundamento o colegiado \n\nrecorrido entendeu de julgar correta a tributação. \n\nNo caso em tela, as transcrições que fiz procuram demonstrar estarmos longe de \n\ntal equivalência. Aqui, de fato, não houve o reconhecimento de que as \n\nrubricas discutidas apenas transitavam pela contabilidade da autuada mas não \n\nlhe pertenciam. \n\nTudo ao contrário, o que se rejeitou foi exatamente a tese da empresa, \n\nrepetida desde a impugnação, nessa linha, para afirmar tratar-se sim de receita e \n\nreceita própria, cabendo ver o repasse feito aos respectivos entes previstos nos \n\natos regulatórios como meros custos. \n\nEm suma, o que se busca no recurso é que essa instância especial rediscuta se as \n\nrubricas são ou não receita própria. Mas só há um pronunciamento a \n\nrespeito, exatamente aquele consubstanciado na decisão atacada. Assim, \n\nacolhê-lo nos faria qual terceira instância administrativa, a quem competisse \n\nmeramente revisar a decisão proferida pela segunda. \n\nCom essas considerações, é o meu voto pelo não conhecimento do \n\nrecurso ofertado. \n\nVeja-se que, nesse precedente da 3ª Turma da CSRF, para que um paradigma \n\nafirmando a não tributação de receitas de “roaming” por uma companhia telefônica pudesse ser \n\nacatado como divergente com a matéria ora em exame, o colegiado recorrido teria que ter \n\ndecidido que as receitas de RGR não pertencessem à recorrente e mesmo assim deveriam ser \n\ntributadas pelo PIS e pela Cofins. Mas não foi essa a afirmação do colegiado recorrido, muito \n\npelo contrário, restando assim estampado no voto condutor do aresto: \n\nFl. 3024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-006.689 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 16682.720516/2011-43 \n\n \n\nAssim, seja com fundamento na Lei Complementar n° 70, de 1991, seja com \n\nbase na Lei n° 9.718, de 1998, o valor da RGR integra o seu faturamento e, em \n\nconsequência, compõe a base de cálculo da exação, independentemente da \n\ndestinação dada após a sua transferência para a Eletrobrás, pois inexiste \n\nprevisão legal que autorize a sua exclusão. \n\nDesse modo, encaminho meu voto para NÃO CONHECER do Recurso Especial do \nContribuinte. \n\n \n\n2 CONCLUSÃO \n\n \n\nIsso posto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Especial. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":9.326321}, { "dt_index_tdt":"2024-06-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.\nNão será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 118, § 1º, do RICARF).\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013\nTRANSPORTE DE MERCADORIAS DOS CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO PARA OS SUPERMERCADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.\nOs gastos com transporte de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, por uma questão de logística, conforme jurisprudência dominante do STJ (REsp nº 1.745.345/RJ), não podem ser considerados como fretes do Inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, por não se constituírem em operação de venda.\nUNIFORMES E VESTUÁRIO NÃO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada, tais como vestimenta, ainda que na atividade fabril, à exceção daquelas utilizadas por imposição legal, como os Equipamentos de Proteção Individual - EPI (Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, Itens 130 a 134).\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à Cofins lançada a partir da mesma matéria fática\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuintes.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira – Presidente e Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario, Alexandre Freitas Costa, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-04-11T00:00:00Z", "id":"10473663", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-06-08T09:43:43.597Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1801285621247901696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-05-25T02:38:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: en-US; dcterms:created: 2024-05-25T02:38:51Z; Last-Modified: 2024-05-25T02:38:51Z; dcterms:modified: 2024-05-25T02:38:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-05-25T02:38:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-05-25T02:38:51Z; meta:save-date: 2024-05-25T02:38:51Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-05-25T02:38:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: en-US; meta:creation-date: 2024-05-25T02:38:51Z; created: 2024-05-25T02:38:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-05-25T02:38:51Z; pdf:charsPerPage: 2119; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-05-25T02:38:51Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCCSSRRFF--TT33 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 19311.720294/2015-07 \n\nRReeccuurrssoo Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAAccóórrddããoo nnºº 9303-015.077 – CSRF / 3ª Turma \n\nSSeessssããoo ddee 11 de abril de 2024 \n\nRReeccoorrrreenntteess FAZENDA NACIONAL \n\n WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 \n\nRECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária \n\ninterpretada de forma divergente (art. 118, § 1º, do RICARF). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 \n\nTRANSPORTE DE MERCADORIAS DOS CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO \n\nPARA OS SUPERMERCADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. \n\nOs gastos com transporte de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, \n\npor uma questão de logística, conforme jurisprudência dominante do STJ \n\n(REsp nº 1.745.345/RJ), não podem ser considerados como fretes do Inciso IX \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.833/2003, por não se constituírem em operação de \n\nvenda. \n\nUNIFORMES E VESTUÁRIO NÃO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos os \n\ndispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da \n\nmão de obra empregada, tais como vestimenta, ainda que na atividade fabril, à \n\nexceção daquelas utilizadas por imposição legal, como os Equipamentos de \n\nProteção Individual - EPI (Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, Itens 130 \n\na 134). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 \n\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em \n\nrelação à Cofins lançada a partir da mesma matéria fática \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n02\n94\n\n/2\n01\n\n5-\n07\n\nFl. 2926DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nem parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, apenas no que se refere a EPI, \n\nuniformes, e fretes nas transferências entre centros de distribuição e outros estabelecimentos da \n\nempresa, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, da seguinte forma: (a) por unanimidade de \n\nvotos, para manter as glosas sobre uniformes que não constituam EPI; e (b) por maioria de votos, \n\npara manter a glosa sobre fretes nas transferências entre centros de distribuição e outros \n\nestabelecimentos da empresa, vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Alexandre \n\nFreitas Costa, que limitaram o provimento aos fretes entre centros de distribuição e lojas da \n\nempresa. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial \n\ninterposto pelo Contribuintes. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente e Relatora. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, \n\nSemiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson \n\nMacedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario, Alexandre Freitas Costa, Liziane \n\nAngelotti Meira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recursos Especiais de Divergência interpostos pela Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional (fls. 2.236 a 2.258) e pelo contribuinte (fls. 2.648 a 2.667), contra o \n\nAcórdão nº 3301-004.483, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de \n\nJulgamento do CARF (fls. 2.201 a 2.234), sob a seguinte ementa (no que interessa à discussão): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGUIRDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. DIREITO A \n\nCRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nOs combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de \n\nbens e serviços geram direito a crédito. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES. \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas com aquisição de equipamentos de proteção individual e uniformes para \n\nempregados geram direito a crédito no regime de apuração não-cumulativa, por se \n\nenquadrarem no conceito de insumos aplicados ou consumidos na prestação dos \n\nserviços pela empresa. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TAXA DE \n\nADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs custos com taxas de administração de cartões de crédito não geram direito a crédito, \n\npor não se enquadrarem na definição de insumo estabelecida na legislação de regência. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE \n\nMERCADORIAS E DESPESAS ADUANEIRAS. POSSIBILIDADE. \n\nHá direito a crédito de armazenagem de mercadoria e despesas aduaneiras, salvo os \n\ndispêndios pagos a despachantes pessoas físicas. \n\nFl. 2927DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs encargos de depreciação das máquinas e equipamentos e outros bens incorporados \n\nao ativo imobilizado somente geram crédito quando utilizados na produção de bens \n\ndestinados à venda, ou na prestação de serviços. Não se aplica a comércio varejista de \n\nmercadorias. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM FRETE NO TRANSPORTE DE \n\nPRODUTOS ACABADOS ENTRE CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E LOJAS. \n\nDIREITO A CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nOs fretes entre centros de distribuição e lojas, ainda que de produtos acabados (caso \n\ntípico de rede de supermercados), constitui elemento essencial à venda desses produtos, \n\nenquadrando-se, assim, para fins de crédito no disposto no inciso I, c/c inciso IX, da Lei \n\n10.833/2003. \n\n(...) \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário ... \n\npara: ... c) manter a glosa dos dispêndios com depreciação de ativos ... g) reverter as \n\nglosas referentes às aquisições de gás liquefeito de petróleo, óleo diesel, Equipamento \n\nde Proteção Individual (EPI) e uniformes ... e i) reverter a glosa de dispêndios com \n\narmazenagem de produtos importados e com despesas aduaneiras (salvo os valores \n\nreferentes a despachante, pessoa física, por expressa vedação legal) e ... a) manter as \n\nglosas referentes aos dispêndios com tarifas de cartão de crédito e de compras; e d) \n\nreverter a glosa com dispêndios com fretes entre centros de distribuição e outros \n\nestabelecimentos. \n\nNo seu Recurso Especial, ao qual foi dado seguimento (fls. 2.392 a 2.396), a \n\nPGFN suscita divergência em relação às seguintes matérias: \n\n1) Direito de as empresas varejistas tomarem créditos sobre gás GLP, óleo \n\ndiesel, EPI, uniformes e despesas aduaneiras com base no inciso II (insumos); \n\n2) Direito ao crédito sobre fretes incorridos no transporte de produtos entre \n\ncentros de distribuição e outros estabelecimentos da empresa. \n\nO contribuinte apresentou Contrarrazões (fls. 2.589 a 2.604), contestando, em \n\ncaráter preliminar, o conhecimento do Recurso, alegando que: \n\n- Quanto aos créditos sobre gás, GLP, óleo diesel, EPI e uniformes, o Acórdão \n\nrecorrido teria reconhecido o direito ao crédito pois a recorrente possui atividades fabris \n\n(padaria, setor de frios e açougue) e: o paradigma nº 9303-006.689 é de uma empresa \n\nexclusivamente comercial; o paradigma nº 3403-002.477 (especificamente no que se refere aos \n\nEPI e uniformes), é de uma empresa agroindustrial; \n\n- No que refere às despesas aduaneiras, aqui estão em discussão as incorridas \n\nna importação de mercadorias destinadas à revenda, e o Acórdão paradigma (nº 3102.00-970), é \n\nde uma comercial exportadora; \n\n- Quanto aos fretes entre estabelecimentos, o Voto Vencedor do Acórdão \n\nparadigma (nº 9303-003.547) “em momento algum se referiu ao frete entre CD e lojas”. \n\nAo Recurso Especial do contribuinte, após dois Agravos, foi dado seguimento \n\nparcial (fls. 2.855 a 2.865), para discussão quanto à possibilidade de tomada de créditos sobre: \n\n1) Dispêndios com taxas de administração de cartão de débito e de crédito; \n\n2) Encargos de depreciação por pessoas jurídicas atuantes no setor \n\nsupermercadista. \n\nFl. 2928DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\nA PGFN apresentou Contrarrazões (fls. 2.912 a 2.922), também contestando, \n\nem caráter preliminar, o conhecimento do Recurso, pois, no Acórdão paradigma (nº 3302-\n\n006.540) não haveria qualquer menção aos gastos aqui em discussão. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Liziane Angelotti Meira, Relatora. \n\nI) Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nQuanto ao conhecimento: \n\nI.1) Direito de as empresas varejistas tomarem créditos sobre gás GLP, \n\nóleo diesel, EPI, uniformes e despesas aduaneiras com base no inciso II (insumos). \n\nO Acórdão paradigma nº 9303-006.689, de 12/04/2018, é da Maganize Luiza \n\nS/A, empresa exclusivamente comercial. Os itens cujos créditos foram negados nesse paradigma \n\nforam: : i) embalagens (fitas adesivas incluídas nas vendas feitas pela internet); ii) \n\ncombustível e manutenção de empilhadeiras utilizadas na revenda de mercadorias: iii) \n\njuros pagos no financiamento obtido junto ao BNDES para a construção do centro de \n\ndistribuição localizado na cidade de Louveira/SP, os quais, segundo o contribuinte, comporiam o \n\ncusto da obra do centro de distribuição; iv) taxas pagas às administradoras de cartões de \n\ncrédito. Dessa forma, o paradigma abriga itens diversos e utilizados em atividade exclusivamente \n\ncomercial. \n\nNo acórdão recorrido, os insumos foram gás GLP, óleo diesel, EPI, uniformes \n\ne despesas aduaneiras diversos, e o crédito foi reconhecido somente em relação às atividades \n\nvistas como industriais (padaria, setor de frios e açougue) Não restou portanto demonstrada a \n\ndivergência. \n\nNo que se refere aos EPI e uniformes, o Acórdão paradigma nº 3403-002.477, de \n\n24/09/2013, trata especificamente desses itens e é da Sadia S/A. Trata-se de empresa \n\nagroindustrial, produtora de produtos alimentícios congelados. Assim, conclui-se que há \n\nsemelhança fática. Anote-se que, à época em que proferida a decisão, o creditamento não foi \n\nafastado com base na legislação do IPI, mas adotou-se um conceito intermediário em relação ao \n\ndo IRPJ. O acórdão foi reformado, no que interessa à discussão, pelo Acórdão 9303-009.658, de \n\n16/10/2019, mas, como o Recurso Especial foi interposto em 18/06/2018, não há ofensa ao \n\nInciso II do § 12 do art. 118 do RICARF. Em relação ao GLP e ao óleo diesel, neste paradigma \n\nreverteram-se as glosas para os combustíveis. \n\nQuanto às despesas aduaneiras, o Voto Condutor do Acórdão paradigma nº \n\n3102-00.970, de uma comercial exportadora, só trata de mercadoria “exportada”. \n\nI.2) Direito ao crédito sobre fretes incorridos no transporte de produtos \n\nentre centros de distribuição e outros estabelecimentos da empresa. \n\nO Acórdão paradigma (nº 9303-003.547, de 17/03/2016) é de um \n\nsupermercado (BOMPREÇO, que chegou a ser de propriedade, por alguns anos, do Grupo \n\nWAL-MART), e o que estava lá em discussão era precisamente o direito ao crédito “sobre as \n\ndespesas de frete de transporte de mercadorias entre os seus estabelecimentos (centro de \n\ndistribuição para as lojas)”, afastado em razão de que “As Leis 10637/2002 e 10833/2003, \n\nFl. 2929DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\ntrazem a previsão para o aproveitamento dos créditos sobre as operações de venda, o que \n\nnão é o caso.” \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto pelo conhecimento parcial do Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional, no que se refere ao direito ao creditamento sobre (1) EPI e \n\nuniformes e (2) fretes incorridos no transporte de produtos entre centros de distribuição e \n\noutros estabelecimentos da empresa. \n\n \n\nNo mérito: \n\n I.1) Direito de as empresas varejistas tomarem créditos EPI e uniformes \n\ncom base no inciso II (insumos). \n\nPrimeiramente, cabe consignar que não há que se tratar de “insumos” na \n\natividade comercial, conforme consta do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o qual \n\ninterpretou a decisão vinculante do STJ no REsp nº 1.221.170/PR: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL \n\n40. Nos termos demonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do \n\nSuperior Tribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a \n\napuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do \n\nart. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n42. Em razão disso, exemplificativamente, não constituem insumos geradores de \n\ncréditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens: a) \n\ncombustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias; \n\nb) transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios; c) embalagens para \n\ntransporte das mercadorias; etc. (grifou-se) \n\nO mesmo entendimento está consignado na Solução de Consulta Cosit nº \n\n248/2019 (em que o consulente é uma empresa que atua no ramo de “importação e venda de bens \n\nde consumo, incluindo vestuário, calçados e acessórios”): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS \n\nCRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a \n\nterceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a \n\napuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. (grifou-se) \n\nEspecificamente em relação a EPI e uniformes, , cumpre observar os termos do \n\nRecurso Voluntário (fls. 2.123): \n\nPara cada setor específico das lojas da Recorrente a legislação trabalhista brasileira \n\nprevê a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção individual \n\n(Norma Regulamentadora 06 do Ministério do Trabalho – NR6 c/c art. 166 da CLT), \n\nbem como de uniformes para os seus funcionários. Juntou-se aos autos documento da \n\nPolítica interna de gestão e utilização de EPI (doc. 11 da Impugnação). \n\nFl. 2930DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\nAssim, infere-se que sejam utilizados nas atividades consideradas como fabris, \n\ne, assim, estão contemplados expressamente na decisão vinculante do STJ: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\n(...) \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n(REsp nº 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 24/04/2018) \n\nPor sua vez, não foi juntada legislação que determine o fornecimento de \n\nuniforme aos trabalhadores e nem comprovado que esses uniformes seriam também EPI. Na \n\nverdade, como exigência legal, a Recorrente mencionou a Norma Regulamentadora 06 do Ministério \ndo Trabalho – NR6 c/c art. 166 da CLT, que trata de EPI e não de uniformes que não caracterizem \n\nequipamento de proteção individual. \n\n O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 expressamente exclui uniforme \n\nou vestimenta que não seja comprovadamente EPI ou essencial, mesmo que utilizados pelos \n\nempregados da área industrial: \n\n9.2. DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA \n\n130. Nesta seção discute-se possível enquadramento na modalidade de creditamento \n\npela aquisição de insumos de dispêndios da pessoa jurídica destinados à viabilização da \n\natividade de sua mão de obra, como alimentação, vestimenta, transporte, educação, \n\nsaúde, seguro de vida, equipamentos de segurança, etc.. \n\n(...) \n\n133. Diante disso, resta evidente que não podem ser considerados insumos para fins \n\nde apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade \n\nda mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de \n\nserviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de \n\nvida, etc. (sem prejuízo da modalidade específica de creditamento instituída no inciso X \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). \n\n134. Certamente, essa vedação alcança os itens destinados a viabilizar a atividade da \n\nmão de obra utilizada em qualquer área da pessoa jurídica (produção, administração, \n\ncontabilidade, jurídica, etc.) (grifou-se) \n\nI.2) Direito ao crédito sobre fretes incorridos no transporte de produtos \n\nentre centros de distribuição e outros estabelecimentos da empresa. \n\nOs fretes em pauta estão na ubrica “Frete entre CD e Lojas”, ou seja, entre os \n\ncentros de distribuição e os supermercados, alegando o contribuinte em seu Recurso Voluntário \n\nque: \n\n... o art. 3º, IX, da Lei 10.833/03 autoriza o crédito em relação às despesas com os \n\nserviços de “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \n\nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor” \n\nPara atingir o seu objetivo principal que é vender, a Recorrente precisa estar próximo \n\naos seus clientes (isso se dá através de suas lojas), portanto, as mercadorias necessitam \n\nchegar nas lojas para que se consiga vender. \n\nFl. 2931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\nAssim, o frete de transferência é, portanto, de fundamental importância e apresenta-se \n\ncomo um longa manus para se atingir a venda ao cliente. \n\nNo Acórdão recorrido, é citado, como razão de decidir, o Acórdão nº 3301-\n\n003.874, de 28/06/2017, do BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS, no qual fui a Redatora \n\ndo Voto Vencedor, nesta parte. \n\nTratando-se do deslocamento de produtos acabados entre estabelecimentos de \n\nempresa (fretes intercompany), como ocorre, por exemplo, quando um industrial envia os \n\nprodutos acabados para seus centros de distribuição, por uma questão de logística – etapa \n\nanterior à venda, propriamente, ao adquirente, minha posição, já há algum tempo, é pela \n\ninadmissibilidade do direito ao crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que \n\nembasou o meu Voto no Acórdão nº 9303-013.954, de 13/04/2023: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nTRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO \n\nSTJ. \n\nOs gastos com transporte e manuseio por operador logístico de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da empresa não se enquadram no conceito de insumo, por serem \n\nposteriores ao processo produtivo e não estarem dentre as exceções justificadas. \n\nTambém, conforme jurisprudência dominante do STJ (REsp nº 1.745.345/RJ), não \n\npodem ser considerados como fretes do Inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, por \n\nnão se constituírem em operação de venda. \n\nEfetivamente, é dominante a jurisprudência do STJ (tão dominante que as \n\ndecisões passaram a ser monocráticas) no sentido de que “O frete devido em razão em razão das \n\noperações de transportes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, por \n\nnão se caracterizar uma operação de venda, não gera direito ao creditamento”, conforme REsp nº \n\n1.745.345/RJ: \n\nTrata-se de Recurso Especial, interposto ... contra acórdão do Tribunal Regional Federal \n\nda 2ª Região, assim ementado: \n\n(...) \n\nNo mais, verifico que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com \n\na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se reconhece \n\no direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das \n\nmercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente \n\nligadas às operações de venda ou revenda, à luz da legislação federal de regência. \n\nNesse sentido: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO \n\nADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA \n\nINTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA \n\nEMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES FÁTICOS DO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. \n\n(...) \n\n2. Em casos que tais, esta Corte já definiu que as despesas de frete somente geram \n\ncrédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se \n\nreconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências \n\ninternas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem \n\nintrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Nesse sentido: AgRg no \n\nFl. 2932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\nREsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do \n\nTRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.515.478/RS, Rel. \n\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015. \n\n3. Agravo interno não provido\" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, Rel. \n\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de \n\n1º/03/2019). \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. REGIME DA \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE RELACIONADAS A \n\nTRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O direito ao creditamento na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos \n\ntermos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, decorre da utilização de insumo que se \n\nincorpora ao produto final, e desde que vinculado ao desempenho da atividade \n\nempresarial. \n\n2. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas \n\nhipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas \n\nde frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos \n\nda mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou \n\nrevenda. Precedentes. \n\n(...) \n\n4. Agravo regimental desprovido\" (STJ, AgRg no REsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro \n\nOLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), \n\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015). \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nDESPESAS DE FRETE RELACIONADAS À TRANSFERÊNCIA INTERNA DE \n\nMERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. Controverte-se sobre a possibilidade de utilização das despesas de frete, relacionadas \n\nà transferência de mercadorias entre estabelecimentos componentes da mesma empresa, \n\ncomo crédito dedutível na apuração da base de cálculo das contribuições à Cofins e ao \n\nPIS, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n(...) \n\n3. O direito ao crédito decorre da utilização de insumo que esteja vinculado ao \n\ndesempenho da atividade empresarial. As despesas de frete somente geram crédito \n\nquando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas \n\npelo contribuinte vendedor. \n\n4. Inexiste, portanto, direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de \n\ntransferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade \n\nempresarial. \n\n5. Recurso Especial não provido\" (STJ, REsp 1.147.902/RS, Rel. Ministro HERMAN \n\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2010). \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E \n\n10.833/2003. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. \n\nTRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. \n\nFl. 2933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\n1. Consoante decidiu esta Turma, \"as despesas de frete somente geram crédito quando \n\nrelacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo \n\ncontribuinte vendedor\". Precedente. \n\n2. O frete devido em razão das operações de transportes de produtos acabados entre \n\nestabelecimento da mesma empresa, por não caracterizar uma operação de venda, \n\nnão gera direito ao creditamento. \n\n(...) 4. Agravo regimental não provido\" (STJ, AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. \n\nMinistro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). \n\n \n\nDestarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante desta \n\nCorte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568 desta Corte, in \n\nverbis: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou \n\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\". \n\nPor fim, quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 83/STJ, \n\nque dispõe: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação \n\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\". \n\nAnte o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço \n\nparcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. \n\nMINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora \n\nAqui, portanto, trata-se dos fretes dos centros de distribuição para os \n\nsupermercados, o que levaria à conjugação do Inciso IX com o Inciso I (bens adquiridos para \n\nrevenda) do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, mas, da mesma forma que para as indústrias, trata-se \n\nde uma operação anterior à venda, para o consumidor final, no varejo, sendo aplicável a razão de \n\ndecidir dos diversos Acórdãos citados do STJ – não há o direto ao crédito “por não caracterizar \n\numa operação de venda”. \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto por conhecer parcialmente e dar provimento parcial \n\nao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para manter as glosas dos créditos \n\nrelativos aos uniformes (à exceção dos EPI) e aos fretes nas transferências entre os centros \n\nde distribuição e outros estabelecimentos da empresa. \n\n \n\nII) Recurso Especial do contribuinte. \n\nQuanto ao conhecimento, o Acórdão paradigma nº 3302.006.540, de \n\n25/02/2019, é da UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA, e nele, com base nos \n\ncritérios de essencialidade e relevância, foi admitido o direito ao crédito relativo aos gastos com: \n\n- Desintetização e manutenção predial – apenas em relação aos centros de \n\ncusto “indústria” e “padaria central”; \n\n- Serviços prestados por cooperativa (carga e descarga) – apenas em relação \n\naos centros de custo “abatedouro” e “indústria”; \n\n- Gás e querodiesel – apenas em relação ao centro de custo “Filial 39-\n\nIndústria”. \n\nComo bem observado no primeiro Exame de Admissibilidade e nas \n\nContrarrazões da PGFN, não há no paradigma qualquer menção a taxas de administração de \n\ncartões débito (ou crédito) e a despesas de depreciação de ativos, além do que: \n\nFl. 2934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-015.077 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 19311.720294/2015-07 \n\n \n\nII.1) Dispêndios com taxas de administração de cartão de débito e de \n\ncrédito. \n\nAinda que haja identidade entre a norma legal analisada no Acórdão recorrido \n\ne no paradigma, que é o Inciso II (insumos) do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e a \n\ndiscussão seja a respeito da existência de insumos na atividade comercial, os gastos com cartões \n\nde crédito ou débito são muito específicos e o Acórdão paradigma não analisa créditos desta \n\nnatureza, intrinsicamente comercial, limitando-se a reconhecer o direito ao crédito sobre insumos \n\naplicados nas atividades produtivas, ainda que realizadas por uma empresa comercial. \n\nII.2) Encargos de depreciação por pessoas jurídicas atuantes no setor \n\nsupermercadista. \n\nAqui o óbice ao conhecimento não se limita à ausência de semelhança fática, que \n\né patente, pois não há, em absoluto, remissão a despesas desta natureza no Acórdão paradigma. \n\nNem a legislação analisada nos Acórdãos confrontados é a mesma, pois, ao passo que, no \n\nparadigma, somente se discute o conceito de insumo (Inciso II), no recorrido se afasta o \n\nenquadramento nos Incisos VI e VII do art. 3º das Leis n\nos\n\n 10.637/2002 e 10.833/2003, pois \n\nneles se admite o crédito somente sobre os encargos de depreciação de ativos utilizados na \n\nprodução de bens ou na prestação de serviços – à exceção das edificações e benfeitorias, que não \n\né o caso, pois as glosas contestadas são relativas à depreciação de “gôndolas, equipamentos de \n\nrefrigeração, equipamentos de padaria, geladeiras, empilhadeiras, estantes de armazenagem dos \n\nCD’s, dentre outros”. \n\nÀ vista do exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial \n\ninterposto pelo contribuinte. \n\nÀ vista do exposto, voto por conhecer parcialmente e dar provimento parcial ao \n\nRecurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para manter as glosas dos créditos relativos \n\naos uniformes (à exceção dos EPI) e aos fretes nas transferências entre os centros de distribuição \n\ne outros estabelecimentos da empresa. Voto ainda por não conhecer o Recurso Especial \n\ninterposto pelo contribuinte. \n\n \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\n Liziane Angelotti Meira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":7.7375007}, { "dt_index_tdt":"2023-09-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 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OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM \n\nEFEITOS INFRINGENTES. \n\nSão cabíveis Embargos de Declaração para corrigir vício decorrente de \n\nomissão caracterizada pela ausência de fundamentação no acórdão embargado \n\nsobre alegação apresentada pela Contribuinte em seu Recurso Voluntário. \n\nOs Embargos de Declaração não possuem a finalidade de alterar o julgamento, \n\nsalvo quando isso decorre imediatamente do suprimento da omissão \n\nconstatada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos de declaração para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes, para, \n\nconsequentemente, não conhecer integralmente das alegações apresentadas no recurso voluntário \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros:Ari Vendramini, Laercio \n\nCruz Uliana Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho \n\nBarbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\nRelatório \n\nOs autos envolvem Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte, sob o \n\nfundamento de omissão, em face do Acórdão nº 3301-006.609, Sessão de 20/08/2019, de \n\nrelatoria do ilustre Conselheiro Winderley Morais Pereira, oriundo desta 1ª Turma Ordinária da \n\n3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto, como parte de meu relatório, o relatório do \n\nacórdão embargado, que reproduzo a seguir: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n72\n\n08\n20\n\n/2\n01\n\n1-\n73\n\nFl. 3547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto, com as devidas adições, o relatório da \n\nprimeira instância que passo a transcrever. \n\nTrata o presente processo de Declaração de Compensação (DComp) que compensou \n\ncrédito proveniente de pagamento indevido da Cofins com débitos diversos. \n\nA DRF/Franca-SP, por meio do despacho decisório de fl. 396, não homologou a \n\ncompensação. \n\nDe acordo com o relatório de fls. 385/394, a requerente, em 10/09/2001, firmou contrato \n\ncom a Fininvest para formação de uma joint venture financeira (Luizacred). \n\nNo contrato, ficou estabelecida a cessão do direito de exclusividade nas operações de \n\ncrédito da contribuinte à financeira, sem remuneração, e que o Magazine Luiza prestaria \n\nserviços à financeira, tendo direito à remuneração estipulada no acordo. \n\nEm meados de 2007 a contribuinte contratou serviços de auditoria externa, que concluiu \n\nque o contrato entre ela e a Fininvest teria efeitos tributários, em relação às \n\ncontribuições sociais, diversos daqueles reconhecidos pela empresa à época. \n\nSendo assim, de acordo com o relatório, a contribuinte: \n\n...alterou a tributação da receita da prestação de serviços à Fininvest do regime não-\n\ncumulativo para o cumulativo, tendo inclusive retificado as DCTFs desde 2004 \n\nformalizando parcialmente este entendimento, já que não retificou as Dacons \n\ncorrespondentes. Isto porque em razão do acordo considerou a fiscalizada tratar-se de \n\ncontrato firmado anteriormente a 31 de outubro de 2003 sujeito às condições \n\nestabelecidas na alínea b, do inciso XI, do art. 10 da Lei nº 10.833/03, quais sejam: \n\ncontrato com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de \n\nfornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços. \n\nNesta nova interpretação, entende a fiscalizada que o contrato de prestação de serviços \n\natende às condições para ter suas receitas tributadas pelo regime cumulativo. Cabe dizer \n\nque referido regime de tributação para a COFINS e PIS está regulamentado pela \n\nInstrução Normativa nº 658/2006. Nesta define-se que preço predeterminado é aquele \n\nfixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato. \n\nDesta forma, a requerente, ao passar a considerar as receitas decorrentes desse contrato \n\ncomo tributadas pelo regime cumulativo, recalculou as contribuições devidas, \n\napresentando DCTFs retificadoras a partir de 2004, contendo os débitos apurados no \n\nregime cumulativo, e diversos PER/DCOMP compensando esses novos débitos e outros \n\nvalores devidos com o crédito relativo à diferença entre as contribuições calculadas \n\npelos regimes cumulativo e não-cumulativo. \n\nNo entanto, a fiscalização não concordou com o entendimento da auditoria externa com \n\nrelação às receitas da prestação de serviços à Luizacred, pelos seguintes motivos: \n\n1 - Da repactuação do contrato com a incorporação de lojas novas pelo Magazine Luiza \n\nAlém do acordo inicial firmado em 2001 que levantou as bases da “joint venture”, \n\ntambém foram celebrados contratos entre o Magazine Luiza e a Fininvest denominados \n\nMemorandos de Entendimento nos quais as partes estabelecem remuneração a ser paga \n\npela financeira pela potencial geração de lucro decorrente do efetivo aumento do \n\nnúmero de pontos de venda, conforme estabelecido. \n\nApesar de haver disposição expressa nos Memorandos de Entendimento de que haveria \n\nremuneração de receita auferida pelo Magazine Luiza em decorrência da ampliação da \n\nsua rede de lojas, e de conter referência à negociação do direito de exclusividade pelo \n\nMagazine para a Fininvest, não foram tratadas estas incorporações de lojas novas como \n\nalterando o contrato inicial. \n\nConsta nos Memorandos de Entendimento que parte da aquisição seria paga pela \n\nLuizacred por força do aumento do número dos pontos de vendas, afinal foram \n\nadquiridos os pontos de venda nas Lojas Madol, Lojas Arno Palavro, Base Lar \n\nEletromóveis e Kilar Móveis e Decorações. Por estas aquisições as partes Magazine \n\nLuiza e Fininvest repactuaram o contrato inicial, eis que houve inclusive a remuneração \n\nextra em milhões de reais ao Magazine pelos novos pontos de venda e pela nova base de \n\nclientes envolvida em cada um dos memorandos de entendimento. \n\n(...) \n\nFl. 3548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nA leitura dos memorandos de entendimento nos permite a inequívoca conclusão de que \n\nse trata de repactuação do contrato anterior. \n\n(...) \n\nMais ainda. Estabelece-se inclusive um aditamento de dez anos no prazo dos direitos de \n\nexclusividade da Luizacred e no direito de preferência do Fininvest para as novas lojas \n\nabertas ou adquiridas. (...) \n\nAssim, o preço predeterminado em 2001 pelo contrato inicial foi refeito em cada um \n\ndos Memorandos de Entendimento em que a cadeia de lojas aumentou. \n\n2 - Da incompatibilidade entre o preço predeterminado legalmente definido e as receitas \n\nde serviços auferidas pelo Magazine Luiza Na consideração do que seja preço \n\npredeterminado, o conceito está amarrado com a manutenção dos valores recebidos para \n\ncontratos firmamos antes de 31/10/2003. De acordo com o assentado, a legislação dos \n\ntributos em comento permitiu o reajuste de preços em casos delimitados. Quando há \n\nreajustes de preços, foi emoldurado pela lei como o conceito deve ser interpretado. \n\n(...) \n\nInterpreta-se da leitura que o preço predeterminado pode ser alterado apenas pela \n\nexceção acima disposta, vale dizer, em decorrência de variação de custos de produção. \n\nTrata-se de índices oficiais de variação de preços, afinal a alteração deve refletir o custo \n\nde produção ou índice de correção monetária de insumos utilizados. Não se aplica ao \n\ncaso em análise, isto porque o preço cobrado pelo serviço será sempre variável, pois se \n\naltera conforme o volume de contratos de financiamento gerados no mês e \n\nadministrados pela estrutura do Magazine. \n\nA remuneração obtida pela auditada deriva da prestação de serviços de captação de \n\nfinanciamentos, tendo seu valor limitado em 6,8% do valor total dos contratos de \n\nfinanciamento gerados mensalmente. Assim, os valores fixos por operação \n\nestabelecidos no inciso I, do item 2.12.3 do acordo de associação não são aplicados, eis \n\nque a remuneração nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 sempre foi calculada sobre o \n\nvolume financiado. \n\n(...) \n\nDesta forma, a remuneração pelo contrato não se trata de preço predeterminado, mas de \n\nreceita que sofre variação em função do faturamento da fiscalizada com os serviços \n\nprestados. Este faturamento é afetado por cláusulas outras que custos de produção ou de \n\ninsumos. Trata-se de um percentual sobre o montante captado em financiamento para a \n\nfinanceira Fininvest. Como era de se esperar, este montante tem acréscimo no tempo, \n\nseja em função da quantidade de clientes captados, como também em proporção com os \n\nvalores captados de financiamento que aumentam em função de taxa de juros cobrada, \n\nou da condição macroeconômica ao tempo do empréstimo, assim como outras variáveis \n\nde mercado. \n\nDescabe dizer que os valores recebidos seriam os fixados nos incisos do item I, do item \n\n2.12.3, do acordo de associação. Isto porque no período em análise jamais foram \n\naplicados os valores fixos, pois a cláusula I.2, do item 2.12.3 sempre foi aplicada no \n\nperíodo. E esta cláusula prevê um índice variável de remuneração. \n\nPara que fosse admitido o reajuste de preços próprio dos contratos com preço \n\npredeterminado nos moldes fixados pela citada lei, a variação deveria decorrer de \n\nvariação de custos, mas a variação de receitas decorre da variação dos contratos de \n\nfinanciamento captados diariamente com a clientela \n\n(...) \n\nO argumento de que se fosse mantida a mesma quantidade de lojas e os contratos de \n\nfinanciamento fossem os mesmos, também seria mantido o preço do contrato, não é \n\ncabível. Os preços fixados desde o início são variáveis no tempo, conforme demonstram \n\nas receitas mensais com os serviços. Em nada se aproximam do preço fixo definido em \n\nlei. O legislador quando assim o fez, objetivou manter as condições tributárias de \n\ncontratos de longo prazo com preços fixados por produto ou predefinidos por período de \n\nexecução contratual. \n\n3 - Da imunização dos efeitos fiscais sobre os preços fixados no contrato inicial com a \n\nFininvest No contrato fixado com a Fininvest as partes neutralizaram os efeitos fiscais \n\nde tributos sob faturamento no inciso IV do item 2.12.3. Afinal, estipularam que “os \n\nvalores previstos neste item não incluem os impostos incidentes sobre o faturamento, \n\nFl. 3549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\npodendo ser revistos em qualquer data para capturar mudanças de mercado e reduções \n\nde custo por ganho de escala”. \n\nA cláusula acima ao estabelecer o preço do serviço sem considerar os tributos sobre a \n\nreceita afasta nitidamente o caráter de preço predeterminado previsto na lei. Com a \n\nmudança da tributação não há desequilíbrio econômico-financeiro, pois o preço \n\nacertado exclui os tributos. O próprio contrato estabelece o novo preço final juntamente \n\ncom qualquer mudança do tributo. \n\n (...) \n\n... o preço fixo estabelecido no contrato exclui os tributos sobre a receita, portanto \n\nqualquer mudança na tributação se reflete/refletiu imediatamente no preço final. \n\nSendo assim, a fiscalização indeferiu os recálculos da contribuinte relativos à receita \n\nobtida junto à Luizacred e considerou os novos débitos referentes ao regime cumulativo \n\ndas contribuições inexistentes, cancelando as DCTFs retificadoras e não homologou os \n\nPER/DCOMP contendo esse tipo de crédito. \n\nCientificada do despacho decisório e inconformada com o indeferimento de seu pedido, \n\na interessada apresentou manifestação de inconformidade, às fls. 400/423, alegando, em \n\npreliminar, que o direito creditório ora discutido está relacionado com o processo nº \n\n13855.721049/2011-51, em que foi apurado crédito tributário, em parte, em função das \n\nmesmas infrações apuradas no presente. \n\nDesta forma, inferiu que o presente depende da decisão final naquele processo, assim \n\nrequer o sobrestamento do presente até que essa decisão ocorra, por se tratar de questão \n\nprejudicial, a teor do art. 265, IV, do Código de Processo Civil (CPC). \n\nQuanto ao mérito, argumenta que o acordo entre a Luizacred e a requerente abrangeria \n\ndois contratos: \n\nAssim, verifica-se a existência de dois contratos perfeitamente autônomos: (i) cessão do \n\ndireito de exclusividade da Requerente à Luizacred; e (ii) prestação de serviços pela \n\nRequerente à Luizacred que, ao final, irão compor, juntamente com os outros acordos - \n\nconstantes do Instrumento Particular de Associação - um contrato do tipo coligado. Ou \n\nseja, todos esses \"acordos\" estarão congregados no mesmo instrumento contratual, qual \n\nseja, o Instrumento Particular de Associação. \n\nDe fato, o aviamento da Requerente, ou seja, a sua incontestável reputação no mercado \n\nde comércio varejista de móveis e eletrodomésticos e a existência de um número \n\nexpressivo de clientes que já utilizaram os seus serviços, produziu, entre outros, um \n\nbem propriamente dito, de inegável valor econômico e absolutamente autônomo, qual \n\nseja, a capacidade de atrair clientes para negócios diretamente relacionados a tal ramo \n\nde comércio. \n\n(...) \n\nNesse sentido, observa-se que o acesso à exploração da carteira de clientes da \n\nRequerente para a contratação de operações de empréstimo pessoal e de crédito direto \n\nao consumidor corresponde a um bem imaterial, integrante de seu fundo de comércio e \n\npassível de ser cedido a terceiros interessados. (grifei) Assim, conclui a impugnante, a \n\ncessão do direito de exclusividade, isto é, a cessão da exploração da carteira de clientes \n\nda requerente, configuraria uma alienação de um bem intangível, ou seja, de “ativo \n\npermanente” ou ativo não-circulante, de acordo com nova denominação prevista na Lei \n\nnº 11.941, de 2009 (nova Lei das S/A) e em nada se confundiria com a prestação de \n\nserviços da contribuinte à Luizacred. \n\nProssegue a postulante: \n\nDestaque-se que o contrato originalmente firmado tem caráter de contrato coligado e, \n\nportanto, congrega diversas relações jurídicas em si. Uma delas, somente, é a prestação \n\nde serviços que a Autoridade Fiscal acredita ter sido repactuada. Em verdade, como ela \n\nprópria verificou, tais Memorandos tratam do direito de exclusividade cedido pela \n\nRequerente à Luizacred e, como ativo intangível que é, sequer estaria sujeito à \n\ntributação pelo PIS e pela COFINS, pelas regras anteriormente citadas. Ou seja, sequer \n\nestar-se-ia a discutir sua inclusão ou não nas regras de contratos firmados anteriormente \n\na 31 de outubro de 2003. E, de fato, não é essa a discussão em voga. (grifos originais) \n\nPortanto, os valores repactuados nos memorandos citados pela fiscalização não têm \n\nrelação com a prestação de serviços da contribuinte à Luizacred, mas sim com o direito \n\nFl. 3550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nde exclusividade anteriormente acordado, que, por se tratar de alienação de ativo \n\npermanente não é tributado pelas contribuições sociais. \n\nQuanto ao aditamento de dez anos no prazo de exclusividade, também alega que não há \n\nque se falar em prorrogação do contrato de prestação de serviços, porquanto a alteração \n\nsomente atingiu a parcela adstrita à cessão do direito de exclusividade. \n\nAinda que a prorrogação se referisse à prestação de serviço, não haveria que se falar em \n\nnovação, pois esta pressupõe a existência de obrigação anterior que se extingue com a \n\nconstituição de nova, criação dessa nova obrigação em substituição à anterior e intenção \n\nde novar. \n\nConcluindo “que somente haveria novação se fossem operadas mudanças significativas \n\nna obrigação original, as quais atinjam um de seus três elementos essenciais (objeto, \n\ncredor ou devedor) acima mencionados e haja efetivamente intenção de novar.” \n\nQuanto à prefixação do preço, alega que: \n\n...o fato de estabelecer percentual sobre a totalidade das receitas decorrentes dos \n\ncontratos não descaracterizaria a pré-determinação do preço, na medida em que o índice \n\njá representa uma pré-determinação em si mesmo. \n\nDe fato, no presente caso, a remuneração descrita na cláusula 2.12.3 traz valores em \n\nreais por mês a serem pagos à Requerente pelos serviços prestados, sendo que o sub-\n\nitem I.2 estabelece limitação a tal remuneração a 6,8% do valor total dos contratos \n\nfirmados. \n\nTanto a remuneração ordinária quanto a cláusula limitante são perfeitamente pré-\n\ndeterminadas e buscam, justamente, a previsão e, mais importante, a manutenção do \n\nequilíbrio econômico do contrato no tempo, que é valor mais importante apregoado na \n\nnorma do PIS e COFINS em comento. \n\nNão há, portanto, que se falar em sua não aplicação por não pré-determinação do preço: \n\nao contrário, a combinação da remuneração ordinária em Reais com a limitação a \n\npercentual da totalidade das receitas advindas dos contratos somente reforça e reafirma \n\no caráter pré-determinado do instrumento firmado. \n\n(...) \n\nAdemais, não se alegue que a ampliação da cadeia de lojas representaria variação do \n\npreço. O aumento do esforço laboral, nesta, como em outra atividade econômica, pode e \n\ndeve, ser melhor remunerada, Isso não significa reajuste do preço, mas pagamento \n\nproporcional ao esforço empenhado na execução de atividades. \n\nPor fim, argúi ainda a requerente que a fiscalização não teria reconhecido os créditos \n\nnas operações realizadas com a Zona Franca de Manaus (ZFM) por entender que o \n\ncontrato com a Fininvest se conformaria à modalidade de preço pré-determinado. \n\nApós um breve histórico sobre a sistemática de creditamento pelas contribuições sociais \n\nsobre as compras originadas da ZFM, a contribuinte alega, em resumo, que se creditava \n\nà alíquota de 5,6% e, no momento em que atentou que estaria sob o regime misto – com \n\nreceitas cumulativas e não-cumulativas –, passou a se creditar à alíquota de 9,25%. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento a \n\nimpugnação, mantendo integralmente o lançamento. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nCONTRATO. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME CUMULATIVO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais as \n\nreceitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com prazo superior a um \n\nano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa situação os contratos que \n\nprevêem reajuste de preço, após essa data, em percentual superior àquele \n\ncorrespondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita \n\na variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, onde repisa \n\nas alegações já apresentadas na impugnação e, em sede preliminar, alega a vinculação \n\nFl. 3551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\ndo presente processo ao Processo Administrativo nº 13855.721049/2011-51, que \n\naguarda julgamento de recurso especial na Terceira Turma da Câmara Superior. \n\nConsiderando a conexão dos processos pede a Recorrente que o julgamento do \n\npresente feito aguarde a decisão do Processo nº 13855.721049/2011-51. Os termos do \n\npedido para que o presente processo aguarde a decisão final do processo conexo, \n\nforam assim detalhados no recurso voluntário. \n\nII.1 - Da Dependência do Presente Processo com o Processo Administrativo n° \n\n13855.721049/2011-51 \n\n \n\nConforme alegado em sede de manifestação de inconformidade, a Recorrente pugnou \n\npela necessidade de sobrestamento do presente processo administrativo até o deslinde \n\ndo julgamento do processo administrativo n° 13855.721049/2011-51, que versa sobre \n\ncrédito tributário constituído com base em suposta infração de PIS e COFINS \n\ndecorrente, dentre outras questões, da alteração do regime de apuração das aludidas \n\ncontribuições, gerando o crédito objeto do presente processo administrativo. \n\n \n\nAssim, dada a intrínseca relação entre os dois processos mencionados, a I. Turma \n\nJulgadora determinou o apensamento dos autos, conforme se depreende da leitura do \n\nacórdão ora combatido: de fato, o que for decidido em um processo afeta o outro, \n\nporquanto parte das infrações apuradas em um e outro são as mesmas. No entanto, tal \n\nproblema foi solucionado com a apensação deste àquele, fato que determina que serão \n\njulgados simultaneamente, portanto desnecessário o sobrestamento'. (Fls. 7 do Acórdão \n\nda DPJ). \n\n \n\nAdemais, registre-se que outros 34 (trinta e quatro) processos administrativos (listados \n\nna Carta n° 08213/DRF/FCA/SAORT/211/2013-FDTC - doe anexo) também guardam \n\nrelação com o presente, eis que as decisões foram idênticas e, em atenção ao princípio \n\nda economia processual que informa o processo administrativo, também devem ser \n\njulgados em conjunto com o presente processo. Os processos mencionados foram os \n\nseguintes: \n \n\n13855.720820/2011-\n73 \n\n13855. 903317/2009-37 13855. 904730/2009-\n19 \n\n13855.720934/2011-\n13 \n\n13855. 903318/2009-81 13855. 904745/2009-\n87 \n\n13855.903307/2009-\n00 \n\n13855. 903319/2009-26 13855. 904797/2009-\n53 \n\n13855.903308/2009-\n00 \n\n13855. 903320/2009-51 13855. 904798/2009-\n06 \n\n13855.903309/2009-\n91 \n\n13855. 903321/2009-03 13855. 904799/2009-\n42 \n\n13855.903310/2009-\n15 \n\n13855.903716/2009-06 13855. 904800/2009-\n39 \n\n13855.903311/2009-\n60 \n\n13855.903717/2009-42 13855.907801/2009-\n83 \n\n13855.903312/2009-\n12 \n\n13855.904725/2009-14 13855.904802/2009-\n28 \n\n13855. 903313/2009-\n59 \n\n13855.904726/2009-51 13855.904803/2009-\n72 \n\n13855. 903314/2009-\n01 \n\n13855. 904727/2009-03 13855.904804/2009-\n17 \n\n13855. 903315/2009-\n48 \n\n13855. 904728/2009-40 13855.903718/2009-\n97 \n\n13855. Ç 03j 16/2009-\n92 \n\n13855. 904729/2009-94 \n\n \n\n \n\nDe fato, a decisão da DRJ foi acertada, eis que a decisão de um processo está \n\nintrinsicamente relacionada ao outro, razão pela qual a Recorrente requer o regular \n\nprocessamento e julgamento dos presentes autos em conjunto com os autos do processo \n\nFl. 3552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nadministrativo n° 13855.721049/2011-51 e os 34 processos análogos a este, \n\nmencionados na Carta n° 08213/DRF/FCA/SAORT/211/2013-FDTC. \n\nA conexão do presente processo e do Processo nº 13855.721049/2011-51 foi \n\nreconhecida pela DRJ, determinando o julgamento em conjunto dos processos, \n\nconforme se verifica no trecho abaixo, extraído do voto condutor do acórdão da \n\nprimeira instância. \n\nPreliminarmente, a impugnante alega, que este processo, por conter infrações que \n\ntambém foram apuradas no processo nº 13855.721049/2011-51 - que constituiu o \n\ncrédito tributário das contribuições sociais para a contribuinte - deveria ficar sobrestado \n\naté o julgamento desse processo, por considerar questão prejudicial. \n\nDe fato, o que for decidido em um processo afeta o outro, porquanto parte das infrações \n\napuradas em um e em outro são as mesmas. \n\nNo entanto, tal problema foi solucionado com a apensação deste àquele, fato que \n\ndetermina que serão julgados simultaneamente, portanto desnecessário o sobrestamento. \n\nSendo objeto de recursos voluntário o presente processo foi apensado ao \n\nprocesso nº 13855.721049/2011-51 e foram enviados a este Conselho para \n\njulgamento. Entretanto, quando do julgamento do processo nº 13855.721049/2011-51 \n\npela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara desta Terceira Seção, o presente \n\nprocesso não foi julgado, sendo posteriormente desapensado e realizado novo sorteio \n\npara julgamento do recurso voluntário. \n\nConsultando o sistema e-processo verifica-se que o Processo nº \n\n13855.721049/201151 foi julgado pela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara \n\ndesta Terceira Seção, que decidiu no Acórdão nº 3403-003.385 dar provimento parcial \n\nao recurso. A decisão foi objeto de embargos declaratórios que foram conhecidos e \n\nprovidos pela turma somente para aclarar o julgamento não tendo efeitos infringentes. \n\nNão se conformando com a decisão, a Recorrente interpôs Recurso Especial que não \n\nfoi admitido para prosseguimento, entretanto, a Recorrente, por não concordar com \n\ninadmissibilidade do recurso, impetrou o Mandado de Segurança nº \n\n100417748.2016.4.01.3400, que foi liminarmente decidido de forma favorável a sua \n\npretensão, sendo determinando por força da medida judicial, o prosseguimento do \n\nrecurso especial. O Processo nº 13855.721049/2011-51 foi julgado pela Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais na sessão de 26 de janeiro de 2017, formalizado no \n\nAcórdão nº 9303004.608. \n\nA Recorrente, considerando que o julgamento do processo nº \n\n13855.721049/2011-51 ocorreu sem a participação completa do colegiado, buscou o \n\nPoder Judiciário, alegando irregularidade no julgamento em razão da quebra de \n\nparidade entre conselheiros representantes da Fazenda e dos Contribuintes. \n\nEm decisão liminar no Mandado de Segurança nº 100300197.2017.4.01.3400, o \n\nJuízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF determinou a realização de um novo \n\njulgamento, nos seguintes termos: \n\nCom essas considerações, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade \n\ncoatora, ou quem suas vezes fizer, anule o julgamento do Recurso Especial interposto \n\nno Processo Administrativo n° 13855.721049/201151, devendo ser proferido um novo \n\njulgamento, a fim de seja assegurada a paridade prevista no Regimento Interno do \n\nCARF, até ulterior deliberação. \n\nPosteriormente referida liminar foi confirmada por Sentença, conforme decisão \n\ntranscrita abaixo. \n\nDiante do exposto, confirmo o deferimento da liminar de fls. 759/763 e CONCEDO A \n\nSEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, \n\nanule o julgamento do Recurso Especial interposto no Processo Administrativo nº \n\n13855.721049/2011-51, devendo ser proferido \n\nFl. 3553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\num novo julgamento, a fim de seja assegurada a paridade prevista no Regimento Interno \n\ndo CARF. \n\nEm cumprimento a decisão judicial, a Terceira Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais, realizou novo julgamento na sessão do dia 12/04/2018, formalizado \n\nno Acórdão 9303-006.689. \n\nAcordam os membros do colegiado, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as \n\nconselheiras Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe \n\nnegaram provimento, por entenderem que não incidem juros de mora sobre multa de \n\noficio. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do \n\nContribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as \n\nconselheiras Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini \n\nCecconello, que lhe deram provimento parcial, por (i) reconhecerem que a natureza do \n\ncontrato celebrado entre a recorrente e a Fininvest S/A era de preço pré-determinado, \n\n(ii) pela não incidência do PIS e da Cofins em relação aos Juros sobre Capital Próprio \n\nJCP, e (iii) pela não incidência do PIS e da Cofins em relação às bonificações \n\nfinanceiras. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Tatiana \n\nMidori Migiyama, substituída pelo conselheiro Valcir Gassen (suplente convocado). \n\n \n\nCom a seguinte ementa. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nCONTRATO. PREÇO PREDETERMINADO NÃO CARACTERIZADO. REGIME \n\nCUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais as \n\nreceitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com prazo superior a um \n\nano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa situação os contratos que \n\nprevêem reajuste de preço, após essa data, em percentual superior àquele \n\ncorrespondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita \n\na variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nREGIME MISTO. VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PELA AQUISIÇÕES \n\nDE MERCADORIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nO direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre mercadorias adquiridas da \n\nZFM Zona Franca de Manaus depende não só do regime de apuração das contribuições \n\na que se sujeita o comerciante varejista localizado fora dela, mas também do \n\ncumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da IN SRF nº 546/2005, pois a \n\nescolha da alíquota aplicável na apuração do crédito depende da alíquota que foi \n\naplicada na tributação da saída da mercadoria da ZFM. Mercadoria tributada na saída da \n\nZFM com alíquota prevista para destinatário que informou estar sujeito ao regime não-\n\ncumulativo, não pode gerar crédito mediante aplicação das alíquotas do regime \n\ncumulativo. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO valor dos juros sobre o capital próprio compõe a base de cálculo das contribuições \n\nnão-cumulativas e deve ser tributado com alíquota positiva, a teor do art. 1º do Decreto \n\nnº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº 1104184, na sistemática do art. 546-C \n\ndo CPC. \n\nCOFINS NÃOCUMULATIVA. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. INCIDÊNCIA. \n\nA base de cálculo das contribuições não-cumulativas é composta pela totalidade das \n\nreceitas auferidas pela empresa, independentemente da sua natureza, deduzida de \n\nalgumas exclusões expressamente relacionadas em lei, entre as quais não se incluem as \n\nbonificações. \n\nCOFINS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nFl. 3554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem \n\nreceita, e não ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a correspondência \n\nentre as despesas com propaganda e tais reembolsos. \n\nCOFINS NÃOCUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nExcetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços \n\nempregados no processo produtivo e que não se incluam no ativo permanente dão \n\ndireito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. \n\nEm razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade \n\ncomercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com: i) \n\nembalagens (fitas adesivas incluídas nas vendas feitas pela internet); ii) combustível e \n\nmanutenção de empilhadeiras utilizadas na revenda de mercadorias: iii) encargos de \n\namortização de despesas pré-operacionais, caracterizadas pela ativação de juros pagos \n\nem contrato de financiamento firmado com o BNDES para a construção de edificação; \n\niv) taxas pagas às administradoras de cartões de crédito. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nCONTRATO. PREÇO PREDETERMINADO NÃO CARACTERIZADO. REGIME \n\nCUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais as \n\nreceitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com prazo superior a um \n\nano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa situação os contratos que \n\nprevêem reajuste de preço, após essa data, em percentual superior àquele \n\ncorrespondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita \n\na variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nREGIME MISTO. VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PELA AQUISIÇÕES \n\nDE MERCADORIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nO direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre mercadorias adquiridas da \n\nZFM Zona Franca de Manaus depende não só do regime de apuração das contribuições \n\na que se sujeita o comerciante varejista localizado fora dela, mas também do \n\ncumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da IN SRF nº 546/2005, pois a \n\nescolha da alíquota aplicável na apuração do crédito depende da alíquota que foi \n\naplicada na tributação da saída da mercadoria da ZFM. Mercadoria tributada na saída da \n\nZFM com alíquota prevista para destinatário que informou estar sujeito ao regime não-\n\ncumulativo, não pode gerar crédito mediante aplicação das alíquotas do regime \n\ncumulativo. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO valor dos juros sobre o capital próprio compõe a base de cálculo das contribuições \n\nnão-cumulativas e deve ser tributado com alíquota positiva, a teor do art. 1º do Decreto \n\nnº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº 1104184, na sistemática do art. 546-C \n\ndo CPC. \n\nPIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. INCIDÊNCIA. \n\nA base de cálculo das contribuições não-cumulativas é composta pela totalidade das \n\nreceitas auferidas pela empresa, independentemente da sua natureza, deduzida de \n\nalgumas exclusões expressamente relacionadas em lei, entre as quais não se incluem as \n\nbonificações. \n\nPIS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem \n\nreceita, e não ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a correspondência \n\nentre as despesas com propaganda e tais reembolsos. \n\nPIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nExcetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços \n\nempregados no processo produtivo e que não se incluam no ativo permanente dão \n\ndireito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. Em razão de nada produzirem e de \n\nnada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos \n\ndo regime não cumulativo sobre gastos com: i) embalagens (fitas adesivas incluídas nas \n\nFl. 3555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nvendas feitas pela internet); ii) combustível e manutenção de empilhadeiras utilizadas na \n\nrevenda de mercadorias: iii) encargos de amortização de despesas pré-operacionais, \n\ncaracterizadas pela ativação de juros pagos em contrato de financiamento firmado com \n\no BNDES para a construção de edificação; iv) taxas pagas às administradoras de cartões \n\nde crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nTAXA SELIC. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, \n\nnão pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, \n\ncalculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de \n\npagamento. \n\nO julgamento do presente processo foi convertido em diligência para aguardar a \n\ndecisão final do Processo 13855.721049/2011-51 na Terceira Turma da Câmara \n\nSuperior deste Conselho. \n\nA Terceira Turma da Câmara Superior concluiu o julgamento do Processo \n\n13855.721049/2011-51, formalizado no Acórdão 9303-006.689, negando provimento \n\naos argumentos da Recorrente, com a decisão que o contrato firmado entre a \n\nRecorrente e a Fininvest não é de preço predeterminado, mantendo assim, a autuação \n\nfiscal integralmente. Quanto a discussão sobre os juros moratórios, que na decisão da \n\ncâmara baixa foi cancelado do lançamento com provimento parcial à impugnação da \n\nRecorrente, a Terceira Turma da Câmara Superior acatou o recurso especial da \n\nProcuradoria da Fazenda, reformando a decisão a quo para manter a cobrança dos \n\njuros de mora sobre a multa de ofício. \n\nCom a decisão transitada em julgado no Processo 13855.721049/2011-51, foi \n\nretomado o julgamento do presente processo na sessão do dia 24/04/2019. \n\nNa sustentação apresentada pela Recorrente durante a sessão de julgamento, foi \n\ninformado a propositura na 21ª Vara Federal Cível da SJDF de ação judicial nº \n\n1020392-31.2018.4.01.3400 contra a decisão prolatada no Processo Administrativo nº \n\n13855.721049/2011-51. Segundo a Recorrente, está sendo discutido na esfera judicial \n\na tributação a ser aplicada às operações entre a Recorrente e a Fininvest. \n\nConsiderando que a mesma matéria é discutida no presente processo e que em \n\nconfirmada o propositura da ação judicial e a discussão da mesma matéria no poder \n\njudiciário implica em renuncia da discussão da matéria na esfera administrativa, a \n\nTurma resolveu converter o julgamento do recurso em diligência a fim de que unidade \n\npreparadora intimasse a Recorrente a apresentar cópias da petição inicial e decisões \n\njudiciais referentes aos autos da ação judicial nº 1020392-31.2018.4.01.3400 em \n\ntramitação na 21ª Vara Federal Cível da SJDF. \n\nA Unidade de Origem procedeu a diligência e a Recorrente apresentou os \n\ndocumentos referentes a ação judicial nº 1020392-31.2018.4.01.3400 e os autos \n\nretornar a este Conselho para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nEm 28/09/2020, a Contribuinte apresentou Embargos de Declaração, em face do \n\nAcórdão nº nº 3301-006.609, Sessão de 20/08/2019, apontando os seguintes vícios: \n\n1- Obscuridade acerca da necessidade de sobrestamento do presente Processo \nAdministrativo Fiscal; e \n\n2- Omissão acerca da ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício \n\nFl. 3556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nEm Despacho de Admissibilidade de Embargos datado de 03/11/2020, os \n\nEmbargos foram parcialmente admitidos, para sanar a omissão quanto à apreciação dos juros \n\nsobre a multa de ofício. \n\nOs autos foram encaminhados para novo sorteio no âmbito desta Turma, tendo em \n\nvista que o Conselheiro-Relator anterior não mais a compõe. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior,Relator \n\n Relator. \n\nI ADMISSIBILIDADE \n\nOs Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais devem ser conhecidos, nos exatos termos do correspondente \n\nDespacho de Admissibilidade. \n\nII MÉRITO \n\nII.1 Omissão \n\nNo Despacho de Admissibilidade de Embargos, a Presidente desta Turma admitiu \n\nparcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte, nos seguintes termos: \n\n[...] \n\nOmissão acerca da ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício \n\nNeste ponto, a embargante suscita que não houve apreciação da matéria, mas \n\napenas a inserção do resultado no dispositivo. \n\nCom razão, a embargante. De fato, não houve fundamentação da decisão acerca \n\nda matéria, mas apenas menção do resultado no dispositivo, conforme abaixo: \n\nDiante do exposto, considerando que a matéria em discussão no presente processo está \n\nsendo discutida na esfera judicial, voto por conhecer em parte o recurso voluntário, em \n\nrazão da concomitância parcial com ação judicial e na parte conhecida (exigência de \n\njuros sobre multa de ofício), negar provimento. \n\nCONCLUSÃO \n\nCom base nas razões acima expostas, admito, parcialmente, os embargos de \n\ndeclaração opostos pelo contribuinte, para sanar a omissão quanto à apreciação dos \n\njuros sobre a multa de ofício. Encaminhe-se para novo sorteio e distribuição no âmbito \n\ndesta turma, uma vez que o Conselheiro Relator original não mais compõe o quadro \n\nde conselheiros do CARF. \n\nDa leitura do Acórdão nº 3301-006.609, de 2019, confirma-se que não foi \n\nconsignado o fundamento para afastar as alegações que contestaram a incidência dos juros Selic \n\nsobre a multa de ofício. \n\nPasso ao saneamento da omissão. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a Recorrente alegou que não há base legal para \n\nincidência de juros sobre a multa de ofício. \n\nFl. 3557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nArgumentou que o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, prevê o acréscimo de \n\njuros, porém somente sobre tributos, cujo conceito não se confunde com o de multa, nos termos \n\ndo art. 3º do CTN. \n\nDestacou que o §1º do art. 113 do CTN ratifica esse entendimento, deixando claro \n\nque são duas figuras distintas: \n\n§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o \n\ncrédito dela decorrente. \n\nPortanto, concluiu que, como não há base legal, a cobrança afronta o princípio da \n\nlegalidade. \n\nCitou os Acórdãos CARF nºs 101-96.523, 105-16.754, 201-78.718, 02-03.133 e \n\n103-23.566, que considerou embasarem sua tese acerca da não incidência de juros sobre a multa \n\nde ofício. \n\nE, por fim, pontuou que nem se poderia alegar que a cobrança encontra amparo no \n\nart. 43 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, pois este somente autoriza a incidência sobre a multa \n\nexigida isoladamente. \n\nPois bem. \n\nOs presentes autos, como bem detalhado no Relatório deste Voto, envolvem \n\nDeclarações de Compensação em que a Contribuinte pleiteou crédito proveniente de pagamento \n\nindevido da Cofins para compensar seus diversos débitos. \n\nConsoante art. 74, §§ 9º e 11, da Lei nº 9.430, de 1996, a lide instaurada nestes \n\nautos originou-se com a apresentação de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho \n\nDecisórios datado de 24/06/2011, à fl. 396, que não homologou as compensações apresentadas \n\npela Embargante. \n\nEm outras palavras, os presentes autos não envolvem lançamento de ofício de \n\ncrédito tributário, mas sim discussão acerca da não homologação de compensações apresentadas \n\npela Contribuinte. \n\nLogo, impertinente no presente processo a discussão acerca da incidência de juros \n\nmoratórios sobre multa de ofício, uma vez que não há multa de ofício em lide neste Processo \n\nAdministrativo Fiscal. \n\nNeste ponto, ressalto que a discussão administrativa sobre esse tema compôs a \n\nlide em outro feito, já definitivamente julgado no âmbito deste CARF\n1\n, a saber: Processo \n\nAdministrativo Fiscal nº 13855.721049/2011-51, conexo ao presente, de interesse da \n\nEmbargante, oriundo de ações fiscais que redundaram na lavratura de Auto de Infração para \n\nconstituição de crédito tributário de PIS e Cofins por falta de recolhimento dessas contribuições. \n\nE, por fim e apenas a título de esclarecimento à Embargante, destaque-se que a \n\nquestão envolvendo a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício encontra-se \n\npacificada no âmbito do CARF, com base na Súmula CARF nº 108: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\n \n1\n Consoante Acórdão nº 9303-006.689, Sessão de 12/04/2018. \n\nFl. 3558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-012.640 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nDessa forma, as alegações apresentadas pela Recorrente em seu Recurso \n\nVoluntário acerca da incidência de juros moratórios sobre multa de ofício não compõem a lide \n\ninstaurada nos presentes autos, razão pela qual o Recurso Voluntário, nesta parte, também não \n\npode ser conhecido. \n\nPortanto, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão \n\napontada, com efeitos infringentes, para não conhecer integralmente do Recurso Voluntário. \n\nIII - CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração para sanar o vicio \n\napontado, com efeitos infringentes, para, consequentemente, não conhecer integralmente das \n\nalegações apresentadas no Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3559DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n", "score":7.2559166}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 31/12/2009\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.720820/2011-73", "anomes_publicacao_s":"201910", "conteudo_id_s":"6068996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-006.609", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855720820201173.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13855720820201173_6068996.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário, em razão da concomitância parcial com ação judicial e na parte conhecida (exigência de juros sobre multa de ofício), negar provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-08-20T00:00:00Z", "id":"7922963", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:53:24.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052472710266880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-09-19T14:01:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-19T14:01:02Z; Last-Modified: 2019-09-19T14:01:02Z; dcterms:modified: 2019-09-19T14:01:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-19T14:01:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-19T14:01:02Z; meta:save-date: 2019-09-19T14:01:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-19T14:01:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-19T14:01:02Z; created: 2019-09-19T14:01:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2019-09-19T14:01:02Z; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-19T14:01:02Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-006.609 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 20 de agosto de 2019 \n\nRecorrente MAGAZINE LUIZA S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 31/12/2009 \n\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 \n\nDO CARF. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \n\ndo lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, \n\nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de \n\nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o \nrecurso voluntário, em razão da concomitância parcial com ação judicial e na parte conhecida \n\n(exigência de juros sobre multa de ofício), negar provimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais \n\nPereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, \n\nMarco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis \n\nde Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto, com as devidas adições, o relatório da primeira \n\ninstância que passo a transcrever. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n72\n\n08\n20\n\n/2\n01\n\n1-\n73\n\nFl. 3414DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nTrata o presente processo de Declaração de Compensação (DComp) que compensou \n\ncrédito proveniente de pagamento indevido da Cofins com débitos diversos. \n\nA DRF/Franca-SP, por meio do despacho decisório de fl. 396, não homologou a \n\ncompensação. \n\nDe acordo com o relatório de fls. 385/394, a requerente, em 10/09/2001, firmou contrato \n\ncom a Fininvest para formação de uma joint venture financeira (Luizacred). \n\nNo contrato, ficou estabelecida a cessão do direito de exclusividade nas operações de \n\ncrédito da contribuinte à financeira, sem remuneração, e que o Magazine Luiza prestaria \n\nserviços à financeira, tendo direito à remuneração estipulada no acordo. \n\nEm meados de 2007 a contribuinte contratou serviços de auditoria externa, que concluiu \n\nque o contrato entre ela e a Fininvest teria efeitos tributários, em relação às \n\ncontribuições sociais, diversos daqueles reconhecidos pela empresa à época. \n\nSendo assim, de acordo com o relatório, a contribuinte: \n\n...alterou a tributação da receita da prestação de serviços à Fininvest do regime não-\n\ncumulativo para o cumulativo, tendo inclusive retificado as DCTFs desde 2004 \n\nformalizando parcialmente este entendimento, já que não retificou as Dacons \n\ncorrespondentes. Isto porque em razão do acordo considerou a fiscalizada tratar-se de \n\ncontrato firmado anteriormente a 31 de outubro de 2003 sujeito às condições \n\nestabelecidas na alínea b, do inciso XI, do art. 10 da Lei nº 10.833/03, quais sejam: \n\ncontrato com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de \n\nfornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços. \n\nNesta nova interpretação, entende a fiscalizada que o contrato de prestação de serviços \n\natende às condições para ter suas receitas tributadas pelo regime cumulativo. Cabe dizer \n\nque referido regime de tributação para a COFINS e PIS está regulamentado pela \n\nInstrução Normativa nº 658/2006. Nesta define-se que preço predeterminado é aquele \n\nfixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato. \n\nDesta forma, a requerente, ao passar a considerar as receitas decorrentes desse contrato \n\ncomo tributadas pelo regime cumulativo, recalculou as contribuições devidas, \n\napresentando DCTFs retificadoras a partir de 2004, contendo os débitos apurados no \n\nregime cumulativo, e diversos PER/DCOMP compensando esses novos débitos e outros \n\nvalores devidos com o crédito relativo à diferença entre as contribuições calculadas \n\npelos regimes cumulativo e não-cumulativo. \n\nNo entanto, a fiscalização não concordou com o entendimento da auditoria externa com \n\nrelação às receitas da prestação de serviços à Luizacred, pelos seguintes motivos: \n\n1 - Da repactuação do contrato com a incorporação de lojas novas pelo Magazine Luiza \n\nAlém do acordo inicial firmado em 2001 que levantou as bases da “joint venture”, \n\ntambém foram celebrados contratos entre o Magazine Luiza e a Fininvest denominados \n\nMemorandos de Entendimento nos quais as partes estabelecem remuneração a ser paga \n\npela financeira pela potencial geração de lucro decorrente do efetivo aumento do \n\nnúmero de pontos de venda, conforme estabelecido. \n\nApesar de haver disposição expressa nos Memorandos de Entendimento de que haveria \n\nremuneração de receita auferida pelo Magazine Luiza em decorrência da ampliação da \n\nsua rede de lojas, e de conter referência à negociação do direito de exclusividade pelo \n\nMagazine para a Fininvest, não foram tratadas estas incorporações de lojas novas como \n\nalterando o contrato inicial. \n\nConsta nos Memorandos de Entendimento que parte da aquisição seria paga pela \n\nLuizacred por força do aumento do número dos pontos de vendas, afinal foram \n\nadquiridos os pontos de venda nas Lojas Madol, Lojas Arno Palavro, Base Lar \n\nEletromóveis e Kilar Móveis e Decorações. Por estas aquisições as partes Magazine \n\nLuiza e Fininvest repactuaram o contrato inicial, eis que houve inclusive a remuneração \n\nextra em milhões de reais ao Magazine pelos novos pontos de venda e pela nova base de \n\nclientes envolvida em cada um dos memorandos de entendimento. \n\n(...) \n\nA leitura dos memorandos de entendimento nos permite a inequívoca conclusão de que \n\nse trata de repactuação do contrato anterior. \n\n(...) \n\nFl. 3415DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nMais ainda. Estabelece-se inclusive um aditamento de dez anos no prazo dos direitos de \n\nexclusividade da Luizacred e no direito de preferência do Fininvest para as novas lojas \n\nabertas ou adquiridas. (...) \n\nAssim, o preço predeterminado em 2001 pelo contrato inicial foi refeito em cada um \n\ndos Memorandos de Entendimento em que a cadeia de lojas aumentou. \n\n2 - Da incompatibilidade entre o preço predeterminado legalmente definido e as receitas \n\nde serviços auferidas pelo Magazine Luiza Na consideração do que seja preço \n\npredeterminado, o conceito está amarrado com a manutenção dos valores recebidos para \n\ncontratos firmamos antes de 31/10/2003. De acordo com o assentado, a legislação dos \n\ntributos em comento permitiu o reajuste de preços em casos delimitados. Quando há \n\nreajustes de preços, foi emoldurado pela lei como o conceito deve ser interpretado. \n\n(...) \n\nInterpreta-se da leitura que o preço predeterminado pode ser alterado apenas pela \n\nexceção acima disposta, vale dizer, em decorrência de variação de custos de produção. \n\nTrata-se de índices oficiais de variação de preços, afinal a alteração deve refletir o custo \n\nde produção ou índice de correção monetária de insumos utilizados. Não se aplica ao \n\ncaso em análise, isto porque o preço cobrado pelo serviço será sempre variável, pois se \n\naltera conforme o volume de contratos de financiamento gerados no mês e \n\nadministrados pela estrutura do Magazine. \n\nA remuneração obtida pela auditada deriva da prestação de serviços de captação de \n\nfinanciamentos, tendo seu valor limitado em 6,8% do valor total dos contratos de \n\nfinanciamento gerados mensalmente. Assim, os valores fixos por operação \n\nestabelecidos no inciso I, do item 2.12.3 do acordo de associação não são aplicados, eis \n\nque a remuneração nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 sempre foi calculada sobre o \n\nvolume financiado. \n\n(...) \n\nDesta forma, a remuneração pelo contrato não se trata de preço predeterminado, mas de \n\nreceita que sofre variação em função do faturamento da fiscalizada com os serviços \n\nprestados. Este faturamento é afetado por cláusulas outras que custos de produção ou de \n\ninsumos. Trata-se de um percentual sobre o montante captado em financiamento para a \n\nfinanceira Fininvest. Como era de se esperar, este montante tem acréscimo no tempo, \n\nseja em função da quantidade de clientes captados, como também em proporção com os \n\nvalores captados de financiamento que aumentam em função de taxa de juros cobrada, \n\nou da condição macroeconômica ao tempo do empréstimo, assim como outras variáveis \n\nde mercado. \n\nDescabe dizer que os valores recebidos seriam os fixados nos incisos do item I, do item \n\n2.12.3, do acordo de associação. Isto porque no período em análise jamais foram \n\naplicados os valores fixos, pois a cláusula I.2, do item 2.12.3 sempre foi aplicada no \n\nperíodo. E esta cláusula prevê um índice variável de remuneração. \n\nPara que fosse admitido o reajuste de preços próprio dos contratos com preço \n\npredeterminado nos moldes fixados pela citada lei, a variação deveria decorrer de \n\nvariação de custos, mas a variação de receitas decorre da variação dos contratos de \n\nfinanciamento captados diariamente com a clientela \n\n(...) \n\nO argumento de que se fosse mantida a mesma quantidade de lojas e os contratos de \n\nfinanciamento fossem os mesmos, também seria mantido o preço do contrato, não é \n\ncabível. Os preços fixados desde o início são variáveis no tempo, conforme demonstram \n\nas receitas mensais com os serviços. Em nada se aproximam do preço fixo definido em \n\nlei. O legislador quando assim o fez, objetivou manter as condições tributárias de \n\ncontratos de longo prazo com preços fixados por produto ou predefinidos por período de \n\nexecução contratual. \n\n3 - Da imunização dos efeitos fiscais sobre os preços fixados no contrato inicial com a \n\nFininvest No contrato fixado com a Fininvest as partes neutralizaram os efeitos fiscais \n\nde tributos sob faturamento no inciso IV do item 2.12.3. Afinal, estipularam que “os \n\nvalores previstos neste item não incluem os impostos incidentes sobre o faturamento, \n\npodendo ser revistos em qualquer data para capturar mudanças de mercado e reduções \n\nde custo por ganho de escala”. \n\nFl. 3416DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nA cláusula acima ao estabelecer o preço do serviço sem considerar os tributos sobre a \n\nreceita afasta nitidamente o caráter de preço predeterminado previsto na lei. Com a \n\nmudança da tributação não há desequilíbrio econômico-financeiro, pois o preço \n\nacertado exclui os tributos. O próprio contrato estabelece o novo preço final juntamente \n\ncom qualquer mudança do tributo. \n\n (...) \n\n... o preço fixo estabelecido no contrato exclui os tributos sobre a receita, portanto \n\nqualquer mudança na tributação se reflete/refletiu imediatamente no preço final. \n\nSendo assim, a fiscalização indeferiu os recálculos da contribuinte relativos à receita \n\nobtida junto à Luizacred e considerou os novos débitos referentes ao regime cumulativo \n\ndas contribuições inexistentes, cancelando as DCTFs retificadoras e não homologou os \n\nPER/DCOMP contendo esse tipo de crédito. \n\nCientificada do despacho decisório e inconformada com o indeferimento de seu pedido, \n\na interessada apresentou manifestação de inconformidade, às fls. 400/423, alegando, em \n\npreliminar, que o direito creditório ora discutido está relacionado com o processo nº \n\n13855.721049/2011-51, em que foi apurado crédito tributário, em parte, em função das \n\nmesmas infrações apuradas no presente. \n\nDesta forma, inferiu que o presente depende da decisão final naquele processo, assim \n\nrequer o sobrestamento do presente até que essa decisão ocorra, por se tratar de questão \n\nprejudicial, a teor do art. 265, IV, do Código de Processo Civil (CPC). \n\nQuanto ao mérito, argumenta que o acordo entre a Luizacred e a requerente abrangeria \n\ndois contratos: \n\nAssim, verifica-se a existência de dois contratos perfeitamente autônomos: (i) cessão do \n\ndireito de exclusividade da Requerente à Luizacred; e (ii) prestação de serviços pela \n\nRequerente à Luizacred que, ao final, irão compor, juntamente com os outros acordos - \n\nconstantes do Instrumento Particular de Associação - um contrato do tipo coligado. Ou \n\nseja, todos esses \"acordos\" estarão congregados no mesmo instrumento contratual, qual \n\nseja, o Instrumento Particular de Associação. \n\nDe fato, o aviamento da Requerente, ou seja, a sua incontestável reputação no mercado \n\nde comércio varejista de móveis e eletrodomésticos e a existência de um número \n\nexpressivo de clientes que já utilizaram os seus serviços, produziu, entre outros, um \n\nbem propriamente dito, de inegável valor econômico e absolutamente autônomo, qual \n\nseja, a capacidade de atrair clientes para negócios diretamente relacionados a tal ramo \n\nde comércio. \n\n(...) \n\nNesse sentido, observa-se que o acesso à exploração da carteira de clientes da \n\nRequerente para a contratação de operações de empréstimo pessoal e de crédito direto \n\nao consumidor corresponde a um bem imaterial, integrante de seu fundo de comércio e \n\npassível de ser cedido a terceiros interessados. (grifei) Assim, conclui a impugnante, a \n\ncessão do direito de exclusividade, isto é, a cessão da exploração da carteira de clientes \n\nda requerente, configuraria uma alienação de um bem intangível, ou seja, de “ativo \n\npermanente” ou ativo não-circulante, de acordo com nova denominação prevista na Lei \n\nnº 11.941, de 2009 (nova Lei das S/A) e em nada se confundiria com a prestação de \n\nserviços da contribuinte à Luizacred. \n\nProssegue a postulante: \n\nDestaque-se que o contrato originalmente firmado tem caráter de contrato coligado e, \n\nportanto, congrega diversas relações jurídicas em si. Uma delas, somente, é a prestação \n\nde serviços que a Autoridade Fiscal acredita ter sido repactuada. Em verdade, como ela \n\nprópria verificou, tais Memorandos tratam do direito de exclusividade cedido pela \n\nRequerente à Luizacred e, como ativo intangível que é, sequer estaria sujeito à \n\ntributação pelo PIS e pela COFINS, pelas regras anteriormente citadas. Ou seja, sequer \n\nestar-se-ia a discutir sua inclusão ou não nas regras de contratos firmados anteriormente \n\na 31 de outubro de 2003. E, de fato, não é essa a discussão em voga. (grifos originais) \n\nPortanto, os valores repactuados nos memorandos citados pela fiscalização não têm \n\nrelação com a prestação de serviços da contribuinte à Luizacred, mas sim com o direito \n\nde exclusividade anteriormente acordado, que, por se tratar de alienação de ativo \n\npermanente não é tributado pelas contribuições sociais. \n\nFl. 3417DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nQuanto ao aditamento de dez anos no prazo de exclusividade, também alega que não há \n\nque se falar em prorrogação do contrato de prestação de serviços, porquanto a alteração \n\nsomente atingiu a parcela adstrita à cessão do direito de exclusividade. \n\nAinda que a prorrogação se referisse à prestação de serviço, não haveria que se falar em \n\nnovação, pois esta pressupõe a existência de obrigação anterior que se extingue com a \n\nconstituição de nova, criação dessa nova obrigação em substituição à anterior e intenção \n\nde novar. \n\nConcluindo “que somente haveria novação se fossem operadas mudanças significativas \n\nna obrigação original, as quais atinjam um de seus três elementos essenciais (objeto, \n\ncredor ou devedor) acima mencionados e haja efetivamente intenção de novar.” \n\nQuanto à prefixação do preço, alega que: \n\n...o fato de estabelecer percentual sobre a totalidade das receitas decorrentes dos \n\ncontratos não descaracterizaria a pré-determinação do preço, na medida em que o índice \n\njá representa uma pré-determinação em si mesmo. \n\nDe fato, no presente caso, a remuneração descrita na cláusula 2.12.3 traz valores em \n\nreais por mês a serem pagos à Requerente pelos serviços prestados, sendo que o sub-\n\nitem I.2 estabelece limitação a tal remuneração a 6,8% do valor total dos contratos \n\nfirmados. \n\nTanto a remuneração ordinária quanto a cláusula limitante são perfeitamente pré-\n\ndeterminadas e buscam, justamente, a previsão e, mais importante, a manutenção do \n\nequilíbrio econômico do contrato no tempo, que é valor mais importante apregoado na \n\nnorma do PIS e COFINS em comento. \n\nNão há, portanto, que se falar em sua não aplicação por não pré-determinação do preço: \n\nao contrário, a combinação da remuneração ordinária em Reais com a limitação a \n\npercentual da totalidade das receitas advindas dos contratos somente reforça e reafirma \n\no caráter pré-determinado do instrumento firmado. \n\n(...) \n\nAdemais, não se alegue que a ampliação da cadeia de lojas representaria variação do \n\npreço. O aumento do esforço laboral, nesta, como em outra atividade econômica, pode e \n\ndeve, ser melhor remunerada, Isso não significa reajuste do preço, mas pagamento \n\nproporcional ao esforço empenhado na execução de atividades. \n\nPor fim, argúi ainda a requerente que a fiscalização não teria reconhecido os créditos \n\nnas operações realizadas com a Zona Franca de Manaus (ZFM) por entender que o \n\ncontrato com a Fininvest se conformaria à modalidade de preço pré-determinado. \n\nApós um breve histórico sobre a sistemática de creditamento pelas contribuições sociais \n\nsobre as compras originadas da ZFM, a contribuinte alega, em resumo, que se creditava \n\nà alíquota de 5,6% e, no momento em que atentou que estaria sob o regime misto – com \n\nreceitas cumulativas e não-cumulativas –, passou a se creditar à alíquota de 9,25%. \n\n \n\n \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à \n\nimpugnação, mantendo integralmente o lançamento. A decisão foi assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nCONTRATO. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME CUMULATIVO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais as \n\nreceitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com prazo superior a um \n\nano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa situação os contratos que \n\nprevêem reajuste de preço, após essa data, em percentual superior àquele \n\ncorrespondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita \n\na variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 3418DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\n \n\nIrresignada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso voluntário, onde repisa \n\nas alegações já apresentadas na impugnação e, em sede preliminar, alega a vinculação do \n\npresente processo ao Processo Administrativo nº 13855.721049/2011-51, que aguarda julgamento \n\nde recurso especial na Terceira Turma da Câmara Superior. Considerando a conexão dos \n\nprocessos pede a Recorrente que o julgamento do presente feito aguarde a decisão do Processo nº \n\n13855.721049/2011-51. Os termos do pedido para que o presente processo aguarde a decisão final \n\ndo processo conexo, foram assim detalhados no recurso voluntário. \n\n \n\nII. 1 - Da Dependência do Presente Processo com o Processo Administrativo n° \n\n13855.721049/2011-51 \n\n \n\nConforme alegado em sede de manifestação de inconformidade, a Recorrente pugnou \n\npela necessidade de sobrestamento do presente processo administrativo até o deslinde \n\ndo julgamento do processo administrativo n° 13855.721049/2011-51, que versa sobre \n\ncrédito tributário constituído com base em suposta infração de PIS e COFINS \n\ndecorrente, dentre outras questões, da alteração do regime de apuração das aludidas \n\ncontribuições, gerando o crédito objeto do presente processo administrativo. \n\n \n\nAssim, dada a intrínseca relação entre os dois processos mencionados, a I. Turma \n\nJulgadora determinou o apensamento dos autos, conforme se depreende da leitura do \n\nacórdão ora combatido: de fato, o que for decidido em um processo afeta o outro, \n\nporquanto parte das infrações apuradas em um e outro são as mesmas. No entanto, tal \n\nproblema foi solucionado com a apensação deste àquele, fato que determina que serão \n\njulgados simultaneamente, portanto desnecessário o sobrestamento'. (Fls. 7 do Acórdão \n\nda DPJ). \n\n \n\nAdemais, registre-se que outros 34 (trinta e quatro) processos administrativos (listados \n\nna Carta n° 08213/DRF/FCA/SAORT/211/2013-FDTC - doe anexo) também guardam \n\nrelação com o presente, eis que as decisões foram idênticas e, em atenção ao princípio \n\nda economia processual que informa o processo administrativo, também devem ser \n\njulgados em conjunto com o presente processo. Os processos mencionados foram os \n\nseguintes: \n \n\n13855.720820/2011-\n73 \n\n13855. 903317/2009-37 13855. 904730/2009-\n19 \n\n13855.720934/2011-\n13 \n\n13855. 903318/2009-81 13855. 904745/2009-\n87 \n\n13855.903307/2009-\n00 \n\n13855. 903319/2009-26 13855. 904797/2009-\n53 \n\n13855.903308/2009-\n00 \n\n13855. 903320/2009-51 13855. 904798/2009-\n06 \n\n13855.903309/2009-\n91 \n\n13855. 903321/2009-03 13855. 904799/2009-\n42 \n\n13855.903310/2009-\n15 \n\n13855.903716/2009-06 13855. 904800/2009-\n39 \n\n13855.903311/2009-\n60 \n\n13855.903717/2009-42 13855.907801/2009-\n83 \n\n13855.903312/2009-\n12 \n\n13855.904725/2009-14 13855.904802/2009-\n28 \n\n13855. 903313/2009-\n59 \n\n13855.904726/2009-51 13855.904803/2009-\n72 \n\n13855. 903314/2009-\n01 \n\n13855. 904727/2009-03 13855.904804/2009-\n17 \n\n13855. 903315/2009-\n48 \n\n13855. 904728/2009-40 13855.903718/2009-\n97 \n\nFl. 3419DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\n13855. Ç 03j 16/2009-\n92 \n\n13855. 904729/2009-94 \n\n \n\n \n\nDe fato, a decisão da DRJ foi acertada, eis que a decisão de um processo está \n\nintrinsicamente relacionada ao outro, razão pela qual a Recorrente requer o regular \n\nprocessamento e julgamento dos presentes autos em conjunto com os autos do processo \n\nadministrativo n° 13855.721049/2011-51 e os 34 processos análogos a este, \n\nmencionados na Carta n° 08213/DRF/FCA/SAORT/211/2013-FDTC. \n\n \n\nA conexão do presente processo e do Processo nº 13855.721049/2011-51 foi \n\nreconhecida pela DRJ, determinando o julgamento em conjunto dos processos, conforme se \n\nverifica no trecho abaixo, extraído do voto condutor do acórdão da primeira instância. \n\n \n\nPreliminarmente, a impugnante alega, que este processo, por conter infrações que \n\ntambém foram apuradas no processo nº 13855.721049/2011-51 - que constituiu o \n\ncrédito tributário das contribuições sociais para a contribuinte - deveria ficar sobrestado \n\naté o julgamento desse processo, por considerar questão prejudicial. \n\nDe fato, o que for decidido em um processo afeta o outro, porquanto parte das infrações \n\napuradas em um e em outro são as mesmas. \n\nNo entanto, tal problema foi solucionado com a apensação deste àquele, fato que \n\ndetermina que serão julgados simultaneamente, portanto desnecessário o sobrestamento. \n\n \n\nSendo objeto de recursos voluntário o presente processo foi apensado ao processo \n\nnº 13855.721049/2011-51 e foram enviados a este Conselho para julgamento. Entretanto, quando \n\ndo julgamento do processo nº 13855.721049/2011-51 pela Segunda Turma Ordinária da Quarta \n\nCâmara desta Terceira Seção, o presente processo não foi julgado, sendo posteriormente \n\ndesapensado e realizado novo sorteio para julgamento do recurso voluntário. \n\nConsultando o sistema e-processo verifica-se que o Processo nº \n\n13855.721049/201151 foi julgado pela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara desta \n\nTerceira Seção, que decidiu no Acórdão nº 3403-003.385 dar provimento parcial ao recurso. A \n\ndecisão foi objeto de embargos declaratórios que foram conhecidos e providos pela turma \n\nsomente para aclarar o julgamento não tendo efeitos infringentes. Não se conformando com a \n\ndecisão, a Recorrente interpôs Recurso Especial que não foi admitido para prosseguimento, \n\nentretanto, a Recorrente, por não concordar com inadmissibilidade do recurso, impetrou o \n\nMandado de Segurança nº 100417748.2016.4.01.3400, que foi liminarmente decidido de forma \n\nfavorável a sua pretensão, sendo determinando por força da medida judicial, o prosseguimento \n\ndo recurso especial. O Processo nº 13855.721049/2011-51 foi julgado pela Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais na sessão de 26 de janeiro de 2017, formalizado no Acórdão nº 9303004.608. \n\nA Recorrente, considerando que o julgamento do processo nº 13855.721049/2011-\n\n51 ocorreu sem a participação completa do colegiado, buscou o Poder Judiciário, alegando \n\nirregularidade no julgamento em razão da quebra de paridade entre conselheiros representantes \n\nda Fazenda e dos Contribuintes. \n\nFl. 3420DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nEm decisão liminar no Mandado de Segurança nº 100300197.2017.4.01.3400, o \n\nJuízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF determinou a realização de um novo julgamento, nos \n\nseguintes termos: \n\n \n\nCom essas considerações, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade \n\ncoatora, ou quem suas vezes fizer, anule o julgamento do Recurso Especial interposto \n\nno Processo Administrativo n° 13855.721049/201151, devendo ser proferido um novo \n\njulgamento, a fim de seja assegurada a paridade prevista no Regimento Interno do \n\nCARF, até ulterior deliberação. \n\n \n\nPosteriormente referida liminar foi confirmada por Sentença, conforme decisão \n\ntranscrita abaixo. \n\n \n\nDiante do exposto, confirmo o deferimento da liminar de fls. 759/763 e CONCEDO A \n\nSEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, \n\nanule o julgamento do Recurso Especial interposto no Processo Administrativo nº \n\n13855.721049/2011-51, devendo ser proferido \n\num novo julgamento, a fim de seja assegurada a paridade prevista no Regimento Interno \n\ndo CARF. \n\n \n\nEm cumprimento a decisão judicial, a Terceira Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais, realizou novo julgamento na sessão do dia 12/04/2018, formalizado no \n\nAcórdão 9303-006.689. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as \n\nconselheiras Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe \n\nnegaram provimento, por entenderem que não incidem juros de mora sobre multa de \n\noficio. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do \n\nContribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as \n\nconselheiras Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini \n\nCecconello, que lhe deram provimento parcial, por (i) reconhecerem que a natureza do \n\ncontrato celebrado entre a recorrente e a Fininvest S/A era de preço pré-determinado, \n\n(ii) pela não incidência do PIS e da Cofins em relação aos Juros sobre Capital Próprio \n\nJCP, e (iii) pela não incidência do PIS e da Cofins em relação às bonificações \n\nfinanceiras. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Tatiana \n\nMidori Migiyama, substituída pelo conselheiro Valcir Gassen (suplente convocado). \n\n \n\nCom a seguinte ementa. \n\n \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nFl. 3421DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nCONTRATO. PREÇO PREDETERMINADO NÃO CARACTERIZADO. REGIME \n\nCUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais as \n\nreceitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com prazo superior a um \n\nano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa situação os contratos que \n\nprevêem reajuste de preço, após essa data, em percentual superior àquele \n\ncorrespondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita \n\na variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nREGIME MISTO. VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PELA AQUISIÇÕES \n\nDE MERCADORIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nO direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre mercadorias adquiridas da \n\nZFM Zona Franca de Manaus depende não só do regime de apuração das contribuições \n\na que se sujeita o comerciante varejista localizado fora dela, mas também do \n\ncumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da IN SRF nº 546/2005, pois a \n\nescolha da alíquota aplicável na apuração do crédito depende da alíquota que foi \n\naplicada na tributação da saída da mercadoria da ZFM. Mercadoria tributada na saída da \n\nZFM com alíquota prevista para destinatário que informou estar sujeito ao regime não-\n\ncumulativo, não pode gerar crédito mediante aplicação das alíquotas do regime \n\ncumulativo. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO valor dos juros sobre o capital próprio compõe a base de cálculo das contribuições \n\nnão-cumulativas e deve ser tributado com alíquota positiva, a teor do art. 1º do Decreto \n\nnº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº 1104184, na sistemática do art. 546-C \n\ndo CPC. \n\nCOFINS NÃOCUMULATIVA. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. INCIDÊNCIA. \n\nA base de cálculo das contribuições não-cumulativas é composta pela totalidade das \n\nreceitas auferidas pela empresa, independentemente da sua natureza, deduzida de \n\nalgumas exclusões expressamente relacionadas em lei, entre as quais não se incluem as \n\nbonificações. \n\nCOFINS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem \n\nreceita, e não ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a correspondência \n\nentre as despesas com propaganda e tais reembolsos. \n\nCOFINS NÃOCUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nExcetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços \n\nempregados no processo produtivo e que não se incluam no ativo permanente dão \n\ndireito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. \n\nEm razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade \n\ncomercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com: i) \n\nembalagens (fitas adesivas incluídas nas vendas feitas pela internet); ii) combustível e \n\nmanutenção de empilhadeiras utilizadas na revenda de mercadorias: iii) encargos de \n\namortização de despesas pré-operacionais, caracterizadas pela ativação de juros pagos \n\nem contrato de financiamento firmado com o BNDES para a construção de edificação; \n\niv) taxas pagas às administradoras de cartões de crédito. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nCONTRATO. PREÇO PREDETERMINADO NÃO CARACTERIZADO. REGIME \n\nCUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais as \n\nreceitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com prazo superior a um \n\nano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa situação os contratos que \n\nprevêem reajuste de preço, após essa data, em percentual superior àquele \n\ncorrespondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita \n\na variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nFl. 3422DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nREGIME MISTO. VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PELA AQUISIÇÕES \n\nDE MERCADORIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nO direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre mercadorias adquiridas da \n\nZFM Zona Franca de Manaus depende não só do regime de apuração das contribuições \n\na que se sujeita o comerciante varejista localizado fora dela, mas também do \n\ncumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da IN SRF nº 546/2005, pois a \n\nescolha da alíquota aplicável na apuração do crédito depende da alíquota que foi \n\naplicada na tributação da saída da mercadoria da ZFM. Mercadoria tributada na saída da \n\nZFM com alíquota prevista para destinatário que informou estar sujeito ao regime não-\n\ncumulativo, não pode gerar crédito mediante aplicação das alíquotas do regime \n\ncumulativo. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO valor dos juros sobre o capital próprio compõe a base de cálculo das contribuições \n\nnão-cumulativas e deve ser tributado com alíquota positiva, a teor do art. 1º do Decreto \n\nnº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº 1104184, na sistemática do art. 546-C \n\ndo CPC. \n\nPIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. INCIDÊNCIA. \n\nA base de cálculo das contribuições não-cumulativas é composta pela totalidade das \n\nreceitas auferidas pela empresa, independentemente da sua natureza, deduzida de \n\nalgumas exclusões expressamente relacionadas em lei, entre as quais não se incluem as \n\nbonificações. \n\nPIS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem \n\nreceita, e não ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a correspondência \n\nentre as despesas com propaganda e tais reembolsos. \n\nPIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. \n\nExcetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços \n\nempregados no processo produtivo e que não se incluam no ativo permanente dão \n\ndireito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. Em razão de nada produzirem e de \n\nnada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos \n\ndo regime não cumulativo sobre gastos com: i) embalagens (fitas adesivas incluídas nas \n\nvendas feitas pela internet); ii) combustível e manutenção de empilhadeiras utilizadas na \n\nrevenda de mercadorias: iii) encargos de amortização de despesas pré-operacionais, \n\ncaracterizadas pela ativação de juros pagos em contrato de financiamento firmado com \n\no BNDES para a construção de edificação; iv) taxas pagas às administradoras de cartões \n\nde crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nTAXA SELIC. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, \n\nnão pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, \n\ncalculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de \n\npagamento. \n\n \n\nO julgamento do presente processo foi convertido em diligência para aguardar a \n\ndecisão final do Processo 13855.721049/2011-51 na Terceira Turma da Câmara Superior deste \n\nConselho. \n\nA Terceira Turma da Câmara Superior concluiu o julgamento do Processo \n\n13855.721049/2011-51, formalizado no Acórdão 9303-006.689, negando provimento aos \n\nargumentos da Recorrente, com a decisão que o contrato firmado entre a Recorrente e a \n\nFininvest não é de preço predeterminado, mantendo assim, a autuação fiscal integralmente. \n\nFl. 3423DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nQuanto a discussão sobre os juros moratórios, que na decisão da câmara baixa foi cancelado do \n\nlançamento com provimento parcial à impugnação da Recorrente, a Terceira Turma da Câmara \n\nSuperior acatou o recurso especial da Procuradoria da Fazenda, reformando a decisão a quo para \n\nmanter a cobrança dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nCom a decisão transitada em julgado no Processo 13855.721049/2011-51, foi \nretomado o julgamento do presente processo na sessão do dia 24/04/2019. \n\nNa sustentação apresentada pela Recorrente durante a sessão de julgamento, foi \n\ninformado a propositura na 21ª Vara Federal Cível da SJDF de ação judicial nº 1020392-\n\n31.2018.4.01.3400 contra a decisão prolatada no Processo Administrativo nº 13855.721049/2011-\n51. Segundo a Recorrente, está sendo discutida na esfera judicial a tributação a ser aplicada às operações \n\nentre a Recorrente e a Fininvest. \n\nConsiderando que a mesma matéria é discutida no presente processo e que em \n\nconfirmada a propositura da ação judicial e a discussão da mesma matéria no poder judiciário \n\nimplica em renuncia da discussão da matéria na esfera administrativa, a Turma resolveu \n\nconverter o julgamento do recurso em diligência a fim de que unidade preparadora intimasse a \n\nRecorrente a apresentar cópias da petição inicial e decisões judiciais referentes aos autos da ação \n\njudicial nº 1020392-31.2018.4.01.3400 em tramitação na 21ª Vara Federal Cível da SJDF. \n\nA Unidade de Origem procedeu à diligência e a Recorrente apresentou os \n\ndocumentos referentes à ação judicial nº 1020392-31.2018.4.01.3400 e os autos retornar a este \n\nConselho para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\n \n\nA teor do relatado, o processo retorna de diligência com cópias dos documentos \n\nreferentes à ação judicial nº 1020392-31.2018.4.01.3400, que confirma a discussão no Poder \n\nJudiciário da mesma matéria em discussão no presente processo, conforme consta do trecho \n\nabaixo, extraído da petição inicial da referida ação. \n\n \n\n1.2. A autuação fiscal aqui combatida \n\n \n\nA despeito disso, a Ré lavrou autos de infração para a exigência de PIS/COFINS em \n\nrazão das seguintes acusações fiscais: \n\na. Exigência de PIS/COFINS sobre bonificações. outorgadas por fornecedores à Autora; \n\nb. Exigência PIS/COFINS na sistemática não cumulativa sobre as receitas decorrentes \n\ndos serviços prestados à Luizacred S.A. (Joint Venture com Banco Fininvest); \n\nFl. 3424DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-006.609 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13855.720820/2011-73 \n\n \n\nc. Glosa de créditos de PIS/COFINS na aquisição de mercadorias oriundas da Zona \n\nFranca de Manaus; \n\nd. Glosa de créditos de PIS/COFINS com despesas de cartões, embalagens, \n\nempilhadeiras e depreciação; e \n\ne. Exigência de PIS/COFINS sobre Juros sobre Capital Próprios (JCP). \n\n \n\nSucedeu questionamento administrativo da exigência, objeto do Processo \n\nAdministrativo nº 13855.721049/2011-51, que culminou na manutenção integral da \n\ncobrança, o que justifica o ajuizamento da presente ação. \n\n \n\nO código Tributário Nacional exclui da apreciação dos tribunais administrativos, a \n\nmatéria objeto de ação judicial, em obediência ao principio da unidade de jurisdição, prevalente \n\nno País, em que decisões judiciais são soberanas e afastam a possibilidade de apreciação da \n\nmesma matéria pela via administrativa. \n\nPortanto, no caso em tela, tratando-se da mesma matéria. A propositura de ação \n\njudicial afasta a apreciação pelos ritos do Processo Administrativo Fiscal. Tal entendimento foi \n\nobjeto da Súmula nº 1 do CARF, publicada no DOU de 22/12/2009. \n\nSúmula CARF nº 1 \n\n Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de \n\nação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de \n\nofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a \n\napreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do \n\nprocesso judicial \n\n \n\nDiante do exposto, considerando que a matéria em discussão no presente processo \n\nestá sendo discutida na esfera judicial, voto por conhecer em parte o recurso voluntário, em razão \nda concomitância parcial com ação judicial e na parte conhecida (exigência de juros sobre multa de \n\nofício), negar provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3425DF CARF MF\n\n\n", "score":5.8943157}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202112", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nPIS E COFINS. 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RECEITA. CONCEITO. DESPESAS COM PROPAGANDA. \n\nREQUISITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nIMPOSSIBILIDADE \n\nReceita é todo o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período \n\nobservado no curso das atividades ordinárias da entidade, decorrentes do seu \n\nobjeto social, e que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os \n\naumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos \n\nproprietários. Neste conceito enquadram-se os valores recebidos a título de \n\nrecuperações com despesas com propaganda, por haver interesse \n\ncontraprestacional no recebimento desse valor e, portanto, não haver previsão \n\nlegal para sua exclusão da base de cálculo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, tão somente no que tange à incidência de PIS e COFINS \n\nsobre verbas de propaganda. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe \n\nprovimento, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello (relatora), Tatiana Midori \n\nMigiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello – Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Redator designado \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n73\n\n11\n85\n\n/2\n01\n\n2-\n37\n\nFl. 10358DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira \n\nSantos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte NOVO \n\nMUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nn.º 343/2015, buscando a reforma do Acórdão n.º 3302-005.314, de 21 de março de 2018, \n\nproferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, que conheceu \n\nparcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, rejeitou as preliminares suscitadas e, \n\nno mérito, negou-lhe provimento. O julgado foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA TOTAL. \n\nBASE ALARGADA. POSSIBILIDADE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, a base de cálculo da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep abrange “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil”, nele \n\ncompreendido “a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta \n\nprópria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. \n\nRECUPERAÇÃO DE DESPESA. REEMBOLSO DE GASTOS COM \n\nPROPAGANDA. ATENDIMENTO DO CONCEITO DE RECEITA. EXCLUSÃO \n\nDA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs receitas são aumentos nos benefícios econômicos representados pela (i) \n\naumento de ativos com a entrada de novos recursos, ou (ii) a diminuição de passivos \n\nsem a correspondente saída de recursos, que resultem, nas duas hipóteses, em \n\naumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de recursos aportados \n\npelos proprietários da entidade. Os valores recebidos de terceiros a título de \n\nreembolso ou recuperação de despesas com propagandas representam receita vez \n\nque aumentam, simultaneamente, o ativo e o patrimônio líquido da pessoa jurídica, \n\ne como não há previsão de exclusão, esse tipo receita integra a base de cálculo da \n\nContribuição para o PIS/Pasep. \n\nDESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE \n\nAO CONTRIBUINTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor expressa vedação legal, prevista no art. 31, § 3º, da Lei 10.865/2004, é defeso \n\nao contribuinte apropriar-se de créditos da Cofins, referente a despesas com alugueis de \n\nimóveis que já tenham integrado o seu patrimônio. \n\nEMPRESA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS \n\nSOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 10359DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nPor falta de previsão legal, as pessoas jurídicas com atividade exclusivamente comercial \n\nnão podem apropriar-se de créditos sobre encargos de depreciação do ativo. Esse tipo \n\ncrédito somente é assegurado aos contribuintes que utilizarem bens nas atividades \n\nde locação a terceiros, prestação de serviços e produção de bens destinados à venda. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA TOTAL. \n\nBASE ALARGADA. POSSIBILIDADE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, a base de cálculo da Cofins abrange “o total das \n\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou \n\nclassificação contábil”, nele compreendido “a receita bruta da venda de bens e \n\nserviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas \n\npela pessoa jurídica”. \n\nRECUPERAÇÃO DE DESPESA. REEMBOLSO DE GASTOS COM \n\nPROPAGANDA. ATENDIMENTO DO CONCEITO DE RECEITA. EXCLUSÃO \n\nDA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs receitas são aumentos nos benefícios econômicos representados pela (i) \n\naumento de ativos com a entrada de novos recursos, ou (ii) a diminuição de passivos \n\nsem a correspondente saída de recursos, que resultem, nas duas hipóteses, em \n\naumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de recursos aportados \n\npelos proprietários da entidade. Os valores recebidos de terceiros a título de \n\nreembolso ou recuperação de despesas com propagandas representam receita vez \n\nque aumentam, simultaneamente, o ativo e o patrimônio líquido da pessoa jurídica, \n\ne como não há previsão de exclusão, esse tipo receita integra a base de cálculo da \n\nCofins. \n\nDESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE \n\nAO CONTRIBUINTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor expressa vedação legal, prevista no art. 31, § 3º, da Lei 10.865/2004, é defeso \n\nao contribuinte apropriar-se de créditos da Cofins, referente a despesas com alugueis de \n\nimóveis que já tenham integrado o seu patrimônio. \n\nEMPRESA EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS \n\nSOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor falta de previsão legal, as pessoas jurídicas com atividade exclusivamente comercial \n\nnão podem apropriar-se de créditos sobre encargos de depreciação do ativo. Esse tipo \n\ncrédito somente é assegurado aos contribuintes que utilizarem bens nas atividades \n\nde locação a terceiros, prestação de serviços e produção de bens destinados à venda. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. APRECIAÇÃO PELO CARF. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária (Súmula CARF nº 2). \n\nFl. 10360DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MATERIAIS E \n\nFORMAIS. NULIDADE POR ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão é passível de nulidade o auto de infração que atende todos os requisitos materiais e \n\nformais exigidos por lei e não resta caracterizado o alegado cerceamento do direito \n\nde defesa. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDo acórdão de recurso voluntário, o Contribuinte opôs embargos de declaração \n\nalegando a existência do vício de omissão no julgado, pelo fato de não terem sido consideradas \n\ncircunstâncias processuais essenciais para o deslinde da demanda, assim como sobre \n\ninformações relevantes suscitadas no recurso voluntário. Nos termos do despacho em embargos, \n\nde 01 de agosto de 2018, foram rejeitados, em caráter definitivo, os embargos de declaração, pois \n\nnão constatado o vício de omissão alegado: \n\n \n\n[...] \n\nNo presente caso, as matérias julgadas no acórdão embargado se \n\nrestringiram às glosas de créditos aproveitados sobre: i) despesas com aluguéis de \n\nimóveis transferidos para outra empresa; ii) sobre despesas com depreciações de \n\nbens do ativo imobilizado; e, iii) reembolsos de propagandas. \n\nNo acórdão embargado, o Relator do voto condutor enfrentou todas \n\nas razões e os motivos esposados no recurso voluntário, em relação aquelas \n\nmatérias, conforme se verifica do conteúdo das ementas reproduzidas \n\nanteriormente, neste despacho. Também no voto condutor do acórdão, todas \n\naquelas matérias foram enfrentadas. \n\nAo contrário do entendimento do contribuinte, alegação de que a \n\nmatéria, em discussão neste processo, também foi objeto do processo nº \n\n10120.727165/2016-95, não foi mencionada no recurso voluntário e nem este \n\npresidente localizou qualquer petição protocolada após o despacho de \n\ndesmembramento e a data de julgamento do recurso voluntário (21/03/2018) que \n\nse referisse à questão aventada. Assim, não há qualquer omissão na decisão \n\nembargada. \n\nAlém disto, a alegação de que o processo de 2016 já foi julgado, \n\nnos termos do acórdão nº 3402-001.019, de 27/06/2017, é equivocada. De fato, o \n\nque o contribuinte chama de acórdão, nada mais é do que uma Resolução que \n\nbaixou os autos em diligência à unidade de origem. \n\nAliás, a decisão no referido processo ocorreu em 19/06/2018, \n\nmediante a prolação do Acórdão nº 3402-005.299, posterior à decisão do acórdão \n\nembargado que correu em 21/03/2018. \n\nFl. 10361DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nSalienta-se, ainda, que o processo nº 10120.727165/2016-95 foi \n\ncriado a partir do desmembramento deste processo, tendo sido a ele transferidos \n\nos débitos de PIS e Cofins relativos à infração de receitas de subvenções para \n\ncusteio, conforme representação para abertura de processo (e-fls. 9856/9857) e \n\ntermo de transferência (e-fls. 9858), cuja competência seria da Primeira Seção de \n\nJulgamento, de acordo com o desmembramento proposto no despacho de e-fls. \n\n9854. \n\nO extrato de processo das e-fls. 9964/9969 confirma que os débitos \n\ncontrolados neste processo se referem às três infrações de PIS e Cofins tratadas no \n\ndespacho de desmembramento (aproveitamento indevido de créditos de Cofins e \n\nde contribuição para o PIS, referentes a despesas com alugueis de imóveis \n\ntransferidos para outra empresa; aproveitamento indevido de créditos de Cofins e \n\nde contribuição para o PIS, referentes a depreciação de bens do ativo imobilizado, \n\nsob o fundamento de que a empresa autuada exerceria unicamente atividade \n\ncomercial; e exclusão indevida da base de cálculo da Cofins e da contribuição \n\npara o PIS do reembolso proveniente da recuperação de despesas com de verbas \n\nde propagandas), ao passo que os débitos transferidos ao processo nº \n\n10120.727165/2016-95 se referem à infração referente à receita de subvenção para \n\ncusteio, a qual gerou o processo de IRPJ nº 10120.730439/2012-08, julgado na \n\nPrimeira Seção de Julgamento. \n\n[...] \n\nNa sequência, o Contribuinte interpôs recurso especial de divergência insurgindo-\n\nse com relação às seguintes matérias: (1) nulidade de decisão proferida sobre matéria já julgada \n\npor outra turma; (2) incidência de PIS/COFINS sobre verbas de propaganda; (3) glosa de \n\ncréditos atinentes a encargos de depreciação do ativo imobilizado. Para comprovar o dissenso \n\ninterpretativo, colacionou como paradigmas os acórdãos nº 9303-003.353 (1); 3402-005.299 (2) \n\ne (3), respectivamente. \n\nNos termos do despacho s/nº, de 31/10/2018, proferido pelo Ilustre Presidente da \n\nTerceira Seção de Julgamento do CARF, foi dado seguimento parcial ao apelo especial, \n\nconsiderando-se como comprovada a divergência jurisprudencial tão somente com relação às \n\nmatérias: (2) incidência de PIS/COFINS sobre verbas de propaganda; e (3) glosa de créditos \n\natinentes a encargos de depreciação do ativo imobilizado. \n\nO prosseguimento parcial ao recurso especial do Contribuinte foi confirmado em \n\nsede de despacho em agravo, de 04 de fevereiro de 2019. \n\nNa data de 21 de setembro de 2015, às e-fls. 10.132 e seguintes, o Sujeito Passivo \n\njuntou aos autos cópia de petição protocolada junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em \n\nGoiânia – GO, com pedido de inclusão de parte dos débitos em discussão no presente processo \n\nadministrativo (“glosa dos créditos de despesas de aluguéis e ativo imobilizado”), em programa \n\nde parcelamento especial (Lei nº 12.996/14 – Refis da Copa). O desmembramento dos débitos \n\nfoi efetuado conforme e-fls. 10.201 a 10.203. \n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso especial \n\nrequerendo: (a) o não conhecimento da matéria relativa à glosa dos créditos de despesas de \n\nFl. 10362DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\naluguéis e ativo imobilizado, tendo em vista a sua inclusão em programa de parcelamento, o que \n\nimplicaria renúncia à discussão na esfera administrativa com relação a essa parte; e (b) no \n\nmérito, pede a negativa de provimento ao apelo especial. \n\nO presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e \n\nsubmetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção \n\nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência interposto pelo Contribuinte NOVO MUNDO \n\nMÓVEIS E UTILIDADES LTDA. é tempestivo, restando analisar-se o atendimento aos demais \n\npressupostos de admissibilidade constantes no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º \n\n343/2015. \n\nEm sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional postula o não conhecimento de \n\nparte do recurso especial do Contribuinte, em razão da inclusão dos débitos em programa de \n\nparcelamento, o que implicaria na desistência da discussão em processo administrativo dessa \n\nparte do auto de infração. \n\nDa análise dos autos, entende-se assistir razão à Fazenda Nacional, pois conforme \n\ndocumento de e-fls. 10.132 a 10.134, o Contribuinte noticia que procedeu ao parcelamento de \n\nparte do débito em exigência no presente auto de infração – concernente à glosa de créditos \n\nreferentes aos encargos de depreciação do ativo imobilizado. Afirmou, ainda, ter desistido da \n\ndefesa do auto de infração nessa parte. \n\nNos termos do art. 78 do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, o \n\npedido de parcelamento de parte do débito implica em desistência da discussão administrativa na \n\nparte relativa ao parcelamento, portanto, não devendo ter prosseguimento o recurso com relação \n\nà “glosa de créditos referentes aos encargos de depreciação do ativo imobilizado”, pois \n\nprejudicado pela perda de interesse de agir: \n\n \n\nArt. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em \n\ntramitação. \n\n§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. \n\nFl. 10363DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem \n\nressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo \n\ncontribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa \n\na desistência do recurso. \n\nDessa forma, deve ter prosseguimento parcial o recurso especial do Contribuinte, \n\ntão somente no que tange à incidência de PIS e COFINS sobre verbas de propaganda. \n\n \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, remanesce a discussão quanto à possibilidade de inclusão das verbas \n\nde propaganda na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS no regime não-\n\ncumulativo, introduzido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. \n\nTendo em vista que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram como \n\nbase de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS, respectivamente, o total das receitas \n\nauferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação \n\ncontábil, pertinente elucidar o conceito do termo \"receita\". O Supremo Tribunal Federal, ao \n\nanalisar o tema sob o prisma do disposto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, no julgamento \n\ndo recurso extraordinário nº 606.107/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber, definiu que \n\nreceita é \"o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e \n\npositivo, sem reservas ou condições\". Acrescentou, ainda, a Relatora que a contabilidade \n\nconstitui-se em ferramenta empregada para fins tributários, mas moldada por princípios e regras \n\npróprios do Direito Tributário. Segue abaixo transcrita a ementa do referido julgado no que \n\ninteressa: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. \n\nIMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. \n\nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da \n\nhermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação \n\nteleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à \n\nnorma supralegal máxima efetividade. \n\nII - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar \n\ncompetências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do \n\nseu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está \n\ncondicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, \n\ncomo aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, \n\n“a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a \n\ndesvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da \n\natuação do legislador tributário. \n\nIII – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na \n\ntécnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei \n\nMaior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a \n\natividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, \n\ndesonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que \n\nFl. 10364DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nas empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de \n\nexportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto \n\ncobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a \n\ncontribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal \n\nviolação do preceito constitucional. \n\nV – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se \n\nconfunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 \n\n(art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao \n\nPIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, \n\n“independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a \n\ncontabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \n\nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das \n\nbases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A \n\ncontabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \n\nnesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico \n\nprisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se \n\nintegra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou \n\ncondições. \n\n \n\nVI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior \n\nnão gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo \n\ndo ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. \n\nVII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS \n\nanteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado \n\napós a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). \n\nPorquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de \n\nvocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as \n\nverbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da \n\nimunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por \n\nempresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. \n\nIX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e \n\ninciso I, “b”, da Constituição Federal. (grifou-se) \n\nNa definição consagrada pelo STF, portanto, receita é o ingresso no patrimônio \n\nsem que haja reservas ou condições a serem implementadas, nitidamente não se enquadrando no \n\ncaso das verbas de propagandas recebidas pelo Contribuinte. \n\nAcrescente-se, ainda, que os valores repassados como recuperação de custos com \n\npropaganda não se consubstanciam em receitas, porque não há uma prestação de serviços \n\nrealizada em contrapartida aos valores recebidos, pois os mesmos são mera reposição. Não se \n\nestá diante de uma rubrica consistente em preço de um serviço (custo de produção e margem de \n\nlucro), mas apenas de uma recomposição do patrimônio. \n\nNesse mesmo sentido, foi proferido o Acórdão nº 3402-005.299, em sessão \n\nrealizada em 19 de junho de 2018, de relatoria da Ilustre Conselheira Thais De Laurentiis \n\nGalkowicz, no processo administrativo nº 10120.727165/2016-95, decorrente do mesmo auto de \n\ninfração que deu ensejo ao presente processo administrativo. \n\nFl. 10365DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nEmbora não haja vinculação obrigatória entre os julgamentos, o que restou \n\nesclarecido no despacho proferido pelo Presidente Substituto da CSRF, Nobre Conselheiro \n\nRodrigo Pôssas, às e-fls. 9.854 a 9.855, tem-se como importante a observância do princípio da \n\nuniformidade das decisões constante no art. 926 do Código de Processo Civil, sendo pertinente \n\nreplicar-se o entendimento adotado no Acórdão nº 3402-005.299 para o caso ora em julgamento, \n\nin verbis: \n\n[...] \n\n3. Exclusão indevida da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS \n\ndo reembolso proveniente da recuperação de despesas com de verbas de \n\npropagandas \n\nComo destacado no relato alhures, a Recorrente reitera a alegação de que \n\nalguns valores que a autoridade fiscal entendeu serem receita, não podem ser \n\nassim compreendidos, uma vez que constituiriam reembolso de despesas com \n\npropaganda. Nesse sentido salienta que, em virtude de ser empresa comercial \n\natacadista e varejista de móveis, utensílios e eletrodomésticos, não possui \n\nqualquer atividade referente a publicidade e propaganda, não havendo então que \n\nse falar em entrada de receita que constitua fato modificativo de patrimônio. \n\nRessalta, novamente, que os recebimentos questionados caracterizam reembolso de \n\ndespesas, possuindo única função de reduzir uma despesa específica por ele efetuada, \n\nporém imputada à terceiro em razão de rateio de custos, sendo e impossível a \n\nconsideração desta ocorrência como ingresso de receita, pois não representa \n\nbenefício econômico. \n\nPois bem. Lembremos que Contribuição ao PIS e a COFINS, sob a \n\nmodalidade de regime não-cumulativo (tal qual ocorre com a apuração efetuada \n\npela Recorrente), têm por fato gerador o faturamento mensal, assim entendido a \n\ntotalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, independentemente da \n\ndenominação ou classificação contábil, conforme se depreende dos mencionados \n\nartigos 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. \n\nSegundo a abalizada doutrina de José Antonio Minatel, entende-se por \n\nreceita os ingressos financeiros ocorridos de forma individual que integram de forma \n\ndefinitiva o patrimônio da pessoa jurídica. \n\nTal conceito de receita é sustentado de longa data pela doutrina jurídica, da \n\nqual destacamos a seguinte lição de Geraldo Ataliba: \n\n O conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo o \n\ndinheiro que ingressa nos cofres de uma entidade. Nem toda entrada é uma receita. \n\nReceita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o \n\ningresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio da entidade que a recebe. \n\nDessa forma, não é suficiente o simples reconhecimento de entrada em \n\ndinheiro na pessoa jurídica para que esteja caracterizada uma receita tributável, pois \n\nreceita não é a mesma coisa que ingresso financeiro. “De fato, toda receita \n\nrepresenta um ingresso financeiro, mas nem todo ingresso financeiro é uma receita.” \n\nEis aí o ponto jurídico a ser observado sempre, impedindo a simples \n\ntransposição do conceito contábil de receita para resolver casos como o presente. Para \n\nque um ingresso financeiro caracterize juridicamente uma receita da pessoa \n\njurídica, devem estar presentes quatro requisitos: i) sua definitividade no patrimônio \n\nFl. 10366DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nda pessoa jurídica; ii) a titularidade desses valores pela pessoa jurídica; iii) a \n\ndisponibilidade desses valores pela pessoa jurídica; iv) ser uma contraprestação de \n\nnegócio jurídico inerente ao exercício das atividades empresariais, mesmo que tais \n\natividades não constem do objeto social da empresa ou de suas atividades típicas. \n\nNão poderia ser diferente, sob pena de ferir-se o princípio da capacidade \n\ncontributiva. \n\nDessarte, valores que apenas transitam pelos livros fiscais, sem representar, \n\nentretanto, acréscimo patrimonial, não podem ser considerados como receitas \n\ntributáveis pelas contribuições sociais. \n\nNão por outra razão a própria Receita Federal considera que, em caso de \n\nrateio de custos e despesas administrativas, os montantes percebidos pela pessoa \n\njurídica centralizadora das atividades não serão tributados pela Contribuição ao \n\nPIS e da COFINS, afinal tais valores são de titularidade de outra pessoa jurídica. \n\nDestaco o conteúdo da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 23/09/2013: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nÉ possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos \n\nreferentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para \n\nposterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas \n\nque não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Para que os \n\nvalores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam \n\ndedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, \n\nnormais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com \n\nbase em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados \n\npor instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto \n\nde cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa \n\ncentralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe \n\nde acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as \n\nempresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as \n\nparcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, \n\nque seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados \n\ncom o rateio das despesas administrativas. Relativamente à Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e à Cofins, observadas as exigências estabelecidas no item anterior \n\npara regularidade do rateio de dispêndios em estudo: a) os valores auferidos \n\npela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como \n\nreembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo \n\npagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das \n\ncontribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora; b) a apuração \n\nde eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser \n\nefetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo \n\neconômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o \n\nrateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela \n\nimputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a \n\nidentificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os \n\nsuporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata. Dispositivos \n\nLegais: arts. 251 e 299, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 123 da \n\nLei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 27 de \n\nnovembro de 1998; art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1 o \n\nda Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (grifei) \n\nO Acórdão nº 3403-003.385, de relatoria do Conselheiro Antonio Carlos \n\nAtulim, de 12 de novembro de 2014, em caso análogo ao presente, esclarece a \n\nFl. 10367DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\naplicação do referido entendimento para além de empresas do mesmo grupo \n\neconômico: \n\nEmbora a referida solução de divergência se refira a empresas integrantes de um \n\nmesmo grupo econômico, as conclusões do referido parecer, principalmente no \n\nque tange às contribuições ao PIS e COFINS podem ser aplicadas por analogia \n\nao caso concreto, pois onde está a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. \n\nEntretanto, para que esse direito possa ser exercido pelo contribuinte, é necessária a \n\ncomprovação, por meio de ajuste escrito entre as partes, do valor global da despesa, \n\ndos critérios de rateio, do valor e do pagamento do gasto incorrido, da parte da despesa \n\nque toca a cada empresa e, obviamente, da contabilização desses ressarcimentos \n\ncomo direitos de créditos a recuperar. Além disso, especificamente em relação ao \n\nPIS e COFINS, a administração exige que o rateio de despesas comuns indique os \n\nitens que compõem a parcela imputada a cada empresa, a fim de permitir a \n\nidentificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os \n\nsuporta direito ao crédito das referidas contribuições. \n\nÉ justamente ratificando esse entendimento que a Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais do CARF tem se manifestado, em casos de empresas do \n\nmesmo ramo da Recorrente. \n\nDe fato, a CSRF entende pela não incidência das contribuições em casos \n\ncomo o presente, porém consignando os requisitos para tal reconhecimento: “os \n\nvalores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem \n\nreceita, e não ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a \n\ncorrespondência entre as despesas com propaganda e tais reembolsos.” (Processo \n\n13855.721049/2011-51, Acórdão 9303-004.608). \n\nO voto condutor do citado processo, da lavra do Conselheiro Andrada Couto \n\n(sic), destaca que: \n\nQuanto ao segundo item, \"bonificações de ressarcimento de despesas com \n\npropaganda cooperada\", melhor sorte não assiste a recorrente. Transcreve-se abaixo \n\ntrecho da acusação fiscal: (...) Em que pese os argumentos apresentados de que se \n\ntrata de mero ressarcimento de despesas, o fato é que os valores recebidos dos \n\nfornecedores para recuperar custos publicitários não guardam correspondência \n\ndireta com os gastos com publicidade, isto porque não foram apresentados \n\nquaisquer detalhamentos destes valores ressarcidos. Não obstante ter asseverado \n\nque se trata de ressarcimento, a fiscalizada não apresentou qualquer documento \n\nque detalhasse a vinculação dos gastos com as receitas de bonificação com \n\npropaganda cooperada. A documentação apresentada pela fiscalizada para \n\njustificar os recebimentos de bonificações limita-se às notas de débito. Tais \n\ndocumentos são internos à fiscalizada, e indicam tão somente uma comunicação do \n\ndepartamento de compras informando o fornecedor e a forma de recebimento da \n\nbonificação. Não foi apresentado nenhum contrato com as empresas, e nem mesmo \n\numa simples correlação das despesas de propagandas efetuadas com as bonificações \n\nrecebidas. (...) \n\nIndubitavelmente, a fiscalização até entende ser possível estas bonificações \n\nserem reembolso de despesas compartilhadas de propaganda, desde que houvesse \n\nelementos.” \n\nNo mesmo sentido, vale dizer, da necessidade de esforço probatório por parte \n\ndos sujeitos passivos tributários para demonstrar a correlação entre os \n\nreembolsos contabilizados e as despesas com publicidade, como requisito sine qua \n\nnon para reconhecer a não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, colaciono \n\nas ementas a seguir: \n\nFl. 10368DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCOFINS. RECEITA. BONIFICAÇÕES. DESCONTOS OBTIDOS. REQUISITOS. Os \n\nvalores recebidos a título de descontos obtidos e bonificações constituem receita, e \n\ndevem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se caracterizada a \n\nincondicionalidade do desconto. \n\nCOFINS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. Os valores \n\nrecebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem receita, e \n\nnão ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a correspondência entre \n\nas despesas com propaganda e tais reembolsos. (...) \n\n(Processo 11080.722127/201118, Acórdão nº 3403002520, de 24/10/2013. Redator \n\ndesignado: Rosaldo Trevisan) \n\nEmenta(s) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2010 a 31/12/2010 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RECEITA. BONIFICAÇÕES. DESCONTOS \n\nOBTIDOS. REQUISITOS. Os valores recebidos a título de descontos obtidos e \n\nbonificações constituem receita, e devem ser excluídos da base de cálculo da \n\ncontribuição apenas se caracterizada a incondicionalidade do desconto. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RECEITA. DESPESAS COM \n\nPROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda \n\nconstituem receita, e não ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a \n\ncorrespondência entre as despesas com propaganda e tais reembolsos. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. DESPESAS COM FRETE NO \n\nTRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA tomada de créditos sobre despesas com fretes limita-se às operações de venda, \n\nalém do que não há que se falar em insumos utilizados na prestação de serviços ou na \n\nfabricação de produtos destinados à venda no contexto de uma atividade \n\ncomercial varejista. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS substituição tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias \n\npara revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado das contribuições, \n\npor não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo \n\ncontribuinte substituído, na saída das mercadorias. \n\n(Processo 10480.722794/2015-59, Acórdão n. 3401-004.011 de 28/09/2017 \n\nRelator(a) AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA). (grifei) \n\nNo caso sob apreço, a Recorrente elaborou planilha explicativa contendo os \n\ndados das contas contábeis de registro, bem como das despesas efetuadas com \n\no respectivo rateio e posterior recebimento, todos com a discriminação da \n\nFl. 10369DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\ndespesa/reembolso. Também apresentou exemplos de publicidades dos fornecedores \n\nque geraram a obrigação do reembolso. \n\nPorém, assumiu que diante da enormidade de documentos que tal questão \n\nrepresenta, não foi possível juntar todos os documentos comprobatórios até o \n\nmomento da apresentação do recurso voluntário. \n\nDiante deste quadro fático, como já mencionado acima, este Colegiado \n\nconverteu o processo em diligência para analisar a documentação apresentada pela \n\nRecorrente. \n\nA autoridade fiscal de origem, em fls 16.881, reconheceu que as provas \n\napresentadas demonstram a correspondência entre as despesas realizadas pela \n\nRecorrente com propaganda e os respectivos reembolsos que foram contabilizados, \n\ngerando a autuação ora sob análise: \n\n \n\nAssim, a própria autoridade fiscal de origem confirmou que os valores objeto da \n\nlançamento tributário em seu item 4 correspondem a reembolsos de despesa \n\ncom propaganda, não havendo que se falar em entrada de receita que constitua fato \n\nmodificativo de patrimônio, tributável pela Contribuição ao PIS e pela COFINS, \n\nconforme amplamente tratado alhures. \n\nPor tudo quanto exposto, entendo que deve ser cancelado o lançamento \n\ntributário no que diz respeito à tributação pela Contribuição ao PIS e pela COFINS \n\nsobre os reembolsos de publicidade e propaganda. \n\n[...] \n\nNesse mesmo sentido, foi a decisão proferida no Acórdão nº 3402-005.299, de \n\nrelatoria da Ilustre Conselheira Thaís de Laurentiis Galkowicz, em processo administrativo \n\noriginado da mesma infração em análise nos presentes autos, cancelando a exigência em testilha. \n\nTranscreve-se a ementa do referido julgado: \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nFl. 10370DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nPIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS \n\nDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. VINCULAÇÃO A PRODUÇÃO DE \n\nBENS E SERVIÇOS. \n\nO artigo 3º, inciso VI das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 restringiu os créditos da \n\nContribuição ao PIS e da COFINS relativos ao ativo imobilizado, vinculando o \n\ncreditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado a seu uso na produção de bens destinados à venda ou na prestação de \n\nserviços. \n\nRESULTADO DE DILIGÊNCIA. ADOÇÃO. CANCELAMENTO PARCIAL. DO \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. \n\nTendo sido comprovado em diligência promovida no decorrer do processo \n\nadministrativo que parte das glosas perpetradas no auto de infração são indevidas, deve \n\nser parcialmente cancelada a glosa de crédito. \n\nPIS. COFINS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nPROVA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda não \n\nconstituem receita tributável pela Contribuição ao PIS e pela COFINS, uma vez \n\nque comprovada a correspondência entre tais despesas com propaganda e os \n\nreembolsos percebidos pela pessoa jurídica. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF. \n\nA argumentação sobre a ofensa ao principio constitucional da não cumulatividade e ao \n\nprincipio da isonomia aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária \n\naferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das \n\npenalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2. \n\n(grifo nosso) \n\n \n\nPortanto, conforme também consignado no Acórdão nº 3402-005.299, no caso sob \n\napreço, a Recorrente elaborou planilha explicativa contendo os dados das contas contábeis de \n\nregistro, bem como das despesas efetuadas com o respectivo rateio e posterior recebimento, \n\ntodos com a discriminação da despesa/reembolso. Também apresentou exemplos de \n\npublicidades dos fornecedores que geraram a obrigação do reembolso”, devendo assim ser \n\ncancelada a cobrança. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, deve ser conhecido parcialmente o recurso especial do \n\nContribuinte, tão somente com relação à incidência do PIS e da COFINS sobre as verbas de \n\npropaganda e, na parte conhecida, deve ser dado provimento para afastar a tributação sobre \n\nreferidas grandezas. \n\nÉ o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\nFl. 10371DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Redator designado. \n\nNão obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre Conselheira \n\nRelatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente, por chegar, na hipótese vertente, \n\nà conclusão diversa daquela adotada quanto à possibilidade de inclusão dos valores recebidos a \n\ntítulo de “reembolso das verbas de propaganda” na base de cálculo das contribuições para o PIS \n\ne a COFINS no regime não-cumulativo, introduzido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\nrespectivamente, conforme passarei a explicar. \n\nNo Auto de Infração, a Fiscalização imputou à Contribuinte a infração sobre a \n\n“exclusão indevida da base de cálculo do PIS e da COFINS do reembolso proveniente da \n\nrecuperação de despesas com de verbas de propagandas”. Segundo o Fisco, da análise da \n\nEscrituração Contábil Digital (ECD) da empresa, foi identificada a conta nº 3.03.01.01.0099 \n\n– Reembolso de Verba de PROPAGANDAS, conta do grupo receita, que representa \n\nrecuperação de despesas com verbas de propagandas. \n\n \n\nA Fiscalização destaca que as referidas receitas não foram oferecidas à \n\nincidência da COFINS e de contribuição para o PIS, pela empresa, o que contrariaria a Lei \n\nn° 9.718, de 1998, que ampliou a base de cálculo dessas contribuições sociais, passando \n\no conceito de faturamento a abranger todas as receitas operacionais e as não operacionais, \n\ncom exceção das receitas, rendimentos e ganhos expressamente por ela elencados, razão \n\npela qual promoveu as competentes exigências. \n\nNa Impugnação, o Contribuinte afirma que os recebimentos questionados \n\ntratam-se de reembolsos de despesas, cuja única função é reduzir uma despesa específica \n\nefetuada pela empresa, porém imputada ao terceiro em razão de rateio de custos. Que, no \n\ncaso dos autos, elaborou planilha explicativa, contendo os dados das contas contábeis de \n\nregistro, bem como as despesas efetuadas com o respectivo rateio e posterior ao \n\nrecebimento, todos com a discriminação da despesa/reembolso. \n\n \n\nO cerne da controvérsia cinge-se à natureza jurídica do referido ganho, que para a \n\nFiscalização trata-se de receita e como não há expressa previsão de exclusão da base de cálculo \n\ndas contribuições e, elas deveriam ter sido ofertadas a tributação das citadas contribuições. \n\n \n\nO Contribuinte afirma no recurso que os referidos ganhos não tinham a \n\ncaracterística de receita. E dada essa condição, alegou que (i) a interpretação do § 3º do art. 1º \n\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 deve levar em conta que “é impossível a exclusão de parte \n\nde um conceito de algo que nunca o compôs”, e que (ii) tais ganhos eram meros reembolsos de \n\ndespesas, cuja única função era reduzir uma despesa específica efetuada pela empresa, porém \n\nimputada a terceiro em razão de rateio de custos. \n\nFl. 10372DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nDe acordo com o art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003 e Lei nº 10.637, de 2002, no \n\nâmbito do regime não cumulativo, todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil, integram a base de cálculo \n\ndas referidas contribuições. Os únicos tipos de receitas excluídas da citada base cálculo são \n\nsomente aquelas taxativamente especificadas no §3º do referido artigo, dentre as quais, apenas \n\nas receitas provenientes de “recuperações de créditos baixados como perda que não \n\nrepresentem ingresso de novas receitas” são passíveis de dedução. \n\nNo voto do Acórdão recorrido, restou assentado que, “Dessa forma, se o referido \n\nvalor representa ganho não decorrente da atividade principal, ele representa receita da atividade \n\nnão ordinária, sob a forma de incremento do ativo e do patrimônio líquido, portanto, receita \n\nintegrante da base de cálculo das contribuições. E como não há previsão legal de exclusão \n\ndesse tipo de receita da base de cálculo das referidas contribuições, ela foi corretamente \n\nsubmetida à tributação pela fiscalização”. \n\nPois bem. Essa mesma matéria similar “não incidência das contribuições sobre \n\no ingresso de valores na contabilidade a título de recuperação de despesas com propaganda \n(Conta nº 3.03.01.01.0099 – Reembolso de Verba de PROPAGANDAS, conta do grupo \n\nreceita), já foi alvo de debate por esta 3ª Turma da CSRF, em que tal julgamento teve recente \n\ndecisão prolatada no Acórdão nº 9303-010.101, de 11/02/2020, oportunidade em que fui \n\ndesignado a redigir o Voto Vencedor. Por conta disso, passo a transcrever trechos (que se refere \n\nà essa matéria) dos referidos argumentos apresentados (que remete ao Acórdão nº 9303-007.403, \n\nde 18/09/2018), os quais adoto-os como fundamentos e razões para decidir neste voto: \n\n“(...) Segundo a sistemática não-cumulativa, introduzida pelas Leis 10.637/2002 \n\ne (PIS não cumulativo) e 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), as \n\ncontribuições incidem sobre o faturamento mensal, assim entendido como a \n\ntotalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \n\nde sua denominação ou classificação contábil. \n\nA norma está em consonância com a alteração do art. 195, inc. I da CF/88 pela \n\nEmenda Constitucional n° 20 de 1998, que acrescentou a incidência de \n\ncontribuições sociais sobre receita, conceito este mais abrangente que o de \n\nfaturamento, pois faturamento alberga somente as receitas operacionais, \n\natinentes ao objeto social descrito no contrato social da empresa1. Portanto, sob \n\na égide do regime não-cumulativo, a base de cálculo das contribuições é a \n\ntotalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita \n\nda venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as \n\ndemais receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo permitido exclusões da \n\nbase de cálculo e abatimento de créditos apurados. \n\n1.O STF recentemente, através de controle difuso, declarou a \n\ninconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, bem como acabou por \n\nconsolidar orientação no sentido de que faturamento (base de cálculo do \n\nPIS/COFINS) abrange não só o produto da venda de mercadorias e de serviços, \n\nmas o produto de “todo rol das demais atividades que integram o objeto social da \n\nempresa”1. Assim, o conceito de faturamento é, precisamente, o conceito de \n\nreceita operacional, intrinsecamente relacionadas às atividades exercidas \n\nsegundo o objeto social da empresa. Nesse sentido, vale conferir pronunciamento \n\ndo Ministro Cézar Peluso, no julgamento do RE 357.950/RS, no qual a \n\ninconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 foi declarada pela \n\nprimeira vez em controle difuso, e também no mais recente RE – AgR nº \n\n4004798, julgado em 10/10/2006. No entanto, sob a égide das Lei 10.833/2003 \n\nFl. 10373DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\ne 10.637/2002, houve o alargamento da base de cálculo das contribuições \n\n(PIS e COFINS), nos termos do permissivo constitucional disposto no art. \n\n195, inc. I alterado pela EC 20/98. \n\n2. Já decidiu o STJ: “(...). Se a lide envolve fatos imponíveis realizados na égide \n\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (cuja elisão da higidez, no âmbito do STJ, \n\ndemandaria a declaração incidental de inconstitucionalidade, mediante a \n\nobservância da cognominada \"cláusula de reserva de plenário\"), a base de \n\ncálculo da COFINS e do PIS abrange qualquer receita (até mesmo os custos \n\nsuportados na atividade empresarial) que não constar do rol de deduções \n\nprevisto no § 3º, do artigo 1º, dos diplomas legais citados. \n\n9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1239175 / RJ AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/01945045 Relator(a) \n\nMinistro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA Data do \n\nJulgamento 11/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2010)”. (Grifos \n\nnossos). \n\nNo intuito de evitar a tributação dos valores auferidos em razão de descontos e \n\nbonificações obtidos junto a fornecedores, a recorrida defende que para \n\ncaracterizar receita deve haver o efetivo ingresso de determinado recurso \n\nfinanceiro ou econômico, que venha a integrar o patrimônio do sujeito passivo. \n\nAntes de prosseguir na análise do acórdão recorrido, é necessário trazer o \n\nconceito de receita. \n\nFrancisco Velter e Luiz Roberto Missagia, na obra Manual de Contabilidade \n\n(Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2003) ensinam que receitas: São os ingressos \n\nde elementos para o ativo, sejam de disponibilidades ou de direitos, geralmente \n\ncorrespondentes a um esforço produtivo da empresa, ou ainda de redução de \n\nobrigações com terceiros. Provocam o aumento da situação líquida. \n\nExemplo 1: A empresa vende mercadorias à vista para um cliente. Com isso, haverá \n\numa entrada de dinheiro no caixa da empresa, que corresponde a um bem (dinheiro). \n\nHá, então, um aumento no ativo que teve como origem uma receita gerada pela venda \n\nde um produto ou mercadoria. É o que chamamos de receita de vendas. \n\nExemplo 2: a empresa recebe um perdão de uma dívida com um fornecedor. Neste \n\ncaso, haverá uma redução do passivo exigível (obrigações com terceiros), oriunda do \n\nperdão da dívida. Também é considerada uma receita. \n\nJosé Luiz Bulhões Pedreira (Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia, \n\nEditora Forense, Rio de Janeiro, 1989) explica que: \n\nReceita é quantidade de valor financeiro, originário de outro patrimônio, cuja \n\npropriedade é adquirida pela sociedade empresária ao exercer as atividades que \n\nconstituem as fontes do seu resultado. \n\nO recebimento da receita, em regra, ocorre mediante entrada no patrimônio de um fluxo \n\nque compreende a transferência de valor financeiro positivo, do objeto de direito que \n\ncontém esse valor e do respectivo direito patrimonial. O processo de recebimento da \n\nreceita consiste, portanto, na aquisição de um direito patrimonial e de poder sobre o \n\nobjeto desse direito, que tem valor financeiro. \n\nA receita pode, entretanto, ser recebida sob a forma de extinção de obrigação \n\npreviamente assumida pela sociedade empresária, se esta dá em pagamento bem do \n\npatrimônio ou serviço, compensa crédito de receita com obrigação, ou liberase de \n\nobrigação sem pagamento ou com pagamento inferior ao valor da obrigação extinta. \n\n(...) \n\nA) Classificação – As receitas podem ser classificadas segundo tenham origem no \n\nexercício da função empresarial ou nas demais fontes de resultado da sociedade \n\nFl. 10374DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nempresária, ou como recuperação de custo – que é a quantidade de valor financeiro \n\nem reposição, no patrimônio, de valor que anteriormente havia perdido como custo. \n\nPelos conceitos trazidos acima, já é possível afastar a tese defendida pela \n\ncontribuinte, pois a receita pode ser gerada não só pela efetiva entrada de \n\ndinheiro, mas também por outras formas, como por exemplo, a redução do \n\npassível exigível (obrigação com terceiros). Deve-se, ainda, guardar a ideia de \n\nque a receita equivale a um aumento da situação líquida da empresa, decorrente \n\ndo seu esforço produtivo. \n\nPois bem. No caso, todas as contas incluídas na base de cálculo das \n\ncontribuições refletem exatamente valores que a empresa auferiu, ainda que \n\nmediante compensação de suas obrigações, em razão da exploração da sua \n\natividade econômica. O termo de verificação fiscal analisou cada uma das \n\ncontas, esclarecendo a origem dos valores contabilizados: \n\n(...). \n\n42.00.00.50 - PROPAGANDA (RECUPERAÇÃO), 42.00.00.51 \n\nPROPAGANDA RECUPERAÇÃO EXTRA e 42.00.00.53 \n\nRECUPERAÇÃO EXTRA COM EVENTOS MK: nas planilhas explicativas \n\nda recorrente constou que: “Propaganda (recuperação): valor recebido do \n\nfornecedor para recuperar custos com fotos e material de publicidade de \n\nprodutos, em encartes ou anúncios em jornal, folheto, tv, etc,(promoções \n\ncooperadas)”; “Propaganda recuperação extra: valor recebido do fornecedor \n\nreferente a participação de produto do mesmo em publicidade excedente da \n\nWMS”; “Recuperação extra com eventos MKT: coparticipação do fornecedor \n\nnos investimentos de grande destaque fora do calendário promocional”. \n\nUma leitura das contas incluídas na base de cálculo das contribuições permite \n\nconcluir que todas elas caracterizam receita, pois geram um ganho para a \n\nempresa, decorrente da exploração da atividade econômica. Aliás, em muitos \n\ncasos tem-se o nítido pagamento dos serviços prestados pelo sujeito passivo. \n\nPorém, em vez do fornecedor efetuar o pagamento do percentual estipulado no \n\ncontrato diretamente ao WMS, ele é obrigado a conceder um desconto no preço \n\ndas mercadorias entregues. \n\nDe fato, conforme Relatório Fiscal, nos Acordos e Contratos firmados entre as \n\npartes, são fixados valores em percentuais das Notas Fiscais e abatidos do \n\nmontante pago pela WMS Supermercados do Brasil aos seus fornecedores. \n\nAssim, no caso dos autos, o valor do desconto equivale ao “ganho” auferido \n\npela contribuinte decorrente da exploração da atividade econômica. Assim, \n\nainda que o recurso correspondente não tenha, fisicamente, ingressado nos \n\ncofres do contribuinte, não há como negar que há um “crédito” em seu \n\nbenefício. \n\nRessalte-se que, segundo afirmou a fiscalização no relatório, as quantias \n\nincluídas na base de cálculo das contribuições não podem ser consideradas \n\ndiminuição de custos. Cite-se trecho de fl. 737, verbis: \n\n(...). \n\n3.2. Base de cálculo das contribuições segundo a sistemática não-\n\ncumulativa: totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica – \n\nInexistência de autorização legislativa para as exclusões efetuadas pela \n\nrecorrida. \n\nFl. 10375DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nSegundo a sistemática não-cumulativa, introduzida pelas Leis 10.637/2002 e \n\n(PIS não cumulativo) e 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), as \n\ncontribuições incidem sobre o faturamento mensal, assim entendido como a \n\ntotalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \n\nde sua denominação ou classificação contábil. \n\nDe acordo com a legislação da COFINS não cumulativa, sem alterações \n\nrelevantes em relação à Lei nº 10.637/2002 (PIS) para o caso dos autos: \n\nLei 10.833/2003 (COFINS não cumulativa) \n\n“Art. 1° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n\nCOFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o \n\nfaturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela \n\npessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação \n\ncontábil. \n\n§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a \n\nreceita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou \n\nalheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\n§ 2° A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme \n\ndefinido no caput. \n\n§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\n(...) \n\nI- isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota \n\n0 (zero); \n\nII- não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; \n\nIII- (...) \n\nV- referentes a: \n\na) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que \n\nnão representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de \n\ninvestimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos \n\nderivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido \n\ncomputados como receita”. (Grifos nossos) \n\nEm regra, deve ser oferecida à tributação a totalidade das receitas \n\nauferidas pela empresa, admitindo-se apenas aquelas exclusões trazidas \n\npela lei (art. 1º, § 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/2003). \n\nComo ficou demonstrado acima, todas as contas objeto da autuação \n\ncaracterizam receita, pois decorrem do esforço produtivo da empresa. Resta, \n\nentão, verificar se existia autorização legal para que o montante fosse excluído \n\nda tributação. \n\nSegundo consta da Lei, no que concerne aos descontos, é permitida a exclusão \n\ndaqueles concedidos em caráter incondicional, os quais não ocorreram nos \n\npresentes autos, apesar da denominação contábil utilizada pela contribuinte de \n\n“descontos”. \nOs descontos incondicionais são os aqueles concedidos por razões comerciais, não \n\nsujeitos a evento futuro e incerto (...). \n\n(...) \nTais receitas são, em síntese, as seguintes: \n\n(...). \n\n- receita decorrente de propaganda — os fornecedores são compelidos pelo \n\nContribuinte a pagar uma remuneração para que os produtos ou \n\nFl. 10376DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\nmercadorias constem dos anúncios publicitários veiculados pelo \n\nsupermercado. (Grifei) \n\n(...). \n\nRessalte-se que diversas, senão a imensa maioria das receitas acima elencadas, \n\nconfiguram-se estranhas às operações comumente praticadas entre produtores e \n\ncomerciantes atacadistas e varejistas. As mesmas são objeto de repulsa pelos \n\nórgãos competentes, sendo inclusive objeto de diversas Comissões \n\nParlamentares de Inquéritos, tendo em vista o manifesto abuso de poder \n\neconômico decorrente das mesmas. \n\nFarta documentação foi acostada aos autos comprovando tanto o ingresso das \n\nreceitas, como os fatos que as cercam. \n\n(...). \n\nDiante de todo o exposto, merece reforma o acórdão recorrido”. (Grifei) \n\nSaliente-se ainda que em outro julgado, esta 3ª Turma também se posicionou no \n\nmesmo sentido, quanto a esta mesma matéria, no Acórdão nº 9303-006.689, de 12/04/2018, de \n\nrelatoria do Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que teve a seguinte ementa: \n\nPIS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda \n\nconstituem receita, e não ressarcimento das despesas, se não restar \n\ncomprovada a correspondência entre as despesas com propaganda e tais \n\nreembolsos. (Grifei) \n\nDentro desse contexto, a Conta nº 3.03.01.01.0099 – Reembolso de Verba de \n\nPROPAGANDAS, conta do grupo receita, em resumo representam prestação de serviços de \n\npropaganda ou marketing e, portanto, devem ser tributadas. Tais valores recebidos de terceiros \n\na título de reembolso/recuperação de despesas com propagandas representam receita vez \n\nque aumentam, simultaneamente, o ativo e o patrimônio líquido da pessoa jurídica, e como \n\nnão há previsão de exclusão, esse tipo receita integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nRessalta-se que a conta incluída pela Fiscalização na base de cálculo das \n\ncontribuições refletem exatamente valores que a empresa auferiu, ainda que mediante \n\ncompensação de suas obrigações, em razão da exploração da sua atividade econômica. \n\nIsto posto, temos que não é possível excluir da base de cálculo das contribuições, \n\nos valores referentes a “recuperação de despesas com propaganda” por tratar-se de receita \n\nrelativa à atividade empresarial definida no objeto social da empresa. \n\nAnte todo o exposto, deve ser negado provimento ao Recurso Especial interposto \n\npelo Contribuinte, mantendo-se o Acórdão recorrido no ponto em que foi questionado, bem \n\ncomo com fundamento nas razões expendidas neste voto. \n\nConclusão \n\nEm vista das razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Especial interposto pelo Contribuinte, mantendo-se o acórdão recorrido. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 10377DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9303-012.688 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.731185/2012-37 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 10378DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":5.024887}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2007\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.\nOs juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas. Sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em no RESP 1.200.492, julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC (atual art. 1.036 do CPC em vigor).\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO.\nÉ incabível o desconto de créditos apurados segundo o regime não-cumulativo, calculados sobre juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de remuneração do capital próprio, sob o argumento de que constituem despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, no período em que havia autorização legal para o desconto de créditos relativamente a essas despesas.\nBASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO.\nNão integram a base de cálculo das contribuições COFINS e PIS, os valores auferidos a título de reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de dispêndios comuns.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.\nOs juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições não cumulativas. Sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em no RESP 1.200.492, julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC (atual art. 1.036 do CPC em vigor).\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO.\nÉ incabível o desconto de créditos apurados segundo o regime não-cumulativo, calculados sobre juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de remuneração do capital próprio, sob o argumento de que constituem despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, no período em que havia autorização legal para o desconto de créditos relativamente a essas despesas.\nBASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. 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BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. \n\nOs juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições \n\nnão cumulativas. Sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em no \n\nRESP 1.200.492, julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC (atual art. 1.036 \n\ndo CPC em vigor). \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. JUROS \n\nREMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. \n\nÉ incabível o desconto de créditos apurados segundo o regime não-cumulativo, \n\ncalculados sobre juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de \n\nremuneração do capital próprio, sob o argumento de que constituem despesas \n\nfinanceiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, no período em que \n\nhavia autorização legal para o desconto de créditos relativamente a essas \n\ndespesas. \n\nBASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO. \n\nNão integram a base de cálculo das contribuições COFINS e PIS, os valores \n\nauferidos a título de reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do \n\nmesmo grupo econômico, pelo pagamento de dispêndios comuns. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. \n\nOs juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições \n\nnão cumulativas. Sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em no \n\nRESP 1.200.492, julgado no rito do art. 543-C do antigo CPC (atual art. 1.036 \n\ndo CPC em vigor). \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. JUROS \n\nREMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. \n\nÉ incabível o desconto de créditos apurados segundo o regime não-cumulativo, \n\ncalculados sobre juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de \n\nremuneração do capital próprio, sob o argumento de que constituem despesas \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n00\n\n10\n38\n\n/2\n00\n\n9-\n86\n\nFl. 795DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\nfinanceiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, no período em que \n\nhavia autorização legal para o desconto de créditos relativamente a essas \n\ndespesas. \n\nBASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO. \n\nNão integram a base de cálculo das contribuições COFINS e PIS, os valores \n\nauferidos a título de reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do \n\nmesmo grupo econômico, pelo pagamento de dispêndios comuns. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para excluir da base de cálculo do PIS e da \n\nCofins os valores auferidos a título de reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do \n\nmesmo grupo econômico pelo pagamento de dispêndios comuns. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente \n\nconvocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRelatório \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n“Lavrou-se contra o contribuinte identificado o Auto de Infração de fls. 02/21, relativo à \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, totalizando um \n\ncrédito tributário de R$ 1.659.213,11, incluindo multa de ofício e juros moratórios, \n\ncorrespondente aos períodos especificados em fls. 06/09. Foi lavrado, também, o auto \n\nde infração de fls. 29/48 relativo à Contribuição para o PIS, totalizando um crédito \n\ntributário de R$ 417.659,19, incluindo multa de oficio e juros morat6rios, \n\ncorrespondente aos períodos especificados em fls. 33/36. \n\nOs lançamentos decorreram de insuficiência de recolhimento da Cofins e do PIS ou de \n\ndeclaração. \n\nO enquadramento legal da Cofins encontra-se citado em fls. 09 e o do PIS em fls. 36. \n\nPara a compreensão dos lançamentos, seguem-se excertos da \"Descrição dos Fatos\" de \n\nfls. 03/06 (Cofins) e fls. 30/33(PIS), elaborado pela Fiscalização: \n\nLançamento de Cofins \n\n- O contribuinte apurou o IRPJ com base no lucro real, estando sujeito apuração da \n\nCofins pelo regime não-cumulativo. \n\n- O contribuinte é parte na ação judicial Mandado de Segurança n° \n\n1999.38.00.00019365-9, com acórdão do STJ transitado em julgado no Resp 935875. \n\nFazendo referência a esse processo, o contribuinte não pagou a Cofins apurada de \n\nFl. 796DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\njan/2004 até maio/2005, tendo efetuado depósitos judiciais dos respectivos valores, \n\ndeclarado em DCTF. \n\n- A autora da ação judicial requereu sua não submissão aos critérios de apuração da \n\nCotins da Lei n° 9.718/98, tendo obtido êxito parcial no julgamento do Resp 935.875, \n\ncujo acórdão transitado em julgado determinou a aplicação da definição da base de \n\ncálculo da contribuição conforme a legislação anterior, nomeadamente a LC 70/1991. \n\nFundamentou-se a decisão em julgados do STF, nos quais foi declarado inconstitucional \n\no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, por ter entendido aquela Corte que o dispositivo \n\nviolava a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da Constituição Federal, \n\nem sua redação original. \n\n- Ocorre que a decisão prolatada restringe-se à Lei 9.718/1998, logo não alcança os \n\nfatos geradores da contribuição a partir de fev/2004, em relação aos quais o contribuinte \n\nestá sujeito à apuração e pagamento da Cofins pelo regime de incidência não-\n\ncumulativa instituído pela Lei n° 10.833, de 29/12/2003, com vigência posterior a EC \n\n20/1998, a qual deu nova redação ao artigo 195, I, b, da CF. \n\n- A Fiscalização procedeu à revisão da apuração da contribuição pelo regime não-\n\ncumulativo, cujos resultados são apresentados no quadro \"APURAÇÃO DA COFINS \n\n— REGIME NÃO-CUMULATIVO\". \n\n- O contribuinte excluiu da base de cálculo da contribuição, a partir de ago/2004, a \n\ntotalidade das receitas financeiras contabilizadas no grupo contábil 3050302, dentre elas \n\nos valores lançados na conta 305030206 — Juros s/ patrimônio. Referem-se esses \n\núltimos a juros sobre o capital próprio recebidos/apropriados, conforme se extrai do \n\nhistórico dos lançamentos no razão da referida conta. \n\n-A partir de ago/2004, por força do Decreto 5.164/2004, e posteriormente Decreto \n\n5.442/2005, que o revogou, ficou reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as \n\nreceitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência \n\nnão-cumulativa da contribuição. A redução, entretanto, não alcançou as receitas de juros \n\nsobre o capital próprio, as quais continuaram integrando a base de cálculo da Cofins, \n\nconforme parágrafo único do art. 1° do Decreto 5.164/2004, e posteriormente inciso I, \n\nparágrafo único do art. 1° do Decreto 5.442/2005. \n\n- Desta forma, é indevida a exclusão da base de cálculo da contribuição dos juros sobre \n\no capital próprio, tendo a Fiscalização mantido os valores lançados a crédito da conta \n\n305030206. \n\n- Sobre esse item observa-se ainda que foram lançados pelo contribuinte, na conta \n\n\"305030207-juros s/mútuo CP\", indevidamente, para o mês de dez/2006, os valores de \n\nR$ 327.000,00 e R$ 43.000,00. Tais valores em verdade referem-se a juros sobre o \n\ncapital próprio devidos/pagos ao contribuinte por Viação Campo Belo Ltda. e Santa \n\nCruz Dist. Petróleo Ltda., respectivamente, e como tal deveriam ter sido lançados a \n\ncrédito da conta 305030206. A real natureza dos citados valores pode ser deduzida da \n\ndescrição do histórico constante do razão apresentado, bem como foram declarados em \n\nDIRF pelas fontes pagadoras. \n\nO próprio contribuinte, na DIPJ do período, havia informado valores em questão como \n\njuros sobre o capital próprio. Assim, a Fiscalização apresenta em seu demonstrativo \n\nanexo a soma dos valores R$ 327.000,00 e R$ 43.000,00 na linha relativa aos juros s/ o \n\npatrimônio, portanto tributados pela Cofins, e retirando-os da linha \"juros sobre mútuo \n\nCP\". \n\n- O contribuinte excluiu ainda da base de cálculo da Cofins receitas de \"Bonificação\", \n\nconta 305040306 (relativas a promoções Telemig Celular e um lançamento de \n\npatrocínio p/ confecção de uniformes), e também \"Recuperação de despesas\", conta \n\n305040303. A Lei 10.833/2003 relaciona no § 3° do seu art. 1º as receitas que não \n\nintegram a base de cálculo da Cofins, dentre as quais não se enquadram bonificações ou \n\nrecuperação de despesas. Assim sendo, são indevidas as citadas exclusões por ausência \n\nde previsão legal. A Fiscalização manteve as receitas de bonificação e recuperação de \n\ndespesas na base tributável da Cofins. \n\nFl. 797DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\n- Para os meses de mar/2004 a jul/2004 o contribuinte apurou créditos da contribuição \n\ncalculados sobre despesas lançadas a débito na conta 305030104. Tais valores referem-\n\nse a juros sobre o capital próprio pagos/devidos pelo contribuinte, conforme histórico \n\ndos lançamentos. Em seu demonstrativo, o contribuinte denomina a conta \"Despesas \n\nfinanceiras\", diferentemente do nome que consta do razão: \"juros s/ patrimônio\". \n\n- A esse respeito, a antiga redação do inciso V do art. 3º da Lei 10.833/2003 permitia ao \n\ncontribuinte descontar da Cofins apurada créditos calculados em relação a despesas \n\nfinanceiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Os juros sobre o capital \n\npróprio pagos, por não possuírem a mesma natureza dessas despesas financeiras, não \n\ngeravam direito a crédito. Também não houve qualquer outro dispositivo legal em \n\nvigência durante o período fiscalizado que permitisse a dedução de créditos da Cofins \n\ncalculados sobre juros sobre capital próprio pagos. De se observar que com a nova \n\nredação do inciso V do art. 3° da Lei 10.833/2003, conferida pela Lei 10.865/2004, \n\nmesmo as despesas financeiras passaram a não dar direito a crédito. \n\n- Do exposto, é indevida a apuração de créditos da Cofins sobre despesas com juros \n\nsobre o capital próprio, pelo que tais créditos foram desconsiderados pela Fiscalização. \n\n- Os valores da Cofins devida relativa a cada período de apuração mensal, demonstrados \n\nno quadro \"APURAÇÃO DA COFINS — REGIME NÃO-CUMULATIVO\", foram \n\nconfrontados com os valores declarados pelo contribuinte em DCTF, apurando-se as \n\ndiferenças não pagas e não declaradas em DCTF, conforme quadro \"COFINS: \n\nVALORES DEVIDOS X DÉBITOS DECLARADOS\". \n\nLançamento de PIS \n\n- O contribuinte apurou o IRPJ com base no lucro real, estando sujeito apuração do PIS \n\npelo regime não-cumulativo. \n\n- O contribuinte foi parte na ação judicial Mandado de Segurança nº 96.0035073-6. \n\nFazendo referência a esse processo, o contribuinte não recolheu e não declarou em \n\nDCTF o PIS não-cumulativo a que esteve sujeito relativo aos períodos de apuração \n\njan/2004 a dez/2005. \n\n- A autora da ação judicial requereu sua não submissão aos critérios de apuração do PIS \n\nda MP 1.495-12/96, e o direito de recolher a contribuição seguindo as normas da LC \n\n7/70, tendo sido a s segurança concedida por sentença de primeira instância, transitada \n\nem julgado. \n\n- Fundamentou-se a decisão, de 05/03/1998, no argumento de que a contagem do prazo \n\nnonagesimal a que submetida a exigência da contribuição seria feita da publicação da \n\nMP convertida em lei, e não da primeira versão da MP reeditada, o que em última \n\nanálise, segundo a sentença, afastaria a possibilidade de cobrança do tributo com base \n\nem medidas provisórias não convertida em lei. \n\n- Ocorre que a decisão prolatada restringe-se à MP 1.495-12/96 e reedições, logo não \n\nalcança os fatos geradores da contribuição para os períodos de 2004 a 2007, abrangidos \n\npor este procedimento, em relação aos quais o contribuinte está sujeito à apuração e \n\npagamento do PIS pelo regime de incidência não-cumulativa instituído pela Lei 10.637, \n\nde 30/12/2002. \n\n- A Fiscalização procedeu à revisão da apuração da contribuição pelo regime não-\n\ncumulativo, cujos resultados são apresentados no quadro \"APURAÇÃO DO PIS —\n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO\". \n\n- O contribuinte excluiu da base de cálculo da contribuição, a partir de ago/2004, a \n\ntotalidade das receitas financeiras contabilizadas no grupo contábil 3050302, dentre elas \n\nos valores lançados na conta 305030206 — Juros s/ patrimônio. Referem-se esses \n\núltimos a juros sobre o capital próprio recebidos/apropriados, conforme se extrai do \n\nhistórico dos lançamentos no razão da referida conta. \n\n- A partir de ago/2004, por força do Decreto 5.164/2004, e posteriormente Decreto \n\n5.442/2005, que o revogou, ficou reduzida a zero a alíquota do PIS incidente sobre as \n\nreceitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência \n\nFl. 798DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\nnão-cumulativa da contribuição. A redução, entretanto, não alcançou as receitas de juros \n\nsobre o capital próprio, as quais continuaram integrando a base de cálculo do PIS, \n\nconforme parágrafo único do art. 1° do Decreto 5.164/2004, e posteriormente inciso I, \n\nparágrafo único do art. 1\" do Decreto 5.442/2005. \n\n- Desta forma, é indevida a exclusão da base de cálculo da contribuição dos juros sobre \n\no capital próprio, tendo a Fiscalização mantido os valores lançados a crédito da conta \n\n305030206. \n\n- Sobre esse item observa-se ainda que foram lançados pelo contribuinte, na conta \n\n\"305030207-juros s/ mútuo CP\", indevidamente, para o mês de dez/2006, os valores de \n\nR$ 327.000,00 e R$ 43.000,00. Tais valores em verdade referem-se a juros sobre o \n\ncapital próprio devidos/pagos ao contribuinte por Viação Campo Belo Ltda. e Santa \n\nCruz Dist. Petróleo Ltda., respectivamente, e como tal deveriam ter sido lançados a \n\ncrédito da conta 305030206. A real natureza dos citados valores pode ser deduzida da \n\ndescrição do histórico constante do razão apresentado, bem como foram declarados em \n\nDIRF pelas fontes pagadoras. O próprio contribuinte, na DIPJ do período, havia \n\ninformado os valores em questão como juros sobre o capital próprio. Assim, a \n\nFiscalização apresenta em seu demonstrativo anexo a soma dos valores R$ 327.000,00 e \n\nR$ 43.000,00 na linha relativa aos juros s/ o patrimônio, portanto tributados pelo PIS, e \n\nretirando-os da linha \"juros sobre mútuo CP\". \n\n- O contribuinte excluiu ainda da base de cálculo do PIS receitas de \"Bonificação\", \n\nconta 305040306 (relativas a promoções Telemig Celular e um lançamento de \n\npatrocínio p/ confecção de uniformes), e também \"Recuperação de despesas\", conta \n\n305040303. A Lei 10.637/2002 relaciona no § 3º do seu art. 1º as receitas que não \n\nintegram a base de cálculo do PIS, dentre as quais não se enquadram bonificações ou \n\nrecuperação de despesas. Assim sendo, são indevidas as citadas exclusões por ausência \n\nde previsão legal. A Fiscalização manteve as receitas de bonificação e recuperação de \n\ndespesas na base tributável do PIS. \n\n- Para os meses de mar/2004 a jul/2004 o contribuinte apurou créditos da contribuição \n\ncalculados sobre despesas lançadas a débito na conta 305030104. Tais valores referem-\n\nse a juros sobre o capital próprio pagos/devidos pelo contribuinte, conforme histórico \n\ndos lançamentos. Em seu demonstrativo, o contribuinte denomina a conta \"Despesas \n\nfinanceiras\", diferentemente do nome que consta do razão: \"Juros s/ patrimônio\". \n\n- A esse respeito, a antiga redação do inciso V do art. 3° da Lei 10.637/2002 permitia ao \n\ncontribuinte descontar do PIS apurado créditos calculados em relação a despesas \n\nfinanceiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Os juros sobre o capital \n\npróprio pagos, por não possuírem a mesma natureza dessas despesas financeiras, não \n\ngeravam direito a crédito. Também não houve qualquer outro dispositivo legal em \n\nvigência durante o período fiscalizado que permitisse a dedução de créditos do PIS \n\ncalculados sobre juros sobre capital próprio pagos. De se observar que com a nova \n\nredação do inciso V do art. 3° da Lei 10.637/2002, conferida pela Lei 10.865/2004, \n\nmesmo as despesas financeiras passaram a não dar direito a crédito. \n\n- Do exposto, é indevida a apuração de créditos do PIS sobre despesas com juros sobre \n\no capital próprio, pelo que, tais créditos foram desconsiderados pela Fiscalização. \n\n- Os valores do PIS devido relativo a cada período de apuração mensal, demonstrados \n\nno quadro \"APURAÇÃO DO PIS — REGIME NÃO-CUMULATIVO\", foram \n\nconfrontados com os valores declarados pelo contribuinte em DCTF, apurando-se as \n\ndiferenças não pagas e não declaradas em DCTF, conforme quadro \"PIS: VALORES \n\nDEVIDOS X DÉBITOS DECLARADOS\". \n\nCientificado em 22/07/2009 (fls. 189), o interessado apresentou, em 19/08/2009, \n\nimpugnação aos lançamentos de PIS e Cofins, com as suas razões de defesa assim \n\nresumidas: \n\nImpugnação ao lançamento da Cofins (fls. 190/211): \n\n- Na presente manifestação se demonstrará o seguinte: \n\nFl. 799DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\na) As receitas derivadas de Juros sobre Capital Próprio, apesar de consideradas para fins \n\nde IR e CSL como financeiras, têm natureza jurídica de dividendos para quem as \n\nrecebe, sendo que, por este motivo, não há previsão legal para sua tributação pela \n\nCofins não-cumulativa; \n\nb) Caso se considere que os Juros sobre Capital Próprio sejam receita financeira para \n\nquem recebe, deve também ser considerado como despesa financeira para quem os \n\npaga. Desta forma, estaria correta a apropriação de créditos de Cofins sobre os valores \n\npagos de JCP no período de março a julho de 2004, antes da entrada em vigor da Lei n° \n\n10.865/2004; \n\nc) Algumas despesas das empresas que compõem o grupo empresarial da impugnante, e \n\nque são por ela realizadas, são rateadas entre as beneficiárias de acordo com critérios \n\npreestabelecidos e reembolsadas periodicamente. Os valores derivados de rateio de \n\ndespesas não sofrem a incidência de Cofins por não se tratarem de receita ou \n\nfaturamento, conforme definido em diversas decisões do próprio Conselho de \n\nContribuintes. \n\n- O objetivo do art. 9° da Lei n° 9.249/95 foi o de incentivar a capitalização das \n\nempresas, com a permissão da dedução dos juros calculados sobre o seu capital \n\n(patrimônio liquido) na base de cálculo do IR, conforme demonstrado na Exposição de \n\nMotivos n° 323/1995 do projeto de Lei que se transformou na Lei n° 9.245/95. \n\n- Ao regulamentar a Lei n° 9.249/95, o art. 29 da Instrução Normativa SRF n° 11/1996 \n\ndispôs que os Juros sobre Capital Próprio deveriam ser registrados em conta de receita \n\nfinanceira, para fins específicos de apuração de Imposto de Renda. Ora, a criação dos \n\nJuros sobre Capital Próprio teve o único objetivo de criar condição para que os \n\ndividendos pudessem ser deduzidos do lucro real. \n\n- Cabe ressaltar que a própria CVM — Comissão de Valores Mobiliários, em sua \n\nDeliberação n° 207 de 13/12/1996, reconheceu que o pagamento de Juros sobre Capital \n\nPróprio deve ser considerado como \"distribuição de lucro\" e não como despesa \n\nfinanceira e que, portanto, a determinação legal da Lei n° 9.249/95 é devida apenas para \n\nfins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda. \n\n- Aliás, o item VIII da referida Deliberação é claro ao determinar que é uma opção da \n\nempresa contabilizar os Juros sobre Capital Próprio como despesa/receita financeira, \n\ntendo em vista que a regra é que deve ser tratado como parcela do lucro da investida. \n\n- Sendo assim, as parcelas recebidas das empresas investidas pela impugnante, a titulo \n\nde Juros sobre Capital Próprio, têm natureza de dividendos e não de receita financeira. \n\nPortanto, não podem ser tributadas pela Cofins não-cumulativa. \n\n- Todavia, apesar do entendimento acima no sentido de que os Juros sobre Capital \n\nPróprio possuem natureza própria de dividendos e que apenas devem ser considerados \n\ncontabilmente como receita/despesa financeira, por ordem expressa da Lei n° 9.249/95, \n\npara fins de apuração da base de cálculo do IR, em 2004, foi editado o Decreto n° 5.164 \n\nque, extrapolando seu poder regulamentar, determinou que a alíquota da Cofins não-\n\ncumulativa seria reduzida a zero para as receitas financeiras, à exceção da receita \n\nfinanceira oriunda de Juros sobre Capital Próprio. \n\n- Acontece que, por não possuir natureza de receita financeira, mas sim de dividendos, \n\nnão há previsão legal de incidência da Cofins não-cumulativa. Com efeito, quando a \n\nlegislação pretendeu modificar os efeitos tributários de um instituto, assim o fez \n\nexpressamente, como no art. 9° da Lei n° 9.718/98 ao determinar que as variações \n\nmonetárias dos direitos de créditos e das obrigações dos contribuintes seriam \n\nconsideradas para fins de IR, CSL, PIS e Cofins, como receita ou despesa financeira. \n\n- No caso dos Juros sobre Capital Próprio, a legislação federal apenas previu \n\nexpressamente seu caráter de receita/despesa financeira para fins de apuração do IR, \n\nconforme Lei n° 9.249/95. Para a incidência da Cofins não-cumulativa, não há essa \n\nprevisão legal de alteração da natureza jurídica dos JCP, ou seja, deve continuar a ser \n\nconsiderada como dividendos e, portanto, excluída de sua tributação. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\n- Ou seja, por ter natureza de lucro e não existir lei que obrigue a impugnante a incluir o \n\nvalor dos juros sobre Capital Próprio na base de cálculo da Cofins não-cumulativa, sua \n\ninclusão é indevida e ofende o principio da legalidade. Além disso, a própria Lei n° \n\n10.833/2003 exclui da base de cálculo da Cofins não-cumulativa, os valores de lucros \n\npagos, seja em função de investimentos avaliados pelo valor do patrimônio liquido, seja \n\npelo custo de aquisição. \n\n- Sendo assim, impõe-se reconhecer que a impugnante agiu em conformidade com as \n\nLeis vigentes ao não incluir os valores de Juros sobre Capital Próprio na base de cálculo \n\nda Cofins não-cumulativa e, portanto, deve ser cancelado o Auto de Infração impugnado \n\nneste ponto, sob pena de ferir-se frontalmente o principio da legalidade previsto nos art. \n\n5°, II e 150, I da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário nacional, além do \n\nartigo 1°, § 3º, V, \"h\" da Lei n° 10.833/2003. \n\n- A impugnante também foi autuada pela tomada de crédito para fins de Cofins não-\n\ncumulativa, de Juros sobre Capital Próprio pago para seus investidores, como despesa \n\nfinanceira, no período de março a julho de 2004. \n\n- Sendo assim, caso sejam ultrapassados os argumentos explicitados no item anterior, e \n\nse entenda que Juros sobre Capital Próprio têm natureza de receita/despesa financeira e \n\nnão de dividendos, caberá cancelar a autuação no tocante à tomada desses créditos de \n\ndespesas financeiras pela impugnante. \n\n- Isso porque, a redação original do inciso V do art. 3° da Lei n° 10.833/2003 \n\ndeterminava que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos \n\ndariam direito a crédito de Cofins não-cumulativa. \n\n- Essa possibilidade de creditamento das despesas financeiras foi excluída pela Lei n° \n\n10.865/2004 que alterou o inciso V do art. 3°. \n\n- Todavia, apesar da Lei n° 10.685/2004 ter sido publicada em 30 de abril de 2004, esse \n\ndispositivo que excluiu o direito ao creditamento de despesas financeiras para fins de \n\nCofins não-cumulativa entrou em vigor apenas a partir do 1° dia do 4° mês subsequente \n\nao de sua publicação, ou seja, apenas em 01 de agosto de 2004. \n\n- Sendo assim, se for decidido que os Juros sobre Capital Próprio têm natureza de \n\nreceita financeira, também deverá ter de despesa financeira para os pagamentos \n\nefetuados aos investidores da impugnante, dando direito a crédito no período autuado, \n\nqual seja, de março a julho de 2004, por respeito ao principio da não-cumulatividade. \n\n- A impugnante é uma sociedade holding que possui participação em diversas empresas \n\ndo mesmo Grupo, congregando todas as despesas de suas atividades-meio e efetuando o \n\nrateio mensal de acordo com critérios pré-definidos de proporcionalidade quanto às \n\ndemandas, número de funcionários, dentre outros. \n\n- As planilhas com os percentuais de reembolso de cada atividade, divididas entre as \n\nempresas do grupo de acordo com os critérios pré-estabelecidos são revistas \n\nperiodicamente, conforme documentos anexos. Além disso, as despesas são rateadas \n\nentre as empresas do grupo e cobradas, via Notas de Débito, que demonstram que os \n\npercentuais de rateio são respeitados ao longo do tempo. Para comprovar esta \n\nafirmação, a impugnante junta, por amostragem, as notas de débito enviadas As \n\nempresas do grupo no mês de dezembro de 2007, deixando A disposição da fiscalização \n\ntodas as notas de débito do período autuado. \n\n- Desta forma, a impugnante centraliza as despesas das atividades-meio das empresas do \n\ngrupo e efetua o rateio mensal entre as mesmas de acordo com critérios pré-\n\nestabelecidos. Cabe ressaltar que esta é a única atividade da impugnante, conforme suas \n\nDemonstrações de Resultado (DRE). Do período autuado que comprovam que a \n\nimpugnante não tem receita bruta de venda de bens ou prestação de serviços. Aliás, a \n\nimpugnante sequer possui bloco de notas fiscais, visto que sua atividade demanda \n\napenas a emissão das notas de débito, cabendo esclarecer que os valores reembolsados \n\npelas empresas do grupo referem-se, exatamente, aos custos incorridos pela impugnante \n\nno dispêndio das despesas rateadas, ou seja, a impugnante não aufere lucro nas suas \n\noperações. \n\nFl. 801DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\n- Apesar dos argumentos fáticos acima apontados, o auditor fiscal entendeu por bem \n\nglosar a exclusão dos valores apontados na conta 305040303 denominada de \n\n\"Recuperação de Despesas\" da base de cálculo da Cofins não-cumulativa, simplesmente \n\npor entender não existir previsão legal para tal exclusão no § 3° do art. 1° da Lei n° \n\n10.833/2003. \n\n- Acontece que, conforme será demonstrado a seguir, a \"Recuperação de Despesas\" não \n\nsofre a incidência da Cofins não-cumulativa não porque deve ser excluída de sua base \n\nde cálculo, mas exatamente porque não pode ser considerada corno receita e, portanto \n\nnão pode ser incluída na base de cálculo da contribuição por não configurar seu fato \n\ngerador. \n\n- O conceito de receita, utilizado pela Constituição Federal para a definição de \n\ncompetências tributária (artigo 195, com a redação dada pela Emenda Constitucional IV \n\n42/98), deve ser interpretado tendo em vista o conteúdo jurídico que lhe é dado pelo \n\nramo do direito privado do qual se origina (Direito Comercial), nos termos do artigo \n\n110 do CTN. \n\n- Partindo-se da própria fundamentação legal deste lançamento, podemos já trazer um \n\nconceito básico de receita como sendo os valores representativos de entradas ou \n\ningressos no patrimônio de uma pessoa em decorrência das suas atividades negociais, \n\nremunerando-a pelo exercício destas, e se destinando a pertencer ao seu respectivo \n\npatrimônio. \n\n- A definição contábil reforça o entendimento de que o conceito de receita pressupõe o \n\ningresso de riqueza que efetivamente se consolidará no contribuinte, compondo o seu \n\npatrimônio (no caso da pessoa jurídica, o Patrimônio Líquido). Por isso, nem todo o \n\ningresso no contribuinte será receita tributável, já que em diversas situações o mesmo \n\npode ser mero ingresso transitório que não se incorporará no seu patrimônio. \n\n- O ingresso que não configura receita deve ser considerado como aquela entrada que \n\nnão tem natureza de remuneração ou contraprestação ao exercício de sua atividade \n\neconômica, bem como não se incorpora positivamente ao seu patrimônio. Ou seja, não \n\nconfiguram receitas tributáveis as entradas de valores que apenas transitam \n\ncontabilmente pela empresa, mas sem se incorporar como elemento novo ao seu \n\npatrimônio. \n\n- Portanto, as despesas quando custeadas por uma das empresas do grupo e rateadas \n\nentre as demais, quando reembolsadas, não podem ser consideradas como ingresso de \n\nreceita na empresa que arcou com tais despesas, como no caso da impugnante. \n\n- Ou seja, não há, neste caso, contraprestação a serviço prestado e os valores que entram \n\nno caixa da impugnante não configuram prego, mas apenas ressarcimento de despesas, \n\nposto que não há acréscimo ou integração ao seu patrimônio. \n\n- O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda \n\n(CARF) entende que o reembolso de despesas, quando não caracterizado corno uma \n\nefetiva receita, que tenha por objetivo apenas a recomposição do patrimônio da empresa \n\nque suportou um gasto em favor de outras empresas, como o caso da impugnante, não \n\nconstitui receita nova da pessoa jurídica ressarcida e, por isso, não pode ser tributada \n\npela Cofins. \n\nImpugnação ao lançamento do PIS (fls. 214/235) \n\nA impugnação ao lançamento do PIS contém os mesmos argumentos apresentados na \n\nimpugnação ao lançamento da Cofins. \n\nRequer: \n\n-Os cancelamentos dos autos de infração.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Impugnação e apresenta a seguinte \n\nementa: \n\nFl. 802DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2007 \n\nHipóteses de Exclusão da Base de Cálculo \n\nAs hipóteses de exclusão da base de cálculo são apenas aquelas previstas no art. 1°, § \n\n3°, da lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o qual não menciona os juros sobre o \n\ncapital próprio. \n\nJuros sobre o Capital Próprio e Dividendos \n\nOs juros sobre o capital próprio não se confundem com os dividendos, possuindo \n\nnatureza jurídica distinta. Enquanto os primeiros têm por escopo remunerar o capital do \n\ninvestidor, estando limitados, à variação da TJLP, estes últimos representam parcela do \n\nlucro distribuída aos sócios segundo o valor das quotas que possuem no capital da \n\nsociedade investida. \n\nDespesas de Juros sobre Capital Próprio \n\nAs \"despesas de juros sobre o capital próprio\" não figuram dentre os créditos de PIS e \n\nde Cofins, de modo que não podem ser descontadas do montante devido dessas \n\ncontribuições, em cada período de apuração lançado. \n\n\"Despesas de juros sobre o capital próprio\" nada mais são do que juros pagos ou \n\ncreditados aos sócios ou acionistas a titulo de remuneração do capital próprio, não se \n\nconfundindo com as chamadas \"despesas financeiras decorrentes de empréstimos e \n\nfinanciamentos de pessoa jurídica\". \n\nRateio e Recuperação de Despesas \n\nA base de cálculo da contribuição corresponde à totalidade da receita auferida, \n\nintegrando-a o valor contabilizado como recuperação de despesa, pois o recebimento de \n\nvalores custeados por uma das empresas do grupo e depois rateadas com as demais, pela \n\ngestão administrativa operacional de contratos destas, representa receita de serviços; as \n\nexclusões legisladas não abarcam o recebimento ou recuperação de despesa mediante \n\nrateio, independentemente do critério. \n\nReceitas de Bonificações \n\nA tributação da totalidade das receitas, sendo irrelevante o tipo de atividade e a \n\nclassificação contábil adotada, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, \n\nencontra base legal na Lei n\" 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nHipóteses de Exclusão da Base de Cálculo \n\nAs hipóteses de exclusão da base de cálculo são apenas aquelas previstas no art. 1º, § 3º, \n\nda lei n° 10.637/2002, o qual não menciona os juros sobre o capital próprio. \n\nJuros sobre o Capital Próprio e Dividendos \n\nOs juros sobre o capital próprio não se confundem com os dividendos, possuindo \n\nnatureza jurídica distinta. Enquanto os primeiros têm por escopo remunerar o capital do \n\ninvestidor, estando limitados A. variação da TJLP, estes últimos representam parcela do \n\nlucro distribuída aos sócios segundo o valor das quotas que possuem no capital da \n\nsociedade investida. \n\nDespesas de Juros sobre Capital Próprio \n\nAs \"despesas de juros sobre o capital próprio\" não figuram dentre os créditos de PIS e \n\nde Cofins, de modo que não podem ser descontadas do montante devido dessas \n\ncontribuições, em cada período de apuração lançado. \n\n\"Despesas de juros sobre o capital próprio\" nada mais são do que juros pagos ou \n\ncreditados aos sócios ou acionistas a titulo de remuneração do capital próprio, não se \n\nFl. 803DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\nconfundindo com as chamadas \"despesas financeiras decorrentes de empréstimos e \n\nfinanciamentos de pessoa jurídica\". \n\nRateio e Recuperação de Despesas \n\nA base de calculo da contribuição corresponde A totalidade da receita auferida, \n\nintegrando-a o valor contabilizado corno recuperação de despesa, pois o recebimento de \n\nvalores custeados por uma das empresas do grupo e depois rateadas com as demais, pela \n\ngestão administrativa operacional de contratos destas, representa receita de serviços; as \n\nexclusões legisladas não abarcam o recebimento ou recuperação de despesa mediante \n\nrateio. \n\nReceitas de Bonificações \n\nA tributação da totalidade das receitas, sendo irrelevante o tipo de atividade e a \n\nclassificação contábil adotada, para fins de apuração da base de cálculo do PIS, encontra \n\nbase legal na Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva, contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) ao regulamentar a Lei n° 9.249/95, o art. 292 da Instrução Normativa SRF \nn° 11/1996 dispôs que os Juros sobre Capital Próprio deveriam ser registrados em conta de \n\nreceita financeira, para fins específicos de apuração de Imposto de Renda; \n\n(ii) a criação dos Juros sobre Capital Próprio teve o único objetivo de criar \ncondição para que os dividendos pudessem ser deduzidos do lucro real; \n\n(iii) os Juros sobre Capital Próprio possuem natureza de dividendos por se \ntratarem, na verdade, de parcela do lucro da empresa investida; \n\n(iv) a própria CVM — Comissão de Valores Mobiliários, em sua Deliberação \nn°. 207 de 13/12/19964, reconheceu que o pagamento de Juros sobre Capital Próprio deve ser \n\nconsiderado como \"distribuição de lucro\" e não como despesa financeira e que, portanto, a \n\ndeterminação legal da Lei n° 9.249/95 é devida apenas para fins de apuração do lucro real, base \n\nde cálculo do Imposto de Renda; \n\n(v) as parcelas recebidas das empresas investidas pela Recorrente, a título de \nJuros sobre Capital Próprio, têm natureza de dividendos e não de receita financeira e não podem \n\nser tributadas pelo PIS e pela COFINS não-cumulativos; \n\n(vi) as Lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003, ao instituírem o PIS e a COFINS \nnão-cumulativos, determinaram em seu art. 1º, § 3º, V, que os lucros distribuídos à empresa \n\ninvestidora, de que forma sejam avaliados (pelo método de equivalência patrimonial ou pelo \n\nmétodo de custo), não integram a sua base de cálculo; \n\n(vii) por ter natureza de lucro e não existir lei que obrigue a Recorrente a incluir \no valor dos Juros sobre Capital Próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos, \n\nsua inclusão é indevida e ofende o principio da legalidade. Além disso, as próprias Leis n° \n\n10.637/2002 e 10.833/2003 excluem da base de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos, \n\nos valores de lucros pagos; \n\n(viii) quanto à manutenção da exigência das autuações em razão da tomada de \ncrédito para fins do PIS e da COFINS não-cumulativos, de Juros sobre Capital Próprio pago pela \n\nRecorrente para seus investidores, como despesa financeira, no período de março a julho de 2004 \n\ntambém merece reforma a decisão recorrida; \n\nFl. 804DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\n(ix) redação original do inciso V do art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e do inciso V \ndo art. 3° da Lei n° 10.833/2003 determinavam que as despesas financeiras decorrentes de \n\nempréstimos e financiamentos dariam direito a crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos; \n\n(x) se for decidido que os Juros sobre Capital Próprio têm natureza de receita \nfinanceira, também deverá ter de despesa financeira para os pagamentos efetuados aos \n\ninvestidores da Recorrente, dando direito a créditos no período autuado, qual seja, de março a \n\njulho de 2004, por respeito ao principio da não-cumulatividade; \n\n(xi) apesar da Lei n° 10.685/2004 ter excluído a possibilidade de creditamento \ndas despesas financeiras por meio da alteração do inciso V do art. 3° da Lei n° 10.637/02 e do \n\ninciso V do art. 30 da Lei n° 10.833/2003, verifica-se plenamente aplicável tal creditamento no \n\nperíodo de março a julho de 2004, como pleiteia a Recorrente; \n\n(xii) mesmo a Lei n° 10.685/2004 ter sido publicada em 30 de abril de 2004, \nesse dispositivo que excluiu o direito ao creditamento de despesas financeiras para fins do PIS e \n\nda COFINS não-cumulativos entrou em vigor apenas a partir do 1° dia do 4° mês subsequente ao \n\nde sua publicação, ou seja, apenas em 01 de agosto de 2004; \n\n(xiii) é uma sociedade Holding que possui participação em diversas empresas do \nmesmo Grupo, congregando todas as despesas de suas atividades-meio e efetuando seu o rateio \n\nmensal de acordo com critérios pré-definidos de proporcionalidade quanto As demandas, número \n\nde funcionários, dentre outros; \n\n(xiv) foram juntados aos autos diversos documentos que comprovam o rateio \ndas despesas entre as empresas do grupo, dentre os quais, contratos sociais das empresas, \n\nplanilhas com os percentuais de reembolso de cada atividade, divididas entre as empresas do \n\ngrupo de acordo com os critérios pré-estabelecidos são revistas periodicamente, as notas de \n\ndébito enviadas As empresas do grupo no mês de dezembro de 2007; \n\n(xv) restou comprovado que atividade de gerenciamento das outras empresas do \nGrupo é a única atividade da Recorrente, conforme suas Demonstrações de Resultado (DRE) do \n\nperíodo autuado anexas As Impugnações que comprovam que a Recorrente não tem receita bruta \n\nde venda de bens ou prestação de serviços; \n\n(xvi) a \"Recuperação de Despesas\" não sofre a incidência do PIS e da COFINS \nnão-cumulativos não porque deve ser excluída de suas bases de cálculo, mas exatamente porque \n\nnão pode ser considerada como receita e, portanto, não pode ser incluída na base de cálculo das \n\ncontribuições por não configurarem seus fatos geradores; \n\n(xvii) há clara distinção entre receita e rateio de despesas; \n\n(xviii) o conceito de receita, utilizado pela Constituição Federal para a definição \nde competência tributária (artigo 195, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° \n\n42/98), deve ser interpretado tendo em vista o conteúdo jurídico que lhe é dado pelo ramo do \n\ndireito privado do qual se origina (Direito Comercial), nos termos do artigo 110 do Código \n\nTributário Nacional; \n\n(xix) o ingresso que não configura receita deve ser considerado como aquela \nentrada que não tem natureza de remuneração ou contraprestação ao exercício de sua atividade \n\neconômica, bem como não se incorpora positivamente ao seu patrimônio; \n\nFl. 805DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\n(xx) não configuram receitas tributáveis as entradas de valores que apenas \ntransitam contabilmente pela empresa, mas sem se incorporar como elemento novo ao seu \n\npatrimônio; \n\n(xxi) as despesas quando custeadas por uma das empresas do grupo e rateadas \nentre as demais, quando reembolsadas, não podem ser consideradas como ingresso de receita na \n\nempresa que arcou com tais despesas; \n\n(xxii) no caso do rateio em questão, não há como configurar receita de prestação \nde serviços, pois a relação entre as empresas não é onerosa e Não há o intuito de obtenção de \n\nlucro, apenas reposição do gasto incorrido; \n\n(xxiii) o fato gerador do PIS e da COFINS não-cumulativos é o faturamento, \nassim entendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica que nada mais é do \n\nque a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas \n\nas demais receitas auferidas pela pessoa jurídica; \n\n(xxiv) não há integração ao patrimônio da Recorrente dos valores recebidos das \nempresas do grupo pelo ressarcimento das despesas efetuadas, posto que o reembolso é feito \n\nexatamente no valor do custo das despesas, sem margem de lucro, portanto, sem receita; \n\n(xxv) não merece guarida a fundamentação da decisão recorrida no sentido de \nque não havendo previsão para exclusão dos fatos geradores do PIS e da COFINS (faturamento) \n\ndos valores relativos ao rateio de despesas, uma vez que se verifica ilegal a incidência destas \n\nexações sobre os montantes contabilizados pela Recorrente como \"rateio de despesas\" em razão \n\nda natureza jurídica destes montantes; \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator. \n\n- Dos juros sobre capital próprio – Não incidência do PIS e da COFINS \n\nResumidamente, a Recorrente defende que as parcelas recebidas das empresas \n\ninvestidas, a título de Juros sobre Capital Próprio, têm natureza de dividendos e não de receita \n\nfinanceira e não podem ser tributadas pelo PIS e pela COFINS não-cumulativos e que por ter \n\nnatureza de lucro e não existir lei que a obrigue incluir o valor dos Juros sobre Capital Próprio na \n\nbase de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos, sua inclusão é indevida e ofende o \n\nprincipio da legalidade. Além disso, as próprias Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 excluem da \n\nbase de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos, os valores de lucros pagos. \n\nImprocedem as razões recursais. \n\nA matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso \n\nrepetitivo (RESP 1.200.492 – Tema 454). \n\nA decisão proferida pela Corte Superior no RESP 1.200.492, apresenta a seguinte \n\nementa: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA \n\nCONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA \n\nSOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. \n\nFl. 806DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\n1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da \n\nbase de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a \n\ntítulo de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. \n\n10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n. 9.718/98. \n\nPrecedentes da Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 983066 / RS, Rel. Min. Teori \n\nAlbino Zavascki, julgado em 01.03.2011; AgRg no Ag 1209804 / RS, Rel. Min. \n\nArnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010; REsp 1018013 / SC, Rel. Min. José \n\nDelgado, julgado em 08.04.2008; REsp 952566 / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado \n\nem 18.12.2007; REsp 921269 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007. \n\nPrecedentes da Segunda Turma: REsp 1212976 / RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado \n\nem 9.11.2010; AgRg no Ag 1330134 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em \n\n19.10.2010; REsp 956615 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.10.2009; \n\nAgRg no REsp 964411 / SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009. \n\n2. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: \"não são dedutíveis da base de \n\ncálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de \n\njuros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. \n\n10.833/2003\". \n\n3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e \n\nda Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1200492/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES \n\nMAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, \n\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/02/2016) \n\nA tese firmada, portanto, para o tema 454 restou assim definida: \n\n“Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor \n\ndestinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. \n\n10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.” \n\nNão destoa do entendimento, as decisões proferidas por este Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\n(...) \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO valor dos juros sobre o capital próprio compõe a base de cálculo das contribuições \n\nnão-cumulativas e deve ser tributado com alíquota positiva, a teor do art. 1º do Decreto \n\nnº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº 1104184, na sistemática do art. 546-C \n\ndo CPC. (...)” (Processo nº 13855.721049/2011-51; Acórdão nº 9303-006.689; Relator \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal; sessão de 12/04/2018) \n\n \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\n(...) \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE \n\nCAPITAL PRÓPRIO (JCP). EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO valor recebido a título de juros sobre capital próprio (JCP) integra a base de cálculo \n\nda COFINS, uma vez que não há previsão legal que permita a exclusão de tal valor da \n\nbase de cálculo da referida contribuição. (Processo nº 11080.001524/2009-38; Acórdão \n\nnº 3402-004.776; Relator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra; sessão de 12/12/2017) \n\n \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011 \n\nFl. 807DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\nCOFINS NÃO CUMULATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE \n\nCÁLCULO. INCLUSÃO. \n\nOs juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo das contribuições não \n\ncumulativas. Sentença proferida no Superior Tribunal de Justiça em 29/02/2012, no \n\nREsp 1.104.184, julgado no rito do art. 543-C do CPC.” (Processo nº \n\n14041.720063/2014-18; Acórdão nº 3302-005.399; Relatora Conselheira Maria do \n\nSocorro Ferreira Aguiar; sessão de 18/04/2018) \n\nAssim, diante da fundamentação posta e considerando que as decisões definitivas \n\nde mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em \n\nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 Código de Processo Civil, devem ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF por força do § \n\n2º do artigo 62 do RICARF, adota-se como razão de decidir a mencionada decisão proferida pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça para o fim de manter a inclusão na base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS dos valores recebidos a título de juros sobre capital próprio. \n\n \n\n- Dos juros sobre capital próprio como despesa financeira \n\nSustenta a Recorrente quanto à manutenção da exigência das autuações em razão \n\nda tomada de crédito para fins do PIS e da COFINS não-cumulativos, de Juros sobre Capital \n\nPróprio pagos por ela para seus investidores, como despesa financeira, no período de março a \n\njulho de 2004 que a decisão recorrida merece reforma, pois a redação original do inciso V do art. \n\n3° da Lei n° 10.637/2002 e do inciso V do art. 3° da Lei n° 10.833/2003 determinavam que as \n\ndespesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos dariam direito a crédito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos. \n\nMelhor sorte não socorre a Recorrente. \n\nAqui, adoto como fundamento, voto proferido pela Conselheira Liziane Angelotti \n\nMeira, a qual, na matéria, foi acompanhada por unanimidade de votos, in verbis: \n\n“Defende a Recorrente que os juros sobre capital próprio pagos a sócios investidores \n\nensejam créditos na apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nSegundo a Recorrente, seu entendimento encontra fulcro no art. 9o. da Lei no. \n\n9.249/1995 e na IN SRF no. 11 de 21/02/1996. Cumpre consignar, contudo, que tais \n\natos normativos regulam o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o \n\nLucro (não a Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep). \n\nNa decisão de piso entendeu-se que o capital social da empresa representa o \n\ninvestimento nela realizado pelos seus proprietários – de forma alguma representa \n\n“empréstimo” por eles concedido à pessoa jurídica, tal como pretende a interessada. \n\nRemete-se à Resolução CFC nº 774 de 16 de dezembro de 1994, do Conselho Federal \n\nde Contabilidade, segundo a qual, o “Patrimônio Liquido”, no qual se insere o capital, \n\n“não é uma dívida da Entidade para com seus sócios ou acionistas, pois estes não \n\nemprestam recursos para que ela possa ter vida própria, mas sim, os entregam, para que \n\ncom eles forme o Patrimônio da Entidade” (publicada no DOU de 18 de janeiro de \n\n1995; trecho constante do item 1.2 do Apêndice à Resolução sobre os Princípios \n\nFundamentais de Contabilidade, por ela aprovado). \n\nPor sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de \n\nutilização dos créditos em pauta no REsp 1.425.725/RS, do qual reproduzimos a \n\nementa: \n\n‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS NÃO-\n\nCUMULATIVOS. CREDITAMENTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. \n\nFl. 808DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\nIMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º, V, DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, EM \n\nSUA REDAÇÃO ORIGINAL. \n\n1. Não pode ser analisada qualquer alegação de incompatibilidade entre os dispositivos \n\ndas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelecem a forma de atuação da não-\n\ncumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS, e o artigo 195, §12º da Constituição \n\nFederal, além dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não- Fl. \n\n13811 DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 3301-005.841 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária Processo nº 11543.003690/2004-70 cumulatividade, tendo em vista tratar-se de \n\ntemas constitucionais próprios do exame em sede de recurso extraordinário já interposto \n\nnos autos. \n\n2. O art. 3º, V, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua redação original, \n\npermitiam o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e de COFINS calculados em \n\nrelação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (contratos de \n\nmútuo). \n\n3. Este STJ por intermédio de dois recursos representativos da controvérsia (REsp. n. \n\n1.200.492 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão \n\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.10.2015 e REsp. n. 1.373.438 - RS, \n\nSegunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014) já \n\ndefiniu que os Juros sobre o Capital Próprio - JCP possuem natureza jurídica própria, \n\ncorrespondendo a receitas/despesas financeiras, no entanto não equivalem a lucros e \n\ndividendos ou a qualquer outro instituto. \n\n4. Sendo assim, como categoria nova e autônoma, o creditamento dentro da sistemática \n\ndas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos também depende de \n\nnorma tributária expressa, ora inexistente. \n\n5. A criação dos JCP teve por objetivo estimular que as matrizes estrangeiras deixassem \n\nde aportar o volátil - \"capital emprestado\" - para aportar valores diretamente no capital \n\nsocial - \"capital de risco\". Ou seja, a criação dos JCP se deu justamente para fazer \n\noposição aos tradicionais contratos de mútuo entre matrizes estrangeiras e filiais \n\nbrasileiras, reforçando a entrada de recursos através dos contratos sociais e substituindo \n\nas taxas de juros arbitradas pela matriz pelos JCP fixados em lei. Portanto, não há como \n\nidentificar o contrato social que dá origem aos JCP com os contratos de mútuo que dão \n\norigem às demais taxas de juros, pois na própria origem os institutos se opõem. \n\n6. O capital integralizado pelos sócios ou acionistas de determinada sociedade \n\nempresária, embora seja classificado como despesa financeira, decorre de contrato \n\nsocial e tem por finalidade a própria constituição da empresa, gerando JCP, não \n\npodendo ser equiparado a um empréstimo ou financiamento decorrente de contrato de \n\nmútuo concedido à pessoa jurídica, que gera juros remuneratórios. \n\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”’ \n\nDiante do exposto, propõe-se manter integralmente a decisão recorrida neste ponto, com \n\nbase nos seus próprios fundamentos e também com fulcro no entendimento do STJ.” \n\nA decisão está ementada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2004 \n\n(...) \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. JUROS \n\nREMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. \n\nÉ incabível o desconto de créditos apurados segundo o regime não-cumulativo, \n\ncalculados sobre juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de remuneração \n\ndo capital próprio, sob o argumento de que constituem despesas financeiras decorrentes \n\nde empréstimos e financiamentos, no período em que havia autorização legal para o \n\nFl. 809DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\ndesconto de créditos relativamente a essas despesas.” (Processo nº 11543.003690/2004-\n\n70; Acórdão nº 3301-005.841; Relatora Conselheira Liziane Angelotti Meira; sessão de \n\n26/02/2019) \n\nNo mesmo sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça – STJ: \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. JUROS \n\nSOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. ARTS. 3º, V, DAS LEIS 10.637/2002 E \n\n10.833/2003, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. \n\n1. O acórdão recorrido decidiu que o contribuinte não tem direito a créditos do PIS e da \n\nCofins decorrentes das despesas efetuadas com pagamento de juros sobre o capital \n\npróprio, até 31 de julho de 2004, por força do arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e \n\n10.8333/2003, em sua redação original, uma vez que o pagamento destes representa \n\ndespesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou \n\ncontraprestação de arrendamento mercantil. \n\n2. A questão da natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio e os precedentes do \n\nSuperior Tribunal de Justiça relativos a esses foram extensamente examinados no voto \n\ndo eminente Min. Mauro Campbell Marques proferido no REsp 1.425.725/RS, acolhido \n\npor unanimidade por esta Segunda Turma e integralmente transcrito e adotado como \n\nparte das razões de decidir do acórdão embargado. \n\n3. Ainda que o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio fosse considerado \n\nassemelhado a despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de \n\narrendamento mercantil, interpretação extensiva ou analógica dos arts. 3º, V, das Leis \n\n10.637/2002 e 10.8333/2003 contrariaria o art. 150, § 6º, da Constituição, que \n\nestabelece que \"qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de \n\ncrédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só \n\npoderá ser concedido mediante lei específica\". \n\n4. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1227049/RS, Rel. Ministro \n\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe \n\n12/09/2016) \n\nAssim, não prospera a insurgência recursal na matéria. \n\n \n\n- Da não incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre rateio de \n\ndespesas \n\nDa decisão recorrida tem-se: \n\n“Como já visto, o art. 1° da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n\" 10.833/2003 respaldam o \n\nlançamento do total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \n\nde sua denominação ou classificação contábil. \n\nTrata-se de valores decorrentes de rateio de despesas de gestão incorridas pela \n\nautuada, pelos gastos com a estrutura (empregados, serviços) que operacionaliza a \n\nadministração de sua carteira e a de outra empresa, prestando-lhe, assim, um serviço de \n\ngestão administrativa operacional. \n\nNa circunstância de arcar com os custos das instalações e do pessoal contratado, o valor \n\nrecebido configura receita decorrente da disponibilização de tais recursos/serviços a \n\noutra empresa do mesmo grupo (poderia não sê-lo).” \n\nProssegue, nos seguintes termos: \n\n“Não há previsão para excluir do faturamento o rateio de despesas na prestação de \n\nserviços a empresa do grupo. São receitas que recuperam custos incorridos para sua \n\nobtenção e essa característica em nada afeta a base de cálculo de incidência das \n\ncontribuições. Assim, ainda que se queira descaracterizar tais valores como faturamento \n\nda empresa, cumpre reprisar que a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS passou \n\nFl. 810DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\na abranger todos os ingressos de recursos na empresa, independentemente da \n\nclassificação contábil adotada, indicando especificamente as exclusões admitidas e, \n\ndentre elas, não faz referência aos valores recebidos a titulo de \n\nrateio/recuperação/recebimento ou mesmo o reembolso de despesas. E, em se tratando \n\nde disciplina relacionada As exclusões permitidas na base de cálculo das contribuições, \n\nnão se pode utilizar a interpretação extensiva.” (grifo nosso) \n\nNo tema, a razão está com a Recorrente. \n\nConforme consignado na própria decisão recorrida, trata-se de valores decorrentes \n\nde rateio de despesas de gestão incorridas pela autuada, pelos gastos com a estrutura \n\n(empregados, serviços) que operacionaliza a administração de sua carteira e a de outra empresa, \n\nprestando-lhe, assim, um serviço de gestão administrativa operacional. \n\nÉ de se compreender, neste caso, que não se está diante de faturamento, mas de \n\nmero reembolso de despesas, o que implica no afastamento das contribuições para o PIS e \n\nCOFINS. \n\nAcerta a Recorrente quando afirma: \n\n“Portanto, as despesas quando custeadas por uma das empresas do grupo e rateadas \n\nentre as demais, quando reembolsadas, não podem ser consideradas como ingresso de \n\nreceita na empresa que arcou com tais despesas, como no caso da Recorrente. \n\nOu seja, não há, neste caso, contraprestação a serviço prestado e os valores que entram \n\nno caixa da Recorrente não configuram preço, mas apenas ressarcimento de despesas, \n\nposto que não há acréscimo ou integração ao seu patrimônio. \n\n(...) \n\nDessa forma, se a despesa é de todo o grupo econômico e apenas pela Recorrente foi \n\ncusteada, o pagamento realizado pelas empresas beneficiárias em favor da Recorrente \n\nque custeou totalmente o dispêndio, representa apenas acerto de contas-correntes, \n\nsituação totalmente diversa daquela em que uma empresa ou um profissional autônomo \n\npresta a outrem um serviço, como atividade-fim de seu negócio e objetivando lucro. De \n\noutro modo, os recursos remetidos A Recorrente representam o reembolso de um \n\ndispêndio feito por conta e proveito das empresas beneficiárias do grupo.” \n\nO reembolso de despesa dentro de empresas do mesmo grupo é meramente uma \n\nantecipação de numerário, em que posteriormente, é feito o devido ajuste contábil, não se \n\ntornando assim uma receita. \n\nBernardo Ribeiro de Moraes manifestou-se sobre o conceito de receita: \n\n\"O conceito de receita acha-se relacionado ao patrimônio da pessoa. Quem aufere \n\nreceita, recebe um valor que vem alterar o seu patrimônio a sua riqueza.Receita, do \n\nlatim \"recepta\" é o vocábulo que designa recebimento, valores recebidos. Receita é o \n\nvocábulo que designa o conjunto ou a soma de valores que ingressam no patrimônio de \n\ndeterminada pessoa. Podemos definir receita como toda entrada de valores que, \n\nintegrando-se ao patrimônio da pessoa (física ou jurídica, pública ou privada), sem \n\nquaisquer reservas ou condições, venha acrescer o seu vulto como elemento novo e \n\npositivo.\" \n\nPor tais elementos, entendo que não há realmente como configurar que tais \n\nregistros sejam categorizados como receita para fins de incidência do PIS e da COFINS. \n\nNestes termos, tem decidido o CARF: \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nAno-calendário: 2012 \n\nBASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\nNão integram a base de cálculo da Cofins, os valores auferidos a título de reembolso das \n\ndemais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de \n\ndispêndios comuns. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 2012 \n\nBASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO. \n\nNão integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, os valores auferidos a \n\ntítulo de reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo \n\neconômico, pelo pagamento de dispêndios comuns. \n\nRecurso de Oficio Negado\" (Processo n° 19311.720071/2015-31; Acórdão n° 3401-\n\n003.467; Relator Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida; sessão de 30/03/2017) \n\nEsta Turma de Julgamento, em composição diversa da atual, em processo de \n\nrelatoria do Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, por unanimidade de votos assim \n\ndecidiu: \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 31/03/2002, 01/02/2004 a \n\n30/09/2004 \n\nBASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO. \n\nNão integram a base de cálculo da Cofins, os valores auferidos a título de reembolso das \n\ndemais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de \n\ndispêndios comuns. \n\nRETENÇÕES NA FONTE COMPROVADAS. DEDUTIBILIDADE. \n\nOs valores das contribuições comprovadamente retidas pelas fontes pagadoras deverão \n\nreduzir, para o mesmo período de apuração, os valores lançados.\" (Processo nº \n\n19515.003334/2004-03; Acórdão nº 3201-003.749; sessão de 21/05/2018) \n\nDo voto condutor, destaco: \n\n\"Com efeito, temos entendido que os valores recebidos pela entidade integrante do \n\nmesmo grupo empresarial à qual foi atribuída a responsabilidade pelo gerenciamento e \n\nexecução da despesa comum a todas entidades não configura receita, mas simples \n\nreembolso dos valores por ela, às demais, adiantados. É o que ocorre, por exemplo, no \n\ncompartilhamento de despesas com contabilidade ou assessoria jurídica. \n\nEsse entendimento já foi, ademais, incorporado pela própria RFB na Solução de \n\nDivergência Cosit nº 23, de 23/09/2013, cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nÉ possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a \n\ndepartamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e \n\ndespesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura \n\nadministrativa concentrada. \n\nPara que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam \n\ndedutíveis do IRPJ, exigese que correspondam a custos e despesas necessárias, normais \n\ne usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em \n\ncritérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por \n\ninstrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada \n\nempresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da \n\noperação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o \n\ncritério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas \n\ndescentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem \n\nressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida \n\nFl. 812DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\nescrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das \n\ndespesas administrativas. \n\nRelativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas as exigências \n\nestabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em estudo: a) os \n\nvalores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades \n\ncompartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo \n\neconômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo \n\ndas contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora; b) a \n\napuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições \n\ndeve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo \n\neconômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o \n\nrateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a \n\ncada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos \n\nitens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de \n\ncreditamento, nos termos da legislação correlata. (g.n.) \n\nDispositivos Legais: arts. 251 e 299, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 123 \n\nda Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 27 \n\nde novembro de 1998; art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1o da \n\nLei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.\" \n\nEm recente decisão, este Colegiado, também em processo de relatoria do \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza manteve tal entendimento. Vejamos o decidido: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 15/04/2005 \n\nBASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO. \n\nNão integram a base de cálculo da Cofins, os valores auferidos a título de reembolso das \n\ndemais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de \n\ndispêndios comuns.” (Processo nº 16327.912557/2009-99; Acórdão nº 3201-005.676; \n\nRelator Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza; sessão de 24/09/2019) \n\nAssim, é de se prover o recurso na matéria. \n\n \n\n- Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para \n\nexcluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores auferidos a título de reembolso das \n\ndemais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de dispêndios \n\ncomuns. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 813DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-006.357 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10665.001038/2009-86 \n\n \n\n \n\nFl. 814DF CARF MF\n\n\n", "score":2.8980093}, { "dt_index_tdt":"2021-10-25T15:42:02Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011\nNULIDADE. 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Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud (relator) e Denise Madalena Green. Designado o conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor. 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LANÇAMENTO DE OFÍCIO. METODOLOGIA. VÍCIO \n\nMATERIAL ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. \n\nConsiderando o ônus da prova da fiscalização, a ausência de base legal ao \n\nlançamento e sua metodologia e cálculos estranhos à lei, implicam na sua \n\nconseqüente nulidade material, para não haver conflito com o disposto nos Art. \n\n10, 31, 59, 60 e 61 do Decreto 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo \n\nFiscal), no Art. 142, 145 e 146 do Código Tributário Nacional, art. 93, inciso \n\nIX da Constituição Federal, bem como ao prescrito no Art. 31 do Decreto n. \n\n70.235/72 e art. 2º da lei 9.784/99. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para cancelar o auto de infração. Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira \n\nMachado, Jorge Lima Abud (relator) e Denise Madalena Green. Designado o conselheiro Walker \n\nAraújo para redigir o voto vencedor. O recurso de ofício ficou prejudicado em virtude do \n\nprovimento do recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud – Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira \n\nMachado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n10\n66\n\n/2\n01\n\n6-\n22\n\nFl. 2985DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nPereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson \n\nMacedo Rosenburg Filho. \n\nRelatório \n\nTrata-se de autos de infração com exigências de PIS e COFINS, alegadamente \n\nrecolhidos a menor por sociedades incorporadas pela Recorrente (Londrina Bebidas Ltda., \n\nAmbev Brasil Bebidas Ltda. e Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV), de julho a \n\nsetembro de 2011. \n\nSegundo o Termo de Constatação elaborado pela Fiscalização, as bonificações em \n\nmercadorias equivaleriam a descontos incondicionais, acarretando redução no valor do preço de \n\nvenda dos produtos comercializados. Nessa medida, as bonificações só poderiam ser excluídas \n\ndo cálculo do PIS e da COFINS quando as contribuições fossem determinadas mediante a \n\naplicação de percentuais sobre a receita bruta (sistema advalorem), nos termos do art. 1° das Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\n \n\nAproveita-se o Relatório apresentado no Acórdão de Impugnação: \n\nEm decorrência de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações fiscais \n\npela contribuinte qualificada, foram lavrados os autos de infração de fls. 177/186, por \n\nmeio dos quais se exige o recolhimento de R$ 104.850.528,94 de Cofins não cumulativa \n\ne de R$ 22.020.623,27 de contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, além de multa \n\nde ofício (112,50%) e juros de mora. \n\nSegundo os Termos de Constatação - PIS - REFRI e COFINS- REFRI, de fls. 109/142 e \n\n143/176, a autuação, cientificada em 17/06/2016 (fl. 189), ocorreu devido à constatação \n\nde que bonificações feitas em bebidas, consideradas pela contribuinte como descontos \n\nincondicionais, foram excluídas das bases de cálculo do PIS e da Cofins (incidência \n\nnão-cumulativa), apuradas de acordo com o Regime de Tributação de Bebidas Frias \n\n(“REFRI”), relativamente aos períodos de apuração 07/2011 a 09/2011. Consta do \n\nTermo de Constatação, também, que devido ao não atendimento de intimações para a \n\napresentação de demonstrativos de bases de cálculo relativamente aos valores não \n\nrecolhidos sobre as ditas bonificações, o lançamento foi efetuado com apoio nas \n\nplanilhas “Demonstrativo do PIS devido sobre bonificações através do Regime de \n\nApuração - REFRI” e “Demonstrativo da COFINS devida sobre bonificações através do \n\nRegime de Apuração - REFRI”. Consta, ainda, que a multa de ofício de 75% foi \n\naumentada de 50%, nos termos do art. 44, § 2°, I da Lei n° 9.430, de 1996, e suas \n\nalterações e que a relação das notas fiscais de bonificação, CFOP 5910 e 6910, das \n\nempresas incorporadas foram extraídas do sistema Receitanetbx - notas fiscais \n\neletrônicas. \n\nEm 18/07/2016, a interessada, por meio de procuradores, ingressou com a impugnação \n\nde fls. 193/215, cujo teor será a seguir sintetizado. \n\nPrimeiramente, após breve relato dos fatos, aduz que as autuações fiscais não podem \n\nsubsistir, pois: \n\nO fato gerador do PIS e da COFINS só se verifica quando há o auferimento de receita, \n\nindependentemente do regime de apuração a que se sujeita o contribuinte. As \n\nmercadorias concedidas em bonificação têm valor igual a ZERO, portanto, não \n\nimplicam auferimento de receitas que justifique a cobrança das contribuições. Não se \n\ntrata de desconto no valor de mercadorias comercializadas (redução da receita \n\ntributável), mas sim de mercadorias transmitidas a terceiros a título gratuito \n\n(inexistência de receita tributável) e que, dessa maneira, não geram a obrigação de \n\nrecolhimento das contribuições; \n\nFl. 2986DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nAs autuações são nulas por iliquidez, na medida em que: (b.l) os valores de \n\nPIS/COFINS adotados pela Fiscalização se basearam em legislação já revogada; (b.2) \n\nhouve erro no enquadramento de mercadorias nos grupos da tabela adotada pela \n\nFiscalização; (b.3) foram consideradas quantidades de mercadorias incompatíveis com \n\nos produtos comercializados; e (b.4.) não poderiam ter sido autuadas as saídas \n\npromovidas por estabelecimentos comerciais (“CDDs”), na medida em que, se o PIS e a \n\nCOFINS incidissem sobre essas operações, a alíquota aplicável seria de 0%, cf. art. 58-\n\nB, caput, da Lei n. 10.833/03; e \n\nEm qualquer caso, é indevida a imputação de multa majorada, na medida em que a \n\nImpugnante não deixou de prestar as informações que lhe foram solicitadas (única \n\nhipótese em que teria aplicação). Ela apenas deixou de fazer o cálculo do PES/COFINS \n\nalegadamente devido sobre as bonificações por discordar do entendimento de que \n\nseriam tributáveis e por se tratar de tarefa privativa da autoridade lançadora, nos termos \n\ndo art. 142 do CTN. Essa conduta, evidentemente, não equivale ao desatendimento de \n\nintimações para a prestação de esclarecimentos. \n\nDissertando sobre a ilegitimidade das exigência de PIS e Cofins sobre produtos saídos \n\nem bonificação (item II.1 da impugnação), a interessada diz que a legislação impõe o \n\npagamento de PIS/Cofins sobre os volumes de bebidas vendidos ou revendidos e que, \n\nda mesma forma, o preço de referência que define o valor-base de PIS/Cofins aplicável \n\na cada produto também só leva em consideração o respectivo preço médio de venda \n\npraticado no varejo ou pelo sujeito passivo. Salienta o disposto no art. 27, § 2° do \n\nRegulamento do REFRI (Decreto n° 6.707/2008). \n\nReforça que excluiu da apuração das contribuições as bebidas transferidas gratuitamente \n\na terceiros, a título de bonificação e que assim procedeu porque não há, nesse caso, \n\ncomercialização que gere receita tributável, mas uma espécie de doação. \n\nAfirma que a fiscalização entendeu que as bonificações seriam o mesmo que descontos \n\nincondicionais, “cuja exclusão só é prevista para a base de cálculo do Regime Geral (art. \n\n1°, da Lei n° 10.833/2003), o qual não pode ser usado para justificar a não inclusão das \n\nbonificações ou outros descontos incondicionais na base de cálculo do Regime Especial \n\nde Tributação, que é a quantidade vendida.” \n\nSalienta, contudo, que a autuação é ilegal, primeiro porque não se confundem \n\njuridicamente as bonificações e os descontos incondicionais, embora os seus efeitos \n\neconômicos possam, em alguns casos, ser equivalentes, sendo certo que as mercadorias \n\ncedidas graciosamente não geram receita alguma (acréscimo patrimonial) para o \n\nvendedor (mas apenas para o adquirente), e, dessa forma, estão fora do campo de \n\nincidência das contribuições, quer no regime geral, quer no especial, depois porque, \n\nsegundo afirma, o regime especial de apuração não pode ensejar o pagamento de tributo \n\nfora das hipóteses que configuram o respectivo fato gerador. Conclui, dizendo que só há \n\nobrigação de recolher PIS/Cofins em relação às quantidades de bebidas vendidas e não \n\nàs bonificadas. \n\nA seguir, no item II.2 (Nulidade. Iliquidez dos lançamentos. Adoção de valores \n\ntributáveis sabidamente dissonantes das quantias previstas na legislação. \n\nDesconsideração de saldo credor detido pelo contribuinte.) a contribuinte diz que a \n\nautoridade fiscal adotou tabelas revogadas, sendo ilegais as alíquotas aplicadas. Entende \n\nque a ilegalidade é incontornável e que “deve ser cancelada a exigência compreensiva \n\nde todos os itens em relação aos quais a fiscalização aplicou alíquotas previstas em \n\nnormas revogadas.” \n\nDiz, ainda, que houve o “incorreto enquadramento das mercadorias dentro dos grupos \n\nconstantes das tabelas aplicadas” o que, segundo alega, é confirmado pela fiscalização \n\nno próprio Termo de Verificação. Elenca alguns enquadramentos equivocados e diz que \n\na fiscalização não identificou a tabela aplicável ao tipo de tributo para, em seguida, \n\nproceder ao enquadramento da tributação da litragem dada em bonificação por marca \n\ncomercializada, tendo simplesmente verificado o tipo de bebida e utilizado os maiores \n\nvalores de PIS e Cofins da categoria, abstendo-se de avaliar quais as quantidades, por \n\nFl. 2987DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nmarcas, conferidas em concreto a título de bonificação, tudo em um desacordo \n\nconsciente com a legislação. \n\nAcrescenta, também, que houve incorreta quantificação dos volumes saídos em \n\nbonificação. A título ilustrativo diz que “os refrigerantes comercializados pelas \n\nempresas envolvidas saíam ‘packs' contendo 6 unidades, e não as 12 unidades que a \n\nfiscalização erroneamente considerou como tendo saído dos estabelecimentos \n\nfiscalizado.” \n\nAdicionalmente, diz que houve a autuação de produtos comercializados por centros de \n\ndistribuição. Afirma que a fiscalização ignorou o fato de que, na vigência do REFRI, a \n\nincidência do PIS/Cofins era concentrada nos estabelecimentos fabricantes de bebidas e \n\nque, assim, a autuação deveria ter se limitado às saídas promovidas pelas indústrias da \n\nimpugnante. Aduz que, em decorrência, “parte substancial da exigência corresponde a \n\nsaídas que sequer seriam tributáveis caso fosse correta - o que se admite apenas a título \n\nargumentativo - a tese de que as bonificações in natura são tributadas no âmbito do \n\nREFRI, como pretende a Fiscalização.” \n\nEsclarece que como o lançamento foi feito em nome da matriz da empresa não é \n\npossível, mediante cálculos simples, segregar as saídas de estabelecimentos industriais \n\ndaquelas efetuadas por “CDDs”, impondo-se o “refazimento de todo o trabalho fiscal, o \n\nque só evidencia e agrava a nulidade (por iliquidez) da exigência.” \n\nAduz, a seguir, que teria havido a “inclusão de produtos que jamais saíram em \n\nbonificação das empresas autuadas.” Apresenta listagem (documento 7) e diz que tais \n\noperações devem ser excluídas do lançamento. Insiste na necessidade de refazimento de \n\ntodo o trabalho fiscal. \n\nReclama, ainda, da ocorrência de erros na totalização do PIS e da Cofins exigidos. \n\nApresenta tabelas com a indicação de erros que, segundo alega, teria, apenas em relação \n\nao mês de setembro de 2011, implicado a exigência adicional de R$ 1.552.357,68. \n\nChama a atenção para a precariedade do trabalho fiscal e para a necessidade de torná-lo \n\nnulo. \n\nDefende, em consequência, a nulidade de toda a autuação por vício material. Aludido \n\nvício, salienta, é insanável, já que: “a pretexto de exigir o PIS/Cofins sobre \n\nbonificações, cobram-se valores diversos dos que seriam devidos a tal título, o que não \n\nse pode admitir, nem mesmo pela via das mais oblíqua das interpretações.” \n\nNo item seguinte, (II.3. Improcedência da majoração da multa em 50%. Ausência de \n\nembaraço à fiscalização. O contribuinte não está obrigado a proceder aos cálculos \n\ndaquilo que o agente fiscal considera ser a matéria tributável.) diz que a existência de \n\nresposta, satisfatória ou não, é suficiente para afastar a imposição de penalidade. \n\nSalienta que atendeu tempestivamente a todas as solicitações que foram feitas e que a \n\n“eventual discordância ou desapontamento da fiscalização com os termos da resposta \n\ndada não dá ensejo a se falar em omissão na colaboração com os agentes fiscais.” \n\nAduz, ainda, que a pretensão fiscal foi a de “delegar à impugnante a tarefa de verificar a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, \n\ncalcular o montante do tributo devido” mas que tal competência é privativa, vinculada, \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, da própria autoridade \n\nadministrativa. Entende, em decorrência, não ser aplicável a penalidade majorada. \n\nAo final, requer o cancelamento dos autos de infração lavrados. \n\nEm 15 março de 2017, através do Acórdão n° 06-57.808, a 3ª Turma da Delegacia \n\nRegional de Julgamento de Curitiba/PR, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade, acolher em parte as razões de impugnação e julgar procedentes em parte os \n\nlançamentos, mantendo-se as exigências de R$ 8.287.928,74 de PIS não cumulativo e de R$ \n\n39.471.896,33 de Cofins não cumulativa, além da multa de ofício de 75% e dos juros de mora \n\ncorrespondentes, afastando o agravamento da multa de ofício. \n\nFl. 2988DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nDesse Acórdão, recorre-se de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais. \n\nEntendeu a Turma que: \n\n Como já se disse, em relação às ditas contribuições a contribuinte optou \npelo regime especial de tributação. Nesse regime, ao contrário do \n\nregime geral em que as contribuições mencionadas são calculadas em \n\nfunção da receita obtida com a venda das mercadorias (faturamento), o \n\nPIS e a Cofins “serão apurados em função do valor-base, que será \n\nexpresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de \n\nproduto e por marca comercial e definido a partir do preço de \n\nreferência.” Assim, analisando-se todos os dispositivos mencionados, \n\nresta claro que a exclusão das mencionadas bonificações concedidas da \n\nbase de cálculo do PIS e da Cofins é incabível, mesmo na hipótese de \n\nelas serem equiparadas aos descontos incondicionais concedidos; \n\n A propósito, mesmo que a contribuinte não houvesse optado pelo \nregime especial, tal exclusão não seria acatada de plano, já que \n\ndependeria da comprovação da adoção de determinados procedimentos; \n\n De fato, analisando-se a lista de exclusões da base de cálculo do PIS e \nda Cofins contida nas Leis n°s 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 - \n\nque, por tratar de exclusões deve ser literalmente interpretada (art. 111, \n\ndo CTN) -, vê-se que nela realmente constam os descontos \n\nincondicionais concedidos (art. 1°, § 3°, V, ‘a') mas não constam as \n\nbonificações concedidas; \n\n Por sua vez, a Coordenação do Sistema de Tributação, ao enfrentar, por \nmeio do Parecer CST/SIPR n° 1.386, de 15/06/1982, questionamento \n\nsobre a dedutibilidade das bonificações concedidas em mercadorias \n\npara fins de determinação do lucro real, firmou o entendimento de que \n\nseu aproveitamento com este fim se daria apenas quando essas se \n\nrevestissem da forma de desconto incondicional, e que, para tal, seria \n\nnecessário que a operação (entrega de quantidade maior do que a \n\nestipulada) se transformasse em parcela redutora do preço de venda, o \n\nque poderia ser feito computando-se, na Nota Fiscal de venda, tanto a \n\nquantidade que o cliente deseja comprar, como a quantidade que o \n\nvendedor deseja ofertar a titulo de bonificação, transformando-se, em \n\ncruzeiros (moeda então vigente), o total das unidades, como se vendidas \n\nfossem. Concomitantemente, será subtraída, a titulo de desconto \n\nincondicional, a parcela, em cruzeiros (moeda então vigente), que \n\ncorresponde à quantidade que o vendedor pretende ofertar, a titulo de \n\nbonificação, chegando-se, assim, ao valor líquido das mercadorias. Por \n\nfim, esclarece que se as mercadorias forem entregues gratuitamente, a \n\ntítulo de mera liberalidade, sem qualquer vinculação com a operação de \n\nvenda, o custo dessas mercadorias não será dedutível na determinação \n\ndo lucro real; \n\n As estipulações do Parecer CST/SIPR n.° 1.386, de 15/06/1982, acima \ntranscritas, conquanto formuladas para o imposto de renda da pessoa \n\njurídica, têm sido também adotadas para fins de caracterização das \n\nFl. 2989DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nbonificações em mercadorias enquanto parcelas redutoras da receita \n\nbruta, sob a forma de desconto incondicional, a ser considerada como \n\nbase de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins; \n\n Como se vê, portanto, a possibilidade de se excluir da base de cálculo \ndo PIS e da Cofins (quando estas forem calculadas com base no \n\nfaturamento) as bonificações concedidas passa pela necessidade de se \n\ncomputar, na nota fiscal de venda, a quantidade de mercadoria a ser \n\nbonificada, como se tal mercadoria fosse vendida (mediante, inclusive, \n\na fixação de preço) e, concomitantemente, subtrair, na mesma nota \n\nfiscal, idêntico valor a título de desconto incondicional. Somente \n\nagindo dessa forma é que a pretendida exclusão teria base legal (art. 1°, \n\n§ 3°, V, ‘a' das Leis n°s 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003), podendo \n\nassim ser efetuada. No caso concreto, todavia, a contribuinte afirma que \n\nsimplesmente cedeu as mercadorias em bonificação. Dessa feita, sendo \n\nas contribuições calculadas em função das unidades de produto e não \n\ndo faturamento, entende-se como correto o procedimento de considerar \n\ntais mercadorias, saídas do estabelecimento, na apuração das \n\nrespectivas bases de cálculo. Em suma, não se acolhe a argumentação; \n\n A contribuinte reclama da desconsideração de saldo credor por ela \ndetido, mas em sua impugnação não foram trazidos argumentos \n\nespecíficos a respeito; \n\n No presente caso, vê-se que o auto de infração foi lavrado por \nAuditora- Fiscal da Receita Federal do Brasil (fl. 177 e 182) e que não \n\nconstam dos autos quaisquer sinais de preterição do direito de defesa \n\n(afinal, com a ciência do auto de infração abriu-se para a contribuinte o \n\nprazo de 30 dias para a apresentação de impugnação). Nesse contexto, \n\nevidente que a arguição de nulidade deve ser, de plano, rechaçada. Não \n\nobstante, devem ser analisadas as alegações que apontam para a \n\nexistência de erros os quais, uma vez comprovados, devem ser \n\ncorrigidos; \n\n Consultando-se os Termos de Constatação PIS e Cofins vê-se que a \nfiscalização utilizou para o cálculo das contribuições as maiores \n\nalíquotas por produto informadas pela contribuinte nas fichas 10A e \n\n20A dos Dacon de julho a setembro de 2011 (fls. 109/176). Dessa \n\nafirmação é possível constatar que, ao contrário do alegado, não houve \n\na adoção de tabelas revogadas ou de alíquotas ilegais ou mesmo o \n\nincorreto enquadramento das mercadorias “dentro” dos grupos \n\nconstantes das tabelas aplicadas. O que houve, na verdade, foi a simples \n\nadoção dos maiores valores indicados, pela contribuinte, nos Dacon \n\ntransmitidos e, por conseqüência, a não adoção das tabelas previstas na \n\nlegislação, além do não enquadramento das mercadorias conforme as \n\naludidas tabelas; \n\n Analisando-se o critério utilizado pela fiscalização, soa claro que não se \ntrata de caso de nulidade do lançamento mas de simples correção para \n\nque esse lançamento passe a se conformar com a legislação; \n\nFl. 2990DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n De fato, uma vez que, como no presente caso, foram identificados os \nprodutos, inclusive as marcas e as quantidades envolvidas, fls. 113/142 \n\ne 147/176, não parece razoável nem conforme a legislação adotar-se \n\nvalores outros que não os fixados no Decreto n° 6.707, de 23 de \n\ndezembro de 2008, mais especificamente nas tabelas contidas no seu \n\nAnexo III (na redação dada pelo Decreto n° 7.455, de 2011 - em vigor \n\nao tempo dos fatos geradores analisados). Nesse contexto, e diante da \n\nnecessidade de se efetuar novos cálculos, procedeu-se à elaboração das \n\ntabelas de fls. 288/352 (Ajustes Julgamento DRJ - anexo integrante do \n\nAcórdão de Impugnação); \n\n Analisando-se os documentos apresentados a titulo ilustrativo pela \ncontribuinte, fls. 256/270, percebe-se que, de fato, alguns dos produtos \n\nmencionados foram indicados como tendo saído em caixas com seis \n\nunidades. Diante desse fato, e da alegação de que alguns erros teriam \n\nsido cometidos quando da apuração do crédito, as planilhas elaboradas \n\npela fiscalização foram todas revisadas e, relativamente aos \n\nrefrigerantes, foram apurados erros apenas em relação ao Guaraná \n\nAntarctica Ice Pet 2L (a fiscalização considerou que as caixas \n\ncontinham 12 unidades quando a própria descrição indicava que as \n\ncaixas continham 6 unidades). Quanto aos demais refrigerantes, ou a \n\nfiscalização seguiu a descrição contida nas notas fiscais, ou seja, 1, 4, 6, \n\n8 ou 12 unidades, conforme indicado ou, nos casos de ausência de \n\nindicação de quantidade na descrição, considerou (acertadamente, \n\nporque não houve comprovação contrária) que a saída teria ocorrido em \n\ncaixas com 12 unidades. Nesse contexto, em relação aos refrigerantes, \n\ntem-se que apenas o item mencionado será objeto de ajuste em face do \n\npresente acórdão; \n\n Apesar de a contribuinte referir-se apenas aos refrigerantes, ao revisar \nas aludidas planilhas constatou-se que alguns equívocos também foram \n\ncometidos pela fiscalização quando da quantificação de parte das saídas \n\nde chope em barril. Em decorrência, à vista do contido na legislação, \n\nentende-se que também esses equívocos merecem ser corrigidos; \n\n Em decorrência dos equívocos constatados, no demonstrativo “Ajustes \nJulgamento DRJ”, anexo integrante do presente voto (fls. 288/352), as \n\nquantidades totais a serem consideradas (nos termos do art. 60 do \n\nDecreto n° 70.235, de 1972) serão as constantes das planilhas de notas \n\nfiscais emitidas (limitadas aos itens efetivamente lançados e aos CNPJ \n\nenvolvidos). Quanto aos itens que, eventualmente, não tenham sido \n\nobjeto de lançamento, fica a pertinente ressalva, observados os prazos \n\nlegais; \n\n Apesar do CNAE de alguns dos estabelecimentos da pessoa jurídica \nnão indicarem a atividade de industrialização, uma vez que os produtos \n\npor elas comercializados são fabricados pelo estabelecimento matriz ou \n\nmesmo importados, há que se manter o lançamento tal como efetuado; \n\n Objetivando afastar possíveis equívocos, mediante consulta ao sistema \neletrônico de controle de notas fiscais eletrônicas do governo federal \n\nFl. 2991DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nque se encontra disponível na rede mundial de computadores no \n\nendereço eletrônico \n\n condicionado ao \n\nfornecimento de chave de acesso (que se encontra disponível em todas \n\nas planilhas elaboradas pela fiscalização que constam dos autos, e que \n\ncontêm a indicação dos produtos bonificados), verificou-se as notas \n\nfiscais correspondentes aos produtos mencionados e, em todas, pode-se \n\nconstatar, com facilidade, que todos os produtos saíram do dito \n\nestabelecimento com a utilização dos CFOP 5.910 ou 6.910, ou seja, \n\n“remessa em bonificação, doação ou brinde. Ou seja, venda de \n\nprodução do estabelecimento quando o produto esteja sujeito à ST - \n\nSubstituição Tributária). Nesses casos, no entanto, somente os itens \n\nindicados como sendo bonificados (com os códigos pertinentes já \n\nmencionados) é que foram considerados para fins de lançamento; \n\n Atentando-se para os valores relevantes mencionados pela contribuinte, \nvê-se que, de fato houve equívocos no lançamento do PIS e da Cofins \n\nem relação à empresa Londrina Bebidas Ltda. Possivelmente por \n\ndesatenção, os valores contidos na última linha das planilhas elaboradas \n\npela fiscalização e que acompanham os Termos de Constatação (fls. \n\n109/176), não foram considerados na exigência (num evidente \n\nbenefício à contribuinte). As diferenças apontadas de PIS e de Cofins \n\n(em relação à Londrina Bebidas) correspondem a 2906, 4433 e 3148 \n\ncaixas com seis unidades de Sukita Pet 2L, nos meses de julho, agosto e \n\nsetembro de 2011, respectivamente. Como se tratam de produtos cujas \n\nexigências não foram efetuadas, cabe apenas a pertinente ressalva para \n\neventual lançamento, observados os prazos legais; \n\n Quanto à alegação de que estaria havendo exigência indevida de R$ \n1.552.357,68 a título de Cofins em relação ao mês de setembro/2011, \n\nanalisando-se as planilhas constantes dos autos, especialmente as que \n\nacompanham o Termo de Constatação Cofins de fls. 143/176, vê-se que \n\ntal afirmação carece de pertinência. A totalização da Cofins contida nas \n\nplanilhas em relação à empresa Ambev Brasil Bebidas, ou seja R$ \n\n9.381.065,37, encontra-se correta, de acordo com o que foi objeto de \n\nlançamento; \n\n Nesse contexto, rejeitam-se as alegações da contribuinte; \n\n Esclareça-se, por oportuno, que o demonstrativo de fls. 288/352 \n(“Ajustes Julgamento DRJ”), que integra o presente voto, contempla \n\ntodos os ajustes que serão feitos em decorrência do presente \n\njulgamento, com a indicação, inclusive, das novas totalizações por \n\nperíodo e contribuição; \n\n Ao responder às intimações, a contribuinte deixou claro que as \nbonificações em questão não deveriam integrar as bases de cálculo do \n\nPIS e da Cofins e que, por esse motivo, no seu entendimento, não \n\nexistiriam valores devidos e não recolhidos a mesmo título, razão \n\njulgada suficiente (pela contribuinte) para a não apresentação das \n\nplanilhas e dos demonstrativos solicitados; \n\nFl. 2992DF CARF MF\n\nhttp://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n Analisando-se o fundamento legal que serviu de base para o \nagravamento da multa e cotejando esse fundamento com a \n\nargumentação que a contribuinte apresentou na sua resposta de \n\n28/09/2015 (e em todas as demais que constam dos autos), soa claro \n\nque, apesar de as planilhas e os demonstrativos não terem sido \n\napresentados, os esclarecimentos prestados se mostram compatíveis \n\ncom tal procedimento. Acresça-se, a isso, o fato de que, consoante \n\ninformação contida nos Termos de Constatação, as planilhas foram \n\npreenchidas pela própria fiscalização com base nas informações obtidas \n\nno sistema “Receitanetbx - notas fiscais eletrônicas” (fls. 111) e, com \n\nbase nessas planilhas, os demonstrativos relativos ao PIS e à Cofins, \n\ntambém acabaram sendo elaborados de ofício. À vista do ocorrido, \n\nentende-se que, apesar de as intimações não terem sido atendidas “nos \n\nseus exatos termos”, os esclarecimentos foram prestados e devem ser \n\nconsiderados suficientes, dentro do contexto apresentado. Em assim \n\nsendo, entende-se descabido o agravamento efetuado. \n\nA empresa AMBEV foi intimada do Acórdão de Impugnação, via Aviso de \n\nRecebimento, em 20/03/2017 (folhas 384). \n\nA Empresa AMBEV ingressou com Recurso Voluntário em 19/04/2017, de folhas \n\n387 a 413. \n\nFoi alegado que: \n\n Sucede que não é dado às autoridades julgadoras administrativas alterar \na motivação legal e fática exposta no lançamento de ofício. Sua função, \n\npelo contrário, restringe-se ao exame da procedência ou não das \n\nacusações nos estritos termos em que formuladas por ocasião da \n\nconstituição do crédito tributário. Logo, se os motivos fáticos e \n\njurídicos do lançamento diferem da motivação da decisão que o julga \n\nprocedente, há alteração do critério jurídico, em violação aos arts. 142, \n\n145 e 146 do CTN, como, aliás, prevê o art. 18, §3°, do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n O procedimento adotado pela DRJ afronta a legalidade que deve \norientar a realização de autuações fiscais e sua revisão administrativa, \n\nalém da segurança jurídica que deve nortear as relações Fisco-\n\ncontribuinte (dimensão da relação Estado-cidadão); \n\n No caso, a Recorrente viu-se, num primeiro momento, obrigada a \ndemonstrar apenas que as normas relativas ao regime de tributação ad \n\nrem admitem a exclusão das bonificações do cálculo do PIS e da \n\nCOFINS, bem como a impossibilidade de aplicar simplesmente as \n\nmaiores alíquotas do regime especial para os produtos bonificados; \n\n Entretanto, a prevalecer a decisão da DRJ, a Recorrente estaria obrigada \na: (a) se defender de acusação até então não formulada, qual seja, a \n\nsuposta inobservância de requisitos formais no preenchimento das notas \n\nfiscais; e (b) analisar a exatidão das alíquotas e valores lançados de \n\nofício pela DRJ; \n\nFl. 2993DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n Nesse caso, estar-se-ia admitindo que a instância julgadora usurpasse a \ncompetência autoridade lançadora e, ao mesmo tempo, deixasse de \n\nexercer a função jurisdicional que lhe é inerente. Como consequência, o \n\nCARF teria de apreciar, em primeira mão, o inconformismo do \n\ncontribuinte, caracterizando-se evidente supressão de instância. O \n\ndireito de defesa seria frontalmente violado; \n\n Por isso, ante os vícios materiais cometidos pela Fiscalização, ao invés \nde “refazer” o trabalho fiscal, deveria a DRJ ter cancelado \n\nintegralmente os Autos de Infração por iliquidez e incerteza, na esteira \n\nde jurisprudência pacífica desse E. CARF; \n\n Portanto, ante ao reconhecimento expresso pela DRJ da iliquidez e \nincerteza dos autos de infração (vício material decorrente da aplicação \n\nde alíquotas incorretas sobre os produtos autuados e de inúmeros erros \n\nna apuração da base de cálculo dos tributos) e também em razão da \n\nindevida inclusão de “novos” motivos justificantes do lançamento de \n\nofício, deve ser integralmente cancelada a exigência, já que esta não \n\npode ser refeita pelos julgadores administrativos; \n\n Caso assim não se entenda, o que se admite para argumentar, de duas \nalternativas possíveis, uma deverá ser adotada: (1) deve ser reaberto o \n\nprazo para impugnação dos cálculos e novos argumentos apresentados \n\npela DRJ, já que isso equivale a um novo lançamento fiscal; OU (2) \n\ndeve o feito ser baixado em diligência, a fim de que se apurem os \n\nvalores e quantidades corretos das mercadorias bonificadas no período; \n\n A par do que já se expôs no tópico anterior, cumpre salientar a \nmanifesta improcedência da assertiva utilizada pela DRJ para manter os \n\nAIIMs, no sentido de que: “não houve a adoção de tabelas revogadas ou \n\nde alíquotas ilegais ou mesmo o incorreto enquadramento das \n\nmercadorias “dentro” dos grupos constantes das tabelas aplicadas. O \n\nque houve, na verdade, foi a simples adoção dos maiores valores \n\nindicados, pela contribuinte, nos Dacon transmitidos e, por \n\nconseqüência, a não adoção das tabelas previstas na legislação, além do \n\nnão enquadramento das mercadorias conforme as aludidas tabelas” (fl. \n\n367); \n\n A alegação é descabida, pois a própria DRJ reconheceu que a \nFiscalização enquadrou incorretamente as mercadorias autuadas \n\n“dentro” dos grupos das tabelas constantes do Decreto n. 6.904/2009 \n\n(que vigorou até 03/04/2011), que já havia sido revogado pelo Decreto \n\nn. 7.455/2011 (cf. quadro comparativo anexo à impugnação); \n\n Como a própria decisão recorrida atesta que houve a adoção de tabelas \nrevogadas e a utilização de alíquotas inaplicáveis aos produtos \n\nautuados, fica clara a iliquidez e incerteza do crédito tributário e a \n\ntentativa - ilegal - de revisar os critérios jurídicos adotados pela \n\nautoridade lançadora para dimensionar o crédito tributário; \n\n Mesmo porque, a pretensa correção levada a efeito pela DRJ (1) \nimplicou agravamento da exigência com relação a alguns produtos, por \n\nFl. 2994DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nse utilizar de alíquotas maiores do que as constantes do lançamento (cf. \n\nquadro exemplificativo 1) e (2) não extirpou do lançamento todos os \n\nerros cometidos, havendo a manutenção de enquadramento equivocado \n\nde algumas mercadorias (cf. quadro exemplificativo 2); \n\n Além dos diversos erros cometidos no enquadramento das mercadorias \npela Fiscalização e, também, pela DRJ, no refazimento do trabalho \n\nfiscal, persistiram diversos equívocos na quantificação dos produtos \n\nsaídos em bonificação; \n\n A DRJ procedeu a ajustes na listagem do “Guaraná Antarctica Ice Pet \n2l” e nos chopes, ignorando os demais erros existentes no trabalho \n\nfiscal efetuado sob a alegação de que haveria “ausência de indicação de \n\nquantidade na descrição” dos produtos, o que teria levado a \n\nFiscalização a agir “acertadamente”; \n\n Contudo, a despeito do quanto aduzido no v. decisum, há diversos erros \nevidentes na autuação que foram mantidos pela DRJ. É o caso, por \n\nexemplo, da “Sukita Mix Bag in Box 18L”, em que a unidade de \n\nmedida é litro, mas a Fiscalização, no que foi corroborada pela DRJ, \n\nconsiderou sua unidade. É o que se vê na nota fiscal do produto (doc. \n\nj.); \n\n A imprestabilidade do trabalho fiscal se percebe ainda mais evidente \nquando se vê que a própria DRJ não logrou êxito em refazê-lo - o que, à \n\ntoda evidência, lhe era vedado. Portanto, não há dúvidas quanto à \n\niliquidez do lançamento e a imprestabilidade do trabalho fiscal levado a \n\nefeito tanto pela Fiscalização quanto pela DRJ, sendo de rigor o \n\ncancelamento da autuação; \n\n Se não fosse suficiente ainda a demonstração de iliquidez e incerteza do \nlançamento fiscal, a impor o cancelamento do auto de infração, seria \n\nforçosa a exclusão, em qualquer caso, das operações efetuadas por \n\ncentros de distribuição, sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS; \n\n Com efeito, a DRJ manteve as receitas auferidas pelos estabelecimentos \natacadistas, alegando que “a opção pelo regime especial... alcança todos \n\nos estabelecimentos da pessoa jurídica optante”, de modo que “apesar \n\ndo CNAE de alguns estabelecimentos da pessoa jurídica não indicarem \n\na atividade de industrialização, uma vez que os produtos por elas \n\ncomercializados são fabricados pelo estabelecimento matriz ou mesmo \n\nimportados, há que se manter o lançamento fiscal”; \n\n A afirmação da DRJ não se sustenta, na exata medida em que a admitir \nimplica que uma mesma mercadoria possa ser tributada duas vezes pelo \n\nPIS e pela COFINS monofásicos, o que viola frontalmente a legislação \n\nde regência; \n\n Consequentemente, parte substancial da exigência corresponde a saídas \nsujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS, o que reforça a iliquidez e \n\nincerteza da autuação (já apontada no item anterior), tendo em vista a \n\nimpossibilidade de refazimento de todo o trabalho fiscal, devendo ser \n\ncancelada a autuação; \n\nFl. 2995DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n Mesmo que se considere não configurada a alteração nos fundamentos \ndos lançamentos pela DRJ, o que assume para argumentar, ainda assim \n\né mandatória a conclusão pela improcedência do crédito tributário, face \n\naos inúmeros vícios materiais das autuações, descritos em impugnação \n\ne parcialmente acatados no julgamento de 1° grau, bem como daqueles \n\nque ainda persistem, conforme descritos nos subitens antecedentes do \n\npresente tópico. Tais elementos demonstram a iliquidez e incerteza dos \n\nvalores exigidos em frontal oposição ao que estabelece a legislação; \n\n Mesmo tendo acesso às notas fiscais nas quais constam as informações \nrelativas às mercadorias cedidas em bonificação, a autoridade lançadora \n\npretendeu transferir à Recorrente o ônus (que é da Administração) de \n\napurar o crédito tributário e, como esta não fez o “Demonstrativo de \n\nCálculo” solicitado, aquela optou, comodamente, por aplicar a todos os \n\nprodutos cedidos em bonificação aquilo que lhe pareceu serem as \n\n“maiores alíquotas” que encontrou nas demonstrações fiscais do \n\nperíodo, sem proceder ao enquadramento específico de cada tipo de \n\nproduto nas tabelas divulgadas pela Receita Federal do Brasil, com os \n\nvalores de PIS/COFINS; \n\n Em outras palavras, a Fiscalização fez um arbitramento baseado na \npresunção de que todos os produtos seriam do tipo sujeito às maiores \n\nalíquotas de PIS/COFINS, criando verdadeira “pauta fiscal”, sem o \n\natendimento dos requisitos do art. 148 do Código Tributário Nacional, \n\ncontrariando a orientação firmada pelos Tribunais Superiores; \n\n No caso de bebidas frias, o art. 58-J da Lei n. 10.833/2003 facultava aos \nfabricantes a opção por regime especial de apuração e pagamento do \n\nPIS e da COFINS (denominado “REFRI”), consistente na aplicação de \n\nalíquotas específicas fixadas pelo Executivo (valor-base), levando em \n\nconta o tipo de produto e marca comercial, a partir de preço- médio \n\n(preço de referência); \n\n Como o regime especial se aplica para efeito de “apuração” e \n“pagamento” dos tributos, é forçoso concluir que as normas que o \n\ndisciplinam dizem respeito apenas ao aspecto quantitativo da obrigação \n\ntributária. Não interferem com o elemento material da obrigação, que \n\nsupõe a obtenção de receita, como prevê a norma de incidência \n\ntributária; \n\n Portanto, o arcabouço normativo aplicável para efeito de apuração dos \nvalores de PIS/COFINS devidos pelos optantes do REFRI (regime \n\nespecial ad rem), como era o caso da Recorrente, restringia o \n\nrecolhimento das contribuições aos volumes de bebidas alienadas \n\nonerosamente a terceiros, cabendo ao contribuinte realizar os ajustes \n\nnecessários para viabilizar a correta tributação de suas mercadorias; \n\n Nessa conformidade, a Recorrente excluiu da apuração das \ncontribuições as bebidas transferidas gratuitamente a terceiros, a título \n\nde bonificação. Assim procedeu porque não há, nesse caso, \n\ncomercialização que gere receita tributável, mas sim uma espécie de \n\n“doação, no interesse comercial do vendedor”, conforme definido, há \n\nFl. 2996DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nmuito, pelo Supremo Tribunal Federal (2a Turma - RE 89.692/RJ - Rel. \n\nMin. Cordeiro Guerra - DJ: 04/05/1979); \n\n Em primeiro lugar, basta a leitura da impugnação para ver que a \nRecorrente não defende seja conferido o mesmo tratamento fiscal aos \n\ndescontos incondicionais e às bonificações. A alegação da DRJ de que, \n\nna fase de Fiscalização, teria sido sustentada a equiparação das figuras é \n\nmanifestamente contrária à literalidade do texto transcrito no acórdão \n\n(fl. 358), no qual a autuada esclarece que ela “concede bonificações a \n\nseus clientes em detrimento dos descontos incondicionais”. Na medida \n\nem que a empresa disse que concede bonificação, e não desconto \n\nincondicional, é evidente que ela não entende que as figuras são a \n\nmesma coisa. E mesmo que tivesse dito isso - o que não fez - \n\nevidentemente, compete ao Fisco enquadrar juridicamente os fatos, \n\ncomo de praxe. E cabe ao contribuinte defender-se de eventual \n\nacusação, em impugnação; \n\n Deveria a DRJ, portanto, ter analisado os fundamentos da impugnação, \no que, todavia, não fez. Se tivesse cumprido seu dever, ela não teria \n\nafirmado que “no entender da impugnante, as bonificações concedidas \n\ndevem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS da mesma \n\nforma, e com base no mesmo dispositivo legal, que os descontos \n\nincondicionais concedidos”. Afinal, não foi isso o que a Recorrente \n\nsustentou na impugnação; \n\n Na realidade, as razões declinadas pela Recorrente para o cancelamento \ndos Autos de Infração fundam-se justamente na ilegalidade da \n\nequiparação pretendida pelo Fisco entre descontos e bonificações e na \n\nausência do fato gerador do PIS e da COFINS na saída gratuita de \n\nmercadorias bonificadas; \n\n Isso porque o desconto é o abatimento do preço da mercadoria, \nenquanto a bonificação, como visto, é uma espécie de doação vinculada \n\nao contrato de compra e venda. A distinção é relevante, pois há \n\nsituações em que é possível conceder desconto, mas inviável conceder \n\nbonificação; \n\n Assim, se está correta a afirmação da Fiscalização de que o desconto \nincondicional no preço da mercadoria não tem qualquer relevância para \n\no regime especial de apuração do PIS/COFINS (ad rem), já que o valor \n\nda operação só é levado em conta para medir a receita tributável no \n\nregime geral tributação (ad valorem), está equivocada a aplicação pura \n\ne simples de tal entendimento às bonificações, pois as mercadorias \n\ncedidas graciosamente não geram receita alguma (acréscimo \n\npatrimonial) para o vendedor (mas apenas para o adquirente) e, dessa \n\nmaneira, estão fora campo de incidência das contribuições, quer no \n\nregime geral, quer no especial; \n\n Na realidade, as bonificações configuram CUSTOS de prática \ncomercial (comum no segmento de bebidas) com a finalidade de \n\nimpulsionar o volume de vendas. É que, por meio da sua concessão, \n\npressiona-se o revendedor a comercializar mais produtos, já que a \n\nFl. 2997DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nmaior quantidade disponível permite a redução da margem unitária. \n\nCom isso, aumenta-se o consumo dos produtos fabricados pelas \n\nindústrias de bebidas, ampliando o seu mercado e gerando receitas \n\nnovas, estas sim tributáveis; \n\n Assim, a única forma de compatibilizar o regime ad rem com o critério \nmaterial do PIS/COFINS, é considerar viável a adoção de alíquotas \n\nespecíficas em moeda e de base de cálculo em quantidades de bebida na \n\nmedida em que, unidas, tais grandezas captem a realidade econômica \n\ngravada e mensuram adequadamente, qual seja, a RECEITA do \n\nrespectivo vendedor. Não é porque que se usa critério quantitativo \n\nalternativo que a hipótese de incidência deixa de supor efetivo (e não \n\nficto) acréscimo patrimonial. Só há PIS e COFINS em relação aos \n\nprodutos cujas saídas tiverem como contrapartida receita. O regime \n\nespecial não torna tributáveis mercadorias saídas a título gratuito, das \n\nquais não decorre fluxo patrimonial para o alienante; \n\n Vale dizer, o REFRI não pode ser aplicado de forma a incluir no campo \nde incidência do PIS/COFINS mercadorias que não sejam vendidas e, \n\npor isso, não geram receita para o vendedor. Também no regime ad \n\nrem, a saída da bebida é necessária, mas não suficiente, para a \n\ncaracterização do fato gerador das contribuições. É preciso que a saída \n\nseja onerosa. Do contrário, não haverá tributação (atipicidade), por \n\ninsatisfeito o critério material do PIS e da COFINS (repita-se: auferir \n\nreceitas); \n\n Acrescente-se que o sistema CFOP possui códigos distintos para as \nmercadorias comercializadas e bonificadas (códigos ns. 5910 e 6910), o \n\nque realça os diferentes tratamentos aplicáveis a umas e outras; \n\n Sucede, todavia, que a Fiscalização jamais questionou a lisura dos \nprocedimentos adotados ou o preenchimento dos requisitos para a \n\ncaracterização da bonificação; \n\n Além disso, a DRJ baseia suas conclusões em normas aplicáveis em \nmatéria de IRPJ (IN SRF 51/78 e Parecer SCT/SIPR 1.386/82), as quais \n\nnão podem ser estendidas ao presente caso, por analogia, para exigir \n\ntributos (PIS/COFINS) indevidos, tendo em vista a vedação contida no \n\nart. 108, §1°, do CTN. Mesmo porque, o tratamento nelas previsto seria \n\naplicável às bonificações que “revestissem a forma de desconto \n\nincondicional”, o que não está em discussão neste caso, já que não se \n\ntrata de reduzir a base de cálculo de PIS/COFINS no regime ad valorem \n\nde tributação, mas sim de reconhecer a inocorrência do seu fato gerador \n\nno regime especial ad rem; \n\n Daí a necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja \nintegralmente cancelada a exigência de PIS/COFINS sobre mercadorias \n\nbonificadas ora discutida. \n\n- Conclusão e pedido. \n\nPor todo o exposto e ratificando o que consta da impugnação, como se aqui \n\nestivesse transcrito (e se deixa de fazer para fins de economia processual), pede e espera a \n\nFl. 2998DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nRecorrente seja conhecido e provido o presente apelo, sem prejuízo de ser negado provimento ao \n\nRecurso de Ofício, a fim de que sejam integralmente cancelados os autos de infração lavrados, \n\npor sua manifesta ilegalidade. \n\nEm 23 de outubro de 2018, através da Resolução n° 3302-000.898, a 2a Turma \n\nOrdinária, da 3a Câmara, da 3a Seção de Julgamento do CARF baixou os autos em diligência \n\npara que: \n\n1. A autoridade preparadora apure os valores e quantidades das mercadorias \nbonificadas no período; e \n\n2. A autoridade preparadora identifique as notas fiscais que saíram em \nbonificação, doação ou brinde para que a empresa AMBEV possa se \n\npronunciar quais delas foram canceladas. \n\nEm cumprimento a Resolução n° 3302-000.898, proferida pela 3a Câmara/ 2a \n\nTurma Ordinária, da Terceira Seção foram juntados ao presente processo os arquivos não- \n\npagináveis, contendo planilhas com a relação de notas fiscais que saíram do estabelecimento do \n\ncontribuinte através do CFOP 5910 e 6910, relativas aos meses de julho/2011, agosto/2011 e \n\nsetembro/2011. \n\nRegularmente intimada da resposta da autoridade preparadora, a empresa se \n\nmanifestou a partir das e-folhas 2.912. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Jorge Lima Abud – Relator. \n\nDa admissibilidade. \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário \n\ntempestivamente interposto pelo contribuinte, considerando que a recorrente teve ciência da \n\ndecisão de primeira instância em 20 de março de 2017, via Aviso de Recebimento, às folhas 384 \n\ndo processo digital. \n\nO recurso voluntário foi apresentado em 19 de abril de 2017, sendo, portanto, \n\ntempestivo. \n\nDa controvérsia. \n\nO Recurso Voluntário apresenta as seguintes questões: \n\n Da impossibilidade de alteração dos lançamentos pela Delegacia \nRegional de Julgamento. Iliquidez e incerteza; \n\n Da adoção de tabelas revogadas e incorreto enquadramento das \nmercadorias autuadas nos grupos nelas previstos – reconhecimento pela \n\nDRJ; \n\n Do erro na quantificação das mercadorias saídas em bonificação; \n\nFl. 2999DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n Da exclusão de produtos comercializados por centros de distribuição; \n\n Da exclusão de produtos aos quais não se deu saída em bonificação; \n\n Do dever de reconhecimento da iliquidez e incerteza das autuações \nindependentemente da conclusão pela configuração de alteração dos \n\nfundamentos dos lançamentos; \n\n Da ilegitimidade das exigências de PIS e COFINS sobre produtos \nsaídos em bonificação. \n\nDo Recurso de Ofício: \n\n O fundamento legal que serviu de base para o agravamento da multa \nnão se mostra compatível com os esclarecimentos prestados. Em assim \n\nsendo, entende-se descabido o agravamento efetuado. \n\n- Recurso de Ofício. \n\n Multa de ofício. Previsão legal e percentual (150%). \n\nMULTA PROPORCIONAL R$ 24.773.201,17 \n\nO dispositivo aplicado, conforme indicado no auto de infração, foi o inciso I do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que, expressa e objetivamente, prevê: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide \n\nMEDIDA PROVISÓRIA Nº 351 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 \n\n- Edição extra) Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE \n\n15/5/2007 - Edição extra \n\n I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e \n\nnos de declaração inexata; \n\n(...) \n\n § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado \n\nnos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n (Grifou-se.) \n\no Lei nº 4.502/1964: \n\n Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total \n\nou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\n I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\n II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária \n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente. \n\n Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total \n\nou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a \n\nexcluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \n\nimpôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, \n\nvisando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nPinçam-se os itens 05 à 09 do Termo de Verificação Fiscal, e-folhas 144 e 145: \n\nFl. 3000DF CARF MF\n\nhttp://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2007/351.htm\nhttp://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2007/351.htm\nhttp://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2007/11488.htm\nhttp://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2007/11488.htm\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nIntimamos o contribuinte através da Intimação datada de 15/09/2015 a apresentar \n\nesclarecimentos, por escrito, quanto ao critério utilizado na apuração do PIS e da \n\nCOFINS no ano-calendário de 2011. No caso de ser optante da tributação ad rem, ou \n\nseja, pela quantidade produzida de bebidas, de acordo com o Regime Especial de \n\nTributação das Bebidas Frias, também conhecido como “REFRI”, amparado pelo \n\nDecreto 6.707/2008, apresentar planilha identificando as bonificações na venda de \n\nbebidas, cujas quantidades não foram objeto do cálculo do PIS e da COFINS, uma vez \n\nque segundo o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil a exclusão dos \n\ndescontos incondicionais é prevista para a base de cálculo do Regime Geral fart. l°t da \n\nLei 10.833/2003). Os parágrafos 2° e 3° deixam claro que a exclusão dos descontos \n\nincondicionais é permitida exclusivamente para a base de cálculo do artigo 1°, que é o \n\nvalor do faturamento. Este artigo, ou outro semelhante em alguma legislação pertinente, \n\nnão pode ser usado para justificar a não inclusão das bonificações ou outros descontos \n\nincondicionais na base de cálculo do Regime Especial de Tributação, que é a quantidade \n\nvendida. A mencionada planilha deve conter a data da emissão da nota fiscal de \n\nbonificação; o CFOP; o número da nota fiscal; a descrição da mercadoria contida na \n\nnota fiscal; NCM; quantidade (litros). Com base nos dados informados na planilha \n\nacima mencionada, elaborar demonstrativo de cálculo informando, més a mês o valor do \n\nPIS e da COFINS devido e não recolhido relativo as bonificações do ano- calendário de \n\n2011, de acordo com o Decreto 6.707/2008; \n\nEm resposta à intimação supra, o contribuinte esclarece que no ano- calendário de 2011 \n\napurou as Contribuições do PIS e da COFINS de acordo com o Regime de Tributação \n\nde Bebidas Frias “REFRI”, amparado pelo Decreto n° 6.707/2008. O contribuinte não \n\napresentou o demonstrativo de cálculo solicitado por esta fiscalização, logo, através da \n\nReintimação datada de 10/11/2015, o contribuinte foi reintimado a apresentar o \n\ndemonstrativo de cálculo informando, mês a mês o valor do PIS e da COFINS devido e \n\nnão recolhido relativo as bonificações do ano-calendário de 2011, de acordo com o \n\nDecreto 6.707/2008; \n\nO contribuinte não apresentou o Demonstrativo de cálculo solicitado na Reintimação \n\nacima mencionada; \n\nDiante do exposto, elaboramos o competente Auto de Infração - COFINS - REFRI, \n\nreferente aos meses de julho/2011; agosto/2011 e setembro/2011; conforme planilha \n\n“Demonstrativo da COFINS devida sobre bonificações através do Regime de Apuração \n\n- REFRI” anexa ao presente Termo; \n\n(Grifo e negrito próprios do original) \n\nEm relação a multa de ofício de 75%, esta foi aumentada em 50%, passando a ser de \n\n112,50%, calculada sobre o crédito tributário decorrente do não recolhimento da \n\nCOFINS e do PIS sobre as notas fiscais de bonificação, de acordo com o Art. 44, \n\nparágrafo 2°, inciso I da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 e alterações posteriores; \n\n(destaquei). \n\nInicialmente, a ação fiscal alicerçou os fatos relatados na conduta tipificada no \n\nartigo 71 da Lei n° 4.502/64, sonegação. \n\nEm resposta à intimação supra, o contribuinte esclarece que no ano- calendário de 2011 \n\napurou as Contribuições do PIS e da COFINS de acordo com o Regime de Tributação \n\nde Bebidas Frias “REFRI”, amparado pelo Decreto n° 6.707/2008. O contribuinte não \n\napresentou o demonstrativo de cálculo solicitado por esta fiscalização, logo, através da \n\nReintimação datada de 10/11/2015, o contribuinte foi reintimado a apresentar o \n\ndemonstrativo de cálculo informando, mês a mês o valor do PIS e da COFINS devido e \n\nnão recolhido relativo as bonificações do ano-calendário de 2011, de acordo com o \n\nDecreto 6.707/2008; \n\nO contribuinte não apresentou o Demonstrativo de cálculo solicitado na Reintimação \n\nacima mencionada; \n\nFl. 3001DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nPor outro lado, o Acórdão de Impugnação assim se manifestou para afastar a \n\nmulta de ofício qualificada, às folhas 23 e 24 daquele documento: \n\nAo responder às intimações, a contribuinte deixou claro que as bonificações em questão \n\nnão deveriam integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins e que, por esse motivo, no \n\nseu entendimento, não existiriam valores devidos e não recolhidos a mesmo título, razão \n\njulgada suficiente (pela contribuinte) para a não apresentação das planilhas e dos \n\ndemonstrativos solicitados. \n\nAnalisando-se o fundamento legal que serviu de base para o agravamento da multa e \n\ncotejando esse fundamento com a argumentação que a contribuinte apresentou na sua \n\nresposta de 28/09/2015 (e em todas as demais que constam dos autos), soa claro que, \n\napesar de as planilhas e os demonstrativos não terem sido apresentados, os \n\nesclarecimentos prestados se mostram compatíveis com tal procedimento. Acresça-se, a \n\nisso, o fato de que, consoante informação contida nos Termos de Constatação, as \n\nplanilhas foram preenchidas pela própria fiscalização com base nas informações obtidas \n\nno sistema “Receitanetbx - notas fiscais eletrônicas” (fls. 111) e, com base nessas \n\nplanilhas, os demonstrativos relativos ao PIS e à Cofins, também acabaram sendo \n\nelaborados de ofício. À vista do ocorrido, entende-se que, apesar de as intimações não \n\nterem sido atendidas “nos seus exatos termos”, os esclarecimentos foram prestados e \n\ndevem ser considerados suficientes, dentro do contexto apresentado. Em assim sendo, \n\nentende-se descabido o agravamento efetuado. \n\nDiscorda-se do entendimento esposado no Acórdão de Impugnação. Na medida \n\nem que a empresa não atendeu a intimações, houve omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação tributária principal, o que autoriza a tipificação da multa de ofício \n\nqualificada. \n\nPinça-se o seguinte fragmento, às folhas 18 do Recurso Voluntário: \n\nMesmo tendo acesso às notas fiscais nas quais constam as informações relativas às \n\nmercadorias cedidas em bonificação, a autoridade lançadora pretendeu transferir à \n\nRecorrente o ônus (que é da Administ ração) de apurar o crédito tributário e, como \n\nesta não fez o “Demonstrativo de Cálculo” solicitado, aquela optou, comodamente, por \n\naplicar a todos os produtos cedidos em bonificação aquilo que lhe pareceu serem as \n\n“maiores alíquotas” que encontrou nas demonstrações fiscais do período, sem proceder \n\nao enquadramento específico de cada tipo de produto nas tabelas divulgadas pela \n\nReceita Federal do Brasil, com os valores de PIS/COFINS. \n\n(Grifo nosso) \n\nÉ o próprio Recorrente admitindo que não apresentou o “Demonstrativo de \n\nCálculo” e essa omissão voluntária fez a fiscalização incorrer em erro, a ponto de prejudicar a \n\nprópria lavratrura do Auto de Infração. \n\nComo será analisado alhures, antes da preclusão administrativa, ou do trânsito em \n\njulgado, não há de fato modificação do lançamento, e quando do procedimento do lançamento \n\nambas as partes devem agir de boa-fé, sobretudo no fornecimento de informação. \n\nEm não agindo assim, não fornecendo informações, a empresa induziu a erro. \n\nFato que não pode ser ignorado e tampouco permitir que a empresa se locuplete dessa situação \n\ncom a nulidade do Auto de Infração. \n\nPortanto, dou provimento ao Recurso de Ofício. \n\nPassa-se à análise. \n\nFl. 3002DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nA autuação ocorreu devido à constatação de que bonificações feitas em bebidas, \n\nconsideradas pela contribuinte como descontos incondicionais, foram excluídas das bases de \n\ncálculo do PIS e da Cofins (incidência não-cumulativa). \n\nÉ alegado às folhas 20/21 do Recurso Voluntário: \n\nNo regular exercício da competência constitucional, a legislação do PIS/COFINS não \n\ncumulativos vigente na época dos fatos elegia como fato gerador desses tributos o \n\n'“faturamento mensal ” e, como base de cálculo, O “total das receitas auferidas no pela \n\npessoa jurídica” (art. 1°, caput c/c §§1° e 2° das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03), \n\nadmitindo a exclusão de entradas que não representam verdadeiros acréscimos ao \n\npatrimônio. É o caso, por exemplo, das vendas canceladas, descontos incondicionais e, \n\npor coerência, das mercadorias concedidas em bonificação (art. 1°, §3° V, das Leis ns. \n\n10.637/02 e 10.833/03), como expressamente reconhecem os AIIMs impugnados (cf. fl. \n\n2 do Termo de Constatação). \n\nNo caso de bebidas frias, o art. 58-J da Lei n. 10.833/2003 facultava aos fabricantes a \n\nopção por regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS (denominado \n\n“REFRI”), consistente na aplicação de alíquotas específicas fixadas pelo Executivo \n\n(valor-base), levando em conta o tipo de produto e marca comercial, a partir de preço- \n\nmédio (preço de referência). \n\nComo o regime especial se aplica para efeito de “apuração” e “pagamento” dos tributos, \n\né forçoso concluir que as normas que o disciplinam dizem respeito apenas ao aspecto \n\nquantitativo da obrigação tributária. Não interferem com o elemento material da \n\nobrigação, que supõe a obtenção de receita, como prevê a norma de incidência \n\ntributária. \n\nPor essa razão, a legislação só impunha o pagamento de PIS/COFINS sobre os volumes \n\nde bebidas vendidos ou revendidos pelos optantes (art. 58-J, §§ 2° e 11, II; e art. 58-M, \n\n§ 1°)14. Da mesma forma, o preço de referência que definia o valor-base de \n\nPIS/COFINS aplicável a cada produto também só levava em consideração o respectivo \n\npreço médio de venda praticado no varejo ou pelo sujeito passivo (art. 58-J, § 4°; art./ \n\n58-L). \n\nCoerentemente, o art. 27, §2°, do Regulamento do REFRI (Decreto 6.707/08) dispunha \n\nque somente as quantidades de bebidas efetivamente comercializadas (objeto de \n\nnegócios jurídicos a título oneroso) deveriam ser computadas no cálculo das \n\ncontribuições devidas pela sistemática ad rem: \n\n(...) \n\nNessa conformidade, a Recorrente excluiu da apuração das contribuições as bebidas \n\ntransferidas gratuitamente a terceiros, a título de bonificação. Assim procedeu porque \n\nnão há, nesse caso, comercialização que gere receita tributável, mas sim uma espécie de \n\n“doação, no interesse comercial do vendedor”, conforme definido, há muito, pelo \n\nSupremo Tribunal Federal (2a Turma - RE 89.692/RJ - Rel. Min. Cordeiro Guerra - DJ: \n\n04/05/1979). \n\n \n\nA Recorrente optou pelo regime especial previsto nos artigos 52, 58-J e seguintes \n\nda Lei 10.833/2003, segundo o qual as contribuições eram expressas em valores fixos por tipo de \n\nproduto e marca comercial (sistema ad rem). \n\n- Lei 10.833/2003: \n\nArt. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por \n\nregime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da \n\nCOFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do \n\nproduto, respectivamente, em: (Produção de efeito) (Vide Decreto n° 5.062, de 2004) \n\n(Vide Lei n° 11.727, de 2008) (Vigência) \n\nFl. 3003DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm%23art93\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm%23art93\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5062.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5062.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art42\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nI. - água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da \nTIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) \n\ne R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada \n\npela Lei n° 10.865, de 2004) (Vide Decreto n° 5.162, de 2004) \n\nII. - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos \ne sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 \n\n(dezessete centésimos do real); \n\nIII. - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, \nda TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, \n\nR$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de \n\nmilésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito \n\nmilésimos do real). \n\n§ 1- A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo \n\npoderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. \n\n51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o \n\nrespectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004) \n\n(Vide Lei n° 10.925, de 2004) \n\n§-2o Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1o. \n\n(Revogado pela Lei n° 10.925, de 2004) \n\n§ 3o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de \n\nnovembro de cada ano-calendário, produzindo efeito, de forma irretratável, durante todo \n\no ano-calendário subseqüente ao da opção. \n\n§ 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até \n\no último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeito, de \n\nforma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de \n\n2004. \n\n§ 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o e 4o, a Secretaria da Receita \n\nFederal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. \n\n§ 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei: \n\nI. - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. \n50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições \n\npara o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de \n\naquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa \n\njurídica optante; \n\nII. - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a \nreceitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante. \n\n§ 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-\n\ncalendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições \n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro \n\ndo ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito se dará a partir do dia 1o de \n\njaneiro do ano-calendário subseqüente. \n\n(...) \n\nArt. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. \n\n58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição \n\npara o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será \n\nexpresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca \n\ncomercial e definido a partir do preço de referência. (Incluído pela Lei n° 11.727, de \n\n2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado pela Lei n° 13.097, de 2015) \n\n(Vigência) \n\n§ 1o A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às \n\ncontribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os \n\nFl. 3004DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm%23tabela\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm%23tabela\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm%23art21art52i\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm%23art21art52i\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5162.htm%23art3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5162.htm%23art3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm%23tabela\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm%23tabela\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm%23art5art52%c3%82%c2%a71\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm%23art5art52%c3%82%c2%a71\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm%23art5art52%c3%82%c2%a71\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm%23art17iic\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm%23art16\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm%23art16\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6707.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6707.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm%23art169iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm%23art169iii\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela \n\nfabricados ou importados. (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n§ 2o O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento \n\nindustrial de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) \n\n(Produção de efeito) \n\n§ 3o Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o \n\ncaput deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei n° 11.727, de \n\n2008) (Produção de efeito) \n\n§ 4o O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no \n\npreço médio de venda: (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\nI. - a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de \nnotória especialização; (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) \n\n(Produção de efeito) \n\nII. - a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e \ndo Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre \n\nOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre \n\nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e \n\nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou (Incluído pela Lei \n\nn° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\nIII - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a \n\nindustrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei n° \n\n11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n§ 5o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4~ deste artigo, quando \n\nencomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por \n\nentidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da \n\ncontratada. (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n§ 6o Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que possível, o preço de \n\nreferência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por \n\nregião geográfica do País. (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n§ 7o Para .fins do disposto no inciso III do § 4o deste artigo, os preços praticados devem \n\nser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato \n\nespecífico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a \n\nindustrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei n° \n\n11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n§ 8o O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, \n\ninclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) \n\n(Produção de efeito) \n\n§ 9o Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a \n\ncapacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto. \n\n(Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art 58-B \n\ndesta Lei. (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei \n\nquando não for possível identificar: (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de \n\nefeito) \n\nI - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, \n\naplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos \n\nabrangidos por esta Lei; (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\nFl. 3005DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nI - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando- se, \n\nsobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A; \n\n(Redação dada pela medida Provisória n° 436, de 2008) (Produção de efeito) \n\nI - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, \n\naplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata \n\no art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 11.827, de 2008) \n\nII - o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as \n\nreceitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) \n\n(Produção de efeito) \n\n§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei n° 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\n§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos \n\ndeste regime especial implica desistência da opção. (Incluído pela Lei n° 11.727, de \n\n2008) (Produção de efeito) \n\n§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, \n\nmarca e tipo de embalagem.” (Incluído pela medida Provisória n° 436, de 2008) \n\n(Produção de efeito) \n\n§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, \n\nmarca e tipo de embalagem. (Incluído pela Lei n° 11.827, de 2008) \n\n§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste \n\nartigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III \n\ndo art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que \n\nregistrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Medida Provisória \n\nn° 451, de 2008). \n\n§ 16. O disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por \n\nencomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo. \n\n(Incluído pela Medida Provisória n° 451, de 2008). \n\n§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste \n\nartigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III \n\ndo art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em \n\nque registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei n° 11.945, \n\nde 2009). (Produção de efeito). \n\nConcluiu a Fiscalização que não haveria direito à exclusão das bonificações do \n\nPIS e da COFINS. \n\nAs Leis n°s 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, ao definirem a base de cálculo do \n\nPIS/Pasep e da Cofins, dispõem, in verbis: \n\nLei n.° 10.637, de 2002 \n\nArt. 1.° A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, \n\nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \n\nde sua denominação ou classificação contábil. \n\n§ 1.° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta \n\nda venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais \n\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\n§ 2.° A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, \n\nconforme definido no caput. \n\n§ 3.°Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\nI. - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota \nzero; \n\nII. - (VETADO) \n\nFl. 3006DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/436.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/436.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/436.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/436.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11827.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-430-08.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-430-08.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/436.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/436.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/436.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm%23art41\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11827.htm%23art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/451.htm%23art9\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/451.htm%23art9\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/451.htm%23art9\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/451.htm%23art9\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/451.htm%23art9\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm%23art17\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm%23art17\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm%23art33\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nIII. - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de \nmercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da \n\nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \n\nIV. - de venda dos produtos de que tratam as Leis n.o 9.990, de 21 de \njulho de 2000, n.o 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e n.o \n\n10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à \n\nincidência monofásica da contribuição; \n\nIV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei n.° 10.865, de \n\n2004) (Vide Medida Provisória n.° 413, de 2008) \n\nV- referentes a: \n\na) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como \nperda, que não representem ingresso de novas receitas, o \n\nresultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do \n\npatrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de \n\ninvestimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham \n\nsido computados como receita. \n\nI. VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. \n(Incluído pela Lei n.° 10.684, de 30.5.2003) \n\nLei n.° 10.833, de 2003 \n\nArt. 1.° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a \n\nincidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim \n\nentendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua \n\ndenominação ou classificação contábil. \n\n§ 1.° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta \n\nda venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais \n\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\n§ 2.° A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no \n\ncaput. \n\n§ 3.°Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n\nI. - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou \nsujeitas à alíquota 0 (zero); \n\nII. - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; \n\nIII. - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de \nmercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da \n\nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \n\nIV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n.os 9.990, de 21 de julho de 2000, \n\n10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de \n\nnovembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da \n\ncontribuição; \n\nIV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei n.° 10.865, de \n\n2004) (Vide Medida Provisória n. ° 413, de 2008) \n\nV- referentes a: \n\na) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n\nb) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como \nperda que não representem ingresso de novas receitas, o \n\nresultado positivo da avaliação \n\nFl. 3007DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nc) de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e \ndividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de \n\naquisição que tenham sido computados como receita. \n\nEm decorrência da opção ao regime especial, portanto, referidas contribuições \n\ndeixam de ser calculadas com base na receita bruta da venda de bens e serviços, conforme \n\ndefinido pelos artigos 1.° das Leis n.°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e passam a ser \n\ncalculadas com base na quantidade de litros e do valor-base por unidade de produto. \n\nAssim a base de cálculo das contribuições é a quantidade de litros do produto \n\n(unidade física de mercadoria - ad rem) e o valor-base por unidade definido a partir de um preço \n\nde referência (fixado a partir do preço médio de venda do produto no mercado). \n\nAs contribuições mencionadas são calculadas em função da receita obtida com a \n\nvenda das mercadorias (faturamento), o PIS e a Cofins “serão apurados em função do valor-base, \n\nque será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca \n\ncomercial e definido a partir do preço de referência.” \n\nSegundo o Termo de Constatação elaborado pela Fiscalização, as bonificações em \n\nmercadorias equivaleriam a descontos incondicionais, acarretando redução no valor do preço de \n\nvenda dos produtos comercializados. Nessa medida, as bonificações só poderiam ser excluídas \n\ndo cálculo do PIS e da COFINS quando as contribuições fossem determinadas mediante a \n\naplicação de percentuais sobre a receita bruta (sistema advalorem), nos termos do art. 1° das Leis \n\n10.637/20 02 e 10.833/2003. \n\nNo entender da impugnante, as bonificações concedidas devem ser excluídas da \n\nbase de cálculo do PIS e da Cofins da mesma forma, e com base no mesmo dispositivo legal, que \n\nos descontos incondicionais concedidos. \n\nOcorre que a legislação atinente ao REFRI não traz previsão em relação às \n\nmencionadas bonificações concedidas da base de cálculo do PIS e da Cofins, mesmo na hipótese \n\nde elas serem equiparadas aos descontos incondicionais concedidos. \n\nComo bem asseverado pelo Acórdão de Impugnação, a lista de exclusões da base \n\nde cálculo do PIS e da Cofins contida nas Leis n°s 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 - que, por \n\ntratar de exclusões deve ser literalmente interpretada (art. 111, do CTN) -, vê-se que nela \n\nrealmente constam os descontos incondicionais concedidos (art. 1°, § 3°, V, ‘a') mas não \n\nconstam as bonificações concedidas. \n\nTambém é citado pelo Acórdão de Impugnação o Parecer CST/SIPR n° 1.386, de \n\n15/06/1982, que se pronunciou a respeito da dedutibilidade das bonificações concedidas em \n\nmercadorias para fins de determinação do lucro real e firmou o entendimento de que seu \n\naproveitamento com este fim se daria apenas quando essas se revestissem da forma de desconto \n\nincondicional, e que, para tal, seria necessário que a operação (entrega de quantidade maior do \n\nque a estipulada) se transformasse em parcela redutora do preço de venda, o que poderia ser feito \n\ncomputando-se, na Nota Fiscal de venda, tanto a quantidade que o cliente deseja comprar, como \n\na quantidade que o vendedor deseja ofertar a titulo de bonificação, transformando-se, em \n\ncruzeiros (moeda então vigente), o total das unidades, como se vendidas fossem. \n\nConcomitantemente, será subtraída, a titulo de desconto incondicional, a parcela, em cruzeiros \n\n(moeda então vigente), que corresponde à quantidade que o vendedor pretende ofertar, a titulo de \n\nbonificação, chegando-se, assim, ao valor líquido das mercadorias. Por fim, esclarece que se as \n\nmercadorias forem entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem qualquer \n\nFl. 3008DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nvinculação com a operação de venda, o custo dessas mercadorias não será dedutível na \n\ndeterminação do lucro real. \n\nAs estipulações do Parecer CST/SIPR n.° 1.386, de 15/06/1982, acima transcritas, \n\nconquanto formuladas para o imposto de renda da pessoa jurídica, têm sido também adotadas \n\npara fins de caracterização das bonificações em mercadorias enquanto parcelas redutoras da \n\nreceita bruta, sob a forma de desconto incondicional, a ser considerada como base de cálculo do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem se posicionando, \n\nreiteradamente, que “bonificações” devem receber o tratamento de receita tributável: \n\n- Acórdão n° 9303-008.247: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nCOBRANÇA DE “PEDÁGIO” VIA BONIFICAÇÃO NA FORMA DE \n\nDESCONTO. COMISSÃO DE VENDAS. RECEITA TRIBUTÁVEL. \n\nA conhecida prática da cobrança de “pedágio” pelas grandes redes varejistas \n\npara que passem a fazer pedidos a determinado fornecedor, acertada \n\npreviamente em contrato, via bonificação na forma de desconto não constante \n\nda Notas Fiscais, tem natureza, lato sensu, de comissionamento de vendas, \n\nsendo, portanto, receita tributável. \n\n \n\n- Acórdão n° 3401-005.092. \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nA base de cálculo das contribuições não-cumulativas é composta pela \n\ntotalidade das receitas auferidas pela empresa, independentemente da sua \n\nnatureza, deduzida de algumas exclusões expressamente relacionadas em lei, \n\nentre as quais não se incluem as bonificações. \n\n \n\n- Acórdão n° 3002-363. \n\nREGIME CUMULATIVO. BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA \n\nBRUTA. INCIDÊNCIA. \n\nOs valores em dinheiro recebidos pela concessionária a título de bonificação, \n\nque não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em \n\nmomento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, \n\nmas receita do adquirente e, como tal, estão sujeitos à tributação pela Cofins. \n\n \n\n- Acórdão n° 9303-006.689 \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 3009DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nA base de cálculo das contribuições não-cumulativas é composta pela \n\ntotalidade das receitas auferidas pela empresa, independentemente da sua \n\nnatureza, deduzida de algumas exclusões expressamente relacionadas em lei, \n\nentre as quais não se incluem as bonificações. \n\n- Da impossibilidade de alteração dos lançamentos pela Delegacia \n\nRegional de Julgamento. Iliquidez e incerteza. \n\nPara efeitos didáticos, dividiu-se a alegação do Recorrente nos seguintes tópicos: \n\n A contribuinte diz que a autoridade fiscal adotou tabelas revogadas, \nsendo ilegais as alíquotas aplicadas. \n\nO Acórdão de Impugnação assim se pronunciou, às folhas 15: \n\nDessa afirmação é possível constatar que, ao contrário do alegado, não houve a adoção \n\nde tabelas revogadas ou de alíquotas ilegais ou mesmo o incorreto enquadramento das \n\nmercadorias “dentro” dos grupos constantes das tabelas aplicadas. O que houve, na \n\nverdade, foi a simples adoção dos maiores valores indicados, pela contribuinte, nos \n\nDacon transmitidos e, por conseqüência, a não adoção das tabelas previstas na \n\nlegislação, além do não enquadramento das mercadorias conforme as aludidas tabelas. \n\nAnalisando-se o critério utilizado pela fiscalização, soa claro que não se trata de caso de \n\nnulidade do lançamento mas de simples correção para que esse lançamento passe a se \n\nconformar com a legislação. \n\nSobre o assunto é alegado no item 05 do Recurso Voluntário: \n\nSobreveio, contudo, o v. acórdão da DRJ que, no que tange à matéria principal, \n\nchancelou as razões da Fiscalização e incluiu novo fundamento para a exigência, qual \n\nseja, a “necessidade de se computar, na nota fiscal de venda, a quantidade de \n\nmercadoria a ser bonificada, como se tal mercadoria fosse vendida (mediante, inclusive, \n\na fixação de preço) e, concomitantemente, subtrair, na mesma nota fiscal, idêntico valor \n\na título de desconto incondicional”. Somente agindo dessa forma é que a pretendida \n\nexclusão teria base legal (...)” (fl. 365). \n\nNo tocante à iliquidez do lançamento, apesar de reconhecer o erro na identificação das \n\nnormas (alíquotas) aplicáveis ao caso concreto e a “necessidade de se efetuar novos \n\ncálculos ” (fl. 367), reputou possível promover “ajustes” no lançamento (rectius, \n\n“REFAZÊ-LO”), mediante a aplicação das alíquotas corretas, previstas na legislação. \n\nAinda no que tange à iliquidez do lançamento, apesar de reconhecer inúmeros erros na \n\nquantificação das mercadorias, pela adoção de unidades aritméticas incompatíveis com \n\nas efetivamente praticadas, a DRJ houve por bem excluir do crédito tributário apenas os \n\nerros “expressamente indicados” (embora o houvessem sido apenas \n\nexemplificativamente), em vez de decretar a nulidade do lançamento, por iliquidez e \n\nincerteza, como seria de rigor. \n\n(Grifo e negrito próprios do original) \n\nNo quadro de folhas 06 do Recurso Voluntário, é apresentado o seguinte motivo \n\nadicional, que na visão do Recorrente seria suficiente para eivar o Auto de Infração com \n\nnulidade: \n\nMotivo novo (adicionado): \n\n“(...) mesmo que a contribuinte não houvesse optado pelo regime especial, tal exclusão \n\nnão seria acatada de plano, já que dependeria da comprovação da adoção de \n\ndeterminados procedimentos. a possibilidade de se excluir da base de cálculo do PIS e \n\nda Cofins (quando estas forem calculadas com base no faturamento) as bonificações \n\nconcedidas passa pela necessidade de se computar, na nota fiscal de venda, a quantidade \n\nde mercadoria a ser bonificada, como se tal mercadoria fosse vendida (mediante, \n\nFl. 3010DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\ninclusive, a fixação de preço) e, concomitantemente, subtrair, na mesma nota fiscal, \n\nidêntico valor a título de desconto incondicional. Somente agindo dessa forma é que a \n\npretendida exclusão teria base legal (art. 1°, § 3°, V, ‘a' das Leis n°s 10.637, de 2002 e \n\n10.833, de 2003), podendo assim ser efetuada. No caso concreto, todavia, a contribuinte \n\nafirma que simplesmente cedeu as mercadorias em bonificação” (fls. 364 e 365) \n\nAinda é alegado às folhas 17 do Recurso Voluntário: \n\nNo caso concreto, a autoridade lançadora não cumpriu a sua missão de “determinar a \n\nmatéria tributável” e “calcular o tributo” mediante subsunção dos fatos concretos às \n\nnormas gerais e abstratas, violando, dessa feita, a norma atributiva de competência. \n\nA Fiscalização não efetuou o cálculo do valor tributável do modo prescrito pela \n\nlegislação do REFRI (a despeito de estar obrigada a fazê-lo), sequer tendo observado os \n\ncritérios quantitativos da exigência (R$ por litro) vigentes ao tempo dos fatos autuados. \n\nApenas assumiu que as bonificações deveriam ser tributadas e intimou a Recorrente \n\npara que fizesse o cálculo que competia à autoridade administrativa. \n\nIndubitavelmente o Acórdão de Impugnação procedeu ajustes ao lançamento. E \n\nnesse procedimento, entram em confronto dois institutos: A busca pela verdade material, que no \n\npresente caso veio favorecer o autuado - através da mitigação do gravame – e a nulidade pelo \n\ncerceamento do direito de defesa, já que o autuado teria sido surpreendido por fato (motivo) \n\nnovo. \n\nO crédito tributário é um Direito indisponível tendo em vista que ele pertence a \n\ntoda a sociedade, assim sendo somente os titulares do Poder Político (que representam a \n\nsociedade, pois foram eleitos para isso) tem legitimidade para dispensá-lo. \n\nFuncionários do Estado, como os Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, não \n\ndispõem da necessária legitimidade para dispensar qualquer crédito tributário, pelo contrário, \n\nestão expressamente obrigados a exigi-lo, conforme se depreende dos arts. 141 e parágrafo único \n\ndo art. 142 do CTN, in verbis: \n\nArt. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou \n\nextingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, \n\nfora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na \n\nforma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a \n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a \n\nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, \n\nsob pena de responsabilidade funcional. \n\n(grifos acrescidos) \n\nUma questão a se analisar é se mesmo diante da indisponibilidade desse crédito \n\ntributário a lei engessa a administração, ou seja, exige que fiscalização seja infalível na exigência \n\nde um crédito existente no momento do lançamento. \n\nAlguns doutrinadores entendem que sim, devido aos termos do art. 146 do Código \n\nTributário Nacional que dispõe, in verbis: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a \n\num mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua \n\nintrodução. \n\nFl. 3011DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nPedindo a devida vênia, entendo que se os textos dos art. 146 do CTN quisesse \n\ntornar engessados e imutáveis os critérios jurídicos adotados nos lançamentos e as provas \n\napresentadas pela fiscalização eles diriam mais ou menos o seguinte: \n\nart. 146. Não cabe modificação de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa \n\nou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício \n\ndo lançamento. \n\nDe se lembrar, ainda, que a exegese deve ser procedida de forma a não conduzir \n\nao absurdo. Pelo uso da boa lógica, se depreende que é admissível a modificação do critério \n\njurídico no curso do Processo Administrativo Fiscal porque o termo constante no art. 146 do \n\nCTN “modificação introduzida em conseqüência de decisão administrativa ou judicial” leva a \n\nconcluir irrefragavelmente pela existência da preclusão administrativa. \n\nAntes da preclusão administrativa, ou do trânsito em julgado, não há de fato \n\nmodificação por decisão administrativa ou judicial, pois na relação jurídica qualquer \n\nmodificação para ser efetiva requer a definitividade da decisão administrativa ou judicial. \n\nAssim, quando se trata do crédito tributário a exigência fiscal não pode ser olhada \n\natravés das lentes próprias para relações entre particulares, ou seja, o art. 146 do CTN não pode \n\nser colocado no mesmo frasco, mesmo porque o art. 145, I do CTN, ampliando as hipóteses do \n\nart. 149 do mesmo diploma legal, expressamente abre a possibilidade de a autoridade julgadora \n\ndeterminar a alteração do lançamento ao dispor, in verbis: \n\nArt. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado \n\nem virtude de: \n\nI - impugnação do sujeito passivo; \n\nII - recurso de ofício; \n\nIII - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. \n\nO artigo 149 do Código Tributário Nacional assim determina: \n\n Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa nos seguintes casos: \n\n I - quando a lei assim o determine; \n\n II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na \n\nforma da legislação tributária; \n\n III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos \n\ntermos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação \n\ntributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, \n\nrecuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; \n\n IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento \n\ndefinido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; \n\n V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente \n\nobrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; \n\n VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro \n\nlegalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; \n\n VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, \n\nagiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião \n\ndo lançamento anterior; \n\nFl. 3012DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta \n\nfuncional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou \n\nformalidade especial. \n\n Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não \n\nextinto o direito da Fazenda Pública. \n\nConclui-se, assim, que diante da indisponibilidade do crédito tributário o \n\ncontribuinte não estará sujeito apenas à análise do lançamento da forma que lhe seja benéfica, \n\nmas também que possa lhe ser prejudicial, pois a autoridade lançadora, na busca da verdade \n\nmaterial poderá apurar a exatidão dos fatos. \n\nPortanto, é perfeitamente cabível o procedimento do Acórdão de Impugnação em \n\nquerer ajustar o lançamento em questão à realidade dos fatos, conforme as alíquotas vigentes \n\nconforme a legislação aplicável. \n\nQuestão distinta, mas igualmente imponível é saber se o alegado fato (motivo) \n\nnovo veiculado no Acórdão de Impugnação macula o lançamento com a nulidade. Entende-se \n\nque não, pois o tal fato - Motivo novo (adicionado), na ótica do Recorrente - ... mesmo que a \n\ncontribuinte não houvesse optado pelo regime especial, tal exclusão não seria acatada de plano, \n\njá que dependeria da comprovação da adoção de determinados procedimentos – se traduz em \n\njustificativa, que embasa a motivação adotada pelo Acórdão de Impugnação, e não em fato / \n\nmotivo novo. \n\nPara tanto, às folhas 09 do Recurso Voluntário, é alegado: \n\nEntretanto, a prevalecer a decisão da DRJ, a Recorrente estaria obrigada a: (a) se \n\ndefender de acusação até então não formulada, qual seja, a suposta inobservância de \n\nrequisitos formais no preenchimento das notas fiscais; e (b) analisar a exatidão das \n\nalíquotas e valores lançados de ofício pela DRJ. \n\nOcorre que ambos os itens – (a) e (b) – decorrem de exigências legais, por sinal, \n\nfatos impeditivos em relação à demanda do Recorrente. \n\nTodos devem conhecer da Lei, Iuri et de Iuri, princípio basilar do Direito (LICC). \n\nO julgador de 1a instância, no exercício de sua convicção racional, nada mais fez \n\nque trazer aos autos (demonstrar) a existência desses impedimentos legais, de conhecimento \n\npúblico, em nada inovando o fulcro da ação fiscal. Isso não pode ser assumido como preterição a \n\ndireito de defesa e tampouco como mácula de nulidade ao presente lançamento. \n\n Argui que a fiscalização não identificou a tabela aplicável ao tipo de \ntributo; \n\nO Acórdão de Impugnação assim se pronunciou, às folhas 15: \n\nDe fato, uma vez que, como no presente caso, foram identificados os produtos, inclusive \n\nas marcas e as quantidades envolvidas, fls. 113/142 e 147/176, não parece razoável nem \n\nconforme a legislação adotar-se valores outros que não os fixados no Decreto n° 6.707, \n\nde 23 de dezembro de 2008, mais especificamente nas tabelas contidas no seu Anexo III \n\n(na redação dada pelo Decreto n° 7.455, de 2011 - em vigor ao tempo dos fatos \n\ngeradores analisados). Nesse contexto, e diante da necessidade de se efetuar novos \n\ncálculos, procedeu-se à elaboração das tabelas de fls. 288/352 (Ajustes Julgamento DRJ \n\n- anexo integrante do presente voto). \n\nNo quadro de folhas 07 do Recurso Voluntário, é apresentado o seguinte motivo \n\nadicional, que na visão do Recorrente seria suficiente para eivar o Auto de Infração com \n\nnulidade: \n\nFl. 3013DF CARF MF\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nMotivo novo (adicionado): \n\n “Nesse contexto, e diante da necessidade de se efetuar NOVOS CÁLCULOS, \n\nprocedeu-se à elaboração das tabelas de fls. 288/352 (Ajustes Julgamento DRJ - anexo \n\nintegrante do presente voto)” (fl. 367) \n\nComo abordado no tópico anterior, diante da indisponibilidade do crédito \n\ntributário, é perfeitamente cabível o procedimento do Acórdão de Impugnação em querer ajustar \n\no lançamento em questão à realidade dos fatos, conforme as alíquotas vigentes conforme a \n\nlegislação aplicável. \n\n Ao proceder ao enquadramento da tributação da litragem dada em \nbonificação por marca comercializada, a fiscalização simplesmente \n\nverificou o tipo de bebida e utilizado os maiores valores de PIS e \n\nCofins da categoria, abstendo-se de avaliar quais as quantidades, por \n\nmarcas, conferidas em concreto a título de bonificação. \n\nO Acórdão de Impugnação assim se pronunciou, às folhas 15/16: \n\nApesar de a contribuinte referir-se apenas aos refrigerantes, ao revisar as aludidas \n\nplanilhas constatou-se que alguns equívocos também foram cometidos pela fiscalização \n\nquando da quantificação de parte das saídas de chope em barril. Em decorrência, à vista \n\ndo contido na legislação, entende-se que também esses equívocos merecem ser \n\ncorrigidos. \n\nO quadro abaixo demonstra as quantidades totais apuradas e lançadas relativamente às \n\nsaídas de chope em barril das empresas Cia de Bebidas das Américas (CNPJ \n\n02.808.708/0001-07) e Ambev Brasil Bebidas (CNPJ 73.082.158/0001-21): \n\n \n\nEm decorrência dos equívocos constatados, no demonstrativo “Ajustes Julgamento \n\nDRJ”, anexo integrante do presente voto (fls. 288/352), as quantidades totais a serem \n\nconsideradas (nos termos do art. 60 do Decreto n° 70.235, de 1972) serão as constantes \n\ndas planilhas de notas fiscais emitidas (limitadas aos itens efetivamente lançados e aos \n\nFl. 3014DF CARF MF\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nCNPJ envolvidos). Quanto aos itens que, eventualmente, não tenham sido objeto de \n\nlançamento, fica a pertinente ressalva, observados os prazos legais. \n\nConsiderando a não indicação expressa de outros erros, relativamente às quantidades \n\nbonificadas, adotam-se as demais quantidades mencionadas nos demonstrativos fiscais \n\ncomo corretas. \n\nTal qual como reiteradamente abordado, diante da indisponibilidade do crédito \n\ntributário, é perfeitamente cabível o procedimento. \n\n Houve a incorreta autuação, por parte da fiscalização. de produtos \ncomercializados por centros de distribuição, pois a fiscalização ignorou \n\no fato de que, na vigência do REFRI, a incidência do PIS/Cofins era \n\nconcentrada nos estabelecimentos fabricantes de bebidas; \n\nO Acórdão de Impugnação assim se pronunciou, às folhas 17/18: \n\nConforme relatado, a contribuinte alega que a fiscalização teria incluído indevidamente \n\nno lançamento as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimentos que seriam \n\nestritamente comerciais e “que à época dos fatos gozavam de alíquota zero das \n\ncontribuições em causa” (fl. 205). Para comprovar, a contribuinte junta cópias de notas \n\nfiscais (fls. 272/276) e de extrato (fl. 277) obtido junto à Secretaria de Estado da Receita \n\ndo Governo do Estado do Rio de Janeiro, relativos a filiais da empresa Cia de Bebidas \n\ndas Américas - Ambev, CNPJ 02.808.708/0001-07. No referido extrato, que se refere ao \n\nCNPJ 02.808.708/0047-81, consta a informação de que tal filial, já baixada, seria um \n\ncentro de distribuição (CDD Centro). \n\nConsultando-se o sistema de controle de DIPJ da RFB verifica-se, na DIPJ 2012 (ano-\n\ncalendário 2011) que se encontra ativa e que foi entregue em 10/12/2013, que a \n\natividade econômica do estabelecimento matriz da pessoa jurídica (CNPJ \n\n02.808.708/0001-07) é a fabricação de cervejas e chopes. \n\n \n\nAludida atividade econômica, aliás, é a mesma que consta do cadastro nacional de \n\npessoas jurídicas quando se consulta o CNPJ n° 02.808.708/0001-07, ou seja: CNAE: \n\n1113-5-02 Fabricação de cervejas e chopes. \n\nPor outro lado, consultando-se os CNPJ das filiais (vinculadas ao CNPJ 02.808.708) \n\nenvolvidas no lançamento constata-se que algumas, de fato, possuem o CNAE 4635-4-\n\n02 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante. \n\nA questão, no entanto, é que, de acordo com o Decreto n° 6.707, de 2008: \n\nArt. 28. A opção pelo regime especial no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e \n\nproduzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei n° \n\n10.833, de 2003, art. 58- O, com a redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17). \n\n§1°A opção pelo regime especial (Lei n° 10.833, de 2003, art. 58-J, §§1° e 3°) \n\n- na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante; \n\nFl. 3015DF CARF MF\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n- alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os \n\nprodutos de que trata o art. 1°, por ela fabricados ou importados. (Grifou-se) \n\nAludida regra também consta da IN RFB n° 950, de 2009: \n\nArt. 2o Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam: \n\n- águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre \n\nPr7odutos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro \n\nde 2006; \n\n- refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos \n\nlíquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, \n\nglucoronolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02 da Tipi; e \n\n- cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi. \n\n§ 1° A opção de que trata o caput: \n\nI - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, \n\nabrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a \n\nrealizar com os , produtos referidos nos incisos I a III do caput; (Grifou-se) \n\nSendo assim, apesar do CNAE de alguns dos estabelecimentos da pessoa jurídica não \n\nindicarem a atividade de industrialização, uma vez que os produtos por elas \n\ncomercializados são fabricados pelo estabelecimento matriz ou mesmo importados, há \n\nque se manter o lançamento tal como efetuado. \n\nNo quadro de folhas 08 do Recurso Voluntário, é apresentado o seguinte motivo \n\nadicional, que na visão do Recorrente seria suficiente para eivar o Auto de Infração com \n\nnulidade: \n\nMotivo novo (adicionado): \n\n“A questão, no entanto, é que... a opção pelo regime especial... alcança todos os \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica optante (...) \n\nSendo assim, apesar do CNAE de alguns estabelecimentos da pessoa jurídica não \n\nindicarem a atividade de industrialização, uma vez que os \n\nprodutos por elas comercializados são fabricados pelo estabelecimento matriz ou \n\nmesmo importados, há que se manter o lançamento fiscal” (fls. 369 e 370) \n\nTal qual já abordado, o julgador de 1a instância, no exercício de sua convicção \n\nracional, demonstrou impedimentos legais para atender a demanda do Recorrente. Isso não pode \n\nser assumido como preterição a direito de defesa e tampouco como mácula de nulidade ao \n\npresente lançamento. \n\n \n\n Argui que a fiscalização incluiu no cálculo do PIS e da Cofins \n“produtos que jamais saíram em bonificação das empresas autuadas”. \n\nÉ alegado às folhas 16 do Recurso Voluntário: \n\n1.4. Exclusão de produtos aos quais não se deu saída em bonificação. \n\nA DRJ houve, ainda, por manter a autuação no que respeita aos produtos que nunca \n\nsaíram em bonificação, sob a alegação de que “verificou-se as notas fiscais \n\ncorrespondentes aos produtos mencionados e, em todas, pode-se constatar, com \n\nfacilidade, que todos os produtos saíram do dito estabelecimento com a utilização dos \n\nCFOP 5.910 ou 6.910, ou seja, “remessa em bonificação, doação ou brinde” (fl. 370). \n\nOcorre, contudo, que a DRJ, assim como a Fiscalização, não identificou as notas fiscais \n\nobjeto da auditoria, sendo certo que a Recorrente não tem meios de comprovar a \n\ncorreição de sua conclusão. É provável que os produtos contestados pela Recorrente \n\nFl. 3016DF CARF MF\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n(listados no doc. 7 da impugnação) tenham sido objeto de notas fiscais canceladas, \n\nsendo, por isso, mandatória sua exclusão da autuação. \n\nPara tanto, foi realizada a Resolução n° 3302-000.898, proferida pela 3a Câmara/ \n\n2a Turma Ordinária, da Terceira Seção, e em resposta foram juntados ao presente processo os \n\narquivos não-pagináveis, contendo planilhas com a relação de notas fiscais que saíram do \n\nestabelecimento do contribuinte através do CFOP 5910 e 6910, relativas aos meses de \n\njulho/2011, agosto/2011 e setembro/2011, onde foram apontadas as Notas Fiscais canceladas. \n\n- Dos erros remanescentes. \n\nÉ alegado às folhas 13 do Recurso Voluntário: \n\nComo a própria decisão recorrida atesta que houve a adoção de tabelas revogadas e a \n\nutilização de alíquotas inaplicáveis aos produtos autuados, fica clara a iliquidez e \n\nincerteza do crédito tributário e a tentativa - ilegal - de revisar os critérios jurídicos \n\nadotados pela autoridade lançadora para dimensionar o crédito tributário. \n\nMesmo porque, a pretensa correção levada a efeito pela DRJ (1) implicou agravamento \n\nda exigência com relação a alguns produtos, por se utilizar de alíquotas maiores do que \n\nas constantes do lançamento (cf. quadro exemplificativo 1) e (2) não extirpou do \n\nlançamento todos os erros cometidos, havendo a manutenção de enquadramento \n\nequivocado de algumas mercadorias (cf. quadro exemplificativo 2): \n\n \n\n \n\n \n\nÉ alegado às folhas 14 do Recurso Voluntário: \n\n1.2. Erro na quantificação das mercadorias saídas em bonificação. \n\nAlém dos diversos erros cometidos no enquadramento das mercadorias pela \n\nFiscalização e, também, pela DRJ, no refazimento do trabalho fiscal, persistiram \n\ndiversos equívocos na quantificação dos produtos saídos em bonificação. \n\nFl. 3017DF CARF MF\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nA DRJ procedeu a ajustes na litragem do “Guaraná Antarctica Ice Pet 2l” e nos chopes, \n\nignorando os demais erros existentes no trabalho fiscal efetuado sob a alegação de que \n\nhaveria “ausência de indicação de quantidade na descrição” dos produtos, o que teria \n\nlevado a Fiscalização a agir “acertadamente”. \n\nContudo, a despeito do quanto aduzido no v. decisum, há diversos erros evidentes na \n\nautuação que foram mantidos pela DRJ. É o caso, por exemplo, da “Sukita Mix Bag in \n\nBox 18L”, em que a unidade de medida é litro, mas a Fiscalização, no que foi \n\ncorroborada pela DRJ, considerou sua unidade. É o que se vê na nota fiscal do produto \n\n(doc. j.): \n\nÉ alegado às folhas 15 do Recurso Voluntário: \n\n1.3. Exclusão de produtos comercializados por centros de distribuição. \n\nSe não fosse suficiente ainda a demonstração de iliquidez e incerteza do lançamento \n\nfiscal, a impor o cancelamento do auto de infração, seria forçosa a exclusão, em \n\nqualquer caso, das operações efetuadas por centros de distribuição, sujeitas à alíquota \n\nzero de PIS/COFINS. \n\nCom efeito, a DRJ manteve as receitas auferidas pelos estabelecimentos atacadistas, \n\nalegando que “a opção pelo regime especial... alcança todos os estabelecimentos da \n\npessoa jurídica optante”, de modo que “apesar do CNAE de alguns estabelecimentos da \n\npessoa jurídica não indicarem a atividade de industrialização, uma vez que os produtos \n\npor elas comercializados são fabricados pelo estabelecimento matriz ou mesmo \n\nimportados, há que se manter o lançamento fiscal”. \n\nA afirmação da DRJ não se sustenta, na exata medida em que a admitir implica que uma \n\nmesma mercadoria possa ser tributada duas vezes pelo PIS e pela COFINS \n\nmonofásicos, o que viola frontalmente a legislação de regência (!) \n\nDe fato, apesar de a opção pelo REFRI alcançar todos os estabelecimentos da pessoa \n\njurídica, a incidência do PIS/COFINS era concentrada nos estabelecimentos fabricantes \n\nde bebidas (art. 58-J da Lei n. 10.833/03). Os estabelecimentos comerciais estavam \n\nsujeitos à alíquota zero das contribuições (art. 58-B) justamente porque as contribuições \n\njá haviam incidido na anterior saída da fábrica. Assim, o fato de estes estabelecimentos \n\ncomercializarem os produtos fabricados por outros da mesma pessoa jurídica não torna \n\ndevidos novamente o PIS/COFINS, como pretende a DRJ. Pois isso descaracterizaria o \n\nsistema monofásico. \n\nÉ alegado às folhas 16 do Recurso Voluntário: \n\n1.4. Exclusão de produtos aos quais não se deu saída em bonificação. \n\nA DRJ houve, ainda, por manter a autuação no que respeita aos produtos que nunca \n\nsaíram em bonificação, sob a alegação de que “verificou-se as notas fiscais \n\ncorrespondentes aos produtos mencionados e, em todas, pode-se constatar, com \n\nfacilidade, que todos os produtos saíram do dito estabelecimento com a utilização dos \n\nCFOP 5.910 ou 6.910, ou seja, “remessa em bonificação, doação ou brinde” (fl. 370). \n\nOcorre, contudo, que a DRJ, assim como a Fiscalização, não identificou as notas fiscais \n\nobjeto da auditoria, sendo certo que a Recorrente não tem meios de comprovar a \n\ncorreição de sua conclusão. É provável que os produtos contestados pela Recorrente \n\n(listados no doc. 7 da impugnação) tenham sido objeto de notas fiscais canceladas, \n\nsendo, por isso, mandatória sua exclusão da autuação. \n\nPara sanar esses erros remanescentes do Acórdão de Impugnação foi promovida a \n\nResolução n° 3302-000.898, que repisamos os itens: \n\n1. A autoridade preparadora apure os valores e quantidades das mercadorias \nbonificadas no período; e \n\nFl. 3018DF CARF MF\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n2. A autoridade preparadora identifique as notas fiscais que saíram em \nbonificação, doação ou brinde para que a empresa AMBEV possa se \n\npronunciar quais delas foram canceladas. \n\nO item (2) foi abordado no tópico “produtos que jamais saíram em bonificação \n\ndas empresas autuadas”, onde foram apontadas as Notas Fiscais canceladas. \n\nQuanto à questão que reside no item (1), a autoridade preparadora em resposta à \n\nResolução n° 3302-000.898, formatou a seguinte planilha: \n\n \n\n \n\nSendo assim, conheço do Recurso Voluntário e dou PROVIMENTO PARCIAL \n\nao recurso do contribuinte, para que o crédito tributário em análise contemple os resultados \n\nfornecidos pela planilha elaborada em resposta à Resolução n° 3302-000.898. \n\nÉ como voto. \n\nJorge Lima Abud - Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Walker Araujo, redator designado. \n\nCom todo respeito ao i. Conselheiro Relator, discordo do seu entendimento acerca \n\nda inexistência nulidade do lançamento fiscal, haja vista entender presente o vício material que \n\nfulmina o lançamento. \n\nComo se vê, o nobre relator destacou em voto, pontos que no meu entendimento \n\nacarretam nulidades no lançamento, a saber: \n\n“Indubitavelmente o Acórdão de Impugnação procedeu ajustes ao \n\nlançamento.” \n\n(...) \n\n“Portanto, é perfeitamente cabível o procedimento do Acórdão de Impugnação \n\nem querer ajustar o lançamento em questão à realidade dos fatos, conforme as \n\nalíquotas vigentes conforme a legislação aplicável.” \n\n(...) \n\n“Como abordado no tópico anterior, diante da indisponibilidade do crédito \n\ntributário, é perfeitamente cabível o procedimento do Acórdão de Impugnação em \n\nquerer ajustar o lançamento em questão à realidade dos fatos, conforme as alíquotas \n\nvigentes conforme a legislação aplicável.” \n\nCom efeito, a modificação de critério jurídico adotado pela autoridade fiscal no \n\nexercício do lançamento, pela autoridade julgadora não é possível, ainda mais no caso de resultar \n\nem majoração dos valores inicialmente lançados, acarretando, assim, na nulidade do lançamento \n\nfiscal, ante a constatação do erro na apuração original. Neste sentido destaca-se o entendimento \n\nemanado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nFl. 3019DF CARF MF\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. \n\nSEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. \n\nA modificação de critério jurídico adotado pela autoridade tributária no exercício do \n\nlançamento, pela autoridade julgadora de primeira instância não é possível, ainda \n\nque se resulte em valores inferiores àquele originalmente lançado. A utilização de \n\noutro critério, diferente daquele originalmente utilizado, para a apuração do valor \n\ntributável mínimo do IPI, efetuado após diligência solicitada pela autoridade \n\njulgadora, configura-se como mudança de critério jurídico, que somente produzirá \n\nefeitos para fatos futuros, conforme disposto no artigo 146 do CTN. (Acórdão 9303-\n\n004.627) \n\n*** \n\nLANÇAMENTO. ALTERAÇÃO NA FASE LITIGIOSA. \n\nO lançamento pode ser corrigido, com cancelamento total ou parcial da exigência \n\nindevida, em decorrência das impugnações e recursos regularmente interpostos pelo \n\nsujeito passivo. \n\nLANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. FASE LITIGIOSA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA revisão do lançamento, nos termos em que delineada no art. 149 do CTN, não pode \n\nser realizada enquanto o litígio estiver submetido aos órgãos que integram o \n\nContencioso Administrativo. (Acórdão 9303-004.605) \n\nA respeito da nulidade aqui tratada, insta tecer que essa questão foi devidamente \n\nanalisada nos autos do PA nº 10314.720458/2016-74 (acórdão 3201-004.883), instaurado contra \n\na ora contribuinte, cujas razões para decretar a nulidade no lançamento serão por mim adotadas, \n\na saber: \n\n Por razões que estão diretamente ligadas às preliminares argüidas pelo \n\ncontribuinte, o Recurso de Ofício ficará prejudicado, conforme será registrado neste \n\nvoto. \n\nÉ possível verificar que a decisão de primeira instância reapurou toda a base \n\nde cálculo do lançamento para sanar o grave vício na apuração original, decorrente \n\ndo lançamento. \n\nA autoridade de origem concluiu pela insuficiência de recolhimentos do Pis e \n\nCofins no regime de recolhimento não cumulativo, por entender que as bonificações \n\ndevem ser consideradas na base de cálculo do Pis e da Cofins. \n\nContudo, ao calcular o lançamento, a fiscalização deixou de observar o \n\ndisposto no Decreto 6.707/08, Anexo III, onde estão determinados os valores e formas \n\nde cálculos a serem adotados na apuração da base de cálculo. \n\nDe forma satisfatória, foi contestado pelo contribuinte este equívoco na \n\napuração do lançamento, ao ter considerado, de forma abstrata e não realista, as \n\nmaiores alíquotas dos produtos comercializados pelo contribuinte. \n\nNão há previsão legal para tal procedimento e, inclusive, há previsão que \n\ndetermina um procedimento diferente do utilizado no lançamento para a apuração, \n\nconforme disposto nos Artigos 49 e 52 da Lei 10.833/03 e 10637: \n\n\"Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos \n\nimportadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos \n\nclassificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código \n\n2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de \n\nbebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de \n\nFl. 3020DF CARF MF\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\ndezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses \n\nprodutos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e \n\ncinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) \n\n§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos \n\ncódigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja \n\nsem álcool. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados \n\nneste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das \n\ncontribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo. \n\n(...) \n\nArt. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá \n\noptar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o \n\nPIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por \n\nunidade de litro do produto, respectivamente, em: (Vide Decreto nº 5.062, de 2004) \n\n(Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) \n\nI – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ \n\n0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito \n\nmilésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº \n\n5.162, de 2004) \n\nII bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e \n\nsessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do \n\nreal); \n\nIII preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, \n\npara elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e \n\nquarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito \n\nmilésimos do real). \n\n§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto \n\nneste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos \n\nincisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de \n\napuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) \n\n§ 2o (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) \n\n§ 3o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de \n\nnovembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante \n\ntodo o ano-calendário subseqüente ao da opção. \n\n§ 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser \n\nexercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, \n\nproduzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, \n\naté 31 de dezembro de 2004. \n\n§ 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o e 4o, a Secretaria da \n\nReceita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da \n\nopção. \n\n§ 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta \n\nLei: \n\nFl. 3021DF CARF MF\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\nI os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 \n\nsomente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da \n\nCOFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 \n\nemitidas por pessoa jurídica optante; \n\nII o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas \n\ndecorrentes de operações com pessoa jurídica optante. \n\n§ 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para \n\no ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do \n\nmês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a \n\npartir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. \n\n(...) \n\nEste erro não é um pequeno erro de fato que pode ser corrigido, é um erro \n\nqualitativo que causa a nulidade do lançamento. \n\nOu seja, o lançamento possui uma apuração contra legem. \n\nConstatado isto pela própria DRJ, além de reapurar o lançamento, a DRJ \n\nincluiu novo fundamento para a sua manutenção, uma vez que distinguiu bonificações \n\nde descontos incondicionais, quando a fiscalização considerou equivalente a natureza \n\njurídica dos descontos incondicionais com as bonificações. \n\nEm adição ao já registrado, também é possível verificar que a fiscalização não \n\napurou créditos e não considerou os pagamentos antecipados do SICOBE. \n\nOu seja, outro lançamento se configurou ao longo do processo, situação que \n\nnão é permitida nos moldes expostos na legislação própria do processo \n\nadministrativo federal, conforme Art. 10 do Decreto 70.235/72 e no CTN, conforme \n\ndisposto no Art. 142 e 146. \n\nConsiderando o ônus da prova da fiscalização, a ausência de base legal ao \n\nlançamento e sua metodologia e cálculos estranhos à lei, implicam na sua \n\nconseqüente nulidade material, para não haver conflito com o disposto nos Art. 10, \n\n31, 59, 60 e 61 do Decreto 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal), no Art. \n\n142, 145 e 146 do Código Tributário Nacional, art. 93, inciso IX da Constituição \n\nFederal,bem como ao prescrito no Art. 31 do Decreto n. 70.235/723 e art. 2.º da lei n. \n\n9.784/99. \n\nRestam prejudicados os demais argumentos do contribuinte em razão do \n\nreconhecimento do mérito a seu favor, de forma integral. \n\nIgualmente, resta prejudicado Recurso de Ofício, pelo mesmo motivo. \n\nNeste cenário, deveria a DRJ, ao contrário do que fez, determinar a lavratura de \n\nnovo Auto de Infração e, não reapurar o lançamento com inclusão de novo fundamento para sua \n\nmanutenção, conforme determina o §3º, do artigo 18, do Decreto nº 70.235.72, a saber: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-\n\nlas necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, \n\nobservando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a \n\nautoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o \n\nperito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os \n\nrespectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos \n\ntrabalhos a serem executados.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 3022DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 3302-007.267 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.721066/2016-22 \n\n \n\n§ 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, \n\na juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no \n\ncurso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que \n\nresultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação \n\nlegal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de \n\nlançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação \n\nno concernente à matéria modificada. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nDiante de todo o exposto e sobre todos os fundamentos legais, fatos e motivos \n\napresentados, vota-se para que seja reconhecido PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para \n\nanular o lançamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3023DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\n\n", "score":2.663278}, { "dt_index_tdt":"2025-02-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202411", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15746.720162/2023-16", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7203064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_15746720162202316.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES", "nome_arquivo_pdf_s":"15746720162202316_7203064.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, para conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito dar parcial para reverter as glosas relacionadas aos serviços de manutenção dos equipamentos utilizados na revelação de fotografias (manutenção fotolab); ii) por maioria, para reverter as glosas dos seguintes itens: a) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados à aquisição dos materiais de embalagens utilizados na produção de alimentos nos setores de padaria, deli, confeitaria, açougue e peixaria; b) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados aos serviços correlatos à armazenagem de mercadorias na operação de venda, como carga, descarga e paletização; c) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados aos itens fornecidos aos trabalhadores como medidas de prevenção à Covid, como máscaras e álcool em gel, independentemente do setor onde esses itens foram empregados; d) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados à aquisição de EPIs e uniformes utilizados pelos funcionários que atuam nos setores de padaria, deli, confeitaria, açougue e peixaria; e) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados ao serviço de remoção de entulho acobertado pela nota fiscal nº 40704, no valor de R$ 45.295,98; e f) determinar a reversão da glosa dos créditos calculados sobre os encargos de depreciação de fornos, batedeiras, fatiadores de frios, moedores, embaladores, refrigerados e aquecidos, ilha central de congelados, vitrines refrigeradas, freezer e balcão expositor. Vencido o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, por entender que tais operações estão inseridas na atividade de revenda que não dá direito a crédito sobre insumos; iii) por voto de qualidade, para manter a glosa dos créditos relacionados ao IPTU e às taxas condominiais dos imóveis alugados pela Recorrente, pagos por ela na condição de locatária, por força de cláusulas contratuais e manter a acusação fiscal de omissão de receitas em relação às contas contábeis relativas aos descontos dos fornecedores. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Keli Campos de Lima e Joana Maria de Oliveira Guimarães que davam provimento nesses itens por entenderem que essa rubrica não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por ela devidos. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.\n\nAssinado Digitalmente\nJoana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFábio Kirzner Ejchel – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nPedro Sousa Bispo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis, substituído(a) pelo conselheiro(a) Keli Campos de Lima.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-11-28T00:00:00Z", "id":"10801937", "ano_sessao_s":"2024", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.\nO julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da defesa, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Ademais, por constituir faculdade legal, o indeferimento de diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis pelo julgador não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 163 do CARF. A adoção de entendimento contrário aos interesses do contribuinte não implica que houve desconsideração dos argumentos da defesa ou alteração do critério jurídico do lançamento. Destarte, a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972.\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão é nulo, por cerceamento de defesa, o Auto de Infração que apresenta a descrição do fato ilícito, o enquadramento legal da infração e da respectiva penalidade, com respaldo em adequada instrução probatória, e o contribuinte é validamente intimado de todos os atos praticados no processo.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nNa atividade de comércio varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da COFINS sobre insumos, pois a hipótese descrita no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.\nNÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. PADARIA, DELI, CONFEITARIA, AÇOUGUE E PEIXARIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nNo caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de bens, setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria, que pressupõem a produção de produtos alimentícios, é permitida a apuração de créditos de PIS e COFINS na modalidade aquisição de insumos, prevista no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para estes setores específicos.\nNÃO CUMULATIVIDADE. MÁSCARAS E OUTROS ITENS DE SEGURANÇA CONTRA A COVID. EXIGÊNCIA LEGAL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nA Lei nº 13979/2020, ao estabelecer as medidas de proteção contra a Covid, inclusive o uso de máscaras, álcool em gel e outros itens de segurança, não fez qualquer distinção entre os setores produtivos, comerciais ou administrativos. Ademais, o Decreto nº 10.282/2020 estabeleceu as atividades dos supermercados como essenciais. Tratando-se de exigência legal para desempenho da atividade econômica, tais despesas geram direito ao abatimento de créditos da não cumulatividade, independentemente dos setores da empresa onde foram empregados.\nNÃO CUMULATIVIDADE. EPIs E UNIFORMES. ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nConsiderando que o contribuinte comercializa produtos alimentícios, alguns de fabricação própria, atividade que exige padrões rígidos de higiene, é razoável entender que os EPIs e os uniformes dos colaboradores que atuam na padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria constituem insumos aptos a gerar créditos na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.\nNÃO CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SUPERMERCADO. PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nNo caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de bens, setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria é permitida a apuração de crédito sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado utilizados nesses setores, na forma do artigo 3º, inciso VI, c/c § 1º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.\nNÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 217 DO CARF.\nOs gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de PIS e COFINS não cumulativas. Entendimento consagrado na Súmula nº 217 do CARF.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os dispêndios de locação relacionados aos contratos de aluguel (IPTU, Taxas Condominiais e demais encargos) têm natureza distinta de “aluguel”, de forma que seu creditamento não encontra amparo no art. 3°, IV, das Leis n° 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.\nNÃO CUMULATIVIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. SERVIÇOS CORRELATOS. CARGA, DESCARGA E PALETIZAÇÃO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nGeram direito a crédito das contribuições os dispêndios com frete e armazenagem em operações de venda, neles incluídos, além dos custos decorrentes da utilização de um determinado recinto, os gastos relativos a operações correlatas, como carga, descarga e paletização de mercadorias, na forma do artigo 3º, inciso IX, c/c artigo 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.\nNÃO CUMULATIVIDADE. ICMS-ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nO ICMS ST não dá direito a créditos de PIS e COFINS para o adquirente, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo substituído na saída.\nNÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nMesmo que, de fato, tenha havido indevida tributação de produtos sujeitos à alíquota zero, tal situação teria gerado direito à repetição do indébito, na forma dos artigos 165/168 do CTN, e não créditos da não cumulatividade, regidos pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTOS DE FORNECEDORES. BONIFICAÇÕES. OMISSÃO DE RECEITAS.\nDescontos concedidos por fornecedores ao sujeito passivo que não constem na nota fiscal de venda dos bens integram a base de cálculo das contribuições não cumulativas.\n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nO STF, no julgamento do RE 1.178.310 (Tema 1.047 da repercussão geral), reconheceu a validade do acional de 1% da Cofins-Importação, assim como a validade da vedação ao aproveitamento de créditos relacionados ao adicional. Entendimento de reprodução obrigatória por este Conselho, nos termos do artigo 99 do RICARF.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 21/12/2020\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 21/12/2020\nINCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 108 DO CARF.\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do verbete sumular nº 108, consagrou o entendimento de que é devida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Entendimento de reprodução obrigatória pelos julgadores, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:01.765Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116030216077312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-03T15:59:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-03T15:59:12Z; Last-Modified: 2025-02-03T15:59:12Z; dcterms:modified: 2025-02-03T15:59:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-03T15:59:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-03T15:59:12Z; meta:save-date: 2025-02-03T15:59:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-03T15:59:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-03T15:59:12Z; created: 2025-02-03T15:59:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 81; Creation-Date: 2025-02-03T15:59:12Z; pdf:charsPerPage: 1881; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-03T15:59:12Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de novembro de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. \n\nO julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da \n\ndefesa, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. \n\nAdemais, por constituir faculdade legal, o indeferimento de diligências \n\nconsideradas prescindíveis ou impraticáveis pelo julgador não configura \n\ncerceamento de defesa, conforme entendimento consagrado na Súmula nº \n\n163 do CARF. A adoção de entendimento contrário aos interesses do \n\ncontribuinte não implica que houve desconsideração dos argumentos da \n\ndefesa ou alteração do critério jurídico do lançamento. Destarte, a situação \n\nnão se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto \n\nnº 70.235/1972. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão é nulo, por cerceamento de defesa, o Auto de Infração que apresenta \n\na descrição do fato ilícito, o enquadramento legal da infração e da \n\nrespectiva penalidade, com respaldo em adequada instrução probatória, e \n\no contribuinte é validamente intimado de todos os atos praticados no \n\nprocesso. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. \n\nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa atividade de comércio varejista, não é possível a apuração de créditos \n\nda não-cumulatividade da COFINS sobre insumos, pois a hipótese descrita \n\nFl. 2186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 2 \n\nno inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada \n\nespecificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. PADARIA, \n\nDELI, CONFEITARIA, AÇOUGUE E PEIXARIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nNo caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de \n\nbens, setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria, que \n\npressupõem a produção de produtos alimentícios, é permitida a apuração \n\nde créditos de PIS e COFINS na modalidade aquisição de insumos, prevista \n\nno artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para estes \n\nsetores específicos. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. MÁSCARAS E OUTROS ITENS DE SEGURANÇA \n\nCONTRA A COVID. EXIGÊNCIA LEGAL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nA Lei nº 13979/2020, ao estabelecer as medidas de proteção contra a \n\nCovid, inclusive o uso de máscaras, álcool em gel e outros itens de \n\nsegurança, não fez qualquer distinção entre os setores produtivos, \n\ncomerciais ou administrativos. Ademais, o Decreto nº 10.282/2020 \n\nestabeleceu as atividades dos supermercados como essenciais. Tratando-se \n\nde exigência legal para desempenho da atividade econômica, tais despesas \n\ngeram direito ao abatimento de créditos da não cumulatividade, \n\nindependentemente dos setores da empresa onde foram empregados. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. EPIs E UNIFORMES. ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE \n\nALIMENTOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nConsiderando que o contribuinte comercializa produtos alimentícios, \n\nalguns de fabricação própria, atividade que exige padrões rígidos de \n\nhigiene, é razoável entender que os EPIs e os uniformes dos colaboradores \n\nque atuam na padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria \n\nconstituem insumos aptos a gerar créditos na forma do artigo 3º, inciso II, \n\nda Lei nº 10.833/2003. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. SUPERMERCADO. PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nNo caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de \n\nbens, setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria é \n\npermitida a apuração de crédito sobre os encargos de depreciação de \n\nmáquinas e equipamentos do ativo imobilizado utilizados nesses setores, \n\nna forma do artigo 3º, inciso VI, c/c § 1º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003. \n\nFl. 2187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 3 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA Nº 217 DO CARF. \n\nOs gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre \n\nestabelecimentos da empresa não geram créditos de PIS e COFINS não \n\ncumulativas. Entendimento consagrado na Súmula nº 217 do CARF. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS \n\nENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CREDITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Os dispêndios de locação relacionados aos contratos de \n\naluguel (IPTU, Taxas Condominiais e demais encargos) têm natureza \n\ndistinta de “aluguel”, de forma que seu creditamento não encontra amparo \n\nno art. 3°, IV, das Leis n° 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA E FRETE NA \n\nOPERAÇÃO DE VENDA. SERVIÇOS CORRELATOS. CARGA, DESCARGA E \n\nPALETIZAÇÃO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nGeram direito a crédito das contribuições os dispêndios com frete e \n\narmazenagem em operações de venda, neles incluídos, além dos custos \n\ndecorrentes da utilização de um determinado recinto, os gastos relativos a \n\noperações correlatas, como carga, descarga e paletização de mercadorias, \n\nna forma do artigo 3º, inciso IX, c/c artigo 15, inciso II, da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ICMS-ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS ST não dá direito a créditos de PIS e COFINS para o adquirente, por \n\nnão constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido \n\npelo substituído na saída. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO \n\nOFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nMesmo que, de fato, tenha havido indevida tributação de produtos sujeitos \n\nà alíquota zero, tal situação teria gerado direito à repetição do indébito, na \n\nforma dos artigos 165/168 do CTN, e não créditos da não cumulatividade, \n\nregidos pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTOS DE FORNECEDORES. BONIFICAÇÕES. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. \n\nDescontos concedidos por fornecedores ao sujeito passivo que não \n\nconstem na nota fiscal de venda dos bens integram a base de cálculo das \n\ncontribuições não cumulativas. \n\nFl. 2188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 4 \n\n \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. \n\nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO STF, no julgamento do RE 1.178.310 (Tema 1.047 da repercussão geral), \n\nreconheceu a validade do acional de 1% da Cofins-Importação, assim como \n\na validade da vedação ao aproveitamento de créditos relacionados ao \n\nadicional. Entendimento de reprodução obrigatória por este Conselho, nos \n\ntermos do artigo 99 do RICARF. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 21/12/2020 \n\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP o decidido em \n\nrelação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 21/12/2020 \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 108 DO CARF. \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do verbete sumular \n\nnº 108, consagrou o entendimento de que é devida a incidência de juros de \n\nmora sobre a multa de ofício. Entendimento de reprodução obrigatória \n\npelos julgadores, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em julgar o recurso da seguinte forma: i) por \n\nunanimidade, para conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito dar \n\nparcial para reverter as glosas relacionadas aos serviços de manutenção dos equipamentos \n\nutilizados na revelação de fotografias (manutenção fotolab); ii) por maioria, para reverter as glosas \n\ndos seguintes itens: a) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados à aquisição dos \n\nmateriais de embalagens utilizados na produção de alimentos nos setores de padaria, deli, \n\nconfeitaria, açougue e peixaria; b) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados aos \n\nserviços correlatos à armazenagem de mercadorias na operação de venda, como carga, descarga e \n\npaletização; c) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados aos itens fornecidos aos \n\ntrabalhadores como medidas de prevenção à Covid, como máscaras e álcool em gel, \n\nFl. 2189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 5 \n\nindependentemente do setor onde esses itens foram empregados; d) determinar a reversão da \n\nglosa dos créditos relacionados à aquisição de EPIs e uniformes utilizados pelos funcionários que \n\natuam nos setores de padaria, deli, confeitaria, açougue e peixaria; e) determinar a reversão da \n\nglosa dos créditos relacionados ao serviço de remoção de entulho acobertado pela nota fiscal nº \n\n40704, no valor de R$ 45.295,98; e f) determinar a reversão da glosa dos créditos calculados sobre \n\nos encargos de depreciação de fornos, batedeiras, fatiadores de frios, moedores, embaladores, \n\nrefrigerados e aquecidos, ilha central de congelados, vitrines refrigeradas, freezer e balcão \n\nexpositor. Vencido o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, por entender que tais operações estão \n\ninseridas na atividade de revenda que não dá direito a crédito sobre insumos; iii) por voto de \n\nqualidade, para manter a glosa dos créditos relacionados ao IPTU e às taxas condominiais dos \n\nimóveis alugados pela Recorrente, pagos por ela na condição de locatária, por força de cláusulas \n\ncontratuais e manter a acusação fiscal de omissão de receitas em relação às contas contábeis \n\nrelativas aos descontos dos fornecedores. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli \n\nRodrigues, Keli Campos de Lima e Joana Maria de Oliveira Guimarães que davam provimento \n\nnesses itens por entenderem que essa rubrica não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS \n\npor ela devidos. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel. \n\nJulgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando \n\ndo cumprimento da decisão. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFábio Kirzner Ejchel – Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPedro Sousa Bispo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fábio Kirzner Ejchel, Matheus \n\nSchwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, \n\nKeli Campos de Lima, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline \n\nMarchiori de Assis, substituído(a) pelo conselheiro(a) Keli Campos de Lima. \n\n \n\n \n \n\nFl. 2190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 6 \n\nRELATÓRIO \n\nOs autos versam sobre Autos de Infração lavrados em 06/02/2023 para exigência \n\ndas contribuições ao PIS e COFINS relativas a fatos ocorridos no período de janeiro de 2019 a \n\ndezembro de 2020, em razão da glosa de créditos considerados indevidos e da tributação de \n\nreceitas supostamente omitidas pelo contribuinte, no valor de R$ 335.812.352,01. \n\nO crédito tributário relativo à exigência de PIS alcança o montante de \n\nR$59.354.234,77, sendo R$30.259.793,53 de principal, R$6.399.596,30 de juros de mora e \n\nR$22.694.844,94 de multa de ofício, no percentual de 75%. \n\nJá o crédito tributário relativo à exigência de COFINS alcança o montante de \n\nR$276.458.117,24, sendo R$140.944.422,55 de principal, R$29.805.377,97 de juros de mora e \n\nR$105.708.316,72 de multa de ofício, no percentual de 75%. \n\nO contribuinte exerce atividades de (a) fabricação de produtos de padaria e \n\nconfeitaria; (b) açougue e peixaria; (c) comércio atacadista de mercadorias em geral, como \n\nprodutos alimentícios; cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas; produtos de higiene, \n\nlimpeza e conservação domiciliar e artigos de escritório e de papelaria e (d) comércio varejista de \n\nmercadorias em gerais, com predominância de produtos alimentícios, dentre os quais destacam-\n\nse carnes, bebidas, combustíveis para veículos automotores, lubrificantes, artigos de papelaria, \n\nbrinquedos e artigos recreativos e produtos farmacêuticos. \n\nDe acordo com os Autos de Infração (fls. 895/956), a fiscalização (1) promoveu a \n\nglosa de créditos da não cumulatividade porque apenas prestadores de serviços e industriais \n\npodem apurar créditos sobre insumos e (2) tributou receitas supostamente omitidas, que teriam \n\nsido indevidamente excluídas da base de cálculo das contribuições. \n\nO contribuinte impugnou tempestivamente os autos de infração. \n\nSobreveio o Acórdão nº 109-019645 (fls. 1743/1806), proferido na sessão de 19 de \n\nsetembro de 2023, através do qual a 9ª Turma da DRJ-09: \n\n1) rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento; \n\n2) indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência; \n\n3) julgou parcialmente procedente a impugnação, reduzindo a glosa de PIS \n\n(R$1.236.501,74) e a glosa de COFINS (R$5.695.401,95) referentes às despesas de aluguel de \n\nmáquinas e equipamentos - contas contábeis nº 410452, 410457, 410503,41091423, sob o \n\nfundamento de que a legislação não exige a utilização dessas despesas na produção de bens ou na \n\nprestação de serviços. \n\nOportuno transcrever a ementa do acórdão recorrido: \n\n“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\n Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 \n\nFl. 2191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 7 \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e \n\nos despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nARGUIÇÃO DE DIREITO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. \n\nA mera arguição de direito, desacompanhada de provas baseadas na escrituração \n\ncontábil/fiscal do contribuinte, não é suficiente para demonstrar a ocorrência dos \n\nfatos alegados na impugnação. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nIndefere-se o pedido de diligência ou perícia, cuja realização revela ser \n\nprescindível para o deslinde do contencioso. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\n Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 \n\n NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nConforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB n° 5, de 2018, que produz \n\nefeitos vinculantes no âmbito da RFB, o conceito de insumos, para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser \n\naferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço \n\npara a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços \n\nrealizados pela pessoa jurídica. \n\nESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. CONCEITO. \n\nO critério da essencialidade, nos termos do Parecer Normativo Cosit RFB n° 5, de \n\n2018, requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela \n\ncontribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção do sujeito passivo. \n\nALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVIDADE DA EMPRESA. CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ possível o desconto de crédito de PIS/Pasep e de Cofins em relação aos \n\ndispêndios com aluguéis de máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa, não havendo o requisito de vinculação ao \n\nprocesso produtivo do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, \n\nde 2002. \n\nCRÉDITO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ENCARGOS DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito relativo a aluguéis de \n\nprédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da \n\nFl. 2192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 8 \n\nlocação do imóvel, tais como taxas de condomínio, IPTU, fundos de promoção e \n\ncessões de direito de uso (“luvas”) dos imóveis. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE CRÉDITO. FRETES. PRODUTOS ACABADOS OU \n\nMERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas de frete relativas a transporte de produtos acabados/mercadorias \n\nrealizadas entre estabelecimentos da pessoa jurídica não concedem direito ao \n\ncrédito das contribuições não cumulativas. \n\nCRÉDITOS. FRETE. ARMAZENAGEM. CARREGAMENTO. DESCARREGAMENTO. \n\nPALETIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs serviços de carregamento, descarregamento ou paletização não estão \n\nincluídos no conceito de frete ou de armazenagem, e os dispêndios com esses \n\nserviços não permitem apuração de créditos da Cofins com base no inciso IX do \n\nart. 3º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. \n\nCRÉDITOS. REVENDA. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de \n\nsubstituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por \n\nnão constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo \n\ncontribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do \n\nICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins. \n\nDESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. \n\nOs descontos incondicionais são aqueles que constam da nota fiscal de venda dos \n\nbens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão \n\ndesses documentos. Somente os descontos considerados incondicionais podem \n\nser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no \n\nregime não cumulativo. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nConforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit RFB n.° 5, de 2018, que \n\nproduz efeitos vinculantes no âmbito da RFB, o conceito de insumos, para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, deve ser \n\naferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço \n\npara a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços \n\nrealizados pela pessoa jurídica. \n\nESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. CONCEITO. \n\nO critério da essencialidade, nos termos do Parecer Normativo Cosit RFB n.° 5, de \n\n2018, requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela \n\nFl. 2193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 9 \n\ncontribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção do sujeito passivo. \n\nALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVIDADE DA EMPRESA. CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ possível o desconto de crédito de PIS/Pasep e de Cofins em relação aos \n\ndispêndios com aluguéis de máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa, não havendo o requisito de vinculação ao \n\nprocesso produtivo do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, \n\nde 2002. \n\nCRÉDITO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ENCARGOS DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo regime de apuração não cumulativa da Cofins, o crédito relativo a aluguéis de \n\nprédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da \n\nlocação do imóvel, tais como taxas de condomínio, IPTU, fundos de promoção e \n\ncessões de direito de uso (“luvas”) dos imóveis. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE CRÉDITO. FRETES. PRODUTOS ACABADOS OU \n\nMERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas de frete relativas a transporte de produtos acabados/mercadorias \n\nrealizadas entre estabelecimentos da pessoa jurídica não concedem direito ao \n\ncrédito das contribuições não cumulativas. \n\nCRÉDITOS. FRETE. ARMAZENAGEM. CARREGAMENTO. DESCARREGAMENTO. \n\nPALETIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs serviços de carregamento, descarregamento ou paletização não estão \n\nincluídos no conceito de frete ou de armazenagem, e os dispêndios com esses \n\nserviços não permitem apuração de créditos da Cofins com base no inciso IX do \n\nart. 3º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. \n\nCRÉDITOS. REVENDA. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de \n\nsubstituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por \n\nnão constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo \n\ncontribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do \n\nICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins. \n\nCRÉDITO. ADICIONAL DE 1%. IMPOSSIBILIDADE O pagamento do adicional da \n\nCofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não \n\ngera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de \n\ncrédito da Cofins. \n\nDESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. \n\nOs descontos incondicionais são aqueles que constam da nota fiscal de venda dos \n\nbens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão \n\nFl. 2194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 10 \n\ndesses documentos. Somente os descontos considerados incondicionais podem \n\nser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no \n\nregime não cumulativo. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte.” \n\nO contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1829/1950), instruído com \n\ndocumentos (fls. 1951/2183), no qual alega, em síntese: \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO \n\n- Nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa, em razão \n\nda ausência de apreciação de todos os argumentos da defesa, especialmente os relacionados às \n\nnulidades suscitadas, e da impossibilidade de identificação dos itens cujos créditos foram \n\nglosados; \n\n- Nulidade da decisão por não ter determinado a conversão do julgamento em \n\ndiligência para reconhecimento do crédito relacionado às atividades de produção e/ou serviço; \n\n- Nulidade da decisão por mudança de critério jurídico do lançamento em relação (i) \n\nà glosa dos créditos relativos à prestação de serviços de manutenção nos equipamentos utilizados \n\npara a prestação de serviços de revelação de fotografias – manutenção fotolab – conta contábil \n\n410162; (ii) à glosa sobre armazenamento de mercadorias e fretes nas operações de venda; e (iii) à \n\nglosa de remoção de entulho; \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n- Nulidade do auto de infração em razão da ausência de fundamentação jurídica e \n\npor erro na quantificação da base de cálculo; \n\n- Os documentos que instruíram o auto de infração não esclarecem quais itens \n\nforam efetivamente glosados, porque não fazem referência aos valores de tais itens de maneira \n\nsegregada, implicando em ofensa ao artigo 9º do Decreto nº 70.235/72; \n\n- A DRJ, na tentativa de corrigir a autuação, alega que há o detalhamento de todas \n\nas notas que foram glosadas em arquivos não pagináveis; \n\n- Embora o acórdão recorrido traga exemplos de que as glosas foram \n\nindividualizadas (fls. 1.775/1.776), não há individualização para todas as glosas e nem mesmo uma \n\nplanilha com essas glosas consolidadas; \n\n- Quanto às despesas cujo creditamento estava fundamentado no artigo 3º, inciso \n\nII, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a fiscalização, de forma genérica, fundamenta a impossibilidade \n\nde creditamento de tais itens por se tratar de empresa comercial; \n\n- O mesmo se diga em relação às despesas com aluguéis de prédios, cujo \n\ncreditamento foi feito com base no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637/02; \n\nFl. 2195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 11 \n\n- A deficiência na fundamentação também se faz presente nos itens relacionados à \n\nomissão de receitas, pois diversas das contas do tema “contas a tributar” foram autuadas sem \n\nnenhuma fundamentação; \n\n- Ao glosar as despesas incorridas com remoção de entulho, a fiscalização indeferiu \n\no direito creditório por mera (e suposta) questão documental, sem indicar os fundamentos legais \n\nsupostamente violados; \n\n- Além disso, a Autoridade Fiscal lavrou o Auto de Infração com equívoco na \n\nquantificação da base, em violação ao artigo 142 do CTN e aos artigos 10 e 11 do Decreto nº \n\n70.235/72; \n\n- A fiscalização reconhece que os itens submetidos à alíquota zero foram tributados \n\nna venda (ou seja, que a Recorrente fez um pagamento a maior), mas nega o direito de crédito \n\ncom relação aos mesmos itens na entrada; \n\nCRÉDITOS DE PIS/COFINS \n\n - A fiscalização negou o direito de crédito sobre insumos por entender inaplicável o \n\ndisposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e art. 3º, II da Lei nº 10.637/02 para a atividade \n\ncomercial; \n\n- No julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, a Ministra Regina Helena Costa faz \n\nreferência a acórdãos proferidos pelo TRF3, que permitiram a empresas comerciais apropriarem \n\ncréditos das contribuições ao PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia; \n\n- E mesmo o julgamento do STF, quando tratou do Tema 75624, vinculado ao \n\nRecurso Extraordinário RE 841.979, sinalizou, no mesmo sentido que vem defendendo a \n\nRecorrente quanto à necessidade de interpretação do conceito de insumos que preserve o critério \n\nda não-cumulatividade e os demais princípios tributários; \n\n- Ao julgar a matéria o STF fixou a tese que o conceito de insumo teria natureza \n\ninfraconstitucional, tendo o legislador ordinário autonomia para disciplinar a não-cumulatividade \n\n“respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições \n\nao PIS e à COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da \n\nproteção à confiança”; \n\n- A redação dada ao artigo 195 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional \n\nnº 42, de 19 de dezembro de 2003, visa apenas atribuir ao legislador ordinário a definição dos \n\nsetores em que a tributação partirá desse regime, sem possibilidade de mitigá-lo; \n\n- Estando a não-cumulatividade do PIS e da COFINS assegurada \n\nconstitucionalmente, é certo que qualquer restrição a esse direito não só acarreta indevida \n\nmajoração da carga tributária, como implica manifesta ofensa aos princípios da capacidade \n\ncontributiva e do não confisco, previstos nos artigos 145, §1º, e 150, IV, da Constituição Federal; \n\nCRÉDITO SOBRE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS \n\nFl. 2196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 12 \n\n - Conforme se verifica do Item 7.2 do TVF (fls. 915/919), a fiscalização glosou os \n\ncréditos da contribuição ao PIS e a COFINS apropriadas pela Recorrente referentes às despesas \n\nincorridas com condomínio de estabelecimentos alugados, IPTU e valores a título de luvas, sob o \n\nargumento de ausência de previsão legal para seu aproveitamento; \n\n- As despesas incorridas pela Recorrente com taxas condominiais, luvas e IPTU estão \n\nintrinsecamente ligadas e integram os contratos de aluguel mencionados no art. 3º, IV, das Leis \n\n10.637/02 e 10.833/03; \n\n- Tratando-se de um negócio jurídico bilateral e oneroso, todos os valores pagos \n\npelo locatório em benefício do proprietário do imóvel (locador), para o seu uso e gozo, são \n\nintegrantes do preço do negócio jurídico, independentemente de serem pagas a outras pessoas; \n\n- A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê que o \n\npagamento das despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, bem como os encargos de \n\nlocação, impostos e taxas, devem ser pagas pelo locatário, quando assim estipuladas em contrato; \n\n- A obrigação que o locatório possui em relação ao pagamento do IPTU decorre de \n\numa obrigação de natureza contratual, de forma que o IPTU pago pelo locatório do imóvel acaba \n\npor compor o preço do aluguel, mesmo em hipóteses em que sua quitação ocorre de forma \n\napartada; \n\n- A Recorrente, figurando como sujeito passivo, possuiu recentes decisões \n\nfavoráveis proferidas pelo CARF que reverteram as glosas dos valores recolhidos a título de IPTU \n\npelo locatário, conforme acórdãos 3201-009.805 e 3201-009.84831; \n\nMATERIAL DE EMBALAGEM \n\n- O item 3.3 do TVF questionou os créditos relacionados aos materiais de \n\nembalagem utilizados pela Recorrente em suas atividades operacionais; \n\n- Essas despesas referem-se à embalagem, como sacolas plásticas, fita adesiva, \n\npapel A4 e bobinas de plástico filme, utilizadas para o acondicionamento de produtos que são \n\ncomercializados e, na maioria dos casos, até produzidos pelo Recorrente; \n\n- A Recorrente vende alguns produtos de marca própria, como pizzas, kits de \n\nchurrasco, lanches, etc., sendo tais produtos postos à disposição dos consumidores prontos e \n\nacabados, os quais destinam-se tanto ao consumo no seu próprio estabelecimento (nas \n\nlanchonetes e departamento Deli) quanto ao consumo em momento posterior. Todavia, antes de \n\nserem dispostos nas gôndolas, sofrem um processo de acondicionamento em que o produto é \n\nembalado e, em alguns casos, postos em bandejas; \n\n- A essencialidade e a relevância de tais itens concretizam-se na impossibilidade de \n\ndesempenho da atividade de produção e comercialização sem os referidos materiais de \n\nembalagem - embalar os alimentos e dispô-los em bandejas é necessário para conservá-los e \n\nmantê-los higienizados em suas gôndolas; \n\nFl. 2197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 13 \n\n- Há, inclusive, regulamentação específica que exige a limpeza e conservação \n\nsegundo normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”), cujo \n\ndescumprimento acarreta multas e, em última análise, a interdição do estabelecimento; \n\nBOBINA CSF, BOBINA SAP, EPI CFS, EPI SAP \n\n - Dentre as despesas essenciais para o desempenho da atividade econômica que \n\nforam objeto de glosa pela Autoridade Fiscal no item 3.3, encontram-se as despesas incorridas \n\ncom uniformes, materiais de proteção e bobinas plásticas; \n\n- A Autoridade Fiscal sustenta a ausência de previsão legal para a apropriação dos \n\ncréditos de PIS e COFINS sobre essas despesas e alega que não foram localizadas nos autos (i) as \n\nnotas fiscais de aquisição de tais bens, e (ii) as informações aptas a confirmar à qual setor da \n\nempresa tais bens seriam destinados; \n\n- Para o setor de delicatessen e confeitaria, é necessária a utilização de uniformes, \n\nmateriais de proteção e bobinas plásticas, já que se relacionam diretamente com o manuseio de \n\nalimentos; \n\n- São despesas necessárias para as atividades operacionais da empresa, para que \n\nhaja o devido cumprimento dos padrões sanitários de segurança e higiene alimentar, de acordo \n\ncom as recomendações emitidas pela ANVISA e legislação correlata; \n\n- As notas fiscais juntadas por amostragem são suficientes para demonstrar que tais \n\nbens foram adquiridos e pagos pelo Recorrente; \n\nREMOÇÃO DE ENTULHO \n\n- A fiscalização glosou a despesa com remoção de entulhos, ocorrida nas lojas da \n\nRecorrente, sob o fundamento de que não foram localizadas notas fiscais relacionadas à tais \n\ndespesas; \n\n- Quando do desempenho de suas atividades, a Recorrente deve obedecer às \n\nexigências legais e sanitárias, que incluem a boa conservação dos produtos a serem \n\ncomercializados, incluindo a manutenção dos padrões de higiene e limpeza para fins de emissão \n\nde certificados e licenças pelas autoridades administrativas; \n\n- A Recorrente juntou notas fiscais por amostragem (doc. 08 da Impugnação), a fim \n\nde comprovar que teve gastos com tais despesas – e que, portanto, merece o direito ao \n\ncreditamento de PIS e COFINS – bem como para afastar quaisquer alegações de ausência \n\ndocumental \n\n - Os “grandes geradores de entulho” devem elaborar seus planos de \n\ngerenciamento de resíduos sólidos e são responsáveis pelos custos e destinação ambiental, sob \n\npena de advertência ou multas que ainda poderá ser convertida em prestação de serviço, nos \n\ntermos do artigo 84 do Decreto 7.404/2010; \n\nMÁSCARA SAP – EPI COVID-19, ÁLCOOL SAP – EPI COVID-19 E ACRÍLICO SAP – \n\nFl. 2198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 14 \n\n COVID-19 \n\n - A fiscalização glosou créditos de PIS e COFINS relacionados a compra de bens \n\npara proteção dos colaboradores da empresa contra o vírus da COVID 19, quais sejam: máscaras, \n\nálcool em gel e equipamentos de proteção; \n\n- A DRJ manteve a glosa por entender que não é possível o aproveitamento de \n\ninsumos por parte de empresa comercial/varejista e porque a Recorrente não teria identificado o \n\nsetor em que tais produtos seriam destinados; \n\n- O momento histórico vivenciado pelo país, inclusive com a Declaração de \n\nEmergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde \n\n(OMS), em decorrência da COVID-19, exigia a implantação de medidas de segurança; \n\n- Trata-se de bens destinados à preservação da vida (direito assegurado no art. 5º \n\nda Constituição Federal) dos colaboradores, ou seja, não importando se eles foram destinados ao \n\nsetor de padaria ou açougue; \n\n- A própria Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 164/2021, \n\nreconhecendo a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas \n\ncom álcool em gel, máscaras e luvas utilizados na proteção contra a COVID-19, por considerar que \n\nesses itens se enquadram no conceito de insumo; \n\nSERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS \n\n - A Fiscalização glosou créditos relacionados aos serviços utilizados pela Recorrente \n\ncomo insumos a título de “atendimento e cadastro – marketplace”, “manutenção avulsa de \n\nsoftware”, “manutenção contratual em equipamentos de informática”, “manutenção e construção \n\nde equipamentos e instalações”, “manutenção com equipamentos de informática”, “manutenção \n\navulsa de hardware”, “serviços de informática”, e “serviços de assistência técnica”; \n\n- A Recorrente defende estes itens de forma conjunta por entender que tais \n\ndespesas estão intrinsecamente ligadas e relacionadas à manutenção das suas atividades de \n\ntecnologia; \n\nMANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS E REFORMAS \n\n - A fiscalização glosou créditos relacionados a serviços essenciais e relevantes para \n\na operacionalização das lojas, centros de distribuição, como a manutenção do sistema de \n\nrefrigeração, nobreaks, geradores, manutenção de hardware; \n\n- A DRJ manteve a glosa sob o fundamento de que não há nenhuma relação direta \n\nentre essas rubricas com o único setor comprovadamente que exerce atividade industrial da \n\nRecorrente, qual seja, o setor de padaria; \n\n- Com base no entendimento do STJ, para que haja a possibilidade de tomada de \n\ncrédito de PIS e COFINS sobre despesas incorridas, basta que essa despesa esteja vinculada a \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 15 \n\natividade exercida, que ela seja relevante ou necessária, independente da natureza ser industrial \n\nou comercial; \n\nMANUTENÇÃO FOTOLAB \n\n- A fiscalização glosou créditos relativos à prestação de serviços de manutenção nos \n\nequipamentos utilizados pela Recorrente, em suas lojas, para a prestação de serviços de revelação \n\nde fotografias; \n\n- A DRJ manteve a glosa sob o fundamento de que a Recorrente não trouxe nota \n\nfiscal de serviço de “revelação fotográfica”; \n\n- A nota fiscal apresentada é categórica ao comprovar a prestação do serviço, pois o \n\nprestador da manutenção da máquina é a empresa FUJIFILM DO BRASIL LTDA., referência na área \n\nde fotografias; \n\n- Trata-se de manutenção de um equipamento de fotocenter, o que já comprovaria \n\na prestação do serviço ou, pelo menos, a real possibilidade de prestação de serviço, já que a \n\nmáquina está com a manutenção em dia; \n\n- No próprio site da Recorrente há demonstração clara e expressa de que a empresa \n\npresta serviços de revelação de fotos (seja em álbum de fotos, canecas, chaveiros, porta-lápis ou \n\nminibanners; \n\nCOMISSÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO \n\n - Tais despesas referem-se às taxas de intermediação de pagamento por meio de \n\ncartões (“tarifas-resumo” e “tarifas-ajuste”) cobradas pelas administradoras e operadoras de \n\ncartões de crédito e débito; \n\n- Os serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito e débito são \n\nserviços essenciais e relevantes à atividade-fim da Recorrente, quando se tem em vista que \n\nconsiderável parcela do faturamento está centrada nas vendas com cartões - o que se confirma \n\npelos dados divulgados pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços \n\n(“ABECS”); \n\n- No julgamento do RE 1.049.811, tema 1.024 da RG, o STF entendeu que os valores \n\ndas taxas de cartões de crédito e débito são parte do preço de venda das mercadorias e, portanto, \n\ncompõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das empresas; \n\n- Esse julgamento reforça a tese dos contribuintes, uma vez que a incidência das \n\ncontribuições sobre tais receitas decorrentes das tarifas pagas pela empresa sem o \n\ncorrespondente direito de crédito resulta em verdadeira ofensa ao princípio da não \n\ncumulatividade no caso da negativa do crédito (art. 195, § 12, da CF/88); \n\nÁGUA, ESGOTO, CARRO PIPA, LIMPEZA E DEDETIZAÇÃO DE LOJAS \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 16 \n\n- Quando do desempenho de suas atividades, a Recorrente deve obedecer a \n\nexigências legais e sanitárias, inclusive para fins de emissão de certificados e licenças pelas \n\nautoridades administrativas; \n\n- Considerando as regras de fiscalização sanitária para a comercialização de \n\nalimentos em geral, tem-se que os gastos com limpeza são indispensáveis à execução da sua \n\natividade; \n\n- Não há como desmembrar essas despesas apenas para o setor de padaria. Se a \n\nRecorrente não realizar a limpeza do estoque, por exemplo, pode impactar na produção da \n\npadaria; \n\nEQUIPAMENTOS DE PADARIA, DELI, AÇOUGUE E PEIXARIA \n\n- O maquinário pode ser utilizado em mais de uma atividade: um fatiador de frios, \n\npor exemplo, pode ser usado tanto na padaria na produção de pães recheados, quanto no \n\naçougue como venda independente; já o forno pode ser utilizado tanto na padaria quanto no \n\nsetor de confeitaria para produção de bolos; \n\nFRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA \n\n - A fiscalização, citando a Solução de Divergência nº 11/2007 e algumas decisões \n\nadministrativas sobre o tema, alegou que os gastos com fretes para transferência de mercadoria \n\nentre estabelecimentos da pessoa jurídica não geram direito ao crédito, seja por não serem \n\napropriáveis como insumo (em razão da natureza da atividade desempenhada pela Recorrente), \n\nseja por não se qualificarem como frete na operação de venda; \n\n- A Recorrente detalhou a logística dos seus centros de distribuição e a relevância \n\ndessas despesas relacionadas ao transporte de mercadorias entre os centros de distribuição e suas \n\nfiliais; \n\n- A logística dos Centros de Distribuição são imprescindíveis porque (i) reduzem as \n\ndistâncias entre os fornecedores e suas lojas; (ii) diminuem a área de armazenagem das lojas; (iii) \n\nreduzem os custos de manutenção de estoques; (iv) aumentam o volume de entregas; (v) \n\ngarantem a disponibilidade dos produtos em todas as lojas da região; (vi) evitam o perecimento \n\ndas mercadorias nas lojas e (vii) combatem o excesso de produtos nas lojas e erros na previsão de \n\nvendas; \n\n- Todos os trajetos são etapas para levar, ao final, a mercadoria ao consumidor final, \n\nde modo que a hipótese de creditamento tem como base a inteligência do artigo 3º, inciso IX, da \n\nLei 10.833/03, que se refere e a armazenagem e frete para a venda; \n\n- O aproveitamento de crédito desses fretes, por sua relevância e essencialidade, \n\ntambém está amparado pelo artigo 3º, inciso II, das nº 10.637/02 e 10.833/03, ser devendo, \n\ntambém por essa razão, ser considerado para fins de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS; \n\nCOLETA DE NUMERÁRIOS, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, AVARIAS INDENIZADAS \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 17 \n\n - Todas essas despesas estão intrinsicamente relacionadas aos Centros de \n\nDistribuição da Recorrente e são incorridas, justamente, para viabilizar a armazenagem de seus \n\nprodutos e, posteriormente, sua revenda; \n\n- A interpretação da DRJ afronta o princípio da não-cumulatividade, transformando \n\naquela etapa da cadeia em uma etapa cumulativa; \n\n- O entendimento da DRJ também afronta o princípio da isonomia, por prejudicar o \n\ncontribuinte que possui o seu próprio local de armazenagem, que investe na manutenção e na \n\nsegurança desse espaço, em relação àquele que contrata terceiro para a prestação de um serviço \n\nque englobe todas as atividades faz jus ao crédito integral; \n\nDESPESAS ADUANEIRAS NAS IMPORTAÇÕES \n\n - Como a fiscalização não especificou do que se tratava a glosa denominada por ela \n\nde “gastos aduaneiros”, essa parte foi objeto de alegação de nulidade do Auto de Infração; \n\n- A jurisprudência administrativa reconhece tais despesas como integrantes do \n\ncusto e, assim, permite o crédito para fins de PIS e COFINS; \n\n- A despesas aduaneiras são inerentes à atividade da Recorrente, atendendo aos \n\ncritérios citados pelo STJ para reconhecimento como insumos (relevância e essencialidade); \n\nCRÉDITO SOBRE ICMS-ST \n\n - A DRJ manteve a glosa dos créditos sobre o ICMS-ST com base na IN RFB nº \n\n2.121/2022, na IN RFB 1.911/19 e na Solução de Consulta Cosit nº 106/2014; \n\n- O crédito previsto no artigo 3º, inciso I, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é \n\ncalculado sobre o valor dos bens adquiridos para revenda; \n\n- Todos os encargos (frete, armazenagem, seguro e impostos) considerados para a \n\nformação do preço de venda compreendem o valor do bem vendido, e não somente o valor da \n\nmercadoria, líquido dos encargos e impostos; \n\n- O custo de aquisição de uma mercadoria deve considerar o preço pago pelo \n\nadquirente, descontando-se o valor referente aos tributos recuperáveis. Logo, os valores \n\nreferentes aos tributos irrecuperáveis devem ser considerados no cálculo de créditos da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que compõem o custo da mercadoria; \n\n- Sendo o ICMS-ST tributo não recuperável, e partindo da premissa de que a base de \n\ncálculo dos créditos de PIS e COFINS é o custo de aquisição - considerando o conceito de custo de \n\naquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda e nas normas contábeis, o ICMS-ST \n\nintegra a base de cálculo dos créditos das contribuições; \n\nPRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO \n\n- A fiscalização promoveu a cobrança das contribuições em duplicidade porque, \n\nquando analisou os itens sujeitos a alíquota zero, reconheceu que itens em tese submetidos à \n\nFl. 2202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 18 \n\nalíquota zero foram tributados na venda (ou seja, que a Recorrente fez um pagamento a maior). \n\nNão obstante, negou o direito de crédito com relação aos mesmos itens na entrada; \n\nADICIONAL DE 1% DE COFINS-IMPORTAÇÃO \n\n - A fiscalização glosou os valores do adicional de Cofins-Importação devidamente \n\najustados pela Recorrente com base na Solução de Consulta Cosit nº 190/2017; \n\n- Pelo não discriminação tributária, o bem importado não pode sofrer tributação \n\nsuperior ao do produto nacional, conforme previsão do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio \n\n(Gatt) que visa evitar a discriminação entre os produtos importados e os nacionais; \n\nDESCONTOS RECEBIDOS DE FORNECEDORES \n\n - A DRJ entendeu que os descontos não eram incondicionais apenas por não \n\nconstarem das notas fiscais de venda; \n\n- Independentemente de esses descontos não constarem da Nota Fiscal, porque \n\nessa exigência se aplica somente ao fornecedor (e não à Recorrente), desconto não é receita: um \n\ndesconto concedido na compra de mercadoria representa redução de custo de aquisição; \n\n- Quem realiza o fato gerador do PIS e COFINS é o vendedor (fornecedor da \n\nmercadoria), a Recorrente aufere receita somente na etapa seguinte, na posterior revenda dessa \n\nmercadoria adquirida a consumidor; \n\n- Nas negociações entre a Recorrente e seus fornecedores, os termos do contrato \n\nsão previamente acordados e não estão sujeitos a condições futuras; \n\n- Esses abatimentos previamente previstos definem o preço do produto, isto é, o \n\nvalor da operação de compra e venda praticada entre vendedor/fornecedor e \n\nadquirente/Recorrente. O valor efetivo da operação, preço ou custo de aquisição, é, portanto, \n\nfixado previamente; \n\n- No julgamento do RE nº 574.706/PR, o STF decidiu que a receita é uma expressão \n\nque quantifica o resultado das atividades econômicas dos contribuintes, abrangendo aquilo que se \n\nagrega definitivamente ao seu patrimônio (acréscimo patrimonial); \n\n- Se uma redução de custo é registrada equivocadamente como receita, a incorreta \n\nclassificação contábil é irrelevante para sua qualificação, na medida em que não poderá \n\ntransformar em receita aquilo que não é; \n\n- Os descontos, para o adquirente, sob qualquer perspectiva n(condicionais ou \n\nincondicionais), são redução de preço e não receitas; \n\nCRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS \n\n - A LC 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/14, os \n\nquais fixaram que qualquer benefício de ICMS deve ser equiparado a uma subvenção para \n\ninvestimento; \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 19 \n\n- Uma vez qualificados como “subvenção para investimento”, os incentivos fiscais \n\ndevem ser expressamente excluídos da base de cálculo de tais contribuições, nos termos do art. 3, \n\nIX da Lei 10.833/0397, haja vista que o PIS e a COFINS também são beneficiadas pela edição da LC \n\nnº 160/17; \n\nRECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE \n\n- O Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003 diz que não há incidência da Cofins e \n\ndo PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente; \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\n - O artigo 61 da Lei n° 9.430/1996 dispõe que somente são admitidos os acréscimos \n\nmoratórios referentes aos débitos decorrentes de tributos e contribuições, mas não sobre as \n\npenalidades pecuniárias; \n\n- Assim, não haveria como se admitir a incidência de juros sobre a multa, na medida \n\nem que, por definição, se os juros remuneram o credor pela privação do uso de seu capital, eles \n\ndevem incidir apenas sobre o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães, Relatora \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nPreliminar de nulidade da decisão de primeira instância \n\nComo asseverado no relatório, a Recorrente sustenta a nulidade do acórdão \n\nrecorrido (1) por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de todos os argumentos da \n\ndefesa e da não conversão do julgamento em diligência; e (2) por alteração no critério jurídico do \n\nlançamento em relação a determinadas glosas de créditos. \n\nNão assiste razão ao contribuinte. \n\nO julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da defesa, se \n\napresentou fundamentação suficiente para indeferir o pleito do contribuinte, consoante \n\njurisprudência firmada neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 20 \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. \n\nO julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, \n\nnem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas decidir \n\nfundamentadamente, entendimento já pacificado neste Conselho. Hipótese em \n\nque o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da \n\nimpugnação e as provas carreadas aos autos, ausente vício de motivação ou \n\nomissão quanto à matéria suscitada pelo contribuinte, não há que se falar em \n\nnulidade do acórdão recorrido.” \n\n(CARF, Processo nº 13971.723075/2013-50, Recurso Voluntário, Acórdão nº \n\n2401-004.927 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão \n\nde 5 de julho de 2017) (g.n.) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\n Período de apuração: 31/01/1998 a 30/04/2004 \n\nNULIDADE. \n\nA autoridade julgadora não é obrigada a rebater todos os argumentos da \n\nimpugnação, não configurando nulidade uma vez que todos os pontos foram \n\nfundamentados pela autoridade julgadora.” \n\n(CARF, Processo nº 13629.000525/2005-22, Recurso Voluntario, Acórdão nº 3401-\n\n001.160, Sessão de 10 de dezembro de 2010, Relator Fernando Marques Cleto \n\nDuarte) (g.n.) \n\nDa mesma forma, também, não é obrigado a determinar a realização de perícias ou \n\ndiligências, por se tratar de mera faculdade. \n\nCom efeito, segundo o disposto nos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a \n\nautoridade julgadora formará livremente seu convencimento, podendo dispensar as diligências e \n\nperícias que reputar prescindíveis ou impraticáveis: \n\n“Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.” (g.n.) \n\n“Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.” (g.n.) \n\nSendo uma faculdade do julgador, o indeferimento motivado da realização de \n\nperícia/diligência não caracteriza cerceamento do direito de defesa, conforme entendimento \n\nconsagrado no verbete sumular nº 163 do CARF: \n\n“Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de \n\ndiligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 21 \n\nfacultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis.” \n\nTambém não há que se falar em alteração do critério jurídico do lançamento pela \n\nDelegacia de Julgamento. \n\nA fiscalização glosou os créditos relacionados aos serviços de manutenção de \n\nequipamentos sob o fundamento de que equipamentos utilizados em atividades meramente \n\ncomerciais não davam direito ao creditamento pretedido. O contribuinte alegou que se tratava de \n\nequipamentos utilizados na prestação de serviços de revelação de fotografia, atividade, inclusive, \n\nsujeita à incidência do ISS. A DRJ, por sua vez, manteve a glosa sob o fundamento de que o \n\ncontribuinte não comprovou a prestação desses serviços. \n\nNão se pode considerar, portanto, tenha havido alteração do critério jurídico. \n\nNo que diz respeito às demais glosas, sequer ficou claro no recurso o motivo pelo \n\nqual o contribuinte entendeu ter havido alteração do critério jurídico. \n\nO fato é que a adoção de entendimento contrário aos interesses do contribuinte \n\nnão implica que houve desconsideração das alegações da defesa ou alteração do critério jurídico \n\ndo lançamento, como pretende fazer crer a Recorrente. \n\nComo não houve cerceamento de defesa e todos os atos foram praticados por \n\nautoridade competente, não há qualquer circunstância que se amolde às disposições do artigo 59 \n\ndo Decreto nº 70.235/1972. \n\nPelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de nulidade do acórdão recorrido. \n\nPreliminar de nulidade do lançamento \n\nSegundo a Recorrente, os documentos que instruíram o auto de infração não \n\nesclarecem quais itens foram efetivamente glosados, porque não fazem referência aos valores de \n\ntais itens de maneira segregada, resultando em cerceamento do seu direito de defesa. \n\nQuanto às despesas cujo creditamento estava fundamentado no artigo 3º, inciso II, \n\ndas Leis 10.637/02 e 10.833/03, a fiscalização, de forma genérica, fundamenta a impossibilidade \n\nde creditamento por se tratar de empresa comercial. O mesmo ocorreu com relação às despesas \n\ncom aluguéis de prédios, creditadas com base no artigo 3º, inciso IV, das Leis 10.637/02 e \n\n10.833/03. \n\nNão assiste razão ao contribuinte. \n\nEm primeiro lugar, os itens que foram objeto da glosa e sua justificativa constam do \n\nitem 7 do TVF, como esclarecido no acórdão recorrido: \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 22 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 23 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 24 \n\n \n\n \n\n \n\nComo exaustivamente demonstrado no corpo da decisão recorrida, o termo de \n\nverificação fiscal segregou as glosas em grupos com as respectivas explicações e valores, deixando \n\nclaro o motivo pelo qual o agente fiscal não reconheceu o direito aos créditos pretendidos. \n\nAdemais, a Recorrente apresentou impugnação e recurso, nos quais rebateu as \n\nacusações fiscais com veementes argumentos, demonstrando ter plena compreensão das \n\ninfrações que lhe foram imputadas. \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 25 \n\nOra, a jurisprudência do CARF é pacífica no sentido de que não se declara a \n\nnulidade do Auto de Infração quando a autoridade fiscal apresenta clara descrição do fato ilícito, o \n\ncorreto enquadramento legal da infração e da penalidade, bem como adequada instrução \n\nprobatória e o contribuinte é validamente intimado para responder a todos os atos praticados no \n\nprocesso: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 20/06/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA \n\nDE FUNDAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão é passível de nulidade, por cerceamento de direito defesa e falta de \n\nfundação legal, o Auto de Infração que apresenta perfeita descrição do fato \n\nilícito, o correto enquadramento legal da infração e penalidade, bem como \n\nadequada instrução probatória.” \n\n(CARF, Processo nº11131.000697/2007-24, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3102-\n\n00.805 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 28 \n\nde outubro de 2010) (g.n.) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte toma \n\nciência de todo o conteúdo do auto lavrado, inclusive da diligência requerida, \n\ntendo assim todo o necessário a produzir sua defesa.” \n\n(CARF, Processo nº 10120.721835/201236, Recurso Voluntário, Acórdão nº \n\n2803003.944 – 3ª Turma Especial / 2ª Seção de Julgamento, Sessão de 04 de \n\ndezembro de 2014) (g.n.) \n\nAinda segundo a Recorrente, a Autoridade Fiscal teria lavrado o Auto de Infração \n\ncom equívoco na quantificação da base, com violação ao artigo 142 do CTN e aos artigos 10 e 11 \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nIsso porque, embora a fiscalização tenha reconhecido que os itens cujo NCM sugere \n\na sujeição à alíquota zero foram tributados na venda, negou o direito de crédito com relação aos \n\nmesmos itens na entrada. Além disso, não reconheceu os créditos referentes às atividades de \n\nprestação de serviços e de produção. \n\nNem mesmo sob este aspecto a preliminar de nulidade do lançamento prospera. \n\nQuanto aos créditos decorrentes da tributação (indevida) de mercadorias sujeitas à \n\nalíquota zero, fosse este o caso, a Recorrente teria direito, no máximo, à repetição do indébito, na \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 26 \n\nforma dos artigos 165/168 do CTN, mas não direito a créditos da não cumulatividade, regidos pelo \n\nartigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nTal matéria, ademais, confunde-se com o mérito. \n\nO mesmo se diga com relação aos supostos créditos decorrentes das atividades de \n\nprodução e de prestação de serviço – trata-se de questão de mérito. \n\nCom efeito, como já reconhecido pelo CARF em situações análogas, eventual erro \n\nna base de cálculo constitui-se em matéria de mérito que não tem o condão de inquinar de \n\nnulidade o auto de infração: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\n NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO NA BASE DE \n\nCÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. \n\nOs casos de nulidade no PAF estão arrolados no art. 59 do Decreto 70.235, de \n\n1972. Constatado erro na base de cálculo, mas sem alteração do critério jurídico \n\nadotado para a atuação, não há se falar em nulidade. Assim, a matéria deve ser \n\nanalisada como mérito, uma vez que não houve elementos que possam dar causa \n\nà nulidade alegada.” \n\n(CARF, Processo nº 16327.001606/2010-08, Recurso Voluntário, Acórdão nº \n\n2301-005.437 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão \n\nde 05 de julho de 2018) (g.n.) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n Ano-calendário: 2009 \n\nNULIDADE POR ERRO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nO erro de apuração de base de cálculo dos tributos lançados, e corrigidos \n\ndurante a fase processual, não inviabilizam o processo administrativo fiscal a \n\nponto de causar sua nulidade ou improcedência, por se tratar de mero erro \n\nmaterial.” \n\n(CARF, Processo nº 16561.720119/2013-18, Recurso De Ofício e Voluntário, \n\nAcórdão nº 1401-002.286 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária, Sessão de 22 de fevereiro de 2018) (g.n.) \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. \n\nFl. 2211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 27 \n\nEventual erro de cálculo na determinação do crédito tributário não autoriza a \n\nnulidade do lançamento, mas tão somente a sua improcedência parcial, para ser \n\nretificado no contencioso. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. ERRO DE CÁLCULO. \n\nEventual erro de cálculo claramente identificável importa na retificação do crédito \n\ntributário com a consequência redução da exigência.” \n\n(CARF, Processo nº 16561.720047/2018-13, Recurso De Ofício e Voluntário, \n\nAcórdão nº 1302-004.330 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária, Sessão de 11 de fevereiro de 2020) (g.n.) \n\nPelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de nulidade do lançamento. \n\nCréditos sobre insumos na atividade comercial \n\nA fiscalização glosou créditos aproveitados pela Recorrente com fundamento no \n\nartigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, asseverando que atividade meramente \n\ncomercial não autoriza o abatimento de créditos sobre insumos, admitidos apenas em relação às \n\natividades de produção de bens e de prestação de serviços – o que foi mantido pela DRJ. \n\nA Recorrente pede a reforma da decisão aduzindo que a atividade por ela exercida \n\nnão se resume à mera compra e venda de mercadorias. \n\nSegundo o contribuinte, trata-se de atividade complexa, que abrange a venda de \n\nprodutos de própria marca, produzidos por terceiros (industrialização por encomenda). \n\nPois bem. \n\nDe acordo com o seu contrato social, o contribuinte exerce atividades de: \n\na) fabricação de produtos de padaria e confeitaria; \n\nb) açougue e peixaria; \n\n c) comércio atacadista de mercadorias em geral, com destaque para produtos \n\nalimentícios; cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas; produtos de higiene, limpeza e \n\nconservação domiciliar e artigos de escritório e de papelaria; \n\nd) comércio varejista de mercadorias em gerais, com predominância de produtos \n\nalimentícios, com destaque para carnes, bebidas, combustíveis para veículos automotores, \n\nlubrificantes, artigos de papelaria, brinquedos, artigos recreativos e produtos farmacêuticos. \n\nEmbora o objeto social da Recorrente, de fato, não se resuma à simples compra e \n\nvenda de mercadorias, assumindo certa complexidade com relação a determinados produtos, é \n\ninegável o exercício da atividade comercial de revenda. \n\nNo meu entender, para garantir a coerência e dar efetividade ao princípio da não \n\ncumulatividade, o legislador ordinário não poderia ter se valido de restrições e deveria ter \n\nFl. 2212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 28 \n\nassegurado o creditamento de todas as despesas incorridas na atividade empresarial para auferir a \n\nreceita (fato tributado pelas contribuições). \n\nContudo, inegável que a lei em vigor trouxe limites, com um rol taxativo de \n\ndespesas passíveis de creditamento e exigindo que, para o creditamento com fulcro no artigo 3º, \n\ninciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o insumo seja utilizado \"na prestação de serviços e \n\nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\". \n\nAssim, considerando a seara administrativa na qual se insere essa discussão, não se \n\npode desvincular dos termos da lei, na forma exigida pelo Regimento Interno deste Conselho. \n\nAo contrário do que pretende a Recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no \n\njulgamento do RESP 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não reconheceu que o \n\nrol trazido pelas leis referenciadas não seria taxativo, não ampliando o rol de hipóteses passíveis \n\nde creditamento. \n\nA referida decisão não estendeu às pessoas jurídicas comerciais a possibilidade de \n\nabatimento de créditos sobre insumos, restringindo sua análise, naquele contexto, a empresas \n\nprodutoras/fabricantes e prestadoras de serviço. \n\nO que aquele julgado buscou identificar é qual o conceito de insumo que deve ser \n\nconsiderado por aquelas pessoas jurídicas que o dispositivo legal assim o autoriza (leia-se, as \n\nprestadoras de serviço e produtoras/fabricantes). \n\nNesse sentido que se entende que, considerando a redação legal vigente e não \n\nafetada pelo julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1.221.170, a hipótese normativa do inciso II do \n\nart. 3º das referidas leis é voltada especificamente às pessoas jurídicas produtoras ou prestadoras \n\nde serviços, não sendo possível a tomada de crédito de insumo na atividade de comércio/varejo. \n\nSão inúmeros os precedentes do CARF nesse sentido, inclusive da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nCRÉDITO DE COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. EMPRESA \n\nREVENDEDORA DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs empresas dedicadas à atividade comercial de revenda de bens, por não \n\npossuírem processo produtivo nem prestarem serviços, não fazem jus a créditos \n\nsobre insumos. Não há lugar, no inciso II do art. 3º das leis de regência das \n\ncontribuições não cumulativas, para operações que não sejam de \n\nprodução/fabricação de bens ou prestação de serviços, sendo indevido o uso da \n\nterminologia “insumos” em operações nas quais não se demonstre o \n\ncumprimento de três condições: (a) a realização de processo produtivo ou \n\nprestação de serviços; (b) que o bem ou serviço é aplicado direta ou \n\nFl. 2213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 29 \n\nindiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços; e (c) que o bem \n\nou serviço é essencial/relevante ao processo produtivo ou à prestação de serviço. \n\n(CARF, Processo nº 19311.720371/2017-82, Recurso Especial do Contribuinte, \n\nAcórdão nº 9303-014.666 – CSRF / 3ª Turma, Sessão de 21 de fevereiro de 2024, \n\nRelator Rosaldo Trevisan) (g.n.) \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 \n\n NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ART. 3°, II, DA LEI N° 10.833/2003. INSUMOS. \n\nATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade da PIS-PASEP/COFINS, com base no inciso II do art. 3º da Lei \n\nnº 10.637/2003, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada \n\nespecificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por \n\nnão produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de \n\ntodos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado \n\ncréditos do regime não-cumulativo como insumos.” \n\n(CARF, Processo nº 10120.905194/2013-51, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3401-\n\n010.737 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 28 \n\nde setembro de 2022, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator)(g.n.) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2013 \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nOs critérios de essencialidade ou de relevância (REsp nº 1.221.170/PR) devem ser \n\navaliados em relação ao processo produtivo em si, do qual origina o produto final \n\nou atinente à execução do serviço prestado a terceiros. Os incisos II dos arts. 3º \n\ndas Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam o creditamento sobre \n\nbens ou de serviços utilizados na atividade de comercialização de mercadorias, \n\nmas tão somente sobre os insumos utilizados na prestação de serviços ou na \n\nprodução ou fabricação de bens. Nesse passo, excetuados os gastos com \n\ndisposição legal específica, apenas os bens e serviços empregados no processo \n\nprodutivo ou na prestação de serviços e que não se incluam no ativo permanente \n\ndão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. Assim, em razão de nada \n\nproduzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não \n\npodem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com: i) gás \n\nliquefeito de petróleo; ii) óleo diesel; iii) gás para refrigeração; iv) equipamentos \n\nde proteção individual e de segurança; v) tarifas de cartão de crédito e débito; e \n\nvi) serviços de logística efetuados por mão de obra temporária.” \n\nFl. 2214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 30 \n\n(CARF, Processo nº 19311.720307/2015-30, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3402-\n\n008.772 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 27 \n\nde julho de 2021) (g.n.) \n\nCumpre destacar que a atividade de revenda de mercadorias possui creditamento \n\npróprio assegurado pelo inciso I do art. 3º das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, não sendo \n\naplicável, a esta atividade, a previsão do inciso II deste dispositivo. \n\nSob esta perspectiva, entende-se descabido analisar a essencialidade e relevância \n\ndos itens glosados pela fiscalização por terem sido aproveitados pela Recorrente como insumos \n\npara a atividade comercial por ela desempenhada. \n\nEncargos suportados pelo locatário em virtude de contrato de locação \n\n A DRJ manteve a glosa aduzindo que, no regime de apuração não cumulativa da \n\nCofins, o crédito relativo a aluguéis de prédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário \n\nem decorrência da locação do imóvel, tais como taxas de condomínio, IPTU, fundos de promoção \n\ne cessões de direito de uso (“luvas”). \n\nA Recorrente alega que tais despesas decorrem de contratos de aluguel de bens \n\nnecessários às suas operações e, por serem despesas incorridas para satisfazer obrigações \n\ncontratuais assumidas junto ao locador, devem ser consideradas para fins de creditamento das \n\ncontribuições para o PIS e da COFINS. \n\nDefende que o direito de crédito relativo aos aluguéis de prédios, máquinas e \n\nequipamentos utilizados na operação da empresa, previsto no artigo 3º, inciso IV, das Leis nº \n\n10.637/02 e 10.833/03, compreende os demais valores decorrentes do contrato de locação, tais \n\ncomo IPTU e taxas condominiais. \n\nAssiste razão à Recorrente. \n\nDe acordo com vários precedentes do CARF, o IPTU, as taxas condominiais e outras \n\ndespesas pagas pelo locatário em função de cláusula contratual integram o custo da locação, \n\ndevendo ser consideradas como despesas de “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, \n\npagos a pessoa jurídica”: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nIPTU E TAXA CONDOMINIAIS. FUNDAMENTO DO PAGAMENTO PELO LOCATÁRIO. \n\nCLÁUSULA CONTRATUAL DE LOCAÇÃO. VALORES PAGOS PELO LOCATÁRIO. \n\nNATUREZA JURÍDICA DE DESPESA DE ALUGUEL. \n\nOs valores recolhidos pelo locatário a título de IPTU e taxas condominiais dos \n\nimóveis alugados com supedâneo em cláusula do contrato de locação não têm \n\nnatureza jurídica de tributo, mas compõem, neste caso, as despesas de aluguéis \n\nFl. 2215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 31 \n\nde prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, podendo, nessa \n\nrubrica ser realizado o desconto do crédito correspondente.” \n\n(CARF, Processo nº 11020.721228/2014-29, Recurso Voluntario, Acórdão nº 3302-\n\n013.751, Sessão de 28 de setembro de 2023, Relatora Denise Madalena Green) \n\n(g.n.) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\n Ano-calendário: 2010, 2011 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. IPTU. FUNDAMENTO DO PAGAMENTO PELO LOCATÁRIO. \n\nCLÁUSULA CONTRATUAL DE LOCAÇÃO. VALORES PAGOS PELO LOCATÁRIO. \n\nNATUREZA JURÍDICA DE DESPESA DE ALUGUEL. \n\nOs valores recolhidos pelo locatário a título de “IPTU das lojas alugadas” com \n\nsupedâneo em cláusula do contrato de locação não têm natureza jurídica de \n\ntributo, mas compõem, neste caso, as despesas de “aluguéis de prédios, \n\nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica”, podendo, nessa rubrica ser \n\nrealizado o desconto do crédito correspondente.” \n\n(CARF, Processo nº Processo nº 18050.720506/2014-12, Recurso Voluntário, \n\nAcórdão nº 3301-003.874 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária, Sessão de 28 de junho de 2017, Liziane Angelotti Meira - Redatora \n\ndesignada) (g.n.) \n\nA própria Recorrente possui decisões favoráveis no CARF a esse respeito - Acórdãos \n\n3201-009.805 e 3201-009.848: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 \n\n NÃO-CUMULATIVIDADE. IPTU. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO \n\nLOCATÁRIO. \n\nAs despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, tal como o IPTU, \n\ncontratualmente estabelecidas, integram o custo de locação nos termos do art. \n\n22 da Lei nº 8.245/1991 e devem ser consideradas para fins de apropriação de \n\ncréditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da \n\nCOFINS.” \n\n(CARF, Processo nº 11065.721493/2018-14, Recurso De Ofício e Voluntário, \n\nAcórdão nº 3201-009.805 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária, Sessão de 27 de setembro de 2022, Recorrente WMS Supermercados \n\ndo Brasil Ltda) \n\n \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 32 \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nAPROVEITAMENTO SOBRE DISPÊNDIO COM ALUGUEL DE IMÓVEL. VALOR DO IPTU \n\nINCLUSO. POSSIBILIDADE. \n\nSe cobrado juntamente com as despesas de aluguel, definidas em contrato, o \n\nvalor \n\ncorrespondente ao IPTU integra o valor total do aluguel, sobre o qual o crédito \n\npoderá ser aproveitado de forma integral.” \n\n(CARF, Processo nº 13896.721928/2018-73, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3201-\n\n009.848 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 29 \n\nde setembro de 2022, Recorrente WMB Supermercados do Brasil Ltda, Pedro \n\nRinaldi de Oliveira Lima – Relator) (g.n.) \n\nIsso posto, voto pela reversão da glosa dos créditos vinculados às despesas com \n\nIPTU e taxa condominiais arcadas pelo locatário em cumprimento ao contrato firmado, com \n\nfundamento no artigo 3º, inciso IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nMateriais de embalagem utilizados na produção de alimentos \n\nConforme já apontado, a fiscalização glosou – e a DRJ manteve – os créditos sobre \n\ninsumos, sob o fundamento de que os créditos previstos no artigo 3º, inciso II, das Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003 são destinados apenas às empresas fabricantes e prestadoras de \n\nserviço. \n\nA Recorrente alega, dentre outros argumentos, que especificamente em relação aos \n\nmateriais de embalagem, as glosas devem ser revertidas, porque tais insumos são utilizados em \n\natividades produtivas. \n\nTrata-se de sacolas plásticas, fitas adesivas, papel A4 e bobinas de plástico filme, \n\nutilizadas para o acondicionamento de produtos alimentícios, inclusive de marca própria, como \n\npizzas, kits de churrasco, lanches, etc, postos à disposição dos consumidores prontos e acabados, \n\nos quais destinam-se tanto ao consumo no seu próprio estabelecimento quanto ao consumo em \n\nmomento posterior. \n\nAntes de serem dispostos nas gôndolas, naturalmente sofrem um processo de \n\nacondicionamento em que os produtos alimentícios são embalados e postos em bandejas, o que é \n\nnecessário para conservá-los e mantê-los higienizados. \n\nSustenta que seria impossível a produção e comercialização de produtos \n\nalimentícios, principalmente daqueles mais perecíveis, sem a correta e adequada embalagem e \n\nque, inclusive, há regulamentação específica que exige a limpeza e conservação segundo normas \n\nespecíficas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”), cujo descumprimento acarreta \n\nmultas e, em última análise, a interdição do estabelecimento. \n\nAssiste razão à Recorrente neste aspecto. \n\nFl. 2217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 33 \n\nA revenda de bens não é a única atividade empresarial da Recorrente, que também \n\nproduz produtos alimentícios por meio dos seus setores de padaria, deli, confeitaria, açougue e \n\npeixaria. \n\nOs setores de padaria, deli e confeitaria produzem alimentos como pães, brioches, \n\nbolos, doces, tortas etc. Quanto ao açougue e peixaria, a atividade não se limita a um mero corte. \n\nCumpre observar que o texto legal que rege o aproveitamento de créditos de PIS e \n\nCOFINS utiliza a expressão “produção de bens”, e não “industrialização de bens”. \n\nA própria Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre a possibilidade de \n\ncreditamento de PIS/COFINS por supermercados (nas atividades de padaria), do que se tem \n\nexemplo a Solução de Consulta nº 183 – Cosit, de 17/03/2017: \n\n“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183 – COSIT, DE 17 DE MARÇO DE 2017 \n\nEMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM \n\nPADARIA E AÇOUGUE. COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENCARGOS \n\nDE DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. \n\nNo caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e \n\naçougue, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep: \n\na) é permitida a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos \n\n(inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação ao gás \n\nutilizado nos fornos da padaria para produção de bens a serem vendidos na \n\npanificadora do supermercado; \n\nb) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II \n\ndo caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a combustíveis e \n\nlubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem \n\ncomo sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de \n\nmáquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados \n\nà venda; \n\n c) é permitida a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º \n\nda Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação de máquinas e \n\nequipamentos do ativo imobilizado da pessoa jurídica utilizados na padaria \n\ndiretamente na produção de bens destinados à venda; \n\n d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da \n\nLei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e \n\nequipamentos do setor de açougue, uma vez que este não produz bens \n\ndestinados à venda. \n\nFUNDAMENTOS \n\n(...) (iv) o gás consumido nos fornos da padaria; \n\nFl. 2218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 34 \n\n19. Como não há previsão específica de creditamento em relação a tal dispêndio, \n\ndevese averiguar se é possível o creditamento na modalidade aquisição de \n\ninsumos. \n\n20. A atividade de padaria não é considerada industrialização por expressa \n\nvedação do art. 5º, I, a, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. \n\nEntretanto, não há que se negar que apesar de não realizar industrialização, a \n\npadaria do supermercado, em regra, produz bens destinados à venda, como, por \n\nexemplo, alimentos que serão comercializados: pães, bolos, dentre outros. Por \n\nconseguinte, os bens utilizados como insumos na produção desenvolvida por \n\nessa atividade satisfazem a exigência da legislação ora citada para creditamento \n\nna modalidade aquisição de insumos. \n\n21. Dessa forma, o gás utilizado nos fornos da padaria para produção de bens a \n\nserem vendidos na panificadora do supermercado gera direito ao crédito na \n\nmodalidade aquisição de insumos para fins de apuração da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não cumulativo. \n\n(i) os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos utilizados na padaria; \n\n 22. Quanto à apuração de créditos sobre os encargos de depreciação incidentes \n\nsobre bens do ativo imobilizado é admissível no caso de máquinas, equipamentos \n\ne outros bens utilizados para a produção de bens destinados à venda ou utilizados \n\nna prestação de serviços; \n\n 23. Como dito anteriormente, a atividade de padaria pode ser considerada de \n\nprodução de bens destinados à venda, permitindo a assim a apuração do crédito \n\nem voga em relação aos bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica \n\ndiretamente utilizada nessa produção, e somente em relação a eles. \n\n24. Cabe à própria consulente verificar quais bens incorporados ao seu ativo \n\nimobilizado se enquadrariam nas hipóteses acima, podendo-se supor que, dentre \n\nos elencados na consulta, atendam a tais condições, por exemplo, o forno da \n\npadaria (produção de pães a serem vendidos na panificadora do mercado). (...)” \n\n(g.n.) \n\nTambém há pronunciamento deste Egrégio Conselho nesse sentido: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2013 \n\n NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. \n\nSUPERMERCADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS. ATIVIDADES \n\nDIVERSIFICADAS. POSSIBILIDADE. \n\nNo caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de bens, \n\nsetores de padaria, rotisseria, confeitaria, cafeteria, lanchonete e restaurante, é \n\npermitida a apuração de créditos na modalidade de aquisição de insumos (art. \n\n3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) para estes setores \n\nFl. 2219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 35 \n\nespecíficos, nos termos da Solução de Consulta nº 183 - Cosit, de 17/03/2017, e \n\nda Solução de Consulta nº 34 - Cosit, de 18/03/2021.” \n\n(CARF, Processo nº 19311.720307/2015-30, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3402-\n\n008.772 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 27 \n\nde julho de 2021, Lázaro Antônio Souza Soares - Redator designado) (g.n.) \n\nAnte o exposto, voto pela reversão da glosa dos créditos relacionados ao material \n\nde embalagem utilizado nos setores de padaria, deli, confeitaria, açougue e peixaria. \n\nMáscaras de proteção contra a Covid, álcool em gel e acrílico \n\nA fiscalização glosou créditos de PIS e COFINS relacionados a despesas com a \n\nproteção dos colaboradores da empresa contra o vírus da COVID 19, quais sejam: máscaras, álcool \n\nem gel e equipamentos de proteção. \n\nA DRJ manteve a glosa por entender que não é possível o aproveitamento de \n\ncréditos sobre insumos por parte de empresa comercial/varejista, e porque a Recorrente não teria \n\nidentificado a qual setor tais produtos seriam destinados. \n\nEntendo que a decisão de piso merece reforma nesse aspecto. \n\nOs tópicos 49 e 50 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/18 esclareceu que estão \n\nincluídos no conceito de insumos geradores de créditos de PIS/COFINS os itens “cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o \n\nprocesso de produção (...) por imposição legal”. \n\nPosteriormente, o artigo 172, §1º, inciso X, da Instrução Normativa RFB 1911/19, \n\nesclareceu que também são considerados insumos “bens ou serviços especificamente exigidos \n\npela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por \n\nparte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção \n\nindividual (EPI)”. \n\nNa Solução de Consulta Cosit nº 164/2021, a RFB manifestou seu entendimento no \n\nsentido de que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19, fornecidos pelas \n\nempresas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens, podem ser considerados \n\ninsumos, gerando créditos de PIS e Cofins. No entanto, os mesmos itens, quando fornecidos a \n\ntrabalhadores alocados em atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, não \n\ngerando créditos das contribuições: \n\nSolução de Consulta Cosit nº 164, de 27 de setembro de 2021 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. \n\nINSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. \n\nMÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. \n\nOs Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela \n\npessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção \n\nFl. 2220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 36 \n\nde bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na \n\napuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nEmbora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-\n\n19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário \n\nprevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas \n\npela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de \n\nprodução de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de \n\ncréditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante \n\no período em que a referida legislação for aplicável. \n\nOs EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido \n\nfornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades \n\nadministrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação \n\nde créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA \n\nCOSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº \n\n318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 5, de 2018; Norma Regulamentadora nº 6, com redação da Portaria \n\nSIT nº 25, de 15 de outubro de 2001; Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de \n\n2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da \n\nEconomia e pelo Ministério da Saúde.” (g.n.) \n\nNo entanto, a legislação que estabeleceu o uso de máscara e outros utensílios de \n\nproteção não traçou qualquer distinção neste sentido. \n\nCom efeito, da leitura da Lei nº 13.979/2020, especialmente de seu artigo 3º, e a \n\nimplementação das medidas de segurança, inclusive uso de máscaras e álcool em gel, não foi \n\nlimitada conforme o tipo de atividade exercido. Ao contrário, foram medidas impostas a todos \n\nindistintamente. \n\nNão há dúvidas, portanto, de que os \"insumos pandêmicos\" foram imprescindíveis e \n\nrelevantes para o desenvolvimento de quaisquer atividades econômicas durante a pandemia, \n\nfossem elas de indústria/fabricação, prestação de serviços, ou mesmo comercial, varejista ou \n\natacadista. \n\nNão se pode olvidar, ademais, que o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso XI, do Decreto \n\nFederal nº 10282/20, definiu como atividades essenciais “produção, distribuição, \n\ncomercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de \n\nprodutos de saúde, higiene, alimentos e bebidas”. \n\nIsso posto, voto pela reversão da glosa dos créditos relacionados aos itens \n\nfornecidos aos trabalhadores como medidas de combate e prevenção à Covid, como máscaras e \n\nálcool em gel. \n\nFl. 2221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 37 \n\n \n\n \n\nUniformes e equipamentos de proteção individual utilizados na produção de \n\nalimentos \n\nA Recorrente aduz que, dentre as despesas essenciais para o desempenho da \n\natividade econômica cujos créditos foram objeto de glosa no item 3.3, encontram-se as despesas \n\nincorridas com uniformes e equipamentos de proteção individual. \n\nA Autoridade Fiscal glosou os créditos referentes a tais despesas alegando que não \n\nhá previsão legal que autorize o creditamento e não havia como identificar o setor em que tais \n\nitens foram utilizados. \n\nA DRJ manteve a glosa sob os seguintes fundamentos: \n\n“Se existe algum EPI exigido pela legislação, que é considerado insumo de acordo \n\ncom o entendimento legal, bastaria à impugnante provar que este insumo \n\nespecífico foi direcionado ao setor industrial da empresa, como por ex. o setor de \n\npadaria.” \n\nA Recorrente alega que as despesas com bobinas e equipamento de proteção \n\nindividual são essenciais ao desenvolvimento de sua atividade, inclusive de produção (deli, \n\npadaria, peixaria etc.). \n\nExemplifica a Recorrente que, para o setor de deli e confeitaria, é extremamente \n\nnecessária a utilização de uniformes, materiais de proteção e bobinas plásticas, já que se \n\nrelacionam diretamente com o manuseio de alimentos, inclusive para o devido cumprimento dos \n\npadrões sanitários de segurança e higiene alimentar, de acordo com as recomendações emitidas \n\npela ANVISA e legislação correlata. \n\nEntendo que assiste razão ao contribuinte. \n\nDe fato, a atividade de produção de alimentos exige rígidos protocolos quanto à \n\nhigiene e à limpeza, inclusive por força de exigências regulatórias, do que se tem exemplo a \n\nResolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – \n\nANVISA: \n\n“RESOLUÇÃO N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004 \n\nDispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de \n\nAlimentação. \n\n4.6.3 Os manipuladores devem ter asseio pessoal, apresentando- se com \n\nuniformes compatíveis à atividade, conservados e limpos. Os uniformes devem \n\nser trocados, no mínimo, diariamente e usados exclusivamente nas dependências \n\ninternas do estabelecimento. As roupas e os objetos pessoais devem ser \n\nguardados em local específico e reservado para esse fim.” \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 38 \n\nSendo assim, é inegável que a conservação de ambientes limpos também alcança as \n\nvestimentas dos colaboradores que atuam na produção. \n\nCom efeito, para garantir a assepsia dos produtos destinados à alimentação \n\nhumana, além dos produtos de limpeza e higiene, é indispensável a segurança e o asseio pessoal \n\ndo funcionário que atua na produção e na manipulação dos alimentos, que deve, para tanto, \n\nutilizar EPIs para prevenir a contaminação e uniformes higienizados. \n\nEm relação ao uniforme, é necessário para que o empregado não utilize, dentro do \n\nambiente de produção de alimentos, roupas que tiveram contato com poluição e sujeira trazidos \n\nde fora. \n\nAdmitida sua essencialidade na atividade específica, imperioso reconhecer sua \n\ncondição de insumo, apta a autorizar o creditamento pretendido. \n\nO entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do CARF: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nDESPESAS. UNIFORMES/EPIs. PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. ESSENCIALIDADE. \n\nCRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com indumentárias, uniformes e equipamentos de \n\nproteção individual - tais como luvas, botas, aventais, máscaras, toucas, etc., - \n\nutilizados na produção de alimentos, se enquadram na definição de insumos dada \n\npelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, \n\nem sede de recurso repetitivo, gerando créditos da não cumulatividade do \n\nPIS/COFINS.” \n\n(CARF, Processo nº 10680.723742/2013-81, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3302-\n\n012.660 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 14 \n\nde dezembro de 2021) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nCOFINS. CONCEITO DE INSUMO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE \n\nCATERING E HANDLING. DESPESAS COM UNIFORMES, LAVANDERIAS E ANÁLISE \n\nLABORATORIAL DE COMIDAS. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nMateriais de higienização e limpeza, despesas com uniformes, lavanderia e análise \n\nlaboratorial de comidas, por serem essenciais para o bom desempenho das \n\natividades da recorrente, são bens utilizados como insumos na atividade de \n\nfornecimento de refeições coletivas porquanto são empregados e consumidos na \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 39 \n\natividade, logo, os dispêndios correspondentes, desde que devidamente \n\ncomprovados, são geradores de crédito no regime não cumulativo.” \n\n(CARF, Processo nº 10875.720450/2010-67, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3001-\n\n001.090 – 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária, Sessão de 21 de \n\njaneiro de 2020) \n\nPelo exposto, voto pela reversão da glosa dos créditos relacionados à aquisição de \n\nEPIs e uniformes utilizados pelos funcionários que atuam nos setores de padaria, deli, confeitaria, \n\naçougue e peixaria. \n\nRemoção de entulho \n\nA fiscalização glosou os créditos relacionados à remoção de entulhos, sob o \n\nfundamento de que não foram localizadas notas fiscais relacionadas à tais despesas. \n\nA Recorrente aduz que (1) no desempenho de suas atividades, deve obedecer às \n\nexigências legais e sanitárias para fins de emissão de certificados e licenças pelas autoridades \n\nadministrativas; (2) juntou notas fiscais por amostragem (doc. 08 da Impugnação); e (3) os \n\n“grandes geradores de entulho” devem elaborar seus planos de gerenciamento de resíduos \n\nsólidos sob pena de advertência ou multas, nos termos do artigo 84 do Decreto 7.404/2010. \n\nO documento 8 da impugnação contém apenas 3 (três) notas fiscais: \n\n- a primeira delas se refere a serviço de transporte mecanizado de resíduos classe ll \n\norgânicos e rejeitos transporte realizado no município de São Paulo; \n\n- a segunda nota se refere a serviço de gerenciamento de resíduos compreendendo \n\nconsultorias, análises, pesquisa de oportunidades e riscos, coleta e compilação de documentos e \n\nfornecimento de dados financeiros e logísticos para o cliente; serviço realizado por equipe técnica \n\nna sede da prestadora do serviço, no município de Curitiba (assessoria ou consultoria de qualquer \n\nnatureza); \n\n- a terceira nota se refere a outros serviços de transporte de natureza municipal. \n\n \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 40 \n\n \n\n \n\n \n\nPrimeiro fato que causou estranheza: além de terem sido apresentadas apenas três \n\nnotas fiscais, sob a justificativa de que os documentos foram juntados por amostragem, não foi \n\njuntado o contrato de prestação de serviço que possibilitaria, com maior grau de detalhe, a \n\nidentificação do objeto do serviço. \n\nO segundo fato que causou estranheza: apenas a primeira nota se refere \n\nexpressamente a remoção de entulhos orgânicos. As outras duas se referem a consultoria e outros \n\ntransportes. \n\nDesse modo, salvo em relação ao serviço acobertado pela nota fiscal nº 40704, no \n\nvalor de RS45.295.98, entendo que o contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova do direito \n\ncreditório, como vem sendo exigido pelo CARF: \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 41 \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\n Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 \n\n AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITOS. COFINS. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA distribuição do ônus da prova possui certas características quando se trata de \n\nlançamentos tributários decorrentes de glosa de créditos de COFINS no regime da \n\nnão cumulatividade. Verifica-se que eles se encontram na esfera do dever \n\nprobatório dos contribuintes. Tal afirmação decorre da simples aplicação da regra \n\ngeral, de que àquele que pleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que \n\ngeram este direito. Sendo os créditos um benefício que permite ao contribuinte \n\ndiminuir o valor do tributo a ser recolhido, cumpre a ele que quer usufruir deste \n\nbenefício o ônus de provar que possui este direito.” \n\n(CARF, Processo nº 19515.001366/2010-12, Recurso Voluntário, Acórdão nº \n\n3402005.223 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão \n\nde 19 de abril de 2018) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 \n\n PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS PROBATÓRIO. \n\nCerteza e liquidez do crédito são requisitos obrigatórios para o reconhecimento \n\ndo valor a ressarcir ou compensar. Nos pedidos de repetição de indébitos ou de \n\nressarcimento de créditos, bem como na utilização de créditos em declaração de \n\ncompensação, é ônus da contribuinte a demonstração de forma cabal e \n\nespecífica, mediante comprovação minudente, da existência do direito creditório \n\npleiteado, o qual deve ser indeferido se não comprovada sua liquidez e certeza.” \n\n(CARF, Processo nº 10665.900837/2014-02, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3302-\n\n013.457 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 25 \n\nde julho de 2023) \n\nIsso posto, voto pela manutenção da glosa dos créditos relacionados ao serviço de \n\nremoção de entulho, salvo em relação ao serviço acobertado pela nota fiscal nº 40704, no valor de \n\nRS45.295.98. \n\nServiços utilizados como insumos \n\nA Fiscalização glosou créditos relacionados aos serviços utilizados pela Recorrente \n\ncomo insumos a título de “atendimento e cadastro – marketplace”, “manutenção avulsa de \n\nsoftware”, “manutenção contratual em equipamentos de informática”, “manutenção e construção \n\nde equipamentos e instalações”, “manutenção com equipamentos de informática”, “manutenção \n\navulsa de hardware”, “serviços de informática”, e “serviços de assistência técnica”. \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 42 \n\nA Recorrente defende estes itens de forma conjunta por entender que tais despesas \n\nestão intrinsecamente ligadas e relacionadas à manutenção das suas atividades de tecnologia. \n\nComo apontado inicialmente, as empresas comerciais não podem aproveitar \n\ncréditos de PIS e COFINS sobre insumos, na forma do artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nIsso posto, voto pela manutenção das glosas dos créditos vinculados aos serviços \n\nutilizados como insumos. \n\nManutenção fotolab \n\nA fiscalização glosou créditos relativos à prestação de serviços de manutenção nos \n\nequipamentos utilizados pela Recorrente, em suas lojas, para a prestação de serviços de revelação \n\nde fotografias. \n\nA DRJ manteve a glosa sob o fundamento de que a Recorrente não trouxe nota \n\nfiscal de serviço de “revelação fotográfica”: \n\n“Neste ponto, concordo com a argumentação do Recorrente, de que a despesa de \n\nserviços de manutenção de equipamentos de revelação fotográfica é essencial e \n\nrelevante para a efetiva prestação do serviço de revelação fotográfica. Ocorre \n\nque, apesar de apresentar ex. de uma NF de serviço de manutenção, nota esta \n\nque seria o insumo que se solicita o crédito, o Recorrente não apresentou \n\nnenhuma comprovação da prestação do serviço de revelação fotográfica. Não há, \n\nna impugnação, comprovação de NFs de serviço emitidas pelo Recorrente desta \n\natividade de “revelação fotográfica”, de modo que este é o ponto primordial \n\nutilizado para a manutenção das glosas dessa rubrica. Uma vez que O Recorrente \n\ncomprove a efetiva realização deste serviço, entendo que os créditos aqui \n\nsolicitados poderiam ser considerados insumos.” \n\nAo contrário do entendimento do v. acórdão recorrido, a nota fiscal apresentada é \n\ncategórica ao comprovar a prestação do serviço, pois o prestador da manutenção da máquina é a \n\nempresa FUJIFILM DO BRASIL LTDA., referência na área de fotografias, revelações, máquinas. \n\nAlém disso, trata-se de manutenção de um equipamento de fotocenter, o que já \n\ncomprovaria a prestação do serviço ou, pelo menos, a real possibilidade de prestação de serviço, \n\njá que a máquina está com a manutenção em dia. \n\nIsso posto, voto pela reversão da glosa relacionada aos serviços de manutenção dos \n\nequipamentos utilizados na revelação de fotografias. \n\nComissões de cartão de crédito \n\n Tais despesas referem-se às taxas de intermediação de pagamento por meio de \n\ncartões (“tarifas-resumo” e “tarifas-ajuste”) cobradas pelas administradoras e operadoras de \n\ncartões de crédito e débito, que a Recorrente afirma serem essenciais/relevantes para o \n\ndesempenho da atividade. \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 43 \n\nA DRJ manteve a glosa levada a efeito pela Autoridade Fiscal sob os seguintes \n\nfundamentos: \n\n“Quanto às despesas com comissões de cartões de crédito, entendo que não \n\npossam ser consideradas essenciais/relevantes mesmo para aqueles setores \n\ncomprovadamente produtivos. \n\nPor óbvio que os meios de pagamento atuais incluem, em sua grande maioria, os \n\nrecebimentos por bandeiras de cartão de crédito. Mas isso é apenas um meio \n\npara o recebimento do pagamento e não um item essencial/relevante para a \n\nprodução em si.” \n\nA decisão de primeira instância não merece qualquer reparo nesse aspecto. \n\nComo já pontuado, trata-se de empresa comercial, impedida de tomar créditos na \n\nmodalidade insumos (artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) por força da \n\nnatureza das atividades que exerce, o que exclui a possibilidade de aproveitamento de créditos \n\nsobre as taxas/comissões das administradoras de cartão de crédito. \n\nNeste sentido, é firma a jurisprudência do CARF, conforme pronunciamento da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nData do fato gerador: 31/01/2013, 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, \n\n31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013, 31/10/2013, \n\n30/11/2013, 31/12/2013 \n\n CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. TAXA DE COMISSÃO DE CARTÕES \n\nDE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPara as empresas dedicadas exclusivamente ao comércio de bens, como é o caso \n\ndo Contribuinte, previu o legislador no art. 3º, inciso I, a possibilidade de desconto \n\nde créditos dos bens adquiridos para a revenda, não as incluindo na disposição \n\ncontida no inciso II. Assim, por mais ampla que seja a interpretação e necessidade \n\nde aplicação do princípio da não-cumulatividade, vê-se que somente haverá a \n\npossibilidade de creditamento dos bens e serviços empregados como “insumos” \n\npara as empresas que exerçam as atividades de prestação de serviços e/ou \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Dessa forma, \n\nembora muitas despesas sejam necessárias à atividade comercial, como as taxas \n\nde comissão de cartão de crédito, as mesmas não estão contempladas na \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes de insumos prevista no \n\nart. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.” \n\n(CARF, Processo nº 13855.720542/2017-40, Recurso Especial do Procurador e do \n\nContribuinte, Acórdão nº 9303-012.455 – CSRF / 3ª Turma, Sessão de18 de \n\nnovembro de 2021) \n\n \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 44 \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ­ \n\nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nExcetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços \n\nempregados no processo produtivo e que não se incluam no ativo permanente \n\ndão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. Em razão de nada \n\nproduzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não \n\npodem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com: i) embalagens \n\n(fitas adesivas incluídas nas vendas feitas pela internet); ii) combustível e \n\nmanutenção de empilhadeiras utilizadas na revenda de mercadorias: iii) encargos \n\nde amortização de despesas pré-operacionais, caracterizadas pela ativação de \n\njuros pagos em contrato de financiamento firmado com o BNDES para a \n\nconstrução de edificação; iv) taxas pagas às administradoras de cartões de \n\ncrédito. \n\n(CARF, Processo nº 13855.721049/2011-51, Recurso Especial do Procurador e do \n\nContribuinte, Acórdão nº 9303-006.689 – 3ª Turma da CSRF, Sessão de 12 de abril \n\nde 2018) \n\nIsso posto, voto pela manutenção da glosa dos créditos neste tópico. \n\nÁgua, esgoto, carro pipa, limpeza e dedetização das lojas \n\n A DRJ manteve as glosas de créditos referentes às despesas água e esgoto, carro \n\npipa, limpeza das lojas e dedetização, sob os seguintes fundamentos: \n\n“O próximo grupo de glosas versa sobre despesas de serviços relacionadas à \n\nmanutenção e higiene das atividades da empresa (“água e esgoto”, “dedetização \n\nde lojas”, etc). \n\nNovamente, para o contribuinte de forma geral, por se tratar de uma comercial \n\nvarejista, nenhuma destas despesas poderia gerar crédito pelo simples fato de \n\nnão poderem ser consideradas insumos. Especificamente quanto ao setor de \n\npadaria, como este trata de setor de produção de alimentos, entendo que as \n\neventuais despesas com serviços de limpeza poderiam ser consideradas insumos, \n\ndado que são essenciais para a garantia da qualidade e segurança do produto \n\nfinal. \n\nEntretanto não há nenhuma comprovação da impugnante de que algumas destas \n\ndespesas teriam sido direcionadas ao setor de padaria, motivo pelo qual voto pela \n\nmanutenção das glosas realizadas.” \n\nA Recorrente sustenta que, quando do desempenho de suas atividades, deve \n\nobedecer a exigências legais e sanitárias, inclusive para fins de emissão de certificados e licenças \n\npelas autoridades administrativas. \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 45 \n\nProssegue argumentando que, considerando as regras de fiscalização sanitária para \n\na comercialização de alimentos em geral, tem-se que os gastos com limpeza são indispensáveis à \n\nexecução da sua atividade. \n\nPor fim, quanto à suposta necessidade de vinculação das referidas despesas ao \n\nsetor de padaria, o contribuinte aduz que não há como desmembrar essas despesas apenas para o \n\nsetor de padaria. Se a Recorrente não realizar a limpeza do estoque, por exemplo, pode impactar \n\nna produção da padaria. Por isso, não há que se falar em desmembramento dessas despesas \n\nespecificamente. \n\nConsiderando que a Recorrente também realiza atividade de produção de \n\nalimentos (padaria, delicatessen, confeitaria e açougue), é razoável supor que despesas com \n\nlimpeza, detetização, água e esgoto são essenciais/relevantes. \n\nCom efeito, a 3ª Turma da CSRF, no Acórdão nº 9303-009.861, chegou à conclusão \n\nde que “despesas de manutenção e conservação, tratamento de efluentes, higienização de linha, \n\nmaterial de laboratório e dedetização, caracterizam insumo na fabricação de produtos \n\nalimentícios, por serem itens necessários à produção, inclusive por determinação normativa legal”. \n\nNo entanto, é incontroverso nos autos que a maior parte da atividade desenvolvida \n\né meramente comercial (varejista) e o contribuinte não forneceu elementos que permitissem o \n\nrateio proporcional de tais gastos. \n\nDiante da impossibilidade de rateio, não há como reverter a decisão de piso. \n\nEste posicionamento vem sendo adotado pelo CARF em casos similares: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nCRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. SERVIÇOS DE ÁGUA E TRATAMENTO DE \n\nESGOTO. \n\nImpossibilidade de utilização de créditos decorrente de gastos com serviços de \n\nágua e esgoto por ausência da comprovação de liquidez do crédito pretendido \n\nem razão de não se ter realizado o devido rateio dos valores destas despesas \n\natribuíveis ao processo produtivo do contribuinte e pela segregação da \n\nparticipação destes dispêndios em relação a outras atividades estranhas à \n\nprodução.” \n\n(CARF, Processo nº 11065.904194/2013-17, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3402-\n\n011.268 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 19 \n\nde dezembro de 2023) (g.n.) \n\nEquipamentos de padaria, deli, confeitaria, açougue e peixaria \n\n A DRJ manteve a glosa dos créditos relacionadas a encargos de depreciação de \n\nalguns itens do ativo imobilizado aduzindo que, embora a RFB admita o aproveitamento de \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 46 \n\ncréditos em relação a atividade de padaria, confeitaria e similares, o excluí expressamente em \n\nrelação a açougue, peixaria e correlatos: \n\n“Por fim, quanto à conta contábil 410914 – “EQUIPAMENTOS DE PADARIA, DELI, \n\nAÇOUGUE E PEIXARIA”, o Recorrente afirma que “diversas máquinas e \n\nequipamentos que são incorporados ao ativo imobilizado e utilizados em sua \n\natividade operacional, dentre os quais destaca-se equipamentos de Padaria, Deli, \n\nAçougue e Peixaria (fornos, batedeiras, fatiadores de frios, moedores, \n\nembaladores, refrigerados e aquecidos, ilha central de congelados, vitrines \n\nrefrigeradas, freezer e balcões expositor e correlatos)”. Enuncia, ainda, que \n\nsolução de consulta nº 183/2017 possibilita o creditamento de PIS e COFINS por \n\nsupermercados. \n\nQuanto a glosa desta rubrica, reforço os argumentos já anteriormente expostos. A \n\nSC nº 183/2017 justamente reforça que o setor específico de padaria permite a \n\napuração de créditos na modalidade de insumos. A SC citada, de forma taxativa, \n\nnão inclui o setor de açougue entre os setores passíveis de apuração de créditos \n\nde insumos.” \n\nA esse respeito, a Recorrente alega que o referido maquinário pode ser utilizado em \n\nmais de uma atividade: um fatiador de frios, por exemplo, pode ser usado tanto na padaria na \n\nprodução de pães recheados, quanto no açougue como venda independente; já o forno pode ser \n\nutilizado tanto na padaria quanto no setor de confeitaria para produção de bolos. \n\nEntendo que, nesse aspecto, assiste razão ao contribuinte. \n\nO CARF já se manifestou sobre a possibilidade de apropriação de créditos sobre \n\nencargos de depreciação de bens do ativo imobilizado de supermercados, utilizados em setores \n\nprodutivos, como padaria, rotisseria, confeitaria, cafeteria, lanchonete e restaurante: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2013 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. \n\nSUPERMERCADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS. ATIVIDADES \n\nDIVERSIFICADAS. POSSIBILIDADE. \n\nNo caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de bens, \n\nsetores de padaria, rotisseria, confeitaria, cafeteria, lanchonete e restaurante, é \n\npermitida a apuração de créditos na modalidade de aquisição de insumos (art. 3º, \n\ncaput, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) para estes setores \n\nespecíficos, nos termos da Solução de Consulta nº 183 - Cosit, de 17/03/2017, e \n\nda Solução de Consulta nº 34 - Cosit, de 18/03/2021.” \n\n(CARF, Processo nº 19311.720307/2015-3 \n\n0, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3402-008.772 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª \n\nCâmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 27 de julho de 2021) (g.n.) \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 47 \n\nReputo que tal entendimento é perfeitamente extensível aos setores de açougue e \n\nde peixaria, em que ocorre o corte, o fatiamento e a desossa das carnes. \n\nPortanto, voto pela reversão da glosa de créditos calculados sobre os encargos de \n\ndepreciação dos seguintes itens do ativo imobilizado: fornos, batedeiras, fatiadores de frios, \n\nmoedores, embaladores, refrigerados e aquecidos, ilha central de congelados, vitrines \n\nrefrigeradas, freezer e balcão expositor. \n\nFrete de produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte \n\n A Recorrente detalhou a logística dos seus centros de distribuição apontando a \n\nrelevância das despesas com o transporte de mercadorias entre os centros de distribuição e suas \n\nfiliais. \n\nSegundo ela, a logística dos Centros de Distribuição são imprescindíveis para o \n\ndesenvolvimento de suas atividades porque (i) reduzem as distâncias entre os fornecedores e suas \n\nlojas; (ii) diminuem a área de armazenagem das lojas; (iii) reduzem os custos de manutenção de \n\nestoques; (iv) aumentam o volume de entregas; (v) garantem a disponibilidade dos produtos em \n\ntodas as lojas da região; (vi) evitam o perecimento das mercadorias nas lojas e (vii) combatem o \n\nexcesso de produtos nas lojas e erros na previsão de vendas. \n\nDe acordo com o contribuinte, como todos os trajetos percorridos são etapas para \n\nlevar, ao final, a mercadoria ao consumidor final, a hipótese de creditamento tem como base a \n\ninteligência do artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03, que se refere e a armazenagem e frete para a \n\nvenda. \n\nPor fim, a Recorrente sustenta que o aproveitamento de crédito desses fretes, por \n\nsua relevância e essencialidade, também está amparado pelo artigo 3º, inciso II, das nº 10.637/02 \n\ne 10.833/03. \n\nPois bem. \n\nAté recentemente, esta Relatora se posicionava no sentido de admitir o \n\naproveitamento de créditos sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos do \n\ncontribuinte. \n\nNo entanto, em 26 de setembro de 2024, a 3ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais aprovou a Súmula nº 217 do CARF, segundo a qual “Os gastos com fretes relativos \n\nao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de \n\nContribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.” \n\nDe acordo com o disposto no artigo 123, § 4º, do RICARF, as Súmula do CARF \n\ndeverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores. \n\nPortanto, voto pela manutenção da glosa dos créditos sobre o frete de produtos \n\nacabados entre estabelecimentos do contribuinte. \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 48 \n\nServiços de coleta de numerários, segurança e vigilância das lojas, avarias \n\nindenizadas \n\n A fiscalização promoveu a glosa de créditos relacionados a coleta de numerários, \n\nsegurança e vigilância das lojas sob o fundamento de que se trata de despesas de natureza geral \n\nou administrativas. \n\nA DRJ manteve a glosa afirmando que tais despesas, caso vinculadas a \n\narmazenagem, o seriam apenas de forma indireta, não autorizando o creditamento pretendido. \n\nA Recorrente alega que todas essas despesas estão intrinsicamente relacionadas \n\naos Centros de Distribuição do Recorrente e são incorridas justamente para viabilizar a \n\narmazenagem de seus produtos e, posteriormente, sua revenda. \n\nAfirma que a interpretação levada a efeito pelo acórdão da DRJ, afeta o próprio \n\nprincípio da não-cumulatividade, transformando aquela etapa da cadeia em uma etapa cumulativa \n\n(valores de PIS e COFINS não creditáveis). \n\nAcrescenta que tal entendimento afronta diretamente o princípio da isonomia, uma \n\nvez que não há como suportar que o contribuinte que incorre nos gastos para possuir o seu \n\npróprio local de armazenagem de e que incorra nos gastos para a manutenção e segurança desse \n\nespaço, não possa ter seu direito ao crédito garantido, enquanto aquele que contrata terceiro \n\npara a prestação de um serviço que englobe todas as atividades faz jus ao crédito integral. \n\nA decisão de piso não merece reparo. \n\nComo as despesas com coleta de numerários, segurança e vigilância das lojas e \n\navarias indenizadas não têm relação direta com as atividades que o contribuinte desenvolve, \n\ninviável o creditamento pretendido. \n\nNesse sentido, segue a orientação contida na Solução de Consulta Cosit nº 67/2017: \n\n“Solução de Consulta Cosit nº 67, de 20 de janeiro de 2017 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO \n\nPÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nNos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep pelas concessionárias de serviço público \n\nestabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são excludentes de \n\noutras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos \n\nprevista no inciso II do art. 3º da mesma Lei nº 10.637, de 2002. \n\nTratando-se de pessoa jurídica que presta serviço de saneamento básico, com \n\ntratamento e distribuição de água e captação e tratamento de esgoto, desde que \n\nnão sejam aplicáveis as regras especiais de creditamento mencionadas \n\nanteriormente, na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep: \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 49 \n\na) há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em \n\nrelação aos dispêndios com os serviços de manutenção das redes pluviais, \n\ncompreendendo abertura de valas e reparo de tubulações, tendo em vista que \n\nsão diretamente aplicados na execução do serviço oferecido pela consulente; \n\nb) há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em \n\nrelação aos dispêndios com os serviços de ligação, religação e leitura de \n\nhidrômetros, tendo em vista que são diretamente aplicados na execução do \n\nserviço oferecido pela consulente; \n\nc) não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, \n\nem relação aos dispêndios com os serviços de vigilância e segurança, tendo em \n\nvista que constituem atividades intermediárias da pessoa jurídica. \n\nDispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de \n\n2004; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 66 da Instrução Normativa \n\nSRF no 247, de 2002.” (g.n.) \n\nEste entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do CARF, segundo \n\na qual tais gastos estão associados à atividade empresarial como um todo: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\n Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\n NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS GERAIS E DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE \n\nVINCULAÇÃO COM OS BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nAPURAÇÃO DOS CRÉDITOS. \n\nOs dispêndios com serviços gerais e de vigilância não geram créditos na não \n\ncumulatividade do PIS e Cofins porque não podem ser vinculados, direta ou \n\nindiretamente, aos bens e serviços produzidos, já que estão associados à \n\natividade empresarial como um todo. \n\n(CARF, Processo nº 19311.720364/2011-95, Recurso De Ofício e Voluntário, \n\nAcórdão nº 3401002.084 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária, Sessão de 29 de novembro de 2012) \n\nPelo exposto, voto pela manutenção das glosas dos créditos relacionados a \n\ndespesas com serviços de segurança e vigilância. \n\nDespesas aduaneiras na importação \n\n A Recorrente alega a nulidade do lançamento porque a fiscalização não especificou \n\ndo que se tratava a glosa denominada “gastos aduaneiros”. \n\nAcrescenta que as despesas aduaneiras são relevantes e essenciais às suas \n\natividades, devendo gerar direito ao abatimento de créditos. \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 50 \n\nNo entanto, a Recorrente não comprovou ter contratado qualquer serviço ou pago \n\nqualquer despesa relacionada ao comércio exterior. Na verdade, a Recorrente sequer informa o \n\nque teria importado, a fim de possibilitar a vinculação do produto importado com a atividade por \n\nela desenvolvida. \n\nAssim, a Recorrente desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, o que impede o \n\nreconhecimento do direito creditório, como já decidido pelo CARF: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 30/09/2004 \n\n PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO. \n\nCERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido \n\ncompensar. Não comprovada sua aquisição ou fornecimento, é cabível a glosa \n\nde valores que serviram de base de cálculo dos créditos a descontar, a título de \n\nbens e serviços utilizados como insumos.” \n\n(CARF, Processo nº 10940.001144/2005-30, Embargos, Acórdão nº 3001-000.879 \n\n– 3ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária, Sessão de 18 de julho de \n\n2019) (g.n.) \n\nEm razão disso, nego provimento ao recurso voluntário na parte relacionada às \n\ndespesas aduaneiras supostamente incorridas na importação. \n\nServiços de carregamento, descarregamento ou paletização \n\n A DRJ manteve a glosa levada a efeito pela fiscalização asseverando que os serviços \n\nde carregamento, descarregamento ou paletização não estão incluídos no conceito de frete ou de \n\narmazenagem, de modo que as respetivas despesas não permitem apuração de créditos de PIS e \n\nCOFINS com base no artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. \n\nEntendo que, nesse aspecto, a decisão de piso não merece prosperar. \n\nO crédito da COFINS previsto no inciso IX do artigo 3º da Leis 10.833/2003, que se \n\nestende ao PIS por força do disposto no artigo 15, inciso II, do mesmo diploma, não restringe o \n\ndireito à despesa com aluguel de depósito ou armazém, pois a lei não faz essa redução no \n\ndispositivo. \n\nNão se pode perder de vista, ademais, que a operação de armazenagem pressupõe, \n\nalém da guarda física das mercadorias, a entrada e saída dos bens no recinto (transbordo), \n\ncontroles logísticos, limpeza, conservação, segurança, consolidação, etc. \n\nNesse sentido, constata-se que a armazenagem só se realiza com as operações de \n\nentrada e saída dos produtos em um determinado recinto, não se restringindo, portanto, ao \n\nperíodo em que tais bens se encontrem depositados, razão pela qual o direito ao crédito se \n\nestende às operações de organização, acondicionamento, conservação etc. \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 51 \n\nO CARF vem entendendo que estão englobados nos custos da armazenagem as \n\ndespesas correlatas, como carregamento, descarregamento e paletização, dentre outros, como se \n\ncolhe dos precedentes reproduzidos abaixo: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período de apuração: 01/10/2009 a 30/11/2009 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO. ARMAZENAGEM. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram direito a crédito da contribuição os dispêndios com armazenagem em \n\noperações de venda, abarcando, além dos custos decorrentes da utilização de um \n\ndeterminado recinto, os gastos relativos a operações correlatas, como (i) \n\nrecepção e expedição, (ii) movimentação de carga e descarga, (iii) braçagem, (iv) \n\ntaxas administrativas, (v) paletização, (vi) monitoramento, (vii) unitização, (viii) \n\nvestir ou despir estoniquetes, (ix) recuperação de frio, (x) transbordo, (xi) serviços \n\nde crossdocking e (xii) vistoria, observados os demais requisitos da lei.”(CARF, \n\nProcesso nº 11080.724341/2010-28, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3201-\n\n010.511 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 27 \n\nde abril de 2023, Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA. EXPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE CARGA, \n\nDESCARGA E ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ARMAZÉM. CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram desconto de crédito das contribuições não cumulativas os dispêndios com \n\nserviços de carga, descarga e armazenagem de grãos em armazéns situados no \n\nporto de embarque dos produtos destinados à exportação.” \n\n(CARF, Processo nº 11070.900279/2014-20, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3201-\n\n008.521 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 27 \n\nde maio de 2021, Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator) \n\nDessa forma, voto por reverter a glosa dos créditos vinculados às despesas com os \n\nserviços correlatos ao frete e à armazenagem nas operações de venda, como carga, descarga e \n\npaletização de mercadorias. \n\nCréditos de PIS e COFINS apurados sobre o valor do ICMS-ST pago na aquisição da \n\nmercadoria revendida \n\n A autoridade fiscal informa que o contribuinte se aproveitou de créditos de PIS e \n\nCOFINS que incluíram o ICMS-ST na base de cálculo, medida que seria vedada, conforme \n\norientação da Solução de Consulta COSIT nº 106/2014. \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 52 \n\nVejamos o respectivo trecho do Termo de Verificação Fiscal: \n\n \n\n \n\nA DRJ manteve a glosa desses créditos asseverando que o ICMS-ST pago pelo \n\nadquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para \n\nrevenda, por não constituir custo de aquisição, mas mera antecipação do imposto devido pelo \n\ncontribuinte substituído. Em razão disso, não poderia a pessoa jurídica descontar créditos de PIS e \n\nCofins sobre a parcela do ICMS-ST. \n\nA Recorrente, por sua vez, pleiteia a reversão da glosa dos créditos sobre o ICMS \n\nsubstituição tributária pago na aquisição de mercadorias por entender que esse ICMS compõe o \n\ncusto de aquisição, devendo, por isso, ser incluído na base de cálculo do crédito do PIS e da \n\nCOFINS a ser descontado. \n\nA decisão de piso não merece reparo. \n\nO valor do ICMS-ST destacado na nota fiscal e recolhido antecipadamente pelo \n\ncontribuinte substituto não pode compor o custo de aquisição da mercadoria adquirida, posto que \n\nesse valor, embutido no montante do preço pago pelo adquirente (contribuinte substituído), \n\ncorresponde exatamente ao valor do imposto que o contribuinte substituído deixará de recolher \n\naos cofres estaduais no instante em que efetuar a operação de venda. \n\nNão se pode olvidar que o ICMS-ST não constitui tributo devido na aquisição da \n\nmercadoria para revenda, mas imposto devido pelo adquirente, que deveria recolher o referido \n\nimposto quando da saída da mercadoria, mas não o faz, porque o valor já fora recolhido pelo \n\ncontribuinte substituto na operação anterior. \n\nAssim, o contribuinte não pode se creditar de uma parcela que integra o seu \n\nfaturamento, já que sobre o faturamento, há pagamento de contribuição e não desconto de \n\ncrédito, os quais incidem sobre custos, despesas ou encargos, conforme estabelecido no art. 3º \n\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 53 \n\nLogo, o ICMS-ST não dá direito a créditos de PIS e COFINS para o adquirente, por \n\nnão constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo substituído na \n\nsaída. \n\nReferido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do CARF: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2013 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ICMS ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS ST não dá direito a crédito para o adquirente por não constituir custo de \n\naquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo substituído na saída.” \n\n(CARF, Processo nº 19311.720307/2015-30, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3402-\n\n008.772 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 27 \n\nde julho de 2021) (g.n.) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 \n\n REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de \n\ncontribuinte substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para \n\nrevenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do \n\nimposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da \n\nmercadoria.” \n\n(CARF, Processo nº 19679.721379/2019-69, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3302-\n\n012.935 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 24 \n\nde outubro de 2022, Walker Araújo – Relator) (g.n.) \n\nNão se perca de vista, ademais, que a Primeira Seção do STJ, no julgamento \n\nconjunto dos EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC, sob o rito dos recursos \n\nrepetitivos (Tema Repetitivo nº 1231), com trânsito em julgado em 16/08/2024, fixou as seguintes \n\nteses: \n\n1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de \n\ncusto de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; \n\n2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no \n\nregime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS \n\ndevidas pelo contribuinte substituído.” Considerando que as decisões proferidas pelo STJ sob o \n\nrito dos repetitivos transitadas em julgado são de reprodução obrigatória por este Conselho, nos \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 54 \n\ntermos do artigo 99 do RICARF, voto no sentido de manter a glosa dos créditos apropriados sobre \n\no valor do ICMS-ST. \n\nProdutos sujeitos à alíquota zero que foram objeto de tributação \n\nA Recorrente alega que a fiscalização promoveu a cobrança das contribuições em \n\nduplicidade. \n\nIsso porque, quando analisou os itens sujeitos a alíquota zero, a fiscalização \n\nreconheceu expressamente que itens em tese submetidos à alíquota zero foram tributados na \n\nvenda (ou seja, que a Recorrente fez um pagamento a maior). Não obstante, negou o direito de \n\ncrédito com relação aos mesmos itens na entrada. \n\nA decisão de piso não merece reparo. \n\nMesmo que, de fato, tenha havido indevida tributação de produtos sujeitos à \n\nalíquota zero, tal situação teria gerado, no máximo, direito à repetição do indébito, na forma dos \n\nartigos 165/168 do CTN, mas nunca direito a créditos da não cumulatividade, regidos pelo artigo \n\n3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\nDesse modo, voto pela manutenção da glosa dos créditos relacionados aos \n\nprodutos sujeitos à alíquota zero que teriam sido, em tese, indevidamente tributados. \n\nCréditos sobre o Adicional de 1% da COFINS-Importação \n\n O STF, no julgamento do RE 1.178.310 (Tema 1.047 da repercussão geral), \n\nencerrado em 14/09/2020, reconheceu a validade do acional de 1% da Cofins-Importação, assim \n\ncomo a vedação ao aproveitamento de créditos. \n\nHá diversos precedentes do CARF neste sentido: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) \n\nAno-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 \n\n COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 1%. \n\nA questão sobre a majoração em 1% da alíquota da Cofins-Importação foi \n\napreciada pelo STF no Recurso Especial nº 1.178.310/PR, com julgamento na \n\nsistemática de Repercussão Geral. Foram fixadas as seguintes teses de \n\nrepercussão geral: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-\n\nImportação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; e II - A vedação \n\nao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo \n\n15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, \n\nrespeita o princípio constitucional da não cumulatividade.” \n\n(CARF, Processo nº 10314.720672/2018-92, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3402-\n\n010.285 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 21 \n\nde março de 2023) \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 55 \n\nConsiderando que as decisões com trânsito em julgado, proferidas pelo STF sob o \n\nrito da repercussão geral, são de reprodução obrigatória por este Conselho, nos termos do artigo \n\n99 do RICARF, voto pela manutenção da glosa. \n\nValores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS \n\nA autoridade fiscal enumerou as seguintes contas contábeis que foram lançadas \n\ncomo “omissão de receitas”: \n\n \n\nNesse aspecto, os lançamentos se deram em função de: \n\ni)divergências entre os valores apresentados no balancete contábil e aqueles \n\ndeclarados na EFD-C; \n\n ii) não declaração de receitas/sem informações declaradas na EFD-C; \n\niii) conta indicada como redutora de custos que, pela ótica do contribuinte, não \n\ncaracterizaria receita. \n\nDescontos obtidos junto aos fornecedores \n\nEmbora a Recorrente tivesse apresentado alguns acordos comerciais firmados com \n\nseus fornecedores e respectivas notas fiscais, a fim de comprovar os descontos obtidos, a \n\nAutoridade Fiscal não os reconheceu como descontos incondicionais porque estes não estavam \n\nindicados no documento fiscal, como se colhe do trecho abaixo reproduzido, extraído do TVF: \n\n \n\nFl. 2240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 56 \n\n \n\nA DRF manteve a exigência de PIS e COFINS sobre os descontos pactuados com os \n\nfornecedores da Recorrente aduzindo que somente os descontos considerados incondicionais \n\npodem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, assim entendidos aqueles que constam \n\nda nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos. \n\nEm seu recurso, a Recorrente alega que, independentemente do fato de os \n\ndescontos não constarem da Nota Fiscal, porque essa exigência se aplica somente ao fornecedor, \n\nnão se trata de receita, mas, sim, redução de custo de aquisição da mercadoria. \n\nPara o contribuinte, quem realiza o fato gerador do PIS e COFINS é o vendedor \n\n(fornecedor). A Recorrente aufere receita somente na etapa seguinte, na posterior revenda da \n\nmercadoria adquirida a consumidor final. \n\nAlém disso, trata-se de descontos incondicionais, posto que os termos do contrato \n\nsão previamente acordados e não estão sujeitos a condições futuras. \n\nAssiste razão à Recorrente. \n\nPrimeiramente, importa destacar que os acordos comerciais firmados com \n\nfornecedores, no ramo de atividade da Recorrente, é prática corriqueira, com o objetivo de \n\npotencializar o resultado das vendas para os consumidores finais, momento no qual efetivamente \n\nhaverá ingresso financeiro, e, portanto, receita tributável. \n\nDesta forma, não se pode considerar vantagens econômicas decorrentes de acordos \n\ncomerciais como receita para fins de incidência de PIS e COFINS. \n\nComo pontuado por José Antônio Minatel, no recebimento de mercadorias \n\nrecebidas em bonificação não há receita, sendo pertinente a aferição de conteúdo de outra \n\nrealidade - a mensuração dos custos: \n\n“Nesse sentido, não é incomum encontrar registro das mercadorias recebidas em \n\nbonificação apontando a conta de receita como contrapartida para a escrituração \n\ndas mercadorias que, nessa condição, adentram o estoque da empresa, \n\nsistemática que conduz à indevida apuração de “receita” no momento da entrada \n\ndas mercadorias. Esse procedimento não condiz com a realidade, nem com os \n\npreceitos norteadores da elaboração das demonstrações financeiras, além de \n\ndistorcer a apuração do resultado da entidade empresarial. Não há receita no \n\nFl. 2241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 57 \n\nmomento da aquisição de mercadorias bonificadas, pois anda não há atividade \n\ninerente à sua obtenção, tampouco ingresso financeiro; pelo contrário, no \n\nrecebimento de mercadorias é pertinente a aferição de conteúdo de outra \n\nrealidade: a mensuração dos custos dos bens adquiridos, levando em \n\nconsideração os desembolsos já efetuados e outros líquidos e certos já \n\ncompromissados.” (“Conteúdo do Conceito de Receita”, Editora MP, pag. \n\n227/228) \n\nComo reconhecido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 606.107, de relatoria \n\nda Ministra Rosa Weber, “O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição \n\nFederal, não se confunde com o conceito contábil”: \n\n“O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não \n\nse confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis \n\n10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da \n\ncontribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, \n\n“independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a \n\ncontabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e \n\nplanejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida \n\npara a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum \n\nsubordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também \n\npara fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios \n\ndo Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode \n\nser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição \n\nde elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.” \n\nAssim, ainda que o valor do desconto obtido pelo adquirente junto ao seu \n\nfornecedor possa ser registrado como receita, por força das normas contábeis, por não ostentar a \n\ncondição de elemento novo e positivo que se integra de modo definitivo ao patrimônio do \n\ncontribuinte, não atende ao conceito constitucional de receita, não podendo, por esta razão, \n\nsofrer a incidência de PIS/COFINS. \n\nEsta foi a linha de entendimento adotada pelo STJ para afastar a exigência do PIS e \n\nda COFINS sobre o valor dos descontos obtidos pelo contribuinte junto a seus fornecedores, no \n\njulgamento do RESP 1.836.082: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 \n\nDO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. \n\n10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA \n\nCOFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR \n\nVAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA \n\nREDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. \n\nCONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO \n\nCONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE \n\nCONHECIDO E PROVIDO. \n\nFl. 2242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 58 \n\n[...] III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e \n\n10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não \n\ncumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela \n\nqual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das \n\nfinanças. Precedente do STF. \n\nIV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de \n\nmercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para \n\ndesempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica \n\ndos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em \n\nexame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem \n\nvende e redutora dos custos do comprador. \n\nV - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da \n\nquantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na \n\ntransação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto \n\npara figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço. \n\nVI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando \n\ncondicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não \n\nconstituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS a cargo do adquirente. \n\nVII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. \n\n(STJ, REsp 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, \n\nDJe de 12/05/2023) \n\nVeja-se que, nesta oportunidade, a Corte entendeu que o desconto comercial, \n\nindependentemente da forma como é concedido, não se amolda ao conceito de receita, mas, sim, \n\nde redutora do custo de aquisição. Consequentemente, é despiciendo perquirir se se trata de \n\ndesconto condicionado ou incondicionado. \n\nCom efeito, a identificação da natureza do desconto – se condicionado ou não – só \n\nimporta do ponto de vista do vendedor/fornecedor, considerando o disposto no artigo 1º, § 3º, \n\ninciso V, alínea “a”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, já que é este quem aufere receita nessa \n\netapa da cadeia de produção/circulação: \n\n“§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\n(...) V - referentes a: \n\na) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (...).” \n\nPartindo da premissa de que o desconto concedido pelo fornecedor não se amolda \n\nao conceito constitucional de receita, da mesma forma, também é irrelevante que este esteja ou \n\nnão indicado na nota fiscal, como já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nFl. 2243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 59 \n\n“PIS E COFINS. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS COMERCIAIS E BONIFICAÇÕES. \n\nREDUTORES DE CUSTO. \n\nO desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição \n\nfutura, não sendo necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de \n\ncompra para a fruição do benefício. No caso vertente, as bonificações e descontos \n\ncomerciais ao se enquadrarem como descontos incondicionais, \n\nindependentemente da ausência de descrição na nota fiscal, devem ser \n\nconsiderados como parcela redutora do custo de aquisição para o adquirente. \n\nTais bonificações, modalidades de descontos incondicionais, e os descontos \n\ncomerciais não possuem natureza jurídica e contábil de receita passível de \n\ntributação pelo PIS e Cofins. \n\n(CARF, Processo nº 10480.722794/2015-59, Acórdão nº 9303-013.338 - 3ª Turma \n\nda CSRF, sessão de 20/09/2022, Relator Conselheiro Valcir Gassen) \n\nReferido entendimento não é novo, já tendo sido adotado pelo então Segundo \n\nConselho de Contribuintes: \n\n“BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão se subsome ao conceito de faturamento, nem no conceito de receita, a \n\nobtenção de descontos mediante a bonificação de mercadorias, eis que tais \n\nvantagens não se originam da venda de mercadorias nem da prestação de \n\nserviços, mas estão ligadas essencialmente a operações que ensejam custos e não \n\nreceitas.” \n\n(2º Conselho de Contribuintes, 3ª Câmara, Recurso Voluntário nº 223.405, Relator \n\nConselheiro José Henrique Longo, julgado em 18/05/2005) \n\nDesse modo, não se tratando de receita do adquirente, mas, sim, redução de custo \n\nde aquisição, não há que incidir PIS e COFINS sobre o valor dos descontos concedidos pelos \n\nfornecedores da Recorrente. \n\nPelo exposto, voto pelo afastamento da acusação fiscal de omissão de receitas em \n\nrelação às contas contábeis relativas aos descontos concedidos pelos fornecedores da Recorrente, \n\npor entender que estes não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS por ela devidos. \n\nReversão de provisões de valores que não foram pagos a título de frete \n\n Com relação à conta 400068 REC DESPESAS FRETES, a Recorrente afirma que se \n\ntrata de reversão de provisão de valores que não foram pagos a título de frete, que devem ser \n\nexcluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nA DRJ manteve a exigência das contribuições sobre esses valores aduzindo que o \n\ncontribuinte não logrou fazer prova a seu favor. \n\nA decisão de piso não merece reforma. \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 60 \n\nO artigo 1º, § 3º, inciso V, alínea “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõe o \n\nseguinte sobre as reversões de provisões: \n\n“(...) § 3º: Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\n(...) V - referentes a: \n\n(...) b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, \n\nque não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da \n\navaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e \n\ndividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados \n\ncomo receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973/2014)” \n\nA reversão da provisão, lançada em uma conta de receita (Pronunciamento CPC 00 \n\n– “diminuição de passivo”), não é considerada como uma receita tributável para fins de PIS e \n\nCOFINS por força das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nEste tratamento é dispensado porque não promove um efetivo acréscimo de \n\nriqueza no patrimônio líquido; tão somente recompõe o patrimônio líquido, anteriormente \n\nafetado negativamente pela constituição da provisão. \n\nPara que seja conferido tal tratamento, pela letra da lei, é necessário que estas \n\nprovisões tenham sido computadas como receita anteriormente. \n\nA jurisprudência do CARF também faz esta leitura dos dispositivos legais citados: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\n Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nREVERSÃO DE PROVISÕES. \n\nA apresentação dos lançamentos contábeis relativos a reversões de provisão, com \n\na prova de sua veracidade e de que o montante escriturado foi agregado ao \n\nvalor das receitas de prestação de serviços declaradas em DIPJ, autoriza a sua \n\nexclusão para efeito de apuração da contribuição.” \n\n(CARF, Processo nº 19515.001366/2010-12, Recurso Voluntário, Acórdão nº \n\n3402005.223 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão \n\nde 19 de abril de 2018) \n\nNo caso concreto, como apontado pela fiscalização e pela DRJ, o contribuinte não \n\nlogrou fazer prova a seu favor, razão pela qual voto no sentido de manter a exigência das \n\ncontribuições. \n\nCrédito presumido de ICMS e recuperação de tributos pagos a maior \n\n A Recorrente alega que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da \n\nLei 12.973/14, os quais fixaram que qualquer benefício de ICMS deve ser equiparado a uma \n\nsubvenção para investimento. \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 61 \n\nUma vez qualificados como “subvenção para investimento”, os incentivos fiscais \n\ndevem ser expressamente excluídos da base de cálculo de tais contribuições, nos termos do art. 3, \n\nIX da Lei 10.833/0397, haja vista que o PIS e a COFINS também são beneficiadas pela edição da LC \n\nnº 160/17; \n\nQuanto à conta 430413 RECUPERACAO DE DESPESAS - OUTRAS DESP OPER, a \n\nRecorrente afirma que estão registrados diversos valores não tributados pelo PIS e COFINS. \n\nCita, como exemplo, valores de recuperação de tributos pagos a maior, aduzindo \n\nque tais valores, de acordo com entendimento da própria RFB (Ato Declaratório SRF nº 25/2003 e \n\nSolução de Consulta DISIT nº 10/2013), não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da \n\nCofins. \n\nA DRJ manteve a cobrança das contribuições sobre esses valores novamente \n\nasseverando que não há prova do alegado. \n\nNovamente, tem-se que a Recorrente não trouxe argumentos ou elementos de \n\nprova capazes de alterar as conclusões do acórdão recorrido. \n\nNesse passo, voto pela manutenção da exigência do PIS e da COFINS sobre os \n\nvalores excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS a título de subvenções para investimento \n\ne tributos recuperados. \n\nIncidência de juros de mora sobre a multa de ofício \n\nPor fim, a Recorrente alega ser indevida a imposição de juros de mora sobre a multa \n\nde ofício lançada e não paga no vencimento. \n\nNão assiste razão ao contribuinte. \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através do verbete sumular nº 108, \n\nconsagrou o entendimento de que é devida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício \n\naplicada: \n\n“Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à \n\nmulta de ofício.” \n\nNos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF, o enunciado de súmula do CARF é de \n\nobservância obrigatória pelos julgadores. \n\nPortanto, voto pela manutenção da incidência de juros de mora sobre a multa de \n\nofício aplicada. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade do \n\nacórdão recorrido e do lançamento, e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, \n\npara: \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 62 \n\na) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados ao IPTU e às taxas \n\ncondominiais dos imóveis alugados pela Recorrente, pagos por ela na condição de locatária, por \n\nforça de cláusulas contratuais; \n\nb) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados à aquisição dos \n\nmateriais de embalagens utilizados na produção de alimentos nos setores de padaria, deli, \n\nconfeitaria, açougue e peixaria; \n\nc) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados aos serviços correlatos \n\nà armazenagem de mercadorias na operação de venda, como carga, descarga e paletização; \n\nd) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados aos itens fornecidos aos \n\ntrabalhadores como medidas de prevenção à Covid, como máscaras e álcool em gel, \n\nindependentemente do setor onde esses itens foram empregados; \n\ne) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados à aquisição de EPIs e \n\nuniformes utilizados pelos funcionários que atuam nos setores de padaria, deli, confeitaria, \n\naçougue e peixaria; \n\nf) determinar a reversão da glosa dos créditos relacionados ao serviço de remoção \n\nde entulho acobertado pela nota fiscal nº 40704, no valor de RS45.295.98; \n\ng) determinar a reversão da glosa de créditos calculados sobre os encargos de \n\ndepreciação de fornos, batedeiras, fatiadores de frios, moedores, embaladores, refrigerados e \n\naquecidos, ilha central de congelados, vitrines refrigeradas, freezer e balcão expositor. \n\nh) determinar a reversão da glosa relacionada aos serviços de manutenção dos \n\nequipamentos utilizados na revelação de fotografias (manutenção fotolab). \n\ni) afastar a acusação fiscal de omissão de receitas em relação às contas contábeis \n\nrelativas aos descontos dos fornecedores, por reconhecer que os descontos concedidos pelos \n\nfornecedores da Recorrente não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS por ela devidos. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nJoana Maria de Oliveira Guimarães \n\n \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Fábio Kirzner Ejchel, redator designado \n\nFl. 2247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 63 \n\nSuperadas as questões decididas por unanimidade e por maioria nos termos do \n\nvoto do Relator, o Colegiado entendeu por bem, em que pesem os argumentos trazidos no voto \n\nvencido, manter, por voto de qualidade, a glosa dos créditos relacionados ao IPTU e às taxas \n\ncondominiais dos imóveis alugados pela Recorrente, pagos por ela na condição de locatária, por \n\nforça de cláusulas contratuais e manter a acusação fiscal de omissão de receitas em relação às \n\ncontas contábeis relativas aos descontos dos fornecedores. \n\nComo Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, passo a esclarecer as \n\nrazões de decidir abordadas pelo Colegiado nesses dois pontos específicos. \n\n1) Glosa de créditos relacionados ao IPTU e às taxas condominiais dos imóveis \n\nalugados \n\nA empresa alega que os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da \n\nlocação do imóvel, tais como taxas de condomínio, IPTU, fundos de promoção e cessões de direito \n\nde uso (“luvas”) decorrem de contratos de aluguel de bens necessários às suas operações e, por \n\nserem despesas incorridas para satisfazer obrigações contratuais assumidas junto ao locador, \n\ndevem ser consideradas para fins de creditamento das contribuições para o PIS e da Cofins. \n\nJá no entendimento da fiscalização, no regime de apuração não cumulativa do PIS e \n\nda Cofins, o crédito relativo a aluguéis de prédios não inclui tais dispêndios - entendimento \n\ncorroborado na decisão de primeira instância e neste voto. \n\nO assunto foi objeto de recente decisão da 3ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais do CARF que, por unanimidade de votos, deu provimento a Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional, concluindo que os encargos de locação relacionados aos \n\ncontratos de aluguel (IPTU e Taxas Condominiais) têm natureza distinta de “aluguel”, de forma \n\nque seu creditamento não encontra amparo no art. 3º, IV, das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de \n\n2003. \n\nTrata-se do Acórdão 9303-015.489, de 17/07/24, com trechos transcritos abaixo e \n\nadotados como razão de decidir no presente voto: \n\nO sujeito passivo tomou crédito de PIS e COFINS não cumulativos de gastos com \n\nIPTU pago e despesas com condomínio, como despesas de aluguéis. \n\nPrescreve o art. 3º das Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02 que: \n\nArt. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica \n\npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a \n\npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nO art. 3º, IV, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizam a dedução \n\nde crédito dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa \n\njurídica, utilizados nas atividades da empresa. \n\nFl. 2248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 64 \n\nO termo “aluguel” contempla tão somente a remuneração pela locação não \n\nfungível, no sentido definido pela legislação civil (art. 565 da Lei no 10.406/02), \n\nquando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, \n\no uso e gozo de coisa não fungível, mediante o pagamento de retribuição: \n\nLei n° 10.406/02 \n\n“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder \n\nà outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa \n\nnão fungível, mediante certa retribuição”. \n\nPor outro lado, dispõem os art. 23 e 25 da Lei no 8.245/1991, que: \n\nArt. 23. O locatário é obrigado a: \n\nI - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal \n\nou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua \n\nfalta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel \n\nlocado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; \n\n(...) \n\nXII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. \n\n§1° Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as \n\nnecessárias à administração respectiva, especialmente: \n\n(...) \n\nb) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso \n\ncomum; \n\nc) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências \n\nde uso comum; \n\nd) manutenção e conservação das instalações e equipamentos \n\nhidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; \n\n(...) \n\n§2° O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas \n\nreferidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a \n\nprevisão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a \n\nqualquer tempo a comprovação das mesmas. \n\n(...) \n\nArt. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo \n\npagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de \n\ncondomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente \n\ncom o aluguel do mês a que se refiram. \n\nAssim, não é possível se ampliar o conceito de aluguel para abarcar as despesas \n\ncom o condomínio e IPTU. \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 65 \n\nPrimeiro, porque não há relação de acessoriedade entre esses dispêndios e o \n\naluguel, pois ausente o vínculo de casualidade entre eles. O condomínio é uma \n\ncontraprestação às utilidades compartilhadas pelos proprietários ou usuários dos \n\nprédios, servindo também de custeio dos gastos compartilhados, como, por \n\nexemplo, os salários de empregados, materiais de consumo, equipamentos, \n\nserviços prestados ao condomínio, etc. \n\nJá o aluguel é conceituado pelo Código Civil como um negócio jurídico, no qual \n\numa das partes cede à outra o uso de um bem de sua propriedade em troca de \n\num pagamento. \n\nOutrossim, o fato de o art. 23, XII, da Lei nº 8.245, de 1991, estabelecer a \n\nobrigação do locatário de pagar as despesas ordinárias de condomínio também \n\nnão significa que tais despesas componham o valor do aluguel em si. Tanto que o \n\ninciso I do mesmo dispositivo prevê a obrigação do locatário de pagar \n\npontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente \n\nexigíveis. \n\nDisso se depreende que há diferença entre aluguel (assim entendido como a \n\nremuneração devida ao locador pelo uso do imóvel pelo locatário) e encargos \n\nlocatícios (que incluem outros dispêndios referentes ao imóvel, tais como taxas, \n\nimpostos, despesas condominiais etc.). \n\nQuanto ao IPTU, não resta dúvida que a sua natureza de tributo também não \n\npode ser confundida com aluguel, não havendo também previsão legal para \n\ncreditamento das contribuições. \n\nPor fim, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento \n\nde tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, conforme dispõe o art. \n\n123, do CTN. \n\nLogo, não há amparo legal para o creditamento de IPTU e condomínio. \n\nOs mesmos argumentos utilizados para as taxas de condomínio aplicam-se aos \n\nfundos de promoção, ‘luvas” e eventuais outros encargos da locação. \n\n2) Omissão de receitas relativas aos descontos dos fornecedores \n\nA DRJ manteve a exigência de PIS e Cofins sobre os descontos pactuados com os \n\nfornecedores da recorrente (bonificações e descontos condicionais obtidos) aduzindo que \n\nsomente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo das \n\ncontribuições, assim entendidos aqueles que constam da nota fiscal de venda e não dependem de \n\nevento posterior à emissão desses documentos. \n\nA empresa alega que, independentemente do fato de os descontos não constarem \n\ndas notas fiscais, não se trata de receita, mas, sim, redução de custo de aquisição da mercadoria. \n\n \n\nPois bem. \n\nFl. 2250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 66 \n\nDa mesma forma que no item anterior, o assunto foi objeto de decisão da 3ª Turma \n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. \n\nTrata-se do Acórdão nº 9303-008.247, referente a WMS Supermercados do Brasil \n\nLtda., de 19/03/19, que, em sua ementa, concluiu que a “conhecida prática da cobrança de \n\n“pedágio” pelas grandes redes varejistas para que passem a fazer pedidos a determinado \n\nfornecedor, acertada previamente em contrato, via bonificação, na forma de desconto não \n\nconstante da Notas Fiscais, tem natureza, lato sensu, de comissionamento de vendas, sendo, \n\nportanto receita tributável”. Afirma ainda que “compõem a base de cálculo da contribuição, por \n\nrepresentarem receitas do adquirente, os descontos, não constantes das Notas Fiscais, \n\npré-acordados em negociações com fornecedores, para custeio indireto da sua atividade \n\noperacional, o que se dá mesmo quando se pressupõe uma contraprestação, se não houver a \n\ncorrespondência econômica entre o valor pago e o serviço prestado”. \n\nAdota-se, neste voto, como razões de decidir, os seguintes trechos da mencionada \n\ndecisão: \n\nO assunto já foi muito debatido no CARF, estando a jurisprudência desta Turma \n\nespelhada no Acórdão nº 9303-005.849, de 17/10/2017, de outra rede de \n\nsupermercados, do qual o redator designado para fazer o Voto Vencedor foi o \n\nilustre Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (o mesmo foi decidido para a \n\nContribuição para o PIS/Pasep): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/08/2008 \n\na 31/12/2009 DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXIGÊNCIA DE QUE \n\nCONSTEM DA NOTA FISCAL. \n\nOs descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras \n\ndo preço quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e \n\nnão dependerem de evento posterior à emissão desses \n\ndocumentos. \n\nRECEITA FINANCEIRA. CONCEITO. \n\nReceita financeira é aquela decorrente de uma aplicação (lato \n\nsensu) financeira, sendo uma das formas o pagamento \n\nantecipado. Não se enquadram nesta categoria os descontos \n\npuramente comerciais. \n\nCOBRANÇA DE “PEDÁGIO” VIA BONIFICAÇÃO NA FORMA DE \n\nDESCONTO. COMISSÃO DE VENDAS. RECEITA TRIBUTÁVEL. \n\nA conhecida prática da cobrança de “pedágio” pelas grandes \n\nredes varejistas para que simplesmente passem a fazer pedidos \n\n(em qualquer quantidade, à sua revelia) a determinado \n\nfornecedor, acertada previamente em contrato, via bonificação \n\nna forma de desconto não constante da Notas Fiscais, tem \n\nFl. 2251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 67 \n\nnatureza, lato sensu, de comissionamento de vendas, sendo, \n\nportanto, receita tributável. \n\nDESCONTOS COMERCIAIS PRÉ-ACORDADOS CONCEDIDOS PARA \n\nCUSTEIO INDIRETO DAS ATIVIDADES DO ADQUIRENTE. RECEITAS \n\nTRIBUTÁVEIS. \n\nCompõem a base de cálculo da contribuição, por representarem \n\nreceitas do adquirente, os descontos, não constantes das Notas \n\nFiscais, pré-acordados em negociações com fornecedores, para \n\ncusteio indireto (em explícita opção, prevista em contrato, ao \n\ndireto, em dinheiro) da sua atividade operacional, o que se dá \n\nmesmo quando se pressupõe uma contraprestação, se não \n\nhouver a correspondência econômica entre o valor pago e o \n\nserviço prestado. \n\nEstamos aqui diante de uma rede de supermercados que foi adquirida pela \n\ngigante mundial WAL­MART, a qual adota a mesma prática nas “bandeiras” que \n\nadquiriu (BOMPREÇO, BIG, e outras), que é o de pactuar, em contratos \n\npadronizados com os seus fornecedores (vide exemplo de “Acordo Geral de \n\nFornecimento”, Anexos e Aditivos, com a MELITTA, às fls. 248 a 267), uma série de \n\nconcessões, oferecendo em troca fidelidade nas compras e prestações de \n\ninteresse mútuo – muitas vezes mais voltados aos do próprio adquirente. \n\n(...) \n\nEm um exemplo numérico (isto para os descontos comerciais): Um produto foi \n\nvendido à WMS por R$ 10.000,00, constando da Nota Fiscal este mesmo valor – \n\nportanto, integral, com prazo de pagamento de 30 dias. Em razão de um acordo \n\nprévio (formalizado em contrato) que previa um desconto de 15 % em todas as \n\noperações, o cliente, no vencimento, somente pagava R$ 8.500,00. \n\nA WMS creditava-se integralmente (PIS/Cofins) sobre os R$ 10.000,00, contabiliza \n\no desconto (R$ 1.500,00) em Contas de Receita (são diversas, a depender no que \n\niria despender este percentual), mas não oferecia à tributação – ou seja, não \n\nincluía na base de cálculo – o que deu azo aos lançamentos de ofício. \n\nDa mesma forma que fez o Dr. Charles no Acórdão utilizado aqui desde logo para \n\nretratar a Jurisprudência desta Turma, transcrevo excertos do Voto Condutor da \n\nDRJ/Recife, em um Processo do BOMPREÇO (nº 10480.722794/2015-59, decisão \n\nmantida no CARF – Acórdão nº 3401-004.011, de 28/09/2017) – que é (mais que) \n\nabrangente e também adoto como razões de decidir: \n\n“19. Discute-se aqui se seria ou não receita da adquirente a \n\nconcessão de bonificações na forma de descontos pelos \n\nfornecedores da tradicional rede de supermercados BOMPREÇO, \n\ncom um poder de compra indiscutível, ainda mais depois de ter \n\nsido adquirida pela gigante WAL-MART, uma das maiores \n\nempresas do mundo. \n\nFl. 2252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 68 \n\n20. A exigência da concessão destas bonificações, notadamente \n\ndadas na forma de descontos ..., é prática cada vez mais corrente \n\nadotada pelas grandes redes varejistas, conhecida como \n\ncobrança de “pedágio” / “rapel”. \n\n20.1. Isto é de conhecimento geral (não se inova com fatos de \n\ndomínio público). Com uma rápida pesquisa na Internet \n\nencontram-se vários artigos a respeito, como os que obtive \n\natravés do GOOGLE, um deles publicado na revista EXAME, na \n\nEdição nº 0768 – que inclusive foi matéria de capa ..., e outro \n\npublicado no jornal O Estado de São Paulo, em 18/01/2004 ..., \n\nambos intitulados “A Ditadura do Varejo” \n\n20.2. O simples fato de o supermercado passar a adquirir os \n\nprodutos de determinada marca pode ensejar (e, em regra, \n\nenseja) a exigência deste desconto, caracterizando-se aí o \n\nverdadeiro “pedágio”. \n\n20.3. Os exemplos talvez mais conhecidos de “parcerias” são a \n\nexposição dos produtos em locais privilegiados, as promoções e \n\nas propagandas, a realização de eventos (até, há poucos anos \n\natrás, desfiles de blocos carnavalescos), a presença de \n\nfuncionários dos fornecedores repondo e organizando as \n\nmercadorias, mas há outros que não são visíveis, como o \n\nchamado “enxoval de novas lojas”, que consiste em bonificações \n\npara o custeio da abertura de novos pontos de venda, todos eles \n\nfigurando, de uma ou de outra forma, nos \"Acordos Comerciais\" \n\n..., que são a nossa melhor fonte de análise da natureza dos \n\nmesmos ... \n\n20.4. Não é arriscado dizer que hoje o setor de compras é mais \n\nimportante para os grandes varejistas que o setor de vendas. O \n\npreço de venda é pautado pela concorrência. As vantagens \n\nobtidas nas compras é que fazem a grande diferença. \n\n21. Colocado este panorama, vamos à discussão sobre a inclusão \n\nou não destas bonificações, via descontos, na base de cálculo das \n\ncontribuições. \n\n22. A Constituição Federal de 1988 previa, em seu art. 195, I, a \n\ncompetência tributária da União para instituir uma contribuição \n\npara a seguridade social sobre o faturamento, competência esta \n\nque foi alargada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para \n\nenglobar “a receita ou o faturamento” – tudo combinado, no \n\ncaso da Contribuição para o PIS, com o art. 239. \n\nFl. 2253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 69 \n\n22.1. Certamente não foi por um motivo sem maior importância \n\nque esta mudança foi implementada, já que demandou uma \n\nEmenda à Constituição Federal. \n\n23. Mesmo não sendo a doutrina fonte do Direito, são bastante \n\nrazoáveis alguns dos argumentos vazados nas citações trazidas \n\nna Impugnação. Receitas são, efetivamente, acréscimos ao \n\npatrimônio. Mas o patrimônio pode ser tanto acrescido pelo \n\naumento do ativo, sem contrapartida no passivo, como pela \n\nredução do passivo, sem contrapartida no ativo. \n\n23.1.1. Francisco Velter e Luiz Roberto Missagia (in Manual de \n\nContabilidade, Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2003) ensinam \n\nque receitas: \n\nSão os ingressos de elementos para o ativo, sejam de \n\ndisponibilidades ou de direitos, geralmente correspondentes a \n\num esforço produtivo da empresa, ou ainda de redução de \n\nobrigações com terceiros. Provocam o aumento da situação \n\nlíquida. \n\nExemplo 1: A empresa vende mercadorias à vista para um \n\ncliente. Com isso, haverá uma entrada de dinheiro no caixa da \n\nempresa, que corresponde a um bem (dinheiro). Há, então, um \n\naumento no ativo que teve como origem uma receita gerada \n\npela venda de um produto ou mercadoria. É o que chamamos de \n\nreceita de vendas. \n\nExemplo 2: A empresa recebe um perdão de uma dívida com um \n\nfornecedor. Neste caso, haverá uma redução do passivo exigível \n\n(obrigações com terceiros), oriunda do perdão da dívida. \n\nTambém é considerada uma receita. \n\n23.2. Então, pouco importa se a receita é auferida em \n\ndecorrência de um pagamento feito por um cliente ou de um \n\ndesconto dado por um fornecedor. \n\n24. Ainda sobre o conceito de receita, não vejo que exista um \n\n“conceito fiscal”, apartado do econômico, pois a lei não diz que \n\neste conceito abrange todos os ingressos classificados como tal \n\nna contabilidade, independentemente da sua natureza. \n\n24.1. O avesso é que é verdadeiro: o que impera, para a \n\nidentificação da matéria tributável, é a natureza do ingresso, \n\nindependentemente da denominação utilizada na sua \n\ncontabilização. \n\n24.2. E os Auditores-Fiscais em nenhum momento dizem que \n\nincluíram lançamentos na base de cálculo somente porque eles \n\nFl. 2254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 70 \n\nestão contabilizados no grupo das receitas; fizeram-no porque \n\nentenderam que têm natureza de receitas. (...) \n\n25. De todo modo, desprezando a forma, o que interessa à \n\nsolução da lide é se as rubricas incluídas na base de cálculo pelos \n\nautuantes têm ou não natureza de receita. \n\n26. A discussão versa muito sobre a dicotomia desconto \n\n“incondicional” x desconto “condicional”. O desconto \n\nincondicional deve constar da Nota Fiscal e o desconto \n\ncondicional depende da implementação de uma condição futura \n\ne incerta. \n\n26.1. In casu, nenhuma destas condições se verifica. Que \n\nnatureza, então, teriam estes descontos ?? \n\n26.2. Pelos contratos, acompanhados da forma de contabilização \n\ne pagamento (que, repito, são nossa fonte primeira e mais rica \n\nde análise), vê-se que não se trata, na realidade, de um só \n\ndesconto, ou seja, de um só “tipo”. \n\n27. Mas uma coisa é absolutamente inconteste (ainda que não \n\ntivéssemos os contratos): condicional, nenhum deles é. O \n\ncontribuinte repisa por diversas vezes que já sabe exatamente \n\nquanto vai ter de desconto se comprar da Empresa X, pois isto já \n\nestá acertado previamente em contrato. Se o período de vigência \n\ndo contrato, por exemplo, é o ano de 20YZ e a soma dos \n\ndescontos nele previstos é de 10 %, o BOMPREÇO sabe que \n\nqualquer compra que fizer àquele fornecedor naquele ano (seja \n\numa, seja dez, seja mil, não há número de pedidos estabelecido) \n\nterá este desconto, tanto é que, de imediato, assim que a \n\nmercadoria entra, já registra o valor líquido como o efetivo \n\ncusto, lançando parcelas do desconto, por “tipo”, em rubricas \n\npróprias. \n\n27.1. Perfeitamente caracterizado, então, está que a concessão \n\ndo desconto independe de qualquer evento futuro e incerto. \n\n28. Afasta-se desde logo também a alegação, ainda que a título \n\nde eventualidade, de que seriam descontos financeiros, ou seja, \n\nadmitindo-se que fossem receitas, seriam receitas financeiras \n\n(sujeitas, à época, à alíquota zero). \n\n28.1. Sendo elas decorrentes de um desconto, a existência de um \n\ncondicionante lhe é intrínseca, como ocorre no tradicionalíssimo \n\ndesconto pelo pagamento antecipado – é posterior à venda e \n\nnão há certeza de que ele ocorra. \n\nFl. 2255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 71 \n\n28.2. Ao contrário do que muitos pensam, o desconto puramente \n\ncomercial obtido não é receita financeira. Receita financeira é \n\naquela decorrente de algum investimento financeiro. Pode ser \n\numa aplicação em um fundo de investimentos, um empréstimo \n\n(mútuo) ou um pagamento antecipado. Tudo é decorrente da \n\ndisponibilidade financeira e da decisão de utilizá-la em uma \n\naplicação (lato sensu) financeira. \n\n29. Nos restaria, então, somente uma opção: os descontos \n\nseriam incondicionais. Assim, deveriam constar da Nota Fiscal. \n\n29.1. O desconto incondicional é expressamente excluído da \n\nbase de cálculo das contribuições (devidas pelo fornecedor), mas \n\nnem precisaria o legislador fazê-lo, pois desconto concedido \n\nincondicionalmente, na realidade, não é desconto: é preço e, \n\ncomo tal, tem que constar da Nota Fiscal e não pode depender \n\nde evento posterior à emissão do documento. \n\n29.2. A IN/SRF nº 51/78, efetivamente, definiu descontos \n\nincondicionais da seguinte forma: \n\n4.2 – Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço \n\nde venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou \n\nda fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à \n\nemissão desses documentos. \n\n29.3. E, conjecturando, não consigo ver razão plausível para a \n\nexistência desta figura nas relações comerciais, a não ser na \n\népoca dos famigerados congelamentos de preços, em que alguns \n\nvendedores colocavam na Nota Fiscal um preço bem superior ao \n\nrealmente praticado, com um desconto – muitas vezes absurdo –\n\n, para poder depois, disfarçadamente, promover um reajuste \n\n(esta inclusive foi uma das razões que levou à combatida inclusão \n\nna base de cálculo do IPI dos descontos incondicionais, pela Lei \n\nnº 7.798/89). \n\n29.4. O argumento utilizado pela Impugnante de que não figura, \n\nainda que incondicional, o desconto na Nota Fiscal, para que os \n\noutros fornecedores não tomem conhecimento das condições \n\ndadas aos seu concorrentes, para fins comerciais, não deixa de \n\nser plausível (ainda que esta prática não garanta que estas \n\ninformações não “vazem”, pois muita gente que hoje trabalha – \n\namanhã não trabalha mais – no BOMPREÇO e no seu fornecedor \n\ntêm acesso a estas informações, inclusive por outros meios, \n\ncomo os próprios Contratos). \n\n29.5. Mas, para fins tributários, a mercadoria está sendo vendida \n\npelo valor líquido, e, “maquiado” na forma de desconto, está o \n\nFl. 2256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 72 \n\nganho previamente obtido em contratos comerciais, nos \n\npercentuais que o fornecedor aceita “contribuir”. \n\n29.6. Não há sentido em se falar em redução do custo de \n\naquisição se o desconto não estiver na Nota Fiscal. Uma coisa \n\nestá umbilicalmente ligada à outra. \n\n29.7. É o que diz a Solução de Consulta Cosit nº 34, de \n\n21/11/2013, que tem por uma das bases a já citada IN/SRF nº \n\n51/78: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nBASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E \n\nINCONDICIONAIS. \n\nOs descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras \n\ndo preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda \n\ndos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento \n\nposterior à emissão desses documentos; esses descontos não se \n\nincluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do \n\nponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou \n\nserviços, constituem redutor do custo de aquisição, não \n\nconfigurando receita. \n\nOs descontos condicionais são aqueles que dependem de evento \n\nposterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da \n\ncompra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira \n\npara o vendedor e receita financeira para o comprador. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Decreto nº \n\n3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), \n\narts. 373 e 374; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item \n\n4.2. \n\n30. Como são operacionalizados os descontos em discussão? \n\n30.1. Exemplificando (creio que, já à exaustão), a Nota Fiscal do \n\nfornecedor é emitida pelo valor “cheio”, de R$ 10.000,00, mas o \n\nBOMPREÇO já sabe que pagará somente R$ 8.000,00, pois teria \n\npactuado previamente, em contrato, a concessão, pelo \n\nvendedor, de uma bonificação, a um ou demais títulos, na forma \n\nde um desconto total de 20 %. A diferença, de R$ 2.000,00, é \n\ncontabilizada, de imediato (assim que a mercadoria é recebida) \n\nem uma ou mais contas do grupo das receitas. \n\n30.2. O desconto então não é dado na Nota Fiscal. Não preenche, \n\nportanto, um dos requisitos básicos para que seja considerado \n\nincondicional. \n\nFl. 2257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 73 \n\n31. Para o fornecedor seria mais vantajoso emitir a Nota Fiscal \n\npelo valor líquido, pois aí o desconto de R$ 2.000,00 não \n\ncomporia a base de cálculo das contribuições (por ele devidas). \n\n31.1. Por outro lado, o custo resulta menor para o adquirente \n\nquando o desconto não consta da Nota Fiscal e o creditamento \n\nPIS/Cofins, quando cabível, se dá pelo valor “cheio” (R$ \n\n10.000,00), prática confirmada pela Fiscalização e demonstrada e \n\ncomprovada pelo próprio contribuinte, no conjunto documental \n\nque trouxe extemporaneamente. \n\n31.1.1. Quer então o BOMPREÇO “o melhor dos mundos”: que os \n\nvalores recebidos através de descontos não sejam tributados (no \n\nadquirente, pois no fornecedor o são), mas que os mesmos \n\ngerem créditos – repiso, quando cabível, em função da \n\nmercadoria adquirida – das mesmas contribuições. \n\n32. E como são contabilizados estes descontos? \n\n32.1. Se fosse mera redução do custo de aquisição, qual a razão \n\nde distribuir este desconto em diversas contas, a grande maioria \n\nde receitas ?? A resposta está nos Contratos. \n\n32.2. Lá vemos que, na realidade, o desconto é composto de \n\ndiversas parcelas, com características bastante específicas. \n\nTratemos aqui das que interessam ao caso concreto ...” \n\n(...) \n\n32.3. Vê­se, assim, que todas “tem endereço definido”, ou seja: \n\nou são comissões; ou são prêmios; ou são custeio, direto ou \n\nindireto, das atividades do BOMPREÇO. Isto, sem dúvida, não é \n\nmera redução de custos. É receita, sim, tributável. \n\n32.4. Assim, não por acaso estes ganhos são alocados em \n\ndiversas contas de receita. É para fins gerenciais, sim, mas para \n\nque o gestor saiba de quanto dispõe em cada rubrica, para fazer \n\no seu planejamento. \n\n33. Mais gritante é quando o BOMPREÇO dá a opção de a \n\ncontribuição ser em dinheiro “vivo” ou na forma de descontos. \n\nOra, pagamento em dinheiro é custeio (direto) e, se há a opção \n\nde sê-lo feito na forma de descontos, estes também o são \n\n(somente que de forma indireta). Se tanto faz ser em dinheiro ou \n\nem desconto, “desconto = dinheiro”, ou seja, tudo é custeio. \n\nLógica pura e simples. \n\n33.1. E o próprio contribuinte reconhece isto de forma explícita, \n\nquando explica o que seriam os valores registrados na CONTA \n\nFl. 2258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 74 \n\n420312 – RECEITAS DE PROMOÇÕES ..., ao dizer que “São \n\nmeramente bonificações concedidas sem a realização de \n\ncompras com os fornecedores, participação em publicidade, \n\naniversário, conforme acordo comercial firmado”. \n\n33.2. Se o financiamento for em dinheiro ninguém discute que é \n\ntributável, pois é um ganho, recebido “na veia”. Por que os \n\ndescontos, que são mera opção à contribuição em dinheiro, não \n\no seriam ?? \n\n33.3. Ainda, dentro da mesma linha de pensamento, imagine-se \n\nque o BOMPREÇO precisa despender R$ 100.000,00 para realizar \n\num evento. Se este valor fosse retirado do obtido com as vendas \n\nde produtos, estas, da mesma forma, comporiam a base de \n\ncálculo das contribuições. Ninguém também discute isto. Por \n\nque, sendo a mesma disponibilidade decorrente de uma \n\nbonificação dada pelo fornecedor, ainda mais com “endereço \n\ncerto”, ela não seria tributável ?? \n\n34.2. Em uma visão tradicional e mais ampla, este desconto está \n\nmais para uma comissão sobre vendas. Numa visão mais \n\npragmática, um verdadeiro “Pedágio” – “Pague para se utilizar \n\ndas minhas lojas” (não deixa também de ser uma comissão de \n\nvendas, ainda que sui generes). \n\n35. A tentativa de obter o melhor preço possível na mesa de \n\nnegociação vem desde a pré-história, mas o que vemos \n\nestampado nos contratos “ganha­perde” analisados é algo \n\nrelativamente novo – que inclusive não é abertamente admitido \n\npelos supermercados, pois é prática execrada pelo mercado. \n\nAssim, o assunto ainda não foi suficientemente dissecado pela \n\ndoutrina e pela jurisprudência. \n\n35.1. E não é de se estranhar que surja algo diferente (cada vez \n\nmais, no ritmo que as coisas se desenvolvem hoje em dia), que \n\nnão se enquadra perfeitamente em nenhuma das categorias \n\n“tradicionais”, porque as relações comerciais entre as grandes \n\nredes varejistas e os seus fornecedores têm características muito \n\npeculiares. \n\n35.2. Não sou eu quem está aqui a inventar novas categorias de \n\ndescontos. Quem se reinventa é o mercado. Quando a Lei \n\nComplementar nº 07/70 instituiu o Programa de Integração \n\nSocial, os supermercados começavam a despontar no Brasil: \n\ncomprávamos ainda no armazém da esquina ou na feira. De lá \n\npara cá, houve uma inversão de papéis. Antes a indústria ditava \n\nas regras; hoje é o varejo que o faz. Do outro lado da mesa de \n\nFl. 2259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 75 \n\nnegociação efetivamente estão outros gigantes, como NESTLÉ e \n\nAMBEV, mas a “queda­de­braço” tem pendido, há um bom \n\ntempo, para o lado dos supermercados (as indústrias têm cada \n\nvez mais procurado alternativas que não passem pelas \n\nprateleiras dos grandes varejistas – como a pulverização das \n\nvendas para as lojas de conveniência/vizinhança/farmácias –, \n\nmas os grandes ainda têm importância capital). \n\n35.2.1. Tanto isto é verdade que é notório que são os varejistas \n\nos maiores responsáveis pelo controle da inflação, pela feroz \n\nconcorrência que praticam, em um ramo no qual as margens de \n\nlucro são muito estreitas. \n\n35.2.2. Com a estabilização da economia (isto, há algum tempo), \n\ngrandes conglomerados multinacionais passaram a investir no \n\nBrasil, adquirindo a maior parte das tradicionais redes locais. A \n\nconcentração do varejo então se tornou uma grande “dor de \n\ncabeça” para os fabricantes – em especial os menores (muitas \n\nvezes nem tão menores assim), que dependem dos \n\nsupermercados para escoar a sua produção e terem \n\n“visibilidade”, e aí têm que se submeter a crescentes exigências, \n\nchegando até a vender sistematicamente com prejuízo para as \n\nmaiores redes e mesmo a abrir mão de suas marcas – em \n\ndetrimento da dos supermercados, ou, ao final, não \"suportando \n\na situação\", virem até a ser adquiridos por eles. \n\n35.3. E os industriais detentores das grandes marcas enfrentam \n\nainda outro problema, que é a proliferação de marcas \n\nconcorrentes (até mesmo, como já dito, as marcas dos próprios \n\nsupermercados, que mandam industrializar produtos de grande \n\ngiro por encomenda). Antigamente, LEITE MOÇA era sinônimo de \n\nleite condensado e BRAHMA era sinônimo de cerveja. Não é mais \n\nassim, então, mesmos estes fabricantes não têm este poder todo \n\nde negociação que se pensa, frente aos “ditadores do varejo”. \n\n35.4. No primeiro dos contratos analisados, celebrado com a \n\nBIMBO DO BRASIL – que, conforme pesquisa feita por mim no \n\nGoogle, em notícia de agosto de 2014, é filial da maior empresa \n\nde panificação do mundo (no Brasil, é detentora das marcas de \n\nprodutos como pães Pullman, Nutella e Plus Vita) –, já vemos, \n\nrepiso, que se trata de um contrato-padrão – em que não há \n\npropriamente um pacto, mas uma adesão –, no qual o aderente \n\né chamado genericamente de “parceiro­fornecedor” (e, somente \n\nna amostragem trazida, também se encontram fornecedores \n\nbastante conhecidos, como LATICÍNIO FACO, YAKULT e EDITORA \n\nABRIL). \n\nFl. 2260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 76 \n\n35.4.1. Esta “parceria” significa que a cada compra e venda não \n\nexiste somente a obrigação do fornecedor de entregar o bem e \n\ndo varejista de pagar o preço, mas também de o vendedor pagar \n\num “pedágio” (ou comissão, como queiram) e ainda colaborar no \n\ncusteio das atividades do comprador. \n\n35.4.2. O fornecedor (se quiser se manter no mercado) não é tão \n\nlivre assim para escolher se quer celebrar o contrato (melhor \n\ndizendo – se quer \"colaborar\"), mas para que e com quanto vai \n\ncontribuir, dentro de um \"menu\" de opções pré-estabelecido \n\npelo comprador. \n\n35.5. É uma parceria bastante sui generes, pois lendo \n\ncuidadosamente o contrato, não se encontra uma cláusula \n\nsequer que dê direitos ao “parceiro­fornecedor”. (...) \n\n36. Como já dito, penso que os descontos ligados tão-somente \n\nao fato do varejista passar a vender determinada marca, são, \n\nsim, “pedágios” (na visão tradicional, comissões de vendas). \n\n37. No caso da disponibilização de locais privilegiados nas \n\ngôndolas para a colocação dos produtos de determinada marca, \n\nem que o desconto é conhecido como “bônus de display” ou \n\ntarifa “pay to stay” (pague para ficar), estamos diante de uma \n\nverdadeira locação. \n\n38. Em alguns casos, o financiamento puro e simples (e até \n\ndireto, quando em dinheiro), sem uma contraprestação, é \n\ninconteste, como acontece com as Verbas de Aniversário e \n\nInaugurações/Reinaugurações. \n\n39. Em outros, há uma mitigação de financiamento com valor \n\npago em troca de uma contraprestação, como é o caso das \n\nVerbas de Propaganda. \n\n39.1. Assim, algumas destas “bonificações” também podem ser \n\nvistas como tendo uma natureza contraprestacional, o que pode \n\nser traduzido, em termos bastante simples, como “Me dê um \n\ndesconto X que eu te faço Y”. \n\n39.2. Os serviços de propaganda efetivamente são visíveis nas \n\ninserções comerciais na televisão, nos folhetos e em eventos – \n\ncomo o “Bloco da Parceria”, que saía todos os domingos de \n\nCarnaval aqui em Recife, no qual se utilizavam camisetas com a \n\nmarca BOMPREÇO e diversas outras, justamente as “parceiras”. \n\n39.3. Na minha visão, no entanto, falta um componente essencial \n\npara que se veja nestas relações comerciais uma prestação de \n\nFl. 2261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 77 \n\nserviços, na concepção tradicional: não há correspondência \n\neconômica necessária entre o valor pago e o serviço prestado. \n\n39.3.1. O contrato-padrão traz campos em branco a serem \n\npreenchidos pelo fornecedor, com valores ou percentuais sobre \n\nas notas fiscais, sem estabelecer quanto será a contrapartida \n\n(nada garante, por exemplo, que seus produtos figurem em \n\ntodos os folhetos promocionais, ou uma vez por mês, ou uma vez \n\npor ano; isto fica a critério do BOMPREÇO, de acordo, \n\nfundamentalmente, com os seus interesses). É como se fosse a \n\ncontribuição para um \"fundo\". \n\n40. Não há como negar que há também interesse dos \n\nfornecedores nesta “Parceria” (um tanto “forçada”, mas não \n\ndeixa de ser), pois, obviamente, eles precisam de alguém que \n\nvenda, e cada vez mais e com mais abrangência territorial, os \n\nseus produtos. E a visibilidade trazida pelo fato de estarem como \n\nse em uma vitrine, nas prateleiras de uma grande rede varejista \n\nou nos seus folders de propaganda ou até na televisão, \n\nindiscutivelmente é desejada por qualquer fabricante que seja, \n\ntomando o lugar dos seus concorrentes e promovendo a \n\nfidelização da clientela. \n\n40.1. E, a depender do evento, é muito importante a participação \n\nde quem pretende ser um dos destaques no mercado. \n\n40.2. Mas, para o BOMPREÇO (que é o que nos interessa) o \n\nobjetivo é sempre o mesmo: alavancar o seu crescimento e a sua \n\nlucratividade. \n\n40.2.1. As organizações fazem propaganda também dos seus \n\nfornecedores, é verdade, mas não necessariamente visando o \n\ninteresse dos mesmos. No caso de uma varejista que vende de \n\ntudo, ele precisa colocar algum produto na grande maioria das \n\nsuas propagandas (à exceção das puramente institucionais), \n\nsenão elas não fazem sentido. E a propaganda, na mais das \n\nvezes, é somente um chamariz para que o cliente venha até a \n\nloja, para comprar o que quer que seja (é perfeitamente possível \n\nque na venda dos produtos anunciados não haja vantagem, ou \n\naté prejuízo). \n\n40.2.2. O varejista não está lá tão preocupado com o que \n\nacontece com os seus fornecedores, pois seu mercado não é \n\ncomo de uma concessionária de veículos, que depende de um \n\núnico fabricante (se ele “afundar”, ela vai junto). \n\n40.2.3. É evidente que todo supermercado quer e precisa ter \n\nprodutos da NESTLÉ em suas prateleiras. Mas se a NESTLÉ \n\nFl. 2262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 78 \n\ndesaparecer (ou for vendida a preços pouco competitivos), outra \n\ntoma seu lugar. Ao invés de LEITE MOÇA, o BOMPREÇO vai \n\nvender bem mais LEITE ITAMBÉ, ou qualquer outro (que talvez \n\naté lhe financie com mais “vontade”). \n\n40.2.3. A preocupação do WAL-MART é com o CARREFOUR, com \n\no PÃO DE AÇÚCAR. \n\n41. De toda forma, seja comissão de vendas, seja para simples \n\ncusteio, seja também em troca de alguma prestação, são \n\nreceitas, tributáveis. \n\n41.1. E, na seara tributária não é só prevalente, como \n\ndeterminante, a tipicidade, pois o comando legal não comporta \n\ndiscricionariedade, devendo o agente fiscal – sob pena de \n\nresponsabilidade funcional –, identificada a ocorrência de um \n\nfato que se subsume precisamente à hipótese de incidência \n\nabstratamente prevista na lei, lançar o tributo, se já não tiver o \n\ncontribuinte cumprido com a obrigação tributária (arts. 3º, 142 e \n\n150 do CTN). \n\n41.2. Sendo assim, não importa para o Direito Tributário o manto \n\nsobre o qual está envolta uma transação comercial, mas se, em \n\nsua essência, encerra ou não um fato imponível, razão pela qual \n\nhá que ser mantida, na íntegra, esta parcela da autuação.” \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda Nacional e negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nO entendimento da CSRF para o caso de WMS Supermercados do Brasil Ltda. aplica-\n\nse, na nossa visão, ao presente caso de WMB Supermercados do Brasil Ltda. \n\nComo exemplos concretos e reais, citamos o caso de 2 operações: \n\nA) BDF Nívea emite nota fiscal para WMB no valor de R$222.782,79. No momento \n\ndo pagamento, é concedido um desconto de R$12.252,05 e WMB efetivamente \n\npaga para BDF Nívea apenas o valor de R$210.530,74. Ocorre que o \n\ncreditamento para PIS/Cofins foi feito pelo valor de R$222.782,79. Então, \n\nobviamente, o valor de R$12.252,05 tem que ser incluído na base de cálculo das \n\ncontribuições. \n\nB) Duracell emite nota fiscal para WMB no valor de R$657.723,29. No momento do \n\npagamento, é concedido um desconto de R$44.067,46 e WMB efetivamente \n\npaga para Duracell apenas o valor de R$613.655,83. Ocorre que o creditamento \n\npara PIS/Cofins foi feito pelo valor de R$657.723,29. Então, obviamente, o valor \n\nde R$44.067,46 tem que ser incluído na base de cálculo das contribuições. \n\nExistem inúmeras decisões do CARF nesse sentido. Abaixo, apenas algumas delas: \n\nFl. 2263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 79 \n\n \n\nFl. 2264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 80 \n\n \n\nFl. 2265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3102-002.786 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720162/2023-16 \n\n 81 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nAssim, o entendimento é que deve ser mantida a glosa dos créditos relacionados ao \n\nIPTU; às taxas condominiais e aos demais encargos dos imóveis alugados pela recorrente, pagos \n\npor ela na condição de locatária, por força de cláusulas contratuais e mantida a acusação fiscal de \n\nomissão de receitas em relação às contas contábeis relativas aos descontos dos fornecedores. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFábio Kirzner Ejchel \n \n\n \n\nFl. 2266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":2.450241}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento parcial, por (i) reconhecerem que a natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a Fininvest S/A era de preço pré-determinado, (ii) pela não incidência do PIS e da Cofins em relação aos Juros sobre Capital Próprio - JCP, e (iii) pela não incidência do PIS e da Cofins em relação às bonificações financeiras. 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IMPOSSIBILIDADE.\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais as receitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com prazo superior a um ano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa situação os contratos que prevêem reajuste de preço, após essa data, em percentual superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.\nREGIME MISTO. VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PELA AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.\nO direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre mercadorias adquiridas da ZFM - Zona Franca de Manaus - depende não só do regime de apuração das contribuições a que se sujeita o comerciante varejista localizado fora dela, mas também do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da IN SRF nº 546/2005, pois a escolha da alíquota aplicável na apuração do crédito depende da alíquota que foi aplicada na tributação da saída da mercadoria da ZFM. Mercadoria tributada na saída da ZFM com alíquota prevista para destinatário que informou estar sujeito ao regime não-cumulativo, não pode gerar crédito mediante aplicação das alíquotas do regime cumulativo.\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO.\nO valor dos juros sobre o capital próprio compõe a base de cálculo das contribuições não-cumulativas e deve ser tributado com alíquota positiva, a teor do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº 1104184, na sistemática do art. 546-C do CPC.\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. INCIDÊNCIA.\nA base de cálculo das contribuições não-cumulativas é composta pela totalidade das receitas auferidas pela empresa, independentemente da sua natureza, deduzida de algumas exclusões expressamente relacionadas em lei, entre as quais não se incluem as bonificações.\nCOFINS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS.\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem receita, e não ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a correspondência entre as despesas com propaganda e tais reembolsos.\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.\nExcetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços empregados no processo produtivo e que não se incluam no ativo permanente dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições.\nEm razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com: i) embalagens (fitas adesivas incluídas nas vendas feitas pela internet); ii) combustível e manutenção de empilhadeiras utilizadas na revenda de mercadorias: iii) encargos de amortização de despesas pré-operacionais, caracterizadas pela ativação de juros pagos em contrato de financiamento firmado com o BNDES para a construção de edificação; iv) taxas pagas às administradoras de cartões de crédito.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009\nCONTRATO. PREÇO PREDETERMINADO NÃO CARACTERIZADO. REGIME CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições sociais as receitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com prazo superior a um ano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa situação os contratos que prevêem reajuste de preço, após essa data, em percentual superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.\nREGIME MISTO. VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PELA AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.\nO direito à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre mercadorias adquiridas da ZFM - Zona Franca de Manaus - depende não só do regime de apuração das contribuições a que se sujeita o comerciante varejista localizado fora dela, mas também do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da IN SRF nº 546/2005, pois a escolha da alíquota aplicável na apuração do crédito depende da alíquota que foi aplicada na tributação da saída da mercadoria da ZFM. Mercadoria tributada na saída da ZFM com alíquota prevista para destinatário que informou estar sujeito ao regime não-cumulativo, não pode gerar crédito mediante aplicação das alíquotas do regime cumulativo.\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO.\nO valor dos juros sobre o capital próprio compõe a base de cálculo das contribuições não-cumulativas e deve ser tributado com alíquota positiva, a teor do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº 1104184, na sistemática do art. 546-C do CPC.\nPIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS. INCIDÊNCIA.\nA base de cálculo das contribuições não-cumulativas é composta pela totalidade das receitas auferidas pela empresa, independentemente da sua natureza, deduzida de algumas exclusões expressamente relacionadas em lei, entre as quais não se incluem as bonificações.\nPIS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS.\nOs valores recebidos a título de reembolso por despesas com propaganda constituem receita, e não ressarcimento das despesas, se não restar comprovada a correspondência entre as despesas com propaganda e tais reembolsos.\nPIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.\nExcetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços empregados no processo produtivo e que não se incluam no ativo permanente dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições.\nEm razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com: i) embalagens (fitas adesivas incluídas nas vendas feitas pela internet); ii) combustível e manutenção de empilhadeiras utilizadas na revenda de mercadorias: iii) encargos de amortização de despesas pré-operacionais, caracterizadas pela ativação de juros pagos em contrato de financiamento firmado com o BNDES para a construção de edificação; iv) taxas pagas às administradoras de cartões de crédito.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009\nTAXA SELIC. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:40.225Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050312800993280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 45; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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CARACTERIZADO. \nREGIME CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições \nsociais as receitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com \nprazo superior a um ano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa \nsituação  os  contratos  que  prevêem  reajuste  de  preço,  após  essa  data,  em \npercentual  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de \nprodução ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos \ndos insumos utilizados. \n\nREGIME  MISTO.  VENDA  DE  PRODUTOS  SUJEITOS  À \nSUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  REFLEXO  NA  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS  PELA  AQUISIÇÕES  DE  MERCADORIAS  DA  ZONA \nFRANCA DE MANAUS. \n\nO  direito  à  apuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  mercadorias \nadquiridas da ZFM ­ Zona Franca de Manaus ­ depende não só do regime de \napuração das contribuições a que se sujeita o comerciante varejista localizado \nfora dela, mas também do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º \nda IN SRF nº 546/2005, pois a escolha da alíquota aplicável na apuração do \ncrédito  depende  da  alíquota  que  foi  aplicada  na  tributação  da  saída  da \nmercadoria  da  ZFM. Mercadoria  tributada  na  saída  da  ZFM  com  alíquota \nprevista  para  destinatário  que  informou  estar  sujeito  ao  regime  não­\ncumulativo,  não  pode  gerar  crédito  mediante  aplicação  das  alíquotas  do \nregime cumulativo. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO  valor  dos  juros  sobre  o  capital  próprio  compõe  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições não­cumulativas e deve ser  tributado com alíquota positiva, a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n72\n\n10\n49\n\n/2\n01\n\n1-\n51\n\nFl. 2237DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nteor do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº \n1104184, na sistemática do art. 546­C do CPC. \n\nCOFINS  NÃO­CUMULATIVA.  BONIFICAÇÕES  CONDICIONAIS. \nINCIDÊNCIA. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  não­cumulativas  é  composta  pela \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  empresa,  independentemente  da  sua \nnatureza, deduzida de algumas exclusões expressamente relacionadas em lei, \nentre as quais não se incluem as bonificações. \n\nCOFINS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nOs  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  por  despesas  com  propaganda \nconstituem  receita,  e  não  ressarcimento  das  despesas,  se  não  restar \ncomprovada  a  correspondência  entre  as  despesas  com  propaganda  e  tais \nreembolsos. \n\nCOFINS  NÃO­CUMULATIVA.  CONCEITO  DE  INSUMO. \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nExcetuados  os  gastos  com  disposição  legal  específica,  apenas  os  bens  e \nserviços  empregados  no  processo  produtivo  e  que  não  se  incluam  no  ativo \npermanente dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. \n\nEm  razão  de nada  produzirem  e  de  nada  fabricarem,  empresas  dedicadas  à \natividade  comercial  não  podem  tomar  créditos  do  regime  não  cumulativo \nsobre  gastos  com:  i)  embalagens  (fitas  adesivas  incluídas  nas  vendas  feitas \npela  internet);  ii)  combustível  e manutenção  de  empilhadeiras  utilizadas  na \nrevenda  de  mercadorias:  iii)  encargos  de  amortização  de  despesas  pré­\noperacionais,  caracterizadas  pela  ativação  de  juros  pagos  em  contrato  de \nfinanciamento  firmado  com  o BNDES  para  a  construção  de  edificação;  iv) \ntaxas pagas às administradoras de cartões de crédito. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nCONTRATO.  PREÇO  PREDETERMINADO  NÃO  CARACTERIZADO. \nREGIME CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das contribuições \nsociais as receitas decorrentes de contrato firmado antes de 31/10/2003, com \nprazo superior a um ano e a preço predeterminado, não se enquadrando nessa \nsituação  os  contratos  que  prevêem  reajuste  de  preço,  após  essa  data,  em \npercentual  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de \nprodução ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos \ndos insumos utilizados. \n\nREGIME  MISTO.  VENDA  DE  PRODUTOS  SUJEITOS  À \nSUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  REFLEXO  NA  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS  PELA  AQUISIÇÕES  DE  MERCADORIAS  DA  ZONA \nFRANCA DE MANAUS. \n\nO  direito  à  apuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  mercadorias \nadquiridas da ZFM ­ Zona Franca de Manaus ­ depende não só do regime de \napuração das contribuições a que se sujeita o comerciante varejista localizado \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfora dela, mas também do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º \nda IN SRF nº 546/2005, pois a escolha da alíquota aplicável na apuração do \ncrédito  depende  da  alíquota  que  foi  aplicada  na  tributação  da  saída  da \nmercadoria  da  ZFM. Mercadoria  tributada  na  saída  da  ZFM  com  alíquota \nprevista  para  destinatário  que  informou  estar  sujeito  ao  regime  não­\ncumulativo,  não  pode  gerar  crédito  mediante  aplicação  das  alíquotas  do \nregime cumulativo. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO  valor  dos  juros  sobre  o  capital  próprio  compõe  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições não­cumulativas e deve ser  tributado com alíquota positiva, a \nteor do art. 1º do Decreto nº 5.442/2005 e do decidido pelo STJ no RESP nº \n1104184, na sistemática do art. 546­C do CPC. \n\nPIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  BONIFICAÇÕES  CONDICIONAIS. \nINCIDÊNCIA. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  não­cumulativas  é  composta  pela \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  empresa,  independentemente  da  sua \nnatureza, deduzida de algumas exclusões expressamente relacionadas em lei, \nentre as quais não se incluem as bonificações. \n\nPIS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS. \n\nOs  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  por  despesas  com  propaganda \nconstituem  receita,  e  não  ressarcimento  das  despesas,  se  não  restar \ncomprovada  a  correspondência  entre  as  despesas  com  propaganda  e  tais \nreembolsos. \n\nPIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE  INSUMO. \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nExcetuados  os  gastos  com  disposição  legal  específica,  apenas  os  bens  e \nserviços  empregados  no  processo  produtivo  e  que  não  se  incluam  no  ativo \npermanente dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. \n\nEm  razão  de nada  produzirem  e  de  nada  fabricarem,  empresas  dedicadas  à \natividade  comercial  não  podem  tomar  créditos  do  regime  não  cumulativo \nsobre  gastos  com:  i)  embalagens  (fitas  adesivas  incluídas  nas  vendas  feitas \npela  internet);  ii)  combustível  e manutenção  de  empilhadeiras  utilizadas  na \nrevenda  de  mercadorias:  iii)  encargos  de  amortização  de  despesas  pré­\noperacionais,  caracterizadas  pela  ativação  de  juros  pagos  em  contrato  de \nfinanciamento  firmado  com  o BNDES  para  a  construção  de  edificação;  iv) \ntaxas pagas às administradoras de cartões de crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nTAXA  SELIC.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nINCIDÊNCIA. \n\nO  crédito  tributário,  quer  se  refira  a  tributo  quer  seja  relativo  à  penalidade \npecuniária, não pago no  respectivo vencimento,  está sujeito à  incidência de \njuros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de \num por cento no mês de pagamento. \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por \nunanimidade de votos,  em  conhecer do Recurso Especial  da Fazenda Nacional  e,  no mérito, \npor maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos \nAutran  e Vanessa Marini Cecconello,  que  lhe negaram provimento,  por  entenderem que não \nincidem juros de mora sobre multa de oficio. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em \nconhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe \nprovimento,  vencidas  as  conselheiras  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que lhe deram provimento parcial, por (i) reconhecerem que a natureza do contrato \ncelebrado  entre  a  recorrente  e  a  Fininvest  S/A  era  de  preço  pré­determinado,  (ii)  pela  não \nincidência do PIS e da Cofins em relação aos Juros sobre Capital Próprio ­ JCP, e (iii) pela não \nincidência do PIS e da Cofins em relação às bonificações financeiras. Declarou­se impedida de \nparticipar do julgamento a conselheira Tatiana Midori Migiyama, substituída pelo conselheiro \nValcir Gassen (suplente convocado). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente  em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal,  Luiz  Eduardo  de Oliveira \nSantos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos \nAutran, Vanessa Marini Cecconello e Valcir Gassen (Suplente convocado).  \n\nFl. 2240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração,  fls. 447/482, e de Autos de \n\nInfração  Complementares  lavrados  contra  o  contribuinte  para  exigência  de  Cofins  e \n\nContribuição para o PIS/Pasep por falta de recolhimento das contribuições. \n\nIntegram os autos de infração o Termo de Verificação Fiscal­TVF de folhas \n\n483/510,  que  contém  descrição  detalhadas  das  infrações  apuradas,  demonstrativos  e \n\ndocumentos. \n\nA  falta  de  recolhimento  das  contribuições  pela  contribuinte  deveu­se  ao \n\nseguinte: \n\n1) Aplicação do regime cumulativo, ao invés do não­cumulativo. Segundo a \n\nfiscalização, os contratos que amparariam a aplicação deste regime não poderiam caracterizar­\n\nse como sendo por preço predeterminado, e, além disso, teria havido repactuação do contrato \n\ninicial, logo, não foram atendidas as condições previstas no art. 10, XI, alínea \"b\", da Lei nº. \n\n10.637, de 2002, e art. 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, bem como o art. 109 da Lei nº 11.196, \n\nde 2005 . \n\n2) Aproveitamento a maior de crédito em aquisições de empresas sediadas na \n\nZona  Franca  de  Manaus­ZFM,  também  em  decorrência  da  aplicação  indevida  do  regime \n\ncumulativo  e  em  função  de  incompatibilidade  entre  as  alíquotas  utilizadas  nas  saídas  dos \n\nestabelecimentos fornecedores e as utilizadas no cálculo do crédito, descumprindo a IN SRF nº \n\n546, de 2005, para período em que poderia se enquadrar no regime misto, cumulativo e não­\n\ncumulativo. \n\n3) Não tributação dos recebimentos de juros sobre o capital próprio. \n\n4) Não tributação das bonificações financeiras recebidas de fornecedores. \n\n5) Apropriação  indevida de créditos no regime não­cumulativo,  referentes a \n\ngastos  com:  combustível  e  manutenção  de  empilhadeiras,  embalagens  e  juros  sobre \n\nfinanciamento de imóvel. \n\nFl. 2241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6) Apropriação de créditos relativos a pagamentos a operadoras de cartão de \n\ncrédito. \n\nA contribuinte impugnou os autos de infração e a 4ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO) julgou improcedente a \n\nimpugnação, conforme Acórdão nº 14­38.989, fls. 1.156/1.180. \n\nApós  interposição  de  Recurso  Voluntário  e  de  Contrarrazões  da  Fazenda \n\nNacional,  a  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Sejul  do  CARF,  proferiu  decisão \n\nformalizada  no Acórdão  nº  3403­003.385,  de  12/11/2014,  fls.  1.343/1.379,  cuja  ementa  está \n\nassim redigida: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nCONTRATO.  PREÇO  PREDETERMINADO.  REGIME \nCUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente permaneceram no regime cumulativo de apuração das \ncontribuições sociais as receitas decorrentes de contrato firmado \nantes  de  31/10/2003,  com  prazo  superior  a  um  ano  e  a  preço \npredeterminado,  não  se  enquadrando  nessa  situação  os \ncontratos  que  prevêem  reajuste  de  preço,  após  essa  data,  em \npercentual  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  CRÉDITOS  DA  NÃO­\nCUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA. \n\nSomente  as  empresas  que  apuram  a  contribuição  no  regime \ncumulativo ou misto podem se creditar das compras de empresas \nsituadas na Zona Franca de Manaus com as alíquotas de 7,6% \n(COFINS) e 1,65% (PIS). \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO. \nBONIFICAÇÕES. \n\nA base de cálculo das contribuições não­cumulativas é composta \npela  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  empresa, \nindependentemente  da  sua  natureza,  deduzida  de  algumas \nexclusões expressamente relacionadas em lei, entre as quais não \nse incluem as bonificações. \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. \n\nO  valor  dos  juros  sobre  o  capital  próprio  compõe  a  base  de \ncálculo das  contribuições não­cumulativas  e deve  ser  tributado \n\nFl. 2242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncom  alíquota  positiva,  a  teor  do  art.  1º  do  Decreto  nº \n5.442/2005. \n\nCRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  EMPRESA \nCOMERCIAL. INSUMOS. \n\nEm razão de nada produzirem e de nada  fabricarem, empresas \ndedicadas  à  atividade  comercial  não  podem  tomar  créditos  do \nregime  não  cumulativo  com  base  nos  arts.  3º,  II,  das  Leis  nº \n10.637/02 e 10.833/03. \n\nCRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  PRÉ­\nOPERACIONAIS. \n\nNão  existe  amparo  legal  para  a  tomada  de  créditos  sobre \nencargos  de  amortização  de  despesas  pré­operacionais, \ncaracterizadas  pela  ativação  de  juros  pagos  em  contrato  de \nfinanciamento  firmado  com  o  BNDES  para  a  construção  de \nedificação. \n\nEMPRESAS  COMERCIAIS.  TAXAS  PAGAS  ÀS \nADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. \n\nAs  taxas  pagas  às  administradoras  de  cartões  de  crédito  não \ngeram direito a crédito, por constituírem despesa operacional do \ncontribuinte (art. 299, § 1º, do RIR/99). \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nNão incidem juros de mora sobre a multa de ofício, por carência \nde fundamento legal expresso. \n\nRecurso voluntário provido em parte.\" \n\nO  Colegiado  deu  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a \n\ncobrança  de  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício  na  fase  da  liquidação  administrativa  do \n\njulgado. \n\nA  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de  divergência  quanto  à \n\nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, o qual foi admitido por meio do despacho \n\nde folhas 1.394/1.396. \n\nCientificado  do  Acórdão  de  Recurso  Voluntário  nº  3403­003.385,  o \n\ncontribuinte  apresentou  Embargos  de  Declaração,  cujo  julgamento  resultou  na  decisão \n\nformalizada  no Acórdão  de Embargos  nº  3402­002.771,  de  8/12/2015,  fls.  1.549/1.566,  cuja \n\nementa é a seguinte: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 \n\nFl. 2243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \n\nVerificada  omissão  na  apreciação  de  alegação  contida  em \nrecurso  voluntário,  acolhem­se  parcialmente  os  embargos \ndeclaratórios para suprir o vício apontado. \n\nREGIME  MISTO.  VENDA  DE  PRODUTOS  SUJEITOS  À \nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE \nCRÉDITOS  PELA  AQUISIÇÕES  DE  MERCADORIAS  DA \nZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nO  direito  à  apuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre \nmercadorias  adquiridas  da  Zona  Franca  de  Manaus  depende \nnão só do regime de apuração das contribuições a que se sujeita \no  comerciante  varejista  localizado  fora  da  Zona  Franca,  mas \ntambém do cumprimento dos  requisitos estabelecidos no art. 3º \nda IN SRF nº 546/2005, pois a escolha da alíquota aplicável na \napuração  do  crédito  depende  da  alíquota  que  foi  aplicada  na \ntributação  da  saída  da  mercadoria  de  Manaus.  Mercadoria \ntributada  na  saída  de  Manaus  com  alíquota  prevista  para \ndestinatário  que  informou  estar  sujeito  ao  regime  não­\ncumulativo,  não  pode  gerar  crédito  mediante  aplicação  das \nalíquotas do regime cumulativo. \n\nEmbargos acolhidos em parte.\" \n\nOs  embargos  foram  acolhidos  apenas  para  suprir  omissão  quanto  à \n\napreciação  de  alegação  relativa  à  sujeição  ao  regime  misto,  devido  à  comercialização  de \n\nprodutos  sujeitos  ao  regime de substituição  tributária, mantendo­se  inalterado o  resultado do \n\njulgamento consignado no Acórdão de Recurso Voluntário 3403­003.385. \n\nCientificada do acórdão de embargos em 21/1/2016, fls. 1.570, o contribuinte \n\napresentou  o  Recurso  Especial  de  divergência  de  fls.  1.572/1.624,  em  4/2/2016,  fl.  1.572, \n\nsuscitando divergência em relação às matérias em que o recurso voluntário não fora provido. \n\nPor meio do Despacho de Exame de Admissibilidade S/Nº, de 23/3/2016, e \n\ndo  Despacho  de  Reexame  de  Admissibilidade  S/Nº,  de  31/3/2016,  às  fls.  1.894/1.911  e \n\n1.912/1.913, respectivamente foi negado seguimento ao Recurso Especial do contribuinte. \n\nPor  meio  do  Despacho  S/Nº  de  folhas  1.962,  o  Presidente  da  CSRF  não \n\nconheceu Embargos  de Declaração,  fls.  1.923/1.936,  apresentados  pelo  contribuinte  contra  o \n\ndespacho que negou seguimento a seu recurso especial, tendo em vista o não­cabimento deste \n\ninstrumento recursal contra decisão monocrática. \n\nConforme decisão  judicial às  fls. 1.974/1.978, o  contribuinte  impetrou ação \n\nde Mandado  de  Segurança,  com  pedido  de  liminar,  contra  o  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSeção de Julgamento e o Presidente da CSRF do CARF, processado sob o número 1004177­\n\n48­2016.4.01.3400,  perante  a  16ª  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal, \n\nrequerendo determinação judicial para que ocorresse admissão integral do recurso especial com \n\nremessa  do  processo  administrativo  para  julgamento  pelo  Órgão  Colegiado  competente  e, \n\nsucessivamente,  a  promoção  de  novo  juízo  de  admissibilidade  do  recurso  especial, \n\nconsiderando válidos os acórdãos paradigmas não admitidos porque pendentes de julgamento \n\nde  embargos  contra  eles  interpostos  e  considerando  adequadas  as  divergências  baseadas  nos \n\nacórdãos paradigmas nºs. 3202­00.226, 3401­002.389 e 3402­002.092. \n\nO  Juiz  Federal  da  16ª Vara/DF  deferiu  o  pedido  de  liminar  para  que  fosse \n\nadmitido  o  recurso  especial  do  contribuinte  e  efetuada  a  remessa  dos  autos  para  julgamento \n\npelo Órgão Colegiado competente. \n\nA  Fazenda  Nacional  foi  cientificada  e  apresentou  contrarrazões,  fls. \n\n1.998/2.033. \n\nSobreveio  então o  julgamento dos  referidos  recursos  especiais,  quando  este \n\ncolegiado,  em  sessão  realizada  em  26/01/2017,  proferiu  o  Acórdão  nº  9303­004.608,  e­fls. \n\n2072/2106.  no  qual,  por  maioria  de  votos,  negou­se  provimento  ao  recurso  especial  do \n\ncontribuinte  e  deu­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional.  O  resultado  do \n\njulgamento pode ser conferido, no resumo da decisão, abaixo transcrita: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \nconhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  vencido  o \nconselheiro  Demes  Brito,  que  não  conheceu  e,  no  mérito, \nacordam,  em  negar­lhe  provimento,  vencidas  as  conselheiras \nÉrika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que \nlhe deram provimento parcial. Acordam, ainda, por unanimidade \nde votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional \ne,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento, \nvencidas  as  conselheiras  Érika  Costa  Camargos  Autran  e \nVanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram  provimento. \nDeclarou­se impedida de participar do julgamento a conselheira \nTatiana Midori Migiyama. Solicitaram apresentar declaração de \nvoto  os  conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos  e  Demes  Brito, \nque entendeu não descumprir decisão judicial. \n\nCientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Embargos  de \n\nDeclaração,  e­fls.  2119/2132,  alegando  diversas  omissões  e  obscuridades  no  Acórdão  de \n\nRecurso Especial. Referidos embargos foram rejeitados pelo Presidente da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais em despacho fundamento às e­fls. 2193/2202. \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nApós  isso  o  contribuinte  impetrou  o  Mandado  de  Segurança,  Processo  nº \n\n1003001­97.2017.4.01.3400,  obtendo  liminar  conforme  Intimação  Judicial,  e­fls.  2215/2220, \n\nno  sentido  de  que  se  anule  o  Acórdão  de  Recurso  Especial,  devendo  outro  julgamento  ser \n\nrealizado com garantia da paridade. A Liminar foi concedida nos seguintes termos: \n\nCom  essas  considerações,  defiro  o  pedido  liminar  para \ndeterminar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, \nanule o julgamento do Recurso Especial interposto no Processo \nAdministrativo n° 13855.721049/2011­51, devendo ser proferido \num  novo  julgamento,  a  fim  de  seja  assegurada  a  paridade \nprevista  no  Regimento  Interno  do  CARF,  até  ulterior \ndeliberação. \n\nPosteriormente  referida  liminar  foi  confirmada  por  Sentença,  conforme \n\nMandado de Intimação às e­fls. 2227/2234, cujo dispositivo da decisão da Juíza Federal Maria \n\nCecília de Marco Rocha é transcrita abaixo: \n\nDiante  do  exposto,  confirmo  o  deferimento  da  liminar  de  fls. \n759/763  e CONCEDO A  SEGURANÇA para  determinar  que  a \nautoridade  coatora,  ou  quem  suas  vezes  fizer,  anule  o \njulgamento  do  Recurso  Especial  interposto  no  Processo \nAdministrativo nº 13855.721049/2011­51, devendo ser proferido \num  novo  julgamento,  a  fim  de  seja  assegurada  a  paridade \nprevista no Regimento Interno do CARF. \n\nCom esta decisão judicial, o processo foi devolvido a este relator para o seu \n\ndevido  cumprimento.  Antes  de  adentrar  ao  novo  julgamento,  gostaria  de  destacar  que  no \n\njulgamento  anterior não  houve qualquer  prejuízo  à  defesa  do  contribuinte  a  alegada  falta  de \n\nparidade.  Pelo  menos,  de  minha  parte,  não  consigo  enxergá­lo.  Pois,  mesmo  com  o \n\nimpedimento  declarado  da  conselheira  Tatiana,  o  resultado  do  julgamento  foi  de  5  x  2 \n\ndesfavorável  ao  contribuinte,  do  que  podemos  deduzir  de  se  houvessem  oito  conselheiros \n\npresentes, na melhor das hipóteses, o resultado continuaria lhe desfavorável com o placar de 5 \n\nx 3.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, relator. \n\nConsiderando todo o relatado e sobretudo o fato de se estar realizando novo \n\njulgamento  do  processo  por  força  de  decisão  judicial,  no  sentido  de  garantir  a  paridade  dos \n\nmembros do colegiado, informo que trago a julgamento basicamente o mesmo voto do acórdão \n\nanulado. Isto porque não mudei de posição em relação ao voto anterior. Faço pequenos ajustes \n\npontuais em vista de que o contribuinte  teria visualizado omissões no  julgado anterior ao  ter \n\ninterposto embargos de declaração. Citados embrargos foram rejeitados pelo Presidente da 3ª \n\nTurma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  Concordo  plenamente  com  a  rejeição  dos \n\nembargos  e  as pequenas  alterações que  efetuo não decorre de omissões  do  acórdão  anterior, \n\nmas tão só de pequenos esclarecimentos adicionais. \n\n1. Conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nNão tenho reparos a fazer no exame de admissibilidade. O recurso atende às \n\ncondições regimentais, devendo ser conhecido. \n\n2. Conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte \n\nPor força de deferimento de liminar em Mandado de Segurança no processo \n\njudicial  número 1004177­48­2016.4.01.3400, perante  a 16ª Vara Federal  da Seção  Judiciária \n\ndo Distrito Federal, conheço do Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte. \n\n3. Mérito do Recurso Especial do Contribuinte \n\nNo  seu  Recurso  Especial,  fls.  1.576/1.577,  o  contribuinte  identificou  os \n\nassuntos em relação aos quais suscitou divergência jurisprudencial. \n\n3.1 Do Contrato, suas condições e consequências tributárias \n\nRessalte­se  que  os  acórdãos  paradigmas  apresentados  pelo  contribuinte  não \n\nse  prestam  para  demonstrar  a  divergência  na  aplicação  da  Lei,  pois  são  fundados  em  fatos \n\ntotalmente diferentes do contrato que se discute no presente processo. \n\nFl. 2247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA  divergência  jurisprudencial  não  se  estabelece  em matéria  de  prova,  mas \n\napenas na interpretação das normas. E ela só se configura, quando estão em confronto acórdãos \n\nque tratam de situações fáticas semelhantes, exarados à luz do mesmo arcabouço jurídico. \n\nEnquanto  no  presente  processo  discute­se  que  o  contrato  firmado  entre  a \n\nrecorrente e o Banco Fininvest não atende os requisitos para ser considerado como de \"preço \n\npredeterminado\"  em  razão  de  diversas  cláusulas  próprias  do  contrato  e  também  em  face  de \n\nrepactuações posteriores, nos acórdãos tidos como paradigmas a discussão é se a aplicação de \n\num índice de correção, no caso o IGPM, aplicado para manutenção do equilíbrio financeiro do \n\ncontrato  e  homologado  pela  ANEEL,  seria  suficiente  para  descaracterizar  o  preço \n\npredeterminado em contrato de longo prazo no fornecimento de energia elétrica. Enquanto que \n\nno  presente,  houve  uma  série  de  elementos  a  justificar  a  não  predeterminação  de  preço  do \n\ncontrato,  nos  paradigmas  a  discussão  é  somente  se  a  aplicação  de  um  índice  de  reajuste  de \n\npreços, no caso o IGPM, autorizado por órgão estatal, refletia o que dispunha o art. 109 da Lei \n\nnº 11.196, de 2005. Como não há similitude entre os fatos, passemos então a analisar o mérito \n\ndas alegações do contribuinte. \n\nA recorrente entende que o seu contrato firmado com o Banco Fininvest S/A \n\npara  formação de uma  joint venture  financeira,  denominada Luizacred S/A, por  ser de preço \n\npredeterminado permitiria a ela a tributação, pelo PIS e pela Cofins, destas receitas no regime \n\ncumulativo. Veja como esta matéria está normatizada na Lei nº 10.833/2003: \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: \n\n(...)  \n\n XI  ­ as receitas  relativas a contratos  firmados anteriormente a \n31 de outubro de 2003: \n\n(...) \n\nb)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por \nempreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de \nbens ou serviços; \n\n(...) \n\nArt.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto:  \n\n(...)  \n\nFl. 2248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. \n10 desta Lei;  \n\nPosteriormente,  o  art.  109  da  Lei  nº  11.196,  de  2005,  veio  estabelecer  o \n\nalcance do que seria preço predeterminado: \n\nArt. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do \ncaput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o \nreajuste  de  preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação de índice que reflita a variação ponderada dos custos \ndos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1o do art. 27 \nda Lei no 9.069, de 29 de  junho de 1995, não será considerado \npara fins da descaracterização do preço predeterminado. \n\n  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se desde 1o de \nnovembro de 2003. \n\nNotório observar que este artigo veio para permitir correções financeiras do \n\ncontrato  exclusivamente  em  função  do  seu  custo  de  produção  ou  de  índice  que  reflita  a \n\nvariação  ponderada  dos  seus  custos,  sem  descaracterizar­lhe  a  condição  de  preço \n\npredeterminado. Caso não viesse esse permissivo  legal,  podemos concluir,  sem dúvidas,  que \n\nqualquer reajuste no contrato, seja ou não para correção de seus custos, levaria ao afastamento \n\nda  condição  de  preço  predeterminado.  Portanto,  a  própria  Lei  tratou  de  delimitar  o  que  se \n\nentende  por  preço  predeterminado,  afastando  qualquer  outra  possibilidade  de  reajuste \n\ncontratual do permissivo. \n\nPosteriormente, utilizando­se da autorização legal constante do art. 92 da Lei \n\nnº 10.833/2003, a Secretaria da Receita Federal editou a IN nº 658/2006 que assim dispôs em \n\nseu art. 3º: \n\nArt.  3º  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço \npredeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como \nremuneração da totalidade do objeto do contrato. \n\n§  1º Considera­se  também  preço  predeterminado aquele  fixado \nem moeda nacional  por unidade  de produto  ou  por período  de \nexecução. \n\n(...) \n\nVerifica­se que a Receita Federal não  impôs qualquer  restritivo à  aplicação \n\nda Lei, na verdade deu um conceito abrangente ao preço predeterminado, que deve ser fixado \n\nem moeda nacional pelo objeto do contrato ou ainda por unidade de produto ou por período de \n\nexecução. \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nColocado  os  parâmetros  legais,  é  relevante  transcrever  partes  da  acusação \n\nfiscal no que diz respeito ao referido contrato: \n\n1  ­ Da repactuação do contrato com a  incorporação de  lojas novas pelo \nMagazine Luiza \n\nAlém  do  acordo  inicial  firmado  em  2001  que  levantou  as  bases  da  “joint \nventure”,  também  foram  celebrados  contratos  entre  o  Magazine  Luiza  e  a \nFininvest  denominados  Memorandos  de  Entendimento  nos  quais  as  partes \nestabelecem remuneração a ser paga pela financeira pela potencial geração de \nlucro decorrente do efetivo aumento do número de pontos de venda, conforme \nestabelecido. \n\nApesar  de  haver  disposição  expressa  nos Memorandos  de  Entendimento  de \nque haveria remuneração de receita auferida pelo Magazine Luiza em decorrência da \nampliação  da  sua  rede  de  lojas,  e  de  conter  referência  à  negociação  do  direito  de \nexclusividade  pelo  Magazine  para  a  Fininvest,  não  foram  tratadas  estas \nincorporações de lojas novas como alterando o contrato inicial. \n\nConsta nos Memorandos de Entendimento que parte da aquisição  seria \npaga pela Luizacred por  força do aumento do número dos pontos de vendas, \nafinal foram adquiridos os pontos de venda nas Lojas Madol, Lojas Arno Palavro, \nBase Lar Eletromóveis e Kilar Móveis e Decorações. Por estas aquisições as partes \nMagazine Luiza e Fininvest repactuaram o contrato inicial, eis que houve inclusive a \nremuneração extra em milhões de reais ao Magazine pelos novos pontos de venda e \npela nova base de clientes envolvida em cada um dos memorandos de entendimento. \n\n(...) \n\nA  leitura  dos  memorandos  de  entendimento  nos  permite  a  inequívoca \nconclusão de que se trata de repactuação do contrato anterior. \n\n(...) \n\nMais ainda. Estabelece­se inclusive um aditamento de dez anos no prazo dos \ndireitos de exclusividade da Luizacred e no direito de preferência do Fininvest para \nas novas lojas abertas ou adquiridas. (...) \n\nAssim, o preço predeterminado em 2001 pelo contrato  inicial  foi  refeito \nem  cada  um  dos  Memorandos  de  Entendimento  em  que  a  cadeia  de  lojas \naumentou. \n\n2  ­  Da  incompatibilidade  entre  o  preço  predeterminado  legalmente \ndefinido e as receitas de serviços auferidas pelo Magazine Luiza  \n\nNa consideração do que seja preço predeterminado, o conceito está amarrado \ncom  a  manutenção  dos  valores  recebidos  para  contratos  firmados  antes  de \n31/10/2003. De acordo com o assentado, a  legislação dos  tributos  em comento \npermitiu  o  reajuste  de  preços  em  casos  delimitados.  Quando  há  reajustes  de \npreços, foi emoldurado pela lei como o conceito deve ser interpretado. \n\n(...) \n\nInterpreta­se da leitura que o preço predeterminado pode ser alterado apenas \npela  exceção  acima  disposta,  vale  dizer,  em  decorrência  de  variação  de  custos  de \nprodução. Trata­se de índices oficiais de variação de preços, afinal a alteração \n\nFl. 2250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndeve refletir o custo de produção ou índice de correção monetária de insumos \nutilizados. Não se aplica ao caso em análise,  isto porque o preço cobrado pelo \nserviço será sempre variável, pois se altera conforme o volume de contratos de \nfinanciamento gerados no mês e administrados pela estrutura do Magazine. \n\nA  remuneração  obtida  pela  auditada  deriva  da  prestação  de  serviços  de \ncaptação  de  financiamentos,  tendo  seu  valor  limitado  em  6,8% do  valor  total  dos \ncontratos  de  financiamento  gerados  mensalmente.  Assim,  os  valores  fixos  por \noperação estabelecidos no inciso I, do item 2.12.3 do acordo de associação não são \naplicados, eis que a remuneração nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 sempre foi \ncalculada sobre o volume financiado. \n\n(...) \n\nDesta  forma,  a  remuneração  pelo  contrato  não  se  trata  de  preço \npredeterminado,  mas  de  receita  que  sofre  variação  em  função  do  faturamento  da \nfiscalizada  com  os  serviços  prestados.  Este  faturamento  é  afetado  por  cláusulas \noutras  que  custos  de  produção  ou  de  insumos.  Trata­se  de  um  percentual  sobre  o \nmontante  captado  em  financiamento  para  a  financeira  Fininvest. Como  era  de  se \nesperar, este montante tem acréscimo no tempo, seja em função da quantidade \nde clientes captados, como também em proporção com os valores captados de \nfinanciamento  que  aumentam  em  função  de  taxa  de  juros  cobrada,  ou  da \ncondição  macroeconômica  ao  tempo  do  empréstimo,  assim  como  outras \nvariáveis de mercado. \n\nDescabe dizer que os valores recebidos seriam os fixados nos incisos do item \nI,  do  item  2.12.3,  do  acordo  de  associação.  Isto  porque  no  período  em  análise \njamais  foram  aplicados  os  valores  fixos,  pois  a  cláusula  I.2,  do  item  2.12.3 \nsempre  foi  aplicada  no  período.  E  esta  cláusula  prevê  um  índice  variável  de \nremuneração. \n\nPara que fosse admitido o reajuste de preços próprio dos contratos com preço \npredeterminado nos moldes  fixados  pela  citada  lei,  a variação  deveria decorrer  de \nvariação de custos, mas a variação de receitas decorre da variação dos contratos de \nfinanciamento captados diariamente com a clientela. \n\n(...) \n\nO  argumento  de  que  se  fosse  mantida  a  mesma  quantidade  de  lojas  e  os \ncontratos  de  financiamento  fossem  os mesmos,  também  seria mantido  o  preço  do \ncontrato, não é cabível. Os preços fixados desde o início são variáveis no tempo, \nconforme  demonstram  as  receitas  mensais  com  os  serviços.  Em  nada  se \naproximam  do  preço  fixo  definido  em  lei.  O  legislador  quando  assim  o  fez, \nobjetivou manter  as  condições  tributárias de  contratos  de  longo prazo  com preços \nfixados por produto ou predefinidos por período de execução contratual. \n\n3 ­ Da imunização dos efeitos fiscais sobre os preços fixados no contrato \ninicial com a Fininvest \n\nNo contrato fixado com a Fininvest as partes neutralizaram os efeitos fiscais \nde tributos sob faturamento no inciso IV do item 2.12.3. Afinal, estipularam que “os \nvalores  previstos  neste  item  não  incluem  os  impostos  incidentes  sobre  o \nfaturamento, podendo ser revistos em qualquer data para capturar mudanças \nde mercado e reduções de custo por ganho de escala”. \n\nFl. 2251DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA cláusula acima ao estabelecer o preço do serviço sem considerar os tributos \nsobre a receita afasta nitidamente o caráter de preço predeterminado previsto na lei. \nCom  a  mudança  da  tributação  não  há  desequilíbrio  econômico­financeiro,  pois  o \npreço  acertado  exclui  os  tributos. O  próprio  contrato  estabelece  o  novo  preço \nfinal juntamente com qualquer mudança do tributo. \n\n(...) \n\n...  o  preço  fixo  estabelecido  no  contrato  exclui  os  tributos  sobre  a  receita, \nportanto qualquer mudança na  tributação  se  reflete/refletiu  imediatamente no \npreço final. \n\n(...) \n\nÉ  importante  destacar  que  não  há  controvérsia  nos  fatos,  somente  em  sua \n\ninterpretação. \n\nNa  minha  avaliação,  definitivamente  este  contrato  não  é  de  preço \n\npredeterminado.  Constata­se  que  foram  efetuadas  várias  repactuações  de  suas  condições,  de \n\nseus  objetos  e  do  seu  alcance.  Não  se  sustenta  o  argumento  do  contribuinte  de  que,  para \n\npreenchimento da  condição de preço predeterminado, basta que este  seja  fixado por meio de \n\nparâmetros  conhecidos  anteriormente  à  assinatura.  Ora,  se  o  preço  e  as  condições  já  eram \n\nconhecidos  desde  os  primórdios  da  assinatura  do  contrato,  como  explicar  a  necessidade  de \n\nnovas repactuações contratuais? Da leitura de tudo que está posto, a única conclusão possível é \n\nque  o  crescimento  exponencial  dos  valores  recebidos  decorrem  das  cláusulas  repactuadas  e, \n\njamais  da  execução  do  simples  preço  acordado  originalmente.  Os  reajustes  contratuais \n\nefetuados pelos denominados \"Memorandos de Entendimento\" é que permitiram a introdução \n\nde  novos  itens  e  novos  elementos  ao  contrato,  fato  que  certamente  resultou  tanto  no \n\ncrescimento de  seus custos como de suas  receitas, não sendo cabível a argumentação de que \n\nestes teriam sido efetuados somente para permitir a manutenção do equilíbrio financeiro do que \n\nse havia ajustado. \n\nConcordo também que o estabelecimento de cláusula contratual que protege \n\num dos contratantes dos efeitos de eventuais mudanças nas regras tributárias afasta o caráter de \n\npreço predeterminado do contrato. Eventuais aumentos de  tributos não está excepcionado no \n\ntratamento previsto no art. 109 da Lei nº 11.196, de 2005. \n\nEm sede de embargos, neste ponto, a recorrente afirma, em síntese, que este \n\nrelator  não  teria  analisado  o  conceito  de  \"contrato  coligado\"  e  caso  o  tivesse  feito  teria \n\ncompreendido  que  \"os  Memorandos  de  Entendimentos  analisados  pela  Fiscalização,  em \n\nverdade,  diziam  respeito  apenas  à  concessão  de  direito  de  exclusividade  para  exploração  da \n\nFl. 2252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncarteira de cliente da Embargante por conta da aquisição de novos pontos de venda. Ou seja, \n\nnão  teriam qualquer  relação com a prestação de  serviços realizada à Luizacred, cujos  termos \n\nforam absolutamente mantidos. \n\nImportante  informar  ao  recorrente que em seu  recurso  especial  não há uma \n\nlinha  sequer  defendendo  que  o  tipo  de  contrato  seria  no  formato  \"coligado\"  e  quais  efeitos \n\ndecorrentes  desta  suposta  formatação.  Portanto  não  como  se  enfrentar  argumentos  não \n\ncolocados  no  recurso  especial.  Tem  que  se  reconhecer  que  se  houve  omissão,  não  foi  do \n\nrelator, mas do próprio recorrente. Acresce­se ainda, que o nome do contrato ou a sua suposta \n\nclassificação teórica não tem o condão de afastar o seu conteúdo. O que se analisa é se referido \n\ncontrato atende às condições da  legislação de  regência para  ser caracterizado como de preço \n\npredeterminado. E como visto desde a origem, pelos elementos retirados de seu contexto, é que \n\nos  reajustes  previstos  no  contrato,  sobretudo  em  decorrência  dos  \"Memorandos  de \n\nEntendimentos\" extrapolam os  limites previstos no art. 109 da Lei nº 11.196, de 2005, antes \n\ntrasncrito.  \n\nAfirma­se ainda, em sede de embargos, que o relator não analisou a cláusula \n\n2.12.13  do  contrato  a  qual  teria  estabelecido  preços  fixos,  em moeda  corrente  nacional,  por \n\nunidade  de  serviço  prestado.  Importante  esclarecer  que  todo  contrato  deve  ser  lido  e \n\ninterpretado por seu inteiro teor e não somente por uma cláusula original e isolada do contrato. \n\nDesde o início discute­se, além da imunização dos efeitos de mudanças de carga tributária, já \n\ncitada,  os  ajustes  efetuados  no  contrato  original  pelos Memorandos  de Entendimentos  e  que \n\npermitiram  um  vultoso  crescimento  em  sua  remuneração.  Neste  sentido,  para  ser  expresso, \n\ndestaco que a fiscalização fundamentou e demonstrou com provas tudo o que foi dito até aqui e \n\nnão  houve  apresentação  de  provas  que  pudessem  contradizer  a  sua  análise.  Destaco  os \n\nseguintes trechos da acusação fiscal, retirados do Termo de Verificação Fiscal (e­fls. 483/510): \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2253DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n \n\n(...) \n\n \n\nDe  toda esta  leitura  resta bem evidente que  a  análise  foi  feita  corretamente \n\npor todo o contexto fático do contrato e seus aditivos e, naturalmente a análise não poderia ser \n\nrealizada pela leitura isolada da cláusula original prevista no item 2.12.13. \n\nDe  forma  que  nego  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nesta \n\nmatéria e adoto também as razões de decidir do acórdão recorrido, nos termos do § 1º do \n\nart. 50 da Lei 9784/99. \n\nFl. 2254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n3.2 Das operações com a Zona Franca de Manaus \n\nMais  uma  vez  é  importante  ressaltar  que  os  acórdãos  paradigmas \n\napresentados  não  representam  divergência  de  entendimento  da  aplicação  da  norma  a  fatos \n\nsemelhantes ou parecidos.  \n\nA  decisão  recorrida  manteve  o  lançamento  das  diferenças  apuradas  pela \n\nFiscalização  decorrentes  do  aproveitamento  indevido  de  créditos  por  aquisições  da  Zona \n\nFranca  de  Manaus,  em  virtude  do  desenquadramento  do  contrato  da  condição  de  preço \n\npredeterminado.  \n\nPor  sua  vez,  a  decisão  nos  embargos  asseverou  também  que  o  Magazine \n\nLuiza recalculou os créditos apurados até setembro de 2007 utilizando as alíquotas do regime \n\ncumulativo, e que tal conduta, além de incorreta perante a legislação, foi totalmente antiética, \n\npois  não  informou  aos  fornecedores  a  alteração  do  entendimento  para  os  fatos  geradores \n\nocorridos  até  setembro  de  2007,  impossibilitando  que  eles  retificassem  as  notas  fiscais  para \n\nrecolherem  as  diferenças  das  contribuições  e  exigissem  o  complemento  do  preço  das \n\nmercadorias. Assim fazendo, beneficiou­se duplamente da omissão: pois, de um lado, adquiriu \n\nmercadorias por um preço menor, já que as alíquotas do PIS/COFINS foram menores do que as \n\ndevidas, e apurou os créditos com alíquotas maiores. Concluiu que Magazine Luíza não  tem \n\ndireito  de  recalcular os  créditos  sobre  aquisições  da Zona Franca de Manaus,  pois  não  pode \n\nhaver descompasso  entre  as  alíquotas nas  saídas de Manaus  e  as  alíquotas para  apuração do \n\ncrédito  na  entrada  da mercadoria  no Magazine Luiza,  uma vez  que  a  venda  de motocicletas \n\nsujeitas ao regime da substituição tributária, embora sujeite a recorrente ao regime misto, não \n\nafasta  a  infração  cometida  quanto  à  comunicação  de  sua  real  situação  aos  fornecedores  em \n\nManaus. \n\nJá os acórdãos paradigmas indicados fundamentaram sua razão de decidir na \n\nprevalência da verdade material no processo administrativo fiscal. Não há portanto divergência \n\nde entendimento, pois não se debruçaram sobre os mesmos fatos, somente sobre elementos que \n\npudessem  estabelecer  suposta  busca  da  verdade material. Diante  disso,  por  força  da  decisão \n\njudicial, analisemos os fatos e o mérito do que se pretende. \n\nConforme  já  bem  esclarecido  em  todos  os  relatos  do  presente  processo, \n\ninicialmente  o  contribuinte  tributava  todas  as  suas  receitas,  inclusive  as  oriundas  de  seu \n\ncontrato com a Fininvest, pelo PIS e Cofins, na sistemática da não­cumulatividade. Pressupõe­\n\nFl. 2255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nse  daí  que  ele  entendia  que  este  contrato,  já  tratado  no  tópico  anterior,  não  era  de  preço \n\npredeterminado.  Posteriormente,  retificou  esse  entendimento  e  refez  a  apuração  do  PIS  e  da \n\nCofins do período, para tributar as receitas oriundas do referido contrato no regime cumulativo. \n\nOu seja, passou a tributar as suas receitas num regime misto. Parte no cumulativo e parte no \n\nnão  cumulativo.  Segundo  o  contribuinte,  essa  mudança,  gerou­lhe  direito  a  mudança  na \n\napuração de seus créditos de PIS e Cofins, nas aquisições de produtos oriundos da Zona Franca \n\nde Manaus, gerando um acréscimo de créditos a seu favor, pois havia creditado com a alíquota \n\nprevista para a não cumulatividade de 5,6% (4,6% da Cofins e 1% do PIS) quando teria direito \n\na se creditar de 9,25% (7,6% da Cofins e 1,65% do PIS), estando no regime misto de apuração \n\ndas  referidas contribuições. A  fiscalização ao mudar o  entendimento em relação ao  contrato, \n\nmanteve então a apuração original, negando esse acréscimo adicional de crédito ao contribuinte \n\npara os períodos de apuração até outubro/2007.  \n\nVeja  como  dispunha  a  legislação  a  esse  respeito.  Transcrevo  primeiro  as \n\ndisposições  para  o  débito  das  contribuições  para  as  pessoas  jurídicas  domiciliadas  na  Zona \n\nFranca de Manaus: \n\nLei 10637/2002 \n\nArt.  2o  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e \nsessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito (Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) \n\n(...) \n\n§ 4o Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta \nauferida  por  pessoa  jurídica  industrial  estabelecida  na  Zona \nFranca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, \nconsoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da \nSuperintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que \nfica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às \nalíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) \n\nI  ­ 0,65%  (sessenta  e  cinco  centésimos  por  cento),  no  caso  de \nvenda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei \nnº 10.996, de 2004) \n\na) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de \n2004) \n\nb) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição \npara o PIS/PASEP no regime de não­cumulatividade; (Incluído \npela Lei nº 10.996, de 2004) \n\nFl. 2256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nII ­ 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda \nefetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) \n\na) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, \nque  apure  o  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  presumido; \n(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) \n\nb)  pessoa  jurídica  estabelecida  fora  da  Zona  Franca  de \nManaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real \ne  que  tenha  sua  receita,  total  ou  parcialmente,  excluída  do \nregime  de  incidência  não­cumulativa  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) \n\n(...) \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  2o  Para  determinação  do  valor  da  COFINS  aplicar­se­á, \nsobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, \na  alíquota  de  7,6%  (sete  inteiros  e  seis  décimos  por  cento).  \n(Produção de efeito)  (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n§ 5o Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta \nauferida  por  pessoa  jurídica  industrial  estabelecida  na  Zona \nFranca  de Manaus,  decorrente  da  venda  de  produção  própria, \nconsoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da \nSuperintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que \nfica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste artigo, às \nalíquotas de:  (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) \n\n  I  ­ 3%  (três  por  cento),  no  caso  de  venda  efetuada  a  pessoa \njurídica estabelecida:  (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) \n\n  a) na Zona Franca de Manaus; e  (Incluído pela Lei nº 10.996, \nde 2004) \n\n  b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no \nregime de não­cumulatividade;  (Incluído pela Lei nº 10.996, de \n2004) \n\n  II ­ 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:  (Incluído \npela Lei nº 10.996, de 2004) \n\n  a)  pessoa  jurídica  estabelecida  fora  da  Zona  Franca  de \nManaus,  que  apure  o  imposto  de  renda  com  base  no  lucro \npresumido;  (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) \n\n  b)  pessoa  jurídica  estabelecida  fora  da  Zona  Franca  de \nManaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real \ne  que  tenha  sua  receita,  total  ou  parcialmente,  excluída  do \nregime  de  incidência  não­cumulativa  da  COFINS;    (Incluído \npela Lei nº 10.996, de 2004) \n\n  (...) \n\n \n\nFl. 2257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nResumindo \n\na)  Se  as  vendas  efetuadas  da  ZFM para  pessoas  jurídicas,  situadas  fora  da \nZFM,  e  que  apurem  as  contribuições  no  regime  não­cumulativo,  as \nalíquotas aplicadas serão de 3% para a Cofins e 0,65% para o PIS. \n\nb)  Se  as  vendas  efetuadas  da  ZFM para  pessoas  jurídicas,  situadas  fora  da \nZFM, e que apurem as  contribuições no  regime cumulativo ou misto, as \nalíquotas aplicadas serão de 6% para a Cofins e 1,3% para o PIS. \n\nNaturalmente que as pessoas estabelecidas na ZFM não sabem o  regime de \n\napuração das contribuições adotadas pelos seus clientes. Para tanto, para o efetivo controle, a \n\nIN SRF nº 546/2005, atendendo ao que dispõe o art. 92 da Lei nº 10.833/2003, estabeleceu a \n\nobrigatoriedade das pessoas jurídicas adquirentes informarem aos seus fornecedores na ZFM a \n\nforma  adotada  para  apuração  de  suas  contribuições.  Desta  forma,  até  outubro/2007,  a \n\nrecorrente  informou  a  seus  fornecedores  que  apurava  as  contribuições  no  regime  não \n\ncumulativo. Assim  seus  fornecedores  destacaram  em  suas  vendas  3% da Cofins  e 0,65% do \n\nPIS.  \n\nTranscreve­se  abaixo  a  legislação  a  respeito  dos  créditos  apurados  para  os \n\nadquirentes localizados fora da ZFM, caso do recorrente. \n\nLei 10.637/2002 \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...)  \n\n§ 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o \ndo art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por \npessoa  jurídica  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus, \nconsoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da \nSuperintendência  da  Zona  Franca  de  Manaus  ­  SUFRAMA,  o \ncrédito  será  determinado mediante  a  aplicação  da  alíquota  de \n1%  (um  por  cento)  e,  na  situação  de  que  trata  a  alínea  b  do \ninciso  II  do  §  4o  do  art.  2o  desta Lei, mediante  a aplicação da \nalíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por \ncento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006) \n\nLei 10.833/2003 \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n(...) \n\n§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o \ndo art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por \n\nFl. 2258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npessoa  jurídica  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus, \nconsoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da \nSuperintendência  da  Zona  Franca  de  Manaus  ­  SUFRAMA,  o \ncrédito  será  determinado mediante  a  aplicação  da  alíquota  de \n4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de \nque  trata  a  alínea  b  do  inciso  II  do  §  5o  do  art.  2o  desta Lei, \nmediante  a  aplicação  da  alíquota  de  7,60%  (sete  inteiros  e \nsessenta  centésimos  por  cento).    (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.307, de 2006) \n\nResumindo: \n\na)  Se  o  adquirente,  fora  da  ZFM,  apura  suas  contribuições  pelo  regime  da \nnão cumulatividade, credita­se de 4,6% da Cofins e 1% de PIS. \n\nb)  Se o adquirente, fora da ZFM, apura suas contribuições pelo regime misto, \ncredita­se de 7,6% da Cofins e 1,65% de PIS. \n\nPortanto,  como  o  recorrente  informava  aos  seus  fornecedores  na  ZFM,  até \n\noutubro/2007,  que  apurava  as  contribuições  no  regime  não  cumulativo,  eles  tributavam  a \n\nCofisn em 3% e o PIS em 0,65% e a recorrente apropriava­se de créditos de 4,6% da Cofins e \n\n1% de PIS. \n\nApós  a mudança  de  entendimento  da  recorrente  de  que  poderia  tributar  as \n\nsuas  receitas  oriundas  do  contrato  firmado  com  a  Fininvest  como  sendo  de  preço \n\npredeterminado, passando assim para o regime misto de apuração das contribuições, ela refez a \n\nsua  apuração  tão  somente para  se apropriar de  créditos  adicionais  correspondente  a 7,6% da \n\nCofins  e  1,65%  de  PIS.  Apropriou  somente  da  diferença,  mas  silenciou  quanto  aos  seus \n\nfornecedores  que  haviam  apurado  débitos  a  menor  das  contribuições.  Como  sabemos  a \n\nfiscalização reverteu esse procedimento nos lançamentos, tendo sido mantido pelas instâncias \n\njulgadoras a quo. \n\nA recorrente argumenta que, mesmo considerando o contrato com a Fininvest \n\ncomo não sendo de preço predeterminado, ainda assim faz jus a apropriação dos créditos, pois \n\ndesde junho/2006 vende motocicletas em suas lojas, mercadoria sujeita a substituição tributária \n\ne,  como  tal,  beneficiada  pelo  regime  cumulativo  de  apuração  das  contribuições  ao  PIS  e  a \n\nCofins.  \n\nEssa matéria  foi enfrentada pelo acórdão de embargos e  foi assim decidida, \n\nconforme transcrição de sua ementa, fl. 1549: \n\nFl. 2259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nREGIME  MISTO.  VENDA  DE  PRODUTOS  SUJEITOS  À \nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFLEXO NA APURAÇÃO DE \nCRÉDITOS  PELA  AQUISIÇÕES  DE  MERCADORIAS  DA \nZONA FRANCA DE MANAUS. \n\nO  direito  à  apuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre \nmercadorias  adquiridas  da  Zona  Franca  de  Manaus  depende \nnão só do regime de apuração das contribuições a que se sujeita \no  comerciante  varejista  localizado  fora  da  Zona  Franca,  mas \ntambém do cumprimento dos  requisitos estabelecidos no art. 3º \nda IN SRF nº 546/2005, pois a escolha da alíquota aplicável na \napuração  do  crédito  depende  da  alíquota  que  foi  aplicada  na \ntributação  da  saída  da  mercadoria  de  Manaus.  Mercadoria \ntributada  na  saída  de  Manaus  com  alíquota  prevista  para \ndestinatário  que  informou  estar  sujeito  ao  regime  não­\ncumulativo,  não  pode  gerar  crédito  mediante  aplicação  das \nalíquotas do regime cumulativo. \n\nConcordo plenamente com essa decisão. Como visto, logo acima, a legislação \n\nestabeleceu créditos diferenciados para situações diferenciadas, sendo certo que o recorrente é \n\no  único  responsável  pelo  fato  de  os  fornecedores  situados  na  ZFM  terem  destacado  as  suas \n\ncontribuições em valores a menor. Não é possível e nem aceitável que o contribuinte intente \n\nagora  que  o  Estado  Brasileiro  arque  com  o  seu  erro  e  lhe  autorize  a  devolução  de  créditos \n\ninexistentes. Ao agir  dessa  forma, o  contribuinte  afastou  a  certeza  e  liquidez desses  créditos \n\nque são atributos necessários à formação destes. \n\nVale lembrar, considerando que o contribuinte apresentou o tema da verdade \n\nmaterial, no acórdão paradigma da divergência, que nenhuma decisão proferida até aqui negou \n\nvalidade à sua informação de que a partir de junho/96, seus estabelecimentos efetuavam vendas \n\nde motocicletas. \n\nDiante  do  exposto  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  do  contribuinte \n\nnesta matéria. \n\n3.3 ­ Da falta de tributação dos recebimentos de JCP \n\nNovamente  há  que  ressaltar  que  não  existe  divergência  de  entendimentos \n\nentre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. No paradigma a matéria tratada foi quanto a \n\nincidência  do  IRPJ  sobre  os  juros  de  capital  próprio.  A  legislação  de  regência  é  diferente. \n\nPortanto, por força da decisão judicial, vamos à análise do caso concreto. \n\nO recorrente alega que os juros sobre o capital próprio têm a mesma natureza \n\ndos dividendos e, por consequência, não poderiam sofrer a incidência do PIS e da Cofins.  \n\nFl. 2260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNão  há  como  confirmar  esse  entendimento.  Os  dividendos  tem  natureza \n\ndiversa do JCP, pois advém do lucro e não correspondem a uma despesa para quem os paga. Já \n\no JCP, para quem os paga trata­se de uma despesa e, para quem os recebe, caso da recorrente, \n\ncorresponde a uma receita tributável pelo PIS e pela Cofins pois não existe previsão legal para \n\nsua exclusão da base de cálculo das contribuições. \n\nAssim,  confirmo  o  entendimento  das  decisões  recorridas,  com  os  mesmos \n\nfundamentos. Destaca­se, dessa forma, disposição literal constante do art. 1º, inc. I do Decreto \n\nnº 5.442/2005, em vigor na data do lançamento: \n\nArt.  1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas \nfinanceiras,  inclusive decorrentes de operações  realizadas para \nfins  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao \nregime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas \ncontribuições. \n\nParágrafo único. O disposto no caput: \n\n I ­ não se aplica aos juros sobre o capital próprio; \n\n II  ­ aplica­se às pessoas jurídicas que  tenham apenas parte de \nsuas  receitas  submetidas  ao  regime  de  incidência  não­\ncumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. \n\nSe  os  JCP  não  estão  excluídos  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  por \n\nqualquer  dispositivo  legal  e  se  a  eles  não  se  aplica  a  alíquota  zero  estabelecida  no Decreto, \n\nevidente  que  sua  tributação  dá  se  de  forma  normal,  nos  termos  dos  art.  1º  das  Leis  nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003: \n\nArt.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como \nfato gerador o  faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil.  \n\nAlém do mais, o STJ, sob a sistemática do art. 543­C do CPC, no julgamento \n\ndo RESP 1104184, decidiu ser possível a tributação dos juros sobre capital próprio pela Cofins \n\ne pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas, após a edição da EC nº 20. \n\n(...) \n\n3.  A  Lei  9.718/98  (regime  cumulativo)  estatui  que  a  base  de \ncálculo  do  PIS/CONFINS  é  o  faturamento,  sendo  este \nequiparado  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica,  tal  como \n\nFl. 2261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\napregoam  os  arts.  2o.  e  3o.  Este  último  preceito  normativo \nestava acompanhado do § 1o., que dizia: entende­se por receita \nbruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nsendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação  contábil  adotada para  as  receitas.  Tal dispositivo \nlegal  fundamentava  a  inclusão,  pelo  Fisco,  dos  juros  sobre \ncapital  próprio  ­  JCP  ­  no  conceito  de  receita  financeira,  fato \nque permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele. \n\n4.  Todavia,  a  técnica  adotada  pelo  legislador  ordinário  e \nposteriormente  ratificada  pelo  Fisco  foi  definitivamente \nrechaçada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  que  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  do  conceito  de \nfaturamento  empreendido  pelo  art.  3o.,  §  1o.  da  Lei  9.718/98, \ntendo  em  vista  o  quanto  disposto  no  art.  195  da  CRFB, \ninconstitucionalidade  essa  que  não  foi  afastada  com  as \nmodificações  efetuadas  pela  EC  20/98,  a  qual,  grosso  modo, \nconstitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no \nTexto Magno, como base de cálculo do PIS/CONFINS, também, \na  receita  (RE's  346.084/PR,  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG). \n\n5. Sendo assim, antes da EC 20/98, a definição constitucional do \nconceito  de  faturamento  envolvia  somente  a  venda  de \nmercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços,  não \nabrangendo  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  tal  como  o  legislador  ordinário  pretendeu.  Somente \napós  a  edição  da  referida  emenda  constitucional  é  que  se \npossibilitou  a  inclusão  da  totalidade  das  receitas  ­  incluindo  o \nJCP ­ como base de cálculo do PIS, circunstância materializada \ncom a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\n6.  Em  suma,  tem­se  que  não  incide  PIS/COFINS  sobre  o  JCP \nrecebido  durante  a  vigência  da  Lei  9.718/98  até  a  edição  das \nLeis  10.637/02  (cujo  art.  1o.  entrou  em  vigor  a  partir  de \n01.12.2002)  e  10.833/03,  tal  como  no  caso  dos  autos,  que  se \nrefere  apenas  ao  período  compreendido  entre  01.03.1999  e \n30.09.2002.  Precedente:  1a.  Turma,  REsp.  1.018.013/SC,  Rel. \nMin. JOSÉ DELGADO, DJe 28.04.2008. \n\n(REsp  1104184  RS,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA \nFILHO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  29/02/2012,  DJe \n08/03/2012) \n\nPor fim, desprovido de qualquer fundamento o argumento do contribuinte de \n\nque  a  decisão  do  STJ  não  teria  entrado  no  mérito  a  respeito  de  que  o  JCP  teria  a  mesma \n\nnatureza  dos  dividendos.  Ao  concluir  pela  possibilidade  de  sua  tributação  o  fez  no  exato \n\nsentido em que é tratado na legislação tributária. \n\nNesse  ponto,  em  sede  de  embargos  ao  acórdão  anterior,  o  recorrente  alega \n\nque houve omissão pelo fato de não ter sido considerado o decidido pela 2ª Seção do STJ no \n\nFl. 2262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nREsp  1373438,  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  e  que  teria  decidido  que  a \n\nnatureza jurídica dos JCP é de distribuição de lucros. Neste sentido, transcrevo abaixo a ementa \n\ndo REsp 1373438: \n\nRECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA \nCONTROVÉRSIA.  EMPRESARIAL  E  PROCESSUAL  CIVIL. \nTELEFONIA.  COMPLEMENTAÇÃO  DE  AÇÕES.  JUROS \nSOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  CUMULAÇÃO  COM \nDIVIDENDOS.  CABIMENTO.  PEDIDO  IMPLÍCITO. \nDECORRÊNCIA  LÓGICA  DO  PEDIDO  DE \nCOMPLEMENTAÇÃO  DE  AÇÕES.  INCLUSÃO  NO \nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO \nEXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. \n\n1. Para fins do art. 543­C do CPC: \n\n1.1.  Cabimento  da  cumulação  de  dividendos  e  juros  sobre \ncapital próprio. \n\n1.2. Nas  demandas  por  complementação de  ações  de  empresas \nde  telefonia,  admite­se  a  condenação  ao  pagamento  de \ndividendos  e  juros  sobre  capital  próprio  independentemente  de \npedido expresso. \n\n1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre \ncapital  próprio  no  cumprimento  da  sentença  condenatória  à \ncomplementação  de  ações  sem  expressa  previsão  no  título \nexecutivo. \n\n2. Caso concreto: \n\n2.1.  Inviabilidade  de  se  alterar,  na  fase  de  cumprimento  de \nsentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente no \ntítulo executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. \n\n2.2. Descabimento  da  inclusão  dos  juros  sobre  capital  próprio \nno  cumprimento  de  sentença  sem  previsão  expressa  no  título \nexecutivo. \n\n2.3.  Incidência  do  óbice  da  Súmula  211/STJ  no  que  tange  à \nalegação relativa ao termo 'ad quem' dos dividendos. \n\n2.4. \"Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da \nimpugnação ao cumprimento de sentença\". \n\n2.5. \"Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que \nparcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, \ncom base no art. 20, § 4º, do CPC\" (REsp 1.134.186/RS, rito do \nart. 543­C). \n\n3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. \n\nÉ de se destacar que no REsp 1373438, cuja ementa está acima transcrita, não \n\nhouve qualquer decisão de natureza tributária no sentido da possibilidade ou não da incidência \n\nFl. 2263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\ndo  PIS  e  da  Cofins  sobre  os  JCP.  E  ao  contrário  do  que  disse  o  contribuinte,  não  houve \n\nconclusão de que os JCP teriam natureza de distribuição de lucros para fins tributários. Abaixo \n\ntranscrevo trecho do voto do relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:  \n\n(...) \n\nDesse  modo,  optando­se  por  um  conceito  único  de  JCP, \nsacrificam­se,  necessariamente,  ou  os  propósitos  tributários  da \nLei  9.249/95,  ou  os  princípios  societários,  protegidos  pelas \nDeliberações CVM nº 207/96 e 683/12. \n\nA melhor  solução,  portanto,  é  a  cisão  dos  efeitos  produzidos \npelo  instituto  jurídico  para  efeitos  tributários  e  para  efeitos \nsocietários. \n\nMas,  como pode um ente  ter,  ao mesmo tempo, duas naturezas \nopostas? \n\nNa verdade, ontologicamente, os JCP são parcela do lucro a ser \ndistribuído aos acionistas. \n\nApenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerar \nque os JCP tem natureza de juros. \n\nRessalte­se  que  o  Direito  Tributário  não  é  avesso  a  ficções \njurídicas, que alteram a natureza de institutos jurídicos. \n\nDefinida essa natureza ambivalente dos JCP, passa­se à análise \ndas  questões  afetadas  ao  rito  do  art.  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil. \n\n(...) \n\nPortanto, da leitura da ementa e do voto que foi aprovado por unanimidade, \n\nevidente que não se decidiu esta matéria da natureza dos JCP em sede de aplicação do art. 543­\n\nC. Mas mesmo, se fosse o caso, o julgado decidiu pela possibilidade de que os JCP possam ter \n\ndois  tipos de natureza, uma para  fins societários  e outra para  fins  tributários, sendo que para \n\nesse último, tem natureza de juros, portanto receita tributável pelo PIS e Cofins por disposição \n\nexpressa da lei tributária. \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte \n\nnessa matéria. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n3.4  ­  Da  falta  de  tributação  das  bonificações  financeiras  recebidas  dos \nfornecedores \n\nNo caso  a  fiscalização  dividiu  estas  bonificações  em dois  tópicos. Um que \n\nchamou de \"bonificações de amortização de custos\" e outra que denominou de \"bonificações \n\nde ressarcimento de despesas com propaganda cooperada\".  \n\nO  primeiro  item,  \"bonificações  de  amortização  de  custos\",  refere­se  aos \n\nseguintes  itens:  a)  Price/rebate  ­  prática  de  preços  inferiores  aos  de  aquisição  dos  produtos, \n\nsendo  indenizada pelo  fornecedor; b) Bonificações de custo  ­ basicamente a mesma  ideia do \n\nitem  anterior,  na  qual  recebe  dos  fornecedores  bonificações  em  razão  de  promoções \n\ncomerciais; c) Liquidação fantástica ­ também de mesma natureza, mas praticada em um único \n\nevento com participação de vários fornecedores que a bonificam pelas vendas abaixo do custo; \n\nd)  Encontrão  e  treinamento  ­  encontro  nacional  de  funcionários  da  recorrente  nos  quais  os \n\nfornecedores  ajudam financeiramente em sua promoção;  e e) Bônus  ­ bonificações  recebidas \n\ndos fornecedores em razão de atingimento de metas de vendas. \n\nO segundo item, \"bonificações de ressarcimento de despesas com propaganda \n\ncooperada\", trata­se de despesas de propaganda que são rateadas com seus fornecedores, pois \n\nao  anunciar  suas  promoções  ou  seus  produtos,  também  estaria  fazendo  divulgação  de  seus \n\nfornecedores. \n\nQuanto ao primeiro item, assim dispôs corretamente a decisão recorrida: \n\n(...) \n\nA  partir  dessa  descrição,  se  pode  constatar  a  natureza  contraprestacional \ndesses  recebimentos.  Não  se  tratam  de  descontos  incondicionais. Os  fornecedores \ncontribuem financeiramente com a recorrente porque têm interesse em obter alguma \ncontrapartida,  circunstância  essa  que  não  se  coaduna  com  o  conceito  de  desconto \nincondicional  e  nem  com  o  de  receita  financeira.  É  de  clareza  vítrea  que  essas \nbonificações  se  revestem  de  um  caráter  contraprestacional,  os  fornecedores  só \ncontribuem com as bonificações porque obtêm alguma vantagem em troca. \n\nPortanto,  não  se  tratando  de  descontos  incondicionais  e  muito  menos  de \nreceitas financeiras, fica afastada a aplicabilidade da exclusão prevista no art. 1º, § \n3º,  V,  alínea  \"a\"  das  Leis  10.637/02  e  10.833/03  (descontos  incondicionais)  e \ntampouco o art. 1º do Decreto 5.442/2005 (alíquota zero para receitas financeiras). \n\n(...) \n\n Conforme o art. 1º de ambas as Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, \n\na Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, com a incidência não­cumulativa, têm como fato \n\nFl. 2265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\ngerador  o  faturamento mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \n\njurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nConforme  o  §  3º,  inciso V,  alínea  \"a\",  destas  leis,  não  integram  a  base  de \n\ncálculo  destas  contribuições  as  receitas  referentes  a  vendas  canceladas  e  aos  descontos \n\nincondicionais concedidos. \n\nLogo,  as  leis  de  incidência  das  contribuições  sociais1:  deixam  claro  que \n\ndescontos concedidos são receitas e, em se tratando destes descontos, apenas os incondicionais \n\npodem ser excluídos da base de cálculo das contribuições. \n\n                                                           \n1 A redação atual do artigo 1º da Lei nº 10.833, de 2003, é a seguinte: \nArt. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins, com a  incidência não cumulativa, \nincide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou \nclassificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do \nDecreto­Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com \nos seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da \nLei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput \ne no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n I ­ isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); \n II  ­ de que  trata o  inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da \nvenda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada \npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n III  ­  auferidas pela pessoa  jurídica  revendedora, na  revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição \nseja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  \nIV ­ (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) \n V ­ referentes a: \n a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas \nreceitas,  o  resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e \ndividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela \nLei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n VI  ­  decorrentes  de  transferência  onerosa  a  outros  contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à \nCirculação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de \nComunicação ­ ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso \nII do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de \n2009). (Produção de efeitos). \nVII ­ financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº \n6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; (Incluído pela Lei \nnº 12.973, de 2014) (Vigência) \nVIII ­ relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei \nnº 12.973, de 2014) (Vigência) \nIX  ­  de  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante  isenção  ou  redução  de  impostos,  concedidas  como \nestímulo  à  implantação  ou  expansão  de  empreendimentos  econômicos  e  de  doações  feitas  pelo  poder  público; \n(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \nX  ­  reconhecidas  pela  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da  infraestrutura,  cuja \ncontrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de \nserviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nFl. 2266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nConforme  assentado  no  acórdão  recorrido,  com  o  quê  estou  de  acordo,  no \n\npresente  caso,  os  descontos  foram  concedidos  condicionalmente.  Logo,  devem  ser  incluídos \n\nnas bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas.  \n\nAcrescento  que,  em  relação  a  esta  matéria,  o  Acórdão  9303­003.810,  de \n\n26/4/2016, desta 3ª Turma da CSRF, assentou que bonificações condicionais são receitas e \n\ndevem ser incluídas na base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nEis  a  ementa  do  Acórdão  9303­003.810,  de  26/4/2016  (PAF \n\n10510.721517/2011­09): \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2010 \n\nPIS  E  COFINS.  BONIFICAÇÕES  CONDICIONAIS. \nINCIDÊNCIA. \n\nAs  bonificações  condicionais,  concedidas  em  razão  de \nobrigações contratuais,  sujeitas a evento  futuro, que não  foram \nconsignadas na nota fiscal de entrada e não reduziram o Custo \ndas Mercadorias  Vendidas  não  representam  redução  de  custo. \nTrata­se  de  receita  a  ser  considerada  quando  da  apuração  da \ncontribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2010 \n\nRECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. \nPREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. \n\nNão será debatida na  instância especial matéria que não  tenha \nsido alvo de análise pela instância recorrida. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\nNão é diferente do que penso. \n\nPeço  licença  para  transcrever  o  voto  vencedor  deste  acórdão,  da  lavra  do \n\nIlustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, cujas razões adoto como fundamento deste voto, \n\n                                                                                                                                                                                        \nXI  ­  relativas ao valor do  imposto que deixar de  ser pago em virtude das  isenções e  reduções de que  tratam as \nalíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto­Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído \npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \nXII ­ relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n \n\nFl. 2267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nem reforço ao que afirmei acima e para afastar argumentos contrários, em especial os lançados \n\npelo contribuinte em suas peças recursais e os constantes dos acórdãos paradigmas. \n\nAntes de qualquer consideração é preciso ter em mente que a incidência das \ncontribuições  em  debate  dar­se­á  independentemente  da  denominação  ou \nclassificação  contábil,  basta  que  reste  caracterizado  o  auferimento  de  receita. \nConfira­se o que dizia o art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003, que tinha redação idêntica \nà do art. 1º da Lei nº 10637, de 2002 (destaques acrescidos): \n\nArt. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, \ncom  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento \nmensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nOu  seja,  a  partir  da  instituição  do  regime  não­cumulativo,  a  incidência  das \ncontribuições  litigiosas  independe  da  discussão  normalmente  travada  quando  se \ndiscute as parcelas que se submeterão à incidência cumulativa. \n\nDeveras,  as  contribuições  serão  devidas  sobre  qualquer  receita  (inclusive \ndoação), independentemente da forma por meio da qual se deu a sua contabilização \nou do seu enquadramento no conceito  restritivo de  faturamento defendido por boa \nparte da doutrina (receita das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadorias \ne  serviços). Basta  que  haja  receita  para  ocorrer  a  incidência,  ainda  que  à  alíquota \nzero, como se verifica, por exemplo, com relação às receitas financeiras. \n\n(...) \n\nPela  descrição  da  contraprestação  a  cargo  da  Contribuinte  pode­se  assumir \nque todas as bonificações estão condicionadas ao cumprimento de uma obrigação de \nfazer,  a  cargo  da  Contribuinte  e  que  quase  todas  refletem  em  um  serviço  que \nreverteria  em  favor  do  adquirente  (propaganda,  exposição  em  local  privilegiado, \ntransporte, utilização de sistema informatizado, etc.). As bonificações denominadas \n\"inauguração de contrato\" e  \"reinaugurações\", seriam enquadráveis,  a meu ver,  no \nconceito de doação. \n\nEntretanto,  em  que  pese  a  ressalva  deste  Relator  com  relação  ao \nenquadramento  destas  duas  rubricas,  igualmente  qualificadas  como  serviço  pelas \nautoridades  autuantes,  na  esteira  do  que  já  foi  exposto  anteriormente,  não  vejo \nqualquer  reflexo  em  tal  ressalva,  pois,  como  apontado,  interessa  ao  presente \njulgamento,  inicialmente,  definir  se  se  caracterizou  o  auferimento  de  receita,  a \nqualquer título. \n\nCom  relação  à  caracterização  da  doação  como  receita,  cite­se  a  seguinte \nmanifestação  da  extinta  4ª Câmara  do  2º Conselho  de Contribuintes,  por meio  do \nAcórdão nº 20403.3042: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social – Cofins \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  BONIFICAÇÕES  RECEBIDAS. \nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nSomente  se  configura  o  recebimento  de  bonificação  em \nmercadorias,  cujo  valor  não  é  computado  como  receita \npara  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \n\nFl. 2268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nCofins  na  forma  definida  na  Lei  nº  9.718/98,  quando \nconstem  discriminadas  na  própria  nota  fiscal  de  venda \ndas mercadorias sobre a qual se concedeu a bonificação. \nMercadorias  recebidas  gratuitamente,  em  nota  fiscal \nprópria,  configuram  doações,  cuja  contrapartida  é \nobrigatoriamente  registrada  a  conta  de  receita  e \ntributada  pelas  contribuições  na  vigência  daquela  Lei. \n(grifei) \n\nDito isto, estou convicto que, inobstante os valores não terem transitado pela \nconta  \"caixa\",  \"bancos\"  ou  qualquer  outra  destinada  ao  registro  de  ingressos  de \nrecursos,  restou  caracterizado  o  auferimento  de  receita,  em  razão  do  aumento  no \npatrimônio  líquido,  fruto  da  redução  do  passivo,  mais  precisamente  do  valor  da \nconta que consignava o valor devido a fornecedores. \n\nTomo  emprestadas,  quanto  a  este  aspecto,  as  seguintes  considerações  de \nRicardo Mariz de Oliveira, que refletem a opinião deste Conselheiro acerca do tema: \n\nOra,  material  e  juridicamente,  uma  redução  de  passivo \nsem pagamento reúne estas qualidades para se equiparar \nàs receitas que se formam no lado ativo da demonstração \ngráfica do patrimônio social. \n\nCom  razão,  o  patrimônio  é  um  conjunto  de  direitos  e \nobrigações,  sendo  mensurado  pela  soma  algébrica  de \ntodos os direitos com todas as obrigações. Visto de forma \ncontábil, e tal como descrito na Lei nº 6.404, o patrimônio \nreúne os direitos do lado esquerdo do balanço ­ o ativo­ e \nas obrigações do lado direito o passivo. A diferença entre \neles  ­  resultado  da  soma  algébrica  ­  é  o  patrimônio \nliquido,  que  se  demonstra  do  lado  direito  porque  em \ncondições  normais,  de  uma  pessoa  jurídica  que  seja \nsolvente, o ativo é maior do que o passivo. \n\nOra,  nesta  equação,  aumenta­se  o  patrimônio  tanto \naumentando o ativo quanto diminuindo o passivo. \n\nPor qualquer destas operações o resultado do patrimônio \nlíquido é igual. \n\nDestarte,  matemática  e  materialmente  não  há  a  mínima \ndiferença  entre  uma  e  outra  fonte  de  alteração \npatrimonial. \n\nE  também  juridicamente  não  há  diferença  entre  uma  e \noutra  situação,  pois  se  se  admite  que  receita  é  um \ningresso de direito novo, que contribui positivamente para \na  formação  de  um  aumento  patrimonial,  esse  direito \ntambém  pode  ocorrer  com  o  passivo,  isto  é,  com  as \nobrigações,  porque  o  perdão  de  uma  dívida  também \nincorpora  um  novo  direito  no  patrimônio  do  até  então \ndevedor, que é o direito de não mais pagar aquela dívida \nperdoada. \n\nNa mesma linha, Francisco Velter e Luiz Roberto Missagia4: \n\nFl. 2269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nSão  os  ingressos  de  elementos  para  o  ativo,  sejam  de \ndisponibilidades  ou  de  direitos,  geralmente \ncorrespondentes  a  um  esforço  produtivo  da  empresa,  ou \nainda de redução de obrigações com terceiros. Provocam \no aumento da situação líquida. \n\nExemplo 1: A empresa vende mercadorias à vista para um \ncliente.  Com  isso,  haverá  uma  entrada  de  dinheiro  no \ncaixa da empresa, que corresponde a um bem (dinheiro). \nHá,  então,  um  aumento  no  ativo  que  teve  como  origem \numa  receita  gerada  pela  venda  de  um  produto  ou \nmercadoria. É o que chamamos de receita de vendas. \n\nExemplo 2: A  empresa  recebe um perdão de uma dívida \ncom um  fornecedor. Neste  caso, haverá uma  redução do \npassivo  exigível  (obrigações  com  terceiros),  oriunda  do \nperdão da dívida. Também é considerada uma receita. \n\nE não se alegue que os descontos em questão corresponderiam a uma redução \nde custo. Como afirmou a própria contribuinte no item 7 do seu recurso voluntário (à \nfl.  761),  a  contrapartida  da  redução  da  conta  \"duplicatas  a  pagar\"  não  é  a  conta \n\"mercadorias\"  (que reduziria o seu custo), mas uma conta destinada ao registro de \nresultados positivos. \n\nConsequentemente,  o  Custo  das  Mercadorias  Vendidas  (CMV)  não  sofre \nqualquer alteração. \n\nNessa ordem de consideração, descabe argumentar, ainda, que o fato do valor \ndo  desconto  não  se  encontrar  consignado  na  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo \nfornecedor representaria mero descumprimento de formalidade contábil. \n\nEste é o  sentido de  se distinguir o desconto  consignado na nota  (redutor do \ncusto de aquisição) daquele concedido em razão de contraprestação, que não altera o \nvalor da mercadoria, nem, consequentemente, o CMV, como é o caso dos autos. \n\nImporta  consignar  que,  nos  termos  da  solução  de  consulta  e  da  instrução \nnormativa mencionados pelo acórdão recorrido, somente se considerou excluída da \nincidência  a  bonificação  que  constam  da  nota  fiscal  de  venda  e  o  que  é  mais \nimportante,  não  se  sujeitam  a  evento  futuro,  condições  que  não  se  verificam  no \npresente processo. \n\nNoutro giro, levando em consideração que foi exposto anteriormente, quando \nda  descrição  das  bonificações,  não  consigo  enxergar  que  se  esteja  diante  de  uma \nreceita financeira. \n\nNote­se,  quanto  a  essa  matéria,  que  recorrente  sustenta  insuficiência  da \namostragem, mas não trouxe aos autos qualquer informação de outros fornecedores \nque pudessem infirmar as conclusões do Fisco acerca da inocorrência de antecipação \nde pagamentos capazes de gerar um desconto financeiro. Todas as bonificações, pelo \nmenos  pelo  que  consta  dos  autos,  dizem  respeito  às  rubricas  já  descritas \nanteriormente, que correspondem a descontos comerciais, concedidos em razão do \ncumprimento de obrigações assumidas. \n\nÉ verdade que o art. 373 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR)5 inclui \nos descontos obtidos na parte que trata das receitas financeiras, mas, evidentemente, \nestá  a  se  referir  aos  descontos  financeiros,  concedidos  em  razão  de  uma \n\nFl. 2270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\ncontraprestação  de  natureza  igualmente  financeira,  como,  por  exemplo,  uma \nantecipação de pagamento. \n\nComo é cediço, um dos pontos de partida para a interpretação sistemática, é a \ncontextualização do dispositivo interpretado. \n\nSe  o  mencionado  art.  373  do  RIR  está  inserido  na  Subseção  I  (Receitas  e \nDespesas  Financeiras)  da  Seção  IV  (Outros  Resultados  Operacionais),  é  nesse \ncontexto que deve ser levada a efeito sua interpretação. \n\nAssim sendo, o fato de o legislador mencionar os descontos dentre as receitas \nfinanceiras enquadráveis em Outros Relatórios Operacionais não transforma todo e \nqualquer desconto em receita financeira, mas, exclusivamente, define de que forma \nse dará a sua tributação. \n\nQuanto  ao  segundo  item,  \"bonificações  de  ressarcimento  de  despesas  com \npropaganda cooperada\", melhor sorte não assiste a recorrente.  \n\nTranscreve­se abaixo trecho da acusação fiscal: \n\n(...)  \n\nEm  que  pese  os  argumentos  apresentados  de  que  se  trata  de  mero \nressarcimento de despesas, o fato é que os valores recebidos dos fornecedores para \nrecuperar  custos  publicitários  não  guardam  correspondência  direta  com  os  gastos \ncom  publicidade,  isto  porque  não  foram  apresentados  quaisquer  detalhamentos \ndestes valores ressarcidos. Não obstante ter asseverado que se trata de ressarcimento, \na  fiscalizada  não  apresentou  qualquer  documento  que detalhasse  a  vinculação  dos \ngastos com as receitas de bonificação com propaganda cooperada. \n\nA documentação apresentada pela  fiscalizada para justificar os  recebimentos \nde  bonificações  limita­se  às  notas  de  débito.  Tais  documentos  são  internos  à \nfiscalizada, e  indicam tão somente uma comunicação do departamento de compras \ninformando  o  fornecedor  e  a  forma  de  recebimento  da  bonificação.  Não  foi \napresentado  nenhum  contrato  com  as  empresas,  e  nem  mesmo  uma  simples \ncorrelação das despesas de propagandas efetuadas com as bonificações recebidas. \n\n(...) \n\nIndubitavelmente,  a  fiscalização  até  entende  ser  possível  estas  bonificações \n\nserem  reembolso  de  despesas  compartilhadas  de  propaganda,  desde  que  houvesse  elementos \n\ndemonstrando  de  forma  inequívoca  a  correlação  dos  recebimentos  com  as  correspondentes \n\ndespesas de propaganda.  \n\nDa mesma forma seguiu as decisões recorridas. De se notar que a discussão \n\nnão se resume ao direito invocado, mas basicamente aos elementos de prova. Como nada foi \n\nacrescido no âmbito do recurso especial, a não ser uma suposta decisão divergente que não é \n\nsuficiente  para  carrear  provas  ao  presente  processo,  adoto  como  razão  de  decidir  os \n\nfundamentos da decisão recorrida, abaixo transcrita: \n\nFl. 2271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n(...) \n\nQuanto  às  bonificações  de  ressarcimento  por  despesas  com  propaganda \ncooperada,  alegou  que  investe  maciçamente  em  campanhas  de  marketing  e  que \nnessas  campanhas  acaba  divulgando  também  as  marcas  dos  fornecedores.  Essas \nbonificações  correspondem  ao  reembolso  por  parte  dos  fornecedores  da  parte  que \nlhes cabe pela divulgação de seus produtos. \n\nA empresa contesta a decisão de primeira instância, tanto na interpretação do \ndireito, quanto na parte em que foi alegada a não comprovação da vinculação dessas \nbonificações aos gastos com propaganda. Disse que apresentou vários documentos \nque comprovam essa vinculação, citando exemplificativamente um contrato com o \nfornecedor Samsung. \n\nNo  que  concerne  à  interpretação  do  direito,  o  entendimento  oficial  da \nadministração  tributária  quanto  ao  ressarcimento  de  despesas  administrativas  que \ntenham sido rateadas é no sentido de não considerá­lo receita passível de inclusão na \nbase  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  conforme  restou  decidido  na  Solução  de \nDivergência Cosit nº 23, de 23/09/2013. \n\nEmbora a referida solução de divergência se refira a empresas integrantes de \num mesmo grupo econômico, as conclusões do referido parecer, principalmente no \nque tange às contribuições ao PIS e COFINS podem ser aplicadas por analogia ao \ncaso concreto, pois onde está a mesma razão, aplica­se o mesmo direito. \n\nEntretanto,  para  que  esse  direito  possa  ser  exercido  pelo  contribuinte,  é \nnecessária a comprovação, por meio de ajuste escrito entre as partes, do valor global \nda despesa, dos critérios de rateio, do valor e do pagamento do gasto incorrido, da \nparte da despesa que  toca a cada empresa e, obviamente, da contabilização desses \nressarcimentos como direitos de créditos  a  recuperar. Além disso,  especificamente \nem  relação  ao  PIS  e  COFINS,  a  administração  exige  que  o  rateio  de  despesas \ncomuns indique os itens que compõem a parcela imputada a cada empresa, a fim de \npermitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que \nos suporta direito ao crédito das referidas contribuições. \n\nCompulsando  os  autos  há  que  se  concordar  com  a  decisão  de  primeira \ninstância.  Realmente,  não  existe  nenhuma  prova  de  vinculação  entre  essas \nbonificações e os gastos com propaganda. Os únicos documentos apresentados com \no objetivo de fazer essa comprovação são as notas de débito de fls. 165 a 184 que \nsão documentos internos produzidos pela própria recorrente que não comprovam tal \nvinculação. \n\nRelativamente  aos  contratos  citados  no  recurso,  também  não  foram \napresentados  pela  defesa.  A  única  notícia  deles  nos  autos  são  as  transcrições \nexistentes no corpo do recurso voluntário. \n\nSendo  assim,  há  que  se  manter  a  glosa  da  fiscalização  em  razão  do \ncontribuinte  não  ter  se  desincumbido  do  ônus  da  prova  do  fato  modificativo  da \npretensão fazendária. \n\nAdicionalmente,  transcrevo abaixo ementas de  recentes  julgados do CARF, \n\nque vem decidindo nesse mesmo sentido: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nFl. 2272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCOFINS.  RECEITA.  BONIFICAÇÕES.  DESCONTOS \nOBTIDOS. REQUISITOS. \n\nOs valores recebidos a título de descontos obtidos e bonificações \nconstituem receita, e devem ser excluídos da base de cálculo da \ncontribuição  apenas  se  caracterizada  a  incondicionalidade  do \ndesconto. \n\nCOFINS.  RECEITA.  DESPESAS  COM  PROPAGANDA. \nREQUISITOS. \n\nOs  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  por  despesas  com \npropaganda  constituem  receita,  e  não  ressarcimento  das \ndespesas, se não restar comprovada a correspondência entre as \ndespesas com propaganda e tais reembolsos. (...) \n\n(Processo  11080.722127/2011­18, Acórdão nº  3403­002520,  de \n24/10/2013. Redator designado: Rosaldo Trevisan) \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nCOFINS.  REGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. DESPESAS \nCOM  VERBA  DE  PROPAGANDA  COOPERADA.  DEDUÇÃO \nDA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. \n\nNo  regime  de  incidência  não­cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS  não  há  previsão  legal  para  a  dedução  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  em  face  de  despesas  com  verba  de \npropaganda cooperada. (...) \n\n(Processo  10580.723686/2014­94.  Acórdão  3301­002917. \n26/04/2016. Conselheiro relator: Francisco José Barroso Rios). \n\nForte  nestas  razões  e  ratificando  o  entendimento  constante  do  acórdão \n\nrecorrido de que todas estas receitas refletem uma contraprestação ao fornecedor por parte da \n\nautuada, nego provimento ao Recurso Especial do Contribuinte nesta matéria. \n\nEm  sede de  embargos  o  contribuinte  alega que  não  se  entrou  no mérito  de \n\ncada  tipo  de  bonificação,  para  depois  enquadrá­la  ou  não  como  receita.  Esclareço  que  esse \n\nexame  de  mérito  probatório  já  foi  feito  nas  duas  instâncias  administrativas  de  julgamento, \n\nrecorridas, as quais se debruçaram sobre as provas e confirmaram o entendimento adotado pela \n\nfiscalização de que se tratam de receitas tributáveis. Cabe então à instância especial verificar o \n\ndireito  aplicável,  sobretudo  se  houve  alguma  inovação  argumentativa  em  sede  do  recurso \n\nespecial. Mas o que se vê é que o recurso especial repete os argumentos apresentados em sede \n\nFl. 2273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\ndo recurso voluntário, insistindo na tese de que estes descontos teriam natureza de redução de \n\ncustos e quando muito seriam receitas financeiras tributadas à alíquota zero. Não há nenhuma \n\nnovidade  apresentada  em  sede  do  presente  recurso  especial,  pelo  que  este  relator mantém  o \n\nentendimento  firmado  pelas  instâncias  anteriores  de  que  se  tratam  de  receitas,  todas  elas  de \n\ncaráter  contraprestacional,  com  algum  tipo  de  interesse  direto  ou  indireto  por  parte  de  seus \n\nfornecedores,  e  não  existe  previsão  legal  para  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \n\nCofins. \n\nImportante esclarecer ao  recorrente que o § 1ºdo art. 50 da Lei nº 9.784/99 \n\npermite  que  este  relator  utilize­se  de  motivações  e  fundamentos  constantes  de  decisões \n\nanteriores, o que faço expressamente em relação a esta matéria, quanto ao acórdão recorrido. \n\n3.5 ­ Da apropriação de créditos no regime não­cumulativo do PIS e da \nCofins. \n\nA discussão gira em torno do conceito de insumos para fins do creditamento \n\ndo  PIS  e  da  Cofins  no  regime  da  não­cumulatividade  previstos  nas  Leis  10.637/2002  e \n\n10.833/2003.  Os  acórdãos  paradigmas  apresentados  adotam  um  conceito  de  insumo  bem \n\nelástico no sentido de que o termo abrange qualquer custo ou despesa necessários às atividades \n\nempresariais. Como visto a recorrente defende o entendimento, bastante comum no âmbito do \n\nCARF, de que para dar direito ao crédito basta que o bem ou o serviço adquirido seja essencial \n\npara o exercício da atividade produtiva por parte do contribuinte. É uma interpretação bastante \n\ntentadora do ponto de vista  lógico, porém, na minha opinião não  tem  respaldo na  legislação \n\nque trata do assunto. \n\nConfesso  que  já  compartilhei  em  parte  deste  entendimento,  adotando  uma \n\nposição  intermediária  quanto  ao  conceito  de  insumos.  Porém,  refleti melhor,  e  hoje  entendo \n\nque  a  legislação  do PIS/Cofins  traz  uma  espécie  de numerus  clausus  em  relação  aos  bens  e \n\nserviços  considerados  como  insumos  para  fins  de  creditamento,  ou  seja,  fora  daqueles  itens \n\nexpressamente  admitidos  pela  lei,  não  há  possibilidade  de  aceitá­los  dentro  do  conceito  de \n\ninsumo. \n\nPortanto  meu  entendimento  quanto  à  abrangência  do  termo  insumos  é \n\ndiferente do que  consta  dos  acórdãos paradigmas, os quais  entenderam que o  termo abrange \n\nqualquer  custo  ou  despesa  necessários  às  atividades  empresariais.  Porém  a  análise  acima \n\nexpendida foi exclusivamente em relação à possibilidade de creditamento do PIS e da Cofins \n\nFl. 2274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\ncom base no art. 3º, inc. II das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ou seja ao crédito previsto para \n\nas empresas prestadoras de serviços, produtoras ou fabricantes de bens ou produtos destinados \n\nà  venda.  A  discussão  travada  no  presente  processo  é  relativa  aos  créditos  previstos  para  as \n\nempresas comerciais de que trata o art. 3º, inc. I, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias  e aos produtos  referidos:  (Redação dada pela  Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou na prestação de  serviços.  (Redação dada pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \n\nFl. 2275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.    (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  \n(Vigência) \n\n(...) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e  (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.  (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\nIII  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas \nincorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nOra, segundo este dispositivo legal, somente geram créditos da contribuição \n\ncustos com bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos bens destinados a venda. \n\nNote  que  o  dispositivo  legal  descreve  de  forma  exaustiva  todas  as  possibilidades  de \n\ncreditamento.  Fosse  para  atingir  todos  os  gastos  essenciais  à  obtenção  da  receita  não \n\nnecessitaria ter sido elaborado desta forma, bastava um único artigo ou inciso. Não necessitaria \n\nter descido a tantos detalhes. \n\nNos  trechos em destaque do art. 3º acima  transcrito é possível visualisar de \n\nforma bem evidente o tratamento diferenciado das hipóteses de creditamento entre as empresas \n\ncomerciais (inc. I do art. 3º) e as empresas industriais e prestadoras de serviços (inc. II do art. \n\n3º). \n\nFl. 2276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nVoltando  ao  processo  em  discussão,  conforme  assentado  no  acórdão \n\nrecorrido  e  de  conhecimento  notório,  o  contribuinte  é  empresa  comercial  varejista,  não  é \n\nprodutora ou fabricante de produtos nem prestadora de serviços. \n\nLogo, o contribuinte não tem direito a se creditar com base no art. 3º, inciso \n\nII, das Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, mas, apenas, na hipótese do art. 3º, inciso \n\nI, das mesmas leis. \n\nNas palavras do voto condutor do acórdão recorrido, fl. 1.368: \n\nAssim, os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 asseguraram o direito \nde  crédito  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  apenas  por \nempresas  que  desenvolvam  processos  produtivos,  processos  de  fabricação  e \nprocessos mistos, que envolvam as duas atividades anteriores. As empresas que se \ndedicam às atividades comerciais, como é o caso da recorrente, não podem apurar \ncrédito com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, por absoluta falta \nde previsão legal. \n\nConsiderando esta elucidação do conceito de insumo, conclui­se que todos os \n\ngastos  que  o  contribuinte  pretendia  apropriar  como  créditos  e  que  foram  glosados  pela \n\nfiscalização não são passíveis desta apropriação, pois nenhum deles são referentes à aquisição \n\nde  bens  para  revenda.  Na  verdade  a  discussão  trazida  a  respeito  do  conceito  de  insumos  é \n\ninoportuna no presente processo. Creio que se insiste nela com o fim de gerar controvérsias e \n\nconfundir os julgadores quanto ao objeto do litígio.  \n\nPortanto, correta as glosas de créditos da não cumulatividade em relação aos \n\nseguintes  gastos:  i)  embalagens  (fitas  adesivas  incluídas  nas  vendas  feitas  pela  internet);  ii) \n\ncombustível  e manutenção  de  empilhadeiras  utilizadas  na  revenda  de mercadorias:  iii)  juros \n\npagos no  financiamento obtido  junto ao BNDES para a construção do centro de distribuição \n\nlocalizado na cidade de Louveira/SP, os quais, segundo o contribuinte, comporiam o custo da \n\nobra do centro de distribuição, constituindo­se gastos pré­operacionais que  foram ativados,  e \n\nforam  apropriados  sobre  os  encargos  de  amortização  depois  de  ativados;  iv)  taxas  pagas  às \n\nadministradoras  de  cartões  de  crédito,  no  período  não  amparado  pela  decisão  judicial  do \n\nTRF/1ªRegião, fls. 64/66. \n\nQuanto aos gastos com  juros pagos ao BNDES o contribuinte adiciona que \n\nnão se trata de apropriação de créditos sobre despesas financeiras e nem sobre depreciação do \n\nimobilizado. Afirma  que  estes  juros  compõem  o  custo  da  obra  do  centro  de  distribuição  de \n\nLouveira­SP, constituindo­se em gastos pré­operacionais que foram ativados. Acrescenta que \n\nFl. 2277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nos  créditos  glosados  pelo  fisco,  foram  apropriados  pelo  contribuinte  sobre  os  encargos  de \n\namortização de tais juros depois de ativados.  \n\nAbstraindo  da  análise  se  o  procedimento  contábil  foi  correto  ou  não,  a \n\nverdade  é  que  não  há  previsão  legal  para  apropriação  de  créditos  de  amortização  nessas \n\ncondições. Veja o que diz a legislação: \n\n Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou \npara  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação  de  serviços; (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, \nutilizados nas atividades da empresa; \n\n(...) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação de serviços.  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n § 1o  Observado  o  disposto  no  § 15  deste  artigo,  o  crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. \n2o desta Lei sobre o valor:  (Redação dada pela Lei nº 11.727, de \n2008)  \n\n(...) \n\n III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados  nos  incisos  VI,  VII  e  XI  do caput,  incorridos  no \nmês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)  \n\nRessalte­se que os  créditos  com a  amortização de  ativo  intangível,  previsto \n\nno inc. XI, cc inc. III do § 1º da Lei nº 10.833/2003, acima transcrito, só foi permitido a partir \n\nda  Lei  nº  12.973/2014,  ou  seja,  não  acoberta  os  fatos  geradores  do  presente  processo,  e \n\nrestringe­se aos intangíveis utilizados na produção de bens ou prestação de serviços que não é \n\no caso da recorrente. \n\nDiante  do  exposto  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  do  contribuinte, \n\ntambém nessa matéria. \n\n \n\nFl. 2278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n4 ­ Mérito do Recurso Especial da Fazenda Nacional \n\n4.1 ­ Incidência de juros de mora sobre multa de ofício  \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  defende  a  incidência  dos  juros  de \n\nmora  sobre  a  multa  de  ofício,  sendo  que  acórdão  recorrido  afastou  a  sua  aplicação.  O \n\ncontribuinte,  por  sua vez,  defende  e  reforça o mesmo entendimento do  acórdão  recorrido de \n\nque não existe previsão legal para a pretendida incidência. \n\nEssa matéria não é nova e no meu entendimento existe previsão legal para a \n\nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nDe  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no \n\nvencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. \n\nDispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros \n\nserão cobrados à taxa de 1% ao mês. \n\nDe  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de \n\njaneiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela \n\ntaxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao \n\ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere \n\no  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do \n\nCTN. \n\nO  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \n\ntributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma \n\nlegal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \n\no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela \n\ndecorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \n\nnatureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da \n\nLei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao \n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, \n\ntendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic \n\nsobre a sua totalidade. \n\nFl. 2279DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nTanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência \n\nde  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a \n\nincidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a \n\nmesma natureza tributária. \n\nNesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no \n\nRecurso  Especial  nº  1.335.688­PR,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  em  decisão  de \n\n04/12/2012, assim ementada: \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que: \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito  tributário.\"  (REsp  1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro \nMeira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG, \nRel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\nApós  algumas  manifestações  em  sentido  contrário,  a  jurisprudência  das \n\nTurmas Julgadoras do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais vem se inclinando no \n\nsentido de admitir a incidência da taxa Selic sobre multa de ofício. A título de exemplo, cita­se: \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA multa  de  ofício,  penalidade  pecuniária,  compõe  a  obrigação \ntributária  principal,  e,  por  conseguinte,  integra  o  crédito \ntributário,  que  se  encontra  submetido  à  incidência  de  juros \nmoratórios,  após  o  seu  vencimento,  em  consonância  com  os \nartigos  113,  139  e  161,  do  CTN,  mediante  aplicação  da  taxa \nSELIC  conforme Súmula CARF nº  4.  (Acórdão CSRF nº  9101­\n002385,  de  12/07/2016,  Processo  10932.000633/2009­05, \nrelator  do  voto  vencedor  do  Conselheiro  André  Mendes  de \nMoura). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \nofício  proporcional,  e  sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9202­004250,  de  23/06/2016, \nProcesso  10980.723322/2015­82,  relatoria  da  Conselheira \nMaria Helena Cotta Cardozo). \n\n \n\nFl. 2280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.721049/2011­51 \nAcórdão n.º 9303­006.689 \n\nCSRF­T3 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento.  (Acórdão  CSRF  nº  9303­003480,  de  25/02/2016, \nProcesso  16682.721207/2011­91,  relatoria  do  Conselheiro \nRodrigo da Costa Pôssas). \n\nDiante  do  acima  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nConclusão. \n\nPor todo exposto: \n\ni)  quanto  ao Recurso Especial  da  Fazenda Nacional,  voto  por  conhecê­lo  e \ndar­lhe  provimento,  assentando  ser  cabível  a  incidência  de  juros  de mora  sobre  a  multa  de \nofício; \n\n ii)  quanto  ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  voto  por  conhecê­lo  em \nrazão de determinação judicial, e por negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2281DF CARF MF\n\n\n", "score":2.0929754}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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