dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 21/03/2005 RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não deve subsistir o Auto de Infração lavrado para exigência de tributos devidos na importação quando o contribuinte comprova o seu recolhimento. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-04T00:00:00Z,11128.008574/2009-52,202502,7203744,2025-02-04T00:00:00Z,3001-003.236,Decisao_11128008574200952.PDF,2025,FRANCISCA ELIZABETH BARRETO,11128008574200952_7203744.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10802816,2025,2025-02-15T09:43:04.611Z,N,1824116030262214656,"Metadados => date: 2025-02-04T12:02:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:02:04Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:02:04Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:02:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:02:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:02:04Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:02:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:02:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:02:04Z; created: 2025-02-04T12:02:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-04T12:02:04Z; pdf:charsPerPage: 1247; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:02:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11128.008574/2009-52 ACÓRDÃO 3001-003.236 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 21/03/2005 RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não deve subsistir o Auto de Infração lavrado para exigência de tributos devidos na importação quando o contribuinte comprova o seu recolhimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.236 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.008574/2009-52 2 RELATÓRIO Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o Relatório do Acórdão da DRJ: Trata o presente processo de Autos de Infração lavrados para exigência de crédito tributário no valor originário de R$ 5.364,90, referente a diferenças de Imposto de Importação - II, PIS - Importação e COFINS – Importação, acrescidos da multa de ofício e dos juros de mora. 2. Informa a autoridade tributária, para as matérias objeto do presente processo, que (fls. 04/38): “O importador TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA registrou a Declaração de Importação - DI n°. 05/0.284.477-3 em 21/03/2005, que foi submetida pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ao canal vermelho de parametrização, e, portanto, sujeita aos procedimentos de conferência documental e física. Através da Solicitação de Assistente Técnico SAT n°. 774/05-GATI, foi elaborado o Laudo Pericial de Medição e Arqueação pelo perito Eng°. Hamilton Schmidt, CREA 170.003.669-7, que acusou uma quantidade descarregada da mercadoria superior à quantidade declarada pelo importador, conforme demonstrado a seguir. Em 24/03/2005 procedeu-se à conferência física da mercadoria, com retirada de amostras pelo Laboratório de Análises da FUNCAMP, conforme Pedido de Exame n°. 784/05-GATI efetuado pelo Auditor Fiscal responsável por aquele ato, cujos resultados estão consubstanciados no Laudo FUNCAMP n°. 0980.01, de 18/04/2005. A DI foi desembaraçada em 24/03/2005 com base no artigo 47 da Instrução Normativa SRF n°. 206, de 25/09/2002, que autoriza a entrega antecipada da mercadoria ao importador quando a conclusão da conferência aduaneira depender unicamente do resultado de análise laboratorial, após averbação, junto ao SISCOMEX, de Termo de Responsabilidade através do qual o importador manifestou ciência de que a homologação do lançamento tributário somente se efetivaria após a conclusão das análises laboratoriais. 2. DA MERCADORIA DECLARADA DESCRIÇÃO: 4.500 TON. DE ACIDO FOSFÓRICO A GRANEL, ESTADO FÍSICO: LIQUIDO, TEOR DE 54,44% DE P205 MÍNIMO E CORRESPONDENDO A 2.449,800 TONELADAS DE P205r COM TEOR DE FERRO SUPERIOR A 750 PPM. QUANTIDADE: 2.449,800 TONELADAS (BASE SECA) NCM: 2809.20.19 OUTROS ÁCIDOS FOSFÓRICOS ALÍQUOTA II: 04,00 % ALÍQUOTA IPI: 00,00 % Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.236 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.008574/2009-52 3 ALÍQUOTA PIS: 1,65 % ALÍQUOTA COFINS: 7,60 % ALÍQUOTA ICMS: 00,00 % (...) 4. DOS RESULTADOS DO LAUDO DE ANÁLISES FUNCAMP De acordo com o Laudo de Análises FUNCAMP N°. 0980.01, de 18/04/2005, trata- se a mercadoria de Ácido Fosfórico; (Ácido Ortofosfórico), com teor de ferro superior a 750 ppm (como Fe), um composto orgânico de constituição química definida em solução aquosa, contendo impurezas do processo de fabricação. Portanto, a mercadoria foi corretamente classificada pelo importador no código NCM 2809.20.19. (...) 5. DOS RESULTADOS DO LAUDO DE MEDIÇÃO E ARQUEAÇÃO - SAT N° 774/05 O Laudo de Medição e Arqueação, SAT Nº. 774/05-GATI, acusou as seguintes quantidades para a mercadoria: Quantidade manifestada 4.500.000,00 kg (base úmida) 2.449.800,00 kg (base seca) Quantidade descarregada 4.512.931,00 kg (base úmida) 2.480.404,00 kg (base seca) Acréscimo apurado (quantidade) 12.931,00 kg (base úmida) 30.604,00 kg (base seca) Acréscimo apurado (porcentagem) 0,29% (base úmida) 1,25% (base seca) (...)” 3. Com base na diferença entre a quantidade de mercadoria declarada na DI e a quantidade efetivamente descarregada, o Auditor Fiscal efetuou o cálculo do novo valor aduaneiro da mercadoria (fls. 10). 4. Como consequência de a mercadoria ter sido importada em quantidade superior ao declarado, foram lançadas as diferenças de tributos e contribuições, além dos respectivos juros de mora e da multa de ofício capitulada no artigo 645, do Decreto n°. 4.543/02. Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.236 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.008574/2009-52 4 DA IMPUGNAÇÃO 5. A contribuinte, cientificada por via postal, em 04/12/2009 (fls. 69), da lavratura dos autos de infração, apresenta impugnação em 30/12/2009 (fls. 70/71), alegando, em síntese, que: Dos Fatos 5.1. a defendente importou 9.086,757 toneladas de ácido ortofosfórico a granel amparada pelos conhecimentos marítimos n° 1 e 2, do navio Vani D, que chegou em Santos em 19/03/05 e foram descarregados para os tanques alfandegados na União Terminais e Armazéns Gerais Ltda. – Alemoa, com designação de técnico certificante conforme SAT n° 0774/05; 5.2. a empresa submeteu o produto a despacho através das Declarações de Importação n° 05/0284477-3 (B/L n° 1) e 05/0296817-0 (B/L n°2); 5.3. no momento do registro da DI n° 05/0284477-3 ainda não se sabia a quantidade total descarregada e seu desembaraço foi feito pela quantidade manifestada; 5.4. quando do registro da DI n° 05/0296817-0, já de posse do laudo de arqueação, foram recolhidos os tributos sobre a quantidade manifestada para o B/L n° 2 e sobre o acréscimo dos dois lotes, conforme demonstrativo nas informações complementares; 5.5. em ato de revisão aduaneira, o Auditor Fiscal da Receita Federal, apesar de analisar as duas DIs, não observou o pagamento dos tributos sobre o acréscimo apontado no laudo de arqueação; Das Razões de Impugnação 5.6. a impugnante esclarece que recolheu todos os tributos incidentes sobre o acréscimo apontado no laudo de arqueação, conforme descrito nas informações complementares da DI n° 05/0296817-0 e telas do Siscomex; 5.7. a DI n° 05/0296817-0 foi selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, onde a documentação é submetida a análise fiscal antes do desembaraço aduaneiro. Desembaraço este que ocorreu somente após a confirmação do correto recolhimento dos tributos; 5.8. na época dos fatos, e quando havia mais de um B/L para mesma mercadoria descarregada pelo mesmo navio, era aceito por esta fiscalização que as diferenças fossem demonstradas e ajustadas no último B/L submetido a despacho; Do Pedido 5.9. a autuada impugna a exigência fiscal que lhe foi formulada pelo processo em epígrafe, requerendo que o mesmo seja considerado INSUBSISTENTE, com o que estará praticando a mais serena Justiça. É o Relatório. Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.236 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.008574/2009-52 5 A DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário exigido, com as seguintes conclusões: 14. Portanto, ao contrário do alegado pela impugnante, a retificação deveria ter sido efetuada na DI n° 05/0284477-3 (B/L n° 1), em que o laudo de arqueação apurou acréscimo de mercadoria, e não na DI n° 05/0296817-0 (B/L n° 2). Da mesma forma, os DARFs recolhidos com as diferenças apuradas a maior deveriam ter sido vinculados à DI n° 05/0284477-3 (B/L n° 1), o que de fato não ocorreu. 15. Assim, correto o procedimento adotado pela Autoridade Aduaneira, pelo que deve ser mantido o lançamento na sua totalidade. Cientificada em 20/01/2020, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 19/02/2020, no qual repisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação. É o Relatório. VOTO Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 1. Da competência para julgamento do feito Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 2. Do conhecimento O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma que o conheço. 3. Mérito A Recorrente alega que esclareceu e provou que recolheu todos os tributos incidentes sobre o acréscimo apontado no laudo de arqueação, conforme descrito nas informações complementares da DI n° 05/0296817-0 e telas do Siscomex. Informa que a DI n° 05/0296817-0 foi selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, onde a documentação é submetida a análise fiscal antes do desembaraço aduaneiro, desembaraço este que ocorreu somente após a confirmação do correto recolhimento dos tributos. Afirma ainda que na época dos fatos, e quando havia mais de um B/L para mesma mercadoria descarregada pelo mesmo navio, era aceito pela fiscalização que as diferenças fossem demonstradas e ajustadas no último B/L submetido a despacho, tanto assim que as mercadorias foram licitamente desembaraçadas, e isto em nenhum momento é discutido nos autos ou objeto de auto de infração. Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.236 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11128.008574/2009-52 6 Por fim, pede o provimento do Recurso, notadamente pelo pagamento do crédito tributário, como pelo regular procedimento adotado à época. Inicialmente cabe esclarecer o meu posicionamento em relação à necessidade do fiel cumprimento dos procedimentos emitidos pela RFB no que se refere aos controles aduaneiros de importação, tanto no controle de cargas quanto na elaboração e preenchimento das declarações. Esses procedimentos são essenciais para que o controle efetuado pela aduana seja aliado à agilidade na liberação das mercadorias em zona primária. A adoção de procedimentos sem observância da legislação vigente implica em situações como a do presente processo, que confunde a fiscalização, atrapalhando o controle aduaneiro, além de prejudicar o próprio importador. Tivesse o importador seguido o procedimento indicado na legislação vigente, retificando a declaração devida e não uma outra, na qual indicou em campo não estruturado sobre o pagamento dos tributos, o litígio não precisaria ser instaurado. Apesar disso, sendo o objetivo da autuação apenas o recolhimento dos tributos recolhidos a menor, e tendo a recorrente já efetuado o recolhimento, conforme se verifica nas fls. 86, entendo que o Auto de Infração não deve subsistir. Conforme se verifica do Relatório que antecede o presente voto, a razão da manutenção do Auto de Infração pela DRJ foi a não retificação da DI, nos termos da legislação vigente. Em nada se fala sobre o recolhimento não ter sido efetuado. Não existe sentido em se cobrar tributos como punição pela não adoção correta dos procedimentos estabelecidos na legislação. Para isso existem as penalidades. Assim, entendo que o Auto de Infração não deve subsistir face à comprovação do recolhimento dos tributos devidos. Conclusão Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 119DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126