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Não deve subsistir o Auto de Infração lavrado para exigência de tributos devidos na importação quando o contribuinte comprova o seu recolhimento.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11128.008574/2009-52  

ACÓRDÃO 3001-003.236 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Data do fato gerador: 21/03/2005 

RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO 

DE INFRAÇÃO. 

Não deve subsistir o Auto de Infração lavrado para exigência de tributos 

devidos na importação quando o contribuinte comprova o seu 

recolhimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins 

Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel 

Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) 

o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner 

Ejchel. 

 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o 

Relatório do Acórdão da DRJ: 

Trata o presente processo de Autos de Infração lavrados para exigência de crédito 

tributário no valor originário de R$ 5.364,90, referente a diferenças de Imposto de 

Importação - II, PIS - Importação e COFINS – Importação, acrescidos da multa de 

ofício e dos juros de mora. 

2. Informa a autoridade tributária, para as matérias objeto do presente processo, 

que (fls. 04/38): 

“O importador TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA registrou a 

Declaração de Importação - DI n°. 05/0.284.477-3 em 21/03/2005, que foi 

submetida pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ao canal 

vermelho de parametrização, e, portanto, sujeita aos procedimentos de 

conferência documental e física. 

Através da Solicitação de Assistente Técnico SAT n°. 774/05-GATI, foi elaborado o 

Laudo Pericial de Medição e Arqueação pelo perito Eng°. Hamilton Schmidt, CREA 

170.003.669-7, que acusou uma quantidade descarregada da mercadoria superior 

à quantidade declarada pelo importador, conforme demonstrado a seguir. 

Em 24/03/2005 procedeu-se à conferência física da mercadoria, com retirada de 

amostras pelo Laboratório de Análises da FUNCAMP, conforme Pedido de Exame 

n°. 784/05-GATI efetuado pelo Auditor Fiscal responsável por aquele ato, cujos 

resultados estão consubstanciados no Laudo FUNCAMP n°. 0980.01, de 

18/04/2005. 

A DI foi desembaraçada em 24/03/2005 com base no artigo 47 da Instrução 

Normativa SRF n°. 206, de 25/09/2002, que autoriza a entrega antecipada da 

mercadoria ao importador quando a conclusão da conferência aduaneira 

depender unicamente do resultado de análise laboratorial, após averbação, junto 

ao SISCOMEX, de Termo de Responsabilidade através do qual o importador 

manifestou ciência de que a homologação do lançamento tributário somente se 

efetivaria após a conclusão das análises laboratoriais. 

2. DA MERCADORIA DECLARADA  

DESCRIÇÃO: 4.500 TON. DE ACIDO FOSFÓRICO A GRANEL, ESTADO FÍSICO: 

LIQUIDO, TEOR DE 54,44% DE P205 MÍNIMO E CORRESPONDENDO A 2.449,800 

TONELADAS DE P205r COM TEOR DE FERRO SUPERIOR A 750 PPM. 

QUANTIDADE: 2.449,800 TONELADAS (BASE SECA) 

NCM: 2809.20.19 OUTROS ÁCIDOS FOSFÓRICOS  

ALÍQUOTA II: 04,00 %  

ALÍQUOTA IPI: 00,00 %  

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 3 

ALÍQUOTA PIS: 1,65 % 

ALÍQUOTA COFINS: 7,60 %  

ALÍQUOTA ICMS: 00,00 %  

(...) 

4. DOS RESULTADOS DO LAUDO DE ANÁLISES FUNCAMP  

De acordo com o Laudo de Análises FUNCAMP N°. 0980.01, de 18/04/2005, trata-

se a mercadoria de Ácido Fosfórico; (Ácido Ortofosfórico), com teor de ferro 

superior a 750 ppm (como Fe), um composto orgânico de constituição química 

definida em solução aquosa, contendo impurezas do processo de fabricação. 

Portanto, a mercadoria foi corretamente classificada pelo importador no código 

NCM 2809.20.19. 

(...) 

5. DOS RESULTADOS DO LAUDO DE MEDIÇÃO E ARQUEAÇÃO - SAT N° 774/05  

O Laudo de Medição e Arqueação, SAT Nº. 774/05-GATI, acusou as seguintes 

quantidades para a mercadoria: 

Quantidade manifestada  

4.500.000,00 kg (base úmida) 

2.449.800,00 kg (base seca) 

Quantidade descarregada  

4.512.931,00 kg (base úmida) 

2.480.404,00 kg (base seca) 

Acréscimo apurado (quantidade) 

12.931,00 kg (base úmida) 

30.604,00 kg (base seca) 

Acréscimo apurado (porcentagem) 

0,29% (base úmida) 

1,25% (base seca) 

(...)”  

3. Com base na diferença entre a quantidade de mercadoria declarada na DI e a 

quantidade efetivamente descarregada, o Auditor Fiscal efetuou o cálculo do 

novo valor aduaneiro da mercadoria (fls. 10). 

4. Como consequência de a mercadoria ter sido importada em quantidade 

superior ao declarado, foram lançadas as diferenças de tributos e contribuições, 

além dos respectivos juros de mora e da multa de ofício capitulada no artigo 645, 

do Decreto n°. 4.543/02. 

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 4 

DA IMPUGNAÇÃO  

5. A contribuinte, cientificada por via postal, em 04/12/2009 (fls. 69), da lavratura 

dos autos de infração, apresenta impugnação em 30/12/2009 (fls. 70/71), 

alegando, em síntese, que: 

Dos Fatos  

5.1. a defendente importou 9.086,757 toneladas de ácido ortofosfórico a granel 

amparada pelos conhecimentos marítimos n° 1 e 2, do navio Vani D, que chegou 

em Santos em 19/03/05 e foram descarregados para os tanques alfandegados na 

União Terminais e Armazéns Gerais Ltda. – Alemoa, com designação de técnico 

certificante conforme SAT n° 0774/05; 

5.2. a empresa submeteu o produto a despacho através das Declarações de 

Importação n° 05/0284477-3 (B/L n° 1) e 05/0296817-0 (B/L n°2); 

5.3. no momento do registro da DI n° 05/0284477-3 ainda não se sabia a 

quantidade total descarregada e seu desembaraço foi feito pela quantidade 

manifestada; 

5.4. quando do registro da DI n° 05/0296817-0, já de posse do laudo de 

arqueação, foram recolhidos os tributos sobre a quantidade manifestada para o 

B/L n° 2 e sobre o acréscimo dos dois lotes, conforme demonstrativo nas 

informações complementares; 

5.5. em ato de revisão aduaneira, o Auditor Fiscal da Receita Federal, apesar de 

analisar as duas DIs, não observou o pagamento dos tributos sobre o acréscimo 

apontado no laudo de arqueação; 

Das Razões de Impugnação  

5.6. a impugnante esclarece que recolheu todos os tributos incidentes sobre o 

acréscimo apontado no laudo de arqueação, conforme descrito nas informações 

complementares da DI n° 05/0296817-0 e telas do Siscomex; 

5.7. a DI n° 05/0296817-0 foi selecionada para o canal vermelho de conferência 

aduaneira, onde a documentação é submetida a análise fiscal antes do 

desembaraço aduaneiro. Desembaraço este que ocorreu somente após a 

confirmação do correto recolhimento dos tributos; 

5.8. na época dos fatos, e quando havia mais de um B/L para mesma mercadoria 

descarregada pelo mesmo navio, era aceito por esta fiscalização que as diferenças 

fossem demonstradas e ajustadas no último B/L submetido a despacho; 

Do Pedido  

5.9. a autuada impugna a exigência fiscal que lhe foi formulada pelo processo em 

epígrafe, requerendo que o mesmo seja considerado INSUBSISTENTE, com o que 

estará praticando a mais serena Justiça. 

É o Relatório. 

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 5 

A DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário exigido, 

com as seguintes conclusões: 

14. Portanto, ao contrário do alegado pela impugnante, a retificação deveria ter 

sido efetuada na DI n° 05/0284477-3 (B/L n° 1), em que o laudo de arqueação 

apurou acréscimo de mercadoria, e não na DI n° 05/0296817-0 (B/L n° 2). Da 

mesma forma, os DARFs recolhidos com as diferenças apuradas a maior deveriam 

ter sido vinculados à DI n° 05/0284477-3 (B/L n° 1), o que de fato não ocorreu. 

15. Assim, correto o procedimento adotado pela Autoridade Aduaneira, pelo que 

deve ser mantido o lançamento na sua totalidade.  

Cientificada em 20/01/2020, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 

19/02/2020, no qual repisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é 

competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma 

que o conheço. 

3. Mérito 

A Recorrente alega que esclareceu e provou que recolheu todos os tributos 

incidentes sobre o acréscimo apontado no laudo de arqueação, conforme descrito nas 

informações complementares da DI n° 05/0296817-0 e telas do Siscomex. 

Informa que a DI n° 05/0296817-0 foi selecionada para o canal vermelho de 

conferência aduaneira, onde a documentação é submetida a análise fiscal antes do desembaraço 

aduaneiro, desembaraço este que ocorreu somente após a confirmação do correto recolhimento 

dos tributos.  

Afirma ainda que na época dos fatos, e quando havia mais de um B/L para mesma 

mercadoria descarregada pelo mesmo navio, era aceito pela fiscalização que as diferenças fossem 

demonstradas e ajustadas no último B/L submetido a despacho, tanto assim que as mercadorias 

foram licitamente desembaraçadas, e isto em nenhum momento é discutido nos autos ou objeto 

de auto de infração. 

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 6 

Por fim, pede o provimento do Recurso, notadamente pelo pagamento do crédito 

tributário, como pelo regular procedimento adotado à época. 

Inicialmente cabe esclarecer o meu posicionamento em relação à necessidade do 

fiel cumprimento dos procedimentos emitidos pela RFB no que se refere aos controles aduaneiros 

de importação, tanto no controle de cargas quanto na elaboração e preenchimento das 

declarações. Esses procedimentos são essenciais para que o controle efetuado pela aduana seja 

aliado à agilidade na liberação das mercadorias em zona primária.  

A adoção de procedimentos sem observância da legislação vigente implica em 

situações como a do presente processo, que confunde a fiscalização, atrapalhando o controle 

aduaneiro, além de prejudicar o próprio importador. 

Tivesse o importador seguido o procedimento indicado na legislação vigente, 

retificando a declaração devida e não uma outra, na qual indicou em campo não estruturado 

sobre o pagamento dos tributos, o litígio não precisaria ser instaurado. 

Apesar disso, sendo o objetivo da autuação apenas o recolhimento dos tributos 

recolhidos a menor, e tendo a recorrente já efetuado o recolhimento, conforme se verifica nas fls. 

86, entendo que o Auto de Infração não deve subsistir. 

Conforme se verifica do Relatório que antecede o presente voto, a razão da 

manutenção do Auto de Infração pela DRJ foi a não retificação da DI, nos termos da legislação 

vigente. Em nada se fala sobre o recolhimento não ter sido efetuado. 

Não existe sentido em se cobrar tributos como punição pela não adoção correta dos 

procedimentos estabelecidos na legislação. Para isso existem as penalidades. 

Assim, entendo que o Auto de Infração não deve subsistir face à comprovação do 

recolhimento dos tributos devidos. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 
 

 

 

Fl. 119DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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