dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É de cinco anos o prazo para a constituição do crédito previdenciário, mediante aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. ARGÜIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TAXA SELIC. SÚMULAR CARF Nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. JUROS E MULTA DE MORA. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. É válida a multa e a taxa de juros aplicados em consonância com as disposições legais. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-05T00:00:00Z,15956.000028/2009-71,202502,7204561,2025-02-05T00:00:00Z,2002-009.219,Decisao_15956000028200971.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,15956000028200971_7204561.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente o recurso voluntário\, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e\, na parte conhecida\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804293,2025,2025-02-15T09:43:05.907Z,N,1824116029447471104,"Metadados => date: 2025-02-05T14:10:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T14:10:29Z; Last-Modified: 2025-02-05T14:10:29Z; dcterms:modified: 2025-02-05T14:10:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T14:10:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T14:10:29Z; meta:save-date: 2025-02-05T14:10:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T14:10:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T14:10:29Z; created: 2025-02-05T14:10:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-05T14:10:29Z; pdf:charsPerPage: 1594; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T14:10:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15956.000028/2009-71 ACÓRDÃO 2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSÉ FERNANDO CARDOSO CHIAVENATO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É de cinco anos o prazo para a constituição do crédito previdenciário, mediante aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. ARGÜIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15956.000028/2009-71 2 TAXA SELIC. SÚMULAR CARF Nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. JUROS E MULTA DE MORA. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. É válida a multa e a taxa de juros aplicados em consonância com as disposições legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Tem-se na origem NFLD de nº 37.218.510-0, em que apurado contribuição previdenciária, inclusive aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). O lançamento decorre de fato gerador consistente na prestação de serviços remunerados por segurados que edificaram a obra de construção civil matriculada no CEI n° Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15956.000028/2009-71 3 38.160.05553/64, sendo o montante dos salários pagos obtido mediante aferição indireta, com base na área construída e no padrão de execução da obra. Apresentada impugnação pelo sujeito passivo, a DRJ ao apreciá-la proferiu a seguinte decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão- de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173,1 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É de cinco anos o prazo para a constituição do crédito previdenciário, mediante aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo. SAT. LEGALIDADE. É válida a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos da Lei n° 8.212/91 e do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. JUROS E MULTA DE MORA. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. É válida a multa e a taxa de juros aplicados em consonância com as disposições legais. PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Deve ser indeferido o requerimento de produção de provas, quando presentes nos autos todos os documentos necessários ao seu correto entendimento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15956.000028/2009-71 4 Irresignado, o sujeito passivou interpôs recurso voluntário, reafirmando os mesmos fundamentos da impugnação, quais sejam: a) impossibilidade de utilização da tabela CUB, já que a sua utilização gerou um cálculo superior ao valor real devido na realização da obra, deixando de considerar eventuais reduções de custos obtidas pelo contribuinte quando da construção da unidade residencial; b) a disposição contida no §4° do artigo 33 da Lei n° 8.212/91 não tem aplicação, pois contraria o disposto no artigo 195, I da Constituição Federal de 1988, na medida em que toma como referência não o piso normativo da categoria, mas sim o custo do metro quadrado construído; c) aduz que o montante devido é inferior ao exigido pelo fisco. Menciona a Ordem de Serviço n° 161/97, a qual autoriza a apuração da contribuição devida com base na área equivalente (subitem 23.2), devendo ser permitida a apresentação de laudo técnico; d) não houve a fiscalização in loco para verificar que o imóvel possui dependências passíveis de redução, corno garagens, áreas de lazer, entre outras. Menciona os artigos 463 e 465 da Instrução Normativa n° 100/03. E que para a comprovação desses fatos, deveria o fisco indicar a existência de projeto de construção civil e da planta dos imóveis; e) a nulidade da autuação devido à ausência dos critérios de identificação do imóvel, conforme artigo 438 e seguintes da Instrução Normativa n° 03/05(número de quartos, número de pavimentos, tipo de edificação, padrão de construção, etc). Que para se enquadrar no CUB, devem estar provadas todas as características da obra; f) que o crédito tributário estaria decaído, uma vez que a conclusão da obra teria se dado há mais de cinco anos; g) a ilegalidade na cobrança da contribuição ao SAT, afirmando que a sua instituição não observou o disposto no artigo 154, I da Constituição Federal. Que a contribuição mencionada se distingue daquela prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, em razão da variação do fato gerador e dos objetivos visados pela União. Além da inconstitucionalidade da contribuição, já que a sua alíquota é fixada em função do grau de risco, os quais não estão previstos em lei, mas em decreto; h) não aplicação da taxa selic; i) caráter confiscatório da multa aplicada. É o relatório. Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15956.000028/2009-71 5 VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo. O conhecimento se dará de forma parcial, deixado de conhecer das alegações de inconstitucionalidade referente a cobrança de SAT e referente ao §4° do artigo 33 da Lei n° 8.212/91, dado o que determina a Súmula CARF nº 02. Mérito. Aferição indireta e utilização de tabela CUB. Quanto a tal ponto, verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. A aferição indireta da mão-de-obra é procedimento excepcional, aplicado quando não há meio de aferição direta da remuneração efetivamente despendida e tem como objetivo encontrar um valor devido aproximado, com base em elementos previamente determinados. Tratando-se de obra de construção civil realizada por pessoa física, para a qual não existe previsão de manutenção de contabilidade regular, a aferição indireta da mão de obra despendida revela-se o único meio hábil para o cálculo da contribuição devida, já que, nos termos do dispositivo acima mencionado, não existe prova regular e formalizada acerca dos salários efetivamente pagos pela execução da obra. No presente caso, foram aplicadas as disposições constantes nos artigos 429 e seguintes da Instrução Normativa SRP n° 003/05, vigente da data da lavratura da autuação, arbitrando a contribuição devida com base nas tabelas do Custo Unitário Básico — CUB divulgadas mensalmente pelos Sindicatos da Construção Civil (Sinduscon). Este índice é utilizado para cálculo do custo global da obra, considerando materiais, equipamentos e mão-de-obra utilizada na construção. Ao aferir a mão de obra com base no CUB, a Receita Federal do Brasil buscou um critério seguro, que apurasse com a máxima veracidade possível o montante de mão-de-obra insumida na execução da obra, critério esse resultante de pesquisas e técnicas amparadas pelas normas da ABNT e utilizado pelas próprias Indústrias Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15956.000028/2009-71 6 da Construção Civil, através do órgão de representação de classe, SINDUSCON, para atribuir valor aos seus produtos. (...) No que tange ao requerimento formulado pelo contribuinte, referente à apresentação de laudo técnico para fins de apuração do salário de contribuição com base na área equivalente, deve o mesmo ser indeferido. Isso porque o procedimento mencionado encontrava-se previsto na Ordem de Serviço INSS/DAF n° 161/97, revogada pela Instrução Normativa INSS/DC n° 69/2002 e, portanto, já não se encontrava vigente na data da lavratura da autuação. Em relação ao enquadramento da obra, devido à ausência de outros documentos comprobatórios das especificidades da construção, foi a mesma enquadrada nº tipo residencial, edifício, obra nova de um pavimento, com padrão alto, como relatado pela fiscalização (item 5.2 do relatório fiscal). Todas as características imputadas à obra encontram-se expressas tanto no relatório fiscal quanto no ARO de fls. 17. Consta, ainda, do relatório fiscal que o autuado, apesar de intimado para tanto, não apresentou qualquer documento relacionado à obra. Dessa forma, revela-se impertinente qualquer alegação de nulidade da autuação com fundamento na ausência de tais documentos, seja devido à ausência de aplicação de redutores, seja em razão da ausência de documentos comprobatórios das características do imóvel construído, ou da verificação in loco. Observa-se que eventual equívoco no enquadramento da obra deveria ser demonstrado pelo contribuinte mediante a apresentação de documentos comprobatórios, em razão da inversão do ônus da prova, não podendo o mesmo ser beneficiado por ato ao qual deu causa, posto que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Veja que o contribuinte se limita a alegar a errônea forma de apuração sem, no entanto, apresentar provas de que a aferição realizada estaria errada. Não instruiu sua impugnação com a documentação pertinente ao efetivo custo da mão-de-obra. Assim, neste ponto a decisão recorrida deve ser mantida. Alegação de decadência. Da mesma forma que o item anterior, o contribuinte sustenta a ocorrência de decadência sem juntar qualquer prova de suas alegações. E nesta linha de raciocínio, tomando como fundamento, foi o que decidiu a DRJ: Insurge-se, a impugnante, contra a autuação em tela afirmando que a obra foi totalmente edificada em período abrangido pela decadência. Contudo, não apresentou qualquer documento apto a comprovar esse fato. Sobre o tema, dispõe o §1° do artigo 482 da Instrução Normativa SRP n° 003/05 competir ao Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15956.000028/2009-71 7 interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência. Na construção civil, o fato gerador da contribuição previdenciária consiste na remuneração da mão-de-obra despendida para executar a obra. Essa mão-de- obra é empregada mês a mês durante o período de duração da obra; assim, para demonstrar a decadência é indispensável a comprovação das datas de início e conclusão da obra, através dos documentos mencionados na legislação de regência, independentemente da data de início da obra constante no ARO. O artigo 482 da Instrução Normativa SRP n° 003/05 relaciona no §2° os documentos aptos a comprovar o início da obra em período abrangido pela decadência, e nos §§3° e 4° aqueles necessários à comprovação do término da obra em período decadencial. Ausente, portanto, qualquer documento apto a comprovar o início ou término da obra em período abrangido ela decadência, deve ser considerada improcedente a arguição suscitada pela impugnante. Assim, não há que se falar em decadência. Aplicação da taxa SELIC Quanto a utilização da SELIC, a matéria encontra-se pacificada de acordo com a súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Multa aplicada Também neste ponto a decisão recorrida não merece ser reformada. Adoto as razões de decidir lá lançadas em conformidade com o RICARF. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário em parte, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 121DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778