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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados
DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
É de cinco anos o prazo para a constituição do crédito previdenciário, mediante aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. ARGÜIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC. SÚMULAR CARF Nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
JUROS E MULTA DE MORA. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI.
É válida a multa e a taxa de juros aplicados em consonância com as disposições legais.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15956.000028/2009-71  

ACÓRDÃO 2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSÉ FERNANDO CARDOSO CHIAVENATO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008 

CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO 

INDIRETA. 

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela 

execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da 

mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de 

execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da 

unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em 

contrário. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados  

DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, INCISO I 

DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

É de cinco anos o prazo para a constituição do crédito previdenciário, 

mediante aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. 

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. 

ARGÜIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

Fl. 115DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.219 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15956.000028/2009-71 

 2 

TAXA SELIC. SÚMULAR CARF Nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à 

taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre 

o valor correspondente à multa de ofício. 

JUROS E MULTA DE MORA. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. 

É válida a multa e a taxa de juros aplicados em consonância com as 

disposições legais. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente o recurso voluntário, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade 

e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem NFLD de nº 37.218.510-0, em que apurado contribuição 

previdenciária, inclusive aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão 

do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho 

(SAT). 

O lançamento decorre de fato gerador consistente na prestação de serviços 

remunerados por segurados que edificaram a obra de construção civil matriculada no CEI n° 

Fl. 116DF  CARF  MF

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 3 

38.160.05553/64, sendo o montante dos salários pagos obtido mediante aferição indireta, com 

base na área construída e no padrão de execução da obra. 

Apresentada impugnação pelo sujeito passivo, a DRJ ao apreciá-la proferiu a 

seguinte decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008  

CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. 

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela 

execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-

de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da 

obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária 

ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. 

DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173,1 DO CÓDIGO 

TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

É de cinco anos o prazo para a constituição do crédito previdenciário, mediante 

aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. 

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. 

ARGÜIÇÃO. 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre 

inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo. 

SAT. LEGALIDADE. 

É válida a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para o 

financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 

daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos da Lei n° 8.212/91 e do 

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. 

JUROS E MULTA DE MORA. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI. 

É válida a multa e a taxa de juros aplicados em consonância com as disposições 

legais. 

PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. 

DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual. 

Deve ser indeferido o requerimento de produção de provas, quando presentes 

nos autos todos os documentos necessários ao seu correto entendimento. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 117DF  CARF  MF

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 4 

Irresignado, o sujeito passivou interpôs recurso voluntário, reafirmando os mesmos 

fundamentos da impugnação, quais sejam: 

a) impossibilidade de utilização da tabela CUB, já que a sua utilização gerou um 

cálculo superior ao valor real devido na realização da obra, deixando de 

considerar eventuais reduções de custos obtidas pelo contribuinte quando da 

construção da unidade residencial; 

b) a disposição contida no §4° do artigo 33 da Lei n° 8.212/91 não tem aplicação, 

pois contraria o disposto no artigo 195, I da Constituição Federal de 1988, na 

medida em que toma como referência não o piso normativo da categoria, mas 

sim o custo do metro quadrado construído; 

c) aduz que o montante devido é inferior ao exigido pelo fisco. Menciona a Ordem 

de Serviço n° 161/97, a qual autoriza a apuração da contribuição devida com 

base na área equivalente (subitem 23.2), devendo ser permitida a apresentação 

de laudo técnico;  

d) não houve a fiscalização in loco para verificar que o imóvel possui dependências 

passíveis de redução, corno garagens, áreas de lazer, entre outras. Menciona os 

artigos 463 e 465 da Instrução Normativa n° 100/03. E que para a comprovação 

desses fatos, deveria o fisco indicar a existência de projeto de construção civil e 

da planta dos imóveis; 

e) a nulidade da autuação devido à ausência dos critérios de identificação do 

imóvel, conforme artigo 438 e seguintes da Instrução Normativa n° 

03/05(número de quartos, número de pavimentos, tipo de edificação, padrão 

de construção, etc). Que para se enquadrar no CUB, devem estar provadas 

todas as características da obra; 

f) que o crédito tributário estaria decaído, uma vez que a conclusão da obra teria 

se dado há mais de cinco anos; 

g) a ilegalidade na cobrança da contribuição ao SAT, afirmando que a sua 

instituição não observou o disposto no artigo 154, I da Constituição Federal. 

Que a contribuição mencionada se distingue daquela prevista no inciso I do 

artigo 22 da Lei n° 8.212/91, em razão da variação do fato gerador e dos 

objetivos visados pela União. Além da inconstitucionalidade da contribuição, já 

que a sua alíquota é fixada em função do grau de risco, os quais não estão 

previstos em lei, mas em decreto; 

h) não aplicação da taxa selic; 

i) caráter confiscatório da multa aplicada. 

É o relatório. 

Fl. 118DF  CARF  MF

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 5 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo. 

O conhecimento se dará de forma parcial, deixado de conhecer das alegações de 

inconstitucionalidade referente a cobrança de SAT e referente ao §4° do artigo 33 da Lei n° 

8.212/91, dado o que determina a Súmula CARF nº 02. 

Mérito. 

Aferição indireta e utilização de tabela CUB. 

Quanto a tal ponto, verificado que os argumentos apresentados no recurso 

voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a 

decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, 

declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos 

que a seguir destaco. 

A aferição indireta da mão-de-obra é procedimento excepcional, aplicado quando 

não há meio de aferição direta da remuneração efetivamente despendida e tem 

como objetivo encontrar um valor devido aproximado, com base em elementos 

previamente determinados. 

Tratando-se de obra de construção civil realizada por pessoa física, para a qual 

não existe previsão de manutenção de contabilidade regular, a aferição indireta 

da mão de obra despendida revela-se o único meio hábil para o cálculo da 

contribuição devida, já que, nos termos do dispositivo acima mencionado, não 

existe prova regular e formalizada acerca dos salários efetivamente pagos pela 

execução da obra. 

No presente caso, foram aplicadas as disposições constantes nos artigos 429 e 

seguintes da Instrução Normativa SRP n° 003/05, vigente da data da lavratura da 

autuação, arbitrando a contribuição devida com base nas tabelas do Custo 

Unitário Básico — CUB divulgadas mensalmente pelos Sindicatos da Construção 

Civil (Sinduscon). Este índice é utilizado para cálculo do custo global da obra, 

considerando materiais, equipamentos e mão-de-obra utilizada na construção. 

Ao aferir a mão de obra com base no CUB, a Receita Federal do Brasil buscou um 

critério seguro, que apurasse com a máxima veracidade possível o montante de 

mão-de-obra insumida na execução da obra, critério esse resultante de pesquisas 

e técnicas amparadas pelas normas da ABNT e utilizado pelas próprias Indústrias 

Fl. 119DF  CARF  MF

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 6 

da Construção Civil, através do órgão de representação de classe, SINDUSCON, 

para atribuir valor aos seus produtos. 

(...) 

No que tange ao requerimento formulado pelo contribuinte, referente à 

apresentação de laudo técnico para fins de apuração do salário de contribuição 

com base na área equivalente, deve o mesmo ser indeferido. Isso porque o 

procedimento mencionado encontrava-se previsto na Ordem de Serviço INSS/DAF 

n° 161/97, revogada pela Instrução Normativa INSS/DC n° 69/2002 e, portanto, já 

não se encontrava vigente na data da lavratura da autuação. 

Em relação ao enquadramento da obra, devido à ausência de outros documentos 

comprobatórios das especificidades da construção, foi a mesma enquadrada nº 

tipo residencial, edifício, obra nova de um pavimento, com padrão alto, como 

relatado pela fiscalização (item 5.2 do relatório fiscal). Todas as características 

imputadas à obra encontram-se expressas tanto no relatório fiscal quanto no ARO 

de fls. 17. 

Consta, ainda, do relatório fiscal que o autuado, apesar de intimado para tanto, 

não apresentou qualquer documento relacionado à obra. Dessa forma, revela-se 

impertinente qualquer alegação de nulidade da autuação com fundamento na 

ausência de tais documentos, seja devido à ausência de aplicação de redutores, 

seja em razão da ausência de documentos comprobatórios das características do 

imóvel construído, ou da verificação in loco. 

Observa-se que eventual equívoco no enquadramento da obra deveria ser 

demonstrado pelo contribuinte mediante a apresentação de documentos 

comprobatórios, em razão da inversão do ônus da prova, não podendo o mesmo 

ser beneficiado por ato ao qual deu causa, posto que a ninguém é dado 

beneficiar-se da própria torpeza. 

Veja que o contribuinte se limita a alegar a errônea forma de apuração sem, no 

entanto, apresentar provas de que a aferição realizada estaria errada. Não instruiu sua 

impugnação com a documentação pertinente ao efetivo custo da mão-de-obra. 

Assim, neste ponto a decisão recorrida deve ser mantida. 

Alegação de decadência. 

Da mesma forma que o item anterior, o contribuinte sustenta a ocorrência de 

decadência sem juntar qualquer prova de suas alegações. 

E nesta linha de raciocínio, tomando como fundamento, foi o que decidiu a DRJ: 

Insurge-se, a impugnante, contra a autuação em tela afirmando que a obra foi 

totalmente edificada em período abrangido pela decadência. Contudo, não 

apresentou qualquer documento apto a comprovar esse fato. Sobre o tema, 

dispõe o §1° do artigo 482 da Instrução Normativa SRP n° 003/05 competir ao 

Fl. 120DF  CARF  MF

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 7 

interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total 

conclusão em período abrangido pela decadência. 

Na construção civil, o fato gerador da contribuição previdenciária consiste na 

remuneração da mão-de-obra despendida para executar a obra. Essa mão-de-

obra é empregada mês a mês durante o período de duração da obra; assim, para 

demonstrar a decadência é indispensável a comprovação das datas de início e 

conclusão da obra, através dos documentos mencionados na legislação de 

regência, independentemente da data de início da obra constante no ARO. 

O artigo 482 da Instrução Normativa SRP n° 003/05 relaciona no §2° os 

documentos aptos a comprovar o início da obra em período abrangido pela 

decadência, e nos §§3° e 4° aqueles necessários à comprovação do término da 

obra em período decadencial. 

Ausente, portanto, qualquer documento apto a comprovar o início ou término da 

obra em período abrangido ela decadência, deve ser considerada improcedente a 

arguição suscitada pela impugnante. 

Assim, não há que se falar em decadência. 

Aplicação da taxa SELIC 

Quanto a utilização da SELIC, a matéria encontra-se pacificada de acordo com a 

súmula CARF nº 108: 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Multa aplicada 

Também neste ponto a decisão recorrida não merece ser reformada. Adoto as 

razões de decidir lá lançadas em conformidade com o RICARF. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário em parte, deixando 

de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 121DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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