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DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 203. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com \n\nvigência a partir de 04.10.2024, “[a] compensação não equivale a \n\npagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário \n\nNacional, que trata de denúncia espontânea. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10183.903857/2013-69 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nnº 1201-005.950, proferido em 18.07.2023, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA EM CASO DE COMPENSAÇÃO - NÃO CABIMENTO \n\nConsidera-se ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 133 \n\ndo CTN: quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante \n\napresentação de Dcomp, desde que o requisito de terem sido pagos os juros seja \n\ncumprido. O termo “pagamento” previsto na norma abrange qualquer forma de \n\nquitação de débitos fiscais. Na oportunidade, os membros do colegiado, por \n\nmaioria de votos, deram provimento ao recurso voluntário para homologar a \n\nDCOMP no limite do crédito disponível. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que referido \n\nacórdão conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados \n\ndo CARF quanto à matéria “a compensação não é apta a atrair o benefício da denúncia \n\nespontânea e não se equipara a pagamento para esse fim”. Para tanto, indicou como paradigmas \n\nos Acórdãos de números 1402-002.309 e 3301-001.282. \n\nNo mérito, alega, em resumo, que: (i) como se depreende do art. 138 do CTN, o \n\nlegislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração \n\npela denúncia espontânea, de forma que a compensação, meio adotado pelo contribuinte para \n\nextinguir o crédito tributário, não pode afastar a incidência da multa de mora no presente caso; (ii) \n\na compensação e o pagamento constituem duas modalidades distintas de extinção do crédito \n\ntributário e, se pretendesse alargar o sentido da norma, o legislador teria nela incluído a expressão \n\n“extinção do crédito tributário” para afastar a aplicação da multa – o que não ocorreu; e (iii) a \n\ndenúncia espontânea configura hipótese de exclusão do crédito tributário, que deve ser \n\ninterpretada literalmente, por força do art. 111 do CTN. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade que deu seguimento ao recurso especial, \n\nnos seguintes termos: \n\nPortanto, suscita-se divergência quanto a se a compensação é meio apto para \n\nconfigurar a denúncia espontânea, afastando a multa de mora. Indicados como \n\nparadigmas os acórdãos nº 1402-002.309 (processo 10880.929074/2010-03 – \n\nsessão de 15/09/2016) e nº 3301-01.282 (processo 13618.000133/2005-92 – \n\nsessão de 26/01/2012). \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10183.903857/2013-69 \n\n 3 \n\nOs paradigmas cumprem os requisitos formais previstos no Regimento Interno do \n\nCARF, visto que prolatados por colegiados distintos do que proferiu o acórdão \n\nrecorrido, não reformados até a data de interposição do recurso em exame e não \n\ncontrários a Súmula do CARF ou decisão definitiva vinculante. \n\nExaminadas as decisões, confirma-se o dissídio proposto. Em todos os casos \n\ntratava-se de pedido de compensação de débitos já vencidos, sem que tenha \n\nhavido procedimento de ofício. \n\nDe um lado, no acórdão recorrido prevaleceu o seguinte entendimento: “Quando \n\na legislação disse ‘pagamento’ (...) deve se levar em consideração as diversas \n\nhipótese de quitação do crédito tributário (...) abrangidas, entre elas, o \n\npagamento via guia própria, o depósito judicial do valor devido e a compensação. \n\n(...) Pagamento é termo genérico, gênero, do qual a compensação é uma espécie. \n\n(...)Seria discriminatório impedir quem quer quitar sua dívida com créditos a \n\ncompensar de fazê-lo, comparado a quem paga. Por que somente quem paga, via \n\ndocumentos de arrecadação, poderia aderir à denúncia espontânea? Não faz \n\nsentido.” \n\nEm interpretação divergente, o paradigma nº 1402-002.309 firmou que \n\n“pagamento e compensação não podem ser equiparados, tanto que o legislador \n\nelencou-as como hipóteses diversas de extinção do crédito tributário: o \n\npagamento é previsto no inciso I do art. 156 do CTN, enquanto a compensação é \n\nprevista no inciso II do mesmo diploma legal (...) O art. 138 do CTN, ao dispor que \n\na responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de \n\nmora, a meu ver, limitou a possibilidade de sua aplicação a uma das modalidades \n\nde extinção do crédito tributário, qual seja, o pagamento” (grifo e destaque \n\noriginal). \n\nTambém diverge do recorrido o paradigma nº 3301-01.282, pronunciando: \n\n“Conforme dispõe o art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia \n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo \n\ndevido e dos juros de mora. (...) o art. 156 do CTN lista onze modalidades de \n\nextinção do crédito tributário. Todavia, em se tratando de denúncia espontânea, o \n\nlegislador elegeu tão somente o pagamento como forma de \n\nexcluir a responsabilidade da infração (...) a compensação não se confunde com \n\npagamento, a forma adotada pela interessada não se subsume àquela prevista na \n\nlegislação tributária, inexistindo a denúncia espontânea”. \n\nDemonstrada a divergência interpretativa entre Turmas, cabe reexame da matéria \n\npela via especial. \n\nPelo exposto, há que ser DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da Procuradoria \n\nda Fazenda Nacional. \n\nIntimado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, alegando, em resumo, que (i) \n\no acórdão recorrido está em completa sintonia com a jurisprudência pacífica da Câmara Superior \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10183.903857/2013-69 \n\n 4 \n\nde Recursos Fiscais do CARF; (ii) quando se transmite uma Declaração de Compensação, o crédito \n\nnecessário ao pagamento do tributo compensado já está ingressado nos cofres da União, não \n\nsendo pertinente exigir o pagamento de outra forma; (iii) a Recorrida procedeu à compensação de \n\ntais débitos, devidamente acrescidos de juros moratórios e excluídas as respectivas multas, antes \n\nde qualquer procedimento fiscalizatório; e (iv) o entendimento de que a multa, seja ela moratória \n\nou punitiva, não deve ser aplicada em caso de denúncia espontânea, está em sintonia, também, \n\ncom a mais abalizada doutrina e jurisprudência \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\n \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nEspecialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § \n\n9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do \n\nrecurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da \n\nentrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se \n\ndar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão \n\nrecorrido em 06.09.2023 (fl. 166) e devolvidos com recurso especial em 22.09.2023 (fl. 181). \n\nAssim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10183.903857/2013-69 \n\n 5 \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido versa sobre a matéria a \n\nconfiguração de denúncia espontânea por meio de pedido de compensação, estando, pois, \n\npreenchido tal pressuposto de admissibilidade. \n\nNo que se refere à divergência interpretativa, o acórdão recorrido, julgado na \n\nsistemática dos recursos repetitivos, reproduziu o voto objeto do Acórdão nº 1201-005.948, no \n\nqual os julgadores concluíram que “[c]onsidera-se ocorrida a denúncia espontânea, para fins de \n\naplicação do artigo 133 do CTN: quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, \n\nmediante apresentação de Dcomp, desde que o requisito de terem sido pagos os juros seja \n\ncumprido”. E, para tanto, invocaram razões meramente de direito. Confira-se: \n\nQuando a legislação disse “pagamento”, entendo que deve se levar em \n\nconsideração as diversas hipótese de quitação do crédito tributário. Consideram-\n\nse abrangidas, entre elas, o pagamento via guia própria, o depósito judicial do \n\nvalor devido e a compensação. \n\nIsso porque, é o próprio texto legal que diz que a responsabilidade é excluída pela \n\ndenúncia espontânea, se for o caso, pelo pagamento, dando a entender que \n\nexistem outras formas de se liquidar o débito tributário. \n\nA compensação é uma delas. Quando se compensa, está se confessando uma \n\ndívida e ao, mesmo tempo, liquidando-a. \n\nPagamento é termo genérico, gênero, do qual a compensação é uma espécie. Por \n\nmeio da compensação se quita uma dívida tributária, mesmo que condicionada a \n\nulterior homologação. A ulterior homologação é procedimento que pode levar a \n\num contencioso tributário, é verdade, mas em momento posterior ao pagamento \n\ninicial confessado, e não mancha o fato de que o contribuinte quitou sua dívida no \n\nmomento da compensação. Pode ser que a homologação seja tácita, que nunca \n\nocorra o questionamento daquele crédito e débito confessado que terá, desde \n\nsempre, sido considerado pago, liquidado pelo crédito. \n\nE mais, ficando a compensação sujeita à ulterior homologação, caso não haja \n\ncrédito para pagar a denuncia espontânea, o tramite processual de cobrança será \n\nseguido normalmente, ou seja, será expedido despacho decisório para \n\nconhecimento da interessada que irá se defender, se quiser. O Fisco tem como \n\ncobrar aquela dívida nascida da compensação. \n\n \n2\n Acórdão n. 9900-00.149, de 08.12.2009. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10183.903857/2013-69 \n\n 6 \n\nMas não é só isso. A compensação advém de pagamentos anteriores feitos a \n\nmaior ou em situação que gerou crédito. Portanto, em algum momento, houve \n\num pagamento. E esse compõe o saldo do crédito a compensar. \n\nSeria discriminatório impedir quem quer quitar sua dívida com créditos a \n\ncompensar de fazê-lo, comparado a quem paga. Por que somente quem paga, via \n\ndocumentos de arrecadação, poderia aderir à denúncia espontânea? Não faz \n\nsentido. (...) \n\nImportante registrar que outro requisito para a quitação da denúncia espontânea \n\né o pagamento dos juros de mora e, no caso, ficou comprovado que a Recorrente \n\npagou tais juros. Portanto, cumpriu os requisitos da lei para se aproveitar do \n\nbenefício da liquidação de passivo em a incidência da multa. \n\nNo Acórdão paradigma nº 1402-002.309, por sua vez, os julgadores negaram \n\nprovimento ao recurso voluntário por entender que “[à]s declarações de compensação \n\n(PER/DCOMP) não se aplica a benesse da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, \n\numa vez que a extinção do crédito tributário por pagamento (art. 156, I, do CTN) não se confunde \n\ncom a extinção por meio de compensação (art. 156, II do CTN)”.E, nesse contexto, a decisão foi \n\nmeramente de direito. Confira-se: \n\nA questão gira em torno da definição se a compensação, hipótese de extinção de \n\ncrédito elencada no art. 156, inciso II, do CTN poderia ser equiparada a \n\npagamento, nos termos do art. 138 do CTN. O i. Conselheiro Relator entendeu \n\nque sim. Filio-me à corrente que entende que pagamento e compensação não \n\npodem ser equiparados, tanto que o legislador elencou as como hipóteses \n\ndiversas de extinção do crédito tributário: o pagamento é previsto no inciso I do \n\nart. 156 do CTN, enquanto a compensação é prevista no inciso II do mesmo \n\ndiploma legal. Veja-se que o art. 156, em seu inciso VII, ainda elencou como \n\nhipótese de extinção do crédito tributário o pagamento antecipado e a \n\nhomologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n\n4º. \n\nPortanto, embora pagamento e compensação extingam o crédito tributário, cada \n\num o faz com suas características e consequências peculiares: enquanto no \n\npagamento não mais se discute a extinção do crédito tributário, na compensação \n\nextingue-se o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \n\nhomologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), ou seja, a declaração de \n\ncompensação pode ter seus efeitos revertidos pela autoridade administrativa. \n\nO art. 138 do CTN, ao dispor que a responsabilidade é excluída pela denúncia \n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo \n\ndevido e dos juros de mora, a meu ver, limitou a possibilidade de sua aplicação a \n\numa das modalidades de extinção do crédito tributário, qual seja, o pagamento. \n\nQuisesse o legislador que outras hipóteses de extinção fossem aplicáveis para fins \n\nde denúncia espontânea, assim o teria feito expressamente. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10183.903857/2013-69 \n\n 7 \n\nNo Acórdão paradigma nº 3301-001.282, igualmente concluíram os julgadores que \n\n“[d]entre as modalidades de extinção do crédito tributário o legislador elegeu apenas o \n\npagamento, no caso de denúncia espontânea”. A decisão é suscinta e, igualmente, baseia-se em \n\nargumentos manifestamente de direito: \n\nConforme dispõe o art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia \n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo \n\ndevido e dos juros de mora. A recorrente alega haver cumprido a exigência \n\nimposta referente ao pagamento do tributo devido, o qual teria se dado pela \n\ncompensação, forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II do \n\nCTN. \n\nObserve-se que o art. 156 do CTN lista onze modalidades de extinção do crédito \n\ntributário. Todavia, em se tratando de denúncia espontânea, o legislador elegeu \n\ntão somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração. \n\nPortanto, vez a compensação não se confunde com pagamento, a forma adotada \n\npela interessada não se subsume àquela prevista na legislação tributária, \n\ninexistindo a denúncia espontânea, razão pela qual nega-se provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nCaracterizada está, portanto, a exigida divergência interpretativa e, por tal razão, \n\nconheço do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nNo mérito, a questão se resolve pela aplicação da Súmula CARF nº 203, aprovada \n\nem 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, que assim dispõe: \n\nA compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. \n\nA aplicação das súmulas do CARF é obrigatória aos conselheiros do CARF, sob pena \n\nde perda do mandato, nos termos do art. 85, VI do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nAssim, por força da Súmula CARF nº 203, deve ser dado provimento ao recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nIII - CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.257 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10183.903857/2013-69 \n\n 8 \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – MÉRITO\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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